Boletim Informativo do SPP/PSP
www.spp-psp.pt
publicação bimestral
ano XI n.º 48 Abril 2015
SPP DEFENDE
ESTATUTO DIGNO
PARA OS POLÍCIAS
Pág.17
PTemos de estar unidos para conquistar
direitos perdidos
PExigimos efectivamente ver reconhecida
a nossa condição de corpo especial
PCaixa Geral de Aposentações coloca
em causa segurança pública
ADVOGADOS
LISBOA
DR. JOSÉ TAVARES
965546531
DR. MADALENO
969105949
DR ANTÓNIO FIDALGO
919580769
DRA VERA MOCINHA
969032788
(especialista em acidentes de trabalho e viação)
FARO
DR. FILIPA GONÇALVES
289862322
MADEIRA
DR RUI MILHO
964610763
PORTO/AVEIRO
COVILHÃ/GUARDA
DR. MANUEL RODRIGUES
963959691
914411858
TORRES NOVAS/COIMBRA/
SANTARÉM/CASTELO BRANCO
DR. ALEXANDRE ZAGALO
965092340
DRª EUGÉNIA COUTINHO
935551920
Nota - Para consultar os advogados de Lisboa deve ligar para a sede para marcar consulta
para os restantes advogados é necessário apresentar o cartão de sócio do SPP/PSP
A Direcção Nacional
do SPP/PSP
EDITORIAL
FERNANDO DE BRITO
Mestre em Direito
Membro do Conselho Superior de Polícia
Dirigente Sindical do SPP/PSP
Os sindicatos estão unidos
pela dignidade dos polícias
V
ivem-se tempos de mu-
de Segurança Pública apresentada,
dança! A Polícia de Segu-
no passado dia seis de Março pelo Mi-
rança Pública assim como
toda a restante máquina
do Estado acolheram recentemente novas alterações legislativas ao Código de
Procedimento Administrativo as quais
implicam novos desafios no âmbito da
relação entre a Administração Pública e
o particular e vice-versa.
São tempos de mudança a que o
Sindicato dos Profissionais de Polícia da
" Queremos um Estatuto
justo e adequado à
vinha pugnando há algum tempo e que
num futuro próximo se mostrará essencial para uma actuação concertada que
melhor defenda os interesses de todos
os profissionais de polícia.
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
paradigma entre Sindicatos.
A proposta apresentada pelo Ministério da Administração Interna gorou as
polícias e pretendemos ir
nossas expectativas pelo que, juntos,
ao encontro dos anseios
de um Estatuto que dignifique a carreira
dos polícias."
seremos mais fortes em prol da criação
policial em todas as suas vertentes.
Os polícias não descartam deveres
e responsabilidades mas também não
não fica indiferente e observa com apreda união entre estruturas sindicais que já
repelão que faltava para a mudança de
realidade policial. Somos
Polícia de Segurança Pública (SPP-PSP)
ensão. Denota sobretudo a importância
nistério da Administração Interna, foi o
prescindem dos seus direitos.
Pretendemos alinhar em busca de
uma dignidade que seja adequada aos
sacrifícios resultantes do dia-a-dia dos
elementos policiais.
A recente proposta de alteração
ao Estatuto do Pessoal da Polícia
Queremos um Estatuto justo e adequado à realidade policial.
Somos polícias e pretendemos ir ao
encontro dos anseios dos polícias.
Estamos disponíveis para negociar e
unidos para lutar.
3
índice
06
MEMÓRIA
SPP-PSP não esquece os
"Secos e Molhados"
03
EDITORIAL
05
A voz do presidente
06
MEMÓRIA
Os sindicatos estão unidos
por Fernando de Brito
CGA coloca em causa segurança pública
por Mário Andrade
Não esquecemos "Secos e Molhados"
por António Ramos, dirigente do SPP-PSP
07
07
24
DENUNCIAMOS
Comissão de Serviço na UEP gera instabilidade
por Redação "o Polícia"
DENUNCIAMOS
13SOCIEDADE
As máquinas não pagam impostos
por Fernando de Brito
Dirigente sindical do SPP-PSP
Instabilidade na UEP
14
ALERTAMOS
17
TEMA DE CAPA
A degradação nas relações
institucionais da PSP
por Redacção "o Polícia"
SPP exige estatuto
que dê valor aos polícias
por Direção Nacional do SPP-PSP
LEGISLAÇÃO
Novas regras na Administração
Pública
22CONVIDADA
Efeitos patrimoniais do divórcio
por Sofia Brito, advogada
24
LEGISLAÇÃO
Novo Código do Procedimento
Administrativo
José Tavares,
Advogado do SPP/PSP
26RECORDAMOS
Homenagem aos polícias falecidos
por Redacção "o Polícia"
30PASSATEMPOS
o Polícia n. º 48 Abril 2015
www.spp-psp.pt
Diretor: Mário Andrade Editor: Carlos Tomás Colaboradores: Antão da Silva, António Cartaxo, António Ramos, Fernando de Brito, João Morgado, José Coelho, Sandra Coelho
Convidados: Sofia Frias Brito, José Tavares Fotografia: Clara Silva e Vanessa de Sousa Design: Bárbara Gabriel e Bruna Viegas Publicidade: Paulo Cunha Propriedade:
Sindicato dos ­Profissionais de Polícia da PSP Av. de Ceuta Sul, Lote 5, Loja 2 1300-125 Lisboa Telefone: 21 361 0941 Fax: 21 361 1127 Site: www.spp-psp.pt correio electrónico:
[email protected] Impressão: Europress, Editores e Distribuidores de Publicações, Rua João Saraiva, 10A 1700-249 Lisboa Periodicidade: Bimestral Tiragem: 2.500 exemplares
AVOZ
DO PRESIDENTE
Caixa Geral de Aposentações
coloca em causa segurança pública
O
Sindicato dos Profissionais
de Polícia (SPP/PSP) tem
pautado a sua atuação pelo
diálogo com todas as entidades. Porém, há situações com as quais
não se pode pactuar, tendo o dever e
obrigação de denunciar, casos como o
que a Caixa Geral de Aposentações,
sob o pretexto de cumprir a lei, por vezes
aplicando-a com retroatividade, sistematicamente desvaloriza e desacredita as
Juntas Médicas Superiores da PSP.
Atualmente a Caixa Geral de Aposentações tem solicitado à DN da PSP
a notificação de elementos policiais considerados incapazes para todo o serviço,
pela Junta Superior de Saúde da PSP,
para se apresentarem a consultas médicas em determinados consultórios clínicos indicados pelos serviços da CGA.
Este procedimento seria aceitável não
fosse o caso de estes elementos policiais
terem-se encontrado de baixa clínica
passada por médico especialista, posteriormente e passado determinado período de tempo foram submetidos a juntas
médicas dos respetivos comandos de
policia e posteriormente conforme determinado por lei foram sujeitos à Junta Superior de Saúde da PSP que validou as
decisões clinicas anteriores e considerou
estes profissionais de policia incapazes
para todos os serviços da PSP.
O SPP ao tomar conhecimento deste procedimento pediu esclarecimentos,
junto da CGA, tendo obtido como resposta que com a entrada em vigor da lei
11/2014 de 6 de março, todas as incapacidades devem ser apreciadas por juntas
médicas da CGA, encontrando-se assim
aqueles serviços a cumprir a lei.
