ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 230 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... 03 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 04 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 35 Presidência ............................................................................. 39 Secretaria ................................................................................ 39 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes, e Habeas Corpus da Capital Segunda Vara .......................................................... 41 Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... 42 Quarta Vara .............................................................. 42 Sétima Vara ............................................................. 42 Oitava Vara .............................................................. 46 Fazenda e Saúde Públicas Sétima Vara ............................................................. 47 Infância e Juventude Primeira Vara ........................................................... 47 Segunda Vara .......................................................... 49 Comarcas do Interior Brejo, Carutapera e Santa Inês .................................... 50 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 51 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 88 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 90 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 118 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 120 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 5811/2004 – SÃO LUIS PACIENTE: JOSÉ WILSON VIEIRA RIBEIRO IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK RELATOR: DES. MARIO LIMA REIS RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 49.420/2004. EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Roubo qualificado. Flagrante. Sumário. Excesso de prazo. Ergástulo necessário. Justificação. Complexidade do processo. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Em se evidenciando de alta periculosidade o réu, pelas circunstâncias, modo de ação e, sobretudo, pelos requintes de destreza como que cometido o crime se lhe imputado e, porquanto isso, a configurar situação, não-só recomendativa, mas, antes que tudo, autorizativa de, o ergástulo preventivo (art. 312, do C.P.P) manter-se, inarredavelmente, por inócuo, que se ter, eventual excesso de prazo na conclusão do sumário, notadamente quando complexo o feito e a demandar maior elucidação, somente possível com a segregação. II – Ordem denegada. Maioria. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 5811/2004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta- do do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALADAS SESSÕES DAPRIMEIRACÂMARACRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMAARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR p/ ACÓRDÃO Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora NÉA BELLO DE SÁ. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 23831/2004 – TIMBIRAS(MA) PACIENTE: GILDEAN ALVES IMPETRANTES: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS e BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 51.938/2004. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. IRREGULARIDADES DE PROCEDIMENTO E DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I – Restam superadas as irregularidades do auto de apreensão pela fase processual em vias de ser concluída. II - Releva-se a inadequação das instalações ordinárias de carceragem, ante a inexistência de outra, aliada à cautela do juízo em determinar que o menor fosse mantido em compartimento especial e em separado e atendendo ao prazo da internação provisória que não foi excedido. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 23831/2004, em que figuram como impetrantes e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2004. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.517/2004 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Dr. Daniel de Farias Jerônimo Leite e outros APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, EDNÓLIA SILVA PEREIRA Advogados: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues e outros RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N.º : 51.689/2004. EMENTA Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais e Materiais. Ente Público. Responsabilidade Objetiva. I - A inércia da Administração Pública em impedir que construção ilegal de barracas, mesmo após acionada pelos donos de imóvel prejudicado, torna insofismável sua Responsabilidade Civil Objetiva. II - O cálculo da indenização por danos materiais deve-se basear no último contrato de locação. III - Causa dano moral o ato omissivo da Administração Pública em não tomar providências no sentido de impedir as construções irregulares de barracas. IV - Apelo parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 12.517/ 2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. REMESSA N.º 19132/2004 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS. REQUERENTE: JURUCEY SOUZA SANTOS Advogada: Dra. Mara Rúbia Araújo da Silva Bringel REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 51.859/2004. E M E N T A: Processual Civil. Remessa. Ação de Cobrança Contra Município. Condenação. Valor Inferior a 60 (Sessenta) Salários Minimos. Inadmissibilidade. Remessa Não Conhecida. I- Não se aplica o reexame necessário, quando constatado que a sentença foi publicada posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC e quando o direito controvertido nela discutido for de valor inferior à 60(sessenta) salários mínimos. III – Remessa não conhecida. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.º 19.132/ 2004, em figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer da remessa. São Luís, 25 de outubro de 2004. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 REMESSA Nº 20.679/2003 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO Advogados: Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Cláudio Roberto Araújo Santos e outros REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº : 51.860/2004. EMENTA Remessa. Mandado de Segurança. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Conselho de Justificação Instaurado Após Início do Curso. Presunção de Inocência. Concessão da Garantia. I - Iniciado apenas o Conselho de Justificação, não existindo , ainda, punição ao oficial, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, garantindo-se o direito à participação no curso de aperfeiçoamento de oficiais. II - Remessa improvida. C O N C L U S à O : Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 20679/2003, em figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em negar provimento à remessa. São Luís, 25 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.652/2004 – São Luís APELANTE: MARIA LÚCIA DE SOUSA FREITAS GÓES Advogado: Dr. José Ribamar Sousa Campos APELADO: BRAZMO INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: Drs. Ivan Mendes de Brito, José Raimundo Soares Serra e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº : 51.864/2004. EMENTA Apelação Cível. Protesto. Título de Crédito. Dano Moral. Não Configuração. I – Não constitui ilegalidade protesto efetuado dentro dos parâmetros legais. II – Para configuração do dano moral deverá ser comprovado o efetivo dano e o abalo moral sofrido pela vítima. D.O. PODER JUDICIÁRIO III - Apelação improvida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 7.652/ 2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. São Luís, 25 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 014214/2002 – PORTO FRANCO Apelante: SPA – ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Adv.: Dr. Valdemar de Brito e outros Apelado: AUTO POSTO SANTANA LTDA Adv.: Dra. Ana Valéria Bezerra e outros Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão ACÓRDÃO Nº 52.141/2004. EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória. Preliminar: cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito: Excesso de execução. Divergência entre os valores dos documentos e o valor pleiteado pela autora. Cálculo demonstrativo atualizado do débito. Previsão legal. Indevidas e equivocadas aplicações de taxa de juros e de índice de correção monetária podem ser objeto de embargos à execução, ex-vi inciso V, do art. 741, do CPC. Recurso conhecido e improvido. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. São Luís, 18 de novembro de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva Freire (Revisora) e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.O 022970/2004 (Suspensão de Liminar n.º 021875/2004) AGRAVANTE: S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Advogado: Paulo Afonso Cardoso AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Airton José Tajra Feitosa COMARCA: São Luís ACÓRDÃO N.º 51.944/2004. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 3 LIMINAR. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA EM CASO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROVIMENTO. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Persistindo o risco de grave lesão a um dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/92, na espécie, a economia pública, há que prevalecer intacta a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar, mormente se nítida a intenção do agravante em utilizar-se da presente via regimental como substitutivo da instância recursal adequada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís – MA, 27 de outubro de 2004. DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente e Relator Além do Presidente, votaram os Desembargadores, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárak Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Antonio Guerreiro Junior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Impedido, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto (art. 128 da LOM). Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino e o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho e, por se encontrar afastado legalmente o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 22.652/2004 Recorrente: ESMALE-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogada: DRA. ADRIANA MARTINS DANTAS Recorrida: INLAB- INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA Advogados: DRS. SORAYAABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 22652/2004 Recorrente: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogada: DRA. ADRIANA MA RTINS DANTAS Recorrida: INLAB - INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Advogados: DRS. SORAYAABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, complementar as despesas referentes ao porte do retorno do presente recurso. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 4 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.718/2004. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: DRS. R.C. MENEZES NETO E RICARDO GAMA PESTANA Recorrida: HENSAFARMAS/AINDÚSTRIAQUÍMICAE FARMACÊUTICA Advogados: DRS. JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra - razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 27.681/2004. Recorrente: M.C. MELO TORRES E MARIA CELESTE MELO TORRES Advogados: DRS. LUIZ ANTÔNIO FERREIR NETO E JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: DRS. JOSÉ SILVA DO VALE FILHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorrentes acima aludidas para, nos termos do § 2.º do art. 511 do CPC, complementar as despesas referentes ao retorno do presente recurso Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.030/2.004 Recorrente: BANCO MERCANTIL FINASA S/A- SÃO PAULO. Advogados: DRS. CLARISSA BRITO VAL E OUTROS. Recorrido: EDNEI VIEGAS REIS. Advogados: DRS. FRANCISCO HELTON SAMPAIO VIDAL E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.465/2004. Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: DRS. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS. Recorrido: JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Advogados: DRS. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.466/2004. Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: DRS. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.495/2.004 Recorrente: HSBC BANK BRASIL S/A. Advogados: DRS. NONATO MARTINS E OUTROS. Recorrido: GILMAR PEREIRA SANTOS. Advogado: DR. GILMAR PEREIRA SANTOS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 27.956/2004. Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Procuradores: DRS. JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO E OUTROS. Recorrida: SM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: DRS. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTAFEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007327 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA Advogados: Raimundo Ferreira Marques, José Silva do Vale Filho, Diomar Bezerra Lima Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ——————————————— 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010799 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares Carvalho Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ___________________ 03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014889 / 2004- SÃO LUÍS Impetrante: ORLANDO MARAMALDO CRUZ Advogados: Acrisio Soares Mota, Edeildes Nascimento Pereira, José Agnaldo Santos Rayol Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR _____________________ 04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014384 / 2002 – SÃO LUÍS Impetrante: JACQUELINE RIBEIRO DE MORAES Impetrado: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014821 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: LUCAS BUHATEM AYOUB (Menor) Representante: DÉBORA DE FÁTIMA MATOS BUHATEM Advogados: Sarah Araújo, Aleksandra Lyra Pessoa Reis Caldas, Franklin Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia Impetrado: GERENTE DE QUALIDADE DE VIDA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ____________________ 06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016501 / 2003 – SÃO LUÍS Impetrante: SINDICATO RURAL DE IMPERATRIZ Advogado: Jonílson Almeida Viana Impetrada: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Litisconsorte: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Elyjeane Alves Carvalho Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ________________________ 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018196 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: LENITA LAGO BELLO Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Diomar Bezerra de Lima Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: Estado do Maranhão Procuradora: Silvia Abreu Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018381 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FONTELES Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Diomar Bezerra de Lima Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019955 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: VERBENA ALMEIDA CARDOSO Advogado: Márcio Venicius Silva Melo Impetrado: JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Advogada: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira Relator Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021077 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ANA PAULA NUNES DE ARAÚJO SILVA Advogada: Herbelina de Jesus Alves Impetrado: SUB-GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relator Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 5 11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022141 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Impetrado: GERENTE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHAO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022240 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrantes: LUZIA DA GRAÇA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO SANTOS JACINTHO PASSOS, NISETE ARANHA FONSÊCA, FÁTIMA DE FREITAS MARTINS MELÔNIO, MARIA DO ROSÁRIO LIMA DE SOUSA, ROSA LÚCIA BORGES BALTAZAR, CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO MATOS, MARIA CELESTE MALHEIROS CARNEIRO, ELIZABETH GAMA FREIRE, MARIA VITÓRIA DOS SANTOS MATOS, RAIMUNDA DE JESUS MOTA MENDES, MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ FRAZÃO Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025773 / 2003 – SÃO LUÍS Impetrante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coêlho Ribeiro, Mário Jorge Menescal de Oliveira, Eurico de Jesus Teles Neto, Aquinoel Neves Borges Filho, Antonio Jorge Nolasco Beltrão, Mariella Romeo Lebret, Carlos Antônio Barbosa Caminha, Adriana Alves Macedo, Adriano Marcelo Baptista, Adriano Pablo Justino Peixoto, Marcos Antonio da Costa Baptista, Monica Maria Lanat Silveira, Achiles César Silva Naves, Vicente de Paula Lima, Maria das Graças Sobreira da Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Junior Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Litisconsortes: JOÃO BATISTA SOARES SERRA, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO Advogados: José Victor Spindola Furtado, José Carlos Tavares Durans Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017186 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: JOÃO CASTRO FILHO Advogados: Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de Lima Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018151 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: LINK/BAGG COMUNICACÃO E PROPAGANDA LTDA. Advogados: Kleber Moreira, Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Ana Maria Dias Vieira Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018292 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrantes: MARILENE BILIO SOUZA DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA VERDE, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NUNES, MARIA DA GRAÇA 6 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 FONTOURA BEZERRA, JOÃO BATISTA RODRIGUES GARCIA, MARIA AMÉLIA ARAÚJO DOS SANTOS Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago , Abdon Clementino de Marinho, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Welger Freire dos Santos Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ____________________ 17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019607 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CARVALHO Advogado: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019624 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrantes: FRANCISCO TOMAZ CÂMARA, ANTÔNIO BERNARDO DA COSTA SILVA, DIOGENES RODRIGUES SILVA, ARLINDO ANDRADE DA SILVA, ARNALDO MENDONÇA CUNHA, ANTONIO DE SOUSA PEIXOTO, LEONARD LAGO ROSA, LUIS IVAN GONÇALVES, HILDEBERTO SANTOS CUNHA, JOSÉ DE JESUS PAIXÃO MARTINS, ANTÔNIO SANTOS , CARLOS ALBERTO CORREA, CARLOS JANSEN DA COSTA, ALAOR ADLER GOMES, MURILO BASTOS PEREIRA RÊGO Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Angelo Rodrigues de Araújo Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019625 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ELOISA LÚCIA DE SOUSA CANTANHÊDE, IVONE BRAGA PEREIRA, BENILDE MARTINS, MARIA TEREZA DE SOUSA NUNES, EXPEDITA PARGA REGO, HILDENE JOANA CHAGAS MATOS, CLEUDES DE JESUS SILVA RIBEIRO, HUGA GONÇALVES CUNHA, LINDALVA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO, LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, JOSÉ COSTA ALMEIDA, ADAUTO ADAIL MAGALHÃES RODRIGUES, RAIMUNDO RODRIGUIES CAVALCANTE, ELZA PEDREIRA MARTINS, CLÁUDIO MARQUES CASTELO BRANCO Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021220 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: DALCAR SERVICE LTDA Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Solange Cavalcanti Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa, Valéria Lauande Carvalho Costa Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Carlos Augusto Brito Castro, João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 21 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021423 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ANA EUNICE DOS SANTOS MOREIRA Advogados: Sirgenê Rodrigues Sousa , Luis Felipe Pinto Heilmann, Givanildo Braz Torres D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: Relator: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO-MA Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ 22 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021998 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES DO MARANHÃO LTDA Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 23 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022236 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ILNETE RICCI LOBÃO JANSEN FERREIRA, LINDALVA LINDOSO SOUSA, MARIA MADALENA PEREIRA SARAIVA, MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DA SILVA LOPES, IRACI LUCENA DE JESUS, EMILIA MARLENE PEREIRA BRITO, IVONISE MOURA BARBOSA, MARIA CELESTE SAMPAIO PEREIRA, ÍRIS DE MORAES RÊGO NASCIMENTO, LACI BESSA LEDA, NAIR RAMOS MARTINS, MARIA JOSÉ MENDES CALDAS, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO RIBEIRO, DEUSINA CORRÊA DE JESUS, ESTER BARROSO DA SILVA Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 24 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022247 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: RAIMUNDO JOÃO SERRA , REINALDO MENDONÇA QUEIROZ, NATÁLIO ALVES DE BARROS, CLÓVIS SILVA SANTOS, JOSÉ JEOVÁ SANDES, ITAMAR JOSÉ BRASILEIRO, JOSÉ ALVES SOBRINHO, JOSÉ DE RIBAMAR SERRA DIAS PEREIRA, JOSÉ DO ESPIRITO SANTO XAVIER, HERCÍLIO DA CUNHA SOARES Advogada: Walena Tereza Martins De Freitas Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ____________________ 25 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006709 / 1997 – SÃO LUÍS Autor: LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogada: Albylane Nery do Nascimento Réu: IBSEM AMARAL CAVALCANTE Advogados: José Caldas Gois e José Caldas Gois Junior Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 26 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 013241 / 2003 – SÃO LUÍS Embargante: VALDERICE MARTINS SANTOS Advogados: Alexandre Magno Lima, Terezinha de Jesus Lima, José Costa Júnior, Cayro Sandro Alencar Carneiro Embargado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, Ulísses César Martins de Sousa, Bruno de Lima Mendonça, Daniela Moraes Heluy, Adriana Martins Dantas, Márcia Martins de Sousa, Carlos Otávio de Arruda Bezerra, Elano Rodrigues de Figueiredo Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013593 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: HIDROTEC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura, Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Anne Karole SiLva Fontenelle, Márcia Maria Leite Oliveira, Genai Ferreira Moreira, Érica Renata da Silva Pereira, Ana Carolina Quadros Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE INFRA-ESTRITURA DO MARANHÃO- GEINFRA Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ___________________ 28 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 017993 / 2004 – IMPERATRIZ Excipiente: MARIA DA SILVA MARINHO Advogado: José Agenor Dourado Excepto: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021977/2004 – SÃO LUÍS/MA Agravante : Mineradora Itamirim Industria e Comercio Ltda. Advogado : Sônia Maria Lopes Coelho, Francisco de Assis Souza Coelho Filho. Agravado : banco do Nordeste do Brasil. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel, Cláudio Antônio Amaral Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luis Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima Braga, Ulysses Moreira Formiga. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar despacho exarado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação de Revisão Contratual c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, através do qual acolheu contestação, manifestamente intempestiva, ao fundamento de que a simples juntada aos autos de procuração sem poderes para receber citação, não equivale ao comparecimento espontâneo do réu. Diz o recorrente que ajuizou ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais em face do Banco do Nordeste S/A, tendo sido distribuída ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Narra a recorrente quem em réplica à contestação ofertada pelo réu, ora recorrido, sustentou a manifesta intempestividade da peça de defesa, explicando pormenorizadamente os aspectos fáticos ensejadores da revelia. Alega , no entanto, que o juízo de base, em que pese o oferecimento a destempo da peça contestatória, considerou, por ocasião da audiência preliminar, tempestiva a defesa do réu, ora agravado. A agravante pleiteia, pois, a concessão de efeito suspensivo a decisum a quo, haja vista a presença simultânea dos pressupostos autorizadores para a sua concessão. Ao final, pugna, pelo provimento do presente agravo, a fim de reformar a decisão recorrida, dada ausência de lastro jurídico a apoiar a pretensão do agravado, vez que formulada a destempo. Estes autos foram inicialmente distribuídos a Desembargadora Etelvina Ribeiro Gonçalves que, em despacho de fls. 133, determinou a sua redistribuição a este Relator, em razão da prevenção firmada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 013784/04. É o breve relatório, passo a decidir. Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo civil, devendo, portanto, ser conhecido. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 7 Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso, em detrimento do agravado. Na espécie, tenho que as razões expedidas pela agravante não foram suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, haja vista que, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se figura como comparecimento espontâneo do réu a simples juntada de procuração nos autos, por advogado sem poderes para receber citação, o que afasta, no caso, a alegação de intempestividade da peça contestatória ofertada pelo recorrido. Diante do exposto, ante a ausência do requisito da fumaça do bom direito, indefiro o pleito de supensividade formulado pelo agravante. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, através de seus advogados, na forma da lei, para, no prazo de 10 dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 05 de novembro de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 023910/2004 – SÃO LUÍS/MA. Agravante : Bradesco Seguros S/A. Advogado : Rhelmson Athaide Rocha. Agravado : Jonatas Costa da Silva ( Menor). Representante : Terezinha de Jesus Costa Advogado : Mirna Helena Machado Braga Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc, Bradesco Seguros S/A interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís que, nos autos do processo nº 009412/2004, determinou ao recorrente o pagamento ao agravado, Jonatas Costa da Silva, dos valores referentes à indenização do seguro DPVAT. O agravante aduz que a indenização atinente ao seguro obrigatório – DPVAT é limitada aos valores estatuídos pelo CNSP, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória do sinistro, apta a evidenciar a legitimidade das partes, bem como a invalidez permanente do pleiteante. Assim, ressalta o agravante que o Código de Processo Civil e a Lei 6.194/74 estipulam que o rito sumário é via correta para deduzir pretensão indenizatória fulcrada em acidente automobilístico. O recorrente aduz mais que o agravado valeu-se de expediente de jurisdição voluntária, Alvará liberatório, com o fito de impedir qualquer possibilidade de defesa, não a tendo sido, no caso, a pretensão do recorrido regulada completamente na esfera administrativa, de modo que deveria ter requerido alvará para apurar a legitimidade da Sra. Terezinha e não a liberação de valores. Pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o recorrente alega que o não cumprimento do decisum a quo poderá, no caso, acarretar a prisão do gerente da respectiva sucursal, pugnando, ao final, pelo provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida, ante a ausência de lastro jurídico a sustentar a pretensão do agravado. Em despacho de fls. 81/83, foi denegado o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso. Nas suas informações de estilo, de fl. 85, o juízo a quo , após o pedido formulado pelo requerido, ora recorrente, e cumprido o despacho por ele exarado, resolveu retratar-se do despacho hostilizado, não restando, assim, qualquer motivação para o seu integral cumprimento. Instada a se Manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em 8 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 parecer da lavra da doutora Regina Maria da Costa Leite, com espeque no art. 529 do Código de Processo Civil, opinou pela prejudicialidade do presente recurso. É o breve relatório, passo a decidir. Conforme se infere da peça recursal em tela, vislumbra o agravante, através do presente agravo de instrumento, a reforma do despacho exarado pelo MM. Juiz da 4º Vara da Família Cível da Comarca de São Luís que, nos autos do Alvará Judicial nº 9.412/2004, determinou que o requerido, ora recorrente, efetivasse o pagamento da importância referente a indenização do seguro DPVAT do requerente, ora recorrido, no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência, em face de autorização concedida no alvará supramencionado. Assim suplicou o agravante, in litteris: Ante o exposto, requer-se o processamento do presente recurso: a)para que anular a decisão de fl. Uma vez que torna exeqüível sentença monocrática que extrapola os limites de um alvará judicial, eis que não houve a regulação do sinistro; b)para fim do juízo de retratação pelo juiz de 1ª instância, para modificar-se o r. despacho que concedeu o exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o pagamento da indenização, requerendo o prazo de 15 dias conforme estabelecido pela própria lei e que os valores sejam retidos; c)caso não haja retratação, requer o acolhimento e provimento do presente agravo de instrumento para reforma do r. despacho atacado, determinando-se que o prazo para o pagamento da indenização seja levantado após o trânsito em julgado da sentença; requer ainda, se digne esse Egrégio Tribunal, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil Brasileiro para que seja suspensa a ordem superior de pagamento da indenização até que se conceda prazo superior para tal. Sucede que o MM. Juiz da 4ª Vara da Família da Comarca da Capital, ao prestar informações em 20.10.2004, à fl. 85, afirmou enfaticamente que o despacho vergastado foi revogado, haja vista o cumprimento da decisão de base pelo requerido, ora recorrente. Nesse sentido, eis o trecho de tais informações, verbis: Por intermédio deste, informo a Vossa Excelência que, este Juízo, após pedido formulado pela parte Agravante que cumpriu a decisão, resolveu retratar-se do despacho Agravado, não havendo mais qualquer motivação para o seu integral cumprimento. (Despacho de retratação – fl. 85) Destarte, considerando que o recurso em apreço foi interposto, consoante ressaltado, contra o despacho que determinou a efetivação do pagamento da importância referente a indenização do seguro DPVAT do requerente, ora recorrido, no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência, em face de autorização concedida no alvará supramencionado, o qual foi revogado pelo juízo a quo, ante o seu cumprimento pelo requerido, ora recorrente, faz-se imperioso extinguir o feito, face a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 028171/2004 BALSAS– MA. AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS AGRAVADO: AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA - AGORSERRA ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações da autoridade apontada coatora, que deverá ser notificada para prestálas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, ainda, o agravado, para se manifestar no prazo legal, caso queira. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 23 de novembro de 2004. Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028632-2004 – TURIAÇU. AGRAVANTE: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: REGINALDO JÚNIOR CARVALHO. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO MURILO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, Prefeito do Municipal de Turiaçu-MA, impetrou o presente Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca nos autos da Ação Civil Pública nº 195/2004 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 84, do CPP e concedendo liminar afastando-o do cargo. Alega o agravante incompetência absoluta do Juízo de 1º grau para conhecer da ação, face ao foro especial que ostenta conforme disposição contida no § 2º, art. 84, do Código de Processo Penal, regulamentado pela Lei nº 10.628/2002. Alega mais que a decisão foi prolatada sem que tivesse oportunidade de manifestar-se nos autos, em visível violação ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. No caso em exame, mostram-se presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, tais como, o fumus boni iuris, vez que o Pleno do TJMA já se posicionou pela constitucionalidade do art. 84 do CPP, e periculum in mora, pelo fato do agravante encontrar-se afastado do cargo por determinação de Juiz incompetente para apreciar o feito, razão pela qual defiro o efeito suspensivo pretendido, com o conseqüente retorno do agravante ao cargo de Prefeito do Município de Turiaçu, do qual foi afastado, até o pronunciamento final da 2ª Câmara Cível (CPC, art. 558). Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, bem como requisite-se-lhe as informações que entender necessárias. Procedam-se as necessárias intimações (art. 527, V, CPC). Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim. Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 022787/2004 – SÃO LUÍS. Apelante : Banco do Brasil S/A. Advogados : Dr. Valdemir Pessoa Prazeres, Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista, Dr. Antony Boden, Dr. João Otávio de Noronha e outros. Apelada : Gisela M. A. Santos. Advogados : Dr. Marcel Cézar Silva Trovão, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Dra. Carolina Fernandes de Paiva, Dr. Plínio Rocha Oliveira, Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Jezanias do R. Monteiro e outros. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. O presente recurso foi interposto com vistas a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que julgou improcedentes os embargos à execução nº 15764/2001, opostos pelo apelante em face da apelada. Sucede que, não obstante a exigência constante no caput, do art. 736 do CPC, o qual determina que os embargos à execução “serão autuados em apenso aos autos do processo principal”, verifico que junto a este processo não se encontra apensado o processo principal - nº 013224/96, cujas peças são imprescindíveis ao deslinde das questões suscitadas no recurso em apreço. Destarte, faz-se necessária tal providência, a fim de viabilizar o julgamento da apelação. Ante ao exposto, oficie-se ao juízo de origem – 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, solicitando que encaminhe a este Tribunal os autos do processo nº 013224/1996, em que figuram como partes Gisela M. A Santos e Banco do Brasil S/A, a fim de que seja procedido, pela Coordenadoria Judiciária Cível, o devido apensamento da referida demanda aos autos deste recurso de apelo. Após a sobredita providência, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 9 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 011943/2004 – Ref. DENÚNCIA nº 011264/2003 EMBARGANTE: Ministério Público Estadual PROCURADOR: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho EMBARGADO: Leonardo Lourenço Queiroz ADVOGADO: Dr. Sebastião Souza da Silva RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Tendo em vista a suspensão condicional do processo formulada na denúncia, intime-se o acusado, ora embargado, para se manifestar sobre referida proposta no prazo de 10 dias. São Luís, 25 de novembro de 2004. Des. Stélio Muniz Relator 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025799 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051041/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 006987 / 2003 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, DELCIO DE CASTRO BARROS FILHO, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTHONY BODEN E OUTROS EMBARGADO(A): ANTONIO CARLOS FREY ABBOTT Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. QUARTA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR N° 28474/2004 IMPERATRIZ-MA REQUERENTE: WELER DE SOUZA RESENDE ADVOGADOS: HELENO MOTA E SILVA E OUTROS REQUERIDO: RHECYELLE MOTA RESENDE ADVOGADO: MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade monocrática, que deverá ser notificada para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, ainda, o requerido, para se manifestar no prazo legal, caso queira. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 23 de novembro de 2004. Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026270 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051422/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006002 / 2004 EMBARGANTE: AUDI DE BRITO SILVA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS EMBARGADO(A): LUÍS DE JESUS JARDIM Advogado(a)(s): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, FERNANDA DE CASTRO CORRÊA GUIMARÃES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025802 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051322/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) REMESSA Nº 029299 / 2003 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, ANIRA ALENCAR MARQUES, DANIEL FARIA DE JERÔNIMO LEITE EMBARGADO(A): JOSÉ CARLOS GONÇALVES/EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS E DE CARGA Advogado(a)(s): ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025174 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051147/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005393 / 2004 EMBARGANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA EMBARGADO(A): EVAL EMPRESA DE VIAÇÃO ANGRENSE LTDA Advogado(a)(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, GLADSTON VALE MELO, ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 22 de novembro de 2004. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (Jurisdição parcial e Devidamente Convocado), MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (Devidamente Convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 020395 / 2004 - HUMBERTO DE CAMPOS PACIENTE: FRANCISCO VITOR DA SILVA FILHO IMPETRANTE: JOSÉ LUIS L. SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VotaramosSenhoresDesembargadoresJAMILDEMIRANDAGEDEONNETO,JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 025925 / 2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: EVERALDO ALVES SERRA Advogado(a)(s): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 10 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026526 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051151/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013385 / 2004 EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES Advogado(a)(s): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS EMBARGADO(A): JOSEMAR SANTOS MARANHÃO Advogado(a)(s): FELIPE DE JESUS MORAES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. Observação: RETIROU-SE TEMPORARIAMENTE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PASSANDO A FUNCIONAR COMO VOGAL O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023146 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051415/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018535 / 2004 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO(A): SUL AMÉRICA SEGURO SÚDE S/A Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE E OUTROS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETORNOU A SESSÃO O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022627 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050547/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 001981 / 2003 EMBARGANTE: JOSÉ VIEIRA COSTA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS EMBARGADO(A): JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR PARA EM SEGUIDA PASSAREM AO EXAME DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1981/2003 QUE, UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURO DANDO-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TAMBÉM NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025324 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051169/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 010172 / 1994 EMBARGANTE: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016857 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050097/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 029659 / 2003 EMBARGANTE: CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS EMBARGADO(A): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a)(s): MARCOS ANTÔNIO COELHO LARA E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027773 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 051675/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 011483 / 2004 EMBARGANTE: META EMPREENDIMENTOS LTDA, META PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO COUTINHO CHAVES, NESTOR ROCHA CABRAL, JULIANA MARIA BORGES MAMEDE, FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, CAROLINE BRASIL NOGUEIRA NEPOMUCENO EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 023445 / 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016649 / 2004 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO(A): DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004995 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: RIVOLI VEÍCULOS LTDA., Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA 2º APELANTE: PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): SAINT LOUIS VEICULOS LTDA Advogado(a)(s): KLEBER RAMOS TEIXEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ POR MAIORIA, CONHECERAM DOS APELOS, DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM QUE NEGOU PROVIMENTO E UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADVOGADO DA APELADA. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, FACE SEU IMPEDIMENTO NO PROCESSO A SEGUIR, ASSIM COMO O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PELO MESMO MOTIVO. ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020539 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO(A): T. C. F. (Menor), A. C. F. (Menor), EUDER SIMÕES FERREIRA JUNIOR, MILENA SIMÕES FERREIRA, EULER SIMÕES FERREIRA, REPRESENTANTE: FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIRARAM-SE DA SESSÃO OS DESEMBARGADORES RAIMUNDO FREIRE CUTRIM E MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. REASSUMINDO A PRESIDÊNCIA O DESSEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E RETORNANDO A SESSÃO O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020489 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: HIDERALDO LUIS ARAGÃO MOUTA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO MIRANDA SOBRINHO Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004556 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO, Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 11 DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI E OUTROS 2º APELANTE: JORNAL“O IMPARCIAL” - EMPRESAPACOTILHALTDA Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES 1º APELADO(A): JORNAL“O IMPARCIAL” - EMPRESAPACOTILHALTDA, Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES 2º APELADO(A):JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTROTESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA,ADOLFO TESTI NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022847 / 2004 - ROSÁRIO APELANTE: AQUINO & CIA. LTDA. Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, ADOLFO TESTI NETO, JOSE WILLIMA DOS SANTOS APELADO(A): WILLYS DINIZ GUIMARÃES, MARIA DE FÁTIMA BRAGA GUIMARÃES Advogado(a)(s): JUAREZ BATISTA SANTOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023837 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: CELSO HENRIQUE COSTA PAIVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RICARDO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO, EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, ADILSON MARÓSTICA E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015960 / 2003 - CODÓ 1ºAPELANTE: JOÃO FERREIRA BARROS, Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ROBERTO SÉRGIO TAVARES AMORIM, SORÁYA FRANÇA DOS ANJOS, DANIELLA RONCONI, PATRÍCIA ELLEN DE MEDEIROS, LÍLIAN CATIANI C. FREITAS, GEÓRGIA BEZERRA GURGEL 2ºAPELANTE: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogado(a)(s): TADEU LUIZ LASKOWSKI, CARLA MALUF ELIAS, RUBENS CARMO ELIAS FILHO, VALTER APARECIDO ACENÇÃO, LÍDIA ROBERTA FONSECA 1ºAPELADO(A): AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, Advogado(a)(s): RUBENS CARMO ELIAS FILHO, LÍDIA ROBERTA FONSECA, CARLA MALUF ELIAS, TADEU LUIZ LASKOWSKI, VALTER APARECIDO ACENÇÃO 2ºAPELADO(A): JOÃO FERREIRA BARROS Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ANDRE RICARDO DE C. 12 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 COSTA, ROBERTO SÉRGIO TAVARES AMORIM, SORÁYA FRANÇA DOS ANJOS, DANIELLA RONCONI, PATRÍCIA ELLEN DE MEDEIROS, LÍLIAN CATIANI C. FREITAS, GEÓRGIA BEZERRA GURGEL RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030569 / 2003 - BACABAL APELANTE: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(a)(s): RICARDO DE OLIVEIRA, EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA APELADO: MARINA ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001899 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS AGRAVADO(A): SILMA SOUSA DE AQUINO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, JOSÉ RIBAMAR DOMINICI, MARCO TÚLIO CAVALCANTI DOMINICI RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006488 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES AGRAVADO: BERNADETE R. DE OLIVEIRA, HUMBERTO DA C. FERREIRA, ZULEIDE DE O. FERREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010895 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: ELMONLI MONTEIRO DE ARAÚJO LIMA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016662 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO AGRAVADO(A): LAYSE MARIA DA SILVA Advogado(a)(s): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018532 / 2004 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: RAIMUNDO CORREIA SANTOS Advogado(a)(s): JANSEN DE MACEDO SANTOS, RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO(A): R. P. S. (Menor), N. P. S. (Menor), REPRESENTANTE:ANTÔNIA NEUCIMAR CAVALCANTE PAIVA DEFENSOR PÚBLICO SÂMIA DUARTE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020284 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL ANA MARIA DIAS VIEIRA PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES APELADO(A): ARMENIA PIMENTEL DE OLIVEIRA, CARMEM DOLORES MARTINS CALDAS, FLAVIO AUGUSTO LYRA NORONHA, JOSE LUIS NASCIMENTO ARAUJO, LÊDA MARIA MARANHÃO CARVALHO ZEIDAN DA SILVA, MARIA AUXILIADORA SOUSA TUPAN, MARIA CHRISTINA MARTINS DE ABREU, MARIA DA GLORIA GOUVEIA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA VIEIRA, SILVANA COSTA GUTERRES, TATIANA MARIA ASSIS MARTINS BRANDÃO, TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027544 / 2003 - CAXIAS AGRAVANTE: MARCIA REGINA SEREJO MARINHO, PREFEITA MUNICIPAL DE CAXIAS PROCURADOR-GERALEDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA AGRAVADO(A): CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAXIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029890 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA AGRAVADO: GRAÇA DE MARIA ALMEIDA Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029896 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA AGRAVADO(A): JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, THALES RIBEIRO DE ANDRADE, OSMAR GOMES DOS SANTOS, MÁRIO PRAZERES NETO Advogado(a)(s): GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031340 / 2003 - SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031449 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SILVINO DE OLIVEIRA GOULART, SYLVINO DE OLIVEIRA GOULART Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMEN- TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 13 TO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032294 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA AGRAVADO(A): CREMILDA DO LAGO SOUSA Advogado(a)(s): JORGE LUIZ DE CARVALHO, MARIA DO LIVRAMENTO LAGO SOUSA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 34 - REMESSA N.º 009088 / 2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MORENO FALCÃO Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, ADRIANA MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA, ROBERT SEGUINS FEITOSA, RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 35 - REMESSA N.º 010247 / 2002 - SANTA QUITÉRIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA REQUERENTE(S):CARLOS ALBERTO CARVALHO FILHO Advogado(a)(s): ALMIR LOPES MOREIRA FILHO REQUERIDO(A)(S):MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 36 - REMESSA N.º 015584 / 2004 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE(S):DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL BEIRA RIO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 14 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 37 - REMESSA N.º 015620 / 2004 - CAROLINA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FICAL ESPECIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA EM CAROLINA/MA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 38 - REMESSA N.º 017926 / 2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: JOSÉ ORLANDO SILVA PEREIRA, MOZANIEL MENDES SOUSA, JOÃO DE DEUS TAVARES DEFENSOR PÚBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 39 - REMESSA N.º 020288 / 2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS E OUTROS REQUERIDO: FRANCISCA LIMA TAVARES Advogado(a)(s): GERSON SILVA NASCIMENTO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 40 - REMESSA N.º 025090 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERÍDO(A):MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 41 - REMESSA N.º 028411 / 2003 - SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO Advogado(a)(s): ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 42 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000024 / 2003 - CODÓ SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 43 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 019021 / 2004 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003280 / 2004 - ITAPECURU-MIRIM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, ADNEY LUIS DE A. CASTRO, MARIA LUCÍLIA GOMES, FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO APELADO: DOMINGOS EVANGELISTAS SANCHES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINIS- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 15 TÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM D O RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. MENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003283 / 2004 - CAXIAS APELANTE: BANCO FIAT S.A. Advogado(a)(s): ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA APELADO(A): HELOISA HELENA COELHO SOARES Advogado(a)(s): IÊDA MARIA MORAIS, NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. 49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009782 / 1999 - ITAPECURU-MIRIM APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM Advogado(a)(s): VALBER MUNIZ APELADO(A): WACY DA SILVA ABREU Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005434 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE(S): JOÃO EVARISTO FERNANDES , MARIA JOSÉ VIDAL FERNANDES Advogado(a)(s): WYLLIGTON WAGNER FERRO LEITE FERNANDES APELADO(A)(O): CLADENIR COSTA DOS SANTOS, IRANEIDE COSTA SANTOS, LUZITANO BOTELHO CAMÕES Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005438 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO APELADO(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA CAMPELO Advogado(a)(s): INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS, FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 48 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009026 / 2003 - SÃO BERNARDO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO Advogado(a)(s): FRANCISCO CÉLIO BEZERRA APELADO: ESPÓLIO DE RENATO DE CALDAS CARVALHO, REPRESENTADO PELA SUA IVENTARIANTE AMARILES COSTA DE CARVALHO Advogado(a)(s): ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO, ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVI- 50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010100 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO: MARINALVA PEREIRA GOMES, MARIA JOSÉ LEITE SOARES, SILEUNICE PIRES FELIPE, ALZENIR SILVA, ANTÔNIO SOARES DE SOUSA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NÃO SÓ PARA ISENTAR O APELANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, MAS, TAMBÉM PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010644 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, IDUVALDO OLETO E OUTROS APELADO: IMPERIAL MOTOS LTDA. Advogado(a)(s): BENEDITO FERREIRA LEMOS E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011051 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: VALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS APELADO: JOAQUINA PEREIRA DA SILVA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA ASSISTENTE IRACI ABREU NOGUEIRA Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES ASSISTENTE HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSÊCA DEFENSOR PÚBLICO FABÍOLA ALMEIDA BARROS 16 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014021 / 2004 - PASTOS BONS APELANTE: RAIMUNDO BRITO Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012509 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: OSMIR DA SILVA FREIRE Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA, WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA, FÁBIO SOUZA DE CARVALHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011503 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA APELADO(A): VÂNIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a)(s): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013180 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO APELADO: JOÃO BATISTA CUNHA FREIRE Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014052 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): SEBASTIÃO SANTANA LICÁ Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 58 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014063 / 2004 - ZÉ DOCA APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO APELADO(A): AUBERICO DA FONSECA MARQUES Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 59 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015583 / 2004 - ICATU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM, FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA E OUTROS APELADO(A): TEREZA BRÁS DE SOUSA Advogado(a)(s): ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 60 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016203 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS APELADO: IZAURA LAEDA DIAS SAMPAIO Advogado(a)(s): VÂNIA MARIA CAMELO FERREIRA, JAIR DE ALMEIDA RICCI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 61 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017957 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA BETÂNIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA GUIMARÃES, JACILENE CAMPOS DE MELO, GLÁUCIA TORRES DE MELO SOUSA, GEIZINETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. ____________________ 62 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 018217 / 2002 - SÃO LUÍS AUTOR(A): MANOEL DA SILVA COSTA Advogado(a)(s): EDILSON FERREIRA MENDES RÉU: MARIA ELIZA COSTA(Espólio), Advogado(a)(s): KEILA FONSÊCA DA SILVA REPRESENTANTE: JOSÉ RIBAMAR COSTA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 63 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018608 / 1998 - BALSAS APELANTE: ARLINDO BLATT Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): FLÁVIO ALBERTO CORRÊA, JOSÉ MOANÉZER RIBEIRO CALADO, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA E OUTROS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 64 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021076 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MANOEL DE JESUS GOMES Advogado(a)(s): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR APELADO: SANFORD & CIA. Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 65 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022803 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES 2º APELANTE: RAIMUNDA NONATA MARQUES COSTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 17 ROBERTO ALMEIDA 1º APELADO(A):RAIMUNDA NONATA MARQUES COSTA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DOS RECURSOS DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E JULGANDO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 66 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023450 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): SOLANGE COSTA FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SANDRA ALBUQUERQUE DINO APELADO(A): JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 67 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO N.º 024491 / 2003 - CAROLINA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA Advogado(a)(s): JOÃO RAIMUNDO DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CAROLINA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, FAZENDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 68 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025649 / 2003 - SANTA HELENA APELANTE: IMPERIAL MOTOS LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOÃO JORGE LOBATO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. ____________________ 69 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026986 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO APELADO: SDO - SERVIÇOS DE DESINTOMETRIA ÓSSEA LTDA Advogado(a)(s): RENATA BESSA DA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 18 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 70 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029262 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): MARLIZE DO SOCORRO FERREIRA SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2004. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 23 de novembro de 2004. Presidência: Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Procurador de Justiça: Dr. PAULO ROBERTO RIBEIRO SALDANHA Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019878 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 049792/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003888 / 2004 EMBARGANTE: JONH PRADO SMITH E DANIEL PRADO SMITH Advogado(a)(s): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA, ANA MARIA SOUSA SILVA EMBARGADO(A): ANA EMÍLIA SMITH JORGE, MAURO ROBERTO NAHUZ JORGE Advogado(a)(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO, RICARDO GOMES CASTRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 016076 / 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004188 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO(A): MARIA FELIX RODRIGUES DA SILVA Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO D.O. PODER JUDICIÁRIO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004013 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): ANDERSON FERNANDO HOLANDA MACIEL Advogado(a)(s): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005514 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIO ALEXANDRE PIMENTACRUZ NUNES(Menor), REPRESENTANTE: LUDIMILLA DE JESUS PIMENTA CRUZ NUNES Advogado(a)(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS JÚNIOR, CLAUDIONOR SILVA AGRAVADO(A): MARIO ADRIANO NUNES Advogado(a)(s): LUANA LENA SAMPAIO NASCIMENTO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012675 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVAL LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LIDIA CUNHA SCHRAMM AGRAVADO: GELOBARROS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES” _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013423 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BIONORA PAIVA MARTINS Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS AGRAVADO(A): CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016350 / 2004 - ARAIOSES AGRAVANTE: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ FELIX FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, CICERO DA SILVA GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO BERNARDINO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO, MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO AGRAVADO(A): ESPÓLIO DE CÉLIA FURTADO DE CARVALHO(Espólio), REPRESENTANTE: MANOEL FURTADO DE CARVALHO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016879 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ABN - AMRO REAL S/A Advogado(a)(s): MAURÍCIO IZZO LOSCO, NADIA CELINA AOKI E OUTROS AGRAVADO(A): RUBEM FURTADO Advogado(a)(s): GONZANILDE PINTO DE SOUSA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019531 / 2004 - BALSAS AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLVO S/C LTDA. Advogado(a)(s): GENI WERKA, THAIS REGINA MYLIUS MONTEIRO, PAULO ARMANDO CAETANO DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO LTDA. Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, ANDREA TONIAZZO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026456 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TV GLOBO LTDA. Advogado(a)(s): GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE AGRAVADO(A): CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES Advogado(a)(s): DANIEL GUERREIRO BONFIM RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 11 - REMESSA N.º 013173 / 2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS-MA PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO PESSOA SANTANA E OUTROS REQUERIDO: JAIRON MORAES RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 19 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026726 / 2003 - BURITI AGRAVANTE: RAIMUNDO AGOSTINHO PRESSI Advogado(a)(s): LEONARDO DE CARVALHO AMBROZI, BERTILA DE CAMARGO AMBROZI AGRAVADO(A): FELIPE SOUSA DOS SANTOS JÚNIOR, ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, FELIPE SOUSA DOS SANTOS, NEUZITA PEREIRA DA SILVA, LUCÍLIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR, PAULO DE JESUS PESSOA SOARES RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031963 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO(A): EDMARINE CHAGAS COSTA Advogado(a)(s): ELISÂNGELA OLIVEIRA DE ABREU RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001182 / 2004 - SANTA INÊS APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): IVANICE COSTA DE PERS Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES” _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004993 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): ROSÂNGELAARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO(A): MAGNÓLIA ROSE DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(a)(s): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, SUELY ROSA DOS SANTOS, EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 20 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006133 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: SULAMÉRICACOMPANHIANACIONAL DE SEGUROS, Advogado(a)(s): RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES E OUTROS 2º APELANTE: JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO, 2º APELANTE: FARAILDES SOARES COELHO Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES 1º APELADO(A):JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO, 1º APELADO(A):FARAILDES SOARES COELHO, Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , HERCYLA SARAH MAIA 2º APELADO(A): SULAMÉRICACOMPANHIANACIONAL DE SEGUROS Advogado(a)(s): RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, JULGARAM PELO RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA QUE A PRIMEIRA APELANTE SEJA INTIMADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 17 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 006969 / 2004 - ARAIOSES REQUERENTE: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DA PAZ Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS REQUERIDO(A):CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020944 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS APELADO(A)(S): MARIA JOSÉ DOS REIS Advogado(a)(s): FELIPE DE JESUS MORAES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022774 / 2004 - TIMON APELANTE: ELDORADO COUNTRY CLUB Advogado(a)(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR E OUTROS APELADO: BENEDITO ARAUJO VERAS Advogado(a)(s): LEANDRO CARDOSO LAGES, EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ, WLADIMIR SOARES MESQUITA NETO E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027513 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: SELMO DE JESUS SAMPAIO, CLÁUDIO SOUZA BRITO PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO RAMOS PEREIRA, MARCIO LUIS PRAZERES BRANDAO, RAIMUNDO SEBASTIÃO MACIEL PEREIRA Advogado(a)(s): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA APELADO(A): DIRETOR DO ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030306 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO ABN - AMRO REAL S/A Advogado(a)(s): FABIO MELO MAIA, CARLOS ALBERTO GUEDES FERRO, LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, SÉRGIO TORRES DO CARMO, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, ANAAMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, ALESSANDRO PUGET OLIVA, LUCIANA PAULA ALENCAR FERREIRA APELADO(A): DARLIZE SAMPAIO COSTA MORAES Advogado(a)(s): MAGNO DE MORAES RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. ____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030570 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ RIBAMAR BARROS Advogado(a)(s): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Advogado(a)(s): LUIS EDUARDO REZENDE, MARIA HELENA GURGEL PRADO, DANILO MACHADO PERILLO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2004. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL (EM EXERCÍCIO) D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018220/1998 Agravante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e outros Agravada: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Presidente, Exmº. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ENTENDO DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE UM OUTRO DESEMBARGADOR PARAASSINATURA DO ACÓRDÃO EM QUESTÃO. DESSE MODO, DETERMINO A SUA PUBLICAÇÃO APENAS COM A ASSINATURA DO RELATOR DO ACÓRDÃO. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2004. DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO – PRESIDENTE”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 18960/2004 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – COOPERGRAÇAS Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros EMBARGADO:BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dra. Eumarisa Martins dos Santos e outros DECISÃO Inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial n.º 8108/2004, o embargante opõe os presentes embargos, pugnando, assim, sejam-lhe atribuídos efeitos infringentes, a fim de que o recurso por ele interposto alcance a Corte Superior de Justiça. O embargante alega, em suma, que não foi apreciada a alegação de que as cooperativas produzem lucro por meio das chamadas sobras líquidas, as quais estariam previstas nos arts. 4º, VII e 21, IV, da Lei n.º 5.764/71. Em seguida, ressalta que a percepção de lucro pelas cooperativas é tida como legítima até mesmo pelo próprio STJ, razão pela qual pede seja reformada a decisão desta Presidência. Em obediência ao princípio do contraditório, o embargado foi intimado para se manifestar acerca deste recurso, ocasião em que aduz serem protelatórios os embargos opostos, pugnando, ao final, pela aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Era o que cabia ser relatado. Conquanto sejam tempestivos os presentes embargos, e tenham sido opostos por quem detinha interesse e legitimidade, vejo que o inconformismo do recorrente não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas. É consabido que o juízo de prelibação dos recursos excepcionais limita-se ao exame dos requisitos de admissibilidade, genéricos e específicos, não se podendo adentrar, portanto, na questão de fundo da pretensão do recorrente. Nessa tônica é que a decisão embargada observou não ser possível o alcance, ao STJ, da matéria discutida no Recurso Especial n.º 8108/2004, vez que, conquanto estivessem presentes os requisitos genéricos de admissibilidade, o recorrente esbarrou em impedimentos de ordem específica a essa espécie recursal. Veja-se que a fundamentação do juízo negativo de admissibilidade pautou-se na ausência de prequestionamento de alguns dos dispositivos tidos por violados, bem como no argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do E. STJ. Em momento algum, registre-se, a decisão embargada examinou o mérito da discussão, até mesmo porque nessa seara não está o tribunal a quo apto a adentrar. Dessa forma, o ponto suscitado pelo ora embargante jamais poderá ser analisado nesta Corte, por se tratar do próprio mérito da causa que, repita-se, só seria passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, se acaso o recurso especial não esbarrasse nos impedimentos acima apontados. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 21 Ante o exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. São Luís, 03 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 610/1998-003-TJ REQUERENTE: JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES ADVOGADO: Gilson Freitas Marques REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO ORIGEM: Pinheiro VALOR ORIGINÁRIO: R$ 150.614,59 (cento e cinqüenta mil seiscentos e quatorze reais e cinqüenta e nove centavos) DECISÃO O Município de Pinheiro às fls. 188/193 em resposta ao ofício n.º 646/03, expedido por esta Presidência vem se manifestar acerca da pretensão de seqüestro proposta pelo requerido, alegando o que segue: De acordo com as alterações sofridas na Constituição Federal de 1988 no que tange ao acréscimo do § 4º do artigo 78 do ADCT, através da EC. N.º 30, afirma o requerido que se torna impossível o deferimento de pedido de seqüestro, vez que esta medida só é possível quando ocorrer preterição da ordem dos precatórios. Alega ainda que o requerente não foi preterido em seu crédito, pois o Município de Pinheiro procedeu com a devida inclusão deste precatório para o ano de 2003. Desta forma, pleiteia que o pedido de seqüestro seja indeferido, bem como a concessão de prazo para juntada do mandato de procuração. Em petição de fls. 197 à 199, vem aos autos o requerente reiterar seu pedido de seqüestro, vez que o Município por falta de “inclusão da requisição respectiva no orçamento”, preteriu o direito do credor e fundamenta seus argumentos colacionando o texto do art. 78 do ADCT. Juntou, para tanto, certidão emitida pela Câmara Municipal de Pinheiro, em 11 de março de 2003, onde se constata que não fora efetivada a inclusão do crédito específico para o pagamento do Precatório, entretanto faz referência a existência de crédito destinado ao custeio de sentenças judiciais na importância de R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Em conseqüência desta petição os autos foram enviados à contadoria judicial para a devida atualização da dívida que totalizou a quantia de R$ 490.487,72 (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos). Desta forma, o Município requerido foi intimado para que se manifestasse no prazo de 05 dias acerca da referida atualização. Diante da ausência de manifestação do Município no que tange a atualização da quantia, o requerente peticiona à fl.212, ratificando o pedido de seqüestro. Compulsando os autos, observa-se que, em despacho proferido às fls. 169/171, foi deferida a pretensão do Município de Pinheiro, ao oportunizar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a inclusão deste precatório no ano de 2003, com a expedição da respectiva notificação (Ofício n.º 419/2003), para cumprimento desta determinação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse os documentos hábeis à sua comprovação e a data prevista para o seu pagamento. Diante disso, determino à notificação do Município de Pinheiro, na pessoa de seu representante legal para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, encaminhar a esta Presidência relação contendo a ordem cronológica de todos os precatórios registrados pelo Município, para pagamento no ano de 2003, para que se possa identificar a real posição do crédito devido ao Sr. Joel Nicolau Nogueira Nunes, como também, providencie o mandato de procuração necessário nos autos. Esclareça-se, ainda, que do não cumprimento desta determinação poderá esta Presidência tomar as medidas necessárias que lhe são asseguradas pelo Regimento Interno desta Egrégia Corte e na Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004 Des. Milson de Souza Coutinho Presidente 22 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO PRECATÓRIO N.º 25619/2004-TJ REQUERENTES: JOAQUIM SALES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO, JESUS BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY E JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA Advogados: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e João Boabaid de Oliveira Itapary REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 445.364,43 (quatrocentos e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) NATUREZA: Caráter Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de Segurança nº 6.797/2002, no qual figuram como requerentes Joaquim Sales de Oliveira Itapary Filho, Jesus Boabaid de Oliveira Itapary e José Maria de Jesus e Silva e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 445.364,43 (quatrocentos e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 26038/2004-TJ REQUERENTE: FREITAS & ROCHA LTDA. Advogado: José Carlos Sousa Silva REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 21.421,05 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos) NATUREZA: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Freitas & Rocha Ltda. e, como requerido, o Estado do Maranhão, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 21.421,05 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 26037/2004-TJ REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA Advogado: José Carlos Bastos Silva REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Augusto Aristóteles Matões Brandão e outros ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 30.757,63 (trinta mil setecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e três centavos) NATUREZA: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente José Carlos Bastos Silva e, como requerido, o Estado do Maranhão, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 30.757,63 (trinta mil setecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e três centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 26040/2004-TJ REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA Advogado: José Benedito Azevedo Amorim REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares e Carlos Augusto Brito Castro ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 15.030,00 (quinze mil e trinta reais) NATUREZA:Caráter Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Maria da Paz Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 15.030,00 (quinze mil e trinta reais). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PRECATÓRIO N.º 25857/2004-TJ REQUERENTE: ZAMITH PINHEIRO SARAIVA Advogados: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e João Boabaid de Oliveira Itapary REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 134.295,35 (cento e trinta e quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) NATUREZA: Caráter Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de Segurança nº 12.988/2002, no qual figuram como requerentes Zamith Pinheiro Saraiva e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 134.295,35 (cento e trinta e quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 07196/2003 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia Gonzalez Leite RECORRIDA: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo DECISÃO Banco do Estado do Maranhão, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos nos. 42.607/2002 e 43.479/2003, proferidos pela colenda Quarta Câmara Cível desta Corte, em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República c/c os artigos 508, 541 e seguintes do Código de Processo Civil e apoio no art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal. Numa breve análise, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de ação de revisão contratual, ajuizada por José Agnelo Rodrigues de Araújo, ora recorrido, contra o Banco do Estado do Maranhão, ora recorrente. Sustenta o recorrente, que os acórdãos recorridos, ao limitarem em 1% ao mês a utilização da taxa de juros referente ao contrato discutido, anteciparam o mérito da ação originária, que, sequer dispõe de sentença de primeiro grau, violando, portanto o dispositivo 515 do Código de Processo Civil, além de ter malferido o art. 535 do mesmo ordenamento processual. Instado a se manifestar, o recorrido pugnou pelo improvimento do presente apelo extremo. É o relatório. Passo a decidir. Verificando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, constato o devido preenchimento dos mesmos, conforme atestam, respectivamente, às fls. 78 e 312 dos autos. Cabe ressaltar que o presente recurso encontrava-se retido nos autos por decisão da então Presidenta deste Tribunal de Justiça, exarada às fls. 332/333. Ocorre que, tendo sido o presente requerimento, reiterado na oportunidade da interposição do Recurso Especial manejado contra os Acórdãos nos 48.194/2004 e 49.286/2004, proferidos pela Quarta Câmara Cível desta Corte, em sede de apelação cível e embargos de declaração, respectivamente, deve, nesta oportunidade, ser processado. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 23 Sucede, entretanto, que analisando os fundamentos trazidos nas razões do Recurso Especial nº 012815/2004 interposto contra os acórdãos mencionados no parágrafo anterior, achei por bem admiti-lo. Assim, tendo sido atingido o fim colimado pelo ora recorrente, cujo objetivo é devolver à Corte Superior o conhecimento da matéria, não é necessário grande esforço para perceber que o requerente se tornou carecedor do presente recurso por perecimento de seu objeto. Isto posto, hei por bem não admitir o presente recurso especial. São Luís, 16 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 012815/2004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia Gonzalez Leite RECORRIDA: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo DECISÃO Banco do Estado do Maranhão, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos nos. 48.194/2004 e 49.286/2004, proferidos pela Quarta Câmara Cível desta Corte, em sede de apelação cível e embargos de declaração, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição da República c/c os artigos 508, 541 e seguintes do Código de Processo Civil e apoio no art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal. Numa breve análise, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de ação de revisão contratual, ajuizada por José Agnelo Rodrigues de Araújo, ora recorrido, contra o Banco do Estado do Maranhão, ora recorrente, sendo a mesma julgada procedente pelo juízo monocrático e confirmada pelos acórdãos vergastados. Sustenta o recorrente, que a decisão recorrida, ao excluir a incidência da correção monetária, violou o art. 4º, VI, VIII, IX, XVII e XXII da Lei 4.595/ 64, bem como desconsiderou as observações constantes do verbete n.º 596 da Súmula do Supremo Tribunal de Justiça, além de ter malferido o art. 535 do Código de Processo Civil e violado o disposto no art. 460 do mesmo ordenamento processual. Por fim, aduz que o decisum recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende ser cabível a livre estipulação de juros pelas instituições financeiras, haja vista que, pelo teor do inciso IX do art. 4º da Lei 4.595/64, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante a limitação de juros. Instado a se manifestar, o recorrido pugnou pelo improvimento do presente apelo extremo. É o relatório. Passo a decidir. Verificando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, constato o devido preenchimento dos mesmos, conforme atestam, respectivamente, às fls. 78 e 943 dos autos. Primeiramente, cabe ressaltar que o dispositivo elencado na Constituição Federal referente à admissão do recurso especial pela alínea “c”, denota a intenção do legislador em unificar a interpretação da lei federal no território nacional. Evidente, que para a caracterização do dissídio, resta necessário que o dissenso verse sobre o mesmo texto de lei federal. Nesse aspecto, restam relevantes para o julgamento do presente recurso, os termos em que foram exaradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça trazidas à baila, ou seja, se realmente, tais julgados, consideram que a estipulação de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não se encontram adstritas aos parâmetros estabelecidos no acórdão recorrido. De fato, observo, prima face, que os acórdãos trazidos como paradigmas, evidenciam o entendimento do Tribunal Superior no sentido de admitir que a Lei nº 4.595/64, afastou a aplicabilidade da Lei de Usura no tocante à limitação de juros praticados por instituições financeiras. Assim, resta evidente que os fundamentos contidos nos julgados da Corte ad quem, satisfazem a exigência que serve para caracterizar o dissídio jurisprudencial, haja vista que, para situações jurídicas semelhantes, resultaram decisões antagônicas, o que por si só, basta para admissão do presente 24 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 recurso pelo permissivo contido na alínea “c” do inciso III, do art. 105 da Carta Republicana. Isto posto, hei por bem, admitir o recurso especial ora em análise, por verificar configurado o dissenso pretoriano. Publique-se. São Luís, 11 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 12.869/2004 RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CUNHA. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros. RECORRIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO. Advogado: José Ribamar Marques. DECISÃO CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CUNHA, irresignada com a decisão exarada nos Acórdãos de nos 35.202/2001 e 42.941/2003 resultantes do julgamento da Apelação n.º 15.460/1999 e dos Embargos Infringentes n.º 21.765/ 2001, respectivamente, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos de ação declaratória, onde a recorrida, inconformada com a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de São Luís, interpôs recurso de apelação. A C. Terceira Câmara Cível, fls.566/570, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para decretar a nulidade da decisão monocrática, considerada extra petita. Insatisfeita com a referida decisão, opôs a recorrente, embargos infringentes, fls. 585/594. Em acórdão de fls. 665/670, as Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, julgaram deserto os infringentes. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando a violação à Lei 1060/50, à Lei Complementar 35/79 e aos artigos 236, § 1o; 248; 535 e 552, § 1o, todos do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a recorrida apresentou contra-razões, às fls.739/742. É o relatório. Decido. Analisando, os seus pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, este último por conta de assistência judiciária, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto à alegada afronta aos artigos supracitados, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão da recorrente afronta a Súmula 282 do STF. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 15.962/2004 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FREY ABBOTT Advogado: Eduardo Luiz Bertoluzzi RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros DECISÃO Cuida-se de recurso interposto com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Republicana, contra decisões desta Corte que mantiveram a sentença monocrática, que condenou o recorrente a pagar o avençado com o ora recorrido em contrato de abertura de crédito, mais 10% (dez por cento) de multa contratual, excluindo tão-somente a capitalização dos juros e a comissão de permanência. No que pertine ao ônus da sucumbência, a decisão da primeira instância adotou o entendimento da sucumbência mínima do ora recorrido, pelo que condenou integralmente o recorrente a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tal entendimento também foi adotado pela 2ª Câmara Cível desta Corte. Inconformado, o recorrente alega que este Tribunal não observou a regra da sucumbência recíproca, pelo que entende ter havido violação ao art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 21 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aduz que parte do seu pedido foi atendida na demanda judicial, razão pela qual aduz que as despesas do processo devem ser repartidas entre as partes. Em seguida, ressalta que a decisão deste Tribunal conflita com o posicionamento adotado no STJ, no que diz respeito ao tema sucumbência recíproca, pelo que pede seja conhecido e provido este apelo raro também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Devidamente intimado, o recorrido aduz, em suma, que a pretensão do recorrente esbarra no óbice do verbete de súmula n.º 07/STJ, posto que a Corte Superior teria que rever os limites da fixação da parcela do “decaimento do pedido”, alcançando a matéria probatória. Era o que cabia ser relatado. Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o recorrente os atendeu de forma satisfatória, posto que o prazo do art. 508 do CPC foi atendido (fl. 210), o comprovante das despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 201), tendo sido o presente recurso interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual (fl. 22). Ademais, a regularidade formal foi respeitada, não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, tenho a considerar inicialmente que o inconformismo pautado na suposta ofensa ao disposto no art. 21 do CPC não apresenta qualquer óbice ao seu exame, posto que a matéria foi prequestionada, além de não reclamar o reexame de provas colacionadas aos autos. Ademais, a divergência jurisprudencial suscitada também poderá alcançar o STJ, na medida em que o recorrente conseguiu trazer à baila decisões que apresentam a mesma situação fática, apresentando, contudo, solução diferente dada por outros tribunais pátrios. É que, dos autos vê-se que o juízo a quo adotou o entendimento da sucumbência mínima, embora tenha deferido dois do quatro pedidos formulados pelo ora recorrente, tendo este tribunal acompanhado tal entendimento. Nesse particular, o recorrente conseguiu demonstrar, conforme dito acima, que outros tribunais do país, inclusive o próprio STJ, têm decidido a matéria de forma divergente, atendendo, assim, os ditames do parágrafo único do art. 541 do CPC. Ante o exposto, admito o presente recurso, e determino a sua remessa ao STJ. Publique-se. São Luís, 18 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N° 16.044/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dr. Elzenir Lauande Franco e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ Advogados: Dr. Nelson de Alencar Júnior e outros DECISÃO Inconformado com decisão desta Corte, que manteve a condenação imposta no juízo de base, ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso, e o faz com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana. O recorrente inicia suas razões fazendo um breve relato dos fatos ocorridos até o presente momento, onde consta que foi ajuizada ação de cobrança contra o Município de Codó, em face da inadimplência constitucional e contratual de prestar constas dos recursos públicos recebidos em decorrência do convênio n.º 174/89. Em seguida, aduz que no decorrer do processo ficou constatada a aprovação das contas do referido Município, pelo Tribunal de Contas, pelo que foi pleiteado ao magistrado da causa a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Atendendo-se ao pedido do ora recorrente, o processo foi extinto, mas foi-lhe imposta a condenação dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu a esta Corte de Justiça que, por sua Terceira Câmara Cível, manteve a condenação de primeiro grau, sob o argumento de que o pedido de desistência implica no ônus da sucumbência, no que respeita à verba honorária. Por essas razões, o presente recurso é pautado na alegação de ofensa D.O. PODER JUDICIÁRIO ao art. 267, VI, do CPC, tendo em vista que em momento algum foi pleiteada a desistência da ação, mas sim a sua extinção por superveniente perda do objeto, caracterizada pela prestação, a posteriori, das contas junto ao TCE. Em seguida, o recorrente colaciona decisões dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, onde está consignado que a cessação superveniente do interesse de agir, imputável exclusivamente a ré, implica em sua condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios. Por fim, diz que esta Corte deu ao art. 20, caput, do CPC, interpretação diferente da que vem dando o STJ, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão desta Corte, no que pertine a sua condenação na verba honorária. Mesmo devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar as contra-razões de que trata o art. 541 do CPC (Certidão de fl. 198). É o Relatório. Da análise dos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo (fl. 196) e foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação (fl. 195). Ademais, o preparo está dispensado (parágrafo único de art. 511 do CPC), não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Por outro lado, não existe nenhum óbice no que pertine aos requisitos específicos a esta espécie recursal. Note-se que a matéria do art. 267, VI, do CPC vem sendo debatida desde a primeira instância, tendo sido objeto de exame explícito também por esta Corte, pelo que tenho por prequestionado referido dispositivo. Por outro lado, não se trata de questão que suscite o reexame de provas, mas tão somente a correta aplicação do dispositivo de lei federal ao caso concreto. Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento de ordem legal ou jurisprudencial, admito o presente recurso, e determino o seu envio ao STJ. Publique-se. São Luís, 11 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 16.075/2004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS FREY ABBOTT Advogado: Eduardo Luiz Bertoluzzi DECISÃO Cuida-se de recurso interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Republicana, contra decisões desta Corte que mantiveram a sentença monocrática, que condenou o recorrente a pagar o avençado com o ora recorrido em contrato de abertura de crédito, mais 10% (dez por cento) de multa contratual, excluindo tão-somente a capitalização dos juros e a comissão de permanência. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpõe o presente recurso especial, e o faz alegando, inicialmente, violação ao art. 535 do CPC. Em seguida, traz como malferido o disposto no art. 4º, da Lei n.º 4.595/ 64, na medida em que foi retirada do contrato celebrado entre as partes, a comissão de permanência previamente pactuada. Nesse aspecto ressalta que no caso sob exame não existe a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, tampouco com os juros remuneratórios, pelo que entende lícita a forma de reajuste das parcelas cobradas. Ao final, pede seja provido o presente recurso, a fim de que seja anulada a decisão desta Corte, para que outra seja proferida em seu lugar, ou, em assim não entendendo o STJ, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, bem como os índices dos juros pactuados. Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarazões de que trata o art. 541 do CPC. Era o que merecia ser relatado. Pois bem, adstrito que estou ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, vejo que o recurso é tempestivo (fl. 211), o preparo foi devidamente efetuado (fls. 208) e a regularidade formal foi atendida. Todavia, da análise dos autos verifico que este recurso não merece prosperar. É que o recorrente não atendeu a um dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, na medida em que aviou recurso por meio de advogada TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 25 não habilitada nos autos, fazendo incidir, por conseguinte, o óbice previsto no enunciado n.º 115 do STJ. Ademais, não bastasse esse impedimento intransponível, vejo ainda que a matéria ora debatida requer um exame acurado das provas colacionadas aos autos, a fim de se ter ciência acerca da violação aos dispositivos de lei federal apontados (incidência do impedimento previsto no verbete de súmula n.º 07/STJ). Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 18 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 17.031/2004 RECORRENTE: PAULO PEREIRA FONTES MARTINS. Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e outros. RECORRIDO: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA. Advogados: Edilson José de Miranda e outros. DECISÃO PAULO PEREIRA FONTES MARTINS, irresignado com a decisão exarada no Acórdão de n.o 50.133/2004 resultante do julgamento da Apelação n.º 1.444/2004, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais c/c materiais, nos quais o recorrente, inconformado com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís, interpôs recurso de apelação. A Segunda Câmara Cível, fls.249/263, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando, que o antecitado acórdão violou o artigo 159 do Código Civil de 1916, assim como deu interpretação divergente de outros Tribunais. Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões, às fls.393/ 401. É o relatório. Decido. Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto a alegada afronta ao artigo 159 do Código Civil de 1916, temse impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do STF. No tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c” da Constituição Federal, observo que o valor arbitrado pelo decisum vergastado objetivou assegurar à recorrida a justa reparação pelos danos sofridos, considerando que a fixação do quantum indenizatório já foi assinalado em diversos julgados da mais Alta Corte de Justiça, onde se lê: “o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp n. 243.093-RJ, j. em 14.3.2000). Veja-se a jurisprudência do STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL – INCLUSÃO NO SERASA – DANOS MORAIS E – Materiais. Condenação genérica englobando danos morais e materiais. Redução. Descabimento. Súmula 7/STJ. I. Com efeito, a definição do quantum indenizatório é tormentosa e não encontra parâmetro fixo, dependendo das particularidades de cada caso levado ao conhecimento do juiz, orientando-se a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a intervenção para rever o valor arbitrado a título de dano moral, embora possível, deve ficar restrita aos casos de exorbitância ou irrelevância do montante fixado. II. Considerando que a condenação foi fixada de forma global, sem a individualização das parcelas correspondentes aos danos moral e material, fica inviabilizada a possibilidade de aferição por esta corte do que possa ser considerado exorbitante ou distante do razoável, em relação a cada uma dessas parcelas, ficando o valor da reparação jungido às circunstâncias fáticas da causa, 26 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 cujo reexame é vedado na via do especial (Súmula 7/STJ). Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 437041 – TO – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 01.09.2003 – p. 00278). Por tais fundamentos, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 17.225/2004 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogado: Adriano Coelho Ribeiro e outros. RECORRIDO: MÓDULUS – TELECOMUNICAÇÕES E ELETROELETRÔNICA LTDA. Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outros. DECISÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A, irresignada com as decisões da Primeira Câmara Cível desta Corte, exarada na Apelação Cível n.º 11.934/2003 (acórdão n.º 48.311/2004) e nos Embargos Declaratórios n.º 6.654/2004, interpõe o presente recurso, e o faz com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da Constituição Republicana. Os acórdãos atacados foram proferidos no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para diminuir tão somente o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a condenação do juízo a quo. A ementa do acórdão da apelação está vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CULPA OBJETIVA. PROCEDÊNCIA SOMENTE DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – Tratando-se de relação de consumo, os fornecedeores de serviços possuem responsabilidade objetiva sobre a qualidade da prestação. II – A indenização por danos morais deve atender a dupla finalidade, uma de compensar os danos sofridos pelo lesionado e outra de inibir que o lesionador venha a repetir o ato danoso, devendo o juiz observar a gravidade do ato e o porte econômico das partes, para, agindo com razoabilidade, fixar o valor da indenização. III – Agravo retido improvido e apelação provida. Entendendo ter havido omissões no julgado acima, o ora recorrente opôs embargos de declaração que, por sua vez, foram rejeitados a unanimidade de votos. Nas razões de fls. 169/185, a recorrente alega, inicialmente, que a interrupção dos serviços de telefonia deu-se exclusivamente em virtude de uma descarga atmosférica provocada por um raio, razão pela que aduz que o acórdão oriundo dos declaratórios deve ser anulado para que outro seja proferido em seu lugar, desta feita com o exame da matéria relativa à excludente de responsabilidade do art. 1.058 do CC de 1916. Nesse contexto, aponta como violado o disposto no art. 535, II, do CPC. Diz ainda que o v. acórdão n.º 48.311/2004, contrariou o parágrafo único do art. 21 do CPC, na medida em que determinou que a apelante respondesse inteiramente pelas despesas judiciais e honorários de advogado, embora tenha havido sucumbência recíproca. Prossegue com a tese de que este tribunal divergiu do entendimento adotado por outras cortes, no que pertine à existência de dano moral em razão da simples pane telefônica, oportunidade em que colaciona ementas de julgados do Eg. TJRS, bem como do próprio STJ, que divergem do entendimento da 1ª Câmara Julgadora deste TJ. Ao final, requer seja admitido o presente especial, reformando-se o v. acórdão, com o propósito de julgar improcedente a ação indenizatória, ou, se não for esse o entendimento dessa Corte de Justiça, determinar, então, a compensação proporcional das despesas e honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contra-razões, onde alega a incidência dos verbetes de súmula ns 07 e 211/STJ; 279, 283 e 400/STF. É o relatório. Os requisitos genéricos de admissibilidade encontram-se devidamente preenchidos, vez que o recurso é tempestivo (fl.211), encontra-se com as D.O. PODER JUDICIÁRIO despesas pagas (fl. 209), foi interposto por que detinha interesse, legitimidade e representação (fl. 32). Ademais, a regularidade formal foi atendida, não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Por outro lado, os pressupostos específicos também encontram-se satisfatoriamente demonstrados. É que o parágrafo único do art. 21 do CPC foi expressamente debatido por esta Corte de Justiça, pelo que tenho por prequestionado referido dispositivo legal. No que pertine à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, vejo que a recorrente conseguiu demonstrar em que ponto a Câmara julgadora porventura deixou de se pronunciar sobre tese suscitada desde as razões da apelação. Finalmente, quanto à divergência jurisprudencial, constato que as decisões colacionadas pela recorrente amoldam-se à situação fática destes autos, tendo sido satisfatório o cotejo analítico realizado, a fim de demonstrar posições antagônicas quanto ao mesmo tema jurídico. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 10 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17.577/2004 RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros. RECORRIDA: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA E OUTROS. Advogado: Gleyson Gadelha Melo. DECISÃO BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 48.779/2004 e 50.032/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 28.989/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 8.024/ 2004, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos de medida cautelar preparatória, nos quais o recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de São Luís, interpôs recurso de apelação. A C. Segunda Câmara Cível, fls.155/161, por unanimidade negou provimento ao recurso, para manter a sentença atacada. Insatisfeito com a referida decisão opôs, o recorrente, embargos de declaração, fls. 163/171. Em Acórdão de fls.181/186, a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando a violação ao artigo 20, §§ 3o e 4o e ao artigo 515, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 43, § 2o da Lei 8.078/90. Instado a se manifestar, o recorrido deixou fluir o prazo de lei in albis. É o relatório. Decido. Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto a alegada afronta ao artigo 515 do Código de Processo Civil e ao artigo 43, § 2o da Lei 8.078/90, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do STF. Em relação a inobservância do artigo 20, §§ 3o e 4o do Código de Processo Civil, tem-se que o recurso especial não é a via adequada para se proceder à revisão do percentual de honorários advocatícios a que foi condenada a parte, sob pena de se incursionar no exame de matéria fática vedado pela Súmula 7 do STJ. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17628-2004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. ADVOGADOS: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDA: ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES ADVOGADOS: Alberto Lurine Guimarães e outros DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. com supedâneo no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº. 50.037/2004 (Apelação Cível n° 032509/2003) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital. Um breve resumo da matéria permite esclarecer que o recurso originase de uma ação de responsabilidade civil por danos moral e material ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A., por conta de devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos em nome da recorrida. Apreciado em primeira instância, o douto juiz sentenciante, julgou procedente o pedido de indenização por danos material e moral, este correspondente a (trinta) vezes o valor do cheque devolvido, equivalente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na época, tendo ainda rejeitado o pedido de denunciação da lide. Enfrentando a demanda, a Segunda Câmara Cível, negou provimento ao recurso proposto, mantendo incólume a sentença recorrida. Recorrendo especialmente alega que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 13, 14 e 88, CDC e artigo 70, III, c/c artigo 75, I, do CPC, entendendo ser cabível denunciação à lide. Em contra-razões às fls. 548/557, a recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de prequestionamento encontrando óbice nas súmulas 282 e 236 do STF. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, referentes à representação, preparo e tempestividade, é de se registrar que alegada ofensa aos arts. 14 e 88, CDC e artigo 70, III, c/c artigo 75, I, do CPC não pode ser apreciada pela Corte Superior eis que não houve o devido prequestionamento da matéria, incidindo o enunciado de Súmula 211 do STJ. Contudo houve enfrentamento da questão sob a ótica do art. 13 do CDC, circunstância que viabiliza o seguimento do apelo. Por outro lado, o aviamento do especial baseado na alínea “c” obedeceu aos requisitos exigidos pelo Parágrafo Único do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, com o cotejo analítico do dissenso, demonstrando as circunstâncias que se assemelharam com os acórdãos que serviram de paradigma. Por tais razões, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 13 outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 18.358/2004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia Gonzalez Leite RECORRIDO: ALDERICO ALMEIDA BORRALHO E OUTROS Advogada: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, integralizada pelo acórdão n.o 50.231/2004, oriundo do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. As ementas dos acórdãos atacados encontram-se vazadas nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITE DA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. I – Não pode ser objeto de apreciação pelo órgão ad quem, o que não foi decidido pelo Juiz de base, sob pena infringência ao duplo grau de jurisdição. II – Recurso desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. REJEIÇÃO. I – Inexistentes as omissões suscitadas, deve-se rejeitar os declaratórios, TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 27 que não se prestam a uniformização de jurisprudência. II – Enfrentando, o acórdão embargado, matéria relativa à lei federal atinente à espécie, não há que se falar em pré-questionamento através de declaratórios. III – Embargos rejeitados. Inconformado, o recorrente alega, em suma, violação ao disposto nos arts. 273, caput, I, §§ 2º e 7º; 535, II, do CPC e 43, § 4º, do CDC. Ao final, pede seja imediatamente apreciado o presente apelo, por se tratar de recurso tomado contra tutela antecipada, pelo que entende não se aplicar a regra contida no § 3º do art. 542 do CPC. Mesmo devidamente intimado, os recorridos não apresentaram as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC. Dos autos vê-se que o juiz da 3ª Vara Cível desta Comarca concedeu medida liminar em favor dos ora recorridos, a fim de que o Banco do Estado do Maranhão se abstivesse de efetuar qualquer desconto referente ao empréstimo rotativo celebrado, bem como de proceder a qualquer anotação em cadastros de proteção ao crédito, até futura deliberação do juízo processante. Interposto o agravo de instrumento pelo banco, foi o mesmo desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática. Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, vejo que a regra contida no art. 542, § 3º do CPC deve ser aplicada nesta hipótese, visto que nas razões recursais não restou comprovada a existência dos requisitos que determinam a subida imediata de recurso especial tirado contra decisão interlocutória, quais sejam, perigo de perecimento de direito ou de ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. Nesse aspecto, registre-se que o afastamento da regra contida no § 3º do art. 542 do CPC não se dá de forma automática, pelo simples fato de estar-se diante de tutela antecipada ou medida liminar. É imprescindível que estejam configurados, também, os requisitos que autorizam a imediata subida dos autos. Nesse sentido, ver decisão do STJ: Processual civil. Petição. SFH. Consignação em pagamento. Tutela antecipada. Recurso especial retido. I - Não se justifica a mitigação do comando previsto no § 2.º do art. 542, do CPC, quando não se vislumbra que a parte sofrerá prejuízo com a retenção do recurso. No caso, mesmo em se tratando de tutela antecipada, a parte agravante receberá, em vindo a ser declarado o seu direito, o que lhe for devido, independentemente do que for consignado. II Agravo regimental desprovido. (STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, AGP 1740/SP; AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2002/0053294-5, Data do Julgamento 28/06/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.2004 p.00280) Desta forma, ante as peculiaridades do caso concreto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, para que sejam tomadas as providencias cabíveis no sentido de que os presentes autos fiquem retidos nos autos do processo principal. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.674/2004 RECORRENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares e outros DECISÃO PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos de nos 49.177/2004 e 50.052/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 021062/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 12799/2004, respectivamente, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição da República. Tratam os autos de embargos à execução, nos quais a recorrida, inconformada com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de São Luís que julgou improcedente os embargos, por entender que o percentual de aplicação dos juros moratórios está prevista no art. 406 do novo Código Civil, interpôs recurso de apelação. 28 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 A Terceira Câmara Cível, fls. 94/97, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença proferida pelo juiz singular, cujo entendimento firmado foi que a taxa de juros aplicável às execuções fundadas em título judicial, salvo hipóteses legais estranhas à lide em questão, é de 6% ao ano, conforme estabelecido no art. 1062, do Código Civil de 1916. Insatisfeita com a referida decisão opôs, a recorrente, embargos de declaração, fls.98/106, unanimemente rejeitados. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando, que os antecitados acórdãos contrariaram os artigos 406 e 2.035 do Código Civil/2002. Instada a se manifestar, a recorrida em suas contra-razões alegou, ausência de prequestionamento, além de irretroatividade das leis e o limite legal de juros anuais, por fim requer sua inadmissão. É o relatório. Decido. Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto a alegada afronta ao artigo 406 e 2.035 do Código Civil 2002, verifico que foram satisfeitas as exigências de natureza constitucional e infraconstitucional. Assim, não vislumbro qualquer óbice para o seguimento deste recurso. Diante do exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 20.206/2004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Eumarisa Martins dos Santos, Ezequias Nunes Leite Baptista e outros. RECORRIDO: JÚLIO UEJIMA. Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi. DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 49.398/2004 e 50.126/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 17.153/2000 e dos Embargos de Declaração n.º 11.358/2004, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos de ação de execução, nos quais o recorrido, inconformado com a decisão do Juiz da 1 a Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedente os embargos de devedor solvente nos autos da execução forçada proposta pelo Banco do Brasil S.A., interpôs apelação. A C. Segunda Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Insatisfeito com a referida decisão, opôs o recorrido, embargos de declaração, os quais foram acolhidos por unanimidade. Por tal razão, interpõe o recorrente o presente recurso especial sustentando a violação aos artigos 21, parágrafo único; 463, 535 e 556, todos do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões, alegou afronta às Súmulas 07 e 211 do STJ. É o relatório. Decido. Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. De acordo com o art. 508 do CPC, aplicável à espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia 24.06.2004, e tendo circulado na mesma data, o prazo iniciou-se no dia 25.06.2004 e expirou no dia 09.08.2004. No entanto, o recorrente somente interpôs recurso na data de 10.08.2004, portanto, intempestivamente. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 20.775/2004 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA. Advogados: Paulo Cruz Pereira e outros. RECORRIDOS: LUÍS ALBERTO FRANÇA, DJALMA MARQUES CHAGAS, JAIR MARTINS COSTA E JOÃO BATISTA VALE. Advogado: Petrônio Alves Macedo. DECISÃO MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos de n.os 48.752/2004 e 50.094/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 22.315/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 9.562/ 2004, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos de ação ordinária anulatória de atos jurídicos, nos quais os recorridos, inconformados com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de São Bento – MA que julgou improcedente o pedido formulado, interpuseram recurso de apelação. A C. Primeira Câmara Cível, fls.248/253, por unanimidade, conheceu do recurso dando-lhe parcial provimento. Insatisfeito com a referida decisão, opôs o recorrente, embargos de declaração, fls. 255/259. Em Acórdão de fls. 268/271, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando a violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Instados a se manifestarem, os recorridos apresentaram contra-razões, às fls.300/303. É o relatório. Decido. Analisando, os seus pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, este último na hipótese de dispensa legal, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto a alegada afronta aos artigos supra citados, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do STF. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 21.005/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Ricardo Gama Pestana e Raimundo de Castro Menezes Neto. RECORRIDOS: COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA E HELOÍSIO LOPES. Advogadas: Maria Rosa de Araújo Mestres e Rita de Cássia Costa Choairy. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 48.316/2004 e 50.087/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 10.578/2002 e dos Embargos de Declaração n.º 9.597/2004, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos de mandado de segurança, nos quais os recorridos, inconformados com a decisão do Juiz da 5a Vara da Fazenda Pública desta Capital, interpuseram apelação. A C. Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso dando-lhe provimento. Insatisfeito com a referida decisão, opôs o recorrente, embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade. Por tal razão, interpõe o presente recurso especial. Instados a se manifestarem, os recorridos deixaram fluir o prazo de lei in albis. É o relatório. Decido. Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. De acordo com o art. 508 do CPC, aplicável à espécie, o recurso espe- D.O. PODER JUDICIÁRIO cial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Em se tratando de Fazenda Pública, computa-se o prazo em dobro, conforme dispõe o art. 188 do CPC. Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia 17.06.2004, e tendo circulado na mesma data, o prazo iniciou-se no dia 18.06.2004 e expirou no dia 17.08.2004. No entanto, o recorrente somente interpôs recurso na data de 18.08.2004, portanto, intempestivamente. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 21.690/2004 RECORRENTE: BANKBOSTON LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Haroldo Guimarães Soares Filho e outros RECORRIDO: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA. Advogado: Erno Sorvos DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, a unanimidade de votos, entendeu pela intempestividade da apelação interposta pelo ora recorrente. A ementa do acórdão atacado encontra-se vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – O prazo para interpor a apelação começa a fluir a partir da retirada dos autos do Cartório pelo advogado, quando toma conhecimento da sentença. 2 – Apelo improvido. Unanimidade. Inconformado, o recorrente alega violação aos art. 184, § 2º e 508 do Código de Processo Civil, e o faz sob o argumento de que esta Corte teria desconsiderado o fato de que o ciente na sentença recorrida está datado de 13.05.2003, razão pela qual o prazo para a apelação expiraria somente no dia 28.05.2003. Ao final, pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja considerado tempestivo o apelo por ele interposto. Intimado, o recorrido alega que, na verdade, o prazo recursal iniciouse no momento em que o advogado do recorrente retirou os autos do cartório, em 12.05.2003, sendo correta a posição adotada por este Tribunal, em considerar intempestiva a apelação interposta mais de quinze dias após essa data. Era o que merecia ser relatado. Não obstante tratar-se de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de decisão relativa à admissibilidade do recurso de apelação, onde a retenção deste recurso excepcional não é recomendada. PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO. 1. A sistemática de trancamento do recurso especial que impugna decisão interlocutória pode ser quebrada quando demonstrado perigo de dano irreparável em aguardar-se o julgamento do mérito do litígio. 2. Possibilidade de destrancamento do especial por medida cautelar. 3. Hipótese em que a retenção do recurso especial impede o exame da apelação do Ministério Público, tornando inócuo o recurso pendente. 4. Medida cautelar procedente. (STJ, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, Processo MC 5527/SP; MEDIDA CAUTELAR 2002/0117884-2, Data do Julgamento 13/05/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 16.06.2003 p.00267RDDP VOL.:00005 p.00155). Feitas essas considerações, vejo que os requisitos genéricos de admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos, posto que o prazo do art. 508 do CPC foi respeitado, o comprovante das despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 175), tendo sido o presente recurso interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual (fls. 108/110). Ademais, vejo que a regularidade formal foi atendida, não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Quanto aos requisitos específicos de admissibilidade, tenho a considerar que a decisão desta Corte encontra-se em inteira consonância com o en- TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 29 tendimento pacificado na Corte Superior, segundo o qual o início da contagem do prazo recursal dá-se da retirada dos autos do Cartório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CÓPIA. MOMENTO. ANTERIOR. PUBLICAÇÃO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. 1 - O prazo para recurso começa com a intimação da sentença. Se a parte, entretanto, antecedentemente à publicação, toma inequívoca ciência do seu inteiro teor, inclusive, mediante extração de fotocópia, neste dia terá ele (prazo) início, sendo irrelevante a posterior publicação e a falta de retirada dos autos do cartório. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES, Processo RESP 503636/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0016989-0, Data do Julgamento 09/03/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 19.04.2004 p.00202) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DE AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. “A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão, fluindo a partir daí o prazo para interposição de recurso.” Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO, Processo RESP 258821/SE; RECURSO ESPECIAL 2000/0046134-2, Data do Julgamento 07/11/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2000 p.00195) Civil. Processual civil. Seguro. Prescrição. Ação de beneficiário contra seguradora. Súmula 229/STJ. Execução. Prazo para embargos. Retirada dos autos do cartório. I. - “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula 229/STJ). II. - A retirada dos autos da Secretaria pela executada, que tomou assim conhecimento da realização da penhora, fez antecipar o início da contagem do prazo para os embargos, que começou a fluir a partir da retirada do processo pelo patrono da recorrente. III. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Processo RESP 254553/MG; RECURSO ESPECIAL 2000/0033981-4, Data do Julgamento 07/04/2003, Data da Publicação/ Fonte DJ 12.05.2003 p.00299) Pelas razões acima expostas, vejo que o inconformismo do recorrente não comporta mais discussão na Corte Superior. É que o verbete de súmula n.º 83/STJ desautoriza a interposição de recurso especial fundado em tese contrária a já pacificada na Corte Superior, mesmo em se tratando de recurso pautado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SÚMULA 83 - STJ. Também se aplica o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Relator(a) Ministro PAULO MEDINA, Processo AGRESP 542185/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0096193-6, Data do Julgamento 22/06/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00279) RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C”. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. (...) Aplica-se à espécie, pois, o enunciado da Súmula 83 deste Sodalício: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito, restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 18.8.97, que “esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional”. Recurso especial não-conhecido. (STJ, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO, Processo RESP 413651/BA; RECURSO ESPECIAL 2002/00182934, Data do Julgamento 08/06/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.2004 p.00227) Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 10 de outubro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente 30 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 RECURSO ESPECIAL N.º 22.582/2004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros. RECORRIDOS: ÂNGELA TERESA REIS GODINHO E OUTROS. Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros. DECISÃO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, inconformada com o teor do Acórdão n.o 50.759/2004, resultante do julgamento da Remessa n.º 21.204/2002, proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei Mater. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, contrariou os artigos 7º, § 3º; 97 e 119, todos do Código Tributário Nacional. Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, requerendo o não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 393), tempestividade e preparo (fl. 391), constata-se que houve a devida observância dos mesmos. Quanto à contrariedade aos artigos 7º, § 3º; 97 e 119 do Código Tributário Nacional, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, destaca-se que a pretensão da recorrente, não merece ainda ser acolhida, visto que se amolda ao impedimento constante do Enunciado Sumular n.º 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário. Impende destacar ainda, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que a recorrente, não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementas de decisões proferidas por outros Tribunais. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. São Luís, 17 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 22.917/2004 RECORRENTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU Advogado: Gerardo Gualberto de Queiroz RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Rosa Maria Pinheiro Gomes DECISÃO Inconformado com decisão emanada desta Corte de Justiça, José Gerardo de Abreu interpôs o presente recurso especial, e o fez com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Republicana, alegando violação ao art. 593, III, ‘a’ e ‘d’, do Código de Processo Penal. A decisão atacada foi proferida pela Primeira Câmara Criminal desta Corte que, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manteve a sentença do juízo de base, que condenou o ora recorrente a 23 ano de reclusão, por prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, I e IV c/c 29 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. As razões do recorrente pautam-se, inicialmente, na alegação de que a falta de intimação da testemunha JORGE MERES provocou graves prejuízos a sua defesa, no julgamento popular. Em seguida, aduz que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja anulado o julgamento outrora realizado, para que outro seja feito em seu lugar, desta feita, com a oportunização da plena defesa. Em sede de contra-razões, o Ministério Público Estadual faz um breve relato dos fatos ocorridos até então, para em seguida ressaltar que as alegações do recorrente não são capazes de demonstrar a suposta situação gravosa provocada por este tribunal. Ademais, aponta ausência de prequestionamento, D.O. PODER JUDICIÁRIO para no mérito dizer que a testemunha Jorge Meres foi arrolada pela acusação, que dela desistiu por ocasião do julgamento pelo júri popular, posto encontrarse a testemunha em lugar incerto e não sabido. Era o que merecia ser relatado. Da análise dos requisitos genérico de admissibilidade, vê-se que o recurso é tempestivo, vez que a decisão atacada foi publicada no Diário Oficial de 27.07.2004, tendo circulado na mesma data, e o presente recurso foi interposto em 13.082004, dentro do prazo do art. 508 do CPC, portanto. A representação processual encontra-se devidamente regularizada (fl. 6679), o comprovante do preparo encontra-se à fl. 6683/6684, não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Ocorre que, conquanto estejam presentes os pressupostos acima mencionados, vejo que o presente recurso não tem condições de prosperar. É que o inconformismo do recorrente foi exposto de forma a dificultar a exata compreensão da controvérsia, na medida em que a alegada violação ao art. 593, III, ‘c’ e ‘d’, do CPP, não está acompanhada de razões que justifiquem a reforma da decisão desta Corte pelo STJ. Como é sabido, a mera alegação de ofensa a dispositivo de lei federal não suficiente, por si só, para viabilizar o exame de apelos dessa índole pelo Superior Tribunal de Justiça, visto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada. Para ilustrar, valiosa é a transcrição de ementas que se enquadram ao caso sob exame: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AAGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO, PELO ARESTO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO, DOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 9.313/96. INADMISSIBILIDADE QUE SE MANTÉM. AGRAVO QUE NÃO ATACOU DIRETAMENTE OS DISPOSITIVOS DITOS VULNERADOS. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557, DO CPC, E ART. 38, DA LEI Nº 8.038/90. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que entendeu não emprestar caminhada ao recurso especial interposto, negando-lhe, assim, seguimento. (...) 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, característica que impõe ao recorrente o dever indeclinável de demonstrar a efetiva ocorrência do erro indicado como relevante para que o recurso proceda. “A tipicidade do erro é, pois, pressuposto do cabimento do recurso (e, por conseguinte, da sua admissibilidade); se o erro não for típico, o órgão “ad quem” não conhecerá daquele” (cfr. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol. V, 1985, pág. 285). Impossível, portanto, conceder acesso à instância excepcional diante de manifesta deficiência de formulação do recurso especial (Súmula nº 284-STF). (...) 8. Agravo regimental improvido. (STJ, Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, Processo AgRg no AG 226173/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999/0011397-7, Data do Julgamento 08/06/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.1999 p.00159) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIENTE ARRAZOADO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ENUNCIADOS NºS 282, 283 E 284, SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO. I - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, ainda que o vício tenha surgido no acórdão da segunda instância. II - Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão. III - Assentando-se o Tribunal de origem em mais de um fundamento para manter a indenização, cada um deles suficiente, por si só, para manter o acórdão, e tendo-se impugnado apenas um, não há utilidade para o recurso especial, que não merece ser conhecido. (STJ, Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Processo RESP 141100/RS; RECURSO ESPECIAL 1997/ 0050954-0, Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data do Julgamento 24/08/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.1999 p.00065) Ademais, não fosse esse impedimento, vejo ainda que a pretensão do recorrente incide no reexame de provas pelo STJ o que é expressamente vedado pelo verbete de súmula n.º 07/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ATENUANTE OBJETIVA. I - Se a verificação sobre ter sido, ou não, a decisão dos Srs. Jurados “manifestamente contrária à prova dos autos”, exige reexame do material cognitivo então o recurso especial esbarra no verbete da Súmula n.º 07-STJ. II - A eventual inadequada formulação de quesitos deve ser alvo de protesto oportuno. Tópico enfrentado pelo Pretório Excelso (HC n.º 77.725-0-SP). III - Não se conhece de recurso, quanto à contradição na votação dos quesitos, se os pretensos equívocos alinhados na peça recursal, não configuram lapso de apreciação. IV - A falta de indagação acerca da atenuante específica, afirmando o quesito genérico, não acarreta nulidade se a vontade dos Srs. Jurados foi atendida na graduação da resposta penal. Reconhecido, por outro lado, o motivo fútil, a ausência de prejuízo (art. 563 do CPP) é evidente em face do disposto no art. 67 do CP. Recurso não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Processo RESP 218855/SP; RECURSO ESPECIAL 1999/0051605-2, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Data do Julgamento 16/11/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 13.12.1999 p.00172 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. - Se nos embargos de declaração foram debatidos os pontos omissos no acórdão confirmatório da sentença condenatória, não se vislumbra violação ao art. 619, do Código de Processo Penal. - É imprescindível para a caracterização da divergência autorizadora da admissibilidade do recurso a transcrição dos trechos dos paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, porque nem sempre retrata com fidelidade a hipótese ementada (art. 255, do RISTJ). - A análise da pretensão de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, enseja o revolvimento do quadro fático probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que é vedado por força da Súmula n.º 07/ STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Processo RESP 191682/PA; RECURSO ESPECIAL 1998/00757007, Relator(a) Ministro VICENTE LEAL, Data do Julgamento 27/04/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.1999 p.00254 REPDJ 24.05.1999 p.00211). Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 32553/2003 RECORRENTE: SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE Advogadas: Joana D’ Arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas RECORRIDOS: ALOÍSIO DE SOUSA FILHO E CARLOS DE ANDRADE MACIEIRA Advogados:Paulo Sérgio Velten Pereira e Ítalo Fábio Azevedo e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE, com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da Constituição Republicana. Inconformada, a recorrente inicia suas longas razões fazendo um relato de todos os fatos ensejadores da propositura da ação de prestação de contas, para em seguida apontar como violados os arts. 914, 915 e 918, do CPC. Finalmente, aduz que a decisão desta Corte divergiu do entendimento adotado por outros tribunais, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso. Devidamente intimados, os recorridos apresentam as contra-razões de fls. 381/394, onde aduzem, em suma, que o presente recurso não tem condições de prosperar. É o relatório. Decido. De início, verifico preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade referentes ao preparo (fl. 377), representação (fl. 20) e tempestividade (fl. 379). Consta dos autos que a 1ª Câmara Cível desta Corte, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pelos ora recorridos, para julgar carente a ação de prestação de contas proposta pela recorrente. Inconformada, TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 31 esta última interpôs embargos infringentes, que por sua vez não foram conhecidos, por ter o Relator julgado-os desertos. Interposto agravo regimental contra essa decisão monocrática, o órgão julgador decidiu, unanimemente, manter a deserção dos embargos opostos. Todavia, não foi contra essa decisão unânime que se insurgiu a recorrente neste recurso, mas sim contra a proferida em sede de apelação que, por ainda desafiar recurso nesta instância, não é passível de ataque pela via excepcional. Registre-se que a recorrente não dedicou uma linha sequer para atacar a decisão relativa aos embargos infringentes que, repita-se, é única decisão nos autos passível de ataque. Dessa forma, verifico que o recorrente não atendeu ao requisito da ‘regularidade formal’, na medida em que não recorre de decisão de última instância, como determina o art. 105, III, da CF. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL ADESIVO N.º 24.907/2004 RECORRENTES: ÂNGELA TERESA REIS GODINHO E OUTROS. Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros. RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Lucimary Galvão Leonardo e outros DECISÃO ÂNGELA TERESA REIS GODINHO E OUTROS, inconformados com o teor do Acórdão n.o 50.759/2004, resultante do julgamento da Remessa n.º 21.204/2002, proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso adesivo com fundamento no artigo 500, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, contrariou os artigos 7º, § 3º e 165, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. O recorrido, manifestou-se em contra-razões, aduzindo que os recorrentes não citaram quais dispositivos de lei foram contrariados, tampouco juntaram qualquer decisão que sirva de paradigma para a mencionada contrariedade de interpretação, requerendo a inadmissibilidade do recurso adesivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 13/52), tempestividade e preparo (fl. 409), constata-se que houve a devida observância dos mesmos. Quanto à contrariedade aos artigos 7º, § 3º e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que de acordo com o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido, se o recurso principal foi inadmitido, como no presente caso do Recurso Especial n.º 22.582/2004. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso adesivo. São Luís, 17 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 14.376/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Carlos Santana Lopes RECORRIDAS:MARIA ODETE DE SOUZA MACEDO e ELIZETE RODRIGUES SILVA E SILVA Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outro. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, interpõe Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Acórdão n.o 49.249/2004) no julgamento da Apelação Cível nº 19.858/2003. A Coordenadoria de Recursos Constitucionais certificou que o acórdão em mira foi publicado no Diário da Justiça do dia 04 de maio de 2004, que circulou na mesma data, tendo tal Recurso Extraordinário sido protocolada apenas em 04 de junho de 2004, conforme certidão de f. 133. 32 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Devidamente intimadas (f. 134), as recorridas não se manifestaram (f. 135). É o relatório. Decido. Inicialmente, ao verificar os pressupostos genéricos de admissibilidade, foi constatado a intempestividade. Quanto ao requisito concernentes à representação, nota-se que foi preenchido, estando o preparo sob dispensa, a teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil. É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, corre o recorrente, risco de ver seu direito precluso em função de ter sido formada a coisa julgada. A redação do artigo 508 combinado com o artigo 188 do Código de Processo Civil, detalhou como sendo de 30 (trinta) dias o prazo para a fazenda pública interpor e responder os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência. Não obstante essa determinação legal, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 04 de maio de 2004, que circulou na mesma data, e transitou livremente em julgado. E, como a interposição do presente recurso se fez na data de 04 de junho de 2004, após 31 (trinta e um dias), atestado pelo rosto da petição do recurso, restou cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido nos arts. 508 c/c 188 do Código de Processo Civil, conforme atesta do conteúdo da certidão que repousa à f.133. Diante de tal razão, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 17 de novembro de 2004 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 20.774/2004 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA. Advogados: Paulo Cruz Pereira e outros. RECORRIDOS: LUÍS ALBERTO FRANÇA, DJALMA MARQUES CHAGAS, JAIR MARTINS COSTA E JOÃO BATISTA VALE. Advogado: Petrônio Alves Macedo. DECISÃO MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos de n.os 48.752/2004 e 50.094/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 22.315/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 9.562/ 2004, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos de ação ordinária anulatória de atos jurídicos, nos quais os recorridos, inconformados com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de São Bento – MA que julgou improcedente o pedido formulado, interpuseram recurso de apelação. A C. Primeira Câmara Cível, fls.248/253, por unanimidade, conheceu do recurso dando-lhe parcial provimento. Insatisfeito com a referida decisão, opôs o recorrente, embargos de declaração, fls. 255/259. Em Acórdão de fls. 268/271, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos. Por tal razão interpõe o presente recurso extraordinário sustentando a violação ao artigo 29, inciso VI da Constituição Federal. Instados a se manifestarem, os recorridos apresentaram contra-razões, às fls.296/299. É o relatório. Decido. Analisando, os seus pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, este último na hipótese de dispensa legal, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que as razões deste recurso não reúnem os requisitos básicos para alcançarem a Corte Suprema. É que o recorrente expôs seu inconformismo de maneira confusa, apontando dispositivo constitucional tido por malferido, sem contudo demonstrar em que momento o aresto desta Corte teria porventura incorrido em tal violação. Tal deficiência na fundamentação, como é sabido, impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento de recurso desta índole (verbete n.