MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 6º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO SGAS QUADRA 604, LOTE 23, GABINETE 113 – BRASÍLIA (DF) – CEP 70200-640 FONE (61) 3313 5477 – FAX (61) 3313 5298 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à digna presença de Vossa Excelência, com base nos elementos de cognição colacionados no Inquérito Civil n.º 1.16.000.002196/2013-84 (anexo) e fundamentado no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de DANIEL VITAL NOLASCO, brasileiro, CARLOS ROBERTO LOPES LUNA, brasileiro, RENATO CARVALHO DE FREITAS, brasileiro, ; FERNANDO LOPES BORGES, brasileiro, ; JOSÉ IRAN ALVES DOS SANTOS, brasileiro, ; VALMIR LIMA DOS SANTOS, brasileiro, 2/40 VALDEMAR DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA – EPP, sociedade empresária limitada ; SOUZA & LIMA EDIFICAÇÕES LTDA ME, sociedade empresária limitada pelos fundamentos a seguir expostos: 1. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário movida em desfavor da empresa RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS, bem como de seus sócios, em virtude de atos lesivos à moralidade e ao erário perpetrados no bojo da execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, em sua modalidade aplicável a municípios com menos de 50.000 habitantes. Com efeito, demonstrar-se-á no curso da presente narrativa, que tal empresa, na qualidade de representante de instituições bancárias autorizadas a atuar no programa, organizou complexo esquema de malversação de haveres públicos, que lhe permitiu auferir vantagens indevidas e gerou substancial ao erário. 3/40 Em um primeiro momento, observou-se que a empresa requerida, na qualidade de correspondente das instituições bancárias habilitadas, providenciou a contratação de construtoras para a execução das unidades habitacionais de modo flagrantemente antiisonômico. Em contrapartida, estabeleceu a estas a cobrança de uma espécie de taxa notadamente ilegal, exigida sob o manto de supostos serviços de assessoria, a qual, em verdade, constituía verdadeira condição para o pagamento das obras realizadas. Apurou-se, outrossim, que sócios da RCA criaram construtoras, as quais foram igualmente incluídas de modo espúrio na execução de obras do Programa Minha Casa, Minha Vida, com o objetivo de desviar verbas públicas e lavar parte do dinheiro auferido a título de propina. Tais atos ilícitos, com efeito, frustraram a execução do aludido programa, porquanto impediu que as residências construídas possuíssem condições mínimas de habitabilidade. Por fim, destaca-se que comprovam as ilicitudes em comento um hígido conjunto de elementos de informação colacionados ao Inquérito Civil nº 1.16.000.002196/2013-84, dentre os quais destaca-se a cópia do processo de sindicância nº 80000.015659/2013-22, já convertido em PAD; cópia do Inquérito Policial nº 075/2013-11, que tramita perante a Justiça Federal de São Paulo; cópia da ação judicial de nº 012098912.2012.8.26.0100, na qual sócio oculto da RCA pleiteia indenização por sua exclusão da sociedade, atualmente em curso na 11ª Vara da Justiça Federal paulista, e cópia do Acórdão 2255/2014 – TCU – Plenário, proferido no âmbito do TC 010.900/2013-6.1 Portanto, conclui este Parquet ser imperiosa a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário de todos os prejuízos decorrentes dos atos ilícitos por eles perpetrados. 1 Com relação às ações judiciais mencionadas, destaca-se que os juízos em que tramitam autorizaram expressamente o compartilhamento das provas nelas produzidas junto a esta instância cível. 4/40 2. DOS FATOS 2.1. DO PAPEL DA RCA NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – MODALIDADE SUB-50. A empresa RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA – ME é empresa fundada em 01 de outubro de 2005, domiciliada em São Paulo e que atua, de acordo com seu contrato social (fl. 130/135 – anexo I, volume V, processo CGU) nas seguintes áreas: a) assessoria e fiscalização, acompanhamento e controle de obras de construção civil; b) correspondente bancário, tais como: análise e cadastramento de dados de Pessoas Físicas e Jurídicas, voltados ao mercado imobiliário, acompanhamento e controle de obras de construção; e, c) consultoria em administração pública e privada. Integram seu quadro societário, também de acordo com a última versão de tal documento, CARLOS ROBERTO LOPES DE LUNA – sócio administrador e exgarçom na estrutura do Ministério das Cidades –, DANIEL VITAL NOLASCO, ex-servidor do Ministério das Cidades, IVO AGUIAR LOPES BORGES2 e JOSÉ IRAN ALVES DOS SANTOS. Destaca-se, ainda, a participação de FERNANDO LOPES BORGES, igualmente ligado ao Ministério das Cidades, na defesa dos interesses da sociedade, ainda que não incluso em seu contrato social. Sobre a participação de tal agente na sociedade, impende analisar o conteúdo da ação judicial nº 0120989-12.2012.8.26.01003. Depreende-se de tais autos que tal 2 Falecido em 23 de novembro de 2011. Em tal pedido judicial, FERNANDO LOPES BORGES cita que, devido a desentendimentos ocorridos junto aos demais integrantes da gestão da RCA, transferiu suas cotas de participação na empresa a seu irmão, IVO AGUIAR LOPES BORGES, a quem caberia representar seus interesses na gestão da RCA. Deste modo, apesar de não mais constar no contrato social da mesma, permaneceria como uma espécie de sócio de fato da empresa, em razão do mandato exercido por seu irmão. 3 5/40 agente atuaria como uma espécie de sócio de fato da RCA, cujos interesses seriam representados por seu irmão, IVO AGUIAR LOPES BORGES, quando vivo. De igual modo, a efetiva atuação de FERNANDO LOPES BORGES em atividades de interesse da RCA pode ser igualmente comprovada a partir de declarações prestadas por representantes de construtoras envolvidas no PMCMV, como bem destaca Luciano Martins, em declarações prestadas no bojo do IPL 75/2013-11 (fl. 258 – Volume II)4. Fixadas as peculiaridades da composição societária da RCA, faz-se mister voltar atenção ao papel fundamental que tal empresa possuía no desenvolvimento das atividades do Programa Minha Casa, Minha Vida, em sua modalidade aplicável a municípios com população inferior a 50.000 habitantes. Senão vejamos. O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, estabelecido pela Lei nº 11.977/2009, constitui importante ferramenta de exercício da política fundiária atualmente desenvolvida pelo Governo Federal e possui como finalidade, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixo poder aquisitivo. Com relação àqueles municípios de população inferior a 50.000 habitantes, são aplicáveis as disposições estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 484, de 2009, que, dentre outras adaptações à esquemática proposta pela Lei nº 11.977/2009, estipula a participação de instituições bancárias ou agentes financeiros privados, habilitados pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, para operarem no programa. Narra, todavia, que o falecimento de IVO AGUIAR LOPES BORGES ensejou sua retirada abrupta da sociedade, diante da perda de sua relação fática com o corpo diretivo da RCA. Assim, na supracitada ação judicial, FERNANDO LOPES BORGES pleiteia o pagamento de indenização em decorrência da perda de sua participação fática na RCA. Por fim, destaca-se que tal agente, ao apresentar os motivos que motivariam a sua retirada da sociedade, ressalta que os desentendimentos com os demais sócios decorreriam de fraudes perpetradas pela empresa em sua participação no PMCMV – os quais constituem objeto da presente ação judicial. 4 QUE o programa MCMV foi apresentado a Vertical Engenharia através de FERNANDO BORGES, representante da RCA; QUE a RCA convidou a Vertical Engenharia representada por NELSON para atuar na construção de casas do Programa MCMV; 6/40 Dessarte, diferentemente do que ocorre na modalidade principal do PMCMV, não há participação da Caixa Econômica Federal como gestora e transmissora dos recursos públicos destinados à construção de habitações populares. Deste modo, verifica-se que em tal modalidade do PMCMV, atuam os seguintes agentes, com suas respectivas competências: a) Ministério das Cidades: responsável por estabelecer as diretrizes e condições gerais, elaborar as propostas orçamentárias de aplicação e distribuição de recursos, realizar o processo de seleção de propostas apresentadas por estados e municípios, etc; além de, em conjunto com o Ministério da Fazenda, realizar a oferta pública às instituições e agentes financeiros; b) Instituições e agentes financeiros habilitados pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades para operarem no programa: responsáveis por analisar a viabilidade técnica, jurídica e documental das obras e serviços a serem realizados, acompanhando sua execução, firmarem termos de acordo e compromisso com os estados e municípios proponentes e contratos com os beneficiários finais, etc; c) Estados e Municípios: responsáveis por apresentarem as propostas de participação no Programa, aportarem