Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Pernambuco Ano VI Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Disponibilização: 12/02/2014 Publicação: 13/02/2014 Presidente: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeiro Vice-Presidente: Des. Leopoldo de Arruda Raposo Segundo Vice-Presidente: Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Corregedor Geral da Justiça: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Composição do TJPE Jones Figueiredo Alves José Fernandes de Lemos Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Jovaldo Nunes Gomes Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Frederico Ricardo de Almeida Neves Eduardo Augusto Paurá Peres Leopoldo de Arruda Raposo Alderita Ramos de Oliveira Marco Antônio Cabral Maggi Roberto Ferreira Lins Adalberto de Oliveira Melo Antônio Fernando Araújo Martins Luiz Carlos de Barros Figueiredo Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Alberto Nogueira Virgínio Ricardo de Oliveira Paes Barreto Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Gustavo Augusto Rodrigues de Lima Antônio de Melo e Lima Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Antenor Cardoso Soares Júnior José Carlos Patriota Malta Palácio da Justiça - Praça da República, s/n Santo Antônio - Recife - PE CEP: 50010-040 Telefones: (81) 3419.3311 Site: www.tjpe.jus.br Dúvidas / Sugestões: [email protected] Telefones: (81) 3419.3487 Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Eurico de Barros Correia Filho Mauro Alencar de Barros Fausto de Castro Campos Francisco Manoel Tenório dos Santos Cláudio Jean Nogueira Virgínio Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Antônio Carlos Alves da Silva Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto José Ivo de Paula Guimarães Josué Antônio Fonseca de Sena Agenor Ferreira de Lima Filho Itabira de Brito Filho Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Roberto da Silva Maia Jorge Américo Pereira de Lira Erik de Sousa Dantas Simões Stênio José de Sousa Neiva Coêlho André Oliveira da Silva Guimarães Odilon de Oliveira Neto Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Itamar Pereira da Silva Júnior Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Coordenação e Gerenciamento: Ângela Carolina Porto Ribeiro Carlos Gonçalves da Silva Diretoria de Documentação Judiciária: André Fabiano Oliveira Santos Maria José Alves Gerência de Jurisprudência e Publicações: Rogério Martins dos Santos Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico: Cláudia Simone Barros de Queiroz Produção e Editoração: Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos Marcia Maria Ramalho da Silva Diário da Justiça Eletrônico - Poder Judiciário de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br SUMÁRIO PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 7 VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 16 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 42 Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais ..................................................................................................................... 42 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 46 CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 51 SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................. 59 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 375 Comissão Permanente de Licitação/OSE ..................................................................................................................................... 378 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 379 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 385 DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................498 1º Grupo de Câmaras Cíveis ......................................................................................................................................................... 519 Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 522 1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 536 2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 567 3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 613 4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 633 5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 660 6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 748 1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................778 2ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................783 DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 824 1ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 824 2ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 856 3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 872 4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 873 Seção Criminal ...............................................................................................................................................................................881 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................882 Colégio Recursal Criminal - Capital ............................................................................................................................................... 882 CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 894 Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 894 Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 898 Capital - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 904 Capital - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 911 Capital - 6ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 913 Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 916 Capital - 10ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 925 Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 935 Capital - 12ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 937 Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 947 Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 955 Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 963 Capital - 19ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 973 Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 978 Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 987 Capital - 24ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1002 Capital - 25ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1004 Capital - 26ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1007 Capital - 29ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1014 Capital - 30ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1015 Capital - 32ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1018 Capital - 34ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1031 Capital - 4ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 1032 Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 1035 Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 1036 Capital - 10ª Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1042 Capital - 11ª Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1045 Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1047 Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1057 Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1066 Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1072 Capital - 8ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1078 Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .....................................................................................................................1092 Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .....................................................................................................................1094 Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ................................................................................................................... 1095 Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ................................................................................................................... 1105 Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude ...............................................................................................................................1113 Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude ...............................................................................................................................1115 Capital - 3ª Vara da Infância e da Juventude ...............................................................................................................................1116 Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................. 1117 Capital - 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................. 1120 Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................ 1125 Capital - 3ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................ 1127 Capital - 5ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................ 1130 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 1132 Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 1134 Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1135 Capital - 12ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1139 Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................... 1157 Capital - 3ª Vara do Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................... 1158 Capital - 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente .......................................................................................................................... 1160 Capital - 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente .......................................................................................................................... 1161 Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................. 1162 Capital - Vara de Acidentes do Trabalho ........................................................................................................................................................ 1164 Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ......................................................................................... 1179 INTERIOR ........................................................................................................................................................................................................... 1183 Abreu e Lima - 1ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1183 Abreu e Lima - 2ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1185 Abreu e Lima - 3ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1187 Afogados da Ingazeira - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1190 Afogados da Ingazeira - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1191 Afrânio - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1192 Agrestina - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1195 Água Preta - 1ª Vara ....................................................................................................................................................................................... 1197 Água Preta - 2ª Vara ....................................................................................................................................................................................... 1199 Águas Belas - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1201 Alagoinha - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1205 Altinho - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1218 Amaraji - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1219 Araripina - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1226 Araripina - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1227 Arcoverde - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1237 Arcoverde - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1242 Arcoverde - Vara Criminal ............................................................................................................................................................................... 1251 Belo Jardim - 1ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1253 Belo Jardim - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1258 Betânia - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1261 Bezerros - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1267 Bezerros - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1269 Bodocó - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1271 Bom Jardim - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1272 Bonito - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1276 Brejo da Madre de Deus - Vara Única ............................................................................................................................................................ 1277 Buenos Aires - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1278 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1280 Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1289 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1292 Cabo de Santo Agostinho - Vara da Fazenda Pública .................................................................................................................................... 1293 Cachoeirinha - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1294 Camaragibe - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1296 Camaragibe - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1301 Camaragibe - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1305 Camocim de São Félix - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1310 Canhotinho - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1311 Capoeiras - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1312 Carnaíba - Vara Única .....................................................................................................................................................................................1324 Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1326 Carpina - 3ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1344 Caruaru - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1345 Caruaru - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1352 Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................... 1353 Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1359 Caruaru - 5ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1396 Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1405 Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1406 Caruaru - 3ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1413 Caruaru - 4ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1417 Caruaru - 2ª Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1420 Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1421 Chã Grande - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1427 Condado - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1428 Correntes - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1430 Cortês - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1435 Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1436 Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1437 Exu - Vara Única ............................................................................................................................................................................................. 1441 Feira Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1456 Ferreiros - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1458 Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1462 Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1466 Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1467 4 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1471 Garanhuns - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1473 Garanhuns - 2ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1475 Garanhuns - Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1480 Glória do Goitá - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1485 Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1489 Gravatá - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1516 Iati - Vara Única ............................................................................................................................................................................................... 1522 Ibimirim - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1525 Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1528 Igarassu - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1530 Ipojuca - Vara Cível ......................................................................................................................................................................................... 1531 Ipojuca - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1544 Itaíba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 1545 Itamaracá - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1549 Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1555 Itapetim - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1569 Itapissuma - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1598 Itaquitinga - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1600 Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1614 Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1619 Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1627 Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1629 Jaboatão dos Guararapes - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1633 Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1635 Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................. 1637 Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................. 1644 Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1648 Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1649 Jaboatão dos Guararapes - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................... 1652 Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1659 Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1660 Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1672 Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1676 Jataúba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1678 João Alfredo - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1681 Jupi - Vara Única ............................................................................................................................................................................................. 1687 Lagoa dos Gatos - Vara Única ........................................................................................................................................................................ 1689 Lajedo - Vara Única .........................................................................................................................................................................................1690 Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1691 Limoeiro - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1694 Maraial - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1701 Mirandiba - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1703 Moreno - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1704 Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1705 Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1707 Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1710 Olinda - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1711 Olinda - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1713 Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1715 Olinda - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1718 Olinda - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1740 Olinda - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................................................ 1747 Olinda - Vara do Tribunal do Júri .................................................................................................................................................................... 1748 Orobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1749 Orocó - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1750 Ouricuri - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1751 Ouricuri - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1752 Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1756 Palmares - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1761 Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1776 Palmeirina - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1784 Parnamirim - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1787 Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1790 Paulista - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1792 Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1799 Paulista - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1814 Paulista - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1833 Paulista - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1841 Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1848 Pesqueira - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1849 Petrolândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1851 Petrolina - 1ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1854 Petrolina - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1864 Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1872 Petrolina - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1881 Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1882 5 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Petrolina - 1ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1888 Petrolina - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1893 Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1894 Petrolina - Vara do Tribunal do Juri ................................................................................................................................................................. 1896 Petrolina - Vara Privativa Feitos Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1901 Pombos - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1904 Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1905 Riacho das Almas - Vara Única ...................................................................................................................................................................... 1916 Ribeirão - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1918 Rio Formoso - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1919 Sairé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 1926 Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1929 Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1930 Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1937 Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1940 Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1946 Santa Maria da Boa Vista - Vara Única ...........................................................................................................................................................1951 Santa Maria do Cambucá - Vara Única ...........................................................................................................................................................1955 São João - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1957 São Joaquim do Monte - Vara Única .............................................................................................................................................................. 1962 São José da Coroa Grande - Vara Única ........................................................................................................................................................1963 São José do Belmonte - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1966 São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1968 São José do Egito - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1970 São Lourenço da Mata - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1973 São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1974 Serra Talhada - 1ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1975 Serra Talhada - 2ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1976 Serra Talhada - Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1980 Serrita - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1985 Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1994 Sirinhaém - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1995 Surubim - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 2008 Tacaratu - Vara Única ......................................................................................................................................................................................2010 Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 2012 Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 2016 Tracunhaém - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 2019 Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 2020 Venturosa - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 2023 Verdejante - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 2024 Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 2026 Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 2032 Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 2038 Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 2039 Vitória de Santo Antão - Vara Regional da Infância e Juventude ................................................................................................................... 2052 6 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 PRESIDÊNCIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, EXAROU EM DATA 07/02/2014 O SEGUINTE DESPACHO: Solicitação s/nº – GABINETE DO DESEMBARGADOR LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Ref. Diárias em favor do DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; DESEMBARGADOR; BRASÍLIA-DF; PARTICIPAR DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO PERMANENTE DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA; 09 A 10/02/2014: “Autorizo”. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 7 onsequente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. Recife, 20 de janeiro de 2014. 7 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 8 onsequente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por FREDERICO PADRE CARDOSO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua conseqüente continuidade no certame. 8 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por NETHÂNYA SÍNYA SANTOS CAVALCANTE em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 9 onsequente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 9 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ EDUARDO MORAES em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 10 onsequente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: 10 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por PHILIPE HOORY em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua consequente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. 11 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 12 onsequente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente 12 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por THIEGO JORDÃO RIBEIRO MELO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua conseqüente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção da prova escrita e prática. Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência 1. Cuida-se de recurso interposto por YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua conseqüente continuidade no certame. 2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade, improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso. 13 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça. 4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito das suas avaliações. 5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final do concurso que aponta a classificação dos candidatos . 6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido: “Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.”” 8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente. 9. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, tendo em vista se tratar de matéria de competência da Comissão Examinadora e não da Corte Especial do Tribunal de Justiça. Recife, 20 de janeiro de 2014. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 11.02.2014, A SEGUINTE DECISÃO: PROCESSO Nº 0143/2014 - CJ (R.P. nº 006975/2014) Interessada: Bel. Luciano de Castro Campos Assunto: Concessão de abono de permanência. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, o Exmº Juiz de direito Luciano de Castro Campos, matrícula nº 162.915-8, solicita abono de permanência (fl. 02). 2. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 254/2014 – CJ (às fls.05/06), o qual foi ratificado pelo Consultor Jurídico, opinando pelo deferimento da concessão do abono de permanência, em razão de ter, o requerente, preenchido os requisitos legais para aposentadoria, consubstanciado nas disposições constitucionais. 3. Em sucessivo, vieram conclusos os presentes autos. É o relatório. Passo a decidir . 14 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 4. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor/magistrado para a previdência, a fim de neutralizá-la. O magistrado/servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 5. Depreende-se, então, a par dos preceitos constitucionais apresentados e da análise dos documentos que instruem este processo, que o requerente faz jus ao abono em epígrafe desde 14/10/2012 , quando preencheu todos os requisitos para obter sua aposentadoria. 6. Isso exposto, acolho os fundamentos legais e as razões expendidas pela Consultoria Jurídica no Parecer nº 254/2014 – CJ e, via de consequência, DEFIRO o pedido. Recife, 11 de fevereiro de 2014. Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRESIDENTE PODER JUDIC IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, EXAROU EM DATA DE 11/02/2014 A SEGUINTE DECISÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 101943/2013 PREGÃO (ELETRÔNICO) Nº 22/2013-CPL/OSE OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL GRÁFICO, NECESSÁRIO AO CONSUMO DOS DIVERSOS SETORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO. DECISÃO Acato o julgamento do Pregoeiro Márcio Antônio Torreão da Rocha, mediante razões constantes no Relatório Circunstanciado, acostado às fls. 290/291 e Parecer da Consultoria Jurídica, por entender que o presente procedimento desenvolveu-se em estrito cumprimento aos dispositivos legais e, em consequência, HOMOLOGO o resultado do processo licitatório suprarreferenciado para contratar as empresas: ROSIMERY P. SPÍNDOLA LEITE GRÁFICA ME (CNPJ Nº 07.833.113/0001-17), 1ª colocada nos lotes I, II e IV, respectivamente nos valores globais de R$ 120.880,00 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta reais) , R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) e de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais); PERFILGRÁFICA LTDA – ME (CNPJ Nº 08.829.277/0001-33), 1ª colocada no lote III, no valor global de R $ 24.999,98 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e DECK GRÁFICA E EDITORA LTDA (CNPJ Nº 11.461.719/0001-46) 1ª colocada no lote V, no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Publique-se. Ato contínuo devolva-se à Comissão Permanente de Licitação para os efeitos do sistema corporativo E-fisco, e em seguida, à Diretoria Financeira para emissão de empenho. Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves Presidente (Republicada por haver saído com incorreção no DJE de 27.01.14) 15 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 VICE-PRESIDÊNCIA UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHO/DECISÃO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02620 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Aline Maria de Moura M. Moreira Danielle Torres Silva Jose Ricardo Pereira da Silva Manoel Antônio Bruno Neto e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01) 001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01) 001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01) 001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01) 001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000826-27.2013.8.17.0000 (0291245-4/01) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr : 2013/116322 : Olinda : 4ª Vara Cível : Sul América Companhia Nacional de Seguros : Aline Maria de Moura Martins Moreira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : OSILDA COSTA DE ALBUQUERQUE MELO e outros e outros : Danielle Torres Silva : Manoel Antônio Bruno Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 4847. : Sul América Companhia Nacional de Seguros : Jose Ricardo Pereira da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : OSILDA COSTA DE ALBUQUERQUE MELO : LUIZ FERREIRA DE ANDRADE : MARILUCE DA SILVA FERREIRA : ANTONIO BEZERRA DE SOUZA : SOLANGE MARIA DANTAS DOS SANTOS : ZILDA RIBEIRO DE FARIAS : FAUSTINO VICENTE DE ARAÚJO : TEREZINHA MARIA ALEXANDRE : ROSWYTA BORGES DO NASCIMENTO SANTOS : NADJANE MARIA DE MELO : NELSON VENTURA DOS SANTOS : VERA LUCIA DA SILVA : JANETE GOMES DE SOUSA OLIVEIRA : JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA : MARIA JOSÉ NASCIMENTO RAMOS : ELINALDA VENTURA DE SANTANA : MARIA JOSÉ DA COSTA : SEVERINA DOS SANTOS MARQUES : MARIA PEREIRA LIMA DA SILVA : HELOISA HELENA BARBOSA FONSECA : RONALDO SÉRGIO LEITE LIRA : ROSA MARIA VIEIRA : MARLENE LEONCIO DA SILVA : RITA ARAÚJO ALENCAR : ARMANDO JORGE DE ARAÚJO ALENCAR : Danielle Torres Silva : Manoel Antônio Bruno Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0000826-27.2013.8.17.0000 (291245-4/1) : Decisão Interlocutória 16 Edição nº 31/2014 Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : 06/02/2014 17:14 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de declaração no Processo nº 291245-4/01 Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Embargado: Osilda Costa de Albuquerque Melo e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de natureza doméstica aviado com o fito de desafiar incognoscibilidade pretérita de agravo fundamentado no artigo 544 do CPC, por sua vez movido na sede do juízo de prelibação de apelo excepcional (que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, implicou em negativa de seguimento de recurso especial). Alega obscuridade no julgado (art. 535, I, CPC). No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, a decisão recorrida contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. Especificamente quanto à obscuridade que pode exigir a reexpressão de um pronunciamento judicial, a doutrina de Luiz Fux, emoldurada por sua autoridade de Ministro formador de opinião no âmbito do Supremo Tribunal Federal, define que esse pecado, para autorizar o êxito no manejo dos declaratórios, ocorre quando de plano não é possível se aferir o alcance do julgado mercê de pouca clareza da manifestação jurisdicional na qual ele se contém. Não se furtando de sublinhar, porém, esta realidade lógico-jurídica circunstante: "Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo. Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros. A obscuridade verifica-se pela impossibilidade 'prima facie' de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece a desocupação do imóvel sem indicar o seu prazo" (em "Curso de direito processual civil", Forense, 2ª ed./2004, p. 1159 - grifo do texto)." De tal pecado, portanto, não pode ser acusada a decisão impugnada na via dos aclaratórios, mormente em havendo restado expressamente consignado, na ocasião, que "por inexistência de previsão para seu manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de instância especial, dito agravo do regimento é incognoscível". Alega o embargante ter aviado agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, e que - portanto - não há falar em ausência de previsão legal para o seu manejo. De fato, na folha de rosto do recurso, percebe-se a imprecisão técnica do seu signatário, que assim preferiu fundamentar o apelo do seu cliente: "SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco e artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL". Nesse sentido, obscura é a própria fundamentação do recurso anteriormente manejado pela parte, eis que fundamenta um agravo a que atribui o nome de "regimental" em um dispositivo legal. Retenha-se, por oportuno, que embora sejam corriqueiramente considerados fungíveis, o agravo regimental e o agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, não se confundem, pois previstos em diplomas de naturezas distintas. Com efeito, o recurso prenunciado pelo código processual destina-se ao desafio de decisões monocráticas, exaradas pelos relatores dos apelos manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional. Lado outro, a antiga redação do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do agravo - não previa o cabimento de recurso contra decisões proferidas por este Vice-Presidente, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se tão somente aos atos "do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos Relatores". Friso, 17 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ademais, que só por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, dito agravo passou a ser previsto em capítulo próprio do referido regimento. Bem por isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 2 UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHOS Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02621 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Tomaz Mendonça Times Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0011926-13.2012.8.17.0000(0271798-4/01) 001 0011926-13.2012.8.17.0000(0271798-4/01) 001 0011926-13.2012.8.17.0000(0271798-4/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0011926-13.2012.8.17.0000 (0271798-4/01) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental no Agravo : 2013/104690 : Recife : 12ª Vara Cível : Banco Bradesco S/A : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Freitas Arruda Comercial Ltda ou Freitas Arruda Comercial Ltda ou Freitas Arruda Comercial Ltda : Tomaz Mendonça Times : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7770 : Banco Bradesco S/A : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Freitas Arruda Comercial Ltda ou Freitas Arruda Comercial Ltda : Tomaz Mendonça Times : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : 0011926-13.2012.8.17.0000 (271798-4/1) : Despacho : 06/02/2014 17:13 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência 18 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo no Recurso Especial no Processo nº 0271798-4/01 Recorrente(s): Banco Bradesco S/A Recorrido(s): Freitas Arruda Comercial Ltda. e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de interposição inusitada de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 12.322/10), em 21.03.2013 contra decisão que, reverente à sistemática dos recursos repetitivos, em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso especial (CPC, art. 543-C, § 7º, nº I). Digo inusitada por que verifico que, anteriormente à interposição do presente agravo, em 14/03/2013, o recorrente interpôs agravo regimental. Referidos recursos foram interpostos contra a mesma decisão, em datas diferentes e por procuradores de escritórios distintos. Retenha-se, por oportuno, que "Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior" (STJ- Segunda Turma, RMS 23.672/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2011). Assim, a procuração outorgada aos advogados Anastácio Jorge Matos de Souza e Wilson Sales Belchior (fls. 127/127-v), implicou revogação tácita da procuração anterior, assim como dos substabelecimentos acessórios. Bem por isso, determino à Diretoria Cível proceda à intimação do agravante, através de seu advogado legalmente constituído, com poderes específicos, para que se manifeste caso ainda tenha interesse na apreciação do referido recurso interposto, ou se dele desiste (expressamente). Assino ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para seu devido cumprimento. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02642 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0005348-83.2011.8.17.0480 (0291364-4) Comarca Vara Embargante Apelação : Caruaru : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru : ESTADO DE PERNAMBUCO 19 Edição nº 31/2014 Procdor Embargado Apelante Procdor Apelado Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM FAVOR DE LETICIA DE ARRUDA TORRES : ESTADO DE PERNAMBUCO : MAURO DE MOURA LEITE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM FAVOR DE LETICIA DE ARRUDA TORRES : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0005348-83.2011.8.17.0480 (291364-4) : Despacho : 07/02/2014 18:43 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Petição no Processo nº 0291364-4 Peticionário: Ministério Público do Estado de Pernambuco 1. Cuido de petição via da qual se "requer seja o feito chamado à ordem, para tornar sem efeito a decisão questionada, uma vez que a competência para o ato é, exclusivamente, do Desembargador Vice-Presidente do TJ/PE". É o seguinte o inteiro teor do ato para o qual o MPPE peticionário atribui a natureza - ou a qualidade - de "decisão questionada": "Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação. Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/ RN, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil. Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B. Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento deste recurso 'até o pronunciamento definitivo da Corte' Suprema. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos. Publique-se. Recife, 11 de outubro de 2013. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência" 2. A propósito da ora analisada insurgência ministerial, uma circunstância de logo clama por atenção, vale dizer, o fato de que o Parquet não se insurge contra o sobrestamento do recurso em si mesmo e, sim, contra o fato de ter sido o ato - por delegação da autoridade competente assinado por quem não detém poder jurisdicional. Confirmo, pela reprodução deste - algo temerário - argumento-síntese da predicação: "Ocorre que a decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário é ato a ser proferido, exclusivamente, pela autoridade investida de poder jurisdicional, não se enquadrando como meramente ordinatório, para fins do art. 162, § 4º, do CPC, nem entre aqueles que podem 20 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ser delegados, conforme previsão do art. 93, XIV, da CF, notadamente, se considerarmos que, em última análise, a decisão que determina o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão" (sem o destaque). Ora, sem prejuízo do respeito devido ao ousado entendimento ministerial, na esteira dos uníssonos magistérios jurisprudencial e doutrinário sobre a sistemática traçada - com similitude - para o processamento de recursos múltiplos enquadráveis nos institutos da repercussão geral (CPC, 543-B) e dos recursos repetitivos (CPC, 543-C) cuido certo que, necessariamente, o ato de sobrestamento de recurso nobre, dada a existência de paradigma pendente de julgamento de mérito em Tribunal Superior, pressupõe inexistência de juízo negativo de admissibilidade do recurso sobrestado. Pelo que, se isso é verdadeiro, e tanto - legalmente - verdadeiro é, jamais, seja em primeira, em quarta ou "em última análise", admitirei a aventada tese de que "o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão". Aliás, do próprio ato de autoria aqui questionada constou a advertência, lastreada em julgados do STF e do STJ, de que se tratava de "despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível". Exatamente porque, até então, não tinha sido realizado o exame de admissibilidade do recurso de tramitação suspensa, como preconizado nos dois precedentes ali invocados exemplificativamente (STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013). Entretanto, como, à vista do arrazoado ora acudido, não devo me dar ao luxo de aplicar o velho brocardo popular de que para bom entendedor meia palavra basta, transcrevo o inteiro teor de ementa conferida pelo Supremo Tribunal Federal para hipótese parelha à destes autos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. 1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade. 2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental. 3. Agravo regimental improvido" (STF-2ª T., AgR na Ação Cautelar 2574/SP, rel. Min. Ellen Gracie, v.u., DJe de 06.08.2010 - sem os destaques). No mesmo sentido, desta feita decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (onde sequer se conheceu de insurgência recursal semelhante poucos dias depois do despacho de autoria aqui questionada): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento de agravo em recurso especial. Agravo regimental não conhecido" (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 73498/DF, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., j. em 22.10.2013, DJe de 29.10.2013). 3. Lado outro, também é da pacífica jurisprudência do STJ a desconstituição da tese ministerial de que, "no ato de sobrestamento, existe risco de que um extraordinário, sem a devida similitude fática com as causas representativas da controvérsia encaminhadas ao STF, seja indevidamente sobrestado, de modo a ensejar a insurgência da parte, mediante recurso ou medida judicial cujo objeto será a demonstração da distinção entre a matéria inserida no recurso sobrestado e aquelas em discussão nos recursos repetitivos submetidos à apreciação do Pretório Excelso". Isso porque, queira ou não queira o MPPE peticionário, a oportunidade do combate na via recursal doméstica a eventual equívoco de Tribunal de origem quanto ao enquadramento de recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral dar-se-á, sim, quando verificado "o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto". Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O despacho da presidência do Tribunal 'a quo' que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos arts. 543-B ou 543-C do CPC não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto. Precedentes: AgRg no Ag 1.277.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; AgRg no Ag 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1.268.518/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011. 21 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas, dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/2/2010; STH, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011), o que ainda não ocorreu na espécie. 4. Recurso ordinário não provido" (STJ-1ª T., RMS 37013/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2012 - sem os destaques). Mais pedagógico impossível, resta convir! 4. Ante o exposto, e embora respeite - a mais não ser possível - a idiossincrasia subliminarmente evidenciada pelo MPPE peticionário, indefiro o pedido e, de conseguinte, mantenho hígido o despacho de sobrestamento do recurso excepcional hospedado nestes autos, lavrado, como o foi, em estrita conformidade com a inteligência do regular ato de delegação de atribuições emoldurado na Portaria nº 01/2013 - G.V-P, "por se tratar de mero ato procedimental", consoante o acima transcrito pontificado da Corte Suprema. 5. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0004130-87.2012.8.17.0220 (0302175-6) Comarca Vara Embargante Procdor Embargado Autor Procdor Réu Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Apelação / Reexame Necessário : Arcoverde : Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde : ESTADO DE PERNAMBUCO : RENATA FEITOSA - PROCURADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de LUCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS : ESTADO DE PERNAMBUCO : NATHALIA BARBOSA DE ALENCAR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de LUCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0004130-87.2012.8.17.0220 (302175-6) : Despacho : 07/02/2014 18:43 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Petição no Processo nº 302175-6 Peticionário: Ministério Público do Estado de Pernambuco 1. Cuido de petição via da qual se "requer seja o feito chamado à ordem, para tornar sem efeito a decisão questionada, uma vez que a competência para o ato é, exclusivamente, do Desembargador Vice-Presidente do TJ/PE". É o seguinte o inteiro teor do ato para o qual o MPPE peticionário atribui a natureza - ou a qualidade - de "decisão questionada": 22 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 "Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação. Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/ RN, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil. Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B. Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento deste recurso 'até o pronunciamento definitivo da Corte' Suprema. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos. Publique-se. Recife, 05 de novembro de 2013. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência" 2. A propósito da ora analisada insurgência ministerial, uma circunstância de logo clama por atenção, vale dizer, o fato de que o Parquet não se insurge contra o sobrestamento do recurso em si mesmo e, sim, contra o fato de ter sido o ato - por delegação da autoridade competente assinado por quem não detém poder jurisdicional. Confirmo, pela reprodução deste - algo temerário - argumento-síntese da predicação: "Ocorre que a decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário é ato a ser proferido, exclusivamente, pela autoridade investida de poder jurisdicional, não se enquadrando como meramente ordinatório, para fins do art. 162, § 4º, do CPC, nem entre aqueles que podem ser delegados, conforme previsão do art. 93, XIV, da CF, notadamente, se considerarmos que, em última análise, a decisão que determina o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão" (sem o destaque). Ora, sem prejuízo do respeito devido ao ousado entendimento ministerial, na esteira dos uníssonos magistérios jurisprudencial e doutrinário sobre a sistemática traçada - com similitude - para o processamento de recursos múltiplos enquadráveis nos institutos da repercussão geral (CPC, 543-B) e dos recursos repetitivos (CPC, 543-C) cuido certo que, necessariamente, o ato de sobrestamento de recurso nobre, dada a existência de paradigma pendente de julgamento de mérito em Tribunal Superior, pressupõe inexistência de juízo negativo de admissibilidade do recurso sobrestado. Pelo que, se isso é verdadeiro, e tanto - legalmente - verdadeiro é, jamais, seja em primeira, em quarta ou "em última análise", admitirei a aventada tese de que "o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão". Aliás, do próprio ato de autoria aqui questionada constou a advertência, lastreada em julgados do STF e do STJ, de que se tratava de "despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível". Exatamente porque, até então, não tinha sido realizado o exame de admissibilidade do recurso de tramitação suspensa, como preconizado nos dois precedentes ali invocados exemplificativamente (STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013). Entretanto, como, à vista do arrazoado ora acudido, não devo me dar ao luxo de aplicar o velho brocardo popular de que para bom entendedor meia palavra basta, transcrevo o inteiro teor de ementa conferida pelo Supremo Tribunal Federal para hipótese parelha à destes autos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. 1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade. 2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental. 3. Agravo regimental improvido" (STF-2ª T., AgR na Ação Cautelar 2574/SP, rel. Min. Ellen Gracie, v.u., DJe de 06.08.2010 - sem os destaques). 23 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 No mesmo sentido, desta feita decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (onde sequer se conheceu de insurgência recursal semelhante poucos dias antes do despacho de autoria aqui questionada): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento de agravo em recurso especial. Agravo regimental não conhecido" (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 73498/DF, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., j. em 22.10.2013, DJe de 29.10.2013). 3. Lado outro, também é da pacífica jurisprudência do STJ a desconstituição da tese ministerial de que, "no ato de sobrestamento, existe risco de que um extraordinário, sem a devida similitude fática com as causas representativas da controvérsia encaminhadas ao STF, seja indevidamente sobrestado, de modo a ensejar a insurgência da parte, mediante recurso ou medida judicial cujo objeto será a demonstração da distinção entre a matéria inserida no recurso sobrestado e aquelas em discussão nos recursos repetitivos submetidos à apreciação do Pretório Excelso". Isso porque, queira ou não queira o MPPE peticionário, a oportunidade do combate na via recursal doméstica a eventual equívoco de Tribunal de origem quanto ao enquadramento de recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral dar-se-á, sim, quando verificado "o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto". Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O despacho da presidência do Tribunal 'a quo' que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos arts. 543-B ou 543-C do CPC não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto. Precedentes: AgRg no Ag 1.277.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; AgRg no Ag 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1.268.518/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011. 2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas, dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/2/2010; STH, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011), o que ainda não ocorreu na espécie. 4. Recurso ordinário não provido" (STJ-1ª T., RMS 37013/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2012 - sem os destaques). Mais pedagógico impossível, resta convir! 4. Ante o exposto, e embora respeite - a mais não ser possível - a idiossincrasia subliminarmente evidenciada pelo MPPE peticionário, indefiro o pedido e, de conseguinte, mantenho hígido o despacho de sobrestamento do recurso excepcional hospedado nestes autos, lavrado, como o foi, em estrita conformidade com a inteligência do regular ato de delegação de atribuições emoldurado na Portaria nº 01/2013 - G.V-P, "por se tratar de mero ato procedimental", consoante o acima transcrito pontificado da Corte Suprema. 5. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 24 Edição nº 31/2014 003. 0000107-52.2012.8.17.0300 (0304839-3) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Observação Embargante Procdor Embargado Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/115520 : Bom Conselho : Vara Única : ESTADO DE PERNAMBUCO : Manoel Antônio dos Santos Neto e outro e outro : MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA : 1. Ass CNJ 10069 : ESTADO DE PERNAMBUCO : Rosana Feitosa : MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0000107-52.2012.8.17.0300 (304839-3) : Despacho : 07/02/2014 18:43 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Petição no Processo nº 304839-3 Peticionário: Ministério Público do Estado de Pernambuco 1. Cuido de petição via da qual se "requer seja o feito chamado à ordem, para tornar sem efeito a decisão questionada, uma vez que a competência para o ato é, exclusivamente, do Desembargador Vice-Presidente do TJ/PE". É o seguinte o inteiro teor do ato para o qual o MPPE peticionário atribui a natureza - ou a qualidade - de "decisão questionada": "Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação. Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/ RN, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil. Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B. Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento deste recurso 'até o pronunciamento definitivo da Corte' Suprema. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos. Publique-se. Recife, 05 de novembro de 2013. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência" 2. A propósito da ora analisada insurgência ministerial, uma circunstância de logo clama por atenção, vale dizer, o fato de que o Parquet não se insurge contra o sobrestamento do recurso em si mesmo e, sim, contra o fato de ter sido o ato - por delegação da autoridade competente assinado por quem não detém poder jurisdicional. 25 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Confirmo, pela reprodução deste - algo temerário - argumento-síntese da predicação: "Ocorre que a decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário é ato a ser proferido, exclusivamente, pela autoridade investida de poder jurisdicional, não se enquadrando como meramente ordinatório, para fins do art. 162, § 4º, do CPC, nem entre aqueles que podem ser delegados, conforme previsão do art. 93, XIV, da CF, notadamente, se considerarmos que, em última análise, a decisão que determina o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão" (sem o destaque). Ora, sem prejuízo do respeito devido ao ousado entendimento ministerial, na esteira dos uníssonos magistérios jurisprudencial e doutrinário sobre a sistemática traçada - com similitude - para o processamento de recursos múltiplos enquadráveis nos institutos da repercussão geral (CPC, 543-B) e dos recursos repetitivos (CPC, 543-C) cuido certo que, necessariamente, o ato de sobrestamento de recurso nobre, dada a existência de paradigma pendente de julgamento de mérito em Tribunal Superior, pressupõe inexistência de juízo negativo de admissibilidade do recurso sobrestado. Pelo que, se isso é verdadeiro, e tanto - legalmente - verdadeiro é, jamais, seja em primeira, em quarta ou "em última análise", admitirei a aventada tese de que "o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão". Aliás, do próprio ato de autoria aqui questionada constou a advertência, lastreada em julgados do STF e do STJ, de que se tratava de "despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível". Exatamente porque, até então, não tinha sido realizado o exame de admissibilidade do recurso de tramitação suspensa, como preconizado nos dois precedentes ali invocados exemplificativamente (STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013). Entretanto, como, à vista do arrazoado ora acudido, não devo me dar ao luxo de aplicar o velho brocardo popular de que para bom entendedor meia palavra basta, transcrevo o inteiro teor de ementa conferida pelo Supremo Tribunal Federal para hipótese parelha à destes autos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. 1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade. 2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental. 3. Agravo regimental improvido" (STF-2ª T., AgR na Ação Cautelar 2574/SP, rel. Min. Ellen Gracie, v.u., DJe de 06.08.2010 - sem os destaques). No mesmo sentido, desta feita decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (onde sequer se conheceu de insurgência recursal semelhante poucos dias antes do despacho de autoria aqui questionada): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento de agravo em recurso especial. Agravo regimental não conhecido" (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 73498/DF, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., j. em 22.10.2013, DJe de 29.10.2013). 3. Lado outro, também é da pacífica jurisprudência do STJ a desconstituição da tese ministerial de que, "no ato de sobrestamento, existe risco de que um extraordinário, sem a devida similitude fática com as causas representativas da controvérsia encaminhadas ao STF, seja indevidamente sobrestado, de modo a ensejar a insurgência da parte, mediante recurso ou medida judicial cujo objeto será a demonstração da distinção entre a matéria inserida no recurso sobrestado e aquelas em discussão nos recursos repetitivos submetidos à apreciação do Pretório Excelso". Isso porque, queira ou não queira o MPPE peticionário, a oportunidade do combate na via recursal doméstica a eventual equívoco de Tribunal de origem quanto ao enquadramento de recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral dar-se-á, sim, quando verificado "o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto". Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 26 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1. O despacho da presidência do Tribunal 'a quo' que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos arts. 543-B ou 543-C do CPC não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto. Precedentes: AgRg no Ag 1.277.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; AgRg no Ag 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1.268.518/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011. 2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas, dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/2/2010; STH, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011), o que ainda não ocorreu na espécie. 4. Recurso ordinário não provido" (STJ-1ª T., RMS 37013/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2012 - sem os destaques). Mais pedagógico impossível, resta convir! 4. Ante o exposto, e embora respeite - a mais não ser possível - a idiossincrasia subliminarmente evidenciada pelo MPPE peticionário, indefiro o pedido e, de conseguinte, mantenho hígido o despacho de sobrestamento do recurso excepcional hospedado nestes autos, lavrado, como o foi, em estrita conformidade com a inteligência do regular ato de delegação de atribuições emoldurado na Portaria nº 01/2013 - G.V-P, "por se tratar de mero ato procedimental", consoante o acima transcrito pontificado da Corte Suprema. 5. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02639 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Erik Limongi Sial Jarbas Fernandes da Cunha Filho Roberto José Amorim Campos Tamiris Fernandes da Silva e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0022810-38.2011.8.17.0000(0256286-3/02) 001 0017049-89.2012.8.17.0000(0279130-4/01) 002 0022810-38.2011.8.17.0000(0256286-3/02) 001 0017049-89.2012.8.17.0000(0279130-4/01) 001 0017049-89.2012.8.17.0000(0279130-4/01) 002 0022810-38.2011.8.17.0000(0256286-3/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0017049-89.2012.8.17.0000 (0279130-4/01) Comarca Vara Apelante Advog Advog Embargos de Declaração : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : ALEXANDRE ALMEIDA DE CASTRO e outros e outros : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : Tamiris Fernandes da Silva 27 Edição nº 31/2014 Advog Apelado Procdor Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA : ALEXANDRE ALMEIDA DE CASTRO : EVERALDO RAMALHO DA SILVA : FERNANDO AMARO DA SILVA : MARCOS DOUGLAS LOURENÇO RODRIGUES : ELIAS PERGENTINO DIAS : José Marcos dos Santos : José Antonio Gomes de Souza : ALBERACI SOUZA DAS NEVES : ERALDO BEZERRA DA SILVA : AILTON ALVES DA SILVA : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0105654-13.2009.8.17.0001 (279130-4) : Despacho : 06/02/2014 11:26 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo em Recurso Extraordinário no Processo nº 279130-4/01 Recorrente(s): Alexandre Almeida de Castro e outros Recorrido(s): Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de agravo em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme o termo de remessa de fl. 186, subscrito pela Secretária Judiciária do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do agravo em recurso especial no âmbito do STJ. Observo, porém, que pela decisão de fl. 158 esta Vice-Presidência já havia declarado prejudicado este recurso ante a ausência de repercussão geral do tema nele tratado (ARE 694.450/PE), sem que quaisquer das partes tenha interposto recurso, conforme a certidão de fl. 161. Dessa forma, houve o exaurimento da competência desta Vice-Presidência, devendo, portanto, os autos serem devolvidos ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0022810-38.2011.8.17.0000 (0256286-3/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Advog Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/107993 : Recife : 23ª Vara Cível : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria José de Oliveira : Roberto José Amorim Campos 28 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução : CNJ.: 7690. : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria José de Oliveira : Roberto José Amorim Campos : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0022810-38.2011.8.17.0000 (256286-3/2) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de declaração no Processo nº 256286-3/02 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Embargado: Maria José de Oliveira Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil, por sua vez interposto para desafiar decisão que obstou seguimento de apelo excepcional com fundamento no art. 543-C do CPC. Mas, por na espécie ser manifestamente incabível - vez que a decisão embargada se limitou a cumprir entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, QO no AG nº 1.154.599/SP - estes embargos são igualmente incognoscíveis. Bem por isso, não conheço do recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02643 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Anna Priscylla Lima Prado José Omar de Melo Júnior Patrícia Santa Cruz de Oliveira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0020935-64.2010.8.17.0001(0230529-3) 001 0015496-41.2011.8.17.0000(0230929-3/01) 002 0020935-64.2010.8.17.0001(0230529-3) 002 0020935-64.2010.8.17.0001(0230529-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 29 Edição nº 31/2014 001. 0015496-41.2011.8.17.0000 (0230929-3/01) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Apelado Procdor Embargante Embargante Procdor Procdor Embargado Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Maria José Pereira da Silva e outro e outro : José Omar de Melo Júnior : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Estado de Pernambuco : Francisco Tadeu Barbosa de Alencar e outro e outro : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Estado de Pernambuco : Francisco Tadeu Barbosa de Alencar : Maria Raquel Santos Pires : Maria José Pereira da Silva : Anízia Cavalcante de Brito e Silva : José Omar de Melo Júnior : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0146867-96.2009.8.17.0001 (230929-3) : Despacho : 10/02/2014 11:47 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário no Processo nº 230929-3/01 Agravante: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Agravados: Maria José Pereira da Silva e outro Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Inconformada com as decisões desta Vice-Presidência, que implicaram negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário que manejara, a parte desfavorecida interpôs o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Entretanto, por decisões ao depois transitadas em julgado (fl. 157), o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos recursos excepcionais. Pelo Ofício de fl. 99, o Ministro Vice-Presidente do STJ encaminha, após o trânsito em julgado, mídia digital com as peças processuais referentes ao processo eletrônico em epígrafe, em cumprimento à Resolução/STJ nº 14, publicada no Dje em 28/06/2013. Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Suprema na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 2 30 Edição nº 31/2014 002. 0020935-64.2010.8.17.0001 (0230529-3) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/117556 : Recife : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais : Martin Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda : Anna Priscylla Lima Prado : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Fabiana Palatinic Lapenda : 1-ASS. CNJ:5987. EXCLUÍDO O NOME DO ADV. PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES CONFORME DESPACHO DE FLS.532. : Martin Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda : Patrícia Santa Cruz de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Fabiana Palatinic Lapenda : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0020935-64.2010.8.17.0001 (230529-3) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 11:23 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravos em Recurso Especial e Extraordinário no Processo nº 230529-3 Recorrente: Martin Brower Comércio, Transportes e Seviços Ltda Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário conforme petição de fl. 696. Nesta instância ordinária compete ao Vice-Presidente "apreciar renúncia, deserção e homologar pedido de desistência de recurso extraordinário ou especial" (RITJPE, 39, VIII). Com efeito, reputo a tempo e modo manifestada a presente renúncia, a implicar, à luz da melhor doutrina, a proclamação da inexistência dos recursos especial e extraordinário mencionados, nos seguintes termos: "Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição. [...] Ato que não depende da anuência dos litisconsortes nem da outra parte (art. 501), mas que o procurador há de ter poder especial para praticar (arg. 'ex' art. 38), pode a desistência ocorrer desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento ('a qualquer tempo', segundo a fórmula legal). É desnecessária, em qualquer caso, a lavratura de termo. Nem sequer exige o Código que a desistência do recurso seja homologada, conforme resulta do disposto no art. 158, 'caput': a exceção contemplada no parágrafo único apenas concerne à desistência do recurso e verificando-lhe a validade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal. A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente. Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente". (José Carlos Barbosa Moreira, em "O Novo Processo Civil Brasileiro", Forense, 22ª ed./2002, p. 126 - sem os destaques). Assim, dita desistência opera seu efeito tão somente pela declaração de vontade (art. 158, caput, do CPC) e, como tal, independe de homologação. 31 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Ante o exposto, para além de declarar extinto o procedimento recursal, determino seja certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão recorrida, ou seja, da decisão que negou provimento ao recurso de agravo, bem assim a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, qual seja, o da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais. À Diretoria Cível, para oportuna adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02648 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adele Silvério Borba Carlos Antônio Harten Filho Danielle Torres Silva João Paulo de Freitas Rodrigues Manoel Antônio Bruno Neto e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04) 001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04) 001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04) 001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04) 001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04) 001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0006371-15.2012.8.17.0000 (0227998-3/04) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Advog Embargante Advog Advog Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Embargos de Declaração : Paulista : 3ª Vara Cível : Caixa Seguradora S/A : Carlos Antônio Harten Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Natalia Cassimira de Araújo e outros e outros : Manoel Antônio Bruno Neto : Danielle Torres Silva : João Paulo de Freitas Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Caixa Seguradora S/A : Carlos Antônio Harten Filho : Adele Silvério Borba : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Natalia Cassimira de Araújo : Manoel Barboza da Silva : Amaro Cassimiro da Silva : Mario Alves dos Santos : Gláucia Gualberto de Paula : Evaldo Faustino Cabral : Maria do Socorro : Edson Fernandes Veríssimo de Paiva : Aluizio Borges da Silva : Marcondes Mendes Guimarães : Edite Maria da Mota : Maria das Graças Silva de Vasconcelos : Manoel Antônio Bruno Neto 32 Edição nº 31/2014 Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Danielle Torres Silva : João Paulo de Freitas Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 6ª Câmara Cível : Des. José Carlos Patriota Malta : 0000678-88.2006.8.17.1090 (227998-3) : Decisão Interlocutória : 03/02/2014 16:15 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0227998-3/04 Recorrente: Caixa Seguradora S.A. Recorrida: Natalia Cassimira de Araújo e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Antes de exercer o juízo - primário - de admissibilidade do recurso especial, passo a análise da juntada da petição (fl. 1.207) pela Caixa Econômica Federal nos autos em epígrafe. Por petição protocolada, em 31.01.2012, posta na fl. 1.207 dos autos da apelação, a Caixa Econômica Federal "requer vista dos autos, pelo prazo de 30 dias". Observo que a referida petição foi juntada aos autos em 02.03.2012, tendo em vista que, desde 22.12.2011, o processo foi recebido no STJ na Seção de Digitalização para digitalizar (fl. 165 dos Embargos de Declaração nº 0227998-3/04). Pela certidão da fl. 402 dos embargos de declaração nº0227998-3/02, digitada - em 27.02.2012 - pela Coordenadoria de Registro de Processos Recursais do Superior Tribunal de Justiça, precisamente em virtude do agravo em recurso especial interposto pela recorrente "os presentes autos foram registrados, digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do Art. 13, caput, da Resolução nº 01, de 10.2.2010, e ora estão sendo devolvidos à origem, onde deverão aguardar o julgamento desta Corte, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo" (sem o destaque). Em 09.03.2012, o Desembargador Relator José Carlos Patriota Malta proferiu despacho indeferindo o pedido de vistas (fl. 1211/1213 da apelação). Deste despacho, foram interpostos o recurso de agravo, os embargos de declaração e outro recurso especial. Vale salientar que o segundo recurso especial foi protocolado no TJPE em 26.09.2012 quando ainda tramitava no STJ o processo eletrônico. Conclui-se, pois, que quando a petição acima indicada foi protocolada no TJPE, os autos físicos já estavam no STJ e, no momento em que o Des. Relator proferiu a decisão recorrida, os autos já estavam tramitando de forma eletrônica. Daí, ou seja, na medida em que os autos da causa passaram a tramitar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de a matriz das peças digitalizadas, consubstanciada essa fonte pelos apensados autos físicos, poder recepcionar qualquer peça veiculadora de predicação (das partes ou de terceiros) antes da guarida da decisão - com a certificação do respectivo trânsito em julgado - do Tribunal Superior, instância especial ad quem do recurso pendente de julgamento. Porque, retenha-se, no entrementes estes cadernos físicos se encontram na Diretoria Cível apenas em situação de arquivamento provisório, como se este Tribunal constituísse uma espécie de depositário fiel. É preciso, pois, que se entenda que - em linha de princípio - inexistem dois tipos de autos, físicos e digitalizados, para processo que esteja a tramitar sob a forma eletrônica. Donde emerge a conclusão de que, hoje, o processo referido na petição ora cogitada, sobre ser um só, se encontra sob a relatoria de um Ministro em órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, por óbvio, analisar qualquer predicação concernente à respectiva tramitação. Por isso que, no nº I de seu art. 20, a Resolução nº 1/2010 dessa Corte Superior preconiza caber-lhe "promover a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes". 33 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Nesse contexto, não custa lembrar aos ilustres patronos do requerente que, para além das normas pertinentes postas na lei de regência da matéria, Lei nº 11.419/06, citada Resolução nº 1/2010 do STJ prevê as formas de "consulta pública aos processos eletrônicos" lá em tramitação (art. 15, cabeça e par. único), bem como as formas de encaminhamento - físico e por meio digital - de documentos e peças para eles destinados (arts. 16 a 19). Em consonância com a Resolução nº 01, de 10.2.2010, do STJ, foi publicada, no DJE de 23/04/2013, a Instrução de Serviço nº 01/2013-GVP da Vice-Presidência deste TJPE, que dispõe sobre a custódia da matriz de autos de processos que passaram a tramitar de forma eletrônica no âmbito do STJ e, no seu inc. II, do art. 2º, veda expressamente a juntada de petição ou de qualquer documento avulso aos autos custodiados. Forte nessas considerações, não conheço da predicação após às fls. 1.206 e, pelos motivos acima expostos, tenho por inoperantes os atos judiciais e administrativos refletidos nos papéis indevidamente acostados, desde a fl. 1207 da apelação, inclusive, à fl. 184 dos embargos de declaração nº 0227998-3/04, inclusive. Bem por isso, e visando à recomposição dos autos físicos que devem guardar similitude com os autos digitalizados, determino o desentranhamento dos documentos desde a fl. 1207 da apelação, inclusive, à fl. 184 dos embargos de declaração nº 0227998-3/04, inclusive. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02649 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Danielle Torres Silva Danielle Torres Silva Jorge Henrique Gomes P. Filho Jorge Henrique Gomes P. Filho Jose Ricardo Pereira da Silva Jose Ricardo Pereira da Silva Manoel Antônio Bruno Neto Mariana Queiroz de Souza Lima e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03) 002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02) 001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03) 002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02) 001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03) 002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02) 001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03) 002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02) 001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03) 002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0014677-70.2012.8.17.0000 (0272550-8/03) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Embargado Advog Advog Advog Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/113749 : Olinda : 1ª Vara Cível : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho : Adalberto Dornelas de Souza e outros e outros : Danielle Torres Silva : Manoel Antônio Bruno Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 34 Edição nº 31/2014 Observação Embargante Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Assunto cnj: 4847. : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : Jose Ricardo Pereira da Silva : Adalberto Dornelas de Souza : MARIA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA : IVANILDO TENÓRIO DA SILVA : LAURA MARIA DA SILVA : ALDECI FRANCISCO RAMOS : MARIA DO CARMO RAMOS DA PENHA : Alba Valéria Outtes Alves : CARLOS PRAZERES FERRAZ : JOÃO JOSÉ DA SILVA : MARIA JOSÉ PONTES LIMA : ALBANITA MARIA ALVES DA SILVA : JOSÉ LADISLAU PEREIRA DE MORAIS : LAUDICÉA CAMINHA DE OLIVEIRA : MARCOS AURÉLIO GUEDES DA SILVA : JOSÉ PEDROSA PEREIRA : ROBÉRIO DE BARROS CAVALCANTI : OLAVO JOSÉ FERREIRA : Marlete Francisca de Oliveira : Tânia Maria Albuquerque Alves : MARIA JOSE DA SILVA : José Martins da Silva : Danielle Torres Silva : Manoel Antônio Bruno Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0014677-70.2012.8.17.0000 (272550-8/3) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de Declaração no Recurso de Agravo no Processo nº 272550-8/03 Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Embargados: Adalberto Dornelas de Souza e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão que não conheceu de um recurso de natureza doméstica, o qual tinha por objeto aclarar incognoscibilidade pretérita de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil. Pela via dos presentes declaratórios, aforados a pretexto de omissão quanto à apreciação do recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC, a recorrente aduz que "o Tribunal não se manifestou sobre nenhuma das razões de reforma deduzidas no recurso previsto no art. 557, § 1º, do CPC". Tem razão a embargante. Verifico que este órgão vice-presidencial laborou em equívoco, pois tomou como premissa de base realidade diversa daquela constante nos autos. De fato, a decisão embargada evidencia que, esta Vice-Presidência analisou o recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC como se Agravo Regimental fosse. Acolho, pois, a denúncia formulada nos presentes embargos, desconstituindo a decisão de fl. 234 e, pelo que passo - então - a me debruçar sobre o recurso de Agravo de fls. 219/224. 2. Cuido de Recurso de Agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC, através do qual se pretende a reconsideração da decisão de fl. 216, que não conheceu do agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do CPC, por ser manifestamente incognoscível. Por último, requer a recorrente, caso superado o pedido de reconsideração, expor à colegialidade a decisão monocrática de minha lavra. Na ocasião, julguei incognoscível um 35 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 primeiro recurso de agravo nos próprios autos (Art. 544, CPC), por sua vez aviado contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, obstou seguimento ao apelo excepcional interposto pela ora peticionante. Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este novo recurso é igualmente incognoscível. Com efeito, o recurso previsto no artigo 557, §1º, do CPC, destina-se ao desafio de decisões monocráticas, proferidas pelos relatores dos apelos manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional. Lado outro, não há falar sobre o recebimento deste recurso como agravo regimental. Isso porque o recurso de natureza doméstica contra decisões da Vice-Presidência só passou a ser previsto no capítulo próprio do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 255-A do RITJPE) a partir da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, muito após a interposição do presente exercício recursal. Bem por isso, ao tempo em que não conheço deste recurso e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nesse caso de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se necessária for a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Der. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0016058-16.2012.8.17.0000 (0274985-9/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/113748 : Olinda : 2ª Vara Cível : Sul América Companhia Nacional de Seguros : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Austricliniano Pereira de Souza Couto Neto e outros e outros : Danielle Torres Silva : Mariana Queiroz de Souza Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : assunto cnj: 9597. : Sul América Companhia Nacional de Seguros : Jose Ricardo Pereira da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Austricliniano Pereira de Souza Couto Neto : Elizete Barcelos de Andrade Silva : Andréa Barcelos de Andrade Silva : Maria Vilma da Costa Araújo : Valmir Calixto da Silva : Rosângela Maria Ponciano de Barros : Clélio Humberto Costa Barreiros : Othon Luiz da Silva Farias : Danielle Torres Silva : Mariana Queiroz de Souza Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0016058-16.2012.8.17.0000 (274985-9/2) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência 36 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração no Recurso de Agravo no Processo nº 274985-9/02 Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Embargados: Austricliniano Pereira de Souza Couto Neto e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão que não conheceu de um recurso de natureza doméstica, o qual tinha por objeto aclarar incognoscibilidade pretérita de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil. Pela via dos presentes declaratórios, aforados a pretexto de omissão quanto à apreciação do recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC, a recorrente aduz que "não interpôs agravo de instrumento, mas sim, o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC". Tem razão a embargante. Verifico que este órgão vice-presidencial laborou em equívoco, pois tomou como premissa de base realidade diversa daquela constante nos autos. De fato, a decisão embargada evidencia que, esta Vice-Presidência analisou o recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC como se Agravo Regimental fosse. Confira-se: "Trata-se, agora, de agravo de Instrumento (sic) tirado contra essa segunda decisão deste órgão. Entretanto, por inexistência de previsão para seu manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de instância especial, dito agravo do regimento (sic) é incognoscível". (fl. 278) Acolho, pois, a denúncia formulada nos presentes embargos, desconstituindo a decisão de fl. 278 e, pelo que passo - então - a me debruçar sobre o recurso de Agravo de fls. 268/271. 2. Cuido de Recurso de Agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC, através do qual se pretende expor à colegialidade a decisão monocrática de minha lavra. Na ocasião, julguei incognoscível um primeiro recurso de agravo nos próprios autos (Art. 544, CPC), por sua vez aviado contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, obstou seguimento ao apelo excepcional interposto pela ora recorrente. Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este novo recurso de Agravo é igualmente incognoscível. Com efeito, o recurso previsto no artigo 557, §1º, do CPC, destina-se ao desafio de decisões monocráticas, proferidas pelos relatores dos apelos manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional. Lado outro, não há falar sobre o recebimento deste recurso como agravo regimental. Isso porque o recurso de natureza doméstica contra decisões da Vice-Presidência só passou a ser previsto no capítulo próprio do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 255-A do RITJPE) a partir da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, muito após a interposição do presente exercício recursal. Bem por isso, ao tempo em que não conheço deste recurso e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nesse caso de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se necessária for a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Der. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS 37 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02647 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Andreé Perazzo Dias da Silva Erik Limongi Sial Raimundo de Souza M. Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III priscilla soares f. t. caroca 001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04) 001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04) 002 0015248-41.2012.8.17.0000(0274253-2/02) 001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04) 002 0015248-41.2012.8.17.0000(0274253-2/02) 001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0001137-52.2012.8.17.0000 (0231057-6/04) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/115782 : Recife : 23ª Vara Cível : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : priscilla soares figueiredo trigueiro caroca : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Edilson Pereira dos Santos : Andreé Perazzo Dias da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 7617. : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Edilson Pereira dos Santos : Andreé Perazzo Dias da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0001137-52.2012.8.17.0000 (231057-6/4) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 15:11 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de declaração no Processo nº 231057-6/04 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Embargado: Edilson Pereira dos Santos Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil, por sua vez interposto para desafiar decisão que obstou seguimento de apelo excepcional com fundamento no art. 543-C do CPC. Mas, por na espécie ser manifestamente incabível - vez que a decisão embargada se limitou a cumprir entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, QO no AG nº 1.154.599/SP - estes embargos são igualmente incognoscíveis. Bem por isso, não conheço do recurso. 38 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0015248-41.2012.8.17.0000 (0274253-2/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Procdor Observação Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental nos Embargos de Declaração : 2013/106003 : Recife : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais : Posto Comvel Ltda : Raimundo de Souza Medeiros Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Adriana Gomes de Lima Magalhães e outro e outro : 1- ASS. CNJ:6017 : Posto Comvel Ltda : Raimundo de Souza Medeiros Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Adriana Gomes de Lima Magalhães : Danielle Granja de Oliveira Lima : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0015248-41.2012.8.17.0000 (274253-2/2) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 11:25 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 274253-2/02 Agravante: Posto Comvel Ltda. Agravado: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de agravo regimental, com fundamento na antiga redação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tirado contra decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos - versado no artigo 544 do Código de Processo Civil (redação da Lei nº 12.322/10) - em face da aplicação, por ocasião do juízo de admissibilidade, da sistemática reverente aos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este recurso de natureza doméstica é igualmente incognoscível. Com efeito, a antiga redação do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do presente agravo - não previa o cabimento de recurso contra decisões proferidas em face da atuação da Vice-Presidência, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se tão somente aos atos "do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos Relatores". Retenha-se, por oportuno, que só por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, dito agravo do regimento passou a ser previsto em capítulo próprio do referido regimento. Bem por isso, ao tempo em que não conheço do recurso, determino o integral cumprimento da parte dispositiva da decisão de fl. 275. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. 39 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02650 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antonio Braz da Silva Cláudio César de Andrade Mariana Nóbrega de Andrade e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6) 001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6) 001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6) 001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0002534-15.2013.8.17.0000 (0298330-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 28º Vara Cível : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : Antonio Braz da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CLAUDIO CESAR DE ANDRADE : MAGDA NOBREGA DE ANDRADE : Mariana Nóbrega de Andrade : Cláudio César de Andrade : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 6ª Câmara Cível : Des. José Carlos Patriota Malta : Despacho : 10/02/2014 15:08 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Processo nº 298330-6 Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A Recorrido: Cláudio César de Andrade e Outro Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Agravo Regimental oposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, implicou negativa de seguimento a recurso excepcional interposto pela parte agravante. Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso de agravo regimental é incognoscível. Entretanto, e então em homenagem à efetividade do processo, na medida em que constato que, de seu turno, o ato judicial agravado incorreu em notório equívoco por estar lastreado em premissa falsa, a caracterizar hipótese de error in procedendo e não de erro de julgamento, conheço da predicação endereçada aos autos do Proc. nº 298330-6 como manifestação concreta do direito de petição, de dignidade constitucional por previsto no art. 5º, nº XXXIV, alínea a, da Carta Magna, pelo que passo à sua análise. 40 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Assiste razão à parte requerente. É que a decisão agravada não conheceu do recurso intitulado como "agravo de instrumento" que fora equivocadamente autuado e distribuído, com numeração própria, como recurso de competência deste Tribunal, quando, em verdade, tratava-se de recurso de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 12.322/10), contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso excepcional, motivo pelo qual deveria ter sido juntado nos autos originários (Processo nº 259434-1/02). Bem por isso, ao tempo em que desconstituo a decisão de fl. 43 dos autos do Proc. nº 298330-6, determino o desentranhamento de todas as peças processuais e atos posteriores, a fim de que sejam juntadas aos autos de nº 259434-1/02, juntando-se inclusive a presente decisão, de tudo certificando o ocorrido. Ato contínuo, e, considerando, não terem sido intimados os recorridos para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de fls. 2/11, determino que se proceda com suas respectivas intimações para contraminutar o mencionado recurso, no prazo legal. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 41 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais PROCESSO Nº 67/2012 – CASNR/INT TRAMITAÇÃO Nº 917/2012 PROCESSADO: JOSÉ MARIA DA COSTA, OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE PAPAGAIO – COMARCA DE PESQUEIRA/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO SOUZA DE FREITAS PORTARIA Nº56/2014 Processo Administrativo Disciplinar para apurar supostas irregularidades cometidas pelo Oficial do Cartório De Registro Civil do Distrito de Papagaio – Comarca de Pesqueira/PE. O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, RESOLVE: Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 253/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em 09/09/2013. Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros: Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da Justiça – Presidente; Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3; Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3; Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas situações de impedimento de um dos membros designados; Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração dos fatos e indicar as medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Corregedor Geral da Justiça PROCESSO Nº 508/2012 –CGJ TRAMITAÇÃO Nº 1377/2012 PROCESSADO: CARLOS ROBERTO PITTA MARINHO, TITULAR DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE OLINDA/ PE PORTARIA Nº 55/2014 Processo Administrativo Disciplinar contra o 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda/PE, por suposta cobrança indevida por parte da serventia. 42 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, RESOLVE: Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 333/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em 18/11/2013. Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros: Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da Justiça – Presidente; Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3; Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3; Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas situações de impedimento de um dos membros designados; Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração dos fatos e indicar as medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Corregedor Geral da Justiça Processo (PAD) nº 361/2012 – CGJ PROCESSADO: AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA, TITULAR DO 1º CARTÓRIO DE TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE. ADVOGADO : ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO, OAB nº 16.299 PORTARIA Nº 54/2014 Processo Administrativo Disciplinar contra o Titular do 1º Cartório de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Arcoverde/PE , Sr. Augusto Pereira de Sousa para apurar suposta irregularidade na transferência de lotes de terreno do espólio do Sr. João Joaquim da Silva, sem qualquer autorização do Juízo de Arcoverde/PE. O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, RESOLVE: Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 335/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em 13/11/2013. Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros: Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da Justiça – Presidente; 43 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3; Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3; Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas situações de impedimento de um dos membros designados; Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração dos fatos e indicar as medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Corregedor Geral da Justiça PROCESSO Nº 007/2013 – CASNR/INT TRAMITAÇÃO Nº 111/2013 PROCESSADO: JOSÉ MARIA DA COSTA, OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE PAPAGAIO – COMARCA DE PESQUEIRA/PE Advogado: Ricardo Varjal Careiro Leão. OAB nº 14.177-D-PE PORTARIA Nº53/2014 Processo Administrativo Disciplinar para apurar supostas irregularidades cometidas pelo Oficial do Cartório De Registro Civil do Distrito de Papagaio – Comarca de Pesqueira/PE. O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, RESOLVE: Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 309/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em 01/11/2013. Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros: Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da Justiça – Presidente; Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3; Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3; Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas situações de impedimento de um dos membros designados; Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração dos fatos e indicar as medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. 44 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Corregedor Geral da Justiça 45 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRATO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 138/2010.TJPE/ZERO UM INFORMÁTICA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Objeto: Prorrogação, por mais 12 (doze) meses, do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato. As despesas decorrentes deste termo aditivo correrão à conta da dotação orçamentária: Projeto nº 9053, fonte 101, ação nº 4241, subação A593, rubrica 339037, no valor de R$ 1.313,550, 00 com advento da LOA 2014, e de R$ 291.900,00 com o remanejamento orçamentário no exercício financeiro de 2014, ficando o saldo restante no valor de R$ 145.950,00 a ser liberado na LOA 2015. Base Legal: Processo Administrativo RP n º 133837/2013 (2190/2013-CJ). SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/2013. TJPE/CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Objeto: Acréscimo de 8,82%(oito vírgula oitenta e dois por cento) ao fixado em contrato nº 049/2013, conforme o permissivo legal do art.65,§ 1º da Lei nº 8666/93.O valor global do contrato, previsto na cláusula terceira, passa a ser R$ 13.980.990,12 passando o valor mensal a ser de R$ 1.165.082,51. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão neste exercício por conta da dotação orçamentária: programa de trabalho 0212209924430, natureza de despesa 339037, fonte 101.NE nº 0110 emitida em 27.01.2014 no valor de R$ 339.854,25.As despesas havidas no exercício subsequente correrão por conta da dotação orçamentária respectiva, a ser consignada quando da publicação da LOA/2015.Base Legal: Processo Administrativo RP nº 164756/2013 (116/2014-CJ). SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2012.TJPE/MARIA DO AMPARO PESSOA DA SILVA -ME. Objeto: Prorrogação, a partir de 24 de fevereiro de 2014, por mais 12(doze) meses, do prazo de vigência estabelecido na cláusula segunda do referido contrato. As despesas havidas no exercício subsequente (2014) correrão por conta da dotação orçamentária respectiva, a serem consignadas quando da publicação da LOA/2014. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 139762/2013 (2113/2013-CJ). TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 104/2012.TJPE/ PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA. Objeto: Realinhamento dos preços do contrato nº 104/2012, de acordo com as convenções coletivas de trabalho, registradas no Ministério do Trabalho em 07.10.2011 e 27.06.2012, as partes reconhecem como insuficiência financeira do referido contrato.As despesas decorrentes deste termo aditivo correrão por conta da dotação orçamentária:programa de trabalho 0212200924430, natureza da despesa 339092, fonte 124, conforme nota de empenho nº 0263 emitida em 06.12.2013, no valor de R$ 35.698,20 e programa de trabalho 0212209924430, natureza da despesa 339037, fonte 124, conforme nota de empenho 0261 emitida em 06.12.2013 no valor de R$ 107.094,60. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 164116/2012 (2116/2013-CJ). Recife, 12 de fevereiro de 2014. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS Diretor Geral em Exercício PROCESSO Nº 0090/2014 - CJ (R.P. nº 001855/2014) Interessada: Silvana Maria de Moura Carvalho de Souza Assunto: Abono de Permanência DESPACHO 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a requerente, Técnico Judiciário - TPJ, matrícula nº 135.864-2, solicita abono de permanência (fl. 02). 2. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 269/2014 – CJ, o qual foi ratificado pelo Consultor Jurídico, opinando pela procedência do pedido de abono de permanência, visto que a postulante preencheu todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição mínimo, a partir de 10/02/2014 , desde que opte em permanecer em atividade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, em face da decisão proferida no Acórdão TCU nº 1482/2012 – Plenário. 3. Em sucessivo, vieram conclusos os presentes autos. É o relatório. Passo a decidir . 4. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência, a fim de neutralizá-la. O servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 5. Depreende-se, então, a par dos preceitos constitucionais apresentados e da análise dos documentos que instruem este processo, que a requerente faz jus ao abono em epígrafe por preencher todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição mínimo, a partir de 10/02/2014 , desde que opte em permanecer em atividade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, em face da decisão proferida no Acórdão TCU nº 1482/2012 – Plenário. 6. Isso exposto, DEFIRO o pedido de concessão de abono de permanência, a partir de 10/02/2014 , com base no opinativo da Consultoria Jurídica. 46 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recife, 12 de fevereiro de 2014. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS Diretor Geral ATO DO DIA DE 12 FEVEREIRO DE 2014. O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Nº 06/14 DG – Designar os servidores FLAVIO DE ANDRADE SANTIAGO SILVA, Matrícula Nº 178.622-9 e MARCIA MORGANA DE BARROS SILVA, Matrícula Nº 179.683-6, Gestor e Suplente do Contrato Nº 157/13 de PETRÔNIO DOS SANTOS CUNHA, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. Nº 07/14 DG – Designar os servidores ELIZABETE GEBER ALVARADO BORBA, Matrícula Nº 184.045-2 e MARCELO MENDONÇA DA SILVA, Matrícula Nº 179.583-0, Gestora e Suplente do Contrato Nº 002/14 da REAL CEREAIS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA – EPP, da Diretoria de Infraestrutura. Nº 08/14 DG – Designar os servidores LEILA SOUZA OLIVEIRA NUNES, Matrícula Nº 185.729-0 e FRANCISCO GEORGI DE SOUZA, Matrícula Nº 178.629-6, Gestora e Suplente do Contrato Nº 164/13 de DOURANDO & OLIVEIRA LTDA ME, do Fórum da Comarca de Petrolina. Nº 09/14 DG – Designar os servidores JOÃO BOSCO DOS REIS, Matrícula Nº 175.999-0 e FLAVIO DE ANDRADE SANTIAGO SILVA, Matrícula Nº 178.622-9, Gestor e Suplente do Contrato Nº 150/13 da KENNETH NASCIMENTO E CIA LTDA – EPP, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. Nº 10/14 DG – Designar os servidores DANIELA GUEDES ALMINO PESSOA, Matrícula Nº 177.822-6 e JOÃO BOSCO DOS REIS, Matrícula Nº 175.999-0, Gestor e Suplente do Contrato Nº 151/13 da KENNETH NASCIMENTO E CIA LTDA – EPP, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. Nº 11/14 DG – Designar os servidores RICARDO JOSÉ WANDERLEY DA SILVA, Matrícula Nº 166.185-0 e JAÍLSON JOSÉ GOMES DA SILVA, Matrícula Nº 175.678-8, Gestor e Suplente do Contrato Nº 001/14 do MUNICÍPIO DE PALMARES, da Diretoria de Infraestrutura. Nº 12/14 DG – Designar os servidores ARON COELHO DE MACÊDO, Matrícula Nº 177.211-2 e ZAYDA CARNEIRO DE PAULA MACHADO, Matrícula Nº 184.246-3, Gestor e Suplente do Contrato Nº 001/14 de MÁRCIO KEMPS DA SILVA CAVALCANTI, da Diretoria de Saúde. Nº 13/14 DG – Dispensar o servidor LUIS EDUARDO SARAIVA CÂMARA, Matrícula Nº 176.517-5, da designação de Gestor do Convênio Nº 004/2013 do CONSELHO BRITÂNICO DO BRASIL, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nº 14/14 DG – Designar a servidora RENATA CELESTE SALES SILVA, Matrícula Nº 183.913-6, Gestora do Convênio Nº 004/2013 do CONSELHO BRITÂNICO DO BRASIL, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nº 15/14 DG – Designar as servidoras MARIA DO ROSÁRIO NOBRE GUARANÁ, Matrícula Nº 182.551-8 e ADA APOLINÁRIO DA SILVA BATISTA, Matrícula Nº 176.155-2, Gestora e Suplente do Convênio Nº 100/13 da PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (PERPART), da Corregedoria Geral de Justiça. Nº 16/14 DG – Designar os servidores EDVALDO GOMES DO NASCIMENTO, Matrícula Nº 179.838-3 e RICARDO ALBUQUERQUE VASCONCELOS, Matrícula Nº 184.195-5, Gestor e Suplente do Contrato Nº 163/13 da RECIFE MOTORS LTDA, da Diretoria de Infraestrutura. Nº 17/14 DG – Designar as servidoras MÔNICA MARIA DE PÁDUA SOUTO DA CUNHA Matrícula Nº 174.940-4 e MARIA JOSÉ ALVES, Matrícula Nº 158.144-9, Gestora e Suplente do Contrato Nº 160/13 da TANGRAM CULTURAL LTDA EPP, do Memorial da Justiça. Nº 18/14 DG – Designar os servidores LUIZ CARLOS LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR Matrícula Nº 167.940-6 e FELIPE SIMÃO HENRIQUES DE ARAÚJO, Matrícula Nº 181.810-4, Gestor e Suplente do Contrato Nº 144/13 da HORUS INFORMÁTICA LTDA, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC. 47 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Nº 19/14 DG – Designar os servidores KLEBER ALVES LEAL Matrícula Nº 182.249-7 e LAERT DE MENEZES SILVA, Matrícula Nº 171.855-0, Gestor e Suplente do Contrato Nº 138/13 da SUPRISERVI COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC. Nº 20/14 DG – Designar os servidores VIVIANE FREIRE FLORENTINO Matrícula Nº 177.062-4 e KLEBER ALVES LEAL, Matrícula Nº 182.249-7, Gestora e Suplente do Contrato Nº 069/13 da ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC. Nº 21/14 DG – Designar os servidores MANOEL HELENO RAMOS DE MENDONÇA, Matrícula Nº 182.775-8 e MARCÍLIO JOSÉ ALBUQUERQUE GOMES FILHO, Matrícula Nº 183.765-6, Gestor e Suplente do Contrato Nº 142/13 da BID COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC. Nº 22/14 DG – Designar os servidores GENILTON CLEITON FRANCISCO DA SILVA Matrícula Nº 181.994-1 e JOSINEAN DOS SANTOS TAVARES, Matrícula Nº 181.488-5, Gestor e Suplente dos Contratos Nº 155/13 da DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA; Nº 162/13 da AIDC TECNOLOGIA LTDA; Nº 099/13 da LANLINK INFORMÁTICA LTDA, Nº 103/13 da REPRIMIG REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC. Nº 23/14 DG – Designar os servidores MAELISE DA SILVA BONFIM Matrícula Nº 177.401-8 e MARCILIO JOSÉ ALBUQUERQUE G, FILHO, Matrícula Nº 183.765-6, Gestora e Suplente do Convênio Nº 011/13 da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC. Nº 24/14 DG – Designar as servidoras MARIZE MARINHO LEAL, Matrícula Nº 181.750-7 e ALEXANDRA FLÁVIA DE SIQUEIRA, Matrícula Nº 182.831-2, Gestora e Suplente do Contrato Nº 156/13 do PORTAL DA EDUCAÇÃO S/A, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nº 25/14 DG – Designar os servidores FRANCINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, Matrícula Nº 175.029-1 e ANTÔNIO CORREIA DA SILVA, Matrícula Nº 153.843-6, Gestor e Suplente dos Contratos Nº 152/13 e 161/13, ambos da MARELLI – MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA e Nº 145/13 da TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA, da Diretoria de Infraestrutura. Nº 26/14 DG – Designar os servidores RICARDO JOSÉ WANDERLEY DA SILVA, Matrícula Nº 166.185-0 e JAÍLSON JOSÉ DA SILVA, Matrícula Nº 175.678-8, Gestor e Suplente dos Contratos Nº 158/13 de JOÃO MARCONE FLORENTINO DE BARROS e Nº 153/13 da BERIT EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, da Diretoria de Infraestrutura. Nº 27/14 DG – Designar as servidoras PRISCILA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, Matrícula Nº 181.873-2 e FERNANDA CABRAL MONTEIRO DE A. SANTIAGO, Matrícula Nº 184.619-1, Gestora e Suplente do Contrato Nº 154/13 da PROVERITAS PERÍCIAS MÉDICAS LTDA, da Diretoria de Saúde. Nº 28/14 DG – Designar os servidores SILAS DA COSTA E SILVA, Matrícula Nº 179.534-1 e MARIA ELIANE FERNANDES POMPEU, Matrícula Nº 179.976-2, Gestora e Suplente do Contrato Nº 143/13 da CASAGRANDE RECEPÇÕES LTDA, da Assessoria do Cerimonial. Nº 29/13 DG – Designar as servidoras MARISA MORAIS CAVANI DE ALBUQUERQUE, Matrícula Nº 176.066-1 e MARIA JOSÉ MARINHO BATISTA, Matrícula Nº 176.870-0, Gestora e Suplente do Contrato Nº 140/13 de JORGE PASSOS – PROJETOS, CONSTRUÇÕES E RESTAURO LTDA, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. Nº 30/14 DG – Tornar sem efeito Ato Nº 04/14-DG, do dia 03/02/14, publicado no DJE do dia 05/02/14. Nº 31/14 DG – Retificar Ato Nº 270/13-DG, de 04/12/13, publicado no DJE do dia 05/12/13, onde se lê: Dispensar a servidora SIMONE DE SOUSA SIQUEIRA RODRIGUES, Matrícula Nº 174.935-8, da designação de Suplente dos Convênios Nº 137/10 da CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA; Nº 020/11 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª REGIÃO e Nº 023/11 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, da Secretaria de Gestão de Pessoas” leia-se Dispensar da designação de Gestora a servidora SIMONE DE SOUSA SIQUEIRA RODRIGUES, Matrícula Nº 174.935-8, da designação de Gestora dos Convênios Nº 137/10 da CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA; Nº 020/11 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª REGIÃO e Nº 023/11 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, da Secretaria de Gestão de Pessoas. Nº 32/14 DG – Designar as servidoras TSUYUKO DE OLIVEIRA SAKANE, Matrícula Nº 182.227-6 e MARIA GORETI BEZERRA SALES, Matrícula Nº 183.576-9, Gestora e Suplente do Convênio Nº 018/13 da CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, da Secretaria de Gestão de Pessoas. Nº 33/14 DG – Designar os servidores MARCEL DA SILVA LIMA, Matrícula Nº 180.824-9 e RENATA CELESTE DALES SILVA, Matrícula Nº 183.913-6 Gestor e Suplente do Contrato Nº 146/13 da W & G COMÉRCIO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 48 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Nº 34/14 DG – Designar os servidores MARCEL DA SILVA LIMA, Matrícula Nº 180.824-9 e ROSALIE FERREIRA CAMPOS, Matrícula Nº 186.184-0 Gestor e Suplente do Contrato Nº 148/13 de JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nº 35/14 DG – Designar as servidoras AUCILENY MARIA DOS SANTOS, Matrícula Nº 163.396-1 e STELA MARIA TORRES DE MELO ROLIM, Matrícula Nº 175.959-0, Gestora e Suplente do Contrato Nº 147/13 da EDITORA NDJ LTDA,da Consultoria Jurídica. Nº 36/14 DG – Designar as servidoras PAULO ANDRE SOUZA TEIXEIRA, Matrícula Nº 180.985-7 e CARMELIA MARIANA CAVALCANTI BASTOS, Matrícula Nº 184.896-8, Gestor e Suplente do Contrato Nº 005/14 da CLICK ASSESSORI DE COMUNNICAÇÃO LTDA, da Coordenadoria da Infância e Juventude. Nº 37/13 DG – Dispensar o servidor LUIS FILIPE ALVES CORDEIRO, Matrícula Nº 182.733-2, da designação de Gestor do Contrato Nº 059/13 da SOTIL SERVIÇOS LTDA, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. Nº 38/13 DG – Designar o servidor JOÃO BOSCO DOS REIS, Matrícula Nº 175.999-0, Gestor do Contrato Nº 059/13 da SOTIL SERVIÇOS LTDA, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DO TJPE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU EM DATA DE 11.02.2014 O SEGUINTE DESPACHO: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 11/2014 – CPL/OSE PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 163202/2013 PARECER Nº 007/2014-CPL/OSE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 007/2014-CPL/OSE DESPACHO O Diretor Geral deste Tribunal, no uso de suas atribuições, previstas na Portaria TJ nº 30/2012, RECONHECE E RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 007/2014-CPL/OSE , objetivando a assinatura e entrega do jornal DIÁRIO DE PERNAMBUCO , consoante Termo de Referência por um período de 12 (doze) meses. CONTRATADA: DP PAR-PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A – CNPJ Nº 02.535.040/0001-63 – VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 30.934,20 (TRINTA MIL, NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS) – FUNDAMENTO : artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme Parecer nº 07/2014-CPL/OSE , da Comissão Permanente de Licitação – CPL/OSE , referendado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal. Publique-se, com posterior remessa à Comissão Permanente de Licitação/OSE, para os efeitos do E-FISCO. Bel. João Batista de Sousa Farias Diretor Geral e exercício PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 49 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ATOS DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Nº 981/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 966/14-SGP, de 11.02.14, publicado no DJE de 12.02.14, referente a KAREN CARVALHO DE FREITAS, matrícula 1863436. Nº 982/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 592/14-SGP, de 27.01.14, publicado no DJE de 28.01.14, referente a BÁRBARA FERNANDES DE LIMEIRA ARAÚJO, matrícula 1851527. Nº 983/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 630/14-SGP, de 28.01.14, publicado no DJE de 29.01.14, referente a MARIA LUCICLEIDE CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA, matrícula 1760246. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS Diretor Geral em exercício do TJPE 50 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 CORTE ESPECIAL RESENHA DE JULGAMENTO Secretaria Judiciária Resenha de Julgamento do dia 10/02/2014 Sessão Ordinária - Corte Especial Sob a presidência do Exmo. Sr. Frederico Neves, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jones Figueirêdo, José Fernandes de Lemos, Bartolomeu Bueno, Jovaldo Nunes, Fernando Ferreira, Eduardo Paurá, Marco Maggi (subst. o Exmo. Des. Leopoldo Raposo), Fernando Martins (subst. o Exmo. Des. Des. Eurico de Barros), Luiz Carlos Figueiredo, Gustavo Lima, Fausto Campos, Eduardo Sertório, Agenor Ferreira e Jorge Américo Lira; presente, ainda, o Procurador de Justiça, Exmo. Dr. Fernando Antônio Carvalho Ribeiro Pessoa, representando a Procuradoria Geral de Justiça; realizou-se em 10 de fevereiro de 2014 mais uma Sessão Ordinária da Corte Especial, secretariada por Carlos Gonçalves da Silva, Secretário Judiciário, dando-se os seguintes julgamentos: Embargos de Declaração na Ação Penal 0001 . Processo :0082863-9 Data de Autuação :11/12/2013 Comarca :Recife Autor :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro Réu :Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva Advog :João Olympio Valença de Mendonça :Roque De Brito Alves :André Vanderlei Cavalcanti Guedes Réu :Marcemilda Garcez da Cunha Advog :Geovanni Garcez da Cunha :João Olympio Valença de Mendonça :Roque De Brito Alves :André Vanderlei Cavalcanti Guedes Proc.Ger.Just :Itabira de Brito Filho Embargante :Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva Advog :João Olympio Valença de Mendonça :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro Relator :Des. Bartolomeu Bueno Proc. Orig. :0002426-69.2002.8.17.0000 (82863-9) Decisão :"UNANIMEMENTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCEMILDA GARCEZ DA CUNHA. TAMBÉM, UNANIMEMENTE, ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS POR HIPÓLITO CAVALCANTI GUEDES DA SILVA TÃO SOMENTE PARA, RECONHECIMENTO A OMISSÃO APONTADA NO QUE DIZ RESPEITO A NÃO FIXAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DA PENA APLICADA, IMPOR O REGIME SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO EM PENITENCIÁRIA INDICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, SENDO CERTO QUE O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO PROPUNHA O ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, PARA CIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELO PATRONO, QUANDO ELE PRÓPRIO HAVIA SIDO INTIMADO E ESTEVE AUSENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FAUSTO CAMPOS". Embargos de Declaração na Ação Penal 0002 . Processo : 0082863-9 Data de Autuação :09/12/2013 51 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca :Recife Autor :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro Réu :Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva Advog :João Olympio Valença de Mendonça :Roque De Brito Alves :André Vanderlei Cavalcanti Guedes Réu :Marcemilda Garcez da Cunha Advog :Geovanni Garcez da Cunha :João Olympio Valença de Mendonça :Roque De Brito Alves :André Vanderlei Cavalcanti Guedes Proc.Ger.Just :Itabira de Brito Filho Embargante :Marcemilda Garcez da Cunha Advog :Geovanni Garcez da Cunha :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro Relator :Des. Bartolomeu Bueno Proc. Orig. :0002426-69.2002.8.17.0000 (82863-9) Decisão :"UNANIMEMENTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCEMILDA GARCEZ DA CUNHA. TAMBÉM, UNANIMEMENTE, ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS POR HIPÓLITO CAVALCANTI GUEDES DA SILVA TÃO SOMENTE PARA, RECONHECIMENTO A OMISSÃO APONTADA NO QUE DIZ RESPEITO A NÃO FIXAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DA PENA APLICADA, IMPOR O REGIME SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO EM PENITENCIÁRIA INDICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, SENDO CERTO QUE O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO PROPUNHA O ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, PARA CIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELO PATRONO, QUANDO ELE PRÓPRIO HAVIA SIDO INTIMADO E ESTEVE AUSENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FAUSTO CAMPOS". Ação Rescisória 0003 . Processo :0170367-3 Data de Autuação :19/05/2008 Comarca :Recife Ação Originária :00286351 - Mandado de Segurança Autor :Estado de Pernambuco Procdor :Leonardo José Carneiro da Cunha e outros Réu :Edith Alvim Da Rocha e outros Advog :Murilo Oliveira de Araújo Pereira :Edgar Arlindo de Mattos Oliveira :José Julio Cavalcanti De Albuquerque Avelino :Flávia Andrade de Mattos Oliveira :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estag. :Augusto Cézar Tenório Moura Relator :Des. José Ivo de Paula Guimarães Revisor :Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Adiado :ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 11.11.2013, EM FACE DOS PEDIDOS DE VISTA SUCESSIVOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES JONES FIGUEIRÊDO E LEOPOLDO RAPOSO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO REVISOR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NA SESSÃO DO DIA 02.12.2013, O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO APRESENTOU SEU VOTO DE VISTA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS EXMOS. DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), FERNANDO FERREIRA E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. ADIADO O JULGAMENTO EM 52 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 FACE DO PEDIDO DE VISTA RENOVADO DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES GUSTAVO LIMA E ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO). CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ. Mandado de Segurança 0004 . Processo :0301401-7 Data de Autuação :03/04/2013 Impte. :Felipe Rocha de Lima Advog :Nathália de Albuquerque Marques :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. :Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres Adiado :"POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AINDA, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO". NO MÉRITO, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE 03.02.2014, POR PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA, APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR FLAGRANDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRESENTES AO JULGAMENTO, PORTANTO EM CONDIÇÕES DE PROFERIREM VOTOS POR TEREM ASSISTIDO AO RELATÓRIO, ALÉM DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, OS EXMOS. DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, FAUSTO CAMPOS, GUSTAVO LIMA, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. EURICO DE BARROS), ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS), ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO), LEOPOLDO RAPOSO E FREDERICO NEVES. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES CÂNDIDO SARAIVA(SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO) E JOVALDO NUNES. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0005 . Processo :0276752-8 Data de Autuação :11/06/2012 Requerente :MARCONDES LIBÓRIO DE SÁ Advog :Claudionor C. Costa Júnior :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Requerido :Camara Municipal De Salgueiro Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Retirado de Pauta:RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO EXMO. DES. RELATOR. Ação Penal 0006 . Processo :0236475-4 Data de Autuação :10/03/2011 Autor :Procurador Geral De Justiça Proc.Ger.Just. :Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão Réu :Sílvio Serafim Costa Filho Advog :Ademar Rigueira Neto :Daniel Lima :Lígia Cireno Teobaldo Estag. :Laís Menesews Brasileiro Dourado :CARLOS ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI Advog :André Luiz Caúla Reis 53 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 :Francisco de Assis Leitão :Maria Carolina de Melo Amorim :Talita de Vasconcelos Monteiro :Brunno Tenório Lisboa dos Santos :Amaro Coutinho da Câmara Filho :Leonardo Cavalcante Amorim de Gonçalves Pereira :RODRIGO RIGUEIRA CARNEIRO LEÃO :Caroline Tourrucôo de Ermida Frias Proc.Ger.Just. :Aguinaldo Fenelon de Barros Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao (Des. Jones Figueirêdo) Adiado :ADIADO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE 10.02.14, PARA A PRÓXIMA SESSÃO A PEDIDO DO EXMO. DES. REVISOR. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário DESPACHO – CORTE ESPECIAL Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02700 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Marcelo Gutierres Piolla 001 0004934-02.2013.8.17.0000(0303655-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0004934-02.2013.8.17.0000 (0303655-3) Impte. Advog Impdo. Procdor Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : Divalda Diniz de Carvalho Ferraz Piola : Marcelo Gutierres Piolla : Governador do Estado de Pernambuco : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Corte Especial : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : Despacho : 11/02/2014 11:16 Local: Diretoria Cível Despacho Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Recife, 10/02/2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. 54 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator DESPACHOS – CORTE ESPECIAL Emitida em 12/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02682 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adelso Ramos Ferreira Charlston Ricardo V. d. Santos Elio Wanderley De Siqueira José Diógenes C. d. S. Júnior José Roberval Soares Luiz Dias Pereira da Costa Neto Mauro André Feitosa de Azevedo Vicente Moreno Filho Vinicius de Negreiros Calado e Outros 002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7) 001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5) 001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5) 001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5) 002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7) 001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5) 001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5) 002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7) 001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5) 002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0004706-66.2009.8.17.0000 (0185540-5) Comarca Reqte. Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Reqdo. Reqdo. Procdor Procdor Procdor Procdor Subproc Prom. Justiça Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Mandado de Injunção : Recife : Sindicato dos Médicos de Pernambuco : Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos : Mauro André Feitosa de Azevedo : Elio Wanderley De Siqueira : Vinicius de Negreiros Calado : José Diógenes Cézar de Souza Júnior : Luiz Dias Pereira da Costa Neto : Luana Cristina Silva Guerra de Morais : Assembléia Legislativa : Governador do Estado de Pernambuco : Francisco Tadeu Barbosa de Alencar : Antiógenes Viana de Sena Júnior : Ismar Teixeira Cabral : Henrique Luiz De Lucena Moura : Itabira de Brito Filho : Maria Cecília Ribeiro do Valle Estima : Dr. Itabira De Brito Filho : Corte Especial : Des. José Fernandes : Des. Roberto Ferreira Lins : Despacho : 11/02/2014 15:59 Local: Diretoria Cível Corte Especial Mandado de Injunção n. 185540-5 Autor: Eduardo Sílvio de Souza Réu: Governador do Estado de Pernambuco Relator: Des. José Fernandes de Lemos DESPACHO Cuida-se, originariamente, de Mandado de Injunção em que se concedeu a ordem injuntiva para reconhecer a mora do Estado de Pernambuco, quanto à edição de norma regulamentando a aposentadoria especial dos médicos servidores públicos estaduais, autorizando, por conseguinte, a aplicação da legislação Federal (Regime Geral da Previdência). 55 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Às fls. 48/56 do Processo n. 185540-5/02, o impetrante Eduardo Silvio de Souza peticiona, informando que a FUNAPE, a quem compete processar referidas as aposentadorias, vêm indeferindo os requerimentos, à falta de comprovação da exposição dos requerentes a agentes nocivos ou a risco de vida. Alega que, por analogia à Instrução Normativa n. 45, do INSS, a prova consistente na apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser fornecida pelo próprio empregador, de maneira que não se afigura razoável o indeferimento da aposentadoria à falta de tal prova, que incumbe ao próprio Estado de Pernambuco. Acrescenta que, no caso dos trabalhadores autônomos, a prova é feita mediante a apresentação do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Requer, ao final, que seja determinado à FUNAPE que oportunize a comprovação através do LTCAT e que forneça a Certidão de Tempo de Serviço exigidos para fins de aposentadoria especial. Despachei, à fl. 69, determinando que a FUNAPE indicasse a que órgão público estadual caberia atestar as condições de trabalho a que se expunham os requerentes. A resposta veio à fl. 73/77, dando conta que cumpre ao órgão de origem do servidor - no caso, o DETRAN -, em eventual articulação com a Junta Médica do Estado, expedir o PPP e demais documentos necessários à comprovação exigida. Instado a falar, o requerente peticionou às fls. 87/88, manifestando sua anuência. Assim, oficie-se ao DETRAN, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional e todos os documentos que se fizerem necessários à comprovação do tempo de serviço de Eduardo Silvio de Souza, e se ele exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos ou risco de vida. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 06 de fevereiro de 2014. Des. José Fernandes de Lemos Relator 002. 0000727-23.2014.8.17.0000 (0325586-7) Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Advog Advog Réu Advog Advog Autor Advog Advog Réu Réu Réu Advog Advog Réu Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Cautelar Inominada : Caruaru : 5ª Vara Cível : Laboratório Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda : Vicente Moreno Filho : e Outros : Lucilene Amanda Silva de França e outros e outros : José Roberval Soares : e Outros : Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda : Adelso Ramos Ferreira : e Outros : Laboratório Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda : Vicente Moreno Filho : e Outros : Lucilene Amanda Silva de França : Luciara de França Alves da Silva : Maria Helena Silva de França : José Roberval Soares : e Outros : Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda : Adelso Ramos Ferreira : e Outros : 1º Grupo de Câmaras Cíveis : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 0000693-48.2014.8.17.0000 (325516-5) : Decisão Interlocutória : 12/02/2014 10:57 Local: Diretoria Cível DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 20 /14-GD/AFLF Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, incidental à Ação Rescisória nº 325.516-5, ajuizada pelo Laboratório Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda em face de Lucialene Amanda Silva de França e Outros, visando suspender as medidas adotadas relativas ao cumprimento de sentença do Processo nº 0086803-85.2002.8.17.0480, penso ser o caso de acolhimento. Excepcionalmente, há possibilidade de deferimento de medida cautelar inominada incidental à ação rescisória, com o objetivo de sobrestar o cumprimento de sentença que se busca desconstituir. O art. 489 do CPC autoriza a mitigação do cumprimento de sentença da coisa julgada, quando, analisando o caso concreto, a proteção dos direitos do requerente da cautelar necessite de provimento rápido e eficaz do Poder Judiciário. Para tanto, imprescindível se faz que a peça vestibular demonstre a presença dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários à concessão do pedido liminar. 56 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 No caso em concreto, o fumus boni juris está configurado na possibilidade do êxito da ação rescisória, em razão do documento novo apresentado pela Autora, ou seja, acórdão da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal que, por maioria de votos, nos autos da Apelação Criminal nº 215.188-6, absolveu o Sr. José Lívio Luna Callou, sócio do Laboratório Farmace, da acusação de homicídio culposo por inobservância de regra técnica de profissão, fato este que teria sido o fundamento para a condenação da sentença que se busca rescindir, tendo em vista que "a prova dos autos demonstra que a fabricação do produto seguiu todas as normas de higiene e segurança necessárias". (fls. 245/246) Da mesma forma, visualizo também a possibilidade de êxito da ação rescisória, em razão de possível erro de fato cometido pela Câmara Cível que julgou o recurso de apelação cível, data vênia, ante a possibilidade de ter ocorrido, supostamente, uma falsa percepção da existência de fato incontroverso e essencial à alteração do resultado do acórdão rescindendo, qual seja: a existência de documentos (fls. 158/159) que demonstram que a Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda não teria ministrado o soro fabricado pelo Laboratório Farmace no falecido Sr. Luis França Alves da Silva, mas sim o fabricado pelo laboratório B. Braun. Já o periculum in mora também se faz presente, diante de iminentes atos constritivos contra o patrimônio da empresa autora, a fim de assegurar o juízo da execução - máxime no montante de aproximadamente quinhentos mil reais. Isto posto, defiro o pedido liminar, no sentido de não permitir a realização de atos de constrição no patrimônio do Laboratório Farmace relativo ao cumprimento de sentença do processo nº 0086803-85.2002.8.17.0480, até ulterior deliberação. Citem-se os Réus para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido, nos termos do art. 802 do CPC. Apense-se o presente feito à Ação Rescisória nº 325.516-5. Oficie-se ao Juízo da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Cópia da presente servirá como OFÍCIO. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 28 de janeiro de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 04/2014 – GP/CORTE ESPECIAL-TJPE REFERÊNCIA: Reclamação Disciplinar nº 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000) REQUERENTE: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco REQUERIDO(A): ... ADVOGADO(A): Leúcio de Lemos Filho – OAB/PE 5.807 EMENTA: Instaura Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de ..., Matrícula ..., para apuração de eventuais infrações funcionais, nos termos da decisão proferida, nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000), por maioria absoluta de votos, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada no dia ..., conforme Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe nº ..., do dia ... (art. 14, §5º, da Resolução CNJ 135/2011). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a conferida pelo art. 14, §5º, parte final, da Resolução CNJ 135/2011, e: CONSIDERANDO tudo o quanto se contém nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000); CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000), por maioria absoluta de votos, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada no dia ..., conforme Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe nº ..., do dia ...; CONSIDERANDO que, consoante o disposto no §5º, do art. 14, da Resolução CNJ nº 135/2011, “determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão”; RESOLVE: 57 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar em face de ..., Matrícula ..., nos termos do disposto no art. 14, §5º, da Resolução CNJ 135/2011, tendo em vista a decisão proferida, nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000), por maioria absoluta de votos, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada no dia ..., consubstanciada no Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe nº ..., do dia ...; Art. 2º ESPECIFICAR a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, conforme o Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe nº ..., do dia ..., nos seguintes termos: I – Infringência aos deveres insculpidos no inciso IV do art. 35 da LOMAN (falta de urbanidade no trato); II - Inobservância do dever ético de Sigilo Profissional previsto no art. 27 do Código de Ética da Magistratura Nacional (autorização de permanência de policiais que integram escolta de Magistrado na sala de audiências, inclusive durante a realização de audiências em processos que correm em sigilo); III – Ofensa ao disposto nos incisos I, III e V do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual Ordinária n. 13.314/2007 (prática de assédio moral contra servidores do setor psicossocial); IV – Coação de servidores do Setor Psicossocial a elaborarem pareceres conforme sua orientação e, em relação a um deles, sob pena de representação junto à Corregedoria Geral da Justiça, por insubordinação; V – Ação no sentido de forçar, mediante ameaça, servidor a acompanhar Magistrado a outra comarca e a varrer as dependências do Fórum; VI – Após ter ciência do desaparecimento de pecúnia, no interior de secretaria de vara, em vez de tomar as medidas administrativas normativamente previstas, para fins de apuração de responsabilidades, sugestão de maneira direcionada da confecção de cota para reposição do valor; e VII - Responsabilidade pelo vazamento de informações em sede de processos nos quais são apontados desvios de conduta de policiais. Art. 3º DEFINIR que a presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000), observando-se o disposto na Resolução CNJ nº 135/2011, para a instrução do processo. Art. 4º DETERMINAR a autuação do Processo Administrativo Disciplinar e a sua posterior remessa ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Fausto de Castro Campos, sorteado relator, no decorrer da sessão da Corte Especial, do dia ..., procedendo-se às anotações de praxe. Art. 5º ESCLARECER que, nos termos do §9º do art. 14 da Resolução CNJ 135/2011, o Processo Administrativo Disciplinar deverá ser julgado no prazo de 140 (cento e quarenta) dias, contado da publicação desta Portaria, prorrogável, por deliberação da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Recife, 12 de fevereiro de 2014. Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves Presidente 58 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 11.02.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: E-mail (Datado de 10.02.2014 m- RP 16812/2014) - Exmo. Dr. José Carlos Vasconcelos Filho - ref. férias: "Ante as informações, defiro o pedido na forma requerida." E-mail (Datado de 27.01.2014 - RP 11020/2014) - Exmo. Dr. Djaci Salustiano de Lima - ref. licença médica: "R. Hoje. Anote-se a licença médica por 07 (sete) dias, no período de 04 a 10/02/14, nos termos do atestado anexo. Ao NCFM para os devidos fins, após, arquive-se." Recife, 12 de fevereiro de 2014. Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: Requerimento datado de 06/01/2014 (16238/2014) – Exmo. Dr. João Ricardo da Silva Neto – ref. pagamento de verba indenizatória: “Ante a informação supra, ao NCFM para verificar a implantação da verba indenizatória por exercício cumulativo para o Exmo. Dr. João Ricardo da Silva Neto, no que diz respeito às Comarcas de Araripina (2ª Vara) e Trindade, quanto ao mês de Janeiro/14.” Ofício nº 002/2014-GJ (13729/2014) – Exma Dra. Sílvia Virgínia Figueiredo de Amorim Batista – ref. pagamento de verba indenizatória: “Ante a informação supra, ao NCFM para verificar a implantação da verba indenizatória por exercício cumulativo para a Exma. Dra. Sílvia Virgínia Figueiredo de Amorim Batista, no que diz respeito à Comarca de Cachoeirinha, quanto ao mês de janeiro/14. Face ao que dispõe o art. 146, inciso IV do COJE, com a redação dada pela LC nº 209/12, de 01.10.2012, não é possível o pagamento de diárias. Recife, 12 de fevereiro de 2014. Bel. CARLOS GONÇALVES DA SILVA Secretário Judiciário AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, nos MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2014 na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo: AFOGADOS DA INGAZEIRA Área de Abrangência:Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira e Tuparetama. DATA SEDE MAGISTRADO 28/02/14 Afogados da Ingazeira Clenya Pereira de Medeiros 01/03/14 Afogados da Ingazeira Clenya Pereira de Medeiros Recife, 12 de fevereiro de 2014. Bela. Ângela Carolina Porto Ribeiro Secretária Judiciária Adjunta 59 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014 Secretaria Judiciária Seção de Distribuição Divisão de Registros e Informações RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 05 de Fevereiro de 2014. _____ 1ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo na Apelação 1º Processo : 0325181-2 Protocolo : 2014/102203 Comarca : Recife Vara : 21ª Vara Cível Apelante : Telemar Norte Leste S/A Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : PAULO FERNANDO NUNES DA SILVA Advog : Rodrigo Nunes Cunha dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 7779. Agravte : TELEMAR - NORTE LESTE S/A (Oi Fixo) Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PAULO FERNANDO NUNES DA SILVA Advog : Rodrigo Nunes Cunha dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0028969-23.2013.8.17.0001 (325181-2) Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Agravo no Agravo de Instrumento 2º Processo : 0325537-4 60 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/102129 Comarca : Recife Vara : 24ª Vara Cível Agravte : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE Advog : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Espolio de Jorio Jose Ramos de Oliveira Advog : Sandra Patricia Silvestre da Silva Gomes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : MYRTES MELO SAMICO DE OLIVEIRA Observação : CNJ.: 8961. Agravte : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Espolio de Jorio Jose Ramos de Oliveira 61 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Sandra Patricia Silvestre da Silva Gomes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : MYRTES MELO SAMICO DE OLIVEIRA Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000706-47.2014.8.17.0000 (325537-4) Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Agravo de Instrumento 3º Processo : 0326392-9 Protocolo : 2014/102154 Comarca : Recife Vara : 32ª Vara Cível Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Janete de Araujo Guimarães Advog : Élder Gustavo Tavares Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : SONIA MARIA DE SOUZA PAIVA Advog : EMMANUELLE WANDERLEY DE BARROS Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Agravo de Instrumento 4º Processo : 0326446-2 Protocolo : 2014/102186 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Sanave Transportes Rodoviarios Ltda Advog : Carlos Roberto Siqueira Castro Hugo Filardi Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Euronet Comércio Ltda Advog : Ronnie Preuss Duarte e Outro(s) - conforme Regimento 62 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Agravo de Instrumento 5º Processo : 0326287-3 Protocolo : 2014/101966 Comarca : Recife Vara : 32ª Vara Cível Observação : 1- 9580; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : PEDRO GUEDES PEREIRA MARCO AURÉLIO DE FARIAS COSTA RAFAELA PESSOA SOUTO MAIOR RICARDO CESAR DE AGUIAR FERNANDO RIBEIRO MORAIS NETO JOSE RODRIGUES LAUREANO FILHO MARTINHO DINOA MEDEIROS JUNIOR RINA KARLA IBIAPINA SOUZA MEDEIROS Advog : Rafael Nascimento Accioly Emília Moreira Belo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ALPHAVILLE RECIFE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA Agravdo : PECUARIA SAO FRANCISCO LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Agravo de Instrumento 6º Processo : 0326388-5 Protocolo : 2014/102101 Comarca : Goiana Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana Observação : 1- 4935; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : LUCIANO ALVES VERAS Advog : Josemar Mendes Rocha Neto Agravdo : ELVIK CLINICAS E ASSOCIADOS LTDA E OUTROS 63 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Andrea Rodrigues da Silveira Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Apelação 7º Processo : 0326401-3 Protocolo : 2014/2916 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : VRG Linhas Aéreas S/A, incorporadora da GOL Transportes Aéreos S/A Advog : Márcio Vinicius Costa Pereira Anderson Ribeiro Ferrari Mariana Velloso B.B de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Keila Aparecida Moreira Advog : Mário Flávio de Oliveira Lima Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Apelação 8º Processo : 0326410-2 Protocolo : 2014/2103 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara Cível Observação : CNJ: 9149. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : FLAVIO JOSE GOMES CORREIA ME (RESTAURANTE MANTHARA) Advog : Daniel George de Barros Macedo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : CDR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advog : Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 64 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto _____ 2ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 9º Processo : 0254616-3 Protocolo : 2014/102189 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Agravte : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog : Rômulo Marinho Falcão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Juliana Nunes de Lima Advog : Ricardo Luiz Prequé Moura de Oliveira MANUELA DE LIMA LIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 7779. Embargante : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog : Camila Moraes Vilaverde Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Juliana Nunes de Lima Advog : Ricardo Luiz Prequé Moura de Oliveira MANUELA DE LIMA LIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0034263-61.2010.8.17.0001 (254616-3) Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Apelação 10º Processo : 0324960-9 Protocolo : 2013/48261 Comarca : Caruaru Vara : 2ª Vara de Família e Registro 65 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Civil Observação : CNJ: 7677. Segue Pesquisa Judwin. Segredo de Justiça Migrado do 1° Grau. Apelante : Z. F. O. Advog : José Evandro França de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : A. C. L. S. (Criança) Curador : E. S. S. Advog : Edilamar Silva Santiago Moraes Apelado : A. P. L. S. I. J. O. S. Advog : Aníbal Nicolau das Neves e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Apelação 11º Processo : 0326430-4 Protocolo : 2013/50094 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 7617, 8961, 4703, 6226 e 7779 . Segue Pesquisa Judwin Apelante : Claro S. A. Advog : DÉBORA LINS CATTONI e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Hospital de Olhos de Caruaru S/C Ltda Advog : Olímpio José de Oliveira Neto 66 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Allan DantasTito Rosa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Agravo de Instrumento 12º Processo : 0326459-9 Protocolo : 2014/4120 Comarca : Petrolina Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : MARIA SOLANGE ALVES DE LIMA. Advog : Graciane Coelho de Macedo Agravdo : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INCESTIMENTO S.A Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 13º Processo : 0322153-6 Protocolo : 2014/102235 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível Agravte : Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advog : Anne Caroline Góes dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria Balbino da Silva (Idoso) Advog : Sergio Ricardo de Souza Menezes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 6233. Embargante : Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advog : Anne Caroline Góes dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento 67 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Embargado : Maria Balbino da Silva (Idoso) Advog : Sergio Ricardo de Souza Menezes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0043080-12.2013.8.17.0001 (322153-6) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 14º Processo : 0325147-0 Protocolo : 2014/102168 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Agravte : Bradesco Saude S.A Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Kleber Cabral Advog : CAMILA MOURA DA FONSECA NEVES Observação : CNJ.: 6233. Agravte : Bradesco Saude S.A Advog : Clávio de Melo Valença Filho Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Kleber Cabral (Idoso) Advog : CAMILA MOURA DA FONSECA NEVES Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000501-18.2014.8.17.0000 (325147-0) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 15º Processo : 0325374-7 Protocolo : 2013/50513 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 4703, 8961, 7770 e 9532. Segue Pesquisa Judwin. 68 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelante : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A Advog : Antonio Braz da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : WALFRIDO ALEXANDRE DE MELO Advog : Frederico de Morais Montenegro Fernando da Mota Silva Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo no Agravo de Instrumento 16º Processo : 0325789-8 Protocolo : 2014/102251 Comarca : Recife Vara : 33ª Vara Cível Agravte : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advog : Thiago Tagliaferro Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO Observação : CNJ.: 9582. Agravte : BANCO RODOBENS S/A Advog : Thiago Tagliaferro Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000838-07.2014.8.17.0000 (325789-8) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 17º Processo : 0326344-3 Protocolo : 2013/50449 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa JUDWIN. 69 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelante : ROSINEIDE MARIA DE LIMA ARIVALDO CAVALCANTE COSTA OSMAR ANTONIO DA SILVA ANDERSON ALEX SILVA DE LIMA JONATHAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS ROBERVANIA CAVALCANTE ALVES SIMONE PEREIRA DA SILVA Advog : André Tadeu da Mota Florêncio Apelado : CLARO S.A Advog : Débora Lins Cattoni e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo na Apelação 18º Processo : 0297987-1 Protocolo : 2014/102218 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Apelante : Antônio Rodrigues Cavalcante Advog : Orlando Gomes de Menezes Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda Advog : KAROLINE ALESSANDRA FALCAO LEITE e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 9580. Agravte : Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda Advog : Bruno Ribeiro de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Antônio Rodrigues Cavalcante (Idoso) Advog : Orlando Gomes de Menezes Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0033026-89.2010.8.17.0001 70 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (297987-1) Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Agravo no Agravo de Instrumento 19º Processo : 0314876-9 Protocolo : 2014/102259 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível Agravte : Mega Posto Ltda Advog : Bruno Buarque de Gusmão Bruno Pires Agravdo : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S/A (GRUPO NEOENÉRGIA) Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 6226. Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Mega Posto Ltda Advog : Bruno Buarque de Gusmão Bruno Pires Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0009873-25.2013.8.17.0000 (314876-9) Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Agravo na Apelação 20º Processo : 0324749-0 Protocolo : 2014/102188 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Apelante : Unimed Recife- Cooperativa de Trabalho Médico Advog : Rômulo Marinho Falcão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria José Costa Freire Advog : Nivaldo Clementino da Silva Observação : CNJ.: 6233. Agravte : Unimed Recife- Cooperativa de 71 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Trabalho Médico Advog : SUZANA LOPES DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria José Costa Freire (Idoso) Advog : Nivaldo Clementino da Silva Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0038528-38.2012.8.17.0001 (324749-0) Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 21º Processo : 0326351-8 Protocolo : 2013/50443 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : IVONEIDE VIEIRA NASCIMENTO VASCONCELOS RANING E SILVA CORDEIRO EGON ALDO QUEIROZ SANTOS WENDY ANDRYA VIEIRA DE VASCONCELOS WILLYANE DAYSE DA SILVA RENATO RAMOS MAGALHÃES MARCONE RAMOS DE OLIVEIRA Advog : André Tadeu da Mota Florêncio Apelado : CLARO S.A Advog : Débora Lins Cattoni e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 22º Processo : 0326447-9 Protocolo : 2014/1064 Comarca : Recife Vara : 12ª Vara Cível Observação : Assunto cnj: 7761,10433 e 10439. Anexa pesquisa judwin. Apelante : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA 72 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria José Macena e Silva Advog : João Bosco Lavra Jacques Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 3ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação 23º Processo : 0323036-4 Protocolo : 2014/102246 Comarca : Recife Vara : 32ª Vara Cível Embargante : Maria das Graças Dias Rodrigues (Inventariante de Maria de Lourdes Dias da Silva) Advog : Patrícia Freire Caldas Heráclio do Rêgo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A Advog : Paula Rodrigues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 6233. Agravte : Maria das Graças Dias Rodrigues (Inventariante de Maria de Lourdes Dias da Silva) Advog : Patrícia Freire Caldas Heráclio do Rêgo RAISSA ANDRADE DE MELLO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A Advog : Paula Rodrigues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 73 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Proc. Orig. : 0060032-03.2012.8.17.0001 (323036-4) Relator : Des. Bartolomeu Bueno Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 24º Processo : 0323679-9 Protocolo : 2014/102160 Comarca : Barreiros Vara : Vara Única Agravte : CHINA SHOP LTDA Advog : Carolina Dantas Salgueiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : SPC Serviço de Proteção ao Crédito Advog : Daniely Donata Loureiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Serasa Advog : Mirian Peron Pereira Curiati e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10671. Embargante : CHINA SHOP LTDA Advog : Carolina Dantas Salgueiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : SPC Serviço de Proteção ao Crédito Advog : Daniely Donata Loureiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Serasa Advog : Mirian Peron Pereira Curiati e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000698-98.2010.8.17.0230 (323679-9) Relator : Des. Bartolomeu Bueno Agravo de Instrumento 25º Processo : 0326381-6 Protocolo : 2014/102102 Comarca : Caruaru Vara : 4ª Vara Cível 74 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : ANDERSON BARBOSA DE ARAUJO Advog : ALLYSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA Agravdo : BANCO ITAUCARD S/A Advog : FLÁVIUS VALÕES CAVALCANTI e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Apelação 26º Processo : 0326419-5 Protocolo : 2014/3388 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara de Família e Registro Civil Observação : CNJ: 5788. Segue Pesquisa Judwin Segredo de Justiça Migrado do 1° Grau. Apelante : N. N. G. F. (Criança) Advog : João Baptista Santos Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : A. V. A. N. Apelado : N. G. P. Advog : Clávio de Melo Valença e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Agravo na Apelação 27º Processo : 0257449-4 Protocolo : 2014/102253 Comarca : Paulista Vara : 2ª Vara Cível Apelante : Caixa Seguradora S/A Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Antonio José do Nascimento e outros 75 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Manoel Antônio Bruno Neto Danielle Torres Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 7621. Agravte : Caixa Seguradora S/A Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Antonio José do Nascimento MARIA FRANCISCA DA SILVA WELLINGTON SEVERINO DA SILVA GILVANETE CESÁRIA DOS SANTOS IVANILDO NOBERTO DA SILVA NAIRDE AMARA DANTAS DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BARRETO ALDENIZE ROSINETE GOMES DA SILVA Advog : Manoel Antônio Bruno Neto Danielle Torres Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 76 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000662-37.2006.8.17.1090 (257449-4) Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Agravo na Apelação 28º Processo : 0323946-5 Protocolo : 2014/102215 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Apelante : HSBC - BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo Advog : Cristiellen Goulart Alberto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JAIME JOSE DE MELO Advog : Manoel Washington de Farias Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 9607. Agravte : HSBC - BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo Advog : Antonio Braz da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JAIME JOSE DE MELO Advog : Manoel Washington de Farias Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0019128-04.2013.8.17.0001 (323946-5) Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Apelação 29º Processo : 0325947-0 Protocolo : 2013/57798 Comarca : Recife Vara : 27ª Vara Cìvel Observação : 10445. Anexo pesquisa Judwin realizada pelo nome das partes e 77 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 pelo número do processo de origem. Agravo Retido nos autos associados às fls.46/48. Apelante : ACL EMPREENDIMENTOS LTDA Advog : Frederico de Barros Guimarães Antônio Sylvio N. Dourado Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : THEOBALDO LOPES DE MELO Advog : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA Advog : Rafaella Ferreira Lins e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Apelação 30º Processo : 0326426-0 Protocolo : 2013/50196 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara de Família e Registro Civil Observação : CNJ: 6239. Segue Pesquisa Judwin. Segredo de Justiça Migrado do 1° Grau. Apelante : M. V. P. S. Advog : Kariana Guerios de Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : S. S. A. P. E. A. P. (Criança) Advog : Keila Soares Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : E. A. P. Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto 78 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo na Apelação 31º Processo : 0284703-0 Protocolo : 2014/102162 Comarca : Caruaru Vara : 4ª Vara Cível Apelante : BANCO SANTANDER S/A, nova denominação do Banco Santander BANESPA S/A Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : LAERCIO MANOEL DA SILVA Advog : SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 4972. Agravte : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : LAERCIO MANOEL DA SILVA Advog : SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0001834-30.2008.8.17.0480 (284703-0) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 32º Processo : 0326343-6 Protocolo : 2013/50448 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 9196. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : MARIA DOLORES RIBEIRO DA SILVA Advog : Helmiton Renato Nunes da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A Advog : Wilson Sales Belchior 79 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Correição Parcial ou Reclamação Correicional 33º Processo : 0326412-6 Protocolo : 2014/102198 Observação : 10187 - Obs.: Refernete ao Processo 69234-38.2011.8.17.0001 (apenso à Ordinária nº 9694-55.1994.8.17.0001) da 12ª Vara Cível da Capital Autor : Koch Metalúrgica S/A Advog : Remi Molin Réu : Juíz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 34º Processo : 0326440-0 Protocolo : 2013/50841 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : CNJ: 7770, 8961, 6226 e 7704 Segue Pesquisa Judwin Apelante : CÉLIA SANTOS PEREIRA CHAVES Advog : HELDER CAMARA COELHO LEAL DOS SANTOS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho _____ 4ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ 80 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 35º Processo : 0322721-4 Protocolo : 2014/102149 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara de Família e Registro Civil Agravte : A. P. S. Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : L. C. S. Advog : Rodrigo Banholzer Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 7656. Embargante : A. P. S. (Idoso) Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : L. C. S. Advog : Rodrigo Banholzer Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0064012-26.2010.8.17.0001 (322721-4) Relator : Des. Jones Figueirêdo Agravo no Agravo de Instrumento 36º Processo : 0324232-0 Protocolo : 2014/102178 Comarca : Triunfo Vara : Vara Única Agravte : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Edson Paulo Martins da Silva Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 50030. 81 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravte : Edson Paulo Martins da Silva Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0014478-14.2013.8.17.0000 (324232-0) Relator : Des. Jones Figueirêdo Apelação 37º Processo : 0326323-4 Protocolo : 2014/2750 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Cível Observação : CNJ: 9607. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Banco Bradesco S/A Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JOSE JERONIMO DA SILVA ME Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Apelação 38º Processo : 0326349-8 Protocolo : 2013/50451 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : LIGIA MACEDO LIMA CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA JUNIOR LAURA SANTOS DE BRITO CARLOS RAFAEL SANTOS CHAVES MARIA JOSÉ ASCHOFF MARIA ALICE ALVES DE ANDRADE GILBERTO DIEGO DA SILVA FRANÇA 82 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : André Tadeu da Mota Florêncio Apelado : TIM - NORDESTE S/A Advog : Christianne Gomes da Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Agravo de Instrumento 39º Processo : 0326460-2 Protocolo : 2014/102173 Comarca : Recife Vara : 16ª Vara Cível Observação : 1- 10433; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA (CAMED) Advog : Márcia Vasconcelos de Souza Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JBS GOLD LTDA - ME Advog : Marta Maria Gomes Lins Josefa Renê Patriota Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Agravo no Agravo de Instrumento 40º Processo : 0324094-0 Protocolo : 2014/102177 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Agravte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Erik Limongi Sial Agravdo : João Bezerra de Souza Júnior Advog : Ranieri Coelho Benjamim da Silva Júnior Observação : CNJ.: 10439. 83 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : João Bezerra de Souza Júnior Advog : Ranieri Coelho Benjamim da Silva Júnior Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0014341-32.2013.8.17.0000 (324094-0) Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 41º Processo : 0326355-6 Protocolo : 2013/50445 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7770. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : CRISTIANE LIMA DE SOUZA Advog : Henriqueta Ilya Alencar Cavalcanti Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor por incorporação do ABN AMRO Real S/A Advog : Antonio Braz da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Agravo de Instrumento 42º Processo : 0326360-7 Protocolo : 2014/102054 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : 1- 7779; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A Advog : Eduardo Luiz Brock 84 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ROSSANA SOARES DE BRITO Advog : Erivaldo Henrique de Melo Medeiros Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Agravo de Instrumento 43º Processo : 0326436-6 Protocolo : 2014/102104 Comarca : Recife Vara : 26ª Vara Cível Observação : 7752/10445 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. ("LDC"), ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE COMERCIO E INDUSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S.A Advog : Nancy G. de Melo Thiago Soares Gerbasi Marcelo Gama Alves e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ADILSON JOSÉ DE SOUZA Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos _____ 5ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 44º Processo : 0324805-3 Protocolo : 2013/48317 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : CNJ: 9196. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Duratex S.A sucessora por incorporação da Cerâmica Monte Carlo S.A 85 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Hugo Filardi Pereira Carlos Roberto Siqueira Castro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Cartório de Protesto do 2 Ofício do Recife Serasa S/A Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Agravo de Instrumento 45º Processo : 0326455-1 Protocolo : 2014/102181 Comarca : Amaraji Vara : Vara Única Observação : 1- 10483; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : USINA UNIAO E INDUSTRIA S/A Advog : Marco Túlio Caraciolo Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Agravo de Instrumento 46º Processo : 0319283-4 Protocolo : 2013/121008 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara Cível Observação : 1- 4847; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : Nelson Luiz Nouvel Alessio ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 86 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravdo : MARIA DO CARMO GONÇALVES LEITE Advog : André Frutuoso de Paula PAULO CÉSA DO EGITO RAMALHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 05/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 47º Processo : 0319637-2 Protocolo : 2014/102151 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara de Família e Registro Civil Agravte : N. C. C. B. Advog : João Bosco Albuquerque Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : M. L. B. Advog : Maria Amanda de Castro Rocha Observação : CNJ.: 6239. Embargante : N. C. C. B. (Idoso) Advog : João Bosco Albuquerque Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : M. L. B. (Idoso) Advog : Maria Amanda de Castro Rocha Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0012006-40.2013.8.17.0000 (319637-2) Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo de Instrumento 48º Processo : 0326383-0 Protocolo : 2014/102116 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara de Sucessões Observação : 1- 7687; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Alexandre de Brito Ferreira Advog : Cleônio José da Silva Agravdo : ESPÓLIO DE ISMAEL JOSE FERREIRA E 87 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 IVANETE DE BRITO FERREIRA Advog : Paulo Fernandes Azevedo Melo Reprte : RUBEM DE BRITO FERREIRA Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo de Instrumento 49º Processo : 0326495-5 Protocolo : 2014/102278 Comarca : Camaragibe Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Camaragibe Observação : assunto cnj: 10130,10006. Anexa pesquisa judwin. Agravte : CLÍNICA TERAPÊUTICA NOVA ALIANÇA CLÍNICA TERAPÊUTICA VAAD Advog : GERMANA REZENDE BEZERRA Agravdo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo de Instrumento 50º Processo : 0326530-9 Protocolo : 2014/102299 Comarca : Recife Vara : 31ª Vara Cível Observação : 10445 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : PRISCILLA LUMACK DO MONTE LOYO Advog : Antônio Renato Lima da Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : EDUARDO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO Advog : Gisele da Costa Pereira Martorelli e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 88 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 51º Processo : 0323469-3 Protocolo : 2014/102193 Comarca : Recife Vara : 18ª Vara Cível Agravte : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho Karla Capela Morais e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Raimundo Nonato Coelho Silton Advog : ALANA COELHO PEDROSA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 6233. Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A Advog : Danielle Vivianne Borges Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Raimundo Nonato Coelho Silton Advog : ALANA COELHO PEDROSA Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0014012-20.2013.8.17.0000 (323469-3) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 52º Processo : 0326346-7 Protocolo : 2013/50450 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : MARIA LURDINEIDE SILVA DE FRANÇA CARLOS RAFAEL SANTOS CHAVES GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA Diego Brito Feitosa ZENILDA CECILIA RAMOS BEZERRA WILSON DE VASCONCELOS RAMOS 89 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO Advog : André Tadeu da Mota Florêncio Apelado : CLARO S.A Advog : Débora Lins Cattoni e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo de Instrumento 53º Processo : 0326417-1 Protocolo : 2014/102124 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 4ª Vara Cível Observação : 7621 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem para análise Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A. Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ANTONIO CARLOS CARVALHO PAIVA DE OLIVEIRA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DE OLIVEIRA Advog : Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 54º Processo : 0326438-0 Protocolo : 2013/50486 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : CNJ: 7779 e 7617. Segue Pesquisa Judwin Apelante : CLAITON RIQUELME PONTES GOMES Advog : André Tadeu da Mota Florêncio e Outro(s) - conforme Regimento 90 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Apelado : TIM - NORDESTE S/A Advog : Christianne Gomes da Rocha Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho _____ 2º Grupo de Câmaras Cíveis ________________________________________________________ ________________________ Reclamação 55º Processo : 0326317-6 Protocolo : 2014/101935 Comarca : Recife Impte. : Alana Lima de Andrade Siqueira representada por sua avó Maria do Carmo de Siqueira Def. Público : Cristina Sakaki Impdo. : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Procdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos e outro Observação : 10069 - Encaminhar ao Des. Eurico de Barros Correia Filho - 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reclamte : A. L. A. S. (Criança/Adolescente) Def. Público : Leonardo Alexandre Alves de Carvalho Reprte : Maria do Carmo Siqueira Reclamdo : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Procdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0011116-43.2009.8.17.0000 (195570-6) Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Roberto da Silva Maia 91 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 _____ Seção Criminal ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração em Revisão Criminal 56º Processo : 0265422-8 Protocolo : 2014/102163 Comarca : Exu Vara : Vara Única Reqte. : DAMIÃO DE SOUZA BRITO Advog : José Jobson Bacurau Alencar Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA Observação : CNJ.: 8990. Embargante : Ministério Público do Estado de Pernambuco Embargado : DAMIÃO DE SOUZA BRITO Advog : José Jobson Bacurau Alencar Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0001755-94.2012.8.17.0000 (265422-8) Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Agravo Regimental em Revisão Criminal 57º Processo : 0325558-3 Protocolo : 2014/800459 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Criminal Reqte. : RONALDO LÚCIO DE LIMA GUIMARÃES Advog : Carlos Gil Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA Observação : Autuado e distribuído, nesta data, conforme despacho de fls.392 Agravte : RONALDO LÚCIO DE LIMA GUIMARÃES Advog : Carlos Gil Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JUSTIÇA PÚBLICA Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000720-31.2014.8.17.0000 92 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (325558-3) Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva _____ 1ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Recurso em Sentido Estrito 58º Processo : 0297949-1 Protocolo : 2013/6364 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Vara do Trib. Júri Observação : 1- CNJ: 3372. Reqte. : MANOEL BERNARDO DA SILVA Advog : Tiago Elias de Melo Joelma Alves dos Anjos Reqdo. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador : Janeide Oliveira De Lima Redistribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Apelação 59º Processo : 0326361-4 Protocolo : 2013/55693 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração (fl. 170).Réu preso (Sentença, fl. 149 e MI, fls. 180/180v).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : João Luiz da Silva Abreu Advog : Antônio Luiz de Moura Apolinário e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Habeas Corpus 60º Processo : 0326516-9 93 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/102103 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri Observação : 1-Ass.CNJ: 5555; 2-INFORMAÇÕES PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU;Faca ao Des. Leopoldo está compondo a mesa Diretora do TJPE Impetrante : Marta Maia e Silva Galvão Defensora Pública Paciente : JOÃO KLEBER CIPRIANO CORREIA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Apelação 61º Processo : 0326375-8 Protocolo : 2013/56048 Comarca : Igarassu Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu Observação : CNJ: 9859. Segredo de justiça migrado do 1º grau. Apelante : G. P. S. S. Def. Público : Manoel Jerônimo de Melo Neto Apelado : M. P. E. P. Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Apelação 62º Processo : 0326408-2 Protocolo : 2013/55786 Comarca : Olinda Vara : Vara da Inf. e Juv. Observação : Assunto CNJ (Códs. 9859/9864) cfe Representação MP (fls. 06/07).Juíza Prolatora: Andréa Calado da Cruz.Anexa pesquisa Judwin. Apelante : M. P. E. P. Apelado : D. F. C. (Adolescente) 94 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 D. W. A. S. (Adolescente) B. G. F. S. (Adolescente) Def. Público : Maria de Lourdes Valença Ferreira Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Habeas Corpus 63º Processo : 0326475-3 Protocolo : 2014/102118 Comarca : Glória de Goitá Vara : Vara Única Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : CLAUDIO CORREIA DE LIMA Paciente : R. M. S. AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GLÓRIA DE GOITÁ-PE Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Correição Parcial 64º Processo : 0325736-7 Protocolo : 2014/101458 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 8884 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE - Alterado Órgão Julgador e redistribuído conforme despacho de fls.30 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE - Dr. Luiz Artur Guedes Marques Redistribuição por Dependência em 05/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Apelação 65º Processo : 0326385-4 Protocolo : 2013/56041 Comarca : Goiana 95 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : Vara Criminal da Comarca de Goiana Observação : CNJ: 10949. Apelante : JOSÉ EPIFANIO DA SILVA Def. Público : Silvio Roberto Fonseca de Sena Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 66º Processo : 0326523-4 Protocolo : 2014/102105 Comarca : Olinda Vara : Tribunal do Júri Observação : 1-Ass. CNJ: 3372; 2-INFORMAÇÕES DO PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU; Impetrante : João Batista Cavalcanti Paciente : DIOGO HENRIQUE DE FREITAS MARQUES AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos _____ 2ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Apelação 67º Processo : 0326391-2 Protocolo : 2013/55763 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração (fl. 127).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Yuri Albuquerque da Silva Advog : Edson José De Jesus e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco 96 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Habeas Corpus 68º Processo : 0326453-7 Protocolo : 2014/102133 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara Criminal Observação : 1- 10952; 2- anexa pesquisa do Judwin. Impetrante : SONIA SILVA SANTOS CABRAL Paciente : G. M. G. U. C. B. AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Habeas Corpus 69º Processo : 0326473-9 Protocolo : 2014/102130 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : FABIO RAIMUNDO DE ASSIS Paciente : LUCAS JOSÉ CASTRO COSTA AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Habeas Corpus 70º Processo : 0326303-2 Protocolo : 2014/101989 Comarca : Joaquim Nabuco Vara : Vara Única Observação : 1- 5555; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : Roderik José e Silva Paciente : EMERSON FRANCISCO SOARES DA SILVA 97 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOAQUIM NABUCO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Apelação 71º Processo : 0326353-2 Protocolo : 2013/55676 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : Assunto CNJ (Códs. 3608/3597) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração (fl. 58).Réu preso (Sentença, fls. 216/217 e MI, fls. 220/220v).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Alessandro José de Andrade Advog : Josias Manoel da Silva Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Apelação 72º Processo : 0326366-9 Protocolo : 2013/56049 Comarca : Igarassu Vara : Vara Criminal Observação : CNJ: 3607. Apelante : João Alexandre Souza da Silva Def. Público : Ana Raquel Bitu Costa de Castro Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Apelação 73º Processo : 0326376-5 Protocolo : 2013/55758 Comarca : Recife Vara : Quarta Vara de Entorpecentes 98 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Denúncia MP (fl. 03).Réu preso (Sentença, fls. 114/115 e MI, fls. 120/121).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Jhonatan Silva Maia Def. Público : Aelda Corrêa de Siqueira Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador : Euclydes Ribeiro de Moura Filho Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 74º Processo : 0326542-9 Protocolo : 2014/102242 Comarca : Itapissuma Vara : Vara Única Observação : 1-Ass. CNJ: 3370; 2-INFORMAÇÕES DO PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU; Impetrante : Maurício Gomes da Silva Paciente : Jenecleybson Rodrigo da Silva Bezerra AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPISSUMA/PE Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Apelação 75º Processo : 0326370-3 Protocolo : 2013/56047 Comarca : Igarassu Vara : Vara Criminal Observação : CNJ: 3633. Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado : ROOSEVELT PEREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advog : EUGENIO BEZERRA DE OLIVEIRA Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Apelação 99 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 76º Processo : 0326407-5 Protocolo : 2013/55779 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração (fl. 90).Recurso autuado cfe fl. 234 e Decisão de fl. 249.SJ migrado do 1º grau.Anexa pesquisa Judwin. Apelante : G. A. S. Advog : Jeová Belarmino de Lima Apelado : J. P. Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Habeas Corpus 77º Processo : 0326476-0 Protocolo : 2014/102106 Comarca : João Alfredo Vara : Vara Única Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : Marcelo Tigre Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Júnior Paciente : MARCONE BERNARDO DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de João Alfredo Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva _____ 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Apelação 78º Processo : 0326390-5 Protocolo : 2013/56175 Comarca : Agrestina Vara : Vara Única 100 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : CNJ: 3465. Apelante : J. C. S. Advog : Rodrigo Fernandes de Barros Lima Apelante : P. J. F. X. Advog : Golbery Lopes Lins e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : M. P. E. P. Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Apelação 79º Processo : 0326398-1 Protocolo : 2013/55768 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 3417) cfe Denúncia MP (fl. 02v).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Sandro Souza da Silva Def. Público : Cristiana Maria Magalhães Pessoa de Melo Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador : Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Habeas Corpus 80º Processo : 0326472-2 Protocolo : 2014/102148 Comarca : Poção Vara : Vara Única Observação : 1- 3614; 2- anexa pesquisa do Judwin. Impetrante : CARIEL BEZERRA PATRIOTA Paciente : Carlos Alberto Patriota Duarte AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção 101 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Apelação 81º Processo : 0326345-0 Protocolo : 2013/55670 Comarca : Paudalho Vara : Primeira Vara da Comarca de Paudalho Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Sentença (fl. 113).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Edmilson Cirino de Souza Def. Público : Gina Bezerra Ribeiro Gonçalves Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Apelação 82º Processo : 0326373-4 Protocolo : 2013/55757 Comarca : Recife Vara : Quarta Vara de Entorpecentes Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração (fl. 178).Réu preso (Sentença, fls. 181/182 e MI, fls. 189/190).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Silas Leonan Farias da Costa Advog : Isidio José Leite Meirelles e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador : Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho 102 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelação 83º Processo : 0326397-4 Protocolo : 2013/56170 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 3ª Vara Criminal Observação : CNJ: 3492. Apelante : ADRIANO DANTAS DA SILVA Advog : Carlos Gil Rodrigues Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador : Laíse Tarcila Rosa de Queiroz Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho _____ Corte Especial ________________________________________________________ ________________________ Agravo Regimental no Agravo nos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção 84º Processo : 0271048-9 Protocolo : 2014/102165 Agravte : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - SINSMUJG Advog : Márcio Mendes de Oliveira Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, SR. ELIAS GOMES DA SILVA Advog : Henrique de Andrade Leite Observação : CNJ.: 10254. Agravte : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - SINSMUJG Advog : Márcio Mendes de Oliveira Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, SR. ELIAS GOMES DA SILVA Advog : Henrique de Andrade Leite Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0006595-50.2012.8.17.0000 103 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (271048-9) Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto _____ 6ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 85º Processo : 0326354-9 Protocolo : 2013/50444 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : MARIA DE FÁTIMA E SILVA CORDEIRO MARIA FRANCIELLY SANTOS LOPES ELIANAY MARIA LIMA QUITÉRIA HERMINIA DA SILVA CÍCERO FERREIRA DA SILVA ANGÉLICA MARIA DE MORAES ARAÚJO MARINALVA MARIA CORDEIRO TORRES Advog : André Tadeu da Mota Florêncio Apelado : CLARO S.A Advog : Débora Lins Cattoni e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo de Instrumento 86º Processo : 0326377-2 Protocolo : 2014/4238 Comarca : Petrolina Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- 9582; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : CARMELITA UCHOA LIMA DE SOUZA. Advog : Graciane Coelho de Macedo Agravdo : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advog : Henrique Buril Weber e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 104 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo de Instrumento 87º Processo : 0326432-8 Protocolo : 2014/102033 Comarca : Araripina Vara : 1ª Vara Observação : 6007 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A Advog : Camila Cabral de Farias Marina Caribé Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ARARIPE TÊXTIL S/A - ARTESA ARTEFIL- ARARIPINA TECIDOS DE FIBRAS LTDA VALDEIR DE ANDRADE BATISTA EDNA DE SÁ RODRIGUES BATISTA Ernestor Penha VALDEMIR BATISTA DE SOUZA LINDALVA DELMONDES BATISTA Advog : João Bento de Gouveia e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Apelação 88º Processo : 0311835-6 Protocolo : 2013/31214 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 6233. Anexa pesquisa JUDWIN. Autuado conforme Apelações de fls.285/299 e 306/313 e Contrarrazões de fls.317/322 e 323/327. Apelante : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advog : Cynthia Mª Cysneiros do Nascimento Clávio de Melo Valença Filho 105 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanes Advog : Ana Lúcia Vassalo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : João Humberto de Farias Martorelli Advog : MARILIA SANTOS BASTOS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Atualização de Revisor em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Revisor : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 89º Processo : 0326437-3 Protocolo : 2013/50455 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : CNJ: 7779 e 10085. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : MARIA DAS DORES SOBRAL (Idoso) Advog : André Tadeu da Mota Florêncio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Apelação 106 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 90º Processo : 0326451-3 Protocolo : 2014/1912 Comarca : Recife Vara : 12ª Vara Cível Observação : assunto cnj: 10433,6226. anexa pesquis judwin. Apelante : TELEFÔNICA BRASIL S/A Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Vitor Campos de Andrade Lima Advog : André Barreto Campello Torres Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Apelação 91º Processo : 0326427-7 Protocolo : 2013/50197 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Observação : CNJ: 6233, 8961, 10671, 7704 e 10433. Segue Pesquisa Judwin Apelante : Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Telma Mendes e Silva (Idoso) Advog : Fabiana Cesar Veras e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 92º Processo : 0326536-1 Protocolo : 2013/3371 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1-ASS. CNJ:4949 Apelante : Centrais Elétricas Brasileiras S/A - (Eletrobrás) 107 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Antonio Vieira Sias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO Advog : Silvana R. Guerra Barretto Carlos Frederico Cordeiro dos Santos Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 93º Processo : 0326540-5 Protocolo : 2013/3371 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- ASS. CNJ:10685 Apelante : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A- ELETROBRÁS Advog : Antonio Vieira Sias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO Advog : Silvana R. Guerra Barretto Carlos Frederico Cordeiro dos Santos Apelado : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A- ELETROBRÁS Advog : Antonio Vieira Sias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO Advog : Silvana R. Guerra Barretto Carlos Frederico Cordeiro dos Santos Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 94º Processo : 0326541-2 Protocolo : 2013/3371 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível 108 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelante : Centrais Elétricas Brasileiras S/A - (Eletrobrás) Advog : Antonio Vieira Sias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO Advog : Silvana R. Guerra Barretto Carlos Frederico Cordeiro dos Santos Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta _____ 2ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 95º Processo : 0309694-4 Protocolo : 2014/102164 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte : IAUPE - INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO Advog : Sílvio Lins de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : VERÔNICA SILVEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advog : Vinicius de Negreiros Calado Diego Galdino da Silva Melo Observação : CNJ.: 10073. Embargante : VERÔNICA SILVEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advog : Vinicius de Negreiros Calado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : IAUPE - INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO Advog : Sílvio Lins de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0007727-11.2013.8.17.0000 109 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (309694-4) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 96º Processo : 0311807-2 Protocolo : 2014/102221 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Agravte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Leandro Pinheiro dos Santos Agravdo : SOLIDONI LEITE DA SILVA Advog : ERON RAMOS TOMÁS DA SILVA Anderson Clayton de Lima Medeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10567. Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Juliana Maria de V. L. Maia Embargado : SOLIDONI LEITE DA SILVA Advog : ERON RAMOS TOMÁS DA SILVA Anderson Clayton de Lima Medeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0025493-50.2008.8.17.0001 (311807-2) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo na Apelação 97º Processo : 0317906-4 Protocolo : 2014/102237 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel e outro Apelado : LUIZ ANTONIO VASCONCELOS GAMA Advog : Sérgio Rodrigo Gayão de Morais e Outro(s) - conforme Regimento 110 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10671. Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : LUIZ ANTONIO VASCONCELOS GAMA Advog : Sérgio Rodrigo Gayão de Morais e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0057668-92.2011.8.17.0001 (317906-4) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 98º Processo : 0319759-3 Protocolo : 2014/102158 Comarca : Glória de Goitá Vara : Vara Única Agravte : JOSÉ IRES DE OLIVEIRA Advog : Erik Gondim e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE Observação : CNJ.: 10313. Agravte : MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ / PE Advog : Edmilson Pereira Dos Prazeres e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOSÉ IRES DE OLIVEIRA Advog : Erik Gondim e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0012091-26.2013.8.17.0000 (319759-3) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo na Apelação / Reexame Necessário 99º Processo : 0321338-5 Protocolo : 2014/102220 111 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Autor : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo Réu : JOSÉ FELÍCIO DA CRUZ SEGUNDO Advog : Sérgio Rogério Lins do Rêgo Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 6107. Agravte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Juliana Maria de V. L. Maia Agravdo : JOSÉ FELÍCIO DA CRUZ SEGUNDO Advog : Sérgio Rogério Lins do Rêgo Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0025887-28.2006.8.17.0001 (321338-5) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Apelação 100º Processo : 0326413-3 Protocolo : 2013/50209 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin Apelante : SANDRO RORIGUES DE ARAÚJO Advog : Fernanda Arantes Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO-PE Procdor : Paulo Sergio Cavalcanti Araujo Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 101º Processo : 0312001-4 112 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/102195 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Agravte : Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Procdor : Risoneide Gonçalves de Andrade Agravdo : Jasiel Leonel Francisco Advog : Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto Marilyn Trajano do Nascimento e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10567. Embargante : Jasiel Leonel Francisco Advog : Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Procdor : Risoneide Gonçalves de Andrade Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0048801-52.2007.8.17.0001 (312001-4) Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Agravo de Instrumento 102º Processo : 0324201-5 Protocolo : 2013/125448 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671 e 8961. Segue Pesquisa Judwin. Agravte : IRH - INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo : MOISÉS DA SILVA GOMES Advog : Venâncio Leonardo Evangelista Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos 113 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Bandeira de Mello Agravo de Instrumento 103º Processo : 0324466-6 Protocolo : 2014/100066 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10338; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Renata Zoby Agravdo : NEUZA DE FREITAS SOUZA Advog : Ilson Luiz de Sousa Jr. aurita maia queiroz ribeiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Agravo de Instrumento 104º Processo : 0326311-4 Protocolo : 2014/102074 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Fernando Cavalcante P. de Farias Agravdo : MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação 105º Processo : 0318199-3 Protocolo : 2014/102128 114 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Embargante : Audiplan Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante e Rita Cavalcante S/c Advog : Manuel de Freitas Cavalcante Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Município do Recife (Fazenda Municipal) Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão Observação : CNJ.: 6004. Embargante : Município do Recife (Fazenda Municipal) Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão Embargado : Audiplan Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante e Rita Cavalcante S/c Advog : Manuel de Freitas Cavalcante Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0022609-48.2008.8.17.0001 (318199-3) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 106º Processo : 0319389-1 Protocolo : 2014/102157 Comarca : Glória de Goitá Vara : Vara Única Agravte : EDSON ANTONIO PESSOA DE MELO Advog : Erik Gondim e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE Observação : CNJ.: 10313. Agravte : MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ / PE Advog : Edmilson Pereira Dos Prazeres e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : EDSON ANTONIO PESSOA DE MELO 115 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Erik Gondim e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0011887-79.2013.8.17.0000 (319389-1) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração no Agravo em Reexame Necessário 107º Processo : 0322750-5 Protocolo : 2014/102238 Comarca : Arcoverde Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em favor de MARIA ALICE GERMINO CAVALCANTI Observação : CNJ.: 10069. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Embargado : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em favor de MARIA ALICE GERMINO CAVALCANTI Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0002247-71.2013.8.17.0220 (322750-5) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo no Agravo de Instrumento 108º Processo : 0323742-7 Protocolo : 2014/102182 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Alcides Severino de Araújo e outros Advog : Sérgio Higino Dias dos Santos Neto José Romero Rodrigues Leite Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PRESIDENTE DA FUNDAÇAO DE 116 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Observação : CNJ.: 10338. Agravte : FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : Alcides Severino de Araújo AMADEU PEREIRA DA SILVA JOSÉ BATISTA ARAUJO JOSÉ VIRGILIO DOS SANTOS Manoel Nunes Pereira Advog : Sérgio Higino Dias dos Santos Neto José Romero Rodrigues Leite Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0014178-52.2013.8.17.0000 (323742-7) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento 109º Processo : 0326312-1 Protocolo : 2014/102075 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo : MANOEL ALONSO DA SILVA Advog : Mônica Luisa Soares Santos Reprte : Verônica Gomes do Nascimento Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento 110º Processo : 0326502-5 Protocolo : 2014/102248 117 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10671; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo : LETICIA DE FATIMA DA PENHA Def. Público : João Paulo Guedes Acioly DEFENSOR PÚBLICO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães _____ 1ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Apelação 111º Processo : 0325790-1 Protocolo : 2013/49922 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 8961. Anexo pesquisa Judwin realizada pelo nome das partes e pelo número da ação de origem. Apelante : Andréa Vasconcelos de Medeiros Advog : Ivo Andrade dos Santos Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Paulo Sergio Cavalcanti Araujo Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário 112º Processo : 0297553-5 Protocolo : 2014/102161 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 2ª Vara Cível Autor : EDNALDO BERNARDINO DE SOUZA Advog : Rebecca C. Germano de Souza Carlos Germano de Souza 118 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Autor : Estado de Pernambuco Procdor : RENATA SANTOS DINIZ e outro Réu : Estado de Pernambuco Procdor : RENATA SANTOS DINIZ e outro Réu : EDNALDO BERNARDINO DE SOUZA Advog : Rebecca C. Germano de Souza Carlos Germano de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 7780. Embargante : EDNALDO BERNARDINO DE SOUZA Advog : Rebecca C. Germano de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : RENATA SANTOS DINIZ Luciana Roffé de Vasconcelos Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000452-74.2009.8.17.1350 (297553-5) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 113º Processo : 0299674-7 Protocolo : 2014/102144 Comarca : Petrolina Vara : Vara da Faz. Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Ana Cristina Cavalcante de Albuquerque Agravdo : JOSÉ WILSON DE SOUZA ARAÚJO. e outro Observação : CNJ.: 5979. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Ana Cristina Cavalcante de Albuquerque Embargado : JOSÉ WILSON DE SOUZA ARAÚJO. MARIA ELENITA BARBOSA DA SILVA Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0003851-87.2012.8.17.1130 (299674-7) 119 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação 114º Processo : 0323310-5 Protocolo : 2014/102175 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : FAZENDA MUNICIPAL Procdor : Maria Helena Duarte Lima Apelado : CONSULTECH PRODUTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA Advog : Rodrigo Pereira Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10671. Agravte : Município do Recife Procdor : Leucio Lemos Filho Agravdo : CONSULTECH PRODUTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA Advog : Rodrigo Pereira Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0009399-22.2011.8.17.0001 (323310-5) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo no Agravo de Instrumento 115º Processo : 0323700-9 Protocolo : 2014/102219 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Agravte : MANASIA PEREIRA DE SOUZA Advog : Rosete De Oliveira Rodrigues Soares Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Observação : CNJ.: 10567. Agravte : MANASIA PEREIRA DE SOUZA Advog : JONHNATHAS SANTIAGO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 120 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0014158-61.2013.8.17.0000 (323700-9) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 116º Processo : 0326414-0 Protocolo : 2013/56762 Comarca : Buíque Vara : Vara Única Observação : CNJ: 9992. Segue Pesquisa Judwin Apelante : Estado de Pernambuco Procdor : Nathalia Barbosa de Alencar Apelado : Maria do Socorro da Silva Advog : César Ricardo Bezerra Macedo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões _____ 4ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Apelação 117º Processo : 0326348-1 Protocolo : 2013/56191 Comarca : Aliança Vara : Vara Única Observação : CNJ: 3633. Apelante : Alex Sander Conceição Pereira Natalício Gomes da Silva Advog : Adailton Raulino Vicente da Silva Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Recurso em Sentido Estrito 121 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 118º Processo : 0326443-1 Protocolo : 2014/454 Comarca : Flores Vara : Vara Única Observação : assunto cnj: 3372. anexa pesquisa judwin. Reqte. : M. S. M. Advog : Antonio Carlos Marques e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : M. P. E. P. Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Apelação 119º Processo : 0326356-3 Protocolo : 2013/55682 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : Assunto CNJ (Cód. 3416) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração (fl. 83).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : José Lino da Silva Filho Advog : Diniz Baptista de Pontes Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Habeas Corpus 120º Processo : 0326400-6 Protocolo : 2014/102137 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Criminal Observação : 1- 3419; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES THIAGO SENNA LEONIDAS GOMES JAMERSON FRANKLIN LEÔNIDAS GOMES Paciente : JOSEMAR GOMES FERREIRA AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife 122 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Habeas Corpus 121º Processo : 0326531-6 Protocolo : 2014/102207 Observação : 1-Ass. CNJ: 3608; Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR Paciente : FABÍOLA CARLA SANTANA DAMASCENA AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Recife Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Embargos de Declaração na Apelação 122º Processo : 0227175-0 Protocolo : 2014/102222 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara Criminal Apelante : José Fernando de Melo Rodrigues Neto Advog : André Luiz Caúla Reis CARLOS ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI Amaro Coutinho da Câmara Filho e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Apelante : Antonio Monteiro da Silva Filho Advog : Leonardo Quercia Barros e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Apelante : Flávio Pinto de Azevedo Almeida Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de Souza e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Apelante : DAVI DA SILVA BRAZ Def. Público : Myrta Machado Rodolfo de Farias Apelado : Justiça Pública Observação : CNJ.: 3431. 123 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargante : Antonio Monteiro da Silva Filho Advog : Leonardo Quercia Barros e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Embargado : Justiça Pública Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0202962-88.2005.8.17.0001 (227175-0) Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Apelação 123º Processo : 0326382-3 Protocolo : 2013/55762 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procurações (fls. 94/96).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Andreza Ferreira da Silva Advog : Wagner Domingos do Monte YOLANDA ALEXANDRINO DA SILVA Carlos Reis Lopes de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Justiça Pública Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 124º Processo : 0326467-1 Protocolo : 2014/102122 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 2ª Vara Criminal Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : GERALDO ANTONIO RAMOS FIGUEIRA GALVÃO Paciente : V. R. S. AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA 124 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 125º Processo : 0326471-5 Protocolo : 2014/102277 Comarca : Bodocó Vara : Vara Única Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : Carlos Eduardo Ramos Barros Rennê Jânio Ramos Alencar Paciente : AERCIO ARAUJO DE ALENCAR AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao _____ 3ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Apelação 126º Processo : 0306645-9 Protocolo : 2013/20572 Comarca : Serra Talhada Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 9518. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Municipio de Serra Talhada - PE. Advog : Josembergues Clarisval de Souza Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MARIA DE LOURDES P.N. MAGALHÃES Advog : Marly Regalado da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 125 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Redistribuição por Dependência em 05/02/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo na Apelação / Reexame Necessário 127º Processo : 0314395-9 Protocolo : 2014/903695 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro e outros Autor : LAUDICEA MARIA DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : LAUDICEA MARIA DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Estado de Pernambuco Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Observação : CNJ.: 10671. Agravte : LAUDICEA MARIA DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0048267-69.2011.8.17.0001 (314395-9) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 128º Processo : 0321785-4 Protocolo : 2014/102204 Comarca : Goiana Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana Embargante : GENILDO CAVALCANTE NUNES e outros Advog : José Carlos Madruga e Outro(s) - conforme Regimento 126 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza e outro Observação : CNJ.: 10377. Embargante : GENILDO CAVALCANTE NUNES VAGTON RAMOS DOS SANTOS PAULO DAMIÃO TORRES Advog : José Carlos Madruga e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza Luciana Roffé de Vasconcelos Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0013227-58.2013.8.17.0000 (321785-4) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Apelação 129º Processo : 0325055-7 Protocolo : 2013/48709 Comarca : Cortês Vara : Vara Única Observação : CNJ: 6004, 8961 e 5951. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : HSBC - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo HSBC INVESTMENT BANK (BRASIL) S/A - BANCO DE INVESTIMENTO HSBC Corretora de Títulos e Valores Imobiliários S.A HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S/A Advog : Luiz Rodrigues Wambier Evaristo Aragão Ferreira dos Santos Teresa Arruda Alvim Wambier Maria Lúcia L. C. de Medeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MUNICÍPIO DE CORTÊS Advog : Gustavo Roberto Montenegro Torres Angela Cristina Ferreira Santos 127 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Montenegro Torres Raul Peres Barroca e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo de Instrumento 130º Processo : 0326405-1 Protocolo : 2014/102170 Comarca : Aliança Vara : Vara Única Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Município de Aliança Advog : Katarina Gouveia e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Vilma Maria Antunes Barboza Def. Público : Moisés Samarone das Chagas DEFENSOR PÚBLICO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo 128 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração na Apelação 131º Processo : 0300999-8 Protocolo : 2014/102197 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Sérgio Loureto de Oliveira e outro Advog : Patrícia Carla da Costa Lira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE Procdor : Dayana Navarro Nóbrega Observação : CNJ.: 10250. Embargante : Sérgio Loureto de Oliveira Curador : Nevani Lourenço da Costa Advog : Patrícia Carla da Costa Lira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE Procdor : Dayana Navarro Nóbrega Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0004676-91.2010.8.17.0001 (300999-8) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação 132º Processo : 0323731-4 Protocolo : 2013/55228 Comarca : Tabira Vara : Vara Única Observação : Assunto cnj: 10011. Anexa pesquisa judwin. Apelante : José Edson Cristóvão de Carvalho Advog : Edilson Xavier de Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador : Dra. Zulene Santana de Lima 129 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Norberto Redistribuição em 05/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação 133º Processo : 0326420-8 Protocolo : 2013/52163 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Kátia Maria da Silva Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame Necessário 134º Processo : 0286302-1 Protocolo : 2014/102176 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : Vara da Fazenda Agravte : PALLIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Advog : Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog : Thiago de Paula Leite e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 9596. Embargante : PALLIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Advog : Rodrigo Westphalem Norões e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 130 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargado : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog : Thiago de Paula Leite e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0007154-32.2010.8.17.0370 (286302-1) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo no Agravo de Instrumento 135º Processo : 0325481-7 Protocolo : 2014/102180 Comarca : Olinda Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : GEORGE DE ANDRADE e outros Advog : Patrícia Carla da Costa Lira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10338. Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : GEORGE DE ANDRADE DANIEL SIQUEIRA DA SILVA IRANILDO BERNARDO DA SILVA MILTON PEREIRA DE FREITAS FRANCISCO DA SILVA MELO JUNIOR Edvaldo Pereira da Silva Advog : Patrícia Carla da Costa Lira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000673-57.2014.8.17.0000 (325481-7) 131 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo no Agravo de Instrumento 136º Processo : 0325903-8 Protocolo : 2014/102236 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Agravte : FUNAPE - FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : JOSÉ EDNILSON DE MOURA Advog : Antônio Fernando Rocha Cardoso Observação : CNJ.: 10338. Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : JOSÉ EDNILSON DE MOURA Advog : Antônio Fernando Rocha Cardoso Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000903-02.2014.8.17.0000 (325903-8) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 137º Processo : 0326433-5 Protocolo : 2014/102052 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10073 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda - CTM Advog : Sílvio Neves Baptista Filho e Outro(s) - conforme Regimento 132 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Agravdo : PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA Advog : Marcus Heronydes Batista Mello e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 138º Processo : 0326464-0 Protocolo : 2014/102184 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10295; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Estado de Pernambuco FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADODE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo : João Magno Mendes Fonseca Advog : Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 133 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 139º Processo : 0326477-7 Protocolo : 2014/102230 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : Vara da Fazenda Observação : 1- 10011; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog : Natália Augusta Sampaio Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Minestério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior _____ Grupo de Câmaras de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Mandado de Segurança 140º Processo : 0326490-0 Protocolo : 2014/102261 Observação : 1- 10671 Impte. : Iane Micheline de Araujo Silva PAULA VIRGINIA DE SANTANA MONTEIRO Advog : José Foerster Júnior Impdo. : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes 134 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Barreto Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança Coletivo 141º Processo : 0063942-3 Protocolo : 2014/102179 Comarca : Recife Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Bianca Teixeira Avallone e outro Agravdo : Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Advog : Fábio Denilson de Almeida Vasconcelos Juliana Pontes Athayde de Almeida Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10337. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Rafael Farias Loureio Amorim Embargado : Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Advog : Fábio Denilson de Almeida Vasconcelos Juliana Pontes Athayde de Almeida Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0002981-57.2000.8.17.0000 (63942-3) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Mandado de Segurança 142º Processo : 0326547-4 Protocolo : 2014/102302 Observação : CNJ: 10382. Impte. : Maria do Socorro da Conceição Moura Pessoa 135 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Bernardo Matos de Figueiredo Lima Flávio Eduardo Barros Galvão Impdo. : Secretário da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Ação Rescisória 143º Processo : 0315730-2 Protocolo : 2013/117711 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : JOSE UYRAJARA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE e outros Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Emmanuel Becker Torres e outro Observação : 1- CNJ.: 10671. 2 Impedir o Des. Antenor Cardoso Soares Junior Des. Erick de Souza Dantas Simões e o Des. Fernando Cerqueira, conforme RI Art. 67, III. Autor : JOSE UYRAJARA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE ROMILDO PEREIRA DE SANTANA HAROLDO JOSÉ DA SILVA IVSON GUEDES DE LIMA Zacarias Costa dos Santos Luiz Antonio Siqueira de Albuquerque JOSE UBIRAJARA DE SIQUEIRA ALBUQUERQUE VENICIUS BEZERRA DOS SANTOS GILSON VIEIRA DE FRANÇA MARLENE MENDES DA CUNHA MACIEL Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 136 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Réu : Estado de Pernambuco Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Procurador : Dr. Fernando Barros Lima Atualização de Revisor em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0134839-96.2009.8.17.0001 (240097-9) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães 137 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Revisor : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Agravo Regimental no Mandado de Segurança 144º Processo : 0324544-5 Protocolo : 2014/102240 Impte. : Sebastião Gonçalves da Silva Advog : Gilson de Freitas Ribeiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outros Observação : CNJ.: 10671. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Maria Raquel Santos Pires Agravdo : Sebastião Gonçalves da Silva Advog : Gilson de Freitas Ribeiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 05/02/2014 Proc. Orig. : 0000129-69.2014.8.17.0000 (324544-5) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Mandado de Segurança 145º Processo : 0326526-5 Protocolo : 2014/102006 Observação : 1-Ass. CNJ: 10372; Impte. : KAROLINE HOLANDA FIGUEREDO Advog : FABRÍCIO POLANY ALMEIDA DOS SANTOS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : Diretor do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco - IAUPE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo 138 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo Mandado de Segurança 146º Processo : 0326485-9 Protocolo : 2014/102263 Observação : 1- 10671 Impte. : Danielle Cristina de Melo Sales Advog : José Foerster Júnior Impdo. : COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Mandado de Segurança 147º Processo : 0326505-6 Protocolo : 2014/102258 Observação : 1- 10671 Impte. : Bernardino Ferreira da Silva Advog : HAISHA CONCEIÇÃO DE MOURA Impdo. : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior _____ 4ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Apelação 148º Processo : 0325944-9 Protocolo : 2013/57803 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 6138. Anexo pesquisa Judwin realizada pelo nome das partes e pelo número do processo de origem. 139 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Processo autuado conforme folha 302. Apelante : MURILO RICARDO FERNANDES TINOCO JOSÉ ROBERTO SOARES LUIZ ANTONIO DA SILVA SEVERINO JOSÉ PORTO REGO PAULO JOSE PEREIRA CELESTINO Afranio da Costa Correia MOACIR AMORIM DA SILVA RICARDO MARCELO DA CUNHA BATISTA FERNANDO VIEIRA DA SILVA FILHO Geraldo Teotônio Ednaldo Clemente da Silva WILSON DA SILVA IRAPUAN JOSÉ CORREIA BARBOSA Enilson Campelo Machado Paulo Roberto Diniz do Nascimento LEDUAR MOREIRA VICENTE Severino Florêncio do Nascimento Manoel Paulo da Silva JOEL BANDEIRA DE MELO SEVERINO JOSÉ DA SILVA José Ferreira da Silva ADAUTO CADETE DA SILVA MARIA SIRLEIDE DE LIMA Advog : Júlio César Batista dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Comando Geral da Polícia Militar INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 149º Processo : 0326386-1 Protocolo : 2014/102113 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10130; 2- ANEXA PESQUISA DO 140 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 JUDWIN. Agravte : Município do Recife Procdor : Camila Amblard Agravdo : JOSE ROBERTO NOGUEIRA DE CARVALHO GODOY Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva 141 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Guimarães Agravo de Instrumento 150º Processo : 0326411-9 Protocolo : 2014/102027 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Estado de Pernambuco COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA GERAL DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/PE Procdor : Ana Cristina Cavalcante de Albuquerque Agravdo : MANUEL SERRA S.A. Advog : HUMBERTO BRAGA DE SOUZA NICOLAU FREDERES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação 151º Processo : 0326416-4 Protocolo : 2013/52159 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : FELIX MARQUES FIGUEREDO Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva 142 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Guimarães Apelação 152º Processo : 0326435-9 Protocolo : 2013/51071 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MONICA GOMES PINTO ADRIANO SOARES VALENÇA JOSÉ MANOEL DE SANTANA EDVALDO TORRES DE MENEZES RICARDO BORBA DE SOUZA GONCALVES ANDRE SILVA DE SOUZA Fernando Lopes da Silva Advog : Severino José de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 153º Processo : 0326461-9 Protocolo : 2014/102174 Comarca : Aliança Vara : Vara Única Observação : 1- 10205; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Município de Aliança Advog : Katarina Gouveia e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Ministerio Publico Maria Aparecida de Souza Maria Bernadete Monteiro de Araújo José Severino Ramos Luiz Mário Gouveia de Albuquerque Vera Lúcia da Silva Ferreira Maria Geovani Ferreira da Cunha Gonçalves 143 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Sandra Lúcia Vieira de Souza Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 154º Processo : 0326479-1 Protocolo : 2014/102276 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : MARIANA VIEIRA SARMENTO FREIRE PIMENTEL Advog : Daniella Viana de Araújo Duque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação 155º Processo : 0326340-5 Protocolo : 2013/52161 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JACKSON MIGUEL MONTEIRO SILVA Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti 144 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelação 156º Processo : 0326418-8 Protocolo : 2013/52164 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Pedro Pierre Furtado Campos Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 157º Processo : 0326421-5 Protocolo : 2013/52162 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Adelma Balbino de Melo Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 158º Processo : 0326425-3 145 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2013/52195 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Dayana Navarro Nóbrega Procurador : Dra. Zulene Santana de Lima Norberto Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 159º Processo : 0326319-0 Protocolo : 2013/52172 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MARIA DUCICLEIDE MARQUES DE SIQUEIRA Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 160º Processo : 0326338-5 Protocolo : 2013/52158 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública 146 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : DANIEL DA SILVA LEITE Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 161º Processo : 0326409-9 Protocolo : 2013/52160 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Alessandra Maria Santos de Macedo Barros Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 162º Processo : 0326422-2 Protocolo : 2013/52168 Comarca : Garanhuns Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto 147 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ELISANGELA DA SILVA CAMPOS Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 163º Processo : 0326504-9 Protocolo : 2014/102239 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Renata Zoby Agravdo : SEVERINO VIEIRA DO NASCIMENTO Advog : Marconia Bruce Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 05/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior DEMOSTRATIVO Distribuição Automática 0104 Distribuição por Dependência 0050 Redistribuição Automática 0001 Atualização de Revisor 0002 TOTAL 0157 HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO Recife, 12 de Fevereiro de 2014. ----------------------------------------------Secretário do Tribunal 148 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014 Secretaria Judiciária Seção de Distribuição Divisão de Registros e Informações RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 06 de Fevereiro de 2014. _____ 1ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 1º Processo : 0326380-9 Protocolo : 2013/50833 Comarca : Recife Vara : 28º Vara Cível Observação : Código : CNJ 10671. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : Sul América Companhia de Seguro Saúde Advog : Paula Rodrigues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José da Costa Rodrigues Filho Advog : Pedro José de Sá Rodrigues Lustosa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação 2º Processo : 0326557-0 Protocolo : 2013/50505 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Cível Observação : CNJ: 7621. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Advog : Paulo Henrique Magalhães Barros 149 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Diego Antonio da Silva Advog : Diego Medeiros Papariello e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Agravo de Instrumento 3º Processo : 0326612-6 Protocolo : 2014/4596 Comarca : Cabrobó Vara : Vara Única Observação : 1- CNJ.: . 2- Segredo de justiça oriundo do processo originário. 3Anexa pesquisa judwin. Agravte : E. J. A. F. Advog : Guilherme Brito Pinheiro de Araújo Agravdo : A. F. M. N. (Criança) Advog : João Araújo Moreira Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : A. C. L. M. V. Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação 4º Processo : 0326462-6 Protocolo : 2014/2972 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 9518. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : CASA DO FARDAMENTO DE RECIFE LTDA Advog : Francisco Monteiro da Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ITAU UNIBANCO S/A Advog : Josias Gomes dos Santos Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 150 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Agravo de Instrumento 5º Processo : 0326488-0 Protocolo : 2014/102266 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- 7703; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advog : João Alves Barbosa Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Genivaldo Lopes da Silva Advog : Joana Conceição Neres dos Santos Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Agravo de Instrumento 6º Processo : 0326657-5 Protocolo : 2014/102232 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara de Família e Registro Civil Observação : 1-ASS. CNJ:7664 Agravte : Jose Ronaldo Gomes Silva Advog : Cleideci Maria Pessoa De Araujo Tarcísio Leão da Silva Agravdo : Ivanice Ferreira da Silva Advog : Karina Soares Mulatinho Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Apelação 7º Processo : 0325276-6 Protocolo : 2013/50518 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : 9178. Anexo pesquisa Judwin Apelante : Banco do Brasil S/A Advog : Maria Irinéa Soares de Aguiar 151 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Luciano Rangel de Aguiar e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : INOBRA CONSTRUÇOES LTDA Advog : Gisele Peres Calvão Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INOBRA CONSTRUÇOES LTDA Advog : Gisele Peres Calvão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Banco do Brasil S/A Advog : Luciano Rangel de Aguiar Maria Irinéa Soares de Aguiar e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Tiletron S/A - Indústria de Plásticos Advog : Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Apelação 8º Processo : 0326580-9 Protocolo : 2013/50518 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : assunto cnj: 9575. anexa pesquisa judwin. Apelante : Banco do Brasil S.A. Advog : Luciano Rangel de Aguiar Maria Irinéa Soares de Aguiar e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INOBRA CONSTRUÇOES LTDA Advog : Gisele Peres Calvão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto 152 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 _____ 2ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração na Apelação 9º Processo : 0301241-1 Protocolo : 2014/102247 Comarca : Recife Vara : 24ª Vara Cível Apelante : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José Aurino da Silva Advog : PAULO CESAR HAFLE Maria Luiza Torres Ribeiro Observação : 1. Ass CNJ 50030 Embargante : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : José Aurino da Silva Advog : PAULO CESAR HAFLE Maria Luiza Torres Ribeiro Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0147237-75.2009.8.17.0001 (301241-1) Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Agravo de Instrumento 10º Processo : 0326555-6 Protocolo : 2014/102306 Comarca : Recife Vara : Dist.Est.Arq. Fernando de Noronha Observação : 7664 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : R. P. R. S. Advog : THIAGO MATTOS BORGES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 153 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravdo : E. J. S. Advog : Paulo Derly Machado Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 11º Processo : 0324562-3 Protocolo : 2014/102206 Comarca : Igarassu Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu Embargante : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA Advog : Ivânia Florêncio de Moura Leite André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A. Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7770 Agravte : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA Advog : André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A. Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0000143-53.2014.8.17.0000 (324562-3) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 154 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelação 12º Processo : 0326428-4 Protocolo : 2013/56202 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão Observação : CNJ: 7780. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advog : Renato Tadeu Rondina Mandaliti Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria Cleonice Medeiros de Oliveira Def. Público : Verônica Nogueira de Melo Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 13º Processo : 0326458-2 Protocolo : 2014/2922 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(SANTANDER FINANCIAMENTOS) Advog : João Eduardo Soares Donato e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José de Araújo Pinto Advog : Edson Genival Gomes de Macêdo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Embargos de Declaração na Apelação 155 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 14º Processo : 0224731-6 Protocolo : 2014/102255 Comarca : Recife Vara : 30º Vara Cível Apelante : HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MÚLTIPLO Advog : Carlos Alberto Medeiros e Outros Apelado : SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA Advog : Flávio Roberto de Queiroz Figueirêdo Observação : 1. Ass CNJ 10433 Embargante : HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MÚLTIPLO Advog : Marina Bastos da Porciuncula Benghi e Outros Embargado : SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA Advog : Flávio Roberto de Queiroz Figueirêdo Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0003850-36.2008.8.17.0001 (224731-6) Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 15º Processo : 0326393-6 Protocolo : 2014/2976 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10671. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : Bompreço S/A Supermercados do Nordeste Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : DOCERIA CAMPOS DO JORDÃO LTDA Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 156 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 16º Processo : 0326395-0 Protocolo : 2014/2976 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10433,4972. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : DOCERIA CAMPOS DO JORDÃO LTDA Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 3ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 17º Processo : 0291417-0 Protocolo : 2014/101294 Comarca : Recife Vara : 30º Vara Cível Agravte : ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : USE UNIDADE DE SERVICOS ESPECIALIZADOS Advog : Luciana Dias de Albuquerque Perman Giovanna Maria Rizzuto do Nascimento Observação : 1. Ass CNJ 4972 Embargante : ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : USE UNIDADE DE SERVICOS ESPECIALIZADOS Advog : Luciana Dias de Albuquerque 157 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Perman Giovanna Maria Rizzuto do Nascimento Distribuição Manual/Processos Antigos em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0023178-13.2012.8.17.0000 (291417-0) Relator : Des. Bartolomeu Bueno Agravo de Instrumento 18º Processo : 0326556-3 Protocolo : 2014/102077 Comarca : Caruaru Vara : 5ª Vara Cível Observação : 9196 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : CLEYTON ROGERIO DE SOUZA PEREIRA Advog : EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : WS PARK LTDA Advog : Ramiro Becker e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Apelação 19º Processo : 0326561-4 Protocolo : 2014/3161 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Observação : CNJ: 50030. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : ISAAC DA SILVA BARROS Advog : Renatha Catharina Cavalcanti e Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog : JOAO ALVES BARBOSA FILHO e Outro(s) - conforme Regimento 158 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Apelação 20º Processo : 0238286-5 Protocolo : 2011/5011 Comarca : Recife Vara : 33ª Vara Cível Observação : CNJ - 10671, 10433, 10439, 10496 e 8961 - Anexo pesquisa do judwin. Apelante : André Prutchansky Advog : Tadeu Leal Reis de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : Construtora Milão Ltda Advog : Márcio Duque Américo de Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Construtora Milão Ltda Advog : Márcio Duque Américo de Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : André Prutchansky Advog : Tadeu Leal Reis de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Revisor : Des. Itabira de Brito Filho Agravo na Apelação 21º Processo : 0306759-8 Protocolo : 2014/102364 Comarca : Olinda Vara : 1ª Vara Cível Apelante : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Aline Maria de Moura Martins Moreira 159 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelado : Maria do Socorro Bezerra Marques e outros Advog : Danielle Torres Silva Manoel Antônio Bruno Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 4847 Agravte : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Aline Maria de Moura Martins Moreira Nelson Luiz Nouvel Alessio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria do Socorro Bezerra Marques ANTONIA MENEZES DE FREITAS ELIAS PAULO DA SILVA EDILEUZA ALVES DA SILVA MARIA MADALENA ALVES DOS SANTOS JOSÉ ALEXANDRE FILHO LUIZA FERREIRA BENNING LAURINETE LIMA ESTEVAM DA SILVA Advog : Danielle Torres Silva Manoel Antônio Bruno Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0010712-92.2010.8.17.0990 (306759-8) Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Apelação 22º Processo : 0326378-9 Protocolo : 2013/50832 Comarca : Recife Vara : 28º Vara Cível Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advog : Emanuella Moreira Pires Xavier e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 160 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelado : ALINE STAMFORD HENRIQUE DA SILVA GUERRA Advog : Dário José Henrique da Silva Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Agravo na Apelação 23º Processo : 0296502-4 Protocolo : 2013/935620 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara Cível Apelante : Jose Geraldo Pereira Advog : Brunna Marques Perazzo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advog : Paulo Henrique Magalhães Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ: 50030. Agravte : Jose Geraldo Pereira Advog : Brunna Marques Perazzo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advog : Paulo Henrique Magalhães Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Manual/Processos Antigos em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0014205-66.2012.8.17.0001 (296502-4) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 24º Processo : 0326469-5 Protocolo : 2014/2918 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa 161 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 JUDWIN. Apelante : Edmilson Ferreira da Silva Advog : Fernando Antonio Arruda de Assis e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S.A. Advog : José Nilson Farias Sousa Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo de Instrumento 25º Processo : 0326620-8 Protocolo : 2014/903396 Comarca : Recife Vara : 18ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 9593. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Djalma Theophilo Bezerra Advog : Djalma Theophilo Bezerra Agravdo : ESPOLIO DE MARINALVA SOUZA DE FIGUEIREDO Marinalva Souza de Figueiredo (Idoso) Advog : Marcelo de Albuquerque Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho _____ 4ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 26º Processo : 0321119-0 162 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/105592 Comarca : Recife Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público Agravte : CIDEA EMPREENDIMENTOS LTDA Advog : João Batista Alves De Carvalho Felipe Leandro Carrazzoni de Carvalho Agravdo : IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA Advog : José Carlos Robalinho de Barros Agravdo : 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE RECIFE Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : CIDEA EMPREENDIMENTOS LTDA Advog : João Batista Alves De Carvalho Felipe Leandro Carrazzoni de Carvalho Agravdo : IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA Advog : José Carlos Robalinho de Barros Agravdo : 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE RECIFE Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0012874-18.2013.8.17.0000 (321119-0) Relator : Des. Jones Figueirêdo Apelação 27º Processo : 0326424-6 Protocolo : 2014/3390 Comarca : Recife Vara : 26ª Vara Cível Observação : CNJ: 7752e 10433. Segue Pesquisa Judwin Apelante : Banco Santander (Brasil) S.A. Advog : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : SSINOTIC NORDESTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA EPP SÉRGIO DE MACEDO MOURA EURIZÉLIA ALVES DE ARAÚJO MOURA MILENA CRISTINA MOURA FIGUEIRA Advog : Maria Elizabeth Moreira Dias Wladslane Regina de Sousa Costa 163 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Agravo de Instrumento 28º Processo : 0326609-9 Protocolo : 2014/102167 Comarca : Olinda Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advog : AUGUSTO CÉSAR BEZERRA LINS SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : GENIVAL NUNES DA SILVA (Idoso) Advog : silvio de andrade lima filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Apelação 29º Processo : 0326362-1 Protocolo : 2014/2965 Comarca : Recife Vara : 32ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 5622. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : ARPEZ S/A NAVEGACION, neste ato representada pela Companhia Libra de Navegação Advog : João Paulo Alves Justo Braun e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Hevile Agenciamento de Cargas e Representação Ltda Advog : FABIO DO CARMO GENTIL e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 164 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 30º Processo : 0326549-8 Protocolo : 2013/55677 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO-CELPE(GRUPO NEOENERGIA) Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Patricia de Lima Borba Advog : Renata Pessoa de Sousa Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta Agravo de Instrumento 31º Processo : 0326646-2 Protocolo : 2014/102360 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara Cível Observação : 1-ASS. CNJ:4960 Agravte : FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO Advog : VINICIUS MARTINS DUTRA VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS Agravdo : ADRIANA LOPES DA SILVA MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MELO Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta 165 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo de Instrumento 32º Processo : 0326600-6 Protocolo : 2014/102351 Comarca : Recife Vara : 33ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 7737; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : CENTRO DA MODA TEXTIL LTDA HOSPÍCIO COMERCIO DE CONFEÇOES E VESTUARIO LTDA-ME CASA AMARELA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME Advog : PEDRO QUEIROZ NEVES Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOINVEST SECURITIZADORA S/A Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos _____ 5ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 33º Processo : 0326389-2 Protocolo : 2013/50821 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Observação : Código : CNJ 10457. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SANTOS CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JOAO BALBINO DA PAZ MARIA LINDOMAR DA PAZ ELIETE MARIA COELHO JOSE AUGUSTO DA SILVA EDIVALDO JOSE RIBEIRO MARIA DO SOCORRO DA SILVA JOSE GONCALVES DA SILVA LADJANE DA SILVA PEREIRA EDVALDO AUGUSTO LINS 166 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 COSMA MARIA DO NASCIMENTO AZEVEDO MARIA ISABEL DA SILVA LIONETE LIMA DA SILVA DAMIANA LOURO DA SILVA MARIA CICERA DA SILVA Advog : Juliana Accioly Martins e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José de Morais Gomes Ferreira Filho Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Apelação 34º Processo : 0326552-5 Protocolo : 2013/55681 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Iracema Luzia da Silva Advog : Flávia de Carvalho Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advog : João Eduardo Soares Donato e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Apelação 35º Processo : 0326367-6 Protocolo : 2013/50834 Comarca : Recife Vara : 28º Vara Cível Observação : Código : CNJ 10433. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : TATIANA BERNARDI BIJOUTERIAS ME Advog : Kariana Guerios de Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 167 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelado : INOVATTA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Apelação 36º Processo : 0326387-8 Protocolo : 2013/50822 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10945. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Luiz Felipe de Medeiros Correia Advog : José Afonso de Moura Cruz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo de Instrumento 37º Processo : 0326661-9 Protocolo : 2014/102217 Comarca : Petrolina Vara : 5ª Vara Cível Observação : 1-ASS. CNJ:7770 Agravte : BANCO ITAUCARD S/A Advog : Leandro Tasso de Souza Amaral Agravdo : HALANE CAMPOS SENA Advog : Graciane Coelho de Macedo Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho _____ Seção Criminal ________________________________________________________ ________________________ 168 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação 38º Processo : 0307537-6 Protocolo : 2014/800371 Comarca : Recife Vara : 10ª Vara Criminal Apelante : ADEÍLSON DOMINGOS DE ALMEIDA e outro Def. Público : Bárbara Lopes Nunes Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : Autuado e distribuído nesta data em face ao despacho de fls.279/280 -Órgão Julgador conf. RI art. 26, I "d" - Impedimentos RI art. 73,II (Termo Julgamento fls. 243) Embargante : ERIVAN LUIZ DA SILVA Def. Público : Marianna Granja de Oliveira Lima Embargado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0025970-68.2011.8.17.0001 (307537-6) Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva _____ 1ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 39º Processo : 0326512-1 Protocolo : 2014/102260 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Marcelo Tigre Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Júnior Paciente : FABIO JOAQUIM DA SILVA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE 169 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Habeas Corpus 40º Processo : 0326520-3 Protocolo : 2014/102225 Comarca : Santa Cruz do Capibaribe Vara : Vara Criminal Observação : 3372- Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem. Faca ao Des. Leopoldo está compondo a mesa Diretora do TJPE Impetrante : Roberto José de Lima Junior Paciente : MARCELO MANOEL DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Habeas Corpus 41º Processo : 0326515-2 Protocolo : 2014/102231 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri Observação : 3372 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Andréa Fabiana Araúju da Silva Martins Paciente : Wellington de Lima Sobral da Silva AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca do Recife Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Habeas Corpus 42º Processo : 0326524-1 Protocolo : 2014/102012 170 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Recife Vara : Terceira Vara de Entorpecentes Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Israel Freitas de Souza José Caetano dos Santos Filho Paciente : WANDERSON FERNANDES DA SILVA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES DA COMARCA DO RECIFE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Habeas Corpus 43º Processo : 0326554-9 Protocolo : 2014/102286 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : Vara Criminal Observação : 1-Ass. CNJ: 3372; Impetrante : José Alves da Silva Neto Paciente : JOSÉ FERNANDES DE LIMA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito 44º Processo : 0306108-1 Protocolo : 2014/102313 Comarca : Barreiros Vara : Vara Única Reqte. : Miguel Carlos Pedrosa Laet Filho Advog : Célio Avelino de Andrade e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : 1. Ass CNJ 3372 Embargante : Miguel Carlos Pedrosa Laet Filho Advog : Célio Avelino de Andrade e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 171 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0006035-74.2013.8.17.0000 (306108-1) Relator : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 45º Processo : 0326065-7 Protocolo : 2014/101560 Comarca : Itaquitinga Vara : Vara Única de Itaquitinga Observação : 1- CNJ.: 5566. 2- Detectado outro HC sob n° 0323625-5 com o mesmo paciente e ação de originária. Impetrante : Denison Diego Alves da Câmara Paciente : João Francisco dos Santos AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga Redistribuição por Dependência em 06/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 46º Processo : 0326498-6 Protocolo : 2014/102210 Comarca : Gravatá Vara : Vara criminal da Comarca de Gravatá Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR Paciente : SIMONE MACIEL MONTEIRO AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos _____ 2ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ 172 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Habeas Corpus 47º Processo : 0324793-8 Protocolo : 2014/335 Observação : 1-Ass. CNJ: 10635; 2-PROCESSO DE ORIGEM Nº 2013.0184.55.99; Impetrante : Ubirajara Correia de Almeida Paciente : ELISANGELA MUNIZ BATISTA AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital Procurador : Norma Mendonça Galvão de Carvalho Relator Convocado em 06/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Habeas Corpus 48º Processo : 0326527-2 Protocolo : 2014/102211 Comarca : Olinda Vara : 3ª Vara Criminal Observação : 5566 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE Paciente : EVANY EVARISTO DA SILVA AutoridCoatora : JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA - PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Habeas Corpus 49º Processo : 0326551-8 Protocolo : 2014/102287 Comarca : Caruaru Vara : Vara Trib. Júri Observação : 1-Ass. CNJ: 3372; Impetrante : José Gomes da Silva Filho Paciente : ANDERSON PEREIRA SOUZA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru Distribuição Automática em 06/02/2014 173 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Apelação 50º Processo : 0326503-2 Protocolo : 2013/55902 Comarca : Caruaru Vara : 2ª Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe Denúncia MP (fl. 01B).Réu preso (Sentença, fls. 96/96v/97 e MI, fls. 107/107v).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Wesley Alves Almeida Def. Público : Bárbara Lopes Nunes Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 51º Processo : 0326538-5 Protocolo : 2014/102086 Comarca : Jupi Vara : Vara Única Observação : 5567 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : João Luiz Fornazari de Araújo Paciente : JOSÉ GIDIVAL GOMES AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipubi/PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 52º Processo : 0322617-5 Protocolo : 2013/124039 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Vara do Trib. Júri Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : João Antonio de Melo Neto 174 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Paciente : HÉLIO GONÇALVES DE LIMA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE Procurador : Sueli Gonçalves de Almeida Redistribuição por Dependência em 06/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Habeas Corpus 53º Processo : 0326517-6 Protocolo : 2014/102212 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri Observação : 3372 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Maria Lúcia Barbosa Monteiro Paciente : JOSE JONAS FERREIRA DA SILVA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECIFE - PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva _____ 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração na Apelação 54º Processo : 0313499-8 Protocolo : 2014/102272 Comarca : Agrestina Vara : Vara Única Apelante : GLEIDSON THIAGO NUNES DE OLIVEIRA Def. Público : Adalberto de Oliveira Cordeiro Júnior Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Observação : 1. Ass CNJ 5885 Embargante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado : GLEIDSON THIAGO NUNES DE OLIVEIRA Def. Público : Adalberto de Oliveira Cordeiro 175 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Júnior Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0000341-59.2012.8.17.0130 (313499-8) Relator : Des. Alderita Ramos de Oliveira Habeas Corpus 55º Processo : 0325559-0 Protocolo : 2014/101304 Comarca : Recife Vara : Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or. Observação : 1-CNJ: 3555; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : João Olympio Mendonça Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça Paciente : AGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ORDEM TRIBUTÁRIA DA CAPITAL/PE Redistribuição por Dependência em 06/02/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Habeas Corpus 56º Processo : 0326024-6 Protocolo : 2014/101788 Comarca : Recife Vara : Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or. Observação : 3555 - Detectado outros HC's com mesma ação de origem porém com pacientes diverso deste, conforme relatório anexo para análise. Impetrante : José de Siqueira Silva Júnior Paciente : Sidney José de Figueiredo Braga AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e Ordem Tributária da Capital - PE 176 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Redistribuição por Dependência em 06/02/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Apelação 57º Processo : 0326445-5 Protocolo : 2013/55780 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente Observação : Assunto CNJ (Cód. 3466) cfe Denúncia MP (fl. 04).Procurações/Subst. (fls. 47/50/152/173).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : E. X. A. Advog : Fábio Santos Ramos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : M. P. E. P. Asst acusação : E. F. C. Advog : Natuch Pinto de Lira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Apelação 58º Processo : 0326452-0 Protocolo : 2013/55899 Comarca : Bezerros Vara : 1ª Vara Observação : Assunto CNJ (Cód. 3633) cfe Denúncia MP (fl. 01-B).Réu preso (Sentença, fl. 109 e MI, fls. 115/115v).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Valdir Alves de Barros Def. Público : Gabriel Gonçalves Leite Apelado : Justiça Pública Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho 177 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Habeas Corpus 59º Processo : 0326511-4 Protocolo : 2014/4423 Comarca : Quipapá Vara : Vara Única Observação : 5555 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : MICHEL CAVALCANTE DE MIRANDA Paciente : Ivan Caetano da Silva AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho _____ 6ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 60º Processo : 0326466-4 Protocolo : 2014/2919 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : Banco Santander Brasil S/A Advog : João Eduardo Soares Donato e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Albérico Pereira de Carvalho Advog : Victor Hugo Diniz de Carvalho Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo de Instrumento 61º Processo : 0326615-7 Protocolo : 2014/102088 Comarca : Recife 178 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 27ª Vara Cìvel Observação : 1- CNJ.: 9582. 2- Recebido via FAX. 3- Anexa pesquisa judwin. Agravte : BANCO PANAMERICANO S.A Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PATRICIA PAULA DE ARRUDA ARAGAO SOARES Advog : Antonio Henrique Freire Guerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo de Instrumento 62º Processo : 0326374-1 Protocolo : 2014/4241 Comarca : Garanhuns Vara : 2ª Vara Cível Observação : 1- 7779; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Alcione Alves da Silva Barboza Advog : Isnar Catão Correia Ramos Agravdo : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Agravo de Instrumento 63º Processo : 0326649-3 Protocolo : 2014/102347 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara Cível Observação : ASS. CNJ:7779 Agravte : VIVIAN KARLA DE OLIVEIRA MAGALHAES 179 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 MARINHO Advog : Ricardo Luiz Oliveira Arcoverde Agravdo : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. AMERICA VEICULOS LTDA ALLIANZ SEGUROS S/A Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins _____ 2ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo no Agravo Regimental na Apelação 64º Processo : 0308106-5 Protocolo : 2014/102321 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Agravte : CREUSA MARIA DE FREITAS AGUIAR Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Jayme Jemil Asfora Filho Observação : 1. Ass CNj 10671 Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Dayana Navarro Nóbrega Agravdo : CREUSA MARIA DE FREITAS AGUIAR Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0002976-80.2010.8.17.0001 (308106-5) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 65º Processo : 0326482-8 Protocolo : 2014/102244 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública 180 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : 1- 10295; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : INALDO MIGUEL DO NASCIMENTO MANOEL BRASIL DA SILVA GILMARIO PEREIRA DA COSTA Fernando Guilherme Rodrigues VALDOMIRO BRITO DA SILVA JOSÉ RONALDO DE ALBUQUERQUE Albérico Alves Gomes LAERCIO JOSE DE LIMA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA OTACÍLIO ALVES DE LIMA Advog : Patrícia Carla da Costa Lira Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 66º Processo : 0326560-7 Protocolo : 2014/102079 Comarca : Limoeiro Vara : Segunda Vara da Comarca de Limoeiro Observação : 9196 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Funape - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : ABELARDO GONÇALVES GUERRA EDGAR PONTES CARDOSO Agravdo : FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MARILEIDE GOMES DE MENDONÇA ROSÁLIA CRISTINA DE SOUZA SILVA SANDRA DE OLIVEIRA PIMENTEL MOURA WALTER MALTA DE ALMEIDA Advog : TÚLIO DA SILVA BARROS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 181 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 67º Processo : 0326665-7 Protocolo : 2014/102241 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : 1-ASS. CNJ:10295 Agravte : Fundação das Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : Luís Antônio Gouveia Ferreira Agravdo : NUMERIANO PEREIRA LOPES DE MELO LUIZ CARLOS CELERINO DA SILVA LEODIX BARNABÉ DOS SANTOS SEVERINO ALVES DE SOUZA ANISIA MARQUES TORRES DE MEDINA SEVERINO RAMOS JOSÉ DA SILVA VALMIR MANOEL DE SOUZA Isaías Domingos de Souza William Carvalho LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA Advog : Patrícia Carla da Costa Lira Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Embargos de Declaração na Apelação 68º Processo : 0322520-7 Protocolo : 2014/102333 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Apelante : Município do Recife Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa Apelado : PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART Observação : 1. Ass CNJ 6017 Embargante : Município do Recife Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior Embargado : PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E 182 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 INVESTIMENTOS S/A - PERPART Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0160762-66.2005.8.17.0001 (322520-7) Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Apelação 69º Processo : 0326506-3 Protocolo : 2013/54015 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : 19671 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Apelante : Deoclecio Pessoa da Silva Advog : ROMERO GUSTAVO CAMPOS PORTO CARREIRO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Apelação 70º Processo : 0326522-7 Protocolo : 2013/51239 Comarca : Barreiros Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10308. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Município de Barreiros Advog : MARIA ANDREZA VASCONCELOS LYRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José Genival da Silva Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva 183 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Agravo de Instrumento 71º Processo : 0326614-0 Protocolo : 2014/102099 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara da Faz. Pública Observação : 1- CNJ.: .10338 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : CÉLIO RAMOS DA SILVA JOSEMIR JOSE DA SILVA Advog : TÚLIO DA SILVA BARROS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 72º Processo : 0310404-7 Protocolo : 2014/105331 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Agravte : MUNICIPIO DO RECIFE Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa Agravdo : Companhia de Habitação Popular do Estado Observação : 1. Ass CNJ 6017 Embargante : MUNICIPIO DO RECIFE Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior Embargado : Companhia de Habitação Popular do Estado Distribuição por Dependência em 06/02/2014 184 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Proc. Orig. : 0091395-23.2003.8.17.0001 (310404-7) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo na Apelação 73º Processo : 0312092-5 Protocolo : 2014/102312 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Apelante : REGIANE MARIA DOS SANTOS Advog : Paulo Emanuel Perazzo Dias Andreé Perazzo Dias da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Maria Solange de Espindola Observação : 1. Ass CNJ 6107 Agravte : REGIANE MARIA DOS SANTOS Advog : Tarcila Fernanda de Andrade e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Maria Solange de Espindola Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0066680-72.2007.8.17.0001 (312092-5) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo na Apelação 74º Processo : 0321356-3 Protocolo : 2014/102294 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Apelante : SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Observação : 1. Ass CNJ 6107 185 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Jorge Andrade de Medeiros Agravdo : SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0036300-56.2013.8.17.0001 (321356-3) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação 75º Processo : 0321823-9 Protocolo : 2014/102323 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Embargado : BENEDITO PAULINO DA SILVA e outros Advog : Adson Tenório Guedes Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE - FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e outro Procdor : Renata Zoby Agravdo : BENEDITO PAULINO DA SILVA FERNANDO MARTINS DOS SANTOS WELLINGTON FIGUEIRA DE FARIAS (Idoso) Ercílio José de Queiroz Clecia Verônica Barros e Silva de Araújo JERONY MARILANDO DE SOUZA José Severino Bezerra Antonio Jose Gomes de Matos e Silva Henrique Dias Burgo (Idoso) Jerônimo Passos do Nascimento Advog : Adson Tenório Guedes 186 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0048167-46.2013.8.17.0001 (321823-9) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo no Agravo de Instrumento 76º Processo : 0322993-0 Protocolo : 2014/102341 Comarca : Abreu e Lima Vara : Segunda Vara da Comarca de Abreu e Lima Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : MARCOS ANTONIO SOARES DE LIMA Advog : Elson Calazans Teles Gomes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 9196 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : MARCOS ANTONIO SOARES DE LIMA Advog : Elson Calazans Teles Gomes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0013797-44.2013.8.17.0000 (322993-0) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame Necessário 77º Processo : 0323033-3 Protocolo : 2014/102265 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 1ª Vara Cível Agravte : Município de São Lourenço da Mata Advog : Jorge Mesquita e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Ezequiel Calou Silva Thé Advog : Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 187 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : 1. Ass CNJ 10410 Embargante : Município de São Lourenço da Mata Advog : Jorge Mesquita e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Ezequiel Calou Silva Thé Advog : Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0002356-95.2010.8.17.1350 (323033-3) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo na Apelação 78º Processo : 0323944-1 Protocolo : 2014/102339 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Pernambuco Procdor : Lia Sampaio Silva Apelado : HENRIQUE JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS Advog : Agripino Antonio de Menezes Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10381 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto Luciana Roffé de Vasconcelos Agravdo : HENRIQUE JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS Advog : Agripino Antonio de Menezes Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0043927-87.2008.8.17.0001 (323944-1) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo na Apelação / Reexame Necessário 188 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 79º Processo : 0324786-3 Protocolo : 2014/105322 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz e outro Réu : João Ricardo de Souza Advog : Cinthia Maria de Almeida Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10069 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Agravdo : João Ricardo de Souza Advog : Cinthia Maria de Almeida Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0015329-26.2008.8.17.0001 (324786-3) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento 80º Processo : 0326611-9 Protocolo : 2014/4342 Comarca : Moreilândia Vara : Vara Única Observação : 1- CNJ.: 10226. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Município de Moreilândia Advog : Henrique Cesar lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Terezinha Dina de Jesus Advog : José Jobson Bacurau Alencar e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães _____ 1ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ 189 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ________________________ Agravo de Instrumento 81º Processo : 0326035-9 Protocolo : 2014/101787 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Observação : 10567 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procdor : Paulo Roberto de Lima Agravdo : JOSINALDO FRAGA DOS SANTOS Advog : José do Egito Negreiros Fernandes Redistribuição em 06/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Apelação 82º Processo : 0326528-9 Protocolo : 2013/51070 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 8961. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : JORGE JOSÉ DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Agravo de Instrumento 83º Processo : 0326599-8 Protocolo : 2014/102327 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública 190 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : 1-CNJ: 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADODE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advog : MARIANA CÍCERA FERREIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Agravo na Apelação 84º Processo : 0265085-5 Protocolo : 2014/102264 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : MÁRCIA DE SOUZA CAVALCANTI Advog : Maria Aparecida Feitosa Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Jayme Jemil Asfora Filho Observação : 1. Ass CNJ 8939 Agravte : MÁRCIA DE SOUZA CAVALCANTI Advog : Maria Aparecida Feitosa Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Jayme Jemil Asfora Filho Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0048860-06.2008.8.17.0001 (265085-5) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 85º Processo : 0296101-7 Protocolo : 2014/102338 Comarca : Petrolina Vara : Vara da Faz. Pública Agravte : Estado de Pernambuco 191 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : Jairo Gomes Lopes. Advog : Debora Keith Braga Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7779 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Emmanuel Becker Torres Embargado : Jairo Gomes Lopes. Advog : Debora Keith Braga Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0008760-75.2012.8.17.1130 (296101-7) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação / Reexame Necessário 86º Processo : 0313747-9 Protocolo : 2014/102342 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro Réu : MARIA IDALINA DOS SANTOS Def. Público : Emmanuel Cavalcanti Pacheco Defensor Público Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa Agravdo : MARIA IDALINA DOS SANTOS Def. Público : Emmanuel Cavalcanti Pacheco Defensor Público Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0034864-33.2011.8.17.0001 (313747-9) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo Regimental na Apelação 87º Processo : 0322527-6 Protocolo : 2014/102250 192 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Apelante : Município do Recife Procdor : José Albuquerque Vilarinho Filho Apelado : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO Observação : 1. Ass CNJ 5952 Agravte : Município do Recife Procdor : José Albuquerque Vilarinho Filho Agravdo : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0081196-97.2007.8.17.0001 (322527-6) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 88º Processo : 0325545-6 Protocolo : 2014/102344 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : Severina Urbana Leite Advog : ARMANDO ALBERTO GONÇALVES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10338 Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : Severina Urbana Leite Advog : ARMANDO ALBERTO GONÇALVES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0000711-69.2014.8.17.0000 (325545-6) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões 193 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelação 89º Processo : 0326507-0 Protocolo : 2013/49920 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ:10334 e10671 . Segue Pesquisa Judwin. Apelante : JOSENILDO MANOEL DE LIMA JOSÉ VALDEIR DE LIRA GLAUCIO REIS DOS SANTOS CRISTIANO DOS SANTOS SILVA UZIEL XAVIER SOARES Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : José Carlos Arruda Dantas Luciana Roffé de Vasconcelos Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 90º Processo : 0326546-7 Protocolo : 2013/55678 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : CNJ: 6096. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Luiz José da Silva Advog : FERNANDO MARTINS GONÇALVES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : ROMOALDO REIS GOULART Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo de Instrumento 91º Processo : 0326616-4 Protocolo : 2014/102140 194 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 8919. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo : D. F. A. (Criança) Advog : Jorge Felipe de Oliveira Gomes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : Davi Farias de Albuquerque Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões _____ 4ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 92º Processo : 0326508-7 Protocolo : 2014/102147 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri Observação : 3370 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Conceição de Maria Jansen de Oliveira Paciente : KLEYTON ROBERTO VALERINO CRUZ AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Habeas Corpus 93º Processo : 0326509-4 Protocolo : 2014/102209 Comarca : São Vicente Férrer Vara : Vara Única Observação : 7928 - Anexo relatório Judwin 195 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 realizado através da ação de origem Impetrante : Luiz Carlos Barros da Silva Paciente : Eduardo Antônio da Silva AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Habeas Corpus 94º Processo : 0326513-8 Protocolo : 2014/102208 Comarca : Gravatá Vara : Vara criminal da Comarca de Gravatá Observação : 5897 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR Paciente : JESSICA MARIA DO CARMO SILVA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Habeas Corpus 95º Processo : 0326525-8 Protocolo : 2014/102166 Comarca : Abreu e Lima Vara : Terceira Vara da Comarca de Abreu e Lima Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Yolanda Alexandrino da Silva CARLOS ROBERTO DA SILVA NETO Paciente : ITAMAR JOSE DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima - PE Distribuição Automática em 06/02/2014 196 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Habeas Corpus 96º Processo : 0326514-5 Protocolo : 2014/102216 Comarca : Paulista Vara : 2ª Vara Criminal Observação : 5566 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : José Humberto Alves de Lima Paciente : Erik Alves de Oliveira Barros AutoridCoatora : Juizo de Direito dA 2ª Vara Criminal da Comarca do Paulista/PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Habeas Corpus 97º Processo : 0326535-4 Protocolo : 2014/102200 Comarca : Goiana Vara : Vara Criminal da Comarca de Goiana Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Adailton Raulino Vicente da Silva Paciente : JOSÉ SANDRO DE LIRA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana/PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Embargos de Declaração na Apelação 98º Processo : 0227175-0 Protocolo : 2014/102271 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara Criminal Apelante : José Fernando de Melo Rodrigues Neto Advog : André Luiz Caúla Reis 197 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 CARLOS ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI Amaro Coutinho da Câmara Filho e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Apelante : Antonio Monteiro da Silva Filho Advog : Leonardo Quercia Barros e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Apelante : Flávio Pinto de Azevedo Almeida Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de Souza e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Apelante : DAVI DA SILVA BRAZ Def. Público : Myrta Machado Rodolfo de Farias Apelado : Justiça Pública Observação : 1. Ass CNJ 3431 Embargante : Flávio Pinto de Azevedo Almeida Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de Souza e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Embargado : Justiça Pública Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0202962-88.2005.8.17.0001 (227175-0) Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Embargos de Declaração na Apelação 99º Processo : 0313599-3 Protocolo : 2014/102310 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Apelante : Leandro de Oliveira Gonçalves Advog : Félix Santos Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : 1. Ass CNJ 3607 Embargante : Leandro de Oliveira Gonçalves Advog : Félix Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : 4ª Câmara Criminal do TJ/PE 198 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0031110-83.2011.8.17.0001 199 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (313599-3) Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Apelação 100º Processo : 0326494-8 Protocolo : 2013/55901 Comarca : Ipojuca Vara : Vara Criminal de Ipojuca Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe cópia de parte da Sentença de Pronúncia (fls. 17/18/19).Procuração (fl. 03).Cadastrado o NPU do processo principal, cfe cópia de Despacho (fl. 12).SJ migrado do 1º grau. Apelante : P. S. B. Advog : Manoel Canto da Silva Filho Apelado : J. P. Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 101º Processo : 0326519-0 Protocolo : 2014/102256 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 3633 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Paulo Paz de Lira Paciente : ERALDO BARBOSA RODRIGUES AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 102º Processo : 0326534-7 200 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/4121 Comarca : Buíque Vara : Vara Única Observação : 5566 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : José Vivente P. Cardoso da Silva Vicente Mateus M. Cardoso da Silva Vítor Rodrigues Cardoso Rebeka Priscila Alves de Souza Paciente : Clebson Brito de Oliveira Ricardo Oliveira da Silva AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque/PE Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 103º Processo : 0326550-1 Protocolo : 2014/102245 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri Observação : 1-Ass. CNJ: 5555; Impetrante : Marta Maia e Silva Galvão Defensora Pública Paciente : ALESSANDRO NEVES DOS SANTOS AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao _____ 3ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 104º Processo : 0310308-0 Protocolo : 2014/102330 Comarca : Recife 201 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Agravte : MUNICIPIO DO RECIFE Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior Agravdo : EDSON DANTAS DE OLIVEIRA Observação : 1. Ass CNj 6017 Embargante : MUNICIPIO DO RECIFE Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior Embargado : EDSON DANTAS DE OLIVEIRA Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0065105-68.2003.8.17.0001 (310308-0) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo na Apelação / Reexame Necessário 105º Processo : 0314395-9 Protocolo : 2014/102343 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro e outros Autor : LAUDICEA MARIA DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : LAUDICEA MARIA DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Estado de Pernambuco Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo : LAUDICEA MARIA DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0048267-69.2011.8.17.0001 (314395-9) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo 202 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 106º Processo : 0323121-8 Protocolo : 2014/102340 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e outro Procdor : FERNANDA BRAGA MARANHÃO e outro Agravdo : ERIDAN LEITE DE OLIVEIRA e outros Advog : Suenya Talita de Almeida Observação : 1. Ass CNJ 10433 Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Estado de Pernambuco Procdor : FERNANDA BRAGA MARANHÃO Bianca Teixeira Avallone Agravdo : ERIDAN LEITE DE OLIVEIRA ANA CLAUDIA ARAÚJO DE LIMA EMANUELA FERREIRA DE OLIVEIRA ROCHA PAULIVANA RODRIGUES DA SILVA SANDRA MARIA DA SILVA ALEXSANDRA PAIVA DE ALMEIDA ROSEMARY DA SILVA FELIZARDO ALDA CARLOS DE OLIVEIRA REGINALDO FRANCISCO DA CRUZ FILHO DULCINEA MARIA DE OLIVEIRA Advog : Suenya Talita de Almeida Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0013854-62.2013.8.17.0000 (323121-8) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo de Instrumento 107º Processo : 0326544-3 Protocolo : 2014/102067 Comarca : Paulista Vara : Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin 203 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 realizado através da ação de origem Agravte : E. P. Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : M. P. E. P. M. M. S. N. (Criança) Reprte : M. I. C. P. Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo no Agravo na Apelação 108º Processo : 0032144-4 Protocolo : 2014/102295 Comarca : Recife Vara : Vara Priv. Falen. Conc. Acid. Trab. Agravte : Inss Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo Agravdo : José Francisco Da Paz Advog : José Batista Júnior Observação : 1. Ass CNJ 10567 Agravte : Inss Procdor : Juliana Maria de V. L. Maia Agravdo : José Francisco Da Paz Advog : José Batista Júnior Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0049385-47.1992.8.17.0001 (32144-4) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo no Agravo de Instrumento 109º Processo : 0309648-2 Protocolo : 2014/102072 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco e outro Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : SEVERINO GONCALVES DA SILVA Advog : Victor de Souza Observação : CNJ.: 8961. Agravte : Estado de Pernambuco FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos 204 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : SEVERINO GONCALVES DA SILVA Advog : Victor de Souza Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0007705-50.2013.8.17.0000 (309648-2) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 110º Processo : 0322438-4 Protocolo : 2014/102243 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Luiz Marques da Silva e outros Advog : Wagner da Silva Bispo Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Maria Claúdia Junqueira Agravdo : Luiz Marques da Silva EUCLIDES LUCIANO DA SILVA MARIA GILDETE DA SILVA Advog : Wagner da Silva Bispo Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0013536-79.2013.8.17.0000 (322438-4) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo no Agravo de Instrumento 111º Processo : 0324676-2 Protocolo : 2014/102069 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Luiz Antônio Gouveia Ferreira 205 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravdo : José Benjamim Soares Advog : Rafael dos Anjos Barkokebas Observação : CNJ.: 10671. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Luiz Antônio Gouveia Ferreira Agravdo : José Benjamim Soares (Idoso) Advog : Rafael dos Anjos Barkokebas Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0000224-02.2014.8.17.0000 (324676-2) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 112º Processo : 0324835-1 Protocolo : 2014/4233 Comarca : Caruaru Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru Agravte : ESPÓLIO DE MANOEL SOARES DE ALMEIDA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE IRANIL SIMÕES DE ALMEIDA e outro Advog : José Livonilson de Siqueira José Américo Monteiro de Moraes Sobrinho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 5952. Agravte : ESPÓLIO DE MANOEL SOARES DE ALMEIDA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE IRANIL SIMÕES DE ALMEIDA Advog : José Livonilson de Siqueira Agravdo : Município de Caruaru - PE Advog : José Américo Monteiro de Moraes Sobrinho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0000319-32.2014.8.17.0000 (324835-1) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação 206 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 113º Processo : 0326439-7 Protocolo : 2013/51069 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 8961. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : JOSEMAR ANACLETO DE LIMA JOSE CARLOS SAMPAIO TRAVASSOS Gilberto Pagnossin Alexandre José de Souza Guedes SERGIO JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO Enilson Sabino da Silva JORGE MARCELO ARRUDA DE LIMA Paulo Ricardo Camilo de Vasconcelos LUIZ HONORATO DE LIMA FILHO Advog : Severino José de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo de Instrumento 114º Processo : 0326545-0 Protocolo : 2014/102070 Comarca : Limoeiro Vara : Primeira Vara da Comarca de Limoeiro Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo : Ministério Público do Estado de Pernambuco 207 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame Necessário 115º Processo : 0274376-0 Protocolo : 2014/102332 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Agravte : Município do Recife Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa Agravdo : MARIA SOLANGE CABRAL DA SILVA Advog : Carmem Patrícia Rodrigues Alexandre Observação : 1. Ass CNJ 6017 Embargante : Município do Recife Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior Embargado : MARIA SOLANGE CABRAL DA SILVA Advog : Carmem Patrícia Rodrigues Alexandre Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0150642-61.2005.8.17.0001 (274376-0) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo na Apelação 116º Processo : 0279514-0 Protocolo : 2014/102345 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Apelante : HELIO FLORENCIO DA SILVA Advog : Elisângela Silva de Lacerda Campos Elen Vieira de Araújo Apelado : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Procdor : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO Agravte : HELIO FLORENCIO DA SILVA Advog : Elisângela Silva de Lacerda Campos 208 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Procdor : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0002805-89.2011.8.17.0001 (279514-0) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 117º Processo : 0326559-4 Protocolo : 2013/49681 Comarca : Lagoa dos Gatos Vara : Vara Única Observação : CNJ; 10422, 6062 e 6056, Segue Pesquisa Judwin Apelante : Município da Lagoa dos Gatos - PE Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Rogilda Francisca da Silva Advog : Antonio Correia da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 118º Processo : 0326593-6 Protocolo : 2014/102325 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; 209 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Agravdo : JOSE RODRIGUES DE ANDRADE Def. Público : Cristiana Maria Magalhães Pessoa de Melo - Defensora Pública Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior _____ Grupo de Câmaras de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Mandado de Segurança 119º Processo : 0324810-4 Protocolo : 2014/100504 Observação : 10069 Impte. : Highor Roberto Andrade Freire Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Impdo. : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Cristina Câmara Wandeley Queiroz Redistribuição em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Mandado de Segurança 120º Processo : 0326622-2 Protocolo : 2014/102350 Observação : 1-Ass. CNJ: 10069; Impte. : ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Def. Público : CRISTINA SAKAKI - DEFENSORA PÚBLICA Impdo. : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello 210 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 121º Processo : 0317361-5 Protocolo : 2014/102320 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Agravdo : JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES Def. Público : Cristina Sakaki - Defensora Pública Observação : 1. Ass CNJ 10069 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Embargado : JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES Def. Público : Cristina Sakaki - Defensora Pública Distribuição por Dependência em 06/02/2014 Proc. Orig. : 0010883-07.2013.8.17.0000 (317361-5) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo Mandado de Segurança 122º Processo : 0326635-9 Protocolo : 2014/102363 Observação : 1-ASS. CNJ:10069 Impte. : MARIA EDLEUZA SILVA DE LIMA Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Impdo. : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo Mandado de Segurança 211 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 123º Processo : 0326628-4 Protocolo : 2014/102361 Impte. : LUCI MARIA SILVA NASCIMENTO Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Impdo. : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Mandado de Segurança 124º Processo : 0326632-8 Protocolo : 2014/102362 Observação : 1- ASS. CNJ:10069 Impte. : MARCOS VALERIO DOS SANTOS Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Impdo. : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões _____ 4ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Apelação 125º Processo : 0325769-6 Protocolo : 2013/49902 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10671 e 8961. Anexo pesquisa Judwin realizada pelo nome das partes e pelo número da ação de origem. Apelante : DIVANILDO GONÇALVES DA SILVA GILVAN VANDERLEI DE LIMA Albertin Antonio Ramos de Araujo CARLOS ALBERTO SOARES DO MONTE Advog : Marco Jácome Valois Tafur e Outro(s) - conforme Regimento 212 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Djalma Alexandre Galindo Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 126º Processo : 0326500-1 Protocolo : 2014/102274 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10671; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : JEFFERSON JOSÉ CHAVES ROMEU BATISTA DA SILVA ELIAS FERREIRA DE MELO Antonio Osmar Pereira ADONIAS JOAQUIM DE MOURA Advog : Adson Tenório Guedes Agravdo : Estado de Pernambuco FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação 127º Processo : 0326548-1 Protocolo : 2014/1732 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10305 e 8961. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : DIVANILDO GONÇALVES DA SILVA GILVAN VANDERLEI DE LIMA Albertin Antonio Ramos de Araujo CARLOS ALBERTO SOARES DO MONTE JOSE VALDEMIR BRITO DA SILVA PEDDE JONH VILELA 213 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Marco Jácome Valois Tafur e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Maria Raquel Santos Pires Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação 128º Processo : 0326563-8 Protocolo : 2013/49921 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ; 8961 e 10671. Segue Pesquisa Judwin Apelante : David Alves de Franca CARLOS MORAES E SILVA NILTON DA COSTA BRANDAO FILHO PAULO ROBERTO DE SANTANA Josinaldo Matias Cardoso Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco Procdor : Maria Raquel Santos Pires Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 129º Processo : 0326487-3 Protocolo : 2014/102252 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Estado de Pernambuco FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO 214 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : NERILTON LUIZ DO NASCIMENTO Advog : Aldicéia Soares Lins Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 130º Processo : 0326518-3 Protocolo : 2013/51309 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : RITA DE CASSIA GONZALEZ TORREAO Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Maria Raquel Santos Pires Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 131º Processo : 0326529-6 Protocolo : 2013/50100 Comarca : Palmares Vara : 2ª Vara Cível Observação : CNJ: 10301. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Município dos Palmares Advog : Eduardo Jorge Maciel Griz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MARIA CICERA DA SILVA Advog : Eraldo Luciano de Melo Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti 215 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelação / Reexame Necessário 132º Processo : 0326537-8 Protocolo : 2013/49918 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ;10313. Segue Pesquisa Judwin. Autor : JOSEFA BATISTA PEREIRA (Idoso) MARLENE MARIA SILVA BEZERRA (Idoso) Necy Amara de França Rodrigues (Idoso) SUELY FELIX DA NEVES CREMILDA DO CARMO SENA (Idoso) Advog : José Omar de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Dayana Navarro Nóbrega Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 133º Processo : 0326604-4 Protocolo : 2014/102127 Comarca : Afogados da Ingazeira Vara : Primeira Vara Cível da Comarca Afogados da Ingazeira Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA Agravdo : JOSE CASSIANO DE LIMA Def. Público : Isabela Cristina C. B. Apolinário - Defensora Pública Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 216 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 134º Processo : 0326606-8 Protocolo : 2014/102139 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10073. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo : MAYARA RAYSSA FERRAZ Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 135º Processo : 0326640-0 Protocolo : 2014/102355 Comarca : Cortês Vara : Vara Única Observação : 1-ASS. CNJ:10382 Agravte : Instituto de Desenvolvimento Social e Tecnológico-IDEST Advog : Larissa Sampaio Leitão Carneiro Agravdo : Jafé Lopes Ferreira Maria de Fátima Cysneiro Sampaio Borba Advog : CAMILA DANTAS DA CUNHA LIMA Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 136º Processo : 0326423-9 Protocolo : 2014/53559 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10671- 10377 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação 217 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 de origem Apelante : Fábio Júnior de Oliveira Borba Advog : Ana Patrícia Vieira de Almeida e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 137º Processo : 0326532-3 Protocolo : 2014/3326 Comarca : Goiana Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana Observação : CNJ; 6017 e 5951. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Município de Goiana Advog : Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres Gustavo Roberto Montenegro Torres Raul Peres Barroca Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ITAU UNIBANCO S.A- Atual Denominação do BANCO ITAÚ S.A Advog : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 138º Processo : 0326533-0 Protocolo : 2013/55679 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : CNJ: 6100. Anexa pesquisa do 218 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 judwin. Apelante : Marizalva da Costa Gonçalves Advog : FERNANDO MARTINS GONÇALVES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : ROMOALDO REIS GOULART Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 139º Processo : 0326558-7 Protocolo : 2014/102078 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 6104 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Estado de Pernambuco Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : Maria Raquel Santos Pires Agravdo : ALIETE FRANCISCA DE ARRUDA Advog : Ana Waleska Gondim Pimentel e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 140º Processo : 0326597-4 Protocolo : 2014/102326 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 9992; 2SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : ANTONIO JOSE VITAL DA SILVA 219 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Leonardo Tavares de Azevedo Marcus Costa de Azevedo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 141º Processo : 0326608-2 Protocolo : 2014/102138 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 6095. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo : MARTA MIRIAM PEREIRA BASTO Advog : Carlos Gonçalves de Andrade Neto Distribuição Automática em 06/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior DEMOSTRATIVO Distribuição Automática 0094 Distribuição Manual/Processos Antigos 0002 Distribuição por Dependência 0037 Relator Convocado 0001 TOTAL 0134 HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO Recife, 12 de Fevereiro de 2014. ----------------------------------------------Secretário do Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014 220 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Secretaria Judiciária Seção de Distribuição Divisão de Registros e Informações RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 07 de Fevereiro de 2014. _____ 1ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1º Processo : 0321979-6 Protocolo : 2014/102319 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Agravte : Renata Virginia Barros e Silva de Araujo Advog : IZES MENDONÇA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A Advog : GABRIELA MARIA PINHO LINS Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10433 Embargante : Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Renata Virginia Barros e Silva de Araujo Advog : IZES MENDONÇA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0013323-73.2013.8.17.0000 (321979-6) Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 221 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo na Apelação 2º Processo : 0325527-8 Protocolo : 2014/102249 Comarca : Recife Vara : 19ª Vara Cível Apelante : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Residência Santo Antônio Ltda. Advog : Geraldo Dodô e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7760 Agravte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Residência Santo Antônio Ltda. Advog : Geraldo Dodô 222 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0029352-45.2006.8.17.0001 (325527-8) Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 3º Processo : 0325999-4 Protocolo : 2014/102421 Comarca : Olinda Vara : 5ª Vara Cível Agravte : MAXWELL ANTONIO DE ABREU Advog : André Frutuoso de Paula PAULO CÉSA DO EGITO RAMALHO EDJANE PEREIRA DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : BANCO BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 9584 Embargante : MAXWELL ANTONIO DE ABREU Advog : André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : BANCO BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000956-80.2014.8.17.0000 (325999-4) Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação 4º Processo : 0326585-4 223 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2013/50435 Comarca : Vicência Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 9582. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advog : Fábio Frasato Caires e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Reginaldo Francisco Correia Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação 5º Processo : 0326582-3 Protocolo : 2013/50438 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : ELIANDE SOARES DE ARAÚJO MARIA DE FATIMA PAZ DE LIRA MARCOS JOSÉ BARBOZA SEVERINO MANOEL DA SILVA Apelante : MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE RAMOS MARIO ÂNGELO MIGUEL SILVA LUCICLEIDE MARIA DA SILVA Advog : André Tadeu da Mota Florêncio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : CLARO S.A Advog : Débora Lins Cattoni e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 6º Processo : 0320009-5 Protocolo : 2014/102485 224 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Abreu e Lima Vara : Segunda Vara da Comarca de Abreu e Lima Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ANTÔNIO VINÍCIUS DO CARMO e outros Advog : ANDREIA SEIXAS SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 4847 Embargante : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO ana paula da silva azevedo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : ANTÔNIO VINÍCIUS DO CARMO ALCIONE ARAÚJO DA SILVA CÉLIA REJANE DA SILVA Advog : ANDREIA SEIXAS SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0012221-16.2013.8.17.0000 (320009-5) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 7º Processo : 0324002-2 Protocolo : 2014/102404 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Cível Agravte : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Outro(s) - conforme Regimento 225 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Agravdo : LUCIANO NASCIMENTO DE GOIS e outro Observação : 1. Ass CNJ 10671 Embargante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : LUCIANO NASCIMENTO DE GOIS MARIA JOSE ARRUDA DE LIMA GOIS Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0014524-83.2002.8.17.0001 (324002-2) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 8º Processo : 0326570-3 Protocolo : 2013/55669 Comarca : Paudalho Vara : Primeira Vara da Comarca de Paudalho Observação : Código : CNJ 10671. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE - GRUPO NEOENERGIA Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ednaldo Alcino de Aguiar Advog : Gilson Pereira de Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho _____ 2ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ 226 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelação 9º Processo : 0321835-9 Protocolo : 2013/44406 Comarca : Condado Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : Maria Rosilda Lucena da Silva Barbosa Advog : Edvaldo José de Oliveira Apelado : LUIZ PESSOA DE ALBUQUERQUE Advog : Marcos Aurélio Rodrigues Montenegro Redistribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Agravo de Instrumento 10º Processo : 0325895-1 Protocolo : 2014/101548 Comarca : Condado Vara : Vara Única Observação : 1-CNJ: 10670; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Pedro Pereira de Melo Advog : Bruno Vinícius Oliveira Tiburcio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : LUIZ PESSOA DE ALBUQUERQUE MARIA ROSILDA LUCENA DA SILVA BARBOSA Redistribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Apelação 11º Processo : 0326358-7 Protocolo : 2014/2978 Comarca : Igarassu Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu Observação : Código : CNJ 9607. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : Engarrafadora Igarassu Ltda., REGIS TONET 227 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 CARLOS ALBERTO TONET LIZETE TEREZINHA ANDREATTA SALETE QUISSINI TONET Roberto Tonet Advog : Minarte Figueiredo Barbosa Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advog : Tatiana Nunes de Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 12º Processo : 0325149-4 Protocolo : 2014/102422 Comarca : Recife Vara : 16ª Vara Cível Embargante : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS Advog : André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advog : Antonio Braz da Silva Romero Maranhão Mendes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNj 9582 Agravte : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS Advog : André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advog : Antonio Braz da Silva Romero Maranhão Mendes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000502-03.2014.8.17.0000 (325149-4) 228 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 13º Processo : 0325672-8 Protocolo : 2014/102420 Impte. : Hélio Fernando de Vasconcelos Florêncio e outro Advog : João Vita Fragoso de Medeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caruaru/PE - Dr. Jefferson Félix de Melo AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caruaru/PE Litis.passivo : Dilma de Góes Bezerra Vasconcelos e outro Observação : 1. Ass CNJ 10670 Embargante : Hélio Fernando de Vasconcelos Florêncio Suzana Lúcia de Oliveira Florêncio Advog : João Vita Fragoso de Medeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caruaru/PE - Dr. Jefferson Félix de Melo AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caruaru/PE Litis.passivo : Dilma de Góes Bezerra Vasconcelos Martonio Leite de Vasconcelos Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000767-05.2014.8.17.0000 (325672-8) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 229 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 14º Processo : 0326572-7 Protocolo : 2013/50525 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : MARTA APARECIDA ESTANISLAU DA SILVA Advog : Isabelle Suellen B. de Oliveira Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CARVALHO MOUSINHO Advog : Joaquim Edinilson Siqueira da Silva Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 15º Processo : 0326651-3 Protocolo : 2013/50495 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : JUCICLEIDE T. DA SILVA Advog : André Tadeu da Mota Florêncio Apelado : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 230 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 16º Processo : 0322679-5 Protocolo : 2014/102486 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Cível Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho Karla Capela Morais e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria Helena Almeida Cabral Advog : Jorge Rocha Filho RILTON DA COSTA LEÃO Observação : 1. Ass CNJ 10439 Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho Karla Capela Morais Danielle Vivianne Borges Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria Helena Almeida Cabral Advog : Jorge Rocha Filho RILTON DA COSTA LEÃO Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0013674-46.2013.8.17.0000 (322679-5) Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 17º Processo : 0326573-4 Protocolo : 2013/57491 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Cível Observação : assunto cnj: 7621,10433. anexa pesquisa judwin. Apelante : Sul América Seguros de Vida e Previdencia S/A Advog : Renato Tadeu Rondina Mandaliti 231 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ANA RITA DA CUNHA BRAZ Advog : Marcio Andre Oliveira Silva Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 3ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 18º Processo : 0324701-0 Protocolo : 2014/102440 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Agravte : ZHENG ZING WEI Advog : Maria Helena dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA Advog : Jan Grunberg Lindoso e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 9610 Embargante : ZHENG ZING WEI Advog : Maria Helena dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA Advog : Jan Grunberg Lindoso e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000247-45.2014.8.17.0000 (324701-0) Relator : Des. Bartolomeu Bueno Agravo de Instrumento 19º Processo : 0326481-1 Protocolo : 2014/102229 Comarca : Recife 232 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 29º Vara Cível Observação : 1- 10467; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : Condominio do Edificio Maria Gorete Advog : Luciana Brito Lins de Andrade Agravdo : Eric Hermann Bormann Advog : Fernando Harten de Moura e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Agravo de Instrumento 20º Processo : 0326645-5 Protocolo : 2014/102156 Comarca : Caruaru Vara : 2ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : FOOD & MART COMERCIO ALIMENTÍCIO LTDA Advog : Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MAURI BRANDAO - EIRELI - ME MAURI BRANDÃO Advog : Bruno Torres de Azevedo Henrique Emanuel de Andrade e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Apelação 21º Processo : 0326574-1 Protocolo : 2013/50541 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa 233 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 JUDWIN. Partes cadastradas conforme Apelação de fls.139/150. Apelante : Severina Benedito de Sousa Sebastião Alexandre de Sousa Advog : Natanael Enéas da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : João Fernandes Vieira Advog : ANDERSON DE ASSIS CLEMENTE DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Apelação 22º Processo : 0326576-5 Protocolo : 2013/50541 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10452. Anexa pesquisa JUDWIN. Partes cadastradas conforme Apelação de fls.388/401 e Contrarrazões de fls.405/413 e 433/438. Apelante : Sebastião Alexandre de Sousa Severina Benedito de Sousa Advog : Natanael Enéas da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : João Fernandes Vieira Maria Lineuda lopes Maria Izabel de Oliveira Benedito Advog : Joelma Alves dos Anjos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Banco Cidade S.A. Banco Bradesco S/A Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 234 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Embargos de Declaração em Cautelar Inominada 23º Processo : 0315816-7 Protocolo : 2014/102383 Autor : Severino Nunes dos Passos e outro Advog : Fernando Coimbra Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Manoel Rufino da Silva Advog : Alexandre Amaral Di Lorenzo Observação : 1. Ass CNJ 4980 Embargante : Severino Nunes dos Passos Merivane Soares dos Passos Advog : Fernando Coimbra Júnior Eraldo Monteiro Michiles Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Manoel Rufino da Silva Advog : Alexandre Amaral Di Lorenzo Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0010280-31.2013.8.17.0000 (315816-7) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 24º Processo : 0326577-2 Protocolo : 2013/50533 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10433. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : TELEMAR NORTE E LESTE S/A - OI FIXO Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Rodrigo Dibivar Evangelista da Silva Advog : Ubiratan Ferreira da Silva 235 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho _____ 4ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo na Apelação 25º Processo : 0325851-9 Protocolo : 2014/102479 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Apelante : PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Josiane Florêncio da Silva Advog : Tiago de Menezes Sampaio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Josiane Florêncio da Silva Advog : Tiago de Menezes Sampaio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0012081-31.2012.8.17.0480 (325851-9) Relator : Des. Jones Figueirêdo Agravo de Instrumento 26º Processo : 0326701-8 Protocolo : 2014/102297 Comarca : Vicência Vara : Vara Única Observação : 1- 10445; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Austriel Félix da Silva 236 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Alceu Pinto de Souza Agravdo : Instituto Sagrado Coração de Jesus Ltda Advog : Rodrigo José da Costa Silva Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Agravo de Instrumento 27º Processo : 0326663-3 Protocolo : 2014/102095 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 4ª Vara Cível Observação : 7779 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : GLEIDE FRANCISCA BEZERRA Advog : Elna Maria da Mota Moreira Agravdo : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO COMPESA Advog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta Agravo de Instrumento 28º Processo : 0326698-6 Protocolo : 2014/102318 Comarca : Camaragibe Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Camaragibe Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : F. O. Q. (Criança/Adolescente) GLEICE ALEXANDRA VILARIM DE 237 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 OLIVEIRA QUEIROZ Advog : Leonardo de Souza Leão Queiroz SIMONE RODRIGUES DA ROCHA Reprte : GLEICE ALEXANDRA VILARIM DE OLIVEIRA QUEIROZ Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 29º Processo : 0326736-1 Protocolo : 2014/50496 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : 1-ASS. CNJ:9607 Apelante : Banco Cacique S/A Advog : Rômulo de Souza Carneiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Quitéria Josefa da Conceição Advog : João Almeida Lima Neto Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta Agravo no Agravo de Instrumento 30º Processo : 0325561-0 Protocolo : 2014/102425 Comarca : Ipojuca Vara : Vara Cível de Ipojuca Agravte : JJ Participações e Projetos Ltda Advog : Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos Luciano de Souza Leão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Manoel Joaquim Meirelles Filho Advog : Ricardo Nogueira Souto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 238 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravdo : Paulo Fernando da Silva Meireles Advog : José Nelson Vilela Barbosa Filho David Fernandes da Silva Amanda Ferreira Koury e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Litis.passivo : Maria do Carmo Silva Pinto Advog : Francisco André Fernandes Duarte e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNj 8961 Agravte : JJ Participações e Projetos Ltda Advog : Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos Luciano de Souza Leão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Manoel Joaquim Meirelles Filho Advog : Ricardo Nogueira Souto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Paulo Fernando da Silva Meireles Advog : José Nelson Vilela Barbosa Filho David Fernandes da Silva Amanda Ferreira Koury e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Litis.passivo : Maria do Carmo Silva Pinto Advog : Francisco André Fernandes Duarte e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000722-98.2014.8.17.0000 (325561-0) Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Apelação 31º Processo : 0326567-6 Protocolo : 2013/50024 Comarca : Bezerros Vara : 1ª Vara Observação : Código : CNJ 10670. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : Banco Bradesco S/A 239 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Jaimiro Ferreira da Silva Maria Helena dos Santos Silva Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Cautelar Inominada 32º Processo : 0326623-9 Protocolo : 2014/102268 Comarca : Recife Vara : 24ª Vara Cível Autor : Ana Paula Sobral de Freitas e outros Advog : Taciana Maria Araújo Chagas e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advog : Rogério Neves Baptista Cecília Lopes Neves Baptista Bruno Garret de Melo Sales e Outros Litis.passivo : Anníbal Carlos Gouveia de Freitas e outros Advog : Paulo Roberto de Freitas Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 8942 - Cautelar Incindental na Cautelar nº 223581-2/01 Encaminhar ao Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos Partes conforme fls. 02/03 Autor : Ana Paula Sobral de Freitas Maria Fernanda Sobral de Freitas Carlos Theodorico Sobral de Freitas Advog : Taciana Maria Araújo Chagas e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial 240 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Rogério Neves Baptista Cecília Lopes Neves Baptista Bruno Garret de Melo Sales e Outros Réu : Rui de Almeida Pereira Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0008041-25.2011.8.17.0000 (223581-2/1) Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Agravo de Instrumento 33º Processo : 0326672-2 Protocolo : 2014/102141 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara Cível Observação : 6233 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advog : Taciano Domingues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Luiz Carlos Xavier Advog : Maria Goretti Bezerra de Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos _____ 5ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 34º Processo : 0326581-6 Protocolo : 2013/50520 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : BANCO SANTANDER BRASIL S/A 241 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : João Eduardo Soares Donato e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : GEISA PAULA GUSMAO DA SILVA Advog : Geraldo Lobato Carvalho Junior 242 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Agravo de Instrumento 35º Processo : 0326660-2 Protocolo : 2014/102183 Comarca : Petrolina Vara : 5ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 10433. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Milton Nunes Advog : Janduhy Fernandes Cassiano Diniz Wilhame Tadeu Ramos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Embargos de Declaração na Apelação 36º Processo : 0227859-1 Protocolo : 2014/102426 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : 1ª Vara Cível Apelante : Josilene Maria do Carmo Advog : Paula de Rezende Caminha Maria Mylene de Andrade Montenegro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Geni Gracinda dos Santos Silva e outros Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima Observação : 1. Ass CNJ 10445 Embargante : Josilene Maria do Carmo Advog : Paula de Rezende Caminha Maria Mylene de Andrade Montenegro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Geni Gracinda dos Santos Silva 243 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Elaine Patricia dos Santos Silva Eline Rafaele Gracinda dos Santos Silva Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0004362-42.2009.8.17.0370 (227859-1) Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Agravo Regimental na Apelação 37º Processo : 0227859-1 Protocolo : 2014/102427 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : 1ª Vara Cível Apelante : Josilene Maria do Carmo Advog : Paula de Rezende Caminha Maria Mylene de Andrade Montenegro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Geni Gracinda dos Santos Silva e outros Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima Observação : 1. Ass CNJ 10445 Agravte : Josilene Maria do Carmo Advog : Paula de Rezende Caminha Maria Mylene de Andrade Montenegro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Geni Gracinda dos Santos Silva Elaine Patricia dos Santos Silva Eline Rafaele Gracinda dos Santos Silva Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0004362-42.2009.8.17.0370 (227859-1) Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Agravo de Instrumento 38º Processo : 0326679-1 Protocolo : 2014/102281 Comarca : Caruaru 244 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 3ª Vara Cível Observação : 1- 10671; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : JOÃO BEZERRA DE AZEVEDO FILHO Advog : SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO Bruno Torres de Azevedo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : RODRIGO JOSÉ BEZERRA DA SILVA Advog : Fábio Roberto Barbosa Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Apelação 39º Processo : 0326568-3 Protocolo : 2013/51047 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa JUDWIN. Partes cadastradas conforme Apelação de fls.119/125 e Contrarrazões de fls.134/139. Apelante : Banco Santander Brasil S/A Advog : João Eduardo Soares Donato e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Mercadinho das Balas LTDA Sara Moraes da Silva Advog : José Tavares De Souza Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Apelação 40º Processo : 0326658-2 Protocolo : 2013/50485 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do judwin. 245 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelante : JURACI GERCINO DA SILVA Advog : André Tadeu da Mota Florêncio Apelado : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior Advog : Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho _____ 2º Grupo de Câmaras Cíveis ________________________________________________________ ________________________ Ação Rescisória 41º Processo : 0326605-1 Protocolo : 2014/101656 Comarca : Vitória de Santo Antão Vara : 3ª Vara Cível - Vitória de Santo Antão Apelante : M. R. S. S. e outro Advog : Marcos Antônio Silva Nunes Apelado : I. T. S. e outros Advog : Jonas Soares da Silva Observação : 7656 - Impedir o Des. Silvio de Arruda Beltrão (Participação no julgamento) e o 1º Grupo de Câmaras Cíveis - conforme art. 67, III, do RI (Partes autuadas conforme fls. 02/03) Autor : I. T. S. Def. Público : Ana Cristina Silva Pereira Leonardo Alexandre A. de Carvalho Réu : E. L. A. C. S. M. R. S. S. (Criança/Adolescente) M. M. S. S. Advog : Marcos Antônio Silva Nunes 246 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0001177-90.2007.8.17.1590 (216251-8) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes _____ Seção Criminal ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração na Representação Criminal 42º Processo : 0185180-9 Protocolo : 2014/102370 Comarca : Recife Vara : Auditoria da Justiça Militar Representante : Procurador Geral da Justiça Proc. Justiça : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão - Procura-Geral de Justiça Representado : Carlos Roberto da Silva Júnior Advog : Carlos Henrique Soares Santos Def. Público : Marianna Granja de Oliveira Lima Estag. : Roberta Lúcia Ximenes de Melo Alves Advog : Alyne Roberta Aleixo de Melo Augusto Cezar Alves Alcoforado e Outros Wagner Domingos do Monte Observação : 1. Ass CNJ 10364 Embargante : Carlos Roberto da Silva Júnior Advog : Carlos Henrique Soares Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : sessão criminal do tribunal Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0004461-55.2009.8.17.0000 (185180-9) Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Revisão Criminal 43º Processo : 0326624-6 Protocolo : 2014/102315 Comarca : Taquaritinga do Norte Vara : Vara Única Apelante : Sonildo Severino da Silva 247 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Almir Vasconcelos Ramos e Outros Apelante : Claudemilton Leão da Silva Advog : Edson Claiton da Silva Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : 1- CNJ.: 5567. 2- Impedir os Des. Roberto Ferreira Lins, Des. Romero de Oliveira Andrade e o Des. Fausto de Castro Campos (Participaram do Julgamento - fls. 584) conf. art 625 CPP (CAPUT) e Art. 67,I Reqte. : Claudemilton Leão da Silva Advog : Antônio Artur Ramos dos Santos Pedro Romulo de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA Distribuição Automática em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000464-83.2008.8.17.1460 (211480-9) Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Revisão Criminal 44º Processo : 0326629-1 Protocolo : 2014/102224 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : 2ª Vara Criminal Advog : Marcelo Flávio Tigre Barreto José Luiz de mendonça Galvão Wilson Pinto Costa Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Júnior Apelante : Eduardo Felipe Danielowski Pereira e outro Advog : Eutácio Borges da Silva Filho José Rômulo Alves de Alencar Apelante : Jônatas Tenório da Silva Advog : José Rômulo Alves de Alencar e Outro(s) Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : 1- CNJ.: 5566. 2- Impedir o Des. Alexandre Guedes Alcoforado 248 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Assunção e o Des. Marco Antonio Cabral Maggi, conf. art 625 do CPP (CAPUT) e Art. 67,I do RI. Reqte. : Marinildo José Pereira Advog : Roberto José de Lima Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA Distribuição Automática em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0006226-86.2007.8.17.0370 (222432-0) Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Revisão Criminal 45º Processo : 0326637-3 Protocolo : 2014/102135 Comarca : Pesqueira Vara : Vara Criminal Apelante : D. J. S. Advog : José Roberto Mendes Ferreira Apelado : M. P. E. P. Observação : 1- CNJ.: 3466. 2- 2- Segredo de justiça oriundo da ação originária. Reqte. : D. J. S. Advog : Heigor Guenes de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : J. P. Distribuição Automática em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0001723-96.2008.8.17.1110 (235788-2) Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform 46º Processo : 0326627-7 Protocolo : 2014/102233 Observação : 5566 Autor : Ministério Público do Estado de Pernambuco Investigado : Wellington Barbosa Gomes Distribuição Automática em 07/02/2014 249 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Revisão Criminal 47º Processo : 0326626-0 Protocolo : 2014/102358 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara do Júri Apelante : Amauri Gonçalves dos Santos Advog : Flávio Santana de Melo Apelante : Samir Rosivelto Gomes da Silva Advog : José Carlos Soares Penha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Justiça Pública Observação : 1- CNJ.: 3372. 2- Impedir o Des. Mauro Alencar de Barros, Des. Antônio Carlos Alves da Silva e Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, conf. Art. 625 do CPP (CAPUT) e Art. 67,I do RI. Reqte. : Amauri Gonçalves dos Santos Advog : Niedja M. B. Assunção e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : Justiça Pública Distribuição Automática em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0030315-82.2008.8.17.0001 (260394-9) Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio _____ 1ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 48º Processo : 0324479-3 Protocolo : 2014/100279 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : 3608 - Detectado outro HC com mesma ação de origem, conforme relatório anexo para análise. 250 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuído livremente conf. Res. 225/07 TJPE Impetrante : Sílvia Lins Melo Paciente : DANILO MENDES DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Capital Recife/PE Procurador : Norma Mendonça Galvão de Carvalho Redistribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Apelação 49º Processo : 0326759-4 Protocolo : 2014/4540 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Criminal Observação : 1-ASS. CNJ:3419; 2-JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO Apelante : BRUNO LIMA NEVES Advog : JUSSARA BRASIL RIBEIRO MOTA DOS SANTOS Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Apelação 50º Processo : 0326584-7 Protocolo : 2013/55936 Comarca : Taquaritinga do Norte Vara : Vara Única Observação : Assunto CNJ (Códs. 3416/3402) cfe Denúncia MP (fl. 02-B).Procuração (fl. 169).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Lenivaldo Pessoa de Lima Advog : Armando Moreira Mendes Neto Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos 251 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração na Apelação 51º Processo : 0306021-9 Protocolo : 2014/102390 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Criminal Apelante : Jean Felipe Gomes Advog : João Pedro Diniz Monteiro Marques Silva Rui Ricardo Gouveia Alves Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : 1. Ass CNJ 3608 Embargante : Ministério Público do Estado de Pernambuco Embargado : Jean Felipe Gomes Advog : João Pedro Diniz Monteiro Marques Silva Advog : Rui Ricardo Gouveia Alves Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0003360-06.2012.8.17.1090 (306021-9) Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Recurso em Sentido Estrito 52º Processo : 0321636-6 Protocolo : 2013/49947 Comarca : Olinda Vara : Tribunal do Júri Observação : Assunto CNJ (Códs. 3370/5555) cfe DenMP fl.03.Procuração fl.108.Autos trasladados, cfe Certidão de fl.286.Recurso autuado cfe Despacho de fls. 289/290.Anexa pesquisa Judwin.Redistribuído face ao Des. Reqte. : Silas Felix da Silva Advog : Félix Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : Ministério Público do Estado de Pernambuco 252 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Redistribuição em 07/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Apelação 53º Processo : 0326578-9 Protocolo : 2013/55932 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe Denúncia MP (fl. 03).Recurso autuado (nome do Apelante) cfe Certidões de fls. 162/165/190 e Despachos de fls. 162v/164/174.Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Ruan Weverton Alves da Silva Advog : Tatiana Aparecida da Costa Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Apelação 54º Processo : 0326591-2 Protocolo : 2013/55940 Comarca : Santa Cruz do Capibaribe Vara : Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Denúncia MP (fl. 02-B).Procuração (fl. 147).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Alexandre Pereira das Neves Advog : ANDERSON THIAGO NEVES SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Habeas Corpus 55º Processo : 0326664-0 Protocolo : 2014/102346 253 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : 1-Ass. CNJ: 3372; Impetrante : Josael Almeida Lima Paciente : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto _____ 2ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Apelação 56º Processo : 0317799-9 Protocolo : 2013/42325 Comarca : Recife Vara : 12ª Vara Criminal Observação : Assunto CNJ: 3416 - Anexo pesquisa do judwin. Não consta a data do crime. Apelante : GERILDA GUILHERME DOS SANTOS (Idoso) Advog : THIAGO DOS SANTOS RATIS Gilmara Carvalho dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador : Euclydes Ribeiro de Moura Filho Relator Convocado em 07/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Apelação 57º Processo : 0326566-9 Protocolo : 2013/55927 Comarca : Santa Cruz do Capibaribe Vara : Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 3435) cfe Sentença (fl. 129).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Ministério Público do Estado de 254 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Pernambuco Apelado : Cícero Amâncio Bezerra Def. Público : Marina Joffily de Souza Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Correição Parcial 58º Processo : 0326031-1 Protocolo : 2014/101854 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 3419 - Anexo relatório Judwin para análise. Autor : Ministério Público do Estado de Pernambuco Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE - Dr. Luiz Artur Guedes Marques Redistribuição em 07/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 59º Processo : 0326636-6 Protocolo : 2014/102298 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : 1-Ass. CNJ: 3607; 2-INFORMAÇÕES DO PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU; Impetrante : Josenildo Trajano da Silva Paciente : LEANDRO SILVA DE ARAÚJO AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 60º Processo : 0326368-3 Protocolo : 2014/102013 Comarca : Olinda 255 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : Israel Freitas de Souza Paciente : MAURO PEREIRA DA SILVA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA Redistribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Habeas Corpus 61º Processo : 0326471-5 Protocolo : 2014/102277 Comarca : Bodocó Vara : Vara Única Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : Carlos Eduardo Ramos Barros Rennê Jânio Ramos Alencar Paciente : AERCIO ARAUJO DE ALENCAR AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó Redistribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Apelação 62º Processo : 0326569-0 Protocolo : 2013/55929 Comarca : Santa Cruz do Capibaribe Vara : Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 3386) cfe Sentença (fl. 42).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado : Teonice Pereira da Silva Cícero Sebastião do Nascimento Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Apelação 256 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 63º Processo : 0326601-3 Protocolo : 2013/55942 Comarca : Custódia Vara : Vara Única Observação : Assunto CNJ (Cód. 3370) cfe Sentença (fl. 650).Procuração (fl. 221).Qualif. Apelante cfe cópia de RG/CPF (fls. 520/520v/521).Réu preso (Sentença, fl. 651 e Ofício de fl. 652).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Sebastião Bezerra de Carvalho Advog : LUCIANO DIB Manoel Batista de Oliveira Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva _____ 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 64º Processo : 0326643-1 Protocolo : 2014/102285 Comarca : Orobó Vara : Vara Única Observação : 1-Ass. CNJ: 10949; Impetrante : LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA Paciente : José Luiz da Silva AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Orobó - PE Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Apelação 65º Processo : 0326575-8 Protocolo : 2013/55930 Comarca : Caruaru 257 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 1ª Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe Denúncia MP (fl. 03).Qualificação Apelante cfe consulta Registro Cadastro Civil da SDS/PE (fl. 63).Réu preso (Sentença, fl. 187 e MI, fls. 207/207v).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Sivaldo Rodrigues de Lima Advog : Rogers Tenório de Andrade e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Habeas Corpus 66º Processo : 0326702-5 Protocolo : 2014/102305 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 1- 3608; 2- anexa pesquisa do Judwin. Impetrante : JULIO MONTINI JÚNIOR Paciente : ODAIR MOREIRA DA SILVA AutoridCoatora : JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho _____ Corte Especial ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 67º Processo : 0298625-0 Protocolo : 2014/102378 Impte. : Solange Tavares Pessoa Advog : raisa Tavares Pessoa Nicolau 258 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Impdo. : Governador do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Observação : 1. Ass CNj 10381 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão Embargado : Solange Tavares Pessoa Advog : raisa Tavares Pessoa Nicolau Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0002670-12.2013.8.17.0000 (298625-0) Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 68º Processo : 0307008-0 Protocolo : 2014/102389 Impte. : Delma Novaes Goiana Advog : Silvano Vieira Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : Governador do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Observação : 1. Ass CNJ 10239 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto Embargado : Delma Novaes Goiana Advog : Silvano Vieira Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0006455-79.2013.8.17.0000 (307008-0) Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Direta de Inconstitucionalidade 69º Processo : 0326618-8 Protocolo : 2014/102213 Observação : 10646 - ADI em face da Lei nº 1.767, de 23 de Setembro de 2013 que fixa novos vencimentos dos médicos, enfermeiros e Técnicos de Enfermagem. 259 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Requerente : Armando Almeida Souto - Prefeito do Município de Água Preta Advog : Horácio Ferreira de Mélo Neto André Luiz Lins de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Água Preta - PE Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Direta de Inconstitucionalidade 70º Processo : 0326621-5 Protocolo : 2014/102214 Observação : 10646 - ADI em face da Lei nº 1.773, de 18 de novembro de 2013 Lei da Criação do Sistema de Controle Interno Requerente : Armando Almeida Souto - Prefeito do Município de Água Preta Advog : Horácio Ferreira de Mélo Neto André Luiz Lins de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Água Preta - PE Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho _____ 6ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 71º Processo : 0325795-6 Protocolo : 2014/101573 Comarca : Goiana Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana Observação : 4933 - Autuado conforme fls. 02/04 - Anexo relatório Judwin realizado 260 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 através da ação de origem Agravte : ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LIMITADA Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Usina Maravilhas S.A. Advog : André Souto Maior Mussalém e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : QUEIROZ CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : GUEIROS PROJETOS LTDA Advog : André Souto Maior Mussalém e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Guilherme de Azevedo Queiroz Advog : João Humberto Martorelli e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria Laura Pessoa de Queiroz Priscylla Cristina Bione Queiroz Advog : Ana Eliza Gomes de Souza Agravdo : TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA Redistribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo de Instrumento 72º Processo : 0325866-0 Protocolo : 2014/101766 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara de Sucessões Observação : 1-CNJ: 7687; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES Advog : Frederico de Barros Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESPÓLIO DE DÍLSON VIEIRA RÉGIS Reprte : ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MELLO RÉGIS CRISTIANO DE ALBUQUERQUE MELLO 261 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 RÉGIS Agravdo : ESPÓLIO DE SELME MARIA VIEIRA RÉGIS Reprte : MARCOS ANTONIO DE BARROS CORREA FILHO Agravdo : ESPÓLIO DE ULBALDINO VIEIRA RÉGIS Reprte : REBECA DE ANDRADE RÉGIS DE LIAS Raphael Andrade Regis Agravdo : ESPÓLIO DE SONIA MARIA VIEIRA RÉGIS Reprte : Leonardo Regis dos Santos Henrique Regis dos Santos Agravdo : GABRIEL ANTONIO DOS SANTOS ANTÔNIO CÂNDIDO VIEIRA RÉGIS FÁTIMA MARIA RÉGIS Olindina Maria Regis Cabral de Melo Advog : Neide Maria Ramos E Silva Adeilza Pereira Da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESPÓLIO DE EUDES VIEIRA RÉGIS Def. Público : Maria Fernanda Neves Reprte : RODRIGO RÉGIS ISABELA RÉGIS Agravdo : ANALICE GONÇALVES REGIS Advog : Frederico de Barros Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo no Agravo de Instrumento 73º Processo : 0325296-8 Protocolo : 2014/102392 Comarca : Recife Vara : 16ª Vara Cível Agravte : Viacon Construções e Montagens LTDA Advog : CAMILLA CAVALCANTI RODRIGUES CABRAL e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Vivo Participações S/A e outro Observação : 1. Ass CNJ 7617 262 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravte : Viacon Construções e Montagens LTDA Advog : CAMILLA CAVALCANTI RODRIGUES CABRAL e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Vivo Participações S/A VIVO S/A Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000560-06.2014.8.17.0000 (325296-8) Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Agravo de Instrumento 74º Processo : 0326654-4 Protocolo : 2014/102199 Comarca : Palmares Vara : 1ª Vara Cível Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : TNL PCS S/A Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Rita de Cássia Amâncio Alves da Silva Advog : Maria da Conceição Alves Costa Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Apelação 75º Processo : 0326583-0 Protocolo : 2013/50437 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : WILLAMES GOUVEIA DE OLIVEIRA Advog : RAFAEL CABRAL DE ALBUQUERQUE Apelado : José Luiz de Lima Sampaio 263 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira Apelado : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE PHS Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Agravo Regimental na Apelação 76º Processo : 0316811-6 Protocolo : 2014/102419 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão Apelante : CAIXA SEGURADORA S/A Advog : Antônio Xavier de Moraes Primo Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ELZA MARIA DE LIMA CHAVES Advog : Danielle Torres Silva João Paulo Bruno de Assis Observação : 1. Ass CNJ 9524 Agravte : CAIXA SEGURADORA S/A Advog : Antônio Xavier de Moraes Primo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ELZA MARIA DE LIMA CHAVES Advog : Danielle Torres Silva João Paulo Bruno de Assis Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0006861-76.2005.8.17.0810 (316811-6) Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Apelação 77º Processo : 0326587-8 Protocolo : 2013/50436 Comarca : Vicência Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 9582. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A 264 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Hiran Leão Duarte Eliete Santana Matos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Leilane de Fátima e Silva Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo _____ 2ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 78º Processo : 0326648-6 Protocolo : 2014/102159 Comarca : Carpina Vara : Terceira Vara Cível da Comarca de Carpina Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : MUNICÍPIO DE CARPINA Advog : Rubem Pereira THAYRINE MAYARA BATISTA DE CARVALHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : NADEGE MARIA MUNIZ COUTINHO Def. Público : Zacarias Guedes da Silva Filho Defensor Público Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Embargos de Declaração na Apelação 79º Processo : 0168850-2 Protocolo : 2014/100784 Comarca : Barreiros Vara : Vara Única Apelante : Antônio Vicente de Souza Albuquerque - Prefeito do Município de Barreiros Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos 265 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outros Apelante : Ivaldo Silva Moreira e outro Advog : Ricardo Campos Bezerra Apelante : Maria Tereza Vila Verde e outros Advog : Márcio José Alves de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : 1. Ass CNJ 10011 Embargante : Antônio Vicente de Souza Albuquerque - Prefeito do Município de Barreiros Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos e Outros Embargante : Ivaldo Silva Moreira Maria da Natividade de Souza Albuquerque Advog : Ricardo Campos Bezerra Embargante : Maria Tereza Vila Verde Bernadete Ângelo Gama Zélia Santos Lima Ramos Advog : Márcio José Alves de Souza 266 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Redistribuição em 07/02/2014 Proc. Orig. : 168850-2 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Embargos de Declaração na Apelação 80º Processo : 0168850-2 Protocolo : 2014/100883 Comarca : Barreiros Vara : Vara Única Apelante : Antônio Vicente de Souza Albuquerque - Prefeito do Município de Barreiros Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos e Outros Apelante : Ivaldo Silva Moreira e outro Advog : Ricardo Campos Bezerra Apelante : Maria Tereza Vila Verde e outros Advog : Márcio José Alves de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Observação : 1. Ass CNj 10011 Embargante : Maria Tereza Vila Verde Bernadete Ângelo Gama Zélia Santos Lima Ramos Advog : Márcio José Alves de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Redistribuição em 07/02/2014 Proc. Orig. : 168850-2 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Apelação 267 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 81º Processo : 0324385-6 Protocolo : 2013/47887 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ:8961;10338.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 75 fls. Apelante : Assuelo Antonio Dias Advog : Elizabeth de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Procurador : Dra. Zulene Santana de Lima Norberto Redistribuição em 07/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Apelação 82º Processo : 0324778-1 Protocolo : 2013/47410 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ:10377.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 132 fls. Apelante : José Ivaldo Caldas da Silva Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Lia Sampaio Silva Procurador : Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Redistribuição em 07/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello 268 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelação / Reexame Necessário 83º Processo : 0326564-5 Protocolo : 2014/465 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Alexandre Freitas Ferreira, sem defensor, conforme fls.334/335. Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Emmanuel Becker Torres Luciana Roffé de Vasconcelos Réu : MARIA HELENA SANTIAGO DA SILVA ROMERO JOSE DE MELO RIBEIRO ROMILDO PEREIRA DE SANT'ANNA Placido João Cabral Gomes Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : ALEXANDRE FREITAS FERREIRA Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação 84º Processo : 0318051-8 Protocolo : 2014/102501 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Agravte : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : ADRIANA GONDIM MICHELES Agravdo : AMANDA DE MACEDO CODECEIRA Advog : Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10567 Embargante : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Saulo Marcos Nunes Botelho 269 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargado : AMANDA DE MACEDO CODECEIRA Advog : Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0070829-09.2010.8.17.0001 270 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (318051-8) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo na Apelação 85º Processo : 0324707-2 Protocolo : 2014/102356 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara da Faz. Pública Apelante : Município do Jaboatão dos Guararapes (PE) Advog : Rafaela Ferraz de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria José de Souza Observação : 1. Ass CNJ 5952 Agravte : Município do Jaboatão dos Guararapes (PE) Advog : Roberta Santos Barbosa Rafaela Ferraz de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria José de Souza Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0025337-89.2010.8.17.0810 (324707-2) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 86º Processo : 0325307-6 Protocolo : 2014/102377 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Agravte : JOSÉ MARQUES DA SILVA e outro Advog : BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO 271 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 DE PERNAMBUCO Procdor : Maria Claúdia Junqueira Agravdo : JOSÉ MARQUES DA SILVA JOÃO SALES DE ARAÚJO Advog : BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000570-50.2014.8.17.0000 (325307-6) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 87º Processo : 0325802-6 Protocolo : 2014/102459 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Washington Pinto da Silva e outro Advog : Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Maria Claúdia Junqueira Agravdo : Washington Pinto da Silva Jarbas de Lima Ferreira Advog : Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000843-29.2014.8.17.0000 (325802-6) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação 272 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 88º Processo : 0326673-9 Protocolo : 2014/2080 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : MARIA JOELMA GOMES DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães _____ 1ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental na Apelação / Reexame Necessário 89º Processo : 0267565-6 Protocolo : 2014/102270 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura e outro Embargado : FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMOES Advog : Rodrigo de Oliveira Almendra Clenio Tadeu de Oliveira França Wagner Teixeira dos Santos José Romero Rodrigues Leite Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10379 Embargante : FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMOES Advog : Wagner Teixeira dos Santos José Romero Rodrigues Leite Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 273 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura Antiógenes V. de Sena Júnior Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0107720-63.2009.8.17.0001 (267565-6) Relator : Des. Fernando Cerqueira Agravo 90º Processo : 0253597-9/01 Protocolo : 2011/115491 Comarca : Recife Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Maria do Rocio M. R. Baltar e outros Agravdo : Espólio de Evaldo de Faria Neves e outro Advog : Edson Perruci e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass. CNJ 7687. 2 Encaminhar para o Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. da 7ª Câmara Cível. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Alexandre Vasconcelos de M. Farias Bruno Lemos Rodrigues Agravdo : Espólio de Evaldo de Faria Neves Espólio de Maria Augusta de Faria Neves Advog : Edson Perruci e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0015797-85.2011.8.17.0000 (253597-9) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Des. Itabira de Brito Filho Agravo de Instrumento 91º Processo : 0256950-8 Protocolo : 2011/116810 Comarca : Amaraji 274 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : Vara Única Observação : 1-CNJ:10121; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN Agravte : USINA UNIAO E INDUSTRIA S/A Advog : Thiago Villaça Cardoso de Mello e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : O MUNICIPIO DE AMARAJI Advog : José Taveira de Souza Redistribuição em 07/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário 92º Processo : 0282332-3 Protocolo : 2014/102439 Comarca : Altinho Vara : Vara Única Autor : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTINHO IPSAL Advog : Marcela Proença Alves Florêncio Autor : MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE Advog : Fernanda Rego Aniceto de Oliveira Réu : MARIA SOLEDADE LOPES DOS SANTOS Advog : Brenno Amazonas Galvão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10422 Embargante : MARIA SOLEDADE LOPES DOS SANTOS Advog : BRUNNO AMAZONAS GALVÃO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTINHO IPSAL Advog : Marcela Proença Alves Florêncio Embargado : MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE Advog : Fernanda Rego Aniceto de Oliveira Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000065-14.2008.8.17.0180 (282332-3) Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira 275 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo na Apelação 93º Processo : 0291036-5 Protocolo : 2014/102415 Comarca : Barreiros Vara : Vara Única Apelante : Município de Barreiros e outro Advog : José Pedro De Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Def. Público : Mônica Maria Amaral Barros Observação : 1. Ass CNJ 9518 Agravte : Luiz Marcelo da Silva Def. Público : Leonardo Carneiro Agravdo : Município de Barreiros Advog : José Pedro De Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0001383-71.2011.8.17.0230 (291036-5) Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame Necessário 94º Processo : 0312935-5 Protocolo : 2014/102406 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Agravte : PRISCILA RAQUEL TORRES CIPRIANO DA SILVA e outros Advog : José Foerster Júnior Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : André Oliveira Souza e outro Observação : 1. Ass CNJ 8961 Embargante : PRISCILA RAQUEL TORRES CIPRIANO DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO JANE ANNE SENA DA SILVA MARCELO MORAES DE LIMA ROSANA APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO TOMÉ ALVE SSANTIAGO Advog : José Foerster Júnior Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO 276 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Procdor : André Oliveira Souza Luciana Roffe de Vasconcelos Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0056537-48.2012.8.17.0001 (312935-5) Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Agravo de Instrumento 95º Processo : 0326671-5 Protocolo : 2014/102194 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : EVERALDO GOMES DA SILVA MARIA JOSÉ CAROLINO Blaudeci Francisco de Sales Antonio Tomé dos Santos ELIEL ESTEVAM DE OLIVEIRA Advog : Adson Tenório Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Embargos de Declaração no Agravo 96º Processo : 0235167-3/01 Protocolo : 2014/102352 Comarca : Serra Talhada Vara : 2ª Vara Cível Agravte : Município de Serra Talhada/PE Advog : Josembergues Clarisval de Souza Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Graça Maria da Silva Advog : Marly Regalado da Silva 277 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : 1. Ass CNJ 9518 processo recebido por fax Embargante : Município de Serra Talhada/PE Advog : Deysianne de Souza Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Graça Maria da Silva Advog : Marly Regalado da Silva Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0012058-07.2011.8.17.0000 (235167-3/1) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação 97º Processo : 0253653-2 Protocolo : 2014/102405 Comarca : Ouricuri Vara : 1ª Vara Embargante : Municipio de Ouricuri Advog : Mariana de Lucena Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Observação : 1. Ass CNJ 10383 Embargante : Municipio de Ouricuri Advog : Mariana de Lucena Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000845-24.2006.8.17.1020 (253653-2) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 98º Processo : 0321314-5 Protocolo : 2014/102387 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Agravte : AGUINALDO DE PAULA DO NASCIMENTO 278 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Luciana Espíndola Azevedo e outro Observação : 1. Ass CNJ 10671 Embargante : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Tereza Cristina Vidal rafael amorim Embargado : AGUINALDO DE PAULA DO NASCIMENTO Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0013354-27.2012.8.17.0001 (321314-5) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação 99º Processo : 0323803-5 Protocolo : 2014/102437 Comarca : Ibimirim Vara : Vara Única Apelante : Município de Ibimirim Advog : Estefferson Darley Fernandes Nogueira Apelado : Marinea Vieira Gomes Araújo Advog : André Gustavo de Vasconcelos Observação : 1. Ass CNJ 10312 Agravte : Marinea Vieira Gomes Araújo Advog : André Gustavo de Vasconcelos Agravdo : Município de Ibimirim Advog : Estefferson Darley Fernandes Nogueira Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000323-07.2012.8.17.0690 (323803-5) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões 279 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 100º Processo : 0325700-7 Protocolo : 2014/102379 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Agravte : FUNAPE Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : MICHELLY DEZIRRE BORGES DE SOUZA Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 6104 Agravte : FUNAPE Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : MICHELLY DEZIRRE BORGES DE SOUZA Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000777-49.2014.8.17.0000 280 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (325700-7) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo de Instrumento 101º Processo : 0326667-1 Protocolo : 2014/102187 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 8961. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo : JOSÉ EMILIO BARRETO DE FARIAS Advog : MARIANA CÍCERA FERREIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões _____ 4ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 102º Processo : 0326631-1 Protocolo : 2014/102308 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital Observação : 1-Ass. CNJ: 9638; 2-MIGRADO DO 1º GRAU COMO SEGREDO DE JUSTIÇA; Impetrante : Francisco da Chagas Lemos Paciente : A. B. A. N. AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi 281 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Habeas Corpus 103º Processo : 0326465-7 Protocolo : 2014/102111 Comarca : Santa Maria do Cambucá Vara : Vara Única Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Impetrante : JOSÉ ITAMAR DE SOUZA UENIO VASCONCELOS BARBOSA Paciente : ALMIR CLEMENTE DA SILVA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ - PE Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Recurso em Sentido Estrito 104º Processo : 0326589-2 Protocolo : 2013/55939 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe Denúncia MP (fl. 03).Anexa pesquisa Judwin. Reqte. : Lourenço Lopes da Silva Filho Advog : Geovanni Garcez da Cunha Reqdo. : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Apelação 105º Processo : 0326594-3 Protocolo : 2013/56783 Comarca : Toritama Vara : Vara Única Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração 282 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (fl. 152).Réu preso (Sentença, fl. 145).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Magno Gomes Barbosa Advog : Pedro Renato Paes Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 106º Processo : 0326762-1 Protocolo : 2014/102436 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : 1. Ass CNJ 3641 2 Pesquisa judwin em anexo Impetrante : Kátia Cristina Pessoa da Silva Defensora Pública Paciente : E. L. S. AutoridCoatora : Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Capital Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 107º Processo : 0326766-9 Protocolo : 2014/102435 Comarca : Recife Vara : 11ª Vara Criminal Observação : 1. Ass CNJ 3419 Pesquisa judwin em anexo. Juiz prolator conforme fl.22 Impetrante : WALDONES MAXIMINO Manuela Mesquita Nonardo Rosângela Maria da Silva Paciente : ADEVAL RODRIGUES DA SILVA NETO AutoridCoatora : Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital 283 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao _____ Presidência ________________________________________________________ ________________________ Precatório Alimentar 108º Processo : 0326715-2 Protocolo : 2014/4019 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara Cível Observação : 10672 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE - Autuado conforme Despacho de fls. 2v e fls. 02/03 - Advogados cadastrados conforme fls. 02 e fls. 63 Autor : Joel Gratão Machado Sydia Arruda de Lacerda Advog : JOSE ANTONIO ALVES DE MELO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu : Prefeitura Municipal de Igarassu Advog : Elzi Francisca da Silva Paulino Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Presidente Precatório Alimentar 109º Processo : 0326717-6 Protocolo : 2014/3641 Comarca : Goiana Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Goiana Observação : 10672 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE - Autuado conforme fls. 02/03 e Despacho de fls. 02v Autor : JOSELI FERREIRA FLORO Advog : Francisco Serpa Cossart Réu : MUNICIPIO DE GOIANA Advog : Leandro de Albuquerque Menezes Distribuição por Dependência em 07/02/2014 284 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Presidente Precatório Alimentar 110º Processo : 0326718-3 Protocolo : 2014/4200 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10672 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE - Autuado conforme fls. 02/03 e Despacho de fls. 2v Autor : Eufradizio Pontes Costa ou Eufradizio Pontes Costa Advog : Moacir de Miranda Oliveira Réu : Estado de Pernambuco Procdor : Inês Almeida Martins Canavello Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Presidente Precatório 111º Processo : 0326719-0 Protocolo : 2014/4283 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública Observação : 10672 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE - Autuado conforme Despacho de fls. 02v e fls. 03/04 - Procuradores do devedor conforme fls. 27 Autor : HAMILTON FEIJÓ DE ARAÚJO PAIVA Advog : Valéria Feijó de Paiva Réu : MUNICÍPIO DO PAULISTA Advog : Arisson Coutinho Reis Flavio Casario Regis De Carvalho Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Presidente Precatório 112º Processo : 0326720-3 Protocolo : 2014/4201 Comarca : Recife 285 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10672 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE - Autuado conforme Despacho de fls. 02v e fls. 02/03 Autor : Fundação Manoel da Silva Almeida Advog : Djair de Sousa Farias Réu : Estado de Pernambuco Procdor : Nathalia Barbosa de Alencar Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Relator : Des. Presidente _____ 3ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 113º Processo : 0295817-6 Protocolo : 2014/102301 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte : ISOLDA CARLOS SILVA LIMA Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernades Neto Observação : 1. Ass CNJ 10327 Embargante : ISOLDA CARLOS SILVA LIMA Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernades Neto Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0063315-05.2010.8.17.0001 (295817-6) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Apelação 114º Processo : 0326668-8 Protocolo : 2014/2081 Comarca : Recife 286 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 8961. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : SEBASTIÃO AIRES DE SOUSA FILHO Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo na Apelação 115º Processo : 0285898-8 Protocolo : 2014/102349 Comarca : Olinda Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Apelante : MUNICIPIO DE OLINDA - PE. Advog : JOSÉ SOTHER E SILVA NETO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JOSEMAR A SILVA Observação : 1. Ass CNj 6017 Agravte : MUNICIPIO DE OLINDA - PE. Advog : Lilian Meira Fialho Fonseca e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOSEMAR A SILVA Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0004943-11.2007.8.17.0990 (285898-8) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo na Apelação 116º Processo : 0285901-0 Protocolo : 2014/102348 Comarca : Olinda 287 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Apelante : MUNICIPIO DE OLINDA - PE. Advog : JOSÉ SOTHER E SILVA NETO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : PLANAC P A E CONSTRUÇÕES LTDA Observação : 1. Ass CNJ 6017 Agravte : MUNICIPIO DE OLINDA - PE. Advog : Lilian Meira Fialho Fonseca e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PLANAC P A E CONSTRUÇÕES LTDA Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0005742-54.2007.8.17.0990 (285901-0) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 117º Processo : 0289592-7 Protocolo : 2014/102262 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Embargante : SEVERINO DO NASCIMENTO ANDRÉ Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Estado de Pernambuco e outro Procdor : Maria Raquel Santos Pires Observação : 1. Ass CNJ 10338 Embargante : Estado de Pernambuco FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Maria Raquel Santos Pires Embargado : SEVERINO DO NASCIMENTO ANDRÉ Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0041294-98.2011.8.17.0001 (289592-7) 288 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo no Agravo de Instrumento 118º Processo : 0324653-9 Protocolo : 2014/102269 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Agravte : FADA HOTEL LTDA Advog : Ricardo Nogueira Souto Agravdo : Município do Recife Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : FADA HOTEL LTDA Advog : Ricardo Nogueira Souto Agravdo : Município do Recife Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000204-11.2014.8.17.0000 (324653-9) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 119º Processo : 0324988-7 Protocolo : 2014/102458 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : SEVERINO GOMES DA SILVA e outros Advog : Júlio César Batista dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : IRH-PE e outro Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Observação : 1. Ass CNJ 8961 Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Maria Claúdia Junqueira Agravdo : SEVERINO GOMES DA SILVA Luiz Monteiro dos Santos WASHINTON DE FARIAS LEÃO BRASIL JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA Ricardo Marcelino de Lima 289 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 VERONICA GOMES DOS SANTOS JOSIAS RODDRIGUES DO NASCIMENTO Daniel Lira Albuquerque LAERCIO PEREIRA DE ARAÚJO JUVÊNCIO CORREIA DE ARAUJO PAULO BARCELAR DE SANTANA JOSÉ CARLOS DA SILVA Advog : Júlio César Batista dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000380-87.2014.8.17.0000 (324988-7) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 120º Processo : 0325016-0 Protocolo : 2014/102376 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : OZÉAS CIRILO DA SILVA e outros Advog : Adson Tenório Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco e outro Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Observação : 1. Ass CNJ 10337 Agravte : FUNAPE Procdor : Maria Claúdia Junqueira Agravdo : OZÉAS CIRILO DA SILVA NATANAEL ALVES DA SILVA EGRINALDO BENEDITO DOS SANTOS JOSE GILSON PEREIRA DE LIMA MARCOS HENRIQUE GOMES DA SILVA Advog : Adson Tenório Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000404-18.2014.8.17.0000 (325016-0) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior 290 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Ação Rescisória 121º Processo : 0326633-5 Protocolo : 2014/102223 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Observação : 10567 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Autor : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Pedro Henrique P. de M. P. Milfont Réu : Vicente Laurentino Filho Advog : Antonio Dario Ambrosio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Embargos de Declaração na Apelação 122º Processo : 0303793-8 Protocolo : 2014/102366 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Apelante : Enildo Luís da Silva Advog : Michelle Janaína Maria dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSS-Instituto Nacional do Seguro Social Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo Observação : 1. Ass CNJ 6107 Embargante : INSS-Instituto Nacional do Seguro Social Procdor : Saulo Marcos Nunes Botelho Embargado : Enildo Luís da Silva Advog : Michelle Janaína Maria dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0134778-41.2009.8.17.0001 291 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (303793-8) 292 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Reexame Necessário 123º Processo : 0326619-5 Protocolo : 2013/50426 Comarca : Tacaimbó Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Autor : Município de Tacaimbó Advog : José Hamilton Ferro de Sousa Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Eliane Maria da Silva Advog : João Almeida Lima Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior _____ Grupo de Câmaras de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Mandado de Segurança 124º Processo : 0326733-0 Protocolo : 2014/102412 Observação : 10327 Impte. : Luciano da Silva Barros Marcos César da Silva Rafael Bezerra da Silva Vanderson Barbosa da Silva Advog : José Foerster Júnior Impdo. : Comandadnte Geral da Polícia Militar de Pernambuco - Cel. José Carlos Pereira Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões 293 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração no Agravo na Ação Rescisória 125º Processo : 0202776-1/03 Protocolo : 2014/102337 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Agravte : José Edson dos Santos e outros Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Maria Raquel Santos e outros Observação : 1. Ass CNJ 10337 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Emmanuel Becker Torres Embargado : José Edson dos Santos Josias Sebastião da Silva Josenildo de Oliveira Jozenias Pereira do Carmo José Osvaldo da Silva José Roberto Machado Freire Josemildo Francelino de Carvalho José Nilton de Lima Embargado : José Severino de Oliveira José Fernando Cordeiro de Carvalho Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0021418-63.2011.8.17.0000 (202776-1/3) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo _____ 4ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Apelação 294 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 126º Processo : 0326630-4 Protocolo : 2014/464 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SILVANA NUNES SANTOS DA PAZ MARIA JOSE DE AGUIAR SOUTO ALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO GILSON VIEIRA DE FRANÇA Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação / Reexame Necessário 127º Processo : 0326638-0 Protocolo : 2013/50428 Comarca : Tacaimbó Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Autor : Município de Tacaimbó Advog : Josemir Barbosa de Vasconcelos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : JOÃO SEVERINO DE MELO SILVA Advog : João Almeida Lima Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação / Reexame Necessário 128º Processo : 0326644-8 295 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2013/50427 Comarca : Tacaimbó Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Autor : Município de Tacaimbó Advog : Josemir Barbosa de Vasconcelos Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Maria Alcineide de Almeida Silva Advog : João Almeida Lima Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 129º Processo : 0326655-1 Protocolo : 2014/102380 Comarca : Cortês Vara : Vara Única Observação : 10382 - Detectado outro AI com mesma ação de origem deste, conforme relatório anexo para análise. Agravte : MUNICÍPIO DE CORTÊS Advog : Welliton José Lins da Silva Agravdo : Jafé Lopes Ferreira Maria de Fátima Cysneiro Sampaio Borba Advog : CAMILA DANTAS DA CUNHA LIMA Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 130º Processo : 0326670-8 Protocolo : 2014/102150 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 8961 - Anexo relatório Judwin 296 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 realizado através da ação de origem Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto Antiógenes V. de Sena Júnior Agravdo : BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO Advog : Eduardo Henrique Teixeira Neves e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo no Agravo de Instrumento 131º Processo : 0325817-7 Protocolo : 2014/102489 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : Edvaldo Nicácio Lopes Advog : Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : Edvaldo Nicácio Lopes Advog : Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 07/02/2014 Proc. Orig. : 0000853-73.2014.8.17.0000 (325817-7) Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 132º Processo : 0326641-7 Protocolo : 2014/102066 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa 297 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 judwin. Agravte : FUNAPE Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo : DAMIÃO CLEMETINO DA SILVA Juarez Alves Ferreira DANIEL ALVES DE ARAÚJO Marcone Lima de Oliveira MIGUEL CICERO NASCIMENTO LIMA Advog : Júlio César Batista dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 133º Processo : 0326676-0 Protocolo : 2013/50815 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Observação : CNJ: 10567. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : IREMAR CIRILO DA SILVA Advog : Paulo Emanuel Perazzo Dias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Paulo Roberto de Lima Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Reexame Necessário 134º Processo : 0326728-9 Protocolo : 2014/52186 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : ASS. CNJ:10671 Autor : Diretor do Presidio Anibal Bruno Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - 298 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 PROCURADOR GERAL DO ESTADO Réu : WANDERSON FRANCO DE SOUZA Advog : RODRIGO TRINDADE Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 135º Processo : 0326276-0 Protocolo : 2014/101977 Comarca : Recife Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público Observação : 1- 7687; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Maria do Rocio M. R. Baltar Renata Flávia Braga Chaves Bruno Lemos Rodrigues Rafael Farias Loureiro Amorim Agravdo : Espólio de Aryete Marquezini Lemos Advog : Carlos Antônio Baptista Domingues da Silva ou Carlos Antônio Baptista Domingues da Silva Taciano Domingues da Silva Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 136º Processo : 0326539-2 Protocolo : 2013/55680 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Observação : CNJ: 6096 e 6100. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Manoel José do Nascimento Advog : FERNANDO MARTINS GONÇALVES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : ROMOALDO REIS GOULART 299 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 137º Processo : 0326669-5 Protocolo : 2014/102142 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : J. G. S. C. (Criança) Advog : HENRIQUE SILVIANO ALMEIDA VIANA Reprte : Mauricelia da Silva Viana Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 138º Processo : 0326675-3 Protocolo : 2014/2079 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Observação : CNJ: 6107. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : ADEILTON ALVES DA SILVA Advog : Paulo Emanuel Perazzo Dias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo Distribuição Automática em 07/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior DEMOSTRATIVO Distribuição Automática 0070 300 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição por Dependência 0052 Relator Convocado 0001 TOTAL 0123 HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO Recife, 12 de Fevereiro de 2014. ----------------------------------------------Secretário do Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014 Secretaria Judiciária Seção de Distribuição Divisão de Registros e Informações RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 10 de Fevereiro de 2014. _____ 1ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 1º Processo : 0326729-6 Protocolo : 2014/102314 Comarca : Recife Vara : 26ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 4970. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Eduardo de Queiroz Monteiro Advog : Pedro Correia de Oliveira Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : NATIVA CAMINHÕES LTDA Advog : Carlos Arthur de Andrade Ferrão Junior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 301 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo de Instrumento 2º Processo : 0326783-0 Protocolo : 2014/102410 Comarca : Caruaru Vara : 5ª Vara Cível Observação : 1-ASS. CNJ:10671 Agravte : Incorporadora Melo Rodrigues Ltda Advog : Lídio Souto Maior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOÃO PAULO DE SOUSA CURVELO Advog : RANIELA YARLA NUNES RODRIGUES Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação 3º Processo : 0326429-1 Protocolo : 2014/3307 Comarca : Camaragibe Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Camaragibe Observação : 10459 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem - Apelados cadastrados conforme publicação de fls. 200 Apelante : MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Advog : Daniel Nunes Cordeiro de Assunção e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Imobiliária Francisco Cavalcanti EFECE - Ltda Def. Público : Henrique Costa da Veiga Seixas Apelado : JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS URUBATAN DE OLIVEIRA Apelado : PAULO CARDOSO DEMACEDO EDUARDO CHIANCA MONTEIRO DE MEDEIROS Advog : Victorino de Brito Vidal Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 302 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Conflito de competência 4º Processo : 0326745-0 Protocolo : 2014/4550 Comarca : Recife Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público Observação : 1- CNJ.: 9593. 2- Processo tendo como autor Hilton Eduardo Teixeira da Siva e parte ré Pascoal Eletrônica. Suste. : Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Susdo. : Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife - PE Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Apelação Cível 5º Processo : 0057418-5 Protocolo : 1999/2142856 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 5ª Vara Cível Por Distribuição Ação Originária : 0000181698 Embargos do Devedor Apte : GRATEX - Gráfica e Editora Ltda. Advog : Sebastião Andrade De Lavor Apdo : Mario Cavalcanti Gouveia Advog : João Bosco Albuquerque Silva Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação Cível 6º Processo : 0075477-2 Protocolo : 2001/26966 Comarca : Glória de Goitá Vara : Vara Única Ação Originária : 99000197 Ação Ordinária Apte : Banco Pontual S.A. - Em Liquidação Extrajudicial 303 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Aristides José Cavalcanti Batista Apte : Nordeste Projetos Ltda. Paulo Alberto Almeida Lira Advog : Suzana Ferreira de Oliveira Apte : Continental Banco S/A Advog : José Theophilo Fleury Eduardo Arruda Alvim Apdo : Nordeste Projetos Ltda. Paulo Alberto Almeida Lira Advog : Suzana Ferreira de Oliveira Apdo : Banco Pontual S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Advog : Aristides José Cavalcanti Batista Apdo : Continental Banco S/A Advog : José Theophilo Fleury Eduardo Arruda Alvim Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação Cível 7º Processo : 0085019-3 Protocolo : 2002/22670 Comarca : Vitória de Santo Antão Vara : 1ª Vara Cível Ação Originária : 95015356 Embargos A Execução Observação : Alt. conf. Pet. 2014/903127. Apte : Banco Do Brasil S. A. Advog : Osman Pereira de Siqueira Paulo Alves da Silva Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estag. : João Gomes de Freitas Neto Apdo : Abelardo dos Reis Beltrão Advog : Ana Patrícia Lopes de Farias Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação 304 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 8º Processo : 0117502-2 Protocolo : 2004/37298 Comarca : Caruaru Vara : 5ª Vara Cível Ação Originária : 00027556220038170480 Embargos do Devedor Observação : Conforme Petição nº 2004-121989. Apelante : Unimed Caruaru - Cooperativa de Trabalho Médico Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira Edilma Alves Cordeiro Antônio Pires Rodrigues Júnior Estag. : Ubiratan Ferreira da Silva Gustavo Kleber de Carvalho Pereira Apelado : LAAF- Laboratório de Análises Augusto Ferreira Advog : Márcio Fam Gondim Milita Ferreira Lima de Vasconcelos André Tavares de Barros Paiva Estag. : Joanna Carvalho Cavalcanti Pessoa de Vasconcelos João Bosco de Vasconcelos Leite Filho Marisa Tavares de Barros Paiva Mussa Hissa Hazin Pedro Vaz Caminha da Silva Filho Filipe de Souza Leão Araujo Eduardo Rabelo Viegas Thiago Aguiar Barreto de Souza Lima Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação Cível 9º Processo : 0121466-0 Protocolo : 2005/6635 Comarca : Santa Maria da Boa Vista Vara : Vara Única Ação Originária : 03002299 Indenização 305 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : Alteração conforme Petição 2006/105673. Apte : Telemar Norte Leste S/A Advog : Mário Jorge Menescal de Oliveira Adriano Pablo Justino Peixoto Achiles César Silva Naves Antônio Reinaldo Rabelo Filho Necker Carvalho de Camargos Filho Leonardo José Melo Brandão Messod Azulay Neto Mônica Maria Lanat Silveira Rosa Lúcia de Carvalho e Silva Maria Tereza Alvares da Silva Campos Carlos Antônio Barbosa Caminha Adriana Alves de Macedo Andrea Leal Coelho Lisbôa Antônio Jorge Nolasco Beltrão Ana Claudia Gonçalves Rebello Aline Corrêa Bernardes Célia Maria Oliveira Passos de Albuquerque Layla Chamat Aboud Pereira Antônio Wilson Ventura Lugon Joaquim de Alencar Carvalho Ercilia De Alencar Carvalho Luiz Rodrigues Muniz Filho Eurico de Jesus Teles Neto Ricardo Wagner Carvalho de Oliveira Luciano Azevedo Caldas Marcello Lugon Adriano Marcelo Baptista Paulo Collier de Mendonça Igor José de Araújo Barros Erik Limongi Sial Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves Diego Campos Goes Coelho Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial Maria Gabriela Martins Ribeiro Reynaldo Alves Alexandre Henrique Coelho de Melo Ricardo Carlos da Silva Carvalho Luís Paulo Pessoa Guerra Tatyane Novaes de Carvalho 306 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus Paula Calábria da Silva Fernanda Lucena Gonzaga Joanna Campos Ribeiro de Vasconcelos Estag. : Antônio Felipe Fernandes Cavalcanti Bárbara Peixoto Guimarães Coelho Reynolds Lins Pierre Filho Apdo : Mary Celle de Oliveira Paiva Advog : Antônio Ademildo da Silva Wellington Cordeiro Lima Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Agravo de Instrumento 10º Processo : 0126021-1 Protocolo : 2005/112360 Comarca : Araripina Vara : 1ª Vara Ação Originária : 05017020 Ação Revisional Observação : Alteração conforme Petição 2005/112590. Agte : SERASA S/A Advog : Adriana Laporta Cardinali Alessandra Miuki Dote Andrea Ferreira Arnaldo Rossi Filho Cristina Amendola Imbriani Cristina Tarabori Dina Apostolakis Malfatti Emiliano Augusto Tozetto Esmeralda Vieira dos Santos Fernanda Perez Fernando Sacco Neto Ivo Pegoretti Rosa Ivone Eiko Kurahara Suga Jefferson Santos Menini Leandro Poles da Costa Leonardo Roberti Urioste Marcus Fábio da Silva Pires 307 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Mariângela Pernomian de Araújo Mirian Peron Pereira Curiati Patrícia Beltramini Onishi Patrícia Soubhi Nogueira Trevizan Renata Fabiana de Campos Moraes Adeneuza Figueiredo Djalma Da Silveira Barros Eduardo José Nascimento Correia de Amorim Grasiela Maria Rosal Barros Liliane Costa Maristela de Melo Rodrigues Dias Raimundo Dias da Silva Roselena Nascimento Correia de Amorim Rogéria Paula Borges Rezende Gieremek Rosana Benencase Sani Cristina Guimarães Selma Lírio Severi Silvanio Covas Thais Helena de Lucca Thelma Regina Thame Vanessa Araújo Lopes da Cruz Waldir Carneiro França Júnior Adeneuza Figueiredo Djalma Da Silveira Barros Grasiela Maria Rosal Barros Maristela de Melo Rodrigues Dias Eduardo José Nascimento Correia de Amorim Liliane Costa Raimundo Dias da Silva Roselena Nascimento Correia de Amorim Agdo : Trindade Gesso Ltda Advog : Ingred Maia Concerva Jose Geraldo Alencar Filho Paula Luz Parente Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo Regimental na Apelação 11º Processo : 0206192-1 308 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/100675 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advog : Luciana Leal Paiva e Outros Apelado : Maria de Andrade Lima da Silva (Idoso) Advog : Elizângela Guedes de Souza Erivaldo Henrique de Melo Medeiros Advog : e Outros Observação : 1. Ass CNJ 7752 Agravte : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advog : Luciana Leal Paiva e Outros Agravdo : Maria de Andrade Lima da Silva (Idoso) Advog : Elizângela Guedes de Souza Erivaldo Henrique de Melo Medeiros e Outros Redistribuição em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0000174-71.2009.8.17.1480 (206192-1) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 12º Processo : 0231748-2 Protocolo : 2010/51385 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1 - ASS. CNJ: 6233. 