Nível de transparência da gestão publica das capitais brasileiras, segundo a Lei de
Acesso à Informação, nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet.
Autor:
Vagner Naysinger Machado
Mestrando em Ciências Contábeis – UNISINOS
+55 (51) 3291 11 22 – email: [email protected]
Co-autores:
Simone Beatriz Marques
Mestranda em Ciências Contábeis – UNISINOS
+55 (51) 3291 11 22 – email: [email protected]
Clea Beatriz Macagnan
Professora Dra. Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis – UNISINOS
+55 (51) 3291 1122 – email: [email protected]
Área Temática: Contabilidade Pública
Palavras-chave: Transparência. Lei de Acesso à Informação. Gestão Pública.
Metodologia Aplicada: Empirical Archival
Língua: Português (Brasil)
Nível de transparência da gestão pública das capitais brasileiras, segundo a Lei de
Acesso à Informação, nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet.
RESUMO
Este estudo teve como objetivo mensurar o nível de transparência da gestão pública das
capitais brasileiras, segundo a Lei de Acesso às Informações (LAI), nas respectivas páginas
eletrônicas disponíveis na Internet. O nível de transparência é identificado por um conjunto
de 20 indicadores representativos de informações de caráter obrigatório, conforme a LAI.
Para cada indicador de informações, atribuiu-se o valor de um ponto quando evidenciado e
zero quando não evidenciado. Conclui-se que os percentuais de evidenciação nas páginas
eletrônicas dos indicadores exigidos na LAI são relativamente baixos, equivalendo a uma
média geral de 53,3%. Além do não cumprimento da evidenciação das informações exigidas
pela legislação, este resultado indica uma subutilização da Internet como ferramenta de
divulgação das informações públicas nas capitais brasileiras. As páginas eletrônicas das
prefeituras das capitais dos estados das regiões: Sul e Sudeste apresentam maior nível de
transparência de acordo com a LAI se comparadas às capitais dos estados das demais regiões
brasileiras. Além disso, informações relacionadas aos indicadores: disponibilidade de acesso
às informações por pessoas portadoras de deficiências; repasses e transferências de recursos e
acompanhamento de programas, projetos, ações e obras, não foram evidenciadas por grande
parte das prefeituras das capitais brasileiras.
ABSTRACT: Level of transparency in public management of Brazilian capitals, according to
the Law on Access to Information on the respective web pages available on the internet.
This study aimed to measure the level of transparency in public management of capital cities,
according to the Law on Access to Information (LAI) on the respective web pages available
on the internet. The level of transparency is identified by a set of 20 representative indicators
of compulsory information, according to LAI. For each information indicator, they assign the
value of one point when it is evidenced, and zero point when not evidenced. It is concluded
that the percentage of evidenced information on the electronic pages of the required indicators
in LAI are relatively low, equivalent to an overall average of 53.3%. In addition to the nonfulfillment of the information disclosure required by law, this result indicates an underused of
the Internet as a tool to spread public information in Brazilian state capitals. The electronic
pages of the city councils in capitals of South and Southern regions have a higher level of
transparency according to LAI when compared to the state capitals of other Brazilian regions.
Furthermore, information related to the indicators such as availability of access to information
by people with disabilities, transfers of resources and monitoring of programs, projects,
actions and deeds were not evidenced by most city councils of Brazilian capitals.
Keywords: Transparency. Access to information law. Public management
1. INTRODUÇÃO
O exercício do controle social por parte da sociedade pode ser considerado um dos
pilares de sustentação de um sistema democrático. Para tal é fundamental que os cidadãos
tenham pleno acesso às informações geradas pela gestão pública. Contudo, a possível
ocorrência de uma assimetria informacional entre o Estado (gestão pública) e a sociedade
pode dificultar o efetivo exercício deste controle. Para minimizar os efeitos desta
problemática é imprescindível à prática de uma política de transparência da gestão pública,
com foco na evidenciação e na garantia do direito de acesso às informações. Neste sentido, o
Brasil promulgou a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, a chamada Lei de Acesso à
Informação (LAI), com a finalidade de regulamentar e estabelecer critérios quanto ao acesso
às informações públicas, inclusive por meio da Internet.
