CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS e Legislação MANUAL DE Procedimentos CENOFISCO 37 ÍNDICE Destaques Nesta edição, a seção Contabilidade traz o texto “Factoring – Fomento Mercantil” que trata das particularidades dessa operação e dos procedimentos contábeis a serem adotados pela empresa de factoring e pelo tomador dos serviços para o registro da cessão de créditos, com os respectivos encargos, e dos demais créditos realizados. Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto Renata Joyce Theodoro Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2010) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. Contabilidade ...................................................................... • Factoring – Fomento Mercantil Legislação ........................................................................... • 3 Comunicados BACEN nºs 20.044/10, 20.052/10, 20.060/10, 20.067/10 e 20.075/10 Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 19/08/2010 a 25/08/2010 9 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Manual de procedimentos : contabilidade, assuntos diversos e legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006. ISBN 85 – 7569 – 021– 3 1. Contabilidade – Leis e legislação – Brasil 2. Tributos – Leis e legislação – Brasil I. Título: Contabilidade, assuntos diversos e legislação. 06 – 9524 CDU – 34 : 336 . 2 (81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito fiscal 34 : 336.2 (81) 2 • No 37/10 Setembro 2a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO CONTABILIDADE Factoring – Fomento Mercantil SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Procedimentos do Tomador dos Serviços de Factoring 2.1. Classificação contábil da despesa de factoring decorrente da alienação de títulos de crédito 2.2. Registro da alienação dos títulos de crédito 2.3. Classificação e registro dos serviços tomados 3. Procedimentos do Prestador dos Serviços de Factoring 3.1. Classificação das receitas da atividade de factoring 3.2. Reconhecimento da receita na compra de títulos de crédito 3.3. Reconhecimento da receita de prestação de serviços É importante observarmos que a empresa de factoring não faz empréstimos, Fomento Mercantil não é operação de crédito garantida por duplicatas, como por exemplo ocorre nas linhas de capital de giro oferecidas pelas instituições financeiras ou até mesmo no desconto de recebíveis. Trata-se da cessão de créditos por meio da qual os riscos são transferidos do cedente para o cessionário. Logo a diferença entre o valor de face dos títulos alienados e o valor liberado pela empresa de factoring não se caracteriza como juros e surge a figura do “fator de compra”, que segundo o informativo da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (ANFAC), entre outros itens, é composto por: – custo-oportunidade do capital próprio; – custo do financiamento (hipótese de suprir-se com crédito bancário); 1. Considerações Iniciais A expressão factoring é de origem anglo-latina, cujo radical latino factor significa fomento mercantil e tem por finalidade expandir a capacidade mercadológica, gerencial e financeira de sua clientela. O Factoring é um mecanismo complexo cujas funções visam dar assistência de gestão financeira a pequenas e médias empresas. – custos fixos; – custos variáveis; – impostos; – despesas de cobrança; e – expectativa de lucro. De acordo com a definição aprovada pela Convenção de Ottawa/1988, constante da Cartilha do Factoring divulgada no site da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (ANFAC) – http://www.anfac.com.br, factoring é a prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. A Resolução BACEN nº 2.144/95 conceitua como factoring a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. O factoring compreende a prestação de serviços variados, tais como orientação na compra de matéria-prima, na organização da contabilidade, no controle do fluxo de caixa, no acompanhamento das contas a receber e a pagar, na busca de novos clientes etc., de acordo com as necessidades de cada tomador de seus serviços, e se completa com a compra dos créditos gerados nas atividades de vendas mercantis ou de prestação de serviços de seus clientes. Setembro A comissão dos serviços é calculada ad valorem, ou seja aplica-se um percentual fixo sobre o título que não é uma função de taxa pelo tempo, como ocorre com os juros. Saliente-se, ainda, que os serviços de factoring constam do item 17.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03: “17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).” Vê-se, portanto, que factoring tem características bastante peculiares, onde de um lado há um prestador de serviços que também é o cessionário dos títulos de crédito e do outro há um tomador de serviços que também é um cedente de títulos de crédito. 2. Procedimentos do Tomador dos Serviços de Factoring O tomador dos serviços de factoring deve observar dois aspectos em relação à contabilização: um se refere à cessão dos créditos a título oneroso; e o outro em relação aos serviços de gestão financeira, análise de crédito dos clientes, serviços de cobrança, etc. 2a semana No 37/10 • 3 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO 2.1. Classificação contábil da despesa de factoring decorrente da alienação de títulos de crédito Tecnicamente, todo custo para obtenção de capital de giro deve ser encarado como uma despesa financeira. A diferença entre o valor de face dos títulos e o valor liberado pela empresa de factoring é ad valorem e será reconhecido como despesa na data da liberação dos recursos pela empresa de factoring. 2.2. Registro da alienação dos títulos de crédito A pessoa jurídica tomadora, dos serviços de uma empresa de factoring, que alienar seus direitos de crédito à prestadora de serviços de factoring, irá baixar os títulos correspondentes por meio de crédito do valor de face dos títulos a conta de “Clientes” ou semelhante, em contrapartida aos seguintes débitos: a) a conta de disponibilidades onde foram disponibilizados os recursos financeiros resultante da negociação, pelo valor líquido efetivamente liberado pelo cessionário dos títulos; b) a conta de despesas de factoring, entre as despesas financeiras, pelo valor do deságio ad-valorem sofrido pelos títulos; c) a conta “IOF”, também em despesas financeiras, ou em grupo próprio de Impostos, Taxas e Contribuições, pelo valor do IOF incidente sobre a operação. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 51/94 dá respaldo fiscal ao procedimento descrito. 