Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Pernambuco
Ano VI Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Disponibilização: 12/02/2014
Publicação: 13/02/2014
Presidente:
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Primeiro Vice-Presidente:
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Segundo Vice-Presidente:
Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Corregedor Geral da Justiça:
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Composição do TJPE
Jones Figueiredo Alves
José Fernandes de Lemos
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Jovaldo Nunes Gomes
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Frederico Ricardo de Almeida Neves
Eduardo Augusto Paurá Peres
Leopoldo de Arruda Raposo
Alderita Ramos de Oliveira
Marco Antônio Cabral Maggi
Roberto Ferreira Lins
Adalberto de Oliveira Melo
Antônio Fernando Araújo Martins
Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Alberto Nogueira Virgínio
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Gustavo Augusto Rodrigues de Lima
Antônio de Melo e Lima
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Antenor Cardoso Soares Júnior
José Carlos Patriota Malta
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Santo Antônio - Recife - PE
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Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Eurico de Barros Correia Filho
Mauro Alencar de Barros
Fausto de Castro Campos
Francisco Manoel Tenório dos Santos
Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
Antônio Carlos Alves da Silva
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
José Ivo de Paula Guimarães
Josué Antônio Fonseca de Sena
Agenor Ferreira de Lima Filho
Itabira de Brito Filho
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Roberto da Silva Maia
Jorge Américo Pereira de Lira
Erik de Sousa Dantas Simões
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
André Oliveira da Silva Guimarães
Odilon de Oliveira Neto
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
Itamar Pereira da Silva Júnior
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo
Coordenação e Gerenciamento:
Ângela Carolina Porto Ribeiro
Carlos Gonçalves da Silva
Diretoria de Documentação Judiciária:
André Fabiano Oliveira Santos
Maria José Alves
Gerência de Jurisprudência e Publicações:
Rogério Martins dos Santos
Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico:
Cláudia Simone Barros de Queiroz
Produção e Editoração:
Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos
Marcia Maria Ramalho da Silva
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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 7
VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 16
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 42
Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais ..................................................................................................................... 42
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 46
CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 51
SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................. 59
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 375
Comissão Permanente de Licitação/OSE ..................................................................................................................................... 378
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 379
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 385
DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................498
1º Grupo de Câmaras Cíveis ......................................................................................................................................................... 519
Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 522
1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 536
2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 567
3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 613
4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 633
5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 660
6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 748
1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................778
2ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................783
DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 824
1ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 824
2ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 856
3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 872
4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 873
Seção Criminal ...............................................................................................................................................................................881
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................882
Colégio Recursal Criminal - Capital ............................................................................................................................................... 882
CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 894
Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 894
Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 898
Capital - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 904
Capital - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 911
Capital - 6ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 913
Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 916
Capital - 10ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 925
Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 935
Capital - 12ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 937
Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 947
Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 955
Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 963
Capital - 19ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 973
Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 978
Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 987
Capital - 24ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1002
Capital - 25ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1004
Capital - 26ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1007
Capital - 29ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1014
Capital - 30ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1015
Capital - 32ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1018
Capital - 34ª Vara Cível ................................................................................................................................................................ 1031
Capital - 4ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 1032
Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 1035
Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 1036
Capital - 10ª Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1042
Capital - 11ª Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1045
Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1047
Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1057
Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1066
Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1072
Capital - 8ª Vara da Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1078
Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .....................................................................................................................1092
Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .....................................................................................................................1094
Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ................................................................................................................... 1095
Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ................................................................................................................... 1105
Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude ...............................................................................................................................1113
Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude ...............................................................................................................................1115
Capital - 3ª Vara da Infância e da Juventude ...............................................................................................................................1116
Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................. 1117
Capital - 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................. 1120
Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................ 1125
Capital - 3ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................ 1127
Capital - 5ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................ 1130
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 1132
Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 1134
Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1135
Capital - 12ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1139
Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................... 1157
Capital - 3ª Vara do Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................... 1158
Capital - 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente .......................................................................................................................... 1160
Capital - 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente .......................................................................................................................... 1161
Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................. 1162
Capital - Vara de Acidentes do Trabalho ........................................................................................................................................................ 1164
Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ......................................................................................... 1179
INTERIOR ........................................................................................................................................................................................................... 1183
Abreu e Lima - 1ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1183
Abreu e Lima - 2ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1185
Abreu e Lima - 3ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1187
Afogados da Ingazeira - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1190
Afogados da Ingazeira - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1191
Afrânio - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1192
Agrestina - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1195
Água Preta - 1ª Vara ....................................................................................................................................................................................... 1197
Água Preta - 2ª Vara ....................................................................................................................................................................................... 1199
Águas Belas - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1201
Alagoinha - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1205
Altinho - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1218
Amaraji - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1219
Araripina - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1226
Araripina - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1227
Arcoverde - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1237
Arcoverde - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1242
Arcoverde - Vara Criminal ............................................................................................................................................................................... 1251
Belo Jardim - 1ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1253
Belo Jardim - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1258
Betânia - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1261
Bezerros - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1267
Bezerros - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1269
Bodocó - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1271
Bom Jardim - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1272
Bonito - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1276
Brejo da Madre de Deus - Vara Única ............................................................................................................................................................ 1277
Buenos Aires - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1278
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1280
Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1289
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1292
Cabo de Santo Agostinho - Vara da Fazenda Pública .................................................................................................................................... 1293
Cachoeirinha - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1294
Camaragibe - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1296
Camaragibe - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1301
Camaragibe - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1305
Camocim de São Félix - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1310
Canhotinho - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1311
Capoeiras - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1312
Carnaíba - Vara Única .....................................................................................................................................................................................1324
Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1326
Carpina - 3ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1344
Caruaru - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1345
Caruaru - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1352
Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................... 1353
Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1359
Caruaru - 5ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1396
Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1405
Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1406
Caruaru - 3ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1413
Caruaru - 4ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1417
Caruaru - 2ª Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1420
Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1421
Chã Grande - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1427
Condado - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1428
Correntes - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1430
Cortês - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1435
Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1436
Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1437
Exu - Vara Única ............................................................................................................................................................................................. 1441
Feira Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1456
Ferreiros - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1458
Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1462
Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1466
Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1467
4
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1471
Garanhuns - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1473
Garanhuns - 2ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1475
Garanhuns - Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1480
Glória do Goitá - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1485
Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1489
Gravatá - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1516
Iati - Vara Única ............................................................................................................................................................................................... 1522
Ibimirim - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1525
Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1528
Igarassu - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1530
Ipojuca - Vara Cível ......................................................................................................................................................................................... 1531
Ipojuca - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1544
Itaíba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 1545
Itamaracá - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1549
Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1555
Itapetim - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1569
Itapissuma - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1598
Itaquitinga - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1600
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1614
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1619
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1627
Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1629
Jaboatão dos Guararapes - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1633
Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1635
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................. 1637
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................. 1644
Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1648
Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1649
Jaboatão dos Guararapes - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................... 1652
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1659
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1660
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1672
Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1676
Jataúba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1678
João Alfredo - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1681
Jupi - Vara Única ............................................................................................................................................................................................. 1687
Lagoa dos Gatos - Vara Única ........................................................................................................................................................................ 1689
Lajedo - Vara Única .........................................................................................................................................................................................1690
Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1691
Limoeiro - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1694
Maraial - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1701
Mirandiba - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1703
Moreno - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1704
Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1705
Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1707
Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1710
Olinda - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1711
Olinda - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1713
Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1715
Olinda - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1718
Olinda - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1740
Olinda - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................................................ 1747
Olinda - Vara do Tribunal do Júri .................................................................................................................................................................... 1748
Orobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1749
Orocó - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1750
Ouricuri - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1751
Ouricuri - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1752
Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1756
Palmares - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1761
Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1776
Palmeirina - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1784
Parnamirim - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1787
Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1790
Paulista - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1792
Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1799
Paulista - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1814
Paulista - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1833
Paulista - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1841
Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1848
Pesqueira - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1849
Petrolândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1851
Petrolina - 1ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1854
Petrolina - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1864
Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1872
Petrolina - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1881
Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1882
5
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Petrolina - 1ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1888
Petrolina - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1893
Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1894
Petrolina - Vara do Tribunal do Juri ................................................................................................................................................................. 1896
Petrolina - Vara Privativa Feitos Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1901
Pombos - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1904
Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1905
Riacho das Almas - Vara Única ...................................................................................................................................................................... 1916
Ribeirão - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1918
Rio Formoso - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1919
Sairé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 1926
Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1929
Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1930
Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1937
Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1940
Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1946
Santa Maria da Boa Vista - Vara Única ...........................................................................................................................................................1951
Santa Maria do Cambucá - Vara Única ...........................................................................................................................................................1955
São João - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1957
São Joaquim do Monte - Vara Única .............................................................................................................................................................. 1962
São José da Coroa Grande - Vara Única ........................................................................................................................................................1963
São José do Belmonte - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1966
São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1968
São José do Egito - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1970
São Lourenço da Mata - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1973
São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1974
Serra Talhada - 1ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1975
Serra Talhada - 2ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1976
Serra Talhada - Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1980
Serrita - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1985
Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1994
Sirinhaém - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1995
Surubim - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 2008
Tacaratu - Vara Única ......................................................................................................................................................................................2010
Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 2012
Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 2016
Tracunhaém - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 2019
Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 2020
Venturosa - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 2023
Verdejante - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 2024
Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 2026
Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 2032
Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 2038
Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 2039
Vitória de Santo Antão - Vara Regional da Infância e Juventude ................................................................................................................... 2052
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
PRESIDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, EXAROU EM DATA
07/02/2014 O SEGUINTE DESPACHO:
Solicitação s/nº – GABINETE DO DESEMBARGADOR LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Ref. Diárias em favor do DES. LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO; DESEMBARGADOR; BRASÍLIA-DF; PARTICIPAR DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO PERMANENTE DOS
PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA; 09 A 10/02/2014: “Autorizo”.
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca
Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela
banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 7 onsequente continuidade no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias
digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da
Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido
pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 8 onsequente continuidade no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas)
vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por FREDERICO PADRE CARDOSO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca
Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela
banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua conseqüente continuidade no certame.
8
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas)
vias digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por NETHÂNYA SÍNYA SANTOS CAVALCANTE em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da
Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido
pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 9 onsequente continuidade no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias
digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ EDUARDO MORAES em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca
Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela
banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 10 onsequente continuidade no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias
digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por PHILIPE HOORY em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos
para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora
na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela banca, não
recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua consequente continuidade no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias
digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
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Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS em face do resultado da prova escrita e prática do
Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que
houve erro da Banca Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao
espelho fornecido pela banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua 12 onsequente continuidade
no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias
digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por THIEGO JORDÃO RIBEIRO MELO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca
Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela
banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua conseqüente continuidade no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias
digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista não ser da competência da Corte Especial a apreciação de recursos contra a correção
da prova escrita e prática.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
1. Cuida-se de recurso interposto por YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO em face do resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca
Examinadora na sua correção. Alega o recorrente que, em que pese as respostas proferidas na prova terem atendido ao espelho fornecido pela
banca, não recebeu a pontuação adequada. Pede a majoração da nota atribuída, com a sua conseqüente continuidade no certame.
2. De início, cumpre observar que a impugnação do candidato já foi analisada pela Comissão Examinadora, tendo sido julgada, na oportunidade,
improvida, razão pela qual foi interposto o presente recurso, com base no item 3 da seção XI do edital do concurso.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
3. Com efeito, o item 3 da seção XI do Edital nº 01/2012 dispõe que os recursos contra o resultado da prova escrita, portanto contra a classificação
dos candidatos, devem ser interpostos para a Corte Especial do Tribunal de Justiça.
4. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o estabelecido no art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, uma vez que cabe à Corte
Especial funcionar apenas como órgão de controle da observância das normas editalícias pela Comissão, não podendo reexaminar o mérito
das suas avaliações.
5. Desta forma, a competência da Corte Especial restringe-se ao conhecimento dos recursos interpostos contra a publicação do resultado final
do concurso que aponta a classificação dos candidatos .
6. Ocorre que, na hipótese, a insurgência do recorrente diz respeito, nitidamente, à correção da prova escrita e prática, sendo que, quanto a
esta matéria, a competência para a apreciação dos recursos é exclusiva da Comissão do Concurso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Resolução
CNJ nº 81/2009.
7. Anote-se que a Comissão Examinadora é o órgão por excelência para processar e julgar os recursos contra o resultado das provas dos
concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Cabe à Comissão apreciar requerimentos, recursos e
impugnações a ela dirigidos , tudo de acordo com o previsto no item nº 6, da seção XI, do Edital 01/2012, assim redigido:
“Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser elaborados em 02 (duas) vias
digitadas ou datilografadas, dirigidos à Comissão do Concurso e entregues no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N Santo Antônio, Recife- PE.””
8. Logo, a competência para conhecer da matéria objeto do presente recurso não é da Corte Especial do Tribunal de Justiça, mas sim da própria
Comissão do Exame, que, inclusive, já manifestou sua posição, decidindo pelo não provimento do pleito do recorrente.
9. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, tendo em vista se tratar de matéria de competência da Comissão Examinadora e não da Corte
Especial do Tribunal de Justiça.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 11.02.2014, A SEGUINTE DECISÃO:
PROCESSO Nº 0143/2014 - CJ (R.P. nº 006975/2014)
Interessada: Bel. Luciano de Castro Campos
Assunto: Concessão de abono de permanência.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, o Exmº Juiz de direito Luciano de Castro Campos, matrícula nº 162.915-8,
solicita abono de permanência (fl. 02).
2. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 254/2014 – CJ (às fls.05/06), o qual foi ratificado pelo Consultor Jurídico, opinando
pelo deferimento da concessão do abono de permanência, em razão de ter, o requerente, preenchido os requisitos legais para aposentadoria,
consubstanciado nas disposições constitucionais.
3. Em sucessivo, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório. Passo a decidir .
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
4. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da
contribuição do servidor/magistrado para a previdência, a fim de neutralizá-la. O magistrado/servidor que tenha completado os requisitos para
aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
5. Depreende-se, então, a par dos preceitos constitucionais apresentados e da análise dos documentos que instruem este processo, que o
requerente faz jus ao abono em epígrafe desde 14/10/2012 , quando preencheu todos os requisitos para obter sua aposentadoria.
6. Isso exposto, acolho os fundamentos legais e as razões expendidas pela Consultoria Jurídica no Parecer nº 254/2014 – CJ e, via de
consequência, DEFIRO o pedido.
Recife, 11 de fevereiro de 2014.
Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
PRESIDENTE
PODER JUDIC IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, EXAROU EM DATA
DE 11/02/2014 A SEGUINTE DECISÃO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 101943/2013
PREGÃO (ELETRÔNICO) Nº 22/2013-CPL/OSE
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL GRÁFICO, NECESSÁRIO AO
CONSUMO DOS DIVERSOS SETORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO.
DECISÃO
Acato o julgamento do Pregoeiro Márcio Antônio Torreão da Rocha, mediante razões constantes no Relatório Circunstanciado, acostado às fls.
290/291 e Parecer da Consultoria Jurídica, por entender que o presente procedimento desenvolveu-se em estrito cumprimento aos dispositivos
legais e, em consequência, HOMOLOGO o resultado do processo licitatório suprarreferenciado para contratar as empresas: ROSIMERY P.
SPÍNDOLA LEITE GRÁFICA ME (CNPJ Nº 07.833.113/0001-17), 1ª colocada nos lotes I, II e IV, respectivamente nos valores globais de R$
120.880,00 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta reais) , R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) e de R$ 17.750,00 (dezessete
mil, setecentos e cinquenta reais); PERFILGRÁFICA LTDA – ME (CNPJ Nº 08.829.277/0001-33), 1ª colocada no lote III, no valor global de R
$ 24.999,98 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e DECK GRÁFICA E EDITORA LTDA (CNPJ Nº
11.461.719/0001-46) 1ª colocada no lote V, no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Publique-se. Ato contínuo devolva-se à
Comissão Permanente de Licitação para os efeitos do sistema corporativo E-fisco, e em seguida, à Diretoria Financeira para emissão de empenho.
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente
(Republicada por haver saído com incorreção no DJE de 27.01.14)
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
VICE-PRESIDÊNCIA
UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHO/DECISÃO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02620 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Aline Maria de Moura M. Moreira
Danielle Torres Silva
Jose Ricardo Pereira da Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01)
001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01)
001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01)
001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01)
001 0000826-27.2013.8.17.0000(0291245-4/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000826-27.2013.8.17.0000
(0291245-4/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr
: 2013/116322
: Olinda
: 4ª Vara Cível
: Sul América Companhia Nacional de Seguros
: Aline Maria de Moura Martins Moreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: OSILDA COSTA DE ALBUQUERQUE MELO e outros e outros
: Danielle Torres Silva
: Manoel Antônio Bruno Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 4847.
: Sul América Companhia Nacional de Seguros
: Jose Ricardo Pereira da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: OSILDA COSTA DE ALBUQUERQUE MELO
: LUIZ FERREIRA DE ANDRADE
: MARILUCE DA SILVA FERREIRA
: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA
: SOLANGE MARIA DANTAS DOS SANTOS
: ZILDA RIBEIRO DE FARIAS
: FAUSTINO VICENTE DE ARAÚJO
: TEREZINHA MARIA ALEXANDRE
: ROSWYTA BORGES DO NASCIMENTO SANTOS
: NADJANE MARIA DE MELO
: NELSON VENTURA DOS SANTOS
: VERA LUCIA DA SILVA
: JANETE GOMES DE SOUSA OLIVEIRA
: JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA
: MARIA JOSÉ NASCIMENTO RAMOS
: ELINALDA VENTURA DE SANTANA
: MARIA JOSÉ DA COSTA
: SEVERINA DOS SANTOS MARQUES
: MARIA PEREIRA LIMA DA SILVA
: HELOISA HELENA BARBOSA FONSECA
: RONALDO SÉRGIO LEITE LIRA
: ROSA MARIA VIEIRA
: MARLENE LEONCIO DA SILVA
: RITA ARAÚJO ALENCAR
: ARMANDO JORGE DE ARAÚJO ALENCAR
: Danielle Torres Silva
: Manoel Antônio Bruno Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0000826-27.2013.8.17.0000 (291245-4/1)
: Decisão Interlocutória
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Edição nº 31/2014
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: 06/02/2014 17:14 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de declaração no Processo nº 291245-4/01
Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Embargado: Osilda Costa de Albuquerque Melo e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de natureza doméstica aviado com o fito de desafiar
incognoscibilidade pretérita de agravo fundamentado no artigo 544 do CPC, por sua vez movido na sede do juízo de prelibação de apelo
excepcional (que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, implicou em negativa de seguimento de recurso especial). Alega obscuridade no
julgado (art. 535, I, CPC).
No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, a decisão recorrida contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Especificamente quanto à obscuridade que pode exigir a reexpressão de um pronunciamento judicial, a doutrina de Luiz Fux, emoldurada por sua
autoridade de Ministro formador de opinião no âmbito do Supremo Tribunal Federal, define que esse pecado, para autorizar o êxito no manejo
dos declaratórios, ocorre quando de plano não é possível se aferir o alcance do julgado mercê de pouca clareza da manifestação jurisdicional na
qual ele se contém. Não se furtando de sublinhar, porém, esta realidade lógico-jurídica circunstante:
"Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo.
Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
A obscuridade verifica-se pela impossibilidade 'prima facie' de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece a
desocupação do imóvel sem indicar o seu prazo" (em "Curso de direito processual civil", Forense, 2ª ed./2004, p. 1159 - grifo do texto)."
De tal pecado, portanto, não pode ser acusada a decisão impugnada na via dos aclaratórios, mormente em havendo restado expressamente
consignado, na ocasião, que "por inexistência de previsão para seu manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de instância
especial, dito agravo do regimento é incognoscível".
Alega o embargante ter aviado agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, e que - portanto - não há falar em ausência de previsão legal para
o seu manejo. De fato, na folha de rosto do recurso, percebe-se a imprecisão técnica do seu signatário, que assim preferiu fundamentar o apelo
do seu cliente:
"SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de Pernambuco e artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL".
Nesse sentido, obscura é a própria fundamentação do recurso anteriormente manejado pela parte, eis que fundamenta um agravo a que atribui o
nome de "regimental" em um dispositivo legal. Retenha-se, por oportuno, que embora sejam corriqueiramente considerados fungíveis, o agravo
regimental e o agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, não se confundem, pois previstos em diplomas de naturezas distintas.
Com efeito, o recurso prenunciado pelo código processual destina-se ao desafio de decisões monocráticas, exaradas pelos relatores dos apelos
manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação
advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional.
Lado outro, a antiga redação do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do agravo - não previa o cabimento de recurso contra
decisões proferidas por este Vice-Presidente, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se tão somente aos atos
"do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos Relatores". Friso,
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ademais, que só por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, dito agravo passou a ser previsto em
capítulo próprio do referido regimento.
Bem por isso, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
2
UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHOS
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02621 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Tomaz Mendonça Times
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0011926-13.2012.8.17.0000(0271798-4/01)
001 0011926-13.2012.8.17.0000(0271798-4/01)
001 0011926-13.2012.8.17.0000(0271798-4/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0011926-13.2012.8.17.0000
(0271798-4/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental no Agravo
: 2013/104690
: Recife
: 12ª Vara Cível
: Banco Bradesco S/A
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Freitas Arruda Comercial Ltda ou Freitas Arruda Comercial Ltda ou Freitas
Arruda Comercial Ltda
: Tomaz Mendonça Times
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7770
: Banco Bradesco S/A
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Freitas Arruda Comercial Ltda ou Freitas Arruda Comercial Ltda
: Tomaz Mendonça Times
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: 0011926-13.2012.8.17.0000 (271798-4/1)
: Despacho
: 06/02/2014 17:13 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
18
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo no Recurso Especial no Processo nº 0271798-4/01
Recorrente(s): Banco Bradesco S/A
Recorrido(s): Freitas Arruda Comercial Ltda. e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de interposição inusitada de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei
12.322/10), em 21.03.2013 contra decisão que, reverente à sistemática dos recursos repetitivos, em juízo de admissibilidade implicou negativa
de seguimento a recurso especial (CPC, art. 543-C, § 7º, nº I).
Digo inusitada por que verifico que, anteriormente à interposição do presente agravo, em 14/03/2013, o recorrente interpôs agravo regimental.
Referidos recursos foram interpostos contra a mesma decisão, em datas diferentes e por procuradores de escritórios distintos.
Retenha-se, por oportuno, que "Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório
anterior" (STJ- Segunda Turma, RMS 23.672/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2011).
Assim, a procuração outorgada aos advogados Anastácio Jorge Matos de Souza e Wilson Sales Belchior (fls. 127/127-v), implicou revogação
tácita da procuração anterior, assim como dos substabelecimentos acessórios.
Bem por isso, determino à Diretoria Cível proceda à intimação do agravante, através de seu advogado legalmente constituído, com poderes
específicos, para que se manifeste caso ainda tenha interesse na apreciação do referido recurso interposto, ou se dele desiste (expressamente).
Assino ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para seu devido cumprimento.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02642 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0005348-83.2011.8.17.0480
(0291364-4)
Comarca
Vara
Embargante
Apelação
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: ESTADO DE PERNAMBUCO
19
Edição nº 31/2014
Procdor
Embargado
Apelante
Procdor
Apelado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM FAVOR DE
LETICIA DE ARRUDA TORRES
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: MAURO DE MOURA LEITE
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM FAVOR DE
LETICIA DE ARRUDA TORRES
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0005348-83.2011.8.17.0480 (291364-4)
: Despacho
: 07/02/2014 18:43 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Petição no Processo nº 0291364-4
Peticionário: Ministério Público do Estado de Pernambuco
1. Cuido de petição via da qual se "requer seja o feito chamado à ordem, para tornar sem efeito a decisão questionada, uma vez que a competência
para o ato é, exclusivamente, do Desembargador Vice-Presidente do TJ/PE".
É o seguinte o inteiro teor do ato para o qual o MPPE peticionário atribui a natureza - ou a qualidade - de "decisão questionada":
"Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso 'até o pronunciamento definitivo da Corte' Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 11 de outubro de 2013.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência"
2. A propósito da ora analisada insurgência ministerial, uma circunstância de logo clama por atenção, vale dizer, o fato de que o Parquet não
se insurge contra o sobrestamento do recurso em si mesmo e, sim, contra o fato de ter sido o ato - por delegação da autoridade competente assinado por quem não detém poder jurisdicional.
Confirmo, pela reprodução deste - algo temerário - argumento-síntese da predicação:
"Ocorre que a decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário é ato a ser proferido, exclusivamente, pela autoridade investida
de poder jurisdicional, não se enquadrando como meramente ordinatório, para fins do art. 162, § 4º, do CPC, nem entre aqueles que podem
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ser delegados, conforme previsão do art. 93, XIV, da CF, notadamente, se considerarmos que, em última análise, a decisão que determina o
sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão" (sem o destaque).
Ora, sem prejuízo do respeito devido ao ousado entendimento ministerial, na esteira dos uníssonos magistérios jurisprudencial e doutrinário sobre
a sistemática traçada - com similitude - para o processamento de recursos múltiplos enquadráveis nos institutos da repercussão geral (CPC,
543-B) e dos recursos repetitivos (CPC, 543-C) cuido certo que, necessariamente, o ato de sobrestamento de recurso nobre, dada a existência
de paradigma pendente de julgamento de mérito em Tribunal Superior, pressupõe inexistência de juízo negativo de admissibilidade do recurso
sobrestado. Pelo que, se isso é verdadeiro, e tanto - legalmente - verdadeiro é, jamais, seja em primeira, em quarta ou "em última análise",
admitirei a aventada tese de que "o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão".
Aliás, do próprio ato de autoria aqui questionada constou a advertência, lastreada em julgados do STF e do STJ, de que se tratava de "despacho
desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível". Exatamente porque, até então, não tinha sido realizado o exame de admissibilidade do
recurso de tramitação suspensa, como preconizado nos dois precedentes ali invocados exemplificativamente (STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013).
Entretanto, como, à vista do arrazoado ora acudido, não devo me dar ao luxo de aplicar o velho brocardo popular de que para bom entendedor
meia palavra basta, transcrevo o inteiro teor de ementa conferida pelo Supremo Tribunal Federal para hipótese parelha à destes autos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL.
1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do
agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade.
2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental.
3. Agravo regimental improvido" (STF-2ª T., AgR na Ação Cautelar 2574/SP, rel. Min. Ellen Gracie, v.u., DJe de 06.08.2010 - sem os destaques).
No mesmo sentido, desta feita decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (onde sequer se conheceu de insurgência recursal semelhante
poucos dias depois do despacho de autoria aqui questionada):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento de agravo em recurso especial. Agravo regimental não
conhecido" (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 73498/DF, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., j. em 22.10.2013, DJe de 29.10.2013).
3. Lado outro, também é da pacífica jurisprudência do STJ a desconstituição da tese ministerial de que, "no ato de sobrestamento, existe risco de
que um extraordinário, sem a devida similitude fática com as causas representativas da controvérsia encaminhadas ao STF, seja indevidamente
sobrestado, de modo a ensejar a insurgência da parte, mediante recurso ou medida judicial cujo objeto será a demonstração da distinção entre
a matéria inserida no recurso sobrestado e aquelas em discussão nos recursos repetitivos submetidos à apreciação do Pretório Excelso".
Isso porque, queira ou não queira o MPPE peticionário, a oportunidade do combate na via recursal doméstica a eventual equívoco de Tribunal
de origem quanto ao enquadramento de recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral dar-se-á, sim, quando verificado "o prejuízo
decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a
aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto".
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. O despacho da presidência do Tribunal 'a quo' que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos arts. 543-B ou 543-C do CPC
não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto. Precedentes: AgRg
no Ag 1.277.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; AgRg no Ag 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1.268.518/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas,
dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do
julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão
geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/2/2010; STH, QO no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011), o que ainda não ocorreu na espécie.
4. Recurso ordinário não provido" (STJ-1ª T., RMS 37013/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2012 - sem os destaques).
Mais pedagógico impossível, resta convir!
4. Ante o exposto, e embora respeite - a mais não ser possível - a idiossincrasia subliminarmente evidenciada pelo MPPE peticionário, indefiro o
pedido e, de conseguinte, mantenho hígido o despacho de sobrestamento do recurso excepcional hospedado nestes autos, lavrado, como o foi,
em estrita conformidade com a inteligência do regular ato de delegação de atribuições emoldurado na Portaria nº 01/2013 - G.V-P, "por se tratar
de mero ato procedimental", consoante o acima transcrito pontificado da Corte Suprema.
5. Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0004130-87.2012.8.17.0220
(0302175-6)
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Autor
Procdor
Réu
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Apelação / Reexame Necessário
: Arcoverde
: Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: RENATA FEITOSA - PROCURADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de LUCÍLIA
RODRIGUES DOS SANTOS
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: NATHALIA BARBOSA DE ALENCAR
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de LUCÍLIA
RODRIGUES DOS SANTOS
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0004130-87.2012.8.17.0220 (302175-6)
: Despacho
: 07/02/2014 18:43 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Petição no Processo nº 302175-6
Peticionário: Ministério Público do Estado de Pernambuco
1. Cuido de petição via da qual se "requer seja o feito chamado à ordem, para tornar sem efeito a decisão questionada, uma vez que a competência
para o ato é, exclusivamente, do Desembargador Vice-Presidente do TJ/PE".
É o seguinte o inteiro teor do ato para o qual o MPPE peticionário atribui a natureza - ou a qualidade - de "decisão questionada":
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
"Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso 'até o pronunciamento definitivo da Corte' Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 05 de novembro de 2013.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência"
2. A propósito da ora analisada insurgência ministerial, uma circunstância de logo clama por atenção, vale dizer, o fato de que o Parquet não
se insurge contra o sobrestamento do recurso em si mesmo e, sim, contra o fato de ter sido o ato - por delegação da autoridade competente assinado por quem não detém poder jurisdicional.
Confirmo, pela reprodução deste - algo temerário - argumento-síntese da predicação:
"Ocorre que a decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário é ato a ser proferido, exclusivamente, pela autoridade investida
de poder jurisdicional, não se enquadrando como meramente ordinatório, para fins do art. 162, § 4º, do CPC, nem entre aqueles que podem
ser delegados, conforme previsão do art. 93, XIV, da CF, notadamente, se considerarmos que, em última análise, a decisão que determina o
sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão" (sem o destaque).
Ora, sem prejuízo do respeito devido ao ousado entendimento ministerial, na esteira dos uníssonos magistérios jurisprudencial e doutrinário sobre
a sistemática traçada - com similitude - para o processamento de recursos múltiplos enquadráveis nos institutos da repercussão geral (CPC,
543-B) e dos recursos repetitivos (CPC, 543-C) cuido certo que, necessariamente, o ato de sobrestamento de recurso nobre, dada a existência
de paradigma pendente de julgamento de mérito em Tribunal Superior, pressupõe inexistência de juízo negativo de admissibilidade do recurso
sobrestado. Pelo que, se isso é verdadeiro, e tanto - legalmente - verdadeiro é, jamais, seja em primeira, em quarta ou "em última análise",
admitirei a aventada tese de que "o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão".
Aliás, do próprio ato de autoria aqui questionada constou a advertência, lastreada em julgados do STF e do STJ, de que se tratava de "despacho
desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível". Exatamente porque, até então, não tinha sido realizado o exame de admissibilidade do
recurso de tramitação suspensa, como preconizado nos dois precedentes ali invocados exemplificativamente (STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013).
Entretanto, como, à vista do arrazoado ora acudido, não devo me dar ao luxo de aplicar o velho brocardo popular de que para bom entendedor
meia palavra basta, transcrevo o inteiro teor de ementa conferida pelo Supremo Tribunal Federal para hipótese parelha à destes autos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL.
1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do
agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade.
2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental.
3. Agravo regimental improvido" (STF-2ª T., AgR na Ação Cautelar 2574/SP, rel. Min. Ellen Gracie, v.u., DJe de 06.08.2010 - sem os destaques).
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
No mesmo sentido, desta feita decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (onde sequer se conheceu de insurgência recursal semelhante
poucos dias antes do despacho de autoria aqui questionada):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento de agravo em recurso especial. Agravo regimental não
conhecido" (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 73498/DF, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., j. em 22.10.2013, DJe de 29.10.2013).
3. Lado outro, também é da pacífica jurisprudência do STJ a desconstituição da tese ministerial de que, "no ato de sobrestamento, existe risco de
que um extraordinário, sem a devida similitude fática com as causas representativas da controvérsia encaminhadas ao STF, seja indevidamente
sobrestado, de modo a ensejar a insurgência da parte, mediante recurso ou medida judicial cujo objeto será a demonstração da distinção entre
a matéria inserida no recurso sobrestado e aquelas em discussão nos recursos repetitivos submetidos à apreciação do Pretório Excelso".
Isso porque, queira ou não queira o MPPE peticionário, a oportunidade do combate na via recursal doméstica a eventual equívoco de Tribunal
de origem quanto ao enquadramento de recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral dar-se-á, sim, quando verificado "o prejuízo
decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a
aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto".
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. O despacho da presidência do Tribunal 'a quo' que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos arts. 543-B ou 543-C do CPC
não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto. Precedentes: AgRg
no Ag 1.277.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; AgRg no Ag 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1.268.518/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011.
2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas,
dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do
julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão
geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/2/2010; STH, QO no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011), o que ainda não ocorreu na espécie.
4. Recurso ordinário não provido" (STJ-1ª T., RMS 37013/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2012 - sem os destaques).
Mais pedagógico impossível, resta convir!
4. Ante o exposto, e embora respeite - a mais não ser possível - a idiossincrasia subliminarmente evidenciada pelo MPPE peticionário, indefiro o
pedido e, de conseguinte, mantenho hígido o despacho de sobrestamento do recurso excepcional hospedado nestes autos, lavrado, como o foi,
em estrita conformidade com a inteligência do regular ato de delegação de atribuições emoldurado na Portaria nº 01/2013 - G.V-P, "por se tratar
de mero ato procedimental", consoante o acima transcrito pontificado da Corte Suprema.
5. Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
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Edição nº 31/2014
003. 0000107-52.2012.8.17.0300
(0304839-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/115520
: Bom Conselho
: Vara Única
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Manoel Antônio dos Santos Neto e outro e outro
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE MARIA DO CARMO
RODRIGUES DA SILVA
: 1. Ass CNJ 10069
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Rosana Feitosa
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE MARIA DO CARMO
RODRIGUES DA SILVA
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0000107-52.2012.8.17.0300 (304839-3)
: Despacho
: 07/02/2014 18:43 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Petição no Processo nº 304839-3
Peticionário: Ministério Público do Estado de Pernambuco
1. Cuido de petição via da qual se "requer seja o feito chamado à ordem, para tornar sem efeito a decisão questionada, uma vez que a competência
para o ato é, exclusivamente, do Desembargador Vice-Presidente do TJ/PE".
É o seguinte o inteiro teor do ato para o qual o MPPE peticionário atribui a natureza - ou a qualidade - de "decisão questionada":
"Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso 'até o pronunciamento definitivo da Corte' Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 05 de novembro de 2013.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência"
2. A propósito da ora analisada insurgência ministerial, uma circunstância de logo clama por atenção, vale dizer, o fato de que o Parquet não
se insurge contra o sobrestamento do recurso em si mesmo e, sim, contra o fato de ter sido o ato - por delegação da autoridade competente assinado por quem não detém poder jurisdicional.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Confirmo, pela reprodução deste - algo temerário - argumento-síntese da predicação:
"Ocorre que a decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário é ato a ser proferido, exclusivamente, pela autoridade investida
de poder jurisdicional, não se enquadrando como meramente ordinatório, para fins do art. 162, § 4º, do CPC, nem entre aqueles que podem
ser delegados, conforme previsão do art. 93, XIV, da CF, notadamente, se considerarmos que, em última análise, a decisão que determina o
sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão" (sem o destaque).
Ora, sem prejuízo do respeito devido ao ousado entendimento ministerial, na esteira dos uníssonos magistérios jurisprudencial e doutrinário sobre
a sistemática traçada - com similitude - para o processamento de recursos múltiplos enquadráveis nos institutos da repercussão geral (CPC,
543-B) e dos recursos repetitivos (CPC, 543-C) cuido certo que, necessariamente, o ato de sobrestamento de recurso nobre, dada a existência
de paradigma pendente de julgamento de mérito em Tribunal Superior, pressupõe inexistência de juízo negativo de admissibilidade do recurso
sobrestado. Pelo que, se isso é verdadeiro, e tanto - legalmente - verdadeiro é, jamais, seja em primeira, em quarta ou "em última análise",
admitirei a aventada tese de que "o sobrestamento do recurso implica em sua inadmissão".
Aliás, do próprio ato de autoria aqui questionada constou a advertência, lastreada em julgados do STF e do STJ, de que se tratava de "despacho
desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível". Exatamente porque, até então, não tinha sido realizado o exame de admissibilidade do
recurso de tramitação suspensa, como preconizado nos dois precedentes ali invocados exemplificativamente (STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013).
Entretanto, como, à vista do arrazoado ora acudido, não devo me dar ao luxo de aplicar o velho brocardo popular de que para bom entendedor
meia palavra basta, transcrevo o inteiro teor de ementa conferida pelo Supremo Tribunal Federal para hipótese parelha à destes autos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL.
1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do
agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade.
2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental.
3. Agravo regimental improvido" (STF-2ª T., AgR na Ação Cautelar 2574/SP, rel. Min. Ellen Gracie, v.u., DJe de 06.08.2010 - sem os destaques).
No mesmo sentido, desta feita decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (onde sequer se conheceu de insurgência recursal semelhante
poucos dias antes do despacho de autoria aqui questionada):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento de agravo em recurso especial. Agravo regimental não
conhecido" (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 73498/DF, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., j. em 22.10.2013, DJe de 29.10.2013).
3. Lado outro, também é da pacífica jurisprudência do STJ a desconstituição da tese ministerial de que, "no ato de sobrestamento, existe risco de
que um extraordinário, sem a devida similitude fática com as causas representativas da controvérsia encaminhadas ao STF, seja indevidamente
sobrestado, de modo a ensejar a insurgência da parte, mediante recurso ou medida judicial cujo objeto será a demonstração da distinção entre
a matéria inserida no recurso sobrestado e aquelas em discussão nos recursos repetitivos submetidos à apreciação do Pretório Excelso".
Isso porque, queira ou não queira o MPPE peticionário, a oportunidade do combate na via recursal doméstica a eventual equívoco de Tribunal
de origem quanto ao enquadramento de recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral dar-se-á, sim, quando verificado "o prejuízo
decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a
aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto".
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
1. O despacho da presidência do Tribunal 'a quo' que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos arts. 543-B ou 543-C do CPC
não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto. Precedentes: AgRg
no Ag 1.277.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; AgRg no Ag 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1.268.518/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011.
2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas,
dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do
julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão
geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/2/2010; STH, QO no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011), o que ainda não ocorreu na espécie.
4. Recurso ordinário não provido" (STJ-1ª T., RMS 37013/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2012 - sem os destaques).
Mais pedagógico impossível, resta convir!
4. Ante o exposto, e embora respeite - a mais não ser possível - a idiossincrasia subliminarmente evidenciada pelo MPPE peticionário, indefiro o
pedido e, de conseguinte, mantenho hígido o despacho de sobrestamento do recurso excepcional hospedado nestes autos, lavrado, como o foi,
em estrita conformidade com a inteligência do regular ato de delegação de atribuições emoldurado na Portaria nº 01/2013 - G.V-P, "por se tratar
de mero ato procedimental", consoante o acima transcrito pontificado da Corte Suprema.
5. Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02639 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Erik Limongi Sial
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
Roberto José Amorim Campos
Tamiris Fernandes da Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0022810-38.2011.8.17.0000(0256286-3/02)
001 0017049-89.2012.8.17.0000(0279130-4/01)
002 0022810-38.2011.8.17.0000(0256286-3/02)
001 0017049-89.2012.8.17.0000(0279130-4/01)
001 0017049-89.2012.8.17.0000(0279130-4/01)
002 0022810-38.2011.8.17.0000(0256286-3/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0017049-89.2012.8.17.0000
(0279130-4/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Embargos de Declaração
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ALEXANDRE ALMEIDA DE CASTRO e outros e outros
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Tamiris Fernandes da Silva
27
Edição nº 31/2014
Advog
Apelado
Procdor
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
: ALEXANDRE ALMEIDA DE CASTRO
: EVERALDO RAMALHO DA SILVA
: FERNANDO AMARO DA SILVA
: MARCOS DOUGLAS LOURENÇO RODRIGUES
: ELIAS PERGENTINO DIAS
: José Marcos dos Santos
: José Antonio Gomes de Souza
: ALBERACI SOUZA DAS NEVES
: ERALDO BEZERRA DA SILVA
: AILTON ALVES DA SILVA
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0105654-13.2009.8.17.0001 (279130-4)
: Despacho
: 06/02/2014 11:26 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo em Recurso Extraordinário no Processo nº 279130-4/01
Recorrente(s): Alexandre Almeida de Castro e outros
Recorrido(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de agravo em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme o termo de remessa de fl. 186, subscrito pela Secretária Judiciária
do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do agravo em recurso especial no âmbito do STJ.
Observo, porém, que pela decisão de fl. 158 esta Vice-Presidência já havia declarado prejudicado este recurso ante a ausência de repercussão
geral do tema nele tratado (ARE 694.450/PE), sem que quaisquer das partes tenha interposto recurso, conforme a certidão de fl. 161.
Dessa forma, houve o exaurimento da competência desta Vice-Presidência, devendo, portanto, os autos serem devolvidos ao juízo que processou
a causa no primeiro grau de jurisdição.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0022810-38.2011.8.17.0000
(0256286-3/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/107993
: Recife
: 23ª Vara Cível
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria José de Oliveira
: Roberto José Amorim Campos
28
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
: CNJ.: 7690.
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria José de Oliveira
: Roberto José Amorim Campos
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0022810-38.2011.8.17.0000 (256286-3/2)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de declaração no Processo nº 256286-3/02
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Embargado: Maria José de Oliveira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de
Processo Civil, por sua vez interposto para desafiar decisão que obstou seguimento de apelo excepcional com fundamento no art. 543-C do CPC.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível - vez que a decisão embargada se limitou a cumprir entendimento sufragado pelo Superior
Tribunal de Justiça, QO no AG nº 1.154.599/SP - estes embargos são igualmente incognoscíveis.
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02643 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Anna Priscylla Lima Prado
José Omar de Melo Júnior
Patrícia Santa Cruz de Oliveira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0020935-64.2010.8.17.0001(0230529-3)
001 0015496-41.2011.8.17.0000(0230929-3/01)
002 0020935-64.2010.8.17.0001(0230529-3)
002 0020935-64.2010.8.17.0001(0230529-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
29
Edição nº 31/2014
001. 0015496-41.2011.8.17.0000
(0230929-3/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Apelado
Procdor
Embargante
Embargante
Procdor
Procdor
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Maria José Pereira da Silva e outro e outro
: José Omar de Melo Júnior
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Estado de Pernambuco
: Francisco Tadeu Barbosa de Alencar e outro e outro
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Estado de Pernambuco
: Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
: Maria Raquel Santos Pires
: Maria José Pereira da Silva
: Anízia Cavalcante de Brito e Silva
: José Omar de Melo Júnior
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0146867-96.2009.8.17.0001 (230929-3)
: Despacho
: 10/02/2014 11:47 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário no Processo nº 230929-3/01
Agravante: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
Agravados: Maria José Pereira da Silva e outro
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Inconformada com as decisões desta Vice-Presidência, que implicaram negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário que
manejara, a parte desfavorecida interpôs o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Entretanto, por decisões ao depois transitadas em julgado (fl. 157), o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos recursos excepcionais.
Pelo Ofício de fl. 99, o Ministro Vice-Presidente do STJ encaminha, após o trânsito em julgado, mídia digital com as peças processuais referentes
ao processo eletrônico em epígrafe, em cumprimento à Resolução/STJ nº 14, publicada no Dje em 28/06/2013.
Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Suprema na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
2
30
Edição nº 31/2014
002. 0020935-64.2010.8.17.0001
(0230529-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/117556
: Recife
: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
: Martin Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda
: Anna Priscylla Lima Prado
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Fabiana Palatinic Lapenda
: 1-ASS. CNJ:5987. EXCLUÍDO O NOME DO ADV. PEDRO HENRIQUE BRAGA
REYNALDO ALVES CONFORME DESPACHO DE FLS.532.
: Martin Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda
: Patrícia Santa Cruz de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Fabiana Palatinic Lapenda
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0020935-64.2010.8.17.0001 (230529-3)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 11:23 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravos em Recurso Especial e Extraordinário no Processo nº 230529-3
Recorrente: Martin Brower Comércio, Transportes e Seviços Ltda
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário conforme petição de fl. 696.
Nesta instância ordinária compete ao Vice-Presidente "apreciar renúncia, deserção e homologar pedido de desistência de recurso extraordinário
ou especial" (RITJPE, 39, VIII).
Com efeito, reputo a tempo e modo manifestada a presente renúncia, a implicar, à luz da melhor doutrina, a proclamação da inexistência dos
recursos especial e extraordinário mencionados, nos seguintes termos:
"Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a
ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição.
[...]
Ato que não depende da anuência dos litisconsortes nem da outra parte (art. 501), mas que o procurador há de ter poder especial para praticar
(arg. 'ex' art. 38), pode a desistência ocorrer desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento ('a qualquer
tempo', segundo a fórmula legal). É desnecessária, em qualquer caso, a lavratura de termo. Nem sequer exige o Código que a desistência
do recurso seja homologada, conforme resulta do disposto no art. 158, 'caput': a exceção contemplada no parágrafo único apenas concerne à
desistência do recurso e verificando-lhe a validade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal.
A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente. Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo
ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente". (José Carlos Barbosa Moreira, em "O Novo Processo Civil Brasileiro", Forense, 22ª ed./2002,
p. 126 - sem os destaques).
Assim, dita desistência opera seu efeito tão somente pela declaração de vontade (art. 158, caput, do CPC) e, como tal, independe de homologação.
31
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Ante o exposto, para além de declarar extinto o procedimento recursal, determino seja certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão
recorrida, ou seja, da decisão que negou provimento ao recurso de agravo, bem assim a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, qual
seja, o da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais.
À Diretoria Cível, para oportuna adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02648 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adele Silvério Borba
Carlos Antônio Harten Filho
Danielle Torres Silva
João Paulo de Freitas Rodrigues
Manoel Antônio Bruno Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04)
001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04)
001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04)
001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04)
001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04)
001 0006371-15.2012.8.17.0000(0227998-3/04)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0006371-15.2012.8.17.0000
(0227998-3/04)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Embargos de Declaração
: Paulista
: 3ª Vara Cível
: Caixa Seguradora S/A
: Carlos Antônio Harten Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Natalia Cassimira de Araújo e outros e outros
: Manoel Antônio Bruno Neto
: Danielle Torres Silva
: João Paulo de Freitas Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Caixa Seguradora S/A
: Carlos Antônio Harten Filho
: Adele Silvério Borba
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Natalia Cassimira de Araújo
: Manoel Barboza da Silva
: Amaro Cassimiro da Silva
: Mario Alves dos Santos
: Gláucia Gualberto de Paula
: Evaldo Faustino Cabral
: Maria do Socorro
: Edson Fernandes Veríssimo de Paiva
: Aluizio Borges da Silva
: Marcondes Mendes Guimarães
: Edite Maria da Mota
: Maria das Graças Silva de Vasconcelos
: Manoel Antônio Bruno Neto
32
Edição nº 31/2014
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Danielle Torres Silva
: João Paulo de Freitas Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. José Carlos Patriota Malta
: 0000678-88.2006.8.17.1090 (227998-3)
: Decisão Interlocutória
: 03/02/2014 16:15 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0227998-3/04
Recorrente: Caixa Seguradora S.A.
Recorrida: Natalia Cassimira de Araújo e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Antes de exercer o juízo - primário - de admissibilidade do recurso especial, passo a análise da juntada da petição (fl. 1.207) pela Caixa Econômica
Federal nos autos em epígrafe.
Por petição protocolada, em 31.01.2012, posta na fl. 1.207 dos autos da apelação, a Caixa Econômica Federal "requer vista dos autos, pelo
prazo de 30 dias".
Observo que a referida petição foi juntada aos autos em 02.03.2012, tendo em vista que, desde 22.12.2011, o processo foi recebido no STJ na
Seção de Digitalização para digitalizar (fl. 165 dos Embargos de Declaração nº 0227998-3/04).
Pela certidão da fl. 402 dos embargos de declaração nº0227998-3/02, digitada - em 27.02.2012 - pela Coordenadoria de Registro de Processos
Recursais do Superior Tribunal de Justiça, precisamente em virtude do agravo em recurso especial interposto pela recorrente "os presentes autos
foram registrados, digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar
de forma eletrônica, nos termos do Art. 13, caput, da Resolução nº 01, de 10.2.2010, e ora estão sendo devolvidos à origem, onde deverão
aguardar o julgamento desta Corte, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo" (sem o destaque).
Em 09.03.2012, o Desembargador Relator José Carlos Patriota Malta proferiu despacho indeferindo o pedido de vistas (fl. 1211/1213 da apelação).
Deste despacho, foram interpostos o recurso de agravo, os embargos de declaração e outro recurso especial.
Vale salientar que o segundo recurso especial foi protocolado no TJPE em 26.09.2012 quando ainda tramitava no STJ o processo eletrônico.
Conclui-se, pois, que quando a petição acima indicada foi protocolada no TJPE, os autos físicos já estavam no STJ e, no momento em que o
Des. Relator proferiu a decisão recorrida, os autos já estavam tramitando de forma eletrônica.
Daí, ou seja, na medida em que os autos da causa passaram a tramitar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de a matriz
das peças digitalizadas, consubstanciada essa fonte pelos apensados autos físicos, poder recepcionar qualquer peça veiculadora de predicação
(das partes ou de terceiros) antes da guarida da decisão - com a certificação do respectivo trânsito em julgado - do Tribunal Superior, instância
especial ad quem do recurso pendente de julgamento. Porque, retenha-se, no entrementes estes cadernos físicos se encontram na Diretoria
Cível apenas em situação de arquivamento provisório, como se este Tribunal constituísse uma espécie de depositário fiel.
É preciso, pois, que se entenda que - em linha de princípio - inexistem dois tipos de autos, físicos e digitalizados, para processo que esteja a
tramitar sob a forma eletrônica. Donde emerge a conclusão de que, hoje, o processo referido na petição ora cogitada, sobre ser um só, se encontra
sob a relatoria de um Ministro em órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, por óbvio, analisar qualquer predicação
concernente à respectiva tramitação.
Por isso que, no nº I de seu art. 20, a Resolução nº 1/2010 dessa Corte Superior preconiza caber-lhe "promover a tramitação das petições e
seus anexos, caso existentes".
33
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Nesse contexto, não custa lembrar aos ilustres patronos do requerente que, para além das normas pertinentes postas na lei de regência da
matéria, Lei nº 11.419/06, citada Resolução nº 1/2010 do STJ prevê as formas de "consulta pública aos processos eletrônicos" lá em tramitação
(art. 15, cabeça e par. único), bem como as formas de encaminhamento - físico e por meio digital - de documentos e peças para eles destinados
(arts. 16 a 19).
Em consonância com a Resolução nº 01, de 10.2.2010, do STJ, foi publicada, no DJE de 23/04/2013, a Instrução de Serviço nº 01/2013-GVP
da Vice-Presidência deste TJPE, que dispõe sobre a custódia da matriz de autos de processos que passaram a tramitar de forma eletrônica no
âmbito do STJ e, no seu inc. II, do art. 2º, veda expressamente a juntada de petição ou de qualquer documento avulso aos autos custodiados.
Forte nessas considerações, não conheço da predicação após às fls. 1.206 e, pelos motivos acima expostos, tenho por inoperantes os atos
judiciais e administrativos refletidos nos papéis indevidamente acostados, desde a fl. 1207 da apelação, inclusive, à fl. 184 dos embargos de
declaração nº 0227998-3/04, inclusive.
Bem por isso, e visando à recomposição dos autos físicos que devem guardar similitude com os autos digitalizados, determino o desentranhamento
dos documentos desde a fl. 1207 da apelação, inclusive, à fl. 184 dos embargos de declaração nº 0227998-3/04, inclusive.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02649 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Danielle Torres Silva
Danielle Torres Silva
Jorge Henrique Gomes P. Filho
Jorge Henrique Gomes P. Filho
Jose Ricardo Pereira da Silva
Jose Ricardo Pereira da Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
Mariana Queiroz de Souza Lima
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03)
002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02)
001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03)
002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02)
001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03)
002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02)
001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03)
002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02)
001 0014677-70.2012.8.17.0000(0272550-8/03)
002 0016058-16.2012.8.17.0000(0274985-9/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0014677-70.2012.8.17.0000
(0272550-8/03)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/113749
: Olinda
: 1ª Vara Cível
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: Jorge Henrique Gomes Pinto Filho
: Adalberto Dornelas de Souza e outros e outros
: Danielle Torres Silva
: Manoel Antônio Bruno Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
34
Edição nº 31/2014
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Assunto cnj: 4847.
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: Jose Ricardo Pereira da Silva
: Adalberto Dornelas de Souza
: MARIA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA
: IVANILDO TENÓRIO DA SILVA
: LAURA MARIA DA SILVA
: ALDECI FRANCISCO RAMOS
: MARIA DO CARMO RAMOS DA PENHA
: Alba Valéria Outtes Alves
: CARLOS PRAZERES FERRAZ
: JOÃO JOSÉ DA SILVA
: MARIA JOSÉ PONTES LIMA
: ALBANITA MARIA ALVES DA SILVA
: JOSÉ LADISLAU PEREIRA DE MORAIS
: LAUDICÉA CAMINHA DE OLIVEIRA
: MARCOS AURÉLIO GUEDES DA SILVA
: JOSÉ PEDROSA PEREIRA
: ROBÉRIO DE BARROS CAVALCANTI
: OLAVO JOSÉ FERREIRA
: Marlete Francisca de Oliveira
: Tânia Maria Albuquerque Alves
: MARIA JOSE DA SILVA
: José Martins da Silva
: Danielle Torres Silva
: Manoel Antônio Bruno Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0014677-70.2012.8.17.0000 (272550-8/3)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de Declaração no Recurso de Agravo no Processo nº 272550-8/03
Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Embargados: Adalberto Dornelas de Souza e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
1. Embargos declaratórios opostos contra decisão que não conheceu de um recurso de natureza doméstica, o qual tinha por objeto aclarar
incognoscibilidade pretérita de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil.
Pela via dos presentes declaratórios, aforados a pretexto de omissão quanto à apreciação do recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do
CPC, a recorrente aduz que "o Tribunal não se manifestou sobre nenhuma das razões de reforma deduzidas no recurso previsto no art. 557,
§ 1º, do CPC".
Tem razão a embargante.
Verifico que este órgão vice-presidencial laborou em equívoco, pois tomou como premissa de base realidade diversa daquela constante nos autos.
De fato, a decisão embargada evidencia que, esta Vice-Presidência analisou o recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC como
se Agravo Regimental fosse.
Acolho, pois, a denúncia formulada nos presentes embargos, desconstituindo a decisão de fl. 234 e, pelo que passo - então - a me debruçar
sobre o recurso de Agravo de fls. 219/224.
2. Cuido de Recurso de Agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC, através do qual se pretende a reconsideração da decisão de fl. 216, que
não conheceu do agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do CPC, por ser manifestamente incognoscível. Por último, requer a recorrente,
caso superado o pedido de reconsideração, expor à colegialidade a decisão monocrática de minha lavra. Na ocasião, julguei incognoscível um
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
primeiro recurso de agravo nos próprios autos (Art. 544, CPC), por sua vez aviado contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C do CPC,
obstou seguimento ao apelo excepcional interposto pela ora peticionante.
Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este novo recurso é igualmente incognoscível.
Com efeito, o recurso previsto no artigo 557, §1º, do CPC, destina-se ao desafio de decisões monocráticas, proferidas pelos relatores dos apelos
manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação
advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional.
Lado outro, não há falar sobre o recebimento deste recurso como agravo regimental. Isso porque o recurso de natureza doméstica contra decisões
da Vice-Presidência só passou a ser previsto no capítulo próprio do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 255-A do
RITJPE) a partir da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, muito após a interposição do presente exercício recursal.
Bem por isso, ao tempo em que não conheço deste recurso e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem
interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado
do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nesse caso
de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau
de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão
fracionário de origem, se necessária for a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Der. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0016058-16.2012.8.17.0000
(0274985-9/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/113748
: Olinda
: 2ª Vara Cível
: Sul América Companhia Nacional de Seguros
: Jorge Henrique Gomes Pinto Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Austricliniano Pereira de Souza Couto Neto e outros e outros
: Danielle Torres Silva
: Mariana Queiroz de Souza Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: assunto cnj: 9597.
: Sul América Companhia Nacional de Seguros
: Jose Ricardo Pereira da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Austricliniano Pereira de Souza Couto Neto
: Elizete Barcelos de Andrade Silva
: Andréa Barcelos de Andrade Silva
: Maria Vilma da Costa Araújo
: Valmir Calixto da Silva
: Rosângela Maria Ponciano de Barros
: Clélio Humberto Costa Barreiros
: Othon Luiz da Silva Farias
: Danielle Torres Silva
: Mariana Queiroz de Souza Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0016058-16.2012.8.17.0000 (274985-9/2)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração no Recurso de Agravo no Processo nº 274985-9/02
Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Embargados: Austricliniano Pereira de Souza Couto Neto e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
1. Embargos declaratórios opostos contra decisão que não conheceu de um recurso de natureza doméstica, o qual tinha por objeto aclarar
incognoscibilidade pretérita de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil.
Pela via dos presentes declaratórios, aforados a pretexto de omissão quanto à apreciação do recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do
CPC, a recorrente aduz que "não interpôs agravo de instrumento, mas sim, o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC".
Tem razão a embargante.
Verifico que este órgão vice-presidencial laborou em equívoco, pois tomou como premissa de base realidade diversa daquela constante nos autos.
De fato, a decisão embargada evidencia que, esta Vice-Presidência analisou o recurso de agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC como se
Agravo Regimental fosse. Confira-se:
"Trata-se, agora, de agravo de Instrumento (sic) tirado contra essa segunda decisão deste órgão. Entretanto, por inexistência de previsão para seu
manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de instância especial, dito agravo do regimento (sic) é incognoscível". (fl. 278)
Acolho, pois, a denúncia formulada nos presentes embargos, desconstituindo a decisão de fl. 278 e, pelo que passo - então - a me debruçar
sobre o recurso de Agravo de fls. 268/271.
2. Cuido de Recurso de Agravo versado no § 1º do art. 557 do CPC, através do qual se pretende expor à colegialidade a decisão monocrática
de minha lavra. Na ocasião, julguei incognoscível um primeiro recurso de agravo nos próprios autos (Art. 544, CPC), por sua vez aviado contra
decisão que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, obstou seguimento ao apelo excepcional interposto pela ora recorrente.
Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este novo recurso de Agravo é igualmente incognoscível.
Com efeito, o recurso previsto no artigo 557, §1º, do CPC, destina-se ao desafio de decisões monocráticas, proferidas pelos relatores dos apelos
manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação
advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional.
Lado outro, não há falar sobre o recebimento deste recurso como agravo regimental. Isso porque o recurso de natureza doméstica contra decisões
da Vice-Presidência só passou a ser previsto no capítulo próprio do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 255-A do
RITJPE) a partir da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, muito após a interposição do presente exercício recursal.
Bem por isso, ao tempo em que não conheço deste recurso e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem
interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado
do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nesse caso
de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau
de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão
fracionário de origem, se necessária for a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Der. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02647 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Andreé Perazzo Dias da Silva
Erik Limongi Sial
Raimundo de Souza M. Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
priscilla soares f. t. caroca
001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04)
001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04)
002 0015248-41.2012.8.17.0000(0274253-2/02)
001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04)
002 0015248-41.2012.8.17.0000(0274253-2/02)
001 0001137-52.2012.8.17.0000(0231057-6/04)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001137-52.2012.8.17.0000
(0231057-6/04)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/115782
: Recife
: 23ª Vara Cível
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: priscilla soares figueiredo trigueiro caroca
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Edilson Pereira dos Santos
: Andreé Perazzo Dias da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 7617.
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Edilson Pereira dos Santos
: Andreé Perazzo Dias da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0001137-52.2012.8.17.0000 (231057-6/4)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 15:11 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de declaração no Processo nº 231057-6/04
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Embargado: Edilson Pereira dos Santos
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de
Processo Civil, por sua vez interposto para desafiar decisão que obstou seguimento de apelo excepcional com fundamento no art. 543-C do CPC.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível - vez que a decisão embargada se limitou a cumprir entendimento sufragado pelo Superior
Tribunal de Justiça, QO no AG nº 1.154.599/SP - estes embargos são igualmente incognoscíveis.
Bem por isso, não conheço do recurso.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0015248-41.2012.8.17.0000
(0274253-2/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração
: 2013/106003
: Recife
: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
: Posto Comvel Ltda
: Raimundo de Souza Medeiros Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Adriana Gomes de Lima Magalhães e outro e outro
: 1- ASS. CNJ:6017
: Posto Comvel Ltda
: Raimundo de Souza Medeiros Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Adriana Gomes de Lima Magalhães
: Danielle Granja de Oliveira Lima
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0015248-41.2012.8.17.0000 (274253-2/2)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 11:25 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 274253-2/02
Agravante: Posto Comvel Ltda.
Agravado: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de agravo regimental, com fundamento na antiga redação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
tirado contra decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos - versado no artigo 544 do Código de Processo Civil (redação da Lei nº
12.322/10) - em face da aplicação, por ocasião do juízo de admissibilidade, da sistemática reverente aos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este recurso de natureza doméstica é igualmente incognoscível.
Com efeito, a antiga redação do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do presente agravo - não previa o cabimento de recurso
contra decisões proferidas em face da atuação da Vice-Presidência, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se
tão somente aos atos "do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos
Relatores". Retenha-se, por oportuno, que só por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, dito agravo
do regimento passou a ser previsto em capítulo próprio do referido regimento.
Bem por isso, ao tempo em que não conheço do recurso, determino o integral cumprimento da parte dispositiva da decisão de fl. 275.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02650 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antonio Braz da Silva
Cláudio César de Andrade
Mariana Nóbrega de Andrade
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6)
001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6)
001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6)
001 0002534-15.2013.8.17.0000(0298330-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0002534-15.2013.8.17.0000
(0298330-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 28º Vara Cível
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
: Antonio Braz da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CLAUDIO CESAR DE ANDRADE
: MAGDA NOBREGA DE ANDRADE
: Mariana Nóbrega de Andrade
: Cláudio César de Andrade
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. José Carlos Patriota Malta
: Despacho
: 10/02/2014 15:08 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Processo nº 298330-6
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A
Recorrido: Cláudio César de Andrade e Outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Agravo Regimental oposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade,
implicou negativa de seguimento a recurso excepcional interposto pela parte agravante.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso de agravo regimental é incognoscível.
Entretanto, e então em homenagem à efetividade do processo, na medida em que constato que, de seu turno, o ato judicial agravado incorreu
em notório equívoco por estar lastreado em premissa falsa, a caracterizar hipótese de error in procedendo e não de erro de julgamento, conheço
da predicação endereçada aos autos do Proc. nº 298330-6 como manifestação concreta do direito de petição, de dignidade constitucional por
previsto no art. 5º, nº XXXIV, alínea a, da Carta Magna, pelo que passo à sua análise.
40
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Assiste razão à parte requerente.
É que a decisão agravada não conheceu do recurso intitulado como "agravo de instrumento" que fora equivocadamente autuado e distribuído,
com numeração própria, como recurso de competência deste Tribunal, quando, em verdade, tratava-se de recurso de agravo nos próprios autos,
versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 12.322/10), contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou
negativa de seguimento a recurso excepcional, motivo pelo qual deveria ter sido juntado nos autos originários (Processo nº 259434-1/02).
Bem por isso, ao tempo em que desconstituo a decisão de fl. 43 dos autos do Proc. nº 298330-6, determino o desentranhamento de todas as
peças processuais e atos posteriores, a fim de que sejam juntadas aos autos de nº 259434-1/02, juntando-se inclusive a presente decisão, de
tudo certificando o ocorrido.
Ato contínuo, e, considerando, não terem sido intimados os recorridos para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de fls. 2/11, determino
que se proceda com suas respectivas intimações para contraminutar o mencionado recurso, no prazo legal.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
41
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais
PROCESSO Nº 67/2012 – CASNR/INT TRAMITAÇÃO Nº 917/2012
PROCESSADO: JOSÉ MARIA DA COSTA, OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE PAPAGAIO – COMARCA DE
PESQUEIRA/PE
ADVOGADO: SILVIO ROBERTO SOUZA DE FREITAS
PORTARIA Nº56/2014
Processo Administrativo Disciplinar para apurar supostas irregularidades cometidas pelo Oficial do Cartório De Registro Civil do Distrito
de Papagaio – Comarca de Pesqueira/PE.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do
Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 253/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em
09/09/2013.
Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros:
Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da
Justiça – Presidente;
Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3;
Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3;
Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas
situações de impedimento de um dos membros designados;
Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração
dos fatos e indicar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 508/2012 –CGJ TRAMITAÇÃO Nº 1377/2012
PROCESSADO: CARLOS ROBERTO PITTA MARINHO, TITULAR DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE OLINDA/
PE
PORTARIA Nº 55/2014
Processo Administrativo Disciplinar contra o 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda/PE, por suposta cobrança
indevida por parte da serventia.
42
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do
Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 333/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em
18/11/2013.
Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros:
Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da
Justiça – Presidente;
Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3;
Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3;
Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas
situações de impedimento de um dos membros designados;
Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração
dos fatos e indicar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Corregedor Geral da Justiça
Processo (PAD) nº 361/2012 – CGJ
PROCESSADO: AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA, TITULAR DO 1º CARTÓRIO DE TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO DE IMÓVEIS E
ANEXOS DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE.
ADVOGADO : ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO, OAB nº 16.299
PORTARIA Nº 54/2014
Processo Administrativo Disciplinar contra o Titular do 1º Cartório de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Arcoverde/PE , Sr. Augusto Pereira de Sousa para apurar suposta irregularidade na transferência de lotes de terreno do espólio do
Sr. João Joaquim da Silva, sem qualquer autorização do Juízo de Arcoverde/PE.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do
Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 335/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em
13/11/2013.
Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros:
Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da
Justiça – Presidente;
43
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3;
Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3;
Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas
situações de impedimento de um dos membros designados;
Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração
dos fatos e indicar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 007/2013 – CASNR/INT TRAMITAÇÃO Nº 111/2013
PROCESSADO: JOSÉ MARIA DA COSTA, OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE PAPAGAIO – COMARCA DE
PESQUEIRA/PE
Advogado: Ricardo Varjal Careiro Leão. OAB nº 14.177-D-PE
PORTARIA Nº53/2014
Processo Administrativo Disciplinar para apurar supostas irregularidades cometidas pelo Oficial do Cartório De Registro Civil do Distrito
de Papagaio – Comarca de Pesqueira/PE.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as ditadas nos artigos 35, 37, e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do
Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º - DISSOLVER a Comissão Processante constituída pela Portaria nº 309/2013 – CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônica em
01/11/2013.
Art. 2º INSTITUIR NOVA Comissão Processante tripartite formada pelos seguintes membros:
Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva – Exmo. Sr. Juiz Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior da Corregedoria Geral da
Justiça – Presidente;
Carlos Antônio Lima de Andrade, matrícula nº 177.393-3;
Alexandre José Cavalcanti de Moura, matrícula nº 176.034-3;
Art. 3º DESIGNAR como suplente Keylla Patrícia Lafayete Góes, matrícula nº 1.82325-6, que integrará a Comissão prevista no art. 2º nas situações
de impedimento de um dos membros designados;
Art. 4º ASSINALAR o prazo de 90 dias (cf. art. 220 da Lei nº 6.123/68 – Estatuto do Servidor) para a Comissão Processante realizar a apuração
dos fatos e indicar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Corregedor Geral da Justiça
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXTRATO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS:
SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 138/2010.TJPE/ZERO UM INFORMÁTICA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Objeto:
Prorrogação, por mais 12 (doze) meses, do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sétima do referido contrato. As despesas decorrentes
deste termo aditivo correrão à conta da dotação orçamentária: Projeto nº 9053, fonte 101, ação nº 4241, subação A593, rubrica 339037,
no valor de R$ 1.313,550, 00 com advento da LOA 2014, e de R$ 291.900,00 com o remanejamento orçamentário no exercício financeiro
de 2014, ficando o saldo restante no valor de R$ 145.950,00 a ser liberado na LOA 2015. Base Legal: Processo Administrativo RP n º
133837/2013 (2190/2013-CJ). SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/2013. TJPE/CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO
DE MÃO DE OBRA LTDA. Objeto: Acréscimo de 8,82%(oito vírgula oitenta e dois por cento) ao fixado em contrato nº 049/2013, conforme
o permissivo legal do art.65,§ 1º da Lei nº 8666/93.O valor global do contrato, previsto na cláusula terceira, passa a ser R$ 13.980.990,12
passando o valor mensal a ser de R$ 1.165.082,51. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão neste exercício por conta
da dotação orçamentária: programa de trabalho 0212209924430, natureza de despesa 339037, fonte 101.NE nº 0110 emitida em 27.01.2014
no valor de R$ 339.854,25.As despesas havidas no exercício subsequente correrão por conta da dotação orçamentária respectiva, a ser
consignada quando da publicação da LOA/2015.Base Legal: Processo Administrativo RP nº 164756/2013 (116/2014-CJ). SEGUNDO TERMO
ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2012.TJPE/MARIA DO AMPARO PESSOA DA SILVA -ME. Objeto: Prorrogação, a partir de 24 de fevereiro
de 2014, por mais 12(doze) meses, do prazo de vigência estabelecido na cláusula segunda do referido contrato. As despesas havidas no
exercício subsequente (2014) correrão por conta da dotação orçamentária respectiva, a serem consignadas quando da publicação da LOA/2014.
Base Legal: Processo Administrativo RP nº 139762/2013 (2113/2013-CJ). TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 104/2012.TJPE/
PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA. Objeto: Realinhamento dos preços do contrato nº 104/2012, de acordo com as convenções coletivas
de trabalho, registradas no Ministério do Trabalho em 07.10.2011 e 27.06.2012, as partes reconhecem como insuficiência financeira do referido
contrato.As despesas decorrentes deste termo aditivo correrão por conta da dotação orçamentária:programa de trabalho 0212200924430,
natureza da despesa 339092, fonte 124, conforme nota de empenho nº 0263 emitida em 06.12.2013, no valor de R$ 35.698,20 e programa
de trabalho 0212209924430, natureza da despesa 339037, fonte 124, conforme nota de empenho 0261 emitida em 06.12.2013 no valor de R$
107.094,60. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 164116/2012 (2116/2013-CJ).
Recife, 12 de fevereiro de 2014.
JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS
Diretor Geral em Exercício
PROCESSO Nº 0090/2014 - CJ (R.P. nº 001855/2014)
Interessada: Silvana Maria de Moura Carvalho de Souza
Assunto: Abono de Permanência
DESPACHO
1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a requerente, Técnico Judiciário - TPJ, matrícula nº 135.864-2, solicita abono de permanência
(fl. 02).
2. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 269/2014 – CJ, o qual foi ratificado pelo Consultor Jurídico, opinando pela
procedência do pedido de abono de permanência, visto que a postulante preencheu todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição mínimo, a partir de 10/02/2014 , desde que opte em permanecer em atividade, nos termos do art. 3º da EC
nº 47/2005, em face da decisão proferida no Acórdão TCU nº 1482/2012 – Plenário.
3. Em sucessivo, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório. Passo a decidir .
4. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da
contribuição do servidor para a previdência, a fim de neutralizá-la. O servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e
que opte em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória.
5. Depreende-se, então, a par dos preceitos constitucionais apresentados e da análise dos documentos que instruem este processo, que a
requerente faz jus ao abono em epígrafe por preencher todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição mínimo, a partir de 10/02/2014 , desde que opte em permanecer em atividade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, em face
da decisão proferida no Acórdão TCU nº 1482/2012 – Plenário.
6. Isso exposto, DEFIRO o pedido de concessão de abono de permanência, a partir de 10/02/2014 , com base no opinativo da Consultoria
Jurídica.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Recife, 12 de fevereiro de 2014.
JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS
Diretor Geral
ATO DO DIA DE 12 FEVEREIRO DE 2014.
O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Nº 06/14 DG – Designar os servidores FLAVIO DE ANDRADE SANTIAGO SILVA, Matrícula Nº 178.622-9 e MARCIA MORGANA DE BARROS
SILVA, Matrícula Nº 179.683-6, Gestor e Suplente do Contrato Nº 157/13 de PETRÔNIO DOS SANTOS CUNHA, da Diretoria de Engenharia
e Arquitetura.
Nº 07/14 DG – Designar os servidores ELIZABETE GEBER ALVARADO BORBA, Matrícula Nº 184.045-2 e MARCELO MENDONÇA DA SILVA,
Matrícula Nº 179.583-0, Gestora e Suplente do Contrato Nº 002/14 da REAL CEREAIS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA – EPP, da Diretoria de
Infraestrutura.
Nº 08/14 DG – Designar os servidores LEILA SOUZA OLIVEIRA NUNES, Matrícula Nº 185.729-0 e FRANCISCO GEORGI DE SOUZA, Matrícula
Nº 178.629-6, Gestora e Suplente do Contrato Nº 164/13 de DOURANDO & OLIVEIRA LTDA ME, do Fórum da Comarca de Petrolina.
Nº 09/14 DG – Designar os servidores JOÃO BOSCO DOS REIS, Matrícula Nº 175.999-0 e FLAVIO DE ANDRADE SANTIAGO SILVA, Matrícula
Nº 178.622-9, Gestor e Suplente do Contrato Nº 150/13 da KENNETH NASCIMENTO E CIA LTDA – EPP, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura.
Nº 10/14 DG – Designar os servidores DANIELA GUEDES ALMINO PESSOA, Matrícula Nº 177.822-6 e JOÃO BOSCO DOS REIS, Matrícula Nº
175.999-0, Gestor e Suplente do Contrato Nº 151/13 da KENNETH NASCIMENTO E CIA LTDA – EPP, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura.
Nº 11/14 DG – Designar os servidores RICARDO JOSÉ WANDERLEY DA SILVA, Matrícula Nº 166.185-0 e JAÍLSON JOSÉ GOMES DA SILVA,
Matrícula Nº 175.678-8, Gestor e Suplente do Contrato Nº 001/14 do MUNICÍPIO DE PALMARES, da Diretoria de Infraestrutura.
Nº 12/14 DG – Designar os servidores ARON COELHO DE MACÊDO, Matrícula Nº 177.211-2 e ZAYDA CARNEIRO DE PAULA MACHADO,
Matrícula Nº 184.246-3, Gestor e Suplente do Contrato Nº 001/14 de MÁRCIO KEMPS DA SILVA CAVALCANTI, da Diretoria de Saúde.
Nº 13/14 DG – Dispensar o servidor LUIS EDUARDO SARAIVA CÂMARA, Matrícula Nº 176.517-5, da designação de Gestor do Convênio Nº
004/2013 do CONSELHO BRITÂNICO DO BRASIL, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Nº 14/14 DG – Designar a servidora RENATA CELESTE SALES SILVA, Matrícula Nº 183.913-6, Gestora do Convênio Nº 004/2013 do CONSELHO
BRITÂNICO DO BRASIL, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Nº 15/14 DG – Designar as servidoras MARIA DO ROSÁRIO NOBRE GUARANÁ, Matrícula Nº 182.551-8 e ADA APOLINÁRIO DA SILVA
BATISTA, Matrícula Nº 176.155-2, Gestora e Suplente do Convênio Nº 100/13 da PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A
(PERPART), da Corregedoria Geral de Justiça.
Nº 16/14 DG – Designar os servidores EDVALDO GOMES DO NASCIMENTO, Matrícula Nº 179.838-3 e RICARDO ALBUQUERQUE
VASCONCELOS, Matrícula Nº 184.195-5, Gestor e Suplente do Contrato Nº 163/13 da RECIFE MOTORS LTDA, da Diretoria de Infraestrutura.