Geograficamente o Brasil é dividido em cinco regiões: Sul, Sudeste, Centro-Oeste,
Norte e Nordeste. Além disso, a organização política-administrativa da gestão pública no
Brasil é descentralizada. Em níveis regionais o país é dividido em 26 Estados-Membros e em
níveis locais cada Estado-Membro é dividido em municípios. Com o processo de
descentralização, os municípios brasileiros são as entidades públicas mais próximas da
sociedade e assim passaram a assumir maior número de atribuições sociais, ao ponto que
podem ser considerados os principais responsáveis por atender as demandas da sociedade
(ATHAYDE, 2002). Neste contexto, surge a questão problema deste estudo: Qual o nível de
transparência das capitais brasileiras, segundo a Lei de Acesso à Informação, nas
respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet?
O objetivo do estudo foi mensurar o nível de transparência da gestão pública das
capitais dos Estados-Membros brasileiros, conforme os dispositivos da Lei de Acesso à
Informação, nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet. Este estudo pode ser
utilizado como uma ferramenta de auxilio a sociedade no sentido que divulga as práticas de
transparência adotadas pelos gestores públicos das capitais brasileiras. Ademais, pode
incentivar outros entes públicos a produzirem ações cada vez mais transparentes e outros
estudos quanto ao tema.
Além desta introdução o estudo é constituído por uma revisão de literatura teórica
sobre o tema transparência por meio da evidenciação e acesso às informações públicas. Logo
após é apresentada a metodologia utilizada no estudo. A seguir são elencados e analisados os
resultados obtidos e por fim são apresentadas as considerações finais e as referências
utilizadas para o desenvolvimento do presente estudo.
2. REVISÃO DE LITERATURA TEÓRICA
Nesta seção apresenta-se a revisão de literatura teórica quanto ao tema transparência
na gestão pública, com foco nos aspectos relacionados à gestão pública do Brasil, a
problemática da assimetria informacional entre o Estado e a sociedade, e os mecanismos de
governança capazes de minimizar este problema. Dentre estas ferramentas destaca-se a
transparência por meio da evidenciação e o respeito ao direito de acesso às informações
públicas.
2.1. Gestão Pública no Brasil
A história do Brasil, desde seu descobrimento até os dias de hoje, é marcada por uma
diversidade de formas e sistemas de governo. Neste contexto, após duas décadas de um
regime de governo militar, em 1984 iniciou-se o movimento chamado de “diretas já”, o qual
exigia o retorno das eleições diretas para presidente e tinha como objetivo a redemocratização
do pais. Assim, um ano mais tarde, o colégio eleitoral brasileiro elege um novo presidente e
põe fim ao regime militar. Em 1988, é promulgada a nova Constituição do Brasil a qual
vigora até os dias de hoje.
A Organização Política-administrativa do Brasil é definida na Constituição de 1988 e é
formada por entes federados. Um ente a nível federal, a União, entes a níveis regionais, os
Estados-Membros e entes a níveis locais, os Municípios. Esta descentralização do poder
oportunizou um aumento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-Membros e
municípios. Neste sentido, os municípios podem ser considerados os principais responsáveis
pela prestação dos serviços, com a finalidade de atender aos anseios e as demandas da
sociedade em geral (GERIGK, 2008).
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Brasil como um Estado democrático de
Direito organizado sob a forma de uma República Federativa. Um dos pilares de sustentação
deste modelo é controle social exercido pela sociedade sobre as ações dos responsáveis pela
gestão dos recursos públicos. O efetivo exercício deste controle deriva da qualidade e do nível
de transparência da gestão pública (ARRUDA; TELES, 2010). Neste sentido, a evidenciação
e a disponibilização do acesso às informações públicas a sociedade assume papel fundamental
para a afirmação deste modelo democrático.
Contudo, Silva (2009) acredita que o grau de transparência das ações dos gestores
públicos não alcançou o nível ideal no sentido do efetivo controle social, por parte dos
cidadãos. Desta forma, pode-se considerar a existência do problema de assimetria
informacional entre os gestores públicos (Estado) e a sociedade, no sentido da não
evidenciação completa e do acesso às informações públicas. No próximo item apresenta-se os
aspectos relacionados com a problemática da assimetria informacional com foco na gestão
pública.
2.2. Assimetria Informacional
O problema da assimetria informacional pode ser relacionado com a existência de
conflito de interesses entre as partes interessadas na gestão das organizações, quando uma das
partes que integram a relação contratual detém mais e melhores informações quanto à outra
parte. A assimetria informacional pode gerar dois problemas: (a) seleção adversa e (b) risco
moral (COLOMEISCHI, 2011). A seleção adversa ocorre quando uma das partes possui a
informação de que outra parte não sabe, antes da celebração do contrato. (AKERLOF, 1970).
