UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA
Por: Silvério Luiz Nery Cabral Júnior
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Civil Privado.
Por: Silvério Luiz Nery Cabral Júnior
3
AGRADECIMENTOS
Ao meu pai, Silvério Luiz Nery Cabral,
que sempre me inspirou, por sua
constante
luta
em
Judiciário
melhor,
busca
mais
de
justo
um
e
acessível ao cidadão comum; e a
minha mãe Clesimar Andrade Coelho
Cabral por todos os preceitos morais
que incutiu em minha criação.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha esposa,
Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral,
que se mostrou uma verdadeira guerreira,
sempre ao meu lado, incentivando-me; e
ao
meu
filho,
João
Silvério
Gontijo
Carreira Alvim Cabral, que, mesmo antes
da idade da razão, já demonstra ser um
pequeno grande guerreiro.
5
RESUMO
Esta monografia busca discorrer, de forma resumida, sobre a
responsabilidade civil decorrente da divulgação de notícias inverídicas por meio
de órgãos de imprensa, ofensivas à honra, à intimidade e à imagem das
pessoas. Este trabalho não tem, em absoluto, a pretensão de exaurir o
assunto; ao contrário, possui o propósito de contribuir acerca de um tema
ainda pouco explorado.
A escolha do tema advém do grande número de ações judiciais
decorrentes
de
publicações
de
matérias
jornalísticas,
absolutamente
falaciosas, irresponsavelmente divulgadas pelos órgãos de imprensa, sempre
com grande destaque, muitas delas com manchetes, títulos e subtítulos
ofensivos, com finalidades outras que não a de informar.
Para tanto, este trabalho monográfico permitirá confrontar a liberdade de
imprensa com os direitos da personalidade, ambos protegidos pela
Constituição de 1988; e, ao final, sob o critério da proporcionalidade, e da
análise de casos concretos, demonstrará que cede o direito de informar à
proteção à honra. Em suma, mostraremos que a liberdade de imprensa não é
absoluta; e que, neste conflito, os direitos da personalidade prevalecem sobre
a liberdade de imprensa, havendo responsabilidade civil em consequência de
seu exercício abusivo.
Numa análise mais apurada, abordaremos as decisões dos tribunais
que reprovam veementemente os excessos ao direito de informar, cometidos
pelos meios de comunicação; embora os valores atribuídos aos danos
perpetrados estejam muito longe de causar qualquer abalo financeiro nos
conglomerados de empresas de mídia.
6
METODOLOGIA
A Constituição da República, promulgada em 1988, após vinte anos de
regime de exceção, prevê a liberdade de imprensa, não como um direito
absoluto, pois, ao mesmo tempo em que prevê a liberdade, prevê também a
responsabilização decorrente de seu abuso.
Desse modo, os meios de comunicação têm importante finalidade
informativa, mas esta atividade deve ser exercida com critério e segurança,
sob pena de se colocar em risco a segurança e a honra dos cidadãos e de
responder civilmente.
Já há algum tempo, a pretensa liberdade irrestrita dos meios de
comunicação esbarra nos direitos ligados à privacidade e à honra do indivíduo.
Trata-se de um conflito que transcende o mero disciplinamento normativo,
situando-se no delicado terreno da ética. Tem-se aqui a origem da monografia
que será desenvolvida nas linhas vindouras
Um dos aspectos polêmicos deste estudo prende-se, sem dúvida, ao
seguinte questionamento: a atividade jornalística deve ser livre para informar a
sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar
opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do
Estado Democrático de Direito. Todavia, o dever de informar pode se sobrepor
aos direitos ligados à privacidade e à honra do indivíduo? Melhor dizendo:
pode o órgão de imprensa vir a ser responsabilizado civilmente em razão da
divulgação de informações que violem a vida privada das pessoas, causando
danos à honra, à intimidade e à privacidade? Para responder a esta e a tantas
outras dúvidas é que se dispõe o presente trabalho, com o propósito de
contribuir para o equacionamento do problema.
7
Este trabalho monográfico objetiva aprofundar a questão do dano moral
decorrente de matéria jornalística, não por danos causados em atividade
normal, mas por excessos cometidos pelos órgãos de imprensa no exercício
de seu mister, no afã do lucro a qualquer custo.
O presente estudo baseia-se no posicionamento dos tribunais,
especialmente dos Tribunais Superiores. De fato, o reconhecimento de
responsabilidade civil de órgão de imprensa por excessos cometidos tem sido
a orientação de nossos tribunais. Neste sentido, há farta jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, e esta jurisprudência será oportunamente citada,
e analisada.
Também será abordada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, pois esta Corte de Justiça possui importantes
decisões judiciais, e não são poucas, que confirmam o pagamento de
indenização por danos morais decorrentes de abuso do direito de narrar.
Frise-se que, pela carência de doutrina sobre o assunto abordado nesta
monografia, o processo de produção deste trabalho busca inspiração em
artigos que tratam do tema, além de coletar reportagens publicadas nos mais
diversos periódicos, jornais, revistas e páginas eletrônicas. Dentre elas,
destacam-se matérias publicadas na Revista Veja, e, mais recentemente,
notícia veiculada pela Rede Globo de Televisão, envolvendo dois jovens, em
um reality show.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
09
CAPÍTULO I - A liberdade de imprensa
13
CAPÍTULO II - Os direitos da personalidade em face da liberdade
de imprensa
14
CAPÍTULO III – A responsabilidade civil por violação dos direitos de
personalidade por órgãos de imprensa
17
CAPÍTULO IV – O dano moral decorrente de matéria jornalística
20
CAPÍTULO V – Análise de casos concretos à luz da jurisprudência
consolidada nos tribunais pátrios
25
CONCLUSÃO
35
ANEXOS
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
51
ÍNDICE
53
FOLHA DE AVALIAÇÃO
54
9
INTRODUÇÃO
Em uma época de globalização feroz, a imprensa ganha a cada dia
mais importância na vida das pessoas, pois gera informação sobre os mais
diversos acontecimentos, minutos após os fatos terem acontecido; e, muitas
vezes, simultaneamente à própria ocorrência dos fatos, é a denominada notícia
em tempo real. Nunca se viu uma troca de informação tão veloz, e num volume
tão acelerado, que atinge níveis nunca antes alcançados.
Recentemente, durante a exibição da décima segunda edição do
reality show Big Brother Brasil, um casal de jovens foi flagrado em situação
íntima, embaixo do edredom, fato relativamente comum nas edições anteriores
do referido programa.
Entretanto, num arroubo judicante, o diretor do programa, J. B.
Oliveira, o Boninho, decidiu que a conduta do participante do sexo masculino
foi inaceitável, e, em decorrência do que chamou de “comportamento
inadequado”, eliminou-o sumariamente do programa, jogando-o diretamente
nas páginas policiais e nas mãos de uma imprensa odiosa e sensacionalista.
A notícia infamante, contendo a imagem do suposto ato sexual, foi
veiculada Brasil afora e, sobretudo, no exterior, por mais de uma semana, em
todas as redes sociais, jornais, revistas, emissoras de televisão e na web.
Aqui, abra-se um parêntese: vivemos em uma sociedade que tem
pressa de se inteirar da notícia, mas nenhuma vontade de procurar a verdade.
É notória a influência negativa sob a psique social exercida pela repetição
exaustiva de episódios supostamente criminosos na televisão, jornais e
revistas; e a carência diária de fatos novos torna a cobertura pseudojornalística
impiedosa na busca de detalhes cada vez mais mórbidos na exclusividade do
10
furo seguinte. De fato, os órgãos de imprensa preferem errar por causa de seu
imediatismo do que perder o “furo jornalístico”. Ademais, na busca por lucros
cada vez maiores, esquecem e deixam de lado valores fundamentais que
violam seu próprio Código de Ética, violam princípios básicos do jornalismo,
violam a Constituição da República e a lei. Fecha o parêntese.
Pois bem. No dia seguinte à expulsão, o participante virou a manchete
da hora, sendo acusado por todos os veículos de comunicação de estupro de
vulnerável. Confinado nas dependências da emissora, o pseudocriminoso - a
esta altura “já condenado pela mídia” - foi encaminhado à delegacia policial;
em seguida, o juiz da Vara Criminal de Jacarepaguá proibiu o modelo de deixar
o país até o fim da investigação.
