TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 22 DE FEVEREIRO DE 2005
PUBLICADA EM 23 DE FEVEREIRO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 116 a 167
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ATA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em virtude da
aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto) e Marcos Bemquerer Costa (substituindo o
Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin,
o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as
ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e do Ministro Valmir
Campelo, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55,
incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 2, da Sessão Ordinária realizada em 1º de fevereiro de
2005, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 116 a 134, na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 3, em 2 de fevereiro de 2005, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 135 a 167 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 000.341/2004-2, 012.049/2002-0, 010.501/2003-3, 016.089/2003-2, 002.082/2004-8
(c/2 volumes), 005.107/2004-2, 250.120/1996-8 (c/2 volumes), 000.407/2004-6, 008.673/1997-7,
852.652/1997-6, 853.223/1997-1, 006.992/1995-1 (c/6 volumes, 1 anexo e os apensos n°s 005.147/19956, 019.030/1999-0, 275.250/1996-2, 020.527/1994-2 e 775.189/1996-0), 002.315/2004-1 (c/3 volumes),
008.619/1997-2 (c/1 volume), 008.621/1997-7, 008.769/1997-4, 008.797/1997-8 e 011.650/2003-8,
relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. n°s 012.719/2003-8 (c/1 anexo), 015.071/2004-1, 000.398/2004-5, 006.449/2003-5,
000.932/2001-1 (c/3 volumes), 018.193/2002-1 (c/2 volumes) e 012.276/2003-7 (c/1 anexo), relatados
pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
c) Procs. n°s 000.522/1998-8 (c/3 volumes), 002.752/2002-0 (c/1 volume), 011.526/2002-9 (c/1
volume), 000.762/2004-4, 007.048/1999-8 (c/10 volumes), 019.692/2003-4, 012.720/2003-9 e
005.707/2002-9, relatados pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 000.341/2004-2 (Acórdão n° 155/2005), após haver
o Relator, Ministro Guilherme Palmeira emitido seu Relatório sobre a matéria, manifestaram-se, de
acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
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Bugarin, ratificando o pronunciamento constante dos autos, em consonância com o parecer da Unidade
Técnica; e, em seguida, de acordo com a mesma fundamentação regimental, o Dr. Cezar Augusto
Carneiro Benevides, que apresentou sustentação oral em nome da Fundação Universidade Federal do
Mato Grosso do Sul-FUFMS.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o processo n° 016.536/1999-1.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, as
Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro
Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e quarenta
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 22 de fevereiro de 2005.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 116 a 134 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 8/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts.134,135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 116/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/2/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões (iniciais e/ou alterações) a seguir
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relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 017.782/2003-4
Interessados: MIGUEL BALTAZAR DA SILVA, OLINDA FIGUEIREDO DAVID DE SOUSA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
02 - TC 001.127/1996-9
Interessada: CECILIA CLARA DE AMORIM
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 117/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/2/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões (iniciais e/ou alterações) a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.976/1997-5
Interessados: ALAYDE LAENDER DE CASTRO, MARIA MATTA CAMARGO, TEREZINHA
DE ALMEIDA PINTO, ZILDA NOGUEIRA.
02 - TC 012.251/1997-6
Interessada: MARLY MAGALHAES PAMPHIRO SARTORE
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 118/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/2/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões (iniciais e/ou alterações) a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 014.244/2004-0
Interessados: LIDIA VERONICA PERALTA, LUCIANO RIBEIRO BARBOSA, LUCIANO
WAGNER MORAES CABRAL, LUIS LADISLAU DE SANTANA, LUIZ GOMES DA SILVA, LUIZ
JONES FIRMINO DOS SANTOS, LUZINETE FELICIA DA SILVA, MAICON MAXIMIANO
FARIA, MANOEL MESSIAS SANTOS, MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARCELO BRAZ
BARROSO, MARCELO DA SILVA NASCIMENTO, MARCELO GIBILISCO, MARCELO
MARTINS CARDOSO, MARCELO SILVA FERREIRA, MARCIO AURELIO DE SOUSA, MARCOS
HONORIO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO DO NASCIMENTO, MARCOS ROBERTO
BERNARDO DA SILVA, MAURICIO LUIZ DE CURTIS, MOISES PAULINO MENDONCA, NILCE
MARTINS LEMOS, NILSON ALVES DE SOUZA, NILZA VIANA, OSCAR DO CARMO CUNHA,
OSMAR DOS SANTOS, OSVALDO FRANCISCO NETO, PAULO JOSE GONCALVES, PAULO
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MARCORIO GUEDES, PAULO ROGERIO HEFKO, RAFAEL JOSE DE SOUZA, RAFAEL
RODRIGUES DOS SANTOS AVELAR, RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO, RAIMUNDO
FERREIRA DE MELO, RAPHAEL CAMPOS DO PRADO, REGINALDO ALVES JUNIOR,
REGINALDO DE OLIVEIRA DE MELLO, REGINALDO PATRICIO CESARIO, REINALDO REIS
RODRIGUES DOS SANTOS, RENATA ISHIBE, RENATA MIRTES DOS SANTOS, RENATO
GAVIOLI KAMIZAKI, RICARDO DE AMORIM SANTOS, RICARDO FIRMINO, RICARDO
OLIVEIRA SOUSA, RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, RITA DE CASSIA FERRO,
ROBERTA VIEIRA DE GODOY, ROBERTO CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA, ROBERTO
CARLOS MARTINS DUARTE, ROBERTO FRANCISCO DOMINGUES, ROBSON ALVES PASSOS,
ROBSON BERNARDES DOS ANJOS, ROBSON DANIEL MASSELLI, ROBSON SERENO DE
NORONHA, RODRIGO ANDERSON REGIO DA SILVA, RODRIGO FELIX CUCCAVIA,
RODRIGO GONCALVES BERNAL, RODRIGO MARCEL GONCALVES DE MORAES, RODRIGO
MASSAMI KURANISHI, RODRIGO SOUZA SANTOS, ROGERIO CERQUEIRA MACHADO,
ROGERIO MARTINS RIBEIRO, ROGERIO PEREIRA NUNES, RONALDO NOVAIS DE ALMEIDA,
RONILDO GONZAGA DE FREITAS, ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RAY, ROSELI
APARECIDA SILVA COUTO, RUBENS ANDUJAR, SARA DE OLIVEIRA, SARA FERREIRA DA
SILVA, SERGIO ANDRE DE CARVALHO RESENDE, SERGIO ANTONIO DE LIMA, SERGIO
ROBERTO DOS SANTOS ELOI, SHIRLEY PACHECO BELIZARIO, SHIRLEY YUKI, SILVERIA
ISAIAS DE SOUZA MEDEIROS, SILVIO PINHEIRO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA
OLIVEIRA, SONIA FERREIRA DA SILVA, THAIS QUIRINO GABRIEL, THIAGO ORLANDO
LUIZ SILVA, THIAGO VANDRE DA SILVA, TONY HERMESON TAVARES GOMES, ULISSES
ARAUJO, USTANI MEDRADO, VAGNER PACHECO ALVES, VALDIR CAMARA SOARES,
VALDIVINO CONCEICAO LIMA, VALERIO CORDEIRO DOS SANTOS, VALTER MIGUEL DA
SILVA, VANDERLEI FERREIRA DA SILVA JUNIOR, VERA LIGIA DE JESUS, VICTOR PEREIRA
FALCONERIS FILHO, VINICIUS DE SOUZA JACOB, VIVIANE ALVES DE SOUZA, WALTER DE
OLIVEIRA, WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS, WELLINGTON ANTONIO FRANZOLIM,
WILSON DE OLIVEIRA SANTOS, ZILDA FERREIRA PONTES.
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 09/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts.134,135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 119/2005 - TCU - 1ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/2/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e fazer as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 750.089/1998-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Osmar Siena, CPF nº 324.188.929-72; Neide Iohoko Miyakava, CPF nº
060.800.902-44; Sidinei Aparecido Pereira, CPF nº 041.168.441-87; Jorge Luiz Coimbra de Oliveira,
CPF nº 823.228.487-00; Ilma Erse Campos, CPF nº 055.151.062-53; Francisco Lima de Siqueira Junior,
CPF nº 192.040.602-63; Jaime Stuani, CPF nº 228.863.700-53; Robson de Souza Monteiro, CPF nº
370.314.817; Jair de Oliveira Pinheiro, CPF nº 238.102.382-87; Aristides Augusto César Pires Neto, CPF
nº 035.773.332-00 e Herlinda Santos de Oliveira, CPF nº 113.225.602-00.
Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia
Exercício: 1997
1. Determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que:
1.1. planeje melhor suas compras, de forma a evitar aquisições em quantidade maior do que a
licitada, a exemplo das compras efetivadas pelo Convite 15/97, e a cumprir o disposto no inciso II do § 7º
do art. 15 da Lei 8.666/93;
1.2. zele pela clareza e pelo cumprimento dos critérios de julgamento estabelecidos no instrumento
convocatório das licitações, evitando o ocorrido no Convite 11/97 (inobservância do critério de
julgamento por item) e cumprindo o disposto nos arts. 40, inciso VI, e 44, caput, da Lei 8.666/93;
1.3. oriente as Comissões de Licitação para que procedam à desclassificação de licitante que cote
preços manifestamente desconformes ou incompatíveis, de forma a evitar o ocorrido no Convite 11/97 e a
cumprir o disposto nos arts. 43, inciso IV, e 48, inciso I, da Lei 8.666/93;
1.4. providencie, nas licitações, a verificação da compatibilidade dos preços propostos pelo
vencedor com os de mercado e a sua comprovação nos autos;
1.5. observe as disposições do art. 29 da Lei 8.666/93, evitando a falta de comprovação da
regularidade fiscal da fornecedora observada na contratação/assinatura da Revista Saúde Pública
(processo 23.118.000202/97-17);
1.6. adote medidas preventivas e corretivas de controle patrimonial, aperfeiçoando os instrumentos
contábeis, para torná-los completos e confiáveis, evitando e sanando as faltas e divergências observadas
nos registros e controles do almoxarifado, do Inventário de Bens Móveis e do Balanço Patrimonial;
1.7. adeqüe, no edital das próximas licitações para exploração do restaurante e cantina no campus
de Porto Velho, as disposições referentes ao preço e critério de julgamento das propostas ao disposto nos
arts. 3º, caput, 40, inciso VII, e 45, § 1º, inciso IV, da Lei 8.666/93, para retirar-lhes a previsão de
fórmula inconsistente, que atribui proporcionalidade direta entre fatores que guardam proporcionalidade
inversa entre si, fatores determinantes da classificação e do julgamento das propostas (menor preço do
aluguel mensal a ser pago a Unir e menor preço dos produtos a serem vendidos no restaurante e na
cantina), assim procedendo em prol da clareza, objetividade e consistência dos parâmetros de julgamento
e do objetivo legal de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
1.8. busque estimar o preço do aluguel, previsto nas licitações para exploração do restaurante e
cantina do campus de Porto Velho, de forma mais eqüitativa, transparente e racional, observando os
custos com depreciação das instalações, equipamentos, móveis e utensílios, consumo de água e energia,
serviços de coleta de lixo, sem prejuízo do zelo pelo bom estado dos bens utilizados da Universidade,
demonstrando claramente aquele preço no respectivo processo licitatório, em atenção aos princípios
constitucionais da publicidade e economicidade;
1.9. providencie, na atual e próximas contratações visando à exploração dos serviços de restaurante
e cantina no campus de Porto Velho, a assinatura e a publicação tempestivas dos termos aditivos
contratuais; a pesquisa prévia dos preços de mercado que justifique ou não a contratação ou o aditamento,
7
consignando-a nos autos; a aplicação das sanções administrativas contratuais e legais cabíveis para os
casos de descumprimento, pela contratada, das obrigações pactuadas; a observância do requisito legal
para contratação da segunda colocada de "aceite das mesmas condições oferecidas pelo vencedor
original", evitando o ocorrido nos Contratos 12/97, 6/99, 18/2002 e 27/2002 e atendendo ao disposto nos
arts. 24, inciso XI, 61, parágrafo único, e 86 a 88, da Lei 8666/93;
1.10. estude e implemente formas de aproveitamento do quadro de professores de 1º e 2º graus em
atividades que lhes são próprias, de forma a evitar a situação antieconômica do subaproveitamento desses
docentes e a prática ilegal do desvio de função;
1.11. abstenha-se de promover e de efetuar atualmente redistribuição de pessoal docente de 1º e 2º
graus, oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, para exercer atividades que não lhe são próprias,
sob pena de nulidade do ato e sujeição às penalidades legais cabíveis.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 120/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/2/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 009.938/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68; Francisco José Pinheiro Brandes,
CPF nº 004.889.681-00; Gilvando Galdino Fernandes, CPF nº 376.072.511-20; Jose Calazans dos Santos,
CPF nº 150.533.771-20; Miguel Lopes da Rocha, CPF nº 221.480.941-49; Oseas Benjamin da Silva, CPF
nº 226.867.201-82; Raimundo Rodrigues Monte, CPF nº 102.123.291-20 e Saturnino Antonio de
Oliveira, CPF nº 169.866.871-68.
Unidade : Delegacia Federal de Agricultura no Distrito Federal
Exercício : 2003
ACÓRDÃO Nº 121/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/2/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e fazer as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
02 - TC 008.077/2003-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Marconio Jose Nunes Pereira, CPF nº 099.012.304-97; Anna Izabel Furtado de
M.Lunardelli, CPF nº 594.699.514-68; Evandro Ferreira de Barros Godoy, CPF nº 081.504.784-34; Helen
Melo Tavares, CPF nº 456.540.774-49; Manoel de Oliveira Erhardt, CPF nº 084.479.424-49 e Rui Carlos
de Mendonca, CPF nº 165.292.354-34.
Unidade : Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária de Pernambuco
Exercício : 2002
1. Determinar à Justiça Federal – Seção Judiciária/PE que:
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1.1. instrua os processos licitatórios com prévia pesquisa de preços de mercado, em respeito ao que
dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93;
1.2. faça incluir, nos editais dos certames licitatórios, a declaração exigida pelo inciso V do artigo
13 do Decreto 3.555/2000.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
03 - TC 005.827/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68; Alípio Cadamuro, CPF nº
825.652.798-68; Dilter Emilio Rigolon, CPF nº 209.035.889-00; João Valério da Silva Filho, CPF nº
095.073.533-72; Jose Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20; Maria das Graças Ferreira Dantas,
CPF nº 080.233.602-72; Maria Silva do Nascimento, CPF nº 084.468.492-91; Marlene Maia de Castro,
CPF nº 152.029.412-34; Silvio Vargas Porto, CPF nº 160.371.201-10; Tânia Mara Coelho Costa, CPF nº
090.949.202-63 e Zeneida Prado Cardoso, CPF nº 054.447.562-34.
Unidade : Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia
Exercício : 2003
1. Determinar à Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia que:
1.1. quando de novas aquisições de bens móveis para a unidade, de forma centralizada ou
descentralizada, adote tempestivamente as providências legais de guarda e arquivamento dos documentos
fiscais dos bens adquiridos, de seu tombamento e registro nos sistemas de controle próprios, inclusive
Siafi, e de emissão dos respectivos termos de responsabilidade;
1.2. intensifique medidas junto à GRPU/RO para regularizar a situação, visando conhecer a
avaliação dos imóveis, registrá-la nos sistemas próprios, iniciar a cobrança dos aluguéis ou taxas devidas
e por fim à renúncia de receita advinda de exercícios anteriores;
1.3. efetue o controle do uso dos veículos oficiais conforme previsto na IN-MARE 9/94 e no
Decreto 47.172/59, inclusive procedendo ao registro do objeto dos deslocamentos, à justificativa para uso
em final de semana ou feriado e à verificação da compatibilidade do uso do veículo com a concessão de
diárias limitada aos dias efetivos de afastamento da sede a serviço;
1.4. observe os requisitos legais para doação de bens móveis a instituições filantrópicas,
estabelecidos no Decreto 99.658/90, inclusive quanto à constituição de comissão especial de alienação de
material, prevista no art. 19 do referido Decreto;
1.5. proceda ao levantamento detalhado e exaustivo do percentual de Adicional por Tempo de
Serviço (ATS) pago e devido a seus servidores, tendo em vista a persistência nestas contas de cálculos e
pagamentos impróprios apontados pelo Controle Interno em seu Relatório de Avaliação de Gestão
117204, procedendo aos ajustes necessários e aos ressarcimentos respectivos;
1.6. observe o disposto no art. 75 da Lei 8.112/90 no cálculo do Adicional Noturno, providenciando
o ressarcimento ao Erário dos valores percebidos indevidamente por seus servidores;
1.7. justifique os pagamentos de diárias em finais de semana e feriados e efetue controle sobre o
processo de concessão de diárias na Unidade, verificando a fidedignidade dos registros efetuados no
Pedido de Concessão de Diária (PCD) com os deslocamentos e afastamentos realizados, procedendo aos
ajustes e ressarcimentos eventualmente devidos, cumprindo os princípios da finalidade, economicidade e
moralidade e as disposições do Decreto 343/91, particularmente seus arts. 2º e 7º, e da Lei 8.112/90,
parágrafo único do art. 59.
04 - TC 008.804/2003-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68; Alípio Cadamuro, CPF nº
825.652.798-68; Dilter Emilio Rigolon, CPF nº 209.035.889-00; Jose Calazans dos Santos, CPF nº
150.533.771-20; Maria das Graças Ferreira Dantas, CPF nº 080.233.602-72; Maria Silva do Nascimento,
CPF nº 084.468.492-91; Marlene Maia de Castro, CPF nº 152.029.412-34; Silvio Vargas Porto, CPF nº
160.371.201-10; Tânia Mara Coelho Costa, CPF nº 090.949.202-63 e Zeneida Prado Cardoso, CPF nº
054.447.562-34.
9
Unidade : Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Rondônia/RO
Exercício : 2002
1. Determinar à Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Rondônia que:
1.1. registre tempestivamente no Siape as modificações ocorridas na vida funcional dos seus
servidores, como forma de imprimir segurança e efetividade ao referido sistema;
1.2. solicite a elaboração de relatório das atividades desenvolvidas por colaboradores eventuais,
possibilitando o seu acompanhamento, controle e utilização posterior;
1.3. exija os documentos devidos para a concessão do auxílio pré-escolar, cumprindo o disposto no
art. 5º, inciso I, do Decreto-lei 977/93 e na IN-SAF 12/93;
1.4. atente para a fé pública conferida aos servidores públicos, particularmente outorgada pelo art.
32 da Lei 8.666/93 para efeito de autenticação de cópia dos documentos de habilitação das licitantes;
1.5. proceda aos aditamentos contratuais e a sua publicação em tempo hábil, observando o disposto
nos arts. 57, § 2º, e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, sob pena de nulidade do aditamento com vício
de intempestividade na sua assinatura ou publicação;
1.6. faça constar, das atas, dos pareceres ou de outros documentos de licitação, o julgamento de
todos os recursos apresentados, inclusive quando improcedentes, como forma de cumprir os princípios da
transparência, publicidade e igualdade;
1.7. planeje adequadamente suas compras e serviços de informática, possibilitando a adoção da
modalidade correta de licitação, evitando fracionamentos e cumprindo o disposto no inciso II do art. 24
da Lei 8.666/93;
1.8. implemente controles internos de previsão e suprimento das necessidades de consumo,
aquisições e estoques, que inclusive previna o perecimento ou deterioração dos materiais no
almoxarifado;
1.9. faça publicar as cessões de servidores a outros órgãos e entidades públicas e suas eventuais
prorrogações no Diário Oficial da União, como forma de dar eficácia aos respectivos atos de cessão e
cumprimento ao contido no art. 93, § 3º, da Lei 8.112/90;
1.10. observe a legislação pertinente ao pagamento do Adicional de Insalubridade, inclusive
mantendo os laudos periciais que amparam o seu pagamento sempre atualizados e em boa ordem de
arquivo e evitando descontos indevidos nas férias dos servidores beneficiários (art. 4º, parágrafo único, do
Decreto-lei 1.873/81, Decreto 97.458/89 e IN-Seplan 02/89);
1.11. observe, na tramitação dos processos relativos à admissão e concessão de aposentadoria e
pensão, os prazos estabelecidos na IN-TCU 44/2002 e mantenha registro atualizado das movimentações e
retiradas desses processos da Unidade;
1.12. faça constar, dos próximos certames licitatórios, inclusive nas dispensas e inexigibilidades,
pesquisa prévia de preços que comprove ter sido realizada e terem sido cumpridas as disposições legais
pertinentes relativas à seleção da proposta mais vantajosa e à sua compatibilidade com os preços de
mercado (arts. 3º, caput, 26, parágrafo único, inciso III, 38, inciso XII, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/93,
etc);
1.13. proceda à verificação da conformidade dos bens adquiridos com as especificações do objeto
licitado, providenciando a substituição tempestiva dos bens desconformes, em cumprimento ao previsto
nos arts. 66, 69, e 73 a 76 da Lei 8.666/93.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
05 - TC 012.031/2003-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Anmily Paula dos Santos Martins, CPF nº 944.044.707-97; Carlos Alberto Barbosa
Zenicola, CPF nº 430.083.487-34; Claudia Cotrim Correa da Costa, CPF nº 382.351.107-68; Elizabeth
Teixeira de Oliveira Faria, CPF nº 247.453.671-04; Lindolpho de Carvalho Dias, CPF nº 003.017.287-04;
Ney Alves Ferreira, CPF nº 256.415.657-68, Ricardo Martins Franklin, CPF nº 786.027.777-87 e Sergio
de Almeida Bruni, CPF nº 120.231.401-53.
Entidade : Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro
Exercício : 2002
10
1. Determinar ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro que:
1.1. observe as normas legais quanto à data limite para emissão de empenhos;
1.2. adote medidas as que viabilizem o controle adequado de arrecadação de receitas, provenientes
de hospedagem na Pousada do Pescador, cursos e utilização de espaços da Escola Nacional de Botânica
Tropical (ENBT), bem como concessão e uso de áreas da unidade, promovendo, a tempo, a cobrança das
importâncias devidas; e
1.3. cumpra os dispositivos legais no caso de pagamentos de adicional de insalubridade de acordo
com o art. 7º do Decreto 97.458/89 e Decreto-Lei 1.873/1981, cessando o pagamento do referido
adicional a servidores em gozo de licença prêmio e adote as providências necessárias para que sejam
restituídas as parcelas indevidamente pagas, na forma da Lei 8.112/1992.
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 10/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 122/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/2/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 009.093/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR, CPF 396.595.004-59;
ANTONIO MORAIS FILHO, CPF 144.226.624-49; ARISTIDES LUIZ HARDMAN, CPF 128.105.92420; DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA, CPF 226.122.114-20; GERALDO NICOLAU
BABTISTA DE MELO, CPF 005.572.854-53; JAILTON ELOY MENDES, CPF 046.473.944-68; JOÃO
DE DEUS DOS SANTOS, CPF 048.592.274-68; JOÃO FERNANDES DE CARVALHO, CPF
023.977.654-20; JOSÉ AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES, CPF 308.427.434-72; JOSÉ MARCONI
MEDEIROS DE SOUZA, CPF 020.459.664-53; MIRIAM TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF
11
068.584.144-87; NELSON EDMUNDO FORTE F. DE N.DEODATO, CPF 379.963.204-20; VANDUHI
DE FARIAS LEAL, CPF 321.745.274-72
Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado da Paraíba (Sesc/PB)
1. Determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado da Paraíba
(Sesc/PB) que proceda à identificação de seus veículos com a inscrição “uso exclusivo em serviço”.
02 - TC 013.793/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADALBERTO CLEBER VALADÃO, CPF 055.209.751-91; ALBANO ESTEVES
DE ABREU, CPF 352.059.621-00; ALOÍZIO PEREIRA DA SILVA, CPF 116.188.091-72; ANTÔNIO
ROCHA DA SILVA, CPF 144.330.101-97; BERNARDO GODOY DE CASTRO, CPF 505.960.471-34;
CARLOS ANTÔNIO BOAVENTURA, CPF 099.009.771-49; EDUARDO ALMEIDA SANTOS, CPF
057.163.571-72; EREMITA PEREIRA DE ARRUDA, CPF 182.674.911-04; GILBERTO JOSÉ ROSSI,
CPF 084.662.541-53; JOÃO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 133.388.031-68; JOVIANO
PEREIRA DA NATIVIDADE NETO, CPF 021.501.401-44; LOURIVAL NOVAES DANTAS, CPF
023.195.601-06; MÁRCIO MENDONÇA FRANCA, CPF 339.721.841-15; RICARDO DE
FIGUEIREDO CALDAS, CPF 284.977.081-72; ROBERTO MACHADO SALIM, CPF 066.769.281-91;
WELLINGTON CARLOS BATISTA, CPF 009.523.891-34
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Distrito Federal (Sesi/DF)
1. Determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Distrito Federal (Sesi/DF)
que:
1.1. na elaboração do relatório de gestão das futuras contas a serem encaminhadas ao Tribunal, faça
constar a integralidade dos elementos exigidos pelo art. 14, inciso II e § 1º, da Instrução Normativa TCU
47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, da Decisão Normativa TCU 62/2004, conforme já determinado por meio
das decisões proferida nas Sessões da 2ª Câmara/TCU de 20/6/2002 (Ata 22/2002-Relação 15/2002) e de
28/8/2003 (Ata 32/2003 - Relação 41/2003);
1.2. faça prover seus cargos permanentes por meio de provas de habilitação ou de seleção, conforme
previsto no art. 60 do regulamento do Sesi (Decreto 57.375/1965), observando sempre os princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle que verifique nas próximas prestações de contas do
Sesi/DF o cumprimento das determinações acima proferidas.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 123/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal do Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/2/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 26 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo único, ambos do
Regimento Interno, em autorizar o parcelamento do débito relativo ao item 9.5 do Acórdão 1.647/2003 –
TCU - 1ª Câmara, em doze parcelas iguais e sucessivas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 011.991/1999-2
Classe de Assunto : II
Responsável: Laércio José de Oliveira, CPF não identificado
Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 11/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts.134,135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 124/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 011.018/2004-6
Interessado: ADEMIR ROCHA NEVES
ACÓRDÃO Nº 125/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 137, inciso V, e 143, inciso V, alínea “e”, todos do Regimento
Interno, em prorrogar por trinta dias o prazo estabelecido no subitem 9.3.2, do Acórdão 2.802/2004, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 853.856/1997-4
Interessados: ALDA MARQUES GEBER; AUDENOR ORTIZ CHAVES; FRANCISCA LEITE
FERREIRA; JOSE PAULINO DE SOUZA REGO; MARIA MADALENA CAVALCANTE BARBOSA
e TIBIRICA ALEXANDRE DA SILVA.
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
13
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 010/2005
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 126/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-006.511/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andre Luiz Velozo, CPF n. 957.439.797-15; Carlos Alexandre de Oliveira Costa,
CPF n. 120.680.888-86; João Cordeiro Falcão Neto, CPF n. 499.133.367-91; João Batista Neves Neto,
CPF n. 769.485.287-91; Marcelo Pinto de Oliveira, CPF n. 030.115.286-16; Mário Luís Carvalho
Barbosa de Souza, CPF n. 698.730.464-53; Marcelo da Silva Amaral, CPF n. 008.476.637-95; Márcio de
Góes Alves, CPF n. 521.073.706-30; Marcos Antonio da Silva Moreira, CPF n. 740.243.617-91; Marcos
Souza Pastori, CPF n. 499.065.007-78; Ulysses Farias de Magalhães Neto, CPF n. 720.031.462-53; e
Marcelo Batista Costa, CPF n. 052.126.897-40.
Unidade: 61º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2003.
ACÓRDÃO Nº 127/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que
faça constar, no Relatório de Auditoria referente às próximas contas, informações a respeito do acúmulo
indevido de funções na Unidade:
Ministério da Defesa - Exército
14
1. TC-006.518/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Danilo Rangel Arruda Leite, CPF n. 023.275.664-36; Francisco de Assis da Rocha,
CPF n. 084.440.484-53; Francisco Ailson da Silva, CPF n. 109.508.934-04; Francisco Rademaker Vieira
Lima, CPF n. 390.404.293-91; Geovani Amorim de Faria, CPF n. 499.138.917-87; Jorge Henrique Couto
Souto Maior, CPF n. 734.109.347-15; Josias Pimentel de Almeida, CPF n. 187.053.594-49; José Leomax
Silva de Oliveira, CPF n. 072.399.474-91; Marconi Duarte da Silva, CPF n. 497.042.147-15; Robson
Jorge dos Santos, CPF n. 498.990.747-72; Vagner Cândido da Silva, CPF n. 003.883.837-04; Valdir
Fernandes de Macedo, CPF n. 058.906.324-34; e Wilson Eustáquio Ribeiro, CPF n. 092.877.876-20.
Unidade: 23ª Circunscrição de Serviço Militar.
Exercício: 2003.
ACÓRDÃO Nº 128/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que
noticie, no Relatório de Auditoria referente às próximas contas, sobre o ressarcimento dos débitos
apurados pela Unidade, conforme informações contidas nos tópicos 8 e 9 do Relatório de Gestão:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-006.702/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Bianki Dantas Cavalcante, CPF n. 007.635.564-08; Bruno José Carlos de Souza,
CPF n. 008.566.644-05; Celso Rodrigo Lima dos Santos, CPF n. 051.570.707-48; Clynson Silva de
Oliveira, CPF n. 365.785.763-04; Francisco Ailson da Silva, CPF n. 109.508.934-04; Geraldo de Barros
Cavalcanti Junior, CPF n. 761.177.824-20; Leriche Albuquerque Barros, CPF n. 614.545.243-91; Luiz
Fernando Silveira Lewis, CPF n. 499.064.617-72; Luzan Tomaz Ferrer, CPF n. 024.420.778-09; Mikhail
Bourlakov, CPF n. 007.619.337-35; Moab Batista de Lucena, CPF n. 009.746.344-25; Ricardo Pereira
Barreto, CPF n. 780.085.735-20; Roberto Augusto Caracas Neto, CPF n. 616.194.853-20; Sérgio Moraes
Ramos Carneiro, CPF n. 008.533.527-47; Victor Hugo Almeida Silveira, CPF n. 012.142.347-63; e
Wagner Thales Sousa Araújo, CPF n. 020.881.514-78.
Unidade: 31º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Exercício: 2003.
ACÓRDÃO Nº 129/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que
noticie, no Relatório de Auditoria referente às próximas contas, sobre o ressarcimento dos débitos
apurados pela Unidade, conforme informações contidas no tópico 8 do Relatório de Gestão:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-007.350/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Cardoso Rodrigues, CPF n. 734.131.787-68; Anderson Gomes das Neves,
CPF n. 039.480.089-30; Anderson dos Santos Alves, CPF n. 025.475.734-07; Clayson do Nascimento
15
Andrade, CPF n. 019.004.379-29; Eduardo Juliano Esteves, CPF n. 120.686.268-88; Fábio José Scott
Zuquello, CPF n. 905.206.617-53; Francisco Carlos Custódio de Castro, CPF n. 499.170.137-68;
Henrique Fernandes Marques, CPF n. 003.335.827-30; José Ody de Caldas Brandão, CPF n.
469.641.427-20; Marcus Alexandre Fernandes de Araújo, CPF n. 102.602.038-74; Marcelo Caetano
Pereira, CPF n. 007.439.787-73; Márcio Alexandre da Rosa, CPF n. 201.717.678-88; Marco Antonio
Schneider, CPF n. 040.874.259-32; Marco Aurélio Gomes de Mello, CPF n. 499.144.217-68; Mauricio
Lederer, CPF n. 137.886.458-14; e Vinicius Damasceno do Nascimento, CPF n. 052.781.657-40.
Unidade: 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado.
Exercício: 2003.
2. TC-007.518/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Augusto Couto, CPF n. 281.856.176-00; Carlos Lopes Terra, CPF n.
147.695.499-20; Dayana Anchieta, CPF n. 021.721.969-16; Ivan Pereira da Silva, CPF n. 329.138.34272; Luiz Fernando Freitas Silveira, CPF n. 314.380.080-15; Luiz Ricardo Gomes Bastos, CPF n.
729.310.867-20; Luiz Zimerfeld, CPF n. 511.233.987-04; Marco Antonio Piloto Lopes, CPF n.
536.187.939-87; Ricardo Peres Castellano, CPF n. 412.864.990-20; Silvestre Emery Neto, CPF n.
509.194.829-53; e Sandro Nelson Lunedo, CPF n. 656.485.449-87.
Unidade: Hospital Geral de Curitiba.
Exercício: 2003.
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 011/2005 – 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 130/2005 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para considerá-la improcedente, determinando-se, por conseguinte, o seu arquivamento,
sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação ao Representante e seja comunicado ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região que este Tribunal de Contas tem decidido pela regularidade das
contratações temporárias realizadas pelo 2º Batalhão Ferroviário do Exército, tendo em vista a orientação
emanada na Decisão Plenária nº 097/1991, em Sessão de 14/08/1991 (DOU de 30/08/1991), de acordo
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com o parecer da 3ª Secex:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-004.740/2004-5
Classe de Assunto: VI
Representante: Justiça do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR.
Unidade: 11º Batalhão de Engenharia de Construção – Comando do Exército (antigo 2º Batalhão
Ferroviário).
ACÓRDÃO nº 131/2005 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c os arts. 27 e 29, caput, da Resolução/TCU n.º
136/2000, em determinar o apensamento do presente processo ao TC-013.206/2003-7 (Representação), de
acordo com o parecer da Secex/RJ:
Governo do Estado do Rio de Janeiro
1. TC-010.308/2002-5 – Apenso TC-001.581/2001-9.
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
Unidade: Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 012/2005 – 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO nº 132/2005 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso
IV; e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. Manoel Carlos Fernandes, ante
o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado mediante o subitem 8.1 do Acórdão nº 062/2002 –
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TCU – 1ª Câmara, de 19/02/2002, Ata n.º 03/2002, e determinar o arquivamento dos presentes autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta Deliberação à Advocacia-Geral da União – AGU e anexar cópia desta
Deliberação ao TC-014.154/1999-4 (Tomada de Contas Especial), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Educação – Fundação de Assistência ao Estudante (extinta)
1. TC-014.652/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Manoel Carlos Fernandes, CPF n. 490.662.346-87, ex-Prefeito.
Entidade: Município de Pedras de Maria da Cruz/MG.
Valor original do débito: Data de origem do débito:
R$ 1.848,00
06/06/1995
R$ 1.848,00
11/07/1995
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 133/2005 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/02/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; 169, inciso II; e 212 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-017.663/2002-5 (c/ 11 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Espólio do Sr. Renato Maximiliano Gordilho Machado (falecido), ex-Prefeito.
Entidade: Município de Santo Antônio de Jesus/BA.
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 013/2005 – 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
PENSÃO MILITAR
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ACÓRDÃO Nº 134/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
15/02/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-003.836/2004-3 – Elizabeth Maia Reis; Ivelda Maria Maia dos Santos; e Regina Lucia Maia
Novaes.
2. TC-004.786/2004-4 – Palmyra Daniel Corletto.
3. TC-006.426/2004-9 – Cláudia de Vargas da Silva; Cristina da Silva de Oliveira; Debora
Clementina Dorneles Gonçalves; Ivone Silveira da Silva; Lidia Constância Dorneles Gomes; Matilde
Lara Dorneles; Rachel Dutra da Silveira; Rosa Regina Dorneles Ferreira da Costa; Simone de Vargas da
Silva; Terezinha de Vargas da Silva; Vera Maria Dorneles de Dorneles; e Vera Susana Martins Oliveira.
4. TC-006.465/2004-7 – Maria Alizomar Santos; Sonildes Silva dos Santos; e Zelia Maria Martins
Braga Goulart.
5. TC-006.469/2004-6 – Abigail Britto Daroz; Anathilde Rodrigues Paes; Aparecida Rosangela
Costa Sebastião; Catharina da Silva Ramos; Cecilia Augusta Novis Monteiro de Menezes; Elza Garabini
de Oliveira; Guaraciaba Daroz de Arruda; Julia Sanabria Cabrera; Laudicea Daroz de Almeida; Leonir
Dantas da Silva; Luiz Cavalcante Sebastião; Maria Julia de Jesus Solis; Marilze da Costa Mendes
Andrade; Marlene Pasquatti Diehl Barbosa; Nilza da Costa Mendes Silva; Nirma da Costa Mendes; Paulo
Costa Sebastião; Roseleide Costa Sebastião; e Zilda Daroz de Morais.
6. TC-006.490/2004-0 – Bianca Maciel Ribeiro; Caio Eduardo Fonseca; Creuza Bezerra de
Oliveira; Elizabeth de Lacerda Pinheiro; Fabricio Lima da Silva; Franclin Oliveira da Silva; Francy
Mirlam Farias de Oliveira Dias; Itala Fonseca de Souza; Jeiciane Oliveira da Silva; Joao Carlos Fontes de
Araujo; Maria da Conceicao Brito Saraiva; Maria de Fatima Andrade Figueiredo; Maria de Fatima
Maquine Nogueira; Maria Lucimeire da Silva Icety; Mariene da Cunha Ferreira; Max Willyan Lima da
Silva; Pablo Rodrigo Lima da Silva; Raimunda Pureza da Silva; e Ruthi da Silva Rufino.
7. TC-013.321/2004-7 – Maria Carolina Azevedo Teixeira.
8. TC-019.594/2004-1 – Fatima Eloisa dos Santos Kaddoura; e Mere Rute dos Santos Kaddoura.
Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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ANEXO II DA ATA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
135 a 167, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO II - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.992/1995-1 (com 6 volumes, 1 anexo e 5 apensos: TC-005.147/1995-6, TC-019.030/19990, TC-275.250/1996-2, TC-020.527/1994-2 e TC-775.189/1996-0)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA
Interessado: Ernani José Wermelinger (CPF nº 048.989.587-53, ex-Chefe da Divisão de BorrachaDIBOR/IBAMA)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Prestação de Contas, exercício de 1994, do IBAMA. Prática de irregularidades na gestão
da entidade. Contas julgadas irregulares com aplicação de multa individual a diversos gestores.
Interposição de Recurso de Reconsideração pelo ex-Chefe da Divisão de Borracha/IBAMA. Nãoprovimento em assentada anterior. Apresentação de Embargos de Declaração. Conhecimento. Rejeição.
Ciência ao interessado.
Trata-se de Prestação de Contas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, relativa ao exercício de 1994.
Na Sessão de 08/10/2002, esta 1ª Câmara, ao ter presentes os resultados do exame efetuado na
gestão da autarquia, decidiu, especificamente quanto aos responsáveis pela não-adoção de providências
para evitar a contratação da Empresa Nação de Armazéns Gerais Ltda.-ENAR, que resultou
desnecessária, Srs. José Silvério Lage Martins (ex-Chefe do Departamento de Transformação e
Comercialização-DECOM) e Ernani José Wermelinger (ex-Chefe da Divisão de Borracha-DIBOR),
rejeitar as razões de justificativa por eles apresentadas e, em conseqüência, aplicar-lhes, individualmente,
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos
termos dos itens 8.2 e 8.3, alínea “b”, do Acórdão 642/2002-1ª Câmara.
Irresignado com o decisum, o Sr. Ernani José Wermelinger interpôs Recurso de Reconsideração, o
qual, após os pronunciamentos de praxe, foi submetido à apreciação deste Colegiado na Sessão de
9/11/2004. Nessa assentada, a 1ª Câmara decidiu conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento (Acórdão 2.758/2004).
Notificado dessa última deliberação em 07/12/2004 (fl. 34 do volume 6), o ex-Chefe da DIBOR
opôs os presentes Embargos de Declaração (protocolados em 17/12/2004, fls. 03/07 do Anexo 1),
alegando que foram detectadas no citado Acórdão 2.758/2004 omissões e contradições, em razão dos
fatos abaixo mencionados de forma resumida:
- “É verdade que o recorrente sugeriu uma possível prorrogação do contrato, em virtude da
demora na contratação da vencedora do certame licitatório, mas também sugeriu a imediata
transferência da mesma assim que o contrato fosse efetivamente firmado com a vencedora”.
- A segunda alternativa não foi considerada pelo Tribunal em seu julgamento, além do que o
parecer elaborado pelo responsável “possuía apenas caráter indicativo, pois não vincularia a
Administração superior à tomada de quaisquer decisões”, tendo sido corroborado pela Procuradoria
Jurídica do IBAMA.
- Em processo administrativo disciplinar instalado na autarquia, foi condenado apenas o Chefe da
DECOM, Sr. José Silveira Lage Martins, já que o embargante “foi definitivamente absolvido”.
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- “Dessa forma, é absolutamente desproporcional que o ora embargante seja prejudicado por uma
escolha que não foi sua, uma vez que era subalterno do Chefe do Departamento retrocitado e também
pela fato da omissão na análise de seu parecer por parte do ‘órgão técnico’ deste Tribunal”.
- A inépcia do IBAMA - a que se refere a instrução integrante do acórdão embargado - na condução
do processo licitatório para contratar armazéns para a guarda do estoque regulador da borracha não pode
ser atribuída à DIBOR, pois “quando faltavam ainda 78 dias para o vencimento do prazo do contrato
vigente com a Ceagesp aquela Divisão, procurando ser eficaz e eficiente, solicitou sua prorrogação”.
- Embora seja verídica a informação de que, por ocasião da assinatura do último termo aditivo com
a Ceagesp, a DIBOR já tinha conhecimento do resultado da licitação, no caso a ENAR que havia se
sagrado vencedora, tal fato “não a tornava apta a receber em seus armazéns as borrachas objeto da
licitação, pois naquele momento não havia contrato firmado com a mesma, o que só foi conhecido pela
DIBOR/COORB em 18/08/94, impedindo dessa forma a transferência em questão naquele momento”.
- “Como já foi salientado por várias vezes, o contrato com a ENAR só foi firmado em 30/07/1994 e
a DIBOR/COORB notificada apenas em 18/08/94, ou seja 48 dias após o vencimento do contrato com a
Ceagesp”.
- “Naquele momento de urgência, não existia outra alternativa que não a adotada”, pois existiam
3.000 toneladas de borracha que não poderiam ficar a descoberto, sem contrato de armazenagem e seguro,
entre outros, aguardando cerca de 60 dias para a contratação e transporte a cargo da empresa vencedora.
- “Não se admitiria uma conduta omissiva do embargante ao permitir que toda aquela borracha se
deteriorasse, pois estaria havendo descontinuidade na prestação dos serviços, o que se mostrava
incompatível com os princípios do serviço público”.
- “O que resta claro do exposto e que não foi objeto de análise técnica por este Egrégio Tribunal é
que o contrato firmado com a Ceagesp possuía cláusula resolutiva expressa de que, uma vez retirada a
borracha de seu armazém, rescindido estaria o contrato de pleno direito. Desta forma, não há que se
falar em duplicidade de contratação, pois feito o transporte da borracha para o armazém da ENAR
jamais esta situação se teria configurado, pois rescindido automaticamente estaria o contrato com a
Ceagesp”.
- A sugestão feita pela DIBOR no sentido de as borrachas permanecerem nos armazéns da Ceagesp
deu-se após a reunião ocorrida com a DIRAF/DEPAD, setor responsável pela assinatura do contrato com
a ENAR, e objetivou apenas “indicar alternativas com vistas a proporcionar economia aos cofres do
IBAMA, na medida em que evitaria a deterioração das borrachas”.
Ao final, após salientar que as medidas por ele adotadas devem ser avaliadas pelo Tribunal, quando
do julgamento dos embargos, dentro do contexto em que ocorreram, e ressaltar “o seu lamento pelas
considerações que lhe foram atribuídas”, requereu “o provimento do presente embargo, para que seja
modificado o Acórdão atacado, absolvendo-o da multa que lhe foi indevidamente imposta, por entender
ser de inteira justiça”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração podem ser conhecidos, uma
vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, nos termos do art. 34, §
1º, da Lei nº 8.443/1992.
Passando ao exame de mérito, evidencia-se, de plano, que a contestação oferecida pelo interessado muito embora tente evidenciar eventuais omissões e contradições quando da prolação do Acórdão ora
embargado - visa primordialmente rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos
limites dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei nº
8.443/1992. Além disso, verifica-se do exame realizado nas peças recursais apresentadas pelo interessado
que os argumentos expostos tanto no Recurso de Reconsideração (fls. 02/07 do volume 6) como nos
presentes Embargos são, em sua grande maioria, de igual teor, já tendo sido objeto de análise quando da
apreciação do primeiro recurso.
Nada obstante, e com o objetivo de que não pairem dúvidas a respeito da matéria, retomo o exame
21
das principais questões suscitadas pelo embargante.
Com relação à omissão apontada, verifica-se, mais uma vez, da leitura do expediente subscrito em
junho de 1994 pelo Sr. Ernani José Wermelinger (fls. 154/155 do volume 2), que, naquela oportunidade,
as razões ali expostas estavam fundamentando tão-somente a prorrogação do contrato celebrado com a
Ceagesp, nada tendo sido anunciado quanto à transferência dos estoques “assim que o contrato fosse
efetivamente firmado com a vencedora”, conforme ora alegado pelo embargante. Nos termos explicitados
pela 6ª SECEX, quando da instrução de mérito (fl. 804 do volume 5), a iniciativa de propostas para
resolver o problema da armazenagem das borrachas aconteceu “depois de configurada a desnecessária
contratação de dois armazéns para o mesmo fim”.
Relembre-se, no entanto, que a irregularidade atribuída aos então Chefes do DECOM e da DIBOR
cingiu-se à não-adoção de medidas por parte desses gestores objetivando evitar a celebração do contrato
com a ENAR. Transcrevo abaixo excerto da instrução elaborada na 6ª SECEX, a que acima me referi,
para exata compreensão dos fatos:
“No entanto, permanece a responsabilidade quanto à omissão de providências, que eram de sua
competência, para evitar a celebração do contrato com a ENAR. Essa omissão é evidenciada pelo
cronologia dos acontecimentos. Em 06/06/94, a empresa ENAR sagrou-se vencedora da licitação e, com
esse resultado, o DECOM solicitou a realização do empenho em 20/06/94. Apenas três dias depois, em
23/06/94, o chefe da DIBOR sugere, com o endosso do Sr. José Silvério, a prorrogação do contrato com
a Ceagesp até 31/12/94, mas em nenhum momento é proposto o cancelamento da celebração do contrato
que viria a ser efetivada com a ENAR. Nesse documento de solicitação, esses responsáveis confirmam,
mais uma vez, que conhecem a existência de processo licitatório para contratação que possibilitaria a
desocupação do armazém da Ceagesp (fls. 154/155 do vol. 2). O Aditivo Contratual de n° 4 foi firmado
em 30/06/94. A prorrogação do contrato com a Ceagesp tornou desnecessária a contratação da ENAR e,
ainda assim, o contrato com essa última empresa foi assinado em 30/07/94, um mês depois de firmado o
termo aditivo com a Ceagesp”.
Ora, se a sanção imputada aos gestores originou-se da falta de adoção de providências para impedir
que o IBAMA procedesse à contratação da ENAR, ocorrida, como visto, em 30/07/1994, eventuais
medidas tomadas posteriormente a essa data não seriam, a princípio, capazes, como não o foram, de
desconstituir a irregularidade praticada. Apenas para relembrar, tal contratação deu azo a pagamentos à
mencionada empresa, haja vista a reserva do espaço físico em seu armazém, que acabou por permanecer
ocioso.
Considerando tal contexto, em nada atenua a gravidade da omissão dos gestores, a apresentação de
argumentos como o de que o contrato com a Ceagesp possuía cláusula resolutiva, ou o de que a DIBOR
só foi cientificada da assinatura do contrato com a ENAR em meados de agosto de 1994, ou quaisquer
outros da espécie, porquanto tais razões não têm o condão de justificar, ou mesmo desfazer, a
irregularidade apontada, conforme evidenciado nos pareceres e deliberações já exaradas nos autos.
Vê-se, portanto, de todo o exposto, que não há contradições ou omissões a serem elucidadas no
acórdão atacado, o qual se encontra coerente e lógico com as peças que o sustentam.
Meu Voto, portanto, é no sentido de que a 1ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevererio de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 135/2005 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-006.992/1995-1 (com 6 volumes, 1 anexo e 5 apensos: TC-005.147/1995-6,
TC-019.030/1999-0, TC-275.250/1996-2, TC-020.527/1994-2 e TC-775.189/1996-0)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Ernani José Wermelinger (CPF nº 048.989.587-53, ex-Chefe da Divisão de
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Borracha-DIBOR/IBAMA)
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, relativa ao exercício de 1994, em que se
apreciam Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ernani José Wermelinger contra o Acórdão
2.758/2004-1ª Câmara, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração então interposto pelo
interessado, mantendo, em conseqüência, a sanção que lhe foi aplicada por força do Acórdão 642/2002-1ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado, com base nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.049/2002-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Varjota - CE
Interessado: Moacir Farias Martins(CPF nº 203.664.853-34)
Advogado constituído nos autos: Não há
Sumário: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e aplicou
multa ao responsável. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado.
Adoto como parte do Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Recursos encarregada dos
trabalhos, que contou com o endosso do Diretor Técnico:
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em face da não aprovação das contas
do Convênio nº 021/98, firmado entre o então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT
23
e o Município de Varjota - CE, tendo por objeto a realização de 02 (dois) cursos artesanais, objetivando
a capacitação de 120 pessoas, nas áreas de tecelagem em rede de pesca (80 trabalhadores) e costura
com bordado em ponto cruz ( 40 mulheres), conforme cláusula primeira do convênio (fls. 107/114 do vol.
principal), com recursos orçados no valor total de R$ 65.948,00, sendo R$ 59.353,20 por conta do órgão
concedente, e R$ 6.594,80 como contrapartida do convenente.
2. Nesta oportunidade, examina-se o recurso de reconsideração de fls. 01/05 do volume 4,
acompanhado dos elementos de fls. 07/201, e documentos de fls. 202/324 do vol. 5, interposto pelo
recorrente acima nominado contra o Acórdão 1.034/2003-1ª Câmara (fls. 632/633 do vol. 3) que julgou
suas contas irregulares e em débito pela quantia de R$ 59.353,20 (cinqüenta e nove mil, trezentos e
cinqüenta e três mil e vinte e centavos). A condenação do responsável teve como fundamento legal o
art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1992, tendo sido fixado o prazo de quinze dias, para efetuar o
recolhimento da dívida perante o Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação
em vigor. Outrossim, na mesma assentada foi aplicada multa ao responsável na forma prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00.
Admissibilidade .
3. O exame de admissibilidade realizado por esta Secretaria consta às fls. 325 do vol. 5, tendo sido
acolhido pelo Sr. Ministro-Relator, às fls. 328 deste volume.
Mérito
Argumentos
4. Acredita o recorrente que não procede a sua condenação pela quantia de R$ 59.353,20, já que
esteve à frente do executivo municipal apenas no período de 6/8/1998 a 16/9/1998. Alega que o valor
repassado pelo órgão concedente tinha como finalidade a aquisição de matéria-prima e a contrapartida
de R$ 6.594,80 destinava-se a realização dos cursos.
Análise
4.1. O Plano de Trabalho, juntado à fl. 123 do vol. principal, especifica que os recursos oriundos
do Órgão concedente e a contrapartida do Município seriam aplicados em serviços de terceiros e
encargos, matéria-prima e material diverso. Não há qualquer referência quanto à destinação específica
dos recursos da contrapartida do município serem usados apenas para cursos, ou os recursos oriundos
do órgão repassador apenas para matéria-prima, como alega o recorrente. Ambos os recursos seriam
aplicados na realização de 2 (dois) cursos artesanais com vistas a capacitação de 120 pessoas, como
previa a cláusula primeira do convênio (fls. 107/114, v.p.).
4.1.1. A condenação do recorrente em débito deve-se às irregularidades verificadas na aplicação
da quantia de R$ 59.353,20, referente aos recursos públicos recebidos do órgão concedente, cuja
prestação de contas apresentada não logrou a aprovação (fls. 156/167, v.p.), confirmada pela vistoria in
loco realizada no município (fls. 561/563 do vol. 2), vindo a ensejar o julgamento das contas pela
irregularidade com fundamento na alínea b, inciso III, da Lei nº 8.443/1992.
Argumentos
5. Explicita que a vigência do convênio era de 5 (cinco) meses e confirma que realizou a licitação
para a aquisição dos materiais, tendo efetuado o pagamento dos credores como comprovam os
documentos apresentados.
5.1. Esclarece que antes de serem entregues os materiais retornou ao cargo de Prefeito o Sr.
Antônio Pires Ferreira, responsável pela promoção dos cursos e justifica que a prestação de contas dos
recursos do convênio foram entregues com atraso em Brasília, devido as dificuldades de acesso aos
documentos.
Pedido
Requer que seja conhecido o presente recurso em face aos princípios da ampla defesa e da busca
da verdade, assim como pela reforma da decisão.
Análise
6.2. No exame dos documentos de despesas apresentados pelo responsável não se questionou o
atraso na apresentação do processo de prestação de contas e sim as falhas pertinentes a ausência do
relatório do cumprimento do objeto, da cópia do extrato bancário e da prestação de contas do valor de
R$ 6.175,00, referente a contrapartida (fls. 156/167 do vol. principal), restando evidenciado que o
responsável realizou as despesas referentes aos recursos do convênio.
24
6.2.1. Nesse sentido, como não havia declaração expressa nas notas fiscais enviadas, de que os
materiais haviam sido entregues, realizou-se vistoria in loco no município de Varjota/CE, com o fito de
examinar o cumprimento do objeto do convênio (vide itens 16 e 17 - fls. 604 do vol. 3). Observou-se
naquela oportunidade (fls. 561/563 do vol. 2) que as pessoas beneficiadas para o curso de rede de pesca
afirmaram que o material recebido (fio de nylon) era impróprio para a confecção de redes de pesca,
tendo utilizado para outras finalidades. Da mesma forma, as beneficiárias para o curso de costura com
bordado de ponto cruz alegaram que o tecido era inadequado para o bordado.
6.2.2. Por conseguinte, o fato de a vigência do convênio se estender até a outubro (cláusula décima
primeira do convênio-fls.110/114, v.p.), não se vislumbra como esse fato possa trazer alguma
modificação na situação do apelante. A totalidade da verba federal, como ficou demonstrado no autos, já
havia sido aplicada em material inadequado para realização dos cursos. E, nesse caso, fazer uso
posterior da verba referente a contrapartida do município como, presume-se, pretende o recorrente
imputar à gestão seguinte, cujo valor representa um pouco mais de 10% do total dos valores recebidos,
para executar o convênio, seria contribuir ainda mais para o desperdício do dinheiro público, diante do
provável não atingimento da finalidade do ajuste.
6.2.3. Quanto aos documentos apresentados como comprovantes dos pagamentos realizados,
verifica-se às fls. 17 do vol. 4 que o responsável apresentou 3 (três) cópias de cheques emitidos pelo
Banco do Brasil, sacados pelo próprio recorrente, nos valores de R$ 30.176,00, R$ 20.588,00 e R$
8.589,20, e que totalizam o montante de R$ 59.353,20, correspondente à quantia recebida do convênio.
6.2.4. Note-se que a licitação realizada, conforme cartas convites de nºs. 0826001/98 e
0828001/98, apresentam como vencedoras as firmas Cosmopolitana - Maria Aparecida Tenório de B.
Freire (fl. 34 - vol. 4); Marca Maior Comércio Representações e Distribuição Ltda. e a Compass
Comercial e Serviços (fls. 47, 53/54 e fls. 56, todos do vol. 4). E, apesar de terem sido apresentadas
cópias de notas de empenho, recibo e nota fiscal no valor de R$20.588,00 (fls.09/12) em nome da firma
Marca Maior Com. Rep. e Dist. Ltda., uma das vencedoras da licitação, não há como vincular o valor a
citada beneficiária, tendo em vista a ausência de extrato bancário da conta do convênio e da relação de
pagamentos que possibilitam conferir se existe compatibilidade entre eles.
6.2.5. Da mesma forma, os demais documentos em nome das firmas Compass Comercial e Serviços
e Cosmopolitana, respectivamente nos valores de R$ 30.176,00 e R$ 9.009,00 (fls.13/16 e fls. 18/21 do
vol. 4) não comprovam que os montantes citados foram repassados às firmas, tendo em vista não ter sido
juntado o extrato bancário da conta específica do convênio, o que impossibilita o controle da despesa,
diante da impossibilidade de se conferir se existe compatibilidade com os pagamentos constantes da
relação de pagamentos.
6.2.6. Por outro lado, as Notas fiscais apresentadas não fazem menção ao ajuste, em flagrante
desrespeito ao previsto no item 29 da Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional nº 01, de
27/121990:
"29. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas
serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio,
acordo, ajuste ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que foram
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da aprovação da prestação de contas ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade
concedente, relativa ao exercício da concessão".
6.2.7. O referido dispositivo visa evitar que um mesmo documento possa ser utilizado em diversas
prestações de contas, ou seja, é útil para auxiliar na determinação do nexo de causalidade entre o
repasse dos recursos e a sua efetiva aplicação no objeto conveniado. O desrespeito a essa norma apenas
embasa as conclusões dessa Corte, no sentido de manter a condenação do responsável.
6.2.8. Quanto aos demais documentos encaminhados de fls. 85/201 do vol. 4 e fls.202/324 do vol. 5
constituído basicamente de fichas de cadastro e declarações de beneficiários do convênio, cabe lembrar
que estes já constavam dos autos às fls. 308/398 do vol. 1 e fls. 399/546 do vol. 2, além do que é pacífico
o entendimento deste Tribunal de que os documentos que se revestem sob a forma de declaração de
terceiros não podem ser aceitos, por si só, como meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução do
objeto pactuado no convênio. São declarações de que o signatário tem conhecimento de determinado
fato, não se considerando provado o fato em si, conforme dispõe o art. 368 do Código de Processo Civil:
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"Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único: Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato".
6.2.9. Destarte, considerando que os documentos ora trazidos aos autos não comprovam a regular
aplicação da verba federal recebida no objetivo do recurso, sugere-se negar provimento ao recurso.
Conclusão
7. Diante do exposto, propõe-se:
I- conhecer do recurso de reconsideração apresentado pelo Sr. Moacir Farias Martins, com fulcro
nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92; para, no mérito, negar-lhe provimento;
II- comunicar ao recorrente a decisão que vier a ser adotada.”
O Ministério Público, representado pelo seu Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se no seguintes termos (fl. 336, v. 5):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Moacir Farias Martins,
instaurada em decorrência da não-aprovação de prestação de contas do Convênio n° 021/98, celebrado
entre o então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e o Município de Varjota/CE,
cujo objeto era a realização de dois cursos de artesanato, o que resultaria na capacitação de 120
pessoas.
2. Aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão
n° 1.034/2003, por meio do qual a 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União julgou irregulares suas
contas, imputando-lhe débito e cominando-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei n° 8.443/1992.
3. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar, especialmente em razão do seguinte:
a) na vistoria in loco realizada pelo MICT, constatou-se que os materiais adquiridos eram
impróprios, isto é, não serviam para a confecção de redes de pesca ou para costura de bordado de ponto
de cruz, motivo pelo qual os materiais foram utilizados em outras finalidades que não as previstas no
Convênio (fls. 562/563 do vol. 2);
b) a aquisição de materiais indevidos foi realizada durante a gestão do Sr. Moacir Farias Martins,
de modo que não cabe imputar responsabilidade a outro gestor;
c) os comprovantes de despesas são insuficientes para demonstrar a aquisição junto às respectivas
firmas, haja vista a falta de extratos bancários da conta específica e a falta de indicação do Convênio
nas notas fiscais, o que era exigido no item 29 da IN n° 01/90, da Secretaria da Fazenda Nacional;
d) as declarações dos beneficiários, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios,
conforme copiosa jurisprudência do Tribunal de Contas da União, são insuficientes para demonstrar a
regular utilização dos recursos;
e) o valor do débito imputado ao recorrente corresponde aos recursos transferidos pelo Órgão
concedente ao Município de Varjota/CE, não contemplando os recursos da contrapartida.
4. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e
improvimento do Recurso de Reconsideração sub examine, nos termos da proposta da unidade técnica
(fl. 334).”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No mérito, como demonstram os pareceres transcritos no Relatório precedente, os argumentos do
recorrente não foram capazes de elidir as diversas irregularidades a ele imputadas na execução do
Convênio nº 021/98, firmado entre o então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e o
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Município de Varjota/CE.
Remanescem, pois, as constatações da vistoria in loco realizada pelo MICT, de que os materiais
adquiridos para o cumprimento do objeto do Convênio eram impróprios para o uso a que se destinavam,
isto é, para a confecção de redes de pesca e para costura de bordado de ponto de cruz, motivo pelo qual
foram utilizados em outras finalidades que não as previstas no Convênio.
Também, que a aquisição dos materiais supra foi realizada na gestão do Sr. Moacir Farias Martins,
cabendo, portanto, a ele próprio a responsabilidade pela compra, e não a outro gestor, como protesta em
seu recurso.
Acresce às constatações acima que os comprovantes de despesas apresentados não são suficientes
para demonstrar sua aquisição junto às firmas que emitiram tais comprovantes, tendo em vista que neles
não há a indicação do Convênio a que se referem, o que era exigido na instrução normativa pertinente (IN
n° 01/90, da Secretaria da Fazenda Nacional).
Ressalte-se que as declarações de pretensos beneficiários do Convênio, por estarem
desacompanhadas de quaisquer outros elementos probatórios, não são capazes, por si só, de demonstrar a
regular utilização dos recursos de que estamos a tratar. Este entendimento tem sido adotado em diversos
precedentes deste Tribunal, haja vista o que dispõe o Código de Processo Civil quanto à força probante
deste tipo de documento (Art. 368, CPC).
Com essas considerações, acolho no mérito os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público
pelos seus lídimos fundamentos e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 136/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.049/2002-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Moacir Farias Martins, ex-Prefeito (CPF nº 203.664.853-34)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Varjota - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Ceará – SECEX/CE e Secretaria de
Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 1.034/2003 – TCU - 1ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada
contra o Sr. Moacir Farias Martins, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio
nº 021/98, celebrado entre o então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a
Prefeitura Municipal de Varjota/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Moacir Farias Martins, com fulcro
nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
e
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
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11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC–000.932/2001-1 (com 3 volumes)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade : Município de Coelho Neto/MA
Responsável: Antonio de Sousa Cruz (CPF 231.344.613-15)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.082/2003-TCU-1ª Câmara,
prolatado em processo de tomada de contas especial. Contas julgadas irregulares, com imputação de
débito e aplicação de multa. Conhecimento. Ausência de elementos novos capazes de alterar o acórdão
recorrido. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de Coelho Neto/MA
Antonio de Sousa Cruz contra o Acórdão 3.082/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado em processo de tomada
de contas especial, instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais
repassados mediante o Convênio 391/1996, no valor de R$ 135.821,45, celebrado com o Fundo Nacional
de Saúde, tendo por objeto a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes
de Risco Nutricional.
2. Tendo sido considerado admissível o recurso de reconsideração, foi então efetuada a análise de
mérito pela Serur, conforme o parecer às fls. 48/52, vol. 4, da autoria do ACE Danilo Rodrigues Romero,
aprovado também pelos dirigentes daquela unidade técnica, o qual transcrevo a seguir:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio de Souza Cruz (fls. 1/11, vol. 4) em
face do Acórdão 3.082/2003 – 1ª Câmara (fls. 451/452, vol. 1), que julgou as contas do recorrente
irregulares, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 135.821,45, com os acréscimos legais
calculados a partir de 16/2/1996, bem assim ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 12.000,00, relativamente à Tomada Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio de
Sousa Cruz, ex-Prefeito, em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Município de Coelho Neto/MA, mediante o Convênio 391/1995 (fls. 9/18),
no valor de R$ 135.821,45, objetivando dar apoio financeiro a implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
2. Consoante consignado da Proposta de Decisão (fls. 449/450, vol. 1), ‘das ocorrências apuradas,
além de diversas impropriedades na condução dos procedimentos licitatórios instaurados, em total afronta
à Lei 8.666/93, destacam-se as seguintes irregularidades:
a) falta de atestação de recebimento das entradas das mercadorias adquiridas;
b) realização de pagamento antecipado, tendo em vista o desconto do cheque relacionado à nota
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fiscal emitida pela empresa Lajofre Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.;
c) não-identificação da fonte de recursos nas notas fiscais apresentadas, o que impossibilitou
verificar a vinculação dos gastos realizados com os valores relativos ao Convênio 391/1995, mormente
considerando que havia a possibilidade de tais despesas terem sido custeadas com os valores advindos de
outro Convênio firmado entre o Município e o FNS, o de 867/1994, cujo objeto era idêntico ao previsto
no ajuste que motivou a instauração da presente TCE;
d) emissão de notas fiscais inidôneas pelas firmas L. P. Viana C&A Ltda. e Panificadora Avenida,
pois que foram emitidas após o prazo de validade;
e) distribuição de leite e óleo em quantidade diferente à clientela diversa daquela estipulada no
Convênio, em desacordo com o Plano de Trabalho.
3. Pontuou ainda o Relator a quo que ‘fatos graves foram apontados pelas Auditorias realizadas
pelo repassador dos recursos federais em causa, para os quais não foram apresentadas justificativas
plausíveis, de acordo com a análise constante dos pareceres, motivo por que as alegações de defesa
encaminhadas devem ser rejeitadas.’
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 46, vol. 2) concluiu pelo não-conhecimento do
recurso dada sua intempestividade.
5. Em Despacho prolatado à fl. 47, relevando a intempestividade de apenas 1 (um) dia, o Relator
entendeu pela admissibilidade do presente recurso.
6. Por essa razão, passa-se ao exame de mérito.
MÉRITO
7. No essencial, após tecer suas considerações iniciais, insurge-se o recorrente contra o
Relatório de Auditoria 24/96, de autoria do Escritório de Representação do Ministério da Saúde,
apresentando os esclarecimentos que abaixo se reproduz:
‘a - Comprovante de entrega de carta-convite 038/96;
b- Processo Licitatório não publicado pelo participante na reunião do julgamento da carta-convite,
porque os concorrentes perdedores recusaram-se a assinar e sequer apresentaram quaisquer recursos sobre
a aludida carta-convite;
c- Relatório de Homologação da carta- convite 15, de 27/3/1996;
Quanto à análise das letras c, d, f, do item I, e item II e III e letra a, d, c, d, e, f, do item IV, bem
como o item V, estamos justificando item por item, abaixo discriminados;
d- Informamos que a carta-convite 2 a data real é de 17/1/1996 e abertura no dia 26/2/1996 e a
carta-convite 8 a sua data real é de 2/2/1996 e abertura no dia 13/2/1996, e a carta-convite 11 é de
19/2/1996, tão logo sua abertura foi dia 19/3/1996, portanto houve apenas uma data carta-convite do
Edital para o julgamento;
e- Quanto à rasura nas datas do convite 11, nos Termos de Homologação Relatório da Comissão e
Termo de Encerramento estamos informando que houve um equívoco na elaboração do Relatório da
Comissão e Termo de Encerramento em virtude do edital de carta-convite ser também do dia 19/2 e
abertura de 19/3/1996, apenas houve uma troca de mês, que a Comissão corrigiu logo depois;
f- Quanto ao parcelamento de despesas referentes as compras, estamos informando, que o
Departamento de Compra enviou três planilhas de compra, por essa razão houve os três Processos
Licitatórios, motivado também pelo aumento de demanda;
I - Na inexistência de menção do nº do convênio na documentação citada no Relatório,
esclarecemos que nas NIE estão todas com o carimbo com o nº documentos referidos no convênio;
I - Ausência de ATESTO, queremos informar que todas notas fiscais estão testadas por quem
recebeu as mercadorias de acordo com a Lei 8.666/93.
Item IV
a- Quanto a comprovação da entrada das mercadorias no almoxarifado esclarecemos que existe um
atesto de recebimento da mercadoria nas notas fiscais, desta forma passou pelo referido almoxarifado e
fez entrega direto nos Postos Credenciados para fazer a distribuição;
Quanto o cheque nº 0024.561 endossado e sacado na boca do caixa, informamos, que logo que
houve a liquidação de despesas, foi emitido o cheque nominal a empresa, e assim que houve o pagamento
evidentemente o dono da Empresa não poderia agir de outra forma a não ser receber o seu dinheiro, e o
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cheque nº 024.564 emitido em 28/3/1996 e pago em 27/3/1996, esclarecemos que pelo o descrédito que
passava a Prefeitura, tivemos que pagar antecipado, tendo em vista, que nenhum empresário, aceitava
entregar os produtos antes que recebesse o valor equivalente, em função do estado de inadimplência que
passava a Prefeitura naquela ocasião. A respeito das notas fiscais vencidas como consta no Relatório,
informamos, que no ato da liquidação da despesa, o setor competente não observou a data limite de
expedição das referidas NF, mas procuramos o representante da Empresa, tivemos informações que todos
os impostos das referidas NF foram recolhidos.
Quanto à distribuição de Leite em desacordo ao Plano de Trabalho, esclarecemos que a Comissão
de acompanhamento do setor de desnutrição fez uma reformulação do Plano de trabalho em razão do
atraso na liberação do recurso.
e- Idem
f- Idem.
V - Falta de aplicação da contrapartida do Município. Esclarecemos que foi aplicado os recursos da
contrapartida adquiridos através da NF nº 02 L. Santos Silva Filho conforme relação de pagamento anexo
a prestação de conta. E para melhor esclarecimento estamos encaminhando uma cópia da prestação de
contas do referido convênio.’
8. Adicionalmente, expende suas considerações acerca da competência para fiscalizar recursos
públicos, colacionando jurisprudência sobre a impossibilidade do Poder Judiciário atuar na apreciação de
prestações de contas, bem assim excertos de legislação referente à fiscalização de recursos públicos,
pedindo ao final a improcedência da presente TCE. Ainda faz carrear a documentação de fls. 12/39 do
vol. 4.
9. Compulsando os autos, verifica-se, em rápido cotejo com as alegações anteriormente
apresentadas a este Tribunal (fls. 298/300, vol. 1), que o recorrente reproduz boa parte de seus
argumentos, sendo que esses, consoante a instrução da Secex/MA (fls. 436/439, vol. 1), já foram
devidamente analisados e refutados por este Tribunal, por meio do Acórdão recorrido.
10. No entanto, é de se fazer ressalva na análise outrora empreendida pela Secex/MA quanto às
falhas em procedimentos licitatórios. Em relação à ausência dos comprovantes de entrega de Cartas
Convites às firmas convidadas, verifica-se às fls. 153, 166, 178, 192, 221, 233, todas do vol. principal, a
assinatura dos licitantes, comprovando a entrega dos convites. Com referência à ausência de homologação
da Carta Convite nº 15, de 27/3/96, constata-se às fl. 226 que a licitação foi homologada. Quanto à rasura
em documentos relativos ao Convite nº 11/96, entende-se também que podem ser acatadas as
justificativas do recorrente, até porque visualizando-se a documentação de fls. 158/166 nota-se de tais
falhas não são capazes de invalidar a mesma. Portanto, em relação a esses pontos, as alegações do
recorrente podem ser acatadas, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada.
11. Ainda nos procedimentos licitatórios, no que respeita à ausência da rubrica dos participantes dos
convites nas peças dos processos licitatórios, a alegação de que ‘recusaram-se a assinar e sequer
apresentaram quaisquer recursos sobre a aludida carta-convite’ não é razoável, sendo infundada essa
justificativa. Além disso, não consta dos autos qualquer prova de que realmente os licitantes negaram-se a
proceder a rubrica dos convites.
12. Relativamente aos demais argumentos apresentados pelo recorrente, inclusive outros atinentes
aos procedimentos licitatórios (ausência da rubrica dos participantes nas peças da licitação, numeração
não seqüencial dos convites, parcelamento de despesas), perfilha-se com a análise anteriormente efetuada
pela Secex/MA, em nada inovando o recorrente nas alegações ora apresentadas.
13. Sobreleva mencionar que a principal causa ensejadora das irregularidades das contas continua
sendo a não-comprovação pelo recorrente da devida aplicação do objeto do convênio, vez que, consoante
a Secex/MA, a divergência de informações entre os documentos da prestação de contas e documentos
bancários, não foi suficiente para comprovar a correta aquisição/distribuição dos produtos necessários ao
cumprimento do objeto conveniado.
14. Nesse sentido, verifica-se que há dúvidas quanto ao efetivo recebimento/distribuição das
mercadorias adquiridas. Além das inconsistências apontadas pela Secex/MA, observa-se, a título de
exemplo, que a Nota Fiscal nº 301, da Panificadora Avenida (fl. 170, vol. principal), embora tenha sido
emitida em 13/3/1996, somente em 28/6/1996 foi atestado o seu recebimento. O mesmo em relação à
Nota Fiscal nº 1967 da Vendoria Lajofre, cuja data de atesto é de 28/6/1996, em que pese a emissão em
30
28/3/1996. Todas essas inconsistências levam ao descrédito desses documentos como prova hábil da
efetiva entrega das mercadorias e cumprimento do objeto do convênio, razões suficientes para
manutenção do débito apurado.
15. No que tange às questões de competência suscitadas, basta dizer que este Tribunal encontra-se
plenamente legitimado para o julgamento das contas do recorrente, por tratar-se de recursos federais que
foram transferidos a município. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
‘I. É cediça a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos transferidos pela União Federal mediante convênio, nos exatos termos do art.
71, inc. VI, da Constituição Federal. II. Tem-se como irrelevante se as verbas repassadas, mediante
convênio, ao Município já tenham sido incorporadas ao seu patrimônio, pois a Constituição Federal
legitima o Tribunal de Contas da União, como órgão administrativo, a fiscalizar a sua aplicação.’ (HC –
25548, DJ 9/12/2003) (grifo nosso).
16. Logo, o recurso merece ser provido parcialmente na forma a seguir proposta.
CONCLUSÃO
17. Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
I – conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto por Antônio de Sousa Cruz (fls.
1/11, vol. 4) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada,
mantendo-se os demais termos do Acórdão recorrido;
II – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida, bem assim o Ministério Público da
União e o Delegado da Polícia Federal, Sr. Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, ante a solicitação formulada
por meio do expediente datado de 22/7/2003, com o objetivo de instruir o Inquérito Policial nº 050/2001 SR/MA.”
3. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se em cota singela aposta no verso da fl. 53, vol. 4, de acordo com a análise da
unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração, relevando-se a intempestividade de um dia em
relação ao prazo para sua interposição, merece ser conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os
demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, verifica-se, conforme demonstrado pela análise da Serur, que o recorrente
limitou-se, na maior parte do recurso, a reproduzir alegações já apresentadas e refutadas por esta Corte
quando do julgamento da presente tomada de contas especial. A unidade técnica, entretanto, considera
que resta comprovado nos autos a entrega das cartas-convites às firmas convidadas, bem como a
homologação da licitação, afastando-se, assim, duas das irregularidades imputadas ao responsável.
Considera, também, possam ser acatadas as justificativas trazidas pelo recorrente no sentido de se relevar
a rasura em documentos relativos ao Convite 11/96. Ante a elisão dessas irregularidades, propõe a Serur
que seja reduzido o valor da multa aplicada ao responsável.
3. Lamento divergir dessa proposta, endossada também pelo MP/TCU. Conforme pode ser
observado na proposta de deliberação condutora do acórdão recorrido, a condenação do responsável
decorreu, além da constatação de diversas impropriedades na condução dos processos licitatórios
instaurados, dentre elas, aquelas acima mencionadas, também de outras irregularidades na suposta
execução do objeto conveniado, tais como: a) falta de atestação de recebimento das mercadorias
adquiridas; b) realização de pagamento antecipado; c) não identificação da fonte de recursos nas notas
fiscais; d) emissão de notas fiscais inidôneas pelas firmas contratadas; e e) distribuição de leite e óleo em
quantidades diferente a clientela diversa daquela estipulada no convênio. Nenhuma dessas irregularidades
lograram ser elididas pelos argumentos apresentados pelo recorrente.
4. Cabe observar, entretanto, conforme consta da proposta do diretor em substituição da Secex/MA,
mencionada no item 6 do relatório que acompanha o acórdão recorrido, que a imputação do débito pelo
31
seu valor total decorre da constatação de que, embora tenha sido verificada a distribuição de leite e óleo
aos desnutridos, contatos e gestantes, tal despesa foi custeada com recursos de outro convênio com objeto
semelhante, e não com os recursos do convênio objeto dos presentes autos. Dessa forma, torna-se sem
sentido ater-se à análise dos procedimentos licitatórios ou a outros aspectos da execução do convênio em
tela, vez que restou demonstrado que sequer ocorreram despesas à conta dos recursos conveniados, razão
pela qual, conforme já mencionado, o débito foi imputado pelo valor total. Ademais, a multa foi aplicada
com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, sendo, portanto, proporcional ao débito apurado. Não tendo
sido alterado o valor do débito, não há, então, razões para que seja alterado o valor da multa aplicada.
5. Por fim, considero despiciendo tecer qualquer consideração acerca da alegada incompetência
deste Tribunal para fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos ao município por meio do
convênio. A análise da Serur refuta convenientemente a totalmente descabida alegação.
Ante o exposto, divergindo, em parte, dos pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU,
VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 137/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC–000.932/2001-1 (com 3 volumes)
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Antonio de Sousa Cruz (CPF 231.344.613-15).
4. Unidade: Município de Coelho Neto/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo exPrefeito do Município de Coelho Neto/MA Antonio de Sousa Cruz contra o Acórdão 3.082/2003-TCU-1ª
Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial, instaurada em virtude da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos federais repassados mediante o Convênio 391/1996, no valor de
R$ 135.821,45 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos),
celebrado com o Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto a implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antonio de Sousa Cruz para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 3.082/2003-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
32
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I – 1a Câmara
TC-018.193/2002-1 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Guaratinga/BA
Interessado : Manoel Porto Martins (CPF 068.864.185-72)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Recurso de Reconsideração contra acórdão proferido em Tomada de Contas Especial.
Contas irregulares com débito e multa. Novos elementos. Conhecimento. Comprovação da regular
aplicação dos recursos. Provimento. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da rejeição parcial da
prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio 3.126/1998, celebrado entre o
Ministério da Saúde e o Município de Guaratinga/BA, bem como em virtude da omissão do responsável
no dever de prestar contas dos valores transferidos por força do 1° Termo Aditivo ao convênio.
2. Nos termos pactuados, foram repassados ao município os valores de R$ 45.860,00 e de
R$ 40.973,17, em 30/8/2000 e 26/8/1998, respectivamente, com o objetivo de “desenvolver ações do
Plano de Erradicação do Aedes Aegypti” (fls. 11/20, V.P.).
3. Regularmente citado, o Sr. Manoel Porto Martins (ex-Prefeito Municipal) permaneceu silente,
sendo que a 1a Câmara desta Corte, mediante o Acórdão 607/2004-1a Câmara, condenou-o em débito e
aplicou-lhe a multa prevista no art. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 6.000 (seis mil reais),
além de determinar o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União.
4. No bojo do referido acórdão, a Primeira Câmara acatou as seguintes ponderações do MinistroRelator a quo:
“2.Consoante visto no Relatório precedente, as ocorrências constatadas nos autos evidenciam a
omissão do ex-Prefeito no seu dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de
Guaratinga/BA por força do 1° Termo Aditivo ao Convênio n. 3.126/1998 (R$ 40.973,17), bem como a
não-devolução do saldo residual do Convênio (R$ 148,71), irregularidades essas devidamente
identificadas e para as quais o responsável não trouxe quaisquer justificativas, impossibilitando outro
encaminhamento a não ser o da irregularidade das presentes contas, com a imputação do débito
correspondente.
3.A propósito, na hipótese de condenação do responsável com base nas alíneas a e b do inciso III
do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, poderá o Tribunal decidir sobre a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União - MPU, consoante previsto no art. 209, § 6°, do RI/TCU, providência que
julgo apropriada no presente caso, em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.
4.Por fim, considero que deva este Tribunal, ante a natureza das irregularidades perpetradas,
aplicar ao ex-Prefeito de Guaratinga/BA a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992.”
5. Inconformado, o Sr. Manoel Porto Martins interpôs o competente Recurso de Reconsideração,
agora tratado.
6. Quanto à admissibilidade do recurso, a Serur manifestou-se previamente pelo seu conhecimento.
7. Quanto ao mérito, a unidade técnica assim se manifestou:
33
“1.1. Argumento
Salienta o recorrente que a condenação teve como fundamento a omissão no seu dever de prestar
contas dos recursos repassados ao Município de Guaratinga/BA por força do 1° Termo Aditivo ao
Convênio 3.126/1998, bem como pela não-devolução do saldo residual do Convênio (R$ 148,71) e falta
de aplicação de contra partida.
Desse modo, visando afastar as irregularidades que fundamentaram o Acórdão recorrido,
apresentou, a título de defesa, prestação de contas composta do Relatório de Cumprimento do Objeto,
Relatório de Execução Físico-Financeira, Relação dos Pagamentos Efetuados, Relação dos Bens
Adquiridos Produzidos ou Construídos, Conciliação Bancária, Ata do Conselho Municipal de Saúde,
Extratos Bancários e a documentação comprobatória das despesas realizadas (fls. 56 a 229 do Anexo I).
Adicionalmente, encaminhou cópia do Ofício 476/MS/SE/FNS/DICON/SAAP-BA, de 28/5/2004,
que lhe comunicou a aprovação da prestação de contas do Convênio 3126/19989, nos termos do Parecer
nº 81/2004 da divisão especializada do Ministério da Saúde (fls. 238/241, Vol. I do Anexo I). Nota-se
que, na avaliação do concedente, as impropriedades constantes da prestação de contas restringiram-se à
ocorrência de pagamento de taxas bancárias, vedada pela IN-01/97 – STN, no valor de R$ 4,00.
Ademais, salienta que não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem
prejuízo ao Erário, merecendo, porquanto, ser aprovada com ressalva, em face das impropriedades
formais identificadas.
Por derradeiro, solicita a reconsideração da deliberação recorrida para considerar regular as
suas contas e afastar as sanções pecuniárias lhe impostas.
1.2. Análise
As informações apresentadas pelo recorrente foram confirmadas pelo FNS, conforme Ofício
0309/MS/FNS/CGEOFC/CCONT, DE 25/6/2004, encaminhado à Secex/BA (fl. 247, Vol. I do Anexo I).
Verifica-se que o responsável, nesta oportunidade, afastou a omissão no dever de prestar contas,
principal ocorrência que fundamentou a instauração da tomada de contas, haja vista a documentação
acostada aos autos.
Favorece o responsável, além disso, o fato do FNS ter examinado a referida documentação e
emitido novo parecer aprovando a prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade
mediante o Convênio n. 3.126/1998. No entendimento do concedente, restou configurada tão-somente
irregularidades formais.
Nota-se, entretanto, que embora o débito tenha sido afastado, não foi apresentada justificativa
para o atraso na apresentação da prestação de contas, fato que contraria, em especial, os subitens 2.3 e
2.14 da Cláusula 2ª do Convênio (fls. 11/20, Vol. Principal).
É relevante observar que o prazo para apresentação da prestação de contas era de 60 dias após a
vigência do Convênio, que encerrou em 3/7/2000. Por outro lado, essa providência só foi implementada
recentemente, ou seja, após o Tribunal ter julgado as contas irregulares.
Em conclusão, não obstante o débito tenha sido afastado, subsiste, ainda, a infração decorrente da
inobservância à norma regulamentar, especificamente em relação aos subitens 2.3 e 2.14 da Cláusula 2ª
do Convênio 3.126/98.”
8. Finalmente, a unidade técnica efetuou a seguinte proposta de encaminhamento.
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento no art. 32, inciso 1, e art. 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente recurso de
reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando, em conseqüência, os subitens 9.1 e
9.2 do Acórdão 607/2004 – TCU – 1ª Câmara, para:
a.1) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Porto Martins, ex-Prefeito do
Município de Guaratinga/BA;
a.2) aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 16, inciso III, alínea ‘b’, 19,
parágrafo único, e 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor a ser definido pelo Relator;”
9. O Ministério Público discordou parcialmente da unidade técnica ao afirmar que seria de
excessivo rigor, ante a constatação da regular aplicação dos recursos repassados, manter-se a penalidade
34
de multa.”
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU 64/96,
tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do Ministro
Humberto Guimarães Souto.
2. Consoante discorrido no relatório precedente, cuidam os autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Manoel Porto Martins contra o Acórdão 607/2004-TCU-1a Câmara, proferido em sede
de tomada de contas especial.
3. Em estando presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I e parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/92, cabe conhecer do presente recurso.
4. Isso posto, passo à análise de mérito.
5. Para amparar a sua alegação de que os recursos federais foram regularmente aplicados, o
recorrente apresentou a competente prestação de contas, composta, principalmente, dos seguintes
documentos: Relatório de Cumprimento do Objeto; cópia dos extratos bancários; Relatório de Execução
Físico-Financeira; Relação de Pagamentos Efetuados; Conciliação Bancária; e cópias das ordens de
pagamento e notas fiscais.
6. O órgão repassador, mediante o Parecer Financeiro 81/2004, aprovou a referida prestação de
contas, apontando, inclusive que foi devolvido o saldo residual referente aos recursos transferidos e não
aplicados.
7. Sendo assim, considerando que, da análise da prestação de contas apresentada não há elementos
que permitam concluir pela não regularidade da aplicação dos recursos federais em questão, cabe afastar
o débito imputado ao responsável e, como conseqüência, a multa imposta em função desse débito (arts. 19
e 57 da Lei 8.443/92).
8. No meu entendimento, não merece prosperar a proposta da unidade técnica de agora apenar-se o
responsável com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92. Ora, mesmo que se entenda que
o atraso injustificado na prestação de contas deva ser apenado com multa, o fato é que tal juízo de valor
não foi efetuado no julgamento a quo, e fazê-lo agora extrapolaria o âmbito de devolutividade do recurso,
configurando reformatio in pejus.
9. Assim, considerando que não há elementos suficientes para manter a irregularidade das presentes
contas, entendo que o atraso injustificado na prestação de contas deve ensejar somente o seu julgamento
pela regularidade com ressalva.
Diante do exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público, Voto por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 138/2005 – TCU – 1a Câmara
1. Processo TC-018.193/2002-1 (com 2 volumes)
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Manoel Porto Martins (CPF 068.864.185-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guaratinga/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Manoel
Porto Martins contra o Acórdão 607/2004-1a Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial,
instaurada em decorrência da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos repassados mediante o
Convênio 3.126/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Guaratinga/BA, bem como
em virtude da omissão do responsável no dever de prestar contas dos valores transferidos por força de
Termo Aditivo ao convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443, de 1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Porto Martins para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistentes os termos do Acórdão 607/2004-1a Câmara;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as contas do Sr. Manoel Porto Martins, ex-Prefeito do Município de Guaratinga/BA;
9.3. dar ciência ao recorrente e ao Ministério Público da União do inteiro deste Acórdão, bem como
do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC–012.276/2003-7 (com 1 anexo)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade : Município de Jutaí/AM
Responsável: Ribamar Cruz de Farias (CPF 025.701.142-00)
Advogados constituídos nos autos : Aniello Miranda Aufiero (OAB/AM 1.576) e Aldenize
Magalhães Aufiero (OAB/AM 1.874)
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.378/2004-TCU-1ª Câmara,
prolatado no processo de tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas. Contas julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa Conhecimento.
Ausência de elementos novos capazes de modificar o acórdão recorrido. Não provimento. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir o parecer (fls. 10/13, anexo 1) da Serur, da autoria do ACE Marcus Antônio
Machado, com o qual concordou o Diretor da 1ª DT, representando também o secretário daquela unidade
técnica por delegação de competência.
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 1 a 5) interposto pelo Sr. Ribamar Cruz de Farias, na
36
condição de ex-Prefeito de Jutaí/AM, contra o Acórdão 1.378/2004-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata
18/2004, sessão de 1º/6/2004, relativo à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o recorrente em virtude de omissão no dever de prestar
contas de recursos federais transferidos ao município, ao longo do exercício de 2000, pelo FNDE no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae.
2. Reproduzo, a seguir, o trecho dispositivo da decisão:
‘9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ribamar Cruz de Farias e condená-lo ao pagamento das
quantias adiante especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas
respectivas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
24/02/2000
22/03/2000
03/05/2000
23/05/2000
21/06/2000
18/07/2000
23/08/2000
22/09/2000
Valor (R$ )
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
589,97
9.2. aplicar ao Sr. Ribamar Cruz de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação.’
3. Irresignado com essa deliberação, o Sr. Ribamar Cruz de Farias, por intermédio de representante
legal devidamente constituído (fl. 94, v p), interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 1 a 5), para, ao final,
solicitar que fosse considerada improcedente a condenação ao pagamento da quantia lhe imputada.
ADMISSIBILIDADE
4. Quanto ao exame de admissibilidade, ratifica-se a proposta exarada na análise preliminar (fl. 7),
que concluiu pelo conhecimento deste Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do
acórdão recorrido, nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
MÉRITO
5. O recorrente alega que a prefeitura, à época, prestou devidamente as contas relativas aos recursos
repassados e que, em momento algum, deixou de esclarecer a qualquer entidade os fatos ocorridos.
6. Segundo ele, conforme documentos acostados à defesa, houve a correta prestação de contas ao
FNDE. Diz ter comprovado sua idoneidade ao longo do processo.
7. Alega ainda que os recursos foram totalmente utilizados ao fim a que se destinavam, não
existindo qualquer irregularidade que justificasse a devolução da quantia ora lhe imputada.
Análise
8. Em 29/4/2002, ante a não apresentação da prestação de contas referente aos recursos transferidos,
o FNDE, por meio de sua Diretoria Financeira, expediu o Ofício 3228/2002 (fl. 31, v p), solicitando a
apresentação da prestação de contas referente aos repasses de 2000 para o Programa de Merenda Escolar,
ou o recolhimento dos valores impugnados. O Aviso de Recebimento – AR – não foi assinado. Diante
37
disso, a notificação foi realizada por meio do Edital 562, publicado no Diário Oficial da União de
12/7/2002 (fl. 44, v p). Não constam dos autos qualquer prestação de contas ao FNDE. Os primeiros
documentos foram apresentados só em 13/10/2003 a este Tribunal, junto com as alegações de defesa.
Naquela oportunidade, o recorrente apresentou também o comprovante de que enviou um Sedex, ao
FNDE, em 11/10/2003, com os mesmos documentos. Portanto, não é procedente a alegação do recorrente
de que em momento algum deixou de esclarecer os fatos ocorridos. Ademais, consta nos autos, cópia de
Ações Judiciais (fls. 4 a 16, v p), impetradas pela Prefeitura Municipal de Jutaí contra o ex-prefeito.
Observa-se no Termo de Recebimento Provisório da Prefeitura Municipal de Jutaí (fl. 18, v p), assinado
pelo prefeito e pelos vereadores recém empossados, que o recorrente não passou a seu sucessor
documentos que provariam a regular aplicação dos recursos em análise.
9. Após ter impetrado este recurso, o recorrente juntou os seguintes documentos: cópia do
comprovante de envio do sedex citado (fl. 96, v p), o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira do Pnae (fl. 97, v p) e o parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE (fl. 98,
v p). Como pode ser verificado nos autos, esses documentos são os mesmos constantes nas alegações de
defesa apresentadas em 13/10/2003 (fls. 75 a 78, v p).
10. O comprovante de envio de Sedex só vem a comprovar que a prestação de contas ao FNDE não
foi realizada em tempo hábil. O término do mandato do recorrente ocorreu em 31/12/2000, e os primeiros
documentos (Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do Pnae e o parecer do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE) só foram remetidos àquele órgão em 11/10/2003.
11. De acordo com o caput do art. 4º da MP 2.100-27, de 27 de dezembro de 2000, vigente à
ocasião, as prestações de contas do total dos recursos recebidos à conta do Pnae, constituem-se do
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de cópia dos documentos
que o CAE julgar necessários à comprovação da execução dos recursos. Ainda de acordo com o § 2º
desse mesmo artigo, o CAE deve analisar a prestação de contas e encaminhar ao FNDE apenas o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira juntamente com parecer conclusivo acerca
da aplicação dos recursos. No entanto, o CAE não existia na data de emissão do parecer (29/12/2000).
Consta nos autos, à folha 17, cópia da Lei Municipal 31, de 2 de janeiro de 2001, que criou o Conselho.
Ou seja, o parecer do CAE juntado à defesa não pode ser considerado válido, já que o órgão não existia à
data de emissão do parecer.
12. Como o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira do Pnae, por si só, não
demonstra a correlação entre os recursos recebidos e as despesas executadas, seria imprescindível a
apresentação de outros documentos que provassem que os recursos repassados foram utilizados no âmbito
do Pnae. Aliás, o § 5º do art. 4º da MP citada, atribui aos municípios a responsabilidade de manter em
seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da
prestação de contas do concedente, todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos
financeiros transferidos, estando obrigados a disponibilizá-los sempre que o FNDE, o Sistema de
Controle Interno, o CAE ou este Tribunal os solicitar.
13. Vê-se portanto que não procede a alegação do recorrente de que os documentos juntados à
defesa provam a boa e regular aplicação dos recursos envolvidos e que houve a correta prestação de
contas ao FNDE. Apenas com esses documentos, não é possível provar que os recursos foram totalmente
utilizados ao fim a que se destinavam. Ou seja, ao contrário do que alega o recorrente, há irregularidade e
esta justifica a devolução da quantia que ora lhe imputada conforme arts. 16, inciso III, e 19, caput, da Lei
8.443, de 1992.
PROPOSTA
14. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ribamar Cruz de Farias, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão 1.378/2004-TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fl. 14, anexo 1, de acordo com a proposta da
unidade técnica.
38
É o relatório.
VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, uma vez
que atende os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. O recorrente teve suas contas julgadas irregulares em razão de não ter apresentado, na sua
intempestiva prestação de contas, a documentação necessária à comprovação da correta aplicação dos
recursos recebidos do FNDE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae. Limitouse o responsável a apresentar, a título de prestação de contas, o Demonstrativo Sintético de Execução
Físico-Financeira do Pnae, além do parecer do Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
– CAE, datado de 29/12/2000. Tal documentação foi considerada insuficiente, pois, embora prevista na
Medida Provisória 2.100-27, que regulava a matéria à época, o parecer do CAE foi considerado inidôneo,
vez que esse conselho foi instituído apenas no ano de 2001, posteriormente, portanto, à emissão do
referido parecer.
3. Conforme mostrado no parecer da Serur, o recorrente limita-se a argumentar o seguinte: a) que
prestou na devida época as contas relativas aos recursos repassados e que, em momento algum, deixou de
esclarecer a qualquer entidade os fatos ocorridos; b) que, conforme documentos acostados à defesa, houve
a correta prestação de contas ao FNDE, tendo comprovado sua idoneidade ao longo do processo; e c) que
os recursos foram totalmente utilizados ao fim a que se destinavam, não existindo qualquer irregularidade
que justificasse a devolução da quantia ora lhe imputada.
4. Mais uma vez, não logrou o responsável trazer aos autos os documentos comprobatórios da
correta aplicação dos recursos recebidos por conta do Pnae. Seus argumentos, convenientemente
refutados no parecer da Serur, são insuficientes para afastar as irregularidades imputadas. Tendo o parecer
do CAE sido desacreditado, já que foi emitido antes da instituição do referido conselho, caberia ao
recorrente apresentar outros documentos comprovantes das despesas realizadas, o que até o momento não
conseguiu fazer. Repare-se que a Medida Provisória 2.100-27, que dispunha sobre o repasse de recursos
por conta do Pnae, determinava a manutenção dessa documentação pelos municípios por um prazo de
cinco anos, obrigando a sua disponibilização, quando requisitados, para os órgãos incumbidos da
fiscalização da aplicação desses recursos, inclusive este Tribunal.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 139/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC–012.276/2003-7 (com 1 anexo)
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Ribamar Cruz de Farias (CPF 025.701.142-00).
4. Unidade: Município de Jutaí/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Aniello Miranda Aufiero (OAB/AM 1.576) e Aldenize
Magalhães Aufiero (OAB/AM 1.874).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-
39
Prefeito de Jutaí/AM Ribamar Cruz de Farias contra o Acórdão 1.378/2004-TCU-1ª Câmara, relativo à
tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao município, ao
longo do exercício de 2000, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ribamar Cruz de Farias para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.378/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC–012.719/2003-8 (com 1 anexo)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade: Município de Pirenópolis/GO
Recorrente: Luiz Armando Pompeu de Pina (CPF 100.952.171-34)
Advogado constituído nos autos: Jorge Elias da Silva (OAB/GO 8109)
Sumário: Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Armando Pompeu de Pina, exPrefeito de Pirenópolis/GO, inconformado em face do Acórdão 1.385/2004 – TCU – 1ª Câmara, que
julgou irregulares as contas sob sua responsabilidade. Conhecimento. Ausência de elementos novos
capazes de modificar o acórdão recorrido. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução (fls. 15/18 do anexo 1) de lavra de analista da Serur, com a qual se
manifestou de acordo o corpo dirigente daquela unidade técnica e o eminente representante do Parquet
junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde Funasa, contra o Sr. Luiz Armando Pompeu de Pina, ex-Prefeito de Pirenópolis/GO, em razão da nãocomprovação da adequada aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 016/1996, com o fito
de implantar o sistema de abastecimento de água no Povoado de Bom Jesus, conforme estabelece a
cláusula primeira do convênio (fl. 6 v.p.) e respectivo plano de trabalho (fls. 12/14 v.p.).
2. Nesta oportunidade, examina-se o recurso de reconsideração interposto pelo responsável, acima
nominado, contra o Acórdão 1.385/2004-1ª Câmara (fl. 150 v.p.) que julgou irregulares as contas sob a
sua responsabilidade, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/92,
condenando-o ao pagamento de R$ 18.168,57, atualizados monetariamente e com os acréscimos legais
devidos. Outrossim, na mesma assentada foi aplicada multa ao responsável no valor de R$ 5.000,00, com
40
base no art. 57 da Lei 8.443/92.
ADMISSIBILIDADE
3. A Serur efetuou o exame de admissibilidade à fl. 12 deste volume, tendo sido acolhido pelo Sr.
Ministro-Relator à fl.14 deste.
MÉRITO
Argumentos
4. Alega que devido a demora no repasse da verba foi reduzida a rede de distribuição e a rede de
adução, impondo ao município a complementação com recursos próprios. Esclarece que os recursos não
foram aplicados no mercado financeiro, os valores repassados ocorreram em 22/5/1997 e a execução das
despesas aconteceram em menos de 40 dias. Os índices de defasagem monetária no período eram
reduzidos, sendo que as etapas de medição da obra não aconselhavam a aplicação dos recursos.
4.1 Quanto à execução parcial do plano de trabalho, confirma o recorrente que foram executados
quantitativos menores que o previsto no plano de trabalho, impondo a municipalidade a responsabilidade
pela execução de 246 metros de rede de distribuição e de 410 metros de rede de adução. Reconhece que a
falha foi formal motivada pela ausência de aditivo retificador da adequação física à realidade financeira,
não devendo ser imputado a sua pessoa a omissão da Funasa quanto a demora no repasse da verba.
4.2 Alega que em situações análogas o Tribunal tem reconsiderado a sua decisão a exemplo do
Acórdão 01/96- 1ª Câmara, juntado, por cópia, aos autos. Discorda quanto ao ônus de ressarcir, já que
houve benefício ao município. Tal fato configura enriquecimento ilícito da União, vedado pelo
ordenamento jurídico.
Pedido
5. Por fim, requer que sejam consideradas as razões apresentadas, tornando insubsistente o Acórdão
1385/204, protestando por novas provas para aferição do alegado, caso seja requisitado pelos julgadores.
Análise
6. É de se observar que os argumentos apresentados pelo recorrente são contraditórios. Primeiro,
alega que os recursos não foram aplicados no mercado financeiro devido ao pequeno lapso de tempo
compreendido entre a data recebida da verba federal e a sua aplicação, considerando ser reduzido o índice
de defasagem monetária no período. Logo, se a perda monetária era reduzida não há porque se imputar a
redução de quantitativos na obra ao atraso no repasse da verba.
6.1 Nesse contexto, o art. 116, § 4º, da Lei de Licitações determina que os saldos dos convênio
serão aplicados obrigatoriamente, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, em caderneta de
poupança; ou se a aplicação for inferior a menos de um mês, em fundos de aplicação de curto prazo. No
caso específico, os recursos foram utilizados no período de 26/5/1997 a 3/7/1997, portanto no prazo
superior a um mês. Além disso, havia previsão no parágrafo quarto da cláusula terceira do convênio (fl. 9
v.p.) acerca da aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro. Portanto, permanece a
restrição.
6.2 Com relação à questão referente a execução parcial do plano de trabalho, o parecer técnico
firmado pelo engenheiro da Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional de Goiás consigna no
item 6 (fls. 36/37 v.p.) que as redes de distribuição e adução de água não foram realizadas de acordo com
o projeto que previa para a rede de distribuição 506 metros, tendo sido executado 260m, e para a rede de
adução 800 metros, tendo sido executado 390 m.
6.3 Conquanto tenha o apelante justificado que os recursos eram insuficientes para o cumprimento
do objeto pactuado, caberia como signatário do convênio e representante do município firmar com o
órgão repassador dos recursos termo aditivo, com vistas a alteração do plano de trabalho. Tentar induzir
que a demora no repasse da verba seria causa da inexecução parcial do convênio não procede, mesmo
porque o período em que os recursos foram repassados (vide fl. 63v.p.) era de estabilidade monetária.
6.4 Por outro lado, reconhece-se que o Plano de Trabalho, juntado às fls. 12/14 deste volume, é
falho no sentido de não discriminar as ações e tampouco os quantitativos a serem executados. Todavia, o
recorrente corrobora o parecer técnico da Funasa e inclusive justifica que as diferenças entre o projetado
para a rede de distribuição e de adução, na ordem de 246 metros e 410 metros foram complementados
pela Prefeitura. Infere-se, pois, que os quantitativos referenciados constavam do projeto apresentado no
convênio, conforme explicitado no parecer técnico.
6.5 Quanto às diferenças terem sido complementadas pelo município, tal fato tem efeito meramente
declaratório, uma vez que o responsável não apresenta provas como respaldo a sua afirmação. Portanto, o
41
enriquecimento ilícito da Administração Pública ocorreria se o apelante tivesse provado a execução total
do convênio com os recursos públicos recebidos e mesmo assim este Tribunal tivesse imputado o débito.
Como a hipótese levantada não ocorreu, não há porque se falar em enriquecimento sem causa, vedado
juridicamente, conforme art. 884 do Código Civil.
6.6 Relativamente ao decisum deste Tribunal apontado como caso análogo, a situação ali exposta
diverge do ora em exame. O citado aresto (Acórdão 1/96-1ª Câmara) foi proferido em sede de recurso de
reconsideração contra o Acórdão 523/94-1ª Câmara, e nas contas da Secretaria Estadual de Saúde do
Piauí, cujo responsável teve julgada suas contas irregulares, por desvio de finalidade na aplicação dos
recursos oriundos do SUS. Naquela assentada, este Tribunal considerou que os recursos públicos, embora
não tenham sido aplicados estritamente na saúde, foram usados em despesas administrativas ligadas
àquela área, razão pela qual foi reformado o acórdão recorrido.
6.6 Ressalte-se, porém, que o Tribunal, para situações similares a esta trazida como paradigma,
tem-se manifestado pela irregularidade das contas com aplicação de multa, a exemplo dos Acórdãos
3/1994 e 3/2001, ambos da Primeira Câmara, dentre tantos outros.
6.7 No caso em exame, a condenação se deu em razão da execução parcial do convênio, não
logrando o responsável comprovar a aplicação total da verba federal nos fins colimados. Nesse sentido, a
jurisprudência deste Tribunal vem-se pronunciando pelo julgamento irregular das contas dos
responsáveis, a exemplo dos Acórdãos 2/2001, 5/2001, ambos da Primeira Câmara, Acórdão 61/2001- 2ª
Câmara, dentre outros.
6.8 Quanto à solicitação de provas para aferir suas alegações, cumpre registrar que a jurisprudência
deste Tribunal é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados:
Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95- 2ª Câmara, dentre outros, e encontra
fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: ‘Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades competentes’.
6.9 Assim sendo, diante das considerações expendidas, sugere-se manter o acórdão recorrido em
seu inteiro teor.
CONCLUSÃO
6. Diante do exposto, sugere-se:
I– conhecer do recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Luiz Armando Pompeu de Pina, com
fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 para, no mérito, negar–lhe provimento;
II–comunicar ao recorrente a decisão que vier a ser adotada.”
É o relatório.
VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, uma vez
que atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. O recorrente teve suas contas julgadas irregulares em razão da não comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados ao Município de Pirenópolis/GO mediante o convênio 016/1996,
celebrado entre aquela municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
3. Consoante disposto no parecer da Serur, limitou-se o responsável a alegar, sem comprovação
documental, que: a) os recursos não foram aplicados no mercado financeiro em razão do curto lapso
existente entre o repasse, ocorrido em 22/5/1997, e o término da execução das despesas, em 3/7/1997, e
em função dos reduzidos índices de defasagem financeira que vigiam à época; b) a execução parcial do
plano de trabalho acordado ocorreu em razão da defasagem de 11 (onze) meses no repasse de recursos
pela concedente, fato que deu ensejo a assunção de responsabilidades complementares pelo município; c)
esta Corte de Contas tem reconsiderado, em situações análogas, a mácula aposta às contas dos gestores; e
d) A obrigação de ressarcir os valores cuja aplicação não foi adequadamente comprovada acarreta, vez
que houve benefício à comunidade, enriquecimento ilícito da União.
4. Mais uma vez, não logrou o responsável trazer aos autos os documentos comprobatórios da
correta aplicação dos recursos recebidos por conta da Funasa. Seus argumentos, convenientemente
42
refutados pela unidade instrutiva, são insuficientes para afastar as irregularidades a ele imputadas.
5. Trago a relevo, em acréscimo, que a argumentação trazida aos autos, além de ser desprovida de
respaldo documental, é contraditória, pois o responsável vale-se da estabilidade econômica que vigia à
época do repasse de recursos para justificar o descumprimento do art. 116, § 4º, da Lei 8.666/93 e argüi
que não cumpriu o objeto pactuado em razão da grande corrosão inflacionária sofrida pelos recursos em
razão da demora da liberação ao convenente.
Ante o exposto, perfilho o entendimento uníssono da unidade técnica, ao qual anuiu a eminente
representante do Ministério Público junto ao TCU, e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 140/2005 – TCU –1ª CÂMARA
1. Processo: TC–012.719/2003-8 (com 1 anexo)
2. Grupo: I– Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Luiz Armando Pompeu de Pina (CPF 100.952.171-34), ex-Prefeito de
Pirenópolis/GO.
4. Unidade: Município de Pirenópolis/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Elias da Silva (OAB-GO 8.109).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr Luiz
Armando Pompeu de Pina (ex-Prefeito de Pirenópolis/GO) contra o Acórdão 1.385/2004-TCU-1ª
Câmara, relativo à tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em
decorrência da não comprovação da adequada aplicação dos recursos repassados àquele município por
meio do Convênio 16/1996, com objetivo de implantar o sistema de abastecimento de água no povoado
de Bom Jesus,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Armando Pompeu de Pina para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.385/2004-TCU-1ª
Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
43
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1a Câmara
TC-000.522/1998-8 (c/ 03 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Órgão: Base Aérea de Anápolis.
Recorrente: Olavo José da Silva Filho, CPF n. 060.265.368-17.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em processo de
Tomada de Contas Especial, por meio da qual as contas foram julgadas irregulares, com condenação em
débito do responsável. Argumentos insuficientes para modificar o acórdão recorrido. Conhecimento e
não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Examina-se nesta etapa processual o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Olavo José da
Silva Filho (fls. 1/9 – vol. 3), Militar da Aeronáutica, contra o Acórdão n. 341/2002 – 1a Câmara (fls.
559/565), por meio do qual este Plenário julgou irregulares as presentes contas e condenou o aludido
responsável ao pagamento do débito apurado nos autos, em virtude do recebimento de vantagens
indevidas (ajudas de custo, 1/3 e abono de férias).
2. O Analista da Serur ratificou, na instrução de fls. 75/79 – vol. 3, o exame de admissibilidade de
fl. 61, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, e teceu as seguintes considerações
acerca dos argumentos trazidos pelo responsável:
“Síntese da alegação
4.1. A 11a Circunscrição Judiciária Militar, por meio da decisão proferida em 12/4/2000 anexa (fls.
10/17), fundada em fatos apurados por meio de Inquérito Policial Militar − IPM, teria julgado inexistente
o crime imputado.
4.2. Com efeito, as quantias pagas em janeiro de 1996 teriam tido como fato gerador a Portaria
DIRAP no 4921, de 13 de dezembro de 1995 (fl. 25), publicada no Boletim Interno da Base Aérea de
Anápolis em 28 de dezembro do mesmo ano (fls. 26/7), em que se teriam fundado os pagamentos a títulos
diversos em foco.
4.3. No tempo que mediou entre tal publicação e o mês de fevereiro de 1996, quando teria chegado
ao conhecimento da administração da Base Aérea de Anápolis o cancelamento da transferência sobredita,
o recorrente teria incorrido em despesas relativas a preparativos para levar a efeito sua movimentação.
4.4. Em 05 de fevereiro de 1996, como verifica o documento de fl. 30, ter-se-ia efetuado o
recolhimento de R$ 6.443,28 à conta bancária da Base Aérea de Anápolis, permanecendo o saldo devedor
de R$ 3.320,24.
4.5. Não se teria analisado com profundidade tais elementos de convencimento no curso da Tomada
de Contas Especial. Ter-se-ia omitido a informação mais importante em favor do recorrente, a saber o seu
pagamento de R$ 4.372,00 aos cofres da Base Aérea de Anápolis mediante o cheque bancário (fotocópia
à fl. 43), que teria sido desviado pelo ‘encarregado do setor de saque’ da Base Aérea, em continuidade
delitiva com outros servidores. (...)
4.7. Para o mesmo mês de março estaria prevista a primeira parcela de devolução dos R$ 3.320,40
faltantes, depois da mencionada devolução de R$ 4.372,00, para o ressarcimento do valor total do débito,
a saber R$ 9.763,68. Não se teria observado tal parcelamento no processo de Tomada de Contas Especial.
Exame
4.8. Quanto aos pagamentos efetuados em 02 fevereiro de 1996, atesta o documento de fl. 397 do
vol. Principal, dirigido à Unidade Técnica em resposta ao de fls. 394/395 do mesmo volume, que se
devolveram os valores percebidos indevidamente a título de transporte de bagagem e de veículos,
perfazendo o montante de R$ 6.443,28, mediante o depósito comprovado pelo documento de fl. 30. Os
44
percebidos a título de transporte de pessoal, R$ 1.031,00, na forma do desconto em folha, entre março de
1996 e março de 1998, de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 42,95. Ainda conforme o documento, não se
restituiu o valor consistente em R$ 2.289,40 correspondente à ajuda de custo. Este último valor o seu
débito em 05 de março de 1996 – data do depósito mencionado (fl. 222 do vol. Principal). Portanto, não
procede a afirmação do recorrente, à fl. 04, de que o seu débito seria de R$ 3.320,24 depois de efetuado
tal depósito e de que os mencionados descontos mensais em sua remuneração correspondam a uma
restituição desta última cifra.
4.9. O recorrente pretende que se considere apta para arrimar redução do débito por que se lhe o
condenou decisão judicial da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar promulgada em
12/04/2000 (fl. 74) nos autos do Processo nº 9/97-7, mediante a qual se o absolveu da acusação de prática
de crime de estelionato.
4.10. Interessante notar que não constam da fotocópia da impressão do teor de tal decisão as suas
fls. 3/24, 28/75 e as seguintes à fl. 67, o que constitui a sua inépcia como documento probante, dada a
impossibilidade de se formar conclusões sem a sua leitura na íntegra. (...).
4.14. Nada obstante, pedindo as licenças de praxe às eventuais respeitáveis opiniões contrárias, não
nos parece razoável supor que tal se tenha dado. Como se percebe da leitura das fls. 8/9 do vol. Principal,
os auditores da Secretaria de Finanças da Aeronáutica examinaram detalhadamente os contracheques de
janeiro a março de 1996 do responsável, afigurando-se-nos acertado considerar tenham eles levantado
todos os eventuais pagamentos indevidos constantes dos contracheques de março, considerando-se a
relativa simplicidade de tal conferência. Partindo-se dessa premissa e da que houve apenas um
contracheque relativo ao mês de março de 1996 – esta última fundada no entendimento de que os
mencionados auditores teriam cuidado de outro, se existente, em seu relatório –, é força reputar que se a
devolução de que cuida a decisão judicial respeita a pagamentos indevidos objeto destes autos.
4.15. Convém esclarecer que, diversamente do que poderia inferir a redação dada ao trecho
supratranscrito, registra o relatório de tomada de contas especial, à fl. 8 do vol. Principal, que se
efetuaram em 02 de abril de 1996 os pagamentos relativos ao contracheque de março daquele ano.
4.16. Estabelecida a premissa de que a decisão judicial tratou de devolução de recursos relativos aos
mesmos pagamentos indevidos objeto destes autos, há que, noutro passo, cuidar da questão do seu efeito
sobre a ora vesgastada.
4.17. Estipulava o art. 1.525 do Código Civil (CC) então vigente que a responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo, contudo, ‘questionar mais sobre a existência do fato, ou quem
seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime’ (grifos acrescidos).
4.18. Mediante consulta ao sítio do Superior Tribunal Militar na rede mundial de computadores (fl.
74), verificamos ter-se fundado a absolvição do recorrente no processo criminal por ele aludido no art.
439, e, no Código de Processo Penal Militar (CPPM). Integralmente transcrito abaixo tal artigo:
‘Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva
da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do
agente;
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade’. (grifou-se)
4.19. Como se vê, a decisão no juízo criminal trazida aos autos pelo recorrente não se fundou na
inexistência do fato (alínea a do art. 439 do CPPM), mas sim na inexistência de prova suficiente para a
condenação.
4.20. Daí a não-ocorrência da exceção à regra da vedação ao enfrentamento de questão decidida no
crime estabelecida no art. 1.525 do CC ora vigente.
4.21. Por isso, forçoso é concluir, em nosso sentir, pelo não-acolhimento da alegação.”
3. Com base nesses elementos, a Serur manifestou-se, uniformemente, pelo conhecimento e não
provimento do presente recurso de reconsideração, sugerindo que o recorrente seja comunicado acerca da
deliberação que vier a ser adotada por esta Corte (fls. 79/80 – vol. 3).
4. O Ministério Público pôs-se de acordo com a referida proposta (fl. 81 – vol. 3).
45
É o Relatório.
VOTO
As presentes contas receberam julgamento pela irregularidade, procedendo-se, entre outras
providências, à imputação de débito ao Sr. Olavo José da Silva Filho em virtude do recebimento irregular
das seguintes vantagens (Acórdão n. 341/2002 – 1a Câmara, fls. 559/565), consoante discriminado na
instrução da Serur de fls. 75/79:
Vantagens recebidas indevidamente Data do pagamento Valor original (R$)
Ajuda de custo
2/2/1996
2.289,40
Ajuda de custo
2/4/1996
2.289,40
Ajuda de custo
2/4/1996
2.289,41
1/3 de férias
2/4/1996
382,54
Abono de férias
2/4/1996
510,05
2. Irresignado com o mencionado decisum, o aludido responsável interpôs Recurso de
Reconsideração, que deve ser conhecido pelo Tribunal, visto que foram satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade ínsitos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992.
3. Quanto ao mérito do recurso apresentado, estou de acordo com a análise empreendida pelo ACE
da Serur, razão por que acolho, como razões de decidir, os argumentos lançados na instrução da unidade
técnica, parcialmente transcrita no Relatório precedente, sendo oportuno apenas tecer alguns comentários
que julgo pertinentes.
4. Consoante visto, o argumento do recorrente centra-se no fato de a 11a Circunscrição Judiciária
Militar não haver condenado em crime o servidor, a partir do exame do correspondente Inquérito Policial
Militar.
5. Nada obstante, como claramente demonstrado pela Serur, o julgamento na Justiça Militar deu-se
com espeque no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar – não-existência de prova suficiente para
a condenação.
6. Assim, tendo sido esse o motivo da não-condenação do recorernte, tal decisão judicial não deve
repercutir na esfera administrativa, devendo prevalecer, no caso em exame, a regra da independência das
instâncias (criminal, administrativa e civel), que somente poderia ser afastada nas hipóteses previstas no
art. 1.525 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), quais sejam de inexistência de fato ou de
autoria.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 141/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n. TC 000.522/1998-8 (c/ 03 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Órgão: Base Aérea de Anápolis.
4. Recorrente: Olavo José da Silva Filho, CPF n. 060.265.368-17.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Olavo
José da Silva Filho, Militar da Aeronáutica, contra o Acórdão n. 341/2002 – 1a Câmara, por meio do qual
este Plenário julgou irregulares as presentes contas e condenou o aludido responsável ao pagamento do
débito apurado nos autos, em virtude do recebimento de vantagens indevidas (ajudas de custo, 1/3 e
abono de férias).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e no art. 33 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I,
e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, em seus exatos termos, o Acórdão n. 341/2002 – 1a
Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 002.752/2002-0 (c/ 01 volume).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará – Sebrae/PA.
Recorrente: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará – Sebrae/PA.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração apresentado em face de deliberação do TCU que julgou
regulares com ressalvas as contas dos responsáveis e expediu determinações à entidade. Conhecimento.
Argumentos suficientes para alterar, em parte, o teor de uma das determinações. Provimento parcial.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Pará – Sebrae/PA relativa ao exercício de 2000.
