Nível de transparência da gestão publica das capitais brasileiras, segundo a Lei de Acesso à Informação, nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet. Autor: Vagner Naysinger Machado Mestrando em Ciências Contábeis – UNISINOS +55 (51) 3291 11 22 – email: [email protected] Co-autores: Simone Beatriz Marques Mestranda em Ciências Contábeis – UNISINOS +55 (51) 3291 11 22 – email: [email protected] Clea Beatriz Macagnan Professora Dra. Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis – UNISINOS +55 (51) 3291 1122 – email: [email protected] Área Temática: Contabilidade Pública Palavras-chave: Transparência. Lei de Acesso à Informação. Gestão Pública. Metodologia Aplicada: Empirical Archival Língua: Português (Brasil) Nível de transparência da gestão pública das capitais brasileiras, segundo a Lei de Acesso à Informação, nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet. RESUMO Este estudo teve como objetivo mensurar o nível de transparência da gestão pública das capitais brasileiras, segundo a Lei de Acesso às Informações (LAI), nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet. O nível de transparência é identificado por um conjunto de 20 indicadores representativos de informações de caráter obrigatório, conforme a LAI. Para cada indicador de informações, atribuiu-se o valor de um ponto quando evidenciado e zero quando não evidenciado. Conclui-se que os percentuais de evidenciação nas páginas eletrônicas dos indicadores exigidos na LAI são relativamente baixos, equivalendo a uma média geral de 53,3%. Além do não cumprimento da evidenciação das informações exigidas pela legislação, este resultado indica uma subutilização da Internet como ferramenta de divulgação das informações públicas nas capitais brasileiras. As páginas eletrônicas das prefeituras das capitais dos estados das regiões: Sul e Sudeste apresentam maior nível de transparência de acordo com a LAI se comparadas às capitais dos estados das demais regiões brasileiras. Além disso, informações relacionadas aos indicadores: disponibilidade de acesso às informações por pessoas portadoras de deficiências; repasses e transferências de recursos e acompanhamento de programas, projetos, ações e obras, não foram evidenciadas por grande parte das prefeituras das capitais brasileiras. ABSTRACT: Level of transparency in public management of Brazilian capitals, according to the Law on Access to Information on the respective web pages available on the internet. This study aimed to measure the level of transparency in public management of capital cities, according to the Law on Access to Information (LAI) on the respective web pages available on the internet. The level of transparency is identified by a set of 20 representative indicators of compulsory information, according to LAI. For each information indicator, they assign the value of one point when it is evidenced, and zero point when not evidenced. It is concluded that the percentage of evidenced information on the electronic pages of the required indicators in LAI are relatively low, equivalent to an overall average of 53.3%. In addition to the nonfulfillment of the information disclosure required by law, this result indicates an underused of the Internet as a tool to spread public information in Brazilian state capitals. The electronic pages of the city councils in capitals of South and Southern regions have a higher level of transparency according to LAI when compared to the state capitals of other Brazilian regions. Furthermore, information related to the indicators such as availability of access to information by people with disabilities, transfers of resources and monitoring of programs, projects, actions and deeds were not evidenced by most city councils of Brazilian capitals. Keywords: Transparency. Access to information law. Public management 1. INTRODUÇÃO O exercício do controle social por parte da sociedade pode ser considerado um dos pilares de sustentação de um sistema democrático. Para tal é fundamental que os cidadãos tenham pleno acesso às informações geradas pela gestão pública. Contudo, a possível ocorrência de uma assimetria informacional entre o Estado (gestão pública) e a sociedade pode dificultar o efetivo exercício deste controle. Para minimizar os efeitos desta problemática é imprescindível à prática de uma política de transparência da gestão pública, com foco na evidenciação e na garantia do direito de acesso às informações. Neste sentido, o Brasil promulgou a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), com a finalidade de regulamentar e estabelecer critérios quanto ao acesso às informações públicas, inclusive por meio da Internet. Geograficamente o Brasil é dividido em cinco