ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM
DIREITO MATERIAL E
PROCESSUAL DO TRABALHO
TRABALHO AUTÔNOMO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.juizgabriel.com
Outono/2013
2
SUMÁRIO
CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO
FORMAS USUAIS DE APRESENTAÇÃO
-PROFISSIONAIS LIBERAIS
-PRESTADORES DE SERVIÇOS
-REPRESENTANTES COMERCIAIS
AUTÔNOMOS
-CORRETORES DE SEGURO
-ESTAGIARIOS
-TRABALHO AVULSO
-TRABALHO EVENTUAL
3
CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO
É O TRABALHO PRESTADO POR PESSOA
FÍSICA QUE AUTO-ORGANIZA SUA
ATIVIDADE E NÃO E SUBORDINA AO
CONTROLE OU PODER DISCIPLINAR DE
OUTRO.
4
CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO
O TRABALHADOR AUTÕNOMO NÃO
COLOCA SUA FORÇA DE TRABALHO,
TEMPO OU ENERGIA A SERVIÇO DE
TERCEIRO, MAS FORNECE AO TOMADOR
UMA OBRA OU UM RESULTADO DE SUA
ATIVIDADE, QUE É EXERCIDA FORA DA
ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA DO
TERCEIRO.
5
CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO
-TRABALHADOR AUTÕNOMO NÃO FICA
ÀS ORDENS DO TERCEIRO.
-TEM INDEPENDÊNCIA NA REALIZAÇÃO
DO TRABALHO PREOCUPADO COM O
RESULTADO.
-ASSUME O RISCO DA FORMA DA
PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
6
CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO
SE QUALQUER TRABALHADOR
AUTÔNOMO PREENCHER OS
REQUISITOS DO ART.3º DA CLT, E NÃO
HOUVER DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA
EM CONTRÁRIO, É EMPREGADO.
“EMPREGADO” É “NOMEM IURIS”
Trata-se de nome técnico que, usado por um
técnico, assume relevância jurídica, que pode
ser determinante ou não.
7
CONSTRUÍDO UMA DEFINIÇÃO
-RESPONDE PELO RESULTADO DO
SERVIÇO SE CONTRATADO PARA UMA
OBRA.
Ex.: Pedreiro: Fazer um muro.
-RESPONDE PELA MELHOR PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO SE CONTRATADO PARA
UMA ATIVIDADE DE MEIO.
Ex.: Advogado: Defender uma causa.
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FORMAS USUAIS DE APRESENTAÇÃO
-PROFISSIONAIS LIBERAIS
-PRESTADOR DE SERVIÇOS
-REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
-CORRETOR DE SEGUROS
-DIARISTA
-CHAPA
9
PROFISSIONAIS LIBERAIS
10
PROFISSIONAIS LIBERAIS
São profissionais qualificados, geralmente
portadores de cursos superiores ou cursos
técnicos especializados, cuja natureza da
prestação está ligada a consecução de um
meio, realizado dentro de um estado da arte
(conjunto de conhecimentos técnicos
disponíveis).
-Contrato de meio.
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PROFISSIONAIS LIBERAIS
-Contratos expressos, escritos ou verbais.
-Geralmente são precedidos de consultas e
orçamentos.
-Podem ser eventuais ou de longa duração.
-Geralmente prevê remuneração pela tarefa.
-Pode ser previsto pagamento mensal fixo
enquanto dura o projeto ou a tarefa.
-Mais comum ser “intuito persona”.
12
PROFISSIONAIS LIBERAIS
ATENÇÃO
PROFISSÕES CLÁSSICAS PRESENTES OS
REQUISITOS
LEGAIS É
-MÉDICOS
EMPREGADO.
-ADVOGADOS
-ARQUITETOS
-ENGENHEIROS
-ARTISTAS (EX.: PINTORES,
FOTOGRAFOS ETC)
13
PROFISSIONAIS LIBERAIS
NOVAS
PROFISSÕES LIBERAIS
-”WEB DESIGNER”
-”PERSONAL STYLER”
-”PERSONAL TRAINNER”
ATENÇÃO
PRESENTES OS
REQUISITOS
LEGAIS É
EMPREGADO.
14
PRESTADORES DE SERVIÇOS
15
PRESTADORES DE SERVIÇOS
São profissionais geralmente de nível
técnico, com qualificação mais generalista,
cuja natureza da atividade está ligada à
realização de uma obra qualquer, assim
tomada pela concretização material de uma
tarefa, usando técnicas disponíveis de
acordo com a tarefa e o próprio âmbito
econômico da atividade.
-Contrato de resultado.
16
PRESTADORES DE SERVIÇOS
-Contratos expressos, escritos ou verbais.
-Podem são precedidos de orçamentos.
-Podem ser eventuais ou de longa duração.
-Geralmente prevê remuneração pela obra
ou tarefa realizada.
-Pode ser previsto pagamento mensal fixo
enquanto dura o projeto ou a tarefa.
-Menos comum ser “intuito persona”.
17
PRESTADORES DE SERVIÇOS
PRESTAÇÕES CLÁSSICAS
-Encanador
ATENÇÃO
-Pedreiro
PRESENTES OS
-Eletricista
REQUISITOS
LEGAIS É
EMPREGADO.
18
PRESTADORES DE SERVIÇOS
PRESTAÇÕES MODERNAS
-TÉCNICOS DE INFORMÁTICA
-MOTOBOY
ATENÇÃO
PRESENTES OS
REQUISITOS
LEGAIS É
EMPREGADO.
19
REPRESENTANTES COMERCIAIS
AUTÔNOMOS
20
REPRESENTANTES COMERCIAIS
AUTÔNOMOS
-ATIVIDADE REGULADA
PELA LEI nº 4.886/1965
21
LEI nº 4.886/1965
Art. 1º. Exerce a representação comercial
autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa
física, sem relação de emprego, que
desempenha, em caráter não eventual
por conta de uma ou mais pessoas,
a mediação para a realização de negócios
mercantis, agenciando propostas ou
pedidos, para transmiti-los aos
representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos
negócios.
22
LEI nº 4.886/1965
HÁ DIVERSOS ELEMENTOS QUE PODEM
SE CONFUNDIR EM FRAUDE AO
CONTRATO DE EMPREGO
-pessoa jurídica ou física,
-sem relação de subordinação
-caráter não eventual
-por conta de uma ou mais pessoas,
-a mediação para a realização de negócios
-praticando ou não atos relacionados com
a execução dos negócios.
23
LEI nº 4.886/1965
O RPC MEDIA O NEGÓCIO JURÍDICO DO
REPRESENTADO E DO COMPRADOR.
RCA
NEGOCIA E
CONCLUI
REMUNERAÇÃO
LUCRO
FORNECEDOR
REPRESENTADO
FORNECE
COMPRADOR
RCA É UM
MANDATÁRIO
UMA “LONGA
MANUS”
24
LEI nº 4.886/1965
INFLUÊNCIA DO RCA NO DESFECHO DO
NEGÓCIO MERCANTIL
- NÃO É DEFINIDORA DA ATIVIDADE
- Não fechar o negócio não é definidor de ser
ou não um RCA.
Portanto: Se não tem autonomia para fechar
negócios não significa NÃO SER RCA, ou,
de forma clara, SER EMPREGADO.
-É suficiente que a tarefa seja o
AGENCIAMENTO DE PROPOSTAS.
25
CARACTERÍSTICAS DO RCA
1. AUTONOMIA
-RCA ATUA EM SEU PRÓPRIO NOME
AGENCIANDO NEGÓCIOS DE
TERCEIROS.
26
CARACTERÍSTICAS DO RCA
1. AUTONOMIA
-NÃO HÁ DIREÇÃO ESPECÍFICA DO
REPRESENTADO.
OBS: A DIREÇÃO DO NEGÓCIO DO
REPRESENTADO NÃO IMPLICA DIREÇÃO
DO NEGÓCIO DO RPA.
EX.: COLOCAR UM TIRAR UM PRODUTO
DE LINHA E “OBRIGAR” O RCA A
AGENCIAR NEGÓCIOS, POIS O RCA NÃO
É RELAÇÃO EVENTUAL.
27
CARACTERÍSTICAS DO RCA
1. AUTONOMIA
-ESCOLHA DE CLIENTELA É DO RCA.
-NÃO E CONFUNDE COM ZONA FECHADA
OU ABERTA, QUE É ITEM CONTRATUAL.
LEI nº 4.886/1965, Art.27,”d”.
28
CARACTERÍSTICAS DO RCA
1. AUTONOMIA
-ESCOLHA DE CLIENTELA É DO RCA.
-NÃO E CONFUNDE COM ZONA FECHADA
OU ABERTA, QUE É ITEM CONTRATUAL.
LEI nº 4.886/1965, Art.27,”d”.
29
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-AUTONOMIA
Despesas da representação são do RCA.
-Transporte e alimento.
-Comunicações.
-Empregados.
30
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-AUTONOMIA
Despesas da representação são do RCA.
OBS.: A REPRESENTADA PODE AUXILIAR
NO FOMENTO DE NEGÓCIOS DANDO,
POR CONTRATO, AJUDA DE CUSTO
TEMPORÁRIA E JUSTIFICADA SEM
COMPROMETER A NATUREZA DA
RELAÇÃO.
EXIGE PROVA ROBUSTA.
31
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-NÃO EVENTUALIDADE
-É RELAÇÃO DE LONGO PRAZO, NÃO
INSTANTÂNEA.
32
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-NÃO EVENTUALIDADE
JUSTIFICATIVAS:
-ATOS COMPLEXOS DE NEGÓCIOS
-PERSISTÊNCIA TÍPICA DE NEGÓCIANTE
-ACOMPANHAMENTO DE NEGÓCIOS
-NOVOS CLIENTES E MERCADOS
-ATENDIMENTO DE CLIENTES ANTIGOS
33
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-NÃO EVENTUALIDADE
OBSERVAÇÃO
CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
PREVISTOS EM LEI NÃO IMPLICAM
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO
CONTRATO.
34
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-REGULAMENTAÇÃO LEGAL
INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL
35
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-REGULAMENTAÇÃO LEGAL
IMPORTANTE
A INSCRIÇÃO NÃO É DEFINIDORA DA
NATUREZA DA RELAÇÃO (FRAUDE),
MAS A AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO É
DEFINIDORA DE OUTRA RELAÇÃO
JURÍDICA (EMPREGO)
36
CARACTERÍSTICAS DO RCA
-REGULAMENTAÇÃO LEGAL
IMPORTANTE
A INSCRIÇÃO NÃO É DEFINIDORA DA
NATUREZA DA RELAÇÃO (FRAUDE),
MAS A AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO É
DEFINIDORA DE OUTRA RELAÇÃO
JURÍDICA (EMPREGO)
-É OBRIGAÇÃO LEGAL
37
LEI nº 4.886/1965
Art . 2º É obrigatório o registro dos que
exerçam a representação comercial
autônoma nos Conselhos Regionais criados
pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da
publicação da presente Lei, estiverem no
exercício da atividade, deverão registrar-se
nos Conselhos Regionais, no prazo de 90
dias a contar da data em que êstes forem
instalados.
38
CARACTERÍSTICAS DO RCA
CONTRATO
É OBRIGAÇÃO LEGAL
-É CONTRATO FORMAL.
-NÃO ADMITE ATUALMENTE A FORMA
VERBAL.
-PODE SER POR TEMPO DETERMINADO
OU POR TEMPO INDETERMINADO.
39
LEI nº 4.886/1965
Art. 27. Do contrato de representação
comercial, além dos elementos comuns e
outros a juízo dos interessados, constarão
obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
40
QUESTÃO PARA DEBATE:
NO DIREITO DO TRABALHO Õ ESPAÇO
PARA A FORMALIDADE É RESTRITO
PARA APLICAÇÃO DO CONTRATO
REALIDADE.
NÃO HAVENDO CONTRATO DE RCA MAS
HAVENDO APURAÇÃO DE REAL
AUTONOMIA DA PRESTAÇÃO, COMO
FICA A NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA DO TRABALHADOR?
41
POSIÇÃO PESSOAL:
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
É APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO
PARA PROTEÇÃO CONTRA A FRAUDE.
NÃO PODE SER USADO CONTRA O
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, QUE É
FUNDAMENTO ESSENCIAL DO DIREITO
DO TRABALHO.
PROVA-SE POR ABSURDO.
42
CÓDIGO CIVIL
Da Sociedade Não Personificada
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por
ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que
com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com
terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem
prová-la de qualquer modo.
43
CARACTERÍSTICAS DO RCA
REMUNERAÇÃO
RCA GANHA COMISSÃO OU
PERCENTAGEM.
A DEFINIÇÃO É OBRIGAÇÃO LEGAL.
PAGAMENTO FIXO DESNATURA A
RELAÇÃO MERCANTIL.
44
CARACTERÍSTICAS DO RCA
EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO
(VEDAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE
PRODUTO CONCORRENTE)
PODE SER PREVISTO NO CONTRATO.
EXCLUSIVIDADE NÃO É REFERÊNCIA DE
FRAUDE.
PODE SER PERMANENTE OU
TEMPORÁRIA.
45
CARACTERÍSTICAS DO RCA
EXCLUSIVIDADE DE ZONA
TERRITÓRIO OU ZONA FECHADA OU
ABERTA
PODE SER PREVISTO NO CONTRATO
46
CARACTERÍSTICAS DO RCA
EXCLUSIVIDADE DE ZONA
TERRITÓRIO OU ZONA FECHADA OU
ABERTA
PODE SER FIXADA EM CONTRATO.
47
CARACTERÍSTICAS DO RCA
EXCLUSIVIDADE DE ZONA
TERRITÓRIO OU ZONA FECHADA OU
ABERTA
OBSERVAÇÃO:
UMA VEZ FIXADA NÃO PODE SER
ALTERADA UNILATERALMENTE SOB
PENA DE RESCISÇÃO CONTRATUAL E
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
48
LEI nº 4.886/1965
§ 7° São vedadas na representação
comercial alterações que impliquem, direta
ou indiretamente, a diminuição da média dos
resultados auferidos pelo representante nos
últimos seis meses de vigência.(Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
49
ELEMENTOS DO CONTRATO DE
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÕNOMO
50
LEI nº 4.886/1965
Art. 27. Do contrato de representação
comercial, além dos elementos comuns e
outros a juízo dos interessados, constarão
obrigatoriamente:
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.199)
51
a) condições e requisitos gerais da
representação;
b) indicação genérica ou específica dos
produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da
representação
d) indicação da zona ou zonas em que
será exercida a representação; (Redação
dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou
por certo prazo, da exclusividade de zona ou
setor de zona;
52
f) retribuição e época do pagamento,
pelo exercício da representação, dependente
da efetiva realização dos negócios, e
recebimento, ou não, pelo representado, dos
valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a
restrição de zona concedida com
exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das
partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da
representação a favor do representado;
53
j) indenização devida ao representante
pela rescisão do contrato fora dos casos
previstos no art. 35, cujo montante não
poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do
total da retribuição auferida durante o tempo
em que exerceu a representação. (Redação
dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
54
QUESTÕES PRÁTICAS
CONSTRUÇÃO DA VERDADEIRA
RELAÇÃO JURÍDICA DE RCA
55
QUESTÕES PRÁTICAS
1.DOCUMENTAÇÃO
REGISTRO DO RCA NO CONSELHO
REGIONAL
56
QUESTÕES PRÁTICAS
1.DOCUMENTAÇÃO
CONSISTÊNCIA NO CONTROLE DE
AGENCIAMENTOS DE NEGÓCIOS,
FINALIZAÇÕES, ENTREGAS DE
PRODUTOS DE VENDAS, PAGAMENTOS
E ESTORNOS DE COMISSÕES,
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
57
QUESTÕES PRÁTICAS
2.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
AUSÊNCIA EFETIVA DE ORDEM DE
ORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
O CONTRATANTE:
-NÃO ORGANIZA AGENDA DO RCA
-NÃO ORGANIZA ROTEIRO DO RCA
-NÃO CONTROLA COMUNICAÇÕES
-NÃO CONTROLA ATIVIDADE
58
QUESTÕES PRÁTICAS
3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS
IMPLICA RESULTADO
O CONTRATO PODE PREVER COTAS
MENSAIS DE VENDAS PARA
MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DO RCA
COM O REPRESENTADO.
59
QUESTÕES PRÁTICAS
3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS
IMPLICA RESULTADO
IMPORTANTE:
-A COBRANÇA DE METAS NÃO PODE
ULTRAPASSAR A QUESTÃO DA
SUBORDINAÇÃO.
-COBRANÇA É FORMAL E CONTRATUAL.
-COBRANÇA DEVE SER DIGNA.
60
QUESTÕES PRÁTICAS
3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS
IMPLICA RESULTADO
COBRANÇA DE METAS, PORTANTO, NÃO
É SUBORDINAÇÃO, SE FOR CLÁUSULA
CONTRATUAL.
POR ABSURDO: UM REPRESENTADO
SERIA OBRIGADO A FICAR COM UM RCA
QUE NÃO GERA NEGÓCIOS.
61
QUESTÕES PRÁTICAS
3.AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS
IMPLICA RESULTADO
IMPORTANTE:
-PREMIAÇÃO PARA FOMENTO E VENDAS
NÃO É, NECESSARIAMENTE,
SUBORDINANTE NEM REFERENCIA DE
CONTRATO DE TRABALHO.
-REQUER CUIDADO E ATENÇÃO.
-DEVE SER FORMALIZADA
CONTRATUALMENTE (ADITIVOS).
62
QUESTÕES PRÁTICAS
4.TREINAMENTO E COLABORAÇÃO DE
RCA NÃO É SUBORDINAÇÃO.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
SOBRE NEGÓCIOS É OBRIGAÇÃO
LEGAL.
63
QUESTÕES PRÁTICAS
4.TREINAMENTO E COLABORAÇÃO DE
RCA NÃO É SUBORDINAÇÃO.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
SOBRE NEGÓCIOS É OBRIGAÇÃO
LEGAL.
PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES NÃO É
SUBORDINAÇÃO, SALVO SE
OBRIGATÓRIAS.
64
REUNIÕES
ASSUNTO NEBULOSO
-É DO INTERESSE DO RCA CONHECER
PRODUTOS E SER TREINADO PARA A
VENDA.
-A NÃO PARTICIPAÇÃO PODE GERAR
DESCONTENTAMENTO COM O
REPRESENTADO, POR PRESUNÇÃO DE
FALTA DE INTERESSE DO RCA.
-NÃO PARTICIPAR PODE INFLUENCIAR
NO RESULTADO DE VENDAS DO RCA.
65
REUNIÕES
A QUESTÃO É A NECESSIDADE
PRESENCIAL DO RCA QUE INDUZ
SUBORDINAÇÃO TÍPICA DE EMPREGO.
DEBATE DE MECANISMOS
-REUNIÕES VIRTUAIS.
-TREINAMENTOS NÃO PRESENCIAIS.
-COMUNICAÇÃO CLARA.
-REGISTRO HISTÓRICO DE ATIVIDADES.
66
LEI nº 4.886/1965
Art . 28. O representante comercial fica
obrigado a fornecer ao representado,
segundo as disposições do contrato ou,
sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado,
informações detalhadas sôbre o andamento
dos negócios a seu cargo, devendo dedicarse à representação, de modo a expandir os
negócios do representado e promover os
seus produtos.
67
QUESTÕES PRÁTICAS
5.FALTA DE AUTONOMIA PARA
DESCONTOS.
OBRIGAÇÃO DE SEGUIR INSTRUÇÕES
TÉCNICAS RELATIVAS A VENDAS
(PRODUTOS, PREÇOS, DESCONTOS)
SE PREVISTO NO CONTRATO, NÃO HÁ
IMPEDIMENTO NEM DESNATURA A
RELAÇÃO PARA CONTRATO DE
TRABALHO.
68
LEI nº 4.886/1965
Art . 29. Salvo autorização expressa, não
poderá o representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações, nem
agir em desacôrdo com as instruções do
representado.
69
QUESTÕES PRÁTICAS
6.RESCISÃO CONTRATUAL
PODE HAVER RESCISÃO POR JUSTA
CAUSA DO RCA OU DO REPRESENTADO.
-É DENOMINAÇÃO LEGAL.
-DOCUMENTO QUE RESCINDA POR
JUSTA CAUSA NÃO IMPLICA
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
FRAUDULENTA.
70
LEI nº 4.886/1965
ATENÇÃO
OBSERVEM-SE AS FIGURAS PRÓXIMAS
À RELAÇÃO TÍPICA DE EMPREGO.
Art . 35. Constituem motivos justos para
rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no
cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato;
b) a prática de atos que importem em
descrédito comercial do representado;
71
c) a falta de cumprimento de quaisquer
obrigações inerentes ao contrato de
representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime
considerado infamante;
e) fôrça maior.
72
LEI nº 4.886/1965
Art . 36. Constituem motivos justos para
rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do
representante em desacôrdo com as
cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da
exclusividade, se prevista no contrato;
73
c) a fixação abusiva de preços em
relação à zona do representante, com o
exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação
regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição
na época devida;
e) fôrça maior.
74
QUESTÕES PRÁTICAS
7.CLÁUSULA “DAL CREDERE”
É VEDADA PELA LEI
75
LEI nº 4.886/1965
Art. 43. É vedada no contrato de
representação comercial a inclusão de
cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992).
76
CLÁUSULA “DEL CREDERE”
CC, Art. 697. O comissário não responde pela
insolvência das pessoas com quem tratar,
exceto em caso de culpa e no do artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a
cláusula del credere, responderá o comissário
solidariamente com as pessoas com que houver
tratado em nome do comitente, caso em que,
salvo estipulação em contrário, o comissário tem
direito a remuneração mais elevada, para
compensar o ônus assumido.
77
CLÁUSULA “DEL CREDERE”
-Torna o comissário responsável, perante o
comitente, pelo cumprimento das obrigações
das pessoas por ele contratadas.
-O comissário assume os riscos, juntamente
com o comitente, dos negócios que concluir
com terceiros.
-Trata-se de garantia solidária.
INVALIDA O CONTRATO DE RCA
78
CLÁUSULA “DEL CREDERE”
-Torna o comissário responsável, perante o
comitente, pelo cumprimento das obrigações
das pessoas por ele contratadas.
-O comissário assume os riscos, juntamente
com o comitente, dos negócios que concluir
com terceiros.
-Trata-se de garantia solidária.
INVALIDA O CONTRATO DE RCA
79
CORRETOR DE SEGUROS
80
LEI DO CORRETOR DE SEGUROS
Lei no. 4594/1964
Regulamenta a profissão de corretor de
seguros.
81
Lei no. 4594/1964
Art . 17. É vedado aos corretores e aos
prepostos:
a)...
b) serem sócios, administradores,
procuradores, despachantes ou
empregados de emprêsa de seguros.
82
Lei no. 4594/1964
Art . 17. ...
...
Parágrafo único. O impedimento previsto
neste artigo é extensivo aos sócios e
diretores de empresa de corretagem.
83
HIPÓTESE
(base: pesquisa pessoal)
Parte significativa da magistratura não
percebe ou compreende a potência da
legislação e sua repercussão.
84
CONTRATO REALIDADE
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Eixo principal:
-Subordinação jurídica:
-Direção
-Regulamentação
-Fiscalização
-Punição
85
Exame de um acórdão
86
TRT 2ª Região
00010071020115020471
Vinculo empregatício. Configuração.
Prestação de serviços autônomos.
Prova.
87
Se o trabalhador prestava serviços com
autonomia, sem qualquer evidência de efetiva
subordinação à reclamada, claro está que se
ativava como corretor de seguros autônomo,
com liberdade de escolha para definir quando
e onde trabalhar, captar clientes e negociar
valores.
88
Autodeterminação que afasta o critério
indispensável à configuração de vínculo de
emprego, qual seja a subordinação jurídica
do empregado com o empregador.
Recurso Ordinário não provido.
89
DETALHAMENTO DO ACORDÃO
“...Lei nº 4.594/1964, que em seu art. 17
dispõe que o corretor é autônomo, o que é
incompatível com o vínculo empregatício.
Desta forma, ou a reclamante era corretora
de seguros ou era empregada do banco
reclamado, não se admitindo ambas as
situações concomitantemente.“
90
91
QUESTÃO RELEVANTE
Pouca informação sobre a potência da lei
do corretor de seguros.
Exame dos Embargos de Declaração do
Acórdão.
92
(Questionamento sobre o contrato
realidade)
“... consta expressamente do acórdão
embargado que a reclamante possui
registro na SUSEP, sendo cumpridas todas
as formalidades legais para o
exercício da profissão de corretor,
“bem assim que eventual ausência de
registro no início do pacto laboral não
autoriza o acolhimento de sua pretensão,
exatamente porque o Direito do Trabalho é
informado pelo princípio da primazia da
realidade.
./.
93
94
“Desta forma, deveria ter produzia prova
robusta de que, a despeito das condições
formais, efetivamente realizava o trabalho
de bancário, com subordinação às
reclamadas. Ausentes tais provas, deve ser
mantida a decisão de origem. Rejeito.”
95
PRERROGATIVAS DO CORRETOR:
-AUTODETERMINAÇÃO DE MODO DE
TRABALHO;
-AUTONOMIA PARA NEGOCIAÇÃO DE
DESCONTOS E VALORES;
-LIBERDADE DE HORÁRIOS;
-REGISTRO NA SUSEP;
-DISSOCIAÇÃO DA ATIVIDADE
BANCÁRIA;
-COMISSIONISTA PURO.
96
QUESTÕES IMPORTANTES:
-FORMA DE PRESTAÇÃO DO
TRABALHO.
-METAS
-FORMAS DE “CONTROLE”
(CLT, ART.6º, PARÁGRAFO ÚNICO.)
-LOCAL DE TRABALHO;
-CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO;
-EXCLUSIVIDADE.
97
QUESTÃO ESSENCIAL:
-SE O CORRETOR DE SEGUROS
DECLAROU À SUSEP QUE NÃO POSSUI
RELAÇÃO DE EMPREGO COMO
DETERMINA A AUTARQUIA QUE
CONTROLA E FISCALIZA A ATIVIDADE
COM BASE NA LEGISLAÇÃO.
98
JUSTIÇA DO TRABALHO
NA DÚVIDA: CORRETOR É
EMPREGADO.
99
JUSTIÇA DO TRABALHO
A ENTIDADE EMPRESARIAL NÃO
CONSEGUE PROVA SE:
1.EFETIVAMENTE HÁ VÍNCULO.
2.NÃO FOI FEITA PROVA.
3.NÃO HOUVE CONVENCIMENTO
RACIONAL.
ESTÁGIO
CONTRATO DE ESTÁGIO
→ Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho.
→ Visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam freqüentando o
ensino regular, em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e
adultos.
CONTRATO DE ESTÁGIO
→ O contrato de estágio não gera vínculo de
emprego, devendo observar certas
características.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.1º e 3º
ATIVIDADE PROFISSIONAL
COM CONTEXTUALIZAÇÃO
CURRICULAR
→ Estágio deve prever atividade profissional
específica contextualizada com o ensino.
→ Estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã
e para o trabalho.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.1º,§ 2º
CONTRATO DE ESTÁGIO
Obrigatoriedade
→ Depende de diretrizes curriculares de cada
curso.
→ Pode ser obrigatório, se condição para
obtenção do diploma, ou opcional.
→ Atividades de extensão, monitorias e iniciação
científica podem ser equiparadas ao estágio.
CONTRATO DE ESTÁGIO
Obrigatoriedade
Fundamento: Lei nº 11.788/2008,
art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico
do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida
à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio
em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
CONTRATO DE ESTÁGIO
REQUISITOS PARA NÃO
CARACTERIZAÇÃO
DE VÍNCULO DE EMPREGO.
→ Deve haver matrícula e freqüência regular do
estagiário atestados pela instituição de ensino;
→ Deve haver termo de compromisso triangular:
(1) estagiário
(2) parte concedente do estágio e
(3) instituição de ensino
RELAÇÃO TRIANGULAR FORMAL
termo de compromisso
(1) estagiário
(2) parte concedente
do estágio
(Intermediário)
(3) instituição de ensino
CONTRATO DE ESTÁGIO
REQUISITOS PARA NÃO
CARACTERIZAÇÃO
DE VÍNCULO DE EMPREGO.
→ Deve haver compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
CONTRATO DE ESTÁGIO
→ Deve haver acompanhamento efetivo:
→ por professor orientador da instituição de
ensino e
→ por supervisor da parte concedente
→ comprovação do acompanhamento por vistos
em relatórios e menção de aprovação final.
CONTRATO DE ESTÁGIO
O descumprimento dos requisitos
caracteriza vínculo de emprego.
CONTRATO DE ESTÁGIO
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei,
quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no
termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CONTRATO DE ESTÁGIO
ESTUDANTES ESTRANGEIROS
→ Possuem os mesmos direitos e deveres dos
nacionais.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 4º A realização de estágios, nos termos
desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados
em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o
prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E
PRIVADOS
→ A lei autoriza funcionamento de agentes de
integração para:
- identificar oportunidades de estágio;
- ajustar suas condições de realização;
- fazer o acompanhamento administrativo;
- encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
- cadastrar os estudantes.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS
E PRIVADOS
→ Não pode haver qualquer cobrança de
valores dos estagiários.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 5º As instituições de ensino e as partes
cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de
contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas
gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ Responsabilidade dos agentes de integração
→ Responsabilidade civil se indicarem estágios
incompatíveis com a programação curricular.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.5º, § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ Contrato da instituição de ensino com agente
de integração não exclui a realização do termo
de compromisso entre (1) estagiário (2) parte
concedente do estágio e (3) instituição de ensino.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ O agente de integração não pode ser
representante de qualquer das partes.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 8º
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3º desta Lei.
Art. 16º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário
ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei
como representante de qualquer das partes.
CONTRATO DE ESTÁGIO
PARTE CONCEDENTE
Autorizados pela lei
-Pessoas jurídicas de direito privado
-Órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
-Profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos
conselhos de fiscalização profissional,
CONTRATO DE ESTÁGIO
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez)
estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
CONTRATO DE ESTÁGIO
SEGURO OBRIGATÓRIO
→ No estágio facultativo: obrigação da parte
cedente do estágio
→ No estágio obrigatório: pode,
alternativamente, ser assumida pela instituição
de ensino
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art.9º
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
Limitado
- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário;
- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários;
- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados:
até 5 (cinco) estagiários;
- acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até
20% (vinte por cento) de estagiários.
NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
→ Importante:
1. Não se aplica o limite aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional.
2. Pessoas portadoras de deficiência: limite de
até de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 17º O número máximo de estagiários em relação
ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez)
das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
ESTAGIÁRIO
CTPS
→ Não tem contrato de trabalho mas anotação
de estágio.
→ Deve constar de "anotações gerais" da CTPS
-curso, ano e instituição de ensino a que
pertence o estudante
-nome do concedente (empresa) e as datas de
início e término do estágio.
ESTAGIÁRIO
CTPS
Fundamento:
Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e
alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87
ESTAGIÁRIO
JORNADA
→ Compatível com as atividades escolares
ESTAGIÁRIO
JORNADA
Limites:
→ Educação especial e anos finais da educação
fundamental de jovens e adultos: Máximo de 4
horas/dia e 20/semana.
→ Estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio
regular: Máximo de 6 horas/dia e 30/semana.
→ Cursos que alternam teoria de prática: até 40
horas/semana, desde que previsto no projeto
pedagógico.
ESTAGIÁRIO
JORNADA
→ Pode haver redução de até 50% da carga
horária se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou
finais
Objetivo: garantir o bom desempenho do
estudante.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 10º A jornada de atividade em estágio
será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar
do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até
40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto
pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
ESTAGIÁRIO
PRAZO DO CONTRATO
Regra: Máximo de 2 anos
Exceção: Portadores de deficiência.
→ A lei não indica limite.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 11º A duração do estágio, na
mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
ESTAGIÁRIO
REMUNERAÇÃO
→ BOLSA OU OUTRA FORMA DE
CONTRAPRESTAÇÃO
→ Obrigatória, seja estágio obrigatório ou
opcional.
ESTAGIÁRIO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
→ Obrigatório para os casos de estágio
obrigatório.
ESTAGIÁRIO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SAÚDE
Não obrigatórios.
→ Se concedidos, não geram vínculo de
emprego.
ESTAGIÁRIO
PREVIDÊNCIA
→ Estagiário pode se inscrever como segurado
facultativo.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 12º O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
ESTAGIÁRIO
FÉRIAS
→ 30 dias para estágio com duração igual ou
superior a 1 ano e proporcionais para períodos
menores de 1 ano.
→ O estagiário recebe a remuneração ou
qualquer contraprestação ajustada nesse
período.
→ Deve ser usufruído preferencialmente nas
férias escolares.
ESTAGIÁRIO
FÉRIAS
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
ESTAGIÁRIO
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
→ Aplica-se a legislação trabalhista ao
estagiário, no particular.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 14º Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
CONTRATO COM ESTAGIÁRIO
PUNIÇÕES PARA DESCUMPRIMENTO
DA LEI
→ A relação com o estagiário é considerada
vínculo de emprego.
→ A instituição concedente do estágio não pode
receber novos estagiários por dois anos.
CONTRATO COM ESTAGIÁRIO
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 15º A manutenção de estagiários em desconformidade com
esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do
processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade.
Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
TRABALHADOR AVULSO
TRABALHADOR AVULSO
CONCEITO
“Trabalhador sindicalizado ou não, que
presta serviços de natureza urbana ou
rural, sem vínculo empregatício, com
intermediação obrigatória do sindicato da
categoria (fora da faixa portuária ou doca
seca) ou do órgão gestor de mão obra (na
área portuária)”.
TRABALHADOR AVULSO
BASE LEGAL
LEI Nº 8.630/1993.
Dispõe sobre o regime jurídico da
exploração dos portos organizados e das
instalações portuárias e dá outras
providências. (LEI DOS PORTOS)
Revogado pela Medida Provisória nº
595, de 2012
TRABALHADOR AVULSO
BASE LEGAL
Medida Provisória nº 595, de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta,
pela União, de portos e instalações
portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores
portuários, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 595, de 2012
Praticamente copia a lei dos portos (LEI Nº
8.630/1993).
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR EVENTUAL
CONCEITO
BASE LEGAL
Lei 8.212/91, art. 12 , inciso IV, alínea “a”
“trabalhador eventual é aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural em
caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego”.
TRABALHADOR EVENTUAL
Tanto o trabalhador de doca seca,
conhecido como “chapa”, como o
prestador de um serviço, enquadram-se
nesse conceito.
-Basta que o trabalho não seja contínuo
para ser eventual.
-Não é critério definidor de tipo de
contrato mas mera característica, não
servindo para propósito classificatório.
150
Gabriel Lopes Coutinho Filho
1ª VT de Cotia
[email protected]
(11) 99942-6868
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CARACTERÍSTICAS DO RCA - Gabriel Lopes Coutinho Filho