Na manhã seguinte, o delegado de polícia foi ao estúdio da emissora,
desta vez para ouvir a suposta vítima de abuso sexual. Ao sair da empresa, a
imprensa imediatamente noticiou parte do depoimento da pseudovítima, onde
afirmara que não sofreu nenhum abuso, pois tinha consciência dos atos
ocorridos embaixo do edredom. Não estava, pois, vulnerável; ao contrário,
estava plenamente consciente.
Não obstante, este fato foi discretamente noticiado pela emissora
global, e, mesmo assim, de forma extremamente tendenciosa, não tendo
havido nenhum constrangimento em violar o dever insculpido no art. 12, inciso
VI, do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, segundo o qual "é dever do
jornalista promover retificação das informações que se revelem falsas ou
inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações
envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação
foi responsável".
Neste caso, o ex-participante é modelo internacional, e da sua imagem
provém o seu sustento. No entanto, da noite para o dia todos os seus sonhos
ruíram, por obra da irresponsável divulgação de informações que violam a sua
11
vida privada, inicialmente feita pela temível Rede Globo de Televisão, e depois
por toda a imprensa nacional e estrangeira. Tal exemplo serve como uma luva
ao presente estudo, pois, no caso em análise, a imprensa condenou o exparticipante, para somente depois investigar. E mais, mesmo após ter
conhecimento da inverdade que noticiou, a Rede Globo não se retratou
cabalmente, num claro descompromisso com a verdade.
Tenho a impressão de que dificilmente haverá uma resposta para este
caso e quem saiu prejudicado certamente foi o ex-participante do reality show.
Sem falar que, com relação à famigerada madrugada que passou embaixo do
edredom, a presunção é de inocência, não de culpa, mas o modelo hoje é
taxado de culpado até que prove o contrário. De se ver, inclusive, que o art. 9º
do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros estabelece que “a presunção de
inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”.
Aliás, sob o manto sagrado da liberdade de imprensa, muitas
inverdades têm sido ditas e injustiças – irreversíveis – praticadas. Veja-se, por
exemplo, o caso Ibsen Pinheiro, que, em nome do sensacionalismo de um
setor da imprensa descomprometida com a ética, destruiu a carreira política e,
sabe-se lá que outros efeitos produziu na vida pessoal de um homem que não
praticou, em absoluto, aquilo que lhe imputaram.
Algo semelhante ocorreu com as diversas “reportagens” que acusaram
o Sr. Eduardo Jorge de ter participado de fraudes na construção do Edifício do
Tribunal Regional do Trabalho, em São Paulo. As acusações, baseadas em
meras suposições, não foram comprovadas. No entanto, não há dúvida de que
o nome “Eduardo Jorge” será sempre vinculado à “fraude do TRT de São
Paulo”, mesmo que sua inocência e lisura tenham sido demonstradas.
Mas o exemplo mais chocante de irresponsabilidade por parte da
imprensa brasileira ocorreu em 1994, quando duas mães procuraram a polícia
com uma denúncia de abuso sexual contra seus filhos de apenas quatro anos,
12
então alunos da Escola Base, na cidade de São Paulo. Segundo elas, os
donos da escola, assim como dois sócios e outros dois funcionários,
promoviam orgias sexuais com a participação dos menores. Tudo teve início a
partir da verificação, por uma das mães, da existência de lesões no ânus de
seu filho. Após esse episódio, como em um verdadeiro efeito dominó, diversas
outras mães apareceram com casos semelhantes desejando ajudar na
denúncia contra a escola. Mesmo sem verificar a veracidade das denúncias e
com base apenas em laudos preliminares, o delegado encarregado do caso
divulgou as informações à imprensa, causando enorme comoção pública. A
pressão da sociedade revoltada, além de levar à depredação da escola, ainda
foi suficiente para causar a prisão dos investigados. Entretanto, a verdade
acerca dos fatos apenas começou a ser revelada quando a advogada dos
sócios da escola teve acesso ao laudo final do Instituto Médico Legal (IML),
que descrevia serem as lesões no ânus da criança causados pela excreção de
fezes ressecadas, o que foi posteriormente confirmado, arquivando, por falta
de provas, o inquérito policial. A partir do arquivamento do inquérito, uma
verdadeira batalha judicial em busca de indenizações acometeu-se, levando à
condenação de diversos órgãos de imprensa envolvidos na divulgação das
informações inverídicas sobre o caso e do próprio estado de São Paulo. O
caso da Escola Base ilustra, de forma cabal, os perigos do uso da liberdade de
1
imprensa de maneira irresponsável .
Atualmente, o Poder Judiciário vem dando uma resposta à altura desses
abusos ao direito de informar. Infelizmente, o valor atribuído às indenizações
revela-se muito aquém do desejado, já que, na grande maioria dos casos, o
numerário arbitrado é incapaz de impor algum abalo patrimonial aos veículos
de comunicação. Disso decorre que as empresas continuam faturando milhões
com suas matérias estrepitantes, e indenizando modicamente as vítimas das
matérias advindas do lucro fácil fruto do sensacionalismo sanguinolento.
1
DANI, Leandro. A responsabilização da mídia: Direito e deontologia. Jus Navigandi, Teresina, ano 16,
n. 3045, 2 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20343>.
13
CAPÍTULO I
A LIBERDADE DE IMPRENSA
... “Extinguiu-se a pena de morte física.
Mas instituiu-se a pena de morte social.”
O direito à liberdade de imprensa encontra-se insculpido nos parágrafos
primeiro e segundo do art. 220 da Constituição da República, no capítulo
relativo à Comunicação Social. Merece destaque a norma contida no parágrafo
1º, que prevê que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Assim, enquanto o direito à liberdade de imprensa está previsto no art.
220 e seus parágrafos 1º e 2º, os incisos V e X do art. 5º estão inseridos no
capítulo pertinente aos direitos e deveres individuais e coletivos.
No artigo 5º, o inciso V garante o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Por sua
vez, o inciso X assegura a todos a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em suma, ambos os
incisos protegem a moral, a honra e a imagem das pessoas.
É oportuno esclarecer que a ressalva contida no parágrafo primeiro do
art. 220 é necessária, justamente para deixar claro que a própria Constituição
de 1988 excepcionou a liberdade de expressão com a nítida finalidade de
preservar outros direitos de idêntica relevância, dentre eles, a intimidade, vida
privada, honra e a imagem das pessoas.
14
Ademais, o fato de a Constituição da República assegurar o direito de
resposta e de obter judicialmente reparação a eventual dano material, moral ou
à imagem revela claramente que o trabalho jornalístico não está imune aos
danos que porventura venha a causar em razão do uso inadequado de tal
direito, sobretudo quando utilizado para violar outros valores garantidos pelo
legislador constituinte, como é o caso da honra, imagem, vida privada e a
intimidade de terceiros.
CAPÍTULO II
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
EM FACE DA LIBERDADE DE IMPRENSA
A liberdade de informar da imprensa e os chamados direitos da
personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo
status no atual texto constitucional. São cláusulas pétreas, previstas na Lei
Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.
Com efeito, em sede de interpretação e aplicação das normas
constitucionais que encerram princípios, o intérprete não escolhe entre este ou
aquele, apenas atribui mais peso a um do que a outro, em função das
circunstâncias do caso, num juízo de ponderação que não implica desqualificar
ou negar validade ao princípio circunstancialmente preterido, o qual, por isso
mesmo, em outra situação, poderá vir a merecer preferência.
É preciso enfatizar que o direito à liberdade de informação deve
harmonizar-se com os direitos ligados à privacidade e a honra do indivíduo.
Entretanto, a realidade nos mostra que, em casos concretos, poderá haver o
inevitável confronto, e, aí, nestes casos, restará saber qual dos direitos
constitucionalmente tutelados prevalecerá na hipótese de choque entre eles.
15
Alguns autores, como o ilustre professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO,
creem que os direitos de personalidade devem prevalecer sobre os demais.
Isso ocorre porque entendem que há certa tendência a prevalecer a proteção a
intimidade, a privacidade e a honra, quando tais valores forem confrontados
com o direito a liberdade de informação. A esse respeito, o nobre
2
Desembargador registra que:
“À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre
que direitos constitucionais são colocados em confronto,
um
condiciona
o
outro,
atuando
como
limites
estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir
excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre
expressão da atividade intelectual e de comunicação
contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da
vida privada, da honra e da imagem, segue-se como
consequência lógica que este último condiciona o
exercício do primeiro.”
