Boletim Informativo do SPP/PSP www.spp-psp.pt publicação bimestral ano XI n.º 48 Abril 2015 SPP DEFENDE ESTATUTO DIGNO PARA OS POLÍCIAS Pág.17 PTemos de estar unidos para conquistar direitos perdidos PExigimos efectivamente ver reconhecida a nossa condição de corpo especial PCaixa Geral de Aposentações coloca em causa segurança pública ADVOGADOS LISBOA DR. JOSÉ TAVARES 965546531 DR. MADALENO 969105949 DR ANTÓNIO FIDALGO 919580769 DRA VERA MOCINHA 969032788 (especialista em acidentes de trabalho e viação) FARO DR. FILIPA GONÇALVES 289862322 MADEIRA DR RUI MILHO 964610763 PORTO/AVEIRO COVILHÃ/GUARDA DR. MANUEL RODRIGUES 963959691 914411858 TORRES NOVAS/COIMBRA/ SANTARÉM/CASTELO BRANCO DR. ALEXANDRE ZAGALO 965092340 DRª EUGÉNIA COUTINHO 935551920 Nota - Para consultar os advogados de Lisboa deve ligar para a sede para marcar consulta para os restantes advogados é necessário apresentar o cartão de sócio do SPP/PSP A Direcção Nacional do SPP/PSP EDITORIAL FERNANDO DE BRITO Mestre em Direito Membro do Conselho Superior de Polícia Dirigente Sindical do SPP/PSP Os sindicatos estão unidos pela dignidade dos polícias V ivem-se tempos de mu- de Segurança Pública apresentada, dança! A Polícia de Segu- no passado dia seis de Março pelo Mi- rança Pública assim como toda a restante máquina do Estado acolheram recentemente novas alterações legislativas ao Código de Procedimento Administrativo as quais implicam novos desafios no âmbito da relação entre a Administração Pública e o particular e vice-versa. São tempos de mudança a que o Sindicato dos Profissionais de Polícia da " Queremos um Estatuto justo e adequado à vinha pugnando há algum tempo e que num futuro próximo se mostrará essencial para uma actuação concertada que melhor defenda os interesses de todos os profissionais de polícia. O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 paradigma entre Sindicatos. A proposta apresentada pelo Ministério da Administração Interna gorou as polícias e pretendemos ir nossas expectativas pelo que, juntos, ao encontro dos anseios de um Estatuto que dignifique a carreira dos polícias." seremos mais fortes em prol da criação policial em todas as suas vertentes. Os polícias não descartam deveres e responsabilidades mas também não não fica indiferente e observa com apreda união entre estruturas sindicais que já repelão que faltava para a mudança de realidade policial. Somos Polícia de Segurança Pública (SPP-PSP) ensão. Denota sobretudo a importância nistério da Administração Interna, foi o prescindem dos seus direitos. Pretendemos alinhar em busca de uma dignidade que seja adequada aos sacrifícios resultantes do dia-a-dia dos elementos policiais. A recente proposta de alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia Queremos um Estatuto justo e adequado à realidade policial. Somos polícias e pretendemos ir ao encontro dos anseios dos polícias. Estamos disponíveis para negociar e unidos para lutar. 3 índice 06 MEMÓRIA SPP-PSP não esquece os "Secos e Molhados" 03 EDITORIAL 05 A voz do presidente 06 MEMÓRIA Os sindicatos estão unidos por Fernando de Brito CGA coloca em causa segurança pública por Mário Andrade Não esquecemos "Secos e Molhados" por António Ramos, dirigente do SPP-PSP 07 07 24 DENUNCIAMOS Comissão de Serviço na UEP gera instabilidade por Redação "o Polícia" DENUNCIAMOS 13SOCIEDADE As máquinas não pagam impostos por Fernando de Brito Dirigente sindical do SPP-PSP Instabilidade na UEP 14 ALERTAMOS 17 TEMA DE CAPA A degradação nas relações institucionais da PSP por Redacção "o Polícia" SPP exige estatuto que dê valor aos polícias por Direção Nacional do SPP-PSP LEGISLAÇÃO Novas regras na Administração Pública 22CONVIDADA Efeitos patrimoniais do divórcio por Sofia Brito, advogada 24 LEGISLAÇÃO Novo Código do Procedimento Administrativo José Tavares, Advogado do SPP/PSP 26RECORDAMOS Homenagem aos polícias falecidos por Redacção "o Polícia" 30PASSATEMPOS o Polícia n. º 48 Abril 2015 www.spp-psp.pt Diretor: Mário Andrade Editor: Carlos Tomás Colaboradores: Antão da Silva, António Cartaxo, António Ramos, Fernando de Brito, João Morgado, José Coelho, Sandra Coelho Convidados: Sofia Frias Brito, José Tavares Fotografia: Clara Silva e Vanessa de Sousa Design: Bárbara Gabriel e Bruna Viegas Publicidade: Paulo Cunha Propriedade: Sindicato dos Profissionais de Polícia da PSP Av. de Ceuta Sul, Lote 5, Loja 2 1300-125 Lisboa Telefone: 21 361 0941 Fax: 21 361 1127 Site: www.spp-psp.pt correio electrónico: [email protected] Impressão: Europress, Editores e Distribuidores de Publicações, Rua João Saraiva, 10A 1700-249 Lisboa Periodicidade: Bimestral Tiragem: 2.500 exemplares AVOZ DO PRESIDENTE Caixa Geral de Aposentações coloca em causa segurança pública O Sindicato dos Profissionais de Polícia (SPP/PSP) tem pautado a sua atuação pelo diálogo com todas as entidades. Porém, há situações com as quais não se pode pactuar, tendo o dever e obrigação de denunciar, casos como o que a Caixa Geral de Aposentações, sob o pretexto de cumprir a lei, por vezes aplicando-a com retroatividade, sistematicamente desvaloriza e desacredita as Juntas Médicas Superiores da PSP. Atualmente a Caixa Geral de Aposentações tem solicitado à DN da PSP a notificação de elementos policiais considerados incapazes para todo o serviço, pela Junta Superior de Saúde da PSP, para se apresentarem a consultas médicas em determinados consultórios clínicos indicados pelos serviços da CGA. Este procedimento seria aceitável não fosse o caso de estes elementos policiais terem-se encontrado de baixa clínica passada por médico especialista, posteriormente e passado determinado período de tempo foram submetidos a juntas médicas dos respetivos comandos de policia e posteriormente conforme determinado por lei foram sujeitos à Junta Superior de Saúde da PSP que validou as decisões clinicas anteriores e considerou estes profissionais de policia incapazes para todos os serviços da PSP. O SPP ao tomar conhecimento deste procedimento pediu esclarecimentos, junto da CGA, tendo obtido como resposta que com a entrada em vigor da lei 11/2014 de 6 de março, todas as incapacidades devem ser apreciadas por juntas médicas da CGA, encontrando-se assim aqueles serviços a cumprir a lei. Estes esclarecimentos não satisfazem as pretensões do SPP nem "Estes profissionais devido às especificidades da profissão não podem ser tratados como qualquer outro trabalhador." dos Policias uma vez que a CGA notificou, para comparência em consultas clinicas de reavaliação, elementos policiais que haviam sido considerados incapazes e consequentemente desligados da instituição PSP em Janeiro e Fevereiro 2014, o que é ilegal. De acordo com a legislação portuguesa as Leis só podem ser aplicadas com retroatividade quando for mais benéfica para as pessoas visadas. Para o SPP-PSP é claro que o MÁRIO ANDRADE PRESIDENTE DO SPP-PSP onstante na lei 11/2014 de 6 de março c não tem aplicabilidade ao pessoal com funções policiais, tendo em conta que a estes profissionais aplica-se o estatuto do pessoal da PSP onde está plasmado no Artigo 31.