ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 108 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 04 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 30 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 40 Presidência ............................................................................. 45 Secretaria ............................................................................... 46 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 47 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 48 Família Sexta Vara ............................................................... 50 Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. 50 Sétima Vara .............................................................. 54 Infância e Juventude Segunda Vara .......................................................... 56 Justiça Militar ................................................................. 57 Comarcas do Interior Amarante do Maranhão ................................................ 57 Anajatuba ...................................................................... 58 Balsas ........................................................................... 59 Cândido Mendes e Coroatá .......................................... 60 Imperatriz ....................................................................... 61 Pinheiro e Turiaçú ......................................................... 62 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ...... 63 e 135 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 117 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 118 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 122 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cooredenadoria de Jurisprudência e Publicações SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001158-2005 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE: JOSÉ RONALDO BOAES ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. REVISORA DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO ACÓRDÃO Nº 66.245/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGATIVA PROVAS INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. CARACTERIZADO O CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA MANTIDA. Não ocorre nulidade absoluta, se não restar comprovado prejuízo às partes, e nem houver influído na apuração da verdade substancial. Uma vez se verificando o conjunto das circunstâncias, nos termos do artigo 30 da lei 10.409/2002, ou seja, a natureza da droga, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, o juiz poderá concluir pela existência ou não da conduta do tráfico. As declarações de confissão perante a autoridade policial, corroborada por depoimento testemunhal e em consonância com as demais provas dos autos, são tidas como prova de autoria. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria, matéria inclusive já tratada pelo Supremo Tribunal Federal, que não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a polícia haver apreendido pequena quantidade de tóxico em poder do Apelante. Sentença mantida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram a preliminar suscitada, no mérito, por unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto da relatora. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença de primeiro grau in totum. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007 HABEAS CORPUS n. 004546-2007 – VIANA Paciente: RAIMUNDO SILVA Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira e outros Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA Enquadramento: Art. 121, § 2º, V, do Código Penal Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Procurador de Justiça: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Acórdão nº 66.252/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 11.464/2007. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. POSSIBILIDADE DEFERIMENTO. 1. A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, prescreve que a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Inovação legislativa que, por ser benéfica, retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. 3. Constrangimento ilegal verificado. 4. Ordem de habeas corpus deferida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Vencido o Sr. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. (...) Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, DEFIRO a ordem de habeas corpus, para assegurar ao paciente o cumprimento da pena no regime inicialmente fechado, cabendo ao Juízo de primeiro grau avaliar, no caso concreto e no momento oportuno, o atendimento dos requisitos necessários à progressão de regime. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - PRESIDENTE Des. LOURIVAL SEREJO – RELATOR 2 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 26 de abril de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 017055/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A ADVOGADOS: Luís Fernando Lopes Bulhões e outros APELADO: Hugo Pereira Ramos ADVOGADOS: Josane de Almeida Alves e Ivaldo Castelo Branco RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 66.082/2007 EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE. ARBITRAMENTO EM SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de seguro obrigatório de veículos automotores a responsabilidade civil é a objetiva, ancorada na teoria do risco, que impõe o pagamento indenização restando comprovado, simplesmente, o dano e o nexo causal, independentemente da prova da quitação do prêmio por parte do causador do sinistro. 