No setor público, a assimetria informacional sob a forma de seleção adversa pode ser
verificada quando da escolha dos gestores públicos. As eleições podem ser consideradas
como o fechamento do contrato social entre os cidadãos (sociedade) e seus agentes
(representantes). Já o risco moral é observado quando os cidadãos não dispõem das
informações necessárias ao efetivo controle social das ações dos gestores públicos, após o
fechamento do contrato social.
A problemática da assimetria informacional nas instituições públicas acarreta um
distanciamento entre o Governo e a sociedade. Os responsáveis pela produção de informações
públicas devem modificar a maneira com que tratam o problema, pois apenas informar
superávit ou déficit orçamentário, financeiro ou patrimonial não contribui para amenizar os
efeitos da assimetria informacional (SLOMSKI et al., 2010). Neste sentido, surgem novos
conceitos de governança, que podem minimizar a problemática da assimetria informacional.
Logo, no próximo item apresenta-se uma revisão de literatura sobre a governança pública.
2.3. Governança Pública
A Administração Pública, em um sentido amplo, pode ser entendida como uma
atividade meio das entidades públicas para atingir seu principal objetivo: atender as
necessidades da sociedade (SLOMSKI, 2001). Nos últimos anos vários países passaram por
reavaliações do papel do Estado na sociedade (TIMMERS, 2000), sendo que a partir da
década de 1990 em resposta à ineficiência e ineficácia do setor público, a maioria dos países
ocidentais introduziu em suas administrações os princípios da “nova gestão pública”
(KRISTIANSEN et al., 2008).
Esta nova gestão pública pode ser entendida como uma reforma interna com base na
Administração Pública Gerencial (new public management) (KISSLER; HEIDEMANN,
2006), e um dos componentes fundamentais para estabelecer mudanças na gestão pública é a
Governança (FERREIRA, 1996). A governança no âmbito público pode ser conceituada
como um conjunto de atividades envolvendo a direção de redes complexas em setores
públicos da sociedade, em que a interação entre o contexto político e o social representa um
papel crucial (KICKERT, 1997). Dentre as boas práticas de governança destaca-se a
transparência com base na evidenciação e acesso às informações.
Por meio da adoção dos princípios de governança, em meados dos anos 1990, o Brasil
iniciou seu processo de reforma do Estado visando uma gestão pública gerencial. De acordo
com Bresser Pereira (1996), o Brasil iniciou a reforma da Administração Pública com base
nos novos paradigmas gerenciais, como resposta a crise fiscal e a crise no modo de
intervenção do Estado na economia e na sociedade. A partir de então, foram estabelecidos
dispositivos legais com a finalidade de aprimorar a política de transparência das organizações
públicas. Na próxima seção apresentam-se os aspectos relativos à transparência com foco na
evidenciação e acesso às informações públicas.
2.4. Transparência
A transparência destaca-se dentre as boas práticas de governança no setor público, por
facilitar o exercício do controle social por parte da sociedade e está associada a uma
governança responsável, democrática e legítima (GUPTA, 2008). Na Administração Pública a
discussão é permanente quanto à necessidade de transparência informacional com a finalidade
de garantir uma gestão pública mais eficiente quanto aos recursos públicos e para minimizar
os casos de corrupção (MAUSS; BLEIL; VANTI, 2009). A falta de canais de transparência da
gestão pública acaba restringindo o acesso à informação a um número pequeno de pessoas, o
que dificulta o controle social e pode levar a ações ilícitas e aumento da impunidade
(MELLO, 2006).
Os esforços visando uma gestão pública mais transparente por meio da efetiva
evidenciação e concessão do direito de acesso às informações públicas podem ser notados em
níveis globais. Enquanto em 1990 apenas 13 paises haviam adotado leis nacionais de acesso à
informação, em 2008 mais de 70 dessas leis foram adotadas por diversos países do mundo
(MENDEL, 2009). Uma justificativa importante para este movimento em direção à
transparência é a preocupação quanto à incapacidade do eleitorado em punir os políticos que
se envolvem em corrupção e outras formas de má conduta pública (FOX, 2007). Segundo
Bellver e Kaufnann (2005), nas sociedades democráticas a transparência por meio da
evidenciação e do acesso à informação pode ser considerada como um dos direitos humanos
fundamentais.
2.4.1. Direito de acesso às informações.
O direito de acesso à informação é previsto por convenções e tratados internacionais
em que o Brasil participa e é reconhecido formalmente pelos três principais sistemas regionais
de direitos humanos: o da Organização dos Estados Americanos, o do Conselho da Europa e o
da União Africana (MENDEL, 2009). Ademais, de acordo com a Controladoria Geral da
União (CGU, 2011), o acesso à informação como direito fundamental é reconhecido por
importantes organismos da comunidade internacional como a Organização das Nações Unidas
(ONU).