Nº 17/14 DG – Designar as servidoras MÔNICA MARIA DE PÁDUA SOUTO DA CUNHA Matrícula Nº 174.940-4 e MARIA JOSÉ ALVES, Matrícula
Nº 158.144-9, Gestora e Suplente do Contrato Nº 160/13 da TANGRAM CULTURAL LTDA EPP, do Memorial da Justiça.
Nº 18/14 DG – Designar os servidores LUIZ CARLOS LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR Matrícula Nº 167.940-6 e FELIPE SIMÃO HENRIQUES
DE ARAÚJO, Matrícula Nº 181.810-4, Gestor e Suplente do Contrato Nº 144/13 da HORUS INFORMÁTICA LTDA, da Secretaria da Tecnologia
da Informação e Comunicação - SETIC.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Nº 19/14 DG – Designar os servidores KLEBER ALVES LEAL Matrícula Nº 182.249-7 e LAERT DE MENEZES SILVA, Matrícula Nº 171.855-0,
Gestor e Suplente do Contrato Nº 138/13 da SUPRISERVI COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, da Secretaria da Tecnologia
da Informação e Comunicação - SETIC.
Nº 20/14 DG – Designar os servidores VIVIANE FREIRE FLORENTINO Matrícula Nº 177.062-4 e KLEBER ALVES LEAL, Matrícula Nº 182.249-7,
Gestora e Suplente do Contrato Nº 069/13 da ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, da Secretaria
da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.
Nº 21/14 DG – Designar os servidores MANOEL HELENO RAMOS DE MENDONÇA, Matrícula Nº 182.775-8 e MARCÍLIO JOSÉ ALBUQUERQUE
GOMES FILHO, Matrícula Nº 183.765-6, Gestor e Suplente do Contrato Nº 142/13 da BID COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.
Nº 22/14 DG – Designar os servidores GENILTON CLEITON FRANCISCO DA SILVA Matrícula Nº 181.994-1 e JOSINEAN DOS SANTOS
TAVARES, Matrícula Nº 181.488-5, Gestor e Suplente dos Contratos Nº 155/13 da DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
LTDA; Nº 162/13 da AIDC TECNOLOGIA LTDA; Nº 099/13 da LANLINK INFORMÁTICA LTDA, Nº 103/13 da REPRIMIG REPRESENTAÇÕES E
COMÉRCIO DE MINAS GERAIS, da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.
Nº 23/14 DG – Designar os servidores MAELISE DA SILVA BONFIM Matrícula Nº 177.401-8 e MARCILIO JOSÉ ALBUQUERQUE G, FILHO,
Matrícula Nº 183.765-6, Gestora e Suplente do Convênio Nº 011/13 da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP, da Secretaria
da Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.
Nº 24/14 DG – Designar as servidoras MARIZE MARINHO LEAL, Matrícula Nº 181.750-7 e ALEXANDRA FLÁVIA DE SIQUEIRA, Matrícula Nº
182.831-2, Gestora e Suplente do Contrato Nº 156/13 do PORTAL DA EDUCAÇÃO S/A, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Nº 25/14 DG – Designar os servidores FRANCINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, Matrícula Nº 175.029-1 e ANTÔNIO CORREIA DA SILVA,
Matrícula Nº 153.843-6, Gestor e Suplente dos Contratos Nº 152/13 e 161/13, ambos da MARELLI – MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA e Nº
145/13 da TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA, da Diretoria de Infraestrutura.
Nº 26/14 DG – Designar os servidores RICARDO JOSÉ WANDERLEY DA SILVA, Matrícula Nº 166.185-0 e JAÍLSON JOSÉ DA SILVA,
Matrícula Nº 175.678-8, Gestor e Suplente dos Contratos Nº 158/13 de JOÃO MARCONE FLORENTINO DE BARROS e Nº 153/13 da BERIT
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, da Diretoria de Infraestrutura.
Nº 27/14 DG – Designar as servidoras PRISCILA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, Matrícula Nº 181.873-2 e FERNANDA CABRAL MONTEIRO DE
A. SANTIAGO, Matrícula Nº 184.619-1, Gestora e Suplente do Contrato Nº 154/13 da PROVERITAS PERÍCIAS MÉDICAS LTDA, da Diretoria
de Saúde.
Nº 28/14 DG – Designar os servidores SILAS DA COSTA E SILVA, Matrícula Nº 179.534-1 e MARIA ELIANE FERNANDES POMPEU, Matrícula
Nº 179.976-2, Gestora e Suplente do Contrato Nº 143/13 da CASAGRANDE RECEPÇÕES LTDA, da Assessoria do Cerimonial.
Nº 29/13 DG – Designar as servidoras MARISA MORAIS CAVANI DE ALBUQUERQUE, Matrícula Nº 176.066-1 e MARIA JOSÉ MARINHO
BATISTA, Matrícula Nº 176.870-0, Gestora e Suplente do Contrato Nº 140/13 de JORGE PASSOS – PROJETOS, CONSTRUÇÕES E RESTAURO
LTDA, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura.
Nº 30/14 DG – Tornar sem efeito Ato Nº 04/14-DG, do dia 03/02/14, publicado no DJE do dia 05/02/14.
Nº 31/14 DG – Retificar Ato Nº 270/13-DG, de 04/12/13, publicado no DJE do dia 05/12/13, onde se lê: Dispensar a servidora SIMONE DE
SOUSA SIQUEIRA RODRIGUES, Matrícula Nº 174.935-8, da designação de Suplente dos Convênios Nº 137/10 da CÂMARA MUNICIPAL DE
PESQUEIRA; Nº 020/11 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª REGIÃO e Nº 023/11 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, da Secretaria
de Gestão de Pessoas” leia-se Dispensar da designação de Gestora a servidora SIMONE DE SOUSA SIQUEIRA RODRIGUES, Matrícula Nº
174.935-8, da designação de Gestora dos Convênios Nº 137/10 da CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA; Nº 020/11 do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL – 2ª REGIÃO e Nº 023/11 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Nº 32/14 DG – Designar as servidoras TSUYUKO DE OLIVEIRA SAKANE, Matrícula Nº 182.227-6 e MARIA GORETI BEZERRA SALES, Matrícula
Nº 183.576-9, Gestora e Suplente do Convênio Nº 018/13 da CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, da Secretaria de
Gestão de Pessoas.
Nº 33/14 DG – Designar os servidores MARCEL DA SILVA LIMA, Matrícula Nº 180.824-9 e RENATA CELESTE DALES SILVA, Matrícula Nº
183.913-6 Gestor e Suplente do Contrato Nº 146/13 da W & G COMÉRCIO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP, da Escola Judicial do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Nº 34/14 DG – Designar os servidores MARCEL DA SILVA LIMA, Matrícula Nº 180.824-9 e ROSALIE FERREIRA CAMPOS, Matrícula Nº
186.184-0 Gestor e Suplente do Contrato Nº 148/13 de JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR, da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de
Pernambuco.
Nº 35/14 DG – Designar as servidoras AUCILENY MARIA DOS SANTOS, Matrícula Nº 163.396-1 e STELA MARIA TORRES DE MELO ROLIM,
Matrícula Nº 175.959-0, Gestora e Suplente do Contrato Nº 147/13 da EDITORA NDJ LTDA,da Consultoria Jurídica.
Nº 36/14 DG – Designar as servidoras PAULO ANDRE SOUZA TEIXEIRA, Matrícula Nº 180.985-7 e CARMELIA MARIANA CAVALCANTI
BASTOS, Matrícula Nº 184.896-8, Gestor e Suplente do Contrato Nº 005/14 da CLICK ASSESSORI DE COMUNNICAÇÃO LTDA, da
Coordenadoria da Infância e Juventude.
Nº 37/13 DG – Dispensar o servidor LUIS FILIPE ALVES CORDEIRO, Matrícula Nº 182.733-2, da designação de Gestor do Contrato Nº 059/13
da SOTIL SERVIÇOS LTDA, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura.
Nº 38/13 DG – Designar o servidor JOÃO BOSCO DOS REIS, Matrícula Nº 175.999-0, Gestor do Contrato Nº 059/13 da SOTIL SERVIÇOS
LTDA, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura.
JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS
DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DO TJPE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 11.02.2014 O SEGUINTE DESPACHO:
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 11/2014 – CPL/OSE
PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 163202/2013
PARECER Nº 007/2014-CPL/OSE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 007/2014-CPL/OSE
DESPACHO
O Diretor Geral deste Tribunal, no uso de suas atribuições, previstas na Portaria TJ nº 30/2012, RECONHECE E RATIFICA a Inexigibilidade
de Licitação nº 007/2014-CPL/OSE , objetivando a assinatura e entrega do jornal DIÁRIO DE PERNAMBUCO , consoante Termo de
Referência por um período de 12 (doze) meses. CONTRATADA: DP PAR-PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A – CNPJ Nº
02.535.040/0001-63 – VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 30.934,20 (TRINTA MIL, NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E
VINTE CENTAVOS) – FUNDAMENTO : artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme Parecer nº 07/2014-CPL/OSE , da Comissão Permanente
de Licitação – CPL/OSE , referendado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal. Publique-se, com posterior remessa à Comissão Permanente
de Licitação/OSE, para os efeitos do E-FISCO.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Diretor Geral e exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ATOS DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Nº 981/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 966/14-SGP, de 11.02.14, publicado no DJE de 12.02.14, referente a KAREN CARVALHO DE FREITAS,
matrícula 1863436.
Nº 982/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 592/14-SGP, de 27.01.14, publicado no DJE de 28.01.14, referente a BÁRBARA FERNANDES DE
LIMEIRA ARAÚJO, matrícula 1851527.
Nº 983/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 630/14-SGP, de 28.01.14, publicado no DJE de 29.01.14, referente a MARIA LUCICLEIDE
CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA, matrícula 1760246.
JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS
Diretor Geral em exercício do TJPE
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CORTE ESPECIAL
RESENHA DE JULGAMENTO
Secretaria Judiciária
Resenha de Julgamento do dia 10/02/2014
Sessão Ordinária - Corte Especial
Sob a presidência do Exmo. Sr. Frederico Neves, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jones Figueirêdo, José
Fernandes de Lemos, Bartolomeu Bueno, Jovaldo Nunes, Fernando Ferreira, Eduardo Paurá, Marco Maggi (subst. o Exmo. Des. Leopoldo
Raposo), Fernando Martins (subst. o Exmo. Des. Des. Eurico de Barros), Luiz Carlos Figueiredo, Gustavo Lima, Fausto Campos, Eduardo
Sertório, Agenor Ferreira e Jorge Américo Lira; presente, ainda, o Procurador de Justiça, Exmo. Dr. Fernando Antônio Carvalho Ribeiro Pessoa,
representando a Procuradoria Geral de Justiça; realizou-se em 10 de fevereiro de 2014 mais uma Sessão Ordinária da Corte Especial, secretariada
por Carlos Gonçalves da Silva, Secretário Judiciário, dando-se os seguintes julgamentos:
Embargos de Declaração na Ação Penal
0001 . Processo :0082863-9
Data de Autuação :11/12/2013
Comarca :Recife
Autor :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro
Réu :Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva
Advog :João Olympio Valença de Mendonça
:Roque De Brito Alves
:André Vanderlei Cavalcanti Guedes
Réu :Marcemilda Garcez da Cunha
Advog :Geovanni Garcez da Cunha
:João Olympio Valença de Mendonça
:Roque De Brito Alves
:André Vanderlei Cavalcanti Guedes
Proc.Ger.Just :Itabira de Brito Filho
Embargante :Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva
Advog :João Olympio Valença de Mendonça
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Embargado :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro
Relator :Des. Bartolomeu Bueno
Proc. Orig. :0002426-69.2002.8.17.0000 (82863-9)
Decisão :"UNANIMEMENTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCEMILDA GARCEZ
DA CUNHA. TAMBÉM, UNANIMEMENTE, ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS POR HIPÓLITO CAVALCANTI GUEDES
DA SILVA TÃO SOMENTE PARA, RECONHECIMENTO A OMISSÃO APONTADA NO QUE DIZ RESPEITO A NÃO FIXAÇÃO DO REGIME
ESPECIAL DA PENA APLICADA, IMPOR O REGIME SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO EM PENITENCIÁRIA INDICADA PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES PENAIS, SENDO CERTO QUE O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO PROPUNHA O ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA
À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, PARA CIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELO
PATRONO, QUANDO ELE PRÓPRIO HAVIA SIDO INTIMADO E ESTEVE AUSENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIDOS OS EXMOS.
DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FAUSTO CAMPOS".
Embargos de Declaração na Ação Penal
0002 . Processo : 0082863-9
Data de Autuação :09/12/2013
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca :Recife
Autor :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro
Réu :Hipólito Cavalcanti Guedes e Silva
Advog :João Olympio Valença de Mendonça
:Roque De Brito Alves
:André Vanderlei Cavalcanti Guedes
Réu :Marcemilda Garcez da Cunha
Advog :Geovanni Garcez da Cunha
:João Olympio Valença de Mendonça
:Roque De Brito Alves
:André Vanderlei Cavalcanti Guedes
Proc.Ger.Just :Itabira de Brito Filho
Embargante :Marcemilda Garcez da Cunha
Advog :Geovanni Garcez da Cunha
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Embargado :Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Proc. Justiça :Francisco Sales de Albuquerque e outro
Relator :Des. Bartolomeu Bueno
Proc. Orig. :0002426-69.2002.8.17.0000 (82863-9)
Decisão :"UNANIMEMENTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCEMILDA GARCEZ
DA CUNHA. TAMBÉM, UNANIMEMENTE, ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS POR HIPÓLITO CAVALCANTI GUEDES
DA SILVA TÃO SOMENTE PARA, RECONHECIMENTO A OMISSÃO APONTADA NO QUE DIZ RESPEITO A NÃO FIXAÇÃO DO REGIME
ESPECIAL DA PENA APLICADA, IMPOR O REGIME SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO EM PENITENCIÁRIA INDICADA PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES PENAIS, SENDO CERTO QUE O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO PROPUNHA O ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA
À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, PARA CIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELO
PATRONO, QUANDO ELE PRÓPRIO HAVIA SIDO INTIMADO E ESTEVE AUSENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIDOS OS EXMOS.
DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FAUSTO CAMPOS".
Ação Rescisória
0003 . Processo :0170367-3
Data de Autuação :19/05/2008
Comarca :Recife
Ação Originária :00286351 - Mandado de Segurança
Autor :Estado de Pernambuco
Procdor :Leonardo José Carneiro da Cunha e outros
Réu :Edith Alvim Da Rocha e outros
Advog :Murilo Oliveira de Araújo Pereira
:Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
:José Julio Cavalcanti De Albuquerque Avelino
:Flávia Andrade de Mattos Oliveira
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Estag. :Augusto Cézar Tenório Moura
Relator :Des. José Ivo de Paula Guimarães
Revisor :Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Adiado
:ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 11.11.2013, EM FACE DOS PEDIDOS DE VISTA SUCESSIVOS DOS
EXMOS. DESEMBARGADORES JONES FIGUEIRÊDO E LEOPOLDO RAPOSO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO REVISOR PELA
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NA SESSÃO DO DIA 02.12.2013, O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO APRESENTOU SEU VOTO
DE VISTA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS EXMOS.
DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, ROBERTO LINS
(SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), FERNANDO FERREIRA E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. ADIADO O JULGAMENTO EM
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
FACE DO PEDIDO DE VISTA RENOVADO DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ.
AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES GUSTAVO LIMA E ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES.
BARTOLOMEU BUENO). CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO
EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ.
Mandado de Segurança
0004 . Processo :0301401-7
Data de Autuação :03/04/2013
Impte. :Felipe Rocha de Lima
Advog :Nathália de Albuquerque Marques
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Impdo. :Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos
Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros
Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Adiado :"POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AINDA, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA
DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO". NO MÉRITO, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE 03.02.2014,
POR PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA, APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR FLAGRANDO A DECADÊNCIA
DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRESENTES AO JULGAMENTO, PORTANTO EM CONDIÇÕES DE PROFERIREM VOTOS POR TEREM
ASSISTIDO AO RELATÓRIO, ALÉM DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, OS EXMOS. DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA,
FAUSTO CAMPOS, GUSTAVO LIMA, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. EURICO DE BARROS),
ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS), ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU
BUENO), MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO), LEOPOLDO RAPOSO E FREDERICO NEVES. AUSENTES,
JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES CÂNDIDO SARAIVA(SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO) E JOVALDO
NUNES. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR
FERREIRA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
0005 . Processo :0276752-8
Data de Autuação :11/06/2012
Requerente :MARCONDES LIBÓRIO DE SÁ
Advog :Claudionor C. Costa Júnior
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Requerido :Camara Municipal De Salgueiro
Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
Retirado de Pauta:RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO EXMO. DES. RELATOR.
Ação Penal
0006 . Processo :0236475-4
Data de Autuação :10/03/2011
Autor :Procurador Geral De Justiça
Proc.Ger.Just. :Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
Réu :Sílvio Serafim Costa Filho
Advog :Ademar Rigueira Neto
:Daniel Lima
:Lígia Cireno Teobaldo
Estag. :Laís Menesews Brasileiro Dourado
:CARLOS ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI
Advog :André Luiz Caúla Reis
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:Francisco de Assis Leitão
:Maria Carolina de Melo Amorim
:Talita de Vasconcelos Monteiro
:Brunno Tenório Lisboa dos Santos
:Amaro Coutinho da Câmara Filho
:Leonardo Cavalcante Amorim de Gonçalves Pereira
:RODRIGO RIGUEIRA CARNEIRO LEÃO
:Caroline Tourrucôo de Ermida Frias
Proc.Ger.Just. :Aguinaldo Fenelon de Barros
Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao (Des. Jones Figueirêdo)
Adiado :ADIADO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE 10.02.14, PARA A PRÓXIMA SESSÃO A PEDIDO DO EXMO. DES. REVISOR.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Carlos Gonçalves da Silva
Secretário Judiciário
DESPACHO – CORTE ESPECIAL
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02700 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Marcelo Gutierres Piolla
001 0004934-02.2013.8.17.0000(0303655-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004934-02.2013.8.17.0000
(0303655-3)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: Divalda Diniz de Carvalho Ferraz Piola
: Marcelo Gutierres Piolla
: Governador do Estado de Pernambuco
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Corte Especial
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: Despacho
: 11/02/2014 11:16 Local: Diretoria Cível
Despacho
Intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Recife, 10/02/2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator
DESPACHOS – CORTE ESPECIAL
Emitida em 12/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02682 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adelso Ramos Ferreira
Charlston Ricardo V. d. Santos
Elio Wanderley De Siqueira
José Diógenes C. d. S. Júnior
José Roberval Soares
Luiz Dias Pereira da Costa Neto
Mauro André Feitosa de Azevedo
Vicente Moreno Filho
Vinicius de Negreiros Calado
e Outros
002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7)
001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5)
001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5)
001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5)
002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7)
001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5)
001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5)
002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7)
001 0004706-66.2009.8.17.0000(0185540-5)
002 0000727-23.2014.8.17.0000(0325586-7)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004706-66.2009.8.17.0000
(0185540-5)
Comarca
Reqte.
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Reqdo.
Reqdo.
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Subproc
Prom. Justiça
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Mandado de Injunção
: Recife
: Sindicato dos Médicos de Pernambuco
: Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos
: Mauro André Feitosa de Azevedo
: Elio Wanderley De Siqueira
: Vinicius de Negreiros Calado
: José Diógenes Cézar de Souza Júnior
: Luiz Dias Pereira da Costa Neto
: Luana Cristina Silva Guerra de Morais
: Assembléia Legislativa
: Governador do Estado de Pernambuco
: Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
: Antiógenes Viana de Sena Júnior
: Ismar Teixeira Cabral
: Henrique Luiz De Lucena Moura
: Itabira de Brito Filho
: Maria Cecília Ribeiro do Valle Estima
: Dr. Itabira De Brito Filho
: Corte Especial
: Des. José Fernandes
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Despacho
: 11/02/2014 15:59 Local: Diretoria Cível
Corte Especial
Mandado de Injunção n. 185540-5
Autor: Eduardo Sílvio de Souza
Réu: Governador do Estado de Pernambuco
Relator: Des. José Fernandes de Lemos
DESPACHO
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Injunção em que se concedeu a ordem injuntiva para reconhecer a mora do Estado de Pernambuco,
quanto à edição de norma regulamentando a aposentadoria especial dos médicos servidores públicos estaduais, autorizando, por conseguinte,
a aplicação da legislação Federal (Regime Geral da Previdência).
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Às fls. 48/56 do Processo n. 185540-5/02, o impetrante Eduardo Silvio de Souza peticiona, informando que a FUNAPE, a quem compete processar
referidas as aposentadorias, vêm indeferindo os requerimentos, à falta de comprovação da exposição dos requerentes a agentes nocivos ou
a risco de vida.
Alega que, por analogia à Instrução Normativa n. 45, do INSS, a prova consistente na apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
deve ser fornecida pelo próprio empregador, de maneira que não se afigura razoável o indeferimento da aposentadoria à falta de tal prova, que
incumbe ao próprio Estado de Pernambuco. Acrescenta que, no caso dos trabalhadores autônomos, a prova é feita mediante a apresentação
do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
Requer, ao final, que seja determinado à FUNAPE que oportunize a comprovação através do LTCAT e que forneça a Certidão de Tempo de
Serviço exigidos para fins de aposentadoria especial.
Despachei, à fl. 69, determinando que a FUNAPE indicasse a que órgão público estadual caberia atestar as condições de trabalho a que se
expunham os requerentes.
A resposta veio à fl. 73/77, dando conta que cumpre ao órgão de origem do servidor - no caso, o DETRAN -, em eventual articulação com a Junta
Médica do Estado, expedir o PPP e demais documentos necessários à comprovação exigida.
Instado a falar, o requerente peticionou às fls. 87/88, manifestando sua anuência.
Assim, oficie-se ao DETRAN, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional e todos os
documentos que se fizerem necessários à comprovação do tempo de serviço de Eduardo Silvio de Souza, e se ele exerceu suas atividades
exposto a agentes nocivos ou risco de vida.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2014.
Des. José Fernandes de Lemos
Relator
002. 0000727-23.2014.8.17.0000
(0325586-7)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Autor
Advog
Advog
Réu
Réu
Réu
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Cautelar Inominada
: Caruaru
: 5ª Vara Cível
: Laboratório Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda
: Vicente Moreno Filho
: e Outros
: Lucilene Amanda Silva de França e outros e outros
: José Roberval Soares
: e Outros
: Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda
: Adelso Ramos Ferreira
: e Outros
: Laboratório Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda
: Vicente Moreno Filho
: e Outros
: Lucilene Amanda Silva de França
: Luciara de França Alves da Silva
: Maria Helena Silva de França
: José Roberval Soares
: e Outros
: Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda
: Adelso Ramos Ferreira
: e Outros
: 1º Grupo de Câmaras Cíveis
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0000693-48.2014.8.17.0000 (325516-5)
: Decisão Interlocutória
: 12/02/2014 10:57 Local: Diretoria Cível
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 20 /14-GD/AFLF
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, incidental à Ação Rescisória nº 325.516-5, ajuizada pelo Laboratório Farmace
Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda em face de Lucialene Amanda Silva de França e Outros, visando suspender as medidas adotadas
relativas ao cumprimento de sentença do Processo nº 0086803-85.2002.8.17.0480, penso ser o caso de acolhimento.
Excepcionalmente, há possibilidade de deferimento de medida cautelar inominada incidental à ação rescisória, com o objetivo de sobrestar o
cumprimento de sentença que se busca desconstituir.
O art. 489 do CPC autoriza a mitigação do cumprimento de sentença da coisa julgada, quando, analisando o caso concreto, a proteção dos
direitos do requerente da cautelar necessite de provimento rápido e eficaz do Poder Judiciário.
Para tanto, imprescindível se faz que a peça vestibular demonstre a presença dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora,
necessários à concessão do pedido liminar.
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No caso em concreto, o fumus boni juris está configurado na possibilidade do êxito da ação rescisória, em razão do documento novo apresentado
pela Autora, ou seja, acórdão da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal que, por maioria de votos, nos autos da Apelação Criminal nº 215.188-6,
absolveu o Sr. José Lívio Luna Callou, sócio do Laboratório Farmace, da acusação de homicídio culposo por inobservância de regra técnica de
profissão, fato este que teria sido o fundamento para a condenação da sentença que se busca rescindir, tendo em vista que "a prova dos autos
demonstra que a fabricação do produto seguiu todas as normas de higiene e segurança necessárias". (fls. 245/246)
Da mesma forma, visualizo também a possibilidade de êxito da ação rescisória, em razão de possível erro de fato cometido pela Câmara Cível
que julgou o recurso de apelação cível, data vênia, ante a possibilidade de ter ocorrido, supostamente, uma falsa percepção da existência de fato
incontroverso e essencial à alteração do resultado do acórdão rescindendo, qual seja: a existência de documentos (fls. 158/159) que demonstram
que a Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda não teria ministrado o soro fabricado pelo Laboratório Farmace no falecido Sr. Luis França Alves da
Silva, mas sim o fabricado pelo laboratório B. Braun.
Já o periculum in mora também se faz presente, diante de iminentes atos constritivos contra o patrimônio da empresa autora, a fim de assegurar
o juízo da execução - máxime no montante de aproximadamente quinhentos mil reais.
Isto posto, defiro o pedido liminar, no sentido de não permitir a realização de atos de constrição no patrimônio do Laboratório Farmace relativo
ao cumprimento de sentença do processo nº 0086803-85.2002.8.17.0480, até ulterior deliberação.
Citem-se os Réus para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido, nos termos do art. 802 do CPC.
Apense-se o presente feito à Ação Rescisória nº 325.516-5.
Oficie-se ao Juízo da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
Cópia da presente servirá como OFÍCIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
PORTARIA Nº 04/2014 – GP/CORTE ESPECIAL-TJPE
REFERÊNCIA: Reclamação Disciplinar nº 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000)
REQUERENTE: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco
REQUERIDO(A): ...
ADVOGADO(A): Leúcio de Lemos Filho – OAB/PE 5.807
EMENTA: Instaura Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de ..., Matrícula ..., para apuração de eventuais infrações funcionais, nos
termos da decisão proferida, nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000),
por maioria absoluta de votos, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada no dia ...,
conforme Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe nº ..., do dia ... (art. 14, §5º, da Resolução CNJ 135/2011).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial
a conferida pelo art. 14, §5º, parte final, da Resolução CNJ 135/2011, e:
CONSIDERANDO
tudo o quanto se contém nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe
0000173-46.2013.8.17.3000);
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe
0000173-46.2013.8.17.3000), por maioria absoluta de votos, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão
ordinária realizada no dia ..., conforme Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe nº ..., do dia ...;
CONSIDERANDO que, consoante o disposto no §5º, do art. 14, da Resolução CNJ nº 135/2011, “determinada a instauração do processo
administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será
acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão”;
RESOLVE:
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar em face de ..., Matrícula ..., nos termos do disposto no art. 14, §5º, da Resolução
CNJ 135/2011, tendo em vista a decisão proferida, nos autos da Reclamação Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe
0000173-46.2013.8.17.3000), por maioria absoluta de votos, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão
ordinária realizada no dia ..., consubstanciada no Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe nº ..., do dia ...;
Art. 2º ESPECIFICAR a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, conforme o Acórdão de fls. 2.442/2.445, publicado no DJe
nº ..., do dia ..., nos seguintes termos:
I – Infringência aos deveres insculpidos no inciso IV do art. 35 da LOMAN (falta de urbanidade no trato);
II - Inobservância do dever ético de Sigilo Profissional previsto no art. 27 do Código de Ética da Magistratura Nacional (autorização de permanência
de policiais que integram escolta de Magistrado na sala de audiências, inclusive durante a realização de audiências em processos que correm
em sigilo);
III – Ofensa ao disposto nos incisos I, III e V do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual Ordinária n. 13.314/2007 (prática de assédio moral
contra servidores do setor psicossocial);
IV – Coação de servidores do Setor Psicossocial a elaborarem pareceres conforme sua orientação e, em relação a um deles, sob pena de
representação junto à Corregedoria Geral da Justiça, por insubordinação;
V – Ação no sentido de forçar, mediante ameaça, servidor a acompanhar Magistrado a outra comarca e a varrer as dependências do Fórum;
VI – Após ter ciência do desaparecimento de pecúnia, no interior de secretaria de vara, em vez de tomar as medidas administrativas
normativamente previstas, para fins de apuração de responsabilidades, sugestão de maneira direcionada da confecção de cota para reposição
do valor; e
VII - Responsabilidade pelo vazamento de informações em sede de processos nos quais são apontados desvios de conduta de policiais.
Art. 3º DEFINIR que a presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos da Reclamação
Disciplinar 339/2013-CGJ (Tramitação 01035/2013; PJe 0000173-46.2013.8.17.3000), observando-se o disposto na Resolução CNJ nº 135/2011,
para a instrução do processo.
Art. 4º DETERMINAR a autuação do Processo Administrativo Disciplinar e a sua posterior remessa ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Fausto de Castro Campos, sorteado relator, no decorrer da sessão da Corte Especial, do dia ..., procedendo-se às anotações de praxe.
Art. 5º ESCLARECER que, nos termos do §9º do art. 14 da Resolução CNJ 135/2011, o Processo Administrativo Disciplinar deverá ser julgado
no prazo de 140 (cento e quarenta) dias, contado da publicação desta Portaria, prorrogável, por deliberação da Corte Especial do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Recife, 12 de fevereiro de 2014.
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EXAROU EM DATA DE 11.02.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
E-mail (Datado de 10.02.2014 m- RP 16812/2014) - Exmo. Dr. José Carlos Vasconcelos Filho - ref. férias: "Ante as informações, defiro o
pedido na forma requerida."
E-mail (Datado de 27.01.2014 - RP 11020/2014) - Exmo. Dr. Djaci Salustiano de Lima - ref. licença médica: "R. Hoje. Anote-se a licença
médica por 07 (sete) dias, no período de 04 a 10/02/14, nos termos do atestado anexo. Ao NCFM para os devidos fins, após, arquive-se."
Recife, 12 de fevereiro de 2014.
Carlos Gonçalves da Silva
Secretário Judiciário
O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EXAROU EM DATA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Requerimento datado de 06/01/2014 (16238/2014) – Exmo. Dr. João Ricardo da Silva Neto – ref. pagamento de verba indenizatória: “Ante a
informação supra, ao NCFM para verificar a implantação da verba indenizatória por exercício cumulativo para o Exmo. Dr. João Ricardo da Silva
Neto, no que diz respeito às Comarcas de Araripina (2ª Vara) e Trindade, quanto ao mês de Janeiro/14.”
Ofício nº 002/2014-GJ (13729/2014) – Exma Dra. Sílvia Virgínia Figueiredo de Amorim Batista – ref. pagamento de verba indenizatória:
“Ante a informação supra, ao NCFM para verificar a implantação da verba indenizatória por exercício cumulativo para a Exma. Dra. Sílvia Virgínia
Figueiredo de Amorim Batista, no que diz respeito à Comarca de Cachoeirinha, quanto ao mês de janeiro/14. Face ao que dispõe o art. 146,
inciso IV do COJE, com a redação dada pela LC nº 209/12, de 01.10.2012, não é possível o pagamento de diárias.
Recife, 12 de fevereiro de 2014.
Bel. CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Secretário Judiciário
AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos
termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado
de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, nos MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2014
na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo:
AFOGADOS DA INGAZEIRA
Área de Abrangência:Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaraci, Ingazeira,
Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira e Tuparetama.
DATA
SEDE
MAGISTRADO
28/02/14
Afogados da Ingazeira
Clenya Pereira de Medeiros
01/03/14
Afogados da Ingazeira
Clenya Pereira de Medeiros
Recife, 12 de fevereiro de 2014.
Bela. Ângela Carolina Porto Ribeiro
Secretária Judiciária Adjunta
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014
Secretaria Judiciária
Seção de Distribuição
Divisão de Registros e Informações
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE
PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA
EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 05 de Fevereiro de 2014.
_____ 1ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo na Apelação
1º Processo : 0325181-2
Protocolo : 2014/102203
Comarca : Recife
Vara : 21ª Vara Cível
Apelante : Telemar Norte Leste S/A
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : PAULO FERNANDO NUNES DA SILVA
Advog : Rodrigo Nunes Cunha dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 7779.
Agravte : TELEMAR - NORTE LESTE S/A (Oi
Fixo)
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PAULO FERNANDO NUNES DA SILVA
Advog : Rodrigo Nunes Cunha dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0028969-23.2013.8.17.0001
(325181-2)
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Agravo no Agravo de Instrumento
2º Processo : 0325537-4
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Protocolo : 2014/102129
Comarca : Recife
Vara : 24ª Vara Cível
Agravte : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
- CELPE
Advog : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Espolio de Jorio Jose Ramos de
Oliveira
Advog : Sandra Patricia Silvestre da Silva
Gomes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : MYRTES MELO SAMICO DE OLIVEIRA
Observação : CNJ.: 8961.
Agravte : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
- CELPE
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Espolio de Jorio Jose Ramos de
Oliveira
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Sandra Patricia Silvestre da Silva
Gomes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : MYRTES MELO SAMICO DE OLIVEIRA
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000706-47.2014.8.17.0000
(325537-4)
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Agravo de Instrumento
3º Processo : 0326392-9
Protocolo : 2014/102154
Comarca : Recife
Vara : 32ª Vara Cível
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Janete de Araujo Guimarães
Advog : Élder Gustavo Tavares Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : SONIA MARIA DE SOUZA PAIVA
Advog : EMMANUELLE WANDERLEY DE BARROS
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Agravo de Instrumento
4º Processo : 0326446-2
Protocolo : 2014/102186
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Sanave Transportes Rodoviarios
Ltda
Advog : Carlos Roberto Siqueira Castro
Hugo Filardi Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Euronet Comércio Ltda
Advog : Ronnie Preuss Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Agravo de Instrumento
5º Processo : 0326287-3
Protocolo : 2014/101966
Comarca : Recife
Vara : 32ª Vara Cível
Observação : 1- 9580; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : PEDRO GUEDES PEREIRA
MARCO AURÉLIO DE FARIAS COSTA
RAFAELA PESSOA SOUTO MAIOR
RICARDO CESAR DE AGUIAR
FERNANDO RIBEIRO MORAIS NETO
JOSE RODRIGUES LAUREANO FILHO
MARTINHO DINOA MEDEIROS JUNIOR
RINA KARLA IBIAPINA SOUZA MEDEIROS
Advog : Rafael Nascimento Accioly
Emília Moreira Belo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ALPHAVILLE RECIFE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIOS LTDA
Agravdo : PECUARIA SAO FRANCISCO LTDA
ALPHAVILLE URBANISMO S.A.
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Agravo de Instrumento
6º Processo : 0326388-5
Protocolo : 2014/102101
Comarca : Goiana
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Goiana
Observação : 1- 4935; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : LUCIANO ALVES VERAS
Advog : Josemar Mendes Rocha Neto
Agravdo : ELVIK CLINICAS E ASSOCIADOS LTDA E
OUTROS
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Advog : Andrea Rodrigues da Silveira
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Apelação
7º Processo : 0326401-3
Protocolo : 2014/2916
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : VRG Linhas Aéreas S/A,
incorporadora da GOL Transportes
Aéreos S/A
Advog : Márcio Vinicius Costa Pereira
Anderson Ribeiro Ferrari
Mariana Velloso B.B de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Keila Aparecida Moreira
Advog : Mário Flávio de Oliveira Lima
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Apelação
8º Processo : 0326410-2
Protocolo : 2014/2103
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9149. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : FLAVIO JOSE GOMES CORREIA ME
(RESTAURANTE MANTHARA)
Advog : Daniel George de Barros Macedo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : CDR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA
Advog : Rodrigo Barbosa Macêdo do
Nascimento
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
_____ 2ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
9º Processo : 0254616-3
Protocolo : 2014/102189
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Agravte : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advog : Rômulo Marinho Falcão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Juliana Nunes de Lima
Advog : Ricardo Luiz Prequé Moura de
Oliveira
MANUELA DE LIMA LIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 7779.
Embargante : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advog : Camila Moraes Vilaverde Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Juliana Nunes de Lima
Advog : Ricardo Luiz Prequé Moura de
Oliveira
MANUELA DE LIMA LIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0034263-61.2010.8.17.0001
(254616-3)
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Apelação
10º Processo : 0324960-9
Protocolo : 2013/48261
Comarca : Caruaru
Vara : 2ª Vara de Família e Registro
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Civil
Observação : CNJ: 7677. Segue Pesquisa Judwin.
Segredo de Justiça Migrado do 1°
Grau.
Apelante : Z. F. O.
Advog : José Evandro França de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : A. C. L. S. (Criança)
Curador : E. S. S.
Advog : Edilamar Silva Santiago Moraes
Apelado : A. P. L. S. I. J. O. S.
Advog : Aníbal Nicolau das Neves
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Apelação
11º Processo : 0326430-4
Protocolo : 2013/50094
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7617, 8961, 4703, 6226 e 7779
. Segue Pesquisa Judwin
Apelante : Claro S. A.
Advog : DÉBORA LINS CATTONI
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Hospital de Olhos de Caruaru S/C
Ltda
Advog : Olímpio José de Oliveira Neto
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Advog : Allan DantasTito Rosa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Agravo de Instrumento
12º Processo : 0326459-9
Protocolo : 2014/4120
Comarca : Petrolina
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : MARIA SOLANGE ALVES DE LIMA.
Advog : Graciane Coelho de Macedo
Agravdo : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INCESTIMENTO S.A
Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
13º Processo : 0322153-6
Protocolo : 2014/102235
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : Golden Cross Assistência
Internacional de Saúde Ltda.
Advog : Anne Caroline Góes dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria Balbino da Silva (Idoso)
Advog : Sergio Ricardo de Souza Menezes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 6233.
Embargante : Golden Cross Assistência
Internacional de Saúde Ltda.
Advog : Anne Caroline Góes dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Maria Balbino da Silva (Idoso)
Advog : Sergio Ricardo de Souza Menezes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0043080-12.2013.8.17.0001
(322153-6)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
14º Processo : 0325147-0
Protocolo : 2014/102168
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Agravte : Bradesco Saude S.A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : José Kleber Cabral
Advog : CAMILA MOURA DA FONSECA NEVES
Observação : CNJ.: 6233.
Agravte : Bradesco Saude S.A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : José Kleber Cabral (Idoso)
Advog : CAMILA MOURA DA FONSECA NEVES
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000501-18.2014.8.17.0000
(325147-0)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
15º Processo : 0325374-7
Protocolo : 2013/50513
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 4703, 8961, 7770 e 9532.
Segue Pesquisa Judwin.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelante : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A
Advog : Antonio Braz da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : WALFRIDO ALEXANDRE DE MELO
Advog : Frederico de Morais Montenegro
Fernando da Mota Silva Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo no Agravo de Instrumento
16º Processo : 0325789-8
Protocolo : 2014/102251
Comarca : Recife
Vara : 33ª Vara Cível
Agravte : RODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
Advog : Thiago Tagliaferro Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO
Observação : CNJ.: 9582.
Agravte : BANCO RODOBENS S/A
Advog : Thiago Tagliaferro Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000838-07.2014.8.17.0000
(325789-8)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
17º Processo : 0326344-3
Protocolo : 2013/50449
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa
JUDWIN.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelante : ROSINEIDE MARIA DE LIMA
ARIVALDO CAVALCANTE COSTA
OSMAR ANTONIO DA SILVA
ANDERSON ALEX SILVA DE LIMA
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS
ROBERVANIA CAVALCANTE ALVES
SIMONE PEREIRA DA SILVA
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
Apelado : CLARO S.A
Advog : Débora Lins Cattoni
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo na Apelação
18º Processo : 0297987-1
Protocolo : 2014/102218
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Apelante : Antônio Rodrigues Cavalcante
Advog : Orlando Gomes de Menezes Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Indústria e Comércio de Cosméticos
Natura Ltda
Advog : KAROLINE ALESSANDRA FALCAO LEITE
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 9580.
Agravte : Indústria e Comércio de Cosméticos
Natura Ltda
Advog : Bruno Ribeiro de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Antônio Rodrigues Cavalcante
(Idoso)
Advog : Orlando Gomes de Menezes Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0033026-89.2010.8.17.0001
70
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(297987-1)
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Agravo no Agravo de Instrumento
19º Processo : 0314876-9
Protocolo : 2014/102259
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : Mega Posto Ltda
Advog : Bruno Buarque de Gusmão
Bruno Pires
Agravdo : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO S/A (GRUPO NEOENÉRGIA)
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 6226.
Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Mega Posto Ltda
Advog : Bruno Buarque de Gusmão
Bruno Pires
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0009873-25.2013.8.17.0000
(314876-9)
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Agravo na Apelação
20º Processo : 0324749-0
Protocolo : 2014/102188
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Apelante : Unimed Recife- Cooperativa de
Trabalho Médico
Advog : Rômulo Marinho Falcão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Maria José Costa Freire
Advog : Nivaldo Clementino da Silva
Observação : CNJ.: 6233.
Agravte : Unimed Recife- Cooperativa de
71
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Trabalho Médico
Advog : SUZANA LOPES DA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria José Costa Freire (Idoso)
Advog : Nivaldo Clementino da Silva
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0038528-38.2012.8.17.0001
(324749-0)
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
21º Processo : 0326351-8
Protocolo : 2013/50443
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : IVONEIDE VIEIRA NASCIMENTO
VASCONCELOS
RANING E SILVA CORDEIRO
EGON ALDO QUEIROZ SANTOS
WENDY ANDRYA VIEIRA DE VASCONCELOS
WILLYANE DAYSE DA SILVA
RENATO RAMOS MAGALHÃES
MARCONE RAMOS DE OLIVEIRA
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
Apelado : CLARO S.A
Advog : Débora Lins Cattoni
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
22º Processo : 0326447-9
Protocolo : 2014/1064
Comarca : Recife
Vara : 12ª Vara Cível
Observação : Assunto cnj: 7761,10433 e 10439.
Anexa pesquisa judwin.
Apelante : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
72
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Maria José Macena e Silva
Advog : João Bosco Lavra Jacques
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 3ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação
23º Processo : 0323036-4
Protocolo : 2014/102246
Comarca : Recife
Vara : 32ª Vara Cível
Embargante : Maria das Graças Dias Rodrigues
(Inventariante de Maria de Lourdes
Dias da Silva)
Advog : Patrícia Freire Caldas Heráclio do
Rêgo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE S/A
Advog : Paula Rodrigues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 6233.
Agravte : Maria das Graças Dias Rodrigues
(Inventariante de Maria de Lourdes
Dias da Silva)
Advog : Patrícia Freire Caldas Heráclio do
Rêgo
RAISSA ANDRADE DE MELLO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE S/A
Advog : Paula Rodrigues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
73
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Proc. Orig. : 0060032-03.2012.8.17.0001
(323036-4)
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
24º Processo : 0323679-9
Protocolo : 2014/102160
Comarca : Barreiros
Vara : Vara Única
Agravte : CHINA SHOP LTDA
Advog : Carolina Dantas Salgueiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : SPC Serviço de Proteção ao Crédito
Advog : Daniely Donata Loureiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Serasa
Advog : Mirian Peron Pereira Curiati
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10671.
Embargante : CHINA SHOP LTDA
Advog : Carolina Dantas Salgueiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : SPC Serviço de Proteção ao Crédito
Advog : Daniely Donata Loureiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Serasa
Advog : Mirian Peron Pereira Curiati
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000698-98.2010.8.17.0230
(323679-9)
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Agravo de Instrumento
25º Processo : 0326381-6
Protocolo : 2014/102102
Comarca : Caruaru
Vara : 4ª Vara Cível
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : ANDERSON BARBOSA DE ARAUJO
Advog : ALLYSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA
Agravdo : BANCO ITAUCARD S/A
Advog : FLÁVIUS VALÕES CAVALCANTI
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Apelação
26º Processo : 0326419-5
Protocolo : 2014/3388
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara de Família e Registro
Civil
Observação : CNJ: 5788. Segue Pesquisa Judwin
Segredo de Justiça Migrado do 1°
Grau.
Apelante : N. N. G. F. (Criança)
Advog : João Baptista Santos Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : A. V. A. N.
Apelado : N. G. P.
Advog : Clávio de Melo Valença
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Agravo na Apelação
27º Processo : 0257449-4
Protocolo : 2014/102253
Comarca : Paulista
Vara : 2ª Vara Cível
Apelante : Caixa Seguradora S/A
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Antonio José do Nascimento e
outros
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Manoel Antônio Bruno Neto
Danielle Torres Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 7621.
Agravte : Caixa Seguradora S/A
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Antonio José do Nascimento
MARIA FRANCISCA DA SILVA
WELLINGTON SEVERINO DA SILVA
GILVANETE CESÁRIA DOS SANTOS
IVANILDO NOBERTO DA SILVA
NAIRDE AMARA DANTAS DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO
BARRETO
ALDENIZE ROSINETE GOMES DA SILVA
Advog : Manoel Antônio Bruno Neto
Danielle Torres Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000662-37.2006.8.17.1090
(257449-4)
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Agravo na Apelação
28º Processo : 0323946-5
Protocolo : 2014/102215
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Apelante : HSBC - BANK BRASIL S/A - Banco
Múltiplo
Advog : Cristiellen Goulart Alberto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : JAIME JOSE DE MELO
Advog : Manoel Washington de Farias Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 9607.
Agravte : HSBC - BANK BRASIL S/A - Banco
Múltiplo
Advog : Antonio Braz da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JAIME JOSE DE MELO
Advog : Manoel Washington de Farias Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0019128-04.2013.8.17.0001
(323946-5)
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Apelação
29º Processo : 0325947-0
Protocolo : 2013/57798
Comarca : Recife
Vara : 27ª Vara Cìvel
Observação : 10445. Anexo pesquisa Judwin
realizada pelo nome das partes e
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
pelo número do processo de origem.
Agravo Retido nos autos associados
às fls.46/48.
Apelante : ACL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advog : Frederico de Barros Guimarães
Antônio Sylvio N. Dourado Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : THEOBALDO LOPES DE MELO
Advog : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E
LOCAÇÃO LTDA
Advog : Rafaella Ferreira Lins
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Apelação
30º Processo : 0326426-0
Protocolo : 2013/50196
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara de Família e Registro
Civil
Observação : CNJ: 6239. Segue Pesquisa Judwin.
Segredo de Justiça Migrado do 1°
Grau.
Apelante : M. V. P. S.
Advog : Kariana Guerios de Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : S. S. A. P.
E. A. P. (Criança)
Advog : Keila Soares Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : E. A. P.
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo na Apelação
31º Processo : 0284703-0
Protocolo : 2014/102162
Comarca : Caruaru
Vara : 4ª Vara Cível
Apelante : BANCO SANTANDER S/A, nova
denominação do Banco Santander
BANESPA S/A
Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : LAERCIO MANOEL DA SILVA
Advog : SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 4972.
Agravte : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : LAERCIO MANOEL DA SILVA
Advog : SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0001834-30.2008.8.17.0480
(284703-0)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
32º Processo : 0326343-6
Protocolo : 2013/50448
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 9196. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : MARIA DOLORES RIBEIRO DA SILVA
Advog : Helmiton Renato Nunes da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BV LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A
Advog : Wilson Sales Belchior
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Correição Parcial ou Reclamação Correicional
33º Processo : 0326412-6
Protocolo : 2014/102198
Observação : 10187 - Obs.: Refernete ao
Processo 69234-38.2011.8.17.0001
(apenso à Ordinária nº
9694-55.1994.8.17.0001) da 12ª
Vara Cível da Capital
Autor : Koch Metalúrgica S/A
Advog : Remi Molin
Réu : Juíz de Direito da 12ª Vara Cível
da Capital
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
34º Processo : 0326440-0
Protocolo : 2013/50841
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 7770, 8961, 6226 e 7704
Segue Pesquisa Judwin
Apelante : CÉLIA SANTOS PEREIRA CHAVES
Advog : HELDER CAMARA COELHO LEAL DOS
SANTOS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
_____ 4ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
35º Processo : 0322721-4
Protocolo : 2014/102149
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara de Família e Registro
Civil
Agravte : A. P. S.
Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : L. C. S.
Advog : Rodrigo Banholzer Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 7656.
Embargante : A. P. S. (Idoso)
Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : L. C. S.
Advog : Rodrigo Banholzer Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0064012-26.2010.8.17.0001
(322721-4)
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Agravo no Agravo de Instrumento
36º Processo : 0324232-0
Protocolo : 2014/102178
Comarca : Triunfo
Vara : Vara Única
Agravte : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE
SEGURO DPVAT S/A
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Edson Paulo Martins da Silva
Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 50030.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravte : Edson Paulo Martins da Silva
Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE
SEGURO DPVAT S/A
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0014478-14.2013.8.17.0000
(324232-0)
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Apelação
37º Processo : 0326323-4
Protocolo : 2014/2750
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9607. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : JOSE JERONIMO DA SILVA ME
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Apelação
38º Processo : 0326349-8
Protocolo : 2013/50451
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : LIGIA MACEDO LIMA
CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
LAURA SANTOS DE BRITO
CARLOS RAFAEL SANTOS CHAVES
MARIA JOSÉ ASCHOFF
MARIA ALICE ALVES DE ANDRADE
GILBERTO DIEGO DA SILVA FRANÇA
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
Apelado : TIM - NORDESTE S/A
Advog : Christianne Gomes da Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Agravo de Instrumento
39º Processo : 0326460-2
Protocolo : 2014/102173
Comarca : Recife
Vara : 16ª Vara Cível
Observação : 1- 10433; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN
Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
LTDA (CAMED)
Advog : Márcia Vasconcelos de Souza
Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JBS GOLD LTDA - ME
Advog : Marta Maria Gomes Lins
Josefa Renê Patriota
Keyla Daniely dos Santos Bezerra
Guerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Agravo no Agravo de Instrumento
40º Processo : 0324094-0
Protocolo : 2014/102177
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : Companhia Energética de Pernambuco
- CELPE
Advog : Erik Limongi Sial
Agravdo : João Bezerra de Souza Júnior
Advog : Ranieri Coelho Benjamim da Silva
Júnior
Observação : CNJ.: 10439.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravte : Companhia Energética de Pernambuco
- CELPE
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : João Bezerra de Souza Júnior
Advog : Ranieri Coelho Benjamim da Silva
Júnior
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0014341-32.2013.8.17.0000
(324094-0)
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
41º Processo : 0326355-6
Protocolo : 2013/50445
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7770. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : CRISTIANE LIMA DE SOUZA
Advog : Henriqueta Ilya Alencar Cavalcanti
Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A,
sucessor por incorporação do ABN
AMRO Real S/A
Advog : Antonio Braz da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Agravo de Instrumento
42º Processo : 0326360-7
Protocolo : 2014/102054
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : 1- 7779; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A
Advog : Eduardo Luiz Brock
84
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ROSSANA SOARES DE BRITO
Advog : Erivaldo Henrique de Melo Medeiros
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Agravo de Instrumento
43º Processo : 0326436-6
Protocolo : 2014/102104
Comarca : Recife
Vara : 26ª Vara Cível
Observação : 7752/10445 - Anexo relatório
Judwin realizado através da ação
de origem
Agravte : LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL
S.A. ("LDC"), ATUAL DENOMINAÇÃO
SOCIAL DE COMERCIO E INDUSTRIAS
BRASILEIRAS COINBRA S.A
Advog : Nancy G. de Melo
Thiago Soares Gerbasi
Marcelo Gama Alves
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ADILSON JOSÉ DE SOUZA
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
_____ 5ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
44º Processo : 0324805-3
Protocolo : 2013/48317
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9196. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Duratex S.A sucessora por
incorporação da Cerâmica Monte
Carlo S.A
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Hugo Filardi Pereira
Carlos Roberto Siqueira Castro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Cartório de Protesto do 2 Ofício
do Recife
Serasa S/A
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Agravo de Instrumento
45º Processo : 0326455-1
Protocolo : 2014/102181
Comarca : Amaraji
Vara : Vara Única
Observação : 1- 10483; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Companhia Energética de Pernambuco
- CELPE
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : USINA UNIAO E INDUSTRIA S/A
Advog : Marco Túlio Caraciolo Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Agravo de Instrumento
46º Processo : 0319283-4
Protocolo : 2013/121008
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : 1- 4847; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : Nelson Luiz Nouvel Alessio
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravdo : MARIA DO CARMO GONÇALVES LEITE
Advog : André Frutuoso de Paula
PAULO CÉSA DO EGITO RAMALHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 05/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
47º Processo : 0319637-2
Protocolo : 2014/102151
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara de Família e Registro
Civil
Agravte : N. C. C. B.
Advog : João Bosco Albuquerque Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : M. L. B.
Advog : Maria Amanda de Castro Rocha
Observação : CNJ.: 6239.
Embargante : N. C. C. B. (Idoso)
Advog : João Bosco Albuquerque Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : M. L. B. (Idoso)
Advog : Maria Amanda de Castro Rocha
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0012006-40.2013.8.17.0000
(319637-2)
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo de Instrumento
48º Processo : 0326383-0
Protocolo : 2014/102116
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara de Sucessões
Observação : 1- 7687; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Alexandre de Brito Ferreira
Advog : Cleônio José da Silva
Agravdo : ESPÓLIO DE ISMAEL JOSE FERREIRA E
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
IVANETE DE BRITO FERREIRA
Advog : Paulo Fernandes Azevedo Melo
Reprte : RUBEM DE BRITO FERREIRA
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo de Instrumento
49º Processo : 0326495-5
Protocolo : 2014/102278
Comarca : Camaragibe
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Camaragibe
Observação : assunto cnj: 10130,10006. Anexa
pesquisa judwin.
Agravte : CLÍNICA TERAPÊUTICA NOVA ALIANÇA
CLÍNICA TERAPÊUTICA VAAD
Advog : GERMANA REZENDE BEZERRA
Agravdo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo de Instrumento
50º Processo : 0326530-9
Protocolo : 2014/102299
Comarca : Recife
Vara : 31ª Vara Cível
Observação : 10445 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : PRISCILLA LUMACK DO MONTE LOYO
Advog : Antônio Renato Lima da Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : EDUARDO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO
Advog : Gisele da Costa Pereira Martorelli
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
88
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
51º Processo : 0323469-3
Protocolo : 2014/102193
Comarca : Recife
Vara : 18ª Vara Cível
Agravte : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE
Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho
Karla Capela Morais
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Raimundo Nonato Coelho Silton
Advog : ALANA COELHO PEDROSA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 6233.
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE S/A
Advog : Danielle Vivianne Borges Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Raimundo Nonato Coelho Silton
Advog : ALANA COELHO PEDROSA
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0014012-20.2013.8.17.0000
(323469-3)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
52º Processo : 0326346-7
Protocolo : 2013/50450
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : MARIA LURDINEIDE SILVA DE FRANÇA
CARLOS RAFAEL SANTOS CHAVES
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
Diego Brito Feitosa
ZENILDA CECILIA RAMOS BEZERRA
WILSON DE VASCONCELOS RAMOS
89
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
Apelado : CLARO S.A
Advog : Débora Lins Cattoni
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo de Instrumento
53º Processo : 0326417-1
Protocolo : 2014/102124
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 4ª Vara Cível
Observação : 7621 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem para análise
Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A.
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ANTONIO CARLOS CARVALHO PAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advog : Francisco Adriano Bezerra de
Menezes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
54º Processo : 0326438-0
Protocolo : 2013/50486
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 7779 e 7617. Segue Pesquisa
Judwin
Apelante : CLAITON RIQUELME PONTES GOMES
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
e Outro(s) - conforme Regimento
90
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Apelado : TIM - NORDESTE S/A
Advog : Christianne Gomes da Rocha
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
_____ 2º Grupo de Câmaras Cíveis
________________________________________________________
________________________
Reclamação
55º Processo : 0326317-6
Protocolo : 2014/101935
Comarca : Recife
Impte. : Alana Lima de Andrade Siqueira
representada por sua avó Maria do
Carmo de Siqueira
Def. Público : Cristina Sakaki
Impdo. : Secretário de Saúde do Estado de
Pernambuco
Procdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos e
outro
Observação : 10069 - Encaminhar ao Des. Eurico
de Barros Correia Filho - 2º Grupo
de Câmaras Cíveis
Reclamte : A. L. A. S.
(Criança/Adolescente)
Def. Público : Leonardo Alexandre Alves de
Carvalho
Reprte : Maria do Carmo Siqueira
Reclamdo : Secretário de Saúde do Estado de
Pernambuco
Procdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0011116-43.2009.8.17.0000
(195570-6)
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. Roberto da Silva Maia
91
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
_____ Seção Criminal
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração em Revisão Criminal
56º Processo : 0265422-8
Protocolo : 2014/102163
Comarca : Exu
Vara : Vara Única
Reqte. : DAMIÃO DE SOUZA BRITO
Advog : José Jobson Bacurau Alencar
Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA
Observação : CNJ.: 8990.
Embargante : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Embargado : DAMIÃO DE SOUZA BRITO
Advog : José Jobson Bacurau Alencar
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0001755-94.2012.8.17.0000
(265422-8)
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Agravo Regimental em Revisão Criminal
57º Processo : 0325558-3
Protocolo : 2014/800459
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Criminal
Reqte. : RONALDO LÚCIO DE LIMA GUIMARÃES
Advog : Carlos Gil Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA
Observação : Autuado e distribuído, nesta data,
conforme despacho de fls.392
Agravte : RONALDO LÚCIO DE LIMA GUIMARÃES
Advog : Carlos Gil Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JUSTIÇA PÚBLICA
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000720-31.2014.8.17.0000
92
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(325558-3)
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
_____ 1ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Recurso em Sentido Estrito
58º Processo : 0297949-1
Protocolo : 2013/6364
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Vara do Trib. Júri
Observação : 1- CNJ: 3372.
Reqte. : MANOEL BERNARDO DA SILVA
Advog : Tiago Elias de Melo
Joelma Alves dos Anjos
Reqdo. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procurador : Janeide Oliveira De Lima
Redistribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Apelação
59º Processo : 0326361-4
Protocolo : 2013/55693
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procuração
(fl. 170).Réu preso (Sentença, fl.
149 e MI, fls. 180/180v).Anexa
pesquisa Judwin.
Apelante : João Luiz da Silva Abreu
Advog : Antônio Luiz de Moura Apolinário
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Habeas Corpus
60º Processo : 0326516-9
93
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/102103
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri
Observação : 1-Ass.CNJ: 5555; 2-INFORMAÇÕES
PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU;Faca
ao Des. Leopoldo está compondo a
mesa Diretora do TJPE
Impetrante : Marta Maia e Silva Galvão Defensora Pública
Paciente : JOÃO KLEBER CIPRIANO CORREIA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DA CAPITAL
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Apelação
61º Processo : 0326375-8
Protocolo : 2013/56048
Comarca : Igarassu
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Igarassu
Observação : CNJ: 9859. Segredo de justiça
migrado do 1º grau.
Apelante : G. P. S. S.
Def. Público : Manoel Jerônimo de Melo Neto
Apelado : M. P. E. P.
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Apelação
62º Processo : 0326408-2
Protocolo : 2013/55786
Comarca : Olinda
Vara : Vara da Inf. e Juv.
Observação : Assunto CNJ (Códs. 9859/9864) cfe
Representação MP (fls.
06/07).Juíza Prolatora: Andréa
Calado da Cruz.Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : M. P. E. P.
Apelado : D. F. C. (Adolescente)
94
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
D. W. A. S. (Adolescente)
B. G. F. S. (Adolescente)
Def. Público : Maria de Lourdes Valença Ferreira
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Habeas Corpus
63º Processo : 0326475-3
Protocolo : 2014/102118
Comarca : Glória de Goitá
Vara : Vara Única
Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : CLAUDIO CORREIA DE LIMA
Paciente : R. M. S.
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE
GLÓRIA DE GOITÁ-PE
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Correição Parcial
64º Processo : 0325736-7
Protocolo : 2014/101458
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 8884 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE - Alterado
Órgão Julgador e redistribuído
conforme despacho de fls.30
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Paulista/PE
- Dr. Luiz Artur Guedes Marques
Redistribuição por Dependência em 05/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Apelação
65º Processo : 0326385-4
Protocolo : 2013/56041
Comarca : Goiana
95
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : Vara Criminal da Comarca de Goiana
Observação : CNJ: 10949.
Apelante : JOSÉ EPIFANIO DA SILVA
Def. Público : Silvio Roberto Fonseca de Sena
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
66º Processo : 0326523-4
Protocolo : 2014/102105
Comarca : Olinda
Vara : Tribunal do Júri
Observação : 1-Ass. CNJ: 3372; 2-INFORMAÇÕES DO
PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU;
Impetrante : João Batista Cavalcanti
Paciente : DIOGO HENRIQUE DE FREITAS MARQUES
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de
Olinda
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
_____ 2ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Apelação
67º Processo : 0326391-2
Protocolo : 2013/55763
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procuração
(fl. 127).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Yuri Albuquerque da Silva
Advog : Edson José De Jesus
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
96
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Habeas Corpus
68º Processo : 0326453-7
Protocolo : 2014/102133
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara Criminal
Observação : 1- 10952; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Impetrante : SONIA SILVA SANTOS CABRAL
Paciente : G. M. G. U. C. B.
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Habeas Corpus
69º Processo : 0326473-9
Protocolo : 2014/102130
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : FABIO RAIMUNDO DE ASSIS
Paciente : LUCAS JOSÉ CASTRO COSTA
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Paulista
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Habeas Corpus
70º Processo : 0326303-2
Protocolo : 2014/101989
Comarca : Joaquim Nabuco
Vara : Vara Única
Observação : 1- 5555; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : Roderik José e Silva
Paciente : EMERSON FRANCISCO SOARES DA SILVA
97
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE JOAQUIM NABUCO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Apelação
71º Processo : 0326353-2
Protocolo : 2013/55676
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : Assunto CNJ (Códs. 3608/3597) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procuração
(fl. 58).Réu preso (Sentença, fls.
216/217 e MI, fls. 220/220v).Anexa
pesquisa Judwin.
Apelante : Alessandro José de Andrade
Advog : Josias Manoel da Silva Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Apelação
72º Processo : 0326366-9
Protocolo : 2013/56049
Comarca : Igarassu
Vara : Vara Criminal
Observação : CNJ: 3607.
Apelante : João Alexandre Souza da Silva
Def. Público : Ana Raquel Bitu Costa de Castro
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Apelação
73º Processo : 0326376-5
Protocolo : 2013/55758
Comarca : Recife
Vara : Quarta Vara de Entorpecentes
98
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Réu preso
(Sentença, fls. 114/115 e MI, fls.
120/121).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Jhonatan Silva Maia
Def. Público : Aelda Corrêa de Siqueira
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Procurador : Euclydes Ribeiro de Moura Filho
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
74º Processo : 0326542-9
Protocolo : 2014/102242
Comarca : Itapissuma
Vara : Vara Única
Observação : 1-Ass. CNJ: 3370; 2-INFORMAÇÕES DO
PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU;
Impetrante : Maurício Gomes da Silva
Paciente : Jenecleybson Rodrigo da Silva
Bezerra
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ITAPISSUMA/PE
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Apelação
75º Processo : 0326370-3
Protocolo : 2013/56047
Comarca : Igarassu
Vara : Vara Criminal
Observação : CNJ: 3633.
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Apelado : ROOSEVELT PEREIRA DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
Advog : EUGENIO BEZERRA DE OLIVEIRA
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Apelação
99
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
76º Processo : 0326407-5
Protocolo : 2013/55779
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara dos Crimes contra Criança
e Adolescente
Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procuração
(fl. 90).Recurso autuado cfe fl.
234 e Decisão de fl. 249.SJ
migrado do 1º grau.Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : G. A. S.
Advog : Jeová Belarmino de Lima
Apelado : J. P.
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Habeas Corpus
77º Processo : 0326476-0
Protocolo : 2014/102106
Comarca : João Alfredo
Vara : Vara Única
Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : Marcelo Tigre
Ydigoras Ribeiro de Albuquerque
Júnior
Paciente : MARCONE BERNARDO DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de João Alfredo
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
_____ 3ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Apelação
78º Processo : 0326390-5
Protocolo : 2013/56175
Comarca : Agrestina
Vara : Vara Única
100
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : CNJ: 3465.
Apelante : J. C. S.
Advog : Rodrigo Fernandes de Barros Lima
Apelante : P. J. F. X.
Advog : Golbery Lopes Lins
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : M. P. E. P.
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Apelação
79º Processo : 0326398-1
Protocolo : 2013/55768
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3417) cfe
Denúncia MP (fl. 02v).Anexa
pesquisa Judwin.
Apelante : Sandro Souza da Silva
Def. Público : Cristiana Maria Magalhães Pessoa
de Melo
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Procurador : Dr. Antonio Carlos De O.
Cavalcanti
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Habeas Corpus
80º Processo : 0326472-2
Protocolo : 2014/102148
Comarca : Poção
Vara : Vara Única
Observação : 1- 3614; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Impetrante : CARIEL BEZERRA PATRIOTA
Paciente : Carlos Alberto Patriota Duarte
AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da
Comarca de Poção
101
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Apelação
81º Processo : 0326345-0
Protocolo : 2013/55670
Comarca : Paudalho
Vara : Primeira Vara da Comarca de
Paudalho
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Sentença (fl. 113).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Edmilson Cirino de Souza
Def. Público : Gina Bezerra Ribeiro Gonçalves
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Apelação
82º Processo : 0326373-4
Protocolo : 2013/55757
Comarca : Recife
Vara : Quarta Vara de Entorpecentes
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procuração
(fl. 178).Réu preso (Sentença,
fls. 181/182 e MI, fls.
189/190).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Silas Leonan Farias da Costa
Advog : Isidio José Leite Meirelles
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Procurador : Dr. Antonio Carlos De O.
Cavalcanti
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
102
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelação
83º Processo : 0326397-4
Protocolo : 2013/56170
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 3ª Vara Criminal
Observação : CNJ: 3492.
Apelante : ADRIANO DANTAS DA SILVA
Advog : Carlos Gil Rodrigues
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procurador : Laíse Tarcila Rosa de Queiroz
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
_____ Corte Especial
________________________________________________________
________________________
Agravo Regimental no Agravo nos Embargos de Declaração
no Mandado de Injunção
84º Processo : 0271048-9
Protocolo : 2014/102165
Agravte : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO
MUNICIPAIS DO JABOATÃO DOS
GUARARAPES - SINSMUJG
Advog : Márcio Mendes de Oliveira
Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO
DOS GUARARAPES, SR. ELIAS GOMES DA
SILVA
Advog : Henrique de Andrade Leite
Observação : CNJ.: 10254.
Agravte : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO
MUNICIPAIS DO JABOATÃO DOS
GUARARAPES - SINSMUJG
Advog : Márcio Mendes de Oliveira
Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO
DOS GUARARAPES, SR. ELIAS GOMES DA
SILVA
Advog : Henrique de Andrade Leite
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0006595-50.2012.8.17.0000
103
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(271048-9)
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
_____ 6ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
85º Processo : 0326354-9
Protocolo : 2013/50444
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : MARIA DE FÁTIMA E SILVA CORDEIRO
MARIA FRANCIELLY SANTOS LOPES
ELIANAY MARIA LIMA
QUITÉRIA HERMINIA DA SILVA
CÍCERO FERREIRA DA SILVA
ANGÉLICA MARIA DE MORAES ARAÚJO
MARINALVA MARIA CORDEIRO TORRES
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
Apelado : CLARO S.A
Advog : Débora Lins Cattoni
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo de Instrumento
86º Processo : 0326377-2
Protocolo : 2014/4238
Comarca : Petrolina
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- 9582; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : CARMELITA UCHOA LIMA DE SOUZA.
Advog : Graciane Coelho de Macedo
Agravdo : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Advog : Henrique Buril Weber
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
104
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo de Instrumento
87º Processo : 0326432-8
Protocolo : 2014/102033
Comarca : Araripina
Vara : 1ª Vara
Observação : 6007 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
Advog : Camila Cabral de Farias
Marina Caribé Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ARARIPE TÊXTIL S/A - ARTESA
ARTEFIL- ARARIPINA TECIDOS DE
FIBRAS LTDA
VALDEIR DE ANDRADE BATISTA
EDNA DE SÁ RODRIGUES BATISTA
Ernestor Penha
VALDEMIR BATISTA DE SOUZA
LINDALVA DELMONDES BATISTA
Advog : João Bento de Gouveia
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Apelação
88º Processo : 0311835-6
Protocolo : 2013/31214
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 6233. Anexa pesquisa
JUDWIN. Autuado conforme Apelações
de fls.285/299 e 306/313 e
Contrarrazões de fls.317/322 e
323/327.
Apelante : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
Advog : Cynthia Mª Cysneiros do Nascimento
Clávio de Melo Valença Filho
105
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : Sociedade Beneficente de Senhoras
Hospital Sírio Libanes
Advog : Ana Lúcia Vassalo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : João Humberto de Farias Martorelli
Advog : MARILIA SANTOS BASTOS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Atualização de Revisor em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Revisor : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
89º Processo : 0326437-3
Protocolo : 2013/50455
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 7779 e 10085. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : MARIA DAS DORES SOBRAL (Idoso)
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA
Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza
Júnior
Maritzza Fabiane Lima Martinez de
Souza
Marizze Fernanda Lima Martinez de
Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Apelação
106
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
90º Processo : 0326451-3
Protocolo : 2014/1912
Comarca : Recife
Vara : 12ª Vara Cível
Observação : assunto cnj: 10433,6226. anexa
pesquis judwin.
Apelante : TELEFÔNICA BRASIL S/A
Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Vitor Campos de Andrade Lima
Advog : André Barreto Campello Torres
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Apelação
91º Processo : 0326427-7
Protocolo : 2013/50197
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Observação : CNJ: 6233, 8961, 10671, 7704 e
10433. Segue Pesquisa Judwin
Apelante : Sul América Companhia de Seguro
Saúde S/A
Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Telma Mendes e Silva (Idoso)
Advog : Fabiana Cesar Veras
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
92º Processo : 0326536-1
Protocolo : 2013/3371
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1-ASS. CNJ:4949
Apelante : Centrais Elétricas Brasileiras S/A
- (Eletrobrás)
107
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Antonio Vieira Sias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO
Advog : Silvana R. Guerra Barretto
Carlos Frederico Cordeiro dos
Santos
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
93º Processo : 0326540-5
Protocolo : 2013/3371
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- ASS. CNJ:10685
Apelante : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A- ELETROBRÁS
Advog : Antonio Vieira Sias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO
Advog : Silvana R. Guerra Barretto
Carlos Frederico Cordeiro dos
Santos
Apelado : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A- ELETROBRÁS
Advog : Antonio Vieira Sias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO
Advog : Silvana R. Guerra Barretto
Carlos Frederico Cordeiro dos
Santos
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
94º Processo : 0326541-2
Protocolo : 2013/3371
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
108
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelante : Centrais Elétricas Brasileiras S/A
- (Eletrobrás)
Advog : Antonio Vieira Sias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ROMERO MARANHÃO CARNEIRO
Advog : Silvana R. Guerra Barretto
Carlos Frederico Cordeiro dos
Santos
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
_____ 2ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
95º Processo : 0309694-4
Protocolo : 2014/102164
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : IAUPE - INSTITUTO DE APOIO A
UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO
Advog : Sílvio Lins de Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : VERÔNICA SILVEIRA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Advog : Vinicius de Negreiros Calado
Diego Galdino da Silva Melo
Observação : CNJ.: 10073.
Embargante : VERÔNICA SILVEIRA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Advog : Vinicius de Negreiros Calado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : IAUPE - INSTITUTO DE APOIO A
UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO
Advog : Sílvio Lins de Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0007727-11.2013.8.17.0000
109
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(309694-4)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
96º Processo : 0311807-2
Protocolo : 2014/102221
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Agravte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Leandro Pinheiro dos Santos
Agravdo : SOLIDONI LEITE DA SILVA
Advog : ERON RAMOS TOMÁS DA SILVA
Anderson Clayton de Lima Medeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10567.
Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Juliana Maria de V. L. Maia
Embargado : SOLIDONI LEITE DA SILVA
Advog : ERON RAMOS TOMÁS DA SILVA
Anderson Clayton de Lima Medeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0025493-50.2008.8.17.0001
(311807-2)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo na Apelação
97º Processo : 0317906-4
Protocolo : 2014/102237
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
e outro
Apelado : LUIZ ANTONIO VASCONCELOS GAMA
Advog : Sérgio Rodrigo Gayão de Morais
e Outro(s) - conforme Regimento
110
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10671.
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : LUIZ ANTONIO VASCONCELOS GAMA
Advog : Sérgio Rodrigo Gayão de Morais
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0057668-92.2011.8.17.0001
(317906-4)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
98º Processo : 0319759-3
Protocolo : 2014/102158
Comarca : Glória de Goitá
Vara : Vara Única
Agravte : JOSÉ IRES DE OLIVEIRA
Advog : Erik Gondim
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO
GOITÁ/PE
Observação : CNJ.: 10313.
Agravte : MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ / PE
Advog : Edmilson Pereira Dos Prazeres
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOSÉ IRES DE OLIVEIRA
Advog : Erik Gondim
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0012091-26.2013.8.17.0000
(319759-3)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
99º Processo : 0321338-5
Protocolo : 2014/102220
111
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital
Autor : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo
Réu : JOSÉ FELÍCIO DA CRUZ SEGUNDO
Advog : Sérgio Rogério Lins do Rêgo Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 6107.
Agravte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Juliana Maria de V. L. Maia
Agravdo : JOSÉ FELÍCIO DA CRUZ SEGUNDO
Advog : Sérgio Rogério Lins do Rêgo Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0025887-28.2006.8.17.0001
(321338-5)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Apelação
100º Processo : 0326413-3
Protocolo : 2013/50209
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin
Apelante : SANDRO RORIGUES DE ARAÚJO
Advog : Fernanda Arantes Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO-PE
Procdor : Paulo Sergio Cavalcanti Araujo
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
101º Processo : 0312001-4
112
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/102195
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Agravte : Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS
Procdor : Risoneide Gonçalves de Andrade
Agravdo : Jasiel Leonel Francisco
Advog : Rivadávia Nunes de Alencar Barros
Neto
Marilyn Trajano do Nascimento
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10567.
Embargante : Jasiel Leonel Francisco
Advog : Rivadávia Nunes de Alencar Barros
Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS
Procdor : Risoneide Gonçalves de Andrade
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0048801-52.2007.8.17.0001
(312001-4)
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Agravo de Instrumento
102º Processo : 0324201-5
Protocolo : 2013/125448
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671 e 8961. Segue Pesquisa
Judwin.
Agravte : IRH - INSTITUTO DE RECURSOS
HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Agravdo : MOISÉS DA SILVA GOMES
Advog : Venâncio Leonardo Evangelista Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
113
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Bandeira de Mello
Agravo de Instrumento
103º Processo : 0324466-6
Protocolo : 2014/100066
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10338; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E
PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Renata Zoby
Agravdo : NEUZA DE FREITAS SOUZA
Advog : Ilson Luiz de Sousa Jr.
aurita maia queiroz ribeiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Agravo de Instrumento
104º Processo : 0326311-4
Protocolo : 2014/102074
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Fernando Cavalcante P. de Farias
Agravdo : MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação
105º Processo : 0318199-3
Protocolo : 2014/102128
114
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Embargante : Audiplan Advocacia de Empresas
Manuel Cavalcante e Rita
Cavalcante S/c
Advog : Manuel de Freitas Cavalcante
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Município do Recife (Fazenda
Municipal)
Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão
Observação : CNJ.: 6004.
Embargante : Município do Recife (Fazenda
Municipal)
Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão
Embargado : Audiplan Advocacia de Empresas
Manuel Cavalcante e Rita
Cavalcante S/c
Advog : Manuel de Freitas Cavalcante
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0022609-48.2008.8.17.0001
(318199-3)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
106º Processo : 0319389-1
Protocolo : 2014/102157
Comarca : Glória de Goitá
Vara : Vara Única
Agravte : EDSON ANTONIO PESSOA DE MELO
Advog : Erik Gondim
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO
GOITÁ/PE
Observação : CNJ.: 10313.
Agravte : MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ / PE
Advog : Edmilson Pereira Dos Prazeres
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : EDSON ANTONIO PESSOA DE MELO
115
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Erik Gondim
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0011887-79.2013.8.17.0000
(319389-1)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Embargos de Declaração no Agravo em Reexame Necessário
107º Processo : 0322750-5
Protocolo : 2014/102238
Comarca : Arcoverde
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Arcoverde
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, em favor de MARIA
ALICE GERMINO CAVALCANTI
Observação : CNJ.: 10069.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Embargado : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, em favor de MARIA
ALICE GERMINO CAVALCANTI
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0002247-71.2013.8.17.0220
(322750-5)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo no Agravo de Instrumento
108º Processo : 0323742-7
Protocolo : 2014/102182
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Alcides Severino de Araújo e
outros
Advog : Sérgio Higino Dias dos Santos Neto
José Romero Rodrigues Leite Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PRESIDENTE DA FUNDAÇAO DE
116
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Observação : CNJ.: 10338.
