MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Direitos do empregado, deveres do empregador e principais normas de saúde e segurança na construção de obras SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 3 DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO 5 Registro Salários Convenção Coletiva de Trabalho FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Jornada de Trabalho Aviso prévio Férias anuais remuneradas Décimo terceiro salário Vale-transporte Seguro-desemprego Adicional Noturno Salário-família Abono salarial/PIS Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) 6 7 7 7 8 9 9 9 10 10 10 11 11 11 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE/EMPREGADOR 13 PRINCIPAIS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 17 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Áreas de Vivência Medidas de proteção contra quedas de altura Medidas de proteção contra queda de materiais Andaimes Serra circular Elevadores Choque elétrico Medidas de caráter geral RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DE PROCEDIMENTOS/ NR-18 RTP n° 1 - Medidas de proteção contra quedas de altura RTP n° 2 - Movimentação e transporte de materiais e pessoas (Elevadores de obras) RTP n° 3 - Escavações, fundações e desmonte de rochas RTP n° 4 - Escadas, Rampas e passarelas RTP n° 5 - Instalações elétricas temporárias em canteiros de obra 18 19 21 22 23 24 25 26 26 27 28 28 29 29 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 31 ENDEREÇOS E TELEFONES 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região APRESENTAÇÃO É com enorme satisfação que apresento a Cartilha sobre Trabalho na Construção Civil contendo, de forma resumida e com linguagem acessível, os direitos do empregado, os deveres do empregador e as principais normas de saúde e segurança na construção civil. Parabenizo, nesta oportunidade, os Procuradores do Trabalho que fomentam, na sua atuação institucional, a educação no trabalho, mormente quanto à conscientização de obrigações das partes integrantes do contrato laboral na área da construção civil. A importância da presente cartilha ganha ainda mais relevo diante do atual momento econômico, pois o Rio de Janeiro vivencia expressivo incremento no segmento da construção civil, com multiplicidade de obras de construção de edifícios residenciais, comerciais e projetos relacionados ao PAC, à Copa do Mundo, às Olimpíadas, dentre outros. Sem olvidar que o conteúdo e a arte da presente cartilha foram aproveitados de exemplares similares oriundos das Procuradorias da 5ª e 21º Regiões, às quais apresento os agradecimentos de estilo, destaco, ainda, a importância de se convolar as multas e indenizações à confecção de material educativo, pois a melhoria das condições de trabalho na área da construção civil encontra-se intrinsecamente ligada ao conhecimento das normas de segurança e sua fiscalização pelas próprias partes envolvidas. Teresa Cristina d'Almeida Basteiro Procuradora - Chefe MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 3 DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 5 e acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregado toda pessoa física que prestar D serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. O empregador é toda pessoa, física ou jurídica, que se propõe a assumir o risco da atividade econômica, contratando e gerenciando a prestação de serviços. O contrato de trabalho é um acordo de vontades entre o empregado e o empregador e pode ser celebrado verbalmente ou por escrito. O contrato de trabalho pode ser celebrado por t e m p o indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina). A regra geral é o contrato por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo. O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o artigo 443 da CLT. O contrato por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez, mas não pode durar mais de dois anos. O contrato de experiência é uma modalidade especial de contrato por prazo determinado. Por ser um tipo de teste, a CLT determina que o contrato de experiência não pode durar mais do que 90 (noventa) dias. Na hipótese de o trabalhador ser despedido sem justa causa, antes do término do contrato de trabalho a prazo determinado, o empregador deverá pagar uma indenização equivalente à metade dos salários devidos até o fim do contrato. Registro De acordo com o artigo 41 da CLT, em todas as atividades é obrigatório que o empregador registre os respectivos trabalhadores. O registro pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico. O empregador também deve efetuar a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. É na CTPS que o empregador anota informações importantes sobre o trabalhador, como a função exercida pelo empregado, o dia em que começou e parou de trabalhar e as férias, além do salário e seus aumentos. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Após a contratação, o empregador é obrigado a assinar a CTPS do empregado no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa (art. 29 da CLT). Salário O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como retribuição pelos serviços prestados. O pagamento do s a l á r i o estipulado por mês deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (salvo condição mais favorável estipulada em Convenção Coletiva). A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregado. Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos direitos do trabalhador. Em se tratando de trabalhador analfabeto, o recibo será dado mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu pedido, por outra pessoa, em seu nome (artigo 464 da CLT). O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago, comumente chamado de “salário por fora”, também consiste em fraude aos direitos do trabalhador. Convenção Coletiva de Trabalho A Convenção Coletiva de Trabalho prevê direitos e obrigações para contratos individuais em vigor ou que venha a celebrar-se entre empregador e empregado. Deve ser observada pelo empregador. Dentre os direitos trabalhistas previstos nas convenções coletivas pode-se incluir o piso salarial da categoria representada pelo sindicato. A Convenção Coletiva dos Trabalhadores da Construção Civil pode estabelecer o piso salarial para as funções de servente, mestre de obra, contra-mestre ou encarregado, dentre outros. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) A Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. É um depósito percentual (normalmente 8%) sobre parcelas salariais, habituais ou não (conforme Lei 8.036/90), realizado pelo empregador até o dia 7 de cada mês, em relação ao mês antecedente. A fiscalização do recolhimento do FGTS, pelas empresas, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 7 Sempre que houver rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, deverá este depositar, em favor do empregado, na conta vinculada do FGTS (administrada pela Caixa Econômica Federal), uma multa rescisória equivalente a 40% do total depositado ou devido na vigência do contrato de trabalho. Jornada de Trabalho A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XII, determina como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Consideram-se extras as horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. A Constituição Federal determina que cada hora extra seja remunerada com um adicional de, no mínimo, 50% em relação à hora normal. A convenção coletiva poderá prever percentagem superior. O empregador não pode exigir trabalho extraordinário superior a duas horas por dia. Apenas em situações excepcionais a duração do trabalho poderá exceder o limite legal. Além das horas extraordinárias, o empregado mensalista tem direito ao repouso semanal de um dia remunerado por semana, desde que cumprida integralmente a jornada semanal de trabalho. O trabalhador também tem direito ao intervalo para repouso ou alimentação, cuja duração varia de acordo com sua jornada de trabalho (art. 71 da CLT), bem como ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da outra (art. 66 da CLT). De acordo com a lei, o empregador que tiver mais de 10 empregados é obrigado a registrar sua jornada de trabalho. O registro pode ser feito em cartão de ponto, livro ou qualquer outro meio para controlar o horário dos trabalhadores. O início e o término da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador e o horário registrado deve ser aquele que foi realmente trabalhado. O registro de horários falsos, que não revelam a verdadeira jornada de trabalho, consiste em fraude aos direitos dos trabalhadores. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Aviso prévio A parte (patrão ou empregado) que quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar à outra com antecedência de trinta dias, por escrito. Caso o empregador dispense o empregado do serviço e não necessite do seu trabalho durante o período do aviso prévio, deverá indenizar, no pagamento das verbas rescisórias, o seu valor equivalente (30 dias de salário). Salvo no contrato de experiência e nos contratos por prazo certo, é sempre devido o aviso prévio, pela parte que terminar o contrato de trabalho. Sempre que der o aviso prévio, o empregador deve permitir que o empregado trabalhe duas horas a menos por dia ou deixe de trabalhar por sete dias seguidos. Férias anuais remuneradas Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. É o que preceitua o art. 129 da CLT. Po r força de n o r m a constitucional ( a r t. 7º, X V I I ) , a remuneração do período de férias deve ser acrescida de um terço em relação ao salário normal. Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias e o empregador deve concedê-las nos 12 meses seguintes. Se não conceder as férias dentro desse período, o empregador deverá remunerar as férias em dobro (art. 137 da CLT). No caso de rescisão contratual, o valor equivalente às férias deve ser indenizado proporcionalmente ao período trabalhado, incluindose o aviso prévio como tempo de serviço, mesmo que o empregado não tenha completado um ano de trabalho. Décimo terceiro salário A gratificação natalina, mais conhecida como décimo terceiro salário, é devida aos empregados por ocasião do mês de dezembro (com vencimento no dia 20), sendo que metade do valor deve ser antecipado ao trabalhador até o dia 30 de novembro. No caso de rescisão contratual prévia, salvo a hipótese de justa causa, o valor deverá ser pago proporcionalmente a o n ú m e r o de m e s e s trabalhados no respectivo ano, incluindo-se no cálculo o mês referente ao aviso prévio. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 9 Vale-transporte É direito do empregado, assegurado por lei específica (Lei nº 7.418/85), o recebimento do vale-transporte, o qual deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a t r a v é s d o sistema de transporte coletivo público. Nos termos da lei, toda despesa com o deslocamento que ultrapassar a seis por cento do salário básico do empregado deve ser suportada pelo empregador. Normalmente, os empregadores arcam com toda a despesa dos vales, ressarcindo-se através do desconto de seis por cento do salário do trabalhador, por ocasião do pagamento mensal. Seguro-desemprego É um benefício governamental concedido aos trabalhadores que se desempregaram involuntariamente, e que comprovarem não possuir qualquer outra fonte de renda. O seguro-desemprego é pago pelo período mínimo de três meses e máximo de cinco meses, cessando sempre que o trabalhador se reempregar. Para ter acesso ao benefício, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários p e l o período mínimo de seis meses antecedentes à dispensa. Trabalhador em atividade sem registro e recebendo seguro-desemprego é fraude. Tanto o empregado quanto o empregador que admite trabalhador sem registro, no período em que ele está recebendo seguro-desemprego, praticam fraude e estão sujeitos a punições criminais, civis e administrativas. Adicional Noturno Adicional noturno é o acréscimo percentual feito à remuneração do empregado, com o objetivo de compensar-lhe pelo desconforto físico do serviço prestado durante a noite. Todos os empregados da construção civil que trabalham em período noturno têm direito ao adicional noturno, que é de no mínimo 20%. A convenção coletiva poderá prever percentagem superior. Segundo a legislação, o período noturno inicia-se às 22 horas e encerra-se às 5 horas da manhã. A hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Salário-família Quem tem filhos com até 14 anos ou inválidos de qualquer idade pode receber o salário-família que, apesar do nome, é um benefício previdenciário e não salário. Também pode receber o benefício quem tem enteados ou tutelados que não possuam bens para o próprio sustento. O salário-família é pago pelo empregador, junto com o salário normal. O valor que a empresa pagou ao empregado s e r á descontado do que ela deve pagar à Previdência Social. O direito ao salário-família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado. Abono salarial/PIS Abono salarial/PIS é o pagamento anual de um salário mínimo aos trabalhadores de empresas contribuintes do Programa de Integração Social (PIS). Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC) é contribuinte do PIS. Tem direito ao abono do PIS o trabalhador que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos: esteja cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS; tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais; tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira de trabalho assinada; e tenha sido informado corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/76 e tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade nas empresas. Embora facultativa para os empregadores, a adesão ao PAT resulta em incentivos fiscais para as empresas, que poderão deduzir, do imposto de renda, as despesas com alimentação de seus trabalhadores. Mais informações podem ser obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) ou diretamente nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 11 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE/ EMPREGADOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 13 omo observado antes, é dever de todo empregador (incluindo empresas, donos de obra ou empreiteiros) manter s e u s C trabalhadores registrados, remunerar os salários pontualmente, efetuar os depósitos devidos nas contas do FGTS, recolher as contribuições previdenciárias e observar as normas da Convenção Coletiva de Trabalho. Além disso, é obrigatório fazer cumprir as normas referentes à segurança e saúde do trabalhador relativas à atividade da indústria da construção civil. Como obrigações acessórias dos empregadores, relativamente aos seus trabalhadores, devem informar corretamente a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), uma vez ao ano, e o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), sempre que houver admissão, transferência ou desligamento de trabalhador no mês em referência. A quitação das verbas rescisórias de trabalhador com mais de um ano de contrato deve ser submetida à assistência do sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade do pagamento. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo sindicato (art. 477, §1º da CLT) e não importa se o empregado é filiado ou não à entidade sindical. Na construção civil, além da relação de trabalho existente entre o empregado e o empregador, existe a figura do empreiteiro, subempreiteiro e do trabalhador autônomo. Pelo contrato de empreitada, uma das partes (o empreiteiro) obriga-se a realizar u m a o b r a específica, c o b r a n d o uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra). Não há qualquer vínculo de subordinação e a direção dos trabalhos fica a cargo do próprio empreiteiro. Na empreitada, o objeto do contrato não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Por isso, pouco importa o tempo de duração do serviço, pois o importante é a conclusão da obra contratada. Quando é realizada a contratação de empreiteiras ou subempreiteiras, deve-se elaborar um contrato de prestação de serviços que deverá estabelecer o seguinte: a qualificação das partes; o objeto do contrato; o preço e formas de pagamento; o prazo para entrega do serviço; as hipóteses de rescisão. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, de forma eventual e não habitual, sendo assim, não há exigência de horário e o trabalhador não está sujeito a nenhuma subordinação. Para exercer a atividade de autônomo é necessário requerer o alvará de autônomo junto à Prefeitura Municipal do domicílio do trabalhador ou do local da prestação de serviços. Além disso, é necessária a realização de inscrição junto à Previdência Social. O trabalhador autônomo é denominado "contribuinte individual" e deve contribuir mensalmente para ter acesso a o s benefícios previdenciários. ATENÇÃO! Considerar trabalhador como autônomo ou realizar contrato de empreitada apenas para mascarar verdadeiras relações de emprego caracteriza-se como fraude aos direitos trabalhistas, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas n a legislação em vigor. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 15 PRINCIPAIS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 17 Equipamento de Proteção Individual (EPI) É todo equipamento destinado a proteger a integridade física do trabalhador. Deve ser fornecido gratuitamente pelo empregador. O EPI d e v e r á estar em per feito e s t a d o d e c o n s e r v a ç ã o e funcionamento e ser adequado à prevenção do r i s c o . O empregador deve tornar obrigatório o seu uso. Todos os EPI’s devem ter Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Capacetes De utilização obrigatória em todas as obras. Nos trabalhos em altura é necessária a colocação de alça jugular (que prende o capacete à cabeça) para evitar a queda do equipamento. Calçados Botina de couro para todos os trabalhadores. Adicionalmente deve ser fornecida a bota de PVC quando houver trabalhos de escavação e em locais encharcados. Cinto de segurança tipo pára-quedista Sempre que houver risco de queda e em trabalhos a mais de 2,00 m de altura. Cabos-guia para a fixação do cinto De nada adianta fornecer o cinto e não proporcionar meios para a sua adequada fixação à estrutura. Cuidado especial deve ser tomado nos trabalhos em telhados e na periferia durante a colocação da alvenaria. Para a ancoragem deve ser utilizado o cabo-guia. O cinto de segurança deve ser ligado a este cabo-guia por meio do trava-quedas. Luvas de raspa Devem ser fornecidas sempre que houver manuseio de materiais abrasivos, cortantes ou peças com rebarbas, como nos trabalhos dos armadores e no transporte e movimentação de madeiras. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Óculos/protetor facial Utilizados sempre que houver risco de projeção de partículas em direção aos olhos. Preferencialmente deve ser utilizado o protetor facial que protege o rosto inteiro. Protetor auricular Deve ser utilizado sempre que o t r a b a l h a d o r estiver executando tarefa ou estiver em ambiente onde o nível de ruído esteja acima dos limites de tolerância definidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (85 decibéis para 8 horas de trabalho). Na construção civil deve ser do tipo concha (o protetor auricular de inserção não é recomendável, pois é difícil manter a sua higiene). Áreas de Vivência As instalações sanitárias provisórias d e v e m a t e n d e r adequadamente ao número de trabalhadores instalados n o canteiro de obras. Devem ser mantidas em condições de higiene por toda a jornada de trabalho. Lavatórios Devem ser fornecidos meios para a lavagem das mãos através de lavatórios individuais ou coletivos. Devem dispor de sabão. Vasos sanitários Devem ser fornecidos na proporção de um para cada vinte trabalhadores. Podem ser do tipo bacia sanitária turca ou, preferencialmente, do tipo tradicional. O local destinado ao vaso deve dispor de porta com trinco de modo a assegurar a privacidade do empregado. Papel higiênico Deve ser fornecido gratuitamente e garantido o fácil acesso dos trabalhadores. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 19 Chuveiros Devem dispor de água quente e serem dimensionados na proporção de um para cada dez trabalhadores. Vestiários Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no l o c a l . A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições. Os vestiários devem ter armários individuais dotados d e f e c h a d u r a ou dispositivo com c a d e a d o , a l é m de bancos para auxiliar na troca de roupas. É importante u l t i l i z a r armários de d u p l o compartimento (para separar a roupa de uso pessoal da roupa de trabalho). Local de refeições Local coberto, arejado, sem comunicação direta com as instalações sanitárias, com mesas de tampo liso e lavável e assentos em número suficiente para atender aos usuários. O próprio carpinteiro da obra poderá confeccionar cavaletes, chapa de madeira e bancos para o atendimento deste item. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Marmiteiro Devem ser asseguradas condições para o aquecimento seguro de refeições. O mais adequado é a confecção (na própria obra) de marmiteiro de lâmpadas ou de resistência elétrica. Pode ser utilizado também fogareiro elétrico ou a gás. Deve ser terminantemente proibida a utilização de álcool (ou similar) para aquecimento de refeições. Água potável Deve ser garantido o fornecimento de água potável, filtrada e fresca. Devem ser utilizados bebedouros de jato inclinado e, na impossibilidade de instalação destes, podem ser usados garrafões hermeticamente fechados. A água deve s e r refrigerada (região de clima quente). É proibido o uso de copos coletivos. Medidas de proteção contra quedas de altura Aberturas em pisos Devem ser fechadas com proteções provisórias. Normalmente ocorrem nas passagens de fiação elétrica e tubulação hidráulica. Aberturas em poços de elevador Devem ser fechadas com guarda-corpo ou com proteção provisória (madeira compensada) adequadamente fixada à estrutura. Aberturas de periferia Devem ser fechadas com o sistema guarda-corpos até a colocação da alvenaria. O uso de telas somente é permitido se houver cabos de aço (com os respectivos esticadores) nas partes superior e inferior. Corrimão de escadas Devem ser fechadas com o sistema guarda-corpos até a colocação da alvenaria. O uso de telas somente é permitido se houver cabos de aço (com os respectivos esticadores) nas partes superior e inferior. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 21 O guarda-corpos deve possuir tela preenchendo os vãos entre os travessões e deve ser construído com travessão superior a 1,20 m de altura, travessão intermediário a 0,70 m e rodapé de 20 cm, conforme figura a seguir. Medidas de proteção contra queda de materiais Nos edifícios com quatro ou mais pavimentos devem existir plataformas de proteção para evitar que a queda de materiais atinja os trabalhadores. Plataforma principal de proteção (bandejão) Instalada na altura da primeira laje com 2,50 m de base e complemento de 0,80 m a 45º. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Plataforma secundária de proteção Instalada de 3 em 3 andares com 1,40 m de base e extensão a 45° de 0,80m. Poderão ser utilizadas “redes de segurança” como forma de substituir o uso de plataformas secundárias. Andaimes Os andaimes devem ter pisos com forração completa (em toda a área do andaime). Não utilizar tábuas improvisadas. Devem ser rigidamente fixados à estrutura da edificação. A não fixação implica, para o andaime fachadeiro, no risco de tombamento e, no balancim ou jaú (andaime suspenso mecânico), no risco de deslocamento horizontal especialmente durante a entrada ou saída do trabalhador. Os andaimes devem possuir guarda-corpos, inclusive nas cabeceiras. Não utilizar escadas sobre os andaimes para atingir locais mais altos. Em todos os trabalhos realizados em andaimes acima de 2,00 m de altura devem ser fornecidos e utilizados cintos de segurança tipo pára-quedista fixados à estrutura. Não é permitido fixar o cinto no próprio andaime. Utilizar cabo-guia. Balancins (andaimes suspensos por cabos) Além dos itens acima, observar: Cabos de aço Devem ser vistoriados diariamente pelo responsável pela obra para a verificação de possível desgaste. Sustentação A estrutura