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral
das Nações Unidas de 31 de outubro de 2003 (ONU, 2003), menciona em seu artigo 10,
dentre outros aspectos, que cada Estado-Parte adotará medidas que sejam necessárias para
aumentar a transparência em sua Administração Pública. Estas medidas poderão incluir entre
outras coisas a instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público
em geral obter, quando proceder, informações sobre a organização, o funcionamento e os
processos de adoção de decisões de sua Administração Pública. Além disso, o artigo 13 da
Convenção reforça o direito de acesso à informação, ao estabelecer a participação da
sociedade na gestão pública por meio do aumento da transparência e promoção da
contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões, e a garantia do acesso eficaz
do público às informações (ONU, 2003).
Nesse contexto, diversos países passaram a considerar o direito de acesso às
informações públicas como um direito fundamental. Países com Constituições mais rescentes
e os que passaram por transições para democracia como Bulgária, Estônia, Polônia, Romênia,
Africa do Sul e Argentina possuem dispositivos constitucionais com a finalidade de garantir o
direito de acesso às informações (ANDI, 2009). O estudo de Mendel (2009) relaciona as
legislações referentes ao acesso às informações nos seguintes países: Azerbaijão; Quirguistão;
Tailândia; Bulgária; México; Uganda; India; Peru; Reino Unido; Jamaica; Africa do Sul e
Estados Unidos. Embora cada país tenha suas caracteristicas próprias, as leis quanto ao acesso
às informações visam a mesma finalidade principal: garantir o acesso às informações públicas
por parte da sociedade.
No Brasil, o acesso às informações públicas é um direito constitucional. O artigo 5º,
inciso XXXIII da Constituição Federal estabelece que todos os cidadãos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ademais, a Constituição
Federal abordou o tema acesso às informações públicas no artigo 5º, inciso XIV; no artigo 37,
§3º, inciso II e no artigo 216, §2º. Para regulamentar estes dispositivos constitucionais e
estabelecer requisitos mínimos quanto ao acesso às informações, o Brasil editou a sua Lei de
Acesso à Informação.
2.4.2. Lei de Acesso à Informação (LAI)
Nas últimas décadas os governos de todo o mundo adotaram leis de acesso à
informação. Esta reforma na política de prestação de informação do governo têm pressionado
os países a avançar na normatização quanto a transparência de suas gestões (RELLY:
SABHARWAL, 2009). Neste contexto, o Brasil promulgou a Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, conhecida com Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelas organizações públicas com o objetivo de garantir o
acesso à informação previsto na Constituição Federal.
O artigo 3º da LAI disciplina que os seus dispositivos visam assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem considerar os princípios básicos da
Administração Pública. Além disso, elenca como diretrizes: a observância da publicidade
como regra e o sigilo das informações como exceções; a divulgação das informações de
interesse público de forma espontânea; a utilização dos meios de comunicação ofertados pela
tecnologia da informação; o incentivo ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública; e o desenvolvimento do Controle Social da Gestão Pública. O artigo
5º da LAI estabelece que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, e
disciplina que esta garantia deve ser disponibilizada à sociedade mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
A Lei de Acesso à Informação torna obrigatória a divulgação destas informações por
meio das páginas eletrônicas na rede mundial de computadores (Internet) para os municípios
com mais de 10 mil habitantes. Contudo, é mantida a obrigatoriedade de divulgação em
tempo real de informações relativas à execução orçamentária e financeira para todos os
municípios independentemente de suas populações.
De acordo com a Cartilha “Acesso à informação Pública” editada pela Controladoria
Geral da União (CGU, 2011), a Lei de Acesso à Informação estabelece um marco regulatório
quanto à transparência pública. Conforme a CGU a lei amplia os mecanismos de obtenção de
informações e documentos públicos.
3. METODOLOGIA
Com base nos dados publicados pelo IBGE relativos ao censo de 2010 (IBGE, 2010),
identificou-se os municípios que são capitais no Brasil, os respectivos estados e a região
geográfica a que pertencem. Todas as capitais possuem mais de 200 mil habitantes e, de
acordo com a LAI, devem disponibilizar o acesso às informações referentes à gestão pública
municipal via Internet. Desta forma, a população deste estudo é formada pelas 27 capitais
brasileiras. Como o artigo 32 da Constituição Federal de 1988 veda a divisão do Distrito
Federal em municípios (CF, 1998), a Capital Federal não possui prefeito e vereadores. Logo,
por não possuir características de um município, excluiu-se da amostra deste estudo a cidade
de Brasília. Assim, a amostra desta pesquisa consiste nas 26 capitais estaduais brasileiras.