º 284 de Súmula do STF). D.O. PODER JUDICIÁRIO Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 22.918/2004 RECORRENTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU Advogado: Gerardo Gualberto de Queiroz RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Rosa Maria Pinheiro Gomes DECISÃO Inconformado com decisão emanada desta Corte de Justiça, José Gerardo de Abreu interpôs o presente recurso extraordinário, e o fez com base no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Republicana, alegando violação ao art. 5º, XXXVIII, ‘a’, da CF. A decisão atacada foi proferida pela Primeira Câmara Criminal desta Corte que, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manteve a sentença do juízo de base, que condenou o ora recorrente a 23 ano de reclusão, por prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, I e IV c/c 29 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. As razões do recorrente pautam-se, inicialmente, na alegação de que a falta de intimação da testemunha JORGE MERES provocou graves prejuízos a sua defesa, no julgamento popular. Insurge-se, outrossim, contra o quesito de n.º 03 que, no seu entender, foi formulado de forma genérica. Em seguida, aduz que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja anulado o julgamento outrora realizado, para que outro seja feito em seu lugar, desta feita, com a oportunização da plena defesa. Em sede de contra-razões, o Ministério Público Estadual faz um breve relato dos fatos ocorridos até então, para em seguida ressaltar que as alegações do recorrente não são capazes de demonstrar a suposta situação gravosa provocada por este tribunal. Ademais, aponta ausência de prequestionamento, para, no mérito, dizer que a testemunha Jorge Meres foi arrolada pela acusação, que dela desistiu por ocasião do julgamento pelo júri popular, posto encontrarse em lugar incerto e não sabido, e ter saído voluntariamente do serviço de proteção à testemunha. Por fim, ressalta que o depoimento da testemunha em questão não se mostra imprescindível para o julgamento do caso, posto existirem outras provas carreadas aos autos, que são suficientes e capazes de demonstrar a real adequação da conduta do recorrente aos tipos penais a ele atribuídos. Era o que merecia ser relatado. Da análise dos requisitos genérico de admissibilidade, vê-se que o recurso é tempestivo, vez que a decisão atacada foi publicada no Diário Oficial de 27.07.2004, tendo circulado na mesma data, e o presente recurso foi interposto em 13.082004, dentro do prazo do art. 508 do CPC, portanto. A representação processual encontra-se devidamente regularizada (fl. 6679), o comprovante do preparo encontra-se à fl. 6662/6663, não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Ocorre que, apesar de estarem presentes os requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que este recurso não merece ser submetido à análise do Pretório Excelso, conforme adiante será demonstrado. Do exame dos autos, verifico que o requisito específico relativo ao prequestionamento não foi atendido pelo recorrente. É que na decisão atacada não se vê qualquer menção ao art. 5º, XXXXVIII, ‘a’, da Constituição Republicana, embora esta Corte tenha entendido ser prescindível o depoimento da testemunha arrolada pela acusação (frise-se), não advindo daí qualquer prejuízo para a defesa. Daí o óbice à admissibilidade deste apelo extremo. É que o STF exige, para o conhecimento do recurso extraordinário, não apenas o enfrentamento da matéria, mas sim que a análise da causa seja feita explicitamente sob a ótica dos dispositivos constitucionais, o que, in casu, não ocorreu. Ante o exposto, não admito o presente recurso, e o faço em atenção ao preceito contido no verbete sumular n.º 356/STF. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 028590/2004. (Ação Civil Pública) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Francisco de Assis Silva Fialho COMARCA: Santa Helana DECISÃO Município de Santa Helena, representado por seu Prefeito Municipal por seu advogado, requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena, que nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer nº 153/2004, proposta pelo Ministério Público Estadual. A referida decisão bloqueou o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos creditados nas contas do FPM, SUS, FUNDEF e ICMS do município requerente, referente ao mês de novembro, determinando que os referidos valores fossem utilizados para o pagamento dos servidores públicos municipais, fixando, ainda, a multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento. Alega o requerente que o bloqueio deferido pelo Excelentíssimo Juiz de primeiro grau causará graves lesões à ordem econômica, política, social, segurança e à saúde da população, motivo pelo qual requer sua suspensão. Aduz ainda que o procedimento para pleitear o recebimento de salários em atraso dos servidores públicos municipais restou inadequado, pois conforme dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Suscitou também a inobservância pelo Magistrado a quo, aos preceitos esculpidos na Lei Federal nº 8.437/92, que em seu art. 1º, veda expressamente a concessão da medida liminar contar atos do poder público, e em seu § 3º dispõe que, “Não será cabível medida liminar que esgote, no topo ou qualquer parte, o objeto da ação.”, se mostrando, portanto, claramente tutela antecipatória da natureza satisfativa. Por fim, a municipalidade suscita a nulidade do decreto liminar, na medida em que ausentes se acham os requisitos para sua concessão, pois nos autos de uma ação civil pública, não poderia o Juiz a quo, deferi-la, sem, previamente, intimar o representante legal do Município de São João dos Patos para se manifestar a respeito, consoante dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.437/92. É o relatório. Passo a decidir. A extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber, ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº 8.437/92), o que se vislumbra na hipótese ora sub judice. Da leitura dos autos constato que o Município requerente trouxe junto com seu pedido documentos que comprovam que os recursos já foram utilizados para custear os salários que o Ministério Público alegou estarem atrasado, afirmando ainda que “no próximo dia 20” daremos continuidade ao pagamento. Observo assim que escoado o prazo compromissado pelo município e encontrando-se bloqueados aqueles recursos, evidentemente foi saldada a obrigação, configurando-se, assim, uma situação jurídica irreversível, porquanto não há como imaginar-se que, por conta de um deferimento deste pedido de suspensão, fosse possível cobrar dos servidores a devolução de um pagamento que lhe era devido. Isto posto, considero prejudicado o pedido. Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 028.646/2004 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Manoel Henrique Cardoso Pereira REQUERIDO: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO Advogados: Salomão Silva Sousa, Sergio Murilo de Paula Barros Muniz e outros Comarca: São Luís Vara : Terceira Vara da Fazenda Pública DECISÃO O MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA requer a suspensão de liminar deferida em medida cautelar incidental, concedida pelo MM Juiz de Direito da TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 33 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação nº 11.954/2004, que o ora requerido LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO promove contra o Estado do Maranhão. Num breve relato observo que a referida ação, tem o objetivo de desconstituir o Parecer Prévio PL-TCE nº 119/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 280/2003, contrários à aprovação das contas do Município de Lago da Pedra, do ano de 1996, época em o então requerido era o Prefeito o Município. Esclarece o requerente que a Câmara Municipal programara sessão legislativa a apreciação e julgamento dessas contas para o dia 19 de dezembro pretérito. Por conta desse fato, o requerido ingressou com medida cautelar incidental pugnando para que a Câmara Municipal de Lago da Pedra não realizasse a sessão que estava prevista. Mesmo não sendo parte na lide, o MM Juiz acolheu o pedido do autor, determinando à Câmara Municipal de se abster de realizar a sessão ordinária “designada para o dia 19 de novembro de 2004, ou que seja imediatamente suspensa, caso esteja se realizando, ou ainda que seja invalidada, caso seja realizada, até que este Juízo julgue a ação principal referente ao processo nº 11945/2004”. Aponta a flagrante ilegitimidade da decisão, porquanto não sendo o Município de Lago da Pedra parte na ação principal, este não poderia suportar os efeitos da decisão. Daí, a sua condição, como terceiro prejudicado, lhe autoriza pleitear a suspensão. Em aditamento aos seu pedido, fundamentado sob a ótica da Lei nº 8437/1992, destaca a necessidade de suspender a decisão para evitar grave lesão à ordem e à economia públicas, asseverando ainda que há “manifesto interesse da municipalidade, relacionado, inclusive com a economia local, posto que qualquer medida judicial de ressarcimento ao erário Municipal depende do julgamento legislativo, que é o órgão competente para julgar as contas dos administradores municipais.” Também aduz que a liminar foi emanada de juiz que não tinha competência para tal, já que a destinatária, no caso a Presidenta da Câmara de Vereadores não está jurisdicionada à sua competência territorial, o que afrontaria a ordem pública. Requer, ao final a suspensão do provimento cautelar, notificando dessa decisão o MM Juízo a quo, bem como o requerente , o requerido e a C~mara de Vereadores do Município, na pessoa de sua Presidenta. É o relatório. Decido. A extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 4.348/64), o que se vislumbra na hipótese ora sub judice. Da leitura dos autos constata-se que a situação em exame constitui grave lesão à ordem pública, especificamente à ordem jurídico-processual, vez que deflui, de plano, que os efeitos da liminar serão suportados por quem não era parte no feito, e portanto não possui legitimidade para tanto. Assim é que, para o funcionamento regular da Câmara Legislativa deve, precipuamente, se vincular às disposições albergadas no ordenamento constitucional e leis pertinentes, não se olvidando que cada Câmara Municipal pode disciplinar, em seu Regimento Interno, a sua estruturação e funcionamento. Segundo escala hierárquica de valoração legislativa, as câmaras municipais, na sua estrutura, devem obedecer aos princípios e normas da Constituição Federal, da legislação estadual e do Regimento Interno, que é elaborado e votado pela própria Câmara. Nessa linha, cabe ressaltar que uma das principais atribuições do Poder Legislativo Municipal diz respeito à fiscalização das contas do Executivo, consoante estatui o art. 31, da Constituição Federal, a seguir reproduzido: “Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 34 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 § 4º - É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.” Seguindo as diretrizes da Lei Maior, dispõe o 151 da Constituição Estadual: “Art. 151 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo na forma da lei. § 1o - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente nos prazos previstos em lei. § 2o - Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior. § 3o - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.” Não se diga que não é possível o Judiciário examinar e interferir em questões da competência do Legislativo. Não é isso. É cabível essa apreciação, quando examina uma ato em confronto com prescrições da Constituição, da lei ou mesmo do regimento interno. Mas isso não significa poder interferir no seu funcionamento, a ponto de coarctar a sua atuação, mormente quando esta deriva de preceitos constitucionalmente consagrados, como é o caso da atribuição de controle externo exercitado Câmara Municipal. Esta, aliás, é a orientação que o Supremo Tribunal Federal segue há mais de 20 anos, a partir de um célebre leading case que foi relatado pelo eminente Ministro Moreira Alves e no qual figurou como impetrante o então Senador Orestes Quércia (Cf. MS n. 20.247-DF, j. em 18-9-80, RTJ 102/27-34). Ali fora invocado o magistério de Hely Lopes Meirelles, apoiado em parecer de Francisco Campos, no sentido de que não se pode recusar ao Judiciário o poder de “confrontar o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais, que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu cometimento”, sejam eles praticados pelo plenário, pela Mesa ou pelo Presidente das Câmaras Legislativas (Cf. “Direito Administrativo Brasileiro”, 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, pág. 616). Como se pode ver, há muito que o STF consagra a possibilidade jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos emanados do Poder Legislativo, quando alegadamente eivados do vício da inconstitucionalidade, sem que, ao assim proceder, o Tribunal vulnere o postulado fundamental da separação de poderes. Entretanto, não é o caso aqui apresentado, visto que a liminar ora atacada trata de questão que incide sobre a própria atuação do Poder Legislativo. Portanto, mesmo sem adentrar na questão de fundo da lide, observo a relevância da situação como ora e apresenta, uma vez que vai de encontro com a diretriz constitucional contida no art. 2° da Constituição da República, que preserva a autonomia e independência entre os poderes. Há evidente lesão à ordem pública, em razão da invasão pelo Judiciário de área de exclusivo tratamento pelo legislativo local. De mais a mais, cumpre também observar que a liminar foi deferida contra quem não detinha legitimidade para suportar os seus efeitos, eis que o Município sequer era parte na lide. Configura-se nessa atitude mais uma grave lesão à ordem, aqui concebida como ordem jurídico processual, cujo respeito e obediência constitui garantia para todos os jurisdicionados. Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública, consoante autoriza o art. 4º da Lei nº 8437/1992, defiro o pedido formulado, para suspender os efeitos da liminar deferida em sede de medida cautelar incidental, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Desconstitutiva nº 11954/2004 antes referenciada, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, bem como à Presidenta da Câmara Municipal e o ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 27829/2004 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Renato de Carvalho Viana REQUERIDA: LUIZA ROSA FREITAS Advogada: Ana Célia de Almeida Freitas Comarca: São Luís DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu procurador, requer a suspensão da antecipação de tutela proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária no 015841/2004, ajuizada por LUIZA ROSA FREITAS. Relata que a requerida ajuizou a referida ação com o objetivo receber a importância de R$ 1.130,68 , representativa da diferença entre o valor pago aos escrivães de cartório, a título de gratificação de representação ES-1 (R$ 1.694,93), e a percebida pela mesma, em virtude do mesmo fundamento (R$ 564,25). Informa que foi deferida liminar determinando que “o Estado do Maranhão proceda à implantação da diferença de representação de R$ 1.694,93 (hum mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) dimuído do valor da rubrica indevida (grat lot cart) de R$ 564,25 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.130,68 (hum mil, cento e trinta reais e sessenta e oito centavos)”. Anotando prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega, que a decisão deve ser suspensa, por violar o art. 100 da Constituição da Republica, art. 730 do Código de Processo Civil, art. 1º da lei nº 9.494/97 c/c arts. 5º da Lei 4.348/64, e 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Sustenta, ainda, a ausência de requisito para o deferimento da tutela antecipada como a existência de prova inequívoca do direito alegado, pois os documentos acostados pela requerida na inicial da ação ordinária não são suficientes para a configuração da prova inequívoca da alegada tese de violação do principio constitucional da paridade de vencimentos e proventos. Tal alegação baseia-se no fato de que nenhum documento há no sentido de comprovar que as circunstâncias em que a autora se aposentou são idênticas àquelas em que se deram a aposentadoria das escrivãs cujos atos de concessão são apresentados como parâmetro. Aduz que, a manutenção de tal decisão acarretará grave lesão à ordem economico-financeira, visto que “provoca impacto orçamentário-finaceiro por exigir verba que sequer foi objeto de dotação orçamentária especifica. Por fim, requer que seja deferida a suspensão, com efeitos ex tunc, a eficácia da decisão liminar proferida. É o relatório. Passo a decisão. De início, cumpre-me ressaltar que a extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 8.437/92). Sucede, entretanto, que verificando os registros deste Tribunal, obtém-se a informação de que em 12 de novembro do corrente ano, o Excelentíssimo Desembargador Cleones Carvalho Cunha exarou despacho deferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora requerente no Agravo de Instrumento n.º 27828/2004. Assim, uma vez suspenso o hostilizado provimento antecipatório, não é necessário grande esforço para perceber que o requerente se tornou carecedor da presente suspensão por perecimento de seu objeto. Isto posto, tendo sido atingido o fim colimado pelo ora requerente, cujo objetivo era suspender os efeitos da decisão do juiz a quo que deferiu antecipação de tutela determinando a implantação da diferença de tenho por prejudicado o pedido. São Luís, 18 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA No 28022/2004 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Marcelo Apolo Vieira Franklin REQUERIDO: JOSÉ DE HEREMITAS GOMES ADVOGADOS: Joseline de Almeida Freitas, Ana Célia de Almeida Freitas COMARCA: São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública DECISÃO O Estado do Maranhão, por meio de seu procurador, com fulcro nos art. 4º da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97 requer a suspensão da liminar proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís, nos autos das Ação Ordinária de Cobrança no 018066/2004, ajuizada por José de Heremitas Gomes. Relata que o requerido, escrivão aposentado, promoveu a referida ação objetivando a imediata implantação, em folha de pagamento, da quantia de R$ 916,60 (novecentos e dezesseis reais), representativa da diferença entre o valor pago aos escrivães de cartório, a título de gratificação de representação, símbolo ES-1 (R$ 1.694,93), vez que difere do por ele percebido (R$ 778,33). Informa que foi deferida a antecipação de tutela pelo Juiz a quo, determinando a “implantação da diferença de representação de R$ 1.694,93 (hum mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), diminuído o valor da rubrica indevida de (grat lot cart) de R$ 778,93 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reis)”. Fixou multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais). Diante desta situação fática, vem o Estado do Maranhão requerer suspensão da liminar, argumentando que a tutela antecipada afrontou a ordem jurídica e a economia pública estadual, na medida em que fere os comandos que vedam a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, além de provocar impacto orçamentário-financeiro por exigir verba que sequer foi objeto de dotação orçamentária específica. Destaca, ainda, que caso não suspensa a decisão gerará o efeito multiplicador a ser utilizado em casos análogos, “por pessoas de situação idêntica à do Autor/requerido, ou seja, ver implantado, em sede de liminar, vantagem ou gratificação de servidor, em manifesto confronto com as disposições legais retrotranscritas.” Por fim, requer que seja deferida a suspensão, com efeitos ex tunc, da decisão concessiva da tutela antecipada, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 018066/2004, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. De início, tenho que a decisão guerreada, consoante explicitado pelo requerente na peça inaugural, deve ser suspensa ante a constatação de possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas. Tal assertiva decorre do fato de que a tutela antecipada deferida incidiu nas proibições previstas em legislação especial, que veda o pagamento imediato de vantagens pecuniárias, conforme dispositivos das Leis nos 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, lesando a ordem administrativa, além de acarretar danos ao erário, porquanto o acréscimo verificado nas despesas com pessoal impactará o orçamento da requerente, em patente prejuízo do equilíbrio orçamentário. Desta forma, a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida, haja vista que não poderia deferir o pedido em evidente afronta ao comando da lei. Todos os instruimentos normativos indicados deixam claro a vedação de se conceder provimento antecipatório de qualquer natureza, no caso tutela antecipada, com o bjetivo de conceder vantagem pecuniária. E mais, o pagamento dessas vantagens só poderá aeftuado após o trânsito em julgado da decisão. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida em lei para os atos da Administração. A lesividade se agrava em conseqüência do potencial efeito multiplicador da liminar, o qual já se confirma ante ter sido protocolizado, neste Tribunal, pedido de contracautela – Suspensão de Liminar nº 27829/2004 – , em que se busca, tal como agora, suspender tutela antecipada que determinou a implantação de diferença de gratificação de lotação de cartório, por mim já apreciada. Diante o exposto considerando presentes pressupostos autorizadores da suspensão de antecipação de tutela, defiro o pedido, com efeitos ex tunc até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Dê-se ciência ao MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Publique-se. São Luís, 18 de novembro de 2004. Milson de Souza Coutinho Presidente TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 35 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 124021/2004 — AMARANTE Paciente : Cleison Carneiro Vilanova Impetrante : Demóstenes Vieira da Silva e outros Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO No despacho de fl. 50, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fl. 53/85. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus, é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 11 de novembro de 2004. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2004. PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU SECRETÁRIO: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES:, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS Nº 18.402/2004 - BACURI PACIENTE: VALDINEI FERREIRA ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA E MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DEACORDO COM O PARECER DADOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 02 - HABEAS CORPUS Nº 22.505/2004 - SANTA QUITÉRIA PACIENTE: DANIEL MARCHÃO GARCÊS ADVOGADO: TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 03 - HABEAS CORPUS Nº 21.640/2004 - DOM PEDRO PACIENTE: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA COELHO ADVOGADOS: DRS. MARILENE ARANHA CARNEIRO E JAMILSON 36 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 04 - HABEAS CORPUS Nº 23.829/2004 - ALCÂNTARA PACIENTE: JOSÉ DOS SANTOS PACHECO COSTA ADVOGADO: DR. CATARINO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 05 - HABEAS CORPUS Nº 23.990/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONIO DE JESUS FONSECA ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM, NO CONCERNENTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA E JULGARAM PREJUDICADA, NO TOCANTE AO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 06 - HABEAS CORPUS Nº 24.275/2004 - SÃO LUÍS PACIENTES MOISÉS DE JESUS DA SILVA E MARCELO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DR. ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 07 - HABEAS CORPUS Nº 24.842/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: LUÍS DE MOURA SILVA ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” D.O. PODER JUDICIÁRIO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 08 - HABEAS CORPUS Nº 24.861/2004 - COROATÁ PACIENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO S. VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 09 - HABEAS CORPUS Nº 25.231/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” * DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 10 - HABEAS CORPUS Nº 25.317/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: JEFFERSON DE CASTRO BRANDÃO ADVOGADO: DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 11 - HABEAS CORPUS Nº 25.387/2004 - PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: MARLON SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 12 - HABEAS CORPUS Nº 25.542/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA ADVOGADA: DRª. SUELI DE BARROS DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO D.O. PODER JUDICIÁRIO “POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” * DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 13 - HABEAS CORPUS Nº 25.721/2004 - ZÉ DOCA PACIENTE: JOSÉ CARLOS CHAVES ALVES ADVOGADO: DR. CONRADO JERÒNIMO LEITE FILHO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 14 - HABEAS CORPUS Nº 25.715/2004 - GRAJAÚ PACIENTE: ABNONES MACEDO DE SOUSA ADVOGADO: DR. CLOVIS NOCENTE, EDUARDO AUGUSTO NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 15 - HABEAS CORPUS Nº 25.736/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS, NILO PINA RIBEIRO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO JORGE CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 16 - HABEAS CORPUS N.º 25.972/2004- SÃO LUÍS PACIENTE: FRANCISCO LUÍS FERREIRA COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 17 - HABEAS CORPUS Nº 26.300/2004 - ZÉ DOCA PACIENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 37 IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 18- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 27.500/2004 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: MÁRIO SÉRGIO ARAÚJO CARDOSO ADVOGADO: DR. WALTER CASTRO E SILVA FILHO ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 51.555/2004 REFERENTE AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 4541/2004 RELATOR DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22.047/2003 - TIMON APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTACAVALCANTE APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA QUE SE CORRIJA A SENTENÇA ATACADA NO TOCANTE A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA, EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL, A FIM DE TORNAR A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21.074/2004 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE: RENÊ DA SILVA ADVOGADO: DR. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18.271/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: EDUARDO CRUZ ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE DE ACORDO, EM PARTE COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, NO SENTIDO DE REDUZIR AS PENAS IMPOSTAS AO APELANTE PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS RE- 38 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 MÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO). 22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 21.459/2004 - BACABAL RECORRENTE: JACÓ DE MARIA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ALBERT LAGES MENDES RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2004. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, EM EXERCÍCIO RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2004. PRESIDÊNCIA: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PROCURADORADE JUSTIÇA: DRª. MARIADOS REMÉDIOS F. SERRA SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 22011/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: AFONSO CESAR NOGUEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, QUANTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO E DECRETARAM A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO N.º 3629/04, EM RELAÇÃO A AFONSO CÉSAR NOGUEIRA E AO CO-RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. D.O. PODER JUDICIÁRIO JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES E ACIDENTE DE TRÂNSITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNACOSTAMAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 04 - HABEAS CORPUS N.º 23809/2004 - BACABAL PACIENTE: ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRÍGIDO ADVOGADO: DR. ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRÍGIDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 05 - HABEAS CORPUS N.º 24291/2004 - ITAPECURU-MIRIM PACIENTE: ALINÉIA REGINA DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 06 - HABEAS CORPUS N.º 25361/2004 - PRESIDENTE DUTRA PACIENTE: ANTONIO FRANCINALDO DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 02 - HABEAS CORPUS N.º 23128/2004 - CAXIAS PACIENTE: VANDEILTON DA SILVA DOUDEMENT IMPETRANTE: RAQUEL SILVA CARVALHO (ESTAGIÁRIA) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 07 - HABEAS CORPUS N.º 25365/2004 - ITAPECURU-MIRIM PACIENTE: IVANETE DUTRA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 03 - HABEAS CORPUS N.º 23367/2004 - SÃO LUÍS PACIENTES: IDELVAN ALVES DE FREITAS E MIGUEL KREDENS ADVOGADOS: DRS. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA E 08 - HABEAS CORPUS N.º 25372/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 09 - HABEAS CORPUS N.º 25406/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOÃO DOMINGOS MATOS CARDOSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 10 - HABEAS CORPUS N.º 25973/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: LEANDRO FERREIRA ALVES ADVOGADO: DR. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, VOTARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 15114/2004 AO ACÓRDÃO N.º 49537/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N.º 5098/2004 EMBARGANTE: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 12- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 17941/ 004 - IMPERATRIZ RECORRENTE: ARIOSVALDO MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 10, DA LEI N.º 9.437, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31004/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. VALDEMIR PESSOA PRAZERES TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 39 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA CONSIDERAR OS ATENUANTES PREVISTOS NO ART. 65, IV, ALÍNEAS “c” e “d” DO CP, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004. CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ATO Nº 1214/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de outubro do corrente ano e de acordo com os artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, permutar a Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES SERRA, Juíza de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim, de 1ª Entrância, com o Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, de igual Entrância, tudo em face do que consta do processo nº 26335/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomaram posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 26 de novembro de 2004. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral ATO Nº 1217/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 24 do mês fluente e de acordo com os artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, permutar o Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, de 1ª Entrância, com a Doutora MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, de igual Entrância, tudo em face do que consta do processo nº 28036/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomaram posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 25 de novembro de 2004. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0040172003 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO 40 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ADVOGADO(A): MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR, MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO, ANTÔNIO MÁRIO BAIMA PEREIRA JÚNIOR REQUERIDO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0285532004 - (TUTÓIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES ADVOGADO(A): VITÉLIO SHELLEY SILVA AGRAVADO(A): JOSEMAR OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0285602004 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: POSTO PARAIBANO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA AGRAVADO: LEONARDO TROCONI SILVA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0285942004 - (IMPERATRIZ) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA, ANNE MICHELINE RIBEIRO DE SOUZA, JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA NETO(Espólio), SANTA RIBEIRO SILVA NETA(Representante) ADVOGADO(A): VALDECY FERREIRA DA ROCHA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0286082004 - (AÇAILÂNDIA) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR(A)(ES): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA AGRAVADO(A): CIONE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS, ANTÔNIO MARIA MONTEIRO E SILVA, ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0286112004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ROGÉRIO FIALHO DEODATO ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO AGRAVADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A): JOHAN ALBINO RIBEIRO, ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA ANTONIAZI, ADRIANA CARBONEL CARVALHO, ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CÍCERO ALVES DE LIMA, EMERSON SIECOLA DE MELLO, IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA, DHORA REGINA DE MELLO, EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO, LEANDRO DUARTE SCHERER, LUIZ FERNANDO K.PEREIRA NETO, SÍLVIO LUÍS GONÇALVES, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FOLHO, EDUARDO ROBERTO BICUDO TRINDADE, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK SILVA, JOELMAAPARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LIA DIAS GREGÓRIO, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARIA LÚCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE CARVALHO, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI PAZOS, PAULA GOLDMACHER GANUN, STELLA MARÍLIA FENILE DE CARVALHO, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0286322004 - (TURIAÇU) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE TURIAÇU ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): REGINALDO JÚNIOR CARVALHO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0287012004 - (SANTA QUITÉRIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS, ROBERTA TRAVINCAS, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0287022004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A)(S): LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES SILVA AGRAVADO(A): COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTONIO COSTA SOARES Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA APELAÇÃO N.º 0283782004 (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: UBIRACI ANASTÁCIO DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA, CLÁUDECIR RÊGO DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA SANTOS Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215292004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA APELADO(A): CLUBE DE MÃES DO BAIRRO SANTA CLARA ADVOGADO(A)(S): EDUARDO SALIM BRAIDE, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, NEY BATISTA LEITE FERNANDES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218132004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO APELADO(A): UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO CAPOEIRA DE BOI ADVOGADO(A)(S): ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218242004 - (TIMBIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOÃO DOMINGOS DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): BENTO RIBEIRO MAIA APELADO(A): MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA. Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218362004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ZILDENI FALÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA APELADO: SARA YASMIN DIAS DE SOUSA(Menor), SIDNEYDE DIAS DE SOUSA(Representante) ADVOGADO(A)(S): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0225882004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INES Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0225932004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELCIMAR ARAÚJO BELEM FILHO ADVOGADO(A)(S): EDGARD CARVALHO SALES NETO, MIGUEL ANGEL SALES O’FARRELL, LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA, LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO APELADO: INFORMARE EDITORA DE PUBLICAÇÃO PERIODICAS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0225942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO: OLINDO ALVES AZEVEDO(1º Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, JOSÉ MARIA DINIZ Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0226262004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES, ROGÉRIO FARIAS DEARAÚJO APELADO: HERBERT COELHO ABREU ADVOGADO(A)(S): EDNO PEREIRA MARQUES, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247922004 - (BACABAL) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE ADVOGADO(A): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO APELADO(A): MARIA DAS DORES RAMOS ALMEIDA, ROSILENE ALVES DA SILVA, CÉLIA REGINA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248992004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VARIG LOGISTICA S/A ADVOGADO(A): EMMANUELALMEIDA CRUZ, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO APELADO(A): RÁDIO TERRA FM ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 41 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0252942004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ COSTA ADVOGADO(A)(S): SÔNIA MARIA LOPES MATOS, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0267002004 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): ROGÉRIO ALVES DA SILVA APELADO(A): CARLOS FIALHO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-REMESSA N.º 0218352004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): ARNALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERIDO(A)(S): DELEGADO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0285882004 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA SOUSA, ERASMO LOPES DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): JUAREZ BATISTA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-HABEAS CORPUS N.º 0287322004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOMINGOS CIRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO COMARCA DA CAPITAL ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS EDITAL DE INTIMAÇÃO CITAÇÃO DE:JOSÉ COSME VIANA PEREIRA, brasileiro, natural de São Luís/MA., com 35anos, nascido aos 23.09.1966, casado, açougueiro, filho de Raimundo Joaquim Viana Pereira e Maria da Conceição Viana Pereira, residente na Rua São Benedito, Casa 128, João Paulo, nesta cidade. FINALIDADE: Assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal n.º 18958/2004 em que lhe move a Justiça Pública como incurso nas penas do Art. 16, da Lei nº 6.368/76. DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia 18/01/2005, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Comarca de São Luis/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau. Dado e 42 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão. Eu...(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e subscrevi São Luís (Ma), 26 de novembro de 2004. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus. CÍVEL E COMÉRCIO 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº 001319/97 - EXECUÇÃO – EXEQUENTE - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – ADVOGADO – PEDO AMERICO DIAS VIEIRA – EXECUTADOS – V. ROCHA & CIA LTDA E FIADORES – ADVOGADOS – LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS – CONCLUSÃO DA DECISÃO. Face ao todo exposto e diante das provas carreadas aos autos deste processo de execução, constata-se que se encontra efetivamente viciada a execução, porque lhe faltam a correspondência determinada pelo artigo 586 do Código de Processo Civil, bem assim, a ausentai de atribuídos do titulo, como capitulado no artigo 618, inciso I, cominando de nula execução baseada em cartula a que faltem alguns dos atributos, eqüivalendo a ausência de “ certeza”, à inexequibilidade do próprio documento, deixando-o fora do artigo 585. O titulo extrajudicial eliquido não é titulo, e ainda mais quando existe a favor dos executados sentença transitada em julgado, traduzindo que o titulo que impulsionou a execução foi anulado. Isto posto e do mais que dos autos consta, acolho a execeção de pre-executividade, para julgar extinta a execução e reconhercer, ainda, que o banco usou de má-fé ao silenciar a este Juízo quanto à existência de dois processos visando o recebimento credito que não existia. Condeno o exequente Banco Bradesco S.A, sucessor do Banco do Estado do Maranhão S.A, com supedâneo no artigo 940 da Lei Substantiva Civil, configurada a inexistência da divida, bem assim, o efetivo prejuízo que de sua ação resultou, a pagar o dobro do valor da divida extinga, depois de atualizado o valor da execução, nas custas processuais e nos honorários advocaticios de 20% sobre o valor da condenação. Configurada, do mesmo modo, a má-fé da instituição financeira, omitindo fato relevante, requerendo o prosseguimento do feito, quando sabia da impossibilidade de tal desiderato, nos moldes do artigo 18, da Lei Adjetiva Civil, a condeno, pôr litigancia de má-fé, a pagar a multa de 1% ( um por cento ) sobre o valor da condenação, em favor dos executados. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luís, (MA), 22 de novembro de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária: Ozimar Costa. Processo n.º 21863/1997. Ação Ordinária. Requerente: MONTREAL ENGENHARIA S/A. Advogados: Drs. Nardo Assunção da Cunha, Raimundo Francisco Bogéa Júnior, José Reginaldo da Costa Filpi, Meryclis D’ Medeiros Batista, Christina Maria da Silva Jorge, Marco Aurélio da Silva Jorge, Carlos José Nogueira da Silva. e José Brito de Souza. Requeridos: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – ALUMAR - constituído pelas empresas ALCOA ALUMÍNIO S/A, BILLNTON METAIS S/A, ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S/A e ABALCO S/A. Advogados: Drs. Kleber Moreira, Raimundo Nonato Leite Filho, Rodrigo Thomaz Scotti Muzzi, Carlos Eduardo Mahfuz, Mário Aurélio Brígido Marcelo de Arruda Barros Rangel e Luciano Francisco Pacheco do Amaral Neto. Despacho de fls. 1. 417: “ Subam os autos à Egrégia Corte. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2004” a) – Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 18246/2003. Ação Ordinária. Requerente: MARIA JOSÉ BRAGA PIRES FERREIRA. Advogados: Drs. Rodrigo Pires Ferreira Lago e Raimundo Nonato Ribeiro Neto. Requerida: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Advogados: Drs. Marco Aurélio Pinheiro Gonsalves e Chrystian Junqueira Rossato. Despacho de fls.402: “Remetam-se os autos à Egrégia Corte. Publique-se e cumpra-se. São Luis, 09 de novembro de 2004” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4° Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 14049/2003. Ação de Indenização. Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES DE BRITO. Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. “Por estar o autor sob o pálio da gratuidade, oficie-se ao INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO MARANHÃO - INCRIM, solicitando a indicação de perito para realização da perícia grafotécnica de interesse do autor. Cumpra-se e publique-se. São Luís, 03 de novembro de 2004. a) - TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14190/2001. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Dano Estético Derivado de Acidente de Trabalho. Requerente: HUMBERTO REIS SANTIAGO. Advogados: Drs. Raimunda Célia Silva Coêlho, Geomilson Alves Lima e Sutelino Coimbra Neto. Requerido: SERVI – PORTO. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques e José Silva do Vale Filho. Despacho de fls. 179: “Por estar o autor sob o pálio da gratuidade, oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MA, e ao Conselho Regional de Medicina CRM/MA, solicitando a indicação de engenheiro mecânico e Ortopedista, para realização da perícia de interesse do autor. Cumpra-se e publique-se. São Luís, 03 de novembro de 2004. a) - TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 11878/2003. Ação de Imissão de Posse. Requerente: MARIA DOMINGAS LEOCÁDIO MOREIRA. Advogado: Dr. Ricardo Teles Branco. Requerida: SUI-LAN APARECIDA RODRIGUES VALLE. Advogado: Dr. Luiz Jorge Matos. Despacho de fls. 85: “Face a justificativa da requerida, designo nova audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2004, às 11:30 horas. Quanto ao pedido de antecipação de tutela. me manifestarei após a audiência. Publique-se e intime-se, sendo a requerida, por Oficial de Justiça. São Luis, 19 de novembro de 2004” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1336/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ALBERTO BAQUIT. Advogado: Dr. José Francisco Braga Lobato. Requerido: CARLOS HENRIQUE MAIA DE ASSIS. Despacho de fls. 38: O autor Alberto Paquit, está a requerer no pedido de fls. 33 o desentranhamento do mandado de fls. 26/ 27, uma vez que localizou o novo endereço do réu, descrito na petição de fls. 33. Em face disso, defiro o pedido de desentranhamento do mandado em referência, a fim de ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço ora indicado. Defiro, também, o pedido do advogado do autor, no que diz respeito a ficar como depositário do veículo, após a apreensão deste e objeto da demanda, cuja liminar se encontra deferida às fls. 25 do feito. Publique-se cumpra-se. São Luís, 25 de novembro de 2004" a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 26 de novembro de 2004. Ozimar Costa – Escrivã JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 13147/2003 DIST. 06/08/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADV.: ALINE TORRES DE OLIVEIRA E OUTRO DESPACHO DE FLS.65: Diga a autora sobre a petição de fls.57/58, no prazo de lei. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 11120/2001 DIST. 25/07/2001 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: ANTONIO P. GASPAR S/C ADV: JOÃO FREITAS REQDO.: ATEMDE-ATENDIMENTO MEDICO DE EMPRESAS LTDA ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTRA DESPACHO DE FLS.227: Designo o dia 24 de maio próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 10201/2004 DIST. 11/08/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADV: BRUNO DUALIBE PINHEIRO E OUTROS REQDO.: SISTEMATICA-SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADV.: RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS DESPACHO DE FLS.38: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15464/2004 DIST. 26/08/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA A. GOULART REQDO.: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES LIMA ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18597/2004 DIST. 20/10/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DAIMLERCHRIYSLER S.A ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQDO.: FELIPE SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.33: Vistos, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.31/32. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 43 PROCESSO: 16229/2003 DIST. 29/09/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: TESMISTOCLES CUTRIM SERRA REQDO.: C.G.S. CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.46: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a devolução da Precatória, que da noticia o documento de fls.40, destes autos. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13158/2003 DIST. 07/08/2003 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQTE.: MARIA DE JESUS SALES DE SOUSA ADV: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA REQDO.: LABORATORIO MUNIZ-ANALISES CLINICAS ADV.: KARLA DANIELLE CALDAS ALVES DESPACHO DE FLS.65: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 dias, emendar a petição de fls.64. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21427/2003 DIST.10/12/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ITAU SEGUROS S/A ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQDO.: JAQUES RICHARDSON R. MENDES ADV.: DESPACHO DE FLS.76: Vistos, etc... Ante exposto e inexistindo na r. decisão qualquer omissão ou contradição, fica rejeitado os embargos. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14701/2004 DIST. 17/08/2004 AÇÃO: INTERDITO PROIBITORIO REQTE.: MANOEL DO NASCIMENTO MEDEIROS MARTINS ADV: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO REQDO.: MARLUCIA DE MEDEIROS MARTINS ADV.: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES DESPACHO DE FLS.39: Diga a autora sobre a contestação de fls.30/33, no prazo de lei. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 6141/2004 DIST. 19/04/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: LUCILIO DE JESUS CASTRO ADV.: DOMINGOS LOPES DESPACHO DE FLS.47: Defiro a petição de fls.44. Expeça-se a Precataria requerida. São Luís, 22 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 20274/2004 DIST. 17/11/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: LUCAS MENDES VIEIRA, REP. P/ MAE MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA ADV: APARECIDA ROCHA VIEIRA REQDO.: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADV.: DESPACHO DE FLS.12: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12631/2004 DIST. 19/07/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: GLADSON FERNANDO BELFORT ADV.: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO E OUTRO PROCESSO: 14793/2003 DIST. 03/09/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.:DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS REQDO.: ELAINE DA CONCEIÇÃO MARQUES E SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.60: Vistos, etc... Autorizo o levantamento pela autora, após o que arquivem-se os autos. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial DESPACHO DE FLS.21: Defiro a petição de fls.20. Arquivem-se na forma requerida. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. 44 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 PROCESSO: 18674/2003 DIST. 31/10/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR ADV: ROGERIO COELHO ROCHA REQDO.: RAMILSON NUNES SABOIA ADV.: DESPACHO DE FLS.61: Defiro a petição de fls.59/60. Cite-se na forma requerida. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16066/2004 DIST. 09/09/2004 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: FLAVIA BARROS RIBEIRO LIMA ADV: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTROS REQDO.: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL –PREVI ADV.: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTRO DESPACHO DE FLS.126: Diga a autora sobre a contestação de fls.21/28, prazo de lei. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8308/1999 DIST. 06/07/1999 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE.: CONSTRUTORA DELTA LTDA ADV: VALDECI FERREIRA DE LIMA REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADV.: JOUGLAS ABREU BEZERRA JR. DESPACHO DE FLS.201: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5619/2004 DIST. 12/04/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARCIO ANTONIO P. SAMPAIO REQDO.: LUIZ ALFREDO BARROS COSTA ADV.: DESPACHO DE FLS.25: defiro a petição de fls.23/24. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls.15 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3219/1998 DIST. 31/03/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS REQDO.: ROGERIO FIALHO DEODATO E MARIA L. A. BARTLETT ADV.: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO E OUTRO DESPACHO DE FLS.137: Defiro a petição de fls.98/99. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 10727/2003 DIST. 25/06/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: COLEGIO DOM BOSCO LTDA ADV: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA REQDO.: RAIMUNDO NONATO CAMPOS ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Defiro a petição de fls.22/24. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8040/2004 DIST. 11/05/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRO REQDO.: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.20: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.19. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18269/2004 DIST. 15/10/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: ROSEANE ABREU SERRÃO ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.20. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 39/1998 DIST. 05/01/1998 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: GABRIEL DE CARVALHO LAGO REQDO.: M.V. FREITAS CARUSO ADV.: DESPACHO DE FLS.81: Intime-se a parte interessada a pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 20282/2004 DIST. 17/11/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: ANTONIEL LIMA DOS SANTOS ADV: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: DESPACHO DE FLS.16: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 dias, juntar aos autos a prova do pagamento das custas processuais decorrido o prazo, voltem-me. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8569/2001 DIST. 07/06/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA REQDO.: C.S. DE A WOOD E OUTRO ADV: PROCESSO: 15623/2004 DIST. 30/08/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: PAULO CESAR VIEIRA NASCIMENTO ADV.: JOELCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.67: Defiro a petição de fls.66. Intime-se na forma requerida. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. DESPACHO DE FLS.28: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação de fls.26/27. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 12909/1996 DIST. 23/01/1996 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS ADV: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO REQDO.: BERE CONFECÇÕES LTDA ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA DESPACHO DE FLS.126: Tendo em vista o que consta da petição de fls.123/ 124, chamo o processo a ordem, para modificar o r. despacho de fls. 125, determinando a intimação da devedora para conhecer do pedido na prazo de lei. São Luís, 19 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1933/1994 DIST. 13/01/1994 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: FIRMINO MENDES ADV: JOSE CARLOS TAVARES DURANS E OUTRO REQDO.: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A ADV.: JULIA CASTRO DESPACHO DE FLS.199: Defiro a petição de 195. Restituo-lhe o prazo de requerido. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9021/1997 DIST. 22/10/1997 AÇÃO: APREENSÃO E DEPOSITO REQTE.: FORD COMERCIO E SERVIÇO ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA – OAB/SP REQDO.: ROBERT GEBHART DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.130: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.128. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 22575/1995 DIST. 15/03/1995 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: BANCO ECONOMINO S/A ADV: ADALBERTO R. B. GONÇALVES REQDO.: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LOPES COUTO ADV.: DESPACHO DE FLS.92: Defiro a petição de fls. 91. Suspendo o processo por seis meses. Intime-se. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19082/2003 DIST. 05/11/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR ADV: ROGERIO COELHO ROCHA REQDO.: EDUARDO J.F. FILGUEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.36: Defiro a petição de fls.34/35. Cite-se na forma requerida. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13174/2004 DIST. 27/07/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: COLEGIO BATISTA “ DANIEL DE LA TOUCHE” ADV: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA REQDO.: NAYANE ESTELLE LOUZEIRO OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.22: Defiro a petição de fls.21. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls.13 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 45 PROCESSO: 16087/2004 DIST. 09/09/2004 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS REQTE.: CARLOS ALBERTO DO LIVRAMENTO CARVALHO ADV: MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA REQDO.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV.: CINTHIA HELUY MARINHO DESPACHO DE FLS.36: Diga o embargante sobre a impugnação de fls.30/35, no prazo de lei. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14809/2004 DIST. 18/08/2004 AÇÃO: ANULAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL REQTE.: S.R. SAID DIAZ ADV: MARQUES SEREJO NETO E OUTROS REQDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTRO DESPACHO DE FLS.36: Vistos, etc... Indefiro a inicial de fls.02/20. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16028/2004 DIST. 09/09/2004 AÇÃO: COMINATORIA REQTE.: MARIA MADALENA TEIXEIRA ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO.: AMIL ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS DESPACHO DE FLS.134: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3331/1999 DIST. 18/03/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: FRANERE-COMERCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS REQDO.: ANTONIO FERNANDO CARVALHO SILVA ADV.: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS.237: Diga os requeridos sobre o recurso de agravo retido de fls.203/235, no prazo de lei. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1440/2004 DIST. 28/01/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE E OUTRO REQDO.: JOSE EUDES SAMPAIO NUNES ADV.: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO DESPACHO DE FLS.107: Diga o Réu sobre a impugnação aos embargos de fls.98/106, no prazo de lei. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19037/1996 DIST. 10/12/1996 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO E OUTRO REQDO.: M.M. GONÇALVES E OUTROS ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO DESPACHO DE FLS.137: Defiro a petição de fls.119. Em conseqüência, determino a liberação da penhora constituída sobre o imóvel mencionado às fls.69, destes autos. Oficie-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. 46 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 04022/2004 (8054) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Dibens S/A Advogado: Dra. Tatiane Lacerda Barros REQUERIDO: Antonio Luzia Maria dos R. Lima Advogado: Dra. Marisete Silva Malheiros CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 35: VISTOS EM CORREIÇÃO: VISTOS, ETC... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-Lei n.º 911/69. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes á base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do veículo. P. e R. São Luís, 11/08/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15176/2004 (8474) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Lucivania Maria Alcântara Ribeiro SENTENÇA DE FLS. 20: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 05/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2052/2004 (7963) Ação: Ressarcimento por Dano REQUERENTE: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Marcelo Caetano Braga Muniz REQUERIDO: Transhelder – Helder Transportes Ltda. Advogado: Dra. Thyenes de Oliveira Chagas SENTENÇA DE FLS. 99: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos às fls. 96/98. Em vista disso e com fundamento no art. 269, III do CPC, julgo extinto o processo. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 14/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 012671/2003 (7454) Ação: Indenização por Ato Ilícito REQUERENTE: Cícero Anunciado de Medeiros e Valfran Moreira de Lima Defensor Público: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal REQUERIDO: Folha do Maranhão (Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda.) Advogado: Dr. Raimundo Bogea Júnio CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 83/84: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE ação para, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 5.250/67, condenar a ré a pagar a cada um dos autores, a título de indenização pelo mencionado dano moral, o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo incidir juros de mora no percentual fixado no art. 406 do Código Civil, além de corre- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção monetária usada pela contadoria judicial, tudo a partir desta decisão. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 13/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16256/2001(5900) Ação: Indenizatória REQUERENTE: José Alexandre da Silva Martins Advogado: Dr. Luís Fernando Dominice C. Branco REQUERIDO: Telecomunicações do Estado do Maranhão S/A Advogado: Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 118/120: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a ré a instalar imediatamente um linha telefônica no endereço do autor por conta da taxa paga desde o ano de 1996 e a pagar-lhe, a título de indenização pelo mencionado dano moral devido o longo tempo que deixou de receber o serviço contratado, o valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora no percentual fixado no art. 406 do Código Civil,além de correção monetária usada pela contadoria judicial, tudo a partir do ajuizamento da ação, bem como a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, que arbitro em 20% sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 14/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16989/2002 (6737) anexo 21545/2002 (6934) Ação: Cobrança de Indébito REQUERENTE: Wagner de Miranda Ribeiro Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: Safra Seguros S/A Advogado: Dr. Hélio Araújo de Lima CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 121/123: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e o mais que dos autos consta, tendo o ato sido praticado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, II, do Código Civil), julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a parte autora a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que nesta oportunidade, fica fixada em R$6.156,00, valor pretendido pela parte autora, em vista do que fica prejudicada a impugnação ao valor da causa (proc. n.º 21545/2002), que deverá ser arquivada, com baixa na distribuição. P. e R. São Luís, 03/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 021545/2002(6934) anexo 016989/2002 (6737) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE: Safra Seguros S/A Advogado: Dr. Hélio Araújo de Lima IMPUGNADO: Wagner de Miranda Ribeiro Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues DESPACHO DE FLS. 09V:VISTOS EM CORREIÇÃO: Diante dos termos da decisão proferida nos autos principais, tenho por prejudicada a impugnação, pelo que determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição. Publiquese. São Luís, 03/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16597/2004 (8534) Ação: Retificação de Registro de Óbito REQUERENTE: Valdemir Domingues Araújo Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Diante da prova documental produzida e, com fundamento na Lei n.º 6.015/73. DEFIRO O PEDIDO, determinando seja procedida a retificação na forma requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas. P. e R. São Luís, 06/10/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 15672/2004 (8503) Ação: Retificação de Certidão de Óbito REQUERENTE: Maria da Conceição Sousa Advogado: Dr. Clenir Reis CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 16: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 16/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18038/2004 (8577) Ação: Retificação de Registro de Casamento REQUERENTE: Maria da Paixão Menezes Rocha Advogado: Dr. Alteredo Neris CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 12: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 09/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 03237/2004 (8020) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: Fabiana Meireles Lindoso Advogado: Dr. Helio Jorge Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 25: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e diante da necessidade da correção pleiteada, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, defiro o pedido, determinando seja procedida a retificação, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas por deferida a assistência judiciária. P. e R. São Luís, 11/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13561/2002 (6583) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE: Andréia Rodrigues Silva Advogado: Dra. Anna Isabel de Moura Cruz CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 21/10/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15496/2002 (6677) Ação: Declaratória de Justificação de Registro REQUERENTE: Balbina dos Santos Advogado: Dra. Mariana Albano de Almeida SENTENÇA FLS. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 26/02/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 47 cal – Processo nº 14693/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma C M – DOIS PROPAGANDA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.870,23 (Sete mil oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2893/2004 e 2894/2004 – emitidas em 23/07/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito ( 28 ) dias do mês de outubro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu__(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dr. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda pública – Execuções Fiscais JUÍZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16634/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHÃO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 41.283,73 (quarenta e um mil duzentos e oitenta três reais e setenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 011433/2003; 11434/ 2003; 11435/2003; 11436/2003; 11437/2003; 11438/2003 - emitidas em 11.09.2003 acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito ( 28 ) dias do mês de outubro do ano 2004 (dois mil e quatro). Eu__(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dr. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda pública – Execuções Fiscais INFÂNCIA E JUVENTUDE FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE : JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma C M – DOIS PROPAGANDA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fis- PROC. n. º 6974/2004. Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR Adotantes. Raimundo Campelo Moreno e Vicentina Palhano. Advogado(a) Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença fl. 51 à 54: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos aludidos demandantes a adoção de Marciária Cristina Pinheiro. Consequentemente, decreto a perda do poder familiar da requerida Maria Raimunda Pinheiro em relação a mencionada menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da criança em referência e à feitura de novo registro, do 48 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesma: NOME M.C.P.C.M.; DATA DE NASCIMENTO: 22/02/2000. HORA: 11:05; NATURALIDADE: São Luís - MA; PAI: RAIMUNDO CAMPELO MORENO. MÃE: VICENTINA PALHANO. AVÓS PATERNOS: José Domingos Moreno e Izidora Campelo Moreno. AVÓS MATERNOS: Elisiário Palhano e Libarda Brito Palhano. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 18 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 7966/2004. Ação – GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C SUSPENSÃO PODER FAMILIAR. Requerente. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Criança – P.G.P – D. PUBLICA Dr.ª Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sentença fls. 45/46: Ante os exposto e o que mais dos autos consta, defiro em favor da Sr.ª Maria do Livramento Pires Pereira a guarda de Paulo Guilherme Pereira, nascido em 18.11.2001, devendo ser lavrado o termo de compromisso, de conformidade com os artigos, 28 a 32, e art. 33 a 35, da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) . Publique-se e registre-se. A Defensoria Pública, bem como Ministério Público Estadual, na forma da lei. São Luís, 18 de setembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 17863/2004. Ação – ALVARÁ. Requerente. FRANCISCA MOTA. Advogado (a) GEANA FERNANDES SANTOS – OAB/MA - 5159. Sentença fl. 14: Visto etc. Por outro lado, estando o pedido em apreço instruído com os documentos de fls. 05/10 e considerando, ademais, o parecer favorável do órgão ministerial, defiro-o, determinando, na oportunidade, seja expedido alvará como requerido. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 22 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 6327/2003. AÇÃO - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR ADOTANTES. PEDROLINA MARTINS GOMES PIRES e JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA PIRES. ADVOGADO(A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fls. 83 à 85: Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos aludidos demandantes a adoção de B.M.G. Consequentemente, decreto a perda do poder familiar dos requeridos Alex Lima Gomes e Adriana da Silva Mendes em relação à mencionada menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da criança em referência e à feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesma: NOME B.G.P.; DATA DE NASCIMENTO: 05/01/2001. HORA: 12:15; NATURALIDADE: São Luís - MA; PAI: JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA PIRES. MÃE: PEDROLINA MARTINS GOMES PIRES. AVÓS PATERNOS: Mario Ferreira Pires e Maria Moreira Moraes. AVÓS MATERNOS: Alexandre Gomes e Tereza Martins Gomes. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 30 de setembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 15193/2004. AÇÃO - ADOÇÃO .ADOTANTES. MARIA APARECIDA MARQUES E JEAN ANDRE VIZLER. ADVOGADO(A) JOSÉ MILTON O MIRANDA – OAB/MA – 2.535. DECISÃO. Fls. 34. Deferindo a substituição do adotando V.A.M., por I.S.L., este de um ano de idade, determino seja: a) Citada a requerida Eldilene Sousa Lima, mãe de Italo; b) Efetuada a entrega do aludido menino aos requerentes, para fim de cumprimentos do estágio de convivência, qque deverá ser acompanhado pelo Serviço Social deste Juízo. Lavre-se o termo. Publique-se e Intime-se o Ministério Público Estadual, São Luís, 24 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. n. º 15754/2004. AÇÃO - ADOÇÃO ADOTANTES. MARCO MODENESE E IVANA CAROLLO. ADVOGADO(A) DR. JOSÉ MILTON O DE MIRANDA – OAB/MA – 2.535. DECISÃO. Em face do disposto no art. 232, IV, do CPC, deverá ser de no minimo 20 dias o prazo de citação por edital. com este registro e não obstante os termos do petitório de fls. 23/ 24, determino seja citada pela via editalicia, com a consignação do prazo em apreço, a requerida Nadia Raquel Reis Damasceno, mãe do adotando P.H.R.D. Determino, ademais, seja efetuada a entrega do aludido menino aos requerentes, para fins de cumprimento do estágio de convivência, que deverá ser acompanhado pelo Serviço Social deste Juízo. Lavre-se o termo. Publique-se. Em seguida, abre-se vista ao Ministério Público Estadual, 23 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 15753/2004. AÇÃO - ADOÇÃO ADOTANTES. PUECH, MICHEL ROGER ALBERT E PUECH, LE GRAND, SYLVIE ANNE. ADVOGADO(A) DR. JOSÉ MILTON O DE MIRANDA – OAB/MA – 2.535. DECISÃO. Em face do disposto no art. 232, IV, do CPC, deverá ser de no minimo 20 dias o prazo de citação por edital. Com este registro e não obstante os termos do petitório de fls. 30, determino seja citada pela via editalicia, com a consignação do prazo em apreço, a requerida Rosirene Nascimento Costa, mãe do adotando P.V.M.N. Determino, ademais, seja efetuada a entrega do aludido menino aos requerentes, para fins de cumprimento do estágio de convivência, que deverá ser acompanhado pelo Serviço Social deste Juízo. Lavre-se o termo. Publique-se. Em seguida, abre-se vista ao Ministério Público Estadual, 23 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 9953/2004. AÇÃO – TUTELA c/c SUSP. PODER FAMILIAR. TUTORA. CLÉCIA MARIA DA SILVA. TUTELANDAS. M.J.S.S, F.C.S.S. e C.A.S.S. ADVOGADO(A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fls. 69 à 72: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que com base no art. 1.637, do Código Civl, decreto a suspensão do poder familiar de José Rodrigues da Silva em relação a seus filhos M.J.S.S. Nascida em 17/12/1987, F.C.S.S. Nascida em 09/11/1993 e C.A.S.S. Nascido em 15/ 09/1996. ( cf. Certidões de nascimento àss fls. 08/11). Consequentemente, em face do disposto no art. 1.728, II, do citado diploma legal, nomeio tutora dos menores em apreço a requerente Clecia Maria da Silva, que servirá por prazo indeterminado ( art,. 1.765 e pa´rag. Único do Cód. Civil), devendo ela prestar compromisso e exercer o encargo como prescrito nos artigos 1.740, I a III e 1.747, I a V, do Código Civil. Dispenso a ora nomeada da especialização de hipoteca, por não possuírem os tutelados rendas ou bens conhecidos. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 23 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita RAIMUNDO NONATO CABRAL SILVA para no prazo de trinta (30) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 010994/2003) que lhe em favor de seu filho, a criança H.R.G.S. nascida em 06/01/1996, ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de novembro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita FRANCISCA VIANA MATIAS DA SILVA para, no prazo de quinze (15) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar a Ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(Processo n.º 4776/2004) que lhe promovem Luís Gonzaga de Alencar Morais e Maria Francisca Tereza de Oliveira Morais em favor de seu filho, a criança I.P.M.S., nascido em 17/07/1992, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - Centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 19 de novembro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita MAGNACI FERREIRA PEREIRA para, no prazo de trinta (30) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar a Ação de Adoção c/c Destituição do Pátrio Poder(Processo n.º 22241/2003) que lhe promovem Manoel Antônio de Oliveira e Maria Marques Filha em favor de seu filho, a criança F.F.F.P., nascido em 30/09/1998, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - Centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 19 de novembro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita ROSIRENE NASCIMENTO COSTA para no prazo de vinte (20) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 15753/2004) que lhe em favor de seu filho, a criança P.V.M.N. Nascido. em 13/09/2003, ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 24 de novembro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita NADIA RAQUEL REIS DAMASCENO para no prazo de vinte (20) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 15754/2004) que lhe em favor de seu filho, a criança P.H.R.D. nascido em 30/10/2003, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 24 de novembro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 49 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita ANA LÚCIA ALMEIDA GOMES para no prazo de trinta (30) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 010994/2003) que lhe em favor de seu filho, a criança H.R.G.S. nascida em 06/01/1996, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de novembro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVà : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A.A.C.B. RESENHA: Proc. nº 192/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A.A.C.B., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, cumulada com a protetiva de “INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS”, previstas nos artigos 112, inc. I e 101, inc. VI da Lei 8.069/90, respectivamente. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social e Oficie-se à FUNAC para execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 18 de novembro de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVà : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : L.S.R. RESENHA: Proc. nº 117/2004. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... Assim concluindo, tenho que o ato infracional por ele praticado é reprovável e demonstra desvio de conduta, razão pela qual, imponho ao adolescente L.S.R., a medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no Art. 112, inciso IV, do Código Menorista Brasileiro em vigor. Dê-se ciência ao programa para a execução da medida. P.R.I. São Luís/MA, 22 de novembro de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVà : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A.S.S. RESENHA: Proc. nº 199/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A.S.S., a medida sócio-educativa de ADVER- 50 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 TÊNCIA, nos termos do artigo 112, I, da lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social P.R.I. São Luís/MA, 26 de novembro de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVà : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A.S.S. RESENHA: Proc. nº 198/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.C.F.N., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, disposta no art. 112, I, da lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social P.R.I. São Luís/MA, 26 de novembro de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_____ Escrivã, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ROSIANE MARIA LIMA MOURÃO, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho, natural de Carutapera - MA, nascida em 24/03/1971, residente e domiciliada na Rua Major Afonso, nº. 602, bairro Centro, Carutapera – MA, filha de Raimundo Martins Mourão e Valdenira Lima Mourão, portadora de Retardo mental Grave (QI 20-34 F 72), incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, sua mãe, a Sra. VALDENIRA LIMA MOURÃO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 072/04 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A) : ROSIANE MARIA LIMA MOURÃO CURADOR (A) : VALDENIRA LIMA MOURÃO CAUSA DA INTERDIÇÃO : RETARDO MENTAL GRAVE LIMITES DA CURATELA : TOTAL SEDE DO JUÍZO : Rua Firmino Pantoja, n.º 113, Centro, Carutapera- MA E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de Novembro de dois mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial o digitei e subscrevi. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Titular da Comarca de Governador Nunes Freire Rep. C/ pela Comarca de Carutapera - MA BREJO SANTA INÊS PROCESSO Nº 290/04 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DAS DORES ARAÚJO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA , brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente e domiciliado no lugar Riacho do Meio, deste município de Brejo-MA, sendolhe nomeado curadora seu filho FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, nos termos da sentença de fls. 27/28, dos nº 290/2004, de INTERDIÇÃO que sua parte final é do teor seguinte: A luz do xposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, antes qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC e de acordo artigos 454 do CC nomeio como sua curadora a requerente MARIA DAS DORES ARAÚJO sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de determinar o cumprimento do art. 1.188 do CPC, ante a ausência de bens do interditado. Brejo, 17 de agosto de 2004. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Juiz de Direito. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu ___ (Sérgio Augusto Guimarães Castro) Secretário Judicial que digitei e assino. Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito CARUTAPERA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire, rep. C/ pela Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DR. ANDERSON CABRAL DE AZEVEDO, na forma da lei, etc. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 37/38 dos autos da ação de CURATELA n.º 3471/98, em que é requerente FRANCISCA SOUSA DA SILVA requerido TERESINHA SOUSA DA SILVA, foi prolatada a sentença pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara cuja a parte final é seguinte teor: “Visto etc.. Assim por tudo exposto, por entender não ser a requerente incapaz de reger sua própria pessoa ou administrar-lhe os próprios bens, com fundamento no artigo 446 do Código de Civil combinado com o artigo 459 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido de interdição. Sem custas. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Santa Inês – Ma., 22 de agosto de 2001. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 18 dias do mês de outubro de 2004. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 30/32 dos autos de INTERDIÇÃO n.º 3987/01, em que é requerente BENEDITA FERREIRA LIMA e requerido FRANCISCO FERREIRA LIMA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Visto etc.. Assim por tudo exposto e o mais que dos autos constam, julgo antecipadamente o pedido e decreto a interdição de FRANCISCO FERREIRA LIMA, devidamente qualificada, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora sua genitora, BENEDITA FERREIRA LIMA, também qualificada, com dispensa de garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda, do contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito ao contido no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código Civil, 29, V, da Lei de Registros Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro de D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 51 Civil e publique-se no órgão oficial da imprensa por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o compromisso na forma e no prazo legal. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Santa Inês – Ma., 10 de novembro de 2002. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 18 dias do mês de outubro de 2004. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso ordinário do ISAE, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO 3) Processo TRT 16ª Nº 00540-2004-007-16-00-2 - ROS/PS Nº Acordão: 02880 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDNA BRITO DOS SANTOS Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SER-VIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 SERVIÇO DE ACÓRDÃOS E DISTRIBUIÇÃO ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 00234-2003-011-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 03013 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO BARROS Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER PARTE2: MUNICÍPIO DE LORETO Adv.:Dr(s). HERMES MARTINS COÊLHO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREGO CELEBRADO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. VALIDADE. Não é nulo o contrato de trabalho efetivado sem concurso antes da promulgação da CF em outubro de 1988. EMPREGADO PÚBLICO. FGTS. Tendo sido o obreiro admitido pelo ente público para laborar pelo regime celetista, tem ele o direito de ter recolhido em sua conta vinculada o FGTS, a partir da sua universalização, o que consta no texto da CF/88. DECISÃO: por unanimidade conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o FGTS a partir de 05/10/88. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 2) Processo TRT 16ª Nº 00366-2003-005-16-00-4 - ROS/PS Nº Acordão: 03014 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RUTH LOIDE RABELO FONSÊCA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira 4) Processo TRT 16ª Nº 00088-2003-005-16-00-5 - RO Nº Acordão: 02963 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A Adv.:Dr(s). IVANA MARIA FONTELES CRUZ RECORRIDO: REGINALDO MARTINS Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRAÃO FERREIRA EMENTA: INCOMPETÊNCIA DE FORO. O princípio do juiz natural, consubstanciado no artigo 5º, inciso LIII, da Carta Magna, indica o grau de importância da competência ao preconizar que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Pode-se dizer, portanto, que todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição tem compe- 52 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 tência. Assim, em que pese os nobres motivos invocados pelo juízo de origem para julgar improcedente a exceção oposta no primeiro grau, não há como prosperar tal decisão. A norma inserta no art. 651 da CLT, a teor do disposto no art. 22, I, da CF/88, como sendo de natureza processual, somente poderá ser modificada mediante iniciativa da União, cabendo ao órgão julgador, tão-somente, aplicá-la, com observância do art. 23 da Carta Política de 1988. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, acolher a preliminar de incompetência para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Tucuruí. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 5) Processo TRT 16ª Nº 00451-2003-004-16-00-6 - RO/PS Nº Acordão: 02962 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR Adv.:Dr(s). LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DE FRANÇA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. LITISPENDÊNCIA. O ajuizamento precedente de ação, ainda em curso, movida pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, na qualidade de substituto processual, na qual são pleiteadas as mesmas verbas ora postuladas por este último, configura a litispendência em relação à última ação ajuizada, nos termos do art. 301 do CPC, acarretando a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de litispendência para extinguir o processo sem exame do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 6) Processo TRT 16ª Nº 00568-2004-007-16-00-0 - ROS/PS Nº Acordão: 02832 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E WILLSON COSTA LIMA Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, suscitada de ofício pelo Relator, para dele conhecer por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar D.O. PODER JUDICIÁRIO provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 7) Processo TRT 16ª Nº 00560-2004-007-16-00-3 - ROS/PS Nº Acordão: 02830 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: MARIA LÚCIA DIAS MUNIZ Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, suscitada de ofício pelo Relator, para dele conhecer por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 8) Processo TRT 16ª Nº 01749-2003-004-16-00-3 - RO/PS Nº Acordão: 02864 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: - FRASSINETTI SANTOS AROUCHA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. D.O. PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 9) PROCESSO TRT 16ª Nº 00109-2004-013-16-01-0 - AI/PS Nº ACORDÃO: 2747/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADO: FRANCISCO JORGE DA SILVA FERREIRA Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 10) PROCESSO TRT 16ª Nº 00403-2003-011-16-01-9 - AI/PS Nº ACORDÃO: 2749/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADO: EURIDES SILVA GUIMARÃES Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 11) PROCESSO TRT 16ª Nº 00778-2002-002-16-00-4 - ED/RO Nº ACORDÃO: 2789/2004 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 53 Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO CUTRIM MARTINS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1201/2004(BENTO ABALDE LUPERCINO VIEIRA) Adv.: Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. CUNHO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, a cerca de questão levantada pelo mesmo, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos e aplicação da multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, por serem protelatórios. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, aplicando a multa de 1% por entendê-los protelatórios. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 12) PROCESSO TRT 16ª Nº 00345-2003-005-16-01-1 - AI/PS Nº ACORDÃO: 2748/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie:AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: MARIA EDNA MORAES BEZERRA Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 13) PROCESSO TRT 16ª Nº 00113-2004-013-16-01-9 - AI/PS Nº ACORDÃO: 2751/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie:AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADO: AIRTON ROCHA SILVA Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 54 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 14) Processo TRT 16ª Nº 01306-2003-002-16-00-0 - ROS/PS Nº Acordão: 02722 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - LUCY MARY SEGUINS SOTÃO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, do conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 15) Processo TRT 16ª Nº 00553-2004-007-16-00-1 - ROS/PS Nº Acordão: 02834 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JEAN DE OLIVEIRA COSTA Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, suscitada de ofício pelo Relator, para dele conhecer por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 16) Processo TRT 16ª Nº 00331-2003-008-16-00-4 - ROS/PS Nº Acordão: 02856 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ANDRÉA ARAÚJO BESSA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 17) Processo TRT 16ª Nº 00551-2002-002-16-00-9 - RO Nº Acordão: 02928 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: JEANE MARIA SOARES MESQUITA Adv.:Dr(s). KEILIANE MORAES DOS SANTOS EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA PRELIMINAR INSUBSISTENTE. Não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o julgador observou os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional, apresentando os motivos que embasaram a sua decisão, ainda que não se filiando às teses e argumentos sustentados por qualquer das partes. DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DIREITO DO EMPREGADO À REINTEGRAÇÃO. Deve ser reconhecido o direito do empregado à estabilidade acidentária, com a manutenção de sua reintegração, quando restar fartamente demonstrado nos autos, por prova técnica, inclusive por exame pericial médico realizado pelo INSS, a aquisição de doença profissional e quando o obreiro preencher todos os requisitos exigidos pelo art. 118, da Lei nº 8.213/91. Recurso Ordinário conhecido e improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 18) Processo TRT 16ª Nº 02074-2002-001-16-00-0 - RO/RA/PS Nº Acordão: 02977 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/ATELEMAR Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI BATISTA Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLANOS VERÃO E COLLOR - DEVIDA - Os trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% do FGTS com os acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor têm direito de pleitear em juízo aquelas diferenças. ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. São devidos honorários advocatícios quando presentes concomitantemente os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da reclamante (Enunciados 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso da reclamante para deferir honorários de 10%. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 19) Processo TRT 16ª Nº 01018-2003-001-16-00-9 - RO/PS Nº Acordão: 02988 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA NEUZA COSTA REZZO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a decisão de primeira instância. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 20) Processo TRT 16ª Nº 00939-2002-001-16-00-3 - RO/PS Nº Acordão: 02948 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 55 Adv.:Dr(s). EDUARDO SALIM BRAIDE RECORRIDO: OZIAS GARRETO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. ATO DE PUNIÇÃO. SINDICÂNCIA. Nas empresas em que constem expressamente nos seus estatutos a necessidade de inquérito ou sindicância internos para apuração dos fatos antes da aplicação de qualquer punição, passa esse procedimento a integrar o contrato de trabalho e qualquer sanção só terá validade quando cumprida essa formalidade, nos termos do Enunciado nº 77 do TST. Não tendo sido dadas ao empregado no decorrer do processo informações suficientes que permitissem a plenitude de sua defesa, deve ser considerada nula a sindicância, em face da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser o obreiro punido com fundamento nos fatos nela apurados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de negativa jurisdicional e cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 21) Processo TRT 16ª Nº 01869-2003-003-16-00-4 - RO/PS Nº Acordão: 02924 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA LÚCIA SOUSA DANTAS Adv.:Dr(s). MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RECORRIDO: NOVA ERA COMERCIAL LTDA Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO. Cabe ao empregado comprovar o labor em sobrejornada, de modo firme e robusto. Não se desincumbindo de tal encargo, indefere-se o pedido a elas relativo. MULTA DO ART. 477, DA CLT. A recusa injustificada do empregado em homologar a rescisão, fazendo apenas em Juízo, afasta a incidência dessa regra consolidada. Multa indevida. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 22) Processo TRT 16ª Nº 00612-2003-009-16-00-3 - RO/PS Nº Acordão: 02952 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A Adv.:Dr(s). REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o empregado requerer o pagamento da diferença da indenização compensatória de 40% incidente sobre o saldo do FGTS, relativo a reajustes devidos em face da implantação dos planos Verão e Collor I começa a contar a partir do efetivo depósito das diferenças de FGTS pelo órgão gestor, vez que somente nessa data ocorreu a lesão ao direito à multa do FGTS. Entretanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a data alegada do conhecimento da violação do seu direito, deve ser mantida a decisão que declarou a prescrição do seu direito de ação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 23) Processo TRT 16ª Nº 02012-2002-002-16-00-4 - RO/PS Nº Acordão: 02999 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 56 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Adv.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS RECORRIDOS: - EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUIS LTDA Adv.:Dr(s). MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES. EXCLUSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS LEGALMENTE EXIGÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. As contribuições previdenciárias decorrem de norma de ordem pública, tratando-se, portanto, de desconto compulsório (art.195, inciso I, da CF/88 e Provimento 2/93 da Corregedoria do c. TST), e não estão na dependência de reconhecimento do vínculo empregatício, conforme art. 195, I, a, da CF/88. In casu mostra-se escorreita a decisão homologatória do acordo, pois foi determinado expressamente que a parte reclamada comprovas-se o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre o valor acordado, não havendo, pois, que se falar em exclusão indevida do pagamento das contribuições sociais legalmente exigíveis. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 24) Processo TRT 16ª Nº 01345-2002-001-16-00-0 - RO/PS Nº Acordão: 02969 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SABINO RAIMUNDO LOPES PINHEIRO Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s). WELLINGTON GUANABARA LEIROS EMENTA: PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. LITISPENDÊNCIA. O ajuizamento precedente de ação, ainda em curso, movida pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, na qualidade de substituto processual, na qual são pleiteadas as mesmas verbas ora postuladas por este último, configura a litispendência em relação à última ação ajuizada, nos termos do art. 301 do CPC, acarretando a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de litispendência suscitada em contra-razões pela reclamada para extinguir o processo sem exame do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 25) Processo TRT 16ª Nº 02113-2003-003-16-00-2 - ROS/PS Nº Acordão: 02865 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista D.O. PODER JUDICIÁRIO proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a decisão de primeira instância. DECISÃO: por unanimidade, dos conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade de cerceamento de defesa, por maioria, negar provimento ao recurso do(a) reclamante e, no mérito, dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 26) Processo TRT 16ª Nº 00358-2003-005-16-00-8 - RO/PS Nº Acordão: 02960 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO SILVA VIANA Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRAÃO FERREIRA RECORRIDOS: - JARI CELULOSE S/A (SUCESSORA DE JARCEL CELULOSE S/A) Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PIRES - NOBRE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. EMENTA: CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Já na inicial da reclamatória o reclamante pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando ser pobre na forma de lei. Nem se queira levantar como óbice à concessão do benefício o fato da declaração ter sido feita pelo advogado do litigante, eis que a lei de assistência judiciária (Lei 1.060/ 50), com redação dada pela lei 7.510/86, não exige que a declaração seja feita pelo próprio litigante. Assim, mantida a situação econômica que levou a parte autora a requerer a assistência gratuita quando do ajuizamento da ação, devida a isenção de custas, não se configurando a deserção. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Havendo previsão em acordo coletivo de pagamento de horas in intinere em número inferior às horas efetivamente despendidas no percurso de ida e volta, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, deve prevalecer o que foi acordado pelas partes. Tal se justifica porque a norma coletiva em apreço não confronta com a legislação vigente, eis que o direito às horas in intinere originou-se não de legislação, mas de construção jurisprudencial, consubstanciada nos Enunciados nºs 90 e 324 do TST. HORAS EXTRAS. Conforme previsão legal, não se descontam nem se computam como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 27) Processo TRT 16ª Nº 01330-2002-002-16-85-8 - AP Nº Acordão: 02965 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTRELA TRANSPORTES LTDA. Adv.:Dr(s). PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO AGRAVADO: JANUÁRIO FURTADO Adv.:Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS. PROVAS. Não havendo no feito prova de que a embargante era possuidora do bem ao tempo em que ocorreu a alienação judicial não há que se falar em nulidade no ato de constrição. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 28) Processo TRT 16ª Nº 01772-2002-012-16-00-1 - REXOF Nº Acordão: 02944 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA SALOMÉ OLIVEIRA E SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO. Sendo válida a contratação do obreiro, vez que atendida a formalidade do concurso público, exercendo regime celetista, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Para deferimento de honorários advocatícios são necessárias a hipossuficiência e a assistência sindical. Na ausência de um deste elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Enunciados nos 219 e 329, do TST. CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO ISENTO - LEI Nº 10.537/2002. O artigo 790-A, I, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.537/02, isenta os Municípios do pagamento de custas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 29) Processo TRT 16ª Nº 01347-2002-001-16-00-9 - RO/PS Nº Acordão: 02961 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JUDITE DE ALMEIDA COSTA Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s). WELLINGTON GUANABARA LEIROS EMENTA: PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. LITISPENDÊNCIA. O ajuizamento precedente de ação, ainda em curso, movida pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, na qualidade de substituto processual, na qual são pleiteadas as mesmas verbas ora postuladas por este último, configura a litispendência em relação à última ação ajuizada, nos termos do art. 301 do CPC, acarretando a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de litispendência suscitada em contra-razões pela reclamada para extinguir o processo sem exame do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 30) Processo TRT 16ª Nº 02113-2003-002-16-00-6 - ROS/PS Nº Acordão: 01906 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - VITALINA MÁRTIRES PEREIRA COSTA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 57 uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o ISAE como empregador principal e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004 31) Processo TRT 16ª Nº 01302-2003-002-16-00-1 - ROS/PS Nº Acordão: 01903 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - EMÍLIA DOS SANTOS MORAES Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o ISAE como empregador principal e dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004 32) Processo TRT 16ª Nº 00539-2004-007-16-00-8 - ROS/PS Nº Acordão: 02863 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDILEUZA FREITAS SANTOS Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e 58 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 33) Processo TRT 16ª Nº 00602-2003-009-16-00-8 - RO/PS Nº Acordão: 02959 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LOURIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv.:Dr(s). REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o empregado requerer o pagamento da diferença da indenização compensatória de 40% incidente sobre o saldo do FGTS, relativo a reajustes devidos em face da implantação dos planos Verão e Collor I começa a contar a partir do efetivo depósito das diferenças de FGTS pelo órgão gestor, vez que somente nessa data ocorreu a lesão ao direito à multa do FGTS. Entretanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a data alegada do conhecimento da violação do seu direito, deve ser mantida a decisão que declarou a prescrição do seu direito de ação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 34) Processo TRT 16ª Nº 00153-2004-000-16-00-1 - ARG Nº Acordão: 02710 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Adv.:Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE FRANCIMAR MARQUES DE SOUSA E OUTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 35) Processo TRT 16ª Nº 00161-2004-000-16-00-1 - ARG Nº Acordão: 02711 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Adv.:Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE RONIVALDO ARAÚJO FURTADO E OUTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de segurança.Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 36) PROCESSO TRT 16ª Nº 00148-2004-000-16-00-9 - ARG Nº Acordão: 02707 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Adv.:Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE Á LITISCONSORTE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FEITOSA E OUTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 37) PROCESSO TRT 16ª Nº 00012-2004-000-16-00-9 - AR Nº ACORDÃO: 2689/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: GRACÍLIO CORDEIRO MARQUES Adv.: Dr(s). JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO Adv.: Dr(s). FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JÚNIOR EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI -INTERPRETAÇÃO. Não se configura caso tipificado de violação literal de lei - art. 485, V, do CPC -, uma decisão que expresse uma interpretação de dispositivo consolidado. Esta além de ter sido resultante do exercício da tutela jurisdicional, prolatada na esfera de competência do Juízo, lastreou-se ainda, em uma interpretação legal, razoável e a partir de livre convencimento - Art. 131 do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação, rejeitar as preliminares e, no mérito dar-lhe provimento para deferir a Justiça gratuita e julgar improcedente ação rescisória. Custas dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 38) PROCESSO TRT 16ª Nº 00151-2004-000-16-00-2 - ARG Nº ACORDÃO: 2713/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA Adv.: Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE JOSÉ DA COSTA ARAÚJO E OUTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 39) PROCESSO TRT 16ª Nº 00150-2004-000-16-00-8 - ARG Nº ACORDÃO: 2709/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA Adv.: Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE ABÍLIO SOARES DUARTE NETO E OUTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 40) PROCESSO TRT 16ª Nº 00149-2004-000-16-00-3 - ARG Nº ACORDÃO: 2708/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA Adv.: Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004 41) Processo TRT 16ª Nº 02114-2003-002-16-00-0 - ROS/PS Nº Acordão: 01854 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - DOMINGOS SEBASTIÃO CANTANHÊDE FERREIRA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 59 Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuirlhe responsabilidade apenas subsidiária e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o ISAE como empregador principal. DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004 42) Processo TRT 16ª Nº 00072-2004-002-16-00-4 - REXOF.RV Nº Acordão: 02938 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: EUDALICE FERREIRA COSTA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL - FGTS - ENUNCIADO Nº 363, DO TST. A contratação de servidor, após a CF-88, sem prévia aprovação em concurso público, é nula. Todavia, por força do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários do período de vínculo são devidos ao trabalhador (Enunciado nº 363, do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 43) Processo TRT 16ª Nº 00692-2003-007-16-00-4 - ROS/PS Nº Acordão: 02890 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JACQUELINE MARIA GOMES Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, respon- 60 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 deria apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 44) Processo TRT 16ª Nº 00142-2003-011-16-00-4 - RO Nº Acordão: 02761 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO FERREIRA MARQUES Adv.:Dr(s). HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CHAPA. O simples fato do trabalhador exercer a função de "chapa" não implica na inexistência de relação de emprego, pois pode haver transformação de um trabalho que, em tese, seria eventual, para um labor não eventual, caracterizando-o portanto, como empregado, desde que presentes estejam os elementos configuradores da relação empregatícia. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar a prescrição dos créditos anteriores a 12/05/98, com exceção do FGTS, para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e para determinar a exclusão de 09 meses relativos ao ano de 1999 do cômputo das verbas deferidas. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 45) Processo TRT 16ª Nº 01991-2002-003-16-00-0 - RO Nº Acordão: 02949 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s). EDUARDO SALIM BRAIDE EMENTA: COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. A teor do artigo 301, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Diz ainda o CPC que uma ação é idêntica à outra quando ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o parágrafo 2° do artigo acima referido. In casu, embora nas duas ações haja pedido de reenquadramento, tal se dá em relação a cargos distintos. Ademais, a causa petendi de uma e outra diferem na medida em que os fundamentos dos pleitos de reenquadramento nos cargos de Auxiliar Admi- D.O. PODER JUDICIÁRIO nistrativo e Assistente Técnico Operacional não são os mesmos, eis que consistentes na natureza das funções desempenhadas, as quais variam segundo o cargo ocupado, consoante se constata da leitura dos documentos de fls.136/ 139. De sorte que, alterada a causa de pedir, tem-se outra ação, jurídica e ontologicamente, distinta, à qual não se poderá opor resultado que não lhe atine. A lide é, pois, diversa, razão por que não se pode cogitar abranja a coisa julgada o que não foi pedido nem discutido, tampouco, julgado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 46) Processo TRT 16ª Nº 00337-2003-008-16-00-1 - ROS/PS Nº Acordão: 02850 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E DENIVALDO BARBOSA SANTOS Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 47) Processo TRT 16ª Nº 00592-2003-009-16-00-0 - RO/PS Nº Acordão: 02951 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOÃO LELICIRIO NELIS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO Adv.:Dr(s). REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o empregado requerer o pagamento da diferença da indenização compensatória D.O. PODER JUDICIÁRIO de 40% incidente sobre o saldo do FGTS, relativo a reajustes devidos em face da implantação dos planos Verão e Collor I começa a contar a partir do efetivo depósito das diferenças de FGTS pelo órgão gestor, vez que somente nessa data ocorreu a lesão ao direito à multa do FGTS. Entretanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a data alegada do conhecimento da violação do seu direito, deve ser mantida a decisão que declarou a prescrição do seu direito de ação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 48) Processo TRT 16ª Nº 02231-2002-001-16-00-7 - RO/PS Nº Acordão: 02950 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PATRÍCIA MARIA FERNANDES ANCHIETA Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRIDO: LUCINÉA PEREIRA Adv.:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. O recurso ordinário está jungido ao requisito do preparo, que engloba o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Muito embora não exista óbice para a dispensa das custas processuais para o empregador doméstico que se declara hipossuficiente na forma da lei, tal benefício não se estende ao depósito recursal, pois este é a garantia do juízo de execução. Assim, a ausência do recolhimento desse valor implica na deserção do recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por deserto. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 49) Processo TRT 16ª Nº 00451-2002-010-16-00-7 - REXOF Nº Acordão: 02966 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA ROSA DA CONCEIÇÃO PEREIRA Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA PARTE2: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Adv.:Dr(s). FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no artigo 37, II, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços. Com a edição da MP-2164-41 os depósitos de FGTS não recolhidos também serão assegurados aos trabalhadores, malgrado nulo o contrato. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 50) Processo TRT 16ª Nº 00550-2002-012-16-00-1 - RO/PS Nº Acordão: 02921 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA. Adv.:Dr(s). MARIANA NUNES VILHENA RECORRIDO: JOÃO LIMA BARBOSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DATA-BASE. A indenização adicional do art. 9º, da Lei nº 7.238/84, somente será paga se a rescisão sem justa causa ocorrer trinta dias antes da data-base da categoria (Enunciado nº 314, do TST). Recurso provido. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 61 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a indenização adicional da Lei 7.238/84 e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 51) Processo TRT 16ª Nº 00966-2003-007-16-00-5 - REXOF Nº Acordão: 02943 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROSA MARIA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO PARTE2: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF-88 - NULIDADE. Vez que admitida sem concurso público, impõe-se a declaração de nulidade contratual, sendo devido somente diferenças salariais, salários retidos e depósito do FGTS, de acordo com Enunciado nº 363 do TST, sendo ainda comprovado que a reclamante percebia salário inferior ao mínimo legal e não demonstrado o regular pagamento dos salários retidos, nem tampouco o recolhimento dos depósitos fundiários. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as férias vencidas acrescidas de 1/3 e o 13º salário. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 52) Processo TRT 16ª Nº 01300-2003-002-16-00-2 - REXOF.RV Nº Acordão: 02946 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s). MARCELO DUAILIBE COSTA RECORRIDO: MARIA AURIDÉA SOUSA PEREIRA CARNEIRO Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF-88 - NULIDADE. É devido à reclamante tão-somente o pagamento do saldo de salário e depósito do FGTS, sem qualquer limitação deste último, conforme Súmula nº 363 do TST. Não existe "relação de correspondência" entre o FGTS e a quantidade de salários deferidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Para deferimento de honorários advocatícios são necessárias a hipossuficiência e a assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Enunciados nos 219 e 329, do TST. CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO - ISENTO - LEI Nº 10.537/2002. O artigo 790-A, I, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.537/02, isenta os Municípios do pagamento de custas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 53) Processo TRT 16ª Nº 00712-2003-007-16-00-7 - ROS/PS Nº Acordão: 02835 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ZENAURA PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 62 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 54) Processo TRT 16ª Nº 00350-2003-008-16-00-0 - ROS/PS Nº Acordão: 02854 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E CRISTINA MARIA SOUSA MARTINS Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto D.O. PODER JUDICIÁRIO Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 55) Processo TRT 16ª Nº 00425-2003-006-16-00-0 - RO/PS Nº Acordão: 02981 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NAYANNE DA SILVA ALMEIDA SARAIVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO. IRREGULARIDA-DE. FRAUDE À LEI. VÍNCULO EM-PREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. A constituição da cooperativa teve por objetivo mascarar o vínculo empregatício existente entre ela e seus cooperados e fornecer mão de obra à empresa tomadora de serviço, em evidente fraude à lei. DECISÃO: por unanimidade, do conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 56) Processo TRT 16ª Nº 00524-2003-008-16-00-5 - ROS/PS Nº Acordão: 02852 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA ELINOEIDE DE SOUSA SILVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 57) Processo TRT 16ª Nº 01757-2003-002-16-00-7 - ROS/PS Nº Acordão: 01855 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - ANA CLEIDE BEZERRA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o ISAE como empregador principal. DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004 58) Processo TRT 16ª Nº 00490-2003-003-16-00-7 - ROS/PS Nº Acordão: 01856 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E SALIO DALAN ENES BARBOSA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Funda- TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 63 ção Roberto Marinho, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência do litisconsorte e por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária e negar provimento ao recurso do ISAE. DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004 59) Processo TRT 16ª Nº 01454-2003-004-16-00-7 - RO/PS Nº Acordão: 02953 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A Adv.:Dr(s). MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA RECORRIDO: CLÉCIO BARBOSA DA SILVA Adv.:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para o Direito do Trabalho, diante do princípio da primazia da realidade que lhe é inerente, o que importa é o que sucede no mundo dos fatos. Sendo assim, quando há discórdia entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos, deve-se dar preferência à realidade dos fatos efetivamente caracterizados. Desta forma, comprovado o vínculo empregatício no período alegado, são devidas as verbas inerentes ao pacto laboral DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 60) Processo TRT 16ª Nº 00287-2003-008-16-00-2 - ROS/PS Nº Acordão: 02886 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCO ADALTO SILVA MOURA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no 64 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 61) Processo TRT 16ª Nº 00341-2003-008-16-00-0 - ROS/PS Nº Acordão: 02855 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA FILHO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 62) Processo TRT 16ª Nº 00440-2003-008-16-00-1 - ROS/PS Nº Acordão: 02849 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA ROSENIR ALMEIDA FIGUERÊDO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram D.O. PODER JUDICIÁRIO transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 63) Processo TRT 16ª Nº 00776-2003-002-16-00-6 - ROS/PS Nº Acordão: 01902 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - CARLOS AUGUSTO PEREIRA ASSIS Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o ISAE como empregador principal e dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004 64) PROCESSO TRT 16ª Nº 00619-2003-007-16-00-2 - ED/RO/PS Nº ACORDÃO: 2227/2004 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO:ACÓRDÃO Nº 688/2004(MARIADAGLÓRIADE SOUSASILVA) Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1% a cada embargante. DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2004 65) PROCESSO TRT 16ª Nº 00615-2003-007-16-00-4 - ED/RO/PS Nº ACORDÃO: 2225/2004 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 687/2004(LEILSON DO NASCIMENTO VIEIRA) Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1% a cada embargante. DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2004 66) Processo TRT 16ª Nº 00534-2003-008-16-00-0 - ROS/PS Nº Acordão: 02889 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E GERMESON AZEVEDO SOARES Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 65 se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 67) Processo TRT 16ª Nº 00717-2003-008-16-00-6 - ROS/PS Nº Acordão: 02851 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ELOI Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 68) Processo TRT 16ª Nº 00533-2003-008-16-00-6 - ROS/PS Nº Acordão: 02888 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E AURENICE CRISTINA DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 66 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 69) PROCESSO TRT 16ª Nº 00623-2003-007-16-00-0 - ED/RO/PS Nº ACORDÃO: 2226/2004 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 689/2004(JOSEFA MARREIROS DE SOUSA) Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1% a cada embargante. DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2004 70) Processo TRT 16ª Nº 01161-2003-002-16-00-7 - ROS/PS Nº Acordão: 02794 - 2004 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO -RES- D.O. PODER JUDICIÁRIO PONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho e dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das demandadas em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 71) Processo TRT 16ª Nº 00645-2003-007-16-00-0 - ROS Nº Acordão: 01907 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MAIRA MARIA PEREIRA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Fundação Roberto Marinho, conhecer do recurso, por unanimidade conhecer do recurso do ISAE, por unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar as preliminares de ausência do litisconsorte e de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuirlhe responsabilidade apenas subsidiária, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004 72) Processo TRT 16ª Nº 00642-2003-007-16-00-7 - ROS/PS Nº Acordão: 01853 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 67 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ALTAIR RIBAMAR RODRIGUES DE SENA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da Fundação Roberto Marinho para dele conhecer, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004 Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDVÂNIA FREITAS SANTOS Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 73) Processo TRT 16ª Nº 00526-2003-002-16-00-6 - RO/PS Nº Acordão: 02839 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: - MÁRCIA TEREZA PINTO MENDES Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 75) Processo TRT 16ª Nº 00720-2003-007-16-00-3 - ROS/PS Nº Acordão: 01900 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA BETÂNIA BRITO MARTINS ROCHA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE para conhecer do recurso, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho 74) Processo TRT 16ª Nº 00542-2004-007-16-00-1 - ROS/PS Nº Acordão: 02826 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 68 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 e rejeitar todas as preliminares e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir da condenação o aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004 76) Processo TRT 16ª Nº 00723-2003-008-16-00-3 - ROS/PS Nº Acordão: 02899 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA PAULINO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 77) Processo TRT 16ª Nº 00609-2002-003-16-00-0 - RO/RA Nº Acordão: 02964 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s). SÁVIO BARRETO LACERDA DE LIMA - ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS. Feito o pagamento a menor dessa indenização quando da ruptura do pacto laboral, cumpre ao empregador o pagamento da diferença da indenização de 40% do FGTS, reajustada pelos índices dos expurgos infla- D.O. PODER JUDICIÁRIO cionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). ADICIONAL DE PERICULSOIDADE. ACORDO COLETIVO. O trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, nos termos do art. 193, § 1º da CLT, não podendo referido percentual ser reduzido mediante negociação coletiva, vez que a lei só confere o mínimo, não existindo qualquer razão para se admitir a redução das vantagens por ela conferidas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora, para incluir na condenação as diferenças de 18% do adicional de periculosidade no período de 9/4/1997 a 6/12/2001, bem como seus reflexos sobre férias, 13º salário, aviso prévio, licença-prêmio, FGTS e multa de 40%. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 78) Processo TRT 16ª Nº 00323-2003-008-16-00-8 - ROS/PS Nº Acordão: 02874 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARILURDES CARVALHO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 79) Processo TRT 16ª Nº 00953-2003-001-16-00-8 - RO/PS Nº Acordão: 02971 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EDVALDO SOUSA SANTOS Adv.:Dr(s). GLADSTON VALE MELO RECORRIDO: OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA EMENTA: INSCRIÇÃO- OGMO - LEI 8.630/93 ARTIGO 54 - REQUISITOS - AUSÊNCIA - O artigo 54 da lei 8.630/93 assegurou a inscrição no cadastro junto ao OGMO dos trabalhadores que constituíam a mão-de-obra supletiva, todavia, exige para o exercício desse direito o preenchimento dos seguintes requisitos: que os trabalhadores fossem integrantes de forças supletivas e estivessem matriculados, credenciados ou registrados no órgão competente na data de início de vigência da lei, ou seja, em 25.03.93, conforme se infere do próprio texto normativo, que reza: "É assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso I do artigo 27 desta Lei aos atuais integrantes de forças supletivas, que matriculados, credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos". Dessa forma, se o reclamante não comprova a presença dos requisitos legais e não colaciona aos autos elementos probatórios capazes de evidenciar a situação fático-jurídica deduzida em juízo, há que se indeferir o pedido, eis que nos termos do art. 818, da CLT c/c o 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 80) Processo TRT 16ª Nº 00456-2004-004-16-00-0 - REXOF Nº Acordão: 02945 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: PEROLINA CATHARINA RIBEIRO Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA Adv.:Dr(s). KLEBER MOREIRA EMENTA: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - ART. 7º, XXIX DA CF. Prescrevem em cinco anos de sua aquisição os direitos trabalhistas, exceto o FGTS, que goza do privilégio da prescrição trintenária. SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF-88 - VALIDADE. O contrato de trabalho firmado com a Administração Pública antes do advento da CF-88, ainda que não precedido de concurso, é válido, sendo devidas todas as verbas a ele inerentes. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 81) Processo TRT 16ª Nº 00903-2003-007-16-00-9 - RO Nº Acordão: 02970 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PEIXOTO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Adv.:Dr(s). WILTON MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR RECORRIDO: GEORGE FÉLIX GARCIA NEPOMUCENO Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES EMENTA: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Nos termos do inciso I do art. 62 da CLT, são dois os requisitos para o enquadramento do empregado na exceção referente à percepção das horas extras prevista no citado dispositivo legal, quais sejam, incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho e anotações dessa condição na CTPS e no registro do obreiro. Assim, mesmo estando registrado o trabalho desempenhado pelo motorista nos moldes do citado artigo, se o empregador pode controlar a jornada do seu empregado mediante roteiros e metas predeterminados, bem como mediante registros do tacógrafo e controle de saída e chegada dos veículos, tem-se por configurada a fiscalização da jornada de trabalho, fazendo jus o empregado às horas extras que excedam a jornada normal. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 69 DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004 82) Processo TRT 16ª Nº 00392-2003-008-16-00-1 - RO Nº Acordão: 02929 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Adv.:Dr(s). MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO RECORRIDOS: - DANIEL BENEDITO DA SILVA BISPO Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA - CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. EMENTA: CONTRATO DE SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. A responsabilidade subsidiária atribuída à empreiteira principal (tomadora) não decorre da existência de vínculo entre ela e o empregado, mas sim, da necessidade de garantir-se a satisfação dos créditos trabalhistas porventura não adimplidos pela empregadora direta (subempreiteira), por expressa dicção do art. 455, da CLT, bem como em razão do poder-dever da contratante (empreiteira principal) em efetuar a escolha de empresa idônea e de permanecer vigilante ao longo da execução dos serviços contratados. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 83) Processo TRT 16ª Nº 00736-2003-008-16-00-2 - ROS/PS Nº Acordão: 02901 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ANA ALICE BRANDÃO RODRIGUES Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. 70 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 84) Processo TRT 16ª Nº 00316-2003-008-16-00-6 - ROS/PS Nº Acordão: 02896 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOANA DARK MOTA GOUVEIA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 85) Processo TRT 16ª Nº 01947-2002-001-16-00-7 - RO/RA/P Nº Acordão: 02926 - 2004 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - LINDETE LOPES MARINHO Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. Honorários Advocatícios. Preen- D.O. PODER JUDICIÁRIO chidos os requisitos previstos nos Ens. 219 e 329 do c. TST para a concessão da verba honorária, impõe-se o seu deferimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir 10% de honorários. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 86) PROCESSO TRT 16ª Nº 00354-2003-005-16-01-2 - AI/PS Nº ACORDÃO: 2752/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie:AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: MARINALVA DIAS DA SILVA Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 87) PROCESSO TRT 16ª Nº 01494-1997-004-16-00-2 - ED/AP Nº ACORDÃO: 2772/2004 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.: Dr(s). PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1092/2004(ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA) Adv.: Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência debater matérias próprias do processo de conhecimento, atacadas somente através do recurso voluntário ou se referentes à execução, oponíveis através de embargos à execução. Portanto, tendo apenas a intenção de rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, é de se rejeitar os embargos opostos, uma vez que os mesmos têm como alvo, a forma e não o conteúdo da decisão prolatada. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 88) Processo TRT 16ª Nº 00241-2003-001-16-00-9 - RO/PS Nº Acordão: 02927 - 2004 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAIMUNDO LEÔNCIO RIBEIRO FILHO Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RECORRIDO: PREMAX - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. Adv.:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Diante da fragilidade das argumentações do recurso, calcada em depoimentos contraditórios e vagos quanto a jornada de trabalho do empregado, há que ser considera- D.O. PODER JUDICIÁRIO da a prova documental, que se aproxima com maior fidelidade à realidade. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1o grau. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 89) Processo TRT 16ª Nº 00269-2003-000-16-00-0 - MS Nº Acordão: 02973 - 2004 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Adv.:Dr(s). EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:FRANCISCA DA SILVA BRINGEL Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A READMISSÃO DA OBREIRA NO EMPREGO. Por ter a tutela antecipada de mérito caráter satisfativo, realizando imediatamente a pretensão, prevê o art. 273, do CPC, requisitos indispensáveis à sua concessão, tais como a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Logo, antecipar a prestação jurisdicional de mérito, determinando a readmissão da empregada, em sede de reclamação trabalhista em que se discute a justa causa para extinção do contrato de trabalho, em face da prática de atos caracterizadores da falta grave, fere direito líquido e certo do empregador, ora impetrante, ao devido processo legal. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder a segurança e cassar a liminar deferida tornando sem efeito a ordem de readmissão. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 90) Processo TRT 16ª Nº 00320-2003-000-16-00-3 - MCI Nº Acordão: 02917 - 2004 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Adv.:Dr(s). VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA REQUERIDOS: - M. M. NEVES DE OLINDA - ME (CHURRASCARIA ARMANDO-VINHAIS) Adv.:Dr(s). HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO - SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA DE SERVIÇOS(GORJETA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DESCONTO. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA CLÁUSULA. A cobrança de percentual a título de Contribuição Sindical, sobre taxa de serviço (gorjeta) se constitui ilegalidade, visto que o referido valor incorpora-se à remuneração do obreiro e recebe a proteção do artigo 462, da CLT, que veda qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Medida Cautelar conhecida e provida para sustar o desconto previsto no Acordo Coletivo. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação processual, conhecer da ação, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial para, no mérito, julga-la procedente, determinando que a ré se abstenha de praticar as regras contidas na cláusula 2a do Acordo Coletivo ora requerido, até o julgamento final da Ação Anulatória. Custas pelos réus, no valor de R$10, 64 ( dez reais e sessenta e quatro centavos ), equivalentes ao mínimo estabelecido pelo artigo 789 da CLT e, dispensadas na forma da Lei. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 91) PROCESSO TRT 16ª Nº 00102-2004-013-16-01-9 - AI/PS Nº ACORDÃO: 2746/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 71 AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR CORREIA SANTANA Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 92) Processo TRT 16ª Nº 00963-2000-012-16-00-4 - RO/PS Nº Acordão: 02925 - 2004 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIMANN S/A Adv.:Dr(s). JOEL DANTAS DOS SANTOS RECORRIDO: JÚLIO DA SILVA NERES Adv.:Dr(s). JUAREZ RODRIGUES TARÃO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. Nem sempre o fato de o empregado exceder a jornada de trabalho gera o direito à percepção do pagamento das horas excedentes respectivas. A contraprestação salarial por produção já incluiu a remuneração das horas extras trabalhadas, sendo devido apenas o adicional, na esteira do entendimento já sedimentado pelo c. TST, na Orientação Jurisprudencial N.º 235, da SBDI-I. No caso dos autos, foram excluídas da condenação as horas extras, mantido o adicional, além de honorários advocatícios. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, darlhe parcial provimento para excluir da condenação a diferença de horas extras deferidas, mantido o adicional de 50%, e honorários de advogado. DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004 93) Processo TRT 16ª Nº 00548-2004-007-16-00-9 - ROS/PS Nº Acordão: 02879 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FLORÊNCIA DE RIBAMAR MATOS CUTRIM Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já 72 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 94) Processo TRT 16ª Nº 00330-2003-008-16-00-0 - ROS/PS Nº Acordão: 02862 - 2004 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JEANE ODETE FREIRE DOS SANTOS CAVALCANTE Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004 São Luís(MA), 26 de novembro de 2004. Ana Lúcia Rocha Silva Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO SESSÃO ORDINÁRIA N.º105 REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2004 Às nove horas e trinta minutos do dia dezenove do mês de novembro do ano de dois mil e quatro, no Gabinete da Vice-presidência, 6º andar deste Tribunal D.O. PODER JUDICIÁRIO Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Marcello Vieira Linhares – Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, Maria Rosa de Araújo Mestres – Assessora da Vice-presidência e Fernanda Martins Dantas – Secretária da Corregedoria. A Exmª. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Vice-presidente deste TRT, no exercício da presidência, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00593-2004-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR AGRAVADO:TATIANA SERRA COELHO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO AGRAVADO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 01362-2003-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:PURINUTRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 3237-U / MA CLEUDES DE JESUS RECORRIDO:ANTÔNIO DE SOUSA SILVA 6320-A / PR JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO TRT - 01298-2003-003-16-00-8 Origem: 3ªVARADO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRIDO:MARIA ALCIENE PEREIRA DE SOUSA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00182-2004-002-16-00-6 Origem: 2ªVARADO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:DULCINÉIA DE GÓIS SOUSA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00488-2004-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:JAIRO SOUSA AZEVEDO 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 4735-U / MA RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS TRT - 00346-2004-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:HILLIA VALÉRIA DE SOUSA FERNANDES 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00372-2004-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:JERRY CHAVES COSTA IBIAPINA D.O. PODER JUDICIÁRIO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00361-2004-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:IVANILMA SILVA SOUSA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00674-2003-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:ROSANNE LÚCIDE MAGALHÃES SANTOS 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 01304-2003-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:MARIA JOSÉ DO LAGO CARVALHO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 00778-2003-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FÁBIO GIOVANNI CARVALHO SANTOS 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 01019-2003-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01234-2004-002-16-00-1 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:JOSÉ DE JESUS ROCHA DOS SANTOS 3455-U / MA REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 73 RECORRIDO:ALCINO TEIXEIRA MUNIZ 3916-U / MA ALBERTO MENDES TRT - 00490-2004-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:INÁCIO MARTINS 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 4735-U / MA RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS TRT - 00627-2003-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:JOÃO IMÁ COSTA BARBOSA 3900-U / RJ ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RECORRIDO:REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A 5836-U / MA JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM TRT - 00351-2003-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:IVAN JORGE MORAES ARAÚJO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00010-2004-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ANDRÉA BERBARE DO ROSÁRIO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00093-2004-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:FÁBIO DOS SANTOS SILVA 3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE M. CARNEIRO VIANA RECORRIDO:BAVEPEL - BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00315-2004-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:RAIMUNDO JANUÁRIO DE SOUSA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00687-2003-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:MARIA DA GRAÇA MACHADO NASCIMENTO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00378-2004-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:RAILDA CORTEZ DE ALMEIDA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 74 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01294-2003-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRIDO:ANA CLÁUDIA SILVA AZEVEDO 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00621-2003-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO SOUSA MOTA 3900-U / RJ ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RECORRIDO:REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A 5836-U / MA JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM TRT - 00623-2003-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:DANIEL PEREIRA SANTOS 3900-U / RJ ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RECORRIDO:REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A 5836-U / MA JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM TRT - 00492-2004-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:ALDENIR RIBEIRO CORRÊA 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 4735-U / MA RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS TRT - 02087-2003-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:REGINALDO PAZ SANTOS 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5614-U / ES IVAN LOUGON TRT - 00309-2004-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:HENRIQUE AUGUSTO ARAÚJO DA SILVA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00377-2004-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:REGINA CLÁUDIA SILVA BRANDÃO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00365-2004-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:FRANCISCA COSTA E SILVA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva,Assistente Chefe, lavrei e digitei esta ata e eu, Marcello Vieira Linhares,Diretor do Serviço de Acórdão D.O. PODER JUDICIÁRIO e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme vai assinada pela Exmª. Sra Dra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Vice-presidente, no exercício da presidência, deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Vice-presidente (No exercício da presidência) SESSÃO ORDINÁRIA N.