regiões: Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste. Além disso, a organização política-administrativa da gestão pública no Brasil é descentralizada. Em níveis regionais o país é dividido em 26 Estados-Membros e em níveis locais cada Estado-Membro é dividido em municípios. Com o processo de descentralização, os municípios brasileiros são as entidades públicas mais próximas da sociedade e assim passaram a assumir maior número de atribuições sociais, ao ponto que podem ser considerados os principais responsáveis por atender as demandas da sociedade (ATHAYDE, 2002). Neste contexto, surge a questão problema deste estudo: Qual o nível de transparência das capitais brasileiras, segundo a Lei de Acesso à Informação, nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet? O objetivo do estudo foi mensurar o nível de transparência da gestão pública das capitais dos Estados-Membros brasileiros, conforme os dispositivos da Lei de Acesso à Informação, nas respectivas páginas eletrônicas disponíveis na Internet. Este estudo pode ser utilizado como uma ferramenta de auxilio a sociedade no sentido que divulga as práticas de transparência adotadas pelos gestores públicos das capitais brasileiras. Ademais, pode incentivar outros entes públicos a produzirem ações cada vez mais transparentes e outros estudos quanto ao tema. Além desta introdução o estudo é constituído por uma revisão de literatura teórica sobre o tema transparência por meio da evidenciação e acesso às informações públicas. Logo após é apresentada a metodologia utilizada no estudo. A seguir são elencados e analisados os resultados obtidos e por fim são apresentadas as considerações finais e as referências utilizadas para o desenvolvimento do presente estudo. 2. REVISÃO DE LITERATURA TEÓRICA Nesta seção apresenta-se a revisão de literatura teórica quanto ao tema transparência na gestão pública, com foco nos aspectos relacionados à gestão pública do Brasil, a problemática da assimetria informacional entre o Estado e a sociedade, e os mecanismos de governança capazes de minimizar este problema. Dentre estas ferramentas destaca-se a transparência por meio da evidenciação e o respeito ao direito de acesso às informações públicas. 2.1. Gestão Pública no Brasil A história do Brasil, desde seu descobrimento até os dias de hoje, é marcada por uma diversidade de formas e sistemas de governo. Neste contexto, após duas décadas de um regime de governo militar, em 1984 iniciou-se o movimento chamado de “diretas já”, o qual exigia o retorno das eleições diretas para presidente e tinha como objetivo a redemocratização do pais. Assim, um ano mais tarde, o colégio eleitoral brasileiro elege um novo presidente e põe fim ao regime militar. Em 1988, é promulgada a nova Constituição do Brasil a qual vigora até os dias de hoje. A Organização Política-administrativa do Brasil é definida na Constituição de 1988 e é formada por entes federados. Um ente a nível federal, a União, entes a níveis regionais, os Estados-Membros e entes a níveis locais, os Municípios. Esta descentralização do poder oportunizou um aumento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-Membros e municípios. Neste sentido, os municípios podem ser considerados os principais responsáveis pela prestação dos serviços, com a finalidade de atender aos anseios e as demandas da sociedade em geral (GERIGK, 2008). A Constituição Federal de 1988 instituiu o Brasil como um Estado democrático de Direito organizado sob a forma de uma República Federativa. Um dos pilares de sustentação deste modelo é controle social exercido pela sociedade sobre as ações dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos. O efetivo exercício deste controle deriva da qualidade e do nível de transparência da gestão pública (ARRUDA; TELES, 2010). Neste sentido, a evidenciação e a disponibilização do acesso às informações públicas a sociedade assume papel fundamental para a afirmação deste modelo democrático. Contudo, Silva (2009) acredita que o grau de transparência das ações dos gestores públicos não alcançou o nível ideal no sentido do efetivo controle social, por parte dos cidadãos. Desta forma, pode-se considerar a existência do problema de assimetria informacional entre os gestores públicos (Estado) e a sociedade, no sentido da não evidenciação completa e do acesso às informações públicas. No próximo item apresenta-se os aspectos relacionados com a problemática da assimetria informacional com foco na gestão pública. 