ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO TRABALHO AUTÔNOMO Gabriel Lopes Coutinho Filho www.juizgabriel.com Outono/2013 2 SUMÁRIO CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO FORMAS USUAIS DE APRESENTAÇÃO -PROFISSIONAIS LIBERAIS -PRESTADORES DE SERVIÇOS -REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS -CORRETORES DE SEGURO -ESTAGIARIOS -TRABALHO AVULSO -TRABALHO EVENTUAL 3 CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO É O TRABALHO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA QUE AUTO-ORGANIZA SUA ATIVIDADE E NÃO E SUBORDINA AO CONTROLE OU PODER DISCIPLINAR DE OUTRO. 4 CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO O TRABALHADOR AUTÕNOMO NÃO COLOCA SUA FORÇA DE TRABALHO, TEMPO OU ENERGIA A SERVIÇO DE TERCEIRO, MAS FORNECE AO TOMADOR UMA OBRA OU UM RESULTADO DE SUA ATIVIDADE, QUE É EXERCIDA FORA DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA DO TERCEIRO. 5 CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO -TRABALHADOR AUTÕNOMO NÃO FICA ÀS ORDENS DO TERCEIRO. -TEM INDEPENDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO TRABALHO PREOCUPADO COM O RESULTADO. -ASSUME O RISCO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. 6 CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO SE QUALQUER TRABALHADOR AUTÔNOMO PREENCHER OS REQUISITOS DO ART.3º DA CLT, E NÃO HOUVER DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA EM CONTRÁRIO, É EMPREGADO. “EMPREGADO” É “NOMEM IURIS” Trata-se de nome técnico que, usado por um técnico, assume relevância jurídica, que pode ser determinante ou não. 7 CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO -RESPONDE PELO RESULTADO DO SERVIÇO SE CONTRATADO PARA UMA OBRA. Ex.: Pedreiro: Fazer um muro. -RESPONDE PELA MELHOR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE CONTRATADO PARA UMA ATIVIDADE DE MEIO. Ex.: Advogado: Defender uma causa. 8 FORMAS USUAIS DE APRESENTAÇÃO -PROFISSIONAIS LIBERAIS -PRESTADOR DE SERVIÇOS -REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO -CORRETOR DE SEGUROS -DIARISTA -CHAPA 9 PROFISSIONAIS LIBERAIS 10 PROFISSIONAIS LIBERAIS São profissionais qualificados, geralmente portadores de cursos superiores ou cursos técnicos especializados, cuja natureza da prestação está ligada a consecução de um meio, realizado dentro de um estado da arte (conjunto de conhecimentos técnicos disponíveis). -Contrato de meio. 11 PROFISSIONAIS LIBERAIS -Contratos expressos, escritos ou verbais. -Geralmente são precedidos de consultas e orçamentos. -Podem ser eventuais ou de longa duração. -Geralmente prevê remuneração pela tarefa. -Pode ser previsto pagamento mensal fixo enquanto dura o projeto ou a tarefa. -Mais comum ser “intuito persona”. 12 PROFISSIONAIS LIBERAIS ATENÇÃO PROFISSÕES CLÁSSICAS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS É -MÉDICOS EMPREGADO. -ADVOGADOS -ARQUITETOS -ENGENHEIROS -ARTISTAS (EX.: PINTORES, FOTOGRAFOS ETC) 13 PROFISSIONAIS LIBERAIS NOVAS PROFISSÕES LIBERAIS -”WEB DESIGNER” -”PERSONAL STYLER” -”PERSONAL TRAINNER” ATENÇÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS É EMPREGADO. 14 PRESTADORES DE SERVIÇOS 15 PRESTADORES DE SERVIÇOS São profissionais geralmente de nível técnico, com qualificação mais generalista, cuja natureza da atividade está ligada à realização de uma obra qualquer, assim tomada pela concretização material de uma tarefa, usando técnicas disponíveis de acordo com a tarefa e o próprio âmbito econômico da atividade. -Contrato de resultado. 