2 - SEGUE ANEXA A PESQUISA DO JUDWIN. Apelante : MEDIAL SAUDE S/A Advog : Hugo Filardi Pereira Carlos Roberto Siqueira Castro Apelado : LÍLIAN CRISTINA CAMPOS PESSOA Advog : Maria Érica de Cássia da Silva Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 309 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Embargos de Declaração na Apelação 13º Processo : 0269668-0 Protocolo : 2014/101748 Comarca : Recife Vara : 32ª Vara Cível Apelante : GAMA INCORPORACOES LTDA Advog : José Luiz Ferreira dos Santos Apelado : Condomínio Fazenda Gramado Advog : Cleodon Fonseca e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10467. Embargante : Condomínio Fazenda Gramado Advog : Cleodon Fonseca e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : GAMA INCORPORACOES LTDA Advog : José Luiz Ferreira dos Santos Redistribuição em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0035143-19.2011.8.17.0001 (269668-0) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 14º Processo : 0270093-0 Protocolo : 2012/12216 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : CNJ.: 9196, 10433 e 10439. Anexa pesquisa judwin. Apelante : FORUM PCS INFORMATICA LTDA Advog : Cláudio Alexandre Soares Correia e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : DIEGO DA SILVA SANTOS Advog : Alfredo Bandeira de Medeiros Júnior 310 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Apelação 15º Processo : 0284429-9 Protocolo : 2012/38637 Comarca : Recife Vara : 31ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 7780; 2- SEGUE ANEXO PESQUISA JUDWIN Apelante : Clínica de Fratura e Reabilitacao Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira Apelado : GIOVANNI MOTA MENEZES Advog : Gustavo de Sá Barretto Filho Paulo César Andrade de Siqueira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Embargos de Declaração na Apelação 16º Processo : 0291045-4 Protocolo : 2013/109083 Comarca : Recife Vara : 30º Vara Cível Apelante : LANLINK INFORMÁTICA LTDA Advog : Janinne Maciel Oliveira de Carvalho PEDRO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA Apelado : ITECI - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA Observação : CNJ.: 9196. Embargante : LANLINK INFORMÁTICA LTDA Advog : Carlos Augusto Alcoforado Florêncio PEDRO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA 311 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Embargado : ITIL - Instituto de Tecnologia em Informática Ltda Redistribuição em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0047647-57.2011.8.17.0001 (291045-4) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 17º Processo : 0313161-9 Protocolo : 2014/101329 Comarca : Recife Vara : 13ª Vara Cível Agravte : Banco Santander Brasil S/A Advog : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Francesco Jonas Lippo Gomes Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : CNS PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Advog : Ronaldo José Freitas De Lima Observação : CNJ.: 9607. Agravte : Banco Santander Brasil S/A Advog : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Elísia Helena de Melo Martini e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : CNS PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Advog : Ronaldo José Freitas De Lima Redistribuição em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0009092-03.2013.8.17.0000 (313161-9) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 18º Processo : 0317875-4 Protocolo : 2014/101289 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara Cível Agravte : Clinica de Urgencia de Piedade 312 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Ltda Advog : Carlos Frederico Cordeiro dos Santos Bernardo Falcão de Moraes Silvana R. Guerra Barretto MAURICIO DE ALBUQUERQUE e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advog : Hermann Staben e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNj 9518 Embargante : Clinica de Urgencia de Piedade Ltda Advog : Carlos Frederico Cordeiro dos Santos Bernardo Falcão de Moraes Silvana R. Guerra Barretto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advog : Hermann Staben e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0011129-03.2013.8.17.0000 (317875-4) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 19º Processo : 0324065-9 Protocolo : 2014/102468 Comarca : Itamaracá Vara : Vara Unica da Comarca de Itamaracá Agravte : TNL PCS S/A. Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Discípulos de Cristo Advog : Cristiano Siqueira de Lima 313 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDÃO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7780 Embargante : TNL PCS S/A. Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Discípulos de Cristo Advog : Cristiano Siqueira de Lima GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDÃO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0000903-84.2013.8.17.0760 (324065-9) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 20º Processo : 0326357-0 Protocolo : 2014/2932 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 7770. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : VALDEMIRO PESSOA DE ARAUJO Advog : Luiz Carlos Passos Tavares Junior Apelado : BANCO DAYCOVAL S/A Advog : Marcos de Rezende Andrade Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 21º Processo : 0326744-3 Protocolo : 2014/2943 Comarca : Caruaru 314 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 3ª Vara Cível Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A Advog : ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI Henrique José Parada Simão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ELIAS HONORATO DA SILVA Advog : José Livonilson de Siqueira Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho _____ 2ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 22º Processo : 0326735-4 Protocolo : 2014/102391 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : 4847 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : EDWIN DE FREITAS ROCHA Advog : Cícero Ronaldo Mendes de Andrade Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Agravo de Instrumento 23º Processo : 0326821-5 Protocolo : 2014/4353 Comarca : Olinda 315 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : RED & WHITE IT SOLUTIONS INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA LTDA. Advog : Luiz Antônio Faria de Sousa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Liber Conservação e Serviços Gerais Ltda Advog : Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Agravo no Agravo de Instrumento 24º Processo : 0323071-3 Protocolo : 2014/102504 Comarca : Recife Vara : 25ª Vara Cível Agravte : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL BICBANCO S/A Advog : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho Marcos Antônio Kawamura e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e outros Advog : Rodrigo Cahu Beltrão Carlos Gustavo Rodrigues de Matos Eduardo Augusto Paurá Peres Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7711 Agravte : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL BICBANCO S/A Advog : Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho Marcos Antônio Kawamura e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E 316 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ÁLCOOL S/A COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS DE PERNAMBUCO Kelbe Participações Ltda S.A. LEAO IRMAOS AÇUCAR E ALCOOL BRAZIL ETHANOL LEÃO PARTICIPAÇÕES S/A Advog : Rodrigo Cahu Beltrão Carlos Gustavo Rodrigues de Matos Advog : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0013826-94.2013.8.17.0000 (323071-3) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo de Instrumento 25º Processo : 0326666-4 Protocolo : 2014/102152 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara de Família e Registro Civil Observação : 10577 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : C. E. R. A. Advog : Mariza Góes Pinheiro de Carvalho Klaus e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : P. M. A. (Criança/Adolescente) E. M. A. (Criança/Adolescente) Reprte : C. C. M. Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 26º Processo : 0326690-0 Protocolo : 2013/50514 317 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : ESDRAS DE LIMA WANDERLEI Advog : ANDRÉ ANTUNES GOUVEIA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ROSY GENESIA DOS SANTOS Advog : Fátima Goreth de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo de Instrumento 27º Processo : 0326721-0 Protocolo : 2014/102397 Comarca : Ipojuca Vara : Vara Cível de Ipojuca Observação : 9196 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : GILVANIA MARIA MELQUIADES DOS ANJOS ME Advog : Rafaela Correa da Silva Rafael Correia da Silva Agravdo : BRADESCO S.A Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 28º Processo : 0274156-8 Protocolo : 2014/102523 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Agravte : HOTEL POUSADA ACONCHEGO LTDA Advog : Mônica Megale Oliveira de Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 318 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravdo : ERCILIA MARIA RESCIGNO DE OLIVEIRA Advog : Otavio Augusto Cavalcanti Observação : 1. Ass CNj 9593 Embargante : HOTEL POUSADA ACONCHEGO LTDA Advog : Mônica Megale Oliveira de Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : ERCILIA MARIA RESCIGNO DE OLIVEIRA Advog : Otavio Augusto Cavalcanti Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0009212-80.2012.8.17.0000 (274156-8) Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 29º Processo : 0326681-1 Protocolo : 2013/50501 Comarca : São Caetano Vara : Vara Única Observação : Código : CNJ 7770. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : JANAINA CLEMENTE DA SILVA Advog : Helmiton Renato Nunes da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Banco GMAC S.A Advog : Feliciana Maria Silva Bílio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Agravo de Instrumento 30º Processo : 0326726-5 Protocolo : 2014/102316 Comarca : Pesqueira Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira Observação : CNJ.: 10671. Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento 319 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Agravdo : ALDILENE MARIA DA SILVA Advog : Ricardo F. do A. França e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 3ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 31º Processo : 0299599-9 Protocolo : 2014/102462 Comarca : Recife Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público Agravte : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO e outros Advog : Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Fernando João Pereira dos Santos e outros Advog : FRANCISCO DOS SANTOS AMARAL NETO Alberto Alcebiades De A. P. Netto Sérgio Augusto Marcelino de Albuquerque Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7687 Embargante : ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Advog : Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Fernando João Pereira dos Santos ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS Advog : FRANCISCO DOS SANTOS AMARAL NETO 320 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Alberto Alcebiades De A. P. Netto Sérgio Augusto Marcelino de Albuquerque Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0003128-29.2013.8.17.0000 (299599-9) Relator : Des. Bartolomeu Bueno Agravo de Instrumento 32º Processo : 0326707-0 Protocolo : 2014/102289 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : Banco GMAC S.A Advog : Daniel Sales de Souza Costa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : SEVERINA JORGE DOS SANTOS Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Apelação 33º Processo : 0326741-2 Protocolo : 2013/51293 Comarca : Petrolina Vara : 5ª Vara Cível Observação : CNJ: 7780. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento 321 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Apelado : JAILSON NUNES BARROS Advog : VICTOR DE SOUZA MOREIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Agravo de Instrumento 34º Processo : 0326674-6 Protocolo : 2014/102282 Comarca : Recife Vara : 15ª Vara Cível Observação : 9580 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : DIV-DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAREDES DIVISÓRIAS LTDA. Advog : GUILHERME CABRAL TENORIO José Custodio Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ABSOLUTE ESCRITÓRIOS INTELIGENTES LTDA. Advog : Fernando Coimbra Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 35º Processo : 0207272-8 Protocolo : 2014/102454 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara Cível Agravte : Espólio de Jorge Arruda Gayão, representado pela inventariante Sileide Maria Gomes Gayão Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira e Outros 322 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravdo : Maria de Fátima Arruda Gayão Rizzuto Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto e Outros Observação : 1. Ass CNJ 10452 Embargante : Maria de Fátima Arruda Gayão Rizzuto Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto e Outros Embargado : Espólio de Jorge Arruda Gayão, representado pela inventariante Sileide Maria Gomes Gayão Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira e Outros Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0027257-08.2007.8.17.0001 (207272-8) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 36º Processo : 0207272-8 Protocolo : 2014/102494 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara Cível Agravte : Espólio de Jorge Arruda Gayão, representado pela inventariante Sileide Maria Gomes Gayão Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira e Outros Agravdo : Maria de Fátima Arruda Gayão Rizzuto Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto e Outros Observação : 1. Ass CNJ 10452 Embargante : Espólio de Jorge Arruda Gayão, representado pela inventariante Sileide Maria Gomes Gayão Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira e Outros Embargado : Maria de Fátima Arruda Gayão Rizzuto 323 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto e Outros Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0027257-08.2007.8.17.0001 (207272-8) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 37º Processo : 0298803-4 Protocolo : 2014/102463 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara Cível Agravte : MARIA LILIA SALAZAR NEVES Advog : JOSE MARIA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Tadeu Salazar Neves e outro Advog : Antônio Henrique Wanderley Basto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 9580 Embargante : MARIA LILIA SALAZAR NEVES Advog : JOSE MARIA SILVA Micheline Noêmia Josephi Lima e Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Tadeu Salazar Neves BRUNO ORLANDO SALAZAR NEVES Advog : Antônio Henrique Wanderley Basto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0002742-96.2013.8.17.0000 (298803-4) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo no Agravo de Instrumento 38º Processo : 0317694-9 Protocolo : 2014/102482 Comarca : Poção Vara : Vara Única Agravte : Companhia Energetica de Pernambuco 324 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (celpe) Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Roberto de Assis Advog : João Bosco Luiz Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7780 Agravte : Companhia Energetica de Pernambuco (celpe) Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Roberto de Assis Advog : João Bosco Luiz Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0011050-24.2013.8.17.0000 (317694-9) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo no Agravo de Instrumento 39º Processo : 0319698-5 Protocolo : 2014/102500 Comarca : Afrânio Vara : Vara Única Agravte : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advog : MARCELO JATOBÁ MAIA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Jorge Coelho de Lima Advog : Péricles Cavalcanti Rodrigues Observação : 1,. Ass CNJ 4964 Agravte : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advog : Nielson Moreira Dias Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Jorge Coelho de Lima Advog : Péricles Cavalcanti Rodrigues Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0012061-88.2013.8.17.0000 325 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (319698-5) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo de Instrumento 40º Processo : 0326722-7 Protocolo : 2014/102400 Comarca : Recife Vara : 12ª Vara Cível Observação : 7780 - Criado vínculo automático no ato da autuação ao AI nº 16273-89.2012.8.17.0000 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem para análise. Agravte : AGROINDUSTRIAL DIAMANTE LTDA - ME Advog : Lúcia Amair Malta Lessa de Azevedo Fernanda Lucena Gonzaga e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Nativa Veículos e Implementos Rodoviarios Ltda Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo de Instrumento 41º Processo : 0326751-8 Protocolo : 2014/102227 Comarca : Recife Vara : 32ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 10433. 2- Agravada sem Advogado habilitado nos autos. 3Detectado outro AI com mesma ação originária sob n° 314759-4. 4Anexa pesquisa judwin. Agravte : Rinaldo Moreira Cavalcanti MARIA DE JESUS OLIVEIRA LIMA Alex Moreira Cavalcanti GENILSON BARBOSA ALVES ALEXANDRE MOREIRA CAVALCANTI ALEXANDRO MOREIRA CAVALCANTI Advog : Rivaldo Moreira Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : YMPACTUS COMERCIAL LTDA 326 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (TELEXFREE) Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho _____ 4ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 42º Processo : 0326732-3 Protocolo : 2014/102304 Comarca : Recife Vara : 11ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 10439. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : CELPE- Companhia Energética de Pernambuco Advog : Saullo Veras Meireles e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : D & G CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E COMÉRCIO LTDA - ME Advog : VALTER OLIVEIRA PONTES JÚNIOR Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Apelação 43º Processo : 0326789-2 Protocolo : 2013/50574 Comarca : Petrolândia Vara : Segunda Vara da Comarca de Petrolândia Observação : assunto cnj: 10671. Apelante : José Joaquim de Sá Creusa Leite de Sá Advog : Manoel Nogueira dos Santos Apelado : CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco Advog : Kildare José Marinho Soares e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 327 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Agravo de Instrumento 44º Processo : 0326768-3 Protocolo : 2014/102234 Comarca : Águas Belas Vara : Vara Única Observação : 1- CNJ.: 10670. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Banco Bradesco S/A Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Laura Antonia dos Santos (Idoso) Advog : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta Agravo de Instrumento 45º Processo : 0326652-0 Protocolo : 2014/102110 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 10676. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Avilton Fernandes Rocha Raimundo Nonato da Silva Sérgio Amaral Gomes Jonas Amaral Gomes João Nogueira da Silva Luciana Santos da Silva Genesiano Martins Barbosa Sandro Marlon Hipólito Maria Jucicleide Andrade Silva José Mário Amorim de Melo Maria José Dornelas Maria Celestina Gambôa Batista Fernando Antônio Gambôa Batista Jocenita Maria de Barros 328 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Alan Jones José de Barros José Jesus de Barros Nizário Espíndola Monteiro Siloé Pedrosa Cavalcante Hamilton Fernandes Rocha Ivanilza Cardoso Siqueira Ana Paula da Silva Diana Gomes dos Santos Advog : Maria José do Amaral e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Emerson de Paula Lima Hosana Maria Negreiros de Oliveira Marli de Lacerda Barbosa Maria Anselma de Souza Odinilson Gomes da Silva Zélia de Araújo Lima Advog : André Luiz Magalhães de Amorim e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Agravo de Instrumento 46º Processo : 0326662-6 Protocolo : 2014/102094 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Cível Observação : 4970 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Casas Bandeirantes Ltda Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira José Jefferson Andrade Vaz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PATRÍCIA GOMES PINTO Advog : ROBÉRIO BARBOSA LIMA Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos 329 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Santos _____ 5ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 47º Processo : 0326724-1 Protocolo : 2014/102403 Comarca : Arcoverde Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde Observação : 9524 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Sul América Companhia Nacional de Seguros Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MARIA SUELI DA SILVA CHAVES Luiz Carlos Cavalcanti MARIA SILVANEIDE SANTOS DA SILVA JOSÉ SILVAN SANTOS DA SILVA MARIA SIMONE SANTOS DA SILVA MARIA APARECIDA LEITE DOS SANTOS MARIA DOS PRAZERES DA SILVA MARIA CÍCERA FERREIRA GOMES LEO BATISTA ALMEIDA CAVALCANTI ERB LINS ALVES GIOVANNI DE OLIVEIRA JULIETA MARIA FEITOSA DA SILVA BENIGNA OLIVEIRA MARANHÃO ADVANILSON ADRIANO DA SILVA LIMA Emerson Cavalcante dos Santos EDIVALDO FERREIRA DE MELO Inez Teixeira de Sales JOÃO TOLENTINO DE ALMEIDA JOZILENE MARIA DE ALMEIDA JOSÉ DOMINGOS ALEXANDRE NASCIMENTO FILHO LIDEILTON CORDEIRO DE LIMA MARIA ELIZABETH SILVA 330 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA MAXWELL FERRERIRA DE LIMA SEVERINO RAMOS DA SILVA MARCELO CARLOS GOMES DE LIMA ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA EDMILSA DOS SANTOS MELO GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO GERACINA BARBOZA DE ALBUQUERQUE FILHA IRACEMA BEZERRA DA SILVA José Maria da Silva JOSÉ EUDES ALVES FERREIRA JOÃO BATISTA BEZERRA JOSÉ CÉSAR IZIDORO LEAL LINDALVA DE ALCÂNTARA MACIEL SILVA LEONILDO ROQUE DE LIMA MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA MARIA MARGARIDA DINIZ LEAL OTÁCIO DOURADO BEZERRA ORESTES SOARES DE SANTANA SAMUEL GOMES DE MORAES SEVERINO ROSENDO DE SOUZA NANDY ALMEIDA VELOSO ZULMIRA IZABEL DA SILVA Advog : Carlos Henrique Laurindo da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Agravo de Instrumento 48º Processo : 0326770-3 Protocolo : 2014/102483 Comarca : Olinda Vara : 4ª Vara Cível Observação : 1-ASS. CNJ:9612 Agravte : PSICOLINDA Psicologia Aplicada de Olinda LTDA Advog : Aloízio Barbosa de Carvalho Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESPÓLIO DE MURILO LAPENDA representado por FREDERICO ANTONIO TENÓRIO LAPENDA Advog : Hermano Cabral Coutinho 331 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. José Fernandes Apelação 49º Processo : 0242566-7 Protocolo : 2011/10153 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Observação : 1- ASS. CNJ:10671. Alt. conf. Pet. 2013/924859. Apelante : Condomínio do Edifício Gion Advog : Roberto Valença de Siqueira Amanda Abreu Mota Gomes Apelado : FALCAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advog : Mario Gil Rodrigues Neto Erika Becker Figueirêdo Madeira Alexandre Henrique Tavares Saldanha Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Revisor : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo de Instrumento 50º Processo : 0321923-4 Protocolo : 2013/123509 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Cível Observação : assunto cnj: 7698. anexa pesquisa judwin. Agravte : Fernando Luiz Valentim Advog : Alcino Luis Souto Martins Agravdo : AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Agravo de Instrumento 51º Processo : 0326704-9 Protocolo : 2014/102307 Comarca : Recife Vara : 28º Vara Cível 332 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : EMYPRO BRASIL CONSTRUCOES LTDA Advog : Márcio Lopes Clemente André Bezerra Parmera e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : BANCO SAFRA S.A. Advog : Antônio Flávio Leite Galvão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Agravo de Instrumento 52º Processo : 0326775-8 Protocolo : 2014/102411 Comarca : Petrolina Vara : 3ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 7779. 2- Recebido via fax. 3- Agravadas sem advogados habilitados nos autos. 4- Anexa pesquisa judwin. Agravte : ALEXSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA FERRAZ - ME Advog : Maria Elizabeth De Assis Sergio Marconi Chianca Bessa Agravdo : LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Agravo de Instrumento 53º Processo : 0326813-3 Protocolo : 2014/102267 Comarca : Olinda Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- 7780; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : PEDRAGON AUTOS LTDA 333 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Luís Felipe de Souza Rebêlo Filipe de Souza Leão Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOSE BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA Advog : Antônio Crisanto Tavares de Melo Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes Embargos de Declaração na Apelação 54º Processo : 0309458-8 Protocolo : 2014/102498 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara Cível Apelante : CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advog : Clávio de Melo Valença Filho Camila da Silva Squeff Zezzi e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JULIANA DE LANDIM REZENDE Advog : Carlos Alberto Pinto Carvalho Júnior Rafael Patrício de Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10069 Embargante : CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : JULIANA DE LANDIM REZENDE Advog : Carlos Alberto Pinto Carvalho Júnior Rafael Patrício de Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0191353-64.2012.8.17.0001 (309458-8) 334 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Embargos de Declaração na Apelação 55º Processo : 0309607-1 Protocolo : 2014/102509 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Cível Apelante : Agro Industrial São Gonçalo S/A Advog : Clênio Pacheco Franco Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Irmãos Negrini e Companhia Ltda Advog : Francisco Vieira Santos Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ9580 processo recebido por fax Embargante : Agro Industrial São Gonçalo S/A Advog : Clênio Pacheco Franco Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Irmãos Negrini e Companhia Ltda Advog : Francisco Vieira Santos Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0082377-22.1996.8.17.0001 (309607-1) Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo de Instrumento 56º Processo : 0326743-6 Protocolo : 2014/102280 Comarca : Recife Vara : 27ª Vara Cìvel Observação : 1- ASS. CNJ:9582 Agravte : BANCO PANAMERICANO S.A Advog : JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : PATRICIA PAULA DE ARRUDA ARAGAO SOARES Advog : Antonio Henrique Freire Guerra 335 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho _____ 1ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 57º Processo : 0326824-6 Protocolo : 2014/102518 Comarca : Lajedo Vara : Vara Única Observação : assunto cnj: 5566,3546 Impetrante : Israel Queiroz Carvalho de Araújo Paciente : HENRIQUE BATISTA DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajedo Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 58º Processo : 0326856-8 Protocolo : 2014/4445 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Observação : 1- CNJ.: 3372. 2- Foi gerado um vínculo automático ao procosso n° 7226-57.2013.8.17.0000. 3- Anexas pesquisas judwin. Impetrante : HALDIR GONÇALVES DA SILVA MELO Paciente : HALDIR GONÇALVES DA SILVA MELO AutoridCoatora : Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 59º Processo : 0326846-2 336 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/102549 Comarca : Olinda Vara : Tribunal do Júri Observação : 1- CNJ.: 3633. 2- Anexas pesquisas judwin realizadas em nome do paciente e ação originária. Impetrante : Eudes Clistenes Guerra Axiotes Wilson da Costa Brito Paciente : CLÁUDIO BARRETO DO NASCIMENTO AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto _____ 2ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 60º Processo : 0325111-0 Protocolo : 2014/100887 Comarca : Cupira Vara : Vara Única Observação : 1- 4355; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Alterado NPU conforme decisão de fls.82/84 - parte final Impetrante : FÁBIO JOSÉ DA SILVA Paciente : RODOLFO DE OLIVEIRA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUPIRA Relator Convocado em 10/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Habeas Corpus 61º Processo : 0326650-6 Protocolo : 2014/102291 Comarca : Caruaru Vara : Vara da Inf. da Juv. Observação : 1-Ass. CNJ: 9635; Impetrante : Fausto Ottoni de Lima Parizio 337 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Paciente : K. K. B. M. (Adolescente) E. L. M. S. (Adolescente) AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CARUARU Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima _____ 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 62º Processo : 0326647-9 Protocolo : 2014/102336 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : 1-Ass. CNJ: 3607; Impetrante : Darlan dos Santos Ferreira Paciente : CLAYTON FERREIRA DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara Ciminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca da Capital Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Embargos de Declaração no Habeas Corpus 63º Processo : 0326219-5 Protocolo : 2014/102505 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri Impetrante : C. A. A. e outros Paciente : L. J. AutoridCoatora : Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Observação : 1. Ass CNJ 5555 Embargante : L. J. Advog : Célio Avelino de Andrade Pedro Avelino de Andrade e Outro(s) - conforme Regimento 338 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Embargado : 3. C. C. T. Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0001104-91.2014.8.17.0000 (326219-5) Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Habeas Corpus 64º Processo : 0326848-6 Protocolo : 2014/102394 Comarca : Recife Vara : 3ª VaraCriminal Observação : 1-ASS. CNJ:3419 Impetrante : IVANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Paciente : Jonathas Ferreira Veríssimo da Silva AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Recife Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho _____ 6ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 65º Processo : 0326165-2 Protocolo : 2014/101948 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Observação : 10550 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA Advog : Luiz Ricardo de Castro Guerra João André Sales Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO COMPESA 339 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Ação Rescisória 66º Processo : 0326607-5 Protocolo : 2014/101923 Comarca : Carpina Vara : 3ª Vara Observação : 5787 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Autor : S. M. F. S. P. F. F. P. Advog : Lucineide Sátiro Barbosa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : M. F. P. Def. Público : Zacarias Guedes da Silva Filho Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Agravo de Instrumento 67º Processo : 0326705-6 Protocolo : 2014/102329 Comarca : Abreu e Lima Vara : Terceira Vara da Comarca de Abreu e Lima Observação : 4847 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JADSON FARIAS DE SOUZA KELLY ANY TEIXEIRA AMÉRICO DE LIMA Advog : ANDREIA SEIXAS SILVA e Outro(s) - conforme Regimento 340 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Conflito de competência 68º Processo : 0326747-4 Protocolo : 2014/4549 Comarca : Recife Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público Observação : 1- CNJ.: 10939. 2- Processo originário tendo como partes: Hilton Eduardo Teixeira da Silva, em face da Sacaria Popular. Suste. : Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Susdo. : Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife - PE Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Apelação 69º Processo : 0326730-9 Protocolo : 2013/51231 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 10433. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advog : João Eduardo Soares Donato e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Allyson Nyelson de Souza Silva Advog : MARIA HOSANA CORDEIRO GOMES DA COSTA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 341 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Agravo de Instrumento 70º Processo : 0326790-5 Protocolo : 2014/102290 Comarca : Salgueiro Vara : 1ª Vara Observação : assunto cnj: 7770. Agravte : Banco Santander (Brasil) S/A (Sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A) Advog : Antonio Braz da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ANNA ISABEL CAVALCANTE SANTOS HAYDEN Advog : RENNE JANIO RAMOS ALENCAR Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Conflito de competência 71º Processo : 0326859-9 Protocolo : 2014/4909 Comarca : Recife Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público Observação : 1- CNJ.: 10460. 2- Processo originário tendo como partes a Assossiação de Moradores da Mustardinha e Paulo Andrade de Morais Ferreira. Suste. : Juizo de Direito da 2ª vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca do Recife Susdo. : Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca do Recife - PE Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Apelação 72º Processo : 0326687-3 Protocolo : 2013/50521 342 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Observação : Código : CNJ 10433. Anexa pesquisa JUDWIN. Partes cadastradas conforme Apelação de fls.225/244 e Contrarrazões de fls.248/273; 282/285 e 287/290. Apelante : Eurico Faustino da Silva Elza Ana da Silva Advog : Antônio Eduardo Simões Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA Advog : Luciana Dias de Albuquerque Perman e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advog : Stélio de Sá L. Cavalcanti Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Agravo de Instrumento 73º Processo : 0326734-7 Protocolo : 2014/102284 Comarca : Recife Vara : 13ª Vara Cível Observação : 1- CNJ.: 6226. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Everaldo Lucena Barbosa da Silva (Idoso) Advog : Everaldo Lucena Barbosa Da Silva Agravdo : OI - TNL PCS S/A Litis.passivo : TNL PCS S.A Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 343 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo _____ 2ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo no Agravo de Instrumento 74º Processo : 0241885-3 Protocolo : 2013/936354 Comarca : Palmares Vara : 2ª Vara Cível Agravte : O Municipio dos Palmares PE Advog : Gustavo Roberto Montenegro Torres Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres Raul Peres Barroca Alyne Roberta Aleixo de Melo Marcelo Ferreira Sales Agravdo : BANCO RURAL S/A Advog : Luciana Abreu Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ: 5951. Agravte : O Municipio dos Palmares PE Advog : Gustavo Roberto Montenegro Torres Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres Raul Peres Barroca Alyne Roberta Aleixo de Melo Marcelo Ferreira Sales Agravdo : BANCO RURAL S/A Advog : Luciana Abreu Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Manual/Processos Antigos em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0007357-03.2011.8.17.0000 (241885-3) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 75º Processo : 0326639-7 344 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/102020 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10458 - Criado vínculo automático no ato da autuação ao AI nº 240849-3 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem para análise. Advogados do agravado conforme fls. 08 e fls. 30 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura Fernando Cavalcante P. de Farias Luciana Roffé de Vasconcelos Antiógenes Viana de Sena Júnior FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE FARIAS Agravdo : CENTRO DISTRIBUIDOR DA CONSTRUÇÃO LTDA Advog : Izabella Lins Pinto Costa Fagnner Francisco Lopes Raimundo Eufrásio dos Santos Júnior João Urbano Bezerra Suassuna Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 76º Processo : 0326771-0 Protocolo : 2014/102324 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Agravdo : I. E. C. N. (Criança) Advog : Karla Wanessa Bezerra Guerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : Edivanira Maria de Andrade Distribuição Automática em 10/02/2014 345 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 77º Processo : 0326686-6 Protocolo : 2014/102293 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : ELISÂNGELA DA SILVA PINHEIRO LEILIANE MARTINS GUIMARÃES CARLOS ANDRÉ BARROSO QUEIROZ EDILZA RODRIGUES DA SILVA OSVALDO AVELINO TRAVASSOS EZEQUIEL RIBEIRO SE SOUZA SILVANIA DO CARMO SILVA JULIANA DO NASCIMENTO SILVA Advog : Felipe Cândido Maia Coutinho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Município do Recife Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Agravo de Instrumento 78º Processo : 0326723-4 Protocolo : 2014/102374 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Estado de Pernambuco FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Dayana Navarro Nóbrega Agravdo : Valdemir Pereira de Melo CICERO VICTOR DE MELO GEOVA VITOR DOS SANTOS JOSÉ ROSENDO DA SILVA JOSÉ CALVINO DE ANDRADE LIMA Advog : Adson Tenório Guedes 346 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Embargos de Declaração na Apelação 79º Processo : 0321526-5 Protocolo : 2014/102492 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Apelante : CLEIDE CORDEIRO CARMO SILVA Advog : Marcia Vieira da Costa Ribeiro Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : Estado de Pernambuco Procdor : Pelópidas Soares Neto Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Roberto Pimentel Teixeira Apelado : CLEIDE CORDEIRO CARMO SILVA Advog : Marcia Vieira da Costa Ribeiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 9992 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Francisco Mário Medeiros Cunha Melo Embargado : CLEIDE CORDEIRO CARMO SILVA Advog : Marcia Vieira da Costa Ribeiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0025016-22.2011.8.17.0001 (321526-5) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário 80º Processo : 0324321-2 Protocolo : 2014/102474 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Autor : REPEL - Recife Pescados Ltda Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães 347 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Neto Rodrigo Leonardo De Andrade Tenorio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Autor : FAZENDA MUNICIPAL Procdor : Maria Helena Duarte Lima Réu : FAZENDA MUNICIPAL Procdor : Maria Helena Duarte Lima Réu : REPEL - Recife Pescados Ltda Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto Rodrigo Leonardo De Andrade Tenorio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 5952 Embargante : Municipio do Recife Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão Embargado : REPEL - Recife Pescados Ltda Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto Rodrigo Leonardo De Andrade Tenorio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0189251-16.2005.8.17.0001 (324321-2) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo no Agravo de Instrumento 81º Processo : 0325129-2 Protocolo : 2014/102472 Comarca : Arcoverde Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA Agravdo : João Coelho & Cia. Ltda. Advog : Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 5971 Agravte : Estado de Pernambuco 348 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Procdor : Iane Andréa de Sá Ferreira Araújo Agravdo : João Coelho & Cia. Ltda. Advog : Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0000488-19.2014.8.17.0000 (325129-2) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação 82º Processo : 0326753-2 Protocolo : 2013/56295 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Riselma Maria Ramos Alves Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação 83º Processo : 0326778-9 Protocolo : 2013/56273 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Marinalva Maria Saturnino da Silva Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 349 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães _____ 1ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 84º Processo : 0318942-4 Protocolo : 2013/120529 Comarca : Olinda Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Observação : 1- 6017; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Obs: agravado sem qualificação Agravte : Município de Olinda Advog : Daniella Viana de Araújo Duque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : OTHON COELHO BASTOS FILHO Advog : LUCAS BARROS DE CARVALHO Redistribuição em 10/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Agravo de Instrumento 85º Processo : 0326659-9 Protocolo : 2014/102145 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 8919/6007 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem - Advogados do agravado conforme fls. 03 e fls. 30 Agravte : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : Luis Antônio Gouveia Ferreira Agravdo : ANTÔNIO ARAÚJO Advog : Rafael dos Anjos Barkokebas Givaldo Candido dos Santos Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira 350 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo de Instrumento 86º Processo : 0326763-8 Protocolo : 2014/102273 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : EDVANETE MARIA DE OLIVEIRA (Idoso) Narciso Bezerra da Silva (Idoso) MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA (Idoso) CARLOS ALBERTO CORREIA DE LIMA WILSON JULIO DE SALES (Idoso) Advog : Adson Tenório Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação 87º Processo : 0305842-4 Protocolo : 2014/102503 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais Agravte : Plasmetal Indústria e Comercio Ltda Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Paulo Rosenblatt e outros Observação : 1. Ass CNJ 6017 Embargante : Plasmetal Indústria e Comercio Ltda Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior e Outro(s) - conforme Regimento 351 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Paulo Rosenblatt Tereza Cristina Lacerda Vidal Frederico José M. de Carvalho Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0037355-96.2000.8.17.0001 (305842-4) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 88º Processo : 0326774-1 Protocolo : 2013/56271 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Moiseslita de Barros Cardoso Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões _____ 4ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 89º Processo : 0326819-5 Protocolo : 2014/102512 Comarca : Pombos Vara : Vara Única Observação : assunto cnj: 3435. anexa pesquisa judwin. Recebido no PLANTÃO JUDICIÁRIO no dia 08/02/2014 conforme fls02 . Decisão de fls 44/46. Impetrante : Sérgio Figueiredo Barbosa 352 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Frederico Guilherme Borges Vilaça Paciente : Vanderlindo Barbosa dos Santos José Júnior de Souza Gomes AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Habeas Corpus 90º Processo : 0326840-0 Protocolo : 2014/102513 Comarca : Recife Vara : Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital Observação : assunto cnj: 3402. Recebido no PLANTÃO JUDICIÁRIO no dia 08/02/2014 conforme decisão de fls 252/255. Impetrante : Jethro Ferreira da Silva Júnior Paciente : J. Q. M. AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima _____ Vice-Presidência ________________________________________________________ ________________________ Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 91º Processo : 0174102-8 Protocolo : 2014/102108 Comarca : Recife Vara : 11ª Vara Cível Embargante : Bandeprev - Bandepe Previdência Social Advog : Reinaldo de Oliveira Rossister Embargado : Espólio de Rubem Catunda da Silva 353 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e outros Advog : Tertuliano Maranhão Flares Vasconcelos De Carvalho Observação : CNJ.: 10288. Agravte : Bandeprev - Bandepe Previdência Social Advog : Reinaldo de Oliveira Rossister Agravdo : Espólio de Rubem Catunda da Silva Kleber Laurindo de Albuquerque Ronaldo Raposo da Costa Pereira Advog : Tertuliano Maranhão Flares Vasconcelos De Carvalho Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0008673-63.2002.8.17.0001 (174102-8) Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo no Agravo 92º Processo : 0185335-4/01 Protocolo : 2014/102359 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Embargante : Paulo Torres Pereira da Silva Advog : Márcio José Alves de Souza e Outros Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : Bianca Texeira Avallone e outros Observação : 1. Ass CNJ 10662 Agravte : Paulo Torres Pereira da Silva Advog : Márcio José Alves de Souza e Outros Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Bianca Texeira Avallone Maria Cristina Tavares de Lira Luciana Santos Pontes de Miranda Koehler Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0007655-63.2009.8.17.0000 (185335-4/1) Agravo Regimental nos Embargos de Declaração 93º Processo : 0188357-2/02 Protocolo : 2014/102228 Comarca : Recife 354 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Embargante : Ruana Ferreira da Cruz Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estag. : Wagner José da Silva Embargado : Presidente da Comissão e Coordenadora do Concurso Público da Polícia do Estado de Pernambuc0 e outro Observação : CNJ.: 10384. Agravte : Ruana Ferreira da Cruz Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Presidente da Comissão e Coordenadora do Concurso Público da Polícia do Estado de Pernambuc0 IPAD Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0005746-15.2011.8.17.0000 (188357-2/2) Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração 94º Processo : 0278718-4/02 Protocolo : 2014/102499 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho e outros Advog : Fernando de Oliveira Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Procdor : Leucio Lemos Filho Observação : 1. Ass CNJ 5951 Embargante : Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho Eduardo Gomes de lima LOURIVAL BRITO PEREIRA Fernanda Dornelas Câmara Paes MARIA MIRTES GUEDES FERREIRA Advog : Ivo de Oliveira Lima 355 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Município do Recife Procdor : Leucio Lemos Filho Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0017314-91.2012.8.17.0000 (278718-4/2) Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 95º Processo : 0285695-7 Protocolo : 2014/102414 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Agravte : Município do Recife Procdor : Leucio Lemos Filho Agravdo : ESP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advog : Rodrigo Leonardo De Andrade Tenorio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10671 Embargante : ESP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advog : Rodrigo Leonardo De Andrade Tenorio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Município do Recife Procdor : Leucio Lemos Filho Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0668997-72.1999.8.17.0001 356 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (285695-7) Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 96º Processo : 0300636-6 Protocolo : 2014/102092 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Embargante : Antonio Jose Gomes de Matos e Silva e outros Advog : Elizabeth de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Observação : CNJ.: 10671. Agravte : Antonio Jose Gomes de Matos e Silva WANDI DE SA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Edilson Teófilo de Lima EDMILSON LUIZ DA SILVA DANIEL DE LIMA SILVA ANTÔNIO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA WLADEMIR ALVES DE OLIVEIRA EDVALDO JOÃO BEZERRA RENALDO SANTANA DOS SANTOS MISAEL LIMA DA SILVA Advog : Elizabeth de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0060132-26.2010.8.17.0001 (300636-6) _____ Presidência ________________________________________________________ ________________________ Agravo Regimental em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 357 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 97º Processo : 0325847-5 Protocolo : 2014/102495 Comarca : Inajá Vara : Vara Única Reqte. : MUNICÍPIO DE INAJÁ-PE Advog : Glaucia Maria de Souza Araújo Ferraz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : Ministério Público do Estado de Pernambuco e outros Observação : 1. Ass CNJ 10382 Agravte : MARIA ISAEL FILHO Advog : Antônio Peres Neves Baptista e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MUNICÍPIO DE INAJÁ-PE Advog : Glaucia Maria de Souza Araújo Ferraz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0000864-05.2014.8.17.0000 (325847-5) Relator : Des. Presidente _____ 3ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ 358 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ________________________ Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 98º Processo : 0322833-9 Protocolo : 2014/102385 Comarca : Limoeiro Vara : Segunda Vara da Comarca de Limoeiro Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : SUANN FERNANDES DE SALSA SILVA Def. Público : Jeovana C C Drumond Observação : 1. Ass CNJ 10671 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Embargado : SUANN FERNANDES DE SALSA SILVA Def. Público : Jeovana C C Drumond Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0003762-15.2012.8.17.0920 (322833-9) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Apelação 99º Processo : 0326755-6 Protocolo : 2013/56294 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Maria Joselia Gomes do Nascimento Ferreira Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo de Instrumento 359 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 100º Processo : 0326760-7 Protocolo : 2014/102433 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Observação : 1. Ass CNJ 6107 Pesquisa judwin em anexo Agravte : Edileuza Dionisio da COsta Advog : Maria José Bezerra Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 101º Processo : 0324185-6 Protocolo : 2014/102457 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : SEVERINO JOAO DE SANTANA Advog : Ronaldo José de França Agravdo : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Observação : 1. Ass CNj 10671 Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Maria Claúdia Junqueira Agravdo : SEVERINO JOAO DE SANTANA Advog : Ronaldo José de França Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0014431-40.2013.8.17.0000 (324185-6) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação 102º Processo : 0326434-2 Protocolo : 2013/51068 360 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Jonas Sandres de Lima RIVELINO LOPES VALENÇA FABIA MARIA DALLA NORA PATRÍCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA FREIRE MAURILIO TOSCANO DE LUCENA Advog : Severino José de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação 103º Processo : 0326739-2 Protocolo : 2013/51335 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Observação : CNJ; 5952 e 6017. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Município do Recife Procdor : Gustavo José Reis Carvalho Apelado : MARCELO COELHO DE ARAUJO Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação 104º Processo : 0326767-6 Protocolo : 2013/56270 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Nalva Cavalcanti da Costa Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho 361 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Agravo de Instrumento 105º Processo : 0326682-8 Protocolo : 2014/102296 Comarca : Cortês Vara : Vara Única Observação : 1- 6107; 2- anexa pesquisa do Judwin. Agravte : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : Paulo Roberto de Lima Agravdo : EDVALDO JOSÉ DA SILVA Advog : Nierte Maria Oliveira Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 106º Processo : 0326765-2 Protocolo : 2013/56297 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Girleide Maria de Oliveira Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães 362 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Jambo Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior _____ Grupo de Câmaras de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário 107º Processo : 0302957-8 Protocolo : 2014/102386 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo : MARIA DO CARMO DA SILVA Advog : José Omar de Melo Júnior Observação : 1. Ass CNj 10671 Embargante : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Embargado : MARIA DO CARMO DA SILVA Advog : José Omar de Melo Júnior Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0072253-91.2007.8.17.0001 (302957-8) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Mandado de Segurança 108º Processo : 0326796-7 Protocolo : 2014/102413 Observação : 1- 10671 Impte. : DHYEGGO LUIZ DA SILVA BEZERRA Advog : José Foerster Júnior Impdo. : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 10/02/2014 363 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Execução Contra a Fazenda Pública 109º Processo : 0326617-1 Protocolo : 2014/102024 Comarca : Recife Impte. : Sindifisco - Sind. Dos Func. Do Grupo Ocupacional Aud. Do Tesouro Advog : Ricardo Estevão de Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : Exmo. Sr. Secretário De Administracao Do Estado De Pernambuco Proc. Justiça : José Tavares Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Observação : 10296 - Encaminhar ao Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de mello - Grupo de Câmaras de Direito Público Autor : SINDIFISCO - Sindicato do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco Advog : Walleska Vila Nova e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Secretário de Administração do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Cristiany Gonçalves Samapio Coelho Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0003129-10.1996.8.17.0000 (32111-5) Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 110º Processo : 0255302-8 Protocolo : 2014/102491 Impte. : JORGE JOSE TINOCO Def. Público : Cristina Sakaki Impdo. : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE 364 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Observação : 1. Ass CNJ 10069 Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Rosana Lowenstein Feitosa Embargado : JORGE JOSE TINOCO Def. Público : Cristina Sakaki Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0017274-46.2011.8.17.0000 (255302-8) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo Execução Contra a Fazenda Pública 111º Processo : 0326610-2 Protocolo : 2014/101640 Comarca : Recife Impte. : Ademir Calixto da Silva e outros Advog : Marco Jácome Valois Tafur Filipe Freire Caldas Edgar Sobreira de Moura José Machado de Azevedo Eridete da Costa Azevêdo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estag. : Yuri Rafael Mayer Correia Impdo. : Secretario de Administração do Estado de Pernambuco e outro Estag. : Luciana Roffé de Vasconcelos e outro Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Observação : 10295 - Encaminhar ao Des. Jorge Américo Pereira de Lira - Grupo de Câmaras de Direito Público Partes autuadas conforme fls. 02 Autor : Ademir Calixto da Silva Albertiné Ramos de Araújo Edilma Ramos Araújo Eli Gomes de Souza Lima Elizabete Ramos de Araújo Teixeira José do Carmo Costa Lima 365 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Justo Ferraz Neto Luiz Carlos Lins Luiz Geovane de Souza Magaly Pires Falcone Manoel Canuto Wanderley de Mesquita Marta Geraldine Campos Silva Maurílio Leite Carneiro Romão Sampaio Oliveira Filho Advog : Marco Jácome Valois Tafur e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Secretario de Administração do Estado de Pernambuco Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Luciana Rorfe de Vasconcelos Henrique Luiz de Lucena Moura Emmanuel Becker Torres Distribuição Automática em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0004376-21.1999.8.17.0000 (56091-0) Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti _____ 4ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo no Agravo de Instrumento 112º Processo : 0325211-5 Protocolo : 2014/102461 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza Agravdo : IZANIRA ANTONIA DE FREITAS NETA Advog : Ana Patrícia Vieira de Almeida Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 861 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza Agravdo : IZANIRA ANTONIA DE FREITAS NETA 366 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advog : Ana Patrícia Vieira de Almeida e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 10/02/2014 Proc. Orig. : 0000520-24.2014.8.17.0000 (325211-5) Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação 113º Processo : 0326731-6 Protocolo : 2013/50163 Comarca : Serra Talhada Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ; 9518. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA Advog : CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria José de Lima Cruz (Idoso) Advog : Paulo Torres Belfort e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 114º Processo : 0326748-1 Protocolo : 2014/102254 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 10073. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : Município do Recife Procdor : Filipe Leite Chaves Agravdo : ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ESUDA Advog : Luiz José de França e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 367 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação 115º Processo : 0326776-5 Protocolo : 2013/50156 Comarca : Serra Talhada Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ:10671, 6056, 6062 e 10291. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : ELENILZA MARIA MOURATO DE SOUSA MORAES Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - PE. Advog : Deysianne de Souza Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Apelação / Reexame Necessário 116º Processo : 0326785-4 Protocolo : 2013/50817 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Observação : CNJ: 6107. Anexa pesquisa do judwin. Autor : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procdor : MYRNA VALENÇA SUNDERS Réu : MÔNICA MARIA FERREIRA DA SILVA Advog : Luciene do Nascimento Silva Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 117º Processo : 0326725-8 368 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Protocolo : 2014/102409 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 2ª Vara Cível Observação : 9196 - Detectado outro AI com mesma ação de origem porém com partes invertidas conforme relatório anexo para análise. Agravte : METALSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS EM METAIS LTDA Otacílio Pereira da Silva Neto Advog : ALEXANDRE SENA DE ALMEIDA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Município de São Lourenço da Mata Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 118º Processo : 0326750-1 Protocolo : 2013/56296 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Angela Maria da Silva Alves Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 119º Processo : 0326757-0 Protocolo : 2013/56282 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do 369 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 judwin. Apelante : Vilma Dione Laranjeira dos Santos Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 120º Processo : 0326758-7 Protocolo : 2014/102275 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- CNJ.: 8961. 2- Anexa pesquisa judwin. Agravte : IVAN CORREIA DA SILVA EDMILSON JOSÉ PEREIRA NILTON FERREIRA DE SOUZA Antonio Carlos de Lima (Idoso) Elias Anastácio do Nascimento Advog : Adson Tenório Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 121º Processo : 0326777-2 Protocolo : 2013/56272 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. 370 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelante : Aldelina Cristina Almeida de Paulo Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 122º Processo : 0326448-6 Protocolo : 2014/2762 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : Código : CNJ 8961. Anexa pesquisa JUDWIN. Apelante : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AMERRPE-PM/BM) Advog : Adevaldo Siqueira Montslvão Filho Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Reexame Necessário 123º Processo : 0326510-7 Protocolo : 2013/52196 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671 e 10338. Anexa pesquisa do judwin. Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Maria Claudia Junqueira Luciana Roffe de Vascocelos 371 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Réu : WALDIR BEZERRA RAMOS Advog : Jodalvo Sampaio Couto Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 124º Processo : 0326769-0 Protocolo : 2013/56269 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Rosiane Luiza Lins de Oliveira Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 125º Processo : 0326773-4 Protocolo : 2013/56283 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : IZABEL ROCHA DA SILVA LEITE Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva 372 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Junior Apelação 126º Processo : 0326781-6 Protocolo : 2013/56329 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : Maria Tereza da Silva Oliveira Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 10/02/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior DEMOSTRATIVO Distribuição Automática 0074 Distribuição Manual/Processos Antigos 0001 Distribuição por Dependência 0032 Relator Convocado 0001 TOTAL 0108 HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO Recife, 12 de Fevereiro de 2014. ----------------------------------------------Secretário do Tribunal O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 11/02/2014, O SEGUINTE DESPACHO: Email (datado de 05.02.2014 - SISPE 15037/14) – Exmo. Sr . Dr. José Faustino Macêdo de Souza Ferreira – Juiz Substituto com exercício na Comarca de Tracunhaém - ref. férias: "Como pede. Ao NCFM para as devidas anotações, após, arquive-se." Recife, 11 de fevereiro de 2014 BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVa 373 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Secretário Judiciário 374 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BELA. PAOLA GUEIROS LEITE DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 07 A 12/02/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS: Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJEDO ( DIRETORIA DO FÓRUM) - Ref. Diárias em favor de EDSON ALBERTO GOMES DE FARIAS; OFICIAL DE JUSTIÇA; JUREMA; CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO; 28/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, § 10º, inciso III, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO a solicitação de diária por se tratar de distância inferior à permitida. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de ANA KARINA G. MAIA; TÉCNICA JUDICIÁRIA; PETROLINA; PARTICIPAR COMO INSTRUTORA NO CURSO; 26 A 29/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIRINHAÉM - Ref. Diárias em favor de GILBERTO LUIZ DA SILVA; OFICIAL DE JUSTIÇA; CABO DE SANTO AGOSTINHO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 01/02/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 53/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de DANILLO DE QUEIROZ GOMES DA SILVA; AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA; TRACHUNHAÉM; CONDUZIR SERVIDORES; 17 E 21/02/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 52/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de EDMILSON BELARMINO DA SILVA; MOTORISTA; SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE; CONDUZIR SERVIDORES; 12 A 13/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SETIC) - Ref. Diárias em favor de ULISSES ANTONIO COELHO; MOTORISTA; OURICURI/PETROLINA; CONDUZIR SERVIDORES; 29 A 31/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANA - Ref. Diárias em favor de EDERIZE FRANCISCO DA SILVA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 08/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANA - Ref. Diárias em favor de BRUNO FALCÃO TRAVASSOS; OFICIAL DE JUSTIÇA; FERREIROS/NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 08/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAMIRIM - Ref. Diárias em favor de MARIA NUCICLEIDE DE CARVALHO DANTAS; OFICIALA DE JUSTIÇA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 01 E 02/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BODOCÓ (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de CRISTIANE PORFIRIO VILAR DE SOUSA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 22 E 23/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA - Ref. Diárias em favor de GLÓRIA JANAINA BESERRA DOS SANTOS; OFICIALA DE JUSTIÇA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 15 A 17/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BODOCÓ - Ref. Diárias em favor de SÍVIO CARLOS GOMES DINIZ; OFICIAL DE JUSTIÇA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 22 E 23/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POMBOS - Ref. Diárias em favor de JULIANA RODRIGUES MAIA LEITE; OFICIALA DE JUSTIÇA; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POMBOS - Ref. Diárias em favor de CARLOS FREDERICO DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN; ANALISTA JUDICIÁRIO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA - Ref. Diárias em favor de LUAN CARLOS DE SOUSA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; RECIFE; LEVAR PROTOCOLADOR PARA CONSERTO NA DIRIEST; 07/02/2014: “Autorizo”. 375 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA - Ref. Diárias em favor POLYANE CASAGRANDE ARAÚJO PIOLI; ANALISTA JUDICIÁRIA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 15 A 17/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAGOA DE ITAENGA (DIRETORIA DO FÓRUM) - Ref. Diárias em favor de RAFAELO DE SOUZA LIMA; OFICIAL DE JUSTIÇA; ITAMARACÁ; CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA PENITENCIÁRIA BARRETO CAMPELO; 04/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA - Ref. Diárias em favor de ANDRÉA BATISTA DO REGO BARROS CAVALCANTI; TÉCNICA JUDICIÁRIA; RECIFE; PARTICIPAR DO CURSO DE CRIMINOLOGIA CLÍNICA; 30 A 31/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE - Ref. Diárias em favor de WALMIR JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO; TÉCNICO JUDICIÁRIO; RECIFE; MINISTRAR CURSO DE PRÁTICA FORENSE VINCULADA AO SISTEMA JUDWIN PARA NOVOS SERVIDORES; 26 A 30/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIRINHAHÉM - Ref. Diárias em favor de THATIENY BRANDÃO COSTA; TÉCNICA JUDICIÁRIA; CABO DE SANTO AGOSTINHO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 01/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de DANIELLE MARQUES WANDERLEY; TÉCNICA JUDICIÁRIA; CARUARU; PARTICIAR DO CURSO DE DINÂMICA PROCESSUAL E EFICÁCIA JURÍDICA; 01 A 03/12/2013; RECIFE; PARTICIPAR DO CURSO DE TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO TEXTUAL; 15 E 16/12/2013: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de MARCULINO PEREIRA CORREIA NETO; TÉCNICO JUDICIÁRIO; CARUARU; PARTICIPAR DO CURSO DE DINÂMICA PROCESSUAL E EFICÁCIA JURÍDICA; 27/11/2013 A 29/11/2013; RECIFE, PARTICIPAR DO CURSO DE TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO TEXTUAL; 16 E 17/12/2013: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de MÁRCIO JOSÉ DA SILVA; OFICIAL DE JUSTIÇA; IGARASSÚ; CUMPRIR MADADO DE CITAÇÃO; 03/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRANDIBA - Ref. Diárias em favor de AMANDA MENEZES GOMES; OFICIALA DE JUSTIÇA; SALGUEIRO; CUMPRIR MADADO DE CITAÇÃO; 29/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITÁ - Ref. Diárias em favor de MÁRIO FILHO DE SÁ; OFICIAL DE JUSTIÇA; SÃO LORENÇO DA MATA; CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO; 06/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRA - Ref. Diárias em favor de MÔNICA DE FRANÇA BARBOSA; TÉCNICA JUDICIÁRIA; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 09/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRA - Ref. Diárias em favor de SÉRGIO MARCONDES BATINGA; OFICIAL DE JUSTIÇA; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 09/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Ref. Diárias em favor de WILDE GEORGE DE HOLANDA NEIVA; MOTORISTA; VERDEJANTE; CONDUZIR TÉCNICOS PARA RELIZAR INVENTÁRIO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; 10/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Ref. Diárias em favor de WILDE GEORGE DE HOLANDA NEIVA; MOTORISTA; ITAPETIM; CONDUZIR TÉCNICOS PARA RELIZAR INVENTÁRIO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; 11/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Ref. Diárias em favor de ADILSON FREITAS SILVA; MOTORISTA; RECIFE; CONDUZIR TÉCNICOS; 07/02/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 232/2014 – COMARCA DE PASSIRA - Ref. Suprimento em favor de RAYMUNDO WILSON BARBOZA BRAGA: “Autorizo”. Solicitação nº 248/2014 – COMARCA DE PESQUEIRA - Ref. Suprimento em favor de MARCELO GOMES MACENA: “Autorizo”. Solicitação nº 235/2014 – COMARCA DE SALGUEIRO - Ref. Suprimento em favor de FRANCISCA DA GLÓRIA DE MENEZES: “Autorizo”. 376 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Solicitação nº 257/2014 – COMARCA DE SURUBIM - Ref. Suprimento em favor MARCANTONIO MORAES DE CASTRO SOUSA: “Autorizo”. Solicitação nº 249/2014 – COMARCA DE EXU - Ref. Suprimento em favor de CELIA MARIA DE BRITO CABRAL MOURA: “Autorizo”. Solicitação nº 241/2014 – COMARCA DE PALMARES - Ref. Suprimento em favor de APARECIDA MARIA B DOS SANTOS: “Autorizo”. Solicitação nº 259/2014 – COMARCA DE GAMELEIRA - Ref. Suprimento em favor de DANILO AGRA DE OLIVEIRA SILVA: “Autorizo”. Solicitação nº 263/2014 – COMARCA DE PARNAMIRIM - Ref. Suprimento em favor JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR: “Autorizo”. Solicitação nº 260/2014 – COMARCA DE GAMELEIRA - Ref. Suprimento em favor de DANILO AGRA DE OLIVEIRA SILVA: “Autorizo”. Solicitação nº 264/2014 – COMARCA DE VENTUROSA - Ref. Suprimento em favor de ADRYCIA FONSECA DE ANDRADE: “Autorizo”. Solicitação nº 261/2014 – COMARCA DE ÁGUA PRETA - Ref. Suprimento em favor de MARCOS JOSÉ LINS DO NASCIMENTO: “Autorizo”. Bela. Paola Gueiros Leite de Freitas Secretária de Administração Adjunta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU EM DATA DE 11.02.2014 A SEGUINTE HOMOLOGAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO RP. Nº 136.986/2013. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 063/2013-CPL/BCE. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de vidros, visando atender à Administração Geral dos Prédios deste Tribunal. HOMOLOGAÇÃO Acato o julgamento da Pregoeira Carmen Lúcia Teodoro, mediante razões constantes no Relatório Circunstanciado Final acostado às fls.126/127 e parecer da Consultoria Jurídica, por entender que o presente procedimento desenvolveu-se em estrito cumprimento aos dispositivos legais e, em conseqüência, HOMOLOGO o resultado final do Processo licitatório suprarreferenciado para contratar a empresa: M & N SERVIÇOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME – , CNPJ – nº 13.216.299/0001-68, lote único, com o valor global de R$ 73.900,00( setenta e três mil e novecentos reais), nos termos do art. 4º, inciso XXII da Lei Federal nº 10.520/2002, art. 16, inciso VI da Resolução nº 185/2006-TJPE e art. 1º, Portaria do Diretor Geral/TJPE nº 03, de 20/03/2012. Publique-se. Remeta-se à Assessoria Econômico-Financeira para adequação da dotação orçamentária e, em seguida, à Comissão Permanente de Licitação/BCE para providências no Sistema Corporativo E-fisco. Empenhe-se. Bel. João Batista de Sousa Farias Secretária de Administração 377 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comissão Permanente de Licitação/OSE RESULTADO DE PREGÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2013 - CPL/OSE – RP 148.694/2013 OBJETO: Contratação de empresa especializada para a aquisição de garantia estendida para manutenção equipamentos Switches Fiber Channel (Central Channel), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. A pregoeira declara vencedora a empresa DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (CNPJ Nº 03.535.902/0001-10), única participante no lote único, pelo preço global de R$ 64.220,00 (sessenta e quatro mil duzentos e vinte reais). Recife, 12/02/2014. Maria Celeste Alves Pereira - Pregoeira. 378 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES , no uso das atribuições e competências que lhe foram conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve: Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112, (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1750100 ANGELIQUE ALVES DE LIMA SANTOS DECÊNIO 2° COMPLETADO 24/11/2013 LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 CENTRAL JUIZADOS LOTAÇÃO QUEIXAS ORAIS Autorizar o gozo de LICENÇA PRÊMIO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 112, Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1174193 LETICIA MARIA BOTELHO 1351656 1576763 1197088 DECÊNIO 3° DT INICIO 03/02/2014 DT FINAL 04/03/2014 DIA 30 1° 04/02/2014 04/03/2014 29 1° 07/05/2014 05/06/2014 30 2° 05/05/2014 03/06/2014 30 MARIA ALICE TAVARES JORDAO FRANCO ROMULO CESAR DE CARVALHO BELFORT VERONICA VAN DER LINDEN SILVA LOTAÇÃO GERENCIA DAD FUNC FINANCEIROS CENTRAL QUEIXAS ORAIS JUIZADOS GERENCIA DE APOIO MEDICO CONSELHO MAGISTRATURA DA Autorizar o gozo de FÉRIAS ou sua SUSPENSÃO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 103 §1º, §2º, §3º, §4º, Art. 105, Art. 106, Art. 107 Parágrafo Único, Art. 108, Art. 108-A Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , RESOLUÇÃO N° 213 DE 19/03/2007 ( DOPJ 21/03/2007) e ATO Nº 4474 DE 23/10/2012 (DJE 24/10/2012) aos (s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1760459 AELDJA DE CARVALHO CAVALCANTI 1827715 ALEX JOSE DA SILVA ANO 2010 2011 DT INICIO 02/07/2014 03/02/2014 DT FINAL 15/07/2014 17/02/2014 DIA 14 15 2012 18/02/2014 03/03/2014 14 DE 2010 06/10/2014 20/10/2014 15 DE 2011 21/10/2014 02/11/2014 13 2013 11/11/2013 29/11/2013 19 1827715 ALEX JOSE DA SILVA 1828860 1675494 DANILO HENRIQUE CAMPOS ALMEIDA DANILO HENRIQUE CAMPOS ALMEIDA DESIREE WANDERLEY ROCHA 1866222 EDITH GLASNER COUTINHO 2014 02/01/2015 31/01/2015 30 1640283 GUILHERME JOSE MACEDO MALTA 2014 01/07/2014 30/07/2014 30 1817361 1865927 JANAINA GALINDO FERNANDES JOAO MAURO SOARES BARBOSA DE CASTRO JORGE EDUARDO LOPES BORGES 2014 2014 01/07/2014 03/11/2014 19/07/2014 02/12/2014 19 30 2012 30/01/2014 28/02/2014 30 2013 06/03/2014 21/03/2014 16 1795481 LEONARDO DAVID BRASIL DE CARVALHO MARCOS TADEU COELHO DA CUNHA 2013 06/03/2014 04/04/2014 30 1833243 PAULA DO NASCIMENTO MAIA ROCHA 2013 02/01/2014 17/01/2014 16 ANO 2014 DT INICIO DT FINAL 02/01/2014 20/01/2014 GOZO OPORTUNO 1828860 1809172 1831437 MATRÍCULA NOME 1839853 ADILSON FREITAS SILVA DIA 18 12 LOTAÇÃO 2° V INFAN JUVEN CAPITAL SECRETARIA DE ADMINISTRACAO SECRETARIA DE ADMINISTRACAO GAB DES AGENOR FERREIRA LIMA GAB DES AGENOR FERREIRA LIMA GERENCIA DAD FUNC FINANCEIROS GERENCIA DAD FUNC FINANCEIROS GERENCIA DAD FUNC FINANCEIROS AUDITORES DE INSPECAO 2° V EXEC FISC MUNIC CAPITAL NUCLEO DE CONTROLE DE MANDATOS NUCLEO FIN CONTRATOS CONVEN NUCLEO DIST INFOR PROC 1° GR 2° V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL LOTAÇÃO POLO AGRESTE 1- CARUARU Conceder o AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE CASAMENTO , nos termos do Art. 170, I da (DOPE 13/03/1973) , ao (s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1819968 GLADSON BATISTA DE SOUZA DT INICIO 31/01/2014 DT FINAL 07/02/2014 DIA 08 LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 LOTAÇÃO POLO AGRESTE GARANHUNS 2- 379 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Conceder o AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE FALECIMENTO DO CÔNJUGE, PAIS, FILHOS OU IRMÃOS , nos termos do Art. 170, II da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao (s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1718649 AMAURY PEREIRA DA SILVA 386731 EURIDICE CARNEIRO CANDIDO DT INICIO 02/02/2014 28/01/2014 DT FINAL 09/02/2014 04/02/2014 DIA 08 08 LOTAÇÃO 2° V EXEC FISC MUNIC CAPITAL UNIDADE PUBLICACAO DO 2° GRAU Autorizar o desconto da remuneração do dia por NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO , conforme comunicação da chefia imediata, nos termos do Art. 137, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 30/12/2003 (DOPE 31/12/2003) , ao(s) seguinte(s) servidor (es): MATRÍCULA NOME 1863711 VANESSA PIAUILINO GOMES SANTOS PERÍODO 20/01/2014 À 03/02/2014 DIA 15 LOTAÇÃO UNIDADE NEGOCIO JUD 1 GR CORREG Conceder DISPENSA AO SERVIÇO POR MOTIVO DE CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL , para gozo em momento oportuno, nos termos do Art.98 da LEI Nº 9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/1997 , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1759507 CARLA SA MORAIS PERÍODO GOZO OPORTUNO DIA 06 LOTAÇÃO GERENCIA DAD FINANCEIROS FUNC Autorizar o gozo da FOLGA POR PARTICIPAÇÃO EM PLANTÃO, mediante anuência da Chefia imediata , nos termos do Art. 4º, §1º da RESOLUÇÃO Nº 234 DE 06/05/2008 ( DOPJ 08/05/2008) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1765795 EDIVALDO PEREIRA DE LIMA 1779125 GEOVANI ALVES DE SA BRASIL 1768620 IRENE DANIELLA RODRIGUES D CORREA 1849387 JOAO PAULO MASCARENHAS VASCONCELOS 1749110 MARLUCIA MAGALHAES DE ALCANTARA PLANTÃO 30/09/2012 06/10/2013 29/12/2012 03/03/2013 18/08/2013 05/10/2013 01/10/2011 01/05/2012 22/02/2012 26/05/2012 30/09/2012 27/10/2013 25/12/2013 09/03/2013 02/06/2013 11/05/2013 26/06/2013 29/06/2013 PERÍODO 16/01/2014 17/01/2014 01/08/2014 DIA 03 LOTAÇÃO AFOGADOS DA INGAZEIRA/ V CRIM 07/02/2014 01 SERRA TALHADA/ 2° V CIV 17/01/2014 24/01/2014 02 AGUA PRETA/ 1° V 12/02/2014 01 OLINDA/ 4° V CIV 16/01/2014 17/01/2014 02 UNIDADE RECEB RECUR STJ STF Publicar as HORAS TRABALHADAS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO POR DIA DE FOLGA, nos termos do Art. 22, §1º da RESOLUÇÃO Nº 267 DE 18/08/2009 ( DOPJ 20/08/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA 1864360 1791362 1854577 1768620 NOME ANNA FLAVIA TIMOTEO ALVES DE OLIVEIRA BRIVALDO JOSE GOMES DE LIMA CRISTIANA MENEZES DE GODOY E VASCONCELOS IRENE DANIELLA RODRIGUES D CORREA 1786083 1498606 1763652 1843729 IVANILSON ALEXANDRE GUEDES DA SILVA JOAO BOSCO DA COSTA CAVALCANTE JOSIAS SALVADOR DOS ANJOS LENICE ROSALY DE LIRA LIMA 1856790 1576992 1749110 MARCIA PATRICIA PEREIRA GOMES MARIA JOSE DA SILVA MARLUCIA MAGALHAES DE ALCANTARA 1860054 1821270 PABLO RAMON MIRANDA BARBOSA RAFAEL JOAQUIM JARDIM MENESES 1843346 1690248 RHUBIA LACERDA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA RIDETE MARCAL DE BARROS PLANTÃO 25/12/2013 22/12/2013 25/12/2013 22/02/2012 26/05/2012 30/09/2012 27/10/2013 26/12/2013 30/12/2013 28/12/2013 28/12/2013 LOTAÇÃO HORA 04H20MINIGARASSU/ 1° V CRIM 04H GERENCIA DE TRANSPORTES 04H20MINIGARASSU/ 1° V CRIM 02H05MINAGUA PRETA/ 1° V 04H IGARASSU/ 1° V CIV 04H CABROBO/ VU 05H20MINOLINDA/ NUC DIST MAND 05H20MINOLINDA/ V VIOL CONTRA MULHER 05H40MINIGARASSU/ 2° V CRIM 05H20MINGAB DES ODILON DE O NETO 17H30MINUNIDADE RECEB RECUR STJ STF 27/12/2013 28/12/2013 02/06/2013 11/05/2013 26/06/2013 29/06/2013 30/12/2013 04H CABROBO/ VU 21/12/2013 08H GAB DES LEOPOLDO DE A 22/12/2013 RAPOSO 27/12/2013 05H40MINIGARASSU/ 2° V CIV 21/12/2013 08H GAB DES LEOPOLDO DE A 22/12/2013 RAPOSO 380 Edição nº 31/2014 1774476 1760432 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ROBERTO VIANA DE MELO FILHO SERGIO DE OLIVEIRA LIMA 25/12/2013 04H20MINIGARASSU/ 1° V CRIM 27/01/2013 05H40MINIGARASSU/ 2° V CIV Autorizar o gozo da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , nos termos do Art. 109, II combinado com o Art. 115 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) e Art. 4º, I, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1848763 ANTONIO DIAS DE ASSUNCAO DT INICIO 28/01/2014 DT FINAL 06/02/2014 DIA 10 1761560 ELEONORA MARIA DE LEMOS DANTAS 22/01/2014 05/02/2014 15 1846655 JULIANA AUGUSTA SEABRA DANTAS DE OLIVEIR TEREZA CRISTINA LOUREIRO MEDINA 14/01/2014 12/02/2014 30 14/01/2014 14/03/2014 60 1676504 LOTAÇÃO GERENCIA ARQUI INFRAEST TIC GERENCIA DAD FUNC FINACEIROS JABOATAO/ NUC DIST MAND NUCLEO MOVI ENTRANCIA MAGI 1° Autorizar a LICENÇA MATERNIDADE (180 dias) , nos termos do Art. 126 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , com a nova redação dada pelo Art. 1º da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 ( DOPJ 24/07/2009) , combinado com o Art. 4º, IV, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1816977 IZABEL AMELIA LIMA DE MELO DT INICIO 10/01/2014 DT FINAL 08/07/2014 DIA 180 LOTAÇÃO 1° V TRIB JURI CAPITAL Processo nº 0172/2014- CJ. Requerente : Marcus Adams de Azevedo Pinheiro. Assunto : Anotação de tempo de serviço e quinquênio. DESPACHO: 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, Analista Judiciário-APJ/Psicólogo, matrícula nº 183.326-0, solicita anotação em sua ficha funcional do tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no período de 10/04/1990 à 03/01/2010, correspondendo ao total de 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, ou seja, 7.208 (sete mil, duzentos e oito) dias, para todos os fins de direito previstos na legislação vigente (fls. 03/04). 2. Neste contexto, a Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 098/2014, opinou pelo deferimento parcial do pedido, o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, para que se anote o tempo constante na Certidão de fl.03, no total de 7.208 (seis mil, duzentos e oito) dias, aproveita-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento no art. 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art. 1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a redação da LCE nº 16/96. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Assiste razão à Consultoria Jurídica. O requerimento encontra respaldo na legislação apontada no referido Parecer, salvo quanto ao pedido de licença-prêmio, razão pela qual o adoto como fundamento fático e jurídico. 5. Ante o exposto, defiro o pedido formulado à fl. 02, devendo-se registrar nos assentamentos funcionais do requerente o período compreendido entre no período de 10/04/1990 à 03/01/2010, correspondendo ao total de 7.208 (sete mil, duzentos e oito) dias , para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento no art. 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art. 1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a redação da LCE nº 16/96. Recife, 06 de fevereiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS -SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. Recife, 11/02/2014 RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PORTARIAS DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 277/14 - lotar EDJANE CARNEIRO DE LIMA, Oficial de Justiça PJ-III, matrícula 1771973, no Núcleo de Distribuição de Mandados da Comarca de Carpina. Nº 278/14 - lotar FREDERICO ALBERTO LEITE SCHONDORFER, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1749668, na Coordenadoria de Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS , OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso de suas atribuições, t orna público o rendimento obtido na Avaliação de Desempenho dos estagiários adiante nominados, relativa a 6 (seis) e 18 (dezoito) meses de estágio, completados em Fevereiro de 2014, estando aptos a permanecer no Programa de Estágio, conforme Inciso IV do Art. 16 da Resolução de Estágio nº 342 de 16/10/2012 (DOPE 17/10/2012) . 381 Edição nº 31/2014 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO 39436 39475 39403 39416 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 NOME UNIDADE DE ESTÁGIO RENDIMENTO DATA ALANNY KALYNNY CAVALCANTI LIRA BEVENUTA MILENA ALVES DE OLIVEIRA COMARCA DE RECIFE ENTORPECENTES - 01ª SAD - DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - GERENCIA DE CONTROLE DE SERVICOS GAB. DES. RICARDO PAES BARRETO SGP - DGF - GERENCIA DE SERVICO VOLUNTARIO COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 04ª 100% 14/08/2013 100% 01/08/2013 94% 98% 01/08/2013 01/08/2013 97% 01/08/2013 JE CIVEL - 08º SEJU - DIRETORIA DE DOCUMENTACAO - MEMORIAL DE JUSTICA PRESIDENCIA - COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUCAO CONSENSUAL E ARBITRAL DE CONFLITOS - NUCLEO DE CAPACITACAO E TREINAMENTO COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 01ª 95% 100% 01/08/2013 07/08/2013 98% 01/08/2013 100% 01/08/2013 SAD - NUCLEO DE APOIO TECNICO SAD - DIFIN - GERENCIA DE SUPRIMENTOS E DIARIAS - UNIDADE DE DIARIAS SAD - DIFIN - GERENCIA DE LIQUIDACAO E DESPESA - UNIDADE DE LIQUIDACAO DAS DESPESAS COM DIARIAS E SUPRIMENTOS COMARCA DE RECIFE - JURI - 02ª PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL GERENCIA DE APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES SGP - DGF - GERENCIA DE ESTAGIO SEJU - DIRETORIA DE DOCUMENTACAO - GERENCIA DE JURISPRUDENCIA E PUBLICACOES PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL DIRETORIA DE APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES UNIDADE DE ESTÁGIO 97% 100% 06/08/2013 02/08/2013 91% 01/08/2013 91% 100% 13/08/2012 01/08/2013 96% 83% 01/08/2013 01/08/2013 99% 01/08/2013 RENDIMENTO DATA 88% 99% 07/08/2012 17/08/2012 94% 06/08/2013 89% 02/08/2013 79% 01/08/2013 100% 01/08/2013 100% 100% 01/08/2013 12/08/2013 100% 01/08/2013 98% 98% 100% 94% 100% 01/08/2013 02/07/2012 05/08/2013 01/08/2013 12/08/2013 100% 05/08/2013 93% 05/08/2013 100% 12/08/2013 39435 39442 CAMILLA ZANATTA CASSIA RAYANA DE MORAIS LUNA PAIXAO CECILIA CAVALCANTI MONTEIRO MELO DANIELLE GOUVEIA SILVA EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA 39305 ELISANDRA NUNES PEREIRA 39392 39377 39402 GABRIELA ACIOLI ALBUQUERQUE DO O GABRIELA DE VASCONCELOS JESSICA MEDEIROS DE MELO 39390 JOSE DYEGO DO PRADO 35932 39376 LARISSA BARROS BRAZ LEIDJANE DE SOUSA PEREIRA 39419 39374 LILIAN MARY SOBRAL MACIEL LUCAS MUCCINI DE VASCONCELOS 39415 LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO 35783 35930 NOME 39443 39478 MARIA JAMELICE DA SILVA MARIANA GUERRA LAGO 39477 MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA MESSIAS JOSE DE LIMA JUNIOR 39523 PRISCILA MORALES ANASTACIO 39326 RAISA DO AMARAL PINHEIRO OLIVEIRA 39406 39438 RAQUEL SILVA SIMOES TAIS EVANGELISTA CARNEIRO LEAO THAIS BRITO MONTEIRO SANTOS BEZERRA 39404 39342 35525 39303 39434 39718 THAIS FERRAZ NOGUEIRA THAYANA TOLENTINO ROCHA THIAGO JOSE MOREIRA LINS THIAGO MOTA MACIEL THIAGO PEIXOTO BARROS 39414 VITORIA CASTRO OLIVEIRA DE ASSIS WENDELL TIAGO DA SILVA MENDES YAGO DE OLIVEIRA MENDES 39474 39535 GAB. DES. EDUARDO SERTORIO INF. E JUV. - 01ª - VARA REGIONAL - NASEIS GAB. DES. JOSE FERNANDES DE LEMOS SGP - DIRETORIA DE SAUDE GERENCIA DE APOIO ODONTOLOGICO SAD - DIFIN - GERENCIA DE TESOURARIA PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL - SECRETARIA EXECUTIVA DA ESCOLA JUDICIAL COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 05ª INF. E JUV. - VARA REGIONAL - 01º CIRCUNSCRICAO PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL DIRETORIA DE APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES COMARCA DE RECIFE - JURI - 01ª COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 11ª PRESIDENCIA - ASCOM COMARCA DE OLINDA - JURI COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - CIVEL - 03ª COMARCA DE OLINDA - CRIMINAL - 03ª COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - CIVEL - 03ª SEJU - DIRETORIA DE DOCUMENTACAO - ARQUIVO GERAL 382 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recife, 07 de Fevereiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 279/14 - lotar JULIANA LIRA DE MACEDO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867741, na 16ª Vara Cível da Capital, a partir de 11.02.14. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 280/14 - lotar GABRIELA DOS SANTOS KYRILLOS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1811908, na 22ª Vara Cível da Capital. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PORTARIAS DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 281/14 - lotar ARTHUR HERMAN C. LUNDGREN DE ALBUQUERQUE, Analista Judiciário APJ, matrícula 1867750, na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, a partir de 11.02.14. Nº 282/14 - lotar CATHARINA PARANHOS DE ALBUQUERQUE MORAES, Analista Judiciário APJ, matrícula 1829440, no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Nº 283/14 - lotar FERNANDA DE CARVALHO FARIAS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1842307, no 1º Juizado Especial Criminal da Capital. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES , no uso das atribuições e competências que lhe foram conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve: 383 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 PROCESSO Nº 0260/14 – CJ (RP Nº 16349/4).INTERESSADO : Carlos Alberto Carneiro da Silva. ASSUNTO : Auxílio Funeral. DESPACHO: 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, na condição de terceiro interessado, solicita pagamento de auxílio funeral em razão do falecimento da serventuária aposentada ANA PAULA DE LIMA, no dia 24/01/2014, conforme certidão de óbito outros documentos que instruem o pedido (fls. 03/07). 2. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) informa que a ex-servidora, matrícula nº 33545, foi aposentada, através do Ato nº 3594, de 28/09/1987, no cargo de Escrevente do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Bom Jardim, bem como que consta nos assentamentos funcionais da de cujus registro um único dependente para dedução de Imposto de Renda (fls. 08). 3. O Acerto de Contas elaborado pela Diretoria de Gestão Funcional esclarece que existe o total líquido a receber de R$ 4.341,14 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos) (fl. 09). 4. O art. 172 da Lei nº 6.123, de 20/07/68, assegura à família do funcionário falecido a concessão de auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento ou proventos. A Lei Estadual nº 9.423, de 30/01/84, bem como os arts. 4º e 5º da Resolução TJPE nº 015, de 22/10/84, resguardam o direito à Gratificação Natalina ou 13º salário proporcional. O art. 1º do Decreto Estadual nº 6.263/80, ampara o direito aos vencimentos devidos aos funcionários públicos falecidos, com as vantagens que lhes forem inerentes, até o limite da retribuição mensal. Por fim, A Instrução Normativa TJPE nº 27/2010, regulamenta a concessão e o pagamento de auxílio funeral no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. 5. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou parecer, constante às fls. 13/15v, o qual foi ratificado pelo Consultor Jurídico, opinando pelo deferimento do pleito até o valor gasto e efetivamente comprovado. 6. Ante o exposto, com fulcro na legislação invocada, bem como no Parecer nº 276/2014 - CJ da Consultoria Jurídica, DEFIRO o pedido, para ressarcir as despesas efetivamente comprovadas no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) (v. fl. 04), a título de auxílio funeral, independente de alvará judicial. 7. Tal valor deverá ser depositado na conta-corrente indicada pelo requerente à fl. 02, ficando o saldo remanescente sujeito à apreciação judicial, a ser levantado através de alvará judicial. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 12 de fevereiro de 2014. Rita de Cássia Maciel Borges. Secretária da SGP. Recife, 12 de fevereiro de 2014. Recife, 12 de fevereiro de 2014 RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas 384 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA 3ª Câmara Cível Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02704 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Antônio Harten Filho001 0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0)Giovanna Maria R. d. Nascimento001 0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0)Luciana Dias de A. Perman001 0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0) Relação No. 2014.02704 de Publicação (Analítica) 001. 0023178-13.2012.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0291417-0) Comarca: Recife Vara: 30º Vara Cível Agravte: ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advog: Carlos Antônio Harten Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: USE UNIDADE DE SERVICOS ESPECIALIZADOS Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman Advog: Giovanna Maria Rizzuto do Nascimento Embargante: ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advog: Carlos Antônio Harten Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: USE UNIDADE DE SERVICOS ESPECIALIZADOS Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman Advog: Giovanna Maria Rizzuto do Nascimento Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Bartolomeu Bueno Proc. Orig.: 0023178-13.2012.8.17.0000 (291417-0) Julgado em: 07/02/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O ACÓRDÃO VERGASTADO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE DE VOTOS. - Nada a aclarar no Acórdão embargado, não passando o presente recurso de instrumento processual para rediscussão da matéria decidida; - Imprópria a via aclaratória para se buscar a reforma do julgado; - Acórdão recorrido que contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; - Desnecessário o pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias - Embargos rejeitados, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0291417-0, em que figuram como Embargante ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES e Embargado USE - UNIDADE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, unanimemente, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e voto anexo, que passam a integrar esse julgado. Recife, 7 de fevereiro de 2014. Desembargador Bartolomeu Bueno Relato 6 ª Câmara Cível Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02697 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 385 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Advogado#Ordem Processo ALISON FLORIANO LOPES DE SOUZA#004 0008413-03.2013.8.17.0000(03112969) Aluízio Cheng Mendes002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)ENERGITA LORENZATTO CAUDURO004 0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)Frederico de Melo Cahú Belfort004 0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)Hebron Costa Cruz de Oliveira002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)José Carlos Medeiros Júnior001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5)João Vita Fragoso de Medeiros003 0044171-39.1993.8.17.0810(0058754-0)Luciana Dias de A. Perman002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)Maurício Luciano Lima001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5)Miguel Arruda da Motta S. Filho002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)Misael Montenegro Filho003 0044171-39.1993.8.17.0810(0058754-0)Renato de Mendonça Canuto Neto002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS004 0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0044171-39.1993.8.17.0810(0058754-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)jose carlos medeiros junior001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5) Relação No. 2014.02697 de Publicação (Analítica) 001. 