2. Inexiste nulidade na sentença que fixa a indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, considerando-se que ele serve apenas de base para o acerto do quantum indenizatório. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N. º 025270/2006 Impetrante: Joaquim Pimentel Saraiva Advogado: Leonardo Cursino Véras e Fernando Henrique Lopes Véras. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, orçamento e Gestão Procurador de Justiça: Reinaldo Campos Castro. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 65.915/2007 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE PROVA DE CORRIDA DISTINTO ENTRE FAIXAS ETÁRIAS DOS CANDIDATOS. DIFERENCIAÇÃO ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – É pacífico o entendimento de que a administração pode restringir o acesso à carreira militar, como limitação de idade e altura. Contudo, deve sempre fixar quesitos técnicos e objetivos que justifiquem essa limitação, sob pena de ilegalidade. II – A estipulação de prazo para cumprimento de prova física constitui quesito objetivo válido, pois pressupõe-se que o exercício da atividade policial necessita de aptidão física. III - Porém, a limitação temporal distinta para cumprimento da entre faixas etárias dentro do padrão estabelecido, fere o quesito técnico da necessidade da aptidão física para o mesmo cargo, desfigurando a harmonia entre os princípios da razoabilidade, da isonomia e da legalidade, eis que independentemente da idade todos desempenharam o mesmo serviço. IV – Mandado Provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança, para assegurar a participação do impetrante nas demais etapas do concurso público para provimento das vagas do cargo de policial militar, mencionadas no edital 001/2006 (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N° 35917/2005 – São Luís Impetrante: Banco General Motors S/A. Advogado: Cláudia Regina Serra da Silva. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 65.919/2007 EMENTA: CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL DE DECISÃO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I –. É cediço que o Mandado de Segurança apenas se apresenta como via apta a atacar decisões judiciais quando estas possuírem natureza teratológica, adicionando-se a isso a inexistência de recurso processual com a finalidade específica de reformar ou anular a decisão. II - Processo extinto sem análise meritória à unanimidade de votos. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o presente writ, sem o exame de seu mérito por falta de interesse processual (...) Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N° 35918/2005 – São Luís Impetrante: Banco General Motors S/A. Advogado: Cláudia Regina Serra da Silva. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Litisconsorte: Jaqueline Martins Chaves. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 65.920/2007 EMENTA: CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL DE DECISÃO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 267 DO SUPREMO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL FEDERAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I –. É cediço que o Mandado de Segurança apenas se apresenta como via apta a atacar decisões judiciais quando estas possuírem natureza teratológica, adicionando-se a isso a inexistência de recurso processual com a finalidade específica de reformar ou anular a decisão. II- Processo extinto sem análise meritória à unanimidade de votos. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o presente writ, sem o exame de seu mérito por falta de interesse processual (...) Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020914/2006 Impetrante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Advogado: Paulo Velten, Carlos Eduardo Cavalcanti, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Dominici, Antonio Figueiredo Neto e outros. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 65.940/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM ANÁLISE MERITÓRIA À UNANIMIDADE DE VOTOS. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – A transação celebrada pelas partes e devidamente homologada pelo magistrado ocasiona a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança que ataca decisão interlocutória proferida na ação principal, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste writ. II – A perda do objeto do Mandado de Segurança acarreta em sua extinção anômala, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. III – Ação julgada extinta à unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em julgar extinto o Mandado de Segurança, sem análise de seu mérito, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinta a ação mandamental, sem a análise de seu mérito, nos termos previstos no art. 267, VI, do CPC, ante a composição efetuada na ação principal (...) Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 3 CÂMARA CÍVEL REUNIDAS Sessão do dia 20 abril de 2007 Mandado de Segurança n.