contrapartida, promoverem ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, etc; d) Beneficiários. Destaca-se, por oportuno, que, de acordo com o item 6.3 da Portaria Interministerial nº 484/2009, as funções atribuídas às instituições financeiras poderiam ser parcialmente atribuídas a outras entidades privadas, como a RCA, por meio de terceirização: 6.3 As instituições financeiras e agentes financeiros do SFH interessados em participar da oferta pública de recursos deverão encaminhar correspondência à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades informando a composição de quadro de pessoal, próprio ou terceirizado, com qualificação técnico-operacional para executar as análises dos projetos e acompanhamento da execução das obras ou serviços. (grifou-se) 7/40 Amparada por tal previsão normativa, pôde a RCA ingressar na execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – Sub-50, na qualidade de correspondente das instituições bancárias Morada, Bonsucesso, Banco Paulista, Luso Brasileiro, Schahin, Tricury, Morada e Bicbanco; todas autorizadas a operar no programa. Em verdade, conforme se verifica dos instrumentos contratuais firmados entre as instituições bancárias supracitadas e a RCA, majoritariamente a partir do ano de 2009, esta atuava como verdadeira longa manus daquelas, haja vista o longo plexo de atribuições a ela repassadas, assim sintetizadas pelo TCU (fl. 18 do Relatório referente ao Acórdão 2255/2014): 102. Em linhas gerais, a atuação da RCA pode ser descrita como ocorrendo em três etapas: a) primeira, de captação, análise e seleção da demanda, envolvendo contato com os proponentes, estados e municípios, e análise da documentação exigida destes entes para participação no programa; b) segunda, de contratação da demanda, englobando o contato com os beneficiários do programa e a formalização de contrato com estes; c) terceira, de gestão técnica e financeiras das obras, envolvendo, dentre outros, o acompanhamento dos empreendimentos e emissão periódica de relatórios. 103. Destaque-se que diversos contratos trazem explicitamente como atribuição da RCA Assessoria a organização de assembleia de beneficiários, que tem como objetivo a constituição de comissão para acompanhamento e fiscalização da obra, com poderes para realizar também a contratação da empresa construtora. 104. Esta forma de contratação das empresas responsáveis pela execução das obras, via comissão de beneficiários, é objeto de descrição e análise específica no tópico 3.3 deste relatório. 105. Ainda sobre as atribuições desempenhadas pela RCA Assessoria, a própria empresa em seu material de divulgação (peça 34, p. 3) informa (grifamos): ´Com uma equipe altamente treinada, realizamos todas as etapas que envolvem o Programa Minha Casa Minha Vida para municípios com até 50 mil habitantes, atendemos atualmente a mais de 20 estados, milhares de municípios e estamos atuando na entrega de aproximadamente 49.000 unidades habitacionais. ´ 8/40 Por tais serviços, a RCA recebia parte da verba repassada às instituições bancárias, que, em alguns casos, correspondia percentual sobre o montante total repassado, e, em outros, a valor fixo por número de contratos de beneficiário efetivados. Observa-se, portanto, que a RCA, embora possuísse natureza privada, ocupava importante posição na gestão e emprego de grande montante de verbas públicas destinadas à concretização de políticas públicas de habitação; funções estas que, todavia, não eram acompanhados de efetiva fiscalização por parte do Poder Público. De fato, consoante apurado pelo TCU, o controle exercido pela Administração sobre as atribuições transferidas às empresas terceirizadas que operavam no PMCMV – Sub50 era praticamente inexistente. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do relatório do Acórdão 2255/2014 do TCU (fl. 23): 137. Sobre o conhecimento da existência de empresas terceirizadas atuando no programa, o MCidades/SNH esclareceu que, por ocasião da 1ª Oferta Pública, as instituições e agentes financeiros que possuíam contratos com empresas terceirizadas comunicaram este fato e que, portanto, ‘o Ministério possuía a informação de quantas e quais eram as empresas terceirizadas, embora as atribuições específicas que desempenhavam só tenham sido solicitadas após as reportagens publicadas pela imprensa. Importante ressaltar, outrossim, que o TCU igualmente identificou a participação direta da RCA na construção de 48.312 unidades habitacionais, as quais consumiram R$ 948.439.999,90 – valor correspondente a 25,16% de todos os recursos públicos destinados às duas ofertas públicas realizadas em tal modalidade do PMCMV. Assim, em um contexto que envolvia ampla delegação de atribuições estatais, substancial emprego de verbas públicas e pífia estrutura de fiscalização e controle – notadamente propício à malversação de haveres públicos –, pôde a RCA organizar complexo 9/40 sistema de corrupção, que lhe permitiu obter vantagens patrimoniais indevidas em detrimento do erário. Tratemos, pois, de forma mais específica, do modo pelo qual os requeridos perpetraram atos lesivos ao erário. 2.2. DA COBRANÇA DE PROPINA ÀS CONSTRUTORAS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. O primeiro conjunto de atos ilícitos perpetrados pela empresa RCA diz respeito à cobrança de propina às construtoras contratadas para a execução de moradias no bojo do Programa Minha Casa, Minha Vida – Modalidade Sub50. Conforme descrito alhures, cabia à empresa RCA intermediar as relações entre as instituições bancárias habilitadas e as construtoras, o que ocorria através da identificação da demanda de construção de unidades no âmbito do programa, formalização dos contratos junto aos beneficiários e fiscalização e medição das obras executadas. Nota-se, pois, que, ao menos em teoria, não se inclui dentre tais atribuições a escolha de quais construtoras seriam escolhidas para a construção das unidades habitacionais; providência esta que, diante do caráter notadamente público das verbas destinadas ao programa, deveria ser realizada através de procedimento que seguisse os preceitos regentes da atividade administrativa pública, especialmente a isonomia e a eficiência. Ademais, o repasse de tal incumbência a empresas do gênero da RCA ensejaria verdadeiro conflito de interesses, uma vez que caberia a estas, dentre outras tarefas, fiscalizar e atestar a correta execução dos serviços – ato fundamental para a liberação do pagamento do por parte das entidades financeiras habilitadas. 10/40 Nesta senda, haja vista a inexistência de previsão normativa acerca da contratação de construtoras em tal modalidade do PMCMV5, estabeleceu-se como padrão nos contratos firmados entre a RCA e as instituições financeiras, que uma Comissão de Acompanhamento de Obras (CAO), compostas por beneficiários do programa, decidiria a respeito da contratação da construtora responsável pela execução das obras. Nesse sentido, frisa-se os seguintes trechos do Relatório pertencente ao Acórdão 2255/2014 do TCU (fl. 18, 48 e 63): 103. Destaque-se que diversos contratos trazem explicitamente como atribuição da RCA Assessoria a organização de assembleia de beneficiários, que tem como objetivo a constituição de comissão para acompanhamento e fiscalização da obra, com poderes para realizar também a contratação da empresa construtora. (…) 297. Há ainda menção à constituição de comissão de acompanhamento de obras (CAO), composta por beneficiários indicados pelos demais em assembleia. Esta CAO teria, dentre outras, as atribuições de escolher a construtora e acompanhar a execução das obras. 298. Dentre as quatorze instituições financeiras/agentes financeiros do SFH que relataram serem os beneficiários os responsáveis pela contratação, algumas informaram que realizam análises técnicas e/ou jurídicas das construtoras selecionadas, via de regra sem detalhar quais análises seriam realizadas (…) 402. Consoante exposto no tópico 3.3 do relatório, quatorze instituições /agentes financeiros (responsáveis por 75,71% das unidades) declararam a realização de assembléia de moradores para constituições de Comissão de Acompanhamento de Obras (CAO), que teria, ao menos formalmente, diversas atribuições, dentre elas a de ser responsável pela fiscalização e recebimento das obras. 403. Por fim, relembre-se que, conforme detalhado no item 3.1, para as instituições/agentes financeiros que realizaram a terceirização de serviços para a RCA Assessoria ou a Família Paulista Promotora de Venda, foi identificado que compete a estas empresas a ‘gestão técnica e financeiras das obras’, 5 Conforme destaca o TCU, no relatório pertencente ao Acórdão nº 2255/2014, à fl. 47: 290. A forma de seleção e contratação das empresas responsáveis pela execução das obras do PMCMV Sub50 não é regulamentada pelo MCidades em nenhum dos normativos do programa. 