Direito de acesso aos autos do inquérito sigiloso Olá, pessoal, Hoje venho comentar um assunto que está se consolidando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que é objeto de intensos conflitos na prática cotidiana, podendo ser cobrado nos concursos públicos vindouros, relativo ao inquérito policial e ao direito de contraditório e de ampla defesa. Como se sabe, o inquérito policial é fase pré-processual destinada a coletar as provas necessárias à formação da convicção a respeito da autoria e da materialidade do crime pelo órgão acusador, em regra, o Ministério Público (salvo quando o crime for de ação penal privada, hipótese em que será o ofendido). Assim, não é considerado processo administrativo, mas mero procedimento administrativo preparatório. Eis a razão pela qual, durante o inquérito policial, os direitos ao contraditório e à ampla defesa não subsistem em toda a sua plenitude. Por exemplo, uma interceptação telefônica autorizada pelo juiz não deve ser previamente comunicada ao indiciado. No entanto, o contraditório e a ampla defesa devem sim estar presentes durante a fase investigativa, na maior medida possível. Na esteira dessas premissas, o STF tem decidido que o indiciado e seu advogado constituído têm direito de acesso aos autos do inquérito policial, ainda que este esteja se desenvolvendo em regime de sigilo (o segredo é sempre excepcional). Reproduzo, abaixo, colocações dos Mins. Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, noticiadas no Informativo do STF nº 494, que certamente serão base para questões em provas de concursos. O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. (Min. Celso de Mello HC 93767 MC/DF) É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei). Mas a questão permanece extremamente delicada, porque o direito de acesso aos autos e às provas já produzidas não impede que a autoridade policial afaste o conhecimento, pelo indiciado e seu advogado, das informações ainda não incorporadas formalmente aos autos, em relação às quais o sigilo mantenha-se imprescindível. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) Forte abraço a todos!