ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº 230 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... 03
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 04
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 35
Presidência ............................................................................. 39
Secretaria ................................................................................ 39
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes, e Habeas Corpus da Capital
Segunda Vara .......................................................... 41
Cível e Comércio
Segunda Vara .......................................................... 42
Quarta Vara .............................................................. 42
Sétima Vara ............................................................. 42
Oitava Vara .............................................................. 46
Fazenda e Saúde Públicas
Sétima Vara ............................................................. 47
Infância e Juventude
Primeira Vara ........................................................... 47
Segunda Vara .......................................................... 49
Comarcas do Interior
Brejo, Carutapera e Santa Inês .................................... 50
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 51
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 88
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 90
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 118
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 120
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 5811/2004 – SÃO LUIS
PACIENTE: JOSÉ WILSON VIEIRA RIBEIRO
IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK
RELATOR: DES. MARIO LIMA REIS
RELATOR P/ACÓRDÃO:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 49.420/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Roubo qualificado. Flagrante. Sumário. Excesso de prazo. Ergástulo necessário. Justificação. Complexidade do processo. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Em se evidenciando de alta periculosidade o réu, pelas circunstâncias, modo de ação e, sobretudo, pelos requintes de destreza como que cometido o crime se lhe imputado e, porquanto isso, a configurar situação, não-só
recomendativa, mas, antes que tudo, autorizativa de, o ergástulo preventivo
(art. 312, do C.P.P) manter-se, inarredavelmente, por inócuo, que se ter, eventual excesso de prazo na conclusão do sumário, notadamente quando complexo o feito e a demandar maior elucidação, somente possível com a segregação.
II – Ordem denegada. Maioria.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º
5811/2004, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como
impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta-
do do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, em denegar
a ordem, nos termos do voto do relator.
SALADAS SESSÕES DAPRIMEIRACÂMARACRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMAARAUJO - PRESIDENTE e
RELATOR p/ ACÓRDÃO
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora NÉA BELLO DE SÁ.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 23831/2004 – TIMBIRAS(MA)
PACIENTE: GILDEAN ALVES
IMPETRANTES: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS e BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 51.938/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL. IRREGULARIDADES DE PROCEDIMENTO E DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I – Restam superadas as irregularidades do auto de apreensão pela
fase processual em vias de ser concluída.
II - Releva-se a inadequação das instalações ordinárias de carceragem,
ante a inexistência de outra, aliada à cautela do juízo em determinar que o
menor fosse mantido em compartimento especial e em separado e atendendo ao
prazo da internação provisória que não foi excedido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº
23831/2004, em que figuram como impetrantes e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de
conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26
de outubro de 2004.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador
de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.517/2004
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Dr. Daniel de Farias Jerônimo Leite e outros
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, EDNÓLIA
SILVA PEREIRA
Advogados: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues e outros
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N.º : 51.689/2004.
EMENTA
Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais e Materiais. Ente
Público. Responsabilidade Objetiva.
I - A inércia da Administração Pública em impedir que construção
ilegal de barracas, mesmo após acionada pelos donos de imóvel prejudicado,
torna insofismável sua Responsabilidade Civil Objetiva.
II - O cálculo da indenização por danos materiais deve-se basear no
último contrato de locação.
III - Causa dano moral o ato omissivo da Administração Pública em
não tomar providências no sentido de impedir as construções irregulares de
barracas.
IV - Apelo parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 12.517/
2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por
unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
REMESSA N.º 19132/2004
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS.
REQUERENTE: JURUCEY SOUZA SANTOS
Advogada: Dra. Mara Rúbia Araújo da Silva Bringel
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 51.859/2004.
E M E N T A: Processual Civil. Remessa. Ação de Cobrança Contra
Município. Condenação. Valor Inferior a 60 (Sessenta) Salários Minimos.
Inadmissibilidade. Remessa Não Conhecida.
I- Não se aplica o reexame necessário, quando constatado que a sentença foi publicada posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC e quando o direito controvertido nela discutido for de
valor inferior à 60(sessenta) salários mínimos.
III – Remessa não conhecida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.º 19.132/
2004, em figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial,
em não conhecer da remessa.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de
Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
REMESSA Nº 20.679/2003
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO
Advogados:
Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Cláudio Roberto Araújo Santos e outros
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº : 51.860/2004.
EMENTA
Remessa. Mandado de Segurança. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Conselho de Justificação Instaurado Após Início do Curso. Presunção de
Inocência. Concessão da Garantia.
I - Iniciado apenas o Conselho de Justificação, não existindo , ainda,
punição ao oficial, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de
inocência, garantindo-se o direito à participação no curso de aperfeiçoamento
de oficiais.
II - Remessa improvida.
C O N C L U S Ã O : Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 20679/2003,
em figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Câmara Cível, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em negar provimento à remessa.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de
Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.652/2004 – São Luís
APELANTE: MARIA LÚCIA DE SOUSA FREITAS GÓES
Advogado:
Dr. José Ribamar Sousa Campos
APELADO:
BRAZMO INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogados:
Drs. Ivan Mendes de Brito, José Raimundo Soares Serra
e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº : 51.864/2004.
EMENTA
Apelação Cível. Protesto. Título de Crédito. Dano Moral. Não Configuração.
I – Não constitui ilegalidade protesto efetuado dentro dos parâmetros
legais.
II – Para configuração do dano moral deverá ser comprovado o efetivo dano e o abalo moral sofrido pela vítima.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III - Apelação improvida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 7.652/
2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de
Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014214/2002 – PORTO FRANCO
Apelante: SPA – ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Adv.: Dr. Valdemar de Brito e outros
Apelado: AUTO POSTO SANTANA LTDA
Adv.: Dra. Ana Valéria Bezerra e outros
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO Nº 52.141/2004.
EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória.
Preliminar: cerceamento de defesa. Inocorrência.
Mérito: Excesso de execução. Divergência entre os valores dos documentos e o valor pleiteado pela autora. Cálculo demonstrativo atualizado do
débito. Previsão legal. Indevidas e equivocadas aplicações de taxa de juros e de
índice de correção monetária podem ser objeto de embargos à execução, ex-vi
inciso V, do art. 741, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, UNANIMEMENTE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
São Luís, 18 de novembro de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente e
Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice
Silva Freire (Revisora) e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da
Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.O 022970/2004
(Suspensão de Liminar n.º 021875/2004)
AGRAVANTE: S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Airton José Tajra
Feitosa
COMARCA: São Luís
ACÓRDÃO N.º 51.944/2004.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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LIMINAR. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA EM CASO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPROVIMENTO. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Persistindo o risco de grave lesão a um dos bens jurídicos protegidos
pela Lei nº 8.437/92, na espécie, a economia pública, há que prevalecer intacta
a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar, mormente se nítida a
intenção do agravante em utilizar-se da presente via regimental como substitutivo
da instância recursal adequada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo regimental, para manter a decisão agravada.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís – MA, 27 de outubro de 2004.
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente e Relator
Além do Presidente, votaram os Desembargadores, Antonio Fernando
Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárak Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo
Freire Cutrim, Antonio Guerreiro Junior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário
Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz.
Impedido, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto (art. 128
da LOM).
Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Maria Dulce Soares
Clementino e o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho e, por se encontrar afastado legalmente o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 22.652/2004
Recorrente: ESMALE-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA.
Advogada: DRA. ADRIANA MARTINS DANTAS
Recorrida: INLAB- INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA
Advogados: DRS. SORAYAABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 22652/2004
Recorrente:
ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
Advogada:
DRA. ADRIANA MA
RTINS DANTAS
Recorrida:
INLAB - INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA.
Advogados:
DRS. SORAYAABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2º do art. 511
do CPC, complementar as despesas referentes ao porte do retorno do presente
recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
4
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.718/2004.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: DRS. R.C. MENEZES NETO E RICARDO GAMA PESTANA
Recorrida: HENSAFARMAS/AINDÚSTRIAQUÍMICAE FARMACÊUTICA
Advogados: DRS. JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra - razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 27.681/2004.
Recorrente:
M.C. MELO TORRES E MARIA CELESTE MELO
TORRES
Advogados:
DRS. LUIZ ANTÔNIO FERREIR NETO E JOSÉ DE
RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: DRS. JOSÉ SILVA DO VALE FILHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorrentes acima aludidas para, nos termos do § 2.º do art.
511 do CPC, complementar as despesas referentes ao retorno do presente recurso
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.030/2.004
Recorrente: BANCO MERCANTIL FINASA S/A- SÃO PAULO.
Advogados: DRS. CLARISSA BRITO VAL E OUTROS.
Recorrido:
EDNEI VIEGAS REIS.
Advogados: DRS. FRANCISCO HELTON SAMPAIO VIDAL E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.465/2004.
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: DRS. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS.
Recorrido: JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
Advogados: DRS. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.466/2004.
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: DRS. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.495/2.004
Recorrente:
HSBC BANK BRASIL S/A.
Advogados:
DRS. NONATO MARTINS E OUTROS.
Recorrido:
GILMAR PEREIRA SANTOS.
Advogado:
DR. GILMAR PEREIRA SANTOS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 27.956/2004.
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Procuradores: DRS. JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO E OUTROS.
Recorrida: SM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogados: DRS. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTAFEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007327 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados:
Raimundo Ferreira Marques, José Silva do Vale Filho, Diomar
Bezerra Lima
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
———————————————
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010799 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro
e Paulo Roberto Almeida
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares Carvalho
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
___________________
03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014889 / 2004- SÃO LUÍS
Impetrante:
ORLANDO MARAMALDO CRUZ
Advogados:
Acrisio Soares Mota, Edeildes Nascimento Pereira, José Agnaldo Santos Rayol
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
_____________________
04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014384 / 2002 – SÃO LUÍS
Impetrante:
JACQUELINE RIBEIRO DE MORAES
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014821 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
LUCAS BUHATEM AYOUB (Menor)
Representante: DÉBORA DE FÁTIMA MATOS BUHATEM
Advogados:
Sarah Araújo, Aleksandra Lyra Pessoa Reis Caldas, Franklin
Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia
Impetrado:
GERENTE DE QUALIDADE DE VIDA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
____________________
06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016501 / 2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SINDICATO RURAL DE IMPERATRIZ
Advogado:
Jonílson Almeida Viana
Impetrada:
JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Litisconsorte:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora:
Elyjeane Alves Carvalho
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
________________________
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018196 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
LENITA LAGO BELLO
Advogados:
Raimundo Ferreira Marques, Diomar Bezerra de Lima
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
Estado do Maranhão
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018381 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FONTELES
Advogados:
Raimundo Ferreira Marques, Diomar Bezerra de Lima
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019955 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
VERBENA ALMEIDA CARDOSO
Advogado:
Márcio Venicius Silva Melo
Impetrado:
JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogada:
Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira
Relator
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021077 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ANA PAULA NUNES DE ARAÚJO SILVA
Advogada:
Herbelina de Jesus Alves
Impetrado:
SUB-GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Relator
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
5
11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022141 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira
Impetrado:
GERENTE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHAO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022240 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
LUZIA DA GRAÇA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO SANTOS JACINTHO PASSOS, NISETE ARANHA FONSÊCA, FÁTIMA DE FREITAS MARTINS MELÔNIO, MARIA DO ROSÁRIO LIMA DE
SOUSA, ROSA LÚCIA BORGES BALTAZAR, CONCEIÇÃO DE MARIA
ARAÚJO MATOS, MARIA CELESTE MALHEIROS CARNEIRO,
ELIZABETH GAMA FREIRE, MARIA VITÓRIA DOS SANTOS MATOS,
RAIMUNDA DE JESUS MOTA MENDES, MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ
FRAZÃO
Advogada:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025773 / 2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coêlho Ribeiro, Mário Jorge
Menescal de Oliveira, Eurico de Jesus Teles Neto, Aquinoel Neves Borges
Filho, Antonio Jorge Nolasco Beltrão, Mariella Romeo Lebret, Carlos Antônio
Barbosa Caminha, Adriana Alves Macedo, Adriano Marcelo Baptista, Adriano
Pablo Justino Peixoto, Marcos Antonio da Costa Baptista, Monica Maria Lanat
Silveira, Achiles César Silva Naves, Vicente de Paula Lima, Maria das Graças
Sobreira da Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares
Dominici, Gutemberg Silva Braga Junior
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
Litisconsortes: JOÃO BATISTA SOARES SERRA, JOSÉ VICTOR
SPÍNDOLA FURTADO
Advogados:
José Victor Spindola Furtado, José Carlos Tavares Durans
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017186 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
JOÃO CASTRO FILHO
Advogados:
Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de Lima
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018151 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
LINK/BAGG COMUNICACÃO E PROPAGANDA LTDA.
Advogados:
Kleber Moreira, Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Ana Maria Dias Vieira
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018292 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
MARILENE BILIO SOUZA DOS SANTOS, JOSÉ
RAIMUNDO FERREIRA VERDE, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NUNES, MARIA DA GRAÇA
6
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
FONTOURA BEZERRA, JOÃO BATISTA RODRIGUES GARCIA, MARIA
AMÉLIA ARAÚJO DOS SANTOS
Advogados:
Rodrigo Pires Ferreira Lago , Abdon Clementino de Marinho, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Welger Freire dos Santos
Impetrado:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
____________________
17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019607 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MARIA DE LOURDES RODRIGUES CARVALHO
Advogado:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019624 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
FRANCISCO TOMAZ CÂMARA, ANTÔNIO
BERNARDO DA COSTA SILVA, DIOGENES RODRIGUES SILVA,
ARLINDO ANDRADE DA SILVA, ARNALDO MENDONÇA CUNHA,
ANTONIO DE SOUSA PEIXOTO, LEONARD LAGO ROSA, LUIS IVAN
GONÇALVES, HILDEBERTO SANTOS CUNHA, JOSÉ DE JESUS PAIXÃO
MARTINS, ANTÔNIO SANTOS , CARLOS ALBERTO CORREA, CARLOS
JANSEN DA COSTA, ALAOR ADLER GOMES, MURILO BASTOS PEREIRA RÊGO
Advogada:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Angelo Rodrigues de Araújo
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019625 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ELOISA LÚCIA DE SOUSA CANTANHÊDE, IVONE
BRAGA PEREIRA, BENILDE MARTINS, MARIA TEREZA DE SOUSA
NUNES, EXPEDITA PARGA REGO, HILDENE JOANA CHAGAS MATOS,
CLEUDES DE JESUS SILVA RIBEIRO, HUGA GONÇALVES CUNHA,
LINDALVA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO, LUIZ GONZAGA DE
OLIVEIRA, JOSÉ COSTA ALMEIDA, ADAUTO ADAIL MAGALHÃES
RODRIGUES, RAIMUNDO RODRIGUIES CAVALCANTE, ELZA PEDREIRA MARTINS, CLÁUDIO MARQUES CASTELO BRANCO
Advogada:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021220 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
DALCAR SERVICE LTDA
Advogados:
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Solange
Cavalcanti Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa, Valéria
Lauande Carvalho Costa
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:
Carlos Augusto Brito Castro, João Ricardo da Silva Gomes
de Oliveira
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
21 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021423 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ANA EUNICE DOS SANTOS MOREIRA
Advogados:
Sirgenê Rodrigues Sousa , Luis Felipe Pinto Heilmann,
Givanildo Braz Torres
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:
Relator:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO-MA
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
22 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021998 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES DO
MARANHÃO LTDA
Advogados:
Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
23 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022236 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ILNETE RICCI LOBÃO JANSEN FERREIRA, LINDALVA
LINDOSO SOUSA, MARIA MADALENA PEREIRA SARAIVA, MARIA
DE NAZARÉ PEREIRA DA SILVA LOPES, IRACI LUCENA DE JESUS,
EMILIA MARLENE PEREIRA BRITO, IVONISE MOURA BARBOSA,
MARIA CELESTE SAMPAIO PEREIRA, ÍRIS DE MORAES RÊGO NASCIMENTO, LACI BESSA LEDA, NAIR RAMOS MARTINS, MARIA JOSÉ
MENDES CALDAS, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO RIBEIRO,
DEUSINA CORRÊA DE JESUS, ESTER BARROSO DA SILVA
Advogada:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
24 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022247 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
RAIMUNDO JOÃO SERRA , REINALDO MENDONÇA QUEIROZ, NATÁLIO ALVES DE BARROS, CLÓVIS SILVA SANTOS,
JOSÉ JEOVÁ SANDES, ITAMAR JOSÉ BRASILEIRO, JOSÉ ALVES SOBRINHO, JOSÉ DE RIBAMAR SERRA DIAS PEREIRA, JOSÉ DO
ESPIRITO SANTO XAVIER, HERCÍLIO DA CUNHA SOARES
Advogada:
Walena Tereza Martins De Freitas
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
____________________
25 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006709 / 1997 – SÃO LUÍS
Autor:
LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA.
Advogada:
Albylane Nery do Nascimento
Réu:
IBSEM AMARAL CAVALCANTE
Advogados:
José Caldas Gois e José Caldas Gois Junior
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
26 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 013241 / 2003 – SÃO LUÍS
Embargante:
VALDERICE MARTINS SANTOS
Advogados:
Alexandre Magno Lima, Terezinha de Jesus Lima, José Costa Júnior, Cayro Sandro Alencar Carneiro
Embargado:
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira, Ulísses César Martins de Sousa,
Bruno de Lima Mendonça, Daniela Moraes Heluy, Adriana Martins Dantas,
Márcia Martins de Sousa, Carlos Otávio de Arruda Bezerra, Elano Rodrigues
de Figueiredo
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013593 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
HIDROTEC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Robert Frederico Silva Fontoura, Adalberto Ribamar Barbosa
Gonçalves, Anne Karole SiLva Fontenelle, Márcia Maria Leite Oliveira, Genai
Ferreira Moreira, Érica Renata da Silva Pereira, Ana Carolina Quadros Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE INFRA-ESTRITURA DO
MARANHÃO- GEINFRA
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
___________________
28 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 017993 / 2004 – IMPERATRIZ
Excipiente:
MARIA DA SILVA MARINHO
Advogado:
José Agenor Dourado
Excepto:
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 26 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021977/2004 – SÃO LUÍS/MA
Agravante : Mineradora Itamirim Industria e Comercio Ltda.
Advogado : Sônia Maria Lopes Coelho, Francisco de Assis
Souza Coelho Filho.
Agravado : banco do Nordeste do Brasil.
Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antônio Geraldo de
Oliveira Marques Pimentel, Cláudio Antônio Amaral Moraes,
Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar
Pereira Santos, Jorge Luis Branco Aguiar, José Undário
Andrade, Maria
Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima Braga,
Ulysses Moreira Formiga.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, já qualificada nestes
autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, visando a modificar despacho exarado pelo MM. Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação de Revisão Contratual c/c
indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, através do qual acolheu contestação, manifestamente intempestiva, ao
fundamento de que a simples juntada aos autos de procuração sem poderes
para receber citação, não equivale ao comparecimento espontâneo do réu.
Diz o recorrente que ajuizou ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais em face do Banco do Nordeste S/A, tendo sido distribuída ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Narra a recorrente quem em réplica à contestação ofertada pelo réu,
ora recorrido, sustentou a manifesta intempestividade da peça de defesa, explicando pormenorizadamente os aspectos fáticos ensejadores da revelia.
Alega , no entanto, que o juízo de base, em que pese o oferecimento a
destempo da peça contestatória, considerou, por ocasião da audiência preliminar, tempestiva a defesa do réu, ora agravado.
A agravante pleiteia, pois, a concessão de efeito suspensivo a decisum
a quo, haja vista a presença simultânea dos pressupostos autorizadores para a
sua concessão.
Ao final, pugna, pelo provimento do presente agravo, a fim de reformar a decisão recorrida, dada ausência de lastro jurídico a apoiar a pretensão
do agravado, vez que formulada a destempo.
Estes autos foram inicialmente distribuídos a Desembargadora Etelvina
Ribeiro Gonçalves que, em despacho de fls. 133, determinou a sua redistribuição
a este Relator, em razão da prevenção firmada pelo julgamento do agravo de
instrumento nº 013784/04.
É o breve relatório, passo a decidir.
Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto
por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo civil, devendo, portanto, ser conhecido.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso
seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
7
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum
in mora favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso,
em detrimento do agravado.
Na espécie, tenho que as razões expedidas pela agravante não foram
suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, haja vista
que, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se figura como comparecimento espontâneo do réu a simples juntada de procuração nos autos, por advogado sem poderes para receber citação, o que afasta, no caso, a alegação de
intempestividade da peça contestatória ofertada pelo recorrido.
Diante do exposto, ante a ausência do requisito da fumaça do bom
direito, indefiro o pleito de supensividade formulado pelo agravante. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma legal,
do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seus advogados, na forma da lei,
para, no prazo de 10 dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com
ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 05 de novembro de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 023910/2004 – SÃO LUÍS/MA.
Agravante : Bradesco Seguros S/A.
Advogado : Rhelmson Athaide Rocha.
Agravado : Jonatas Costa da Silva ( Menor).
Representante : Terezinha de Jesus Costa
Advogado : Mirna Helena Machado Braga
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc,
Bradesco Seguros S/A interpôs o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, visando a modificar interlocutória exarada pelo
MM. Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís que, nos autos do
processo nº 009412/2004, determinou ao recorrente o pagamento ao agravado,
Jonatas Costa da Silva, dos valores referentes à indenização do seguro DPVAT.
O agravante aduz que a indenização atinente ao seguro obrigatório –
DPVAT é limitada aos valores estatuídos pelo CNSP, devendo ser apresentada
toda a documentação comprobatória do sinistro, apta a evidenciar a legitimidade das partes, bem como a invalidez permanente do pleiteante. Assim, ressalta
o agravante que o Código de Processo Civil e a Lei 6.194/74 estipulam que o
rito sumário é via correta para deduzir pretensão indenizatória fulcrada em acidente automobilístico.
O recorrente aduz mais que o agravado valeu-se de expediente de
jurisdição voluntária, Alvará liberatório, com o fito de impedir qualquer possibilidade de defesa, não a tendo sido, no caso, a pretensão do recorrido
regulada completamente na esfera administrativa, de modo que deveria ter
requerido alvará para apurar a legitimidade da Sra. Terezinha e não a liberação de valores.
Pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o
recorrente alega que o não cumprimento do decisum a quo poderá, no caso,
acarretar a prisão do gerente da respectiva sucursal, pugnando, ao final, pelo
provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida, ante a
ausência de lastro jurídico a sustentar a pretensão do agravado.
Em despacho de fls. 81/83, foi denegado o pedido de atribuição de
efeito ativo ao presente recurso.
Nas suas informações de estilo, de fl. 85, o juízo a quo , após o pedido
formulado pelo requerido, ora recorrente, e cumprido o despacho por ele exarado,
resolveu retratar-se do despacho hostilizado, não restando, assim, qualquer
motivação para o seu integral cumprimento.
Instada a se Manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em
8
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
parecer da lavra da doutora Regina Maria da Costa Leite, com espeque no
art. 529 do Código de Processo Civil, opinou pela prejudicialidade do presente recurso.
É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme se infere da peça recursal em tela, vislumbra o agravante,
através do presente agravo de instrumento, a reforma do despacho exarado
pelo MM. Juiz da 4º Vara da Família Cível da Comarca de São Luís que, nos
autos do Alvará Judicial nº 9.412/2004, determinou que o requerido, ora recorrente, efetivasse o pagamento da importância referente a indenização do seguro DPVAT do requerente, ora recorrido, no prazo de 24 horas, sob pena de
desobediência, em face de autorização concedida no alvará supramencionado.
Assim suplicou o agravante, in litteris:
Ante o exposto, requer-se o processamento do presente recurso:
a)para que anular a decisão de fl. Uma vez que torna exeqüível sentença monocrática que extrapola os limites de um alvará judicial, eis que não
houve a regulação do sinistro;
b)para fim do juízo de retratação pelo juiz de 1ª instância, para modificar-se o r. despacho que concedeu o exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para o pagamento da indenização, requerendo o prazo de 15 dias conforme
estabelecido pela própria lei e que os valores sejam retidos;
c)caso não haja retratação, requer o acolhimento e provimento do presente agravo de instrumento para reforma do r. despacho atacado, determinando-se que o prazo para o pagamento da indenização seja levantado após o trânsito em julgado da sentença;
requer ainda, se digne esse Egrégio Tribunal, atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso, nos termos do inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil Brasileiro para que seja suspensa a ordem superior de pagamento
da indenização até que se conceda prazo superior para tal.
Sucede que o MM. Juiz da 4ª Vara da Família da Comarca da Capital,
ao prestar informações em 20.10.2004, à fl. 85, afirmou enfaticamente que o
despacho vergastado foi revogado, haja vista o cumprimento da decisão de
base pelo requerido, ora recorrente. Nesse sentido, eis o trecho de tais informações, verbis:
Por intermédio deste, informo a Vossa Excelência que, este Juízo, após
pedido formulado pela parte Agravante que cumpriu a decisão, resolveu retratar-se do despacho Agravado, não havendo mais qualquer motivação para o
seu integral cumprimento.
(Despacho de retratação – fl. 85)
Destarte, considerando que o recurso em apreço foi interposto, consoante ressaltado, contra o despacho que determinou a efetivação do pagamento
da importância referente a indenização do seguro DPVAT do requerente, ora
recorrido, no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência, em face de autorização concedida no alvará supramencionado, o qual foi revogado pelo juízo a
quo, ante o seu cumprimento pelo requerido, ora recorrente, faz-se imperioso
extinguir o feito, face a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 028171/2004 BALSAS– MA.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE
LTDA - AGORSERRA
ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações da autoridade apontada coatora, que deverá ser notificada para prestálas no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o agravado, para se manifestar no prazo legal, caso queira.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de novembro de 2004.
Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028632-2004 – TURIAÇU.
AGRAVANTE: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: REGINALDO JÚNIOR CARVALHO.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
MURILO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, Prefeito do
Municipal de Turiaçu-MA, impetrou o presente Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca nos autos da Ação Civil
Pública nº 195/2004 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 84, do CPP
e concedendo liminar afastando-o do cargo.
Alega o agravante incompetência absoluta do Juízo de 1º grau para conhecer da ação, face ao foro especial que ostenta conforme disposição contida no §
2º, art. 84, do Código de Processo Penal, regulamentado pela Lei nº 10.628/2002.
Alega mais que a decisão foi prolatada sem que tivesse oportunidade de
manifestar-se nos autos, em visível violação ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
No caso em exame, mostram-se presentes os pressupostos necessários
à concessão do efeito suspensivo pretendido, tais como, o fumus boni iuris, vez
que o Pleno do TJMA já se posicionou pela constitucionalidade do art. 84 do
CPP, e periculum in mora, pelo fato do agravante encontrar-se afastado do
cargo por determinação de Juiz incompetente para apreciar o feito, razão pela
qual defiro o efeito suspensivo pretendido, com o conseqüente retorno do agravante ao cargo de Prefeito do Município de Turiaçu, do qual foi afastado, até o
pronunciamento final da 2ª Câmara Cível (CPC, art. 558).
Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, bem como
requisite-se-lhe as informações que entender necessárias.
Procedam-se as necessárias intimações (art. 527, V, CPC).
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. Raimundo Freire Cutrim.
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 022787/2004 – SÃO LUÍS.
Apelante
: Banco do Brasil S/A.
Advogados : Dr. Valdemir Pessoa Prazeres, Dr. Ezequias Nunes Leite
Baptista, Dr. Antony Boden, Dr. João Otávio de Noronha e outros.
Apelada
: Gisela M. A. Santos.
Advogados : Dr. Marcel Cézar Silva Trovão, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Dra. Carolina Fernandes de Paiva,
Dr. Plínio Rocha Oliveira, Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Jezanias
do R. Monteiro e outros.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
O presente recurso foi interposto com vistas a reforma da sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís
que julgou improcedentes os embargos à execução nº 15764/2001, opostos pelo
apelante em face da apelada.
Sucede que, não obstante a exigência constante no caput, do art. 736
do CPC, o qual determina que os embargos à execução “serão autuados em
apenso aos autos do processo principal”, verifico que junto a este processo não
se encontra apensado o processo principal - nº 013224/96, cujas peças são imprescindíveis ao deslinde das questões suscitadas no recurso em apreço. Destarte,
faz-se necessária tal providência, a fim de viabilizar o julgamento da apelação.
Ante ao exposto, oficie-se ao juízo de origem – 3ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, solicitando que encaminhe a este Tribunal os autos do
processo nº 013224/1996, em que figuram como partes Gisela M. A Santos e
Banco do Brasil S/A, a fim de que seja procedido, pela Coordenadoria Judiciária Cível, o devido apensamento da referida demanda aos autos deste recurso
de apelo.
Após a sobredita providência, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
9
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 011943/2004 – Ref. DENÚNCIA nº
011264/2003
EMBARGANTE: Ministério Público Estadual
PROCURADOR: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
EMBARGADO: Leonardo Lourenço Queiroz
ADVOGADO: Dr. Sebastião Souza da Silva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Tendo em vista a suspensão condicional do processo formulada na
denúncia, intime-se o acusado, ora embargado, para se manifestar sobre referida proposta no prazo de 10 dias.
São Luís, 25 de novembro de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025799 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051041/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 006987 / 2003
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, DELCIO DE CASTRO BARROS FILHO, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTHONY
BODEN E OUTROS
EMBARGADO(A): ANTONIO CARLOS FREY ABBOTT
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR N° 28474/2004 IMPERATRIZ-MA
REQUERENTE: WELER DE SOUZA RESENDE
ADVOGADOS: HELENO MOTA E SILVA E OUTROS
REQUERIDO: RHECYELLE MOTA RESENDE
ADVOGADO: MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da
autoridade monocrática, que deverá ser notificada para prestá-las no prazo de
10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o requerido, para se manifestar no prazo legal, caso queira.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de novembro de 2004.
Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026270 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051422/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006002 / 2004
EMBARGANTE: AUDI DE BRITO SILVA
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA E OUTROS
EMBARGADO(A):
LUÍS DE JESUS JARDIM
Advogado(a)(s): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, FERNANDA
DE CASTRO CORRÊA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025802 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051322/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) REMESSA Nº 029299
/ 2003
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES)
LENARDO HENRIQUE DA COSTA
BEZERRA, MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, JOSÉ
INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE
ARAÚJO, ANIRA ALENCAR MARQUES, DANIEL FARIA DE
JERÔNIMO LEITE
EMBARGADO(A):
JOSÉ CARLOS GONÇALVES/EMPRESA
DE TRANSPORTES COLETIVOS E DE CARGA
Advogado(a)(s): ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, LEONEL DE
ARAÚJO LIMA NETO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025174 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051147/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005393 / 2004
EMBARGANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA
MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO(A):
EVAL EMPRESA DE VIAÇÃO
ANGRENSE LTDA
Advogado(a)(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR,
GLADSTON VALE MELO, ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS,
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia
, 22 de novembro de 2004.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO
BONFIM
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM (Jurisdição parcial e Devidamente Convocado), MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (Devidamente Convocada).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 020395 / 2004 - HUMBERTO DE CAMPOS
PACIENTE:
FRANCISCO VITOR DA SILVA FILHO
IMPETRANTE: JOSÉ LUIS L. SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VotaramosSenhoresDesembargadoresJAMILDEMIRANDAGEDEONNETO,JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 025925 / 2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
EVERALDO ALVES SERRA
Advogado(a)(s): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
10
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
_____________________
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026526 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051151/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013385 / 2004
EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES
Advogado(a)(s): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS
EMBARGADO(A):
JOSEMAR SANTOS MARANHÃO
Advogado(a)(s): FELIPE DE JESUS MORAES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
Observação: RETIROU-SE TEMPORARIAMENTE DA SESSÃO O
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PASSANDO A FUNCIONAR COMO VOGAL O DESEMBARGADOR RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM.
_____________________
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023146 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051415/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018535 / 2004
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO(A):
SUL AMÉRICA SEGURO SÚDE S/A
Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE E OUTROS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETORNOU A SESSÃO O
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022627 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050547/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 001981 / 2003
EMBARGANTE: JOSÉ VIEIRA COSTA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E
OUTROS
EMBARGADO(A):
JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER, PEDRO AMÉRICO
DIAS VIEIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR PARA EM SEGUIDA PASSAREM AO EXAME DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1981/2003
QUE, UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURO DANDO-LHE
PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, TAMBÉM NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025324 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051169/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL
Nº 010172 / 1994
EMBARGANTE: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS
EMBARGADO(A):
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016857 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050097/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 029659 / 2003
EMBARGANTE: CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E
OUTROS
EMBARGADO(A): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s): MARCOS ANTÔNIO COELHO LARA E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027773 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 051675/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 011483 / 2004
EMBARGANTE: META EMPREENDIMENTOS LTDA, META PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO COUTINHO CHAVES, NESTOR ROCHA
CABRAL, JULIANA MARIA BORGES MAMEDE, FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, CAROLINE BRASIL NOGUEIRA
NEPOMUCENO
EMBARGADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 023445 / 2004, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016649 / 2004
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
OSCAR CAVALCANTE OLIVEIRA,
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO(A): DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004995 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: RIVOLI VEÍCULOS LTDA.,
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
2º APELANTE: PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): SAINT LOUIS VEICULOS LTDA
Advogado(a)(s): KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ POR MAIORIA, CONHECERAM DOS APELOS, DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM QUE NEGOU PROVIMENTO E UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR.
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADVOGADO DA APELADA.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, FACE
SEU IMPEDIMENTO NO PROCESSO A SEGUIR, ASSIM COMO O
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PELO MESMO MOTIVO. ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020539 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
SÉRGIO TAVARES
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
APELADO(A): T. C. F. (Menor), A. C. F. (Menor), EUDER SIMÕES
FERREIRA JUNIOR, MILENA SIMÕES FERREIRA, EULER SIMÕES
FERREIRA,
REPRESENTANTE:
FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA
Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIRARAM-SE DA SESSÃO
OS DESEMBARGADORES RAIMUNDO FREIRE CUTRIM E MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO. REASSUMINDO A PRESIDÊNCIA O
DESSEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E
RETORNANDO A SESSÃO O DESEMBARGADOR RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020489 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: HIDERALDO LUIS ARAGÃO MOUTA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
AGRAVADO:
ESPÓLIO DE JOÃO MIRANDA SOBRINHO
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, BRUNO ARAÚJO
DUAILIBE PINHEIRO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004556 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO,
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
11
DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA
CASTRO TESTI E OUTROS
2º APELANTE: JORNAL“O IMPARCIAL” - EMPRESAPACOTILHALTDA
Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
1º APELADO(A): JORNAL“O IMPARCIAL” - EMPRESAPACOTILHALTDA,
Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
2º APELADO(A):JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET
DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA
CASTROTESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA,ADOLFO TESTI NETO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF”.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022847 / 2004 - ROSÁRIO
APELANTE:
AQUINO & CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET
DE AQUINO, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JOSÉ CARLOS
PORTELLA FERREIRA, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA,
ADOLFO TESTI NETO, JOSE WILLIMA DOS SANTOS
APELADO(A): WILLYS DINIZ GUIMARÃES, MARIA DE FÁTIMA
BRAGA GUIMARÃES
Advogado(a)(s): JUAREZ BATISTA SANTOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023837 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CELSO HENRIQUE COSTA PAIVA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RICARDO LUIZ DOS
SANTOS CARVALHO, EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, ADILSON
MARÓSTICA E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015960 / 2003 - CODÓ
1ºAPELANTE: JOÃO FERREIRA BARROS,
Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ROBERTO SÉRGIO
TAVARES AMORIM, SORÁYA FRANÇA DOS ANJOS, DANIELLA
RONCONI, PATRÍCIA ELLEN DE MEDEIROS, LÍLIAN CATIANI C.
FREITAS, GEÓRGIA BEZERRA GURGEL
2ºAPELANTE: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Advogado(a)(s): TADEU LUIZ LASKOWSKI, CARLA MALUF ELIAS,
RUBENS CARMO ELIAS FILHO, VALTER APARECIDO ACENÇÃO,
LÍDIA ROBERTA FONSECA
1ºAPELADO(A): AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA,
Advogado(a)(s): RUBENS CARMO ELIAS FILHO, LÍDIA ROBERTA
FONSECA, CARLA MALUF ELIAS, TADEU LUIZ LASKOWSKI,
VALTER APARECIDO ACENÇÃO
2ºAPELADO(A): JOÃO FERREIRA BARROS
Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ANDRE RICARDO DE C.
12
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
COSTA, ROBERTO SÉRGIO TAVARES AMORIM, SORÁYA FRANÇA
DOS ANJOS, DANIELLA RONCONI, PATRÍCIA ELLEN DE
MEDEIROS, LÍLIAN CATIANI C. FREITAS, GEÓRGIA BEZERRA
GURGEL
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030569 / 2003 - BACABAL
APELANTE:
TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
Advogado(a)(s): RICARDO DE OLIVEIRA, EVALDO BASTOS
RAMALHO JÚNIOR, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
APELADO:
MARINA ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001899 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
AGRAVADO(A): SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, JOSÉ RIBAMAR DOMINICI, MARCO
TÚLIO CAVALCANTI DOMINICI
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
_____________________
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006488 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
AGRAVADO:
BERNADETE R. DE OLIVEIRA, HUMBERTO DA C.
FERREIRA, ZULEIDE DE O. FERREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010895 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO:
ELMONLI MONTEIRO DE ARAÚJO LIMA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016662 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
AGRAVADO(A): LAYSE MARIA DA SILVA
Advogado(a)(s): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018532 / 2004 - PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: RAIMUNDO CORREIA SANTOS
Advogado(a)(s): JANSEN DE MACEDO SANTOS, RODRIGO MAIA ROCHA
AGRAVADO(A): R. P. S. (Menor), N. P. S. (Menor),
REPRESENTANTE:ANTÔNIA NEUCIMAR CAVALCANTE PAIVA
DEFENSOR PÚBLICO SÂMIA DUARTE
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020284 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL
ANA MARIA DIAS VIEIRA
PROCURADOR(A)(ES)
SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): ARMENIA PIMENTEL DE OLIVEIRA, CARMEM
DOLORES MARTINS CALDAS, FLAVIO AUGUSTO LYRA NORONHA,
JOSE LUIS NASCIMENTO ARAUJO, LÊDA MARIA MARANHÃO
CARVALHO ZEIDAN DA SILVA, MARIA AUXILIADORA SOUSA
TUPAN, MARIA CHRISTINA MARTINS DE ABREU, MARIA DA GLORIA GOUVEIA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA VIEIRA,
SILVANA COSTA GUTERRES, TATIANA MARIA ASSIS MARTINS
BRANDÃO, TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027544 / 2003 - CAXIAS
AGRAVANTE: MARCIA REGINA SEREJO MARINHO, PREFEITA
MUNICIPAL DE CAXIAS
PROCURADOR-GERALEDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
AGRAVADO(A): CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
CAXIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029890 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES)
JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
AGRAVADO:
GRAÇA DE MARIA ALMEIDA
Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029896 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RENATO DE CARVALHO VIANA
AGRAVADO(A): JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MÁRCIO CASTRO
BRANDÃO, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, SÔNIA MARIA
AMARAL FERNANDES RIBEIRO, NELSON FERREIRA MARTINS
FILHO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, THALES RIBEIRO DE
ANDRADE, OSMAR GOMES DOS SANTOS, MÁRIO PRAZERES NETO
Advogado(a)(s): GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
_____________________
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031340 / 2003 - SANTA
QUITÉRIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM
FRÓZ
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) PABLO ZUNIGA DOURADO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031449 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SILVINO DE OLIVEIRA GOULART, SYLVINO DE
OLIVEIRA GOULART
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE
OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMEN-
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
13
TO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
_____________________
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032294 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RENATO DE CARVALHO VIANA
AGRAVADO(A): CREMILDA DO LAGO SOUSA
Advogado(a)(s): JORGE LUIZ DE CARVALHO, MARIA DO LIVRAMENTO LAGO SOUSA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO AGRAVO
DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
34 - REMESSA N.º 009088 / 2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MORENO FALCÃO
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS
SALOMÃO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO
SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, ADRIANA
MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA, ROBERT
SEGUINS FEITOSA, RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
35 - REMESSA N.º 010247 / 2002 - SANTA QUITÉRIA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
QUITÉRIA
REQUERENTE(S):CARLOS ALBERTO CARVALHO FILHO
Advogado(a)(s): ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
REQUERIDO(A)(S):MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
_____________________
36 - REMESSA N.º 015584 / 2004 - IMPERATRIZ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
IMPERATRIZ
REQUERENTE(S):DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL BEIRA RIO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
14
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
37 - REMESSA N.º 015620 / 2004 - CAROLINA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FICAL ESPECIAL
DA SECRETARIA DA FAZENDA EM CAROLINA/MA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
38 - REMESSA N.º 017926 / 2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: JOSÉ ORLANDO SILVA PEREIRA, MOZANIEL MENDES SOUSA, JOÃO DE DEUS TAVARES
DEFENSOR PÚBLICO
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA
REQUERIDO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DA REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
39 - REMESSA N.º 020288 / 2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA,
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LENARDO HENRIQUE DA
COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA LIMA TAVARES
Advogado(a)(s): GERSON SILVA NASCIMENTO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
40 - REMESSA N.º 025090 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERÍDO(A):MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
41 - REMESSA N.º 028411 / 2003 - SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
REQUERENTE: JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
42 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000024 / 2003 - CODÓ
SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CODÓ
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
CODÓ
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
43 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 019021 / 2004 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003280 / 2004 - ITAPECURU-MIRIM
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, ADNEY
LUIS DE A. CASTRO, MARIA LUCÍLIA GOMES, FLÁVIA PATRICIA
LEITE CORDEIRO
APELADO:
DOMINGOS EVANGELISTAS SANCHES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINIS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
15
TÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM D O RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
MENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003283 / 2004 - CAXIAS
APELANTE:
BANCO FIAT S.A.
Advogado(a)(s): ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA
APELADO(A): HELOISA HELENA COELHO SOARES
Advogado(a)(s): IÊDA MARIA MORAIS, NALDSON LUIZ PEREIRA
CARVALHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO”.
49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009782 / 1999 - ITAPECURU-MIRIM
APELANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM
Advogado(a)(s): VALBER MUNIZ
APELADO(A): WACY DA SILVA ABREU
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005434 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): JOÃO EVARISTO FERNANDES , MARIA JOSÉ
VIDAL FERNANDES
Advogado(a)(s): WYLLIGTON WAGNER FERRO LEITE FERNANDES
APELADO(A)(O):
CLADENIR COSTA DOS SANTOS,
IRANEIDE COSTA SANTOS, LUZITANO BOTELHO CAMÕES
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS
SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005438 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
SÉRGIO TAVARES, AUGUSTO
ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
APELADO(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA CAMPELO
Advogado(a)(s): INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO,
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS, FERNANDO ANTÔNIO
RIBEIRO DE PAULA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA,
JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
48 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009026 / 2003 - SÃO BERNARDO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
Advogado(a)(s): FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
APELADO:
ESPÓLIO DE RENATO DE CALDAS CARVALHO,
REPRESENTADO PELA SUA IVENTARIANTE AMARILES COSTA DE
CARVALHO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO, ROBERTO
CAJUBÁ DA COSTA BRITTO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVI-
50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010100 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
APELADO:
MARINALVA PEREIRA GOMES, MARIA JOSÉ LEITE
SOARES, SILEUNICE PIRES FELIPE, ALZENIR SILVA, ANTÔNIO
SOARES DE SOUSA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NÃO SÓ PARA ISENTAR O APELANTE DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS, MAS, TAMBÉM PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PARA 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010644 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
IDUVALDO OLETO E OUTROS
APELADO:
IMPERIAL MOTOS LTDA.
Advogado(a)(s): BENEDITO FERREIRA LEMOS E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011051 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
VALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
APELADO:
JOAQUINA PEREIRA DA SILVA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO
MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
ASSISTENTE
IRACI ABREU NOGUEIRA
Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
ASSISTENTE
HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSÊCA
DEFENSOR PÚBLICO
FABÍOLA ALMEIDA BARROS
16
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014021 / 2004 - PASTOS BONS
APELANTE:
RAIMUNDO BRITO
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012509 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
OSMIR DA SILVA FREIRE
Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA, FÁBIO HENRIQUE
BRANDÃO CUNHA, WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA,
FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011503 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES)
JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
APELADO(A): VÂNIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON
MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013180 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
APELADO:
JOÃO BATISTA CUNHA FREIRE
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014052 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): SEBASTIÃO SANTANA LICÁ
Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
58 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014063 / 2004 - ZÉ DOCA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ZE DOCA
Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA
GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO
APELADO(A): AUBERICO DA FONSECA MARQUES
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
59 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015583 / 2004 - ICATU
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM,
FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA E OUTROS
APELADO(A): TEREZA BRÁS DE SOUSA
Advogado(a)(s): ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
60 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016203 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI E OUTROS
APELADO:
IZAURA LAEDA DIAS SAMPAIO
Advogado(a)(s): VÂNIA MARIA CAMELO FERREIRA, JAIR DE
ALMEIDA RICCI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
61 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017957 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA BETÂNIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ
RAIMUNDO VIEIRA GUIMARÃES, JACILENE CAMPOS DE MELO,
GLÁUCIA TORRES DE MELO SOUSA, GEIZINETE PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado(a)(s): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RENATO DE CARVALHO VIANA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
____________________
62 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 018217 / 2002 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
MANOEL DA SILVA COSTA
Advogado(a)(s): EDILSON FERREIRA MENDES
RÉU:
MARIA ELIZA COSTA(Espólio),
Advogado(a)(s): KEILA FONSÊCA DA SILVA
REPRESENTANTE:
JOSÉ RIBAMAR COSTA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
63 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018608 / 1998 - BALSAS
APELANTE:
ARLINDO BLATT
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): FLÁVIO ALBERTO CORRÊA, JOSÉ MOANÉZER
RIBEIRO CALADO, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTÔNIO
MARIA NUNES PEREIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
64 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021076 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MANOEL DE JESUS GOMES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
APELADO:
SANFORD & CIA.
Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
65 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022803 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES
2º APELANTE: RAIMUNDA NONATA MARQUES COSTA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
17
ROBERTO ALMEIDA
1º APELADO(A):RAIMUNDA NONATA MARQUES COSTA,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DOS RECURSOS DANDO PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E JULGANDO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
66 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023450 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): SOLANGE COSTA FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO, SANDRA ALBUQUERQUE DINO
APELADO(A): JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
67 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO N.º 024491 / 2003 - CAROLINA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA
Advogado(a)(s): JOÃO RAIMUNDO DE ANDRADE
REQUERIDO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA, EX-PREFEITO
MUNICIPAL DE CAROLINA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGARAM DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, FAZENDO A
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
68 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025649 / 2003 - SANTA HELENA
APELANTE:
IMPERIAL MOTOS LTDA.
Advogado(a)(s): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOÃO JORGE LOBATO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
____________________
69 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026986 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
APELADO:
SDO - SERVIÇOS DE DESINTOMETRIA ÓSSEA LTDA
Advogado(a)(s): RENATA BESSA DA SILVA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
18
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
70 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029262 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): MARLIZE DO SOCORRO FERREIRA SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia ,
23 de novembro de 2004.
Presidência: Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Procurador de Justiça: Dr. PAULO ROBERTO RIBEIRO SALDANHA
Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019878 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 049792/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003888 / 2004
EMBARGANTE: JONH PRADO SMITH E DANIEL PRADO SMITH
Advogado(a)(s): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA, ANA MARIA SOUSA
SILVA
EMBARGADO(A): ANA EMÍLIA SMITH JORGE, MAURO ROBERTO
NAHUZ JORGE
Advogado(a)(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO, RICARDO
GOMES CASTRO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
_____________________
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 016076 / 2004, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004188 / 2004 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO(A): MARIA FELIX RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
_____________________
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004013 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A): ANDERSON FERNANDO HOLANDA MACIEL
Advogado(a)(s): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005514 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARIO ALEXANDRE PIMENTACRUZ NUNES(Menor),
REPRESENTANTE:
LUDIMILLA DE JESUS PIMENTA CRUZ
NUNES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS JÚNIOR,
CLAUDIONOR SILVA
AGRAVADO(A): MARIO ADRIANO NUNES
Advogado(a)(s): LUANA LENA SAMPAIO NASCIMENTO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012675 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA
SOARES, LUCIMARY GALVAL LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LIDIA CUNHA SCHRAMM
AGRAVADO:
GELOBARROS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO
O
JULGAMENTO A PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES”
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013423 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BIONORA PAIVA MARTINS
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
AGRAVADO(A): CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016350 / 2004 - ARAIOSES
AGRAVANTE: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ
FELIX FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, CICERO
DA SILVA GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO
BERNARDINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO, MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
AGRAVADO(A): ESPÓLIO
DE
CÉLIA
FURTADO
DE
CARVALHO(Espólio),
REPRESENTANTE:
MANOEL FURTADO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, ADELINO
FERNANDES DA SILVA FILHO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016879 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO ABN - AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s): MAURÍCIO IZZO LOSCO, NADIA CELINA AOKI E
OUTROS
AGRAVADO(A): RUBEM FURTADO
Advogado(a)(s): GONZANILDE PINTO DE SOUSA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019531 / 2004 - BALSAS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLVO S/C LTDA.
Advogado(a)(s): GENI WERKA, THAIS REGINA MYLIUS MONTEIRO,
PAULO ARMANDO CAETANO DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO:
COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO LTDA.
Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON,
ANDREA TONIAZZO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026456 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TV GLOBO LTDA.
Advogado(a)(s): GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
AGRAVADO(A): CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES
Advogado(a)(s): DANIEL GUERREIRO BONFIM
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
11 - REMESSA N.º 013173 / 2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS-MA
PROCURADOR(A)(ES)
FRANCISCO PESSOA SANTANA E OUTROS
REQUERIDO: JAIRON MORAES
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
19
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026726 / 2003 - BURITI
AGRAVANTE: RAIMUNDO AGOSTINHO PRESSI
Advogado(a)(s): LEONARDO DE CARVALHO AMBROZI, BERTILA DE
CAMARGO AMBROZI
AGRAVADO(A): FELIPE SOUSA DOS SANTOS JÚNIOR, ANTÔNIO
LIMA DOS SANTOS, FELIPE SOUSA DOS SANTOS, NEUZITA PEREIRA DA SILVA, LUCÍLIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR, PAULO DE JESUS
PESSOA SOARES
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031963 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO(A): EDMARINE CHAGAS COSTA
Advogado(a)(s): ELISÂNGELA OLIVEIRA DE ABREU
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001182 / 2004 - SANTA INÊS
APELANTE:
SEBASTIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A): IVANICE COSTA DE PERS
Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO
O
JULGAMENTO A PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES”
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004993 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): ROSÂNGELAARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA DE
ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO
APELADO(A): MAGNÓLIA ROSE DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(a)(s): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, SUELY ROSA
DOS SANTOS, EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
20
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006133 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: SULAMÉRICACOMPANHIANACIONAL DE SEGUROS,
Advogado(a)(s): RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA
OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE
BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES E OUTROS
2º APELANTE: JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO,
2º APELANTE: FARAILDES SOARES COELHO
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
1º APELADO(A):JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO,
1º APELADO(A):FARAILDES SOARES COELHO,
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , HERCYLA SARAH
MAIA
2º APELADO(A): SULAMÉRICACOMPANHIANACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a)(s): RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA
OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE
BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES E OUTROS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, JULGARAM PELO RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA QUE A PRIMEIRA APELANTE
SEJA INTIMADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
_____________________
17 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 006969 / 2004 - ARAIOSES
REQUERENTE: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS
CHAGAS RIBEIRO DA PAZ
Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
REQUERIDO(A):CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DA
MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020944 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
APELADO(A)(S):
MARIA JOSÉ DOS REIS
Advogado(a)(s): FELIPE DE JESUS MORAES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022774 / 2004 - TIMON
APELANTE:
ELDORADO COUNTRY CLUB
Advogado(a)(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR E OUTROS
APELADO:
BENEDITO ARAUJO VERAS
Advogado(a)(s): LEANDRO CARDOSO LAGES, EDUARDO
ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ, WLADIMIR SOARES MESQUITA NETO E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027513 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SELMO DE JESUS SAMPAIO, CLÁUDIO SOUZA BRITO
PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO RAMOS PEREIRA, MARCIO LUIS
PRAZERES BRANDAO, RAIMUNDO SEBASTIÃO MACIEL PEREIRA
Advogado(a)(s): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
APELADO(A): DIRETOR DO ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030306 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO ABN - AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s): FABIO MELO MAIA, CARLOS ALBERTO GUEDES
FERRO, LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, SÉRGIO TORRES DO
CARMO, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, ANAAMÉLIA PAES
DE ANDRADE BARROS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, PÉRSIO DE
OLIVEIRA MATOS, ALESSANDRO PUGET OLIVA, LUCIANA PAULA
ALENCAR FERREIRA
APELADO(A): DARLIZE SAMPAIO COSTA MORAES
Advogado(a)(s): MAGNO DE MORAES
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO ANTE A
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030570 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ RIBAMAR BARROS
Advogado(a)(s): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, CRISTIANO
VIDAL ZAGHETTI, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO:
METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Advogado(a)(s): LUIS EDUARDO REZENDE, MARIA HELENA
GURGEL PRADO, DANILO MACHADO PERILLO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2004.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
(EM EXERCÍCIO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018220/1998
Agravante:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Advogados:
Drs. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Agravada:
SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Relator:
Des. Raimundo Freire Cutrim
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Presidente, Exmº. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS
GOMES, ENTENDO DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE UM OUTRO
DESEMBARGADOR PARAASSINATURA DO ACÓRDÃO EM QUESTÃO.
DESSE MODO, DETERMINO A SUA PUBLICAÇÃO APENAS COM A
ASSINATURA DO RELATOR DO ACÓRDÃO. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS,
23 DE NOVEMBRO DE 2004. DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO –
PRESIDENTE”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 18960/2004
EMBARGANTE:
COOPERATIVA MISTA INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – COOPERGRAÇAS
Advogados:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
EMBARGADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Dra. Eumarisa Martins dos Santos e outros
DECISÃO
Inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso especial n.º 8108/2004, o embargante opõe os presentes embargos, pugnando, assim, sejam-lhe atribuídos efeitos infringentes, a fim de que o recurso
por ele interposto alcance a Corte Superior de Justiça.
O embargante alega, em suma, que não foi apreciada a alegação de
que as cooperativas produzem lucro por meio das chamadas sobras líquidas, as
quais estariam previstas nos arts. 4º, VII e 21, IV, da Lei n.º 5.764/71.
Em seguida, ressalta que a percepção de lucro pelas cooperativas é
tida como legítima até mesmo pelo próprio STJ, razão pela qual pede seja reformada a decisão desta Presidência.
Em obediência ao princípio do contraditório, o embargado foi intimado para se manifestar acerca deste recurso, ocasião em que aduz serem
protelatórios os embargos opostos, pugnando, ao final, pela aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Era o que cabia ser relatado.
Conquanto sejam tempestivos os presentes embargos, e tenham sido
opostos por quem detinha interesse e legitimidade, vejo que o inconformismo
do recorrente não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.