Agravte : FUNAPE - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Agravdo : Alcides Severino de Araújo
AMADEU PEREIRA DA SILVA
JOSÉ BATISTA ARAUJO
JOSÉ VIRGILIO DOS SANTOS
Manoel Nunes Pereira
Advog : Sérgio Higino Dias dos Santos Neto
José Romero Rodrigues Leite Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0014178-52.2013.8.17.0000
(323742-7)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo de Instrumento
109º Processo : 0326312-1
Protocolo : 2014/102075
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Agravdo : MANOEL ALONSO DA SILVA
Advog : Mônica Luisa Soares Santos
Reprte : Verônica Gomes do Nascimento
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo de Instrumento
110º Processo : 0326502-5
Protocolo : 2014/102248
117
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10671; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Agravdo : LETICIA DE FATIMA DA PENHA
Def. Público : João Paulo Guedes Acioly DEFENSOR PÚBLICO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
_____ 1ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Apelação
111º Processo : 0325790-1
Protocolo : 2013/49922
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 8961. Anexo pesquisa Judwin
realizada pelo nome das partes e
pelo número da ação de origem.
Apelante : Andréa Vasconcelos de Medeiros
Advog : Ivo Andrade dos Santos Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria
e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
Procdor : Paulo Sergio Cavalcanti Araujo
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
112º Processo : 0297553-5
Protocolo : 2014/102161
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 2ª Vara Cível
Autor : EDNALDO BERNARDINO DE SOUZA
Advog : Rebecca C. Germano de Souza
Carlos Germano de Souza
118
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : RENATA SANTOS DINIZ e outro
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : RENATA SANTOS DINIZ e outro
Réu : EDNALDO BERNARDINO DE SOUZA
Advog : Rebecca C. Germano de Souza
Carlos Germano de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 7780.
Embargante : EDNALDO BERNARDINO DE SOUZA
Advog : Rebecca C. Germano de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : RENATA SANTOS DINIZ
Luciana Roffé de Vasconcelos
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000452-74.2009.8.17.1350
(297553-5)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
113º Processo : 0299674-7
Protocolo : 2014/102144
Comarca : Petrolina
Vara : Vara da Faz. Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Ana Cristina Cavalcante de
Albuquerque
Agravdo : JOSÉ WILSON DE SOUZA ARAÚJO. e
outro
Observação : CNJ.: 5979.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Ana Cristina Cavalcante de
Albuquerque
Embargado : JOSÉ WILSON DE SOUZA ARAÚJO.
MARIA ELENITA BARBOSA DA SILVA
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0003851-87.2012.8.17.1130
(299674-7)
119
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação
114º Processo : 0323310-5
Protocolo : 2014/102175
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : FAZENDA MUNICIPAL
Procdor : Maria Helena Duarte Lima
Apelado : CONSULTECH PRODUTOS SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA
Advog : Rodrigo Pereira Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10671.
Agravte : Município do Recife
Procdor : Leucio Lemos Filho
Agravdo : CONSULTECH PRODUTOS SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA
Advog : Rodrigo Pereira Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0009399-22.2011.8.17.0001
(323310-5)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo no Agravo de Instrumento
115º Processo : 0323700-9
Protocolo : 2014/102219
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Agravte : MANASIA PEREIRA DE SOUZA
Advog : Rosete De Oliveira Rodrigues
Soares
Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Observação : CNJ.: 10567.
Agravte : MANASIA PEREIRA DE SOUZA
Advog : JONHNATHAS SANTIAGO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
120
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0014158-61.2013.8.17.0000
(323700-9)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
116º Processo : 0326414-0
Protocolo : 2013/56762
Comarca : Buíque
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 9992. Segue Pesquisa Judwin
Apelante : Estado de Pernambuco
Procdor : Nathalia Barbosa de Alencar
Apelado : Maria do Socorro da Silva
Advog : César Ricardo Bezerra Macedo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
_____ 4ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Apelação
117º Processo : 0326348-1
Protocolo : 2013/56191
Comarca : Aliança
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 3633.
Apelante : Alex Sander Conceição Pereira
Natalício Gomes da Silva
Advog : Adailton Raulino Vicente da Silva
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Recurso em Sentido Estrito
121
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
118º Processo : 0326443-1
Protocolo : 2014/454
Comarca : Flores
Vara : Vara Única
Observação : assunto cnj: 3372. anexa pesquisa
judwin.
Reqte. : M. S. M.
Advog : Antonio Carlos Marques
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : M. P. E. P.
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Apelação
119º Processo : 0326356-3
Protocolo : 2013/55682
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3416) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procuração
(fl. 83).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : José Lino da Silva Filho
Advog : Diniz Baptista de Pontes
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Habeas Corpus
120º Processo : 0326400-6
Protocolo : 2014/102137
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Criminal
Observação : 1- 3419; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
THIAGO SENNA LEONIDAS GOMES
JAMERSON FRANKLIN LEÔNIDAS GOMES
Paciente : JOSEMAR GOMES FERREIRA
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca do Recife
122
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Habeas Corpus
121º Processo : 0326531-6
Protocolo : 2014/102207
Observação : 1-Ass. CNJ: 3608;
Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR
Paciente : FABÍOLA CARLA SANTANA DAMASCENA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara de
Execuções Penais da Comarca de
Recife
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Embargos de Declaração na Apelação
122º Processo : 0227175-0
Protocolo : 2014/102222
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara Criminal
Apelante : José Fernando de Melo Rodrigues
Neto
Advog : André Luiz Caúla Reis
CARLOS ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI
Amaro Coutinho da Câmara Filho
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Apelante : Antonio Monteiro da Silva Filho
Advog : Leonardo Quercia Barros
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Apelante : Flávio Pinto de Azevedo Almeida
Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de
Souza
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Apelante : DAVI DA SILVA BRAZ
Def. Público : Myrta Machado Rodolfo de Farias
Apelado : Justiça Pública
Observação : CNJ.: 3431.
123
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargante : Antonio Monteiro da Silva Filho
Advog : Leonardo Quercia Barros
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Embargado : Justiça Pública
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0202962-88.2005.8.17.0001
(227175-0)
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Apelação
123º Processo : 0326382-3
Protocolo : 2013/55762
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procurações
(fls. 94/96).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Andreza Ferreira da Silva
Advog : Wagner Domingos do Monte
YOLANDA ALEXANDRINO DA SILVA
Carlos Reis Lopes de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Justiça Pública
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
124º Processo : 0326467-1
Protocolo : 2014/102122
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 2ª Vara Criminal
Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : GERALDO ANTONIO RAMOS FIGUEIRA
GALVÃO
Paciente : V. R. S.
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
124
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO
DOS GUARARAPES
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
125º Processo : 0326471-5
Protocolo : 2014/102277
Comarca : Bodocó
Vara : Vara Única
Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : Carlos Eduardo Ramos Barros
Rennê Jânio Ramos Alencar
Paciente : AERCIO ARAUJO DE ALENCAR
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bodocó
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
_____ 3ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Apelação
126º Processo : 0306645-9
Protocolo : 2013/20572
Comarca : Serra Talhada
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9518. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Municipio de Serra Talhada - PE.
Advog : Josembergues Clarisval de Souza
Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MARIA DE LOURDES P.N. MAGALHÃES
Advog : Marly Regalado da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
125
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Redistribuição por Dependência em 05/02/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
127º Processo : 0314395-9
Protocolo : 2014/903695
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
e outros
Autor : LAUDICEA MARIA DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : LAUDICEA MARIA DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Observação : CNJ.: 10671.
Agravte : LAUDICEA MARIA DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0048267-69.2011.8.17.0001
(314395-9)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
Agravo de Instrumento
128º Processo : 0321785-4
Protocolo : 2014/102204
Comarca : Goiana
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Goiana
Embargante : GENILDO CAVALCANTE NUNES e
outros
Advog : José Carlos Madruga
e Outro(s) - conforme Regimento
126
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza e outro
Observação : CNJ.: 10377.
Embargante : GENILDO CAVALCANTE NUNES
VAGTON RAMOS DOS SANTOS
PAULO DAMIÃO TORRES
Advog : José Carlos Madruga
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza
Luciana Roffé de Vasconcelos
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0013227-58.2013.8.17.0000
(321785-4)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Apelação
129º Processo : 0325055-7
Protocolo : 2013/48709
Comarca : Cortês
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 6004, 8961 e 5951. Segue
Pesquisa Judwin.
Apelante : HSBC - Bank Brasil S/A - Banco
Multiplo
HSBC INVESTMENT BANK (BRASIL) S/A
- BANCO DE INVESTIMENTO
HSBC Corretora de Títulos e
Valores Imobiliários S.A
HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA
HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL (BRASIL) S/A
Advog : Luiz Rodrigues Wambier
Evaristo Aragão Ferreira dos
Santos
Teresa Arruda Alvim Wambier
Maria Lúcia L. C. de Medeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MUNICÍPIO DE CORTÊS
Advog : Gustavo Roberto Montenegro Torres
Angela Cristina Ferreira Santos
127
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Montenegro Torres
Raul Peres Barroca
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo de Instrumento
130º Processo : 0326405-1
Protocolo : 2014/102170
Comarca : Aliança
Vara : Vara Única
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Município de Aliança
Advog : Katarina Gouveia
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Vilma Maria Antunes Barboza
Def. Público : Moisés Samarone das Chagas DEFENSOR PÚBLICO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
128
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração na Apelação
131º Processo : 0300999-8
Protocolo : 2014/102197
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Sérgio Loureto de Oliveira e
outro
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE
Procdor : Dayana Navarro Nóbrega
Observação : CNJ.: 10250.
Embargante : Sérgio Loureto de Oliveira
Curador : Nevani Lourenço da Costa
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE
Procdor : Dayana Navarro Nóbrega
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0004676-91.2010.8.17.0001
(300999-8)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Apelação
132º Processo : 0323731-4
Protocolo : 2013/55228
Comarca : Tabira
Vara : Vara Única
Observação : Assunto cnj: 10011. Anexa pesquisa
judwin.
Apelante : José Edson Cristóvão de Carvalho
Advog : Edilson Xavier de Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procurador : Dra. Zulene Santana de Lima
129
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Norberto
Redistribuição em 05/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Apelação
133º Processo : 0326420-8
Protocolo : 2013/52163
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Kátia Maria da Silva
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame
Necessário
134º Processo : 0286302-1
Protocolo : 2014/102176
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : Vara da Fazenda
Agravte : PALLIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advog : Pedro Henrique Braga Reynaldo
Alves
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
Advog : Thiago de Paula Leite
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 9596.
Embargante : PALLIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advog : Rodrigo Westphalem Norões
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
130
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargado : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
Advog : Thiago de Paula Leite
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0007154-32.2010.8.17.0370
(286302-1)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo no Agravo de Instrumento
135º Processo : 0325481-7
Protocolo : 2014/102180
Comarca : Olinda
Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Agravdo : GEORGE DE ANDRADE e outros
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10338.
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Agravdo : GEORGE DE ANDRADE
DANIEL SIQUEIRA DA SILVA
IRANILDO BERNARDO DA SILVA
MILTON PEREIRA DE FREITAS
FRANCISCO DA SILVA MELO JUNIOR
Edvaldo Pereira da Silva
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000673-57.2014.8.17.0000
(325481-7)
131
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo no Agravo de Instrumento
136º Processo : 0325903-8
Protocolo : 2014/102236
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de
Olinda
Agravte : FUNAPE - FUNDACAO DE
APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : JOSÉ EDNILSON DE MOURA
Advog : Antônio Fernando Rocha Cardoso
Observação : CNJ.: 10338.
Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : JOSÉ EDNILSON DE MOURA
Advog : Antônio Fernando Rocha Cardoso
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000903-02.2014.8.17.0000
(325903-8)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
137º Processo : 0326433-5
Protocolo : 2014/102052
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10073 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife Ltda - CTM
Advog : Sílvio Neves Baptista Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
132
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PUBLIQUE PUBLICIDADE E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Advog : Marcus Heronydes Batista Mello
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
138º Processo : 0326464-0
Protocolo : 2014/102184
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10295; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Estado de Pernambuco
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADODE
PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Agravdo : João Magno Mendes Fonseca
Advog : Carlos Felipe Medeiros Ferreira
Pinto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
133
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
139º Processo : 0326477-7
Protocolo : 2014/102230
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : Vara da Fazenda
Observação : 1- 10011; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
Advog : Natália Augusta Sampaio Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Minestério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
_____ Grupo de Câmaras de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Mandado de Segurança
140º Processo : 0326490-0
Protocolo : 2014/102261
Observação : 1- 10671
Impte. : Iane Micheline de Araujo Silva
PAULA VIRGINIA DE SANTANA MONTEIRO
Advog : José Foerster Júnior
Impdo. : COMANDANTE GERAL DA POLICIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
134
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Barreto
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado
de Segurança Coletivo
141º Processo : 0063942-3
Protocolo : 2014/102179
Comarca : Recife
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Bianca Teixeira Avallone e outro
Agravdo : Associação dos Oficiais,
Subtenentes e Sargentos da Polícia
e Bombeiro Militar de Pernambuco
(AOSS)
Advog : Fábio Denilson de Almeida
Vasconcelos
Juliana Pontes Athayde de Almeida
Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10337.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Rafael Farias Loureio Amorim
Embargado : Associação dos Oficiais,
Subtenentes e Sargentos da Polícia
e Bombeiro Militar de Pernambuco
(AOSS)
Advog : Fábio Denilson de Almeida
Vasconcelos
Juliana Pontes Athayde de Almeida
Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0002981-57.2000.8.17.0000
(63942-3)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Mandado de Segurança
142º Processo : 0326547-4
Protocolo : 2014/102302
Observação : CNJ: 10382.
Impte. : Maria do Socorro da Conceição
Moura Pessoa
135
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Bernardo Matos de Figueiredo Lima
Flávio Eduardo Barros Galvão
Impdo. : Secretário da Controladoria Geral
do Estado de Pernambuco
Secretário de Administração e
Reforma do Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Ação Rescisória
143º Processo : 0315730-2
Protocolo : 2013/117711
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : JOSE UYRAJARA SIQUEIRA DE
ALBUQUERQUE e outros
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Emmanuel Becker Torres e outro
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2 Impedir o Des.
Antenor Cardoso Soares Junior Des.
Erick de Souza Dantas Simões e o
Des. Fernando Cerqueira, conforme
RI Art. 67, III.
Autor : JOSE UYRAJARA SIQUEIRA DE
ALBUQUERQUE
ROMILDO PEREIRA DE SANTANA
HAROLDO JOSÉ DA SILVA
IVSON GUEDES DE LIMA
Zacarias Costa dos Santos
Luiz Antonio Siqueira de
Albuquerque
JOSE UBIRAJARA DE SIQUEIRA
ALBUQUERQUE
VENICIUS BEZERRA DOS SANTOS
GILSON VIEIRA DE FRANÇA
MARLENE MENDES DA CUNHA MACIEL
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
136
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Procurador : Dr. Fernando Barros Lima
Atualização de Revisor em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0134839-96.2009.8.17.0001
(240097-9)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
137
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Revisor : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
144º Processo : 0324544-5
Protocolo : 2014/102240
Impte. : Sebastião Gonçalves da Silva
Advog : Gilson de Freitas Ribeiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outros
Observação : CNJ.: 10671.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Maria Raquel Santos Pires
Agravdo : Sebastião Gonçalves da Silva
Advog : Gilson de Freitas Ribeiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 05/02/2014
Proc. Orig. : 0000129-69.2014.8.17.0000
(324544-5)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Mandado de Segurança
145º Processo : 0326526-5
Protocolo : 2014/102006
Observação : 1-Ass. CNJ: 10372;
Impte. : KAROLINE HOLANDA FIGUEREDO
Advog : FABRÍCIO POLANY ALMEIDA DOS SANTOS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : Diretor do Instituto de Apoio à
Universidade de Pernambuco - IAUPE
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
138
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Mandado de Segurança
146º Processo : 0326485-9
Protocolo : 2014/102263
Observação : 1- 10671
Impte. : Danielle Cristina de Melo Sales
Advog : José Foerster Júnior
Impdo. : COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE
PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Mandado de Segurança
147º Processo : 0326505-6
Protocolo : 2014/102258
Observação : 1- 10671
Impte. : Bernardino Ferreira da Silva
Advog : HAISHA CONCEIÇÃO DE MOURA
Impdo. : COMANDANTE GERAL DA POLICIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
_____ 4ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Apelação
148º Processo : 0325944-9
Protocolo : 2013/57803
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 6138. Anexo pesquisa Judwin
realizada pelo nome das partes e
pelo número do processo de origem.
139
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Processo autuado conforme folha
302.
Apelante : MURILO RICARDO FERNANDES TINOCO
JOSÉ ROBERTO SOARES
LUIZ ANTONIO DA SILVA
SEVERINO JOSÉ PORTO REGO
PAULO JOSE PEREIRA CELESTINO
Afranio da Costa Correia
MOACIR AMORIM DA SILVA
RICARDO MARCELO DA CUNHA BATISTA
FERNANDO VIEIRA DA SILVA FILHO
Geraldo Teotônio
Ednaldo Clemente da Silva
WILSON DA SILVA
IRAPUAN JOSÉ CORREIA BARBOSA
Enilson Campelo Machado
Paulo Roberto Diniz do Nascimento
LEDUAR MOREIRA VICENTE
Severino Florêncio do Nascimento
Manoel Paulo da Silva
JOEL BANDEIRA DE MELO
SEVERINO JOSÉ DA SILVA
José Ferreira da Silva
ADAUTO CADETE DA SILVA
MARIA SIRLEIDE DE LIMA
Advog : Júlio César Batista dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Comando Geral da Polícia Militar
INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE
PERNAMBUCO - IRH
Fundação de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores Públicos do
Estado de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
149º Processo : 0326386-1
Protocolo : 2014/102113
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10130; 2- ANEXA PESQUISA DO
140
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
JUDWIN.
Agravte : Município do Recife
Procdor : Camila Amblard
Agravdo : JOSE ROBERTO NOGUEIRA DE CARVALHO
GODOY
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
141
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Guimarães
Agravo de Instrumento
150º Processo : 0326411-9
Protocolo : 2014/102027
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Estado de Pernambuco
COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA
GERAL DE PROTEÇAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON/PE
Procdor : Ana Cristina Cavalcante de
Albuquerque
Agravdo : MANUEL SERRA S.A.
Advog : HUMBERTO BRAGA DE SOUZA
NICOLAU FREDERES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação
151º Processo : 0326416-4
Protocolo : 2013/52159
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : FELIX MARQUES FIGUEREDO
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
142
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Guimarães
Apelação
152º Processo : 0326435-9
Protocolo : 2013/51071
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MONICA GOMES PINTO
ADRIANO SOARES VALENÇA
JOSÉ MANOEL DE SANTANA
EDVALDO TORRES DE MENEZES
RICARDO BORBA DE SOUZA GONCALVES
ANDRE SILVA DE SOUZA
Fernando Lopes da Silva
Advog : Severino José de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
153º Processo : 0326461-9
Protocolo : 2014/102174
Comarca : Aliança
Vara : Vara Única
Observação : 1- 10205; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Município de Aliança
Advog : Katarina Gouveia
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Ministerio Publico
Maria Aparecida de Souza
Maria Bernadete Monteiro de Araújo
José Severino Ramos
Luiz Mário Gouveia de Albuquerque
Vera Lúcia da Silva Ferreira
Maria Geovani Ferreira da Cunha
Gonçalves
143
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Sandra Lúcia Vieira de Souza
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
154º Processo : 0326479-1
Protocolo : 2014/102276
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : MARIANA VIEIRA SARMENTO FREIRE
PIMENTEL
Advog : Daniella Viana de Araújo Duque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação
155º Processo : 0326340-5
Protocolo : 2013/52161
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : JACKSON MIGUEL MONTEIRO SILVA
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
144
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelação
156º Processo : 0326418-8
Protocolo : 2013/52164
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Pedro Pierre Furtado Campos
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
157º Processo : 0326421-5
Protocolo : 2013/52162
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Adelma Balbino de Melo
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
158º Processo : 0326425-3
145
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2013/52195
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO
Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Dayana Navarro Nóbrega
Procurador : Dra. Zulene Santana de Lima
Norberto
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
159º Processo : 0326319-0
Protocolo : 2013/52172
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MARIA DUCICLEIDE MARQUES DE
SIQUEIRA
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
160º Processo : 0326338-5
Protocolo : 2013/52158
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
146
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : DANIEL DA SILVA LEITE
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
161º Processo : 0326409-9
Protocolo : 2013/52160
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Alessandra Maria Santos de Macedo
Barros
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
162º Processo : 0326422-2
Protocolo : 2013/52168
Comarca : Garanhuns
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MUNICIPIO DE GARANHUNS
Advog : Antonio Ferreira da Silva Neto
147
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ELISANGELA DA SILVA CAMPOS
Advog : GEYSON CARDOSO CORRÊA GONDIM
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
163º Processo : 0326504-9
Protocolo : 2014/102239
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Renata Zoby
Agravdo : SEVERINO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advog : Marconia Bruce Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 05/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
DEMOSTRATIVO
Distribuição Automática 0104
Distribuição por Dependência 0050
Redistribuição Automática 0001
Atualização de Revisor 0002
TOTAL 0157
HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO
Recife, 12 de Fevereiro de 2014.
----------------------------------------------Secretário do Tribunal
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014
Secretaria Judiciária
Seção de Distribuição
Divisão de Registros e Informações
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE
PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA
EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 06 de Fevereiro de 2014.
_____ 1ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
1º Processo : 0326380-9
Protocolo : 2013/50833
Comarca : Recife
Vara : 28º Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10671. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : Sul América Companhia de Seguro
Saúde
Advog : Paula Rodrigues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José da Costa Rodrigues Filho
Advog : Pedro José de Sá Rodrigues Lustosa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação
2º Processo : 0326557-0
Protocolo : 2013/50505
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7621. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Advog : Paulo Henrique Magalhães Barros
149
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Diego Antonio da Silva
Advog : Diego Medeiros Papariello
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Agravo de Instrumento
3º Processo : 0326612-6
Protocolo : 2014/4596
Comarca : Cabrobó
Vara : Vara Única
Observação : 1- CNJ.: . 2- Segredo de justiça
oriundo do processo originário. 3Anexa pesquisa judwin.
Agravte : E. J. A. F.
Advog : Guilherme Brito Pinheiro de Araújo
Agravdo : A. F. M. N. (Criança)
Advog : João Araújo Moreira Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : A. C. L. M. V.
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação
4º Processo : 0326462-6
Protocolo : 2014/2972
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 9518. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : CASA DO FARDAMENTO DE RECIFE LTDA
Advog : Francisco Monteiro da Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ITAU UNIBANCO S/A
Advog : Josias Gomes dos Santos Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
150
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Agravo de Instrumento
5º Processo : 0326488-0
Protocolo : 2014/102266
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- 7703; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advog : João Alves Barbosa Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Genivaldo Lopes da Silva
Advog : Joana Conceição Neres dos Santos
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Agravo de Instrumento
6º Processo : 0326657-5
Protocolo : 2014/102232
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara de Família e Registro
Civil
Observação : 1-ASS. CNJ:7664
Agravte : Jose Ronaldo Gomes Silva
Advog : Cleideci Maria Pessoa De Araujo
Tarcísio Leão da Silva
Agravdo : Ivanice Ferreira da Silva
Advog : Karina Soares Mulatinho
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Apelação
7º Processo : 0325276-6
Protocolo : 2013/50518
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 9178. Anexo pesquisa Judwin
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advog : Maria Irinéa Soares de Aguiar
151
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Luciano Rangel de Aguiar
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : INOBRA CONSTRUÇOES LTDA
Advog : Gisele Peres Calvão
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INOBRA CONSTRUÇOES LTDA
Advog : Gisele Peres Calvão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advog : Luciano Rangel de Aguiar
Maria Irinéa Soares de Aguiar
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Tiletron S/A - Indústria de
Plásticos
Advog : Ian Coutinho Mac Dowell de
Figueiredo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Apelação
8º Processo : 0326580-9
Protocolo : 2013/50518
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : assunto cnj: 9575. anexa pesquisa
judwin.
Apelante : Banco do Brasil S.A.
Advog : Luciano Rangel de Aguiar
Maria Irinéa Soares de Aguiar
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INOBRA CONSTRUÇOES LTDA
Advog : Gisele Peres Calvão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
152
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
_____ 2ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração na Apelação
9º Processo : 0301241-1
Protocolo : 2014/102247
Comarca : Recife
Vara : 24ª Vara Cível
Apelante : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José Aurino da Silva
Advog : PAULO CESAR HAFLE
Maria Luiza Torres Ribeiro
Observação : 1. Ass CNJ 50030
Embargante : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : José Aurino da Silva
Advog : PAULO CESAR HAFLE
Maria Luiza Torres Ribeiro
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0147237-75.2009.8.17.0001
(301241-1)
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Agravo de Instrumento
10º Processo : 0326555-6
Protocolo : 2014/102306
Comarca : Recife
Vara : Dist.Est.Arq. Fernando de Noronha
Observação : 7664 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : R. P. R. S.
Advog : THIAGO MATTOS BORGES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
153
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravdo : E. J. S.
Advog : Paulo Derly Machado
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo
de Instrumento
11º Processo : 0324562-3
Protocolo : 2014/102206
Comarca : Igarassu
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Igarassu
Embargante : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA
Advog : Ivânia Florêncio de Moura Leite
André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO
S.A.
Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel
Beleza
Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza
GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7770
Agravte : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA
Advog : André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO
S.A.
Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel
Beleza
Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza
GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0000143-53.2014.8.17.0000
(324562-3)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
154
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelação
12º Processo : 0326428-4
Protocolo : 2013/56202
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Sexta Vara Cível da Comarca de
Jaboatão
Observação : CNJ: 7780. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE
Advog : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Maria Cleonice Medeiros de
Oliveira
Def. Público : Verônica Nogueira de Melo
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
13º Processo : 0326458-2
Protocolo : 2014/2922
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A(SANTANDER
FINANCIAMENTOS)
Advog : João Eduardo Soares Donato
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José de Araújo Pinto
Advog : Edson Genival Gomes de Macêdo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Embargos de Declaração na Apelação
155
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
14º Processo : 0224731-6
Protocolo : 2014/102255
Comarca : Recife
Vara : 30º Vara Cível
Apelante : HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO
MÚLTIPLO
Advog : Carlos Alberto Medeiros
e Outros
Apelado : SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA
Advog : Flávio Roberto de Queiroz
Figueirêdo
Observação : 1. Ass CNJ 10433
Embargante : HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO
MÚLTIPLO
Advog : Marina Bastos da Porciuncula
Benghi
e Outros
Embargado : SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA
Advog : Flávio Roberto de Queiroz
Figueirêdo
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0003850-36.2008.8.17.0001
(224731-6)
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
15º Processo : 0326393-6
Protocolo : 2014/2976
Comarca : Recife
Vara : 20ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10671. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : Bompreço S/A Supermercados do
Nordeste
Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : DOCERIA CAMPOS DO JORDÃO LTDA
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
156
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16º Processo : 0326395-0
Protocolo : 2014/2976
Comarca : Recife
Vara : 20ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10433,4972. Anexa
pesquisa JUDWIN.
Apelante : BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE
LTDA
Advog : Ubirajara Emanuel Tavares de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : DOCERIA CAMPOS DO JORDÃO LTDA
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 3ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
17º Processo : 0291417-0
Protocolo : 2014/101294
Comarca : Recife
Vara : 30º Vara Cível
Agravte : ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : USE UNIDADE DE SERVICOS
ESPECIALIZADOS
Advog : Luciana Dias de Albuquerque
Perman
Giovanna Maria Rizzuto do
Nascimento
Observação : 1. Ass CNJ 4972
Embargante : ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : USE UNIDADE DE SERVICOS
ESPECIALIZADOS
Advog : Luciana Dias de Albuquerque
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Perman
Giovanna Maria Rizzuto do
Nascimento
Distribuição Manual/Processos Antigos em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0023178-13.2012.8.17.0000
(291417-0)
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Agravo de Instrumento
18º Processo : 0326556-3
Protocolo : 2014/102077
Comarca : Caruaru
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : 9196 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : CLEYTON ROGERIO DE SOUZA PEREIRA
Advog : EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : WS PARK LTDA
Advog : Ramiro Becker
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Apelação
19º Processo : 0326561-4
Protocolo : 2014/3161
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Observação : CNJ: 50030. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : ISAAC DA SILVA BARROS
Advog : Renatha Catharina Cavalcanti e
Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE
SEGURO DPVAT
Advog : JOAO ALVES BARBOSA FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
158
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Apelação
20º Processo : 0238286-5
Protocolo : 2011/5011
Comarca : Recife
Vara : 33ª Vara Cível
Observação : CNJ - 10671, 10433, 10439, 10496 e
8961 - Anexo pesquisa do judwin.
Apelante : André Prutchansky
Advog : Tadeu Leal Reis de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : Construtora Milão Ltda
Advog : Márcio Duque Américo de Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Construtora Milão Ltda
Advog : Márcio Duque Américo de Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : André Prutchansky
Advog : Tadeu Leal Reis de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Revisor : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo na Apelação
21º Processo : 0306759-8
Protocolo : 2014/102364
Comarca : Olinda
Vara : 1ª Vara Cível
Apelante : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Aline Maria de Moura Martins
Moreira
159
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelado : Maria do Socorro Bezerra Marques
e outros
Advog : Danielle Torres Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 4847
Agravte : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Aline Maria de Moura Martins
Moreira
Nelson Luiz Nouvel Alessio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria do Socorro Bezerra Marques
ANTONIA MENEZES DE FREITAS
ELIAS PAULO DA SILVA
EDILEUZA ALVES DA SILVA
MARIA MADALENA ALVES DOS SANTOS
JOSÉ ALEXANDRE FILHO
LUIZA FERREIRA BENNING
LAURINETE LIMA ESTEVAM DA SILVA
Advog : Danielle Torres Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0010712-92.2010.8.17.0990
(306759-8)
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Apelação
22º Processo : 0326378-9
Protocolo : 2013/50832
Comarca : Recife
Vara : 28º Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advog : Emanuella Moreira Pires Xavier
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
160
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelado : ALINE STAMFORD HENRIQUE DA SILVA
GUERRA
Advog : Dário José Henrique da Silva
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Agravo na Apelação
23º Processo : 0296502-4
Protocolo : 2013/935620
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara Cível
Apelante : Jose Geraldo Pereira
Advog : Brunna Marques Perazzo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advog : Paulo Henrique Magalhães Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ: 50030.
Agravte : Jose Geraldo Pereira
Advog : Brunna Marques Perazzo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advog : Paulo Henrique Magalhães Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Manual/Processos Antigos em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0014205-66.2012.8.17.0001
(296502-4)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
24º Processo : 0326469-5
Protocolo : 2014/2918
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
161
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
JUDWIN.
Apelante : Edmilson Ferreira da Silva
Advog : Fernando Antonio Arruda de Assis
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Companhia Energética de Pernambuco
- CELPE
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA
E GERENCIAMENTO DE DADOS S.A.
Advog : José Nilson Farias Sousa Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo de Instrumento
25º Processo : 0326620-8
Protocolo : 2014/903396
Comarca : Recife
Vara : 18ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 9593. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Djalma Theophilo Bezerra
Advog : Djalma Theophilo Bezerra
Agravdo : ESPOLIO DE MARINALVA SOUZA DE
FIGUEIREDO
Marinalva Souza de Figueiredo
(Idoso)
Advog : Marcelo de Albuquerque Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
_____ 4ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
26º Processo : 0321119-0
162
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/105592
Comarca : Recife
Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público
Agravte : CIDEA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advog : João Batista Alves De Carvalho
Felipe Leandro Carrazzoni de
Carvalho
Agravdo : IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA
Advog : José Carlos Robalinho de Barros
Agravdo : 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE
RECIFE
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : CIDEA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advog : João Batista Alves De Carvalho
Felipe Leandro Carrazzoni de
Carvalho
Agravdo : IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA
Advog : José Carlos Robalinho de Barros
Agravdo : 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE
RECIFE
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0012874-18.2013.8.17.0000
(321119-0)
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Apelação
27º Processo : 0326424-6
Protocolo : 2014/3390
Comarca : Recife
Vara : 26ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7752e 10433. Segue Pesquisa
Judwin
Apelante : Banco Santander (Brasil) S.A.
Advog : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : SSINOTIC NORDESTE COMUNICAÇÃO
VISUAL LTDA EPP
SÉRGIO DE MACEDO MOURA
EURIZÉLIA ALVES DE ARAÚJO MOURA
MILENA CRISTINA MOURA FIGUEIRA
Advog : Maria Elizabeth Moreira Dias
Wladslane Regina de Sousa Costa
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Agravo de Instrumento
28º Processo : 0326609-9
Protocolo : 2014/102167
Comarca : Olinda
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE
LTDA
Advog : AUGUSTO CÉSAR BEZERRA LINS SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : GENIVAL NUNES DA SILVA (Idoso)
Advog : silvio de andrade lima filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Apelação
29º Processo : 0326362-1
Protocolo : 2014/2965
Comarca : Recife
Vara : 32ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 5622. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : ARPEZ S/A NAVEGACION, neste ato
representada pela Companhia Libra
de Navegação
Advog : João Paulo Alves Justo Braun
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Hevile Agenciamento de Cargas e
Representação Ltda
Advog : FABIO DO CARMO GENTIL
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
164
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
30º Processo : 0326549-8
Protocolo : 2013/55677
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO-CELPE(GRUPO NEOENERGIA)
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Patricia de Lima Borba
Advog : Renata Pessoa de Sousa
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
Agravo de Instrumento
31º Processo : 0326646-2
Protocolo : 2014/102360
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara Cível
Observação : 1-ASS. CNJ:4960
Agravte : FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO
EDUCATIVO
Advog : VINICIUS MARTINS DUTRA
VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS
Agravdo : ADRIANA LOPES DA SILVA
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MELO
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
165
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo de Instrumento
32º Processo : 0326600-6
Protocolo : 2014/102351
Comarca : Recife
Vara : 33ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 7737; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : CENTRO DA MODA TEXTIL LTDA
HOSPÍCIO COMERCIO DE CONFEÇOES E
VESTUARIO LTDA-ME
CASA AMARELA COMERCIO DE
CONFECÇÕES LTDA-ME
Advog : PEDRO QUEIROZ NEVES
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOINVEST SECURITIZADORA S/A
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
_____ 5ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
33º Processo : 0326389-2
Protocolo : 2013/50821
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10457. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO
SANTOS
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
JOAO BALBINO DA PAZ
MARIA LINDOMAR DA PAZ
ELIETE MARIA COELHO
JOSE AUGUSTO DA SILVA
EDIVALDO JOSE RIBEIRO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
JOSE GONCALVES DA SILVA
LADJANE DA SILVA PEREIRA
EDVALDO AUGUSTO LINS
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
COSMA MARIA DO NASCIMENTO AZEVEDO
MARIA ISABEL DA SILVA
LIONETE LIMA DA SILVA
DAMIANA LOURO DA SILVA
MARIA CICERA DA SILVA
Advog : Juliana Accioly Martins
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José de Morais Gomes Ferreira
Filho
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Apelação
34º Processo : 0326552-5
Protocolo : 2013/55681
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Iracema Luzia da Silva
Advog : Flávia de Carvalho Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Banco Santander Brasil S/A
Advog : João Eduardo Soares Donato
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Apelação
35º Processo : 0326367-6
Protocolo : 2013/50834
Comarca : Recife
Vara : 28º Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10433. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : TATIANA BERNARDI BIJOUTERIAS ME
Advog : Kariana Guerios de Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
167
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelado : INOVATTA UTILIDADES DOMESTICAS
LTDA.
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Apelação
36º Processo : 0326387-8
Protocolo : 2013/50822
Comarca : Recife
Vara : 20ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10945. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Luiz Felipe de Medeiros Correia
Advog : José Afonso de Moura Cruz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo de Instrumento
37º Processo : 0326661-9
Protocolo : 2014/102217
Comarca : Petrolina
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : 1-ASS. CNJ:7770
Agravte : BANCO ITAUCARD S/A
Advog : Leandro Tasso de Souza Amaral
Agravdo : HALANE CAMPOS SENA
Advog : Graciane Coelho de Macedo
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
_____ Seção Criminal
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação
38º Processo : 0307537-6
Protocolo : 2014/800371
Comarca : Recife
Vara : 10ª Vara Criminal
Apelante : ADEÍLSON DOMINGOS DE ALMEIDA e
outro
Def. Público : Bárbara Lopes Nunes
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : Autuado e distribuído nesta data
em face ao despacho de fls.279/280
-Órgão Julgador conf. RI art. 26,
I "d" - Impedimentos RI art. 73,II
(Termo Julgamento fls. 243)
Embargante : ERIVAN LUIZ DA SILVA
Def. Público : Marianna Granja de Oliveira Lima
Embargado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0025970-68.2011.8.17.0001
(307537-6)
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
_____ 1ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
39º Processo : 0326512-1
Protocolo : 2014/102260
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Marcelo Tigre
Ydigoras Ribeiro de Albuquerque
Júnior
Paciente : FABIO JOAQUIM DA SILVA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO
DOS GUARARAPES/PE
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Habeas Corpus
40º Processo : 0326520-3
Protocolo : 2014/102225
Comarca : Santa Cruz do Capibaribe
Vara : Vara Criminal
Observação : 3372- Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem. Faca ao Des. Leopoldo está
compondo a mesa Diretora do TJPE
Impetrante : Roberto José de Lima Junior
Paciente : MARCELO MANOEL DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Santa Cruz do
Capibaribe - PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Habeas Corpus
41º Processo : 0326515-2
Protocolo : 2014/102231
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri
Observação : 3372 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Andréa Fabiana Araúju da Silva
Martins
Paciente : Wellington de Lima Sobral da Silva
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara do
Tribunal do Juri da Comarca do
Recife
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Habeas Corpus
42º Processo : 0326524-1
Protocolo : 2014/102012
170
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : Terceira Vara de Entorpecentes
Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Israel Freitas de Souza
José Caetano dos Santos Filho
Paciente : WANDERSON FERNANDES DA SILVA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A
ENTORPECENTES DA COMARCA DO RECIFE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Habeas Corpus
43º Processo : 0326554-9
Protocolo : 2014/102286
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : Vara Criminal
Observação : 1-Ass. CNJ: 3372;
Impetrante : José Alves da Silva Neto
Paciente : JOSÉ FERNANDES DE LIMA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
44º Processo : 0306108-1
Protocolo : 2014/102313
Comarca : Barreiros
Vara : Vara Única
Reqte. : Miguel Carlos Pedrosa Laet Filho
Advog : Célio Avelino de Andrade
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : 1. Ass CNJ 3372
Embargante : Miguel Carlos Pedrosa Laet Filho
Advog : Célio Avelino de Andrade
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
171
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0006035-74.2013.8.17.0000
(306108-1)
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
45º Processo : 0326065-7
Protocolo : 2014/101560
Comarca : Itaquitinga
Vara : Vara Única de Itaquitinga
Observação : 1- CNJ.: 5566. 2- Detectado outro
HC sob n° 0323625-5 com o mesmo
paciente e ação de originária.
Impetrante : Denison Diego Alves da Câmara
Paciente : João Francisco dos Santos
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Itaquitinga
Redistribuição por Dependência em 06/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
46º Processo : 0326498-6
Protocolo : 2014/102210
Comarca : Gravatá
Vara : Vara criminal da Comarca de
Gravatá
Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR
Paciente : SIMONE MACIEL MONTEIRO
AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Gravatá
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
_____ 2ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
172
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Habeas Corpus
47º Processo : 0324793-8
Protocolo : 2014/335
Observação : 1-Ass. CNJ: 10635; 2-PROCESSO DE
ORIGEM Nº 2013.0184.55.99;
Impetrante : Ubirajara Correia de Almeida
Paciente : ELISANGELA MUNIZ BATISTA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara
Regional de Execução Penal da
Capital
Procurador : Norma Mendonça Galvão de Carvalho
Relator Convocado em 06/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Habeas Corpus
48º Processo : 0326527-2
Protocolo : 2014/102211
Comarca : Olinda
Vara : 3ª Vara Criminal
Observação : 5566 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
Paciente : EVANY EVARISTO DA SILVA
AutoridCoatora : JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA - PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Habeas Corpus
49º Processo : 0326551-8
Protocolo : 2014/102287
Comarca : Caruaru
Vara : Vara Trib. Júri
Observação : 1-Ass. CNJ: 3372;
Impetrante : José Gomes da Silva Filho
Paciente : ANDERSON PEREIRA SOUZA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de
Caruaru
Distribuição Automática em 06/02/2014
173
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Apelação
50º Processo : 0326503-2
Protocolo : 2013/55902
Comarca : Caruaru
Vara : 2ª Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe
Denúncia MP (fl. 01B).Réu preso
(Sentença, fls. 96/96v/97 e MI,
fls. 107/107v).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Wesley Alves Almeida
Def. Público : Bárbara Lopes Nunes
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
51º Processo : 0326538-5
Protocolo : 2014/102086
Comarca : Jupi
Vara : Vara Única
Observação : 5567 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : João Luiz Fornazari de Araújo
Paciente : JOSÉ GIDIVAL GOMES
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Ipubi/PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
52º Processo : 0322617-5
Protocolo : 2013/124039
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Vara do Trib. Júri
Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : João Antonio de Melo Neto
174
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Paciente : HÉLIO GONÇALVES DE LIMA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JURI DA
COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
- PE
Procurador : Sueli Gonçalves de Almeida
Redistribuição por Dependência em 06/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Habeas Corpus
53º Processo : 0326517-6
Protocolo : 2014/102212
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri
Observação : 3372 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Maria Lúcia Barbosa Monteiro
Paciente : JOSE JONAS FERREIRA DA SILVA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO
RECIFE - PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
_____ 3ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração na Apelação
54º Processo : 0313499-8
Protocolo : 2014/102272
Comarca : Agrestina
Vara : Vara Única
Apelante : GLEIDSON THIAGO NUNES DE OLIVEIRA
Def. Público : Adalberto de Oliveira Cordeiro
Júnior
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Observação : 1. Ass CNJ 5885
Embargante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Embargado : GLEIDSON THIAGO NUNES DE OLIVEIRA
Def. Público : Adalberto de Oliveira Cordeiro
175
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Júnior
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0000341-59.2012.8.17.0130
(313499-8)
Relator : Des. Alderita Ramos de Oliveira
Habeas Corpus
55º Processo : 0325559-0
Protocolo : 2014/101304
Comarca : Recife
Vara : Vara dos Crimes Contra a Adm.
Pública e Or.
Observação : 1-CNJ: 3555; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Impetrante : João Olympio Mendonça
Gustavo Olympio Scavuzzi de
Mendonça
Paciente : AGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E A ORDEM TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL/PE
Redistribuição por Dependência em 06/02/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Habeas Corpus
56º Processo : 0326024-6
Protocolo : 2014/101788
Comarca : Recife
Vara : Vara dos Crimes Contra a Adm.
Pública e Or.
Observação : 3555 - Detectado outros HC's com
mesma ação de origem porém com
pacientes diverso deste, conforme
relatório anexo para análise.
Impetrante : José de Siqueira Silva Júnior
Paciente : Sidney José de Figueiredo Braga
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara dos
Crimes Contra a Administração
Pública e Ordem Tributária da
Capital - PE
176
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Redistribuição por Dependência em 06/02/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Apelação
57º Processo : 0326445-5
Protocolo : 2013/55780
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara dos Crimes contra Criança
e Adolescente
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3466) cfe
Denúncia MP (fl.
04).Procurações/Subst. (fls.
47/50/152/173).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : E. X. A.
Advog : Fábio Santos Ramos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : M. P. E. P.
Asst acusação : E. F. C.
Advog : Natuch Pinto de Lira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Apelação
58º Processo : 0326452-0
Protocolo : 2013/55899
Comarca : Bezerros
Vara : 1ª Vara
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3633) cfe
Denúncia MP (fl. 01-B).Réu preso
(Sentença, fl. 109 e MI, fls.
115/115v).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Valdir Alves de Barros
Def. Público : Gabriel Gonçalves Leite
Apelado : Justiça Pública
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
177
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Habeas Corpus
59º Processo : 0326511-4
Protocolo : 2014/4423
Comarca : Quipapá
Vara : Vara Única
Observação : 5555 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : MICHEL CAVALCANTE DE MIRANDA
Paciente : Ivan Caetano da Silva
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Quipapá
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
_____ 6ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
60º Processo : 0326466-4
Protocolo : 2014/2919
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : Banco Santander Brasil S/A
Advog : João Eduardo Soares Donato
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Albérico Pereira de Carvalho
Advog : Victor Hugo Diniz de Carvalho
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo de Instrumento
61º Processo : 0326615-7
Protocolo : 2014/102088
Comarca : Recife
178
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 27ª Vara Cìvel
Observação : 1- CNJ.: 9582. 2- Recebido via
FAX. 3- Anexa pesquisa judwin.
Agravte : BANCO PANAMERICANO S.A
Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PATRICIA PAULA DE ARRUDA ARAGAO
SOARES
Advog : Antonio Henrique Freire Guerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo de Instrumento
62º Processo : 0326374-1
Protocolo : 2014/4241
Comarca : Garanhuns
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : 1- 7779; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Alcione Alves da Silva Barboza
Advog : Isnar Catão Correia Ramos
Agravdo : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO-COMPESA
Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza
Júnior
Marizze Fernanda Lima Martinez de
Souza
Maritzza Fabiane Lima Martinez de
Souza
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Agravo de Instrumento
63º Processo : 0326649-3
Protocolo : 2014/102347
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara Cível
Observação : ASS. CNJ:7779
Agravte : VIVIAN KARLA DE OLIVEIRA MAGALHAES
179
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
MARINHO
Advog : Ricardo Luiz Oliveira Arcoverde
Agravdo : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
AMERICA VEICULOS LTDA
ALLIANZ SEGUROS S/A
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
_____ 2ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo no Agravo Regimental na Apelação
64º Processo : 0308106-5
Protocolo : 2014/102321
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : CREUSA MARIA DE FREITAS AGUIAR
Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Jayme Jemil Asfora Filho
Observação : 1. Ass CNj 10671
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Dayana Navarro Nóbrega
Agravdo : CREUSA MARIA DE FREITAS AGUIAR
Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0002976-80.2010.8.17.0001
(308106-5)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
65º Processo : 0326482-8
Protocolo : 2014/102244
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
180
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : 1- 10295; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : FUNAPE - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : INALDO MIGUEL DO NASCIMENTO
MANOEL BRASIL DA SILVA
GILMARIO PEREIRA DA COSTA
Fernando Guilherme Rodrigues
VALDOMIRO BRITO DA SILVA
JOSÉ RONALDO DE ALBUQUERQUE
Albérico Alves Gomes
LAERCIO JOSE DE LIMA
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
OTACÍLIO ALVES DE LIMA
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
66º Processo : 0326560-7
Protocolo : 2014/102079
Comarca : Limoeiro
Vara : Segunda Vara da Comarca de
Limoeiro
Observação : 9196 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Funape - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : ABELARDO GONÇALVES GUERRA
EDGAR PONTES CARDOSO
Agravdo : FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
MARILEIDE GOMES DE MENDONÇA
ROSÁLIA CRISTINA DE SOUZA SILVA
SANDRA DE OLIVEIRA PIMENTEL MOURA
WALTER MALTA DE ALMEIDA
Advog : TÚLIO DA SILVA BARROS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
181
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
67º Processo : 0326665-7
Protocolo : 2014/102241
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-ASS. CNJ:10295
Agravte : Fundação das Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : Luís Antônio Gouveia Ferreira
Agravdo : NUMERIANO PEREIRA LOPES DE MELO
LUIZ CARLOS CELERINO DA SILVA
LEODIX BARNABÉ DOS SANTOS
SEVERINO ALVES DE SOUZA
ANISIA MARQUES TORRES DE MEDINA
SEVERINO RAMOS JOSÉ DA SILVA
VALMIR MANOEL DE SOUZA
Isaías Domingos de Souza
William Carvalho
LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Embargos de Declaração na Apelação
68º Processo : 0322520-7
Protocolo : 2014/102333
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Apelante : Município do Recife
Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa
Apelado : PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A - PERPART
Observação : 1. Ass CNJ 6017
Embargante : Município do Recife
Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior
Embargado : PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E
182
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
INVESTIMENTOS S/A - PERPART
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0160762-66.2005.8.17.0001
(322520-7)
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Apelação
69º Processo : 0326506-3
Protocolo : 2013/54015
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 19671 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Apelante : Deoclecio Pessoa da Silva
Advog : ROMERO GUSTAVO CAMPOS PORTO
CARREIRO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Apelação
70º Processo : 0326522-7
Protocolo : 2013/51239
Comarca : Barreiros
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10308. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Município de Barreiros
Advog : MARIA ANDREZA VASCONCELOS LYRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José Genival da Silva
Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva
183
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Agravo de Instrumento
71º Processo : 0326614-0
Protocolo : 2014/102099
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara da Faz. Pública
Observação : 1- CNJ.: .10338 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : CÉLIO RAMOS DA SILVA
JOSEMIR JOSE DA SILVA
Advog : TÚLIO DA SILVA BARROS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
72º Processo : 0310404-7
Protocolo : 2014/105331
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Agravte : MUNICIPIO DO RECIFE
Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa
Agravdo : Companhia de Habitação Popular do
Estado
Observação : 1. Ass CNJ 6017
Embargante : MUNICIPIO DO RECIFE
Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior
Embargado : Companhia de Habitação Popular do
Estado
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
184
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Proc. Orig. : 0091395-23.2003.8.17.0001
(310404-7)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo na Apelação
73º Processo : 0312092-5
Protocolo : 2014/102312
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Apelante : REGIANE MARIA DOS SANTOS
Advog : Paulo Emanuel Perazzo Dias
Andreé Perazzo Dias da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Maria Solange de Espindola
Observação : 1. Ass CNJ 6107
Agravte : REGIANE MARIA DOS SANTOS
Advog : Tarcila Fernanda de Andrade
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Maria Solange de Espindola
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0066680-72.2007.8.17.0001
(312092-5)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo na Apelação
74º Processo : 0321356-3
Protocolo : 2014/102294
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Apelante : SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Observação : 1. Ass CNJ 6107
185
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Jorge Andrade de Medeiros
Agravdo : SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0036300-56.2013.8.17.0001
(321356-3)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação
75º Processo : 0321823-9
Protocolo : 2014/102323
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Embargado : BENEDITO PAULINO DA SILVA e
outros
Advog : Adson Tenório Guedes
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNAPE - FUNDACAO DE
APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
e outro
Procdor : Renata Zoby
Agravdo : BENEDITO PAULINO DA SILVA
FERNANDO MARTINS DOS SANTOS
WELLINGTON FIGUEIRA DE FARIAS
(Idoso)
Ercílio José de Queiroz
Clecia Verônica Barros e Silva de
Araújo
JERONY MARILANDO DE SOUZA
José Severino Bezerra
Antonio Jose Gomes de Matos e
Silva
Henrique Dias Burgo (Idoso)
Jerônimo Passos do Nascimento
Advog : Adson Tenório Guedes
186
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0048167-46.2013.8.17.0001
(321823-9)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo no Agravo de Instrumento
76º Processo : 0322993-0
Protocolo : 2014/102341
Comarca : Abreu e Lima
Vara : Segunda Vara da Comarca de Abreu e
Lima
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : MARCOS ANTONIO SOARES DE LIMA
Advog : Elson Calazans Teles Gomes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 9196
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : MARCOS ANTONIO SOARES DE LIMA
Advog : Elson Calazans Teles Gomes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0013797-44.2013.8.17.0000
(322993-0)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame
Necessário
77º Processo : 0323033-3
Protocolo : 2014/102265
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : Município de São Lourenço da Mata
Advog : Jorge Mesquita
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Ezequiel Calou Silva Thé
Advog : Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha
Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
187
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : 1. Ass CNJ 10410
Embargante : Município de São Lourenço da Mata
Advog : Jorge Mesquita
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Ezequiel Calou Silva Thé
Advog : Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha
Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0002356-95.2010.8.17.1350
(323033-3)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo na Apelação
78º Processo : 0323944-1
Protocolo : 2014/102339
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado de Pernambuco
Procdor : Lia Sampaio Silva
Apelado : HENRIQUE JOSE VASCONCELOS DOS
SANTOS
Advog : Agripino Antonio de Menezes Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10381
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto
Luciana Roffé de Vasconcelos
Agravdo : HENRIQUE JOSE VASCONCELOS DOS
SANTOS
Advog : Agripino Antonio de Menezes Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0043927-87.2008.8.17.0001
(323944-1)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
188
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
79º Processo : 0324786-3
Protocolo : 2014/105322
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
e outro
Réu : João Ricardo de Souza
Advog : Cinthia Maria de Almeida Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10069
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Agravdo : João Ricardo de Souza
Advog : Cinthia Maria de Almeida Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0015329-26.2008.8.17.0001
(324786-3)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo de Instrumento
80º Processo : 0326611-9
Protocolo : 2014/4342
Comarca : Moreilândia
Vara : Vara Única
Observação : 1- CNJ.: 10226. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Município de Moreilândia
Advog : Henrique Cesar lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Terezinha Dina de Jesus
Advog : José Jobson Bacurau Alencar
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
_____ 1ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
189
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
________________________
Agravo de Instrumento
81º Processo : 0326035-9
Protocolo : 2014/101787
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital
Observação : 10567 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Procdor : Paulo Roberto de Lima
Agravdo : JOSINALDO FRAGA DOS SANTOS
Advog : José do Egito Negreiros Fernandes
Redistribuição em 06/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Apelação
82º Processo : 0326528-9
Protocolo : 2013/51070
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 8961. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : JORGE JOSÉ DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Fundação de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Agravo de Instrumento
83º Processo : 0326599-8
Protocolo : 2014/102327
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
190
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : 1-CNJ: 8961; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADODE
PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advog : MARIANA CÍCERA FERREIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Agravo na Apelação
84º Processo : 0265085-5
Protocolo : 2014/102264
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : MÁRCIA DE SOUZA CAVALCANTI
Advog : Maria Aparecida Feitosa Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Jayme Jemil Asfora Filho
Observação : 1. Ass CNJ 8939
Agravte : MÁRCIA DE SOUZA CAVALCANTI
Advog : Maria Aparecida Feitosa Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Jayme Jemil Asfora Filho
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0048860-06.2008.8.17.0001
(265085-5)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
85º Processo : 0296101-7
Protocolo : 2014/102338
Comarca : Petrolina
Vara : Vara da Faz. Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
191
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Agravdo : Jairo Gomes Lopes.
Advog : Debora Keith Braga Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7779
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Embargado : Jairo Gomes Lopes.
Advog : Debora Keith Braga Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0008760-75.2012.8.17.1130
(296101-7)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
86º Processo : 0313747-9
Protocolo : 2014/102342
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de
Araújo Feitosa e outro
Réu : MARIA IDALINA DOS SANTOS
Def. Público : Emmanuel Cavalcanti Pacheco Defensor Público
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de
Araújo Feitosa
Agravdo : MARIA IDALINA DOS SANTOS
Def. Público : Emmanuel Cavalcanti Pacheco Defensor Público
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0034864-33.2011.8.17.0001
(313747-9)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo Regimental na Apelação
87º Processo : 0322527-6
Protocolo : 2014/102250
192
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Apelante : Município do Recife
Procdor : José Albuquerque Vilarinho Filho
Apelado : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO
ESTADO
Observação : 1. Ass CNJ 5952
Agravte : Município do Recife
Procdor : José Albuquerque Vilarinho Filho
Agravdo : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO
ESTADO
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0081196-97.2007.8.17.0001
(322527-6)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
88º Processo : 0325545-6
Protocolo : 2014/102344
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : Severina Urbana Leite
Advog : ARMANDO ALBERTO GONÇALVES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10338
Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : Severina Urbana Leite
Advog : ARMANDO ALBERTO GONÇALVES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0000711-69.2014.8.17.0000
(325545-6)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
193
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelação
89º Processo : 0326507-0
Protocolo : 2013/49920
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ:10334 e10671 . Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : JOSENILDO MANOEL DE LIMA
JOSÉ VALDEIR DE LIRA
GLAUCIO REIS DOS SANTOS
CRISTIANO DOS SANTOS SILVA
UZIEL XAVIER SOARES
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : José Carlos Arruda Dantas
Luciana Roffé de Vasconcelos
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
90º Processo : 0326546-7
Protocolo : 2013/55678
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : CNJ: 6096. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Luiz José da Silva
Advog : FERNANDO MARTINS GONÇALVES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : ROMOALDO REIS GOULART
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo de Instrumento
91º Processo : 0326616-4
Protocolo : 2014/102140
194
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 8919. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE
PERNAMBUCO - IRH/PE
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Agravdo : D. F. A. (Criança)
Advog : Jorge Felipe de Oliveira Gomes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : Davi Farias de Albuquerque
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
_____ 4ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
92º Processo : 0326508-7
Protocolo : 2014/102147
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri
Observação : 3370 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Conceição de Maria Jansen de
Oliveira
Paciente : KLEYTON ROBERTO VALERINO CRUZ
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca do
Recife
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Habeas Corpus
93º Processo : 0326509-4
Protocolo : 2014/102209
Comarca : São Vicente Férrer
Vara : Vara Única
Observação : 7928 - Anexo relatório Judwin
195
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Luiz Carlos Barros da Silva
Paciente : Eduardo Antônio da Silva
AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Vicente Férrer
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Habeas Corpus
94º Processo : 0326513-8
Protocolo : 2014/102208
Comarca : Gravatá
Vara : Vara criminal da Comarca de
Gravatá
Observação : 5897 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR
Paciente : JESSICA MARIA DO CARMO SILVA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE GRAVATÁ
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Habeas Corpus
95º Processo : 0326525-8
Protocolo : 2014/102166
Comarca : Abreu e Lima
Vara : Terceira Vara da Comarca de Abreu
e Lima
Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Yolanda Alexandrino da Silva
CARLOS ROBERTO DA SILVA NETO
Paciente : ITAMAR JOSE DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Terceira Vara
Criminal da Comarca de Abreu e
Lima - PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
196
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Habeas Corpus
96º Processo : 0326514-5
Protocolo : 2014/102216
Comarca : Paulista
Vara : 2ª Vara Criminal
Observação : 5566 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : José Humberto Alves de Lima
Paciente : Erik Alves de Oliveira Barros
AutoridCoatora : Juizo de Direito dA 2ª Vara
Criminal da Comarca do Paulista/PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Habeas Corpus
97º Processo : 0326535-4
Protocolo : 2014/102200
Comarca : Goiana
Vara : Vara Criminal da Comarca de Goiana
Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Adailton Raulino Vicente da Silva
Paciente : JOSÉ SANDRO DE LIRA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Goiana/PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Embargos de Declaração na Apelação
98º Processo : 0227175-0
Protocolo : 2014/102271
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara Criminal
Apelante : José Fernando de Melo Rodrigues
Neto
Advog : André Luiz Caúla Reis
197
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
CARLOS ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI
Amaro Coutinho da Câmara Filho
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Apelante : Antonio Monteiro da Silva Filho
Advog : Leonardo Quercia Barros
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Apelante : Flávio Pinto de Azevedo Almeida
Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de
Souza
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Apelante : DAVI DA SILVA BRAZ
Def. Público : Myrta Machado Rodolfo de Farias
Apelado : Justiça Pública
Observação : 1. Ass CNJ 3431
Embargante : Flávio Pinto de Azevedo Almeida
Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de
Souza
e Outros - conforme Resolução
nº251/2009
Embargado : Justiça Pública
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0202962-88.2005.8.17.0001
(227175-0)
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Embargos de Declaração na Apelação
99º Processo : 0313599-3
Protocolo : 2014/102310
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Apelante : Leandro de Oliveira Gonçalves
Advog : Félix Santos
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : 1. Ass CNJ 3607
Embargante : Leandro de Oliveira Gonçalves
Advog : Félix Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : 4ª Câmara Criminal do TJ/PE
198
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0031110-83.2011.8.17.0001
199
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(313599-3)
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Apelação
100º Processo : 0326494-8
Protocolo : 2013/55901
Comarca : Ipojuca
Vara : Vara Criminal de Ipojuca
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe cópia
de parte da Sentença de Pronúncia
(fls. 17/18/19).Procuração (fl.
03).Cadastrado o NPU do processo
principal, cfe cópia de Despacho
(fl. 12).SJ migrado do 1º grau.
Apelante : P. S. B.
Advog : Manoel Canto da Silva Filho
Apelado : J. P.
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
101º Processo : 0326519-0
Protocolo : 2014/102256
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 3633 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Paulo Paz de Lira
Paciente : ERALDO BARBOSA RODRIGUES
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO
DOS GUARARAPES/PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
102º Processo : 0326534-7
200
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/4121
Comarca : Buíque
Vara : Vara Única
Observação : 5566 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : José Vivente P. Cardoso da Silva
Vicente Mateus M. Cardoso da Silva
Vítor Rodrigues Cardoso
Rebeka Priscila Alves de Souza
Paciente : Clebson Brito de Oliveira
Ricardo Oliveira da Silva
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Buíque/PE
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
103º Processo : 0326550-1
Protocolo : 2014/102245
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri
Observação : 1-Ass. CNJ: 5555;
Impetrante : Marta Maia e Silva Galvão Defensora Pública
Paciente : ALESSANDRO NEVES DOS SANTOS
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DA CAPITAL
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
_____ 3ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
104º Processo : 0310308-0
Protocolo : 2014/102330
Comarca : Recife
201
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Agravte : MUNICIPIO DO RECIFE
Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior
Agravdo : EDSON DANTAS DE OLIVEIRA
Observação : 1. Ass CNj 6017
Embargante : MUNICIPIO DO RECIFE
Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior
Embargado : EDSON DANTAS DE OLIVEIRA
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0065105-68.2003.8.17.0001
(310308-0)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
105º Processo : 0314395-9
Protocolo : 2014/102343
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
e outros
Autor : LAUDICEA MARIA DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : LAUDICEA MARIA DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Agravdo : LAUDICEA MARIA DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0048267-69.2011.8.17.0001
(314395-9)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
202
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
106º Processo : 0323121-8
Protocolo : 2014/102340
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de
Olinda
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E
PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
e outro
Procdor : FERNANDA BRAGA MARANHÃO e outro
Agravdo : ERIDAN LEITE DE OLIVEIRA e
outros
Advog : Suenya Talita de Almeida
Observação : 1. Ass CNJ 10433
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E
PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Estado de Pernambuco
Procdor : FERNANDA BRAGA MARANHÃO
Bianca Teixeira Avallone
Agravdo : ERIDAN LEITE DE OLIVEIRA
ANA CLAUDIA ARAÚJO DE LIMA
EMANUELA FERREIRA DE OLIVEIRA
ROCHA
PAULIVANA RODRIGUES DA SILVA
SANDRA MARIA DA SILVA
ALEXSANDRA PAIVA DE ALMEIDA
ROSEMARY DA SILVA FELIZARDO
ALDA CARLOS DE OLIVEIRA
REGINALDO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
DULCINEA MARIA DE OLIVEIRA
Advog : Suenya Talita de Almeida
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0013854-62.2013.8.17.0000
(323121-8)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo de Instrumento
107º Processo : 0326544-3
Protocolo : 2014/102067
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Paulista
Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin
203
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
realizado através da ação de
origem
Agravte : E. P.
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : M. P. E. P.
M. M. S. N. (Criança)
Reprte : M. I. C. P.
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo no Agravo na Apelação
108º Processo : 0032144-4
Protocolo : 2014/102295
Comarca : Recife
Vara : Vara Priv. Falen. Conc. Acid.
Trab.
Agravte : Inss
Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo
Agravdo : José Francisco Da Paz
Advog : José Batista Júnior
Observação : 1. Ass CNJ 10567
Agravte : Inss
Procdor : Juliana Maria de V. L. Maia
Agravdo : José Francisco Da Paz
Advog : José Batista Júnior
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0049385-47.1992.8.17.0001
(32144-4)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo no Agravo de Instrumento
109º Processo : 0309648-2
Protocolo : 2014/102072
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco e outro
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : SEVERINO GONCALVES DA SILVA
Advog : Victor de Souza
Observação : CNJ.: 8961.
Agravte : Estado de Pernambuco
FUNAPE - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos
204
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Servidores do Estado de Pernambuco
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : SEVERINO GONCALVES DA SILVA
Advog : Victor de Souza
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0007705-50.2013.8.17.0000
(309648-2)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
110º Processo : 0322438-4
Protocolo : 2014/102243
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Luiz Marques da Silva e outros
Advog : Wagner da Silva Bispo
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outro
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Maria Claúdia Junqueira
Agravdo : Luiz Marques da Silva
EUCLIDES LUCIANO DA SILVA
MARIA GILDETE DA SILVA
Advog : Wagner da Silva Bispo
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0013536-79.2013.8.17.0000
(322438-4)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo no Agravo de Instrumento
111º Processo : 0324676-2
Protocolo : 2014/102069
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Luiz Antônio Gouveia Ferreira
205
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravdo : José Benjamim Soares
Advog : Rafael dos Anjos Barkokebas
Observação : CNJ.: 10671.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Luiz Antônio Gouveia Ferreira
Agravdo : José Benjamim Soares (Idoso)
Advog : Rafael dos Anjos Barkokebas
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0000224-02.2014.8.17.0000
(324676-2)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
112º Processo : 0324835-1
Protocolo : 2014/4233
Comarca : Caruaru
Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública
de Caruaru
Agravte : ESPÓLIO DE MANOEL SOARES DE
ALMEIDA, REPRESENTADO PELA
INVENTARIANTE IRANIL SIMÕES DE
ALMEIDA e outro
Advog : José Livonilson de Siqueira
José Américo Monteiro de Moraes
Sobrinho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 5952.
Agravte : ESPÓLIO DE MANOEL SOARES DE
ALMEIDA, REPRESENTADO PELA
INVENTARIANTE IRANIL SIMÕES DE
ALMEIDA
Advog : José Livonilson de Siqueira
Agravdo : Município de Caruaru - PE
Advog : José Américo Monteiro de Moraes
Sobrinho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0000319-32.2014.8.17.0000
(324835-1)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Apelação
206
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
113º Processo : 0326439-7
Protocolo : 2013/51069
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 8961. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : JOSEMAR ANACLETO DE LIMA
JOSE CARLOS SAMPAIO TRAVASSOS
Gilberto Pagnossin
Alexandre José de Souza Guedes
SERGIO JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO
Enilson Sabino da Silva
JORGE MARCELO ARRUDA DE LIMA
Paulo Ricardo Camilo de
Vasconcelos
LUIZ HONORATO DE LIMA FILHO
Advog : Severino José de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Advog : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo de Instrumento
114º Processo : 0326545-0
Protocolo : 2014/102070
Comarca : Limoeiro
Vara : Primeira Vara da Comarca de
Limoeiro
Observação : 10069 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Agravdo : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
207
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame
Necessário
115º Processo : 0274376-0
Protocolo : 2014/102332
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Agravte : Município do Recife
Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa
Agravdo : MARIA SOLANGE CABRAL DA SILVA
Advog : Carmem Patrícia Rodrigues
Alexandre
Observação : 1. Ass CNJ 6017
Embargante : Município do Recife
Procdor : Oswaldo Naves Vieira Júnior
Embargado : MARIA SOLANGE CABRAL DA SILVA
Advog : Carmem Patrícia Rodrigues
Alexandre
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0150642-61.2005.8.17.0001
(274376-0)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo na Apelação
116º Processo : 0279514-0
Protocolo : 2014/102345
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital
Apelante : HELIO FLORENCIO DA SILVA
Advog : Elisângela Silva de Lacerda Campos
Elen Vieira de Araújo
Apelado : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL
Procdor : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO
Agravte : HELIO FLORENCIO DA SILVA
Advog : Elisângela Silva de Lacerda Campos
208
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL
Procdor : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0002805-89.2011.8.17.0001
(279514-0)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
117º Processo : 0326559-4
Protocolo : 2013/49681
Comarca : Lagoa dos Gatos
Vara : Vara Única
Observação : CNJ; 10422, 6062 e 6056, Segue
Pesquisa Judwin
Apelante : Município da Lagoa dos Gatos - PE
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Rogilda Francisca da Silva
Advog : Antonio Correia da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
118º Processo : 0326593-6
Protocolo : 2014/102325
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
209
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Agravdo : JOSE RODRIGUES DE ANDRADE
Def. Público : Cristiana Maria Magalhães Pessoa
de Melo - Defensora Pública
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
_____ Grupo de Câmaras de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Mandado de Segurança
119º Processo : 0324810-4
Protocolo : 2014/100504
Observação : 10069
Impte. : Highor Roberto Andrade Freire
Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Impdo. : Secretário de Saúde do Estado de
Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Cristina Câmara Wandeley Queiroz
Redistribuição em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Mandado de Segurança
120º Processo : 0326622-2
Protocolo : 2014/102350
Observação : 1-Ass. CNJ: 10069;
Impte. : ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Def. Público : CRISTINA SAKAKI - DEFENSORA
PÚBLICA
Impdo. : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
210
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado
de Segurança
121º Processo : 0317361-5
Protocolo : 2014/102320
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Agravdo : JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE
PONTES
Def. Público : Cristina Sakaki - Defensora
Pública
Observação : 1. Ass CNJ 10069
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Embargado : JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE
PONTES
Def. Público : Cristina Sakaki - Defensora
Pública
Distribuição por Dependência em 06/02/2014
Proc. Orig. : 0010883-07.2013.8.17.0000
(317361-5)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Mandado de Segurança
122º Processo : 0326635-9
Protocolo : 2014/102363
Observação : 1-ASS. CNJ:10069
Impte. : MARIA EDLEUZA SILVA DE LIMA
Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Impdo. : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Mandado de Segurança
211
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
123º Processo : 0326628-4
Protocolo : 2014/102361
Impte. : LUCI MARIA SILVA NASCIMENTO
Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Impdo. : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Mandado de Segurança
124º Processo : 0326632-8
Protocolo : 2014/102362
Observação : 1- ASS. CNJ:10069
Impte. : MARCOS VALERIO DOS SANTOS
Advog : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Impdo. : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
_____ 4ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Apelação
125º Processo : 0325769-6
Protocolo : 2013/49902
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10671 e 8961. Anexo pesquisa
Judwin realizada pelo nome das
partes e pelo número da ação de
origem.
Apelante : DIVANILDO GONÇALVES DA SILVA
GILVAN VANDERLEI DE LIMA
Albertin Antonio Ramos de Araujo
CARLOS ALBERTO SOARES DO MONTE
Advog : Marco Jácome Valois Tafur
e Outro(s) - conforme Regimento
212
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Djalma Alexandre Galindo
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
126º Processo : 0326500-1
Protocolo : 2014/102274
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10671; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : JEFFERSON JOSÉ CHAVES
ROMEU BATISTA DA SILVA
ELIAS FERREIRA DE MELO
Antonio Osmar Pereira
ADONIAS JOAQUIM DE MOURA
Advog : Adson Tenório Guedes
Agravdo : Estado de Pernambuco
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação
127º Processo : 0326548-1
Protocolo : 2014/1732
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10305 e 8961. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : DIVANILDO GONÇALVES DA SILVA
GILVAN VANDERLEI DE LIMA
Albertin Antonio Ramos de Araujo
CARLOS ALBERTO SOARES DO MONTE
JOSE VALDEMIR BRITO DA SILVA
PEDDE JONH VILELA
213
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Marco Jácome Valois Tafur
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Maria Raquel Santos Pires
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação
128º Processo : 0326563-8
Protocolo : 2013/49921
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ; 8961 e 10671. Segue Pesquisa
Judwin
Apelante : David Alves de Franca
CARLOS MORAES E SILVA
NILTON DA COSTA BRANDAO FILHO
PAULO ROBERTO DE SANTANA
Josinaldo Matias Cardoso
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Comando Geral da Polícia Militar
de Pernambuco
Procdor : Maria Raquel Santos Pires
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
129º Processo : 0326487-3
Protocolo : 2014/102252
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Estado de Pernambuco
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
214
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : NERILTON LUIZ DO NASCIMENTO
Advog : Aldicéia Soares Lins
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
130º Processo : 0326518-3
Protocolo : 2013/51309
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : RITA DE CASSIA GONZALEZ TORREAO
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Maria Raquel Santos Pires
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
131º Processo : 0326529-6
Protocolo : 2013/50100
Comarca : Palmares
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : CNJ: 10301. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Município dos Palmares
Advog : Eduardo Jorge Maciel Griz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MARIA CICERA DA SILVA
Advog : Eraldo Luciano de Melo
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
215
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelação / Reexame Necessário
132º Processo : 0326537-8
Protocolo : 2013/49918
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ;10313. Segue Pesquisa Judwin.
Autor : JOSEFA BATISTA PEREIRA (Idoso)
MARLENE MARIA SILVA BEZERRA
(Idoso)
Necy Amara de França Rodrigues
(Idoso)
SUELY FELIX DA NEVES
CREMILDA DO CARMO SENA (Idoso)
Advog : José Omar de Melo Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Dayana Navarro Nóbrega
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
133º Processo : 0326604-4
Protocolo : 2014/102127
Comarca : Afogados da Ingazeira
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca
Afogados da Ingazeira
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Agravdo : JOSE CASSIANO DE LIMA
Def. Público : Isabela Cristina C. B. Apolinário
- Defensora Pública
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
216
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
134º Processo : 0326606-8
Protocolo : 2014/102139
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10073. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : FUNAPE - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Agravdo : MAYARA RAYSSA FERRAZ
Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
135º Processo : 0326640-0
Protocolo : 2014/102355
Comarca : Cortês
Vara : Vara Única
Observação : 1-ASS. CNJ:10382
Agravte : Instituto de Desenvolvimento
Social e Tecnológico-IDEST
Advog : Larissa Sampaio Leitão Carneiro
Agravdo : Jafé Lopes Ferreira
Maria de Fátima Cysneiro Sampaio
Borba
Advog : CAMILA DANTAS DA CUNHA LIMA
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
136º Processo : 0326423-9
Protocolo : 2014/53559
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10671- 10377 - Anexo relatório
Judwin realizado através da ação
217
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
de origem
Apelante : Fábio Júnior de Oliveira Borba
Advog : Ana Patrícia Vieira de Almeida
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
137º Processo : 0326532-3
Protocolo : 2014/3326
Comarca : Goiana
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Goiana
Observação : CNJ; 6017 e 5951. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : Município de Goiana
Advog : Angela Cristina Ferreira Santos
Montenegro Torres
Gustavo Roberto Montenegro Torres
Raul Peres Barroca
Carlos Germano da Silva Ferreira
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ITAU UNIBANCO S.A- Atual
Denominação do BANCO ITAÚ S.A
Advog : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
138º Processo : 0326533-0
Protocolo : 2013/55679
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : CNJ: 6100. Anexa pesquisa do
218
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
judwin.
Apelante : Marizalva da Costa Gonçalves
Advog : FERNANDO MARTINS GONÇALVES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : ROMOALDO REIS GOULART
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
139º Processo : 0326558-7
Protocolo : 2014/102078
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 6104 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Estado de Pernambuco
Fundação de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : Maria Raquel Santos Pires
Agravdo : ALIETE FRANCISCA DE ARRUDA
Advog : Ana Waleska Gondim Pimentel
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
140º Processo : 0326597-4
Protocolo : 2014/102326
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 9992; 2SEGUE PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : ANTONIO JOSE VITAL DA SILVA
219
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Leonardo Tavares de Azevedo
Marcus Costa de Azevedo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
141º Processo : 0326608-2
Protocolo : 2014/102138
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 6095. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Agravdo : MARTA MIRIAM PEREIRA BASTO
Advog : Carlos Gonçalves de Andrade Neto
Distribuição Automática em 06/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
DEMOSTRATIVO
Distribuição Automática 0094
Distribuição Manual/Processos Antigos 0002
Distribuição por Dependência 0037
Relator Convocado 0001
TOTAL 0134
HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO
Recife, 12 de Fevereiro de 2014.
----------------------------------------------Secretário do Tribunal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014
220
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Secretaria Judiciária
Seção de Distribuição
Divisão de Registros e Informações
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE
PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA
EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 07 de Fevereiro de 2014.