º (Juntas médicas), que “a incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal policial abrangido pelo regime de protecção social da função pública são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP, que substitui, para esse efeito, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações”. Certo é que a CGA com as atuais decisões, muitas vezes de forma simplesmente administrativa, que determinam o regresso ao serviço elementos policiais considerados incapazes para todo o serviço está-se a colocar em causa toda a segurança pública e dos próprios polícias doentes. Estes policias, com ©problemas de ARQUIVO SPP-PSP saúde graves, que vão do foro psicológico, psiquiátrico, ortopédico ou oncológico, para regressarem ao serviço efetivo a PSP vai ter que dotar esses elementos com todo o equipamento necessário, material que lhe foi retirado de forma cautelar como precaução, ou por decisão médica por problemas de saúde. Estes profissionais devido às especificidades da profissão não podem ser tratados como qualquer outro trabalhador. PUBLICIDADE O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 5 MEMÓRIA António Ramos Dirigente do SPP-PSP O Não podemos esquecer os “Secos e Molhados” s profissionais das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas decidiram, em 2013, após um encontro nacional realizado na Voz do Operário e que contou com mais de meio milhar de participantes, entregar uma moção ao ministro da Administração Interna, na altura Miguel Macedo, dando conta das suas reivindicações e das acções de luta que iriam realizar para demonstrar ao Governo o "estado de desmotivação" e "revolta" que existia, naquela altura, no seio das várias forças policiais e militares. Dois anos passaram e tudo permanece na mesma. Foi feita uma moção, mas ela seria entregue por meios institucionais e não como ocorreu em 1989, quando houve uma marcha policial para o Ministério da Administração Interna, da qual eu fiz parte, e que culminou no episódio dos “Secos e Molhados”, com polícias contra polícias. Naquele encontro, foram debatidas as consequências das medidas de austeridade anunciadas para o sector. “POLÍCIAS DE BENGALA” Em causa estavam, entre outros temas, o aumento da idade da pré-reforma dos polícias e da passagem à reserva dos militares, a subida das contribuições para os subsistemas de saúde, o aumento do horário de trabalho da função pública das 35 para as 40 horas semanais e alterações ao modelo de atribuição dos suplementos. Na altura, como presidente do SPP, alertei para o facto de que estas medidas iriam ter um impacto negativo na vida dos profissionais dos serviços e forças de segurança e colocar em cau- sa a segurança de todos os cidadãos. Apesar de o Governo já ter reconhecido a especificidade da função policial, o risco e o desgaste rápido da profissão continuam por regulamentar. Há estudos que comprovam que um polícia vive menos 11 anos que um cidadão normal. Pelos vistos, querem ter polícias de bengala a correr atrás de ladrões. Acresce que os sindicatos, apesar de ouvidos, continuam a ser relegados para segundo plano. As conquistas e as reivindicações de 21 de Abril de 1989, que culminaram com a criação de sindicatos na instituição, ainda que impedidos do direito à greve, permanecem bem vivas na minha memória e de muitos polícias, mas devem trespassar, agora, toda a comunidade da PSP. Só assim aquele dia memorável, que passei, com vários companheiros, nas celas da PSP da Reboleira e de Queluz, terá valido a pena. PUBLICIDADE 6 O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 DENUNCIAMOS Regime de comissão de serviço na unidade especial de polícia gera instabilidade © "O POLÍCIA" O regime de comissão de serviço existente na Unidade Especial de Polícia (UEP) é um regime atípico que deve ser analisado com algumas reservas. Trata-se de um tipo de comissão de serviço que não corresponde ao regime de comissão de serviço delineado nos diplomas que actualmente versam sobre o vínculo constituído por comissão de serviço. O actual Estatuto do Pessoal Policial da PSP determina que “a relação jurídica de emprego público do pessoal policial constitui-se por nomeação definitiva efectuada por tempo indeterminado, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei”. Por sua vez, é o artigo 66.º do referido diploma que prevê os vários instrumentos de mobilidade interna entre serviços da PSP. Prevê a colocação por oferecimento, a colocação por nomeação em categoria superior, a colocação por convite, a colocação por conveniência de serviço e a colocação a título excepcional. Contudo, não prevê a comissão de serviço como instrumento de mobilidade interna entre serviços da PSP. O instrumento de mobilidade interna que prevê a colocação de pessoal policial na UEP é a colocação por convite, o qual basicamente, consiste na colocação de elemento policial na Unidade Especial de Polícia (UEP) para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria. A ligação da comissão de serviço à UEP, só surge no n.º 2 do artigo 73.º do Estatuto do Pessoal Policial da PSP e apenas para referir que “a colocação do pessoal na UEP é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano” mas depois não desenvolve este conceito de comissão de serviço. Esta imprecisão torna o conceito de comissão de serviço existente na UEP PUBLICIDADE Álvará n.º 122/a - do MAI O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 7 © "O POLÍCIA" DENUNCIAMOS um embuste que não é um instrumento de mobilidade interna entre serviços da PSP nem um regime de vinculação laboral isto, face ao que se na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que pretendeu regular esta matéria para a generalidade dos trabalhadores da administração pública. Os elementos policiais são colocados na UEP através do instrumento de mobilidade interna designado de colocação por convite no qual decorre que a colocação por convite se faça por períodos de 3 anos, prorrogáveis por iguais períodos. No entanto, o regime de colocação na UEP não segue as regras da colocação por convite ficando afinal os elementos policiais colocados em regime de comissão de serviço. essoal com funções policiais da PSP) p verificamos que os elementos policiais da PSP, incluindo os que prestam serviço na UEP, são trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público se constituiu por nomeação. O artigo 20.º do referido diploma refere que “são contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço”. Portanto, decorre deste preceito legal que os elementos policiais não podem estar na mesma entidade patronal e no mesmo organismo em dois regimes de vinculação distintos: ou possuem uma relação jurídica de emprego público constituída por nomeação ou uma relação jurídica de emprego público constituída em comissão de serviço. Não podem nem devem estar abrangidos por duas situações jurídicas antagónicas ao mesmo tempo, salvo cargos não inseridos em carreiras. O legislador, no n.º 4 do Artigo 9.º deste diploma, vai mais além, e refere mesmo que “a relação jurídica de emprego público só se constitui por comissão de serviço nas situações de exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes ou nas situações de frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente”. Outro especto não menos importante relaciona-se com as formalidades legais na constituição da relação jurídico-laboral na modalidade de comissão de serviço. A este respeito, refere o artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (ainda em vigor PUBLICIDADE VÁRIOS ERROS Tratando-se de comissão de serviço, e analisando a lei geral, nomeadamente o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (ainda em vigor para o 8 O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 © "O POLÍCIA" DENUNCIAMOS para o pessoal com funções policiais da PSP) que sendo a comissão de serviço uma modalidade de vinculação laboral carece de publicação na 2.