2.2.1. Exemplo Para ilustrarmos os procedimentos descritos, vamos admitir que a empresa “X” alienou à prestadora de serviços de Factoring “Z”, em 05/04/2010, títulos cujo valor de face montam R$ 120.000,00 de vencimentos variados, e recebeu a quantia líquida de R$ 113.352,86, conforme demonstrado no quadro a seguir: Valor do IOF R$ Valor Ad Valor Liberado R$ Crédito Líquido R$ Data de Negociação Data de Vencimento Nº de dias de antecipação Dia 9.500,00 04/04/2010 02/05/2010 28 0,0041% 0,1148% 0,38% 44,65 475,00 9.025,00 8.980,35 12.800,00 04/04/2010 02/05/2010 59 0,0041% 0,2419% 0,38% 75,62 640,00 12.160,00 12.084,38 8.500,00 04/04/2010 02/05/2010 28 0,0041% 0,1148% 0,38% 39,95 425,00 8.075,00 8.035,05 1.128 14.300,00 04/04/2010 02/05/2010 28 0,0041% 0,1148% 0,38% 67,22 715,00 13.585,00 13.517,78 1.129 12.500,00 04/04/2010 02/05/2010 59 0,0041% 0,2419% 0,38% 73,85 625,00 11.875,00 11.801,15 6 1.130 9.400,00 04/04/2010 04/05/2010 30 0,0041% 0,1230% 0,38% 44,91 470,00 8.930,00 8.885,09 7 1.135 7.500,00 04/04/2010 04/05/2010 61 0,0041% 0,2501% 0,38% 44,89 375,00 7.125,00 7.080,11 8 1.140 15.000,00 04/04/2010 04/05/2010 61 0,0041% 0,2501% 0,38% 89,79 750,00 14.250,00 14.160,21 9 1.145 13.500,00 04/04/2010 04/05/2010 30 0,0041% 0,1230% 0,38% 64,50 675,00 12.825,00 12.760,50 10 1.150 17.000,00 04/04/2010 04/05/2010 61 0,0041% 0,2501% 0,38% 101,76 850,00 16.150,00 16.048,24 647,14 6.000,00 114.000,00 113.352,86 Nº de Ordem Nº do Título 1 1.125 2 1.126 3 1.127 4 5 Valor R$ Alíquota do IOF Período Adicional 120.000,00 Valoren 5% R$ O registro Contábil na empresa “X”, por ocasião da liberação dos recursos financeiros será: Contas Contábeis Débito Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) Despesas Financeiras – IOF (Conta de Resultado) 113.352,86 6.000,00 647,14 Despesas de Factoring Imposto sobre Operações Financeiras Clientes ou Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) 4 • No 37/10 Crédito 120.000,00 Setembro 2a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO 2.3. Classificação e registro dos serviços tomados Os serviços tomados de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber são despesas administrativas efetivas, e como tais devem ser tratados na contabilidade da pessoa jurídica tomadora dos serviços. Observamos que, de acordo com o § 9º do art 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04, tais serviços estão sujeitos à retenção na fonte das Contribuições para o PIS-PASEP, a COFINS e a CSLL, assim como também são alcançados pela retenção de 1,5% de IRRF prevista no art. 647 do RIR/99. Para o registro dos serviços tomados, pode-se utilizar uma conta denominada simplesmente “Despesas de Factoring” entre as despesas administrativas ou, à opção do contabilista, de acordo com as necessidades e possibilidades de controle da empresa, serem abertas rubricas próprias para cada tipo de serviço prestado pela empresa de factoring. Por exemplo: 4. 4.1 (...) 4.1.3 (...) 4.1.3.01 4.1.3.02 4.1.3.03 4.1.3.04 Despesas Despesas Operacionais Despesas Administrativas Despesas de Factoring Assessoria Creditícia Serviços de Cobrança Administração Financeira Evidentemente que, para a contabilidade utilizar esses desdobramentos, os valores devem ser relevantes e, ainda, será necessário haver um controle específico dos gastos, assim como a respectiva discriminação no contrato e nas notas fiscais. 2.3.1. Exemplo Para exemplificarmos os procedimentos descritos, vamos admitir que a “Empresa X” tenha firmado com a prestadora de serviços de factoring “Z” um contrato de prestação de serviços de assessoria creditícia e de administração financeira, no valor mensal de R$ 6.000,00, faturado todo dia 30 de cada mês, para pagamento no dia 10 do mês seguinte. O registro contábil da nota fiscal de prestação de serviços será: Contas Contábeis Débito Despesas de Factoring (Despesas Administrativas – Conta de Resultado) Crédito 6.000,00 Fornecedores (Passivo Circulante) 6.000,00 Em 10/5/X1, pelo pagamento da fatura do prestador de serviços, efetua-se o seguinte registro: Contas Contábeis Débito Fornecedores (Passivo Circulante) Crédito 6.000,00 Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante) 279,00 PIS-PASEP / COFINS / CSLL Retidos na Fonte a Recolher 90,00 IRRF a Recolher Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) 5.631,00 3. Procedimentos do Prestador de Serviços de Factoring Primeiramente, é importante destacarmos que as empresas de factoring estão obrigadas à apuração do Lucro Real e, portanto, deverão manter escrituração contábil completa. Na hipótese de apuração anual do Lucro Real e pagamento mensal do imposto por estimativa, o percentual aplicável às receitas, tanto pelos serviços prestados, quanto pela compra de títulos de crédito será de 32%. Setembro 2a semana No 37/10 • 5 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO 3.1. Classificação das receitas da atividade de factoring Esse procedimento tem amparo fiscal e está de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 51/94. Tanto a receita de prestação de serviços, quanto a receita Administrativamente, é recomendável que haja controle dos obtida na compra de títulos devem ser classificadas como receitas títulos por sedente, assim como a segregação por espécie (boletos operacionais, uma vez que fazem parte do objeto social da empre- de duplicatas, cheques pré-datados, recebíveis de cartão de crédito, sa de factoring. etc.), que poderá ser feito por meio de desdobramento da conta de Para o prestador de serviços de factoring, a segregação das receitas decorrentes do deságio na compra de títulos de crédito de seus clientes decorrentes dos serviços de asses- Títulos a Receber, na contabilidade ou por meio de sistemas de gestão financeira apropriados para as empresas de factoring existentes no mercado. soria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de A segregação contábil poderá ser: riscos, administração de contas a receber, etc. será importante pelo aspecto administrativo, assim como para ter um melhor controle das retenções na fonte sofridas do IRRF e das contribuições para o PIS-PASEP, a COFINS e a CSLL, assim como para a incidência do ISS, de acordo com o que exigir a legislação municipal. Portanto, nas empresas de factoring, podemos ter a seguinte disposição das receitas operacionais: 1 Ativo 1.1 Ativo Circulante 1.1.1 Títulos a Receber 1.1.1.10 Cliente “A” 1.1.1.20 Duplicatas (Boletos) 1.1.1.30 Cartões de Crédito 1.1.1.40 Cheques em Carteira (...) 