_____ 1ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento
1º Processo : 0321979-6
Protocolo : 2014/102319
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Agravte : Renata Virginia Barros e Silva de
Araujo
Advog : IZES MENDONÇA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Mediservice Administradora de
Planos de Saúde S/A
Advog : GABRIELA MARIA PINHO LINS
Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10433
Embargante : Mediservice Administradora de
Planos de Saúde S/A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Renata Virginia Barros e Silva de
Araujo
Advog : IZES MENDONÇA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0013323-73.2013.8.17.0000
(321979-6)
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
221
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo na Apelação
2º Processo : 0325527-8
Protocolo : 2014/102249
Comarca : Recife
Vara : 19ª Vara Cível
Apelante : Companhia Energética de Pernambuco
- CELPE
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Residência Santo Antônio Ltda.
Advog : Geraldo Dodô
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7760
Agravte : Companhia Energética de Pernambuco
- CELPE
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Residência Santo Antônio Ltda.
Advog : Geraldo Dodô
222
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0029352-45.2006.8.17.0001
(325527-8)
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
3º Processo : 0325999-4
Protocolo : 2014/102421
Comarca : Olinda
Vara : 5ª Vara Cível
Agravte : MAXWELL ANTONIO DE ABREU
Advog : André Frutuoso de Paula
PAULO CÉSA DO EGITO RAMALHO
EDJANE PEREIRA DA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : BANCO BV LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes
JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 9584
Embargante : MAXWELL ANTONIO DE ABREU
Advog : André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : BANCO BV LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
Advog : Cristiane Belinati Garcia Lopes
JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000956-80.2014.8.17.0000
(325999-4)
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação
4º Processo : 0326585-4
223
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2013/50435
Comarca : Vicência
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 9582. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Advog : Fábio Frasato Caires
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Reginaldo Francisco Correia
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação
5º Processo : 0326582-3
Protocolo : 2013/50438
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7779. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : ELIANDE SOARES DE ARAÚJO
MARIA DE FATIMA PAZ DE LIRA
MARCOS JOSÉ BARBOZA
SEVERINO MANOEL DA SILVA
Apelante : MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE RAMOS
MARIO ÂNGELO MIGUEL SILVA
LUCICLEIDE MARIA DA SILVA
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : CLARO S.A
Advog : Débora Lins Cattoni
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de
Instrumento
6º Processo : 0320009-5
Protocolo : 2014/102485
224
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Abreu e Lima
Vara : Segunda Vara da Comarca de Abreu e
Lima
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE
RAMOS NETO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ANTÔNIO VINÍCIUS DO CARMO e
outros
Advog : ANDREIA SEIXAS SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 4847
Embargante : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE
RAMOS NETO
ana paula da silva azevedo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : ANTÔNIO VINÍCIUS DO CARMO
ALCIONE ARAÚJO DA SILVA
CÉLIA REJANE DA SILVA
Advog : ANDREIA SEIXAS SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0012221-16.2013.8.17.0000
(320009-5)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
7º Processo : 0324002-2
Protocolo : 2014/102404
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Cível
Agravte : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
225
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : LUCIANO NASCIMENTO DE GOIS e
outro
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Embargante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : LUCIANO NASCIMENTO DE GOIS
MARIA JOSE ARRUDA DE LIMA GOIS
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0014524-83.2002.8.17.0001
(324002-2)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
8º Processo : 0326570-3
Protocolo : 2013/55669
Comarca : Paudalho
Vara : Primeira Vara da Comarca de
Paudalho
Observação : Código : CNJ 10671. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE - GRUPO NEOENERGIA
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ednaldo Alcino de Aguiar
Advog : Gilson Pereira de Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
_____ 2ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
226
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelação
9º Processo : 0321835-9
Protocolo : 2013/44406
Comarca : Condado
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : Maria Rosilda Lucena da Silva
Barbosa
Advog : Edvaldo José de Oliveira
Apelado : LUIZ PESSOA DE ALBUQUERQUE
Advog : Marcos Aurélio Rodrigues
Montenegro
Redistribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Agravo de Instrumento
10º Processo : 0325895-1
Protocolo : 2014/101548
Comarca : Condado
Vara : Vara Única
Observação : 1-CNJ: 10670; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Pedro Pereira de Melo
Advog : Bruno Vinícius Oliveira Tiburcio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : LUIZ PESSOA DE ALBUQUERQUE
MARIA ROSILDA LUCENA DA SILVA
BARBOSA
Redistribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Apelação
11º Processo : 0326358-7
Protocolo : 2014/2978
Comarca : Igarassu
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Igarassu
Observação : Código : CNJ 9607. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : Engarrafadora Igarassu Ltda.,
REGIS TONET
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
CARLOS ALBERTO TONET
LIZETE TEREZINHA ANDREATTA
SALETE QUISSINI TONET
Roberto Tonet
Advog : Minarte Figueiredo Barbosa Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advog : Tatiana Nunes de Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo
de Instrumento
12º Processo : 0325149-4
Protocolo : 2014/102422
Comarca : Recife
Vara : 16ª Vara Cível
Embargante : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advog : André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
Advog : Antonio Braz da Silva
Romero Maranhão Mendes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNj 9582
Agravte : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advog : André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
Advog : Antonio Braz da Silva
Romero Maranhão Mendes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000502-03.2014.8.17.0000
(325149-4)
228
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
13º Processo : 0325672-8
Protocolo : 2014/102420
Impte. : Hélio Fernando de Vasconcelos
Florêncio e outro
Advog : João Vita Fragoso de Medeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de
Caruaru/PE - Dr. Jefferson Félix
de Melo
AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de
Caruaru/PE
Litis.passivo : Dilma de Góes Bezerra Vasconcelos
e outro
Observação : 1. Ass CNJ 10670
Embargante : Hélio Fernando de Vasconcelos
Florêncio
Suzana Lúcia de Oliveira Florêncio
Advog : João Vita Fragoso de Medeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de
Caruaru/PE - Dr. Jefferson Félix
de Melo
AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de
Caruaru/PE
Litis.passivo : Dilma de Góes Bezerra Vasconcelos
Martonio Leite de Vasconcelos
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000767-05.2014.8.17.0000
(325672-8)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
229
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
14º Processo : 0326572-7
Protocolo : 2013/50525
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : MARTA APARECIDA ESTANISLAU DA
SILVA
Advog : Isabelle Suellen B. de Oliveira
Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CARVALHO
MOUSINHO
Advog : Joaquim Edinilson Siqueira da
Silva
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
15º Processo : 0326651-3
Protocolo : 2013/50495
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : JUCICLEIDE T. DA SILVA
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
Apelado : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza
Júnior
Marizze Fernanda Lima Martinez de
Souza
Maritzza Fabiane Lima Martinez de
Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
230
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
16º Processo : 0322679-5
Protocolo : 2014/102486
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Cível
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE
Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho
Karla Capela Morais
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria Helena Almeida Cabral
Advog : Jorge Rocha Filho
RILTON DA COSTA LEÃO
Observação : 1. Ass CNJ 10439
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE
Advog : Roberto Gilson Raimundo Filho
Karla Capela Morais
Danielle Vivianne Borges Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria Helena Almeida Cabral
Advog : Jorge Rocha Filho
RILTON DA COSTA LEÃO
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0013674-46.2013.8.17.0000
(322679-5)
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
17º Processo : 0326573-4
Protocolo : 2013/57491
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Cível
Observação : assunto cnj: 7621,10433. anexa
pesquisa judwin.
Apelante : Sul América Seguros de Vida e
Previdencia S/A
Advog : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
231
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ANA RITA DA CUNHA BRAZ
Advog : Marcio Andre Oliveira Silva
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 3ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
18º Processo : 0324701-0
Protocolo : 2014/102440
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : ZHENG ZING WEI
Advog : Maria Helena dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA
Advog : Jan Grunberg Lindoso
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 9610
Embargante : ZHENG ZING WEI
Advog : Maria Helena dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA
Advog : Jan Grunberg Lindoso
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000247-45.2014.8.17.0000
(324701-0)
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Agravo de Instrumento
19º Processo : 0326481-1
Protocolo : 2014/102229
Comarca : Recife
232
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 29º Vara Cível
Observação : 1- 10467; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : Condominio do Edificio Maria
Gorete
Advog : Luciana Brito Lins de Andrade
Agravdo : Eric Hermann Bormann
Advog : Fernando Harten de Moura
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Agravo de Instrumento
20º Processo : 0326645-5
Protocolo : 2014/102156
Comarca : Caruaru
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : FOOD & MART COMERCIO ALIMENTÍCIO
LTDA
Advog : Francisco Rodrigues dos Santos
Sobrinho
Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos
Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MAURI BRANDAO - EIRELI - ME
MAURI BRANDÃO
Advog : Bruno Torres de Azevedo
Henrique Emanuel de Andrade
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Apelação
21º Processo : 0326574-1
Protocolo : 2013/50541
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa
233
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
JUDWIN. Partes cadastradas
conforme Apelação de fls.139/150.
Apelante : Severina Benedito de Sousa
Sebastião Alexandre de Sousa
Advog : Natanael Enéas da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : João Fernandes Vieira
Advog : ANDERSON DE ASSIS CLEMENTE DA
SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Apelação
22º Processo : 0326576-5
Protocolo : 2013/50541
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10452. Anexa pesquisa
JUDWIN. Partes cadastradas
conforme Apelação de fls.388/401 e
Contrarrazões de fls.405/413 e
433/438.
Apelante : Sebastião Alexandre de Sousa
Severina Benedito de Sousa
Advog : Natanael Enéas da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : João Fernandes Vieira
Maria Lineuda lopes
Maria Izabel de Oliveira Benedito
Advog : Joelma Alves dos Anjos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Banco Cidade S.A.
Banco Bradesco S/A
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
234
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Embargos de Declaração em Cautelar Inominada
23º Processo : 0315816-7
Protocolo : 2014/102383
Autor : Severino Nunes dos Passos e
outro
Advog : Fernando Coimbra Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Manoel Rufino da Silva
Advog : Alexandre Amaral Di Lorenzo
Observação : 1. Ass CNJ 4980
Embargante : Severino Nunes dos Passos
Merivane Soares dos Passos
Advog : Fernando Coimbra Júnior
Eraldo Monteiro Michiles Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Manoel Rufino da Silva
Advog : Alexandre Amaral Di Lorenzo
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0010280-31.2013.8.17.0000
(315816-7)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
24º Processo : 0326577-2
Protocolo : 2013/50533
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10433. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : TELEMAR NORTE E LESTE S/A - OI
FIXO
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Rodrigo Dibivar Evangelista da
Silva
Advog : Ubiratan Ferreira da Silva
235
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
_____ 4ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo na Apelação
25º Processo : 0325851-9
Protocolo : 2014/102479
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Apelante : PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS
GERAIS
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Josiane Florêncio da Silva
Advog : Tiago de Menezes Sampaio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS
GERAIS
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Josiane Florêncio da Silva
Advog : Tiago de Menezes Sampaio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0012081-31.2012.8.17.0480
(325851-9)
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Agravo de Instrumento
26º Processo : 0326701-8
Protocolo : 2014/102297
Comarca : Vicência
Vara : Vara Única
Observação : 1- 10445; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Austriel Félix da Silva
236
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Alceu Pinto de Souza
Agravdo : Instituto Sagrado Coração de Jesus
Ltda
Advog : Rodrigo José da Costa Silva
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Agravo de Instrumento
27º Processo : 0326663-3
Protocolo : 2014/102095
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 4ª Vara Cível
Observação : 7779 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : GLEIDE FRANCISCA BEZERRA
Advog : Elna Maria da Mota Moreira
Agravdo : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO COMPESA
Advog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
Agravo de Instrumento
28º Processo : 0326698-6
Protocolo : 2014/102318
Comarca : Camaragibe
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Camaragibe
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE
LTDA
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : F. O. Q. (Criança/Adolescente)
GLEICE ALEXANDRA VILARIM DE
237
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
OLIVEIRA QUEIROZ
Advog : Leonardo de Souza Leão Queiroz
SIMONE RODRIGUES DA ROCHA
Reprte : GLEICE ALEXANDRA VILARIM DE
OLIVEIRA QUEIROZ
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
29º Processo : 0326736-1
Protocolo : 2014/50496
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : 1-ASS. CNJ:9607
Apelante : Banco Cacique S/A
Advog : Rômulo de Souza Carneiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Quitéria Josefa da Conceição
Advog : João Almeida Lima Neto
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
Agravo no Agravo de Instrumento
30º Processo : 0325561-0
Protocolo : 2014/102425
Comarca : Ipojuca
Vara : Vara Cível de Ipojuca
Agravte : JJ Participações e Projetos Ltda
Advog : Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos
Santos
Luciano de Souza Leão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Manoel Joaquim Meirelles Filho
Advog : Ricardo Nogueira Souto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
238
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravdo : Paulo Fernando da Silva Meireles
Advog : José Nelson Vilela Barbosa Filho
David Fernandes da Silva
Amanda Ferreira Koury
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Litis.passivo : Maria do Carmo Silva Pinto
Advog : Francisco André Fernandes Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNj 8961
Agravte : JJ Participações e Projetos Ltda
Advog : Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos
Santos
Luciano de Souza Leão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Manoel Joaquim Meirelles Filho
Advog : Ricardo Nogueira Souto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Paulo Fernando da Silva Meireles
Advog : José Nelson Vilela Barbosa Filho
David Fernandes da Silva
Amanda Ferreira Koury
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Litis.passivo : Maria do Carmo Silva Pinto
Advog : Francisco André Fernandes Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000722-98.2014.8.17.0000
(325561-0)
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Apelação
31º Processo : 0326567-6
Protocolo : 2013/50024
Comarca : Bezerros
Vara : 1ª Vara
Observação : Código : CNJ 10670. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : Banco Bradesco S/A
239
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Jaimiro Ferreira da Silva
Maria Helena dos Santos Silva
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Cautelar Inominada
32º Processo : 0326623-9
Protocolo : 2014/102268
Comarca : Recife
Vara : 24ª Vara Cível
Autor : Ana Paula Sobral de Freitas e
outros
Advog : Taciana Maria Araújo Chagas
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Banco Banorte S/A - Em Liquidação
Extrajudicial
Advog : Rogério Neves Baptista
Cecília Lopes Neves Baptista
Bruno Garret de Melo Sales
e Outros
Litis.passivo : Anníbal Carlos Gouveia de Freitas
e outros
Advog : Paulo Roberto de Freitas Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 8942 - Cautelar Incindental na
Cautelar nº 223581-2/01 Encaminhar ao Des. Francisco
Manoel Tenório dos Santos Partes conforme fls. 02/03
Autor : Ana Paula Sobral de Freitas
Maria Fernanda Sobral de Freitas
Carlos Theodorico Sobral de
Freitas
Advog : Taciana Maria Araújo Chagas
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Banco Banorte S/A - Em Liquidação
Extrajudicial
240
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Rogério Neves Baptista
Cecília Lopes Neves Baptista
Bruno Garret de Melo Sales
e Outros
Réu : Rui de Almeida Pereira
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0008041-25.2011.8.17.0000
(223581-2/1)
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Agravo de Instrumento
33º Processo : 0326672-2
Protocolo : 2014/102141
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara Cível
Observação : 6233 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advog : Taciano Domingues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Luiz Carlos Xavier
Advog : Maria Goretti Bezerra de Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
_____ 5ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
34º Processo : 0326581-6
Protocolo : 2013/50520
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
241
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : João Eduardo Soares Donato
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : GEISA PAULA GUSMAO DA SILVA
Advog : Geraldo Lobato Carvalho Junior
242
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Agravo de Instrumento
35º Processo : 0326660-2
Protocolo : 2014/102183
Comarca : Petrolina
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 10433. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE.
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Milton Nunes
Advog : Janduhy Fernandes Cassiano Diniz
Wilhame Tadeu Ramos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Embargos de Declaração na Apelação
36º Processo : 0227859-1
Protocolo : 2014/102426
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : 1ª Vara Cível
Apelante : Josilene Maria do Carmo
Advog : Paula de Rezende Caminha
Maria Mylene de Andrade Montenegro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Geni Gracinda dos Santos Silva e
outros
Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima
Observação : 1. Ass CNJ 10445
Embargante : Josilene Maria do Carmo
Advog : Paula de Rezende Caminha
Maria Mylene de Andrade Montenegro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Geni Gracinda dos Santos Silva
243
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Elaine Patricia dos Santos Silva
Eline Rafaele Gracinda dos Santos
Silva
Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0004362-42.2009.8.17.0370
(227859-1)
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Agravo Regimental na Apelação
37º Processo : 0227859-1
Protocolo : 2014/102427
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : 1ª Vara Cível
Apelante : Josilene Maria do Carmo
Advog : Paula de Rezende Caminha
Maria Mylene de Andrade Montenegro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Geni Gracinda dos Santos Silva e
outros
Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima
Observação : 1. Ass CNJ 10445
Agravte : Josilene Maria do Carmo
Advog : Paula de Rezende Caminha
Maria Mylene de Andrade Montenegro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Geni Gracinda dos Santos Silva
Elaine Patricia dos Santos Silva
Eline Rafaele Gracinda dos Santos
Silva
Advog : Maria Auxiliadora da Silva Lima
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0004362-42.2009.8.17.0370
(227859-1)
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Agravo de Instrumento
38º Processo : 0326679-1
Protocolo : 2014/102281
Comarca : Caruaru
244
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 3ª Vara Cível
Observação : 1- 10671; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : JOÃO BEZERRA DE AZEVEDO FILHO
Advog : SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO
Bruno Torres de Azevedo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : RODRIGO JOSÉ BEZERRA DA SILVA
Advog : Fábio Roberto Barbosa Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Apelação
39º Processo : 0326568-3
Protocolo : 2013/51047
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa
JUDWIN. Partes cadastradas
conforme Apelação de fls.119/125 e
Contrarrazões de fls.134/139.
Apelante : Banco Santander Brasil S/A
Advog : João Eduardo Soares Donato
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Mercadinho das Balas LTDA
Sara Moraes da Silva
Advog : José Tavares De Souza Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Apelação
40º Processo : 0326658-2
Protocolo : 2013/50485
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do
judwin.
245
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelante : JURACI GERCINO DA SILVA
Advog : André Tadeu da Mota Florêncio
Apelado : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO-COMPESA
Advog : Haroldo Wilson Martinez de Souza
Júnior
Advog : Marizze Fernanda Lima Martinez de
Souza
Maritzza Fabiane Lima Martinez de
Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
_____ 2º Grupo de Câmaras Cíveis
________________________________________________________
________________________
Ação Rescisória
41º Processo : 0326605-1
Protocolo : 2014/101656
Comarca : Vitória de Santo Antão
Vara : 3ª Vara Cível - Vitória de Santo
Antão
Apelante : M. R. S. S. e outro
Advog : Marcos Antônio Silva Nunes
Apelado : I. T. S. e outros
Advog : Jonas Soares da Silva
Observação : 7656 - Impedir o Des. Silvio de
Arruda Beltrão (Participação no
julgamento) e o 1º Grupo de
Câmaras Cíveis - conforme art. 67,
III, do RI (Partes autuadas
conforme fls. 02/03)
Autor : I. T. S.
Def. Público : Ana Cristina Silva Pereira
Leonardo Alexandre A. de Carvalho
Réu : E. L. A. C. S.
M. R. S. S.
(Criança/Adolescente)
M. M. S. S.
Advog : Marcos Antônio Silva Nunes
246
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0001177-90.2007.8.17.1590
(216251-8)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
_____ Seção Criminal
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração na Representação Criminal
42º Processo : 0185180-9
Protocolo : 2014/102370
Comarca : Recife
Vara : Auditoria da Justiça Militar
Representante : Procurador Geral da Justiça
Proc. Justiça : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
- Procura-Geral de Justiça
Representado : Carlos Roberto da Silva Júnior
Advog : Carlos Henrique Soares Santos
Def. Público : Marianna Granja de Oliveira Lima
Estag. : Roberta Lúcia Ximenes de Melo
Alves
Advog : Alyne Roberta Aleixo de Melo
Augusto Cezar Alves Alcoforado
e Outros
Wagner Domingos do Monte
Observação : 1. Ass CNJ 10364
Embargante : Carlos Roberto da Silva Júnior
Advog : Carlos Henrique Soares Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : sessão criminal do tribunal
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0004461-55.2009.8.17.0000
(185180-9)
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Revisão Criminal
43º Processo : 0326624-6
Protocolo : 2014/102315
Comarca : Taquaritinga do Norte
Vara : Vara Única
Apelante : Sonildo Severino da Silva
247
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Almir Vasconcelos Ramos
e Outros
Apelante : Claudemilton Leão da Silva
Advog : Edson Claiton da Silva
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : 1- CNJ.: 5567. 2- Impedir os Des.
Roberto Ferreira Lins, Des. Romero
de Oliveira Andrade e o Des.
Fausto de Castro Campos
(Participaram do Julgamento - fls.
584) conf. art 625 CPP (CAPUT) e
Art. 67,I
Reqte. : Claudemilton Leão da Silva
Advog : Antônio Artur Ramos dos Santos
Pedro Romulo de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA
Distribuição Automática em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000464-83.2008.8.17.1460
(211480-9)
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Revisão Criminal
44º Processo : 0326629-1
Protocolo : 2014/102224
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : 2ª Vara Criminal
Advog : Marcelo Flávio Tigre Barreto
José Luiz de mendonça Galvão
Wilson Pinto Costa
Ydigoras Ribeiro de Albuquerque
Júnior
Apelante : Eduardo Felipe Danielowski Pereira
e outro
Advog : Eutácio Borges da Silva Filho
José Rômulo Alves de Alencar
Apelante : Jônatas Tenório da Silva
Advog : José Rômulo Alves de Alencar
e Outro(s)
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : 1- CNJ.: 5566. 2- Impedir o Des.
Alexandre Guedes Alcoforado
248
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Assunção e o Des. Marco Antonio
Cabral Maggi, conf. art 625 do
CPP (CAPUT) e Art. 67,I do RI.
Reqte. : Marinildo José Pereira
Advog : Roberto José de Lima Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : JUSTIÇA PÚBLICA
Distribuição Automática em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0006226-86.2007.8.17.0370
(222432-0)
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Revisão Criminal
45º Processo : 0326637-3
Protocolo : 2014/102135
Comarca : Pesqueira
Vara : Vara Criminal
Apelante : D. J. S.
Advog : José Roberto Mendes Ferreira
Apelado : M. P. E. P.
Observação : 1- CNJ.: 3466. 2- 2- Segredo de
justiça oriundo da ação
originária.
Reqte. : D. J. S.
Advog : Heigor Guenes de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : J. P.
Distribuição Automática em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0001723-96.2008.8.17.1110
(235788-2)
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform
46º Processo : 0326627-7
Protocolo : 2014/102233
Observação : 5566 Autor : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Investigado : Wellington Barbosa Gomes
Distribuição Automática em 07/02/2014
249
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Revisão Criminal
47º Processo : 0326626-0
Protocolo : 2014/102358
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara do Júri
Apelante : Amauri Gonçalves dos Santos
Advog : Flávio Santana de Melo
Apelante : Samir Rosivelto Gomes da Silva
Advog : José Carlos Soares Penha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Justiça Pública
Observação : 1- CNJ.: 3372. 2- Impedir o Des.
Mauro Alencar de Barros, Des.
Antônio Carlos Alves da Silva e
Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho, conf. Art. 625 do
CPP (CAPUT) e Art. 67,I do RI.
Reqte. : Amauri Gonçalves dos Santos
Advog : Niedja M. B. Assunção
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : Justiça Pública
Distribuição Automática em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0030315-82.2008.8.17.0001
(260394-9)
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
_____ 1ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
48º Processo : 0324479-3
Protocolo : 2014/100279
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : 3608 - Detectado outro HC com
mesma ação de origem, conforme
relatório anexo para análise.
250
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuído livremente conf. Res.
225/07 TJPE
Impetrante : Sílvia Lins Melo
Paciente : DANILO MENDES DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal dos Feitos Relativos a
Entorpecentes da Capital Recife/PE
Procurador : Norma Mendonça Galvão de Carvalho
Redistribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Apelação
49º Processo : 0326759-4
Protocolo : 2014/4540
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Criminal
Observação : 1-ASS. CNJ:3419; 2-JUIZ PROLATOR
DA SENTENÇA: SANDRA DE ARRUDA
BELTRÃO
Apelante : BRUNO LIMA NEVES
Advog : JUSSARA BRASIL RIBEIRO MOTA DOS
SANTOS
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Apelação
50º Processo : 0326584-7
Protocolo : 2013/55936
Comarca : Taquaritinga do Norte
Vara : Vara Única
Observação : Assunto CNJ (Códs. 3416/3402) cfe
Denúncia MP (fl. 02-B).Procuração
(fl. 169).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Lenivaldo Pessoa de Lima
Advog : Armando Moreira Mendes Neto
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
251
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração na Apelação
51º Processo : 0306021-9
Protocolo : 2014/102390
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Criminal
Apelante : Jean Felipe Gomes
Advog : João Pedro Diniz Monteiro Marques
Silva
Rui Ricardo Gouveia Alves
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : 1. Ass CNJ 3608
Embargante : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Embargado : Jean Felipe Gomes
Advog : João Pedro Diniz Monteiro Marques
Silva
Advog : Rui Ricardo Gouveia Alves
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0003360-06.2012.8.17.1090
(306021-9)
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Recurso em Sentido Estrito
52º Processo : 0321636-6
Protocolo : 2013/49947
Comarca : Olinda
Vara : Tribunal do Júri
Observação : Assunto CNJ (Códs. 3370/5555) cfe
DenMP fl.03.Procuração
fl.108.Autos trasladados, cfe
Certidão de fl.286.Recurso autuado
cfe Despacho de fls. 289/290.Anexa
pesquisa Judwin.Redistribuído face
ao Des.
Reqte. : Silas Felix da Silva
Advog : Félix Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
252
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Redistribuição em 07/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Apelação
53º Processo : 0326578-9
Protocolo : 2013/55932
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Recurso
autuado (nome do Apelante) cfe
Certidões de fls. 162/165/190 e
Despachos de fls.
162v/164/174.Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Ruan Weverton Alves da Silva
Advog : Tatiana Aparecida da Costa
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Apelação
54º Processo : 0326591-2
Protocolo : 2013/55940
Comarca : Santa Cruz do Capibaribe
Vara : Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Denúncia MP (fl. 02-B).Procuração
(fl. 147).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Alexandre Pereira das Neves
Advog : ANDERSON THIAGO NEVES SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Habeas Corpus
55º Processo : 0326664-0
Protocolo : 2014/102346
253
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : 1-Ass. CNJ: 3372;
Impetrante : Josael Almeida Lima
Paciente : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Caetano
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
_____ 2ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Apelação
56º Processo : 0317799-9
Protocolo : 2013/42325
Comarca : Recife
Vara : 12ª Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ: 3416 - Anexo pesquisa
do judwin. Não consta a data do
crime.
Apelante : GERILDA GUILHERME DOS SANTOS
(Idoso)
Advog : THIAGO DOS SANTOS RATIS
Gilmara Carvalho dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Procurador : Euclydes Ribeiro de Moura Filho
Relator Convocado em 07/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Apelação
57º Processo : 0326566-9
Protocolo : 2013/55927
Comarca : Santa Cruz do Capibaribe
Vara : Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3435) cfe
Sentença (fl. 129).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Ministério Público do Estado de
254
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Pernambuco
Apelado : Cícero Amâncio Bezerra
Def. Público : Marina Joffily de Souza
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Correição Parcial
58º Processo : 0326031-1
Protocolo : 2014/101854
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 3419 - Anexo relatório Judwin para
análise.
Autor : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Paulista/PE
- Dr. Luiz Artur Guedes Marques
Redistribuição em 07/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
59º Processo : 0326636-6
Protocolo : 2014/102298
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : 1-Ass. CNJ: 3607; 2-INFORMAÇÕES DO
PACIENTE MIGRADAS DO 1º GRAU;
Impetrante : Josenildo Trajano da Silva
Paciente : LEANDRO SILVA DE ARAÚJO
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS
FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES
DA COMARCA DA CAPITAL
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
60º Processo : 0326368-3
Protocolo : 2014/102013
Comarca : Olinda
255
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : Israel Freitas de Souza
Paciente : MAURO PEREIRA DA SILVA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA
Redistribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Habeas Corpus
61º Processo : 0326471-5
Protocolo : 2014/102277
Comarca : Bodocó
Vara : Vara Única
Observação : 1- 3372; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : Carlos Eduardo Ramos Barros
Rennê Jânio Ramos Alencar
Paciente : AERCIO ARAUJO DE ALENCAR
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bodocó
Redistribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Apelação
62º Processo : 0326569-0
Protocolo : 2013/55929
Comarca : Santa Cruz do Capibaribe
Vara : Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3386) cfe
Sentença (fl. 42).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Apelado : Teonice Pereira da Silva
Cícero Sebastião do Nascimento
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Apelação
256
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
63º Processo : 0326601-3
Protocolo : 2013/55942
Comarca : Custódia
Vara : Vara Única
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3370) cfe
Sentença (fl. 650).Procuração (fl.
221).Qualif. Apelante cfe cópia de
RG/CPF (fls. 520/520v/521).Réu
preso (Sentença, fl. 651 e Ofício
de fl. 652).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Sebastião Bezerra de Carvalho
Advog : LUCIANO DIB
Manoel Batista de Oliveira Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
_____ 3ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
64º Processo : 0326643-1
Protocolo : 2014/102285
Comarca : Orobó
Vara : Vara Única
Observação : 1-Ass. CNJ: 10949;
Impetrante : LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA
Paciente : José Luiz da Silva
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Orobó - PE
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Apelação
65º Processo : 0326575-8
Protocolo : 2013/55930
Comarca : Caruaru
257
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3608) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Qualificação
Apelante cfe consulta Registro
Cadastro Civil da SDS/PE (fl.
63).Réu preso (Sentença, fl. 187 e
MI, fls. 207/207v).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Sivaldo Rodrigues de Lima
Advog : Rogers Tenório de Andrade
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Habeas Corpus
66º Processo : 0326702-5
Protocolo : 2014/102305
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 1- 3608; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Impetrante : JULIO MONTINI JÚNIOR
Paciente : ODAIR MOREIRA DA SILVA
AutoridCoatora : JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
_____ Corte Especial
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
67º Processo : 0298625-0
Protocolo : 2014/102378
Impte. : Solange Tavares Pessoa
Advog : raisa Tavares Pessoa Nicolau
258
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Impdo. : Governador do Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
e outros
Observação : 1. Ass CNj 10381
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
Embargado : Solange Tavares Pessoa
Advog : raisa Tavares Pessoa Nicolau
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0002670-12.2013.8.17.0000
(298625-0)
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
68º Processo : 0307008-0
Protocolo : 2014/102389
Impte. : Delma Novaes Goiana
Advog : Silvano Vieira Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : Governador do Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
e outros
Observação : 1. Ass CNJ 10239
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto
Embargado : Delma Novaes Goiana
Advog : Silvano Vieira Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0006455-79.2013.8.17.0000
(307008-0)
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Direta de Inconstitucionalidade
69º Processo : 0326618-8
Protocolo : 2014/102213
Observação : 10646 - ADI em face da Lei nº
1.767, de 23 de Setembro de 2013
que fixa novos vencimentos dos
médicos, enfermeiros e Técnicos de
Enfermagem.
259
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Requerente : Armando Almeida Souto - Prefeito
do Município de Água Preta
Advog : Horácio Ferreira de Mélo Neto
André Luiz Lins de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de
Água Preta - PE
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Direta de Inconstitucionalidade
70º Processo : 0326621-5
Protocolo : 2014/102214
Observação : 10646 - ADI em face da Lei nº
1.773, de 18 de novembro de 2013
Lei da Criação do Sistema de
Controle Interno
Requerente : Armando Almeida Souto - Prefeito
do Município de Água Preta
Advog : Horácio Ferreira de Mélo Neto
André Luiz Lins de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de
Água Preta - PE
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
_____ 6ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
71º Processo : 0325795-6
Protocolo : 2014/101573
Comarca : Goiana
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Goiana
Observação : 4933 - Autuado conforme fls. 02/04
- Anexo relatório Judwin realizado
260
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
através da ação de origem
Agravte : ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA
LIMITADA
Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Usina Maravilhas S.A.
Advog : André Souto Maior Mussalém
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : QUEIROZ CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : GUEIROS PROJETOS LTDA
Advog : André Souto Maior Mussalém
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : José Guilherme de Azevedo Queiroz
Advog : João Humberto Martorelli
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria Laura Pessoa de Queiroz
Priscylla Cristina Bione Queiroz
Advog : Ana Eliza Gomes de Souza
Agravdo : TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA
Redistribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo de Instrumento
72º Processo : 0325866-0
Protocolo : 2014/101766
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara de Sucessões
Observação : 1-CNJ: 7687; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES
Advog : Frederico de Barros Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESPÓLIO DE DÍLSON VIEIRA RÉGIS
Reprte : ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MELLO
RÉGIS
CRISTIANO DE ALBUQUERQUE MELLO
261
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
RÉGIS
Agravdo : ESPÓLIO DE SELME MARIA VIEIRA
RÉGIS
Reprte : MARCOS ANTONIO DE BARROS CORREA
FILHO
Agravdo : ESPÓLIO DE ULBALDINO VIEIRA RÉGIS
Reprte : REBECA DE ANDRADE RÉGIS DE LIAS
Raphael Andrade Regis
Agravdo : ESPÓLIO DE SONIA MARIA VIEIRA
RÉGIS
Reprte : Leonardo Regis dos Santos
Henrique Regis dos Santos
Agravdo : GABRIEL ANTONIO DOS SANTOS
ANTÔNIO CÂNDIDO VIEIRA RÉGIS
FÁTIMA MARIA RÉGIS
Olindina Maria Regis Cabral de
Melo
Advog : Neide Maria Ramos E Silva
Adeilza Pereira Da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESPÓLIO DE EUDES VIEIRA RÉGIS
Def. Público : Maria Fernanda Neves
Reprte : RODRIGO RÉGIS
ISABELA RÉGIS
Agravdo : ANALICE GONÇALVES REGIS
Advog : Frederico de Barros Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo no Agravo de Instrumento
73º Processo : 0325296-8
Protocolo : 2014/102392
Comarca : Recife
Vara : 16ª Vara Cível
Agravte : Viacon Construções e Montagens
LTDA
Advog : CAMILLA CAVALCANTI RODRIGUES
CABRAL
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Vivo Participações S/A e outro
Observação : 1. Ass CNJ 7617
262
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravte : Viacon Construções e Montagens
LTDA
Advog : CAMILLA CAVALCANTI RODRIGUES
CABRAL
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Vivo Participações S/A
VIVO S/A
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000560-06.2014.8.17.0000
(325296-8)
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Agravo de Instrumento
74º Processo : 0326654-4
Protocolo : 2014/102199
Comarca : Palmares
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : TNL PCS S/A
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Rita de Cássia Amâncio Alves da
Silva
Advog : Maria da Conceição Alves Costa
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Apelação
75º Processo : 0326583-0
Protocolo : 2013/50437
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7780. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : WILLAMES GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advog : RAFAEL CABRAL DE ALBUQUERQUE
Apelado : José Luiz de Lima Sampaio
263
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira
Apelado : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE
PHS
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Agravo Regimental na Apelação
76º Processo : 0316811-6
Protocolo : 2014/102419
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Sexta Vara Cível da Comarca de
Jaboatão
Apelante : CAIXA SEGURADORA S/A
Advog : Antônio Xavier de Moraes Primo
Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ELZA MARIA DE LIMA CHAVES
Advog : Danielle Torres Silva
João Paulo Bruno de Assis
Observação : 1. Ass CNJ 9524
Agravte : CAIXA SEGURADORA S/A
Advog : Antônio Xavier de Moraes Primo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ELZA MARIA DE LIMA CHAVES
Advog : Danielle Torres Silva
João Paulo Bruno de Assis
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0006861-76.2005.8.17.0810
(316811-6)
Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
Apelação
77º Processo : 0326587-8
Protocolo : 2013/50436
Comarca : Vicência
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 9582. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
264
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Hiran Leão Duarte
Eliete Santana Matos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Leilane de Fátima e Silva
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
_____ 2ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
78º Processo : 0326648-6
Protocolo : 2014/102159
Comarca : Carpina
Vara : Terceira Vara Cível da Comarca de
Carpina
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : MUNICÍPIO DE CARPINA
Advog : Rubem Pereira
THAYRINE MAYARA BATISTA DE
CARVALHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : NADEGE MARIA MUNIZ COUTINHO
Def. Público : Zacarias Guedes da Silva Filho Defensor Público
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Embargos de Declaração na Apelação
79º Processo : 0168850-2
Protocolo : 2014/100784
Comarca : Barreiros
Vara : Vara Única
Apelante : Antônio Vicente de Souza
Albuquerque - Prefeito do
Município de Barreiros
Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos
265
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outros
Apelante : Ivaldo Silva Moreira e outro
Advog : Ricardo Campos Bezerra
Apelante : Maria Tereza Vila Verde e outros
Advog : Márcio José Alves de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : 1. Ass CNJ 10011
Embargante : Antônio Vicente de Souza
Albuquerque - Prefeito do
Município de Barreiros
Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos
e Outros
Embargante : Ivaldo Silva Moreira
Maria da Natividade de Souza
Albuquerque
Advog : Ricardo Campos Bezerra
Embargante : Maria Tereza Vila Verde
Bernadete Ângelo Gama
Zélia Santos Lima Ramos
Advog : Márcio José Alves de Souza
266
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Redistribuição em 07/02/2014
Proc. Orig. : 168850-2
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Embargos de Declaração na Apelação
80º Processo : 0168850-2
Protocolo : 2014/100883
Comarca : Barreiros
Vara : Vara Única
Apelante : Antônio Vicente de Souza
Albuquerque - Prefeito do
Município de Barreiros
Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos
e Outros
Apelante : Ivaldo Silva Moreira e outro
Advog : Ricardo Campos Bezerra
Apelante : Maria Tereza Vila Verde e outros
Advog : Márcio José Alves de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Observação : 1. Ass CNj 10011
Embargante : Maria Tereza Vila Verde
Bernadete Ângelo Gama
Zélia Santos Lima Ramos
Advog : Márcio José Alves de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Redistribuição em 07/02/2014
Proc. Orig. : 168850-2
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Apelação
267
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
81º Processo : 0324385-6
Protocolo : 2013/47887
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ:8961;10338.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 75 fls.
Apelante : Assuelo Antonio Dias
Advog : Elizabeth de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Fundação de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco-FUNAPE
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Procurador : Dra. Zulene Santana de Lima
Norberto
Redistribuição em 07/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Apelação
82º Processo : 0324778-1
Protocolo : 2013/47410
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação :
CNJ:10377.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 132 fls.
Apelante : José Ivaldo Caldas da Silva
Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Lia Sampaio Silva
Procurador : Roberto Burlamaque Catunda
Sobrinho
Redistribuição em 07/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
268
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelação / Reexame Necessário
83º Processo : 0326564-5
Protocolo : 2014/465
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin. Alexandre Freitas
Ferreira, sem defensor, conforme
fls.334/335.
Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Luciana Roffé de Vasconcelos
Réu : MARIA HELENA SANTIAGO DA SILVA
ROMERO JOSE DE MELO RIBEIRO
ROMILDO PEREIRA DE SANT'ANNA
Placido João Cabral Gomes
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : ALEXANDRE FREITAS FERREIRA
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de
Declaração na Apelação
84º Processo : 0318051-8
Protocolo : 2014/102501
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Agravte : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : ADRIANA GONDIM MICHELES
Agravdo : AMANDA DE MACEDO CODECEIRA
Advog : Lygia Maria Wanderley de Siqueira
Gil Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10567
Embargante : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Saulo Marcos Nunes Botelho
269
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargado : AMANDA DE MACEDO CODECEIRA
Advog : Lygia Maria Wanderley de Siqueira
Gil Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0070829-09.2010.8.17.0001
270
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(318051-8)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo na Apelação
85º Processo : 0324707-2
Protocolo : 2014/102356
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara da Faz. Pública
Apelante : Município do Jaboatão dos
Guararapes (PE)
Advog : Rafaela Ferraz de Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Maria José de Souza
Observação : 1. Ass CNJ 5952
Agravte : Município do Jaboatão dos
Guararapes (PE)
Advog : Roberta Santos Barbosa
Rafaela Ferraz de Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria José de Souza
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0025337-89.2010.8.17.0810
(324707-2)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
86º Processo : 0325307-6
Protocolo : 2014/102377
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : JOSÉ MARQUES DA SILVA e outro
Advog : BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outro
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
271
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
DE PERNAMBUCO
Procdor : Maria Claúdia Junqueira
Agravdo : JOSÉ MARQUES DA SILVA
JOÃO SALES DE ARAÚJO
Advog : BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000570-50.2014.8.17.0000
(325307-6)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
87º Processo : 0325802-6
Protocolo : 2014/102459
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Washington Pinto da Silva e
outro
Advog : Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outro
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Maria Claúdia Junqueira
Agravdo : Washington Pinto da Silva
Jarbas de Lima Ferreira
Advog : Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000843-29.2014.8.17.0000
(325802-6)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Apelação
272
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
88º Processo : 0326673-9
Protocolo : 2014/2080
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : MARIA JOELMA GOMES DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
_____ 1ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo Regimental na Apelação /
Reexame Necessário
89º Processo : 0267565-6
Protocolo : 2014/102270
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura e
outro
Embargado : FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM
SIMOES
Advog : Rodrigo de Oliveira Almendra
Clenio Tadeu de Oliveira França
Wagner Teixeira dos Santos
José Romero Rodrigues Leite Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10379
Embargante : FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM
SIMOES
Advog : Wagner Teixeira dos Santos
José Romero Rodrigues Leite Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
273
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura
Antiógenes V. de Sena Júnior
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0107720-63.2009.8.17.0001
(267565-6)
Relator : Des. Fernando Cerqueira
Agravo
90º Processo : 0253597-9/01
Protocolo : 2011/115491
Comarca : Recife
Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Maria do Rocio M. R. Baltar e
outros
Agravdo : Espólio de Evaldo de Faria Neves
e outro
Advog : Edson Perruci
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass. CNJ 7687. 2 Encaminhar
para o Des. Luiz Carlos de Barros
Figueirêdo. da 7ª Câmara Cível.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Alexandre Vasconcelos de M. Farias
Bruno Lemos Rodrigues
Agravdo : Espólio de Evaldo de Faria Neves
Espólio de Maria Augusta de Faria
Neves
Advog : Edson Perruci
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0015797-85.2011.8.17.0000
(253597-9)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo de Instrumento
91º Processo : 0256950-8
Protocolo : 2011/116810
Comarca : Amaraji
274
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : Vara Única
Observação : 1-CNJ:10121; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN
Agravte : USINA UNIAO E INDUSTRIA S/A
Advog : Thiago Villaça Cardoso de Mello
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : O MUNICIPIO DE AMARAJI
Advog : José Taveira de Souza
Redistribuição em 07/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
92º Processo : 0282332-3
Protocolo : 2014/102439
Comarca : Altinho
Vara : Vara Única
Autor : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTINHO IPSAL
Advog : Marcela Proença Alves Florêncio
Autor : MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE
Advog : Fernanda Rego Aniceto de Oliveira
Réu : MARIA SOLEDADE LOPES DOS SANTOS
Advog : Brenno Amazonas Galvão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10422
Embargante : MARIA SOLEDADE LOPES DOS SANTOS
Advog : BRUNNO AMAZONAS GALVÃO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTINHO IPSAL
Advog : Marcela Proença Alves Florêncio
Embargado : MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE
Advog : Fernanda Rego Aniceto de Oliveira
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000065-14.2008.8.17.0180
(282332-3)
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
275
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo na Apelação
93º Processo : 0291036-5
Protocolo : 2014/102415
Comarca : Barreiros
Vara : Vara Única
Apelante : Município de Barreiros e outro
Advog : José Pedro De Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Def. Público : Mônica Maria Amaral Barros
Observação : 1. Ass CNJ 9518
Agravte : Luiz Marcelo da Silva
Def. Público : Leonardo Carneiro
Agravdo : Município de Barreiros
Advog : José Pedro De Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0001383-71.2011.8.17.0230
(291036-5)
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame
Necessário
94º Processo : 0312935-5
Protocolo : 2014/102406
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : PRISCILA RAQUEL TORRES CIPRIANO DA
SILVA e outros
Advog : José Foerster Júnior
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : André Oliveira Souza e outro
Observação : 1. Ass CNJ 8961
Embargante : PRISCILA RAQUEL TORRES CIPRIANO DA
SILVA
FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO
JANE ANNE SENA DA SILVA
MARCELO MORAES DE LIMA
ROSANA APARECIDA SOARES DO
NASCIMENTO
TOMÉ ALVE SSANTIAGO
Advog : José Foerster Júnior
Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO
276
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Procdor : André Oliveira Souza
Luciana Roffe de Vasconcelos
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0056537-48.2012.8.17.0001
(312935-5)
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Agravo de Instrumento
95º Processo : 0326671-5
Protocolo : 2014/102194
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : EVERALDO GOMES DA SILVA
MARIA JOSÉ CAROLINO
Blaudeci Francisco de Sales
Antonio Tomé dos Santos
ELIEL ESTEVAM DE OLIVEIRA
Advog : Adson Tenório Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Embargos de Declaração no Agravo
96º Processo : 0235167-3/01
Protocolo : 2014/102352
Comarca : Serra Talhada
Vara : 2ª Vara Cível
Agravte : Município de Serra Talhada/PE
Advog : Josembergues Clarisval de Souza
Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Graça Maria da Silva
Advog : Marly Regalado da Silva
277
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : 1. Ass CNJ 9518 processo recebido
por fax
Embargante : Município de Serra Talhada/PE
Advog : Deysianne de Souza Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Graça Maria da Silva
Advog : Marly Regalado da Silva
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0012058-07.2011.8.17.0000
(235167-3/1)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na
Apelação
97º Processo : 0253653-2
Protocolo : 2014/102405
Comarca : Ouricuri
Vara : 1ª Vara
Embargante : Municipio de Ouricuri
Advog : Mariana de Lucena Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Observação : 1. Ass CNJ 10383
Embargante : Municipio de Ouricuri
Advog : Mariana de Lucena Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000845-24.2006.8.17.1020
(253653-2)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
98º Processo : 0321314-5
Protocolo : 2014/102387
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : AGUINALDO DE PAULA DO NASCIMENTO
278
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Luciana Espíndola Azevedo e
outro
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Embargante : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Tereza Cristina Vidal
rafael amorim
Embargado : AGUINALDO DE PAULA DO NASCIMENTO
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0013354-27.2012.8.17.0001
(321314-5)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação
99º Processo : 0323803-5
Protocolo : 2014/102437
Comarca : Ibimirim
Vara : Vara Única
Apelante : Município de Ibimirim
Advog : Estefferson Darley Fernandes
Nogueira
Apelado : Marinea Vieira Gomes Araújo
Advog : André Gustavo de Vasconcelos
Observação : 1. Ass CNJ 10312
Agravte : Marinea Vieira Gomes Araújo
Advog : André Gustavo de Vasconcelos
Agravdo : Município de Ibimirim
Advog : Estefferson Darley Fernandes
Nogueira
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000323-07.2012.8.17.0690
(323803-5)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
279
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
100º Processo : 0325700-7
Protocolo : 2014/102379
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : FUNAPE
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Agravdo : MICHELLY DEZIRRE BORGES DE SOUZA
Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 6104
Agravte : FUNAPE
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Agravdo : MICHELLY DEZIRRE BORGES DE SOUZA
Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000777-49.2014.8.17.0000
280
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(325700-7)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo de Instrumento
101º Processo : 0326667-1
Protocolo : 2014/102187
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 8961. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Agravdo : JOSÉ EMILIO BARRETO DE FARIAS
Advog : MARIANA CÍCERA FERREIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
_____ 4ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
102º Processo : 0326631-1
Protocolo : 2014/102308
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Infância e Juventude da
Capital
Observação : 1-Ass. CNJ: 9638; 2-MIGRADO DO 1º
GRAU COMO SEGREDO DE JUSTIÇA;
Impetrante : Francisco da Chagas Lemos
Paciente : A. B. A. N.
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA
CAPITAL
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
281
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Habeas Corpus
103º Processo : 0326465-7
Protocolo : 2014/102111
Comarca : Santa Maria do Cambucá
Vara : Vara Única
Observação : 1- 3608; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Impetrante : JOSÉ ITAMAR DE SOUZA
UENIO VASCONCELOS BARBOSA
Paciente : ALMIR CLEMENTE DA SILVA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
- PE
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Recurso em Sentido Estrito
104º Processo : 0326589-2
Protocolo : 2013/55939
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Anexa
pesquisa Judwin.
Reqte. : Lourenço Lopes da Silva Filho
Advog : Geovanni Garcez da Cunha
Reqdo. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Apelação
105º Processo : 0326594-3
Protocolo : 2013/56783
Comarca : Toritama
Vara : Vara Única
Observação : Assunto CNJ (Cód. 5566) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Procuração
282
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(fl. 152).Réu preso (Sentença, fl.
145).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Magno Gomes Barbosa
Advog : Pedro Renato Paes
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
106º Processo : 0326762-1
Protocolo : 2014/102436
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : 1. Ass CNJ 3641 2 Pesquisa judwin
em anexo
Impetrante : Kátia Cristina Pessoa da Silva Defensora Pública
Paciente : E. L. S.
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 1ª Vara
Criminal dos Feitos Relativos a
Entorpecentes da Capital
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
107º Processo : 0326766-9
Protocolo : 2014/102435
Comarca : Recife
Vara : 11ª Vara Criminal
Observação : 1. Ass CNJ 3419 Pesquisa judwin em
anexo. Juiz prolator conforme
fl.22
Impetrante : WALDONES MAXIMINO
Manuela Mesquita Nonardo
Rosângela Maria da Silva
Paciente : ADEVAL RODRIGUES DA SILVA NETO
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 11ª Vara
Criminal da Capital
283
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
_____ Presidência
________________________________________________________
________________________
Precatório Alimentar
108º Processo : 0326715-2
Protocolo : 2014/4019
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : 10672 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE - Autuado
conforme Despacho de fls. 2v e
fls. 02/03 - Advogados cadastrados
conforme fls. 02 e fls. 63
Autor : Joel Gratão Machado
Sydia Arruda de Lacerda
Advog : JOSE ANTONIO ALVES DE MELO E
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu : Prefeitura Municipal de Igarassu
Advog : Elzi Francisca da Silva Paulino
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Presidente
Precatório Alimentar
109º Processo : 0326717-6
Protocolo : 2014/3641
Comarca : Goiana
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Goiana
Observação : 10672 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE - Autuado
conforme fls. 02/03 e Despacho de
fls. 02v
Autor : JOSELI FERREIRA FLORO
Advog : Francisco Serpa Cossart
Réu : MUNICIPIO DE GOIANA
Advog : Leandro de Albuquerque Menezes
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
284
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Presidente
Precatório Alimentar
110º Processo : 0326718-3
Protocolo : 2014/4200
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10672 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE - Autuado
conforme fls. 02/03 e Despacho de
fls. 2v
Autor : Eufradizio Pontes Costa ou
Eufradizio Pontes Costa
Advog : Moacir de Miranda Oliveira
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Inês Almeida Martins Canavello
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Presidente
Precatório
111º Processo : 0326719-0
Protocolo : 2014/4283
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
Observação : 10672 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE - Autuado
conforme Despacho de fls. 02v e
fls. 03/04 - Procuradores do
devedor conforme fls. 27
Autor : HAMILTON FEIJÓ DE ARAÚJO PAIVA
Advog : Valéria Feijó de Paiva
Réu : MUNICÍPIO DO PAULISTA
Advog : Arisson Coutinho Reis
Flavio Casario Regis De Carvalho
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Presidente
Precatório
112º Processo : 0326720-3
Protocolo : 2014/4201
Comarca : Recife
285
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10672 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE - Autuado
conforme Despacho de fls. 02v e
fls. 02/03
Autor : Fundação Manoel da Silva Almeida
Advog : Djair de Sousa Farias
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Nathalia Barbosa de Alencar
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Relator : Des. Presidente
_____ 3ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
113º Processo : 0295817-6
Protocolo : 2014/102301
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : ISOLDA CARLOS SILVA LIMA
Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Edgar Moury Fernades Neto
Observação : 1. Ass CNJ 10327
Embargante : ISOLDA CARLOS SILVA LIMA
Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : Edgar Moury Fernades Neto
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0063315-05.2010.8.17.0001
(295817-6)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Apelação
114º Processo : 0326668-8
Protocolo : 2014/2081
Comarca : Recife
286
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 8961. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : SEBASTIÃO AIRES DE SOUSA FILHO
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Fundação de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES -
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo na Apelação
115º Processo : 0285898-8
Protocolo : 2014/102349
Comarca : Olinda
Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda
Apelante : MUNICIPIO DE OLINDA - PE.
Advog : JOSÉ SOTHER E SILVA NETO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : JOSEMAR A SILVA
Observação : 1. Ass CNj 6017
Agravte : MUNICIPIO DE OLINDA - PE.
Advog : Lilian Meira Fialho Fonseca
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOSEMAR A SILVA
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0004943-11.2007.8.17.0990
(285898-8)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo na Apelação
116º Processo : 0285901-0
Protocolo : 2014/102348
Comarca : Olinda
287
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda
Apelante : MUNICIPIO DE OLINDA - PE.
Advog : JOSÉ SOTHER E SILVA NETO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : PLANAC P A E CONSTRUÇÕES LTDA
Observação : 1. Ass CNJ 6017
Agravte : MUNICIPIO DE OLINDA - PE.
Advog : Lilian Meira Fialho Fonseca
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PLANAC P A E CONSTRUÇÕES LTDA
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0005742-54.2007.8.17.0990
(285901-0)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
Agravo na Apelação
117º Processo : 0289592-7
Protocolo : 2014/102262
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : SEVERINO DO NASCIMENTO ANDRÉ
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Estado de Pernambuco e outro
Procdor : Maria Raquel Santos Pires
Observação : 1. Ass CNJ 10338
Embargante : Estado de Pernambuco
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Maria Raquel Santos Pires
Embargado : SEVERINO DO NASCIMENTO ANDRÉ
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0041294-98.2011.8.17.0001
(289592-7)
288
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo no Agravo de Instrumento
118º Processo : 0324653-9
Protocolo : 2014/102269
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Agravte : FADA HOTEL LTDA
Advog : Ricardo Nogueira Souto
Agravdo : Município do Recife
Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : FADA HOTEL LTDA
Advog : Ricardo Nogueira Souto
Agravdo : Município do Recife
Procdor : Lorena Coêlho Gantois Massa
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000204-11.2014.8.17.0000
(324653-9)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
119º Processo : 0324988-7
Protocolo : 2014/102458
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : SEVERINO GOMES DA SILVA e outros
Advog : Júlio César Batista dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : IRH-PE e outro
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outro
Observação : 1. Ass CNJ 8961
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E
PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Maria Claúdia Junqueira
Agravdo : SEVERINO GOMES DA SILVA
Luiz Monteiro dos Santos
WASHINTON DE FARIAS LEÃO BRASIL
JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA
Ricardo Marcelino de Lima
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
VERONICA GOMES DOS SANTOS
JOSIAS RODDRIGUES DO NASCIMENTO
Daniel Lira Albuquerque
LAERCIO PEREIRA DE ARAÚJO
JUVÊNCIO CORREIA DE ARAUJO
PAULO BARCELAR DE SANTANA
JOSÉ CARLOS DA SILVA
Advog : Júlio César Batista dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000380-87.2014.8.17.0000
(324988-7)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
120º Processo : 0325016-0
Protocolo : 2014/102376
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : OZÉAS CIRILO DA SILVA e outros
Advog : Adson Tenório Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco e outro
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outro
Observação : 1. Ass CNJ 10337
Agravte : FUNAPE
Procdor : Maria Claúdia Junqueira
Agravdo : OZÉAS CIRILO DA SILVA
NATANAEL ALVES DA SILVA
EGRINALDO BENEDITO DOS SANTOS
JOSE GILSON PEREIRA DE LIMA
MARCOS HENRIQUE GOMES DA SILVA
Advog : Adson Tenório Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000404-18.2014.8.17.0000
(325016-0)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
290
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Ação Rescisória
121º Processo : 0326633-5
Protocolo : 2014/102223
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Observação : 10567 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Autor : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Pedro Henrique P. de M. P. Milfont
Réu : Vicente Laurentino Filho
Advog : Antonio Dario Ambrosio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Embargos de Declaração na Apelação
122º Processo : 0303793-8
Protocolo : 2014/102366
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Apelante : Enildo Luís da Silva
Advog : Michelle Janaína Maria dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSS-Instituto Nacional do Seguro
Social
Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo
Observação : 1. Ass CNJ 6107
Embargante : INSS-Instituto Nacional do Seguro
Social
Procdor : Saulo Marcos Nunes Botelho
Embargado : Enildo Luís da Silva
Advog : Michelle Janaína Maria dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0134778-41.2009.8.17.0001
291
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(303793-8)
292
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Reexame Necessário
123º Processo : 0326619-5
Protocolo : 2013/50426
Comarca : Tacaimbó
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Autor : Município de Tacaimbó
Advog : José Hamilton Ferro de Sousa Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Eliane Maria da Silva
Advog : João Almeida Lima Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
_____ Grupo de Câmaras de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Mandado de Segurança
124º Processo : 0326733-0
Protocolo : 2014/102412
Observação : 10327
Impte. : Luciano da Silva Barros
Marcos César da Silva
Rafael Bezerra da Silva
Vanderson Barbosa da Silva
Advog : José Foerster Júnior
Impdo. : Comandadnte Geral da Polícia
Militar de Pernambuco - Cel. José
Carlos Pereira
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
293
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Embargos de Declaração no Agravo na Ação Rescisória
125º Processo : 0202776-1/03
Protocolo : 2014/102337
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : José Edson dos Santos e outros
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Maria Raquel Santos e outros
Observação : 1. Ass CNJ 10337
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Embargado : José Edson dos Santos
Josias Sebastião da Silva
Josenildo de Oliveira
Jozenias Pereira do Carmo
José Osvaldo da Silva
José Roberto Machado Freire
Josemildo Francelino de Carvalho
José Nilton de Lima
Embargado : José Severino de Oliveira
José Fernando Cordeiro de Carvalho
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0021418-63.2011.8.17.0000
(202776-1/3)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo
_____ 4ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Apelação
294
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
126º Processo : 0326630-4
Protocolo : 2014/464
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
SILVANA NUNES SANTOS DA PAZ
MARIA JOSE DE AGUIAR SOUTO
ALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO
GILSON VIEIRA DE FRANÇA
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação / Reexame Necessário
127º Processo : 0326638-0
Protocolo : 2013/50428
Comarca : Tacaimbó
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Autor : Município de Tacaimbó
Advog : Josemir Barbosa de Vasconcelos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : JOÃO SEVERINO DE MELO SILVA
Advog : João Almeida Lima Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação / Reexame Necessário
128º Processo : 0326644-8
295
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2013/50427
Comarca : Tacaimbó
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Autor : Município de Tacaimbó
Advog : Josemir Barbosa de Vasconcelos
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Maria Alcineide de Almeida Silva
Advog : João Almeida Lima Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
129º Processo : 0326655-1
Protocolo : 2014/102380
Comarca : Cortês
Vara : Vara Única
Observação : 10382 - Detectado outro AI com
mesma ação de origem deste,
conforme relatório anexo para
análise.
Agravte : MUNICÍPIO DE CORTÊS
Advog : Welliton José Lins da Silva
Agravdo : Jafé Lopes Ferreira
Maria de Fátima Cysneiro Sampaio
Borba
Advog : CAMILA DANTAS DA CUNHA LIMA
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
130º Processo : 0326670-8
Protocolo : 2014/102150
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 8961 - Anexo relatório Judwin
296
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
realizado através da ação de
origem
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto
Antiógenes V. de Sena Júnior
Agravdo : BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO
Advog : Eduardo Henrique Teixeira Neves
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo no Agravo de Instrumento
131º Processo : 0325817-7
Protocolo : 2014/102489
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : Edvaldo Nicácio Lopes
Advog : Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : Edvaldo Nicácio Lopes
Advog : Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 07/02/2014
Proc. Orig. : 0000853-73.2014.8.17.0000
(325817-7)
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
132º Processo : 0326641-7
Protocolo : 2014/102066
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
297
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
judwin.
Agravte : FUNAPE
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Agravdo : DAMIÃO CLEMETINO DA SILVA
Juarez Alves Ferreira
DANIEL ALVES DE ARAÚJO
Marcone Lima de Oliveira
MIGUEL CICERO NASCIMENTO LIMA
Advog : Júlio César Batista dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
133º Processo : 0326676-0
Protocolo : 2013/50815
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital
Observação : CNJ: 10567. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : IREMAR CIRILO DA SILVA
Advog : Paulo Emanuel Perazzo Dias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Paulo Roberto de Lima
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Reexame Necessário
134º Processo : 0326728-9
Protocolo : 2014/52186
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : ASS. CNJ:10671
Autor : Diretor do Presidio Anibal Bruno
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES -
298
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Réu : WANDERSON FRANCO DE SOUZA
Advog : RODRIGO TRINDADE
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
135º Processo : 0326276-0
Protocolo : 2014/101977
Comarca : Recife
Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público
Observação : 1- 7687; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Maria do Rocio M. R. Baltar
Renata Flávia Braga Chaves
Bruno Lemos Rodrigues
Rafael Farias Loureiro Amorim
Agravdo : Espólio de Aryete Marquezini Lemos
Advog : Carlos Antônio Baptista Domingues
da Silva ou Carlos Antônio
Baptista Domingues da Silva
Taciano Domingues da Silva
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
136º Processo : 0326539-2
Protocolo : 2013/55680
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Observação : CNJ: 6096 e 6100. Anexa pesquisa
do judwin.
Apelante : Manoel José do Nascimento
Advog : FERNANDO MARTINS GONÇALVES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : ROMOALDO REIS GOULART
299
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
137º Processo : 0326669-5
Protocolo : 2014/102142
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : J. G. S. C. (Criança)
Advog : HENRIQUE SILVIANO ALMEIDA VIANA
Reprte : Mauricelia da Silva Viana
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
138º Processo : 0326675-3
Protocolo : 2014/2079
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital
Observação : CNJ: 6107. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : ADEILTON ALVES DA SILVA
Advog : Paulo Emanuel Perazzo Dias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Maria Zulmira Silva Timóteo
Distribuição Automática em 07/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
DEMOSTRATIVO
Distribuição Automática 0070
300
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição por Dependência 0052
Relator Convocado 0001
TOTAL 0123
HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO
Recife, 12 de Fevereiro de 2014.
----------------------------------------------Secretário do Tribunal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 12/02/2014
Secretaria Judiciária
Seção de Distribuição
Divisão de Registros e Informações
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE
PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA
EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 10 de Fevereiro de 2014.
_____ 1ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
1º Processo : 0326729-6
Protocolo : 2014/102314
Comarca : Recife
Vara : 26ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 4970. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Eduardo de Queiroz Monteiro
Advog : Pedro Correia de Oliveira Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : NATIVA CAMINHÕES LTDA
Advog : Carlos Arthur de Andrade Ferrão
Junior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
301
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo de Instrumento
2º Processo : 0326783-0
Protocolo : 2014/102410
Comarca : Caruaru
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : 1-ASS. CNJ:10671
Agravte : Incorporadora Melo Rodrigues Ltda
Advog : Lídio Souto Maior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOÃO PAULO DE SOUSA CURVELO
Advog : RANIELA YARLA NUNES RODRIGUES
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação
3º Processo : 0326429-1
Protocolo : 2014/3307
Comarca : Camaragibe
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Camaragibe
Observação : 10459 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem - Apelados cadastrados
conforme publicação de fls. 200
Apelante : MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
Advog : Daniel Nunes Cordeiro de Assunção
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Imobiliária Francisco Cavalcanti EFECE - Ltda
Def. Público : Henrique Costa da Veiga Seixas
Apelado : JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS
URUBATAN DE OLIVEIRA
Apelado : PAULO CARDOSO DEMACEDO
EDUARDO CHIANCA MONTEIRO DE
MEDEIROS
Advog : Victorino de Brito Vidal Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
302
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Conflito de competência
4º Processo : 0326745-0
Protocolo : 2014/4550
Comarca : Recife
Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público
Observação : 1- CNJ.: 9593. 2- Processo tendo
como autor Hilton Eduardo Teixeira
da Siva e parte ré Pascoal
Eletrônica.
Suste. : Juízo de Direito da 3ª Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Capital
Susdo. : Juízo de Direito da 11ª Vara Cível
da Comarca do Recife - PE
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Apelação Cível
5º Processo : 0057418-5
Protocolo : 1999/2142856
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 5ª Vara Cível Por Distribuição
Ação Originária : 0000181698 Embargos do Devedor
Apte : GRATEX - Gráfica e Editora Ltda.
Advog : Sebastião Andrade De Lavor
Apdo : Mario Cavalcanti Gouveia
Advog : João Bosco Albuquerque Silva
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação Cível
6º Processo : 0075477-2
Protocolo : 2001/26966
Comarca : Glória de Goitá
Vara : Vara Única
Ação Originária : 99000197 Ação Ordinária
Apte : Banco Pontual S.A. - Em Liquidação
Extrajudicial
303
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Aristides José Cavalcanti Batista
Apte : Nordeste Projetos Ltda.
Paulo Alberto Almeida Lira
Advog : Suzana Ferreira de Oliveira
Apte : Continental Banco S/A
Advog : José Theophilo Fleury
Eduardo Arruda Alvim
Apdo : Nordeste Projetos Ltda.
Paulo Alberto Almeida Lira
Advog : Suzana Ferreira de Oliveira
Apdo : Banco Pontual S.A. - Em Liquidação
Extrajudicial
Advog : Aristides José Cavalcanti Batista
Apdo : Continental Banco S/A
Advog : José Theophilo Fleury
Eduardo Arruda Alvim
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação Cível
7º Processo : 0085019-3
Protocolo : 2002/22670
Comarca : Vitória de Santo Antão
Vara : 1ª Vara Cível
Ação Originária : 95015356 Embargos A Execução
Observação : Alt. conf. Pet. 2014/903127.
Apte : Banco Do Brasil S. A.
Advog : Osman Pereira de Siqueira
Paulo Alves da Silva
Maria Amélia Cassiana Mastrorosa
Vianna
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Estag. : João Gomes de Freitas Neto
Apdo : Abelardo dos Reis Beltrão
Advog : Ana Patrícia Lopes de Farias
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação
304
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
8º Processo : 0117502-2
Protocolo : 2004/37298
Comarca : Caruaru
Vara : 5ª Vara Cível
Ação Originária : 00027556220038170480 Embargos do
Devedor
Observação : Conforme Petição nº 2004-121989.
Apelante : Unimed Caruaru - Cooperativa de
Trabalho Médico
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
Edilma Alves Cordeiro
Antônio Pires Rodrigues Júnior
Estag. : Ubiratan Ferreira da Silva
Gustavo Kleber de Carvalho Pereira
Apelado : LAAF- Laboratório de Análises
Augusto Ferreira
Advog : Márcio Fam Gondim
Milita Ferreira Lima de
Vasconcelos
André Tavares de Barros Paiva
Estag. : Joanna Carvalho Cavalcanti Pessoa
de Vasconcelos
João Bosco de Vasconcelos Leite
Filho
Marisa Tavares de Barros Paiva
Mussa Hissa Hazin
Pedro Vaz Caminha da Silva Filho
Filipe de Souza Leão Araujo
Eduardo Rabelo Viegas
Thiago Aguiar Barreto de Souza
Lima
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação Cível
9º Processo : 0121466-0
Protocolo : 2005/6635
Comarca : Santa Maria da Boa Vista
Vara : Vara Única
Ação Originária : 03002299 Indenização
305
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : Alteração conforme Petição
2006/105673.
Apte : Telemar Norte Leste S/A
Advog : Mário Jorge Menescal de Oliveira
Adriano Pablo Justino Peixoto
Achiles César Silva Naves
Antônio Reinaldo Rabelo Filho
Necker Carvalho de Camargos Filho
Leonardo José Melo Brandão
Messod Azulay Neto
Mônica Maria Lanat Silveira
Rosa Lúcia de Carvalho e Silva
Maria Tereza Alvares da Silva
Campos
Carlos Antônio Barbosa Caminha
Adriana Alves de Macedo
Andrea Leal Coelho Lisbôa
Antônio Jorge Nolasco Beltrão
Ana Claudia Gonçalves Rebello
Aline Corrêa Bernardes
Célia Maria Oliveira Passos de
Albuquerque
Layla Chamat Aboud Pereira
Antônio Wilson Ventura Lugon
Joaquim de Alencar Carvalho
Ercilia De Alencar Carvalho
Luiz Rodrigues Muniz Filho
Eurico de Jesus Teles Neto
Ricardo Wagner Carvalho de
Oliveira
Luciano Azevedo Caldas
Marcello Lugon
Adriano Marcelo Baptista
Paulo Collier de Mendonça
Igor José de Araújo Barros
Erik Limongi Sial
Pedro Henrique Braga Reynaldo
Alves
Diego Campos Goes Coelho
Patrícia Duarte de Souza Aroucha
Sial
Maria Gabriela Martins Ribeiro
Reynaldo Alves
Alexandre Henrique Coelho de Melo
Ricardo Carlos da Silva Carvalho
Luís Paulo Pessoa Guerra
Tatyane Novaes de Carvalho
306
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Gabriel Henrique Castelo Branco de
Jesus
Paula Calábria da Silva
Fernanda Lucena Gonzaga
Joanna Campos Ribeiro de
Vasconcelos
Estag. : Antônio Felipe Fernandes
Cavalcanti
Bárbara Peixoto Guimarães Coelho
Reynolds Lins Pierre Filho
Apdo : Mary Celle de Oliveira Paiva
Advog : Antônio Ademildo da Silva
Wellington Cordeiro Lima
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Agravo de Instrumento
10º Processo : 0126021-1
Protocolo : 2005/112360
Comarca : Araripina
Vara : 1ª Vara
Ação Originária : 05017020 Ação Revisional
Observação : Alteração conforme Petição
2005/112590.
Agte : SERASA S/A
Advog : Adriana Laporta Cardinali
Alessandra Miuki Dote
Andrea Ferreira
Arnaldo Rossi Filho
Cristina Amendola Imbriani
Cristina Tarabori
Dina Apostolakis Malfatti
Emiliano Augusto Tozetto
Esmeralda Vieira dos Santos
Fernanda Perez
Fernando Sacco Neto
Ivo Pegoretti Rosa
Ivone Eiko Kurahara Suga
Jefferson Santos Menini
Leandro Poles da Costa
Leonardo Roberti Urioste
Marcus Fábio da Silva Pires
307
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Mariângela Pernomian de Araújo
Mirian Peron Pereira Curiati
Patrícia Beltramini Onishi
Patrícia Soubhi Nogueira Trevizan
Renata Fabiana de Campos Moraes
Adeneuza Figueiredo
Djalma Da Silveira Barros
Eduardo José Nascimento Correia de
Amorim
Grasiela Maria Rosal Barros
Liliane Costa
Maristela de Melo Rodrigues Dias
Raimundo Dias da Silva
Roselena Nascimento Correia de
Amorim
Rogéria Paula Borges Rezende
Gieremek
Rosana Benencase
Sani Cristina Guimarães
Selma Lírio Severi
Silvanio Covas
Thais Helena de Lucca
Thelma Regina Thame
Vanessa Araújo Lopes da Cruz
Waldir Carneiro França Júnior
Adeneuza Figueiredo
Djalma Da Silveira Barros
Grasiela Maria Rosal Barros
Maristela de Melo Rodrigues Dias
Eduardo José Nascimento Correia de
Amorim
Liliane Costa
Raimundo Dias da Silva
Roselena Nascimento Correia de
Amorim
Agdo : Trindade Gesso Ltda
Advog : Ingred Maia Concerva
Jose Geraldo Alencar Filho
Paula Luz Parente
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo Regimental na Apelação
11º Processo : 0206192-1
308
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/100675
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento
Advog : Luciana Leal Paiva
e Outros
Apelado : Maria de Andrade Lima da Silva
(Idoso)
Advog : Elizângela Guedes de Souza
Erivaldo Henrique de Melo Medeiros
Advog : e Outros
Observação : 1. Ass CNJ 7752
Agravte : BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento
Advog : Luciana Leal Paiva
e Outros
Agravdo : Maria de Andrade Lima da Silva
(Idoso)
Advog : Elizângela Guedes de Souza
Erivaldo Henrique de Melo Medeiros
e Outros
Redistribuição em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0000174-71.2009.8.17.1480
(206192-1)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
12º Processo : 0231748-2
Protocolo : 2010/51385
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1 - ASS. CNJ: 6233. 2 - SEGUE
ANEXA A PESQUISA DO JUDWIN.
Apelante : MEDIAL SAUDE S/A
Advog : Hugo Filardi Pereira
Carlos Roberto Siqueira Castro
Apelado : LÍLIAN CRISTINA CAMPOS PESSOA
Advog : Maria Érica de Cássia da Silva
Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
309
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Embargos de Declaração na Apelação
13º Processo : 0269668-0
Protocolo : 2014/101748
Comarca : Recife
Vara : 32ª Vara Cível
Apelante : GAMA INCORPORACOES LTDA
Advog : José Luiz Ferreira dos Santos
Apelado : Condomínio Fazenda Gramado
Advog : Cleodon Fonseca
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10467.
Embargante : Condomínio Fazenda Gramado
Advog : Cleodon Fonseca
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : GAMA INCORPORACOES LTDA
Advog : José Luiz Ferreira dos Santos
Redistribuição em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0035143-19.2011.8.17.0001
(269668-0)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
14º Processo : 0270093-0
Protocolo : 2012/12216
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : CNJ.: 9196, 10433 e 10439. Anexa
pesquisa judwin.
Apelante : FORUM PCS INFORMATICA LTDA
Advog : Cláudio Alexandre Soares Correia
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : DIEGO DA SILVA SANTOS
Advog : Alfredo Bandeira de Medeiros
Júnior
310
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Apelação
15º Processo : 0284429-9
Protocolo : 2012/38637
Comarca : Recife
Vara : 31ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 7780; 2- SEGUE ANEXO
PESQUISA JUDWIN
Apelante : Clínica de Fratura e Reabilitacao
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
Apelado : GIOVANNI MOTA MENEZES
Advog : Gustavo de Sá Barretto Filho
Paulo César Andrade de Siqueira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Revisor : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Embargos de Declaração na Apelação
16º Processo : 0291045-4
Protocolo : 2013/109083
Comarca : Recife
Vara : 30º Vara Cível
Apelante : LANLINK INFORMÁTICA LTDA
Advog : Janinne Maciel Oliveira de
Carvalho
PEDRO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA
Apelado : ITECI - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM
INFORMATICA LTDA
Observação : CNJ.: 9196.
Embargante : LANLINK INFORMÁTICA LTDA
Advog : Carlos Augusto Alcoforado
Florêncio
PEDRO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA
311
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Embargado : ITIL - Instituto de Tecnologia em
Informática Ltda
Redistribuição em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0047647-57.2011.8.17.0001
(291045-4)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
17º Processo : 0313161-9
Protocolo : 2014/101329
Comarca : Recife
Vara : 13ª Vara Cível
Agravte : Banco Santander Brasil S/A
Advog : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Francesco Jonas Lippo Gomes
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : CNS PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA
Advog : Ronaldo José Freitas De Lima
Observação : CNJ.: 9607.
Agravte : Banco Santander Brasil S/A
Advog : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Elísia Helena de Melo Martini
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : CNS PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA
Advog : Ronaldo José Freitas De Lima
Redistribuição em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0009092-03.2013.8.17.0000
(313161-9)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
18º Processo : 0317875-4
Protocolo : 2014/101289
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : Clinica de Urgencia de Piedade
312
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Ltda
Advog : Carlos Frederico Cordeiro dos
Santos
Bernardo Falcão de Moraes
Silvana R. Guerra Barretto
MAURICIO DE ALBUQUERQUE
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advog : Hermann Staben
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNj 9518
Embargante : Clinica de Urgencia de Piedade
Ltda
Advog : Carlos Frederico Cordeiro dos
Santos
Bernardo Falcão de Moraes
Silvana R. Guerra Barretto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advog : Hermann Staben
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0011129-03.2013.8.17.0000
(317875-4)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de
Instrumento
19º Processo : 0324065-9
Protocolo : 2014/102468
Comarca : Itamaracá
Vara : Vara Unica da Comarca de Itamaracá
Agravte : TNL PCS S/A.