2.2. Assimetria Informacional O problema da assimetria informacional pode ser relacionado com a existência de conflito de interesses entre as partes interessadas na gestão das organizações, quando uma das partes que integram a relação contratual detém mais e melhores informações quanto à outra parte. A assimetria informacional pode gerar dois problemas: (a) seleção adversa e (b) risco moral (COLOMEISCHI, 2011). A seleção adversa ocorre quando uma das partes possui a informação de que outra parte não sabe, antes da celebração do contrato. (AKERLOF, 1970). No setor público, a assimetria informacional sob a forma de seleção adversa pode ser verificada quando da escolha dos gestores públicos. As eleições podem ser consideradas como o fechamento do contrato social entre os cidadãos (sociedade) e seus agentes (representantes). Já o risco moral é observado quando os cidadãos não dispõem das informações necessárias ao efetivo controle social das ações dos gestores públicos, após o fechamento do contrato social. A problemática da assimetria informacional nas instituições públicas acarreta um distanciamento entre o Governo e a sociedade. Os responsáveis pela produção de informações públicas devem modificar a maneira com que tratam o problema, pois apenas informar superávit ou déficit orçamentário, financeiro ou patrimonial não contribui para amenizar os efeitos da assimetria informacional (SLOMSKI et al., 2010). Neste sentido, surgem novos conceitos de governança, que podem minimizar a problemática da assimetria informacional. Logo, no próximo item apresenta-se uma revisão de literatura sobre a governança pública. 2.3. Governança Pública A Administração Pública, em um sentido amplo, pode ser entendida como uma atividade meio das entidades públicas para atingir seu principal objetivo: atender as necessidades da sociedade (SLOMSKI, 2001). Nos últimos anos vários países passaram por reavaliações do papel do Estado na sociedade (TIMMERS, 2000), sendo que a partir da década de 1990 em resposta à ineficiência e ineficácia do setor público, a maioria dos países ocidentais introduziu em suas administrações os princípios da “nova gestão pública” (KRISTIANSEN et al., 2008). Esta nova gestão pública pode ser entendida como uma reforma interna com base na Administração Pública Gerencial (new public management) (KISSLER; HEIDEMANN, 2006), e um dos componentes fundamentais para estabelecer mudanças na gestão pública é a Governança (FERREIRA, 1996). A governança no âmbito público pode ser conceituada como um conjunto de atividades envolvendo a direção de redes complexas em setores públicos da sociedade, em que a interação entre o contexto político e o social representa um papel crucial (KICKERT, 1997). Dentre as boas práticas de governança destaca-se a transparência com base na evidenciação e acesso às informações. Por meio da adoção dos princípios de governança, em meados dos anos 1990, o Brasil iniciou seu processo de reforma do Estado visando uma gestão pública gerencial. De acordo com Bresser Pereira (1996), o Brasil iniciou a reforma da Administração Pública com base nos novos paradigmas gerenciais, como resposta a crise fiscal e a crise no modo de intervenção do Estado na economia e na sociedade. A partir de então, foram estabelecidos dispositivos legais com a finalidade de aprimorar a política de transparência das organizações públicas. Na próxima seção apresentam-se os aspectos relativos à transparência com foco na evidenciação e acesso às informações públicas. 2.4. Transparência A transparência destaca-se dentre as boas práticas de governança no setor público, por facilitar o exercício do controle social por parte da sociedade e está associada a uma governança responsável, democrática e legítima (GUPTA, 2008). Na Administração Pública a discussão é permanente quanto à necessidade de transparência informacional com a finalidade de garantir uma gestão pública mais eficiente quanto aos recursos públicos e para minimizar os casos de corrupção (MAUSS; BLEIL; VANTI, 2009). A falta de canais de transparência da gestão pública acaba restringindo o acesso à informação a um número pequeno de pessoas, o que dificulta o controle social e pode levar a ações ilícitas e aumento da impunidade (MELLO, 2006). Os esforços visando uma gestão pública mais transparente por meio da efetiva evidenciação e concessão do direito de acesso às informações públicas podem ser notados em níveis globais. Enquanto em 1990 apenas 13 paises haviam adotado leis nacionais de acesso à informação, em 2008 mais de 70 dessas leis foram adotadas por diversos países do mundo (MENDEL, 2009). Uma justificativa importante para este movimento em direção à transparência é a preocupação quanto à incapacidade do eleitorado em punir os políticos que se envolvem em corrupção e outras formas de má conduta pública (FOX, 2007). Segundo Bellver e Kaufnann (2005), nas sociedades democráticas a transparência por meio da evidenciação e do acesso à informação pode ser considerada como um dos direitos humanos fundamentais. 