PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS
DIVERSOS - SEGUNDA SEÇÃO
Numeração Única: 0022714-71.2009.4.01.0000
AÇÃO PENAL N. 2009.01.00.023740-5/MG
Processo Orig.: 26352008
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
INDICIADO
INDICIADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
INDICIADO
:
ADVOGADO
:
INDICIADO
ADVOGADO
DATIVO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUSTICA PUBLICA
BRUNO COSTA MAGALHAES
JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ELCHIMARY
RODRIGUES
NISHIZAWA
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E
OUTRO(A)
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
JUNIOR
TERCIO
VITOR
BELTRAME
ROCHA
MARCELO TEODORO
ADIXON LEMES DOS SANTOS
DESPACHO
Expeça-se Carta de Ordem, com prazo de 30
(trinta) dias, à Subseção Judiciária de Governador
Valadares/MG, para a realização dos interrogatórios.
Expirado o prazo acima, sem resposta por parte
do Juízo Ordenado, solicitem-se informações acerca do
cumprimento da Carta.
Ciência à Procuradoria Regional da República da
1ª Região.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de junho de 2015.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
Numeração Única: 528464320114010000
INQUÉRITO POLICIAL 0052846-43.2011.4.01.0000/BA
RELATOR(A)
AUTOR
PROCURADO
R
INDICIADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: JUSTICA PUBLICA
: ALDENOR MOREIRA DE SOUSA
: AMARIO DOS SANTOS SANTANA
: FRANCISCO
ROBERTO
EMERENCIANO E OUTROS(AS)
DESPACHO
Manifestação de fls. 312/314.
Primeiramente, defiro o pedido de fl. 314 (“Em
atenção ao Ofício do instituto nacional de identificação –
INI (fl. 220), solicito que seja novamente oficiado àquele
Instituto no endereço dele constante, para verificar a
possibilidade de fornecer a folha de antecedentes
criminais do acusado AMÁRIO DOS SANTOS
SANTANA, com base n RG nº 02980073 04 – SSP/BA,
e no CPF nº 224.283.215-87, conforme solicitado pelo
próprio à fl. 228/ e 244” ).
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Após, voltem-me – imediatamente – conclusos
os autos para o exame de admissibilidade da denúncia.
Brasília-DF, 25 de junho de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
INQUÉRITO POLICIAL 0024269-21.2012.4.01.0000/PA
Processo na Origem: 2982011
RELATORA
RELATOR
AUTOR
PROCURADO
R
INDICIADO
INDICIADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: JUIZ
FEDERAL
RENATO
MARTINS PRATES (CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
DE
FIGUEIREDO
: MARCELO
FREIRE
: LUIZ FURTADO REBELO
: ELIZABETH MARIA DA SILVA
LIMA
: AMANDA LIMA FIGUEIREDO E
OUTRO(A)
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo MPF (“... Quanto
à acusada Elizabeth Maria, que manifestou aceitação da
proposta do art. 89 da lei 9.009/95, requer seja intimada
a fim de que comprove o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da benesse” – fl. 435).
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2015.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES
Relator Convocado
INQUÉRITO POLICIAL 0016503-77.2013.4.01.0000/AC
Processo na Origem: 3212009
RELATOR(A)
RELATOR(A)
AUTOR
PROCURADO
R
INDICIADO
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: JUIZ
FEDERAL
RENATO
MARTINS PRATES (CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: RONALDO
MEIRA
DE
VASCONCELLOS ALBO
: A APURAR
DECISÃO
O Ministério Público Federal promove o
arquivamento do presente inquérito policial através de
Parecer do Procurador Regional da República Ronaldo
Meira de Vasconcellos Albo, que assim se manifestou,
fls. 304:
“Do que se colhe da r. decisão do Tribunal de Contas da
União – TCU quanto ao contrato que ensejou a
instauração do presente inquérito originário, as
irregularidades noticiadas são sanáveis e não
ultrapassam a seara administrativa.
Assim sendo, somos pelo arquivamento do apuratório”.
Diante do exposto, acolho a manifestação da
Procuradoria Regional da República da Primeira Região,
para determinar o arquivamento do presente Inquérito.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de julho de 2015.
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES
Relator Convocado
INQUÉRITO
POLICIAL
37.2013.4.01.0000/BA
N.