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Igreja Pentecostal Assembleia de
Deus Ministério Discípulos de
Cristo
Advog : Cristiano Siqueira de Lima
313
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDÃO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7780
Embargante : TNL PCS S/A.
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Igreja Pentecostal Assembleia de
Deus Ministério Discípulos de
Cristo
Advog : Cristiano Siqueira de Lima
GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDÃO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0000903-84.2013.8.17.0760
(324065-9)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
20º Processo : 0326357-0
Protocolo : 2014/2932
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 7770. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : VALDEMIRO PESSOA DE ARAUJO
Advog : Luiz Carlos Passos Tavares Junior
Apelado : BANCO DAYCOVAL S/A
Advog : Marcos de Rezende Andrade Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
21º Processo : 0326744-3
Protocolo : 2014/2943
Comarca : Caruaru
314
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 3ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7779. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A
Advog : ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
Henrique José Parada Simão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ELIAS HONORATO DA SILVA
Advog : José Livonilson de Siqueira
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
_____ 2ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
22º Processo : 0326735-4
Protocolo : 2014/102391
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 4847 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : EDWIN DE FREITAS ROCHA
Advog : Cícero Ronaldo Mendes de Andrade
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Agravo de Instrumento
23º Processo : 0326821-5
Protocolo : 2014/4353
Comarca : Olinda
315
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : RED & WHITE IT SOLUTIONS INDÚSTRIA
DE INFORMÁTICA LTDA.
Advog : Luiz Antônio Faria de Sousa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Liber Conservação e Serviços
Gerais Ltda
Advog : Ian Coutinho Mac Dowell de
Figueiredo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Agravo no Agravo de Instrumento
24º Processo : 0323071-3
Protocolo : 2014/102504
Comarca : Recife
Vara : 25ª Vara Cível
Agravte : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL BICBANCO S/A
Advog : Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei
Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho
Marcos Antônio Kawamura
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E
ÁLCOOL S/A e outros
Advog : Rodrigo Cahu Beltrão
Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
Eduardo Augusto Paurá Peres Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7711
Agravte : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL BICBANCO S/A
Advog : Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho
Marcos Antônio Kawamura
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ÁLCOOL S/A
COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS
DE PERNAMBUCO
Kelbe Participações Ltda
S.A. LEAO IRMAOS AÇUCAR E ALCOOL
BRAZIL ETHANOL LEÃO PARTICIPAÇÕES
S/A
Advog : Rodrigo Cahu Beltrão
Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
Advog : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0013826-94.2013.8.17.0000
(323071-3)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo de Instrumento
25º Processo : 0326666-4
Protocolo : 2014/102152
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara de Família e Registro
Civil
Observação : 10577 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : C. E. R. A.
Advog : Mariza Góes Pinheiro de Carvalho
Klaus
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : P. M. A. (Criança/Adolescente)
E. M. A. (Criança/Adolescente)
Reprte : C. C. M.
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
26º Processo : 0326690-0
Protocolo : 2013/50514
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Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10445. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : ESDRAS DE LIMA WANDERLEI
Advog : ANDRÉ ANTUNES GOUVEIA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ROSY GENESIA DOS SANTOS
Advog : Fátima Goreth de Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo de Instrumento
27º Processo : 0326721-0
Protocolo : 2014/102397
Comarca : Ipojuca
Vara : Vara Cível de Ipojuca
Observação : 9196 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : GILVANIA MARIA MELQUIADES DOS
ANJOS ME
Advog : Rafaela Correa da Silva
Rafael Correia da Silva
Agravdo : BRADESCO S.A
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de
Instrumento
28º Processo : 0274156-8
Protocolo : 2014/102523
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Agravte : HOTEL POUSADA ACONCHEGO LTDA
Advog : Mônica Megale Oliveira de Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
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Agravdo : ERCILIA MARIA RESCIGNO DE OLIVEIRA
Advog : Otavio Augusto Cavalcanti
Observação : 1. Ass CNj 9593
Embargante : HOTEL POUSADA ACONCHEGO LTDA
Advog : Mônica Megale Oliveira de Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : ERCILIA MARIA RESCIGNO DE OLIVEIRA
Advog : Otavio Augusto Cavalcanti
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0009212-80.2012.8.17.0000
(274156-8)
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
29º Processo : 0326681-1
Protocolo : 2013/50501
Comarca : São Caetano
Vara : Vara Única
Observação : Código : CNJ 7770. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : JANAINA CLEMENTE DA SILVA
Advog : Helmiton Renato Nunes da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Banco GMAC S.A
Advog : Feliciana Maria Silva Bílio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Agravo de Instrumento
30º Processo : 0326726-5
Protocolo : 2014/102316
Comarca : Pesqueira
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Pesqueira
Observação : CNJ.: 10671.
Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ALDILENE MARIA DA SILVA
Advog : Ricardo F. do A. França
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 3ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
31º Processo : 0299599-9
Protocolo : 2014/102462
Comarca : Recife
Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público
Agravte : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA
DE MELO e outros
Advog : Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Fernando João Pereira dos Santos
e outros
Advog : FRANCISCO DOS SANTOS AMARAL NETO
Alberto Alcebiades De A. P. Netto
Sérgio Augusto Marcelino de
Albuquerque
Ana Patricia Baptista Rabelo
Pereira dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7687
Embargante : ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
DAUELSBERG
RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
Advog : Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Fernando João Pereira dos Santos
ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS
JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS
TAPAJÓS
Advog : FRANCISCO DOS SANTOS AMARAL NETO
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Alberto Alcebiades De A. P. Netto
Sérgio Augusto Marcelino de
Albuquerque
Ana Patricia Baptista Rabelo
Pereira dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0003128-29.2013.8.17.0000
(299599-9)
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Agravo de Instrumento
32º Processo : 0326707-0
Protocolo : 2014/102289
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : Banco GMAC S.A
Advog : Daniel Sales de Souza Costa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : SEVERINA JORGE DOS SANTOS
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Apelação
33º Processo : 0326741-2
Protocolo : 2013/51293
Comarca : Petrolina
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7780. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE.
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
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Interno TJPE art.66, III
Apelado : JAILSON NUNES BARROS
Advog : VICTOR DE SOUZA MOREIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Agravo de Instrumento
34º Processo : 0326674-6
Protocolo : 2014/102282
Comarca : Recife
Vara : 15ª Vara Cível
Observação : 9580 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : DIV-DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PAREDES DIVISÓRIAS LTDA.
Advog : GUILHERME CABRAL TENORIO
José Custodio Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ABSOLUTE ESCRITÓRIOS INTELIGENTES
LTDA.
Advog : Fernando Coimbra Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
35º Processo : 0207272-8
Protocolo : 2014/102454
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara Cível
Agravte : Espólio de Jorge Arruda Gayão,
representado pela inventariante
Sileide Maria Gomes Gayão
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
e Outros
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravdo : Maria de Fátima Arruda Gayão
Rizzuto
Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outros
Observação : 1. Ass CNJ 10452
Embargante : Maria de Fátima Arruda Gayão
Rizzuto
Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outros
Embargado : Espólio de Jorge Arruda Gayão,
representado pela inventariante
Sileide Maria Gomes Gayão
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
e Outros
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0027257-08.2007.8.17.0001
(207272-8)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
36º Processo : 0207272-8
Protocolo : 2014/102494
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara Cível
Agravte : Espólio de Jorge Arruda Gayão,
representado pela inventariante
Sileide Maria Gomes Gayão
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
e Outros
Agravdo : Maria de Fátima Arruda Gayão
Rizzuto
Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outros
Observação : 1. Ass CNJ 10452
Embargante : Espólio de Jorge Arruda Gayão,
representado pela inventariante
Sileide Maria Gomes Gayão
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
e Outros
Embargado : Maria de Fátima Arruda Gayão
Rizzuto
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outros
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0027257-08.2007.8.17.0001
(207272-8)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
37º Processo : 0298803-4
Protocolo : 2014/102463
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara Cível
Agravte : MARIA LILIA SALAZAR NEVES
Advog : JOSE MARIA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Tadeu Salazar Neves e outro
Advog : Antônio Henrique Wanderley Basto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 9580
Embargante : MARIA LILIA SALAZAR NEVES
Advog : JOSE MARIA SILVA
Micheline Noêmia Josephi Lima e
Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Tadeu Salazar Neves
BRUNO ORLANDO SALAZAR NEVES
Advog : Antônio Henrique Wanderley Basto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0002742-96.2013.8.17.0000
(298803-4)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo no Agravo de Instrumento
38º Processo : 0317694-9
Protocolo : 2014/102482
Comarca : Poção
Vara : Vara Única
Agravte : Companhia Energetica de Pernambuco
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(celpe)
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : José Roberto de Assis
Advog : João Bosco Luiz Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7780
Agravte : Companhia Energetica de Pernambuco
(celpe)
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : José Roberto de Assis
Advog : João Bosco Luiz Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0011050-24.2013.8.17.0000
(317694-9)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo no Agravo de Instrumento
39º Processo : 0319698-5
Protocolo : 2014/102500
Comarca : Afrânio
Vara : Vara Única
Agravte : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advog : MARCELO JATOBÁ MAIA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Jorge Coelho de Lima
Advog : Péricles Cavalcanti Rodrigues
Observação : 1,. Ass CNJ 4964
Agravte : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advog : Nielson Moreira Dias Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Jorge Coelho de Lima
Advog : Péricles Cavalcanti Rodrigues
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0012061-88.2013.8.17.0000
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(319698-5)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo de Instrumento
40º Processo : 0326722-7
Protocolo : 2014/102400
Comarca : Recife
Vara : 12ª Vara Cível
Observação : 7780 - Criado vínculo automático
no ato da autuação ao AI nº
16273-89.2012.8.17.0000 - Anexo
relatório Judwin realizado através
da ação de origem para análise.
Agravte : AGROINDUSTRIAL DIAMANTE LTDA - ME
Advog : Lúcia Amair Malta Lessa de Azevedo
Fernanda Lucena Gonzaga
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Nativa Veículos e Implementos
Rodoviarios Ltda
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo de Instrumento
41º Processo : 0326751-8
Protocolo : 2014/102227
Comarca : Recife
Vara : 32ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 10433. 2- Agravada sem
Advogado habilitado nos autos. 3Detectado outro AI com mesma ação
originária sob n° 314759-4. 4Anexa pesquisa judwin.
Agravte : Rinaldo Moreira Cavalcanti
MARIA DE JESUS OLIVEIRA LIMA
Alex Moreira Cavalcanti
GENILSON BARBOSA ALVES
ALEXANDRE MOREIRA CAVALCANTI
ALEXANDRO MOREIRA CAVALCANTI
Advog : Rivaldo Moreira Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(TELEXFREE)
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
_____ 4ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
42º Processo : 0326732-3
Protocolo : 2014/102304
Comarca : Recife
Vara : 11ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 10439. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : CELPE- Companhia Energética de
Pernambuco
Advog : Saullo Veras Meireles
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : D & G CENTRO DE CONDICIONAMENTO
FÍSICO E COMÉRCIO LTDA - ME
Advog : VALTER OLIVEIRA PONTES JÚNIOR
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Apelação
43º Processo : 0326789-2
Protocolo : 2013/50574
Comarca : Petrolândia
Vara : Segunda Vara da Comarca de
Petrolândia
Observação : assunto cnj: 10671.
Apelante : José Joaquim de Sá
Creusa Leite de Sá
Advog : Manoel Nogueira dos Santos
Apelado : CHESF - Companhia Hidroelétrica do
São Francisco
Advog : Kildare José Marinho Soares
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Agravo de Instrumento
44º Processo : 0326768-3
Protocolo : 2014/102234
Comarca : Águas Belas
Vara : Vara Única
Observação : 1- CNJ.: 10670. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Banco Bradesco S/A
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Laura Antonia dos Santos (Idoso)
Advog : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. José Carlos Patriota Malta
Agravo de Instrumento
45º Processo : 0326652-0
Protocolo : 2014/102110
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 10676. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Avilton Fernandes Rocha
Raimundo Nonato da Silva
Sérgio Amaral Gomes
Jonas Amaral Gomes
João Nogueira da Silva
Luciana Santos da Silva
Genesiano Martins Barbosa
Sandro Marlon Hipólito
Maria Jucicleide Andrade Silva
José Mário Amorim de Melo
Maria José Dornelas
Maria Celestina Gambôa Batista
Fernando Antônio Gambôa Batista
Jocenita Maria de Barros
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Alan Jones José de Barros
José Jesus de Barros
Nizário Espíndola Monteiro
Siloé Pedrosa Cavalcante
Hamilton Fernandes Rocha
Ivanilza Cardoso Siqueira
Ana Paula da Silva
Diana Gomes dos Santos
Advog : Maria José do Amaral
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Emerson de Paula Lima
Hosana Maria Negreiros de Oliveira
Marli de Lacerda Barbosa
Maria Anselma de Souza
Odinilson Gomes da Silva
Zélia de Araújo Lima
Advog : André Luiz Magalhães de Amorim
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Agravo de Instrumento
46º Processo : 0326662-6
Protocolo : 2014/102094
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Cível
Observação : 4970 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Casas Bandeirantes Ltda
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
José Jefferson Andrade Vaz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PATRÍCIA GOMES PINTO
Advog : ROBÉRIO BARBOSA LIMA
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
329
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Santos
_____ 5ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
47º Processo : 0326724-1
Protocolo : 2014/102403
Comarca : Arcoverde
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Arcoverde
Observação : 9524 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Sul América Companhia Nacional de
Seguros
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE
RAMOS NETO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MARIA SUELI DA SILVA CHAVES
Luiz Carlos Cavalcanti
MARIA SILVANEIDE SANTOS DA SILVA
JOSÉ SILVAN SANTOS DA SILVA
MARIA SIMONE SANTOS DA SILVA
MARIA APARECIDA LEITE DOS SANTOS
MARIA DOS PRAZERES DA SILVA
MARIA CÍCERA FERREIRA GOMES
LEO BATISTA ALMEIDA CAVALCANTI
ERB LINS ALVES
GIOVANNI DE OLIVEIRA
JULIETA MARIA FEITOSA DA SILVA
BENIGNA OLIVEIRA MARANHÃO
ADVANILSON ADRIANO DA SILVA LIMA
Emerson Cavalcante dos Santos
EDIVALDO FERREIRA DE MELO
Inez Teixeira de Sales
JOÃO TOLENTINO DE ALMEIDA
JOZILENE MARIA DE ALMEIDA
JOSÉ DOMINGOS ALEXANDRE NASCIMENTO
FILHO
LIDEILTON CORDEIRO DE LIMA
MARIA ELIZABETH SILVA
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA
MAXWELL FERRERIRA DE LIMA
SEVERINO RAMOS DA SILVA
MARCELO CARLOS GOMES DE LIMA
ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA
EDMILSA DOS SANTOS MELO
GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO
GERACINA BARBOZA DE ALBUQUERQUE
FILHA
IRACEMA BEZERRA DA SILVA
José Maria da Silva
JOSÉ EUDES ALVES FERREIRA
JOÃO BATISTA BEZERRA
JOSÉ CÉSAR IZIDORO LEAL
LINDALVA DE ALCÂNTARA MACIEL SILVA
LEONILDO ROQUE DE LIMA
MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA
MARIA MARGARIDA DINIZ LEAL
OTÁCIO DOURADO BEZERRA
ORESTES SOARES DE SANTANA
SAMUEL GOMES DE MORAES
SEVERINO ROSENDO DE SOUZA
NANDY ALMEIDA VELOSO
ZULMIRA IZABEL DA SILVA
Advog : Carlos Henrique Laurindo da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Agravo de Instrumento
48º Processo : 0326770-3
Protocolo : 2014/102483
Comarca : Olinda
Vara : 4ª Vara Cível
Observação : 1-ASS. CNJ:9612
Agravte : PSICOLINDA Psicologia Aplicada de
Olinda LTDA
Advog : Aloízio Barbosa de Carvalho Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESPÓLIO DE MURILO LAPENDA
representado por FREDERICO ANTONIO
TENÓRIO LAPENDA
Advog : Hermano Cabral Coutinho
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. José Fernandes
Apelação
49º Processo : 0242566-7
Protocolo : 2011/10153
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Observação : 1- ASS. CNJ:10671. Alt. conf. Pet.
2013/924859.
Apelante : Condomínio do Edifício Gion
Advog : Roberto Valença de Siqueira
Amanda Abreu Mota Gomes
Apelado : FALCAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO
LTDA
Advog : Mario Gil Rodrigues Neto
Erika Becker Figueirêdo Madeira
Alexandre Henrique Tavares
Saldanha
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Revisor : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo de Instrumento
50º Processo : 0321923-4
Protocolo : 2013/123509
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Cível
Observação : assunto cnj: 7698. anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Fernando Luiz Valentim
Advog : Alcino Luis Souto Martins
Agravdo : AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Agravo de Instrumento
51º Processo : 0326704-9
Protocolo : 2014/102307
Comarca : Recife
Vara : 28º Vara Cível
332
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Observação : 1- 9582; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : EMYPRO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
Advog : Márcio Lopes Clemente
André Bezerra Parmera
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : BANCO SAFRA S.A.
Advog : Antônio Flávio Leite Galvão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Agravo de Instrumento
52º Processo : 0326775-8
Protocolo : 2014/102411
Comarca : Petrolina
Vara : 3ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 7779. 2- Recebido via
fax. 3- Agravadas sem advogados
habilitados nos autos. 4- Anexa
pesquisa judwin.
Agravte : ALEXSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA
FERRAZ - ME
Advog : Maria Elizabeth De Assis
Sergio Marconi Chianca Bessa
Agravdo : LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS
EM TELECOMUNICACOES SA
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Agravo de Instrumento
53º Processo : 0326813-3
Protocolo : 2014/102267
Comarca : Olinda
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- 7780; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : PEDRAGON AUTOS LTDA
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Luís Felipe de Souza Rebêlo
Filipe de Souza Leão Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOSE BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA
Advog : Antônio Crisanto Tavares de Melo
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Jovaldo Nunes Gomes
Embargos de Declaração na Apelação
54º Processo : 0309458-8
Protocolo : 2014/102498
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara Cível
Apelante : CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
Camila da Silva Squeff Zezzi
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : JULIANA DE LANDIM REZENDE
Advog : Carlos Alberto Pinto Carvalho
Júnior
Rafael Patrício de Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10069
Embargante : CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : JULIANA DE LANDIM REZENDE
Advog : Carlos Alberto Pinto Carvalho
Júnior
Rafael Patrício de Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0191353-64.2012.8.17.0001
(309458-8)
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Embargos de Declaração na Apelação
55º Processo : 0309607-1
Protocolo : 2014/102509
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Cível
Apelante : Agro Industrial São Gonçalo S/A
Advog : Clênio Pacheco Franco Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Irmãos Negrini e Companhia Ltda
Advog : Francisco Vieira Santos Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ9580 processo recebido
por fax
Embargante : Agro Industrial São Gonçalo S/A
Advog : Clênio Pacheco Franco Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Irmãos Negrini e Companhia Ltda
Advog : Francisco Vieira Santos Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0082377-22.1996.8.17.0001
(309607-1)
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo de Instrumento
56º Processo : 0326743-6
Protocolo : 2014/102280
Comarca : Recife
Vara : 27ª Vara Cìvel
Observação : 1- ASS. CNJ:9582
Agravte : BANCO PANAMERICANO S.A
Advog : JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : PATRICIA PAULA DE ARRUDA ARAGAO
SOARES
Advog : Antonio Henrique Freire Guerra
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
_____ 1ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
57º Processo : 0326824-6
Protocolo : 2014/102518
Comarca : Lajedo
Vara : Vara Única
Observação : assunto cnj: 5566,3546
Impetrante : Israel Queiroz Carvalho de Araújo
Paciente : HENRIQUE BATISTA DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Lajedo
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
58º Processo : 0326856-8
Protocolo : 2014/4445
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Segunda Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Jaboatão dos
Guararapes
Observação : 1- CNJ.: 3372. 2- Foi gerado um
vínculo automático ao procosso n°
7226-57.2013.8.17.0000. 3- Anexas
pesquisas judwin.
Impetrante : HALDIR GONÇALVES DA SILVA MELO
Paciente : HALDIR GONÇALVES DA SILVA MELO
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
59º Processo : 0326846-2
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/102549
Comarca : Olinda
Vara : Tribunal do Júri
Observação : 1- CNJ.: 3633. 2- Anexas pesquisas
judwin realizadas em nome do
paciente e ação originária.
Impetrante : Eudes Clistenes Guerra Axiotes
Wilson da Costa Brito
Paciente : CLÁUDIO BARRETO DO NASCIMENTO
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de
Olinda
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
_____ 2ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
60º Processo : 0325111-0
Protocolo : 2014/100887
Comarca : Cupira
Vara : Vara Única
Observação : 1- 4355; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN. Alterado NPU conforme
decisão de fls.82/84 - parte
final
Impetrante : FÁBIO JOSÉ DA SILVA
Paciente : RODOLFO DE OLIVEIRA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE CUPIRA
Relator Convocado em 10/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Habeas Corpus
61º Processo : 0326650-6
Protocolo : 2014/102291
Comarca : Caruaru
Vara : Vara da Inf. da Juv.
Observação : 1-Ass. CNJ: 9635;
Impetrante : Fausto Ottoni de Lima Parizio
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Paciente : K. K. B. M. (Adolescente)
E. L. M. S. (Adolescente)
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE CARUARU
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
_____ 3ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
62º Processo : 0326647-9
Protocolo : 2014/102336
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : 1-Ass. CNJ: 3607;
Impetrante : Darlan dos Santos Ferreira
Paciente : CLAYTON FERREIRA DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara
Ciminal dos Feitos Relativos a
Entorpecentes da Comarca da
Capital
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Embargos de Declaração no Habeas Corpus
63º Processo : 0326219-5
Protocolo : 2014/102505
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri
Impetrante : C. A. A. e outros
Paciente : L. J.
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 4ª Vara do
Tribunal do Júri da Capital
Observação : 1. Ass CNJ 5555
Embargante : L. J.
Advog : Célio Avelino de Andrade
Pedro Avelino de Andrade
e Outro(s) - conforme Regimento
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Embargado : 3. C. C. T.
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0001104-91.2014.8.17.0000
(326219-5)
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Habeas Corpus
64º Processo : 0326848-6
Protocolo : 2014/102394
Comarca : Recife
Vara : 3ª VaraCriminal
Observação : 1-ASS. CNJ:3419
Impetrante : IVANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR
Paciente : Jonathas Ferreira Veríssimo da
Silva
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Recife
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
_____ 6ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
65º Processo : 0326165-2
Protocolo : 2014/101948
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Observação : 10550 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA
Advog : Luiz Ricardo de Castro Guerra
João André Sales Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO COMPESA
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Ação Rescisória
66º Processo : 0326607-5
Protocolo : 2014/101923
Comarca : Carpina
Vara : 3ª Vara
Observação : 5787 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Autor : S. M. F. S. P.
F. F. P.
Advog : Lucineide Sátiro Barbosa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : M. F. P.
Def. Público : Zacarias Guedes da Silva Filho
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Agravo de Instrumento
67º Processo : 0326705-6
Protocolo : 2014/102329
Comarca : Abreu e Lima
Vara : Terceira Vara da Comarca de Abreu
e Lima
Observação : 4847 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE
RAMOS NETO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JADSON FARIAS DE SOUZA
KELLY ANY TEIXEIRA AMÉRICO DE LIMA
Advog : ANDREIA SEIXAS SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
340
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Conflito de competência
68º Processo : 0326747-4
Protocolo : 2014/4549
Comarca : Recife
Vara : 3ª V. Sucessões e Reg. Público
Observação : 1- CNJ.: 10939. 2- Processo
originário tendo como partes:
Hilton Eduardo Teixeira da Silva,
em face da Sacaria Popular.
Suste. : Juízo de Direito da 3ª Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Capital
Susdo. : Juízo de Direito da 11ª Vara Cível
da Comarca do Recife - PE
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Apelação
69º Processo : 0326730-9
Protocolo : 2013/51231
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 10433. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : BANCO AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advog : João Eduardo Soares Donato
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Allyson Nyelson de Souza Silva
Advog : MARIA HOSANA CORDEIRO GOMES DA
COSTA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
341
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Agravo de Instrumento
70º Processo : 0326790-5
Protocolo : 2014/102290
Comarca : Salgueiro
Vara : 1ª Vara
Observação : assunto cnj: 7770.
Agravte : Banco Santander (Brasil) S/A (Sucessor por incorporação do
Banco ABN AMRO Real S/A)
Advog : Antonio Braz da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ANNA ISABEL CAVALCANTE SANTOS
HAYDEN
Advog : RENNE JANIO RAMOS ALENCAR
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Conflito de competência
71º Processo : 0326859-9
Protocolo : 2014/4909
Comarca : Recife
Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público
Observação : 1- CNJ.: 10460. 2- Processo
originário tendo como partes a
Assossiação de Moradores da
Mustardinha e Paulo Andrade de
Morais Ferreira.
Suste. : Juizo de Direito da 2ª vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Comarca do Recife
Susdo. : Juízo de Direito da 33ª Vara Cível
da Comarca do Recife - PE
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Apelação
72º Processo : 0326687-3
Protocolo : 2013/50521
342
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : Código : CNJ 10433. Anexa pesquisa
JUDWIN. Partes cadastradas
conforme Apelação de fls.225/244 e
Contrarrazões de fls.248/273;
282/285 e 287/290.
Apelante : Eurico Faustino da Silva
Elza Ana da Silva
Advog : Antônio Eduardo Simões Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Advog : Luciana Dias de Albuquerque
Perman
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Advog : Stélio de Sá L. Cavalcanti
Francisco de Assis Lelis de Moura
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
Agravo de Instrumento
73º Processo : 0326734-7
Protocolo : 2014/102284
Comarca : Recife
Vara : 13ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ.: 6226. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Everaldo Lucena Barbosa da Silva
(Idoso)
Advog : Everaldo Lucena Barbosa Da Silva
Agravdo : OI - TNL PCS S/A
Litis.passivo : TNL PCS S.A
Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães
Neto
Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
343
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
_____ 2ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo no Agravo de Instrumento
74º Processo : 0241885-3
Protocolo : 2013/936354
Comarca : Palmares
Vara : 2ª Vara Cível
Agravte : O Municipio dos Palmares PE
Advog : Gustavo Roberto Montenegro Torres
Angela Cristina Ferreira Santos
Montenegro Torres
Raul Peres Barroca
Alyne Roberta Aleixo de Melo
Marcelo Ferreira Sales
Agravdo : BANCO RURAL S/A
Advog : Luciana Abreu Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ: 5951.
Agravte : O Municipio dos Palmares PE
Advog : Gustavo Roberto Montenegro Torres
Angela Cristina Ferreira Santos
Montenegro Torres
Raul Peres Barroca
Alyne Roberta Aleixo de Melo
Marcelo Ferreira Sales
Agravdo : BANCO RURAL S/A
Advog : Luciana Abreu Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Manual/Processos Antigos em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0007357-03.2011.8.17.0000
(241885-3)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
75º Processo : 0326639-7
344
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/102020
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10458 - Criado vínculo automático
no ato da autuação ao AI nº
240849-3 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem para análise. Advogados do
agravado conforme fls. 08 e fls.
30
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura
Fernando Cavalcante P. de Farias
Luciana Roffé de Vasconcelos
Antiógenes Viana de Sena Júnior
FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE
FARIAS
Agravdo : CENTRO DISTRIBUIDOR DA CONSTRUÇÃO
LTDA
Advog : Izabella Lins Pinto Costa
Fagnner Francisco Lopes
Raimundo Eufrásio dos Santos
Júnior
João Urbano Bezerra Suassuna
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
76º Processo : 0326771-0
Protocolo : 2014/102324
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Agravdo : I. E. C. N. (Criança)
Advog : Karla Wanessa Bezerra Guerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : Edivanira Maria de Andrade
Distribuição Automática em 10/02/2014
345
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
77º Processo : 0326686-6
Protocolo : 2014/102293
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 10671; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : ELISÂNGELA DA SILVA PINHEIRO
LEILIANE MARTINS GUIMARÃES
CARLOS ANDRÉ BARROSO QUEIROZ
EDILZA RODRIGUES DA SILVA
OSVALDO AVELINO TRAVASSOS
EZEQUIEL RIBEIRO SE SOUZA
SILVANIA DO CARMO SILVA
JULIANA DO NASCIMENTO SILVA
Advog : Felipe Cândido Maia Coutinho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Município do Recife
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Agravo de Instrumento
78º Processo : 0326723-4
Protocolo : 2014/102374
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Estado de Pernambuco
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Dayana Navarro Nóbrega
Agravdo : Valdemir Pereira de Melo
CICERO VICTOR DE MELO
GEOVA VITOR DOS SANTOS
JOSÉ ROSENDO DA SILVA
JOSÉ CALVINO DE ANDRADE LIMA
Advog : Adson Tenório Guedes
346
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Embargos de Declaração na Apelação
79º Processo : 0321526-5
Protocolo : 2014/102492
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : CLEIDE CORDEIRO CARMO SILVA
Advog : Marcia Vieira da Costa Ribeiro
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : Estado de Pernambuco
Procdor : Pelópidas Soares Neto
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Roberto Pimentel Teixeira
Apelado : CLEIDE CORDEIRO CARMO SILVA
Advog : Marcia Vieira da Costa Ribeiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 9992
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Francisco Mário Medeiros Cunha
Melo
Embargado : CLEIDE CORDEIRO CARMO SILVA
Advog : Marcia Vieira da Costa Ribeiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0025016-22.2011.8.17.0001
(321526-5)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
80º Processo : 0324321-2
Protocolo : 2014/102474
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Autor : REPEL - Recife Pescados Ltda
Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães
347
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Neto
Rodrigo Leonardo De Andrade
Tenorio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Autor : FAZENDA MUNICIPAL
Procdor : Maria Helena Duarte Lima
Réu : FAZENDA MUNICIPAL
Procdor : Maria Helena Duarte Lima
Réu : REPEL - Recife Pescados Ltda
Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães
Neto
Rodrigo Leonardo De Andrade
Tenorio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 5952
Embargante : Municipio do Recife
Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão
Embargado : REPEL - Recife Pescados Ltda
Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães
Neto
Rodrigo Leonardo De Andrade
Tenorio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0189251-16.2005.8.17.0001
(324321-2)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo no Agravo de Instrumento
81º Processo : 0325129-2
Protocolo : 2014/102472
Comarca : Arcoverde
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Arcoverde
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Agravdo : João Coelho & Cia. Ltda.
Advog : Bruno Romero Pedrosa Monteiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 5971
Agravte : Estado de Pernambuco
348
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Procdor : Iane Andréa de Sá Ferreira Araújo
Agravdo : João Coelho & Cia. Ltda.
Advog : Bruno Romero Pedrosa Monteiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0000488-19.2014.8.17.0000
(325129-2)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Apelação
82º Processo : 0326753-2
Protocolo : 2013/56295
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Riselma Maria Ramos Alves
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Apelação
83º Processo : 0326778-9
Protocolo : 2013/56273
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Marinalva Maria Saturnino da Silva
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
349
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
_____ 1ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
84º Processo : 0318942-4
Protocolo : 2013/120529
Comarca : Olinda
Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda
Observação : 1- 6017; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN. Obs: agravado sem
qualificação
Agravte : Município de Olinda
Advog : Daniella Viana de Araújo Duque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : OTHON COELHO BASTOS FILHO
Advog : LUCAS BARROS DE CARVALHO
Redistribuição em 10/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Agravo de Instrumento
85º Processo : 0326659-9
Protocolo : 2014/102145
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 8919/6007 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem - Advogados do agravado
conforme fls. 03 e fls. 30
Agravte : Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : Luis Antônio Gouveia Ferreira
Agravdo : ANTÔNIO ARAÚJO
Advog : Rafael dos Anjos Barkokebas
Givaldo Candido dos Santos
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
350
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo de Instrumento
86º Processo : 0326763-8
Protocolo : 2014/102273
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10671. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : EDVANETE MARIA DE OLIVEIRA
(Idoso)
Narciso Bezerra da Silva (Idoso)
MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA
(Idoso)
CARLOS ALBERTO CORREIA DE LIMA
WILSON JULIO DE SALES (Idoso)
Advog : Adson Tenório Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNAPE - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação
87º Processo : 0305842-4
Protocolo : 2014/102503
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Estaduais
Agravte : Plasmetal Indústria e Comercio
Ltda
Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Paulo Rosenblatt e outros
Observação : 1. Ass CNJ 6017
Embargante : Plasmetal Indústria e Comercio
Ltda
Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
351
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Paulo Rosenblatt
Tereza Cristina Lacerda Vidal
Frederico José M. de Carvalho
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0037355-96.2000.8.17.0001
(305842-4)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
88º Processo : 0326774-1
Protocolo : 2013/56271
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Moiseslita de Barros Cardoso
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
_____ 4ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
89º Processo : 0326819-5
Protocolo : 2014/102512
Comarca : Pombos
Vara : Vara Única
Observação : assunto cnj: 3435. anexa pesquisa
judwin. Recebido no PLANTÃO
JUDICIÁRIO no dia 08/02/2014
conforme fls02 . Decisão de fls
44/46.
Impetrante : Sérgio Figueiredo Barbosa
352
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Frederico Guilherme Borges Vilaça
Paciente : Vanderlindo Barbosa dos Santos
José Júnior de Souza Gomes
AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da
Comarca de Pombos
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Habeas Corpus
90º Processo : 0326840-0
Protocolo : 2014/102513
Comarca : Recife
Vara : Segundo Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a
Mulher na Comarca da Capital
Observação : assunto cnj: 3402. Recebido no
PLANTÃO JUDICIÁRIO no dia
08/02/2014 conforme decisão de fls
252/255.
Impetrante : Jethro Ferreira da Silva Júnior
Paciente : J. Q. M.
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de
Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher na Comarca da
Capital
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
_____ Vice-Presidência
________________________________________________________
________________________
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação
Cível
91º Processo : 0174102-8
Protocolo : 2014/102108
Comarca : Recife
Vara : 11ª Vara Cível
Embargante : Bandeprev - Bandepe Previdência
Social
Advog : Reinaldo de Oliveira Rossister
Embargado : Espólio de Rubem Catunda da Silva
353
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e outros
Advog : Tertuliano Maranhão
Flares Vasconcelos De Carvalho
Observação : CNJ.: 10288.
Agravte : Bandeprev - Bandepe Previdência
Social
Advog : Reinaldo de Oliveira Rossister
Agravdo : Espólio de Rubem Catunda da Silva
Kleber Laurindo de Albuquerque
Ronaldo Raposo da Costa Pereira
Advog : Tertuliano Maranhão
Flares Vasconcelos De Carvalho
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0008673-63.2002.8.17.0001
(174102-8)
Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo no Agravo
92º Processo : 0185335-4/01
Protocolo : 2014/102359
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : Paulo Torres Pereira da Silva
Advog : Márcio José Alves de Souza
e Outros
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : Bianca Texeira Avallone e outros
Observação : 1. Ass CNJ 10662
Agravte : Paulo Torres Pereira da Silva
Advog : Márcio José Alves de Souza
e Outros
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Bianca Texeira Avallone
Maria Cristina Tavares de Lira
Luciana Santos Pontes de Miranda
Koehler
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0007655-63.2009.8.17.0000
(185335-4/1)
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração
93º Processo : 0188357-2/02
Protocolo : 2014/102228
Comarca : Recife
354
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : Ruana Ferreira da Cruz
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Estag. : Wagner José da Silva
Embargado : Presidente da Comissão e
Coordenadora do Concurso Público
da Polícia do Estado de Pernambuc0
e outro
Observação : CNJ.: 10384.
Agravte : Ruana Ferreira da Cruz
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Presidente da Comissão e
Coordenadora do Concurso Público
da Polícia do Estado de Pernambuc0
IPAD
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0005746-15.2011.8.17.0000
(188357-2/2)
Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração
94º Processo : 0278718-4/02
Protocolo : 2014/102499
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Ivanildo de Figueiredo Andrade de
Oliveira Filho e outros
Advog : Fernando de Oliveira Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Procdor : Leucio Lemos Filho
Observação : 1. Ass CNJ 5951
Embargante : Ivanildo de Figueiredo Andrade de
Oliveira Filho
Eduardo Gomes de lima
LOURIVAL BRITO PEREIRA
Fernanda Dornelas Câmara Paes
MARIA MIRTES GUEDES FERREIRA
Advog : Ivo de Oliveira Lima
355
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Município do Recife
Procdor : Leucio Lemos Filho
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0017314-91.2012.8.17.0000
(278718-4/2)
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
95º Processo : 0285695-7
Protocolo : 2014/102414
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Agravte : Município do Recife
Procdor : Leucio Lemos Filho
Agravdo : ESP EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
Advog : Rodrigo Leonardo De Andrade
Tenorio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Embargante : ESP EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
Advog : Rodrigo Leonardo De Andrade
Tenorio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Município do Recife
Procdor : Leucio Lemos Filho
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0668997-72.1999.8.17.0001
356
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(285695-7)
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo
na Apelação
96º Processo : 0300636-6
Protocolo : 2014/102092
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : Antonio Jose Gomes de Matos e
Silva e outros
Advog : Elizabeth de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Observação : CNJ.: 10671.
Agravte : Antonio Jose Gomes de Matos e
Silva
WANDI DE SA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
Edilson Teófilo de Lima
EDMILSON LUIZ DA SILVA
DANIEL DE LIMA SILVA
ANTÔNIO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA
WLADEMIR ALVES DE OLIVEIRA
EDVALDO JOÃO BEZERRA
RENALDO SANTANA DOS SANTOS
MISAEL LIMA DA SILVA
Advog : Elizabeth de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0060132-26.2010.8.17.0001
(300636-6)
_____ Presidência
________________________________________________________
________________________
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar ou Antecipação
de Tutela
357
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
97º Processo : 0325847-5
Protocolo : 2014/102495
Comarca : Inajá
Vara : Vara Única
Reqte. : MUNICÍPIO DE INAJÁ-PE
Advog : Glaucia Maria de Souza Araújo
Ferraz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco e outros
Observação : 1. Ass CNJ 10382
Agravte : MARIA ISAEL FILHO
Advog : Antônio Peres Neves Baptista
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MUNICÍPIO DE INAJÁ-PE
Advog : Glaucia Maria de Souza Araújo
Ferraz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0000864-05.2014.8.17.0000
(325847-5)
Relator : Des. Presidente
_____ 3ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
358
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
________________________
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
98º Processo : 0322833-9
Protocolo : 2014/102385
Comarca : Limoeiro
Vara : Segunda Vara da Comarca de
Limoeiro
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : SUANN FERNANDES DE SALSA SILVA
Def. Público : Jeovana C C Drumond
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Embargado : SUANN FERNANDES DE SALSA SILVA
Def. Público : Jeovana C C Drumond
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0003762-15.2012.8.17.0920
(322833-9)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Apelação
99º Processo : 0326755-6
Protocolo : 2013/56294
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Maria Joselia Gomes do Nascimento
Ferreira
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo de Instrumento
359
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
100º Processo : 0326760-7
Protocolo : 2014/102433
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital
Observação : 1. Ass CNJ 6107 Pesquisa judwin em
anexo
Agravte : Edileuza Dionisio da COsta
Advog : Maria José Bezerra
Agravdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
101º Processo : 0324185-6
Protocolo : 2014/102457
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : SEVERINO JOAO DE SANTANA
Advog : Ronaldo José de França
Agravdo : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outro
Observação : 1. Ass CNj 10671
Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Maria Claúdia Junqueira
Agravdo : SEVERINO JOAO DE SANTANA
Advog : Ronaldo José de França
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0014431-40.2013.8.17.0000
(324185-6)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Apelação
102º Processo : 0326434-2
Protocolo : 2013/51068
360
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Jonas Sandres de Lima
RIVELINO LOPES VALENÇA
FABIA MARIA DALLA NORA
PATRÍCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
FREIRE
MAURILIO TOSCANO DE LUCENA
Advog : Severino José de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Apelação
103º Processo : 0326739-2
Protocolo : 2013/51335
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Observação : CNJ; 5952 e 6017. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : Município do Recife
Procdor : Gustavo José Reis Carvalho
Apelado : MARCELO COELHO DE ARAUJO
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Apelação
104º Processo : 0326767-6
Protocolo : 2013/56270
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Nalva Cavalcanti da Costa
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
361
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Agravo de Instrumento
105º Processo : 0326682-8
Protocolo : 2014/102296
Comarca : Cortês
Vara : Vara Única
Observação : 1- 6107; 2- anexa pesquisa do
Judwin.
Agravte : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : Paulo Roberto de Lima
Agravdo : EDVALDO JOSÉ DA SILVA
Advog : Nierte Maria Oliveira
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
106º Processo : 0326765-2
Protocolo : 2013/56297
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Girleide Maria de Oliveira
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
362
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Jambo
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
_____ Grupo de Câmaras de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de
Declaração na Apelação / Reexame Necessário
107º Processo : 0302957-8
Protocolo : 2014/102386
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Agravdo : MARIA DO CARMO DA SILVA
Advog : José Omar de Melo Júnior
Observação : 1. Ass CNj 10671
Embargante : Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Embargado : MARIA DO CARMO DA SILVA
Advog : José Omar de Melo Júnior
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0072253-91.2007.8.17.0001
(302957-8)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Mandado de Segurança
108º Processo : 0326796-7
Protocolo : 2014/102413
Observação : 1- 10671
Impte. : DHYEGGO LUIZ DA SILVA BEZERRA
Advog : José Foerster Júnior
Impdo. : COMANDANTE GERAL DA POLICIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 10/02/2014
363
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Execução Contra a Fazenda Pública
109º Processo : 0326617-1
Protocolo : 2014/102024
Comarca : Recife
Impte. : Sindifisco - Sind. Dos Func. Do
Grupo Ocupacional Aud. Do Tesouro
Advog : Ricardo Estevão de Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : Exmo. Sr. Secretário De
Administracao Do Estado De
Pernambuco
Proc. Justiça : José Tavares
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO e
outro
Observação : 10296 - Encaminhar ao Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira
de mello - Grupo de Câmaras de
Direito Público
Autor : SINDIFISCO - Sindicato do Grupo
Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco
Advog : Walleska Vila Nova
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Secretário de Administração do
Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Cristiany Gonçalves Samapio Coelho
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0003129-10.1996.8.17.0000
(32111-5)
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
110º Processo : 0255302-8
Protocolo : 2014/102491
Impte. : JORGE JOSE TINOCO
Def. Público : Cristina Sakaki
Impdo. : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE
364
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
e outros
Observação : 1. Ass CNJ 10069
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Rosana Lowenstein Feitosa
Embargado : JORGE JOSE TINOCO
Def. Público : Cristina Sakaki
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0017274-46.2011.8.17.0000
(255302-8)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Relator Convocado : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Execução Contra a Fazenda Pública
111º Processo : 0326610-2
Protocolo : 2014/101640
Comarca : Recife
Impte. : Ademir Calixto da Silva e outros
Advog : Marco Jácome Valois Tafur
Filipe Freire Caldas
Edgar Sobreira de Moura
José Machado de Azevedo
Eridete da Costa Azevêdo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Estag. : Yuri Rafael Mayer Correia
Impdo. : Secretario de Administração do
Estado de Pernambuco e outro
Estag. : Luciana Roffé de Vasconcelos e
outro
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
e outros
Observação : 10295 - Encaminhar ao Des. Jorge
Américo Pereira de Lira - Grupo de
Câmaras de Direito Público Partes autuadas conforme fls. 02
Autor : Ademir Calixto da Silva
Albertiné Ramos de Araújo
Edilma Ramos Araújo
Eli Gomes de Souza Lima
Elizabete Ramos de Araújo Teixeira
José do Carmo Costa Lima
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Justo Ferraz Neto
Luiz Carlos Lins
Luiz Geovane de Souza
Magaly Pires Falcone
Manoel Canuto Wanderley de
Mesquita
Marta Geraldine Campos Silva
Maurílio Leite Carneiro
Romão Sampaio Oliveira Filho
Advog : Marco Jácome Valois Tafur
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Secretario de Administração do
Estado de Pernambuco
Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Henrique Luiz de Lucena Moura
Emmanuel Becker Torres
Distribuição Automática em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0004376-21.1999.8.17.0000
(56091-0)
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
_____ 4ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo no Agravo de Instrumento
112º Processo : 0325211-5
Protocolo : 2014/102461
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza
Agravdo : IZANIRA ANTONIA DE FREITAS NETA
Advog : Ana Patrícia Vieira de Almeida
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 861
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza
Agravdo : IZANIRA ANTONIA DE FREITAS NETA
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advog : Ana Patrícia Vieira de Almeida
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 10/02/2014
Proc. Orig. : 0000520-24.2014.8.17.0000
(325211-5)
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação
113º Processo : 0326731-6
Protocolo : 2013/50163
Comarca : Serra Talhada
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ; 9518. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
Advog : CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Maria José de Lima Cruz (Idoso)
Advog : Paulo Torres Belfort
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
114º Processo : 0326748-1
Protocolo : 2014/102254
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 10073. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : Município do Recife
Procdor : Filipe Leite Chaves
Agravdo : ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - ESUDA
Advog : Luiz José de França
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
367
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação
115º Processo : 0326776-5
Protocolo : 2013/50156
Comarca : Serra Talhada
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ:10671, 6056, 6062 e 10291.
Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : ELENILZA MARIA MOURATO DE SOUSA
MORAES
Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - PE.
Advog : Deysianne de Souza Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Apelação / Reexame Necessário
116º Processo : 0326785-4
Protocolo : 2013/50817
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital
Observação : CNJ: 6107. Anexa pesquisa do
judwin.
Autor : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Procdor : MYRNA VALENÇA SUNDERS
Réu : MÔNICA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advog : Luciene do Nascimento Silva
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
117º Processo : 0326725-8
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Protocolo : 2014/102409
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : 9196 - Detectado outro AI com
mesma ação de origem porém com
partes invertidas conforme
relatório anexo para análise.
Agravte : METALSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
METAIS LTDA
Otacílio Pereira da Silva Neto
Advog : ALEXANDRE SENA DE ALMEIDA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Município de São Lourenço da Mata
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
118º Processo : 0326750-1
Protocolo : 2013/56296
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Angela Maria da Silva Alves
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
119º Processo : 0326757-0
Protocolo : 2013/56282
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
judwin.
Apelante : Vilma Dione Laranjeira dos Santos
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
120º Processo : 0326758-7
Protocolo : 2014/102275
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- CNJ.: 8961. 2- Anexa pesquisa
judwin.
Agravte : IVAN CORREIA DA SILVA
EDMILSON JOSÉ PEREIRA
NILTON FERREIRA DE SOUZA
Antonio Carlos de Lima (Idoso)
Elias Anastácio do Nascimento
Advog : Adson Tenório Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
121º Processo : 0326777-2
Protocolo : 2013/56272
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelante : Aldelina Cristina Almeida de Paulo
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
122º Processo : 0326448-6
Protocolo : 2014/2762
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : Código : CNJ 8961. Anexa pesquisa
JUDWIN.
Apelante : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS
DA RESERVA REMUNERADA REFORMADOS E
PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (AMERRPE-PM/BM)
Advog : Adevaldo Siqueira Montslvão Filho
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Reexame Necessário
123º Processo : 0326510-7
Protocolo : 2013/52196
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671 e 10338. Anexa pesquisa
do judwin.
Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Maria Claudia Junqueira
Luciana Roffe de Vascocelos
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Réu : WALDIR BEZERRA RAMOS
Advog : Jodalvo Sampaio Couto Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
124º Processo : 0326769-0
Protocolo : 2013/56269
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Rosiane Luiza Lins de Oliveira
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
125º Processo : 0326773-4
Protocolo : 2013/56283
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : IZABEL ROCHA DA SILVA LEITE
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Junior
Apelação
126º Processo : 0326781-6
Protocolo : 2013/56329
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10313. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : Maria Tereza da Silva Oliveira
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira
Sobrinho
Apelado : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 10/02/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
DEMOSTRATIVO
Distribuição Automática 0074
Distribuição Manual/Processos Antigos 0001
Distribuição por Dependência 0032
Relator Convocado 0001
TOTAL 0108
HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO
Recife, 12 de Fevereiro de 2014.
----------------------------------------------Secretário do Tribunal
O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EXAROU EM DATA DE 11/02/2014, O SEGUINTE DESPACHO:
Email (datado de 05.02.2014 - SISPE 15037/14) – Exmo. Sr . Dr. José Faustino Macêdo de Souza Ferreira – Juiz Substituto com exercício
na Comarca de Tracunhaém - ref. férias: "Como pede. Ao NCFM para as devidas anotações, após, arquive-se."
Recife, 11 de fevereiro de 2014
BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVa
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Secretário Judiciário
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BELA. PAOLA GUEIROS LEITE DE
FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 07 A 12/02/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJEDO ( DIRETORIA DO FÓRUM) - Ref. Diárias em favor de EDSON ALBERTO
GOMES DE FARIAS; OFICIAL DE JUSTIÇA; JUREMA; CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO; 28/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de
18/08/2009, em seu art. 2º, § 10º, inciso III, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO a solicitação de diária por se tratar de distância
inferior à permitida. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de ANA KARINA G. MAIA;
TÉCNICA JUDICIÁRIA; PETROLINA; PARTICIPAR COMO INSTRUTORA NO CURSO; 26 A 29/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIRINHAÉM - Ref. Diárias em favor de GILBERTO LUIZ DA SILVA; OFICIAL DE
JUSTIÇA; CABO DE SANTO AGOSTINHO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 01/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 53/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de DANILLO DE QUEIROZ GOMES DA SILVA; AGENTE
DE TRANSPORTE E SEGURANÇA; TRACHUNHAÉM; CONDUZIR SERVIDORES; 17 E 21/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 52/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de EDMILSON BELARMINO DA SILVA; MOTORISTA;
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE; CONDUZIR SERVIDORES; 12 A 13/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SETIC) - Ref. Diárias em favor de ULISSES ANTONIO
COELHO; MOTORISTA; OURICURI/PETROLINA; CONDUZIR SERVIDORES; 29 A 31/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANA - Ref. Diárias em favor de EDERIZE FRANCISCO DA SILVA; TÉCNICO
JUDICIÁRIO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 08/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANA - Ref. Diárias em favor de BRUNO FALCÃO TRAVASSOS; OFICIAL DE
JUSTIÇA; FERREIROS/NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 08/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAMIRIM - Ref. Diárias em favor de MARIA NUCICLEIDE DE CARVALHO DANTAS;
OFICIALA DE JUSTIÇA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 01 E 02/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BODOCÓ (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de CRISTIANE PORFIRIO VILAR DE
SOUSA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 22 E 23/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA - Ref. Diárias em favor de GLÓRIA JANAINA BESERRA DOS SANTOS;
OFICIALA DE JUSTIÇA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 15 A 17/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BODOCÓ - Ref. Diárias em favor de SÍVIO CARLOS GOMES DINIZ; OFICIAL DE
JUSTIÇA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 22 E 23/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POMBOS - Ref. Diárias em favor de JULIANA RODRIGUES MAIA LEITE; OFICIALA
DE JUSTIÇA; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POMBOS - Ref. Diárias em favor de CARLOS FREDERICO DA SILVA NASCIMENTO
LUNDGREN; ANALISTA JUDICIÁRIO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA - Ref. Diárias em favor de LUAN CARLOS DE SOUSA; TÉCNICO
JUDICIÁRIO; RECIFE; LEVAR PROTOCOLADOR PARA CONSERTO NA DIRIEST; 07/02/2014: “Autorizo”.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA - Ref. Diárias em favor POLYANE CASAGRANDE ARAÚJO PIOLI;
ANALISTA JUDICIÁRIA; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 15 A 17/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAGOA DE ITAENGA (DIRETORIA DO FÓRUM) - Ref. Diárias em favor de RAFAELO
DE SOUZA LIMA; OFICIAL DE JUSTIÇA; ITAMARACÁ; CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA PENITENCIÁRIA BARRETO CAMPELO;
04/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA - Ref. Diárias em favor de ANDRÉA BATISTA DO REGO BARROS
CAVALCANTI; TÉCNICA JUDICIÁRIA; RECIFE; PARTICIPAR DO CURSO DE CRIMINOLOGIA CLÍNICA; 30 A 31/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE - Ref. Diárias em favor de WALMIR JOSÉ ALVES DO
NASCIMENTO; TÉCNICO JUDICIÁRIO; RECIFE; MINISTRAR CURSO DE PRÁTICA FORENSE VINCULADA AO SISTEMA JUDWIN PARA
NOVOS SERVIDORES; 26 A 30/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIRINHAHÉM - Ref. Diárias em favor de THATIENY BRANDÃO COSTA; TÉCNICA
JUDICIÁRIA; CABO DE SANTO AGOSTINHO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 01/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de DANIELLE MARQUES WANDERLEY;
TÉCNICA JUDICIÁRIA; CARUARU; PARTICIAR DO CURSO DE DINÂMICA PROCESSUAL E EFICÁCIA JURÍDICA; 01 A 03/12/2013; RECIFE;
PARTICIPAR DO CURSO DE TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO TEXTUAL; 15 E 16/12/2013: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de MARCULINO PEREIRA CORREIA NETO;
TÉCNICO JUDICIÁRIO; CARUARU; PARTICIPAR DO CURSO DE DINÂMICA PROCESSUAL E EFICÁCIA JURÍDICA; 27/11/2013 A 29/11/2013;
RECIFE, PARTICIPAR DO CURSO DE TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO TEXTUAL; 16 E 17/12/2013: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de MÁRCIO JOSÉ DA SILVA; OFICIAL DE JUSTIÇA;
IGARASSÚ; CUMPRIR MADADO DE CITAÇÃO; 03/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRANDIBA - Ref. Diárias em favor de AMANDA MENEZES GOMES; OFICIALA DE
JUSTIÇA; SALGUEIRO; CUMPRIR MADADO DE CITAÇÃO; 29/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITÁ - Ref. Diárias em favor de MÁRIO FILHO DE SÁ; OFICIAL DE
JUSTIÇA; SÃO LORENÇO DA MATA; CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO; 06/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRA - Ref. Diárias em favor de MÔNICA DE FRANÇA BARBOSA; TÉCNICA
JUDICIÁRIA; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 09/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRA - Ref. Diárias em favor de SÉRGIO MARCONDES BATINGA; OFICIAL DE
JUSTIÇA; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 09/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Ref. Diárias em favor de WILDE GEORGE DE HOLANDA
NEIVA; MOTORISTA; VERDEJANTE; CONDUZIR TÉCNICOS PARA RELIZAR INVENTÁRIO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;
10/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Ref. Diárias em favor de WILDE GEORGE DE HOLANDA
NEIVA; MOTORISTA; ITAPETIM; CONDUZIR TÉCNICOS PARA RELIZAR INVENTÁRIO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; 11/02/2014:
“Autorizo”.
Solicitação s/nº – SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Ref. Diárias em favor de ADILSON FREITAS SILVA;
MOTORISTA; RECIFE; CONDUZIR TÉCNICOS; 07/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 232/2014 – COMARCA DE PASSIRA - Ref. Suprimento em favor de RAYMUNDO WILSON BARBOZA BRAGA: “Autorizo”.
Solicitação nº 248/2014 – COMARCA DE PESQUEIRA - Ref. Suprimento em favor de MARCELO GOMES MACENA: “Autorizo”.
Solicitação nº 235/2014 – COMARCA DE SALGUEIRO - Ref. Suprimento em favor de FRANCISCA DA GLÓRIA DE MENEZES: “Autorizo”.
376
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Solicitação nº 257/2014 – COMARCA DE SURUBIM - Ref. Suprimento em favor MARCANTONIO MORAES DE CASTRO SOUSA: “Autorizo”.
Solicitação nº 249/2014 – COMARCA DE EXU - Ref. Suprimento em favor de CELIA MARIA DE BRITO CABRAL MOURA: “Autorizo”.
Solicitação nº 241/2014 – COMARCA DE PALMARES - Ref. Suprimento em favor de APARECIDA MARIA B DOS SANTOS: “Autorizo”.
Solicitação nº 259/2014 – COMARCA DE GAMELEIRA - Ref. Suprimento em favor de DANILO AGRA DE OLIVEIRA SILVA: “Autorizo”.
Solicitação nº 263/2014 – COMARCA DE PARNAMIRIM - Ref. Suprimento em favor JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR: “Autorizo”.
Solicitação nº 260/2014 – COMARCA DE GAMELEIRA - Ref. Suprimento em favor de DANILO AGRA DE OLIVEIRA SILVA: “Autorizo”.
Solicitação nº 264/2014 – COMARCA DE VENTUROSA - Ref. Suprimento em favor de ADRYCIA FONSECA DE ANDRADE: “Autorizo”.
Solicitação nº 261/2014 – COMARCA DE ÁGUA PRETA - Ref. Suprimento em favor de MARCOS JOSÉ LINS DO NASCIMENTO: “Autorizo”.
Bela. Paola Gueiros Leite de Freitas
Secretária de Administração Adjunta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 11.02.2014 A SEGUINTE HOMOLOGAÇÃO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO RP. Nº 136.986/2013.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 063/2013-CPL/BCE.
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de vidros, visando atender à Administração Geral dos Prédios deste
Tribunal.
HOMOLOGAÇÃO
Acato o julgamento da Pregoeira Carmen Lúcia Teodoro, mediante razões constantes no Relatório Circunstanciado Final acostado às fls.126/127
e parecer da Consultoria Jurídica, por entender que o presente procedimento desenvolveu-se em estrito cumprimento aos dispositivos legais
e, em conseqüência, HOMOLOGO o resultado final do Processo licitatório suprarreferenciado para contratar a empresa: M & N SERVIÇOS E
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME – , CNPJ – nº 13.216.299/0001-68, lote único, com o valor global de R$ 73.900,00( setenta e
três mil e novecentos reais), nos termos do art. 4º, inciso XXII da Lei Federal nº 10.520/2002, art. 16, inciso VI da Resolução nº 185/2006-TJPE
e art. 1º, Portaria do Diretor Geral/TJPE nº 03, de 20/03/2012. Publique-se. Remeta-se à Assessoria Econômico-Financeira para adequação da
dotação orçamentária e, em seguida, à Comissão Permanente de Licitação/BCE para providências no Sistema Corporativo E-fisco. Empenhe-se.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretária de Administração
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Comissão Permanente de Licitação/OSE
RESULTADO DE PREGÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2013 - CPL/OSE – RP 148.694/2013
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a aquisição de garantia estendida para manutenção equipamentos Switches Fiber Channel
(Central Channel), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. A pregoeira declara vencedora a empresa DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA (CNPJ Nº 03.535.902/0001-10), única participante no lote único, pelo preço global de R$ 64.220,00 (sessenta e quatro
mil duzentos e vinte reais). Recife, 12/02/2014. Maria Celeste Alves Pereira - Pregoeira.
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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES , no uso das atribuições e competências que lhe foram
conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve:
Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112,
(DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1750100
ANGELIQUE ALVES DE LIMA SANTOS
DECÊNIO
2°
COMPLETADO
24/11/2013
LEI Nº 6123 DE 20/07/1968
CENTRAL
JUIZADOS
LOTAÇÃO
QUEIXAS
ORAIS
Autorizar o gozo de LICENÇA PRÊMIO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 112, Parágrafo Único da LEI Nº 6123
DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1174193
LETICIA MARIA BOTELHO
1351656
1576763
1197088
DECÊNIO
3°
DT INICIO
03/02/2014
DT FINAL
04/03/2014
DIA
30
1°
04/02/2014
04/03/2014
29
1°
07/05/2014
05/06/2014
30
2°
05/05/2014
03/06/2014
30
MARIA ALICE TAVARES JORDAO
FRANCO
ROMULO CESAR DE CARVALHO
BELFORT
VERONICA VAN DER LINDEN SILVA
LOTAÇÃO
GERENCIA
DAD
FUNC
FINANCEIROS
CENTRAL QUEIXAS ORAIS
JUIZADOS
GERENCIA DE APOIO MEDICO
CONSELHO
MAGISTRATURA
DA
Autorizar o gozo de FÉRIAS ou sua SUSPENSÃO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 103 §1º, §2º, §3º, §4º, Art. 105,
Art. 106, Art. 107 Parágrafo Único, Art. 108, Art. 108-A Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , RESOLUÇÃO
N° 213 DE 19/03/2007 ( DOPJ 21/03/2007) e ATO Nº 4474 DE 23/10/2012 (DJE 24/10/2012) aos (s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1760459
AELDJA DE CARVALHO CAVALCANTI
1827715
ALEX JOSE DA SILVA
ANO
2010
2011
DT INICIO
02/07/2014
03/02/2014
DT FINAL
15/07/2014
17/02/2014
DIA
14
15
2012
18/02/2014
03/03/2014
14
DE
2010
06/10/2014
20/10/2014
15
DE
2011
21/10/2014
02/11/2014
13
2013
11/11/2013
29/11/2013
19
1827715
ALEX JOSE DA SILVA
1828860
1675494
DANILO HENRIQUE CAMPOS
ALMEIDA
DANILO HENRIQUE CAMPOS
ALMEIDA
DESIREE WANDERLEY ROCHA
1866222
EDITH GLASNER COUTINHO
2014
02/01/2015
31/01/2015
30
1640283
GUILHERME JOSE MACEDO MALTA
2014
01/07/2014
30/07/2014
30
1817361
1865927
JANAINA GALINDO FERNANDES
JOAO MAURO SOARES BARBOSA DE
CASTRO
JORGE EDUARDO LOPES BORGES
2014
2014
01/07/2014
03/11/2014
19/07/2014
02/12/2014
19
30
2012
30/01/2014
28/02/2014
30
2013
06/03/2014
21/03/2014
16
1795481
LEONARDO
DAVID
BRASIL
DE
CARVALHO
MARCOS TADEU COELHO DA CUNHA
2013
06/03/2014
04/04/2014
30
1833243
PAULA DO NASCIMENTO MAIA ROCHA
2013
02/01/2014
17/01/2014
16
ANO
2014
DT INICIO
DT FINAL
02/01/2014
20/01/2014
GOZO OPORTUNO
1828860
1809172
1831437
MATRÍCULA NOME
1839853
ADILSON FREITAS SILVA
DIA
18
12
LOTAÇÃO
2° V INFAN JUVEN CAPITAL
SECRETARIA
DE
ADMINISTRACAO
SECRETARIA
DE
ADMINISTRACAO
GAB DES AGENOR FERREIRA
LIMA
GAB DES AGENOR FERREIRA
LIMA
GERENCIA
DAD
FUNC
FINANCEIROS
GERENCIA
DAD
FUNC
FINANCEIROS
GERENCIA
DAD
FUNC
FINANCEIROS
AUDITORES DE INSPECAO
2° V EXEC FISC MUNIC CAPITAL
NUCLEO DE CONTROLE DE
MANDATOS
NUCLEO
FIN
CONTRATOS
CONVEN
NUCLEO DIST INFOR PROC 1°
GR
2° V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL
LOTAÇÃO
POLO AGRESTE 1- CARUARU
Conceder o AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE CASAMENTO , nos termos do Art. 170, I da
(DOPE 13/03/1973) , ao (s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1819968
GLADSON BATISTA DE SOUZA
DT INICIO
31/01/2014
DT FINAL
07/02/2014
DIA
08
LEI Nº 6123 DE 20/07/1968
LOTAÇÃO
POLO
AGRESTE
GARANHUNS
2-
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Conceder o AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE FALECIMENTO DO CÔNJUGE, PAIS, FILHOS OU IRMÃOS , nos termos do
Art. 170, II da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao (s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1718649
AMAURY PEREIRA DA SILVA
386731
EURIDICE CARNEIRO CANDIDO
DT INICIO
02/02/2014
28/01/2014
DT FINAL
09/02/2014
04/02/2014
DIA
08
08
LOTAÇÃO
2° V EXEC FISC MUNIC CAPITAL
UNIDADE PUBLICACAO DO 2°
GRAU
Autorizar o desconto da remuneração do dia por NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO , conforme comunicação da chefia imediata, nos
termos do Art. 137, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 30/12/2003 (DOPE 31/12/2003) , ao(s) seguinte(s) servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1863711
VANESSA PIAUILINO GOMES SANTOS
PERÍODO
20/01/2014 À 03/02/2014
DIA
15
LOTAÇÃO
UNIDADE NEGOCIO JUD 1 GR
CORREG
Conceder DISPENSA AO SERVIÇO POR MOTIVO DE CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL , para gozo em momento oportuno, nos
termos do Art.98 da LEI Nº 9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/1997 , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1759507
CARLA SA MORAIS
PERÍODO
GOZO OPORTUNO
DIA
06
LOTAÇÃO
GERENCIA
DAD
FINANCEIROS
FUNC
Autorizar o gozo da FOLGA POR PARTICIPAÇÃO EM PLANTÃO, mediante anuência da Chefia imediata , nos termos do Art. 4º, §1º da
RESOLUÇÃO Nº 234 DE 06/05/2008 ( DOPJ 08/05/2008) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1765795
EDIVALDO PEREIRA DE LIMA
1779125
GEOVANI ALVES DE SA BRASIL
1768620
IRENE DANIELLA RODRIGUES D CORREA
1849387
JOAO PAULO MASCARENHAS VASCONCELOS
1749110
MARLUCIA MAGALHAES DE ALCANTARA
PLANTÃO
30/09/2012
06/10/2013
29/12/2012
03/03/2013
18/08/2013
05/10/2013
01/10/2011
01/05/2012
22/02/2012
26/05/2012
30/09/2012
27/10/2013
25/12/2013
09/03/2013
02/06/2013
11/05/2013
26/06/2013
29/06/2013
PERÍODO
16/01/2014
17/01/2014
01/08/2014
DIA
03
LOTAÇÃO
AFOGADOS DA INGAZEIRA/ V
CRIM
07/02/2014
01
SERRA TALHADA/ 2° V CIV
17/01/2014
24/01/2014
02
AGUA PRETA/ 1° V
12/02/2014
01
OLINDA/ 4° V CIV
16/01/2014
17/01/2014
02
UNIDADE RECEB RECUR STJ
STF
Publicar as HORAS TRABALHADAS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO POR DIA DE FOLGA, nos termos
do Art. 22, §1º da RESOLUÇÃO Nº 267 DE 18/08/2009 ( DOPJ 20/08/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA
1864360
1791362
1854577
1768620
NOME
ANNA FLAVIA TIMOTEO ALVES DE OLIVEIRA
BRIVALDO JOSE GOMES DE LIMA
CRISTIANA MENEZES DE GODOY E VASCONCELOS
IRENE DANIELLA RODRIGUES D CORREA
1786083
1498606
1763652
1843729
IVANILSON ALEXANDRE GUEDES DA SILVA
JOAO BOSCO DA COSTA CAVALCANTE
JOSIAS SALVADOR DOS ANJOS
LENICE ROSALY DE LIRA LIMA
1856790
1576992
1749110
MARCIA PATRICIA PEREIRA GOMES
MARIA JOSE DA SILVA
MARLUCIA MAGALHAES DE ALCANTARA
1860054
1821270
PABLO RAMON MIRANDA BARBOSA
RAFAEL JOAQUIM JARDIM MENESES
1843346
1690248
RHUBIA LACERDA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA
RIDETE MARCAL DE BARROS
PLANTÃO
25/12/2013
22/12/2013
25/12/2013
22/02/2012
26/05/2012
30/09/2012
27/10/2013
26/12/2013
30/12/2013
28/12/2013
28/12/2013
LOTAÇÃO
HORA
04H20MINIGARASSU/ 1° V CRIM
04H GERENCIA DE TRANSPORTES
04H20MINIGARASSU/ 1° V CRIM
02H05MINAGUA PRETA/ 1° V
04H IGARASSU/ 1° V CIV
04H CABROBO/ VU
05H20MINOLINDA/ NUC DIST MAND
05H20MINOLINDA/ V VIOL CONTRA
MULHER
05H40MINIGARASSU/ 2° V CRIM
05H20MINGAB DES ODILON DE O NETO
17H30MINUNIDADE RECEB RECUR STJ
STF
27/12/2013
28/12/2013
02/06/2013
11/05/2013
26/06/2013
29/06/2013
30/12/2013
04H CABROBO/ VU
21/12/2013
08H GAB DES LEOPOLDO DE A
22/12/2013
RAPOSO
27/12/2013 05H40MINIGARASSU/ 2° V CIV
21/12/2013
08H GAB DES LEOPOLDO DE A
22/12/2013
RAPOSO
380
Edição nº 31/2014
1774476
1760432
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ROBERTO VIANA DE MELO FILHO
SERGIO DE OLIVEIRA LIMA
25/12/2013 04H20MINIGARASSU/ 1° V CRIM
27/01/2013 05H40MINIGARASSU/ 2° V CIV
Autorizar o gozo da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , nos termos do Art. 109, II combinado com o Art. 115 da LEI Nº 6123 DE
20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) e Art. 4º, I, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1848763
ANTONIO DIAS DE ASSUNCAO
DT INICIO
28/01/2014
DT FINAL
06/02/2014
DIA
10
1761560
ELEONORA MARIA DE LEMOS DANTAS
22/01/2014
05/02/2014
15
1846655
JULIANA AUGUSTA SEABRA DANTAS DE
OLIVEIR
TEREZA CRISTINA LOUREIRO MEDINA
14/01/2014
12/02/2014
30
14/01/2014
14/03/2014
60
1676504
LOTAÇÃO
GERENCIA ARQUI INFRAEST
TIC
GERENCIA
DAD
FUNC
FINACEIROS
JABOATAO/ NUC DIST MAND
NUCLEO
MOVI
ENTRANCIA
MAGI
1°
Autorizar a LICENÇA MATERNIDADE (180 dias) , nos termos do Art. 126 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , com a nova
redação dada pelo Art. 1º da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 ( DOPJ 24/07/2009) , combinado com o Art. 4º, IV, da PORTARIA Nº 37
DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1816977
IZABEL AMELIA LIMA DE MELO
DT INICIO
10/01/2014
DT FINAL
08/07/2014
DIA
180
LOTAÇÃO
1° V TRIB JURI CAPITAL
Processo nº 0172/2014- CJ. Requerente : Marcus Adams de Azevedo Pinheiro. Assunto : Anotação de tempo de serviço e quinquênio.
DESPACHO: 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, Analista Judiciário-APJ/Psicólogo, matrícula nº 183.326-0,
solicita anotação em sua ficha funcional do tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no período de 10/04/1990 à 03/01/2010, correspondendo ao total de 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, ou seja,
7.208 (sete mil, duzentos e oito) dias, para todos os fins de direito previstos na legislação vigente (fls. 03/04). 2. Neste contexto, a Consultoria Jurídica,
através do Parecer nº 098/2014, opinou pelo deferimento parcial do pedido, o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, para que se anote o tempo
constante na Certidão de fl.03, no total de 7.208 (seis mil, duzentos e oito) dias, aproveita-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
com fundamento no art. 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art. 1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a
redação da LCE nº 16/96. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Assiste razão à Consultoria Jurídica. O requerimento encontra respaldo na legislação
apontada no referido Parecer, salvo quanto ao pedido de licença-prêmio, razão pela qual o adoto como fundamento fático e jurídico. 5. Ante o exposto,
defiro o pedido formulado à fl. 02, devendo-se registrar nos assentamentos funcionais do requerente o período compreendido entre no período de
10/04/1990 à 03/01/2010, correspondendo ao total de 7.208 (sete mil, duzentos e oito) dias , para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, com
fundamento no art. 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art. 1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a redação
da LCE nº 16/96. Recife, 06 de fevereiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS -SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS.
Recife, 11/02/2014
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIAS DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 277/14 - lotar EDJANE CARNEIRO DE LIMA, Oficial de Justiça PJ-III, matrícula 1771973, no Núcleo de Distribuição de Mandados da Comarca
de Carpina.
Nº 278/14 - lotar FREDERICO ALBERTO LEITE SCHONDORFER, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1749668, na Coordenadoria de
Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS , OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso de suas atribuições, t orna público o rendimento
obtido na Avaliação de Desempenho dos estagiários adiante nominados, relativa a 6 (seis) e 18 (dezoito) meses de estágio, completados em
Fevereiro de 2014, estando aptos a permanecer no Programa de Estágio, conforme Inciso IV do Art. 16 da Resolução de Estágio nº 342
de 16/10/2012 (DOPE 17/10/2012) .
381
Edição nº 31/2014
NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO
39436
39475
39403
39416
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
NOME
UNIDADE DE ESTÁGIO
RENDIMENTO
DATA
ALANNY KALYNNY
CAVALCANTI LIRA
BEVENUTA MILENA
ALVES DE OLIVEIRA
COMARCA DE RECIFE ENTORPECENTES - 01ª
SAD - DIRETORIA DE
INFRAESTRUTURA - GERENCIA
DE CONTROLE DE SERVICOS
GAB. DES. RICARDO PAES BARRETO
SGP - DGF - GERENCIA
DE SERVICO VOLUNTARIO
COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 04ª
100%
14/08/2013
100%
01/08/2013
94%
98%
01/08/2013
01/08/2013
97%
01/08/2013
JE CIVEL - 08º
SEJU - DIRETORIA DE DOCUMENTACAO
- MEMORIAL DE JUSTICA
PRESIDENCIA - COORDENADORIA
GERAL DO SISTEMA DE RESOLUCAO
CONSENSUAL E ARBITRAL
DE CONFLITOS - NUCLEO DE
CAPACITACAO E TREINAMENTO
COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 01ª
95%
100%
01/08/2013
07/08/2013
98%
01/08/2013
100%
01/08/2013
SAD - NUCLEO DE APOIO TECNICO
SAD - DIFIN - GERENCIA DE
SUPRIMENTOS E DIARIAS
- UNIDADE DE DIARIAS
SAD - DIFIN - GERENCIA DE
LIQUIDACAO E DESPESA - UNIDADE
DE LIQUIDACAO DAS DESPESAS
COM DIARIAS E SUPRIMENTOS
COMARCA DE RECIFE - JURI - 02ª
PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL GERENCIA DE APERFEICOAMENTO
DE MAGISTRADOS E SERVIDORES
SGP - DGF - GERENCIA DE ESTAGIO
SEJU - DIRETORIA DE
DOCUMENTACAO - GERENCIA DE
JURISPRUDENCIA E PUBLICACOES
PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL DIRETORIA DE APERFEICOAMENTO
DE MAGISTRADOS E SERVIDORES
UNIDADE DE ESTÁGIO
97%
100%
06/08/2013
02/08/2013
91%
01/08/2013
91%
100%
13/08/2012
01/08/2013
96%
83%
01/08/2013
01/08/2013
99%
01/08/2013
RENDIMENTO
DATA
88%
99%
07/08/2012
17/08/2012
94%
06/08/2013
89%
02/08/2013
79%
01/08/2013
100%
01/08/2013
100%
100%
01/08/2013
12/08/2013
100%
01/08/2013
98%
98%
100%
94%
100%
01/08/2013
02/07/2012
05/08/2013
01/08/2013
12/08/2013
100%
05/08/2013
93%
05/08/2013
100%
12/08/2013
39435
39442
CAMILLA ZANATTA
CASSIA RAYANA DE
MORAIS LUNA PAIXAO
CECILIA CAVALCANTI
MONTEIRO MELO
DANIELLE GOUVEIA SILVA
EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA
39305
ELISANDRA NUNES PEREIRA
39392
39377
39402
GABRIELA ACIOLI
ALBUQUERQUE DO O
GABRIELA DE VASCONCELOS
JESSICA MEDEIROS DE MELO
39390
JOSE DYEGO DO PRADO
35932
39376
LARISSA BARROS BRAZ
LEIDJANE DE SOUSA PEREIRA
39419
39374
LILIAN MARY SOBRAL MACIEL
LUCAS MUCCINI
DE VASCONCELOS
39415
LUIZ HENRIQUE PEREIRA
DE OLIVEIRA FILHO
NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO
35783
35930
NOME
39443
39478
MARIA JAMELICE DA SILVA
MARIANA GUERRA LAGO
39477
MAYARA MORAIS
INOJOSA DA SILVA
MESSIAS JOSE DE LIMA JUNIOR
39523
PRISCILA MORALES ANASTACIO
39326
RAISA DO AMARAL
PINHEIRO OLIVEIRA
39406
39438
RAQUEL SILVA SIMOES
TAIS EVANGELISTA
CARNEIRO LEAO
THAIS BRITO MONTEIRO
SANTOS BEZERRA
39404
39342
35525
39303
39434
39718
THAIS FERRAZ NOGUEIRA
THAYANA TOLENTINO ROCHA
THIAGO JOSE MOREIRA LINS
THIAGO MOTA MACIEL
THIAGO PEIXOTO BARROS
39414
VITORIA CASTRO
OLIVEIRA DE ASSIS
WENDELL TIAGO
DA SILVA MENDES
YAGO DE OLIVEIRA MENDES
39474
39535
GAB. DES. EDUARDO SERTORIO
INF. E JUV. - 01ª - VARA
REGIONAL - NASEIS
GAB. DES. JOSE
FERNANDES DE LEMOS
SGP - DIRETORIA DE SAUDE GERENCIA DE APOIO ODONTOLOGICO
SAD - DIFIN - GERENCIA
DE TESOURARIA
PRESIDENCIA - ESCOLA
JUDICIAL - SECRETARIA
EXECUTIVA DA ESCOLA JUDICIAL
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 05ª
INF. E JUV. - VARA REGIONAL
- 01º CIRCUNSCRICAO
PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL DIRETORIA DE APERFEICOAMENTO
DE MAGISTRADOS E SERVIDORES
COMARCA DE RECIFE - JURI - 01ª
COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 11ª
PRESIDENCIA - ASCOM
COMARCA DE OLINDA - JURI
COMARCA DE SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE - CIVEL - 03ª
COMARCA DE OLINDA - CRIMINAL - 03ª
COMARCA DE SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE - CIVEL - 03ª
SEJU - DIRETORIA DE
DOCUMENTACAO - ARQUIVO GERAL
382
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Recife, 07 de Fevereiro de 2014.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 279/14 - lotar JULIANA LIRA DE MACEDO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867741, na 16ª Vara Cível da Capital, a partir de 11.02.14.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 280/14 - lotar GABRIELA DOS SANTOS KYRILLOS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1811908, na 22ª Vara Cível da Capital.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIAS DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 281/14 - lotar ARTHUR HERMAN C. LUNDGREN DE ALBUQUERQUE, Analista Judiciário APJ, matrícula 1867750, na 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Capital, a partir de 11.02.14.
Nº 282/14 - lotar CATHARINA PARANHOS DE ALBUQUERQUE MORAES, Analista Judiciário APJ, matrícula 1829440, no 2º Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital.
Nº 283/14 - lotar FERNANDA DE CARVALHO FARIAS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1842307, no 1º Juizado Especial Criminal da Capital.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES , no uso das atribuições e competências que lhe foram
conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve:
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
PROCESSO Nº 0260/14 – CJ (RP Nº 16349/4).INTERESSADO : Carlos Alberto Carneiro da Silva. ASSUNTO : Auxílio Funeral. DESPACHO:
1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, na condição de terceiro interessado, solicita pagamento de auxílio funeral em
razão do falecimento da serventuária aposentada ANA PAULA DE LIMA, no dia 24/01/2014, conforme certidão de óbito outros documentos
que instruem o pedido (fls. 03/07). 2. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) informa que a ex-servidora, matrícula nº 33545, foi aposentada,
através do Ato nº 3594, de 28/09/1987, no cargo de Escrevente do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Bom Jardim, bem como que consta
nos assentamentos funcionais da de cujus registro um único dependente para dedução de Imposto de Renda (fls. 08). 3. O Acerto de Contas
elaborado pela Diretoria de Gestão Funcional esclarece que existe o total líquido a receber de R$ 4.341,14 (quatro mil, trezentos e quarenta
e um reais e quatorze centavos) (fl. 09). 4. O art. 172 da Lei nº 6.123, de 20/07/68, assegura à família do funcionário falecido a concessão
de auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento ou proventos. A Lei Estadual nº 9.423, de 30/01/84, bem como os arts. 4º e 5º da
Resolução TJPE nº 015, de 22/10/84, resguardam o direito à Gratificação Natalina ou 13º salário proporcional. O art. 1º do Decreto Estadual nº
6.263/80, ampara o direito aos vencimentos devidos aos funcionários públicos falecidos, com as vantagens que lhes forem inerentes, até o limite
da retribuição mensal. Por fim, A Instrução Normativa TJPE nº 27/2010, regulamenta a concessão e o pagamento de auxílio funeral no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. 5. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou parecer, constante às fls. 13/15v, o qual foi ratificado
pelo Consultor Jurídico, opinando pelo deferimento do pleito até o valor gasto e efetivamente comprovado. 6. Ante o exposto, com fulcro na
legislação invocada, bem como no Parecer nº 276/2014 - CJ da Consultoria Jurídica, DEFIRO o pedido, para ressarcir as despesas efetivamente
comprovadas no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) (v. fl. 04), a título de auxílio funeral, independente de alvará judicial. 7. Tal
valor deverá ser depositado na conta-corrente indicada pelo requerente à fl. 02, ficando o saldo remanescente sujeito à apreciação judicial, a
ser levantado através de alvará judicial. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 12 de fevereiro de 2014. Rita de Cássia Maciel Borges. Secretária da
SGP. Recife, 12 de fevereiro de 2014.
Recife, 12 de fevereiro de 2014
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
3ª Câmara Cível
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02704 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo Carlos Antônio Harten Filho001 0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0)Giovanna Maria R. d. Nascimento001
0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0)Luciana Dias de A. Perman001 0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001
0023178-13.2012.8.17.0000(0291417-0)
Relação No. 2014.02704 de Publicação (Analítica)
001. 0023178-13.2012.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0291417-0) Comarca: Recife Vara: 30º Vara Cível
Agravte: ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advog: Carlos Antônio Harten Filho Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: USE UNIDADE DE SERVICOS ESPECIALIZADOS Advog: Luciana Dias de
Albuquerque Perman Advog: Giovanna Maria Rizzuto do Nascimento Embargante: ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA Advog: Carlos Antônio Harten Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: USE
UNIDADE DE SERVICOS ESPECIALIZADOS Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman Advog: Giovanna Maria Rizzuto do Nascimento
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Bartolomeu Bueno Proc. Orig.: 0023178-13.2012.8.17.0000 (291417-0) Julgado em: 07/02/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE
EMBARGANTE COM O ACÓRDÃO VERGASTADO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
- Nada a aclarar no Acórdão embargado, não passando o presente recurso de instrumento processual para rediscussão da matéria decidida;
- Imprópria a via aclaratória para se buscar a reforma do julgado;
- Acórdão recorrido que contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre todas as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia;
- Desnecessário o pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes a fim de que se viabilize o acesso
às instâncias extraordinárias
- Embargos rejeitados, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0291417-0, em que figuram
como Embargante ONCOPROD NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES e Embargado USE - UNIDADE DE SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, unanimemente, em REJEITAR os Embargos de
Declaração, na conformidade do relatório e voto anexo, que passam a integrar esse julgado.
Recife, 7 de fevereiro de 2014.
Desembargador Bartolomeu Bueno
Relato
6 ª Câmara Cível
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02697 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
385
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Advogado#Ordem Processo
ALISON FLORIANO LOPES DE SOUZA#004 0008413-03.2013.8.17.0000(03112969)
Aluízio
Cheng
Mendes002
0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)ENERGITA
LORENZATTO
CAUDURO004
0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)Frederico de Melo Cahú Belfort004 0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)Hebron Costa Cruz
de Oliveira002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)José Carlos Medeiros Júnior001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5)João
Vita
Fragoso
de
Medeiros003
0044171-39.1993.8.17.0810(0058754-0)Luciana
Dias
de
A.
Perman002
0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)Maurício Luciano Lima001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5)Miguel Arruda da Motta S. Filho002
0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)Misael Montenegro Filho003 0044171-39.1993.8.17.0810(0058754-0)Renato de Mendonça Canuto
Neto002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS004 0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)e Outro(s)
- c. R. I. T. a. III001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0004408-35.2013.8.17.0000(0302551-6)e Outro(s)
- c. R. I. T. a. III003 0044171-39.1993.8.17.0810(0058754-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0008413-03.2013.8.17.0000(0311296-9)jose carlos
medeiros junior001 0058389-78.2010.8.17.0001(0297115-5)
Relação No. 2014.02697 de Publicação (Analítica)
001. 0058389-78.2010.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0297115-5) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara de Família e Registro
Civil Apelante: S. B. S. C. M. e outro e outroAdvog: José Carlos Medeiros Júnior Advog: Maurício Luciano Lima Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: S. B. S. C. M. Advog: José Carlos Medeiros Júnior Advog: jose carlos medeiros junior
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: N. P. S. (Idoso) (Idoso)Advog: Maurício Luciano Lima Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.:
0058389-78.2010.8.17.0001 (297115-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE RITOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0297115-5, em que figura como Embargante S.B.S.C.M.,
e Embargado N.P.S., ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que compõem a Sexta Câmara Cível, o
seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos foram conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator", tudo de acordo com o
relatório, o voto e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
002. 0004408-35.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0302551-6) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível
Agravte: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estag.: Bruna Rochelly Ferreira Sousa Siqueira Agravdo: Teruyuki Tanimoto
Advog: Hebron Costa Cruz de Oliveira Advog: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho Advog: Aluízio Cheng Mendes Estag.: FÁBIO ROBERTO DA
SILVA Embargante: Teruyuki Tanimoto Advog: Hebron Costa Cruz de Oliveira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Embargado: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0004408-35.2013.8.17.0000
(302551-6) Julgado em: 26/11/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONFORME DISPÕE O ART. 535, I E II, DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR
OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO, NÃO SE APRESENTANDO COMO VIA ADEQUADA PARA A
MERA REDISCUSSÃO DO QUANTO FOI DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE QUALQUER VÍCIO DE DECLARAÇÃO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE O JUIZ SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS
OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS PELAS PARTES, RESTANDO APENAS A OBRIGAÇÃO DE DECIDIR
FUNDAMENTADAMENTE A CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n° 302551-6, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar
os aclaratórios, nos termos do voto do Des. Relator, que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
386
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
003. 0044171-39.1993.8.17.0810 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração(0058754-0) Comarca: Jaboatão dos Guararapes
Vara: 5ª Vara Cível Por Distribuição Embargante: Azcouro Indústria de Couros Ltda Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Carlos Eriberto Ferreira Sabocinski Advog: Misael Montenegro Filho Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Azcouro Indústria de Couros Ltda Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Carlos Eriberto Ferreira Sabocinski Advog: Misael Montenegro Filho Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc.
Orig.: 0044171-39.1993.8.17.0810 (58754-0) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. CUSTEIO
DA VERBA SUCUMBENCIAL SOB A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL
A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELA PERDA DO OBJETO. SATISFAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos em Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível nº
0058754-0, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os declaratórios, ante a inexistência do vício apontado, nos termos do voto do Des. Relator, constante
dos autos, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (sessão realizada no dia 04/02/2014).
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
004. 0008413-03.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0311296-9) Comarca: Recife Vara: 19ª Vara Cível
Agravte: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO Advog: ALISON FLORIANO LOPES DE SOUZA Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: KATIUSCIA LIRA DE CARVALHO Advog: Frederico de Melo Cahú Belfort Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO Advog: ENERGITA LORENZATTO
CAUDURO Advog: VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS Advog: ALISON FLORIANO LOPES DE SOUZA Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: KATIUSCIA LIRA DE CARVALHO Advog: Frederico de Melo Cahú Belfort Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado:
Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro Proc. Orig.: 0008413-03.2013.8.17.0000 (311296-9) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RESULTANTE DE
JULGAMENTO NO QUAL SE DECIDIRA, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO;
AINDA À UNANIMIDADE, REJEITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO AO REGISTRO NA SERASA; AINDA
INDISCREPANTEMENTE, NÃO ACOLHER PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTE A FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS
E ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA; AINDA UNISSONAMENTE, REJEITAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC, BEM COMO, AINDA UNIFORMEMENTE,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - O RECURSO INSTRUMENTADO, POR SEU TURNO, HAVIA SIDO INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL, NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, FORA DETERMINADA A IMEDIATA
EXCLUSÃO PROVISÓRIA DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO; INFORMANDO-SE, POSTERIORMENTE, POR PETIÇÃO DA SUPLICANTE,
QUE A DECISÃO EM COMENTO NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDA, VEIO A SER EXARADO NOVO ATO DECISÓRIO, DETERMINANDO-SE
A INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIASSE A RETIRADA DO NOME DA
DEMANDANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- CONTRARIAMENTE AO APONTADO PELA EMBARGANTE, NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO, UMA VEZ QUE
ESTE SE ENCONTRA CORRETA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO; A MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO FOI CONVENIENTE E
ADEQUADAMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento de nº 311296-9, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator (julgamento realizado em 04/02/2014).
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
387
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
A GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA
DATA OS SEGUINTES FEITOS:
CORTE ESPECIAL
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02714 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
JOANNA MONICA LIMA
José de Siqueira Silva Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0002098-56.2013.8.17.0000(0297375-1)
001 0015524-72.2012.8.17.0000(0282319-0)
001 0015524-72.2012.8.17.0000(0282319-0)
002 0002098-56.2013.8.17.0000(0297375-1)
Relação No. 2014.02714 de Publicação (Analítica)
001. 0015524-72.2012.8.17.0000
(0282319-0)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: Paulo Henrique Ferreira da Silva
: José de Siqueira Silva Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Exmo. Sr. Dr. Governador Do Estado De Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros
: Paulo Henrique Ferreira da Silva
: José de Siqueira Silva Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Governador do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Maria Raquel Santos Pires
: Corte Especial
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0015524-72.2012.8.17.0000 (282319-0)
: 03/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se
constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada.
3. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Corte Especial deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do
voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014.
388
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
002. 0002098-56.2013.8.17.0000
(0297375-1)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Impdo.
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: KATIANA DE SOUZA COELHO
: JOANNA MONICA LIMA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Secretario de Educação do Estado de Pernambuco
: Governador do Estado de Pernambuco
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: André Oliveira Souza
: Alexandre Auto de Alencar
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Corte Especial
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 20/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADA EM CONCURSO
PÚBLICO, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS
EFETIVAS NO RESPECTIVO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM
REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGOU-SE A SEGURANÇA.
1. Consoante o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos
públicos, na forma da lei. De tal modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela mencionada autoridade.
2. Também devem ser afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita. Conforme preconiza a teoria da
asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em tese, por ocasião da leitura da inicial, sendo certo que, no caso dos autos, não haveria
alternativa à impetrante senão o ajuizamento do mandamus para ver assegurado o direito que alega, cuja demonstração, diga-se, prescinde de
dilação probatória mais aprofundada.
3. A impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público e não há comprovação nos autos do
surgimento de novas vagas, dentro do prazo do certame, para o cargo efetivo ao qual a impetrante foi aprovada. Assim, por não restar demonstrado
o direito líquido e certo alegado, mostra-se impossível a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0002098-56.2013.8.17.0000 (0297375-1), em que são partes as acima
nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares suscitadas e, por maioria de votos, em denegar a segurança.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. Gustavo Augusto Lima
Prolator do Acórdão
1º Grupo de Câmaras Cíveis
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02712 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo Carlos Eduardo Souza R. Montes001 0013183-39.2013.8.17.0000(0321702-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001
0013183-39.2013.8.17.0000(0321702-5)
389
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relação No. 2014.02712 de Publicação (Analítica)
001. 0013183-39.2013.8.17.0000 Agravo Regimental na Ação Rescisória(0321702-5) Comarca: Petrolina Vara: 4º Vara Cível Autor: M & M
Distribuidora de Ovos Ltda, nova razão social de MARIA DE FÁTIMA LEAL RIOS ME Advog: Carlos Eduardo Souza Resende Montes Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu: Sadia S/A Agravte: M & M Distribuidora de Ovos Ltda, nova razão social de
MARIA DE FÁTIMA LEAL RIOS ME Advog: Carlos Eduardo Souza Resende Montes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Agravdo: Sadia S/A Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Cíveis Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.:
0013183-39.2013.8.17.0000 (321702-5) Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AÇÃO RECISÓRIA. O VALOR DA CAUSA
CORREPONDE O DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífico na Segunda Seção do STJ que "O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido
monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve
prevalecer." (AgRg na Pet 9.662/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013)
2. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas
anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
Grupo de Câmaras de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02706 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Anderson Rodrigo Silva Leão
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0022948-05.2011.8.17.0000(0261925-8)
001 0011130-85.2013.8.17.0000(0317876-1)
002 0011130-85.2013.8.17.0000(0317876-1)
003 0022948-05.2011.8.17.0000(0261925-8)
Relação No. 2014.02706 de Publicação (Analítica)
001. 0011130-85.2013.8.17.0000
(0317876-1)
Impte.
Advog
Reprte
Impdo.
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Reprte
Órgão Julgador
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
: L. L. L. F. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: BRUNA CABRAL GUERRA LIMA
: Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros
: Estado de Pernambuco
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: L. L. L. F. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: BRUNA CABRAL GUERRA LIMA
: Grupo de Câmaras de Direito Público
390
Edição nº 31/2014
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0011130-85.2013.8.17.0000 (317876-1)
: 28/01/2014
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM
06 (SEIS) MESES DE IDADE, COM HISTÓRIA CLÍNICA DE EPISÓDIOS PROBLEMÁTICOS NO SISTEMA DIGESTIVO. MEDICAMENTO.
FÓRMULA NEOCATE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1 - Preliminar de inadmissibilidade do mandamus por inadequação da via eleita, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da
Impetrante é de cunho constitucional. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da impetração. Por sua vez, Impetrado não
demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo SUS.
2 - Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada
paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida,
deverá ele ser fornecido. - Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as previsões constitucionais, dispostas nos arts.
196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o direito fundamental à saúde.
3 - De mais a mais, quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante
pela não concessão do NEOCATE. In casu, vê-se que o paciente têm 6 meses de idade, com história clínica de episódios problemáticos no
sistema digestivo. (fl. 21).
4 - Por derradeiro, no que diz respeito ao princípio da separação do poderes, cumpre registrar que é dever do Poder Judiciário a apreciação de
lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, não é violado o princípio da divisão dos poderes, com a
determinação de fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, pois o direito à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários
(oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas sim se constitui num dever previsto na Constituição Federal de 1988. Quanto
à multa, tenho que ela é instrumento de garantia da eficácia da decisão judicial. O bem juridicamente protegido no presente caso é a vida,
consubstanciada na assistência à saúde para a garantia do bem-estar do paciente. Desse modo, a fixação das astreintes é tanto possível quanto
justificável. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0317876-1, sendo Impetrante a L.L.L.F e Impetrado, o Exmo. Sr. Secretário
de Saúde do Estado de Pernambuco, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio
Tribunal, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança na forma
requerida na inicial, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a integrar o presente julgado. Agravo Regimental
prejudicado.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
002. 0011130-85.2013.8.17.0000
(0317876-1)
Impte.
Advog
Reprte
Impdo.
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: L. L. L. F. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: BRUNA CABRAL GUERRA LIMA
: Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 28/01/2014
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM
06 (SEIS) MESES DE IDADE, COM HISTÓRIA CLÍNICA DE EPISÓDIOS PROBLEMÁTICOS NO SISTEMA DIGESTIVO. MEDICAMENTO.
FÓRMULA NEOCATE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
1 - Preliminar de inadmissibilidade do mandamus por inadequação da via eleita, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da
Impetrante é de cunho constitucional. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da impetração. Por sua vez, Impetrado não
demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo SUS.
2 - Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada
paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida,
deverá ele ser fornecido. - Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as previsões constitucionais, dispostas nos arts.
196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o direito fundamental à saúde.
3 - De mais a mais, quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante
pela não concessão do NEOCATE. In casu, vê-se que o paciente têm 6 meses de idade, com história clínica de episódios problemáticos no
sistema digestivo. (fl. 21).
4 - Por derradeiro, no que diz respeito ao princípio da separação do poderes, cumpre registrar que é dever do Poder Judiciário a apreciação de
lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, não é violado o princípio da divisão dos poderes, com a
determinação de fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, pois o direito à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários
(oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas sim se constitui num dever previsto na Constituição Federal de 1988. Quanto
à multa, tenho que ela é instrumento de garantia da eficácia da decisão judicial. O bem juridicamente protegido no presente caso é a vida,
consubstanciada na assistência à saúde para a garantia do bem-estar do paciente. Desse modo, a fixação das astreintes é tanto possível quanto
justificável. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0317876-1, sendo Impetrante a L.L.L.F e Impetrado, o Exmo. Sr. Secretário
de Saúde do Estado de Pernambuco, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio
Tribunal, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança na forma
requerida na inicial, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a integrar o presente julgado. Agravo Regimental
prejudicado.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
003. 0022948-05.2011.8.17.0000
(0261925-8)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Impdo.
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: Kleber Costa de Lima
: Anderson Rodrigo Silva Leão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Secretário da Administração do Estado de Pernambuco
: Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco
: André Oliveira Souza
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 03/12/2013
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA. ANÁLISE
CURRICULAR E DE TÍTULOS. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTOTUTELA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 50, INCISO VII, DA LEI N. 9.784/95. INTEPRETAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE NO ATO ANULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, goza da prerrogativa de revogar atos administrativos que se tornem
inconvenientes ou invalidar atos ilegais. Súmulas 346 e 473/STF.
2. Tal poder-dever, todavia, não pode ser exercido indiscriminadamente, de forma que o administrador deve lançar mão dele apenas quando
existente motivo baseado em premissa incompatível com a manutenção do ato anulado.
3. In casu, o texto da Portaria Conjunta SAD/SEMAS n. 134/2011 foi editado sem a devida motivação, em clara violação ao art. 50, inciso VII, da
Lei n. 9.784/95. O mesmo aconteceu com a Portaria Conjunta SAD/SEMAS n. 62/2012, que, não obstante editada com o intuito de convalidar
aquela, apontou como motivo a "observância de equívocos nas análises da documentação acostada", isto é, trata-se de uma motivação vazia,
meramente pro forma.
4. A justificativa trazida aos autos pela Procuradoria do Estado, segundo a qual a reanálise documental foi motivada pela grande quantidade
de inscritos e pelo deferimento de 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos interpostos após a divulgação do resultado preliminar, não
configuram ilegalidade ou ilegitimidade aptas à anulação do ato homologatório, pois "a mudança de interpretação da norma ou da orientação
administrativa não autoriza a anulação dos atos anteriores praticados" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010. p. 207).
392
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente mandado de segurança, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Grupo de
Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, vencido o Des. Relator, por maioria de votos, em conceder
a segurança, tudo nos termos do voto condutor do Des. Roberto da Silva Maia e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do
presente aresto.
Recife/PE, de de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador
2 ª Câmara Cível
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02705 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Amanda Israela de Freitas
Antonio Braz da Silva
Antônio Renato Lima da Rocha
Bruno Rodrigues Quintas
Erik Limongi Sial
Feliciana Maria Silva Bílio
José Henrique Wanderley Filho
João Alfredo B. V. d. M. Filho
Paulo Roberto de C. Maciel
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1)
001 0010743-82.2004.8.17.0001(0221740-3)
002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0)
002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0)
003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1)
001 0010743-82.2004.8.17.0001(0221740-3)
002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0)
003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1)
002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0)
002 0007220-52.2010.8.17.0001(0280551-0)
003 0011397-43.2011.8.17.0480(0300081-1)
001 0010743-82.2004.8.17.0001(0221740-3)
Relação No. 2014.02705 de Publicação (Analítica)
001. 0010743-82.2004.8.17.0001
(0221740-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 24ª Vara Cível
: Manoel da Rocha
: Feliciana Maria Silva Bílio
: FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
: Antonio Braz da Silva
: e Outros
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: 17/10/2013
EMENTA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DESCABMENTO.
EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Cabível a aplicabilidade do Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 ao caso em comento, que deverá ser interpretado conjuntamente ao disposto nos
Arts. 1364, 1365 e 1366 do Código Civil.
A apelada tem o dever de prestar contas do produto da alienação do veículo, objeto do contrato de financiamento firmado com o apelante,
informando-lhe o valor exato pelo qual o bem dado em garantia foi vendido, como também a existência de saldo remanescente, seja este positivo,
393
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
e portanto favorável ao devedor, ou negativo, hipótese em que ainda haveria quantia residual a ser satisfeita relativa ao financiamento, sendo
dela o ônus de tal informação, por se encontrar na posse direta do bem desde a apreensão. Destarte, cabível o provimento parcial do recurso,
para determinar a apuração de eventual saldo remanescente em face do recorrente, em sede de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0221740-3, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores
que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, na conformidade dos votos e do
termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 02 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
002. 0007220-52.2010.8.17.0001
(0280551-0)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autos Complementares
Autos Complementares
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara Cível
: 00645942620108170001 Atentado Atentado
: 00066982520108170001 Reintegração de Posse Reintegração de Posse
: 00166659420108170001 Atentado Atentado
: Paulo Roberto Cavalcanti Cunha
: Bruno Rodrigues Quintas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: TRUST LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA
: Antônio Renato Lima da Rocha
: José Henrique Wanderley Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: TRUST LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA
: Antônio Renato Lima da Rocha
: José Henrique Wanderley Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Paulo Roberto Cavalcanti Cunha
: Bruno Rodrigues Quintas
: Paulo Roberto de Carvalho Maciel
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 27/11/2013
EMENTA - EMBARGOS DE TERCEIROS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL (DESPEJO). INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.049 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPEJO. IMÓVEL DIVERSO (VIZINHO). INTERESSE PROCESSUAL DE TERCEIRO
NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 515, § 3º DO CPC. APLICABILIDADE. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA POSSE DO IMÓVEL QUESTIONADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1- O Art. 1.049 do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência do juízo para processar e julgar os embargos de terceiros, no sentido
de que estes devem ser distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. No caso em
apreço, por não ostentar a qualidade de parte no processo principal (ação de despejo) e, se vendo privado de seu direito de legítimo possuidor,
resta possível ao ora apelante a oposição dos embargos de terceiro, a ser processado perante o juízo da 11ª Vara Cível, que determinou o despejo,
tratando-se a espécie de competência absoluta, acolhendo-se, por conseguinte, a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível.
2 - Há de se rejeitar a preliminar de inadequação da via processual eleita, suscitada de ofício sob o argumento de que os embargos de terceiros
não seriam o meio adequado contra ordem judicial de despejo. O apelante não figura em qualquer dos pólos da ação de despejo, sendo, por
isso, considerado "terceiro" com interesse processual na resolução do litígio, uma vez privado da posse legítima de terreno vizinho daquele em
que deveria recair a ordem judicial de despejo.
3 - Aplicável à espécie os ditames do Art. 515, §3º, do CPC, não havendo impedimento ao enfrentamento meritório pelo segundo grau de jurisdição
dispensando-se o retorno do processo ao juízo de origem estando a lide satisfatoriamente instruída, em homenagem à teoria da causa madura,
ao princípio da celeridade e aproveitamento dos atos processuais.
Consoante se depreende do farto conjunto probatório carreado aos autos o ato constritivo foi cumprido em desacordo com os parâmetros traçados
na ação de despejo, invadindo o terreno vizinho cuja posse pertencia ao ora apelante, motivando-lhe a propositura dos embargos de terceiro,
sob o fundamento de sofrer efetiva constrição judicial de bem que detinha a posse e que não era objeto daquela lide, ressaltando-se que a
sentença havia determinado a desocupação de um terreno muito menor do que o efetivamente despejado, tal como discriminado no contrato
de locação acostando aos autos.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Recurso provido, para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de que o autor/apelante seja reintegrado, de imediato, na posse do
imóvel nº 2471-B, de área total de 14.789,28m2 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados e vinte e oito décimos), expedindose o respectivo mandado nesse sentido.
Cabível a fixação de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz da complexidade do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0280551-0, em que são partes as acima nominadas, acordam
os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por maioria de votos, em acolher a preliminar de incompetência
do juízo de origem, restando prejudicadas as demais preliminares. Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita,
suscitada de ofício pelo relator. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, devendo o acórdão ser lavrado
pelo eminente revisor, que deu início a divergência, tudo na conformidade dos votos constantes das inclusas notas taquigráficas, que integram
o presente aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador designado
para lavrar o acórdão
003. 0011397-43.2011.8.17.0480
(0300081-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Caruaru
: 2ª Vara Cível
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: Amanda Israela de Freitas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Saulo Barreto Pereira
: João Alfredo Beltrão Vieira de Melo Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Saulo Barreto Pereira
: João Alfredo Beltrão Vieira de Melo Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0011397-43.2011.8.17.0480 (300081-1)
: 11/09/2013
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ARTS. 944 E 945 DO CC E ART. 5º, VI, DA CF. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. INJUSTIFICADO.
- Para atendimento do requisito do prequestionamento, a fim de viabilizar o manejo de recurso junto à instância extraordinária, não se exige a
menção explícita de dispositivos infraconstitucionais, bastando que a matéria por eles abarcada tenha sido efetivamente enfrentada na instância
ordinária.
- Não se há falar em omissão se, ao apreciar quantum indenizatório devido, o Colegiado, além de mencionar explicitamente os Arts. 186 e 927
do CC, Art. 333, I do CPC e o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, efetivamente analisou as questões jurídicas tratadas
nos Arts. 944 e 945 do CC e Art. 5°, V.
- Mostra-se injustificada, para fins de prequestionamento, a exigência de que o órgão Colegiado mencione expressamente ou mesmo aprecie
dispositivos legais que sequer foram vinculados aos argumentos deduzidos nas razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na Apelação Cível nº
0300081-1, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 06 de fevereiro de 2014.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Alberto Nogueira Virginio
Desembargador Relator
5 ª Câmara Cível
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02703 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ademilton Miranda da Silva
Ana Elizabeth B.Pessoa de Melo
Antonio Fernando S. Rodrigues
Antonio de Moraes Dourado Neto
Cristina Pinheiro da Silva
Danielle Torres Silva
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Eros Safh Domingues da Silva
Estácio Lobo da Silva G. Neto
Fábio do Nascimento Lins
Gerson Galvão
Haroldo Magalhães de Carvalho
Hugo Neves de Moraes Andrade
Jacques Nunes Attié
Lorena Cavalcanti Cabral
Lúcio Flávio C. de Andrade
Rodrigo Gouveia Coimbra
Rostand Inacio dos Santos
Simone Siqueira Melo Cavalcanti
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0001173-28.2013.8.17.1110(0312013-4)
006 0020872-78.2006.8.17.0001(0281210-8)
003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5)
005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8)
007 0000690-52.2011.8.17.1050(0312725-9)
001 0012142-37.2013.8.17.0000(0319863-2)
004 0002701-05.2010.8.17.1110(0306747-8)
008 0023431-61.2013.8.17.0001(0313088-5)
003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5)
003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5)
004 0002701-05.2010.8.17.1110(0306747-8)
007 0000690-52.2011.8.17.1050(0312725-9)
009 0013127-06.2013.8.17.0000(0321590-5)
005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8)
001 0012142-37.2013.8.17.0000(0319863-2)
005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8)
006 0020872-78.2006.8.17.0001(0281210-8)
008 0023431-61.2013.8.17.0001(0313088-5)
009 0013127-06.2013.8.17.0000(0321590-5)
003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5)
002 0001173-28.2013.8.17.1110(0312013-4)
001 0012142-37.2013.8.17.0000(0319863-2)
002 0001173-28.2013.8.17.1110(0312013-4)
003 0012950-42.2013.8.17.0000(0321269-5)
004 0002701-05.2010.8.17.1110(0306747-8)
005 0000473-80.2012.8.17.1500(0316481-8)
006 0020872-78.2006.8.17.0001(0281210-8)
007 0000690-52.2011.8.17.1050(0312725-9)
008 0023431-61.2013.8.17.0001(0313088-5)
009 0013127-06.2013.8.17.0000(0321590-5)
Relação No. 2014.02703 de Publicação (Analítica)
001. 0012142-37.2013.8.17.0000
(0319863-2)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravo de Instrumento
: Abreu e Lima
: Primeira Vara da Comarca de Abreu e Lima
: Lidia Gomes da Fonseca
: SANDRA ROMÃO DE OLIVEIRA SILVA
: JANDIRA ANTÔNIA DA SILVA
: carmelita nogueira de carvalho
: JOSIANE MARIA DE LIMA CAMPOS
: ANTÔNIO CLEMENTE DIAS SILVA
: ROSINEIDE MARIA DE MELO
: IRANEIDE JOSEFA DA SILVA
: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
: IRACI DE OLIVEIRA TAVARES
: JÁCIA MARIA PEREIRA DE FREITAS
: Maria de Lourdes dos Passos
396
Edição nº 31/2014
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: LUCIVÂNIA PEREIRA DA SILVA
: MARIA JOSÉ DA SILVA
: FILOMENA FRANCISCA SANTOS DA SILVA
: ROSILDA RAMOS CAVALCANTE
: JOSÉ TORRES DE LUCENA
: Josefa Barbosa da Silva
: RAQUEL ALVES DOS SANTOS
: NOEMIA GOMES DA CRUZ
: JOSÉ CARLOS DE SOUZA E SILVA
: SILVÂNIA PEREIRA DA SILVA ALVES
: EDES JOSÉ PEREIRA
: MARIA JOSÉ MONTEIRO
: MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS
: JOSÉ INÁCIO DA SILVA
: Neide Teles da Silva
: NASARENO BARBOSA DO REGO BARROS FILHO
: THAYSE FREITAS DO NASCIMENTO
: Danielle Torres Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Sul América Companhia Nacional de Seguros
: Jacques Nunes Attié
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 05/02/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. IMPROVÁVEL PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO DE DIFICIL OU INCERTA REPARAÇÃO AFASTADO.
ART. 475-O, §2º, II, DO CPC. DIREITO À MORADIA. RECURSO PROVIDO.
1. A execução provisória tem por fim acautelar o perigo resultante da demora inerente à obtenção de uma decisão transitada em julgado. Dispensase a caução quando nos casos de execução provisória que dependa de julgamento de agravo perante o STF ou o STJ, salvo se a isenção possa
acarretar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (art. ART. 475-O, §2º, II, DO CPC).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não houver controvérsia sobre o quantum debeatur, torna-se possível o
levantamento de soma em dinheiro depositada, sendo, ainda, desnecessária a prestação de caução, ainda que se trate de execução provisória
(cf. Reclamação 1844/MG, STJ).
3. Justifica-se a isenção da contracautela por haver uma grande probabilidade de o título tornar-se definitivo (a decisão transitar em julgado),
desta feita afasta-se o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
4. Aguardar a realização das condições exigidas pelo Juízo de 1º Grau para levantamento do dinheiro depositado, isto é, a preclusão da ação
principal, bem como da decisão agravada, gera um risco de dano muito maior aos exequentes do que ao executado, haja vista que o valor
destina-se à recuperação estrutural dos imóveis sinistrados, que estão em situação de possível desmoronamento, infringindo seu direito a uma
moradia digna, enquanto que a Seguradora executada somente pode vir a sofrer um dano de ordem financeira, que seria hipotético, levando-se
em consideração seu patrimônio vultuoso e a plausibilidade de êxito do seu agravo no recurso especial.
5. Deve ser autorizada a liberação dos valores incontroversos, mediante alvará.
6. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 319863-2, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Recurso, a fim de que
sejam expedidos alvarás no primeiro grau para levantamento da quantia incontroversa.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
397
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
002. 0001173-28.2013.8.17.1110
(0312013-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Elpídio Florentino dos Passos (Idoso) (Idoso)
: Ademilton Miranda da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Banco Bradesco S/A
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 05/02/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO NÃO
SOLICITADO - FALHA OPERACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO
CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao
fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa.
2. O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo bancário não contratado pelo autor, privando-o do uso
de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o seu sustento e de sua família, gera ofensa a
sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da
Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
3. A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada
à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos,
desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
4. O Magistrado, na oportunidade do arbitramento da quantia reparatória, deve fazer uso, além de seu bom senso, dos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, sempre observando a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido, bem como deve
levar em conta o caráter punitivo-pedagógico da medida.
5. In casu, entendo razoável que a indenização pelos danos sofridos pelo consumidor aposentado, seja na importância de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
6. Recurso provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, discutidos e votos os presentes autos do recurso em epígrafe, Acórdam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do
Relator e notas taquigráficas acaso existentes, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
003. 0012950-42.2013.8.17.0000
(0321269-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravo de Instrumento
: Recife
: 28º Vara Cível
: AIRC - COLÉGIO DAS DAMAS DA INSTITUIÇÃO CRISTÃ
: Simone Siqueira Melo Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSE TAVARES DE SA JUNIOR
: Eros Safh Domingues da Silva
398
Edição nº 31/2014
Litis.passivo
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: ANCORA CORRETORA DE SEGUROS
: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (MAPFRE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA)
: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 05/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS RESSARCIMENTO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS - INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DA COMPOSIÇÃO
DOS JUROS DE MORA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO E NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE NOVA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aos depósitos judiciais realizados na forma de pagamento, não incide nova correção monetária, já que a instituição financeira já aplica índices
próprios de atualização da moeda.
2. Por se tratar de forma de ressarcimento imputado ao Agravante pelo retardamento consentido no cumprimento da obrigação que lhe foi
imputada, os juros moratórios deverão ser mantidos, ante a necessidade de manutenção do pagamento das prestações escolares pelo Recorrido.
3. A multa prevista no art. 475-J do CPC, há de incidir no caso concreto, na hipótese de existência de crédito a ser executado, após encontro
de contas entre o novo cálculo do débito e o valor existente em depósito judicial, condicionado ao não pagamento voluntário pelo devedor, no
prazo legal.
4. Não se configurando o dolo processual, não há que se falar em condenação da parte por litigância de má-fé.
5. Recurso parcialmente provido apenas para excluir dos cálculos a correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Agravo de Instrumento n.º 325408-8; Acordam os Excelentíssimos
Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante
deste aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
004. 0002701-05.2010.8.17.1110
(0306747-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Pesqueira
: Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria da Conceição Silva dos Santos
: Fábio do Nascimento Lins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria da Conceição Silva dos Santos
: Fábio do Nascimento Lins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0002701-05.2010.8.17.1110 (306747-8)
: 05/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
399
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se
constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada.
3. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do
voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
005. 0000473-80.2012.8.17.1500
(0316481-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Tracunhaém
: Vara Única
: José Carlos Alves dos Santos
: Lorena Cavalcanti Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BMG S/A
: Antonio de Moraes Dourado Neto
: Hugo Neves de Moraes Andrade
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BMG S/A
: Antonio de Moraes Dourado Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Carlos Alves dos Santos
: Lorena Cavalcanti Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0000473-80.2012.8.17.1500 (316481-8)
: 05/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS
A SENTENÇA - ERRO CARTORÁRIO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES
DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
1. A desconstituição da sentença de ofício, motivada por erro cartorário - juntada de documentos tardia após a sentença -, é medida que se impõe.
2. Recurso que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acórdam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos
do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
006. 0020872-78.2006.8.17.0001
Agravo Regimental na Apelação
400
Edição nº 31/2014
(0281210-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Recife
: 27ª Vara Cìvel
: Ana Elizabeth Brêda Pessoa de Mello
: Ana Elizabeth B.Pessoa de Melo
: JOSÉ LAVANERE CHAGAS LEMOS
: Lúcio Flávio C. de Andrade
: Ana Elizabeth Brêda Pessoa de Mello
: Ana Elizabeth B.Pessoa de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ LAVANERE CHAGAS LEMOS
: Lúcio Flávio C. de Andrade
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0020872-78.2006.8.17.0001 (281210-8)
: 22/01/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. FUNGIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTESTAÇÃO ILEGÍVEL. ART. 177 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. "Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em
conta a complexidade da causa.".
2. Por ser peremptório o prazo para contestar, não pode ser reduzido ou prorrogado pelas partes.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0281210-8, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e
notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
007. 0000690-52.2011.8.17.1050
(0312725-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Panelas
: Vara Única
: Banco Bradescard S.A., atual denominação do Banco IBI S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
: Cristina Pinheiro da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: EMERSON MARCOS RAMOS
: Gerson Galvão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 05/02/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER
DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO UNÂNIME.
1. Demonstrada a inexistência de negócio jurídico entre os litigantes, bem como a negligência e culpa do Banco ou Empresa, que negativou
o nome da parte, configurado está o dano moral. Nesse contexto, cabe ao causador do dano demonstrar ou comprovar a existência de fatos
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A
reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento
sem causa, portanto, quando o quantum arbitrado se mostrar exagerado, cabível a sua redução.
401
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
3. In casu, reduzo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Recurso provido em parte. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente recurso, Acórdam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do
voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
008. 0023431-61.2013.8.17.0001
(0313088-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 22º Vara Cível
: TNL PCS S.A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ÉRIKA SPENCER LINS E SILVA PIRES
: Rodrigo Gouveia Coimbra
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 05/02/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E
POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADAS - MÉRITO - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO E MIGRAÇÃO PARA OUTRO
NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO
DE RESTITUIR EM DOBRO, PELO PERÍODO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC - INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO "EX OFFICIO" - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do causídico: A publicação da sentença em cartório, com data previamente
marcada, como in casu ocorreu, equivale à designação de audiência especificamente para a leitura de sentença, ato este que resulta dispensável,
em nome da economia e celeridade processuais, não violando assim, qualquer dispositivo legal em contrário.
2. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita: Não ocorre julgamento extra ou ultra petita na hipótese em que o tribunal
reconhece os pedidos implicitamente formulados na inicial. O princípio de que os pedidos são interpretados restritivamente não impede que os
implícitos sejam conhecidos.
3. Mérito: Tendo sido comprovado nos autos o cancelamento do plano e a migração injustificada para outro, sem anuência do consumidor/usuário,
alterando de forma onerosa a sua fatura mensal, constitui abuso de direito e ilegalidade das cobranças dos serviços de telefonia não contratados.
4. O período da repetição de indébito constitui na obrigação de restituir em dobro os valores cobrados pela parte Ré e, por conseqüência, pagos
indevidamente pela parte Autor, ficando limitada, in casu, ao período de maio de 2012 a fevereiro de 2013, em que foi comprovada a cobrança
ilegal por parte da Empresa de Telefonia.
5. Dano moral configurado, uma vez que passou de meros transtornos e aborrecimentos do cotidiano. Acrescenta-se que o arbitramento do
quantum indenizatório deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
evitando-se o enriquecimento sem causa, logo, o valor arbitrado de R$ 10.000,00, mostra-se perfeitamente cabível ao caso dos autos.
6. A incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) é matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar
seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. Logo, a sentença merece reparo, quanto ao termo
402
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
inicial da aplicação dos juros moratórios, que deveram ser corrigidos a partir do evento danoso e não da citação, nos moldes da Súmula 54 do
STJ. Mantendo-se, por conseguinte, a correção monetária a partir do arbitramento do dano moral (Súmula 362 do STJ).
7. Sentença repaginada. Recurso provido em parte. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, discutidos e votos nos presentes autos do recurso em epígrafe, Acórdam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, negar
provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas acaso existentes, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
009. 0013127-06.2013.8.17.0000
(0321590-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Flores
: Vara Única
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
: Rostand Inacio dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Elionaldo Pereira da Silva
: Haroldo Magalhães de Carvalho
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 05/02/2014
EMENTA: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA (AJG) - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML - ADIANTAMENTO PELA PARTE RÉ EM
RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR - HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - VALOR
ADEQUADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O decisum recorrido merece ser mantido, visto ser a decisão proferida no primeiro grau, perfeitamente coerente com a situação apresentada.
2. As ações de indenização do seguro DPVAT não se enquadram em relações de consumo, por não existir prestação de serviço, tendo uma
relação de cunho extrapatrimonial.
3. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a hipossuficiência da parte, especialmente no que tange a despesas
a serem realizadas em função do processo.
4. O pagamento deve ser rateado pelas partes, na proporção de 50%. No entanto, deve ser adiantado pela Seguradora, já que a parte autora é
beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ser observado o que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50.
5. O valor de R$300,00 (trezentos reais), arbitrado a título de honorários periciais é adequado, congruente com a realidade fática e o serviço a
ser desenvolvido, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do
Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
6 ª Câmara Cível
403
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02695 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Carla
Varea
Guareschi
003
0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Clávio
de
Melo
Valença
Filho002
0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)Daniel Sales de Souza Costa008 0010220-58.2013.8.17.0000(0315686-9)Erik Limongi Sial004
0002311-62.2013.8.17.0000(0297782-6)Erik Limongi Sial005 0000014-57.2013.8.17.1140(0322161-8)Francisco de A. L. d. M. Júnior003
0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Hebron Costa Cruz de Oliveira003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Josefa Renê Patriota002
0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)João Márcio Maciel da Silva001 0011958-81.2013.8.17.0000(0319541-1)Luciana Dias de A.
Perman003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Marco Oliveira Pontes001 0011958-81.2013.8.17.0000(0319541-1)Miguel Arruda da Motta
S. Filho003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Mônica Maria Gusmão Costa002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)Nelson Wilians
F. Rodrigues006 0043422-89.2011.8.17.0810(0306221-9)Nilton Carlos Pereira Madureira004 0002311-62.2013.8.17.0000(0297782-6)Paulo
De
Tarso
Almeida
Saihg006
0043422-89.2011.8.17.0810(0306221-9)Renato
de
Mendonça
Canuto
Neto003
0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)Ricardo
Vieira005
0000014-57.2013.8.17.1140(0322161-8)Rômulo
Marinho
Falcão007
0009536-36.2013.8.17.0000(0314172-6)THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)e Outro(s) - c. R. I.
T. a. III001 0011958-81.2013.8.17.0000(0319541-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0000505-38.2003.8.17.0001(0305417-1)e Outro(s) - c. R. I.
T. a. III003 0008903-25.2013.8.17.0000(0312735-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0002311-62.2013.8.17.0000(0297782-6)e Outro(s) - c. R. I. T.
a. III005 0000014-57.2013.8.17.1140(0322161-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0043422-89.2011.8.17.0810(0306221-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III007 0009536-36.2013.8.17.0000(0314172-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III008 0010220-58.2013.8.17.0000(0315686-9)
Relação No. 2014.02695 de Publicação (Analítica)
001. 0011958-81.2013.8.17.0000 Agravo de Instrumento(0319541-1) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara Cível Agravte: VICTOR NOBREGA ALVES
DE MORAES Advog: Marco Oliveira Pontes Agravdo: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS Advog: João Márcio Maciel da Silva
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO
Analisando os autos, vislumbro que estão ausentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar, pois, o pleito recursal é uma obrigação
de fazer, ou seja, para que o agravado autorize a execução do conserto do veículo do autor, e por certo, tenho, que a questão será devidamente
esclarecida quando da dilação probatória. Contudo, em sede de cognição sumária, há de ser mantida a decisão atacada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento, em figuram acima as partes indicadas, acordam os Desembargadores
integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do
voto da turma.
Recife, de de 2
Des. Fernando Martins
Relator
002. 0000505-38.2003.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0305417-1) Comarca: Recife Vara: 18ª Vara Cível Apelante: SUL
AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advog: Clávio de Melo Valença Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado: Avicil - Avícola Industrial Ltda Advog: Josefa Renê Patriota Advog: Mônica Maria Gusmão Costa Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Avicil - Avícola Industrial Ltda Advog: THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advog: Clávio de Melo Valença Filho Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.:
0000505-38.2003.8.17.0001 (305417-1) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E
DECIDIDAS - RECURSO DESCABIDO - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - DECISÃO UNÂNIME.
404
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0305417-1, em que figuram como Embargante
AVICIL - AVÍCOLA INDUSTRIAL LTDA e como parte Embargada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, os Senhores Desembargadores
componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade, foram os embargos conhecidos
e rejeitados, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante
deste julgado.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
003. 0008903-25.2013.8.17.0000 Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins(0312735-5) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível
Embargante: Teruyuki Tanimoto Advog: Hebron Costa Cruz de Oliveira Advog: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog:
Luciana Dias de Albuquerque Perman Embargado: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A Advog : Carla Varea Guareschi Advog: Francisco
de Assis Lelis de Moura Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Teruyuki Tanimoto Advog: Hebron
Costa Cruz de Oliveira Advog: Miguel Arruda da Motta Silveira Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo:
EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S A Advog: Renato de Mendonça Canuto Neto Advog: Luciana Dias de Albuquerque Perman Agravdo:
LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A Advog: Carla Varea Guareschi Advog: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia
Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0008903-25.2013.8.17.0000 (312735-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO DE DECISÃO
QUE, RESOLVENDO IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENTENDERA QUE O PROCESSAMENTO DA REFERIDA DEFESA
INDEPENDE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA QUE NÃO COMPORTA CORREÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N° 37/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS CONJUNTA
N° 02/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FACE TÃO-SOMENTE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA REPETITIVA ASSENTADA NO RESP 1.134.186 / RS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO
UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 312735-5, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
004. 0002311-62.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0297782-6) Comarca: Triunfo Vara: Vara Única
Agravte: BRASIL TELECOM S.A. Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: José
Rivonaldo Frutuoso de Lima Advog: Nilton Carlos Pereira Madureira Embargante: OI S/A (BRASIL TELECOM S.A.) Advog: Erik Limongi Sial
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: José Rivonaldo Frutuoso de Lima Advog: Nilton Carlos Pereira
Madureira Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro
Proc. Orig.: 0002311-62.2013.8.17.0000 (297782-6) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RESULTANTE DE
JULGAMENTO NO QUAL, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTADO - QUE, POR
SEU TURNO, HAVIA SIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FORA DEFERIDO PLEITO DE LIMINAR, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR
DETERMINAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, PARA DETERMINAR À EMPRESA DEMANDADA QUE RETIRASSE O NOME
DO AUTOR DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO QUE EXIBISSE CÓPIA DE CONTRATO FIRMADO COM A PARTE
ADVERSA, ALÉM DAS FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS EMITIDAS EM SEU NOME.
- CONTRARIAMENTE AO APONTADO PELA EMBARGANTE, NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO, UMA VEZ QUE
ESTE SE ENCONTRA CORRETA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO; A MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO FOI CONVENIENTE E
PERTINENTEMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento de nº 297782-6, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator (julgamento realizado em 04.02.2014).
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
005. 0000014-57.2013.8.17.1140 Agravo na Apelação(0322161-8) Comarca: Poção Vara: Vara Única Apelante: CELPE - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Severina
Maria dos Santos Advog: Ricardo Vieira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: CELPE - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Severina
Maria dos Santos Advog: Ricardo Vieira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0000014-57.2013.8.17.1140
(322161-8) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PELA QUAL SE NEGOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS PAGAMENTO DE FATURA EM
ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 0322161-8, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Presidente e Relator
006. 0043422-89.2011.8.17.0810 Embargos de Declaração na Apelação(0306221-9) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 1ª Vara
Cível Apelante: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, atual denominação de CESAR AGUIAR LTDA Advog: Paulo De Tarso Almeida Saihg
Apelado: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA Advog: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Embargante: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, atual denominação de CESAR AGUIAR LTDA Advog: Paulo De Tarso Almeida Saihg
Embargado: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA Advog: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0043422-89.2011.8.17.0810 (306221-9)
Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO NÃO PROVIMENTO
AO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÃO DEVIDAMENTE
ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535 DO CPC
- EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, UNANIMEMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de nº 0306221-9, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM
os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça à unanimidade de votos, conhecer o recurso em comento,
rejeitando-o, contudo, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, nos termos do voto do Des. Relator, constante nos autos,
que fica fazendo parte integrante deste julgado. (Julgado em 04/02/2014).
_________________________________
.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Presidente e Relator
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
007. 0009536-36.2013.8.17.0000 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0314172-6) Comarca: Recife Vara: 23ª Vara Cível Agravte:
UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog: Rômulo Marinho Falcão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Agravdo: FRANCISCA AMÉLIA MERGULHÃO MONFERDINI Def. Público: Nathália Jambo - Defensora Pública e outro e
outroAgravte: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog: Rômulo Marinho Falcão Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: FRANCISCA AMÉLIA MERGULHÃO MONFERDINI Def. Público: Nathália Jambo - Defensora Pública
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0009536-36.2013.8.17.0000 (314172-6) Julgado em:
04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME EM CARÁTER DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO MANTIDO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0314172-6, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator, constante dos autos que fica fazendo parte integrante deste julgado (sessão realizada no dia
04/02/2014).
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Presidente e Relator
008. 0010220-58.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr(0315686-9) Comarca: Recife Vara: 28º Vara Cível
Agravte: Banco GMAC S.A Advog: Daniel Sales de Souza Costa Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo:
AMARO GUARINO DE OLIVEIRA Embargante: Banco GMAC S.A Advog: Daniel Sales de Souza Costa Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Embargado: AMARO GUARINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura
Peres Proc. Orig.: 0010220-58.2013.8.17.0000 (315686-9) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE DECLARAÇÃO. MERA
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE O JULGADOR SE
PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS PONTOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, RESTANDO APENAS A OBRIGAÇÃO
DE DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE A CAUSA. À UNANIMIDADE DE VOTOS FORAM REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no recurso de agravo no agravo de instrumento nº 315686-9, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de
votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
6ª Câmara Cível
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Andréia
da
Costa
Ferreira004
0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Antônio
Ricardo
Accioly
Campos007
0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Bruno Figueirêdo de Medeiros007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Charles Ramon Silva004
0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Claudio Felippe
Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Danielle Torres Silva006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Domingos Sávio B. d.
Aguiar001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)Elisete Muller002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Fagnner Francisco Lopes007
0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Flávio Henrique Santos004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Flávio de Queiroz B. Cavalcanti003
0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Francisco Amorim De Souza003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Haroldo Magalhães de
Carvalho005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)Henrique Schmidt Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)ILZA REGINA
DEFILIPPI DIAS006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)João Batista Alves De Carvalho001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)João
Vita
Fragoso
de
Medeiros002
0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)LEONARDO
JOSÉ
BELTRÃO
PEREIRA003
0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Luiz Aureliano de S. S. Júnior002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Luiz Henrique Gomes
F. Filho003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Manoel Antônio Bruno Neto006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Maria Gabriela
Rocha Azevedo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Nelson Luiz Nouvel Alessio006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Pedro
Henrique de O. Bezerra007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Ramiro Becker003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Rostand
Inacio dos Santos005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)SAMY CHARIFKER003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Saullo Veras
Meireles002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Saulo Siqueira003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002
0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)e Outro(s) - c. R.
I. T. a. III006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)e Outros007
0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)
Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica)
001. 0006785-76.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0307891-5) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível
Agravte: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA e outro e outroAdvog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Agravdo: Espolio de Januario Schettini
Advog: João Batista Alves De Carvalho Embargante: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA Embargante: EDILZA NASCIMENTO MONTEIRO DA
SILVA Advog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Embargado: Espolio de Januario Schettini Advog: João Batista Alves De Carvalho Órgão
Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Proc. Orig.: 0006785-76.2013.8.17.0000 (307891-5) Julgado em:
19/12/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINS INFRINGENCIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
QUANTO À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REJEITÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUIR DA DECISÃO AGRAVADA A CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Não há contradição no julgado, acerca da aplicação da teoria da aparência, conforme se constatou no trecho colacionado da decisão
embargada.Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e decidida à míngua dos vícios elencados no art. 535
do CPC.
No que tange à omissão de apreciação da condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. A decisão de primeiro grau,
objeto do agravo de instrumento, além de ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios em R$
2.000,00. Todavia, é assente perante o Colendo STJ que quando não há pagamento voluntário da condenação fixada na sentença, e é instaurado
o cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios. No entanto, em caso de oferecimento de impugnação e sendo esta rejeitada,
não se mantém devida tal verba, porquanto não se vislumbra a instalação de nenhum outro procedimento novo além daquele já aperfeiçoado
com o pedido de cumprimento de sentença, prosseguindo normalmente o procedimento executivo. Veja-se a seguir, a jurisprudência fixada em
recurso repetitivo pelo STJ:
"...
1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do
processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com
extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da
impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.
... REsp 664078 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/04/2011"
"...A Corte Especial deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, regrado pelo art. 543-C do
CPC, assentou ser incabível a condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, admissível tão somente
no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em favor do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
(REsp 1.134.186/RS, desta relatoria, julgado em 01/08/2011, DJe21/10/2011) EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191859/RS; Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 19/03/2013."
Desta feita, foi albergado o pleito do embargante/agravante tão somente quanto a esta questão.
Embargos parcialmente providos para afastar da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento parcial aos presentes embargos declaratórios e aplicando os efeitos
infringenciais, integrar e modificar em parte o acórdão embargado para dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para excluir
da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios. Assim, o acórdão embargado deverá ser lido da seguinte forma: " ... acordam os
Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao agravo
tão somente para excluir da decisão recorrida a condenação em honorários advocatícios."
408
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Recife, de de 201 .
Des. Fernando Martins
Relator
002. 0021622-12.2008.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0310594-6) Comarca: Recife Vara: 12ª Vara Cível Apelante: Oscar
Pinto Coelho Neto Advog: Elisete Muller Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Apelado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Embargante: Oscar Pinto Coelho Neto Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Embargado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0021622-12.2008.8.17.0001 (310594-6) Julgado
em: 04/02/2014
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA RÉ - VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE
NÃO DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS, UNANIMEMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0310594-6, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer o recurso
em comento, rejeitando-o, contudo, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, nos termos dos votos da turma, constantes nos
autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Julgamento em: 04/02/2014).
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
003. 0011752-98.2012.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0301275-7) Comarca: Recife Vara: 26ª Vara Cível Apelante:
COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Apelado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER
Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz
B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog:
Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim
De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara
Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0011752-98.2012.8.17.0001 (301275-7) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INTENÇÃO PREQUESTIONATÓRIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE
EXAMINADAS E DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - ACLARATÓRIOS JULGADOS
IMPROCEDENTES - DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0301275-7 em que figuram como Embargante
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e como parte Embargada INSTITUTO DO FÍGADO DE PERNAMBUCO. Os Senhores
Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade, foram os
embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
409
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
004. 0012914-97.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321188-5) Comarca: Recife Vara: 28º Vara Cível Agravte:
PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Claudio Felippe Zalaf Advog: Henrique Schmidt Zalaf Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Agravte: PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Andréia da Costa Ferreira Advog: Charles
Ramon Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc.
Orig.: 0012914-97.2013.8.17.0000 (321188-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE HAVIA SIDO
AVIADO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL QUE, MONOCRATICAMENTE, DERA PROVIMENTO A OUTRO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO LEGAL (CPC, ART. 557, §1°). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE, ADEMAIS,
QUE NÃO SE VIABILIZA, DADA A INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo regimental no agravo de instrumento nº 321188-5, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
005. 0012823-07.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321036-6) Comarca: Serra Talhada Vara: 2ª Vara Cível Agravte:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravte: MARIA DO SOCORRO
DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravdo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand
Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo
Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0012823-07.2013.8.17.0000 (321036-6) Julgado
em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 283/
STF. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 321036-6, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em: 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
006. 0013462-25.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0322246-6) Comarca: Garanhuns Vara: 1ª Vara Cível Agravte: SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA e outros e outrosAdvog: Manoel Antônio Bruno Neto
Advog: Danielle Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA Agravdo: MARIA NAZARE DA SILVA BEZERRA Agravdo: JOSEANE DE CARVALHO BRASIL
BORGES Agravdo: PAULO CAETANO DA SILVA Agravdo: TANIA MARIA PAES MARTINS Agravdo: REGINA ANA DA SILVA Agravdo: ALCIONE
LIMA DA SILVA Agravdo: JOSE ROSA DA SILVA Agravdo: MARIA VANDA FEITOSA Agravdo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Agravdo:
JOSE CARLOS CASSIOLA Agravdo: CICERA AUGUSTA DA SILVA RIBEIRO Agravdo: MARIA ERINALDA TELES CAVALCANTI Agravdo:
KATIA NUNES DE LIMA Agravdo: JOSE PAULO FERREIRA WANDERLEY Agravdo: JOUSIMERE PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Agravdo:
MANOEL TAVARES DE LIRA Agravdo: JOSEFA JANUARIO DOS SANTOS MELO Agravdo: NELY MORAES DE OLIVEIRA SOUZA Agravdo:
MARIA DO SOCORRO FREITAS DA COSTA Agravdo: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA Advog: Manoel Antônio Bruno Neto Advog: Danielle
Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto
Paura Peres Proc. Orig.: 0013462-25.2013.8.17.0000 (322246-6) Julgado em: 04/02/2014
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH.
SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA REPTITIVA ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.091.363 / SC. NÃO SENDO A CEF LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSÁRIA E NÃO TENDO ELA SEQUER PLEITEADO A SUA INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, PERMANECE
COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 322246-6, em que são partes as acima nominadas,
acordam os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
007. 0017456-78.2001.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0206574-3) Comarca: Recife Vara: 9ª Vara Cível Apelante: Plagon
Plásticos do Nordeste S/A e outro e outroAdvog: Fagnner Francisco Lopes Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: Bruno Figueirêdo de
Medeiros Advog: e Outros Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advog: e Outros Embargante: Plagon Plásticos do Nordeste S/A Advog: Antônio
Ricardo Accioly Campos Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado:
Banco Santander (Brasil) S/A Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0017456-78.2001.8.17.0001
(206574-3) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 535, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTIGOS 5º, INCISOS XXXII E XXXV, 170, V, 192,
II DA CF/88, ARTS. 157, 421, 422, 423, 424, 2035 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - OBJETIVO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAR A
MATÉRIA AINDA NA FASE ORDINATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206574-3, em que figuram
como Embargante PLAGON PLÁSTICOS DO NORDESTE S.A. e como Embargado BANCO SANTANDER S.A., os Senhores Desembargadores
componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos
conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Des. Relator", tudo de acordo com o relatório, os votos e o termo de julgamento, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02591 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antônio Guanay Teixeira Souza
Bruno Romero Pedrosa Monteiro
Eduardo José Azevedo Callou
Elizabeth de Carvalho Simplício
José Omar de Melo Júnior
Leonardo Santos Aragão
Luiz Eduardo G. d. Nascimento
Thiago Castilho de A. Campos
Thiago José Milet C. Ferreira
001 0072202-41.2011.8.17.0001(0313385-9)
002 0016674-25.2011.8.17.0000(0215858-3/02)
008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9)
004 0038242-94.2011.8.17.0001(0292971-3)
006 0055257-13.2010.8.17.0001(0316663-0)
008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9)
008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9)
003 0011140-32.2013.8.17.0000(0317895-6)
003 0011140-32.2013.8.17.0000(0317895-6)
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Edição nº 31/2014
Victor Samir Fonseca Mendes
Vinicius de Negreiros Calado
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9)
007 0013146-12.2013.8.17.0000(0321628-4)
001 0072202-41.2011.8.17.0001(0313385-9)
003 0011140-32.2013.8.17.0000(0317895-6)
004 0038242-94.2011.8.17.0001(0292971-3)
006 0055257-13.2010.8.17.0001(0316663-0)
007 0013146-12.2013.8.17.0000(0321628-4)
008 0012714-32.2012.8.17.1130(0313147-9)
Relação No. 2014.02591 de Publicação (Analítica)
001. 0072202-41.2011.8.17.0001
(0313385-9)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH - PE
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: Nilson Oliveira dos Santos
: Antônio Guanay Teixeira Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH - PE
: Manoel Antônio dos Santos Neto
: Nilson Oliveira dos Santos
: Antônio Guanay Teixeira Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0072202-41.2011.8.17.0001 (313385-9)
: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSRO DE AGRAVO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO.
SASSEPE. LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PORTADOR DE EDEMA MACULAR. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL
DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 123/124, oriundo do julgamento do recurso de agravo na apelação/reexame necessário
n. 0313385-9, o Instituto de Recursos Humanos de Pernambco - IRH/PE opôs os presentes embargos, objetivando a declaração do julgado,
inclusive para efeito de sua modificação (fins infringenciais ou modificativos).
II - A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, pois o embargante apenas pretende
a rediscussão da matéria sub judice.
III - Não há falar em qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que não houve pedido expresso, no recurso de agravo, quanto à
apresentação da prescrição médica.
IV - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
V - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para
efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador
pronunciar-se necessariamente.
VI - Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir
novamente a lide, inclusive com o revolvimento da prova - o que não é juridicamente possível.
VII - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
tudo na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
412
Edição nº 31/2014
002. 0016674-25.2011.8.17.0000
(0215858-3/02)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: CIA Industrial e Mercantil de Cimento
: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
: Estado de Pernambuco
: Renata Brayner e Silva e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: Renata Brayner e Silva
: Érika Gomes Lacet
: CIA Industrial e Mercantil de Cimento
: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0064289-47.2007.8.17.0001 (215858-3)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A TOTALIDADE DOS
VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE PARCELA DA DEMANDA QUE NÃO TENHA SIDO
EFETIVAMENTE CONSUMIDA, MAS APENAS RESERVADA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 391 DO STJ.
1 - Não se afigura lídimo privar o consumidor do direito de discutir em juízo a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica,
porquanto somente ele (consumidor) irá suportar o ônus financeiro da incidência de tal tributo, sendo o maior, senão o único, interessado em
discutir em juízo a legitimidade da cobrança da referida exação, sob pena de malferir, deveras, o princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do c. STJ: Processo: REsp 1299303 SC 2011/0308476-3,
Relator(a): Min. Cesar Asfor Rocha, Julgamento: 08/08/2012, Órgão Julgador: Primeira Seção, Publicação: DJe 14/08/2012 e Recurso Especial
Nº 1.278.688 - RS (2011/0155190-9), Relator : Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 08/08/2012
2 - Deve ser afastada a cobrança do ICMS sobre a parcela da demanda de energia elétrica contratada, que não tenha sido efetivamente consumida,
não sendo legitima a incidência de tal imposto sobre a denominada "reserva de demanda", por não ter ela circulado nem sido transferida da
concessionária ao consumidor final. Em outras palavras, como o usuário não recebe a energia reservada, mas apenas paga para garantir a sua
reserva, não se pode exigir o ICMS, por inocorrer o fato gerador de tal tributo. Inteligência do enunciado sumular de nº 391 do STJ.
3- Como a presente ação foi proposta em 25.10.2007, o prazo prescricional para repetição de indébito em face da Fazenda Pública é de cinco
anos, nos termos da Lei Complementar n° 118/2005.
4 - Agravo legal parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo na Apelação, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas
taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
003. 0011140-32.2013.8.17.0000
(0317895-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Ipojuca
: Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
: Consórcio RNEST-Conest
: Thiago Castilho de Amaral Campos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SECRETARIO DE FINANÇAS E GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
DE IPOJUCA/PE
: Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira
: MUNICIPIO DE IPOJUCA
: Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira
: Consórcio RNEST-Conest
: Thiago Castilho de Amaral Campos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
413
Edição nº 31/2014
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: 0011140-32.2013.8.17.0000 (317895-6)
: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL CONCESSIVA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO DA TUTELA
LIMINAR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI MUNICIPAL Nº 1.502/2008. DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2010, QUE
EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI. ILEGALIDADE. DECRETO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da questão consiste em saber se deve haver a concessão da tutela liminar, nos autos do Mandado de Segurança, para determinar
que o agravado/impetrado se abstenha de aplicar o entendimento perfilhado nos Pareceres de nº 21-A/2013 e nº 033/CMCS/2013, para permitir
ao impetrante a fruição da isenção de ISS, concedida pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 1.502/2008, em relação aos serviços de execução de obra
de engenharia prestados à Refinaria de Abreu e Lima.
2. É sabença que a isenção tributária somente pode ser concedida mediante lei específica, conforme estabelece o art. 176 do CTN, c/c os arts.
150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, exceto quando se tratar do ICMS, que poderá decorrer de convênio firmado entre todos os
Estado, sendo considerada ilegal a concessão de tal isenção através de Decreto.
3. Como forma de fomentar a atividade econômica no Município de Ipojuca, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.502/2008, pelo qual foi dada a
concessão de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou diversificação de refinaria de petróleo.
4. No escopo de regulamentar a Lei nº 1.502/2008, o Município de Ipojuca editou o Decreto nº 08 de 06 de abril de 2010, pelo qual, em seu
art. 4º, limitou a fruição de gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 1.502/2008, e condicionou a concessão do benefício à apresentação de
credenciamento perante a Secretaria de Finanças e Gestão Administrativa do Município.
5. O Decreto nº 08/2010 não se limitou a disciplinar a Lei nº 1.502/2008, porquanto previu, em seu art. 4º, exigência não contida na Lei Municipal.
6. O Código Tributário Nacional limita, em seu art. 99, o conteúdo e alcance dos Decretos em relação às Leis que ensejaram a sua expedição.
7. Ao extrapolar os limites da Lei que o originou, o Decreto torna-se ilegal, porquanto um ato infralegal "não pode restringir, ampliar ou alterar
direitos decorrentes de uma Lei", exceto se tratar de Decreto autônomo, o que não é o caso dos autos, como bem asseverou a Douta Procuradoria
de Justiça Cível em seu parecer de fls. 413/417.
8. Assim, deve-se ter como ilegal a parte do Decreto nº 08/2010, que extrapolou os limites da Lei que o originou, qual seja, a exigência contida
em seu art. 4º, de requerimento de credenciamento, o que torna, a princípio, sem efeito, os pereceres que o impetrante pretende ver inaplicados.
9. Recurso provido, para manter a decisão interlocutória que concedeu a tutela liminar em favor dos agravantes.
10. Agravo Regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0317895-6 (NPU nº 0011140-32.2013.8.17.0000), sendo partes as acima
indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do
Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
004. 0038242-94.2011.8.17.0001
(0292971-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: JOSEILDO ANTONIO DA SILVA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: JOSEILDO ANTONIO DA SILVA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
414
Edição nº 31/2014
Embargado
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0038242-94.2011.8.17.0001 (292971-3)
: 04/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR..
ADICIONAL DE INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA,
RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao contrário do alegado pela parte embargante, quanto às supostas omissões, a questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos
da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado pelo Desembargador Relator, porquanto o pleito do embargante
não encontra amparo na legislação vigente, estando, a decisão embargada, conforme farta jurisprudência deste e. Corte de Justiça
2. Em relação à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 171, § 2º da EC n. 16/99, vê-se que a questão foi debatida no acórdão
embargado: "[...] Ademais, não deve prosperar a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171, editado pela ECE nº 16/99, haja vista
que a referida emenda buscou harmonizar a Constituição Estadual às alterações promovidas na Constituição Federal, após a introdução no
ordenamento jurídico das Emendas Constitucionais de nºs 19 e 20 de 1998. Por outro lado, a emenda constitucional em foco foi de iniciativa do
então Governador do Estado de Pernambuco, e como é de rigor, contou com aprovação de 3/5 da Assembleia Legislativa".
3. Com relação ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não cabe acolher tal argumento, visto que não há ilegalidade alguma a ser
sanada, pois o Estado de Pernambuco cumpriu os comandos legais vigentes.
4. Também não houve macula ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), pois não houve decréscimo remuneratório
nos proventos do militar.
5. Ainda, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado (art. 47, § 6º, da CF/88), como dito pela parte embargante, pois se não houve
dano, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
6. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento
firmado.
2. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para a
rediscussão de matéria.
7. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
8. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida",
mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES: "não
precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão,
não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense,
1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos
pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325).
9. Nessa contextura, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual,
a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo,
não está o Tribunal obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter
fundamento jurídico e legal diverso do suscitado.
10. Nessa igual diretriz, assentou o colendo STJ que, "mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material)" (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665,
2ª col., em.).
11. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo na Apelação n° 0292971-3, em que figuram como Embargante JOSEILDO
ANTONIO DA SILVA e como Embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da 1ª
Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e REJEITAR o recurso de integração, na conformidade do relatório, voto e das inclusas
notas taquigráficas, que integram este aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
415
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
005. 0007282-90.2013.8.17.0000
(0308881-3)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Paulista
: Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO
: Ivaneide do Carmo da Silva
: Danielle Leite de Sousa
: Estado de Pernambuco
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Ivaneide do Carmo da Silva
: Danielle Leite de Sousa
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0007282-90.2013.8.17.0000 (308881-3)
: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. FORNECIMENTO
DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO HUMANO À SAÚDE
E À VIDA DIGNA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na decisão monocrática recorrida de fls. 96/104, foram utilizadas para negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Estado de Pernambuco, precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça sobre a
matéria em debate, não havendo que se falar, deste modo, em aplicação indevida do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. As restrições impostas pela Lei 8.437/92 e pelo art. 1º da Lei 9.494/97 limitam-se à concessão de pagamentos ou incorporação de vencimentos
ou vantagens a servidor público, não sendo esta a hipótese dos autos, a qual, ademais, é amparada pela natural urgência inerente à prestação
de assistência à saúde, assegurada constitucionalmente. Assim, entendo por descabida a alegação de vedação à concessão de medida liminar
que esgote o objeto da ação.
3. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o
Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
4. De fato, a declaração do estado de saúde da agravada, o receituários médicos, o parecer fisioterapêutico, parecer fonoaudiológico e demais
documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo
da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor.
5. A alegação de periculum in mora inverso cede em face do direito à vida, bem maior colimado pela nossa Constituição Federal. Ressalve-se
que o direito à vida, aqui mencionado, deve ser interpretado em sua acepção mais ampla, consubstanciado pela dignidade da pessoa humana,
encartado no art. 1º, inciso III, da CRFB. Entre o interesse público secundário do Estado (meramente patrimonial) e o bem da vida dos cidadãos,
este, a toda evidência, deve prevalecer.
6. A fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão
hostilizada. A multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da paciente.
7. O Ministério da Saúde, através da Portaria n. 2.029/2011, regulamentou o sistema de atenção domiciliar a ser promovido pelo Sistema Único
de Saúde. No instrumento normativo, compreende-se que o ente público prestará o mencionado serviço avaliando as necessidades específicas
de cada paciente dentro dos critérios estabelecidos pelo ato administrativo.
8. À unanimidade, Recursos de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos
do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04. fevereiro. 2014
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
006. 0055257-13.2010.8.17.0001
(0316663-0)
Comarca
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Recife
416
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz e outro e outro
: IVANILDO NASCIMENTO FRANÇA
: José Omar de Melo Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: IVANILDO NASCIMENTO FRANÇA
: José Omar de Melo Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0055257-13.2010.8.17.0001 (316663-0)
: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO HUMANO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER
CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na decisão monocrática recorrida de fls. 51/57, foram utilizadas para negar seguimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de
Pernambuco, precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça sobre a matéria em
debate, não havendo que se falar, deste modo, em aplicação indevida do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se afastar a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, pois nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça cabe
à parte escolher contra quem ajuizar a ação, tornando descabido o pedido de exclusão do Estado na obrigação de fornecimento dos fármacos
em razão da responsabilidade do Município.
3. A solidariedade insculpida no art. 198, §1º, da CF/88, não induz litisconsórcio necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha
daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Caso a parte escolha litigar apenas contra um ente federado,
não há obrigatoriedade dos demais. A União, Estados-membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas
que versam sobre fornecimento de medicamentos.
4. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
5. O Princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o Princípio da Isonomia ínsito no art. 5°,
da Constituição Federal, impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à
promoção e proteção de sua saúde, bem como de sua recuperação nos casos em que for acometido por alguma enfermidade.
6. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o enunciado de Súmula nº. 18, segundo o qual "é dever do Estadomembro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em
lista oficial" (g.n). Na hipótese vertente, o autor postula o fornecimento de substâncias imprescindíveis ao seu tratamento, segundo prescrição
formulada por médicos especialistas.
7. Em relação à alegação do apelante da não comprovação de que a utilização do fármaco em debate seja a única alternativa terapêutica para
sua enfermidade, o que dever ser salientado é que o médico que atendeu o autor/apelado é quem possui as melhores condições técnicas de
aferir e receitar o medicamento/tratamento mais indicado para o caso em análise, assim como a sua substituição.
8. A fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão
hostilizada. A fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da paciente.
9. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o julgador poderá estabelecer, de forma equitativa, em cada caso, o
percentual que entender cabível, conforme apreciação subjetiva dos parâmetros previstos no art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.
10. À unanimidade, Recursos de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos
do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
007. 0013146-12.2013.8.17.0000
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
417
Edição nº 31/2014
(0321628-4)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: CRISTIANE FERREIRA GOMES
: Vinicius de Negreiros Calado
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PRESIDENTE DA IAUPE/CONUPE
: CRISTIANE FERREIRA GOMES
: Vinicius de Negreiros Calado
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PRESIDENTE DA IAUPE/CONUPE
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0013146-12.2013.8.17.0000 (321628-4)
: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
TITULAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebido o Agravo Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado nº 42.
II - De acordo com o disposto no art. 273 do CPC, a antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo
de verossimilhança sobre as alegações do requerente.
III - Ausente prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações do demandante, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, em razão da inobservância de requisito essencial ao seu deferimento.