2. Submetido inicialmente o feito à apreciação desta Corte, na sessão de 08/10/2002, foi proferida
deliberação constante da Relação n. 23/2002 do Gabinete do Ministro-substituto Lincoln Magalhães da
Rocha (Ata n. 35/2002 – 1ª Câmara – fl. 114), por meio da qual as presentes contas foram julgadas
regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis. Outrossim, foi determinado ao Sebrae/PA,
dentre outras providências, que (fl. 110):
2.1 – “elabore as Demonstrações das Variações Patrimoniais e apresente o Relatório de Avaliação e
Gestão com todas as informações exigidas, conforme determina o art. 24 da IN/TCU n. 12/1996”;
2.2 – “justifique o não-cumprimento do estabelecido nas metas físicas dos programas elaborados
47
pela entidade”.
3. Em face desse decisum, o Sebrae/PA ingressou nos autos com o Ofício DS n. 003/2003, por
meio do qual busca “prestar alguns esclarecimentos” atinentes aos subitens 2.1 e 2.2 supra, por força dos
quais entende que não procederiam essas determinações. Submetido ao exame da Secretaria de Recursos
deste Tribunal, foi sugerido que o aludido expediente fosse conhecido como Recurso de Reconsideração,
em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. No mérito, a instrução do ACE responsável pela sua
análise consigna o que segue (fls. 09/12 do vol. 1):
“3. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
ARGUMENTOS
4. Insurge-se o Sebrae/PA contra duas das três determinações que lhe foram endereçadas por meio
do mencionado Acórdão, descritas nos itens ‘a’ e ‘c’, a saber (fl.110, v.p.):
‘a) elabore as Demonstrações das Variações Patrimoniais e apresente o Relatório de Avaliação e
Gestão com todas as informações exigidas, conforme determina o art. 24 da IN/TCU 12/96;
(...)
c) justifique o não cumprimento do estabelecido nas metas físicas dos programas elaborados pela
entidade’.
5. Para tanto inicia seu arrazoado afirmando que ‘Ficamos surpresos com as determinações
assinaladas pelo ínclito Tribunal, uma vez que o Sebrae/PA entregou à Secretaria Federal de Controle
Interno (...) todas as Demonstrações Patrimoniais, de acordo com o art. 24 da IN/TCU 12/96, conforme
documento anexo.’
6. Em seguida, diz que comunicou aos técnicos da Secretaria Federal de Controle – SFC os motivos
que levaram a instituição a não atingir completamente as metas físicas e que o Relatório de Avaliação de
Gestão n. 069905, emitido pela SFC, opinou pela regularidade das contas. Aduz, ainda, que ‘dos doze
programas executados em 2000, somente 2 (dois), não atingiram 100% (cem por cento), Capacitação de
Empreendedores e Lideranças com 96,11% e Crédito e Capitalização com 95,17%, estando apresentadas
as justificativas no relatório emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno– Gerência Regional de
Controle Interno no Pará (...).
7. Finaliza o recurso afirmando que o Sebrae possui procedimentos diferenciados da Administração
Pública, estando sujeito aos regulamentos próprios, que no caso específico seria o Manual de Diretrizes
Orçamentárias do Sistema Sebrae, que considera como desempenho adequado a execução de 85% a 115%
das metas projetadas.
ANÁLISE
8. Em relação à primeira determinação, devemos sopesar que os serviços sociais autônomos, de
fato, possuem uma natureza singular, como entes de cooperação com o Poder Público, o que impede de
exigir a rigorosa obediência à Lei n. 4.320/64, conforme seus próprios ditames, art. 1º, verbis:
9. ‘Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o
disposto no art. 5º, inciso XV, letra b , da Constituição Federal’. (grifamos)
10. Não obstante, faz parte da competência deste Tribunal o poder de regulamentar a organização
das tomadas e prestações de contas dos órgãos e entidades a ele jurisdicionadas (art. 7º da Lei n.
8.443/92). Assim, é plenamente possível que este Tribunal determine ao Sebrae que elabore sua prestação
de contas nos moldes por ele exigidos, o que, eventualmente pode ser nos moldes da Lei n. 4.320/64
(Acórdão n. 2.148/2003 – 2ª Câmara).
11. Quanto ao Relatório de Gestão, temos que este foi apresentado e o seu conteúdo (fl. 75, v.p.)
apresenta uma lista das entidades beneficiadas com as transferências de recursos. Entretanto, de acordo
com o inc. III do art. 24 da IN n.12/96 (que remete às disposições constantes nos incisos II dos arts. 14 a
18 desta Instrução Normativa) tal peça deveria ter dado destaque ao atingimento dos objetivos previstos,
sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 8.443/92, deveria constar, ainda, informações sobre as
providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da
correspondente Tomada de Contas Especial. Tais informações não foram disponibilizadas. Desta forma,
vemos que procede a determinação de que a entidade observe os termos da referida IN.
12. Nesse sentido, revela-se necessário alterar a redação da alínea ‘a’ do aresto atacado, para que
fixe orientação no sentido de que as Demonstrações das Variações Patrimoniais sejam apresentadas nos
48
moldes exigidos pela Lei n. 4.320/64.
13. Quanto à alínea ‘c’ do Acórdão debatido, podemos observar que as justificativas, quanto ao nãocompleto atingimento das metas previstas, foram mesmo informadas aos técnicos da Secretaria Federal de
Controle Interno que as citaram em seu Relatório (fls. 103/104, v.p.). Porém, o próprio controle interno
verificou a necessidade de que tais informações fizessem parte do Relatório de Gestão, ‘inclusive quando
o índice de execução estiver dentro do limite considerado normal pela Unidade.’ É que, segundo o órgão,
o Manual de Diretrizes Orçamentárias do Sebrae considera como desempenho aceitável, sem necessidade
de justificativa, o intervalo de execução entre 85% e 115% das metas previstas.
14. Como vimos, esta Corte tem o poder legal de regulamentar a apresentação das prestações e
tomadas de contas dos seus órgãos jurisdicionados. Ainda que internamente o Sistema Sebrae não exija
justificativas acerca do não-atingimento de certas metas, o TCU exige que o Relatório de Gestão contenha
tais justificativas (alínea ‘a’, inc. II, do art. 18, da IN n. 12/96). Todavia, será necessário alterar a redação
da alínea ‘c’ do decisum atacado para especificar que as justificativas devem fazer parte do Relatório de
Gestão”. (grifos do original)
4. Ao final, o ACE propõe ao Tribunal o conhecimento do expediente apresentado pelo Sebrae/PA
como Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de se alterar a
redação das determinações propostas no item 5, alíneas “a” e “c”, da instrução de fls. 109/112, aprovadas
pelo Acórdão inserido na Relação n. 23/2002 – Min. Lincoln Magalhães da Rocha, conferindo-as o
seguinte texto:
“a) elabore as Demonstrações das Variações Patrimoniais nos moldes exigidos pela Lei n. 4.320/64
e apresente o Relatório de Gestão com todas as informações exigidas pelo art. 18, inc. II, alínea “d”, da
IN/TCU n. 12/96;
(...)
c) faça constar do Relatório de Gestão as justificativas pelo não-cumprimento das metas físicas dos
programas elaborados pela entidade, conforme determina o art. 18, inc. II, alínea “a”, da IN/TCU 12/96.”
5. O Diretor Técnico, por sua vez, tece as seguintes considerações de mérito, com as quais põe-se
de acordo o Secretário (fls. 13/15 do vol. 1):
“2.2. Com relação à ausência da apresentação da Demonstração das Variações Patrimoniais, releva
mencionar que a IN/TCU n. 12/96, em sua redação original, de fato a exigia, em seu art. 18, inciso VII,
dos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais a apresentação dessa
Demonstração, todavia, esse inciso foi revogado pela IN/TCU n. 30/99, de 3/11/1999 (DO de 5/11/1999).
Na redação atual do art. 18, não há mais indicação expressa acerca da necessidade de apresentação da
Demonstração das Variações Patrimoniais, se limitando a indicar, em seu inciso IV, a necessidade de
apresentação de ‘Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos
conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica’. No mesmo sentido, o
art. 24 da IN/TCU n. 12/96, que trata especificamente sobre as peças que deverão integrar os processos de
contas organizados na forma simplificada, não menciona expressamente a necessidade de apresentação
dessa peça, exigindo em seu inciso II a apresentação das demonstrações financeiras estabelecidas em lei.
2.3. Desse modo, considerando não ser o Sebrae integrante da Administração Pública Direta ou
Indireta, não parece, num primeiro momento, razoável impor a essa entidade a obrigatoriedade de
apresentação de uma peça prevista na Lei n. 4.320/64 (arts. 101 e 104) como dirigida precisamente para a
União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 1º). Sobre a matéria, impende ainda trazer à colação
que a Demonstração das Variações Patrimoniais guarda semelhança com a Demonstração do Resultado
do Exercício exigida das entidades submetidas à Lei n. 6.404/76, com as devidas peculiaridades, é claro.
E, nesse contexto, cumpre destacar que o recorrente de fato fez constar em sua prestação de contas a
Demonstração do Resultado do Exercício, conforme se observa às fls. 86, v. p.
2.4. Por outro lado, é certo também que esta Corte de Contas, no uso de suas atribuições
institucionais e, em especial, no exercício da competência regulamentar que lhe foi conferida pelo art.7º
da Lei n. 8.443/92, poderia impor ao Sebrae a obrigatoriedade de incluir em sua prestação de contas a
apresentação da Demonstração das Variações Patrimoniais, nos moldes estabelecidos pela Lei n.
4.320/64, com as adaptações eventualmente necessárias. Contudo, não consta da IN/TCU n. 12/96 essa
exigência, bem como ainda não foi editada a Decisão Normativa específica sobre essa questão prevista no
art. 18, inciso IV, dessa instrução normativa. Assim, entendo que assiste razão ao recorrente quanto à
reforma da determinação contida na letra ‘a’, no que diz respeito à elaboração da Demonstração das
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Variações Patrimoniais.
2.5. No tocante à determinação de letra ‘c’, qual seja, ‘justifique o não cumprimento do estabelecido
nas metas físicas dos programas elaborados pela entidade’ fundamentada no item 4.4.1 da instrução de
fls. 109/111, a recorrente alega que houve tal justificativa com base em análise realizada pela Secretaria
Federal de Controle Interno. Todavia, registre-se que a determinação é voltada ao Sebrae, cabendo a ele,
independentemente das ponderações realizadas pela SFC, justificar o não-cumprimento das metas.
2.6. Importa ainda destacar que, além dos dois programas mencionados no item 4.4.1 (fl. 109),
outros programas, conforme fl. 42, v.p., também não atingiram as metas estabelecidas sem que fossem
realizadas quaisquer críticas, ou melhor, sem a apresentação das devidas justificativas, em desacordo,
portanto, com o inciso III do art. 24 da IN n. 12/96, o qual estabelece que o Relatório de Gestão deve ser
elaborado na forma prevista nos incisos II dos arts. 14 a 18 da referida IN n. 12/96, destacando, dentre
outros elementos, a execução dos programas de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as
causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas, esclarecimentos esses não prestados
pela entidade nos presentes autos. Portanto, não cabe razão ao recorrente quanto a esta questão.
2.7. Desse modo, uma vez que os argumentos do recorrente não foram capazes de ilidir todas as
impropriedades constatadas nos autos, endosso, com as observações acima, as conclusões da instrução
precedente (fls. 09/12), no sentido de conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sr.ª Maria
Oslecy Rocha Garcia [Diretora-Superintendente do Sebrae/PA], com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mas alterando apenas a redação da determinação
proposta na alínea ‘a’ do item 5 da instrução de fls. 109/11 do volume principal, originalmente aprovada
pelo Acórdão inserto na Relação n. 23/2002 – Min. Lincoln Magalhães da Rocha, Ata n. 35/2002, Sessão
de 08/10/2002, que passa a ser a seguinte:
a) apresente o Relatório de Gestão com todas as informações exigidas, conforme determina o art. 24
da IN/TCU n. 12/96”.
6. O Ministério Público junto ao TCU manifesta sua anuência às conclusões do Diretor Técnico,
aquiescidas pelo Secretário da Serur, no sentido de se alterar a redação constante da determinação
reproduzida no subitem 2.1 deste Relatório, registrando, porém, que em vista do acolhimento, em parte,
das alegações do recorrente, deve ser dado provimento parcial ao recurso (fl. 15 do vol. 1).
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que o expediente inominado encaminhado a esta Corte pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará – Sebrae/PA – Ofício DS n. 003/2003, por
intermédio de sua Diretora-Superintendente, Sra. Maria Oslecy Rocha Garcia, pode ser conhecido como
Recurso de Reconsideração, ante o princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, vale consignar que o
feito manifesta a irresignação da entidade com o teor de parte das determinações que lhe foram dirigidas,
restando demonstrado, assim, o caráter recursal da peça em exame. Além disso, encontram-se satisfeitos
os demais requisitos de admissibilidade previstos para a espécie.
2. Consoante se depreende do teor do presente recurso, o Sebrae/PA traz justificativas a respeito das
seguintes determinações exaradas por esta Câmara, por ocasião do julgamento das contas relativas ao
exercício de 2000 (Relação n. 23/2002 do Gabinete do Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha –
Ata n. 35/2002 – 1ª Câmara – fl. 114):
2.1 – “elabore as Demonstrações das Variações Patrimoniais e apresente o Relatório de Avaliação e
Gestão com todas as informações exigidas, conforme determina o art. 24 da IN/TCU n. 12/1996”; e
2.2 – “justifique o não-cumprimento do estabelecido nas metas físicas dos programas elaborados
pela entidade”.
3. Em relação à primeira delas (subitem 2.1 supra), a entidade tenta demonstrar que havia
encaminhado, tempestivamente, o Relatório de Gestão à Secretaria Federal de Controle Interno –
Gerência Regional de Controle Interno do Pará, nele incluindo todas as demonstrações patrimoniais
necessárias, de acordo com o art. 24 da IN/TCU n. 12/1996.
4. No tocante a esse ponto, concordo com a análise empreendida pelo Diretor Técnico da Serur, no
sentido de que o mencionado art. 24 da IN/TCU n. 12/1996 não exigia, para entidades da natureza do
Sebrae/PA, a apresentação de Demonstrações das Variações Patrimoniais, assistindo razão ao recorrente
50
nesse aspecto. Adequada, portanto, a proposta de se alterar a redação conferida à determinação em tela, a
fim de expungir de seu texto a menção à necessidade de elaboração das Demonstrações das Variações
Patrimoniais, tal como sugerido nos pareceres precedentes.
5. Entretanto, tendo em vista que a IN/TCU n. 12/1996 encontra-se revogada pela IN/TCU n.
47/2004, considero necessário deixar expresso na nova redação a ser dada à determinação em comento a
sua aplicabilidade às prestações de contas de 2001, 2002 e 2003, devendo ser observado a partir das
contas de 2004 o novo regramento conferido à matéria trazido pela IN/TCU n. 47, de 27/10/2004.
6. Quanto à ausência de justificativas para o não-atingimento das metas, a Diretora Superintendente
explica que o Manual de Diretrizes Orçamentárias do Sistema Sebrae considera como desempenho
normal, sem necessidade de justificativa, o intervalo de execução de 85% a 115% das metas projetadas.
Outrossim, alega que teria comunicado as razões para ocorrências dessa espécie aos Técnicos de Finanças
e Controle da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI que visitaram a entidade no período de 16 a
24/05/2001.
7. No que diz respeito a essa questão, embora o normativo específico do Sebrae não preveja a
necessidade de justificativa para o não-atingimento das metas programadas, a IN/TCU n. 12/1996, então
vigente, expressamente exigia que o Relatório de Gestão contivesse “a execução dos projetos de trabalho
e a execução e avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos
indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que
inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa”, sem que fosse prevista, no entanto,
qualquer ressalva quanto ao percentual aceitável de não-atingimento das metas. Vale dizer que todo e
qualquer descumprimento das metas programadas deveria ser justificado no Relatório de Gestão, sem
exceções. Ademais, em matéria de prestação de contas, a entidade deveria observar a sistemática
procedimental estabelecida pelo TCU em seus normativos próprios.
8. Outrossim, a simples comunicação aos Técnicos da SFCI não exonera o Sebrae/PA do dever de
fazer constar de sua prestação de contas as informações e peças formalmente exigidas pelas normas
internas deste Tribunal. Não merece reparos, portanto, a deliberação recorrida nesse aspecto.
9. No atinente ao encaminhamento a ser dado ao recurso, mostra-se acertada a sugestão do
MP/TCU de dar-lhe provimento parcial, eis que acolhidos, em parte, os argumentos do recorrente,
mostrando-se necessária, inclusive, a alteração de determinação do Acórdão guerreado.
Com essas considerações, acolho, em essência, os pareceres da unidade técnica e do Ministério
Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 142/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n. TC 002.752/2002-0 (c/ 01 volume).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará – Sebrae/PA.
4. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará – Sebrae/PA.
5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração apresentado pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará – Sebrae/PA contra a deliberação constante
da Relação n. 23/2002 do Gabinete do Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Ata n. 35/2002 –
1ª Câmara), por meio da qual o Tribunal julgou regulares com ressalva as presentes contas e expediu
51
determinações à entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do expediente apresentado pelo Sebrae/PA como Recurso de Reconsideração, para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo à determinação constante da letra “a” do item 5.1 da
instrução de fls. 110, aprovada pela deliberação recorrida, a seguinte redação:
“a) nas prestações de contas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, apresente o Relatório de Gestão
com todas as informações exigidas, conforme determinação contida no art. 24 da IN/TCU n. 12/1996,
observando nas contas vindouras o que dispõe a IN/TCU n. 47/2004 e demais normativos pertinentes”;
9.2. dar ciência do teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.526/2002-9 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Serra da Raiz/PB.
Recorrente: Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, CPF n. 146.334.774-04, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em processo de
Tomada de Contas Especial, por meio da qual as contas foram julgadas irregulares e aplicada multa aos
responsáveis. Argumentos insuficientes para modificar o acórdão recorrido. Conhecimento e nãoprovimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Examina-se nesta etapa processual o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga
Bezerra Duarte, ex-Prefeito do Município de Serra da Raiz/PB, contra o Acórdão n. 643/2003 (fl. 243),
por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as presentes contas e aplicou a multa prevista no art. 58,
I, da Lei n. 8.443/1992, ao referido responsável e ao Sr. Luiz Cardoso da Silva, também ex-Prefeito, em
razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos àquele município por meio do
Convênio n. 246/1996, no valor total de R$ 12.182,40, celebrado com o Instituto de Alimentação e
Nutrição – Inam, do Ministério da Saúde, com o objetivo de apoiar financeiramente a implementação do
programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional naquela localidade.
2. A condenação decorreu da constatação das seguintes falhas (fls. 240/241):
2.1 – “reformulação do plano de trabalho sem autorização do concedente, infringindo o disposto na
Cláusula Quinta - Do Plano de Trabalho, Parágrafo Único, do Termo do Convênio (fl. 19) e art. 8º, inciso
IV, da IN/STN nº 02/93”;
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2.2 – “não-atingimento da redução do grau de desnutrição”;
2.3 – não-comprovação do funcionamento do programa municipal de distribuição de leite in natura
ao mesmo público alvo do “Programa Leite é Saúde”;
2.4 – desvio no tocante aos quantitativos avençados, embora tenha havido aplicação integral dos
recursos no objeto da avença.
3. Na instrução de fl. 54/58 – vol. 1, o Analista da Serur, após ratificar o exame pela
admissibilidade da peça recursal (fl. 51 – vol. 1), resumiu os argumentos aduzidos pelo recorrente e
manifestou-se nos seguintes termos:
“6. Argumento [do recorrente]: Não houve desvio de finalidade na execução do convênio n.º
246/96, mas, ao contrário, o objeto programado foi atingido, o que inclui o montante de R$ 6.091,20,
correspondente à parcela pactuada sob a responsabilidade do ex-prefeito. Sustentam o argumento as
alegações de que:
a) foram cumpridos os 133 atendimentos previstos no plano de trabalho pactuado, tendo sido feito o
pré-cadastradamento das crianças e gestantes atendidas conforme os termos do convênio (fls. 05/10,
deste).
b) efetuou-se a aquisição de leite em pó na quantidade a menor de 672 kg e na quantidade a maior
de 1.356 latas de óleo de soja, em relação aos quantitativos previstos, em virtude do pleito apresentado
pelo responsável ao Conselho Municipal de Saúde, que o aprovou, ensejado pela constatação da
existência de um programa municipal para distribuição de leite in natura às mesmas pessoas beneficiadas
pelo convênio n.º 246/96. Conclui-se que todos os recursos foram aplicados na compra dos alimentos
previstos, ou seja, de leite em pó e de óleo de soja, sendo acrescidos a esta peça os documentos
comprovadores da aquisição desse leite (fls. 11/50, deste), que afastam a menção quanto à nãocomprovação dessa alegação feita à fl. 230 do v.p..
c) o programa de governo do ex-gestor desenvolveu ações similares ao longo de todo o período de
1993 a 1996, e não apenas ao longo da vigência do referido convênio, obtendo a municipalidade, com os
recursos advindos dessa e de outras ações conjuntas, a redução do coeficiente local de mortalidade
infantil, baixando-o do índice de 54,1‰, correspondente ao ano de 1994, para a marca de 52,43%,
relativa a 1998.
7. Análise: Temos que as alegações apresentadas continuam insuficientes para afastar a
responsabilidade do ex-gestor pelas irregularidades praticadas. (...)
7.1. Deve-se dizer, inicialmente, que as diversas alegações apresentadas pelo recorrente não se
constituem em novidade nos autos, com exceção da apresentação das cópias dos documentos acostados às
fls. 11/50, deste, mas de teor também já invocado anteriormente pelo responsável em sua defesa.
7.1.1. Quanto a esses documentos, como alegado, as notas de empenho, os respectivos recibos e as
declarações do setor de contabilidade da prefeitura acerca de emissão de cheques, constantes àquelas fls.
11/50, referem-se à suposta comprovação do município dos dispêndios efetuados no aparente montante de
R$ 12.723,07, provenientes do Fundo de Participação do Município-FPM, para a aquisição de leite
bovino para distribuição a crianças carentes e gestantes de risco nutricional, empenhados em despesa de
natureza 15.81.486.2014.3259 - Outras Transferências a Pessoas para Manutenção das Atividades de
Assistência Social.
7.1.2. De sua análise, os recibos e declarações municipais de emissão de cheques, no entanto, não se
encontram acompanhados dos respectivos comprovantes bancários de individualização da movimentação
financeira a que se referem, nem há identificação clara do suposto termo firmado de origem dos recursos
empenhados naqueles documentos. Verifica-se das listagens de beneficiários às fls. 01/10, deste volume,
também já apresentada neste processo, que as mesmas pessoas seriam alcançadas por ambas as ações
governamentais, o que, entendemos, constitui-se antes em indício de inadequação de aplicação de
recursos públicos do que em justificativa aceitável de mudança da execução do convênio n.º 246/96.
Acaso os recursos adicionais advenham do FPM, já que originariamente municipais, mais inteligível seria
sua alteração quanto à sua aplicação, e não a alteração do objeto do convênio sob análise. Além disso, há
que se considerar, nessa hipótese, a relativa superposição de períodos de suposta execução dos objetos
paralelamente programados, os quais, por si só, já demonstram eventual identidade desses objetos e a
dificuldade de comprovação da total independência entre as conseqüentes execuções, conforme exigido
pela legislação. (...)
7.3.1. Quanto ao atingimento dos objetivos pactuados pela alegada redução do índice de
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mortalidade infantil, temos ponto de vista concorde com o exposto nos pareceres de fls. 145/146 e 231,
v.p., segundo os quais, em síntese, o assunto somente pode ser aferido de acordo com os parâmetros
estabelecidos no próprio programa de trabalho. Nesse sentido, o Programa “Leite é Saúde”, do qual trata
o feito, objetivava a diminuição de formas específicas de desnutrição que levariam a essa redução de
mortalidade infantil, o que permite inferir que, devido à coexistência de outras ações públicas ao longo do
período de 1994 a 1998, inviável se torna atribuir o suposto sucesso das ações implementadas ao
convênio em tela ou, muito menos, às alterações implementadas em seu âmbito pelo ex-gestor. Tem-se
registrado, em oposto a essa alegação, que não se poderia considerar cumprido o objeto em decorrência
dos procedimentos adotados, pois o quantitativo de leite em pó, em relação à clientela programada,
viabilizou a operacionalização do programa por um período de 2,5 meses para cada um dos dois repasses
efetuados, ou 5 meses no total, não se atingindo o tempo mínimo necessário de 6 meses para cada
programa para a reversão do quadro de desnutrição local. (...)
8. Argumento [do recorrente]: O ex-gestor agiu com boa-fé, já que visou à melhor aplicação
possível dos recursos públicos disponibilizados, não podendo ser penalizado por falta que não cometeu, e,
se acaso entender-se que a tenha praticado, deve-se considerar que sequer teve intenção de fazê-lo.
9. Análise: Discordamos do argumento. O descumprimento das disposições legais e conveniais
expressas quanto à aplicação de recursos não restou devidamente justificado, inexistindo razão apta a
supor que o ex-gestor não tenha adotado conduta culpável. De acordo com a farta jurisprudência deste
Tribunal, a boa-fé é, em princípio, uma presunção a militar em favor dos gestores de recursos públicos. É,
todavia, uma presunção relativa, que pode ser afastada em determinadas situações, como ocorre, por
exemplo, quando um gestor deixa de comprovar adequadamente, por documentos bancários,
administrativos e fiscais, conforme aplicável, o vínculo existente entre os gastos efetuados e os recursos
sob sua guarda ou colocados à sua disposição, diferenciando-os de forma clara e precisa de outros
recursos públicos de origem ou fins similares. A prestação de contas é um dever de todo o administrador,
não existindo justificativa para o descumprimento de tal obrigação, salvo caso fortuito ou força maior
devidamente comprovado na forma da lei, circunstâncias que não se verificaram no caso concreto.
10. Argumento [do recorrente]: Não cabe a multa imputada ao responsável, pois resta
demonstrado o atingimento do objetivo pactuado. Nesse sentido:
a) este Tribunal tem seguido o entendimento de apenas imputar débito a um responsável mediante a
apuração exaustiva do efetivo dano por ele ocasionado, ou seja, apenas segundo o valor do prejuízo de
fato causado ao erário, devendo ser desconsiderado o valor que tenha sido revertido em benefício da
Administração.
b) a aplicação da multa configura caso de enriquecimento sem causa da Administração, já que o
recorrente demonstra o cumprimento do objeto.
11. Análise: Entendemos que o argumento não merece prosperar. Nos termos da Lei n° 8.443/92,
art. 12 c/c seus arts. 19, parágrafo único, e 23, III, cabe a aplicação de multa no caso de contas julgadas
irregulares que não redundem em débito, mas pelas quais seja verificada a prática de infração à norma
legal ou regulamentar aplicável ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico. À vista dos autos, tal
é exatamente a motivação constatada da multa aplicada por esta Corte de Contas aos responsáveis, assim
fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92. Em decorrência desta constatação, a alegação de
enriquecimento sem causa da Administração não pode proceder, pois trata-se de caso, em suma, de
descumprimento do objeto pactuado e do não atingimento dos objetivos colimados quando da celebração
do termo convenial entre um órgão da União e a prefeitura do Município, havendo desperdício de
recursos públicos que deveriam ter destinação específica. Cumpre esclarecer que esta Corte, ante a
ponderação da gravidade dos fatos, tem a prerrogativa legal de aplicar a apenação da multa, sendo sua
gradação decidida discricionariamente pelo Tribunal em razão da gravidade dos atos ilegais praticados e,
também, segundo o grau de responsabilidade de cada infrator, respeitando-se os limites estabelecidos no
artigo 268 do Regimento Interno deste TCU”.
4. Diante disso, o ACE propõe que se conheça do Recurso de Reconsideração interposto, para, no
mérito, negar-lhe provimento, dando ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.
5. O Ministério Público põe-se de acordo com a proposta (fl. 59 – vol. 1).
É o relatório.
VOTO
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Cumpre conhecer do presente Recurso de Reconsideração eis que os pressupostos de
admissibilidade aplicáveis à espécie encontram-se preenchidos.
2. Quanto aos argumentos apresentados pelo responsável, verifico que foram devidamente refutados
na instrução elaborada no âmbito da Serur e reproduzida parcialmente no Relatório supra.
3. Os recursos que foram repassados à Prefeitura de Serra da Raiz/PB objetivavam a implementação
do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional naquela municipalidade.
4. Embora o Tribunal não tenha imputado débito aos responsáveis, aplicou-lhes a multa de que trata
o art. 58, I, da Lei n. 8.443/1992, em virtude de irregularidades verificadas na execução do convênio.
Essas falhas foram reproduzidas no item 2 do Relatório, consistindo, basicamente, na alteração irregular
do plano de trabalho, no não-atingimento da redução do grau de desnutrição e no desvio no tocante aos
quantitativos avençados.
5. O recorrente, contudo, não apresentou alegações capazes de elidir as referidas falhas. Como
frisado na instrução da Serur, não há elementos nos autos capazes de demonstrar que os atendimentos
indicados pelo recorrente (item 6 da instrução, alíneas a, b e c) tenham sido fruto do convênio objeto da
presente TCE. Trata-se de dados genéricos de atendimento no âmbito do Município que foram alcançados
a partir de diversas fontes de recursos, entre elas o Fundo de Participação dos Municípios.
6. Também não deve prosperar o argumento do ex-Prefeito de que não caberia ao Tribunal aplicarlhe multa, por não ter havido prejuízo nos autos, tampouco enriquecimento sem causa. Ocorre que as
hipóteses descritas pelo responsável – prejuízo e enriquecimento sem causa – configurariam imputação de
débito ao responsável, o que não ocorreu nestes autos.
7. O Tribunal aplicou multa ao responsável com fundamento no art. 58, I, da Lei n. 8.443/1992, que
configura hipótese de contas irregulares de que não resulte débito. As contas foram julgadas irregulares,
ex vi do art. 16, III, b, da referida Lei, em razão da “prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial”. Ou seja, a multa cominada no dispositivo mencionado aplica-se às hipóteses
em que, embora não haja dano quantificado nos autos, o Tribunal detecta má gestão dos recursos
públicos, com comprometimento da legitimidade e da economicidade da despesa pública.
8. Nessas condições, acolho a proposta da Serur, com a qual se pôs de acordo o Representante do
Ministério Público.
9. Registro, por fim, que há expediente nos autos (fl. 252) da Dra. Ana Amélia Andrade Alecrim
Câmara, Juíza de Direito da Comarca de Caiçara/PB, mediante o qual solicitou informações acerca do
andamento dos presentes autos, que foi atendido pelo Aviso do Presidente do TCU (fl. 264). Assim,
entendo que se deva encaminhar à referida magistrada cópia do Acórdão que for proferido pelo Tribunal,
bem assim do Relatório e do Voto que o fundamentarem.
Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 143/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n. TC-011.526/2002-9 (c/ 01 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, CPF n. 146.334.774-04, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Serra da Raiz/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. José Rodrigues da Silva, OAB/PB 10.600.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz
Gonzaga Bezerra Duarte, ex-Prefeito do Município de Serra da Raiz/PB, contra o Acórdão n. 643/2003,
por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as presentes contas e aplicou a multa prevista no art. 58,
I, da Lei n. 8.443/1992, ao referido responsável e ao Sr. Luiz Cardoso da silva, também ex-Prefeito, em
razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos àquele município por meio do
Convênio n. 246/1996, no valor total de R$ 12.182,40, celebrado com o Instituto de Alimentação e
Nutrição-Inam, do Ministério da Saúde, com o objetivo de apoiar financeiramente a implementação do
programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional naquela localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os termos do Acórdão n. 643/2003 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.3. encaminhar à Dra. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da Comarca de
Caiçara/PB, cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC 250.120/1996-8 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA)
Responsáveis: Maria Conceição Muniz de Castro Lima (falecida), CPF nº 187.596.105-49, e
empresa individual Sandro Mirko Ambrozic Velezmoro – Amauta, CNPJ nº 16.498.206/0001-23
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Pagamento de despesas sem a efetiva prestação dos
serviços. Não-comprovação do recolhimento da importância devida. Citação. Revelia de um dos
responsáveis. Falecimento da responsável. Citação dos herdeiros. Revelia de um dos sucessores. Contas
irregulares com débito. Determinação. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Alberto Peçanha Martins Júnior, exPresidente da Fundação Faculdade de Direito da Bahia, pela extinta Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência (FCBIA), em decorrência da impugnação de despesas referentes à consultoria
técnica e assessoria de informática, bem como à reprodução de 20 mil "Estatutos da Criança e do
Adolescente" (ECA), que deveriam ter sido realizadas pela empresa Amauta.
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Os recursos são oriundos do convênio n° 006/04/90, SIAFI 062530 (fls. 51 a 65), celebrado em
13/09/1990 entre a FCBIA e a Fundação Faculdade de Direito da Bahia, tendo por objeto o atendimento a
crianças e/ou adolescentes em situação irregular, mediante o aprofundamento do tema "descentralização
político-administrativa e participação popular" e "implantação do novo Estatuto da Criança e do
Adolescente". Auditoria da FCBIA constatou que os serviços contratados junto à firma Amauta não
foram realizados, além de não ter sido localizada tal empresa no endereço constante da respectiva nota
fiscal (fls. 85 e 86).
O Relatório de Auditoria, o Parecer e Certificado do Controle Interno, bem como o Pronunciamento
Ministerial (fl. 161), foram pela irregularidade das contas do Sr. Alberto Peçanha Martins Júnior.
Os autos foram encaminhados à SECEX/BA, cuja instrução inicial propugnava pela citação do
aludido responsável, bem como da firma Amauta, na pessoa de seu proprietário, Sr. Sandro Mirko
Ambrozic Velezmoro, e da Sr.ª Maria Conceição Muniz de Castro Lima, então Chefe do Escritório da
FCBIA na Bahia. Esta última em função de o titular da Faculdade de Direito da Bahia ter alegado que o
pagamento à empresa Amauta teria sido por ela autorizado expressamente mediante ofício (fl. 96), no
qual informava que o pagamento era referente a “serviços já prestados por aquela empresa”.
Acolhendo Parecer do Parquet especializado, o então Ministro-Relator determinou a realização das
citações propostas (Despacho à fl. 177), exceto quanto ao Sr. Alberto Peçanha Martins Júnior, por
considerar que incorreu em erro escusável, decorrente da caracterização como putativo do ofício
encaminhado pela então Chefe do Escritório da FCBIA na Bahia, sendo afastada sua responsabilidade em
face da comprovação de boa-fé.
A Sr.ª Maria Conceição Muniz de Castro Lima apresentou defesa (fls. 185 a 190), em que alega
desconhecer os fatos tratados nesta TCE. O ofício de citação endereçado à empresa Amauta foi devolvido
pela ECT, com o carimbo de "mudou-se" aposto no respectivo envelope (fl. 181). No Edital n° 118 (fl.
230), promoveu-se a renovação da citação do Sr. Sandro Mirko Ambrozic Velezmoro, representante legal
da firma Amauta, sem êxito. Promovida a renovação da citação da Sr.ª Maria Conceição Muniz de Castro
Lima, foi acostada aos autos a certidão de seu óbito (fl. 233).
A fim de obter informações a respeito do inventário do espólio da responsável e/ou de seus
possíveis herdeiros, foi realizada diligência (fl. 236) junto ao Poder Judiciário do Estado da Bahia. Sendo
negativa a resposta, a unidade técnica realizou a citação, por edital (fl. 242), solidariamente com a firma
Amauta, do representante legal do espólio, bem como dos sucessores da Sr.ª Maria Conceição Muniz de
Castro Lima, sem nominá-los. Diante da ausência de manifestação dos responsáveis, foram realizadas
diligências objetivando a identificação e localização de eventuais sucessores. Constatou-se que não havia
sido instaurado processo de inventário do espólio de Maria Conceição Muniz de Castro Lima (fl. 265).
A SECEX/BA (fl. 258) conseguiu obter os nomes dos sucessores da responsável falecida em outro
processo de TCE (TC 250.121/1996-4), em que o espólio da responsável foi condenado ao pagamento da
dívida (Acórdão 1.358/2003-Segunda Câmara).
Encaminhados os autos ao Projeto Redução de Estoques, para instrução, conforme o disposto na
Portaria TCU nº 92, de 7/3/2003, foram realizadas diligências aos filhos da responsável falecida, Sr.
André Murilo Muniz de Castro Lima e Sr. Aetio Barbosa Almeida Filho, indagando acerca do processo
sucessório. Somente aquele compareceu aos autos, alegando (fls. 334 a 336) que não seria responsável
pelo ressarcimento, uma vez que sua mãe não deixou bens que suportassem a dívida, bem como por não
ter praticado qualquer ato que desse ensejo à sua ocorrência.
Sendo infrutífera a via postal, utilizou-se edital publicado no Diário Oficial da União (fls. 367) para
realizar a citação da empresa Amauta (fls. 350 a 353) e do Sr. Aetio Barbosa (fls. 354 e 355). Findo o
prazo fixado, e esgotados os meios para promover a citação desses responsáveis, o não-comparecimento
aos autos acarretou sua revelia.
Examinando o feito, o Sr. Analista, após historiar os fatos contidos nos autos, aduz que o TC
250.121/1996-4 trata de situação semelhante envolvendo a mesma responsável, tendo sido julgado pelo
Acórdão 1.358/2003-2ª Câmara, que imputou débito ao espólio da responsável, ou aos seus sucessores,
caso já houvesse ocorrido a partilha. Ressalvando que a ausência de inventário exigiria, preliminarmente,
representação ao Poder Judiciário do Estado da Bahia para que, de ofício, determinasse a abertura da
sucessão, o Sr. Analista encerra a instrução com a seguinte proposta de encaminhamento, que recebeu
concordância do gerente do Projeto Redução de Estoque de Processos:
“Ante o exposto, propomos que o Tribunal:
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a) com fundamento nos art. 1º, I, 16, inciso III, alínea ‘d’, c/c os arts.19, caput, e 23, inciso III,
todos da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, julgue irregulares as presentes contas e em conseqüência,
condene a empresa individual Sandro Mirko Ambrozic Velezmoro (Amauta) solidariamente com o
espólio da Sra. Maria Conceição Muniz de Castro Lima ou os seus herdeiros, até o limite do patrimônio
transferido, caso já tenha ocorrido a partilha, ao pagamento à União da quantia de Cr$ 2.300.000,00 (dois
milhões e trezentos mil cruzeiros), acrescida dos juros e de correção monetária calculados a partir de
4/12/1990 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor, fixando o prazo de quinze
dias (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), contados da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o referido pagamento aos cofres do Tesouro Nacional.
b) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei n.º 8.443/92,
caso não sejam atendida a notificação.”
O Parquet especializado manifestou-se, por sua vez, em consonância com o Projestoq.
É o Relatório.
VOTO
A Tomada de Contas Especial foi inicialmente instaurada contra o Sr. Alberto Peçanha Martins
Júnior pela extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em decorrência
da impugnação de despesas pagas mas não realizadas.
Destaco que a responsabilidade do Sr. Alberto Peçanha Martins Júnior foi afastada pelo Despacho
do então Ministro-Relator desta TCE, levando-se em conta sua boa-fé, conforme prescreve o art. 1º da
Decisão Normativa - TCU 35/2000, uma vez que as irregularidades foram cometidas pela Sr.ª Maria
Conceição Muniz de Castro Lima, que, no exercício do cargo de Chefe do Escritório da FCBIA na Bahia,
autorizou o pagamento à firma Amauta, sem que os serviços tenham sido realizados. Corrobora esse
entendimento a sentença proferida em primeira instância, referente à ação ordinária promovida pela
Fundação Faculdade de Direito da Bahia (ação ordinária 94.00.06053-0) contra a aludida gestora, que
acolheu integralmente o pedido da Fundação Faculdade de Direito da Bahia, conforme verificado
mediante consulta ao sítio na Internet (www.trf1.gov.br).
Trata-se de efetivo desvio de dinheiro público, comprovado mediante auditoria realizada pela
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em que ficou constatado que, por
meio de ofício assinado pela então Chefe do Escritório da FCBIA na Bahia, foram pagos serviços que não
foram efetivamente prestados, conforme a fiscalização promovida pela FCBIA confirmou, a uma empresa
que não foi localizada no endereço constante da Nota Fiscal (firma individual Amata).
No que tange à inexistência de inventário, alinho-me com a tese defendida pelo Ministro-Relator do
TC 014.574/2000-3, Exm.º Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, quando da prolação do Acórdão
1.770/2004-Primeira Câmara, Ata 25/2004, no sentido de que não implica, inexoravelmente, a
inexistência de patrimônio, pois pode decorrer da inércia de seus herdeiros. É a hipótese prevista no art.
989 do Código de Processo Civil, em que o juiz pode determinar, de ofício, o início do inventário, se
nenhuma das pessoas legitimadas para tanto o houver requerido no prazo legal (30 dias contados da morte
do instituidor da herança). Não fica obstado o julgamento das contas da responsável falecida, pois,
havendo débito, recairá sobre seu espólio ou, caso já concluído o inventário, sobre seus herdeiros até o
montante do patrimônio transferido.
Adotando esse entendimento, considero que deva ser determinado que se oficie o Juízo de Direito
da Comarca de Salvador/BA, encaminhando-lhe cópia do Acórdão a ser aprovado, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentarem, a fim de requerer a instauração, de ofício, nos termos do art. 989
do Código de Processo Civil, do inventário da Sr.ª Maria Conceição Muniz de Castro Lima (Certidão de
Óbito 740102, emitida pelo Cartório de Registro Civil de pessoas naturais do Subdistrito de Penha), caso
ainda não tenha sido instaurado a pedido dos sucessores.
Registro também que a citação do espólio foi suprida pela apresentação de defesa pelo Sr. André
Murilo Muniz de Castro Lima, nos termos do arts. 161 e 179, § 4º, do RITCU. Quanto à alegação de que
a responsável falecida não teria deixado bens aos sucessores, a jurisprudência desta Corte de Contas
(Acórdão 299/94 – 1.ª Câmara - Ata 22/94, Decisão 170/98 – 2.ª Câmara - Ata 24/98, Decisão 1.004/2000
- Plenário - Ata 47/2000, Acórdão 1885/2003 – 2.ª Câmara - Ata 39/2003, Acórdão 127/2004 – 2.ª
Câmara - Ata 04/2004, Acórdão 598/2004 – 2.ª Câmara - Ata 14/2004, e Acórdão 984/2004 – 1.ª Câmara
58
- Ata 13/2004) é no sentido de que a mera alegação da inexistência de bens é pertinente somente quando
da preparação do processo de cobrança executiva.
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres do Projestoq e do Ministério Público
especializado, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 144/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n.º TC 250.120/1996-8
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Sr.ª Maria Conceição Muniz de Castro Lima (falecida), CPF nº 187.596.105-49, e
empresa individual Sandro Mirko Ambrozic Velezmoro – Amauta, CNPJ nº 16.498.206/0001-23
4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: SECEX/BA e PROJESTOQ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da impugnação de despesas pagas mas não realizadas, inicialmente contra o Senhor Alberto
Peçanha Martins Júnior, ex-Presidente da Fundação Faculdade de Direito da Bahia, e em que foram
apuradas as responsabilidades da Senhora Maria Conceição Muniz de Castro Lima (falecida) e da
empresa individual Sandro Mirko Ambrozic Velezmoro – Amauta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, I, 16, inciso III, alínea “d”, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 e nos arts. 1.º, inciso I, 209, inciso IV, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o espólio da Sr.ª Maria
Conceição Muniz de Castro Lima ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do
patrimônio transferido, e a empresa individual Sandro Mirko Ambrozic Velezmoro – Amauta, ao
pagamento da quantia de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 4/12/1990 até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. determinar à SECEX/BA que seja oficiado o Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA,
encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, com o fito
de requerer a instauração, de ofício, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, do inventário da
falecida Sr.ª Maria Conceição Muniz de Castro Lima (Certidão de Óbito 740102, emitida pelo Cartório de
Registro Civil de pessoas naturais do Subdistrito de Penha), caso ainda não tenha sido instaurado a pedido
dos sucessores;
9.3. com fulcro no art. 28, II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; e
9.4. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n.º 03/2005 - 1ª Câmara.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
59
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-010.501/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Altônia – PR
Responsáveis: Durval Emídio dos Santos, ex-Prefeito (CPF n.º 061.868.909-53) e Prefeitura
Municipal de Altônia – PR (CNPJ n.º 81.478.059/0001/91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão na Prestação de Contas. Citação.
Recursos utilizados no pagamento de servidores municipais. Alegações de defesa rejeitadas. Débito
imputado ao Município. Boa-fé, por parte da municipalidade. Novo prazo para o recolhimento do débito
pela Prefeitura Municipal. Irregularidade das contas do ex-Prefeito com aplicação de multa. Ciência ao
Fundo Nacional de Saúde e à Juíza de Direito da Comarca de Altônia no Estado do Paraná.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do ex-Prefeito Municipal de
Altônia – PR (gestão 1997 a 2000), Sr. Durval Emídio dos Santos, pelo Fundo Nacional de Saúde, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao referido Município, em
duas parcelas de R$ 38.204,17 (trinta e oito mil, duzentos e quatro reais e dezessete centavos),
transferidas em 04/05/1998 e 04/06/1998, mediante o Convênio n.º 1.628/1997, celebrado em 31/12/1997,
objetivando a construção de um Posto de Saúde na referida municipalidade, visando a fortalecer sua
capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde, bem como, sua integração ao Sistema
Único de Saúde (SUS).
O Núcleo Estadual de Saúde, mediante verificação “in loco”, consignou no Relatório n.º 026/2002
(fls. 49/56, v. principal) as seguintes ocorrências:
a) não-execução do objeto da avença;
b) aplicação da totalidade da verba no mercado financeiro, no período de 07/05 a 01/12/1998;
c) falta de prestação de contas;
d) ausência de movimentação dos recursos na conta específica do convênio (conta corrente n.º
25.853-9, agência 1427-3 – Banco do Brasil), com a transferência dessa verba para a conta n.º 19.995-3,
agência n.º 180-5, do Banestado, em 01/12/1998;
c) utilização da totalidade dos valores conveniados, pelo ex-Prefeito Municipal Durval Emídio dos
Santos, no pagamento dos servidores municipais, referente ao mês de novembro de 1988;
Cabe registrar que consta a informação de ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 132/2000, pelo
Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ex-Prefeito Durval Emídio dos Santos e do exSecretário de Finanças do Município de Altônia – PR, visando, entre outros, o ressarcimento ao Erário
dos recursos destinados à construção do Posto de Saúde daquela municipalidade;
Nesse contexto, e apoiado no Relatório do Tomador de Contas Especial, o Controle Interno emitiu
Certificado pela irregularidade das presentes contas (fl.149, v. principal), tendo a autoridade ministerial se
pronunciado no mesmo sentido (fl. 151, v. principal).
60
Na esfera deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado e, em resposta ao Ofício Citatório
n.º 02-12/2004, de 13/02/2004, apresentou os seguintes argumentos em sua defesa (fl. 160, v. Principal):
“Não obstante não ter aplicado a verba na execução do objeto do convênio (Construção de Posto
de Saúde), o certo é que aquele numerário fora utilizado para fazer frente à folha de pagamentos dos
funcionários do município, como pode se constatar dos documentos acostados aos autos.
Entretanto, o referido valor não fora devolvido à conta de origem e a obra não foi executada, tendo
em vista que fui afastado do cargo de Prefeito e, posteriormente, tive meu mandato cassado.
Tendo sido o dinheiro do convênio utilizado no pagamento de obrigações do Tesouro Municipal,
tenho para mim que a dívida não é pessoal do Prefeito e sim do Município, este é que deve efetuar a
devolução do numerário.”
A instrução, a cargo do Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná –
SECEX/PR (fls.163/169), registrando que tais argumentos já teriam sido apresentados no âmbito do órgão
repassador, destacou, além dos fatos acima mencionados, o seguinte:
“Em sua petição inicial, o membro do MP/PR relatou:
‘Ocorre que, além do Posto de Saúde não ter sido construído, segundo informou o Prefeito
Municipal em exercício, a verba foi desviada para outras finalidades que não as previstas no convênio
firmado entre o Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde e o Município de Altônia. Até
01/12/1998, a verba foi investida no mercado financeiro e rendeu R$ 3.478,70, perfazendo o valor de R$
79.887,04. Nesta data, o dinheiro foi sacado através da emissão do cheque n.º 983241, assinado pelos
requeridos, transferido para a conta n.º 19.995-5, do Banco do Estado do Paraná (BANESTADO), e de
lá transferido novamente para a conta n.º 18.224-3, do mesmo banco, onde foi empregado para
pagamento do funcionalismo público municipal.’
Ainda sobre a ‘concreta’ utilização dos recursos do convênio, o Sr. José Orivaldo Canali, Prefeito
que sucedeu o responsável após a cassação do seu mandato, por meio do Ofício n.º 144/2000 (fl. 91), em
resposta ao Ofício n.º 27/2000, de 31/03/2000 (fl. 90), do MP/PR, informou que:
‘Essa importância foi sacada no dia 01/12/1998, através do cheque n.º 19955-5, do Banco do
Estado do Paraná e desta transferida novamente para a conta corrente n.º 18224-3 para pagamento de
funcionários, na mesma agência, em transferência intercontas, em dois saques, o primeiro no valor de R$
19.860,00 e o segundo no valor de R$ 60.026,95 e utilizado para pagamento de servidores.’
Aliado a isso, o Prefeito sucessor (gestão de 2001-2004), Sr. Amarildo Ribeiro Novato, em resposta
à notificação recebida do Ministério da Saúde (Ofício n.º 718/GAB, de 28/08/2002 – fls. 66 a 73),
esclareceu que:
‘Na realidade, o ex-Prefeito Durval Emídio dos Santos, juntamente com sua equipe, à época não
observou a finalidade do recebimento da verba, pois, ao invés de empregá-la no fim destinado, acabaram
por destiná-la para finalidade diversa, completamente alheia ao objetivo do convênio celebrado com o
Ministério da Saúde.’
Ao proceder a análise dos aludidos fatos, bem como dos documentos constantes do presente
processo, o Analista daquela Secretaria teceu as seguintes considerações:
“Das informações acima citadas, todas extraídas dos autos, pode-se concluir que o responsável
efetivamente não se locupletou dos recursos repassados, mas sim, conforme alegou em sua defesa,
utilizou-se dos mesmos para pagamento de salário de servidores daquela municipalidade, descabendo,
assim, imputação de débito ao referido gestor municipal.
Por outro lado, a destinação dos recursos para os fins citados, ao invés da construção do Posto de
Saúde, opõe-se à cláusula primeira do Convênio e ao disposto no inciso IV do art. 8º, no art. 22, no
61
inciso I do art. 36 e na letra ‘c’ do art. 38 da IN/STN n.º 01/1997 e alterações posteriores, configurando
grave desvio de finalidade e prática de ato de gestão ilegal, com infração à norma legal e regulamentar
de natureza financeira, orçamentária e operacional, sendo cabível, além da irregularidade das contas,
imputação de multa ao responsável, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992, segundo,
também, pacífica jurisprudência do TCU.
(...)”
Pelo exposto, a unidade instrutiva, entendeu que os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito foram
insuficientes para elidir a irregularidade apontada e que a municipalidade deveria ser responsabilizada,
uma vez que os recursos conveniados foram utilizados em benefício do referido Município.
No entanto, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa,
previamente à realização de qualquer proposta de mérito, o Analista instrutor, com a anuência dos
dirigentes da SECEX/PR, propôs a citação do Município de Altônia - PR, na pessoa de seu representante
legal, Sr. Amarildo Ribeiro Novato para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa ou
recolher ao cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância devida, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora cabíveis.
Realizada a regular citação (fl. 170, v. principal), o Município de Altônia, representado por seu
Prefeito, Sr. Amarildo Ribeiro Novato, apresentou, a título de alegações de defesa, as justificativas
constantes das fls. 172 do v. principal a 305, v. 2, que receberam da unidade instrutiva a seguinte análise:
“Preliminarmente, em sua defesa, o atual Prefeito Municipal, representando a municipalidade,
afirma expressamente que os recursos federais para a construção do posto de saúde foram destinados,
pelo prefeito à época, para o pagamento de salários de servidores municipais. Diante desta afirmação,
ainda que tenha havido ‘desvio de finalidade’, conforme sustentamos na instrução às fls. 164 a 166 e
alegado na presente defesa (fl. 173), fica evidenciado que os recursos foram efetivamente agregados ao
patrimônio municipal, descabendo solidariedade do Sr. Durval Emídio dos Santos, mas tão somente,
responsabilização em relação ao mencionado desvio na finalidade pactuada.
Com respaldo nessa assertiva (desvio no emprego dos recursos), o ‘Município’, durante toda a
defesa acostada, sustenta que o débito in casu deveria ser totalmente imputado ao então gestor
municipal. Com vistas a embasar este entendimento, assevera que em sede da Ação Civil Pública nº
132/2000, impetrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (Promotoria da Comarca de Altônia),
contra o Sr. Durval, teria sido prolatada sentença de condenação àquele responsável, inclusive com
ressarcimento integral do débito. Perpassando os documentos anexados, constata-se efetivamente que às
fls. 269 a 277, consta sentença judicial da lavra da Exmº Sra. Juíza de Direito, Rosângela Faoro, por
meio da qual condena, além do mencionado responsável, também o Sr. Moisés Raposeiro Thé
(funcionário público municipal), ao ressarcimento solidário do valor integral repassado por meio do
Convênio n.º 1.628/1997, além de outras penalidades estatuídas na Lei nº 8429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa).
Contudo, não obstante ter sido interposto recurso pelos réus em 23/02/2003, o que torna a sentença
ainda ‘não definitiva’ (fls. 278 a 284), é pacífico nesta Corte de Contas a independência das instâncias
em decorrência da competência constitucional (art. 71 da Constituição Federal) do TCU para o
julgamento de contas dos gestores de recursos públicos federais, assunto já debatido em diversas
deliberações desta Casa (TC 649.010/92-2 - Acórdão 006/1996 – 1ª Câmara – Ata 01/1996; TC
012.879/87-8 - Acórdão 022/1998 – Plenário – Ata 07/1998; e TC 599.084/85-5 - Acórdão 022/1995 –
Plenário – Ata 09/1995); Desse modo, pelo ‘princípio da independência das instâncias’, o Tribunal tem o
poder-dever de buscar o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos, fazendo suas decisões,
quanto ao mérito, nos processos de sua competência específica, conforme o presente caso, coisa julgada
material, o que torna impossível a revisão das mesmas por outra instância (Acórdão 45/1999 – Plenário
DOU de 27/05/1999). Assim, entendemos desarrazoada a sustentação a quo.
Ademais, acerca da devolução dos recursos pelo Município, o TCU, em seu rito processual,
diferentemente da esfera do Poder Judiciário, tem como prisma a ‘busca da verdade material’, ou seja,
em função da ausência de partes nos processos e amparado no formalismo moderado, busca-se a
essência do fato controverso, assim como, no caso de responsabilização, imputá-la àquele que se
beneficiou do munus público (recurso público). Nesta linha de entendimento, ainda que as contas do Sr.
Durval devam ser julgadas irregularidades, não lhe cabe devolver os recursos, pelo simples motivo de ter
62
ficado patente que a Prefeitura Municipal de Altônia/PR, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,
incorporou os recursos federais ao seu patrimônio, utilizando-os, à época, para pagamento de folha de
salários.
Já ao fim das alegações de defesa, após ressaltar as dificuldades financeiras daquela
municipalidade, o atual gestor solicita ‘caso não seja este o entendimento deste órgão fiscalizador’,
autorização para aplicar o valor integral do débito na saúde pública municipal . Em relação a esta
solicitação, na instrução às fls. 167 e 168, em decorrência do teor do Ofício nº 718/GAB, de 28/08/2002,
dirigido ao Ministério da Saúde (fls. 66 a 73), esta possibilidade tinha sido aventada. No entanto, o atual
prefeito não apresentou nenhum Plano de Trabalho ou instrumento similar que delimitasse a destinação
dos recursos, limitando-se a informar que os mesmos seriam despendidos na ‘aquisição de equipamentos
hospitalares, medicamentos, melhorias nas unidades de saúde’, circunstância que impossibilita a análise
do pleito.
Além do mais, conforme constou à fl. 168, existe precedente desta Casa, (Acórdão 1901/2003–
Plenário-Ata 49/2003-Sessão 10/12/2003-Dou 23/12/2003), por meio do qual, seguindo proposta do
Exmº Sr. Ministro Benjamim Zymler, o TCU autorizou o Governo do Estado de Rondônia a proceder ao
‘ressarcimento in natura’ do Anel de Viário de Ji-Paraná, o qual seria concluído por meio recursos
estaduais. Situação diversa é o presente caso, pois o objeto do convênio (posto de saúde) sequer foi
iniciado com os recursos repassados; além do mais, a solicitação do atual prefeito foi de todo genérica,
donde entendemos que não pode ser considerada para fins de ressarcimento ao erário.
Por fim, a análise da boa-fé nos processos de Tomada de Contas Especial é mandatória, nos
termos do art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2000:
‘Art. 1º - Nos processos de Tomadas de Contas, Prestações de Contas e de Tomadas de Contas
Especiais, as Unidades Técnicas competentes examinarão, na oportunidade da resposta à citação
prevista no art. 12, II da Lei n.º 8.443/1992, a boa-fé do responsável e a inexistência de outras
irregularidades relativas ao débito apurado nos autos.’
Acerca do tema “boa-fé”, em explanação sintética e precisa, o Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, à época em que ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral junto ao TCU,
afirmou que verbis: ‘reconhecer a boa-fé significa extraí-la dos elementos contidos nos autos, significa
que a boa-fé deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos. Quer isso dizer que
a boa-fé, neste caso, não pode ser presumida, mas antes deve ser verificada, demonstrada, observada,
enfim, reconhecida” (Augusto Sherman Cavalcanti, Ministro do TCU, ‘A cláusula geral da boa-fé como
condição de saneamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União’ in: Revista do TCU,
Brasília: Tribunal de Contas da União, 2001, n° 88, abr/jun, pp. 29-41), sendo este entendimento
integralmente ratificado por ocasião do Acórdão 88/2003 – Plenário.
No caso em discussão, os atos praticados, que ocasionaram o locupletamento dos recursos por
parte daquela municipalidade, foram de autoria do Sr. Durval Emídio e não da Prefeitura em sentido
stricto; desse modo, a Prefeitura Municipal de Altônia, hoje devidamente representada pelo atual
prefeito, não pode ter suas alegações de defesa ou tampouco seus atos jurídicos, maculados pela má-fé,
mas, pelo contrário, deve ser reconhecida a boa-fé do município, pois, desde o início destes autos, ainda
no âmbito do Ministério da Saúde, não obstante intentasse transpor a responsabilidade ao então prefeito,
jamais se eximiu em afirmar que teria se beneficiado dos recursos.