ª série do Diário da República. Contudo, tal desiderato apenas se tem verificado em relação aos elementos com funções de comando ficando de fora os elementos policiais pertencentes às carreiras de Chefe e de Agente. Assim, ficamos sem saber qual é a posição jurídica em que se encontram os Chefes e Agentes que prestam serviço na UEP, incluindo mesmo aqueles que entretanto vieram a ser “expulsos” com fundamento na cessação da comissão de serviço. Ora, tratando-se de um regime de vinculação que carece de publicação em Diário da República, a vinculação em regime de comissão de serviço nunca se terá efetivado por força do vício formal gerador de inexistência jurídica. Apesar deste vício formal, a comissão de serviço tem vindo a ser invocada como fundamento para fazer cessar o vínculo laboral adquirido pelos trabalhadores que prestam serviço naquela Unidade. Tem vindo a ser invocado um regime de vinculação O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 laboral que na realidade é inexistente, vigorando apenas e tão só o vínculo de nomeação definitiva que é transversal a toda a PSP. "Este regime de comissão de serviço instituído na UEP cria instabilidade e desigualdade face aos demais trabalhadores da administração pública" © CLARA SILVA CRITÉRIOS? Mas para além dos fatores analisados, a comissão de serviço instituída na UEP possui um regime muito peculiar em que só é renovada aos elementos policiais que obtenham aprovação nas provas de certificação técnica e física que ocorre anualmente. O atual Estatuto deixa, por conseguinte, uma larga margem de discricionariedade para o comando daquela Unidade poder estabelecer outros critérios. Este poder discricionário tem inclusive permitido que elementos policiais que cumpram a generalidade dos critérios de renovação da comissão de serviço sejam desvinculados daquela Unidade sem qualquer fundamentação. Tem permitido inclusive que elementos pertencentes a estruturas sindicais sejam transferidos daquele local de trabalho sem a audição prévia da respectiva estrutura sindical o que contraria a Lei sobre liberdade sindical. Este regime de comissão de serviço instituído na UEP cria instabilidade e desigualdade face aos trabalhadores da administração pública, colocando por isso os polícias numa situação de precariedade e condicionando a sua atividade sindical. Consideramos que a obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnicas específicas, associado à exigência de uma conduta disciplinar situada acima da 2.ª classe de comportamento são suficientes para garantir o bom funcionamento daquela unidade. © ARQUIVO Redação de “oSPP-PSP Polícia” 9 DENUNCIAMOS O conceito de “quebra de confiança” na UEP pode ser discriminatório 10 do várias transferências de elementos policiais, seus delegados e dirigentes sindicais sem que tenha sido promovida a audiência prévia do Sindicato a que os elementos policiais pertencem e representam, o que demonstra tratar-se de decisões irredutíveis e à margem do respeito institucional face ao Sindicato. Este entendimento decorre designadamente da “quebra de confiança” que recorrentemente vem sendo invocada como fundamento para não renovação das comissões de serviço dos elementos policiais que prestam serviço na UEP, sem que haja qualquer fundamentação ou suporte legal cingindo-se ao n.º 1 do Artigo 12º do Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na Unidade Especial de Polícia da PSP e à cessação da comissão de serviço. A RELAÇÃO DE CONFIANÇA Portanto, apesar do Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na Unidade Especial de Polícia da PSP fazer referência à necessidade de existência de uma sólida relação de confiança entre todos os trabalhadores que prestam serviço na UEP teria impreterivelmente de fazer referência aos pressupostos a verificar para existir tal quebra da sólida relação de confiança, por assim o impor a CRP e a lei geral que proíbem discrimi- © "O POLÍCIA" AS DECISÕES DE COMANDO E CHEFIA são importantíssimas para o normal funcionamento das instituições. E a Unidade Especial de Polícia (UEP) é um Departamento Especifico de extrema relevância para o cumprimento da missão da instituição Polícia de Segurança Pública (PSP). Devido a este factor é da maior importância criar normas consistentes que permitam estabilidade, credibilidade e confiança a todas as pessoas que servem e compõem aquela Unidade. No entanto, não é isto que se tem verificado com as normas regulamentares daquela Unidade. Para além de um regime precário decorrente do regime de comissão de serviço, em 2010 surgiu um Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na UEP que se considera que não observa uma escorreita ciência da legislação como neste caso em concreto se impunha, dado tratar-se de regulamentar e disciplinar de forma específica e em complemento da lei geral. Este entendimento depreende-se do conceito instituído no n.º 1 do Artigo 12º do Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na UEP. Neste preceito refere-se que “A prestação de serviço na UEP e nas FD/UEP baseia-se na existência de sólida relação de confiança entre todos os elementos que a compõem e o respectivo comando”. Esta referência a “sólida relação de confiança” tem dado margem para entendimentos díspares que desembocam na justificação para não renovação da comissão de serviço. Acontece que estamos na presença de um conceito indeterminado que não possui qualquer densificação de critérios ou pressupostos a verificar. Nada mais é referido acerca dos pressupostos a verificar para haver quebra da relação de confiança. A quebra de confiança poderá estar a ser servida como menu à la carte em jeito de “arma de arremesso” para impedir a liberdade de expressão de elementos policiais que ali prestam serviço. Isto porque ultimamente têm ocorri- O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 © "O POLÍCIA" DENUNCIAMOS nação entre trabalhadores. Só assim a quebra de confiança poderia ser invocada como fundamento para terminar relações laborais de trabalhadores ao serviço da UEP. Este regime instituído na UEP aprovado por mero despacho do Director Nacional da PSP tem algumas fragilidades e no aspeto da quebra de confiança, tal como se encontra redigido, é ilegal e inconstitucional. A quebra de confiança de per si é muito subjectiva pelo que carece de estar assente em pressupostos concretos e perfeitamente delineados. Um elemento policial que seja visado pela invocação de quebra de confiança deve poder conhecer os motivos concretos pelos quais foi colocada em causa esta confiança, ou seja, quais os comportamentos que teve e dos quais resultou esta conclusão de que já não há confiança. Mas para que seja possível é necessários que os pressupostos para haver quebra de confiança estejam previamente delineados. Não estando delineados facilmente se depreende que a singela invocação de quebra de confiança sem qualquer O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 outra fundamentação subjacente não é suficiente para justificar