3 Receitas 3.1 Receitas Operacionais 3.1.1. Receita de Prestação de Serviços 3.1.1.10 Assessoria Creditícia 3.1.1.20 Administração de Contas a Pagar/Receber 3.1.1.30 Orientações Técnicas 3.1.2 Receita na Compra de Títulos de Crédito ou 3.2. Reconhecimento da receita na compra de títulos de crédito O reconhecimento da receita na compra de títulos de crédito pela empresa de factoring ocorre por ocasião da respectiva aquisição, debitando-se a conta de “Títulos a Receber” ou equivalente pelo valor de face dos títulos e, em contrapartida, creditaremos as contas: a) de receita operacional, pelo valor do deságio (comissão) cobrado; 1 Ativo 1.1 Ativo Circulante 1.1.1 Títulos a Receber 1.1.1.10 Duplicatas (Boletos) 1.1.1.10.0001 Cliente “A” 1.1.1.10.0002 Cliente “B” (...) 1.1.1.20 Cartões de Crédito 1.1.1.20.0001 Cliente “A” 1.1.1.20.0002 Cliente “B” (...) 1.1.1.30 Cheques em Carteira 1.1.1.30.0001 Cliente “A” 1.1.1.30.0002 Cliente “B” (...) b) IOF a Recolher, do passivo circulante, pelo valor do imposto incidente; e 3.2.1. Exemplo c) de disponibilidades que sofreu o desembolso da quantia correspondente ao valor de face deduzido do deságio e do IOF. 6 • No 37/10 Setembro Tomaremos como exemplo desse procedimento os dados fornecidos no item 2.2.1: 2a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO a) b) c) d) valor total de face dos títulos adquiridos ......................................................................................................... valor do deságio (comissão) cobrado ............................................................................................................ valor do IOF incidente sobre a operação ........................................................................................................ valor líquido liberado ao cliente ...................................................................................................................... R$ R$ R$ R$ 120.000,00 6.000,00 647,14 113.352,86 O registro contábil da operação será: Contas Contábeis Débito Títulos a Receber (Ativo Circulante) Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) Receita na Compra de Títulos de Crédito (Conta de Resultado) Impostos e Contribuições a Recolher (Ativo Circulante) Crédito 120.000,00 113.352,86 6.000,00 647,14 IOF a Recolher Sobre a operação, além do IOF retido, que onera o cedente dos títulos de crédito, também incidem por conta da empresa de factoring cessionária dos créditos, as contribuições PIS-PASEP e COFINS não cumulativas, que serão calculadas sobre o valor da receita, assim considerado a diferença entre o valor de face dos títulos e o valor de aquisição, antes de descontado o IOF (Ato Declaratório SRF nº 9/00). Os registros das contribuições serão: a) da contribuição PIS-PASEP, no valor de R$ 99,00 (1,65% de R$ 6.000,00): Contas Contábeis Débito Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado) Crédito 99,00 PIS-PASEP Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante) 99,00 PIS-PASEP a Recolher b) da COFINS, no valor de R$ 456,00 (7,6% de R$ 6.000,00): Contas Contábeis Débito Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado) Crédito 456,00 COFINS Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante) 456,00 COFINS a Recolher 3.3. Reconhecimento da receita de prestação de serviços O reconhecimento da receita de prestação de serviços de factoring acontecerá normalmente à medida em que as notas fiscais de prestação de serviços forem emitidas, observando-se, portanto, o regime de competência, conforme prescreve os princípios contábeis, confrontando-se às receitas os impostos e as contribuições sobre elas incidentes e os custos da prestação de serviços e despesas operacionais correspondentes. 3.3.1. Exemplo Vamos agora observar a contabilização do prestador dos serviços da hipótese prevista no subitem 3.2.1., na qual a prestadora de serviços de factoring “Z” firmou com a empresa “X” um contrato de prestação de serviços de assessoria creditícia e de administração financeira, no valor mensal de R$ 6.000,00, faturado todo dia 30 de cada mês, para pagamento no dia 10 do mês seguinte. O registro contábil da nota fiscal de prestação de serviços será: Contas Contábeis Débito Clientes (Ativo Circulante) Receita De Prestação de Serviços (Conta de Resultado) Setembro Crédito 6.000,00 6.000,00 2a semana No 37/10 • 7 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO Em 10/05/2010, pelo recebimento da fatura do prestador de serviços, efetua-se o seguinte registro: Contas Contábeis Débito Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) Crédito 5.631,00 Impostos e Contribuições a Recuperar (Ativo Circulante) 39,00 PIS-PASEP Retida na Fonte a Recuperar 180,00 COFINS Retida na Fonte CSLL Retida na Fonte 60,00 IRRF a Recuperar 90,00 Clientes (Ativo Circulante) 6.000,00 Sobre o faturamento incidem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as contribuições PIS-PASEP e COFINS, que serão registradas da seguinte forma: a) ISS, admitindo-se a alíquota hipotética de 2% sobre os serviços prestados, no valor de R$ 120,00 (2% de R$ 6.000,00): Contas Contábeis Débito Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado) Crédito 120,00 ISSQN Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante) 120,00 ISSQN a Recolher b) da contribuição PIS-PASEP, no valor de R$ 99,00 (1,65% de R$ 6.000,00): Contas Contábeis Débito Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado) 99,00 Crédito PIS-PASEP Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante) 99,00 PIS-PASEP a Recolher c) da COFINS, no valor de R$ 456,00 (7,6% de R$ 6.000,00): Contas Contábeis Débito Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado) Crédito 456,00 COFINS Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante) 456,00 COFINS a Recolher • 8 • No 37/10 Setembro 2a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO LEGISLAÇÃO A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. COMUNICADOS BACEN Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 19/08/2010 a 25/08/2010 Sinopse: O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio dos comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos mencionados períodos: Período TBF (%) Redutor (R) TR (%) Comunicados BACEN nºs 19/08/2010 a 19/09/2010 0,7953 1,0071 0,0847 20.044 20/08/2010 a 20/09/2010 0,7747 1,0074 0,0344 20.052 21/08/2010 a 21/09/2010 0,7890 1,0074 0,0486 20.060 22/08/2010 a 22/09/2010 0,8286 1,0076 0,0681 20.060 23/08/2010 a 23/09/2010 0,8840 1,0078 0,1032 20.060 24/08/2010 a 24/09/2010 0,8864 1,0078 0,1056 20.067 25/08/2010 a 25/09/2010 0,8487 1,0076 0,0880 20.075 Novo Telefone Suporte Técnico – Cenofisco (11) 3120 6601 Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dos produtos eletrônicos Cenofisco. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h. “TIPI” A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificações fiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados, de modo prático e rápido. Setembro 2a semana No 37/10 • 9 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação MANUAL DE CENOFISCO Procedimentos CENOFISCO Fale com o Cenofisco Nossos Endereços e Telefones Diretoria Diretor-Presidente: Carlos Sérgio Serra [email protected] Diretor de Conteúdo: Diretor Comercial: Diretor Administrativo: Conselho Editorial: Antonio Carlos Medeiros Nunes Lourival Medeiros de Campos Nelson Domingos Colete Jorge Lobão Assessoria de Imprensa: Deleón Comunicações Equipe Técnica Coordenadora Editorial: Sonia Teles Coordenador Consultoria: Sebastião Guedes de Araujo IR e Contabilidade Adriana da Silva Santos, Adriana Matte, Andréa do Carmo Oliveira, Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto, Camila Medeiros de Campos, Edenilson José Medeiros de Souza, Elenize Pacheco, Elisabete de Oliveira Torres, Fauler Lanzo Pedrecca, Flavio Danelon, Gilmar Apolinário, Holmes Borges, Ivia Freitas Leite, João Carlos Ribeiro Martins, João Marani, Jonas Lourenço Lage, Juarez Rodrigues de Souza, Juracy Francisco de Sousa, Lázaro Rosa da Silva, Marco Aurélio Teixeira de Oliveira, Marcos Barbosa dos Santos, Marcus Matheus, Patrícia Bortolucci, Renata Boronski Gonçalves da Silva, Renata Joyce Theodoro, Terezinha Massambani, Valmir Bezerra de Brito, Vitor Anderson Rubio e Yuri Narciso Volcov Trabalho e Previdência Agda Mari Ramos, Angela Rolim, Alexandre Matias Silva, Alexandre Moreira de Medeiros, Anara Valéria Terbeck, Andre Barroso L. Moura Ferraz, Carlos Henrique de Assis, Carlos Sereno, Carolina Rodrigues, Claudia Garcia de Camargo Pedro, Daniela Mesquita Barbosa, Elaine da Silveira Assis Matos, Isabel Cristina, Jeronimo José Carvalho Barbosa, José Pereira Vicente, Juarez Rodrigo de Sousa, Juliane Baggio, Kelly Interlichia, Ligia Bianchi Gonçalves, Lourival Firmino Leite, Márcia Cristina Pereira Barbosa, Marcio Mocelim, Maria Augusta Guerrero Meigger, Merian Santos, Nilceia A. Lima Gonzaga, Rita Viegas, Rosânia de Lima Costa e Sandra Carrancho ICMS, IPI e ISS Adriana Gomes Lemos Silva, Agnaldo Sousa Silva, Alessandra Pruano Ramos, Andrea Andrade, Carlos Alberto Fiorim, Carmen Fortes, Carolina Munhoz, Christiane Nóvoa Aracema, Cleuza Marchi Teixeira, Elenice Dinardi, Erica Jolo Dalan, Everson Luiz Paiva Hilário, Fernando Henrique Silva Santana, Giane Cristine Laurenano de Souza, Gilia Helena Garcia Menta, Gilmara Coelho Maia, Glaucia Cristina Peixoto, Graziela Cristina da Silva, Íbis Neves, Jaderson Fernandes Dozzi, Jorge Henrique Carreira da Trindade, Jorge Luiz de Almeida, José Valério Medeiros Jr., Klayton Teixeira Turrin, Kelly Luciene dos Santos, Leandro Tavares, Márcia Lablonski, Marcos Ferreira Barros, Marianita Ribeiro Diniz, Marcia Cristina Borges, Marcio Bonfá de Jesus, Marcio Romano, Michelle Barreto dos Santos, Monalise Bayram de Souza, Patrícia Rufino do Nascimento, Priscila Dias Romeiro Gabriel, Priscylla Ferreira de Almeida, Raquel Raab, Rebeca Teixeira Pires, Ricardo Borges Lacerda, Ricardo Vicente Correa de Oliveira, Robson Satiro de Almeida, Rodrigo Macedo, Samuel Torres de Oliveira, Sérgio Juarez de Haan Porto, Sônia Maria de Andrade Santos, Tania Cristina Pryplotski Souza, Tatiane Sausen, Terezinha do Valle Adamo, Valdir Francisco de Araújo e Valdir José Esteves Pereira Equipe de Produção Editorial Diagramação: Gutimberg Leme, Jonilson Lima Rios, Luiz Roberto de Paiva e Raimundo Brasileiro Editoração Eletrônica: Darcio Duarte de Oliveira, Juliana Salum e Rafael Cogo Revisão: Alessandra Alves Denani, Eliane Costa Coelho, Juliana V. V. Lopes e Silvia Pinheiro B. dos Santos São Paulo – SP Goiânia – GO Rua da Consolação, 77 – CEP: 01301-000 Tels.: (11) 2122-3000 Comercial: 2163-7100 Cursos: (11) 2158-8610 (*) Consultoria: (11) 2122-3051 – Trabalho/Previdência (11) 2122-3052 – IR/PIS/COFINS (11) 2122-3053 – ICMS/IPI/ISS E-mails: [email protected] [email protected] Rua T-28, 566 – 3º andar – Edifício Juruna Cj. 301 – Setor Bueno CEP: 74210-040 – Goiânia Tel/Fax.: (62) 3941-0210 Cursos: (62) 3941-0210 (*) Consultoria: 4003-1818 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Belo Horizonte – MG Porto Alegre – RS Rua dos Guajajaras, 977 – 12º andar Salas 1.201 a 1.205 – Centro – CEP: 30180-100 Tel.: (31) 2108-0600 Fax: (31) 3226-9587 Comercial: (31) 2108-0608 Cursos: 4003-3140 (*) Consultoria: 4003-0608 E-mails: [email protected] [email protected] Brasília – DF SCS – Quadra 2 – Edifício Serra Dourada Sala 210 – CEP: 70300-902 Tel.: (61) 2103-4101 (*) Consultoria: 2103-4121/4122/4123/4124 e (67) 3323-1111 E-mails: [email protected] [email protected] Claudio Figueira, Maria Fernanda dos Reis Grabe, Rafael Siqueira e Vanessa Alves Rio de Janeiro – RJ Rua Primeiro de Março, 33 – 17º andar – Centro CEP: 20010-000 Tel: (21) 2132-1305 Comercial: (21) 2132-1338 (*) Consultoria: (21) 2132-1306/1305/1307 e 4003-5577 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência Cursos: (21) 4003-8333 E-mails: [email protected] [email protected] Campo Grande – MS/Cuiabá – MT Porto Velho – RO/Rio Branco – AC Rua Dr. Arthur Jorge, 48 – Centro CEP: 79002-440 – Campo Grande – MS Cursos/Comercial: (67) 3323-1111 Consultoria: (67) 3323-1100/3323-1111 E-mails: [email protected] [email protected] Salvador – BA Curitiba – PR Rua Visconde do Rio Branco, 1.322 – 10º andar CEP: 80420-210 Tel: (41) 2169-1500 Cursos: (41) 2169-1557/2169-1575 (*) Consultoria: 4003-9191 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Florianópolis – SC Av. Osmar Cunha, 183 – Bloco B, Sl. 602 Edifício Ceisa Center – Centro – Florianópolis CEP: 88015-100 Tel.: (48) 3952-5560 Comercial: (48) 3952-5550/3952-5553 Cursos: (48) 3952-5570 (*) Consultoria: (48) 3952-5560 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Lucro Real Suporte Técnico: Rua Alameda Coelho Neto, 20 – 1º andar CEP: 91340-340 Tel.: (51) 4009-6100 Comercial: (51) 4009-6121 Cursos: (51) 4009-6161 (*) Consultoria: (51) 4009-6100 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Av. Luis Tarquínio Pontes, 2.580 – Condomínio Vilas Trade Center, Bloco Empresarial A, Loja 4, Pitangueiras – Lauro de Freitas-BA CEP: 42700-000 Cursos/Comercial: (71) 3289-7600 (*) Consultoria: 4003-1818 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Santos – SP Rua Brás Cubas, 37 – 7º andar – Cj. 74 CEP: 11013-161 Comercial: (13) 3221-6342/3223-7689 E-mail: [email protected] Vitória – ES Av. Jerônimo Monteiro, 1.000 – Sala 1.721 Ed. Trade Center – CEP: 29010-004 Tel.: (27) 3223-9672 Comercial: (27) 3223-9672 Cursos: (27) 3299-8046/3349-2650 (*) Consultoria: 4003-5577 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Outras Regiões Tel.: 4003-5151 Se a sua região ainda não é atendida pelo serviço 4000, disque 0xx11 4003-5151. (*) A Consultoria é exclusiva ao Assinante Cenofisco. Internet Copyright © 2010 www.cenofisco.com.br TODOS OS DIREITOS RESERVADOS Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta publicação, de qualquer forma ou por qualquer meio – eletrônico ou mecânico, inclusive por processos xerográficos, de fotocópia e de gravação – sem permissão, por escrito, do Editor. 10 • No 37/10 Impresso no Brasil – Printed in Brazil Setembro 2a semana Rua Rego Freitas, 490 CEP 01220-010 – São Paulo-SP IMPOSTO DE RENDA PIS • COFINS • CSLL e Legislação MANUAL DE Procedimentos CENOFISCO 37 ÍNDICE Destaques Nesta edição examinaremos as normas e os procedimentos relativos ao parcelamento extraordinário de débitos administrados pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais, instituído pela Lei nº 12.249/10. Constam também nesta edição as normas referentes à isenção da incidência do Imposto de Renda na fonte sobre valores remetidos para pessoa física ou jurídica residente no exterior e a aprovação do Programa-Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed). IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP .................................... • Parcelamento Extraordinário de Débitos Administrados pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais Imposto de Renda ........................................................... • Isenção da Incidência do Imposto de Renda na Fonte – Valores Remetidos para Pessoa Física ou Jurídica Residente no Exterior • Aprovação do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) • Restituição e Compensação de Tributo ou Contribuição Administrados pela Receita Federal do Brasil – Alteração Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto 3 11 Renata Joyce Theodoro Legislação ........................................................................... Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2010) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. • Ato Declaratório Executivo CODAC nº 59/10 Agenda Tributária do Mês de Agosto de 2010 – Alteração • Instrução Normativa RFB nº 1.067/10 Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições – Alteração 13 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Imposto de renda : PIS, COFINS, CSLL e Legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006. ISBN 85-7569-020-5 1. COFINS (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) – Leis e legislação – Brasil 2. CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) – Leis e legislação – Brasil 3. Imposto de renda – Leis e legislação – Brasil 4. PIS (Programa de Integração Social) – Leis e legislação – Brasil 5. Tributos – Leis e legislação – Brasil I. Título : PIS, COFINS, CSLL e legislação. 06-9529 CDU-34:336.2 (81) Índices para catálogo sistemático : 1. Brasil : Direito fiscal 34:336.2 (81) 2 • No 37/10 Setembro 2a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP Parcelamento Extraordinário de Débitos Administrados pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. 2.1. Conceito de créditos constituídos e não constituídos SUMÁRIO 1. Introdução 2. Créditos Alcançados 2.1. Conceito de créditos constituídos e não constituídos 2.2. Dívidas que podem ser parceladas 3. Forma de Parcelamento dos Débitos 4. Conceito de Multa Isolada, de Ofício e de Mora 4.1. Multa isolada 4.2. Multa de ofício 4.3. Multa de mora 5. Débitos não Tributários 6. Consolidação da Dívida 7. Hipótese de Rescisão de Parcelamento 8. Rescisão do Parcelamento com Cancelamento dos Benefícios Concedidos 9. Possibilidade de o Pagamento ou Parcelamento ser Efetuado por Pessoa Física Responsável Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles em que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido. 2.2. Dívidas que podem ser parceladas 10. Prazo para Opção pelo Pagamento à Vista ou Parcelamento dos Débitos 11. Benefício Oferecido pela Antecipação do Pagamento de Parcelas 12. Débitos Inscritos e não Inscritos em Dívida Ativa 12.1. Débitos inscritos em dívida ativa 12.2. Débitos não inscritos em dívida ativa Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30/11/2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados: I – os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais; II – os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações. 13. Critérios de Atualização dos Débitos 14. Documentos que Deverão Acompanhar o Pedido de Parcelamento 15. Apresentação de Garantias 16. Anexos 1. Introdução De acordo com o art. 65 da Lei nº 12.249/10, regulamentado pela Portaria da Advocacia-Geral da União nº 1.197/10, poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, nas condições estabelecidas, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. 3. Forma de Parcelamento dos Débitos Observadas as normas contidas na Lei nº 12.249/10, os requisitos e as condições estabelecidos na Portaria AGU nº 1.197/10, a partir da data de publicação da Lei nº 12.249/10, os débitos examinados neste texto poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; II – parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; 2. Créditos Alcançados As normas e os procedimentos relativos ao parcelamento aplicam-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como Setembro III – parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; 2a semana No 37/10 • 3 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO IV – parcelados em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I – R$ 50,00, no caso de pessoa física; e V – parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. 4. Conceito de Multa Isolada, de Ofício e de Mora 4.1. Multa isolada Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independente de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito passivo. 4.2. Multa de ofício Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em razão de incorreções na identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento do valor devido, sendo relacionada à não declaração ou declaração incorreta de crédito, abrangendo falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sendo passível de imposição por meio de lançamento de ofício. II – R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica. 7. Hipótese de Rescisão de Parcelamento A manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. Importa ressaltar que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de rescisão do parcelamento. A comunicação, anteriormente mencionada, poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação mensal no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja em atraso em relação a mais de duas parcelas, ou em relação à última parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. 8. Rescisão do Parcelamento com Cancelamento dos Benefícios Concedidos 4.3. Multa de mora Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito tributário ou não tributário. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; 5. Débitos não Tributários Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos números I a V do tópico 3 terão como definição de juros de mora, para todos os fins, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento. II – serão deduzidas do valor referido no número I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. 9. Possibilidade de o Pagamento ou Parcelamento ser Efetuado por Pessoa Física Responsável 6. Consolidação da Dívida Observadas as normas estabelecidas pela Lei nº 12.249/10, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem 4 • No 37/10 Setembro A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições estabelecidas, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: 2a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO a) pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício; I – pagamento; II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nesta hipótese: a) a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; b) é suspenso o julgamento na esfera administrativa. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no número II deste tópico, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma examinada no tópico 8. A opção pelos parcelamentos importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 12.249/10. Nota Cenofisco: Lei nº 5.869/73 “Da Confissão Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. ..... Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.” 10. Prazo para Opção pelo Pagamento à Vista ou Parcelamento dos Débitos A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação da referida Lei (último dia útil do mês de dezembro/2010). 11. Benefício Oferecido pela Antecipação do Pagamento de Parcelas As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar seu saldo devedor, mediante a antecipação no pagamento de parcelas, com as reduções a seguir relacionadas: Setembro b) de 40% das multas isoladas, c) de 45% dos juros de mora; e d) de 100% sobre o valor do encargo legal. O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 parcelas, e esta amortização implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas. A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida. As referidas reduções não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de ter havido anteriormente concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais. 12. Débitos Inscritos e Não Inscritos em Dívida Ativa 12.1. Débitos inscritos em dívida ativa De acordo com a Portaria AGU nº 1.197/10, o pagamento ou o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa deverá ser requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção. 12.2. Débitos não inscritos em dívida ativa Em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, ou à ProcuradoriaGeral do Banco Central, conforme o caso, em suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção. Importa ressaltar que o requerimento de pagamento ou parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, deverá ser individualizado para cada autarquia e fundação pública federal. 2a semana No 37/10 • 5 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO 13. Critérios de Atualização dos Débitos Os critérios de atualização dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação da Medida Provisória nº 449/08, os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522/02. Os critérios de atualização dos débitos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449/08, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou parcelamento. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14. Documentos que Deverão Acompanhar o Pedido de Parcelamento III – declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e, no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo; IV – cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica; V – cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; VI – comprovante do pagamento da primeira parcela. Na hipótese de o interessado ser representado por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento. 15. Apresentação de Garantias Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I – pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I da Portaria AGU nº 1.197/10 (estampado ao final deste texto); II – termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria AGU nº 1.197/10 (estampado ao final deste texto); Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições examinadas na Portaria AGU nº 1.197/10: I – não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II – abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no tópico 3. 16. Anexos ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 À ___(Unidade da PGF ou órgão da PGBC) ___ _____(Nome do Devedor) _______, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliado/com sede ____(endereço) ____, neste ato representado por _____(nome) _____, _____(representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, requer, com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em __(Nº de parcelas) _____ (por extenso) ______prestações mensais. 6 • No 37/10 Setembro 2a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento prévio da primeira parcela e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, solicita a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento. Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando a cobrança imediata da dívida. Nº do Processo Administrativo e Judicial (se houver) Nº do auto de infração ou documento correspondente Dívida Tributária ou não Tributária Entidade Período da dívida NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________ LOCAL E DATA ____________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE ANEXO II TERMO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA Pela presente, ______________(Razão Social da Pessoa Jurídica), CNPJ___________, com endereço _________, neste ato representada por ________________(nome), ________________ (representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG___________, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, declara sua anuência a que ___________(nome da pessoa física), ___________ RG (se houver) _______, CPF/CNPJ __________, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, solicite o parcelamento referente aos débitos __________________em nome da anuente, assumindo, solidariamente, a responsabilidade por sua quitação, nos termos do art. 65, § 13, II, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________ LOCAL E DATA ____________________________ ___________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA ___________________________________ ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA Setembro 2a semana No 37/10 • 7 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO ANEXO III TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 A ____(unidade da PGF – PRF/PF/PSF/ERs – ou órgão da PGBC) ______, com sede _____(endereço) _____, neste ato representada por _____(Nome do Procurador Federal ou do Procurador do Banco Central do Brasil competente) _____, _____(cargo) _____, Matrícula nº ______, CPF _____, doravante denominada simplesmente _____(sigla da unidade ou do órgão) ____ e _____(Nome do Devedor) _____, RG (se houver)________, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, neste ato representada por _____(nome) _____, _____(representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir. Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s) federal(ais), representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou ao Banco Central do Brasil, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da (Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral do Banco Central) o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho 2010, este lhe é deferido pela _____(sigla da unidade da PGF ou do órgão da PGBC) _____, em __(Nº de parcelas) __(___por extenso___) __ prestações mensais e sucessivas. Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: Nº do Processo Administrativo e Judicial (se houver) Nº do auto de infração ou documento correspondente Dívida Tributária ou não Tributária Entidade Período da dívida Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ ____ (expressão numérica) __ (__por extenso__), ficando definido o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido conforme o quadro abaixo: Valor em Reais Discriminação do Valor Principal Juros de Mora/Correção Monetária (anteriores a 04/12/2008) Juros de Mora (posteriores a 03/12/2008 – SELIC) Multa de Mora Multa Isolada Multa de Ofício Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia ____ de cada mês. Cláusula Sétima. 8 • No 37/10 Setembro 2a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO – Aplicável às unidades da PGF: O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela ___(unidade da PGF) ___. OU – Aplicável aos órgãos da PGBC: O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento em qualquer agência do Banco do Brasil, por meio de depósito identificado, ou em qualquer agência bancária de qualquer banco, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), em conta indicada pelo Banco Central do Brasil, conforme instruções da ___(órgão da PGBC) ___. Cláusula Oitava. – Aplicável às unidades da PGF: No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade da PGF) ___ a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período; – Aplicável aos órgãos da PGBC: No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá comparecer à ___(órgão da PGBC) ___ para obter informação sobre a quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. Cláusula Nona. – Aplicável às unidades da PGF: O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente; – Aplicável aos órgãos da PGBC: Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado (em caso de outro tipo de crédito, especificar a forma de atualização, observado o disposto no art. 65, § 4º, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010). Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após a comunicação do devedor na forma do § 2º do art. 10 da Portaria AGU nº ..... I – infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais; III – insolvência, liquidação extrajudicial ou falência do DEVEDOR. Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. Setembro 2a semana No 37/10 • 9 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, nas formas previstas no art. 13 da Portaria AGU nº ..... Cláusula Décima Quarta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à __(sigla da unidade da PGF ou do órgão da PGBC) __. Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR fica ciente de que a opção pelos parcelamentos de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Termo. E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. _________________________________________ LOCAL E DATA _________________________________________ ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL OU DO PROCURADOR DO BANCO CENTRAL _________________________________________ ASSINATURA DO DEVEDOR _________________________________________ ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA _________________________________________ ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA Dados das Testemunhas: Nome: __________________________________________________ RG: ____________________________________________________ CPF: ____________________________________________________ Endereço: _______________________________________________ Nome: __________________________________________________ RG: ____________________________________________________ CPF: ____________________________________________________ Endereço: _______________________________________________ • 10 • No 37/10 Setembro 2a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO IMPOSTO DE RENDA Isenção da Incidência do Imposto de Renda na Fonte – Valores Remetidos para Pessoa Física ou Jurídica Residente no Exterior SUMÁRIO 1. Introdução 2. Limite Mensal das Remessas 3. Hipóteses não Alcançadas pela Isenção Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96, salvo se houver, cumulativamente: I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e 1. Introdução De acordo com o art. 60 da Lei nº 12.249/10, ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 01/01/2011 até 31/12/2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. 