IV - Em atenção aos princípios da vinculação às regras editalícias e da isonomia, não se pode atribuir a pontuação ao título apresentado em
desconformidade com os requisitos previstos no edital do certame.
V - Recurso de Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo, na conformidade do relatório
e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
008. 0012714-32.2012.8.17.1130
(0313147-9)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Petrolina
: Vara da Faz. Pública
: MUNICÍPIO DE PETROLINA
: Victor Samir Fonseca Mendes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JÚLIO CÉSAR DO CARMO SILVA
: Luiz Eduardo Gomes do Nascimento
: Leonardo Santos Aragão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICÍPIO DE PETROLINA
: Eduardo José Azevedo Callou
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JÚLIO CÉSAR DO CARMO SILVA
: Luiz Eduardo Gomes do Nascimento
: Leonardo Santos Aragão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0012714-32.2012.8.17.1130 (313147-9)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PRAZO RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - De acordo com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator, que nega seguimento a recurso, caberá agravo,
no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento.
418
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
II - Possui a Fazenda Pública, com esteio no art. 188 do Código de Ritos, o prazo de dez dias para a interposição do recurso de Agravo previsto
no art. 557 do mesmo Diploma Legal.
III - Consoante o disposto no art. 5º da Resolução nº 156, de 13.11.2001, que disciplina, em âmbito estadual, a utilização do Sistema de Protocolo
Postal, a data da postagem possui a mesma validade que o protocolo oficial para fins de contagem de prazo judicial.
IV - Enviado, por meio de protocolo postal, em data posterior ao escoamento do prazo previsto da Lei Adjetiva, impõe-se o reconhecimento da
manifesta intempestividade do recurso.
V - Recurso de Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, na conformidade do relatório e voto do relator,
que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
1ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02687 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
ANA
AUGUSTA
LIMA
SOARES
BARBOSA007
0008891-50.2012.8.17.1130(0299882-9)Adson
Tenório
Guedes002
0013057-86.2013.8.17.0000(0321483-5)Adson Tenório Guedes003 0013057-86.2013.8.17.0000(0321483-5)Adson Tenório Guedes009
0011601-04.2013.8.17.0000(0318850-1)Antônio Luiz de M. Apolinário008 0012652-50.2013.8.17.0000(0320698-2)Bruno Marques da
Cunha004 0008322-41.2012.8.17.0001(0299948-2)Eli Alves Bezerra005 0000252-98.2006.8.17.0630(0321906-3)Ilson Luiz de Sousa
Jr.013 0012849-05.2013.8.17.0000(0321072-2)Jovanir Mendonça de Gouveia014 0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Luiz Miguel
dos Santos014 0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Marcelino Botelho014 0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Marta Maria B.
V. Guimarães001 0000394-71.2014.8.17.0000(0325006-4)Paulo Emanuel Perazzo Dias012 0072626-15.2013.8.17.0001(0320303-8)Rilke
Rithcliff
Pierre
Branco014
0009209-72.2005.8.17.0000(0100062-2/01)Rivadávia
Nunes
de
A.
B.
Neto006
0009554-57.2013.8.17.0000(0314197-3)Rodrigo Rangel Maranhão005 0000252-98.2006.8.17.0630(0321906-3)Victor Samir Fonseca
Mendes007 0008891-50.2012.8.17.1130(0299882-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0000394-71.2014.8.17.0000(0325006-4)e Outro(s) - c. R. I.
T. a. III005 0000252-98.2006.8.17.0630(0321906-3)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0008891-50.2012.8.17.1130(0299882-9)e Outro(s) - c. R. I. T.
a. III008 0012652-50.2013.8.17.0000(0320698-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0011601-04.2013.8.17.0000(0318850-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III012 0072626-15.2013.8.17.0001(0320303-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III013 0012849-05.2013.8.17.0000(0321072-2)
Relação No. 2014.02687 de Publicação (Analítica)
001. 0000394-71.2014.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0325006-4) Comarca: Recife Vara: 6ª Vara da Fazenda Pública Agravte:
Estado de Pernambuco Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ESDRAS FELICIANO BAVID e outros e outrosAdvog: Marta Maria
Barreto Vieira Guimarães Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Thiago
Manuel Magalhães Ferreira Agravdo: ESDRAS FELICIANO BAVID Agravdo: MARCOS AURELIO DANGELO Agravdo: JUSCELINO FRANCISCO
DE SOUZA Agravdo: LUIZ CARLAS CORREIA DE LIMA Agravdo: JOAO GUABIRABA DA SILVA Agravdo: IVANILDO JOSÉ DA SILVA Agravdo:
Moisés Rodrigues de Albuquerque Advog: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0000394-71.2014.8.17.0000 (325006-4)
Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. MILITAR INATIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inocorrência da prescrição, pois, sendo a relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão
de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza
previdenciária".
3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos
policiais militares inativos e pensionistas.
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4. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal
Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente.
5. Por fim, em relação à suposta declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da LC 59/2004, verifico que, em nenhum momento, a decisão
vergastada afirmou qualquer inconstitucionalidade. O que ocorre é uma divergência na forma de interpretar os artigos da LC 59 que tratam da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
6. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa atacada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Agravo de Instrumento nº 0325006-4, sendo partes as acima indicadas, acordam os
Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de
votos, conhecer do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas,
votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
002. 0013057-86.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321483-5) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda
Pública Agravte: MARCOS DA ROCHA LINS e outros e outrosAdvog: Adson Tenório Guedes Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Felipe
Lemos de Oliveira Maciel Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Agravdo: MARCOS DA ROCHA LINS Agravdo:
JOSE SINDERLEY DE MACEDO Agravdo: GIVAL BERNARDO FERREIRA Agravdo: JOSE RAFAEL DA SILVA Agravdo: GEORGE RIBEIRO
DE LIMA Advog: Adson Tenório Guedes Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.:
0013057-86.2013.8.17.0000 (321483-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE
CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão
de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza
previdenciária".
2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos
policiais militares inativos e pensionistas.
3. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal
Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente.
4. Recurso provido, para reformar a decisão interlocutória, determinando que o agravado inclua nos vencimentos dos militares a Gratificação
de Risco de Policiamento Ostensivo.
5. Agravo Regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0321483-5, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade conhecer do Agravo
de Instrumento e dar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas
Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014 .
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
003. 0013057-86.2013.8.17.0000Agravo de Instrumento(0321483-5) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Agravte: MARCOS
DA ROCHA LINS Agravte: JOSE SINDERLEY DE MACEDO Agravte: GIVAL BERNARDO FERREIRA Agravte: JOSE RAFAEL DA SILVA
Agravte: GEORGE RIBEIRO DE LIMA Advog: Adson Tenório Guedes Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Procurador: Theresa Cláudia de Moura Souto Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Julgado
em: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE
CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão
de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza
previdenciária".
2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos
policiais militares inativos e pensionistas.
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3. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal
Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente.
4. Recurso provido, para reformar a decisão interlocutória, determinando que o agravado inclua nos vencimentos dos militares a Gratificação
de Risco de Policiamento Ostensivo.
5. Agravo Regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0321483-5, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade conhecer do Agravo
de Instrumento e dar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas
Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014 .
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
004. 0008322-41.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0299948-2) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: MARIVALDO
SILVA MONTEIRO Advog: Bruno Marques da Cunha Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravte:
Estado de Pernambuco Procdor: Felipe Mota Pimentel de Oliveira Agravdo: MARIVALDO SILVA MONTEIRO Advog: Bruno Marques da Cunha
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto Proc. Orig.: 0008322-41.2012.8.17.0001 (299948-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL- DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO
APELO VOLUNTÁRIO COM ESPEQUE NO ART. 557,§1º - A, CPC - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SINGULAR
AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ACTIO AD EXHIBENDUM - DESPICIENDO O EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA PARA POSTULAR JUDICIALMENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE DEVERÁ INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL - VIA
ELEITA ADEQUADA - ACESSO AOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS REQUERIDOS PELO PRÓPRIO PACIENTE - PRETENSÃO LEGÍTIMA - AÇÃO
CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - Desavém cogitar-se que a Decisão unipessoal que deu provimento ao apelo voluntário, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, vilipendiou
o Princípio do Contraditório, porquanto, consoante se dessume dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou
contrarrazões a Apelação Cível.
II - A decisão Singular se acha alicerçada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo esta sido erigida com a devida observância dos
requisitos insertos no art. 557, §1-A, do CPC. A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "O julgamento do recurso conforme
o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade,
os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ." (AgRg no REsp 241996 / ES, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/09/2010, Data da Publicação/Fonte:
DJe13/10/2010)
III - Na espécie, o requerente/apelante ajuizou a Ação Cautelar com o desiderato de obter a exibição dos prontuários médicos oriundos do
atendimento que lhe foi prestado em Hospital da rede pública de saúde.
IV - Nos termos da jurisprudência remansosa do c. Superior Tribunal de Justiça, na espécie, é despiciendo o exaurimento da esfera administrativa
para que a parte postule judicialmente a exibição de documento que deverá instruir ação principal futura. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1339154/ RS, AgRg no AREsp 178514/SP e REsp 1103961/PR.
V - A actio ad exhibendum tem previsão legal no art. 844, do Código de Processo Civil, sendo esta a via processual adequada para a exibição
dos documentos descritos na peça pórtico. Em consequência, merece reforma a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem incursão no mérito,
por depreender que a via eleita seria inadequada. Precedente do STJ: REsp: 540048/RS.
VI - É lidima a pretensão do requerente/apelante em postular a exibição dos prontuários médicos oriundos do atendimento que lhe foi prestado em
Hospital da rede pública de saúde, com o escopo de instruir o ajuizamento de ação futura, devendo, pois, o pleito autoral, ser julgado procedente,
com espeque no art. 515,§3º, do CPC. A esse respeito, o c. STJ já sedimentou que: "De acordo com o Código de Ética Médica, os médicos e
hospitais estão obrigados a exibir documentos médicos relativos ao próprio paciente que requeira a exibição." (REsp: 540048 RS 2003/0061038-6,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/04/2004 p. 207RDDP
vol. 15 p. 125RDR vol. 32 p. 300RJTAMG vol. 97 p. 369)
VII - Arcará a parte requerida/apelada com o pagamento da verba honorária advocatícia, arbitrada em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil. Precedente do STJ: AgRg no AREsp: 351597.
VIII - Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Legal.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0299948-2, ACORDAM os Desembargadores da Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal em
Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
005. 0000252-98.2006.8.17.0630Agravo na Apelação(0321906-3) Comarca: Gameleira Vara: Vara Única Apelante: MUNICÍPIO DE
GAMELEIRA Advog: Rodrigo Rangel Maranhão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Maria José Pereira
Advog: Eli Alves Bezerra Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog: Rodrigo
Rangel Maranhão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Maria José Pereira Advog: Eli Alves Bezerra Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de
Lira Proc. Orig.: 0000252-98.2006.8.17.0630 (321906-3) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBANTE.
I - Inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando se julga antecipadamente a lide, nos termos do art.
330, I, do CPC, com base em conjunto probatório suficiente acerca dos fatos e do direito alegado pelas partes.
II - Por força do disposto no art. 333, II, do CPC, quando apontada como inadimplente, recai sobre Administração Pública o ônus de fazer prova
acerca do pagamento de verbas salariais perseguidas por servidor público.
III - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
006. 0009554-57.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0314197-3) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da
Capital Agravte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/GERÊNCIA CARUARU/PE Procdor: Paulo Roberto de Lima Agravdo:
KARINA MEDEIROS DA SILVA CAMPOS Advog: Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto Agravte: KARINA MEDEIROS DA SILVA CAMPOS
Advog: Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto Agravdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/GERÊNCIA CARUARU/
PE Procdor: Paulo Roberto de Lima Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.:
0009554-57.2013.8.17.0000 (314197-3) Julgado em: 04/02/2014
AGRAVO. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1. O benefício de auxilio acidente advém da incapacidade atual para exercer
atividade laborativa. 2. A característica deste benefício é a provisoriedade, pois, apenas perdura enquanto houver convicção por parte da perícia
médica, de recuperação ou reabilitação do segurado com consequente retorno a atividade remunerada. 3. Indiciada a capacidade laborativa,
com base em laudos oficiais, não há como, em sede de cognição sumária, conceder o benefício de auxílio-acidente. NEGARAM PROVIMENTO
AO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de AGRAVO, tudo nos termos do relatório, voto e das
inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
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007. 0008891-50.2012.8.17.1130Apelação(0299882-9) Comarca: Petrolina Vara: Vara da Faz. Pública Apelante: MUNICÍPIO DE PETROLINA
Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Apelado: MARIA DE FATIMA ANDRADE BARBOSA Advog: ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo
Pereira de Lira Revisor: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO
IMOTIVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DAS CONSTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ O TERMO
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando se julga antecipadamente a lide, nos termos do art.
330, I, do CPC, com base em conjunto probatório suficiente acerca dos fatos e do direito alegado pelas partes.
II - Consoante o art. 37, IX, da Constituição Federal, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, cabe à lei local
estabelecer os critérios aplicáveis aos contratados temporariamente.
III - Mesmo quando silente ou inexistente a lei local, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter
temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.
IV - Entretanto, por está previsto tão somente na Lei nº 8.745/1993 - aplicável apenas à Administração Pública Federal -, não se pode estender o
direito à indenização correspondente à metade das contraprestações devidas até o advento do termo contratualmente previsto àqueles agentes
temporários de ente que não assegure expressamente o referido direito em lei própria.
V - Inversão dos ônus sucumbenciais.
VI - Recurso de Apelação provido para reconhecer como indevido pelo Município de Petrolina o pagamento da indenização prevista no art. 12,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do relatório
e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
008. 0012652-50.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0320698-2) Comarca: Timbaúba Vara: 2ª Vara Agravte: Estado de
Pernambuco Procdor: Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo: Rosa Paulina da Silva Advog: Antônio Luiz de Moura Apolinário Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo: Rosa Paulina
da Silva Advog: Antônio Luiz de Moura Apolinário Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0012652-50.2013.8.17.0000 (320698-2) Julgado em: 04/02/2014
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. TERMINATIVA. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. NIFELAT E AMYTRIL. PORTADORA DE DEPRESSÃO ANSIOSA (CID 10: F.41.2). VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA
MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO DE AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco fornecer os fármacos NIFELAT 10/25 mg, 02 caixas
por mês e AMYTRIL 25mg, 01 caixa por mês, para a agravada, a qual é portadora de depressão ansiosa (CID 10: F.41.2), sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)..
2. A fundamentação do Estado foge da premissa contida na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e com o disposto nos arts. 196, 197 e
198 da Constituição Federal e do preceituado nos arts. 2º,§1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas
condições de dignidade aos seus cidadãos.
3. Não há violação ao princípio da isonomia/igualdade, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que, o que se pretende com
a presente decisão, é o cumprimento pelo Estado, do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. Quando há um conflito entre
exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
4. Aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento
essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".
5. . Incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora
injustificada do demandado. O valor de R$ 200,00 está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos.
6. Recurso de Agravo DESPROVIDO por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo nº 0320698-2 (0012652-50.2013.8.17.0000), ACORDAM os Desembargadores que
compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
009. 0011601-04.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0318850-1) Comarca: Recife Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública Agravte:
VALDECI LUIZ DA SILVA (Idoso) e outros (Idoso) e outrosAdvog: Adson Tenório Guedes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA e outro e outroAgravte: Estado de
Pernambuco Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Djalma Alexandre
Galindo Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo: VALDECI LUIZ DA SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: ADEMILSON NEPOMUCENO
DE OLIVEIRA Agravdo: JOSÉ DEMÉSIO Agravdo: Napoleão Vilarin de Souza Agravdo: CICERO VALDIR MONTEIRO DA SILVA Advog: Adson
Tenório Guedes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0011601-04.2013.8.17.0000 (318850-1) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais
compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
2. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do
dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
3. O fato de diversos policiais militares da ativa não perceberem a gratificação em comento não tem o condão de afastar a pretensão dos autores,
sob pena de se incorrer em inversão injustificada: a ilegalidade ocorrida na prática justificaria a sua manutenção contra aqueles que buscam o
judiciário para corrigi-la.
4. Agravo Legal desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
010. 0003724-66.2012.8.17.0220Embargos de Declaração no Agravo na Apelação(0299366-0) Comarca: Arcoverde Vara: Primeira Vara
Cível da Comarca de Arcoverde Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: JOAO BATISTA DA
SILVA Def. Público: Valdi Pereira da Silva Embargante: Estado de Pernambuco Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Embargado: JOAO
BATISTA DA SILVA Def. Público: Valdi Pereira da Silva Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de
Lira Proc. Orig.: 0003724-66.2012.8.17.0220 (299366-0) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TELAPREVIR E INTERFERON PEGUILADO. HEPATITE
"C" CRÔNICA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE
PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL
AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 115/116, oriundo do julgamento do recurso de agravo na apelação n. 0299366-0, o Estado
de Pernambuco opôs os presentes embargos, objetivando a declaração do julgado, inclusive para efeito de sua modificação (fins infringenciais
ou modificativos).
II - A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, pois o embargante apenas pretende
a rediscussão da matéria sub judice.
III - Não há falar em qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que não houve pedido expresso, no recurso de agravo, quanto à
apresentação da prescrição médica.
IV - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
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V - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para
efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador
pronunciar-se necessariamente.
VI - Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir
novamente a lide, inclusive com o revolvimento da prova - o que não é juridicamente possível.
VII - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
tudo na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
011. 0073998-09.2007.8.17.0001Agravo Regimental na Apelação(0316316-6) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais Apelante: Município do Recife Procdor: Antônio Guerra Cintra Júnior Apelado: JOÃO DAS CHAGAS FERREIRA Agravte: Município
do Recife Procdor: Antônio Guerra Cintra Júnior Agravdo: JOÃO DAS CHAGAS FERREIRA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator:
Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0073998-09.2007.8.17.0001 (316316-6) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MORA
IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I- A relação jurídica de base cuida de cobrança dos créditos tributários referentes à IPTU e TAXAS IMOBILIÁRIAS relativos aos exercícios fiscais
de 2002 e 2003, em virtude de dívida ativa inscrita na certidão de nº 1.07.006283-8, inscrita em 17/11/2007, anexada nas fls. 03 do caderno
processual.
II- Nas execuções fiscais virtuais, fundamentadas em convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal, os
processos iniciam digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence à Prefeitura do Recife.
III- Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que, apesar de distribuído eletronicamente em 14 de dezembro de 2007, a Fazenda Municipal
apenas enviou o processo físico à Vara competente em agosto de 2009.
IV- Inaplicabilidade da diretriz jurisprudencial encartada na Súmula 106 do STJ, porquanto o andamento do feito foi obstado por culpa exclusiva
da exequente, não concorrendo para tanto o Poder Judiciário.
VI- Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto da relatora convocada, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
012. 0072626-15.2013.8.17.0001Agravo na Apelação(0320303-8) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Apelante: DAMIÃO JOSÉ DA SILVA Advog: Paulo Emanuel Perazzo Dias Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Agravte: DAMIÃO JOSÉ DA SILVA Advog: Paulo Emanuel Perazzo Dias Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.:
0072626-15.2013.8.17.0001 (320303-8) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS PELO INSS POR MEIO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Como houve reconhecimento do direito por parte da Autarquia Federal, que revisou administrativamente os benefícios dos segurados, apurando
os valores devidos atrasados, carece de interesse de agir o agravante que demandou em juízo pretensão não resistida, visto que não restou
provada a necessidade da prestação jurisdicional.
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2. A insurgência do agravante é, na verdade, contra o prazo e forma de pagamento estipulados pelo INSS. Contudo, não cabe à Justiça determinar
quando e como esse montante apurado deve ser pago, visto que se trata de mérito administrativo, competindo apenas ao Poder Executivo
organizar suas finanças para pagar suas dívidas.
3. Não há prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o de receber de imediato o pagamento dos valores atrasados, antes mesmo
de outros segurados que porventura se encontrem em igual situação ou até mais favorável.
4. Agravo improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao
agravo tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
013. 0012849-05.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321072-2) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte:
FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor: Renata Zoby
Agravdo: LUIZ MARIANO DA SILVA FILHO Advog: Ilson Luiz de Sousa Jr. Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte:
FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
Agravdo: LUIZ MARIANO DA SILVA FILHO Advog: Ilson Luiz de Sousa Jr. Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0012849-05.2013.8.17.0000 (321072-2) Julgado
em: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais
compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
II - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do
dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
III - Inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Inteligência do enunciado
nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV - Agravo Legal desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto da relatora convocada, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
014. 0009209-72.2005.8.17.0000Embargos de Declaração(0100062-2/01) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Ação Originária:
01000622 Apelação Cível Apelação CívelEmbte: IRH - Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco Procdor: Leônidas Siqueira
Filho - Procurador do Estado Procdor: Luciana Roffé de Vasconcelos Procdor: Antonio César Caúla Reis Embdo: Arlinda Vasconcelos da Silva
Advog: Marcelino Botelho Advog: Rilke Rithcliff Pierre Branco Advog: Jovanir Mendonça de Gouveia Advog: Luiz Miguel dos Santos Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS DE
MORA AO PERCENTUAL MENSAL DE 0,5%. PEDIDO DE ACLARAMENTO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO POR DECISÃO DO STF EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À CONTRARIEDADE ENTRE A IMPOSIÇÃO DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE CORREÇÃO DO CJF PARA DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO UNÍSSONA.
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a) Por força de decisão proferida em Recurso Extraordinário, fica prejudicado o pedido aclaratório que visava à redução da taxa de juros para
0,5% a.m., posto que tal providência já foi deferida pelo Supremo Tribunal Federal;
b) Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a omissão quanto à desconformidade entre a decisão embargada, que
determinara a aplicação da UFIR como índice de correção monetária e a jurisprudência daquela corte superior;
c) Suprindo a omissão, o colegiado reconheceu o error in judicando da decisão embargada para aplicar os índices na sucessão determinada pela
jurisprudência do STJ e consolidada na tabela de atualização do CJF, quais sejam: ORTN, de 10/1964 a 02/1986; OTN, 03/1986 a 01/1989; BTN
de 03/1989 a 03/1990; IPC, de 03/1990 a 02/1991; INPC, de 03/1991 a 12/1992; IRSM: 01/1993 a 02/1994; URV, de 28/02/1994 a 07/1994; IPCr: de 07/1994 a 06/1995; INPC: de 07/1995 a 04/1996; IGP-dI: de 05/1996 a 08/2006; INPC: de 09/2006 a 06/2009; TR, de 07/2009 em diante.
d) Recurso conhecido e, sem discrepâncias, parcialmente acolhido para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária, para fazer
prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 100062-2/01, nos quais figuram, como embargante, o Instituto de
Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, e, como embargada, Arlinda Vasconcelos da Silva,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos opostos, tudo de conformidade com os votos e notas taquigráficas
em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 4 de FEVEREIRO de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
4 ª Câmara Criminal
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02684 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo Alexsandro Baia Alcântara007 0004484-03.2006.8.17.0001(0303918-5)Milton José de A. Alcântara007
0004484-03.2006.8.17.0001(0303918-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0004484-03.2006.8.17.0001(0303918-5)
Relação No. 2014.02684 de Publicação (Analítica)
001. 0013488-23.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0322314-9) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: Vara do Trib. Júri Impetrante: Nilo
Antônio de Menezes Rodrigues Impetrante: Wilson Santos de Santana Paciente: GETULIO SILVA SANTOS AutoridCoatora: Juízo de Direito da
1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE Procurador: Dra. Adriana Fontes Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE NÃO CABIMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADUZIDA
NO DECRETO CONSTRITIVO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E GOZO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE
DE AGENTES E ADVOGADOS. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA
PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NA SUA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não há como conhecer da tese de não cabimento da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em outro
habeas corpus, tombado sob o nº 295282-3.
II - Hipótese em que o atraso da instrução criminal não pode ser considerado irrazoável ante as circunstâncias do caso concreto, mormente
da complexidade do feito, que envolve pluralidade de agentes e advogados distintos. Audiência para continuidade da instrução e julgamento
designada para 10/02/2014.
III - Ordem conhecida parcialmente e, na sua extensão, denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013488-23.2013.8.17.0000 (322314-9), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em conhecer parcialmente da ordem e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
002. 0013184-24.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0321707-0) Comarca: Recife Vara: Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or.
Impetrante: José Augusto Branco Impetrante: Helcio França Paciente: Darley Kleber Timóteo Florentino AutoridCoatora: Juizo de Direito da
Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital Procurador: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto Órgão
Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Relator Convocado: Des. Fausto de Castro Campos Julgado
em: 28/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA
ANÔNIMA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na instauração do Inquérito Policial com base em
investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde
que proceda com a devida cautela (STJ - 5ª Turma. HC 38.093/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17.12.2004).
II - Ordem denegada, por maioria de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013184-24.2013.8.17.0000 (0321707-0), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em
denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.
Relator para Acórdão
003. 0014247-84.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0323926-3) Comarca: Goiana Vara: Vara Criminal da Comarca de Goiana Impetrante:
Clayton Luiz Figueiredo de Melo Paciente: ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE AutoridCoatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA Procurador: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator:
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME
APROFUNDADO DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO
DE NOVOS DELITOS PELO PACIENTE, ANTE A SUA CONTUMÁCIA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A ATOS PRATICADOS PELO JUIZ OU MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O Habeas Corpus não é a via processual adequada a examinar a alegada negativa de autoria do paciente no fato delituoso, onde se faz
necessário o exame aprofundado do conjunto probatório, incursionando no mérito da ação penal, vedado na estreita via do WRIT. Precedentes
do STJ.
II - Não se há falar em ausência dos requisitos da prisão preventiva, quando a autoridade coatora, destaca a necessidade do encarceramento
cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração de novos delitos, ante a sua reconhecida contumácia,
bem como em decorrência da grande quantidade e natureza da droga apreendida (92 pedras de crack, 04 papelotes de crack e 01 tablete de
maconha). Precedentes do STJ.
III - O encerramento da instrução criminal não resulta da simples soma aritmética dos prazos previstos em lei, inexistindo coação ilegal decorrente
de excesso de prazo quando eventual atraso não é atribuído a atos praticados pelo juiz da causa ou Promotor de Justiça, mas da necessidade
de adiamento da audiência por motivo de força maior, e em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa.
IV - Ordem denegada à unanimidade.
ACÓRDÃO
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0323926-3, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de janeiro de 2014.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator
004. 0013983-67.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0323407-3) Comarca: Caruaru Vara: 2ª Vara Criminal Impetrante: Vamário Soares Wanderley
de Souza Impetrante: Amaro Wanderley de Souza Paciente: I. F. B. AutoridCoatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CARUARU Procurador: Dra. Adriana Fontes Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA CAUTELAR. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Ao prolatar a sentença condenatória o magistrado a quo entendeu que os fundamentos que levaram ao decreto de prisão preventiva
permanecem presentes sem qualquer alteração e por esse motivo manteve a segregação cautelar do paciente. A manutenção da prisão preventiva
na sentença condenatória, desde que feita de forma justificada, conforme manda o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, não fere o princípio
da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
II- As condições pessoais favoráveis do paciente não elidem a possibilidade de manutenção da prisão cautelar.
III -Ordem denegada à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013983-67.2013.8.17.0000(0323407-3), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
005. 0014263-38.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0323962-9) Impetrante: Jucélio Bernardo da Silva Paciente: Jucélio Bernardo da Silva
AutoridCoatora: Juízo de Direito da Comarca de Garanhuns Procurador: Sueli Gonçalves de Almeida Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator:
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AMEAÇA (ART.147 DO CP). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART.150
DO CP). DANO QUALIFICADO (ART.163, PARÁGRAFO ÚNICO). DESOBEDIÊNCIA (ART.330 DO CP0.(ART.33 DA LEI Nº11.343/06). PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os prazos processuais não são peremptórios e devem ser aferidos caso a caso, consoante o princípio da razoabilidade.
II- O presente feito vem tramitando dentro da normalidade. Foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado(processo nº5822-59.2011),
encontrando-se o processo no aguardo do retorno de Carta Precatória de intimação do paciente quanto à juntada do laudo pericial, após o que
será prolatada a sentença de homologação
III- O constrangimento ilegal ocorre quando existe desídia da autoridade na condução do processo, o que não ocorreu, até o momento, no presente
caso. A magistrada de 1º grau vem conduzindo o feito com zelo e imprimindo a velocidade possível.
IV - Ordem denegada por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0014263-38.2013.8.17.0000(0323962-9), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014.
DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO
429
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relator
006. 0013480-46.2013.8.17.0000 Habeas Corpus(0322290-4) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 3ª Vara Criminal Impetrante: KÁSSIO
COSTA DO NASCIMENTO SILVA Paciente: WANDERSON TEODORO DOS SANTOS AutoridCoatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Jaboatão dos Guararapes Procurador: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33
E 35 DA LEI Nº11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DE REQUISITO DO ART.312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O prazo aplicável para o término da instrução criminal consiste na conjugação dos prazos previstos na Lei nº 11.343/06. Levando-se em conta
que o paciente está preso, o prazo para o término da instrução criminal é de 195 (cento e noventa e cinco) dias. In casu, o paciente está segregada
há pouco mais de 8(oito) meses, de modo que sua prisão em pouco excedeu o prazo previsto. Outrossim, é sabido que os prazos processuais
não são peremptórios. A sua verificação deve ser feita observando-se as peculiaridades de cada caso, sob a ótica do princípio da razoabilidade
e como bem salientou o juiz a quo, a dificuldade de movimentação do réu preso e de localização e comparecimento de testemunha justifica o
retardo no andamento processual.
II- A prisão preventiva do paciente atende a requisito do art.312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantir a ordem
pública considerando-se a grande quantidade de droga apreendida.
III- Ordem denegada à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013480-46.2013.8.17.0000(0322290-4), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
007. 0004484-03.2006.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0303918-5) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara Criminal Apelante: RENÊ
RICARDO ALCÂNTARA DA SILVA Advog: Alexsandro Baia Alcântara Advog: Milton José de Almeida Alcântara Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Embargante: RENÊ RICARDO ALCÂNTARA DA SILVA
Advog: Alexsandro Baia Alcântara Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: 4ª Câmara Criminal do TJ/PE
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Relator Convocado: Juiz José Anchieta Félix da Silva
Proc. Orig.: 0004484-03.2006.8.17.0001 (303918-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
I - Somente se justifica o manejo de embargos de declaração, com o escopo de expungir de decisão judicial ambigüidade, obscuridade, contradição
ou para suprir omissão.
II - Não tendo ficado comprovada a presença de quaisquer dos vícios enunciados no art. 619 do CPP, não há como acolher os presentes embargos.
III - Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004484-03.2006.8.17.0001 (0303918-5), no qual figuram como partes
as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, mantendo-se a decisão embargada, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 201
Juiz José Anchieta Félix da Silva
Relator Convocado
430
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
6ª Câmara Cível
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Andréia
da
Costa
Ferreira004
0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Antônio
Ricardo
Accioly
Campos007
0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Bruno Figueirêdo de Medeiros007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Charles Ramon Silva004
0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Claudio Felippe
Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Danielle Torres Silva006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Domingos Sávio B. d.
Aguiar001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)Elisete Muller002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Fagnner Francisco Lopes007
0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Flávio Henrique Santos004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)Flávio de Queiroz B. Cavalcanti003
0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Francisco Amorim De Souza003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Haroldo Magalhães de
Carvalho005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)Henrique Schmidt Zalaf004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)ILZA REGINA
DEFILIPPI DIAS006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)João Batista Alves De Carvalho001 0006785-76.2013.8.17.0000(0307891-5)João
Vita
Fragoso
de
Medeiros002
0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)LEONARDO
JOSÉ
BELTRÃO
PEREIRA003
0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Luiz Aureliano de S. S. Júnior002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Luiz Henrique Gomes
F. Filho003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Manoel Antônio Bruno Neto006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Maria Gabriela
Rocha Azevedo002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Nelson Luiz Nouvel Alessio006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)Pedro
Henrique de O. Bezerra007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)Ramiro Becker003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Rostand
Inacio dos Santos005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)SAMY CHARIFKER003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)Saullo Veras
Meireles002 0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)Saulo Siqueira003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002
0021622-12.2008.8.17.0001(0310594-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0011752-98.2012.8.17.0001(0301275-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III004 0012914-97.2013.8.17.0000(0321188-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0012823-07.2013.8.17.0000(0321036-6)e Outro(s) - c. R.
I. T. a. III006 0013462-25.2013.8.17.0000(0322246-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)e Outros007
0017456-78.2001.8.17.0001(0206574-3)
Relação No. 2014.02698 de Publicação (Analítica)
001. 0006785-76.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0307891-5) Comarca: Recife Vara: 15ª Vara Cível
Agravte: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA e outro e outroAdvog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Agravdo: Espolio de Januario Schettini
Advog: João Batista Alves De Carvalho Embargante: DIOGENES MONTEIRO DA SILVA Embargante: EDILZA NASCIMENTO MONTEIRO DA
SILVA Advog: Domingos Sávio Barbosa de Aguiar Embargado: Espolio de Januario Schettini Advog: João Batista Alves De Carvalho Órgão
Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Proc. Orig.: 0006785-76.2013.8.17.0000 (307891-5) Julgado em:
19/12/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINS INFRINGENCIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
QUANTO À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REJEITÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUIR DA DECISÃO AGRAVADA A CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Não há contradição no julgado, acerca da aplicação da teoria da aparência, conforme se constatou no trecho colacionado da decisão
embargada.Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e decidida à míngua dos vícios elencados no art. 535
do CPC.
No que tange à omissão de apreciação da condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. A decisão de primeiro grau,
objeto do agravo de instrumento, além de ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios em R$
2.000,00. Todavia, é assente perante o Colendo STJ que quando não há pagamento voluntário da condenação fixada na sentença, e é instaurado
o cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios. No entanto, em caso de oferecimento de impugnação e sendo esta rejeitada,
não se mantém devida tal verba, porquanto não se vislumbra a instalação de nenhum outro procedimento novo além daquele já aperfeiçoado
com o pedido de cumprimento de sentença, prosseguindo normalmente o procedimento executivo. Veja-se a seguir, a jurisprudência fixada em
recurso repetitivo pelo STJ:
"...
1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do
processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com
extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da
impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.
... REsp 664078 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/04/2011"
"...A Corte Especial deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, regrado pelo art. 543-C do
CPC, assentou ser incabível a condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, admissível tão somente
no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em favor do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
431
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
(REsp 1.134.186/RS, desta relatoria, julgado em 01/08/2011, DJe21/10/2011) EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191859/RS; Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 19/03/2013."
Desta feita, foi albergado o pleito do embargante/agravante tão somente quanto a esta questão.
Embargos parcialmente providos para afastar da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento parcial aos presentes embargos declaratórios e aplicando os efeitos
infringenciais, integrar e modificar em parte o acórdão embargado para dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para excluir
da decisão agravada a condenação em honorários advocatícios. Assim, o acórdão embargado deverá ser lido da seguinte forma: " ... acordam os
Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao agravo
tão somente para excluir da decisão recorrida a condenação em honorários advocatícios."
Recife, de de 201 .
Des. Fernando Martins
Relator
002. 0021622-12.2008.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0310594-6) Comarca: Recife Vara: 12ª Vara Cível Apelante: Oscar
Pinto Coelho Neto Advog: Elisete Muller Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Apelado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Embargante: Oscar Pinto Coelho Neto Advog: João Vita Fragoso de Medeiros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Embargado: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Saullo Veras Meireles Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
Advog: Maria Gabriela Rocha Azevedo Advog: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig.: 0021622-12.2008.8.17.0001 (310594-6) Julgado
em: 04/02/2014
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA RÉ - VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE
NÃO DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS, UNANIMEMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0310594-6, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer o recurso
em comento, rejeitando-o, contudo, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, nos termos dos votos da turma, constantes nos
autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Julgamento em: 04/02/2014).
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
003. 0011752-98.2012.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0301275-7) Comarca: Recife Vara: 26ª Vara Cível Apelante:
COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Apelado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER
Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: COMPANHIA EMERGETICA DE PERNAMBUCO- CELPE Advog: Flávio de Queiroz
B. Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO Advog:
Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Advog: Francisco Amorim
De Souza Advog: Luiz Henrique Gomes Ferraz Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara
Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0011752-98.2012.8.17.0001 (301275-7) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INTENÇÃO PREQUESTIONATÓRIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE
EXAMINADAS E DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - ACLARATÓRIOS JULGADOS
IMPROCEDENTES - DECISÃO UNÂNIME.
432
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0301275-7 em que figuram como Embargante
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e como parte Embargada INSTITUTO DO FÍGADO DE PERNAMBUCO. Os Senhores
Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade, foram os
embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
004. 0012914-97.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321188-5) Comarca: Recife Vara: 28º Vara Cível Agravte:
PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Claudio Felippe Zalaf Advog: Henrique Schmidt Zalaf Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Agravte: PETROLOG SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA Advog: Andréia da Costa Ferreira Advog: Charles
Ramon Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: RLL POLLO LTDA Advog: Flávio Henrique Santos Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc.
Orig.: 0012914-97.2013.8.17.0000 (321188-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE HAVIA SIDO
AVIADO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL QUE, MONOCRATICAMENTE, DERA PROVIMENTO A OUTRO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO LEGAL (CPC, ART. 557, §1°). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE, ADEMAIS,
QUE NÃO SE VIABILIZA, DADA A INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo regimental no agravo de instrumento nº 321188-5, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
005. 0012823-07.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321036-6) Comarca: Serra Talhada Vara: 2ª Vara Cível Agravte:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravte: MARIA DO SOCORRO
DE JESUS Advog: Haroldo Magalhães de Carvalho Agravdo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog: Rostand
Inacio dos Santos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo
Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0012823-07.2013.8.17.0000 (321036-6) Julgado
em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 283/
STF. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 321036-6, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em: 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
433
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
006. 0013462-25.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0322246-6) Comarca: Garanhuns Vara: 1ª Vara Cível Agravte: SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA e outros e outrosAdvog: Manoel Antônio Bruno Neto
Advog: Danielle Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS Advog: Nelson Luiz Nouvel Alessio Advog: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Agravdo: MARINETE SOARES DA SILVA Agravdo: MARIA NAZARE DA SILVA BEZERRA Agravdo: JOSEANE DE CARVALHO BRASIL
BORGES Agravdo: PAULO CAETANO DA SILVA Agravdo: TANIA MARIA PAES MARTINS Agravdo: REGINA ANA DA SILVA Agravdo: ALCIONE
LIMA DA SILVA Agravdo: JOSE ROSA DA SILVA Agravdo: MARIA VANDA FEITOSA Agravdo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Agravdo:
JOSE CARLOS CASSIOLA Agravdo: CICERA AUGUSTA DA SILVA RIBEIRO Agravdo: MARIA ERINALDA TELES CAVALCANTI Agravdo:
KATIA NUNES DE LIMA Agravdo: JOSE PAULO FERREIRA WANDERLEY Agravdo: JOUSIMERE PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Agravdo:
MANOEL TAVARES DE LIRA Agravdo: JOSEFA JANUARIO DOS SANTOS MELO Agravdo: NELY MORAES DE OLIVEIRA SOUZA Agravdo:
MARIA DO SOCORRO FREITAS DA COSTA Agravdo: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA Advog: Manoel Antônio Bruno Neto Advog: Danielle
Torres Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto
Paura Peres Proc. Orig.: 0013462-25.2013.8.17.0000 (322246-6) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH.
SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA REPTITIVA ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.091.363 / SC. NÃO SENDO A CEF LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSÁRIA E NÃO TENDO ELA SEQUER PLEITEADO A SUA INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, PERMANECE
COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo no agravo de instrumento n° 322246-6, em que são partes as acima nominadas,
acordam os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e que fica fazendo parte deste julgado.
Sessão realizada em 04/02/2014.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
007. 0017456-78.2001.8.17.0001Embargos de Declaração na Apelação(0206574-3) Comarca: Recife Vara: 9ª Vara Cível Apelante: Plagon
Plásticos do Nordeste S/A e outro e outroAdvog: Fagnner Francisco Lopes Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: Bruno Figueirêdo de
Medeiros Advog: e Outros Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advog: e Outros Embargante: Plagon Plásticos do Nordeste S/A Advog: Antônio
Ricardo Accioly Campos Advog: Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado:
Banco Santander (Brasil) S/A Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0017456-78.2001.8.17.0001
(206574-3) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 535, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTIGOS 5º, INCISOS XXXII E XXXV, 170, V, 192,
II DA CF/88, ARTS. 157, 421, 422, 423, 424, 2035 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - OBJETIVO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAR A
MATÉRIA AINDA NA FASE ORDINATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206574-3, em que figuram
como Embargante PLAGON PLÁSTICOS DO NORDESTE S.A. e como Embargado BANCO SANTANDER S.A., os Senhores Desembargadores
componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos
conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Des. Relator", tudo de acordo com o relatório, os votos e o termo de julgamento, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
1ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02689 de Publicação (Analítica)
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alexandre A. S. d. Vasconcelos
Ana Patrícia Vieira de Almeida
Aécio Nordman Lopes Cavalcante
BERNARDO RANGEL WANDERLEY
Bruno de Albuquerque Baptista
Carlos Eugênio Galvão Morais
Karla Wanessa Bezerra Guerra
Karla Wanessa Bezerra Guerra
Karla P. C. C. d. V. Correia
MARTA MARIA GOMES LINS
Marta Maria B. V. Guimarães
Patrícia Carla da Costa Lira
Paulo Torres Belfort
Raphael Parente Oliveira
Rivadávia Nunes de A. B. Neto
Rodrigo Ribas Valença
andreia m de a lopes severo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
001 0067382-47.2009.8.17.0001(0305055-1)
009 0035431-69.2008.8.17.0001(0209122-1)
005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7)
006 0020809-43.2012.8.17.0001(0322808-6)
001 0067382-47.2009.8.17.0001(0305055-1)
003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1)
010 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5)
011 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5)
005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7)
011 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5)
008 0008316-37.2012.8.17.0000(0273042-5)
002 0010962-83.2013.8.17.0000(0317543-7)
003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1)
003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1)
007 0012676-80.2010.8.17.0001(0319934-6)
003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1)
005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7)
001 0067382-47.2009.8.17.0001(0305055-1)
002 0010962-83.2013.8.17.0000(0317543-7)
003 0000322-05.2011.8.17.0610(0298147-1)
005 0003359-34.2012.8.17.0730(0313103-7)
006 0020809-43.2012.8.17.0001(0322808-6)
007 0012676-80.2010.8.17.0001(0319934-6)
008 0008316-37.2012.8.17.0000(0273042-5)
010 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5)
011 0009617-50.2011.8.17.0001(0312535-5)
009 0035431-69.2008.8.17.0001(0209122-1)
Relação No. 2014.02689 de Publicação (Analítica)
001. 0067382-47.2009.8.17.0001
(0305055-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
: Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos
: Bruno de Albuquerque Baptista
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO
: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
: Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos
: Bruno de Albuquerque Baptista
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0067382-47.2009.8.17.0001 (305055-1)
: 04/02/2014
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU REATIVAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
1. Alega a autora/agravante em sua exordial que ao realizar sua função de auxiliar de cozinha no Bompreço S/A Supermercados do Nordeste,
foi acometida de artrose não especificada (CID10 M19.9), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1), contusão do ombro e do braço (CID10
S40.0), entorse e distensão de articulação do ombro (CID10 S43.4) e traumatismo múltiplos (CID10 T07), conforme se denota dos atestados
acostados. Deste fato, alega que resultou emissão de CAT e concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 04/07/2007
e DCB em 29/02/2008.
2. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, levou em consideração o laudo do perito oficial (fls. 120/123), que concluiu que houve
incapacidade de natureza temporária.
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3. Entendo que não merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo. A prova técnica apresentada pelo perito oficial, bem como o a perícia
realizada pelo INSS são categóricas em afirmar a inexistência da incapacidade laboral da autora/agravante.
4. O perito oficial, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o
laudo pericial como prova para o convencimento do julgador. Ademais, ante o caráter público do seu laudo, este possui presunção de veracidade,
a qual somente pode ser elidida por documentação robusta em sentido contrário.
5. A autora/agravante não faz jus ao benefício auxílio-acidente, vez que, de acordo com os laudos acostados aos autos, o acidente resultou
sequelas mínimas que não incapacitaram a apelante para o exercício de sua função habitual de auxiliar de cozinha.
6. Ademais, entendo que não é caso de aplicação do brocado in dubio pro misero, tendo em vista que nenhum dos laudos periciais apontam a
existência de redução da capacidade laborativa.
7. Assim sendo, apesar de caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade exercida pelo obreiro, as fraturas dele decorrentes,
encontram-se consolidadas, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade atreladas ao infortúnio.
8. Não há, portanto, fato que gere qualquer direito ao segurado à percepção do auxílio-acidente, tampouco para a concessão do benefício da
aposentação acidentária e/ou auxílio-doença.
9. Agravo improvido, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo nos autos da Apelação nº 0305055-1 em que figuram como agravante MARIA JOSE DE
OLIVEIRA e como agravado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª
Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas
taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Recife, 04 de janeiro de 2014.
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
002. 0010962-83.2013.8.17.0000
(0317543-7)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: ZENILDO MANOEL DE OLIVEIRA e outros e outros
: Patrícia Carla da Costa Lira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Maria Claudia Junqueira
: ZENILDO MANOEL DE OLIVEIRA
: FRANCISCO EDNALDO XAVIER
: EDVALDO JOSE DE LIMA
: RINALDO JOSÉ CARNEIRO
: EDINALDO DE ALCANTARA FERNANDES
: MOZART ALVES DE LEMOS (Idoso) (Idoso)
: Expedito Costa de Morais (Idoso) (Idoso)
: ERNANDES BEZERRA DOS SANTOS
: Patrícia Carla da Costa Lira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0010962-83.2013.8.17.0000 (317543-7)
: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. LITISPENDÊNCIA E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não há identidade entre a ação manejada pelo mesmo autor contra um dos responsáveis solidários e aquela contra o outro responsável
solidário, de modo que inexiste o óbice da litispendência.
II - Verificada a conexão, esta não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula 235 do STJ.
III - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais
compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
IV - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do
dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
V - Agravo Legal desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
003. 0000322-05.2011.8.17.0610
(0298147-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Flores
: Vara Única
: MUNICIPIO DE CALUMBI
: Carlos Eugênio Galvão Morais
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Alice Vieira dos Santos
: Paulo Torres Belfort
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICIPIO DE CALUMBI
: Raphael Parente Oliveira
: Rodrigo Ribas Valença
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Alice Vieira dos Santos
: Paulo Torres Belfort
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0000322-05.2011.8.17.0610 (298147-1)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA DE
MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
I - A existência, nos autos do feito executivo, de erro material, impõe a simples retificação dos cálculos, não configurando, destarte, excesso de
execução. Precedentes do STJ.
II - É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de fazer, nos moldes do art. 461, § 4º , do CPC.
III - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
004. 0000559-46.2011.8.17.0640
(0321797-4)
Comarca
Vara
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Garanhuns
: Vara da Fazenda Pública
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Autor
Procdor
Réu
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de Claubi
de Góis Cavalcante Júnior
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de Claubi
de Góis Cavalcante Júnior
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0000559-46.2011.8.17.0640 (321797-4)
: 04/02/2014
Agravte
Procdor
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA
EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA LANTUS E FITAS REAGENTES. DIABETES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 18 TJPE.
1. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência
indissociável do direito à vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que o fármaco esteja contemplado nas listas programas de distribuição gratuita pelo Estado, muitas vezes o paciente necessitado recorre
ao setor responsável pelo fornecimento de remédios, mas não consegue obter o medicamento por falta em estoque.
3. Enunciado 18 da Súmula do TJPE: É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao
tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.
4. A fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde do paciente que
apresenta o quadro de DIABETE MELLITUS - TIPO 1, doença sem cura que poderá desencadear problemas mais graves.
8. À unanimidade, Recurso de Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos,
em negar provimento ao presente Agravo, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
005. 0003359-34.2012.8.17.0730
(0313103-7)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Ipojuca
: Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
: MUNICIPIO DE IPOJUCA
: andreia m de a lopes severo
: Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSE UILITON DA SILVA
: Aécio Nordman Lopes Cavalcante
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICIPIO DE IPOJUCA
: andreia m de a lopes severo
: Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSE UILITON DA SILVA
: Aécio Nordman Lopes Cavalcante
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0003359-34.2012.8.17.0730 (313103-7)
: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE
TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
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II - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para
efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador
pronunciar-se necessariamente.
III - Não se pode, por meio de embargos de declaração, obter modificação ou anulação do julgado, senão mero esclarecimento ou suprimento
de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
IV - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de integração, na conformidade do relatório e voto
do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
006. 0020809-43.2012.8.17.0001
(0322808-6)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: EDNALDO ANDRÉ AVELINO (Idoso) (Idoso)
: BERNARDO RANGEL WANDERLEY
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: EDNALDO ANDRÉ AVELINO (Idoso) (Idoso)
: BERNARDO RANGEL WANDERLEY
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0020809-43.2012.8.17.0001 (322808-6)
: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO. ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.
PORTADOR CÂNCER DE PRÓSTATA. PROCEDIMENTO URGENTE. DIREITO SUBJETIVO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL
DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cuida-se de conferir efetividade ao direito à saúde, consagrado em nosso ordenamento jurídico, em âmbito constitucional e infraconstitucional.
Pugna, portanto, o paciente Ednaldo André Avelino, portador de câncer de próstata, pela colocação do ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL, na
forma prevista na prescrição médica, por não ter condições de arcar com o respectivo tratamento.
2. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
3. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o enunciado de Súmula nº. 18, segundo o qual "é dever do Estadomembro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto
em lista oficial" (g.n). Na hipótese vertente, o agravado postula o fornecimento do "ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL" para tratamento da
enfermidade que lhe acomete.
4. Em relação à alegação do agravante da não comprovação de que a utilização do equipamento em debate seja a única alternativa terapêutica
para sua enfermidade, o que dever ser salientado é que a profissional que atendeu o Sr. Ednaldo André Avelino é quem possui as melhores
condições técnicas de aferir e receitar o tratamento mais indicado para o caso em análise, assim como a sua substituição.
5. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o julgador poderá estabelecer, de forma equitativa, em cada caso, o
percentual que entender cabível, conforme apreciação subjetiva dos parâmetros previstos no art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.
6. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos
do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
439
Edição nº 31/2014
Recife,
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
007. 0012676-80.2010.8.17.0001
(0319934-6)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Paulo Roberto de Lima
: Marcos Antonio de Oliveira
: Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marcos Antonio de Oliveira
: Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Paulo Roberto de Lima
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0012676-80.2010.8.17.0001 (319934-6)
: 04/02/2014
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. A prova técnica apresentada pela perita oficial é categórica em afirmar que a
lesão auditiva do autor não possui qualquer vinculação com a sua atividade laborativa, concluindo, "Não compatível com lesão causada por
trauma acústico induzido por ruído."RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
1. Alega o autor/agravante em sua exordial que foi admitido na empresa DISTRIBUIÇÃO GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA. em 03 de setembro
de 1998 como Auxiliar Industrial e exercia suas funções ficando exposto a ruídos por cerca de 12 horas diárias sendo, em razão disso, acometido
por doença ocupacional (perda da audição).
2. Aduz que foi afastado do trabalho, tendo o INSS lhe concedido o benefício do auxílio-doença acidentário NB 122.252.270-2 o qual foi cessado
em 21/03/2004.
3. Por fim, alega total incapacidade para o trabalho e requer o pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, este
no percentual de 50 % mais abono anual.
4. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, utilizou os seguintes argumentos: "No caso em tela, o quadro do autor foi agravado no exercício
do trabalho exposto a ruídos e já se encontra instalado no obreiro e o seu não afastamento das condições agressivas o tornará totalmente incapaz
para o trabalho, sem mencionar que poderá culminar com a aposentadoria precoce, não podendo ficar o mesmo fora do amparo da lei acidentária,
conforme jurisprudência dominante".
5. Entendo que merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo. A prova técnica apresentada pela perita oficial é categórica em afirmar
que a lesão auditiva do autor não possui qualquer vinculação com a sua atividade laborativa, concluindo, conforme fls. 86, "Não compatível com
lesão causada por trauma acústico induzido por ruído."
6. O perito oficial, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o
laudo pericial como prova para o convencimento do julgador. Ademais, ante o caráter público do seu laudo, este possui presunção de veracidade,
a qual somente pode ser elidida por documentação robusta em sentido contrário.
7. Com efeito, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa para o exercício das atividades habitualmente exercidas, outra não
poderia ser a solução da lide senão aquela de que o autor/agravante não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovado
nos autos um dos pressupostos para a concessão do benefício conforme se depreende do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
8. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 0319934-6 em que figuram como agravante MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA e como agravada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de
Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas,
que passam a integrar este aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
RELATOR
440
Edição nº 31/2014
008. 0008316-37.2012.8.17.0000
(0273042-5)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo e outro e outro
: ROBERTO AMÂNCIO DA SILVA e outros e outros
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: ROBERTO AMÂNCIO DA SILVA
: RUBENIL QUIRINO DE SOUSA
: EVERALDO DE SOUZA FERRAZ (Idoso) (Idoso)
: JOSE RIVALDO DE ALMEIDA
: PAULO FIGUEIROA CAVALCANTI
: VALDIR RAMOS DOS SANTOS
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0008316-37.2012.8.17.0000 (273042-5)
: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIRIETO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA
DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
1. Conforme o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, o provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe a
existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança acerca das alegações do requerente, bem como o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu.
2. No caso em espécie, cuido estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento antecipatório da tutela de mérito, de
sorte que afigura-me escorreita a decisão, ora agravada.
3 Ab initio, verifico que, no caso em análise, não estar configurada a prescrição do fundo do direito. Isto porque a demanda em foco traz relação
de trato sucessivo e, não tendo havido negativa expressa da Administração quanto ao pleito dos servidores inativos, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito, razão pela qual estão prescritas tão somente as parcelas concernentes ao período anterior aos 05 anos contados
da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto ao mérito, o cerne da presente lide diz respeito à possibilidade de percepção pelos Agravados, Policiais Militares inativos, da Gratificação
de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
5. A Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, vedou expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões.
6. Não obstante isso, para deslinde da presente controvérsia, não se mostra suficiente a leitura do referido dispositivo legal. Em verdade, faz-se
antes necessária a análise da natureza jurídica da gratificação, ora em apreço, se: i) genérica e, portanto, extensível a todos os tipos de atividade
policiali; ou ii) específica, referente tão somente a determinadas atividades policiais.
7. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da referida Lei, e, portanto, abrangidas pela Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo,
englobam "as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo
o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos
estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo
24 da Lei 11.328/96".
8. Por meio da observação do mencionado dispositivo, percebe-se que ele congratula com o recebimento da mencionada gratificação, na prática,
todos os tipos de atividade policial. Ou seja, todos os policiais da ativa deverão receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, pois
todas as atividades que podem ser realizadas pela polícia estão enumeradas, no referido art. 8º, como merecedoras de tal gratificação.
9. Assim, a gratificação, ora em estudo, concedida "exclusivamente" aos militares que desempenham o "policiamento ostensivo", possui natureza
genérica - posto que extensível a todos aqueles que desempenham qualquer atividade típica de polícia -, sendo, portanto, lídima a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
10. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de inativos ou pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o art. 37, X, da
CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio 'tempus regit
actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF.
11. Desse modo, o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade
da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou
não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
ACÓRDÃO
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0273042-5 em que figura como agravante ESTADO
DE PERNAMBUCO e como agravado ROBERTO AMÂNCIO DA SILVA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara
de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, , nos termos do relatório, voto e das inclusas notas
taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
009. 0035431-69.2008.8.17.0001#Agravo na Apelação
(0209122-1)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Diana de Melo Costa Lima e outro e outro
: EVERALDO CESAR LUCENA DO NASCIMENTO e outros e outros
: Ana Patrícia Vieira de Almeida
: e Outros
: Estado de Pernambuco
: Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão
: EVERALDO CESAR LUCENA DO NASCIMENTO
: FLAVIO FERNANDES PIMENTA
: GIVONILDO OLIVEIRA PINHEIRO
: JAILSON MAXIMO DE MACEDO
: JORGE FERREIRA DE SOUZA
: JORGE IRINEU DA SILVA
: Ana Patrícia Vieira de Almeida
: e Outros
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0035431-69.2008.8.17.0001 (209122-1)
: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, ressalto que não há qualquer óbice para que o julgamento monocrático do artigo 557, caput, do CPC, seja aplicado ao presente
caso, vez que a matéria é de fato e direito, suficiente provada nos autos. De mais a mais, independente do alegado descabimento da terminativa,
a interposição deste recurso submete a matéria ao colegiado, o que afastaria qualquer vício da decisão combatida.
2. Versa a lide acerca de exibição de documento, mais especificamente, cópia integral das fichas do exame de aptidão física dos autores contendo
a relação nominal dos aplicadores que assinaram, acompanhadas dos seus registros no Conselho Regional de Educação Física, a filmagem do
exame de aptidão física dos autores referente ao exercício de barra. É que, segundo alegam os oras recorridos, eles, quando foram submetidos
ao teste de barra fixa, não tiveram consideradas algumas flexões, sob o motivo de que balançaram as pernas. Sendo assim, não conseguiram
atingir o número mínimo de repetições e foram eliminados do certame.
3. É sabido que toda petição inicial deve preencher os requisitos legais, dentre eles, o pedido com as suas especificações, além das provas que
pretende demonstrar o seu direito. Quando a prova não se encontra em poder do autor, pode requerer que o Poder Judiciário determine que a
parte possuidora a exiba em juízo, fato este que está sendo pleiteado pela parte autora em sede cautelar de exibição de documento.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando que esse tipo de cautelar tem natureza satisfativa quando o que, de fato, se
assegura é direito à acesso as provas em posse de terceiros.
5. Por unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 209122-1/03, em que figuram, como Agravante, Estado de
Pernambuco e, como agravado, Everaldo Cesar Lucena do Nascimento e OUTROS,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os
quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 4 de fevereiro de 2014.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
010. 0009617-50.2011.8.17.0001
(0312535-5)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Zeudo Claudio da Costa Vidal
: Karla Wanessa Bezerra Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira
: IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Zeudo Claudio da Costa Vidal
: Karla Wanessa Bezerra Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0009617-50.2011.8.17.0001 (312535-5)
: 04/02/2014
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. RANIBIZUMABE (LUCENTIS).
PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA SEVERA E DE EDEMA MACULAR. DEVER DO SASSEPE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR
DA MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. RECURSOS DE AGRAVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Com base no princípio da fungibilidade, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Legal.
2. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Sassepe custear o fornecimento de INJEÇÕES INTRA-VÍTREA do medicamento
RANIBIZUMABE (LUCENTIS), para Zeudo Cláudio, o qual é portador de retinopatia diabética severa e tem um edema macular, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00.
3. Se o Sassepe assumiu o dever de proteger à saúde dos seus conveniados mediante pagamento, não pode isentar-se do compromisso da
contraprestação no momento em que eles mais precisam.
4. O conveniado está apenas buscando seu direito à assistência médica integral, em virtude de ter aderido a um plano de saúde.
5. Quando há confronto entre os interesses econômicos do agravante e do agravado, quais sejam o direito à saúde e à vida, devem estes se
sobrepor àqueles.
6. O conceito de fornecedor descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor inclui pessoa jurídica de natureza pública, o que leva a
entender que incide no caso em tela a referida norma".
7. Não cabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC se o autor decai em parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com o
ônus da sucumbência. (STJ - AgRg no REsp 526.638/SP)
8. Em vista da inexistência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade
entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, entendo ser incabível a indenização em danos morais pleiteada pela recorrente,
visto que não foram apresentadas provas suficientes de fatos que ensejem tal reparação
9. Incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora
injustificada do executado. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos.
10. Recursos de Agravo DESPROVIDOS por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos nº 0312535-5 (0009617-50.2011.8.17.0001), ACORDAM os Desembargadores
que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos
Recursos de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
011. 0009617-50.2011.8.17.0001
(0312535-5)
Comarca
Agravo Regimental na Apelação / Reexame Necessário
: Recife
443
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Procdor
Agravte
Reprte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Zeudo Claudio da Costa Vidal
: Karla Wanessa Bezerra Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira
: Zeudo Claudio da Costa Vidal
: Marcia Gomes vital
: MARTA MARIA GOMES LINS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: IRH-PE - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0009617-50.2011.8.17.0001 (312535-5)
: 04/02/2014
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. RANIBIZUMABE (LUCENTIS).
PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA SEVERA E DE EDEMA MACULAR. DEVER DO SASSEPE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR
DA MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. RECURSOS DE AGRAVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Com base no princípio da fungibilidade, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Legal.
2. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Sassepe custear o fornecimento de INJEÇÕES INTRA-VÍTREA do medicamento
RANIBIZUMABE (LUCENTIS), para Zeudo Cláudio, o qual é portador de retinopatia diabética severa e tem um edema macular, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00.
3. Se o Sassepe assumiu o dever de proteger à saúde dos seus conveniados mediante pagamento, não pode isentar-se do compromisso da
contraprestação no momento em que eles mais precisam.
4. O conveniado está apenas buscando seu direito à assistência médica integral, em virtude de ter aderido a um plano de saúde.
5. Quando há confronto entre os interesses econômicos do agravante e do agravado, quais sejam o direito à saúde e à vida, devem estes se
sobrepor àqueles.
6. O conceito de fornecedor descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor inclui pessoa jurídica de natureza pública, o que leva a
entender que incide no caso em tela a referida norma".
7. Não cabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC se o autor decai em parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com o
ônus da sucumbência. (STJ - AgRg no REsp 526.638/SP)
8. Em vista da inexistência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade
entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, entendo ser incabível a indenização em danos morais pleiteada pela recorrente,
visto que não foram apresentadas provas suficientes de fatos que ensejem tal reparação
9. Incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora
injustificada do executado. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos.
10. Recursos de Agravo DESPROVIDOS por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos nº 0312535-5 (0009617-50.2011.8.17.0001), ACORDAM os Desembargadores
que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos
Recursos de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02691 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
444
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
AdvogadoOrdem Processo Adson Tenório Guedes007 0192820-78.2012.8.17.0001(0322498-0)Ana Lúcia de Góes B. Alves.005
0013122-81.2013.8.17.0000(0321583-0)Aristides Joaquim Félix Júnior011 0000063-43.2012.8.17.1590(0295671-0)Arthur Lima Amaral014
0012816-15.2013.8.17.0000(0321021-5)Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti012 0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)CARLO GIOVANNI
SIMONI FILHO009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)Deysianne de Souza Melo009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)Elizabeth de
Carvalho Simplício001 0048186-62.2007.8.17.0001(0257982-4)Evandro de Paiva Barbosa008 0048761-07.2006.8.17.0001(0270464-9)Hugo
Mendes Plutarco010 0007188-84.2012.8.17.1130(0299876-1)Jesualdo de A. C. Júnior003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)KHIARY
WALTER
CORIOLANO012
0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)Leonardo
Azevedo
Saraiva012
0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)Leonardo Luiz Gama e Silva015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9)Manuela Vasconcelos de
Andrade011 0000063-43.2012.8.17.1590(0295671-0)Marcos Douglas Pires015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9)Marly Regalado da
Silva009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)Paulo Eduardo Guedes Maranhão004 0047494-58.2010.8.17.0001(0323379-4)Renata Helena
Nunes Araújo003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)THIAGO DE PAULA LEITE003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)Victor Samir
Fonseca Mendes015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9)Wanessa Borba de Barros002 0130586-65.2009.8.17.0001(0320327-8)e Outro(s)
- c. R. I. T. a. III001 0048186-62.2007.8.17.0001(0257982-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0130586-65.2009.8.17.0001(0320327-8)e Outro(s) c. R. I. T. a. III003 0005380-98.2009.8.17.0370(0266647-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0047494-58.2010.8.17.0001(0323379-4)e Outro(s) - c.
R. I. T. a. III009 0000978-20.2005.8.17.1370(0311499-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III010 0007188-84.2012.8.17.1130(0299876-1)e Outro(s) - c. R.
I. T. a. III011 0000063-43.2012.8.17.1590(0295671-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III012 0001130-26.2013.8.17.0000(0294902-6)e Outro(s) - c. R. I.
T. a. III015 0008908-86.2012.8.17.1130(0300180-9)
Relação No. 2014.02691 de Publicação (Analítica)
001. 0048186-62.2007.8.17.0001Embargos de Declaração no Agravo na Apelação(0257982-4) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda
Pública Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Agravdo: JOSE FERNANDO GOMES DE ALBUQUERQUE Advog:
Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: JOSE FERNANDO GOMES DE
ALBUQUERQUE Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Estado
de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Proc. Orig.: 0048186-62.2007.8.17.0001 (257982-4) Julgado em: 04/02/2014
002. 0130586-65.2009.8.17.0001Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree(0320327-8) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara
da Fazenda Pública Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Felipe Mota Pimentel de Oliveira Agravdo: A. P. T. V. M. (Adolescente)
(Adolescente)Advog: Wanessa Borba de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte: MARIA ALICE
PEREGRINO TORRES VIEIRA DE MELO Embargante: Estado de Pernambuco Procdor: SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES Embargado:
A. P. T. V. M. (Adolescente) (Adolescente)Advog: Wanessa Borba de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Reprte: MARIA ALICE PEREGRINO TORRES VIEIRA DE MELO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa
Dantas Simões Proc. Orig.: 0130586-65.2009.8.17.0001 (320327-8) Julgado em: 04/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE.
SOMATROPINA. PORTADOR DE CRESCIMENTO LENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE ÀS
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O acórdão embargado orientou-se no sentido de determinar que Estado de Pernambuco fornecesse o fármaco SOMATROPINA, na posologia
indicada no laudo médico, para o embargado, menor impúbere, o qual é sofre da patologia do crescimento lento, e ainda condenou o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e negou a indenização por danos morais pleiteada pelo recorrido.
A decisão guerreada está balizada em posicionamento pacífico deste Egrégio Tribunal.
2. A questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao
entendimento firmado.
3. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para rediscussão
de matéria.
4. O julgador não está adstrito a analisar todos os argumentos levantados pelo embargante, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão. Precedentes do STJ.
5. Não se viabiliza por meio de Embargos de Declaração, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via
extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação de competência.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
7. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0320327-8 (0130586-65.2009.8.17.0001) acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer
e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças
que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
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Relator
003. 0005380-98.2009.8.17.0370Agravo no Agravo na Apelação(0266647-9) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da Fazenda
Agravte: ADRIANO ALVES FREIRE e outros e outrosAdvog: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Agravdo: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: THIAGO DE PAULA LEITE Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: ADRIANO ALVES FREIRE Agravdo: Jeferson Batista da Silva Agravdo: Jerry
Batista da Silva Advog: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0005380-98.2009.8.17.0370 (266647-9) Julgado em:
04/02/2014
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. CABO DE SANTO AGOSTINHO. DIREITO ÀS
HORAS EXTRAS QUE EXCEDEM AS 120 HORAS MENSAIS. LEI º. 1.886/2000. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Municipal nº. 2.343/2006, vigente à época da posse dos autores, determinou a carga horária dos guardas municipais em 12x36 horas,
mas não revogou a Lei Municipal nº. 1.886/2000, a qual fixou carga horária mensal máxima de 120 horas.
2. Comprovado nos autos que os demandantes trabalharam 180 (cento e oitenta) horas mensais, nos meses com 30 dias, e 192 (cento e noventa
e duas) horas mensais, nos meses com 31 dias, deve o Município ser condenado a 60 (sessenta) horas extras em relação aos meses com 30
dias e 72 (setenta e duas) horas extras nos meses com 31 dias.
3. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Agravo na Apelação nº. 0266647-9, sendo partes as acima indicadas, acordam os
Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de
votos, conhecer do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas,
votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
004. 0047494-58.2010.8.17.0001Agravo na Apelação(0323379-4) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: GERALDO
CARNEIRO VIEIRA Advog: Paulo Eduardo Guedes Maranhão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Estado
de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Agravte: GERALDO CARNEIRO VIEIRA Advog: Paulo Eduardo Guedes Maranhão Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Emmanuel Becker Torres Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0047494-58.2010.8.17.0001 (323379-4) Julgado em:
04/02/2014
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. NECESSIDADE
DE ATENDIMENTO DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA PROMOÇÃO DE MILITARES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não basta o Cabo ter mais de 15 (quinze) anos de serviço para que tenha direito à promoção à patente de 3º Sargento.
2. Havendo vagas para a graduação de 3º Sargento na corporação, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna a fim de
preencher as vagas oferecidas no Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes
da Portaria, tais quais: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações.
3. É por isso que, muitas vezes, um militar com menos tempo de serviço ingressa primeiro no Curso de Formação, pois consegue obter maior
pontuação na seleção interna, cumprindo as demais exigências.
4. O militar, para ser promovido, deve atender, ainda, a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que o autor tenha
preenchido quaisquer dos outros requisitos exigidos em lei para a promoção.
5. Assim, tendo o militar preenchido tão somente o requisito temporal, não possui direito à promoção. Os julgados deste Egrégio Tribunal de
Justiça são no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção dos militares ao posto superior.
6. O militar, ora autor da presente demanda, não tem direito à promoção à graduação de 3º Sargento, já que não participou do Curso de Formação,
considerando que o tempo na corporação não é a única exigência para a promoção à patente superior.
7. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0323379-4, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer
do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais
peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
005. 0013122-81.2013.8.17.0000Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0321583-0) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara da Fazenda
Pública Agravte: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: Renata Zoby Agravdo: CICERO FERREIRA LIMA e outros e outrosAdvog:
Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves. Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Renata Zoby Agravdo: CICERO FERREIRA LIMA Agravdo: ERALDO BURGOS DA SILVA Agravdo:
JOSÉ ALVES FEITOZA Agravdo: Jose Antonio Narciso Agravdo: JOSE SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Agravdo: LAMECK DA SILVA MAIA
Agravdo: MARIA PEREIRA DA SILVA Agravdo: MARIA SELMA RAMOS DE LIRA Agravdo: MARIA TEIXEIRA SILVA Agravdo: NADIEL SIQUEIRA
CAVALCANTI Advog: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas
Simões Proc. Orig.: 0013122-81.2013.8.17.0000 (321583-0) Julgado em: 04/02/2014
006. 0089808-92.2005.8.17.0001Agravo na Apelação(0319011-8) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
Apelante: Município do Recife Procdor: Oswaldo Neves Vieira Junior Apelado: FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES Agravte:
Município do Recife Procdor: Herman Milanez Dantas Neto Agravdo: FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.:
0089808-92.2005.8.17.0001 (319011-8) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MORA
IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Nas execuções fiscais virtuais, fundamentadas em convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal, os
processos iniciam digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence à Prefeitura do Recife.
II - Se, entre a data da distribuição eletrônica e do efetivo envio do processo físico à Vara competente, for observado o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, sem que haja, durante este interregno de tempo, qualquer notícia de citação válida do executado ou de
alguma providência que a Fazenda exequente tenha tomado para tal intento, deve-se reconhecer a prescrição do crédito tributário reclamado.
III - Nas execuções fiscais, ocorrida a prescrição antes da devida materialização do feito, incide a regra encartada no art. 219, § 5º, do CPC, sem
a necessidade de anterior oitiva da Fazenda Pública, nem mesmo de arquivamento prévio dos autos, tratados no art. 40, da Lei 6.830/80.
IV - Sendo a mora na citação do executado imputável à Fazenda exequente, não há falar em incidência da Súmula 106 do STJ.
V - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto da relatora convocada, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
007. 0192820-78.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0322498-0) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Apelante: ÁLVARO
PAULO FRANCISCO e outros e outrosAdvog: Adson Tenório Guedes Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Agravte:
Estado de Pernambuco Agravte: Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor:
Maria Raquel Santos Pires Agravdo: ÁLVARO PAULO FRANCISCO Agravdo: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS Agravdo: GERALDO
CELESTINO DA SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: JOSUÉ PAES BARRETO FILHO Agravdo: LUIZ ANTONIO SALES Agravdo: Severino José
de Medeiros (Idoso) (Idoso)Agravdo: GERALDO CORDEIRO DE MELO Agravdo: Luiz Duarte Gomes Agravdo: RICARDO LINS BARRETO DA
SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: VALDEMIRO FERREIRA DE SOUZA Advog: Adson Tenório Guedes Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0192820-78.2012.8.17.0001 (322498-0) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. PRECRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco para figurar na demanda rejeitada pois, em que pese a criação da FUNAPE como
fonte pagadora dos proventos dos inativos, a Lei Complementar Estadual nº. 28/2000, em seus artigos 1º, caput, e 94 prevê a responsabilidade
solidária do Estado e da referida Fundação. Ademais, convém mencionar que sendo o réu o Estado ou a FUNAPE, cabe à Procuradoria do
Estado a defesa das duas entidades.
2. Inocorrência da prescrição, pois, sendo a relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3. Este e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem posicionamento pacificado no sentido de que as vantagens de natureza genérica
percebidas pelos funcionários da ativa devem ser extensíveis aos inativos e pensionistas, na esteira do posicionamento da Corte Suprema de
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Justiça. Depreende-se, pois, que, aos pensionistas de militares falecidos, é devida a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, já que,
segundo posicionamento uníssono, possui ela caráter de generalidade, a consubstanciar tal extensão.
4. Em relação à suposta declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da LC 59/2004, em desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário
(art. 97 CF) verifico que, em nenhum momento, o acórdão e o voto vergastado afirmaram qualquer inconstitucionalidade. O que ocorre é uma
divergência na forma de interpretar os artigos da LC 59 que tratam da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
5. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a Lei Complementar nº. 59/2004, ao criar a vantagem em comento, definiu a sua concessão para
todos os tipos de atividade policial, pois todas as atividades que podem ser exercida pelos militares estão enumeradas no artigo 8º.
6. Então, em respeito à Constituição Federal, os benefícios concedidos aos servidores da ativa, com caráter de generalidade, devem ser extensivos
aos pensionistas e inativos.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0322498-0, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do
Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais
peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
008. 0048761-07.2006.8.17.0001Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação(0270464-9) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda
Pública Embargante: JOANA BORBA DE ARAUJO MELO Advog: Evandro de Paiva Barbosa Embargado: Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravte: JOANA BORBA DE ARAUJO
MELO Advog: Evandro de Paiva Barbosa Agravdo: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE
Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator
Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0048761-07.2006.8.17.0001 (270464-9) Julgado em: 04/02/2014
AGRAVO. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO AFIRMADO NA INICIAL. CPC, ART. 333, I. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO. 1. Inexitência de documento hábil a comprovar as
alegações do recorrente, ressaltando que é seu ônus a teor do que estabelece o artigo 333, I, do CPC. 2. À vista dos documentos colacionados aos
autos, não é possível analisar, com segurança, a irresignação traduzida nos recursos apresentados, pois instruídos de forma precária. NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de AGRAVO, tudo nos termos do relatório, voto e das
inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
009. 0000978-20.2005.8.17.1370Agravo na Apelação(0311499-0) Comarca: Serra Talhada Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Município de Serra
Talhada Advog: CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Valdilene Barbosa
Mourato Advog: Marly Regalado da Silva Agravte: Município de Serra Talhada Advog: Deysianne de Souza Melo Advog: CARLO GIOVANNI
SIMONI FILHO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Valdilene Barbosa Mourato Advog: Marly Regalado
da Silva Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000978-20.2005.8.17.1370
(311499-0) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - De acordo com a regra insculpida no art. 475 do CPC, não se pode, em sede de embargos à execução, rediscutir matéria de fato ou de direito
já acobertada pelo manto da coisa julgada.
II - Em conformidade com diversos precedentes do STJ, mostra-se inviável a inclusão de novo índice para o cálculo dos consectários moratórios
após o trânsito em julgado de sentença que determinou a incidência de juros de mora em 1%, sob pena de flagrante ofensa ao disposto no
referido art. 475 do CPC.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
III - Tendo um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, ao outro incumbirá, por inteiro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas
e honorários advocatícios, consoante a norma inserta no art. 21 do CPC.
IV - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
010. 0007188-84.2012.8.17.1130Agravo Regimental na Apelação(0299876-1) Comarca: Petrolina Vara: Vara da Faz. Pública Apelante:
MARIA LEONOR MENDES PLUTARCO Advog: Hugo Mendes Plutarco Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: José Augusto Lima Neto Júnior
Agravte: MARIA LEONOR MENDES PLUTARCO Advog: Hugo Mendes Plutarco Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: José Augusto Lima Neto Júnior Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de
Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0007188-84.2012.8.17.1130 (299876-1) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MAIOR VALOR QUANDO DA
APOSENTADORIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA AINDA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA DECISÃO TERMINATIVA FUSTIGADA. CORREÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, em razão do princípio da fungibilidade recursal, pois este é o remédio cabível contra decisão
monocrática, conforme o art. 557, § 1º, do CPC.
