I X S alão de I niciação Científica PUCRS A Administração Pública e a Concepção de Ética: uma análise sobre a conduta ética do agente público. Tiago Mendonça dos Santos1, João Pedro Perondi D’Agostini1, Maria da Graça Mello Ferracioli, Msc.1 (orientadora) 1 Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas – CEJURPS, Curso de Direito,Grupo de Pesquisa em Filosofia do Direito – Grupo Paidéia. Rua Uruguai, 458. Centro. Itajaí-SC. Resumo Introdução Este trabalho nasce a partir dos estudos realizados sobre a Ética e Política dentro do Grupo de Estudos de Filosofia do Direito Paidéia. Aliados estes pressupostos, com a atual discussão e cobrança, tanto por parte da imprensa, quanto pela sociedade brasileira, de uma maior conduta Ética por parte daqueles que agem em nome do povo brasileiro, no Estado. Desta forma, propôs-se uma reflexão filosófica e científica a respeito desta problemática, a Ética que deve estar presente nas condutas do agente público. Para sua resolução, o projeto foi dividido de forma que, primeiramente, se defina Ética e quais as modalidades de Ética existentes. Após esta definição é que se realiza a análise da questão Ética do agente público, tendo em vista este agente como, ao mesmo tempo, um ser humano dotado de sua conduta Ética pessoal e como cargo ou função do Estado, embasando-se nos princípios do mesmo para agir. Metodologia Esta pesquisa foi baseada na pesquisa bibliográfica e na leitura de obras de Filosofia e Direito Administrativo, assim como a legislação vigente no Brasil, sendo instruída pelo método indutivo. Resultados (ou Resultados e Discussão) Definindo o conceito de Ética, Nicola Abbagnano a apresenta como Ciência da Conduta, sendo dividida em duas correntes: a que entende a Ética como uma ciência dos fins IX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008 da existência humana e dos meios para atingir-los; e a outra, como a ciência do móvel da conduta humana, procurando definir e compreender de que modo se deve agir (2006, p. 380). Foi adotado durante a pesquisa o conceito de Ética teleológica, Ética dos fins, entendo-o como mais complexo e que abrange o segundo conceito apresentado. Fundamentando este entendimento utilizou-se dos conceitos de Aristóteles, um dos grandes representantes desta corrente da Ética. Aristóteles trata a respeito da Ética em sua obra Ética a Nicômaco, dizendo que todas as atitudes humanas são direcionadas a um bem, o bem maior, aquele que se busca por último é a felicidade, pois se busca a felicidade por ela mesma, não tendo em vista outro bem. Desta forma, é a felicidade o fim da vida humana, os meios de alcançá-la seriam as virtudes, a libertação dos maus hábitos, e também, o cultivo de boas amizades, amizades que auxiliem nesta busca durante a vida. Somente em sua velhice o homem poderia alcançar este estágio, viver em excelência moral, encontrando desta forma a felicidade em seu sentido real e pleno (ARISTÓTELES, 2006. p. 17, 19, 25, 26). Estes conceitos apresentados definem a Ética em um sentido genérico (busca pela felicidade), mas também, em sentido estrito, a Ética subjetiva, conforme apresenta Miguel Reale, a Ética Subjetiva toma o nome de Moral, além dela há a Ética da coletividade, dividindo-se esta em uma Moral Social (usos e costumes) e no Direito (2002. p.39). Neste ponto é que se inicia a discussão da existência e a definição de uma Ética Pública. Voltando a Aristóteles, é em outra obra sua que ele trata deste tema, em a Política. Dentro dela, Aristóteles apresenta como a felicidade de seu corpo social, fazer com que eles se tornem bons e capazes de nobres ações a finalidade do Estado (ARISTÓTELES, 2004. p. 31). Buscando um fundamento no Estado brasileiro para esta tese, encontram-se expressos no art. 3º da Constituição Federal os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Analisando-os pode-se concluir que o Estado brasileiro propõe-se a possibilitar que o seu povo seja capaz de alcançar a vida boa e feliz. Para que o próprio Estado não venha a ser um empecilho desta busca, nascem os princípios da Administração Pública e as normas de Direito Administrativo, todos eles fundamentando na Ética Pública. Primeiramente, o princípio implícito da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, posteriormente passando pelos princípios positivados no art. 37 da Magna Charta, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (MELLO, 2007. p. 95). Evidenciado isto, tornou-se possível realizar a principal discussão desta pesquisa, qual é o conceito de Ética que deve ter o agente público, quando age em nome do Estado. UtilizouIX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008 se o termo agente público, pois ele é o modo mais genérico de se tratar todas as pessoas que agem em nome do Poder Público, como instrumentos que expressam sua vontade ou ação, ainda que de forma ocasional ou episodicamente (MELLO, 2007. p. 235) Aristóteles, em a Política trata deste tema, ao dizer que a virtude do bom cidadão1 poderia não ser a do homem de bem2. Estes conceitos só se confundiriam no Estado perfeito, onde o povo teria dentro de si os valores do homem de bem. Somente aí, Ética individual e Ética pública seriam conceitos unívocos (2004. p. 82). Desta forma, ao agir em nome do Estado, deve o agente público estar dotado da Ética pública, somente desta forma sua atitude será ética e legal, havendo a correspondência da Ética pública com os fundamentos do Direito Administrativo. Conclusão Exposta a pesquisa, apresentam-se suas conclusões: primeiramente, entende-se Ética como a ciência da boa conduta humana, ela divide-se, em sua acepção individual, a Moral, em sua acepção coletiva, a Moral Social e a Ética do Estado, positivada no Direito. A finalidade da vida humana é a felicidade, a Ética estuda este fim e seus meios; neste raciocínio, o agente público, quando está sendo o Estado em ação deve agir em conformidade com a Ética pública, presente nos princípios da Administração Pública e nas normas de Direito Administrativo, pois, conforme apresentou Aristóteles, somente na sociedade ideal os interesses coletivos seriam exatamente os mesmo que os interesses individuais, os anseios do todo iguais aos das partes. Referências ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2006. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Traduzido por: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2006. ARISTÓTELES. Política. Traduzido por: Torrieri Guimarães. 3 ed. São Paulo: Martin Claret, 2004. BRASIL. Constituição (1988). Códigos Civil, Processo Civil e Constituição Federal. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2007. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Adminitrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2003. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 1 Entenda-se neste caso bom cidadão como o magistrado grego, quem atuava em nome do Estado, não sendo lá um termo exclusivo dos juízes. Homem de bem, neste contexto, é o homem que vive em excelência moral. 2 Homem de bem, neste contexto, é o homem que vive em excelência moral. IX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008