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ATUALIZAÇÕES
(Até dezembro de 2013)
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8.6. CADERNETA DE POUPANÇA
A caderneta de poupança é um produto de captação financeira bastante popular, que
se caracteriza por meio de depósitos que rendem mensalmente juros mais correção com
base na TR (Taxa Referencial).
Os rendimentos são creditados tendo por base o dia do depósito, ou seja: os
depósitos rendem mês a mês. Caso seja efetuado um saque antes do dia de aniversário
da caderneta, esta perde o rendimento.
8.6.1. Rendimento da Poupança
LEI N. 12.703 DE 2012
A PARTIR DE 04.05.2012
ATÉ 03.05.2012
TR.
1. Taxa Selic inferior a 8,5% ao ano, o
rendimento será 70% da Selic mais
0,5% ao mês mais variação da TR.
variação da TR.
Ao ano o rendimento é de 6,17% mais
2. Taxa Selic superior a 8,5% ao ano o
rendimento será 0,5% ao mês mais TR
Os depósitos efetuados nos dias 29; 30 e 31 terão suas remunerações contadas como
se fossem efetuados no dia primeiro do mês subsequente. Os depósitos em cheques caso
não haja devoluções serão considerados no dia do depósito para efeito de remuneração.
Para as cadernetas de pessoas físicas, não há incidência do imposto de renda sobre
os rendimentos, já para cadernetas de pessoas jurídicas que têm rendimentos trimestrais
há incidência do imposto de renda sobre os rendimentos.
Os depósitos em caderneta de poupança estão garantidos até o limite estabelecido
pelo FGC – Fundo Garantidor de Créditos.
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9.3. LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – LCI
São papéis de renda fixa com lastro em créditos imobiliários garantidos por
hipotecas.
O recurso da LCI serão destinado para financiamento imobiliário.
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Realizam operações com LCI
•
As instituições financeiras que possuem carteira de crédito imobiliário.
Prazo de resgate
•
Varia de 2 a 24 meses.
As operações com LCI são insentas do imposto de renda para pessoas físicas e
condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, para pessoas jurídicas a tributação
varia conforme a tabela do imposto de renda.
A remuneração da LCI será com base no CDI – Certificado de Depósito
Interfinanceiro.
As letras de créditos imobiliárias são garantidas pelo FGC – Fundo Garantidor de
Crédito.
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9.4. LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA
É um título de crédito de livre negociação que apresenta boa rentabilidade e baixo
risco. Emitida com base em lastro de recebíveis originados de negócios entre produtores
rurais ou suas cooperativas e terceiros.
Remunerada com base no CDI – Certificado de Deposito Interfinanceiro, taxa préfixada ou índice acertado no momento da contratação.
As pessoas físicas estão insentas do imposto de renda e do IOF – Imposto sobre
Operações Financeiras.
As operações com LCA recebem garantias do FGC.
Podem emitir a LCA instituições financeiras públicas e privadas que financiam
crédito rural.
As operações com LCA serão efetuadas na BOVESPA, Mercado de Balcão
Organizado.
• Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
Operação de financiamento concedido por Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos,
Caixa Econômica e Financeiras, visando a aquisição de bens de consumo duráveis.
Atualmente, alguns bancos concedem empréstimos pessoais a título de CDC.
As operações de CDC além das taxas de juros, sofrem incidência do IOF.
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• Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência (CDCI)
Com fundamentos nas operações de CDC, o CDCI corresponde a uma operação
de empréstimos diretamente as empresas, que correspondem ao interveniente, e que
repassam tais créditos aos seus clientes para aquisições de bens e serviços.
A empresa (interveniente) é responsável pela operação perante a instituição
financeira.
As taxas de juros nesta operação, normalmente é inferior às taxas do CDC, pois o
risco para a instituição financeira é menor haja visto que a empresa é quem assume a
responsabilidade.
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FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS
O Fundo Garantidor de Créditos – FGC é uma associação civil sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica de direito privado.
O objeto do FGC é oferecer garantias de créditos contra instituições financeiras
dele participantes, nas hipóteses de:
•
decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituições; e
•
reconhecimento pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de
instituição.
O prazo de duração do FGC é indeterminado.
São objeto de garantias por parte do FGC:
•
Depósitos à vista;
•
Depósitos de poupança;
•
Aplicações em CDB e RDB;
•
Depósitos a prazo com ou sem emissão de certificados;
•
Letras de Câmbio;
•
Letras imobiliárias;
•
Letras hipotecárias; e
•
Letras de crédito imobiliário.
•
Letra de crédito do agronegócio.
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O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição é de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), por CPF ou CGC (Cadastro Geral dos Contribuintes), do
depositante, contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro.
No caso de conta conjunta. O valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 ou ao
saldo da conta, quando inferior a este limite dividido pelo número de titulares da conta,
sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.
A garantia proporcionada pelo FGC é custeada por contribuições ordinárias das
instituições financeiras participantes, que corresponde a 0,0125 mensalmente ou 0,15%
ao ano, sobre o montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações, objeto
da garantia.
Com aprovação do Conselho Monetário Nacional foi constituído o Fundo Garantidor
de Crédito para Cooperativas de Crédito, nos moldes do FGC. O Fundo Garantidor de
Créditos das Cooperativas apresenta o mesmo limite de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) para as operações garantidas.
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