º106 REALIZADA NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004 Às dez horas e vinte minutos do dia vinte e três do mês de novembro do ano de dois mil e quatro, no Gabinete da Vice-presidência, 6º andar deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Ana Lúcia Rocha Silva – Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição, Maria Rosa de Araújo Mestres – Assessora da Vice-presidência e Fernanda Martins Dantas – Secretária da Corregedoria. A Exmª. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Vice-presidente deste TRT, no exercício da presidência, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIOTRT - 00333-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 3247-U / MA FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS RECORRIDO:ELIZABETH CRISTINA BALDEZ CASTRO SILVA 4086-U / MA JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00219-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:MARIA APARECIDA DA SILVA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO TRT - 02282-2003-004-16-00-9 Origem: 4ª VARADO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE1:ROSA MARIA MORAIS REIS GARCÊS 3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 4812-U / MA ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHÊDE TRT - 00180-2004-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:SELMA NASCIMENTO DA SILVA 4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES PARTE2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO 3371-U / MA ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES TRT - 00131-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE ABREU 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 02166-2002-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 3867-U / MA MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS OLINTO SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 02293-2002-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 02301-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:RAIMUNDA COELHO GOMES 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 01962-2002-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO:MARIA FRANCILDA MORAES LOURENÇO 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 02332-2002-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 02369-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:CREUZA RODRIGUES VIANA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 00433-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 6567-U / PA FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO:LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00182-2003-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:ALCINÉIA PEDREIRA SILVA 5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00611-2002-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:FRANCISCO FERREIRA DA SILVA 5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA TRT - 00613-2002-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:JORGE LUÍS CARVALHO OLIVEIRA 5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT - 01018-2002-004-16-01-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:VIVALDO DA SILVA MARQUES TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 75 3671-U / MA JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA AGRAVADO:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA 2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00253-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 17663-U / PE SIMONE FERNANDES SILVA RECORRIDO:LOURIVAL MARQUES DA CONCEIÇÃO 6452-U / MA FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA TRT - 01198-2003-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:LUIZ FERNANDO COIMBRA RENNER 5959-U / MA FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT RECORRIDO:OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA 3984-U / MA LISIA MARIA PEREIRA GOMES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00130-2004-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:VANUSA DUARTE CRUZ 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO TRT - 00233-2004-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:EMÍDIA LUCENA DE SOUSA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO TRT - 00202-2004-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:VANUSA TAVARES SILVA 4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES PARTE2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO 3371-U / MA ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 02342-2002-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:VALDONÊS DIAS RIBEIRO 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 01882-2003-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO:ÉRIKA COUTINHO 5816-U / SP THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA TRT - 00421-2004-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ANTÔNIA VITORINO RIBEIRO 4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA TRT - 01975-2002-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 76 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO:MARIA VANI MARQUES DA COSTA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 01744-2002-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 6567-U / PA FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO:OSVALDO DOS REIS SALES 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 02300-2002-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:ELZA GOMES DE SOUSA 4474-U / MA FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA TRT - 02288-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:NEIVA COELHO DE SOUSA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00179-2003-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:MARIA FRANCISCA AQUINO NICASEO 5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00173-2003-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:MANOEL DANTAS 5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00190-2003-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:ELIZABETE ROCHA FERNANDES 5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00244-2004-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO 2290-U / MA JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES AUT. COATORA:EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA LITISCONSORTE:SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 02332-2001-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:JOÃO BISPO FONSECA JÚNIOR 4134-U / RJ FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 6865-A / PA LUIZ CLÁUDIO ALVES DA SILVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00263-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:ELIETE SILVA LMA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO TRT - 00133-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:MARIA VILANI FRANCO DA PENHA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO TRT - 00201-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:ZENILTA ALMEIDA DO NASCIMENTO 4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES PARTE2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO 3371-U / MA ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES TRT - 00234-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:VALMIRA RODRIGUES DOS SANTOS 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 02302-2002-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:IDELMA SOUSA DE OLIVEIRA 4474-U / MA FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA TRT - 00276-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:EVA LUCAS LIMA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 02367-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:AROLDO MARINHO CAMPOS 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 00102-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 5588-U / RJ MARCIA DA CRUZ GIRARDI RECORRIDO:FRANCISCA PEREIRA DA COSTA 4091-U / MA SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA TRT - 02291-2002-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:FRANCISCA DE SOUSA AGUIAR 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 01966-2002-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO:FRANCINÉIA MORAES LOURENÇO D.O. PODER JUDICIÁRIO 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00192-2003-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:HILTON FONSÊCA LUCENA 5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00189-2003-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:LUIZA MARIA OLIVEIRA SILVA 5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00168-2002-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:ELIELTON RODRIGUES DE SOUSA 4657-U / PI ANTÔNIO BORGES NETO AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00612-2002-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO:RAIMUNDA ARLETE VIDAL DE LIMA 5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01749-2003-003-16-01-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR AGRAVADO:CLÁUDIA REGINA CORRÊA GARCEZ 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva,Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição lavrei, digitei e conferi esta ata que, depois de lida e achada conforme vai assinada pela Exmª. Sra Dra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Vice-presidente, no exercício da presidência, deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Vice-presidente (No exercício da presidência) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA N.º107 REALIZADA NODIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004 Às dezesseis horas do dia vinte e quatro do mês de novembro do ano de dois mil e quatro, na Sala dos Juízes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes os Desembargadores: Alcebíades Tavares Dantas, Kátia Magalhães Arruda, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva. Os Juízes Presidentes da 1ª e 3ª Varas do Trabalho, respectivamente, James Magno de Araújo Farias e Luiz Cosmo da Silva Júnior. O Procurador do Trabalho Roberto Magno Peixoto e Ana Lúcia Rocha Silva – Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição, A Exmª. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Vice-presidente deste TRT, no exercício da presidência, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 77 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00245-2004-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:DOLORES PATRÍCIA CARVALHO GUIMARÃES RIBEIRO 5511-U / MA ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO AUT. COATORA:EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA LITISCONSORTE:JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA SOUSA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 225 §2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT - 00200-2004-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO 3719-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS AGRAVADO:DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MS DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 225 § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT - 00229-2004-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ 3832-U / MA RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO:DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva, Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição lavrei, digitei e conferi esta ata que, depois de lida e achada conforme vai assinada pela Exmª. Sra Dra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Vice-presidente, no exercício da presidência, deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Vice-presidente (No exercício da presidência) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108/2004 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Alcebíades Tavares Dantas, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado), James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 108/2004): “Comunicar a homologação do pedido de licença médica da Exma. Sra. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juíza do Trabalho Substituta, no período de 04 a 10.11.2004”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 24/novembro/2004. ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109/2004 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Alcebíades Tavares Dantas, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado), James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 109/2004): “Aprovar a ESCALA DE FÉRIAS, relativa ao exercício de 2005, dos Exmos. Srs. Desembargadores e dos Juízes de 1ª instância do Tribunal 78 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, com a alteração do 2º período de 2003 da Exma. Sra. Desembargadora Kátia Arruda, que passará a ser de 11/02 a 11/03/2005”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 24/novembro/2004. ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno NOTIFICAÇÕES SECRETARIA JUDICIÁRIA NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 777/2004 REF. PROC. TRT ROS 608-2004-007-16-00-0 RECORRENTES : FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv. José Caldas Gois INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE Adv. Antônio Carlos Coelho Júnior RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES MARIA DEUSELENE MACEDO COUTINHO Adv. Silvana Cristina Reis Loureiro De ordem do Exmª Srª Relatora, Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, fica a Fundação Roberto Marinho notificada para apresentar os documentos originais relativos ao depósito recursal e às custas processuais. São Luís/MA, 24 de novembro de 2004. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária TRT-ED-RO-1299/2002.02.16.00.5 RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A. ADVOGADO: FÁBIO MELO MAIA. RECORRIDA: LINA MARIA NUNES RODRIGUES. ADVOGADA: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA. VISTOS O Banco ABN AMRO REAL S/A peticiona às fls. 272/273, requerendo a republicação da decisão proferida nos embargos de declaração (Acórdão nº 02461/04), a fim de que seja consignado o nome atualizado do seu patrono, inclusive para efeitos de fluição do prazo recursal, tendo em vista o pedido já formulado anteriormente e deferido através do despacho de fl. 238. Assiste razão ao requerente, uma vez que não observada a determinação constante do despacho de fl. 238, quando à atualização dos dados dos patronos do Banco recorrente, culminando com a publicação da decisão onde constou o nome de advogado sem poderes de representação da parte (fl. 274). Defiro o pedido, com base no art. 236, § 1º, do CPC. Notifique-se o requerente. São Luís, 17.11.2004. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Presidente Ao sr. advogado: Fábio Melo Maia. NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios. TRT-ED-ROPS-434/2003.006-16.00.1 Embargante: ROGÉRIO RODRIGUES MEIRELES. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. TRT-ED-ROPS-520/2003.009-16.00.3 Embargante: CARMEM MARIA COSTA ROCHA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-ED-ROPS-533/2003.010-16.00.2 Embargante: JOANÍCIO AMORIM ARAÚJO. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. TRT-ED-ROPS-692/2003.010-16.00.7 Embargante: ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. TRT-ED-ROPS-907/2003.002-16.00.5 Embargante: JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS. Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Ao sr advogado: Rodrigo Fontoura Fioravante. TRT-ED-RO’s-1065/2003.002-16.00.9 Embargante: CECILENI COSTA MOREIRA LIMA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. TRT-ED-ROPS-1158/2003.003-16.00.0 Embargante: PEDRO CUTRIM CORDEIRO. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. TRT-ED-ROPS-1601/2003.003-16.00.2 Embargante: NÉGILE SINARY SILVA DORNELES MELO. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. TRT-ED-ROPS-2091/2003.002-16.00.4 Embargante: ORLANDO CUTRIM MOURA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. TRT-ED-ROPS-2454/2003.003-16.00.8 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Embargado: ERNESTO GOMES SOARES. À sra advogada: Teresinha de Jesus Fernandes Soares. TRT-ED-ROPS-098/2004.009-16.00.7 Embargante: LUZINEIDE BARBOSA ALVES. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. São Luís, 24 de novembro de 2004. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01538-2004-001-16-00 RECLAMANTE: José Rosa Madeira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Ser-Plan Serviços Planejamento Comercio Ltda. Advogado: Windsor Silva Dos Santos Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Windsor Silva Dos Santos advogados das partes, para: Comparecer à audiência marcada para o dia 03/12/ 2004, às 15:30 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória (cópia da inicial enviada junto com a notificação anterior). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01973-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Regina Galeno Advogado: Daize Jansen Duailibe RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A Advogado: Célida Corrêa Lauande Ficam notificados Daize Jansen Duailibe e Célida Corrêa Lauande advogados das partes, para: Comparecer à audiência marcada para o dia 03/12/2004, 15:30 horas, visando por fim ao litígio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01967-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Ivonete Campelo Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLAMADO: R.A. De Andrade Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo o seguinte: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por IVONETE CAMPELO, em face de R.A. DE ANDRADE, para, reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 15.04.98 a 01.06.02, condenar a demandada a: 2.2 Retificar a CTPS da reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato após trinta dias. 2.3 Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos: - diferenças salariais advindas da não concessão de reajuste no tempo oportuno e da integração das comissões na remuneração da reclamante, nos termos da fundamentação; - horas extraordinárias e respectivas repercussões; - pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado (nova redação En. 146 TST). Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais, horas extraordinárias e respectivas repercussões. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT, CEF e ao INSS, informando-os dos termos da sentença. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02286-2002-001-16-00 RECLAMANTE: José Evandro Lima Uchoa Advogado: Sandra Gonçalves Macedo RECLAMADO: Solamazon Transportes Ltda. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 79 Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Ficam notificados Sandra Gonçalves Macedo e DARCI COSTA FRAZÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimentos. São Luís - 30/09/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01012-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Josinaldo Do Nascimento Dos Santos Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos RECLAMADO: Roleman Comercio E Representações Ltda. Advogado: José Magno Moraes De Sousa Fica notificado(a) Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01260-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Nair Portela Silva Coutinho Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A Advogado: Sérgio Victor Tamer Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, querendo, no prazo legal, o Agravo interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00560-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Anselmo Silva Campos Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: Oliveira & Fonseca Ltda. - Skating On Ice Rink Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Júnior Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da parte executada passíveis de penhora e suficiente à garantia da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00119-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Glayce Rafaele Lobato Veloso Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Pedro Penha Nunes Filho (Retornos Publicidade) Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da Lei 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas processuais, que arbitro pro forma em R$50,00, pela reclamante, porém dispensadas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01267-2004-001-16-00 PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral da União) Advogado: José Américo Da Silva Costa Ferreira PROPOSTO: Edmilson Serra Freire Furtado Advogado: Antônio José Borges Mendes Fica notificado(a) Antônio José Borges Mendes, advogado(a) do PROPOSTO, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na ação monitória movida por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra EDMÍLSON SERRA FREIRE FURTADO, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. 80 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Custas processuais pela autora, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02198-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Eunice Farias Lima Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Pousada Saramanta Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante De Oliveira Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Osmar Cavalcante De Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante ao exposto e do mais que dos autos consta, decide-se REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se intocável a r. sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra. .São Luís - 22/11/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 22/11/2004 Wanda Crsistina da Cunha e Silva Diretora da 1{ Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02098-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Bezerra. Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Deposito De Sal/Sebastião José Costa. Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes Ficam notificados Raimunda Da Glória Silva Araújo e Francisca Viana Da Costa Lopes advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 14/02/2005, 08:40 horas, visando a conciliação do litígio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00765-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlos Amaral Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Ep Engenharia Comercio E Representações Ltda. Advogado: Liliane De Lima Silva Ficam notificados José De Ribamar Carneiro Sobrinho e Liliane De Lima Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 04/ 02/2005, às 10:15 horas, visando o encerramento da instrução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01423-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Handrey Douglas Martins Furtado Advogado: Antônio Veras de Araújo RECLAMADO: Clinica Laravardieire Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Antônio Veras de Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 04/02/2005, às 10:00 horas, visando conciliação do litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02010-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Catarino Santana Cardoso Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Expresso Guanabara S/A. Advogado: Rita De Cássia Costa Choairy Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Rita De Cássia Costa Choairy advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 14/02/2004, às 11:20 horas, para para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões D.O. PODER JUDICIÁRIO finais e realização da última proposta conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02177-1992-001-16-00 RECLAMANTE: Odair Tiburcio Ferreira Advogado: Antônio Veras de Araújo RECLAMADO: Droga M-Dica Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Antônio Veras de Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 15/02/2005, às 08:00 horas, visando a conciliação do litígio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01333-2004-001-16-00 RECLAMANTE: João Vieira Mendes Filho Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Covap - Construtora Vale Do Paraiba Ltda Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 15/02/2005, ÀS 08:20 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00850-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Lourisvaldo Amaral Araújo Advogado: Antônio Veras de Araújo RECLAMADO: D Service Ltda Fica notificado(a) Antônio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência designada para o dia 04/02/2005, às 10:45 horas, instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02249-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Domingos De Oliveira Pires Advogado: José Lima De Albuquerque Neto RECLAMADO: Juvenil Lins Roma Advogado: Adriana Martins Dantas Ficam notificados José Lima De Albuquerque Neto e Adriana Martins Dantas advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 04/ 02/2005, às 10:30 horas, visando a conciliação do litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01764-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Rangel De Amorim Advogado: Josevan Jorge Da Silva RECLAMADO: Instituto Educacional Freitas Figueiredo Fica notificado(a) Josevan Jorge Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por NIVALDO RANGEL DE AMORIM em face do INSTITUTO EDUCACIONAL FREITAS FIGUEIREDO, para condenar a parte reclamada no seguinte: - assinatura da CTPS do autor, com datas de 23.01.2002 e 15.02.2004, para admissão e demissão; - efetuar a inscrição no PIS. - aviso prévio; - FGTS de todo o período laboral, com incidência no título acima deferido, além da multa rescisória de 40%; D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 81 - multa do artigo 477 da CLT. Quantum a ser apurado através de sentença de liquidação, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, calculados sobre a remuneração de R$ 427,77. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condena-se a ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei e no provimento 01/96 do C. TST. Não incidem contribuições providenciarias, em razão de terem sido deferidas, apenas, verbas de natureza indenizatória. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT, CEF e ao INSS, informando-os dos termos da sentença. Registre-se. Notifique-se o reclamante através do Diário Oficial a reclamada via postal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. .São Luís - 07/11/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho. MANTE, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 01/02/2005, às 08:00 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00966-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Suzana Martins Mendes Machado Advogado: Jorge Luís De Castro Fonseca RECLAMADO: Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão - Caema Advogado: Antônio Cantanhede Ficam notificados Jorge Luís De Castro Fonseca e Antônio Cantanhede advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão, Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. São Luís - 23/11/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01678-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Silva Gomes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Viação Primor Ltda. Advogado: Rita De Cássia Costa Choairy Fica notificado(a) Rita De Cássia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMADO, para: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo o seguinte: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial. 2. Acolher a preliminar de carência de ação para extinguir, sem julgamento do mérito, o pedido de multa convencional, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 769 da CLT. 3. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por RAIU-MUNDA NONATA SILVA GOMES, em face de VIAÇAO PRIMOR LTDA., para, reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 25.11.2002 a 29.11.2002, condenar a demandada a: 3.1 Anotar a CTPS da reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato após trinta dias. 3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos: - aviso prévio; - 13º proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - FGTS não recolhido com 40%, a ser pago diretamente à autora; - indenização pelo não recebimento do seguro desemprego, correspondente a cinco parcelas; - horas extraordinárias e respectivas repercussões sobre os décimos terceiros salários, as férias vencidas e os depósitos do FGTS. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.Incidem as contribuições previdenciárias sobre os décimos terceiros salários e horas extraordinárias acrescidas das respectivas repercussões. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT, CEF, INSS e ao Ministério Público Federal, informando-os dos termos da sentença. Juiz(a) do Trabalho. São Luís - 14/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 24/11/2004 Wanda Crsistina da Cunha e Silva Diretora da 1{ Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01118-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Denilson Pinheiro Zacheu Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Ducol Engenharia Ltda Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão, Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. São Luís - 23/11/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01656-1989-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Ind. Met. Mec. E Mat. Elet. De São Luis-Ma Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alumar - Administração Industrial S/A Advogado: Kleber Moreira Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Kleber Moreira advogados das partes, para: Tomar ciência de que a perícia será realizada no dia 03/12/2004, às 09:30 , na dependência da reclamada, devendo as partes se fazerem presentes. São Luís, 23/11/2004 Wanda Crsistina da Cunha e Silva Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01300-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Lindalva Regina Corrêa. Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Curso Pre - Vestibular Sigma (M.A. Veloso) Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLA- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00044-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Fábio Leitão Araújo Advogado: Natal Leite De Carvalho RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de cinco dias, sobre as alegações do seu constituinte, às fls. 151/152 82 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00278-1994-001-16-00 RECLAMANTE: José Erivelton Salazar Cruz Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Estado Do Maranhão (Procuradoria Geral Do Estado) Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho: Homologo os cálculos de fls. 341/354, bem como tomar conhecimento do novos cálculos, em dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01118-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Luís Fernando Rodrigues Dos Santos Advogado: Antônio Veras de Araújo RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Fica notificado(a) Antônio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: tomar ciência da revogação de seu mandado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01118-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Luís Fernando Rodrigues Dos Santos Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ter vistas dos na autos na forma requerida, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00394-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Valdemiro Barbosa De Carvalho Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Gg Expresso Advogado: Rita De Cássia Costa Choairy Ficam notificados Eliana Maria Pinheiro Santos e Rita De Cássia Costa Choairy advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada nos presentes autos, para o dia 14/02/2005, às 08:20 horas, visando conciliação do litígio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00635-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Hildelis Silva Duarte Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Distribuidora Riacho Doce Ltda. Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Diante da desconstituição da penhora de fl. 276. não havendo garantia do Juízo, fica prejudicado o processamento do Agravo de Petição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01751-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Magno De Jesus Aires Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Condomínio Barramar I Bl Ii Nº Ii Advogado: Daize Jansen Duailibe Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Daize Jansen Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Sobre o ofício de fls. 1213, manifestarem-se as partes no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00446-2000-001-16-00 RECLAMANTE: José Maria Nunes D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Joaquim Said Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho: O número de inscrição do CPF da executada, não mencionado nos autos, é indispensável para a remessa de ofício eletrónico ao BCEN-JUD. Destarte, adotar, no prazo de dez dias, as providência necessária ao adamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40 § 2º da Lei n.º 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00424-1993-001-16-00 RECLAMANTE: Isaias Sales Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Construtora Pirâmide Advogado: Lídia Helena Figueiredo De Almeida Silva Ficam notificados João Carlos Campelo e Lídia Helena Figueiredo De Almeida Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da extinção do feito, com fundamento na Lei, devendo o processo ser remetido ao arquivo geral TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00458-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ney Antônio Pestana Jardim Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Schincariol - Distribuidora de Bebidas Itumar Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar Ficam notificados Elidinê Maciel Barbosa e Marcos Fábio Lessa De Alencar advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo o seguinte: 1. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por NEY ANTÔNIO PESTANA JARDIM, em face de SCHINCARIOL DISTRIBUI-DORA DE BEBIDAS ITUMAR LTDA., para condenar a demandada a: 1.1 Retificar a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato após trinta dias, para que constem as comissões como parte integrante da remuneração do obreiro. 1.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos: - Diferenças advindas da integração das comissões na remuneração do obreiro, incidentes sobre as férias (com um terço), décimo terceiro salário de todo o contrato, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40%. - Dez horas extras por semana, em relação ao salário fixo, R$ 202,60 (duzentos e dois reais e sessenta centavos) e de adicional de 50% sobre as comissões, a serem apuradas em liquidação de sentença e reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, descanso semanal remunerado e FGTS + 40%. - Devolução dos descontos efetuados. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre as diferenças de 13º salário, horas extra-ordinárias e respectivas repercussões e sobre os descontos efetuados, que possuem natureza salarial. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT, CEF e ao INSS, informando-os dos termos da sentença. Registre-se. São Luís - 11/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIROJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01706-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Valdeildes Joana Farias Advogado: Edeildes Nascimento Pereira RECLAMADO: Ativa Comércio Representações E Serviços Ltda. Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Ficam notificados Edeildes Nascimento Pereira e Júlio César Sá Gonçalves advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho: Defiro o pedido veiculado no requerimento de fl.124. Trata-se de erro material constatado no acordo de fls. 121/122 que pode ser corrigido de ofício ou a requerimento das partes, na forma do art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Destarte, chamo o feito à ordem para alterar os termos do acordo, fazendo constar no primeiro parágrafo que “a reclamada pagará às reclamantes, perante a Secretaria desta 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, o valor de R$7.500,00, sendo R$2.500,00 para cada uma das reclamantes, em sete parcelas, sendo a primeira de R$400,00 para cada uma, no dia 05.12.04, e as outras sete de R$300,00 para cada uma das reclamantes,...”. Notifiquem-se as partes do inteiro teor do presente despacho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02448-2004-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Souza Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Por entender que tem de haver contraditório e ampla defesa, e tendo m vista o art. 20 da Lei 98036/90, deixo para apreciar o pedido após a audiência inaugural TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02455-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Davinaldo Correia Soares Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Por entender que tem de haver contraditório e ampla defesa, e tendo m vista o art. 20 da Lei 98036/90, deixo para apreciar o pedido após a audiência inaugural TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00109-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ezenildo Castelo Branco Costa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Sebastião Antônio Fernandes Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Decido julgar improcedente a presente ação trabalhista, de acordo com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Custa de R$ 10,00 sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, pelo reclamante porém dispensadas ante sua hiposuficiência. São Luís - 25/11/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00986-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Nelson Pessoa Advogado: Donaldson Dos Santos Castro RECLAMADO: Sanofi Synthelabo Ltda Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira Ficam notificados Donaldson Dos Santos Castro e Érica Renata Da Silva Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 83 tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a prejudicial de prescrição quinqüenal, declarando prescritas as verbas de natureza salarial anteriores a 04/05/1999, julgando tais pleitos extintos, com julgamento do mérito na forma do art. 269, IV, rejeitar a prejudicial de compensação, rejeitar as preliminares de litigância de má-fé, incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por dano moral, ilegitimidade passiva para responder pela correção do FGTS, impossibilidade jurídica do pedido de correção do FGTS e de incompetência material para julgar o pleito de correção do FGTS e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por NÉLSON PESSOA contra SANOFI SYNTHELABO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo: · pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago pela multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão (Janeiro 89 - 16,65) e Plano Collor I (abril/90 - 44,80%), a serem aplicados nos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS do obreiro nos meses de janeiro/ 89 e abril/90, com a incidência de juros e correção monetária legais. Improcedem os demais pedidos formulados com a exordial, consoante a fundamentação acima, parte integrante do dispositivo. Sem incidência previdenciária ou de imposto de renda, eis que se trata de verba indenizatória. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luis 11/10/2004; Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Fernando Gomes Almeida Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) José Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo o seguinte: 1. Acolher a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação ao pedido de retificação da CTPS, com fulcro no art. 267, V, do Digesto Processual Civil c/c o art. 769 da CLT. 2. Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e carência de ação. 3. Acolher a prescrição suscitada, nos termos descritos nos fundamentos, para extinguir o processo com julgamento do mérito no tocante à parte da postulação atingida. - Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por LUIZ FERNANDO GOMES ALMEIDA, em face de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, para condenar a demandada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, a diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores resultantes da correção monetária da conta vinculada da reclamante em 16,64% janei-ro/89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para tanto os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 11 da Lei Complementar n.º 110/2001. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Não incidem contribuições providenciarias, por tratar-se de verba de caráter indenizatório. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. 84 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à CEF e ao INSS, informando-os dos termos da sentença. Registre-se. São Luís - 06/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02157-2002-001-16-00 CONSIGNANTE: Silmar Alimentos Ltda. (Supermercados Silmar) Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas CONSIGNADO: Francisco De Paula Olveira Carvalho Advogado: Antônio Veras de Araújo Ficam notificados Carlos Alberto Maciel Abas e Antônio Veras de Araújo advogados das partes, para: Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e rejeito-os. .São Luís -11/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01164-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Flory Cutrim Abreu Advogado: José Magno Moraes De Sousa RECLAMADO: Auvemaq Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Fernando José Machado Castro Ficam notificados José Magno Moraes De Sousa e Fernando José Machado Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal e declarar prescritos os pleitos anteriores a 24/05/99, julgando-os extintos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por FLORY CUTRIM ABREU contra AUVEMAQ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente decisum: Ø Diferenças salariais, no período de 24/05/99 a 04/11/2003, observando-se os salários pagos à autora e ao paradigma Hailton Protásio Tavares dos Santos informados na exordial; Reflexos das diferenças salariais sobre férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, bem assim sobre as verbas rescisórias consignadas no TRCT de fls. 15; e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda na forma do Provimento nº 01/96, da Corregedoria do C. TST. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho. São Luís 11/10/2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00027-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Mendes Moreira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00221-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Iguaracy Bezerra Sampaio De Almeida Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Bernardo Martins Caldas Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bernardo Martins Caldas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais.. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00178-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Nicodemos Bezerra Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Bernardo Martins Caldas Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Bernardo Martins Caldas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00237-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Sergiane De Jesus Rocha Mendonça Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Ivan Lougon Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e Ivan Lougon advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00220-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Gracilene Luz Santana Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Bernardo Martins Caldas Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bernardo Martins Caldas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a D.O. PODER JUDICIÁRIO justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 25/11/2004 Wanda Crsistina da Cunha e Silva Diretora da 1{ Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00711-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Barbosa Campos Castro Advogado: Paulo De Assis Ribeiro RECLAMADO: Norsegel - Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: Claudio Leonardo Moreira Ficam notificados Paulo De Assis Ribeiro e Claudio Leonardo Moreira advogados das partes, para: Tomar ciência da realização da Perícia Médica, que ocorrerá no dia 10.12.2004, às 13:00 horas, no Gabinete Médico da Procuradoria Geral de Justiça, localizada na Rua Osvaldo Cruz, 1396 - Centro. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Santos Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Itapecuru Agro Industrial S/A Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da Perícia Médica, que ocorrerá no dia 22.12.2004, às 14:30 horas, na sede da empresa, situada na Rua Roma Velha, nº 109 - Monte Castelo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Santos Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Itapecuru Agro Industrial S/A Fica notificado JOSÉ MANOEL ALVES DA SILVA, OAB/MA 6.472 para: Tomar ciência da realização da Perícia Médica, que ocorrerá no dia 22.12.2004, às 14:30 horas, na sede da empresa, situada na Rua Roma Velha, nº 109 - Monte Castelo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02068-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ilderlon Silva Ramos - (rep./ Raimundo Nonato Sousa Ramos) Advogado: Altair Fonseca Pinto RECLAMADO: Eduardo Da Silva Aguiar Fica notificado(a) Altair Fonseca Pinto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido extinguir sem julgamento do mérito o processo, com base nos arts. art. 267, I c/c art. 295, I e § único I do CPC, por faltar elemento essencial à petição inicial. Custas no importe de R$ 5,20, pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 260,00, dispensadas. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02068-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ilderlon Silva Ramos - (rep./ Raimundo Nonato Sousa Ramos) Advogado: Altair Fonseca Pinto RECLAMADO: Eduardo Da Silva Aguiar Fica notificado EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, OAB/MA 6943 para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido extinguir sem julgamento do mérito o processo, com base nos arts. art. 267, I c/c art. 295, I e § único I do CPC, por faltar elemento essencial à petição inicial. Custas no importe de R$ 5,20, pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 260,00, dispensadas. Notifiquem-se as partes.” TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 85 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Elias Prudencio De Carvalho Advogado: Pompeu Galdino De Abreu Neto RECLAMADO: Artcil - Artefatos De Cimento S/A Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Pompeu Galdino De Abreu Neto e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 113/117, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a prejudicial de prescrição, declarando prescritos aqueles anteriores a 13 de julho de 1999 e extinguir o processo com julgamento do mérito em relação aos mesmos, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por ELIAS PRUDÊNCIO DE CARVALHO contra ARTCIL - ARTEFATOS DE CIMENTO S/A, para, declarando que a dispensa do reclamante foi sem justa causa, condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) salários retidos dos meses de fevereiro a junho de 2004, descontados R$ 200,00, referentes a adiantamento recebido pelo autor; c) férias + 1/3 do período 2002-2003, na forma simples; d) férias simples (2003/2004) + 1/3 (simples); e)13º salário proporcional (06/12); f) diferença de FGTS não depositado do período laboral; g) multa de 40% sobre o FGTS, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Liquidação por cálculos, na forma do art. 789 da CLT, observada a remuneração de R$ 334,80. Custas no importe de R$ 140,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 7.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários, inclusive sobre todo o período laboral ora reconhecido, e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02183-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Karla Cristina Lima Peixoto Advogado: Elisa Coelho Anchieta RECLAMADO: Restaurante Pizzamania Ltda.(Rep. p/Luciane Santos da Silva e Maria da Anunciação dos Santos Macedo) Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Ficam notificados Elisa Coelho Anchieta e Raimundo Francisco Bogéa Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 25/28, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por KARLA CRISTINA LIMA PEIXOTO, reclamante, e RESTAURANTE PIZZAMANIA LTDA. para, extinguir sem julgamento de mérito o processo no tocante ao pedido de multa de 40%, com base nos artigos 267, I e 295, I e § único, I do CPC e declarando que o contrato celebrado entre as litigantes foi sem prazo determinado e que a dispensa da autora foi sem justa causa, condenar a reclamada a pagar a reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão: a) aviso prévio; b) férias proporcionais (02/12) + 1/3; c)13º salário proporcional (02/12); d) multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da autora para fazer constar como data de admissão 26.04.2004 e de dispensa imotivada em 17.06.2004, na função de cozinheira, com remuneração de R$ 272,00. 86 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 272,00. Custas no importe de R$ 20,00, pela reclamada, tendo em vista o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02013-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Elias Ferreira da Costa Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Pro-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Anne Karole Silva Fontenelle advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 68/ 71, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por CLÁUDIO ELIAS FERREIRA DA COSTA contra PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão a seguinte verba: horas extras no total de 20 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos com reflexos sobre FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salário, férias e RSR, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 420,44. Custas no importe de R$ 30,00, pela reclamada, tendo em vista o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01823-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Lazaro Trindade Maia Neto Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria(Repres.: Conceiçao De Maria Fernandes Da Silva) Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 46/48, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, julgo improcedente o pedido cautelar. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Lei 5.584/70. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 80,16, dispensadas. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01823-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Lazaro Trindade Maia Neto Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria(Repres.: Conceiçao De Maria Fernandes Da Silva) Fica notificado JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, OAB/MA 6576 para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 46/48, cujo teor é o seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Pelas razões expendidas, julgo improcedente o pedido cautelar. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Lei 5.584/70. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 80,16, dispensadas. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01806-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Lazaro Trindade Maia Neto Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria(Repres.: Conceiçao De Maria Fernandes Da Silva) Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Ficam notificados Hercyla Sarah Maia e José Vinicius Barroso Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 84/88, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada IRMÃOS SIMÕES LTDA (TIA MARIA) a pagar ao reclamante LÁZARO TRINDADE MAIA NETO, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio - R$ 272,95; saldo de salário - R$ 99,99; diferença salarial R$ 64,75; férias + 1/3 - R$ 272,88; 13º salário 2003 e 2004 R$ 204,66; reembolso de transporte R$ 983,77; adicional noturno - R$ 77,76; reflexo adicional noturno sobre aviso prévio R$ 8,64, férias R$ 8,64, 13º salário R$ 6,48; FGTS - R$ 7,43; FGTS + 40% - R$ 2,97; multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 272,95; FGTS período laborado R$ 242,67; FGTS + 40% - R$ 97,07; convenção coletiva - R$ 212,55; aplicação do art. 467 da CLT (50%) sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional - R$ 375,24; indenização do seguro-desemprego - R$ 818,85. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 03/10/2003 a 11/06/2004, com a devida anotação da CTPS do reclamante. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao imposto de renda, quando couber. Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/ 70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02036-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Cleane Figueredo Costa Durans Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: SERVINORTE -Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 119/124, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de denunciação à lide e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E VIGILÂNCIA LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO BRASIL S/A, a pagar a reclamante CLEANE FIGUEIREDO COSTA DURANS, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 13º salário proporcional (02/12); férias simples (2003/2004) + 1/3; férias proporcionais (01/12) + 1/3; FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2004; FGTS sobre 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS do período contratual, inclusive 13º salário; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e aplicação do art. 467 da CLT sobre férias proporcionais (1/12) + 1/3 e 13º salário proporcional (2/12). Diante da declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma disciplinada pela Lei 1060/50. As verbas rescisórias devem ser apuradas com base na maior remuneração percebida na empresa (R$ 425,00), conforme determina o artigo 477, caput, da CLT, incluindo as parcelas remuneratórias habitualmente percebidas. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e os valores D.O. PODER JUDICIÁRIO relativos ao imposto de renda, quando couber. Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/ 70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02036-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Cleane Figueredo Costa Durans Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado BANCO DO BRASIL S/A, A/C DRA. MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 119/124, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de denunciação à lide e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E VIGILÂNCIA LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO BRASIL S/A, a pagar a reclamante CLEANE FIGUEIREDO COSTA DURANS, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 13º salário proporcional (02/12); férias simples (2003/2004) + 1/3; férias proporcionais (01/12) + 1/3; FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2004; FGTS sobre 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS do período contratual, inclusive 13º salário; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e aplicação do art. 467 da CLT sobre férias proporcionais (1/12) + 1/3 e 13º salário proporcional (2/12). Diante da declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma disciplinada pela Lei 1060/50. As verbas rescisórias devem ser apuradas com base na maior remuneração percebida na empresa (R$ 425,00), conforme determina o artigo 477, caput, da CLT, incluindo as parcelas remuneratórias habitualmente percebidas. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao imposto de renda, quando couber. Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/ 70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02162-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Aguiar Da Cruz Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: IM Serra Malharia ME Advogado: Edno Pereira Marques Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Edno Pereira Marques advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 20/ 23, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada IM SERRA - MALHARIA ME, a pagar a reclamante MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR DA CRUZ, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio - R$ 240,00; saldo de salário - R$ 112,00; 13º salário proporcional 2004 - R$ 80,00; férias vencidas - R$ 240,00; férias proporcionais - R$ 60,00; 1/3 sobre férias - R$ 100,00; FGTS do pacto R$ 268,80; FGTS + 40% - R$ 107,52; multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 240,00, bem como expedir as guias do seguro desemprego ou pagar indenização no valor de R$ 720,00 e a efetuar o cadastro no PIS ou pagar indenização no valor de um salário mínimo. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/01/2003 a 14/03/ 2004, devendo a reclamada providenciar as anotações na CTPS. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao imposto de renda, quando couber. Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/ 70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 87 Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho RECLAMADO: Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 339/345, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de denunciação à lide e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a promovida CINCOL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA a cumprir as seguintes determinações, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença: a) formalizar os vínculos empregatícios (assinatura da CTPS) de todos os trabalhadores listados às fls. 44 do PI n. 016/98 (doc. N. 7), de acordo com as funções ali descritas, bem como de outros trabalhadores submetidos às mesmas condições na obra da rodovia MA - 201, que venham a ser identificados do decorrer da instrução processual, ou por ocasião da execução da sentença; b) adimplir as férias simples, vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional de todos os trabalhadores que a ela prestam serviços por intermédio das subempreiteiras contratadas na obra acima referida; c) pagar todas as parcelas de décimo terceiro salário proporcional, inclusive as não quitadas a tempo e modo, a todos os empregados aludidos no item “a”; d) recolher o FGTS, inclusive com o cumprimento da obrigação específica, de acordo com a situação específica do beneficiário, sobre as parcelas vencidas e multa de 40%; e) adimplir todas as horas extras porventura existentes, acrescidas do percentual convencional ou legal com as repercussões sobre as parcelas acima; f) adimplir todas as horas noturnas acrescidas do percentual convencional ou legal com as repercussões sobre as parcelas acima; g) pagar a multa prevista no art. 477, da CLT a todos os trabalhadores; h) pagar aviso prévio; e i) indenização compensatoriamente pela não entrega das guias de seguro para recebimento do seguro-desemprego. As parcelas deferidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, por artigos, onde os favorecidos, por intermédio do Ministério Público do Trabalho, deverão alegar e provar fatos novos, relacionados à duração dos respectivos contratos de trabalho, quantidade de horas extras e número de adicionais noturno, quando for o caso, ressalvando-se, de logo, o direito da reclamada de compensar eventuais valores comprovadamente pagos por igual título objeto da condenação e reflexos, evitando-se o enriquecimento sem causa. A reclamada deverá, ainda, recolher os encargos previdenciários, quando couber, na forma da legislação da previdência social. Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02357-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Everton Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda Fica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 10/11, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, deduzido na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS pelo reclamante. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02309-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carvalho Fernandes Advogado: Adolfo Testi Neto 88 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 39/40, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, deduzido na forma do artigo 273 do CPC. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02310-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Clodomir Vieira de Azavedo Júnior Advogado: Adolfo Testi Neto RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 38/39, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, deduzido na forma do artigo 273 do CPC. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00835-2003-002-16-00 EMBARGANTE : Guara Vigilancia Privada Ltda Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira EMBARGADO : Claudenir Silva Oliveira Advogado: Sandy Stanley M. Nazareth Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Sandy Stanley M. Nazareth advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 143/146, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO desacolher os embargos aviados pela Embargante GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA em face do Embargado CLAUDENIR SILVA OLIVEIRA, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, assegurando, contudo, o direito ao regular processo legal devendo, pois ser citada para pagar o débito exeqüendo ou para embargar a execução. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Ilma De Moraes Mendonca Ferreira Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 520/521, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO acolher, in totum, os embargos aviados pelo Reclamado/executado, para excluir dos cálculos o reajuste de 10,80%, inclusive na incidência dos reflexos deferidos pela sentença exeqüenda, julgando-se, por conseguinte, insubsistente a penhora, tudo na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Ultrapassado o octídio legal, retorne os autos ao contador.” São Luís, 25.11.2004. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 3465/04 - CLASSE 25 – CODÓ RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA D.O. PODER JUDICIÁRIO FRANCISCANA DE CODÓ FM CIDADE ADVOGADO: DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS RECORRIDO: COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS” ADVOGADO: DR. JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA Ementa. RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL. EMISSORA DE RÁDIO. PROGRAMAÇÃO NORMAL. EMISSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVELA CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. - Emissão de opinião favorável a candidato, durante a programação normal, constitui infração ao art. 45, III da Lei 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a preliminar. Quanto ao mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3557/04 - CLASSE 25 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES RECORRENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, PAULO RODRIGUES LACERDA e DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA e HILTON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS Ementa. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3596/04 - CLASSE 25 – IMPERATRIZ RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RECORRENTE: TV CRC BAND – ITZ COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS: DRS. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO: COLIGAÇÃO “IMPERATRIZ CAPITAL DA GENTE” ADVOGADOS: DRS. FERNANDO GRAGNANIN e JOSÉ CLEBIS DOS SANTOS Ementa. ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2004. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. Quanto ao méritoi, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, por perda do objeto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 3.762/04 CLASSE 18 - SÃO LUIS RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA REQUERENTE: RÁDIO SANTA MATILDE LTDA Ementa. PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEFERIMENTO. A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998. Deferimento. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4278/04 – CLASSE 25 – ZÉ DOCA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES RECORRENTE: COLIGAÇÃO “MAIS FORTE É O POVO” ADVOGADO: DR. JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO RECORRIDO: NATHALIA CRISTINA BRAS MENDONÇA ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, ARNOLDO DE ASSIS BASTOS e BRUNO SANTOS CARVALHO Ementa. ELEIÇÕES 2004. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PREEENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. AFASTAMENTO. 2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 11 DO TSE. PRELIMINAR REJEITADA. 3 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. EXTEMPORANEIDADE NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. 4 – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL . POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO RECURSO. FASE PROCESSUALADEQUADA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SÚMULA Nº 11 DO TSE. PRELIMINAR AFASTADA. 1 - MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIATEMPESTIVA. EVENTUALATRASO NA REMESSA À JUSTIÇA ELEITORAL DA RELAÇÃO DE FILIADOS DO PARTIDO NÃO DEVE PREJUDICAR O CANDIDATO. DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 65, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/03. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar as preliminares. Quanto ao mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4278/04 – CLASSE 22 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa. ELEIÇÕES 2004. RECURSO DE APURAÇÃO. URNA ELETRÔNICA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 89 DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU PROTESTO NO MOMENTO DA EMISSÃO DA ZERÉSIMA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4279/04 - CLASSE 25 – SANTA INÊS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RECORRENTES: RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS e COLIGAÇÃO “VOTO VIDA” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA GORETE M. BRINGEL CARVALHO RECORRIDO: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SANTA INÊS” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR e ANTONIO NICOLAU JÚNIOR Ementa. RECURSO. ELEIÇÃO 2004. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. TRANSCURSO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento do recurso, por perda do objeto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4281/04 - CLASSE 22 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES RECORRENTE: COLIGAÇÃO “MINHA CIDADE, MEU CORAÇÃO” ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS RECORRIDO: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÃO DOMINGOS” ADVOGADOS: DRS. DAVID MOURA BATISTA, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e ABDON CLEMENTINO DE MARINHO Ementa. ELEIÇÕES 2004. RECURSO DE APURAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 48, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.635/04. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Colegiado entende que de acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.635/04, para que o recurso interposto contra as decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais tenha seguimento, este deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas. O Colegiado decidiu também determinar que o MM. Juiz Eleitoral da 60ª Zona promova as medidas necessárias à instauração de inquérito policial para apurar responsabilidades concernentes ao extravio dos documentos da urna eletrônica da 26ª Seção Eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento, em face da sua intempestividade, determinando que o Juiz Eleitoral da 60ª Zona de São Domingos promova as medidas necessárias à instauração de inquérito policial a fim de apurar os fatos acerca do desaparecimento do material de votação da 26ª seção, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4285/04 - CLASSE 25 – CODÓ RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA RECORRENTES: JOSÉ ROLIM FILHO, COLIGAÇÃO “AVANÇA CODÓ”, 90 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 COLIGAÇÃO “AVANÇA CODÓ II”, COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO BEM DE CODÓ” ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, NELSON DE ALENCAR JÚNIOR E FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDOS: COLIGAÇÕES “CODÓ PARA TODOS”, “CODÓ PARA TODOS I” e “CODÓ PARA TODOS II” ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA, WAGNER RIBEIRO PEREIRA, CLADIMIR LUIZ BONAZZA E ERIKO JOSÉ DOMINGOS DA SILVA RIBEIRO Ementa. RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2004. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE AO TRE QUANDO DEVERIA SER APRESENTADO À JUNTA ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. - Contra a Ata Geral das Eleições que considerou válidos os votos não foi interposta qualquer reclamação na forma do art. 73, Caput e § 1º da Resolução TSE 21.635, o que não significa que o processo eleitoral tenha sido hígido ou escorreito. Matéria que comporta investigação para apurar irregularidades em tempo e modo próprios. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO BUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-1 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso Boletim 097/2004/Turma Recursal Expediente do dia 25 de Novembro de 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.709674-9 HABEAS CORPUS AUTOR : VALDEMIR PESSOA PRAZERES ADVOGADO: MA00003517 VALDEMIR PESSOA PRASERES PACIENTE : JOAO DONIZETTI CESARIO REU : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO PROCESSO Nº 8.163/04 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES REQUERENTE: EVALDO DA SILVA LEAL Ementa. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2002. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 201/04 - CLASSE J - CÂNDIDO MENDES RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Cândido Mendes. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juiz Eleitoral da 64ª Zona o Dr. Alessandro Bandeira Figueiredo, da comarca de Cândido Mendes, para o biênio de 18.10.2004 a 18.10.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. PROCESSO Nº 202/04 - CLASSE J - ITAPECURU MIRIM RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura. Itapecuru Mirim. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juíza Eleitoral da 16ª Zona a Dra. Maria José França Ribeiro, da comarca de Itapecuru Mirim, para o biênio de 09.11.2004 a 09.11.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRI- Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, voto divergente do Juiz Marcelo Dolzany da Costa, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar o trancamento/arquivamento do Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000365-2003-68, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais José Carlos Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. São Luís, 12/11/ 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 2004.37.00.714021-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RECDO : VILZENIR DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.714030-7 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : PAULO MILHOMEM FERRO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando que a Recorrente pague ao(à) Recorrido(a) as diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do índice de reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995 até dezembro de 2001, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 91 Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. São Luís, 12/11/2004. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOS Relator 2004.37.00.713883-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JOSE CARLOS DE JESUS MORAIS ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA 2004.37.00.713895-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR RECDO : CARMINA FRANCISCA MACHADO AMORIM ADVOGADO : MA00005296 - FRANKSTONE OSVALDO S M CORREA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. São Luís, 12 de novembro de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão São Luís, 12/11/204 Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator 2004.37.00.714012-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : NEWTON COELHO ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais José Carlos Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. São Luís, 12/11/ 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 2004.37.00.713879-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES RECDO : BARBARA LOPES GOMES ADVOGADO : MA00004459 - BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais José Carlos Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. São Luís, 12/11/2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 2004.37.00.714009-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : AUGUSTO BRITO PEREIRA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. São Luís, 12 de novembro de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator 2004.37.00.714025-2 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO RECDO : FRANCISCA DE LOURDES VIEGAS RODRIGUES ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais José Carlos Madeira e Marcelo Dolzany da Costa. São Luís, 12/11/2204. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO EXPEDIENTE DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009451-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA 92 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 REQTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS PROCUR: LAURA RITA MENDES MIRANDA PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES REQDO.: AGROPASTORIL CANTANHEDE SA ADVOGADO: PE13.144 JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER ADVOGADO: PE13.719 PAULOANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: MA4856 ANA VALERIA SODRÉ CARNEIRO ADVOGADO: MA4871 GILSON RAMALHO ADVOGADO: MA4844 JUDSON LOPES SILVA ADVOGADO: MA4953 A FÁBIO ROQUETTE ADVOGADO: MA3377 JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou os despachos: Fls. 415: Tendo em vista a área a ser avaliada (6.012,7828 há), a distância desta Capital, as condições de acesso ao imóvel e a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor dos honorários periciais. Intime-se o INCRA para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar seu respectivo valor. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará relativo a 50% (cinqüenta por cento) da verba honorária, assim como a designar data para o início da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o expert abster-se de avaliar a cobertura florística de forma dissociada da terra, bem como não estimar as benfeitorias voluptuárias, uma vez que o art. 5º, §1º, da Lei n.º 8.629-93 somente prevê a indenização das úteis e necessárias. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1 – A propriedade era produtiva ao tempo em que houve a imissão de posse do INCRA? 2 – Os critérios adotados pelo INCRA na avaliação administrativa para caracterizar a propriedade como improdutiva estão corretos? 3 – Há uma continuidade da área desapropriada com outra de propriedade da mesma empresa? Intimem-se, inclusive o Ministério Público. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.003561-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : NEWTON NOLETO DE SA ADVOGADO : MA00002216 - JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA ADVOGADO : MA00002877 - REINALDO MARAJO DA SILVA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Após, digam as partes e o MPF se ainda têm algo a requerer. Caso contrário arquive-se. 00.00.01932-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE LUIS DAS CHAGAS MACHADO ADVOGADO : MA3229 - EDMILSON ALVES DE AGUIAR ADVOGADO: MA3246 EDILBERTO MACHADO NETO ADVOGADO : MA3192 - MARIA LUCIA COSTA ALBUQUERQUE EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA HELENA G. V. S. GUIMARAES PROCUR: MARINETH OLIVEIRA MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Após, digam as partes se ainda têm algo a requerer. 2000.37.00.002708-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : OLEAGINOSAS MARANHENSES SA OLEAMA ADVOGADO : MA0004732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: PE10.518 RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ PROCUR: JOSÉ ARINALDO NOGUEIRA RÊGO Fls. 423: Designado o dia 13 de dezembro de 2004 para início da perícia. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2001.37.00.008430-7 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES REQDO : IRANILDE DA SILVA TEIXEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Após, intime-se à CEF para manifestar-se acerca do despacho de fls. 24, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º, inciso III, artigo 267 do CPC. 2003.37.00.007778-2 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE EMBDO : OSVALDO PEREIRA ROCHA EMBDO : RUY DIAS DE SOUSA EMBDO : BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apensados aos autos principais, recebo os embargos para discussão...Após, ouça(m)-se o(s) Embargado(s). 2000.37.00.003485-6 FGTS AUTOR : ERIDELTO SOUSA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005317 - LUCIANA DOURADO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004441 - WARWICK LEITE DE CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, ante o teor da Portaria N.º 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº248/2000 e 049/2004, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas são aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2001.37.00.007562-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE BATISTA DA SILVA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA MA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCUR: CE9721 CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE PROCUR: MA4189 LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos. Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que não houve condenação em custas. 1998.37.00.005362-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : AGAFORM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : MA00004437 - ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGAO ADVOGADO : MA00004434 - ANTONIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DE SAO LUIS/MARANHAO PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos. Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que o(a) sucumbente é isento(a) de custas, nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96. PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: 6671 DELMAR REINALDO BOTH 1999.37.00.002956-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : GENIVALDO DA CONCEICAO ABREU FONSECA ADVOGADO: MA1448 EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO : MA00004972 - ALBERTINHO SOUSA DA MOTA ADVOGADO : MA00001447 - JOSE AGNALDO SANTOS RAIOL IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE COMUNICACAO SOCIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA PROCUR: MA2102 LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos...Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que o(a) sucumbente é isento(a) de custas, nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96. 2002.37.00.001368-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : PAOLA GIUSTI ABREU GOMES E OUTRO ADVOGADO: MA3105 SILVIA ABREU IMPDO : PRO REITOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONCURSOS E EVENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO PROCUR : - SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos. Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que o(a) sucumbente é isento(a) de custas, nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96. 2001.37.00.006611-8 OUTRAS AUTOR : CRISTIANE SILVA RIBEIRO ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo efeito. À apelada para contra-razões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TRF1ª Região. 2003.37.00.016131-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : MANOEL DE JESUS MORAES ADVOGADO : MA00005935 - MARCIO RODRIGO SILVA BUNA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : AUDITOR REGIONAL DA DIVISAO DE AUDITORIA EM BENEFICIOS PREVIDENCIA SOCIAL PROCUR: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO PROCUR : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA PROCUR : - MARIA FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação no seu efeito meramente devolutivo (art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51). Ao apelado para contra-razões... 2000.37.00.001939-2 FGTS AUTOR : FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA PONTES E OUTROS ADVOGADO : PB9786 - IVALONY MACIEL MANGUEIRA E OUTRO REU : UNIAO FEDERAL 93 Recebo a Apelação de fls. 128/140 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2004.37.00.005791-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL REQDO : ALLAN MARCONY PEREIRA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Compulsando os autos, percebo que o número do CPF do(a) requerido(a) constante do contrato de crédito, não corresponde àquele previsto no demonstrativo de débito e na petição inicial. Ante o exposto, e dada a possibilidade de existência de homônimos, emende o autor a inicial, juntando aos autos o documento supracitado, com os dados corretos do(a) requerido(a). 2003.37.00.001800-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO JACINTO SILVA E OUTROS ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L.NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos autores sobre petições e termos de adesão de fls. 335/346. 2003.37.00.003500-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA5786 VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSIAS SILVA MONTEIRO ADVOGADO: MA5334 GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Especifiquem as partes as provas que desejem produzir. 2003.37.00.004393-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MAA5290 LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : REGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a CEF sobre a certidão de fls. 35v. 2002.37.00.009119-7 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MAA5290 LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MAURO SERGIO SILVA PRIVADO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diga a CEF sobre certidão de fls. 21v. 1997.37.00.004146-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA 94 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : VARIG AGROPECUARIA SA ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: MA6466 PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação do Ministério Público Federal em seus regulares efeitos. Vista aos apelados para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1999.37.00.008763-2 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES REQDO : LENKA ELIZABETH MONTELLO DE SABOIA PORTO REQDO : LILIAN MONTELLO AMARAL ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Especifiquem as partes, de forma clara, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, em audiência, para que este Juízo examine sua viabilidade. Caso contrário, apresentem alegações finais, em 10(dez) dias sucessivos, primeiro para o expropriante, a fim de que seja prolatada sentença de plano. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004097-3 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS ADVOGADO : CE00013667 - PAULO CESAR BENICIO MARIANO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Deixo de condenar a autora ao ônus da sucumbência, face ao benefício da justiça gratuita. P. R. I. 2003.37.00.003284-8 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : ORLANDIRA DE PINHO DE LUCENA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Assim, ante a ausência de pressuposto legal, julgo improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao ônus da sucumbência, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. 2004.37.00.007823-6 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : VERTRAN GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA ADVOGADO : MG00075476 - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, homologo a desistência, declarando extinto o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e nem honorários. (Súmula 512/STF). P. R. I. 2004.37.00.002123-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : FERNANDO PEDRO CASTRO ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : CHEFE DA COMISSAO DE CONCURSO DO DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCUR: MA2102 LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). P. R. I. 2003.37.00.002504-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ROSIMAYRE DE OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005952 - RAQUEL PAIXAO BULCAO IMPDO : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SC LTDA ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SC LTDA ADVOGADO: MA4754 LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Diante do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). P. R. I. 2003.37.00.008689-8 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 VALDIR ALVES FILHO REU : JOSE SERRA JUNIOR REU : JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA REU : JOSE MARIA FORTES BRAGA REU : LILIA GOMES PEREIRA DA COSTA REU : LINO R C B SOBRINHO REU : MANOEL CAVALCANTI DE ARRUDA REU : MANOEL DA ASCENCAO SARAIVA MELONIO REU : MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA REU : MARIA LUIZA REIS GODINHO REU : JOSE MARIANO REIS LOPES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas ex lege. P. R. I. 2003.37.00.009857-7 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO REU : FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIA REU : GRACA MARIA DURANS CRUZ REU : FRANCISCA TEREZA CORREA DE SOUZA COSTA REU : FLORISNOLDO CARVALHO DE SOUSA REU : FRANCISCO ARAUJO LOPES REU : FRANCISCO FELIX DE SOUZA REU : GERMANO COELHO LOUZEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : GILBERTO LOBATO BASTOS REU : GILVAN SOARES SILVA REU : HEIDER DE BRAZ FERREIRA SALES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas ex lege. P. R. I. 2001.37.00.008431-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ELIZABETH CRISTINA BASTOS FILGUEIRAS ADVOGADO: MA4248 JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 2001.37.00.000244-8 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MA6408 GIVANILDO BRAZ TORRES REQDO : PAULO ROBERTO SANTOS SALES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 2002.37.00.006667-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQDO : JOUBERTH JOSE DUARTE LIMA ADVOGADO: MA4707 JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 95 para correção monetária são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC de fevereiro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95, com os acréscimos da taxa referencial SELIC a partir de 1º/01/96, observada a sua não cumulação com a correção monetária e juros de mora. Condeno, ainda, o réu a ressarcir à autora as custas antecipadas e a pagar-lhe honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário pelo Eg. TRF - 1ª Região (art. 475, § 3º, CPC). P. R. I. 2003.37.00.013712-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA PROCUR: PI3499 ALUÍSIO DE SOUZA MARTINS EMBDO : MARIA DA GRACA LEMOS BASTOS EMBDO : VICENTE DE PAULA DE SOUZA LIMA EMBDO : HELENIR TAVARES RABELO EMBDO : LUCIANE ARAUJO MEIRELES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO :MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L. NUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...EM FACE DO EXPOSTO, acolho, parcialmente, os embargos opostos pela UNIÃO, para fixar o quantum debeatur em R$ 25.495,27, sendo R$ 19.097,49 referentes ao crédito principal apontado pela embargante e anuído pelos embargados, e R$ 6.397,78 referentes aos honorários advocatícios extraídos, no percentual de 10%, da soma do crédito principal acima apontado e dos créditos recebidos administrativamente pelas demais autoras, que considerei cabíveis ao acatar o pleito dos exeqüentes e rejeitar, neste particular, os fundamentos dos embargos. Sem custas e sem honorários, face a sucumbência recíproca. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2002.37.00.002539-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES PROCUR: MARIA HELENA G. V. S. GUIMARÃES EMBDO.: JOSÉ CAMPELO BORGES INVENT.:IÊDA CLEMENTINO BORGES ADVOGADO: GO20.076 IONARA CLEMENTINO BORGES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 1999.37.00.006227-1 TRIBUTARIA AUTOR : TERMAC TERRAPLENAGEM MECANIZ AGRICOLA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES E OUTROS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR: MARIETA ROBHA DE OLIVEIRA PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, acolho a pretensão formulada pela autora, reconhecendo como indevido o pagamento efetuado a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administradores e autônomos/ avulsos até a entrada em vigor da Lei Complementar 84/96 (19.04.1996 - competência mês 04/96), declarando o direito da autora a compensar os valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores/ empresários no período de setembro de 1989 (data dos efeitos da Lei 7.787/89 quanto à majoração da alíquota) a dezembro de 1994 (limite do pedido), com valores devidos a título de contribuição sobre a folha de salários, sem as restrições impostas pela Lei 9.129/95. Os índices a serem utilizados ...Isso posto, julgo, parcialmente, procedentes os embargos para fixar o valor da execução em R$ 89.667,09, cujo cálculo foi posicionado em novembro de 2001, incluídos neste valor estão os honorários correspondentes a R$ 3.424,51. Dada a sucumbência recíproca: 1) custas pro-rata; 2) sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004 AUTOS COM VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.005157-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MOTO CLUBE DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00004161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO 96 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.005160-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MOTO CLUBE DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00004161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO 2003.37.00.007458-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : KARLA MARCIA ALMEIDA MARQUES 2002.37.00.001265-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : COLEGIO ALTERNATIVO LTDA EXCDO : OTHON PASSOS SA 2003.37.00.007486-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : PAULO AZEVEDO CAMPOS 2002.37.00.001984-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : BANCO ITAU AGENCIA 0063 E OUTROS ADVOGADO : MA00002135 - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES EXCDO : CURSO INTENSIVO DO MARANHAO LTDA CIMA ADVOGADO : MA00003518 - GUTEMBERG OLIVEIRA MARQUES RABELO 2002.37.00.005642-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : SUZIANE REGINA CUNHA DE MOURA EXCDO : UZIEL DE JESUS AZOUBEL 2003.37.00.000116-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : IMEGIO INS MED GIN OBS PEDL LTDA 2003.37.00.000160-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOEL CORREA SANTOS 2003.37.00.000171-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : CLEONICE DE JESUS SILVA DIAS 2003.37.00.002944-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOSIAS SANTOS LOPES 2003.37.00.003000-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOSE DO SOCORRO DOS SANTOS EUGENIO 2003.37.00.007511-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA 2003.37.00.007525-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : CREMOSINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2003.37.00.009022-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : EDNA BARRIOS 2003.37.00.010011-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : DEBURA SEBASTIANA SOUSA OLIVEIRA EXCDO : HENRIQUE CESAR SANTOS 2003.37.00.010018-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE RIBAMAR SOBRINHO EXCDO : INTERNACIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA 2003.37.00.010028-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : TRANSITE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO 2003.37.00.004736-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : EDNA REGINA SOUZA SILVA 2003.37.00.010030-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ALL COMERCIO LTDA EXCDO : MAURO HENRIQUE BELO SALOMAO EXCDO : MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMAO ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA 2003.37.00.004739-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARCO FLAVIO CAVALCANTE DOMINICI 2003.37.00.010310-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARIA DO SOCORRO SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.011534-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAK EXCDO : MARIA DE JESUS SILVA CHUNG EXCDO : M S CHUNG 2003.37.00.012190-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : EDIMILSON SANTOS DE OLIVEIRA 2003.37.00.013679-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARCELO SOARES REIS 2003.37.00.014783-3 EXECUCAO DIVERSA / OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : NADIELI SANTOS DOS REIS 2003.37.00.015052-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MAURICIO FARIAS COSTA 2003.37.00.015075-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : JOSE MACIEL DE ARAUJO 2003.37.00.015079-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : JUVENAL DE ASCENCAO MORAES 2003.37.00.015081-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : CARLOS ALEXANDRE CARDOSO PEZINHO 2003.37.00.015096-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : CARLOS AUGUSTO SOARES 2003.37.00.015240-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ANA MARY ALMEIDA RAMOS 2003.37.00.016148-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : OCIOMARA ALBUQUERQUE MATOZINHOS EXCDO : F A ARAUJO DE SOUSA COMERCIO DE TECIDOS EXCDO : FRANCISCO ANTONIO ARAUJO DE SOUSA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 97 2004.37.00.000064-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ANA MARY ALMEIDA RAMOS 2004.37.00.001295-6 EXECUCAO DIVERSA / OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CONSTRUCOES E INCORPORACOES SHALOM LTDA EXCDO : JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO EXCDO : MARIA TEREZA FILGUEIRAS MOHANA PINHEIRO EXCDO : SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA EXCDO : EDUARDO JOAQUIM FONTOURA FILGUEIRAS EXCDO : ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA 2004.37.00.003067-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE DE RIBAMAR MENDES MIRANDA ADVOGADO : MA00000801 - PEDRO MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 03/2003/ 4ªVARA/JF/MA).” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.03181-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MILAN E MALUF LTDA EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM 2002.37.00.006866-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ANIBAL BRITO NAVA 2003.37.00.000100-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARCIA ARAUJO DA SILVA EXCDO : MANOEL GOMES DA SILVA NETO 2003.37.00.008700-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SILVA FILHO 2003.37.00.011536-4 EXECUCAO DIVERSAPOR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARIA SOLEDADE ATAIDE ANTUNES EXCDO : FORTUNA SERVICOS LTDA EXCDO : CONRADO DA ROCHA ATAIDE NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.02736-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 98 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : DONATO MAIA DOS SANTOS EXCDO : MARIA IVONILDE DE A. SANTOS 94.00.01394-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE EXCDO : R PEREIRA VIANA 94.00.01826-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO EXCDO : ENOE SANFORD CARNEIRO EXCDO : MARIA DA SALETE LIMA EXCDO : ANTONIO MAZINI LIMA EXCDO : JOSE POMPEU DE VASCONCELOS FILHO EXCDO : EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS SA 2000.37.00.009458-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : IRMAOS PAULA JOCA SA TRANSPORTES E TURISMO EXCDO : RAIMUNDO DE PAULA JOCA 2001.37.00.001038-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : DR ENGENHARIA E COMERCIO DE ELETRICIDADE E INSTRUMENTACAO LTDA EXCDO : ALICE MAXIMO PASSOS EXCDO : DANILO ROBERTO MAXIMO PORTELLA PASSOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.004921-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : MARINEZ COUTINHO MORAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007922-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MACHADO E SILVA LTDA ADVOGADO : MA00003246 - EDILBERTO MACHADO NETO 2003.37.00.002562-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CAFE SEVILHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.007643-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL ADVOGADO : PB0010.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO PINHEIRO GASPAR ADVOGADO : MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS 00.00.03893-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CEZARINO MAZORO EXCDO : DIONISIO GASPERIN EXCDO : EDMILSON RODRIGUES RIBEIRO 2002.37.00.003843-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : CELIMAR PENHA RIBEIRO 00.00.05894-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AUTO ACESSORIOS SAO JOSE LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao Exeqüente.” 00.00.07373-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CACIQUE INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.01094-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : L M BARROS AMORIM 00.00.07555-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CDC-INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA 1997.37.00.001502-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO EXCDO : CURTUMES DO NORDESTE SA 93.00.01681-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PLANUS ENGENHARIA LTDA EXCDO : FRANCISCO LUCENA FILHO 2000.37.00.006958-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA 94.00.00230-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R DINIZ COMERCIO E REPRESENTACOES E OUTRO EXCDO : RAIMUNDO NONATO SERRA DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 95.00.01868-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GRUPO COMERCIAL RAIFFIL LTDA EXCDO : RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE 95.00.02751-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL E OUTRO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TARCISIO NASCIMENTO FARIAS 95.00.03403-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MULTESERVE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTRO EXCDO : DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB 95.00.04859-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004557 - JOSE RAIMUNDO ALVES FURTADO EXCDO : NILZA DA ASCENCAO AMARAL MONTEIRO 95.00.05121-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004557 - JOSE RAIMUNDO ALVES FURTADO EXCDO : ANA MARIA CANTANHEDE 95.00.05133-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : CATARINA AMORIM PEREIRA 96.00.01196-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES EXCDO : DIMAG DISTRIBUIDORAMARANHENSE DE GENEROS LTDA 96.00.02156-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J M ARAUJO MORAIS E OUTRO EXCDO : JOHN MADSON ARAUJO MORAIS 96.00.03591-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL GOIAS LTDA EXCDO : VALDECY SANTANA GOLTZMAN 1997.37.00.000290-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE GREGORIO RIBAMAR DOS REIS TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 99 1997.37.00.000992-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : CASA DE SAUDE SANTA MARIA SC LTDA 1997.37.00.001645-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAC 1997.37.00.002269-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LOJAS ARPASO LTDA E OUTRO EXCDO : ESPOLIO DE EURICO PACIFICO DE SOUSA 1997.37.00.003242-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : KANTAO DAS PECAS LTDA E OUTRO EXCDO : RAIMUNDO GOMES DA SILVA 1997.37.00.003247-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE EDUARDO LEITE 1997.37.00.004330-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : FARMACIA SAO CARLOS LTDA 1997.37.00.004331-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : FARMACIA JERUSALEM LTDA 1997.37.00.004338-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : L S C AZEVEDO 1997.37.00.004357-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : S M DE SA 1997.37.00.004368-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : V S ARAUJO 1997.37.00.004382-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : FARMACIA SOUSA LTDA 1997.37.00.000719-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTRO EXCDO : CARLOS MAGNO FONSECA 1997.37.00.004395-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : W S SOBRINHO 1997.37.00.000769-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INDUSTRIA DE COMPONENTES MECANICOS LTDA EXCDO : GILSON CUNHA REBOUCAS 1997.37.00.004398-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : DROGARIA BEZERRA LTDA ADVOGADO : MA00004852 - PEDRO BEZERRA DE CASTRO 100 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 1997.37.00.004405-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : T S S COSTA E CIA LTDA 1997.37.00.005902-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO JOSE SOARES 1998.37.00.001100-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : MARIA ELIZABETH MAGALHAES RIBEIRO 1998.37.00.001406-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1998.37.00.001416-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS ANTONIO PEREIRA SAMPAIO EXCDO : NACIONAL SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 1998.37.00.001680-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R VELOSO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO EXCDO : DOMINGOS ALBERTO VELOSO JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.00.006366-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R M GONCALVES FARMACIA EXCDO : ROBERTO MALUF GONCALVES 1998.37.00.006689-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J A A RODRIGUES BAR 1999.37.00.000668-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ENGENHARIA EXECUTORES E CONSULTORES LTDA 1999.37.00.000841-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GONDIM PECAS LTDA 1999.37.00.000918-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ABM REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS LTDA 1999.37.00.001175-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA 1998.37.00.001744-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA EXCDO : FRANCISCO ALFREDO GOMES VIANA 1999.37.00.001290-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TADASHI DAIKAWA 1998.37.00.002051-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AMILAR BALDEZ COSTA FERREIRA EXCDO : ABC COMERCIAL LTDA 1999.37.00.001466-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : G B N COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1998.37.00.002607-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO 1998.37.00.003222-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TEREZINHA DE JESUS CUNHA PINTO 1998.37.00.005236-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS ALVERLES DE A PINTO 1999.37.00.001606-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : O M NUNES E OUTROS EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS EXCDO : OZEAS MOURA NUNES 1999.37.00.002387-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EMPRESA UNIVERSO LTDA EXCDO : FRANCISCA DE SOUZA BRITO 1998.37.00.005251-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BRAS HOSP BRASIL HOSPITALAR LTDA 1999.37.00.002537-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J R M DOS REIS ESCOLA DE LINGUAS E OUTRO EXCDO : JOSE RIBAMAR MELO DOS REIS 1998.37.00.005873-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J S DA SILVA FILHO EXCDO : JOSE SALUSTIANO DA SILVA FILHO 1999.37.00.003470-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : R DE C LIMA FERREIRA EXCDO : RITA DE CASSIA LIMA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 101 1999.37.00.004194-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA 1999.37.00.006354-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DOS REMEDIOS DIAS DA SILVA EXCDO : FORTEC FORNECEDORA LTDA 1999.37.00.004203-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA 1999.37.00.006873-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO EXCDO : TEREZINHA DE JESUS SANTANA 1999.37.00.004204-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA 1999.37.00.004205-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL O PEQUENO PRINCIPE LTDA 1999.37.00.004277-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : CASA DE SAUDE SANTA MARIA SC LTDA 1999.37.00.004741-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : T C PINTO 1999.37.00.004888-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : TRANSMAR TRANSPORTE E TURISMO DO MARANHAO LTDA 1999.37.00.005148-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : J R M DOS REIS ESCOLA DE LINGUAS WIZARD INSTITUTO DE IDIOMAS 1999.37.00.005307-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PROPAG COMUNICACAO E MARKETING LTDA E OUTRO EXCDO : RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE 1999.37.00.006879-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO EXCDO : MARILIA LIMA MENDONCA 1999.37.00.006880-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO EXCDO : EUFROSINA ALENCAR FEITOSA 1999.37.00.006894-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO EXCDO : IONE GOMES PAIVA 1999.37.00.006905-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO EXCDO : MARIA LUCIA BARBOSA SANTOS 1999.37.00.006907-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO EXCDO : MARIA DO CARMO COELHO BRITO NUNES 1999.37.00.006954-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : A M RODRIGUES DROGARIA ALIELMAR 1999.37.00.006956-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JOSE WALDI PEDROSA FILHO FARMACIA N SRA APARECIDA 1999.37.00.006957-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : M H SAMPAIO BRITO DROGARIA JESUS 1999.37.00.005373-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : F GOES E CIA LTDA E OUTRO EXCDO : PRISMILAU HELY OLIVEIRA 1999.37.00.006958-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : GENECLAUDIO CORREA CAMPOS FARMACIA POPULAR 1999.37.00.005872-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A C S WANDERLEY 1999.37.00.006959-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : N M M DIAS FARMACIA PRIMAVERA 1999.37.00.005873-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A C S WANDERLEY 1999.37.00.006963-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : Z L MENDONCA FARMACIA DROGALINS 102 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 1999.37.00.006964-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : D M T SOARES FARMACIA D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : RIBEIRO E ALVIM LTDA CAMILA ARMARINHO E VARIEDADES EXCDO : ELIAS JOSE LIMA RIBEIRO 1999.37.00.006966-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : V R NEVES CASTRO FARMACIA VITORIA 1999.37.00.007967-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DOMINGAS NAIVA ARAUJO COSTA EXCDO : DOMINGAS N ARAUJO COSTA 1999.37.00.006968-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : J ARAUJO DOS REIS FARMACIA LITORANEA ADVOGADO : MA00003061 - WILSON CAMPOS DE ANCHIETA 2000.37.00.002402-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : LUCIA DE FATIMA GUIMARAES GOMES DE QUEIROZ 1999.37.00.006969-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : EVIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA FARMACIA SUCUPIRENSE 1999.37.00.006970-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : DROGARIA SAO JERONIMO LTDA 1999.37.00.006972-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : CEMEL CENTRAL DE MEDICAMENTOS 1999.37.00.006973-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : M L S BESERRA DROGARIA SAO MATEUS 1999.37.00.006975-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : J DE R R ARAUJO FARMACIA ARAUJO 1999.37.00.007401-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TARCILIO SANTANA 1999.37.00.007446-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M L L DA SILVA LIVRARIA E PAPELARIA EXCDO : MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA 1999.37.00.007763-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JORGE ROBERTO BRAGA E SILVA EXCDO : C C O CONSTRUTORA CIVIL DE OBRAS LTDA 1999.37.00.007806-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ASSOCIACAO SAO LUIS DE RADIO TAXI EXCDO : BENEDITO DAS GRACAS MARTINS 1999.37.00.007846-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2000.37.00.002541-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : J C FRAZAO COMERCIO EXCDO : JOSE CARLOS FERRO FRAZAO 2000.37.00.003124-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : CENTRO EDUC E PROFISSIONALIZANTE DO MARANHAO CEPROMAR EXCDO : VICENTE SANTANA DO NASCIMENTO 2000.37.00.003612-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA DINAMICA LTDA EXCDO : ELEDITH DO PERPETUO SOCORRO MACEDO GUIMARAES 2000.37.00.003682-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO EXCDO : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DA SILVA 2000.37.00.004194-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : ANA RAQUEL G TANUS HORTIFRUTIGRANJEIROS EXCDO : ANA RAQUEL GOULART TANUS 2000.37.00.004199-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : MADROL MARANHAO DROGA LTDA 2000.37.00.006465-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO PEREIRA DIAS 2000.37.00.007173-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA AUGUSTA BELLO FECURY EXCDO : MAIS ASSESSORIA PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA 2000.37.00.007198-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SANTAVES SANTATEREZINHADISTRIBUIDORADEAVES LTDA EXCDO : HERBET DE JESUS COSTA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.007219-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MADEF MARANHAO DEFENSIVOS AGROPECUARIOS LTDA EXCDO : CARLOS ALBERTO MAGALHAES MARTINS 2000.37.00.007271-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : COLEGIO DE SAO LUIS LTDA EXCDO : LEDA MARIA PINTO DO NASCIMENTO EXCDO : LUIS AUGUSTO DE MORAES REGO 2000.37.00.007277-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : FIBRATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXCDO : VANDIR RODRIGUES DA SILVA EXCDO : IRAMI CONCEICAO TRINDADE 2000.37.00.007680-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MAGAZINE DANULA LTDA EXCDO : MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS 2000.37.00.007856-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA 2000.37.00.007947-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : INFARMEP INDUSTRIA E COMERCIO DE FARDAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA 2000.37.00.008124-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : J ARAUJO DOS REIS FARMACIA LITORANEA 2000.37.00.008594-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : OTICA GLOBO AZUL LTDA E OUTRO EXCDO : VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 103 2000.37.00.009622-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : GRAFICA E EDITORA JORNAL HOJE LTDA 2000.37.00.009642-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : W R SOARES DOS SANTOS 2001.37.00.000729-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO BATISTA VIEIRA 2001.37.00.000743-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO CARLOS SOUSA DOS REIS 2001.37.00.000822-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS MAGNO BECKMAN AMARAL 2001.37.00.000861-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA EXCDO : SEVERIANO FREIRE BRITTO 2001.37.00.000943-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : C BARBOSA 2001.37.00.000979-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DANILO IMBROISI EMPREENDIMENTOS LTDA EXCDO : RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA 2001.37.00.001561-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO FREIRE CUTRIN 2000.37.00.008595-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : PEDRO LIMA ASSUNCAO 2001.37.00.001597-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : G E C E SILVA ENGENHARIA EXCDO : GEORGE EMERSON CORREA E SILVA 2000.37.00.008741-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA 2001.37.00.001729-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MILON SOUSA MIRANDA 2000.37.00.008846-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J B CARREIRO & CIA LTDA EXCDO : JOAQUIM BORGES CARREIRO 2001.37.00.001794-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PARQUE ELETRICO LTDA EXCDO : JOSE JOAO CARVALHO 2000.37.00.009244-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : FOX POUSADA HOTEL LTDA 2001.37.00.001846-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RUTH TEREZA REIS DE MORAIS 104 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 2001.37.00.002149-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCELO DE SOUZA CINTRA 2001.37.00.003338-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : MARIA DAS GRACAS LEITE SILVA EXCDO : CONSTRUTORA MACEZ LTDA EXCDO : AUGUSTO CESAR COUTO SILVA 2001.37.00.004052-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : HIDRO AMAZONICA LTDA 2001.37.00.005804-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : REGINALDO MACEDO FERREIRA EXCDO : REGINALDO MACEDO FERREIRA 2001.37.00.005838-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : ANHEMBI VEICULOS E COMERCIO LTDA 2001.37.00.006744-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO EXCDO : F S FONSECA 2001.37.00.006778-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : R M ALVES DA COSTA EXCDO : ROSA MARIA ALVES DA COSTA 2001.37.00.006834-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : MARIA LUCIA MARTINS MACHADO EXCDO : MARIA LUCIA MARTINS MACHADO 2001.37.00.007476-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : OLIVEIRA E GOMES LTDA 2001.37.00.007478-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : ELETRICA NORDESTE LTDA 2001.37.00.007687-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PB0010.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : COLEGIO ARRUDA MARTINS LTDA 2001.37.00.007857-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : RESTAURANTE FRANGO DOURADO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.007979-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ENEDINA LINHARES DE SALES 2001.37.00.007981-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : MARLY GONCALVES FONSECA 2001.37.00.008095-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA EXCDO : ROSEMARY SELARES GALVAO 2001.37.00.008154-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LIMARC LIMA ARTES E CORRELATOS LTDA EXCDO : RAIMUNDO CUSTODIO DE LIMA 2001.37.00.008320-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA EXCDO : MARIA BEATRIZ DE MESQUITA COSTA 2001.37.00.008323-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA EXCDO : MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA 2001.37.00.008337-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOAO BATISTA OLIVEIRA BARROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174, caput e parágrafo único). Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.008447-8 SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : JOSÉ MURILO LYRA PESSOA DOS REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG.: MA 5074 - ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de levantamento de honorários, determinando que a secretaria proceda aos atos necessários à consecução deste fim, visto que o Autor atua sob o pálio da justiça gratuita. Sem prejuízo do acima determinado, mas tendo em vista possibilidade de acordo entre as Partes, designo o dia 16/12/2004, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade” 2003.37.00.016023-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOG.: MA 2312 - ALDEFRAN FERREIRA SANTOS TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 105 2001.37.00.007895-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOACIR LEDA OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ 2002.37.00.009276-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CARMEM LUCIA VIEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO MARANHÃO CEFET/MA ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de Embargos à Execução, Intimem-se as Exeqüentes para, no prazo de 10(dez) dias, adotarem as medidas que ainda reputem cabíveis para o desate do feito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a Informação lançada à fl. 2.529, determino à Secretaria promova a entrega dos anexos formados conforme Certidão de fl. 320 ao representante da Executada. Sem prejuízo da providência acima destacada, e tendo em consideração que o despacho proferido à fl. 2.509 não restou integralmente cumprido, determino a intimação dos Substituídos elencados na Planilha de fls. 2.504/ 2.506 para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrarem eventual interesse em renunciar à parcela superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Após, voltem-me conclusos.” 1997.37.00.005806-3 TRIBUTÁRIA AUTOR : PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : UNIÃO RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER ADVOG.: MA 2072 - EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO 2001.37.00.003325-8 OUTRAS AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ IBIAPINA MENDONCA ADVOG.: MA 705 - PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 2002.37.00.000888-7 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2003.37.00.007159-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO MARANHÃO CEFET/MA ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO EMBDO : CARMEM LÚCIA VIEIRA EMBDO : JOSÉ RODOMIR FERREIRA NUNES EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR VIANA EMBDO : RILTON CÉSAR DOS ANJOS COSTA ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 95.00.01135-2 FGTS AUTOR : JOSÉ BENICIO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 95.00.01467-0 FGTS AUTOR : VALBER DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 95.00.01528-5 FGTS AUTOR : GEORGE ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o largo tempo decorrido desde a publicação do despacho que concedeu prazo para manifestação acerca dos documentos exibidos pela Executada, indefiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo(s) Exeqüente(s). Assim, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas legais, o ressalvado o direito do(s) Exeqüente(s) em promover(em), a qualquer momento, o desarquivamento dos autos e posterior prosseguimento da ação.” 2003.37.00.015167-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : ANANISIA LIMA CUNHA EMBDO : ANGELO GOMES MATOS NETO EMBDO : RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO EMBDO : JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO EMBDO : JOSÉ RAIMUNDO ARANHA PINHEIRO EMBDO : JOSÉ FRASSINETTI NEVES COUTO EMBDO : DANILO JANSEN DA SILVA ADVOG.: MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE BELFORT O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se Embargante e Embargados para, sucessivamente, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.” 2003.37.00.010979-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANANISIA LIMA CUNHA E OUTROS ADVOG.: MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE BELFORT 106 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ADVOG.: MA 4161 - JEZÂNIAS DO RÊGO MONTEIRO EXCDO : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Executada para, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciar acerca da petição de fls. 231/240.” 2003.37.00.003669-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : ANTONIA CUNHA SILVA EMBDO : ELIANE REIS BOGEA EMBDO : HOSTVANO EVANDRO REIS BOGEA EMBDO : FRANCISCO CORREA SOBRINHO ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOG.: : RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO : MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE MELO : ADOCILDO JOSÉ SOARES : JOSÉ RIBAMAR CARVALHO NEVES MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se manifestação da Exeqüente.” 2003.37.00.015982-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : EDSON RODRIGUES COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.001663-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : IZABEL DE ARAÚJO CASTRO EMBDO : ALBETIZA MARIA LOPES FERREIRA EMBDO : MARIA HELENA DE SOUZA EMBDO : JACY SIQUEIRA DA SILVA ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.” 2002.37.00.004748-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA EMBDO : JOSÉ WILLIS MACHADO FERNANDES EMBDO : JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS EMBDO : JUSSELINO CARNEIRO GOMES ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES “ Defiro o pedido formulado na petição de fls. 49/55. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se.” 2003.37.00.010544-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RUBENS FERREIRA ADVOG.: MA 2438 - CARLOS LEVY FERREIRA GOMES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 185/187.” 2003.37.00.004511-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO GILBERTO SOUSA BARROS E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de sobrestamento, conforme requerido (fl.26). Intime-se.” 2003.37.00.007797-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DURVAL MARTINHO GONCALVES NETO E OUTRO ADVOG.: MA 4458 - LINDA CASTRO EXCDO : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e documentos de fls. 127/130. Após, voltem-me conclusos.” 2002.37.00.001181-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI ADVOG.: MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR “ Acolho o pedido formulado à fl. 223, e, assim, determino a intimação da Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, efetuar o depósito dos juros de mora da Exeqüente nos termos da sentença exeqüenda, conforme requerido.” 2001.37.00.008049-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH EXCDO : ALBERTO JORGE DE SOUSA RIBEIRO ADVOG.: MA 3784 - VALDECY SOUSA 2002.37.00.003913-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO EXCDO : EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARACAGY LTDA EXCDO : WONDER PLACE CONST. E EMPREENDIMENTOS LTDA EXCDO : ARACAGY PRAIA CLUBE ADVOG.: MA 4802A - ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se a Exeqüente MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE MELO para, no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar sobre a petição de fls.” 2002.37.00.003421-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI ADVOG.: MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR “ Esgotadas as providências atinentes à avaliação do bem penhorado, determino a publicação dos editais de leilão, que será realizado em conformidade com o calendário desta Seção Judiciária (CPC 686). Em face do art. 218 do Provimento Geral Consolidado do TRF - 1ª Região, nomeio para atuar como leiloeiro o Sr. Vicente de Paulo Albuquerque. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 107 2003.37.00.008987-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JORGE LUIZ MELO E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH dias, adotarem as medidas que ainda reputem cabíveis para o desate do feito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2002.37.00.000284-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO MA ADVOG.: MA 5564 - HUGO COSTA GOMES ADVOG.: MA 5575 - JORGE LUÍS COELHO DE SOUSA DIAS REQDO : FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ 2003.37.00.009722-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ATALIBA DE SOUZA SANGLARD E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da petição e documentos de fls.” 2003.37.00.008611-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO E OUTROS ADVOG.: MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 271/286. Após, voltem-me conclusos.” 2004.37.00.008145-7 OUTRAS AUTOR : MARIA LÚCIA GAMA RODRIGUES ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO AUTOS COM DECISÃO 2002.37.00.001149-8 OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO MA ADVOG.: MA 5564 - HUGO COSTA GOMES ASSISTP : UNIÃO RÉ : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ 2003.37.00.006851-2 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : HELIO ARAÚJO DE CARVALHO FILHO ADVOG.: MA 5148 - FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2001.37.00.000605-7 OUTRAS AUTOR : UNIÃO RÉ: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO MARANHÃO COHAB MA ADVOG.: MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOSRÉU : CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO LUÍS MA RÉU : JOÃO DAMASCENO CUTRIM COSTA RÉU : DEUSAMAR FERREIRA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, promover a citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.” 2003.37.00.007800-6 OUTRAS AUTOR : GIDEON MENDES FARIAS ADVOG.: PI 2626 - AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO RÉ : UNIÃO 1999.37.00.002427-3 FGTS AUTOR : SIMONE MOUCHEREK SALOMAO E OUTROS ADVOG.: MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.011671-9 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA E DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉ : UNIÃO “ Intime-se a Executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 289/291.” 2003.37.00.014680-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de Embargos à Execução, Intimem-se as Exeqüentes para, no prazo de 10(dez) 2004.37.00.002867-7 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E OUTRO ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉU : MAURO ROBERTO SOUSA RIOS RÉ : KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN RÉU : WALTER SANTANA GOLTZMAN O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 108 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 2003.37.00.007545-0 OUTRAS AUTOR : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO PEREIRA ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO MARANHÃO - CEFETMA ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.004425-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA DO SOCORRO ABREU ADVOG.: MA 6230 - RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.007607-8 OUTRAS AUTOR : LUZIA TRINTA FREITAS ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRÃO FERREIRA RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO MARANHÃO - CEFETMA ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO 2003.37.00.007609-5 OUTRAS AUTOR : RUTYLENE DA LUZ RIBEIRO ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRÃO FERREIRA RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO MARANHÃO - CEFETMA ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO 2003.37.00.007613-6 OUTRAS AUTOR : DENIVALDO DE JESUS PINHEIRO VIEIRA ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRÃO FERREIRA RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO MARANHÃO - CEFETMA ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo as apelações nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados para resposta no prazo legal sucessivo, primeiro o(s) Autor(es). Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.014780-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : DURVAL MARTINHO GONCALVES NETO EMBDO : MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO ADVOG.: MA 4458 - LINDA CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante a petição e documento de fls. 44/45, chamo o Processo à Ordem para revogar a decisão de fl.42 no que diz à autorização de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Determino, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para identificar o valor efetivo da condenação. Intimem-se.” 2004.37.00.004763-2 FGTS AUTOR : MARIA DOS REMEDIOS MORAIS FERREIRA ADVOG.: MA 409 - FERNANDO J. M. CASTRO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito os embargos de declaração, eis que inexiste contradição apta a ser corrigida pela via dos embargos. De efeito, e conforme anotado na sentença impugnada, “o direito ao levantamento dos valores e acréscimos legais relativos ao FGTS, em se tratando de trabalhador falecido, consoante o art. 20, IV da Lei 8.036/90, serão pagos a seus dependentes, ou na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil”. É dizer: os dependentes habilitados junto ao órgão instituidor da pensão fazem jus, em igualdade de condições, ao levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, não comprovando o documento de fl. 10 ser a Embargante a única dependente habilitada junto ao Órgão instituidor da pensão. Intime-se.” “ Trata-se de pedido formulado pelo(a) Perito(a) no sentido de ter acesso ao(s) extrato(s) detalhado(s) referente(s) à evolução da dívida objeto da presente ação monitória. Com efeito, tal pedido encontra amparo no CPC 429, impondo-se, pois, seu deferimento, com a devida cautela. Dessa forma, autorizo ao(à) Perito(a), assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise, em relação aos quais deverá(ão) manter o devido sigilo, sob pena de responder(em) administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às Partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Restituo integralmente ao(à) Perito(a) o prazo para conclusão da perícia. Intime-se o(a) Perito(a) da presente Decisão, o qual deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data/período em que efetivará a respectiva perícia. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes (CPC 431-A).” 2004.37.00.008815-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE SANTA RITA MA ADVOG.: MA 6407 - EDILSON JOSÉ DE MIRANDA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NO MARANHÃO ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que os fatos articulados na petição inicial não encontram amparo em prova pré-constituída, que é da essência do mandado de segurança; ou seja, o Impetrante não logrou comprovar a ilegalidade noticiada na petição inicial, consubstanciada na recusa do Impetrado em expedir Certidão Negativa de Débito em razão dos débitos referentes às NFLD´S discriminadas às fls. 25/30. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2003.37.00.007428-3 OUTRAS AUTOR : NILO ALBERTO MONTEIRO CARVALHO ADVOG.: MA 0514 - JOSÉ MARIA ROMAO DOS SANTOS RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(s) Réu(s) tão-somente no seu efeito devolutivo (CPC 520 VII). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.016108-0 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE BALSAS (PREFEITURA MUNICIPAL) ADVOG.: MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA REQDO : FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(s) Réu(s) tão-somente no seu efeito devolutivo (CPC 520 IV). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2004.37.00.000375-1 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO PROCUR : - GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : GERALDO OSWALDO DA SILVA EMBDO : RAIMUNDO AMARAL FERREIRA ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo (CPC 520 V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2000.37.00.004551-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO REQDO : ANA LUIZA ALMEIDA CARDOSO ADVOG.: MA 5280 - GLEYSON GADELHA MELO ADVOG.: MA 5942 - LUÍS GUILHERME C MEIRELES PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido formulado pela Embargante. Chamo o feito à ordem para, tornando sem efeito as manifestações de fls. 135, 139 e 141, deferir o benefício da justiça gratuita, fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de Justiça Federal, de 15/10/2002. Intime-se o Perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta). Comunique-se ao CorregedorGeral. Intimem-se.” 2003.37.00.008616-8 OUTRAS AUTOR : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOG.: MA 0912 - JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 109 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito os embargos de declaração, eis que inexiste contradição apta a ser corrigida pela via dos embargos. De efeito, a petição de fl. 51, efetivamente veicula pedido de extinção do processo ante a “ negociação do débito entre as partes”, sem, no entanto, e ao contrário do que sustenta a Embargante, explicitar o fundamento legal, deixando, ainda, de comprovar nos autos a ocorrência de transação, assumindo o pedido nítida feição de desistência, à semelhança de reiterados processos já julgados extintos por este Juízo. Intime-se.” 2004.37.00.008863-8 OUTRAS AUTOR : ANTÔNIO SILVA ARAÚJO SOUZA JÚNIOR ADVOG.: MA 6231 - JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente a verossimilhança da alegação. De efeito, a exigência de prática forense para o ingresso na carreira da Advocacia-Geral da União encontra amparo legal, tendo a Administração a prerrogativa de fixá-la no edital do Concurso. Demais disso, e por relevante, não obstante o Autor tenha tomado posse no cargo de Técnico Judiciário desta Seção Judiciária em 28 de junho de 2002, os documentos acostados à petição inicial comprovam que a sua graduação ocorRÉU somente em março deste ano, sendo que a comprovação da prática forense de um mínimo de dois anos deve se dá no momento da inscrição (item 7.2.4 do Edital 02/2004 e § 2º do art. 21 da LC 73/93), encontrando-se o Autor desfalcado da habilitação exigida para inscrição definitiva no cargo para o qual fora aprovado. Embora seja certo que a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que a exigência da habilitação dar-se-á ao tempo da posse, tenho que este entendimento há de levar em consideração a dimensão temporal do concurso, ou seja, não se mostra razoável assegurar esta prerrogativa a quem se encontra fortemente desfalcado da exigência fixada no Edital. Ou seja: o autor concluiu o Curso se Direito há pouco mais de sete meses, precisando, assim, de tempo superior a um ano para que pudesse ostentar o direito de participar do concurso, o que poderia levá-lo a disputá-lo neste momento em condições privilegiadas em face dos demais candidatos. Intime-se. Cite-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Firme nessas considerações, entendo que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da 4ª Vara desta Seção Judiciária, ante a incidência do fenômeno da prevenção. Suscito, pois, por via de ofício, conflito de competência (CPC 118 I c/c CF 108 I e) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC 118 I c/c CF 108 I e). Oficie-se Intimem-se.” 2002.37.00.007822-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : FERNANDO MAIA MELO ADVOG.: MA 4164 - FRANCISCO RAIMUNDO L DINIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2002.37.00.005887-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES REQDO : BRUNO LEONARDO DE CARVALHO MELO REQDO : MARLI ARAÚJO DE CARVALHO ADVOG.: MA 4191 – ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito os embargos de declaração, eis que inexiste contradição apta a ser corrigida pela via dos embargos. De efeito, a petição de fl. 40, efetivamente veicula pedido de extinção do processo ante a “ negociação do débito entre as partes”, sem, no entanto, e ao contrário do que sustenta a Embargante, explicitar o fundamento legal, deixando, ainda, de comprovar nos autos a ocorrência de transação, assumindo o pedido nítida feição de desistência, à semelhança de reiterados processos já julgados extintos por este Juízo. Intime-se.” 2003.37.00.006580-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA AUGUSTA FERREIRA BAIA ADVOG.: MA 4498 - MAGNO DE MORAES “ ... Firme nessas considerações, acolho os embargos, determinando a intimação do Executado para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora (CPC 1.102c § 4º c/c 652). Proceda-se às alterações necessárias no que diz à mudança de classe. Intime-se.” 2003.37.00.002416-9 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MARIA EMILIA TUPINAMBA VALENTE ADVOG.: MA 3744 - ALBERTO LURINE GUIMARAES ADVOG.: MA 2760 - CARLOS SANTANA LOPES RÉ: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ REJEITO os embargos opostos, eis que, conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa ou aclará-la, espancando obscuridades ou contradições (CPC 535), eventos que não ocorrem à espécie. De efeito, o reexame de mérito da Sentença proferida não tem, nos embargos de declaração, a via processual adequada, desde que este recurso (CPC 496 IV) carreia o signo da integração ou aclaramento, não o de substituição da decisão embargada. Nesta perspectiva, e salvante os casos de erro material manifesto, suprimento de omissão e extirpação de contradição inter- 110 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 na à própria Sentença, mostram-se os embargos de declaração incompatíveis com o efeito modificativo, não possuindo o pronunciamento judicial vertente qualquer dos vícios acima elencados, instaurando-se, na verdade, inconformismo com os próprios fundamentos fixados na sentença, que não podem ser afetados pela via dos embargos. Vale dizer: inexiste a contradição apontada, eis que o mérito restou inteiramente examinado, tanto que a pretensão da Embargante não restou acolhida, não cabendo ao Poder Judiciário, porque não tem essa finalidade, responder consultas. Assim, a jurisprudência sobre o tema: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93).” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, nota 3c ao art. 535). “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ-1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJ 23.9.1991)”. (Nelson Nery JÚNIOR, Código de Processo Civil Comentado, nota ao art. 535). Intime-se.” 2001.37.00.002600-3 AÇÃO POSSESSORIA REQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA OLINDA E OUTRO ADVOG.: MA 2688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE REQDO : HILCLEMAR SOUSA DOS SANTOS REQDO : HEMETÉRIO WEBA ADVOG.: MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Nessa perspectiva, expeça-se em caráter de urgência o correspondente mandado liminar de manutenção de posse, restando fixada multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais) por dia, na hipótese de retomada a turbação, para cada um dos transgressores da presente demanda. Aguarde-se o exaurimento do prazo para oferecimento de Contestação (CPC 930 p. ún.). Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal às fls. 161/162, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias. Intimem-se, inclusive a União e o INCRA.” 2000.37.00.003928-8 FGTS AUTOR : MARIA DA GRAÇA DINIZ E OUTROS ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOG.: MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Autor(es) FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE, RUBENS PEREIRA MARTINS, MARIA DA GRAÇA DINIZ e ANTÔNIO GOMES BRITO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, intimem-se os demais Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls.; sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2000.37.00.000504-0 FGTS AUTOR : DJALMA DE NOSSA SENHORA AIRES FILHO E OUTROS ADVOG.: MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE AZEVEDO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Defiro, ainda, a expedição de alvará de levantamento nos termos em que pleiteado (fls 235/237), restando consignado que deverá a Secretaria oficiar à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo da conta do FGTS do fundista WILSON DA SILVA MELO. Sem prejuízo das providências acima destacadas, retifique-se a autuação do pólo ativo dos presentes autos. Intimem-se.” 2003.37.00.006018-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : OCILIA BARBOSA LEDA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2000.37.00.007074-8 FGTS AUTOR : FERNANDO AUGUSTO FARIAS BRAGA E OUTROS ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO “ Acolho os pedidos formulados pelo(s) Exeqüente(s), e, assim, determino a intimação da Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30(trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários da sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) 2003.37.00.008286-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EZEQUIEL DO VALE E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls. , e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino à Secretaria que promova o desentranhamento da petição de fls. 141/149 e posterior juntada aos autos do processo nº 99.2427-3. Intimem-se.” 2003.37.00.007554-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARCIA MARIA ROCHA MARTINS E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/ 2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.004059-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ ALVES FERREIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), MARIA DA GRAÇA SILVA NUNES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Indefiro, outrossim, a homologação do acordo noticiado às fls. 192/193, eis que JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES não é parte nos presentes autos. Determino, ainda, a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios (fl. 195). Sem prejuízo das providências acima destacadas, intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e documentos de fls., sob pena de arquivamento. Intimem-se.” TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 111 2003.37.00.004084-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : HELIO COSTA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), HÉLIO COSTA e WALDES DE JESUS COSTA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima destacadas, determino a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios (180). Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.007649-5 OUTRAS AUTOR : JOSÉ RIBAMAR SANTOS E OUTRO ADVOG.: MA 4894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO ADVOG.: MA 4356 - KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelos Autores (CPC 269 I), condenando a Ré a lhes pagar pensão mensal correspondente a 3 (três) salários mínimos até que o filho dos Autores viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos - 30 de maio de 2.004 -, a contar da data do óbito (NCC 398) - 17 de outubro de 1998 -, reduzindo-se para um salário mínimo até data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade - 30 de maio de 2.044 , dando-se a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (STJ Súmula 54), acrescida de correção monetária, esta com incidência também a partir da ocorrência do dano (STJ - Súmula 43). Ante o princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da condenação (CPC 20 § 3º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.002758-2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQTE : ANTÔNIO ALVES MARTINS NETO ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.007413-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA 112 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial, imitindo a Autora na posse do imóvel que ensejou a presente ação (CPC 269 I), condenando a Ré, em respeito ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa. Oficie-se ao relator do Agravo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a publicação do Edital extrato às fls. Não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos”. 1999.37.00.004795-3 OUTRAS AUTOR : COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL ADVOG.: MA 2715 - JOSÉ RIBAMAR SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2117 - MARIA DA GRAÇA LIMA AZEVEDO ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA 2002.37.00.000737-8 IMÓVEIS AUTOR : LYSIANE SOARES MARANHÃO E OUTROS ADVOG.: RJ0016.166 - JOSÉ BRITO DE SOUZA RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES AUTOS COM DESPACHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2004.37.00.008165-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : RIZOLETA CORREA PEREIRA EMBDO : ELEUSIS MARIA DE BRITO EMBDO : CONCEIÇÃO ROSA MONTEIRO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.008178-6 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CODO ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO ADVOG.: BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) embargado(s).” 1999.37.00.002326-0 TRIBUTÁRIA AUTOR : RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES RÉ : UNIÃO 2004.37.00.008262-3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : DILZA MARIA MACEDO MOUTINHO REQDO : EMANUEL ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MOUTINHO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se vista ao(s) impugnado(s).” 2004.37.00.008261-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ALEXANDRE PERICLES MARTINS PINTO REQDO : MARIA DA GRAÇA RIBEIRO PINTO ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.008263-7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARCIO DE ASSIS REQDO : MARIA DE FÁTIMA MARTINS CUTRIM DE ASSIS ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se vista ao(s) impugnado(s).” 2004.37.00.007094-4 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQTE : LEWMAN DE MOURA SILVA E OUTRO ADVOG.: MA 4091 - SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA REQDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 1997.37.00.002682-5 FGTS AUTOR : MARIA LÚCIA SOUSA BRANDÃO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a Ré acerca do pedido de desistência” 2003.37.00.000443-4 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO RÉU : LUIZ RAIMUNDO COSTA FIGUEIREDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 343/355.” 2003.37.00.008122-7 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO LAGO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 113 RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA 2003.37.00.008161-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : FRANCIANO OLIVEIRA SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca da existência de proposta de acordo. Em caso positivo, devem as partes, em conjunto, formularem pedido de homologação, renunciando a qualquer recurso contra a sentença respectiva. Transcorrido o referido prazo e não havendo a correspondente manifestação, voltem-me conclusos.” “ Manifeste-se a Autora acerca da certidão de fl. 23-vº, e, ainda, sobre os documentos de fls. 32/35.” 2004.37.00.007420-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : REGINA COELI FLEXA RIBEIRO NOGUEIRA E OUTRO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta.” 2004.37.00.002300-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : OSMAR DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006340-8 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : JOSÉ VIEIRA LIMA ADVOG.: MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA 2001.37.00.006383-3 FGTS AUTOR : DOMINGOS MARTINS DO AMARAL E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante o Acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região às fls., determino a expedição de carta precatória à Comarca de Presidente Dutra, neste Estado, para oitiva das testemunhas arroladas pelo(a/s) Autor(a/es) (fls. 10). Intimem-se.” “Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), DOMINGOS MARTINS DO AMARAL e MARTINHO SIMPLÍCIO CORREA, (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima destacadas, defiro o pedido formulado pelo(s) Exeqüente(s) às fls. 137, determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls.; assim como os extratos analíticos dos autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, outrossim, a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito correspondente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2002.37.00.009159-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOG.: MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : SEBASTIÃO CELSO SANTOS FILHO REQDO : CLAUDIONICE FERREIRA PAES SANTOS ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA ADVOG.: MA 900 – VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifeste-se a Autora acerca da petição e/ou documentos de fls. Em caso de aceitação da proposta, devem as partes, em conjunto, formularem pedido de homologação de acordo, renunciando a qualquer recurso contra a sentença respectiva. Intimem-se.” 2003.37.00.006146-5 OUTRAS AUTOR : SIDERURGICA DO MARANHÃO SA SIMASA ADVOG.: MA 5904 - FLÁVIA THAISE SANTOS MARANHÃO ADVOG.: MA 3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO ADVOG.: PE 3450 - JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2005, às 10:00 horas, no Juízo Deprecado de Imperatriz/MA, conforme Ofício de fl. Sem prejuízo da diligência acima determinada, oficie-se ao Juízo de Açailândia/MA solicitando informações acerca do cumprimento/devolução da precatória extraída à fl.” 2000.37.00.006117-6 FGTS AUTOR : DEUZUITA CANDIDA SOUSA DO CARMO E OUTROS ADVOG.: MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) 114 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, efetuar o depósito dos juros de mora da Exeqüente DULCINÉA BARBOSA LIMA, conforme requerido à fl.127. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2004.37.00.005037-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : ROSANIL DO CARMO DOS REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Promove(m) o(a/s) Autor(a/s/es) a presente ação monitória para ter satisfeito crédito decorrente de descumprimento de contrato que, desprovido de eficácia de título executivo, enquadra-se nos requisitos do CPC 1.102a, restando devidamente instruída a petição inicial com documentação apta à propositura da ação, consoante reiterados precedentes jurisprudenciais (STJ 247). Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c.” 2004.37.00.002695-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA DUALIBE MENDONCA ADVOG.: RJ 7195 - FLÁVIA DE MARIA C. COSTA ADVOG.: MA 5315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA ADVOG.: MA 4754 - LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO nea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls. 205, julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), JOSÉ WILLYS MACHADO FERNANDES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Quanto aos pedido formulados pelos Exeqüentes, defiro-os, determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebrou(aram) acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.003794-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES PACHECO ADVOG.: MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Nesta linha de entendimento, tenho que laborou em equívoco este Juízo ao determinar a citação da Ré por edital, razão pela qual chamo o feito à ordem para, tornando sem efeito o despacho de fl.29 e todos os atos dele decorrentes, determinar a intimação da Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se.” 2003.37.00.003830-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INOCÊNCIO MARCO AURELIO SERRA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2004.37.00.002875-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO ESTADO DO MARANHÃO AITEMA ADVOG.: MA 4460 - JÚLIO CÉSAR DE JESUS ADVOG.: MA 3026 - LEONARDO CURSINO VERAS IMPDO : DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO MARANHÃO ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO IMPDO : CHEFE DO NÚCLEO DE PESSOAL DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO MARANHÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do Impetrado no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2002.37.00.003770-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontâ- “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, determinando, por conseqüência, a citação da Executada, ora Embargada, nos moldes do pedido formulado. Intimem-se.” 2003.37.00.012782-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : PETRONIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré, a uma porque não restou comprovada a cessão à EMGEA do crédito oriundo do contrato objeto da presente ação, nem sua comunicação ao(s) Autor(es); a duas, porque não se apresenta regular a representação processual da EMGEA, eis que não apresentado o instrumento de mandato que outorga à Ré poderes para representação judicial daquela; a três, porque a discussão em torno de cláusulas contratuais desautoriza a intervenção da União no pólo passivo da ação, o que somente seria possível se o debate gravitasse em torno das regras de financiamento, o que não ocorre à espécie (AC 96.01.55021-6/BA - TRF 1ª Região). Outrossim, embora devidamente citada, deixou a SASSE - Companhia Brasileira de Seguros Gerais, atualmente CAIXA SEGURADORA S/A (fl. 216), escoar “in albis” seu prazo de resposta, razão pela qual decreto sua revelia (CPC 319 c/c 320 I). De outro D.O. PODER JUDICIÁRIO plano, não se mostra razoável, neste momento, aceitar-se o valor apresentado pelo(s) Autor(es), eis que, colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta incoincidência. Intimem-se, devendo as Partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2004.37.00.008879-2 OUTRAS AUTOR : AEROSUPORT LTDA ADVOG.: CE 15.812 - VALTER VENTURA V. NETO RÉ : UNIÃO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 115 2003.37.00.008977-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ MARIA CASTRO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, determinando, por conseqüência, a citação da Executada, ora Embargada, nos moldes do pedido formulado. Intimem-se.” AUTOS COM SENTENÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “ DEFIRO o pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos descritos no CPC 273. De efeito, e ao menos nos limites singelos do presente instante processual, a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que alterou a Legislação Tributária Federal, ao dispor sobre a nova sistemática de recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores pagos a prestadoras de serviços, deixou registrado, no que se mostra essencial, o seguinte: “Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.” ... “Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal: I - empresas públicas; II - sociedades de economia mista; e III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.” No caso vertente, a Autora, desenvolvendo suas atividades no ramo de prestação de serviço de segurança aeroportuária preventiva, encontrava-se submetida, até o advento da Lei 10.833/03, à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1% sobre o valor de sua fatura por ocasião do pagamento dos seus serviços, passando a ser compelida a efetuar a retenção de 4,8% do valor da fatura. Sucede, e nesse ponto privilegia-se a versão dada pela Autora, que se mostra em harmonia com os documentos que guarnecem a petição, que, enquanto a retenção ainda era de 1%, a empresa, sujeita a tributação pelo lucro real, nada teve a recolher no final dos últimos exercícios. Assim, ante a nova sistemática de retenção, que sai de 1% para 4,8%, evidentes os riscos a serem suportados pela Autora, eis que não se mostra razoável esta elevação grande, à luz do parâmetro anterior, ao encerramento do exercício financeiro surgiram em seu favor créditos a título de Imposto de Renda. Assim, tendo em consideração que a Autora é submetida a tributação com base no lucro real e a apuração perfectibilizada apenas no final do ano (= fechamento do balanço), mostra-se razoável a aceitação da tese de que não ocorreu à espécie o fenômeno da incidência da regra de tributação, vale dizer, o fato capaz de ensejar o nascimento para o contribuinte do dever de pagar o Imposto de Renda. É dizer, tratando-se de Imposto de Renda, mostra-se desproporcional a exigência feita ao contribuinte para pagá-lo sem que tenha havido efetivamente o fator renda, e, assim, a exigência de antecipação do tributo. Firme nessas considerações, e tendo por presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, este último em face de a Autora, preservada a cobrança antecipada do Imposto de Renda nos moldes da Lei 10.833/03, ter por comprometida sua própria manutenção, defiro o pedido formulado, ficando a Autora excluída da retenção do Imposto de Renda na fonte nos moldes estabelecidos pela Lei 10.833/03 e IN 306/03. Fica a presente decisão, todavia, confinada aos limites do Estado do Maranhão. Intimem-se. Oficie-se a INFRAERO. Cite-se.” 2004.37.00.008646-0 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOG.: MA 3811 - SONIA MARIA LOPES COELHO LITISPA : UNIÃO LITISPA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVOG.: MA 2030 - ARETUSA MENDES TORRES REQDO : FRANCISCO DE JESUS SILVA REQDO : AURINO FREITAS DE SOUSA REQDO : ISAIAS FERNANDES DE SOUSA REQDO : WALTER GUIMARAES DAMASCENO REQDO : ANTÔNIO TEIXEIRA REQDO : FRANCISCO MACÁRIO REQDO : FRANCISCO LIVINO REQDO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOG.: MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI c/c 295 II). Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2004.37.00.008205-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : WERBENHA AMERICA IDEMBURGUE SOUSA BATISTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à Autora mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.000253-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : LEONARDO LUIS BARROS BARBOSA REQDO : MARYSA GOMES DE MOURA 2003.37.00.000266-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ALICE RAMOS TRINDADE 116 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 REQDO : EDVALDO ABRUNEIRO TRINDADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2004.37.00.001519-4 JUSTIFICAÇÃO JFTE : MARILDA NOGUEIRA PEREIRA ADVOG.: MA 2152 - JOEL DE JESUS PEREIRA JFDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS 2004.37.00.003367-9 JUSTIFICAÇÃO JFTE : VERANICE LIMA FERNANDES ADVOG.: MA 2152 - JOEL DE JESUS PEREIRA REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO mando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Oficie-se ao Desembargador Federal, Relator do Agravo de Instrumento de fl.75, cientificando-o da presente decisão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registrese. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 24 de Novembro de 2004 Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, e sem adentrar ao meritum causae, homologo a justificação (CPC 861-868), determinando, desde logo, a entrega dos presentes autos para a Requerente independentemente de traslado, decorridas 48(quarenta) horas desta decisão. Custas processuais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2002.37.01.001241-8 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00003285 - JOSE LAMARK DE ANDRADE LIMA 2003.37.00.015530-6 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : AELSON CUNHA SILVA E OUTROS ADVOG.: PI 2626 - AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDÃO RÉ : UNIÃO “Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Custas Isentas. Transitada em julgado, providencie a Secretaria formação de processo administrativo par apagamento de honorários advocatícios dos Defensores Dativos que atuaram nos presentes autos, fazendo a conclusão do mesmo para fixação do quantum. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 21 de outubro de 2004. Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição da pretensão dos Autores (CPC 269 IV), condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.006924-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: SP 211.175 - AURÉLIA CALSAVARA TAKAHASHI ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança impetrada, determinando o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas dos impetrantes (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Eg. Tribunal Federal da 1ª Região.” 2004.37.00.007092-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSÉ GUILHERME DA SILVA ADVOG.: MA 3444 - EMANOEL VIANA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE ESTADUAL DO INSS EM SÃO LUIS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança impetrada, confir- O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PAUTA DE JULGAMENTOS DA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de dezembro de 2004, sexta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 1. 2004.37.00.707466-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2002.37.00.701665-5 RECTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS RECDO : MARILSE CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO : MA00006280 - JOSE REIS ROCHA VIEIRA 2. 2004.37.00.711371-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.704624-7 RECTE : PEDRO PATRICIO MATOS PESSOA ADVOGADO : MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR ; ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 117 3. 2004.37.00.713870-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.703080-7 RECTE : DOMINGAS DO LADO SILVA FILHA ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : ANDRÉ FERDINAM L. FERREIRA 11. 2004.37.00.715195-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.714008-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : LAURA CRUZ DE CARVALHO ADVOGADO : MA00006207 – HELDER CARVALHO LISBOA 4. * 2004.37.00.714307-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2002.37.00.703444-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : FRANCISCO DO VALE ADVOGADO : MA00006251 - GILSON FERNANDES DE ARAUJO * Interesse do Ministério Público. 12. 2004.37.00.715196-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.705123-5 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR RECDO : OSMARINA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : MA00003349 – JOSÉ DE RIBAMAR O. CARVALHO 5. 2004.37.00.714316-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.707201-6 RECTE : MARIA DA CONCEICAO PALHANO ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : ANDRÉ FERDINAM L. FERREIRA 6. 2004.37.00.714636-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2002.37.00.700001-2 RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : CONCEICAO DE MARIA S. N. MENDONCA LIMA RECDO : PLINIO DE VASCONCELOS BRITO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 7. 2004.37.00.714784-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2002.37.00.700787-9 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO : PI00003475 - RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA 8. 2004.37.00.715188-2 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.705117-7 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA F. JUNIOR RECDO : MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 9. 2004.37.00.715189-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.709762-7 RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR RECDO : WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO RECDO : DIVA MARIA DE BARROS MENDES ADVOGADO : MA00003086 - AURIANE BACELAR DE FREITAS 10. 2004.37.00.715190-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.700519-0 RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA RECDO : LAERCIO GOMES COSTA ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C M. PINTO 13. 2004.37.00.715200-3 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.708078-8 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : ANA MARGARIDA COELHO SERRA ADVOGADO : MA00004599 – DIVANA SOUSA 14. 2004.37.00.715202-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2002.37.00.703359-3 RECTE : CONCEICAO DE MARIA NUNES MOURAO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : ESCOLA AGROTEC. FEDERAL DE SAO LUIS MA PROCUR : CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR 15. 2004.37.00.715207-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.705643-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA C. CUBA RECDO : BERNARDINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO ; MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA 16. 2004.37.00.715969-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.700521-4 RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA RECDO : LUIS HENRIQUE EWERTON ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO 17. 2004.37.00.715971-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.701945-9 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : ANTONIA F. SOARES B. MAIA RECDO : ANTONIETA SILVA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA 18. 2004.37.00.715982-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.705896-8 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO ; MA00005772 – ROGÉRIO ALVES DIAS RECDO : MARY DO ESPIRITO SANTO CHAGAS DA SILVA ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR 19. 2004.37.00.716118-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF :2003.37.00.705732-5 118 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 RECTE PROCUR RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : GEORGE CORTEZ ARRAIS : FRANCISCA DE LIMA SANTOS : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO São Luís, 25 de novembro de 2004. Eliana Veloso de Amorim Rocha Supervisora da Turma Recursal MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça RESENHA DE CONTRATO Nº 75/2004 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e LINUXELL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Aquisição de peças e equipamentos de informática, nas quantidades e especificações constantes no PREGÃO nº 12/2004 conforme Processo Administrativo nº 3569AD/2004. VALOR: R$ 16.779,00 (dezesseis mil setecentos e setenta e nove reais). PRAZO: 30 (trinta) dias. RUBRICA: 4490-52/3390-30 São Luís, 26 de novembro de 2004. Ambrósio Guimarães Neto Diretor Geral PGJ/MA RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/11/04 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2511904TJ PEDREIRAS - 3ºPJCRIM IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO PACIENTE(S): MARCIO FRANCISGARD FURTADO E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2619504TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE JAILSON NUNES BERTOLDO PACIENTE(S): JAIRON SERRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2751604TJ TJ - PORTO FRANCO IMPETRANTE(S): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA PACIENTE(S): CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2671604TJ TJ - ICATU RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): JOSE GARCIA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1878804TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): UNIHOSP - SERVICOS DE SAUDE LTDAAGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2209404TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2261004TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A APELADO(S): VALDEMIR CABRAL PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2261304TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A APELADO(S): VALDO CALDAS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2375204TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): IVO CECILIANO APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/ A E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2489504TJ TJ - BACABAL APELANTE(S): VOLKSWAGEN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S): REVENMOTA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2605904TJ TJ - VIANA APELANTE(S): MESSIAS COSTA NETO APELADO(S): MENDES CUNHA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; REMES- D.O. PODER JUDICIÁRIO SA Nº 2260004TJ TJ - ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA REQUERIDO(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; REMESSA Nº 2669304TJ TJ - PEDREIRAS REQUERENTE(S): JOSE BENTO DA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE IGARAPE-GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2532204TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): V ROCHA E CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2490204TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ASSOCIACAO COMUNITARIA MOVIMENTO DAS MULHERES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2565404TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): CARMEN MARIA ROCHA GOMES SETUBAL, DALVENIRA DE SOUSA LUZ, ARMINDA DOS SANTOS PUCA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2599904TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOSE JERSAN RAIMUNDO DOS SANTOS ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2764004TJ TJ - MIRADOR APELANTE(S): EVA DE SOUZA E SILVA APELADO(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1580704TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BENEDITO BOGEA BUZAR IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO-UEMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1993204TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA IMPETRADO(S): GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO GEPLAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2314704TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARIA OLYMPIA DE MORAES REGO MENDES, ELDA FONTINELE FRANCO PEREIRA IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2314804TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO COELHO DE AS, CECILIO LIMA DE CARVALHO, JOSE HERMENEGILDO DE ARAUJO E OUTROS IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2451204TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO SEBASTIAO SOUSA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 2176404TJ TJ - AÇAILANDIA IMPETRANTE(S): LIMOEL RESENDE SILVA IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1773204TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATÓRIO Nº 2006304TJ TJ - RIACHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE(S): CRISTIANE CLEITO MARTINS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 26 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/11/04 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AÇÃO RESCISORIA Nº 2679502TJ TJ SÃO LUIS AUTOR(ES): PAULINO DO ESPIRITO SANTO FILHO E NELCY DO ESPIRITO SANTO GARCES REU: IZAURINA ALVES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1449804TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): MARIA DE NAZARE VAZ NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2517204TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO AGRAVADO(S): EDUARDO JOSE CORREA BARCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 2604304TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 2605504TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO, ARIDAN FERREIRA CAVALCANTE, ALESSANDRA LILIAN DE JESUS TEIXEIRA E OUTROS APELADO(S): ARIDAN FERREIRA CAVALCANTE, ALESSANDRA LILIAN DE JESUS TEIXEIRA E OUTRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2628304TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): TRANS-TURISMO 2000 LTDA,BENEDITO RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, VIACAO COMETA S/A APELADO(S): VIACAO COMETA S/A, TRANS-TURISMO 2000 LTDA,BENEDITO RAIMUNDO PINHEIRO DE OLVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL ( 02 VOL. ) Nº 2366404TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): SAMARA CRISTINA FERREIRA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; REMESSA Nº 2258904TJ TJ - SAO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2326504TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS IMPETRANTE(S): EDILSON SANTOS DE SOUSA PACIENTE(S): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(03 APENSOS) Nº 2411204TJ SÃO LUIS - 3ª PJCRIM RECORRENTE(S): JOSE RIBAMAR MENDES RECORRIDO(S): MINISTERIO PUIBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2153604TJ 6ªPJCRIM - SÃO LUIS APELANTE(S): ELTON NONATO MIRANDA LIMA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL ( 04 VOL. ) Nº 2668004TJ 1ª PJCRIM - SÃO LUIS APELANTE(S): MOACIR SOUSA PIRES, GILCIMAR DA SILVA BRITO, BERNON ANSELMO DE SALES, JOSE RODOLFO MOREIRA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 2629004TJ TJ - BURITI BRAVO IMPETRANTE(S): ARMANDO AYRES COIMBRA PACIENTE(S): ALBERTO CARNEIRO ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 119 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2351204TJ TJ - BALSAS AGRAVANTE(S): ANDERSON MARCIO DE ANDRADE PEREZ AGRAVADO(S): ANA PAULA NUNES PEREZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2598804TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ALUISIO PEREIRA DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2672004TJ TJ - ANAJATUBA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ANAJATUBA APELADO(S): LUCIANE DE FATIMA REGO MENDES, NELCIR MENDES DUTRA, MARIA SOLANGE MENDES DE ASSUNCAO, ANA VERA SAMPAIO LISBOA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1280904TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CECILIA PARGA MARQUES IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DOMARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100203TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): CAMARA MUNICIPAL DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2585804TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): LIDUINA SANTOS RABELO E REYNALDO SOARES DE LYRA PESSOA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO ESTADUAL Nº 1324504TJ TJ - SÃO LUIS REPRESENTANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REPRESENTADO(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 20 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/11/04 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2565704TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAM APELADO(S): DARCY CORTES MACIEL LOBAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 2670004TJ TJ - BACABAL APELANTE(S): JOSE PEREIRA DE SOUSA APELADO(S): CARLOS FIALHO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELAÇAO CIVEL Nº 1035203TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): COMPANHIA AGRICOLA DO RIBEIRAO APELADO(S): WEGENER COMERCIO E INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; REMESSA Nº 2613204TJ TJ - PEDREIRAS REQUERENTE(S): MARIA DA CONXCEICAO SOUSA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE IGARAPE GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2632304TJ 3ª PJCRIM - IMPERATRIZ IMPETRANTE(S): PAULO JESSE MENDES BARBOSA PACIENTE(S): DORIVAN BEZERRA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2495104TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): ASOCIACAO DO0S FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 120 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2357904TJ TJ SÃO DOMINGOS DO MARANHAO IMPETRANTE(S): JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS PACIENTE(S): JONAS BEZERRA DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2458204TJ 2ª PJCRIM - COROATAIMPETRANTE(S): JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE(S): MARIA REYZANNE GONCALVES SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2781604TJ 8ª PJCRIM - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI PACIENTE(S): JOSE NILSON MONTEIRO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.) Nº 2043904TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AGRAVADO(S): REDISBEL - REDENCAO DISTRIBUIDSORA DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2262604TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): HERBERT COELHO ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2152904TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): CLUBE DE MAES DO BAIRRO SANTA CLARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2599304TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA APELADO(S): ARMAZEM LA TOUCHA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº 2183504TJ TJ SÃO LUIS REQUERENTE(S): ARNALDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(S): DELEGADO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; REMESSA Nº 2588004TJ TJ - PEDREIRAS REQUERENTE(S): MARIA DOS SANTOS BEZERRA SAMUEL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE IGARAPE GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 2480204TJ TJ - PEDREIRAS EXCIPIENTE(S): RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA EXCEPTO(S): JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO CARVALHO FILHO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2552504TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CIRILO ANTONIO LEMOS, FIRMINO TEIXEIRA SANTOS, RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO NETO, MARIA MIRTES DOS SANTOS VIEIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 2389104TJ TJ - IMPERATRIZ EXCIPIENTE(S): RAIMUNDO ALVES COSTA JUNIOR EXCEPTO(S): JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; REVISAO CRIMINAL Nº 1428304TJ SAO LUIS - 7ºPJCRIM REQUERENTE(S): JAIME DE JESUS CAMARA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - AÇAO PENAL Nº 3226004TJ TJ - BARAO DE GRAJAU AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU(S): JOSE WILLYS NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DENUNCIA Nº 1450204TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: LUIZ FEITOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2472304TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; D.O. PODER JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2698004TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARCOS ANTONIO MENDES MOURA IMPETRADO(S): DES.ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1554804TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSE MATEUS DA SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 24 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 4828/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Axixá Exercício Financeiro: 1999 Responsável: Maria Júlia Gonçalves Barreto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Axixá, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 010/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4828/2000–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Axixá, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1731/2003 do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Axixá, exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto; b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Axixá, exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federa, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 217.741,24 (duzentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 43.548,25 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA; c) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Axixá, exercício financeiro de 1999, pelas irregularidades de cunho formal, com D.O. PODER JUDICIÁRIO fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor correspondente a 2.220 UFIR’s, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Intermo - TCE/MA; d) determinar a notificação da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de janeiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 12909/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo Exercício financeiro: 2001 Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 015/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12909/2002– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, exercício financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2211/2003 do Ministério Público, acordam em: TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 121 a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.458.508,53 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e oito reais e cinqüenta e três centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 291.701,71 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA; c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, exercício financeiro de 2001, pelas irregularidades de cunho formal, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor correspondente a 2.220 UFIR’s, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Intermo - TCE/MA. d) determinar a notificação do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e das multas que lhe foram impostos; e e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de janeiro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 2932/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão Exercício financeiro: 2000 Responsável: William Amorim Pereira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, relativa ao exercício financeiro 122 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 de 2000, de responsabilidade do Sr. William Amorim Pereira. Emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 39/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2932/2002– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, de responsabilidade do Sr. William Amorim Pereira, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. William Amorim Pereira; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. William Amorim Pereira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 186.233,16 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 37.246,63 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA; c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. William Amorim Pereira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei n º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor correspondente de 2.220 UFIR’s, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA; D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de janeiro de 2004. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº 4412/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Exercício financeiro: 2000 Responsável: Raimunda Alves de Melo, representada por seu procurador Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA nº 6.550) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo. Desaprovação das contas. Imposição de multas e imputação de débito. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 112/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4412/2001– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo; e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Raimunda Alves de Melo, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 819.442,04 (oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 163.888,40 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA; Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. c) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Raimunda Alves de Melo, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, exercício financeiro de 2000, pelas irregularidades de cunho formal, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, d) determinar a notificação do Sr. William Amorim Pereira, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e D.O. PODER JUDICIÁRIO de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor correspondente a 2.220 UFIR’s, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA; d) determinar a notificação da Sra. Raimunda Alves de Melo, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e e) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, e Osmário Freire Guimarães (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 123 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, e art. 274, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas que subsistem na prestação de contas; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5487/2001-TCE) Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Loreto Exercício financeiro: 2000 Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 2000. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 144/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5487/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 2000; b) aplicar ao gestor público, Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Loreto do exercício financeiro de 2000, com fundamento no art 71, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 48, incisos VIII e IX, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de Processo nº: 2750/1996–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São João Batista Exercício Financeiro: 1995 Ordenador de despesa: Raimundo Antônio Campos Figueiredo Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação anual de contas de governo da Prefeitura Municipal de São João Batista, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Campos Figueiredo. Emissão de Parecer prévio pela aprovação das contas. Aplicação de multa ACÓRDÃO PL-TCE Nº 223/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2750/1996–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São João Batista, de responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Campos Figueiredo, no exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela aprovação das contas do Sr. Raimundo Antônio Campos Figueiredo, Prefeito Municipal de São João Batista, exercício financeiro de 1995. b) responsabilizar o Sr. Raimundo Antônio Campos Figueiredo ao pagamento da multa no valor de 2.220 UFIR’s, por irregularidade de cunho formal, conforme o art. 274, inciso II, do Regimento Interno, por não ter efetu- 124 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ado os repasses para o Poder Legislativo local na forma que dispõe o art. 168 da Constituição Federal /88. c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Antônio Campos Figueiredo, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor supracitado, devidamente convertido para reais. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de maio de 2004. D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, a quantia de R$ 16.400,01(dezesseis mil, quatrocentos reais e um centavo), acrescida de multa no valor de R$ 3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, em razão das irregularidades das despesas relacionadas no relatório do Relator; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de junho de 2004. Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Conselheiro Raimundo Nonato de Carvlaho Lago Júnior Relator Processo n. º 5371/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Fortuna Exercício financeiro: 2001 Responsável: Raimundo Coelho de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Coelho de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício financeiro de 2001. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 269/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5371/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Coelho de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr.Raimundo Coelho de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício financeiro de 2001; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Raimundo Coelho de Sousa, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Fortuna, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal, no Processo n. º 8264/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Amapá do Maranhão Exercício financeiro: 2001 Responsável: Aveny Andrade Pacheco Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr.AvenyAndrade Pacheco, Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2001. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 292/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8264/2002-TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Aveny Andrade Pacheco, Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 197/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr.Aveny Andrade Pacheco, Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2001; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Aveny Andrade Pacheco, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Amapá do Maranhão, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal, a quantia de R$ 27.903,33(vinte e sete mil, novecentos e três reais e trinta e três centavos), acrescida de multa no valor de R$ 5.580,67 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração a norma constitucional; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvlaho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2881/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Timon Exercício Financeiro: 1994 Responsável: Francisco Rodrigues de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Timon, de responsabilidade do Prefeito Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, no exercício financeiro de 1994 Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa ao Gestor Municipal. Encaminhamento de cópias das peças processuais à procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 306/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2881/1995– TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, Prefeito Municipal de Timon, exercício de 1994, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, II, da Lei n° 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão, que acolheu o parecer do Ministério Público acordam em: a) Emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, no exercício financeiro de 1994; TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 125 b)Aplicar ao gestor Municipal o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Timon, no exercício de 1994, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão, e art. 48, VIII e IX, combinado com o art. 81, da Lei n° 5.531 de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764 de 12 de agosto de 1993, multa no valor de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da última UFIR, a ser recolhido no Banco do Estado do Maranhão, código 307, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e expressa no Relatório de Análise de defesa, item 2 (Ausência de processo licitatório); c) Encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido; Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processos nºs. 9020/1997, anexo Processo n° 8828/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa Responsável: Raimundo Nonato Cabeludo Vieira Exercício financeiro: 1996 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Cabeludo Vieira, Prefeito de João Lisboa, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 299/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 582/2003, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1996. Conhecimento do Recurso. Provimento parcial. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 645/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9020/1997-TCE e anexo, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Cabeludo Vieira, Prefeito de João Lisboa, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 582/2003 e o Parecer Prévio PL-TCE n° 299/2003, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1996, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, 126 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. com fulcro nos arts. 121, 122,I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, não acolhendo o parecer n° 1674/ 2004 do Ministério Público, acordam em: ACÓRDÃO PL-TCE N.º 767/2004 a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento parcial ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente, combinadas com a retificação de valores efetuada pela Unidade Técnica, foram capazes de modificar, parcialmente, o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 299/2003, em seu inteiro teor; d)alterar a decisão do Acórdão PL-TCE n° 582/2003, responsabilizando o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato Cabeludo Vieira, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de João Lisboa, no exercício financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 11.895,80 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 2.379,16 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades elencadas no Relatório do Relator; e) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que o caso requer. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3296/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras Exercício Financeiro: 2001 Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito Municipal de Pedreiras no exercício financeiro de 2001 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3296/2002–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito Municipal de Pedreiras no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, II, da Lei n° 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 1550/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito de Pedreiras no exercício financeiro de 2001; b) aplicar ao gestor Municipal, o Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Pedreiras, no exercício de 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX, da Lei n° 5.531 de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764 de 12 de agosto de 1993, multa no valor de 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da UFIR, a ser recolhida no Banco do Estado do Maranhão, código 307, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatadas pela instrução do processo e expressa no Relatório de Informação Técnica n° 117/2004 -NACOG/UTCOG; c) determinar o encaminhamento, ao Ministério Público, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio concernente à desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de novembro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5.034/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de Penalva Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2000 Ordenador de despesa: Nauro Sérgio Muniz Mendes (Presidente) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer n° 889/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de Penalva. Exercício financeiro de 2000. Contas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 006/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.034/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Penalva, Sr. Nauro Sérgio Muniz Mendes, exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. Nauro Sérgio Muniz Mendes, exPresidente da Câmara Municipal de Penalva, relativas ao exercício financeiro de 2000. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 127 a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Junco do Maranhão, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. José Antônio dos Santos Vilela, com base na alínea “a”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c, o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo, por restar grave infração a norma regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Sr. José Antônio dos Santos Vilela, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Junco do Maranhão, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor de R$ 1.181,15 (um mil cento e oitenta e um reais e quinze centavos), pelas irregularidades de cunho formal que restaram em sua Prestação de Contas, nos termos do art. 274, inciso I do Regimento Interno – TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. José Antônio dos Santos Vilela, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposto; e d) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de janeiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 6799/2002–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Junco do Maranhão Exercício Financeiro: 2001 Responsável: José Antônio dos Santos Vilela Ministério Público: , Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Junco do Maranhão, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. José Antônio dos Santos Vilela. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 013/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6799/2002–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Junco do Maranhão, de responsabilidade do Sr. José Antônio dos Santos Vilela, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de janeiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 228/2004–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Coroatá Exercício financeiro: 1994 Responsável: Geraldo do Céu Pereira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Coroatá, relativa ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Geraldo do Céu Pereira. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas e imputação de débito. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. 128 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 24/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 228/2004–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Coroatá, de responsabilidade do Sr. Geraldo do Céu Pereira, exercício financeiro de 1994, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2532/2003 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Coroatá, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Geraldo do Céu Pereira, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno - TCE/MA, por injustificável dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Geraldo do Céu Pereira, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Coroatá, no exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 79.147,33 (setenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescida de multa no valor de R$ 15.829,46 (quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme art. 273 do Regimento Interno – TCE/MA, e ainda, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.220 UFR’s, pelas irregularidades de cunho formal, nos termos do art. 274 do Regimento Interno, que deverá ser convertido em reais na data do pagamento; c) determinar a notificação do Sr. Geraldo do Céu Pereira, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e d) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de janeiro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 7660/2002–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São João do Sóter Exercício financeiro: 2001 Responsável: Benival Sousa Rios Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São João do Sóter, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 49/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7660/2002–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São João do Sóter, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, exercício financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2115/2003 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de São João do Sóter, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, com base na alínea “a”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA, por restar grave infração a norma regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Benival Sousa Rios, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de São João do Sóter, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, e do art. 274, inciso I do Regimento Interno – TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de 2.220 UFIR’s, pelas irregularidades de cunho formal, que deverá ser convertida em reais na data do pagamento; c) determinar a notificação do Sr. Beneval Sousa Rios, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposto; e d) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de fevereiro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Raimundo Bento de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. Processo n. º 4263/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Fortuna Exercício financeiro: 2001 Responsável: Elisiário Saraiva Leite Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares com ressalvas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 71/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4263/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares, com ressalvas, as contas de responsabilidade do Sr Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna, no exercício de 2001, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso II do Regimento Interno deste TCE/MA, determinando ao responsável a adoção de medidas necessárias a correção das falhas subsistentes; b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 2679/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Exercício financeiro: 2001 Responsável: Raimundo Bento de Miranda Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior 129 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 72/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2679/ 2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr Raimundo Bento de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras , no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr Raimundo Bento de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no exercício de 2001, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso I e § 1º do Regimento Interno deste TCE/MA; b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3.207/2003–TCE Origem: Câmara Municipal de Gonçalves Dias Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1994 Ordenador de despesa: Raimundo Lopes Filho Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer n° 2733/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de Gonçalves Dias. Exercício financeiro de 1994. Contas regulares. 130 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 82/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.207/2003– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Gonçalves Dias, Sr. Raimundo Lopes Filho, exercício de 1994, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Gonçalves Dias, o Sr. Raimundo Lopes Filho, relativas ao exercício financeiro de 1994. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO b) aplicar à Sra. Maria da Luz Mesquita Oliveira a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, I, da Lei n° 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de março de 2004. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Processo n. º 7717/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Cururupu Exercício financeiro: 2001 Responsável: Heráclito Ory de Sousa Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 8.440/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Maria da Luz Mesquita Oliveira (ex-Presidente) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer n° 043/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão. Exercício financeiro de 2001. Julgamento Contas Irregulares. Multa. Envio de cópia de peças do processo para o Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 83/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.440/2002– TCE, referente à prestação anual de contas da ordenadora de despesa da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, Sra. Maria da Luz Mesquita Oliveira, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pela ex-Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, a Sra. Maria da Luz Mesquita Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2001; Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Heráclito Ory de Sousa Neto, Presidente da Câmara Municipal de Cururupu no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 106/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7717/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr Heráclito Ory de Sousa Neto, Presidente da Câmara Municipal de Cururupu, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr Heráclito Ory de Sousa Neto, Presidente da Câmara Municipal de Cururupu, no exercício de 2001, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso I e § 1º do Regimento Interno deste TCE/MA; b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Processo nº 4293/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras Exercício financeiro: 1999 Responsável: Maria Luiza Soares da Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça, Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sra. Maria Luiza Soares da Silva, Presidente de Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 1999. Contas julgadas regulares. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 5505/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Passagem Franca Exercício financeiro: 2000 Responsável: Vicente Almeida Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Vicente Almeida Neto, Presidente da Câmara Municipal de Aldeias Altas, exercício financeiro de 2000. Julgamento regular das contas. ACÓRDÃO PL-TCE N.º118/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5505/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Passagem Franca, relativa ao exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Vicente Almeida Neto, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso III, c/c art. 80, inciso I, da Lei n° 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade de votos e nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável, Sr. Vicente Almeida Neto, nos termos do inciso I do art. 191 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Presentes a sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Auditor Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Conselheiro Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 131 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 157/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4293/2000– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Maria Luiza Soares da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. nº 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, dandolhe quitação dessa obrigação, nos termos do art. 191, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Cerra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 4816/1998-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Timon Exercício financeiro: 1997 Responsável: Jamil de Miranda Gedeon Filho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Jamil de Miranda Gedeon Filho, Presidente da Câmara Municipal de Timon no exercício financeiro de 1997. Contas julgadas irregulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público do Estado. 