É consabido que o juízo de prelibação dos recursos excepcionais limita-se ao exame dos requisitos de admissibilidade, genéricos e específicos, não
se podendo adentrar, portanto, na questão de fundo da pretensão do recorrente.
Nessa tônica é que a decisão embargada observou não ser possível o
alcance, ao STJ, da matéria discutida no Recurso Especial n.º 8108/2004, vez
que, conquanto estivessem presentes os requisitos genéricos de admissibilidade,
o recorrente esbarrou em impedimentos de ordem específica a essa espécie
recursal.
Veja-se que a fundamentação do juízo negativo de admissibilidade
pautou-se na ausência de prequestionamento de alguns dos dispositivos tidos
por violados, bem como no argumento de que o acórdão recorrido encontra-se
em consonância com o entendimento do E. STJ.
Em momento algum, registre-se, a decisão embargada examinou o
mérito da discussão, até mesmo porque nessa seara não está o tribunal a quo
apto a adentrar.
Dessa forma, o ponto suscitado pelo ora embargante jamais poderá ser
analisado nesta Corte, por se tratar do próprio mérito da causa que, repita-se, só
seria passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, se acaso o recurso
especial não esbarrasse nos impedimentos acima apontados.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
21
Ante o exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados
no art. 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
São Luís, 03 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 610/1998-003-TJ
REQUERENTE: JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES
ADVOGADO: Gilson Freitas Marques
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO
ORIGEM: Pinheiro
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 150.614,59 (cento e cinqüenta mil seiscentos e
quatorze reais e cinqüenta e nove centavos)
DECISÃO
O Município de Pinheiro às fls. 188/193 em resposta ao ofício n.º
646/03, expedido por esta Presidência vem se manifestar acerca da pretensão
de seqüestro proposta pelo requerido, alegando o que segue:
De acordo com as alterações sofridas na Constituição Federal de 1988
no que tange ao acréscimo do § 4º do artigo 78 do ADCT, através da EC. N.º
30, afirma o requerido que se torna impossível o deferimento de pedido de
seqüestro, vez que esta medida só é possível quando ocorrer preterição da ordem dos precatórios.
Alega ainda que o requerente não foi preterido em seu crédito, pois o
Município de Pinheiro procedeu com a devida inclusão deste precatório para o
ano de 2003.
Desta forma, pleiteia que o pedido de seqüestro seja indeferido, bem
como a concessão de prazo para juntada do mandato de procuração.
Em petição de fls. 197 à 199, vem aos autos o requerente reiterar seu pedido de seqüestro, vez que o Município por falta de “inclusão da requisição respectiva no orçamento”, preteriu o direito do credor e fundamenta seus argumentos colacionando o texto do art. 78 do
ADCT. Juntou, para tanto, certidão emitida pela Câmara Municipal de
Pinheiro, em 11 de março de 2003, onde se constata que não fora efetivada a inclusão do crédito específico para o pagamento do Precatório,
entretanto faz referência a existência de crédito destinado ao custeio
de sentenças judiciais na importância de R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais).
Em conseqüência desta petição os autos foram enviados à contadoria
judicial para a devida atualização da dívida que totalizou a quantia de R$
490.487,72 (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e
setenta e dois centavos). Desta forma, o Município requerido foi intimado para
que se manifestasse no prazo de 05 dias acerca da referida atualização.
Diante da ausência de manifestação do Município no que tange a atualização da quantia, o requerente peticiona à fl.212, ratificando o pedido de
seqüestro.
Compulsando os autos, observa-se que, em despacho proferido às fls.
169/171, foi deferida a pretensão do Município de Pinheiro, ao oportunizar ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a inclusão deste precatório no ano de
2003, com a expedição da respectiva notificação (Ofício n.º 419/2003), para
cumprimento desta determinação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse os documentos hábeis à sua comprovação e a data prevista para o seu
pagamento.
Diante disso, determino à notificação do Município de Pinheiro, na
pessoa de seu representante legal para, no prazo impreterível de 15 (quinze)
dias, encaminhar a esta Presidência relação contendo a ordem cronológica de
todos os precatórios registrados pelo Município, para pagamento no ano de
2003, para que se possa identificar a real posição do crédito devido ao Sr. Joel
Nicolau Nogueira Nunes, como também, providencie o mandato de procuração
necessário nos autos.
Esclareça-se, ainda, que do não cumprimento desta determinação poderá esta Presidência tomar as medidas necessárias que lhe são asseguradas
pelo Regimento Interno desta Egrégia Corte e na Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
22
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRECATÓRIO N.º 25619/2004-TJ
REQUERENTES:
JOAQUIM SALES DE OLIVEIRA ITAPARY
FILHO, JESUS BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY E JOSÉ MARIA
DE JESUS E SILVA
Advogados: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary, Katchelyne Isabelle
Furtado Moreira e João Boabaid de Oliveira Itapary
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 445.364,43 (quatrocentos e quarenta e cinco mil trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos)
NATUREZA: Caráter Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de
Segurança nº 6.797/2002, no qual figuram como requerentes Joaquim Sales de
Oliveira Itapary Filho, Jesus Boabaid de Oliveira Itapary e José Maria de Jesus
e Silva e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 445.364,43 (quatrocentos e quarenta e cinco
mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão,
na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento
o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10
(dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 26038/2004-TJ
REQUERENTE:
FREITAS & ROCHA LTDA.
Advogado:
José Carlos Sousa Silva
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 21.421,05 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e um reais e
cinco centavos)
NATUREZA: Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Freitas & Rocha Ltda. e, como requerido, o Estado do Maranhão,
remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 21.421,05 (vinte e um mil quatrocentos e vinte
e um reais e cinco centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão,
na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10
(dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 26037/2004-TJ
REQUERENTE:
JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
Advogado: José Carlos Bastos Silva
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Augusto Aristóteles Matões Brandão e outros
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 30.757,63 (trinta mil setecentos e cinqüenta e sete reais e
sessenta e três centavos)
NATUREZA: Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente José Carlos Bastos Silva e, como requerido, o Estado do Maranhão,
remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 30.757,63 (trinta mil setecentos e cinqüenta e
sete reais e sessenta e três centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão,
na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento
o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10
(dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 26040/2004-TJ
REQUERENTE:
MARIA DA PAZ COSTA
Advogado: José Benedito Azevedo Amorim
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares e Carlos Augusto Brito
Castro
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 15.030,00 (quinze mil e trinta reais)
NATUREZA:Caráter Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Maria da Paz Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 15.030,00 (quinze mil e trinta reais).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão,
na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento
o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10
(dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRECATÓRIO N.º 25857/2004-TJ
REQUERENTE:
ZAMITH PINHEIRO SARAIVA
Advogados:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary, Katchelyne
Isabelle Furtado Moreira e João Boabaid de Oliveira Itapary
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 134.295,35 (cento e trinta e quatro mil duzentos e noventa e
cinco reais e trinta e cinco centavos)
NATUREZA: Caráter Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de
Segurança nº 12.988/2002, no qual figuram como requerentes Zamith Pinheiro
Saraiva e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 134.295,35 (cento e trinta e quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão,
na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento
o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10
(dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 07196/2003
RECORRENTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia Gonzalez Leite
RECORRIDA: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo
DECISÃO
Banco do Estado do Maranhão, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos nos. 42.607/2002 e 43.479/2003, proferidos pela colenda Quarta
Câmara Cível desta Corte, em sede de agravo de instrumento e embargos de
declaração, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial com
supedâneo no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República c/c os artigos 508, 541 e seguintes do Código de Processo Civil e apoio no art. 255 e
seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal.
Numa breve análise, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de
ação de revisão contratual, ajuizada por José Agnelo Rodrigues de Araújo, ora
recorrido, contra o Banco do Estado do Maranhão, ora recorrente.
Sustenta o recorrente, que os acórdãos recorridos, ao limitarem em
1% ao mês a utilização da taxa de juros referente ao contrato discutido, anteciparam o mérito da ação originária, que, sequer dispõe de sentença de primeiro
grau, violando, portanto o dispositivo 515 do Código de Processo Civil, além
de ter malferido o art. 535 do mesmo ordenamento processual.
Instado a se manifestar, o recorrido pugnou pelo improvimento do
presente apelo extremo.
É o relatório. Passo a decidir.
Verificando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes
à representação, preparo e tempestividade, constato o devido preenchimento
dos mesmos, conforme atestam, respectivamente, às fls. 78 e 312 dos autos.
Cabe ressaltar que o presente recurso encontrava-se retido nos autos por decisão da então Presidenta deste Tribunal de Justiça, exarada às fls.
332/333.
Ocorre que, tendo sido o presente requerimento, reiterado na oportunidade da interposição do Recurso Especial manejado contra os Acórdãos nos
48.194/2004 e 49.286/2004, proferidos pela Quarta Câmara Cível desta Corte,
em sede de apelação cível e embargos de declaração, respectivamente, deve,
nesta oportunidade, ser processado.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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Sucede, entretanto, que analisando os fundamentos trazidos nas razões do Recurso Especial nº 012815/2004 interposto contra os acórdãos mencionados no parágrafo anterior, achei por bem admiti-lo.
Assim, tendo sido atingido o fim colimado pelo ora recorrente, cujo
objetivo é devolver à Corte Superior o conhecimento da matéria, não é necessário grande esforço para perceber que o requerente se tornou carecedor do
presente recurso por perecimento de seu objeto.
Isto posto, hei por bem não admitir o presente recurso especial.
São Luís, 16 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 012815/2004
RECORRENTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogadas:
Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia
Gonzalez Leite
RECORRIDA: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo
DECISÃO
Banco do Estado do Maranhão, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos nos. 48.194/2004 e 49.286/2004, proferidos pela Quarta Câmara
Cível desta Corte, em sede de apelação cível e embargos de declaração, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo no art. 105,
III, alínea “a” e “c” da Constituição da República c/c os artigos 508, 541 e
seguintes do Código de Processo Civil e apoio no art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal.
Numa breve análise, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de
ação de revisão contratual, ajuizada por José Agnelo Rodrigues de Araújo, ora
recorrido, contra o Banco do Estado do Maranhão, ora recorrente, sendo a mesma
julgada procedente pelo juízo monocrático e confirmada pelos acórdãos vergastados.
Sustenta o recorrente, que a decisão recorrida, ao excluir a incidência
da correção monetária, violou o art. 4º, VI, VIII, IX, XVII e XXII da Lei 4.595/
64, bem como desconsiderou as observações constantes do verbete n.º 596 da
Súmula do Supremo Tribunal de Justiça, além de ter malferido o art. 535 do
Código de Processo Civil e violado o disposto no art. 460 do mesmo ordenamento
processual.
Por fim, aduz que o decisum recorrido divergiu do posicionamento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende ser cabível a livre estipulação de juros pelas instituições financeiras, haja vista que, pelo teor do inciso
IX do art. 4º da Lei 4.595/64, restou afastada a incidência da Lei de Usura no
tocante a limitação de juros.
Instado a se manifestar, o recorrido pugnou pelo improvimento do
presente apelo extremo.
É o relatório. Passo a decidir.
Verificando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes
à representação, preparo e tempestividade, constato o devido preenchimento
dos mesmos, conforme atestam, respectivamente, às fls. 78 e 943 dos autos.
Primeiramente, cabe ressaltar que o dispositivo elencado na Constituição Federal referente à admissão do recurso especial pela alínea “c”, denota
a intenção do legislador em unificar a interpretação da lei federal no território
nacional. Evidente, que para a caracterização do dissídio, resta necessário que
o dissenso verse sobre o mesmo texto de lei federal.
Nesse aspecto, restam relevantes para o julgamento do presente
recurso, os termos em que foram exaradas as decisões do Superior Tribunal
de Justiça trazidas à baila, ou seja, se realmente, tais julgados, consideram
que a estipulação de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não se encontram adstritas aos parâmetros estabelecidos no
acórdão recorrido.
De fato, observo, prima face, que os acórdãos trazidos como
paradigmas, evidenciam o entendimento do Tribunal Superior no sentido de
admitir que a Lei nº 4.595/64, afastou a aplicabilidade da Lei de Usura no
tocante à limitação de juros praticados por instituições financeiras.
Assim, resta evidente que os fundamentos contidos nos julgados da
Corte ad quem, satisfazem a exigência que serve para caracterizar o dissídio
jurisprudencial, haja vista que, para situações jurídicas semelhantes, resultaram decisões antagônicas, o que por si só, basta para admissão do presente
24
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
recurso pelo permissivo contido na alínea “c” do inciso III, do art. 105 da
Carta Republicana.
Isto posto, hei por bem, admitir o recurso especial ora em análise, por
verificar configurado o dissenso pretoriano.
Publique-se.
São Luís, 11 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 12.869/2004
RECORRENTE:
CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CUNHA.
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros.
RECORRIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO.
Advogado: José Ribamar Marques.
DECISÃO
CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CUNHA, irresignada com a
decisão exarada nos Acórdãos de nos 35.202/2001 e 42.941/2003 resultantes do
julgamento da Apelação n.º 15.460/1999 e dos Embargos Infringentes n.º 21.765/
2001, respectivamente, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105,
inciso III, alínea “a” da Constituição da República.
Tratam os autos de ação declaratória, onde a recorrida, inconformada
com a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca
de São Luís, interpôs recurso de apelação.
A C. Terceira Câmara Cível, fls.566/570, por maioria de votos, deu
provimento ao apelo para decretar a nulidade da decisão monocrática, considerada extra petita. Insatisfeita com a referida decisão, opôs a recorrente, embargos infringentes, fls. 585/594.
Em acórdão de fls. 665/670, as Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, julgaram deserto os infringentes. Por tal razão interpõe o presente recurso
especial sustentando a violação à Lei 1060/50, à Lei Complementar 35/79 e aos
artigos 236, § 1o; 248; 535 e 552, § 1o, todos do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a recorrida apresentou contra-razões, às fls.739/742.
É o relatório. Decido.
Analisando, os seus pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, este último por conta de
assistência judiciária, observo que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto à alegada afronta aos artigos supracitados, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o
prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim,
verifico que a pretensão da recorrente afronta a Súmula 282 do STF.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 15.962/2004
RECORRENTE:
ANTÔNIO CARLOS FREY ABBOTT
Advogado:
Eduardo Luiz Bertoluzzi
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Eumarisa Martins dos Santos e outros
DECISÃO
Cuida-se de recurso interposto com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Republicana, contra decisões desta Corte que mantiveram a sentença monocrática, que condenou o recorrente a pagar o avençado com o ora
recorrido em contrato de abertura de crédito, mais 10% (dez por cento) de multa contratual, excluindo tão-somente a capitalização dos juros e a comissão de
permanência.
No que pertine ao ônus da sucumbência, a decisão da primeira instância adotou o entendimento da sucumbência mínima do ora recorrido, pelo que
condenou integralmente o recorrente a pagar as custas processuais, bem como
os honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Tal entendimento também foi adotado pela 2ª Câmara Cível desta
Corte.
Inconformado, o recorrente alega que este Tribunal não observou a
regra da sucumbência recíproca, pelo que entende ter havido violação ao art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aduz que parte do seu pedido
foi atendida na demanda judicial, razão pela qual aduz que as despesas do processo devem ser repartidas entre as partes.
Em seguida, ressalta que a decisão deste Tribunal conflita com o
posicionamento adotado no STJ, no que diz respeito ao tema sucumbência recíproca, pelo que pede seja conhecido e provido este apelo raro também pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
Devidamente intimado, o recorrido aduz, em suma, que a pretensão
do recorrente esbarra no óbice do verbete de súmula n.º 07/STJ, posto que a
Corte Superior teria que rever os limites da fixação da parcela do “decaimento
do pedido”, alcançando a matéria probatória.
Era o que cabia ser relatado.
Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o recorrente os atendeu de forma satisfatória, posto que o prazo do art. 508 do CPC
foi atendido (fl. 210), o comprovante das despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 201), tendo sido o presente recurso interposto por quem
detinha interesse, legitimidade e representação processual (fl. 22).
Ademais, a regularidade formal foi respeitada, não havendo ainda
qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer.
Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, tenho a considerar inicialmente que o inconformismo pautado na suposta ofensa ao disposto no art. 21 do CPC não apresenta qualquer óbice ao seu exame, posto que
a matéria foi prequestionada, além de não reclamar o reexame de provas
colacionadas aos autos.
Ademais, a divergência jurisprudencial suscitada também poderá alcançar o STJ, na medida em que o recorrente conseguiu trazer à baila decisões
que apresentam a mesma situação fática, apresentando, contudo, solução diferente dada por outros tribunais pátrios.
É que, dos autos vê-se que o juízo a quo adotou o entendimento da
sucumbência mínima, embora tenha deferido dois do quatro pedidos formulados pelo ora recorrente, tendo este tribunal acompanhado tal entendimento.
Nesse particular, o recorrente conseguiu demonstrar, conforme dito
acima, que outros tribunais do país, inclusive o próprio STJ, têm decidido a
matéria de forma divergente, atendendo, assim, os ditames do parágrafo único
do art. 541 do CPC.
Ante o exposto, admito o presente recurso, e determino a sua remessa
ao STJ.
Publique-se.
São Luís, 18 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 16.044/2004
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Dr. Elzenir Lauande Franco e outros
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ
Advogados: Dr. Nelson de Alencar Júnior e outros
DECISÃO
Inconformado com decisão desta Corte, que manteve a condenação
imposta no juízo de base, ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente
recurso, e o faz com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana.
O recorrente inicia suas razões fazendo um breve relato dos fatos ocorridos até o presente momento, onde consta que foi ajuizada ação de cobrança
contra o Município de Codó, em face da inadimplência constitucional e
contratual de prestar constas dos recursos públicos recebidos em decorrência
do convênio n.º 174/89. Em seguida, aduz que no decorrer do processo ficou
constatada a aprovação das contas do referido Município, pelo Tribunal de
Contas, pelo que foi pleiteado ao magistrado da causa a extinção do feito sem
julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Atendendo-se ao pedido do ora recorrente, o processo foi extinto, mas
foi-lhe imposta a condenação dos honorários advocatícios no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu a esta Corte de Justiça
que, por sua Terceira Câmara Cível, manteve a condenação de primeiro grau,
sob o argumento de que o pedido de desistência implica no ônus da sucumbência,
no que respeita à verba honorária.
Por essas razões, o presente recurso é pautado na alegação de ofensa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao art. 267, VI, do CPC, tendo em vista que em momento algum foi pleiteada
a desistência da ação, mas sim a sua extinção por superveniente perda do
objeto, caracterizada pela prestação, a posteriori, das contas junto ao TCE.
Em seguida, o recorrente colaciona decisões dos Tribunais Regionais
Federais da 4ª e 5ª Regiões, onde está consignado que a cessação superveniente
do interesse de agir, imputável exclusivamente a ré, implica em sua condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios. Por fim, diz que esta
Corte deu ao art. 20, caput, do CPC, interpretação diferente da que vem dando
o STJ, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que
seja reformada a decisão desta Corte, no que pertine a sua condenação na verba
honorária.
Mesmo devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar as
contra-razões de que trata o art. 541 do CPC (Certidão de fl. 198).
É o Relatório.
Da análise dos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o
recurso é tempestivo (fl. 196) e foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação (fl. 195). Ademais, o preparo está dispensado (parágrafo único de art. 511 do CPC), não havendo ainda qualquer fato impeditivo
ou modificativo do poder de recorrer.
Por outro lado, não existe nenhum óbice no que pertine aos requisitos
específicos a esta espécie recursal. Note-se que a matéria do art. 267, VI, do
CPC vem sendo debatida desde a primeira instância, tendo sido objeto de exame explícito também por esta Corte, pelo que tenho por prequestionado referido dispositivo. Por outro lado, não se trata de questão que suscite o reexame de
provas, mas tão somente a correta aplicação do dispositivo de lei federal ao
caso concreto.
Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento de ordem legal
ou jurisprudencial, admito o presente recurso, e determino o seu envio ao STJ.
Publique-se.
São Luís, 11 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 16.075/2004
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS FREY ABBOTT
Advogado: Eduardo Luiz Bertoluzzi
DECISÃO
Cuida-se de recurso interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Republicana, contra decisões desta Corte que mantiveram a sentença
monocrática, que condenou o recorrente a pagar o avençado com o ora recorrido em contrato de abertura de crédito, mais 10% (dez por cento) de multa
contratual, excluindo tão-somente a capitalização dos juros e a comissão de
permanência.
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpõe o presente recurso especial, e o faz alegando, inicialmente, violação ao art. 535
do CPC.
Em seguida, traz como malferido o disposto no art. 4º, da Lei n.º 4.595/
64, na medida em que foi retirada do contrato celebrado entre as partes, a comissão de permanência previamente pactuada. Nesse aspecto ressalta que no
caso sob exame não existe a cumulação da comissão de permanência com a
correção monetária, tampouco com os juros remuneratórios, pelo que entende
lícita a forma de reajuste das parcelas cobradas.
Ao final, pede seja provido o presente recurso, a fim de que seja anulada a decisão desta Corte, para que outra seja proferida em seu lugar, ou, em
assim não entendendo o STJ, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, bem como os índices dos juros pactuados.
Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarazões de que trata o art. 541 do CPC.
Era o que merecia ser relatado.
Pois bem, adstrito que estou ao exame dos requisitos de admissibilidade
recursal, vejo que o recurso é tempestivo (fl. 211), o preparo foi devidamente
efetuado (fls. 208) e a regularidade formal foi atendida.
Todavia, da análise dos autos verifico que este recurso não merece
prosperar. É que o recorrente não atendeu a um dos pressupostos genéricos de
admissibilidade recursal, na medida em que aviou recurso por meio de advogada
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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não habilitada nos autos, fazendo incidir, por conseguinte, o óbice previsto no
enunciado n.º 115 do STJ.
Ademais, não bastasse esse impedimento intransponível, vejo ainda
que a matéria ora debatida requer um exame acurado das provas colacionadas
aos autos, a fim de se ter ciência acerca da violação aos dispositivos de lei
federal apontados (incidência do impedimento previsto no verbete de súmula
n.º 07/STJ).
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 18 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 17.031/2004
RECORRENTE:
PAULO PEREIRA FONTES MARTINS.
Advogados:
Sidney Filho Nunes Rocha e outros.
RECORRIDO: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA.
Advogados:
Edilson José de Miranda e outros.
DECISÃO
PAULO PEREIRA FONTES MARTINS, irresignado com a decisão
exarada no Acórdão de n.o 50.133/2004 resultante do julgamento da Apelação
n.º 1.444/2004, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c” da Constituição da República.
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais c/c materiais, nos quais o recorrente, inconformado com a decisão prolatada pelo Juiz de
Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís, interpôs recurso de apelação.
A Segunda Câmara Cível, fls.249/263, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando, que o antecitado acórdão violou o artigo 159 do Código Civil de
1916, assim como deu interpretação divergente de outros Tribunais.
Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões, às fls.393/
401.
É o relatório. Decido.
Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à
representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto a alegada afronta ao artigo 159 do Código Civil de 1916, temse impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma
vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do
STF.
No tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea
“c” da Constituição Federal, observo que o valor arbitrado pelo decisum vergastado objetivou assegurar à recorrida a justa reparação pelos danos sofridos,
considerando que a fixação do quantum indenizatório já foi assinalado em diversos julgados da mais Alta Corte de Justiça, onde se lê: “o arbitramento seja
feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso.” (REsp n. 243.093-RJ, j. em 14.3.2000).
Veja-se a jurisprudência do STJ:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – INCLUSÃO NO SERASA – DANOS MORAIS E – Materiais. Condenação genérica englobando danos morais
e materiais. Redução. Descabimento. Súmula 7/STJ. I. Com efeito, a definição
do quantum indenizatório é tormentosa e não encontra parâmetro fixo, dependendo das particularidades de cada caso levado ao conhecimento do juiz, orientando-se a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a intervenção para rever o valor arbitrado a título de dano moral, embora possível,
deve ficar restrita aos casos de exorbitância ou irrelevância do montante fixado. II. Considerando que a condenação foi fixada de forma global, sem a
individualização das parcelas correspondentes aos danos moral e material, fica
inviabilizada a possibilidade de aferição por esta corte do que possa ser considerado exorbitante ou distante do razoável, em relação a cada uma dessas parcelas, ficando o valor da reparação jungido às circunstâncias fáticas da causa,
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
cujo reexame é vedado na via do especial (Súmula 7/STJ). Recurso Especial
não conhecido. (STJ – RESP 437041 – TO – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho –
DJU 01.09.2003 – p. 00278).
Por tais fundamentos, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 17.225/2004
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogado:
Adriano Coelho Ribeiro e outros.
RECORRIDO: MÓDULUS – TELECOMUNICAÇÕES E ELETROELETRÔNICA LTDA.
Advogado:
José de Jesus Jansen Pereira e outros.
DECISÃO
TELEMAR NORTE LESTE S/A, irresignada com as decisões da Primeira Câmara Cível desta Corte, exarada na Apelação Cível n.º 11.934/2003
(acórdão n.º 48.311/2004) e nos Embargos Declaratórios n.º 6.654/2004, interpõe o presente recurso, e o faz com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da Constituição Republicana.
Os acórdãos atacados foram proferidos no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para diminuir tão somente o valor arbitrado a título de
danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a condenação do juízo a quo.
A ementa do acórdão da apelação está vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CULPA OBJETIVA. PROCEDÊNCIA SOMENTE DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Tratando-se de relação de consumo, os fornecedeores de serviços
possuem responsabilidade objetiva sobre a qualidade da prestação.
II – A indenização por danos morais deve atender a dupla finalidade,
uma de compensar os danos sofridos pelo lesionado e outra de inibir que o
lesionador venha a repetir o ato danoso, devendo o juiz observar a gravidade
do ato e o porte econômico das partes, para, agindo com razoabilidade, fixar o
valor da indenização.
III – Agravo retido improvido e apelação provida.
Entendendo ter havido omissões no julgado acima, o ora recorrente
opôs embargos de declaração que, por sua vez, foram rejeitados a unanimidade
de votos.
Nas razões de fls. 169/185, a recorrente alega, inicialmente, que a interrupção dos serviços de telefonia deu-se exclusivamente em virtude de uma
descarga atmosférica provocada por um raio, razão pela que aduz que o acórdão
oriundo dos declaratórios deve ser anulado para que outro seja proferido em
seu lugar, desta feita com o exame da matéria relativa à excludente de responsabilidade do art. 1.058 do CC de 1916. Nesse contexto, aponta como violado
o disposto no art. 535, II, do CPC.
Diz ainda que o v. acórdão n.º 48.311/2004, contrariou o parágrafo
único do art. 21 do CPC, na medida em que determinou que a apelante respondesse inteiramente pelas despesas judiciais e honorários de advogado, embora
tenha havido sucumbência recíproca.
Prossegue com a tese de que este tribunal divergiu do entendimento
adotado por outras cortes, no que pertine à existência de dano moral em razão
da simples pane telefônica, oportunidade em que colaciona ementas de julgados do Eg. TJRS, bem como do próprio STJ, que divergem do entendimento da
1ª Câmara Julgadora deste TJ.
Ao final, requer seja admitido o presente especial, reformando-se o v.
acórdão, com o propósito de julgar improcedente a ação indenizatória, ou, se
não for esse o entendimento dessa Corte de Justiça, determinar, então, a compensação proporcional das despesas e honorários de sucumbência.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contra-razões, onde alega a incidência dos verbetes de súmula ns 07 e 211/STJ; 279, 283 e 400/STF.
É o relatório.
Os requisitos genéricos de admissibilidade encontram-se devidamente preenchidos, vez que o recurso é tempestivo (fl.211), encontra-se com as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
despesas pagas (fl. 209), foi interposto por que detinha interesse, legitimidade
e representação (fl. 32). Ademais, a regularidade formal foi atendida, não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer.
Por outro lado, os pressupostos específicos também encontram-se satisfatoriamente demonstrados. É que o parágrafo único do art. 21 do CPC foi
expressamente debatido por esta Corte de Justiça, pelo que tenho por
prequestionado referido dispositivo legal.
No que pertine à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, vejo que a recorrente conseguiu demonstrar em que ponto a Câmara julgadora porventura deixou de se pronunciar sobre tese suscitada desde as razões da apelação.
Finalmente, quanto à divergência jurisprudencial, constato que as decisões colacionadas pela recorrente amoldam-se à situação fática destes autos,
tendo sido satisfatório o cotejo analítico realizado, a fim de demonstrar posições antagônicas quanto ao mesmo tema jurídico.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 10 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17.577/2004
RECORRENTE:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
RECORRIDA: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA E OUTROS.
Advogado:
Gleyson Gadelha Melo.
DECISÃO
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, irresignado com as decisões
exaradas nos Acórdãos de n.os 48.779/2004 e 50.032/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 28.989/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 8.024/
2004, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República.
Tratam os autos de medida cautelar preparatória, nos quais o recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara Cível
da Comarca de São Luís, interpôs recurso de apelação.
A C. Segunda Câmara Cível, fls.155/161, por unanimidade negou provimento ao recurso, para manter a sentença atacada. Insatisfeito com a referida
decisão opôs, o recorrente, embargos de declaração, fls. 163/171.
Em Acórdão de fls.181/186, a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando a violação ao artigo 20, §§ 3o e 4o e ao artigo 515, do Código
de Processo Civil, bem como ao artigo 43, § 2o da Lei 8.078/90.
Instado a se manifestar, o recorrido deixou fluir o prazo de lei in albis.
É o relatório. Decido.
Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à
representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto a alegada afronta ao artigo 515 do Código de Processo Civil e
ao artigo 43, § 2o da Lei 8.078/90, tem-se impossibilitada a apreciação deste
recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão
do recorrente afronta a Súmula 282 do STF.
Em relação a inobservância do artigo 20, §§ 3o e 4o do Código de
Processo Civil, tem-se que o recurso especial não é a via adequada para se
proceder à revisão do percentual de honorários advocatícios a que foi condenada a parte, sob pena de se incursionar no exame de matéria fática vedado pela
Súmula 7 do STJ.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17628-2004
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
ADVOGADOS: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDA:
ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES
ADVOGADOS:
Alberto Lurine Guimarães e outros
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, interposto pelo BANCO DO ESTADO
DO MARANHÃO S.A. com supedâneo no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o Acórdão nº. 50.037/2004 (Apelação Cível n°
032509/2003) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,
que confirmou a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
da Capital.
Um breve resumo da matéria permite esclarecer que o recurso originase de uma ação de responsabilidade civil por danos moral e material ajuizada
em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A., por conta de devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos em nome da recorrida.
Apreciado em primeira instância, o douto juiz sentenciante, julgou
procedente o pedido de indenização por danos material e moral, este correspondente a (trinta) vezes o valor do cheque devolvido, equivalente a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) na época, tendo ainda rejeitado o pedido de
denunciação da lide.
Enfrentando a demanda, a Segunda Câmara Cível, negou provimento
ao recurso proposto, mantendo incólume a sentença recorrida.
Recorrendo especialmente alega que a decisão impugnada violou o
disposto nos artigos 13, 14 e 88, CDC e artigo 70, III, c/c artigo 75, I, do CPC,
entendendo ser cabível denunciação à lide.
Em contra-razões às fls. 548/557, a recorrida sustenta a
inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de prequestionamento encontrando
óbice nas súmulas 282 e 236 do STF.
É o breve relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, referentes à
representação, preparo e tempestividade, é de se registrar que alegada ofensa
aos arts. 14 e 88, CDC e artigo 70, III, c/c artigo 75, I, do CPC não pode ser
apreciada pela Corte Superior eis que não houve o devido prequestionamento
da matéria, incidindo o enunciado de Súmula 211 do STJ.
Contudo houve enfrentamento da questão sob a ótica do art. 13 do
CDC, circunstância que viabiliza o seguimento do apelo.
Por outro lado, o aviamento do especial baseado na alínea “c” obedeceu aos requisitos exigidos pelo Parágrafo Único do Código de Processo Civil
e do artigo 255 do RISTJ, com o cotejo analítico do dissenso, demonstrando as
circunstâncias que se assemelharam com os acórdãos que serviram de paradigma.
Por tais razões, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 13 outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 18.358/2004
RECORRENTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM
Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia Gonzalez Leite
RECORRIDO: ALDERICO ALMEIDA BORRALHO E OUTROS
Advogada: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”,
da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, integralizada pelo acórdão n.o 50.231/2004, oriundo do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente.
As ementas dos acórdãos atacados encontram-se vazadas nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITE DA DEVOLUÇÃO DA
MATÉRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
I – Não pode ser objeto de apreciação pelo órgão ad quem, o que não
foi decidido pelo Juiz de base, sob pena infringência ao duplo grau de jurisdição.
II – Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO
DA MATÉRIA SUSCITADA. REJEIÇÃO.
I – Inexistentes as omissões suscitadas, deve-se rejeitar os declaratórios,
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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que não se prestam a uniformização de jurisprudência.
II – Enfrentando, o acórdão embargado, matéria relativa à lei federal
atinente à espécie, não há que se falar em pré-questionamento através de
declaratórios.
III – Embargos rejeitados.
Inconformado, o recorrente alega, em suma, violação ao disposto nos
arts. 273, caput, I, §§ 2º e 7º; 535, II, do CPC e 43, § 4º, do CDC.
Ao final, pede seja imediatamente apreciado o presente apelo, por se
tratar de recurso tomado contra tutela antecipada, pelo que entende não se aplicar a regra contida no § 3º do art. 542 do CPC.
Mesmo devidamente intimado, os recorridos não apresentaram as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC.
Dos autos vê-se que o juiz da 3ª Vara Cível desta Comarca concedeu
medida liminar em favor dos ora recorridos, a fim de que o Banco do Estado do
Maranhão se abstivesse de efetuar qualquer desconto referente ao empréstimo
rotativo celebrado, bem como de proceder a qualquer anotação em cadastros de
proteção ao crédito, até futura deliberação do juízo processante.
Interposto o agravo de instrumento pelo banco, foi o mesmo desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática.
Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, vejo que a
regra contida no art. 542, § 3º do CPC deve ser aplicada nesta hipótese, visto
que nas razões recursais não restou comprovada a existência dos requisitos que
determinam a subida imediata de recurso especial tirado contra decisão
interlocutória, quais sejam, perigo de perecimento de direito ou de ocorrência
de dano de difícil ou impossível reparação.
Nesse aspecto, registre-se que o afastamento da regra contida no § 3º do
art. 542 do CPC não se dá de forma automática, pelo simples fato de estar-se
diante de tutela antecipada ou medida liminar. É imprescindível que estejam configurados, também, os requisitos que autorizam a imediata subida dos autos.
Nesse sentido, ver decisão do STJ:
Processual civil. Petição. SFH. Consignação em pagamento. Tutela
antecipada. Recurso especial retido. I - Não se justifica a mitigação do comando previsto no § 2.º do art. 542, do CPC, quando não se vislumbra que a parte
sofrerá prejuízo com a retenção do recurso. No caso, mesmo em se tratando de
tutela antecipada, a parte agravante receberá, em vindo a ser declarado o seu
direito, o que lhe for devido, independentemente do que for consignado. II Agravo regimental desprovido. (STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, AGP 1740/SP;
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2002/0053294-5, Data do Julgamento
28/06/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.2004 p.00280)
Desta forma, ante as peculiaridades do caso concreto, determino a
devolução dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, para que
sejam tomadas as providencias cabíveis no sentido de que os presentes autos
fiquem retidos nos autos do processo principal.
Publique-se.
São Luís, 22 de outubro de 20004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.674/2004
RECORRENTE:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado:
Gilberto Costa Soares e outros
DECISÃO
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos de nos 49.177/2004 e 50.052/2004 resultantes do
julgamento da Apelação n.º 021062/2003 e dos Embargos de Declaração n.º
12799/2004, respectivamente, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” da Constituição da República.
Tratam os autos de embargos à execução, nos quais a recorrida,
inconformada com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 8a Vara Cível da
Comarca de São Luís que julgou improcedente os embargos, por entender que
o percentual de aplicação dos juros moratórios está prevista no art. 406 do
novo Código Civil, interpôs recurso de apelação.
28
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
A Terceira Câmara Cível, fls. 94/97, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença proferida pelo juiz singular, cujo
entendimento firmado foi que a taxa de juros aplicável às execuções fundadas em título judicial, salvo hipóteses legais estranhas à lide em questão, é de 6% ao ano, conforme estabelecido no art. 1062, do Código Civil
de 1916.
Insatisfeita com a referida decisão opôs, a recorrente, embargos de
declaração, fls.98/106, unanimemente rejeitados. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando, que os antecitados acórdãos contrariaram
os artigos 406 e 2.035 do Código Civil/2002.
Instada a se manifestar, a recorrida em suas contra-razões alegou, ausência de prequestionamento, além de irretroatividade das leis e o limite legal
de juros anuais, por fim requer sua inadmissão.
É o relatório. Decido.
Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à
representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto a alegada afronta ao artigo 406 e 2.035 do Código Civil 2002,
verifico que foram satisfeitas as exigências de natureza constitucional e
infraconstitucional. Assim, não vislumbro qualquer óbice para o seguimento
deste recurso.
Diante do exposto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 20.206/2004
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados:
Eumarisa Martins dos Santos, Ezequias Nunes Leite
Baptista e outros.
RECORRIDO: JÚLIO UEJIMA.
Advogado:
Eduardo Luiz Bortoluzzi.
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com as decisões exaradas nos
Acórdãos de n.os 49.398/2004 e 50.126/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 17.153/2000 e dos Embargos de Declaração n.º 11.358/2004, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição da República.
Tratam os autos de ação de execução, nos quais o recorrido,
inconformado com a decisão do Juiz da 1 a Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedente os embargos de devedor solvente nos
autos da execução forçada proposta pelo Banco do Brasil S.A., interpôs apelação.
A C. Segunda Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Insatisfeito com a referida decisão, opôs o recorrido, embargos
de declaração, os quais foram acolhidos por unanimidade.
Por tal razão, interpõe o recorrente o presente recurso especial sustentando a violação aos artigos 21, parágrafo único; 463, 535 e 556, todos do
Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões, alegou afronta às Súmulas 07 e 211 do STJ.
É o relatório. Decido.
Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade.
De acordo com o art. 508 do CPC, aplicável à espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia 24.06.2004, e tendo circulado na mesma data,
o prazo iniciou-se no dia 25.06.2004 e expirou no dia 09.08.2004. No entanto,
o recorrente somente interpôs recurso na data de 10.08.2004, portanto,
intempestivamente.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 20.775/2004
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA.
Advogados:
Paulo Cruz Pereira e outros.
RECORRIDOS:
LUÍS ALBERTO FRANÇA, DJALMA MARQUES CHAGAS, JAIR MARTINS COSTA E JOÃO BATISTA VALE.
Advogado:
Petrônio Alves Macedo.
DECISÃO
MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA, irresignado com a decisão
exarada nos Acórdãos de n.os 48.752/2004 e 50.094/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 22.315/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 9.562/
2004, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República.
Tratam os autos de ação ordinária anulatória de atos jurídicos, nos
quais os recorridos, inconformados com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de São Bento – MA que julgou improcedente o pedido formulado, interpuseram recurso de apelação.
A C. Primeira Câmara Cível, fls.248/253, por unanimidade, conheceu
do recurso dando-lhe parcial provimento. Insatisfeito com a referida decisão,
opôs o recorrente, embargos de declaração, fls. 255/259.
Em Acórdão de fls. 268/271, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando a violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Instados a se manifestarem, os recorridos apresentaram contra-razões,
às fls.300/303.
É o relatório. Decido.
Analisando, os seus pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, este último na hipótese
de dispensa legal, observo que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto a alegada afronta aos artigos supra citados, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o
prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim,
verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do STF.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 21.005/2004
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Ricardo Gama Pestana e Raimundo de Castro Menezes
Neto.
RECORRIDOS: COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA E HELOÍSIO
LOPES.
Advogadas: Maria Rosa de Araújo Mestres e Rita de Cássia Costa Choairy.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos de n.os 48.316/2004 e 50.087/2004 resultantes do julgamento da
Apelação n.º 10.578/2002 e dos Embargos de Declaração n.º 9.597/2004, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição da República.
Tratam os autos de mandado de segurança, nos quais os recorridos,
inconformados com a decisão do Juiz da 5a Vara da Fazenda Pública desta
Capital, interpuseram apelação.
A C. Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso
dando-lhe provimento. Insatisfeito com a referida decisão, opôs o recorrente,
embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade.
Por tal razão, interpõe o presente recurso especial.
Instados a se manifestarem, os recorridos deixaram fluir o prazo
de lei in albis.
É o relatório. Decido.
Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade.
De acordo com o art. 508 do CPC, aplicável à espécie, o recurso espe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Em se tratando de Fazenda Pública, computa-se o prazo em dobro, conforme dispõe o art. 188 do CPC.
Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia 17.06.2004, e tendo
circulado na mesma data, o prazo iniciou-se no dia 18.06.2004 e expirou no dia
17.08.2004. No entanto, o recorrente somente interpôs recurso na data de
18.08.2004, portanto, intempestivamente.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 21.690/2004
RECORRENTE:
BANKBOSTON LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados:
Haroldo Guimarães Soares Filho e outros
RECORRIDO: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA.
Advogado:
Erno Sorvos
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”,
da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, a unanimidade de votos,
entendeu pela intempestividade da apelação interposta pelo ora recorrente.
A ementa do acórdão atacado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – O prazo para interpor a apelação começa a fluir a partir da retirada
dos autos do Cartório pelo advogado, quando toma conhecimento da sentença.
2 – Apelo improvido. Unanimidade.
Inconformado, o recorrente alega violação aos art. 184, § 2º e 508 do
Código de Processo Civil, e o faz sob o argumento de que esta Corte teria
desconsiderado o fato de que o ciente na sentença recorrida está datado de
13.05.2003, razão pela qual o prazo para a apelação expiraria somente no dia
28.05.2003.
Ao final, pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de
que seja considerado tempestivo o apelo por ele interposto.
Intimado, o recorrido alega que, na verdade, o prazo recursal iniciouse no momento em que o advogado do recorrente retirou os autos do cartório,
em 12.05.2003, sendo correta a posição adotada por este Tribunal, em considerar intempestiva a apelação interposta mais de quinze dias após essa data.
Era o que merecia ser relatado.
Não obstante tratar-se de recurso especial interposto contra decisão
interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de decisão relativa
à admissibilidade do recurso de apelação, onde a retenção deste recurso excepcional não é recomendada.
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO. 1. A sistemática de trancamento do recurso especial que impugna decisão interlocutória pode ser quebrada quando demonstrado perigo de
dano irreparável em aguardar-se o julgamento do mérito do litígio. 2. Possibilidade de destrancamento do especial por medida cautelar. 3. Hipótese em que a
retenção do recurso especial impede o exame da apelação do Ministério Público, tornando inócuo o recurso pendente. 4. Medida cautelar procedente. (STJ,
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministra ELIANA
CALMON, Processo MC 5527/SP; MEDIDA CAUTELAR 2002/0117884-2,
Data do Julgamento 13/05/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 16.06.2003
p.00267RDDP VOL.:00005 p.00155).
Feitas essas considerações, vejo que os requisitos genéricos de
admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos, posto que o prazo do
art. 508 do CPC foi respeitado, o comprovante das despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 175), tendo sido o presente recurso interposto por
quem detinha interesse, legitimidade e representação processual (fls. 108/110).
Ademais, vejo que a regularidade formal foi atendida, não havendo
ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer.
Quanto aos requisitos específicos de admissibilidade, tenho a considerar que a decisão desta Corte encontra-se em inteira consonância com o en-
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
29
tendimento pacificado na Corte Superior, segundo o qual o início da contagem do prazo recursal dá-se da retirada dos autos do Cartório. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CÓPIA. MOMENTO. ANTERIOR. PUBLICAÇÃO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. 1 - O prazo para recurso
começa com a intimação da sentença. Se a parte, entretanto, antecedentemente
à publicação, toma inequívoca ciência do seu inteiro teor, inclusive, mediante
extração de fotocópia, neste dia terá ele (prazo) início, sendo irrelevante a posterior publicação e a falta de retirada dos autos do cartório. 2. Recurso especial
não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES, Processo RESP 503636/RS; RECURSO
ESPECIAL 2003/0016989-0, Data do Julgamento 09/03/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 19.04.2004 p.00202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DE AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. “A retirada dos autos de cartório,
pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão,
fluindo a partir daí o prazo para interposição de recurso.” Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO, Processo RESP 258821/SE;
RECURSO ESPECIAL 2000/0046134-2, Data do Julgamento 07/11/2000, Data
da Publicação/Fonte DJ 18.12.2000 p.00195)
Civil. Processual civil. Seguro. Prescrição. Ação de beneficiário contra seguradora. Súmula 229/STJ. Execução. Prazo para embargos. Retirada dos
autos do cartório. I. - “O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”
(Súmula 229/STJ). II. - A retirada dos autos da Secretaria pela executada, que
tomou assim conhecimento da realização da penhora, fez antecipar o início da
contagem do prazo para os embargos, que começou a fluir a partir da retirada
do processo pelo patrono da recorrente. III. - Recurso especial não conhecido.
(STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Processo RESP 254553/MG; RECURSO ESPECIAL 2000/0033981-4, Data do Julgamento 07/04/2003, Data da Publicação/
Fonte DJ 12.05.2003 p.00299)
Pelas razões acima expostas, vejo que o inconformismo do recorrente
não comporta mais discussão na Corte Superior. É que o verbete de súmula n.º
83/STJ desautoriza a interposição de recurso especial fundado em tese contrária a já pacificada na Corte Superior, mesmo em se tratando de recurso pautado
na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SÚMULA 83 - STJ. Também se aplica o
Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso
especial tiver fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (STJ, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Relator(a) Ministro PAULO MEDINA, Processo AGRESP 542185/RS;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0096193-6, Data
do Julgamento 22/06/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00279)
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C”. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE
NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. (...) Aplica-se à espécie, pois, o enunciado da
Súmula 83 deste Sodalício: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”. A propósito, restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 18.8.97,
que “esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’
do permissivo constitucional”. Recurso especial não-conhecido. (STJ, Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministro FRANCIULLI
NETTO, Processo RESP 413651/BA; RECURSO ESPECIAL 2002/00182934, Data do Julgamento 08/06/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.2004
p.00227)
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 10 de outubro de 20004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
30
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
RECURSO ESPECIAL N.º 22.582/2004
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR.
Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros.
RECORRIDOS: ÂNGELA TERESA REIS GODINHO E OUTROS.
Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros.
DECISÃO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR,
inconformada com o teor do Acórdão n.o 50.759/2004, resultante do julgamento da Remessa n.º 21.204/2002, proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível
deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei Mater.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, contrariou os artigos 7º, § 3º; 97 e 119, todos do Código Tributário Nacional.
Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, requerendo o não
conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 393), tempestividade e preparo (fl. 391), constata-se que houve a devida observância dos mesmos.
Quanto à contrariedade aos artigos 7º, § 3º; 97 e 119 do Código Tributário Nacional, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados,
deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, destaca-se que a pretensão da recorrente, não merece ainda
ser acolhida, visto que se amolda ao impedimento constante do Enunciado
Sumular n.º 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário.
Impende destacar ainda, que somente se admite o recurso especial,
sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso
analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do
Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no
presente caso, vez que a recorrente, não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementas de decisões proferidas por outros Tribunais.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial.
São Luís, 17 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 22.917/2004
RECORRENTE:
JOSÉ GERARDO DE ABREU
Advogado:
Gerardo Gualberto de Queiroz
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Rosa Maria Pinheiro Gomes
DECISÃO
Inconformado com decisão emanada desta Corte de Justiça, José
Gerardo de Abreu interpôs o presente recurso especial, e o fez com base no art.
105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Republicana, alegando violação ao art. 593,
III, ‘a’ e ‘d’, do Código de Processo Penal.
A decisão atacada foi proferida pela Primeira Câmara Criminal desta
Corte que, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, manteve a sentença do juízo de base, que condenou o ora
recorrente a 23 ano de reclusão, por prática dos delitos previstos nos art. 121, §
2º, I e IV c/c 29 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
As razões do recorrente pautam-se, inicialmente, na alegação de que a
falta de intimação da testemunha JORGE MERES provocou graves prejuízos a
sua defesa, no julgamento popular.
Em seguida, aduz que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pelo que pede seja conhecido e provido o presente
recurso, a fim de que seja anulado o julgamento outrora realizado, para que
outro seja feito em seu lugar, desta feita, com a oportunização da plena defesa.
Em sede de contra-razões, o Ministério Público Estadual faz um breve
relato dos fatos ocorridos até então, para em seguida ressaltar que as alegações
do recorrente não são capazes de demonstrar a suposta situação gravosa
provocada por este tribunal. Ademais, aponta ausência de prequestionamento,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para no mérito dizer que a testemunha Jorge Meres foi arrolada pela acusação,
que dela desistiu por ocasião do julgamento pelo júri popular, posto encontrarse a testemunha em lugar incerto e não sabido.
Era o que merecia ser relatado.
Da análise dos requisitos genérico de admissibilidade, vê-se que o
recurso é tempestivo, vez que a decisão atacada foi publicada no Diário Oficial
de 27.07.2004, tendo circulado na mesma data, e o presente recurso foi interposto em 13.082004, dentro do prazo do art. 508 do CPC, portanto.
A representação processual encontra-se devidamente regularizada (fl.
6679), o comprovante do preparo encontra-se à fl. 6683/6684, não havendo
ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer.
Ocorre que, conquanto estejam presentes os pressupostos acima mencionados, vejo que o presente recurso não tem condições de prosperar. É que o
inconformismo do recorrente foi exposto de forma a dificultar a exata compreensão da controvérsia, na medida em que a alegada violação ao art. 593, III, ‘c’
e ‘d’, do CPP, não está acompanhada de razões que justifiquem a reforma da
decisão desta Corte pelo STJ.
Como é sabido, a mera alegação de ofensa a dispositivo de lei federal
não suficiente, por si só, para viabilizar o exame de apelos dessa índole pelo
Superior Tribunal de Justiça, visto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada.
Para ilustrar, valiosa é a transcrição de ementas que se enquadram ao
caso sob exame:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AAGRAVO DE INSTRUMENTO PARA
FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO, PELO
ARESTO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO, DOS ARTS. 1º E 2º,
DA LEI Nº 9.313/96. INADMISSIBILIDADE QUE SE MANTÉM. AGRAVO QUE NÃO ATACOU DIRETAMENTE OS DISPOSITIVOS DITOS
VULNERADOS. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART.
557, DO CPC, E ART. 38, DA LEI Nº 8.038/90. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que entendeu não emprestar caminhada ao recurso especial interposto, negando-lhe, assim, seguimento. (...) 5. O recurso especial é de
fundamentação vinculada, característica que impõe ao recorrente o dever
indeclinável de demonstrar a efetiva ocorrência do erro indicado como relevante para que o recurso proceda. “A tipicidade do erro é, pois, pressuposto do
cabimento do recurso (e, por conseguinte, da sua admissibilidade); se o erro
não for típico, o órgão “ad quem” não conhecerá daquele” (cfr. José Carlos
Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol. V,
1985, pág. 285). Impossível, portanto, conceder acesso à instância excepcional
diante de manifesta deficiência de formulação do recurso especial (Súmula nº
284-STF). (...) 8. Agravo regimental improvido. (STJ, Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, Processo AgRg
no AG 226173/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999/0011397-7, Data do Julgamento 08/06/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.1999 p.00159)
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIENTE ARRAZOADO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE.
ENUNCIADOS NºS 282, 283 E 284, SÚMULA/STF. RECURSO
DESACOLHIDO. I - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso
à instância especial, ainda que o vício tenha surgido no acórdão da segunda
instância. II - Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de
recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão. III - Assentando-se o Tribunal de origem em mais de um
fundamento para manter a indenização, cada um deles suficiente, por si só,
para manter o acórdão, e tendo-se impugnado apenas um, não há utilidade para
o recurso especial, que não merece ser conhecido. (STJ, Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Processo RESP 141100/RS; RECURSO ESPECIAL 1997/
0050954-0, Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data
do Julgamento 24/08/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.1999 p.00065)
Ademais, não fosse esse impedimento, vejo ainda que a pretensão do
recorrente incide no reexame de provas pelo STJ o que é expressamente vedado pelo verbete de súmula n.º 07/STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
ATENUANTE OBJETIVA. I - Se a verificação sobre ter sido, ou não, a decisão dos Srs. Jurados “manifestamente contrária à prova dos autos”, exige
reexame do material cognitivo então o recurso especial esbarra no verbete da
Súmula n.º 07-STJ. II - A eventual inadequada formulação de quesitos deve ser
alvo de protesto oportuno. Tópico enfrentado pelo Pretório Excelso (HC n.º
77.725-0-SP). III - Não se conhece de recurso, quanto à contradição na votação
dos quesitos, se os pretensos equívocos alinhados na peça recursal, não configuram lapso de apreciação. IV - A falta de indagação acerca da atenuante específica, afirmando o quesito genérico, não acarreta nulidade se a vontade dos
Srs. Jurados foi atendida na graduação da resposta penal. Reconhecido, por
outro lado, o motivo fútil, a ausência de prejuízo (art. 563 do CPP) é evidente
em face do disposto no art. 67 do CP. Recurso não conhecido. (STJ, Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA, Processo RESP 218855/SP; RECURSO
ESPECIAL 1999/0051605-2, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Data do
Julgamento 16/11/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 13.12.1999 p.00172
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE
DIREITO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
- Se nos embargos de declaração foram debatidos os pontos omissos
no acórdão confirmatório da sentença condenatória, não se vislumbra violação
ao art. 619, do Código de Processo Penal. - É imprescindível para a caracterização da divergência autorizadora da admissibilidade do recurso a transcrição
dos trechos dos paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, porque nem sempre retrata com fidelidade a hipótese ementada (art. 255, do RISTJ).
- A análise da pretensão de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, enseja o revolvimento do quadro fático probatório
delineado nas instâncias ordinárias, o que é vedado por força da Súmula n.º 07/
STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Processo RESP 191682/PA; RECURSO ESPECIAL 1998/00757007, Relator(a) Ministro VICENTE LEAL, Data do Julgamento 27/04/1999, Data
da Publicação/Fonte DJ 17.05.1999 p.00254 REPDJ 24.05.1999 p.00211).
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 22 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 32553/2003
RECORRENTE: SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE
Advogadas:
Joana D’ Arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas
RECORRIDOS: ALOÍSIO DE SOUSA FILHO E CARLOS DE
ANDRADE MACIEIRA
Advogados:Paulo Sérgio Velten Pereira e Ítalo Fábio Azevedo e outros
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE, com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da Constituição
Republicana.
Inconformada, a recorrente inicia suas longas razões fazendo um relato de todos os fatos ensejadores da propositura da ação de prestação de contas,
para em seguida apontar como violados os arts. 914, 915 e 918, do CPC.
Finalmente, aduz que a decisão desta Corte divergiu do entendimento
adotado por outros tribunais, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso.
Devidamente intimados, os recorridos apresentam as contra-razões de
fls. 381/394, onde aduzem, em suma, que o presente recurso não tem condições
de prosperar.
É o relatório. Decido.
