PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.° 034.2009.000322-8/004 — Comarca de São João do Cariri/PB Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva Irnpetantes: Giodarna Meira de Brito e João Ricardo Coelho 01 paciente: José Divanildo Albuquerque de Brito 02 paciente: José Fernandes Albuquerque de Brito, José Valdeir Albuquerque de Brito e José Basileu Salustino HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Quadrilha. Sequestro. Tortura. Concurso de Pessoas. Prisão temporária convertida em preventiva. Ausência de fundamentação. Pedido de extensão de benefício. Não conhecimento. Reiteração de pedido anterior. Excesso de prazo na formação da culpa. Pacientes presos há mais de seis meses. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Expedição de precatórias. Complexidade do feito. Audiência de instrução já designada. Ausência de desídia pelo magistrado a quo. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. Quando o writ tratar de reiteração de outro pedido, com os mesmos fundamentos, dele não se conhecerá, com fulcro no artigo 252 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Os prazos estabelecidos para os atos processuais não são absolutamente rígidos, sendo que, a sua superação, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Não configura constrangimento ilegal a justificada delonga do prazo na conclusão da instrução criminal em processos complexos, com elevado número de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias para Comarcas distintas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados; AC O RDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em não conhecer do pedido pelo primeiro fundamento, e, no mais, denegar a ordem. Unânime. Com expedição de Mandado de prisão em desfavor de José Divanildo Albuquerque de Brito, e deter ,: Áção de remessa de Cópia para a Corregedoria apurar a ausência de esp ta ao pedido de informações. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Béis. Giordana Meira de Brito e João Ricardo Coelho, em favor de José ,Dilvanildo Albuquerque de Brito, José Fernandes Albuquerque de Brita, José Valdeir ' Albuquerque de Brito e José Basileu Salustino, apontando como autoridade coatora o Juizo de Direito da Comarca de São João do CarirtVPB. Inicialmente, o presente mandamus fora impetrado, unicamente, em favor de José Divanildo Albuquerque de Brito, aduzindo os impetrantes (fl. 02/12), em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva do pacienta estaria desfimdamentada, já que não teria o Juízo a quo se baseado em fatos concretos para tanto. Afirmam, ainda, estar ele sofrendo constrangimento ilegal com o excesso de prazo para a conclusão da instrução penal e que, diante da liberdade concedida ao réu Josival Jacinto de Morais, teria, também, o paciente direito de extensão a esse beneficio. Requereram, então, os impetrantes, em sede de liminar, a soltura do paciente, com a expedição do competente alvará em seu favor, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 13/425. Liminar deferida, pelo Desembargador Plantonista, em favor de • José Divanildo Albuquerque de Brito às fls. 433/435. Pedido de extensão da concessão do benefício para os demais coréus às fls. 438/443. sob o argumento de que eles, também, estariam a sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que lhas conferiria esse direito, com fulcro no artigo 580 do Código Processual Penal. Documentos anexados às fls. 444/449. Pedido de liminar indeferido às fls. 493/494. Solicitadas informações em data de 04 de janeiro de 2011 .(fl. 454) até a presente data não houve resposta. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, às fls. 496/497, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. João Benedito da Silva Inicialmente, recordo-me que os impetrantes, em favor de José Divanildo Albuquerque de Brito alegaram, em sua petição, a ausência de , fundamentação da prisão preventiva contra ele decretada, bem como requereram a extensão da liberdade concedida ao réu Josival Jacinto de Morais. , No entanto, seguindo o mesmo entendimento adotado em sede de liminar, às fls. 433/435, não há como ser analisado o presente argumento já que veio ele a ser objeto de anterior decisão proferida por este e. Tribunal, mais exatamente no HC n.° 034.2009.000322-8/001 (fls. 414/419). Outra conclusão não poderia se chegar, haja vista o que dispõe o artigo 252 do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: "art. 252. Quando o pedido for manifestadamente incabível, ou for manifèsta' a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteracão de outro com os mesmo fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá". (grifo nosso) Diante do exposto, não há como se conhecer da ordem sob esses fundamentos. Superada essa questão, pretende, ainda, a impetração mandamental a concessão de remédio heróico, com o escopo de repelir violação ao status libertatis de todos os pacientes em decorrência do constrangimento ilegal resultante do, suposto, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Pois bem. Peço a devida venia para discordar -da liminar proferida. pelo Desembargador Plantonista, em face dos seguintes fundamentos: Sabe-se que a prisão cautelar, como ato de coerção processual antecedente á decisão bondenatória, é uma medida excepcional que compromete o jus libertatis e o status dignitatis do cidadão, devendo ser aplicada quando, absolutamente, indispensável e, indubitavelmente, imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal. Mais especificadamente quanto ao excesso alegado, como é cediço, os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, entretanto, devem os mesmos ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, sob pena de impor ao paciente medida extremamente gravosa. Sendo assim, no caso em epígrafe, após detida análise dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa, vez que não caracterizado o alegado excesso. É que há situações nos quais alguns entraves processuais ocorrem e, por respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, forçam. o magistrado a dilatar o prazo da conclusão da instrução processual. Nesses casos, a superação do prazo, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Aliás, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que o lapso temporal, nesses casos, não pode ser analisado como resultado de mera soma aritmética, afinal, faz-se imprescindível a anális do andamento do feito, da regularidade e da razoabilidade da sequência dos atos processuais no tempo. E, com efeito, verificando o banco de dados deste Poder, no , momento, se observa que fora agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2011 e, ao que tudo indica, a instrução criminal se encontra próxima de seu fim. É que, pela nova sistemática da Lei n.'10.409/02, a instrução se procede em uma única audiência, e, desta forma, realizada a audiência, finalizada estará -a instrução processual, não havendo que se falar em excesso de prazo. A propósito, guardando perfeita similitude com a hipótese versada, vejamos o entendimento já adotado por este e. Tribunal de Justiça: I-MBEAS CORPUS. Atentado violento ao pudor. Crime, em tese, cometido por padrasto. Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo para conclusão da instrução criminal., Inocorrência. Informações do Magistrado dando conta de que o processo se encontra na fase _final de sua instrução, desde que já designada audiência de que alude o artigo 397 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008. Informações complementares do Juízo a quo cientificando da conclusão da instrução processual. Ausência de Constrangimento ilegal. Denegação da ordem impetrado. Em se tratando de pedido de haheas corpus, não há como ser acolhida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, se praticamente finda esta fase processual, como assim evidenciado no caso presente. Súmula 52 do STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento alegado por excesso de prazo. TJPB - Acórdão do processo n° 20020080275783002 - Órgão (Câmara Criminal) - Relator DES. ANTONIO CARLOS COELHO DA FRANCA - j. em 23/04/2009 • •,„ Lado outro, verifica-se a complexidade que envolve o presente feito, justificadora da delonga para a formação da culpa, eis que além de versar sobre pluralidade de réus (05 réus), houve a necessidade de expedição de carta precatória Para a Oitiva de testemunhas (fis. 362, 364, 366, 391 e 467/469). Ainda vale ressaltar que, a constrição física do réu não coristitui violação ao principio da presunção de inocência, conforme entendimento de noSSa Suprema Corte, tratando-se, na verdade, de medida excepcional que deve ser tomada sempre que observada a necessidade pelo Juizo competente. Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, revogo a liminar antes deferida, não conheço da ordem, tanto quanto ao argumento de desfundamentação da prisão preventiva, como no que se refere ao pedido de- extensão do beneficio concedido ao réu Josival Jacinto de Morais, e, por fim, denego a ordem, em relação ao excesso de prazo. •••• Exiieça-se mand do de prisão contra o réu José Divanildo Albuquerque de Brito. , • , Seja . remetida cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, a fim de apurar os motivos da ausência de informações por parte da autoridade apontada 'corno coatora, as quais foram requisitadas desde o dia 04 do corrente(fls. 454) Écomovoto. Presidiu o julgamento, o Exmo Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, Relator, «• Exmo. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Presente à Sessão do Julgamento o(a) Exmo(a). Dr(a) Álvaro Cristino Pinto Gadelha, PrOcurador(a) de 'Justiça. Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Esiado da Paraíba, em João soa, Capital, aos 27(vinte e sete) dias do mês de Janeiro do ano de 2011. edito da elator 4.) TRIUUNAL. DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária ReAtrado em3 ,ZIPL/Xli • •