Desse modo, em vista dos elementos que carreiam os autos, nos termos do art. 2º da Decisão
Normativa nº 35/2000, entendemos que pode ser reconhecida a boa-fé da Prefeitura Municipal de
Altônia/PR, donde propomos que seja fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito.
Ademais, acerca da responsabilização de ente público municipal (Município), ressalto que apesar de a
jurisprudência desta Casa já estivesse ‘caminhando’ neste sentido, recentemente, foi editada a Decisão
Normativa nº 57 (05/05/2004) deste Tribunal, em resposta à determinação contida no item 8.4 do
Acórdão 300/2001-TCU-Plenário, proferido no TC-000.595/2000-1, o qual dispõe que:
‘Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos
públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua
administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses
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entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá
que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal,
solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.
Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo,
ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe
multa.’
Verifica-se, desse modo, que a presente proposta (responsabilização do município) está em
conformidade com o recém editado normativo; além disso, importa enaltecer que a solidariedade
estatuída no art. 2º supra não deve ser peremptória, ou seja, deve comportar exceções, aspecto
devidamente elucidado pelo Exmº Sr. Procurador Geral do TCU, Lucas Rochas Furtado, em seu parecer
emitido no Acórdão 516/2004- TCU – Plenário, por meio do qual foi aprovada a referida Decisão
Normativa:
‘Outro ponto de grande importância também diz respeito ao texto proposto para o art. 3º. É que a
solidariedade do agente público no pagamento do débito deve comportar exceções. Em muitos casos, por
exemplo, o agente se vê pressionado a utilizar os recursos de forma diversa da pactuada, vislumbrando o
benefício da comunidade e aliviando o Município de obrigações que seu Caixa não permitiria cumprir.
Ainda que a responsabilização do agente deva ser uma diretriz, há que se ponderar se uma norma
dessa natureza, sem exceções, não constrangeria o arbítrio da C. Corte de Contas.
Pode-se vislumbrar que, em alguns casos, a ilegalidade do ato de gestão deva dar azo tão-somente
à cominação de multa e, em outros, a cumulação de débito e multa.
Por isso, quanto ao texto do art. 3º proposto, mister se faz substituir ‘...pagamento do débito,
solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade’ por ‘pagamento do débito,
podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou
cominar-lhe multa’
Assim, conforme será exposto a seguir, o Sr. Durval Emídio dos Santos, ainda que deva ser
penalizado pela grave infração à norma legal/regulamentar, não deve suportar o ônus da devolução dos
recursos em questão, por não ter se locupletado dos mesmos.
A instrução de fls. 164 a 169, diante das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Durval Emídio
dos Santos, realizou a seguinte análise:
‘Além disso, em 13/06/2000, o Ministério Público no Estado do Paraná (MP/PR) ingressou na
Justiça Comum com a Ação Civil Pública nº 132/00 (fl. 75), na qual figuram como réus os Srs. Durval
Emídio dos Santos (Prefeito à época) e Moisés Raposeiro Thé (Secretário de Finanças), em decorrência
da má gestão dos recursos em comento.
(...)
A doutrina, também, é unânime em relação à indispensabilidade da prestação de contas e da
responsabilidade pela aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista:
‘O dever de prestar contas abrange o círculo integral da gestão, mas sem dúvida, é na utilização
do dinheiro público que mais se acentua. O Direito Penal, originário em maior parte da contribuição do
povo, tem de revestido para os fins estabelecidos em “lei” e por isso mesmo é que constitui crime contra
o erário a malversação dos fundos públicos’ (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos
Carvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª edição);
‘O fim é perfeito, inatacável, quando o agente, operando em nome do Estado, que o credenciou, o
isola de quaisquer influências de natureza pessoal. Se o agente, levado por móveis outros que o interesse
público, edita o ato administrativo, este leva vício grave de origem, informado que foi par finalidade
incompatível com aquela que deve impulsionar o agente público. Desvirtuado o fim, desnatura-se o ato,
eiva-se de vício de irreparável, configurando-se o denominado desvio de fim ou de finalidade’ (Curso de
Direito Administrativo, José Cretela Junior, Editora Forense, 5ª edição).
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A despeito da proposta de julgamento pela irregularidade e cominação de multa ao então prefeito,
ressalta-se que os autos evidenciam o seu não locupletamento, devendo, tal responsabilidade, recair
sobre a Prefeitura Municipal de Altônia. O presente caso se assemelha ao tratado no Acórdão 8/2002 Segunda Câmara (Ata 01/2002 - Segunda Câmara; Sessão 24/01/2002; DOU 04/02/2002), do qual
extraio os seguintes trechos do Relatório e Voto:
‘1.Na Sessão de 30.01.1997, em decorrência da constatação de irregularidades na aplicação de
recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, a Segunda Câmara determinou a conversão dos presentes
autos, originalmente caracterizados como Relatório de Auditoria, em Tomada de Contas Especial, sendo
citados os Srs. Moacir da Silveira Queiroz, ex-Prefeito Municipal de Paranaíba – MS, e Gilmar Ferraz
Macedo, ex-Secretário Municipal de Fazenda, pelos débitos então apurados.
Em etapa posterior, tendo constatado que tais irregularidades consistiam exclusivamente no desvio
de finalidade na aplicação de recursos, com benefício, contudo, da própria Municipalidade, a SECEXMS, trazendo como paradigma a deliberação adotada no TC-399.118/94-2 (Decisão nº 227/97 - 2ª
Câmara), opinou pela citação do Município (pessoa jurídica), proposta que foi acolhida. (...)
Como destacado no Relatório que antecede a este Voto, o Município de Paranaíba - MS, em
atendimento à citação deste Tribunal, não contestou o fato de que os recursos repassados à conta do
Sistema Único de Saúde, utilizados com desvio de finalidade, foram destinados ao custeio de outras
despesas municipais, única hipótese em que poderia ser afastada sua responsabilidade pelo
ressarcimento.’
Assim, entende-se que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Durval Emídio dos Santos
devem ser, desde já, rejeitadas, por serem insuficientes para elidir a irregularidade apontada,
aguardando, o deslinde processual para as propostas pertinentes.’
Após a referida transcrição, a unidade instrutiva, manifestou-se nos seguintes termos:
“Desse modo, ainda que tais alegações já tivessem sido rejeitadas, impende realizar a análise de
boa-fé, nos termos da Decisão Normativa nº 35/2000. Diferentemente do entendimento exposto em
relação à Prefeitura Municipal, não é possível se verificar boa-fé em relação ao Sr. Durval E. dos
Santos, nem a subjetiva, tampouco a objetiva. A boa-fé subjetiva, pode ser definida como o estado de
convencimento do indivíduo em estar agindo de maneira correta. A boa-fé objetiva, por sua vez, significa
o ajuste do comportamento do indivíduo a um arquétipo jurídico de conduta social. Se tomarmos a boa-fé
subjetiva como sendo o convencimento do próprio direito, não podemos reconhecer que o responsável,
ao dar destinação dos recursos diversa da prevista no convênio, tenha agido entendendo como se regular
fosse tal prática. Já no que se referente à boa-fé objetiva, a atitude do então prefeito não guarda conexão
com a lisura e transparência que se requer na gestão de recursos públicos; pelo contrário, nos termos
dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8429/1992, enseja ato de improbidade administrativa.
Do exposto, tendo em vista que a melhor exegese do artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº
035/2000, é a de que a não configuração objetiva (nos autos do processo) da boa-fé do responsável já
constitui razão suficiente para se ultrapassar a fase de rejeição de defesa, propomos, desde logo, o
julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Durval Emídio dos Santos.
Após as aludidas considerações, o Analista da 2ª D.T. da SECEX/PR, com a anuência do Diretor e
do Secretário da Unidade Técnica, efetuou a seguinte proposta:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Durval Emídio dos Santos (CPF
061.868.909-53) e pela Prefeitura Municipal de Altônia/PR (CNPJ 81.478.059/0001-91);
b) com fundamento no art. 2º da Decisão Normativa nº 35/2000, fixar novo e improrrogável prazo
de 15 (quinze) dias) contados a partir da ciência, para que a Prefeitura Municipal de Altônia (CNPJ
81.478.059/0001-91) recolha as importâncias abaixo mencionadas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas especificadas, nos
termos da legislação vigente, em razão da utilização dos recursos recebidos por meio do Convênio n.º
1.628/1997 (SIAFI 342046), celebrado com o Ministério da Saúde, para pagamento da folha de salários
65
dos servidores municipais do mês de novembro de 1998, em oposição à Cláusula Primeira do termo do
convênio e ao disposto no inciso IV do art. 8º, art. 22, inciso I do art. 36 e letra ‘c’ do art. 38 da IN/STN
n.º 01/1997 e alterações posteriores;
Débito: R$ 38.204,17 (07/05/98)
Débito: R$ 38.204,17 (10/06/98)(...)
c) com supedâneo nos arts. 10, §2º, 16, III, ‘b’, 19, 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Durval Emídio dos Santos (CPF 061.868.909-53), aplicando-lhe a multa
prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8443/1992;
d) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da multa, caso não atendida a notificação;
e) dar ciência da Decisão que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam, ao Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Juiz de Direito da Comarca de
Altônia no Estado do Paraná.
De sua parte, o Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, Sr.
Durval Emídio dos Santos, ex-Prefeito do Município de Altônia – PR, e Prefeitura Municipal de Altônia –
PR, representada por seu atual Prefeito, Sr. Amarildo Ribeiro Novato.
No mérito, assiste razão aos pareceres.
Quanto ao ex-Prefeito, cabe destacar que, regularmente citado por este Tribunal, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquela municipalidade, admitiu em
sua defesa, textualmente, o desvio dos recursos federais questionados, alegando, no entanto, que a
totalidade da verba repassada foi aplicada em benefício da referida municipalidade.
De fato, como relatado, consta destes autos Relatório de Verificação in loco, realizado pelo Fundo
Nacional de Saúde – Núcleo Estadual do Paraná, na Prefeitura Municipal de Altônia PR, informando que
a verba questionada foi utilizada pelo ex-Prefeito Municipal para o pagamento dos servidores municipais,
“conforme extratos bancários e notas de empenho anexos”.
Dessa forma, restando comprovadas nos autos a ausência de locupletamento, por parte do Sr.
Durval Emídio dos Santos, e a aplicação, pelo referido gestor, do montante dos recursos conveniados em
benefício da própria municipalidade, afigura-se-me apropriada a imputação do débito à Prefeitura do
Município de Altônia – PR, uma vez que foi a única a se beneficiar do munus público.
De outra parte, uma vez que o ex-Prefeito incorreu em grave desvio de finalidade e prática de ato de
gestão ilegal, com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, orçamentária e
operacional, torna-se cabível a irregularidade de suas contas, bem como a imputação de multa aludido
responsável, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992.
Dessa forma, ante os lídimos fundamentos apresentados pela unidade técnica, acolho na íntegra os
pareceres uniformes da SECEX/PR e do Ministério Público e Voto por que este Colegiado adote o
Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 145/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.501/2003-3
66
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Durval Emídio dos Santos, ex-Prefeito (CPF n.º 061.868.909-53) e Prefeitura
Municipal de Altônia – PR (CNPJ n.º 81.478.059/0001/91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Altônia – PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Durval Emídio dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Altônia – PR, e da Prefeitura Municipal de Altônia PR, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao referido Município, em duas parcelas de R$ 38.204,17 (trinta e oito mil, duzentos
e quatro reais e dezessete centavos), transferidas em 04/05 e 04/06/1998, mediante o Convênio n.º
1.628/1997, celebrado em 31/12/1997, objetivando a construção de um Posto de Saúde na referida
municipalidade, visando a fortalecer sua capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de
saúde, bem como, sua integração ao Sistema Único de Saúde (SUS), na qual restou constatada desvio da
totalidade dos recursos repassados para finalidade diversa do pactuado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Durval Emídio dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Altônia
- PR;
9.2. aplicar ao Sr. Durval Emídio dos Santos a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Altônia - PR, na
pessoa de seu atual Prefeito, Sr. Amarildo Ribeiro Novato, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da notificação, para que recolha as importâncias abaixo
mencionadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente, a partir das datas
especificadas, nos termos da legislação vigente;
Datas das ocorrências
07/05/1998
10/06/1998
Valor (R$)
38.204,17
38.204,17
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional e ao Juiz
de Direito da Comarca de Altônia no Estado do Pará;
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
67
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-016.089/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG
Responsável: Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito (CPF nº 034.837.116-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas de repasses efetuados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município. Citação. Revelia. Contas
julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio
de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Adoto como Relatório o Despacho do Diretor da SECEX/MG, Carlos Roberto da Silveira (fls.
145/146), com qual puseram-se de acordo o Titular da unidade técnica e o Ministério Público (fl. 147):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Belozino Pereira do Nascimento,
em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de
Montalvânia/MG, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, por meio do Convênio
n° 60.743/99, SIAFI 378223, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de
Garantia de Renda Mínima - PGRM, visando ao atendimento às famílias que preencheram os requisitos
estabelecidos no art. 50 da Lei n° 9.533, de 10/12/1997 (fls. 18/23). Posteriormente, o convênio foi
aditado, por meio do 1º Termo Aditivo, a fim de prever a alocação dos recursos necessários à
continuidade de execução do PGRM, exercício 2000 (fls. 41/47).
2 Os recursos transferidos ao município pelo FNDE, à conta do Programa de Garantia de Renda
Mínima-PGRM, foram da ordem de R$ 298.903,96, sendo que R$ 40.220,92 liberados através da
OB600026, de 31/1/2000, (fl. 27) e o restante de R$ 258.683,04, por intermédio das Ordens Bancárias
relacionadas no item 4.1 do Relatório de TCE n° 085/2003 (fls. 100/102).
3 A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 108), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 110).
4 No âmbito desta Unidade Técnica o responsável foi citado por meio do Of. SECEX/MG n°
1294/2003 (fl. 117) e dos Of. SECEX/MG n° 191 e 192/2004 (fls. 123 e 125), sem sucesso. Assim, a
citação do Sr. Belozino Pereira do Nascimento foi realizada com o auxílio da Sra. Giuliana Ta1amoni
Fonof, Promotora de Justiça da Comarca de Montalvânia/MG, em atendimento ao Of. SECEX/MG n°
231, de 8/3/2004 (fl. 127).
5 O responsável, então, por meio do expediente de fls. 130 solicitou prorrogação de prazo por mais
30 (trinta) dias para apresentar as alegações de defesa, tendo sido deferida consoante o Of. SECEX/MG
n° 621/2004 (fl. 133). Atendendo Despacho do Ministro-Relator à fl. 138, o responsável foi comunicado,
por meio do Of. SECEX/MG n° 1.265/2004 (fl. 144), de que o prazo concedido no referido oficio havia
expirado em 14/5/2004 e, a título de esclarecimentos, de acordo com o art. 183, parágrafo único, do
RI/TCU, de que a prorrogação, quando cabível, independeria de notificação da parte, devendo-se contar
o prazo a partir daquele inicialmente concedido.
5.1 A comunicação do responsável foi realizada por intermédio do Sr. Promotor de Justiça da
Comarca de Montalvânia/MG, Dr. Abelardo Guimarães Castro, em 10/9/2004 (fls. 142/143).
6 Entretanto, esgotado o novo prazo em 14/5/2004, e considerando que até o presente o exPrefeito de Monta1vânia/MG não apresentou defesa nem efetuou o recolhimento do débito, está, pois,
68
caracterizada sua revelia, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3°, da Lei n° 8.443/1992.
7 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei
n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’ , da mesma Lei, em:
7.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Belozino Pereira do Nascimento., exPrefeito de Montalvânia - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de
15 ( quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valores (R$)
40.220,92
64.670,76
64.670,76
64.670,76
64.670,76
Datas das Ocorrências
31/01/2000
30/06/2000
30/06/2000
30/11/2000
30/11/2000
7.2 aplicar ao Sr. Be1oino Pereira do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n° 8.443/19, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
7.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
7.4 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do § 6° do artigo 209 do aludido Regimento Interno.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal promoveu a citação do Sr. Belozino Pereira
do Nascimento,. configurado, portanto, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou
para recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua
revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos
públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no
art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de
contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o
gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando,
inclusive, que se presuma a sua não-aplicação.
Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida
sancionatória, bem assim os valores aqui envolvidos, entendo que deva ser aplicada multa ao Sr. Belozino
Pereira do Nascimento, que foi omisso no dever de prestar contas.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
69
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 146/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-016.089/2003-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito (CPF nº 034.837.116-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do
Sr. Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Montalvânia/MG, em decorrência de
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE ao Município, por meio do Convênio n° 60.743/99, SIAFI 378223, objetivando dar
apoio financeiro à implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, visando ao
atendimento às famílias que preencheram os requisitos estabelecidos no art. 50 da Lei n° 9.533, de
10/12/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Belozino Pereira do Nascimento, exPrefeito do Município de Montalvânia/MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
Valores (R$)
40.220,92
64.670,76
64.670,76
64.670,76
64.670,76
Datas das
Ocorrências
31/01/2000
30/06/2000
30/06/2000
30/11/2000
30/11/2000
9.2. aplicar ao Sr. Belozino Pereira do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6° do artigo 209 do aludido Regimento Interno.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
70
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 002.082/2004-8 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Coroaci – MG
Responsáveis: Geralda da Conceição Costa Gonçalves (CPF 308.314.746-53), Silverio Dornelas
Cerqueira (CPF 256.952.316-04), Paulo Tadeu de Andrade (CPF 451.725.606-53), Geraldo Alves Ribeiro
(CPF 202.216.906-97), Brazilio da Silva Santos (CPF 597.037.336-20), Paulo Henrique da Matta
Machado Sobrinho (CPF 511.949.296-72), Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-00) e
Construtora Matta Machado Ltda. (CNPJ 02.573.696/0001-70).
Advogados constituídos nos autos: Lauro de Tassis Cabral (OAB/MG 66.350), Aloísio Augusto
Cordeiro de Ávila (OAB/MG 26252) e Janaína Gomes Dumont (OAB/MG 73446).
Sumário: Tomada de Contas Especial mediante conversão de processo de fiscalização. Falta de
comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos mediante convênio. Citação. Revelia
de alguns responsáveis. Defesas insuficientes para elidir as irregularidades detectadas. Configuração de
prática de ato de gestão ilegítimo que resultou em dano ao Erário. Ausência de provas robustas quanto à
prática de fraude à licitação. Exclusão de alguns responsáveis do presente processo. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débito. Aplicação de multa proporcional ao débito. Autorização antecipada para
cobrança judicial da dívida. Remessa de cópias ao Ministério Público da União.
Em exame Tomada de Contas Especial formada por conversão de processo de fiscalização, nos
termos do Acórdão 1.936/2003-TCU-Plenário, em face de irregularidades verificadas no Convênio n.º
555/99 celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp) e a
Prefeitura Municipal de Coroaci – MG.
Promovido o saneamento dos autos, o Diretor José Reinaldo da Motta lançou parecer nos termos
que se seguem (Vol. 1, fls. 245/251).
“Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 555/99, celebrado entre o extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp) e a Prefeitura Municipal de Coroaci/MG.
Os presente processo foi constituído a partir dos elementos constantes do TC 006.585/2002-9 (Relatório
de Inspeção) e formalizado por determinação do Acórdão nº 1936/2003 – TCU –Plenário (TC
003.777/2002-4).
2. Os dados básicos do convênio estão sintetizados no quadro abaixo:
Dados
Nº Siafi
Concedente
Valor
Conv. 555/99 (fls.1/16 e 168/170)
388764
Indesp (extinto)
R$ 150.000,00 – concedente - em 08/12/2000 (fl. 78 )
R$ 7.500,00 - contrapartida
71
Objeto
Licitantes
(vencedora em negrito)
PT
Vigência
Situação à época da
fiscalização
Construção e equipamento de quadra poliesportiva
Construtora Ponto Alto
Somma Construtora
Construtora Matta Machado
08.046.0224.1639.2204 - Constr. e Equip. de Quadra
Poliesportiva em Coroaci (LOA de 1999)
30/12/1999 a 31/05/2002
97% concluídos
3. Após a realização de fiscalização in loco e de diligências complementares, a Secex-MG resumiu
as irregularidades na instrução de fls. 174/181, cuja proposta de encaminhamento foi acatada pelo
mencionado Acórdão nº 1936/2003. Naquela instrução estão consignadas as irregularidades em exame:
‘4.4. Convênio n° 555/99: Participaram do Convite n° 01/2000 as seguintes empresas:
4.4.1. Somma Construtora (CNPJ 02.906.240/0001-85): Nos registros da Jucemg, figuram como
sócios Nilson Pereira de Freitas (CPF 505.911.776-68) e Reginaldo Pereira de Freitas (CPF
551.508.456-04). No endereço constante dos autos, a equipe de inspeção encontrou uma casa vazia e,
por intermédio de vizinhos e da agência da ECT, confirmou que o proprietário, Sr. Reginaldo, mudou-se
para o exterior e que a empresa não funciona há mais de três anos (Anexo 2, fls. 71/72; 128/129 e 137)
[nestes autos, fls. 105/6; 142/3;151]. O certame licitatório ocorreu em fevereiro de 2000, portanto não
era possível tal empresa ter dele participado validamente. Não constam nos autos a proposta da empresa
e nem cópia do recibo do convite para a participação desta empresa (cf. Anexo 1, fls. 137/143).{nestes
autos, fls. 18/24].
4.4.2. Construtora Matta Machado (CNPJ 02.573.696/0001-70): Nos registros da Jucemg, figuram
como responsáveis Paulo Henrique da Matta Machado (CPF 511.949.296-72) e Alaíde Maria Costa
(CPF 989.431.546-15). A equipe de inspeção consigna que o endereço constante do CNPJ é o mesmo da
empresa Construtora Silva & Lopes Ltda., na qual também figura como sócio o Sr. Paulo Henrique (cf.
item 4.3.1, acima, e Anexo 2, fls. 110, 130, 135 e 138).[nestes autos, fls. 124; 144; 149;152].
4.4.3. Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-00): vide item 4.3.2, acima.[
4.3.2.(...): Nos registros da Jucemg, figuram como sócios Silvério Dornelas Cerqueira (CPF
256.952.316-04) e Josélia Ferreira dos Santos (CPF 385.851.626-00). A empresa já não funciona no
endereço indicado nos autos, sendo incerto o domicílio comercial da empresa nos dias atuais. Cabe
lembrar que o depósito efetuado pela empresa fictícia denominada ‘Construtora Chaves & Rangel’,
mencionado no item 3.3 deste exame, promove uma relação entre ela e a Construtora Ponto Alto (Anexo
2, fls.59; 121/122; 134).-nestes autos: fls. 93;135; 136; 150].
4.4.4. Conclui-se, do exame dos dados das empresas participantes do Convite n° 01/2000, que tal
certame foi forjado. Na impossibilidade de se estabelecer o nexo entre os pagamentos realizados à
Construtora Ponto Alto Ltda., empresa inexistente fisicamente, e o objeto do convênio, deverá ser
imputado o débito no valor total transferido aos seguintes responsáveis solidários: Sra. Geralda da
Conceição Costa Gonçalves, autoridade que homologou a licitação; os membros da Comissão de
Licitação (cf. Anexo 1, fls. 136 e 142/143 e Anexo 2, fls. 139), os Srs. Paulo Tadeu de Andrade (CPF
451.725.606-53), Geraldo Alves Ribeiro (CPF 0202.216.906-97) e Brazilio da Silva Santos (CPF
597.037.336-20); a Construtora Ponto Alto Ltda (CNPJ 03.070.571/0001-00) e seu sócio-gerente Silvério
Dornelas Cerqueira (CPF 256.952.316-04).
4.4.5. Tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 8.443/92, deverá também ser promovida a
audiência da Construtora Matta Machado (CNPJ 02.573.696/0001-70) e seu sócio-gerente Paulo
Henrique da Matta Machado (CPF 511.949.296-72). Deixamos de propor a audiência da Somma
Construtora (CNPJ 02.906.240/0001-85) em virtude dos indícios existentes nos autos apontarem para o
uso indevido de seu nome no Convite nº 01/2000 (cf. item 4.4.1, acima).’
4. As citações e audiências foram realizadas mediante as comunicações de fls. 183/194, sendo
deferido o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação das alegações de defesa dos
responsáveis Geralda da Conceição Costa Gonçalves, Brazílio da Silva Santos, Geraldo Alves Ribeiro,
72
Paulo Tadeu Andrade, Silvério Dornelas Cerqueira,Construtora Ponto Alto Ltda, (fls. 210/213 e 225).
4.1. Transcorrido o novo prazo concedido, os Srs. Brazílio da Silva Santos, Geraldo Alves Ribeiro
e Paulo Tadeu Andrade, membros da Comissão de Licitação, não mais se manifestaram. A Srª Geralda
da Conceição Costa Gonçalves, a Construtora Ponto Alto e o Sr. Silvério Dornelas Cerqueira
apresentaram suas alegações de defesa (fls. 228/242), que serão adiante analisadas.
4.2. A Construtora Matta Machado e seu sócio-gerente Paulo Henrique da Matta Machado
Sobrinho foram comunicados da audiência por meio do Ofício nº 197 (fl. 193), inicialmente encaminhado
ao endereço desse último e constante do Sistema CPF. Como a ECT informou que o mesmo havia se
mudado (fl. 219), o ofício foi reenviado para o endereço informado a este Tribunal pelo seu sócio em
outra empresa e confirmado em contato telefônico (fls. 149; 219/220 e 243). Ambos os responsáveis,
Construtora Matta Machado e o seu sócio-gerente, permaneceram silentes. Por isso, entendemos que
devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV,
§ 3º, da Lei n.º 8.443/92.
EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – GERALDA DA CONCEIÇÃO C. GONÇALVES
5. Registro que as alegações de defesa apresentadas neste processo pelo advogado da Srª Geralda
da Conceição Costa Gonçalves são as mesmas apresentadas no TC 002.078/2004-5, em tramitação neste
Tribunal (cf. fl. 228 – cabeçalho). Alega, preliminarmente, que não lhe foi oferecida a oportunidade do
contraditório e da ampla defesa, na fase da fiscalização no município, razão pela qual entende ser nulo
este processo (fl. 230/1 – item 2.1.1). Também alega que a responsabilidade por eventual devolução dos
recursos é do convenente (Município de Coroaci), como figura no termo do convênio, e não da pessoa
física da Prefeita (fl. 231/233 – item 2.1.2).
5.1. Análise: Não merecem prosperar os dois argumentos. Em primeiro lugar, os procedimentos de
fiscalização deste Tribunal coletam dados e evidências para um juízo preliminar sobre a regularidade
dos atos sob exame. No caso vertente, o relatório de auditoria foi convertido em Tomada de Contas
Especial, ante os indícios de irregularidades, justamente para permitir a citação dos responsáveis, para
que apresentassem suas alegações de defesa. O processo em que se julgará o mérito das contas é este, ao
qual comparece o defendente. Não cabe, portanto, falar-se em cerceamento ao direito de defesa.
5.2. Quanto à responsabilidade pela devolução dos recursos, a 13ª [14ª] cláusula do termo do
convênio, mencionada pela responsável como sustentáculo para o seu argumento, apenas explicita os
casos – e a forma - em que os recursos financeiros devem ser devolvidos espontaneamente pelo
convenente, sob pena de instauração da tomada de contas especial do responsável (fl. 13, cláusula
décima-quarta, caput).
5.2.1. Além disso, a Decisão Normativa TCU nº 57/2004 regulamenta a hipótese de
responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência
de recursos públicos federais, e será observada nesta análise. Contudo, é pacífico o entendimento de que
a responsabilidade pela prestação de contas e pelos atos de gestão é da pessoa física, agente público ou
não, desde que administre recursos públicos. A esse responsável cabe demonstrar a boa e regular
utilização dos recursos sob sua guarda, inclusive no que refere ao claro nexo entre os elementos
comprobatórios das despesas e o objeto do convênio. Para tanto, o termo do convênio é explícito na
vinculação da execução aos ditames da Lei nº 8.666/93 (fl. 3), bem como estabelece, na mesma cláusula
14ª mencionada pela defesa, a necessidade da devolução do valor correspondente às despesas
comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
6. Irregularidades: O Ofício nº 199/2004, por meio do qual foi realizada a citação da ora
defendente, explicitou as irregularidades nos seguintes termos (fl. 189):
‘4. O débito é decorrente das seguintes irregularidades, relacionadas à execução do Convite nº
01/2000 e constadas em fiscalização deste Tribunal:
a) o Convite nº 01/2000 contou com a participação de três empresas sem existência fática, o que
indica fraude à licitação;
b) por isso, não se pode estabelecer o nexo entre os pagamentos realizados a uma delas, a
Construtora Ponto Alto Ltda., e o objeto do convênio;
c) também houve fuga à modalidade licitatória devida.’
73
6.1. Alegações da Srª Geralda da Conceição Costa Gonçalves, que, em síntese, afirma:
a) que o concedente concorreu com culpa presumida para as alegadas irregularidades, pois não
controlou, fiscalizou e gerenciou a execução, conforme previsto no convênio (fl. 234);
b) que a tolerância do convenente para a execução da obra e a entrega da prestação de contas fora
do prazo previsto no convênio, sem a instauração da tomada de contas especial, representa, no mínimo,
‘presunção de aceitação da obrigação cumprida por parte da convenente’ (fl. 234);
c) que não cabe ao Prefeito Municipal exercer atribuições de polícia, Junta Comercial, etc, mas
apenas cadastrar o maior número de empresas para participar das licitações e exigir que a contratada
cumpra o objeto avençado (fl. 235);
d) que a responsabilização do administrador público somente pode ser dada quando há ‘desfalque
patrimonial’, fato que não ocorreu, assim como não houve má-fé, pois o objeto do convênio foi executado
(fl. 235/238).
6.2. Análise: Vê-se que a responsável não enfrentou diretamente o cerne das irregularidades. Não
descaracterizou o indício de fraude à licitação, representado pela participação, no Convite nº 001/2000,
de três empresas sem existência fática (fl. 178, item 4.4). Também não argumentou sobre a fuga à
modalidade licitatória correta (fl. 168, item 43). Por fim, não trouxe aos autos uma única prova de que a
Construtora Ponto Alto tenha sido quem realmente realizou a obra, e não, por exemplo, os servidores da
própria Prefeitura, de forma que não se pode estabelecer o nexo entre os pagamentos realizados e a
execução do objeto conveniado.
6.2.1. A possível inação do convenente na fiscalização da obra e na instauração da tomada de
contas especial não serve como elemento atenuador da responsabilidade do gestor, visto que as
obrigações deste último estão expressas no convênio e devem ser cumpridas independentemente da
existência de fiscalização e outras modalidades de controle por parte do concedente. Ademais, cabe
ressaltar que o termo do convênio estabelece que o convenente deverá manter a documentação
comprobatória das despesas à disposição dos órgãos de controle pelo prazo de cinco anos, a contar da
aprovação da prestação de contas (fl. 12, cláusula décima-segunda). Ou seja, o controle é uma faculdade
a ser exercida, concomitantemente ou após a execução do convênio, a critério do concedente e dos
demais órgãos competentes.
6.2.2. Por fim, não se quer aqui imputar ao gestor municipal o papel de outros órgãos, como os de
fiscalização tributária ou de registro comercial. Entretanto, não é possível à Prefeita e à Comissão de
Licitação fugirem de suas responsabilidades na condução do Convite nº 001/2000, no que se refere à
observância dos princípios norteadores da despesa pública. Não se quer que os responsáveis exerçam a
função de Junta Comercial, por exemplo, mas se quer que expliquem por qual razão convidaram três
empresas inexistentes no mercado real de firmas de engenharia.
6.3. Por essas razões, entendemos que as alegações de defesa da Srª Geralda da Conceição Costa
Gonçalves devam ser rejeitadas.
EXAME DA DEFESA – CONBSTRUTORA PONTO ALTO E SILVÉRIO D. CERQUEIRA
7. A Construtora Ponto Alto e seu sócio-gerente Silvério Dornelas Cerqueira afirmam que as
denúncias publicadas em jornal local e encampadas pelo Ministério Público Estadual tiveram motivação
política, com o intuito de prejudicar o Deputado Ffederal João Magalhães e o hoje Deputado Estadual
Márcio Almeida Passos. Alega também que a equipe deste Tribunal não localizou a Construtora por esta
ter sido obrigada a encerrar suas atividades após a divulgação das denúncias e a ‘avassaladora
perseguição’ movida pelo Ministério Público. Conclui dizendo que não houve nenhuma transgressão às
leis nas ações por eles realizadas (fl. 242).
7.1. Análise: As alegações, de caráter genérico, aduzidas pelos responsáveis não agregam nenhum
elemento novo aos autos. Não foram enfrentadas as irregularidades a eles imputadas, não se
comprovando, por exemplo, com registros trabalhistas e outros, que a empresa existia de fato e que
realizou a obra para a qual fora contratada. Assim, entendemos que as alegações de defesa da
Construtora Ponto Alto e de seu sócio-gerente Silvério Dornelas Cerqueira devam ser rejeitadas por este
74
Tribunal.
CONCLUSÃO
8. A Construtora Mata Machado Ltda. e o seu sócio-gerente Paulo Henrique da Mata Machado
Sobrinho permaneceram inertes em relação à audiência promovida, caracterizando-se a revelia de
ambos (cf.item 4.2).
9. Citados, a Srª Geralda da Conceição Costa Gonçalves, a Construtora Ponto Alto Ltda e o Sr.
Silvério Dornelas Cerqueira apresentaram suas alegações de defesa, as quais não lograram elidir as
irregularidades a eles atribuídas solidariamente (cf. itens 5 a 7).
10. Também citados, os Srs. Brazílio da Silva Santos, Geraldo Alves Ribeiro e Paulo Tadeu
Andrade solicitaram a prorrogação do prazo para a apresentação das alegações de defesa, o que lhes foi
concedido. Entretanto, transcorrido o novo prazo, não mais se manifestaram. Entendemos, contudo, que
não podem ser considerados revéis, visto terem comparecido aos autos (cf. item 4 ).
11. A ocorrência de fraude à licitação, pela gravidade do fato, sujeita a Construtora Ponto Alto e a
Construtora Matta Machado à penalidade prevista no art. 271 do RI/TCU.
12. Em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa n.º 35/2000, concluímos que não foi
constatada a boa-fé dos demais.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
13.1. com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’ e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, julgar as irregulares as presentes contas e condenar a Srª Geralda da Conceição Costa
Gonçalves (CPF nº 308.314.746-53) e os Srs. Paulo Tadeu de Andrade (CPF 451.725.606-53), Geraldo
Alves Ribeiro (CPF 0202.216.906-97), Brazilio da Silva Santos (CPF 597.037.336-20), Silvério Dornelas
Cerqueira (CPF 256.952.316-04), e a Construtora Ponto Alto Ltda (CNPJ 03.070.571/0001-00),
solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
08/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Ocorrências: não foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao
Município de Coroaci/MG em razão do Convênio nº 555/99, celebrado com o extinto Instituto Nacional
de Desenvolvimento do Desporto, em razão da constatação de indícios de fraude à licitação (Convite nº
001/2000) e da falta de comprovação do nexo entre os pagamentos realizados à Construtora Ponto Alto
Ltda. e a execução do objeto.
Valor Atualizado até 30/09/2004: R$ 304.587,00.
13.2. seja aplicada, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, aos responsáveis
Geralda da Conceição Costa Gonçalves (CPF nº 308.314.746-53), Paulo Tadeu de Andrade (CPF
451.725.606-53), Geraldo Alves Ribeiro (CPF 0202.216.906-97), Brazilio da Silva Santos (CPF
597.037.336-20), Silvério Dornelas Cerqueira (CPF 256.952.316-04) e Construtora Ponto Alto Ltda
(CNPJ 03.070.571/0001-00), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
13.3. seja aplicada, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, aos responsáveis
Construtora Matta Machado Ltda (CNPJ 02.573.696/0001-70) e Paulo Henrique da Matta Machado
Sobrinho (CPF 511.949.296-72), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n.º
8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
75
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida
multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
13.4. com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92 c/c com o art. 271 do RI/TCU, seja declarada a
inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos, da
Construtora Matta Machado Ltda (CNPJ 02.573.696/0001-70) e Construtora Ponto Alto Ltda (CNPJ
03.070.571/0001-00),
13.5. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art.
28, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
13.6. seja encaminhada, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
Ato contínuo, o Titular da unidade técnica manifestou-se em consonância com o parecer do Diretor
(Vol. 1, fls. 251).
De igual sorte, o Ministério Público especializado colocou-se de acordo com a unidade técnica
(Vol. 1, fls. 251 - verso).
É o Relatório.
VOTO
Com efeito, as alegações da Sra. Geralda não merecem prosperar, pois a ampla defesa foi
assegurada por meio da devida citação, que por sinal deu ensejo à apresentação de defesa por parte da
responsável. Ademais, a responsabilidade pelos ilícitos é pessoal do gestor, não podendo ser imputada à
municipalidade, já que a situação não se subsome aos termos da Decisão Normativa n.° 57/2004-TCU. De
mais a mais, a responsável não ofereceu defesa quanto à fuga da modalidade licitatória devida. Para
piorar, em desrespeito ao art. 113, caput, da Lei n.° 8.666/1993, ela não apresentou provas de que a obra
teria sido realmente executada pela Construtora Ponto Alto e não por agentes da municipalidade.
De igual sorte, as alegações da Construtora Ponto Alto e do Sr. Silvério, sócio-gerente da empresa,
não podem ser acolhidas. Os responsáveis limitaram-se a apresentar ilações quanto a uma pretensa
perseguição política, sem oferecer provas de que a empresa teria efetivamente realizado a obra contratada.
Assim sendo, nos termos do art. 113, caput, da Lei n.° 8.666/1993, a existência do débito permanece
caracterizada pela possibilidade de a obra ter sido realizada pelos agentes da municipalidade,
configurando a prática de ato de gestão ilegítimo que resultou em dano ao Erário.
Por conseguinte, o conjunto probatório formado nos autos mostra-se desfavorável para as defesas
dos demais responsáveis, Senhores Brazílio da Silva, Geraldo Alves e Paulo Tadeu, já que os efeitos da
revelia devem ser-lhes estendidos.
Desse modo, vislumbrando a ausência de boa-fé por parte dos responsáveis, acolho os fundamentos
oferecidos no parecer da SECEX/MG, como razões de decidir.
Permito-me, todavia, dissentir da proposta de declaração de inidoneidade das Construtoras Matta
Machado e Ponto Alto para participarem de licitações na administração federal e, destarte, da proposta de
aplicação de multa individual àquela primeira empresa e ao respectivo sócio-gerente. Com efeito, a
declaração de inidoneidade requer estrita comprovação de que as entidades teriam contribuído para a
prática de fraude à licitação e as provas coligidas nos autos não se mostram robustas o suficiente para
formar minha convicção nesse sentido.
Registro, em relação a esta última questão, que os efeitos da revelia não são absolutos, que a
inversão do ônus da prova instituída pelo art. 113, caput, da Lei n.° 8.666/1993 não deve ser aplicada aos
casos de declaração de inidoneidade e que, por conseguinte, fui levado a sopesar os elementos probatórios
contidos nos autos, tendo constatado a ausência de provas robustas quanto à participação na fraude à
licitação. Observo, todavia, que essa ausência de provas não pode produzir um julgamento pela
regularidade plena das contas dos responsáveis, mas pode servir tão-somente para excluir a Construtora
Matta Machado e o seu sócio-gerente do presente processo.
Entendo, portanto, que a Construtora Matta Machado e o Sr. Paulo Henrique, sócio-gerente da
empresa, devem ser excluídos do presente processo e que as contas dos demais responsáveis devem ser
julgadas irregulares, de modo a imputar-lhes solidariamente o débito apurado e a aplicar-lhes
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individualmente multa proporcional ao débito.
Em face de todo o exposto, acolhendo em parte os pareceres uniformes da unidade técnica e do
Ministério Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 147/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n.º TC 002.082/2004-8 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Geralda da Conceição Costa Gonçalves (CPF 308.314.746-53), Silverio Dornelas
Cerqueira (CPF 256.952.316-04), Paulo Tadeu de Andrade (CPF 451.725.606-53), Geraldo Alves Ribeiro
(CPF 202.216.906-97), Brazilio da Silva Santos (CPF 597.037.336-20), Paulo Henrique da Matta
Machado Sobrinho (CPF 511.949.296-72), Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-00) e
Construtora Matta Machado Ltda. (CNPJ 02.573.696/0001-70)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coroaci – MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Lauro de Tassis Cabral (OAB/MG 66.350), Aloísio Augusto
Cordeiro de Ávila (OAB/MG 26252) e Janaína Gomes Dumont (OAB/MG 73446)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial formada por conversão
de processo de fiscalização, nos termos do Acórdão 1.936/2003-TCU-Plenário, em face de irregularidades
verificadas no Convênio n.º 555/99 celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto e a Prefeitura Municipal de Coroaci – MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. excluir do presente processo a Construtora Matta Machado Ltda. e o Sr. Paulo Henrique da
Matta Machado Sobrinho;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, I, 16, III, “b” e “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o
art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), sejam as presentes contas julgadas irregulares,
condenando solidariamente a Sra. Geralda da Conceição Costa Gonçalves, o Sr. Silverio Dornelas
Cerqueira, o Sr. Paulo Tadeu de Andrade, o Sr. Geraldo Alves Ribeiro, o Sr. Brazilio da Silva Santos e a
Construtora Ponto Alto Ltda. ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em valores
de 8/12/2000, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias contados da
notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;
9.3. com fulcro nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU,
sejam aplicadas multas individuais no valor de R$ 10.000,00 aos responsáveis, Geralda da Conceição
Costa Gonçalves, Paulo Tadeu de Andrade, Geraldo Alves Ribeiro, Brazilio da Silva Santos e Construtora
Ponto Alto Ltda., representada pelo sócio-gerente Silverio Dornelas Cerqueira, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional da quantia atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento na forma
da legislação em vigor;
9.4.com fulcro no art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar antecipadamente a cobrança judicial
da dívida, caso as notificações não sejam atendidas;
9.5. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao Ministério
77
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 1ª Câmara
TC 002.315/2004-1 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM
Responsável: Angelus Cruz Figueira, ex-Prefeito, CPF nº 025.594.982-00
Advogado constituído nos autos: Juscelino Melo Manso (OAB/DF nº 11.070)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM. Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Irregularidades na execução do objeto pactuado.
Citação regular do responsável. Contas julgadas regulares com ressalva. Quitação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Angelus Cruz Figueira, ex-Prefeito
de Manacapuru/AM, em razão de irregularidades na execução do objeto pactuado no Convênio nº
93.815/2000, firmado entre aquela municipalidade e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
O pacto supramencionado objetivava a execução de ações do Fundo de Fortalecimento da Escola –
FUNDESCOLA, decorrente do acordo de empréstimo nº 4311/BR, compreendendo a adequação física de
prédios escolares – PAPE, de modo a contribuir com a escola para o alcance do Padrão Mínimo de
Funcionamento e fornecer às salas de aula condições mínimas para receber o mobiliário e equipamento
que lhes forem destinados pelo FUNDESCOLA. Os recursos totalizaram R$ 105.600,00 (cento e cinco
mil e seiscentos reais), transferidos pela Ordem Bancária nº 2000OB00370 (fl. 398, volume 1).
Após a apresentação da Prestação de Contas foi realizada fiscalização, em que restaram
configuradas irregularidades em 18 escolas municipais, correspondentes a serviços pagos e não
realizados, bem como a não instalação de ventiladores já adquiridos, no valor de R$ 11.481,17 (onze mil,
quatrocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). Sendo infrutíferos os esforços no sentido buscar o
saneamento dos autos, procedeu-se à instauração desta Tomada de Contas Especial.
Promovida a citação regular do responsável, a unidade técnica procedeu à análise das alegações de
defesa, concluindo que especifica serviços executados mas não encaminha elementos que comprovem o
teor dos seus esclarecimentos, tornando-os assim vazios, pois, tanto os documentos comprobatórios,
quanto as fotografias que comprovariam os serviços executados nas escolas, não foram anexados aos
autos. Por outro lado, o relatório de verificação in loco (fls. 385 a 388, volume 1) registra que, apesar das
irregularidades, principalmente quanto a serviços pagos e não realizados, o objeto do convênio tinha sido
atingido.
A SECEX/AM encerra sua instrução afirmando que ocorreu uma utilização inadequada dos
recursos, posto que a maioria dos serviços foi executada em desacordo com as especificações técnicas e
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alguns itens foram pagos sem que tenham sido executados, o que não implicaria, necessariamente,
indícios de má-fé na conduta do responsável. Dessa forma, propõe que sejam rejeitadas as alegações de
defesa apresentadas.
O representante do Ministério Público especializado manifestou-se de forma dissonante em relação
ao proposto pela unidade técnica, porquanto considerou, em face do que foi exposto no relatório de
verificação in loco (fls. 385 a 388, volume 1), não haver como definir com precisão qual o real valor do
possível dano causado ao erário, em decorrência das despesas impugnadas, visto que, a rigor, não está
claro qual o critério de apuração e os parâmetros de comparação utilizados em relação a alguns itens de
despesa, como, por exemplo, a execução de pinturas e instalação de esquadrias em desconformidade com
as especificações originalmente previstas, até porque tais ocorrências, por si só, não implicam,
inexoravelmente, a existência de dano. Também o simples apontamento de pagamentos a título de tarifas
bancárias e de encargos financeiros previstos em lei, sem outras informações complementares, em
princípio, não configurariam despesas irregulares.
Segundo o Parquet especializado, não se pode olvidar que a inspeção efetuada pelo órgão
concedente ocorreu cerca de um ano e sete meses após a execução dos serviços, sendo natural que. nesse
lapso de tempo. alguns serviços realizados e materiais empregados nas obras tenham deteriorado em
função das condições climáticas adversas comumente encontradas na Amazônia, a exemplo das altas
temperaturas, chuvas em abundância e umidade excessiva.
Assim, em sua opinião, não se afigura razoável, do ponto de vista jurídico e material, imputar débito
ao responsável ou multa, considerando que o objeto da avença foi atingido, em prol da comunidade
estudantil local, com atestado nos pareceres emitidos nos autos, bem como os fatores atenuantes acima
reportados, propugnando pela regularidade com ressalva das contas, ressaltando que o valor do suposto
débito é materialmente pouco expressivo (cerca de 11% do total dos recursos repassados pelo FNDE) o
que reforça a convicção de que as falhas encontradas são decorrentes de pequenas adequações feitas no
plano de trabalho, sem evidências de má-fé do gestor, e que, conforme informado no relatório
supracitado, não comprometeram o atingimento dos objetivos do ajuste.
É o Relatório.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Angelus Cruz Figueira, ex-Prefeito
de Manacapuru/AM, em razão de irregularidades na execução do objeto pactuado em convênio celebrado
com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), a fim de promover a adequação física
de prédios escolares, de modo a contribuir com a escola para o alcance do Padrão Mínimo de
funcionamento e fornecer às salas de aula condições mínimas para receber o mobiliário e equipamento
que lhes forem destinados pelo FUNDESCOLA, totalizando R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e
seiscentos reais).
Em fiscalização promovida pelo órgão convenente foram encontradas diversas irregularidades de
pequena monta, cuja soma totalizou R$ 11.481,17 (onze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezessete
centavos). Feita a citação regular do responsável, a SECEX/AM propugnou pela irregularidade das
contas, ao passo que o parecer do MPTCU foi pela regularidade com ressalva.
Conquanto o responsável não tenha fundamentado adequadamente suas alegações, limitando-se a
aduzir informações, sem trazer elementos que as comprovem, acredito que tanto a imputação de débito
como a aplicação de multa sejam por demais severas. Há que se ter em conta, conforme a tese defendida
pelo MPTCU, que são fatores que indicam a regularidade com ressalva das contas a pouca relevância do
montante de irregularidades apuradas diante do total de recursos repassados, as condições inóspitas
presentes na Amazônia e o decurso de um ano e sete meses entre a realização das obras e a inspeção, bem
como a constatação, no relatório daquela fiscalização, que o objeto do convênio foi atingido.
Em face de todo o exposto, com as devidas vênias por divergir do parecer da SECEX/AM, VOTO
por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
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GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Processo TC nº 002.315/2004-1
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação − FNDE, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos oriundos do
Convênio nº 93.815/2000, celebrado entre aquela Autarquia Federal e a Prefeitura Municipal de
Manacapuru/AM, tendo por objeto a execução de ações do Fundo de Fortalecimento da Escola −
Fundescola, compreendendo a adequação física de prédios escolares − PAPE, de modo a contribuir para o
alcance do padrão mínimo de funcionamento e fornecer às salas de aula condições para receber o
mobiliário e equipamento que lhes forem destinados pelo Fundescola.
2. No âmbito do TCU, o responsável foi regularmente citado, por meio do expediente de fl. 420, e
apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls. 422/427. Pelas razões
expostas na instrução de fls. 428/431, a Secex/AM opina, conclusivamente, pela rejeição dos argumentos
oferecidos pelo gestor, com a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância
devida, nos termos do disposto nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202,
§§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Não obstante o encaminhamento proposto pela unidade técnica, alguns fatos sobressaem do
exame dos autos que, a meu sentir, devem ser considerados por ocasião do julgamento de mérito das
presentes contas.
4. Inicialmente, observa-se que a presente tomada de contas foi instaurada com base nas
informações contidas no relatório de inspeção in loco nº 520/2002, de 02/12/2002, elaborado por técnicos
da divisão de auditoria de programas do FNDE, inserido às fls. 385/389.
5. No citado relatório consta que a equipe de inspeção detectou irregularidades em 18 escolas
municipais, caracterizadas por uma série de pequenas despesas realizadas em desacordo com o plano de
trabalho previamente aprovado pelo órgão concedente, as quais teriam gerado um dano ao erário da
ordem de R$ 11.481,17 (onze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). Conforme
descrito, as irregularidades apontadas se referem basicamente à realização de alguns serviços
supostamente em desacordo com as especificações contidas no plano de trabalho, gastos com tarifas e
encargos cobrados pelo agente financeiro e pagamento de alguns itens de serviços não executados.
6. No entanto, apesar disso, os técnicos responsáveis pelo trabalho de fiscalização, concluíram que:
“Em que pese as irregularidades relacionadas no item 5.1.2, principalmente quanto a serviços pagos e
não realizados, o objeto do Convênio foi atingido”.
7. Pela leitura do citado relatório de inspeção, não há como definir com precisão qual o real valor do
possível dano causado ao erário, em decorrência das despesas impugnadas, visto que, a rigor, não está
claro qual o critério de apuração e os parâmetros de comparação utilizados em relação a alguns itens de
despesa, como, por exemplo, a execução de pinturas e instalação de esquadrias em desconformidade com
as especificações originalmente previstas, até porque tais ocorrências, por si só, não implicam
necessariamente a existência de dano. Ademais, o simples apontamento de pagamentos a título de tarifas
bancárias e de encargos financeiros previstos em lei, sem outras informações complementares, em
princípio, não configuram despesas irregulares.
8. Não se pode desconsiderar, também, conforme alegado na defesa do responsável, o fato de que a
inspeção efetuada pelo órgão concedente ocorreu cerca de um ano e sete meses após a execução dos
serviços, sendo natural que neste lapso de tempo alguns serviços realizados, como pinturas, e materiais
empregados nas obras, tenham sido deteriorados em função principalmente das condições climáticas
adversas comumente encontradas na Amazônia, a exemplo das altas temperaturas, chuvas em abundância
e umidade excessiva.
9. Ressalte-se, por fim, que o valor do suposto débito apurado de R$ 11.481,17 é materialmente
pouco expressivo, cerca de 11%, se comparado com o total dos recursos repassados pelo FNDE (R$
105.600,00), o que reforça a convicção de que as falhas encontradas são decorrentes de pequenas
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adequações feitas no plano de trabalho, sem evidências de má-fé do gestor, e que, conforme informado,
não comprometeram o atingimento dos objetivos do ajuste.
10. Nessas circunstâncias, não se afigura razoável, do ponto de vista jurídico e material, imputar
débito ao responsável. As irregularidades apontadas na execução do Convênio poderiam ensejar, no
máximo, a pena de multa pela aplicação dos recursos em desacordo com as metas específicas
estabelecidas no plano de trabalho. Porém, considerando que o objeto da avença foi atingido, em prol da
comunidade estudantil local, como atestado nos pareceres emitidos nos autos, bem como os fatores
atenuantes reportados neste parecer e, ademais, destacando o reconhecimento da boa-fé do responsável
pela unidade técnica (fl. 431), revela-se de rigor excessivo impor sanção ao gestor neste caso concreto.
11. Ante todo o exposto e considerando os elementos constantes nos autos, este representante do
Ministério Público, com as devidas vênias por divergir da unidade técnica, opina pela regularidade das
presentes contas com ressalva, dando-se quitação ao Sr. Ângelus Cruz Figueira, com fulcro nos arts. 1º, I,
16, II, e 18, da Lei nº 8.443/92.
Ministério Público, em 29 de julho de 2004.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 148/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n.º TC 002.315/2004-1 (com 3 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Angelus Cruz Figueira
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX – AM
8. Advogado constituído nos autos: Juscelino Melo Manso (OAB/DF 11.070)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Senhor Angelus Cruz Figueira, ex-Prefeito de Manacapuru/AM, em razão de irregularidades na execução
do objeto pactuado no Convênio nº 93.815/2000, firmado entre aquela prefeitura municipal e o Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em;
9.1. com fulcro no art. 10, § 2º, e 16, II, da Lei n.º 8.443/1992, acolher parcialmente as alegações de
defesa oferecidas pelo Sr. Angelus Cruz Figueira; e
9.2. com fulcro nos artigos 16, II, 18 e 23, II, da Lei n.º 8.443/1992, julgar as presentes contas
regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
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Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.107/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte - AM
Responsável: Marcos Monteiro da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 027.938.732-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da
União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Marcos Monteiro da
Silva, ex-Prefeito do Município de Atalaia do Norte - AM, instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, em duas parcelas de R$ 17.800,00
(dezessete mil e oitocentos reais), efetuadas, respectivamente, em 09/07/1996 e 06/09/1996, pela
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, mediante o Convênio n.º 17/1996, objetivando a
implementação das ações de saúde no controle das doenças endêmicas (priorizando a malária) e
imunopreviníveis, com ênfase para as populações indígenas.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 77), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 78).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado mediante o Ofício/SECEX-AM n.º 398, de
17/09/2004, e deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a
ele imputado, tornando-se revel, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 .
Nesse contexto, o Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas –
SECEX/AM, com anuência dos dirigentes da unidade técnica propõe que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada
Lei, c/c o art. 210 do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Marcos Monteiro da Silva
Valores originais: R$ 17.800,00 e R$ 17.800,00
Datas das ocorrências: 09/07/1996 e 06/09/1996
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atenda a notificação.”
O Ministério Público, mediante parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de
acordo com a proposta da unidade técnica, requerendo, ainda, a aplicação, ao responsável, da multa de
que trata o artigo 57 da Lei nº 8.443/1992, ante a gravidade da infração apurada, tendo em vista que
deixar de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui crime de responsabilidade e ato de
improbidade administrativa (artigos 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967 e 11, inciso VI, da Lei n.º
8.429/1992); bem como, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
nos termos do artigo 71, inciso XI, da Constituição Federal, c/c os artigos 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992
e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
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É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443/92.
Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, acolho no mérito os pareceres.
Ante a natureza da irregularidade, endosso a proposição do Ministério Público, no sentido de que
seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, bem como da
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 149/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.107/2004-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marcos Monteiro da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 027.938.732-68)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Marcos
Monteiro da Silva, ex-Prefeito Municipal de Atalaia do Norte - AM, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, em duas parcelas de
R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), efetuadas, respectivamente, em 09/07/1996 e 06/09/1996,
pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, mediante o Convênio n.º 17/1996, objetivando a
implementação das ações de saúde no controle das doenças endêmicas (priorizando a malária) e
imunopreviníveis, com ênfase para as populações indígenas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Marcos Monteiro da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Atalaia do Norte - AM, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a
seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Datas das ocorrências
09/07/1996
06/09/1996
Valor (R$)
17.800,00
17.800,00
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9.2. aplicar ao Sr. Marcos Monteiro da Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara
TC-007.048/1999-8 (c/ 10 volumes)
Apenso: TC-003.575/1997-7.
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1998.
Entidade: Serviço Social do Comércio do Distrito Federal – Sesc/DF.
Responsáveis: Sérgio Koffes, Presidente, CPF n. 057.181.121-34, Adelmir Araújo Santana,
Presidente-substituto, CPF n. 023.615.821-04, Eunício Lopes de Oliveira, Presidente-substituto, CPF n.
036.790.043-20, Paulo Alceu de Almeida Pereira, Gestor Financeiro, CPF n. 149.203.950-00, Guido
Fontgalland Junior, Diretor Administrativo e Financeiro, CPF n. 296.973.791-49.
SUMÁRIO: Prestação de contas do Sesc/DF referente ao exercício de 1998. Audiência de parte dos
responsáveis. Razões de Justificativa insuficientes para elidir as irregularidades verificadas nos autos.
Contas irregulares e aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Regularidade com ressalva
das contas dos demais responsáveis, com quitação. Determinações.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Serviço Social do Comércio do Distrito
Federal – Sesc/DF, referente ao exercício de 1998.
2. A Secretaria Federal de Controle certificou a regularidade da gestão (fl. 121), manifestando haver
tomado conhecimento a autoridade ministerial competente (fl. 123).
3. Fazem parte dos presentes autos os relatórios de auditoria elaborados pelos Conselhos Fiscais do
Sesc e do Senai (fls. 131/147, 148/163 e 167/192) – sobre indícios de irregularidades veiculados na
imprensa –, e Relatório de Inspeção realizada pela 5a Secex (fls. 202/205).
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4. Em razão das irregularidades verificadas nos autos, foi realizada audiência dos Srs. Sérgio
Koffes, ex-Presidente, Paulo Alceu de Almeida Pereira, Gestor Financeiro, e Guido Fontgalland Junior,
Diretor Administrativo e Financeiro.
5. A instrução da 5a Secex de fls. 229/237, abaixo reproduzida, analisou as justificativas dos
responsáveis, relativamente a cada falha verificada:
“2.1 Irregularidade - contratação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- Distrito
Federal (Senai/DF), em 01/12/1998, para organizar e sistematizar o arquivo permanente do Sesc/DF, sem
procedimento licitatório, e, por conseguinte, sem que fossem observados os princípios constitucionais
gerais que regem a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da isonomia e da publicidade, consagrados no art. 37 da Carta Magma, bem como os
ditames da Resolução nº 949, de 26/08/98, Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social do
Comércio - Sesc, tendo em vista que:
- a contratação não se enquadra nos casos previstos de dispensa e inexigibilidade;
- não existe no processo justificativa para a escolha da prestadora do serviço bem como do valor
pago;
- a entidade contratada não é do ramo, possui objetivos institucionais diversos dos serviços
prestados e, ainda, não atendeu a especificação prevista no edital TP 07/98;
- existiam outras empresas, especializadas, interessadas na prestação do serviço;
- não houve a devida divulgação;
- dois meses antes da assinatura do contrato havia sido cancelado um procedimento licitatório, que
tinha por objeto, também, organizar e sistematizar o arquivo permanente.