a não renovação das “comissões de serviço”, (...) "a singela invocação de quebra de confiança sem qualquer outra fundamentação subjacente não é suficiente para justificar a não renovação das “comissões de serviço” (...) designadamente, quando o elemento policial tenha cumprido os restantes requisitos que presidem à renovação da comissão de serviço, como a aprovação nas provas de certificação técnica e física. Tal é o que impõem, de resto, o dever de fundamentação de acto administrativo que restrinja direitos. Em nossa opinião, fazer cessar uma ou outra comissão de serviço, num universo de centenas de elementos policiais (todos nas mesmas condições), sem critérios previamente definidos e sem que se conheçam processos disciplinares, com condenações transitadas em julgado ou fundamentação plausível e legal, cria revolta e sentimentos de injustiça. Limitar a fundamentação à singela invocação de cessação de comissão de serviço ou de quebra de confiança é ir para além dos limites legais instituídos na Constituição da República Portuguesa e no Código de Procedimento Administrativo. Por não estarmos em período de ditadura é necessário tomar decisões devidamente justas, ponderadas e fundamentadas porque as pessoas não são números e as lesões provocadas por decisões incorretas poderão tornar-se irreparáveis. O Sindicato está atento e os tribunais a seu tempo o dirão… confiante de que o novo Estatuto clarificará o regime de prestação de serviço naquela Unidade. Redação de “o Polícia” 11 SOCIEDADE As máquinas não pagam impostos A criação de máquinas foi um enorme contributo para substituição de mão-de-obra mas tam bém será um enorme desafio geracional. Atualmente vivemos na era da mecanização automática (computorizada e robotizada) como um incremento à modernização laboral para fazer face aos desafios da concorrência. A emissão automática de bilhete de comboio, o pagamento automático de portagens, o pagamento automático de compras nos hipermercados, a lavagem automática de veículos ou a própria manufaturação mecanizada são um ínfimo exemplo de máquinas computorizadas e robotizadas que, de uma forma ou de outra, passaram a substituir o ser humano nas tarefas laborais. Toda esta mecanização automática representa a redução drástica de postos de trabalho. Estas novas máquinas, que ocupam esses postos de trabalho, não necessitam de períodos de descanso, não comem, não bebem, não pagam IRS, não possuem contratos de trabalho, nem descontam para os regimes de proteção social (Ex. Segurança Social). Tudo isto, evidência, num futuro próximo, o colapso dos pressupostos em que assentava toda a estrutura do estado de direito. É certo que a aquisição destas máquinas também possui subjacente o pagamento de impostos como o IVA ou as mais-valias face aos bens produzidos e ao lucro obtido pelo labor das mesmas. Contudo, não será suficiente para fazer face às demais contribuições mensais associadas à existência de contratos de trabalho, designadamente para o regime de segurança social. A inexistência de contribuição para o regime de protecção social, associado a estas máquinas, coloca em desequilíbrio o regime de empregabilidade com enormes reflexos negativos para a autossustentabilidade dos regimes de segurança e protecção social. De futuro será necessário repensar o regime contributivo para os sistemas de segurança e proteção social sob pena de ficar em causa o futuro do sistema retributivo nas pensões de reforma. O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 Os trabalhadores contribuem para o fundo do regime de segurança social na expetativa de acautelar o futuro através de pensões de reforma mas existem muitos receios quanto ao futuro deste regime. É de extrema importância criar mecanismos de estabilização previdencial para evitar o colapso do sistema de retribuição das pensões de reforma. A substituição da mão-de-obra pela mecanização computorizada obriga-nos a repensar o futuro dos postos de trabalho e os reflexos emergentes para as gerações vindouras. Fernando de Brito Dirigente sindical do SPP/PSP PUBLICIDADE 13 ALERTAMOS © "O POLÍCIA" A degradação nas relações institucionais da PSP O 21 de Abril de 1989 foi um passo relevante para o reconhecimento da liberdade de expressão sindical no seio da Polícia de Segurança Pública (PSP). Tratou-se de um feito histórico alcançado pelos profissionais da PSP com muito alento tendo permitido encarar os desafios e encontrar soluções para realçar a imagem da PSP em prol dos direitos dos cidadãos. Este feito tem vindo a sofrer algum retrocesso nos últimos anos e, tal tem sido sentido pelo SPP. A expressão desse retrocesso nas relações institucionais da PSP face à sua própria estrutura orgânica é evidente. Este Sindicato à semelhança de outras associações sindicais tem-se deparado com transferências de elementos policiais de locais e de postos de trabalho sem o mínimo de decoro. Temos tomado conhecimento de algumas transferências já depois delas terem ocorrido, verificando que alguns dos elementos policiais em causa fa- 14 zem parte da própria estrutura do Sindicato. Ora este tipo de situações demonstra algum desrespeito para com as estruturas sindicais, bem como o desrespeito perante a Lei que regula a atividade Sindical no seio da PSP. Importa ter presente que o Sindicato dos Profissionais da PSP (SPP/PSP) é " O Sindicato dos Profissionais de Policia não tolera este tipo de ataques à actividade sindical e muito menos aos profissionais de polícia (...)" uma entidade legalmente instituída para interagir em representação dos profissionais da Polícia de Segurança Pública que exerçam funções policiais, independentemente de categoria ou de posto hierárquico. De acordo com os próprios estatutos compete-lhe “representar os seus associados, interna ou externamente, na defesa dos seus interesses estatutários, profissionais, sociais e deontológicos, de acordo com o regime do exercício de direitos do pessoal da Polícia de Segurança Pública, nomeadamente abordar todos os problemas relacionados com o exercício da actividade profissional dos seus associados, podendo para tanto criar comissões de estudo ou grupos de trabalho e, por meio de proposta, dar conhecimento dos resultados às entidades competentes” podendo utilizar “todos os meios legais ao seu alcance”. PROXIMIDADE Para que esta missão possa ser cabalmente desenvolvida, o Sindicato criou uma estrutura orgânica devidamente instituída para que todos os elementos que a integram e representam possam estar mais próximos dos postos de tra- O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 ALERTAMOS TRANSFERÊNCIAS ABUSIVAS Apesar desta consagração legislativa tem-se verificado transferências sem a prévia audição do Sindicato o que demonstra um sombrio desrespeito para com os Sindicatos e um claro atropelo à lei Sindical colocando em causa a estrutura organizativa do Sindicato e o exercício da atividade sindical fazendo relembrar tempos ditatoriais com reduzida liberdade na expressão de pensamento. Como resulta deste preceito legal, que não necessita de interpretação por ser muito claro e transparente, tratando-se de elementos policiais com ligações à estrutura sindical e independentemente do regime de prestação de serviço só devem ser transferidos de local e de posto de trabalho com o seu consentimento e depois de ouvido