2. A matéria trazida para deslinde diz respeito à verificação do direito da agravante à incorporação da gratificação JEC - I, em seus proventos de
aposentadoria e 13º salário, atualizados pelas revisões de vencimentos dos servidores estaduais.
3. Não se vislumbra nos autos que a agravante tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria. No caso, a presente
Ação foi ajuizada em face de possível aplicação do artigo 6º, da Lei Complementar Estadual nº 13/95 na ocasião da aposentação da recorrente.
4. A própria agravante informa que o Estado de Pernambuco já reconheceu o direito reclamado, através do Processo Administrativo nº 8723770,
inexistindo qualquer resistência do recorrido quanto ao pleito formulado na inicial.
5. A parte autora não logrou comprovar que preencheu os requisitos para aposentadoria, quando fará jus aos proventos de inatividade, na forma
estabelecida na legislação vigente, razão por que é carecedora de ação a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma como
prolatada a sentença a quo.
6. De ofício, fica corrigido o erro material constante na parte dispositiva da decisão terminativa de fls. 154/157, a qual negou provimento ao
reexame necessário, prejudicado o apelo, restando consignado o desprovimento do recurso de apelação interposto por Maria Leonor Mendes
Plutarco, ora agravante.
7. Recurso de Agravo desprovido.
8. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0299876-1, em que são partes as acima indicadas, acordam
os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos
e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04
de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
011. 0000063-43.2012.8.17.1590Agravo na Apelação(0295671-0) Comarca: Vitória de Santo Antão Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Munícipio
da Vitória de Santo Antão Advog: Manuela Vasconcelos de Andrade Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado:
IVANETE ALVES DE FARIAS Advog: Aristides Joaquim Félix Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte:
Munícipio da Vitória de Santo Antão Advog: Manuela Vasconcelos de Andrade Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo: IVANETE ALVES DE FARIAS Advog: Aristides Joaquim Félix Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
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Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto Proc. Orig.: 0000063-43.2012.8.17.1590 (295671-0) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O pagamento do abono de permanência ao servidor não elide a obrigação do ente público empregador de promover o desconto da contribuição
previdenciária devida pelo servidor, de modo que o Município empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
II - Do preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária deflui o direito ao abono de permanência ao servidor público, de maneira
que inexiste qualquer exigência do constituinte derivado relativamente a prévio requerimento administrativo, menos ainda de seu deferimento
para que o abono de permanência e seus efeitos incidam.
III - Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
IV - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
012. 0001130-26.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0294902-6) Comarca: Água Preta Vara: 1ª Vara Agravte: Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo: SAAE - Xexéu Advog: Leonardo Azevedo Saraiva Agravte: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: KHIARY WALTER
CORIOLANO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: SAAE - Xexéu Advog: Leonardo Azevedo Saraiva Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Proc. Orig.: 0001130-26.2013.8.17.0000 (294902-6) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA - UNIDADE PRSTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMPOSSSIBILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É firme o entendimento da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ no sentido de que, em sendo o
consumidor uma Pessoa Jurídica de Direito Público, o corte de energia elétrica é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada,
preservando-se as unidades públicas prestadoras de serviços essenciais, restando à Concessionária de Serviço Público as vias judiciais para
obter a satisfação de seu crédito. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1329795, AgRg no REsp 1142903.
II - Nos termos do Enunciado nº 14 da Súmula da Jurisprudência deste e. Tribunal:
"É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica de direito público, desde que preservadas as unidades que prestam
serviços essenciais à comunidade."
III - Tratando-se a agravada de Autarquia Municipal incumbida do sistema de água e esgoto do Município, desavém cogitar-se da suspensão do
fornecimento de energia elétrica de tal entidade municipal, por ser esta responsável por serviço essencial, devendo, na espécie, ser preservado
o princípio da supremacia do interesse público.
IV -Ainda que se postule a suspensão do fornecimento de energia elétrica unicamente no prédio da administração da Autarquia agravada, tal
pretensão não se afigura legítima, porquanto, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, não é lídimo a suspensão do
fornecimento de energia elétrica nas "unidades prestadoras dos serviços essenciais" (AgRg no AREsp: 208805).
V - Ademais disso, a interrupção do fornecimento de energia no prédio da administração da Autarquia Municipal, responsável pelos serviços
de água e esgoto do Município, poderá acarretar prejuízos à prestação de tais serviços aos munícipes daquele Ente Político da Federação.
Precedentes deste e. Tribunal: (TJPE - Agravo 0009605-78.2007.8.17.0000 (149740-9/01) e AGV: 2120358 PE 0015875-16.2010.8.17.0000)
VI - Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Legal.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0294902-6, ACORDAM os Desembargadores da Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal em Agravo
de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
013. 0011517-86.2011.8.17.0480Agravo na Apelação(0298491-4) Comarca: Caruaru Vara: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO-PE Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO-PE Procdor: Aldo Bernardo da Silva Júnior Procdor: Luciana Roffé de Vasconcelos
Agravdo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo
Pereira de Lira Proc. Orig.: 0011517-86.2011.8.17.0480 (298491-4) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLOZAPINA A PESSOA CARENTE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O caso em tela trata do custeio do medicamento CLOZAPINA 100mg a paciente portador de Esquizofrenia Residual (F 20.5 CID 10). Conforme
prescrito pelo médico psiquiatra Dr. Milton Marques CRM 2652, o tratamento consiste em 03 (três) doses diárias do medicamento, totalizando
90 comprimidos mensais.
2. É imperioso obervar que apesar de o fármaco estar contemplado nas listas programas de distribuição gratuita pelo Estado, muitas vezes o
paciente necessitado recorre ao setor responsável pelo fornecimento de remédios, mas não consegue obter o medicamento por falta de estoque,
inexistência de previsão do retorno do fornecimento, entre outros motivos. Assim, a saúde é um bem constitucional que não pode ficar à mercê
do descaso do serviço público.
3. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde está inserido no seleto rol dos direitos
fundamentais sociais (v. art. 6, CF), compondo ainda o grupo de direitos que preveem o mínimo existencial para o ser humano.
4. O medicamento em debate apenas é dispensado mediante apresentação do receituário médico de controle especial. Por conseguinte, o
substituído enfermo terá que apresentar, necessariamente, receituário médico de controle especial atualizado para aquela medicação específica,
sempre que comparecer à farmácia de medicamentos do Estado.
5. Escorreita a decisão que possibilita o bloqueio de numerários do Estado a fim de garantir o custeio do medicamento pleiteado, indispensável à
saúde da Agravada. Não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas
públicas como meio de efetivação do direito prevalente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
6. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
014. 0012816-15.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321021-5) Comarca: Recife Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo:
LUZINETE MENDONÇA MIRANDA e outro e outroAdvog: Arthur Lima Amaral Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo: LUZINETE MENDONÇA MIRANDA Agravdo: VERÔNICA ANDREA
MENDONÇA MIRANDA SIVINI Advog: Arthur Lima Amaral Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira
de Lira Proc. Orig.: 0012816-15.2013.8.17.0000 (321021-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PORTADORA DE ALZHEIMER. SASSEPE.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO QUE SE NEGA
PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
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1. Impõe-se afastar a preliminar de vedação legal à concessão de tutela antecipada. As restrições impostas pela Lei 8.437/92 e pelo art. 1º da Lei
9.494/97 limitam-se à concessão de pagamentos ou incorporação de vencimentos ou vantagens a servidor público, não sendo esta a hipótese
dos autos, a qual, ademais, é amparada pela natural urgência inerente à prestação de assistência à saúde, assegurada constitucionalmente.
2. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o
Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
3. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta o quadro clínico bastante complicado em razão de
ser portadora de Alzheimer, com necessidade de enfermagem 24 horas e se alimentando através de sonda nasoentérica (SNE), totalmente
dependente de cuidados especiais.
4. De fato, a prescrição médica, o receituário médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer
o juízo da verossimilhança das alegações autorais, vide fls. 24/31. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que
a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor.
5. No particular, em virtude da condição de beneficiária da parte autora, parece razoável exigir a sua prestação integralmente pelo SASSEPE,
tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao
diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários.
6. É lídimo ao magistrado, ao aquilatar as circunstâncias fáticas, impor a medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios
coercitivos previstos no art. 461,§5º, do CPC, ou até mesmo de medidas outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal
não é exaustivo.
7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
015. 0008908-86.2012.8.17.1130Agravo na Apelação(0300180-9) Comarca: Petrolina Vara: Vara da Faz. Pública Apelante: EPTTC EMPRESA PETROLINENSE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE COLETIVO. Advog: Leonardo Luiz Gama e Silva Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante: MUNICIPIO DE PETROLINA Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante: ROZANGELA VIEIRA DE SÁ Advog: Marcos Douglas Pires Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Apelado: ROZANGELA VIEIRA DE SÁ Advog: Marcos Douglas Pires Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Apelado: MUNICIPIO DE PETROLINA Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Apelado: EPTTC - EMPRESA PETROLINENSE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE COLETIVO. Advog: Leonardo Luiz Gama e Silva
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: EPTTC - EMPRESA PETROLINENSE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
COLETIVO. Agravte: MUNICIPIO DE PETROLINA Advog: Leonardo Luiz Gama e Silva Advog: Victor Samir Fonseca Mendes Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: ROZANGELA VIEIRA DE SÁ Advog: Marcos Douglas Pires Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.:
0008908-86.2012.8.17.1130 (300180-9) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 557, §2º, CPC - NULIDADE DA
SENTENÇA RECORRIDA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, QUANDO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO - TEORIA SUBJETIVA (CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA
ANÔNIMA) - QUEDA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
E DA EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE FISCALIZAR, PRESERVAR E CONSERVAR A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LOCALIZADA EM VIA
PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE A FIM
DE EVITAR O DANO OU DA EXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS CAUSAS DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE (CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) - DEVER DOS AGRAVANTES DE INDENIZAR - AGRAVO NÃO
PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
I - Desavém cogitar-se na nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de motivação, quando da condenação do Município de Petrolina
e da EPTTC em honorários advocatícios. Com efeito, o Juízo a quo, conquanto o tenha feito de forma singela, fundamentou a condenação em
honorários advocatícios ao se referir aos termos do art. 20, §4º, do CPC, de cujo teor se extrai que a fixação da verba honorária deve ser realizada
mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do art. 20, §3º, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública.
II - A propósito, o Pretório Excelsior já assentou que "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação
que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE
de 17-2-2011).
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III - Responsabilidade do Município de Petrolina e da EPTTC por dano causado a particular, decorrente da queda de uma placa de sinalização
de trânsito situada em logradouro público.
IV - A teor do disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de
serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o
nexo causal entre ambos. Entrementes, em se tratando de danos causados por omissão do Poder Público, a responsabilidade, em regra, deve
ser averiguada sob o prisma da teoria subjetiva (culpa administrativa ou culpa anônima), reclamando, além daqueles requisitos, a necessidade
de demonstração de uma conduta imprudente, negligente ou imperita do ente público.
V - É certo que, para que haja a responsabilidade estatal por ato omissivo, é imperiosa a existência do dever de agir por parte do Estado e a
possibilidade de agir para evitar o dano.
VI - Na espécie, compete ao Município realizar a manutenção do patrimônio público constante em via pública. De igual modo, a EPTTC também
é responsável pela conservação de placas de sinalização de trânsito constantes em via pública, a teor do disposto no art.1º c/c art. 16, da Lei
Municipal Nº 1.123/02, de 23/04/02. Conclui-se, pois, que o regime de responsabilidade reservado ao fato diz respeito à omissão de um dever
específico dos referidos entes públicos, que consistia, exatamente, na conservação da placa de sinalização de trânsito localizada em logradouro
público.
VII - Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por omissão relacionada à falha no serviço público (teoria francesa do faute de service)
o Estado responderá quando o serviço: i) não funcione, quando deveria funcionar, ii) funcione atrasado, ou iii) funcione mal. Em casos tais, é
presumida a culpa do ente estatal, que somente exonerar-se-á da obrigação de indenizar, se demonstrar alguma das causas de exclusão de
responsabilidade ou que agiu de forma diligente a fim de evitar o dano - que mesmo assim ocorreu.
VIII - In casu, o fato descrito na exordial foi corroborado por documento emitido por agente público municipal e que, como tal, goza de presunção
juris tantum de legitimidade e veracidade, conferida aos atos administrativos em geral, de sorte que se presume que tal ato esteja de acordo com a
lei (presunção de legitimidade) e que os fatos alegados pela administração são verdadeiros (presunção de veracidade), podendo tais presunções
serem elididas pelo questionamento do referido ato administrativo em Juízo.
IX - É inegável a ocorrência do dano, que fora comprovado através de Certidão elaborada por agente da própria municipalidade, não ilidida por
prova em contrário produzida pelo Município ou pela Empresa Pública integrante de sua Administração Indireta. Evidencia-se ainda o nexo causal,
tendo em vista que o dano foi causado em virtude da conduta omissiva do Município e da Empresa Pública municipal em realizar a manutenção
da placa de sinalização que veio a atingir a autora, ora agravada, consoante se denota dos demais documentos carreados aos autos.
X - Nesse ser assim, apresenta-se como presumida a culpa pelos danos decorrentes da queda da placa de sinalização, a qual somente poderia
ser derruída por prova em sentido contrário a cargo do Município e da EPTTC, que deveriam demonstrar a existência de alguma das causas de
rompimento do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou, ainda, a adoção de todas as
diligências necessárias a evitar o dano. O que, de fato, inocorreu.
XI - Nesse diapasão, é forçoso reconhecer que o Município e a EPTTC têm o dever de indenizar a ora agravada, porquanto, no caso em apreço,
como dito, a culpa é presumida, e restaram comprovados o fato, o dano e o nexo causal. Deve-se destacar que o dano moral se acha devidamente
configurado na hipótese dos autos, na medida em que não se pode classificar como mero dissabor, a queda de uma placa de trânsito sobre
transeunte causando-lhe ferimentos, estando certo de que o Poder Público Municipal e a EPTTC foram omissos no seu dever de ensejar as
condições necessárias à segurança daqueles que transitam na via pública, pelo que é devida a reparação pleiteada.
XII - Relativamente ao quantum indenizatório, utilizando-se do método bifásico para o seu razoável arbitramento, através da análise da
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça em casos análogos e, atento as circunstâncias particulares do caso, notadamente ao fato
de que a vítima do acidente estava grávida à época do evento fatídico, sendo submetida a tratamento cirúrgico (sutura), em razão da lesão em
seu pé ocasionada pelo referido acidente, bem como que inexiste nos autos qualquer prova de que tal acidente tenha gerado alguma deformidade
permanente na vítima, se mostra escorreito o montante da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo primevo, qual seja, R$ 3.110,00.
XIII - Agravo Legal em Apelação Cível não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0300180-9, ACORDAM os Desembargadores da Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal em
Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
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1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02692 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Eduardo Leal A. Silva
Daniela Dantas de Oliveira
Elizabeth de Carvalho
Geraldo Ferreira Filho
Hugo Correia de Andrade
Irene Maria Gil R. Ricarte
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
Josembergues C. d. S. Melo
Lucicláudio Gois de O. Silva
Marcos Antônio Inácio da Silva
Marly Regalado da Silva
Paulo Renato Fonseca dos Santos
Petrônio Monteiro de Menezes
Roberto Nunes Machado C. Júnior
Tatiana Peres Gil Rodrigues
Walber Fernandes de S. Ribeiro
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
marcos antonio slmeida de souza
010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6)
006 0008459-89.2013.8.17.0000(0311419-2)
004 0000377-71.2010.8.17.0001(0318839-2)
007 0009043-59.2013.8.17.0000(0313033-0)
007 0009043-59.2013.8.17.0000(0313033-0)
010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6)
009 0040918-20.2008.8.17.0001(0258477-2)
002 0011406-19.2013.8.17.0000(0318505-1)
005 0000158-24.2012.8.17.0410(0321092-4)
005 0000158-24.2012.8.17.0410(0321092-4)
002 0011406-19.2013.8.17.0000(0318505-1)
008 0010839-85.2013.8.17.0000(0317257-6)
003 0066544-75.2007.8.17.0001(0317085-0)
009 0040918-20.2008.8.17.0001(0258477-2)
010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6)
010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6)
002 0011406-19.2013.8.17.0000(0318505-1)
003 0066544-75.2007.8.17.0001(0317085-0)
004 0000377-71.2010.8.17.0001(0318839-2)
005 0000158-24.2012.8.17.0410(0321092-4)
009 0040918-20.2008.8.17.0001(0258477-2)
010 0001918-02.2010.8.17.0370(0279055-6)
006 0008459-89.2013.8.17.0000(0311419-2)
Relação No. 2014.02692 de Publicação (Analítica)
001. 0000202-41.2014.8.17.0000
(0324651-5)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Vitória
: Segunda Vara Cível Comarca Vitória Santo Antão
: Estado de Pernambuco
: CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO
: Severino Célio de Araújo Gomes
: WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA PÚBLICA
: Estado de Pernambuco
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Severino Célio de Araújo Gomes
: WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA PÚBLICA
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0000202-41.2014.8.17.0000 (324651-5)
: 04/02/2014
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. LACTULOSE. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PORTADOR DE ENCEFALOPATIA HEPÁTICA (CID 10:G93.4).
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DE AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Através do presente recurso, o agravante pretende apenas a exclusão da multa diária, ou, ao menos, a redução do seu valor.
2. Incabível a exclusão da multa diária, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada
do executado.
454
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
3. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos, não havendo motivo para a sua
redução.
4. Recurso de Agravo DESPROVIDO por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo nº 0324651-5 (0000202-41.2014.8.17.0000), ACORDAM os Desembargadores que
compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
002. 0011406-19.2013.8.17.0000
(0318505-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Serra Talhada
: 1ª Vara Cível
: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
: Marly Regalado da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - PE.
: Josembergues Clarisval de Souza Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não
impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, relativamente à parte não embargada, conforme
prevê o art. 739, § 3º, do CPC.
II - Inexistência de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
III - Precedentes do STJ.
IV - Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório
e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014 .
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
003. 0066544-75.2007.8.17.0001
(0317085-0)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Agravo na Apelação
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e outros e outros
: Luciana Santos Pontes de Miranda Koehler e outro e outro
: OSMAN FERREIRA LEITE
: Petrônio Monteiro de Menezes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: ANDRÉ G. A. F. BARROS LEITE
: Bianca Teixeira Avallone
: OSMAN FERREIRA LEITE
: Petrônio Monteiro de Menezes
455
Edição nº 31/2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0066544-75.2007.8.17.0001 (317085-0)
: 04/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. E PROPORCIONALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO. PONDERAÇÃO
EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º CPC. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A UNANIMIDADE.
1. De início tenho por insubsistente a arguição de ilegitimidade passiva do Estado, eis que o mesmo é solidariamente responsável pelo pagamento
dos benefícios previdenciários, nos termos dos artigos 1º, caput, e 94, ambos da LCE nº 28/2000.
2. A demanda gira em torno da admissibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que compõem a remuneração pelo
exercício de função gratificada e de cargos comissionados entre outras vantagens.
3. Evidenciado restou na decisão monocrática que tal discussão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre função gratificada ou cargo comissionado, sob o argumento
de que estes não comporão, futuramente, os proventos de aposentadoria.
4. Nesse sentido, incabível arguição de ausência do caráter sinalagmático da prestação previdenciária, posto que não é justo o sistema
previdenciário incidir sobre valores os quais o servidor não irá usufruir quando da sua aposentação, por se tratar de montante que percebe em
função do cargo de natureza temporária - seja função gratificada, seja cargo comissionado.
4. O recorrente trouxe a discussão decisões do superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade ou não da incidência previdenciária sobre
a remuneração dos inativos, que não é o caso em questão. Ademais, inexistem nos autos quaisquer indícios quanto à anuência dos servidores
para que incidisse contribuição previdenciária sobre os valores percebidos em decorrência de cargo comissionado ocupado ou função gratificada
percebida.
5. A ação originária trata de descontos previdenciários efetuados imperativamente sobre os valores de parcelas remuneratórias decorrentes do
exercício de função gratificada e cargo em comissão, portanto incabível a afirmativa de que os julgados da Corte Superior são inaplicáveis após
a emenda 41/2003.
6. A incidência de contribuição sobre parcela remuneratória advinda de função gratificada ou cargo comissionado constitui violação aos princípios
da legalidade e da proporcionalidade, visto que tal valor percebido não será usufruído no futuro pelo servidor, já que não será incorporado a sua
remuneração. Precedentes da Corte Superior.
7. No que pertine aos honorários advocatícios, o artigo 20, §4° do Código de Processo Civil Brasileiro preceitua que nas causas em que a Fazenda
Pública for vencida os honorários advocatícios serão determinados conforme apreciação equitativa do juiz, analisados o zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem
vinculação aos patamares do § 3° do mesmo artigo.
8. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado na decisão vergastada atende aos princípios da razoabilidade e da equidade, observados
os requisitos previstos no art. 20, §3º do CPC, preservando a justa remuneração ao trabalho profissional do causídico, restando despicienda
qualquer alteração no montante arbitrado.
9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0317085-0 em que figuram como agravante FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e como agravado o OSMAN FERREIRA
LEITE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente
recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Recife, 04. fevereiro. 2014
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
456
Edição nº 31/2014
004. 0000377-71.2010.8.17.0001
(0318839-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo na Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA
: Elizabeth de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA
: Elizabeth de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0000377-71.2010.8.17.0001 (318839-2)
: 04/02/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DUPLA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO SALARIAL.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O agravante não possui direito à percepção dos proventos de Terceiro Sargento PM.
2. A LCE nº 59/04 garante a percepção dos proventos de Cabo PM, graduação que passou a ser considerada a imediatamente superior à de
Soldado PM, direito este já incorporado aos proventos do agravante, quando da sua aposentação.
3. Por outro lado não deve prosperar a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171, editado pela ECE nº 16/99, haja vista que a referida
emenda buscou harmonizar a Constituição Estadual às alterações promovidas na Constituição Federal, após a introdução no ordenamento jurídico
das Emendas Constitucionais de nºs 19 e 20 de 1998. Ademais, a emenda constitucional em foco foi de iniciativa do então Governador do Estado
de Pernambuco, e como é de rigor, contou com aprovação de 3/5 da Assembleia Legislativa.
4. Rechaçada a aplicação de indenização por danos morais e matérias, haja vista que o agravante não possui direito à percepção da dupla
promoção pretendida, à luz de todos os fundamentos acima mencionados. Portanto, não existe qualquer dano que possa ser cogitado, pois
inexiste o direito alegado.
5. Recurso de agravo unanimemente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0318839-2 em que figuram como agravante ANTONIO
FERREIRA DA ROCHA e como agravado o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito
Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que
passam a integrar este aresto.
Recife, 04. Fevereiro. 2014.
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
005. 0000158-24.2012.8.17.0410
(0321092-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Agravo Regimental na Apelação
: Calcados
: Vara Única
: Maria Roseli da Silva
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICIPIO DE CALÇADO
: Lucicláudio Gois de Oliveira Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Roseli da Silva
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICIPIO DE CALÇADO
: Lucicláudio Gois de Oliveira Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
457
Edição nº 31/2014
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0000158-24.2012.8.17.0410 (321092-4)
: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
SUA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebido o Agravo Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado nº 42.
II - Consoante o princípio da adstrição, positivado no Ordenamento Jurídico Pátrio pelos arts. 460 e 515 do Código de Ritos, a análise da
irresignação recursal deve-se limitar as matérias devolvidas a este juízo ad quem pelas razões do apelo voluntário.
III - De acordo com o disposto no art. 7º, XXIII, para concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a coexistência de lei
regulamentadora e de prévia comprovação das condições adversas de trabalho.
IV - Recurso de Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo, na conformidade do relatório
e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
006. 0008459-89.2013.8.17.0000
(0311419-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Agravdo
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara da Faz. Pública
: RONI ROSSI LUIS DA SILVA
: marcos antonio slmeida de souza
: Município de Jaboatão dos Guararapes
: Daniela Dantas de Oliveira
: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
: RONI ROSSI LUIS DA SILVA
: marcos antonio slmeida de souza
: Município de Jaboatão dos Guararapes
: Daniela Dantas de Oliveira
: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0008459-89.2013.8.17.0000 (311419-2)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Inexistência de prejuízo da agravante ao manejar indevidamente o recurso de agravo regimental, em face de decisão proferida com base no
art. 557 do CPC, uma vez que é pacífica, segundo jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual sumulada no enunciado nº 42, a possibilidade
de aplicar o princípio da fungibilidade quanto aos recursos de Agravo Legal e de Agravo Regimental.
3. Embora também leve em consideração as circunstâncias e particularidades do caso concreto, a urgência do provimento pleiteado pressupõe
um estreito intervalo de tempo entre a ocorrência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, que demonstre uma necessidade imediata de antecipação
dos efeitos da tutela, de modo a não ser possível esperar um julgamento de cognição exauriente.
2. Ausência do perigo da demora, que possa tornar infrutífero o deslinde da demanda processual ou esvaziar sua utilidade.
4. Agravo improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao
agravo tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, 04. fevereiro. 2014
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
458
Edição nº 31/2014
007. 0009043-59.2013.8.17.0000
(0313033-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Itambé
: Vara Única
: Municipio de Itambé PE e outro e outro
: Geraldo Ferreira Filho
: GLÍCIO MAURO FREIRE DO NASCIMENTO
: Hugo Correia de Andrade
: GLÍCIO MAURO FREIRE DO NASCIMENTO
: Hugo Correia de Andrade
: Municipio de Itambé PE
: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPÍO DE ITAMBÉ/
PE
: Geraldo Ferreira Filho
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0009043-59.2013.8.17.0000 (313033-0)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se receber o Agravo Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado nº 42.
II - De acordo com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator, que dá provimento ao recurso, caberá agravo,
no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento.
III - Se interposto intempestivamente, não se pode conhecer do Agravo Legal.
IV - Recurso de Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, na conformidade do relatório e voto do relator,
que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 4 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
008. 0010839-85.2013.8.17.0000
(0317257-6)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins
: Recife
: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS
: Paulo Renato Fonseca dos Santos
: Município do Recife
: Maria Helena Duarte Lima
: PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS
: Paulo Renato Fonseca dos Santos
: Município do Recife
: Maria Helena Duarte Lima
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0010839-85.2013.8.17.0000 (317257-6)
: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO VIRTUAL DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
459
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do
Código Tributário Nacional). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do
fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo.
2. Consta da Certidão de Dívida Ativa que o crédito tributário devido pelo recorrido foi constituído no ano 2004, e a contagem do prazo prescricional
iniciou-se em 30 de janeiro de 2004, data de vencimento da 1ª cota de IPTU naquele ano, conforme documento de fls. 41.
3. A prescrição consumar-se-ia, então, em 30 de janeiro de 2009, sendo que o Município interpôs a Execução Fiscal em 16 de janeiro, antes
de transcorrida a prescrição quinquenal.
4. Com o ingresso da Execução Fiscal, onde consta na CDA o requerimento de citação do devedor, a paralisação dos autos até a interposição
de exceção de pré-executividade pelo devedor, em 2013, deu-se por culpa do Judiciário.
5. Entendo, pois, aplicável à espécie a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
6. É certo que a Execução Fiscal foi proposta virtualmente dia 16/01/2009, mas só foi encaminhada em 24/07/2009, sendo que o despacho
proferido eletronicamente interrompe o prazo prescricional, o qual só se findaria em 16 de janeiro de 2014.
7. Considerando a interrupção do prazo prescricional em 16 de janeiro de 2009, quando já em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, neste
momento recomeçou a contagem da prescrição. O que se conclui, então, é que o crédito de IPTU não prescreveu, considerando a interrupção
do prazo prescricional com o despacho inicial de citação, nos moldes do artigo 174, I do CTN, alterado pela Lei Complementar nº. 118/2005.
8. Recurso desprovido, devendo ser mantida a Decisão Terminativa vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Agravo de Instrumento nº. 0317257-6, sendo partes as acima indicadas, acordam os
Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de
votos, conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas,
votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
009. 0040918-20.2008.8.17.0001
(0258477-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: José Almiro da Silva
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: DIOGO LINS BARBOSA COELHO
: José Almiro da Silva
: Roberto Nunes Machado Cotias Júnior
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: DIOGO LINS BARBOSA COELHO
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0040918-20.2008.8.17.0001 (258477-2)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO COM BASE EM LEI DE EFEITOS CONCRETOS E NA CONSTATAÇÃO DO ESGOTAMENTO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO CLARA E SUFICIENTE AO SEU
DESFECHO. PRESCRIÇÃO ENQUANTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO MERITUM CAUSAE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1 - Não se deve confundir omissões, obscuridades e/ou contradições com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram
desfavoráveis às pretensões da parte ora embargante, deve ela se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor
estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa.
2 - Nesse sentido, de logo se rechaça a arguição de obscuridade do julgado ora embargado, na medida em que a fundamentação nele adotada
é bastante cristalina e suficiente ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito do autor/embargante, embasada que foi na constatação de
que a lesão ao seu pretenso direito adveio dos efeitos concretos da Lei Estadual nº 11.564/98, o que repercutiu, no caso em apreço, e uma vez
iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da vigência daquela norma nos idos de 1998, no manifesto escoamento do quinquênio legal
para propositura desta ação, ajuizada que foi em outubro/2008 - sendo certo, nesse ponto, como bem se ressalvou no acórdão embargado, que
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
o MS nº 155721-1 e o Requerimento Administrativo de nº 1152/2006, conquanto anteriores ao ingresso deste feito, jamais tiveram o condão de
interromper a prescrição, eis que igualmente manejados quando já exaurido o prazo quinquenal;
3 - Quanto à alegação de omissão da qual padeceria o julgado, tem-se que, se por um lado é certo que o simples reconhecimento da prescrição
(cuja matéria é de ordem pública!) naturalmente prejudica toda e qualquer discussão respeitante à matéria meritória de fundo nestes autos, eis
que se trata de uma questão prejudicial de mérito cujo efeito é a extinção do próprio direito de ação, tem-se como igualmente certo, de outra
banda, que a arguição ora deduzida pelo embargante acerca do desacerto da decisão embargada em aplicar a prescrição do fundo de direito
em detrimento à sua tese jurídica de relação de trato sucessivo em tudo destoa dos estreitos limites desta senda recursal, posto que claramente
voltada à rediscussão do meritum causae, diante da implícita (e aqui descabida) alegação de error in judicando;
4 - Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO 04
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 258477-2, em que figuram, como Embargante,
José Almiro da Silva e, como Embargado, FUNAPE, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes, nesta sessão de
julgamento, da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar
os Embargos de Declaração, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 4 de FEVEREIRO de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
010. 0001918-02.2010.8.17.0370
(0279055-6)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: Cabo de Sto. Agostinho
: Vara da Fazenda
: Cláudio Manoel do Nascimento
: Tatiana Peres Gil Rodrigues
: Irene Maria Gil Rodrigues Ricarte
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
: Walber Fernandes de Souza Ribeiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
: Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Cláudio Manoel do Nascimento
: Tatiana Peres Gil Rodrigues
: Irene Maria Gil Rodrigues Ricarte
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0001918-02.2010.8.17.0370 (279055-6)
: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE CELARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. ÁREA PÚBLICA
AFETADA. BEM PÚBLICO. NÃO SUJEIÇÃO À USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO APENAS DAS BENFEITORIAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELO OCUPANTE DAS TERRAS. INDENIZAÇÃO DAS
PLANTAÇÕES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, FORAM CULTIVADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGO PROVIDO PARA SANAR
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA,
RESTRINGINDO-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso em apreço a indenização decorre de contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado entre a empresa Suape - Complexo
Industrial Portuário e a Cooperativa Agrícola de Tiriri Ltda, pelo que, em sua cláusula 7ª (sétima), a Empresa Suape se compromete a indenizar
os posseiros daquelas terras pelas benfeitorias ali realizadas.
2. Não há nenhum dos vícios que ensejam a interposição de Embargos. Em verdade, nota-se que o embargante está pretendendo apenas
rediscutir a questão, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios.
3. A questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao
entendimento firmado.
4. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para rediscussão
de matéria.
5. O julgador não está adstrito a analisar todos os argumentos levantados pelo embargante, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão. Precedentes do STJ.
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6. Não se viabiliza por meio de Embargos de Declaração o pré-questionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para
a abertura da via extraordinária e especial, sob o risco de incorrer em usurpação de competência.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
8. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração dos embargos de declaração nos autos da Apelação nº 0279055-6 (NPU nº
0001918-02.2010.8.17.0370), em que figura como partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
2 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02699 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antonio Ferreira da Silva Neto
Bruno Augusto A. d. Nóbrega
Claúdio A. d. A. Castro
Evandro Custódio Filho
Roberto Trigueiro Fontes
Tiago José Gonçalves Ferreira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
004 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0)
002 0014462-60.2013.8.17.0000(0324216-6)
005 0147431-17.2005.8.17.0001(0318039-2)
003 0028100-46.2002.8.17.0001(0257451-4)
001 0034016-75.2013.8.17.0001(0323728-7)
004 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0)
001 0034016-75.2013.8.17.0001(0323728-7)
003 0028100-46.2002.8.17.0001(0257451-4)
004 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0)
005 0147431-17.2005.8.17.0001(0318039-2)
Relação No. 2014.02699 de Publicação (Analítica)
001. 0034016-75.2013.8.17.0001
(0323728-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Litis.passivo
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA
EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
: Roberto Trigueiro Fontes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMISSÃO PERMANENTE DE MATERIAIS DA SECRETARIA ESTADUAL DE
SAUDE DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
: Theresa Cláudia de Moura Souto
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 30/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 356/2012. SECRETARIA DE SAÚDE
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MENOR PREÇO OFERTADO. LICITANTE QUE NÃO APRESENTOU LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
NO MOMENTO OPORTUNO. CONSTATAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DA REFERIDA LICENÇA, ESTA JÁ SE
ENCONTRAVA REGULAR QUANTO A ESTE QUESITO. NÃO SE APLICANDO O PRECEITO DO ART. 515, § 3º CPC. APELO PROVIDO.
ANULAR SENTENÇA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
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1. Colhe-se dos autos que a impetrante participou do Pregão Eletrônico para Registro de Preços de nº 356/2012, processo licitatório nº 608/2012,
promovido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco com vistas ao fornecimento eventual de tomógrafo por ressonância nuclear para
atendimento de toda rede hospitalar da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
2. Após disputas de lances, constatou-se a melhor proposta de preços apresentada pela empresa Philips Medical Systems Ltda, ora litisconsorte
passiva, tendo a mesma ofertado o menor lance no valor de R$ 2.910.000,00 (fls.388).
3. Iniciada a fase de habilitação, a licitante ora litisconsorte passiva restou, em um primeiro momento, habilitada, o que culminou com a assinatura
da ata de registro de preço. Todavia, em momento posterior, houve a constatação, por parte da Administração (fl.374), de que a mesma teria
desatendido item editalício, na medida não teria cumprido exigência de habilitação no que pertine à apresentação da Licença de Funcionamento
expedida pelo órgão sanitário estadual ou municipal, tendo juntado um "alvará de licença" emitido pela Prefeitura do Município de Lagoa Santa,
através da Secretaria Municipal da Fazenda.
4. Ocorre que a licitante vencedora trouxe, em momento posterior, a referida licença, restando comprovado nos autos que, antes mesmo da data
prevista para a entrega dos documentos da habilitação, a empresa já se encontrava regular quanto a este quesito.
5. Assim, não de descura que o Princípio da Isonomia deve nortear as licitações, de forma a que todas as participantes gozem de mesmas
condições na disputa. Todavia, no presente caso, há que se atentar para outra peculiaridade: a preservação do interesse público.
6. Diz-se do interesse público porque não parece razoável o apego exagerado às formalidades, quando, no presente caso, o valor da proposta
apresentado foi muito inferior ao orçado para a contratação. Soma-se a isto o fato de que a empresa, ora litisconsorte, já estava autorizada por
órgão de vigilância sanitária a funcionar, tendo apenas apresentado, por equívoco, documentação errada para fins de habilitação.
7. Tratou-se, portanto, de mera irregularidade, já sanada, não devendo haver excesso de formalismo no presente caso, sob pena de prejudicar
o objetivo do procedimento, que é o de selecionar a melhor proposta.
8. No que pertine à alegação quanto à intempestividade da assinatura da ata de registro de preços, verificou-se que esta, por si só, não deve
implicar na anulação do certame vez que o próprio edital prevê a prorrogação do prazo para a sua assinatura.
9. Apelo provido para anular a sentença e processar a ação. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0323728-7, em sessão realizada no dia 30/01/2014, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em lhe dar provimento, na forma unânime, nos
termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P.I.
Recife, 30/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
002. 0014462-60.2013.8.17.0000
(0324216-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: CINCO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: CINCO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0014462-60.2013.8.17.0000 (324216-6)
: 06/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
1. O presente recurso foi manejado contra decisão terminativa que negou seguimento À Agravo de Instrumento, por sua manifesta improcedência,
a teor do art. 557 do CPC, devendo, portanto, ser aplicado o Principio da Fungibilidade, oportunizando a analise e recebimento do mesmo como
Recurso de Agravo fosse.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita será gozado por nacionais ou estrangeiros residentes no país, considerando-se necessitado aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo ou dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 1.060/50.
3. In casu, sendo pessoa jurídica, por tratar-se de situação de excepcionalidade, necessária a prova contundente, escorreita, idônea e robusta,
da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, que provoquem reflexos negativos à própria manutenção.
4. Da analise dos autos, não restou cristalino, ainda que superada a questão da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, não há como dar guarida à pretensão, uma vez que não logrou a agravante comprovar a insuficiência
de recursos.
5. Agravo Regimental improvido. Decisão unanime.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o presente Agravo Regimental nos autos do Agravo de Instrumento nº 0324216-6, acordam os Desembargadores que
integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 06/02/2014, à unanimidade
de votos, em conhecerem do recurso, para negarem provimento ao mesmo, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, por seus próprios
fundamentos, tudo na conformidade do Voto do Relator e demais elementos constitutivos do presente julgamento, os quais ficam fazendo parte
integrante do mesmo.
Recife, 06/02/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
003. 0028100-46.2002.8.17.0001
(0257451-4)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Inês Almeida Martins Canavello e outro e outro
: Juliana Azevedo Teixeira
: Evandro Custódio Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: Juliana Azevedo Teixeira
: Evandro Custódio Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0028100-46.2002.8.17.0001 (257451-4)
: 30/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM
VIGOR DA LCE N° 43/02. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO À FILHA MENOR DE 25 ANOS E UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. A legislação aplicável para concessão do benefício previdenciário da pensão por morte é a do
tempo da morte do segurado. 2. A percepção de pensão por morte do segurado por sua dependente, tendo o óbito ocorrido em data anterior à
entrada em vigor da LCE n° 43/02, decorre do direito adquirido à aplicação da legislação vigente à época, preenchidos os requisitos exigidos.
3. Agravada que possui direito à continuação da percepção da pensão por morte porque já era beneficiária desde antes da entrada em vigor
da LCE nº 43/02, bem como por ser solteira e demonstrar estar matriculada em instituição de ensino superior antes de completar 21 anos de
idade. 4. Recurso de agravo improvido por unanimidade.
ACÓRDÃO
464
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de agravo no reexame necessário e apelação cível nº 257451-4, acima referenciados,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e por unanimidade,
em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P.R.I.
Recife, 30 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator
004. 0004349-72.2010.8.17.0640
(0321238-0)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Def. Público
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: Garanhuns
: Vara da Fazenda Pública
: Município de Garanhuns - PE
: Tiago José Gonçalves Ferreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Debora Araujo Bezerra e outros e outros
: Louise Maria Teixeira da Silva
: Município de Garanhuns - PE
: Antonio Ferreira da Silva Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Debora Araujo Bezerra
: Joao Paulo Bezerra da Silva Junior
: Maria Valdirene da Silva Araujo
: Louise Maria Teixeira da Silva
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0004349-72.2010.8.17.0640 (321238-0)
: 06/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO
NO CAPS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS.
1. De saída, no que concerne à questão preliminar suscitada, verificou-se não assistir razão ao embargante, uma vez que, não obstante o fato desta
Relatoria ter inicialmente proferido voto declarando a intempestividade da apelação cível (fls. 212), terminou por reconsiderar tal posicionamento
por ocasião do julgamento colegiado, tendo esta 2ª Câmara de Direito Público decidido por rejeitar a prefacial de intempestividade e conhecer
do recurso, conforme demonstra o Termo de Julgamento acostado às fls. 208.
2. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC.
3. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação
suficiente e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo demonstrado de forma cristalina a presença dos requisitos básicos
ensejadores do dever de indenizar fundado na responsabilidade civil extracontratual, quais sejam, o ato ou o fato, de caráter omissivo ou comissivo,
o dano que tal conduta gerou e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
4. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido.
5. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento da matéria ventilada, porém improvidos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 321238-0, em sessão
realizada no dia 06/02/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à
unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 06/02/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
005. 0147431-17.2005.8.17.0001
(0318039-2)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Agravo Regimental na Apelação
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: Município do Recife
: Antônio Guerra Cintra Júnior
465
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: PEDRO BARBOSA DE SOUSA
: Claúdio Albuquerque de Almeida Castro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Antônio Guerra Cintra Júnior
: PEDRO BARBOSA DE SOUSA
: Claúdio Albuquerque de Almeida Castro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0147431-17.2005.8.17.0001 (318039-2)
: 06/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL.
PRESCRIÇÃO PURA E SIMPLES. IPTU. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODIFICAÇAO TRAZIDA PELA LC. 118/05. MARCO INTERRUPTIVO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nos executivos fiscais tem como termo inicial a data da constituição
definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.
2. Nos tributos cujo lançamento se dá por ofício, o termo a quo começa a contar 30 dias após o lançamento de ofício do imposto se não houver
recurso administrativo, caso contrário começará a contar após o término desta etapa.
3. Nas execuções fiscais virtuais, consoante convênio de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura do Recife,
os processos são digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence exclusivamente à
Municipalidade e caso o processo não seja enviado à vara competente dentro do prazo legal, a responsabilidade pela consumação da prescrição
será do ente municipal, não sendo caso de incidência da Súmula 106 do STJ visto que a mesma se aplica, tão somente, aos casos em que a
demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário.
4. Na hipótese em apreço, verifica-se que a ação executiva em questão, referente a créditos de IPTU lançados de ofício em 1998, 1999, 2000,
2001, 2003 foram distribuídos de forma virtual em 08/12/2005, e só foi materializada e enviada em 14/09/2009, conforme Oficio nº 2618/2009
da procuradoria Geral do Município, ou seja, quando já consumada a prescrição pura e simples visto que o prazo prescricional de 5 anos dos
créditos em questão teve o seu dies ad quem em 2002, 2003, 2004, respectivamente, restando evidente a ocorrência da prescrição quinquenal.
5. Da mesma forma, ocorreu a prescrição do credito tributário exequendo, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos a partir da constituição
definitiva dos creditos tributários nos exercícios fiscais de 2001 e 2003, haja vista que o IPTU submete-se à modalidade de lançamento direto,
que se dá no primeiro dia do respectivo exercício fiscal (primeiro de janeiro/2001 e primeiro de janeiro de 2003), e nesta mesma data se constitui
definitivamente, salvo eventual impugnação de parte do sujeito passivo. Assim, sabe-se que o prazo prescricional começa a fluir do lançamento,
que, no caso de IPTU, repita-se, se dá no primeiro dia do exercício respectivo. Desta forma, a demora da citação pessoal do devedor não pode
ser imputada ao mecanismo da Justiça, pois o referido processo só foi materializado em 14/09/2009.
6. Recurso de Agravo improvido por unanimidade dos votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo nº 0318039-2, acordam os Desembargadores que integram a Segunda
Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 06/02/2014, à unanimidade de votos,
em conhecerem do recurso acima descrito, porém, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste
julgamento.
Recife, 06/02/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
466
Edição nº 31/2014
Acácio Bonfim de Abreu
Adolfo Henrique Nunes Monteiro
Alcides Fernando Gomes Spindola
Alcides F. G. S. o. A. F. G. Spindola
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
Wendell Siqueira Ferraz
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8)
002 0015261-74.2011.8.17.0000(0241093-5/01)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8)
005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica)
001. 0032709-23.2012.8.17.0001
(0320753-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
: ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0032709-23.2012.8.17.0001 (320753-8)
: 06/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, claro por seus próprios termos, negou
provimento à apelação, mantendo o comando sentencial que rejeitara o pleito autoral de retorno ao processo seletivo interno para ingresso no
Curso de Formação de Sargentos (2010), mediante anulação do ato administrativo de eliminação, tendo em vista alegada alteração da regra
realtiva ao ponto de corte de 40%. 2. Anotou-se a conclusão no sentido de que a expressão "grau igual o superior a 40% (quarenta por cento)
em cada prova", à vista da expressão quadro de provas contida no item 3.1.8 do edital, guardaria correlação com cada uma das disciplinas
constantes do quadro de provas. 3. Ressaltou-se, assim, o entendimento das antigas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis (atuais 1ª e 2ª Câmaras de Direito
Público), que assentaram "que o ponto de corte de que cuida o item 3.1.6. do edital (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente a cada
uma das disciplinas integrantes do exame intelectual". 4. Registrou-se, outrossim, ser esse também o entendimento firmado pela 3ª Câmara
de Direito Público. 5. Por fim, consignou-se expressamente que "o Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP não alterou a regra contida no item 3.1.6
do edital, mas tão-somente confirmou os termos já postos no edital de regência". 6. Nesses termos, uma vez que as razões recursais sequer
apontam em que consistiria a omissão do acórdão embargado, anota-se, para fins de exclusivo prequestionamento, que a decisão recorrida não
consubstancia violação ao art. 37 ou art. 5º, XXXVI, da CF, e tampouco aos princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade,
segurança jurídica ou da vinculação ao instrumento convocatório. 7. Aclaratórios conhecidos porém improvidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320753-8,
acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
conhecer dos aclaratórios, porém negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife,
de janeiro de 2014 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
002. 0015261-74.2011.8.17.0000
(0241093-5/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Agravo
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: JOSE MARIO FERREIRA NIPO
: Adolfo Henrique Nunes Monteiro
467
Edição nº 31/2014
Apelado
Procdor
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
: Inês Almeida Martins Canavello
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
: Giovana Andréa Gomes Ferreira
: Inês Almeida Martins Canavello
: JOSE MARIO FERREIRA NIPO
: Adolfo Henrique Nunes Monteiro
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0000709-38.2010.8.17.0001 (241093-5)
: 06/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. 1. A presente insurgência não merece prosperar, visto que
assentada em fundamento suficiente para a sua manutenção. 2. O pressuposto de direito material (o reconhecimento do alegado relacionamento
more uxório) ao acolhimento da pretensão autoral (a concessão do benefício previdenciário), afigura-se, in casu, questão prejudicial à solução da
lide originária, que pode ser decidida no próprio âmbito da ação proposta. 3. Nesse sentido, por identidade de fundamento: "A pretensão deduzida
na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência
da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização
ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a
competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como
uma prejudicial, de forma lateral." (STJ, CC 126.489/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/06/2013). 4. Nesse contexto merecer subsistir
a decisão agravada, que afastou o decreto de extinção do feito, por carência de ação, para que o processo tenha regular processamento no
Juízo de origem. 5. Recurso de Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo nº 0241093-5/01, acima referenciado,
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.
Recife, de fevereiro de 2014.
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
003. 0042989-24.2010.8.17.0001
(0321193-6)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Def. Público
Reprte
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Reprte
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outro
: L. S. (Criança) (Criança)
: João Paulo Guedes Acioly
: NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: L. S. (Criança) (Criança)
: João Paulo Guedes Acioly
: NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0042989-24.2010.8.17.0001 (321193-6)
: 06/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DOS MEDICAMENTOS DEPAKOTE ER 50MG, DEPAKOTE 125MG,
SONEBON 5MG E PRIMIDONA 100 MG. PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ASSOCIADA À EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID G93.4 + G40). RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS (NÃO INFRINGENTES), PARA ASSENTAR A NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DO USO DO MEDICAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de falta de interesse de agir/processual (art.
267, VI, do CPC) ante a perda de objeto da ação em lume foi expressamente enfrentada no acórdão impugnado. 2. No tocante à necessidade/
eficácia das medicações solicitadas e à impossibilidade de utilização de outras drogas no combate aos efeitos da enfermidade, restou consignado
no acórdão embargado que as mesmas "restam evidenciadas pela apreciação do 'laudo médico' e da 'solicitação médica' subscritos pela Dra.
468
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vanessa Van Der Linden (CRM 10642), do Hospital Barão de Lucena, cujos conteúdos não foram contraditados pelo Estado"; 3. Os artigos 5º,
caput, e 196, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão embargado. 4. As alegações de contrariedade aos princípios da separação
dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI
do referido artigo (compra de medicação mediante licitação pública) foram afastadas ao argumento de que a ordem deferida em primeiro grau
"apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 5. De outra parte, é certo que a
entrega dos medicamentos pleiteados à embargada (substituída) deve ser condicionada à apresentação periódica, na SES, de receita médica
atualizada, que comprove a permanência da necessidade de sua utilização. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos (sem
atribuição de efeitos infringentes).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0321193-6,
acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de
votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
004. 0003774-88.2012.8.17.0480
(0320713-4)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Embargante
Procdor
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE
JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE
JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0003774-88.2012.8.17.0480 (320713-4)
: 06/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO, PELO ESTADO, DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA
ESPÁSTICA E DE ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR (CID G800 + M41.4).RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os artigos 5º, caput, 196 e 198, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão
embargado. 2. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da
Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI do referido artigo, foram afastadas ao argumento de que a ordem
"apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 3. O acórdão embargado é claro e
suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida nos autos e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com
a legislação e jurisprudência que entendeu aplicável à matéria. 4. De resto, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos
anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado -, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via
aclaratória. 5. Embargos declaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320713-4,
acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
005. 0000266-42.2009.8.17.0480
Apelação
469
Edição nº 31/2014
(0247533-8)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: MANOEL TEIXEIRA DE LIMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: MANOEL TEIXEIRA DE LIMA
: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS LTDA (IBRAM)
: Acácio Bonfim de Abreu
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Erica Lopes Cezar de Almeida
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 19/12/2013
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº
8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA) AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEITADA. MÉRITO: VIAGEM DE PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARUARU PARA PARTICIPAR DE CONGRESSO NO EXTERIOR (ARGENTINA).
PAGAMENTO, PELA CÂMARA, DE VERBAS INDENIZATÓRIAS REFERENTES ÀS PASSAGENS AÉREAS, DIÁRIAS E INSCRIÇÃO NO
CONGRESSO. DESLOCAMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO. EVENTO CANCELADO POR FALTA DE QUÓRUM. RECOMPOSIÇÃO DO
ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE, APESAR DE DISPENSAR A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO, TIPIFICA A
CONDUTA DO AGENTE NO ART. 11 DA LIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ BASE MATERIAL OBJETIVA PARA CENSURAR
O COMPORTAMENTO DOS DEMANDADOS SOB O ENFOQUE DA LIA. APELO DE MANOEL TEIXEIRA DE LIMA PROVIDO. APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, note-se que se encontra pacificado o entendimento do STJ no sentido
de que "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento
político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.298.417/RO, DJe de 22/11/2013).
Precedentes. 2. No tocante aos fatos narrados na petição inicial, tem-se que o primeiro demandado, Manoel Teixeira de Lima (na condição de
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caruaru), inscreveu-se para participar (porquanto autorizada a sua ausência pela respectiva Casa
Legislativa) de congresso a realizar-se em Buenos Aires (Argentina), cuja organização competia ao segundo demandado, Instituto Brasileiro de
Apoio aos Municípios Ltda. (IBRAM). 3. Ocorre que, somente depois de chegar àquele destino, o primeiro demandado teria sido informado que
o evento estava cancelado (ante a ausência de número suficiente de participantes), mas, apesar disso, o mencionado réu teria permanecido
naquela cidade, durante 05 (cinco) dias, com as despesas pagas pela Câmara de Vereadores de Caruaru, tudo a atrair a incidência dos preceitos
encartados na LIA. 4. Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, partindo do entendimento de que (i) a questão resumirse-ia em saber se a participação de agentes públicos em congressos, simpósios ou eventos culturais, à custa do erário, teria, ou não, por fim
o interesse público e (ii) que o único responsável pelos fatos apurados seria aquele ex-Vereador. 5. Nessa direção, o magistrado sentenciante
concluiu que "a conduta do primeiro demandado se enquadra sem nenhuma dúvida no disposto no artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92, cabendo
a aplicação de penalidade, independentemente de o agente ter agido de má fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa". 6. Ocorre que
a orientação adotada no ato sentencial não se coaduna com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os tipos descritos no art. 11 da LIA não
dispensam a caracterização do elemento subjetivo da conduta, no caso o dolo (ao menos genérico) do agente, a sua má-fé, restando inviável,
nessas hipóteses, a configuração de improbidade por ato culposo. 7. Além disso, não é juridicamente possível estabelecer, a priori, um juízo de
desvalor genérico em relação à participação de agentes públicos em congressos e eventos congêneres com despesas custeadas à conta da
respectiva pessoa jurídica de direito público. 8. Mas, como visto, a sentença proferida nestes autos limita-se a censurar, em tese (objetivamente,
portanto), a conduta do primeiro réu, sancionando-lhe por improbidade, com base no art. 11 da LIA, "independentemente de (...) ter agido de má
fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa" - em franco descompasso com a jurisprudência dominante -, motivo suficiente a justificar, no
ponto, a sua reforma. 9. No caso, constata-se a inexistência de suporte probatório suficiente a caracterizar a prática, pelo ex-Vereador Manoel
Teixeira de Lima, de ato de improbidade doloso (ou seja, de ato consciente e premeditado de fazer turismo em Buenos Aires às custas do
erário público), razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal por ele deduzida, valendo salientar que todos os valores envolvidos
na controvérsia foram restituídos à Câmara de Vereadores de Caruaru. 10. Quanto ao segundo demandado, revela-se acertado o capítulo da
sentença que determinou a sua exclusão da lide, posto que, neste caso concreto, o Ministério Público não logrou associar ao comportamento do
IBRAM o elemento subjetivo doloso que autoriza a respectiva subsunção aos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da LIA, nem apontou, em bases
materiais objetivas, nenhuma conduta culposa que porventura tenha causado prejuízo ao erário, para fins de enquadramento no art. 10 da LIA.
11. Apelo de Manoel Teixeira de Lima provido, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente a ação em relação ao mesmo. 12.
Apelo ministerial improvido. 13. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0247533-8, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes
da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à apelação de Manoel Teixeira de Lima e negar
provimento ao apelo do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, 19 de dezembro de 2013 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
006. 0012257-58.2013.8.17.0000
(0320061-5)
Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Em
470
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: ÂNGELA PONTUAL QUINTAS e outro e outro
: Wendell Siqueira Ferraz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola ou
Alcides Fernando Gomes Spindola
: ÂNGELA PONTUAL QUINTAS
: FLORIANO RAPOSO SOARES QUINTAS
: Wendell Siqueira Ferraz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0012257-58.2013.8.17.0000 (320061-5)
: 06/02/2014
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE.
1. Os Embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Notadamente, o acórdão embargado foi bastante claro ao destacar que na esteira do posicionamento da jurisprudencial consolidado, para se
ter lugar o vício do art. 475-L, inciso I, do CPC, é primordial que haja se operado a revelia do demandado/impugnante. Nesse contexto, é do ser
fundamental que se caracterize a inexistência ou a invalidade da citação somada à revelia, de modo que ausente qualquer desses pressupostos
é incabível a impugnação com base no art. 475-L, I, do CPC.
3. Verificado da análise dos autos que não houve decretação de revelia do demandado Fausto da Silva Pontual Júnior. Na verdade, às fls. 92
dos autos originários, ou seja, fls. 127 deste agravo de instrumento, o Município do Recife requereu a substituição da parte passiva da ação
demolitória, fazendo constar como parte ré a FACIPE - Faculdade Integrada de Pernambuco. Por assim ser, a lide prosseguiu em sua tramitação
independentemente da efetivação de sua citação, sendo inaplicável ao caso em comento a impugnação contida no art. 475-L, I, do CPC.
4. Não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta
em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a
dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento.
5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida.
6. Aclaratórios conhecidos, porém não providos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração do Agravo
de Instrumento nº 0320061-5, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça,
em sessão realizada no dia 06/02/2014, unanimemente, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório, dos votos, da ementa e das
notas taquigráficas constantes dos autos, que fazem parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 06/02/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
471
Edição nº 31/2014
Acácio Bonfim de Abreu
Adolfo Henrique Nunes Monteiro
Alcides Fernando Gomes Spindola
Alcides F. G. S. o. A. F. G. Spindola
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
Wendell Siqueira Ferraz
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8)
002 0015261-74.2011.8.17.0000(0241093-5/01)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
001 0032709-23.2012.8.17.0001(0320753-8)
005 0000266-42.2009.8.17.0480(0247533-8)
006 0012257-58.2013.8.17.0000(0320061-5)
Relação No. 2014.02701 de Publicação (Analítica)
001. 0032709-23.2012.8.17.0001
(0320753-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
: ERLANE LEMOS DE VASCONCELOS
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0032709-23.2012.8.17.0001 (320753-8)
: 06/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, claro por seus próprios termos, negou
provimento à apelação, mantendo o comando sentencial que rejeitara o pleito autoral de retorno ao processo seletivo interno para ingresso no
Curso de Formação de Sargentos (2010), mediante anulação do ato administrativo de eliminação, tendo em vista alegada alteração da regra
realtiva ao ponto de corte de 40%. 2. Anotou-se a conclusão no sentido de que a expressão "grau igual o superior a 40% (quarenta por cento)
em cada prova", à vista da expressão quadro de provas contida no item 3.1.8 do edital, guardaria correlação com cada uma das disciplinas
constantes do quadro de provas. 3. Ressaltou-se, assim, o entendimento das antigas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis (atuais 1ª e 2ª Câmaras de Direito
Público), que assentaram "que o ponto de corte de que cuida o item 3.1.6. do edital (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente a cada
uma das disciplinas integrantes do exame intelectual". 4. Registrou-se, outrossim, ser esse também o entendimento firmado pela 3ª Câmara
de Direito Público. 5. Por fim, consignou-se expressamente que "o Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP não alterou a regra contida no item 3.1.6
do edital, mas tão-somente confirmou os termos já postos no edital de regência". 6. Nesses termos, uma vez que as razões recursais sequer
apontam em que consistiria a omissão do acórdão embargado, anota-se, para fins de exclusivo prequestionamento, que a decisão recorrida não
consubstancia violação ao art. 37 ou art. 5º, XXXVI, da CF, e tampouco aos princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade,
segurança jurídica ou da vinculação ao instrumento convocatório. 7. Aclaratórios conhecidos porém improvidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320753-8,
acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
conhecer dos aclaratórios, porém negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife,
de janeiro de 2014 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
002. 0015261-74.2011.8.17.0000
(0241093-5/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Agravo
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: JOSE MARIO FERREIRA NIPO
: Adolfo Henrique Nunes Monteiro
472
Edição nº 31/2014
Apelado
Procdor
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
: Inês Almeida Martins Canavello
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
: Giovana Andréa Gomes Ferreira
: Inês Almeida Martins Canavello
: JOSE MARIO FERREIRA NIPO
: Adolfo Henrique Nunes Monteiro
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0000709-38.2010.8.17.0001 (241093-5)
: 06/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. 1. A presente insurgência não merece prosperar, visto que
assentada em fundamento suficiente para a sua manutenção. 2. O pressuposto de direito material (o reconhecimento do alegado relacionamento
more uxório) ao acolhimento da pretensão autoral (a concessão do benefício previdenciário), afigura-se, in casu, questão prejudicial à solução da
lide originária, que pode ser decidida no próprio âmbito da ação proposta. 3. Nesse sentido, por identidade de fundamento: "A pretensão deduzida
na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência
da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização
ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a
competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como
uma prejudicial, de forma lateral." (STJ, CC 126.489/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/06/2013). 4. Nesse contexto merecer subsistir
a decisão agravada, que afastou o decreto de extinção do feito, por carência de ação, para que o processo tenha regular processamento no
Juízo de origem. 5. Recurso de Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo nº 0241093-5/01, acima referenciado,
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.
Recife, de fevereiro de 2014.
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
003. 0042989-24.2010.8.17.0001
(0321193-6)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Def. Público
Reprte
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Reprte
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outro
: L. S. (Criança) (Criança)
: João Paulo Guedes Acioly
: NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: L. S. (Criança) (Criança)
: João Paulo Guedes Acioly
: NIEDJA MARIA DOS SANTOS HEULE
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0042989-24.2010.8.17.0001 (321193-6)
: 06/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DOS MEDICAMENTOS DEPAKOTE ER 50MG, DEPAKOTE 125MG,
SONEBON 5MG E PRIMIDONA 100 MG. PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ASSOCIADA À EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID G93.4 + G40). RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS (NÃO INFRINGENTES), PARA ASSENTAR A NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DO USO DO MEDICAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de falta de interesse de agir/processual (art.
267, VI, do CPC) ante a perda de objeto da ação em lume foi expressamente enfrentada no acórdão impugnado. 2. No tocante à necessidade/
eficácia das medicações solicitadas e à impossibilidade de utilização de outras drogas no combate aos efeitos da enfermidade, restou consignado
no acórdão embargado que as mesmas "restam evidenciadas pela apreciação do 'laudo médico' e da 'solicitação médica' subscritos pela Dra.
473
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Vanessa Van Der Linden (CRM 10642), do Hospital Barão de Lucena, cujos conteúdos não foram contraditados pelo Estado"; 3. Os artigos 5º,
caput, e 196, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão embargado. 4. As alegações de contrariedade aos princípios da separação
dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI
do referido artigo (compra de medicação mediante licitação pública) foram afastadas ao argumento de que a ordem deferida em primeiro grau
"apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 5. De outra parte, é certo que a
entrega dos medicamentos pleiteados à embargada (substituída) deve ser condicionada à apresentação periódica, na SES, de receita médica
atualizada, que comprove a permanência da necessidade de sua utilização. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos (sem
atribuição de efeitos infringentes).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0321193-6,
acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de
votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
004. 0003774-88.2012.8.17.0480
(0320713-4)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Embargante
Procdor
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE
JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE
JOYCE ALCÂNTARA DA SILVA
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0003774-88.2012.8.17.0480 (320713-4)
: 06/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO, PELO ESTADO, DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA
ESPÁSTICA E DE ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR (CID G800 + M41.4).RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os artigos 5º, caput, 196 e 198, da CF/88 foram expressamente enfrentados no acórdão
embargado. 2. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da legalidade e da eficiência da
Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e bem assim ao inciso XXI do referido artigo, foram afastadas ao argumento de que a ordem
"apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República". 3. O acórdão embargado é claro e
suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida nos autos e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com
a legislação e jurisprudência que entendeu aplicável à matéria. 4. De resto, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos
anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado -, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via
aclaratória. 5. Embargos declaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0320713-4,
acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, de fevereiro de 2014 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
005. 0000266-42.2009.8.17.0480
Apelação
474
Edição nº 31/2014
(0247533-8)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: MANOEL TEIXEIRA DE LIMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: MANOEL TEIXEIRA DE LIMA
: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS LTDA (IBRAM)
: Acácio Bonfim de Abreu
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Erica Lopes Cezar de Almeida
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 19/12/2013
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº
8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA) AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEITADA. MÉRITO: VIAGEM DE PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARUARU PARA PARTICIPAR DE CONGRESSO NO EXTERIOR (ARGENTINA).
PAGAMENTO, PELA CÂMARA, DE VERBAS INDENIZATÓRIAS REFERENTES ÀS PASSAGENS AÉREAS, DIÁRIAS E INSCRIÇÃO NO
CONGRESSO. DESLOCAMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO. EVENTO CANCELADO POR FALTA DE QUÓRUM. RECOMPOSIÇÃO DO
ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE, APESAR DE DISPENSAR A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO, TIPIFICA A
CONDUTA DO AGENTE NO ART. 11 DA LIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ BASE MATERIAL OBJETIVA PARA CENSURAR
O COMPORTAMENTO DOS DEMANDADOS SOB O ENFOQUE DA LIA. APELO DE MANOEL TEIXEIRA DE LIMA PROVIDO. APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, note-se que se encontra pacificado o entendimento do STJ no sentido
de que "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento
político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.298.417/RO, DJe de 22/11/2013).
Precedentes. 2. No tocante aos fatos narrados na petição inicial, tem-se que o primeiro demandado, Manoel Teixeira de Lima (na condição de
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Caruaru), inscreveu-se para participar (porquanto autorizada a sua ausência pela respectiva Casa
Legislativa) de congresso a realizar-se em Buenos Aires (Argentina), cuja organização competia ao segundo demandado, Instituto Brasileiro de
Apoio aos Municípios Ltda. (IBRAM). 3. Ocorre que, somente depois de chegar àquele destino, o primeiro demandado teria sido informado que
o evento estava cancelado (ante a ausência de número suficiente de participantes), mas, apesar disso, o mencionado réu teria permanecido
naquela cidade, durante 05 (cinco) dias, com as despesas pagas pela Câmara de Vereadores de Caruaru, tudo a atrair a incidência dos preceitos
encartados na LIA. 4. Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, partindo do entendimento de que (i) a questão resumirse-ia em saber se a participação de agentes públicos em congressos, simpósios ou eventos culturais, à custa do erário, teria, ou não, por fim
o interesse público e (ii) que o único responsável pelos fatos apurados seria aquele ex-Vereador. 5. Nessa direção, o magistrado sentenciante
concluiu que "a conduta do primeiro demandado se enquadra sem nenhuma dúvida no disposto no artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92, cabendo
a aplicação de penalidade, independentemente de o agente ter agido de má fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa". 6. Ocorre que
a orientação adotada no ato sentencial não se coaduna com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os tipos descritos no art. 11 da LIA não
dispensam a caracterização do elemento subjetivo da conduta, no caso o dolo (ao menos genérico) do agente, a sua má-fé, restando inviável,
nessas hipóteses, a configuração de improbidade por ato culposo. 7. Além disso, não é juridicamente possível estabelecer, a priori, um juízo de
desvalor genérico em relação à participação de agentes públicos em congressos e eventos congêneres com despesas custeadas à conta da
respectiva pessoa jurídica de direito público. 8. Mas, como visto, a sentença proferida nestes autos limita-se a censurar, em tese (objetivamente,
portanto), a conduta do primeiro réu, sancionando-lhe por improbidade, com base no art. 11 da LIA, "independentemente de (...) ter agido de má
fé e do fato de inexistir enriquecimento sem causa" - em franco descompasso com a jurisprudência dominante -, motivo suficiente a justificar, no
ponto, a sua reforma. 9. No caso, constata-se a inexistência de suporte probatório suficiente a caracterizar a prática, pelo ex-Vereador Manoel
Teixeira de Lima, de ato de improbidade doloso (ou seja, de ato consciente e premeditado de fazer turismo em Buenos Aires às custas do
erário público), razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal por ele deduzida, valendo salientar que todos os valores envolvidos
na controvérsia foram restituídos à Câmara de Vereadores de Caruaru. 10. Quanto ao segundo demandado, revela-se acertado o capítulo da
sentença que determinou a sua exclusão da lide, posto que, neste caso concreto, o Ministério Público não logrou associar ao comportamento do
IBRAM o elemento subjetivo doloso que autoriza a respectiva subsunção aos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da LIA, nem apontou, em bases
materiais objetivas, nenhuma conduta culposa que porventura tenha causado prejuízo ao erário, para fins de enquadramento no art. 10 da LIA.
11. Apelo de Manoel Teixeira de Lima provido, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente a ação em relação ao mesmo. 12.
Apelo ministerial improvido. 13. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0247533-8, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes
da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à apelação de Manoel Teixeira de Lima e negar
provimento ao apelo do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, 19 de dezembro de 2013 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
006. 0012257-58.2013.8.17.0000
(0320061-5)
Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Em
475
Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: ÂNGELA PONTUAL QUINTAS e outro e outro
: Wendell Siqueira Ferraz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola ou
Alcides Fernando Gomes Spindola
: ÂNGELA PONTUAL QUINTAS
: FLORIANO RAPOSO SOARES QUINTAS
: Wendell Siqueira Ferraz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Alcides Fernando Gomes Spindola ou Alcides Fernando Gomes Spindola
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0012257-58.2013.8.17.0000 (320061-5)
: 06/02/2014
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE.
1. Os Embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Notadamente, o acórdão embargado foi bastante claro ao destacar que na esteira do posicionamento da jurisprudencial consolidado, para se
ter lugar o vício do art. 475-L, inciso I, do CPC, é primordial que haja se operado a revelia do demandado/impugnante. Nesse contexto, é do ser
fundamental que se caracterize a inexistência ou a invalidade da citação somada à revelia, de modo que ausente qualquer desses pressupostos
é incabível a impugnação com base no art. 475-L, I, do CPC.
3. Verificado da análise dos autos que não houve decretação de revelia do demandado Fausto da Silva Pontual Júnior. Na verdade, às fls. 92
dos autos originários, ou seja, fls. 127 deste agravo de instrumento, o Município do Recife requereu a substituição da parte passiva da ação
demolitória, fazendo constar como parte ré a FACIPE - Faculdade Integrada de Pernambuco. Por assim ser, a lide prosseguiu em sua tramitação
independentemente da efetivação de sua citação, sendo inaplicável ao caso em comento a impugnação contida no art. 475-L, I, do CPC.
4. Não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta
em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a
dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento.
5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida.
6. Aclaratórios conhecidos, porém não providos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração do Agravo
de Instrumento nº 0320061-5, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça,
em sessão realizada no dia 06/02/2014, unanimemente, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório, dos votos, da ementa e das
notas taquigráficas constantes dos autos, que fazem parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 06/02/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
3 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02708 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo José Omar de Melo Júnior001 0004952-54.2012.8.17.0001(0309989-8)
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Relação No. 2014.02708 de Publicação (Analítica)
001. 0004952-54.2012.8.17.0001 Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0309989-8) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Autor: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Emmanuel Becker
Torres e outro e outroRéu: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advog: José Omar de Melo Júnior Agravte: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS
E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: MARIA DA PAZ DA
CONCEICAO (Idoso) (Idoso)Advog: José Omar de Melo Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso
Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0004952-54.2012.8.17.0001 (309989-8) Julgado em:
30/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
-Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco e outro, em face de decisão terminativa (fls. 107/108) desta Relatoria,
que negou provimento ao recurso de apelação.
-Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.111/118)
a imprescindibilidade de efeito suspensivo ativo ao agravo, e a prescrição do fundo do direito da parte autora. Afirmam que a Gratificação de
Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portanto, natureza propter
laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário.
-Nesse sentido, requer a reforma da decisão terminativa para que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
-Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.
-A matéria referente ao pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo não merece ser analisada, visto que não foi sustida pelo ora recorrente em
sede de recurso de apelação, configurando-se inovação recursal.
-A prescrição do "fundo do direito" é aquela que afeta a exigibilidade de uma determinada pensão, a qual o particular entende ser de direito e que
foi denegada pela Administração Pública, visando estabelecer ou restabelecer uma determinada situação jurídica.
-No entanto, quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que
elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas
anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise.
-O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente,
a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos
cinco anos da propositura da ação.
-Portanto, não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo
prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente
à propositura da ação. E, sendo certo que a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2012, restam prescritas apenas as prestações vencidas
anteriormente ao qüinqüênio imediatamente antecedente à sua propositura.
-Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende
a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possui a autora
direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de
beneficiária de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita).
-Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de
declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10.
-É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012,
que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
-Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica
violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA
NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO
DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO.
(...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F).
6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE
676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
de 05/12/2011. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)"
-Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão
pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida.
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Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
- Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da
apelação nº0309989-8.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0309989-8, em que figura como recorrente a fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro e como recorrida Maria da Paz da Conceição.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
Recife, de de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Substituto
1 ª Câmara Criminal
Emitida em 12/02/2014
Relação No. 2014.02683 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Emerson Davis Leônidas Gomes
009 0010655-32.2013.8.17.0000(0316785-1)
Relação No. 2014.02683 de Publicação (Analítica)
001. 0013569-69.2013.8.17.0000
(0322487-7)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Itamaracá
: Vara Unica da Comarca de Itamaracá
: Ricardo de Melo Cabral
: JOÃO BATISTA DE LIMA
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá - PE
: Janeide Oliveira De Lima
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: 04/02/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste qualquer ilegalidade na prisão, ficando esclarecido, da análise dos autos, que a mesma tem amparo no sistema em vigor, não sendo
ilegal e nem abusiva, únicas hipóteses do pedido liberatório vir a ser acolhido nesta sede, havendo indicação sólida da necessidade e dos motivos
para segregação provisória do paciente, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em
constrangimento ilegal ou falta de fundamentação.
2. Conquanto sequer provada a primariedade, certo é que ela não obsta, por si só, a medida cautelar, que deve ser adotada sempre que presentes
os pressupostos ensejadores.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0322487-7, da Vara Única da Comarca de Itamaracá, em que são partes as
acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, em sessão realizada em / / , denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Recife, de de 2014.
Des. Roberto Ferreira Lins
Relator
002. 0012631-74.2013.8.17.0000
(0320670-4)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: Terceira Vara de Entorpecentes
: RAFAELA COSTA DA FONTE
: MARLON FRANCISCO LIRA DE PAULA
: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A
ENTORPECENTES DA CAPITAL - PE
: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 28/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O oferecimento da denúncia supera as objeções relativas às irregularidades no procedimento administrativo de investigação, pois eventuais
vícios ocorridos durante a fase extrajudicial não se projetam na ação penal.
2. Inexiste excesso de prazo, porquanto o feito vem tramitando com regularidade, de acordo com suas peculiaridades, encontrando-se com data
próxima para a realização de audiência de instrução e julgamento.
3. Ordem denegada, por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0320670-4, da 3º Vara de Entorpecentes da Capital, em que são partes as
acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, em sessão realizada no dia ____/_____/2014, denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos, que fazem parte
do julgado.
Recife, ______de ___________________ de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator em substituição
003. 0014124-86.2013.8.17.0000
(0323639-5)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Lajedo
: Vara Única
: Willian Deyvson Galdino
: R. S. S.
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajedo/PE
: Mario Germano Palha Ramos
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: 04/02/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 213, CAPUT, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto preventivo está devidamente fundamentado e trouxe dados concretos extraídos dos autos que justificam a segregação antecipada
do paciente. Portanto, a sua prisão tem amparo no sistema em vigor, não sendo ilegal e nem abusiva, única hipótese do pedido vir a ser acolhido
em sede de habeas corpus.
2. Desse modo, não se vislumbra patente ilegalidade, passível de concessão da ordem, eis que a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente também se encontra fundamentada na fuga do réu do distrito da culpa, fato que demonstra a necessidade da manutenção da medida
constritiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
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Edição nº 31/2014
Recife - PE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
3. Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0323639-5, da Vara Única da Comarca de Lajedo-PE, em que são partes as
acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, em sessão realizada em / / 2014,denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos, que fazem parte do julgado.
Recife, de de 2014.
Des. Roberto Ferreira Lins
Relator
004. 0013899-66.2013.8.17.0000
(0323222-0)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Agrestina
: Vara Única
: Vitor Manuel Pinto de Deus
: Edvaldo Batista dos Santos
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina/PE
: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 28/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA IN CONCRETO DOS FUNDAMENTOS UTILIZAÇÃO
PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALEGATIVA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO CONFIGURADORA
DE FUGA. NÃO-ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO, IN CONCRETO, DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A COMPROVAR A INTENÇÃO DE FUGA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO NÃO-ESPONTÂNEO. HIPÓTESE DE CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DA
PREVENTIVA TAMBÉM VERIFICADOS. MANDAMUS DENEGADO.
1. Considerando que o motivo apontado pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva do paciente está entre aqueles elencados
no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia de aplicação da lei penal, e que este encontra subsídio em fatos concretamente
identificados, consubstanciados na evasão
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Diário da Justiça Eletrônico - TJPE