Para mensurar o nível de transparência da gestão pública municipal com base na LAI
tratou-se de localizar as páginas eletrônicas das cidades que compõem a amostra do estudo.
Foram consideradas apenas as páginas eletrônicas oficiais das prefeituras, ou seja, aquelas
com extensão “gov”. A tabela a seguir apresenta a relação dos municípios que compõem a
amostra do estudo, seus estados, regiões e página eletrônica.
Tabela 1. Listagem dos municípios
Municípios
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
São Paulo
Rio de Janeiro
Salvador
Fortaleza
Belo Horizonte
Manaus
Curitiba
Recife
Porto Alegre
Belém
Goiânia
São Luis
Maceió
Teresina
Natal
Estado
São Paulo
Rio de Janeiro
Bahia
Ceará
Minas Gerais
Amazonas
Paraná
Pernambuco
Rio Grande do Sul
Pará
Goiás
Maranhão
Alagoas
Piauí
Rio Grande do
Norte
Campo Grande Mato Grosso do
Sul
João Pessoa
Paraíba
Aracajú
Sergipe
Cuiabá
Mato Grosso
Porto Velho
Rondônia
Florianópolis
Santa Catarina
Macapá
Amapá
Rio Branco
Acre
Vitória
Espírito Santo
Boa Vista
Roraima
Palmas
Tocantins
Fonte: Elaborado pelos autores.
Região
Página Eletrônica
Sudeste
Sudeste
Nordeste
Nordeste
Sudeste
Norte
Sul
Nordeste
Sul
Norte
Centro-Oeste
Nordeste
Nordeste
Nordeste
Nordeste
www.prefeitura.sp.gov.br
www.rio.rj.gov.br
www.salvador.ba.gov.br
www.fortaleza.ce.gov.br
www.belohorizonte.mg.gov.br
www.manaus.am.gov.br
www.curitiba.pr.gov.br
www.recife.pe.gov.br
www.portoalegre.rs.gov.br
www.belem.pa.gov.br
www.goiania.go.gov.br
www.saoluis.ma.gov.br
www.maceio.al.gov.br
www.teresina.pi.gov.br
www.natal.rn.gov.br
Centro-Oeste
www.campogrande.ms.gov.br
Nordeste
Nordeste
Centro-Oeste
Norte
Sul
Norte
Norte
Sudeste
Norte
Norte
www.joaopessoa.pb.gov.br
www.aracaju.se.gov.br
www.cuiaba.mt.gov.br
www.portovelho.ro.gov.br
www.pmf.sc.gov.br
www.macapa.ap.gov.br
www.riobranco.ac.gov.br
www.vitoria.es.gov.br
www.boavista.rr.gov.br
www.palmas.to.gov.br
Para quantificar o nível de transparência das capitais brasileiras, com base no trabalho
desenvolvimento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS, 2012)
criou-se 20 indicadores representativos de informações constantes da Lei de Acesso à
Informação. A seguir, apresenta-se estes indicadores e suas bases legais conforme a Lei de
Acesso à Informação:
1. Indicação clara à Lei de Acesso à Informação – artigo 5º;
2. Indicação de meios para solicitação de informações – artigo 5º;
3. Serviço de informações aos cidadãos (SIC) – artigo 9º, I;
4. Informações quanto competências dos órgãos municipais – artigo 8º, §1º, I;
5. Informações quanto à estrutura organizacional das prefeituras – artigo 8º, §1º, I;
6. Informação do endereço da(s) unidade(s) de atendimento – artigo 8º, §1º, I;
7. Informações sobre o(s) número(s) de telefone(s) da(s) unidade(s) – artigo 8º, §1º, I;
8. Informações sobre o horário de atendimento – artigo 8º, §1º, inciso I;
9. Informações quanto a repasses ou transferências de recursos – artigo 8º, §1º, II e III;
10. Informações sobre as despesas realizadas – artigo 8º, §1º, inciso II e III;
11. Informações sobre as licitações municipais – artigo 8º, §1º, IV;
12. Informações sobre contratos celebrados pelos municípios– artigo 8º, §1º, inciso IV;
13. Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras – artigo
8º, §1º, V;
14. Respostas as “perguntas mais frequentes (FAQ)” – artigo 8º, §1º, VI;
15. Disponibilidade de ferramenta de pesquisa – artigo 8º, §3º, inciso I;
16. Permissão para gravação de relatórios em formato eletrônico – artigo 8º, §3º, II;
17. Atualização das informações disponibilizada no sítio – artigo 8º, §3º, VI;
18. Indicação de local e instruções que permitem comunicação eletrônica ou por
telefone com o responsável pelo sítio – artigo 8º, §3º, VII;
19. Disponibilidade de acesso a informações por pessoas portadoras de deficiências –
artigo 8º, §3º, VIII;
20. Existência de instrumento normativo local que regulamente a solicitação de
informações com base na Lei de Acesso à Informação – artigo 42.