0042922-
Processo Orig.: 7022011
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
:
:
INDICIADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUSTICA PUBLICA
RAQUEL BRANQUINHO P M
NASCIMENTO
A APURAR
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado para
apurar a suposta prática de crimes licitatórios e
malversação de recursos públicos federais por Antônio
Henrique de Souza Moreira, atual Prefeito do Município
de Barreiras/BA.
Em petição de fls. 178/182, o Ministério Público
Federal requer o arquivamento do presente inquérito ao
fundamento de que as diligências investigativas não
foram suficientes a caracterizar elementos de
materialidade dos supostos delitos. Pugna pelo referido
1
arquivamento, na forma preceituada no art. 28 do CPP ,
1
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao
invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa
do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia,
designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,
ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
2
ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 18
mesmo diploma legal.
do
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a
Procuradoria Regional da República da 1ª. Região
pugna pelo arquivamento, sob o seguinte argumento,
litteris:
“As diligências investigativas não lograram êxito em
colher elementos a demonstrar o desvio de verbas do
Fundeb nos anos de 2003/2004.
Por fim, já houve o transcurso de período superior a 10
(dez) anos dos fatos e não houve fiscalização dos
recursos, no referido período, pelos órgãos de controle,
o que dificulta a investigação sobre o desvio ou
apropriação das verbas federais sem a possibilidade de
uma análise técnica/contábil.
Desta forma, as provas produzidas do presente inquérito
policial não foram suficientes a caracterizar elementos
da materialidade dos crimes apurados, sobretudo desvio
ou utilização indevida de recursos públicos,
especialmente em razão do tempo decorrido desde a
data dos fatos apurados.”
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o
arquivamento do presente inquérito, na forma como
requerido pelo Ministério Público Federal, ressalvandose a possibilidade prevista no art. 18 do CPP.
Dê ciência à Procuradoria Regional da República
da 1ª Região.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2015.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL N.
0023359-86.2015.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 5642009
RELATOR
:
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
:
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
RÉU
:
2
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
JOSE
MARIA
ALVES
DE
CARVALHO
EDUARDO CARDOSO PRATES
JOAO CARLOS DE CARVALHO
LEONARDO COSTA BANDEIRA
E OUTROS(AS)
ANTONIO
CARLOS
DE
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do
inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas
tiver notícia.
ADVOGADO
:
RÉU
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
RÉU
:
RÉU
ADVOGADO
:
:
CARVALHO
WAGNER BORGES DE ALMEIDA
E OUTROS(AS)
PIERRE GONCALVES SILVA
MARLON OLIVEIRO ARAUJO
CUNHA
ANA
MARIA
GONCALVES
SOUSA QUEIROS
IVONE APARECIDA GOMES
DOS SANTOS
ELAINE JULIA ALVES FERREIRA
PRISCILA ILARIO DOS SANTOS
KUNZE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo Ministério Público Federal (fl. 869) em face de
despacho da ação penal em referência, vazado nos
seguintes termos (fl. 861):
Considerando os termos da manifestação do Ministério
Público Federal (fl. 856), autue-se como Ação Penal,
tendo em vista que já houve o recebimento da denúncia
(fls. 428 – 433).
Decreto a extinção da punibilidade do acusado José
Geraldo Alves Gonçalves, em face da ocorrência de
óbito (cópia autenticada da certidão de óbito – fl. 845),
com fundamento no art. 107, I, CP e art. 62 do CPP.
Proceda a Secretaria à expedição de Cartas de Ordem
para inquirição das testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Federal e pela defesa, bem como
para o interrogatório dos réus, nos termos do art. 400,
CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, e do
art. 253, caput, do RITRF1. Intimem-se.
Sustenta a existência de erro material a ser
sanado na referida decisão, considerando que fora
decretada, equivocadamente, a extinção da punibilidade
em relação a José Geral Alves Gonçalves, quando na
verdade, deveria ter sido decretada em relação a José
Maria Alves de Carvalho.
Tem razão o MPF no ponto em questão. De fato,
verifico a existência de erro material na decisão
embargada, de modo que acolho os embargos de
declaração para corrigir o equívoco, com efeito
modificativo, para decretar a extinção da punibilidade
em relação a José Maria Alves de Carvalho, com
fundamento no art. 107, I, CP e art. 62 do CPP. Ficam
mantidos os demais termos do despacho de fl. 861.
Intimem-se.
Brasília, 13 de julho de 2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Relator Convocado
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