132 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 175/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4816/ 1998-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Jamil de Miranda Gedeon Filho, Presidente da Câmara Municipal de Timon, no exercício financeiro de 1997, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Jamil de Miranda Gedeon Filho, Presidente da Câmara Municipal de Timon, exercício de 1997, conforme o art. 51, inciso II da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso III da Lei Orgânica do TCE/MA; b) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias autenticadas de todas as peças que ensejaram esta decisão. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça JAPS D.O. PODER JUDICIÁRIO Tribunal, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pelo responsável, dando-lhe quitação, na forma do art. 80, inciso II, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993. (Lei Orgânica do TCE/MA). Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 2985/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Magalhães de Almeida Exercício financeiro: 1994 Responsável: Maurício José Silva Castro Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Maurício José Silva Castro, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro de 1994. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 244/2004 Processo n. º 3345/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Bendito do Rio Preto Exercício financeiro: 2000 Responsável: Irapoã Sousa Aguiar Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Irapoã Sousa Aguiar, Presidente da Câmara Municipal de São Benedito do Rio Preto no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas regulares com ressalvas. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2985/ 1995-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Maurício José Silva Castro, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, nos moldes do art. 191, inciso I, § 1º do Regimento Interno deste tribunal, dando-lhe quitação dessa obrigação. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 205/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3345/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Irapõa Sousa Aguiar, Presidente da Câmara Municipal de São Benedito do Rio Preto, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei Orgânica deste Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Processo n. º 2599/1994-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Responsável: Edson de Araújo Melo Origem: Câmara Municipal de Urbano Santos Exercício financeiro: 1993 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Edson de Araújo Melo, Presidente da Câmara Municipal de Urbano Santos, exercício financeiro de 1993. Contas julgadas regulares. José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 4750/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Presidente Médice Exercício financeiro: 2002 Responsável: Hilton Barros de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Hilton Barros de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Médice no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 312/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4750/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Hilton Barros de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Bacabal , no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. Hilton Barros de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Médice, no exercício de 2002, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso I e § 1º do Regimento Interno deste TCE/MA; b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de julho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 133 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 320/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2599/1994-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Edson de Araújo Melo, Presidente da Câmara Municipal de Urbano Santos, no exercício financeiro de 1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, VIII da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, III da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 939/2004 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável supra, conforme o art. 80, inciso I da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 16842/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Gerência de Desenvolvimento Regional de Pinheiro Exercício financeiro: 2002 Responsáveis: José Jorge Leite Soares e Marize Mendes Pinheiro Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. José Jorge Leite Soares e da Sra. Marize Mendes Pinheiro, Gerentes de Desenvolvimento Regional de Pinheiro, respectivamente, no exercício financeiro de 2002 . Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 328/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16842/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do 134 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Sr. José Jorge Leite Soares e da Sra. Marize Mendes Pinheiro, Gerentes de Desenvolvimento Regional de Pinheiro, no período de 01/01/2002 a 04/04/ 2002 - 08/04/2002 a 31/12/2002, respectivamente, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 12321/2004 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelos responsáveis supra, dando-lhes quitação dessa obrigação, na forma do art. 80, I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO b) Comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a ausência de comprovantes de pagamento; c) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2004. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 7148/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Olho D’ Água das Cunhãs Exercício financeiro: 2001 Responsável: José de Ribamar da Costa Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. José de Ribamar da Costa Filho, Presidente da Câmara Municipal de Olho D’ Água das Cunhãs no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares com ressalva. Comunicado ao INSS sobre a ausência de comprovantes de pagamentos. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 338/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7148/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José de Ribamar da Costa Filho, Presidente da Câmara Municipal de Olho D’ Água das Cunhãs, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1665/2004 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do Sr. José de Ribamar da Costa Filho, Presidente da Câmara Municipal de Olho D’ Água das Cunhãs no exercício de 2001, dando-lhe quitação, na forma do art. 80, II, da Lei Orgânica deste Tribunal; Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça ARO Processo nº: 3734/2000–TCE Origem: Câmara Municipal de Itinga do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999 Ordenador de despesa: Domingos Fernandes dos Reis Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1673/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação de contas anuais. Presidente da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão. Exercício financeiro de 1999. Inexistência de irregularidade. Julgamento regular. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 343/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3734/2000– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão, Sr. Domingos Fernandes dos Reis, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. Domingos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 1999, dando a conseqüente quitação ao responsável. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2004. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Exercício financeiro: 1998 Responsável: Antônio Nunes de Almeida Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Nunes de Almeida, ex-Prefeito Municipal de Brejo, impugnando Parecer Prévio PL-TCE nº 201/2002, relativo à Prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998. Conhecimento do Recurso. Negado provimento ao Recurso. Manutenção do Parecer Prévio atacado. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3435/2001–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Lajeado Novo Exercício financeiro: 2000 Responsável: Domingos Gomes Bandeira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Lajeado Novo, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Domingos Gomes Bandeira. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 344/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3435/2001–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Lajeado Novo, de responsabilidade do Sr. Domingos Gomes Bandeira, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1723/2004 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável, por expressarem, de forma clara e objetiva, a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de sua gestão, dando-lhe quitação, na forma do art. 80, inciso I, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. 135 DECISÃO PL-TCE N. º 26/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5841/1999-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Nunes de Almeida, Prefeito Municipal de Brejo, impugnando o Parecer Prévio PL –TCE nº 201/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator , acolhido o parecer do Ministério Público, decidem: a) conhecer o Recurso de Reconsideração, por ser tempestivo; b) negar provimento ao Recurso em razão da subsistência de várias irregularidades; c) manter a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 201/2002, que desaprovou as contas apresentadas pelo Sr. Antônio Nunes de Almeida, ex- Prefeito Municipal de Brejo, no exercício financeiro de 1998; d) encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2004. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de março de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5841/1999/TCE, anexo Proc. 1728/2003-TCE Natureza: Recurso de Reconsideração Referência: Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Brejo Processo n. º 6461/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra Exercício financeiro: 1999 136 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Responsável: Francisco Moreno da Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Procurador: Advogado Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/MA nº 6487) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, impugnando Parecer Prévio PL-TCE nº 204/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1999. Conhecimento do Recurso e provimento do mesmo. Reforma da decisão recorrida. Aprovação das Contas. Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro de 2000, impugnando o Acordão PL-TCE nº 447/ 2003, relativa à prestação de contas anual de gestores. Recurso conhecido e provido. DECISÃO PL-TCE N. º 82/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6461/2000-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, impugnando o Parecer Prévio PL –TCE nº 204/2002, relativo à Prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1999, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, e acolhido o parecer do Ministério Público, decidem: a) conhecer o Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade, especialmente o de tempestividade; b) dar provimento ao Recurso e reformar a decisão do Parecer Prévio PL-TCE nº 204/2002; c) emitir parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pelo Sr. Francisco Moreno da Silva, ex-Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, no exercício financeiro de 1999; d) encaminhar os autos, após trânsito em julgado, à respectiva Câmara Municipal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. DECISÃO PL-TCE Nº 98/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4954/2001TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida, exercício financeiro de 2000, em que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por unanimidade de votos dos seus Conselheiros, e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto, que acolheu o parecer nº 999/2004 do Ministério Publico, decidide: a) conhecer do Recurso de Reconsideração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao Recurso, modificando a decisão anterior constante no Acórdão PL-TCE 447/2003, publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de novembro de 2003, que julgou irregulares as contas em tela, passando a considerá-las regulares. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente no feito), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2004. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente no feito Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 4954/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Recurso de Reconsideração Origem: Câmara Municipal de Magalhães de Almeida Exercício financeiro: 2000 Responsável: Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva Conselheiro substituto Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 5.769/2001–TCE Origem: Câmara Municipal de Turilândia Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2000 Ordenador de despesa: Francisco Aniba (Presidente) Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 351/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de Turilândia. Exercício financeiro de 2000. Contas regulares com ressalva. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE Nº 327/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.769/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Turilândia, Sr. Francisco Aniba , exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Turilândia, o Sr. Francisco Aniba, relativas ao exercício financeiro de 2000. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 137 Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de maio de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de maio de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 2615/2001–TCE Origem: Câmara Municipal de São João do Caru Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000 Ordenador de despesa: Antônio Paulo Alves do Nascimento Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 269/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa da Câmara Municipal de São João do Caru. Exercício financeiro de 2000. Julgamento regular com ressalva das contas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 328/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2615/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de São João do Caru, Sr. Antônio Paulo Alves do Nascimento, exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/ c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr. Antônio Paulo Alves do Nascimento, ex-Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru, relativas ao exercício de 2000. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Processo nº 3007/1996–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Carutapera Exercício financeiro: 1995 Responsável: Guilhermina Escolástica F. G. de Oliveira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Carutapera, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade da Sra. Guilhermina Escolástica F. G. de Oliveira. Contas julgadas Iliquidáveis. Arquivamento dos autos. ACÓRDÃO PL-TCE Nº432/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3007/1996–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Carutapera, Sra. Guilhermina Escolástica F. G. de Oliveira, exercício financeiro de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 362/2003 do Ministério Público, acordam em julgar iliquidáveis as contas apresentadas pela gestora, com o conseqüente arquivamento do processo, na forma do art. 80, inciso IV e V, da Lei Orgânica TCE/MA. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de julho de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça 138 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Processo nº 6732/1997–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Pastos Bons Exercício financeiro: 1996 Responsável: José Benigno dos Santos Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Pastos Bons, relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. José Benigno dos Santos. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peça processual à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 434/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6732/1997– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Benigno dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pastos Bons, exercício financeiro de 1996, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 607/2003 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Pastos Bons, Sr. José Benigno dos Santos, relativas ao exercício financeiro de 1996, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo artigo, c/c o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo, considerando que restou grave desobediência à norma legal no que se refere ao limite das despesas com remuneração dos vereadores, contrariando o art. 29, inciso VII da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992; b) responsabilizar o Sr. José Benigno dos Santos, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Pastos Bons, exercício financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 28.033,96 (vinte e oito mil trinta e três reais e noventa e seis centavos), acrescida de multa no valor de R$ 5.506,79 (cinco mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme art. 273 do Regimento Interno – TCE/MA, que deverá ocorrer no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas constatadas pela instrução do processo e expressa no Relatório Técnico - GTTE ; c) enviar após o trânsito em julgado, cópias deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de julho de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n. º 3324/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Serrano do Maranhão Exercício financeiro: 2000 Responsável: Edizonina Sebastiana Oliveira Abreu Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Edizonina Sebastiana Oliveira Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas regulares com ressalvas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 514/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3324/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra Edizonina Sebastiana Oliveira Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares, com ressalvas, as contas de responsabilidade da Sra. Edizonina Sebastiana Oliveira Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, no exercício de 2000, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso II do Regimento Interno deste TCE/MA, determinando que as questões relativas à omissão por parte do responsável no desconto do INSS na folha de pagamento dos vereadores, no exercício financeiro 2000, sejam comunicadas oficialmente ao órgão da seguridade social (INSS); b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yedo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de agosto de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 4.488/2000–TCE Origem: Câmara Municipal de Sambaíba Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1999 Ordenador de despesa: Luiz Carlos Costa Carvalho Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer n° 1350/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de Sambaíba. Exercício financeiro de 1999. Contas regulares com ressalva. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 607/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.488/2000– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Sambaíba, Sr. Luiz Carlos Costa Carvalho, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr. Luiz Carlos Costa Carvalho, ex-Presidente da Câmara Municipal de Sambaíba, relativas ao exercício financeiro de 1999. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 139 em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. Afonso Pereira Lopes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Peri-Mirim, relativas ao exercício financeiro de 2001. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3186/2002 – anexo o processo nº 2367/1998 Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Buriticupu Exercício financeiro: 1997 Responsável: Sebastiana da Silva Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Sebastiana da Silva Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Buriticupu no exercício financeiro de 1997. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 629/2003 Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 7.727/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de Peri-Mirim Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Afonso Pereira Lopes Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer n° 1862/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de Peri-Mirim. Exercício financeiro de 2001. Contas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 608/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.727/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Peri-Mirim, Sr. Afonso Pereira Lopes, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3186/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Sebastiana da Silva e Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Buriticupu, no exercício financeiro de 1997, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pela responsável, dando-lhe quitação, conforme o art. 80, inciso I, da Lei Orgânica do TCE e o art. 191, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 140 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Márcio Leray Costa (OAB/MA nº 5996) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Soliney de Sousa e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto no exercício financeiro de 1995. Contas julgadas regulares. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 7.443/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de Montes Altos Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: João de Sousa Ferraz Neto Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer n° 1881/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de Montes Altos. Exercício financeiro de 2001. Contas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 635/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.443/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Montes Altos, Sr. João de Sousa Ferraz Neto, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. João de Sousa Ferraz Neto, exPresidente da Câmara Municipal de Montes Altos, relativas ao exercício financeiro de 2001. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de outubro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 535/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anuais de gestão Origem: Câmara Municipal de Coelho Neto Exercício financeiro: 1995 Responsável: Soliney de Sousa e Silva, representado por seu procurador, Sr. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 643/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 535/1996-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Soliney de Sousa e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, no exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que dissentindo do parecer do Ministério Público, acordam em, julgar regulares as contas prestadas pelo responsável mencionado, dando-lhe quitação, conforme o art. 80, I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica citada. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de outubro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 7451/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 788/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, Sr. Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira. Exercício financeiro de 2001. Julgamento regular com ressalva das contas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 705/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7451/2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, Sr. Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV D.O. PODER JUDICIÁRIO da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pelo Sr. Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, relativas ao exercício de 2001. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 141 Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yedo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argolo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n. º 5984/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Santana do Maranhão Exercício financeiro: 1999 Responsável: Raimundo Ribeiro de Farias Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro de Farias, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Maranhão no exercício financeiro de 1999. Contas julgadas regulares com ressalvas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 708/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5984/2000-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro de Farias, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Maranhão, no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 4914/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Buriti Responsável: Álvaro de Oliveira Costa Exercício financeiro: 1999 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Álvaro de Oliveira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Buriti, exercício financeiro de 1999. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 758/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4914/2000-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Álvaro de Oliveira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Buriti, exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Álvaro de Oliveira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Buriti, no exercício de 1999, conforme o art. 51, inciso II da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso III da Lei Orgânica do TCE/MA; a) julgar regulares, com ressalvas, as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro de Farias, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Maranhão, no exercício de 1999, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso. II do Regimento Interno deste TCE/MA, determinando ao responsável que as falhas administrativas não se repitam nos exercícios seguintes; b) aplicar o gestor público, Sr. Álvaro de Oliveira Costa, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Buriti do exercício financeiro de 1999, com fundamento no art 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 48, incisos VIII e IX, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, e no art. 274, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade de cunho formal que ainda subsiste na prestação de contas; b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento. c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. 142 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro-Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 2917/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bom Jardim Exercício financeiro: 1995 Responsável: Eliseu Alves da Costa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Eliseu Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, no exercício financeiro de 1995. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 840/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2917/1997-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Eliseu Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, no exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III, da Lei Orgânica do TCE, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2546/2003 do Ministério Público, acordam em: D.O. PODER JUDICIÁRIO setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. Eliseu Alves da Costa, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e da multa que lhe foram impostos; d) enviar cópia deste Acórdão, em cinco dias após o trânsito em julgado, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins legais. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 1575/1993-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Nova Iorque Exercício financeiro: 1992 Responsável: João Luís Freire Guimarães Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, relativa ao exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães. Emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 578/2003 a) julgar irregulares as contas do Sr. Eliseu Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, no exercício financeiro de 1995, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/ MA, por injustificável dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; b) responsabilizar o Sr. Eliseu Alves da Costa, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bom Jardim, no exercício financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX, combinado com o art. 82, Parágrafo único, da Lei n° 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 28.913,69 (vinte e oito mil, novecentos e treze reais e sessenta e nove centavos), acrescida da multa no valor de R$ 5.782,73 (cinco mil, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1575/1993– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães, exercício financeiro de 1992, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães; D.O. PODER JUDICIÁRIO b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. João Luís Freire Guimarães, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, exercício financeiro de 1992, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 9.261,14 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), pelas irregularidades de cunho material, enumeradas no subitem 2.5.2 do Relatório Técnico – GTTE, acrescida de multa no valor de R$ 1.852,22 (um mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA, e a pagar cumulativamente, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de cunho formal (subitem 2.5.1 do Relatório Técnico – GTTE), na forma do art. 274 do Regimento Interno - TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. João Luís Freire Guimarães, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas, e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 143 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 669/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3736/2000– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene, de responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa Jorge Neto, exercício financeiro de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1965/2003 do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Ribamar Fiquene, exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa Jorge Neto; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Souza Jorge Neto, enquanto ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene, exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela comprovação de despesas com documento fiscal inidôneo, acrescida de multa no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA, e a pagar, cumulativamente, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), na forma do art. 274 do mesmo Regimento Interno, em razão da aplicação a menor dos recursos oriundos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério, em desacordo com o art. 7º, da Lei 9.424/96; c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Souza Jorge Neto, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores dos débitos e das multas que lhe foram impostos; e d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores dos débitos e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Processo nº 3736/2000–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene Exercício financeiro: 1999 Responsável: Raimundo Sousa Jorge Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa Jorge Neto. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 10469/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cedral Exercício financeiro: 1996 144 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Responsável: Fernando Gabriel Amorim Cuba Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cedral, relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba. Imputação de débito e imposição de multas. Emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 846/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10469/2002–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cedral, de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, exercício financeiro de 1996, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cedral, exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba; b) responsabilizar o Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cedral, exercício financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal e art. 80, inciso III, alínea “b” da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 19.723,32 (dezenove mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 3.944,66 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA; c) aplicar cumulativamente ao Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cedral, exercício financeiro de 1996, o pagamento da multa no valor correspondente a 2.220 UFIRs, pelas irregularidades de cunho formal, que deverá ser convertida em real na data do seu pagamento, nos termos do art. 274, inciso II do Regimento Intermo - TCE/MA; d) determinar a notificação do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e e) enviar, após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 10333/2001–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Estreito Exercício financeiro: 2000 Ordenador de despesa: Claro Alves de Moura Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Estreito, relativa ao exercício financeiro de 2000, responsabilidade do Sr. Claro Alves de Moura. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 847/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10333/2001– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Estreito, de responsabilidade do Sr Claro Alves de Moura, no exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Estreito, Sr. Claro Alves de Moura, relativas ao exercício financeiro de 2000; b) responsabilizar o Prefeito Municipal, Sr. Claro Alves de Moura, enquanto ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Estreito, no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal; no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 51.718,16 (cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos), referente às irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 10.343,63 (dez mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme art. 273 do Regimento Interno – TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. Claro Alves de Moura, na forma do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e; d) enviar após trânsito em julgado, cópias deste acórdão á Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas D.O. PODER JUDICIÁRIO Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 145 Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Processo n.º 5228/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Turilândia Exercício financeiro: 2001 Responsável: Teodoro Gusmão Costa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flavia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Turilândia, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 848/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 5228/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Turilândia, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa, relativa ao exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, inciso II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeita Municipal de Turilândia, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa, relativas ao exercício financeiro de 2001; Processo nº 4954/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Magalhães de Almeida Exercício financeiro: 2000 Responsável: Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva Procurador: Advogado Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/MA nº 6487) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 313/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4954/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida, exercício financeiro de 2000, em que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por unanimidade de votos dos seus membros, e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto, que acolheu o parecer nº 999/2004 do Ministério publico, decide julgar regulares as contas prestadas pelo responsável supra, com base no art. 80, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal. b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Teodoro Gusmão Costa, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Turilândia, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal; no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão; e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2.220 UFIR’s, pelas irregularidades de cunho formal, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA; Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente no feito), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. c) determinar a notificação do Sr. Teodoro Gusmão Costa, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta; Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente no feito d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2004. Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 146 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Processo nº 2457/1996–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras Exercício financeiro: 1995 Responsável: Pedro Barroso de Carvalho Neto Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pedreiras, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho Neto. Decisão terminativa pelo trancamento das contas e arquivamento do processo. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 329/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2457/1996–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pedreiras, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho Neto, exercício financeiro de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer oral do Ministério Público, acordam em: a) tornar iliquidáveis as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Pedreiras, exercício finaceiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho Neto, considerando a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo por se tratar de Processo de Prestação de Contas em que ocorreu o falecimento do gestor, em data anterior à citação, e que as irregularidades apontadas no relatório técnico não ensejam imputação de débito, com base no art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE/MA; D.O. PODER JUDICIÁRIO Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1272/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito do Município de Chapadinha. Exercício financeiro de 1992. Conhecimento e provimento. DECISÃO PL-TCE Nº 210/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 1440/1993–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito do Município de Chapadinha, o Sr. Isaías Fortes Meneses, exercício financeiro de 1992, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram: a) conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto; b) desconstituir o Parecer Prévio nº 013/1998-TCE emitido pela desaprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Municipal de Chapadinha, Sr. Isaías Fortes Meneses, referentes ao exercício financeiro de 1992. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. b) trancar as contas da Prefeitura Municipal de Pedreiras, do exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho Neto e determinar o arquivamento do processo, conforme determina o art. 191, inciso IV e § 5º, do Regimento Interno do TCE. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de setembro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 1440/1993–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Chapadinha Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1992 (recurso de reconsideração) Responsável: Isaías Fortes Meneses Processo nº: 3878/1979–TCE Origem: Prefeitura de Cândido Mendes Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1978 Ordenador de despesa: Artemes Nascimento e Silva Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 316/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas do Prefeito de Cândido Mendes, Sr. Artemes Nascimento e Silva. Exercício financeiro de 1978. Arquivamento. DECISÃO PL-TCE Nº 288/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3878/1979–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Cândido Mendes, o Sr. Artemes Nascimento e Silva, exercício de 1978, os Conselheiros integrantes D.O. PODER JUDICIÁRIO do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro na Resolução Administrativa nº 2/1998, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em determinar o arquivamento do presente processo. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 de maio de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 7662/1998–TCE Origem: Prefeitura de Primeira Cruz Natureza: Processo Judicante, exercício financeiro de 1990 Responsável: Hilmar Carneiro dos Santos Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1349/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Prefeito de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos Santos. Exercício financeiro de 1990. Arquivamento. DECISÃO PL-TCE Nº 290/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7662/1998–TCE, referente a processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Prefeito de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos Santos, exercício financeiro de 1990, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 194 do Regimento Interno desta Corte, e ainda com base em reiteradas decisões já tomadas por este Tribunal a respeito do tema, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem pelo arquivamento do presente processo. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 147 Processo nº: 2673/1999–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1998 (recurso de reconsideração) Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 482/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito do Município de Sucupira do Riachão. Exercício financeiro de 1998. Conhecimento e provimento. DECISÃO PL-TCE Nº 177/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2673/1999–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito do Município de Sucupira do Riachão, o Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, exercício financeiro de 1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram: a)conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto; b)desconstituir o Parecer Prévio nº 119/2002 emitido pela desaprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Municipal de Sucupira do Riachão, Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, referentes ao exercício financeiro de 1998. c) tornar sem efeito o Acórdão PL-TCE nº 253/2002. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de abril de 2003. João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro Relator Fui Presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 2.412/1999–TCE Origem: Prefeitura de Peri-Mirim Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1998 (Recurso de reconsideração) Responsável: Benedito de Jesus Costa Serrão Procurador do responsável: Antino Correa Noleto Júnior (RG 505.994.95-0 SSPMA) Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer 2403/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado 148 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Peri-Mirim. Exercício financeiro de 1998. Conhecimento. Não provimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO laridades, acerca da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Satubinha, relativa ao exercício financeiro de 1998, de sua responsabilidade, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, decidem: DECISÃO PL-TCE Nº 244/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2.412/1999TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Peri-Mirim, o Sr. Benedito de Jesus Costa Serrão, exercício financeiro de 1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram: a) conhecer e não dar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável para revogar o Parecer Prévio n° 56/2003-TCE; b) manter o teor do Parecer Prévio n° 56/2003, que desaprovou as contas do exPrefeito Municipal de Peri-Mirim, exercício financeiro de 1998. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. a) negar o pedido de citação, acolhendo o posicionamento do Ministério Público; b) indeferir a solicitação de prazo de 30(trinta) dias para sanar as irregularidades, não obstante o parecer do Ministério Público ser favorável ao pedido, porquanto o gestor poderia ter exercitado, no prazo legal, o seu direito de interpor recurso de reconsideração das decisões originárias proferidas por esta Corte de Contas, com fulcro no que dispõe o art. 282, I do Regimento Interno, a partir da data da publicação do Parecer Prévio PL-TCE nº 093/2003, de fls. 329 dos autos, no Diário Oficial do Estado, que se deu no dia 04 de setembro do mesmo ano, conforme consta na fl. 353 dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça ARO José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 1195/1999 -TCE Natureza: Requerimento Referência: Prestação de contas anual de gestão da Prefeitura Municipal de Satubinha Exercício financeiro:1998 Responsável: Antonio da Rocha Martins Neto, representado por seus procuradores, Srs. Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) e outros. Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Requerimento formulado pelo Sr. Antonio da Rocha Martins Neto, solicitando citação para apresentação de defesa, ou prazo para sanar irregularidades acerca da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Satubinha, relativa ao exercício financeiro de 1998, de sua responsabilidade. Indeferimento. DECISÃO PL-TCE N. º 282/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1195/1999-TCE, constante do requerimento formulado pelo Sr. Antonio da Rocha Martins Neto, solicitando citação para apresentação de defesa, ou prazo para sanar as irregu- Processo nº: 7663/1998–TCE Origem: Prefeitura de Primeira Cruz Natureza: Processo Judicante, exercício financeiro de 1989 Responsável: Hilmar Carneiro dos Santos Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1347/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Prefeito de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos Santos. Exercício financeiro de 1989. Arquivamento. DECISÃO PL-TCE Nº 287/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7663/1998– TCE, referente a processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Prefeito de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos Santos, exercício financeiro de 1989, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 48, II, da Lei nº 5.531/92 e arts.1º,II, e 194 do Regimento Interno desta Corte, e ainda com base em reiteradas decisões já tomadas por esta Corte a respeito do tema, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem pelo arquivamento do presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 2673/1999–TCE Origem: Prefeitura de Sucupira do Riachão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998 (recurso de reconsideração) Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 482/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Pedido de reconsideração da decisão deste Tribunal que resultou na emissão do Parecer Prévio PL-TCE nº 119/02. Emissão de Parecer Prévio retificador. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 107/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2673/1999–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Sucupira do Riachão, o Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de abril de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui Presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 149 Processo nº: 1440/1993–TCE Origem: Prefeitura de Chapadinha Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1992 (recurso de reconsideração) Responsável: Isaías Fortes Meneses Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1272/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Pedido de reconsideração da decisão deste Tribunal que resultou na emissão do Parecer Prévio PL-TCE nº 013/98. Emissão de Parecer Prévio retificador. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 292/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 1440/1993–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Chapadinha, o Sr. Isaías Fortes Meneses, exercício financeiro de 1992, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1992, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 5460/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Viana Exercício financeiro: 1998 Responsável: Messias Costa Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Messias Costa Neto, Prefeito de Viana no exercício financeiro de 1998. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º378/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, 150 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Viana, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Messias Costa Neto, constantes dos autos do processo n.º 5460/1999-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. lheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2003. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3972/1997–TCE Origem: Prefeitura de Açailândia Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1996 Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1970/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 1996. Saneamento das falhas e irregularidades elencadas na informação técnica inicial. Parecer prévio pela aprovação das contas. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 4782/1997–TCE Origem: Prefeitura de Pastos Bons Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1996 Responsável: Luís Ferreira Mota Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1287/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Pastos Bons. Exercício financeiro de 1996. Irregularidades remanescentes não são suficientes para prejudicar o processo. Parecer prévio pela aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 329/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 4782/1997–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Pastos Bons, o Sr. Luís Ferreira Mota, exercício financeiro de 1996, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conse- PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 377/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3972/1997–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Açailândia, o Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, exercício financeiro de 1996, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argolo Ferrão Coelho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 1575/1993-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Nova Iorque Exercício financeiro: 1992 Responsável: João Luís Freire Guimarães Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, relativa ao exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 295/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, relativas ao exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães, constantes dos autos do processo nº 1575/1993-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1992, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 151 desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 349/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa Jorge Neto, constantes dos autos do processo nº 3736/2000-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3736/2000–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene Exercício financeiro: 1999 Responsável: Raimundo Sousa Jorge Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa Jorge Neto. Emissão de Parecer Prévio pela Processo n.º 5037/1998-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão Exercício financeiro: 1997 Responsável: Maria José do Rêgo Carvalho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rêgo Carvalho, Prefeita de São Luís Gonzaga do Maranhão, no exercício financeiro de 1997. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 451/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, relativas ao exercício 152 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 financeiro de 1997, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rêgo Carvalho, constantes dos autos do processo n.º 5037/1998-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1997, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 10469/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cedral Exercício financeiro: 1996 Responsável: Fernando Gabriel Amorim Cuba Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cedral, relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 462/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cedral, relativas ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, constantes dos autos do processo nº 10469/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1996, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Audi- D.O. PODER JUDICIÁRIO tores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 10333/2001–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Estreito Exercício financeiro: 2000 Responsável: Claro Alves de Moura Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Estreito, relativa ao exercício financeiro de 2000, responsabilidade do Sr. Claro Alves de Moura. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº463/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Estreito, relativas ao exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Claro Alves de Moura, constantes dos autos do processo nº 10333/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães (Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 5228/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Turilândia Exercício financeiro: 2001 Responsável: Teodoro Gusmão Costa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Turilândia, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 153 relativo à prestação de contas anual de governo, exercício de 1998. Conhecimento do Recurso e provimento ao mesmo. Reforma da decisão recorrida. Aprovação das contas. DECISÃO PL-TCE Nº 232/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5460/1999-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Messias Costa Neto, Prefeito de Viana, exercício financeiro de 1998, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 55/2002, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro, especialmente, nos arts. 121, 122, I e 123, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 281, 282, I, 286, do Regimento Interno, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, decidem: PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 465/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Turilândia, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa, constantes dos autos do processo n.º 5228/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. a) conhecer o Recurso de Reconsideração, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, em especial à legitimidade, à forma e à tempestividade; b) dar provimento ao pedido de reconsideração para reformar a decisão do Parecer Prévio PL-TCE nº 55/2002, ante o saneamento de todas as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, no sentido de que seja emitido novo Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Viana, exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Messias Costa Neto, conforme art. 215 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Contas. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2003. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 5460/1999-TCE Natureza: Recurso de Reconsideração Referência: Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Viana Exercício financeiro: 1998 Responsável: Messias Costa Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Messias Costa Neto, ex-Prefeito de Viana, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 55/2002, Processo nº 3186/2002 – anexo o processo nº 2367/1998 Natureza: Recurso de Revisão Referência: Prestação de contas anual de gestores da Câmara Municipal de Buriticupu Exercício financeiro: 1997 Responsável: Sebastiana da Silva Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de Revisão interposto pela Sra. Sebastiana da Silva Sousa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Buriticupu, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 200/2001, relativo à prestação anual das contas de sua gestão, exercício de 1997. Conhecemento do recurso e provimento ao mesmo. Reforma da decisão recorrida. Julgamento regular das contas. 154 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 DECISÃO PL-TCE Nº 220/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3186/2002TCE, referente ao Recurso de Revisão interposto pela Sra. Sebastiana da Silva Sousa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Buriticupu, exercício financeiro de 1997, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 200/2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro, nos arts. 121, 122, III , da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 281, 282,III, do Regimento Interno, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, decidem: a) conhecer do Recurso de Revisão, ante o preenchimento dos requisitos da admissibilidade, em especial à legitimidade, à forma e à tempestividade; b) dar provimento ao referido Recurso, para seja reformado o Acórdão PL-TCE nº 200/2001, ante o saneamento das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, com base no art. 125, Parágrafo Único da Lei Orgânica do TCE/MA. c/c o art. 289, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, julgando regular a prestação das contas da responsável, conforme o art. 80, inciso I, da Lei Orgânica mencionada, dando-lhe quitação, com respaldo no art. 191, § 1º do Regimento Interno supra. D.O. PODER JUDICIÁRIO reiteradas decisões já tomadas por este Tribunal a respeito do tema, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem pelo arquivamento do presente processo. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de maio de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 4828/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Axixá Exercício financeiro: 1999 Responsável: Maria Júlia Gonçalves Barreto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Axixá, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 004/2004 Processo nº: 5396/1997–TCE Origem: Câmara Municipal de Presidente Vargas Natureza: Processo Judicante, exercício financeiro de 1991 Responsável: Valdo Mendes Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 632/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Presidente da Câmara de Presidente Vargas, Sr. Valdo Mendes. Exercício financeiro de 1991. Arquivamento. DECISÃO PL-TCE Nº 289/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5396/1997–TCE, referente a processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Presidente da Câmara de Presidente Vargas, Sr. Valdo Mendes, exercício financeiro de 1991, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 194 do Regimento Interno desta Corte, e ainda com base em O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1731/2003 do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Axixá, relativas ao exercício de 1999, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, constantes dos autos do processo nº 4828/2000-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de janeiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 12909/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo Exercício financeiro: 2001 Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 007/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, constantes dos autos do processo nº 12909/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de janeiro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 155 Processo nº 2932/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão Exercício financeiro: 2000 Responsável: William Amorim Pereira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. William Amorim Pereira. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 18/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. William Amorim Pereira, constantes dos autos do processo nº 2932/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de janeiro de 2004. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº 3433/2001–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo Exercício financeiro: 2000 Responsável: Deusdete Pereira dos Santos Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação anual de contas de governo da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Deusdete Pereira dos Santos. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 13/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, 156 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Deusdete Pereira dos Santos, constantes dos autos do processo nº 3433/2001-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de janeiro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 5446/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cedral Exercício financeiro: 1998 Responsável: Jadson Passinho Gonçalves Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Jadson Passinho Gonçalves, Prefeito de Cedral no exercício financeiro de 1998. Aprovação das contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de fevereiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argolo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 4412/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Exercício financeiro: 2000 Responsável: Raimunda Alves de Melo, representada por seu procurador Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA nº 6.550) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 52/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo, constantes dos autos do processo nº 4412/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 25/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica desse Tribunal e o art. 1º, I, do Regimento Interno, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido em manifestação oral pelo Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cedral, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Jadson Passinho Gonçalves, constantes dos autos do processo n.º 5446/ 1999-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yedo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, e Osmário Freire Guimarães (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 5487/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Loreto Exercício financeiro: 2000 Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r. J o ã o B a t i s t a Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 74/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Loreto, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 5487/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 2673/1999–TCE Origem: Prefeitura de Sucupira do Riachão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998 (recurso de reconsideração) Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 482/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Pedido de reconsideração da decisão deste Tribunal que resultou na emissão do Parecer Prévio PL-TCE nº 119/02. Emissão de Parecer Prévio retificador. Aprovação das contas. TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 157 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 107/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2673/1999–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Sucupira do Riachão, o Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de abril de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui Presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5371/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Fortuna Exercício financeiro: 2001 Responsável: Raimundo Coelho de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Coelho de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º142/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fortuna, relativas ao exercício fi- 158 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 nanceiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Raimundo Coelho de Sousa, constantes dos autos do processo n.º 5371/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 8264/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Amapá do Maranhão Exercício financeiro: 2001 Responsável: Aveny Andrade Pacheco Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Aveny Andrade Pacheco, Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º157/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 197/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Amapá do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Aveny Andrade Pacheco, constantes dos autos do processo n.º 8264/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 2881/1995-TCE Natureza: Prestação anual das contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Timon Exercício Financeiro: 1994 Responsável: Francisco Rodrigues de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação anual das contas de governo da Prefeitura Municipal de Timon, referente ao exercício financeiro de 1994 de responsabilidade do Prefeito Sr. Francisco Rodrigues de Sousa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias das peças processuais à procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 166/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 48, inciso I, da Lei n° 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do processo nº 2881/1995-TCE, referente à prestação de contas do Prefeito Municipal de Timon, Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, relativa ao exercício financeiro de 1994 e, decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.94, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3296/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras Exercício Financeiro: 2001 Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Prefeito Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito Municipal de Pedreiras no exercício financeiro de 2001 Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 234/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 1550/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Munici- D.O. PODER JUDICIÁRIO pal de Pedreiras, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, constantes dos autos do processo n.º 3296/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de novembro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 6461/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem:Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra Exercício financeiro: 1999 Responsável: Francisco Moreno da Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra, exercício financeiro 1999. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º158/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, constantes dos autos do processo n.º 6461/2000-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 159 Processo nº 535/1996 Natureza: Prestação de contas anual de gestão - Recurso de Reconsideração Origem: Câmara Municipal de Coelho Neto Exercício financeiro: 1995 Responsável: Soliney de Sousa e Silva Recorridos: Acórdão PL-TCE nº079/2001 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Soliney de Sousa e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 516/2002, relativo à prestação de contas anual de gestão, exercício de 1995. Conhecimento do recurso e provimento do mesmo. Reforma da decisão recorrida. Julgamento regular com ressalvas das contas. DECISÃO PL-TCE Nº 224/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 535/1996-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Soliney de Sousa e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 516/202, relativo à prestação de contas anuais de gestão do exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro, nos arts. 121, 122, I e 123, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 281, 282, I, 286, do Regimento Interno, à unanimidade e acolhendo voto do Relator, decidiu em: a) conhecer o presente Recurso de Reconsideção, ante o preenchimento dos requisitos da admissibilidade, em especial à legitimidade, à forma e à tempestividade; b) dar provimento ao pedido de reconsideração para anular o Acórdão PL-TCE nº 516/2002, ante a comprovada ausência de citação válida do gestor público, e, considerando, o saneamento das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, em especial as questões relativas à remuneração dos edis, julgar regular com ressalvas as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Coelho Neto, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Soliney de Sousa e Silva, consubstanciadas no Processo nº 535/1996, tudo nos moldes do art. 80, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e do art. 191, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, dando-se, ainda, plena quitação ao gestor responsável pelas contas referidas, conforme disposto no art. 191, § 1º do mesmo Regimento. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire, e a Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de outubro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente no feito Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Procuradora de Justiça 160 TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004 ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO A DA JUSTIÇ TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.