PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - SEGUNDA SEÇÃO Numeração Única: 0022714-71.2009.4.01.0000 AÇÃO PENAL N. 2009.01.00.023740-5/MG Processo Orig.: 26352008 RELATOR : AUTOR PROCURADOR INDICIADO INDICIADO : : : : ADVOGADO : INDICIADO : ADVOGADO : INDICIADO ADVOGADO DATIVO : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUSTICA PUBLICA BRUNO COSTA MAGALHAES JOSE DE OLIVEIRA FILHO ELCHIMARY RODRIGUES NISHIZAWA ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A) JOSE PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA MARCELO TEODORO ADIXON LEMES DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se Carta de Ordem, com prazo de 30 (trinta) dias, à Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, para a realização dos interrogatórios. Expirado o prazo acima, sem resposta por parte do Juízo Ordenado, solicitem-se informações acerca do cumprimento da Carta. Ciência à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 9 de junho de 2015. Desembargador Federal NEY BELLO Relator Numeração Única: 528464320114010000 INQUÉRITO POLICIAL 0052846-43.2011.4.01.0000/BA RELATOR(A) AUTOR PROCURADO R INDICIADO ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : JUSTICA PUBLICA : ALDENOR MOREIRA DE SOUSA : AMARIO DOS SANTOS SANTANA : FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO E OUTROS(AS) DESPACHO Manifestação de fls. 312/314. Primeiramente, defiro o pedido de fl. 314 (“Em atenção ao Ofício do instituto nacional de identificação – INI (fl. 220), solicito que seja novamente oficiado àquele Instituto no endereço dele constante, para verificar a possibilidade de fornecer a folha de antecedentes criminais do acusado AMÁRIO DOS SANTOS SANTANA, com base n RG nº 02980073 04 – SSP/BA, e no CPF nº 224.283.215-87, conforme solicitado pelo próprio à fl. 228/ e 244” ). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me – imediatamente – conclusos os autos para o exame de admissibilidade da denúncia. Brasília-DF, 25 de junho de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora INQUÉRITO POLICIAL 0024269-21.2012.4.01.0000/PA Processo na Origem: 2982011 RELATORA RELATOR AUTOR PROCURADO R INDICIADO INDICIADO ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.) : JUSTICA PUBLICA DE FIGUEIREDO : MARCELO FREIRE : LUIZ FURTADO REBELO : ELIZABETH MARIA DA SILVA LIMA : AMANDA LIMA FIGUEIREDO E OUTRO(A) DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo MPF (“... Quanto à acusada Elizabeth Maria, que manifestou aceitação da proposta do art. 89 da lei 9.009/95, requer seja intimada a fim de que comprove o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse” – fl. 435). Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 1º de julho de 2015. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado INQUÉRITO POLICIAL 0016503-77.2013.4.01.0000/AC Processo na Origem: 3212009 RELATOR(A) RELATOR(A) AUTOR PROCURADO R INDICIADO : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.) : JUSTICA PUBLICA : RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO : A APURAR DECISÃO O Ministério Público Federal promove o arquivamento do presente inquérito policial através de Parecer do Procurador Regional da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, que assim se manifestou, fls. 304: “Do que se colhe da r. decisão do Tribunal de Contas da União – TCU quanto ao contrato que ensejou a instauração do presente inquérito originário, as irregularidades noticiadas são sanáveis e não ultrapassam a seara administrativa. Assim sendo, somos pelo arquivamento do apuratório”. Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria Regional da República da Primeira Região, para determinar o arquivamento do presente Inquérito. Intime-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2015. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado INQUÉRITO POLICIAL 37.2013.4.01.0000/BA N. 0042922- Processo Orig.: 7022011 RELATOR : AUTOR PROCURADOR : : INDICIADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUSTICA PUBLICA RAQUEL BRANQUINHO P M NASCIMENTO A APURAR DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes licitatórios e malversação de recursos públicos federais por Antônio Henrique de Souza Moreira, atual Prefeito do Município de Barreiras/BA. Em petição de fls. 178/182, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do presente inquérito ao fundamento de que as diligências investigativas não foram suficientes a caracterizar elementos de materialidade dos supostos delitos. Pugna pelo referido 1 arquivamento, na forma preceituada no art. 28 do CPP , 1 Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 2 ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 18 mesmo diploma legal. do É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região pugna pelo arquivamento, sob o seguinte argumento, litteris: “As diligências investigativas não lograram êxito em colher elementos a demonstrar o desvio de verbas do Fundeb nos anos de 2003/2004. Por fim, já houve o transcurso de período superior a 10 (dez) anos dos fatos e não houve fiscalização dos recursos, no referido período, pelos órgãos de controle, o que dificulta a investigação sobre o desvio ou apropriação das verbas federais sem a possibilidade de uma análise técnica/contábil. Desta forma, as provas produzidas do presente inquérito policial não foram suficientes a caracterizar elementos da materialidade dos crimes apurados, sobretudo desvio ou utilização indevida de recursos públicos, especialmente em razão do tempo decorrido desde a data dos fatos apurados.” Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o arquivamento do presente inquérito, na forma como requerido pelo Ministério Público Federal, ressalvandose a possibilidade prevista no art. 18 do CPP. Dê ciência à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2015. Desembargador Federal NEY BELLO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL N. 0023359-86.2015.4.01.0000/MG Processo Orig.: 5642009 RELATOR : RELATOR CONVOCADO AUTOR PROCURADOR RÉU : : : : ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : RÉU : 2 DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ZILMAR ANTONIO DRUMOND JOSE MARIA ALVES DE CARVALHO EDUARDO CARDOSO PRATES JOAO CARLOS DE CARVALHO LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTROS(AS) ANTONIO CARLOS DE Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ADVOGADO : RÉU ADVOGADO : : RÉU : RÉU : RÉU ADVOGADO : : CARVALHO WAGNER BORGES DE ALMEIDA E OUTROS(AS) PIERRE GONCALVES SILVA MARLON OLIVEIRO ARAUJO CUNHA ANA MARIA GONCALVES SOUSA QUEIROS IVONE APARECIDA GOMES DOS SANTOS ELAINE JULIA ALVES FERREIRA PRISCILA ILARIO DOS SANTOS KUNZE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fl. 869) em face de despacho da ação penal em referência, vazado nos seguintes termos (fl. 861): Considerando os termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl. 856), autue-se como Ação Penal, tendo em vista que já houve o recebimento da denúncia (fls. 428 – 433). Decreto a extinção da punibilidade do acusado José Geraldo Alves Gonçalves, em face da ocorrência de óbito (cópia autenticada da certidão de óbito – fl. 845), com fundamento no art. 107, I, CP e art. 62 do CPP. Proceda a Secretaria à expedição de Cartas de Ordem para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pela defesa, bem como para o interrogatório dos réus, nos termos do art. 400, CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, e do art. 253, caput, do RITRF1. Intimem-se. Sustenta a existência de erro material a ser sanado na referida decisão, considerando que fora decretada, equivocadamente, a extinção da punibilidade em relação a José Geral Alves Gonçalves, quando na verdade, deveria ter sido decretada em relação a José Maria Alves de Carvalho. Tem razão o MPF no ponto em questão. De fato, verifico a existência de erro material na decisão embargada, de modo que acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, com efeito modificativo, para decretar a extinção da punibilidade em relação a José Maria Alves de Carvalho, com fundamento no art. 107, I, CP e art. 62 do CPP. Ficam mantidos os demais termos do despacho de fl. 861. Intimem-se. Brasília, 13 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Convocado