Estes esclarecimentos não satisfazem as pretensões do SPP nem
"Estes profissionais
devido às especificidades
da profissão não
podem ser tratados
como qualquer outro
trabalhador."
dos Policias uma vez que a CGA notificou, para comparência em consultas
clinicas de reavaliação, elementos
policiais que haviam sido considerados incapazes e consequentemente
desligados da instituição PSP em Janeiro e Fevereiro 2014, o que é ilegal.
De acordo com a legislação portuguesa as Leis só podem ser aplicadas
com retroatividade quando for mais
benéfica para as pessoas visadas.
Para o SPP-PSP é claro que o
MÁRIO
ANDRADE
PRESIDENTE DO SPP-PSP
­ onstante na lei 11/2014 de 6 de março
c
não tem aplicabilidade ao pessoal com
funções policiais, tendo em conta que a
estes profissionais aplica-se o estatuto
do pessoal da PSP onde está plasmado
no Artigo 31.º (Juntas médicas), que “a
incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal policial
abrangido pelo regime de protecção social
da função pública são apreciadas e fixadas
pela Junta Superior de Saúde da PSP, que
substitui, para esse efeito, a Junta Médica
da Caixa Geral de Aposentações”.
Certo é que a CGA com as atuais
decisões, muitas vezes de forma simplesmente administrativa, que determinam o regresso ao serviço elementos
policiais considerados incapazes para
todo o serviço está-se a colocar em
causa toda a segurança pública e dos
próprios polícias doentes.
Estes policias, com ©problemas
de
ARQUIVO SPP-PSP
saúde graves, que vão do foro psicológico, psiquiátrico, ortopédico ou oncológico, para regressarem ao serviço efetivo
a PSP vai ter que dotar esses elementos com todo o equipamento necessário, material que lhe foi retirado de forma
cautelar como precaução, ou por decisão médica por problemas de saúde.
Estes profissionais devido às especificidades da profissão não podem ser tratados como qualquer outro trabalhador.
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O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
5
MEMÓRIA
António Ramos
Dirigente do SPP-PSP
O
Não podemos esquecer
os “Secos e Molhados”
s profissionais das forças e serviços de segurança e das Forças
Armadas decidiram, em
2013, após um encontro
nacional realizado na Voz do Operário
e que contou com mais de meio milhar
de participantes, entregar uma moção
ao ministro da Administração Interna,
na altura Miguel Macedo, dando conta
das suas reivindicações e das acções
de luta que iriam realizar para demonstrar ao Governo o "estado de desmotivação" e "revolta" que existia, naquela
altura, no seio das várias forças policiais e militares. Dois anos passaram e
tudo permanece na mesma.
Foi feita uma moção, mas ela seria
entregue por meios institucionais e não
como ocorreu em 1989, quando houve
uma marcha policial para o Ministério
da Administração Interna, da qual eu
fiz parte, e que culminou no episódio
dos “Secos e Molhados”, com polícias
contra polícias.
Naquele encontro, foram debatidas as consequências das medidas de
austeridade anunciadas para o sector.
“POLÍCIAS DE BENGALA”
Em causa estavam, entre outros temas, o aumento da idade da pré-reforma
dos polícias e da passagem à reserva
dos militares, a subida das contribuições
para os subsistemas de saúde, o aumento do horário de trabalho da função
pública das 35 para as 40 horas semanais e alterações ao modelo de atribuição dos suplementos.
Na altura, como presidente do SPP,
alertei para o facto de que estas medidas iriam ter um impacto negativo na
vida dos profissionais dos serviços e
forças de segurança e colocar em cau-
sa a segurança de todos os cidadãos.
Apesar de o Governo já ter reconhecido a especificidade da função policial,
o risco e o desgaste rápido da profissão continuam por regulamentar.
Há estudos que comprovam que um
polícia vive menos 11 anos que um cidadão normal. Pelos vistos, querem ter
polícias de bengala a correr atrás de ladrões. Acresce que os sindicatos, apesar de ouvidos, continuam a ser relegados para segundo plano. As conquistas
e as reivindicações de 21 de Abril de
1989, que culminaram com a criação
de sindicatos na instituição, ainda que
impedidos do direito à greve, permanecem bem vivas na minha memória e de
muitos polícias, mas devem trespassar,
agora, toda a comunidade da PSP. Só
assim aquele dia memorável, que passei, com vários companheiros, nas celas da PSP da Reboleira e de Queluz,
terá valido a pena.
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6
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
DENUNCIAMOS
Regime de comissão de serviço na unidade
especial de polícia gera instabilidade
© "O POLÍCIA"
O
regime de comissão de
serviço existente na Unidade Especial de Polícia
(UEP) é um regime atípico que deve ser analisado com algumas reservas. Trata-se
de um tipo de comissão de serviço que
não corresponde ao regime de comissão de serviço delineado nos diplomas
que ­actualmente versam sobre o vínculo
constituído por comissão de serviço.
O actual Estatuto do Pessoal Policial
da PSP determina que “a relação jurídica
de emprego público do pessoal policial
constitui-se por nomeação definitiva efectuada por tempo indeterminado, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei”.
Por sua vez, é o artigo 66.º do referido diploma que prevê os vários
instrumentos de mobilidade interna
entre serviços da PSP. Prevê a colocação por oferecimento, a colocação
por nomeação em categoria superior,
a colocação por convite, a colocação
por conveniência de serviço e a colocação a título excepcional. Contudo,
não prevê a comissão de serviço como
instrumento de mobilidade interna entre serviços da PSP. O instrumento de
mobilidade interna que prevê a colocação de pessoal policial na UEP é a colocação por convite, o qual basicamente, consiste na colocação de elemento
policial na Unidade Especial de Polícia
(UEP) para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
A ligação da comissão de serviço à
UEP, só surge no n.º 2 do artigo 73.º do
Estatuto do Pessoal Policial da PSP e
apenas para referir que “a colocação
do pessoal na UEP é feita em regime
de comissão de serviço por períodos de
dois anos, sucessivamente renováveis
por períodos de um ano” mas depois não
desenvolve este conceito de comissão de
serviço. Esta imprecisão torna o conceito
de comissão de serviço ­existente na UEP
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Álvará n.º 122/a - do MAI
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
7
© "O POLÍCIA"
DENUNCIAMOS
um embuste que não é um instrumento de mobilidade interna entre serviços
da PSP nem um regime de vinculação
laboral isto, face ao que se na Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que pretendeu regular esta matéria para a generalidade dos trabalhadores da administração pública.
Os elementos policiais são colocados na UEP através do instrumento de
mobilidade interna designado de colocação por convite no qual decorre que
a colocação por convite se faça por
­períodos de 3 anos, prorrogáveis por
iguais períodos. No entanto, o regime de
colocação na UEP não segue as regras
da colocação por convite ficando afinal
os elementos policiais colocados em regime de comissão de serviço.
­ essoal com funções policiais da PSP)
p
verificamos que os elementos policiais
da PSP, incluindo os que prestam serviço na UEP, são trabalhadores cuja
relação jurídica de emprego público se
constituiu por nomeação. O artigo 20.º
do referido diploma refere que “são
contratados os trabalhadores que não
devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser
constituída por comissão de serviço”.
Portanto, decorre deste preceito legal que os elementos policiais
não podem estar na mesma entidade
patronal e no mesmo organismo em
dois regimes de vinculação distintos:
ou possuem uma relação jurídica de
emprego público constituída por nomeação ou uma relação jurídica de
emprego público constituída em comissão de serviço. Não podem nem
devem estar abrangidos por duas situações jurídicas antagónicas ao mesmo
tempo, salvo cargos não inseridos em
carreiras. O legislador, no n.º 4 do Artigo 9.º deste diploma, vai mais além,
e refere mesmo que “a relação jurídica
de emprego público só se constitui por
comissão de serviço nas situações de
exercício de cargos não inseridos em
carreiras, designadamente dos dirigentes ou nas situações de frequência
de curso de formação específico ou da
aquisição de certo grau académico ou
de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a
nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira,
em ambos os casos por parte de quem
seja sujeito de uma relação jurídica de
emprego público por tempo indeterminado constituída previamente”.
Outro especto não menos importante relaciona-se com as formalidades legais na constituição da relação
jurídico-laboral na modalidade de comissão de serviço. A este respeito, refere o artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro (ainda em vigor
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VÁRIOS ERROS
Tratando-se de comissão de serviço,
e analisando a lei geral, nomeadamente o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Fevereiro (ainda em vigor para o
8
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
© "O POLÍCIA"
DENUNCIAMOS
para o pessoal com funções policiais
da PSP) que sendo a comissão de
serviço uma modalidade de vinculação laboral carece de publicação na
2.ª série do Diário da República. Contudo, tal desiderato apenas se tem
verificado em relação aos elementos
com funções de comando ficando de
fora os elementos policiais pertencentes às carreiras de Chefe e de Agente. Assim, ficamos sem saber qual é a
posição jurídica em que se encontram
os Chefes e Agentes que prestam serviço na UEP, incluindo mesmo aqueles
que entretanto vieram a ser “expulsos”
com fundamento na cessação da comissão de serviço. Ora, tratando-se de
um regime de vinculação que carece
de publicação em Diário da República,
a vinculação em regime de comissão
de serviço nunca se terá efetivado por
força do vício formal gerador de inexistência jurídica. Apesar deste vício formal, a comissão de serviço tem vindo
a ser invocada como fundamento para
fazer cessar o vínculo laboral adquirido pelos trabalhadores que prestam
serviço naquela Unidade. Tem vindo a
ser invocado um regime de vinculação
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
laboral que na realidade é inexistente,
vigorando apenas e tão só o vínculo
de nomeação definitiva que é transversal a toda a PSP.
"Este regime de
comissão de serviço
instituído na UEP
cria instabilidade e
desigualdade face aos
demais trabalhadores
da administração
pública"
© CLARA SILVA
CRITÉRIOS?
Mas para além dos fatores analisados, a comissão de serviço instituída na
UEP possui um regime muito peculiar
em que só é renovada aos elementos
policiais que obtenham aprovação nas
provas de certificação técnica e física
que ocorre anualmente.
O atual Estatuto deixa, por
c­onseguinte, uma larga margem de discricionariedade para o comando daquela
Unidade poder estabelecer outros critérios. Este poder discricionário tem inclusive permitido que elementos policiais que
cumpram a generalidade dos critérios de
renovação da comissão de serviço sejam
desvinculados daquela Unidade sem qualquer fundamentação. Tem permitido inclusive que elementos pertencentes a estruturas sindicais sejam transferidos daquele
local de trabalho sem a audição prévia da
respectiva estrutura sindical o que contraria a Lei sobre liberdade sindical.
Este regime de comissão de serviço
instituído na UEP cria instabilidade e desigualdade face aos trabalhadores da administração pública, colocando por isso os
polícias numa situação de precariedade e
condicionando a sua atividade sindical.
Consideramos que a obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnicas específicas,
associado à exigência de uma conduta disciplinar situada acima da 2.ª classe de comportamento são suficientes para garantir o
bom funcionamento daquela unidade.
© ARQUIVO
Redação
de “oSPP-PSP
Polícia”
9
DENUNCIAMOS
O conceito de “quebra de confiança”
na UEP pode ser discriminatório
10
do várias transferências de elementos
policiais, seus delegados e dirigentes
sindicais sem que tenha sido promovida a audiência prévia do Sindicato a
que os elementos policiais pertencem e
representam, o que demonstra tratar-se
de decisões irredutíveis e à margem do
respeito institucional face ao Sindicato.
Este entendimento decorre designadamente da “quebra de confiança”
que recorrentemente vem sendo invocada como fundamento para não
renovação das comissões de serviço
dos elementos policiais que prestam
serviço na UEP, sem que haja qualquer fundamentação ou suporte legal
­cingindo-se ao n.º 1 do Artigo 12º do
Regime de Recrutamento, Colocação
e Prestação de Serviço na Unidade
Especial de Polícia da PSP e à cessação da comissão de serviço.
A RELAÇÃO DE CONFIANÇA
Portanto, apesar do Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação
de Serviço na Unidade Especial de
Polícia da PSP fazer referência à necessidade de existência de uma sólida
relação de confiança entre todos os
trabalhadores que prestam serviço na
UEP teria impreterivelmente de fazer
referência aos pressupostos a verificar
para existir tal quebra da sólida relação de confiança, por assim o impor a
CRP e a lei geral que proíbem discrimi-
© "O POLÍCIA"
AS DECISÕES DE COMANDO E
CHEFIA são importantíssimas para
o normal funcionamento das instituições. E a Unidade Especial de Polícia
(UEP) é um Departamento Especifico
de extrema relevância para o cumprimento da missão da instituição Polícia
de Segurança Pública (PSP). Devido a
este factor é da maior importância criar
normas consistentes que permitam estabilidade, credibilidade e confiança a
todas as pessoas que servem e compõem aquela Unidade.
No entanto, não é isto que se tem
verificado com as normas regulamentares daquela Unidade. Para além de
um regime precário decorrente do regime de comissão de serviço, em 2010
surgiu um Regime de Recrutamento,
Colocação e Prestação de Serviço na
UEP que se considera que não observa uma escorreita ciência da legislação como neste caso em concreto se
impunha, dado tratar-se de regulamentar e disciplinar de forma específica e
em complemento da lei geral.
Este entendimento depreende-se
do conceito instituído no n.º 1 do Artigo 12º do Regime de Recrutamento,
Colocação e Prestação de Serviço na
UEP. Neste preceito refere-se que “A
prestação de serviço na UEP e nas
FD/UEP baseia-se na existência de
sólida relação de confiança entre todos os elementos que a compõem e o
respectivo comando”.
Esta referência a “sólida relação
de confiança” tem dado margem para
entendimentos díspares que desembocam na justificação para não renovação da comissão de serviço.
Acontece que estamos na presença de um conceito indeterminado que
não possui qualquer densificação de
critérios ou pressupostos a verificar.
Nada mais é referido acerca dos pressupostos a verificar para haver quebra
da relação de confiança.
A quebra de confiança poderá estar a
ser servida como menu à la carte em jeito de “arma de arremesso” para impedir
a liberdade de expressão de elementos
policiais que ali prestam serviço.
Isto porque ultimamente têm ocorri-
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
© "O POLÍCIA"
DENUNCIAMOS
nação entre trabalhadores. Só assim a
quebra de confiança poderia ser invocada como fundamento para terminar
relações laborais de trabalhadores ao
serviço da UEP.
Este regime instituído na UEP
aprovado por mero despacho do Director Nacional da PSP tem algumas
fragilidades e no aspeto da quebra
de confiança, tal como se encontra
redigido, é ilegal e inconstitucional. A
quebra de confiança de per si é muito subjectiva pelo que carece de estar
assente em pressupostos concretos
e perfeitamente delineados. Um elemento policial que seja visado pela invocação de quebra de confiança deve
poder conhecer os motivos concretos
pelos quais foi colocada em causa esta
confiança, ou seja, quais os comportamentos que teve e dos quais resultou
esta conclusão de que já não há confiança. Mas para que seja possível é
necessários que os pressupostos para
haver quebra de confiança estejam
previamente delineados.