2.1.1 Justificativa- os Senhores Sérgio Koffes e Paulo Alceu Pereira, responsáveis pela
contratação, esclareceram (Volume VI, fls. 60/67 e 03/13) que:
. A documentação da entidade vinha sendo arquivada empiricamente há dezesseis anos;
. Em 1997 formaram um grupo de trabalho para conhecer a maneira mais racional de arquivamento
utilizado por outras organizações. Os relatórios resultantes do trabalho constituíram o Processo 499/97,
infelizmente extraviado;
. Conhecidas as conclusões do grupo de trabalho iniciou-se o processo licitatório com objeto de
implantação do sistema de arquivo permanente do SESC/AR/DF;
. Em 01/09/98 realizou-se a abertura da Tomada de Preços nº 07/98, tendo sido habilitadas as
seguintes empresas: Linker Sun Tecnologia e Informação Ltda., Policentro Consultoria e Serviços Ltda e
Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda.;
. Em 22/09/98 foram abertas as propostas de preços cotados pelas empresas habilitadas;
confrontando estes preços com a disponibilidade financeira da Entidade e com àqueles praticados no
mercado decidiu-se desclassificar as propostas e cancelar o procedimento embasado no art. 49, inciso II
da Lei nº 8.666, de 21/06/93;
. A diretoria SESC/AR/DF ao saber que o Senai/AR/DF trabalhava com gestão documental,
solicitou uma visita para análise técnica da situação documental da Entidade;
. O Senai/AR/DF apresentou uma proposta de R$ 148.437,50 para implantação do serviço (fls.
253/262 - volume II). Em 01/12/1998 foi firmado o contrato de prestação de serviços objetivando a
organização e sistematização do arquivo permanente do Sesc/AR/DF (fls. 264/269 - volume II);
. Em maio/1999 o contrato firmado foi alterado pelo Termo Aditivo (fls. 277/282- volume II) a fim
de aumentar o valor contratado em 25%, passando do valor original de R$ 148.437,50 para o valor de R$
185.546,88;
. Em 01/10/1999 foi fechado um novo contrato, de nº 607, entre o Sesc/DF e o Senai /DF cujo
objeto era o fornecimento de um software adaptado e ampliado para atender as características de
documentação arquivista do Sesc/DF. Este programa complementaria a gestão documental implantada
anteriormente;
. Face constatação dos preços superiores e conseqüente anulação da TP 07/98 entendeu a
administração perfeitamente legal e factível a dispensa da licitação;
. Sendo o Senai instituição do sistema S, ente de cooperação do poder público e tendo desenvolvido
a tecnologia de modernização da gestão documental de arquivos a administração observando os princípios
da economicidade, eficiência, razoabilidade e finalidade e em uso do poder discricionário optou pela sua
contratação;
85
. As empresas especializadas participantes da licitação apresentaram preços superiores aos cotados
pelo Senai induzindo a administração optar pela contratação deste;
. A ausência de divulgação afigura-se desprezível tendo em vista a forma como foi conduzida a
contratação do Senai;
. Cancelamento da licitação por ausência de segurança.
2.2 irregularidade - impropriedade no procedimento licitatório para implantação do arquivo
permanente (TP 07/98), em desacordo com o edital e a Resolução nº 837, de 17/08/94, Regulamento de
Licitações e Contratos do Serviço Social do Comércio - Sesc, vigente à época, tendo em vista:
- falta de clareza no edital que ocasionou a inabilitação de várias empresas, restringindo, assim o
caráter competitivo do procedimento licitatório;
- ausência das planilhas de apuração das condições técnicas e de padrão de qualidade, previstas no
edital para modalidade de técnica e preço;
- ausência no processo do montante planejado, a fim de demonstrar que as propostas apresentadas
possuíam valores superiores ao previsto;
- carência de comprovação da falta de disponibilidade orçamentária que fundamentou o
cancelamento da licitação, uma vez que as propostas dos concorrentes habilitados da TP 07/98
apresentaram os valores R$ 298.529,87, R$ 337.340,00 e R$ 335.800,00 e posteriormente, os contratos
celebrados com o Senai totalizaram R$ 223.346,88;
- ausência de planejamento consistente, tendo em vista a realização de licitação sem a devida
previsão orçamentária;
- custos na realização e conclusão do procedimento licitatório, sem atingir o objetivo pretendido de
selecionar a proposta mais vantajosa para o Sesc.
2.2.1 justificativa - os Senhores Paulo Alceu Pereira e Guido Fontgalland Júnior, responsáveis pela
contratação, esclareceram que:
. No que concerne à falta de clareza no edital, alegaram que se pode até questionar a adequação da
forma do edital e localização da exigência questionada, mas jamais a sua falta de clareza pois só seria real
se todos os licitantes não as tivessem cumprido.
. Em relação à ausência das planilhas de apuração das condições técnicas, informaram que não foi
possível realizar a apuração delas ante a dificuldade da própria CPL em analisá-las, já que as propostas
forneceram apenas as especificações dos módulos operacionais do software. Acrescentaram que os
softwares oferecidos apresentavam sofisticação de recursos muito superior à necessidades do Sesc.
. No que diz respeito à ausência do montante planejado, afirmaram que não há razão para apresentálo, pois o documento pedido de contratação de serviços com o valor referente a dotação inicial consta do
início do processo da Tomada de Preços nº 07/98.
. Com referência à carência de comprovação da falta de disponibilidade orçamentária, justificaram
que o valor previsto para a TP 07/98 era de R$141.950,00 e a menor proposta apresentada foi de
R$298.529,87, portanto 110,31% superior. No contrato firmado em dezembro /98 o valor foi de R$
148.437,50, apenas 4,57% acima da previsão inicial, porém dentro da disponibilidade orçamentária do
exercício. Acrescenta ainda que o termo aditivo ao contrato inicial e o novo contrato com o Senai foram
assinados em 1999, noutro exercício financeiro e já num novo contexto orçamentário.
. Em relação à ausência de planejamento consistente reafirmaram que o planejamento consumiu
cerca de um ano de trabalho e a TP 07/98 foi aberta com a dotação orçamentária de R$ 141.950,00.
. Em se tratando de custos na realização e conclusão do procedimento licitatório, sem atingir o
objetivo pretendido, argumentam que a enorme discrepância entre o valor estimado da contratação e as
propostas de preço apresentadas levou a administração a cancelar a licitação para evitar uma contratação
onerosa. Ressalta que não houve prejuízo ao Sesc na contratação do Senai, já que ele apresentou o menor
preço do serviço e sua execução se deu a contento.
II - Análise do processo
3. As irregularidades apontadas nos subitens 2.1 e 2.2 não foram devidamente esclarecidas. As
razões de justificativas dos responsáveis Senhores Paulo Alceu Pereira, Sérgio Koffes e Guido
Fontgalland Júnior não devem ser acolhidas. Trata-se de infração à norma legal, artigo 5º e 37 da
Constituição Federal e da Resolução nº 949, de 26/08/98, que caracteriza ato de gestão irregular,
conforme analisaremos a seguir:
Sérgio Koffes, Paulo Alceu Pereira e Guido Fontgalland Júnior (às fls. 03/13, 60/67 e 70/74,
86
respectivamente, do Volume VI).
4. Os argumentos apresentados pelos envolvidos são inconsistentes, pois suas alegações não
justificam o objetivo da audiência realizada, pelas razões abaixo:
. cancelamento da licitação alegada pelos responsáveis foi embasado no art.49, inciso II da Lei
8.666 de 21/06/93;
Não consta da Lei 8.666/93 o inciso mencionado (inciso II) pelo Senhor Paulo Alceu Pereira em sua
audiência (fl. 06 -volume VI) conforme verifica-se na transcrição abaixo:
‘Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.
2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta lei.
3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de
inexigibilidade de licitação’.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.666/93 prevê que quando todos os licitantes forem inabilitados e todas as
propostas desclassificadas, a ‘Administração poderá fixar a eles o prazo de oito dias útéis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis’.
No caso específico, não ficou demonstrado o interesse público para revogar-se a licitação posto que
não vislumbramos fundamentação legal para o cancelamento.
. contrato firmado com SENAI/DF não é caso de dispensa e inexigibilidade ;
Este foi realizado sem o devido procedimento licitatório, portanto em desacordo com o
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc (Resolução nº 949, de 26/08/98), que prevê em seu artigo
2º : ‘A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o Sesc e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo’.
O artigo 11 do referido regulamento prevê que a licitação pode ser inexigível ou dispensada, sendo
necessário para isto ter justificativa do preço e ser ratificada pela autoridade competente, o que não se
verifica na contratação em tela.
. não foram respeitados os princípios constitucionais gerais que regem a administração
pública, ferindo os artigos 5º e 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Resolução nº 949, de
26/08/98 (Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc);
Os responsáveis não demonstraram terem sido observados os princípios constitucionais, ao
contrário, O Sr. Paulo Alceu Pereira em sua audiência (fl. 06 -volume VI ) considerou DESPREZÍVEL a
ausência da divulgação.
. o objeto do contrato TP 07/98, como definido em sua cláusula primeira, organizar e
sistematizar o arquivo permanente (fl. 265 do volume II) não está em consonância com a área de
competência do Senai;
Conforme informado na instrução de fl. 204, não há dentre as atribuições do Senai (Decreto nº 494,
de 10/01/62) a de organizar e sistematizar o arquivo permanente, objeto do contrato firmado com o Senai.
Também não foi seguida a especificação prevista no edital TP 07/98, portanto não há embasamento legal
no Regulamento de licitações e contratos do Sesc. Os responsáveis alegaram que o Senai/DF trabalhava
com gestão documental, porém não apresentaram qualquer documento ou trabalho realizado por ele para
provar a sua habilitação técnica e tampouco a notória especialização. Não foram encaminhadas no
processo as justificativas para a escolha da prestadora do serviço e para o valor pago no contrato. Apesar
de a administração entender ser perfeitamente legal e factível a dispensa da licitação, não a fundamentou.
. o caráter competitivo foi frustrado, pois existiam outras empresas, especializadas,
interessadas na prestação do serviço;
87
O procedimento licitatório cancelado (TP 07/98) demonstra a existência no mercado de outras
empresas interessadas em oferecer o serviço, ocorrendo infração novamente ao art. 2º da Resolução nº
949, de 26/08/98 e não houve a devida divulgação quando da contratação do Senai.
. ocorreu a falta de planejamento na realização da licitação;
Não foi feita a previsão orçamentária antes da realização da licitação, resultando em custos sem
atingimento do objetivo proposto. Os responsáveis, Senhores Paulo Alceu Pereira, Sérgio Koffes e Guido
Fontgalland Júnior, argumentaram que consta do início do processo da TP 04/98 a dotação inicial, porém
não foi encaminhado o documento que comprove tal informação. Ressalte-se que não localizamos nestes
autos a informação mencionada.
O art. 13 da Resolução nº 949, de 26/08/98 prevê que: ‘O procedimento da licitação será iniciado
com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os
recurso para atender à despesa, com conseqüente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos
os documentos pertinentes, a partir dos instrumento convocatório, até o final de adjudicação’.
. a licitação realizada foi cancelada por falta de orçamento;
Um mês após o cancelamento o Diretor regional do Sesc solicitou ao Senai uma visita de técnicos
para emitir uma proposta com o mesmo objetivo da licitação cancelada. Em 01/12/1998 o Senai foi
contratado para organizar e sistematizar o arquivo do Sesc por R$148.437,50 (fls. 270/273- volume II).
Em maio de 1999, 5 meses após a contratação do Senai, foi assinado um termo aditivo de re-ratificação
ao contrato no valor de R$185.546,88 (fls. 227/282- volume II). Após 5 meses da assinatura do termo de
re-ratificação foi firmado um novo contrato (Contrato nº 607/99, às fls. 01/05- volume IV) com o Senai,
sem procedimento licitatório, para fornecimento de software adaptado e ampliado para atender as
características da documentação arquivística do Sesc, no valor de R$ 37.800,00. Portanto, o valor dos
contratos firmados sem licitação com o Senai totalizaram R$ 223.346,88. A menor proposta apresentada
na licitação foi de R$ 298.529,87, portanto apenas 25,18% superior ao total dos contratos realizados, e
não 110 %, como alegado pelos responsáveis à fl. 12 do Volume VI.
. cancelamento da licitação por ausência de segurança na avaliação das propostas propostas
técnicas exigidas pelo Edital da TP 07/98;
A alegação dos responsáveis é inconsistente pois se o edital foi elaborado por eles, que não eram
capacitados para avaliar as propostas apresentadas, não é possível afirmar categoricamente que o Senai,
sob todos os aspectos, apresentou o menor preço (fl. 13-volume VI)”.
6. A unidade técnica conclui, ante o exposto, pela rejeição da defesa apresentada, julgando-se as
contas irregulares e aplicando-se multa aos responsáveis.
7. Após o referido exame, foi juntado aos vols. 7 e 8 dos autos o Relatório do Conselho Nacional do
Sesc (abril de 2002), relativo a processo de intervenção no Sesc/DF, em razão do qual foi realizada
diligência nas contas da entidade relativas ao exercício de 1999 (ainda pendente de julgamento), que
ocasionou o sobrestamento dos autos ora em exame.
8. Realizou-se, ainda, nova audiência dos Srs. Sérgio Koffes e Paulo Alceu de Almeida Pereira (fls.
277/278), “acerca da disponibilização de funcionários do Sesc/DF para dar suporte na estrutura de pessoal
nas etapas de edição, redação, secretaria executiva, coordenação na parte de assinaturas e supervisão da
Revista Fecomércio”.
9. Os responsáveis apresentaram razões de justificativa (fls. 285/289 e 298/302), que foram assim
examinadas em nova instrução da 5a Secex (fls. 337/342):
“6.1 Destacaram que o regulamento do Sesc institui entre seus objetivos, o de estabelecer convênios
com órgãos públicos e particulares e manter relações permanentes com a Confederação Nacional do
Comércio e com as federações de comércio para um melhor rendimento dos objetivos comuns (fls.
287/288).
6.2 Nesse escopo, em outubro de 1996, o Sesc/DF e a Fecomércio firmaram convênio que visava à
publicação de uma revista que divulgasse as atividades das duas entidades, com custo financeiro para
ambas, conforme previsto na ‘cláusula quinta’ do convênio (dos custos) (fl. 288).
6.3 Informaram que ‘nos custos financeiros inclui-se, evidentemente, a parte de material e de
pessoal’, ficando ambos os convenentes obrigados a disponibilizar pessoal e outras condições estruturais
para dar suporte à Revista (fl. 288).
6.4 Os responsáveis informaram que posteriormente, em dezembro de 1997, neste convênio foram
incluídos o Senac e o Instituto Fecomércio, também componentes do Sistema Fecomércio/DF (fl. 288).
88
6.5 Concluíram que, ‘pelos termos do convênio, na cláusula 4ª do primeiro, e na cláusula 5ª do
último, mais amplo, que incluía nas obrigações da Federação do Comércio FECOMÉRCIO/DF a
coordenação dos trabalhos da Revista Fecomércio, em sendo a coordenação afeta à Fecomércio, cabia ao
SESC disponibilizar empregados para na Revista viabilizar, juntamente com os empregados do outro
convenente, as ações e medidas necessárias’ (fl. 289).
7. As cláusulas do convênio assim dispõem:
‘Cláusula Terceira - Das obrigações do Sesc/AR/DF
- Disponibilização de cadastro de empresas para controle de arrecadação e divulgação de atividades;
- Disponibilização do cadastro de relações públicas para divulgação das atividades junto a setores
oficiais e meios de comunicação;
- Remessa dos órgãos de comunicação para os comerciários, empresários e autoridades;
- Participação em pesquisas;
- Fornecimento de material fotográfico, matérias e outras informações necessárias para confecção
dos informativos;
Cláusula Quarta - Das obrigações da Fecomércio
- Coordenação dos trabalhos de assessoramentos e consultorias de interesse comum;
- Produção e edição do material referente aos informativos, matérias e editoriais;
- Desenvolvimento dos projetos gráficos, acompanhamento da produção.
Cláusula Quinta - Dos custos
As despesas e custos decorrentes das ações previstas neste Contrato serão custeadas pelas entidades
convenentes, podendo ser mediante rateio, de acordo com o interesse e o proveito de cada uma, como
também em parcelas fixas e/ou variáveis, ficando, na medida do possível e do interesse comum.’ (fl. 316)
8. Observa-se nas cláusulas do convênio acima, que ao contrário do que afirmaram os responsáveis
(item 6.3 desta instrução), não está evidente que nos custos financeiros do convênio esteja incluída a parte
de material e de pessoal. (...)
9. O fato de não estar incluída nos custos financeiros a parte de pessoal é mais evidente no segundo
convênio, assinado em dezembro de 1997; senão vejamos:
‘Cláusula Sexta - Das Obrigações do IF:
a) execução de pesquisas pertinentes aos setores comércio e serviços;
b) realização de eventos de interesse comum dos convenentes;
c) elaboração de estudos técnicos e mercadológicos;
d) disponibilização de recursos humanos;
Cláusula Sétima - Dos Custos
As despesas e custos decorrentes das ações previstas neste Convênio, inclusive de telefone e facsímile, serão custeadas pelas entidades convenentes, podendo ser mediante o rateio, de acordo com o
interesse e o proveito de cada uma das convenentes, como também em parcelas fixas e ou variáveis,
ficando, na medida do possível e do interesse comum, afeta à FECOMÉRCIO/DF a tarefa de efetuar os
pagamentos, compras, contratar serviços, recebendo os valores correspondentes, de cada uma das
convenentes, e efetuando os pagamentos aos respectivos credores ou destinatários.
Parágrafo Único
Os custos decorrentes de pessoal serão da responsabilidade direta da entidade que for a contratante
do profissional; seja permanente ou temporariamente, de acordo com as normas legais aplicáveis.’ (fls.
330/331).
10. Considerando que a cláusula relativa aos custos em ambos os convênios têm basicamente o
mesmo conteúdo, conforme pode-se observar nas partes comuns da cláusula sublinhadas, e que nos
custos, segundo os responsáveis, contemplavam as partes de material e de pessoal (item 6.3), por que
então constar nas obrigações do Instituto Fercomércio a disponibilização de recursos humanos de forma
explícita, se esta informação já estava imbutida na cláusula relativa aos custos?
11. Dessa forma consideramos injustificado o item”.
10. Ante o que expôs, a 5a Secex propõe sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Sérgio
Koffes, Paulo Alceu de Almeida Pereira e Guido Fontgalland Júnior, nos termos do art. 16, III, b, da Lei
n. 8.443/1992, aplicando-se-lhes a multa do art. 58, I, da referida Lei, sem prejuízo de julgar regulares
com ressalva as contas dos demais responsáveis, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.443/1992 e de
exarar as seguintes determinações ao Sesc/DF:
89
“a) observe, quando da contratação de obras, serviços, compras e alienação, os princípios
constitucionais que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, da moralidade, de
impessoalidade, da isonomia e da publicidade, consagrados no art. 37 da Carta Magna, bem como os
ditames do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc.
b) atente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para que a situação seja
circunstanciadamente justificada, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente,
consoante o art. 11º do Regulamento de Licitação e Contratos do Sesc.
c) obtenha o ressarcimento dos valores pagos ao Clube de Regatas do Guará, a título de
indenização, pela cessão de uso das benfeitorias por este introduzidas no Clube de Vizinhança do Guará
(Contrato nº 277 de 02.05.1977), por carecer de amparo legal (Relatório de Inspeção, fl. 272);
d) junto ao Instituto Fecomércio - obtenha o ressarcimento dos valores decorrentes do não repasse
dos recursos efetivamente recebidos da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do GDF, destinados ao
Programa de Qualificação Profissional, visando ao saneamento da pendência contábil daquele Instituto
para com o Sesc/DF, no valor aproximado de R$ 650.000,00 (Convênio nº 301/97 re-ratificado em
28.01.1998 - Relatório de Inspeção, fl. 272);
e) mantenha o Tribunal informado quanto ao resultado das medidas adotadas em decorrência das
apurações constantes no Relatório de Intervenção realizada na Administração Regional do Sesc do
Distrito Federal, mencionadas no expediente endereçado a esta Corte subscrito pelo Diretor Geral, Sr.
Albucacis de Castro Pereira, datado de 26.12.2002 (fls. 43/44 - vol. 7)”.
11. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta (fls. 344/345)
É o relatório.
VOTO
Nesta oportunidade, examinam-se as contas do Serviço Social do Comércio do Distrito Federal –
Sesc/DF, relativas ao exercício de 1998.
2. Além da documentação encaminhada pela entidade e dos relatórios do órgão de controle interno,
fazem parte deste processo as seguintes peças:
2.1 – os relatórios de auditoria elaborados pelos Conselhos Fiscais do Sesc e do Senai (fls. 131/147,
148/163 e 167/192), sobre indícios de irregularidades veiculadas na imprensa;
2.2 – o Relatório de Inspeção realizada pela 5a Secex (fls. 202/205);
2.3 - o Relatório do Conselho Nacional do Sesc (abril de 2002), relativo a processo de intervenção
no Sesc/DF (vols. 7 e 8).
3. Após diversos exames levados a efeito pela 5a Secex, responsável pela instrução dos autos, foram
realizadas audiências dos responsáveis abaixo indicados para que apresentassem razões de justificativas
quanto aos seguintes fatos:
a) contratação do Senai/DF, em 1o /12/1998, para organizar e sistematizar o arquivo permanente do
Sesc/DF, sem licitação (Srs. Sérgio Koffes, Presidente, e Paulo Alceu de Almeida Pereira, Gestor
Financeiro);
b) impropriedades no procedimento licitatório para implantação do arquivo permanente da entidade,
objeto da Tomada de Preços nº 07/98 (Srs. Paulo Alceu de Almeida Pereira e Guido Fongalland Júnior,
Diretor Administrativo e Financeiro);
c) disponibilização de funcionários do Sesc/DF para dar suporte na estrutura de pessoal nas etapas
de edição, redação, secretaria executiva, coordenação na parte de assinaturas e supervisão da Revista
Fecomércio (Srs. Sérgio Koffes e Paulo Alceu de Almeida Pereira).
4. A 5a Secex procedeu, mediante as instruções parcialmente transcritas no Relatório precedente, ao
exame das justificativas apresentadas pelos responsáveis. Estou de acordo com a conclusão a que chegou
a unidade técnica, que recebeu anuência, ainda, do Ministério Público em parecer emitido às fls. 344/345
do volume principal.
5. Quanto à falha atinente à contratação do Senai/DF, para organizar e sistematizar o arquivo
permanente do Sesc/DF, a defesa apresentada pelos responsáveis não deve prosperar, uma vez que restou
patente a ilegalidade do ato.
6. Registre-se que a referida contratação não foi precedida de procedimento licitatório, não havendo
sido consignadas justificativas para tal ato. Mencione-se, ainda, que a entidade contratada – o Senai/DF –
90
não inclui entre sua missão institucional a prestação de serviços para os quais foi contratada pelo
Sesc/DF.
7. Este Tribunal tem entendimento firme no sentido de que as entidades do denominado Sistema
“S”, como é o caso do Senai/DF, não estão obrigados a seguir rigorosamente os termos do Estatuto de
Licitações (Lei n. 8.666/1993), devendo, contudo, seguir os princípios constitucionais gerais relativos à
Administração Pública entre eles o de licitar suas compras e serviços, consoante estabelece o art. 37,
caput (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) e inciso XXI, da
Constituição Federal, in verbis :
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
8. Nesse sentido, vale transcrever trecho do Relatório que serviu de embasamento ao recente
Acórdão 1.723/2004 – TCU – Segunda Câmara, que apreciou Recurso de Reconsideração apresentado
pela Administração Nacional do Serviço Social do Comércio/Administração Nacional:
“(...) o extrato feito pelo interessado não representa senão faceta específica mas já consonante com
o posicionamento reiterado deste TCU acerca da autonomia dos entes integrantes do ‘Sistema S’, em
geral, e do Sesc em particular, com as devidas concessões necessárias à conjuntura legal-normativa da
época. No tocante a licitações e contratos, a invocada Decisão n. 907/97- TCU Plenário veio a firmar
entendimento no sentido de que tais entidades, por não estarem incluídas no rol constante do parágrafo
único do art. 1º da Lei 8.666/93, não estão sujeitas à observância dos estritos procedimentos da referida
lei, e sim a seus regulamentos próprios, consubstanciados nos princípios gerais aplicáveis à administração
pública”.
9. E ainda, nessa mesma esteira, o Voto condutor do Acórdão 1.224/2003 – TCU – Segunda
Câmara, proferido nos autos do TC n. 500.217/1997-1, que menciona a Decisão Plenária n. 907/1997, que
firmou o entendimento do TCU acerca da necessidade de observância, pelas entidades do Sistema “S” dos
princípios aplicáveis à Administração Pública:
“4. Em Sessão Plenária realizada em 11/12/97, ao acolher conclusões deste Relator exaradas no TC
011.777/96-6, esta Corte firmou compreensão no sentido de que os chamados Serviços Sociais
Autônomos, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do artigo 1º
da Lei 8.666/93, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos ditados pela referida Lei, e
sim aos seus regulamentos de licitações e contratos, devidamente publicados (Decisão 907/97 - Plenário).
5. Em decorrência da mencionada deliberação e por iniciativa conjunta dos entes integrantes do
‘Sistema S’, constituiu-se uma comissão bilateral formada pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos
e pela Secretaria Técnica deste Tribunal, resultando na elaboração dos regulamentos em destaque.
6. A partir de então, a linha jurisprudencial preconizada, no que se refere à fiscalização deste entes,
passou a se caracterizar por uma abordagem própria, conferindo maior ênfase a questões finalísticas e à
observância dos princípios gerais aplicáveis à administração pública.
7. Obviamente que isso não implica descuidar de regras balizadoras da ação institucional, pois
embora as entidades do “Sistema S” sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado, são entes
que prestam serviços de interesse público ou social, beneficiados com recursos oriundos de contribuições
parafiscais pelos quais hão de prestar contas à sociedade.
8. No presente, contrariando a linha prevalecente, foi demonstrado à exaustão um total desrespeito
aos princípios que regem a administração pública, tais como os de legalidade, da moralidade, da
impessoabilidade e da publicidade (...)”.
10. Assentado que se encontra o referido entendimento, e considerando que, nos autos que ora se
examinam, as justificativas apresentadas pelos responsáveis não lograram comprovar a dispensa de
procedimento licitatório na contratação do Senai/DF, deve ser mantido o juízo pela ilegalidade do referido
91
ato.
11. De outra parte, no tocante à falha consistente na disponibilização de funcionários do Sesc/DF
para dar suporte na estrutura de pessoal responsável pela Revista Fecomércio, os Srs. Sérgio Koffes e
Paulo Alceu de Almeida Pereira não lograram comprovar, a partir das cláusulas do convênio firmado
entre o Sesc/DF e a Confederação Nacional do Comércio, que nos custos financeiros do convênio
encontra-se incluída a parte de material e de pessoal.
12. Essa constatação figura bem clara na instrução derradeira que a 5a Secex promoveu dos autos
(item 9 do Relatório supra), restando caracterizado ato de gestão antieconômico dos aludidos
responsáveis pelo Sesc/DF.
13. Ressalte-se que falhas consistentes em cessão de pessoal das entidades do Sistema “S” a
Confederações do Comércio, bem como uso conjunto de imóveis e mobiliário tem sido considerado
irregular pelo Tribunal em diversas oportunidades.
14. Devem, portanto, ser julgadas irregulares as presentes contas, com espeque no art. 16, III, b, da
Lei n. 8.443/1992, com a aplicação da multa prevista no art. 58, I, da referida Lei, sem prejuízo de que o
Tribunal expeça as determinações propostas pela unidade técnica.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 150/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n. TC-007.048/1999-8 (c/ 10 volumes) Apenso: TC-003.575/1997-7.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas referente ao exercício de 1998.
3. Responsáveis: Sérgio Koffes, Presidente, CPF n. 057.181.121-34, Adelmir Araújo Santana,
Presidente-substituto, CPF n. 023.615.821-04, Eunício Lopes De Oliveira, Presidente-substituto, CPF n.
036.790.043-20, Paulo Alceu de Almeida Pereira, Gestor Financeiro, CPF n. 149.203.950-00, Guido
Fontgalland Junior, Diretor Administrativo e Financeiro, CPF n. 296.973.791-49.
4. Entidade: Serviço Social do Comércio do Distrito Federal – Sesc/DF.
5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Social do Comércio
do Distrito Federal – Sesc/DF, referente ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, b, 19, parágrafo único, e 23, III, b, da Lei n.
8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Paulo Alceu de Almeida Pereira, Sérgio Koffes e Guido
Fontgalland Junior, e aplicar-lhes, em conseqüência, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei,
individualmente, nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
regulares com ressalva as contas dos Srs. Adelmir Araújo Santana e Eunício Lopes De Oliveira, dandolhes quitação;
92
9.4. determinar ao Serviço Social do Comércio do Distrito Federal – Sesc/DF a adoção das
seguintes providências:
9.4.1. observe, quando da contratação de obras, serviços, compras e alienação, os princípios
constitucionais que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, da moralidade, de
impessoalidade, da isonomia e da publicidade, consagrados no art. 37 da Carta Magna, bem como os
ditames do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;
9.4.2. atente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para que a situação seja
circunstanciadamente justificada inclusive quanto ao preço e ratificada pela autoridade competente,
consoante o art. 11º do Regulamento de Licitação e Contratos do Sesc;
9.4.3. envide esforços no sentido de se ressarcir dos valores pagos ao Clube de Regatas do Guará, a
título de indenização, pela cessão de uso das benfeitorias por este introduzidas no Clube de Vizinhança do
Guará (Contrato nº 277/1977), por carecer de amparo legal;
9.4.4. obtenha junto ao Instituto Fecomércio a restituição dos valores decorrentes do não-repasse
dos recursos efetivamente recebidos da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do GDF, destinados ao
Programa de Qualificação Profissional, visando ao saneamento da pendência contábil daquele Instituto
para com o Sesc/DF, no valor aproximado de R$ 650.000,00 (Convênio n. 301/97, re-ratificado em
28/01/1998);
9.4.5. mantenha o Tribunal informado quanto ao resultado das medidas adotadas em decorrência
das apurações constantes no Relatório de Intervenção realizada na Administração Regional do Sesc do
Distrito Federal, mencionadas no expediente endereçado a esta Corte subscrito pelo Diretor Geral, Sr.
Albucacis de Castro Pereira, datado de 26/12/2002.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.720/2003-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pires do Rio/GO.
Responsável: Édio de Gregório, CPF n. 003.642.661-04, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da rejeição da prestação de
contas de recursos repassados por meio de convênio. Citação. Apresentação de alegações de defesa.
Ausência de dano ao erário. Contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Édio de Gregório, ex-Prefeito de
93
Pires do Rio/GO, instaurada em decorrência da rejeição da prestação de contas do Convênio n. 470/1997,
celebrado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, cujo objetivo era a
construção de três Quadras Poliesportivas (fls. 13/24).
2. A análise realizada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério do Esporte e do Turismo – SPOA/MET, de acordo com o Parecer n. 257/2002 (fls. 33/34),
concluiu pela necessidade de a Prefeitura Municipal apresentar as notas fiscais correspondentes aos
pagamentos efetivados junto à empresa Preforte – Engenharia e Indústria de Secos e Molhados Ltda.
Além disso, o mencionado Parecer registrou a não-realização de 10% dos serviços relativos às quadras
localizadas nos Bairros Colegial, Zulmira e Jardim Guanabara, conforme avaliação feita por engenheiro
contratado pela Caixa Econômica Federal.
3. Após o exame da documentação encaminhada pelo ex-Prefeito (fls. 60/75), a SPOA/MET
ratificou a não-execução de determinados serviços, no valor originário de R$ 7.861,37, bem assim
constatou a realização de despesas em período fora da vigência do convênio, na importância de R$
10.704,00. Em conseqüência, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
contas (fl. 95), tendo o Ministro de Estado manifestado haver disso tomado conhecimento (fl. 99).
4. Citado (fl. 105), o responsável ofereceu alegações de defesa em duas oportunidades (fls. 108/133
e 134/196). Na primeira peça, o ex-Prefeito requer a suspensão deste processo em face da existência de
ação judicial na 9ª Vara da Justiça Federal no Estado de Goiás; já na segunda ocasião em que ofereceu
defesa, informou que a Nota Fiscal n. 136, emitida em 10/08/1998 pela empresa Preforte – Eng. & Ind. de
Pré-Moldados Ltda., fora do prazo de vigência do Convênio, no valor de R$ 10.704,00, representou, em
quase sua totalidade (R$ 9.700,00), recursos municipais. Na mesma oportunidade, o ex-gestor solicita a
avaliação da possibilidade de realizar, às suas expensas, todos os serviços tidos por não executados.
5. A Secex/GO assim manifestou-se acerca da defesa oferecida (fls. 200/202):
5.1 – o pedido de suspensão do processo em face da existência de ação judicial não pode ser
deferido, ante a jurisprudência firmada por esta Corte a respeito de solicitações desta natureza e à vista do
Princípio da Independência das Instâncias;
5.2 – no que se refere ao pagamento à empresa Preforte – Eng. & Ind. de Pré-Moldados Ltda. fora
do prazo de vigência do Convênio, o montante de R$ 9.700,00, por ser de origem municipal, recursos do
FPM e do ICMS, estão fora do alcance jurisdicional deste Tribunal, como demonstram os documentos de
fls. 172,174, 176, 180 e 182;
5.3 – resta pendente a diferença entre o valor pago à mencionada empresa e o quantum repassado
por força do aludido Convênio (R$ 1.004,00), que deverá ser cobrado do Sr. Édio de Gregório, atualizado
monetariamente e acrescido dos encargos legais a partir de 17/03/1998;
5.4 – a não-execução integral do objeto pactuado foi confirmada pelo próprio responsável, quando
requereu a realização dos serviços faltantes com recursos próprios; tendo em conta a ausência de amparo
legal para tal solicitação, não há como se acolher as justificativas apresentadas, mantendo-se, portanto, o
débito originalmente cobrado de R$ 7.861,37.
6. Em conclusão, a Secex/GO apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
6.1 – acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Édio de Gregório;
6.2 – fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr.
Édio de Gregório comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de
R$ 18.565,37, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de
17/03/1998, até a data do efetivo recolhimento, com fundamento no art. 12, § 2º, c/c o art. 22, parágrafo
único, ambos da Lei n. 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, devendo-se
abater deste montante o valor de R$ 9.700,00, por ser de origem municipal (recursos do FPM e do
ICMS);
6.3 – alertar o responsável de que o recolhimento tempestivo do débito pode implicar o julgamento
pela regularidade com ressalva destas contas, consoante autoriza o § 2º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992.
7. O Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer de fls. 204/205, observa,
inicialmente, que a prestação de contas apresentada pelo responsável e examinada pela SOA/MET não foi
anexada aos autos, havendo sido solicitadas ao responsável apenas as notas fiscais emitidas pela empresa
contratada “Preforte – Engenharia e Indústria de Pré-Moldados Ltda.” (fls. 35/36), não constando do
feito, todavia, o respectivo plano de trabalho, nem o projeto básico, nem planilhas orçamentárias,
tampouco o processo licitatório.
94
8. A documentação apresentada pelo ex-Prefeito, tais como as cópias de notas fiscais, recibos,
ordens de pagamento, cheques, relação de documentos fotocopiados de balancetes, contrato de
empreitada e extratos bancários da conta específica do ajuste, no entender da Procuradoria, indicam que
os recursos repassados foram integralmente utilizados na obra objeto do Convênio, restando apenas um
resíduo de R$ 567,87 devolvido ao Indesp e de R$ 12,18 não elucidado (fls. 189 e 192).
9. Ante o que consta dos autos e tendo em vista que o relatório encomendado pela CEF não apontou
indícios de outras irregularidades, o Ministério Público considera que as ocorrências motivadoras da
citação do Sr. Édio de Gregório são insuficientes para caracterizar débito, razão pela qual manifesta-se no
sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao
responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei n. 8.443/1992 (fl. 205).
É o Relatório.
VOTO
Consoante se verifica, os pareceres exarados pela Secex/GO e pela Procuradoria são discordantes
quanto ao mérito da presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Édio de Gregório,
ex-Prefeito de Pires do Rio/GO, instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de contas relativa
ao Convênio n. 470/1997, firmado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto –
Indesp, que transferiu ao Município o valor de R$ 71.467,00 para a construção de três quadras
poliesportivas nos bairros de Colegial, Zulmira e Jardim Guanabara.
2. As ocorrências que motivaram a citação do responsável foram a realização de despesas em
período fora da vigência do Convênio e a ausência de execução de determinados serviços relacionados às
tabelas de basquete e traves de vôlei, pintura do piso, além da não-instalação de portas nos vestiários e
colocação de parte dos alambrados.
3. O ex-Prefeito, ao oferecer alegações de defesa, esclareceu, quanto à primeira ocorrência acima
indicada, que a quase totalidade dessas despesas se deu com recursos municipais, a título de
contrapartida. No que se refere aos serviços considerados não realizados, repisa os argumentos
apresentados ao Ministério do Esporte e Turismo, na fase preliminar deste feito, quando explicou que (fls.
60/61) os itens relacionados aos alambrados de proteção e os equipamentos para as quadras (traves,
tabelas e redes) estariam de acordo com o orçamento então proposto (fl. 62), não havendo sido ali
incluídos vários serviços mencionados no Parecer elaborado pelo engenheiro da Caixa Econômica
Federal, tais como os alambrados de proteção lateral, colocação de portas dos vestiários e a pintura nas
quadras.
4. Com efeito, a planilha de custos inserida à fl. 62 prevendo os itens necessários à construção de
uma quadra poliesportiva com sanitários, no valor de R$ 26.204,00, não menciona os serviços tidos como
faltantes. O montante requerido para as três quadras, com base nesse orçamento, portanto, seria de R$
78.612,00, valor correspondente ao objeto executado, nos moldes em que foi pactuado entre as partes,
conforme Cláusula Quarta do Convênio (fl. 16).
5. Ademais, as Notas Fiscais ns. 128, 129 e 130 (fls. 159, 162 e 166), emitidas pela empresa
Preforte – Engenharia e Indústria de Pré Moldados Ltda., nos valores de R$ 34.802,79, 28.422,03 e R$
7.267,50, respectivamente, correspondem a R$ 70.492,22, condizentes com as retiradas reproduzidas no
extrato bancário da conta única do Convênio (n. 17.416-5), restando ainda saldo não utilizado que foi
devolvido ao Ministério (fl. 191).
6. Tendo em vista o que consta dos autos, considero assistir razão ao Ministério Público quando
entende inexistir débito imputável ao ex-Prefeito de Pires do Rio, Sr. Édio de Gregório, no que se refere à
execução do Convênio n. 470/1997, cabendo, em conseqüência, julgar as presentes contas regulares com
ressalva, dando-se quitação ao responsável.
Assim, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
95
ACÓRDÃO Nº 151/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo TC n. 012.720/2003-9.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Édio de Gregório, CPF n. 003.642.661-04, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pires do Rio/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Édio de Gregório, ex-Prefeito de Pires do Rio/GO, instaurada em razão da rejeição da prestação de contas
do Convênio n. 470/1997, celebrado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto –
Indesp, cujo objetivo era a construção de três Quadras Poliesportivas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelos Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 000.762/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
Responsável: Antenor Hermógenes Stepple de Aquino, CPF 694.217.064-04.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da realização de saques
fraudulentos em contas de poupança simplificada, de autoria de então empregado da CEF, causando
prejuízos à entidade. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação ao Ministério
Público da União – MPU.
RELATÓRIO
96
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra o
Sr. Antenor Hermógenes Stepple de Aquino (ex-empregado), em razão da realização de saques
fraudulentos em contas de poupança simplificada com a utilização de cartão superior do Gerente Geral da
Agência Cabo/PE, causando prejuízos à entidade.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela irregularidade das
contas (fl. 73), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu
teor (fl. 75).
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/PE assim resumiu a ocorrência em tela (fls. 81/84):
“2.2. – Fazendo-se um breve relato sobre os fatos que precederam a instauração desta TCE, tem-se
que o Sr. Damião Domineque, Gerente Geral da Ag. da Caixa Econômica Federal, localizada no
Cabo/PE, ao detectar saque fraudulento na conta simplificada n. 0559.013.90000559-2, em contrapartida
com a conta de poupança 0559.013.79902-7, no valor de R$ 19.950,63, informou ao Gerente de Mercado,
Sr. Aurélio Duarte (fl. 05), que estava instalando, a partir de 19/08/96, grupo para apuração sumária dos
fatos.
2.3. – Em cumprimento a determinação constante da Port. n. 113/96 (fl. 06), a equipe designada
para proceder a Apuração Sumária apresentou às fls. 07/16 o Relatório das ocorrências que ensejaram a
instauração da presente Tomada de Contas Especial.
2.4. – Após levantamento procedido nos documentos contábeis e através de depoimentos colhidos
das pessoas envolvidas, a equipe designada pela Portaria n. 113/96 (fl. 06) comprovou e relatou os
seguintes fatos:
- que através do Terminal de Vídeo de Retaguarda da CEF, na Ag. Cabo/PE, com utilização do
cartão magnético de nível superior e sua respectiva senha, cartão este sob a responsabilidade do Gerente
Geral, Sr. Damião Domeneque Pereira, foi providenciada uma transferência contábil no valor de R$
19.950,63 da Caderneta de Poupança Simplificada n. 0559.013.90000550-0, para a Caderneta de
Poupança n. 0559.013.79902-7.
- que, com a utilização da senha do Gerente Geral, foi solicitado o cadastramento da senha para a
conta poupança n. 0559.013.79902-7. Conta esta que, por alguma razão, não era movimentada pelo seu
titular, Sr. Antonio Vitorino Vanderlei Filho. Havendo na mesma um saldo residual no valor de R$ 1,96
(um real e noventa e seis centavos).
- que os Cartões Magnéticos, antes de serem entregues aos clientes, ficavam guardados na parte
posterior dos guichês de caixa e que, no ato da entrega do cartão a um determinado cliente, o caixa exigia
deste à aposição de sua assinatura em uma relação que lhe era apresentada no momento. No presente caso
foi constatado que o retirante não apôs sua assinatura no respectivo documento, levando à equipe a
considerar que referido cartão havia sido subtraído dentre os demais.
- que o fraudador, de posse do cartão da conta 0559.013.79902-7 já devidamente habilitada com
senha e crédito espúrio, dirigiu-se a Ag. Conselheiro Aguiar/PE, no dia 15, 19, 24 e 25/07/96, realizou as
transações demonstradas a seguir:
DEMONSTRATIVO DOS SAQUES EFETUADOS
(CONTA POUPANÇA N. 0559.013.79902-7)
SAQUE / LOCAL
DATA
VALOR
TF
15/07/1996
10,00
TF
15/07/1996 2.136,78
TF
15/07/1996 1.000,00
TF
19/07/1996 5.000,00
Ag. Cais do Apolo
24/07/1996 700,00
Ag. Conselheiro Aguiar 25/07/1996 300,00
Ag. Conselheiro Aguiar 25/07/1996 10.803,85
Total
19.950,63
2.5. – Em 16/08/96, compareceu à Caixa Econômica Federal, Ag. do Cabo/PE, o titular da Conta
Poupança n. 0559.013.79902-7, Sr. Antonio Vitorino Vanderlei Filho, para efetuar um saque no valor de
R$ 3.500,00, sendo-lhe informado pelo caixa inexistir saldo suficiente para realização da transação. Sob a
alegação de que havia sido informado em 19/07/96, de que seu saldo era de R$ 16.955,81, insistiu em que
fosse confirmado referido saldo, momento em que a Gerência procedeu a levantamento para averiguar a
ocorrência.
97
2.6. – Descobertas as irregularidades em 16/08/96, somadas as evidências já comprovadas, foi
apontado como suspeito o Sr. Antenor Hermógenes Stepple de Aquino, tendo em vista que os
levantamentos preliminares dos documentos autenticados na Ag. Conselheiro Aguiar/PE assim o
indicavam.
2.7. – Passados alguns dias, em 26/08/96, já em andamento os trabalhos investigatórios da
Comissão Sumária, sem que ninguém soubesse como, foi colocado na gaveta do guichê de caixa onde
trabalha o empregado Antonio Helibério Izidoro da Silva, o cartão magnético da conta 0559.013.79902-7,
utilizado nas referidas falcatruas.
2.8. – Todos os depoimentos das pessoas arroladas às fls. 12/16, convergiram para um único autor
dessas práticas delituosas, o Sr. Antenor Hermógenes Stepple de Aquino que, às fls. 32/34, reconheceu
sua culpa isentando os demais colegas, confessando ter sido ele o autor de todos os atos apurados e
mencionados no relatório de fls. 07/18, manifestando interesse em lavrar Termo de Confissão e
Parcelamento da Dívida.
2.9. – Considerando algumas impropriedades elencadas no Relatório de fls. 07/18, no Parecer n.
004/96, de 23/09/96 (fl. 19/20), a advogada da CEARU/RE, recomendou a renovação da Portaria, para
complementação da instrução.
2.10. – Em 18/10/96, cumprindo as solicitações da advogada contidas no Parecer de fls. 19/20, a
Comissão de Sindicância ratificou integralmente o enquadramento constante no relatório inicial de fls.
22/23.
2.11. – No Parecer n. 013/96, de 11/11/96 (fls. 24/28), a advogada da Central de Administração e
Recursos Humanos, em seu manifesto quanto aos aspectos jurídicos em relação ao Enquadramento
Administrativo, Civil e Penal do Empregado Antenor Hermógenes Stepple de Aquino, chegou a
conclusão de que o ato doloso do empregado caracterizava falta grave, o que consistia em improbidade
administrativa, nos termos do MN RH 010100, subitem 11.3.1.4; da CL T, art. 482, alínea ‘a’ e art. 9°, XI
da Lei 8.429/92, além da Responsabilidade Civil. (...)
(...)
2.12. – Cumpre registrar que do total do débito apurado, da ordem de R$ 19.950,63, o responsável
promoveu o ressarcimento das importâncias de R$ 505,57 e R$ 1.040,07, ocorridos em 26/05/97 e
18/07/97, respectivamente, conforme se comprova através do doc. de fl. 37.
2.13. – A Caixa Econômica Federal- CEF, por meio dos Ofícios ns. 043, de 02/05/97, e 04 ,
14/05/97 (fls. 35/36), encaminhou à Superintendência da Polícia Federal e à Procuradoria da República
no Estado de Pernambuco, cópia do processo Administrativo, solicitando, a instauração de inquérito
policial e da adoção de medidas cabíveis quanto aos aspectos penais (fls. 62/65).
2.14. – Após serem analisadas as peças dos presentes autos, e, de acordo com as informações
constantes do Relatório do Tomador de Contas, inserto às fls. 50/52, onde os fatos estão circunstanciados,
no Relatório e Certificado de Auditoria n. 130395/2003, foi certificada a irregularidade das presentes
contas e declarado devedor da Caixa Econômica Federal o Sr. Hermógenes Stepple de Aquino, inscrito na
conta ‘Diversos Responsáveis’, em 11/10/99 (fl. 45), pelo valor total de R$ 18.404,97, referente ao valor
original do débito, deduzidas as amortizações já satisfeitas.”
4. Em face desses acontecimentos, a unidade técnica promoveu a citação do Sr. Antenor
Hermógenes Stepple de Aquino, por meio do Ofício n. 724/2004, o qual foi devidamente entregue no
endereço do responsável constante do sistema CPF da Receita Federal.
5. Transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem
recolheu o valor do débito que lhe fora imputado. Em vista disso, a Secex/PE propõe, em pareceres
uniformes, que (fls. 97/99):
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea d, e 19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o Sr. Antenor Hermógenes Stepple
de Aquino ao recolhimento do débito apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de
mora, na forma da lei, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos de R$ 505,59, em
26/05/1997, e de R$ 1.040,07, em 18/07/1997, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove perante
o TCU o recolhimento das quantias devidas aos cofres da Caixa Econômica Federal;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992;
c) seja autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
6. O Ministério Público junto a esta Corte manifesta sua concordância com a proposta supra (fl.
98
99v).
É o Relatório.
VOTO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2. Segundo consignado no Relatório precedente, o Sr. Antenor Hermógenes Stepple de Aquino, exempregado da Caixa Econômica Federal – CEF, realizou diversos saques fraudulentos na conta de
poupança simplificada n. 0559.013.79902-7, os quais redundaram em prejuízos àquela entidade.
3. Consoante documentos de fls. 29/34, o próprio responsável assumiu plenamente a autoria da
ocorrência em tela, confessando os motivos pelos quais praticou os correspondentes atos irregulares.
4. Nesse contexto, não havendo nos autos quaisquer justificativas capazes de eximir de culpa o Sr.
Antenor Hermógenes Stepple de Aquino, eis que este praticou os saques fraudulentos consciente da sua
ilicitude, concordo com a proposta dos pareceres no sentido de julgar irregulares as presentes contas e em
débito o responsável. Ademais, entendo pertinente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992, ante a gravidade dos fatos apurados e seguindo a linha de deliberação adotada em diversos
julgados deste Tribunal.
5. Outrossim, como a conduta do responsável enseja a sua condenação com base na alínea d do
inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público da
União, nos termos do § 3° do art. 16 da mencionada lei.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 152/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo TC 000.762/2004-4.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antenor Hermógenes Stepple de Aquino, CPF 694.217.064-04, ex-empregado da
CEF.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CEF contra o Sr. Antenor Hermógenes Stepple de Aquino (ex-empregado), em
razão da realização de saques fraudulentos em contas de poupança simplificada com a utilização de cartão
superior do Gerente Geral da Agência Cabo/PE, ocasionando prejuízos à entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antenor Hermógenes Stepple de Aquino, ex-empregado
da Caixa Econômica Federal, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo identificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até
a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
99
Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos de R$ 505,59, em 26/05/1997, e R$ 1.040,07, em
18/07/1997:
Valor (R$)
Data para
atualização
10,00
15/07/1996
2.136,78
15/07/1996
1.000,00
15/07/1996
5.000,00
19/07/1996
700,00
24/07/1996
300,00
25/07/1996
10.803,85
25/07/1996
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992, remeter cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara
TC–015.071/2004-1
Natureza : Relatório de Auditoria
Unidade : Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo –
Senai/SP
Responsável: Luiz Carlos de Souza Vieira (CPF 742.501.087-91)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: Relatório de Auditoria. Achado de auditoria. Ausência de Irregularidades graves.
Determinações. Apensar às contas de 2004 do Senai/SP.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução (fls. 29/35) de lavra de analistas da Secex/SP, com a qual se
manifestou de acordo o corpo dirigente daquela unidade instrutiva, verbis:
100
“(...)
INTRODUÇÃO
6. O Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 856/2004, determinou a realização de auditoria
de conformidade junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SP
(Senai/SP), com o objetivo de verificar a legalidade e a regularidade das licitações e contratos efetuados
pela entidade.
7. Em razão da Controladoria Geral da União ter realizado recente fiscalização, junto ao Senai/SP,
na parte de licitações e contratos referente ao exercício de 2003, a equipe de analistas em conjunto com o
supervisor dos trabalhos optou, ainda na fase de planejamento, por limitar o escopo da presente auditoria
ao exercício de 2004, evitando, assim, a superposição de esforços na fiscalização da entidade.
8. Sendo assim, foram formuladas questões de auditoria, dispostas na matriz de planejamento,
balizadas, principalmente, pelos procedimentos estabelecidos no Regulamento de Licitações e Contratos
do Senai, aprovado pelo ato ad referendum 03/98, de 28/8/1998 (modificado e aprovado pelos atos ad
referendum nºs 02/01 e 03/02, de 22/10/2001 e 30/10/2002, respectivamente) e pela obediência aos
princípios constitucionais da administração pública.
9. O exame documental foi realizado somente nos processos selecionados com base no critério de
materialidade, cuja listagem encontra-se às fl. 04/11. Não foi possível à equipe de auditoria realizar visita
in loco nas unidades regionais, para a verificação do andamento das obras e/ou da aquisição de
equipamentos, haja vista a limitação de tempo e as distâncias envolvidas.
10. O volume de recursos fiscalizados no decorrer dos trabalhos totalizou R$ 30.118.805,39. Se
considerarmos que haviam sido empenhados até agosto/2004, em investimentos (obras e equipamentos),
o valor de R$ 52.106.232,24, a amostra selecionada eqüivaleria aproximadamente a 58% das despesas
assumidas nessa rubrica em 2004. Dessa forma, a auditoria trouxe como principal benefício uma maior
transparência da gestão dos recursos pela entidade, notadamente na área de contratações.
11. A prestação de contas relativa ao exercício de 2003 ainda encontra-se em análise na Secex/SP.
A presente auditoria deverá subsidiar as contas relativas ao exercício de 2004.
DESENVOLVIMENTO DA AUDITORIA
12. Anexamos à fl. 14 a estrutura organizacional do Senai/SP, a partir de 2001, para um melhor
entendimento de como ocorre o processo de contratação na entidade. Dos processos analisados,
praticamente todos tiveram sua origem nas gerências regionais, que têm como finalidade
promover/sustentar o desenvolvimento de ações nos campos da educação profissional e da tecnologia,
alinhadas com os referenciais estratégicos do Departamento Regional.
13. Os processos foram analisados principalmente com relação aos ditames estabelecidos em
Regulamento próprio do Senai (Licitações e Contratos). Quanto aos aspectos iniciais das contratações, a
equipe verificou a existência das solicitações formais indicando a definição do objeto, estimativa de valor
e dotação orçamentária. Até o limite de R$ 16.000,00 para bens e serviços e R$ 30.000,00 para obras e
serviços de engenharia fica delegado aos dirigentes das unidades locais a contração de bens/serviços
dispensado o procedimento licitatório, conforme Instrução de Serviço Conjunta 01/00 do Senai/SP,
vedado o fracionamento/parcelamento das despesas.
14. No caso de obras, o valor estimado, ou o orçamento propriamente dito, é elaborado pelo próprio
Senai/SP, e dependendo da complexidade há a contratação de firma projetista responsável pela planilha
final de custos. Com relação aos equipamentos, há um sistema de preços próprio, alimentado pelo pessoal
da área técnica e atualizado com base nas últimas contratações. Vale destacar a grande diversidade e
especificidade dos equipamentos, de produção nacional e estrangeira, que integram o sistema.
15. As contratações, após autorizadas pelo diretor regional, são oportunamente submetidas à
apreciação do Conselho Regional do Senai/SP, na forma de um quadro resumo dos procedimentos
licitatórios onde constam as seguintes informações: modalidade, objeto, unidade beneficiada, vencedor do
certame e valor.
16. Com relação à publicidade exigida para as modalidades licitatórias, a equipe de auditoria
verificou que foram atendidos os requisitos estabelecidos no regulamento. No caso de convite, o requisito
de no mínimo 5 convidados ao certame. No de concorrência, além da publicação em jornal de grande
circulação, a entidade possui o salutar procedimento de convidar firmas já cadastradas em seu sistema,
assim como outras indicadas pela unidade local beneficiada. O resultado desse procedimento pode ser
observado de forma mais significativa no caso de obras, onde acorrem vários proponentes ao certame,
101
caracterizando, assim, o alto grau de competitividade alcançado. Para equipamentos, a disputa não
acontece no mesmo nível anterior, devido, principalmente, a já mencionada diversidade e especificidade
dos maquinários utilizados pelo Senai/SP, o que reduz o universo dos potenciais fornecedores. Fato esse
que torna de grande importância a manutenção/evolução de um sistema confiável de compras pela
entidade.
17. Aprofundando a questão da competitividade nas licitações de equipamentos, a equipe entrou em
contato com alguns fornecedores que, no ano de 2004, apesar de convidados, declinaram de participar de
determinados certames junto ao Senai/SP. Dentre os motivos para a não apresentação de propostas,
estaria o fato de que por ser a disputa bastante acirrada, os preços e teoricamente as margens de lucro
eram reduzidos, o que atesta a favor do procedimento efetuado pela entidade. Ainda assim, indagados
acerca das especificações dos equipamentos, não houve manifestação sobre possíveis restrições técnicas
nos editais, havendo o entendimento de que são necessárias por questões de qualidade e segurança haja
vista a finalidade a que se destinam, qual seja, educação profissional tecnológica.
18. As propostas vencedoras, de maneira geral, situam-se abaixo dos orçamentos iniciais,
principalmente no caso de obras, pelas razões já mencionadas. Para equipamentos, a tendência também se
confirma com exceção de alguns poucos fornecimentos, que ficaram, na média, em torno de 10% acima
dos valores registrados no sistema de compras. Essa diferença, em alguns casos, pode ser creditada ao
fato de os equipamentos, de fabricação estrangeira, estarem sujeitos à variação cambial. Não obstante, a
equipe entende que o órgão deve estabelecer esforços no desenvolvimento de novos fornecedores, de
modo a aumentar a competitividade, notadamente na aquisição de equipamentos.
19. As licitações e contratos relacionados a obras abrangem essencialmente reforma/ampliação
predial. Procedimento peculiar verificou-se na entidade com relação à planilha de preços constante desses
editais. A coluna relativa aos quantitativos não é divulgada pela entidade, obrigando as empresas
interessadas a levantarem os números através dos memoriais/projetos/especificações no local da obra, o
que reduziria a alegação de inconsistências com o projeto quando da sua execução. Ainda assim, caso a
vencedora do certame apresente alguns quantitativos em discrepância com aqueles previamente
levantados pelo próprio Senai/SP, exige-se uma confirmação oficial do licitante vencedor de que os
números por ele estabelecidos são os necessários para a execução dos serviços.
20. Verificou-se também, nos processos analisados, a participação do departamento jurídico em
várias etapas do processo de contratação. Com relação à comissão de licitação, há um rodízio permanente
entre seus membros, geralmente formada pelos Conselheiros, Diretores e Gerentes Regionais. Os
instrumentos contratuais possuem as cláusulas mínimas indicadas no Regulamento do Senai/SP e estão de
acordo com as estabelecidas previamente no instrumento convocatório.
ACHADO DE AUDITORIA
21. Dispensa de licitação sem a circunstanciada justificativa de preço:
2.1.1 Situação encontrada : Em 4/5/2004 foi solicitada a abertura de licitação, na modalidade
convite (204/04), para a aquisição de 1 impressora de corte e vinco para equipar as oficinas do CFP- 7.01
(Bauru). O valor estimado para a contratação foi de R$ 70.300,00. Convidadas as empresas listadas à fl.