de sustentação deve estar rigidamente fixada à estrutura. Os sistemas de fixação e sustentação, a instalação e manutenção dos balancins devem ser realizados por trabalhador qualificado, sob a supervisão de profissional legalmente habilitado. Deve ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 23 Serra circular Toda serra circular deve dispor de coifa e cutelo divisor. A coifa tem por finalidade evitar a projeção de elementos metálicos no caso de rompimento do disco. O cutelo divisor evita a rejeição da peça. Trata-se de um elemento metálico rígido de espessura um pouco menor que o disco que mantém separadas as partes da madeira que estão sendo serradas. É preciso sinalizar a área, advertindo que a serra deve ser operada apenas pelo carpinteiro. Para evitar que as mãos do carpinteiro se aproximem do disco, devem ser utilizados dispositivos empurradores, toda vez em que sejam serradas peças pequenas, como cunhas, por exemplo. Mesa A mesa deve ser resistente, plana, bem conservada e estar bem assentada sobre o piso. Sua superfície deve ser lisa para proporcionar um bom deslocamento da madeira. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Proteção nas correias A transmissão de força (a correia entre o motor e elemento de rotação do disco) deve ser protegida. Pode ocorrer o engate de parte da vestimenta do operador e causar um grave acidente. O próprio carpinteiro pode fechar com madeira toda a área sob a mesa, de forma a isolar a transmissão de força. Conservação do disco O disco da serra deve ser periodicamente vistoriado. Quando houver dentes quebrados ou danificados, o disco deve ser substituído. O carpinteiro deve dispor e utilizar protetor facial e auricular. Elevadores Para as obras que possuem elevadores, deve-se observar: Existência de cancelas (barreiras) em todos os pavimentos de forma a impedir a colocação de p a r t e d o corpo do trabalhador no vão da torre. Dispositivos que impeçam a aberturas das cancelas quando o elevador não estiver no nível do pavimento. Operador qualificado. Rampas de acesso resistentes. Proibição do transporte de passageiros nos elevadores de materiais. Demais recomendações constantes do item 18.14 e sub-itens da NR-18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 25 Choque elétrico Observar aterramento elétrico especialmente na betoneira e serra-circular. Eliminar as "gambiarras" das instalações elétricas. Eliminar improvisações, e emendas sem isolamento adequado. Sempre utilizar o conjunto plugue-tomada nas derivações de circuitos. Utilizar sempre a chave blindada no lugar da chave-faca. Solicitar junto à Companhia de Energia Elétrica o desligamento da rede sempre que houver o risco de contato acidental com a rede de distribuição de energia. Este r i s c o d e v e ser antecipado, especialmente n o s c a s o s de a n d a i m e s m e t á l i c o s próximos à r e d e d e a l t a t e n s ã o , que freqüentemente causam acidentes fatais. Medidas de caráter geral Treinamento de 6 horas Os trabalhadores da construção civil deverão r e c e b e r treinamento admissional e periódico para garantir a execução de suas atividades com segurança. CIPA As empresas com mais de 20 empregados deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). As que tiverem menos de 20 empregados deverão possuir um empregado designado para responder pela prevenção de acidentes. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DE PROCEDIMENTOS/ NR-18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 27 m cumprimento ao item 18.35 da Norma Regulamentadora Nº18, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e EMedicina do Trabalho (Fundacentro) publicou as Recomendações Técnicas de Procedimentos (RTP´s) visando subsidiar as empresas no cumprimento da norma. RTP n° 1 - Medidas de proteção contra quedas de altura Esta Recomendação Técnica de Procedimentos (RTP) especifica disposições técnicas relativas à proteção contra riscos de queda de pessoas e materiais na indústria da construção. Onde houver risco de queda é necessária a instalação da proteção coletiva correspondente. A proteção coletiva deve priorizar a adoção de medidas que objetivem evitar a ocorrência de quedas. Não sendo tal possível, e somente nessa hipótese, deve-se utilizar recursos de limitação de quedas. Nesta RTP existem detalhamentos técnicos referentes a sistema de proteção coletiva para evitar quedas, dispositivos protetores de plano vertical, sistema guarda-corpo/rodapé, sistema de barreira com rede, proteção de aberturas no piso por cercados, barreiras com cancelas ou similares, dispositivos protetores de plano horizontal e dispositivos de proteção para limitação de quedas. RTP n° 2 - Movimentação e transporte de materiais e pessoas (Elevadores de obras) Esta Recomendação Técnica de Procedimentos (RTP) especifica disposições técnicas e procedimentos mínimos de segurança