Não estando delineados facilmente
se depreende que a singela invocação
de quebra de confiança sem qualquer
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
outra fundamentação subjacente não
é suficiente para justificar a não renovação das “comissões de serviço”,
(...)
"a singela invocação
de quebra de confiança
sem qualquer outra
fundamentação
subjacente não é
suficiente para justificar
a não renovação das
“comissões de serviço”
(...)
designadamente, quando o elemento
policial tenha cumprido os restantes
requisitos que presidem à renovação
da comissão de serviço, como a aprovação nas provas de certificação técnica e física. Tal é o que impõem, de
resto, o dever de fundamentação de
acto administrativo que restrinja direitos.
Em nossa opinião, fazer cessar uma
ou outra comissão de ­serviço, num universo de centenas de elementos policiais (todos nas mesmas condições),
sem critérios previamente definidos e
sem que se conheçam processos disciplinares, com condenações transitadas
em julgado ou fundamentação plausível e legal, cria revolta e sentimentos
de injustiça. Limitar a fundamentação à
singela invocação de cessação de comissão de serviço ou de quebra de confiança é ir para além dos limites legais
instituídos na Constituição da República Portuguesa e no Código de Procedimento Administrativo.
Por não estarmos em período de ditadura é necessário tomar decisões devidamente justas, ponderadas e fundamentadas porque as pessoas não são
números e as lesões provocadas por
decisões incorretas poderão tornar-se
irreparáveis.
O Sindicato está atento e os tribunais
a seu tempo o dirão… confiante de que
o novo Estatuto clarificará o regime de
prestação de serviço naquela Unidade.
Redação de “o Polícia”
11
SOCIEDADE
As máquinas não pagam impostos
A
criação de máquinas
foi um enorme contributo para substituição de
mão-de-obra mas tam­
bém
será um enorme
desafio geracional. Atualmente vivemos
na era da mecanização automática
(computorizada e robotizada) como um
incremento à modernização laboral para
fazer face aos desafios da concorrência.
A emissão automática de bilhete de
comboio, o pagamento automático de
portagens, o pagamento automático de
compras nos hipermercados, a lavagem
automática de veículos ou a própria manufaturação mecanizada são um ínfimo
exemplo de máquinas computorizadas
e robotizadas que, de uma forma ou de
outra, passaram a substituir o ser humano nas tarefas laborais.
Toda esta mecanização automática
representa a redução drástica de postos de trabalho.
Estas novas máquinas, que ocupam
esses postos de trabalho, não necessitam de períodos de descanso, não comem, não bebem, não pagam IRS, não
possuem contratos de trabalho, nem
descontam para os regimes de proteção
social (Ex. Segurança Social).
Tudo isto, evidência, num futuro próximo, o colapso dos pressupostos em
que assentava toda a estrutura do estado de direito.
É certo que a aquisição destas máquinas também possui subjacente o pagamento de impostos como o IVA ou as
mais-valias face aos bens produzidos e
ao lucro obtido pelo labor das mesmas.
Contudo, não será suficiente para fazer
face às demais contribuições mensais
associadas à existência de contratos de
trabalho, designadamente para o regime
de segurança social. A inexistência de
contribuição para o regime de protecção
social, associado a estas máquinas, coloca em desequilíbrio o regime de empregabilidade com enormes reflexos negativos para a autossustentabilidade dos
regimes de segurança e protecção social.
De futuro será necessário repensar o
regime contributivo para os sistemas de
segurança e proteção social sob pena
de ficar em causa o futuro do sistema
retributivo nas pensões de reforma.
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
Os trabalhadores contribuem para o
fundo do regime de segurança social na
expetativa de acautelar o futuro através de
pensões de reforma mas existem muitos
receios quanto ao futuro deste regime.
É de extrema importância criar mecanismos de estabilização previdencial
para evitar o colapso do sistema de
­retribuição das pensões de reforma.
A substituição da mão-de-obra pela
mecanização computorizada obriga-nos
a repensar o futuro dos postos de trabalho e os reflexos emergentes para as gerações vindouras.
Fernando de Brito
Dirigente sindical do SPP/PSP
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13
ALERTAMOS
© "O POLÍCIA"
A degradação nas relações
institucionais da PSP
O
21 de Abril de 1989 foi
um passo relevante
para o reconhecimento
da liberdade de expressão sindical no seio da
Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tratou-se de um feito histórico alcançado pelos profissionais da PSP com
muito alento tendo permitido encarar
os desafios e encontrar soluções para
realçar a imagem da PSP em prol dos
direitos dos cidadãos.
Este feito tem vindo a sofrer algum
retrocesso nos últimos anos e, tal tem
sido sentido pelo SPP. A expressão desse retrocesso nas relações institucionais
da PSP face à sua própria estrutura orgânica é evidente.
Este Sindicato à semelhança de
outras associações sindicais tem-se
deparado com transferências de elementos policiais de locais e de postos
de trabalho sem o mínimo de decoro.
Temos tomado conhecimento de algumas transferências já depois delas
terem ocorrido, verificando que alguns
dos elementos policiais em causa fa-
14
zem parte da própria estrutura do Sindicato. Ora este tipo de situações demonstra algum desrespeito para com
as estruturas sindicais, bem como o
desrespeito perante a Lei que regula a
atividade Sindical no seio da PSP.
Importa ter presente que o Sindicato
dos Profissionais da PSP (SPP/PSP) é
" O Sindicato dos
Profissionais de Policia
não tolera este tipo de
ataques à actividade
sindical e muito menos
aos profissionais de
polícia (...)"
uma entidade legalmente instituída para interagir em representação dos profissionais
da Polícia de Segurança Pública que exerçam funções policiais, independentemente
de categoria ou de posto hierárquico.
De acordo com os próprios estatutos compete-lhe “representar os seus
associados, interna ou externamente,
na defesa dos seus interesses estatutários, profissionais, sociais e deontológicos, de acordo com o regime
do exercício de direitos do pessoal da
Polícia de Segurança Pública, nomeadamente abordar todos os problemas
relacionados com o exercício da actividade profissional dos seus associados, podendo para tanto criar comissões de estudo ou grupos de trabalho
e, por meio de proposta, dar conhecimento dos resultados às entidades
competentes” podendo utilizar “todos
os meios legais ao seu alcance”.
PROXIMIDADE
Para que esta missão possa ser cabalmente desenvolvida, o Sindicato criou
uma estrutura orgânica devidamente
instituída para que todos os elementos
que a integram e representam possam
estar mais próximos dos postos de tra-
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
ALERTAMOS
TRANSFERÊNCIAS ABUSIVAS
Apesar desta consagração legislativa tem-se verificado transferências
sem a prévia audição do Sindicato o
que demonstra um sombrio desrespeito para com os Sindicatos e um
claro atropelo à lei Sindical colocando em causa a estrutura organizativa
do Sindicato e o exercício da atividade sindical fazendo relembrar tempos
ditatoriais com reduzida liberdade na
expressão de pensamento.
Como resulta deste preceito legal,
que não necessita de interpretação por
ser muito claro e transparente, tratando-se de elementos policiais com ligações
à estrutura sindical e independentemente
do regime de prestação de serviço só devem ser transferidos de local e de posto
de trabalho com o seu consentimento e
depois de ouvido o Sindicato.
Esta norma jurídica para além de clara tem a sua razão de existência porque
visa precisamente evitar represálias sob
chancela de transferência de local de
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
© "O POLÍCIA"
balho e possam zelar pelos direitos dos
profissionais de polícia e sobretudo pelo
bem-estar dos seus associados.