16 PRESTADORES DE SERVIÇOS -Contratos expressos, escritos ou verbais. -Podem são precedidos de orçamentos. -Podem ser eventuais ou de longa duração. -Geralmente prevê remuneração pela obra ou tarefa realizada. -Pode ser previsto pagamento mensal fixo enquanto dura o projeto ou a tarefa. -Menos comum ser “intuito persona”. 17 PRESTADORES DE SERVIÇOS PRESTAÇÕES CLÁSSICAS -Encanador ATENÇÃO -Pedreiro PRESENTES OS -Eletricista REQUISITOS LEGAIS É EMPREGADO. 18 PRESTADORES DE SERVIÇOS PRESTAÇÕES MODERNAS -TÉCNICOS DE INFORMÁTICA -MOTOBOY ATENÇÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS É EMPREGADO. 19 REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS 20 REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS -ATIVIDADE REGULADA PELA LEI nº 4.886/1965 21 LEI nº 4.886/1965 Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 22 LEI nº 4.886/1965 HÁ DIVERSOS ELEMENTOS QUE PODEM SE CONFUNDIR EM FRAUDE AO CONTRATO DE EMPREGO -pessoa jurídica ou física, -sem relação de subordinação -caráter não eventual -por conta de uma ou mais pessoas, -a mediação para a realização de negócios -praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 23 LEI nº 4.886/1965 O RPC MEDIA O NEGÓCIO JURÍDICO DO REPRESENTADO E DO COMPRADOR. RCA NEGOCIA E CONCLUI REMUNERAÇÃO LUCRO FORNECEDOR REPRESENTADO FORNECE COMPRADOR RCA É UM MANDATÁRIO UMA “LONGA MANUS” 24 LEI nº 4.886/1965 INFLUÊNCIA DO RCA NO DESFECHO DO NEGÓCIO MERCANTIL - NÃO É DEFINIDORA DA ATIVIDADE - Não fechar o negócio não é definidor de ser ou não um RCA. Portanto: Se não tem autonomia para fechar negócios não significa NÃO SER RCA, ou, de forma clara, SER EMPREGADO. -É suficiente que a tarefa seja o AGENCIAMENTO DE PROPOSTAS. 25 CARACTERÍSTICAS DO RCA 1. AUTONOMIA -RCA ATUA EM SEU PRÓPRIO NOME AGENCIANDO NEGÓCIOS DE TERCEIROS. 26 CARACTERÍSTICAS DO RCA 1. AUTONOMIA -NÃO HÁ DIREÇÃO ESPECÍFICA DO REPRESENTADO. OBS: A DIREÇÃO DO NEGÓCIO DO REPRESENTADO NÃO IMPLICA DIREÇÃO DO NEGÓCIO DO RPA. EX.: COLOCAR UM TIRAR UM PRODUTO DE LINHA E “OBRIGAR” O RCA A AGENCIAR NEGÓCIOS, POIS O RCA NÃO É RELAÇÃO EVENTUAL. 27 CARACTERÍSTICAS DO RCA 1. AUTONOMIA -ESCOLHA DE CLIENTELA É DO RCA. -NÃO E CONFUNDE COM ZONA FECHADA OU ABERTA, QUE É ITEM CONTRATUAL. LEI nº 4.886/1965, Art.27,”d”. 28 CARACTERÍSTICAS DO RCA 1. AUTONOMIA -ESCOLHA DE CLIENTELA É DO RCA. -NÃO E CONFUNDE COM ZONA FECHADA OU ABERTA, QUE É ITEM CONTRATUAL. LEI nº 4.886/1965, Art.27,”d”. 29 CARACTERÍSTICAS DO RCA -AUTONOMIA Despesas da representação são do RCA. -Transporte e alimento. -Comunicações. -Empregados. 30 CARACTERÍSTICAS DO RCA -AUTONOMIA Despesas da representação são do RCA. OBS.: A REPRESENTADA PODE AUXILIAR NO FOMENTO DE NEGÓCIOS DANDO, POR CONTRATO, AJUDA DE CUSTO TEMPORÁRIA E JUSTIFICADA SEM COMPROMETER A NATUREZA DA RELAÇÃO. EXIGE PROVA ROBUSTA. 31 CARACTERÍSTICAS DO RCA -NÃO EVENTUALIDADE -É RELAÇÃO DE LONGO PRAZO, NÃO INSTANTÂNEA. 32 CARACTERÍSTICAS DO RCA -NÃO EVENTUALIDADE JUSTIFICATIVAS: -ATOS COMPLEXOS DE NEGÓCIOS -PERSISTÊNCIA TÍPICA DE NEGÓCIANTE -ACOMPANHAMENTO DE NEGÓCIOS -NOVOS CLIENTES E MERCADOS -ATENDIMENTO DE CLIENTES ANTIGOS 33 CARACTERÍSTICAS DO RCA -NÃO EVENTUALIDADE OBSERVAÇÃO CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO PREVISTOS EM LEI NÃO IMPLICAM ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. 34 CARACTERÍSTICAS DO RCA -REGULAMENTAÇÃO LEGAL INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL 35 CARACTERÍSTICAS DO RCA -REGULAMENTAÇÃO LEGAL IMPORTANTE A INSCRIÇÃO NÃO É DEFINIDORA DA NATUREZA DA RELAÇÃO (FRAUDE), MAS A AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO É DEFINIDORA DE OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA (EMPREGO) 36 CARACTERÍSTICAS DO RCA -REGULAMENTAÇÃO LEGAL IMPORTANTE A INSCRIÇÃO NÃO É DEFINIDORA DA NATUREZA DA RELAÇÃO (FRAUDE), MAS A AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO É DEFINIDORA DE OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA (EMPREGO) -É OBRIGAÇÃO LEGAL 37 LEI nº 4.886/1965 Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. 38 CARACTERÍSTICAS DO RCA CONTRATO É OBRIGAÇÃO LEGAL -É CONTRATO FORMAL. -NÃO ADMITE ATUALMENTE A FORMA VERBAL. -PODE SER POR TEMPO DETERMINADO OU POR TEMPO INDETERMINADO. 39 LEI nº 4.886/1965 Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 40 QUESTÃO PARA DEBATE: NO DIREITO DO TRABALHO Õ ESPAÇO PARA A FORMALIDADE É RESTRITO PARA APLICAÇÃO DO CONTRATO REALIDADE. NÃO HAVENDO CONTRATO DE RCA MAS HAVENDO APURAÇÃO DE REAL AUTONOMIA DA PRESTAÇÃO, COMO FICA A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR? 41 POSIÇÃO PESSOAL: PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE É APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO PARA PROTEÇÃO CONTRA A FRAUDE. NÃO PODE SER USADO CONTRA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, QUE É FUNDAMENTO ESSENCIAL DO DIREITO DO TRABALHO. PROVA-SE POR ABSURDO. 42 CÓDIGO CIVIL Da Sociedade Não Personificada Da Sociedade em Comum Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 43 CARACTERÍSTICAS DO RCA REMUNERAÇÃO RCA GANHA COMISSÃO OU PERCENTAGEM. A DEFINIÇÃO É OBRIGAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO FIXO DESNATURA A RELAÇÃO MERCANTIL. 44 CARACTERÍSTICAS DO RCA EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO (VEDAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE PRODUTO CONCORRENTE) PODE SER PREVISTO NO CONTRATO. EXCLUSIVIDADE NÃO É REFERÊNCIA DE FRAUDE. PODE SER PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. 45 CARACTERÍSTICAS DO RCA EXCLUSIVIDADE DE ZONA TERRITÓRIO OU ZONA FECHADA OU ABERTA PODE SER PREVISTO NO CONTRATO 46 CARACTERÍSTICAS DO RCA EXCLUSIVIDADE DE ZONA TERRITÓRIO OU ZONA FECHADA OU ABERTA PODE SER FIXADA EM CONTRATO. 47 CARACTERÍSTICAS DO RCA EXCLUSIVIDADE DE ZONA TERRITÓRIO OU ZONA FECHADA OU ABERTA OBSERVAÇÃO: UMA VEZ FIXADA NÃO PODE SER ALTERADA UNILATERALMENTE SOB PENA DE RESCISÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 48 LEI nº 4.886/1965 § 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 49 ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÕNOMO 50 LEI nº 4.886/1965 Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.199) 51 a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; 52 f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; 53 j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 54 QUESTÕES PRÁTICAS CONSTRUÇÃO DA VERDADEIRA RELAÇÃO JURÍDICA DE RCA 55 QUESTÕES PRÁTICAS 1.DOCUMENTAÇÃO REGISTRO DO RCA NO CONSELHO REGIONAL 56 QUESTÕES PRÁTICAS 1.DOCUMENTAÇÃO CONSISTÊNCIA NO CONTROLE DE AGENCIAMENTOS DE NEGÓCIOS, FINALIZAÇÕES, ENTREGAS DE PRODUTOS DE VENDAS, PAGAMENTOS E ESTORNOS DE COMISSÕES, DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. 57 QUESTÕES PRÁTICAS 2.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE AUSÊNCIA EFETIVA DE ORDEM DE ORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO. O CONTRATANTE: -NÃO ORGANIZA AGENDA DO RCA -NÃO ORGANIZA ROTEIRO DO RCA -NÃO CONTROLA COMUNICAÇÕES -NÃO CONTROLA ATIVIDADE 58 QUESTÕES PRÁTICAS 3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS IMPLICA RESULTADO O CONTRATO PODE PREVER COTAS MENSAIS DE VENDAS PARA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DO RCA COM O REPRESENTADO. 59 QUESTÕES PRÁTICAS 3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS IMPLICA RESULTADO IMPORTANTE: -A COBRANÇA DE METAS NÃO PODE ULTRAPASSAR A QUESTÃO DA SUBORDINAÇÃO. -COBRANÇA É FORMAL E CONTRATUAL. -COBRANÇA DEVE SER DIGNA. 60 QUESTÕES PRÁTICAS 3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS IMPLICA RESULTADO COBRANÇA DE METAS, PORTANTO, NÃO É SUBORDINAÇÃO, SE FOR CLÁUSULA CONTRATUAL. POR ABSURDO: UM REPRESENTADO SERIA OBRIGADO A FICAR COM UM RCA QUE NÃO GERA NEGÓCIOS. 61 QUESTÕES PRÁTICAS 3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS IMPLICA RESULTADO IMPORTANTE: -PREMIAÇÃO PARA FOMENTO E VENDAS NÃO É, NECESSARIAMENTE, SUBORDINANTE NEM REFERENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. -REQUER CUIDADO E ATENÇÃO. -DEVE SER FORMALIZADA CONTRATUALMENTE (ADITIVOS). 62 QUESTÕES PRÁTICAS 4.TREINAMENTO E COLABORAÇÃO DE RCA NÃO É SUBORDINAÇÃO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE NEGÓCIOS É OBRIGAÇÃO LEGAL. 63 QUESTÕES PRÁTICAS 4.TREINAMENTO E COLABORAÇÃO DE RCA NÃO É SUBORDINAÇÃO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE NEGÓCIOS É OBRIGAÇÃO LEGAL. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES NÃO É SUBORDINAÇÃO, SALVO SE OBRIGATÓRIAS. 64 REUNIÕES ASSUNTO NEBULOSO -É DO INTERESSE DO RCA CONHECER PRODUTOS E SER TREINADO PARA A VENDA. -A NÃO PARTICIPAÇÃO PODE GERAR DESCONTENTAMENTO COM O REPRESENTADO, POR PRESUNÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DO RCA. -NÃO PARTICIPAR PODE INFLUENCIAR NO RESULTADO DE VENDAS DO RCA. 65 REUNIÕES A QUESTÃO É A NECESSIDADE PRESENCIAL DO RCA QUE INDUZ SUBORDINAÇÃO TÍPICA DE EMPREGO. DEBATE DE MECANISMOS -REUNIÕES VIRTUAIS. -TREINAMENTOS NÃO PRESENCIAIS. -COMUNICAÇÃO CLARA. -REGISTRO HISTÓRICO DE ATIVIDADES. 66 LEI nº 4.886/1965 Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicarse à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos. 67 QUESTÕES PRÁTICAS 5.FALTA DE AUTONOMIA PARA DESCONTOS. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR INSTRUÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS A VENDAS (PRODUTOS, PREÇOS, DESCONTOS) SE PREVISTO NO CONTRATO, NÃO HÁ IMPEDIMENTO NEM DESNATURA A RELAÇÃO PARA CONTRATO DE TRABALHO. 68 LEI nº 4.886/1965 Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado. 69 QUESTÕES PRÁTICAS 6.RESCISÃO CONTRATUAL PODE HAVER RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO RCA OU DO REPRESENTADO. -É DENOMINAÇÃO LEGAL. -DOCUMENTO QUE RESCINDA POR JUSTA CAUSA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO FRAUDULENTA. 70 LEI nº 4.886/1965 ATENÇÃO OBSERVEM-SE AS FIGURAS PRÓXIMAS À RELAÇÃO TÍPICA DE EMPREGO. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; 71 c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior. 72 LEI nº 4.886/1965 Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; 73 c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) fôrça maior. 74 QUESTÕES PRÁTICAS 7.CLÁUSULA “DAL CREDERE” É VEDADA PELA LEI 75 LEI nº 4.886/1965 Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992). 76 CLÁUSULA “DEL CREDERE” CC, Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte. Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. 77 CLÁUSULA “DEL CREDERE” -Torna o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas. -O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros. -Trata-se de garantia solidária. INVALIDA O CONTRATO DE RCA 78 CLÁUSULA “DEL CREDERE” -Torna o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas. -O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros. -Trata-se de garantia solidária. INVALIDA O CONTRATO DE RCA 79 CORRETOR DE SEGUROS 80 LEI DO CORRETOR DE SEGUROS Lei no. 4594/1964 Regulamenta a profissão de corretor de seguros. 81 Lei no. 4594/1964 Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: a)... b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros. 82 Lei no. 4594/1964 Art . 17. ... ... Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem. 83 HIPÓTESE (base: pesquisa pessoal) Parte significativa da magistratura não percebe ou compreende a potência da legislação e sua repercussão. 84 CONTRATO REALIDADE PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE Eixo principal: -Subordinação jurídica: -Direção -Regulamentação -Fiscalização -Punição 85 Exame de um acórdão 86 TRT 2ª Região 00010071020115020471 Vinculo empregatício. Configuração. Prestação de serviços autônomos. Prova. 87 Se o trabalhador prestava serviços com autonomia, sem qualquer evidência de efetiva subordinação à reclamada, claro está que se ativava como corretor de seguros autônomo, com liberdade de escolha para definir quando e onde trabalhar, captar clientes e negociar valores. 88 Autodeterminação que afasta o critério indispensável à configuração de vínculo de emprego, qual seja a subordinação jurídica do empregado com o empregador. Recurso Ordinário não provido. 89 DETALHAMENTO DO ACORDÃO “...Lei nº 4.594/1964, que em seu art. 17 dispõe que o corretor é autônomo, o que é incompatível com o vínculo empregatício. Desta forma, ou a reclamante era corretora de seguros ou era empregada do banco reclamado, não se admitindo ambas as situações concomitantemente.“ 90 91 QUESTÃO RELEVANTE Pouca informação sobre a potência da lei do corretor de seguros. Exame dos Embargos de Declaração do Acórdão. 92 (Questionamento sobre o contrato realidade) “... consta expressamente do acórdão embargado que a reclamante possui registro na SUSEP, sendo cumpridas todas as formalidades legais para o exercício da profissão de corretor, “bem assim que eventual ausência de registro no início do pacto laboral não autoriza o acolhimento de sua pretensão, exatamente porque o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade. ./. 93 94 “Desta forma, deveria ter produzia prova robusta de que, a despeito das condições formais, efetivamente realizava o trabalho de bancário, com subordinação às reclamadas. Ausentes tais provas, deve ser mantida a decisão de origem. Rejeito.” 95 PRERROGATIVAS DO CORRETOR: -AUTODETERMINAÇÃO DE MODO DE TRABALHO; -AUTONOMIA PARA NEGOCIAÇÃO DE DESCONTOS E VALORES; -LIBERDADE DE HORÁRIOS; -REGISTRO NA SUSEP; -DISSOCIAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA; -COMISSIONISTA PURO. 96 QUESTÕES IMPORTANTES: -FORMA DE PRESTAÇÃO DO TRABALHO. -METAS -FORMAS DE “CONTROLE” (CLT, ART.6º, PARÁGRAFO ÚNICO.) -LOCAL DE TRABALHO; -CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO; -EXCLUSIVIDADE. 97 QUESTÃO ESSENCIAL: -SE O CORRETOR DE SEGUROS DECLAROU À SUSEP QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DE EMPREGO COMO DETERMINA A AUTARQUIA QUE CONTROLA E FISCALIZA A ATIVIDADE COM BASE NA LEGISLAÇÃO. 98 JUSTIÇA DO TRABALHO NA DÚVIDA: CORRETOR É EMPREGADO. 99 JUSTIÇA DO TRABALHO A ENTIDADE EMPRESARIAL NÃO CONSEGUE PROVA SE: 1.EFETIVAMENTE HÁ VÍNCULO. 2.NÃO FOI FEITA PROVA. 3.NÃO HOUVE CONVENCIMENTO RACIONAL. ESTÁGIO CONTRATO DE ESTÁGIO → Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. → Visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CONTRATO DE ESTÁGIO → O contrato de estágio não gera vínculo de emprego, devendo observar certas características. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.1º e 3º ATIVIDADE PROFISSIONAL COM CONTEXTUALIZAÇÃO CURRICULAR → Estágio deve prever atividade profissional específica contextualizada com o ensino. → Estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.1º,§ 2º CONTRATO DE ESTÁGIO Obrigatoriedade → Depende de diretrizes curriculares de cada curso. → Pode ser obrigatório, se condição para obtenção do diploma, ou opcional. → Atividades de extensão, monitorias e iniciação científica podem ser equiparadas ao estágio. CONTRATO DE ESTÁGIO Obrigatoriedade Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. CONTRATO DE ESTÁGIO REQUISITOS PARA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. → Deve haver matrícula e freqüência regular do estagiário atestados pela instituição de ensino; → Deve haver termo de compromisso triangular: (1) estagiário (2) parte concedente do estágio e (3) instituição de ensino RELAÇÃO TRIANGULAR FORMAL termo de compromisso (1) estagiário (2) parte concedente do estágio (Intermediário) (3) instituição de ensino CONTRATO DE ESTÁGIO REQUISITOS PARA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. → Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. CONTRATO DE ESTÁGIO → Deve haver acompanhamento efetivo: → por professor orientador da instituição de ensino e → por supervisor da parte concedente → comprovação do acompanhamento por vistos em relatórios e menção de aprovação final. CONTRATO DE ESTÁGIO O descumprimento dos requisitos caracteriza vínculo de emprego. CONTRATO DE ESTÁGIO Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. CONTRATO DE ESTÁGIO ESTUDANTES ESTRANGEIROS → Possuem os mesmos direitos e deveres dos nacionais. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS → A lei autoriza funcionamento de agentes de integração para: - identificar oportunidades de estágio; - ajustar suas condições de realização; - fazer o acompanhamento administrativo; - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; - cadastrar os estudantes. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS → Não pode haver qualquer cobrança de valores dos estagiários. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I - identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes. § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → Responsabilidade dos agentes de integração → Responsabilidade civil se indicarem estágios incompatíveis com a programação curricular. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.5º, § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → Contrato da instituição de ensino com agente de integração não exclui a realização do termo de compromisso entre (1) estagiário (2) parte concedente do estágio e (3) instituição de ensino. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → O agente de integração não pode ser representante de qualquer das partes. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 8º Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei. Art. 16º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes. CONTRATO DE ESTÁGIO PARTE CONCEDENTE Autorizados pela lei -Pessoas jurídicas de direito privado -Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -Profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, CONTRATO DE ESTÁGIO Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. CONTRATO DE ESTÁGIO SEGURO OBRIGATÓRIO → No estágio facultativo: obrigação da parte cedente do estágio → No estágio obrigatório: pode, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art.9º Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS Limitado - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários. NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS → Importante: 1. Não se aplica o limite aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 2. Pessoas portadoras de deficiência: limite de até de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. ESTAGIÁRIO CTPS → Não tem contrato de trabalho mas anotação de estágio. → Deve constar de "anotações gerais" da CTPS -curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante -nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio. ESTAGIÁRIO CTPS Fundamento: Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87 ESTAGIÁRIO JORNADA → Compatível com as atividades escolares ESTAGIÁRIO JORNADA Limites: → Educação especial e anos finais da educação fundamental de jovens e adultos: Máximo de 4 horas/dia e 20/semana. → Estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular: Máximo de 6 horas/dia e 30/semana. → Cursos que alternam teoria de prática: até 40 horas/semana, desde que previsto no projeto pedagógico. ESTAGIÁRIO JORNADA → Pode haver redução de até 50% da carga horária se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais Objetivo: garantir o bom desempenho do estudante. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. ESTAGIÁRIO PRAZO DO CONTRATO Regra: Máximo de 2 anos Exceção: Portadores de deficiência. → A lei não indica limite. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 11º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. ESTAGIÁRIO REMUNERAÇÃO → BOLSA OU OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO → Obrigatória, seja estágio obrigatório ou opcional. ESTAGIÁRIO AUXÍLIO-TRANSPORTE → Obrigatório para os casos de estágio obrigatório. ESTAGIÁRIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SAÚDE Não obrigatórios. → Se concedidos, não geram vínculo de emprego. ESTAGIÁRIO PREVIDÊNCIA → Estagiário pode se inscrever como segurado facultativo. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 12º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. ESTAGIÁRIO FÉRIAS → 30 dias para estágio com duração igual ou superior a 1 ano e proporcionais para períodos menores de 1 ano. → O estagiário recebe a remuneração ou qualquer contraprestação ajustada nesse período. → Deve ser usufruído preferencialmente nas férias escolares. ESTAGIÁRIO FÉRIAS Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. ESTAGIÁRIO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE → Aplica-se a legislação trabalhista ao estagiário, no particular. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 14º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CONTRATO COM ESTAGIÁRIO PUNIÇÕES PARA DESCUMPRIMENTO DA LEI → A relação com o estagiário é considerada vínculo de emprego. → A instituição concedente do estágio não pode receber novos estagiários por dois anos. CONTRATO COM ESTAGIÁRIO Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 15º A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. TRABALHADOR AVULSO TRABALHADOR AVULSO CONCEITO “Trabalhador sindicalizado ou não, que presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária ou doca seca) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária)”. TRABALHADOR AVULSO BASE LEGAL LEI Nº 8.630/1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS) Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012 TRABALHADOR AVULSO BASE LEGAL Medida Provisória nº 595, de 2012 Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências. Medida Provisória nº 595, de 2012 Praticamente copia a lei dos portos (LEI Nº 8.630/1993). TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR EVENTUAL CONCEITO BASE LEGAL Lei 8.212/91, art. 12 , inciso IV, alínea “a” “trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. TRABALHADOR EVENTUAL Tanto o trabalhador de doca seca, conhecido como “chapa”, como o prestador de um serviço, enquadram-se nesse conceito. -Basta que o trabalho não seja contínuo para ser eventual. -Não é critério definidor de tipo de contrato mas mera característica, não servindo para propósito classificatório. 150 Gabriel Lopes Coutinho Filho 1ª VT de Cotia [email protected] (11) 99942-6868