O direito à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado em
3
sua dignidade ou consideração social . Já dizia o grande filósofo SÓCRATES,
no parlamento grego: “Não tenho medo da morte, tenho medo da desonra”. Por
certo, a honra é um dos valores mais importantes dentre os direitos de
personalidade e acompanha o indivíduo do seu nascimento à sua morte e
mesmo depois desta.
Neste ponto, abra-se um parêntese: a Constituição de 1988 tutela os
direitos da personalidade, cuja titularidade não pode ser transferida para
terceiros, herdeiros ou sucessores. Assim, direitos como a vida, a imagem, a
honra, a privacidade, a intimidade, não podem ser transferidos a terceiros nem
2
CAVALIERI FILHO, Sérgio – Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo,
2001, p. 92.
3
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 5ª ed. São Paulo. Atlas. 2003. p. 162
16
após a morte. O que pode ocorrer, na hipótese de ofensa à pessoa já falecida,
é atribuir-se legitimidade aos parentes ou cônjuge para demandar a reparação
pela ofensa à pessoa falecida, ressaltando que não seria a personalidade que
subsistiria após a morte, mas sua proteção. Fecha o parêntese.
Pois bem. Como já dito em linhas volvidas, os danos decorrentes da
divulgação de informações inverídicas por meio dos órgãos de imprensa têm
origem na colisão de direitos fundamentais. A esse respeito, afirma o então
4
Ministro JORGE SCARTEZZINI , do Superior Tribunal de Justiça, em voto
proferido no julgamento do Recurso Especial nº 719.592/AL, in verbis:
“A
responsabilidade
civil
decorrente
de
abusos
perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de
dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a
tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e
vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para
informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de
interesse
público,
em
observância
ao
princípio
constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo,
o direito de informação não é absoluto, vedando-se a
divulgação
de
notícias
falaciosas,
que
exponham
indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e
à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.”
É indiscutível a liberdade de informar da imprensa, direito esse garantido
em nível constitucional, mas todo direito tem seus limites. Até porque, como se
sabe, a imprensa tem necessidade vital de produzir informações, pois este é o
produto de sua atividade, que não deixa de ser uma atividade empresarial,
apesar de sua incontestável utilidade pública.
4
BRASIL. Alagoas. Superior Tribunal de Justiça. Resp 719.592/AL, Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 567.
17
CAPÍTULO III
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
POR ÓRGÃOS DE IMPRENSA
A responsabilidade civil pressupõe a atividade danosa de alguém que,
atuando a priori, ilicitamente, viola uma norma jurídica pré-existente,
subordinando-se às consequências de seu ato, do qual surge a obrigação de
reparar.
O art. 11 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros preceitua que o
jornalista não pode divulgar informações buscando vantagem econômica. E o
Novo Código Civil, no art. 187, dispõe expressamente que o exercício de
determinado direito pode ser socialmente danoso, a depender da finalidade
pretendida:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.”
No campo jornalístico, existe dano moral indenizável quando o fato
divulgado desborda do direito de informação, passando a constituir nítido e
deliberado modo de ataque pessoal, em que a notícia divulgada apresenta
caráter difamatório, calunioso e dissociado da realidade. Portanto, no plano
infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de
veracidade das afirmações divulgadas, haja vista que o interesse público não
pode autorizar ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à
intimidade da pessoa humana.
18
5
São oportunas as palavras do Professor ALEXANDRE DE MORAES :
“O direito de receber informações verdadeiras é um direito
de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar
dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça,
credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de
fornecimento de subsídios para a formação de convicções
relativas a assuntos públicos”.
Nas
lições
do
eminente
professor
e
desembargador
SÉRGIO
CAVALIERI FILHO6, “a crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a
primeira
apresenta
ânimo
exclusivamente
narrativo
conclusivo
dos
acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a
segunda descamba para o terreno do ataque pessoal”. Segundo o mesmo
autor, não se nega ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito
de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com
a finalidade de informar a coletividade. Mas descer ao ataque pessoal, em
busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada,
sob pena de configurar o abuso de direito, e, consequentemente, o dano moral
e até material.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal Justiça, há muito, tem se
pronunciado sobre o tema, no sentido de que a verdade do que é publicado é
condição indispensável para a configuração do interesse público da
informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria.
Isso significa que a liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a
responsabilidade da imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poderdever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a
5
Cf. MORAES, Alexandre de. Ob. cit., p.162.
CAVALIERI FILHO, Sérgio – Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo,
2001, p. 94.
6
19
honra alheira, ainda que subjetiva. Embora livres e independentes no direito e
dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no
Estado de direito às garantias fundamentais, dentre as quais, a honra das
pessoas.
De fato, a responsabilização civil dos órgãos de imprensa por excessos
cometidos no exercício de seu mister tem sido a orientação dos tribunais
pátrios. Em julgado relativamente recente, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça manteve decisão que condenava o Jornal do Brasil ao pagamento de
indenização por danos morais a José Paulo Bisol, ex-candidato à vicepresidência da República na chapa de Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, em
7
decorrência da publicação de matéria ofensiva à sua honra e à sua dignidade .
Em outra decisão, aquela Corte de Justiça foi além, ao entender que há
responsabilidade subjetiva do editor de um jornal, tendo em vista que a ele
cabe aprovar todas as matérias publicadas no jornal. Segundo o relator do
8
acórdão, Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA , “na realidade, o editor ou diretor
de redação detém a palavra final sobre as matérias publicadas nos periódicos,
autorizando o conteúdo e vetando a publicação mesmo no que se refere às
reportagens elaboradas e firmadas por outros jornalistas, de modo a adequar o
texto final à linha editorial do jornal”.
7
Processo Resp 438.696/RJ; Recurso Especial 2002/0060110-7; Relator Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO; Órgão Julgador TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 18/02/2003; Data da
Publicacao/Fonte DJ 19.05.2003 p. 225 RSTJ vol. 183 p. 269. Ementa: Dano moral. Notícias publicadas
na imprensa. Valor. Precedentes. 1. Considerando o Acórdão recorrido que as acusações atingiram a
honra, a dignidade, levando o autor a renunciar à candidatura ao cargo de Vice-Presidente da República, e
invadindo a sua esfera íntima com insinuação maliciosa, tudo com base na prova dos autos, que
mostraram a incompatibilidade das notícias com a realidade, a condenação não pode ser afastada. 2. O
valor da condenação por dano moral pode ser revisto quando exorbitante, abusivo, ou mesmo
insignificante, irrisório, o que não é o caso deste feito, considerando a realidade dos autos. 3. Recurso
especial não conhecido.
8
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 552.008/RJ. Ementa: Civil e Processual Civil. Ofensa
a Honra. Matéria Veiculada em Jornal. Legitimidade Passiva do Diretor de Redação. O diretor de redação
ou editor é responsável pelos danos decorrentes das reportagens sobre as quais detenha a capacidade de
vetar ou interferir, no ofício de zelar pela linha editorial do jornal, ainda que subscritas por outros
jornalistas. Recurso não conhecido.
20
CAPÍTULO IV
O DANO MORAL DECORRENTE
DE MATÉRIA JORNALÍSTICA
O atual Código Civil Brasileiro, tal qual já havia feito a Constituição de
1988, reconheceu expressamente a reparabilidade dos danos morais. Desta
forma, dispõe o art. 186 do novo Código Civil que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A respeito do dano moral ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES9:
“É fora de dúvida que a ofensa à honra por meio da
imprensa, por sua maior divulgação, acaba repercutindo
mais largamente na coletividade, afetando a estima e o
conceito do ofendido perante os seus membros. Além de
eventuais
danos
indubitavelmente,
consistentes
no
materiais,
de
danos
sofrimento,
o
ofendido
de
no
natureza
padece,
moral,
desgosto,
no
aborrecimento. A jurisprudência tem afirmado que, em
tais casos, o dano moral é presumido”.
Atualmente, a capacidade lesiva de uma reportagem publicada pela
imprensa é imensurável, pois, hoje, é prática corriqueira entre os meios de
informação a reprodução de matérias veiculadas por um determinado veículo
de comunicação, o que só agrava a lesão sofrida. Dessa forma, a mesma
notícia tem capacidade de se espalhar pela mera reprodução da reportagem
original.
9
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Saraiva. 8ª Edição. 2003. p.
41.
21
O dano moral, sabidamente, está ligado diretamente à proteção de
direitos personalíssimos do indivíduo. É aquele dano que lesiona a esfera
personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra,
imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente
Portanto, com relação ao dano moral, não há dúvida de que, em
havendo uma lesão, a ela estará umbilicalmente ligada a reparação moral, não
sendo necessária a prova relativa a dor ou sofrimento. Trata-se de dano in re
ipsa, de presunção absoluta; não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de
que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
Deste modo, não precisa o agravado em sua honra demonstrar em
Juízo que sentiu a lesão, pois esses reflexos são normais e perceptíveis a
qualquer ser humano, justificando-se, dessa forma, a imediata reação da
ordem jurídica contra os agentes, em consonância com a filosofia imperante
em tema de reparação de danos, qual seja, a da facilitação da ação da vítima
na busca da compensação.
Realmente, não se cogita de prova de dor ou de aflição ou de
constrangimento porque são fenômenos ínsitos na alma humana, como
reações naturais às agressões no meio social. Dispensam comprovação,
bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão
com o fato causador para a responsabilização do agente. Na realidade fática, a
experiência demonstra que certos fenômenos atingem a personalidade
humana, de sorte que a questão se reduz a simples prova do ato lesivo.
Cada vez mais a imprensa consegue fazer do quadrado redondo, e do
branco preto, pois é capaz de gerar uma profusão de mentiras que acabam
sendo assimiladas como verdades absolutas. Com este comportamento
condenável e reprovável, ao propalar informações mentirosas, os órgãos de
imprensa maculam a honra e a dignidade dos cidadãos.
22
10
Já dizia Adolf Hitler , líder do Partido Nazi e ditador alemão, que uma
mentira repetida mil vezes se transforma em verdade. E completava: “quanto
maior a mentira, maior é a chance de ela ser acreditada”.
Uma imprensa livre, como todos sabem, é conditio sine qua non para
que se tenha a democracia em sua plenitude; e a atuação investigativa da
imprensa é louvável, mas deve haver atenção redobrada com os abusos. Não
se discute a liberdade de imprensa, absolutamente necessária que é à
consolidação do processo democrático, mas sim a divulgação de notícia falsa,
ofensiva à honra alheia.
Infelizmente, observa-se que a imprensa tem colocado em prática um
jornalismo instigativo, quando, na verdade, deveria oferecer um jornalismo
ético, responsável e investigativo, que perquirisse a real verdade dos fatos.
Como se sabe, o empresário da imprensa exerce a sua atividade como
o do comércio. A sua mercadoria é a informação. Se adquire deteriorada, não
poderá aliená-la. Mas se a divulga nesta situação, é o responsável pelas
consequências advindas deste seu ato ilícito. A obrigação de zelar pela
qualidade e confiabilidade das matérias publicadas acarreta aos proprietários a
responsabilidade de indenizar moralmente os danos que essas notícias
venham a causar a outrem.
E o compromisso com a verdade dos fatos é tão levado a sério pelo
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, que o art. 2º, inciso I, dispõe que “a
divulgação de informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação
e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica e da linha
política de seus proprietários e/ou diretores”; e o inciso II do mesmo art. 2º
preceitua que “a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela
veracidade dos fatos”.
10
http://pensador.uol.com.br/autor/adolf_hitler/
23
Não fosse o bastante, o art. 4º do aludido diploma prescreve que “o
compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos,
razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua
completa divulgação”.
A imprensa pode noticiar e informar, mas não pode inventar, difamar,
caluniar e desacreditar quem quer que seja, com o fim de obter vantagem
econômica. Os meios de comunicação não podem servir de situações
inverídicas para aumentar as vendas de seus produtos, melhor dizendo, não
podem se locupletar às custas de fatos mentirosos. Assim não se presta
serviço a ninguém; muito pelo contrário, presta um desserviço a todos.
Recentemente, ao julgar o primeiro recurso sobre responsabilidade de
veículo de comunicação após a revogação da Lei de Imprensa (Resp nº
984.803/ES), a eminente Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, do Superior
Tribunal de Justiça, advertiu que “o veículo de comunicação exime-se de culpa
quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e
afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”. Isso
porque, segundo a ilustre magistrada, “o jornalista tem um dever de investigar
os fatos que deseja publicar”.
Pois bem. No entendimento da Ministra Fátima Nancy, se busca a
imprensa investigar os fatos que deseja publicar, arroga para si atribuições do
estado, o qual realiza tais tarefas com base em princípios específicos e com
atenção principalmente ao direito. Destarte, quando se acusa, é preciso que se
leve ao conhecimento do acusado quais são os fatos a ele imputados, para
que possa se defender. Não se pode pegá-lo de inopino, condenando-o, sem
que tenha a oportunidade de expor sua versão. Assim procede o estado, no
devido processo legal, obedecendo aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Assim, portanto, deveria atuar também a
imprensa, ouvindo as diversas partes interessadas, como, inclusive, determina
o próprio Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
24
A liberdade de informação, garantida no art. 220 da Constituição de
1988, implica no dever de apurar a veracidade do que será veiculado. Contudo,
no corre-corre do dia-a-dia, os órgãos de imprensa acabam publicando
reportagens
mentirosas, e ofensivas, sem um mínimo de diligência
investigativa; transforma-se facilmente um fato normal e corriqueiro em grave
ilícito.
Sabidamente, os veículos de comunicação não se preocupam em
apurar os fatos que serão divulgados; consequentemente as notícias são
publicadas de maneira irresponsável, sem um mínimo de cuidado na apuração
jornalística. Longe de representar o exercício regular da liberdade de imprensa,
tem-se o mais absoluto descompromisso com a ética e com o jornalismo sério.
Sopesando todos esses fatores, a indenização por dano moral visa a
sancionar um ilícito; trata-se, portanto, de uma compensação oferecida a
vítima de um ato ilícito, pois o dinheiro não desempenha função de
equivalência, como no dano material, mas função satisfatória.
A reparação pecuniária serve como desestímulo a novas agressões. A
indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade, de que não se aceita o comportamento
assumido.
Na avaliação do dano moral deve-se levar em conta a ofensa, o grau de
culpa e a situação econômica das partes, uma vez que há nessa espécie de
dano uma compensação pelo ato lícito praticado. O ordenamento jurídico
reprova atos como tais e se preocupa com o ofendido, sendo certo que na
fixação do dano moral qualquer critério é válido, desde que informado pelo
princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível,
para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação
de necessidade do ofendido e, por fim, o fator inibitório da condenação.
25
CAPÍTULO V
ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS
O que deve fazer o titular de um direito pisoteado impunemente?
Tenho para mim que aquele que não defende o seu direito não é digno dele.
11
O consagrado jurista alemão Rudolf von Ihering
afirma que “todo
aquele que ao ver seu direito torpemente desprezado e pisoteado, não sente
em jogo apenas o objeto desse direito, mas também sua própria pessoa,
aquele que numa situação dessas não se sente impelido a afirmar a si mesmo
e ao seu bom direito, será um caso perdido”.
Nas sábias palavras de Ihering12, em sua obra “A Luta pelo Direito”,
tem-se que: “o objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la.
Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pela injustiça – e isso
durará enquanto o mundo estiver de pé –, ele não será poupado. A vida do
direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos”.
Numa análise inicial, verifica-se que os juízes de primeira instância se
utilizam da poderosa deusa Têmis para não reconhecer os danos causados à
honra de seus jurisdicionados; e, mesmo quando reconhecem algum dano
moral, atribuem valores irrisórios, incapazes de reparar e de desincentivar a
publicação de matérias sensacionalistas e mentirosas. Na verdade, esse
comportamento só serve para encorajar novas agressões à honra alheia.
11
IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. Trad. João Vasconcellos. 15ed. Rio de Janeiro, Forense.
1995.
12
Cf. IHERING, Rudolf von. Ob. cit.
26
Vale a advertência feita pelo grande Rui Barbosa, quando dizia que o
juiz medroso não escapa do ferrete de Pilatos: “O bom ladrão salvou-se. Mas
não há salvação para o juiz covarde”.
Pois bem. A título de exemplo, tem-se que cada exemplar da revista
Veja é vendido por R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos). Considerando-se,
13
segundo dados constantes do site Wikipédia , que a revista Veja possui uma
tiragem média de 1.218.400 revistas semanais, forçoso concluir que o lucro
semanal do referido periódico gira na casa dos R$ 12.062.160,00 (doze
milhões sessenta e dois mil cento e sessenta reais).
Sabendo que as reparações derivadas de matérias jornalísticas giram
em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), isso no primeiro grau de
jurisdição14, chegamos à infeliz constatação de que tais condenações não
geram nenhum abalo patrimonial nos conglomerados de imprensa, pois o valor
normalmente arbitrado corresponde em média a 0,1% do faturamento semanal
bruto. Isso mesmo, o valor insignificante fixado nas decisões judiciais não é o
bastante para penalizar e coibir a prática de novos atos ilícitos; ao contrário, só
serve para encorajar novas agressões à honra alheia, tendo em vista o lucro
que advém de suas publicações odiosas.
Entretanto, a análise de decisões judiciais do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro demonstra que os desembargadores
daquela Corte de Justiça estão mais atentos e sensíveis às questões que
envolvem abusos cometidos no exercício do dever de informar corretamente.
Nas linhas vindouras, analisaremos quatro casos de abusos cometidos pelos
meios de comunicação; e em todos eles constataremos que, embora indeferido
pelos juízes singulares, o pedido de reparação do dano moral foi reconhecido
em segundo grau de jurisdição, pelo Tribunal ad quem.
13
http://pt.wikipedia.org/wiki/Revista_veja
Média referente aos quatro casos mais relevantes selecionados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
onde, em primeira instância, dois processos tiveram seu pedido indeferido, e os outros 3 favoráveis, no
montante de R$ 20.000,00; R$ 35.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
14
27
15
Em um desses casos , apreciado pela 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital, o autor, portador de bons antecedentes, conforme demonstrado nos
autos, teve seu nome citado em matéria jornalística de primeira página, com a
seguinte manchete: “Da favela até a Vieira Souto. Morador de Ipanema, dono
de casas de câmbio é suspeito de ser ligado a Uê. Polícia apreendeu
computador em seu apartamento”. A reportagem, especialmente o seu título,
de teor nitidamente acusatório e inverídico, caráter sensacionalista, e de forma
tendenciosa, teve o claro propósito de acusá-lo de ser o responsável pela
lavagem de valores provenientes da quadrilha do traficante Uê. Todas as
provas admitidas em direito foram produzidas no Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca da Capital, comprovando-se que o autor fora envolvido em uma
investigação da Polícia Federal, que, na verdade, rastreava valores ilegalmente
movimentados pela família do traficante Uê. Seu nome constou na
investigação, tão somente por ser ele o dono de casas de câmbio onde
pessoas ligadas à referida quadrilha compravam dólares de forma anônima.
Foram acrescidas declarações do Juízo Federal responsável pela investigação,
bem como da Superintendência de Polícia Federal do Rio de Janeiro,
atestando que o cidadão em questão não era investigado nem réu em nenhum
procedimento criminal.
Em sua defesa, o periódico alegou o regular exercício do direito de
informar, sob o argumento de que “cabe ao órgão de imprensa publicar as
notícias tal como lhes foram trazidas”. Neste diapasão, o periódico não
produziu nenhuma prova de veracidade do publicado, nem sequer que teria
checado as informações, conforme se espera de um órgão responsável de
imprensa.
Abra-se um parêntese: as empresas jornalísticas dizem sempre a
mesma coisa quando atacadas por dano moral: que elas têm o dever de
informar, e que esta conduta não traduz ato ilícito. Fecha o parêntese.
15
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Décima Sexta Câmara Cível - Apelação Cível nº
2005.001.35098
28
À primeira vista, para um advogado desavisado, parece uma causa
ganha. Ledo engano! O pleito de reparação foi julgado improcedente pelo
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, e a vítima da publicação ainda
foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da causa.
A meu ver, o Juízo a quo não analisou corretamente as provas dos
autos, ainda mais se considerando o fato de que o periódico-réu não fez
nenhuma prova de que tivera as cautelas mínimas na apuração da veracidade
das informações publicadas. E mais, não levou em conta que a publicação
envolveu o nome do autor numa problemática criada pelo próprio veículo de
comunicação, com a publicação inclusive de foto da residência do autor, numa
gritante violação ao direito de imagem.
Em segundo grau de jurisdição, os responsáveis pelo periódico
mantiveram a retórica de que as empresas jornalísticas têm o dever de
informar. Mas, ao contrário do entendimento manifestado pelo juiz singular, o
desembargador relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro entendeu que, ao publicar notícia injuriosa e difamatória, o periódicoréu teria violado a honra do autor, extrapolando o dever de informar
corretamente. Em consequência, decidiu o nobre desembargador que a
conduta praticada pelo réu caracterizaria abuso do direito de narrar, impondo,
portanto, sua condenação ao pagamento de indenização por dano morais ao
autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Importante dizer que hoje a jurisprudência entende, de forma pacífica,
que cabe aos órgãos de imprensa noticiar o fato, apurando a sua veracidade
ou indício de veracidade, sem manifestar juízo valor. Com efeito, o art. 10 do
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros preceitua que “a opinião
manifestada
em
responsabilidade”.
meios
de
comunicação
deve
ser
exercida
com
29
Noutro giro, no ano de 2004, em meio à greve dos agentes federais da
Delegacia Especial do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, decorrente
de uma “operação padrão”
16
por melhores salários, a maior rede de televisão
do país noticiou o nome do Delegado de Polícia Federal daquela delegacia,
dando a entender – como quem nada quer, e quer - que ele seria substituído
devido a transtornos causados aos usuários dos serviços aeroportuários.
Em sua defesa, a emissora alega o de costume: apenas noticiou a
verdade, ao divulgar que os atrasos e as filas decorrentes da greve
prejudicavam os usuários; e que haveria a troca de comando da Delegacia
Especial do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Neste caso, o Juízo a quo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro entenderam que a matéria divulgada em rede de televisão, com a
intenção deliberada de induzir o público a uma interpretação errônea e
difamatória dos fatos, apenas para lhe dar cunho mais sensacionalista, causou
graves constrangimentos à honra do delegado. Na fixação da indenização
fundada no dano moral, o juiz de primeiro grau condenou a emissora a pagar
indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao delegado; decisão que foi
mantida em segundo grau de jurisdição17.
Dá para imaginar os constrangimentos experimentados pelo delegado
de polícia, ao tomar conhecimento que a sua transferência da Delegacia
Especial do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro se daria em razão do
caos vivido pelos usuários no aeroporto, quando, na verdade, a referida
transferência teria a ver com a realização de um curso na Escola Superior de
Guerra, cujo pedido fora feito, e deferido, antes mesmo da greve, junto a sua
chefia.
16
Forma de protesto que não pode ser contestada judicialmente, sendo muito utilizada por categorias
sujeitas a leis que restringem o direito de greve, como as prestadoras de serviços considerados essenciais à
sociedade, como por exemplo policiais de alfândega.
17
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Quarta Câmara Cível - Apelação Cível 32.228/2006
30
Aqui, o juiz singular teve o devido cuidado na análise do caso concreto,
tanto que os fundamentos contidos na sentença de primeiro grau foram
incorporados às razões de decidir do desembargador relator do processo no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Realmente, foram divulgadas duas informações verídicas: i) que o
estado de greve promovido pelos agentes federais no aeroporto estava
causando um grande transtorno aos usuários, por conta do atraso nos voos,
perdas de conexões, longas filas no embarque internacional, demora na
checagem de passaportes; ii) e que o delegado responsável pela Delegacia
Especial do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro estava sendo
transferido.
Veja. Embora as duas notícias fossem verdadeiras, a veiculação da
matéria, da forma que feita pela rede de televisão, levou o telespectador a
entender que o delegado autor fora transferido como forma de punição
decorrente do caos gerado pela greve no aeroporto. Neste caso, a rede de
televisão induziu o público a uma interpretação falaciosa dos fatos. Para quem
labora no meio jornalístico e utiliza vocábulos como ferramentas, é fácil
manejar palavras de modo que fique dissimulada a manifestação malsã.
O louvável é que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro detectou a conduta negligente da emissora de televisão ao
agrupar as duas notícias. Aqui, não se evidenciou nenhuma inveracidade; mas
foi discutido o dever dos meios de comunicação não só pela origem e
veracidade, como também pela forma de veiculação.