Contudo, este Sindicato, à semelhança do que vem sucedendo relativamente a outras associações sindicais,
têm-se deparado com ingerência por
parte da PSP na sua estrutura organizativa. Esta ingerência coloca em causa
tudo aquilo que foi conseguido com o
21 de Abril de 1989, nomeadamente no
que concerne ao exercício da liberdade
sindical na perfunctória liberdade de expressão. Este retrocesso verifica-se ao
nível de transferências de dirigentes e
delegados sindicais, um pouco por todo
o País, sem a prévia audição do respetivo sindicato.
Porquanto, são vários os elementos
policiais pertencentes à estrutura sindical que têm vindo a ser transferidos de
local de trabalho em completo desrespeito pelo estatuído no n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro,
que regula o exercício da liberdade sindical do pessoal da Polícia de Segurança Pública. Neste preceito legal, aprovado em Assembleia da República, refere
que “os membros dos corpos gerentes e
os delegados sindicais, na situação de
candidatos ou já eleitos, não podem ser
transferidos do local de trabalho sem o
seu acordo expresso e sem audição da
associação sindical respectiva”.
trabalho, direcionadas como pressão
sobre elementos que desempenhem
actividades sindicais.
Trata-se de uma norma imprescindível para evitar situações de mobbing
relacionado com a actividade sindical.
"Como exemplo das
transferências abusivas
existem os casos de
dirigentes e delegados
dos comandos de Braga,
Faro e da UEP, entre
outros."
Esta norma deveria ser respeitada
na íntegra dado que o seu incumprimento contende com o exercício da actividade sindical que se pretendia que
fosse exercida de forma livre, tal qual
contemplada na CRP.
Como bem sabemos a actividade sin-
dical na PSP está limitada, nas formas de
luta, por não contemplar o direito à greve.
Para além da limitação decorrente da
inexistência do direito à greve ainda nos
deparamos com a ingerência na estrutura
sindical através do incumprimento desta
norma o que para além de beliscar a relação institucional coloca em evidência a
razão existencial dos sindicatos na PSP.
O Sindicato dos Profissionais de Policia não tolera este tipo de ataques à
actividade sindical e muito menos aos
profissionais de polícia tendo inclusive
recorrido aos seus serviços jurídicos e
aos tribunais para repor a legalidade.
A legalidade que se pretendeu com o
reconhecimento do exercício da liberdade sindical nos pós 21 de Abril de 1989
não deve decair devido aos reflexos negativos nos direitos dos trabalhadores
colocando-os numa situação de dependência e de precaridade.
Não é concebível que a PSP tenha por
missão defender a legalidade e os direitos
dos cidadãos e não defenda a legalidade
e os direitos dos próprios trabalhadores.
15
TEMA DE CAPA
O SPP exige um Estatuto
que dê valor aos polícias
Passados oito meses de espera o
Sindicato dos Profissionais de Polícia
(SPP-PSP) recebeu no dia seis de
Março, do Ministério da Administração
Interna (MAI) o anteprojeto do Estatuto
do Pessoal da Polícia de Segurança
Publica (PSP). A proposta de Estatuto que nos foi apresentada pelo
MAI representa uma base de trabalho
insipiente e que não corresponde às
exigências da profissão de polícia nem
dignifica a condição policial.
Pela Direção Nacional do SPP-PSP
O
Em primeiro lugar, a profissão de
polícia deve ser reconhecida na prorrogativa de profissão de risco e de desgaste rápido. Consideramos que o risco elevado, o elevado stress, as condições de
trabalho adversas (chuva, frio, sol calor),
o trabalho por turnos (alteração do ritmo
biológico) e a esperança média de vida,
inferior a 11 anos, são factores que tem
de ser reconhecidos na lei e devidamente compensados.
Em segundo lugar, os polícias
na situação de pré-aposentação e de
aposentação devem ter direito ao uso
e porte de arma a título gratuito. Os polícias na situação de pré-aposentação
e de aposentação devem poder usar e
portar armas de forma gratuita. Os polícias mesmo depois de desligados de
funções podem estar sujeitos a represálias pelas funções exercidas aquan-
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
© "O POLÍCIA"
Sindicato
dos
Profissionais de Polícia
(SPP-PSP), em suces­
sivas reuniões com o
MAI, demonstrou algumas das principais exigências que pretende ver consagradas no futuro Estatuto para os polícias.
Contrariando o conteúdo da Proposta
apresentada pelo MAI entendemos que:
do da prestação de serviço no ativo e
por isso merecem um tratamento diferenciado face aos demais cidadãos.
APOIO JUDICIÁRIO
E HORÁRIO DE TRABALHO
Em terceiro lugar, os polícias devem beneficiar de apoio judiciário na
qualidade de demandantes ou demandados, em qualquer tipo de processo
desde que se relacione com as próprias
funções policiais. O apoio judiciário é
imprescindível e deve ser concedido a
todo e qualquer polícia independentemente do tipo ou natureza do processo,
desde que este esteja relacionado com
17
© "O POLÍCIA"
TEMA DE CAPA
o ­exercício de funções policiais. Os
polícias devem sentir algum conforto
relativo ao exercício das suas funções
policiais.
Em quarto lugar, somos apologistas de que os polícias, devido à condição profissional, devem trabalhar
apenas 36 horas semanais e passar
impreterivelmente à situação de pré-aposentação, sem efetividade de funções, aos 55 anos de idade ou aos 36
anos de serviço. E devem passar diretamente à situação de aposentado aos
60 anos de idade.
Estas exigências, são decorrentes
do risco, do elevado stress, das condições de trabalho adversas (chuva, frio,
sol calor), assim como do trabalho por
turnos (alteração do ritmo biológico) e
da esperança média de vida (-11 anos)
que em nosso entender, são factores
agravantes das condições de trabalho
e que por isso devem ser atendíveis na
passagem à pré-aposentação e aposentação pelo que os policias assim
que atingem os 55 anos de idade ou
os 36 anos de serviço devem passar
à situação de pré-aposentação, sem
efectividade de funções.
18
Em quinto lugar, entendemos que
os polícias devem manter os mesmos
períodos de férias que possuem atualmente e que decorre do art. 2.º do
Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Os polícias são trabalhadores da administração pública com deveres espe-
"(...)
somos apologistas de
que os polícias, devido
à condição profissional,
devem trabalhar apenas
36 horas semanais
(...)"
cíficos e agravados pelo que também
devem ser funcionários públicos com
direitos específicos na exata medida.
Assim, consideramos que este preceito legal deve manter os mesmos períodos de férias em função da idade e do
tempo de serviço.
A ANTIGUIDADE
TAMBÉM É UM POSTO…
Em sexto lugar, consideramos
que os polícias devem ser promovidos
na sequência de criação de critérios
de ponderação que não se traduzam
em atropelos à antiguidade. Entendemos que a ponderação da antiguidade na carreira deve ser estabelecida
por forma a permitir que a promoção
de elementos policiais com mais anos
de antiguidade na carreira ocorra em
primeiro lugar. A ultrapassagem de
elementos de várias “escolas” só deve
ocorrer nas situações de licença sem
remuneração, em que haja lugar à perda de antiguidade ou, nas situações
em que o elemento policial tenha sido
alvo de processo disciplinar, transitado
em julgado com pena disciplinar que
determine a perda de antiguidade.