11/40 inclusive, por vezes, acompanhando e orientando a constituição da mencionada CAO por parte dos beneficiários. Contudo, elementos de informação colhidos na investigação cível que instruem a presente inicial denotam, de modo inequívoco, que a escolha das construtoras, em verdade, era realizada de modo unilateral pela própria RCA, com base em interesses espúrios. Com efeito, colhe-se do depoimento prestado à Polícia Federal por LUCIANO MARTINS, representante da construtora VERTICAL, que a RCA promoveu a inclusão da empresa na execução de obras referentes ao PMCMV. Veja-se (fls. 258/260 do IPL 0075/2013-11): QUE a RCA convidou a Vertical Engenharia representada por NELSON para atuar na construção de casas do Programa MCMV; QUE ficou acertado a construção de 800 casas pela empresa VERTICAL, sendo que algumas delas ao curto de R$ 13.000,00 outras ao custo de R$ 16.000,00; QUE conseguiram entrar em vinte municípios para execução do programa, sempre por intermédio da RCA; (…) QUE tinha conhecimento de que a comissão que deveria escolher a construtora, entretanto, a construtora do declarante já estava indicada e assim, celebravam um contrato entre comissão de acompanhamento de obra e a Vertical; Igual procedimento foi relatado à Polícia Federal por RUBEN MARCOS CALIXTO AMARAL, representante da KL CONSTRUTORA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, responsável por obras do PMCMV no Maranhão (fls. 1338/1339 do IPL 0075/2013-11): QUE veio a fazer parte do programa a partir de um contato com a empresa RCA Consultoria e Serviços, sediada na cidade de São Paulo; (…) QUE quem indicou a empresa do declarante para construir as casas do PMCVM foi a RCA Consultoria e Serviços; 12/40 No que toca à inexistência de escolha das construtoras pela Comissão de Acompanhamento de Obra – CAO, salienta-se que os integrantes de tais comitês, de forma unânime, relataram no bojo do Inquérito Policial não terem conhecimento sobre a forma de escolha das construtoras incumbidas da execução das obras. Nesse sentido, relevante a menção às alegações prestadas HENRIQUE BARBOSA DA SILVA e MÁRCIA CRISTINA SILVA FÉLIX, componentes das CAO’s de Palmeira D’oeste e Jales, respectivamente (fls. 1156/1157 e 1166/1167 do IPL 0075/2013-11): QUE, sua relação com o PMCMV foi em decorrência de preencher os requisitos para participar e ser beneficiado com uma casa do referido programa que beneficiará 30 famílias no município; ao quesito 3 respondeu QUE, foi a Assistente Social ALINE, que atua como chefe do CRAS, quem realizou a seleção das famílias que seriam beneficiadas pelo referido programa; ao quesito 4 respondeu QUE, não ouviu falar que beneficiários tiveram que pagar para participar do programa, e no caso do depoente, não pagou nenhuma quantia para ser beneficiado com o imóvel; ao quesito 5 respondeu QUE, foi ALINE quem escolheu o depoente para fazer parte da Comissão de Acompanhamento de Obras (CAO); ao quesito 6 respondeu QUE, como membro da CAO, o depoente seria responsável por sanar os problemas que acaso ocorressem, mas somente após o término das obras, e com as famílias já morando nos imóveis; QUE o depoente não acompanha o desenvolvimento das obras; ao quesito 7 respondeu QUE, o depoente não teve contato com empresas para desenvolver suas atividades na comissão; ao quesito 8 respondeu QUE, não se recorda do nome da construtora que iniciou as obras, mas pode afirmar que ela abandonou a construção, depois de um certo período retomou às atividades, e abandonou novamente as obras; ao quesito 9 respondeu QUE, não sabe como foi o procedimento de escolha; ao quesito 10 respondeu QUE, não sabe se foram realizadas cotações e nem em quais construtoras; ao quesito 11 respondeu QUE, somente teve conhecimento da construtora VERTICAL por meio dos pedreiros que trabalhavam nas obras; Que ela deveria assinar alguns documentos para comprovar a entrega de materiais de construção; QUE inicialmente a depoente assinou alguns documentos atestando o recebimento de materiais, mas na realidade nem mesmo chegou a ver se os materiais correspondiam ao que estava assinando, pois morava 13/40 longe do local onde o material era entregue; QUE durante o período em que morou no bairro Pedro Nogueira por três meses, viu chegando areia e tijolos, mas também não tinha condições de conferir se a quantidade correspondia à nota fiscal que assinou; QUE esclarece que os documentos eram assinados na sala de PICOLIN [; ao quesito 7 respondeu QUE, esclarece que não teve contato com nenhuma empresa para desenvolver suas atividades na comissão; ao quesito 8 respondeu QUE, não sabe dizer qual foi a construtora escolhida para executar as obras do PMCMV; QUE portanto afirma que não participou de nenhuma reunião para escolher a construtora; ao quesito 9 respondeu QUE, não sabe como foi o procedimento de escolha da empresa; ao quesito 10 respondeu QUE, não sabe se foram realizadas cotações e nem em quais construtoras; ao quesito 11 respondeu QUE, nem mesmo tomou conhecimento que foi a construtora VERTICAL quem realizou as obras; ao quesito 12 respondeu QUE, não sabe dizer quem indicou a construtora VERTICAL Por fim, insta salientar que igual conclusão foi obtida pelo TCU após a análise das atas de deliberação das Comissões de Acompanhamento de Obra (fl. 55 do Relatório que acompanha o Acórdão 2255/2014): 358. Além disso, foi identificada uma série de atas de comissão de beneficiários indicando as empresas construtoras, com textos e formatos padronizados, o que também é indício da remota probabilidade da livre deliberação dos moradores na seleção e contratação das construtoras (peça 37). Apurou-se, contudo, que, em contrapartida à aludida indicação de construtoras aptas a atuar no programa, a RCA cobrava destas, de modo espúrio, uma espécie de comissão. Tal prática ocorria de forma dissimulada, sob a exigência de contratação de desnecessários serviços de consultoria em obras prestadas, os quais deveriam ser prestados pelas seguintes empresas, por ela indicadas: SETORIAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, SIGMA ASSESSORIA CADASTRAL E INFORMÁTICA LTDA; IMPACTO & METAS ASSESSORIA CADASTRAL 14/40 E INFORMÁTICA, MARKETPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA e ARTIFÍCIO ASSESSORIA CADASTRAL E INFORMÁTICA LTDA. Por sua vez, tais empresas, diretamente ligadas aos sócios da RCA, não exerciam quaisquer atividades comerciais; eram tão somente empresas de fachada. Em verdade, a indicação para que atuassem junto às construtoras era apenas uma forma de cobrança de propina pela RCA, porquanto constituía verdadeira condição para que esta atestasse a efetiva execução das obras, o que, a seu turno, autorizava o consequente repasse das verbas públicas destinadas ao programa por parte das instituições bancárias atuantes. De fato, análises do quadro societário das empresas supracitadas revelam que estas pertenciam, realmente, aos sócios da própria RCA, conforme indicado na análise empreendida pelo TCU: (fls. 37, item 221 e 222 do relatório que instrui o Acórdão 2255/2014): EMPRESA SÓCIOS SETORIAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME RENATO CARVALHO DE FREITAS, DANIEL VITAL NOLASCO e CARLOS ROBERTO LOPES DE LUNA ARTIFÍCIO ASSESSORIA CADASTRAL E INFORMÁTICA LTDA – ME RENATO CARVALHO DE FREITAS e DANIEL VITAL NOLASCO MARKETPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA EM DADOS CADASTRAIS LTDA – EPP RENATO CARVALHO DE FREITAS e JOSÉ IRAN DOS SANTOS SIGMA ASSESSORIA CADASTRAL E INFORMÁTICA LTDA – ME RENATO CARVALHO DE FREITAS e DANIEL VITAL NOLASCO IMPACTO & METAS ASSESSORIA CADASTRAL E FERNANDO LOPES BORGES e RENATO BOVE INFORMÁTICA LTDA. BORGES Tal confusão societária entre empresas de consultoria e a RCA, só por si, constitui grave afronta ao princípio da impessoalidade, porquanto denota – na realidade – que os próprios sócios da RCA eram os beneficiários finais dos serviços de consultoria indicados pela empresa. 15/40 Contudo, apurou-se ilícito ainda mais grave no caso, uma vez que tais serviços eram desnecessários, prestados por empresas de fachada, com o intuito de ocultar verdadeira cobrança de propina. Nesse sentido, insta salientar que procedimentos de busca e apreensão pela Polícia Federal, revelaram que tais efetivamente não funcionam. Sintetiza tal constatação o seguinte trecho do Inquérito Policial 0075/2013-11 (fl. 517-v): Relatório de Missão Policial, constante de fls. 167//172 confirmou que a empresa RCA, SETORIAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME e ARTIFÍCIO ASSESSORIA CADASTRAL E INFORMÁTICA LTDA-ME estão situadas no mesmo endereço, qual seja, Av. Brigadeiro Luís Antônio, n. 4553, Jardim Paulista. São todas de fachada. As empresas MARKTPLAN e SIGMA não existem, de fato, nos endereços indicados e cadastrados. São, portanto, "fantasmas". A certidão do Oficial de Justiça de fls. 185 confirma que as empresas RCA, ARTIFÍCIO e JB LAR estão situadas no mesmo endereço, apenas em salas diversas. Ademais, corrobora a tese de que tais empresas não teriam finalidades comerciais, o baixo valor atribuído a seu capital social – R$ 1.000,00 –, notadamente incompatível com as tarefas que supostamente exerceriam. Questionamentos análogos, inclusive, foram feitos pelo TCU, no bojo do relatório que instrui o Acórdão 2255/2014 (fl. 46): 278. Possível constatar, então: (i) a utilização da empresa Setorial para realização de negócios no âmbito do PMCMV Sub50 e (ii) que não obstante a Setorial firmar contratos da ordem de R$ 700 mil com terceiros, não possui bens que apoiem seu regular funcionamento. 