que devem ser observados na montagem, manutenção e operação dos elevadores de obra. Aplica-se no transporte de obras da indústria da construção. N e s t a RTP existem detalhamentos técnicos referentes à localização, base, guinchos, guinchos por transmissão de engrenagens por correntes, guinchos automáticos, torre, rampas e passarelas de acesso, cabinas, cabinas semi-fechadas, cabinas fechadas, elevador t i p o caçamba, cabos de aço, freios e dispositivos de segurança, tipos de freios, operação e sinalização, recomendações de manutenção em elevadores de obras, recomendações de segurança ao operador de elevador de obras, proposta de check-list para elevadores de obras, elevadores de cargas e passageiros pelo sistema de cremalheira. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região RTP n° 3 - Escavações, fundações e desmonte de rochas Esta Recomendação Técnica de Procedimentos (RTP) dispõe de medidas técnicas de segurança relativas à proteção do trabalhador em atividades que envolvam escavações, fundações e desmonte de rochas, em atendimento ao item 18.6 da NR-18. Quando h o u v e r r i s c o de desmoronamento, deslizamento, acidentes com explosivos e projeção de materiais, é necessária a adoção de medidas correspondentes, visando à segurança e a saúde dos trabalhadores. A proteção coletiva deve ter prioridade sobre as proteções individuais. A proteção coletiva deve prever a adoção de medidas que evitem a ocorrência de desmoronamento, deslizamento, projeção de materiais e acidentes com explosivos, máquinas e equipamentos. Nesta RTP existem detalhamentos técnicos referentes a sistemas de proteção em escavações, sistemas de proteção em fundações escavadas, sistemas de proteção em fundações cravadas e injetadas, sistemas de proteção em desmonte de rochas com uso de explosivos e sinalização nas atividades de desmonte de rochas. RTP n°4 - Escadas, Rampas e passarelas Esta Recomendação Técnica de Procedimentos tem por finalidade subsidiar as empresas da i n d ú s t r i a da construção apresentando especificações a respeito da construção de escadas, rampas e passarelas de forma adequada e segura. RTP n° 5 - Instalações elétricas temporárias em canteiros de obra Estabelece métodos básicos objetivando proteger a integridade física e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interagem com as instalações elétricas temporárias e as atividades executadas nos canteiros de obras. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 31 Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério O Público da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público do Trabalho é uma instituição independente, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Suas atribuições estão previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/1993. Sua atuação dá-se, prioritariamente, de duas formas: como órgão agente e como órgão interveniente. Como órgão agente, o Ministério Público do Trabalho tem como atribuição investigar irregularidades nas relações de trabalho, no intuito de promover a defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores. Assim, quando noticiada uma lesão coletiva a direitos e interesses dos trabalhadores, caberá ao MPT instaurar procedimento investigatório com o objetivo d e colher provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Comprovada a ilicitude da conduta do investigado, o MPT buscará sua adequação ao que prevê a lei, através da interposição de ação judicial ou assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Como órgão interveniente, o Ministério Público do Trabalho tem como atribuição a defesa da lei, intervindo em processos judiciais em que haja interesse público a proteger, emitindo parecer, participando de sessões de julgamento, interpondo recurso e manifestando-se sempre que entender necessário. Também pode atuar como árbitro ou mediador em solução de conflitos de natureza coletiva, que envolvam trabalhadores e empregadores ou entidades sindicais que os representam e, ainda, nos casos de greve, principalmente quando envolver atividade considerada essencial à população. Visando à concretização dos direitos trabalhistas fundamentais, o Ministério Público do Trabalho atua também de forma preventiva, orientando a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, seminários e outros eventos semelhantes. Além disso, o MPT participa de alguns fóruns, comitês e comissões da sociedade civil organizada que possuam os mesmos objetivos da instituição. As unidades do Ministério Público do Trabalho são a ProcuradoriaGeral do Trabalho, com sede em Brasília/DF, as Procuradorias Regionais do Trabalho, com sede nas capitais do Estados, e as Procuradorias do Trabalho, com sede nos Municípios do interior. No Estado do Rio de Janeiro, funcionam a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro, além das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região * ENDEREÇOS E TELEFONES MP MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região T 33 Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (www.prt1.mpt.gov.br) PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO/RJ Av. Churchill, nº 94, 7º ao 11º andares Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20.020-050 Tel: (21) 3212-2000 Fax: (21) 2240-3507 PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Municípios abrangidos: Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Iguaba Grande, Macaé, Quissamã, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema. Rua Florismundo Batista Machado nº 11 Jardim Machado - Praia do Forte - Cabo Frio/RJ CEP 28.907-050 Tel: (22) 2644-3339 / 2644-1287 Fax: (22) 2644-1454 E-mail: [email protected] Denúncias: [email protected] PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Municipios abrangidos: Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Varre-Sai. Rua Gil de Góis nº 291 Centro - Campos dos Goytacazes/RJ. CEP: 28.035-641 Tel: (22) 2731-0531 Fax: (22) 2731-6800 E-mail: [email protected] Denúncias: [email protected] PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI Municípios abrangidos: Guapimirim, Itaboraí, Maricá, Magé, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo, Silva Jardim, Tanguá. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Rua Visconde do Uruguai nº 535, 7º e 8º andares Centro - Niterói/RJ CEP: 24.030-079 Tel: (21) 2621-1810 / 2621-1883 / 2621-3405 Fax: (21) 2621-2408 E-mail: [email protected] Denúncias: [email protected] PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Municípios abrangidos: Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São João de Meriti. Rua Rita Gonçalves nº 422 Centro - Nova Iguaçu/RJ CEP: 26.250-160 Tel: (21) 2669-3155 / 2669-4522 / 2669-3864 / 2669-3039 Fax: (21) 2669-3454 E-mail: [email protected] Denúncias: [email protected] PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Municípios abrangidos: Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Cachoeiras de Macacu, Duas Barras, Macuco, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Teresópolis, Trajano de Morais. Rua Dr. Ernesto Brasílio nº 30, Cobertura Centro - Nova Friburgo/RJ CEP: 28.610-120 Tel: (22) 2522-5031 Fax: (22) 2522-5037 E-mail: [email protected] Denúncias: [email protected] PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Municípios abrangidos: Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Três Rios. Rua São Pedro de Alcântara nº 09 Centro - Petrópolis/RJ CEP 25.625-020 Tel: (24) 2231-5050 E-mail: [email protected] Denúncias: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 35 PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Municípios abrangidos: Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mendes, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio das Flores, Valença, Vassouras, Volta Redonda. Rua Antônio Leal de Souza Neto (antiga Rua 537) nº 31 Jardim Paraíba - Volta Redonda/RJ CEP: 27.215-000 Tel: (24) 3338-6557 / 3338-0876 / 3341-0470 Fax: (24) 3338-9477 E-mail: [email protected] Denúncias: [email protected] Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - RJ Avenida Presidente Antônio Carlos nº 251 - 12º ao 14º andares e anexo Castelo - Rio de Janeiro/RJ CEP 20.020-010 Tel: (21) 2532-6814 / 2532-1081 / 2532-1046 / 2220-0669 Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Niterói/RJ Rua José Clemente nº 37 Centro - Niterói/RJ CEP: 24.020-100 Tel: (21) 2620-1792 / 2620-1781 Fax: (21) 2620-1782 Agências - GRTE/NITERÓI: ALCÂNTARA Rua Augusto Franco nº 89 - Loja 403 Alcântara - São Gonçalo/RJ CEP 24.711-060 Tel: (21) 2614-3852 ITABORAÍ Rua Agenor de Abreu nº 123 Centro - Itaboraí/RJ CEP 24.800-000 Tel: (21) 2635-3134 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região RIO BONITO Rua Mons. Antônio de Souza Gens nº 33 Centro - Rio Bonito/RJ CEP 28.800-000 Tel: (21) 2734-0999 SÃO GONÇALO Rua Coronel Moreira César nº 75 Zé Garoto - São Gonçalo/RJ CEP 24.440-440 Tel: (21) 2646-1167 GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM DUQUE DE CAXIAS Av. Brigadeiro Lima e Silva nº431 Centro - Duque de Caxias/RJ CEP 25.085-130 Tel: (21) 2653-5802 Fax: (21) 2653-5802 Agências - GRTE/DUQUE DE CAXIAS: BELFORD ROXO Rua Adélia Sarruf nº 39 Areia Branca - Belford Roxo/RJ CEP 26.130-090 Tel: (21) 3664-0399 MAGÉ Av. Simão da Mota nº 536, lojas12 e 14 Centro - Magé/RJ Tel: (21) 2659-0874 SÃO JOÃO DE MERITI Rua Salim Rasuck nº 90 A Centro - São João de Meriti/RJ CEP 25.520-080 Tel: (21) 2752-5891 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região 37 INICIATIVA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO APOIO: Em cumprimento ao acordo judicial firmado no bojo da Ação Civil Pública nº 0000146-47.2011.5.01.0246, homologado pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói.