, 1( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 017.2010.000616-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Luiz Carlos Rodrigues (Adv. Gustavo de Oliveira Delfino) APELADO: HSBC Bank brasil S/A— Banco Múltiplo (Adv. Fábio R. C. Montenegro e outro) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TAC E TEC. VIOLAÇÃO DAS LEIS DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FOR SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURAD HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS RECIPROCA. PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A cobrança da TAC e TEC pela instituição financeira ofende aos princípios da boa fé e equidade, uma vez que o serviço é essencial e inerente a própria atividade bancária e já é remunerada pelos juros contratuais. — A restituição de pagamentos excessivos deve ser simples e não em dobro, quando não há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. - Havendo sucumbência recíproca em grau diferenciado, OS honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente rateados entre os litigantes. Inteligência do art. 21 do CPC. t 5:$-• VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram . . como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 139. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível manejada por Luiz Carlos Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2 Vara da Comarca de Esperança, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. A decisão objurgada julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando abusivas as cláusulas contratuais imposta ao autor, a saber, taxa de abertura de conta de crédito e tarifa de confecção do boleto, alicerçado no inciso IV do art. 51, do CDC. Ato contínuo, condenou o apelado a restituir, de forma sim os valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC a partir de cáda pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arbitrou, ainda, os honorários de forma compensada entre as partes. Em suas razões, o apelante alega que a conduta do Banco apelado, isto é, a cobrança de taxa e tarifa, é plenamente abusiva, assim, a restituição deve ser adimplida em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso. Aponta, ainda, que o Juízo a quo operou em desacerto ao arbitrar os honorários advocatícios de forma compensada, posto que os mesmo deveriam ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. Apontou, ainda, que os juros moratórios e correção monetária devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo. Por fim, requereu, a condenação do apelado em indenização por danos morais em função da cobrança indevida. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões rechaçando o recurso apelatório e pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, para manter na íntegra a sentença vergastada (fls. 130/132). É o relatório. VOTO Avista-se dos autos, que o promovente, ao interpor o presente recurso, pretende receber em dobro os valores pagos referente à TAC e à TEC, bem como perceber a indenização à título de danos morais, ao argumento de que aquelas cobranças são nulas e abusivas, colocando-o, pois, o consumidor em desvantagem excessiva. O processo tem seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que julgou procedente em parte a demanda, apenas, para conceder a restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo apelante. No que tange a forma de restituição da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e da TEC (Taxa de Emissão de Cobrança), cobradas indevidamente do consumidor, tenho como acertada a decisão guerreada. É que, conforme dispõe o CDC, no art. 51, IV, são nulas pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Com fundamento no citado dispositivo é de se concluir pela abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê porque diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco/ apelado. A instituição financeira ao realizar operações de crédito já e remunerada pelos juros contratuais, os quais, além da remuneração do capital emprestado, já absorvem, em tese, os custos operacionais com a captação de recursos. Percebe-se, pois, que os referidos encargos têm por única finalidade cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, razão pela qual se mostram abusivos seus repasses ao Consumidor, onerando ainda mais o contrato. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) 7. Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC. Por outro lado, não procede o argumento do recorrente de que a devolução da quantia cobrada a maior deva ocorrer em dobro. No caso, a questão demandaria o reconhecimento de má-fé da instituição financeira, que, in casu, não ocorreu, eis que houve a previsão contratual quanto à cobrança da TAC/TEC, conforme restou demonstrado mediante os documentos acostados aos autos do processo. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA DE MORA. VEDAÇÃO. TAC E TEC. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROIBIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. "2 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. f...]. Pacifico o entendimento desta Corte no sentido de admitir a compensação de valores e a repetição do indébito, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. Súmula 322/STJ."3 CONTRATO DE "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. INCONGRUÊNCIA 1 STJ - REsp 794.752/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão — Jul. 16/03/2010. 2 TJSC — AC 617926 — Rel. Ledio Rosa de Andrade — Sul. 19/10/2009. 3 STJ —AgRg no Resp 784290/RS — Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP — Jul.: 09/11/2009. ENTRE OS FATOS NARRADOS NO PROCESSO E A SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMISSÍVEL DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATORIOS. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IOF QUE DEVE INCIDIR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO." 4. Portanto, tenho que cobrança dos valores no tocante às tax tarifas são nulas e abusivas, de outro lado, a restituição deve ser adimplida na fo simples pela instituição financeira, vez que o banco apelado não agiu com má-fé ou dolo. Com relação aos danos morais pretendidos, tenho que não há no caso vertente o abalo psíquico caracterizador do dano moral, posto que o litígio instalado não causou qualquer repercussão negativa externa nas relações sociais e/ou profissionais do recorrente, o que dificulta, sobremaneira, a configuração do dano reclamado. Neste particular, anote-se que só deve ser considerado o dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo às ocorrências diárias, importe perturbação no comportamento psicológico do indivíduo, causándolhe aflições, atribulações e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo. Sobre o tema, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Ainda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior."' Quanto aos juros de mora e correção monetária, tenho que o Juízo a quo operou em acerto, ao fixar a correção monetária a partir de cada 4 TJPR — AC5996445 — Rel. Lauri Caetano da Silva — Jul. 26/08/2009. 5 STJ - AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ — Rel. Min. Humberto Gomes de Barros — DJ 03/03/2008. ,? ité4j100 pagamento e os juros moratórios de 1% ao mês devidos desde a citação. Neste sentido, reproduzo parte do julgado proferido pelo TJSC: "A restituição, contudo, deverá ser operada na forma simples, incidindo a correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação (.••) 6 No tocante ao honorários advocatícios, entendo que deve ser atribuída a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os custos dos seus advogados, aplicando-se a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50 para o recorrente. • Sobre o tema em comento, o insigne representante da Procuraria-Geral emitiu o seguinte parecer "o Juizo a quo agiu acertadamente ao aplicar a regrado artigo 21, caput do CPC no caso presente. De fato, o autor/apelante formulou dois pedidos , restando vencido em um deles. Nesse cenário, correto a repartição dos encargos sucumbenciais". Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada. É como voto. DECISÃO A Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. João Alves da Silva. Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Des. João Alves da Silva, o Exmo. Des. Frederico Martinho da NObrega Coutinho e o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da Exma. Dra. Ana Cândida Espínola, Promotora de Justiça convocada. SaIa das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 10 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). João Pessoa, 11 Desembar vereiro de 2011. João Alves da Silva lator 6 TJSC —AC 614105 — Rel. Jorge Luiz de Borba — Jul. 05/07/2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CoerdefladOtt Judiciária. Registrado