0058389-78.2010.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0297115-5) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara de Família e Registro Civil Apelante: S. B. S. C. M. e outro e outroAdvog: José Carlos Medeiros Júnior Advog: Maurício Luciano Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: S. B. S. C. M. Advog: José Carlos Medeiros Júnior Advog: jose carlos medeiros junior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: N. P. S. (Idoso) (Idoso)Advog: Maurício Luciano Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0058389-78.2010.8.17.0001 (297115-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE RITOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0297115-5, em que figura como Embargante S.B.S.C.M., e Embargado N.P.S., ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que compõem a Sexta Câmara Cível, o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos foram conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator", tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Des. José Carlos Patriota Malta Relator 002. 0004408-35.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0302551-6) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível Agravte: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estag.: Bruna Rochelly Ferreira Sousa Siqueira Agravdo: Teruyuki Tanimoto Advog: Hebron Costa Cruz de Oliveira Advog: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho Advog: Aluízio Cheng Mendes Estag.: FÁBIO ROBERTO DA SILVA Embargante: Teruyuki Tanimoto Advog: Hebron Costa Cruz de Oliveira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0004408-35.2013.8.17.0000 (302551-6) Julgado em: 26/11/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONFORME DISPÕE O ART. 535, I E II, DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO, NÃO SE APRESENTANDO COMO VIA ADEQUADA PARA A MERA REDISCUSSÃO DO QUANTO FOI DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE QUALQUER VÍCIO DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE O JUIZ SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS PELAS PARTES, RESTANDO APENAS A OBRIGAÇÃO DE DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE A CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n° 302551-6, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Des. Relator, que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. 386 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 003. 0044171-39.1993.8.17.0810 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração(0058754-0) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 5ª Vara Cível Por Distribuição Embargante: Azcouro Indústria de Couros Ltda Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Carlos Eriberto Ferreira Sabocinski Advog: Misael Montenegro Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Azcouro Indústria de Couros Ltda Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Carlos Eriberto Ferreira Sabocinski Advog: Misael Montenegro Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0044171-39.1993.8.17.0810 (58754-0) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. CUSTEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOB A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELA PERDA DO OBJETO. SATISFAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos em Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível nº 0058754-0, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os declaratórios, ante a inexistência do vício apontado, nos termos do voto do Des. Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (sessão realizada no dia 04/02/2014). Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 004. 0008413-03.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0311296-9) Comarca: Recife Vara: 19ª Vara Cível Agravte: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO Advog: ALISON FLORIANO LOPES DE SOUZA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: KATIUSCIA LIRA DE CARVALHO Advog: Frederico de Melo Cahú Belfort Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO Advog: ENERGITA LORENZATTO CAUDURO Advog: VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS Advog: ALISON FLORIANO LOPES DE SOUZA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: KATIUSCIA LIRA DE CARVALHO Advog: Frederico de Melo Cahú Belfort Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro Proc. Orig.: 0008413-03.2013.8.17.0000 (311296-9) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RESULTANTE DE JULGAMENTO NO QUAL SE DECIDIRA, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO; AINDA À UNANIMIDADE, REJEITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO AO REGISTRO NA SERASA; AINDA INDISCREPANTEMENTE, NÃO ACOLHER PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTE A FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS E ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA; AINDA UNISSONAMENTE, REJEITAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC, BEM COMO, AINDA UNIFORMEMENTE, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - O RECURSO INSTRUMENTADO, POR SEU TURNO, HAVIA SIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL, NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, FORA DETERMINADA A IMEDIATA EXCLUSÃO PROVISÓRIA DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO; INFORMANDO-SE, POSTERIORMENTE, POR PETIÇÃO DA SUPLICANTE, QUE A DECISÃO EM COMENTO NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDA, VEIO A SER EXARADO NOVO ATO DECISÓRIO, DETERMINANDO-SE A INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIASSE A RETIRADA DO NOME DA DEMANDANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. - CONTRARIAMENTE AO APONTADO PELA EMBARGANTE, NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO, UMA VEZ QUE ESTE SE ENCONTRA CORRETA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO; A MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO FOI CONVENIENTE E ADEQUADAMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento de nº 311296-9, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator (julgamento realizado em 04/02/2014). Recife, 04 de fevereiro de 2014. 387 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator A GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA DATA OS SEGUINTES FEITOS: CORTE ESPECIAL Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02714 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo JOANNA MONICA LIMA José de Siqueira Silva Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0002098-56.2013.8.17.0000(0297375-1) 001 0015524-72.2012.8.17.0000(0282319-0) 001 0015524-72.2012.8.17.0000(0282319-0) 002 0002098-56.2013.8.17.0000(0297375-1) Relação No. 2014.02714 de Publicação (Analítica) 001. 0015524-72.2012.8.17.0000 (0282319-0) Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança : Paulo Henrique Ferreira da Silva : José de Siqueira Silva Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Exmo. Sr. Dr. Governador Do Estado De Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros : Paulo Henrique Ferreira da Silva : José de Siqueira Silva Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Governador do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Maria Raquel Santos Pires : Corte Especial : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 0015524-72.2012.8.17.0000 (282319-0) : 03/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 4. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Corte Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2014. 388 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 002. 0002098-56.2013.8.17.0000 (0297375-1) Impte. Advog Advog Impdo. Impdo. Procdor Procdor Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Mandado de Segurança : KATIANA DE SOUZA COELHO : JOANNA MONICA LIMA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Secretario de Educação do Estado de Pernambuco : Governador do Estado de Pernambuco : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Luciana Rorfe de Vasconcelos : André Oliveira Souza : Alexandre Auto de Alencar : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Corte Especial : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 20/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS NO RESPECTIVO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Consoante o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos públicos, na forma da lei. De tal modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela mencionada autoridade. 2. Também devem ser afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita. Conforme preconiza a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em tese, por ocasião da leitura da inicial, sendo certo que, no caso dos autos, não haveria alternativa à impetrante senão o ajuizamento do mandamus para ver assegurado o direito que alega, cuja demonstração, diga-se, prescinde de dilação probatória mais aprofundada. 3. A impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público e não há comprovação nos autos do surgimento de novas vagas, dentro do prazo do certame, para o cargo efetivo ao qual a impetrante foi aprovada. Assim, por não restar demonstrado o direito líquido e certo alegado, mostra-se impossível a concessão da segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0002098-56.2013.8.17.0000 (0297375-1), em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, por maioria de votos, em denegar a segurança. Recife, 20 de janeiro de 2014. Des. Gustavo Augusto Lima Prolator do Acórdão 1º Grupo de Câmaras Cíveis Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02712 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Eduardo Souza R. Montes001 0013183-39.2013.8.17.0000(0321702-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0013183-39.2013.8.17.0000(0321702-5) 389 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relação No. 2014.02712 de Publicação (Analítica) 001. 0013183-39.2013.8.17.0000 Agravo Regimental na Ação Rescisória(0321702-5) Comarca: Petrolina Vara: 4º Vara Cível Autor: M & M Distribuidora de Ovos Ltda, nova razão social de MARIA DE FÁTIMA LEAL RIOS ME Advog: Carlos Eduardo Souza Resende Montes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu: Sadia S/A Agravte: M & M Distribuidora de Ovos Ltda, nova razão social de MARIA DE FÁTIMA LEAL RIOS ME Advog: Carlos Eduardo Souza Resende Montes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Sadia S/A Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Cíveis Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0013183-39.2013.8.17.0000 (321702-5) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AÇÃO RECISÓRIA. O VALOR DA CAUSA CORREPONDE O DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico na Segunda Seção do STJ que "O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer." (AgRg na Pet 9.662/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013) 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator Grupo de Câmaras de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02706 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Anderson Rodrigo Silva Leão Marcelo Cordeiro de B. Júnior Marcelo Cordeiro de B. Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0022948-05.2011.8.17.0000(0261925-8) 001 0011130-85.2013.8.17.0000(0317876-1) 002 0011130-85.2013.8.17.0000(0317876-1) 003 0022948-05.2011.8.17.0000(0261925-8) Relação No. 2014.02706 de Publicação (Analítica) 001. 0011130-85.2013.8.17.0000 (0317876-1) Impte. Advog Reprte Impdo. Procdor Agravte Procdor Agravdo Advog Reprte Órgão Julgador Agravo Regimental no Mandado de Segurança : L. L. L. F. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente) : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : BRUNA CABRAL GUERRA LIMA : Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros : Estado de Pernambuco : Sabrina Pinheiro dos Praseres : L. L. L. F. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente) : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : BRUNA CABRAL GUERRA LIMA : Grupo de Câmaras de Direito Público 390 Edição nº 31/2014 Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0011130-85.2013.8.17.0000 (317876-1) : 28/01/2014 EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM 06 (SEIS) MESES DE IDADE, COM HISTÓRIA CLÍNICA DE EPISÓDIOS PROBLEMÁTICOS NO SISTEMA DIGESTIVO. MEDICAMENTO. FÓRMULA NEOCATE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Preliminar de inadmissibilidade do mandamus por inadequação da via eleita, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da Impetrante é de cunho constitucional. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da impetração. Por sua vez, Impetrado não demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo SUS. 2 - Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida, deverá ele ser fornecido. - Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as previsões constitucionais, dispostas nos arts. 196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o direito fundamental à saúde. 3 - De mais a mais, quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante pela não concessão do NEOCATE. In casu, vê-se que o paciente têm 6 meses de idade, com história clínica de episódios problemáticos no sistema digestivo. (fl. 21). 4 - Por derradeiro, no que diz respeito ao princípio da separação do poderes, cumpre registrar que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, não é violado o princípio da divisão dos poderes, com a determinação de fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, pois o direito à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas sim se constitui num dever previsto na Constituição Federal de 1988. Quanto à multa, tenho que ela é instrumento de garantia da eficácia da decisão judicial. O bem juridicamente protegido no presente caso é a vida, consubstanciada na assistência à saúde para a garantia do bem-estar do paciente. Desse modo, a fixação das astreintes é tanto possível quanto justificável. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0317876-1, sendo Impetrante a L.L.L.F e Impetrado, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança na forma requerida na inicial, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a integrar o presente julgado. Agravo Regimental prejudicado. Recife, 28 de janeiro de 2014. Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 002. 0011130-85.2013.8.17.0000 (0317876-1) Impte. Advog Reprte Impdo. Procdor Procdor Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Mandado de Segurança : L. L. L. F. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente) : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : BRUNA CABRAL GUERRA LIMA : Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Sabrina Pinheiro dos Praseres : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : Diego Franklin Pereira de Freitas : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 28/01/2014 EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM 06 (SEIS) MESES DE IDADE, COM HISTÓRIA CLÍNICA DE EPISÓDIOS PROBLEMÁTICOS NO SISTEMA DIGESTIVO. MEDICAMENTO. FÓRMULA NEOCATE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 391 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1 - Preliminar de inadmissibilidade do mandamus por inadequação da via eleita, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da Impetrante é de cunho constitucional. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da impetração. Por sua vez, Impetrado não demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo SUS. 2 - Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida, deverá ele ser fornecido. - Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as previsões constitucionais, dispostas nos arts. 196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o direito fundamental à saúde. 3 - De mais a mais, quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante pela não concessão do NEOCATE. In casu, vê-se que o paciente têm 6 meses de idade, com história clínica de episódios problemáticos no sistema digestivo. (fl. 21). 4 - Por derradeiro, no que diz respeito ao princípio da separação do poderes, cumpre registrar que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, não é violado o princípio da divisão dos poderes, com a determinação de fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, pois o direito à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas sim se constitui num dever previsto na Constituição Federal de 1988. Quanto à multa, tenho que ela é instrumento de garantia da eficácia da decisão judicial. O bem juridicamente protegido no presente caso é a vida, consubstanciada na assistência à saúde para a garantia do bem-estar do paciente. Desse modo, a fixação das astreintes é tanto possível quanto justificável. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0317876-1, sendo Impetrante a L.L.L.F e Impetrado, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança na forma requerida na inicial, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a integrar o presente julgado. Agravo Regimental prejudicado. Recife, 28 de janeiro de 2014. Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 003. 0022948-05.2011.8.17.0000 (0261925-8) Impte. Advog Advog Impdo. Impdo. Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Mandado de Segurança : Kleber Costa de Lima : Anderson Rodrigo Silva Leão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Secretário da Administração do Estado de Pernambuco : Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco : André Oliveira Souza : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 03/12/2013 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA. ANÁLISE CURRICULAR E DE TÍTULOS. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 50, INCISO VII, DA LEI N. 9.784/95. INTEPRETAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE NO ATO ANULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, goza da prerrogativa de revogar atos administrativos que se tornem inconvenientes ou invalidar atos ilegais. Súmulas 346 e 473/STF. 2. Tal poder-dever, todavia, não pode ser exercido indiscriminadamente, de forma que o administrador deve lançar mão dele apenas quando existente motivo baseado em premissa incompatível com a manutenção do ato anulado. 3. In casu, o texto da Portaria Conjunta SAD/SEMAS n. 134/2011 foi editado sem a devida motivação, em clara violação ao art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/95. O mesmo aconteceu com a Portaria Conjunta SAD/SEMAS n. 62/2012, que, não obstante editada com o intuito de convalidar aquela, apontou como motivo a "observância de equívocos nas análises da documentação acostada", isto é, trata-se de uma motivação vazia, meramente pro forma. 4. A justificativa trazida aos autos pela Procuradoria do Estado, segundo a qual a reanálise documental foi motivada pela grande quantidade de inscritos e pelo deferimento de 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos interpostos após a divulgação do resultado preliminar, não configuram ilegalidade ou ilegitimidade aptas à anulação do ato homologatório, pois "a mudança de interpretação da norma ou da orientação administrativa não autoriza a anulação dos atos anteriores praticados" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 207). 392 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente mandado de segurança, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, vencido o Des. Relator, por maioria de votos, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto condutor do Des. Roberto da Silva Maia e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife/PE, de de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador 2 ª Câmara Cível Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02705 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Amanda Israela de Freitas Antonio Braz da Silva Antônio Renato Lima da Rocha Bruno Rodrigues Quintas Erik Limongi Sial Feliciana Maria Silva Bílio José Henrique Wanderley Filho João Alfredo B. V. d. M. Filho Paulo Roberto de C. Maciel e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1) 001 0010743-82.2004.8.17.0001(0221740-3) 002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0) 002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0) 003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1) 001 0010743-82.2004.8.17.0001(0221740-3) 002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0) 003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1) 002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0) 002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0) 003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1) 001 0010743-82.2004.8.17.0001(0221740-3) Relação No. 2014.02705 de Publicação (Analítica) 001. 0010743-82.2004.8.17.0001 (0221740-3) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 24ª Vara Cível : Manoel da Rocha : Feliciana Maria Silva Bílio : FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS : Antonio Braz da Silva : e Outros : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Des. Adalberto de Oliveira Melo : 17/10/2013 EMENTA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DESCABMENTO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Cabível a aplicabilidade do Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 ao caso em comento, que deverá ser interpretado conjuntamente ao disposto nos Arts. 1364, 1365 e 1366 do Código Civil. A apelada tem o dever de prestar contas do produto da alienação do veículo, objeto do contrato de financiamento firmado com o apelante, informando-lhe o valor exato pelo qual o bem dado em garantia foi vendido, como também a existência de saldo remanescente, seja este positivo, 393 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 e portanto favorável ao devedor, ou negativo, hipótese em que ainda haveria quantia residual a ser satisfeita relativa ao financiamento, sendo dela o ônus de tal informação, por se encontrar na posse direta do bem desde a apreensão. Destarte, cabível o provimento parcial do recurso, para determinar a apuração de eventual saldo remanescente em face do recorrente, em sede de liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0221740-3, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, na conformidade dos votos e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, 02 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 002. 0007220-52.2010.8.17.0001 (0280551-0) Comarca Vara Autos Complementares Autos Complementares Autos Complementares Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 1ª Vara Cível : 00645942620108170001 Atentado Atentado : 00066982520108170001 Reintegração de Posse Reintegração de Posse : 00166659420108170001 Atentado Atentado : Paulo Roberto Cavalcanti Cunha : Bruno Rodrigues Quintas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : TRUST LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA : Antônio Renato Lima da Rocha : José Henrique Wanderley Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : TRUST LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA : Antônio Renato Lima da Rocha : José Henrique Wanderley Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Paulo Roberto Cavalcanti Cunha : Bruno Rodrigues Quintas : Paulo Roberto de Carvalho Maciel : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Des. Alberto Nogueira Virgínio : 27/11/2013 EMENTA - EMBARGOS DE TERCEIROS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL (DESPEJO). INTELIGÊNCIA DO ART. 1.049 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPEJO. IMÓVEL DIVERSO (VIZINHO). INTERESSE PROCESSUAL DE TERCEIRO NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 515, § 3º DO CPC. APLICABILIDADE. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA POSSE DO IMÓVEL QUESTIONADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1- O Art. 1.049 do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência do juízo para processar e julgar os embargos de terceiros, no sentido de que estes devem ser distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. No caso em apreço, por não ostentar a qualidade de parte no processo principal (ação de despejo) e, se vendo privado de seu direito de legítimo possuidor, resta possível ao ora apelante a oposição dos embargos de terceiro, a ser processado perante o juízo da 11ª Vara Cível, que determinou o despejo, tratando-se a espécie de competência absoluta, acolhendo-se, por conseguinte, a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível. 2 - Há de se rejeitar a preliminar de inadequação da via processual eleita, suscitada de ofício sob o argumento de que os embargos de terceiros não seriam o meio adequado contra ordem judicial de despejo. O apelante não figura em qualquer dos pólos da ação de despejo, sendo, por isso, considerado "terceiro" com interesse processual na resolução do litígio, uma vez privado da posse legítima de terreno vizinho daquele em que deveria recair a ordem judicial de despejo. 3 - Aplicável à espécie os ditames do Art. 515, §3º, do CPC, não havendo impedimento ao enfrentamento meritório pelo segundo grau de jurisdição dispensando-se o retorno do processo ao juízo de origem estando a lide satisfatoriamente instruída, em homenagem à teoria da causa madura, ao princípio da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. Consoante se depreende do farto conjunto probatório carreado aos autos o ato constritivo foi cumprido em desacordo com os parâmetros traçados na ação de despejo, invadindo o terreno vizinho cuja posse pertencia ao ora apelante, motivando-lhe a propositura dos embargos de terceiro, sob o fundamento de sofrer efetiva constrição judicial de bem que detinha a posse e que não era objeto daquela lide, ressaltando-se que a sentença havia determinado a desocupação de um terreno muito menor do que o efetivamente despejado, tal como discriminado no contrato de locação acostando aos autos. 394 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recurso provido, para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de que o autor/apelante seja reintegrado, de imediato, na posse do imóvel nº 2471-B, de área total de 14.789,28m2 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados e vinte e oito décimos), expedindose o respectivo mandado nesse sentido. Cabível a fixação de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz da complexidade do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0280551-0, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por maioria de votos, em acolher a preliminar de incompetência do juízo de origem, restando prejudicadas as demais preliminares. Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada de ofício pelo relator. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, devendo o acórdão ser lavrado pelo eminente revisor, que deu início a divergência, tudo na conformidade dos votos constantes das inclusas notas taquigráficas, que integram o presente aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador designado para lavrar o acórdão 003. 0011397-43.2011.8.17.0480 (0300081-1) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : Caruaru : 2ª Vara Cível : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial : Amanda Israela de Freitas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Saulo Barreto Pereira : João Alfredo Beltrão Vieira de Melo Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Saulo Barreto Pereira : João Alfredo Beltrão Vieira de Melo Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : 0011397-43.2011.8.17.0480 (300081-1) : 11/09/2013 EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ARTS. 944 E 945 DO CC E ART. 5º, VI, DA CF. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INJUSTIFICADO. - Para atendimento do requisito do prequestionamento, a fim de viabilizar o manejo de recurso junto à instância extraordinária, não se exige a menção explícita de dispositivos infraconstitucionais, bastando que a matéria por eles abarcada tenha sido efetivamente enfrentada na instância ordinária. - Não se há falar em omissão se, ao apreciar quantum indenizatório devido, o Colegiado, além de mencionar explicitamente os Arts. 186 e 927 do CC, Art. 333, I do CPC e o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, efetivamente analisou as questões jurídicas tratadas nos Arts. 944 e 945 do CC e Art. 5°, V. - Mostra-se injustificada, para fins de prequestionamento, a exigência de que o órgão Colegiado mencione expressamente ou mesmo aprecie dispositivos legais que sequer foram vinculados aos argumentos deduzidos nas razões recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0300081-1, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, 06 de fevereiro de 2014. 395 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 5 ª Câmara Cível Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02703 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademilton Miranda da Silva Ana Elizabeth B.Pessoa de Melo Antonio Fernando S. Rodrigues Antonio de Moraes Dourado Neto Cristina Pinheiro da Silva Danielle Torres Silva Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Eros Safh Domingues da Silva Estácio Lobo da Silva G. Neto Fábio do Nascimento Lins Gerson Galvão Haroldo Magalhães de Carvalho Hugo Neves de Moraes Andrade Jacques Nunes Attié Lorena Cavalcanti Cabral Lúcio Flávio C. de Andrade Rodrigo Gouveia Coimbra Rostand Inacio dos Santos Simone Siqueira Melo Cavalcanti Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0001173-28.2013.8.17.1110(0312013-4) 006 0020872-78.2006.8.17.0001(0281210-8) 003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5) 005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8) 007 0000690-52.2011.8.17.1050(0312725-9) 001 0012142-37.2013.8.17.0000(0319863-2) 004 0002701-05.2010.8.17.1110(0306747-8) 008 0023431-61.2013.8.17.0001(0313088-5) 003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5) 003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5) 004 0002701-05.2010.8.17.1110(0306747-8) 007 0000690-52.2011.8.17.1050(0312725-9) 009 0013127-06.2013.8.17.0000(0321590-5) 005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8) 001 0012142-37.2013.8.17.0000(0319863-2) 005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8) 006 0020872-78.2006.8.17.0001(0281210-8) 008 0023431-61.2013.8.17.0001(0313088-5) 009 0013127-06.2013.8.17.0000(0321590-5) 003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5) 002 0001173-28.2013.8.17.1110(0312013-4) 001 0012142-37.2013.8.17.0000(0319863-2) 002 0001173-28.2013.8.17.1110(0312013-4) 003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5) 004 0002701-05.2010.8.17.1110(0306747-8) 005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8) 006 0020872-78.2006.8.17.0001(0281210-8) 007 0000690-52.2011.8.17.1050(0312725-9) 008 0023431-61.2013.8.17.0001(0313088-5) 009 0013127-06.2013.8.17.0000(0321590-5) Relação No. 2014.02703 de Publicação (Analítica) 001. 0012142-37.2013.8.17.0000 (0319863-2) Comarca Vara Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravo de Instrumento : Abreu e Lima : Primeira Vara da Comarca de Abreu e Lima : Lidia Gomes da Fonseca : SANDRA ROMÃO DE OLIVEIRA SILVA : JANDIRA ANTÔNIA DA SILVA : carmelita nogueira de carvalho : JOSIANE MARIA DE LIMA CAMPOS : ANTÔNIO CLEMENTE DIAS SILVA : ROSINEIDE MARIA DE MELO : IRANEIDE JOSEFA DA SILVA : MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA : IRACI DE OLIVEIRA TAVARES : JÁCIA MARIA PEREIRA DE FREITAS : Maria de Lourdes dos Passos 396 Edição nº 31/2014 Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : LUCIVÂNIA PEREIRA DA SILVA : MARIA JOSÉ DA SILVA : FILOMENA FRANCISCA SANTOS DA SILVA : ROSILDA RAMOS CAVALCANTE : JOSÉ TORRES DE LUCENA : Josefa Barbosa da Silva : RAQUEL ALVES DOS SANTOS : NOEMIA GOMES DA CRUZ : JOSÉ CARLOS DE SOUZA E SILVA : SILVÂNIA PEREIRA DA SILVA ALVES : EDES JOSÉ PEREIRA : MARIA JOSÉ MONTEIRO : MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS : JOSÉ INÁCIO DA SILVA : Neide Teles da Silva : NASARENO BARBOSA DO REGO BARROS FILHO : THAYSE FREITAS DO NASCIMENTO : Danielle Torres Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Sul América Companhia Nacional de Seguros : Jacques Nunes Attié : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 05/02/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVÁVEL PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO DE DIFICIL OU INCERTA REPARAÇÃO AFASTADO. ART. 475-O, §2º, II, DO CPC. DIREITO À MORADIA. RECURSO PROVIDO. 1. A execução provisória tem por fim acautelar o perigo resultante da demora inerente à obtenção de uma decisão transitada em julgado. Dispensase a caução quando nos casos de execução provisória que dependa de julgamento de agravo perante o STF ou o STJ, salvo se a isenção possa acarretar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (art. ART. 475-O, §2º, II, DO CPC). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não houver controvérsia sobre o quantum debeatur, torna-se possível o levantamento de soma em dinheiro depositada, sendo, ainda, desnecessária a prestação de caução, ainda que se trate de execução provisória (cf. Reclamação 1844/MG, STJ). 3. Justifica-se a isenção da contracautela por haver uma grande probabilidade de o título tornar-se definitivo (a decisão transitar em julgado), desta feita afasta-se o risco de dano de difícil ou incerta reparação. 4. Aguardar a realização das condições exigidas pelo Juízo de 1º Grau para levantamento do dinheiro depositado, isto é, a preclusão da ação principal, bem como da decisão agravada, gera um risco de dano muito maior aos exequentes do que ao executado, haja vista que o valor destina-se à recuperação estrutural dos imóveis sinistrados, que estão em situação de possível desmoronamento, infringindo seu direito a uma moradia digna, enquanto que a Seguradora executada somente pode vir a sofrer um dano de ordem financeira, que seria hipotético, levando-se em consideração seu patrimônio vultuoso e a plausibilidade de êxito do seu agravo no recurso especial. 5. Deve ser autorizada a liberação dos valores incontroversos, mediante alvará. 6. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 319863-2, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Recurso, a fim de que sejam expedidos alvarás no primeiro grau para levantamento da quantia incontroversa. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 397 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 002. 0001173-28.2013.8.17.1110 (0312013-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Pesqueira : Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Elpídio Florentino dos Passos (Idoso) (Idoso) : Ademilton Miranda da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Banco Bradesco S/A : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 05/02/2014 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO NÃO SOLICITADO - FALHA OPERACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. 2. O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo bancário não contratado pelo autor, privando-o do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 3. A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. 4. O Magistrado, na oportunidade do arbitramento da quantia reparatória, deve fazer uso, além de seu bom senso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre observando a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido, bem como deve levar em conta o caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. In casu, entendo razoável que a indenização pelos danos sofridos pelo consumidor aposentado, seja na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votos os presentes autos do recurso em epígrafe, Acórdam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas acaso existentes, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, de de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 003. 0012950-42.2013.8.17.0000 (0321269-5) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Agravo de Instrumento : Recife : 28º Vara Cível : AIRC - COLÉGIO DAS DAMAS DA INSTITUIÇÃO CRISTà : Simone Siqueira Melo Cavalcanti : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSE TAVARES DE SA JUNIOR : Eros Safh Domingues da Silva 398 Edição nº 31/2014 Litis.passivo Advog Advog Litis.passivo Advog Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : ANCORA CORRETORA DE SEGUROS : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (MAPFRE SEGUROS E PREVIDÊNCIA) : Antonio Fernando Siqueira Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 05/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS RESSARCIMENTO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS - INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS JUROS DE MORA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO E NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE NOVA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aos depósitos judiciais realizados na forma de pagamento, não incide nova correção monetária, já que a instituição financeira já aplica índices próprios de atualização da moeda. 2. Por se tratar de forma de ressarcimento imputado ao Agravante pelo retardamento consentido no cumprimento da obrigação que lhe foi imputada, os juros moratórios deverão ser mantidos, ante a necessidade de manutenção do pagamento das prestações escolares pelo Recorrido. 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC, há de incidir no caso concreto, na hipótese de existência de crédito a ser executado, após encontro de contas entre o novo cálculo do débito e o valor existente em depósito judicial, condicionado ao não pagamento voluntário pelo devedor, no prazo legal. 4. Não se configurando o dolo processual, não há que se falar em condenação da parte por litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido apenas para excluir dos cálculos a correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Agravo de Instrumento n.º 325408-8; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, de de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 004. 0002701-05.2010.8.17.1110 (0306747-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Pesqueira : Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria da Conceição Silva dos Santos : Fábio do Nascimento Lins : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria da Conceição Silva dos Santos : Fábio do Nascimento Lins : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 0002701-05.2010.8.17.1110 (306747-8) : 05/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 399 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 4. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 005. 0000473-80.2012.8.17.1500 (0316481-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Tracunhaém : Vara Única : José Carlos Alves dos Santos : Lorena Cavalcanti Cabral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BMG S/A : Antonio de Moraes Dourado Neto : Hugo Neves de Moraes Andrade : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BMG S/A : Antonio de Moraes Dourado Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Carlos Alves dos Santos : Lorena Cavalcanti Cabral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 0000473-80.2012.8.17.1500 (316481-8) : 05/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA - ERRO CARTORÁRIO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. A desconstituição da sentença de ofício, motivada por erro cartorário - juntada de documentos tardia após a sentença -, é medida que se impõe. 2. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acórdam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 006. 0020872-78.2006.8.17.0001 Agravo Regimental na Apelação 400 Edição nº 31/2014 (0281210-8) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Recife : 27ª Vara Cìvel : Ana Elizabeth Brêda Pessoa de Mello : Ana Elizabeth B.Pessoa de Melo : JOSÉ LAVANERE CHAGAS LEMOS : Lúcio Flávio C. de Andrade : Ana Elizabeth Brêda Pessoa de Mello : Ana Elizabeth B.Pessoa de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ LAVANERE CHAGAS LEMOS : Lúcio Flávio C. de Andrade : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0020872-78.2006.8.17.0001 (281210-8) : 22/01/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. FUNGIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO ILEGÍVEL. ART. 177 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. "Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.". 2. Por ser peremptório o prazo para contestar, não pode ser reduzido ou prorrogado pelas partes. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0281210-8, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, 22 de janeiro de 2014. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 007. 0000690-52.2011.8.17.1050 (0312725-9) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Panelas : Vara Única : Banco Bradescard S.A., atual denominação do Banco IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO : Cristina Pinheiro da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : EMERSON MARCOS RAMOS : Gerson Galvão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 05/02/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO UNÂNIME. 1. Demonstrada a inexistência de negócio jurídico entre os litigantes, bem como a negligência e culpa do Banco ou Empresa, que negativou o nome da parte, configurado está o dano moral. Nesse contexto, cabe ao causador do dano demonstrar ou comprovar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa, portanto, quando o quantum arbitrado se mostrar exagerado, cabível a sua redução. 401 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 3. In casu, reduzo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido em parte. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o presente recurso, Acórdam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 008. 0023431-61.2013.8.17.0001 (0313088-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 22º Vara Cível : TNL PCS S.A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ÉRIKA SPENCER LINS E SILVA PIRES : Rodrigo Gouveia Coimbra : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 05/02/2014 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADAS - MÉRITO - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO E MIGRAÇÃO PARA OUTRO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO, PELO PERÍODO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO "EX OFFICIO" - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do causídico: A publicação da sentença em cartório, com data previamente marcada, como in casu ocorreu, equivale à designação de audiência especificamente para a leitura de sentença, ato este que resulta dispensável, em nome da economia e celeridade processuais, não violando assim, qualquer dispositivo legal em contrário. 2. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita: Não ocorre julgamento extra ou ultra petita na hipótese em que o tribunal reconhece os pedidos implicitamente formulados na inicial. O princípio de que os pedidos são interpretados restritivamente não impede que os implícitos sejam conhecidos. 3. Mérito: Tendo sido comprovado nos autos o cancelamento do plano e a migração injustificada para outro, sem anuência do consumidor/usuário, alterando de forma onerosa a sua fatura mensal, constitui abuso de direito e ilegalidade das cobranças dos serviços de telefonia não contratados. 4. O período da repetição de indébito constitui na obrigação de restituir em dobro os valores cobrados pela parte Ré e, por conseqüência, pagos indevidamente pela parte Autor, ficando limitada, in casu, ao período de maio de 2012 a fevereiro de 2013, em que foi comprovada a cobrança ilegal por parte da Empresa de Telefonia. 5. Dano moral configurado, uma vez que passou de meros transtornos e aborrecimentos do cotidiano. Acrescenta-se que o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, logo, o valor arbitrado de R$ 10.000,00, mostra-se perfeitamente cabível ao caso dos autos. 6. A incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) é matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. Logo, a sentença merece reparo, quanto ao termo 402 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 inicial da aplicação dos juros moratórios, que deveram ser corrigidos a partir do evento danoso e não da citação, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Mantendo-se, por conseguinte, a correção monetária a partir do arbitramento do dano moral (Súmula 362 do STJ). 7. Sentença repaginada. Recurso provido em parte. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votos nos presentes autos do recurso em epígrafe, Acórdam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas acaso existentes, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, de de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho 009. 0013127-06.2013.8.17.0000 (0321590-5) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Agravo de Instrumento : Flores : Vara Única : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A : Rostand Inacio dos Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Elionaldo Pereira da Silva : Haroldo Magalhães de Carvalho : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 05/02/2014 EMENTA: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML - ADIANTAMENTO PELA PARTE RÉ EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR - HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - VALOR ADEQUADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decisum recorrido merece ser mantido, visto ser a decisão proferida no primeiro grau, perfeitamente coerente com a situação apresentada. 2. As ações de indenização do seguro DPVAT não se enquadram em relações de consumo, por não existir prestação de serviço, tendo uma relação de cunho extrapatrimonial. 3. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a hipossuficiência da parte, especialmente no que tange a despesas a serem realizadas em função do processo. 4. O pagamento deve ser rateado pelas partes, na proporção de 50%. No entanto, deve ser adiantado pela Seguradora, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ser observado o que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50. 5. O valor de R$300,00 (trezentos reais), arbitrado a título de honorários periciais é adequado, congruente com a realidade fática e o serviço a ser desenvolvido, motivo pelo qual não deve ser reduzido. 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 6 ª Câmara Cível 403 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02695 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Carla Varea Guareschi 003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Clávio de Melo Valença Filho002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)Daniel Sales de Souza Costa008 0010220-58.2013.8.17.0000(0315686-9)Erik Limongi Sial004 0002311-62.2013.8.17.0000(0297782-6)Erik Limongi Sial005 0000014-57.2013.8.17.1140(0322161-8)Francisco de A. L. d. M. Júnior003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Hebron Costa Cruz de Oliveira003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Josefa Renê Patriota002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)João Márcio Maciel da Silva001 0011958-81.2013.8.17.0000(0319541-1)Luciana Dias de A. Perman003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Marco Oliveira Pontes001 0011958-81.2013.8.17.0000(0319541-1)Miguel Arruda da Motta S. Filho003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Mônica Maria Gusmão Costa002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)Nelson Wilians F. Rodrigues006 0043422-89.2011.8.17.0810(0306221-9)Nilton Carlos Pereira Madureira004 0002311-62.2013.8.17.0000(0297782-6)Paulo De Tarso Almeida Saihg006 0043422-89.2011.8.17.0810(0306221-9)Renato de Mendonça Canuto Neto003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Ricardo Vieira005 0000014-57.2013.8.17.1140(0322161-8)Rômulo Marinho Falcão007 0009536-36.2013.8.17.0000(0314172-6)THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0011958-81.2013.8.17.0000(0319541-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0002311-62.2013.8.17.0000(0297782-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0000014-57.2013.8.17.1140(0322161-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0043422-89.2011.8.17.0810(0306221-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0009536-36.2013.8.17.0000(0314172-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III008 0010220-58.2013.8.17.0000(0315686-9) Relação No. 2014.02695 de Publicação (Analítica) 001. 0011958-81.2013.8.17.0000 Agravo de Instrumento(0319541-1) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara Cível Agravte: VICTOR NOBREGA ALVES DE MORAES Advog: Marco Oliveira Pontes Agravdo: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS Advog: João Márcio Maciel da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO Analisando os autos, vislumbro que estão ausentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar, pois, o pleito recursal é uma obrigação de fazer, ou seja, para que o agravado autorize a execução do conserto do veículo do autor, e por certo, tenho, que a questão será devidamente esclarecida quando da dilação probatória. Contudo, em sede de cognição sumária, há de ser mantida a decisão atacada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento, em figuram acima as partes indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da turma. Recife, de de 2 Des. Fernando Martins Relator 002. 0000505-38.2003.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0305417-1) Comarca: Recife Vara: 18ª Vara Cível Apelante: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advog: Clávio de Melo Valença Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Avicil - Avícola Industrial Ltda Advog: Josefa Renê Patriota Advog: Mônica Maria Gusmão Costa Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Avicil - Avícola Industrial Ltda Advog: THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advog: Clávio de Melo Valença Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0000505-38.2003.8.17.0001 (305417-1) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS - RECURSO DESCABIDO - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - DECISÃO UNÂNIME. 404 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0305417-1, em que figuram como Embargante AVICIL - AVÍCOLA INDUSTRIAL LTDA e como parte Embargada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade, foram os embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Des. José Carlos Patriota Malta Relator 003. 0008903-25.2013.8.17.0000 Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins(0312735-5) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível Embargante: Teruyuki Tanimoto Advog: Hebron Costa Cruz de Oliveira Advog: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman Embargado: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A Advog : Carla Varea Guareschi Advog: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Teruyuki Tanimoto Advog: Hebron Costa Cruz de Oliveira Advog: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman Agravdo: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A Advog: Carla Varea Guareschi Advog: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0008903-25.2013.8.17.0000 (312735-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO DE DECISÃO QUE, RESOLVENDO IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENTENDERA QUE O PROCESSAMENTO DA REFERIDA DEFESA INDEPENDE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA QUE NÃO COMPORTA CORREÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N° 37/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS CONJUNTA N° 02/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FACE TÃO-SOMENTE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA REPETITIVA ASSENTADA NO RESP 1.134.186 / RS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 312735-5, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 004. 0002311-62.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0297782-6) Comarca: Triunfo Vara: Vara Única Agravte: BRASIL TELECOM S.A. Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: José Rivonaldo Frutuoso de Lima Advog: Nilton Carlos Pereira Madureira Embargante: OI S/A (BRASIL TELECOM S.A.) Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: José Rivonaldo Frutuoso de Lima Advog: Nilton Carlos Pereira Madureira Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro Proc. Orig.: 0002311-62.2013.8.17.0000 (297782-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RESULTANTE DE JULGAMENTO NO QUAL, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTADO - QUE, POR SEU TURNO, HAVIA SIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FORA DEFERIDO PLEITO DE LIMINAR, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR DETERMINAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, PARA DETERMINAR À EMPRESA DEMANDADA QUE RETIRASSE O NOME DO AUTOR DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO QUE EXIBISSE CÓPIA DE CONTRATO FIRMADO COM A PARTE ADVERSA, ALÉM DAS FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS EMITIDAS EM SEU NOME. - CONTRARIAMENTE AO APONTADO PELA EMBARGANTE, NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO, UMA VEZ QUE ESTE SE ENCONTRA CORRETA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO; A MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO FOI CONVENIENTE E PERTINENTEMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO 405 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento de nº 297782-6, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator (julgamento realizado em 04.02.2014). Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 005. 0000014-57.2013.8.17.1140 Agravo na Apelação(0322161-8) Comarca: Poção Vara: Vara Única Apelante: CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Severina Maria dos Santos Advog: Ricardo Vieira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Severina Maria dos Santos Advog: Ricardo Vieira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0000014-57.2013.8.17.1140 (322161-8) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PELA QUAL SE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 0322161-8, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Presidente e Relator 006. 0043422-89.2011.8.17.0810 Embargos de Declaração na Apelação(0306221-9) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 1ª Vara Cível Apelante: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, atual denominação de CESAR AGUIAR LTDA Advog: Paulo De Tarso Almeida Saihg Apelado: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA Advog: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, atual denominação de CESAR AGUIAR LTDA Advog: Paulo De Tarso Almeida Saihg Embargado: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA Advog: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0043422-89.2011.8.17.0810 (306221-9) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO NÃO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, UNANIMEMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de nº 0306221-9, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça à unanimidade de votos, conhecer o recurso em comento, rejeitando-o, contudo, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, nos termos do voto do Des. Relator, constante nos autos, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (Julgado em 04/02/2014). _________________________________ . Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Presidente e Relator 406 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 007. 0009536-36.2013.8.17.0000 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0314172-6) Comarca: Recife Vara: 23ª Vara Cível Agravte: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog: Rômulo Marinho Falcão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: FRANCISCA AMÉLIA MERGULHÃO MONFERDINI Def. Público: Nathália Jambo - Defensora Pública e outro e outroAgravte: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog: Rômulo Marinho Falcão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: FRANCISCA AMÉLIA MERGULHÃO MONFERDINI Def. Público: Nathália Jambo - Defensora Pública Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0009536-36.2013.8.17.0000 (314172-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME EM CARÁTER DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO MANTIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0314172-6, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator, constante dos autos que fica fazendo parte integrante deste julgado (sessão realizada no dia 04/02/2014). Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Presidente e Relator 008. 0010220-58.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr(0315686-9) Comarca: Recife Vara: 28º Vara Cível Agravte: Banco GMAC S.A Advog: Daniel Sales de Souza Costa Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: AMARO GUARINO DE OLIVEIRA Embargante: Banco GMAC S.A Advog: Daniel Sales de Souza Costa Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: AMARO GUARINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0010220-58.2013.8.17.0000 (315686-9) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE DECLARAÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE O JULGADOR SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS PONTOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, RESTANDO APENAS A OBRIGAÇÃO DE DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE A CAUSA. À UNANIMIDADE DE VOTOS FORAM REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no recurso de agravo no agravo de instrumento nº 315686-9, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 6ª Câmara Cível Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo 407 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Andréia da Costa Ferreira004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Antônio Ricardo Accioly Campos007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Bruno Figueirêdo de Medeiros007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Charles Ramon Silva004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Claudio Felippe Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Danielle Torres Silva006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Domingos Sávio B. d. Aguiar001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)Elisete Muller002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Fagnner Francisco Lopes007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Flávio Henrique Santos004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Flávio de Queiroz B. Cavalcanti003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Francisco Amorim De Souza003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Haroldo Magalhães de Carvalho005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)Henrique Schmidt Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)João Batista Alves De Carvalho001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)João Vita Fragoso de Medeiros002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Luiz Aureliano de S. S. Júnior002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Luiz Henrique Gomes F. Filho003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Manoel Antônio Bruno Neto006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Maria Gabriela Rocha Azevedo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Nelson Luiz Nouvel Alessio006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Pedro Henrique de O. Bezerra007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Ramiro Becker003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Rostand Inacio dos Santos005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)SAMY CHARIFKER003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Saullo Veras Meireles002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Saulo Siqueira003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)e Outros007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3) Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica) 001. 0006785-76.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0307891-5) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível Agravte: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA e outro e outroAdvog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Agravdo: Espolio de Januario Schettini Advog: João Batista Alves De Carvalho Embargante: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA Embargante: EDILZA NASCIMENTO MONTEIRO DA SILVA Advog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Embargado: Espolio de Januario Schettini Advog: João Batista Alves De Carvalho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Proc. Orig.: 0006785-76.2013.8.17.0000 (307891-5) Julgado em: 19/12/2013 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINS INFRINGENCIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REJEITÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUIR DA DECISÃO AGRAVADA A CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há contradição no julgado, acerca da aplicação da teoria da aparência, conforme se constatou no trecho colacionado da decisão embargada.Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e decidida à míngua dos vícios elencados no art. 535 do CPC. No que tange à omissão de apreciação da condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. A decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, além de ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Todavia, é assente perante o Colendo STJ que quando não há pagamento voluntário da condenação fixada na sentença, e é instaurado o cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios. No entanto, em caso de oferecimento de impugnação e sendo esta rejeitada, não se mantém devida tal verba, porquanto não se vislumbra a instalação de nenhum outro procedimento novo além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, prosseguindo normalmente o procedimento executivo. Veja-se a seguir, a jurisprudência fixada em recurso repetitivo pelo STJ: "... 1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. ... REsp 664078 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/04/2011" "...A Corte Especial deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, regrado pelo art. 543-C do CPC, assentou ser incabível a condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, admissível tão somente no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em favor do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1.134.186/RS, desta relatoria, julgado em 01/08/2011, DJe21/10/2011) EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191859/RS; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 19/03/2013." Desta feita, foi albergado o pleito do embargante/agravante tão somente quanto a esta questão. Embargos parcialmente providos para afastar da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento parcial aos presentes embargos declaratórios e aplicando os efeitos infringenciais, integrar e modificar em parte o acórdão embargado para dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para excluir da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios. Assim, o acórdão embargado deverá ser lido da seguinte forma: " ... acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao agravo tão somente para excluir da decisão recorrida a condenação em honorários advocatícios." 408 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recife, de de 201 . Des. Fernando Martins Relator 002. 0021622-12.2008.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0310594-6) Comarca: Recife Vara: 12ª Vara Cível Apelante: Oscar Pinto Coelho Neto Advog: Elisete Muller Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Oscar Pinto Coelho Neto Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0021622-12.2008.8.17.0001 (310594-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ - VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS, UNANIMEMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0310594-6, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer o recurso em comento, rejeitando-o, contudo, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, nos termos dos votos da turma, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Julgamento em: 04/02/2014). Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 003. 0011752-98.2012.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0301275-7) Comarca: Recife Vara: 26ª Vara Cível Apelante: COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0011752-98.2012.8.17.0001 (301275-7) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INTENÇÃO PREQUESTIONATÓRIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - ACLARATÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES - DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0301275-7 em que figuram como Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e como parte Embargada INSTITUTO DO FÍGADO DE PERNAMBUCO. Os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade, foram os embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Des. José Carlos Patriota Malta Relator 409 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 004. 0012914-97.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321188-5) Comarca: Recife Vara: 28º Vara Cível Agravte: PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Claudio Felippe Zalaf Advog: Henrique Schmidt Zalaf Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Andréia da Costa Ferreira Advog: Charles Ramon Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0012914-97.2013.8.17.0000 (321188-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE HAVIA SIDO AVIADO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL QUE, MONOCRATICAMENTE, DERA PROVIMENTO A OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO LEGAL (CPC, ART. 557, §1°). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE VIABILIZA, DADA A INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo regimental no agravo de instrumento nº 321188-5, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 005. 0012823-07.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321036-6) Comarca: Serra Talhada Vara: 2ª Vara Cível Agravte: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravte: MARIA DO SOCORRO DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravdo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0012823-07.2013.8.17.0000 (321036-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 283/ STF. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 321036-6, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em: 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 006. 0013462-25.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0322246-6) Comarca: Garanhuns Vara: 1ª Vara Cível Agravte: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA e outros e outrosAdvog: Manoel Antônio Bruno Neto Advog: Danielle Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA Agravdo: MARIA NAZARE DA SILVA BEZERRA Agravdo: JOSEANE DE CARVALHO BRASIL BORGES Agravdo: PAULO CAETANO DA SILVA Agravdo: TANIA MARIA PAES MARTINS Agravdo: REGINA ANA DA SILVA Agravdo: ALCIONE LIMA DA SILVA Agravdo: JOSE ROSA DA SILVA Agravdo: MARIA VANDA FEITOSA Agravdo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Agravdo: JOSE CARLOS CASSIOLA Agravdo: CICERA AUGUSTA DA SILVA RIBEIRO Agravdo: MARIA ERINALDA TELES CAVALCANTI Agravdo: KATIA NUNES DE LIMA Agravdo: JOSE PAULO FERREIRA WANDERLEY Agravdo: JOUSIMERE PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Agravdo: MANOEL TAVARES DE LIRA Agravdo: JOSEFA JANUARIO DOS SANTOS MELO Agravdo: NELY MORAES DE OLIVEIRA SOUZA Agravdo: MARIA DO SOCORRO FREITAS DA COSTA Agravdo: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA Advog: Manoel Antônio Bruno Neto Advog: Danielle Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0013462-25.2013.8.17.0000 (322246-6) Julgado em: 04/02/2014 410 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA REPTITIVA ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.091.363 / SC. NÃO SENDO A CEF LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA E NÃO TENDO ELA SEQUER PLEITEADO A SUA INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, PERMANECE COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 322246-6, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 007. 0017456-78.2001.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0206574-3) Comarca: Recife Vara: 9ª Vara Cível Apelante: Plagon Plásticos do Nordeste S/A e outro e outroAdvog: Fagnner Francisco Lopes Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: Bruno Figueirêdo de Medeiros Advog: e Outros Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advog: e Outros Embargante: Plagon Plásticos do Nordeste S/A Advog: Antônio Ricardo Accioly Campos Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0017456-78.2001.8.17.0001 (206574-3) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 535, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTIGOS 5º, INCISOS XXXII E XXXV, 170, V, 192, II DA CF/88, ARTS. 157, 421, 422, 423, 424, 2035 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - OBJETIVO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA AINDA NA FASE ORDINATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206574-3, em que figuram como Embargante PLAGON PLÁSTICOS DO NORDESTE S.A. e como Embargado BANCO SANTANDER S.A., os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Des. Relator", tudo de acordo com o relatório, os votos e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Des. José Carlos Patriota Malta Relator 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02591 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antônio Guanay Teixeira Souza Bruno Romero Pedrosa Monteiro Eduardo José Azevedo Callou Elizabeth de Carvalho Simplício José Omar de Melo Júnior Leonardo Santos Aragão Luiz Eduardo G. d. Nascimento Thiago Castilho de A. Campos Thiago José Milet C. Ferreira 001 0072202-41.2011.8.17.0001(0313385-9) 002 0016674-25.2011.8.17.0000(0215858-3/02) 008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9) 004 0038242-94.2011.8.17.0001(0292971-3) 006 0055257-13.2010.8.17.0001(0316663-0) 008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9) 008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9) 003 0011140-32.2013.8.17.0000(0317895-6) 003 0011140-32.2013.8.17.0000(0317895-6) 411 Edição nº 31/2014 Victor Samir Fonseca Mendes Vinicius de Negreiros Calado e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9) 007 0013146-12.2013.8.17.0000(0321628-4) 001 0072202-41.2011.8.17.0001(0313385-9) 003 0011140-32.2013.8.17.0000(0317895-6) 004 0038242-94.2011.8.17.0001(0292971-3) 006 0055257-13.2010.8.17.0001(0316663-0) 007 0013146-12.2013.8.17.0000(0321628-4) 008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9) Relação No. 2014.02591 de Publicação (Analítica) 001. 0072202-41.2011.8.17.0001 (0313385-9) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Embargante Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH - PE : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa : Nilson Oliveira dos Santos : Antônio Guanay Teixeira Souza : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH - PE : Manoel Antônio dos Santos Neto : Nilson Oliveira dos Santos : Antônio Guanay Teixeira Souza : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0072202-41.2011.8.17.0001 (313385-9) : 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSRO DE AGRAVO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. SASSEPE. LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PORTADOR DE EDEMA MACULAR. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 123/124, oriundo do julgamento do recurso de agravo na apelação/reexame necessário n. 0313385-9, o Instituto de Recursos Humanos de Pernambco - IRH/PE opôs os presentes embargos, objetivando a declaração do julgado, inclusive para efeito de sua modificação (fins infringenciais ou modificativos). II - A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, pois o embargante apenas pretende a rediscussão da matéria sub judice. III - Não há falar em qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que não houve pedido expresso, no recurso de agravo, quanto à apresentação da prescrição médica. IV - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. V - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. VI - Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, inclusive com o revolvimento da prova - o que não é juridicamente possível. VII - Rejeição dos embargos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 412 Edição nº 31/2014 002. 0016674-25.2011.8.17.0000 (0215858-3/02) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procdor Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : CIA Industrial e Mercantil de Cimento : Bruno Romero Pedrosa Monteiro : Estado de Pernambuco : Renata Brayner e Silva e outro e outro : Estado de Pernambuco : Renata Brayner e Silva : Érika Gomes Lacet : CIA Industrial e Mercantil de Cimento : Bruno Romero Pedrosa Monteiro : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0064289-47.2007.8.17.0001 (215858-3) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE PARCELA DA DEMANDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE CONSUMIDA, MAS APENAS RESERVADA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 391 DO STJ. 1 - Não se afigura lídimo privar o consumidor do direito de discutir em juízo a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, porquanto somente ele (consumidor) irá suportar o ônus financeiro da incidência de tal tributo, sendo o maior, senão o único, interessado em discutir em juízo a legitimidade da cobrança da referida exação, sob pena de malferir, deveras, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do c. STJ: Processo: REsp 1299303 SC 2011/0308476-3, Relator(a): Min. Cesar Asfor Rocha, Julgamento: 08/08/2012, Órgão Julgador: Primeira Seção, Publicação: DJe 14/08/2012 e Recurso Especial Nº 1.278.688 - RS (2011/0155190-9), Relator : Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 08/08/2012 2 - Deve ser afastada a cobrança do ICMS sobre a parcela da demanda de energia elétrica contratada, que não tenha sido efetivamente consumida, não sendo legitima a incidência de tal imposto sobre a denominada "reserva de demanda", por não ter ela circulado nem sido transferida da concessionária ao consumidor final. Em outras palavras, como o usuário não recebe a energia reservada, mas apenas paga para garantir a sua reserva, não se pode exigir o ICMS, por inocorrer o fato gerador de tal tributo. Inteligência do enunciado sumular de nº 391 do STJ. 3- Como a presente ação foi proposta em 25.10.2007, o prazo prescricional para repetição de indébito em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar n° 118/2005. 4 - Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo na Apelação, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 003. 0011140-32.2013.8.17.0000 (0317895-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Agravte Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Ipojuca : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca : Consórcio RNEST-Conest : Thiago Castilho de Amaral Campos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SECRETARIO DE FINANÇAS E GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE IPOJUCA/PE : Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira : MUNICIPIO DE IPOJUCA : Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira : Consórcio RNEST-Conest : Thiago Castilho de Amaral Campos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : Des. José Ivo de Paula Guimarães 413 Edição nº 31/2014 Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : 0011140-32.2013.8.17.0000 (317895-6) : 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL CONCESSIVA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI MUNICIPAL Nº 1.502/2008. DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2010, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI. ILEGALIDADE. DECRETO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em saber se deve haver a concessão da tutela liminar, nos autos do Mandado de Segurança, para determinar que o agravado/impetrado se abstenha de aplicar o entendimento perfilhado nos Pareceres de nº 21-A/2013 e nº 033/CMCS/2013, para permitir ao impetrante a fruição da isenção de ISS, concedida pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 1.502/2008, em relação aos serviços de execução de obra de engenharia prestados à Refinaria de Abreu e Lima. 2. É sabença que a isenção tributária somente pode ser concedida mediante lei específica, conforme estabelece o art. 176 do CTN, c/c os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, exceto quando se tratar do ICMS, que poderá decorrer de convênio firmado entre todos os Estado, sendo considerada ilegal a concessão de tal isenção através de Decreto. 3. Como forma de fomentar a atividade econômica no Município de Ipojuca, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.502/2008, pelo qual foi dada a concessão de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou diversificação de refinaria de petróleo. 4. No escopo de regulamentar a Lei nº 1.502/2008, o Município de Ipojuca editou o Decreto nº 08 de 06 de abril de 2010, pelo qual, em seu art. 4º, limitou a fruição de gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 1.502/2008, e condicionou a concessão do benefício à apresentação de credenciamento perante a Secretaria de Finanças e Gestão Administrativa do Município. 5. O Decreto nº 08/2010 não se limitou a disciplinar a Lei nº 1.502/2008, porquanto previu, em seu art. 4º, exigência não contida na Lei Municipal. 6. O Código Tributário Nacional limita, em seu art. 99, o conteúdo e alcance dos Decretos em relação às Leis que ensejaram a sua expedição. 7. Ao extrapolar os limites da Lei que o originou, o Decreto torna-se ilegal, porquanto um ato infralegal "não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de uma Lei", exceto se tratar de Decreto autônomo, o que não é o caso dos autos, como bem asseverou a Douta Procuradoria de Justiça Cível em seu parecer de fls. 413/417. 8. Assim, deve-se ter como ilegal a parte do Decreto nº 08/2010, que extrapolou os limites da Lei que o originou, qual seja, a exigência contida em seu art. 4º, de requerimento de credenciamento, o que torna, a princípio, sem efeito, os pereceres que o impetrante pretende ver inaplicados. 9. Recurso provido, para manter a decisão interlocutória que concedeu a tutela liminar em favor dos agravantes. 10. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0317895-6 (NPU nº 0011140-32.2013.8.17.0000), sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 004. 0038242-94.2011.8.17.0001 (0292971-3) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Embargante Advog Advog Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : JOSEILDO ANTONIO DA SILVA : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby : JOSEILDO ANTONIO DA SILVA : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 414 Edição nº 31/2014 Embargado Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : ESTADO DE PERNAMBUCO : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0038242-94.2011.8.17.0001 (292971-3) : 04/02/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.. ADICIONAL DE INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao contrário do alegado pela parte embargante, quanto às supostas omissões, a questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado pelo Desembargador Relator, porquanto o pleito do embargante não encontra amparo na legislação vigente, estando, a decisão embargada, conforme farta jurisprudência deste e. Corte de Justiça 2. Em relação à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 171, § 2º da EC n. 16/99, vê-se que a questão foi debatida no acórdão embargado: "[...] Ademais, não deve prosperar a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171, editado pela ECE nº 16/99, haja vista que a referida emenda buscou harmonizar a Constituição Estadual às alterações promovidas na Constituição Federal, após a introdução no ordenamento jurídico das Emendas Constitucionais de nºs 19 e 20 de 1998. Por outro lado, a emenda constitucional em foco foi de iniciativa do então Governador do Estado de Pernambuco, e como é de rigor, contou com aprovação de 3/5 da Assembleia Legislativa". 3. Com relação ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não cabe acolher tal argumento, visto que não há ilegalidade alguma a ser sanada, pois o Estado de Pernambuco cumpriu os comandos legais vigentes. 4. Também não houve macula ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), pois não houve decréscimo remuneratório nos proventos do militar. 5. Ainda, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado (art. 47, § 6º, da CF/88), como dito pela parte embargante, pois se não houve dano, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 6. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 2. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para a rediscussão de matéria. 7. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 8. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida", mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense, 1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325). 9. Nessa contextura, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o Tribunal obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. 10. Nessa igual diretriz, assentou o colendo STJ que, "mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)" (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). 11. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo na Apelação n° 0292971-3, em que figuram como Embargante JOSEILDO ANTONIO DA SILVA e como Embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e REJEITAR o recurso de integração, na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que integram este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. 415 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 005. 0007282-90.2013.8.17.0000 (0308881-3) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Def. Público Agravte Procdor Agravdo Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Paulista : Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO : Ivaneide do Carmo da Silva : Danielle Leite de Sousa : Estado de Pernambuco : Diego Franklin Pereira de Freitas : Ivaneide do Carmo da Silva : Danielle Leite de Sousa : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0007282-90.2013.8.17.0000 (308881-3) : 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO HUMANO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na decisão monocrática recorrida de fls. 96/104, foram utilizadas para negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate, não havendo que se falar, deste modo, em aplicação indevida do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. As restrições impostas pela Lei 8.437/92 e pelo art. 1º da Lei 9.494/97 limitam-se à concessão de pagamentos ou incorporação de vencimentos ou vantagens a servidor público, não sendo esta a hipótese dos autos, a qual, ademais, é amparada pela natural urgência inerente à prestação de assistência à saúde, assegurada constitucionalmente. Assim, entendo por descabida a alegação de vedação à concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação. 3. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 4. De fato, a declaração do estado de saúde da agravada, o receituários médicos, o parecer fisioterapêutico, parecer fonoaudiológico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor. 5. A alegação de periculum in mora inverso cede em face do direito à vida, bem maior colimado pela nossa Constituição Federal. Ressalve-se que o direito à vida, aqui mencionado, deve ser interpretado em sua acepção mais ampla, consubstanciado pela dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, inciso III, da CRFB. Entre o interesse público secundário do Estado (meramente patrimonial) e o bem da vida dos cidadãos, este, a toda evidência, deve prevalecer. 6. A fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. A multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da paciente. 7. O Ministério da Saúde, através da Portaria n. 2.029/2011, regulamentou o sistema de atenção domiciliar a ser promovido pelo Sistema Único de Saúde. No instrumento normativo, compreende-se que o ente público prestará o mencionado serviço avaliando as necessidades específicas de cada paciente dentro dos critérios estabelecidos pelo ato administrativo. 8. À unanimidade, Recursos de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04. fevereiro. 2014 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 006. 0055257-13.2010.8.17.0001 (0316663-0) Comarca Agravo na Apelação / Reexame Necessário : Recife 416 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em : 7ª Vara da Fazenda Pública : ESTADO DE PERNAMBUCO : Cristina Câmara Wanderley Queiroz e outro e outro : IVANILDO NASCIMENTO FRANÇA : José Omar de Melo Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Felipe Mota Pimentel de Oliveira : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa : IVANILDO NASCIMENTO FRANÇA : José Omar de Melo Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0055257-13.2010.8.17.0001 (316663-0) : 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO HUMANO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na decisão monocrática recorrida de fls. 51/57, foram utilizadas para negar seguimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate, não havendo que se falar, deste modo, em aplicação indevida do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se afastar a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, pois nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça cabe à parte escolher contra quem ajuizar a ação, tornando descabido o pedido de exclusão do Estado na obrigação de fornecimento dos fármacos em razão da responsabilidade do Município. 3. A solidariedade insculpida no art. 198, §1º, da CF/88, não induz litisconsórcio necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Caso a parte escolha litigar apenas contra um ente federado, não há obrigatoriedade dos demais. A União, Estados-membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 4. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. 5. O Princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o Princípio da Isonomia ínsito no art. 5°, da Constituição Federal, impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e proteção de sua saúde, bem como de sua recuperação nos casos em que for acometido por alguma enfermidade. 6. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o enunciado de Súmula nº. 18, segundo o qual "é dever do Estadomembro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial" (g.n). Na hipótese vertente, o autor postula o fornecimento de substâncias imprescindíveis ao seu tratamento, segundo prescrição formulada por médicos especialistas. 7. Em relação à alegação do apelante da não comprovação de que a utilização do fármaco em debate seja a única alternativa terapêutica para sua enfermidade, o que dever ser salientado é que o médico que atendeu o autor/apelado é quem possui as melhores condições técnicas de aferir e receitar o medicamento/tratamento mais indicado para o caso em análise, assim como a sua substituição. 8. A fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. A fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da paciente. 9. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o julgador poderá estabelecer, de forma equitativa, em cada caso, o percentual que entender cabível, conforme apreciação subjetiva dos parâmetros previstos no art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. 10. À unanimidade, Recursos de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 007. 0013146-12.2013.8.17.0000 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 417 Edição nº 31/2014 (0321628-4) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Agravte Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : CRISTIANE FERREIRA GOMES : Vinicius de Negreiros Calado : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : PRESIDENTE DA IAUPE/CONUPE : CRISTIANE FERREIRA GOMES : Vinicius de Negreiros Calado : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : PRESIDENTE DA IAUPE/CONUPE : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0013146-12.2013.8.17.0000 (321628-4) : 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebido o Agravo Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado nº 42. II - De acordo com o disposto no art. 273 do CPC, a antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações do requerente. III - Ausente prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações do demandante, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em razão da inobservância de requisito essencial ao seu deferimento. IV - Em atenção aos princípios da vinculação às regras editalícias e da isonomia, não se pode atribuir a pontuação ao título apresentado em desconformidade com os requisitos previstos no edital do certame. V - Recurso de Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 008. 0012714-32.2012.8.17.1130 (0313147-9) Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Advog Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação / Reexame Necessário : Petrolina : Vara da Faz. Pública : MUNICÍPIO DE PETROLINA : Victor Samir Fonseca Mendes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JÚLIO CÉSAR DO CARMO SILVA : Luiz Eduardo Gomes do Nascimento : Leonardo Santos Aragão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MUNICÍPIO DE PETROLINA : Eduardo José Azevedo Callou : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JÚLIO CÉSAR DO CARMO SILVA : Luiz Eduardo Gomes do Nascimento : Leonardo Santos Aragão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0012714-32.2012.8.17.1130 (313147-9) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PRAZO RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - De acordo com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator, que nega seguimento a recurso, caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento. 418 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 II - Possui a Fazenda Pública, com esteio no art. 188 do Código de Ritos, o prazo de dez dias para a interposição do recurso de Agravo previsto no art. 557 do mesmo Diploma Legal. III - Consoante o disposto no art. 5º da Resolução nº 156, de 13.11.2001, que disciplina, em âmbito estadual, a utilização do Sistema de Protocolo Postal, a data da postagem possui a mesma validade que o protocolo oficial para fins de contagem de prazo judicial. IV - Enviado, por meio de protocolo postal, em data posterior ao escoamento do prazo previsto da Lei Adjetiva, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade do recurso. V - Recurso de Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 1ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02687 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA007 0008891-50.2012.8.17.1130(0299882-9)Adson Tenório Guedes002 0013057-86.2013.8.17.0000(0321483-5)Adson Tenório Guedes003 0013057-86.2013.8.17.0000(0321483-5)Adson Tenório Guedes009 0011601-04.2013.8.17.0000(0318850-1)Antônio Luiz de M. Apolinário008 0012652-50.2013.8.17.0000(0320698-2)Bruno Marques da Cunha004 0008322-41.2012.8.17.0001(0299948-2)Eli Alves Bezerra005 0000252-98.2006.8.17.0630(0321906-3)Ilson Luiz de Sousa Jr.013 0012849-05.2013.8.17.0000(0321072-2)Jovanir Mendonça de Gouveia014 0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Luiz Miguel dos Santos014 0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Marcelino Botelho014 0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Marta Maria B. V. Guimarães001 0000394-71.2014.8.17.0000(0325006-4)Paulo Emanuel Perazzo Dias012 0072626-15.2013.8.17.0001(0320303-8)Rilke Rithcliff Pierre Branco014 0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Rivadávia Nunes de A. B. Neto006 0009554-57.2013.8.17.0000(0314197-3)Rodrigo Rangel Maranhão005 0000252-98.2006.8.17.0630(0321906-3)Victor Samir Fonseca Mendes007 0008891-50.2012.8.17.1130(0299882-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0000394-71.2014.8.17.0000(0325006-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0000252-98.2006.8.17.0630(0321906-3)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0008891-50.2012.8.17.1130(0299882-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III008 0012652-50.2013.8.17.0000(0320698-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0011601-04.2013.8.17.0000(0318850-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III012 0072626-15.2013.8.17.0001(0320303-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III013 0012849-05.2013.8.17.0000(0321072-2) Relação No. 2014.02687 de Publicação (Analítica) 001. 