2.4.1. Direito de acesso às informações. O direito de acesso à informação é previsto por convenções e tratados internacionais em que o Brasil participa e é reconhecido formalmente pelos três principais sistemas regionais de direitos humanos: o da Organização dos Estados Americanos, o do Conselho da Europa e o da União Africana (MENDEL, 2009). Ademais, de acordo com a Controladoria Geral da União (CGU, 2011), o acesso à informação como direito fundamental é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional como a Organização das Nações Unidas (ONU). A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de 31 de outubro de 2003 (ONU, 2003), menciona em seu artigo 10, dentre outros aspectos, que cada Estado-Parte adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua Administração Pública. Estas medidas poderão incluir entre outras coisas a instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informações sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua Administração Pública. Além disso, o artigo 13 da Convenção reforça o direito de acesso à informação, ao estabelecer a participação da sociedade na gestão pública por meio do aumento da transparência e promoção da contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões, e a garantia do acesso eficaz do público às informações (ONU, 2003). Nesse contexto, diversos países passaram a considerar o direito de acesso às informações públicas como um direito fundamental. Países com Constituições mais rescentes e os que passaram por transições para democracia como Bulgária, Estônia, Polônia, Romênia, Africa do Sul e Argentina possuem dispositivos constitucionais com a finalidade de garantir o direito de acesso às informações (ANDI, 2009). O estudo de Mendel (2009) relaciona as legislações referentes ao acesso às informações nos seguintes países: Azerbaijão; Quirguistão; Tailândia; Bulgária; México; Uganda; India; Peru; Reino Unido; Jamaica; Africa do Sul e Estados Unidos. Embora cada país tenha suas caracteristicas próprias, as leis quanto ao acesso às informações visam a mesma finalidade principal: garantir o acesso às informações públicas por parte da sociedade. No Brasil, o acesso às informações públicas é um direito constitucional. O artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal estabelece que todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ademais, a Constituição Federal abordou o tema acesso às informações públicas no artigo 5º, inciso XIV; no artigo 37, §3º, inciso II e no artigo 216, §2º. Para regulamentar estes dispositivos constitucionais e estabelecer requisitos mínimos quanto ao acesso às informações, o Brasil editou a sua Lei de Acesso à Informação. 2.4.2. Lei de Acesso à Informação (LAI) Nas últimas décadas os governos de todo o mundo adotaram leis de acesso à informação. Esta reforma na política de prestação de informação do governo têm pressionado os países a avançar na normatização quanto a transparência de suas gestões (RELLY: SABHARWAL, 2009). Neste contexto, o Brasil promulgou a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, conhecida com Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas organizações públicas com o objetivo de garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal. O artigo 3º da LAI disciplina que os seus dispositivos visam assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem considerar os princípios básicos da Administração Pública. Além disso, elenca como diretrizes: a observância da publicidade como regra e o sigilo das informações como exceções; a divulgação das informações de interesse público de forma espontânea; a utilização dos meios de comunicação ofertados pela tecnologia da informação; o incentivo ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e o desenvolvimento do Controle Social da Gestão Pública. O artigo 5º da LAI estabelece que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, e disciplina que esta garantia deve ser disponibilizada à sociedade mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. A Lei de Acesso à Informação torna obrigatória a divulgação destas informações por meio das páginas eletrônicas na rede mundial de computadores (Internet) para os municípios com mais de 10 mil habitantes. Contudo, é mantida a obrigatoriedade de divulgação em tempo real de informações relativas à execução orçamentária e financeira para todos os municípios independentemente de suas populações. De acordo com a Cartilha “Acesso à informação Pública” editada pela Controladoria Geral da União (CGU, 2011), a Lei de Acesso à Informação estabelece um marco regulatório quanto à transparência pública. Conforme a CGU a lei amplia os mecanismos de obtenção de informações e documentos públicos. 3. METODOLOGIA Com base nos dados publicados pelo IBGE relativos ao censo de 2010 (IBGE, 2010), identificou-se os municípios que são capitais no Brasil, os respectivos estados e a região geográfica a que pertencem. Todas as capitais possuem mais de 200 mil habitantes e, de acordo com a LAI, devem disponibilizar o acesso às informações referentes à gestão pública municipal via Internet. Desta forma, a população deste estudo é formada pelas 27 capitais brasileiras. Como o artigo 32 da Constituição Federal de 1988 veda a divisão do Distrito Federal em municípios (CF, 1998), a Capital Federal não possui prefeito e vereadores. Logo, por não possuir características de um município, excluiu-se da amostra deste estudo a cidade de Brasília. Assim, a amostra desta pesquisa consiste nas 26 capitais estaduais brasileiras. Para mensurar o nível de transparência da gestão pública municipal com base na LAI tratou-se de localizar as páginas eletrônicas das cidades que compõem a amostra do estudo. Foram consideradas apenas as páginas eletrônicas oficiais das prefeituras, ou seja, aquelas com extensão “gov”. A tabela a seguir apresenta a relação dos municípios que compõem a amostra do estudo, seus estados, regiões e página eletrônica. Tabela 1. Listagem dos municípios Municípios 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 São Paulo Rio de Janeiro Salvador Fortaleza Belo Horizonte Manaus Curitiba Recife Porto Alegre Belém Goiânia São Luis Maceió Teresina Natal Estado São Paulo Rio de Janeiro Bahia Ceará Minas Gerais Amazonas Paraná Pernambuco Rio Grande do Sul Pará Goiás Maranhão Alagoas Piauí Rio Grande do Norte Campo Grande Mato Grosso do Sul João Pessoa Paraíba Aracajú Sergipe Cuiabá Mato Grosso Porto Velho Rondônia Florianópolis Santa Catarina Macapá Amapá Rio Branco Acre Vitória Espírito Santo Boa Vista Roraima Palmas Tocantins Fonte: Elaborado pelos autores. Região Página Eletrônica Sudeste Sudeste Nordeste Nordeste Sudeste Norte Sul Nordeste Sul Norte Centro-Oeste Nordeste Nordeste Nordeste Nordeste www.prefeitura.sp.gov.br www.rio.rj.gov.br www.salvador.ba.gov.br www.fortaleza.ce.gov.br www.belohorizonte.mg.gov.br www.manaus.am.gov.br www.curitiba.pr.gov.br www.recife.pe.gov.br www.portoalegre.rs.gov.br www.belem.pa.gov.br www.goiania.go.gov.br www.saoluis.ma.gov.br www.maceio.al.gov.br www.teresina.pi.gov.br www.natal.rn.gov.br Centro-Oeste www.campogrande.ms.gov.br Nordeste Nordeste Centro-Oeste Norte Sul Norte Norte Sudeste Norte Norte www.joaopessoa.pb.gov.br www.aracaju.se.gov.br www.cuiaba.mt.gov.br www.portovelho.ro.gov.br www.pmf.sc.gov.br www.macapa.ap.gov.br www.riobranco.ac.gov.br www.vitoria.es.gov.br www.boavista.rr.gov.br www.palmas.to.gov.br Para quantificar o nível de transparência das capitais brasileiras, com base no trabalho desenvolvimento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS, 2012) criou-se 20 indicadores representativos de informações constantes da Lei de Acesso à Informação. A seguir, apresenta-se estes indicadores e suas bases legais conforme a Lei de Acesso à Informação: 1. Indicação clara à Lei de Acesso à Informação – artigo 5º; 2. Indicação de meios para solicitação de informações – artigo 5º; 3. Serviço de informações aos cidadãos (SIC) – artigo 9º, I; 4. Informações quanto competências dos órgãos municipais – artigo 8º, §1º, I; 5. Informações quanto à estrutura organizacional das prefeituras – artigo 8º, §1º, I; 6. Informação do endereço da(s) unidade(s) de atendimento – artigo 8º, §1º, I; 7. Informações sobre o(s) número(s) de telefone(s) da(s) unidade(s) – artigo 8º, §1º, I; 8. Informações sobre o horário de atendimento – artigo 8º, §1º, inciso I; 9. Informações quanto a repasses ou transferências de recursos – artigo 8º, §1º, II e III; 10. Informações sobre as despesas realizadas – artigo 8º, §1º, inciso II e III; 11. Informações sobre as licitações municipais – artigo 8º, §1º, IV; 12. Informações sobre contratos celebrados pelos municípios– artigo 8º, §1º, inciso IV; 13. Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras – artigo 8º, §1º, V; 14. Respostas as “perguntas mais frequentes (FAQ)” – artigo 8º, §1º, VI; 15. Disponibilidade de ferramenta de pesquisa – artigo 8º, §3º, inciso I; 16. Permissão para gravação de relatórios em formato eletrônico – artigo 8º, §3º, II; 17. Atualização das informações disponibilizada no sítio – artigo 8º, §3º, VI; 18. Indicação de local e instruções que permitem comunicação eletrônica ou por telefone com o responsável pelo sítio – artigo 8º, §3º, VII; 19. Disponibilidade de acesso a informações por pessoas portadoras de deficiências – artigo 8º, §3º, VIII; 20. Existência de instrumento normativo local que regulamente a solicitação de informações com base na Lei de Acesso à Informação – artigo 42. A análise das evidencias centrou-se na verificação do atendimento ou não destes 20 indicadores por meio da evidenciação de suas respectivas informações nas páginas eletrônicas mantidas pelas das capitais brasileiras. Para todos os indicadores evidenciados, atribuiu-se um ponto, já para os indicadores não evidenciados atribui-se zero. Desta forma, o nível de transparência da gestão pública municipal das capitais brasileiras com base nos dispositivos da LAI é composto pelo somatório dos pontos de cada indicador evidenciado, variando de 0 a 20 pontos. A análise das informações disponíveis nas páginas eletrônicas foi efetuada durante o mês de fevereiro de 2013. 4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS EVIDENCIAS Após a análise da evidenciação dos 20 indicadores das informações previstas pela LAI nas páginas eletrônicas dos municípios classificou-se as capitais brasileiras segundo nível de transparência praticado com base nas disposições da LAI. A tabela 2 apresenta a classificação de cada capital brasileira conforme o montante de sua pontuação correspondente às informações evidenciadas, estado e região as quais os municípios pertencem. Tabela 2. Nível de transparência das capitais brasileiras conforme a LAI. Capitais Estados 1o. Curitiba Paraná Florianópolis Santa Catarina o 2 . São Paulo São Paulo o 3 . Belo Horizonte Minas Gerais Vitória Espírito Santo 4o. Porto Alegre Rio Grande do Sul Rio Branco Acre o 5 . Rio de Janeiro Rio de Janeiro o 6 . Campo Grande Mato Grosso do Sul João Pessoa Paraíba o 7 . Fortaleza Ceará Manaus Amazonas o 8 . Recife Pernambuco Natal Rio Grande do Norte o 9 . Goiânia Goiás 10o. Boa Vista Roraima Maceió Alagoas Salvador Bahia Porto Velho Rondônia o 11 . Aracajú Sergipe Belém Pará Cuiabá Mato Grosso Palmas Tocantins Teresina Piauí 12o. São Luis Maranhão 13o. Macapá Amapá Fonte: Dados da pesquisa. Região Pontuação % Sul Sul Sudeste Sudeste Sudeste Sul Norte Sudeste Centro-Oeste Nordeste Nordeste Norte Nordeste Nordeste Centro-Oeste Norte Nordeste Nordeste Norte Nordeste Norte Centro-Oeste Norte Nordeste Nordeste Norte 19 19 17 16 16 15 15 14 13 13 12 12 10 10 9 7 7 7 7 6 6 6 6 6 5 4 95 95 85 80 80 75 75 70 65 65 60 60 50 50 45 35 35 35 35 30 30 30 30 30 25 20 Conforme a tabela 2, nenhuma capital brasileira atende a todas as informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação. As cidades com melhores níveis de transparência são Curitiba e Florianópolis que não atendem a somente um indicador cada (informações para acompanhamento de Programas, Projetos, ações e obras, e disponibilidade de acesso às informações por pessoas portadoras de deficiências, respectivamente), de tal forma que seu nível de transparência é de 95% ao que preceitua a LAI. Por outro lado, o município de Macapá apresenta o pior nível de transparência dentre as capitais brasileiras, pois evidencia apenas 4 indicadores de informações previstos na LAI: informações quanto aos endereços das unidades de atendimento; informações relativas as licitações; permissão para gravação de relatórios eletrônicos e indicação e instruções que permitem comunicação com o responsável pela pagina eletrônica da prefeitura publicada na Internet. Desta forma o nível de transparência do município correspondente a apenas 20% do total. Ademais, o nível médio de transparência das informações previstas na LAI é de 10,65 pontos, o que corresponde a 53,3% do total. Ao considerar este dado, tem-se que 12 capitais apresentam nível de transparência acima da média. Este grupo de prefeituras é formado por todas as 4 capitais da região sudeste e por todas as 3 capitais da região Sul do Brasil. Completam este grupo os municípios de Rio Branco e Manaus, capitais de estados que pertencem a região Norte, João Pessoa e Fortaleza, pertencentes a região Nordeste e Campo Grande, uma das capitais da região Centro-Oeste. Já as outras 14 capitais apresentam níveis de transparência abaixo da média, e pertencem às regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste. No tange as informações evidenciadas pelas capitais brasileiras em suas páginas eletrônicas conforme a LAI, a tabela 3 apresenta os indicadores de informações previstos na LAI evidenciados por até 25% das capitais brasileiras e o número (nº) de municípios que evidenciam tais informações. Tabela 3. Indicadores de informações evidenciados por até 25% das capitais Indicadores de Informações conforme a LAI Nº % Disponibilidade de acesso a informações por pessoas portadoras de deficiências. 6 23,08 Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras. 4 15,38 Informações quanto a repasses ou transferências de recursos. 