279. Portanto, observa-se a importância de aprofundar as pesquisas e investigações acerca das atividades desenvolvidas pelas empresas do Grupo RCA. Não obstante, carecem meios ao TCU, como acesso às movimentações bancárias das empresas ou registros fiscais, para prosseguir com o aprofundamento necessário às investigações. 16/40 Não obstante a simplicidade de suas instalações, bem como o baixo valor atribuído a título de capital social, relatórios produzidos pelo COAF revelaram que as empresas em comento realizaram vultosas movimentações financeiras em suas contas, à época da execução do PMCMV (fl. 518-v do IPL 0075/2013-11): Os relatórios do COAF demonstram os elementos de prática do delito de lavagem de capitais. Realmente, o Relatório de Inteligência Financeiro n. 9991, acostado a fls. 265/275, faz menção a saques em espécie no valor de mais de seis milhões de reais. Tais valores ora eram sacados da empresa ARTIFÍCIO, no valor de R$ 824.3000,00 (fls. 266), dos envolvidos DANIEL VITAL NOLASCO, RENATO CARVALHO DE FREITAS e RCA CONSULTORIA (fls. 267/271) e de outras empresas, como SUPERDATA ASSESSORIA CADATRAL. Ademais, houve saque em espécie da empresa SOUZA E LIMA EDIFICAÇÕES LTDA (R$ 115.000, 00 e R$ 148.024,00). A seu turno, sobre os reais e espúrios fins que motivavam a indicação de tais empresas de consultoria, sobreleva a análise das declarações prestadas por LUCIANO MARTINS (fls. 258/260 do IPL 0075/2013-11): QUE ficou acertado que a Vertical pagaria R$ 1.000,00 a RCA por unidade habitacional construída; QUE o pagamento dos R$ 1.000,00 seria a título de consultoria; QUE como não conheciam o programa MCMV ficaram sabendo, por intermédio da RCA, que além de construir teriam que fazer toda parte de pré-construção, ou seja, visita ao município, montagem de comissão de acompanhamento de obra, projetos, etc; QUE para tanto a RCA condicionou a contratação da Vertical a contratação de uma empresa de assessoria denominada SETORIAL; QUE a SETORIAL na verdade é uma subsidiária da RCA, sendo certo que ambas as empresas eram e conferir aos pagamentos aparente legalidade, a RCA geridas pelas mesmas pessoas, RENATO CARVALHO DE FREITAS e DANIEL NONASCO; QUE no começo do programa os representantes da Vertical visitavam os municípios juntamente com RENATO da SETORIAL; QUE visitaram três ou quatro municípios apenas para aprender o serviço e daí em diante passaram a realizar os serviços sozinhos, quais sejam, montagem de comissão, documentação de beneficiários que estava faltando, além da construção; (…) 17/40 QUE acabaram entrando num acordo para realizar o pagamento dos R$1.000,00 de forma parcelada a medida em que a VERTICAL recebesse as medições pela execução da obra; QUE acredita ter pago a SETORIAL aproximadamente R$ 120.000,00 pelos serviços de consultoria; QUE em determinado momento perceberam que a consultoria na verdade se tratava de um pedágio cobrado pela RCA/SETORIAL, e a partir de então sinalizaram que não pagariam mais os R$1.000,00 por unidade construída; QUE RENATO condicionou o pagamento das medições a autorização de repasse de crédito para a empresa SETORIAL, ou seja, a VERTICAL deveria emitir uma correspondência as instituições financeiras autorizando essas a pagarem parte dos recursos devidos a VERTICAL para à RCA/SETORIAL; QUE se negaram a fazer a cessão de crédito e assim deixaram de receber as medições que faziam jus; QUE das 800 unidades que se comprometeram a fazer não conseguiram terminar nenhuma delas; Curial também a análise de cópia de e-mail encaminhado por DANIEL NOLASCO ao representante da empresa VERTICAL, quando instado sobre a necessidade de cobrança das taxas referentes a supostos serviços de assessorial em obras prestados pela SETORIAL (fls. 516-v/517 do IPL 0075/2013-11): "Não consigo ver justificativa para essa ?taxa? Cobrada pela RCA das construtoras pelo Brasil. Nunca houve nenhuma prestação de serviço ou assessoria por parte de vocês que justifique isso. Essa cobrança é totalmente irregular e inviabiliza a construção das unidades habitacionais". Em resposta, DANIEL asseverou, no mesmo dia (fls. 60 do apenso I): "Nelson Primeiro não cobramos taxa do Brasil inteiro cobramos sim um serviço, como foi feito para vocês ou você se esquece que funcionários nossos fizeram reuniões indicando a vertical como construtora, demos assessoria e consultoria acerca do processo para vocês, ensinamos até como funciona uma construção" (sic) Similar prática foi descrita por RUBEN MARCOS CALIXTO AMARAL, às fls. 1338/1339 do IPL 0075/2013-11: QUE quem indicou a empresa do declarante para construir as casas do PMCVM foi a RCA Consultoria e Serviços; QUE 18/40 inicialmente o declarante não precisou pagar nada por essa indicação, mas depois que a empresa do declarante começou a construção das casas, ao iniciar passou a exigir pagamentos em favor dela; QUE não havia nenhum contrato firmado entre a empresa do declarante e a RCA que justificasse as cobranças que a RCA fazia, mas assim mesmos a RCA passou a exigir tais pagamentos; QUE as cobranças eram feitas por meio de ligações telefônicas; QUE o declarante não possui habilidade nenhuma com computadores e por isso quase não usa e-mails; QUE entretanto, possui comprovantes de diversas transferências bancarias que o declarante foi obrigado a fazer sob coação do senhor VALMIR, VALDEMAR, e outro cujo nome não se recorda; QUE o declarante era ameaçado de perder as obras e ainda de ficar sem receber pelos serviços que estavam prontos, caso o declarante não fizessem tais depósitos; QUE os depósitos eram feitos sempre em nome de "laranjas", em nome da empresa Souza e Lima Edificações Ltda, cujos diretores eram os mesmo da RCA; QUE certa vez o declarante chegou a andar um deposito diretamente na conta da RCA Consultoria; QUE o declarante possui mais de trezentos mil de comprovantes, mas ressalva que chegou a mandar aproximadamente quatrocentos mil reais; QUE não conseguiu o restante dos comprovantes por causa da greve dos bancos; QUE o declarante tem conhecimento que uma outra empresa que também era ameaçada pela RCA chegou a mandar seiscentos mil reais; o declarante ira procurar entre os seus e-mails o email que recebeu dessa empresa dizendo da extorsão que recebeu da RCA; QUE o declarante esclarece que quem fazia a medição das obras era o próprio declarante com a ajuda de um funcionário que tinha conhecimento de informática; QUE o declarante media e fotografava as obras e o seu funcionário fazia a parte de informática e depois gerava os relatórios e mandava para a RCA em São Paulo; QUE a RCA em São Paulo tinha que autorizar o pagamento da obra e enviar o documento para o banco fazer o credito na conta da empresa do declarante; QUE era nesse momento que a RCA fazia a extorsão do dinheiro com seguidas ameaças do não pagamento e de perda dos serviços; QUE chegou o momento em que o declarante foi obrigado a deixar de ceder a extorsão que sofria por parte da RCA em razão de que as cobranças eram cada vez mais altas; QUE houve um mês, em fevereiro de 2011, que a RCA exigiu mais de noventa mil reais do declarante; QUE era a RCA quem detinha o poder de indicação das construtoras junto as prefeituras; QUE o declarante chegou a ficar desesperado a época pois não tinha como conseguir fazer a obra e ainda ter que pagar a "propina" que era exigida pelo pessoal da RCA, por outro lado se ficasse sem receber o dinheiro das obras não 19/40 teriam nem como pagar os salários dos peões das obras; QUE apesar disso, o declarante chegou num ponto em que deixou de pagar as "propinas" que eram exigidas pela RCA; QUE em represália a RCA parou de autorizar de pagar as planilhas de medição das obras e passou a indicar outras construtoras para terminar os serviços que o declarante já havia começado, inclusive com serviços prontos pelo declarante e que nunca recebeu por eles; Salienta-se, por oportuno, que às fls. 1341/1344, tal agente acostou cópias de comprovantes de transferências bancárias realizadas à empresa SOUZA & LIMA6. Destarte, a partir de todos os elementos de informação colacionados aos autos, verifica-se, de modo flagrante, que, na realidade, os supostos serviços de consultoria correspondiam a uma espécie de taxa de caráter obrigatório, sem a qual a RCA não atestava a regularidade a obra prestada o que, por conseguinte, impedia as construtoras de receberem a remuneração pelo serviço – tarefa esta também operacionalizada e assessorada pela RCA. Logo, a constituição de empresas de assessoria representava mero subterfúgio, através do qual os sócios da RCA poderiam auferir – de modo ilícito – valores junto às construtoras. Ao assim agir, tal empresa incorreu em verdadeiro crime de corrupção em desfavor das construtoras, porquanto condicionava a realização de sua função – de matiz eminentemente público – não à correta execução da obra, mas a fator externo, a saber, a espúria cobrança indevida taxa a título de serviço de consultoria. Tem-se, portanto, que tais atos não passam de mera exigência propina para a prática de ato de ofício. Por fim, pontua-se que tal conclusão é compartilhada pela Controladoria-Geral da União. Veja-se, pois, o que diz relatório aposto às fls. 158-158v: O processo nº 0120989-12.2012.8.26.0100 possui farta documentação na qual representantes da empresa Vertical e 6 Conforme restará demonstrado no tópico seguinte, a empresa Souza & Lima foi uma das diversas construtoras criadas por sócios da RCA de modo espúrio, com o intuito de operar no PMCMV. 