o Sindicato. Esta norma jurídica para além de clara tem a sua razão de existência porque visa precisamente evitar represálias sob chancela de transferência de local de O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 © "O POLÍCIA" balho e possam zelar pelos direitos dos profissionais de polícia e sobretudo pelo bem-estar dos seus associados. Contudo, este Sindicato, à semelhança do que vem sucedendo relativamente a outras associações sindicais, têm-se deparado com ingerência por parte da PSP na sua estrutura organizativa. Esta ingerência coloca em causa tudo aquilo que foi conseguido com o 21 de Abril de 1989, nomeadamente no que concerne ao exercício da liberdade sindical na perfunctória liberdade de expressão. Este retrocesso verifica-se ao nível de transferências de dirigentes e delegados sindicais, um pouco por todo o País, sem a prévia audição do respetivo sindicato. Porquanto, são vários os elementos policiais pertencentes à estrutura sindical que têm vindo a ser transferidos de local de trabalho em completo desrespeito pelo estatuído no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical do pessoal da Polícia de Segurança Pública. Neste preceito legal, aprovado em Assembleia da República, refere que “os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva”. trabalho, direcionadas como pressão sobre elementos que desempenhem actividades sindicais. Trata-se de uma norma imprescindível para evitar situações de mobbing relacionado com a actividade sindical. "Como exemplo das transferências abusivas existem os casos de dirigentes e delegados dos comandos de Braga, Faro e da UEP, entre outros." Esta norma deveria ser respeitada na íntegra dado que o seu incumprimento contende com o exercício da actividade sindical que se pretendia que fosse exercida de forma livre, tal qual contemplada na CRP. Como bem sabemos a actividade sin- dical na PSP está limitada, nas formas de luta, por não contemplar o direito à greve. Para além da limitação decorrente da inexistência do direito à greve ainda nos deparamos com a ingerência na estrutura sindical através do incumprimento desta norma o que para além de beliscar a relação institucional coloca em evidência a razão existencial dos sindicatos na PSP. O Sindicato dos Profissionais de Policia não tolera este tipo de ataques à actividade sindical e muito menos aos profissionais de polícia tendo inclusive recorrido aos seus serviços jurídicos e aos tribunais para repor a legalidade. A legalidade que se pretendeu com o reconhecimento do exercício da liberdade sindical nos pós 21 de Abril de 1989 não deve decair devido aos reflexos negativos nos direitos dos trabalhadores colocando-os numa situação de dependência e de precaridade. Não é concebível que a PSP tenha por missão defender a legalidade e os direitos dos cidadãos e não defenda a legalidade e os direitos dos próprios trabalhadores. 15 TEMA DE CAPA O SPP exige um Estatuto que dê valor aos polícias Passados oito meses de espera o Sindicato dos Profissionais de Polícia (SPP-PSP) recebeu no dia seis de Março, do Ministério da Administração Interna (MAI) o anteprojeto do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Publica (PSP). A proposta de Estatuto que nos foi apresentada pelo MAI representa uma base de trabalho insipiente e que não corresponde às exigências da profissão de polícia nem dignifica a condição policial. Pela Direção Nacional do SPP-PSP O Em primeiro lugar, a profissão de polícia deve ser reconhecida na prorrogativa de profissão de risco e de desgaste rápido. Consideramos que o risco elevado, o elevado stress, as condições de trabalho adversas (chuva, frio, sol calor), o trabalho por turnos (alteração do ritmo biológico) e a esperança média de vida, inferior a 11 anos, são factores que tem de ser reconhecidos na lei e devidamente compensados. Em segundo lugar, os polícias na situação de pré-aposentação e de aposentação devem ter direito ao uso e porte de arma a título gratuito. Os polícias na situação de pré-aposentação e de aposentação devem poder usar e portar armas de forma gratuita. Os polícias mesmo depois de desligados de funções podem estar sujeitos a represálias pelas funções exercidas aquan- O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 © "O POLÍCIA" Sindicato dos Profissionais de Polícia (SPP-PSP), em suces sivas reuniões com o MAI, demonstrou algumas das principais exigências que pretende ver consagradas no futuro Estatuto para os polícias. Contrariando o conteúdo da Proposta apresentada pelo MAI entendemos que: do da prestação de serviço no ativo e por isso merecem um tratamento diferenciado face aos demais cidadãos. APOIO JUDICIÁRIO E HORÁRIO DE TRABALHO Em terceiro lugar, os polícias devem beneficiar de apoio judiciário na qualidade de demandantes ou demandados, em qualquer tipo de processo desde que se relacione com as próprias funções policiais. O apoio judiciário é imprescindível e deve ser concedido a todo e qualquer polícia independentemente do tipo ou natureza do processo, desde que este esteja relacionado com 17 © "O POLÍCIA" TEMA DE CAPA o exercício de funções policiais. Os polícias devem sentir algum conforto relativo ao exercício das suas funções policiais. Em quarto lugar, somos apologistas de que os polícias, devido à condição profissional, devem trabalhar apenas 36 horas semanais e passar impreterivelmente à situação de pré-aposentação, sem efetividade de funções, aos 55 anos de idade ou aos 36 anos de serviço. E devem passar diretamente à situação de aposentado aos 60 anos de idade. Estas exigências, são decorrentes do risco, do elevado stress, das condições de trabalho adversas (chuva, frio, sol calor), assim como do trabalho por turnos (alteração do ritmo biológico) e da esperança média de vida (-11 anos) que em nosso entender, são factores agravantes das condições de trabalho e que por isso devem ser atendíveis na passagem à pré-aposentação e aposentação pelo que os policias assim que atingem os 55 anos de idade ou os 36 anos de serviço devem passar à situação de pré-aposentação, sem efectividade de funções. 18 Em quinto lugar, entendemos que os polícias devem manter os mesmos períodos de férias que possuem atualmente e que decorre do art. 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março. Os polícias são trabalhadores da administração pública com deveres espe- "(...) somos apologistas de que os polícias, devido à condição profissional, devem trabalhar apenas 36 horas semanais (...)" cíficos e agravados pelo que também devem ser funcionários públicos com direitos específicos na exata medida. Assim, consideramos que este preceito legal deve manter os mesmos períodos de férias em função da idade e do tempo de serviço. A ANTIGUIDADE TAMBÉM É UM POSTO… Em sexto lugar, consideramos que os polícias devem ser promovidos na sequência de criação de critérios de ponderação que não se traduzam em atropelos à antiguidade. Entendemos que a ponderação da antiguidade na carreira deve ser estabelecida por forma a permitir que a promoção de elementos policiais com mais anos de antiguidade na carreira ocorra em primeiro lugar. A ultrapassagem de elementos de várias “escolas” só deve ocorrer nas situações de licença sem remuneração, em que haja lugar à perda de antiguidade ou, nas situações em que o elemento policial tenha sido alvo de processo disciplinar, transitado em julgado com pena disciplinar que determine a perda de antiguidade. Em sétimo lugar, defendemos que os polícias devem ser colocados na UEP através do instrumento de mobilidade interna designado de “colocação por convite”. A mobilidade deve ser precedida de publicação em ordem de serviço. Também a permanência e a O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 TEMA DE CAPA renovação da colocação dos polícias na UEP deve depender apenas e tão só, da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica e de uma conduta disciplinar situada acima da 2.