O terceiro caso
18
talvez seja o de maior clareza, o mais fácil de
compreender o alcance da lesão e sua quantificação, justamente por se tratar
de violação de direitos da personalidade de magistrado.
18
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Décima Quinta Câmara Cível - Apelação Cível nº
0236302-61.2008.19.0001
31
Tenho para mim que os juízes de primeiro grau têm uma dificuldade
enorme em reconhecer e definir o alcance do dano moral causado por uma
matéria jornalística infamante na vida de um cidadão comum. Deste mal,
felizmente, não padece o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
muito menos os Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de
Justiça, que, de forma brilhante, e louvável, vem enfrentado a difícil questão da
responsabilidade civil dos meios de comunicação.
Na verdade, o que se vê é o indeferimento açodado das pretensões de
indenização por dano moral na primeira instância, que acabam sendo
reformadas nos tribunais, de forma que o teor econômico da condenação
desestimule, pelo seu efeito intimidativo, a reincidência em nova conduta lesiva
aos valores da personalidade, compensando-se, com isso, as angústias, as
dores, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o
agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida.
Pois bem. Este terceiro caso diz respeito a um processo movido por
magistrado em face de dois jornais de grande circulação nacional. A matéria
mencionava que o juiz cedeu às pressões do Governo Federal no processo de
recuperação judicial da Varig. Acontece que nada ficou provado contra o
magistrado. Diante disso, o Juízo a quo reconheceu a lesão sofrida por seu
colega de toga, e obrigou os órgãos de imprensa a pagar ao magistrado
indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos
morais.
Abra-se um parêntese: o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, em grau de recurso, majorou a verba indenizatória de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
considerar que o valor arbitrado em primeira instância era incapaz de
desencorajar a prática de nova e semelhante conduta. Logo se vê que o
acórdão majorou a verba indenizatória em mais de 100% do valor fixado pelo
Juízo a quo.
32
Esse fato nos leva à seguinte indagação: a reputação do agente público
vale mais do que a honra do homem comum? Para os juízes singulares, a
resposta é inequivocadamente afirmativa. Diante dos 4 casos concretos
analisados, pude perceber que somente os magistrados obtiveram êxito em
primeira instância. Já os homens comuns, reles mortais, tiveram que recorrer
aos tribunais, e somente lá tiveram o seu pedido julgado procedente.
Essa mentalidade não condiz com uma sociedade em que impera o
“Estado Democrático de Direito”. E mesmo que o art. 5º da Constituição de
1988 disponha que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade”, o que se vê, na
prática, são juízes aplicando a máxima de que “todos são iguais, mas uns são
mais iguais que os outros”.
Certamente, essa máxima decorre da fábula de George Orwell “A
19
revolução dos bichos” , em que os bichos, ao perceberem que os “privilégios”
desfrutados pelos humanos eram superiores aos seus, deram um jeito de
acomodar os antigos “mandamentos” aos seus próprios interesses. Na Granja
dos Bichos, o único mandamento era o de que “Todos os animais são iguais,
mas alguns animais são mais iguais que os outros”.
A bem da verdade, os tribunais têm adotado uma postura muito mais
pró-ativa em relação às questões referentes à reparação civil por danos morais
decorrentes da veiculação de notícia falsa, muito mais do que os próprios
juízes que instruem os processos. De se lamentar que a maioria das sentenças
monocráticas decorram de audiências feitas às pressas, que não duram mais
de cinco minutos, onde os próprios advogados muitas vezes não conseguem
sequer se manifestar.
19
ORWELL, George apud CARREIRA ALVIM, J. E. Operação Hurricane: um juiz no olho do furacão.
São Paulo. Geração Editorial. 2011. p. 83.
33
Um último caso concreto gerou grande perplexidade durante a
elaboração deste trabalho monográfico, daí porque o seu estudo. Nele, dois
jornais afirmam que cometeram um equívoco ao mencionar o nome do
ofendido como sendo um traficante, embora atribuam a divulgação do erro a
fato de terceiro, sob a assertiva de que a informação foi repassada por
autoridades policiais.
Restou comprovado que os dois órgãos de imprensa publicaram matéria
contendo menção ao nome do autor lesado em sua honra, atribuindo-lhe,
pasme, a condição de traficante, infectado pelo vírus da AIDS, além de ser um
criador de jacarés
20
com o intuito de torturar e amedrontar seus desafetos.
Na contestação, os dois veículos de imprensa alegaram que
reproduziram informações equivocadas repassadas por autoridades policiais
que agiram precipitadamente; e que, na verdade, o verdadeiro traficante era o
filho do autor lesado em sua honra, que possui nome parecido ao do pai.
Neste caso, o ofendido conseguiu provar a repercussão na comunidade
onde vivia. Os jornais reconheceram o engano, alegando fato de terceiro –
certamente no intuito de eximir-se da responsabilidade civil -, mas o ofendido
teve o seu pedido indenizatório julgado procedente tanto no primeiro quanto no
segundo grau de jurisdição.
A bem da verdade, os danos morais foram reconhecidos na sentença
monocrática e no aresto; e ambas as decisões judiciais apontaram a falta de
zelo na apuração da verdade, fato que extrapolou o dever de informar
corretamente.
O ofendido pleiteava uma indenização de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) de cada jornal, o que realmente me pareceu exagerado.
20
Animal silvestre de posse proibida por lei.
34
Porém, a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com todo o respeito, soa incapaz de desencorajar os jornais a praticarem nova
conduta lesiva. Frise-se que o juiz de primeiro grau arbitrou a indenização por
danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada veículo de
comunicação; e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apenas
manteve a condenação.
Como se sabe, a quantificação do dano moral deve levar em
consideração as condições sociais do ofendido e do ofensor; e mesmo para o
morador de uma comunidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não
repara a honra de ninguém, quanto menos inibe condutas abusivas
perpetradas pelos órgãos de imprensa. Certamente, a condenação nem
arranhou o faturamento dos conglomerados de imprensa. Ainda mais se
considerarmos que os jornais tiveram um incremento na vendagem dos
periódicos, com a publicação da matéria sensacionalista, em letras garrafais,
na primeira página. Sem mencionar os lucros advindos dos anúncios
comerciais, classificados, etc.
Bem se vê que, o caráter pedagógico precisa estar presente nas
sentenças condenatórias, e deve ser usado como política educacional para
coibir efetivamente reincidências da mesma conduta ilícita, pois a função social
de uma condenação inibitória eficaz é inquestionável, visto que pode
efetivamente gerar mudanças positivas na sociedade, que terá empresas
obedientes às normas, com condutas mais respeitosas.
Cabe a todos nós, operadores do direito, e também aos magistrados,
incentivarmos condenações monetárias expressivas aos violadores dos direitos
alheios, mostrando-lhes que dos ganhos com a divulgação de notícias
infamantes podem advir prejuízos proporcionais. Caso contrário, os meios de
comunicação
continuarão
faturando
enlameamento da honra alheia.
impunemente
milhões
com
o
35
CONCLUSÃO
Dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito. É o dano que
repercute na esfera íntima das pessoas causando-lhes dor, vergonha,
angústia. Melhor dizendo, é aquele que deixa uma marca na alma das
pessoas, uma cicatriz, nesses sentimentos íntimos.
É indiscutível a importância dos meios de comunicação para a
sociedade; também é indiscutível a sua independência e liberdade no direito e
dever de informar corretamente
A liberdade de imprensa é vista como o direito consagrado de poder
informar, veicular notícias ou fatos que sejam de relevante interesse público.
Entretanto, não pode a imprensa, em absoluto, se descuidar da premissa de
que o seu compromisso essencial é com a verdade dos fatos que transmite à
opinião pública.
Não obstante, no corre-corre do dia-a-dia, os meios de comunicação,
por motivos diversos, descuidam-se de seus mandamentos e incorrem em
violações, a todo momento, devassando a honra e a intimidade alheia. São
casos em que a imprensa desborda para o “animus infamandi e injuriandi”,
quando deveria priorizar o “animus narrandi”.
Atualmente, a imprensa não é mais conduzida pelo “animus narrandi”,
isto é, pela intenção de narrar. Exatamente por isso, a doutrina e a
jurisprudência pátrias evoluíram no sentido de proteger cada vez mais os
direitos de personalidade, valores fundamentais que asseguram a dignidade do
ser humano.
36
Efetivamente, as empresas jornalísticas devem exercer o direito de
informação dentro dos parâmetros legais, visando a boa informação, sem que
ela cause dano a integridade social e física da pessoa envolvida no noticiário.
Quando a matéria divulgada não obedece a tais parâmetros, surge o dever da
pessoa ofendida em exigir a reparação do dano moral que dela emerge.
Neste diapasão, o Código de Ética dos Jornalistas brasileiros, em vigor
desde 1987, fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do
profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de
informação, e entre jornalistas. As punições previstas no documento incluem
desde advertência até expulsão do sindicato respectivo.
O órgão de imprensa que veicula notícia falsa como se verdadeira
fosse gera inequivocamente dano a honra, imagem e intimidade do ofendido,
sendo merecedor de reparação do dano. Isso porque, a notícia falsa procura
dar ao fato uma aparência bem distinta do que realmente aconteceu no mundo
real. Foi isto que ocorreu no caso mais famoso de danos morais sofridos em
face de conduta ilícita da imprensa, o caso da Escola Base de São Paulo.
Aliás, no caso da Escola Base, a imprensa nunca se desculpou tanto
como neste caso, mas as retratações não foram capazes de corrigir os danos
causados às vítimas pelas notícias falsas. Isso porque, com a exposição dos
fatos na imprensa, a escola foi depredada por uma multidão incitada pelos
jornalistas, um dos casais proprietários do estabelecimento foi preso e outros
dois casais envolvidos passaram a ter sérios problemas psicológicos e
financeiros.
Contra a prática deste tipo de jornalismo, em países democráticos, há
sempre o recurso do processo judicial, onde aquele cujo direito foi ferido por
informações falsas ou distorcidas obriga o órgão de imprensa a compensá-lo
pelos prejuízos causados, seja de forma financeira e/ou fazendo uma
retratação pública sobre o ocorrido.
37
A bem da verdade, penso que a sociedade brasileira acaba tendo uma
parcela de culpa, na medida em que tem pressa em ser informada
rapidamente de tudo o que ocorre no mundo, mas nenhuma vontade de
procurar a verdade. Ora, o furo jornalístico é exatamente fruto dessa exigência
da coletividade, vez que a rapidez da divulgação de fatos colhidos no calor da
emoção, ou oriundos de fontes prestimosas, padecem do descontrole
emocional e vícios de percepção, originando assim truncamentos ou
deturpações.
Pois bem. Esta nova cultura de excitação jornalística ensina ao público
que o sensacionalismo e o disparate valem mais que situações que realmente
interessariam ao leitor, telespectador ou ouvinte. Outrossim, o resultado disso
é a ofensa desenfreada aos direitos personalíssimos, com a consequente
multiplicação de processos em que se cobra um mínimo pela manutenção da
dignidade.
A propósito, este trabalho monográfico, em boa hora, enfrentou a
tormentosa questão da quantificação do dano moral; e as projeções não são
regozijantes, ao contrário, são preocupantes.
Pois bem. Se o dano material é de aferição objetiva e certa, por outro
lado a avaliação do dano moral é desprovida de semelhante objetividade.
Sendo assim, compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar os elementos
probatórios, a fim de pronunciar-se sobre o quantum indenizável, que, por
certo, deverá ser economicamente significativo, em vista da repercussão do
dano, da possibilidade econômica do ofensor e da figura da pessoa ofendida
(seu nível social, seu grau de instrução, sua atividade profissional).
Por certo, o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se
quantificar o dano moral, todavia, a quantia fixada pelos juízes de primeira
instância revela-se totalmente desproporcional. Diante disso, os tribunais
acabam revendo a decisão e fixando um justo valor pela reparação moral,
38
levando em consideração a teoria do desestímulo, segundo a qual, o valor há
de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra
alheia, nas quais os órgãos de imprensa são useiros e vezeiros.
É lamentável o número de sentenças proferidas pelos juízes de
primeiro grau que ignoram não só a gravidade da ofensa, como a repercussão
do dano, do constrangimento, do abalo emocional sofrido e, sobretudo, a
potencialidade do patrimônio do que comete a conduta abusiva.
Parafraseando Caio Mário da Silva Pereira, “a soma não deve ser tão
grande que se converta em fonte de enriquecimento”, mas igualmente não
deve ser tão pequena que se torne inexpressiva.
39
ANEXO 1
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
"Apelação Cível nº 32.228/2006
Apelante: TV Globo Ltda.
Apelado: Luiz Cravo Dórea
Relator: Des. Fernando Cabral
Responsabilidade Civil. Matéria jornalística ofensiva à
honra e à imagem do autor. Chefia da Delegacia
Especial do Aeroporto Internacional do Rio de
Janeiro. Dispensa da função em virtude da realização
de
curso junto à
Escola
Superior
de Guerra.
Reportagem que menciona o afastamento do autor
mediante vinculação implícita de sua imagem ao
cenário de caos no Aeroporto Internacional do Rio de
Janeiro, em meio a greve dos agentes federais
ocorrida em 2004. Informação verídica que, no
contexto em que se inseriu, acarretou evidente
mácula à imagem e à honra do demandante por
sugerir ligação de seu nome aos transtornos havidos
por circunstâncias diversas.Manifesta extrapolação
do direito-dever de informar, capaz de ensejar dano
moral
existente
"in
re
ipsa".
Evidenciada
a
transgressão ao direito subjetivo do autor, o dever de
reparar os danos morais é mera consequência da
ação ilícita, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Nexo causal plenamente configurado. Culpa da rede e
televisão. Recurso a que se nega provimento."
40
"Décima Sexta Câmara Cível,
Apelação Cível nº 2005.001.35098
Origem
: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Magistrado: Dr. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira
Apelante
: EDITORA O DIA S/A
Relator Originário : Des. GILBERTO DUTRA MOREIRA
Relator Designado: Des. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Processo Civil. Ação de reparação de danos pelo rito
ordinário. O autor alegou que a ré publicou, em
17/04/2002, em manchete de primeira página, a
matéria denominada "Combate ao tráfico chega à
Vieira Souto", que fazia menção ao nome e endereço
residencial do autor, afirmando que a referida
reportagem tecia comentários ligando a figura do
suplicante ao bando do traficante "Uê", mostrando-se
manifestamente lesivas à imagem e à honra do autor.
Sentença
que
julgou
improcedente
o
pedido.
Inconformismo do autor. É evidente que a matéria
publicada apresenta o autor como o articulador
financeiro da quadrilha do mencionado traficante,
fatos não comprovados conforme se depreende do
conjunto
probatório,
consistente
em
prova
testemunhal e documental. O direito de informar
deveria ter sido exercido obedecendo os limites do
razoável, sem que para atingir tal fim tivesse que se
valer de acusações levianas e maldosas, conforme as
observadas, que de forma irresponsável, acarretaram
a exposição de cidadão à sociedade como pessoa
dotada
de
alta
criminalidade
e
periculosidade.
41
Vilipendiados os direitos à privacidade e à intimidade.
Configurado dano moral a reparar. Adotados os
critérios
de
adequada
razoabilidade
a
indenizatório
fixação
no
valor
e
proporcionalidade,
afixação
de
R$
do
50.000.
quantum
Recurso
conhecido para dar provimento para fins de condenar
a apelada ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50.000,00, com incidência de
correção monetária a partir do presente julgado e
juros de mora a contar do evento danoso, invertidos
os ônus sucumbenciais."
"DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0236302-61.2008.8.19.0001
36ª VARA CÍVEL
COMARCA DA CAPITAL
APELANTE 1: LUIZ ROBERTO AYOUB
APELANTES 2: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ E OUTRO
APELADOS : OS MESMOS
RELATORA : JAQUELINE LIMA MONTENEGRO
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSAS CONTIDAS EM ARTIGO
OPINATIVO PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO.
IRROGAÇÃO
A MAGISTRADO
DE
CONDUTA PROFISSIONAL INCOMPATÍVEL COM O
CARGO.
COMPENSAÇÃO
POR
DANO
MORAL
CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA
INDENIZATÓRIA.
42
1- Há, de fato, caráter ofensivo em matéria jornalística
que imputa ao Autor , como magistrado, conduta de
subserviência e de falta de independência funcional,
diante
de
pressões
supostamente
advindas
do
Governo Federal, no processo de recuperação judicial
da Varig, o qual preside.
2- Inequívoca situação de violação de direitos da
personalidade, que enseja compensação por dano
moral.
3- Quantum indenizatório que é majorado de R$
35.000,00 para R$ 100.000,00, para melhor representar
justa reparação.
4- Desprovimento do Recurso interposto pelos Réus e
provimento daquele apresentado pelo Autor."
"ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0313398-55.2008.8.19.0001
Agravante: INFOGLOBO COMINICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
Agravado: JUAREZ RIBEIRO DA SILVA
Relatora: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
JORNALÍSTICA
POR
DANOS
ATRIBUINDO
MORAIS.
AO
MATÉRIA
AGRAVADO
A
CONDIÇÃO DE TRAFICANTE, PORTADOR DO VÍRUS
HIV E CRIADOR ILEGAL DE JACARÉS. ÓRGÃO DE
IMPRENSA QUE NÃO VERIFICOU A PROCEDÊNCIA
43
DAS
INFORMAÇÕESANTES
AUSÊNCIA
DO
DEVER
DE
DE
PUBLICÁ-LAS.
CUIDADO.
FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADO.
PONDERAÇÃO
DE
VALORES
CONSTITUCIONAIS
DEVENDO O DIREITO À IMAGEM E À INTIMIDADE
SOBREPOR-SE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARGUMENTOS
TRAZIDOS PARA NOVA APRECIAÇÃO QUE NÃO
ENSEJAM
MODIFICAÇÃO
QUAL
DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA,
A
SE
ENCONTRA
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.
RECURSO
IMPROVIDO."
"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.819/07
APELANTE: ANTHONY WILLIAN GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
APELADO: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA HELDA LIMA MEIRELES
Ação de indenização. Dano moral. Veiculação de
matéria em telejornal da emissora pertencente ao
apelado que divulgou reportagens sobre doações
feitas
para
a
pré-campanha
do
apelante
para
Presidente da República, investigações do Ministério
Público, do Tribunal de Contas do Estado e da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
acerca
das
contratações de ONG's pela FESP e a greve de fome
realizada. Alegação de reportagens inverídicas e
lesivas a imagem e honra do autor Matéria jornalística
44
que coloca em suspeita o patrimônio subjetivo do
apelante, dando a entender que através de supostas
práticas criminosas dolosamente beneficiou-se de
empresas e da máquina estatal para sua précampanha
presidencial.
O
direito
de
informar,
constitucionalmente assegurado à imprensa, não é
ilimitado e irrestrito, devendo ser responsável, ético e,
acima de tudo, deve respeitar outros direitos e
valores também assegurados constitucionalmente,
entre eles, a honra, a reputação, a privacidade, a
dignidade humana, na exegese dos artigos 1º, inciso
III, 5º, incisos V e X e artigo 220, §§ 1º e 2º, todos da
Carta Magna. As notícias, ao contrário do que alega a
parte apelada, revelam, a princípio, atitude não
compatível com a postulação política desenvolvida
pelo então candidato, e foram expostas aos ouvintes
de uma maneira tendenciosa, acarretando ao apelante
prejuízo ao seu desempenho político na campanha
para Presidente da República à época, uma vez que
teve sua honra abalada e sua imagem denegrida.
Abuso do direito de informar. Reparabilidade do dano
moral consagrado pela Constituição Federal de 1988.
Critérios na fixação do dano moral. Direito de
resposta. Aplicação do artigo 29,
3º, da Lei nº
5.250/67. Provimento parcial do recurso para julgar
procedente em parte o pedido e fixar o valor da
indenização a título de danos morais em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) corrigido monetariamente a partir
da data deste julgamento, com juros legais de 1% ao
mês, na forma da Súmula nº 54/STJ, condenando-se o
45
apelado réu nas custas e honorários advocatícios,
estes no percentual de 10% sobre a condenação."
ANEXO 2
INTERNET
CADERNO DA CIDADANIA
TEXTO ATUALIZADO
O Código de Ética dos
jornalistas brasileiros
Por Fenaj em 18/09/2007 na edição 451
Atualizado no Congresso Extraordinário dos Jornalistas, realizado em Vitória (ES) de 3 a 5 de
agosto, o novo texto do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros está disponível a seguir.
Aprovadas por delegações de 23 estados, as mudanças tiveram seu texto final elaborado por
uma comissão eleita no Congresso.
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros vigora há 20 anos. Os debates para sua
atualização foram iniciados em 2004 e no XXXII Congresso Nacional da categoria, realizado
no ano passado, deliberou-se que as alterações seriam definidas em congresso
extraordinário e específico sobre o tema, precedido de consulta pública à sociedade.
Após 12 colaborações de sindicatos, professores e jornalistas e 290 sugestões encaminhadas
ao sistema de consulta pública que a FENAJ manteve aberto em seu site durante três meses,
o texto foi encaminhado aos Sindicatos de Jornalistas para novos debates e, finalmente,
submetido à votação no Congresso Extraordinário de Vitória.
Cercado de expectativas após longo e democrático processo de debates, eis o texto na
integra.
***
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I – Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do
cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter
acesso à informação.
46
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental,
os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão
por que:
I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve
ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada –
e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e
ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica
compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as nãogovernamentais, é uma obrigação social.
V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e
a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à
comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando
sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão
pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas
com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
47
XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais
e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos
negros e das minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o
caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos,
políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou
de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga
horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou
passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta
divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua
identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou
residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre
organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado,
prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os
interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não
tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho
não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de
seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com
responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
48
I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente
em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras
escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e
quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da
divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma
cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não
suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou
decorrerem de patrocínios ou promoções;
V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando
ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição
de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o
direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de
sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades
culturais;
IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência
de sua atividade profissional.
Capítulo IV – Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se
recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética
ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa
para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso
implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões
49
justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve
receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional,
devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas
pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de
Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e
universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes,
porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas
diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento
interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das
comissões de ética dos sindicatos;
II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV – receber representação de competência da primeira instância quando ali houver
incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento
Interno;
V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética
cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da
Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI – recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em
que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à
categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às
penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato
e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades
de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso
no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de
ampla circulação.
50
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória
intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições
previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de
jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de
sindicatos de jornalistas.
51
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CARREIRA ALVIM, J. E. Operação Hurricane um Juiz no Olho do Furacão.
São Paulo: Geração Editorial, 2011.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo:
Malheiros Editores, 2001.
Código Civil, Constituição Federal, Legislação Civil / obra coletiva de autoria da
Editora Revista dos Tribunais. 15ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo. 2010
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (FENAJ)
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
DANI, Leandro. A responsabilização da mídia: Direito e deontologia. Teresina,
ano 16, n. 3045, 2 nov. 2011. Disponível em Jus navegandi.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora
Saraiva, 2003.
MEDINA, Alessandra; MARTHE Marcelo, Especial: A Casa Caíu, Veja, São
Paulo, Edição 2253 - ano 45 - nº 4, 25 de janeiro de 2012.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo. Atlas.
2002.
52
PASCHOAL, Janaína Conceição; MAHMOUD, Mohamad Ale Hasan. O Big
Brother tem estimulado juízos sumários. Consultor Jurídico, São Paulo, 27 jan.
2012. Disponível em <www.conjur.com.br/2012-jan-27/big-brother-estimuladojuizos-sumarios-suposto-estupro>
ROSA, Mário. A Era do Escândalo - Lições, relatos e bastidores de quem viveu
grandes crises de imagem. São Paulo: Geração Editorial, 2003.
SHARP JUNIOR, Ronald A. Dano Moral. Rio de Janeiro: Editora Destaque,
2001.
SIMÕES, Luiz Carlos. A injustiça da Justiça. Rio de Janeiro: ZIT Gráfica e
Editora, 2007.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. Belo Horizonte: Editora Del
Rey, 2010.
53
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
8
INTRODUÇÃO
9
CAPÍTULO I –
A liberdade de imprensa
13
CAPÍTULO II –
Os direitos da personalidade em face da liberdade de
imprensa
14
CAPÍTULO III –
A responsabilidade civil por violação dos direitos de
personalidade por órgãos de imprensa
17
CAPÍTULO IV –
O dano moral decorrente de matéria jornalística
20
CAPÍTULO V –
A análise de casos concretos à luz da jurisprudência
consolidada nos tribunais pátrios
25
CONCLUSÃO
35
ANEXOS
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
51
ÍNDICE
53
Download

Silvério Luiz Nery Cabral Júnior