20/40 Oliveira Comércio e Construção Ltda. reclamam da cobrança de uma percentual sobre o faturamento das obras pela RCA, inclusive por meio de autorização para desconto direto na fatura referente à medição das obras do “Programa Minha Casa, Minha Vida sub 50”. Nas reclamações, a justificativa da RCA era que a “taxa” se tratava do pagamento pela prestação de serviços de consultoria. Em depoimento perante a Comissão, o ex-sócio da empresa Vertical e Oliveira Comércio e Construção Ltda., Luciano Martins (fls. 71/75), confirma que a RCA incidava a contratação destas empresas de consultoria, embora negue que a RCA condicionava a contratação da construtora ou o pagamento das faturas ao pagamento destas “taxas” ou “serviços de consultoria”. Não obstante, o depoimento de Luciano Martins se mostra contraditório neste ponto, tendo em vista que o próprio afirma que reconhece a autenticidade das mensagens eletrônicas constantes do processo 0120989-12.2012.8.26.0100, na qual funcionário da RCA cobra o pagamento pelos serviços de consultoria devidos à Setorial Construção e Serviços Ltda. ME por meio do desconto direto na fatura da Vertical e Oliveira Comércio e Construção Ltda. ademais, as mensagens eletrônicas mencionadas foram encaminhadas por Luciano Martins ao outro sócio da Vertical e Oliveira Comércio e Construção Ltda., Nelson Oliveira, para que este, segundo o próprio Luciano Martins disse em seu depoimento, buscasse junto a Fernando Lopes Borges, uma forma de receber as faturas não pagas. No mesmo depoimento, Luciano Martins informa que a RCA passou a ter dificuldades para completar as obras em função de atrasos no repasse dos recursos pelo Governo Federal, o que ensejou fiscalizações às obras pela RCA, e a interrupção do pagamento das faturas. Ora, estando as medições indicadas nas mensagens eletrônicas constantes do processo nº 12.2012.8.26.0100 entre aquelas não recebidas pela Vertical e Oliveira Comércio e Construção Ltda., bem se vê que um dos motivos pelo não recebimento pelas obras seria o não pagamento pelos serviços de consultoria, já que a RCA, responsável pela fiscalização e atesto da execução das obras, indicava o pagamento da medição, desde que autorizado o desconto na fatura. Da mesma forma, o próprio Luciano Martins afirma que o “percentual cobrado pelas empresas de assessoria indicadas pela RCA era alto [cerca de R$ 1.000,00 por casa], e que este foi um dos motivos pelos quais a Vertical Engenharia não conseguiu concluir as obras”; Disse ainda que “hoje não 21/40 contrataria nenhuma empresa deste tipo para restar assessoria indicadas pela RCA”. A respeito de uma das mensagens eletrônicas constantes do processo judicial, Luciano Martins disse que “entende que aquela mensagem consistia numa pressão para pagamento dos valores à empresa de assessoria”, afirmando ainda que “passou a não pagar mais às empresas de assessoria porque entendia que já havia aprendido a fazer o serviço, mas as empresas de assessoria sustentavam que estavam cobrando por ter ensinado o procedimento para atuar no Programa Minha Casa, Minha Vida”. Importa relatar, outrossim, que segundo depoimento prestado à Comissão pelo funcionário da RCA Carlos Alexandre Limeira Pinto, sua atividade na empresa consiste em acompanhar a “medição das obras, enviando os relatórios à equipe de engenharia da empresa”. Disse ainda que “a construtora responsável pela obra faz a medição da obra, e encaminha a informação ao depoente”, para repasse às instituições financeiras das quais a RCA é correspondente bancária (fl. 66). Conclui-se, por conseguinte, a partir de todos os documentos acostados aos autos, que o pagamento dos serviços de consultoria a empresas notadamente ligadas à RCA – o qual, inclusive, muitas vezes ocorria por meio de desconto em folha de pagamento – representava verdadeira condição para a liberação do dinheiro proveniente do Governo Federal, tarefa esta operacionalizada pela própria RCA, em razão de sua atividade de prestadora de serviço às entidades bancárias autorizadas para operarem no Programa. Flagrante, portanto, a ilicitude dos atos ora destacados, bem como o prejuízo ao patrimônio público deles decorrente. 2.3 DA EXISTÊNCIA DE CONSTRUTORAS LIGADAS À RCA NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. A partir dos elementos de informação colacionados aos autos, verificouse, ainda, uma segunda forma pela qual os representantes da empresa RCA puderam obter remunerações indevidas no bojo do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. 22/40 Tal prática ocorreu, com efeito, a partir da criação de uma série de construtoras – todas com ligações diretas ou indiretas com a empresa RCA –, as quais foram contratadas para executarem obras referentes ao programa. Nesse sentido, destaca-se, preambularmente, a minuciosa análise feita pela equipe técnica do Tribunal de Contas da União, responsável por identificar 28 empresas, direta ou indiretamente, ligadas à RCA, que foram contempladas com verbas referentes ao programa de subvenção em comento (fl. 40/42): 233. A seguir são apresentados, em apertada síntese, os vínculos diretos e indiretos que conectam as construtoras à RCA Assessoria. Recorde-se, uma vez mais, que a descrição completa e detalhada dos vínculos, bem como a menção às evidências que corroboram a existência destes vínculos, é apresentada no anexo 2 deste relatório (peça 46). 234. Inicialmente observa-se que o próprio material de promoção e divulgação da RCA (peça 34, p. 7) já apresenta conexões da empresa com construtoras, como veremos a seguir: i) o principal telefone de contato da RCA, divulgado no material como sendo de sua matriz em São Paulo (peça 34, p.7), é também um dos telefones da construtora Souza e Lima Edificações Ltda., conforme verificado em registros de sistemas informatizados (peça 44, p.179). O mesmo telefone aparece também em dados cadastrais do sócio da RCA, Carlos Roberto Lopes de Luna (peça 45, p.2); ii) o endereço e o telefone da suposta filial da RCA no Maranhão (peça 34, p.7) são os mesmos da Souza e Lima Edificações Ltda. constantes nos sistemas informatizados (peça 44, p. 175); iii) o telefone da suposta filial da RCA no Ceará (peça 34, p.7) é o mesmo das empresas Pilar Assessoria e Adm. em Obras Ltda., (peça 44, p. 90); e Horizontal Engenharia, Construção e Administração em Obras Ltda., 98 (peça 44, p. 68), que também participam na execução de obras do PMCMV Sub50; iv) são indicados como parceiros da RCA as construtoras RFA Empreendimentos e Participações Ltda. Martins MA Construtora Ltda. além das já citadas Souza e Lima e Pilar Assessoria e Adm. em Obras; 235. Apesar de a RCA ter divulgado em seu material a existência de filiais no Maranhão, Ceará e Sergipe, foi 23/40 constatado que não há formalmente filiais da empresa nesses estados. Conforme verificado na ficha cadastral da RCA Assessoria na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), as filiais da empresa oficialmente registradas são em Tocantins, Paraíba e Distrito Federal (peça 44, p. 14). De acordo com os dados da referida ficha, constatam-se os seguintes vínculos com construtoras: i) a filial de Tocantins teve, simultaneamente, o mesmo endereço declarado em sistemas informatizados da empresa Savana Construtora e Incorporadora Ltda.ME, (peça 44, p. 146); ii) a filial na Paraíba teve, simultaneamente, o mesmo endereço da empresa R Naza Construções Ltda. Epp, (peça, 44, p. 138 e 140); iii) a filial no Distrito Federal tem o mesmo endereço da empresa Tijolo Forte Materiais Para Construção Ltda. ME, (peça 44, p. 192). 236. Em Tocantins, além da coincidência de endereços entre a Savana Construtora e Incorporadora Ltda. e a RCA, há ainda vínculos societários entre a Savana, a Concrefort Construtora Ltda. e a Construtora Domínio Ltda. Ver peça 44, p. 30, 47 e 148. Juntas essas empresas possuem contratos no valor total de R$ 127.582.000,00 para execução de unidades habitacionais do PMCMV Sub50. 237. Outra empresa ligada ao grupo de construtoras de Tocantins é a empresa Jupiter Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ( . O responsável técnico da Jupiter Construções, Rafael Moreno de Souza ( ), é também responsável técnico da Concrefort Construtora e da Construtora Domínio (peça 30, p. 102-287). 