ª classe de comportamento. Esta exigência deve-se aos recentes acontecimentos, de não renovação de contratos a elementos que prestam serviço na UEP, sem a devida fundamentação, e que têm sido geradores de enorme contestação pelos próprios elementos que prestam serviço naquela Unidade. RECONHECER OS CURSOS Em oitavo lugar, somos da opinião de que os polícias candidatos ao curso de formação de oficiais de polícia que possuam curso superior equivalente ao segundo ou terceiro ciclo de estudos universitários, em área científica conexa, devem ficar dispensados da realização de provas do 12.º Ano, sendo em alternativa, contabilizada a média final do curso universitário conducente ao grau académico. Entendemos que não faz qualquer sentido que polícias que tenham concluído o segundo ou terceiro ciclo de estudos universitá- "(...) os polícias com curso superior universitário que confira o grau de licenciatura, mestrado ou doutoramento devem ter a prorrogativa de poderem ser reclassificados dentro da própria PSP." rios (grau académico de mestre ou de doutor) em área científica conexa (Ex. mestrado ou doutoramento em Direito, Administração Publica, Relações Públicas Internacionais) tenham de realizar a prova específica do 12.º Ano. O ISCPSI tem solicitado o exame final do 12.º Ano de Português por exemplo, a polícias com o mestrado em direito realizado em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação. Nestes casos poderia ser reconhecida a média final do referido ciclo de ensino universitário e quando muito a média do ensino secundário ou do 12.º ano. Em nono lugar, os polícias não devem estar sujeitos a avaliação de desempenho. Consideramos que a avaliação dos polícias deve ser abolida. A única avaliação que poderá haver é uma avaliação da instituição em si ou uma avaliação para efeitos meramente estatísticos. O serviço policial não se coaduna com uma avaliação objetiva porque as próprias funções policiais são na própria essência subjetivas. As principais funções policiais são as da mera prevenção ou sensibilização e por isso a avaliação não pode ocorrer na perspetiva da coerção ou da “produção”. Tudo o que se possa imaginar acerca de uma avaliação objetiva de um polícia é uma mera utopia que não assenta em critérios de justiças devido às PUBLICIDADE O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 19 © "O POLÍCIA" TEMA DE CAPA características da própria função policial que é a da mera prevenção, alerta, e sensibilização. Consideramos ainda que os polícias com curso superior universitário que confira o grau de licenciatura, mestrado ou doutoramento devem ter a prorrogativa de poderem ser reclassificados dentro da própria PSP. Uma boa gestão de recursos humanos implica que os policias se mantenham motivados e possam progredir de acordo com as suas qualificações académicas. Consideramos que o pessoal detentor de curso superior que confira o grau de licenciatura, mestrado ou doutoramento deve poder transitar para a carreira técnica superior a fim de permitir que esses recursos humanos possam ser correctamente geridos e reaproveitados, no seio da própria PSP, evitando, ao mesmo tempo, a abertura de concursos externos para colmatar a carência de recursos. 20 " (...) 0s polícias não dispensam a representação sindical em todos os despachos que venham a ser emitidos sobre matérias laborais (...)" SINDICATOS TÊM DE SER RESPEITADOS Por último e não menos importante, entendemos que os polícias não dispensam a representação sindical em todos os despachos que venham a ser emitidos sobre matérias laborais, pelo que deve ficar contemplada a audição das respetivas associações sindicais, nomeadamente, na matéria laboral remetida para despacho do Diretor Nacional da PSP. Estes foram os pontos fulcrais de alterações exigidas pelo SPP-PSP, no entanto, para além de todos estes pontos, ainda retratámos várias normas que detetámos estarem a regredir na assunção de direitos dos polícias. Manteremos esta linha de orientação e de acordo com o decorrer dos acontecimentos, estaremos disponíveis para todas as formas de luta que se julguem pertinentes para acautelar os interesses dos polícias. Mas o SPP chama a atenção para o facto de o tempo para a aprovação do novo Estatuto da PSP ser escasso e que é urgente uma união de esforços entre todos os sindicatos envolvidos no sentido de que este documento seja aprovado ainda durante a legislatura do atual Governo, sob pena de, mais uma vez, ser protelado, comprometendo-se, assim, o futuro de todos os polícias e das suas famílias. O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 CONVIDADA Sofia Frias Brito Advogada Efeitos patrimoniais do divórcio O s polícias, talvez por força das circunstâncias da própria profissão, enfrentam uma das mais elevadas taxas de dissolução de laços matrimoniais. É certo que actualmente a lei contempla a possibilidade de um casal poder dissolver o seu vínculo matrimonial através de um processo de divórcio por mútuo consentimento a requerer por ambos os membros do casal junto da competente Conservatória do Registo Civil ou, em alternativa, não havendo acordo entre os membros do casal quanto às questões essenciais a serem obrigatoriamente decididas, através de um processo de divórcio litigioso sem o consentimento do outro cônjuge e a correr os seus termos num Tribunal de Família e Menores. O processo de divórcio por mútuo consentimento a requerer por ambos os membros do casal (ou por um seu procurador) junto da competente Conservatória do Registo Civil deve ser instruído com um requerimento a pedir o decretamento do divórcio, um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, um acordo quanto ao destino da casa de morada de família, um acordo quanto a pensão de alimentos ao outro cônjuge quando não prescindam de alimentos, uma relação de bens comuns com indicação dos bens e dos valores que atribuem a cada um. Esta informação acerca do divórcio por mútuo consentimento por “via amigável” está disponibilizada em vários sítios e endereços eletrónicos oficiais e não oficiais, sendo que, inclusivamente, são facultadas minutas para instruir este tipo de processo. QUANDO NÃO HÁ ACORDO Não existindo acordo entre o casal para o divórcio por “via amigável”, torna-se necessário recorrer à interposição de uma acção judicial contra o outro cônjuge a pedir que o tribunal decrete o divórcio e dissolva o casamento. O recurso a uma acção judicial para que seja decretado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge assenta em fundamentos que permitam demonstrar a ruptura SOFIA FRIAS BRITO Advogada Escritório/Contactos: Av.ª Ernest Solvay, n.