De início, verifico preenchidos os requisitos genéricos de
admissibilidade referentes ao preparo (fl. 377), representação (fl. 20) e
tempestividade (fl. 379).
Consta dos autos que a 1ª Câmara Cível desta Corte, por maioria de
votos, deu provimento à apelação interposta pelos ora recorridos, para julgar
carente a ação de prestação de contas proposta pela recorrente. Inconformada,
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
31
esta última interpôs embargos infringentes, que por sua vez não foram conhecidos, por ter o Relator julgado-os desertos. Interposto agravo regimental contra essa decisão monocrática, o órgão julgador decidiu, unanimemente, manter a deserção dos embargos opostos.
Todavia, não foi contra essa decisão unânime que se insurgiu a recorrente neste recurso, mas sim contra a proferida em sede de apelação que, por
ainda desafiar recurso nesta instância, não é passível de ataque pela via excepcional.
Registre-se que a recorrente não dedicou uma linha sequer para atacar
a decisão relativa aos embargos infringentes que, repita-se, é única decisão nos
autos passível de ataque.
Dessa forma, verifico que o recorrente não atendeu ao requisito da
‘regularidade formal’, na medida em que não recorre de decisão de última instância, como determina o art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL ADESIVO N.º 24.907/2004
RECORRENTES: ÂNGELA TERESA REIS GODINHO E OUTROS.
Advogados:
Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros.
RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
Lucimary Galvão Leonardo e outros
DECISÃO
ÂNGELA TERESA REIS GODINHO E OUTROS, inconformados
com o teor do Acórdão n.o 50.759/2004, resultante do julgamento da Remessa
n.º 21.204/2002, proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal,
interpõe o presente recurso adesivo com fundamento no artigo 500, inciso II,
alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, contrariou os artigos 7º, § 3º e 165, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional.
O recorrido, manifestou-se em contra-razões, aduzindo que os recorrentes não citaram quais dispositivos de lei foram contrariados, tampouco juntaram qualquer decisão que sirva de paradigma para a mencionada contrariedade de interpretação, requerendo a inadmissibilidade do recurso adesivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 13/52), tempestividade e preparo (fl. 409),
constata-se que houve a devida observância dos mesmos.
Quanto à contrariedade aos artigos 7º, § 3º e 165, inciso I, do Código
Tributário Nacional, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela
Corte Superior, uma vez que de acordo com o artigo 500, inciso III, do Código
de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido, se o recurso principal
foi inadmitido, como no presente caso do Recurso Especial n.º 22.582/2004.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso adesivo.
São Luís, 17 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 14.376/2004
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
Carlos Santana Lopes
RECORRIDAS:MARIA ODETE DE SOUZA MACEDO e ELIZETE
RODRIGUES SILVA E SILVA
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outro.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, interpõe Recurso Extraordinário com
fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Acórdão n.o 49.249/2004) no
julgamento da Apelação Cível nº 19.858/2003.
A Coordenadoria de Recursos Constitucionais certificou que o acórdão
em mira foi publicado no Diário da Justiça do dia 04 de maio de 2004, que
circulou na mesma data, tendo tal Recurso Extraordinário sido protocolada
apenas em 04 de junho de 2004, conforme certidão de f. 133.
32
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Devidamente intimadas (f. 134), as recorridas não se manifestaram (f. 135).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ao verificar os pressupostos genéricos de admissibilidade,
foi constatado a intempestividade. Quanto ao requisito concernentes à representação, nota-se que foi preenchido, estando o preparo sob dispensa, a teor do
que dispõe o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil.
É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, corre o recorrente, risco de ver seu direito precluso em função de ter sido
formada a coisa julgada.
A redação do artigo 508 combinado com o artigo 188 do Código de
Processo Civil, detalhou como sendo de 30 (trinta) dias o prazo para a fazenda
pública interpor e responder os recursos de apelação, embargos infringentes,
recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência.
Não obstante essa determinação legal, constata-se que a decisão
atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 04 de maio de 2004, que
circulou na mesma data, e transitou livremente em julgado. E, como a
interposição do presente recurso se fez na data de 04 de junho de 2004,
após 31 (trinta e um dias), atestado pelo rosto da petição do recurso, restou
cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido nos arts. 508
c/c 188 do Código de Processo Civil, conforme atesta do conteúdo da certidão que repousa à f.133.
Diante de tal razão, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 17 de novembro de 2004
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 20.774/2004
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA.
Advogados:
Paulo Cruz Pereira e outros.
RECORRIDOS:
LUÍS ALBERTO FRANÇA, DJALMA MARQUES CHAGAS, JAIR MARTINS COSTA E JOÃO BATISTA VALE.
Advogado:
Petrônio Alves Macedo.
DECISÃO
MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA - MA, irresignado com a decisão
exarada nos Acórdãos de n.os 48.752/2004 e 50.094/2004 resultantes do julgamento da Apelação n.º 22.315/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 9.562/
2004, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso
III, alínea “a” da Constituição da República.
Tratam os autos de ação ordinária anulatória de atos jurídicos, nos
quais os recorridos, inconformados com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de São Bento – MA que julgou improcedente o pedido formulado, interpuseram recurso de apelação.
A C. Primeira Câmara Cível, fls.248/253, por unanimidade, conheceu
do recurso dando-lhe parcial provimento. Insatisfeito com a referida decisão,
opôs o recorrente, embargos de declaração, fls. 255/259.
Em Acórdão de fls. 268/271, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos. Por tal razão interpõe o presente recurso
extraordinário sustentando a violação ao artigo 29, inciso VI da Constituição
Federal.
Instados a se manifestarem, os recorridos apresentaram contra-razões,
às fls.296/299.
É o relatório. Decido.
Analisando, os seus pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, este último na hipótese
de dispensa legal, observo que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que as
razões deste recurso não reúnem os requisitos básicos para alcançarem a Corte
Suprema. É que o recorrente expôs seu inconformismo de maneira confusa,
apontando dispositivo constitucional tido por malferido, sem contudo demonstrar em que momento o aresto desta Corte teria porventura incorrido em tal
violação. Tal deficiência na fundamentação, como é sabido, impede a exata
compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento de recurso desta índole (verbete n.º 284 de Súmula do STF).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 19 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 22.918/2004
RECORRENTE:
JOSÉ GERARDO DE ABREU
Advogado:
Gerardo Gualberto de Queiroz
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Rosa Maria Pinheiro Gomes
DECISÃO
Inconformado com decisão emanada desta Corte de Justiça, José
Gerardo de Abreu interpôs o presente recurso extraordinário, e o fez com base
no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Republicana, alegando violação ao art. 5º,
XXXVIII, ‘a’, da CF.
A decisão atacada foi proferida pela Primeira Câmara Criminal desta
Corte que, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, manteve a sentença do juízo de base, que condenou o ora
recorrente a 23 ano de reclusão, por prática dos delitos previstos nos art. 121, §
2º, I e IV c/c 29 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
As razões do recorrente pautam-se, inicialmente, na alegação de que a
falta de intimação da testemunha JORGE MERES provocou graves prejuízos a
sua defesa, no julgamento popular. Insurge-se, outrossim, contra o quesito de
n.º 03 que, no seu entender, foi formulado de forma genérica.
Em seguida, aduz que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pelo que pede seja conhecido e provido o presente
recurso, a fim de que seja anulado o julgamento outrora realizado, para que
outro seja feito em seu lugar, desta feita, com a oportunização da plena defesa.
Em sede de contra-razões, o Ministério Público Estadual faz um breve
relato dos fatos ocorridos até então, para em seguida ressaltar que as alegações
do recorrente não são capazes de demonstrar a suposta situação gravosa
provocada por este tribunal. Ademais, aponta ausência de prequestionamento,
para, no mérito, dizer que a testemunha Jorge Meres foi arrolada pela acusação,
que dela desistiu por ocasião do julgamento pelo júri popular, posto encontrarse em lugar incerto e não sabido, e ter saído voluntariamente do serviço de
proteção à testemunha.
Por fim, ressalta que o depoimento da testemunha em questão não se
mostra imprescindível para o julgamento do caso, posto existirem outras provas carreadas aos autos, que são suficientes e capazes de demonstrar a real
adequação da conduta do recorrente aos tipos penais a ele atribuídos.
Era o que merecia ser relatado.
Da análise dos requisitos genérico de admissibilidade, vê-se que o
recurso é tempestivo, vez que a decisão atacada foi publicada no Diário Oficial
de 27.07.2004, tendo circulado na mesma data, e o presente recurso foi interposto em 13.082004, dentro do prazo do art. 508 do CPC, portanto.
A representação processual encontra-se devidamente regularizada (fl.
6679), o comprovante do preparo encontra-se à fl. 6662/6663, não havendo
ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer.
Ocorre que, apesar de estarem presentes os requisitos genéricos de
admissibilidade, vejo que este recurso não merece ser submetido à análise do
Pretório Excelso, conforme adiante será demonstrado.
Do exame dos autos, verifico que o requisito específico relativo ao
prequestionamento não foi atendido pelo recorrente. É que na decisão atacada não
se vê qualquer menção ao art. 5º, XXXXVIII, ‘a’, da Constituição Republicana,
embora esta Corte tenha entendido ser prescindível o depoimento da testemunha
arrolada pela acusação (frise-se), não advindo daí qualquer prejuízo para a defesa.
Daí o óbice à admissibilidade deste apelo extremo. É que o STF exige,
para o conhecimento do recurso extraordinário, não apenas o enfrentamento da
matéria, mas sim que a análise da causa seja feita explicitamente sob a ótica dos
dispositivos constitucionais, o que, in casu, não ocorreu.
Ante o exposto, não admito o presente recurso, e o faço em atenção ao
preceito contido no verbete sumular n.º 356/STF.
Publique-se.
São Luís, 22 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 028590/2004.
(Ação Civil Pública)
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Advogado:
Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Francisco de Assis Silva Fialho
COMARCA: Santa Helana
DECISÃO
Município de Santa Helena, representado por seu Prefeito Municipal
por seu advogado, requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo
Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena, que nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer nº 153/2004, proposta pelo Ministério Público Estadual. A referida decisão bloqueou o percentual de 60% (sessenta por cento) dos
recursos creditados nas contas do FPM, SUS, FUNDEF e ICMS do município
requerente, referente ao mês de novembro, determinando que os referidos valores fossem utilizados para o pagamento dos servidores públicos municipais,
fixando, ainda, a multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em
caso de descumprimento.
Alega o requerente que o bloqueio deferido pelo Excelentíssimo Juiz
de primeiro grau causará graves lesões à ordem econômica, política, social,
segurança e à saúde da população, motivo pelo qual requer sua suspensão.
Aduz ainda que o procedimento para pleitear o recebimento de salários em atraso dos servidores públicos municipais restou inadequado, pois conforme dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, não se concederá medida liminar
para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Suscitou também a inobservância pelo Magistrado a quo, aos preceitos esculpidos na Lei Federal nº 8.437/92, que em seu art. 1º, veda expressamente a concessão da medida liminar contar atos do poder público, e em seu §
3º dispõe que, “Não será cabível medida liminar que esgote, no topo ou qualquer parte, o objeto da ação.”, se mostrando, portanto, claramente tutela
antecipatória da natureza satisfativa.
Por fim, a municipalidade suscita a nulidade do decreto liminar, na
medida em que ausentes se acham os requisitos para sua concessão, pois nos
autos de uma ação civil pública, não poderia o Juiz a quo, deferi-la, sem, previamente, intimar o representante legal do Município de São João dos Patos para
se manifestar a respeito, consoante dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.437/92.
É o relatório. Passo a decidir.
A extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão
a um dos valores tutelados, a saber, ordem, saúde segurança e economia públicas
(art. 4º da Lei nº 8.437/92), o que se vislumbra na hipótese ora sub judice.
Da leitura dos autos constato que o Município requerente trouxe junto
com seu pedido documentos que comprovam que os recursos já foram utilizados
para custear os salários que o Ministério Público alegou estarem atrasado, afirmando ainda que “no próximo dia 20” daremos continuidade ao pagamento.
Observo assim que escoado o prazo compromissado pelo município e
encontrando-se bloqueados aqueles recursos, evidentemente foi saldada a obrigação, configurando-se, assim, uma situação jurídica irreversível, porquanto
não há como imaginar-se que, por conta de um deferimento deste pedido de
suspensão, fosse possível cobrar dos servidores a devolução de um pagamento
que lhe era devido.
Isto posto, considero prejudicado o pedido.
Publique-se.
São Luís, 24 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 028.646/2004
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Advogados:
Manoel Henrique Cardoso Pereira
REQUERIDO: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO
Advogados:
Salomão Silva Sousa, Sergio Murilo de Paula Barros
Muniz e outros
Comarca:
São Luís
Vara : Terceira Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA requer a suspensão de liminar
deferida em medida cautelar incidental, concedida pelo MM Juiz de Direito da
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação nº
11.954/2004, que o ora requerido LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO
promove contra o Estado do Maranhão.
Num breve relato observo que a referida ação, tem o objetivo de
desconstituir o Parecer Prévio PL-TCE nº 119/2003 e o Acórdão PL-TCE nº
280/2003, contrários à aprovação das contas do Município de Lago da Pedra,
do ano de 1996, época em o então requerido era o Prefeito o Município.
Esclarece o requerente que a Câmara Municipal programara sessão legislativa
a apreciação e julgamento dessas contas para o dia 19 de dezembro pretérito.
Por conta desse fato, o requerido ingressou com medida cautelar
incidental pugnando para que a Câmara Municipal de Lago da Pedra não realizasse a sessão que estava prevista.
Mesmo não sendo parte na lide, o MM Juiz acolheu o pedido do autor,
determinando à Câmara Municipal de se abster de realizar a sessão ordinária
“designada para o dia 19 de novembro de 2004, ou que seja imediatamente
suspensa, caso esteja se realizando, ou ainda que seja invalidada, caso seja
realizada, até que este Juízo julgue a ação principal referente ao processo nº
11945/2004”.
Aponta a flagrante ilegitimidade da decisão, porquanto não sendo o
Município de Lago da Pedra parte na ação principal, este não poderia suportar
os efeitos da decisão. Daí, a sua condição, como terceiro prejudicado, lhe autoriza pleitear a suspensão.
Em aditamento aos seu pedido, fundamentado sob a ótica da Lei nº
8437/1992, destaca a necessidade de suspender a decisão para evitar grave
lesão à ordem e à economia públicas, asseverando ainda que há “manifesto
interesse da municipalidade, relacionado, inclusive com a economia local, posto que qualquer medida judicial de ressarcimento ao erário Municipal depende
do julgamento legislativo, que é o órgão competente para julgar as contas dos
administradores municipais.”
Também aduz que a liminar foi emanada de juiz que não tinha competência para tal, já que a destinatária, no caso a Presidenta da Câmara de Vereadores não está jurisdicionada à sua competência territorial, o que afrontaria a
ordem pública.
Requer, ao final a suspensão do provimento cautelar, notificando dessa decisão o MM Juízo a quo, bem como o requerente , o requerido e a C~mara
de Vereadores do Município, na pessoa de sua Presidenta.
É o relatório. Decido.
A extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão
a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde segurança e economia públicas
(art. 4º da Lei n.º 4.348/64), o que se vislumbra na hipótese ora sub judice.
Da leitura dos autos constata-se que a situação em exame constitui
grave lesão à ordem pública, especificamente à ordem jurídico-processual, vez
que deflui, de plano, que os efeitos da liminar serão suportados por quem não
era parte no feito, e portanto não possui legitimidade para tanto.
Assim é que, para o funcionamento regular da Câmara Legislativa deve,
precipuamente, se vincular às disposições albergadas no ordenamento constitucional e leis pertinentes, não se olvidando que cada Câmara Municipal pode disciplinar, em seu Regimento Interno, a sua estruturação e funcionamento.
Segundo escala hierárquica de valoração legislativa, as câmaras municipais, na sua estrutura, devem obedecer aos princípios e normas da Constituição Federal, da legislação estadual e do Regimento Interno, que é elaborado
e votado pela própria Câmara.
Nessa linha, cabe ressaltar que uma das principais atribuições do Poder Legislativo Municipal diz respeito à fiscalização das contas do Executivo,
consoante estatui o art. 31, da Constituição Federal, a seguir reproduzido:
“Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
§ 4º - É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas
municipais.”
Seguindo as diretrizes da Lei Maior, dispõe o 151 da Constituição
Estadual:
“Art. 151 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de
controle interno do Executivo na forma da lei.
§ 1o - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas
da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente nos prazos previstos em lei.
§ 2o - Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Não se diga que não é possível o Judiciário examinar e interferir em
questões da competência do Legislativo. Não é isso. É cabível essa apreciação,
quando examina uma ato em confronto com prescrições da Constituição, da lei
ou mesmo do regimento interno. Mas isso não significa poder interferir no seu
funcionamento, a ponto de coarctar a sua atuação, mormente quando esta deriva de preceitos constitucionalmente consagrados, como é o caso da atribuição
de controle externo exercitado Câmara Municipal.
Esta, aliás, é a orientação que o Supremo Tribunal Federal segue há
mais de 20 anos, a partir de um célebre leading case que foi relatado pelo eminente Ministro Moreira Alves e no qual figurou como impetrante o então Senador Orestes Quércia (Cf. MS n. 20.247-DF, j. em 18-9-80, RTJ 102/27-34). Ali
fora invocado o magistério de Hely Lopes Meirelles, apoiado em parecer de
Francisco Campos, no sentido de que não se pode recusar ao Judiciário o poder
de “confrontar o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou
regimentais, que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu cometimento”, sejam eles praticados pelo plenário, pela Mesa ou pelo Presidente das Câmaras Legislativas (Cf. “Direito Administrativo Brasileiro”, 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, pág. 616).
Como se pode ver, há muito que o STF consagra a possibilidade jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos emanados do Poder
Legislativo, quando alegadamente eivados do vício da inconstitucionalidade,
sem que, ao assim proceder, o Tribunal vulnere o postulado fundamental da
separação de poderes.
Entretanto, não é o caso aqui apresentado, visto que a liminar ora atacada trata de questão que incide sobre a própria atuação do Poder Legislativo.
Portanto, mesmo sem adentrar na questão de fundo da lide, observo a
relevância da situação como ora e apresenta, uma vez que vai de encontro com
a diretriz constitucional contida no art. 2° da Constituição da República, que
preserva a autonomia e independência entre os poderes. Há evidente lesão à
ordem pública, em razão da invasão pelo Judiciário de área de exclusivo tratamento pelo legislativo local.
De mais a mais, cumpre também observar que a liminar foi deferida
contra quem não detinha legitimidade para suportar os seus efeitos, eis que o
Município sequer era parte na lide.
Configura-se nessa atitude mais uma grave lesão à ordem, aqui concebida como ordem jurídico processual, cujo respeito e obediência constitui garantia para todos os jurisdicionados.
Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública, consoante autoriza o art. 4º da Lei nº 8437/1992, defiro o pedido
formulado, para suspender os efeitos da liminar deferida em sede de medida
cautelar incidental, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, nos autos da Ação Desconstitutiva nº 11954/2004 antes referenciada,
até que se esgote a jurisdição deste Tribunal.
Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão,
bem como à Presidenta da Câmara Municipal e o ao Excelentíssimo Presidente
do Tribunal de Contas do Estado.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 27829/2004
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
Renato de Carvalho Viana
REQUERIDA: LUIZA ROSA FREITAS
Advogada:
Ana Célia de Almeida Freitas
Comarca:
São Luís
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu procurador, requer a
suspensão da antecipação de tutela proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís, nos autos da Ação
Ordinária no 015841/2004, ajuizada por LUIZA ROSA FREITAS.
Relata que a requerida ajuizou a referida ação com o objetivo receber
a importância de R$ 1.130,68 , representativa da diferença entre o valor pago
aos escrivães de cartório, a título de gratificação de representação ES-1 (R$
1.694,93), e a percebida pela mesma, em virtude do mesmo fundamento (R$
564,25).
Informa que foi deferida liminar determinando que “o Estado do
Maranhão proceda à implantação da diferença de representação de R$ 1.694,93
(hum mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) dimuído
do valor da rubrica indevida (grat lot cart) de R$ 564,25 (quinhentos e sessenta
e quatro reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.130,68 (hum mil,
cento e trinta reais e sessenta e oito centavos)”. Anotando prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega, que a decisão deve ser suspensa, por violar o art. 100 da Constituição da Republica, art. 730 do Código de Processo Civil, art. 1º da lei nº
9.494/97 c/c arts. 5º da Lei 4.348/64, e 1º, § 3º da Lei 8.437/92.
Sustenta, ainda, a ausência de requisito para o deferimento da tutela
antecipada como a existência de prova inequívoca do direito alegado, pois os
documentos acostados pela requerida na inicial da ação ordinária não são suficientes para a configuração da prova inequívoca da alegada tese de violação do
principio constitucional da paridade de vencimentos e proventos.
Tal alegação baseia-se no fato de que nenhum documento há no sentido de comprovar que as circunstâncias em que a autora se aposentou são idênticas àquelas em que se deram a aposentadoria das escrivãs cujos atos de concessão são apresentados como parâmetro.
Aduz que, a manutenção de tal decisão acarretará grave lesão à ordem
economico-financeira, visto que “provoca impacto orçamentário-finaceiro por
exigir verba que sequer foi objeto de dotação orçamentária especifica.
Por fim, requer que seja deferida a suspensão, com efeitos ex tunc, a
eficácia da decisão liminar proferida.
É o relatório. Passo a decisão.
De início, cumpre-me ressaltar que a extrema medida só tem espaço
quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber:
ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 8.437/92).
Sucede, entretanto, que verificando os registros deste Tribunal, obtém-se a informação de que em 12 de novembro do corrente ano, o
Excelentíssimo Desembargador Cleones Carvalho Cunha exarou despacho deferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora requerente no Agravo de Instrumento n.º 27828/2004.
Assim, uma vez suspenso o hostilizado provimento antecipatório, não
é necessário grande esforço para perceber que o requerente se tornou carecedor
da presente suspensão por perecimento de seu objeto.
Isto posto, tendo sido atingido o fim colimado pelo ora requerente,
cujo objetivo era suspender os efeitos da decisão do juiz a quo que deferiu
antecipação de tutela determinando a implantação da diferença de tenho por
prejudicado o pedido.
São Luís, 18 de novembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA No 28022/2004
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
REQUERIDO: JOSÉ DE HEREMITAS GOMES
ADVOGADOS: Joseline de Almeida Freitas, Ana Célia de Almeida Freitas
COMARCA: São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
O Estado do Maranhão, por meio de seu procurador, com fulcro nos
art. 4º da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97 requer a suspensão da
liminar proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís, nos autos das Ação Ordinária de Cobrança no
018066/2004, ajuizada por José de Heremitas Gomes.
Relata que o requerido, escrivão aposentado, promoveu a referida
ação objetivando a imediata implantação, em folha de pagamento, da quantia
de R$ 916,60 (novecentos e dezesseis reais), representativa da diferença
entre o valor pago aos escrivães de cartório, a título de gratificação de representação, símbolo ES-1 (R$ 1.694,93), vez que difere do por ele percebido (R$ 778,33).
Informa que foi deferida a antecipação de tutela pelo Juiz a quo, determinando a “implantação da diferença de representação de R$ 1.694,93 (hum
mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), diminuído
o valor da rubrica indevida de (grat lot cart) de R$ 778,93 (setecentos e setenta
e oito reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 916,00 (novecentos e
dezesseis reis)”. Fixou multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante desta situação fática, vem o Estado do Maranhão requerer suspensão da liminar, argumentando que a tutela antecipada afrontou a ordem jurídica e a economia pública estadual, na medida em que fere os comandos que
vedam a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para
efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, além de provocar impacto orçamentário-financeiro por exigir verba que
sequer foi objeto de dotação orçamentária específica.
Destaca, ainda, que caso não suspensa a decisão gerará o efeito
multiplicador a ser utilizado em casos análogos, “por pessoas de situação idêntica à do Autor/requerido, ou seja, ver implantado, em sede de liminar, vantagem ou gratificação de servidor, em manifesto confronto com as disposições
legais retrotranscritas.”
Por fim, requer que seja deferida a suspensão, com efeitos ex tunc, da
decisão concessiva da tutela antecipada, proferida nos autos da Ação Ordinária
n.º 018066/2004, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública.
É o relatório.
De início, tenho que a decisão guerreada, consoante explicitado pelo
requerente na peça inaugural, deve ser suspensa ante a constatação de possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Tal assertiva decorre do fato de que a tutela antecipada deferida
incidiu nas proibições previstas em legislação especial, que veda o pagamento imediato de vantagens pecuniárias, conforme dispositivos das Leis
nos 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, lesando a ordem administrativa, além de
acarretar danos ao erário, porquanto o acréscimo verificado nas despesas
com pessoal impactará o orçamento da requerente, em patente prejuízo do
equilíbrio orçamentário.
Desta forma, a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem
estabelecida, haja vista que não poderia deferir o pedido em evidente afronta
ao comando da lei. Todos os instruimentos normativos indicados deixam claro
a vedação de se conceder provimento antecipatório de qualquer natureza, no
caso tutela antecipada, com o bjetivo de conceder vantagem pecuniária. E mais,
o pagamento dessas vantagens só poderá aeftuado após o trânsito em julgado
da decisão. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida em lei para os atos
da Administração.
A lesividade se agrava em conseqüência do potencial efeito
multiplicador da liminar, o qual já se confirma ante ter sido protocolizado, neste Tribunal, pedido de contracautela – Suspensão de Liminar nº 27829/2004 –
, em que se busca, tal como agora, suspender tutela antecipada que determinou
a implantação de diferença de gratificação de lotação de cartório, por mim já
apreciada.
Diante o exposto considerando presentes pressupostos autorizadores
da suspensão de antecipação de tutela, defiro o pedido, com efeitos ex tunc até
que se esgote a jurisdição deste Tribunal.
Dê-se ciência ao MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
São Luís, 18 de novembro de 2004.
Milson de Souza Coutinho
Presidente
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS No 124021/2004 — AMARANTE
Paciente : Cleison Carneiro Vilanova
Impetrante : Demóstenes Vieira da Silva e outros
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão
Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
No despacho de fl. 50, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fl. 53/85.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus, é imperativo a conjugação de dois
requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris,
na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela
autoridade indigitada coatora, não vislumbro, no presente caso, a existência
desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 11 de novembro de 2004.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2004.
PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
SECRETÁRIO: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES:, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS Nº 18.402/2004 - BACURI
PACIENTE:
VALDINEI FERREIRA
ADVOGADOS:
DRS. MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA E
MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DEACORDO COM O PARECER DADOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
02 - HABEAS CORPUS Nº 22.505/2004 - SANTA QUITÉRIA
PACIENTE:
DANIEL MARCHÃO GARCÊS
ADVOGADO:
TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
QUITÉRIA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
03 - HABEAS CORPUS Nº 21.640/2004 - DOM PEDRO
PACIENTE:
MARIA ANTÔNIA DE SOUSA COELHO
ADVOGADOS: DRS. MARILENE ARANHA CARNEIRO E JAMILSON
36
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
04 - HABEAS CORPUS Nº 23.829/2004 - ALCÂNTARA
PACIENTE:
JOSÉ DOS SANTOS PACHECO COSTA
ADVOGADO: DR. CATARINO RIBEIRO
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM
BANCA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
05 - HABEAS CORPUS Nº 23.990/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTONIO DE JESUS FONSECA
ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM
BANCA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM, NO CONCERNENTE A
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA E
JULGARAM PREJUDICADA, NO TOCANTE AO EXCESSO DE PRAZO
NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
06 - HABEAS CORPUS Nº 24.275/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTES MOISÉS DE JESUS DA SILVA E MARCELO DE JESUS DA
SILVA
ADVOGADO: DR. ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
07 - HABEAS CORPUS Nº 24.842/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: LUÍS DE MOURA SILVA
ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM
BANCA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
08 - HABEAS CORPUS Nº 24.861/2004 - COROATÁ
PACIENTE:
RAIMUNDO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO S. VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
COROATÁ
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO.
09 - HABEAS CORPUS Nº 25.231/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
*
DESIGNADO
PARA
LAVRAR
ACÓRDÃO
O
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
10 - HABEAS CORPUS Nº 25.317/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JEFFERSON DE CASTRO BRANDÃO
ADVOGADO:
DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES,
ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
11 - HABEAS CORPUS Nº 25.387/2004 - PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE:
MARLON SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ MARIA LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MARIO LIMA REIS.
12 - HABEAS CORPUS Nº 25.542/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADA: DRª. SUELI DE BARROS DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
*
DESIGNADO
PARA
LAVRAR
ACÓRDÃO
O
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
13 - HABEAS CORPUS Nº 25.721/2004 - ZÉ DOCA
PACIENTE:
JOSÉ CARLOS CHAVES ALVES
ADVOGADO: DR. CONRADO JERÒNIMO LEITE FILHO
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
14 - HABEAS CORPUS Nº 25.715/2004 - GRAJAÚ
PACIENTE:
ABNONES MACEDO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. CLOVIS NOCENTE, EDUARDO AUGUSTO NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
15 - HABEAS CORPUS Nº 25.736/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS, NILO PINA
RIBEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO JORGE CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM
BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
16 - HABEAS CORPUS N.º 25.972/2004- SÃO LUÍS
PACIENTE:
FRANCISCO LUÍS FERREIRA COSTA
ADVOGADO: DR. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
17 - HABEAS CORPUS Nº 26.300/2004 - ZÉ DOCA
PACIENTE:
JONAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
37
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
18- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 27.500/2004 – SÃO LUÍS
EMBARGANTE:
MÁRIO SÉRGIO ARAÚJO CARDOSO
ADVOGADO:
DR. WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 51.555/2004 REFERENTE AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 4541/2004
RELATOR DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO.
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22.047/2003 - TIMON
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTACAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO PARA QUE SE CORRIJA A SENTENÇA ATACADA NO
TOCANTE A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA, EM VIRTUDE DE ERRO
MATERIAL, A FIM DE TORNAR A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO)
ANOS E 04 (QUATRO) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21.074/2004 - SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
APELANTE:
RENÊ DA SILVA
ADVOGADO: DR. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18.271/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EDUARDO CRUZ ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE DE ACORDO, EM PARTE COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, NO SENTIDO DE REDUZIR AS PENAS IMPOSTAS AO APELANTE PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS RE-
38
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
MÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO).
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 21.459/2004 - BACABAL
RECORRENTE: JACÓ DE MARIA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ALBERT LAGES MENDES
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2004.
MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, EM
EXERCÍCIO
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
, SESSÃO DO DIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
PRESIDÊNCIA: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
PROCURADORADE JUSTIÇA: DRª. MARIADOS REMÉDIOS F. SERRA
SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS: MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 22011/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
AFONSO CESAR NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, QUANTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO E DECRETARAM
A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO N.º 3629/04, EM RELAÇÃO A
AFONSO CÉSAR NOGUEIRA E AO CO-RÉU, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES E
ACIDENTE DE TRÂNSITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNACOSTAMAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
04 - HABEAS CORPUS N.º 23809/2004 - BACABAL
PACIENTE: ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRÍGIDO
ADVOGADO: DR. ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRÍGIDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
05 - HABEAS CORPUS N.º 24291/2004 - ITAPECURU-MIRIM
PACIENTE:
ALINÉIA REGINA DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
RELATORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
06 - HABEAS CORPUS N.º 25361/2004 - PRESIDENTE DUTRA
PACIENTE: ANTONIO FRANCINALDO DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
02 - HABEAS CORPUS N.º 23128/2004 - CAXIAS
PACIENTE:
VANDEILTON DA SILVA DOUDEMENT
IMPETRANTE: RAQUEL SILVA CARVALHO (ESTAGIÁRIA)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A
ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
07 - HABEAS CORPUS N.º 25365/2004 - ITAPECURU-MIRIM
PACIENTE: IVANETE DUTRA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
03 - HABEAS CORPUS N.º 23367/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTES:
IDELVAN ALVES DE FREITAS E MIGUEL KREDENS
ADVOGADOS: DRS. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA E
08 - HABEAS CORPUS N.º 25372/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
09 - HABEAS CORPUS N.º 25406/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOÃO DOMINGOS MATOS CARDOSO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
10 - HABEAS CORPUS N.º 25973/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: LEANDRO FERREIRA ALVES
ADVOGADO: DR. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, VOTARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 15114/2004 AO ACÓRDÃO
N.º 49537/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N.º
5098/2004
EMBARGANTE: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
12- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 17941/ 004 - IMPERATRIZ
RECORRENTE: ARIOSVALDO MORAIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DE
ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR
A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 10, DA LEI N.º 9.437, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31004/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. VALDEMIR PESSOA PRAZERES
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
39
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA CONSIDERAR OS ATENUANTES PREVISTOS NO ART. 65, IV, ALÍNEAS “c” e “d” DO CP, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25
DE NOVEMBRO DE 2004.
CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
ATO Nº 1214/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de outubro do corrente ano e de acordo com os artigos
96, I, letra c, da Constituição Federal e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, permutar a Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES SERRA, Juíza
de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim, de 1ª Entrância, com o Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão,
de igual Entrância, tudo em face do que consta do processo nº 26335/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomaram posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 26 de novembro de 2004.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
ATO Nº 1217/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 24 do mês fluente e de acordo com os artigos 96, I, letra c,
da Constituição Federal e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, permutar o
Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Buriti
Bravo, de 1ª Entrância, com a Doutora MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza
de Direito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, de igual Entrância, tudo
em face do que consta do processo nº 28036/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomaram posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 25 de novembro de 2004.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004,
PLENÁRIO
001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0040172003
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
MARANHÃO
40
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ADVOGADO(A): MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR, MACÁRIO GALDINO
DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO,
ANTÔNIO MÁRIO BAIMA PEREIRA JÚNIOR
REQUERIDO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0285532004 - (TUTÓIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES
ADVOGADO(A): VITÉLIO SHELLEY SILVA
AGRAVADO(A): JOSEMAR OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0285602004 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: POSTO PARAIBANO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
AGRAVADO: LEONARDO TROCONI SILVA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0285942004 - (IMPERATRIZ) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA, ANNE
MICHELINE RIBEIRO DE SOUZA, JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA
JÚNIOR
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA NETO(Espólio), SANTA
RIBEIRO SILVA NETA(Representante)
ADVOGADO(A): VALDECY FERREIRA DA ROCHA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0286082004 - (AÇAILÂNDIA) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR(A)(ES): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
AGRAVADO(A): CIONE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS, ANTÔNIO MARIA MONTEIRO
E SILVA, ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0286112004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ROGÉRIO FIALHO DEODATO
ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
AGRAVADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A): JOHAN ALBINO RIBEIRO, ANTÔNIO CARLOS DE
SOUZA ANTONIAZI, ADRIANA CARBONEL CARVALHO, ADRIANA
DE FATIMA BASILE MUNARI, CARLA CRISTINA FERREIRA
FERNANDES SALA, CÍCERO ALVES DE LIMA, EMERSON SIECOLA
DE MELLO, IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA, DHORA REGINA DE MELLO, EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO, LEANDRO
DUARTE SCHERER, LUIZ FERNANDO K.PEREIRA NETO, SÍLVIO LUÍS
GONÇALVES, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA DO
VALE FILHO, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO
RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, ALESSANDRO ALCÂNTARA
COUCEIRO, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON,
ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FOLHO, EDUARDO ROBERTO BICUDO TRINDADE, FÁTIMA REGINA SILVEIRA
KUSIAK SILVA, JOELMAAPARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LIA
DIAS GREGÓRIO, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARIA LÚCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE CARVALHO, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI
PAZOS, PAULA GOLDMACHER GANUN, STELLA MARÍLIA FENILE
DE CARVALHO, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0286322004 - (TURIAÇU) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE TURIAÇU
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0287012004 - (SANTA
QUITÉRIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, ENEÁS DE VILHENA
FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, ANTÔNIO
JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS, ROBERTA TRAVINCAS, ROGÉRIO
COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0287022004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A)(S): LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA
FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES SILVA
AGRAVADO(A): COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTONIO COSTA SOARES
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA APELAÇÃO N.º 0283782004 (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: UBIRACI ANASTÁCIO DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA,
CLÁUDECIR RÊGO DOS SANTOS
REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA SANTOS
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215292004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
APELADO(A): CLUBE DE MÃES DO BAIRRO SANTA CLARA
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO SALIM BRAIDE, BRUNO ARAÚJO
DUAILIBE PINHEIRO, NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218132004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
APELADO(A): UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO CAPOEIRA
DE BOI
ADVOGADO(A)(S): ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218242004 - (TIMBIRAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO DOMINGOS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): BENTO RIBEIRO MAIA
APELADO(A): MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA.
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218362004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ZILDENI FALÇÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
APELADO: SARA YASMIN DIAS DE SOUSA(Menor), SIDNEYDE DIAS
DE SOUSA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0225882004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES, SELMA FERREIRA
SILVA PEREIRA
APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INES
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0225932004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HELCIMAR ARAÚJO BELEM FILHO
ADVOGADO(A)(S): EDGARD CARVALHO SALES NETO, MIGUEL
ANGEL SALES O’FARRELL, LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA, LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO
APELADO: INFORMARE EDITORA DE PUBLICAÇÃO PERIODICAS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0225942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, MARCO
AURÉLIO BATISTA BARROS
APELADO: OLINDO ALVES AZEVEDO(1º Apelado(a)), ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, JOSÉ MARIA DINIZ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0226262004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES, ROGÉRIO FARIAS DEARAÚJO
APELADO: HERBERT COELHO ABREU
ADVOGADO(A)(S): EDNO PEREIRA MARQUES, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247922004 - (BACABAL) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE
ADVOGADO(A): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
APELADO(A): MARIA DAS DORES RAMOS ALMEIDA, ROSILENE
ALVES DA SILVA, CÉLIA REGINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248992004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VARIG LOGISTICA S/A
ADVOGADO(A): EMMANUELALMEIDA CRUZ, JANE OLGA PAIVA DE
SIQUEIRA COÊLHO
APELADO(A): RÁDIO TERRA FM
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
41
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0252942004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA
APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ COSTA
ADVOGADO(A)(S): SÔNIA MARIA LOPES MATOS, JOSÉ WILSON DE
ARAÚJO E SILVA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa)
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0267002004 - (BACABAL) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
APELADO(A): CARLOS FIALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-REMESSA N.º 0218352004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): ARNALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERIDO(A)(S): DELEGADO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0285882004 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA SOUSA, ERASMO LOPES
DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): JUAREZ BATISTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-HABEAS CORPUS N.º 0287322004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOMINGOS CIRIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
CITAÇÃO DE:JOSÉ COSME VIANA PEREIRA, brasileiro, natural de
São Luís/MA., com 35anos, nascido aos 23.09.1966, casado, açougueiro,
filho de Raimundo Joaquim Viana Pereira e Maria da Conceição Viana Pereira, residente na Rua São Benedito, Casa 128, João Paulo, nesta cidade.
FINALIDADE:
Assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação
Penal n.º 18958/2004 em que lhe move a Justiça Pública como
incurso nas penas do Art. 16, da Lei nº 6.368/76.
DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Dia 18/01/2005, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª
Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da
Comarca de São Luis/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau. Dado e
42
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão. Eu...(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e subscrevi
São Luís (Ma), 26 de novembro de 2004.
ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus.
CÍVEL E COMÉRCIO
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 001319/97 - EXECUÇÃO – EXEQUENTE - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – ADVOGADO – PEDO AMERICO DIAS
VIEIRA – EXECUTADOS – V. ROCHA & CIA LTDA E FIADORES – ADVOGADOS – LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E
ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS – CONCLUSÃO DA DECISÃO. Face ao todo exposto e diante das provas carreadas aos autos deste processo de execução, constata-se que se encontra efetivamente viciada a execução, porque lhe faltam a correspondência determinada pelo artigo 586 do Código de Processo Civil, bem assim, a ausentai de atribuídos do titulo, como capitulado no artigo 618, inciso I, cominando de nula execução baseada em cartula
a que faltem alguns dos atributos, eqüivalendo a ausência de “ certeza”, à
inexequibilidade do próprio documento, deixando-o fora do artigo 585. O titulo extrajudicial eliquido não é titulo, e ainda mais quando existe a favor dos
executados sentença transitada em julgado, traduzindo que o titulo que impulsionou a execução foi anulado. Isto posto e do mais que dos autos consta, acolho a execeção de pre-executividade, para julgar extinta a execução e
reconhercer, ainda, que o banco usou de má-fé ao silenciar a este Juízo quanto
à existência de dois processos visando o recebimento credito que não existia.
Condeno o exequente Banco Bradesco S.A, sucessor do Banco do Estado do
Maranhão S.A, com supedâneo no artigo 940 da Lei Substantiva Civil, configurada a inexistência da divida, bem assim, o efetivo prejuízo que de sua ação
resultou, a pagar o dobro do valor da divida extinga, depois de atualizado o
valor da execução, nas custas processuais e nos honorários advocaticios de
20% sobre o valor da condenação. Configurada, do mesmo modo, a má-fé da
instituição financeira, omitindo fato relevante, requerendo o prosseguimento
do feito, quando sabia da impossibilidade de tal desiderato, nos moldes do artigo 18, da Lei Adjetiva Civil, a condeno, pôr litigancia de má-fé, a pagar a multa
de 1% ( um por cento ) sobre o valor da condenação, em favor dos executados.
Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luís, (MA), 22 de novembro de 2004.
NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da
Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária:
Ozimar Costa.
Processo n.º 21863/1997. Ação Ordinária. Requerente: MONTREAL ENGENHARIA S/A. Advogados: Drs. Nardo Assunção da Cunha, Raimundo Francisco Bogéa Júnior, José Reginaldo da Costa Filpi, Meryclis D’ Medeiros Batista, Christina Maria da Silva Jorge, Marco Aurélio da Silva Jorge, Carlos
José Nogueira da Silva. e José Brito de Souza. Requeridos: CONSÓRCIO DE
ALUMÍNIO DO MARANHÃO – ALUMAR - constituído pelas empresas
ALCOA ALUMÍNIO S/A, BILLNTON METAIS S/A, ALCAN ALUMÍNIO
DO BRASIL S/A e ABALCO S/A. Advogados: Drs. Kleber Moreira, Raimundo
Nonato Leite Filho, Rodrigo Thomaz Scotti Muzzi, Carlos Eduardo Mahfuz,
Mário Aurélio Brígido Marcelo de Arruda Barros Rangel e Luciano Francisco
Pacheco do Amaral Neto. Despacho de fls. 1. 417: “ Subam os autos à Egrégia
Corte. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2004” a) – Tyrone
José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 18246/2003. Ação Ordinária. Requerente: MARIA JOSÉ BRAGA
PIRES FERREIRA. Advogados: Drs. Rodrigo Pires Ferreira Lago e Raimundo
Nonato Ribeiro Neto. Requerida: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL. Advogados: Drs. Marco Aurélio Pinheiro Gonsalves e Chrystian
Junqueira Rossato. Despacho de fls.402: “Remetam-se os autos à Egrégia Corte. Publique-se e cumpra-se. São Luis, 09 de novembro de 2004” a) - Tyrone
José Silva Juiz de Direito da 4° Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 14049/2003. Ação de Indenização. Requerente: JOSÉ DE
RIBAMAR FERNANDES DE BRITO. Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo
Ferreira. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM.
Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. “Por estar
o autor sob o pálio da gratuidade, oficie-se ao INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA DO MARANHÃO - INCRIM, solicitando a indicação de
perito para realização da perícia grafotécnica de interesse do autor. Cumpra-se
e publique-se. São Luís, 03 de novembro de 2004. a) - TYRONE JOSÉ SILVA,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14190/2001. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Dano
Estético Derivado de Acidente de Trabalho. Requerente: HUMBERTO REIS
SANTIAGO. Advogados: Drs. Raimunda Célia Silva Coêlho, Geomilson Alves
Lima e Sutelino Coimbra Neto. Requerido: SERVI – PORTO. Advogados: Drs.
Raimundo Ferreira Marques e José Silva do Vale Filho. Despacho de fls. 179:
“Por estar o autor sob o pálio da gratuidade, oficie-se ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA/MA, e ao Conselho Regional de Medicina CRM/MA, solicitando a indicação de engenheiro mecânico e Ortopedista, para
realização da perícia de interesse do autor. Cumpra-se e publique-se. São Luís,
03 de novembro de 2004. a) - TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 11878/2003. Ação de Imissão de Posse. Requerente: MARIA
DOMINGAS LEOCÁDIO MOREIRA. Advogado: Dr. Ricardo Teles Branco.
Requerida: SUI-LAN APARECIDA RODRIGUES VALLE. Advogado: Dr.
Luiz Jorge Matos. Despacho de fls. 85: “Face a justificativa da requerida, designo nova audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2004, às
11:30 horas. Quanto ao pedido de antecipação de tutela. me manifestarei após a
audiência. Publique-se e intime-se, sendo a requerida, por Oficial de Justiça.
São Luis, 19 de novembro de 2004” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 1336/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ALBERTO
BAQUIT. Advogado: Dr. José Francisco Braga Lobato. Requerido: CARLOS
HENRIQUE MAIA DE ASSIS. Despacho de fls. 38: O autor Alberto Paquit,
está a requerer no pedido de fls. 33 o desentranhamento do mandado de fls. 26/
27, uma vez que localizou o novo endereço do réu, descrito na petição de fls.
33. Em face disso, defiro o pedido de desentranhamento do mandado em referência, a fim de ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço ora indicado. Defiro, também, o pedido do advogado do autor, no que diz respeito a
ficar como depositário do veículo, após a apreensão deste e objeto da demanda, cuja liminar se encontra deferida às fls. 25 do feito. Publique-se cumpra-se.
São Luís, 25 de novembro de 2004" a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 26 de novembro de 2004.
Ozimar Costa – Escrivã
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 13147/2003 DIST. 06/08/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADV.: ALINE TORRES DE OLIVEIRA E OUTRO
DESPACHO DE FLS.65: Diga a autora sobre a petição de fls.57/58, no prazo
de lei. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 11120/2001 DIST. 25/07/2001
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: ANTONIO P. GASPAR S/C
ADV: JOÃO FREITAS
REQDO.: ATEMDE-ATENDIMENTO MEDICO DE EMPRESAS LTDA
ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTRA
DESPACHO DE FLS.227: Designo o dia 24 de maio próximo, as 9:00 horas,
para audiência de instrução e julgamento. Intime-se os advogados das partes,
as testemunhas e as partes. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 10201/2004 DIST. 11/08/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
ADV: BRUNO DUALIBE PINHEIRO E OUTROS
REQDO.: SISTEMATICA-SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADV.: RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO DE FLS.38: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de novembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15464/2004 DIST. 26/08/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A. GOULART
REQDO.: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES LIMA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.21: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de novembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18597/2004 DIST. 20/10/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DAIMLERCHRIYSLER S.A
ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQDO.: FELIPE SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.33: Vistos, homologo, por sentença, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.31/32. São Luís,
23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
43
PROCESSO: 16229/2003 DIST. 29/09/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: TESMISTOCLES CUTRIM SERRA
REQDO.: C.G.S. CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.46: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a devolução da Precatória, que da noticia o documento de fls.40, destes autos. São
Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13158/2003 DIST. 07/08/2003
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQTE.: MARIA DE JESUS SALES DE SOUSA
ADV: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
REQDO.: LABORATORIO MUNIZ-ANALISES CLINICAS
ADV.: KARLA DANIELLE CALDAS ALVES
DESPACHO DE FLS.65: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 10 dias, emendar a petição de fls.64. São Luís, 23 de novembro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21427/2003 DIST.10/12/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ITAU SEGUROS S/A
ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQDO.: JAQUES RICHARDSON R. MENDES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.76: Vistos, etc... Ante exposto e inexistindo na r. decisão
qualquer omissão ou contradição, fica rejeitado os embargos. São Luís, 25 de
novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 14701/2004 DIST. 17/08/2004
AÇÃO: INTERDITO PROIBITORIO
REQTE.: MANOEL DO NASCIMENTO MEDEIROS MARTINS
ADV: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
REQDO.: MARLUCIA DE MEDEIROS MARTINS
ADV.: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES
DESPACHO DE FLS.39: Diga a autora sobre a contestação de fls.30/33, no
prazo de lei. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 6141/2004 DIST. 19/04/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: LUCILIO DE JESUS CASTRO
ADV.: DOMINGOS LOPES
DESPACHO DE FLS.47: Defiro a petição de fls.44. Expeça-se a Precataria
requerida. São Luís, 22 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 20274/2004 DIST. 17/11/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: LUCAS MENDES VIEIRA, REP. P/ MAE MARIA APARECIDA
ROCHA VIEIRA
ADV: APARECIDA ROCHA VIEIRA
REQDO.: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ADV.:
DESPACHO DE FLS.12: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos fins. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12631/2004 DIST. 19/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: GLADSON FERNANDO BELFORT
ADV.: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO E OUTRO
PROCESSO: 14793/2003 DIST. 03/09/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.:DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
REQDO.: ELAINE DA CONCEIÇÃO MARQUES E SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.60: Vistos, etc... Autorizo o levantamento pela autora,
após o que arquivem-se os autos. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial
DESPACHO DE FLS.21: Defiro a petição de fls.20. Arquivem-se na forma
requerida. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
44
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
PROCESSO: 18674/2003 DIST. 31/10/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR
ADV: ROGERIO COELHO ROCHA
REQDO.: RAMILSON NUNES SABOIA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.61: Defiro a petição de fls.59/60. Cite-se na forma
requerida. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 16066/2004 DIST. 09/09/2004
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: FLAVIA BARROS RIBEIRO LIMA
ADV: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTROS
REQDO.: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO
DO BRASIL –PREVI
ADV.: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTRO
DESPACHO DE FLS.126: Diga a autora sobre a contestação de fls.21/28, prazo de lei. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 8308/1999 DIST. 06/07/1999
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE.: CONSTRUTORA DELTA LTDA
ADV: VALDECI FERREIRA DE LIMA
REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADV.: JOUGLAS ABREU BEZERRA JR.
DESPACHO DE FLS.201: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23
de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5619/2004 DIST. 12/04/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADV: MARCIO ANTONIO P. SAMPAIO
REQDO.: LUIZ ALFREDO BARROS COSTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: defiro a petição de fls.23/24. Desentranhe-se dos
autos o mandado de fls.15 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para
os devidos fins. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3219/1998 DIST. 31/03/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
REQDO.: ROGERIO FIALHO DEODATO E MARIA L. A. BARTLETT
ADV.: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO E OUTRO
DESPACHO DE FLS.137: Defiro a petição de fls.98/99. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 10727/2003 DIST. 25/06/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: COLEGIO DOM BOSCO LTDA
ADV: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA
REQDO.: RAIMUNDO NONATO CAMPOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: Defiro a petição de fls.22/24. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8040/2004 DIST. 11/05/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRO
REQDO.: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.20: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.19. São Luís,
25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18269/2004 DIST. 15/10/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: ROSEANE ABREU SERRÃO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.21: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.20. São Luís,
23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 39/1998 DIST. 05/01/1998
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV: GABRIEL DE CARVALHO LAGO
REQDO.: M.V. FREITAS CARUSO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.81: Intime-se a parte interessada a pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 25 de
novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 20282/2004 DIST. 17/11/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: ANTONIEL LIMA DOS SANTOS
ADV: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.:
DESPACHO DE FLS.16: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 10 dias, juntar aos autos a prova do pagamento das custas processuais decorrido o prazo, voltem-me. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8569/2001 DIST. 07/06/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA
REQDO.: C.S. DE A WOOD E OUTRO
ADV:
PROCESSO: 15623/2004 DIST. 30/08/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: PAULO CESAR VIEIRA NASCIMENTO
ADV.: JOELCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.67: Defiro a petição de fls.66. Intime-se na forma
requerida. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
DESPACHO DE FLS.28: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação de fls.26/27. São Luís, 23 de
novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 12909/1996 DIST. 23/01/1996
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS
ADV: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO
REQDO.: BERE CONFECÇÕES LTDA
ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
DESPACHO DE FLS.126: Tendo em vista o que consta da petição de fls.123/
124, chamo o processo a ordem, para modificar o r. despacho de fls. 125, determinando a intimação da devedora para conhecer do pedido na prazo de lei. São
Luís, 19 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1933/1994 DIST. 13/01/1994
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: FIRMINO MENDES
ADV: JOSE CARLOS TAVARES DURANS E OUTRO
REQDO.: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A
ADV.: JULIA CASTRO
DESPACHO DE FLS.199: Defiro a petição de 195. Restituo-lhe o prazo de
requerido. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9021/1997 DIST. 22/10/1997
AÇÃO: APREENSÃO E DEPOSITO
REQTE.: FORD COMERCIO E SERVIÇO
ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA – OAB/SP
REQDO.: ROBERT GEBHART DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.130: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.128. São
Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 22575/1995 DIST. 15/03/1995
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO ECONOMINO S/A
ADV: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
REQDO.: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LOPES COUTO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.92: Defiro a petição de fls. 91. Suspendo o processo por
seis meses. Intime-se. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19082/2003 DIST. 05/11/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR
ADV: ROGERIO COELHO ROCHA
REQDO.: EDUARDO J.F. FILGUEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Defiro a petição de fls.34/35. Cite-se na forma
requerida. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 13174/2004 DIST. 27/07/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: COLEGIO BATISTA “ DANIEL DE LA TOUCHE”
ADV: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
REQDO.: NAYANE ESTELLE LOUZEIRO OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.22: Defiro a petição de fls.21. Desentranhe-se dos autos
o mandado de fls.13 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os
devidos fins. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
45
PROCESSO: 16087/2004 DIST. 09/09/2004
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQTE.: CARLOS ALBERTO DO LIVRAMENTO CARVALHO
ADV: MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA
REQDO.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV.: CINTHIA HELUY MARINHO
DESPACHO DE FLS.36: Diga o embargante sobre a impugnação de fls.30/35,
no prazo de lei. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 14809/2004 DIST. 18/08/2004
AÇÃO: ANULAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL
REQTE.: S.R. SAID DIAZ
ADV: MARQUES SEREJO NETO E OUTROS
REQDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV.: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTRO
DESPACHO DE FLS.36: Vistos, etc... Indefiro a inicial de fls.02/20. São Luís,
24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16028/2004 DIST. 09/09/2004
AÇÃO: COMINATORIA
REQTE.: MARIA MADALENA TEIXEIRA
ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO.: AMIL
ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
DESPACHO DE FLS.134: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a
prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 23 de novembro de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3331/1999 DIST. 18/03/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: FRANERE-COMERCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA
LTDA
ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS
REQDO.: ANTONIO FERNANDO CARVALHO SILVA
ADV.: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS.237: Diga os requeridos sobre o recurso de agravo retido
de fls.203/235, no prazo de lei. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1440/2004 DIST. 28/01/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE E OUTRO
REQDO.: JOSE EUDES SAMPAIO NUNES
ADV.: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
DESPACHO DE FLS.107: Diga o Réu sobre a impugnação aos embargos de
fls.98/106, no prazo de lei. São Luís, 24 de novembro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19037/1996 DIST. 10/12/1996
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO E OUTRO
REQDO.: M.M. GONÇALVES E OUTROS
ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO
DESPACHO DE FLS.137: Defiro a petição de fls.119. Em conseqüência, determino a liberação da penhora constituída sobre o imóvel mencionado às fls.69,
destes autos. Oficie-se. São Luís, 23 de novembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
46
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 04022/2004 (8054)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Dibens S/A
Advogado:
Dra. Tatiane Lacerda Barros
REQUERIDO: Antonio Luzia Maria dos R. Lima
Advogado:
Dra. Marisete Silva Malheiros
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 35: VISTOS EM CORREIÇÃO:
VISTOS, ETC... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro
consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito,
valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-Lei n.º 911/69. Pagará
a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes á base de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a
apreensão do veículo. P. e R. São Luís, 11/08/2004. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15176/2004 (8474)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Panamericano S/A
Advogado:
Dr. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Lucivania Maria Alcântara Ribeiro
SENTENÇA DE FLS. 20: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Homologo
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado às fls. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas
como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís,
05/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2052/2004 (7963)
Ação:
Ressarcimento por Dano
REQUERENTE: Bradesco Seguros S/A
Advogado:
Dr. Marcelo Caetano Braga Muniz
REQUERIDO: Transhelder – Helder Transportes Ltda.