0000394-71.2014.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0325006-4) Comarca: Recife Vara: 6ª Vara da Fazenda Pública Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ESDRAS FELICIANO BAVID e outros e outrosAdvog: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo: ESDRAS FELICIANO BAVID Agravdo: MARCOS AURELIO DANGELO Agravdo: JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA Agravdo: LUIZ CARLAS CORREIA DE LIMA Agravdo: JOAO GUABIRABA DA SILVA Agravdo: IVANILDO JOSÉ DA SILVA Agravdo: Moisés Rodrigues de Albuquerque Advog: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0000394-71.2014.8.17.0000 (325006-4) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. MILITAR INATIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inocorrência da prescrição, pois, sendo a relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 2. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos policiais militares inativos e pensionistas. 419 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 4. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente. 5. Por fim, em relação à suposta declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da LC 59/2004, verifico que, em nenhum momento, a decisão vergastada afirmou qualquer inconstitucionalidade. O que ocorre é uma divergência na forma de interpretar os artigos da LC 59 que tratam da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. 6. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa atacada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Agravo de Instrumento nº 0325006-4, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 002. 0013057-86.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321483-5) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Agravte: MARCOS DA ROCHA LINS e outros e outrosAdvog: Adson Tenório Guedes Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Agravdo: MARCOS DA ROCHA LINS Agravdo: JOSE SINDERLEY DE MACEDO Agravdo: GIVAL BERNARDO FERREIRA Agravdo: JOSE RAFAEL DA SILVA Agravdo: GEORGE RIBEIRO DE LIMA Advog: Adson Tenório Guedes Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0013057-86.2013.8.17.0000 (321483-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". 2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos policiais militares inativos e pensionistas. 3. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente. 4. Recurso provido, para reformar a decisão interlocutória, determinando que o agravado inclua nos vencimentos dos militares a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. 5. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0321483-5, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014 . Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 003. 0013057-86.2013.8.17.0000Agravo de Instrumento(0321483-5) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Agravte: MARCOS DA ROCHA LINS Agravte: JOSE SINDERLEY DE MACEDO Agravte: GIVAL BERNARDO FERREIRA Agravte: JOSE RAFAEL DA SILVA Agravte: GEORGE RIBEIRO DE LIMA Advog: Adson Tenório Guedes Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Felipe Lemos de Oliveira Maciel Procurador: Theresa Cláudia de Moura Souto Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". 2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos policiais militares inativos e pensionistas. 420 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 3. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente. 4. Recurso provido, para reformar a decisão interlocutória, determinando que o agravado inclua nos vencimentos dos militares a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. 5. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0321483-5, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014 . Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 004. 0008322-41.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0299948-2) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: MARIVALDO SILVA MONTEIRO Advog: Bruno Marques da Cunha Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Felipe Mota Pimentel de Oliveira Agravdo: MARIVALDO SILVA MONTEIRO Advog: Bruno Marques da Cunha Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0008322-41.2012.8.17.0001 (299948-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL- DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO COM ESPEQUE NO ART. 557,§1º - A, CPC - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SINGULAR AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ACTIO AD EXHIBENDUM - DESPICIENDO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA POSTULAR JUDICIALMENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE DEVERÁ INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL - VIA ELEITA ADEQUADA - ACESSO AOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS REQUERIDOS PELO PRÓPRIO PACIENTE - PRETENSÃO LEGÍTIMA - AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO. I - Desavém cogitar-se que a Decisão unipessoal que deu provimento ao apelo voluntário, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, vilipendiou o Princípio do Contraditório, porquanto, consoante se dessume dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões a Apelação Cível. II - A decisão Singular se acha alicerçada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo esta sido erigida com a devida observância dos requisitos insertos no art. 557, §1-A, do CPC. A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ." (AgRg no REsp 241996 / ES, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/09/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe13/10/2010) III - Na espécie, o requerente/apelante ajuizou a Ação Cautelar com o desiderato de obter a exibição dos prontuários médicos oriundos do atendimento que lhe foi prestado em Hospital da rede pública de saúde. IV - Nos termos da jurisprudência remansosa do c. Superior Tribunal de Justiça, na espécie, é despiciendo o exaurimento da esfera administrativa para que a parte postule judicialmente a exibição de documento que deverá instruir ação principal futura. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1339154/ RS, AgRg no AREsp 178514/SP e REsp 1103961/PR. V - A actio ad exhibendum tem previsão legal no art. 844, do Código de Processo Civil, sendo esta a via processual adequada para a exibição dos documentos descritos na peça pórtico. Em consequência, merece reforma a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem incursão no mérito, por depreender que a via eleita seria inadequada. Precedente do STJ: REsp: 540048/RS. VI - É lidima a pretensão do requerente/apelante em postular a exibição dos prontuários médicos oriundos do atendimento que lhe foi prestado em Hospital da rede pública de saúde, com o escopo de instruir o ajuizamento de ação futura, devendo, pois, o pleito autoral, ser julgado procedente, com espeque no art. 515,§3º, do CPC. A esse respeito, o c. STJ já sedimentou que: "De acordo com o Código de Ética Médica, os médicos e hospitais estão obrigados a exibir documentos médicos relativos ao próprio paciente que requeira a exibição." (REsp: 540048 RS 2003/0061038-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/04/2004 p. 207RDDP vol. 15 p. 125RDR vol. 32 p. 300RJTAMG vol. 97 p. 369) VII - Arcará a parte requerida/apelada com o pagamento da verba honorária advocatícia, arbitrada em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ: AgRg no AREsp: 351597. VIII - Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Legal. 421 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0299948-2, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal em Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 005. 0000252-98.2006.8.17.0630Agravo na Apelação(0321906-3) Comarca: Gameleira Vara: Vara Única Apelante: MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog: Rodrigo Rangel Maranhão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Maria José Pereira Advog: Eli Alves Bezerra Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog: Rodrigo Rangel Maranhão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Maria José Pereira Advog: Eli Alves Bezerra Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000252-98.2006.8.17.0630 (321906-3) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBANTE. I - Inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando se julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, com base em conjunto probatório suficiente acerca dos fatos e do direito alegado pelas partes. II - Por força do disposto no art. 333, II, do CPC, quando apontada como inadimplente, recai sobre Administração Pública o ônus de fazer prova acerca do pagamento de verbas salariais perseguidas por servidor público. III - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 006. 0009554-57.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0314197-3) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital Agravte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/GERÊNCIA CARUARU/PE Procdor: Paulo Roberto de Lima Agravdo: KARINA MEDEIROS DA SILVA CAMPOS Advog: Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto Agravte: KARINA MEDEIROS DA SILVA CAMPOS Advog: Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto Agravdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/GERÊNCIA CARUARU/ PE Procdor: Paulo Roberto de Lima Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0009554-57.2013.8.17.0000 (314197-3) Julgado em: 04/02/2014 AGRAVO. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1. O benefício de auxilio acidente advém da incapacidade atual para exercer atividade laborativa. 2. A característica deste benefício é a provisoriedade, pois, apenas perdura enquanto houver convicção por parte da perícia médica, de recuperação ou reabilitação do segurado com consequente retorno a atividade remunerada. 3. Indiciada a capacidade laborativa, com base em laudos oficiais, não há como, em sede de cognição sumária, conceder o benefício de auxílio-acidente. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de AGRAVO, tudo nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 422 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 007. 0008891-50.2012.8.17.1130Apelação(0299882-9) Comarca: Petrolina Vara: Vara da Faz. Pública Apelante: MUNICÍPIO DE PETROLINA Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Apelado: MARIA DE FATIMA ANDRADE BARBOSA Advog: ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Revisor: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO IMOTIVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DAS CONSTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ O TERMO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando se julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, com base em conjunto probatório suficiente acerca dos fatos e do direito alegado pelas partes. II - Consoante o art. 37, IX, da Constituição Federal, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, cabe à lei local estabelecer os critérios aplicáveis aos contratados temporariamente. III - Mesmo quando silente ou inexistente a lei local, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. IV - Entretanto, por está previsto tão somente na Lei nº 8.745/1993 - aplicável apenas à Administração Pública Federal -, não se pode estender o direito à indenização correspondente à metade das contraprestações devidas até o advento do termo contratualmente previsto àqueles agentes temporários de ente que não assegure expressamente o referido direito em lei própria. V - Inversão dos ônus sucumbenciais. VI - Recurso de Apelação provido para reconhecer como indevido pelo Município de Petrolina o pagamento da indenização prevista no art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 008. 0012652-50.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0320698-2) Comarca: Timbaúba Vara: 2ª Vara Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo: Rosa Paulina da Silva Advog: Antônio Luiz de Moura Apolinário Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo: Rosa Paulina da Silva Advog: Antônio Luiz de Moura Apolinário Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0012652-50.2013.8.17.0000 (320698-2) Julgado em: 04/02/2014 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. TERMINATIVA. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. NIFELAT E AMYTRIL. PORTADORA DE DEPRESSÃO ANSIOSA (CID 10: F.41.2). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco fornecer os fármacos NIFELAT 10/25 mg, 02 caixas por mês e AMYTRIL 25mg, 01 caixa por mês, para a agravada, a qual é portadora de depressão ansiosa (CID 10: F.41.2), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).. 2. A fundamentação do Estado foge da premissa contida na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e com o disposto nos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal e do preceituado nos arts. 2º,§1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos. 3. Não há violação ao princípio da isonomia/igualdade, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que, o que se pretende com a presente decisão, é o cumprimento pelo Estado, do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último. 4. Aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial". 5. . Incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do demandado. O valor de R$ 200,00 está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos. 6. Recurso de Agravo DESPROVIDO por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo nº 0320698-2 (0012652-50.2013.8.17.0000), ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. 423 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 009. 0011601-04.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0318850-1) Comarca: Recife Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública Agravte: VALDECI LUIZ DA SILVA (Idoso) e outros (Idoso) e outrosAdvog: Adson Tenório Guedes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA e outro e outroAgravte: Estado de Pernambuco Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Djalma Alexandre Galindo Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo: VALDECI LUIZ DA SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: ADEMILSON NEPOMUCENO DE OLIVEIRA Agravdo: JOSÉ DEMÉSIO Agravdo: Napoleão Vilarin de Souza Agravdo: CICERO VALDIR MONTEIRO DA SILVA Advog: Adson Tenório Guedes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0011601-04.2013.8.17.0000 (318850-1) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. 2. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). 3. O fato de diversos policiais militares da ativa não perceberem a gratificação em comento não tem o condão de afastar a pretensão dos autores, sob pena de se incorrer em inversão injustificada: a ilegalidade ocorrida na prática justificaria a sua manutenção contra aqueles que buscam o judiciário para corrigi-la. 4. Agravo Legal desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 010. 0003724-66.2012.8.17.0220Embargos de Declaração no Agravo na Apelação(0299366-0) Comarca: Arcoverde Vara: Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: JOAO BATISTA DA SILVA Def. Público: Valdi Pereira da Silva Embargante: Estado de Pernambuco Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Embargado: JOAO BATISTA DA SILVA Def. Público: Valdi Pereira da Silva Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0003724-66.2012.8.17.0220 (299366-0) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TELAPREVIR E INTERFERON PEGUILADO. HEPATITE "C" CRÔNICA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 115/116, oriundo do julgamento do recurso de agravo na apelação n. 0299366-0, o Estado de Pernambuco opôs os presentes embargos, objetivando a declaração do julgado, inclusive para efeito de sua modificação (fins infringenciais ou modificativos). II - A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, pois o embargante apenas pretende a rediscussão da matéria sub judice. III - Não há falar em qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que não houve pedido expresso, no recurso de agravo, quanto à apresentação da prescrição médica. IV - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 424 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 V - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. VI - Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, inclusive com o revolvimento da prova - o que não é juridicamente possível. VII - Rejeição dos embargos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 011. 0073998-09.2007.8.17.0001Agravo Regimental na Apelação(0316316-6) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Apelante: Município do Recife Procdor: Antônio Guerra Cintra Júnior Apelado: JOÃO DAS CHAGAS FERREIRA Agravte: Município do Recife Procdor: Antônio Guerra Cintra Júnior Agravdo: JOÃO DAS CHAGAS FERREIRA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0073998-09.2007.8.17.0001 (316316-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MORA IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- A relação jurídica de base cuida de cobrança dos créditos tributários referentes à IPTU e TAXAS IMOBILIÁRIAS relativos aos exercícios fiscais de 2002 e 2003, em virtude de dívida ativa inscrita na certidão de nº 1.07.006283-8, inscrita em 17/11/2007, anexada nas fls. 03 do caderno processual. II- Nas execuções fiscais virtuais, fundamentadas em convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal, os processos iniciam digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence à Prefeitura do Recife. III- Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que, apesar de distribuído eletronicamente em 14 de dezembro de 2007, a Fazenda Municipal apenas enviou o processo físico à Vara competente em agosto de 2009. IV- Inaplicabilidade da diretriz jurisprudencial encartada na Súmula 106 do STJ, porquanto o andamento do feito foi obstado por culpa exclusiva da exequente, não concorrendo para tanto o Poder Judiciário. VI- Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto da relatora convocada, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 012. 0072626-15.2013.8.17.0001Agravo na Apelação(0320303-8) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Apelante: DAMIÃO JOSÉ DA SILVA Advog: Paulo Emanuel Perazzo Dias Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Agravte: DAMIÃO JOSÉ DA SILVA Advog: Paulo Emanuel Perazzo Dias Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0072626-15.2013.8.17.0001 (320303-8) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS PELO INSS POR MEIO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Como houve reconhecimento do direito por parte da Autarquia Federal, que revisou administrativamente os benefícios dos segurados, apurando os valores devidos atrasados, carece de interesse de agir o agravante que demandou em juízo pretensão não resistida, visto que não restou provada a necessidade da prestação jurisdicional. 425 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 2. A insurgência do agravante é, na verdade, contra o prazo e forma de pagamento estipulados pelo INSS. Contudo, não cabe à Justiça determinar quando e como esse montante apurado deve ser pago, visto que se trata de mérito administrativo, competindo apenas ao Poder Executivo organizar suas finanças para pagar suas dívidas. 3. Não há prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o de receber de imediato o pagamento dos valores atrasados, antes mesmo de outros segurados que porventura se encontrem em igual situação ou até mais favorável. 4. Agravo improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao agravo tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 013. 0012849-05.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321072-2) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor: Renata Zoby Agravdo: LUIZ MARIANO DA SILVA FILHO Advog: Ilson Luiz de Sousa Jr. Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo: LUIZ MARIANO DA SILVA FILHO Advog: Ilson Luiz de Sousa Jr. Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0012849-05.2013.8.17.0000 (321072-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. II - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). III - Inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Inteligência do enunciado nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo Legal desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto da relatora convocada, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 014. 0009209-72.2005.8.17.0000Embargos de Declaração(0100062-2/01) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Ação Originária: 01000622 Apelação Cível Apelação CívelEmbte: IRH - Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco Procdor: Leônidas Siqueira Filho - Procurador do Estado Procdor: Luciana Roffé de Vasconcelos Procdor: Antonio César Caúla Reis Embdo: Arlinda Vasconcelos da Silva Advog: Marcelino Botelho Advog: Rilke Rithcliff Pierre Branco Advog: Jovanir Mendonça de Gouveia Advog: Luiz Miguel dos Santos Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA AO PERCENTUAL MENSAL DE 0,5%. PEDIDO DE ACLARAMENTO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO POR DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À CONTRARIEDADE ENTRE A IMPOSIÇÃO DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE CORREÇÃO DO CJF PARA DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO UNÍSSONA. 426 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 a) Por força de decisão proferida em Recurso Extraordinário, fica prejudicado o pedido aclaratório que visava à redução da taxa de juros para 0,5% a.m., posto que tal providência já foi deferida pelo Supremo Tribunal Federal; b) Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a omissão quanto à desconformidade entre a decisão embargada, que determinara a aplicação da UFIR como índice de correção monetária e a jurisprudência daquela corte superior; c) Suprindo a omissão, o colegiado reconheceu o error in judicando da decisão embargada para aplicar os índices na sucessão determinada pela jurisprudência do STJ e consolidada na tabela de atualização do CJF, quais sejam: ORTN, de 10/1964 a 02/1986; OTN, 03/1986 a 01/1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC, de 03/1990 a 02/1991; INPC, de 03/1991 a 12/1992; IRSM: 01/1993 a 02/1994; URV, de 28/02/1994 a 07/1994; IPCr: de 07/1994 a 06/1995; INPC: de 07/1995 a 04/1996; IGP-dI: de 05/1996 a 08/2006; INPC: de 09/2006 a 06/2009; TR, de 07/2009 em diante. d) Recurso conhecido e, sem discrepâncias, parcialmente acolhido para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária, para fazer prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 100062-2/01, nos quais figuram, como embargante, o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, e, como embargada, Arlinda Vasconcelos da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos opostos, tudo de conformidade com os votos e notas taquigráficas em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 4 de FEVEREIRO de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 4 ª Câmara Criminal Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02684 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alexsandro Baia Alcântara007 0004484-03.2006.8.17.0001(0303918-5)Milton José de A. Alcântara007 0004484-03.2006.8.17.0001(0303918-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0004484-03.2006.8.17.0001(0303918-5) Relação No. 2014.02684 de Publicação (Analítica) 001. 0013488-23.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0322314-9) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: Vara do Trib. Júri Impetrante: Nilo Antônio de Menezes Rodrigues Impetrante: Wilson Santos de Santana Paciente: GETULIO SILVA SANTOS AutoridCoatora: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE Procurador: Dra. Adriana Fontes Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADUZIDA NO DECRETO CONSTRITIVO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E GOZO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE AGENTES E ADVOGADOS. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NA SUA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há como conhecer da tese de não cabimento da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em outro habeas corpus, tombado sob o nº 295282-3. II - Hipótese em que o atraso da instrução criminal não pode ser considerado irrazoável ante as circunstâncias do caso concreto, mormente da complexidade do feito, que envolve pluralidade de agentes e advogados distintos. Audiência para continuidade da instrução e julgamento designada para 10/02/2014. III - Ordem conhecida parcialmente e, na sua extensão, denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO 427 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013488-23.2013.8.17.0000 (322314-9), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 002. 0013184-24.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0321707-0) Comarca: Recife Vara: Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or. Impetrante: José Augusto Branco Impetrante: Helcio França Paciente: Darley Kleber Timóteo Florentino AutoridCoatora: Juizo de Direito da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital Procurador: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Relator Convocado: Des. Fausto de Castro Campos Julgado em: 28/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na instauração do Inquérito Policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que proceda com a devida cautela (STJ - 5ª Turma. HC 38.093/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17.12.2004). II - Ordem denegada, por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013184-24.2013.8.17.0000 (0321707-0), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 28 de janeiro de 2014. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. Relator para Acórdão 003. 0014247-84.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0323926-3) Comarca: Goiana Vara: Vara Criminal da Comarca de Goiana Impetrante: Clayton Luiz Figueiredo de Melo Paciente: ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE AutoridCoatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA Procurador: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DE NOVOS DELITOS PELO PACIENTE, ANTE A SUA CONTUMÁCIA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A ATOS PRATICADOS PELO JUIZ OU MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O Habeas Corpus não é a via processual adequada a examinar a alegada negativa de autoria do paciente no fato delituoso, onde se faz necessário o exame aprofundado do conjunto probatório, incursionando no mérito da ação penal, vedado na estreita via do WRIT. Precedentes do STJ. II - Não se há falar em ausência dos requisitos da prisão preventiva, quando a autoridade coatora, destaca a necessidade do encarceramento cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração de novos delitos, ante a sua reconhecida contumácia, bem como em decorrência da grande quantidade e natureza da droga apreendida (92 pedras de crack, 04 papelotes de crack e 01 tablete de maconha). Precedentes do STJ. III - O encerramento da instrução criminal não resulta da simples soma aritmética dos prazos previstos em lei, inexistindo coação ilegal decorrente de excesso de prazo quando eventual atraso não é atribuído a atos praticados pelo juiz da causa ou Promotor de Justiça, mas da necessidade de adiamento da audiência por motivo de força maior, e em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV - Ordem denegada à unanimidade. ACÓRDÃO 428 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0323926-3, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de janeiro de 2014. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator 004. 0013983-67.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0323407-3) Comarca: Caruaru Vara: 2ª Vara Criminal Impetrante: Vamário Soares Wanderley de Souza Impetrante: Amaro Wanderley de Souza Paciente: I. F. B. AutoridCoatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Procurador: Dra. Adriana Fontes Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Ao prolatar a sentença condenatória o magistrado a quo entendeu que os fundamentos que levaram ao decreto de prisão preventiva permanecem presentes sem qualquer alteração e por esse motivo manteve a segregação cautelar do paciente. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que feita de forma justificada, conforme manda o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes do STJ. II- As condições pessoais favoráveis do paciente não elidem a possibilidade de manutenção da prisão cautelar. III -Ordem denegada à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013983-67.2013.8.17.0000(0323407-3), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2014. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 005. 0014263-38.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0323962-9) Impetrante: Jucélio Bernardo da Silva Paciente: Jucélio Bernardo da Silva AutoridCoatora: Juízo de Direito da Comarca de Garanhuns Procurador: Sueli Gonçalves de Almeida Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AMEAÇA (ART.147 DO CP). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART.150 DO CP). DANO QUALIFICADO (ART.163, PARÁGRAFO ÚNICO). DESOBEDIÊNCIA (ART.330 DO CP0.(ART.33 DA LEI Nº11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Os prazos processuais não são peremptórios e devem ser aferidos caso a caso, consoante o princípio da razoabilidade. II- O presente feito vem tramitando dentro da normalidade. Foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado(processo nº5822-59.2011), encontrando-se o processo no aguardo do retorno de Carta Precatória de intimação do paciente quanto à juntada do laudo pericial, após o que será prolatada a sentença de homologação III- O constrangimento ilegal ocorre quando existe desídia da autoridade na condução do processo, o que não ocorreu, até o momento, no presente caso. A magistrada de 1º grau vem conduzindo o feito com zelo e imprimindo a velocidade possível. IV - Ordem denegada por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0014263-38.2013.8.17.0000(0323962-9), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2014. DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO 429 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator 006. 0013480-46.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0322290-4) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 3ª Vara Criminal Impetrante: KÁSSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA Paciente: WANDERSON TEODORO DOS SANTOS AutoridCoatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Procurador: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DE REQUISITO DO ART.312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O prazo aplicável para o término da instrução criminal consiste na conjugação dos prazos previstos na Lei nº 11.343/06. Levando-se em conta que o paciente está preso, o prazo para o término da instrução criminal é de 195 (cento e noventa e cinco) dias. In casu, o paciente está segregada há pouco mais de 8(oito) meses, de modo que sua prisão em pouco excedeu o prazo previsto. Outrossim, é sabido que os prazos processuais não são peremptórios. A sua verificação deve ser feita observando-se as peculiaridades de cada caso, sob a ótica do princípio da razoabilidade e como bem salientou o juiz a quo, a dificuldade de movimentação do réu preso e de localização e comparecimento de testemunha justifica o retardo no andamento processual. II- A prisão preventiva do paciente atende a requisito do art.312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública considerando-se a grande quantidade de droga apreendida. III- Ordem denegada à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013480-46.2013.8.17.0000(0322290-4), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2014. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 007. 0004484-03.2006.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0303918-5) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara Criminal Apelante: RENÊ RICARDO ALCÂNTARA DA SILVA Advog: Alexsandro Baia Alcântara Advog: Milton José de Almeida Alcântara Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Embargante: RENÊ RICARDO ALCÂNTARA DA SILVA Advog: Alexsandro Baia Alcântara Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: 4ª Câmara Criminal do TJ/PE Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Relator Convocado: Juiz José Anchieta Félix da Silva Proc. Orig.: 0004484-03.2006.8.17.0001 (303918-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente se justifica o manejo de embargos de declaração, com o escopo de expungir de decisão judicial ambigüidade, obscuridade, contradição ou para suprir omissão. II - Não tendo ficado comprovada a presença de quaisquer dos vícios enunciados no art. 619 do CPP, não há como acolher os presentes embargos. III - Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004484-03.2006.8.17.0001 (0303918-5), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, mantendo-se a decisão embargada, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 201 Juiz José Anchieta Félix da Silva Relator Convocado 430 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 6ª Câmara Cível Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Andréia da Costa Ferreira004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Antônio Ricardo Accioly Campos007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Bruno Figueirêdo de Medeiros007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Charles Ramon Silva004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Claudio Felippe Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Danielle Torres Silva006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Domingos Sávio B. d. Aguiar001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)Elisete Muller002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Fagnner Francisco Lopes007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Flávio Henrique Santos004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Flávio de Queiroz B. Cavalcanti003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Francisco Amorim De Souza003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Haroldo Magalhães de Carvalho005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)Henrique Schmidt Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)João Batista Alves De Carvalho001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)João Vita Fragoso de Medeiros002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Luiz Aureliano de S. S. Júnior002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Luiz Henrique Gomes F. Filho003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Manoel Antônio Bruno Neto006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Maria Gabriela Rocha Azevedo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Nelson Luiz Nouvel Alessio006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Pedro Henrique de O. Bezerra007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Ramiro Becker003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Rostand Inacio dos Santos005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)SAMY CHARIFKER003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Saullo Veras Meireles002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Saulo Siqueira003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)e Outros007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3) Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica) 001. 0006785-76.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0307891-5) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível Agravte: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA e outro e outroAdvog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Agravdo: Espolio de Januario Schettini Advog: João Batista Alves De Carvalho Embargante: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA Embargante: EDILZA NASCIMENTO MONTEIRO DA SILVA Advog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Embargado: Espolio de Januario Schettini Advog: João Batista Alves De Carvalho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Proc. Orig.: 0006785-76.2013.8.17.0000 (307891-5) Julgado em: 19/12/2013 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINS INFRINGENCIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REJEITÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUIR DA DECISÃO AGRAVADA A CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há contradição no julgado, acerca da aplicação da teoria da aparência, conforme se constatou no trecho colacionado da decisão embargada.Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e decidida à míngua dos vícios elencados no art. 535 do CPC. No que tange à omissão de apreciação da condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. A decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, além de ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Todavia, é assente perante o Colendo STJ que quando não há pagamento voluntário da condenação fixada na sentença, e é instaurado o cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios. No entanto, em caso de oferecimento de impugnação e sendo esta rejeitada, não se mantém devida tal verba, porquanto não se vislumbra a instalação de nenhum outro procedimento novo além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, prosseguindo normalmente o procedimento executivo. Veja-se a seguir, a jurisprudência fixada em recurso repetitivo pelo STJ: "... 1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. ... REsp 664078 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/04/2011" "...A Corte Especial deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, regrado pelo art. 543-C do CPC, assentou ser incabível a condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, admissível tão somente no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em favor do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 431 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 (REsp 1.134.186/RS, desta relatoria, julgado em 01/08/2011, DJe21/10/2011) EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191859/RS; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 19/03/2013." Desta feita, foi albergado o pleito do embargante/agravante tão somente quanto a esta questão. Embargos parcialmente providos para afastar da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento parcial aos presentes embargos declaratórios e aplicando os efeitos infringenciais, integrar e modificar em parte o acórdão embargado para dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para excluir da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios. Assim, o acórdão embargado deverá ser lido da seguinte forma: " ... acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao agravo tão somente para excluir da decisão recorrida a condenação em honorários advocatícios." Recife, de de 201 . Des. Fernando Martins Relator 002. 0021622-12.2008.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0310594-6) Comarca: Recife Vara: 12ª Vara Cível Apelante: Oscar Pinto Coelho Neto Advog: Elisete Muller Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Oscar Pinto Coelho Neto Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0021622-12.2008.8.17.0001 (310594-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ - VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS, UNANIMEMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0310594-6, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer o recurso em comento, rejeitando-o, contudo, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, nos termos dos votos da turma, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Julgamento em: 04/02/2014). Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 003. 0011752-98.2012.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0301275-7) Comarca: Recife Vara: 26ª Vara Cível Apelante: COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0011752-98.2012.8.17.0001 (301275-7) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INTENÇÃO PREQUESTIONATÓRIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - ACLARATÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES - DECISÃO UNÂNIME. 432 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0301275-7 em que figuram como Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e como parte Embargada INSTITUTO DO FÍGADO DE PERNAMBUCO. Os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade, foram os embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Des. José Carlos Patriota Malta Relator 004. 0012914-97.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321188-5) Comarca: Recife Vara: 28º Vara Cível Agravte: PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Claudio Felippe Zalaf Advog: Henrique Schmidt Zalaf Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Andréia da Costa Ferreira Advog: Charles Ramon Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0012914-97.2013.8.17.0000 (321188-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE HAVIA SIDO AVIADO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL QUE, MONOCRATICAMENTE, DERA PROVIMENTO A OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO LEGAL (CPC, ART. 557, §1°). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE VIABILIZA, DADA A INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo regimental no agravo de instrumento nº 321188-5, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 005. 0012823-07.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321036-6) Comarca: Serra Talhada Vara: 2ª Vara Cível Agravte: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravte: MARIA DO SOCORRO DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravdo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0012823-07.2013.8.17.0000 (321036-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 283/ STF. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 321036-6, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em: 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 433 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 006. 0013462-25.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0322246-6) Comarca: Garanhuns Vara: 1ª Vara Cível Agravte: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA e outros e outrosAdvog: Manoel Antônio Bruno Neto Advog: Danielle Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA Agravdo: MARIA NAZARE DA SILVA BEZERRA Agravdo: JOSEANE DE CARVALHO BRASIL BORGES Agravdo: PAULO CAETANO DA SILVA Agravdo: TANIA MARIA PAES MARTINS Agravdo: REGINA ANA DA SILVA Agravdo: ALCIONE LIMA DA SILVA Agravdo: JOSE ROSA DA SILVA Agravdo: MARIA VANDA FEITOSA Agravdo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Agravdo: JOSE CARLOS CASSIOLA Agravdo: CICERA AUGUSTA DA SILVA RIBEIRO Agravdo: MARIA ERINALDA TELES CAVALCANTI Agravdo: KATIA NUNES DE LIMA Agravdo: JOSE PAULO FERREIRA WANDERLEY Agravdo: JOUSIMERE PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Agravdo: MANOEL TAVARES DE LIRA Agravdo: JOSEFA JANUARIO DOS SANTOS MELO Agravdo: NELY MORAES DE OLIVEIRA SOUZA Agravdo: MARIA DO SOCORRO FREITAS DA COSTA Agravdo: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA Advog: Manoel Antônio Bruno Neto Advog: Danielle Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0013462-25.2013.8.17.0000 (322246-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA REPTITIVA ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.091.363 / SC. NÃO SENDO A CEF LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA E NÃO TENDO ELA SEQUER PLEITEADO A SUA INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, PERMANECE COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 322246-6, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e que fica fazendo parte deste julgado. Sessão realizada em 04/02/2014. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 007. 0017456-78.2001.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0206574-3) Comarca: Recife Vara: 9ª Vara Cível Apelante: Plagon Plásticos do Nordeste S/A e outro e outroAdvog: Fagnner Francisco Lopes Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: Bruno Figueirêdo de Medeiros Advog: e Outros Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advog: e Outros Embargante: Plagon Plásticos do Nordeste S/A Advog: Antônio Ricardo Accioly Campos Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0017456-78.2001.8.17.0001 (206574-3) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 535, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTIGOS 5º, INCISOS XXXII E XXXV, 170, V, 192, II DA CF/88, ARTS. 157, 421, 422, 423, 424, 2035 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - OBJETIVO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA AINDA NA FASE ORDINATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206574-3, em que figuram como Embargante PLAGON PLÁSTICOS DO NORDESTE S.A. e como Embargado BANCO SANTANDER S.A., os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Des. Relator", tudo de acordo com o relatório, os votos e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Des. José Carlos Patriota Malta Relator 1ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02689 de Publicação (Analítica) 434 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alexandre A. S. d. Vasconcelos Ana Patrícia Vieira de Almeida Aécio Nordman Lopes Cavalcante BERNARDO RANGEL WANDERLEY Bruno de Albuquerque Baptista Carlos Eugênio Galvão Morais Karla Wanessa Bezerra Guerra Karla Wanessa Bezerra Guerra Karla P. C. C. d. V. Correia MARTA MARIA GOMES LINS Marta Maria B. V. Guimarães Patrícia Carla da Costa Lira Paulo Torres Belfort Raphael Parente Oliveira Rivadávia Nunes de A. B. Neto Rodrigo Ribas Valença andreia m de a lopes severo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 001 0067382-47.2009.8.17.0001(0305055-1) 009 0035431-69.2008.8.17.0001(0209122-1) 005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7) 006 0020809-43.2012.8.17.0001(0322808-6) 001 0067382-47.2009.8.17.0001(0305055-1) 003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1) 010 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5) 011 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5) 005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7) 011 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5) 008 0008316-37.2012.8.17.0000(0273042-5) 002 0010962-83.2013.8.17.0000(0317543-7) 003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1) 003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1) 007 0012676-80.2010.8.17.0001(0319934-6) 003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1) 005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7) 001 0067382-47.2009.8.17.0001(0305055-1) 002 0010962-83.2013.8.17.0000(0317543-7) 003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1) 005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7) 006 0020809-43.2012.8.17.0001(0322808-6) 007 0012676-80.2010.8.17.0001(0319934-6) 008 0008316-37.2012.8.17.0000(0273042-5) 010 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5) 011 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5) 009 0035431-69.2008.8.17.0001(0209122-1) Relação No. 2014.02689 de Publicação (Analítica) 001. 0067382-47.2009.8.17.0001 (0305055-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Procdor Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA : Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos : Bruno de Albuquerque Baptista : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA : Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos : Bruno de Albuquerque Baptista : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0067382-47.2009.8.17.0001 (305055-1) : 04/02/2014 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU REATIVAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Alega a autora/agravante em sua exordial que ao realizar sua função de auxiliar de cozinha no Bompreço S/A Supermercados do Nordeste, foi acometida de artrose não especificada (CID10 M19.9), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1), contusão do ombro e do braço (CID10 S40.0), entorse e distensão de articulação do ombro (CID10 S43.4) e traumatismo múltiplos (CID10 T07), conforme se denota dos atestados acostados. Deste fato, alega que resultou emissão de CAT e concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 04/07/2007 e DCB em 29/02/2008. 2. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, levou em consideração o laudo do perito oficial (fls. 120/123), que concluiu que houve incapacidade de natureza temporária. 435 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 3. Entendo que não merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo. A prova técnica apresentada pelo perito oficial, bem como o a perícia realizada pelo INSS são categóricas em afirmar a inexistência da incapacidade laboral da autora/agravante. 4. O perito oficial, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento do julgador. Ademais, ante o caráter público do seu laudo, este possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por documentação robusta em sentido contrário. 5. A autora/agravante não faz jus ao benefício auxílio-acidente, vez que, de acordo com os laudos acostados aos autos, o acidente resultou sequelas mínimas que não incapacitaram a apelante para o exercício de sua função habitual de auxiliar de cozinha. 6. Ademais, entendo que não é caso de aplicação do brocado in dubio pro misero, tendo em vista que nenhum dos laudos periciais apontam a existência de redução da capacidade laborativa. 7. Assim sendo, apesar de caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade exercida pelo obreiro, as fraturas dele decorrentes, encontram-se consolidadas, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade atreladas ao infortúnio. 8. Não há, portanto, fato que gere qualquer direito ao segurado à percepção do auxílio-acidente, tampouco para a concessão do benefício da aposentação acidentária e/ou auxílio-doença. 9. Agravo improvido, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo nos autos da Apelação nº 0305055-1 em que figuram como agravante MARIA JOSE DE OLIVEIRA e como agravado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de janeiro de 2014. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 002. 0010962-83.2013.8.17.0000 (0317543-7) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : ZENILDO MANOEL DE OLIVEIRA e outros e outros : Patrícia Carla da Costa Lira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Maria Claudia Junqueira : ZENILDO MANOEL DE OLIVEIRA : FRANCISCO EDNALDO XAVIER : EDVALDO JOSE DE LIMA : RINALDO JOSÉ CARNEIRO : EDINALDO DE ALCANTARA FERNANDES : MOZART ALVES DE LEMOS (Idoso) (Idoso) : Expedito Costa de Morais (Idoso) (Idoso) : ERNANDES BEZERRA DOS SANTOS : Patrícia Carla da Costa Lira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0010962-83.2013.8.17.0000 (317543-7) : 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. LITISPENDÊNCIA E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há identidade entre a ação manejada pelo mesmo autor contra um dos responsáveis solidários e aquela contra o outro responsável solidário, de modo que inexiste o óbice da litispendência. II - Verificada a conexão, esta não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula 235 do STJ. III - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com 436 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. IV - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). V - Agravo Legal desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 003. 0000322-05.2011.8.17.0610 (0298147-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Flores : Vara Única : MUNICIPIO DE CALUMBI : Carlos Eugênio Galvão Morais : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Alice Vieira dos Santos : Paulo Torres Belfort : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MUNICIPIO DE CALUMBI : Raphael Parente Oliveira : Rodrigo Ribas Valença : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Alice Vieira dos Santos : Paulo Torres Belfort : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0000322-05.2011.8.17.0610 (298147-1) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA DE MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. I - A existência, nos autos do feito executivo, de erro material, impõe a simples retificação dos cálculos, não configurando, destarte, excesso de execução. Precedentes do STJ. II - É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de fazer, nos moldes do art. 461, § 4º , do CPC. III - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 004. 0000559-46.2011.8.17.0640 (0321797-4) Comarca Vara Agravo na Apelação / Reexame Necessário : Garanhuns : Vara da Fazenda Pública 437 Edição nº 31/2014 Autor Procdor Réu Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : ESTADO DE PERNAMBUCO : EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de Claubi de Góis Cavalcante Júnior : ESTADO DE PERNAMBUCO : Diego Franklin Pereira de Freitas : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de Claubi de Góis Cavalcante Júnior : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0000559-46.2011.8.17.0640 (321797-4) : 04/02/2014 Agravte Procdor Agravdo Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA LANTUS E FITAS REAGENTES. DIABETES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 18 TJPE. 1. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que o fármaco esteja contemplado nas listas programas de distribuição gratuita pelo Estado, muitas vezes o paciente necessitado recorre ao setor responsável pelo fornecimento de remédios, mas não consegue obter o medicamento por falta em estoque. 3. Enunciado 18 da Súmula do TJPE: É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. 4. A fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde do paciente que apresenta o quadro de DIABETE MELLITUS - TIPO 1, doença sem cura que poderá desencadear problemas mais graves. 8. À unanimidade, Recurso de Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente Agravo, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 005. 0003359-34.2012.8.17.0730 (0313103-7) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : Ipojuca : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca : MUNICIPIO DE IPOJUCA : andreia m de a lopes severo : Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSE UILITON DA SILVA : Aécio Nordman Lopes Cavalcante : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MUNICIPIO DE IPOJUCA : andreia m de a lopes severo : Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSE UILITON DA SILVA : Aécio Nordman Lopes Cavalcante : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0003359-34.2012.8.17.0730 (313103-7) : 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 438 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 II - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. III - Não se pode, por meio de embargos de declaração, obter modificação ou anulação do julgado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. IV - Rejeição dos embargos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de integração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 006. 0020809-43.2012.8.17.0001 (0322808-6) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação / Reexame Necessário : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : ESTADO DE PERNAMBUCO : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa : EDNALDO ANDRÉ AVELINO (Idoso) (Idoso) : BERNARDO RANGEL WANDERLEY : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : EDNALDO ANDRÉ AVELINO (Idoso) (Idoso) : BERNARDO RANGEL WANDERLEY : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0020809-43.2012.8.17.0001 (322808-6) : 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO. ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL. PORTADOR CÂNCER DE PRÓSTATA. PROCEDIMENTO URGENTE. DIREITO SUBJETIVO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de conferir efetividade ao direito à saúde, consagrado em nosso ordenamento jurídico, em âmbito constitucional e infraconstitucional. Pugna, portanto, o paciente Ednaldo André Avelino, portador de câncer de próstata, pela colocação do ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL, na forma prevista na prescrição médica, por não ter condições de arcar com o respectivo tratamento. 2. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. 3. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o enunciado de Súmula nº. 18, segundo o qual "é dever do Estadomembro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial" (g.n). Na hipótese vertente, o agravado postula o fornecimento do "ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL" para tratamento da enfermidade que lhe acomete. 4. Em relação à alegação do agravante da não comprovação de que a utilização do equipamento em debate seja a única alternativa terapêutica para sua enfermidade, o que dever ser salientado é que a profissional que atendeu o Sr. Ednaldo André Avelino é quem possui as melhores condições técnicas de aferir e receitar o tratamento mais indicado para o caso em análise, assim como a sua substituição. 5. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o julgador poderá estabelecer, de forma equitativa, em cada caso, o percentual que entender cabível, conforme apreciação subjetiva dos parâmetros previstos no art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. 6. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 439 Edição nº 31/2014 Recife, Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 007. 0012676-80.2010.8.17.0001 (0319934-6) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação / Reexame Necessário : Recife : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Paulo Roberto de Lima : Marcos Antonio de Oliveira : Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Marcos Antonio de Oliveira : Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Paulo Roberto de Lima : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0012676-80.2010.8.17.0001 (319934-6) : 04/02/2014 AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. A prova técnica apresentada pela perita oficial é categórica em afirmar que a lesão auditiva do autor não possui qualquer vinculação com a sua atividade laborativa, concluindo, "Não compatível com lesão causada por trauma acústico induzido por ruído."RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Alega o autor/agravante em sua exordial que foi admitido na empresa DISTRIBUIÇÃO GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA. em 03 de setembro de 1998 como Auxiliar Industrial e exercia suas funções ficando exposto a ruídos por cerca de 12 horas diárias sendo, em razão disso, acometido por doença ocupacional (perda da audição). 2. Aduz que foi afastado do trabalho, tendo o INSS lhe concedido o benefício do auxílio-doença acidentário NB 122.252.270-2 o qual foi cessado em 21/03/2004. 3. Por fim, alega total incapacidade para o trabalho e requer o pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, este no percentual de 50 % mais abono anual. 4. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, utilizou os seguintes argumentos: "No caso em tela, o quadro do autor foi agravado no exercício do trabalho exposto a ruídos e já se encontra instalado no obreiro e o seu não afastamento das condições agressivas o tornará totalmente incapaz para o trabalho, sem mencionar que poderá culminar com a aposentadoria precoce, não podendo ficar o mesmo fora do amparo da lei acidentária, conforme jurisprudência dominante". 5. Entendo que merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo. A prova técnica apresentada pela perita oficial é categórica em afirmar que a lesão auditiva do autor não possui qualquer vinculação com a sua atividade laborativa, concluindo, conforme fls. 86, "Não compatível com lesão causada por trauma acústico induzido por ruído." 6. O perito oficial, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento do julgador. Ademais, ante o caráter público do seu laudo, este possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por documentação robusta em sentido contrário. 7. Com efeito, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa para o exercício das atividades habitualmente exercidas, outra não poderia ser a solução da lide senão aquela de que o autor/agravante não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovado nos autos um dos pressupostos para a concessão do benefício conforme se depreende do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 8. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 0319934-6 em que figuram como agravante MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e como agravada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 440 Edição nº 31/2014 008. 0008316-37.2012.8.17.0000 (0273042-5) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo e outro e outro : ROBERTO AMÂNCIO DA SILVA e outros e outros : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : ROBERTO AMÂNCIO DA SILVA : RUBENIL QUIRINO DE SOUSA : EVERALDO DE SOUZA FERRAZ (Idoso) (Idoso) : JOSE RIVALDO DE ALMEIDA : PAULO FIGUEIROA CAVALCANTI : VALDIR RAMOS DOS SANTOS : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0008316-37.2012.8.17.0000 (273042-5) : 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIRIETO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. 1. Conforme o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, o provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança acerca das alegações do requerente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu. 2. No caso em espécie, cuido estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento antecipatório da tutela de mérito, de sorte que afigura-me escorreita a decisão, ora agravada. 3 Ab initio, verifico que, no caso em análise, não estar configurada a prescrição do fundo do direito. Isto porque a demanda em foco traz relação de trato sucessivo e, não tendo havido negativa expressa da Administração quanto ao pleito dos servidores inativos, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, razão pela qual estão prescritas tão somente as parcelas concernentes ao período anterior aos 05 anos contados da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao mérito, o cerne da presente lide diz respeito à possibilidade de percepção pelos Agravados, Policiais Militares inativos, da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004. 5. A Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, vedou expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões. 6. Não obstante isso, para deslinde da presente controvérsia, não se mostra suficiente a leitura do referido dispositivo legal. Em verdade, faz-se antes necessária a análise da natureza jurídica da gratificação, ora em apreço, se: i) genérica e, portanto, extensível a todos os tipos de atividade policiali; ou ii) específica, referente tão somente a determinadas atividades policiais. 7. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da referida Lei, e, portanto, abrangidas pela Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, englobam "as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96". 8. Por meio da observação do mencionado dispositivo, percebe-se que ele congratula com o recebimento da mencionada gratificação, na prática, todos os tipos de atividade policial. Ou seja, todos os policiais da ativa deverão receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, pois todas as atividades que podem ser realizadas pela polícia estão enumeradas, no referido art. 8º, como merecedoras de tal gratificação. 9. Assim, a gratificação, ora em estudo, concedida "exclusivamente" aos militares que desempenham o "policiamento ostensivo", possui natureza genérica - posto que extensível a todos aqueles que desempenham qualquer atividade típica de polícia -, sendo, portanto, lídima a sua extensão aos inativos e pensionistas. 10. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de inativos ou pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio 'tempus regit actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 11. Desse modo, o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). ACÓRDÃO 441 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0273042-5 em que figura como agravante ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado ROBERTO AMÂNCIO DA SILVA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, , nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 009. 0035431-69.2008.8.17.0001#Agravo na Apelação (0209122-1) Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Diana de Melo Costa Lima e outro e outro : EVERALDO CESAR LUCENA DO NASCIMENTO e outros e outros : Ana Patrícia Vieira de Almeida : e Outros : Estado de Pernambuco : Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão : EVERALDO CESAR LUCENA DO NASCIMENTO : FLAVIO FERNANDES PIMENTA : GIVONILDO OLIVEIRA PINHEIRO : JAILSON MAXIMO DE MACEDO : JORGE FERREIRA DE SOUZA : JORGE IRINEU DA SILVA : Ana Patrícia Vieira de Almeida : e Outros : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 0035431-69.2008.8.17.0001 (209122-1) : 04/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, ressalto que não há qualquer óbice para que o julgamento monocrático do artigo 557, caput, do CPC, seja aplicado ao presente caso, vez que a matéria é de fato e direito, suficiente provada nos autos. De mais a mais, independente do alegado descabimento da terminativa, a interposição deste recurso submete a matéria ao colegiado, o que afastaria qualquer vício da decisão combatida. 2. Versa a lide acerca de exibição de documento, mais especificamente, cópia integral das fichas do exame de aptidão física dos autores contendo a relação nominal dos aplicadores que assinaram, acompanhadas dos seus registros no Conselho Regional de Educação Física, a filmagem do exame de aptidão física dos autores referente ao exercício de barra. É que, segundo alegam os oras recorridos, eles, quando foram submetidos ao teste de barra fixa, não tiveram consideradas algumas flexões, sob o motivo de que balançaram as pernas. Sendo assim, não conseguiram atingir o número mínimo de repetições e foram eliminados do certame. 3. É sabido que toda petição inicial deve preencher os requisitos legais, dentre eles, o pedido com as suas especificações, além das provas que pretende demonstrar o seu direito. Quando a prova não se encontra em poder do autor, pode requerer que o Poder Judiciário determine que a parte possuidora a exiba em juízo, fato este que está sendo pleiteado pela parte autora em sede cautelar de exibição de documento. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando que esse tipo de cautelar tem natureza satisfativa quando o que, de fato, se assegura é direito à acesso as provas em posse de terceiros. 5. Por unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 209122-1/03, em que figuram, como Agravante, Estado de Pernambuco e, como agravado, Everaldo Cesar Lucena do Nascimento e OUTROS, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 4 de fevereiro de 2014. 442 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 010. 0009617-50.2011.8.17.0001 (0312535-5) Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Procdor Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação / Reexame Necessário : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : Zeudo Claudio da Costa Vidal : Karla Wanessa Bezerra Guerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco : Felipe Mota Pimentel de Oliveira : IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco : Diego Franklin Pereira de Freitas : Zeudo Claudio da Costa Vidal : Karla Wanessa Bezerra Guerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0009617-50.2011.8.17.0001 (312535-5) : 04/02/2014 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. RANIBIZUMABE (LUCENTIS). PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA SEVERA E DE EDEMA MACULAR. DEVER DO SASSEPE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSOS DE AGRAVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Com base no princípio da fungibilidade, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Legal. 2. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Sassepe custear o fornecimento de INJEÇÕES INTRA-VÍTREA do medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS), para Zeudo Cláudio, o qual é portador de retinopatia diabética severa e tem um edema macular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. 3. Se o Sassepe assumiu o dever de proteger à saúde dos seus conveniados mediante pagamento, não pode isentar-se do compromisso da contraprestação no momento em que eles mais precisam. 4. O conveniado está apenas buscando seu direito à assistência médica integral, em virtude de ter aderido a um plano de saúde. 5. Quando há confronto entre os interesses econômicos do agravante e do agravado, quais sejam o direito à saúde e à vida, devem estes se sobrepor àqueles. 6. O conceito de fornecedor descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor inclui pessoa jurídica de natureza pública, o que leva a entender que incide no caso em tela a referida norma". 7. Não cabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC se o autor decai em parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com o ônus da sucumbência. (STJ - AgRg no REsp 526.638/SP) 8. Em vista da inexistência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, entendo ser incabível a indenização em danos morais pleiteada pela recorrente, visto que não foram apresentadas provas suficientes de fatos que ensejem tal reparação 9. Incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos. 10. Recursos de Agravo DESPROVIDOS por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos nº 0312535-5 (0009617-50.2011.8.17.0001), ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 011. 0009617-50.2011.8.17.0001 (0312535-5) Comarca Agravo Regimental na Apelação / Reexame Necessário : Recife 443 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vara Autor Advog Advog Réu Procdor Agravte Reprte Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em : 2ª Vara da Fazenda Pública : Zeudo Claudio da Costa Vidal : Karla Wanessa Bezerra Guerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco : Felipe Mota Pimentel de Oliveira : Zeudo Claudio da Costa Vidal : Marcia Gomes vital : MARTA MARIA GOMES LINS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco : Felipe Mota Pimentel de Oliveira : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0009617-50.2011.8.17.0001 (312535-5) : 04/02/2014 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. RANIBIZUMABE (LUCENTIS). PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA SEVERA E DE EDEMA MACULAR. DEVER DO SASSEPE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSOS DE AGRAVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Com base no princípio da fungibilidade, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Legal. 2. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Sassepe custear o fornecimento de INJEÇÕES INTRA-VÍTREA do medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS), para Zeudo Cláudio, o qual é portador de retinopatia diabética severa e tem um edema macular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. 3. Se o Sassepe assumiu o dever de proteger à saúde dos seus conveniados mediante pagamento, não pode isentar-se do compromisso da contraprestação no momento em que eles mais precisam. 4. O conveniado está apenas buscando seu direito à assistência médica integral, em virtude de ter aderido a um plano de saúde. 5. Quando há confronto entre os interesses econômicos do agravante e do agravado, quais sejam o direito à saúde e à vida, devem estes se sobrepor àqueles. 6. O conceito de fornecedor descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor inclui pessoa jurídica de natureza pública, o que leva a entender que incide no caso em tela a referida norma". 7. Não cabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC se o autor decai em parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com o ônus da sucumbência. (STJ - AgRg no REsp 526.638/SP) 8. Em vista da inexistência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, entendo ser incabível a indenização em danos morais pleiteada pela recorrente, visto que não foram apresentadas provas suficientes de fatos que ensejem tal reparação 9. Incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos. 10. Recursos de Agravo DESPROVIDOS por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos nº 0312535-5 (0009617-50.2011.8.17.0001), ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02691 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 444 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 AdvogadoOrdem Processo Adson Tenório Guedes007 0192820-78.2012.8.17.0001(0322498-0)Ana Lúcia de Góes B. Alves.005 0013122-81.2013.8.17.0000(0321583-0)Aristides Joaquim Félix Júnior011 0000063-43.2012.8.17.1590(0295671-0)Arthur Lima Amaral014 0012816-15.2013.8.17.0000(0321021-5)Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti012 0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)Deysianne de Souza Melo009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)Elizabeth de Carvalho Simplício001 0048186-62.2007.8.17.0001(0257982-4)Evandro de Paiva Barbosa008 0048761-07.2006.8.17.0001(0270464-9)Hugo Mendes Plutarco010 0007188-84.2012.8.17.1130(0299876-1)Jesualdo de A. C. Júnior003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)KHIARY WALTER CORIOLANO012 0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)Leonardo Azevedo Saraiva012 0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)Leonardo Luiz Gama e Silva015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9)Manuela Vasconcelos de Andrade011 0000063-43.2012.8.17.1590(0295671-0)Marcos Douglas Pires015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9)Marly Regalado da Silva009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)Paulo Eduardo Guedes Maranhão004 0047494-58.2010.8.17.0001(0323379-4)Renata Helena Nunes Araújo003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)THIAGO DE PAULA LEITE003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)Victor Samir Fonseca Mendes015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9)Wanessa Borba de Barros002 0130586-65.2009.8.17.0001(0320327-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0048186-62.2007.8.17.0001(0257982-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0130586-65.2009.8.17.0001(0320327-8)e Outro(s) c. R. I. T. a. III003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0047494-58.2010.8.17.0001(0323379-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III010 0007188-84.2012.8.17.1130(0299876-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III011 0000063-43.2012.8.17.1590(0295671-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III012 0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9) Relação No. 2014.02691 de Publicação (Analítica) 001. 0048186-62.2007.8.17.0001Embargos de Declaração no Agravo na Apelação(0257982-4) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Agravdo: JOSE FERNANDO GOMES DE ALBUQUERQUE Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: JOSE FERNANDO GOMES DE ALBUQUERQUE Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0048186-62.2007.8.17.0001 (257982-4) Julgado em: 04/02/2014 002. 0130586-65.2009.8.17.0001Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree(0320327-8) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Felipe Mota Pimentel de Oliveira Agravdo: A. P. T. V. M. (Adolescente) (Adolescente)Advog: Wanessa Borba de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte: MARIA ALICE PEREGRINO TORRES VIEIRA DE MELO Embargante: Estado de Pernambuco Procdor: SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES Embargado: A. P. T. V. M. (Adolescente) (Adolescente)Advog: Wanessa Borba de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte: MARIA ALICE PEREGRINO TORRES VIEIRA DE MELO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0130586-65.2009.8.17.0001 (320327-8) Julgado em: 04/02/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. SOMATROPINA. PORTADOR DE CRESCIMENTO LENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O acórdão embargado orientou-se no sentido de determinar que Estado de Pernambuco fornecesse o fármaco SOMATROPINA, na posologia indicada no laudo médico, para o embargado, menor impúbere, o qual é sofre da patologia do crescimento lento, e ainda condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e negou a indenização por danos morais pleiteada pelo recorrido. A decisão guerreada está balizada em posicionamento pacífico deste Egrégio Tribunal. 2. A questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 3. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para rediscussão de matéria. 4. O julgador não está adstrito a analisar todos os argumentos levantados pelo embargante, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Precedentes do STJ. 5. Não se viabiliza por meio de Embargos de Declaração, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação de competência. 6. Embargos de Declaração rejeitados. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0320327-8 (0130586-65.2009.8.17.0001) acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões 445 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relator 003. 0005380-98.2009.8.17.0370Agravo no Agravo na Apelação(0266647-9) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da Fazenda Agravte: ADRIANO ALVES FREIRE e outros e outrosAdvog: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: THIAGO DE PAULA LEITE Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: ADRIANO ALVES FREIRE Agravdo: Jeferson Batista da Silva Agravdo: Jerry Batista da Silva Advog: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0005380-98.2009.8.17.0370 (266647-9) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. CABO DE SANTO AGOSTINHO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS QUE EXCEDEM AS 120 HORAS MENSAIS. LEI º. 1.886/2000. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº. 2.343/2006, vigente à época da posse dos autores, determinou a carga horária dos guardas municipais em 12x36 horas, mas não revogou a Lei Municipal nº. 1.886/2000, a qual fixou carga horária mensal máxima de 120 horas. 2. Comprovado nos autos que os demandantes trabalharam 180 (cento e oitenta) horas mensais, nos meses com 30 dias, e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, nos meses com 31 dias, deve o Município ser condenado a 60 (sessenta) horas extras em relação aos meses com 30 dias e 72 (setenta e duas) horas extras nos meses com 31 dias. 3. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Agravo na Apelação nº. 0266647-9, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 004. 0047494-58.2010.8.17.0001Agravo na Apelação(0323379-4) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: GERALDO CARNEIRO VIEIRA Advog: Paulo Eduardo Guedes Maranhão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Agravte: GERALDO CARNEIRO VIEIRA Advog: Paulo Eduardo Guedes Maranhão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0047494-58.2010.8.17.0001 (323379-4) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA PROMOÇÃO DE MILITARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não basta o Cabo ter mais de 15 (quinze) anos de serviço para que tenha direito à promoção à patente de 3º Sargento. 2. Havendo vagas para a graduação de 3º Sargento na corporação, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna a fim de preencher as vagas oferecidas no Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes da Portaria, tais quais: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações. 3. É por isso que, muitas vezes, um militar com menos tempo de serviço ingressa primeiro no Curso de Formação, pois consegue obter maior pontuação na seleção interna, cumprindo as demais exigências. 4. O militar, para ser promovido, deve atender, ainda, a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que o autor tenha preenchido quaisquer dos outros requisitos exigidos em lei para a promoção. 5. Assim, tendo o militar preenchido tão somente o requisito temporal, não possui direito à promoção. Os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça são no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção dos militares ao posto superior. 6. O militar, ora autor da presente demanda, não tem direito à promoção à graduação de 3º Sargento, já que não participou do Curso de Formação, considerando que o tempo na corporação não é a única exigência para a promoção à patente superior. 7. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0323379-4, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. 446 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 005. 0013122-81.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321583-0) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: Renata Zoby Agravdo: CICERO FERREIRA LIMA e outros e outrosAdvog: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves. Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Renata Zoby Agravdo: CICERO FERREIRA LIMA Agravdo: ERALDO BURGOS DA SILVA Agravdo: JOSÉ ALVES FEITOZA Agravdo: Jose Antonio Narciso Agravdo: JOSE SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Agravdo: LAMECK DA SILVA MAIA Agravdo: MARIA PEREIRA DA SILVA Agravdo: MARIA SELMA RAMOS DE LIRA Agravdo: MARIA TEIXEIRA SILVA Agravdo: NADIEL SIQUEIRA CAVALCANTI Advog: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0013122-81.2013.8.17.0000 (321583-0) Julgado em: 04/02/2014 006. 0089808-92.2005.8.17.0001Agravo na Apelação(0319011-8) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Apelante: Município do Recife Procdor: Oswaldo Neves Vieira Junior Apelado: FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES Agravte: Município do Recife Procdor: Herman Milanez Dantas Neto Agravdo: FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0089808-92.2005.8.17.0001 (319011-8) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MORA IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Nas execuções fiscais virtuais, fundamentadas em convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal, os processos iniciam digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence à Prefeitura do Recife. II - Se, entre a data da distribuição eletrônica e do efetivo envio do processo físico à Vara competente, for observado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, sem que haja, durante este interregno de tempo, qualquer notícia de citação válida do executado ou de alguma providência que a Fazenda exequente tenha tomado para tal intento, deve-se reconhecer a prescrição do crédito tributário reclamado. III - Nas execuções fiscais, ocorrida a prescrição antes da devida materialização do feito, incide a regra encartada no art. 219, § 5º, do CPC, sem a necessidade de anterior oitiva da Fazenda Pública, nem mesmo de arquivamento prévio dos autos, tratados no art. 40, da Lei 6.830/80. IV - Sendo a mora na citação do executado imputável à Fazenda exequente, não há falar em incidência da Súmula 106 do STJ. V - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto da relatora convocada, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 007. 0192820-78.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0322498-0) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Apelante: ÁLVARO PAULO FRANCISCO e outros e outrosAdvog: Adson Tenório Guedes Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Maria Raquel Santos Pires Agravdo: ÁLVARO PAULO FRANCISCO Agravdo: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS Agravdo: GERALDO CELESTINO DA SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: JOSUÉ PAES BARRETO FILHO Agravdo: LUIZ ANTONIO SALES Agravdo: Severino José de Medeiros (Idoso) (Idoso)Agravdo: GERALDO CORDEIRO DE MELO Agravdo: Luiz Duarte Gomes Agravdo: RICARDO LINS BARRETO DA SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: VALDEMIRO FERREIRA DE SOUZA Advog: Adson Tenório Guedes Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0192820-78.2012.8.17.0001 (322498-0) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRECRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco para figurar na demanda rejeitada pois, em que pese a criação da FUNAPE como fonte pagadora dos proventos dos inativos, a Lei Complementar Estadual nº. 28/2000, em seus artigos 1º, caput, e 94 prevê a responsabilidade solidária do Estado e da referida Fundação. Ademais, convém mencionar que sendo o réu o Estado ou a FUNAPE, cabe à Procuradoria do Estado a defesa das duas entidades. 2. Inocorrência da prescrição, pois, sendo a relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Este e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem posicionamento pacificado no sentido de que as vantagens de natureza genérica percebidas pelos funcionários da ativa devem ser extensíveis aos inativos e pensionistas, na esteira do posicionamento da Corte Suprema de 447 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Justiça. Depreende-se, pois, que, aos pensionistas de militares falecidos, é devida a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, já que, segundo posicionamento uníssono, possui ela caráter de generalidade, a consubstanciar tal extensão. 4. Em relação à suposta declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da LC 59/2004, em desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 CF) verifico que, em nenhum momento, o acórdão e o voto vergastado afirmaram qualquer inconstitucionalidade. O que ocorre é uma divergência na forma de interpretar os artigos da LC 59 que tratam da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. 5. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a Lei Complementar nº. 59/2004, ao criar a vantagem em comento, definiu a sua concessão para todos os tipos de atividade policial, pois todas as atividades que podem ser exercida pelos militares estão enumeradas no artigo 8º. 6. Então, em respeito à Constituição Federal, os benefícios concedidos aos servidores da ativa, com caráter de generalidade, devem ser extensivos aos pensionistas e inativos. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0322498-0, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 008. 0048761-07.2006.8.17.0001Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação(0270464-9) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública Embargante: JOANA BORBA DE ARAUJO MELO Advog: Evandro de Paiva Barbosa Embargado: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravte: JOANA BORBA DE ARAUJO MELO Advog: Evandro de Paiva Barbosa Agravdo: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0048761-07.2006.8.17.0001 (270464-9) Julgado em: 04/02/2014 AGRAVO. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA INICIAL. CPC, ART. 333, I. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO. 1. Inexitência de documento hábil a comprovar as alegações do recorrente, ressaltando que é seu ônus a teor do que estabelece o artigo 333, I, do CPC. 2. À vista dos documentos colacionados aos autos, não é possível analisar, com segurança, a irresignação traduzida nos recursos apresentados, pois instruídos de forma precária. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de AGRAVO, tudo nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 009. 0000978-20.2005.8.17.1370Agravo na Apelação(0311499-0) Comarca: Serra Talhada Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Município de Serra Talhada Advog: CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Valdilene Barbosa Mourato Advog: Marly Regalado da Silva Agravte: Município de Serra Talhada Advog: Deysianne de Souza Melo Advog: CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Valdilene Barbosa Mourato Advog: Marly Regalado da Silva Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000978-20.2005.8.17.1370 (311499-0) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - De acordo com a regra insculpida no art. 475 do CPC, não se pode, em sede de embargos à execução, rediscutir matéria de fato ou de direito já acobertada pelo manto da coisa julgada. II - Em conformidade com diversos precedentes do STJ, mostra-se inviável a inclusão de novo índice para o cálculo dos consectários moratórios após o trânsito em julgado de sentença que determinou a incidência de juros de mora em 1%, sob pena de flagrante ofensa ao disposto no referido art. 475 do CPC. 448 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 III - Tendo um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, ao outro incumbirá, por inteiro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, consoante a norma inserta no art. 21 do CPC. IV - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 010. 0007188-84.2012.8.17.1130Agravo Regimental na Apelação(0299876-1) Comarca: Petrolina Vara: Vara da Faz. Pública Apelante: MARIA LEONOR MENDES PLUTARCO Advog: Hugo Mendes Plutarco Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: José Augusto Lima Neto Júnior Agravte: MARIA LEONOR MENDES PLUTARCO Advog: Hugo Mendes Plutarco Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: José Augusto Lima Neto Júnior Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0007188-84.2012.8.17.1130 (299876-1) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MAIOR VALOR QUANDO DA APOSENTADORIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA AINDA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA DECISÃO TERMINATIVA FUSTIGADA. CORREÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, em razão do princípio da fungibilidade recursal, pois este é o remédio cabível contra decisão monocrática, conforme o art. 557, § 1º, do CPC. 2. A matéria trazida para deslinde diz respeito à verificação do direito da agravante à incorporação da gratificação JEC - I, em seus proventos de aposentadoria e 13º salário, atualizados pelas revisões de vencimentos dos servidores estaduais. 3. Não se vislumbra nos autos que a agravante tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria. No caso, a presente Ação foi ajuizada em face de possível aplicação do artigo 6º, da Lei Complementar Estadual nº 13/95 na ocasião da aposentação da recorrente. 4. A própria agravante informa que o Estado de Pernambuco já reconheceu o direito reclamado, através do Processo Administrativo nº 8723770, inexistindo qualquer resistência do recorrido quanto ao pleito formulado na inicial. 5. A parte autora não logrou comprovar que preencheu os requisitos para aposentadoria, quando fará jus aos proventos de inatividade, na forma estabelecida na legislação vigente, razão por que é carecedora de ação a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma como prolatada a sentença a quo. 6. De ofício, fica corrigido o erro material constante na parte dispositiva da decisão terminativa de fls. 154/157, a qual negou provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo, restando consignado o desprovimento do recurso de apelação interposto por Maria Leonor Mendes Plutarco, ora agravante. 7. Recurso de Agravo desprovido. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0299876-1, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 011. 0000063-43.2012.8.17.1590Agravo na Apelação(0295671-0) Comarca: Vitória de Santo Antão Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Munícipio da Vitória de Santo Antão Advog: Manuela Vasconcelos de Andrade Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: IVANETE ALVES DE FARIAS Advog: Aristides Joaquim Félix Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Munícipio da Vitória de Santo Antão Advog: Manuela Vasconcelos de Andrade Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: IVANETE ALVES DE FARIAS Advog: Aristides Joaquim Félix Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 449 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0000063-43.2012.8.17.1590 (295671-0) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O pagamento do abono de permanência ao servidor não elide a obrigação do ente público empregador de promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor, de modo que o Município empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. II - Do preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária deflui o direito ao abono de permanência ao servidor público, de maneira que inexiste qualquer exigência do constituinte derivado relativamente a prévio requerimento administrativo, menos ainda de seu deferimento para que o abono de permanência e seus efeitos incidam. III - Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. IV - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 012. 