A análise das evidencias centrou-se na verificação do atendimento ou não destes 20
indicadores por meio da evidenciação de suas respectivas informações nas páginas eletrônicas
mantidas pelas das capitais brasileiras. Para todos os indicadores evidenciados, atribuiu-se um
ponto, já para os indicadores não evidenciados atribui-se zero. Desta forma, o nível de
transparência da gestão pública municipal das capitais brasileiras com base nos dispositivos
da LAI é composto pelo somatório dos pontos de cada indicador evidenciado, variando de 0 a
20 pontos. A análise das informações disponíveis nas páginas eletrônicas foi efetuada durante
o mês de fevereiro de 2013.
4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS EVIDENCIAS
Após a análise da evidenciação dos 20 indicadores das informações previstas pela LAI
nas páginas eletrônicas dos municípios classificou-se as capitais brasileiras segundo nível de
transparência praticado com base nas disposições da LAI. A tabela 2 apresenta a classificação
de cada capital brasileira conforme o montante de sua pontuação correspondente às
informações evidenciadas, estado e região as quais os municípios pertencem.
Tabela 2. Nível de transparência das capitais brasileiras conforme a LAI.
Capitais
Estados
1o. Curitiba
Paraná
Florianópolis
Santa Catarina
o
2 . São Paulo
São Paulo
o
3 . Belo Horizonte
Minas Gerais
Vitória
Espírito Santo
4o. Porto Alegre
Rio Grande do Sul
Rio Branco
Acre
o
5 . Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
o
6 . Campo Grande
Mato Grosso do Sul
João Pessoa
Paraíba
o
7 . Fortaleza
Ceará
Manaus
Amazonas
o
8 . Recife
Pernambuco
Natal
Rio Grande do Norte
o
9 . Goiânia
Goiás
10o. Boa Vista
Roraima
Maceió
Alagoas
Salvador
Bahia
Porto Velho
Rondônia
o
11 . Aracajú
Sergipe
Belém
Pará
Cuiabá
Mato Grosso
Palmas
Tocantins
Teresina
Piauí
12o. São Luis
Maranhão
13o. Macapá
Amapá
Fonte: Dados da pesquisa.
Região
Pontuação
%
Sul
Sul
Sudeste
Sudeste
Sudeste
Sul
Norte
Sudeste
Centro-Oeste
Nordeste
Nordeste
Norte
Nordeste
Nordeste
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Nordeste
Norte
Nordeste
Norte
Centro-Oeste
Norte
Nordeste
Nordeste
Norte
19
19
17
16
16
15
15
14
13
13
12
12
10
10
9
7
7
7
7
6
6
6
6
6
5
4
95
95
85
80
80
75
75
70
65
65
60
60
50
50
45
35
35
35
35
30
30
30
30
30
25
20
Conforme a tabela 2, nenhuma capital brasileira atende a todas as informações
exigidas pela Lei de Acesso à Informação. As cidades com melhores níveis de transparência
são Curitiba e Florianópolis que não atendem a somente um indicador cada (informações para
acompanhamento de Programas, Projetos, ações e obras, e disponibilidade de acesso às
informações por pessoas portadoras de deficiências, respectivamente), de tal forma que seu
nível de transparência é de 95% ao que preceitua a LAI. Por outro lado, o município de
Macapá apresenta o pior nível de transparência dentre as capitais brasileiras, pois evidencia
apenas 4 indicadores de informações previstos na LAI: informações quanto aos endereços das
unidades de atendimento; informações relativas as licitações; permissão para gravação de
relatórios eletrônicos e indicação e instruções que permitem comunicação com o responsável
pela pagina eletrônica da prefeitura publicada na Internet. Desta forma o nível de
transparência do município correspondente a apenas 20% do total.
Ademais, o nível médio de transparência das informações previstas na LAI é de 10,65
pontos, o que corresponde a 53,3% do total. Ao considerar este dado, tem-se que 12 capitais
apresentam nível de transparência acima da média. Este grupo de prefeituras é formado por
todas as 4 capitais da região sudeste e por todas as 3 capitais da região Sul do Brasil.