Advogado:
Dra. Thyenes de Oliveira Chagas
SENTENÇA DE FLS. 99: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Homologo
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos às fls. 96/98. Em vista disso e com fundamento
no art. 269, III do CPC, julgo extinto o processo. Custas como já recolhidas.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 14/10/2004. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 012671/2003 (7454)
Ação:
Indenização por Ato Ilícito
REQUERENTE: Cícero Anunciado de Medeiros e Valfran Moreira de Lima
Defensor Público: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal
REQUERIDO: Folha do Maranhão (Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda.)
Advogado: Dr. Raimundo Bogea Júnio
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 83/84: VISTOS EM CORREIÇÃO:
Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário
de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e
prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE ação para, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 5.250/67, condenar a
ré a pagar a cada um dos autores, a título de indenização pelo mencionado dano
moral, o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo incidir
juros de mora no percentual fixado no art. 406 do Código Civil, além de corre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção monetária usada pela contadoria judicial, tudo a partir desta decisão. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários do advogado da parte
autora, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R.
São Luís, 13/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16256/2001(5900)
Ação:
Indenizatória
REQUERENTE: José Alexandre da Silva Martins
Advogado:
Dr. Luís Fernando Dominice C. Branco
REQUERIDO: Telecomunicações do Estado do Maranhão S/A
Advogado:
Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 118/120: VISTOS EM
CORREIÇÃO: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável,
usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando
severidade e prudência, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a ré a instalar imediatamente um linha telefônica no endereço do autor
por conta da taxa paga desde o ano de 1996 e a pagar-lhe, a título de indenização pelo mencionado dano moral devido o longo tempo que deixou de receber
o serviço contratado, o valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), acrescido de
juros de mora no percentual fixado no art. 406 do Código Civil,além de correção monetária usada pela contadoria judicial, tudo a partir do ajuizamento da
ação, bem como a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, que arbitro em 20% sobre o valor corrigido da condenação. P. e
R. São Luís, 14/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16989/2002 (6737) anexo 21545/2002 (6934)
Ação:
Cobrança de Indébito
REQUERENTE: Wagner de Miranda Ribeiro
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
REQUERIDO: Safra Seguros S/A
Advogado:
Dr. Hélio Araújo de Lima
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 121/123: VISTOS EM
CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e o mais que dos autos consta, tendo o
ato sido praticado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, II,
do Código Civil), julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a parte autora a
pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte ré, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa que nesta oportunidade, fica fixada em
R$6.156,00, valor pretendido pela parte autora, em vista do que fica prejudicada a
impugnação ao valor da causa (proc. n.º 21545/2002), que deverá ser arquivada,
com baixa na distribuição. P. e R. São Luís, 03/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 021545/2002(6934) anexo 016989/2002 (6737)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE: Safra Seguros S/A
Advogado:
Dr. Hélio Araújo de Lima
IMPUGNADO: Wagner de Miranda Ribeiro
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
DESPACHO DE FLS. 09V:VISTOS EM CORREIÇÃO: Diante dos termos da
decisão proferida nos autos principais, tenho por prejudicada a impugnação,
pelo que determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição. Publiquese. São Luís, 03/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16597/2004 (8534)
Ação:
Retificação de Registro de Óbito
REQUERENTE: Valdemir Domingues Araújo
Advogado:
Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Diante da prova documental produzida e, com fundamento na Lei n.º
6.015/73. DEFIRO O PEDIDO, determinando seja procedida a retificação na
forma requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem
custas. P. e R. São Luís, 06/10/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 15672/2004 (8503)
Ação:
Retificação de Certidão de Óbito
REQUERENTE: Maria da Conceição Sousa
Advogado:
Dr. Clenir Reis
CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 16: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado
para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R.
São Luís, 16/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18038/2004 (8577)
Ação:
Retificação de Registro de Casamento
REQUERENTE: Maria da Paixão Menezes Rocha
Advogado:
Dr. Alteredo Neris
CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 12: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado
para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R.
São Luís, 09/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 03237/2004 (8020)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: Fabiana Meireles Lindoso
Advogado:
Dr. Helio Jorge Silva
CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 25: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e diante da necessidade da correção pleiteada, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, defiro o pedido, determinando seja procedida a retificação, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas por
deferida a assistência judiciária. P. e R. São Luís, 11/11/2004. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13561/2002 (6583)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE: Andréia Rodrigues Silva
Advogado:
Dra. Anna Isabel de Moura Cruz
CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado
para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e
R. São Luís, 21/10/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15496/2002 (6677)
Ação:
Declaratória de Justificação de Registro
REQUERENTE: Balbina dos Santos
Advogado:
Dra. Mariana Albano de Almeida
SENTENÇA FLS. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Homologo
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado às fls. 23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas
como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís,
26/02/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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cal – Processo nº 14693/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma C M – DOIS PROPAGANDA LTDA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.870,23 (Sete mil oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 2893/2004 e 2894/2004 – emitidas em 23/07/2003, acrescida
de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para
opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos vinte e oito ( 28 ) dias do mês de outubro do ano 2004. (dois
mil e quatro). Eu__(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e
subscrevo.
Dr. Marcelo Carvalho Silva,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda pública – Execuções Fiscais
JUÍZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO
MARANHÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16634/2003 que lhe move a
Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHÃO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
de R$ 41.283,73 (quarenta e um mil duzentos e oitenta três reais e setenta e três
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 011433/2003; 11434/
2003; 11435/2003; 11436/2003; 11437/2003; 11438/2003 - emitidas em
11.09.2003 acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo
de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos vinte e oito ( 28 ) dias do mês de outubro do ano 2004 (dois
mil e quatro). Eu__(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e
subscrevo.
Dr. Marcelo Carvalho Silva,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda pública – Execuções Fiscais
INFÂNCIA E JUVENTUDE
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF
SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE :
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma C M – DOIS PROPAGANDA LTDA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fis-
PROC. n. º 6974/2004. Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR
Adotantes. Raimundo Campelo Moreno e Vicentina Palhano. Advogado(a) Ana
Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença fl. 51 à 54: Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial,
pelo que defiro em favor dos aludidos demandantes a adoção de Marciária
Cristina Pinheiro. Consequentemente, decreto a perda do poder familiar da
requerida Maria Raimunda Pinheiro em relação a mencionada menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro
civil de nascimento da criança em referência e à feitura de novo registro, do
48
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesma:
NOME M.C.P.C.M.; DATA DE NASCIMENTO: 22/02/2000. HORA: 11:05;
NATURALIDADE: São Luís - MA; PAI: RAIMUNDO CAMPELO MORENO. MÃE: VICENTINA PALHANO. AVÓS PATERNOS: José Domingos
Moreno e Izidora Campelo Moreno. AVÓS MATERNOS: Elisiário Palhano
e Libarda Brito Palhano. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 18 de
novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 7966/2004. Ação – GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C
SUSPENSÃO PODER FAMILIAR. Requerente. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Criança – P.G.P – D. PUBLICA Dr.ª Sandra Lucia Mendes Alves
Elouf. Sentença fls. 45/46: Ante os exposto e o que mais dos autos consta,
defiro em favor da Sr.ª Maria do Livramento Pires Pereira a guarda de Paulo
Guilherme Pereira, nascido em 18.11.2001, devendo ser lavrado o termo de
compromisso, de conformidade com os artigos, 28 a 32, e art. 33 a 35, da Lei
8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) . Publique-se e registre-se. A
Defensoria Pública, bem como Ministério Público Estadual, na forma da lei.
São Luís, 18 de setembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 17863/2004. Ação – ALVARÁ. Requerente. FRANCISCA
MOTA. Advogado (a) GEANA FERNANDES SANTOS – OAB/MA - 5159.
Sentença fl. 14: Visto etc. Por outro lado, estando o pedido em apreço instruído com os documentos de fls. 05/10 e considerando, ademais, o parecer favorável do órgão ministerial, defiro-o, determinando, na oportunidade, seja
expedido alvará como requerido. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís,
22 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara
da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 6327/2003. AÇÃO - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR
ADOTANTES. PEDROLINA MARTINS GOMES PIRES e JOSÉ DE
RIBAMAR MOREIRA PIRES. ADVOGADO(A) ANA FLÁVIA MELO E
VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fls. 83 à 85: Diante do exposto e do que mais
dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que
defiro em favor dos aludidos demandantes a adoção de B.M.G.
Consequentemente, decreto a perda do poder familiar dos requeridos Alex Lima
Gomes e Adriana da Silva Mendes em relação à mencionada menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro
civil de nascimento da criança em referência e à feitura de novo registro, do
qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesma:
NOME B.G.P.; DATA DE NASCIMENTO: 05/01/2001. HORA: 12:15; NATURALIDADE: São Luís - MA; PAI: JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA PIRES. MÃE: PEDROLINA MARTINS GOMES PIRES. AVÓS PATERNOS:
Mario Ferreira Pires e Maria Moreira Moraes. AVÓS MATERNOS: Alexandre
Gomes e Tereza Martins Gomes. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública, na forma da lei. São
Luís, 30 de setembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 15193/2004. AÇÃO - ADOÇÃO .ADOTANTES. MARIA
APARECIDA MARQUES E JEAN ANDRE VIZLER. ADVOGADO(A) JOSÉ
MILTON O MIRANDA – OAB/MA – 2.535. DECISÃO. Fls. 34. Deferindo a
substituição do adotando V.A.M., por I.S.L., este de um ano de idade, determino seja: a) Citada a requerida Eldilene Sousa Lima, mãe de Italo; b) Efetuada a
entrega do aludido menino aos requerentes, para fim de cumprimentos do estágio de convivência, qque deverá ser acompanhado pelo Serviço Social deste
Juízo. Lavre-se o termo. Publique-se e Intime-se o Ministério Público Estadual, São Luís, 24 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz
da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário
Judicial, que digitei e subscrevo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. n. º 15754/2004. AÇÃO - ADOÇÃO ADOTANTES. MARCO
MODENESE E IVANA CAROLLO. ADVOGADO(A) DR. JOSÉ MILTON
O DE MIRANDA – OAB/MA – 2.535. DECISÃO. Em face do disposto no
art. 232, IV, do CPC, deverá ser de no minimo 20 dias o prazo de citação
por edital. com este registro e não obstante os termos do petitório de fls. 23/
24, determino seja citada pela via editalicia, com a consignação do prazo
em apreço, a requerida Nadia Raquel Reis Damasceno, mãe do adotando
P.H.R.D. Determino, ademais, seja efetuada a entrega do aludido menino
aos requerentes, para fins de cumprimento do estágio de convivência, que
deverá ser acompanhado pelo Serviço Social deste Juízo. Lavre-se o termo.
Publique-se. Em seguida, abre-se vista ao Ministério Público Estadual, 23
de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 15753/2004. AÇÃO - ADOÇÃO ADOTANTES. PUECH,
MICHEL ROGER ALBERT E PUECH, LE GRAND, SYLVIE ANNE.
ADVOGADO(A) DR. JOSÉ MILTON O DE MIRANDA – OAB/MA – 2.535.
DECISÃO. Em face do disposto no art. 232, IV, do CPC, deverá ser de no
minimo 20 dias o prazo de citação por edital. Com este registro e não obstante
os termos do petitório de fls. 30, determino seja citada pela via editalicia, com
a consignação do prazo em apreço, a requerida Rosirene Nascimento Costa,
mãe do adotando P.V.M.N. Determino, ademais, seja efetuada a entrega do
aludido menino aos requerentes, para fins de cumprimento do estágio de convivência, que deverá ser acompanhado pelo Serviço Social deste Juízo. Lavre-se
o termo. Publique-se. Em seguida, abre-se vista ao Ministério Público Estadual, 23 de novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara
da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 9953/2004. AÇÃO – TUTELA c/c SUSP. PODER FAMILIAR. TUTORA. CLÉCIA MARIA DA SILVA. TUTELANDAS. M.J.S.S,
F.C.S.S. e C.A.S.S. ADVOGADO(A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL
SAMPAIO. Sentença fls. 69 à 72: Ante o exposto e o que mais dos autos
consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que com
base no art. 1.637, do Código Civl, decreto a suspensão do poder familiar
de José Rodrigues da Silva em relação a seus filhos M.J.S.S. Nascida em
17/12/1987, F.C.S.S. Nascida em 09/11/1993 e C.A.S.S. Nascido em 15/
09/1996. ( cf. Certidões de nascimento àss fls. 08/11). Consequentemente,
em face do disposto no art. 1.728, II, do citado diploma legal, nomeio tutora dos menores em apreço a requerente Clecia Maria da Silva, que servirá
por prazo indeterminado ( art,. 1.765 e pa´rag. Único do Cód. Civil), devendo ela prestar compromisso e exercer o encargo como prescrito nos artigos 1.740, I a III e 1.747, I a V, do Código Civil. Dispenso a ora nomeada
da especialização de hipoteca, por não possuírem os tutelados rendas ou
bens conhecidos. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público
Estadual, bem como a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 23 de
novembro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e
da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita RAIMUNDO NONATO CABRAL SILVA para no prazo
de trinta (30) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste
no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 010994/2003)
que lhe em favor de seu filho, a criança H.R.G.S. nascida em 06/01/1996,
ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18
horas.
São Luís, 16 de novembro de 2004.
Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e
da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita FRANCISCA VIANA MATIAS DA SILVA para, no prazo de quinze (15) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação
deste no Diário da Justiça, contestar a Ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(Processo n.º 4776/2004) que lhe promovem Luís Gonzaga de
Alencar Morais e Maria Francisca Tereza de Oliveira Morais em favor de seu
filho, a criança I.P.M.S., nascido em 17/07/1992, ficando a mesma cientificada
de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - Centro,
telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 19 de novembro de 2004.
Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e
da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita MAGNACI FERREIRA PEREIRA para, no prazo de
trinta (30) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação deste no
Diário da Justiça, contestar a Ação de Adoção c/c Destituição do Pátrio
Poder(Processo n.º 22241/2003) que lhe promovem Manoel Antônio de Oliveira e Maria Marques Filha em favor de seu filho, a criança F.F.F.P., nascido
em 30/09/1998, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta
Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - Centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 19 de novembro de 2004.
Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e
da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita ROSIRENE NASCIMENTO COSTA para no prazo de
vinte (20) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação deste no
Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 15753/2004) que
lhe em favor de seu filho, a criança P.V.M.N. Nascido. em 13/09/2003, ficando
o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida
Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 24 de novembro de 2004.
Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e
da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita NADIA RAQUEL REIS DAMASCENO para no prazo de
vinte (20) dias, que terá início no vigésimo primeiro dia da publicação deste no
Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 15754/2004) que
lhe em favor de seu filho, a criança P.H.R.D. nascido em 30/10/2003, ficando a
mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva
Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 24 de novembro de 2004.
Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
49
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e
da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita ANA LÚCIA ALMEIDA GOMES para no prazo de trinta
(30) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 010994/2003) que lhe
em favor de seu filho, a criança H.R.G.S. nascida em 06/01/1996, ficando a
mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva
Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 16 de novembro de 2004.
Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : A.A.C.B.
RESENHA:
Proc. nº 192/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida
pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A.A.C.B., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, cumulada com a protetiva de “INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS”, previstas nos artigos 112, inc. I
e 101, inc. VI da Lei 8.069/90, respectivamente. Designe a Sra. Escrivã data
para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social e Oficie-se à FUNAC para execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 18 de novembro de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___Escrivã, que
digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : L.S.R.
RESENHA:
Proc. nº 117/2004. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... Assim concluindo, tenho que o ato infracional por ele praticado é reprovável e demonstra
desvio de conduta, razão pela qual, imponho ao adolescente L.S.R., a medida
sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no Art. 112, inciso IV,
do Código Menorista Brasileiro em vigor. Dê-se ciência ao programa para a
execução da medida. P.R.I. São Luís/MA, 22 de novembro de 2004. Dr. Wlacir
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : A.S.S.
RESENHA:
Proc. nº 199/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida
pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A.S.S., a medida sócio-educativa de ADVER-
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
TÊNCIA, nos termos do artigo 112, I, da lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã
data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social
P.R.I. São Luís/MA, 26 de novembro de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães,
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu____ Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: A.S.S.
RESENHA:
Proc. nº 198/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida
pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.C.F.N., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, disposta no art. 112, I, da lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã
data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social
P.R.I. São Luís/MA, 26 de novembro de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães,
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu_____ Escrivã, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ROSIANE
MARIA LIMA MOURÃO, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho,
natural de Carutapera - MA, nascida em 24/03/1971, residente e domiciliada
na Rua Major Afonso, nº. 602, bairro Centro, Carutapera – MA, filha de
Raimundo Martins Mourão e Valdenira Lima Mourão, portadora de Retardo
mental Grave (QI 20-34 F 72), incapaz de reger sua própria vida e administrar
seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, sua mãe, a Sra.
VALDENIRA LIMA MOURÃO, brasileira, casada, lavradora, residente e
domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 072/04 de INTERDIÇÃO
E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de
reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A) : ROSIANE MARIA LIMA MOURÃO
CURADOR (A) : VALDENIRA LIMA MOURÃO
CAUSA DA INTERDIÇÃO : RETARDO MENTAL GRAVE
LIMITES DA CURATELA : TOTAL
SEDE DO JUÍZO : Rua Firmino Pantoja, n.º 113, Centro, Carutapera- MA
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10
(dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de
Carutapera, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de Novembro de dois
mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial o
digitei e subscrevi.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO
Titular da Comarca de Governador Nunes Freire
Rep. C/ pela Comarca de Carutapera - MA
BREJO
SANTA INÊS
PROCESSO Nº 290/04
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES ARAÚJO
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA , brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente
e domiciliado no lugar Riacho do Meio, deste município de Brejo-MA, sendolhe nomeado curadora seu filho FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, nos
termos da sentença de fls. 27/28, dos nº 290/2004, de INTERDIÇÃO que sua
parte final é do teor seguinte: A luz do xposto, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, antes qualificado, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do
CC e de acordo artigos 454 do CC nomeio como sua curadora a requerente
MARIA DAS DORES ARAÚJO sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do
CPC e art. 9º III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
a presente decisão no órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de determinar o cumprimento do art. 1.188 do CPC, ante a ausência de bens do interditado. Brejo, 17
de agosto de 2004. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Juiz de Direito. Dado
e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu ___ (Sérgio
Augusto Guimarães Castro) Secretário Judicial que digitei e assino.
Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
CARUTAPERA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire, rep.
C/ pela Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DR. ANDERSON
CABRAL DE AZEVEDO, na forma da lei, etc.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 37/38 dos autos da
ação de CURATELA n.º 3471/98, em que é requerente FRANCISCA SOUSA
DA SILVA requerido TERESINHA SOUSA DA SILVA, foi prolatada a sentença pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara cuja a parte final é seguinte teor:
“Visto etc.. Assim por tudo exposto, por entender não ser a requerente incapaz
de reger sua própria pessoa ou administrar-lhe os próprios bens, com fundamento no artigo 446 do Código de Civil combinado com o artigo 459 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido de interdição. Sem
custas. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Santa Inês – Ma., 22 de agosto de 2001.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade
de Santa Inês aos 18 dias do mês de outubro de 2004. Eu, Secretária Judicial,
digitei e subscrevi.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 30/32 dos autos de
INTERDIÇÃO n.º 3987/01, em que é requerente BENEDITA FERREIRA
LIMA e requerido FRANCISCO FERREIRA LIMA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Visto etc.. Assim por tudo exposto e o mais que dos autos
constam, julgo antecipadamente o pedido e decreto a interdição de FRANCISCO FERREIRA LIMA, devidamente qualificada, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora
sua genitora, BENEDITA FERREIRA LIMA, também qualificada, com dispensa de garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda, do
contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito ao contido no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código Civil, 29,
V, da Lei de Registros Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
51
Civil e publique-se no órgão oficial da imprensa por três vezes com intervalo
de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o compromisso na forma e
no prazo legal. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Santa Inês – Ma., 10 de novembro de 2002. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes,
Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 18 dias do mês
de outubro de 2004. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso ordinário do ISAE, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
3) Processo TRT 16ª Nº 00540-2004-007-16-00-2 - ROS/PS
Nº Acordão: 02880 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDNA BRITO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SER-VIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele
conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
SERVIÇO DE ACÓRDÃOS E DISTRIBUIÇÃO
ACÓRDÃOS
1) Processo TRT 16ª Nº 00234-2003-011-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 03013 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO BARROS
Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER
PARTE2:
MUNICÍPIO DE LORETO
Adv.:Dr(s). HERMES MARTINS COÊLHO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREGO
CELEBRADO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. VALIDADE. Não é nulo o contrato de trabalho efetivado sem concurso
antes da promulgação da CF em outubro de 1988. EMPREGADO PÚBLICO.
FGTS. Tendo sido o obreiro admitido pelo ente público para laborar pelo regime celetista, tem ele o direito de ter recolhido em sua conta vinculada o FGTS,
a partir da sua universalização, o que consta no texto da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o FGTS a partir de 05/10/88.
DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004
2) Processo TRT 16ª Nº 00366-2003-005-16-00-4 - ROS/PS
Nº Acordão: 03014 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RUTH LOIDE RABELO
FONSÊCA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
4) Processo TRT 16ª Nº 00088-2003-005-16-00-5 - RO
Nº Acordão: 02963 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
Adv.:Dr(s). IVANA MARIA FONTELES CRUZ
RECORRIDO: REGINALDO MARTINS
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRAÃO FERREIRA
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DE FORO. O princípio do juiz natural,
consubstanciado no artigo 5º, inciso LIII, da Carta Magna, indica o grau de
importância da competência ao preconizar que "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente". Pode-se dizer, portanto, que
todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição tem compe-
52
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
tência. Assim, em que pese os nobres motivos invocados pelo juízo de origem
para julgar improcedente a exceção oposta no primeiro grau, não há como
prosperar tal decisão. A norma inserta no art. 651 da CLT, a teor do disposto no
art. 22, I, da CF/88, como sendo de natureza processual, somente poderá ser
modificada mediante iniciativa da União, cabendo ao órgão julgador, tão-somente, aplicá-la, com observância do art. 23 da Carta Política de 1988.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, acolher a preliminar de incompetência para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Tucuruí.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
5) Processo TRT 16ª Nº 00451-2003-004-16-00-6 - RO/PS
Nº Acordão: 02962 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR
Adv.:Dr(s). LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DE FRANÇA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. LITISPENDÊNCIA. O
ajuizamento precedente de ação, ainda em curso, movida pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, na qualidade de substituto
processual, na qual são pleiteadas as mesmas verbas ora postuladas por este
último, configura a litispendência em relação à última ação ajuizada, nos termos do art. 301 do CPC, acarretando a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
litispendência para extinguir o processo sem exame do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
6) Processo TRT 16ª Nº 00568-2004-007-16-00-0 - ROS/PS
Nº Acordão: 02832 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E WILLSON COSTA LIMA
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
suscitada de ofício pelo Relator, para dele conhecer por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita,
por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
7) Processo TRT 16ª Nº 00560-2004-007-16-00-3 - ROS/PS
Nº Acordão: 02830 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: MARIA LÚCIA DIAS MUNIZ
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
suscitada de ofício pelo Relator, para dele conhecer por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita,
por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar
provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
8) Processo TRT 16ª Nº 01749-2003-004-16-00-3 - RO/PS
Nº Acordão: 02864 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: - FRASSINETTI SANTOS AROUCHA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação
da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas
não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive
já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade
solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de
primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza, para dele
conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
9) PROCESSO TRT 16ª Nº 00109-2004-013-16-01-0 - AI/PS
Nº ACORDÃO: 2747/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADO: FRANCISCO JORGE DA SILVA FERREIRA
Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA
INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente
depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a
sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as
recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do
recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
10) PROCESSO TRT 16ª Nº 00403-2003-011-16-01-9 - AI/PS
Nº ACORDÃO: 2749/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADO: EURIDES SILVA GUIMARÃES
Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA
INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente
depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a
sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as
recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do
recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
11) PROCESSO TRT 16ª Nº 00778-2002-002-16-00-4 - ED/RO
Nº ACORDÃO: 2789/2004
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
53
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1201/2004(BENTO ABALDE LUPERCINO
VIEIRA)
Adv.: Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. CUNHO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão,
a cerca de questão levantada pelo mesmo, em sede de recurso. Assevera-se que
a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de
apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o
Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou
seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos e aplicação da
multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, por serem
protelatórios. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, aplicando a multa de 1% por entendê-los protelatórios.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
12) PROCESSO TRT 16ª Nº 00345-2003-005-16-01-1 - AI/PS
Nº ACORDÃO: 2748/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie:AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: MARIA EDNA MORAES BEZERRA
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA
INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente
depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a
sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as
recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do
recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
13) PROCESSO TRT 16ª Nº 00113-2004-013-16-01-9 - AI/PS
Nº ACORDÃO: 2751/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie:AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADO: AIRTON ROCHA SILVA
Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA
INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente
depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a
sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as
recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do
recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
54
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
14) Processo TRT 16ª Nº 01306-2003-002-16-00-0 - ROS/PS
Nº Acordão: 02722 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - LUCY MARY SEGUINS SOTÃO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação
de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação
Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, do conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso
da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
15) Processo TRT 16ª Nº 00553-2004-007-16-00-1 - ROS/PS
Nº Acordão: 02834 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JEAN DE OLIVEIRA
COSTA
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do
Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de
direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES
AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação
foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há
como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao
passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de
aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as
reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão
essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição
de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o
real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do
art. 2.º, § 2.º, da CLT.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
suscitada de ofício pelo Relator, para dele conhecer por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita,
por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar
provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16) Processo TRT 16ª Nº 00331-2003-008-16-00-4 - ROS/PS
Nº Acordão: 02856 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ANDRÉA ARAÚJO
BESSA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
17) Processo TRT 16ª Nº 00551-2002-002-16-00-9 - RO
Nº Acordão: 02928 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: JEANE MARIA SOARES MESQUITA
Adv.:Dr(s). KEILIANE MORAES DOS SANTOS
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA
PRELIMINAR INSUBSISTENTE. Não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional
quando o julgador observou os princípios do livre convencimento motivado e
da persuasão racional, apresentando os motivos que embasaram a sua decisão,
ainda que não se filiando às teses e argumentos sustentados por qualquer das
partes. DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DIREITO DO EMPREGADO À REINTEGRAÇÃO. Deve ser reconhecido o
direito do empregado à estabilidade acidentária, com a manutenção de sua reintegração, quando restar fartamente demonstrado nos autos, por prova técnica,
inclusive por exame pericial médico realizado pelo INSS, a aquisição de doença profissional e quando o obreiro preencher todos os requisitos exigidos pelo
art. 118, da Lei nº 8.213/91. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
18) Processo TRT 16ª Nº 02074-2002-001-16-00-0 - RO/RA/PS
Nº Acordão: 02977 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/ATELEMAR
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
- MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI BATISTA
Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLANOS VERÃO E COLLOR - DEVIDA - Os trabalhadores que tiveram
seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% do FGTS com os
acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor têm
direito de pleitear em juízo aquelas diferenças. ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. São devidos honorários advocatícios quando presentes
concomitantemente os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência
econômica da reclamante (Enunciados 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso da reclamante para
deferir honorários de 10%.
DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004
19) Processo TRT 16ª Nº 01018-2003-001-16-00-9 - RO/PS
Nº Acordão: 02988 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARIA NEUZA COSTA REZZO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação
de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação
Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária
por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração
de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a decisão de primeira instância.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004
20) Processo TRT 16ª Nº 00939-2002-001-16-00-3 - RO/PS
Nº Acordão: 02948 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
55
Adv.:Dr(s). EDUARDO SALIM BRAIDE
RECORRIDO: OZIAS GARRETO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. ATO DE PUNIÇÃO. SINDICÂNCIA. Nas
empresas em que constem expressamente nos seus estatutos a necessidade de
inquérito ou sindicância internos para apuração dos fatos antes da aplicação de
qualquer punição, passa esse procedimento a integrar o contrato de trabalho e
qualquer sanção só terá validade quando cumprida essa formalidade, nos termos do Enunciado nº 77 do TST. Não tendo sido dadas ao empregado no decorrer do processo informações suficientes que permitissem a plenitude de sua
defesa, deve ser considerada nula a sindicância, em face da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser o obreiro punido com
fundamento nos fatos nela apurados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
negativa jurisdicional e cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
21) Processo TRT 16ª Nº 01869-2003-003-16-00-4 - RO/PS
Nº Acordão: 02924 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ANA LÚCIA SOUSA DANTAS
Adv.:Dr(s). MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECORRIDO: NOVA ERA COMERCIAL LTDA
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO.
Cabe ao empregado comprovar o labor em sobrejornada, de modo firme e
robusto. Não se desincumbindo de tal encargo, indefere-se o pedido a elas
relativo. MULTA DO ART. 477, DA CLT. A recusa injustificada do empregado em homologar a rescisão, fazendo apenas em Juízo, afasta a incidência
dessa regra consolidada. Multa indevida. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
22) Processo TRT 16ª Nº 00612-2003-009-16-00-3 - RO/PS
Nº Acordão: 02952 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
Adv.:Dr(s). REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o
empregado requerer o pagamento da diferença da indenização compensatória
de 40% incidente sobre o saldo do FGTS, relativo a reajustes devidos em face
da implantação dos planos Verão e Collor I começa a contar a partir do efetivo
depósito das diferenças de FGTS pelo órgão gestor, vez que somente nessa
data ocorreu a lesão ao direito à multa do FGTS. Entretanto, não tendo o autor
se desincumbido do ônus de provar a data alegada do conhecimento da violação do seu direito, deve ser mantida a decisão que declarou a prescrição do seu
direito de ação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
23) Processo TRT 16ª Nº 02012-2002-002-16-00-4 - RO/PS
Nº Acordão: 02999 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
56
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Adv.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECORRIDOS: - EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO
DE SÃO LUIS LTDA
Adv.:Dr(s). MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES. EXCLUSÃO
INDEVIDA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS LEGALMENTE EXIGÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. As contribuições previdenciárias
decorrem de norma de ordem pública, tratando-se, portanto, de desconto compulsório (art.195, inciso I, da CF/88 e Provimento 2/93 da Corregedoria do c.
TST), e não estão na dependência de reconhecimento do vínculo empregatício,
conforme art. 195, I, a, da CF/88. In casu mostra-se escorreita a decisão
homologatória do acordo, pois foi determinado expressamente que a parte reclamada comprovas-se o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre o valor acordado, não havendo, pois, que se falar em exclusão indevida
do pagamento das contribuições sociais legalmente exigíveis.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004
24) Processo TRT 16ª Nº 01345-2002-001-16-00-0 - RO/PS
Nº Acordão: 02969 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SABINO RAIMUNDO LOPES PINHEIRO
Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:Dr(s). WELLINGTON GUANABARA LEIROS
EMENTA: PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. LITISPENDÊNCIA. O
ajuizamento precedente de ação, ainda em curso, movida pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, na qualidade de substituto
processual, na qual são pleiteadas as mesmas verbas ora postuladas por este
último, configura a litispendência em relação à última ação ajuizada, nos termos do art. 301 do CPC, acarretando a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
litispendência suscitada em contra-razões pela reclamada para extinguir o processo sem exame do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
25) Processo TRT 16ª Nº 02113-2003-003-16-00-2 - ROS/PS
Nº Acordão: 02865 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação
de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação
Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
D.O. PODER JUDICIÁRIO
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a decisão de
primeira instância.
DECISÃO: por unanimidade, dos conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de nulidade de cerceamento de defesa, por maioria, negar provimento ao recurso do(a) reclamante e, no mérito, dar provimento ao recurso da Fundação
Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o
Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
26) Processo TRT 16ª Nº 00358-2003-005-16-00-8 - RO/PS
Nº Acordão: 02960 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO SILVA VIANA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRAÃO FERREIRA
RECORRIDOS: - JARI CELULOSE S/A (SUCESSORA DE JARCEL CELULOSE S/A)
Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PIRES
- NOBRE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.
EMENTA: CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Já na inicial da
reclamatória o reclamante pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita,
afirmando ser pobre na forma de lei. Nem se queira levantar como óbice à concessão do benefício o fato da declaração ter sido feita pelo
advogado do litigante, eis que a lei de assistência judiciária (Lei 1.060/
50), com redação dada pela lei 7.510/86, não exige que a declaração
seja feita pelo próprio litigante. Assim, mantida a situação econômica
que levou a parte autora a requerer a assistência gratuita quando do
ajuizamento da ação, devida a isenção de custas, não se configurando a
deserção. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Havendo previsão em acordo coletivo de pagamento de horas in intinere em número
inferior às horas efetivamente despendidas no percurso de ida e volta,
em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, deve prevalecer o que foi acordado pelas partes. Tal se justifica porque a norma
coletiva em apreço não confronta com a legislação vigente, eis que o
direito às horas in intinere originou-se não de legislação, mas de construção jurisprudencial, consubstanciada nos Enunciados nºs 90 e 324
do TST. HORAS EXTRAS. Conforme previsão legal, não se descontam
nem se computam como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
27) Processo TRT 16ª Nº 01330-2002-002-16-85-8 - AP
Nº Acordão: 02965 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTRELA TRANSPORTES LTDA.
Adv.:Dr(s). PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
AGRAVADO: JANUÁRIO FURTADO
Adv.:Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS. PROVAS. Não
havendo no feito prova de que a embargante era possuidora do bem ao tempo
em que ocorreu a alienação judicial não há que se falar em nulidade no ato de
constrição.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
28) Processo TRT 16ª Nº 01772-2002-012-16-00-1 - REXOF
Nº Acordão: 02944 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA SALOMÉ OLIVEIRA E SILVA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO. Sendo válida a
contratação do obreiro, vez que atendida a formalidade do concurso público,
exercendo regime celetista, e não comprovando o Município o pagamento das
verbas deferidas, correta a sentença de primeiro neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Para deferimento de honorários
advocatícios são necessárias a hipossuficiência e a assistência sindical. Na
ausência de um deste elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Enunciados nos 219 e 329, do TST. CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO
ISENTO - LEI Nº 10.537/2002. O artigo 790-A, I, da CLT, na redação conferida
pela Lei nº 10.537/02, isenta os Municípios do pagamento de custas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais e honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
29) Processo TRT 16ª Nº 01347-2002-001-16-00-9 - RO/PS
Nº Acordão: 02961 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JUDITE DE ALMEIDA COSTA
Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:Dr(s). WELLINGTON GUANABARA LEIROS
EMENTA: PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. LITISPENDÊNCIA. O
ajuizamento precedente de ação, ainda em curso, movida pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, na qualidade de substituto
processual, na qual são pleiteadas as mesmas verbas ora postuladas por este
último, configura a litispendência em relação à última ação ajuizada, nos termos do art. 301 do CPC, acarretando a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
litispendência suscitada em contra-razões pela reclamada para extinguir o processo sem exame do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
30) Processo TRT 16ª Nº 02113-2003-002-16-00-6 - ROS/PS
Nº Acordão: 01906 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - VITALINA MÁRTIRES PEREIRA COSTA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
57
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria,
dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o ISAE como
empregador principal e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004
31) Processo TRT 16ª Nº 01302-2003-002-16-00-1 - ROS/PS
Nº Acordão: 01903 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - EMÍLIA DOS SANTOS MORAES
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria,
dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o ISAE como
empregador principal e dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004
32) Processo TRT 16ª Nº 00539-2004-007-16-00-8 - ROS/PS
Nº Acordão: 02863 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDILEUZA FREITAS
SANTOS
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as
reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão
essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição
de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o
real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do
art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento
para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os
pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e,
no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o
Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
33) Processo TRT 16ª Nº 00602-2003-009-16-00-8 - RO/PS
Nº Acordão: 02959 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LOURIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv.:Dr(s). REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o
empregado requerer o pagamento da diferença da indenização compensatória
de 40% incidente sobre o saldo do FGTS, relativo a reajustes devidos em face
da implantação dos planos Verão e Collor I começa a contar a partir do efetivo
depósito das diferenças de FGTS pelo órgão gestor, vez que somente nessa
data ocorreu a lesão ao direito à multa do FGTS. Entretanto, não tendo o autor
se desincumbido do ônus de provar a data alegada do conhecimento da violação do seu direito, deve ser mantida a decisão que declarou a prescrição do seu
direito de ação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
34) Processo TRT 16ª Nº 00153-2004-000-16-00-1 - ARG
Nº Acordão: 02710 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Adv.:Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE
FRANCIMAR MARQUES DE SOUSA E OUTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de
Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde
logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de
segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
35) Processo TRT 16ª Nº 00161-2004-000-16-00-1 - ARG
Nº Acordão: 02711 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Adv.:Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE
RONIVALDO ARAÚJO FURTADO E OUTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de
Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde
logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de
segurança.Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
36) PROCESSO TRT 16ª Nº 00148-2004-000-16-00-9 - ARG
Nº Acordão: 02707 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Adv.:Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE Á LITISCONSORTE
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FEITOSA E OUTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de
Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde
logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de
segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
37) PROCESSO TRT 16ª Nº 00012-2004-000-16-00-9 - AR
Nº ACORDÃO: 2689/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: GRACÍLIO CORDEIRO MARQUES
Adv.: Dr(s). JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA-INFRAERO
Adv.: Dr(s). FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JÚNIOR
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
LEI -INTERPRETAÇÃO. Não se configura caso tipificado de violação literal
de lei - art. 485, V, do CPC -, uma decisão que expresse uma interpretação de
dispositivo consolidado. Esta além de ter sido resultante do exercício da tutela
jurisdicional, prolatada na esfera de competência do Juízo, lastreou-se ainda,
em uma interpretação legal, razoável e a partir de livre convencimento - Art.
131 do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação, rejeitar as preliminares e, no
mérito dar-lhe provimento para deferir a Justiça gratuita e julgar improcedente
ação rescisória. Custas dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
38) PROCESSO TRT 16ª Nº 00151-2004-000-16-00-2 - ARG
Nº ACORDÃO: 2713/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA
Adv.: Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE
JOSÉ DA COSTA ARAÚJO E OUTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de
Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde
logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de
segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
39) PROCESSO TRT 16ª Nº 00150-2004-000-16-00-8 - ARG
Nº ACORDÃO: 2709/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA
Adv.: Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE
ABÍLIO SOARES DUARTE NETO E OUTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de
Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde
logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de
segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
40) PROCESSO TRT 16ª Nº 00149-2004-000-16-00-3 - ARG
Nº ACORDÃO: 2708/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: NORONHA MOTOS LTDA
Adv.: Dr(s). LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE
FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. Tem-se admitido Mandado de
Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde
logo cabalmente demonstrado, ainda que contra tal ato exista recurso próprio.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do mandado de
segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2004
41) Processo TRT 16ª Nº 02114-2003-002-16-00-0 - ROS/PS
Nº Acordão: 01854 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - DOMINGOS SEBASTIÃO CANTANHÊDE FERREIRA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
59
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria,
dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuirlhe responsabilidade apenas subsidiária e dar provimento parcial ao recurso do
reclamante para condenar o ISAE como empregador principal.
DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004
42) Processo TRT 16ª Nº 00072-2004-002-16-00-4 - REXOF.RV
Nº Acordão: 02938 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv.:Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: EUDALICE FERREIRA COSTA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL - FGTS - ENUNCIADO Nº 363, DO
TST. A contratação de servidor, após a CF-88, sem prévia aprovação em concurso público, é nula. Todavia, por força do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, os
depósitos fundiários do período de vínculo são devidos ao trabalhador (Enunciado nº 363, do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
43) Processo TRT 16ª Nº 00692-2003-007-16-00-4 - ROS/PS
Nº Acordão: 02890 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JACQUELINE MARIA
GOMES
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, respon-
60
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
deria apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento
de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a
reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o
Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
44) Processo TRT 16ª Nº 00142-2003-011-16-00-4 - RO
Nº Acordão: 02761 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA SANTA
MARIA LTDA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
Adv.:Dr(s). HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO
RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CHAPA. O simples fato do trabalhador exercer a função de "chapa" não implica na inexistência
de relação de emprego, pois pode haver transformação de um trabalho que, em
tese, seria eventual, para um labor não eventual, caracterizando-o portanto,
como empregado, desde que presentes estejam os elementos configuradores da
relação empregatícia.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer do recurso
e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, para declarar a prescrição dos créditos anteriores a
12/05/98, com exceção do FGTS, para excluir da condenação a multa do art.
477, § 8º, da CLT e para determinar a exclusão de 09 meses relativos ao ano de
1999 do cômputo das verbas deferidas.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
45) Processo TRT 16ª Nº 01991-2002-003-16-00-0 - RO
Nº Acordão: 02949 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS
Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s). EDUARDO SALIM BRAIDE
EMENTA: COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. A teor do artigo 301,
§ 3º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, verifica-se a
coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que
não caiba mais recurso. Diz ainda o CPC que uma ação é idêntica à outra
quando ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, conforme o parágrafo 2° do artigo acima referido. In casu, embora nas
duas ações haja pedido de reenquadramento, tal se dá em relação a cargos
distintos. Ademais, a causa petendi de uma e outra diferem na medida em que
os fundamentos dos pleitos de reenquadramento nos cargos de Auxiliar Admi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nistrativo e Assistente Técnico Operacional não são os mesmos, eis que consistentes na natureza das funções desempenhadas, as quais variam segundo o
cargo ocupado, consoante se constata da leitura dos documentos de fls.136/
139. De sorte que, alterada a causa de pedir, tem-se outra ação, jurídica e
ontologicamente, distinta, à qual não se poderá opor resultado que não lhe
atine. A lide é, pois, diversa, razão por que não se pode cogitar abranja a coisa
julgada o que não foi pedido nem discutido, tampouco, julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
46) Processo TRT 16ª Nº 00337-2003-008-16-00-1 - ROS/PS
Nº Acordão: 02850 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E DENIVALDO BARBOSA SANTOS
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
47) Processo TRT 16ª Nº 00592-2003-009-16-00-0 - RO/PS
Nº Acordão: 02951 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOÃO LELICIRIO NELIS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
Adv.:Dr(s). REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o
empregado requerer o pagamento da diferença da indenização compensatória
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 40% incidente sobre o saldo do FGTS, relativo a reajustes devidos em face
da implantação dos planos Verão e Collor I começa a contar a partir do efetivo
depósito das diferenças de FGTS pelo órgão gestor, vez que somente nessa
data ocorreu a lesão ao direito à multa do FGTS. Entretanto, não tendo o autor
se desincumbido do ônus de provar a data alegada do conhecimento da violação do seu direito, deve ser mantida a decisão que declarou a prescrição do seu
direito de ação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
48) Processo TRT 16ª Nº 02231-2002-001-16-00-7 - RO/PS
Nº Acordão: 02950 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: PATRÍCIA MARIA FERNANDES ANCHIETA
Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDO: LUCINÉA PEREIRA
Adv.:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. O recurso
ordinário está jungido ao requisito do preparo, que engloba o pagamento do
depósito recursal e das custas processuais. Muito embora não exista óbice para
a dispensa das custas processuais para o empregador doméstico que se declara
hipossuficiente na forma da lei, tal benefício não se estende ao depósito recursal,
pois este é a garantia do juízo de execução. Assim, a ausência do recolhimento
desse valor implica na deserção do recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por deserto.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
49) Processo TRT 16ª Nº 00451-2002-010-16-00-7 - REXOF
Nº Acordão: 02966 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA ROSA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988,
considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no artigo 37, II, do
mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo
devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de
serviços. Com a edição da MP-2164-41 os depósitos de FGTS não recolhidos
também serão assegurados aos trabalhadores, malgrado nulo o contrato.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
50) Processo TRT 16ª Nº 00550-2002-012-16-00-1 - RO/PS
Nº Acordão: 02921 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA.
Adv.:Dr(s). MARIANA NUNES VILHENA
RECORRIDO: JOÃO LIMA BARBOSA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DATA-BASE. A indenização adicional do art. 9º, da Lei nº 7.238/84, somente
será paga se a rescisão sem justa causa ocorrer trinta dias antes da data-base da
categoria (Enunciado nº 314, do TST). Recurso provido.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a indenização adicional da Lei 7.238/84 e honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
51) Processo TRT 16ª Nº 00966-2003-007-16-00-5 - REXOF
Nº Acordão: 02943 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSA MARIA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF-88 - NULIDADE. Vez que admitida sem concurso público, impõe-se a declaração de nulidade contratual, sendo devido somente diferenças salariais, salários retidos e depósito do FGTS, de acordo com Enunciado nº 363 do TST, sendo ainda comprovado que a reclamante percebia salário
inferior ao mínimo legal e não demonstrado o regular pagamento dos salários
retidos, nem tampouco o recolhimento dos depósitos fundiários.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as férias vencidas acrescidas de 1/3
e o 13º salário.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
52) Processo TRT 16ª Nº 01300-2003-002-16-00-2 - REXOF.RV
Nº Acordão: 02946 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv.:Dr(s). MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDO: MARIA AURIDÉA SOUSA PEREIRA CARNEIRO
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF-88 - NULIDADE. É devido à reclamante tão-somente o
pagamento do saldo de salário e depósito do FGTS, sem qualquer limitação
deste último, conforme Súmula nº 363 do TST. Não existe "relação de correspondência" entre o FGTS e a quantidade de salários deferidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Para deferimento de honorários
advocatícios são necessárias a hipossuficiência e a assistência sindical. Na
ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Enunciados nos 219 e 329, do TST. CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO
- ISENTO - LEI Nº 10.537/2002. O artigo 790-A, I, da CLT, na redação
conferida pela Lei nº 10.537/02, isenta os Municípios do pagamento de custas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas e honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
53) Processo TRT 16ª Nº 00712-2003-007-16-00-7 - ROS/PS
Nº Acordão: 02835 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ZENAURA PEREIRA
DA SILVA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento
de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a
reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o
Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
54) Processo TRT 16ª Nº 00350-2003-008-16-00-0 - ROS/PS
Nº Acordão: 02854 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E CRISTINA MARIA
SOUSA MARTINS
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização
ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS
SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real
empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora
dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT,
eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial,
questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de
responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da
CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão
de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e
dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
55) Processo TRT 16ª Nº 00425-2003-006-16-00-0 - RO/PS
Nº Acordão: 02981 - 2004
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: NAYANNE DA SILVA ALMEIDA SARAIVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO.
IRREGULARIDA-DE. FRAUDE À LEI. VÍNCULO EM-PREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. A constituição da cooperativa teve por objetivo mascarar
o vínculo empregatício existente entre ela e seus cooperados e fornecer mão de
obra à empresa tomadora de serviço, em evidente fraude à lei.
DECISÃO: por unanimidade, do conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004
56) Processo TRT 16ª Nº 00524-2003-008-16-00-5 - ROS/PS
Nº Acordão: 02852 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA ELINOEIDE
DE SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização
ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS
SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real
empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora
dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT,
eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial,
questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de
responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da
CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão
de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
57) Processo TRT 16ª Nº 01757-2003-002-16-00-7 - ROS/PS
Nº Acordão: 01855 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - ANA CLEIDE BEZERRA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas
subsidiária e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o
ISAE como empregador principal.
DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004
58) Processo TRT 16ª Nº 00490-2003-003-16-00-7 - ROS/PS
Nº Acordão: 01856 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E SALIO DALAN ENES
BARBOSA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Funda-
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
63
ção Roberto Marinho, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do
recurso do ISAE, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência do
litisconsorte e por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial
ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade
apenas subsidiária e negar provimento ao recurso do ISAE.
DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004
59) Processo TRT 16ª Nº 01454-2003-004-16-00-7 - RO/PS
Nº Acordão: 02953 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
Adv.:Dr(s). MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
RECORRIDO: CLÉCIO BARBOSA DA SILVA
Adv.:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para o Direito do Trabalho, diante
do princípio da primazia da realidade que lhe é inerente, o que importa é o que
sucede no mundo dos fatos. Sendo assim, quando há discórdia entre o que
ocorre na prática e o que emerge de documentos, deve-se dar preferência à
realidade dos fatos efetivamente caracterizados. Desta forma, comprovado o
vínculo empregatício no período alegado, são devidas as verbas inerentes ao
pacto laboral
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
60) Processo TRT 16ª Nº 00287-2003-008-16-00-2 - ROS/PS
Nº Acordão: 02886 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCO ADALTO
SILVA MOURA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no
64
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mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
61) Processo TRT 16ª Nº 00341-2003-008-16-00-0 - ROS/PS
Nº Acordão: 02855 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA FILHO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
62) Processo TRT 16ª Nº 00440-2003-008-16-00-1 - ROS/PS
Nº Acordão: 02849 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA ROSENIR
ALMEIDA FIGUERÊDO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
D.O. PODER JUDICIÁRIO
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
63) Processo TRT 16ª Nº 00776-2003-002-16-00-6 - ROS/PS
Nº Acordão: 01902 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - CARLOS AUGUSTO PEREIRA ASSIS
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria,
dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o ISAE como
empregador principal e dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004
64) PROCESSO TRT 16ª Nº 00619-2003-007-16-00-2 - ED/RO/PS
Nº ACORDÃO: 2227/2004
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO:ACÓRDÃO Nº 688/2004(MARIADAGLÓRIADE SOUSASILVA)
Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los,
por maioria, aplicar multa de 1% a cada embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2004
65) PROCESSO TRT 16ª Nº 00615-2003-007-16-00-4 - ED/RO/PS
Nº ACORDÃO: 2225/2004
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 687/2004(LEILSON DO NASCIMENTO
VIEIRA)
Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los,
por maioria, aplicar multa de 1% a cada embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2004
66) Processo TRT 16ª Nº 00534-2003-008-16-00-0 - ROS/PS
Nº Acordão: 02889 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E GERMESON AZEVEDO SOARES
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
65
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
67) Processo TRT 16ª Nº 00717-2003-008-16-00-6 - ROS/PS
Nº Acordão: 02851 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA CONCEIÇÃO
DE ALMEIDA ELOI
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
68) Processo TRT 16ª Nº 00533-2003-008-16-00-6 - ROS/PS
Nº Acordão: 02888 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E AURENICE CRISTINA
DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
66
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
69) PROCESSO TRT 16ª Nº 00623-2003-007-16-00-0 - ED/RO/PS
Nº ACORDÃO: 2226/2004
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 689/2004(JOSEFA MARREIROS DE
SOUSA)
Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los,
por maioria, aplicar multa de 1% a cada embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2004
70) Processo TRT 16ª Nº 01161-2003-002-16-00-7 - ROS/PS
Nº Acordão: 02794 - 2004
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO -RES-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a
relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
nulidade e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Fundação
Roberto Marinho e dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a
responsabilidade solidária das demandadas em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
71) Processo TRT 16ª Nº 00645-2003-007-16-00-0 - ROS
Nº Acordão: 01907 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MAIRA MARIA PEREIRA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no ordenamento
pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa
prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais
para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta
cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio
da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte,
ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista,
reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Fundação Roberto Marinho, conhecer do recurso, por unanimidade conhecer do recurso do ISAE, por unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência da
Justiça do Trabalho e de julgamento extra petita, por maioria, rejeitar as preliminares de ausência do litisconsorte e de cerceamento de defesa e, no mérito,
dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuirlhe responsabilidade apenas subsidiária, dar provimento parcial ao recurso do
ISAE para excluir aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art.
477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004
72) Processo TRT 16ª Nº 00642-2003-007-16-00-7 - ROS/PS
Nº Acordão: 01853 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
67
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ALTAIR RIBAMAR
RODRIGUES DE SENA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da Fundação Roberto Marinho para dele conhecer, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária,
dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir da condenação a multa
do art. 477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2004
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDVÂNIA FREITAS
SANTOS
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho,
nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização
ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal
para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na
qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do
art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial
ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de
que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem
não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos
moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá
provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas
invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
73) Processo TRT 16ª Nº 00526-2003-002-16-00-6 - RO/PS
Nº Acordão: 02839 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: - MÁRCIA TEREZA PINTO MENDES
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
- ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação
de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação
Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar
improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão
o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
75) Processo TRT 16ª Nº 00720-2003-007-16-00-3 - ROS/PS
Nº Acordão: 01900 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA BETÂNIA
BRITO MARTINS ROCHA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos
mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação,
a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis
para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta,
portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária
uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
para conhecer do recurso, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho
74) Processo TRT 16ª Nº 00542-2004-007-16-00-1 - ROS/PS
Nº Acordão: 02826 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
68
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
e rejeitar todas as preliminares e, no mérito, por maioria, dar provimento
parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir
da condenação o aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da
CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2004
76) Processo TRT 16ª Nº 00723-2003-008-16-00-3 - ROS/PS
Nº Acordão: 02899 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA APARECIDA
LOPES DA SILVA PAULINO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
77) Processo TRT 16ª Nº 00609-2002-003-16-00-0 - RO/RA
Nº Acordão: 02964 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s). SÁVIO BARRETO LACERDA DE LIMA
- ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO
Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total
devido da conta do FGTS. Feito o pagamento a menor dessa indenização quando
da ruptura do pacto laboral, cumpre ao empregador o pagamento da diferença
da indenização de 40% do FGTS, reajustada pelos índices dos expurgos infla-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). ADICIONAL DE
PERICULSOIDADE. ACORDO COLETIVO. O trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao empregado um adicional de 30% sobre o
salário, nos termos do art. 193, § 1º da CLT, não podendo referido percentual
ser reduzido mediante negociação coletiva, vez que a lei só confere o mínimo,
não existindo qualquer razão para se admitir a redução das vantagens por ela
conferidas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos
termos do voto da Relatora, para incluir na condenação as diferenças de 18%
do adicional de periculosidade no período de 9/4/1997 a 6/12/2001, bem como
seus reflexos sobre férias, 13º salário, aviso prévio, licença-prêmio, FGTS e
multa de 40%.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
78) Processo TRT 16ª Nº 00323-2003-008-16-00-8 - ROS/PS
Nº Acordão: 02874 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARILURDES CARVALHO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
79) Processo TRT 16ª Nº 00953-2003-001-16-00-8 - RO/PS
Nº Acordão: 02971 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: EDVALDO SOUSA SANTOS
Adv.:Dr(s). GLADSTON VALE MELO
RECORRIDO: OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO
TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
EMENTA: INSCRIÇÃO- OGMO - LEI 8.630/93 ARTIGO 54 - REQUISITOS
- AUSÊNCIA - O artigo 54 da lei 8.630/93 assegurou a inscrição no cadastro
junto ao OGMO dos trabalhadores que constituíam a mão-de-obra supletiva,
todavia, exige para o exercício desse direito o preenchimento dos seguintes
requisitos: que os trabalhadores fossem integrantes de forças supletivas e estivessem matriculados, credenciados ou registrados no órgão competente na data
de início de vigência da lei, ou seja, em 25.03.93, conforme se infere do próprio texto normativo, que reza: "É assegurada a inscrição no cadastro de que
trata o inciso I do artigo 27 desta Lei aos atuais integrantes de forças supletivas, que matriculados, credenciados ou registrados, complementam o trabalho
dos efetivos". Dessa forma, se o reclamante não comprova a presença dos
requisitos legais e não colaciona aos autos elementos probatórios capazes de
evidenciar a situação fático-jurídica deduzida em juízo, há que se indeferir o
pedido, eis que nos termos do art. 818, da CLT c/c o 333, I, do CPC, cabe ao
autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Recurso conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
80) Processo TRT 16ª Nº 00456-2004-004-16-00-0 - REXOF
Nº Acordão: 02945 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
PEROLINA CATHARINA RIBEIRO
Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
Adv.:Dr(s). KLEBER MOREIRA
EMENTA: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - ART. 7º, XXIX DA CF. Prescrevem em cinco anos de sua aquisição os direitos trabalhistas, exceto o FGTS,
que goza do privilégio da prescrição trintenária. SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF-88 - VALIDADE. O contrato de trabalho firmado com a Administração Pública antes do advento da CF-88, ainda
que não precedido de concurso, é válido, sendo devidas todas as verbas a ele
inerentes.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
81) Processo TRT 16ª Nº 00903-2003-007-16-00-9 - RO
Nº Acordão: 02970 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PEIXOTO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA
Adv.:Dr(s). WILTON MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR
RECORRIDO: GEORGE FÉLIX GARCIA NEPOMUCENO
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
EMENTA: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Nos termos do inciso
I do art. 62 da CLT, são dois os requisitos para o enquadramento do empregado
na exceção referente à percepção das horas extras prevista no citado dispositivo legal, quais sejam, incompatibilidade da atividade externa com a fixação de
horário de trabalho e anotações dessa condição na CTPS e no registro do obreiro.
Assim, mesmo estando registrado o trabalho desempenhado pelo motorista nos
moldes do citado artigo, se o empregador pode controlar a jornada do seu empregado mediante roteiros e metas predeterminados, bem como mediante registros do tacógrafo e controle de saída e chegada dos veículos, tem-se por
configurada a fiscalização da jornada de trabalho, fazendo jus o empregado às
horas extras que excedam a jornada normal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
69
DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2004
82) Processo TRT 16ª Nº 00392-2003-008-16-00-1 - RO
Nº Acordão: 02929 - 2004
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
Adv.:Dr(s). MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
RECORRIDOS: - DANIEL BENEDITO DA SILVA BISPO
Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
- CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
EMENTA: CONTRATO DE SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. A responsabilidade subsidiária atribuída à empreiteira principal (tomadora) não decorre da existência
de vínculo entre ela e o empregado, mas sim, da necessidade de garantir-se a
satisfação dos créditos trabalhistas porventura não adimplidos pela empregadora direta (subempreiteira), por expressa dicção do art. 455, da CLT, bem
como em razão do poder-dever da contratante (empreiteira principal) em efetuar a escolha de empresa idônea e de permanecer vigilante ao longo da execução dos serviços contratados. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
83) Processo TRT 16ª Nº 00736-2003-008-16-00-2 - ROS/PS
Nº Acordão: 02901 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ANA ALICE BRANDÃO
RODRIGUES
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização
ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS
SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real
empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora
dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT,
eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial,
questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de
responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da
CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão
de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
70
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
84) Processo TRT 16ª Nº 00316-2003-008-16-00-6 - ROS/PS
Nº Acordão: 02896 - 2004
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOANA DARK MOTA
GOUVEIA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE
suscitada de ofício pela Desembargadora Márcia Andrea Farias, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
85) Processo TRT 16ª Nº 01947-2002-001-16-00-7 - RO/RA/P
Nº Acordão: 02926 - 2004
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
- LINDETE LOPES MARINHO
Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária,
verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados
sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e
atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não
atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único
que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos
da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a
multa à época da dispensa sem justa causa. Honorários Advocatícios. Preen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
chidos os requisitos previstos nos Ens. 219 e 329 do c. TST para a concessão
da verba honorária, impõe-se o seu deferimento. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir 10% de honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
86) PROCESSO TRT 16ª Nº 00354-2003-005-16-01-2 - AI/PS
Nº ACORDÃO: 2752/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie:AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: MARINALVA DIAS DA SILVA
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA
INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente
depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a
sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as
recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do
recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
87) PROCESSO TRT 16ª Nº 01494-1997-004-16-00-2 - ED/AP
Nº ACORDÃO: 2772/2004
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.: Dr(s). PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1092/2004(ANTENOR FERREIRA DE
ALMEIDA)
Adv.: Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos
declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear
a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência debater matérias próprias do processo de conhecimento, atacadas somente através do recurso voluntário ou se referentes à execução, oponíveis através de embargos à
execução. Portanto, tendo apenas a intenção de rediscutir matéria já acobertada
pelo manto da coisa julgada, é de se rejeitar os embargos opostos, uma vez que
os mesmos têm como alvo, a forma e não o conteúdo da decisão prolatada.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
88) Processo TRT 16ª Nº 00241-2003-001-16-00-9 - RO/PS
Nº Acordão: 02927 - 2004
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RAIMUNDO LEÔNCIO RIBEIRO FILHO
Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RECORRIDO: PREMAX - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Adv.:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Diante da
fragilidade das argumentações do recurso, calcada em depoimentos contraditórios e vagos quanto a jornada de trabalho do empregado, há que ser considera-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da a prova documental, que se aproxima com maior fidelidade à realidade.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1o grau.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
89) Processo TRT 16ª Nº 00269-2003-000-16-00-0 - MS
Nº Acordão: 02973 - 2004
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Adv.:Dr(s). EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:FRANCISCA DA SILVA BRINGEL
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA
QUE DETERMINOU A READMISSÃO DA OBREIRA NO EMPREGO. Por
ter a tutela antecipada de mérito caráter satisfativo, realizando imediatamente a
pretensão, prevê o art. 273, do CPC, requisitos indispensáveis à sua concessão,
tais como a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Logo, antecipar a prestação jurisdicional de mérito, determinando a readmissão da empregada, em sede de reclamação trabalhista em que se discute a justa causa para
extinção do contrato de trabalho, em face da prática de atos caracterizadores
da falta grave, fere direito líquido e certo do empregador, ora impetrante, ao
devido processo legal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder a segurança e cassar a liminar deferida tornando sem efeito a ordem de readmissão.
DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004
90) Processo TRT 16ª Nº 00320-2003-000-16-00-3 - MCI
Nº Acordão: 02917 - 2004
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Adv.:Dr(s). VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA
REQUERIDOS: - M. M. NEVES DE OLINDA - ME (CHURRASCARIA
ARMANDO-VINHAIS)
Adv.:Dr(s). HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO LUÍS
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA DE SERVIÇOS(GORJETA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DESCONTO. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA CLÁUSULA. A
cobrança de percentual a título de Contribuição Sindical, sobre taxa de serviço
(gorjeta) se constitui ilegalidade, visto que o referido valor incorpora-se à remuneração do obreiro e recebe a proteção do artigo 462, da CLT, que veda
qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Medida Cautelar
conhecida e provida para sustar o desconto previsto no Acordo Coletivo.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação processual,
conhecer da ação, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial para, no mérito,
julga-la procedente, determinando que a ré se abstenha de praticar as regras
contidas na cláusula 2a do Acordo Coletivo ora requerido, até o julgamento
final da Ação Anulatória. Custas pelos réus, no valor de R$10, 64 ( dez reais e
sessenta e quatro centavos ), equivalentes ao mínimo estabelecido pelo artigo
789 da CLT e, dispensadas na forma da Lei.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
91) PROCESSO TRT 16ª Nº 00102-2004-013-16-01-9 - AI/PS
Nº ACORDÃO: 2746/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
71
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR CORREIA SANTANA
Adv.: Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA
INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente
depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira
a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as
recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento regular do
recurso ordinário. Redigirá o acórdão o Desembargador Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
92) Processo TRT 16ª Nº 00963-2000-012-16-00-4 - RO/PS
Nº Acordão: 02925 - 2004
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CAIMANN S/A
Adv.:Dr(s). JOEL DANTAS DOS SANTOS
RECORRIDO: JÚLIO DA SILVA NERES
Adv.:Dr(s). JUAREZ RODRIGUES TARÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
SALÁRIO POR PRODUÇÃO. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. Nem
sempre o fato de o empregado exceder a jornada de trabalho gera o direito à
percepção do pagamento das horas excedentes respectivas. A contraprestação
salarial por produção já incluiu a remuneração das horas extras trabalhadas,
sendo devido apenas o adicional, na esteira do entendimento já sedimentado
pelo c. TST, na Orientação Jurisprudencial N.º 235, da SBDI-I. No caso dos
autos, foram excluídas da condenação as horas extras, mantido o adicional,
além de honorários advocatícios.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, darlhe parcial provimento para excluir da condenação a diferença de horas extras
deferidas, mantido o adicional de 50%, e honorários de advogado.
DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2004
93) Processo TRT 16ª Nº 00548-2004-007-16-00-9 - ROS/PS
Nº Acordão: 02879 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FLORÊNCIA DE
RIBAMAR MATOS CUTRIM
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
72
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de
primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
94) Processo TRT 16ª Nº 00330-2003-008-16-00-0 - ROS/PS
Nº Acordão: 02862 - 2004
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JEANE ODETE FREIRE
DOS SANTOS CAVALCANTE
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da
solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não
constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já
decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista
proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que
se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira
instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário
do ISAE, suscitada de ofício pelo Desembargador Gilvan Chaves de Souza,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por
maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2004
São Luís(MA), 26 de novembro de 2004.
Ana Lúcia Rocha Silva
Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
SESSÃO ORDINÁRIA N.º105 REALIZADA NO
DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2004
Às nove horas e trinta minutos do dia dezenove do mês de novembro do ano de
dois mil e quatro, no Gabinete da Vice-presidência, 6º andar deste Tribunal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Vitorino
Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Marcello Vieira Linhares – Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, Maria Rosa de Araújo Mestres – Assessora da Vice-presidência e Fernanda Martins Dantas – Secretária da
Corregedoria. A Exmª. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Vice-presidente deste TRT, no exercício da presidência, procedeu à abertura da sessão
pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 00593-2004-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
AGRAVANTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
AGRAVADO:TATIANA SERRA COELHO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
AGRAVADO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 01362-2003-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:PURINUTRE COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
3237-U / MA CLEUDES DE JESUS
RECORRIDO:ANTÔNIO DE SOUSA SILVA
6320-A / PR JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
TRT - 01298-2003-003-16-00-8 Origem: 3ªVARADO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDO:MARIA ALCIENE PEREIRA DE SOUSA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00182-2004-002-16-00-6 Origem: 2ªVARADO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:DULCINÉIA DE GÓIS SOUSA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00488-2004-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE:JAIRO SOUSA AZEVEDO
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
4735-U / MA RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
TRT - 00346-2004-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:HILLIA VALÉRIA DE SOUSA FERNANDES
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00372-2004-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:JERRY CHAVES COSTA IBIAPINA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00361-2004-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:IVANILMA SILVA SOUSA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00674-2003-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:ROSANNE LÚCIDE MAGALHÃES SANTOS
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO PARA
REVISOR NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 01304-2003-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS
RECORRENTES:MARIA JOSÉ DO LAGO CARVALHO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRT
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 00778-2003-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS
RECORRENTES:FÁBIO GIOVANNI CARVALHO SANTOS
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 01019-2003-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01234-2004-002-16-00-1 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:JOSÉ DE JESUS ROCHA DOS SANTOS
3455-U / MA REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
73
RECORRIDO:ALCINO TEIXEIRA MUNIZ
3916-U / MA ALBERTO MENDES
TRT - 00490-2004-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE:INÁCIO MARTINS
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
4735-U / MA RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
TRT - 00627-2003-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RECORRENTE:JOÃO IMÁ COSTA BARBOSA
3900-U / RJ ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RECORRIDO:REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
5836-U / MA JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM
TRT - 00351-2003-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:IVAN JORGE MORAES ARAÚJO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00010-2004-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ANDRÉA BERBARE DO ROSÁRIO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00093-2004-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:FÁBIO DOS SANTOS SILVA
3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE M. CARNEIRO VIANA
RECORRIDO:BAVEPEL - BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00315-2004-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:RAIMUNDO JANUÁRIO DE SOUSA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00687-2003-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:MARIA DA GRAÇA MACHADO NASCIMENTO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00378-2004-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:RAILDA CORTEZ DE ALMEIDA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
74
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01294-2003-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDO:ANA CLÁUDIA SILVA AZEVEDO
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00621-2003-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO SOUSA MOTA
3900-U / RJ ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RECORRIDO:REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
5836-U / MA JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM
TRT - 00623-2003-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RECORRENTE:DANIEL PEREIRA SANTOS
3900-U / RJ ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RECORRIDO:REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
5836-U / MA JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM
TRT - 00492-2004-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE:ALDENIR RIBEIRO CORRÊA
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
4735-U / MA RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
TRT - 02087-2003-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:REGINALDO PAZ SANTOS
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5614-U / ES IVAN LOUGON
TRT - 00309-2004-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:HENRIQUE AUGUSTO ARAÚJO DA SILVA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00377-2004-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:REGINA CLÁUDIA SILVA BRANDÃO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00365-2004-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:FRANCISCA COSTA E SILVA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva,Assistente Chefe, lavrei e
digitei esta ata e eu, Marcello Vieira Linhares,Diretor do Serviço de Acórdão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme vai
assinada pela Exmª. Sra Dra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora
Vice-presidente, no exercício da presidência, deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Vice-presidente (No exercício da presidência)
SESSÃO ORDINÁRIA N.º106 REALIZADA NO
DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004
Às dez horas e vinte minutos do dia vinte e três do mês de novembro do ano de
dois mil e quatro, no Gabinete da Vice-presidência, 6º andar deste Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Vitorino
Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Ana Lúcia Rocha Silva –
Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição, Maria Rosa de Araújo Mestres – Assessora da Vice-presidência e Fernanda Martins Dantas – Secretária da Corregedoria. A Exmª. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães
Arruda, Vice-presidente deste TRT, no exercício da presidência, procedeu à
abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos
para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIOTRT - 00333-2004-001-16-00-0 Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
- EMARHP
3247-U / MA FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
RECORRIDO:ELIZABETH CRISTINA BALDEZ CASTRO SILVA
4086-U / MA JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00219-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:MARIA APARECIDA DA SILVA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
TRT - 02282-2003-004-16-00-9 Origem: 4ª VARADO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PARTE1:ROSA MARIA MORAIS REIS GARCÊS
3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO
PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
4812-U / MA ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHÊDE
TRT - 00180-2004-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:SELMA NASCIMENTO DA SILVA
4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
PARTE2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO
3371-U / MA ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES
TRT - 00131-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE ABREU
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 02166-2002-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
3867-U / MA MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS OLINTO SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 02293-2002-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 02301-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:RAIMUNDA COELHO GOMES
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01962-2002-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO:MARIA FRANCILDA MORAES LOURENÇO
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 02332-2002-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 02369-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:CREUZA RODRIGUES VIANA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 00433-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
6567-U / PA FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO:LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00182-2003-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:ALCINÉIA PEDREIRA SILVA
5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00611-2002-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
TRT - 00613-2002-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:JORGE LUÍS CARVALHO OLIVEIRA
5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT - 01018-2002-004-16-01-0 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:VIVALDO DA SILVA MARQUES
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
75
3671-U / MA JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
AGRAVADO:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA
2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00253-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
17663-U / PE SIMONE FERNANDES SILVA
RECORRIDO:LOURIVAL MARQUES DA CONCEIÇÃO
6452-U / MA FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
TRT - 01198-2003-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:LUIZ FERNANDO COIMBRA RENNER
5959-U / MA FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
RECORRIDO:OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA
3984-U / MA LISIA MARIA PEREIRA GOMES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00130-2004-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:VANUSA DUARTE CRUZ
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
TRT - 00233-2004-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:EMÍDIA LUCENA DE SOUSA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
TRT - 00202-2004-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:VANUSA TAVARES SILVA
4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
PARTE2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO
3371-U / MA ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 02342-2002-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:VALDONÊS DIAS RIBEIRO
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01882-2003-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO:ÉRIKA COUTINHO
5816-U / SP THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
TRT - 00421-2004-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS
RECORRENTE:ANTÔNIA VITORINO RIBEIRO
4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
TRT - 01975-2002-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
76
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO:MARIA VANI MARQUES DA COSTA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01744-2002-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
6567-U / PA FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO:OSVALDO DOS REIS SALES
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 02300-2002-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:ELZA GOMES DE SOUSA
4474-U / MA FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
TRT - 02288-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:NEIVA COELHO DE SOUSA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00179-2003-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:MARIA FRANCISCA AQUINO NICASEO
5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00173-2003-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:MANOEL DANTAS
5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00190-2003-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:ELIZABETE ROCHA FERNANDES
5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00244-2004-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
2290-U / MA JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES
AUT. COATORA:EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
LITISCONSORTE:SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO
DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 02332-2001-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:JOÃO BISPO FONSECA JÚNIOR
4134-U / RJ FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
6865-A / PA LUIZ CLÁUDIO ALVES DA SILVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00263-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:ELIETE SILVA LMA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
TRT - 00133-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:MARIA VILANI FRANCO DA PENHA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
TRT - 00201-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:ZENILTA ALMEIDA DO NASCIMENTO
4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
PARTE2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO
3371-U / MA ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES
TRT - 00234-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PARTE1:VALMIRA RODRIGUES DOS SANTOS
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 02302-2002-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:IDELMA SOUSA DE OLIVEIRA
4474-U / MA FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
TRT - 00276-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:EVA LUCAS LIMA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 02367-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:AROLDO MARINHO CAMPOS
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 00102-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
5588-U / RJ MARCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO:FRANCISCA PEREIRA DA COSTA
4091-U / MA SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA
TRT - 02291-2002-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:FRANCISCA DE SOUSA AGUIAR
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01966-2002-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO:FRANCINÉIA MORAES LOURENÇO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00192-2003-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:HILTON FONSÊCA LUCENA
5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00189-2003-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:LUIZA MARIA OLIVEIRA SILVA
5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00168-2002-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:ELIELTON RODRIGUES DE SOUSA
4657-U / PI ANTÔNIO BORGES NETO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00612-2002-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO:RAIMUNDA ARLETE VIDAL DE LIMA
5415-U / MG FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01749-2003-003-16-01-0 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
AGRAVADO:CLÁUDIA REGINA CORRÊA GARCEZ
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva,Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição lavrei, digitei e conferi esta ata que, depois de
lida e achada conforme vai assinada pela Exmª. Sra Dra. Kátia Magalhães
Arruda, Desembargadora Vice-presidente, no exercício da presidência, deste
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Vice-presidente (No exercício da presidência)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA N.º107 REALIZADA
NODIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004
Às dezesseis horas do dia vinte e quatro do mês de novembro do ano de dois
mil e quatro, na Sala dos Juízes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Vitorino Freire, nº.2001,
Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes os
Desembargadores: Alcebíades Tavares Dantas, Kátia Magalhães Arruda, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva. Os Juízes Presidentes da 1ª e 3ª Varas do Trabalho, respectivamente, James Magno de Araújo Farias e Luiz Cosmo da Silva Júnior. O Procurador do Trabalho Roberto
Magno Peixoto e Ana Lúcia Rocha Silva – Diretora Substituta do Serviço de
Acórdão e Distribuição, A Exmª. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães
Arruda, Vice-presidente deste TRT, no exercício da presidência, procedeu à
abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
77
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00245-2004-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:DOLORES PATRÍCIA CARVALHO
GUIMARÃES RIBEIRO
5511-U / MA ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
AUT. COATORA:EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
LITISCONSORTE:JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 225 §2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT - 00200-2004-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
3719-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
AGRAVADO:DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MS
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 225 § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT - 00229-2004-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
3832-U / MA RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO:DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva, Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição lavrei, digitei e conferi esta ata que, depois de
lida e achada conforme vai assinada pela Exmª. Sra Dra. Kátia Magalhães
Arruda, Desembargadora Vice-presidente, no exercício da presidência, deste
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Vice-presidente (No exercício da presidência)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108/2004
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente, no exercício
da Presidência), Alcebíades Tavares Dantas, Gerson de Oliveira Costa Filho,
Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado),
James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira,
Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 108/2004):
“Comunicar a homologação do pedido de licença médica da Exma. Sra.
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juíza do Trabalho
Substituta, no período de 04 a 10.11.2004”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/novembro/2004.
ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109/2004
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente, no exercício
da Presidência), Alcebíades Tavares Dantas, Gerson de Oliveira Costa Filho,
Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado),
James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 109/2004):
“Aprovar a ESCALA DE FÉRIAS, relativa ao exercício de 2005,
dos Exmos. Srs. Desembargadores e dos Juízes de 1ª instância do Tribunal
78
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, com a alteração do 2º período de 2003 da Exma. Sra. Desembargadora Kátia Arruda, que passará a ser
de 11/02 a 11/03/2005”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/novembro/2004.
ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
NOTIFICAÇÕES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 777/2004
REF. PROC. TRT ROS 608-2004-007-16-00-0
RECORRENTES : FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv. José Caldas Gois
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
Adv. Antônio Carlos Coelho Júnior
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
MARIA DEUSELENE MACEDO COUTINHO
Adv. Silvana Cristina Reis Loureiro
De ordem do Exmª Srª Relatora, Desembargadora Kátia Magalhães
Arruda, fica a Fundação Roberto Marinho notificada para apresentar os documentos originais relativos ao depósito recursal e às custas processuais.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2004.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
TRT-ED-RO-1299/2002.02.16.00.5
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
ADVOGADO: FÁBIO MELO MAIA.
RECORRIDA: LINA MARIA NUNES RODRIGUES.
ADVOGADA: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA.
VISTOS
O Banco ABN AMRO REAL S/A peticiona às fls. 272/273, requerendo a
republicação da decisão proferida nos embargos de declaração (Acórdão nº
02461/04), a fim de que seja consignado o nome atualizado do seu patrono,
inclusive para efeitos de fluição do prazo recursal, tendo em vista o pedido já
formulado anteriormente e deferido através do despacho de fl. 238.
Assiste razão ao requerente, uma vez que não observada a determinação constante do despacho de fl. 238, quando à atualização dos dados dos patronos do
Banco recorrente, culminando com a publicação da decisão onde constou o
nome de advogado sem poderes de representação da parte (fl. 274).
Defiro o pedido, com base no art. 236, § 1º, do CPC.
Notifique-se o requerente.
São Luís, 17.11.2004.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Presidente Ao sr. advogado: Fábio Melo Maia.
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios.
TRT-ED-ROPS-434/2003.006-16.00.1
Embargante: ROGÉRIO RODRIGUES MEIRELES.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
TRT-ED-ROPS-520/2003.009-16.00.3
Embargante: CARMEM MARIA COSTA ROCHA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-ED-ROPS-533/2003.010-16.00.2
Embargante: JOANÍCIO AMORIM ARAÚJO.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
TRT-ED-ROPS-692/2003.010-16.00.7
Embargante: ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
TRT-ED-ROPS-907/2003.002-16.00.5
Embargante: JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS.
Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
Ao sr advogado: Rodrigo Fontoura Fioravante.
TRT-ED-RO’s-1065/2003.002-16.00.9
Embargante: CECILENI COSTA MOREIRA LIMA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
TRT-ED-ROPS-1158/2003.003-16.00.0
Embargante: PEDRO CUTRIM CORDEIRO.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
TRT-ED-ROPS-1601/2003.003-16.00.2
Embargante: NÉGILE SINARY SILVA DORNELES MELO.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
TRT-ED-ROPS-2091/2003.002-16.00.4
Embargante: ORLANDO CUTRIM MOURA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
TRT-ED-ROPS-2454/2003.003-16.00.8
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embargado: ERNESTO GOMES SOARES.
À sra advogada: Teresinha de Jesus Fernandes Soares.
TRT-ED-ROPS-098/2004.009-16.00.7
Embargante: LUZINEIDE BARBOSA ALVES.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
São Luís, 24 de novembro de 2004.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01538-2004-001-16-00
RECLAMANTE: José Rosa Madeira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Ser-Plan Serviços Planejamento Comercio Ltda.
Advogado: Windsor Silva Dos Santos
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Windsor Silva Dos Santos
advogados das partes, para: Comparecer à audiência marcada para o dia 03/12/
2004, às 15:30 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de
revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos
pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena
de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória (cópia da inicial enviada junto com a notificação anterior).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01973-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Ana Regina Galeno
Advogado: Daize Jansen Duailibe
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A
Advogado: Célida Corrêa Lauande
Ficam notificados Daize Jansen Duailibe e Célida Corrêa Lauande advogados
das partes, para: Comparecer à audiência marcada para o dia 03/12/2004, 15:30
horas, visando por fim ao litígio
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01967-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Ivonete Campelo
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
RECLAMADO: R.A. De Andrade
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este
juízo o seguinte:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
2. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por
IVONETE CAMPELO, em face de R.A. DE ANDRADE, para, reconhecendo
a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 15.04.98
a 01.06.02, condenar a demandada a:
2.2 Retificar a CTPS da reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em
julgado da presente decisão, sob pena de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato
após trinta dias.
2.3 Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a
citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos:
- diferenças salariais advindas da não concessão de reajuste no tempo oportuno
e da integração das comissões na remuneração da reclamante, nos termos da
fundamentação;
- horas extraordinárias e respectivas repercussões;
- pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado (nova redação En. 146 TST). Tudo
em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais, horas extraordinárias e respectivas repercussões.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT,
CEF e ao INSS, informando-os dos termos da sentença. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02286-2002-001-16-00
RECLAMANTE: José Evandro Lima Uchoa
Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
RECLAMADO: Solamazon Transportes Ltda.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
79
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Ficam notificados Sandra Gonçalves Macedo e DARCI COSTA FRAZÃO
advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimentos. São Luís - 30/09/2004. Dr(a).
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01012-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Josinaldo Do Nascimento Dos Santos
Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos
RECLAMADO: Roleman Comercio E Representações Ltda.
Advogado: José Magno Moraes De Sousa
Fica notificado(a) Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01260-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Nair Portela Silva Coutinho
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A
Advogado: Sérgio Victor Tamer
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, querendo, no prazo legal, o Agravo interposto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00560-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Anselmo Silva Campos
Advogado: José Ribamar Marques
RECLAMADO: Oliveira & Fonseca Ltda. - Skating On Ice Rink
Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Júnior
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Indicar bens da parte executada passíveis de penhora e suficiente à garantia da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00119-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Glayce Rafaele Lobato Veloso
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Pedro Penha Nunes Filho (Retornos Publicidade)
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão: Decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra. Defiro à reclamante o benefício da
justiça gratuita, na forma da Lei 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas
processuais, que arbitro pro forma em R$50,00, pela reclamante, porém dispensadas.
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PROCESSO RT Nº 01267-2004-001-16-00
PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral
da União)
Advogado: José Américo Da Silva Costa Ferreira
PROPOSTO: Edmilson Serra Freire Furtado
Advogado: Antônio José Borges Mendes
Fica notificado(a) Antônio José Borges Mendes, advogado(a) do PROPOSTO,
para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na ação
monitória movida por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
contra EDMÍLSON SERRA FREIRE FURTADO, em conformidade com a
fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum.
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Custas processuais pela autora, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor
de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, com esteio no art.
790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho
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PROCESSO RT N.º 02198-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Eunice Farias Lima
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Pousada Saramanta Ltda.
Advogado: Osmar Cavalcante De Oliveira
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Osmar Cavalcante De Oliveira
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante ao exposto e do mais
que dos autos consta, decide-se REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se intocável a r. sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra.
.São Luís - 22/11/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
São Luís, 22/11/2004
Wanda Crsistina da Cunha e Silva
Diretora da 1{ Vara do Trabalho de São Luís/MA
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PROCESSO RT N.º 02098-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Bezerra.
Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Deposito De Sal/Sebastião José Costa.
Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes
Ficam notificados Raimunda Da Glória Silva Araújo e Francisca Viana Da
Costa Lopes advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada
para o dia 14/02/2005, 08:40 horas, visando a conciliação do litígio
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PROCESSO RT N.º 00765-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Antônio Carlos Amaral
Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho
RECLAMADO: Ep Engenharia Comercio E Representações Ltda.
Advogado: Liliane De Lima Silva
Ficam notificados José De Ribamar Carneiro Sobrinho e Liliane De Lima Silva
advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 04/
02/2005, às 10:15 horas, visando o encerramento da instrução.
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PROCESSO RT N.º 01423-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Handrey Douglas Martins Furtado
Advogado: Antônio Veras de Araújo
RECLAMADO: Clinica Laravardieire
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Antônio Veras de Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia
04/02/2005, às 10:00 horas, visando conciliação do litígio.
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PROCESSO RT N.º 02010-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Catarino Santana Cardoso
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Expresso Guanabara S/A.
Advogado: Rita De Cássia Costa Choairy
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Rita De Cássia Costa
Choairy advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o
dia 14/02/2004, às 11:20 horas, para para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões
D.O. PODER JUDICIÁRIO
finais e realização da última proposta conciliatória.
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PROCESSO RT N.º 02177-1992-001-16-00
RECLAMANTE: Odair Tiburcio Ferreira
Advogado: Antônio Veras de Araújo
RECLAMADO: Droga M-Dica Ltda.
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Antônio Veras de Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia
15/02/2005, às 08:00 horas, visando a conciliação do litígio
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PROCESSO RT N.º 01333-2004-001-16-00
RECLAMANTE: João Vieira Mendes Filho
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Covap - Construtora Vale Do Paraiba Ltda
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência remarcada para o dia 15/02/2005, ÀS 08:20 horas,
para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como
para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de
confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta
conciliatória.
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PROCESSO RT Nº 00850-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Lourisvaldo Amaral Araújo
Advogado: Antônio Veras de Araújo
RECLAMADO: D Service Ltda
Fica notificado(a) Antônio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência designada para o dia 04/02/2005, às 10:45 horas,
instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória.
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PROCESSO RT N.º 02249-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Domingos De Oliveira Pires
Advogado: José Lima De Albuquerque Neto
RECLAMADO: Juvenil Lins Roma
Advogado: Adriana Martins Dantas
Ficam notificados José Lima De Albuquerque Neto e Adriana Martins Dantas
advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 04/
02/2005, às 10:30 horas, visando a conciliação do litígio.
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PROCESSO RT N.º 01764-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Nivaldo Rangel De Amorim
Advogado: Josevan Jorge Da Silva
RECLAMADO: Instituto Educacional Freitas Figueiredo
Fica notificado(a) Josevan Jorge Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por NIVALDO RANGEL DE AMORIM em face do INSTITUTO EDUCACIONAL FREITAS FIGUEIREDO, para condenar a parte reclamada no
seguinte:
- assinatura da CTPS do autor, com datas de 23.01.2002 e 15.02.2004, para
admissão e demissão;
- efetuar a inscrição no PIS.
- aviso prévio;
- FGTS de todo o período laboral, com incidência no título acima deferido,
além da multa rescisória de 40%;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
81
- multa do artigo 477 da CLT.
Quantum a ser apurado através de sentença de liquidação, com incidência de
juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, calculados sobre a remuneração de
R$ 427,77. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Condena-se a ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de
direito. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei e no provimento 01/96 do C. TST.
Não incidem contribuições providenciarias, em razão de terem sido deferidas,
apenas, verbas de natureza indenizatória. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT, CEF e ao INSS, informando-os dos
termos da sentença. Registre-se. Notifique-se o reclamante através do Diário
Oficial a reclamada via postal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica
lavrada a presente ata que vai assinada. .São Luís - 07/11/2004. Dr(a). RODRIGO
SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
MANTE, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 01/02/2005, às
08:00 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia,
bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais,
sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória.
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PROCESSO RT Nº 00966-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Suzana Martins Mendes Machado
Advogado: Jorge Luís De Castro Fonseca
RECLAMADO: Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão - Caema
Advogado: Antônio Cantanhede
Ficam notificados Jorge Luís De Castro Fonseca e Antônio Cantanhede
advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão, Diante do exposto, conheço dos embargos, já que
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. São Luís - 23/11/2004. Dr(a).
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01678-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Nonata Silva Gomes
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Viação Primor Ltda.
Advogado: Rita De Cássia Costa Choairy
Fica notificado(a) Rita De Cássia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMADO, para: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este
juízo o seguinte:
1. Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial.
2. Acolher a preliminar de carência de ação para extinguir, sem julgamento do
mérito, o pedido de multa convencional, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil c/c o art. 769 da CLT.
3. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por
RAIU-MUNDA NONATA SILVA GOMES, em face de VIAÇAO PRIMOR
LTDA., para, reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre
as partes no período de 25.11.2002 a 29.11.2002, condenar a demandada a:
3.1 Anotar a CTPS da reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em
julgado da presente decisão, sob pena de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato
após trinta dias.
3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a
citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos:
- aviso prévio;
- 13º proporcional;
- férias proporcionais + 1/3;
- FGTS não recolhido com 40%, a ser pago diretamente à autora;
- indenização pelo não recebimento do seguro desemprego, correspondente a
cinco parcelas;
- horas extraordinárias e respectivas repercussões sobre os décimos terceiros
salários, as férias vencidas e os depósitos do FGTS. Tudo em fiel observância à
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se
nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.Incidem as contribuições previdenciárias sobre os décimos terceiros salários e horas extraordinárias acrescidas das respectivas repercussões.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT, CEF,
INSS e ao Ministério Público Federal, informando-os dos termos da sentença.
Juiz(a) do Trabalho. São Luís - 14/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 24/11/2004
Wanda Crsistina da Cunha e Silva
Diretora da 1{ Vara do Trabalho de São Luís/MA
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PROCESSO RT N.º 01118-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Denilson Pinheiro Zacheu
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Ducol Engenharia Ltda
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão, Diante do exposto, conheço dos embargos, já que
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. São Luís - 23/11/2004. Dr(a).
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT N.º 01656-1989-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Ind. Met. Mec. E Mat. Elet.
De São Luis-Ma
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Alumar - Administração Industrial S/A
Advogado: Kleber Moreira
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Kleber Moreira advogados
das partes, para:
Tomar ciência de que a perícia será realizada no dia 03/12/2004, às 09:30 , na
dependência da reclamada, devendo as partes se fazerem presentes.
São Luís, 23/11/2004
Wanda Crsistina da Cunha e Silva
Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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PROCESSO RT N.º 01300-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Lindalva Regina Corrêa.
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Curso Pre - Vestibular Sigma (M.A. Veloso)
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLA-
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PROCESSO RT N.º 00044-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Fábio Leitão Araújo
Advogado: Natal Leite De Carvalho
RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda.
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Manifestar-se no prazo de cinco dias, sobre as alegações do seu constituinte, às
fls. 151/152
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TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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PROCESSO RT N.º 00278-1994-001-16-00
RECLAMANTE: José Erivelton Salazar Cruz
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Estado Do Maranhão (Procuradoria Geral Do Estado)
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho: Homologo os cálculos de fls.
341/354, bem como tomar conhecimento do novos cálculos, em dez dias.
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PROCESSO RT Nº 01118-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Luís Fernando Rodrigues Dos Santos
Advogado: Antônio Veras de Araújo
RECLAMADO: Panorama Palace Hotel
Fica notificado(a) Antônio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: tomar
ciência da revogação de seu mandado.
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PROCESSO RT N.º 01118-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Luís Fernando Rodrigues Dos Santos
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Panorama Palace Hotel
Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ter vistas dos na autos na forma requerida, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT N.º 00394-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Valdemiro Barbosa De Carvalho
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Gg Expresso
Advogado: Rita De Cássia Costa Choairy
Ficam notificados Eliana Maria Pinheiro Santos e Rita De Cássia Costa Choairy
advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada nos presentes
autos, para o dia 14/02/2005, às 08:20 horas, visando conciliação do litígio
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PROCESSO RT N.º 00635-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Hildelis Silva Duarte
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Distribuidora Riacho Doce Ltda.
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Diante
da desconstituição da penhora de fl. 276. não havendo garantia do Juízo, fica
prejudicado o processamento do Agravo de Petição.
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PROCESSO RT N.º 01751-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Magno De Jesus Aires Silva
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Condomínio Barramar I Bl Ii Nº Ii
Advogado: Daize Jansen Duailibe
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Daize Jansen Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo
supra: Sobre o ofício de fls. 1213, manifestarem-se as partes no prazo de cinco dias.
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PROCESSO RT N.º 00446-2000-001-16-00
RECLAMANTE: José Maria Nunes
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Advogado: Júlio César Marques
RECLAMADO: Joaquim Said
Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho: O número de inscrição do CPF da executada, não
mencionado nos autos, é indispensável para a remessa de ofício eletrónico ao
BCEN-JUD. Destarte, adotar, no prazo de dez dias, as providência necessária
ao adamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40
§ 2º da Lei n.º 6830/80.
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PROCESSO RT N.º 00424-1993-001-16-00
RECLAMANTE: Isaias Sales
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Construtora Pirâmide
Advogado: Lídia Helena Figueiredo De Almeida Silva
Ficam notificados João Carlos Campelo e Lídia Helena Figueiredo De Almeida
Silva advogados das partes, para:
Tomar ciência da extinção do feito, com fundamento na Lei, devendo o processo ser remetido ao arquivo geral
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PROCESSO RT N.º 00458-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Ney Antônio Pestana Jardim
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Schincariol - Distribuidora de Bebidas Itumar Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar
Ficam notificados Elidinê Maciel Barbosa e Marcos Fábio Lessa De Alencar
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo o seguinte:
1. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida
por NEY ANTÔNIO PESTANA JARDIM, em face de SCHINCARIOL DISTRIBUI-DORA DE BEBIDAS ITUMAR LTDA., para condenar a demandada a:
1.1 Retificar a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em
julgado da presente decisão, sob pena de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato
após trinta dias, para que constem as comissões como parte integrante da remuneração do obreiro.
1.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a
citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos:
- Diferenças advindas da integração das comissões na remuneração do obreiro,
incidentes sobre as férias (com um terço), décimo terceiro salário de todo o
contrato, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40%.
- Dez horas extras por semana, em relação ao salário fixo, R$ 202,60 (duzentos
e dois reais e sessenta centavos) e de adicional de 50% sobre as comissões, a
serem apuradas em liquidação de sentença e reflexos sobre o aviso prévio, 13º
salário, férias, descanso semanal remunerado e FGTS + 40%.
- Devolução dos descontos efetuados. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.
Incidem as contribuições previdenciárias sobre as diferenças de 13º salário,
horas extra-ordinárias e respectivas repercussões e sobre os descontos efetuados,
que possuem natureza salarial.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT, CEF
e ao INSS, informando-os dos termos da sentença.
Registre-se. São Luís - 11/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIROJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT N.º 01706-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Valdeildes Joana Farias
Advogado: Edeildes Nascimento Pereira
RECLAMADO: Ativa Comércio Representações E Serviços Ltda.
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Ficam notificados Edeildes Nascimento Pereira e Júlio César Sá Gonçalves
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho: Defiro o pedido veiculado no requerimento de fl.124. Trata-se de erro material constatado no acordo
de fls. 121/122 que pode ser corrigido de ofício ou a requerimento das partes,
na forma do art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Destarte, chamo o feito à
ordem para alterar os termos do acordo, fazendo constar no primeiro parágrafo
que “a reclamada pagará às reclamantes, perante a Secretaria desta 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, o valor de R$7.500,00, sendo R$2.500,00 para cada
uma das reclamantes, em sete parcelas, sendo a primeira de R$400,00 para
cada uma, no dia 05.12.04, e as outras sete de R$300,00 para cada uma das
reclamantes,...”. Notifiquem-se as partes do inteiro teor do presente despacho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02448-2004-001-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Souza
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do
processo supra: Por entender que tem de haver contraditório e ampla defesa, e
tendo m vista o art. 20 da Lei 98036/90, deixo para apreciar o pedido após a
audiência inaugural
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02455-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Davinaldo Correia Soares
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do
processo supra: Por entender que tem de haver contraditório e ampla defesa, e
tendo m vista o art. 20 da Lei 98036/90, deixo para apreciar o pedido após a
audiência inaugural
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00109-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Ezenildo Castelo Branco Costa
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Sebastião Antônio Fernandes Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Decido julgar improcedente a presente ação trabalhista, de acordo com a fundamentação supra,
que integra o presente dispositivo. Custa de R$ 10,00 sobre o valor arbitrado de
R$ 500,00, pelo reclamante porém dispensadas ante sua hiposuficiência. São
Luís - 25/11/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00986-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Nelson Pessoa
Advogado: Donaldson Dos Santos Castro
RECLAMADO: Sanofi Synthelabo Ltda
Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira
Ficam notificados Donaldson Dos Santos Castro e Érica Renata Da Silva Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
83
tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a prejudicial de prescrição
quinqüenal, declarando prescritas as verbas de natureza salarial anteriores a
04/05/1999, julgando tais pleitos extintos, com julgamento do mérito na forma
do art. 269, IV, rejeitar a prejudicial de compensação, rejeitar as preliminares
de litigância de má-fé, incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por dano moral, ilegitimidade passiva para responder pela correção do FGTS, impossibilidade jurídica do pedido de correção do
FGTS e de incompetência material para julgar o pleito de correção do FGTS e,
no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados
na reclamação trabalhista movida por NÉLSON PESSOA contra SANOFI
SYNTHELABO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas
abaixo:
· pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago pela multa de 40%
sobre os depósitos de FGTS, e o que seria devido a este título, desta feita, com
a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão
(Janeiro 89 - 16,65) e Plano Collor I (abril/90 - 44,80%), a serem aplicados nos
saldos existentes na conta vinculada ao FGTS do obreiro nos meses de janeiro/
89 e abril/90, com a incidência de juros e correção monetária legais.
Improcedem os demais pedidos formulados com a exordial, consoante a fundamentação acima, parte integrante do dispositivo.
Sem incidência previdenciária ou de imposto de renda, eis que se trata de verba
indenizatória.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e ao INSS, para as necessárias providências.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luis 11/10/2004; Dr. Érico Renato
Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Fernando Gomes Almeida
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado: José Alexandre Barra Valente
Fica notificado(a) José Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, e considerando o mais que dos
autos consta, decide este juízo o seguinte:
1. Acolher a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação ao pedido de retificação da CTPS, com fulcro no
art. 267, V, do Digesto Processual Civil c/c o art. 769 da CLT.
2. Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e carência de ação.
3. Acolher a prescrição suscitada, nos termos descritos nos fundamentos, para
extinguir o processo com julgamento do mérito no tocante à parte da postulação
atingida.
- Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por
LUIZ FERNANDO GOMES ALMEIDA, em face de COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE, para condenar a demandada a pagar ao reclamante, no prazo
de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, a
diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores
resultantes da correção monetária da conta vinculada da reclamante em 16,64%
janei-ro/89 (Plano Verão) e 44,80% abril/90 (Plano Collor I), utilizando para
tanto os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, nos moldes do
art. 11 da Lei Complementar n.º 110/2001. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.
Não incidem contribuições providenciarias, por tratar-se de verba de caráter
indenizatório.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para
fins de direito.
84
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à CEF e ao
INSS, informando-os dos termos da sentença.
Registre-se. São Luís - 06/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02157-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: Silmar Alimentos Ltda. (Supermercados Silmar)
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
CONSIGNADO: Francisco De Paula Olveira Carvalho
Advogado: Antônio Veras de Araújo
Ficam notificados Carlos Alberto Maciel Abas e Antônio Veras de Araújo advogados das partes, para: Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos
Declaratórios e rejeito-os.
.São Luís -11/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO
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PROCESSO RT N.º 01164-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Flory Cutrim Abreu
Advogado: José Magno Moraes De Sousa
RECLAMADO: Auvemaq Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Fernando José Machado Castro
Ficam notificados José Magno Moraes De Sousa e Fernando José Machado
Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e
tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a prejudicial de prescrição
qüinqüenal e declarar prescritos os pleitos anteriores a 24/05/99, julgando-os
extintos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC e, no
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na
reclamação trabalhista movida por FLORY CUTRIM ABREU contra
AUVEMAQ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., para condenar
a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente decisum:
Ø Diferenças salariais, no período de 24/05/99 a 04/11/2003, observando-se os
salários pagos à autora e ao paradigma Hailton Protásio Tavares dos Santos
informados na exordial; Reflexos das diferenças salariais sobre férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, bem assim sobre as verbas
rescisórias consignadas no TRCT de fls. 15; e honorários advocatícios, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recolhimento, por ambas as
partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à
Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma
do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara
incumbida de verificar o seu adimplemento.
Imposto de Renda na forma do Provimento nº 01/96, da Corregedoria do C.
TST. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho. São Luís 11/10/2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00027-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Mendes Moreira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente
a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante
quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre
o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando dispensada
do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a justiça gratuita, tendo
declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São
Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do
Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00221-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Iguaracy Bezerra Sampaio De Almeida
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Bernardo Martins Caldas
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bernardo Martins Caldas
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém
ficando dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a
justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais.. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00178-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Nicodemos Bezerra
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Bernardo Martins Caldas
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Bernardo Martins Caldas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo
improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a
reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando
dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00237-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Sergiane De Jesus Rocha Mendonça
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Ivan Lougon
Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e Ivan Lougon advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a
presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante
quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre
o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém ficando dispensada
do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a justiça gratuita, tendo
declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São
Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00220-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Gracilene Luz Santana
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Bernardo Martins Caldas
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bernardo Martins Caldas
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma da fundamentação retro, condenando a reclamante quanto ao pagamento das custas, essas no valor de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor aqui arbitrado para tal fim em R$1.000,00. Porém
ficando dispensada do seu recolhimento já que requerente dos benefícios a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
justiça gratuita, tendo declarando lhe faltar condições para arcar com as despesas processuais. São Luís - 18/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 25/11/2004
Wanda Crsistina da Cunha e Silva
Diretora da 1{ Vara do Trabalho de São Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00711-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Alessandra Barbosa Campos Castro
Advogado: Paulo De Assis Ribeiro
RECLAMADO: Norsegel - Vig.E Transporte De Valores Ltda
Advogado: Claudio Leonardo Moreira
Ficam notificados Paulo De Assis Ribeiro e Claudio Leonardo Moreira advogados das partes, para: Tomar ciência da realização da Perícia Médica, que
ocorrerá no dia 10.12.2004, às 13:00 horas, no Gabinete Médico da Procuradoria Geral de Justiça, localizada na Rua Osvaldo Cruz, 1396 - Centro.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01516-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Santos
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Itapecuru Agro Industrial S/A
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da Perícia Médica, que ocorrerá no dia 22.12.2004, às 14:30 horas, na sede da empresa, situada na Rua
Roma Velha, nº 109 - Monte Castelo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01516-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Santos
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Itapecuru Agro Industrial S/A
Fica notificado JOSÉ MANOEL ALVES DA SILVA, OAB/MA 6.472 para: Tomar
ciência da realização da Perícia Médica, que ocorrerá no dia 22.12.2004, às 14:30
horas, na sede da empresa, situada na Rua Roma Velha, nº 109 - Monte Castelo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02068-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ilderlon Silva Ramos - (rep./ Raimundo Nonato Sousa Ramos)
Advogado: Altair Fonseca Pinto
RECLAMADO: Eduardo Da Silva Aguiar
Fica notificado(a) Altair Fonseca Pinto, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido extinguir sem
julgamento do mérito o processo, com base nos arts. art. 267, I c/c art. 295, I e
§ único I do CPC, por faltar elemento essencial à petição inicial.
Custas no importe de R$ 5,20, pelo reclamante, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 260,00, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02068-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ilderlon Silva Ramos - (rep./ Raimundo Nonato Sousa Ramos)
Advogado: Altair Fonseca Pinto
RECLAMADO: Eduardo Da Silva Aguiar
Fica notificado EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, OAB/MA 6943 para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido extinguir sem
julgamento do mérito o processo, com base nos arts. art. 267, I c/c art. 295, I e
§ único I do CPC, por faltar elemento essencial à petição inicial.
Custas no importe de R$ 5,20, pelo reclamante, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 260,00, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.”
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01529-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Elias Prudencio De Carvalho
Advogado: Pompeu Galdino De Abreu Neto
RECLAMADO: Artcil - Artefatos De Cimento S/A
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Ficam notificados Pompeu Galdino De Abreu Neto e Dalmo Ribeiro Martins
advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
113/117, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a prejudicial de prescrição, declarando prescritos aqueles anteriores a 13 de julho de
1999 e extinguir o processo com julgamento do mérito em relação aos mesmos,
e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por ELIAS PRUDÊNCIO DE CARVALHO contra ARTCIL - ARTEFATOS DE CIMENTO S/A, para, declarando que a dispensa do reclamante foi sem justa causa, condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as
seguintes verbas: a) aviso prévio; b) salários retidos dos meses de fevereiro a
junho de 2004, descontados R$ 200,00, referentes a adiantamento recebido
pelo autor; c) férias + 1/3 do período 2002-2003, na forma simples; d) férias
simples (2003/2004) + 1/3 (simples); e)13º salário proporcional (06/12); f) diferença de FGTS não depositado do período laboral; g) multa de 40% sobre o
FGTS, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência
do reclamante.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 789 da CLT, observada a remuneração de R$ 334,80.
Custas no importe de R$ 140,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 7.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários, inclusive sobre todo o período laboral
ora reconhecido, e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e
do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de
direito.
Notifiquem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02183-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Karla Cristina Lima Peixoto
Advogado: Elisa Coelho Anchieta
RECLAMADO: Restaurante Pizzamania Ltda.(Rep. p/Luciane Santos da Silva e Maria da Anunciação dos Santos Macedo)
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Ficam notificados Elisa Coelho Anchieta e Raimundo Francisco Bogéa Júnior
advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
25/28, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida
por KARLA CRISTINA LIMA PEIXOTO, reclamante, e RESTAURANTE
PIZZAMANIA LTDA. para, extinguir sem julgamento de mérito o processo
no tocante ao pedido de multa de 40%, com base nos artigos 267, I e 295, I e §
único, I do CPC e declarando que o contrato celebrado entre as litigantes foi
sem prazo determinado e que a dispensa da autora foi sem justa causa, condenar a reclamada a pagar a reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da presente decisão: a) aviso prévio; b) férias proporcionais (02/12) +
1/3; c)13º salário proporcional (02/12); d) multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT,
tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como
se nele estivesse transcrito.
A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o
trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder à anotação da
CTPS da autora para fazer constar como data de admissão 26.04.2004 e de
dispensa imotivada em 17.06.2004, na função de cozinheira, com remuneração
de R$ 272,00.
86
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 272,00.
Custas no importe de R$ 20,00, pela reclamada, tendo em vista o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de
direito.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02013-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Cláudio Elias Ferreira da Costa
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Pro-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e
Hospitalar
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Anne Karole Silva Fontenelle advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 68/
71, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida
por CLÁUDIO ELIAS FERREIRA DA COSTA contra PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR,
para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão a seguinte verba: horas extras no total de
20 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos com reflexos sobre FGTS + 40%, aviso prévio,
13º salário, férias e RSR, tudo conforme fundamentação supra que passa a
integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 420,44.
Custas no importe de R$ 30,00, pela reclamada, tendo em vista o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.500,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de
direito.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01823-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Lazaro Trindade Maia Neto
Advogado: Hercyla Sarah Maia
RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria(Repres.:
Conceiçao De Maria Fernandes Da Silva)
Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 46/48, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, julgo improcedente o pedido cautelar.
Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto na Lei 5.584/70. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 80,16, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01823-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Lazaro Trindade Maia Neto
Advogado: Hercyla Sarah Maia
RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria(Repres.:
Conceiçao De Maria Fernandes Da Silva)
Fica notificado JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, OAB/MA 6576 para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 46/48, cujo teor é o seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Pelas razões expendidas, julgo improcedente o pedido cautelar.
Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto na Lei 5.584/70. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 80,16, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01806-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Lazaro Trindade Maia Neto
Advogado: Hercyla Sarah Maia
RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria(Repres.:
Conceiçao De Maria Fernandes Da Silva)
Advogado: José Vinicius Barroso Ramos
Ficam notificados Hercyla Sarah Maia e José Vinicius Barroso Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 84/88,
cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada IRMÃOS SIMÕES LTDA (TIA MARIA) a pagar ao reclamante LÁZARO TRINDADE MAIA NETO, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes
parcelas: aviso prévio - R$ 272,95; saldo de salário - R$ 99,99; diferença salarial R$ 64,75; férias + 1/3 - R$ 272,88; 13º salário 2003 e 2004 R$ 204,66;
reembolso de transporte R$ 983,77; adicional noturno - R$ 77,76; reflexo adicional noturno sobre aviso prévio R$ 8,64, férias R$ 8,64, 13º salário R$ 6,48;
FGTS - R$ 7,43; FGTS + 40% - R$ 2,97; multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$
272,95; FGTS período laborado R$ 242,67; FGTS + 40% - R$ 97,07; convenção coletiva - R$ 212,55; aplicação do art. 467 da CLT (50%) sobre aviso
prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional - R$ 375,24;
indenização do seguro-desemprego - R$ 818,85.
Reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 03/10/2003 a
11/06/2004, com a devida anotação da CTPS do reclamante.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao imposto de renda, quando couber.
Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/
70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Notifiquem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02036-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Cleane Figueredo Costa Durans
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: SERVINORTE -Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 119/124, cujo teor é o
seguinte:
“Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de denunciação à lide e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS E VIGILÂNCIA LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO BRASIL S/A, a pagar a reclamante CLEANE FIGUEIREDO COSTA DURANS,
48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 13º salário proporcional (02/12); férias simples
(2003/2004) + 1/3; férias proporcionais (01/12) + 1/3; FGTS dos meses de
janeiro e fevereiro de 2004; FGTS sobre 13º salário; multa de 40% sobre o
FGTS do período contratual, inclusive 13º salário; multa do art. 477, § 8º, da
CLT; e aplicação do art. 467 da CLT sobre férias proporcionais (1/12) + 1/3 e
13º salário proporcional (2/12).
Diante da declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, defiro os
benefícios da justiça gratuita, na forma disciplinada pela Lei 1060/50.
As verbas rescisórias devem ser apuradas com base na maior remuneração percebida na empresa (R$ 425,00), conforme determina o artigo 477, caput, da
CLT, incluindo as parcelas remuneratórias habitualmente percebidas.
As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e os valores
D.O. PODER JUDICIÁRIO
relativos ao imposto de renda, quando couber.
Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/
70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelas reclamadas,
no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação
de R$ 2.000,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02036-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Cleane Figueredo Costa Durans
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado BANCO DO BRASIL S/A, A/C DRA. MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
119/124, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de denunciação à lide e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS E VIGILÂNCIA LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO BRASIL S/A, a pagar a reclamante CLEANE FIGUEIREDO COSTA DURANS,
48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 13º salário proporcional (02/12); férias simples
(2003/2004) + 1/3; férias proporcionais (01/12) + 1/3; FGTS dos meses de
janeiro e fevereiro de 2004; FGTS sobre 13º salário; multa de 40% sobre o
FGTS do período contratual, inclusive 13º salário; multa do art. 477, § 8º, da
CLT; e aplicação do art. 467 da CLT sobre férias proporcionais (1/12) + 1/3 e
13º salário proporcional (2/12).
Diante da declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, defiro os
benefícios da justiça gratuita, na forma disciplinada pela Lei 1060/50.
As verbas rescisórias devem ser apuradas com base na maior remuneração percebida na empresa (R$ 425,00), conforme determina o artigo 477, caput, da
CLT, incluindo as parcelas remuneratórias habitualmente percebidas.
As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e os valores
relativos ao imposto de renda, quando couber.
Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/
70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelas reclamadas,
no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação
de R$ 2.000,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02162-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Graças Aguiar Da Cruz
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: IM Serra Malharia ME
Advogado: Edno Pereira Marques
Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Edno Pereira Marques advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 20/
23, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada IM SERRA - MALHARIA ME, a pagar a reclamante MARIA
DAS GRAÇAS AGUIAR DA CRUZ, quarenta e oito horas após o trânsito em
julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:
aviso prévio - R$ 240,00; saldo de salário - R$ 112,00; 13º salário proporcional
2004 - R$ 80,00; férias vencidas - R$ 240,00; férias proporcionais - R$ 60,00;
1/3 sobre férias - R$ 100,00; FGTS do pacto R$ 268,80; FGTS + 40% - R$
107,52; multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 240,00, bem como expedir as guias
do seguro desemprego ou pagar indenização no valor de R$ 720,00 e a efetuar
o cadastro no PIS ou pagar indenização no valor de um salário mínimo. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/01/2003 a 14/03/
2004, devendo a reclamada providenciar as anotações na CTPS.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao imposto de renda, quando couber.
Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/
70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
87
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre
o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho
RECLAMADO: Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 339/345, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de denunciação à lide e, no mérito,
julgo procedente o pedido para condenar a promovida CINCOL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA a cumprir as seguintes determinações, no
prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença: a) formalizar os
vínculos empregatícios (assinatura da CTPS) de todos os trabalhadores listados
às fls. 44 do PI n. 016/98 (doc. N. 7), de acordo com as funções ali descritas,
bem como de outros trabalhadores submetidos às mesmas condições na obra da
rodovia MA - 201, que venham a ser identificados do decorrer da instrução
processual, ou por ocasião da execução da sentença; b) adimplir as férias simples, vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional de todos
os trabalhadores que a ela prestam serviços por intermédio das subempreiteiras
contratadas na obra acima referida; c) pagar todas as parcelas de décimo terceiro salário proporcional, inclusive as não quitadas a tempo e modo, a todos os
empregados aludidos no item “a”; d) recolher o FGTS, inclusive com o cumprimento da obrigação específica, de acordo com a situação específica do
beneficiário, sobre as parcelas vencidas e multa de 40%; e) adimplir todas as
horas extras porventura existentes, acrescidas do percentual convencional ou
legal com as repercussões sobre as parcelas acima; f) adimplir todas as horas
noturnas acrescidas do percentual convencional ou legal com as repercussões
sobre as parcelas acima; g) pagar a multa prevista no art. 477, da CLT a todos
os trabalhadores; h) pagar aviso prévio; e i) indenização compensatoriamente
pela não entrega das guias de seguro para recebimento do seguro-desemprego.
As parcelas deferidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, por artigos, onde os favorecidos, por intermédio do Ministério Público do Trabalho,
deverão alegar e provar fatos novos, relacionados à duração dos respectivos
contratos de trabalho, quantidade de horas extras e número de adicionais noturno, quando for o caso, ressalvando-se, de logo, o direito da reclamada de compensar eventuais valores comprovadamente pagos por igual título objeto da
condenação e reflexos, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A reclamada deverá, ainda, recolher os encargos previdenciários, quando couber, na forma da legislação da previdência social.
Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela reclamada, no importe
de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02357-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Everton
Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda
Fica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 10/11, cujo
teor é o seguinte:
“Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela,
deduzido na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a expedição de alvará
para saque do FGTS pelo reclamante.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02309-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carvalho Fernandes
Advogado: Adolfo Testi Neto
88
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 39/40, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela,
deduzido na forma do artigo 273 do CPC.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02310-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Clodomir Vieira de Azavedo Júnior
Advogado: Adolfo Testi Neto
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 38/39, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela,
deduzido na forma do artigo 273 do CPC.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00835-2003-002-16-00
EMBARGANTE : Guara Vigilancia Privada Ltda
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
EMBARGADO : Claudenir Silva Oliveira
Advogado: Sandy Stanley M. Nazareth
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Sandy Stanley M. Nazareth
advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
143/146, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO desacolher os embargos aviados pela Embargante
GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA em face do Embargado
CLAUDENIR SILVA OLIVEIRA, tudo na forma da fundamentação supra que
a este decisum passa a integrar, assegurando, contudo, o direito ao regular processo legal devendo, pois ser citada para pagar o débito exeqüendo ou para
embargar a execução.
Intimem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00363-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Ilma De Moraes Mendonca Ferreira
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 520/521, cujo
teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO acolher, in totum, os embargos aviados pelo Reclamado/executado, para excluir dos cálculos o reajuste de 10,80%, inclusive na
incidência dos reflexos deferidos pela sentença exeqüenda, julgando-se, por
conseguinte, insubsistente a penhora, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o octídio legal, retorne os autos ao contador.”
São Luís, 25.11.2004.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 3465/04 - CLASSE 25 – CODÓ
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL
COMUNITÁRIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FRANCISCANA DE CODÓ FM CIDADE
ADVOGADO: DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS”
ADVOGADO: DR. JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA
Ementa.
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL.
EMISSORA DE RÁDIO. PROGRAMAÇÃO NORMAL. EMISSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVELA CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
- Emissão de opinião favorável a candidato, durante a programação normal,
constitui infração ao art. 45, III da Lei 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar a preliminar.
Quanto ao mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo
conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São
Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3557/04 - CLASSE 25 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
RECORRENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, PAULO
RODRIGUES LACERDA e DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA e HILTON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
Ementa.
RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO
DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO
COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento
do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente,
ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3596/04 - CLASSE 25 – IMPERATRIZ
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RECORRENTE: TV CRC BAND – ITZ COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “IMPERATRIZ CAPITAL DA GENTE”
ADVOGADOS: DRS. FERNANDO GRAGNANIN e JOSÉ CLEBIS DOS
SANTOS
Ementa.
ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2004. PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. CONHECIMENTO.
IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. Quanto ao méritoi, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, por perda do objeto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator.
Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 3.762/04 CLASSE 18 - SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
REQUERENTE: RÁDIO SANTA MATILDE LTDA
Ementa.
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEFERIMENTO.
A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das
multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de
infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Deferimento.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de novembro
de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4278/04 – CLASSE 25 – ZÉ DOCA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “MAIS FORTE É O POVO”
ADVOGADO: DR. JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
RECORRIDO: NATHALIA CRISTINA BRAS MENDONÇA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, ARNOLDO
DE ASSIS BASTOS e BRUNO SANTOS CARVALHO
Ementa.
ELEIÇÕES 2004. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO.
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PREEENCHE OS
REQUISITOS DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. AFASTAMENTO.
2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 11
DO TSE. PRELIMINAR REJEITADA.
3 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
64/90. EXTEMPORANEIDADE NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.
4 – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL . POSSIBILIDADE DE
ARGUIÇÃO NO RECURSO. FASE PROCESSUALADEQUADA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SÚMULA Nº 11 DO TSE. PRELIMINAR AFASTADA.
1 - MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIATEMPESTIVA. EVENTUALATRASO NA REMESSA À JUSTIÇA ELEITORAL DA RELAÇÃO DE FILIADOS
DO PARTIDO NÃO DEVE PREJUDICAR O CANDIDATO. DOMICÍLIO
ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 65, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/03. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar as preliminares.
Quanto ao mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo
conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São
Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente,
ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4278/04 – CLASSE 22 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa.
ELEIÇÕES 2004. RECURSO DE APURAÇÃO. URNA ELETRÔNICA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
89
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO OU PROTESTO NO MOMENTO DA EMISSÃO DA
ZERÉSIMA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento
do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 23 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente,
ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4279/04 - CLASSE 25 – SANTA INÊS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RECORRENTES: RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS e COLIGAÇÃO “VOTO VIDA”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA
GORETE M. BRINGEL CARVALHO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SANTA INÊS”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR e ANTONIO
NICOLAU JÚNIOR
Ementa.
RECURSO. ELEIÇÃO 2004. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
DIREITO DE RESPOSTA. TRANSCURSO DO PERÍODO ELEITORAL.
PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento do recurso,
por perda do objeto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 4281/04 - CLASSE 22 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “MINHA CIDADE, MEU CORAÇÃO”
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÃO DOMINGOS”
ADVOGADOS: DRS. DAVID MOURA BATISTA, RODRIGO PIRES
FERREIRA LAGO e ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
Ementa.
ELEIÇÕES 2004. RECURSO DE APURAÇÃO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO
48, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.635/04. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Colegiado entende que de acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.635/04, para que o recurso interposto contra as decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais tenha seguimento, este deverá ser fundamentado
no prazo de quarenta e oito horas.
O Colegiado decidiu também determinar que o MM. Juiz Eleitoral da 60ª Zona
promova as medidas necessárias à instauração de inquérito policial para apurar
responsabilidades concernentes ao extravio dos documentos da urna eletrônica
da 26ª Seção Eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento, em face da sua intempestividade, determinando que o Juiz Eleitoral da 60ª
Zona de São Domingos promova as medidas necessárias à instauração de inquérito policial a fim de apurar os fatos acerca do desaparecimento do material de
votação da 26ª seção, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator.
Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4285/04 - CLASSE 25 – CODÓ
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
RECORRENTES: JOSÉ ROLIM FILHO, COLIGAÇÃO “AVANÇA CODÓ”,
90
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
COLIGAÇÃO “AVANÇA CODÓ II”, COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO BEM
DE CODÓ”
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, NELSON
DE ALENCAR JÚNIOR E FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDOS: COLIGAÇÕES “CODÓ PARA TODOS”, “CODÓ PARA
TODOS I” e “CODÓ PARA TODOS II”
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, JOSÉ
DILSON LOPES DE OLIVEIRA, WAGNER RIBEIRO PEREIRA,
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E ERIKO JOSÉ DOMINGOS DA SILVA RIBEIRO
Ementa.
RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2004. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE AO TRE
QUANDO DEVERIA SER APRESENTADO À JUNTA ELEITORAL. NÃO
CONHECIMENTO.
- Contra a Ata Geral das Eleições que considerou válidos os votos não foi
interposta qualquer reclamação na forma do art. 73, Caput e § 1º da Resolução
TSE 21.635, o que não significa que o processo eleitoral tenha sido hígido ou
escorreito. Matéria que comporta investigação para apurar irregularidades em
tempo e modo próprios.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23
de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18
de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS
MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO.
Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg.
Eleitoral.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-1
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso
Boletim 097/2004/Turma Recursal
Expediente do dia 25 de Novembro de 2004
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.709674-9 HABEAS CORPUS
AUTOR : VALDEMIR PESSOA PRAZERES
ADVOGADO: MA00003517 VALDEMIR PESSOA PRASERES
PACIENTE : JOAO DONIZETTI CESARIO
REU : INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 8.163/04 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REQUERENTE: EVALDO DA SILVA LEAL
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2002. DEPUTADO ESTADUAL.
APROVAÇÃO COM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalvas,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17
de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 201/04 - CLASSE J - CÂNDIDO MENDES
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Cândido Mendes.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juiz Eleitoral da
64ª Zona o Dr. Alessandro Bandeira Figueiredo, da comarca de Cândido
Mendes, para o biênio de 18.10.2004 a 18.10.2006. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 18 de novembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz
CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL
SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Reg. Eleitoral.
PROCESSO Nº 202/04 - CLASSE J - ITAPECURU MIRIM
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura. Itapecuru Mirim.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juíza Eleitoral da
16ª Zona a Dra. Maria José França Ribeiro, da comarca de Itapecuru Mirim,
para o biênio de 09.11.2004 a 09.11.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRI-
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, voto divergente do Juiz Marcelo Dolzany da Costa, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS,
para determinar o trancamento/arquivamento do Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000365-2003-68, na conformidade do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Juízes Federais José Carlos Madeira e Marcelo Dolzany da Costa.
São Luís, 12/11/ 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
2004.37.00.714021-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
RECDO : VILZENIR DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.714030-7 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : PAULO MILHOMEM FERRO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando que a Recorrente pague ao(à) Recorrido(a) as diferenças remuneratórias
decorrentes da não aplicação do índice de reajuste de 3,17%, a partir de janeiro
de 1995 até dezembro de 2001, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a
partir da citação, na conformidade do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
91
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
São Luís, 12/11/2004.
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOS
Relator
2004.37.00.713883-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JOSE CARLOS DE JESUS MORAIS
ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
2004.37.00.713895-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
RECDO : CARMINA FRANCISCA MACHADO AMORIM
ADVOGADO : MA00005296 - FRANKSTONE OSVALDO S M CORREA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa.
São Luís, 12 de novembro de 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do
voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão
São Luís, 12/11/204
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
2004.37.00.714012-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO : NEWTON COELHO
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram
do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais José Carlos Madeira e Marcelo Dolzany da Costa.
São Luís, 12/11/ 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
2004.37.00.713879-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
RECDO : BARBARA LOPES GOMES
ADVOGADO : MA00004459 - BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais José Carlos Madeira
e Marcelo Dolzany da Costa.
São Luís, 12/11/2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
2004.37.00.714009-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : AUGUSTO BRITO PEREIRA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Marcelo Dolzany da Costa.
São Luís, 12 de novembro de 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
2004.37.00.714025-2 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
RECDO : FRANCISCA DE LOURDES VIEGAS RODRIGUES
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais José Carlos
Madeira e Marcelo Dolzany da Costa.
São Luís, 12/11/2204.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO
Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009451-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA
92
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
REQTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
PROCUR: LAURA RITA MENDES MIRANDA
PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES
REQDO.: AGROPASTORIL CANTANHEDE SA
ADVOGADO: PE13.144 JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER
ADVOGADO: PE13.719 PAULOANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: MA4856 ANA VALERIA SODRÉ CARNEIRO
ADVOGADO: MA4871 GILSON RAMALHO
ADVOGADO: MA4844 JUDSON LOPES SILVA
ADVOGADO: MA4953 A FÁBIO ROQUETTE
ADVOGADO: MA3377 JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou os despachos:
Fls. 415: Tendo em vista a área a ser avaliada (6.012,7828 há), a distância desta
Capital, as condições de acesso ao imóvel e a complexidade do trabalho a ser
realizado, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor dos honorários periciais. Intime-se o INCRA para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar seu respectivo valor. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará relativo a 50% (cinqüenta por cento) da verba honorária, assim como a designar data para o início
da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá
o expert abster-se de avaliar a cobertura florística de forma dissociada da terra,
bem como não estimar as benfeitorias voluptuárias, uma vez que o art. 5º, §1º,
da Lei n.º 8.629-93 somente prevê a indenização das úteis e necessárias. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1 – A propriedade era produtiva ao tempo em que houve a imissão de posse do INCRA? 2 – Os critérios adotados pelo
INCRA na avaliação administrativa para caracterizar a propriedade como improdutiva estão corretos? 3 – Há uma continuidade da área desapropriada com
outra de propriedade da mesma empresa? Intimem-se, inclusive o Ministério
Público.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.003561-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : NEWTON NOLETO DE SA
ADVOGADO : MA00002216 - JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA
ADVOGADO : MA00002877 - REINALDO MARAJO DA SILVA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Após, digam as partes e o MPF se ainda têm algo a requerer. Caso contrário
arquive-se.
00.00.01932-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE LUIS DAS CHAGAS MACHADO
ADVOGADO : MA3229 - EDMILSON ALVES DE AGUIAR
ADVOGADO: MA3246 EDILBERTO MACHADO NETO
ADVOGADO : MA3192 - MARIA LUCIA COSTA ALBUQUERQUE
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA HELENA G. V. S. GUIMARAES
PROCUR: MARINETH OLIVEIRA MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Após, digam as partes se ainda têm algo a requerer.
2000.37.00.002708-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : OLEAGINOSAS MARANHENSES SA OLEAMA
ADVOGADO : MA0004732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
ADVOGADO: PE10.518 RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE
IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ
PROCUR: JOSÉ ARINALDO NOGUEIRA RÊGO
Fls. 423: Designado o dia 13 de dezembro de 2004 para início da perícia.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2001.37.00.008430-7 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
REQDO : IRANILDE DA SILVA TEIXEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Após, intime-se à CEF para manifestar-se acerca do despacho de fls. 24, sob
pena de extinção do processo, nos termos do §1º, inciso III, artigo 267 do CPC.
2003.37.00.007778-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
EMBDO : OSVALDO PEREIRA ROCHA
EMBDO : RUY DIAS DE SOUSA
EMBDO : BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Apensados aos autos principais, recebo os embargos para discussão...Após,
ouça(m)-se o(s) Embargado(s).
2000.37.00.003485-6 FGTS
AUTOR : ERIDELTO SOUSA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005317 - LUCIANA DOURADO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004441 - WARWICK LEITE DE CARVALHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, ante o teor da Portaria N.º
289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº248/2000 e 049/2004, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, considerando que no
presente caso o valor das custas são aquém do previsto para inscrição supracitada,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
2001.37.00.007562-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE FUNASA MA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROCUR: CE9721 CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
PROCUR: MA4189 LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos. Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que não houve condenação
em custas.
1998.37.00.005362-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : AGAFORM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : MA00004437 - ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGAO
ADVOGADO : MA00004434 - ANTONIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR
IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE DE SAO LUIS/MARANHAO
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos. Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que o(a) sucumbente é isento(a)
de custas, nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96.
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: 6671 DELMAR REINALDO BOTH
1999.37.00.002956-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : GENIVALDO DA CONCEICAO ABREU FONSECA
ADVOGADO: MA1448 EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO : MA00004972 - ALBERTINHO SOUSA DA MOTA
ADVOGADO : MA00001447 - JOSE AGNALDO SANTOS RAIOL
IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE COMUNICACAO SOCIAL
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
PROCUR: MA2102 LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos...Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que o(a) sucumbente é isento(a)
de custas, nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96.
2002.37.00.001368-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : PAOLA GIUSTI ABREU GOMES E OUTRO
ADVOGADO: MA3105 SILVIA ABREU
IMPDO : PRO REITOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MARANHAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONCURSOS E EVENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
PROCUR : - SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos. Após, nada requerendo as partes, arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista que o(a) sucumbente é isento(a)
de custas, nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96.
2001.37.00.006611-8 OUTRAS
AUTOR : CRISTIANE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo efeito. À apelada
para contra-razões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TRF1ª Região.
2003.37.00.016131-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : MANOEL DE JESUS MORAES
ADVOGADO : MA00005935 - MARCIO RODRIGO SILVA BUNA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : AUDITOR REGIONAL DA DIVISAO DE AUDITORIA EM
BENEFICIOS PREVIDENCIA SOCIAL
PROCUR: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
PROCUR : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
PROCUR : - MARIA FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação no seu efeito meramente devolutivo (art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51). Ao apelado para contra-razões...
2000.37.00.001939-2 FGTS
AUTOR : FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA PONTES E OUTROS
ADVOGADO : PB9786 - IVALONY MACIEL MANGUEIRA E OUTRO
REU : UNIAO FEDERAL
93
Recebo a Apelação de fls. 128/140 em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Ao apelado para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2004.37.00.005791-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
REQDO : ALLAN MARCONY PEREIRA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Compulsando os autos, percebo que o número do CPF do(a) requerido(a) constante do contrato de crédito, não corresponde àquele previsto no demonstrativo
de débito e na petição inicial. Ante o exposto, e dada a possibilidade de existência de homônimos, emende o autor a inicial, juntando aos autos o documento
supracitado, com os dados corretos do(a) requerido(a).
2003.37.00.001800-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO JACINTO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO
ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L.NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os advogados dos autores sobre petições e termos de adesão de fls. 335/346.
2003.37.00.003500-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA5786 VALDIR ALVES FILHO
REQDO : JOSIAS SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: MA5334 GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Especifiquem as partes as provas que desejem produzir.
2003.37.00.004393-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: MAA5290 LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : REGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a CEF sobre a certidão de fls. 35v.
2002.37.00.009119-7 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: MAA5290 LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : MAURO SERGIO SILVA PRIVADO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diga a CEF sobre certidão de fls. 21v.
1997.37.00.004146-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
94
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : VARIG AGROPECUARIA SA
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO: MA6466 PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES
ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação do Ministério Público Federal em seus regulares efeitos.
Vista aos apelados para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1999.37.00.008763-2 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES
REQDO : LENKA ELIZABETH MONTELLO DE SABOIA PORTO
REQDO : LILIAN MONTELLO AMARAL
ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Especifiquem as partes, de forma clara, precisa e fundamentada, as provas que
ainda pretendem produzir, em audiência, para que este Juízo examine sua viabilidade. Caso contrário, apresentem alegações finais, em 10(dez) dias sucessivos, primeiro para o expropriante, a fim de que seja prolatada sentença de plano. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004097-3 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
ADVOGADO : CE00013667 - PAULO CESAR BENICIO MARIANO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Deixo de condenar a
autora ao ônus da sucumbência, face ao benefício da justiça gratuita. P. R. I.
2003.37.00.003284-8 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ORLANDIRA DE PINHO DE LUCENA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Assim, ante a ausência de pressuposto legal, julgo improcedente o pedido,
deixando de condenar a autora ao ônus da sucumbência, uma vez que litiga sob
o pálio da justiça gratuita. P. R. I.
2004.37.00.007823-6 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : VERTRAN GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA
ADVOGADO : MG00075476 - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE
PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, homologo a desistência, declarando extinto o processo
sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e nem honorários. (Súmula 512/STF). P. R. I.
2004.37.00.002123-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : FERNANDO PEDRO CASTRO
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
IMPDO : CHEFE DA COMISSAO DE CONCURSO DO DEPARTAMENTO
DE DIREITO
PROCUR: MA2102 LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem exame do mérito. Custas na forma da lei. Sem
honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). P. R. I.
2003.37.00.002504-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ROSIMAYRE DE OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005952 - RAQUEL PAIXAO BULCAO
IMPDO : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SC
LTDA
ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
SC LTDA
ADVOGADO: MA4754 LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito,
com fundamento no art. 267, VI do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). P. R. I.
2003.37.00.008689-8 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005786 VALDIR ALVES FILHO
REU : JOSE SERRA JUNIOR
REU : JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
REU : JOSE MARIA FORTES BRAGA
REU : LILIA GOMES PEREIRA DA COSTA
REU : LINO R C B SOBRINHO
REU : MANOEL CAVALCANTI DE ARRUDA
REU : MANOEL DA ASCENCAO SARAIVA MELONIO
REU : MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA
REU : MARIA LUIZA REIS GODINHO
REU : JOSE MARIANO REIS LOPES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Custas ex lege. P. R. I.
2003.37.00.009857-7 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
REU : FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIA
REU : GRACA MARIA DURANS CRUZ
REU : FRANCISCA TEREZA CORREA DE SOUZA COSTA
REU : FLORISNOLDO CARVALHO DE SOUSA
REU : FRANCISCO ARAUJO LOPES
REU : FRANCISCO FELIX DE SOUZA
REU : GERMANO COELHO LOUZEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU : GILBERTO LOBATO BASTOS
REU : GILVAN SOARES SILVA
REU : HEIDER DE BRAZ FERREIRA SALES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Custas ex lege. P. R. I.
2001.37.00.008431-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ELIZABETH CRISTINA BASTOS FILGUEIRAS
ADVOGADO: MA4248 JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
2001.37.00.000244-8 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: MA6408 GIVANILDO BRAZ TORRES
REQDO : PAULO ROBERTO SANTOS SALES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
2002.37.00.006667-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQDO : JOUBERTH JOSE DUARTE LIMA
ADVOGADO: MA4707 JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
95
para correção monetária são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o
INPC de fevereiro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95, com
os acréscimos da taxa referencial SELIC a partir de 1º/01/96, observada a sua
não cumulação com a correção monetária e juros de mora. Condeno, ainda, o
réu a ressarcir à autora as custas antecipadas e a pagar-lhe honorários de 10%
sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário pelo
Eg. TRF - 1ª Região (art. 475, § 3º, CPC). P. R. I.
2003.37.00.013712-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA
PROCUR: PI3499 ALUÍSIO DE SOUZA MARTINS
EMBDO : MARIA DA GRACA LEMOS BASTOS
EMBDO : VICENTE DE PAULA DE SOUZA LIMA
EMBDO : HELENIR TAVARES RABELO
EMBDO : LUCIANE ARAUJO MEIRELES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO :MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L. NUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...EM FACE DO EXPOSTO, acolho, parcialmente, os embargos opostos pela
UNIÃO, para fixar o quantum debeatur em R$ 25.495,27, sendo R$ 19.097,49
referentes ao crédito principal apontado pela embargante e anuído pelos
embargados, e R$ 6.397,78 referentes aos honorários advocatícios extraídos,
no percentual de 10%, da soma do crédito principal acima apontado e dos créditos recebidos administrativamente pelas demais autoras, que considerei cabíveis ao acatar o pleito dos exeqüentes e rejeitar, neste particular, os fundamentos dos embargos. Sem custas e sem honorários, face a sucumbência recíproca.
Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução
embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2002.37.00.002539-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES
PROCUR: MARIA HELENA G. V. S. GUIMARÃES
EMBDO.: JOSÉ CAMPELO BORGES
INVENT.:IÊDA CLEMENTINO BORGES
ADVOGADO: GO20.076 IONARA CLEMENTINO BORGES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
1999.37.00.006227-1 TRIBUTARIA
AUTOR : TERMAC TERRAPLENAGEM MECANIZ AGRICOLA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES E
OUTROS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR: MARIETA ROBHA DE OLIVEIRA
PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, acolho a pretensão formulada pela autora, reconhecendo como
indevido o pagamento efetuado a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administradores e autônomos/ avulsos até a entrada
em vigor da Lei Complementar 84/96 (19.04.1996 - competência mês 04/96),
declarando o direito da autora a compensar os valores pagos a maior a título de
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e
administradores/ empresários no período de setembro de 1989 (data dos efeitos
da Lei 7.787/89 quanto à majoração da alíquota) a dezembro de 1994 (limite do
pedido), com valores devidos a título de contribuição sobre a folha de salários,
sem as restrições impostas pela Lei 9.129/95. Os índices a serem utilizados
...Isso posto, julgo, parcialmente, procedentes os embargos para fixar o valor
da execução em R$ 89.667,09, cujo cálculo foi posicionado em novembro de
2001, incluídos neste valor estão os honorários correspondentes a R$ 3.424,51.
Dada a sucumbência recíproca: 1) custas pro-rata; 2) sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.005157-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MOTO CLUBE DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00004161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
96
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.005160-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MOTO CLUBE DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00004161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
2003.37.00.007458-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : KARLA MARCIA ALMEIDA MARQUES
2002.37.00.001265-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : COLEGIO ALTERNATIVO LTDA
EXCDO : OTHON PASSOS SA
2003.37.00.007486-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : PAULO AZEVEDO CAMPOS
2002.37.00.001984-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : BANCO ITAU AGENCIA 0063 E OUTROS
ADVOGADO : MA00002135 - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES
EXCDO : CURSO INTENSIVO DO MARANHAO LTDA CIMA
ADVOGADO : MA00003518 - GUTEMBERG OLIVEIRA MARQUES
RABELO
2002.37.00.005642-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : SUZIANE REGINA CUNHA DE MOURA
EXCDO : UZIEL DE JESUS AZOUBEL
2003.37.00.000116-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : IMEGIO INS MED GIN OBS PEDL LTDA
2003.37.00.000160-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOEL CORREA SANTOS
2003.37.00.000171-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : CLEONICE DE JESUS SILVA DIAS
2003.37.00.002944-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSIAS SANTOS LOPES
2003.37.00.003000-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSE DO SOCORRO DOS SANTOS EUGENIO
2003.37.00.007511-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
2003.37.00.007525-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : CREMOSINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2003.37.00.009022-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : EDNA BARRIOS
2003.37.00.010011-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : DEBURA SEBASTIANA SOUSA OLIVEIRA
EXCDO : HENRIQUE CESAR SANTOS
2003.37.00.010018-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE RIBAMAR SOBRINHO
EXCDO : INTERNACIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA
2003.37.00.010028-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : TRANSITE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO
2003.37.00.004736-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : EDNA REGINA SOUZA SILVA
2003.37.00.010030-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ALL COMERCIO LTDA
EXCDO : MAURO HENRIQUE BELO SALOMAO
EXCDO : MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMAO
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
2003.37.00.004739-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARCO FLAVIO CAVALCANTE DOMINICI
2003.37.00.010310-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARIA DO SOCORRO SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.011534-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAK
EXCDO : MARIA DE JESUS SILVA CHUNG
EXCDO : M S CHUNG
2003.37.00.012190-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : EDIMILSON SANTOS DE OLIVEIRA
2003.37.00.013679-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARCELO SOARES REIS
2003.37.00.014783-3 EXECUCAO DIVERSA / OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : NADIELI SANTOS DOS REIS
2003.37.00.015052-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MAURICIO FARIAS COSTA
2003.37.00.015075-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : JOSE MACIEL DE ARAUJO
2003.37.00.015079-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : JUVENAL DE ASCENCAO MORAES
2003.37.00.015081-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : CARLOS ALEXANDRE CARDOSO PEZINHO
2003.37.00.015096-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : CARLOS AUGUSTO SOARES
2003.37.00.015240-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ANA MARY ALMEIDA RAMOS
2003.37.00.016148-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : OCIOMARA ALBUQUERQUE MATOZINHOS
EXCDO : F A ARAUJO DE SOUSA COMERCIO DE TECIDOS
EXCDO : FRANCISCO ANTONIO ARAUJO DE SOUSA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
97
2004.37.00.000064-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ANA MARY ALMEIDA RAMOS
2004.37.00.001295-6 EXECUCAO DIVERSA / OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CONSTRUCOES E INCORPORACOES SHALOM LTDA
EXCDO : JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO
EXCDO : MARIA TEREZA FILGUEIRAS MOHANA PINHEIRO
EXCDO : SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXCDO : EDUARDO JOAQUIM FONTOURA FILGUEIRAS
EXCDO : ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA
2004.37.00.003067-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR MENDES MIRANDA
ADVOGADO : MA00000801 - PEDRO MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 03/2003/
4ªVARA/JF/MA).”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.03181-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MILAN E MALUF LTDA
EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM
2002.37.00.006866-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ANIBAL BRITO NAVA
2003.37.00.000100-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARCIA ARAUJO DA SILVA
EXCDO : MANOEL GOMES DA SILVA NETO
2003.37.00.008700-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SILVA FILHO
2003.37.00.011536-4 EXECUCAO DIVERSAPOR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARIA SOLEDADE ATAIDE ANTUNES
EXCDO : FORTUNA SERVICOS LTDA
EXCDO : CONRADO DA ROCHA ATAIDE NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo:
06(seis) meses.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.02736-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
98
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : DONATO MAIA DOS SANTOS
EXCDO : MARIA IVONILDE DE A. SANTOS
94.00.01394-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
EXCDO : R PEREIRA VIANA
94.00.01826-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO
EXCDO : ENOE SANFORD CARNEIRO
EXCDO : MARIA DA SALETE LIMA
EXCDO : ANTONIO MAZINI LIMA
EXCDO : JOSE POMPEU DE VASCONCELOS FILHO
EXCDO : EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS SA
2000.37.00.009458-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : IRMAOS PAULA JOCA SA TRANSPORTES E TURISMO
EXCDO : RAIMUNDO DE PAULA JOCA
2001.37.00.001038-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: DR ENGENHARIA E COMERCIO DE ELETRICIDADE E
INSTRUMENTACAO LTDA
EXCDO : ALICE MAXIMO PASSOS
EXCDO : DANILO ROBERTO MAXIMO PORTELLA PASSOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.004921-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : MARINEZ COUTINHO MORAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007922-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MACHADO E SILVA LTDA
ADVOGADO : MA00003246 - EDILBERTO MACHADO NETO
2003.37.00.002562-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CAFE SEVILHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento
concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se
ciência.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.007643-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
ADVOGADO : PB0010.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO PINHEIRO GASPAR
ADVOGADO : MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS
00.00.03893-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CEZARINO MAZORO
EXCDO : DIONISIO GASPERIN
EXCDO : EDMILSON RODRIGUES RIBEIRO
2002.37.00.003843-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : CELIMAR PENHA RIBEIRO
00.00.05894-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AUTO ACESSORIOS SAO JOSE LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao Exeqüente.”
00.00.07373-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CACIQUE INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.01094-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : L M BARROS AMORIM
00.00.07555-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CDC-INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
1997.37.00.001502-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
EXCDO : CURTUMES DO NORDESTE SA
93.00.01681-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PLANUS ENGENHARIA LTDA
EXCDO : FRANCISCO LUCENA FILHO
2000.37.00.006958-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA
94.00.00230-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R DINIZ COMERCIO E REPRESENTACOES E OUTRO
EXCDO : RAIMUNDO NONATO SERRA DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
95.00.01868-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GRUPO COMERCIAL RAIFFIL LTDA
EXCDO : RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE
95.00.02751-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL E OUTRO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TARCISIO NASCIMENTO FARIAS
95.00.03403-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MULTESERVE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTRO
EXCDO : DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO
ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB
95.00.04859-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004557 - JOSE RAIMUNDO ALVES FURTADO
EXCDO : NILZA DA ASCENCAO AMARAL MONTEIRO
95.00.05121-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004557 - JOSE RAIMUNDO ALVES FURTADO
EXCDO : ANA MARIA CANTANHEDE
95.00.05133-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : CATARINA AMORIM PEREIRA
96.00.01196-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES
EXCDO : DIMAG DISTRIBUIDORAMARANHENSE DE GENEROS LTDA
96.00.02156-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J M ARAUJO MORAIS E OUTRO
EXCDO : JOHN MADSON ARAUJO MORAIS
96.00.03591-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL GOIAS LTDA
EXCDO : VALDECY SANTANA GOLTZMAN
1997.37.00.000290-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE GREGORIO RIBAMAR DOS REIS
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
99
1997.37.00.000992-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : CASA DE SAUDE SANTA MARIA SC LTDA
1997.37.00.001645-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAC
1997.37.00.002269-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LOJAS ARPASO LTDA E OUTRO
EXCDO : ESPOLIO DE EURICO PACIFICO DE SOUSA
1997.37.00.003242-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : KANTAO DAS PECAS LTDA E OUTRO
EXCDO : RAIMUNDO GOMES DA SILVA
1997.37.00.003247-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE EDUARDO LEITE
1997.37.00.004330-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA SAO CARLOS LTDA
1997.37.00.004331-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA JERUSALEM LTDA
1997.37.00.004338-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : L S C AZEVEDO
1997.37.00.004357-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : S M DE SA
1997.37.00.004368-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : V S ARAUJO
1997.37.00.004382-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA SOUSA LTDA
1997.37.00.000719-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTRO
EXCDO : CARLOS MAGNO FONSECA
1997.37.00.004395-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : W S SOBRINHO
1997.37.00.000769-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INDUSTRIA DE COMPONENTES MECANICOS LTDA
EXCDO : GILSON CUNHA REBOUCAS
1997.37.00.004398-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : DROGARIA BEZERRA LTDA
ADVOGADO : MA00004852 - PEDRO BEZERRA DE CASTRO
100
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
1997.37.00.004405-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : T S S COSTA E CIA LTDA
1997.37.00.005902-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO JOSE SOARES
1998.37.00.001100-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : MARIA ELIZABETH MAGALHAES RIBEIRO
1998.37.00.001406-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1998.37.00.001416-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
EXCDO : NACIONAL SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
1998.37.00.001680-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R VELOSO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO
EXCDO : DOMINGOS ALBERTO VELOSO JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.006366-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R M GONCALVES FARMACIA
EXCDO : ROBERTO MALUF GONCALVES
1998.37.00.006689-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J A A RODRIGUES BAR
1999.37.00.000668-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ENGENHARIA EXECUTORES E CONSULTORES LTDA
1999.37.00.000841-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GONDIM PECAS LTDA
1999.37.00.000918-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABM REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS LTDA
1999.37.00.001175-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
1998.37.00.001744-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA
EXCDO : FRANCISCO ALFREDO GOMES VIANA
1999.37.00.001290-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TADASHI DAIKAWA
1998.37.00.002051-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AMILAR BALDEZ COSTA FERREIRA
EXCDO : ABC COMERCIAL LTDA
1999.37.00.001466-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : G B N COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
1998.37.00.002607-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO
1998.37.00.003222-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TEREZINHA DE JESUS CUNHA PINTO
1998.37.00.005236-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS ALVERLES DE A PINTO
1999.37.00.001606-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : O M NUNES E OUTROS
EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS
EXCDO : OZEAS MOURA NUNES
1999.37.00.002387-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA UNIVERSO LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE SOUZA BRITO
1998.37.00.005251-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BRAS HOSP BRASIL HOSPITALAR LTDA
1999.37.00.002537-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J R M DOS REIS ESCOLA DE LINGUAS E OUTRO
EXCDO : JOSE RIBAMAR MELO DOS REIS
1998.37.00.005873-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J S DA SILVA FILHO
EXCDO : JOSE SALUSTIANO DA SILVA FILHO
1999.37.00.003470-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : R DE C LIMA FERREIRA
EXCDO : RITA DE CASSIA LIMA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
101
1999.37.00.004194-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
1999.37.00.006354-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DOS REMEDIOS DIAS DA SILVA
EXCDO : FORTEC FORNECEDORA LTDA
1999.37.00.004203-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
1999.37.00.006873-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : TEREZINHA DE JESUS SANTANA
1999.37.00.004204-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
1999.37.00.004205-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL O PEQUENO PRINCIPE LTDA
1999.37.00.004277-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : CASA DE SAUDE SANTA MARIA SC LTDA
1999.37.00.004741-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : T C PINTO
1999.37.00.004888-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : TRANSMAR TRANSPORTE E TURISMO DO MARANHAO LTDA
1999.37.00.005148-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : J R M DOS REIS ESCOLA DE LINGUAS WIZARD INSTITUTO DE IDIOMAS
1999.37.00.005307-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PROPAG COMUNICACAO E MARKETING LTDA E OUTRO
EXCDO : RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE
1999.37.00.006879-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : MARILIA LIMA MENDONCA
1999.37.00.006880-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : EUFROSINA ALENCAR FEITOSA
1999.37.00.006894-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : IONE GOMES PAIVA
1999.37.00.006905-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : MARIA LUCIA BARBOSA SANTOS
1999.37.00.006907-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOGADO : MA00003122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : MARIA DO CARMO COELHO BRITO NUNES
1999.37.00.006954-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : A M RODRIGUES DROGARIA ALIELMAR
1999.37.00.006956-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO
: JOSE WALDI PEDROSA FILHO FARMACIA N SRA
APARECIDA
1999.37.00.006957-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M H SAMPAIO BRITO DROGARIA JESUS
1999.37.00.005373-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F GOES E CIA LTDA E OUTRO
EXCDO : PRISMILAU HELY OLIVEIRA
1999.37.00.006958-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : GENECLAUDIO CORREA CAMPOS FARMACIA POPULAR
1999.37.00.005872-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C S WANDERLEY
1999.37.00.006959-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : N M M DIAS FARMACIA PRIMAVERA
1999.37.00.005873-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C S WANDERLEY
1999.37.00.006963-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : Z L MENDONCA FARMACIA DROGALINS
102
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
1999.37.00.006964-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : D M T SOARES FARMACIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : RIBEIRO E ALVIM LTDA CAMILA ARMARINHO E VARIEDADES
EXCDO : ELIAS JOSE LIMA RIBEIRO
1999.37.00.006966-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : V R NEVES CASTRO FARMACIA VITORIA
1999.37.00.007967-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DOMINGAS NAIVA ARAUJO COSTA
EXCDO : DOMINGAS N ARAUJO COSTA
1999.37.00.006968-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : J ARAUJO DOS REIS FARMACIA LITORANEA
ADVOGADO : MA00003061 - WILSON CAMPOS DE ANCHIETA
2000.37.00.002402-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : LUCIA DE FATIMA GUIMARAES GOMES DE QUEIROZ
1999.37.00.006969-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO
: EVIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA FARMACIA
SUCUPIRENSE
1999.37.00.006970-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : DROGARIA SAO JERONIMO LTDA
1999.37.00.006972-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : CEMEL CENTRAL DE MEDICAMENTOS
1999.37.00.006973-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M L S BESERRA DROGARIA SAO MATEUS
1999.37.00.006975-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : J DE R R ARAUJO FARMACIA ARAUJO
1999.37.00.007401-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TARCILIO SANTANA
1999.37.00.007446-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M L L DA SILVA LIVRARIA E PAPELARIA
EXCDO : MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA
1999.37.00.007763-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JORGE ROBERTO BRAGA E SILVA
EXCDO : C C O CONSTRUTORA CIVIL DE OBRAS LTDA
1999.37.00.007806-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ASSOCIACAO SAO LUIS DE RADIO TAXI
EXCDO : BENEDITO DAS GRACAS MARTINS
1999.37.00.007846-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2000.37.00.002541-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : J C FRAZAO COMERCIO
EXCDO : JOSE CARLOS FERRO FRAZAO
2000.37.00.003124-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : CENTRO EDUC E PROFISSIONALIZANTE DO MARANHAO
CEPROMAR
EXCDO : VICENTE SANTANA DO NASCIMENTO
2000.37.00.003612-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA DINAMICA LTDA
EXCDO : ELEDITH DO PERPETUO SOCORRO MACEDO GUIMARAES
2000.37.00.003682-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO
EXCDO : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DA SILVA
2000.37.00.004194-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : ANA RAQUEL G TANUS HORTIFRUTIGRANJEIROS
EXCDO : ANA RAQUEL GOULART TANUS
2000.37.00.004199-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : MADROL MARANHAO DROGA LTDA
2000.37.00.006465-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO PEREIRA DIAS
2000.37.00.007173-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA AUGUSTA BELLO FECURY
EXCDO : MAIS ASSESSORIA PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA
2000.37.00.007198-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SANTAVES SANTATEREZINHADISTRIBUIDORADEAVES LTDA
EXCDO : HERBET DE JESUS COSTA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.007219-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MADEF MARANHAO DEFENSIVOS AGROPECUARIOS LTDA
EXCDO : CARLOS ALBERTO MAGALHAES MARTINS
2000.37.00.007271-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : COLEGIO DE SAO LUIS LTDA
EXCDO : LEDA MARIA PINTO DO NASCIMENTO
EXCDO : LUIS AUGUSTO DE MORAES REGO
2000.37.00.007277-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : FIBRATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : VANDIR RODRIGUES DA SILVA
EXCDO : IRAMI CONCEICAO TRINDADE
2000.37.00.007680-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAGAZINE DANULA LTDA
EXCDO : MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS
2000.37.00.007856-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA
2000.37.00.007947-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : INFARMEP INDUSTRIA E COMERCIO DE FARDAMENTOS
PROFISSIONAIS LTDA
2000.37.00.008124-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : J ARAUJO DOS REIS FARMACIA LITORANEA
2000.37.00.008594-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : OTICA GLOBO AZUL LTDA E OUTRO
EXCDO : VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
103
2000.37.00.009622-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : GRAFICA E EDITORA JORNAL HOJE LTDA
2000.37.00.009642-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : W R SOARES DOS SANTOS
2001.37.00.000729-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO BATISTA VIEIRA
2001.37.00.000743-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO CARLOS SOUSA DOS REIS
2001.37.00.000822-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS MAGNO BECKMAN AMARAL
2001.37.00.000861-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA
EXCDO : SEVERIANO FREIRE BRITTO
2001.37.00.000943-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : C BARBOSA
2001.37.00.000979-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DANILO IMBROISI EMPREENDIMENTOS LTDA
EXCDO : RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA
2001.37.00.001561-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO FREIRE CUTRIN
2000.37.00.008595-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : PEDRO LIMA ASSUNCAO
2001.37.00.001597-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : G E C E SILVA ENGENHARIA
EXCDO : GEORGE EMERSON CORREA E SILVA
2000.37.00.008741-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA
2001.37.00.001729-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MILON SOUSA MIRANDA
2000.37.00.008846-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J B CARREIRO & CIA LTDA
EXCDO : JOAQUIM BORGES CARREIRO
2001.37.00.001794-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PARQUE ELETRICO LTDA
EXCDO : JOSE JOAO CARVALHO
2000.37.00.009244-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : FOX POUSADA HOTEL LTDA
2001.37.00.001846-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RUTH TEREZA REIS DE MORAIS
104
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
2001.37.00.002149-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCELO DE SOUZA CINTRA
2001.37.00.003338-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : MARIA DAS GRACAS LEITE SILVA
EXCDO : CONSTRUTORA MACEZ LTDA
EXCDO : AUGUSTO CESAR COUTO SILVA
2001.37.00.004052-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : HIDRO AMAZONICA LTDA
2001.37.00.005804-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REGINALDO MACEDO FERREIRA
EXCDO : REGINALDO MACEDO FERREIRA
2001.37.00.005838-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : ANHEMBI VEICULOS E COMERCIO LTDA
2001.37.00.006744-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO
EXCDO : F S FONSECA
2001.37.00.006778-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : R M ALVES DA COSTA
EXCDO : ROSA MARIA ALVES DA COSTA
2001.37.00.006834-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : MARIA LUCIA MARTINS MACHADO
EXCDO : MARIA LUCIA MARTINS MACHADO
2001.37.00.007476-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : OLIVEIRA E GOMES LTDA
2001.37.00.007478-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : ELETRICA NORDESTE LTDA
2001.37.00.007687-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PB0010.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : COLEGIO ARRUDA MARTINS LTDA
2001.37.00.007857-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : RESTAURANTE FRANGO DOURADO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.007979-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : ENEDINA LINHARES DE SALES
2001.37.00.007981-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : MARLY GONCALVES FONSECA
2001.37.00.008095-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : ROSEMARY SELARES GALVAO
2001.37.00.008154-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LIMARC LIMA ARTES E CORRELATOS LTDA
EXCDO : RAIMUNDO CUSTODIO DE LIMA
2001.37.00.008320-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : MARIA BEATRIZ DE MESQUITA COSTA
2001.37.00.008323-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
2001.37.00.008337-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOAO BATISTA OLIVEIRA BARROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº 6.830/80,
sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o devedor/bens em que
possa recair a penhora. A situação enseja, destarte, a aplicação das regras
insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em razão do que autorizo o
exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente
desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s)
que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente
que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN,
art. 174, caput e parágrafo único). Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.008447-8 SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : JOSÉ MURILO LYRA PESSOA DOS REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG.: MA 5074 - ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de levantamento de honorários, determinando que a secretaria proceda aos atos necessários à consecução deste fim, visto que o Autor atua
sob o pálio da justiça gratuita. Sem prejuízo do acima determinado, mas tendo
em vista possibilidade de acordo entre as Partes, designo o dia 16/12/2004, às
09:00 horas, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade”
2003.37.00.016023-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ADVOG.: MA 2312 - ALDEFRAN FERREIRA SANTOS
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
105
2001.37.00.007895-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOACIR LEDA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
2002.37.00.009276-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CARMEM LUCIA VIEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO
MARANHÃO CEFET/MA
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de
Embargos à Execução, Intimem-se as Exeqüentes para, no prazo de 10(dez)
dias, adotarem as medidas que ainda reputem cabíveis para o desate do feito.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a Informação lançada à fl. 2.529, determino à Secretaria promova a
entrega dos anexos formados conforme Certidão de fl. 320 ao representante da
Executada. Sem prejuízo da providência acima destacada, e tendo em consideração que o despacho proferido à fl. 2.509 não restou integralmente cumprido,
determino a intimação dos Substituídos elencados na Planilha de fls. 2.504/
2.506 para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrarem eventual interesse em
renunciar à parcela superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins
de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Após, voltem-me conclusos.”
1997.37.00.005806-3 TRIBUTÁRIA
AUTOR : PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
ADVOG.: MA 2072 - EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO
2001.37.00.003325-8 OUTRAS
AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ IBIAPINA MENDONCA
ADVOG.: MA 705 - PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
2002.37.00.000888-7 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2003.37.00.007159-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO
MARANHÃO CEFET/MA
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
EMBDO : CARMEM LÚCIA VIEIRA
EMBDO : JOSÉ RODOMIR FERREIRA NUNES
EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR VIANA
EMBDO : RILTON CÉSAR DOS ANJOS COSTA
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
95.00.01135-2 FGTS
AUTOR : JOSÉ BENICIO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
95.00.01467-0 FGTS
AUTOR : VALBER DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
95.00.01528-5 FGTS
AUTOR : GEORGE ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o largo tempo decorrido desde a publicação do despacho que concedeu
prazo para manifestação acerca dos documentos exibidos pela Executada, indefiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo(s) Exeqüente(s). Assim, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas legais, o
ressalvado o direito do(s) Exeqüente(s) em promover(em), a qualquer momento, o desarquivamento dos autos e posterior prosseguimento da ação.”
2003.37.00.015167-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : ANANISIA LIMA CUNHA
EMBDO : ANGELO GOMES MATOS NETO
EMBDO : RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO
EMBDO : JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO
EMBDO : JOSÉ RAIMUNDO ARANHA PINHEIRO
EMBDO : JOSÉ FRASSINETTI NEVES COUTO
EMBDO : DANILO JANSEN DA SILVA
ADVOG.: MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE BELFORT
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se Embargante e Embargados para, sucessivamente, no prazo de 5(cinco)
dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.”
2003.37.00.010979-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANANISIA LIMA CUNHA E OUTROS
ADVOG.: MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE BELFORT
106
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ADVOG.: MA 4161 - JEZÂNIAS DO RÊGO MONTEIRO
EXCDO : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciar acerca
da petição de fls. 231/240.”
2003.37.00.003669-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : ANTONIA CUNHA SILVA
EMBDO : ELIANE REIS BOGEA
EMBDO : HOSTVANO EVANDRO REIS BOGEA
EMBDO : FRANCISCO CORREA SOBRINHO
ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOG.:
: RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
: MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE MELO
: ADOCILDO JOSÉ SOARES
: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO NEVES
MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se manifestação da Exeqüente.”
2003.37.00.015982-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : EDSON RODRIGUES COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.001663-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : IZABEL DE ARAÚJO CASTRO
EMBDO : ALBETIZA MARIA LOPES FERREIRA
EMBDO : MARIA HELENA DE SOUZA
EMBDO : JACY SIQUEIRA DA SILVA
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.”
2002.37.00.004748-8 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA
EMBDO : JOSÉ WILLIS MACHADO FERNANDES
EMBDO : JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS
EMBDO : JUSSELINO CARNEIRO GOMES
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
“ Defiro o pedido formulado na petição de fls. 49/55. À Secretaria para as
providências cabíveis. Intime-se.”
2003.37.00.010544-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RUBENS FERREIRA
ADVOG.: MA 2438 - CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da
petição de fls. 185/187.”
2003.37.00.004511-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO GILBERTO SOUSA BARROS E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de sobrestamento, conforme requerido (fl.26). Intime-se.”
2003.37.00.007797-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DURVAL MARTINHO GONCALVES NETO E OUTRO
ADVOG.: MA 4458 - LINDA CASTRO
EXCDO : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e documentos de fls. 127/130. Após, voltem-me
conclusos.”
2002.37.00.001181-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI
ADVOG.: MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR
“ Acolho o pedido formulado à fl. 223, e, assim, determino a intimação da
Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, efetuar o depósito dos juros de
mora da Exeqüente nos termos da sentença exeqüenda, conforme requerido.”
2001.37.00.008049-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
EXCDO : ALBERTO JORGE DE SOUSA RIBEIRO
ADVOG.: MA 3784 - VALDECY SOUSA
2002.37.00.003913-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
EXCDO : EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARACAGY LTDA
EXCDO : WONDER PLACE CONST. E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXCDO : ARACAGY PRAIA CLUBE
ADVOG.: MA 4802A - ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se a Exeqüente MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE MELO para,
no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar sobre a petição de fls.”
2002.37.00.003421-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI
ADVOG.: MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR
“ Esgotadas as providências atinentes à avaliação do bem penhorado,
determino a publicação dos editais de leilão, que será realizado em
conformidade com o calendário desta Seção Judiciária (CPC 686). Em
face do art. 218 do Provimento Geral Consolidado do TRF - 1ª Região, nomeio para atuar como leiloeiro o Sr. Vicente de Paulo
Albuquerque. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
107
2003.37.00.008987-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JORGE LUIZ MELO E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
dias, adotarem as medidas que ainda reputem cabíveis para o desate do feito.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias,
requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não
havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.”
2002.37.00.000284-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO MA
ADVOG.: MA 5564 - HUGO COSTA GOMES
ADVOG.: MA 5575 - JORGE LUÍS COELHO DE SOUSA DIAS
REQDO : FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
2003.37.00.009722-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ATALIBA DE SOUZA SANGLARD E OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da
petição e documentos de fls.”
2003.37.00.008611-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, se manifestar acerca
da petição de fls. 271/286. Após, voltem-me conclusos.”
2004.37.00.008145-7 OUTRAS
AUTOR : MARIA LÚCIA GAMA RODRIGUES
ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
AUTOS COM DECISÃO
2002.37.00.001149-8 OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO MA
ADVOG.: MA 5564 - HUGO COSTA GOMES
ASSISTP : UNIÃO
RÉ : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
2003.37.00.006851-2 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : HELIO ARAÚJO DE CARVALHO FILHO
ADVOG.: MA 5148 - FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões,
subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2001.37.00.000605-7 OUTRAS
AUTOR : UNIÃO
RÉ: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO
MARANHÃO COHAB MA
ADVOG.: MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOSRÉU : CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO LUÍS MA
RÉU : JOÃO DAMASCENO CUTRIM COSTA
RÉU : DEUSAMAR FERREIRA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, promover a citação do litisconsorte
necessário, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.”