Em sétimo lugar, defendemos que
os polícias devem ser colocados na
UEP através do instrumento de mobilidade interna designado de “colocação
por convite”. A mobilidade deve ser
precedida de publicação em ordem de
serviço. Também a permanência e a
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
TEMA DE CAPA
renovação da colocação dos polícias
na UEP deve depender apenas e tão
só, da obtenção de aproveitamento em
provas anuais de certificação da aptidão física e técnica e de uma conduta
disciplinar situada acima da 2.ª classe de comportamento. Esta exigência
deve-se aos recentes acontecimentos,
de não renovação de contratos a elementos que prestam serviço na UEP,
sem a devida fundamentação, e que
têm sido geradores de enorme contestação pelos próprios elementos que
prestam serviço naquela Unidade.
RECONHECER OS CURSOS
Em oitavo lugar, somos da opinião
de que os polícias candidatos ao curso
de formação de oficiais de polícia que
possuam curso superior equivalente ao
segundo ou terceiro ciclo de estudos
universitários, em área científica conexa, devem ficar dispensados da realização de provas do 12.º Ano, sendo
em alternativa, contabilizada a média
final do curso universitário conducente
ao grau académico. Entendemos que
não faz qualquer sentido que polícias
que tenham concluído o segundo ou
terceiro ciclo de estudos universitá-
"(...)
os polícias com curso
superior universitário
que confira o grau de
licenciatura, mestrado
ou doutoramento devem
ter a prorrogativa
de poderem ser
reclassificados dentro
da própria PSP."
rios (grau académico de mestre ou
de doutor) em área científica conexa
(Ex. mestrado ou doutoramento em
Direito, Administração Publica, Relações Públicas Internacionais) tenham
de realizar a prova específica do 12.º
Ano. O ISCPSI tem solicitado o exame final do 12.º Ano de Português por
exemplo, a polícias com o mestrado em
direito realizado em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
Nestes casos poderia ser reconhecida
a média final do referido ciclo de ensino
universitário e quando muito a média do
ensino secundário ou do 12.º ano.
Em nono lugar, os polícias não devem estar sujeitos a avaliação de desempenho. Consideramos que a avaliação dos polícias deve ser abolida.
A única avaliação que poderá haver é
uma avaliação da instituição em si ou
uma avaliação para efeitos meramente
estatísticos. O serviço policial não se
coaduna com uma avaliação objetiva
porque as próprias funções policiais
são na própria essência subjetivas. As
principais funções policiais são as da
mera prevenção ou sensibilização e
por isso a avaliação não pode ocorrer
na perspetiva da coerção ou da “produção”. Tudo o que se possa imaginar
acerca de uma avaliação objetiva de um
polícia é uma mera utopia que não assenta em critérios de justiças devido às
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O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
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TEMA DE CAPA
características da própria função policial que é a da mera prevenção, alerta,
e sensibilização.
Consideramos ainda que os polícias com curso superior universitário
que confira o grau de licenciatura,
mestrado ou doutoramento devem
ter a prorrogativa de poderem ser reclassificados dentro da própria PSP.
Uma boa gestão de recursos humanos implica que os policias se mantenham motivados e possam progredir
de acordo com as suas qualificações
académicas.
Consideramos que o pessoal detentor de curso superior que confira
o grau de licenciatura, mestrado ou
doutoramento deve poder transitar
para a carreira técnica superior a fim
de permitir que esses recursos humanos possam ser correctamente geridos
e reaproveitados, no seio da própria
PSP, evitando, ao mesmo tempo, a
abertura de concursos externos para
colmatar a carência de recursos.
20
" (...)
0s polícias não
dispensam a
representação sindical
em todos os despachos
que venham a ser
emitidos sobre matérias
laborais
(...)"
SINDICATOS TÊM DE SER
RESPEITADOS
Por último e não menos importante,
entendemos que os polícias não dispensam a representação sindical em todos
os despachos que venham a ser emitidos
sobre matérias laborais, pelo que deve
ficar contemplada a audição das respetivas associações sindicais, nomeadamente, na matéria laboral remetida para
despacho do Diretor Nacional da PSP.
Estes foram os pontos fulcrais de
alterações exigidas pelo SPP-PSP, no
entanto, para além de todos estes pontos, ainda retratámos várias normas
que detetámos estarem a regredir na
assunção de direitos dos polícias.
Manteremos esta linha de orientação
e de acordo com o decorrer dos acontecimentos, estaremos disponíveis para todas
as formas de luta que se julguem pertinentes para acautelar os interesses dos polícias. Mas o SPP chama a atenção para
o facto de o tempo para a aprovação do
novo Estatuto da PSP ser escasso e que
é urgente uma união de esforços entre todos os sindicatos envolvidos no sentido de
que este documento seja aprovado ainda
durante a legislatura do atual Governo,
sob pena de, mais uma vez, ser protelado,
comprometendo-se, assim, o futuro de todos os polícias e das suas famílias.
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
CONVIDADA
Sofia Frias Brito
Advogada
Efeitos patrimoniais do divórcio
O
s polícias, talvez por força
das circunstâncias da própria profissão, enfrentam
uma das mais elevadas
taxas de dissolução de laços matrimoniais. É certo que actualmente a lei
contempla a possibilidade de um casal
poder ­dissolver o seu vínculo matrimonial através de um processo de divórcio por mútuo consentimento a requerer por ambos os membros do casal
junto da competente Conservatória do
Registo Civil ou, em alternativa, não
havendo acordo entre os membros do
casal quanto às questões essenciais
a serem obrigatoriamente decididas,
através de um processo de divórcio litigioso sem o consentimento do outro
cônjuge e a correr os seus termos num
Tribunal de Família e Menores.
O processo de divórcio por mútuo
consentimento a requerer por ambos
os membros do casal (ou por um seu
procurador) junto da competente Conservatória do Registo Civil deve ser
instruído com um requerimento a pedir
o decretamento do divórcio, um acordo
de regulação do exercício das responsabilidades parentais quando existam
filhos menores, um acordo quanto ao
destino da casa de morada de família,
um acordo quanto a pensão de alimentos ao outro cônjuge quando não prescindam de alimentos, uma relação de
bens comuns com indicação dos bens
e dos valores que atribuem a cada um.
Esta informação acerca do divórcio por
mútuo consentimento por “via amigável” está disponibilizada em vários sítios e endereços eletrónicos oficiais e
não oficiais, sendo que, inclusivamente, são facultadas minutas para instruir
este tipo de processo.
QUANDO NÃO HÁ ACORDO
Não existindo acordo entre o casal
para o divórcio por “via amigável”, torna-se necessário recorrer à interposição
de uma acção judicial contra o outro
cônjuge a pedir que o tribunal decrete o
divórcio e dissolva o casamento. O recurso a uma acção judicial para que seja
decretado o divórcio sem consentimento
do outro cônjuge assenta em fundamentos que permitam demonstrar a ruptura
SOFIA FRIAS BRITO Advogada Escritório/Contactos: Av.ª Ernest Solvay, n.º 5 A, Lj 14, 2625-168 Póvoa de Santa Iria
Tel/Fax 219567197 Telm. 964764842 [email protected]
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O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
CONVIDADA
"O processo de divórcio por mútuo consentimento a
requerer por ambos os membros do casal (ou por um
seu procurador) junto da competente Conservatória
do Registo Civil deve ser instruído com um
requerimento a pedir o decretamento do divórcio"
do casamento, os quais, regra geral, são
a separação de facto por um ano consecutivo e quaisquer outros factos que,
independentemente de culpa, demonstrem a ruptura definitiva do casamento.
A circunstância de ter sido interposta
uma acção judicial para decretamento
de um divórcio sem consentimento do
outro cônjuge não significa, por si só,
que o divórcio litigioso não possa vir a
ser convolado num divórcio por mútuo
consentimento.
O mais provável, é que um divórcio
litigioso acabe convolado num divórcio
por mútuo consentimento, pois que a
isso se destina a diligência judicial denominada de “tentativa de conciliação”,
no decurso da qual o/a juiz tenta que os
cônjuges cheguem a acordo quanto ao
divórcio, quanto ao exercício das responsabilidades parentais, quanto ao destino
da casa de morada de família, quanto
a prestações de alimentos a cônjuge,
quanto à relação de bens comuns. Num
processo de divórcio litigioso é obrigatória a constituição de advogado, pois que
se discutem questões que se afiguram
de extrema importância, nomeadamente
pelas consequências que deste divórcio
podem resultar, como é o caso dos efeitos patrimoniais do divórcio.
O PATRIMÓNIO
Os efeitos patrimoniais do divórcio
são um aspecto de um processo de
divórcio que não deve ser descurado
de forma alguma por quem pretende
desencadear um processo de divórcio, seja pela “via amigável” seja pela
“via judicial”. Os efeitos patrimoniais
num processo de divórcio “via amigável” apenas se produzem a partir do
trânsito da decisão do Conservador
que vier a dissolver o casamento e
a decretar o divórcio, vigorando dessa data em diante. Já no âmbito de
patrimoniais do divórcio reveste-se de
extrema importância seja em relação ao
activo seja quanto ao passivo que integra uma relação de bens, seja pela circunstância de muitos casais se separarem e começarem a fazer as suas vidas
de forma independente em termos económico-financeiros e sem atenderem
ou se precaverem em relação a quaisquer responsabilidades que possam derivar da sua actuação, seja em relação
"Não existindo acordo entre o casal para o divórcio
por “via amigável”, torna-se necessário recorrer à
interposição de uma acção judicial contra o outro
cônjuge a pedir que o tribunal decrete o divórcio e
dissolva o casamento."
um divórcio litigioso, regra geral, os
efeitos patrimoniais em relação aos
cônjuges retroagem à data de interposição da acção em Tribunal. A lei contempla, no entanto, que estes efeitos
patrimoniais possam vir a produzir os
seus efeitos em relação aos cônjuges
em data anterior àquela em que foi
interposta a acção de divórcio no Tribunal, isto desde e sempre que seja
demonstrada no processo a data da
separação de facto entre os cônjuges.
Esta questão atinente aos efeitos
ao que já aconteceu no passado, seja
mesmo em relação ao que possa vir a
acontecer no futuro, atentos os direitos
que lhes assistem e os deveres que sobre si continuam a impender, sobretudo
quando estão em causa mútuos contraídos junto de instituições bancárias ou
financeiras. Estas situações justificam
claramente o recurso a um profissional,
um Advogado, para que possa ser prestado o devido aconselhamento e acompanhamento em relação ao que estiver
em causa em cada caso concreto.
SOFIA FRIAS BRITO Advogada Escritório/Contactos: Av.ª Ernest Solvay, n.º 5 A, Lj 14, 2625-168 Póvoa de Santa Iria
Tel/Fax 219567197 Telm. 964764842 [email protected]
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
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LEGISLAÇÃO
Novo Código do Procedimento Administrativo
José Lourenço Tavares
Advogado do SPP/PSP No passado dia 7 de Abril, entrou em vigor o Decreto-Lei
n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, o
qual aprova o novo C
­ ódigo
de Procedimento
­Administrativo (CPA).
Este diploma é de uma importância
enorme para todos os cidadãos, e para
os funcionários em particular. Trata-se
da lei que regula a relação entre os particulares e a administração pública.
Quando um particular, sendo ele
uma pessoa física ou colectiva (uma empresa, uma associação, fundação…) entra em contacto com o Estado e com as
Autarquias Locais, é com base no CPA,
que essa relação vai ser regulamentada.
Não falamos de uma lei material,
mas fundamentalmente de uma lei que
regula o procedimento, ou seja, a forma. Não é o CPA que vai dizer quem
tem razão, mas vai regular os prazos,
as notificações, quem pode participar,
quem deve decidir, quais os meios e as
formas de reacção às decisões.
Para os funcionários em geral, mas
também para os polícias em particular,
são incontáveis as vezes, em que este
diploma norteia o seu quotidiano profissional. E não é apenas, na relação com
o cidadão, quando se faz uma notificação, quando se reboca uma viatura, ou
quando se participa um incidente. Ele é
usado, e muito, na vida profissional e por
24
isso necessariamente pessoal e consequentemente familiar dos polícias.
Qualquer ordem de um superior hierárquico, legítima ou ilegítima, é baseada neste diploma.
• Uma transferência de local de
s­ erviço. Uma transferência a título
excepcional.
• Uma avaliação de serviço. Um problema de contabilidade relativo a uma irregularidade de processamento de vencimento. Um abono por deslocação.
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
LEGISLAÇÃO
• Um remunerado. Um processo disciplinar.
Enfim, tudo ou quase tudo…
É incontável o número de situações
em que este diploma é usado. O seu
domínio é perfeitamente fundamental,
para que as hipóteses de reacção em
caso de execução ilegítima de um acto
administrativo lesivo de interesses e
direitos sejam eficazes.
Um polícia, quando notificado de uma
ordem, ou de acto administrativo lesivo,
deve saber pelo menos em traços gerais,
que pode reagir a essa decisão. Mas essa
reacção está sujeita a prazos. Que tem
uma forma específica. Que pode participar na decisão que eventualmente venha
a ser aplicada…
Algumas alterações:
1. No domínio dos princípios gerais
da actividade administrativa, o novo
Código procede, por um lado, a um
alargamento do actual elenco e, por
outro, à densificação do conteúdo dos
­rincípios vertidos no anterior CPA.
p
Nestes termos, deve destacar-se a
consagração expressa do dever da boa
administração (artigo 5.º), um corolário
de simplicidade, eficiência, racionalidade e poupança, e celeridade. A grande
inovação neste domínio é o princípio da
administração electrónica (artigo 14.º).
Trata-se da preferência que deve ser
dada á Internet. De facto, começa
hoje, a ser difícil de perceber, por que
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
motivo as notificações se fazem em
papel, correio e telefax, quando na
grande maioria das vezes o podem
ser feitas através de e-mail em tempo
real, com poupança de recursos, até
do ponto de vista ambiental.
"Um polícia, quando
notificado de uma
ordem, ou de acto
administrativo lesivo,
deve saber pelo menos
em traços gerais, que
pode reagir a essa
decisão."
2. Previsão da realização de conferências procedimentais (ou conferências
de serviços). Trata-se, no essencial, do
exercício em comum e ou conjugado
das competências de diferentes órgãos e
entidades da Administração com vista à
promoção da eficiência, economicidade
e celeridade da actividade administrativa.
3. Erradicação do designado privilégio
da execução prévia como princípio
geral (e tradicional) do Direito Administrativo. Certamente, uma das principais inovações a merecerem muita
atenção. Realmente, no novo CPA
é previsto um regime em que somente nos casos expressamente previstos
na lei ou em circunstâncias excepcionais (situações de urgente necessidade
pública, devidamente fundamentadas)
é que a Administração poderá impor
coercivamente provisoriamente e antecipadamente a sua decisão. Talvez a
questão das suspensões preventivas,
tenha aqui algum freio.
4. Diversificação das formas de recurso e reclamação administrativa.
No que à revisão do acto administrativo diz respeito, passou a distinguir-se
a anulação administrativa dos actos administrativos da respectiva revogação,
eliminando-se os conceitos de revogação por invalidade e por conveniência
ou mérito, e ­impondo-se condicionalismos a uma e a outra.
5. A Administração Pública passou a
estar sujeita a um dever de boa gestão e a ter responsabilidade pela sua
actuação, designadamente ao nível do
­incumprimento de prazos, incluindo de
decisão, o que até aqui não acontecia.
6. No que respeita à execução dos actos
administrativos, estipula-se que apenas
nos casos previstos na lei, é possível a
execução coerciva directa, devendo nos
demais casos, recorrer-se ao tribunal administrativo competente. Prevê-se que a
execução coerciva de obrigações pecuniárias é sempre possível, seguindo-se, no
caso, o processo de execução fiscal.
25
RECORDAMOS
Homenagem aos polícias falecidos em serviço
O
Sindicato dos Profissionais
de Polícia (SPP/PSP) promoveu, no passado dia 22
de Fevereiro, uma missa de
homenagem aos polícias que perderam
a vida em defesa dos cidadãos. A cerimónia realizou-se na basílica do Cristo-Rei,
em Almada, e contou com a presença do
Ministério da Administração Interna, tendo a Ministra sido representada pelo oficial de ligação da PSP naquele organismo, bem como representantes de outros
sindicatos da PSP, da GNR e civis. Na
eucaristia estiveram, igualmente, inúmeros polícias que renderam homenagem
aos colegas falecidos.
“A vossa presença, neste local e
neste dia, proporciona-me a oportunidade de vos manifestar reconhecimento e
apreço pelo serviço quotidiano que desempenhais com honestidade, sentido
de missão, compromisso, generosidade
e paciência. A vossa tarefa é complexa,
exigente, e até mesmo arriscada, dado
que episódios de violência perturbam
em grande medida a segurança e o
bem-estar de todos”, disse o padre Pedro Baldaia, que presidiu à homília.
O sacerdote afirmou ainda que “A
sociedade tem uma dívida de reconhecimento para convosco, uma vez que
desempenhais um serviço peculiar na
salvaguarda da ordem, da segurança e
da tranquilidade, vezes sem conta, arriscando a vossa própria vida. No exercício
da vossa missão sois anjos da guarda”
protegendo os mais frágeis, aconselhan-
26
do os idosos e cada membro da sociedade, respondendo ao apelo que Jesus
faz a todos, através das palavras do
Santo Padre, o Papa Francisco, na sua
mensagem para o tempo da Quaresma
deste ano, de não nos engajarmos na
globalização da indiferença. Neste oceano de indiferença que a sociedade vive,
sejamos ilhas de atenção ao próximo,
ilhas de misericórdia e bondade.”
Mário Andrade, presidente do SPP-PSP salientou na ocasião: “Esta missa
é um gesto simbólico que demonstra o
risco que os polícias passam em defesa
de todos os cidadãos.”
A redação de “O Polícia”
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
WORKSHOP
CIÊNCIAS FORENSES
SPP/PSP
27 Abril 2015
Auditório da AICCOPN, Rua Alvares Cabral, n.º 306 - Porto
PROGRAMA
09H30/10H30 - PRESSUPOSTOS PARA A VIOLAÇÃO DO
DOMICÍLIO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA
VALOR DA INSCRIÇÃO
0€ Sócios SPP/PSP
5€ Elementos PSP
10€ Restantes
(a pagar na entrada)
Professor Doutor Simas Santos - Juiz Conselheiro Jubilado
10H30/11H00 - COFFEE BREAK
11H00/12H00 - O PSICOPATA PODE SER QUEM MENOS
ESPERA. COMO O IDENTIFICAR?
Professor Doutor Fernando Almeida - Médico Psiquiatra
12H00/12H30 - DEBATE
12H30/14H30 - ALMOÇO
14H30/15H30 - FERIMENTOS POR ARMAS DE FOGO:
ASPETOS RELEVANTES NA OBSERVAÇÃO DA VÍTIMA
Mestre Tiago Cunha - Perito em Balística Forense
15H30/16H30 - O PAPEL DA POLÍCIA NA VERIFICAÇÃO
DO ÓBITO
Professora Doutora Maria José Pinto da Costa - Médica Legista
17H00/18H00 - ASPETOS PERICIAIS E LEGAIS NA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Professor Doutor J. Pinto da Costa - Professor Catedrático de
Medicina Legal
18h00/18h30 - DEBATE
INSCRIÇÕES: Enviar E-mail para: [email protected], mencionando:
nome completo, profissão e n.º de telemóvel
INFORMAÇÕES
963122001 (Vodafone)
932711019 (Meo)
964323957 (Nos)
www.spp-psp.pt
opinião
O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
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PASSATEMPOS
Anedotas
As crianças são a inocência pura.
Mas nunca deixam de nos surpreender e de nos fazer
sorrir. Aqui ficam alguns exemplos:
Idade subjectiva
Sudoku
O professor perguntou ao menino Carlinhos:
- Se ambos os teus pais tivessem nascido em 1958, que idade dizias que eles tinham?
- Dependia...
- Dependia de quê?
- De perguntarmos ao meu pai ou à minha mãe...
Contentamento
A professora tenta ensinar matemática ao Joãozinho.
- Se eu te der 4 chocolates hoje e mais 3 amanhã, tu vais ficar com...com.... com....
E o Joãozinho:
- Contente!
Uma questão de escolha
Diz a professora ao Joãozinho:
- Joãozinho, vamos fazer uma peça de teatro sobre Espanha, vão-te perguntar
o que é que ela é para nós e tu vais responder que Espanha é nossa amiga.
Joãozinho:
- Ó professora, Espanha não é nossa amiga, é nossa irmã.
- Não, Joãozinho, Espanha é nossa amiga.
- Não, Espanha é nossa irmã.
A palavra Sudoku significa “número sozinho” em japonês, o que
mostra exactamente o objectivo do jogo. O Sudoku existe desde
a década de 70, mas começou a ganhar popularidade no final de
2004 quando começou a ser publicado diariamente na sessão de
Puzzles do jornal The Times. Entre Abril e Maio de 2005 o puzzle
começou a ganhar um espaço na publicação de outros jornais Britânicos e, poucos meses depois, ganhou popularidade mundial.
Fonte: wikipedia.org
Solução
- Está bem, Joãozinho. Podes dizer isso na peça, mas porque é que tu achas
que Espanha é nossa irmã?
O Joãozinho responde:
- Porque os nossos amigos podemos escolher.
A rima
Como trabalho de casa a professora pede para os alunos fazerem uma rima.
No dia seguinte ...
- Diga a sua rima, Carlitos?
- Lá vem o canguru com uma flor no cú.
Indignada, a professora manda-o refazer a rima.
No fim da aula ...
- Carlitos, diga novamente a rima.
- Lá vem o canguru com uma flor na bochecha, porque nas nádegas a professora
não deixa.
A viagem
A professora aponta para o mapa e diz:
- Hoje vamos até à Argentina...
Diz o Joãozinho:
- Ó professora, espere só um bocadinho que eu tenho de avisar a minha mãe!
Vacas
A professora na sala de aula:
- Luisinho, cinquenta vacas passam por uma cidade. Morre uma, quantas ficam?
- Fica uma. As outras seguem viagem…
As mãos da professora
Na escola, a professora pergunta ao Joãozinho:
- Joãozinho, eu tenho sete laranjas nesta mão e oito na outra. O que é que eu tenho?
- Mãos grandes!...
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O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015
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