238. Por sua vez, a R Naza Construções Ltda. Epp ) tem a matriz localizada na Paraíba, mas possui filiais em Goiás e Ceará e , respectivamente). Ver peça 42, p. 108. Luna, sócio da RCA (peça 45, p. 2 e 34) é sócio da construtora Horizontal Engenharia, Construção e Administração em Obras Ltda. – peça 44, p. 69) e foi sócio da empresa Pilar Assessoria e Adm. em Obras Ltda. (CNPJ – peça 44, p. 93), ambas com contratos para execução de obras do PMCMV Sub50 no Ceará (ver Tabela 10). 240. A atual proprietária da empresa Pilar Assessoria, Sra. Kathyana Sheila Amâncio Justo de Luna é cônjuge de Carlos Roberto Lopes de Luna, sócio da RCA Assessoria (peça 44, p. 92 e 195). 24/40 241. O responsável técnico da Horizontal Engenharia (L. Macedo Administração), Túlio Sérvio Pimentel Santos – peça 30, p. 37, 131 e 224) possui procuração para representar a empresa TGS Construções Ltda. – peça 42, p. 138). 242. O sócio-administrador da R Naza, Rafael Bezerra Santos – peça 44, p. 141), teve vínculo empregatício em 2008 e 2009 com outra construtora, a DJC Construtora (peça 45, p.31), Matriz: e Filial: . 243. A DJC Construtora, por sua vez, tem como sóciaadministradora, desde 18/01/2007, Jucélia Casado Silva ( – peça 44, p. 41), irmã de Celma Casado Silva ( , ex-servidora do Ministério das Cidades (peça 45, p. 3, 5, 6 e 23). 244. Além de Jucélia Casado Silva, a DJC Construtora teve como sócio, até 13/08/2009, Dvaildo Casado Silva ( – peça 44, p. 40), também irmão de Celma Casado Silva (peça 45, p.14). Os três também são irmãos de Jussara Casado Silva ( – peça 45, p. 24), sócia da empresa R Naza Construções (peça 44, p. 141). 245. Também há ligações entre a R Naza Construções e a empresa Jetta Construtora e Consultoria Ltda. ). 246. A sócia-administradora da Jetta Construções, Cloris Emília Barbosa de Araújo ( – peça 44, p. 64), é mãe de Joaquim Francisco Sales Neto ( – peça 45, p. 21), funcionário da DJC Construtora entre 17/4/2008 e 15/6/2010 (peça 45, p. 51). Além disso, ela também é mãe de Júlio de Araújo Sales – peça 45, p.25), sócio da R Naza de 5/02/2009 a 26/02/2010 (peça 44, p. 137). 247. Além disso, foi identificado que um dos responsáveis técnico da matriz da R Naza Construções Ltda. e da DJC Construtora Adailson Bernardo dos Santos – peça 30, p. 102-287), é sócio-administrador da Coen Construções e Engenharia Ltda. – peça 44, p. 256), que também executa obras no âmbito do PMCMV Sub50. 248. Já o responsável técnico da filial da R Naza Construções Ltda. ), Welton da Silva Alves é também um dos responsáveis técnicos da Construtora e Incorporadora Metropolitan Ltda. Construtora KF Ltda. e Martins MA Construtora Ltda. 25/40 249. Esta última empresa, Martins MA Construtora Ltda., consta no material de divulgação da RCA como empresa parceira (peça 34, p. 7). Além disso, tem como sócio o Sr. Angelo Calabria Neto - peça 44, p. 79) que compartilha o mesmo endereço residencial da Sra. Iara Martins Nolasco ( – peça 45, p. 1 e 19), que é irmã de Daniel Vital Nolasco (peça 45, p. 7 e 19), este último ex-servidor do Ministério das Cidades e sócio da RCA Assessoria (peça 45, p. 10). 250. O endereço comercial da empresa Martins MA (Rua Ernesto Capelari 42, Parque Santos Dumont, Taboão da Serra, São Paulo/SP, CEP 06754-060) é o mesmo (mesmo CEP) que pertenceu à empresa JB Lar Construções Ltda. até 26/07/2012 (peça 44, p. 59 e 77). 251. A JB Lar tem como sócia a Sra. Denise Shiozawa – peça 44, p. 61), que compartilha o mesmo endereço residencial de Daniel Vital Nolasco (peça 45, p. 7 e 13, sócio da RCA. 252. Além da JB Lar, Denise Shiozawa é sócia da empresa Sol Rent a Car, Locação de Veículos Ltda.-ME Nessa empresa, foi sócia, de 18/01/2008 a 12/03/2008, a Sra. Rafaela de Mello Barriolli dos Santos - peça 44, p. 172), ex-sócia da Tijolo Forte Materiais Para Construção Ltda. ME - peça 44, p. 189 e 194). 253. Também é ex-sócio da Tijolo Forte Materiais o Sr. José Iran Alves dos Santos, sócio da RCA desde 11/06/2007 (peça 44, p. 16 e 194) e que compartilha o mesmo endereço residencial de Rafaela de Mello Barriolli dos Santos (peça 44, p. 22 e 32) 254. A Tijolo Forte Materiais tem atualmente como único proprietário, desde 09/05/2012, data de saída de José Iran, o Sr. Israel de Mello Barriolli dos Reis – peça 44, p. 193), irmão de Rafaela de Mello Barriolli dos Santos (peça 45, p. 20 e 32); 255. Foi constatado que em algumas atas que registravam a contratação da empresa RDS Construtora e Serviços Ltda. para execução de obras no PMCMV Sub50, constava como responsável pela construtora pessoa com sobrenome ‘Barriolli’. Foi identificado, também, que, na obra do município de Nova Glória/GO, a ata foi posteriormente trocada por outra, tendo sido substituído o nome do responsável pela construtora. Em complemento à análise empreendida pelo TCU, insta salientar que se apurou, ainda, que VALMIR LIMA DOS SANTOS, responsável e sócio-administrador da 26/40 empresa SOUZA E LIMA EDIFICAÇÕES, ocupava o cargo de gerente administrativo da empresa RCA. Tal relação de proximidade entre construtoras a RCA – empresa que deveria fiscalizar a atestar os serviços por aquelas prestados – revela um grave e indesejado e grave conflito de interesses, que, além de notadamente avesso aos pilares da moralidade administrativa, possui o condão de causar efetivo prejuízo ao erário. De fato, qualquer sistema de controle de execução de obra em que a empresa fiscalizadora possua interesses convergentes aos da entidade fiscalizada é inócuo, fadado ao insucesso. No caso, é nítido que a RCA, não possuía a lisura e independência necessária à correta prestação dos serviços que exercia na execução do PMCMV. Ademais, agrava o quadro de irregularidade ora visto, o fato de que, conforme descrito no tópico anterior, a RCA, em detrimento das Comissões de Acompanhamento de Obra – CAO, estabelecia quais as construtoras seriam contratadas para a execução de obras no âmbito do programa. Trata-se, pois, de notória violação ao princípio da isonomia, moralidade e eficiência, que gerou, indubitavelmente, substancial prejuízo ao erário. Em verdade, através de tal sistemática, era possível que essas empresas de construção – que representam, na realidade, interesses comuns aos da RCA, haja vista seus notórios laços de proximidade com tal empresa – realizassem obras de qualidade duvidosa, fora dos padrões de qualidade costumeiramente exigidas, e ainda assim fossem remuneradas, pois certamente contariam com a complacência da autoridade fiscalizadora, responsável pelo ateste dos serviços. Assevera-se, por oportuno, que o dano ao erário decorrente das práticas ora descritas não constitui mera ilação teórica, desprovida de comprovação prática. 27/40 Com efeito, a partir do robusto procedimento de auditoria realizado pelo TCU, nos autos do TC 010.900/2013-6, constata-se que as fragilidades no sistema de fiscalização de obras relativas à modalidade do PMCMV em comento, aliadas à escolha de construtoras de duvidosa capacidade operacional, realizada a partir de critérios pouco isonômicos, gerou substancial malversação das verbas públicas destinadas ao programa de subvenção estatal em questão. Dentre o conjunto de dez cidades cujas obras foram selecionadas para compor o universo amostral auditado pela Corte de Contas, em três delas – Fortuna/MA, Jatobá/MA e Algodão de Jandaíra/PB – constatou-se a participação de duas construtoras ligadas e fiscalizadas pela RCA, quais sejam, SOUZA E LIMA e DJC CONSTRUTORA. Em tais contratações, foram investidos R$ 312.000,00; 360.000,00 e 360.000,00, respectivamente (fl. 64 do relatório que instrui o Acórdão 2255/2014). Na oportunidade, o TCU encontrou falhas graves e sistêmicas nas unidades habitacionais construídas por tais empresas, que denotam o uso indevido dos recursos públicos destinados à execução do PMCMV (fls. 62 e seguintes do relatório de auditoria que acompanha o Acórdão 2255/2014). Tais vícios podem ser sintetizados na seguinte tabela (fl. 65 do referido documento): Vício Construtivo Obras em que foram verificados os vícios Qualidade deficiente das instalações hidrossanitárias (vazamentos, tubulações expostas e/ou sem interligação) Irarará/BA; Fortuna/MA; Jatobá/MA; Areial/PB; Algodão de Jandaíra/PB; São Pedro/RN e Lajes/RN 70 Problemas nas esquadrias Fortuna/MA; Jatobá/MA; (fragilidade, presença de frestas, Areial/PB; Algodão de Jandaíra/PB; dificuldade em abrir/fechar, etc.) São Pedro/RN e Lajes/RN 60 Problemas nos revestimentos de Irarará/BA; parede (esfarelamento, Areial/PB; esborcinamento, etc.) Lajes/RN Santo Estevão/BA; São Pedro/RN e 50 Irarará/BA; Monte Carmelo/MG; Areial/PB; São Pedro/RN e Lajes/RN 50 Problemas na cobertura (goteiras, Fortuna/MA; Jatobá/MA; Monte telhas mal encaixadas, estrutura Carmelo/MG; Santa Juliana/MG; e deficiente do telhado, etc.) Algodão de Jandaíra/PB 50 Presença de trincas e fissuras 28/40 Percentual de ocorrência em relação à amostra (%) Qualidade deficiente das instalações Santo Estevão/BA; Fortuna/MA; elétricas (tomadas que não Jatobá/MA; Monte Carmelo/MG e funcionam, divergências com Areial/PB projeto, etc.) 50 Baixa qualidade das internas e/ou externas pinturas Fortuna/MA; Jatobá/MA; Algodão de Jandaíra/PB; e Lajes/RN 40 Baixa qualidade das alvenarias Fortuna/MA; Jatobá/MA; e Algodão (desaprumo, juntas irregulares, etc.) de Jandaíra/PB 30 Dimensões das casas divergentes do Algodão de projeto arquitetônico Pedro/RN 20 Infiltrações Jandaíra/PB; São Irarará/BA 10 Caimento inadequado dos pisos do Irarará/BA banheiro e/ou varanda 10 Problemas nas calçadas ao redor Irarará/BA das residências 10 Em complemento, consignou a Corte de Contas (fl. 65 do relatório : 411. A seguir destaca-se alguns trechos do relatório de auditoria que consolidou as constatações obtidas nas 10 fiscalizações realizadas: 58. Frise-se que todos os vícios construtivos acima foram apontados pelas equipes como sendo sistêmicos, ou seja, foram observados generalizadamente em cada empreendimento fiscalizado. (...) 103. As equipes de auditoria foram unânimes em apontar a ausência ou omissão da fiscalização como causa para o achado ‘execução de serviços com qualidade deficiente’. Com relação às obras executadas pela empresa SOUZA E LIMA em Jatobá e Fortuna, no Maranhão, impende salientar que o TCU considerou que estas sequer poderiam ter sido entregues, tamanha a precariedade em que se encontravam (fl. 71): 421. Em três municípios foi verificada a entrega de obras que sequer poderiam ser consideradas como concluídas, tal a situação de precariedade em que se encontravam: Fortuna/MA; Jatobá/MA e Santo Estevão/BA. Constata-se, portanto, que as graves falhas existentes no sistema de fiscalização das obras referentes à modalidade em análise do PMCMV, potencializadas pela 29/40 conduta espúria atribuída aos representantes da empresa RCA, ensejaram graves prejuízos ao erário. De fato, a escolha de construtoras a partir de critérios pessoais, que possuem interesses alinhados aos da própria empresa responsável por sua fiscalização, prejudicou de modo grave o emprego de verbas públicas destinadas à construção de unidades habitacionais a moradores de baixo poder aquisitivo. Em verdade, o alinhamento de interesses econômicos entre prestador do serviço e entidade fiscalizadora – promovido de forma espúria pela atuação da RCA no PMCMV – estimula que as construtoras executem as obras de modo deficiente, sem os mínimos padrões de habitabilidade. Tal prática permite que estas obtenham, de modo indevido, remunerações superiores às inicialmente previstas, o que, por sua vez, igualmente beneficia a responsável por, em tese, impedir a ocorrência. Especificamente em relação à empresa SOUZA E LIMA – cujo vínculo de ligação com representantes da RCA é direto –, releva destacar, ademais, a existência de fortes indícios de que esta era utilizada também para a promoção de lavagem de capitais por parte da empresa requerida na presente ação. Corroboram tal conclusão as provas de que construtoras operantes nesta modalidade do PMCMV teriam realizado depósitos a título de pagamento de propina à empresa SOUZA E LIMA, bem como os relatórios de inteligência produzidos pelo COAF, mencionados pelo MP/SP à fl. 517-v do IPL 0075/2013-11. Pontue-se, inclusive, que em virtude dos indícios de lavagem de capitais supracitados, o douto juízo da 6ª Vara Especializada em Crimes Financeiros e Lavagem de Capitais da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 526/534-v do IPL 0075/2013-11) determinou o sequestro de valores pertencentes à RCA e a seus sócios. 30/40 Nota-se, portanto, que a utilização de empresas de quadro societário em comum com a RCA representa mais uma forma que tal grupo encontrou para obter uma remuneração extraordinária e ilícita na execução das atividades do Programa Minha Casa, Minha Vida, em sua modalidade aplicável a municípios com menos de 50.000 habitantes. 3. DO DIREITO. 3.1. DO DANO AO ERÁRIO Observa-se dos autos que o esquema de cobrança de propina organizado pela RCA e por seus membros, materializado através da necessidade de contratação de supostos serviços de assessoria para construção, encerrou, de modo claro, dilapidação do patrimônio público aplicado no Programa Minha Casa, Minha Vida, modalidade sub 50. Explica-se. A necessidade imposta pela RCA de contratação de supostos serviços acessórios por parte das construtoras para o ateste da obra e liberação do dinheiro – o que, como já amplamente visto, consistia em forma de obter remuneração extraordinária e ilícita – consistia em item que onerava desnecessariamente os custos das residencias a serem empregadas no aludido programa habitacional. Diante de tais custos extraordinários e ilícitos criados pela RCA, percebe-se que cabia às construtoras a adoção de dois mecanismos óbvios de equalização de custos: (I) o aumento do valor final do empreendimento e/ou (II) a redução da qualidade do serviço prestado. Em ambos os casos, é nítido o dano ao erário, pois, com relação ao primeiro método, nota-se um desnecessário sobrepreço das obras realizadas, o que implica um emprego desnecessário das verbas públicas destinadas ao programa. O mesmo dano é visto na segunda hipótese de atuação das construtoras, haja vista que a redução da qualidade das obras 31/40 também revela, de igual modo, uso ineficiente do dinheiro público, ante a entrega à Administração produto de qualidade inferior à inicialmente acordada. Ademais, a cobrança das altas taxas compulsórias de assessoria, em alguns casos, impediu a conclusão das obras, o que pôs em xeque a própria implementação da política habitacional do Governo Federal, além de gerar o notório desperdício das verbas públicas empregadas até o momento nos empreendimentos que não foram finalizados. Nesse sentido, é relevante a menção ao depoimento de Luciano Martins, representante da empresa VERTICAL, à Polícia Federal – já citado neste arrazoado –, no qual tal agente atribui à imperatividade da contratação de tais serviços à impossibilidade de construção das unidades habitacionais contratadas. Tem-se, pois, que a formulação de tal espúrio esquema de cobrança de propina ocasionou efetivo dano ao erário. De igual modo, também causou dano ao erário o segundo conjunto de irregularidades tratado nesta peça, a saber, a participação no PMCMV de construtoras que representavam, em verdade, interesses da própria RCA – empresa responsável pela fiscalização e ateste da qualidade dos serviços destas. De fato, tal irregularidade não encerra somente grave conflito ético, mas compromete toda a execução das atividades do PMCMV e gera dano ao erário, pois, notadamente, inviabiliza o controle de qualidade do produto entregue pelas construtoras. Sem a efetividade da estrutura de controle montada para o programa, abre-se a possibilidade da entrega de obras sem a qualidade requerida e de superfaturamento das mesmas por parte das construtoras. Tal prática, com efeito, restou demonstrada de modo patente na análise empreendida pelo TCU sobre o caso, na qual demonstrou, de modo cabal, que a situação das unidades habitacionais construídas pelas empresas fiscalizadas pela RCA era precária, e em 32/40 nada atendia ao interesse público inerente ao Programa Minha Casa Vida – Modalidade Sub50. Com relação à quantificação do dano ao erário ora analisado, malgrado reste clara sua efetiva existência, verifica este Parquet que, até o momento, não existem elementos de informação que denotem, com precisão, seu valor exato. De fato, as análises empreendidas pelo Tribunal de Contas da União sobre os fatos ora narrados apenas deixa claro que os atos ilícitos perpetrados pelos requeridos impossibilitaram a execução a contento das unidades habitacionais previstas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Modalidade Sub 50. Ademais, tal estudo pautou-se em análise amostral, na qual foi revelada apenas parte dos prejuízos ao erário efetivamente existente. Nesse sentido, comprovada a existência do dano, entende este Parquet que sua quantificação pode ocorrer, sem prejuízo às partes, no curso da ação, através do aprofundamento das análises desenvolvidas pelas diversas instituições de controle que atuam na análise de tais irregularidades. 