2003.37.00.007800-6 OUTRAS
AUTOR : GIDEON MENDES FARIAS
ADVOG.: PI 2626 - AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO
RÉ : UNIÃO
1999.37.00.002427-3 FGTS
AUTOR : SIMONE MOUCHEREK SALOMAO E OUTROS
ADVOG.: MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.011671-9 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA E DO
MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉ : UNIÃO
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da
petição de fls. 289/291.”
2003.37.00.014680-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO
EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de
Embargos à Execução, Intimem-se as Exeqüentes para, no prazo de 10(dez)
2004.37.00.002867-7 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E OUTRO
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉU : MAURO ROBERTO SOUSA RIOS
RÉ : KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN
RÉU : WALTER SANTANA GOLTZMAN
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões,
subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
108
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
2003.37.00.007545-0 OUTRAS
AUTOR : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO PEREIRA
ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK
ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA
RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO
MARANHÃO - CEFETMA
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.004425-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARIA DO SOCORRO ABREU
ADVOG.: MA 6230 - RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.007607-8 OUTRAS
AUTOR : LUZIA TRINTA FREITAS
ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK
ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO
MARANHÃO - CEFETMA
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
2003.37.00.007609-5 OUTRAS
AUTOR : RUTYLENE DA LUZ RIBEIRO
ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK
ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO
MARANHÃO - CEFETMA
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
2003.37.00.007613-6 OUTRAS
AUTOR : DENIVALDO DE JESUS PINHEIRO VIEIRA
ADVOG.: MA 5172 - CACIQUE DE NEW YORK
ADVOG.: MA 3755 - GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO
MARANHÃO - CEFETMA
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo as apelações nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os
apelados para resposta no prazo legal sucessivo, primeiro o(s) Autor(es). Após,
com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da
1ª Região.”
2003.37.00.014780-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : DURVAL MARTINHO GONCALVES NETO
EMBDO : MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO
ADVOG.: MA 4458 - LINDA CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante a petição e documento de fls. 44/45, chamo o Processo à Ordem para
revogar a decisão de fl.42 no que diz à autorização de expedição de Requisição
de Pequeno Valor. Determino, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial
para identificar o valor efetivo da condenação. Intimem-se.”
2004.37.00.004763-2 FGTS
AUTOR : MARIA DOS REMEDIOS MORAIS FERREIRA
ADVOG.: MA 409 - FERNANDO J. M. CASTRO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito os embargos de declaração, eis que inexiste contradição apta a ser
corrigida pela via dos embargos. De efeito, e conforme anotado na sentença
impugnada, “o direito ao levantamento dos valores e acréscimos legais relativos ao FGTS, em se tratando de trabalhador falecido, consoante o art. 20, IV da
Lei 8.036/90, serão pagos a seus dependentes, ou na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil”. É dizer: os dependentes habilitados junto ao
órgão instituidor da pensão fazem jus, em igualdade de condições, ao levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, não comprovando o documento
de fl. 10 ser a Embargante a única dependente habilitada junto ao Órgão
instituidor da pensão. Intime-se.”
“ Trata-se de pedido formulado pelo(a) Perito(a) no sentido de ter acesso ao(s)
extrato(s) detalhado(s) referente(s) à evolução da dívida objeto da presente ação
monitória. Com efeito, tal pedido encontra amparo no CPC 429, impondo-se,
pois, seu deferimento, com a devida cautela. Dessa forma, autorizo ao(à)
Perito(a), assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer
informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo,
inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise, em relação aos quais deverá(ão) manter o devido sigilo, sob pena de responder(em)
administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às Partes
em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Restituo integralmente ao(à)
Perito(a) o prazo para conclusão da perícia. Intime-se o(a) Perito(a) da presente
Decisão, o qual deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 20
(vinte) dias, a data/período em que efetivará a respectiva perícia. Prestada a
informação, dê-se imediata ciência às Partes (CPC 431-A).”
2004.37.00.008815-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : MUNICIPIO DE SANTA RITA MA
ADVOG.: MA 6407 - EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NO MARANHÃO
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que os fatos articulados na
petição inicial não encontram amparo em prova pré-constituída, que é da essência do mandado de segurança; ou seja, o Impetrante não logrou comprovar
a ilegalidade noticiada na petição inicial, consubstanciada na recusa do Impetrado
em expedir Certidão Negativa de Débito em razão dos débitos referentes às
NFLD´S discriminadas às fls. 25/30. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2003.37.00.007428-3 OUTRAS
AUTOR : NILO ALBERTO MONTEIRO CARVALHO
ADVOG.: MA 0514 - JOSÉ MARIA ROMAO DOS SANTOS
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(s) Réu(s) tão-somente no seu efeito devolutivo (CPC
520 VII). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2003.37.00.016108-0 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE BALSAS (PREFEITURA MUNICIPAL)
ADVOG.: MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQDO : FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ADVOG.: MA 2623 - ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(s) Réu(s) tão-somente no seu efeito devolutivo (CPC
520 IV). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2004.37.00.000375-1 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
PROCUR : - GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : GERALDO OSWALDO DA SILVA
EMBDO : RAIMUNDO AMARAL FERREIRA
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo (CPC 520
V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2000.37.00.004551-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
REQDO : ANA LUIZA ALMEIDA CARDOSO
ADVOG.: MA 5280 - GLEYSON GADELHA MELO
ADVOG.: MA 5942 - LUÍS GUILHERME C MEIRELES PINTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido formulado pela Embargante. Chamo o feito à ordem para,
tornando sem efeito as manifestações de fls. 135, 139 e 141, deferir o benefício
da justiça gratuita, fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de
Justiça Federal, de 15/10/2002. Intime-se o Perito para dar início à perícia, cujo
laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta). Comunique-se ao CorregedorGeral. Intimem-se.”
2003.37.00.008616-8 OUTRAS
AUTOR : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
ADVOG.: MA 0912 - JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
109
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito os embargos de declaração, eis que inexiste contradição apta a ser
corrigida pela via dos embargos. De efeito, a petição de fl. 51, efetivamente
veicula pedido de extinção do processo ante a “ negociação do débito entre as
partes”, sem, no entanto, e ao contrário do que sustenta a Embargante, explicitar
o fundamento legal, deixando, ainda, de comprovar nos autos a ocorrência de
transação, assumindo o pedido nítida feição de desistência, à semelhança de
reiterados processos já julgados extintos por este Juízo. Intime-se.”
2004.37.00.008863-8 OUTRAS
AUTOR : ANTÔNIO SILVA ARAÚJO SOUZA JÚNIOR
ADVOG.: MA 6231 - JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente a verossimilhança da alegação. De efeito, a exigência de prática forense para o
ingresso na carreira da Advocacia-Geral da União encontra amparo legal, tendo a Administração a prerrogativa de fixá-la no edital do Concurso. Demais
disso, e por relevante, não obstante o Autor tenha tomado posse no cargo de
Técnico Judiciário desta Seção Judiciária em 28 de junho de 2002, os documentos acostados à petição inicial comprovam que a sua graduação ocorRÉU
somente em março deste ano, sendo que a comprovação da prática forense de
um mínimo de dois anos deve se dá no momento da inscrição (item 7.2.4 do
Edital 02/2004 e § 2º do art. 21 da LC 73/93), encontrando-se o Autor desfalcado da habilitação exigida para inscrição definitiva no cargo para o qual fora
aprovado. Embora seja certo que a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que a exigência da habilitação dar-se-á ao tempo da posse, tenho que
este entendimento há de levar em consideração a dimensão temporal do concurso, ou seja, não se mostra razoável assegurar esta prerrogativa a quem se
encontra fortemente desfalcado da exigência fixada no Edital. Ou seja: o autor
concluiu o Curso se Direito há pouco mais de sete meses, precisando, assim, de
tempo superior a um ano para que pudesse ostentar o direito de participar do
concurso, o que poderia levá-lo a disputá-lo neste momento em condições privilegiadas em face dos demais candidatos. Intime-se. Cite-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Firme nessas considerações, entendo que a competência para processar e
julgar o feito é do Juízo da 4ª Vara desta Seção Judiciária, ante a incidência do
fenômeno da prevenção. Suscito, pois, por via de ofício, conflito de competência (CPC 118 I c/c CF 108 I e) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC 118 I c/c CF 108 I e). Oficie-se Intimem-se.”
2002.37.00.007822-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : FERNANDO MAIA MELO
ADVOG.: MA 4164 - FRANCISCO RAIMUNDO L DINIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2002.37.00.005887-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
REQDO : BRUNO LEONARDO DE CARVALHO MELO
REQDO : MARLI ARAÚJO DE CARVALHO
ADVOG.: MA 4191 – ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito os embargos de declaração, eis que inexiste contradição apta a
ser corrigida pela via dos embargos. De efeito, a petição de fl. 40, efetivamente veicula pedido de extinção do processo ante a “ negociação do débito entre as partes”, sem, no entanto, e ao contrário do que sustenta a
Embargante, explicitar o fundamento legal, deixando, ainda, de comprovar nos autos a ocorrência de transação, assumindo o pedido nítida feição
de desistência, à semelhança de reiterados processos já julgados extintos
por este Juízo. Intime-se.”
2003.37.00.006580-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARIA AUGUSTA FERREIRA BAIA
ADVOG.: MA 4498 - MAGNO DE MORAES
“ ... Firme nessas considerações, acolho os embargos, determinando a intimação
do Executado para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens
à penhora (CPC 1.102c § 4º c/c 652). Proceda-se às alterações necessárias no
que diz à mudança de classe. Intime-se.”
2003.37.00.002416-9 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARIA EMILIA TUPINAMBA VALENTE
ADVOG.: MA 3744 - ALBERTO LURINE GUIMARAES
ADVOG.: MA 2760 - CARLOS SANTANA LOPES
RÉ: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA IBGE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ REJEITO os embargos opostos, eis que, conforme ressabido, os embargos
de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa ou aclará-la, espancando obscuridades ou contradições (CPC 535), eventos que não ocorrem à
espécie. De efeito, o reexame de mérito da Sentença proferida não tem, nos
embargos de declaração, a via processual adequada, desde que este recurso
(CPC 496 IV) carreia o signo da integração ou aclaramento, não o de substituição da decisão embargada. Nesta perspectiva, e salvante os casos de erro
material manifesto, suprimento de omissão e extirpação de contradição inter-
110
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
na à própria Sentença, mostram-se os embargos de declaração incompatíveis
com o efeito modificativo, não possuindo o pronunciamento judicial vertente
qualquer dos vícios acima elencados, instaurando-se, na verdade,
inconformismo com os próprios fundamentos fixados na sentença, que não
podem ser afetados pela via dos embargos. Vale dizer: inexiste a contradição
apontada, eis que o mérito restou inteiramente examinado, tanto que a pretensão da Embargante não restou acolhida, não cabendo ao Poder Judiciário, porque não tem essa finalidade, responder consultas. Assim, a jurisprudência
sobre o tema: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração, não de substituição (STJ-1ª Turma,
REsp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
22.11.93).” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, nota 3c ao art.
535). “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões
ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ-1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
DJ 23.9.1991)”. (Nelson Nery JÚNIOR, Código de Processo Civil Comentado, nota ao art. 535). Intime-se.”
2001.37.00.002600-3 AÇÃO POSSESSORIA
REQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA
OLINDA E OUTRO
ADVOG.: MA 2688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
REQDO : HILCLEMAR SOUSA DOS SANTOS
REQDO : HEMETÉRIO WEBA
ADVOG.: MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Nessa perspectiva, expeça-se em caráter de urgência o correspondente
mandado liminar de manutenção de posse, restando fixada multa de R$ 1.000,00
( um mil reais) por dia, na hipótese de retomada a turbação, para cada um dos
transgressores da presente demanda. Aguarde-se o exaurimento do prazo para
oferecimento de Contestação (CPC 930 p. ún.). Defiro os pedidos formulados
pelo Ministério Público Federal às fls. 161/162, devendo a Secretaria adotar as
medidas necessárias. Intimem-se, inclusive a União e o INCRA.”
2000.37.00.003928-8 FGTS
AUTOR : MARIA DA GRAÇA DINIZ E OUTROS
ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG.: MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Autor(es) FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE, RUBENS PEREIRA MARTINS, MARIA DA GRAÇA DINIZ e ANTÔNIO GOMES BRITO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários
advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, intimem-se os
demais Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender
de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme
noticiado às fls.; sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s)
inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada
deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas
contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de
60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz
ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das
contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001
e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º.
Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de
fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos
da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo
havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão
sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2000.37.00.000504-0 FGTS
AUTOR : DJALMA DE NOSSA SENHORA AIRES FILHO E OUTROS
ADVOG.: MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) CARLOS ALBERTO RIBEIRO
DE AZEVEDO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários
advocatícios. Defiro, ainda, a expedição de alvará de levantamento nos termos
em que pleiteado (fls 235/237), restando consignado que deverá a Secretaria
oficiar à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o
saldo da conta do FGTS do fundista WILSON DA SILVA MELO. Sem prejuízo das providências acima destacadas, retifique-se a autuação do pólo ativo
dos presentes autos. Intimem-se.”
2003.37.00.006018-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : OCILIA BARBOSA LEDA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2000.37.00.007074-8 FGTS
AUTOR : FERNANDO AUGUSTO FARIAS BRAGA E OUTROS
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
“ Acolho os pedidos formulados pelo(s) Exeqüente(s), e, assim, determino a intimação da Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, exibir o(s)
Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena
de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da
inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60
(sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS.
Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30(trinta) dias, após a efetivação do crédito da
obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários da
sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à
disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios,
por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s)
2003.37.00.008286-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EZEQUIEL DO VALE E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que
diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls. , e, ainda, promover o desbloqueio das
contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e
8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º.
Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias,
após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito
dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o
em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários
advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação,
preservando, assim, a coisa julgada. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino à Secretaria que promova o desentranhamento da petição de fls.
141/149 e posterior juntada aos autos do processo nº 99.2427-3. Intimem-se.”
2003.37.00.007554-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARCIA MARIA ROCHA MARTINS E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no
que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio
das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/
2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461
§ 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação
de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos
termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo;
tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma,
incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada.
Intimem-se.”
2003.37.00.004059-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ ALVES FERREIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e
espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico,
todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem
direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), MARIA
DA GRAÇA SILVA NUNES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Indefiro, outrossim, a homologação do acordo noticiado às fls. 192/193, eis que JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES não é parte
nos presentes autos. Determino, ainda, a expedição do competente Alvará,
correspondente aos honorários advocatícios (fl. 195). Sem prejuízo das providências acima destacadas, intimem-se os demais Exeqüentes para, no
prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e documentos
de fls., sob pena de arquivamento. Intimem-se.”
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
111
2003.37.00.004084-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : HELIO COSTA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e
espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico,
todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem
direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), HÉLIO
COSTA e WALDES DE JESUS COSTA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima
destacadas, determino a expedição do competente Alvará, correspondente
aos honorários advocatícios (180). Exaurido o prazo de recurso voluntário,
e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.007649-5 OUTRAS
AUTOR : JOSÉ RIBAMAR SANTOS E OUTRO
ADVOG.: MA 4894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO
ADVOG.: MA 4356 - KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelos
Autores (CPC 269 I), condenando a Ré a lhes pagar pensão mensal correspondente a 3 (três) salários mínimos até que o filho dos Autores viesse a completar
25 (vinte e cinco) anos - 30 de maio de 2.004 -, a contar da data do óbito (NCC
398) - 17 de outubro de 1998 -, reduzindo-se para um salário mínimo até data
em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade - 30 de maio de 2.044 , dando-se a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (STJ Súmula 54), acrescida de correção monetária, esta com incidência também a
partir da ocorrência do dano (STJ - Súmula 43). Ante o princípio da sucumbência,
condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
valor da condenação (CPC 20 § 3º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.002758-2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ANTÔNIO ALVES MARTINS NETO
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo
Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando
a Ré, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.007413-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA
112
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial,
imitindo a Autora na posse do imóvel que ensejou a presente ação (CPC 269
I), condenando a Ré, em respeito ao princípio da sucumbência, ao pagamento
das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez)
sobre o valor atribuído à causa. Oficie-se ao relator do Agravo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a publicação
do Edital extrato às fls. Não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos”.
1999.37.00.004795-3 OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL
ADVOG.: MA 2715 - JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2117 - MARIA DA GRAÇA LIMA AZEVEDO
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
2002.37.00.000737-8 IMÓVEIS
AUTOR : LYSIANE SOARES MARANHÃO E OUTROS
ADVOG.: RJ0016.166 - JOSÉ BRITO DE SOUZA
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
AUTOS COM DESPACHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2004.37.00.008165-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : RIZOLETA CORREA PEREIRA
EMBDO : ELEUSIS MARIA DE BRITO
EMBDO : CONCEIÇÃO ROSA MONTEIRO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.008178-6 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CODO
ADVOG.: MA 2287 - FLORISVAL VERAS PINHEIRO
ADVOG.: BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO
EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c
791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista
ao(s) embargado(s).”
1999.37.00.002326-0 TRIBUTÁRIA
AUTOR : RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA
ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES
RÉ : UNIÃO
2004.37.00.008262-3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : DILZA MARIA MACEDO MOUTINHO
REQDO : EMANUEL ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MOUTINHO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se vista ao(s)
impugnado(s).”
2004.37.00.008261-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ALEXANDRE PERICLES MARTINS PINTO
REQDO : MARIA DA GRAÇA RIBEIRO PINTO
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.008263-7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARCIO DE ASSIS
REQDO : MARIA DE FÁTIMA MARTINS CUTRIM DE ASSIS
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se vista ao(s)
impugnado(s).”
2004.37.00.007094-4 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : LEWMAN DE MOURA SILVA E OUTRO
ADVOG.: MA 4091 - SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA
REQDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
1997.37.00.002682-5 FGTS
AUTOR : MARIA LÚCIA SOUSA BRANDÃO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a Ré acerca do pedido de desistência”
2003.37.00.000443-4 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
RÉU : LUIZ RAIMUNDO COSTA FIGUEIREDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da
petição e documentos de fls. 343/355.”
2003.37.00.008122-7 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO LAGO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
113
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
2003.37.00.008161-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : FRANCIANO OLIVEIRA SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer
acerca da existência de proposta de acordo. Em caso positivo, devem as partes,
em conjunto, formularem pedido de homologação, renunciando a qualquer recurso contra a sentença respectiva. Transcorrido o referido prazo e não havendo a correspondente manifestação, voltem-me conclusos.”
“ Manifeste-se a Autora acerca da certidão de fl. 23-vº, e, ainda, sobre os documentos de fls. 32/35.”
2004.37.00.007420-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : REGINA COELI FLEXA RIBEIRO NOGUEIRA E OUTRO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta.”
2004.37.00.002300-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : OSMAR DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006340-8 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : JOSÉ VIEIRA LIMA
ADVOG.: MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
2001.37.00.006383-3 FGTS
AUTOR : DOMINGOS MARTINS DO AMARAL E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante o Acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região às fls., determino a expedição de carta precatória à Comarca de Presidente Dutra, neste
Estado, para oitiva das testemunhas arroladas pelo(a/s) Autor(a/es) (fls. 10).
Intimem-se.”
“Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da
Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea
vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta
sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23).
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), DOMINGOS MARTINS DO AMARAL e
MARTINHO SIMPLÍCIO CORREA, (CPC 794 II), ressalvados, entretanto,
os honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima destacadas,
defiro o pedido formulado pelo(s) Exeqüente(s) às fls. 137, determinando a
intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s)
de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls.; assim como os extratos analíticos dos autores ali especificados, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em)
considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, outrossim, a intimação da
Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da
obrigação de fazer, efetuar o depósito correspondente aos honorários de
sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua
feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a
coisa julgada. Intimem-se.”
2002.37.00.009159-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : SEBASTIÃO CELSO SANTOS FILHO
REQDO : CLAUDIONICE FERREIRA PAES SANTOS
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
ADVOG.: MA 900 – VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifeste-se a Autora acerca da petição e/ou documentos de fls. Em caso de
aceitação da proposta, devem as partes, em conjunto, formularem pedido de
homologação de acordo, renunciando a qualquer recurso contra a sentença respectiva. Intimem-se.”
2003.37.00.006146-5 OUTRAS
AUTOR : SIDERURGICA DO MARANHÃO SA SIMASA
ADVOG.: MA 5904 - FLÁVIA THAISE SANTOS MARANHÃO
ADVOG.: MA 3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOG.: PE 3450 - JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 14 de fevereiro de
2005, às 10:00 horas, no Juízo Deprecado de Imperatriz/MA, conforme
Ofício de fl. Sem prejuízo da diligência acima determinada, oficie-se ao Juízo
de Açailândia/MA solicitando informações acerca do cumprimento/devolução da precatória extraída à fl.”
2000.37.00.006117-6 FGTS
AUTOR : DEUZUITA CANDIDA SOUSA DO CARMO E OUTROS
ADVOG.: MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s)
114
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme
noticiado às fls., sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s)
inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada
deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas
contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de
30(trinta) dias, efetuar o depósito dos juros de mora da Exeqüente DULCINÉA
BARBOSA LIMA, conforme requerido à fl.127. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do
crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda,
fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2004.37.00.005037-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : ROSANIL DO CARMO DOS REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Promove(m) o(a/s) Autor(a/s/es) a presente ação monitória para ter satisfeito
crédito decorrente de descumprimento de contrato que, desprovido de eficácia
de título executivo, enquadra-se nos requisitos do CPC 1.102a, restando devidamente instruída a petição inicial com documentação apta à propositura da
ação, consoante reiterados precedentes jurisprudenciais (STJ 247). Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s)
Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará
das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem
oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo
judicial nos moldes do CPC 1.102c.”
2004.37.00.002695-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA DUALIBE MENDONCA
ADVOG.: RJ 7195 - FLÁVIA DE MARIA C. COSTA
ADVOG.: MA 5315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
UNICEUMA
ADVOG.: MA 4754 - LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls. 205, julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s), JOSÉ WILLYS MACHADO
FERNANDES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios.
Quanto aos pedido formulados pelos Exeqüentes, defiro-os, determinando a
intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s)
de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebrou(aram) acordo nos termos da Lei
Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de o(s) mesmo(s)
ser(em) considerado(s) inexistente(s). Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos
honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em
conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários
advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação,
preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.003794-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES PACHECO
ADVOG.: MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Nesta linha de entendimento, tenho que laborou em equívoco este Juízo ao
determinar a citação da Ré por edital, razão pela qual chamo o feito à ordem
para, tornando sem efeito o despacho de fl.29 e todos os atos dele decorrentes,
determinar a intimação da Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se.”
2003.37.00.003830-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INOCÊNCIO MARCO AURELIO SERRA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2004.37.00.002875-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO
NO ESTADO DO MARANHÃO AITEMA
ADVOG.: MA 4460 - JÚLIO CÉSAR DE JESUS
ADVOG.: MA 3026 - LEONARDO CURSINO VERAS
IMPDO : DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO MARANHÃO
ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO
IMPDO : CHEFE DO NÚCLEO DE PESSOAL DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO MARANHÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do Impetrado no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para
resposta. Após, com ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2002.37.00.003770-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontâ-
“ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, determinando, por conseqüência, a citação da Executada, ora Embargada, nos moldes do pedido formulado. Intimem-se.”
2003.37.00.012782-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : PETRONIO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré, a uma porque não restou comprovada a cessão à EMGEA do crédito oriundo do contrato objeto da presente
ação, nem sua comunicação ao(s) Autor(es); a duas, porque não se apresenta
regular a representação processual da EMGEA, eis que não apresentado o instrumento de mandato que outorga à Ré poderes para representação judicial
daquela; a três, porque a discussão em torno de cláusulas contratuais desautoriza
a intervenção da União no pólo passivo da ação, o que somente seria possível
se o debate gravitasse em torno das regras de financiamento, o que não ocorre
à espécie (AC 96.01.55021-6/BA - TRF 1ª Região). Outrossim, embora devidamente citada, deixou a SASSE - Companhia Brasileira de Seguros Gerais,
atualmente CAIXA SEGURADORA S/A (fl. 216), escoar “in albis” seu prazo
de resposta, razão pela qual decreto sua revelia (CPC 319 c/c 320 I). De outro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
plano, não se mostra razoável, neste momento, aceitar-se o valor apresentado
pelo(s) Autor(es), eis que, colhido unilateralmente e por via de perícia que não
se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta
incoincidência. Intimem-se, devendo as Partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2004.37.00.008879-2 OUTRAS
AUTOR : AEROSUPORT LTDA
ADVOG.: CE 15.812 - VALTER VENTURA V. NETO
RÉ : UNIÃO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
115
2003.37.00.008977-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ MARIA CASTRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, determinando, por conseqüência, a citação da Executada, ora Embargada, nos moldes do pedido formulado. Intimem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“ DEFIRO o pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
eis que presentes os pressupostos descritos no CPC 273. De efeito, e ao menos
nos limites singelos do presente instante processual, a Lei 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que alterou a Legislação Tributária Federal, ao dispor sobre
a nova sistemática de recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores pagos a prestadoras de serviços, deixou registrado, no que se mostra essencial, o seguinte: “Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do
apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber.” ... “Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções
na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, as seguintes entidades da administração pública federal: I - empresas
públicas; II - sociedades de economia mista; e III - demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de
pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e
gás natural.” No caso vertente, a Autora, desenvolvendo suas atividades no
ramo de prestação de serviço de segurança aeroportuária preventiva, encontrava-se submetida, até o advento da Lei 10.833/03, à retenção do Imposto de
Renda na fonte à alíquota de 1% sobre o valor de sua fatura por ocasião do
pagamento dos seus serviços, passando a ser compelida a efetuar a retenção de
4,8% do valor da fatura. Sucede, e nesse ponto privilegia-se a versão dada pela
Autora, que se mostra em harmonia com os documentos que guarnecem a petição, que, enquanto a retenção ainda era de 1%, a empresa, sujeita a tributação
pelo lucro real, nada teve a recolher no final dos últimos exercícios. Assim,
ante a nova sistemática de retenção, que sai de 1% para 4,8%, evidentes os
riscos a serem suportados pela Autora, eis que não se mostra razoável esta
elevação grande, à luz do parâmetro anterior, ao encerramento do exercício
financeiro surgiram em seu favor créditos a título de Imposto de Renda. Assim,
tendo em consideração que a Autora é submetida a tributação com base no
lucro real e a apuração perfectibilizada apenas no final do ano (= fechamento
do balanço), mostra-se razoável a aceitação da tese de que não ocorreu à espécie o fenômeno da incidência da regra de tributação, vale dizer, o fato capaz de
ensejar o nascimento para o contribuinte do dever de pagar o Imposto de Renda. É dizer, tratando-se de Imposto de Renda, mostra-se desproporcional a exigência feita ao contribuinte para pagá-lo sem que tenha havido efetivamente o
fator renda, e, assim, a exigência de antecipação do tributo. Firme nessas considerações, e tendo por presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de
dano, este último em face de a Autora, preservada a cobrança antecipada do
Imposto de Renda nos moldes da Lei 10.833/03, ter por comprometida sua
própria manutenção, defiro o pedido formulado, ficando a Autora excluída da
retenção do Imposto de Renda na fonte nos moldes estabelecidos pela Lei
10.833/03 e IN 306/03. Fica a presente decisão, todavia, confinada aos limites
do Estado do Maranhão. Intimem-se. Oficie-se a INFRAERO. Cite-se.”
2004.37.00.008646-0 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOG.: MA 3811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
LITISPA : UNIÃO
LITISPA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVOG.: MA 2030 - ARETUSA MENDES TORRES
REQDO : FRANCISCO DE JESUS SILVA
REQDO : AURINO FREITAS DE SOUSA
REQDO : ISAIAS FERNANDES DE SOUSA
REQDO : WALTER GUIMARAES DAMASCENO
REQDO : ANTÔNIO TEIXEIRA
REQDO : FRANCISCO MACÁRIO
REQDO : FRANCISCO LIVINO
REQDO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOG.: MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VI c/c 295 II). Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios indevidos por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2004.37.00.008205-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : WERBENHA AMERICA IDEMBURGUE SOUSA BATISTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à Autora mediante substituição por cópias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.000253-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : LEONARDO LUIS BARROS BARBOSA
REQDO : MARYSA GOMES DE MOURA
2003.37.00.000266-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ALICE RAMOS TRINDADE
116
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
REQDO : EDVALDO ABRUNEIRO TRINDADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.”
2004.37.00.001519-4 JUSTIFICAÇÃO
JFTE : MARILDA NOGUEIRA PEREIRA
ADVOG.: MA 2152 - JOEL DE JESUS PEREIRA
JFDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
2004.37.00.003367-9 JUSTIFICAÇÃO
JFTE : VERANICE LIMA FERNANDES
ADVOG.: MA 2152 - JOEL DE JESUS PEREIRA
REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais na
forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Oficie-se ao Desembargador
Federal, Relator do Agravo de Instrumento de fl.75, cientificando-o da presente decisão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara
Única De Imperatriz
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Expediente do dia 24 de Novembro de 2004
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, e sem adentrar ao meritum causae, homologo a justificação (CPC 861-868), determinando, desde logo, a entrega dos presentes autos para a Requerente independentemente de traslado, decorridas 48(quarenta)
horas desta decisão. Custas processuais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2002.37.01.001241-8 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00003285 - JOSE LAMARK DE ANDRADE LIMA
2003.37.00.015530-6 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : AELSON CUNHA SILVA E OUTROS
ADVOG.: PI 2626 - AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDÃO
RÉ : UNIÃO
“Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Custas
Isentas. Transitada em julgado, providencie a Secretaria formação de processo
administrativo par apagamento de honorários advocatícios dos Defensores
Dativos que atuaram nos presentes autos, fazendo a conclusão do mesmo para
fixação do quantum. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 21 de outubro
de 2004. Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição da pretensão dos Autores
(CPC 269 IV), condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.006924-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: SP 211.175 - AURÉLIA CALSAVARA TAKAHASHI
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança impetrada, determinando o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas dos
impetrantes (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de
advogado indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Eg.
Tribunal Federal da 1ª Região.”
2004.37.00.007092-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSÉ GUILHERME DA SILVA
ADVOG.: MA 3444 - EMANOEL VIANA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : GERENTE ESTADUAL DO INSS EM SÃO LUIS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança impetrada, confir-
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS DA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA
O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de dezembro de 2004, sexta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas
já publicadas.
1. 2004.37.00.707466-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2002.37.00.701665-5
RECTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR
: GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS
RECDO
: MARILSE CARVALHO MEDEIROS
ADVOGADO : MA00006280 - JOSE REIS ROCHA VIEIRA
2. 2004.37.00.711371-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.704624-7
RECTE
: PEDRO PATRICIO MATOS PESSOA
ADVOGADO : MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
; ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
117
3. 2004.37.00.713870-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.703080-7
RECTE
: DOMINGAS DO LADO SILVA FILHA
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: ANDRÉ FERDINAM L. FERREIRA
11. 2004.37.00.715195-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.714008-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: LAURA CRUZ DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00006207 – HELDER CARVALHO LISBOA
4. * 2004.37.00.714307-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2002.37.00.703444-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: FRANCISCO DO VALE
ADVOGADO : MA00006251 - GILSON FERNANDES DE ARAUJO
* Interesse do Ministério Público.
12. 2004.37.00.715196-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.705123-5
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
RECDO
: OSMARINA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : MA00003349 – JOSÉ DE RIBAMAR O. CARVALHO
5. 2004.37.00.714316-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.707201-6
RECTE
: MARIA DA CONCEICAO PALHANO
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: ANDRÉ FERDINAM L. FERREIRA
6. 2004.37.00.714636-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2002.37.00.700001-2
RECTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO
: CONCEICAO DE MARIA S. N. MENDONCA LIMA
RECDO
: PLINIO DE VASCONCELOS BRITO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
7. 2004.37.00.714784-8 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2002.37.00.700787-9
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO : PI00003475 - RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
8. 2004.37.00.715188-2 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.705117-7
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA F. JUNIOR
RECDO
: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO
: MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
9. 2004.37.00.715189-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.709762-7
RECTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
RECDO
: WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
RECDO
: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ADVOGADO : MA00003086 - AURIANE BACELAR DE FREITAS
10. 2004.37.00.715190-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.700519-0
RECTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
RECDO
: LAERCIO GOMES COSTA
ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C M. PINTO
13. 2004.37.00.715200-3 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.708078-8
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO
: ANA MARGARIDA COELHO SERRA
ADVOGADO : MA00004599 – DIVANA SOUSA
14. 2004.37.00.715202-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2002.37.00.703359-3
RECTE
: CONCEICAO DE MARIA NUNES MOURAO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO
: ESCOLA AGROTEC. FEDERAL DE SAO LUIS MA
PROCUR
: CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
15. 2004.37.00.715207-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.705643-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: MA00002583 - MARIA DE FATIMA C. CUBA
RECDO
: BERNARDINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ; MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA
16. 2004.37.00.715969-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.700521-4
RECTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
RECDO
: LUIS HENRIQUE EWERTON
ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO
17. 2004.37.00.715971-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.701945-9
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: ANTONIA F. SOARES B. MAIA
RECDO
: ANTONIETA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
18. 2004.37.00.715982-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.705896-8
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO ; MA00005772 – ROGÉRIO ALVES DIAS
RECDO
: MARY DO ESPIRITO SANTO CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR
JUNIOR
19. 2004.37.00.716118-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF :2003.37.00.705732-5
118
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
RECTE
PROCUR
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: GEORGE CORTEZ ARRAIS
: FRANCISCA DE LIMA SANTOS
: MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
São Luís, 25 de novembro de 2004.
Eliana Veloso de Amorim Rocha
Supervisora da Turma Recursal
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
RESENHA DE CONTRATO Nº 75/2004
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e LINUXELL
INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Aquisição de peças e equipamentos de informática, nas quantidades e especificações constantes no PREGÃO nº 12/2004 conforme Processo Administrativo nº 3569AD/2004.
VALOR: R$ 16.779,00 (dezesseis mil setecentos e setenta e nove reais).
PRAZO: 30 (trinta) dias.
RUBRICA: 4490-52/3390-30
São Luís, 26 de novembro de 2004.
Ambrósio Guimarães Neto
Diretor Geral PGJ/MA
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/11/04
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2511904TJ
PEDREIRAS - 3ºPJCRIM IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO
PACIENTE(S): MARCIO FRANCISGARD FURTADO E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS
Nº 2619504TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE JAILSON NUNES
BERTOLDO PACIENTE(S): JAIRON SERRA LIMA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2751604TJ
TJ - PORTO FRANCO IMPETRANTE(S): FABRICIO FERNANDES DE
OLIVEIRA PACIENTE(S): CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2671604TJ TJ - ICATU RECORRENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): JOSE GARCIA DOS
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1878804TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): UNIHOSP - SERVICOS DE
SAUDE LTDAAGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 2209404TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2261004TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
BANCO PANAMERICANO S/A APELADO(S): VALDEMIR CABRAL PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2261304TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A APELADO(S): VALDO
CALDAS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2375204TJ TJ - BALSAS
APELANTE(S): IVO CECILIANO APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/
A E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2489504TJ TJ - BACABAL APELANTE(S):
VOLKSWAGEN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO(S): REVENMOTA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº
2605904TJ TJ - VIANA APELANTE(S): MESSIAS COSTA NETO
APELADO(S): MENDES CUNHA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; REMES-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SA Nº 2260004TJ TJ - ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA REQUERIDO(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; REMESSA Nº 2669304TJ TJ - PEDREIRAS
REQUERENTE(S): JOSE BENTO DA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE IGARAPE-GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2532204TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO ESTADO DO
MARANHAO AGRAVADO(S): V ROCHA E CIA LTDA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº
2490204TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): ASSOCIACAO COMUNITARIA MOVIMENTO DAS MULHERES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL
DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2565404TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
CARMEN MARIA ROCHA GOMES SETUBAL, DALVENIRA DE SOUSA
LUZ, ARMINDA DOS SANTOS PUCA E OUTROS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2599904TJ
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S):
JOSE JERSAN RAIMUNDO DOS SANTOS ARAUJO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº
2764004TJ TJ - MIRADOR APELANTE(S): EVA DE SOUZA E SILVA
APELADO(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 1580704TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BENEDITO BOGEA BUZAR IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO,
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO-UEMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 1993204TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA
IMPETRADO(S): GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO GEPLAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 2314704TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): MARIA OLYMPIA DE MORAES REGO MENDES,
ELDA FONTINELE FRANCO PEREIRA IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2314804TJ TJ
- SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO COELHO DE AS, CECILIO
LIMA DE CARVALHO, JOSE HERMENEGILDO DE ARAUJO E OUTROS IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 2451204TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO
SEBASTIAO SOUSA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 2176404TJ TJ - AÇAILANDIA IMPETRANTE(S):
LIMOEL RESENDE SILVA IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 1773204TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): THEREZINHA DE JESUS
PARADA MARQUES IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; PRECATÓRIO Nº 2006304TJ TJ - RIACHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE(S): CRISTIANE CLEITO MARTINS REQUERIDO(S):
MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 26
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/11/04
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AÇÃO RESCISORIA Nº 2679502TJ TJ SÃO LUIS AUTOR(ES): PAULINO DO ESPIRITO SANTO FILHO E
NELCY DO ESPIRITO SANTO GARCES REU: IZAURINA ALVES DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1449804TJ TJ - SÃO LUIS
AGRAVANTE(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO
LUIS AGRAVADO(S): MARIA DE NAZARE VAZ NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2517204TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): LUIS
ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO AGRAVADO(S): EDUARDO
JOSE CORREA BARCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 2604304TJ TJ - SAO
LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 2605504TJ TJ - SAO
LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO, ARIDAN FERREIRA
CAVALCANTE, ALESSANDRA LILIAN DE JESUS TEIXEIRA E OUTROS APELADO(S): ARIDAN FERREIRA CAVALCANTE,
ALESSANDRA LILIAN DE JESUS TEIXEIRA E OUTRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
2628304TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): TRANS-TURISMO 2000
LTDA,BENEDITO RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, VIACAO
COMETA S/A APELADO(S): VIACAO COMETA S/A, TRANS-TURISMO 2000 LTDA,BENEDITO RAIMUNDO PINHEIRO DE OLVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL
( 02 VOL. ) Nº 2366404TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): CEMAR
APELADO(S): SAMARA CRISTINA FERREIRA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; REMESSA Nº
2258904TJ TJ - SAO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2326504TJ TJ
- HUMBERTO DE CAMPOS IMPETRANTE(S): EDILSON SANTOS DE
SOUSA PACIENTE(S): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(03 APENSOS) Nº 2411204TJ SÃO LUIS - 3ª PJCRIM
RECORRENTE(S): JOSE RIBAMAR MENDES RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUIBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2153604TJ 6ªPJCRIM - SÃO LUIS APELANTE(S): ELTON NONATO
MIRANDA LIMA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO
CRIMINAL ( 04 VOL. ) Nº 2668004TJ 1ª PJCRIM - SÃO LUIS
APELANTE(S): MOACIR SOUSA PIRES, GILCIMAR DA SILVA BRITO,
BERNON ANSELMO DE SALES, JOSE RODOLFO MOREIRA DA SILVA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 2629004TJ
TJ - BURITI BRAVO IMPETRANTE(S): ARMANDO AYRES COIMBRA
PACIENTE(S): ALBERTO CARNEIRO ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
119
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2351204TJ TJ - BALSAS AGRAVANTE(S): ANDERSON MARCIO DE
ANDRADE PEREZ AGRAVADO(S): ANA PAULA NUNES PEREZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO
CIVEL Nº 2598804TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ALUISIO PEREIRA DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
CIVEL Nº 2672004TJ TJ - ANAJATUBA APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ANAJATUBA APELADO(S): LUCIANE DE FATIMA REGO MENDES,
NELCIR MENDES DUTRA, MARIA SOLANGE MENDES DE ASSUNCAO,
ANA VERA SAMPAIO LISBOA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 1280904TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CECILIA PARGA MARQUES IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTAO DOMARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100203TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S):
CAMARA MUNICIPAL DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2585804TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): LIDUINA SANTOS RABELO E REYNALDO SOARES
DE LYRA PESSOA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO
PARA INTERVENCAO ESTADUAL Nº 1324504TJ TJ - SÃO LUIS
REPRESENTANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REPRESENTADO(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TOTAL GERAL : 20
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/11/04
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2565704TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAM APELADO(S): DARCY CORTES
MACIEL LOBAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA
GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 2670004TJ TJ - BACABAL
APELANTE(S): JOSE PEREIRA DE SOUSA APELADO(S): CARLOS
FIALHO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO
DE LACERDA; APELAÇAO CIVEL Nº 1035203TJ TJ - BALSAS
APELANTE(S): COMPANHIA AGRICOLA DO RIBEIRAO APELADO(S):
WEGENER COMERCIO E INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; REMESSA Nº
2613204TJ TJ - PEDREIRAS REQUERENTE(S): MARIA DA
CONXCEICAO SOUSA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
IGARAPE GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO
LEITAO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2632304TJ 3ª
PJCRIM - IMPERATRIZ IMPETRANTE(S): PAULO JESSE MENDES BARBOSA PACIENTE(S): DORIVAN BEZERRA CARVALHO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2495104TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO(S): ASOCIACAO DO0S FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO
DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO
CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
120
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2357904TJ TJ SÃO DOMINGOS DO MARANHAO IMPETRANTE(S): JOSE ALFREDO
VIEIRA DOS SANTOS PACIENTE(S): JONAS BEZERRA DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA;
HABEAS CORPUS Nº 2458204TJ 2ª PJCRIM - COROATAIMPETRANTE(S):
JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE(S): MARIA REYZANNE
GONCALVES SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2781604TJ 8ª PJCRIM - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI PACIENTE(S): JOSE
NILSON MONTEIRO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE
ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.)
Nº 2043904TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): AMBEV - COMPANHIA
DE BEBIDAS DAS AMERICAS AGRAVADO(S): REDISBEL - REDENCAO
DISTRIBUIDSORA DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2262604TJ TJ - SÃO
LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
HERBERT COELHO ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2152904TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
CLUBE DE MAES DO BAIRRO SANTA CLARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2599304TJ
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA
APELADO(S): ARMAZEM LA TOUCHA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº 2183504TJ TJ SÃO LUIS REQUERENTE(S): ARNALDO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO(S): DELEGADO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; REMESSA Nº 2588004TJ TJ - PEDREIRAS REQUERENTE(S): MARIA DOS SANTOS BEZERRA SAMUEL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
IGARAPE GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº
2480204TJ TJ - PEDREIRAS EXCIPIENTE(S): RAIMUNDO NONATO
ALVES PEREIRA EXCEPTO(S): JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO CARVALHO FILHO; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 2552504TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CIRILO
ANTONIO LEMOS, FIRMINO TEIXEIRA SANTOS, RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO NETO, MARIA MIRTES DOS SANTOS VIEIRA
IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E
GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO
Nº 2389104TJ TJ - IMPERATRIZ EXCIPIENTE(S): RAIMUNDO ALVES
COSTA JUNIOR EXCEPTO(S): JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE
JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; REVISAO CRIMINAL Nº
1428304TJ SAO LUIS - 7ºPJCRIM REQUERENTE(S): JAIME DE JESUS
CAMARA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - AÇAO PENAL Nº 3226004TJ TJ
- BARAO DE GRAJAU AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU(S): JOSE WILLYS NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; DENUNCIA Nº 1450204TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: LUIZ FEITOSA DA SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2472304TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2698004TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): MARCOS ANTONIO MENDES MOURA
IMPETRADO(S): DES.ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO
Nº 1554804TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSE MATEUS DA SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 24
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 4828/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Axixá
Exercício Financeiro: 1999
Responsável: Maria Júlia Gonçalves Barreto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Axixá, relativa ao
exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves
Barreto. Emissão de Parecer Prévio pela
desaprovação das contas. Imputação de
débito e imposição de multas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 010/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4828/2000–TCE,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de
Axixá, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, exercício
de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com
fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1731/2003 do Ministério
Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Axixá, exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Sra.
Maria Júlia Gonçalves Barreto;
b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Maria Júlia Gonçalves
Barreto, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Axixá,
exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federa, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente
ao Erário Municipal a quantia de R$ 217.741,24 (duzentos e dezessete mil,
setecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 43.548,25 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos),
correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art.
273 do Regimento Interno - TCE/MA;
c) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Axixá,
exercício financeiro de 1999, pelas irregularidades de cunho formal, com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso
IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da
Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei
nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor correspondente a 2.220 UFIR’s, que deverá ser convertida em reais na data do seu
pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Intermo - TCE/MA;
d) determinar a notificação da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, na
forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do
débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas
Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 07 de janeiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 12909/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus
Fonseca Coelho. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 015/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12909/2002–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal
de Buriti Bravo, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, exercício financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer
nº 2211/2003 do Ministério Público, acordam em:
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
121
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Buriti
Bravo, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.458.508,53 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e oito reais e cinqüenta e três centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 291.701,71 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e um reais e
setenta e um centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA;
c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Buriti
Bravo, exercício financeiro de 2001, pelas irregularidades de cunho formal,
com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172,
inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX
da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12
de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor correspondente a 2.220
UFIR’s, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos
termos do art. 274 do Regimento Intermo - TCE/MA.
d) determinar a notificação do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze
dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e das multas que
lhe foram impostos; e
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do
débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em
exercício), Raimundo Oliveira Filho, José de Ribamar Caldas Furtado,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 14 de janeiro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 2932/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: William Amorim Pereira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Nova Olinda do
Maranhão, relativa ao exercício financeiro
122
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
de 2000, de responsabilidade do Sr.
William Amorim Pereira. Emissão de
Parecer Prévio pela Desaprovação das
contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 39/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2932/2002–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Nova Olinda do Maranhão, de responsabilidade do Sr.
William Amorim Pereira, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros
integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art.
48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada
pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão, exercício financeiro de 2000, de
responsabilidade do Sr. William Amorim Pereira;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. William Amorim Pereira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Nova
Olinda do Maranhão, exercício financeiro de 2000, com fundamento no
art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia
de R$ 186.233,16 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais
e dezesseis centavos), pelas irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 37.246,63 (trinta e sete mil, duzentos e
quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), correspondente a vinte
por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA;
c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. William Amorim
Pereira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Nova Olinda do Maranhão, exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso
IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e
IX da Lei n º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor
correspondente de 2.220 UFIR’s, que deverá ser convertida em reais
na data do seu pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 28 de janeiro de 2004.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº 4412/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Raimunda Alves de Melo, representada por seu procurador
Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA nº 6.550)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, relativa ao exercício financeiro de 2000, de
responsabilidade da Sra. Raimunda Alves
de Melo. Desaprovação das contas. Imposição de multas e imputação de débito. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 112/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4412/2001–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo,
exercício financeiro de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art.
23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer do Ministério Público,
acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Lago da Pedra, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade
da Sra. Raimunda Alves de Melo;
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para
os fins legais, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias do
Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso
não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável
no prazo estabelecido.
b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Raimunda Alves de
Melo, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Lago da
Pedra, exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 819.442,04 (oitocentos e
dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), pelas
irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$
163.888,40 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado,
nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA;
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho
(Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas
Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
c) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Raimunda Alves de
Melo, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Lago da
Pedra, exercício financeiro de 2000, pelas irregularidades de cunho formal,
com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172,
inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e
IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764,
d) determinar a notificação do Sr. William Amorim Pereira, na
forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias,
efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas
que lhe foram impostos; e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor correspondente
a 2.220 UFIR’s, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos termos do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA;
d) determinar a notificação da Sra. Raimunda Alves de Melo, na forma do
art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o
recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e
e) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
e Osmário Freire Guimarães (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
123
1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, e art. 274, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$
2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
das irregularidades administrativas que subsistem na prestação de contas;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa
recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 31 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5487/2001-TCE)
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Loreto
Exercício financeiro: 2000
Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. João Batista
Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de
Loreto no exercício financeiro de 2000.
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 144/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5487/2001-TCE,
referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João
Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de
2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro
no art. 48, II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório
e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 2000;
b) aplicar ao gestor público, Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Loreto do
exercício financeiro de 2000, com fundamento no art 71, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 48, incisos VIII e IX, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
Processo nº: 2750/1996–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São João Batista
Exercício Financeiro: 1995
Ordenador de despesa: Raimundo Antônio Campos Figueiredo
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação anual de contas de governo da
Prefeitura Municipal de São João Batista,
exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Campos
Figueiredo. Emissão de Parecer prévio pela
aprovação das contas. Aplicação de multa
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 223/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2750/1996–TCE,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de
São João Batista, de responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Campos
Figueiredo, no exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à
unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer do Ministério
Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela aprovação das contas do Sr. Raimundo
Antônio Campos Figueiredo, Prefeito Municipal de São João Batista, exercício
financeiro de 1995.
b) responsabilizar o Sr. Raimundo Antônio Campos Figueiredo ao
pagamento da multa no valor de 2.220 UFIR’s, por irregularidade de cunho
formal, conforme o art. 274, inciso II, do Regimento Interno, por não ter efetu-
124
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ado os repasses para o Poder Legislativo local na forma que dispõe o art. 168
da Constituição Federal /88.
c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Antônio Campos
Figueiredo, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de
quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor supracitado, devidamente convertido para reais.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 19 de maio de 2004.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, a
quantia de R$ 16.400,01(dezesseis mil, quatrocentos reais e um centavo),
acrescida de multa no valor de R$ 3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta
reais), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, em razão das
irregularidades das despesas relacionadas no relatório do Relator;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do
débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 9 de junho de 2004.
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvlaho Lago Júnior
Relator
Processo n. º 5371/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Fortuna
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Raimundo Coelho de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Coelho
de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício
financeiro de 2001. Emissão de Parecer
Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multa.
Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 269/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5371/2002-TCE,
referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Coelho de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício financeiro de
2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com
fulcro no art. 48, II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos
do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público,
acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr.Raimundo Coelho de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício financeiro de 2001;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Raimundo Coelho de Sousa,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Fortuna, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172,
IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX, da
Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal, no
Processo n. º 8264/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Amapá do Maranhão
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Aveny Andrade Pacheco
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr.AvenyAndrade Pacheco,
Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2001. Emissão de Parecer
Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 292/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8264/2002-TCE,
referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr.
Aveny Andrade Pacheco, Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 197/2004 do
Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr.Aveny Andrade Pacheco, Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2001;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Aveny Andrade Pacheco,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Amapá do Maranhão, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII
e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal, a quantia de R$ 27.903,33(vinte e sete mil, novecentos e três reais e
trinta e três centavos), acrescida de multa no valor de R$ 5.580,67 (cinco mil,
quinhentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), equivalente a vinte por
cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração a
norma constitucional;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do
débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra
Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de junho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvlaho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2881/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Timon
Exercício Financeiro: 1994
Responsável: Francisco Rodrigues de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Timon, de responsabilidade do Prefeito Sr. Francisco
Rodrigues de Sousa, no exercício financeiro de 1994 Emissão de Parecer Prévio pela
desaprovação das contas. Imposição de
multa ao Gestor Municipal. Encaminhamento de cópias das peças processuais à
procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 306/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2881/1995–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, Prefeito Municipal de Timon,
exercício de 1994, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no
art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, II, da Lei n°
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de
agosto de 1993, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator,
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão, que acolheu o parecer do Ministério
Público acordam em:
a) Emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, no exercício financeiro de 1994;
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
125
b)Aplicar ao gestor Municipal o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Timon, no exercício de 1994, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX,
da Constituição Estadual do Maranhão, e art. 48, VIII e IX, combinado com o
art. 81, da Lei n° 5.531 de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n°
5.764 de 12 de agosto de 1993, multa no valor de R$ 2.362,36 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2.220
vezes o valor da última UFIR, a ser recolhido no Banco do Estado do Maranhão,
código 307, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do
processo e expressa no Relatório de Análise de defesa, item 2 (Ausência de
processo licitatório);
c) Encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça, para fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da
multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido;
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra
Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a
procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de junho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processos nºs. 9020/1997, anexo Processo n° 8828/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa
Responsável: Raimundo Nonato Cabeludo Vieira
Exercício financeiro: 1996
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Raimundo Nonato Cabeludo Vieira,
Prefeito de João Lisboa, impugnando o
Parecer Prévio PL-TCE n° 299/2003 e o
Acórdão PL-TCE nº 582/2003, relativos à
prestação de contas anual de governo do
exercício financeiro de 1996. Conhecimento do Recurso. Provimento parcial. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 645/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9020/1997-TCE e anexo, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo
Nonato Cabeludo Vieira, Prefeito de João Lisboa, impugnando o Acórdão
PL-TCE n° 582/2003 e o Parecer Prévio PL-TCE n° 299/2003, relativos à
prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1996, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
126
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
com fulcro nos arts. 121, 122,I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os
arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no
art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, não acolhendo o parecer n° 1674/
2004 do Ministério Público, acordam em:
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 767/2004
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento parcial ao Recurso interposto, por entender que as
justificativas oferecidas pelo recorrente, combinadas com a retificação de valores efetuada pela Unidade Técnica, foram capazes de modificar, parcialmente,
o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 299/2003, em seu inteiro teor;
d)alterar a decisão do Acórdão PL-TCE n° 582/2003, responsabilizando o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato Cabeludo Vieira, enquanto
ordenador de despesas, da Prefeitura de João Lisboa, no exercício financeiro
de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no
art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos
VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n°
5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal
a quantia de R$ 11.895,80 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e
oitenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 2.379,16 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente a vinte por
cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades elencadas no Relatório do
Relator;
e) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que o caso requer.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 06 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3296/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras
Exercício Financeiro: 2001
Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo de
responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato
Alves Pereira, Prefeito Municipal de Pedreiras no exercício financeiro de 2001
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3296/2002–TCE,
referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito Municipal de Pedreiras no exercício
financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172,
IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, II, da Lei n° 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de
1993, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer n° 1550/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito de Pedreiras no exercício financeiro de 2001;
b) aplicar ao gestor Municipal, o Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Pedreiras, no exercício de 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual do Maranhão, e no art. 48, incisos
VIII e IX, da Lei n° 5.531 de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n°
5.764 de 12 de agosto de 1993, multa no valor de 2.362,36 (dois mil, trezentos
e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2.220 vezes o
valor da UFIR, a ser recolhida no Banco do Estado do Maranhão, código 307,
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão da ilegalidade das despesas, constatadas pela instrução do processo e
expressa no Relatório de Informação Técnica n° 117/2004 -NACOG/UTCOG;
c) determinar o encaminhamento, ao Ministério Público, para fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
concernente à desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor
da multa recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 03 de novembro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5.034/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de Penalva
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2000
Ordenador de despesa: Nauro Sérgio Muniz Mendes (Presidente)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer n° 889/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação anual de contas. Presidente da Câmara Municipal de
Penalva. Exercício financeiro de 2000. Contas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 006/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.034/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara
Municipal de Penalva, Sr. Nauro Sérgio Muniz Mendes, exercício de 2000, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em
julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. Nauro Sérgio Muniz Mendes, exPresidente da Câmara Municipal de Penalva, relativas ao exercício financeiro
de 2000.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
127
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Junco do Maranhão, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. José Antônio dos Santos Vilela, com base na alínea “a”,
inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º
do mesmo artigo c/c, o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo, por restar
grave infração a norma regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Sr. José Antônio dos Santos Vilela, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Junco do Maranhão, no
exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro
de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa no valor de R$ 1.181,15 (um mil cento e oitenta e um
reais e quinze centavos), pelas irregularidades de cunho formal que restaram em sua Prestação de Contas, nos termos do art. 274, inciso I do Regimento Interno – TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. José Antônio dos Santos Vilela, na
forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposto; e
d) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 07 de janeiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas
Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 6799/2002–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Junco do Maranhão
Exercício Financeiro: 2001
Responsável: José Antônio dos Santos Vilela
Ministério Público: , Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Junco do Maranhão, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. José Antônio dos Santos Vilela. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 013/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6799/2002–TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Junco
do Maranhão, de responsabilidade do Sr. José Antônio dos Santos Vilela, no
exercício financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do
Ministério Público, acordam em:
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 07 de janeiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 228/2004–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Coroatá
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Geraldo do Céu Pereira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão da
Câmara Municipal de Coroatá, relativa ao exercício financeiro de 1994, de
responsabilidade do Sr. Geraldo do Céu
Pereira. Contas julgadas irregulares.