0001130-26.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0294902-6) Comarca: Água Preta Vara: 1ª Vara Agravte: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: SAAE - Xexéu Advog: Leonardo Azevedo Saraiva Agravte: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: KHIARY WALTER CORIOLANO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: SAAE - Xexéu Advog: Leonardo Azevedo Saraiva Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0001130-26.2013.8.17.0000 (294902-6) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA - UNIDADE PRSTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMPOSSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - É firme o entendimento da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ no sentido de que, em sendo o consumidor uma Pessoa Jurídica de Direito Público, o corte de energia elétrica é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas prestadoras de serviços essenciais, restando à Concessionária de Serviço Público as vias judiciais para obter a satisfação de seu crédito. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1329795, AgRg no REsp 1142903. II - Nos termos do Enunciado nº 14 da Súmula da Jurisprudência deste e. Tribunal: "É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica de direito público, desde que preservadas as unidades que prestam serviços essenciais à comunidade." III - Tratando-se a agravada de Autarquia Municipal incumbida do sistema de água e esgoto do Município, desavém cogitar-se da suspensão do fornecimento de energia elétrica de tal entidade municipal, por ser esta responsável por serviço essencial, devendo, na espécie, ser preservado o princípio da supremacia do interesse público. IV -Ainda que se postule a suspensão do fornecimento de energia elétrica unicamente no prédio da administração da Autarquia agravada, tal pretensão não se afigura legítima, porquanto, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, não é lídimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas "unidades prestadoras dos serviços essenciais" (AgRg no AREsp: 208805). V - Ademais disso, a interrupção do fornecimento de energia no prédio da administração da Autarquia Municipal, responsável pelos serviços de água e esgoto do Município, poderá acarretar prejuízos à prestação de tais serviços aos munícipes daquele Ente Político da Federação. Precedentes deste e. Tribunal: (TJPE - Agravo 0009605-78.2007.8.17.0000 (149740-9/01) e AGV: 2120358 PE 0015875-16.2010.8.17.0000) VI - Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Legal. ACÓRDÃO 450 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0294902-6, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal em Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 013. 0011517-86.2011.8.17.0480Agravo na Apelação(0298491-4) Comarca: Caruaru Vara: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO-PE Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO-PE Procdor: Aldo Bernardo da Silva Júnior Procdor: Luciana Roffé de Vasconcelos Agravdo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0011517-86.2011.8.17.0480 (298491-4) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLOZAPINA A PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O caso em tela trata do custeio do medicamento CLOZAPINA 100mg a paciente portador de Esquizofrenia Residual (F 20.5 CID 10). Conforme prescrito pelo médico psiquiatra Dr. Milton Marques CRM 2652, o tratamento consiste em 03 (três) doses diárias do medicamento, totalizando 90 comprimidos mensais. 2. É imperioso obervar que apesar de o fármaco estar contemplado nas listas programas de distribuição gratuita pelo Estado, muitas vezes o paciente necessitado recorre ao setor responsável pelo fornecimento de remédios, mas não consegue obter o medicamento por falta de estoque, inexistência de previsão do retorno do fornecimento, entre outros motivos. Assim, a saúde é um bem constitucional que não pode ficar à mercê do descaso do serviço público. 3. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde está inserido no seleto rol dos direitos fundamentais sociais (v. art. 6, CF), compondo ainda o grupo de direitos que preveem o mínimo existencial para o ser humano. 4. O medicamento em debate apenas é dispensado mediante apresentação do receituário médico de controle especial. Por conseguinte, o substituído enfermo terá que apresentar, necessariamente, receituário médico de controle especial atualizado para aquela medicação específica, sempre que comparecer à farmácia de medicamentos do Estado. 5. Escorreita a decisão que possibilita o bloqueio de numerários do Estado a fim de garantir o custeio do medicamento pleiteado, indispensável à saúde da Agravada. Não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: 6. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 014. 0012816-15.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321021-5) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo: LUZINETE MENDONÇA MIRANDA e outro e outroAdvog: Arthur Lima Amaral Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo: LUZINETE MENDONÇA MIRANDA Agravdo: VERÔNICA ANDREA MENDONÇA MIRANDA SIVINI Advog: Arthur Lima Amaral Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0012816-15.2013.8.17.0000 (321021-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PORTADORA DE ALZHEIMER. SASSEPE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 451 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1. Impõe-se afastar a preliminar de vedação legal à concessão de tutela antecipada. As restrições impostas pela Lei 8.437/92 e pelo art. 1º da Lei 9.494/97 limitam-se à concessão de pagamentos ou incorporação de vencimentos ou vantagens a servidor público, não sendo esta a hipótese dos autos, a qual, ademais, é amparada pela natural urgência inerente à prestação de assistência à saúde, assegurada constitucionalmente. 2. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta o quadro clínico bastante complicado em razão de ser portadora de Alzheimer, com necessidade de enfermagem 24 horas e se alimentando através de sonda nasoentérica (SNE), totalmente dependente de cuidados especiais. 4. De fato, a prescrição médica, o receituário médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais, vide fls. 24/31. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor. 5. No particular, em virtude da condição de beneficiária da parte autora, parece razoável exigir a sua prestação integralmente pelo SASSEPE, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. 6. É lídimo ao magistrado, ao aquilatar as circunstâncias fáticas, impor a medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios coercitivos previstos no art. 461,§5º, do CPC, ou até mesmo de medidas outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal não é exaustivo. 7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 015. 0008908-86.2012.8.17.1130Agravo na Apelação(0300180-9) Comarca: Petrolina Vara: Vara da Faz. Pública Apelante: EPTTC EMPRESA PETROLINENSE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE COLETIVO. Advog: Leonardo Luiz Gama e Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante: MUNICIPIO DE PETROLINA Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante: ROZANGELA VIEIRA DE SÁ Advog: Marcos Douglas Pires Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: ROZANGELA VIEIRA DE SÁ Advog: Marcos Douglas Pires Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: MUNICIPIO DE PETROLINA Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: EPTTC - EMPRESA PETROLINENSE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE COLETIVO. Advog: Leonardo Luiz Gama e Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: EPTTC - EMPRESA PETROLINENSE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE COLETIVO. Agravte: MUNICIPIO DE PETROLINA Advog: Leonardo Luiz Gama e Silva Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: ROZANGELA VIEIRA DE SÁ Advog: Marcos Douglas Pires Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0008908-86.2012.8.17.1130 (300180-9) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 557, §2º, CPC - NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, QUANDO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO - TEORIA SUBJETIVA (CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA) - QUEDA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE FISCALIZAR, PRESERVAR E CONSERVAR A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LOCALIZADA EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EVITAR O DANO OU DA EXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS CAUSAS DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) - DEVER DOS AGRAVANTES DE INDENIZAR - AGRAVO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - Desavém cogitar-se na nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de motivação, quando da condenação do Município de Petrolina e da EPTTC em honorários advocatícios. Com efeito, o Juízo a quo, conquanto o tenha feito de forma singela, fundamentou a condenação em honorários advocatícios ao se referir aos termos do art. 20, §4º, do CPC, de cujo teor se extrai que a fixação da verba honorária deve ser realizada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do art. 20, §3º, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública. II - A propósito, o Pretório Excelsior já assentou que "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). 452 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 III - Responsabilidade do Município de Petrolina e da EPTTC por dano causado a particular, decorrente da queda de uma placa de sinalização de trânsito situada em logradouro público. IV - A teor do disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Entrementes, em se tratando de danos causados por omissão do Poder Público, a responsabilidade, em regra, deve ser averiguada sob o prisma da teoria subjetiva (culpa administrativa ou culpa anônima), reclamando, além daqueles requisitos, a necessidade de demonstração de uma conduta imprudente, negligente ou imperita do ente público. V - É certo que, para que haja a responsabilidade estatal por ato omissivo, é imperiosa a existência do dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. VI - Na espécie, compete ao Município realizar a manutenção do patrimônio público constante em via pública. De igual modo, a EPTTC também é responsável pela conservação de placas de sinalização de trânsito constantes em via pública, a teor do disposto no art.1º c/c art. 16, da Lei Municipal Nº 1.123/02, de 23/04/02. Conclui-se, pois, que o regime de responsabilidade reservado ao fato diz respeito à omissão de um dever específico dos referidos entes públicos, que consistia, exatamente, na conservação da placa de sinalização de trânsito localizada em logradouro público. VII - Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por omissão relacionada à falha no serviço público (teoria francesa do faute de service) o Estado responderá quando o serviço: i) não funcione, quando deveria funcionar, ii) funcione atrasado, ou iii) funcione mal. Em casos tais, é presumida a culpa do ente estatal, que somente exonerar-se-á da obrigação de indenizar, se demonstrar alguma das causas de exclusão de responsabilidade ou que agiu de forma diligente a fim de evitar o dano - que mesmo assim ocorreu. VIII - In casu, o fato descrito na exordial foi corroborado por documento emitido por agente público municipal e que, como tal, goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, conferida aos atos administrativos em geral, de sorte que se presume que tal ato esteja de acordo com a lei (presunção de legitimidade) e que os fatos alegados pela administração são verdadeiros (presunção de veracidade), podendo tais presunções serem elididas pelo questionamento do referido ato administrativo em Juízo. IX - É inegável a ocorrência do dano, que fora comprovado através de Certidão elaborada por agente da própria municipalidade, não ilidida por prova em contrário produzida pelo Município ou pela Empresa Pública integrante de sua Administração Indireta. Evidencia-se ainda o nexo causal, tendo em vista que o dano foi causado em virtude da conduta omissiva do Município e da Empresa Pública municipal em realizar a manutenção da placa de sinalização que veio a atingir a autora, ora agravada, consoante se denota dos demais documentos carreados aos autos. X - Nesse ser assim, apresenta-se como presumida a culpa pelos danos decorrentes da queda da placa de sinalização, a qual somente poderia ser derruída por prova em sentido contrário a cargo do Município e da EPTTC, que deveriam demonstrar a existência de alguma das causas de rompimento do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou, ainda, a adoção de todas as diligências necessárias a evitar o dano. O que, de fato, inocorreu. XI - Nesse diapasão, é forçoso reconhecer que o Município e a EPTTC têm o dever de indenizar a ora agravada, porquanto, no caso em apreço, como dito, a culpa é presumida, e restaram comprovados o fato, o dano e o nexo causal. Deve-se destacar que o dano moral se acha devidamente configurado na hipótese dos autos, na medida em que não se pode classificar como mero dissabor, a queda de uma placa de trânsito sobre transeunte causando-lhe ferimentos, estando certo de que o Poder Público Municipal e a EPTTC foram omissos no seu dever de ensejar as condições necessárias à segurança daqueles que transitam na via pública, pelo que é devida a reparação pleiteada. XII - Relativamente ao quantum indenizatório, utilizando-se do método bifásico para o seu razoável arbitramento, através da análise da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça em casos análogos e, atento as circunstâncias particulares do caso, notadamente ao fato de que a vítima do acidente estava grávida à época do evento fatídico, sendo submetida a tratamento cirúrgico (sutura), em razão da lesão em seu pé ocasionada pelo referido acidente, bem como que inexiste nos autos qualquer prova de que tal acidente tenha gerado alguma deformidade permanente na vítima, se mostra escorreito o montante da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo primevo, qual seja, R$ 3.110,00. XIII - Agravo Legal em Apelação Cível não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0300180-9, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal em Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 453 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02692 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Eduardo Leal A. Silva Daniela Dantas de Oliveira Elizabeth de Carvalho Geraldo Ferreira Filho Hugo Correia de Andrade Irene Maria Gil R. Ricarte Jarbas Fernandes da Cunha Filho Josembergues C. d. S. Melo Lucicláudio Gois de O. Silva Marcos Antônio Inácio da Silva Marly Regalado da Silva Paulo Renato Fonseca dos Santos Petrônio Monteiro de Menezes Roberto Nunes Machado C. Júnior Tatiana Peres Gil Rodrigues Walber Fernandes de S. Ribeiro e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III marcos antonio slmeida de souza 010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6) 006 0008459-89.2013.8.17.0000(0311419-2) 004 0000377-71.2010.8.17.0001(0318839-2) 007 0009043-59.2013.8.17.0000(0313033-0) 007 0009043-59.2013.8.17.0000(0313033-0) 010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6) 009 0040918-20.2008.8.17.0001(0258477-2) 002 0011406-19.2013.8.17.0000(0318505-1) 005 0000158-24.2012.8.17.0410(0321092-4) 005 0000158-24.2012.8.17.0410(0321092-4) 002 0011406-19.2013.8.17.0000(0318505-1) 008 0010839-85.2013.8.17.0000(0317257-6) 003 0066544-75.2007.8.17.0001(0317085-0) 009 0040918-20.2008.8.17.0001(0258477-2) 010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6) 010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6) 002 0011406-19.2013.8.17.0000(0318505-1) 003 0066544-75.2007.8.17.0001(0317085-0) 004 0000377-71.2010.8.17.0001(0318839-2) 005 0000158-24.2012.8.17.0410(0321092-4) 009 0040918-20.2008.8.17.0001(0258477-2) 010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6) 006 0008459-89.2013.8.17.0000(0311419-2) Relação No. 2014.02692 de Publicação (Analítica) 001. 0000202-41.2014.8.17.0000 (0324651-5) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Def. Público Agravte Procdor Agravdo Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Vitória : Segunda Vara Cível Comarca Vitória Santo Antão : Estado de Pernambuco : CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO : Severino Célio de Araújo Gomes : WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA PÚBLICA : Estado de Pernambuco : Diego Franklin Pereira de Freitas : Severino Célio de Araújo Gomes : WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA PÚBLICA : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0000202-41.2014.8.17.0000 (324651-5) : 04/02/2014 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. LACTULOSE. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PORTADOR DE ENCEFALOPATIA HEPÁTICA (CID 10:G93.4). PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Através do presente recurso, o agravante pretende apenas a exclusão da multa diária, ou, ao menos, a redução do seu valor. 2. Incabível a exclusão da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. 454 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 3. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos, não havendo motivo para a sua redução. 4. Recurso de Agravo DESPROVIDO por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo nº 0324651-5 (0000202-41.2014.8.17.0000), ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 002. 0011406-19.2013.8.17.0000 (0318505-1) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Agravo de Instrumento : Serra Talhada : 1ª Vara Cível : MARIA FERREIRA DOS SANTOS : Marly Regalado da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - PE. : Josembergues Clarisval de Souza Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, relativamente à parte não embargada, conforme prevê o art. 739, § 3º, do CPC. II - Inexistência de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. III - Precedentes do STJ. IV - Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014 . Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 003. 0066544-75.2007.8.17.0001 (0317085-0) Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Advog Advog Agravte Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Agravo na Apelação : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e outros e outros : Luciana Santos Pontes de Miranda Koehler e outro e outro : OSMAN FERREIRA LEITE : Petrônio Monteiro de Menezes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH : ESTADO DE PERNAMBUCO : ANDRÉ G. A. F. BARROS LEITE : Bianca Teixeira Avallone : OSMAN FERREIRA LEITE : Petrônio Monteiro de Menezes 455 Edição nº 31/2014 Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0066544-75.2007.8.17.0001 (317085-0) : 04/02/2014 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. E PROPORCIONALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO. PONDERAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º CPC. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. De início tenho por insubsistente a arguição de ilegitimidade passiva do Estado, eis que o mesmo é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos dos artigos 1º, caput, e 94, ambos da LCE nº 28/2000. 2. A demanda gira em torno da admissibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que compõem a remuneração pelo exercício de função gratificada e de cargos comissionados entre outras vantagens. 3. Evidenciado restou na decisão monocrática que tal discussão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre função gratificada ou cargo comissionado, sob o argumento de que estes não comporão, futuramente, os proventos de aposentadoria. 4. Nesse sentido, incabível arguição de ausência do caráter sinalagmático da prestação previdenciária, posto que não é justo o sistema previdenciário incidir sobre valores os quais o servidor não irá usufruir quando da sua aposentação, por se tratar de montante que percebe em função do cargo de natureza temporária - seja função gratificada, seja cargo comissionado. 4. O recorrente trouxe a discussão decisões do superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade ou não da incidência previdenciária sobre a remuneração dos inativos, que não é o caso em questão. Ademais, inexistem nos autos quaisquer indícios quanto à anuência dos servidores para que incidisse contribuição previdenciária sobre os valores percebidos em decorrência de cargo comissionado ocupado ou função gratificada percebida. 5. A ação originária trata de descontos previdenciários efetuados imperativamente sobre os valores de parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de função gratificada e cargo em comissão, portanto incabível a afirmativa de que os julgados da Corte Superior são inaplicáveis após a emenda 41/2003. 6. A incidência de contribuição sobre parcela remuneratória advinda de função gratificada ou cargo comissionado constitui violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, visto que tal valor percebido não será usufruído no futuro pelo servidor, já que não será incorporado a sua remuneração. Precedentes da Corte Superior. 7. No que pertine aos honorários advocatícios, o artigo 20, §4° do Código de Processo Civil Brasileiro preceitua que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida os honorários advocatícios serão determinados conforme apreciação equitativa do juiz, analisados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem vinculação aos patamares do § 3° do mesmo artigo. 8. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado na decisão vergastada atende aos princípios da razoabilidade e da equidade, observados os requisitos previstos no art. 20, §3º do CPC, preservando a justa remuneração ao trabalho profissional do causídico, restando despicienda qualquer alteração no montante arbitrado. 9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0317085-0 em que figuram como agravante FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e como agravado o OSMAN FERREIRA LEITE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04. fevereiro. 2014 Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 456 Edição nº 31/2014 004. 0000377-71.2010.8.17.0001 (0318839-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo na Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : ANTONIO FERREIRA DA ROCHA : Elizabeth de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Thiago Manuel Magalhães Ferreira : ANTONIO FERREIRA DA ROCHA : Elizabeth de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Thiago Manuel Magalhães Ferreira : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0000377-71.2010.8.17.0001 (318839-2) : 04/02/2014 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DUPLA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O agravante não possui direito à percepção dos proventos de Terceiro Sargento PM. 2. A LCE nº 59/04 garante a percepção dos proventos de Cabo PM, graduação que passou a ser considerada a imediatamente superior à de Soldado PM, direito este já incorporado aos proventos do agravante, quando da sua aposentação. 3. Por outro lado não deve prosperar a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171, editado pela ECE nº 16/99, haja vista que a referida emenda buscou harmonizar a Constituição Estadual às alterações promovidas na Constituição Federal, após a introdução no ordenamento jurídico das Emendas Constitucionais de nºs 19 e 20 de 1998. Ademais, a emenda constitucional em foco foi de iniciativa do então Governador do Estado de Pernambuco, e como é de rigor, contou com aprovação de 3/5 da Assembleia Legislativa. 4. Rechaçada a aplicação de indenização por danos morais e matérias, haja vista que o agravante não possui direito à percepção da dupla promoção pretendida, à luz de todos os fundamentos acima mencionados. Portanto, não existe qualquer dano que possa ser cogitado, pois inexiste o direito alegado. 5. Recurso de agravo unanimemente improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0318839-2 em que figuram como agravante ANTONIO FERREIRA DA ROCHA e como agravado o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04. Fevereiro. 2014. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 005. 0000158-24.2012.8.17.0410 (0321092-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Agravo Regimental na Apelação : Calcados : Vara Única : Maria Roseli da Silva : Marcos Antônio Inácio da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MUNICIPIO DE CALÇADO : Lucicláudio Gois de Oliveira Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Roseli da Silva : Marcos Antônio Inácio da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MUNICIPIO DE CALÇADO : Lucicláudio Gois de Oliveira Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público 457 Edição nº 31/2014 Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0000158-24.2012.8.17.0410 (321092-4) : 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebido o Agravo Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado nº 42. II - Consoante o princípio da adstrição, positivado no Ordenamento Jurídico Pátrio pelos arts. 460 e 515 do Código de Ritos, a análise da irresignação recursal deve-se limitar as matérias devolvidas a este juízo ad quem pelas razões do apelo voluntário. III - De acordo com o disposto no art. 7º, XXIII, para concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a coexistência de lei regulamentadora e de prévia comprovação das condições adversas de trabalho. IV - Recurso de Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 006. 0008459-89.2013.8.17.0000 (0311419-2) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Agravdo Agravte Advog Agravdo Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Jaboatão dos Guararapes : 1ª Vara da Faz. Pública : RONI ROSSI LUIS DA SILVA : marcos antonio slmeida de souza : Município de Jaboatão dos Guararapes : Daniela Dantas de Oliveira : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES : RONI ROSSI LUIS DA SILVA : marcos antonio slmeida de souza : Município de Jaboatão dos Guararapes : Daniela Dantas de Oliveira : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0008459-89.2013.8.17.0000 (311419-2) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Inexistência de prejuízo da agravante ao manejar indevidamente o recurso de agravo regimental, em face de decisão proferida com base no art. 557 do CPC, uma vez que é pacífica, segundo jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual sumulada no enunciado nº 42, a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade quanto aos recursos de Agravo Legal e de Agravo Regimental. 3. Embora também leve em consideração as circunstâncias e particularidades do caso concreto, a urgência do provimento pleiteado pressupõe um estreito intervalo de tempo entre a ocorrência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, que demonstre uma necessidade imediata de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a não ser possível esperar um julgamento de cognição exauriente. 2. Ausência do perigo da demora, que possa tornar infrutífero o deslinde da demanda processual ou esvaziar sua utilidade. 4. Agravo improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao agravo tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, 04. fevereiro. 2014 Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 458 Edição nº 31/2014 007. 0009043-59.2013.8.17.0000 (0313033-0) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Agravte Advog Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Itambé : Vara Única : Municipio de Itambé PE e outro e outro : Geraldo Ferreira Filho : GLÍCIO MAURO FREIRE DO NASCIMENTO : Hugo Correia de Andrade : GLÍCIO MAURO FREIRE DO NASCIMENTO : Hugo Correia de Andrade : Municipio de Itambé PE : SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPÍO DE ITAMBÉ/ PE : Geraldo Ferreira Filho : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0009043-59.2013.8.17.0000 (313033-0) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se receber o Agravo Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado nº 42. II - De acordo com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator, que dá provimento ao recurso, caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento. III - Se interposto intempestivamente, não se pode conhecer do Agravo Legal. IV - Recurso de Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 008. 0010839-85.2013.8.17.0000 (0317257-6) Comarca Vara Embargante Advog Embargado Procdor Agravte Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins : Recife : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais : PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS : Paulo Renato Fonseca dos Santos : Município do Recife : Maria Helena Duarte Lima : PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS : Paulo Renato Fonseca dos Santos : Município do Recife : Maria Helena Duarte Lima : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0010839-85.2013.8.17.0000 (317257-6) : 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO VIRTUAL DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 459 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. 2. Consta da Certidão de Dívida Ativa que o crédito tributário devido pelo recorrido foi constituído no ano 2004, e a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 30 de janeiro de 2004, data de vencimento da 1ª cota de IPTU naquele ano, conforme documento de fls. 41. 3. A prescrição consumar-se-ia, então, em 30 de janeiro de 2009, sendo que o Município interpôs a Execução Fiscal em 16 de janeiro, antes de transcorrida a prescrição quinquenal. 4. Com o ingresso da Execução Fiscal, onde consta na CDA o requerimento de citação do devedor, a paralisação dos autos até a interposição de exceção de pré-executividade pelo devedor, em 2013, deu-se por culpa do Judiciário. 5. Entendo, pois, aplicável à espécie a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 6. É certo que a Execução Fiscal foi proposta virtualmente dia 16/01/2009, mas só foi encaminhada em 24/07/2009, sendo que o despacho proferido eletronicamente interrompe o prazo prescricional, o qual só se findaria em 16 de janeiro de 2014. 7. Considerando a interrupção do prazo prescricional em 16 de janeiro de 2009, quando já em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, neste momento recomeçou a contagem da prescrição. O que se conclui, então, é que o crédito de IPTU não prescreveu, considerando a interrupção do prazo prescricional com o despacho inicial de citação, nos moldes do artigo 174, I do CTN, alterado pela Lei Complementar nº. 118/2005. 8. Recurso desprovido, devendo ser mantida a Decisão Terminativa vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Agravo de Instrumento nº. 0317257-6, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 009. 0040918-20.2008.8.17.0001 (0258477-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : José Almiro da Silva : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : DIOGO LINS BARBOSA COELHO : José Almiro da Silva : Roberto Nunes Machado Cotias Júnior : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : DIOGO LINS BARBOSA COELHO : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 0040918-20.2008.8.17.0001 (258477-2) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO COM BASE EM LEI DE EFEITOS CONCRETOS E NA CONSTATAÇÃO DO ESGOTAMENTO DO QUINQUÊNIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO CLARA E SUFICIENTE AO SEU DESFECHO. PRESCRIÇÃO ENQUANTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - Não se deve confundir omissões, obscuridades e/ou contradições com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões da parte ora embargante, deve ela se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa. 2 - Nesse sentido, de logo se rechaça a arguição de obscuridade do julgado ora embargado, na medida em que a fundamentação nele adotada é bastante cristalina e suficiente ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito do autor/embargante, embasada que foi na constatação de que a lesão ao seu pretenso direito adveio dos efeitos concretos da Lei Estadual nº 11.564/98, o que repercutiu, no caso em apreço, e uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da vigência daquela norma nos idos de 1998, no manifesto escoamento do quinquênio legal para propositura desta ação, ajuizada que foi em outubro/2008 - sendo certo, nesse ponto, como bem se ressalvou no acórdão embargado, que 460 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 o MS nº 155721-1 e o Requerimento Administrativo de nº 1152/2006, conquanto anteriores ao ingresso deste feito, jamais tiveram o condão de interromper a prescrição, eis que igualmente manejados quando já exaurido o prazo quinquenal; 3 - Quanto à alegação de omissão da qual padeceria o julgado, tem-se que, se por um lado é certo que o simples reconhecimento da prescrição (cuja matéria é de ordem pública!) naturalmente prejudica toda e qualquer discussão respeitante à matéria meritória de fundo nestes autos, eis que se trata de uma questão prejudicial de mérito cujo efeito é a extinção do próprio direito de ação, tem-se como igualmente certo, de outra banda, que a arguição ora deduzida pelo embargante acerca do desacerto da decisão embargada em aplicar a prescrição do fundo de direito em detrimento à sua tese jurídica de relação de trato sucessivo em tudo destoa dos estreitos limites desta senda recursal, posto que claramente voltada à rediscussão do meritum causae, diante da implícita (e aqui descabida) alegação de error in judicando; 4 - Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO 04 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 258477-2, em que figuram, como Embargante, José Almiro da Silva e, como Embargado, FUNAPE, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes, nesta sessão de julgamento, da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 4 de FEVEREIRO de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 010. 0001918-02.2010.8.17.0370 (0279055-6) Comarca Vara Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : Cabo de Sto. Agostinho : Vara da Fazenda : Cláudio Manoel do Nascimento : Tatiana Peres Gil Rodrigues : Irene Maria Gil Rodrigues Ricarte : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros : Walber Fernandes de Souza Ribeiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros : Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Cláudio Manoel do Nascimento : Tatiana Peres Gil Rodrigues : Irene Maria Gil Rodrigues Ricarte : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0001918-02.2010.8.17.0370 (279055-6) : 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE CELARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. ÁREA PÚBLICA AFETADA. BEM PÚBLICO. NÃO SUJEIÇÃO À USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO APENAS DAS BENFEITORIAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELO OCUPANTE DAS TERRAS. INDENIZAÇÃO DAS PLANTAÇÕES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, FORAM CULTIVADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGO PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço a indenização decorre de contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado entre a empresa Suape - Complexo Industrial Portuário e a Cooperativa Agrícola de Tiriri Ltda, pelo que, em sua cláusula 7ª (sétima), a Empresa Suape se compromete a indenizar os posseiros daquelas terras pelas benfeitorias ali realizadas. 2. Não há nenhum dos vícios que ensejam a interposição de Embargos. Em verdade, nota-se que o embargante está pretendendo apenas rediscutir a questão, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios. 3. A questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 4. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para rediscussão de matéria. 5. O julgador não está adstrito a analisar todos os argumentos levantados pelo embargante, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Precedentes do STJ. 461 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 6. Não se viabiliza por meio de Embargos de Declaração o pré-questionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para a abertura da via extraordinária e especial, sob o risco de incorrer em usurpação de competência. 7. Embargos de Declaração rejeitados. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração dos embargos de declaração nos autos da Apelação nº 0279055-6 (NPU nº 0001918-02.2010.8.17.0370), em que figura como partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2 ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02699 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antonio Ferreira da Silva Neto Bruno Augusto A. d. Nóbrega Claúdio A. d. A. Castro Evandro Custódio Filho Roberto Trigueiro Fontes Tiago José Gonçalves Ferreira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 004 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0) 002 0014462-60.2013.8.17.0000(0324216-6) 005 0147431-17.2005.8.17.0001(0318039-2) 003 0028100-46.2002.8.17.0001(0257451-4) 001 0034016-75.2013.8.17.0001(0323728-7) 004 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0) 001 0034016-75.2013.8.17.0001(0323728-7) 003 0028100-46.2002.8.17.0001(0257451-4) 004 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0) 005 0147431-17.2005.8.17.0001(0318039-2) Relação No. 2014.02699 de Publicação (Analítica) 001. 0034016-75.2013.8.17.0001 (0323728-7) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Litis.passivo Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALARES LTDA : Roberto Trigueiro Fontes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMISSÃO PERMANENTE DE MATERIAIS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA : Theresa Cláudia de Moura Souto : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 30/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 356/2012. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MENOR PREÇO OFERTADO. LICITANTE QUE NÃO APRESENTOU LICENÇA DE FUNCIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. CONSTATAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DA REFERIDA LICENÇA, ESTA JÁ SE ENCONTRAVA REGULAR QUANTO A ESTE QUESITO. NÃO SE APLICANDO O PRECEITO DO ART. 515, § 3º CPC. APELO PROVIDO. ANULAR SENTENÇA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 462 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1. Colhe-se dos autos que a impetrante participou do Pregão Eletrônico para Registro de Preços de nº 356/2012, processo licitatório nº 608/2012, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco com vistas ao fornecimento eventual de tomógrafo por ressonância nuclear para atendimento de toda rede hospitalar da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco. 2. Após disputas de lances, constatou-se a melhor proposta de preços apresentada pela empresa Philips Medical Systems Ltda, ora litisconsorte passiva, tendo a mesma ofertado o menor lance no valor de R$ 2.910.000,00 (fls.388). 3. Iniciada a fase de habilitação, a licitante ora litisconsorte passiva restou, em um primeiro momento, habilitada, o que culminou com a assinatura da ata de registro de preço. Todavia, em momento posterior, houve a constatação, por parte da Administração (fl.374), de que a mesma teria desatendido item editalício, na medida não teria cumprido exigência de habilitação no que pertine à apresentação da Licença de Funcionamento expedida pelo órgão sanitário estadual ou municipal, tendo juntado um "alvará de licença" emitido pela Prefeitura do Município de Lagoa Santa, através da Secretaria Municipal da Fazenda. 4. Ocorre que a licitante vencedora trouxe, em momento posterior, a referida licença, restando comprovado nos autos que, antes mesmo da data prevista para a entrega dos documentos da habilitação, a empresa já se encontrava regular quanto a este quesito. 5. Assim, não de descura que o Princípio da Isonomia deve nortear as licitações, de forma a que todas as participantes gozem de mesmas condições na disputa. Todavia, no presente caso, há que se atentar para outra peculiaridade: a preservação do interesse público. 6. Diz-se do interesse público porque não parece razoável o apego exagerado às formalidades, quando, no presente caso, o valor da proposta apresentado foi muito inferior ao orçado para a contratação. Soma-se a isto o fato de que a empresa, ora litisconsorte, já estava autorizada por órgão de vigilância sanitária a funcionar, tendo apenas apresentado, por equívoco, documentação errada para fins de habilitação. 7. Tratou-se, portanto, de mera irregularidade, já sanada, não devendo haver excesso de formalismo no presente caso, sob pena de prejudicar o objetivo do procedimento, que é o de selecionar a melhor proposta. 8. No que pertine à alegação quanto à intempestividade da assinatura da ata de registro de preços, verificou-se que esta, por si só, não deve implicar na anulação do certame vez que o próprio edital prevê a prorrogação do prazo para a sua assinatura. 9. Apelo provido para anular a sentença e processar a ação. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0323728-7, em sessão realizada no dia 30/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em lhe dar provimento, na forma unânime, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P.I. Recife, 30/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 002. 0014462-60.2013.8.17.0000 (0324216-6) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Procdor Agravte Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Caruaru : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru : CINCO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA : Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega : ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : CINCO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA : Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega : ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0014462-60.2013.8.17.0000 (324216-6) : 06/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 463 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 1. O presente recurso foi manejado contra decisão terminativa que negou seguimento À Agravo de Instrumento, por sua manifesta improcedência, a teor do art. 557 do CPC, devendo, portanto, ser aplicado o Principio da Fungibilidade, oportunizando a analise e recebimento do mesmo como Recurso de Agravo fosse. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita será gozado por nacionais ou estrangeiros residentes no país, considerando-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo ou dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 1.060/50. 3. In casu, sendo pessoa jurídica, por tratar-se de situação de excepcionalidade, necessária a prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, que provoquem reflexos negativos à própria manutenção. 4. Da analise dos autos, não restou cristalino, ainda que superada a questão da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, não há como dar guarida à pretensão, uma vez que não logrou a agravante comprovar a insuficiência de recursos. 5. Agravo Regimental improvido. Decisão unanime. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente Agravo Regimental nos autos do Agravo de Instrumento nº 0324216-6, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 06/02/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso, para negarem provimento ao mesmo, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos, tudo na conformidade do Voto do Relator e demais elementos constitutivos do presente julgamento, os quais ficam fazendo parte integrante do mesmo. Recife, 06/02/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 003. 0028100-46.2002.8.17.0001 (0257451-4) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação / Reexame Necessário : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Inês Almeida Martins Canavello e outro e outro : Juliana Azevedo Teixeira : Evandro Custódio Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Thiago Manuel Magalhães Ferreira : Juliana Azevedo Teixeira : Evandro Custódio Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0028100-46.2002.8.17.0001 (257451-4) : 30/01/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LCE N° 43/02. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO À FILHA MENOR DE 25 ANOS E UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. A legislação aplicável para concessão do benefício previdenciário da pensão por morte é a do tempo da morte do segurado. 2. A percepção de pensão por morte do segurado por sua dependente, tendo o óbito ocorrido em data anterior à entrada em vigor da LCE n° 43/02, decorre do direito adquirido à aplicação da legislação vigente à época, preenchidos os requisitos exigidos. 3. Agravada que possui direito à continuação da percepção da pensão por morte porque já era beneficiária desde antes da entrada em vigor da LCE nº 43/02, bem como por ser solteira e demonstrar estar matriculada em instituição de ensino superior antes de completar 21 anos de idade. 4. Recurso de agravo improvido por unanimidade. ACÓRDÃO 464 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de agravo no reexame necessário e apelação cível nº 257451-4, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e por unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 30 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator 004. 0004349-72.2010.8.17.0640 (0321238-0) Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Def. Público Embargante Advog Advog Embargado Embargado Embargado Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces : Garanhuns : Vara da Fazenda Pública : Município de Garanhuns - PE : Tiago José Gonçalves Ferreira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Debora Araujo Bezerra e outros e outros : Louise Maria Teixeira da Silva : Município de Garanhuns - PE : Antonio Ferreira da Silva Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Debora Araujo Bezerra : Joao Paulo Bezerra da Silva Junior : Maria Valdirene da Silva Araujo : Louise Maria Teixeira da Silva : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0004349-72.2010.8.17.0640 (321238-0) : 06/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO NO CAPS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS. 1. De saída, no que concerne à questão preliminar suscitada, verificou-se não assistir razão ao embargante, uma vez que, não obstante o fato desta Relatoria ter inicialmente proferido voto declarando a intempestividade da apelação cível (fls. 212), terminou por reconsiderar tal posicionamento por ocasião do julgamento colegiado, tendo esta 2ª Câmara de Direito Público decidido por rejeitar a prefacial de intempestividade e conhecer do recurso, conforme demonstra o Termo de Julgamento acostado às fls. 208. 2. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. 3. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo demonstrado de forma cristalina a presença dos requisitos básicos ensejadores do dever de indenizar fundado na responsabilidade civil extracontratual, quais sejam, o ato ou o fato, de caráter omissivo ou comissivo, o dano que tal conduta gerou e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. 5. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento da matéria ventilada, porém improvidos de forma unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 321238-0, em sessão realizada no dia 06/02/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 06/02/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 005. 0147431-17.2005.8.17.0001 (0318039-2) Comarca Vara Apelante Procdor Agravo Regimental na Apelação : Recife : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais : Município do Recife : Antônio Guerra Cintra Júnior 465 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Apelado Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em : PEDRO BARBOSA DE SOUSA : Claúdio Albuquerque de Almeida Castro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Antônio Guerra Cintra Júnior : PEDRO BARBOSA DE SOUSA : Claúdio Albuquerque de Almeida Castro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0147431-17.2005.8.17.0001 (318039-2) : 06/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. PRESCRIÇÃO PURA E SIMPLES. IPTU. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODIFICAÇAO TRAZIDA PELA LC. 118/05. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nos executivos fiscais tem como termo inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Nos tributos cujo lançamento se dá por ofício, o termo a quo começa a contar 30 dias após o lançamento de ofício do imposto se não houver recurso administrativo, caso contrário começará a contar após o término desta etapa. 3. Nas execuções fiscais virtuais, consoante convênio de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura do Recife, os processos são digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence exclusivamente à Municipalidade e caso o processo não seja enviado à vara competente dentro do prazo legal, a responsabilidade pela consumação da prescrição será do ente municipal, não sendo caso de incidência da Súmula 106 do STJ visto que a mesma se aplica, tão somente, aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. 4. Na hipótese em apreço, verifica-se que a ação executiva em questão, referente a créditos de IPTU lançados de ofício em 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 foram distribuídos de forma virtual em 08/12/2005, e só foi materializada e enviada em 14/09/2009, conforme Oficio nº 2618/2009 da procuradoria Geral do Município, ou seja, quando já consumada a prescrição pura e simples visto que o prazo prescricional de 5 anos dos créditos em questão teve o seu dies ad quem em 2002, 2003, 2004, respectivamente, restando evidente a ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Da mesma forma, ocorreu a prescrição do credito tributário exequendo, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva dos creditos tributários nos exercícios fiscais de 2001 e 2003, haja vista que o IPTU submete-se à modalidade de lançamento direto, que se dá no primeiro dia do respectivo exercício fiscal (primeiro de janeiro/2001 e primeiro de janeiro de 2003), e nesta mesma data se constitui definitivamente, salvo eventual impugnação de parte do sujeito passivo. Assim, sabe-se que o prazo prescricional começa a fluir do lançamento, que, no caso de IPTU, repita-se, se dá no primeiro dia do exercício respectivo. Desta forma, a demora da citação pessoal do devedor não pode ser imputada ao mecanismo da Justiça, pois o referido processo só foi materializado em 14/09/2009. 6. Recurso de Agravo improvido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo nº 0318039-2, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 06/02/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, porém, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, 06/02/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 2ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 466 Edição nº 31/2014 Acácio Bonfim de Abreu Adolfo Henrique Nunes Monteiro Alcides Fernando Gomes Spindola Alcides F. G. S. o. A. F. G. Spindola Paulo Eduardo Guedes Maranhão Wendell Siqueira Ferraz e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8) 002 0015261-74.2011.8.17.0000(0241093-5/01) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) 001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) 001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8) 005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica) 001. 0032709-23.2012.8.17.0001 (0320753-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Antônio Figueiredo Guerra Beltrão : ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Antônio Figueiredo Guerra Beltrão : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0032709-23.2012.8.17.0001 (320753-8) : 06/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, claro por seus próprios termos, negou provimento à apelação, mantendo o comando sentencial que rejeitara o pleito autoral de retorno ao processo seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos (2010), mediante anulação do ato administrativo de eliminação, tendo em vista alegada alteração da regra realtiva ao ponto de corte de 40%. 2. Anotou-se a conclusão no sentido de que a expressão "grau igual o superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova", à vista da expressão quadro de provas contida no item 3.1.8 do edital, guardaria correlação com cada uma das disciplinas constantes do quadro de provas. 3. Ressaltou-se, assim, o entendimento das antigas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis (atuais 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público), que assentaram "que o ponto de corte de que cuida o item 3.1.6. do edital (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente a cada uma das disciplinas integrantes do exame intelectual". 4. Registrou-se, outrossim, ser esse também o entendimento firmado pela 3ª Câmara de Direito Público. 5. Por fim, consignou-se expressamente que "o Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP não alterou a regra contida no item 3.1.6 do edital, mas tão-somente confirmou os termos já postos no edital de regência". 6. Nesses termos, uma vez que as razões recursais sequer apontam em que consistiria a omissão do acórdão embargado, anota-se, para fins de exclusivo prequestionamento, que a decisão recorrida não consubstancia violação ao art. 37 ou art. 5º, XXXVI, da CF, e tampouco aos princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade, segurança jurídica ou da vinculação ao instrumento convocatório. 7. Aclaratórios conhecidos porém improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320753-8, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, porém negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de janeiro de 2014 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 002. 0015261-74.2011.8.17.0000 (0241093-5/01) Comarca Vara Apelante Advog Agravo : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : JOSE MARIO FERREIRA NIPO : Adolfo Henrique Nunes Monteiro 467 Edição nº 31/2014 Apelado Procdor Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. : Inês Almeida Martins Canavello : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. : Giovana Andréa Gomes Ferreira : Inês Almeida Martins Canavello : JOSE MARIO FERREIRA NIPO : Adolfo Henrique Nunes Monteiro : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0000709-38.2010.8.17.0001 (241093-5) : 06/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. 1. A presente insurgência não merece prosperar, visto que assentada em fundamento suficiente para a sua manutenção. 2. O pressuposto de direito material (o reconhecimento do alegado relacionamento more uxório) ao acolhimento da pretensão autoral (a concessão do benefício previdenciário), afigura-se, in casu, questão prejudicial à solução da lide originária, que pode ser decidida no próprio âmbito da ação proposta. 3. Nesse sentido, por identidade de fundamento: "A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (STJ, CC 126.489/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/06/2013). 4. Nesse contexto merecer subsistir a decisão agravada, que afastou o decreto de extinção do feito, por carência de ação, para que o processo tenha regular processamento no Juízo de origem. 5. Recurso de Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo nº 0241093-5/01, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de fevereiro de 2014. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 003. 0042989-24.2010.8.17.0001 (0321193-6) Comarca Vara Autor Procdor Réu Def. Público Reprte Embargante Procdor Embargado Def. Público Reprte Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outro : L. S. (Criança) (Criança) : João Paulo Guedes Acioly : NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE : Estado de Pernambuco : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : L. S. (Criança) (Criança) : João Paulo Guedes Acioly : NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0042989-24.2010.8.17.0001 (321193-6) : 06/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DOS MEDICAMENTOS DEPAKOTE ER 50MG, DEPAKOTE 125MG, SONEBON 5MG E PRIMIDONA 100 MG. PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ASSOCIADA À EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID G93.4 + G40). RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS (NÃO INFRINGENTES), PARA ASSENTAR A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DO USO DO MEDICAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de falta de interesse de agir/processual (art. 267, VI, do CPC) ante a perda de objeto da ação em lume foi expressamente enfrentada no acórdão impugnado. 2. No tocante à necessidade/ eficácia das medicações solicitadas e à impossibilidade de utilização de outras drogas no combate aos efeitos da enfermidade, restou consignado no acórdão embargado que as mesmas "restam evidenciadas pela apreciação do 'laudo médico' e da 'solicitação médica' subscritos pela Dra. 468 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vanessa Van Der Linden (CRM 10642), do Hospital Barão de Lucena, cujos conteúdos não foram contraditados pelo Estado"; 3. Os artigos 5º, caput, e 196, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão embargado. 4. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI do referido artigo (compra de medicação mediante licitação pública) foram afastadas ao argumento de que a ordem deferida em primeiro grau "apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 5. De outra parte, é certo que a entrega dos medicamentos pleiteados à embargada (substituída) deve ser condicionada à apresentação periódica, na SES, de receita médica atualizada, que comprove a permanência da necessidade de sua utilização. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos (sem atribuição de efeitos infringentes). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0321193-6, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 004. 0003774-88.2012.8.17.0480 (0320713-4) Comarca Vara Autor Procdor Réu Embargante Procdor Embargado Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces : Caruaru : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru : ESTADO DE PERNAMBUCO : EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA : ESTADO DE PERNAMBUCO : Diego Franklin Pereira de Freitas : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0003774-88.2012.8.17.0480 (320713-4) : 06/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO, PELO ESTADO, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA E DE ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR (CID G800 + M41.4).RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os artigos 5º, caput, 196 e 198, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão embargado. 2. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI do referido artigo, foram afastadas ao argumento de que a ordem "apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 3. O acórdão embargado é claro e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida nos autos e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação e jurisprudência que entendeu aplicável à matéria. 4. De resto, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado -, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 5. Embargos declaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320713-4, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 005. 0000266-42.2009.8.17.0480 Apelação 469 Edição nº 31/2014 (0247533-8) Comarca Vara Apelante Apelante Apelado Apelado Apelado Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Caruaru : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru : MANOEL TEIXEIRA DE LIMA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : MANOEL TEIXEIRA DE LIMA : INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS LTDA (IBRAM) : Acácio Bonfim de Abreu : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Erica Lopes Cezar de Almeida : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 19/12/2013 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA) AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEITADA. MÉRITO: VIAGEM DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARUARU PARA PARTICIPAR DE CONGRESSO NO EXTERIOR (ARGENTINA). PAGAMENTO, PELA CÂMARA, DE VERBAS INDENIZATÓRIAS REFERENTES ÀS PASSAGENS AÉREAS, DIÁRIAS E INSCRIÇÃO NO CONGRESSO. DESLOCAMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO. EVENTO CANCELADO POR FALTA DE QUÓRUM. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE, APESAR DE DISPENSAR A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO, TIPIFICA A CONDUTA DO AGENTE NO ART. 11 DA LIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ BASE MATERIAL OBJETIVA PARA CENSURAR O COMPORTAMENTO DOS DEMANDADOS SOB O ENFOQUE DA LIA. APELO DE MANOEL TEIXEIRA DE LIMA PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, note-se que se encontra pacificado o entendimento do STJ no sentido de que "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.298.417/RO, DJe de 22/11/2013). Precedentes. 2. No tocante aos fatos narrados na petição inicial, tem-se que o primeiro demandado, Manoel Teixeira de Lima (na condição de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caruaru), inscreveu-se para participar (porquanto autorizada a sua ausência pela respectiva Casa Legislativa) de congresso a realizar-se em Buenos Aires (Argentina), cuja organização competia ao segundo demandado, Instituto Brasileiro de Apoio aos Municípios Ltda. (IBRAM). 3. Ocorre que, somente depois de chegar àquele destino, o primeiro demandado teria sido informado que o evento estava cancelado (ante a ausência de número suficiente de participantes), mas, apesar disso, o mencionado réu teria permanecido naquela cidade, durante 05 (cinco) dias, com as despesas pagas pela Câmara de Vereadores de Caruaru, tudo a atrair a incidência dos preceitos encartados na LIA. 4. Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, partindo do entendimento de que (i) a questão resumirse-ia em saber se a participação de agentes públicos em congressos, simpósios ou eventos culturais, à custa do erário, teria, ou não, por fim o interesse público e (ii) que o único responsável pelos fatos apurados seria aquele ex-Vereador. 5. Nessa direção, o magistrado sentenciante concluiu que "a conduta do primeiro demandado se enquadra sem nenhuma dúvida no disposto no artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92, cabendo a aplicação de penalidade, independentemente de o agente ter agido de má fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa". 6. Ocorre que a orientação adotada no ato sentencial não se coaduna com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os tipos descritos no art. 11 da LIA não dispensam a caracterização do elemento subjetivo da conduta, no caso o dolo (ao menos genérico) do agente, a sua má-fé, restando inviável, nessas hipóteses, a configuração de improbidade por ato culposo. 7. Além disso, não é juridicamente possível estabelecer, a priori, um juízo de desvalor genérico em relação à participação de agentes públicos em congressos e eventos congêneres com despesas custeadas à conta da respectiva pessoa jurídica de direito público. 8. Mas, como visto, a sentença proferida nestes autos limita-se a censurar, em tese (objetivamente, portanto), a conduta do primeiro réu, sancionando-lhe por improbidade, com base no art. 11 da LIA, "independentemente de (...) ter agido de má fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa" - em franco descompasso com a jurisprudência dominante -, motivo suficiente a justificar, no ponto, a sua reforma. 9. No caso, constata-se a inexistência de suporte probatório suficiente a caracterizar a prática, pelo ex-Vereador Manoel Teixeira de Lima, de ato de improbidade doloso (ou seja, de ato consciente e premeditado de fazer turismo em Buenos Aires às custas do erário público), razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal por ele deduzida, valendo salientar que todos os valores envolvidos na controvérsia foram restituídos à Câmara de Vereadores de Caruaru. 10. Quanto ao segundo demandado, revela-se acertado o capítulo da sentença que determinou a sua exclusão da lide, posto que, neste caso concreto, o Ministério Público não logrou associar ao comportamento do IBRAM o elemento subjetivo doloso que autoriza a respectiva subsunção aos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da LIA, nem apontou, em bases materiais objetivas, nenhuma conduta culposa que porventura tenha causado prejuízo ao erário, para fins de enquadramento no art. 10 da LIA. 11. Apelo de Manoel Teixeira de Lima provido, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente a ação em relação ao mesmo. 12. Apelo ministerial improvido. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0247533-8, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à apelação de Manoel Teixeira de Lima e negar provimento ao apelo do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, 19 de dezembro de 2013 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 006. 0012257-58.2013.8.17.0000 (0320061-5) Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Em 470 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : ÂNGELA PONTUAL QUINTAS e outro e outro : Wendell Siqueira Ferraz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola : ÂNGELA PONTUAL QUINTAS : FLORIANO RAPOSO SOARES QUINTAS : Wendell Siqueira Ferraz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0012257-58.2013.8.17.0000 (320061-5) : 06/02/2014 Embargante Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE. 1. Os Embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Notadamente, o acórdão embargado foi bastante claro ao destacar que na esteira do posicionamento da jurisprudencial consolidado, para se ter lugar o vício do art. 475-L, inciso I, do CPC, é primordial que haja se operado a revelia do demandado/impugnante. Nesse contexto, é do ser fundamental que se caracterize a inexistência ou a invalidade da citação somada à revelia, de modo que ausente qualquer desses pressupostos é incabível a impugnação com base no art. 475-L, I, do CPC. 3. Verificado da análise dos autos que não houve decretação de revelia do demandado Fausto da Silva Pontual Júnior. Na verdade, às fls. 92 dos autos originários, ou seja, fls. 127 deste agravo de instrumento, o Município do Recife requereu a substituição da parte passiva da ação demolitória, fazendo constar como parte ré a FACIPE - Faculdade Integrada de Pernambuco. Por assim ser, a lide prosseguiu em sua tramitação independentemente da efetivação de sua citação, sendo inaplicável ao caso em comento a impugnação contida no art. 475-L, I, do CPC. 4. Não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. 5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 6. Aclaratórios conhecidos, porém não providos de forma unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento nº 0320061-5, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 06/02/2014, unanimemente, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório, dos votos, da ementa e das notas taquigráficas constantes dos autos, que fazem parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 06/02/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 2ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 471 Edição nº 31/2014 Acácio Bonfim de Abreu Adolfo Henrique Nunes Monteiro Alcides Fernando Gomes Spindola Alcides F. G. S. o. A. F. G. Spindola Paulo Eduardo Guedes Maranhão Wendell Siqueira Ferraz e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8) 002 0015261-74.2011.8.17.0000(0241093-5/01) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) 001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) 001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8) 005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8) 006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5) Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica) 001. 0032709-23.2012.8.17.0001 (0320753-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Antônio Figueiredo Guerra Beltrão : ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Antônio Figueiredo Guerra Beltrão : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0032709-23.2012.8.17.0001 (320753-8) : 06/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, claro por seus próprios termos, negou provimento à apelação, mantendo o comando sentencial que rejeitara o pleito autoral de retorno ao processo seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos (2010), mediante anulação do ato administrativo de eliminação, tendo em vista alegada alteração da regra realtiva ao ponto de corte de 40%. 2. Anotou-se a conclusão no sentido de que a expressão "grau igual o superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova", à vista da expressão quadro de provas contida no item 3.1.8 do edital, guardaria correlação com cada uma das disciplinas constantes do quadro de provas. 3. Ressaltou-se, assim, o entendimento das antigas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis (atuais 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público), que assentaram "que o ponto de corte de que cuida o item 3.1.6. do edital (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente a cada uma das disciplinas integrantes do exame intelectual". 4. Registrou-se, outrossim, ser esse também o entendimento firmado pela 3ª Câmara de Direito Público. 5. Por fim, consignou-se expressamente que "o Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP não alterou a regra contida no item 3.1.6 do edital, mas tão-somente confirmou os termos já postos no edital de regência". 6. Nesses termos, uma vez que as razões recursais sequer apontam em que consistiria a omissão do acórdão embargado, anota-se, para fins de exclusivo prequestionamento, que a decisão recorrida não consubstancia violação ao art. 37 ou art. 5º, XXXVI, da CF, e tampouco aos princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade, segurança jurídica ou da vinculação ao instrumento convocatório. 7. Aclaratórios conhecidos porém improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320753-8, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, porém negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de janeiro de 2014 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 002. 0015261-74.2011.8.17.0000 (0241093-5/01) Comarca Vara Apelante Advog Agravo : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : JOSE MARIO FERREIRA NIPO : Adolfo Henrique Nunes Monteiro 472 Edição nº 31/2014 Apelado Procdor Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. : Inês Almeida Martins Canavello : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. : Giovana Andréa Gomes Ferreira : Inês Almeida Martins Canavello : JOSE MARIO FERREIRA NIPO : Adolfo Henrique Nunes Monteiro : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0000709-38.2010.8.17.0001 (241093-5) : 06/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. 1. A presente insurgência não merece prosperar, visto que assentada em fundamento suficiente para a sua manutenção. 2. O pressuposto de direito material (o reconhecimento do alegado relacionamento more uxório) ao acolhimento da pretensão autoral (a concessão do benefício previdenciário), afigura-se, in casu, questão prejudicial à solução da lide originária, que pode ser decidida no próprio âmbito da ação proposta. 3. Nesse sentido, por identidade de fundamento: "A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (STJ, CC 126.489/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/06/2013). 4. Nesse contexto merecer subsistir a decisão agravada, que afastou o decreto de extinção do feito, por carência de ação, para que o processo tenha regular processamento no Juízo de origem. 5. Recurso de Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo nº 0241093-5/01, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de fevereiro de 2014. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 003. 0042989-24.2010.8.17.0001 (0321193-6) Comarca Vara Autor Procdor Réu Def. Público Reprte Embargante Procdor Embargado Def. Público Reprte Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outro : L. S. (Criança) (Criança) : João Paulo Guedes Acioly : NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE : Estado de Pernambuco : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : L. S. (Criança) (Criança) : João Paulo Guedes Acioly : NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0042989-24.2010.8.17.0001 (321193-6) : 06/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DOS MEDICAMENTOS DEPAKOTE ER 50MG, DEPAKOTE 125MG, SONEBON 5MG E PRIMIDONA 100 MG. PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ASSOCIADA À EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID G93.4 + G40). RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS (NÃO INFRINGENTES), PARA ASSENTAR A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DO USO DO MEDICAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de falta de interesse de agir/processual (art. 267, VI, do CPC) ante a perda de objeto da ação em lume foi expressamente enfrentada no acórdão impugnado. 2. No tocante à necessidade/ eficácia das medicações solicitadas e à impossibilidade de utilização de outras drogas no combate aos efeitos da enfermidade, restou consignado no acórdão embargado que as mesmas "restam evidenciadas pela apreciação do 'laudo médico' e da 'solicitação médica' subscritos pela Dra. 473 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Vanessa Van Der Linden (CRM 10642), do Hospital Barão de Lucena, cujos conteúdos não foram contraditados pelo Estado"; 3. Os artigos 5º, caput, e 196, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão embargado. 4. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI do referido artigo (compra de medicação mediante licitação pública) foram afastadas ao argumento de que a ordem deferida em primeiro grau "apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 5. De outra parte, é certo que a entrega dos medicamentos pleiteados à embargada (substituída) deve ser condicionada à apresentação periódica, na SES, de receita médica atualizada, que comprove a permanência da necessidade de sua utilização. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos (sem atribuição de efeitos infringentes). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0321193-6, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 004. 0003774-88.2012.8.17.0480 (0320713-4) Comarca Vara Autor Procdor Réu Embargante Procdor Embargado Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces : Caruaru : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru : ESTADO DE PERNAMBUCO : EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA : ESTADO DE PERNAMBUCO : Diego Franklin Pereira de Freitas : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0003774-88.2012.8.17.0480 (320713-4) : 06/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO, PELO ESTADO, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA E DE ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR (CID G800 + M41.4).RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os artigos 5º, caput, 196 e 198, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão embargado. 2. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI do referido artigo, foram afastadas ao argumento de que a ordem "apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 3. O acórdão embargado é claro e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida nos autos e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação e jurisprudência que entendeu aplicável à matéria. 4. De resto, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado -, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 5. Embargos declaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320713-4, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 005. 0000266-42.2009.8.17.0480 Apelação 474 Edição nº 31/2014 (0247533-8) Comarca Vara Apelante Apelante Apelado Apelado Apelado Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 : Caruaru : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru : MANOEL TEIXEIRA DE LIMA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : MANOEL TEIXEIRA DE LIMA : INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS LTDA (IBRAM) : Acácio Bonfim de Abreu : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Erica Lopes Cezar de Almeida : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 19/12/2013 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA) AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEITADA. MÉRITO: VIAGEM DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARUARU PARA PARTICIPAR DE CONGRESSO NO EXTERIOR (ARGENTINA). PAGAMENTO, PELA CÂMARA, DE VERBAS INDENIZATÓRIAS REFERENTES ÀS PASSAGENS AÉREAS, DIÁRIAS E INSCRIÇÃO NO CONGRESSO. DESLOCAMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO. EVENTO CANCELADO POR FALTA DE QUÓRUM. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE, APESAR DE DISPENSAR A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO, TIPIFICA A CONDUTA DO AGENTE NO ART. 11 DA LIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ BASE MATERIAL OBJETIVA PARA CENSURAR O COMPORTAMENTO DOS DEMANDADOS SOB O ENFOQUE DA LIA. APELO DE MANOEL TEIXEIRA DE LIMA PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, note-se que se encontra pacificado o entendimento do STJ no sentido de que "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.298.417/RO, DJe de 22/11/2013). Precedentes. 2. No tocante aos fatos narrados na petição inicial, tem-se que o primeiro demandado, Manoel Teixeira de Lima (na condição de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caruaru), inscreveu-se para participar (porquanto autorizada a sua ausência pela respectiva Casa Legislativa) de congresso a realizar-se em Buenos Aires (Argentina), cuja organização competia ao segundo demandado, Instituto Brasileiro de Apoio aos Municípios Ltda. (IBRAM). 3. Ocorre que, somente depois de chegar àquele destino, o primeiro demandado teria sido informado que o evento estava cancelado (ante a ausência de número suficiente de participantes), mas, apesar disso, o mencionado réu teria permanecido naquela cidade, durante 05 (cinco) dias, com as despesas pagas pela Câmara de Vereadores de Caruaru, tudo a atrair a incidência dos preceitos encartados na LIA. 4. Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, partindo do entendimento de que (i) a questão resumirse-ia em saber se a participação de agentes públicos em congressos, simpósios ou eventos culturais, à custa do erário, teria, ou não, por fim o interesse público e (ii) que o único responsável pelos fatos apurados seria aquele ex-Vereador. 5. Nessa direção, o magistrado sentenciante concluiu que "a conduta do primeiro demandado se enquadra sem nenhuma dúvida no disposto no artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92, cabendo a aplicação de penalidade, independentemente de o agente ter agido de má fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa". 6. Ocorre que a orientação adotada no ato sentencial não se coaduna com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os tipos descritos no art. 11 da LIA não dispensam a caracterização do elemento subjetivo da conduta, no caso o dolo (ao menos genérico) do agente, a sua má-fé, restando inviável, nessas hipóteses, a configuração de improbidade por ato culposo. 7. Além disso, não é juridicamente possível estabelecer, a priori, um juízo de desvalor genérico em relação à participação de agentes públicos em congressos e eventos congêneres com despesas custeadas à conta da respectiva pessoa jurídica de direito público. 8. Mas, como visto, a sentença proferida nestes autos limita-se a censurar, em tese (objetivamente, portanto), a conduta do primeiro réu, sancionando-lhe por improbidade, com base no art. 11 da LIA, "independentemente de (...) ter agido de má fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa" - em franco descompasso com a jurisprudência dominante -, motivo suficiente a justificar, no ponto, a sua reforma. 9. No caso, constata-se a inexistência de suporte probatório suficiente a caracterizar a prática, pelo ex-Vereador Manoel Teixeira de Lima, de ato de improbidade doloso (ou seja, de ato consciente e premeditado de fazer turismo em Buenos Aires às custas do erário público), razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal por ele deduzida, valendo salientar que todos os valores envolvidos na controvérsia foram restituídos à Câmara de Vereadores de Caruaru. 10. Quanto ao segundo demandado, revela-se acertado o capítulo da sentença que determinou a sua exclusão da lide, posto que, neste caso concreto, o Ministério Público não logrou associar ao comportamento do IBRAM o elemento subjetivo doloso que autoriza a respectiva subsunção aos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da LIA, nem apontou, em bases materiais objetivas, nenhuma conduta culposa que porventura tenha causado prejuízo ao erário, para fins de enquadramento no art. 10 da LIA. 11. Apelo de Manoel Teixeira de Lima provido, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente a ação em relação ao mesmo. 12. Apelo ministerial improvido. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0247533-8, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à apelação de Manoel Teixeira de Lima e negar provimento ao apelo do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, 19 de dezembro de 2013 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 006. 0012257-58.2013.8.17.0000 (0320061-5) Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Em 475 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : ÂNGELA PONTUAL QUINTAS e outro e outro : Wendell Siqueira Ferraz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola : ÂNGELA PONTUAL QUINTAS : FLORIANO RAPOSO SOARES QUINTAS : Wendell Siqueira Ferraz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0012257-58.2013.8.17.0000 (320061-5) : 06/02/2014 Embargante Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE. 1. Os Embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Notadamente, o acórdão embargado foi bastante claro ao destacar que na esteira do posicionamento da jurisprudencial consolidado, para se ter lugar o vício do art. 475-L, inciso I, do CPC, é primordial que haja se operado a revelia do demandado/impugnante. Nesse contexto, é do ser fundamental que se caracterize a inexistência ou a invalidade da citação somada à revelia, de modo que ausente qualquer desses pressupostos é incabível a impugnação com base no art. 475-L, I, do CPC. 3. Verificado da análise dos autos que não houve decretação de revelia do demandado Fausto da Silva Pontual Júnior. Na verdade, às fls. 92 dos autos originários, ou seja, fls. 127 deste agravo de instrumento, o Município do Recife requereu a substituição da parte passiva da ação demolitória, fazendo constar como parte ré a FACIPE - Faculdade Integrada de Pernambuco. Por assim ser, a lide prosseguiu em sua tramitação independentemente da efetivação de sua citação, sendo inaplicável ao caso em comento a impugnação contida no art. 475-L, I, do CPC. 4. Não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. 5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 6. Aclaratórios conhecidos, porém não providos de forma unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento nº 0320061-5, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 06/02/2014, unanimemente, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório, dos votos, da ementa e das notas taquigráficas constantes dos autos, que fazem parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 06/02/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 3 ª Câmara de Direito Público Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02708 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo José Omar de Melo Júnior001 0004952-54.2012.8.17.0001(0309989-8) 476 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Relação No. 2014.02708 de Publicação (Analítica) 001. 0004952-54.2012.8.17.0001 Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0309989-8) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Autor: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Emmanuel Becker Torres e outro e outroRéu: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advog: José Omar de Melo Júnior Agravte: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO (Idoso) (Idoso)Advog: José Omar de Melo Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0004952-54.2012.8.17.0001 (309989-8) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. -Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco e outro, em face de decisão terminativa (fls. 107/108) desta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação. -Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.111/118) a imprescindibilidade de efeito suspensivo ativo ao agravo, e a prescrição do fundo do direito da parte autora. Afirmam que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portanto, natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. -Nesse sentido, requer a reforma da decisão terminativa para que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. -Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. -A matéria referente ao pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo não merece ser analisada, visto que não foi sustida pelo ora recorrente em sede de recurso de apelação, configurando-se inovação recursal. -A prescrição do "fundo do direito" é aquela que afeta a exigibilidade de uma determinada pensão, a qual o particular entende ser de direito e que foi denegada pela Administração Pública, visando estabelecer ou restabelecer uma determinada situação jurídica. -No entanto, quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise. -O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente, a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos da propositura da ação. -Portanto, não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente à propositura da ação. E, sendo certo que a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2012, restam prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio imediatamente antecedente à sua propositura. -Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possui a autora direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de beneficiária de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita). -Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10. -É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. -Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F). 6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)" -Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida. 477 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0309989-8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0309989-8, em que figura como recorrente a fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro e como recorrida Maria da Paz da Conceição. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto 1 ª Câmara Criminal Emitida em 12/02/2014 Relação No. 2014.02683 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Emerson Davis Leônidas Gomes 009 0010655-32.2013.8.17.0000(0316785-1) Relação No. 2014.02683 de Publicação (Analítica) 001. 0013569-69.2013.8.17.0000 (0322487-7) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Itamaracá : Vara Unica da Comarca de Itamaracá : Ricardo de Melo Cabral : JOÃO BATISTA DE LIMA : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá - PE : Janeide Oliveira De Lima : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : 04/02/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste qualquer ilegalidade na prisão, ficando esclarecido, da análise dos autos, que a mesma tem amparo no sistema em vigor, não sendo ilegal e nem abusiva, únicas hipóteses do pedido liberatório vir a ser acolhido nesta sede, havendo indicação sólida da necessidade e dos motivos para segregação provisória do paciente, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou falta de fundamentação. 2. Conquanto sequer provada a primariedade, certo é que ela não obsta, por si só, a medida cautelar, que deve ser adotada sempre que presentes os pressupostos ensejadores. 3. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0322487-7, da Vara Única da Comarca de Itamaracá, em que são partes as acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em / / , denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado. 478 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Recife, de de 2014. Des. Roberto Ferreira Lins Relator 002. 0012631-74.2013.8.17.0000 (0320670-4) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Recife : Terceira Vara de Entorpecentes : RAFAELA COSTA DA FONTE : MARLON FRANCISCO LIRA DE PAULA : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES DA CAPITAL - PE : MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 28/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O oferecimento da denúncia supera as objeções relativas às irregularidades no procedimento administrativo de investigação, pois eventuais vícios ocorridos durante a fase extrajudicial não se projetam na ação penal. 2. Inexiste excesso de prazo, porquanto o feito vem tramitando com regularidade, de acordo com suas peculiaridades, encontrando-se com data próxima para a realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Ordem denegada, por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0320670-4, da 3º Vara de Entorpecentes da Capital, em que são partes as acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia ____/_____/2014, denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos, que fazem parte do julgado. Recife, ______de ___________________ de 2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator em substituição 003. 0014124-86.2013.8.17.0000 (0323639-5) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Lajedo : Vara Única : Willian Deyvson Galdino : R. S. S. : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajedo/PE : Mario Germano Palha Ramos : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : 04/02/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 213, CAPUT, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo está devidamente fundamentado e trouxe dados concretos extraídos dos autos que justificam a segregação antecipada do paciente. Portanto, a sua prisão tem amparo no sistema em vigor, não sendo ilegal e nem abusiva, única hipótese do pedido vir a ser acolhido em sede de habeas corpus. 2. Desse modo, não se vislumbra patente ilegalidade, passível de concessão da ordem, eis que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente também se encontra fundamentada na fuga do réu do distrito da culpa, fato que demonstra a necessidade da manutenção da medida constritiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 479 Edição nº 31/2014 Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 3. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0323639-5, da Vara Única da Comarca de Lajedo-PE, em que são partes as acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em / / 2014,denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos, que fazem parte do julgado. Recife, de de 2014. Des. Roberto Ferreira Lins Relator 004. 0013899-66.2013.8.17.0000 (0323222-0) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Agrestina : Vara Única : Vitor Manuel Pinto de Deus : Edvaldo Batista dos Santos : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina/PE : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 28/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA IN CONCRETO DOS FUNDAMENTOS UTILIZAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALEGATIVA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO CONFIGURADORA DE FUGA. NÃO-ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO, IN CONCRETO, DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A COMPROVAR A INTENÇÃO DE FUGA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO NÃO-ESPONTÂNEO. HIPÓTESE DE CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA TAMBÉM VERIFICADOS. MANDAMUS DENEGADO. 1. Considerando que o motivo apontado pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva do paciente está entre aqueles elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia de aplicação da lei penal, e que este encontra subsídio em fatos concretamente identificados, consubstanciados na evasão