Completam este grupo os municípios de Rio Branco e Manaus, capitais de estados que
pertencem a região Norte, João Pessoa e Fortaleza, pertencentes a região Nordeste e Campo
Grande, uma das capitais da região Centro-Oeste. Já as outras 14 capitais apresentam níveis
de transparência abaixo da média, e pertencem às regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
No tange as informações evidenciadas pelas capitais brasileiras em suas páginas
eletrônicas conforme a LAI, a tabela 3 apresenta os indicadores de informações previstos na
LAI evidenciados por até 25% das capitais brasileiras e o número (nº) de municípios que
evidenciam tais informações.
Tabela 3. Indicadores de informações evidenciados por até 25% das capitais
Indicadores de Informações conforme a LAI
Nº
%
Disponibilidade de acesso a informações por pessoas portadoras de deficiências.
6
23,08
Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras.
4
15,38
Informações quanto a repasses ou transferências de recursos.
4
15,38
Fonte: Dados da pesquisa.
Quanto aos indicadores de informações previstos na LAI evidenciados com menor
frequência dentre as capitais brasileiras, verifica-se que somente os municípios do Rio de
Janeiro, Fortaleza, Manaus, Curitiba, João Pessoa e Cuiabá disponibilizam acesso as
informações em suas páginas eletrônicas a pessoas portadores de deficiências. Além disso,
somente os municípios de São Paulo, Belo Horizonte, Florianópolis e Vitória evidenciam
informações que possibilitem o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras da
prefeitura. E apenas os municípios de Fortaleza, Curitiba, Recife e Florianópolis possibilitam
o acesso às informações relativas a repasses e transferências de recursos por meio de suas
respectivas páginas eletrônicas.
Já a tabela 4 elenca os indicadores de informações previstos pela LAI evidenciados
entre 25% e 75% das capitais brasileiras e o número (nº) de municípios que evidenciam tais
informações.
Tabela 4. Indicadores de informações evidenciados entre 25% e 75% das capitais.
Indicadores de Informações conforme a LAI
Nº
%
Respostas a “perguntas mais frequentes (FAQ)”
14 53,85
Indicação clara à Lei de Acesso à Informação
12 46,15
Indicação de meios para solicitação de informações
12 46,15
Serviço de informações ao Cidadão – (SIC)
12 46,15
Informações quanto às competências dos órgãos municipais
12 46,15
Informações sobre contratos celebrados pelos municípios
12 46,15
Atualização das informações disponibilizadas no sítio
12 46,15
Informações quanto à estrutura organizacional das prefeituras
11 42,31
Informações sobre o horário de atendimento
9
34,62
Indicação de local e instruções que permitem comunicação eletrônica ou por 8
30,77
telefone com o responsável pelo sítio
Existência de instrumento normativo local que regulamente a solicitação de 8
30,77
informações com base na Lei de Acesso à Informação
Fonte: Dados da pesquisa.
De acordo com a tabela 4 a disponibilidade da ferramenta de respostas “a perguntas
mais frequentes (FAQ)” é evidenciada nas páginas eletrônicas de 14 capitais do Brasil, o
equivalente a 53,85%. Já com relação aos indicadores de informações quanto: a indicação
clara à Lei de Acesso à Informação, indicação de meios para solicitação de informações,
acesso as informações públicas por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC),
informações relativas às competências dos órgãos municipais, informações quanto aos
contratos celebrados pela prefeitura e a atualização das informações disponibilizadas nas
páginas eletrônicas, observa-se que 46,15% das capitais brasileiras, ou seja, menos da metade
dos municípios estudados divulgam tais informações em suas páginas eletrônicas. Ademais,
11 capitais (42,31%) evidenciam em suas homepages informações quanto a estrutura
organizacional de suas prefeituras, 9 capitais (34,62%) divulgam informações referentes aos
horários de suas unidades de atendimento e 8 capitais (30,77%) evidenciam em suas
homepages indicação do local e instruções que permitem a comunicação com o responsável
pela página eletrônica da prefeitura e a disponibilidade de um instrumento normativo local
que regulamente a solicitação de informações com base na LAI.
A tabela 5 apresenta os indicadores de informações previstos na LAI evidenciados por
mais de 75% das capitais brasileiras e o número (nº) de municípios que evidenciam tais
informações.
Tabela 5. Indicadores de informações evidenciados por mais de 75% das capitais.
Indicadores de Informações conforme a LAI
Nº
%
Informações sobre as licitações municipais
25 96,15
Disponibilidade de ferramenta de pesquisa
25 96,15
Informações sobre os números de telefones das unidades
24 92,31
Permissão para gravação de relatórios em formato eletrônico
23 88,46
Indicação dos endereços das unidades de atendimento
22 84,62
Informações sobre despesas realizadas
22 84,62
Fonte: Dados da pesquisa.
A tabela 5 apresenta os indicadores de informações previstos pela LAI evidenciados
com maior frequência dentre as capitais do Brasil. Neste sentido, informações sobre licitações
e a disponibilidade de ferramenta de pesquisa são evidenciados por 25 das 26 capitais do país.
Enquanto que o primeiro só não é evidenciado pela prefeitura de São Luis, o segundo não é
evidenciado apenas pela cidade de Macapá. Além disso, somente os municípios de Manaus e
Macapá não divulgam em suas páginas eletrônicas na Internet informações sobre os números
de telefones das unidades de atendimento das respectivas prefeituras. Ademais, somente nas
páginas eletrônicas das prefeituras de Belém, São Luis e Porto Velho não é possível à
gravação dos relatórios eletrônicos divulgados. Por fim os indicadores de informações quanto
aos endereços das unidades de atendimento e as informações sobre despesas realizadas são
evidenciados por 22, ou seja, 84,62% das capitais brasileiras.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma política de transparência eficiente com foco na evidenciação e no acesso às
informações públicas é peça chave na tentativa de diminuir os efeitos da assimetria
informacional e assim aproximar o Estado, enquanto gestão pública, e a sociedade. Quanto
mais transparente for a gestão pública, mais fácil será o exercício do controle social por parte
da sociedade, logo os atos dos gestores poderão ser mais controlados e fiscalizados pelos
cidadãos, o que em tese, pode diminuir atos de corrupção, e garantir assim um melhor
gerenciamento dos recursos públicos.
O estudo mensurou o nível de transparência com base na LAI das capitais brasileiras,
e desta forma apurou-se que nenhum dos municípios estudados evidenciou em suas páginas
eletrônicas todas as informações preceituadas pela LAI. O nível médio de transparência das
capitais do Brasil verificado é de 53,3%, o que pode ser considerado como um baixo nível de
transparência. Ademais, apurou-se uma disparidade em relação às regiões geográficas do
Brasil. Todas as capitais das regiões Sul e Sudeste atingiram níveis de transparência maiores
que a média apurada. Por outro lado, dentre as capitais com níveis de transparência abaixo da
média, todas pertencem a região Centro-Oeste, Nordeste ou Norte. Este dado pode indicar a
existência de uma relação entre os níveis de transparência e aspectos socioeconômicos, pois
conforme o IBGE, as regiões Sul e Sudeste são as regiões do Brasil com melhores Índices de
Desenvolvimento Humano (IDH) e Produto Interno Bruto (PIB).
Além disso, observou-se que a grande maioria das capitais do Brasil disponibilizam
em suas páginas eletrônicas informações quanto aos processos licitatórios e ferramenta de
pesquisa em suas paginas eletrônicas publicadas na Internet. Entretanto, apenas 6 (seis)
capitais brasileiras possibilitam aos cidadãos portadores de deficiências acesso as informações
por meio das suas páginas eletrônicas na Internet. Já em relação ao acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras e a informações quanto a repasses e transferências de
recursos apenas 4 (quatro) capitais evidenciam em suas páginas eletrônicas tais informações.
Com base na amostra analisada pode-se dizer que mais do que o não atendimento
pleno a Lei de Acesso à Informação, a Internet, uma das mais potentes ferramentas de
comunicação, é subutilizada como meio de divulgação das informações pelas gestões públicas
das capitais brasileiras. Logo, pode-se corroborar com Silva (2009), que considera que o grau
de transparência da gestão pública não atingiu o nível ideal no sentido de garantir o efetivo
exercício do controle social por parte da sociedade e deduzir que a política de transparência
dos municípios estudados, como uma das boas práticas de governança pública, carece de um
aperfeiçoamento no que tange a evidenciação e o acesso às informações públicas. Desta
forma, os efeitos da assimetria informacional poderiam ser minimizados, o que facilitaria o
exercício do controle social por parte dos cidadãos e assim, dificultaria ações corruptas ou que
não tenham como objetivo a melhor gestão dos recursos públicos.
Sugere-se a outros estudos a ampliação da amostra dos municípios analisados, assim
como a abordagem de possíveis fatores explicativos do nível de transparência e o estudo das
informações de caráter voluntário por parte da gestão pública no Brasil.
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Constituição Federal; altera a lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº
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