16, nenhuma apresentou proposta, declarando-se deserta a licitação conforme ata da sessão de abertura
dos envelopes à fl. 17. Posteriormente, por indicação da Abimaq/Câmara Setorial de Máquinas e
Equipamentos Gráficos, duas empresas cotaram o referido equipamento, a saber:
Feva - Máquinas Ferdinand Vaders S.A................. R$ 90.789,47
Ind e Com de Máquinas Jato Ltda.......................... R$ 23.000,00 (1ª opção)
R$ 18.900,00 (2ª opção)
21.1.1. As propostas foram, então, submetidas à Gerência de Tecnologia Industrial para análise
técnica, cujo resultado preliminar, conforme fl. 19, indicava o não atendimento, pela empresa Jato, da
especificação relativa à velocidade de processamento mínima exigida de 1000 fls/h, já que ofertara com
até 800 fls/h. Posteriormente foram ainda solicitadas informações adicionais à empresa Jato, com relação
a outros itens da especificação considerados relevantes. A fl. 21 traz a tabela comparativa com as
informações prestadas. Entenda-se como especificações ‘não informadas’, pela proponente Jato, aquelas
não encontradas em seu site na internet, o que redundou na sua desclassificação.
21.1.2. Razoável, portanto, seria exigir-se, em face da diferença de preços entre as proponentes da
ordem de R$ 60.000,00, um maior esclarecimento junto à empresa Jato, em relação às especificações
102
tidas como ‘não informadas’, para que restasse plenamente justificado tecnicamente o custo-benefício do
equipamento adquirido e sua adequação à finalidade de ensino a que se destina.
21.2. Critério: art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Senai.
21.3. Evidências: Ata da sessão de abertura dos envelopes do Convite 204/2004 à fl. 17, quadro de
apuração de ofertas à fl. 18, análise técnica às fls. 19/21, autorização de compra do equipamento à fl. 22.
21.4. Esclarecimentos do gestor: ‘A diferença de preço justifica-se pela tecnologia utilizada na
fabricação das máquinas, a qual tem direta relação com o seu preço. O Senai optou por escolher uma
especificação com maior tecnologia agregada e maior segurança para os alunos e docentes. A máquina
Jato utiliza tecnologia de corte por rolos, exigindo operador experiente para realizar freqüentes ajustes das
facas e da pressão de corte, diminuindo muito a vida útil das facas. Pela tecnologia utilizada na sua
construção, a máquina Jato não é capaz de realizar corte em adesivos. A máquina da Jato necessita de
dois operadores, e não apresenta sistema de segurança de operação compatível com ambiente de ensino,
permitindo que o aluno se aproxime dos rolos de compressão, o que pode causar amputação (mão ou
dedo). A máquina Feva utiliza tecnologia de corte baseada em estampo, que é mais precisa, podendo
cortar inclusive adesivos, sem necessitar de ajustes freqüentes da pressão do corte, aumentando a vida útil
das facas. Exige um único operador e possui sistema de segurança que obriga o aluno a usar
simultaneamente ambas as mãos para o acionamento, atendendo requisitos da NBR 14152 referente a
sistema de comandos bi-manuais e requisitos legais contidos na NR12 do MTE.’
21.5. Conclusão: As informações adicionais prestadas consubstanciam a opção feita pelo gestor no
sentido de adquirir o equipamento de maior tecnologia e segurança, que se traduzem em algumas das
seguintes características técnicas: velocidade mínima de processamento de 1000 fls/h, fornecimento com
chapa de contra estampo, duplo sistema de salva mão, capacidade de trabalhar com adesivos e duas
velocidades de processamento. Dessa forma, pode-se considerar satisfeita a exigência de justificativa
circunstanciada para a diferença de valor verificada entre as proponentes e, também, em relação ao orçado
previamente.
21.6. Proposta de encaminhamento: Determinar ao Senai/SP que faça constar, no processo
licitatório, a justificativa circunstanciada do órgão responsável quanto ao preço, nos casos de dispensa de
licitação (exceto os previstos nos incisos I e II do art. 9º do Regulamento de Licitações e Contratos do
Senai) ou nas situações de inexigibilidade, em consonância com o art. 11 do Regulamento mencionado.”
2. O Ministério Público junto ao TCU não se pronunciou.
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os presentes autos, verifico que a Secex/SP realizou, no período compreendido entre
13 e 29/10/2004, auditoria de conformidade, registro Fiscalis 961/2004, com vistas à apuração da
legalidade e legitimidade das licitações e contratos efetuados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial – Departamento Regional de São Paulo – Senai/SP, no exercício de 2004.
2. Ao encetar a análise de mérito, faz-se notar no relato anterior a grande materialidade, em termos
proporcionais, dos recursos averiguados, os quais atingiram aproximadamente 58% daqueles destinados à
rubrica sub examine, no montante de R$ 30.118.805,39.
3. No que atine aos achados de auditoria, é importante trazer a relevo o certame promovido para
compra de impressora de corte e vinco, o qual foi dispensado sem a devida justificação. Em relação a
esse, após baldada tentativa de realizar a citada aquisição mediante licitação, modalidade convite, o
Senai/SP obteve a cotação de preços de duas empresas e optou por adquirir o produto daquela que ofertou
os maiores preços, sem, contudo, justificar o porquê da escolha realizada.
4. Inquirido pela unidade técnica sobre a motivação do ato, o Senai/SP afastou a ilegalidade da
aquisição ao trazer a lume quais aspectos que deram ensejo à questionada escolha, destacando aqueles
atinentes à segurança dos estudantes, ao desempenho e à durabilidade do equipamento adquirido.
5. Resta, assim, evidenciada apenas a existência de falha formal na comentada aquisição, razão pela
qual deve este Tribunal determinar ao Senai/SP que motive adequadamente suas aquisições, em respeito
ao disposto no Regulamento de Licitações do Senai.
103
Ante o exposto, perfilho o exame empreendido pela Secex/SP e VOTO por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 153/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo TC– 015.071/2004-1
2. Grupo: I – Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria.
3. Responsável: Luiz Carlos de Souza Vieira (CPF 742.501.087-91).
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo –
Senai/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo – Senai/SP, com vistas à
apuração da legalidade e legitimidade das licitações e contratos efetuados no exercício de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São
Paulo – Senai/SP que:
9.1.1. faça constar nos procedimentos licitatórios justificativa circunstanciada do órgão responsável
quanto ao preço, nos casos de dispensa de licitação (exceto os previstos nos incisos I e II do art. 9º do
Regulamento de Licitações do Senai) ou nas situações de inexigibilidade, em consonância com o art. 11
do mencionado regulamento;
9.1.2. envide esforços no sentido de ampliar o cadastro de fornecedores, de modo a aumentar a
competitividade na aquisição de equipamentos, consoante dispõe o art. 2º do Regulamento de Licitações e
contratos do Senai;
9.2. Apensar, oportunamente, este processo à prestação de contas do Senai/SP, exercício 2004, para
exame em conjunto e em confronto.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
104
GRUPO II – CLASSE IV – 1ª Câmara
TC 005.707/2002-9
Natureza: Admissão.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Minas Gerais – TRE/MG.
Interessados: Alcyr Lopes Camelo, Cristina Cançado de Lara Resende, Dalva Goretti de Souza
Silva, Fernanda da Silva Catão, Gláucia Mary Leonardo Martins, João Marcos Simplício de Souza e Nora
Mello Rodrigues.
SUMÁRIO: Admissão. Processo consolidado. Acumulação de cargos públicos por período
insignificante e com o posterior desligamento do cargo. Legalidade da admissão. Ausência de
impropriedades nos demais atos. Legalidade.
RELATÓRIO
Trata-se do processo consolidado em que se analisam os atos de admissão dos servidores em
epígrafe, no quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Minas Gerais – TRE/MG.
2. A Sefip, em sua primeira intervenção nos autos (fls. 08/09), promoveu diligência àquele órgão a
fim de que informasse se os servidores Alcyr Lopes Camelo, Dalva Goretti de Souza Silva, Fernanda da
Silva Catão, Gláucia Mary Leonardo Martins, João Marcos Simplício de Souza e Nora Mello Rodrigues
ainda exerciam cargos em outros órgãos públicos e, se fosse o caso, para que fossem cadastrados os
respectivos desligamentos no Sisac.
3. Outrossim, solicitou esclarecimentos acerca da acumulação de cargos pela servidora Cristina
Cançado de Lara Resende naquele TRE/MG e na Justiça Federal de 1° e 2° Graus, no período de
03/05/1993 a 19/05/1993.
4. Recebidas as informações pertinentes, a unidade técnica, em nova instrução (fls. 61/62), afirma
que foram encaminhados os atos de desligamento relativos aos servidores acima mencionados, tendo-se
por saneadas as impropriedades inicialmente apontadas, razão pela qual conclui pela legalidade dos atos
de fls. 01, 03, 04, 05, 06 e 07.
5. Com relação ao ato de admissão da servidora Cristina Cançado de Lara Resende (fl. 02), a Sefip
salienta que teria havido acumulação ilegal de cargos, pois no momento de sua posse/exercício no
TRE/MG, a servidora teria consignado freqüência integral na Justiça Federal de 1° e 2° Graus. Por este
motivo, sugere a ilegalidade do aludido ato.
6. O Ministério Público manifesta-se de acordo com as conclusões da Sefip (fl. 62v).
É o Relatório.
VOTO
Consoante se extrai dos presentes autos, a Sra. Cristina Cançado de Lara Resende tomou posse e
entrou em exercício no cargo de Técnico Judiciário – Área Fim do TRE/MG em 03/05/1993, tendo
requerido sua exoneração a partir desse mesmo dia (fls. 39/40 e 53/57). Não obstante tenha tomado posse
e entrado em exercício no TRE/MG, a referida servidora já era detentora de cargo público na Justiça
Federal de 1° e 2° graus, do qual não se desincompatibilizou em nenhum momento, acumulando,
ilegalmente, os aludidos cargos por um dia, qual seja, 03/05/1993.
2. O ínfimo período de acumulação verificado, a meu ver, não justifica o julgamento pela
ilegalidade da admissão em apreço. Ademais, deve-se ter em conta que a servidora desligou-se do cargo
do TRE/MG no mesmo dia em que tomou posse nesse cargo, manifestando, dessa forma, a sua opção
pelo cargo anteriormente exercido na Justiça Federal de 1° e 2° graus.
3. Em situações similares à ora verificada, a jurisprudência do TCU tem considerado legais os
correspondentes atos de admissão, concedendo-lhes o registro, conforme precedentes (Decisão n.
255/2001 – 1ª Câmara, Decisão n. 505/2002 – Plenário, Acórdãos ns. 534/2003, 678/2004, 3.160/2004,
todos da 1ª Câmara, dentre outros).
105
4. Dessa forma, tendo em vista a insignificância do período em que teria ocorrido essa acumulação
– apenas 1 (um) dia –, considero desnecessária a adoção de outras providências com relação a uma
eventual devolução das importâncias recebidas durante o aludido período da acumulação, uma vez que
essa só poderia acontecer no caso de comprovada incompatibilidade de horários, porquanto somente
nesse caso haveria o percebimento de salário sem a correspondente contraprestação laboral.
5. Por fim, no que diz respeito às demais admissões, não vislumbro óbices a que também sejam
julgadas legais e obtenham os respectivos registros, eis que com relação a estas nenhuma impropriedade
foi detectada.
Diante do exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 154/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n. TC 005.707/2002-9.
2. Grupo: II, Classe de Assunto: IV – Admissão.
3. Interessados: Alcyr Lopes Camelo, Cristina Cançado de Lara Resende, Dalva Goretti de Souza
Silva, Fernanda da Silva Catão, Gláucia Mary Leonardo Martins, João Marcos Simplício de Souza e Nora
Mello Rodrigues.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Minas Gerais – TRE/MG.
5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado em que se analisa os atos de
admissão de servidores no quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Minas Gerais –
TRE/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de admissão de fls. 01 a 07, dos seguintes servidores, Alcyr Lopes
Camelo, Cristina Cançado de Lara Resende, Dalva Goretti de Souza Silva, Fernanda da Silva Catão,
Gláucia Mary Leonardo Martins, João Marcos Simplício de Souza e Nora Mello Rodrigues,
respectivamente, ordenando-lhes o competente registro.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
106
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-000.341/2004-2
Natureza: Admissão
Interessados: Adriana Takahasi (CPF nº 115.415.118-24); Ana Paula Squinelo (CPF nº
609.480.271-34); Andrea Cardoso de Araújo (CPF nº 102.530.878-64); Bruna Gardenal Fina (CPF nº
177.600.988-63); Clóvis Lasta Fritzen (CPF nº 428.435.450-72); Domingos Merrichelli (CPF nº
361.546.798-15); Glaucius Iahnke de Oliveira (CPF nº 457.629.960-34); Glória Maria Gelle de Oliveira
(CPF nº 214.022.138-91); José Luís dos Santos Peixoto (CPF nº 290.097.820-34); Luciane Meneguin
Ortega (CPF nº 558.929.221-20); Nilton Carlos Cáceres (CPF nº 847.618.659-20); Paulino Eduardo
Fernandes Pinto Coelho (CPF nº 892.353.128-68); Regina Aparecida Marques de Souza (CPF nº
543.078.301-30); Sandra Regina de Oliveira Souza (CPF nº 562.601.801-87); Shirley Duarte dos Santos
(CPF nº 767.239.921-72); Simone Bertozi de Souza Vasconcelos (CPF nº 608.845.091-68); Simone
Sanches (CPF nº 832.019.391-53); Thays Gomes Mendonça (CPF nº 902.805.985-72); Viviane Bueno
Bergamo (CPF nº 767.023.321-49); Wadia Schabib Hany (CPF nº 247.450.158-44) e Wellington Lima
dos Santos (CPF nº 447.661.651-87)
Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul-FUFMS
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Admissão de pessoal na FUFMS. Incompatibilidade de horários para efeito de
acumulação de cargos. Não-reconhecimento, na forma da legislação pertinente, de título de doutorado.
Sobrestamento na apreciação. Fixação de prazo para saneamento. Ilegalidade de dois atos.
Determinações. Legalidade dos demais atos.
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Técnica da Secretaria de Fiscalização de PessoalSEFIP, cujas conclusões foram endossadas pelo Diretor e Secretário:
“Cuidam os autos de 21 admissões na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Cabe registrar, inicialmente, o pedido de apresentação de sustentação oral solicitado pelo PróReitor de Ensino de Graduação da aludida Instituição de Ensino, por ocasião do julgamento do processo
em epígrafe.
Objetivando obter esclarecimentos acerca do pronunciamento pela ilegalidade da CGU/MS, esta
Secretaria diligenciou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, por meio do Ofício n.º
132/2004, doc. de fls. 52/53.
Em atendimento, a Instituição de Ensino remeteu os elementos de fls. 54/56, acrescidos das cópias
dos processos das admissões dos interessados, dos quais constam o Boletim de Ocorrência expedido pela
CGU/MS e as respectivas justificativas apresentadas pela Universidade.
No que concerne ao ato de GLÓRIA MARIA GELLE DE OLIVEIRA, o Controle Interno posicionase pela ilegalidade da acumulação de vencimentos e proventos para remunerações não acumuláveis em
atividade, à vista da incompatibilidade de horários, ou seja, 220 horas de jornada mensal como
professora aposentada e regime de Dedicação Exclusiva, como Professora Assistente na UFMS.
Menciona, ainda, o Controle Interno, à fl. 53, que este Tribunal entende ‘que a acumulação de
proventos com vencimentos somente é permitida quando se refira a cargos, funções ou empregos
legalmente acumuláveis na atividade’. Acrescenta-se, ainda, a impropriedade no tocante ao
descumprimento do edital quanto à data de validade do concurso.
Como visto, a acumulação em epígrafe refere-se a dois cargos de professor. A interessada está na
UFMS sob o regime da Dedicação Exclusiva, cujo impedimento é o exercício de qualquer outra atividade
remunerada (inciso I do art. 14 do Decreto n.º 94.664/87). Assim, o fato de a interessada ser aposentada
em outro cargo público, não se enquadra nesta vedação.
Nesse sentido, impende destacar trechos do Voto do Ministro Benjamin Zymler, proferido na
Decisão 322/2001, da Segunda Câmara:
107
‘4. Em estando aposentado do primeiro cargo de professor, o interessado pode exercer o segundo
cargo de professor sob qualquer regime previsto no Decreto n.º 94.664/87 (20 ou 40 horas semanais ou
dedicação exclusiva), sem que com isso tenha incorrido em qualquer incompatibilidade de horários,
sendo portanto lícita a opção do interessado pelo regime de dedicação exclusiva.’ (grifamos)
Ainda em relação ao ato de GLÓRIA MARIA GELLE DE OLIVEIRA, o Controle Interno informa o
descumprimento da data de validade do certame. O item 6.7 do referido edital prevê que ‘o prazo de
validade do concurso esgotar-se-á, definitivamente, sessenta dias após a publicação do último edital de
convocação para nomeação, não podendo todavia ser este prazo superior a um ano, contado a partir da
data de publicação do primeiro edital de convocação, ainda que não tenham sido preenchidas todas as
vagas oferecidas.’ (grifei).
Por sua vez, o Edital PREG 59/02, de 01/07/02, que homologa os resultados do concurso público,
objeto do Edital PREG n.º 48/02, foi publicado no DOU de 02/07/02. Assim, a validade do certame se
estende até o dia 01/07/2003, ou seja, um ano a contar da data da publicação do Edital PREG n.º 59/02.
A nomeação de GLÓRIA MARIA GELLE DE OLIVEIRA ocorreu em 23/07/2002, portanto, dentro da
validade estipulada pelo Edital PREG n.º 48/02, assistindo razão à Instituição de Ensino.
Quanto ao ato de SHIRLEY DUARTE DOS SANTOS, o Controle Interno aponta a ilegalidade no
descumprimento do art. 13, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, à vista de sua nomeação em 29/07/2002, doc. de fl.
16, e sua posse somente em 20/11/2002, doc. de fl. 17.
Segundo informa o Vice-Reitor em exercício, à fl. 56, a interessada, nomeada para o cargo de
Auxiliar de Enfermagem, ao ser convocada para inspeção médica, apresentou atestado médico para
gestante, doc. de fl. 25, por 120 dias, motivo pelo qual sua posse foi marcada para 20/11/02.
O procedimento adotado pela Instituição de Ensino está amparado pelos arts. 13, § 2º, 15, § 1º, da
Lei n.º 8.112/90, abaixo transcritos:
‘Art. 13 ...
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipótese dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas ‘a’,
‘b’, ‘e’ e ‘f’, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela
Lei n.º 9.527, de 10/12/97)
Art. 15...
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.’ (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97)
A servidora, na data de sua nomeação, ocorrida em 29/07/2002, encontrava-se de licença gestante
a partir de 23/07/2002 até 19/11/2002, afastamento previsto no art. 102, VIII, ‘a’, cujo § 2º do art. 13 do
RJU permite a posse após o término do gozo do referido afastamento. O seu exercício deu-se em
29/11/2002, 9 dias após a posse, prazo compatível com o previsto no art. 15, § 1º, da Lei n.º 8.112/90.
As impropriedades verificadas nos atos listados no quadro abaixo podem ser relevadas, pelas
razões a seguir.
INTERESSADO (A)
IMPROPRIEDADES
JUSTIFICATIVAS DA FUFMS
APONTADAS PELA CGU
Adriana Takahasi
I) homologação de concursados
I) objetivou deixar candidatos
Bruna Gardenal Fina
em número superior ao previsto no aprovados em fila de espera, bem
Regina A. M. de Souza
edital;
assim manter banco de dados contendo
Sandra R. de O. Souza
nomes de
Simone B. de S. Vasconcelos II) validade prevista no edital não candidatos docentes aprovados em
Thays G. Mendonça
cumprido;
concurso;
III) edital publicado antes da
II) a data de validade do concurso
validade do Certificado de
deve ser considerada a de 01/07/2003,
Disponibilidade Orçamentária
ou seja, um ano a contar da
data de publicação do Edital Preg n.º
59/2002, de 01/07/02 (DOU de
108
02/07/02);
III) com a finalidade de evitar novas
despesas com a realização de novo
concurso,
a FUFMS solicitou em 18/11/02 ao
Secretário de Educação o certificado
de
disponibilidade orçamentária
informando que, para tanto, anulou o
Edital Preg n.º 75/02
Quanto ao item I, relativo à homologação de 21 aprovados enquanto o Edital PREG n.º 48/02
previa 9 vagas, esse fato por si só não se configura uma impropriedade. É comum homologar um número
maior do que o previsto no edital, pois nem todos os aprovados no certame assumem o cargo. Daí porque
se deve ter uma reserva técnica.
Nesse sentido, cabe registrar o art. 13 da Portaria MPOG nº 450/02, posterior ao referido edital:
‘o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, pelo Diário
Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados em até duas vezes o
número de vagas previsto no edital para cada cargo ou emprego público, por ordem de classificação’.
Dessa forma, não se pode prejudicar as referidas admissões, em razão de a Instituição de Ensino ter
homologado um número maior do que daquele previsto no edital.
Em relação ao item II, concernente às nomeações de as interessadas terem ocorrido fora da
validade do concurso, vale a mesma consideração feita no tocante ao ato de GLÓRIA MARIA GELLE
DE OLIVEIRA. A validade do certame se estendeu até 01/07/2003 e as admissões da Adriana, Regina,
Sandra e Simone ocorreram em 04/12/02; da Bruna em 23/07/02 e da Thays em 01/01/03, portanto, todas
se deram na validade do concurso.
No que tange ao item III, que se reporta ao fato de o Certificado de Disponibilidade Orçamentária,
datado de 22/11/02, ser posterior à publicação do Edital PREG n.º 48/02, de 05/06/02, convém registrar
que assiste razão ao Controle Interno em noticiar que o referido edital foi publicado sem o Certificado de
Disponibilidade Orçamentária.
Entretanto, a Instituição de Ensino informa que, buscando viabilizar as contratações em epígrafe,
anulou o Edital PREG n.º 75/02, solicitando ao Secretário de Educação o respectivo Certificado, por
meio do Ofício n.º 255/2002-RTR. Como foi obtido o Certificado de Disponibilidade Orçamentária,
entendemos que essa impropriedade possa ser relevada.
A ilegalidade registrada pelo Controle Interno, em relação à admissão de ANA PAULA
SQUINELO, reporta-se ao fato de o Certificado de Disponibilidade Orçamentário ser posterior ao Edital
PREG n.º 48/02. A Instituição de Ensino informa, à fl. 53, que já havia solicitado o Certificado e que,
com o objetivo de agilizar os procedimentos, deu andamento ao concurso. Aduz, ainda, que só nomeou a
interessada, em 17/07/02, um dia após a expedição do citado Certificado, em 16/07/02. Assim, como não
houve dano ao erário, bem assim má-fé, essa impropriedade pode ser relevada.
Como visto, as impropriedades listadas pelo Controle Interno, no que se referem aos atos
constantes do quadro acima, podem ser relevadas e, por sua vez, serem consideradas legais as
admissões.
Quanto às admissões dos interessados elencados no quadro abaixo, o Controle Interno propõe a
ilegalidade por terem ocupado vaga em Campus/área diferentes dos quais prestaram concurso.
INTERESSADO
CLOVIS LASTA FRITZEN
GLAUCIUS IAHNKE DE
CAMPUS/ÁREA CAMPUS/ÁREA
MOTIVO DA MUDANÇA
QUE PRESTOU
OCUPADA
CONCURSO
Campo Grande
Corumbá
Falta de inscritos em
Física
Ciências exatas
Contabilidade para o Campus de
Corumbá; alteração de
Contabilidade para Matemática
Campo Grande
Aquidauana
Vaga da área de
109
OLIVEIRA
Física
JOSÉ LUIS DOS SANTOS
EIXOTO
Coxim
História
NILTON CARLOS
CACERES
Campo Grande
Ecologia
ANDREA CARDOSO DE
ARAUJO
Campo Grande
Ecologia
Biociências
(Matemática)
Educação/Aquidauana liberada
em virtude de desistência do
candidato
Corumbá
Vaga de Psicologia de Corumbá
Ciências Humanas e não preenchida
Letras
Aquidauana
Candidatos eliminados para a
Biociências
área de Ciências Biológicas
Biologia Geral
Aquidauana
Vaga existente em Aquidauana e
Biociências
a candidata aprovada possuía
formação compatível.
Algumas vagas disponibilizadas para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
não foram preenchidas por diversos motivos, tais como: falta de candidatos inscritos, desistência de
candidato ou ausência de candidatos aprovados, razão pela qual foram remanejadas de um Campus
para outro, após uma reavaliação das necessidades dos Campus.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, tem admitido o aproveitamento de um candidato
aprovado em um concurso para outro órgão, desde que tal aproveitamento conste dos respectivos editais
de abertura de concursos, a exemplo do Acórdão 1832/03-Plenário e Decisão 928/02-Plenário. A ênfase
tem sido no sentido de destacar os princípios da estabilidade das relações jurídicas e o da segurança
jurídica, em detrimento da legalidade estrita introduzida pela Lei nº 9.784, de 29/1/1999 (D.O.U. de
1/2/1999), que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em
seu Capítulo XIV, a mencionada lei dispõe, in verbis:
‘Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.’
No caso específico, trata-se de aproveitamento dentro da mesma Instituição, porém em unidades
diferentes. Cabe salientar que os candidatos se submeteram a concurso público para o preenchimento
das vagas existentes, em obediência ao que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem
assim possuíam formação acadêmica/titulação compatível com os cargos para os quais foram
remanejados, consoante se verifica no quadro acima.
Apesar de desrespeitado o princípio da vinculação ao edital, seria de rigor excessivo invalidar o
procedimento adotado pela Instituição de Ensino. Acrescenta-se ainda que a definição das vagas e a
distribuição em áreas são da competência do Reitor, segundo dispõe o art. 2º da Resolução CAEN n.º
221/2001, da própria Instituição de Ensino, que regulamenta o concurso público para o ingresso de
professor adjunto na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, cuja cópia se encontra no processo
de Paulino Eduardo Fernandes Pinto Coelho, à fl. 46.
No que concerne às admissões de DOMINGOS MERRICHELLI, LUCIANE MENEGUIN ORTEGA,
PAULINO EDUARDO FERNANDES PINTO COELHO, SIMONE SANCHES, VIVIANE BUENO
BERGAMO, WADIA SCHABIB HANY e WELLINGTON LIMA DOS SANTOS, aquiescemos à
propositura do Controle Interno pela ilegalidade, em virtude de os interessados abaixo terem
apresentado títulos de doutorado em áreas não correlatas aos cursos para os quais prestaram concurso,
contrariando as disposições fixadas nos respectivos editais, à medida em que não possuem o perfil
profissional almejado pela Instituição de Ensino, consoante se pode visualizar pelo quadro abaixo.
INTERESSADO(A)
Domingos Merrichelli
Luciene Meneguin Ortega
Wadia Schabib Hany
ÁREA DO CONCURSO TÍTULO APRESENTADO
PRESTADO
Direito
Doutorado na área de Saúde
Pública
Administração
Doutorado em Engenharia
Mecânica
Geografia
Doutorado em Arquitetura e
OBSERVAÇÃO
Nacionalidade
110
Urbanismo
boliviana da
interessada
Wellington Lima dos Santos Ciência da Computação Doutorado em Engenharia
Agrícola
Além de WADIA SCHABIB HANY ter apresentado título de doutorado não compatível, o fato de
possuir nacionalidade boliviana a desqualifica, visto não atender o previsto no item 3.1 do respectivo
edital, doc. de fl. 02.
No tocante ao ato de PAULINO EDUARDO FERNANDES PINTO COELHO, o interessado
apresentou título de Doutor expedido por Universidade estrangeira sem estar validado e reconhecido por
Instituições Brasileiras de Ensino Superior, conforme constatado pela própria Instituição de Ensino, no
processo de admissão do interessado, verso da fl. 12, contrariando o disposto no § 2º do art. 1º da
Resolução CAEN n.º 221/2001 da própria Instituição de Ensino, que regulamenta o concurso público
para o ingresso de professor adjunto na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, doc. de fl. 46.
Justificando-se, o Presidente da Comissão de Concurso Público, doc. de fl. 52, noticia que a
inscrição do candidato foi aceita ‘sem a devida revalidação do Diploma de Doutor, pelo fato de este já
ter sido aceito por esta UFMS e pelo CNPq, quando de sua contratação como Professor Visitante desta
UFMS, e com o intuito de se evitar problemas de ordem jurídica, face à exiguidade de tempo para a
realização do referido concurso.’
Dessa forma, o título do interessado não validado por Instituições Brasileiras de Ensino Superior
contraria a Resolução CAEN n.º 221/2001, tornando o candidato inabilitado para o provimento do cargo
público, motivo pelo qual a referida admissão é ilegal.
Os outros dois atos ilegais reportam-se aos de SIMONE SANCHES e de VIVIANE BUENO
BERGAMO, as quais acumulam dois cargos de enfermagem com jornada de trabalho de 80 horas e 70
horas semanais, respectivamente. Ambas as admissões se deram por força de decisão judicial.
As acumulações de cargos de SIMONE SANCHES e de VIVIANE BUENO BERGAMO estão entre
as hipóteses permitidas nas disposições que regem a espécie. Quanto à compatibilidade de horários
exigida pela Constituição para a legalidade da acumulação dos cargos, cabe destacar as considerações
contidas no Parecer n.° AGU-WM-9/98, anexo ao Parecer n.º GQ-145/98, cuja conclusão é no sentido de
que a jornada de oitenta horas semanais é inviável e acarreta incompatibilidade de horários, não
permitindo condições normais de trabalho e de vida para o servidor.
Nesse mesmo sentido, a Primeira Câmara, ao apreciar o TC-013.252/1996-8, analisando a
acumulação dos cargos de professor e outro de técnico, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
cada um, considerou ilegal essa acumulação, por meio do Acórdão 533/2003. O Ministro-Relator,
Marcos Vinícius Vilaça, em seu Voto menciona in verbis:
‘6. Considerando que a carga horária é de 40 horas em cada local de trabalho, não vejo como o
Sr. Adalberto Henrique Sé Balão poderia adequadamente cumprir as duas jornadas. Por isso, entendo
deva este Tribunal, além de considerar ilegal a presente admissão, determinar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas.’
Assim, importa salientar que, nos termos do art. 133 da Lei n.º 8.112/90, VIVIANE BUENO
BERGAMO, ainda em exercício, deve ser orientada pela Instituição de Ensino no sentido de optar por
um dos cargos ou reduzir a jornada de trabalho dos dois cargos a 60 (sessenta) horas semanais, desde
que haja compatibilidade de horários.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle
Interno, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a) a legalidade e registro dos atos constantes desse processo, ADRIANA TAKAHASI, ANDREA
CARDOSO DE ARAUJO, ANA PAULA SQUINELO, BRUNA GARDENAL FINA, CLOVIS LASTA
FRITZEN, GLAUCIUS IAHNKE DE OLIVEIRA, GLORIA MARIA GELLE DE OLIVEIRA, JOSE LUIS
111
DOS SANTOS PEIXOTO, NILTON CARLOS CACERES, SHIRLEY DUARTE DOS SANTOS, REGINA
APARECIDA MARQUES DE SOUZA, SANDRA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA, SIMONE BERTOZI
DE SOUZA VASCONCELOS e THAYS GOMES MENDONCA;
a.1) seja observado pela FUFMS o art. 13 da Portaria MPOG nº 450/2002, no sentido de que a
relação dos candidatos aprovados no certame seja de até duas vezes o número de vagas previstas no
edital para cada cargo ou emprego público;
a.2) determine à FUFMS que se abstenha de ceder candidatos habilitados em concurso público de
um Campus para ocupar vaga em outro, quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista
no edital do respectivo certame;
b) a ilegalidade dos atos de admissão de DOMINGOS MERRICHELLI, LUCIANE MENEGUIN
ORTEGA, PAULINO EDUARDO FERNANDES PINTO COELHO, SIMONE SANCHES, VIVIANE
BUENO BERGAMO, WADIA SCHABIB HANY e de WELLINGTON LIMA DOS SANTOS, negando os
seus registro;
b.1) seja informado à FUFMS que VIVIANE BUENO BERGAMO poderá optar por um dos cargos,
nos termos do art. 133 da Lei n.º 8.112/90 ou, alternativamente, permanecer nos dois cargos, com carga
semanal máxima de ambos os cargos não ultrapassando a 60 horas semanais, desde que haja
compatibilidade de horários”.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifestou-se, em cota singela, de acordo com os pareceres.
Posteriormente, o Pró-Reitor de Ensino de Graduação da FUFMS fez juntar ao processo memorial
contendo elementos e esclarecimentos com vistas ao saneamento do feito.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos autos, estão sendo submetidos à apreciação deste Tribunal 21 (vinte e um)
atos de admissão efetivados no âmbito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul nos
exercícios de 2002 e 2003.
Do exame levado a efeito, entendo que assiste razão aos pareceres ao propugnarem a legalidade dos
14 (quatorze) atos dos servidores mencionados, haja vista os lídimos fundamentos ali expostos, o que
dispensa a produção de comentários adicionais.
Com relação, no entanto, aos atos de Domingos Merrichelli, Luciene Meneguin Ortega, Wadia
Schabib Hany e Wellington Lima dos Santos, discordo das conclusões, pelos motivos adiante assinalados.
Em primeiro lugar, há de se destacar que os editais dos concursos respectivos não estipularam a
obrigatoriedade de que o diploma do título de doutorado fosse específico da área indicada. Quando muito,
como no caso do Edital nº 42/2001, foi explicitado que: “A titulação mínima exigida é a de Doutor na
área ou em áreas afins” (item 1.1).
Note-se que o desempenho de atividades, como também a produção de natureza intelectual,
científica ou técnica, adstritas à área do concurso, foram fatores eleitos nos editais e no Regulamento
geral do concurso (Resolução FUFMS nº 221, de 14/09/2001) para serem objeto de pontuação quando da
fase da avaliação curricular do candidato pela Banca Examinadora. Igualmente na fase da prova didática
foi estipulada a aferição da capacidade do candidato quanto ao domínio e conhecimento do assunto
abordado na área do concurso. Já na prova de títulos definiu-se tão-somente a pontuação que a Banca
Examinadora deveria adotar para os títulos apresentados, nada sendo exigido no sentido de que tais títulos
estivessem diretamente relacionados com a área específica do concurso (cf. arts. 12 a 21 da citada
Resolução).
Nessa conformidade, não vislumbro meios de se declarar a ilegalidade dos atos dos professores
acima mencionados, porquanto estão os mesmos consentâneos com o regramento definido para os
concursos.
A propósito, cabe explicitar, relativamente à admissão da professora Wadia Schabib Hany, de
nacionalidade boliviana, que a contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros foi permitida
pela Emenda Constitucional nº 11/1996, tendo a Lei nº 9.515/1997 acrescido ao art. 5º da Lei nº
112
8.112/1990 dispositivo de seguinte teor:
“Art. 5º.....................................................................................
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderá prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos
desta Lei.”
Assim, mesmo que o edital respectivo tenha previsto a inscrição apenas de candidatos brasileiros,
natos ou naturalizados, ou portugueses, tal dispositivo não se sustenta diante dos permissivos
constitucional e legal antes mencionados, razão pela qual entendo que o óbice defendido pelo Controle
Interno e pela SEFIP, quanto à nacionalidade de Wadia Schabib Hany, deva ser relevado.
Em seguida, passando ao exame dos atos de Simone Sanches e de Viviane Bueno Bérgamo, nos
cargos de enfermeiro e auxiliar de enfermagem, respectivamente, faz-se necessário destacar as seguintes
principais informações, de acordo com os elementos contidos nos autos e dados obtidos via Internet:
a) Quando da nomeação da servidora Simone Sanches, foi detectado, em razão de declaração feita
pela mesma, o exercício do cargo de enfermeiro em hospital estadual, sujeita à carga horária de 40 horas
semanais. Com base no Parecer GQ nº 145/1998, exarado pela Advocacia-Geral da União, que
considerou ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a
regimes de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais, a FUFMS exigiu da Sra. Simone que
apresentasse documentação comprovando o exercício de cargo público em outro órgão com carga de no
máximo 20 horas semanais, ou a demissão/exoneração do cargo ocupado. Inconformada, a interessada
impetrou Mandado de Segurança em desfavor da FUFMS, cuja liminar foi indeferida pelo Juízo da 4ª
Vara Federal de Campo Grande em fevereiro de 2003. Interposto agravo de instrumento, a Sra.
Desembargadora do TRF/3ª Região concedeu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, do que
resultou a intimação da impetrada para dar posse à candidata, no prazo de 24 horas. Por meio da Portaria
FUFMS nº 294, de 29/05/2003, a interessada foi nomeada para o cargo de enfermeiro, em regime de 40
(quarenta) horas semanais. Em setembro de 2003, o Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande denegou
a segurança mediante o argumento de que inexistia compatibilidade de horário na acumulação de cargos
requerida pela servidora. A Universidade procedeu, então, à exoneração da servidora, conforme Portaria
nº 601, de 03/11/2003. O processo encontra-se atualmente no TRF/3ª Região, aguardando decisão quanto
ao recurso interposto pela interessada (Proc. nº 2003.60.00.004882-3).
b) Evidenciada a acumulação de cargos por Viviane Bueno Bérgamo (exercício do cargo de auxiliar
de enfermagem em órgão estadual, com carga horária de 30 horas semanais), quando de sua nomeação, a
FUFMS exigiu que a candidata apresentasse sua opção por um dos cargos. Inconformada, interpôs
recurso administrativo, o qual no entanto foi indeferido pelo Sr. Reitor da Universidade, uma vez que “a
requerente detém dois cargos públicos cujos regimes somam setenta horas semanais”. Impetrado o
Mandado de Segurança, o Juízo Federal de Campo Grande em 11/04/2003 acolheu o pedido de decisão
liminar, “determinando à autoridade impetrada que mantenha Viviane Bueno Bérgamo no cargo por ela
ocupado junto à UFMS, sem a exigência de opção entre o mesmo e o cargo ocupado junto ao Fórum de
Campo Grande/MS até decisão ulterior (...)”. Foi mantida assim a nomeação da servidora ocorrida em
julho de 2002. Embora sem muito detalhamento, verifica-se que o processo encontra-se no TRF/3ª
Região, “conclusos ao Relator” (Proc. nº 2003.60.00.006021-5).
Observa-se do acima exposto que a Universidade adotou as medidas a seu cargo no sentido de
impedir a nomeação das interessadas, haja vista ter considerado ilícita a acumulação dos cargos
respectivos, já que estavam submetidas a regimes de trabalho superiores a 60 (sessenta) horas semanais.
Com efeito, verifica-se que o exercício dos dois cargos pelas servidoras guarda horários de difícil
consecução, com sério comprometimento dos intervalos de repouso, de alimentação e de lazer, os quais
são fundamentais ao regular desempenho do trabalho meticuloso e exaustivo que lhes é exigido e à
manutenção da higidez física e mental das mesmas. Note-se, mais uma vez, que são profissionais de
saúde. Apenas para demonstrar, reproduzo a carga horária das interessadas: Simone Sanches – das 18:30
h às 6:30 h, no total de 40 horas, no hospital estadual e 40 horas na FUFMS, diurnamente; Viviane Bueno
Bérgamo – das 6:00 h às 12:00 h de 2ª a 6ª feira no órgão estadual e das 13:00 h às 19:00 h de 2ª a 6ª feira
e das 7:00 às 19:00 h nos finais de semana, na FUFMS.
A bem da verdade, cumpre destacar, como já o fiz quando relatei o processo TC-013.252/1996-8
113
(Acórdão 2.047/2004-1ª Câmara), que, conquanto o texto constitucional, para efeito da verificação da
compatibilidade de horários, não aluda expressamente à duração máxima da jornada de trabalho, as
condições objetivas para a acumulação de cargos devem ser aferidas sob uma ótica restritiva, porquanto a
hipótese constitui exceção à regra geral de não-acumulação, como ensina Carlos Maximiliano:
“Interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceções às regras gerais firmadas pela
Constituição. Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, classes, ou indivíduos, excluem
outros, estabelecem incompatibilidades, asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora
temporariamente, a liberdade, ou as garantias da propriedade. Na dúvida, siga-se a regra geral.
(...)
Quando as palavras forem suscetíveis de duas interpretações, uma estrita, outra ampla, adotar-seá aquela que for mais consentânea com o fim transparente da norma positiva.” (In Hermenêutica e
Aplicação do Direito, R. Janeiro, Forense, 1994, pp. 313/4).
Nessas circunstâncias, já que os horários de trabalho demonstram ser incompatíveis, com prejuízo
para o exercício das atividades, ilegais são as acumulações de cargos e, por corolário, ilegais os atos de
admissão, na forma inclusive reconhecida pela SEFIP e pelo Ministério Público. Deixo de acatar a
proposta dos pareceres no sentido de informar à FUFMS sobre a possibilidade de opção da servidora
Viviane Bérgamo, dada a pendência judicial existente.
De outra parte, uma vez que as situações funcionais das servidoras estão sub judice, podendo ser
inferido que foi a elas assegurado, nos termos das decisões que se tem notícias nos autos ou de dados
contidos em sites específicos, o exercício dos cargos na Universidade, cabe observar os seguintes
aspectos junto à FUFMS, em forma de determinações:
- a Universidade deve exigir e verificar o exato e integral cumprimento do horário de trabalho das
servidoras;
- a devolução das importâncias recebidas pelas servidoras deve ser dispensada até a data de
publicação da decisão judicial desfavorável, salvo se esta dispuser de forma diversa;
- a Universidade deve acompanhar o andamento dos autos junto à Seção Judiciária de Mato Grosso
do Sul e ao TRF/3ª Região, dando notícia a este Tribunal.
Finalmente, no tocante ao ato do servidor Paulino Eduardo Fernandes Pinto Coelho, manifesto
minha concordância com a SEFIP no sentido de considerá-lo ilegal, pelo motivo ali exposto, qual seja:
infringência a normativo interno da Universidade, uma vez que o título de doutorado expedido por
universidade estrangeira não foi validado em outra instituição de ensino superior, tornando o candidato
inabilitado para o cargo de professor adjunto.
Note-se, ademais, que o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, aprovado pelo
Decreto nº 94.664/1987, exige, no momento da inscrição no concurso para ingresso na carreira de
Magistério Superior, no caso para a classe de Professor Adjunto, que seja apresentado, pelo candidato, o
título de Doutor (art. 12, § 1º).
Acrescento, a propósito, que o art. 48 e seu § 3º da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) definiu o seguinte procedimento para reconhecimento de títulos obtidos no exterior, o qual não
foi observado pelo servidor e pela entidade:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e
avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
Conquanto a admissão de Paulino Eduardo não tenha observado, a princípio, o regramento definido
nas normas específicas, aquiesço aos argumentos expostos no sentido de que, preliminarmente à
apreciação do ato, seja concedido prazo ao servidor para validar o título de doutor apresentado quando da
inscrição para o certame, sobrestando-se, em conseqüência, o julgamento de sua admissão.
Apenas para que não pairem dúvidas a respeito, importante assinalar que descabe exigir a
114
devolução dos valores percebidos pelo servidor, uma vez ter se desincumbido das atribuições que lhe
foram cometidas no período.
Deixo de acolher a proposta de determinação contida na alínea “a.2” da peça instrutiva, por
entendê-la despicienda, em face das justificativas oferecidas pela FUFMS, notadamente as que
explicaram o contexto de açodamento em que foram providenciados os editais dos concursos. Nos termos
explicitados, houve reduzido espaço de tempo para lançar tais editais, pois somente com a edição da
Portaria MPOG nº 450, de 06/11/2002, os procedimentos pertinentes foram facilitados.
Ante todo o exposto, meu Voto é no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora
submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 155/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.341/2004-2
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Admissão
3. Interessados: Adriana Takahasi (CPF nº 115.415.118-24); Ana Paula Squinelo (CPF nº
609.480.271-34); Andrea Cardoso de Araújo (CPF nº 102.530.878-64); Bruna Gardenal Fina (CPF nº
177.600.988-63); Clóvis Lasta Fritzen (CPF nº 428.435.450-72); Domingos Merrichelli (CPF nº
361.546.798-15); Glaucius Iahnke de Oliveira (CPF nº 457.629.960-34); Glória Maria Gelle de Oliveira
(CPF nº 214.022.138-91); José Luís dos Santos Peixoto (CPF nº 290.097.820-34); Luciane Meneguin
Ortega (CPF nº 558.929.221-20); Nilton Carlos Cáceres (CPF nº 847.618.659-20); Paulino Eduardo
Fernandes Pinto Coelho (CPF nº 892.353.128-68); Regina Aparecida Marques de Souza (CPF nº
543.078.301-30); Sandra Regina de Oliveira Souza (CPF nº 562.601.801-87); Shirley Duarte dos Santos
(CPF nº 767.239.921-72); Simone Bertozi de Souza Vasconcelos (CPF nº 608.845.091-68); Simone
Sanches (CPF nº 832.019.391-53); Thays Gomes Mendonça (CPF nº 902.805.985-72); Viviane Bueno
Bergamo (CPF nº 767.023.321-49); Wadia Schabib Hany (CPF nº 247.450.158-44) e Wellington Lima
dos Santos (CPF nº 447.661.651-87)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul-FUFMS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos servidores mencionados no item 3,
acima, em cargos da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar legais as admissões dos servidores Adriana Takahasi (fls. 02/03), Ana Paula Squinelo
(fls. 04/05), Andrea Cardoso de Araújo (fls. 06/07), Bruna Gardenal Fina (fls. 10/11), Clovis Lasta
Fritzen (fls. 12/13), Domingos Merrichelli (fls. 14/15), Glaucius Iahnke de Oliveira (fls. 16/17), Glória
Maria Gelle de Oliveira (fls. 18/19), José Luís dos Santos Peixoto (fls. 24/25), Luciane Meneguin Ortega
(fls. 26/27), Nilton Carlos Caceres (fls. 28/29), Regina Aparecida Marques de Souza (fls. 32/33), Sandra
Regina de Oliveira Souza (fls. 34/35), Shirley Duarte dos Santos (fls. 36/37), Simone Bertozi de Souza
Vasconcelos (fls. 38/39), Thays Gomes Mendonça (fls. 42/43), Wadia Schabib Hany (fls. 46/47) e
Wellington Lima dos Santos (fls. 48/49), e ordenar os respectivos registros;
9.2. julgar ilegais os atos de admissão de Simone Sanches (fls. 40/41) e Viviane Bueno Bérgamo
(fls. 44/45), negando-lhes registro;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que, no tocante às
interessadas Simone Sanches e Viviane Bueno Bérgamo:
115
9.3.1. adote efetivas providências no sentido de defender a Universidade nos autos dos Mandados
de Segurança interpostos pelas mencionadas interessadas, dando ciência a este Tribunal acerca das
medidas tomadas e das sentenças proferidas nos respectivos feitos;
9.3.2. exija e verifique o exato e integral cumprimento da carga horária a que estão sujeitas as
servidoras, caso estejam no exercício dos cargos para os quais foram nomeadas;
9.3.3. suspenda o pagamento das remunerações na hipótese de sentença desfavorável às
interessadas, dispensando-se a devolução das importâncias recebidas de boa-fé até a data da publicação da
referida sentença, salvo se esta expressamente dispuser de forma diversa;
9.4. determinar ainda à Universidade que observe o art. 13 da Portaria MPOG nº 450/2002, no
sentido de que a relação dos candidatos aprovados no certame seja de até duas vezes o número de vagas
previsto no edital para cada cargo ou emprego público;
9.5. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul e à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul, para as providências de sua alçada;
9.6. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento das medidas consignadas nos itens 9.3, 9.7
e 9.8;
9.7. conceder prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Sr. Paulino Eduardo Fernandes Pinto Coelho
(fls. 30/31) para validar o título de Doutor expedido por universidade estrangeira, nos termos do art. 48, §
3º da Lei nº 9.394/96;
9.8. sobrestar o julgamento do ato de admissão do Sr. Paulino Eduardo Fernandes Pinto Coelho (fls.
30/31) até a extinção do prazo indicado no item anterior ou até a apresentação do diploma de doutorado
devidamente convalidado.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-008.619/1997-2 (com 1 volume)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual no Espírito Santo)
Interessados: José Roberto Maciel Bindes (CPF nº 537.306.748-20), Maria Márcia da Costa
Palmela (CPF nº 069.340.726-34), Sebastião Ventury Baptista (CPF nº 014.855.557-87), Dimas Pinto
Vieira (CPF nº 244.103.307-72) e Sebastião Santos (CPF nº 199.706.927-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Inclusão, nos proventos de um dos inativos, cumulativamente, de “quintos”, incorporados com base na
Lei nº 8.911/94, vencimento de função gratificada e GADF. Ilegalidade do ato. Legalidade e registro dos
demais. Determinações.
116
Tratam os autos de concessão de aposentadoria a José Roberto Maciel Bindes (fls. 01/02), Maria
Márcia da Costa Palmela (fls. 03/04), Sebastião Ventury Baptista (fls. 05/06), Dimas Pinto Vieira (fls.
07/08) e Sebastião Santos (fls. 09/10), servidores do Instituto Nacional do Seguro Social –
Superintendência Estadual no Espírito Santo.
O Controle Interno pronunciou-se pela ilegalidade do ato de fls. 03/04, em face da inclusão da
rubrica PCCS nos proventos da inativa, e pela legalidade dos demais.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), após a realização das diligências consideradas
pertinentes, acompanhou a manifestação do Controle Interno, exceto no tocante ao ato de fls. 05/06, que
recebeu parecer pela ilegalidade em função do deferimento ao inativo, cumulativamente, de “quintos”
(incorporados com base na Lei nº 8.911/94), vencimento de função gratificada (FG-3) e GADF.
O Ministério Público, em cota simples, pôs-se de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres no tocante ao ato de fls. 05/06.
A impossibilidade de acumulação – ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então
vigente) – do vencimento de função gratificada com parcelas de quintos ou décimos, incorporadas com
fulcro na Lei nº 8.911/94, é matéria já pacificada no âmbito do Tribunal, como se pode verificar, entre
muitos outros, nos Acórdãos 1.368/2003 – 2ª Câmara, 2.020/2003 – 1ª Câmara, 180/2004 – 1ª Câmara e
391/2004 – 2ª Câmara.
De modo semelhante, também não se admite, por caracterizar pagamento em duplicidade, sem
amparo legal, a percepção destacada de GADF cumulativamente com quintos originários de funções
gratificadas, uma vez que no cálculo destes já se encontra contemplada aquela vantagem. Nessa linha são,
entre outras, as seguintes deliberações desta Corte: Decisão 561/96 – Plenário, Decisão 412/97 – Plenário,
Decisão 78/98 – 2ª Câmara, Decisão 98/99 – 1ª Câmara, Decisão 121/2000 – 2ª Câmara, Decisão
217/2000 – 1ª Câmara e Decisão 250/2001 – 1ª Câmara.
Uma vez que as três parcelas (FG, GADF e quintos) foram concomitantemente incluídas nos
proventos do servidor Sebastião Ventury Baptista, deve o respectivo ato ser considerado ilegal, na linha
uniformemente propugnada pela unidade técnica e pelo Parquet, com a fixação de prazo para que a
entidade de origem adote as medidas corretivas pertinentes.
No que concerne aos valores percebidos de boa-fé pelo inativo, entretanto, tenho por aplicável a
orientação fixada na Súmula TCU nº 106.
Por outro lado, com relação à rubrica “PCCS”, incluída nos proventos da servidora Maria Márcia da
Costa Palmela (fls. 03/04), seu pagamento, conquanto indevido desde setembro de 1992 (cf. entendimento
firmado na Decisão 26/2002 – TCU – Plenário), veio a ser regularizado a partir da edição da Medida
Provisória nº 146/2003.
De fato, com essa MP, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo,
buscando “resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera
administrativa, quanto judicial” (cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS),
passou a admitir a continuidade da percepção da vantagem por todos os servidores da autarquia ocupantes
dos cargos abrangidos pelo art. 2º da norma, caso da inativa em questão (Agente Administrativo).
O fato levou esta Corte a “firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente
convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores
enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos
de aposentadoria dos referidos servidores” (item 9.2 do Acórdão 1.824/2004 – Plenário, ata nº 44).
Assim, não havendo outra objeção à aposentadoria em tela, pode o ato ser registrado pelo Tribunal.
O mesmo se dá em relação aos demais atos constantes do presente processo, exarados em
conformidade com a legislação pertinente, consoante consignam os pareceres emitidos nos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
117
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 156/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.619/1997-2 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: José Roberto Maciel Bindes (CPF nº 537.306.748-20), Maria Márcia da Costa
Palmela (CPF nº 069.340.726-34), Sebastião Ventury Baptista (CPF nº 014.855.557-87), Dimas Pinto
Vieira (CPF nº 244.103.307-72) e Sebastião Santos (CPF nº 199.706.927-04)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual no Espírito Santo)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de interesse dos
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, Superintendência Estadual no Espírito Santo,
identificados no item 3 acima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de José Roberto Maciel Bindes (fls. 01/02), Maria
Márcia da Costa Palmela (fls. 03/04), Dimas Pinto Vieira (fls. 07/08) e Sebastião Santos (fls. 09/10),
ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato concessório de interesse do servidor Sebastião Ventury Baptista (fls.
05/06), recusando-lhe registro;
9.2.1. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual no Espírito
Santo que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação de que trata o item 9.3, acima.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
118
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-008.621/1997-7
Natureza: concessão de aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Espírito Santo
Interessados: Clymeni Mesquita (CPF 033.923.415-68), Jadir Nardi de Moraes (CPF 034.422.68672), Celia Francina Mattos Simão (CPF 049.128.887-53), Helio Lopes Heleno (CPF 49.131.327-68),
Cleuza Gomes da Silva Maia (CPF 085.558.501-34), Deijayme Teixeira Viana (CPF 096.357.007-25),
Gilson Guimaraes Pinheiro (CPF 114.390.767-15), Paulo Barbosa de Almeida (CPF 125.352.737-72),
Raimundo Nonato Baima Belfort (CPF 157.282.507-34), Luzia Ribeiro do Nascimento
(CPF 190.311.577-91), Paulo Jose Vieira Abreu (CPF 195.727.607-00), Maria Auxiliadora Dalmasio
(CPF 249.826.527-91), Leni Conti Nunes de Freitas (CPF 379.623.377-53), Marta Regina Jurio Moscon
(CPF 418.323.537-53), Julieta Rupf Kuster (CPF 860.541.207-00) e Florips Caiado de Araujo
(CPF 933.852.427-20).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Concessões iniciais. Atos em conformidade com o Acórdão 1.619/2003TCU-Plenário. Cumprimento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 e implementação do tempo
para aposentadoria antes de 19/1/1995. Legalidade e registro dos atos. Ato com percepção cumulativa da
vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 com quintos decorrentes da Lei n.° 6.732/1979. Ofensa
ao art. 193, § 2°, daquela Lei e ao art. 5° desta Lei. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula
n.º 106 do TCU. Orientação ao órgão de origem. Determinações.
Em exame processo consolidado de aposentadorias de Celia Francina Mattos Simão (fls. 1/2), de
Paulo Jose Vieira Abreu (fls. 3/4), de Marta Regina Jurio Moscon (fls. 5/6), de Maria Auxiliadora
Dalmasio (fls. 7/8), de Luzia Ribeiro do Nascimento (fls. 9/10), de Leni Conti Nunes de Freitas (fls.
11/12), de Raimundo Nonato Baima Belfort (fls. 13/14), de Cleuza Gomes da Silva Maia (fls. 19/20), de
Paulo Barbosa de Almeida (fls. 21/22), de Jadir Nardi de Moraes (fls. 23/24), de Clymeni Mesquita (fls.
25/26), de Helio Lopes Heleno (fls. 27/28), de Julieta Rupf Kuster (fls. 33/34), de Deijayme Teixeira
Viana (fls. 35/36), de Florips Caiado de Araujo (fls. 37/38) e de Gilson Guimaraes Pinheiro (fls. 39/40),
todos do quadro de pessoal da Superintendência Estadual do INSS no Espírito Santo.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade de todos os atos (fls. 1/40).
De mesma sorte, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal em pareceres uniformes pugnou pela
legalidade de todos os atos (fls. 41).
Por sua vez, o Ministério Público especializado manifestou-se de acordo com a proposta da SEFIP
(fls. 42), salvo quanto ao ato de aposentadoria de Deijayme Teixeira Viana para o qual propôs ilegalidade
com recusa de registro, considerando que, por força do art. 193, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990, não se admite
o pagamento cumulativo da vantagem prevista no art. 193 dessa mesma Lei com a parcela de quintos
prevista na Lei n.º 6.732/1979.
É o Relatório.
VOTO
Com efeito, na esteira do posicionamento oferecido pelo Ministério Público especializado, observo
que o ato de aposentadoria de Deijayme Teixeira Viana mostra-se inadequado, pois pretende permitir o
pagamento cumulativo da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 com quintos decorrentes da
Lei n.° 6.732/1979, em frontal desacordo com as vedações contidas no art. 193, § 2°, daquela Lei e no art.
5° desta Lei.
De outra sorte, quanto aos demais atos de concessão inicial de aposentadoria, constato que eles
estão consentâneos com o plexo jurídico aplicável, em especial com o entendimento esposado pelo
Tribunal no Acórdão 1.619/2003-TCU-Plenário. No aresto, firmou-se entendimento de que na
aposentadoria é possível perceber vantagem paga a título de opção pela remuneração do cargo efetivo
cumulativamente com quintos incorporados, desde que preenchidos os requisitos do art. 193 da Lei n.º
8.112/1990 e implementadas as condições para a aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação
119
desse artigo.
Entendo, portanto, que o Tribunal deve considerar ilegal o ato de aposentadoria de Deijayme
Teixeira Viana, negando-lhe registro, e legais os atos de aposentadoria dos demais interessados,
outorgando-lhes registro, sem prejuízo de aplicar a Súmula 106-TCU, em relação aos valores recebidos
indevidamente mas de boa-fé e de encaminhar determinação ao órgão de origem na forma do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU).
Em face de todo o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público especializado, VOTO por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 157/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n.º TC 008.621/1997-7
2. Grupo I – Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Clymeni Mesquita (CPF 033.923.415-68), Jadir Nardi de Moraes
(CPF 034.422.686-72), Celia Francina Mattos Simão (CPF 049.128.887-53), Helio Lopes Heleno
(CPF 49.131.327-68), Cleuza Gomes da Silva Maia (CPF 085.558.501-34), Deijayme Teixeira Viana
(CPF 096.357.007-25), Gilson Guimaraes Pinheiro (CPF 114.390.767-15), Paulo Barbosa de Almeida
(CPF 125.352.737-72), Raimundo Nonato Baima Belfort (CPF 157.282.507-34), Luzia Ribeiro do
Nascimento (CPF 190.311.577-91), Paulo Jose Vieira Abreu (CPF 195.727.607-00), Maria Auxiliadora
Dalmasio (CPF 249.826.527-91), Leni Conti Nunes de Freitas (CPF 379.623.377-53), Marta Regina Jurio
Moscon (CPF 418.323.537-53), Julieta Rupf Kuster (CPF 860.541.207-00) e Florips Caiado de Araujo
(CPF 933.852.427-20)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Espírito Santo
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadorias de Celia
Francina Mattos Simão, de Paulo Jose Vieira Abreu, de Marta Regina Jurio Moscon, de Maria
Auxiliadora Dalmasio, de Luzia Ribeiro do Nascimento, de Leni Conti Nunes de Freitas, de Raimundo
Nonato Baima Belfort, de Cleuza Gomes da Silva Maia, de Paulo Barbosa de Almeida, de Jadir Nardi de
Moraes, de Clymeni Mesquita, de Helio Lopes Heleno, de Julieta Rupf Kuster, de Deijayme Teixeira
Viana, de Florips Caiado de Araujo e de Gilson Guimaraes Pinheiro, todos do quadro de pessoal da
Superintendência Estadual do INSS no Espírito Santo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei n.º 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º
8.443/1992, considerar legais os atos de aposentadoria de Celia Francina Mattos Simão (fls. 1/2), de
Paulo Jose Vieira Abreu (fls. 3/4), de Marta Regina Jurio Moscon (fls. 5/6), de Maria Auxiliadora
Dalmasio (fls. 7/8), de Luzia Ribeiro do Nascimento (fls. 9/10), de Leni Conti Nunes de Freitas (fls.
11/12), de Raimundo Nonato Baima Belfort (fls. 13/14), de Cleuza Gomes da Silva Maia (fls. 19/20), de
Paulo Barbosa de Almeida (fls. 21/22), de Jadir Nardi de Moraes (fls. 23/24), de Clymeni Mesquita (fls.
25/26), de Helio Lopes Heleno (fls. 27/28), de Julieta Rupf Kuster (fls. 33/34), de Florips Caiado de
Araujo (fls. 37/38) e de Gilson Guimaraes Pinheiro (fls. 39/40), concedendo-lhes registro;
9.2. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º
8.443/1992, considerar ilegal o ato de aposentadoria de Deijayme Teixeira Viana (fls. 35/36), negandolhe registro;
120
9.3. em relação ao interessado incluído no Item 9.2, dispensar a reposição dos valores recebidos
indevidamente mas de boa-fé até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade
com a Súmula n.º 106 – TCU;
9.4. com fulcro no art. 262, § 2º, do RITCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá
emitir novo ato, escoimado da irregularidade ora apontada, submetendo-o novamente à apreciação do
TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU;
9.5. com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo único, da
Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.6. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no Item 9.5.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-008.673/1997-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
Interessados: Antonio Panissi Neto (CPF 043.486.566-49) e Maria da Consolação Silveira Bruno
(CPF 058.490.801-63).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Melhorias posteriores que alteram o fundamento legal dos atos
concessórios. Consultas realizadas no SIAPE. Percepção de quinto de DAS-1 com quintos de DAS-2 em
consonância com o art. 3º da Lei n.º 8.911/1994 c/c o art. 62 da Lei n.º 8.112/1990. Legalidade e registro
do ato. Percepção cumulativa de quintos de FGR-3 com a própria FGR-3. Impossibilidade segundo
jurisprudência do TCU. Ilegalidade e negativa de registro. Aplicação da Súmula n.º 106 do TCU.
Orientação ao órgão de origem. Determinações.
Em exame processo consolidado de melhorias posteriores que alteram o fundamento legal dos atos
de aposentadoria de Maria da Consolação Silveira Bruno (fls. 1/2) e de Antonio Panissi Neto (fls. 3/4),
ambos do quadro de pessoal da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade de todos os atos (fls. 2 e 4).
Tendo realizado consultas no SIAPE (fls. 5/15), a Secretaria de Fiscalização de Pessoal em
pareceres uniformes pugnou pela legalidade das melhorias promovidas no ato de aposentadoria de
Antonio Panissi Neto e pela ilegalidade das melhorias aplicadas ao ato de aposentadoria de Maria da
Consolação Silveira Bruno , considerando que, quanto a este último caso, a jurisprudência do TCU é
pacífica no sentido de não ser plausível a percepção cumulativa de gratificação de representação com a
vantagem denominada quintos, deferidas com base na Lei n.º 8.911/1994.
121
O Ministério Público especializado manifestou-se de acordo com a proposta da SEFIP (fls. 16).
É o Relatório.
VOTO
A concessão oferecida a Maria da Consolação Silveira Bruno (fls. 1/2) compreende a percepção
cumulativa de quatro quintos de FGR-3 com a própria FGR-3. Desse modo, a melhoria não se mostra
juridicamente plausível, pois contraria pacífica jurisprudência do TCU consubstanciada, entre outras
deliberações, na Decisão 142/2002 e nos Acórdãos 1.775/2003 e 1.934/2004, todos proferidos pela 2ª
Câmara, nos Acórdãos 2.699/2003 e 1.208/2004, ambos proferidos pela 1ª Câmara, bem como na Decisão
47/2001 prolatada pelo Plenário. Nos arestos, o Tribunal deixou assente não ser plausível perceber
cumulativamente quintos incorporados nos termos da Lei n.º 8.911/1994 com parcela da mesma
gratificação de representação ou da mesma função gratificada.
De outra sorte, a melhoria atribuída a Antonio Panissi Neto (fls. 3/4) mostra-se adequada. Eis que,
em consonância com o Acórdão 1.620/2003-TCU-Plenário, o beneficiário já havia implementado, em
19/1/1995, os pressupostos para a aposentadoria e preenchia os requisitos temporais fixados no art. 193 da
Lei n.º 8.112/1990, bem como obteve um quinto de DAS-1 e quatro quintos de DAS-2 em conformidade
com o art. 3º da Lei n.º 8.911/1994 c/c o art. 62 da Lei n.º 8.112/1990.
Entendo, portanto, que o Tribunal deve considerar legal a melhoria promovida no ato de
aposentadoria de Antonio Panissi Neto, concedendo-lhe registro, e deve considerar ilegal a melhoria
aplicada a Maria da Consolação Silveira Bruno, negando-lhe registro, sem prejuízo de aplicar a Súmula
106-TCU, em relação aos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé, e de encaminhar determinação
ao órgão de origem na forma do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU).
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público
especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 158/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n.º TC 008.673/1997-7
2. Grupo I – Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Panissi Neto (CPF 043.486.566-49) e Maria da Consolação Silveira Bruno
(CPF 058.490.801-63).
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de melhorias posteriores que
alteram o fundamento legal dos atos de aposentadoria de Maria da Consolação Silveira Bruno e de
Antonio Panissi Neto, ambos do quadro de pessoal da Superintendência Estadual do INSS em Minas
Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei n.º 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º
8.443/1992, considerar legal o ato de concessão de Antonio Panissi Neto (fls. 3/4), concedendo-lhe
registro;
9.2. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º
122
8.443/1992, considerar ilegal o ato de concessão de Maria da Consolação Silveira Bruno (fls. 1/2),
negando-lhe registro;
9.3. em relação ao interessado citado no Item 9.2, dispensar a reposição dos valores recebidos
indevidamente mas de boa-fé até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula
n.º 106 – TCU;
9.4. com fulcro no art. 262, § 2º, do RITCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá
emitir novo ato, escoimado da irregularidade ora apontada, submetendo-o novamente à apreciação do
TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU;
9.5. com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo único, da
Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.6. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no Item 9.5.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-008.769/1997-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual no Rio Grande do Norte)
Interessados: Maria de Fátima Xavier Martins (CPF nº 142.997.474-53), Djanira Oliveira Dantas
(CPF nº 088.557.654-34), Antônia Benta de Queiroz Monteiro (CPF nº 043.734.304-97), Antair Maria
Cunha (CPF nº 039.456.774-91), Dorotéia Soares Miranda (CPF nº 074.767.524-49), Estelita de Lima
Pinto (CPF nº 041.050.874-87), Edir Melo de Carvalho (CPF nº 200.457.604-97), Maria das Graças
Bezerra de Franca (CPF nº 114.289.614-53), Francisco Gomes Bezerra (CPF nº 074.081.534-20) e
Cleonice Pereira Conegundes (CPF nº 005.914.914-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Inclusão, nos proventos de nove dos inativos, de rubrica alusiva ao chamado Plano Collor – 84,32%.
Verificação da inexistência de decisão judicial assegurando, presentemente, o pagamento destacado de tal
vantagem. Ilegalidade dos atos. Determinações. Legalidade e registro do último ato.
Tratam os autos de concessão de aposentadoria a Maria de Fátima Xavier Martins (fls. 01/02),
Djanira Oliveira Dantas (fls. 03/04), Antônia Benta de Queiroz Monteiro (fls. 05/06), Antair Maria Cunha
(fls. 07/08), Dorotéia Soares Miranda (fls. 09/10), Estelita de Lima Pinto (fls. 11/12), Edir Melo de
Carvalho (fls. 13/14), Maria das Graças Bezerra de Franca (fls. 15/16), Francisco Gomes Bezerra (fls.
17/18) e Cleonice Pereira Conegundes (fls. 19/20), todos servidores do Instituto Nacional do Seguro
Social – Superintendência Estadual no Rio Grande do Norte.
123
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade das concessões, salvo no tocante ao ato de fls.
13/14, em face do deferimento da rubrica “RT AO 9315292 AD”.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), após a realização das diligências consideradas
pertinentes, aludindo à inclusão, nos proventos dos inativos, de parcelas referentes ao chamado “Plano
Collor – 84,32%” e/ou ao “PCCS”, manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro de todos os
atos.
O Ministério Público, dissentindo em parte da unidade técnica, entendeu regularizado o pagamento
do PCCS com a edição da Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004. Com isso,
propugnou a legalidade e registro do ato de fls. 19/20. Quanto aos demais, aquiesceu às conclusões da
SEFIP, por consignarem vantagens concernentes a planos econômicos.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público.
No tocante à rubrica “PCCS”, seu pagamento, conquanto indevido desde setembro de 1992 (cf.
entendimento firmado na Decisão 26/2002 – TCU – Plenário), veio a ser regularizado a partir da edição
da Medida Provisória nº 146/2003.
De fato, com essa MP, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo,
buscando “resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera
administrativa, quanto judicial” (cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS),
passou a admitir a continuidade da percepção da vantagem por todos os servidores da autarquia ocupantes
dos cargos abrangidos pelo art. 2º da norma, caso dos inativos em questão.
O fato levou esta Corte a “firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente
convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores
enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos
de aposentadoria dos referidos servidores” (item 9.2 do Acórdão 1.824/2004 – Plenário, ata nº 44).
Assim, não se apresenta, atualmente, nenhuma objeção à permanência da vantagem nos proventos
dos interessados. Uma vez que essa seria a única falha verificada no ato de fls. 19/20, pode seu registro
ser ordenado pelo Tribunal.
Relativamente ao chamado “Plano Collor – 84,32%”, por outro lado, o exame detido da respectiva
sentença judicial revela inexistir dispositivo de qualquer ordem assegurando o pagamento destacado da
vantagem após o mês de janeiro de 1991.
Com efeito, o que se observa é que a Justiça Trabalhista concedeu aos então reclamantes
(representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência e Saúde do Estado do Rio
Grande do Norte) precisamente aquilo que estes requereram judicialmente, a saber, a manutenção – no
mês de março/1990 – da regra de reajustamento salarial estabelecida na Lei nº 7.788/89. De acordo com
tal normativo (cuja disciplina se pretendeu afastar com a edição da Medida Provisória nº 154/1990,
convertida na Lei nº 8.030/1990), os servidores do INSS fariam jus, a partir daquele mês, ao pagamento
de um valor fixo (equivalente a 84,32% dos salários de fevereiro/90), a título de antecipação (arts. 3º e 5º
da Lei nº 7.788/89), a ser compensado na data-base subseqüente.
É certo que, não tivesse sido editada a Medida Provisória nº 154/1990, o percentual de 84,32% teria
sido regularmente aplicado sobre os salários em março/90, e nem sequer haveria reclamação trabalhista a
respeito. Por corolário, também é certo que, uma vez editada a MP e prolatada – nos limites da lide – a
sentença judicial que alterou seus efeitos, esta apenas deve repercutir sobre o período em que a parcela
correspondente ao reajuste esteve suprimida dos vencimentos dos servidores, a saber, o período anterior à
primeira data-base subseqüente da categoria, quando a inflação dos últimos doze meses era reposta
(descontados os reajustes antecipatórios eventualmente concedidos). Restabelecido o pagamento, o que se
verificou em janeiro/91, a sentença restou exaurida, sob pena de se admitir a caracterização de “bis in
idem”, salvo no tocante aos valores omitidos nos meses anteriores ao restabelecimento.
Não é outro, diga-se de passagem, o entendimento da Justiça do Trabalho. Eis o que dispõe o
Enunciado nº 322 do TST:
“Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
124
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)”
Portanto, quando da prolação – em 17/05/1991 – da sentença da 3ª JCJ de Natal (mais tarde
confirmada em segunda instância), esta, se corretamente executada, apenas importaria o pagamento dos
valores atrasados relativamente aos meses de março a dezembro de 1990. A partir de então, qualquer
nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria,
necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da variação do
IPC de março/90, especificamente, foi sanada com o reajuste geral concedido na data-base da categoria,
ainda que com efeitos ex nunc. Assim, a partir de janeiro/1991, o que se pagou de forma destacada nos
salários a título de Plano Collor ofendeu a coisa julgada, desnaturando, por conseqüência, a deliberação
do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.
Nesse ponto, permito-me transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 1.857/2003 – Plenário,
proferido pelo eminente Ministro Adylson Motta ao tratar de caso semelhante:
“Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.” (Os grifos não são do original.)
Na mesma linha, em assentada mais recente, o ilustre Ministro Walton Alencar Rodrigues
asseverou (Acórdão 476/2004 – 1ª Câmara):
“Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não
tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.”
Esse posicionamento, repita-se, está em absoluta harmonia com a jurisprudência prevalecente no
âmbito da própria Justiça Trabalhista, como se extrai da ementa da decisão do TST proferida nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
De outra parte, não se deve mistificar o significado do termo “incorporação”, invariavelmente
presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos
trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação
125
em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos da própria
Lei nº 7.788/89, o reajuste deveria mesmo ser integrado em caráter definitivo à remuneração dos
beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base subseqüente.
Nada obstante, ainda que se admitisse entendimento diverso, contrariando toda a lógica do processo
judicial em tela, não se pode perder de vista que no mês de janeiro de 1991 ocorreu a alteração do regime
jurídico dos servidores do INSS. Assim, consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais
trabalhistas, faleceria competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença
sobre o novo regime.
Sem pretender estender-me na questão, limito-me a transcrever, exemplificativamente, a ementa de
dois julgados do TST que abordam com percuciência e clareza a matéria :
• ROAR 634463/2000
“AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
LIMITAÇÃO DA SANÇÃO JURÍDICA À DATA DA INTRODUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE
NATUREZA ESTATUTÁRIA. NÃO-VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
(...)
II - Apesar de a decisão do processo de conhecimento ter aludido a prestações vincendas, não é
preciso desusada perspicácia para se perceber o ter feito a título de bordão forense, insuscetível de
sugerir a idéia de que se estava expressamente deferindo tais parcelas ciente da novação do regime
jurídico. Sendo assim, não se vislumbra na consentida atividade cognitiva complementar em que o
Regional, interpretando o sentido daquela locução, concluiu pela admissibilidade da limitação da sanção
jurídica a pretendida violação da coisa julgada ou a ofensa direta e literal dos dispositivos legais e
constitucionais invocados. Tampouco se afigura relevante o detalhe de a sentença do processo de
conhecimento ter sido proferida posteriormente à mudança do regime jurídico, uma vez que o juízo do
processo rescindendo, embora o pudesse levar em conta no julgamento da lide a teor do art. 462 do
CPC, dele não teve conhecimento, nem mesmo por provocação das partes. Recurso a que se nega
provimento.” (TST – SBDI2 – Sessão de 24/04/2001, DJ de 29/06/2001.)
• RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40
“PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO
DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI
Nº 8112/90.
1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos
cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação
em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer
limitação.
2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente
o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada
comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado
de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime
jurídico (Lei nº 8.112/90), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio
referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações
concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os
processos pendentes porquanto não se aplica a regra da ‘perpetuatio jurisdicionis’ (CPC, art. 87, ‘fine’).
4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do
precatório, limitando-os até 11.12.90.” (TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de
07/11/2003.)
Idêntico entendimento também é esposado pelo STF, consoante se depreende, entre outros, do RE
130704/DF, publicado no DJ de 15/02/2002.
Afora tudo quanto já mencionado, chamo ainda a atenção para o critério utilizado pelo INSS para
calcular, em 1995 (ano em que deferidas as aposentadorias em tela), o valor da rubrica, qual seja, a
aplicação do índice de 84,32% sobre todas as demais parcelas componentes da remuneração dos
126
interessados.
Com isso, a administração do INSS, na prática, supostamente cumprindo uma ordem judicial,
concedeu aos servidores uma vantagem permanente cujo valor é variável em função das demais rubricas.
O disparate da medida fica patente quando se leva em conta, por exemplo, que a GAE (Gratificação de
Atividade Executiva), parcela de maior expressão nos proventos (depois do próprio Plano Collor), apenas
foi instituída em agosto de 1992, ou seja, mais de dois anos depois da edição da Lei nº 8.030/90 e alguns
meses após o trânsito em julgado da própria sentença judicial.
Neste ínterim, não é demais lembrar, ocorreram profundas alterações na situação funcional dos
servidores da autarquia, inclusive a mudança do regime celetista para o regime estatutário. Ora, como
conceber que uma gratificação criada no regime da Lei nº 8.112/90 seja impactada por uma decisão
judicial anterior, produzida na esfera trabalhista e proferida à luz da CLT? E o que dizer da aplicação do
IPC de março/90 sobre a chamada aposentadoria-prêmio (fl. 01), benefício específico de inativos
estatutários (art. 192, inciso II, então vigente, do RJU), que possui valor certo, definido na norma?
Também não se pode perder de vista que o índice de 84,32% refere-se a parte da inflação verificada
em 1990. Como conceber que uma gratificação criada em 1992 possa sofrer atualização monetária por
conta de inflação ocorrida no ano de 1990?
Em verdade, o Instituto assegurou aos servidores um espúrio direito adquirido a regime de
vencimentos, hipótese veementemente repelida pela jurisprudência pátria. A propósito, eis a ementa de
recente julgado do Supremo Tribunal Federal, publicada no D.J. de 12/09/2003 (RE 241884/ES):
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
O caso que motivou essa manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada
gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão
foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente
presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.
Apresentam-se, pois, ilegais, em virtude do deferimento destacado da rubrica “RT 1610/90 –
84,32%”, os atos concessórios de fls. 01/18.
Um último ponto a ser abordado diz respeito ao ato de fls. 13/14, tido por ilegal pelo Controle
Interno em face do deferimento da rubrica “RT AO 9315292 AD”.
A propósito, importa anotar que a respectiva sentença judicial, conquanto requerida pela SEFIP, não
foi acostada aos autos. Como a concessão já se encontra maculada pela inclusão irregular da “RT 1610/90
– 84,32%”, aquela providência deverá ser implementada quando da futura apreciação do novo ato a ser
expedido pela entidade de origem, sendo oportuno, todavia, alertar a unidade técnica a respeito.
Ante todo o exposto, entendendo aplicável a orientação fixada na Súmula TCU nº 106, no tocante
às parcelas percebidas de boa-fé pelos inativos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Proc. TC-008.769/1997-4
Aposentadoria
Parecer
Trata-se de processo consolidado referente a dez aposentadorias de servidores da Superintendência
Estadual do INSS no Rio Grande do Norte.
2. A unidade técnica propôs a ilegalidade e recusa de registro dos atos constantes deste processos
em razão do pagamento de vantagens relativas a planos econômicos e adiantamento pecuniário – PCCS.
127
3. O TCU tem considerado ilegais as aposentadorias cujos proventos consignam a parcela do
adiantamento pecuniário, de forma destacada, após a incorporação promovida pela Lei nº 8.460/92.
4. No entanto, a Lei nº 10.855/2004 (lei de conversão da Medida Provisória nº 146 de 11 de
dezembro de 2003), que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº
10.355/2001 e institui a Carreira do Seguro Social, indica outra solução para a questão.
5. Dispõem os arts. 2º e 3º e seus parágrafos da Lei nº 10.855/2004:
“Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos
efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de
2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico
Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2o Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do
Anexo I desta Lei.
Art. 3o Os servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.
§ 3o A renúncia de que trata o § 2o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação
do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para
dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo,
que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa
ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de
Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em
diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção
acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o
o
e 4 deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6o A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração
percebida pelo servidor.
§ 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o deste artigo, a parcela que
vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita
à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês
128
anterior ao da aplicação.
§ 8o A opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao
adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de
que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9o No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados
nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do
término do afastamento.” (grifos acrescidos).
6. Conforme item 3 da Exposição de Motivo Interministerial nº 00377 /2003/MP/MPS que
acompanhou a proposição da Medida Provisória nº 146/2003: “a proposta representa também
significativos avanços em relação à situação atual, como a incorporação gradativa ao vencimento básico
da parcela referente ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988,
resolvendo assim definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera
administrativa, quanto judicial.”
7. Consoante art. 3º da citada lei, o adiantamento pecuniário será incorporado gradualmente ao
vencimento básico dos servidores ativos, inativos e pensionistas que optarem, dentro do prazo de 120
dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, pela Carreira do
Seguro Social. Os valores que excederem à implantação das tabelas serão convertidos em diferença
pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção da
incorporação acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
8. Em coformidade com o § 1º e 2º do art. 3º, a opção pela Carreira do Seguro Social implica
renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
9. Segundo Osvaldo Aranha Bandeira de Melo no livro "Princípios Gerais do Direito
Administrativo", vol. I: "Renúncia é o ato administrativo unilateral, discricionário, pelo qual se abdica
de um direito. Constitui modo de extinção de direito. É ato puro e simples, por isso não admite condição
e é irreversível uma vez consumado" (grifos acrescidos).
10. Por conseguinte, são duas as conclusões que se extrai da Lei nº 10.855/2004: 1ª) tem-se como
legítima a continuidade, após a Lei nº 8.460/92, do pagamento da parcela ora questionada, obtida por
decisão administrativa ou judicial, e 2ª) os servidores que não optarem pela Carreira do Seguro Social, ou
seja, não renunciarem às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou
judicial, permanecerão com o direito de receber o adiantamento pecuniário.
11. Situações semelhantes foram a Representação Mensal do Decreto-lei nº 2.333/87 que, apesar
de incorporada à remuneração pela Lei nº 7.923/89, foi mantida em parcela destacada por decisão
administrativa ou judicial e, posteriormente, legalizada pela Lei nº 9.366/96, com efeitos retroativos a
19/9/1992; e a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias-GDAR, instituída pelo
Decreto-lei nº 2.194/84, suprimida pelas Leis nºs 7.923/89 e 8.460/92 e restabelecida pela Medida
Provisória nº 2.136-33 de 28/12/2000 (atual MP 2.229-43 de 6/9/2001, art. 71).
12. O TCU, ao examinar concessões que continham as gratificações citadas no item anterior, diante
da edição das respectivas normas revigoradoras, considerou-as legais (Decisão nº 716/96-P; Decisão n°
412- 1ª Câmara, Acórdão nº 1537/2003-2ª Câmara e Acórdão nº 1228/2004-1ª Câmara).
13. Depreende-se do seguinte excerto do voto-condutor do Acórdão nº 392/2004-TCU-P que esse
caminho também será trilhado no exame de processos relacionados com o PCCS dos servidores do INSS:
“10.Ressalte-se que, por força da Medida Provisória será agregado ao vencimento básico dos
servidores que firmarem o termo de opção pela nova carreira o percentual relativo aos 47,11%
129
(adiantamento do PCCS), beneficiando, inclusive, aqueles que não haviam obtido tal vantagem
administrativamente ou judicialmente, o que deve corrigir de vez a distorção existente na Entidade, qual
seja, servidores ocupando cargos idênticos, exercendo as mesmas funções, com ingresso no INSS na
mesma época, com remunerações distintas.
11.De acordo com notícias divulgadas no site da Associação Nacional dos Servidores da
Previdência Social - ANASPS, o Projeto de Lei de Conversão nº 09/2004 oferecido à Medida Provisória
nº 146/2003 foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 16.03.2004, seguindo a matéria para
sanção presidencial, vez que já havia sido aprovado pela Câmara Federal em 05.03.2004. Registro que a
Medida Provisória em foco foi convertida na Lei nº 10.855, de 01.04.2004, publicada no DOU de
02.04.2004.
12.Há que se destacar que, de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855/2004, a opção pela
Carreira do Seguro Social deverá ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
vigência da Medida Provisória nº 146, de 11.12.2003 (publicada no DOU de 12.12.2003).
13.Diante do exposto, poderia se concluir que as medidas sugeridas pelas equipes de auditoria
seriam dispensáveis. No entanto, considerando a possibilidade de que servidores (ativos e inativos) e
pensionistas não façam a opção pela Carreira do Seguro Social, conforme previsto no art. 10 da Lei nº
10.855, de 01.04.2004, (passando a integrar quadro em extinção a serem remunerados de acordo com a
carreira ou planos originários), acolho as propostas formuladas pelas equipes de auditoria, com
exceção daquelas constantes da proposta formulada pela Secex/PB – subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.4, com
os ajustes entendidos pertinentes, em vista das considerações acima expendidas. “(grifos acrescidos).
14. Ressalte-se que os subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.4 do acórdão retro, a seguir transcritos, que
determinam a exclusão das vantagens alusivas a antecipação de reajuste salarial (adiantamento ao Plano
de Classificação de Cargos e Salários pecuniários – PCCS, - e vantagem referente à incorporação de
URP), não foram acolhidos pelo Exmº Ministro-Relator, tendo em vista a regularização desses
pagamentos promovida pela MP 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004.
“6.1.1 A fixação de novo e improrrogável prazo para que a Gerência Executiva do INSS, em João
Pessoa, promova o adequado cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 341/2003 - Segunda Câmara TCU (item 4.1.7);
6.1.2 Em cumprimento ao subitem 9.4.2 da referida deliberação, o estabelecimento de prazo para
que as Gerências Executivas do INSS, em João Pessoa e Campina Grande, excluam as vantagens
alusivas a antecipação de reajuste salarial (adiantamento ao Plano de Classificação de Cargos e
Salários pecuniários - PCCS - e vantagem referente à incorporação de URP), constantes dos
vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos, que já foram incorporadas pelas revisões
anuais gerais dos vencimentos e/ou pela implementação de Planos de Carreira, ocorridos desde então
(item 4.3.7);
6.1.4 A retificação do Acórdão 341/2003 - Segunda Câmara - TCU, mediante apostilamento, com
base em seu Enunciado Sumular nº 145, de forma que onde se lê ‘Superintendência Estadual do INSS no
Estado da Paraíba’, leia-se ‘Gerências Executivas do INSS em João Pessoa e Campina Grande’ (item
4.1.7.2);”(grifos acrescidos).
15. A propósito, cabe observar que a Medida Provisória n° 199, de 15 de julho de 2004, que alterou
o § 2° do art. 3° da Lei n° 10.855/2004, repetiu o dispositivo em questão:
Art. 2° A Lei n° 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3°...................................................................................
§2° A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8° da Lei 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros
referidos no § 1° deste artigo.
130
.....................................................................................”(NR)
16. Assim, com base no Acórdão 392/2004-TCU-P, o Ministério Público entende que a Medida
Provisória n° 146 de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei n° 10.855, de 01 de abril de 2004,
alterada pela Medida Provisória n° 199/2004, regularizou o pagamento da vantagem denominada PCCS
aos servidores amparados por essa norma legal.
17. Quanto às vantagens alusivas à URP e ao Plano Collor, é pacífica a orientação do TCU no
sentido de considerar indevido o pagamento dessas vantagens após a data-base (Acórdãos nºs 120/2004,
183/2004 e 184/2004 – 1ª Câmara e Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário).
18. Pelo exposto, opina pela legalidade e registro do ato de folhas 19/20. Quanto aos demais atos,
manifesta-se de acordo com à proposição apresentada pela unidade técnica, por consignarem vantagens
concernentes a planos econômicos.
Brasília, 12 de novembro de 2004.
Maria Alzira Ferreira
Subprocuradora-Geral
ACÓRDÃO Nº 159/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.769/1997-4
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Maria de Fátima Xavier Martins (CPF nº 142.997.474-53), Djanira Oliveira Dantas
(CPF nº 088.557.654-34), Antônia Benta de Queiroz Monteiro (CPF nº 043.734.304-97), Antair Maria
Cunha (CPF nº 039.456.774-91), Dorotéia Soares Miranda (CPF nº 074.767.524-49), Estelita de Lima
Pinto (CPF nº 041.050.874-87), Edir Melo de Carvalho (CPF nº 200.457.604-97), Maria das Graças
Bezerra de Franca (CPF nº 114.289.614-53), Francisco Gomes Bezerra (CPF nº 074.081.534-20) e
Cleonice Pereira Conegundes (CPF nº 005.914.914-00)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual no Rio Grande do
Norte)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de interesse dos
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, Superintendência Estadual no Rio Grande do Norte,
identificados no item 3 acima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal o ato concessório de interesse de Cleonice Pereira Conegundes (fls. 19/20),
ordenando-lhe o registro;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios de interesse dos servidores Maria de Fátima Xavier
Martins (fls. 01/02), Djanira Oliveira Dantas (fls. 03/04), Antônia Benta de Queiroz Monteiro (fls. 05/06),
Antair Maria Cunha (fls. 07/08), Dorotéia Soares Miranda (fls. 09/10), Estelita de Lima Pinto (fls. 11/12),
Edir Melo de Carvalho (fls. 13/14), Maria das Graças Bezerra de Franca (fls. 15/16) e Francisco Gomes
Bezerra (fls. 17/18), recusando-lhes registro;
9.2.1. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual no Rio Grande
do Norte que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
131
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos
atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. acompanhe a implementação da determinação de que trata o item 9.3, acima;
9.4.2. quando da nova apreciação do ato de fls. 13/14, faça juntar ao processo cópia das sentenças
judiciais relacionadas à concessão da vantagem denominada “RT AO 9315292 AD”.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-008.797/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
Interessados: Karin Christa Weinberg (CPF nº 217.037.109-59), Luiz Rozza (CPF nº 093.053.27915), Maria Salete Fernandes (CPF nº 145.276.939-72); Marlene Sant'anna Vila Verde (CPF
nº 179.588.739-72)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS em Santa
Catarina. Inclusão, em três atos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens,
supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade dos atos e recusa do respectivo
registro. Legalidade e registro do ato que inclui apenas a parcela “PCCS”. Determinações ao órgão de
origem e à SEFIP.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas pela Superintendência Estadual do INSS em Santa
Catarina aos servidores Karin Christa Weinberg (fls. 5/6), Luiz Rozza (fls. 1/2), Maria Salete Fernandes
(fls. 7/8); Marlene Sant'anna Vila Verde (fls. 3/4).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, foi lavrada a instrução de
fls. 47/50,que contou com o aval do Diretor Técnico e do Secretário, transcrita abaixo:
“Relatório
[...]
2. Em instrução a documentação dos atos de aposentadoria dos servidore. Foram analisadas as
cópias das sentenças com as respectivas certidões de trânsito em julgado, que concederam os percentuais
de 26,05% - URP e a Vantagem Pessoal denominada ‘Adiantamento do PCCS’, aos interessados.
Entretanto, entendemos que, em nenhum moment, as sentenças determinam implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis ad
perpetuam.
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3. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’S, por força de decisão
judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em
conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho – TST e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em
simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores. Têm, portanto, caráter
temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão
138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão 1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003,
1ª Câmara e Acórdão 1857-4 – Plenário).
4. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nos termos do MS n° 23.6655/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita
a sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão
judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que
essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
5. Diante do pronunciamento do E. STF, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou,
por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que, excluída a hipótese da decisão judicial
haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial
posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
6. Quanto à vantagem pessoal concedida aos interessados cognominada de ‘Adiantamento do
PCCS’, que foi incorporada aos salários dos servidores considerando todos os reajustes ocorridos a
partir de fevereiro de 1988 até a presente data, convém fazer um retrospecto de sua implantação.
7. O Adiantamento pecuniário foi concedido, em setembro de 1987, à título de ‘empréstimo
patronal’, com o objetivo de terminar com uma greve de servidores. Em janeiro de 1988 passou a
chamar-se: ‘Adiantamento do Plano de Carreira Cargos e Salários – PCCS’. Nessa época, correspondia
a 100% dos vencimentos ou salários de dezembro de 1987. Com o advento da Lei nº 7.686/1988 (lei de
conversão da MP 20/88) legalizou-se o pagamento dessa parcela, que passou a denominar-se
‘Adiantamento Pecuniário’, conforme art.8º, in verbis:
‘Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da
Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do
Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência
desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do
art.8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art.1º
desta Lei.
2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.’
8. Considerando que, a partir de fevereiro de 1988, a citada parcela não foi reajustada pelos
mesmos índices de reajuste dos salários, diversos Sindicatos ingressaram com ações trabalhista,
objetivando essas correções, de forma a atingir novamente 100% da remuneração, bem como a sua
incorporação aos salários.
9. Em setembro de 1992, foi editada a Lei nº 8.460/1992 que, no inciso II do art. 4º, incorporou o
adiantamento pecuniário aos vencimentos, assim:
‘Art.4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
[...]
II – adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);’
10. De acordo com a Decisão do TCU 26/2002 – Plenário – Ata 02/2002, o Tribunal determinou,
no subitem 8.2.3, ao INSS, suspender o pagamento da vantagem denominada ‘Adiantamento Pecuniário
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– PCCS’, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez
que a mesma foi incorporada aos proventos, por força do inciso II, do Art.4º, da Lei nº 8.460/1992,
acima transcrito.
11. Outorgando a Decisão referida, a ínclita 1ª Câmara deste Tribunal entendeu que, como a
vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade
de seu pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão de interesse dos
servidores, Jurandyr B. Silva e Virgínia C. Montenegro, exarada no TC – 853.793/1997-2 – Decisão
196/2002 – 1ª Câmara, Ata 14/2002, Sessão de 7/5/2002, DOU de 16/5/2002.
12. Sobre o ‘Adiantamento do PCCS’ por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser
esclarecido que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no enunciado nº 322 da Súmula de
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que consistiu em simples antecipação
salarial a ser compensada na data base dos servidores, e tem, portanto, caráter temporário.
13. Nova legislação aborda o tema, ou seja, a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355/2001, instituindo a
Carreira do Seguro Social. Dispõem os artigos 2º e 3º, in verbis:
‘Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e pelos cargos
efetivos, ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, ou
regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou planos correlatos, lotados no INSS em 30 de novembro de 2003, cujos ocupantes atenderem aos
requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória.
[...]
Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo
de Opção, constante do Anexo III, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação
das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º.
[...]
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem
pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial,
no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento
Básico, de que trata o art. 17 desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão convertidos em
diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção
acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º
e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
[...]
§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao
adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de
que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução’.
14. Analisando toda essa legislação entendemos que o adiantamento salarial ocorrido em 1987 já
não mais deveria permanecer como parcela destacada da remuneração do servidor, por absorção dos
reajustes salariais posteriores, em face de ser uma antecipação.
[...]
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Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, esta secretaria confirma a proposta [...] pela
ilegalidade e recusa dos registro dos atos de aposentadoria de Karin Christa Weinberg – fls. 5/6; Luiz
Rozza – fls. 1/2; Maria Salete Fernandes – fls. 7/8; Marlene Sant'anna Vila Verde – fls. 3/4”.
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, põe-se de
acordo com a unidade técnica (fl. 50, verso).
É o Relatório.
VOTO
De acordo com os elementos acostados aos autos, os atos de concessão de aposentadoria em questão
apresentam vícios que impedem o seu registro pelo Tribunal, a saber a inclusão no benefício da vantagem
denominada “URP - 26,05%” e “PCCS”, ambas supostamente amparadas em sentença judicial.
Quanto à primeira das parcelas acima citadas, diversos processos de aposentação submetidos a esta
Corte, consoante registrado no parecer transcrito no Relatório precedente, trataram da matéria, para
considerá-la ilegal.
A propósito, permito-me transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 1.857/2003–Plenário,
proferido pelo eminente Ministro Adylson Motta:
“Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.” (Os grifos não são do original).
De sua parte, em assentada mais recente, o ilustre Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou, na
mesma linha (Acórdão 476/2004 – 1ª Câmara):
“Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não
tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores.
(...)
Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
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caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.”
No que diz respeito à parcela denominada PCCS, recentemente, o Plenário deste Tribunal, por
unanimidade de votos, adotou o Acórdão 1.824/2004, no qual deliberou por considerar legal a referida
parcela incluída nos proventos de aposentadoria. Entendo, portanto, que, a partir do citado Acórdão, os
atos que venham a incluir tal parcela devam ser considerados legais para efeito de registro.
Nessas circunstâncias, com as vênias da unidade técnica e do Ministério Público, o ato de
aposentação da servidora Marlene Sant'anna Vila Verde (fls. 3/4), que inclui apenas a parcela “PCCS”,
deve ser julgado legal para efeito de ordenar-lhe o registro. Já os atos dos servidores Karin Christa
Weinberg (fls. 5/6), Luiz Rozza (fls. 1/2) e Maria Salete Fernandes (fls. 7/8) devem ser considerados
ilegais, negando-se-lhes o registro, apenas devido à inclusão da parcela “URP - 26,05%”.
Com essas considerações, e entendendo aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas recebidas
indevidamente pelos inativos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 160/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.797/1997-8
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Karin Christa Weinberg (CPF nº 217.037.109-59), Luiz Rozza (CPF nº
093.053.279-15), Maria Salete Fernandes (CPF nº 145.276.939-72); Marlene Sant'anna Vila Verde (CPF
nº 179.588.739-72)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Superintendência
Estadual do INSS em Santa Catarina aos servidores Karin Christa Weinberg (fls. 5/6), Luiz Rozza (fls.
1/2), Maria Salete Fernandes (fls. 7/8); Marlene Sant'anna Vila Verde (fls. 3/4).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar legal, o ato de aposentadoria da Sra. Marlene Sant'anna Vila Verde (fls. 3/4),
ordenando-lhe o registro;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios em favor dos servidores Karin Christa Weinberg (fls.
5/6), Luiz Rozza (fls. 1/2) e Maria Salete Fernandes (fls. 7/8), negando-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos
mencionados no item 9.2, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes
dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem
prejuízo de orientá-la no sentido de que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, após
escoimadas da irregularidade apontada e emissão de novos atos, que devem ser encaminhados a este
136
Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; e
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que verifique a implementação da
medida determinada no item 9.4.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-852.652/1997-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
Interessados: Alcimar Jung (CPF 006.408.679- 87), Guiomar Rogge Ritter (CPF 294.832.479-34),
Luiz Orlowski (CPF 003.867.589-72), Marline Goncalves Aires de Alencar (CPF 481.260.129-00), Osni
Munhoz de Paula (CPF 105.510.939-00) e Renato Jose Belli (CPF 104.106.609-06)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Concessões iniciais. Parcelas do adiantamento do PCCS e da URP.
Acórdão 1.824/2004-TCU-Plenário que construiu entendimento no sentido de que a MP n.º 146/2003,
convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da vantagem PCCS apenas aos servidores
enquadrados no art. 2º dessa Lei. Inexistência de decisão judicial que determine implícita ou
expressamente a incorporação das parcelas do PCCS e da URP aos respectivos vencimentos.
Impossibilidade de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário.
Ilegalidade dos atos e recusa dos registros. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Orientação ao órgão de
origem. Determinações.
Em exame processo consolidado de aposentadorias de Osni Munhoz de Paula (fls. 1/2), de Guiomar
Rogge Ritter (fls. 3/4), de Alcimar Jung (fls. 5/6), de Renato Jose Belli (fls. 7/8), de Luiz Orlowski (fls.
9/10) e de Marline Gonçalves Aires de Alencar (fls. 11/12), todos do quadro de pessoal da
Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos.
Realizadas diligências com intuito de obter cópias das decisões judiciais (fls. 13/95), a Analista
lançou parecer nos termos que se seguem.
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC que trata-se
de aposentadoria dos servidores acima relacionados
2. Ao analisar a documentação dos atos de aposentadorias dos servidores acima verificou-se a
concessão de parcelas referente a URP e ‘Adiantamento do PCCS’. Ao examinar as cópias das sentenças
e suas respectivas certidões de trânsito em julgado, entendemos que em nenhum momento as sentenças
determinam implícita ou expressamente, a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim
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sendo, tais parcelas não são cabíveis ad perpetuam.
3. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’S, por força de decisão
judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em
conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em
simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, caráter
temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão
138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão 1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003,
1ª Câmara ) e Acórdão nº 1857-4, Ata 48/2003 - Plenário.
4. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n° 23.6655/DF, pela impossibilidade do Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à
sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão
judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que
essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
5. Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou,
por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese da decisão judicial
haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial
posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
6. Quanto a vantagem pessoal concedida aos interessados cognominada de ‘Adiantamento do
PCCS’ que foi incorporada aos salários dos servidores considerando todos os reajustes ocorridos a
partir de fevereiro de 1988 até a presente data convém fazer um retrospecto de sua implantação.
7. O Adiantamento pecuniário foi concedido, em setembro de 1987, à título de ‘empréstimo
patronal’, com o objetivo de terminar com uma greve de servidores. Em janeiro de 1988 passou a
chamar-se: ‘Adiantamento do Plano de Carreira Cargos e Salários – PCCS’. Nessa época, correspondia
a 100% dos vencimentos ou salários de dezembro de 1987. Com a Lei nº 7.686/88 (lei de conversão da
MP 20/88) legalizou-se o pagamento dessa parcela que passou a denominar-se ‘Adiantamento
Pecuniário’, conforme art.8º, in verbis:
‘Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da
Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do
Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência
desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do
art.8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art.1º
desta Lei.
2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.’
8. Considerando que a partir de fevereiro de 1988 a citada parcela não foi reajustada pelos
mesmos índices de reajuste dos salários, diversos Sindicatos ingressaram com ações trabalhista,
objetivando essas correções, de forma a atingir novamente 100% da remuneração, bem como a sua
incorporação aos salários.
9. Em setembro de 1992, foi editada a Lei nº 8.460/92 que, no Inciso II do art. 4º, incorporou o
adiantamento pecuniário aos vencimentos, assim:
‘Art.4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
(...) II – adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);’
10. De acordo com a Decisão do TCU nº 26/2002 – Plenário – Ata 02/2002 o Tribunal determinou,
no subitem 8.2.3, ao INSS, suspender o pagamento da vantagem denominada ‘Adiantamento Pecuniário
138
– PCCS’, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez
que a mesma foi incorporada aos proventos, por força do Inciso II, do Art.4º, da Lei nº 8.460/92, acima
transcrito.
11. Outorgando a Decisão referida, a ínclita 1ª Câmara deste Tribunal entendeu que, como a
vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade
de seu pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão de interesse do
servidor, Jurandyr B. Silva e Virgínia C. Montenegro, exarada no TC – 853.793/1997-2 – Decisão
196/2002 – 1ª Câmara, Ata 14/2002, Sessão de 07/05/2002, DOU de 16/05/2002.
12. Sobre o ‘Adiantamento do PCCS’ por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser
esclarecido que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no enunciado nº 322 da Súmula de
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que consistiu em simples antecipação
salarial a ser compensada na data base dos servidores, e tem, portanto, caráter temporário.
13. Nova legislação aborda o tema, ou seja, a Lei nº 10.855 de 1º de abril de 2004 que dispõe sobre
a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355/2001, instituindo a Carreira do
Seguro Social. Dispõe os artigos 2º e 3º, in verbis:
‘Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e pelos cargos
efetivos, ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, ou
regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou planos correlatos, lotados no INSS em 30 de novembro de 2003, cujos ocupantes atenderem aos
requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória.
Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo
de Opção, constante do Anexo III, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação
das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º.
(...) § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que
forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou
judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de
Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão
convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma
proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º
e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
(...) § 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao
adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de
que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.’
14. Analisando toda essa legislação entendemos que o adiantamento salarial ocorrido em 1987 já
não mais deveria permanecer como parcela destacada da remuneração do servidor, por absorção dos
reajustes salariais posteriores, em face de ser uma antecipação.
15. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n° 23.6655/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita
à sua fiscalização, a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão
139
judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que
essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
16. Diante do pronunciamento do E. STF, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento,
deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão
judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente
reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão
judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste
salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
CONCLUSÃO
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, esta secretaria PROPONHO a ilegalidade e recusa dos
registro dos atos de aposentadoria de Alcimar Jung - 006.408.679-87 – fls. 5/6; Guiomar Rogge Ritter 294.832.479-34 – fls. 3/4; Luiz Orlowski - 003.867.589-72 – fls. 9/10; Marline Goncalves Aires de
Alencar - 481.260.129-00 – fls. 11/12; Osni Munhoz De Paula - 105.510.939-00 – fls. 1/2; Renato Jose
Belli - 104.106.609-06 – fls. 7/8.”
Anuindo à proposta da Analista, o Titular da unidade técnica encaminhou os autos ao Parquet
especializado (fls. 99).
De igual sorte, o Ministério Público especializado manifestou-se pela ilegalidade dos atos com
recusa dos registros, destacando que todos os atos contemplam percepção da URP de maneira indevida.
É o Relatório.
VOTO
De acordo com os elementos contidos nos autos, os pagamentos das parcelas alusivas ao
adiantamento do PCCS e à URP decorrem de decisões judiciais que não determinaram implícita ou
expressamente a incorporação definitiva dos respectivos percentuais aos proventos.
Nesse sentido, a continuidade do pagamento da vantagem PCCS, de forma destacada, caracteriza
bis in idem fundado em interpretação notoriamente exorbitante da decisão judicial. A questão, diga-se de
passagem, já foi examinada em profundidade por esta Corte, quando o Plenário do TCU proferiu a
Decisão 26/2002. Todavia, com o advento da Lei nº 10.855/2004, foi regularizado o pagamento do PCCS
a todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma, tendo o Tribunal firmado entendimento nesse
sentido, ao sabor do Item 9.2 do Acórdão 1.824/2004-Plenário. Por conseguinte, quanto à incorporação do
PCCS, apenas o ato de concessão de Osni Munhoz de Paula (fls. 1/2) mostra-se juridicamente
inadequado, pois o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, atualmente denominado de AuditorFiscal da Previdência Social, não se enquadra no art. 2° da Lei nº 10.855/2004.
Por outro lado, quanto ao pagamento da URP, observo que todos os atos de concessão contemplam
o pagamento indevido da parcela. Com efeito, as decisões judiciais não asseguraram implícita ou
expressamente a incorporação ad aeternum da parcela aos vencimentos dos interessados. Desse modo,
na esteira do entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário e no Acórdão 476/2004TCU-1ª Câmara, os atos concessórios devem ser considerados ilegais, determinando-se a sustação dos
pagamentos inerentes às parcelas correspondentes.
Entendo, portanto, que o TCU deve considerar ilegal o ato de aposentadoria de Osni Munhoz de
Paula (fls. 1/2), ante o pagamento indevido do adiantamento do PCCS, e deve considerar ilegais os atos
de aposentadoria de todos os interessados, inclusive do Sr. Osni, diante dos pagamentos indevidos
referentes a parcelas da URP.
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público
especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
140
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 161/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n.º TC 852.652/1997-6
2. Grupo I – Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Alcimar Jung (CPF 006.408.679- 87), Guiomar Rogge Ritter (CPF 294.832.47934), Luiz Orlowski (CPF 003.867.589-72), Marline Goncalves Aires de Alencar (CPF 481.260.129-00),
Osni Munhoz de Paula (CPF 105.510.939-00) e Renato Jose Belli (CPF 104.106.609-06)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadorias de Osni
Munhoz de Paula (fls. 1/2), de Guiomar Rogge Ritter (fls. 3/4), de Alcimar Jung (fls. 5/6), de Renato Jose
Belli (fls. 7/8), de Luiz Orlowski (fls. 9/10) e de Marline Goncalves Aires de Alencar (fls. 11/12), todos
do quadro de pessoal da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei n.º 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º
8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadoria de Osni Munhoz de Paula (fls. 1/2), de Guiomar
Rogge Ritter (fls. 3/4), de Alcimar Jung (fls. 5/6), de Renato Jose Belli (fls. 7/8), de Luiz Orlowski (fls.
9/10) e de Marline Goncalves Aires de Alencar (fls. 11/12), negando-lhes registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do
conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU;
9.3. com fulcro no art. 262, § 2º, do RITCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá
emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora apontadas, submetendo-os novamente à apreciação
do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU;
9.4. com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo único, da
Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos
decorrentes dos atos impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no Item 9.4.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
141
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-853.223/1997-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual no Ceará
Interessados: Antônio Ferro (CPF nº 033.292.163-87), Aurenice Nunes de Alencar Santana (CPF nº
195.745.923-91), Idelnira Maria Noronha Duarte (CPF nº 053.037.883-34), Jorge William da Silva (CPF
nº 201.248.306-25), Manoel José de Sales (CPF nº 014.209.173-15) e Maria de Lourdes Brito (CPF nº
313.010.293-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no Ceará.
Inclusão, em alguns benefícios, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens,
supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Verificação da inexistência de decisão judicial a
sustentar tal pagamento após o mês de janeiro de 1990. Utilização de critério irregular de reposição.
Ilegalidade dos atos e recusa dos respectivos registros. Determinações.
Tratam os autos da aposentadoria concedida a Antônio Ferro (fls. 01/02), Aurenice Nunes de
Alencar Santana (fls. 03/05), Idelnira Maria Noronha Duarte (fls. 06/07), Jorge William da Silva (fls.
08/09), Manoel José de Sales (fls. 10/11) e Maria de Lourdes Brito (fls. 12/13), servidores da
Superintendência Estadual do INSS no Ceará.
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos.
No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), a Analista encarregada consignou o
seguinte:
“Esta unidade técnica, ao proceder à análise dos autos, observou que os interessados foram
beneficiados com o pagamento da vantagem pessoal denominada ‘URP’, concedida com base em
sentença judicial. Sendo assim, promoveu diligência ao órgão de origem, conforme Ofício nº 2174, de
24/05/2004 (fl. 15), solicitando que fossem adotadas as providências ali especificadas.
Em atenção às referidas diligências, foram encaminhados pelo órgão de origem os elementos
constantes às fls. 16/49, que se referem à cópia da sentença judicial – AO 257/92, Processo nº 91.752-8,
que assegurou o pagamento da vantagem da URP – correspondente ao percentual de 26,05% - aos
interessados, bem como a certidão do trânsito em julgado, expedida pela Justiça Federal em Fortaleza.
Da análise dos documentos citados, entendemos que em nenhum momento a sentença determina,
implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do referido percentual. Assim sendo, tal parcela
não é cabível ‘ad perpetuam’.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao reajuste
de 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor, declarou
a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se consolidava ao
final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 154/1990. Logo, não havia
que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresenta similitude ao destes
autos.
O Enunciado nº 315 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho assim
dispõe: ‘A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/1990, convertida na Lei nº 8.030/1990, não se
aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se
havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º
da Constituição da República’.
Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, por força de decisão
judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em
conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), e manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que consistiram em
simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores. Têm, portanto, caráter
142
temporário (Decisão 239/1996 – 1ª Câmara; Decisão 140/1999 – 1ª Câmara; Decisão 138/2001 –
Plenário; Acórdão 1.379/2003 – Plenário; Acórdão 1.910/2003 – 1ª Câmara; Acórdão 2.169/2003 – 1ª
Câmara e Acórdão 1.857/2003 – Plenário).
Há de se ressaltar que o STF decidiu, nos autos do MS nº 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o
Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão
do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos
proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica
jurisprudência daquela Corte maior.
Diante do pronunciamento do E. STF, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou,
por meio do Acórdão 1.857/2003 – Plenário, no sentido de que, excluída a hipótese de a decisão judicial
haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Caso a decisão judicial
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial
posterior, deve esta Corte, ainda assim, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas”.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência do Diretor e do Secretário e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, a ilegalidade e recusa dos atos de aposentadoria de fls. 01/13.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, inexiste, na hipótese, decisão judicial sustentando o pagamento, após o mês de janeiro
de 1990, da URP de fevereiro/1989 aos inativos.
Com efeito, a análise dos termos da decisão judicial não deixa dúvidas de que a Justiça Trabalhista
concedeu aos interessados precisamente aquilo que estes requereram judicialmente, a saber, a manutenção
– no mês de fevereiro/1989 – da regra de reajustamento salarial estabelecida pelo Decreto-lei nº
2.335/1987. De acordo com tal normativo (cuja disciplina o Governo pretendeu afastar, com a edição da
MP nº 32, de 16/01/1989), os trabalhadores fariam jus, a partir daquele mês, ao pagamento de um valor
fixo (equivalente a 26,05% dos salários de janeiro/89), a título de antecipação (art. 8º do Decreto-lei), a
ser compensado na data-base subseqüente.
Obviamente, se não tivesse sido editada a MP nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº
7.730/1989, o percentual de 26,05% teria sido regularmente aplicado sobre os salários em fevereiro/1989,
e nem sequer haveria reclamação trabalhista a respeito. Por corolário, também é óbvio que, uma vez
editada a Lei e prolatada a sentença judicial que alterou seus efeitos, esta apenas deve repercutir sobre o
período em que a parcela correspondente ao reajuste esteve suprimida dos vencimentos dos servidores.
Restabelecido o pagamento, a sentença estará exaurida, sob pena de se incorrer em “bis in idem”, salvo
no tocante aos valores omitidos nos meses anteriores ao restabelecimento.
Não é outro, diga-se de passagem, o entendimento da Justiça do Trabalho, como oportunamente
observou a SEFIP. Eis o que dispõe o Enunciado nº 322 do TST:
“Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993)”
Portanto, quando da prolação – em 02/03/1993 – da sentença definitiva do TRT, esta, se
corretamente executada, apenas importaria o pagamento dos valores atrasados relativamente aos meses de
fevereiro a dezembro de 1989. A partir de então, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis
perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova
143
demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989, especificamente, foi
sanada com o reajuste geral concedido na data-base da categoria, ainda que com efeitos ex nunc. Assim, a
partir de janeiro/1990, o que se pagou de forma destacada nos salários a título de URP ofendeu a coisa
julgada, desnaturando, por conseqüência, a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de
prestar-lhe obediência.
Nesse ponto, permito-me transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 1.857/2003 – Plenário,
proferido pelo eminente Ministro Adylson Motta ao tratar de caso semelhante:
“Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide”. (Os grifos não são do original.)
De sua parte, em assentada mais recente, o ilustre Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou, na
mesma linha (Acórdão 476/2004 – 1ª Câmara):
“Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não
tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores.
(...)
Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria”.
Esse posicionamento, repita-se, está em absoluta harmonia com a jurisprudência prevalecente no
âmbito da própria Justiça Trabalhista, como se extrai da ementa da decisão do TST proferida nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/1993-8:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)”.
144
No tocante à ausência, nos provimentos judiciais, de alusão à Lei nº 8112/1990 ou à data-base da
categoria, ocorrida em janeiro/1990, não constitui o fato circunstância de maior relevo. Eis a posição do
TST, manifestada no ROAR 634463/2000, acerca das implicações do art. 462 do CPC no processo de
execução trabalhista:
“AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
LIMITAÇÃO DA SANÇÃO JURÍDICA À DATA DA INTRODUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE
NATUREZA ESTATUTÁRIA. NÃO-VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
(...)
II - Apesar de a decisão do processo de conhecimento ter aludido a prestações vincendas, não é
preciso desusada perspicácia para se perceber o ter feito a título de bordão forense, insuscetível de
sugerir a idéia de que se estava expressamente deferindo tais parcelas ciente da novação do regime
jurídico. Sendo assim, não se vislumbra na consentida atividade cognitiva complementar em que o
Regional, interpretando o sentido daquela locução, concluiu pela admissibilidade da limitação da sanção
jurídica a pretendida violação da coisa julgada ou a ofensa direta e literal dos dispositivos legais e
constitucionais invocados. Tampouco se afigura relevante o detalhe de a sentença do processo de
conhecimento ter sido proferida posteriormente à mudança do regime jurídico, uma vez que o juízo do
processo rescindendo, embora o pudesse levar em conta no julgamento da lide a teor do art. 462 do
CPC, dele não teve conhecimento, nem mesmo por provocação das partes. Recurso a que se nega
provimento”. (Grifei.)
Nada obstante, mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial em tela, a
subsistência do pagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e
intransponível obstáculo em janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores do INSS.
Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista,
limito-me a transcrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo
Plenário do TST, que abordam com percuciência e clareza a matéria:
• RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00
“PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO
- REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta o
exame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-lo
com os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seu
termo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia,
jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídica
entre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 da
Constituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária e
recurso voluntário providos”. (TST – Tribunal Pleno – Sessão de 06/02/2003, DJ de 21/02/2003.)
• RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40
“PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO
DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI
Nº 8112/1990.
1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão de
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação dos
cálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenação
em diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquer
limitação.
2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente
o título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada
comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado
de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
145
3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regime
jurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídio
referente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestações
concernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha os
processos pendentes porquanto não se aplica a regra da ‘perpetuatio jurisdicionis’ (CPC, art. 87, ‘fine’).
4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos do
precatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de
07/11/2003.)
Idêntico entendimento também é esposado pelo STF, consoante se depreende, entre outros, do RE
130704/DF, publicado no DJ de 15/02/2002.
Além do que já foi dito anteriormente, gostaria de destacar ainda que os atos concessórios revelam
que o percentual de 26,05% relativo à URP estava sendo aplicado, à época da concessão (1994-1996),
sobre o somatório das demais vantagens. Vê-se, pois, que a administração do INSS, supostamente
cumprindo uma ordem judicial, concedeu aos interessados uma vantagem permanente cujo valor é
variável em função das demais rubricas. O disparate da medida fica patente quando se leva em conta, por
exemplo, que a GAE (Gratificação de Atividade Executiva) apenas foi instituída em agosto de 1992, ou
seja, mais de três anos depois da edição da Lei nº 7.730/1989.
Neste ínterim, não é demais lembrar, ocorreram profundas alterações na situação funcional dos
servidores da autarquia, inclusive a mudança do regime celetista para o regime estatutário. Ora, como
conceber que uma gratificação criada no regime da Lei nº 8.112/1990 seja impactada por uma decisão
judicial anterior, produzida na esfera trabalhista e proferida à luz da CLT?