3.2. DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR PARTE DOS REQUERIDOS. O Código Civil estabelece, em seus arts. 927 e 942, que os responsáveis por atos ilícitos ficam obrigados, solidariamente, a reparar os danos deles advindos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 33/40 Por sua vez, a legislação civilista, em seu art. 186, define ato ilícito aquele que, decorrente de ação dolosa ou culposa, viola direito ou causa dano a outrem. Nesse sentido, preceitua o art. 186: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em análise, resta clara a participação dolosa, ou, em alguns casos, culposa dos requeridos nos fatos danosos ao erário ora trabalhados. DANIEL VITAL NOLASCO Iniciemos, pois, nossa análise com relação às condutas de DANIEL VITAL NOLASCO. Com relação a tal agente, não há dúvidas de que tenha agido de modo doloso, porquanto, de forma lícita e consciente, organizou todos os sistemas de corrupção narrados nesta inicial. De fato, são elementos que denotam a posição de liderança e organização do esquema sua posição de sócio da RCA, bem como seu vasto conhecimento acerca da organização do PMCMV, obtido quando ocupava cargo público no Ministério das Cidades. Há que se ressaltar, ainda, que os depoimentos acostados aos autos demonstram, de modo uníssono, que este era representante efetivo da RCA e das demais empresas de consultoria em que figurava no rol societário. Ressalta-se, ademais, que reforça o caráter doloso de sua conduta na organização de todo o esquema, a propósito, o fato de que, conforme informou o COAF, nos dias seguintes à divulgação das irregularidades ora narradas na mídia, tal agente efetuou robustos saques em dinheiro das contas pertencentes à RCA. Veja-se o que descreve a Autoridade Policial sobre o ocorrido (fl. 499 do IPL 0075/2013-11): 34/40 Pois bem, apenas dois dias após a notícia, que alcançou repercussão nacional, DANIEL NOLASCO, sócio da RCA, deu início a uma série de saques EM ESPÉCIE, que alcançou a vultosa quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Tais dados foram extraídos do RIF 9991, que ora acompanha a presente representação. (…) Necessário frisar que antes de 16/04/2013 (data do primeiro saque após a reportagem), não há qualquer outra comunicação de saque em espécie por parte de DANIEL NOLASCO. Assim, tais saques representariam conduta atípica que guardariam relação com a divulgação da fraude envolvendo a empresa RCA. Tem-se, portanto, de modo claro que tal agente atuou de modo doloso na malversação de haveres públicos em análise. FERNANDO LOPES BORGES Com relação a FERNANDO LOPES BORGES, nota-se também a presença do elemento volitivo doloso. Tal agente também participou de modo livre e consciente do sistema de corrupção em comento, eis que figurava como sócio oculto da RCA e, embora alegue que seu desligamento jurídico da sociedade se deu por não concordar com os ilícitos em comento, nada fez para que os mesmos fossem interrompidos. Pelo contrário, observa-se que o mesmo obteve vantagem patrimonial em decorrência de tais ilícitos, eis que pertencia a ele uma das empresas fantasma de consultoria, a IMPACTO. Destaca-se, por oportuno, que o fato de ser ele o denunciante indireto da malversação de dinheiro público em comento incrementa a consciência e voluntariedade de suas ações, bem como sua participação na empreitada ilícita ora narrada. Assim, também se verifica conduta dolosa perpetrada por tal agente. CARLOS ROBERTO LOPES DE LUNA 35/40 No que tange a CARLOS ROBERTO LOPES DE LUNA, também se afigura de modo claro a presença de dolo. Com efeito, seu posicionamento na qualidade de sócio-administrador da RCA, bem como da SETORIAL, constitui elemento que denota sua participação de forma consciente e voluntária dos atos ilícitos nos quais se envolveram tais empresas, ou, no mínimo, que aceitou a produção do resultado imoral em comento. Configurados, pois, o dolo em sua participação nos atos espúrios ora trabalhados. Contudo, ainda que V. Exa. entenda não existir dolo de tal agente, é notória a presença de culpa na conduta de tal agente. A simples participação em cargos em importantes diretivos de duas empresas envolvidas em tão evidente esquema de fraude revela, no mínimo, grave violação aos deveres mínimos de cuidado que qualquer cidadão deve ter ao decidir entrar no mundo negocial. RENATO CARVALHO DE FREITAS Com relação a RENATO CARVALHO DE FREITAS, integrante do quadro societário de diversas empresas de consultoria utilizadas criadas com o intuito de cobrar propina de construtoras contratadas no âmbito do PMCMV, igualmente se verifica a existência de elemento volitivo doloso. Constata-se, a partir dos depoimentos colacionados aos autos, que tal agente tinha papel relevante na cobrança de valores indevidos pelas empresas de consultoria das quais participava. 36/40 Ademais, de acordo com relatórios de inteligência produzidos pelo COAF, sintetizados pela autoridade policial à fl. 499 do IPL 0075/2013-11, tal agente, logo após a divulgação na mídia das irregularidades em comento, realizou vultosos saques da conta da RCA ASSESSORIA: Da mesma forma os saques em espécie da conta titulada pela RCA ASSESSORIA, que após a reportagem alcançaram a soma de 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). (…) Importante destacar que os saques em espécie, na conta da RCA, foram feitos por RENATO CARVALHO DE FREITAS que, não por coincidência, figura como sócio da SETORIAL ASSESSORIA e ARTIFÍCIO ASSESSERIA, ambas em funcionamento na Av. Brigadeiro Luís Antônio, n. 9 4553, mesmo da RCA. Ademais, RENATO também é sócio da MARKETPLAN e SIGMA ASSESSORIA: Nota-se, portanto, que tal agente participou de modo consciente e voluntário do esquema de malversação de dinheiro público em questão. VALMIR LIMA DOS SANTOS E VALDEMAR DE SOUZA JÚNIOR No que toca aos requeridos VALMIR LIMA DOS SANTOS, VALDEMAR DE SOUZA JÚNIOR, integrantes da empresa SOUZA E LIMA e envolvidos na criação de parte das empresas de consultoria ligadas à RCA denota-se, igualmente, a presença do elemento doloso de suas condutas. Assim como ocorre com o réu CARLOS ROBERTO LOPES DE LUNA, tais agentes eram figurantes do quadro societário das empresas de construção e consultoria utilizadas para a prática das fraudes em questão, o que denota o conhecimento inequívoco e a voluntariedade de que estas fossem inseridas no aludido esquema de malversação do dinheiro público. Logo, por possuírem poder diretivo junto às empresas utilizadas na fraude e vínculo funcional também com a RCA, atuaram de forma livre e consciente para que 37/40 estas cumprissem seu papel no referido esquema, segundo as diretrizes determinadas por aquela empresa. Notório é, pois, o dolo de tal agente em colaborar com os atos de lesivos ao erário em comento. Salienta-se, inclusive, com relação a VALMIR LIMA, que a voluntariedade e consciência de sua conduta podem ser incrementadas pela ocupação de cargo hierarquicamente mais elevado no interior da RCA, bem como pelo fato de que tal agente foi o responsável pela abertura das empresas ARTIFÍCIO e SIGMA, posteriormente repassadas a DANIEL VITAL NOLASCO, seu superior e líder da empreitada ora narrada. Contudo, ainda que não V. Exa. não entenda haver dolo na conduta de tais agentes, é inafastável a ilação de que agiu, ao menos, com culpa grave. Com efeito, assim como ocorre com o réu CARLOS ROBERTO LOPES DE LUNA, é notória violação aos deveres de cautela assumidos por tais agentes ao ingressarem na posição de sócios de empresa. JOSÉ IRAN ALVES DOS SANTOS Por fim, destaca-se a conduta de JOSÉ IRAN ALVES DOS SANTOS, sócio das empresas RCA, bem como da SETORIAL e MARKETPLAN, ambas envolvidas no esquema de cobrança de propina ora descrito. Depreende-se, pois, que, por integrar o rol societário de tais empresas, tinha consciência dos ilícitos através delas perpetrados e que destes também foi beneficiário direto. Ademais, ainda que não se entenda ter agido de modo doloso, resta patente sua culpa grave, uma vez que, na qualidade de sócio de empresas diretamente envolvidas em trama de corrupção, não adotou medidas tendentes a corrigir ou impedir a prática de tais irregularidades – tal como se aduziu em relação a CARLOS ROBERTO LOPES DE LUNA 38/40 Assim, em tal situação subsidiária, deveria ser responsabilizado na modalidade culposa. Nota-se, portanto, que os agentes que integram o polo passivo da presente demanda perpetraram, de modo inequívoco, atos ilícitos lesivos ao erário. Assim, com fulcro nos artigos 927 e 942 da legislação civilista, devem os agentes supracitados serem condenados ao ressarcimento integral dos danos decorrentes das condutas ilícitas por eles perpetradas – procedimento este que, como visto, deverá ocorrer no curso da presente ação. 4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público Federal pede: a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a instruem; b) a citação dos requeridos nos endereços constantes da exordial, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) a condenação solidária dos requeridos DANIEL VITAL NOLASCO, FERNANDO LOPES BORGES, CARLOS ROBERTO LOPES LUNA, RENATO CARVALHO DE FREITAS, JOSÉ IRAN ALVES DOS SANTOS, VALMIR LIMA DOS SANTOS e VALDEMAR DE SOUZA JÚNIOR, bem como das empresas RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA., SOUZA E LIMA EDIFICAÇÕES LTDA, ao ressarcimento integral dos valores 39/40 atribuídos a título de dano ao erário, ainda em pendentes de liquidação no curso da presente ação, devidamente corrigido pelos índices de correção monetária aplicáveis; Protesta o autor pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos meramente legais. Termos em que, pede deferimento. Brasília-DF, 09 de janeiro de 2015. FREDERICO PAIVA Procurador da República 40/40