4 15,38 Fonte: Dados da pesquisa. Quanto aos indicadores de informações previstos na LAI evidenciados com menor frequência dentre as capitais brasileiras, verifica-se que somente os municípios do Rio de Janeiro, Fortaleza, Manaus, Curitiba, João Pessoa e Cuiabá disponibilizam acesso as informações em suas páginas eletrônicas a pessoas portadores de deficiências. Além disso, somente os municípios de São Paulo, Belo Horizonte, Florianópolis e Vitória evidenciam informações que possibilitem o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras da prefeitura. E apenas os municípios de Fortaleza, Curitiba, Recife e Florianópolis possibilitam o acesso às informações relativas a repasses e transferências de recursos por meio de suas respectivas páginas eletrônicas. Já a tabela 4 elenca os indicadores de informações previstos pela LAI evidenciados entre 25% e 75% das capitais brasileiras e o número (nº) de municípios que evidenciam tais informações. Tabela 4. Indicadores de informações evidenciados entre 25% e 75% das capitais. Indicadores de Informações conforme a LAI Nº % Respostas a “perguntas mais frequentes (FAQ)” 14 53,85 Indicação clara à Lei de Acesso à Informação 12 46,15 Indicação de meios para solicitação de informações 12 46,15 Serviço de informações ao Cidadão – (SIC) 12 46,15 Informações quanto às competências dos órgãos municipais 12 46,15 Informações sobre contratos celebrados pelos municípios 12 46,15 Atualização das informações disponibilizadas no sítio 12 46,15 Informações quanto à estrutura organizacional das prefeituras 11 42,31 Informações sobre o horário de atendimento 9 34,62 Indicação de local e instruções que permitem comunicação eletrônica ou por 8 30,77 telefone com o responsável pelo sítio Existência de instrumento normativo local que regulamente a solicitação de 8 30,77 informações com base na Lei de Acesso à Informação Fonte: Dados da pesquisa. De acordo com a tabela 4 a disponibilidade da ferramenta de respostas “a perguntas mais frequentes (FAQ)” é evidenciada nas páginas eletrônicas de 14 capitais do Brasil, o equivalente a 53,85%. Já com relação aos indicadores de informações quanto: a indicação clara à Lei de Acesso à Informação, indicação de meios para solicitação de informações, acesso as informações públicas por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), informações relativas às competências dos órgãos municipais, informações quanto aos contratos celebrados pela prefeitura e a atualização das informações disponibilizadas nas páginas eletrônicas, observa-se que 46,15% das capitais brasileiras, ou seja, menos da metade dos municípios estudados divulgam tais informações em suas páginas eletrônicas. Ademais, 11 capitais (42,31%) evidenciam em suas homepages informações quanto a estrutura organizacional de suas prefeituras, 9 capitais (34,62%) divulgam informações referentes aos horários de suas unidades de atendimento e 8 capitais (30,77%) evidenciam em suas homepages indicação do local e instruções que permitem a comunicação com o responsável pela página eletrônica da prefeitura e a disponibilidade de um instrumento normativo local que regulamente a solicitação de informações com base na LAI. A tabela 5 apresenta os indicadores de informações previstos na LAI evidenciados por mais de 75% das capitais brasileiras e o número (nº) de municípios que evidenciam tais informações. Tabela 5. Indicadores de informações evidenciados por mais de 75% das capitais. Indicadores de Informações conforme a LAI Nº % Informações sobre as licitações municipais 25 96,15 Disponibilidade de ferramenta de pesquisa 25 96,15 Informações sobre os números de telefones das unidades 24 92,31 Permissão para gravação de relatórios em formato eletrônico 23 88,46 Indicação dos endereços das unidades de atendimento 22 84,62 Informações sobre despesas realizadas 22 84,62 Fonte: Dados da pesquisa. A tabela 5 apresenta os indicadores de informações previstos pela LAI evidenciados com maior frequência dentre as capitais do Brasil. Neste sentido, informações sobre licitações e a disponibilidade de ferramenta de pesquisa são evidenciados por 25 das 26 capitais do país. Enquanto que o primeiro só não é evidenciado pela prefeitura de São Luis, o segundo não é evidenciado apenas pela cidade de Macapá. Além disso, somente os municípios de Manaus e Macapá não divulgam em suas páginas eletrônicas na Internet informações sobre os números de telefones das unidades de atendimento das respectivas prefeituras. Ademais, somente nas páginas eletrônicas das prefeituras de Belém, São Luis e Porto Velho não é possível à gravação dos relatórios eletrônicos divulgados. Por fim os indicadores de informações quanto aos endereços das unidades de atendimento e as informações sobre despesas realizadas são evidenciados por 22, ou seja, 84,62% das capitais brasileiras. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Uma política de transparência eficiente com foco na evidenciação e no acesso às informações públicas é peça chave na tentativa de diminuir os efeitos da assimetria informacional e assim aproximar o Estado, enquanto gestão pública, e a sociedade. Quanto mais transparente for a gestão pública, mais fácil será o exercício do controle social por parte da sociedade, logo os atos dos gestores poderão ser mais controlados e fiscalizados pelos cidadãos, o que em tese, pode diminuir atos de corrupção, e garantir assim um melhor gerenciamento dos recursos públicos. O estudo mensurou o nível de transparência com base na LAI das capitais brasileiras, e desta forma apurou-se que nenhum dos municípios estudados evidenciou em suas páginas eletrônicas todas as informações preceituadas pela LAI. O nível médio de transparência das capitais do Brasil verificado é de 53,3%, o que pode ser considerado como um baixo nível de transparência. Ademais, apurou-se uma disparidade em relação às regiões geográficas do Brasil. Todas as capitais das regiões Sul e Sudeste atingiram níveis de transparência maiores que a média apurada. Por outro lado, dentre as capitais com níveis de transparência abaixo da média, todas pertencem a região Centro-Oeste, Nordeste ou Norte. Este dado pode indicar a existência de uma relação entre os níveis de transparência e aspectos socioeconômicos, pois conforme o IBGE, as regiões Sul e Sudeste são as regiões do Brasil com melhores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) e Produto Interno Bruto (PIB). Além disso, observou-se que a grande maioria das capitais do Brasil disponibilizam em suas páginas eletrônicas informações quanto aos processos licitatórios e ferramenta de pesquisa em suas paginas eletrônicas publicadas na Internet. Entretanto, apenas 6 (seis) capitais brasileiras possibilitam aos cidadãos portadores de deficiências acesso as informações por meio das suas páginas eletrônicas na Internet. Já em relação ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras e a informações quanto a repasses e transferências de recursos apenas 4 (quatro) capitais evidenciam em suas páginas eletrônicas tais informações. Com base na amostra analisada pode-se dizer que mais do que o não atendimento pleno a Lei de Acesso à Informação, a Internet, uma das mais potentes ferramentas de comunicação, é subutilizada como meio de divulgação das informações pelas gestões públicas das capitais brasileiras. Logo, pode-se corroborar com Silva (2009), que considera que o grau de transparência da gestão pública não atingiu o nível ideal no sentido de garantir o efetivo exercício do controle social por parte da sociedade e deduzir que a política de transparência dos municípios estudados, como uma das boas práticas de governança pública, carece de um aperfeiçoamento no que tange a evidenciação e o acesso às informações públicas. Desta forma, os efeitos da assimetria informacional poderiam ser minimizados, o que facilitaria o exercício do controle social por parte dos cidadãos e assim, dificultaria ações corruptas ou que não tenham como objetivo a melhor gestão dos recursos públicos. Sugere-se a outros estudos a ampliação da amostra dos municípios analisados, assim como a abordagem de possíveis fatores explicativos do nível de transparência e o estudo das informações de caráter voluntário por parte da gestão pública no Brasil. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DOS DIREITOS DA INFÂNCIA (ANDI). Acesso à informação e controle social das políticas públicas, artigo 19. Brasília - DF, 2009. Disponível em: < http://www.andi.org.br>. Acesso em: 06 fev. 2013. ARRUDA, Maria Furtado. TELES, José Sinval. A importância do controle social na fiscalização dos gastos públicos. Revista Razão Contábil e Finanças, Fortaleza, n.1, 2010. AKERLOF, George A. 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Regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF, 18 de novembro de 2011. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 21 jan. 2013. BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Da Administração Pública Burocrática à Gerencial. Revista do Serviço Pública, Brasília (DF), v. 47, n.1, 1996. COLOMEISCHI, Tudor. Theoretical Approaches Related To Optimal Contracts in case or moral Hazard. International Journal of Research and Reviews in Applied Sciences. v.9, n.3, 2011. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Acesso à Informação Pública: Uma Introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília (DF), 2011. 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