º 5 A, Lj 14, 2625-168 Póvoa de Santa Iria Tel/Fax 219567197 Telm. 964764842 [email protected] 22 O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 CONVIDADA "O processo de divórcio por mútuo consentimento a requerer por ambos os membros do casal (ou por um seu procurador) junto da competente Conservatória do Registo Civil deve ser instruído com um requerimento a pedir o decretamento do divórcio" do casamento, os quais, regra geral, são a separação de facto por um ano consecutivo e quaisquer outros factos que, independentemente de culpa, demonstrem a ruptura definitiva do casamento. A circunstância de ter sido interposta uma acção judicial para decretamento de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge não significa, por si só, que o divórcio litigioso não possa vir a ser convolado num divórcio por mútuo consentimento. O mais provável, é que um divórcio litigioso acabe convolado num divórcio por mútuo consentimento, pois que a isso se destina a diligência judicial denominada de “tentativa de conciliação”, no decurso da qual o/a juiz tenta que os cônjuges cheguem a acordo quanto ao divórcio, quanto ao exercício das responsabilidades parentais, quanto ao destino da casa de morada de família, quanto a prestações de alimentos a cônjuge, quanto à relação de bens comuns. Num processo de divórcio litigioso é obrigatória a constituição de advogado, pois que se discutem questões que se afiguram de extrema importância, nomeadamente pelas consequências que deste divórcio podem resultar, como é o caso dos efeitos patrimoniais do divórcio. O PATRIMÓNIO Os efeitos patrimoniais do divórcio são um aspecto de um processo de divórcio que não deve ser descurado de forma alguma por quem pretende desencadear um processo de divórcio, seja pela “via amigável” seja pela “via judicial”. Os efeitos patrimoniais num processo de divórcio “via amigável” apenas se produzem a partir do trânsito da decisão do Conservador que vier a dissolver o casamento e a decretar o divórcio, vigorando dessa data em diante. Já no âmbito de patrimoniais do divórcio reveste-se de extrema importância seja em relação ao activo seja quanto ao passivo que integra uma relação de bens, seja pela circunstância de muitos casais se separarem e começarem a fazer as suas vidas de forma independente em termos económico-financeiros e sem atenderem ou se precaverem em relação a quaisquer responsabilidades que possam derivar da sua actuação, seja em relação "Não existindo acordo entre o casal para o divórcio por “via amigável”, torna-se necessário recorrer à interposição de uma acção judicial contra o outro cônjuge a pedir que o tribunal decrete o divórcio e dissolva o casamento." um divórcio litigioso, regra geral, os efeitos patrimoniais em relação aos cônjuges retroagem à data de interposição da acção em Tribunal. A lei contempla, no entanto, que estes efeitos patrimoniais possam vir a produzir os seus efeitos em relação aos cônjuges em data anterior àquela em que foi interposta a acção de divórcio no Tribunal, isto desde e sempre que seja demonstrada no processo a data da separação de facto entre os cônjuges. Esta questão atinente aos efeitos ao que já aconteceu no passado, seja mesmo em relação ao que possa vir a acontecer no futuro, atentos os direitos que lhes assistem e os deveres que sobre si continuam a impender, sobretudo quando estão em causa mútuos contraídos junto de instituições bancárias ou financeiras. Estas situações justificam claramente o recurso a um profissional, um Advogado, para que possa ser prestado o devido aconselhamento e acompanhamento em relação ao que estiver em causa em cada caso concreto. SOFIA FRIAS BRITO Advogada Escritório/Contactos: Av.ª Ernest Solvay, n.º 5 A, Lj 14, 2625-168 Póvoa de Santa Iria Tel/Fax 219567197 Telm. 964764842 [email protected] O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 23 LEGISLAÇÃO Novo Código do Procedimento Administrativo José Lourenço Tavares Advogado do SPP/PSP No passado dia 7 de Abril, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, o qual aprova o novo C ódigo de Procedimento Administrativo (CPA). Este diploma é de uma importância enorme para todos os cidadãos, e para os funcionários em particular. Trata-se da lei que regula a relação entre os particulares e a administração pública. Quando um particular, sendo ele uma pessoa física ou colectiva (uma empresa, uma associação, fundação…) entra em contacto com o Estado e com as Autarquias Locais, é com base no CPA, que essa relação vai ser regulamentada. Não falamos de uma lei material, mas fundamentalmente de uma lei que regula o procedimento, ou seja, a forma. Não é o CPA que vai dizer quem tem razão, mas vai regular os prazos, as notificações, quem pode participar, quem deve decidir, quais os meios e as formas de reacção às decisões. Para os funcionários em geral, mas também para os polícias em particular, são incontáveis as vezes, em que este diploma norteia o seu quotidiano profissional. E não é apenas, na relação com o cidadão, quando se faz uma notificação, quando se reboca uma viatura, ou quando se participa um incidente. Ele é usado, e muito, na vida profissional e por 24 isso necessariamente pessoal e consequentemente familiar dos polícias. Qualquer ordem de um superior hierárquico, legítima ou ilegítima, é baseada neste diploma. • Uma transferência de local de s erviço. Uma transferência a título excepcional. • Uma avaliação de serviço. Um problema de contabilidade relativo a uma irregularidade de processamento de vencimento. Um abono por deslocação. O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 LEGISLAÇÃO • Um remunerado. Um processo disciplinar. Enfim, tudo ou quase tudo… É incontável o número de situações em que este diploma é usado. O seu domínio é perfeitamente fundamental, para que as hipóteses de reacção em caso de execução ilegítima de um acto administrativo lesivo de interesses e direitos sejam eficazes. Um polícia, quando notificado de uma ordem, ou de acto administrativo lesivo, deve saber pelo menos em traços gerais, que pode reagir a essa decisão. Mas essa reacção está sujeita a prazos. Que tem uma forma específica. Que pode participar na decisão que eventualmente venha a ser aplicada… Algumas alterações: 1. No domínio dos princípios gerais da actividade administrativa, o novo Código procede, por um lado, a um alargamento do actual elenco e, por outro, à densificação do conteúdo dos rincípios vertidos no anterior CPA. p Nestes termos, deve destacar-se a consagração expressa do dever da boa administração (artigo 5.º), um corolário de simplicidade, eficiência, racionalidade e poupança, e celeridade. A grande inovação neste domínio é o princípio da administração electrónica (artigo 14.º). Trata-se da preferência que deve ser dada á Internet. De facto, começa hoje, a ser difícil de perceber, por que O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 motivo as notificações se fazem em papel, correio e telefax, quando na grande maioria das vezes o podem ser feitas através de e-mail em tempo real, com poupança de recursos, até do ponto de vista ambiental. "Um polícia, quando notificado de uma ordem, ou de acto administrativo lesivo, deve saber pelo menos em traços gerais, que pode reagir a essa decisão." 2. Previsão da realização de conferências procedimentais (ou conferências de serviços). Trata-se, no essencial, do exercício em comum e ou conjugado das competências de diferentes órgãos e entidades da Administração com vista à promoção da eficiência, economicidade e celeridade da actividade administrativa. 3. Erradicação do designado privilégio da execução prévia como princípio geral (e tradicional) do Direito Administrativo. Certamente, uma das principais inovações a merecerem muita atenção. Realmente, no novo CPA é previsto um regime em que somente nos casos expressamente previstos na lei ou em circunstâncias excepcionais (situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentadas) é que a Administração poderá impor coercivamente provisoriamente e antecipadamente a sua decisão. Talvez a questão das suspensões preventivas, tenha aqui algum freio. 4. Diversificação das formas de recurso e reclamação administrativa. No que à revisão do acto administrativo diz respeito, passou a distinguir-se a anulação administrativa dos actos administrativos da respectiva revogação, eliminando-se os conceitos de revogação por invalidade e por conveniência ou mérito, e impondo-se condicionalismos a uma e a outra. 5. A Administração Pública passou a estar sujeita a um dever de boa gestão e a ter responsabilidade pela sua actuação, designadamente ao nível do incumprimento de prazos, incluindo de decisão, o que até aqui não acontecia. 6. No que respeita à execução dos actos administrativos, estipula-se que apenas nos casos previstos na lei, é possível a execução coerciva directa, devendo nos demais casos, recorrer-se ao tribunal administrativo competente. Prevê-se que a execução coerciva de obrigações pecuniárias é sempre possível, seguindo-se, no caso, o processo de execução fiscal. 25 RECORDAMOS Homenagem aos polícias falecidos em serviço O Sindicato dos Profissionais de Polícia (SPP/PSP) promoveu, no passado dia 22 de Fevereiro, uma missa de homenagem aos polícias que perderam a vida em defesa dos cidadãos. A cerimónia realizou-se na basílica do Cristo-Rei, em Almada, e contou com a presença do Ministério da Administração Interna, tendo a Ministra sido representada pelo oficial de ligação da PSP naquele organismo, bem como representantes de outros sindicatos da PSP, da GNR e civis. Na eucaristia estiveram, igualmente, inúmeros polícias que renderam homenagem aos colegas falecidos. “A vossa presença, neste local e neste dia, proporciona-me a oportunidade de vos manifestar reconhecimento e apreço pelo serviço quotidiano que desempenhais com honestidade, sentido de missão, compromisso, generosidade e paciência. A vossa tarefa é complexa, exigente, e até mesmo arriscada, dado que episódios de violência perturbam em grande medida a segurança e o bem-estar de todos”, disse o padre Pedro Baldaia, que presidiu à homília. O sacerdote afirmou ainda que “A sociedade tem uma dívida de reconhecimento para convosco, uma vez que desempenhais um serviço peculiar na salvaguarda da ordem, da segurança e da tranquilidade, vezes sem conta, arriscando a vossa própria vida. No exercício da vossa missão sois anjos da guarda” protegendo os mais frágeis, aconselhan- 26 do os idosos e cada membro da sociedade, respondendo ao apelo que Jesus faz a todos, através das palavras do Santo Padre, o Papa Francisco, na sua mensagem para o tempo da Quaresma deste ano, de não nos engajarmos na globalização da indiferença. Neste oceano de indiferença que a sociedade vive, sejamos ilhas de atenção ao próximo, ilhas de misericórdia e bondade.” Mário Andrade, presidente do SPP-PSP salientou na ocasião: “Esta missa é um gesto simbólico que demonstra o risco que os polícias passam em defesa de todos os cidadãos.” A redação de “O Polícia” O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 WORKSHOP CIÊNCIAS FORENSES SPP/PSP 27 Abril 2015 Auditório da AICCOPN, Rua Alvares Cabral, n.º 306 - Porto PROGRAMA 09H30/10H30 - PRESSUPOSTOS PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA VALOR DA INSCRIÇÃO 0€ Sócios SPP/PSP 5€ Elementos PSP 10€ Restantes (a pagar na entrada) Professor Doutor Simas Santos - Juiz Conselheiro Jubilado 10H30/11H00 - COFFEE BREAK 11H00/12H00 - O PSICOPATA PODE SER QUEM MENOS ESPERA. COMO O IDENTIFICAR? Professor Doutor Fernando Almeida - Médico Psiquiatra 12H00/12H30 - DEBATE 12H30/14H30 - ALMOÇO 14H30/15H30 - FERIMENTOS POR ARMAS DE FOGO: ASPETOS RELEVANTES NA OBSERVAÇÃO DA VÍTIMA Mestre Tiago Cunha - Perito em Balística Forense 15H30/16H30 - O PAPEL DA POLÍCIA NA VERIFICAÇÃO DO ÓBITO Professora Doutora Maria José Pinto da Costa - Médica Legista 17H00/18H00 - ASPETOS PERICIAIS E LEGAIS NA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS Professor Doutor J. Pinto da Costa - Professor Catedrático de Medicina Legal 18h00/18h30 - DEBATE INSCRIÇÕES: Enviar E-mail para: [email protected], mencionando: nome completo, profissão e n.º de telemóvel INFORMAÇÕES 963122001 (Vodafone) 932711019 (Meo) 964323957 (Nos) www.spp-psp.pt opinião O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015 29 PASSATEMPOS Anedotas As crianças são a inocência pura. Mas nunca deixam de nos surpreender e de nos fazer sorrir. Aqui ficam alguns exemplos: Idade subjectiva Sudoku O professor perguntou ao menino Carlinhos: - Se ambos os teus pais tivessem nascido em 1958, que idade dizias que eles tinham? - Dependia... - Dependia de quê? - De perguntarmos ao meu pai ou à minha mãe... Contentamento A professora tenta ensinar matemática ao Joãozinho. - Se eu te der 4 chocolates hoje e mais 3 amanhã, tu vais ficar com...com.... com.... E o Joãozinho: - Contente! Uma questão de escolha Diz a professora ao Joãozinho: - Joãozinho, vamos fazer uma peça de teatro sobre Espanha, vão-te perguntar o que é que ela é para nós e tu vais responder que Espanha é nossa amiga. Joãozinho: - Ó professora, Espanha não é nossa amiga, é nossa irmã. - Não, Joãozinho, Espanha é nossa amiga. - Não, Espanha é nossa irmã. A palavra Sudoku significa “número sozinho” em japonês, o que mostra exactamente o objectivo do jogo. O Sudoku existe desde a década de 70, mas começou a ganhar popularidade no final de 2004 quando começou a ser publicado diariamente na sessão de Puzzles do jornal The Times. Entre Abril e Maio de 2005 o puzzle começou a ganhar um espaço na publicação de outros jornais Britânicos e, poucos meses depois, ganhou popularidade mundial. Fonte: wikipedia.org Solução - Está bem, Joãozinho. Podes dizer isso na peça, mas porque é que tu achas que Espanha é nossa irmã? O Joãozinho responde: - Porque os nossos amigos podemos escolher. A rima Como trabalho de casa a professora pede para os alunos fazerem uma rima. No dia seguinte ... - Diga a sua rima, Carlitos? - Lá vem o canguru com uma flor no cú. Indignada, a professora manda-o refazer a rima. No fim da aula ... - Carlitos, diga novamente a rima. - Lá vem o canguru com uma flor na bochecha, porque nas nádegas a professora não deixa. A viagem A professora aponta para o mapa e diz: - Hoje vamos até à Argentina... Diz o Joãozinho: - Ó professora, espere só um bocadinho que eu tenho de avisar a minha mãe! Vacas A professora na sala de aula: - Luisinho, cinquenta vacas passam por uma cidade. Morre uma, quantas ficam? - Fica uma. As outras seguem viagem… As mãos da professora Na escola, a professora pergunta ao Joãozinho: - Joãozinho, eu tenho sete laranjas nesta mão e oito na outra. O que é que eu tenho? - Mãos grandes!... Visite-nos em: www.spp-psp.pt 30 O POLÍCIA N.º 48 ABRIL 2015