2. Limite Mensal das Remessas III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço. Para efeito do disposto no número I, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro. A referida isenção é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. A comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação, mencionada no número II, não se aplica no caso de operações: Relativamente às agências de viagem, o limite passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, observado que o Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado. a) que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e 3. Hipóteses não Alcançadas pela Isenção As normas examinadas neste texto não se aplicam ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96, salvo se atendidas as condições do art. 26 da Lei nº 12.249/10. O referido dispositivo estabelece que, sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Setembro b) cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que dispõe que para fim de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249/95, e do art. 21 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. • 2a semana No 37/10 • 11 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO Aprovação do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde. • SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Instituição da Dmed 3. Conceito de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde 1. Considerações Iniciais Restituição e Compensação de Tributo ou Contribuição Administrados pela Receita Federal do Brasil – Alteração SUMÁRIO A Instrução Normativa RFB nº 1.066/10 aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) que deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anoscalendários de 2010 e 2011, nos casos de situação especial. No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed, deverá ser observado o leiaute do arquivo da declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.066/10. 2. Instituição da Dmed A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/09, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.055/10, com o objetivo de reunir informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude. São obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. São, também, considerados serviços de saúde os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. 1. Considerações Iniciais 2. Compensação de Débitos Objeto de Pedido de Restituição ou Ressarcimento 2.1. Penalidades no ressarcimento 2.2. Homologação da compensação 1. Considerações Iniciais Em razão da edição da Instrução Normativa RFB nº 1.067/10, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 900/08 que disciplinou a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos das contribuições PIS/PASEP e COFINS, republicamos os subtópicos 5.3 e 5.8 do texto sob o título “Restituição e Compensação de Tributo ou Contribuição Administrados pela Receita Federal do Brasil”, publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 5/10, pág. 3, com as devidas modificações, bem como inserimos o subtópico 2.1. 2. Compensação de Débitos Objeto de Pedido de Restituição ou Ressarcimento A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. O contribuinte poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à Receita Federal do Brasil (RFB), desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação: 3. Conceito de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e São operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. 12 • No 37/10 Setembro 2a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO 2.1. Penalidades no ressarcimento mento de ofício, multa isolada aplicando-se os seguintes percentuais (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067/10): Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo, o percentual de multa aplicado será de 100% (Instrução Normativa RFB nº 1.067/10). 2.2. Homologação da compensação A autoridade da Receita Federal do Brasil (RFB) que não homologar a compensação, cientificará o sujeito passivo e intimá-loá a efetuar, no prazo de 30 dias, contado da ciência do despacho de não homologação, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo de 30 dias da intimação, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da Declaração de Compensação. O tributo ou contribuição objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais, observando-se que será exigida do contribuinte também, mediante lança- I – de 50%, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou II – de 150%, sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. De acordo com o art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 900/08 com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067/10, as multas a que se referem os números I e II passarão a ser de, respectivamente, 75% e 225%, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos. Nota Cenofisco: No texto sob o título “Restituição e Compensação de Tributo ou Contribuição Administrados pela Receita Federal do Brasil”, publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 5/10, deverão se observadas as seguintes alterações: a) o tópico 2 deste texto corresponde ao subtópico 5.3 do anterior; b) o subtópico 2.2 deste texto corresponde ao subtópico 5.8 do anterior. • LEGISLAÇÃO A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 59, DE 27/08/2010 DOU de 30/08/2010 Agenda Tributária do Mês de Agosto de 2010 – Alteração Sinopse: Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 59/10, foi alterada a Agenda Tributária do mês de agosto/2010. Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos Período de e Documentos Apuração De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas 31 DIF Papel Imune – Declaração Janeiro a Especial de Informações Relativas Junho/2010 ao Controle de Papel Imune Setembro INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.067, DE 24/08/2010 DOU de 25/08/2010 Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições – Alteração Sinopse: Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.067/10, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 900/08, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o ressarcimento e a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2a semana No 37/10 • 13