Também não se pode perder de vista que o índice de 26,05% refere-se a parte da inflação verificada
em 1988. Como conceber que uma gratificação criada em 1992 possa sofrer atualização monetária por
conta de inflação ocorrida no ano de 1988?
Na prática, o Instituto assegurou aos servidores um espúrio direito adquirido a regime de
vencimentos, hipótese veementemente repelida pela jurisprudência pátria. A propósito, eis a ementa de
recente julgado do Supremo Tribunal Federal, publicada no D.J. de 12/09/2003 (RE 241884/ES):
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração”.
O caso que motivou essa manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada
gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão
foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente
presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.
À luz desse entendimento, tem-se que o percentual de 26,05%, obtido judicialmente por alguns
servidores do INSS, deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes, salário esse
referente ao mês de janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum oriundo desse cálculo deveria
integrar os rendimentos dos interessados, porquanto apenas tal valor passou a constituir direito adquirido,
decorrente de decisão judicial. Novas parcelas agregadas à remuneração dos reclamantes, depois de
fevereiro do mesmo ano, jamais poderiam sofrer a incidência do índice.
Ante todo o exposto, e entendendo aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas recebidas
indevidamente pelos inativos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
146
ACÓRDÃO Nº 162/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC-853.223/1997-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Ferro (CPF nº 033.292.163-87), Aurenice Nunes de Alencar Santana (CPF
nº 195.745.923-91), Idelnira Maria Noronha Duarte (CPF nº 053.037.883-34), Jorge William da Silva
(CPF nº 201.248.306-25), Manoel José de Sales (CPF nº 014.209.173-15) e Maria de Lourdes Brito (CPF
nº 313.010.293-00)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual no Ceará
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a Antônio Ferro, Aurenice
Nunes de Alencar Santana, Idelnira Maria Noronha Duarte, Jorge William da Silva, Manoel José de
Sales, Maria de Lourdes Brito, servidores da Superintendência Estadual do INSS no Ceará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos concessórios de aposentadoria, em favor de Antônio Ferro, Aurenice
Nunes de Alencar Santana, Idelnira Maria Noronha Duarte, Jorge William da Silva, Manoel José de Sales
e Maria de Lourdes Brito, constantes às fls. 01/13, recusando-lhes o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe, com rigor, a implementação da determinação constante do
item 9.3 supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-000.407/2004-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG
147
Interessados: Amazile Biagioni Ribeiro de Abreu Maia (CPF nº 092.292.646-87), Antônio
Rodrigues Otoni (CPF nº 198.948.726-20), Irene Rocha Tavares de Souza (CPF nº 229.973.346-91) e
Maria Gláucia Costa Brandão (CPF nº 221.014.626-72)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Utilização indevida da contagem ponderada. Tempo de serviço efetivo
insuficiente para a concessão das aposentadorias. Incidência, em um dos atos, da vantagem do art. 192,
inciso II, da Lei nº 8.112/1990 no cálculo das demais parcelas. Ilegalidade dos atos. Aplicação da Súmula
nº 106 para uma das inativas. Determinações.
Apreciam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria dos servidores Amazile Biagioni Ribeiro de
Abreu Maia (fls. 02/06), Antônio Rodrigues Otoni (fls. 07/11), Irene Rocha Tavares de Souza (fls. 12/16)
e Maria Gláucia Costa Brandão (fls. 17/21), ex-servidores da Universidade Federal de Minas Gerais.
No âmbito do Controle Interno, os atos de aposentadoria foram considerados ilegais.
Presentes os autos na Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP, esta, preliminarmente,
promoveu diligência à entidade de origem solicitando que fossem esclarecidos os motivos que levaram o
Controle Interno a exarar parecer pela ilegalidade dos atos em exame, bem como fossem informadas as
medidas adotadas para saneamento dos ilícitos apontados (fl. 22).
Em resposta, a Universidade forneceu as seguintes explicações (fl. 23):
a) Antônio Rodrigues Otoni: “O Controle Interno detectou irregularidades nos valores do adicional
por tempo de serviço, da gratificação de atividade executiva, da gratificação de raios X e da vantagem
pessoal da Lei nº 8.270/91, visto que a vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90 não compõe
a base de cálculo para tais pagamentos. Foi aberto processo de ampla defesa e implantado o desconto na
folha de março/2003”.
b) Amazile Biagioni Ribeiro de Abreu Maia, Irene Rocha Tavares de Souza e Maria Gláucia Costa
Brandão: Aposentaram-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço utilizando o instituto da
conversão com base em parecer jurídico da UFMG. Ainda sobre as duas primeiras inativas, integram o
Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 2003.38.00.020924-5, impetrado pela Organização dos
Aposentados e Pensionistas da UFMG, “com deferimento de liminar assegurando o direito à nãoredução em seus proventos”.
Analisando o feito, a ACE da unidade técnica, após reportar-se ao atendimento da diligência, assim
se manifestou:
“O procedimento de contagem de tempo convertido está em desconformidade com a orientação
desta Corte de Contas consubstanciada no Enunciado n° 245 da Súmula da Jurisprudência, nos
seguintes termos:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.’
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 188, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no artigo 187, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a ilegalidade e recusa do
registro dos atos constantes dos autos”.
O Diretor, o Secretário e a Subprocuradora-Geral posicionaram-se de acordo com a proposição.
É o Relatório.
148
VOTO
É pacífico o entendimento do Tribunal no sentido de que a contagem ponderada de tempo de
serviço, prevista na Lei nº 6.887/1980 (Lei Orgânica da Previdência Social), não se aplica aos servidores
públicos federais. Tal entendimento, inclusive, conforme apontado na instrução, encontra-se
consubstanciado na Súmula TCU nº 245.
Não seria demais salientar que igual entendimento foi abraçado também pelo Supremo Tribunal
Federal, consoante se observa das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 178-7/RS (DJ de
26/04/1996) e 755-6/SP (DJ de 06/12/1996), por meio das quais foi declarada a inconstitucionalidade de
dispositivos das Constituições dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente, que
asseguravam direito ao servidor à contagem ponderada para aposentadoria especial.
Dessa forma, há de se considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 02/06, 12/16 e 17/21, uma
vez ter sido utilizada indevidamente tal metodologia de conversão do tempo de serviço. Além disso, vale
destacar que, caso seja excluído da composição do tempo de serviço aquele oriundo da contagem
ponderada, as interessadas não deterão tempo suficiente para suas respectivas aposentadorias, nos termos
requeridos.
Com relação ao Mandado de Segurança coletivo, também preventivo (processo nº
2003.38.00.020924-5), assinalo que foi deferida a liminar “para assegurar aos substituídos o direito à
não-redução em seus proventos/pensões de valores que resultaram de retificações feitas em data
posterior aos cinco anos decorridos de suas respectivas aposentadorias”, com fundamento no art. 54, §
1º, da Lei nº 9.784/1999.
Atualizando os dados a respeito, informo que esse último Mandado de Segurança foi objeto de
Apelação pela UFMG, ainda não apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É importante notar, como já o fiz no TC-016.581/2003-1, de minha relatoria, que a decisão de 1ª
instância, se mantida, estará suprimindo a competência constitucional do TCU para apreciar os atos de
concessão que detenham mais de cinco anos, contados da data em que foram concedidos. Ora, como tal
situação é inadmissível, entendi necessário levá-la ao conhecimento da Advocacia-Geral da União e da
própria UFMG, para adoção de efetivas providências a respeito, o que foi feito por meio do Acórdão
1.787/2004-1ª Câmara.
A propósito, transcrevo a seguir os registros que fiz constar do voto condutor prolatado naquela
ocasião:
“A propósito, a título de esclarecimento, saliento que é entendimento assente nesta Corte de Contas
que não se aplica, aos processos em que se apreciam atos de aposentadorias, reformas e pensões (nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal), o prazo decadencial fixado no art. 54 da Lei nº
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (v.g.
Decisão 1.020/2000-Plenário).
Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
conforme se evidencia de excerto do RE 195.861-8/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado
em 26/08/1997 (DJ de 17/10/1997), cuja ementa assim dispõe:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’
Ademais, em recente julgamento, ocorrido em 19/05/2004, o Plenário da Suprema Corte, à
unanimidade, acolhendo o voto do Relator do MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, expressamente
reconheceu que não há definitividade dos atos de concessão enquanto não houver o respectivo registro
por esta Casa, bem assim que aos processos da espécie não se aplica a decadência qüinqüenal prevista
no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.”
Retornando ao exame dos atos de fls. 02/06, 12/16 e 17/21, esclareço, mais uma vez, que, em razão
da utilização indevida da contagem ponderada e da insuficiência do tempo de serviço para as respectivas
149
aposentadorias, consoante requerido, há de se ter por ilegais as concessões. Note-se, ainda, que o teor da
decisão judicial ora em vigor impede que se determine a cessação dos pagamentos das inativas Amazile
Biagioni Ribeiro de Abreu Maia e Irene Rocha Tavares de Souza.
Quanto ao ato de fls. 07/11, verifica-se, das informações prestadas pela autarquia, que o errôneo
procedimento de incluir a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, na base de cálculo para o
pagamento de outras parcelas integrantes dos proventos, foi sustado, já estando sendo providenciado,
inclusive, o desconto das quantias indevidamente percebidas pelo inativo.
Nada obstante as providências saneadoras tomadas pela UFMG, há de se ter por ilegal o ato de fls.
07/11, em consonância com o entendimento já manifestado pelo Tribunal a respeito da matéria.
Ante o exposto, com os acréscimos acima coligidos, acolho as conclusões dos pareceres e Voto por
que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 163/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n° TC-000.407/2004-6
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Amazile Biagioni Ribeiro de Abreu Maia (CPF nº 092.292.646-87), Antônio
Rodrigues Otoni (CPF nº 198.948.726-20), Irene Rocha Tavares de Souza (CPF nº 229.973.346-91) e
Maria Gláucia Costa Brandão (CPF nº 221.014.626-72)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam os atos de aposentadoria dos
servidores mencionados no item 3 acima, servidores da Universidade Federal de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de Amazile Biagioni Ribeiro de Abreu Maia (fls. 02/06), Antônio
Rodrigues Otoni (fls. 07/11), Irene Rocha Tavares de Souza (fls. 12/16) e Maria Gláucia Costa Brandão
(fls. 17/21), negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa Maria
Gláucia Costa Brandão;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato de fls.
17/21, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe a implementação da determinação contida no item 9.3
supra;
9.5. determinar à SECEX/MG que acompanhe o deslinde do Mandado de Segurança Coletivo nº
2003.38.00.020924-5, impetrado pela Organização dos Aposentados e Pensionistas da Universidade
Federal de Minas Gerais, verificando posteriormente as implicações da decisão nos atos de aposentadoria
ora julgados ilegais.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
150
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-000.398/2004-5
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura/MG
Interessado: Luiz Paulo de Novais Miranda (inicial e alteração)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Delegacia Federal de
Agricultura/MG. Averbação de tempo de aluno-aprendiz não remunerado à conta do orçamento da União.
Acometimento por doença especificada em lei em data anterior à da concessão. Ilegalidade do ato que
concedeu o benefício com proventos proporcionais. Orientação ao órgão de origem. Determinações à
Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo referente à aposentadoria do servidor Luiz Paulo de Novais Miranda e
respectiva alteração, cujo objeto é a integralização dos proventos, em razão do acometimento de doença
especificada em lei.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip promoveu diligência preliminar (fl. 9), solicitando
cópia da certidão de tempo de serviço do interessado, inclusive como aluno-aprendiz, bem como
esclarecimentos quanto ao parecer do Controle Interno pela ilegalidade do ato e quanto às alterações
relacionadas com o tempo de serviço do ex-servidor, introduzidas no ato de alteração. A diligência foi
atendida mediante o encaminhamento da documentação acostada às fls. 10/74.
3. A analista responsável pela instrução do feito na Sefip informa que o parecer do Controle Interno
pela ilegalidade deveu-se ao cômputo do tempo exercido pelo interessado (4 anos, 9 meses e 25 dias)
como aluno-aprendiz, sendo que a contagem de tempo dessa natureza, para fins de aposentadoria, é
admitida pelo TCU somente nos termos da Súmula 96, ou seja, quando comprovada a retribuição
pecuniária à conta do orçamento.
4. Aduz, ainda, que:
“5. De acordo com a Decisão 234/2001 da 1ª Câmara, dentre outras, não se pode aplicar a citada
Súmula para a contagem de tempo como aluno-aprendiz exercido na vigência da lei nº 3.552/59, pois a
remuneração dos alunos aprendizes à conta do orçamento ocorreu somente até o advento da referida lei,
quando deixaram de ser remunerados à conta do orçamento e passaram a ser remunerados pelo
pagamento oriundo da execução de encomendas de terceiros, conforme dispõe o art. 32 e seu parágrafo
único.”
5. Em vista disso e considerando que o período exercido pelo interessado como aluno-aprendiz foi
posterior ao advento da Lei 3.552, de 1959, a instrução conclui pela falta de amparo legal para que o
referido tempo de serviço seja computado para fins de aposentadoria, implicando a ilegalidade do ato de
concessão, às fls. 2/4, e, por conseqüência, também da respectiva alteração (fls. 5/7).
151
6. Finalmente a analista alerta para o fato de que, com a exclusão da parcela de quatro anos, nove
meses e vinte e cinco dias, o interessado não contaria, na data em que se aposentou, tempo suficiente para
aposentar-se sequer proporcionalmente, eis que totalizaria, naquela data, apenas vinte e cinco anos, três
meses e doze dias de tempo de serviço. Propõe, em razão disso, determinação ao órgão de origem no
sentido de que, adotando os termos do enunciado da Súmula TCU 74, exclua o tempo exercido pelo
interessado como aluno-aprendiz e providencie novos atos de aposentadoria, inicial e de alteração, a
serem incluídos no sistema Sisac, para apreciação desta Corte.
O titular da unidade e o Ministério Público, nos autos representado pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, anuíram à proposta da instrução.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU n°
64/1996, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 02.
2. Manifesto minha anuência quanto ao mérito da proposição da Sefip, corroborada pelo douto
Parquet.
3. O ato de fls. 2/4, relativo ao ex-servidor Luiz Paulo de Novais Miranda, e respectiva alteração
(fls. 5/7), não merecem prosperar, tendo em vista a averbação indevida de tempo prestado na condição de
aluno-aprendiz, não remunerado à conta do Orçamento da União.
4. Ocorre que, como bem anotou a instrução, inexiste fundamento jurídico que ampare a contagem,
para fins de aposentação, de período trabalhado na condição de aluno-aprendiz após o advento da Lei
3.552, de 1959. O tempo averbado em favor do interessado foi exercido entre 1963 e 1968, conforme
certidão à fl. 20, posterior, portanto, ao advento da referida lei. Ademais, no verso da referida certidão
consta declaração de que o interessado, no período em que foi interno na Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena/MG, pertencente à antiga Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da
Agricultura, recebeu alimentação, vestuário, instrução e serviço médico-odontológico, mediante verba
orçamentária, circunstâncias que, por si, não comprova que o aluno efetivamente exerceu atividade
voltada à produção comercializável, sendo, por isso, remunerado, e, menos ainda, que tal remuneração se
tivesse dado à conta do Orçamento da União, como prevê a jurisprudência desta Corte, consubstanciada
na Súmula TCU 96.
5. Portanto, o tempo de aluno-aprendiz, totalizando 4 anos, 9 meses e 25 dias, não pode ser
computado para fins da aposentadoria do interessado, o qual, suprimindo-se o referido tempo, deixa de
fazer jus ao benefício proporcional, eis que lhe remanesce, até a data da aposentação (27/1/1998), o tempo
de apenas vinte e cinco anos, três meses e doze dias.
6. Quanto à proposta da unidade técnica, no sentido de que o órgão de origem providencie novos
atos de aposentadoria, inicial e de alteração, aplicando para tanto o enunciado da Súmula TCU 74,
entendo incabível. Em que pese o interessado ter-se aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, não procede a aplicação da referida súmula relativamente a período posterior à
publicação daquela emenda (16/12/1998), uma vez que a nova redação por ela atribuída ao art. 40, § 10,
da Constituição Federal prescreve tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria, considerando
como tal somente o tempo de serviço cumprido nos termos da legislação vigente até então e vedando a
adoção de qualquer forma de tempo de contribuição fictício a partir da vigência das novas regras.
7. Com efeito, por não ter havido contribuição previdenciária por servidores inativos até o início do
ano de 2004, a aplicação do critério contido na mencionada súmula poderia prosperar apenas em relação
ao tempo em que o servidor ficou aposentado, entre 27/1/1998 (data de vigência do ato impugnado) e
15/12/1998 (véspera da publicação da EC 20/98), vez que esse tempo, por força do novel dispositivo
constitucional, passou a ser considerado como tempo de contribuição.
8. Como, após a supressão do tempo de aluno-aprendiz, o ex-servidor passou a contar com apenas
vinte e cinco anos, três meses e doze dias de tempo de serviço, a aplicação da Súmula TCU 74 somente
em relação ao período acima indicado não supriria a lacuna originada, persistindo a insuficiência de
tempo para inativação. Oportuno ressaltar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional
152
20/98, apenas períodos em que o servidor tivesse efetuado contribuição ao sistema previdenciário
poderiam ser considerados para a concessão de aposentadoria, para a qual deveriam ser observados os
novos requisitos para aquisição do direito, notadamente as regras de transição estabelecidas na referida
emenda.
9. Em vista disso, restaria ao interessado retornar à atividade para, deduzidos, se fosse o caso,
períodos de inatividade em que tivesse efetuado eventuais contribuições ao sistema previdenciário,
preencher o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria proporcional, submetendo-se à nova
disciplina imposta pela mencionada emenda constitucional.
10. Nada obstante, o que se observa no caso concreto é a existência de laudo emitido pela Junta
Médica Oficial do Ministério da Fazenda, atestando o acometimento do interessado por doença
especificada em lei, “a partir de 05-11-1997” (fl. 58v), e declarando, ademais, que se trata de
incapacitação definitiva. Portanto, a teor do laudo médico oficial, o interessado, mesmo anteriormente a
27/1/1998, data em que lhe foi concedido o benefício proporcional, fazia jus à aposentadoria por invalidez
permanente, com proventos integrais, por ser decorrente de doença grave e incurável, especificada em lei.
11. Sendo assim, embora não se aplique ao caso a possibilidade ficta inserta da Súmula TCU 74,
procede a orientação de que o órgão de origem deve emitir novo ato concessório inicial, dessa feita com
fundamento no art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112, de 1990, e submetê-lo ao exame desta Corte de
Contas.
12. Oportuno mencionar que deverão ser efetuados, pelo órgão de origem, os ajustes financeiros
decorrentes da emissão do novo ato de concessão, observada a documentação médica pericial de instrução
do feito e a compensação de valores já recebidos, pelo interessado, em decorrência do benefício irregular.
Pelo exposto, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, o meu VOTO é no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 164/2005 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-000.398/2004-5
2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Paulo de Novais Miranda (inicial e alteração)
4. Unidade: Delegacia Federal de Agricultura/MG
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Delegacia Federal de
Agricultura/MG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria do servidor Luiz Paulo de Novais Miranda e respectiva
alteração, recusando o registro dos atos de fls. 2/4 e 5/7;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. suspenda o pagamento dos proventos no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos
artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei 8.443, de 1992 c/c art. 262 do
Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002;
9.2.2. emita, em vista de laudo expedido por Junta Médica Oficial, novo ato concessório inicial,
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com fundamento no art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112, de 1990, submetendo-o ao exame desta Corte
de Contas;
9.2.3. proceder à compensação dos valores já recebidos pelo interessado, em decorrência da
aposentadoria julgada ilegal;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem,
sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no item 9.2.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 019.692/2003-4
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Interessados: Assunção de Maria Ribeiro Fialho, Célia Maria Alcanfôr de Pinho Silva, Daniel
Rodrigues de Faria, Francisco Mathilde Pereira de Oliveira Silva, Gilberto Ferreira dos Santos, Isa Mara
Souza Arraes, José Carlos de Morais Aguiar, Levi José Soares, Mariene Neves dos Santos Figueiredo,
Miguel Cordeiro de Almeida, Rosilda de Brito, Sebastião Ferreira Eugênio, Marcus Innecco, Sinamur
Malaquias Martimiano, Abelardo Frota e Cysne Filho.
SUMÁRIO: Concessão de aposentadoria. Processo consolidado. Não-preenchimento dos requisitos
constantes no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 e no art. 7º da Lei n. 9.624/1998. Ilegalidade de alguns atos.
Aplicação da Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem e à
Sefip. Legalidade dos demais atos.
RELATÓRIO
Trata-se do processo consolidado em que se analisam os atos de concessão de aposentadoria dos exservidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT acima nominados (fls. 01/58).
2. A Sefip, instruindo o feito às fls. 59/60, consigna, no essencial, o que segue:
“3. De acordo com as informações registradas no campo da ficha Sisac ‘DISCRIMINAÇÃO DOS
TEMPOS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS E DOS TEMPOS DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO’ dos
ex-servidores referenciados abaixo, destacam-se as seguintes informações:
3.1 Os ex-servidores Assunção de Maria Ribeiro Fialho, Francisco Mathilde Pereira de Oliveira
Silva, Gilberto Ferreira dos Santos, Isa Mara Souza Arraes, Sinamur Malaquias Martimiano e Abelardo
Frota e Cysne Filho, em 19/05/1995, haviam cumprido as exigências do art. 193 da Lei n. 8.112/1990,
porém, não tinham tempo de serviço suficiente para adquirirem o direito de aposentarem-se.
Contrariamente, o inativo Daniel Rodrigues de Faria contava com tempo de serviço para aposentar-se,
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contudo, não havia implementado as exigência do art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
3.2 Quanto ao inativo Miguel Cordeiro de Almeida, na citada data, não contava com tempo de
serviço para aposentar-se, bem como não preenchia os pressupostos temporais do referido artigo,
portanto, a incorporação dos quintos com a função desse inativo e dos referenciados no subitem acima
não se enquadram nos termos do Acórdão n. 1.619/2003 – Plenário. Considerando o Acórdão n. 469/2004
– 1ª Câmara, entende-se que os atos em exame têm condições de serem apreciados no mérito.
3.3 Entretanto, os inativos Célia Maria Alcanfôr de Pinho Silva e José Carlos de Morais Aguiar, em
19/01/1995, haviam cumprido as exigências necessárias para incorporarem a função FC junto com
quintos dela decorrente”.
3. Tendo em conta que nas demais aposentadorias não foi detectada a presença de vantagens
indevidas, a unidade técnica conclui, em pareceres uniformes (fls. 60/61), pela legalidade e registro dos
atos de aposentadoria dos inativos Célia Maria Alcanfôr de Pinho Silva (fls. 05/07), José Carlos de
Morais Aguiar (fls. 23/25), Levi José Soares (fls. 26/28), Mariene Neves dos Santos Figueiredo (fls.
29/31), Rosilda de Brito (fls. 36/38), Sebastião Ferreira Eugênio (fls. 39/41) e Marcus Innecco (fls. 42/46)
e pela ilegalidade dos demais atos.
4. Outrossim, a Sefip sugere a aplicação da Súmula/TCU n. 106 em relação às importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé; que seja expedida determinação ao órgão de origem de que faça
cessar todo e qualquer pagamento, no prazo de quinze dias, contados da ciência da deliberação deste
Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data; bem assim que se oriente o órgão
de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres da irregularidade ora apontada,
submetendo-os a nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260 do RI/TCU.
5. O Ministério Público manifesta a sua anuência à proposta da Sefip (fl. 61v).
É o Relatório.
VOTO
Consigno minha concordância com a proposta formulada pela unidade técnica, que contou com o
aval do representante do Ministério Público, no sentido de se considerarem ilegais os atos de aposentação
dos Srs. Assunção de Maria Ribeiro Fialho (fls. 01/04), Daniel Rodrigues de Faria (fls. 08/11), Francisco
Mathilde Pereira de Oliveira Silva (fls. 12/15), Gilberto Ferreira dos Santos (fls. 16/18), Isa Mara Souza
Arraes (fls. 19/22), Miguel Cordeiro de Almeida (fls. 32/35), Sinamur Malaquias Martimiano (fls. 47/52)
e Abelardo Frota e Cysne Filho (fls. 53/58), tendo em vista a não-implementação das condições previstas
nas Leis ns. 8.112/1990 e 9.624/1998.
2. Com efeito, o caput do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 assim dispunha, in verbis :
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.”
3. Já o art. 7º da Lei n. 9.624/1998, que alterou dispositivos da Lei n. 8.911/1994, por sua vez, assim
determinou:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei n. 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
4. Consoante bem registrou a Sefip, pela análise das fichas do Sisac em que estão discriminados o
correspondente tempo de exercício de funções comissionadas pelos inativos acima indicados, percebe-se
que os Srs. Assunção de Maria Ribeiro Fialho, Francisco Mathilde Pereira de Oliveira Silva, Gilberto
Ferreira dos Santos, Isa Mara Souza Arraes, Sinamur Malaquias Martimiano e Abelardo Frota e Cysne
Filho não tinham tempo de serviço suficiente para a aposentação em 19/01/1995, não atendendo ao art. 7°
da Lei n. 9.624/1998 supra transcrita. Já com relação ao Sr. Miguel Cordeiro de Almeida, além de ele não
ter à época (19/01/1995) tempo suficiente para aposentar-se, também não preenchia os requisitos para a
concessão da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
5. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelos ex-servidores, entendo que a
reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
155
determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que faça cessar os pagamentos
decorrentes da alteração da concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento
da referida determinação pelo TJDFT, representando a este Tribunal, caso necessário.
7. Por fim, não tendo sido detectadas quaisquer impropriedades em relação aos demais atos
constantes deste feito, cabe considerá-los legais, ordenando os respectivos registros.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 165/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n. TC-019.692/2003-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Assunção de Maria Ribeiro Fialho; Célia Maria Alcanfôr de Pinho Silva; Daniel
Rodrigues de Faria; Francisco Mathilde Pereira de Oliveira Silva; Gilberto Ferreira dos Santos; Isa Mara
Souza Arraes; José Carlos de Morais Aguiar; Levi José Soares; Mariene Neves dos Santos Figueiredo;
Miguel Cordeiro de Almeida; Rosilda de Brito; Sebastião Ferreira Eugênio; Marcus Innecco; Sinamur
Malaquias Martimiano; Abelardo Frota e Cysne Filho.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado em que se analisam os atos de
concessão de aposentadoria dos ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –
TJDFT acima nominados.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores Célia Maria Alcanfôr
de Pinho Silva (fls. 05/07), José Carlos de Morais Aguiar (fls. 23/25), Levi José Soares (fls. 26/28),
Mariene Neves dos Santos Figueiredo (fls. 29/31), Rosilda de Brito (fls. 36/38), Sebastião Ferreira
Eugênio (fls. 39/41) e Marcus Innecco (fls. 42/46), ordenando-lhes o respectivo registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentação dos Srs. Assunção de Maria Ribeiro Fialho (fls.
01/04), Daniel Rodrigues de Faria (fls. 08/11), Francisco Mathilde Pereira de Oliveira Silva (fls. 12/15),
Gilberto Ferreira dos Santos (fls. 16/18), Isa Mara Souza Arraes (fls. 19/22), Miguel Cordeiro de Almeida
(fls. 32/35), Sinamur Malaquias Martimiano (fls. 47/52) e Abelardo Frota e Cysne Filho (fls. 53/58),
negando-lhes o respectivo registro;
9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta
deliberação pelo órgão concedente, de conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula da
Jurisprudência predominante deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que comunique aos
interessados relacionados no subitem 9.2 acima e faça cessar os respectivos pagamentos decorrentes dos
atos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida acima indicada,
representando a este Tribunal, caso necessário;
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9.6. com fundamento nos arts. 260, caput e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades
apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC 011.650/2003-8
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT)
Interessados: Paulo Speller (CPF 244.242.691-91)e Odilzon das Neves Grauz (CPF 027.891.08153)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação formulada pela Secex/MT. Possíveis irregularidades cometidas na área de
pessoal. Questionamento acerca da qualificação do agente para desempenhar a função de Coordenador do
Núcleo de Práticas Jurídicas. Matéria estranha à competência do TCU. Não Conhecimento. Remessa de
cópia dos autos ao Ministério da Educação.
Em exame Representação formulada pela SECEX/MT, acerca de possível irregularidade cometida
na área de pessoal da Fundação da Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), consistente, em
suma, na ocupação, por servidor técnico-administrativo, Sr. Auremácio José Tenório de Carvalho, da
função de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ). Tal provimento seria irregular perante
normas legais e regulamentares, que atribuiriam tal atividade a docente titular do quadro de professores
daquela Instituição de Ensino Superior, possuidor de perfil didático-pedagógico e experiência profissional
relevantes, admitido por concurso público de provas ou de provas e títulos.
O aludido servidor estaria ocupando as funções de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da
UFMT sem resistência por parte da Administração da Faculdade de Direito e com a ciência do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMT (CONSEPE/UFMT), órgão com atribuições deliberativas e
composto por representantes dos corpos docente e discente daquela instituição. Estaria havendo desvio de
função por parte do servidor, uma vez que deveria estar desenvolvendo suas atribuições no Departamento
da Faculdade de Direito, implicando, com isso, “embaraço ao bom desempenho das funções
administrativas de seu Departamento”.
O Diretor Técnico da Secex/MT, em consulta ao Sistema SIAPE, identificou que o referido servidor
percebia apenas os proventos relativos ao cargo de técnico administrativo, tendo ingressado na instituição
através de concurso público no cargo de sociólogo (fls. 20 e 21). Concluindo que não teria havido burla a
concurso público, mas a ocorrência de infração funcional a que alude o art. 117, inciso XVII, da Lei n°
8.112/90 ("cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
157
emergência ou transitórias"), propugnou pela realização de audiência do Prof. Paulo Speller, Reitor da
FUFMT e Presidente do Conselho de Ensino e Pesquisa daquela Universidade, e do Dr. Odilzon das
Neves Grauz, Diretor da Faculdade de Direito e Presidente da Congregação daquela Faculdade.
Realizadas as audiências, a unidade técnica passou a examiná-las.
Quanto ao exercício irregular da função de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas, pelo
técnico administrativo, Sr. Auremácio José Tenório de Carvalho, em ofensa ao art. 117, inciso XVII, da
Lei n° 8.112/90, o Dr. Odilzon Grauz, alega que o servidor não se encontraria em desfunção (sic), uma
vez que estaria regularmente lotado no Núcleo de Práticas Jurídicas como técnico-administrativo, desde
27/3/2002, consoante a Portaria de remoção n° 408/PROAD/2002 (fl. 63). Além disso, informa que a
função de Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UFMT, embora aprovada a sua criação pelo
Conselho Diretor, pela Resolução CD n° 010, de 23/3/2001, não foi homologada pelo Ministério da
Educação e do Desporto, conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos - PROAD/UFMT
no proc. 23108.004002/03-1 (fl. 58).
A manifestação do Sr. Paulo Speller é no sentido de sustentar que o art. 5°, parágrafo único, do
Regimento Interno do Núcleo de Práticas Jurídicas determina a existência do cargo de coordenador, mas
sem estipular que deva ser, necessariamente, ocupado por docente. Esclarece que o coordenador do NPJ é
nomeado por ato da administração superior e desempenha tais misteres sem a gratificação que o cargo lhe
proporciona, por não ter sido, ainda, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
A análise da unidade técnica indica que a interpretação do art. 5°, parágrafo único, do Regimento
Interno do Núcleo de Práticas Jurídicas deve ser feita em conjunto com o caput do art. 7º, que faz chegar
à ilação de que a função em tela deve ser exercida, necessariamente, por professor da instituição. O
exame das atividades arroladas, neste último artigo, na competência do coordenador de estágio, corrobora
que seu exercício, por sua natureza e nível de complexidade, exige capacitação de professor titular dos
quadros de docentes, dentre as quais destaca "dar parecer sobre a viabilidade didática e prática de projetos
alternativos de estágio encaminhados ao Núcleo de Prática Jurídica pelos professores de estágio" e
"encaminhar ao Núcleo de Prática Jurídica propostas de alteração na pauta das pesquisas, seminários e
trabalhos simulados ". Também o art. 13, § 4°, da Resolução CONSEPE n° 018/86, de 2/7/86, que dispõe
sobre o Regulamento Geral do Estágios da Universidade Federal de Mato Grosso, determina
expressamente que a escolha do coordenador de estágio deverá recair sobre docente, que deverá,
preferencialmente, ter experiência em supervisão de estágio.
Para a SECEX/MT a questão da gratificação a ser paga pelo exercício da função seria irrelevante
para o deslinde do fato inquinado de irregular, porquanto o que se discute é a pertinência da indicação de
servidor do quadro técnico administrativo para exercício de atividade privativa de docente. Entretanto, a
análise da unidade técnica ressalta que o exercício de tais funções, ainda que de forma irregular, sem o
percebimento de qualquer vantagem para tanto, influencia na constatação da inocorrência de má-fé tanto
por parte do servidor, como daqueles que o indicaram.
No que tange à ausência de adoção das providências previstas no art. 143 da Lei 8.112/90, em vista
da recusa pelo referido servidor, na qualidade de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da
Universidade - NPJ, de dar fé pública a certidões de atividades exaradas por juízes e procuradores, em
afronta ao disposto no art. 117, inciso III, da Lei n° 8.112/90, a SECEX/MT ressalta que tal irregularidade
foi constatada em apontamentos do Prof. Ms. Francisco de Assis Venega Filho, Conselheiro da
Congregação, quando da apresentação de contra-razões ao recurso interposto pelo Coordenador do NPJ,
no processo administrativo que analisava requerimentos de dispensa da disciplina Prática Forense (fls. 95
a 97).
A unidade técnica conclui que ocorreram, no curso daquele processo administrativo, interpretações
diferenciadas a respeito dos dispositivos legais e regulamentares atinentes à possibilidade de
aproveitamento de estágio efetivado na Procuradoria da República, acarretando ou não a dispensa da
disciplina de Prática Forense, no qual foram manifestadas opiniões divergentes mas devidamente
fundamentadas, em consonância com o Estado de Direito, sendo, portanto, a representação improcedente
quanto a este ponto.
A SECEX/MT encerra a sua análise, aduzindo que a indicação do servidor estar sendo qualificada
de ilegal não interfere na validade dos atos por ele praticados quando no exercício das atribuições de
Coordenador do NPJ, citando Diógenes Gasparini (in Direito Administrativo, 58ª ed. rev., ampliada e
atualizada, Ed. Saraiva, 2000, pág. 66): "só se invalidam, pois, os efeitos próprios do ato; os impróprios,
158
comumente, permanecem no ordenamento jurídico".
O titular da unidade técnica anuiu à proposta do Sr. Analista, que entre outras, determina à
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), com fundamento no art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, providências no sentido de dar aplicação aos
dispositivos constantes do art. 13, § 4°, da Resolução CONSEPE n° 018/86, de 02.07.86, c/c os arts. 5°,
parágrafo único, e 7°, caput, do Regulamento do Estágio de Graduação em Direito, promovendo a
indicação de novo Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas dentre os membros pertencentes ao corpo
de docentes da Faculdade de Direito.
É o Relatório.
VOTO
Funda-se a representação no argumento de que a função de coordenador do Núcleo de Práticas
Jurídicas (NPJ) somente poderia ser ocupado por professor da UFMT, tornando irregular o provimento
dessa função gratificada por servidor ocupante de cargo técnico-administrativo.
Destaco, preliminarmente, que a presente representação não deve ser conhecida pelo Tribunal, por
não atender aos pressupostos do art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, pelas razões a seguir
expostas.
Discordo da unidade técnica que a questão da gratificação a ser paga pelo exercício da função seja
irrelevante para o deslinde do fato inquinado de irregular. Isto porque atos de provimento em cargo em
comissão ou função de confiança, como a nomeação em exame, em regra não se encontram ao alcance da
jurisdição do TCU, posto que são de livre nomeação e exoneração, submetidos a discricionariedade do
administrador público, respeitados os limites impostos pela lei. Somente podem ser examinados por esta
Corte caso resultem em dano ao erário. Como a função gratificada em exame ainda não foi homologada
pelo Ministério da Educação, não sendo percebida a vantagem correspondente ao seu exercício pelo Sr.
Auremácio José Tenório de Carvalho, não fica configurada ilegalidade que tenha causado dano ao erário.
Portanto, enquanto não for percebida a vantagem pecuniária correspondente ao exercício do cargo em
tela, e tendo em vista este ser de livre nomeação, entendo que o ato de seu provimento não se encontra no
âmbito da jurisdição do TCU, uma vez que impossível a ocorrência de prejuízo ao erário.
Em suma, a representação diz respeito à qualificação necessária ao exercício do cargo de
coordenador do NPJ da UFMT. Ora, os critérios utilizados na escolha de servidor para desempenhar as
funções de cargo de livre provimento refogem à competência do TCU, mas, em face de preceitos legais e
regulamentares, podem estar submetidos à supervisão ministerial. Assim, entendo oportuno que seja
encaminhada cópia dos autos ao Ministério da Educação, para que adote as providências que entender
cabíveis.
Registro que foi recebido em meu gabinete, via fax, cópia da Portaria nº 0729/PROAD/2003, de
12/8/2003, da Reitoria da UFMT, que “tornou sem efeito” a designação do Sr. Auremácio José Tenório
de Carvalho para o cargo em exame. Haja vista ser a matéria estranha à competência deste Tribunal, e que
ainda podem haver providências a serem tomadas no âmbito do Ministério da Educação, mantenho o
entendimento anteriormente delineado.
Em face de todo o exposto, com as devidas vênias por divergir do parecer da Secex/MT, VOTO por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 166/2005-TCU-1ª Câmara
1. Processo n.º TC 011.650/2003-8
2. Grupo II – Classe VI – Representação
3. Interessados: Paulo Speller (CPF 244.242.691-91) e Odilzon das Neves Grauz (CPF
159
027.891.081-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/MT
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela SECEX/MT, acerca de
infração à norma regulamentar que trata da função de coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da
FUFMT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no artigos 1º, XXVI, e 237, VI, do RITCU, não conhecer da presente
Representação; e
9.2. encaminhar cópia dos autos ao Ministério da Educação, para que adote as providências que
entender cabíveis.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-006.449/2003-5
Natureza: Representação
Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ
Interessada: Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro - Sare
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Representação. Acumulação ilegal de cargos nas esferas estadual e federal.
Conhecimento. Procedência parcial. Dispensa de reposição ao erário das importâncias indevidamente
recebidas. Solicitação à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro/Sare
para que disponibilize ao TCU, em meio magnético, as informações cadastrais dos servidores daquele
estado. Inclusão de auditoria no plano de auditorias da Sefip, com vistas a verificar a existência de
possíveis acumulações indevidas de cargos em órgãos federais sediados no Estado do Rio de Janeiro com
cargos da administração estadual. Ciência ao TC/RJ.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado pela titular da Coordenadoria Administrativa de Recursos
Humanos do Estado do Rio de Janeiro, vinculada à então Secretaria de Administração - hoje Secretaria de
Estado de Administração e Reestruturação, Sra. Fátima Cristina Madeira Gomes, solicitando ao TCU a
160
apuração de acúmulo ilegal de cargos por parte de servidores das esferas estadual e federal.
2. O documento foi autuado como representação em atendimento ao despacho de fl. 17, do então
Ministro-Relator do processo, Exmo. Sr. Humberto Guimarães Souto.
3. Adoto como relatório o parecer da Sefip, a seguir transcrito:
“1. Tratam os autos sobre comunicação feita pela Coordenadoria Administrativa de Recursos
Humanos do Estado do Rio de Janeiro, atual Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação,
acerca da existência de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro acumulando
cargos nas esferas estadual e federal.
2. O referido órgão solicitou a este Tribunal fossem apuradas as acumulações dos servidores
estaduais Adilson Rosa Brum Filho (Oficial de Justiça Avaliador do TRF/2a Região); Isabel do Amaral
(Analista Judiciário da Justiça Federal/1a Instância/Seção Judiciária do Rio de Janeiro); e Jardel Martins
de Almeida (Agente de Segurança Judiciário do TRF/2a Região), vez que também estariam exercendo
cargos federais.
3. Consta ainda desse documento a informação de que elevado número de militares das forças
armadas, principalmente do quadro de saúde, estariam em situação ilegal no serviço público estadual.
4. O Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto determinou a autuação do expediente
como representação e o encaminhou a esta Sefip para instrução e diligências cabíveis.
5. Preliminarmente foram realizadas diligências junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ
e à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro - Sare/RJ solicitando-se o
encaminhamento a este Tribunal dos seguintes documentos: i) fichas financeiras dos servidores
relacionados; ii) cópias dos termos de posse e de eventuais portarias de exoneração; iii) as declarações de
não acumulação de cargos; e iv) informações a respeito da efetiva prestação de serviços por parte desses
servidores a partir das datas de suas nomeações, ou seja, 8/9/1994; 14/4/1999; 23/8/1995,
respectivamente.
6. De acordo com as informações extraídas da instrução já realizada por esta Sefip (fls. 223/226) e
da análise dos documentos encaminhados posteriormente a este Tribunal às fls. 227/241 pela Secretaria
de Estado de Administração e Reestruturação podemos observar o seguinte:
6.1 a) o servidor Adilson Rosa Brum Filho entrou em efetivo exercício no cargo de Oficial de
Justiça Avaliador em 8/9/1994 (fls. 4; 142/145; e 159); prestou declaração de não acumulação de cargo,
função ou emprego público junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 150), tendo pedido
exoneração a partir de 19/9/1994 (fl. 152). Consta, à fl. 228, a declaração de não acumulação de cargo,
função ou emprego público assinada pelo servidor também junto à Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, na qual declara estar, na época, exercendo o cargo de Oficial de Justiça Avaliador e, ainda, a
declaração da Diretoria de Inativos e Pensionista da PM/RJ esclarecendo que foi transferido para a
reserva remunerada a contar de 8/9/1994, conforme decreto publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro em 25/11/1994 (fl. 229); As fichas financeiras enviadas pela Sare/RJ (fls. 164/196)
comprovam que o servidor recebeu proventos como capitão da PM, em atividade até novembro de 1994,
contendo informação de aposentadoria proporcional a 11/30 (onze trinta avos);
6.2 b) a servidora Isabel do Amaral ocupa o cargo de Analista Judiciário do Quadro de Pessoal da
Justiça Federal de 1ª Instância desde 14/4/1999 (fl. 5 e 159); assinou declaração de não-acumulação de
cargo, função ou emprego público, não citando, portanto, o vínculo estadual (fl. 153); e, até a data da
resposta do TRF-2ª Região (3/6/2003) a este Tribunal (fl. 61) a servidora ainda estava em exercício na
Justiça Federal de 1ª Instância; Juntaram-se aos autos, às fls. 230/231, os seguintes documentos: a) termo
de opção efetivada em 5/5/1999, junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no qual a servidora
declara a sua opção por perceber os vencimentos inerentes ao cargo exercido na Justiça Federal; e b)
termo de posse no referido cargo, já existente nos autos à fl. 146. As fichas financeiras enviadas pela
Sare/RJ (fls. 197/210) comprovam pagamentos à servidora no período de abril de 1999 a junho de 2002,
como 1ª tenente da PM, em exercício naquela corporação desde 17/3/1982, havendo a ocorrência de
afastamento sem vencimentos a partir de 1/6/2002, quando foi solicitado o afastamento não remunerado
(fl. 210);
6.3 c) o servidor Jardel Martins de Almeida ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região
em 23/8/1995, no cargo de Agente de Segurança Judiciária (fls. 7 e 159); também assinou a declaração de
não acumulação de cargo, emprego ou função pública perante aquele Tribunal, omitindo sobre o outro
161
cargo por ele exercido (fl. 156). Complementarmente à diligência realizada, foram encaminhados os
seguintes documentos: a) termo de posse no cargo de Agente de Segurança Judiciária (já constante dos
autos às fls. 147/148); b) declaração junto à Polícia Militar/RJ, para fins de prova junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, de que não acumula cargos na Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal; c) termo de opção efetivada em 12/3/1998, junto à Polícia Militar/RJ, no qual o
servidor declara sua opção por perceber os vencimentos inerentes ao cargo de Agente de Segurança
Judiciária em detrimento aos proventos como capitão da PM/RJ, tendo em vista sua transferência exoffício para a reserva remunerada daquela corporação. As fichas financeiras enviadas pela Sare/RJ (fls.
211/222) demonstram que foram efetuados pagamentos ao servidor como capitão da PM desde 6/3/1987,
havendo ocorrência de afastamento a partir de 1º agosto de 2000.
7. Confrontando-se a situação dos três servidores nas esferas federal e estadual, à vista dos novos
documentos trazidos aos autos, verifica-se que:
7.1 o servidor Adilson Rosa Brum Filho não chegou a exercer simultaneamente os cargos de Oficial
de Justiça Avaliador e de Capitão da Polícia Militar/RJ, vez que foi nomeado para o cargo no TRF na
mesma data de sua transferência para a reserva remunerada naquela corporação militar, ou seja, 8/9/1994.
7.2 em relação aos servidores Isabel do Amaral e Jardel Martins de Oliveira, em uma primeira
análise pareceu que ambos permaneciam em exercício no TRF-2ª Região e na Polícia Militar do Rio de
Janeiro cumulativamente. Entretanto, mediante os termos de opção assinados pelos citados servidores, em
5/5/1999 e 12/3/1998 (fls. 231 e 235), verifica-se que, embora tenha havido um período de acumulação
dos cargos exercidos por esses servidores, no caso, aproximadamente, vinte e um dias relativamente à
servidora Isabel do Amaral e dois anos e cinco meses no tocante a Jardel Martins, tendo em vista a
ocorrência de pagamentos concomitantes nas duas esferas, nos períodos de 14/4/1999 a 31/5/2002 e de
23/8/1995 até janeiro de 1998, respectivamente, não mais subsiste a situação de acumulação irregular
suscitada pela Coordenadoria Administrativa de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, atual
Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.
8. A matéria é regulada pelo art. 133 da Lei 8.112/90, alterada pela Lei 9.527 de 10/12/1997, que
passou a disciplinar de forma mais clara o procedimento a ser observado pelos órgãos e entidades federais
para a regularização da situação funcional daqueles que acumulam indevidamente cargos, empregos ou
funções, facultando ao servidor optar por um deles, após notificação formalizada pela chefia imediata. O
artigo 133, em seu § 5º, assim dispõe:
‘Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (...)’
‘§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo’.
9. Dessa forma, entendemos afastada a questão da má-fé uma vez que, antes de qualquer
notificação, o servidor Adilson Rosa Brum Filho foi exonerado do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e
Isabel do Amaral e Jardel Martins de Almeida, há muito optaram por perceber os vencimentos
decorrentes do exercício dos cargos de Analista Judiciário e Agente de Segurança Judiciária,
respectivamente. Nesse sentido, este Tribunal tem decidido que a partir da Lei 9.527/97, a Lei 8.112/90
passou a não mais dispor sobre o ressarcimento de valores recebidos nessas situações e possível
restituição somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviço, nos casos em que ficar
comprovada a incompatibilidade de horários (Decisões 276/1998-Plenário; 255/2001-1ª Câmara;
231/2001-1ª Câmara; Acórdãos 434/2002-2ª Câmara; 1.164/2003-1ª Câmara; etc.
10. Para corroborar tal entendimento aduzimos que, recentemente este Tribunal, ao julgar pedido de
reexame de decisão que determinou o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente por
servidor, em razão de acumulação ilegal de cargo público, assim se pronunciou (Decisão 231/2001-1ª
Câmara - sessão de 31/7/2001 – TC-015.431/1996-7 - Ata 26/2001):
‘(....)
162
A redação original do art. 133 da Lei 8.112/90 trazia dispositivo que determinava expressamente o
ressarcimento de valores recebidos no caso de acumulação proibida, se constatada a má-fé:
‘Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos.
§ 1º. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.’ (grifei)
2. Porém, a Medida Provisória 1.573, de 2/5/1997, e subseqüentes, e, finalmente, a Lei n. 9.527, de
10/12/1997, deram nova redação a esse artigo, que passou a não dispor mais sobre o ressarcimento de
valores percebidos, conforme se pode verificar pela redação de seu § 6º, abaixo transcrito:
‘§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidade de vinculação serão
comunicados.’ (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997).
3. Logo, a meu ver, somente nos casos em que se constatar que não houve a prestação de serviços,
caberá à Administração Pública exigir o ressarcimento dos valores referentes à remuneração
indevidamente percebida.
4. Esse já é o entendimento firmado pelo TCU para o caso de acumulação ilegal de cargo com
emprego público, por não haver respaldo no direito trabalhista para a devolução de valores percebidos a
título de remuneração pelo trabalho prestado, ainda que seja o contrato declarado nulo (Decisão n. 127Segunda Câmara, de 25/5/1995).
5. Embora o presente caso não trate de acumulação de emprego com cargo, considero que o
supramencionado entendimento pode ser estendido aos casos de acumulação proibida de cargos, após a
nova redação dada ao art. 133 da Lei n. 8.112/90 pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997.’
11. Ainda em relação aos três servidores apontados, esta unidade técnica verificou que as admissões
já foram consideradas legais no sistema Sisac (fls. 2/8).
12. Como já destacado na instrução anterior, há que se considerar ainda o fato trazido pela
Coordenadoria Administrativa, quanto ao conhecimento de outras acumulações, no âmbito do governo do
Estado do Rio de Janeiro, embora não haja possibilidade de detecção dessas situações. A base cadastral
dos servidores do Estado do Rio de Janeiro está fora do alcance deste Tribunal de Contas. Entretanto,
consideramos possível verificar junto à Secretaria de Administração do Rio de Janeiro a possibilidade de
ceder uma cópia dessa base para que esta Sefip possa fazer um trabalho de auditoria de modo a identificar
possíveis casos de acumulação, notadamente em órgãos federais sediados no mesmo estado.
13. Finalmente, propomos que a presente representação seja conhecida, pois interposta por servidor
público estadual, comunicando a ocorrência de irregularidade, conforme art. 237, inciso III, do
Regimento Interno deste TCU para, no mérito, ser considerada procedente, haja vista a veracidade dos
fatos aduzidos.
Pelo exposto, submetemos os autos à consideração do Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto
Guimarães Souto, propondo a este Tribunal:
a) com fulcro no art. 237, inciso III, c/c o art. 235, caput do Regimento Interno deste Tribunal,
conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
considerá-la procedente;
b) dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente pelos citados servidores, em
consonância com o § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90 (alterada pela Lei 9.527/97) e o entendimento
mantido por este Tribunal;
c) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro, consultando-a
sobre a possibilidade de, no prazo de sessenta dias, fornecer a este Tribunal de Contas os dados cadastrais
relativos aos servidores daquele estado, para verificação de possíveis acumulações com cargos na esfera
federal;
d) determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que, no caso da viabilidade do fornecimento
disposto no item ‘b’, inclua em seu Plano de Auditorias, auditoria para verificação de possíveis
163
acumulações indevidas de cargos, especialmente em órgãos federais sediados no Rio de Janeiro;
e) arquivar os presentes autos”.
4. Novos documentos foram acostados aos autos após a análise da unidade técnica (fls. 248/259),
contendo informações já conhecidas no processo, que em nada alteram o exame realizado.
5. O Diretor da 4ª DT e o Titular da Sefip manifestaram-se de acordo com a proposta contida no
parecer de fls. 243/247.
O Ministério Público não atuou nestes autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU
64/1996 c/c Portaria/TCU 143/2004.
2. A representação em análise preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie,
podendo ser conhecida pelo Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do RI/TCU.
3. O expediente que deu origem à representação, acostado à fl. 1 dos autos, noticia a ocorrência de
acumulação indevida de cargos públicos nas administrações federal e estadual, por parte dos servidores
Adilson Rosa Brum Filho, Isabel do Amaral e Jardel Martins de Almeida.
3.1 Noticia também, de forma genérica, a existência de um número elevado de militares das forças
armadas, principalmente dos quadros da saúde, em situação ilegal no serviço público estadual.
4. Restou comprovada nos autos a ocorrência de acumulação indevida de cargos por parte da
servidora Isabel do Amaral, durante 21 dias, no período de 14/4 a 5/5/1999, e do servidor Jardel Martins
de Almeida, por dois anos e cinco meses, no período de 23/8/1995 a 31/1/1998. Quanto a Adilson Rosa
Brum Filho, não ficou caracterizada acumulação de cargos por ter sido nomeado Oficial de Justiça
Avaliador do TRF na mesma data de sua transferência para a reserva remunerada como Capitão da
Polícia Militar do Rio de Janeiro, ocorrida em 8/9/1994.
4.1 Assim, mesmo não mais subsistindo a acumulação indevida de cargos por parte dos servidores
Isabel do Amaral e Jardel Martins de Almeida, confirmou-se parcialmente a procedência da representação
formulada pela então Secretaria de Estado de Administração, atual Secretaria de Estado de Administração
e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro.
5. No mérito, alio-me ao parecer da Sefip quanto à dispensa de devolução dos valores percebidos
pelos servidores no período de acumulação ilegal por entender que, tendo conseguido conciliar as
atividades inerentes aos dois cargos, ainda que incorrendo em infração da norma legal, fazem jus à
contrapartida pelos serviços prestados.
5.1 Sobre a questão, o Tribunal vem firmando entendimento no sentido de que, tendo sido
comprovada a compatibilidade de horário e a prestação de serviços pelo servidor, não há que se falar em
ressarcimento dos valores referentes à remuneração percebida. Esse posicionamento vem sendo adotado
após a entrada em vigor da Lei 9.527, de 1997, e está consubstanciado nos Acórdãos 434/2002-2ª
Câmara, 1.164/2003-1ª Câmara, 2047/2004-1ª Câmara e nas Decisões 276/1998-Plenário, 255/2001-1ª
Câmara, 231/2001-1ª Câmara, 276/1998-Plenário, dentre outros.
6. Visto pelo aspecto da comprovação ou não da boa-fé, há que se mencionar o art. 133 da Lei
8.112, de 1990, que após a alteração introduzida pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passou a
facultar ao servidor a opção por um dos cargos, em até dez dias após notificado formalmente pela chefia
imediata. O mesmo artigo, em seu § 5º, dispõe que a opção pelo servidor até o último dia de prazo para
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo ocupado.
6.1 Observe-se que a lei favorece a presunção da boa-fé do servidor, ainda que a acumulação tenha
sido detectada pela administração do órgão ao qual se vincula, desde que o mesmo formalize sua opção
em até dez dias após notificado.
6.2 Nos casos ora analisados os servidores, mesmo sem terem sido notificados, apresentaram suas
opções. O servidor Jardel Martins de Almeida recebeu pagamentos concomitantes por dois anos e cinco
meses, tendo apresentado termo de opção pelo cargo de Agente de Segurança Judiciário em 12/3/1998, e
164
a servidora Isabel do Amaral, que acumulou durante 21 dias, apresentou termo de opção pelo cargo de
Analista Judiciário em 5/5/1999.
7. Assim, regularizada a situação ilegal e descartada a comprovação de má-fé, assiste razão à
unidade técnica em sua proposta de dispensa da reposição ao erário das importâncias indevidamente
recebidas pelos servidores.
8. Quanto à denúncia de que existe um elevado número de militares das forças armadas,
especialmente nos quadros da saúde, em situação ilegal no serviço público estadual, foi sugerido pela
unidade técnica que o Tribunal realize consulta junto à secretaria de Estado de Administração e
Reestruturação do Rio de Janeiro – Sare/RJ sobre a possibilidade de essa Secretaria fornecer ao TCU os
dados cadastrais relativos aos servidores daquele estado para a verificação de possíveis acumulações com
cargos da esfera federal.
9. A proposta da Sefip é inovadora, uma vez que o Tribunal ainda não atuou na investigação de
acumulações ilegais de cargos envolvendo a esfera estadual. Para a viabilização dos trabalhos faz-se
necessária a obtenção do cadastro de servidores do Estado do Rio de Janeiro, através da Sare/RJ, órgão
estadual não alcançado pela jurisdição do TCU. O caminho é, pois, conforme propõe a unidade técnica,
contatar o titular daquela Secretaria de Estado com vistas a solicitar-lhe a disponibilização das
informações.
10. Penso que não haverá objeção por parte da Sare/RJ no atendimento à solicitação, uma vez que
partiu do próprio órgão a iniciativa de denunciar as falhas constatadas na área de pessoal daquela
administração, devendo ser de seu interesse a adoção de medidas com vistas a sanar outras possíveis
irregularidades que sejam detectadas no quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro.
11. Não obstante, essa é uma questão que pode também interessar ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro, a quem compete, de acordo com o art. 38 da Lei Complementar/RJ 63 - Lei Orgânica
daquela Corte de Contas, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público estadual.
11.1 A propósito, o TCU celebrou recentemente, em 9/11/2004, Acordo de Cooperação com o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, onde uma das formas de cooperação consiste “na
realização de trabalhos, inclusive em conjunto, de inspeções e auditorias nas unidades estaduais e
municipais do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos recursos públicos federais a elas transferidos,
quando houver interesse recíproco dos Tribunais signatários”. Neste sentido, mesmo não se tratando
especificamente da transferência de recursos públicos federais, nos moldes previstos no acordo, considero
também viável a realização dos trabalhos por essa via, caso haja interesse por parte do TCE/RJ.
11.2 Dessa forma, penso que acionar o TCE/RJ é um caminho alternativo, caso se verifique
necessário, para a obtenção das informações ou para a realização conjunta dos trabalhos. Considero ainda
a possibilidade de acionar o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro com o qual o TCU
também mantém acordo de cooperação firmado em 2/4/2003.
12. Sem embargo, considero oportuno acatar, desde já, a proposta oferecida pela unidade técnica,
no sentido de solicitar as informações cadastrais pertinentes aos servidores estaduais à Secretaria de
Estado de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 167/2005 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-006.449/2003-5
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro - Sare.
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF/RJ.
165
5. Ministro Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Estado
de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro - Sare, a respeito da acumulação ilegal de cargos
públicos nas esferas estadual de federal por parte dos Srs. Adilson Rosa Brum Filho, Isabel do Amaral e
Jardel Martins de Almeida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dispensar os servidores Isabel do Amaral e Jardel Martins de Almeida da reposição ao erário
das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em consonância com o § 5º do art. 133 da Lei
8.112/90, alterada pela Lei 9.527/97;
9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Rio
de Janeiro - Sare e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF/RJ;
9.4. determinar à Sefip que solicite à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do
Rio de Janeiro – Sare/RJ a disponibilização em meio magnético das informações cadastrais dos servidores
do Estado do Rio de Janeiro, a serem definidas em conjunto com a unidade técnica, para subsidiar
auditoria do TCU com o escopo de detectar possíveis acumulações de cargos públicos de
órgãos/entidades federais sediados no Rio de Janeiro com cargos da administração estadual e, uma vez
viabilizadas as informações, inclua a realização da referida auditoria no próximo Plano de Auditoria da
Sefip; e
9.5. dar ciência dessa deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
encaminhando-lhe cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 3/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/2/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União