Imposição de multas e imputação de débito. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado, à Procuradoria de
Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
128
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 24/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 228/2004–TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Coroatá,
de responsabilidade do Sr. Geraldo do Céu Pereira, exercício financeiro de 1994,
os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art.
48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhido o Parecer nº 2532/2003 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Coroatá, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Geraldo do Céu Pereira, com base na alínea “b”, inciso III
do art. 191 do Regimento Interno - TCE/MA, por injustificável dano ao erário,
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Geraldo
do Céu Pereira, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de
Coroatá, no exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso
VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado
do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 79.147,33 (setenta e nove mil,
cento e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescida de multa no
valor de R$ 15.829,46 (quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e
seis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado,
conforme art. 273 do Regimento Interno – TCE/MA, e ainda, ao pagamento
da multa no valor de R$ 2.220 UFR’s, pelas irregularidades de cunho formal,
nos termos do art. 274 do Regimento Interno, que deverá ser convertido em
reais na data do pagamento;
c) determinar a notificação do Sr. Geraldo do Céu Pereira, na forma do
art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e
d) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao
Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas
Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 21 de janeiro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 7660/2002–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São João do Sóter
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Benival Sousa Rios
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São João do Sóter, relativa ao exercício financeiro de 2001, de
responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios.
Contas julgadas irregulares. Imposição de
multa. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e
ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 49/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7660/2002–TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São
João do Sóter, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, exercício financeiro de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com
fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2115/2003 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de São João do Sóter, relativas ao exercício financeiro de
2001, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, com base na alínea “a”,
inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA, por restar grave infração a norma regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Benival
Sousa Rios, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de São João
do Sóter, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso
VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado
do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, e do art. 274, inciso
I do Regimento Interno – TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de
2.220 UFIR’s, pelas irregularidades de cunho formal, que deverá ser convertida em reais na data do pagamento;
c) determinar a notificação do Sr. Beneval Sousa Rios, na forma do
art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposto; e
d) enviar após o trânsito em julgado, cópias desta decisão à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 04 de fevereiro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Raimundo Bento de
Miranda, Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras no
exercício financeiro de 2001. Contas
julgadas regulares. Encaminhamento de
cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal
Regional Eleitoral.
Processo n. º 4263/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Fortuna
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Elisiário Saraiva Leite
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares com ressalvas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral
e ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 71/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4263/2002-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr
Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos
termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer do Ministério
Público, acordam em:
a) julgar regulares, com ressalvas, as contas de responsabilidade do
Sr Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna, no exercício de 2001, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso II do Regimento Interno deste TCE/MA, determinando ao responsável a adoção de medidas
necessárias a correção das falhas subsistentes;
b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral,
para conhecimento.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim,
Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 18 de fevereiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 2679/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Raimundo Bento de Miranda
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
129
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 72/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2679/
2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr Raimundo Bento de Miranda, Presidente da Câmara
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras , no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste
Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr Raimundo
Bento de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras, no exercício de 2001, dando-lhe quitação, na forma do art.191,
inciso I e § 1º do Regimento Interno deste TCE/MA;
b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral,
para conhecimento.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge
Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 18 de fevereiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3.207/2003–TCE
Origem: Câmara Municipal de Gonçalves Dias
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1994
Ordenador de despesa: Raimundo Lopes Filho
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer n° 2733/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Presidente
da Câmara Municipal de Gonçalves
Dias. Exercício financeiro de 1994.
Contas regulares.
130
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 82/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.207/2003–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara
Municipal de Gonçalves Dias, Sr. Raimundo Lopes Filho, exercício de 1994,
os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em
julgar regulares as contas prestadas pelo ex-Presidente da Câmara Municipal
de Gonçalves Dias, o Sr. Raimundo Lopes Filho, relativas ao exercício financeiro de 1994.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) aplicar à Sra. Maria da Luz Mesquita Oliveira a multa de R$
2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII,
c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, I, da Lei n° 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica
desta Corte de Contas);
c) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 03 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 03 de março de 2004.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Processo n. º 7717/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Cururupu
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Heráclito Ory de Sousa Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 8.440/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Maria da Luz Mesquita Oliveira (ex-Presidente)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer n° 043/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Presidente da
Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do
Maranhão. Exercício financeiro de 2001.
Julgamento Contas Irregulares. Multa. Envio de cópia de peças do processo para o
Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 83/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.440/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas da ordenadora de despesa da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, Sra. Maria da Luz Mesquita
Oliveira, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data,
com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da
Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pela ex-Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, a Sra. Maria da Luz Mesquita Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2001;
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Heráclito Ory de Sousa
Neto, Presidente da Câmara Municipal de
Cururupu no exercício financeiro de 2001.
Contas julgadas regulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 106/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7717/2002-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr
Heráclito Ory de Sousa Neto, Presidente da Câmara Municipal de Cururupu,
no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste
Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do
Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr Heráclito Ory
de Sousa Neto, Presidente da Câmara Municipal de Cururupu, no exercício de
2001, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso I e § 1º do Regimento
Interno deste TCE/MA;
b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra
Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Processo nº 4293/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Maria Luiza Soares da Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça, Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sra. Maria Luiza Soares da Silva, Presidente de Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 1999. Contas julgadas
regulares.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 5505/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Passagem Franca
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Vicente Almeida Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Vicente
Almeida Neto, Presidente da Câmara Municipal de Aldeias Altas, exercício
financeiro de 2000. Julgamento regular das contas.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º118/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5505/2001-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Passagem Franca, relativa ao exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Vicente Almeida
Neto, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado
do Maranhão, e art. 48, inciso III, c/c art. 80, inciso I, da Lei n° 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993 (Lei
Orgânica do TCE/MA), à unanimidade de votos e nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável, Sr. Vicente Almeida Neto,
nos termos do inciso I do art. 191 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Presentes a sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio
Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e o Auditor Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 18 de fevereiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Conselheiro Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
131
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 157/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4293/2000–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
da Sra. Maria Luiza Soares da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. nº 48, inciso III, da Lei nº 5.531,
de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de
1993, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, acordam
em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, dandolhe quitação dessa obrigação, nos termos do art. 191, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Cerra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 14 de abril de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 4816/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Timon
Exercício financeiro: 1997
Responsável: Jamil de Miranda Gedeon Filho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Jamil de Miranda
Gedeon Filho, Presidente da Câmara Municipal de Timon no exercício financeiro
de 1997. Contas julgadas irregulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
132
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 175/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4816/
1998-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Jamil de Miranda Gedeon Filho, Presidente da Câmara
Municipal de Timon, no exercício financeiro de 1997, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, da
Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer
do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Jamil de Miranda
Gedeon Filho, Presidente da Câmara Municipal de Timon, exercício de 1997, conforme o art. 51, inciso II da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso III da Lei Orgânica do TCE/MA;
b) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias autenticadas de
todas as peças que ensejaram esta decisão.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
JAPS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator que
acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pelo responsável, dando-lhe
quitação, na forma do art. 80, inciso II, da Lei nº 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto
de 1993. (Lei Orgânica do TCE/MA).
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator),
Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 2985/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Magalhães de Almeida
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Maurício José Silva Castro
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade do Sr. Maurício José
Silva Castro, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro de 1994. Contas julgadas
regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 244/2004
Processo n. º 3345/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Bendito do Rio Preto
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Irapoã Sousa Aguiar
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Irapoã Sousa Aguiar,
Presidente da Câmara Municipal de São
Benedito do Rio Preto no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas regulares
com ressalvas.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2985/
1995-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Maurício José Silva Castro, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro
de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de
1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar
regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, nos moldes do art. 191, inciso I, § 1º do Regimento Interno deste tribunal,
dando-lhe quitação dessa obrigação.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 205/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3345/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Irapõa Sousa Aguiar, Presidente da Câmara Municipal de São Benedito
do Rio Preto, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei Orgânica deste
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Processo n. º 2599/1994-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Responsável: Edson de Araújo Melo
Origem: Câmara Municipal de Urbano Santos
Exercício financeiro: 1993
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Edson de Araújo Melo,
Presidente da Câmara Municipal de Urbano Santos, exercício financeiro de 1993.
Contas julgadas regulares.
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 4750/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Presidente Médice
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Hilton Barros de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade do Sr. Hilton Barros de
Sousa, Presidente da Câmara Municipal
de Presidente Médice no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares.
Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 312/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4750/2003-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Hilton
Barros de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Bacabal , no exercício
financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório
e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. Hilton Barros
de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Médice, no exercício
de 2002, dando-lhe quitação, na forma do art.191, inciso I e § 1º do Regimento Interno deste TCE/MA;
b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral,
para conhecimento.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 07 de julho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
133
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 320/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2599/1994-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr.
Edson de Araújo Melo, Presidente da Câmara Municipal de Urbano Santos, no
exercício financeiro de 1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 71, VIII da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, III da Lei Orgânica do TCE/MA,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer
nº 939/2004 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas
prestadas pelo responsável supra, conforme o art. 80, inciso I da Lei Orgânica
deste Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio
Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 11 de agosto de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 16842/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Gerência de Desenvolvimento Regional de Pinheiro
Exercício financeiro: 2002
Responsáveis: José Jorge Leite Soares e Marize Mendes Pinheiro
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. José Jorge Leite Soares e da Sra. Marize Mendes Pinheiro, Gerentes de Desenvolvimento Regional de Pinheiro, respectivamente, no exercício financeiro de 2002 . Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 328/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16842/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
134
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Sr. José Jorge Leite Soares e da Sra. Marize Mendes Pinheiro, Gerentes de
Desenvolvimento Regional de Pinheiro, no período de 01/01/2002 a 04/04/
2002 - 08/04/2002 a 31/12/2002, respectivamente, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, II, da Lei
Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu
o parecer n° 12321/2004 do Ministério Público, acordam em julgar regulares
as contas prestadas pelos responsáveis supra, dando-lhes quitação dessa obrigação, na forma do art. 80, I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator),
Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) Comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a ausência de comprovantes de pagamento;
c) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral,
para conhecimento.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava
Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 25 de agosto de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 7148/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Olho D’ Água das Cunhãs
Exercício financeiro: 2001
Responsável: José de Ribamar da Costa Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade do Sr. José de Ribamar
da Costa Filho, Presidente da Câmara
Municipal de Olho D’ Água das Cunhãs
no exercício financeiro de 2001. Contas
julgadas regulares com ressalva. Comunicado ao INSS sobre a ausência de comprovantes de pagamentos. Encaminhamento de cópias de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e
ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 338/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7148/2002-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José
de Ribamar da Costa Filho, Presidente da Câmara Municipal de Olho D’ Água
das Cunhãs, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica
deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer
nº 1665/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do Sr.
José de Ribamar da Costa Filho, Presidente da Câmara Municipal de Olho D’
Água das Cunhãs no exercício de 2001, dando-lhe quitação, na forma do art.
80, II, da Lei Orgânica deste Tribunal;
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
ARO
Processo nº: 3734/2000–TCE
Origem: Câmara Municipal de Itinga do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999
Ordenador de despesa: Domingos Fernandes dos Reis
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 1673/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação de contas anuais. Presidente da
Câmara Municipal de Itinga do Maranhão.
Exercício financeiro de 1999. Inexistência
de irregularidade. Julgamento regular.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 343/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3734/2000–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da
Câmara Municipal de Itinga do Maranhão, Sr. Domingos Fernandes dos
Reis, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data,
com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172,
IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de
agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro
José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as contas
prestadas pelo Sr. Domingos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara
Municipal de Itinga do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 1999,
dando a conseqüente quitação ao responsável.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
Procuradora de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de setembro de 2004.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Antônio Nunes de Almeida
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Antônio Nunes de Almeida, ex-Prefeito Municipal de Brejo, impugnando Parecer Prévio PL-TCE nº 201/2002, relativo à
Prestação de contas anual de governo do
exercício financeiro de 1998. Conhecimento do Recurso. Negado provimento ao Recurso. Manutenção do Parecer Prévio atacado. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3435/2001–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Lajeado Novo
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Domingos Gomes Bandeira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Lajeado Novo, relativa
ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Domingos Gomes Bandeira. Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 344/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3435/2001–TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Lajeado Novo, de responsabilidade do Sr. Domingos Gomes Bandeira, exercício
financeiro de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1723/2004 do
Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo
responsável, por expressarem, de forma clara e objetiva, a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de sua gestão, dando-lhe quitação, na forma
do art. 80, inciso I, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava
Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
135
DECISÃO PL-TCE N. º 26/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5841/1999-TCE,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Nunes de
Almeida, Prefeito Municipal de Brejo, impugnando o Parecer Prévio PL –TCE
nº 201/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA,
c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator , acolhido o parecer do
Ministério Público, decidem:
a) conhecer o Recurso de Reconsideração, por ser tempestivo;
b) negar provimento ao Recurso em razão da subsistência de várias
irregularidades;
c) manter a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 201/2002,
que desaprovou as contas apresentadas pelo Sr. Antônio Nunes de Almeida,
ex- Prefeito Municipal de Brejo, no exercício financeiro de 1998;
d) encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José
de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 3 de março de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5841/1999/TCE, anexo Proc. 1728/2003-TCE
Natureza: Recurso de Reconsideração
Referência: Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Brejo
Processo n. º 6461/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
Exercício financeiro: 1999
136
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Responsável: Francisco Moreno da Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Procurador: Advogado Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/MA nº 6487)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito
Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, impugnando Parecer Prévio PL-TCE
nº 204/2002, relativo à prestação de contas
anual de governo do exercício financeiro
de 1999. Conhecimento do Recurso e provimento do mesmo. Reforma da decisão
recorrida. Aprovação das Contas.
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Diassis Coelho
da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida no
exercício financeiro de 2000, impugnando o Acordão PL-TCE nº 447/
2003, relativa à prestação de contas
anual de gestores. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO PL-TCE N. º 82/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6461/2000-TCE,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Moreno
da Silva, Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, impugnando
o Parecer Prévio PL –TCE nº 204/2002, relativo à Prestação de contas anual de
governo do exercício financeiro de 1999, daquela Prefeitura, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da
Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno
do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
e acolhido o parecer do Ministério Público, decidem:
a) conhecer o Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos
de admissibilidade, especialmente o de tempestividade;
b) dar provimento ao Recurso e reformar a decisão do Parecer Prévio
PL-TCE nº 204/2002;
c) emitir parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pelo
Sr. Francisco Moreno da Silva, ex-Prefeito Municipal de São Raimundo do
Doca Bezerra, no exercício financeiro de 1999;
d) encaminhar os autos, após trânsito em julgado, à respectiva
Câmara Municipal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DECISÃO PL-TCE Nº 98/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4954/2001TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida, exercício financeiro de 2000, em que o Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, por unanimidade de votos dos seus
Conselheiros, e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro
Substituto Melquizedeque Nava Neto, que acolheu o parecer nº 999/2004
do Ministério Publico, decidide:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao Recurso, modificando a decisão anterior constante no Acórdão PL-TCE 447/2003, publicado no Diário Oficial do Estado em
14 de novembro de 2003, que julgou irregulares as contas em tela, passando a
considerá-las regulares.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França
Ferreira (Presidente no feito), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 14 de julho de 2004.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente no feito
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de junho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 4954/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Recurso de Reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Magalhães de Almeida
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva
Conselheiro substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 5.769/2001–TCE
Origem: Câmara Municipal de Turilândia
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2000
Ordenador de despesa: Francisco Aniba (Presidente)
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 351/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Presidente da
Câmara Municipal de Turilândia. Exercício financeiro de 2000. Contas regulares
com ressalva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 327/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.769/2001–TCE,
referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Turilândia, Sr. Francisco Aniba , exercício de 2000, os Conselheiros
integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48,
incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei
5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Turilândia,
o Sr. Francisco Aniba, relativas ao exercício financeiro de 2000.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor
Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
137
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto
e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 21 de maio de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 21 de maio de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 2615/2001–TCE
Origem: Câmara Municipal de São João do Caru
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000
Ordenador de despesa: Antônio Paulo Alves do Nascimento
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 269/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa da Câmara Municipal de São João do Caru. Exercício financeiro de 2000. Julgamento regular com ressalva das contas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 328/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2615/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de São João do Caru, Sr. Antônio Paulo Alves do Nascimento, exercício de
2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/
c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado
do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de
1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade,
acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr. Antônio
Paulo Alves do Nascimento, ex-Presidente da Câmara Municipal de São João
do Caru, relativas ao exercício de 2000.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Processo nº 3007/1996–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Carutapera
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Guilhermina Escolástica F. G. de Oliveira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Carutapera, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade da
Sra. Guilhermina Escolástica F. G. de Oliveira. Contas julgadas Iliquidáveis. Arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº432/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3007/1996–TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão da ordenadora de despesa da
Câmara Municipal de Carutapera, Sra. Guilhermina Escolástica F. G. de Oliveira, exercício financeiro de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer
nº 362/2003 do Ministério Público, acordam em julgar iliquidáveis as contas
apresentadas pela gestora, com o conseqüente arquivamento do processo, na
forma do art. 80, inciso IV e V, da Lei Orgânica TCE/MA.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto,
Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 09 de julho de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
138
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Processo nº 6732/1997–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Pastos Bons
Exercício financeiro: 1996
Responsável: José Benigno dos Santos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Pastos Bons, relativa
ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. José Benigno dos Santos.
Contas julgadas irregulares. Imputação de
débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peça processual à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 434/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6732/1997–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Benigno dos Santos, Presidente da Câmara Municipal
de Pastos Bons, exercício financeiro de 1996, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso
III, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764,
de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto
do Relator, que acolheu o Parecer nº 607/2003 do Ministério Público,
acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Pastos Bons, Sr. José Benigno dos Santos, relativas
ao exercício financeiro de 1996, com base na alínea “b”, inciso III do art.
191 do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo
artigo, c/c o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo, considerando
que restou grave desobediência à norma legal no que se refere ao limite das
despesas com remuneração dos vereadores, contrariando o art. 29, inciso
VII da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de
31 de março de 1992;
b) responsabilizar o Sr. José Benigno dos Santos, enquanto
ordenador de despesa da Câmara Municipal de Pastos Bons, exercício
financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 28.033,96 (vinte e oito mil
trinta e três reais e noventa e seis centavos), acrescida de multa no valor
de R$ 5.506,79 (cinco mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme art. 273 do Regimento Interno – TCE/MA, que deverá ocorrer no
prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da
ilegalidade das despesas constatadas pela instrução do processo e expressa no Relatório Técnico - GTTE ;
c) enviar após o trânsito em julgado, cópias deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e
ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 09 de julho de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3324/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Serrano do Maranhão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Edizonina Sebastiana Oliveira Abreu
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Edizonina Sebastiana
Oliveira Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas
regulares com ressalvas. Encaminhamento
de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 514/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3324/2001-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra
Edizonina Sebastiana Oliveira Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei
Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que não
acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares, com ressalvas, as contas de responsabilidade da
Sra. Edizonina Sebastiana Oliveira Abreu, Presidente da Câmara Municipal de
Serrano do Maranhão, no exercício de 2000, dando-lhe quitação, na forma do
art.191, inciso II do Regimento Interno deste TCE/MA, determinando que as
questões relativas à omissão por parte do responsável no desconto do INSS na
folha de pagamento dos vereadores, no exercício financeiro 2000, sejam
comunicadas oficialmente ao órgão da seguridade social (INSS);
b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral,
para conhecimento.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yedo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire
Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 13 de agosto de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 4.488/2000–TCE
Origem: Câmara Municipal de Sambaíba
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1999
Ordenador de despesa: Luiz Carlos Costa Carvalho
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer n° 1350/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Presidente da
Câmara Municipal de Sambaíba. Exercício
financeiro de 1999. Contas regulares com
ressalva.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 607/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.488/2000–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara
Municipal de Sambaíba, Sr. Luiz Carlos Costa Carvalho, exercício de 1999, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em
julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr. Luiz Carlos Costa
Carvalho, ex-Presidente da Câmara Municipal de Sambaíba, relativas ao exercício financeiro de 1999.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
139
em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II,
c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do
Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas
Furtado, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. Afonso
Pereira Lopes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Peri-Mirim, relativas
ao exercício financeiro de 2001.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3186/2002 – anexo o processo nº 2367/1998
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Buriticupu
Exercício financeiro: 1997
Responsável: Sebastiana da Silva Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Sebastiana da Silva
Sousa, Presidente da Câmara Municipal de
Buriticupu no exercício financeiro de 1997.
Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 629/2003
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 7.727/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de Peri-Mirim
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Afonso Pereira Lopes
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer n° 1862/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Presidente da
Câmara Municipal de Peri-Mirim. Exercício financeiro de 2001. Contas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 608/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.727/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Peri-Mirim, Sr. Afonso Pereira Lopes, exercício de 2001,
os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3186/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
da Sra. Sebastiana da Silva e Sousa, Presidente da Câmara Municipal de
Buriticupu, no exercício financeiro de 1997, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da
Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator,
que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pela responsável, dando-lhe quitação, conforme o
art. 80, inciso I, da Lei Orgânica do TCE e o art. 191, § 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
140
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Márcio Leray Costa (OAB/MA nº 5996)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Soliney de Sousa e
Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Coelho Neto no exercício financeiro de
1995. Contas julgadas regulares.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 7.443/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de Montes Altos
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: João de Sousa Ferraz Neto
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer n° 1881/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Presidente da
Câmara Municipal de Montes Altos. Exercício financeiro de 2001. Contas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 635/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.443/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara
Municipal de Montes Altos, Sr. João de Sousa Ferraz Neto, exercício de 2001,
os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em
julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. João de Sousa Ferraz Neto, exPresidente da Câmara Municipal de Montes Altos, relativas ao exercício financeiro de 2001.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho,
Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 01 de outubro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 535/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anuais de gestão
Origem: Câmara Municipal de Coelho Neto
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Soliney de Sousa e Silva, representado por seu procurador, Sr.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 643/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 535/1996-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr.
Soliney de Sousa e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, no
exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos
termos do relatório e voto do Relator, que dissentindo do parecer do Ministério
Público, acordam em, julgar regulares as contas prestadas pelo responsável
mencionado, dando-lhe quitação, conforme o art. 80, I, c/c o art. 85 da Lei
Orgânica citada.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 1º de outubro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 7451/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 788/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, Sr.
Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira.
Exercício financeiro de 2001. Julgamento
regular com ressalva das contas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 705/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7451/2002–TCE,
referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, Sr. Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data,
com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531,
de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de
1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar
Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pelo Sr. Fran-Edson Costa Cardoso de Oliveira, ex-Presidente da Câmara
Municipal de São Domingos do Maranhão, relativas ao exercício de 2001.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),
Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argolo
Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
141
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
(Relator), Yedo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor
Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 29 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argolo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n. º 5984/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Santana do Maranhão
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Raimundo Ribeiro de Farias
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro de
Farias, Presidente da Câmara Municipal de
Santana do Maranhão no exercício financeiro de 1999. Contas julgadas regulares com
ressalvas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 708/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5984/2000-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo
Ribeiro de Farias, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Maranhão,
no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste
Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer
do Ministério Público, acordam em:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 4914/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Buriti
Responsável: Álvaro de Oliveira Costa
Exercício financeiro: 1999
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Álvaro de Oliveira
Costa, Presidente da Câmara Municipal de
Buriti, exercício financeiro de 1999. Contas
julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 758/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4914/2000-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr.
Álvaro de Oliveira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Buriti, exercício
financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer
do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Álvaro
de Oliveira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Buriti, no exercício
de 1999, conforme o art. 51, inciso II da Constituição Estadual, c/c o art. 1º,
inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso III da Lei Orgânica do
TCE/MA;
a) julgar regulares, com ressalvas, as contas de responsabilidade do
Sr. Raimundo Ribeiro de Farias, Presidente da Câmara Municipal de Santana
do Maranhão, no exercício de 1999, dando-lhe quitação, na forma do art.191,
inciso. II do Regimento Interno deste TCE/MA, determinando ao responsável
que as falhas administrativas não se repitam nos exercícios seguintes;
b) aplicar o gestor público, Sr. Álvaro de Oliveira Costa, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Buriti do exercício
financeiro de 1999, com fundamento no art 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 48, incisos VIII e IX, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, e no art.
274, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em razão da irregularidade de cunho formal que ainda
subsiste na prestação de contas;
b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para conhecimento.
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
142
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro-Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 19 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 2917/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bom Jardim
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Eliseu Alves da Costa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Eliseu Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Bom
Jardim, no exercício financeiro de 1995.
Contas julgadas irregulares. Imputação de
débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 840/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2917/1997-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr.
Eliseu Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, no
exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, III, da Lei Orgânica do TCE, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2546/2003 do Ministério Público, acordam em:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente a
vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. Eliseu Alves da Costa, na forma do
art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e da multa que lhe foram impostos;
d) enviar cópia deste Acórdão, em cinco dias após o trânsito em
julgado, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça
Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins legais.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oliveira Filho,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de
Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava
Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 1575/1993-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Nova Iorque
Exercício financeiro: 1992
Responsável: João Luís Freire Guimarães
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Nova Iorque, relativa ao exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães. Emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 578/2003
a) julgar irregulares as contas do Sr. Eliseu Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, no exercício financeiro de 1995,
com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/
MA, por injustificável dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
b) responsabilizar o Sr. Eliseu Alves da Costa, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bom Jardim, no exercício
financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art.
48, incisos VIII e IX, combinado com o art. 82, Parágrafo único, da Lei n°
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de
agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia
de R$ 28.913,69 (vinte e oito mil, novecentos e treze reais e sessenta e
nove centavos), acrescida da multa no valor de R$ 5.782,73 (cinco mil,
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1575/1993–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães, exercício financeiro de 1992, os Conselheiros integrantes do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531,
de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto
de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, que acolheu o
parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Nova Iorque, exercício financeiro de 1992, de responsabilidade
do Sr. João Luís Freire Guimarães;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. João Luís Freire
Guimarães, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Nova Iorque, exercício financeiro de 1992, com fundamento no art. 71,
inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia
de R$ 9.261,14 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e quatorze
centavos), pelas irregularidades de cunho material, enumeradas no
subitem 2.5.2 do Relatório Técnico – GTTE, acrescida de multa no valor de R$ 1.852,22 (um mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e vinte e
dois centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno - TCE/MA, e a pagar
cumulativamente, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de
cunho formal (subitem 2.5.1 do Relatório Técnico – GTTE), na forma
do art. 274 do Regimento Interno - TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. João Luís Freire Guimarães, na
forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe foram impostos; e
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas, e deste Acórdão, caso não sejam os valores
do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
143
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 669/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3736/2000–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene, de responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa Jorge
Neto, exercício financeiro de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer
nº 1965/2003 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas apresentadas
pelo Prefeito Municipal de Ribamar Fiquene, exercício financeiro de 1999, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa Jorge Neto;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Souza Jorge
Neto, enquanto ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Ribamar
Fiquene, exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII
da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela
comprovação de despesas com documento fiscal inidôneo, acrescida de multa
no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondente a vinte por
cento do quantum ora imputado, conforme art. 273 do Regimento Interno do
TCE/MA, e a pagar, cumulativamente, a multa no valor de R$ 2.362,30
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), na forma do art.
274 do mesmo Regimento Interno, em razão da aplicação a menor dos recursos
oriundos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério, em desacordo com o art. 7º, da Lei 9.424/96;
c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Souza Jorge Neto, na
forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores dos débitos e das multas que lhe
foram impostos; e
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores dos
débitos e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Processo nº 3736/2000–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Raimundo Sousa Jorge Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene,
relativa ao exercício financeiro de 1999, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa
Jorge Neto. Emissão de Parecer Prévio pela
desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento
de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 10469/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cedral
Exercício financeiro: 1996
144
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Responsável: Fernando Gabriel Amorim Cuba
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Cedral, relativa
ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel
Amorim Cuba. Imputação de débito e
imposição de multas. Emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 846/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10469/2002–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cedral,
de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, exercício financeiro de 1996, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com
fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Cedral, exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr.
Fernando Gabriel Amorim Cuba;
b) responsabilizar o Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, enquanto
ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cedral, exercício financeiro
de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal e art.
80, inciso III, alínea “b” da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente
ao Erário Municipal a quantia de R$ 19.723,32 (dezenove mil, setecentos e
vinte e três reais e trinta e dois centavos), pelas irregularidades de cunho
material, acrescida de multa no valor de R$ 3.944,66 (três mil, novecentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente a vinte por
cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno
do TCE/MA;
c) aplicar cumulativamente ao Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cedral, exercício
financeiro de 1996, o pagamento da multa no valor correspondente a 2.220
UFIRs, pelas irregularidades de cunho formal, que deverá ser convertida em
real na data do seu pagamento, nos termos do art. 274, inciso II do Regimento
Intermo - TCE/MA;
d) determinar a notificação do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba,
na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias,
efetuar e comprovar o recolhimento dos valores do débito e das multas que lhe
foram impostos; e
e) enviar, após o trânsito em julgado, cópias desta decisão
à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra
Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães
(Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 10333/2001–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Estreito
Exercício financeiro: 2000
Ordenador de despesa: Claro Alves de Moura
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Estreito, relativa
ao exercício financeiro de 2000, responsabilidade do Sr. Claro Alves de Moura. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação
das contas. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de cópia
de peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 847/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10333/2001–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal
de Estreito, de responsabilidade do Sr Claro Alves de Moura, no exercício de
2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no
art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela
Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório
e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Estreito, Sr. Claro Alves de Moura, relativas ao
exercício financeiro de 2000;
b) responsabilizar o Prefeito Municipal, Sr. Claro Alves de Moura,
enquanto ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Estreito, no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal; no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada
pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 51.718,16 (cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos), referente às irregularidades de cunho material, acrescida de multa no valor de R$ 10.343,63 (dez mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente a vinte por cento do
quantum ora imputado, conforme art. 273 do Regimento Interno – TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. Claro Alves de Moura, na forma do
Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e;
d) enviar após trânsito em julgado, cópias deste acórdão á Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
145
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de
Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava
Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Processo n.º 5228/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Turilândia
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Teodoro Gusmão Costa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flavia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Turilândia, relativa
ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa.
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 848/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 5228/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal
de Turilândia, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa, relativa ao
exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, com fulcro no art. 48, inciso II, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeita
Municipal de Turilândia, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa,
relativas ao exercício financeiro de 2001;
Processo nº 4954/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Magalhães de Almeida
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva
Procurador: Advogado Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/MA nº 6487)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida. Contas
julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 313/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4954/2001-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco Diassis Coelho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Magalhães
de Almeida, exercício financeiro de 2000, em que o Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, por unanimidade de votos dos seus membros, e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava
Neto, que acolheu o parecer nº 999/2004 do Ministério publico, decide julgar
regulares as contas prestadas pelo responsável supra, com base no art. 80,
inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal.
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Teodoro Gusmão Costa,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Turilândia, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição
Federal; no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão; e no
art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento de multa no
valor correspondente a 2.220 UFIR’s, pelas irregularidades de cunho formal, que deverá ser convertida em reais na data do seu pagamento, nos termos
do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA;
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente no feito), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator)
e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
c) determinar a notificação do Sr. Teodoro Gusmão Costa, na forma do art.
199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar
o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta;
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente no feito
d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido
pelo responsável no prazo estabelecido.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 14 de julho de 2004.
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
146
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Processo nº 2457/1996–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Pedro Barroso de Carvalho Neto
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Pedreiras, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho Neto.
Decisão terminativa pelo trancamento das
contas e arquivamento do processo.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 329/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2457/1996–TCE,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pedreiras, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho Neto, exercício
financeiro de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer oral do Ministério Público, acordam em:
a) tornar iliquidáveis as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal
de Pedreiras, exercício finaceiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho Neto, considerando a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo por se tratar de Processo de Prestação de Contas em que ocorreu o falecimento do gestor, em data anterior à citação, e que as irregularidades apontadas no relatório técnico não ensejam imputação de débito, com base no art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE/MA;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 1272/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito do Município de
Chapadinha. Exercício financeiro de 1992.
Conhecimento e provimento.
DECISÃO PL-TCE Nº 210/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 1440/1993–TCE,
referente à prestação anual de contas do Prefeito do Município de Chapadinha,
o Sr. Isaías Fortes Meneses, exercício financeiro de 1992, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts.
20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária
realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro
José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram:
a) conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto;
b) desconstituir o Parecer Prévio nº 013/1998-TCE emitido pela desaprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Municipal de Chapadinha,
Sr. Isaías Fortes Meneses, referentes ao exercício financeiro de 1992.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto), o Auditor
Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
b) trancar as contas da Prefeitura Municipal de Pedreiras, do exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Pedro Barroso de Carvalho
Neto e determinar o arquivamento do processo, conforme determina o art.
191, inciso IV e § 5º, do Regimento Interno do TCE.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator)
e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 1º de setembro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 1440/1993–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Chapadinha
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1992 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Isaías Fortes Meneses
Processo nº: 3878/1979–TCE
Origem: Prefeitura de Cândido Mendes
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1978
Ordenador de despesa: Artemes Nascimento e Silva
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 316/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas do Prefeito de
Cândido Mendes, Sr. Artemes Nascimento
e Silva. Exercício financeiro de 1978. Arquivamento.
DECISÃO PL-TCE Nº 288/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3878/1979–TCE,
referente à prestação anual de contas do Prefeito de Cândido Mendes, o Sr.
Artemes Nascimento e Silva, exercício de 1978, os Conselheiros integrantes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária
realizada nesta data, com fulcro na Resolução Administrativa nº 2/1998, à
unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em determinar o arquivamento do presente processo.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho,
Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 7 de maio de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 7662/1998–TCE
Origem: Prefeitura de Primeira Cruz
Natureza: Processo Judicante, exercício financeiro de 1990
Responsável: Hilmar Carneiro dos Santos
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1349/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Prefeito
de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos
Santos. Exercício financeiro de 1990. Arquivamento.
DECISÃO PL-TCE Nº 290/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7662/1998–TCE,
referente a processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Prefeito de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos Santos, exercício
financeiro de 1990, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 194 do Regimento Interno desta Corte, e ainda com base em reiteradas decisões já tomadas por este Tribunal a respeito do tema, à unanimidade,
acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem pelo arquivamento do presente processo.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
147
Processo nº: 2673/1999–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1998 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 482/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito do Município de
Sucupira do Riachão. Exercício financeiro
de 1998. Conhecimento e provimento.
DECISÃO PL-TCE Nº 177/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2673/1999–TCE,
referente à prestação anual de contas do Prefeito do Município de Sucupira do
Riachão, o Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, exercício financeiro de 1998, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto
de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão
Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do
Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram:
a)conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto;
b)desconstituir o Parecer Prévio nº 119/2002 emitido pela desaprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Municipal de Sucupira do Riachão,
Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, referentes ao exercício financeiro de 1998.
c) tornar sem efeito o Acórdão PL-TCE nº 253/2002.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim,
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 30 de abril de 2003.
João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro Relator
Fui Presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 2.412/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Peri-Mirim
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1998 (Recurso
de reconsideração)
Responsável: Benedito de Jesus Costa Serrão
Procurador do responsável: Antino Correa Noleto Júnior (RG 505.994.95-0
SSPMA)
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer 2403/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
148
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
Recurso de reconsideração. Prestação anual
de contas de governo. Prefeito Municipal
de Peri-Mirim. Exercício financeiro de
1998. Conhecimento. Não provimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
laridades, acerca da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de
Satubinha, relativa ao exercício financeiro de 1998, de sua responsabilidade,
os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, decidem:
DECISÃO PL-TCE Nº 244/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2.412/1999TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Peri-Mirim, o Sr. Benedito de Jesus Costa Serrão, exercício financeiro de 1998, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto
de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão
Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do
Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram:
a) conhecer e não dar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo
responsável para revogar o Parecer Prévio n° 56/2003-TCE;
b) manter o teor do Parecer Prévio n° 56/2003, que desaprovou as contas do exPrefeito Municipal de Peri-Mirim, exercício financeiro de 1998.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça.
a) negar o pedido de citação, acolhendo o posicionamento do Ministério Público;
b) indeferir a solicitação de prazo de 30(trinta) dias para sanar as irregularidades, não obstante o parecer do Ministério Público ser favorável ao pedido, porquanto o gestor poderia ter exercitado, no prazo legal, o seu direito de
interpor recurso de reconsideração das decisões originárias proferidas por esta
Corte de Contas, com fulcro no que dispõe o art. 282, I do Regimento Interno,
a partir da data da publicação do Parecer Prévio PL-TCE nº 093/2003, de fls.
329 dos autos, no Diário Oficial do Estado, que se deu no dia 04 de setembro
do mesmo ano, conforme consta na fl. 353 dos autos.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de
Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
ARO
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 1195/1999 -TCE
Natureza: Requerimento
Referência: Prestação de contas anual de gestão da Prefeitura Municipal de
Satubinha
Exercício financeiro:1998
Responsável: Antonio da Rocha Martins Neto, representado por seus procuradores, Srs. Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) e outros.
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Requerimento formulado pelo Sr. Antonio
da Rocha Martins Neto, solicitando citação
para apresentação de defesa, ou prazo para
sanar irregularidades acerca da prestação
de contas anual da Prefeitura Municipal de
Satubinha, relativa ao exercício financeiro
de 1998, de sua responsabilidade.
Indeferimento.
DECISÃO PL-TCE N. º 282/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1195/1999-TCE,
constante do requerimento formulado pelo Sr. Antonio da Rocha Martins Neto,
solicitando citação para apresentação de defesa, ou prazo para sanar as irregu-
Processo nº: 7663/1998–TCE
Origem: Prefeitura de Primeira Cruz
Natureza: Processo Judicante, exercício financeiro de 1989
Responsável: Hilmar Carneiro dos Santos
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1347/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Prefeito
de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos
Santos. Exercício financeiro de 1989. Arquivamento.
DECISÃO PL-TCE Nº 287/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7663/1998–
TCE, referente a processo judicante formado com peças extraídas das contas
prestadas pelo Prefeito de Primeira Cruz, Sr. Hilmar Carneiro dos Santos,
exercício financeiro de 1989, os Conselheiros integrantes do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 48, II, da Lei nº 5.531/92 e arts.1º,II, e 194 do
Regimento Interno desta Corte, e ainda com base em reiteradas decisões já
tomadas por esta Corte a respeito do tema, à unanimidade, acolhendo voto do
Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem pelo arquivamento do presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 2673/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Sucupira do Riachão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998
(recurso de reconsideração)
Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 482/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Pedido de reconsideração da decisão deste
Tribunal que resultou na emissão do Parecer
Prévio PL-TCE nº 119/02. Emissão de Parecer Prévio retificador. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 107/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 2673/1999–TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Sucupira do Riachão, o Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação
das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 30 de abril de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui Presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
149
Processo nº: 1440/1993–TCE
Origem: Prefeitura de Chapadinha
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1992
(recurso de reconsideração)
Responsável: Isaías Fortes Meneses
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 1272/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Pedido de reconsideração da decisão
deste Tribunal que resultou na emissão
do Parecer Prévio PL-TCE nº 013/98.
Emissão de Parecer Prévio retificador.
Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 292/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 1440/1993–TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Chapadinha, o Sr. Isaías Fortes Meneses,
exercício financeiro de 1992, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de
Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em
razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1992, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão,
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa
(Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 5460/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Viana
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Messias Costa Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Messias
Costa Neto, Prefeito de Viana no exercício financeiro de 1998. Aprovação
das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º378/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
150
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º
do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Viana,
relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Messias
Costa Neto, constantes dos autos do processo n.º 5460/1999-TCE, em razão
do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
lheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 29 de outubro de 2003.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3972/1997–TCE
Origem: Prefeitura de Açailândia
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1996
Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1970/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Açailândia. Exercício
financeiro de 1996. Saneamento das falhas
e irregularidades elencadas na informação
técnica inicial. Parecer prévio pela aprovação das contas.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 4782/1997–TCE
Origem: Prefeitura de Pastos Bons
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1996
Responsável: Luís Ferreira Mota
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 1287/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de
Pastos Bons. Exercício financeiro de 1996. Irregularidades remanescentes não são suficientes para prejudicar o processo. Parecer prévio pela
aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 329/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 4782/1997–TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Pastos Bons, o Sr. Luís Ferreira Mota, exercício financeiro de 1996, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada
nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de
Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em
razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1996, bem como o resultado
das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conse-
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 377/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 3972/1997–TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Açailândia, o Sr. Ildemar Gonçalves dos
Santos, exercício financeiro de 1996, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária
realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro
José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),
Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argolo
Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argolo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 1575/1993-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Nova Iorque
Exercício financeiro: 1992
Responsável: João Luís Freire Guimarães
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Nova Iorque, relativa ao exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 295/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531,
de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de
1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão
do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Nova Iorque, relativas ao exercício financeiro de
1992, de responsabilidade do Sr. João Luís Freire Guimarães, constantes dos
autos do processo nº 1575/1993-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31.12.1992, bem como o resultado das operações, de acordo
com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração
Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário
Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
151
desaprovação das contas. Encaminhamento
de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 349/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531,
de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de
1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene, relativas
ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa
Jorge Neto, constantes dos autos do processo nº 3736/2000-TCE, em razão
do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como o resultado
das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3736/2000–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Raimundo Sousa Jorge Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene,
relativa ao exercício financeiro de 1999, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Sousa
Jorge Neto. Emissão de Parecer Prévio pela
Processo n.º 5037/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão
Exercício financeiro: 1997
Responsável: Maria José do Rêgo Carvalho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Maria José do Rêgo
Carvalho, Prefeita de São Luís Gonzaga do
Maranhão, no exercício financeiro de 1997.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 451/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art.
1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério
Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura
Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, relativas ao exercício
152
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
financeiro de 1997, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rêgo Carvalho, constantes dos autos do processo n.º 5037/1998-TCE, em razão do
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1997, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de dezembro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 10469/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cedral
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Fernando Gabriel Amorim Cuba
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Cedral, relativa
ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel
Amorim Cuba. Desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 462/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal,
o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48,
inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela
Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cedral, relativas ao exercício financeiro de 1996,
de responsabilidade do Sr. Fernando Gabriel Amorim Cuba, constantes
dos autos do processo nº 10469/2002-TCE, em razão do Balanço Geral
não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.1996, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas
Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Audi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 10333/2001–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Estreito
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Claro Alves de Moura
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Estreito, relativa ao
exercício financeiro de 2000, responsabilidade do Sr. Claro Alves de Moura. Emissão
de Parecer Prévio pela desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, para as providências pertinentes.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº463/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531,
de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de
1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Estreito, relativas ao exercício de
2000, de responsabilidade do Sr. Claro Alves de Moura, constantes dos autos
do processo nº 10333/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os
princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães (Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 5228/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Turilândia
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Teodoro Gusmão Costa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Turilândia, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Teodoro Gusmão Costa. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
153
relativo à prestação de contas anual de governo, exercício de 1998. Conhecimento do Recurso e provimento ao mesmo. Reforma da decisão recorrida. Aprovação das contas.
DECISÃO PL-TCE Nº 232/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5460/1999-TCE,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Messias Costa Neto,
Prefeito de Viana, exercício financeiro de 1998, impugnando o Parecer Prévio
PL-TCE nº 55/2002, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro, especialmente, nos arts. 121, 122, I e 123, da Lei nº 5.531,
de 05 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de
1993, c/c os arts. 281, 282, I, 286, do Regimento Interno, à unanimidade e nos
termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, decidem:
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 465/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Turilândia, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do
Sr. Teodoro Gusmão Costa, constantes dos autos do processo n.º 5228/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de
Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava
Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
a) conhecer o Recurso de Reconsideração, ante o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade, em especial à legitimidade, à forma e à
tempestividade;
b) dar provimento ao pedido de reconsideração para reformar a decisão
do Parecer Prévio PL-TCE nº 55/2002, ante o saneamento de todas as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, no sentido de que seja emitido novo Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Viana,
exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Messias Costa Neto, conforme art. 215 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Edmar Serra Cutrim,
José de Ribamar Caldas Furtado, e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque
Nava Neto, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 29 de outubro de 2003.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de dezembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 5460/1999-TCE
Natureza: Recurso de Reconsideração
Referência: Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de
Viana
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Messias Costa Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Messias Costa Neto, ex-Prefeito de Viana, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 55/2002,
Processo nº 3186/2002 – anexo o processo nº 2367/1998
Natureza: Recurso de Revisão
Referência: Prestação de contas anual de gestores da Câmara Municipal de
Buriticupu
Exercício financeiro: 1997
Responsável: Sebastiana da Silva Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de Revisão interposto pela Sra.
Sebastiana da Silva Sousa, ex-Presidente da
Câmara Municipal de Buriticupu, impugnando
o Acórdão PL-TCE nº 200/2001, relativo à prestação anual das contas de sua gestão, exercício
de 1997. Conhecemento do recurso e provimento ao mesmo. Reforma da decisão recorrida.
Julgamento regular das contas.
154
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
DECISÃO PL-TCE Nº 220/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3186/2002TCE, referente ao Recurso de Revisão interposto pela Sra. Sebastiana da Silva
Sousa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Buriticupu, exercício financeiro de 1997, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 200/2001, os Conselheiros
integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária
ordinária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro, nos arts. 121, 122, III
, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.764, de 12
de agosto de 1993, c/c os arts. 281, 282,III, do Regimento Interno, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior, decidem:
a) conhecer do Recurso de Revisão, ante o preenchimento dos requisitos da admissibilidade, em especial à legitimidade, à forma e à
tempestividade;
b) dar provimento ao referido Recurso, para seja reformado o Acórdão
PL-TCE nº 200/2001, ante o saneamento das irregularidades que ensejaram a
rejeição das contas, com base no art. 125, Parágrafo Único da Lei Orgânica do
TCE/MA. c/c o art. 289, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, julgando
regular a prestação das contas da responsável, conforme o art. 80, inciso I, da
Lei Orgânica mencionada, dando-lhe quitação, com respaldo no art. 191, § 1º
do Regimento Interno supra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reiteradas decisões já tomadas por este Tribunal a respeito do tema, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem pelo arquivamento do presente processo.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),
o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 21 de maio de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão,
José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 4828/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Axixá
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Maria Júlia Gonçalves Barreto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Axixá, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto. Desaprovação das contas. Encaminhamento de
peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 004/2004
Processo nº: 5396/1997–TCE
Origem: Câmara Municipal de Presidente Vargas
Natureza: Processo Judicante, exercício financeiro de 1991
Responsável: Valdo Mendes
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 632/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Presidente da Câmara de Presidente Vargas, Sr. Valdo Mendes.
Exercício financeiro de 1991. Arquivamento.
DECISÃO PL-TCE Nº 289/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5396/1997–TCE,
referente a processo judicante formado com peças extraídas das contas prestadas pelo Presidente da Câmara de Presidente Vargas, Sr. Valdo Mendes, exercício financeiro de 1991, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com
fulcro no art. 194 do Regimento Interno desta Corte, e ainda com base em
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531,
de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de
1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o Parecer nº 1731/2003 do Ministério Público, emitir Parecer Prévio
pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Axixá, relativas ao
exercício de 1999, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto,
constantes dos autos do processo nº 4828/2000-TCE, em razão do Balanço
Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à
Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 07 de janeiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 12909/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, relativa ao
exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 007/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio
pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo,
relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Wellington
de Jesus Fonseca Coelho, constantes dos autos do processo nº 12909/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, José de Ribamar Caldas
Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 14 de janeiro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
155
Processo nº 2932/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: William Amorim Pereira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão,
relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. William Amorim Pereira.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de
peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 18/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531,
de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 764, de 12 de agosto de
1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão,
relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. William
Amorim Pereira, constantes dos autos do processo nº 2932/2002-TCE, em
razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 28 de janeiro de 2004.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº 3433/2001–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Deusdete Pereira dos Santos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação anual de contas de governo da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Deusdete
Pereira dos Santos. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 13/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
156
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio
pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Deusdete
Pereira dos Santos, constantes dos autos do processo nº 3433/2001-TCE,
em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 21 de janeiro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 5446/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cedral
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Jadson Passinho Gonçalves
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Jadson Passinho Gonçalves, Prefeito de Cedral no exercício financeiro
de 1998. Aprovação das contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 11 de fevereiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argolo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 4412/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Raimunda Alves de Melo, representada por seu procurador
Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA nº 6.550)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, relativa ao
exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 52/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da
Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de
12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do
TCE, acolhido o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Raimunda
Alves de Melo, constantes dos autos do processo nº 4412/2001-TCE, em
razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 25/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica desse Tribunal e
o art. 1º, I, do Regimento Interno, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido em manifestação oral pelo Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cedral, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade
do Sr. Jadson Passinho Gonçalves, constantes dos autos do processo n.º 5446/
1999-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem
como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
(Relator), Yedo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, e Osmário Freire Guimarães (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 5487/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Loreto
Exercício financeiro: 2000
Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r. J o ã o B a t i s t a
Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de
Loreto no exercício financeiro de 2000.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 74/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o
art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério
Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Loreto, relativas ao exercício financeiro de 2000, de
responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, constantes
dos autos do processo n.º 5487/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 31 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 2673/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Sucupira do Riachão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998
(recurso de reconsideração)
Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 482/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Pedido de reconsideração da decisão deste Tribunal que resultou na emissão do Parecer Prévio PL-TCE nº 119/02. Emissão de Parecer Prévio retificador. Aprovação das contas.
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
157
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 107/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I,
da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de
12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2673/1999–TCE,
referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Sucupira
do Riachão, o Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, exercício financeiro de 1998,
e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço
Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge
Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César
de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza
de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 30 de abril de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui Presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5371/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Fortuna
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Raimundo Coelho de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Coelho de Sousa, Prefeito de Fortuna no exercício financeiro de 2001. Desaprovação
das contas. Encaminhamento de cópia de
peças processuais ao Ministério Público
Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º142/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal,
o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei
Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Fortuna, relativas ao exercício fi-
158
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
nanceiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Raimundo Coelho de Sousa,
constantes dos autos do processo n.º 5371/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo
Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 09 de junho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 8264/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Amapá do Maranhão
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Aveny Andrade Pacheco
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Aveny Andrade
Pacheco, Prefeito de Amapá do Maranhão
no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º157/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal,
o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei
Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer nº 197/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Amapá do
Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Aveny Andrade Pacheco, constantes dos autos do processo
n.º 8264/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo
com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo
Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de junho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 2881/1995-TCE
Natureza: Prestação anual das contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Timon
Exercício Financeiro: 1994
Responsável: Francisco Rodrigues de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação anual das contas de governo da Prefeitura Municipal de Timon, referente ao exercício financeiro de 1994 de responsabilidade
do Prefeito Sr. Francisco Rodrigues de Sousa.
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação
das contas. Encaminhamento de cópias das peças processuais à procuradoria Geral de Justiça
para os fins legais.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 166/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 48, inciso I, da Lei n°
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de
agosto de 1993, apreciou os autos do processo nº 2881/1995-TCE, referente à
prestação de contas do Prefeito Municipal de Timon, Sr. Francisco Rodrigues
de Sousa, relativa ao exercício financeiro de 1994 e, decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
Yêdo Flamarion Lobão, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas,
em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.94, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de junho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3296/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras
Exercício Financeiro: 2001
Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Prefeito Sr. Raimundo Nonato
Alves Pereira, Prefeito Municipal de Pedreiras
no exercício financeiro de 2001 Emissão de
Parecer Prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 234/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do
Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 1550/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Munici-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pal de Pedreiras, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade
do Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, constantes dos autos do processo n.º
3296/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais
da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 03 de novembro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 6461/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem:Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Francisco Moreno da Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra, exercício financeiro 1999. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º158/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei
Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer
do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, relativas ao
exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, constantes dos autos do processo n.º 6461/2000-TCE, em
razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de junho de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
159
Processo nº 535/1996
Natureza: Prestação de contas anual de gestão - Recurso de Reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Coelho Neto
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Soliney de Sousa e Silva
Recorridos: Acórdão PL-TCE nº079/2001
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Soliney
de Sousa e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, impugnando o Acórdão
PL-TCE nº 516/2002, relativo à prestação de
contas anual de gestão, exercício de 1995. Conhecimento do recurso e provimento do mesmo. Reforma da decisão recorrida. Julgamento
regular com ressalvas das contas.
DECISÃO PL-TCE Nº 224/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 535/1996-TCE,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Soliney de Sousa e
Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, impugnando o Acórdão
PL-TCE nº 516/202, relativo à prestação de contas anuais de gestão do exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro, nos arts. 121, 122, I e 123, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de
1992, alterada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 281,
282, I, 286, do Regimento Interno, à unanimidade e acolhendo voto do Relator,
decidiu em:
a) conhecer o presente Recurso de Reconsideção, ante o preenchimento dos requisitos da admissibilidade, em especial à legitimidade, à forma
e à tempestividade;
b) dar provimento ao pedido de reconsideração para anular o
Acórdão PL-TCE nº 516/2002, ante a comprovada ausência de citação válida do gestor público, e, considerando, o saneamento das irregularidades que
ensejaram a rejeição das contas, em especial as questões relativas à remuneração dos edis, julgar regular com ressalvas as contas anuais de gestão da
Câmara Municipal de Coelho Neto, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Soliney de Sousa e Silva, consubstanciadas no Processo nº
535/1996, tudo nos moldes do art. 80, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas e do art. 191, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, dando-se,
ainda, plena quitação ao gestor responsável pelas contas referidas, conforme
disposto no art. 191, § 1º do mesmo Regimento.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire, e a Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 1º de outubro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente no feito
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procuradora de Justiça
160
TERÇA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2004
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A
DA JUSTIÇ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Milson de Souza Coutinho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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Rubens Ribeiro de Sousa
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