º 015399/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Advogada: Luciana Pereira Raposo Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Gonzalez Leite Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 65.941/2007 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA. VENCEDORA DO CERTAME POSSUI DIREITO À CONTRATAÇÃO QUANDO NÃO SURGEM FATOS SUPERVENIENTES A IMPOR A REVOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. IMPETRANTE A PRESTAR O SERVIÇO DE VIGILÂNICA ARMADA POR CONTRATO EMERGENCIAL, APESAR DE SER VENCEDORA DO PROCESSO LICITATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I –O principio da discricionariedade concede à Administração Pública a autonomia e liberalidade em contratar ou não, qualquer empresa, ainda que dentro dos limites da Lei nº 8.666/93, entretanto, deve o administrador sempre observar e levar em consideração o interrresse público, e não interesses de terceiros. II - É certo que a vencedora da licitação apenas possui expectativa de direito em celebrar o contrato com a Administração Pública. Todavia, a partir do momento em que o objeto da licitação é outorgado a empresa diversa, mesmo que de forma dissimulada, ou seja, através da contratação de empresa de vigilância eletrônica exsurge cristalino o direito da vencedora do certame de buscar a correção desse vício, podendo se utilizar, inclusive, do Mandado de Segurança. III- Ordem concedida à unanimidade de votos. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por tais fundamentos, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, confirmo os termos da liminar e, no mérito, concedo em definitivo o presente Mandamus, para determinar que a Impetrada firme contrato de serviço de vigilância ostensiva armada com a Impetrante, nos termos do edital convocatório, na medida em que inexiste fato superveniente a demonstrar o interesse público na revogação do processo licitatório, ou mesmo a obstar a contratação da vencedora do certame (...) Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015427-2006 - SÃO LUÍS Autor: Município de São Luis Procurador: Amadeus Pereira da Silva. Réu: George Champoudry Araújo Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão n°: 65.945/2007 EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCIDENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - a rescindibilidade do julgado tão-somente se viabiliza sob o 4 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 argumento insculpido no art. 485, IX, acaso o suposto erro na apreciação dos elementos constantes dos autos não tenha sido objeto de apreciação judicial. Deve se tratar de matéria cuja controvérsia não fora instaurada. II – Rescisória julgada improcedente à unanimidade de votos. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...)Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente a presente Ação Rescisória, para manter intocado o acórdão atacado. (...) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 1998 MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 012718/98 (n° antigo 02.015.10706/98) IMPETRANTES: JOSÉ FERREIRA E GEDAÍAS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: DES. VICENTE FERREIRA LOPES ACÓRDÃO Nº. 25.974/1998 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - Não cumprimento das normas do Edital n° 01/98, item III. Candidato não apresentou Certificado de Conclusão do Curso de Direito. Negada a confirmação das inscrições dos Impetrantes. Ausência dos requisitos previstos no art. 1° da Lei 1533/51. Segurança denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a segurança, contra os votos dos Senhores Desembargadores Vicente Ferreira Lopes - Relator e Raimundo Cutrim. (...) Pelo exposto, comungo do entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, e denego a segurança impetrada (...) Des. ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS Presidente (aposentado) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Designado para lavrar o acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2007 AGRAVO REGIMENTAL N.º 024628/2006 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Mário Márcio de Almeida Sousa Advogado: Vitor Eduardo Marques Cardoso Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.782/2007 Ementa: Constitucional. Administrativo. Agravo Regimental. Concessão de Liminar. Indenização por Férias não gozadas de Magistrado por necessidade de serviço público. Direito Adquirido. Agravo julgado improcedente. I – É consabido a vedação legal de enriquecimento sem causa em detrimento do trabalho de outrem. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Tendo o impetrante comprovado a requisição do Corregedor para serviços eleitorais, que o impediu de gozar as férias, impende o pagamento de indenização, conforme precedentes deste Tribunal. III – Agravo julgado improcedente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos em negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Desse modo, julgo improcedente o presente recurso, mantendo o decisum monocrático in totum. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000679/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, RAIMUNDO DE C. MENEZES NETO, MAX DO VALE COSTA AGRAVADA: MARIA LUÍZA LIMA OLIVEIRA (Menor) Advogados: ÉRICA S. DE SOUSA, ARLINDO B. NASCIMENTO JÚNIOR, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA REPRESENTANTE: VALÉRIA SILVA LIMA OLIVEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001045/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: AÇO MARANHÃO LTDA Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA CUANO, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MORAES, FRANCISCA XISTA AMARAL MORAES Advogados: CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001496/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA LOREIRO DA SILVA Advogados: PAULO CRUZ PEREIRA, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR, LUIZ GUILHERME RAMOS SIQUEIRA, MANOEL MORAES FILHO 1º AGRAVADO: ANDREIA COSTA SILVA Advogados: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, GEORGIA WASSOUF FIQUENE 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003069/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogados: ARMANDO SEREJO, FERNANDA PATRÍCIA A. SEREJO, JADSON CLÉON S. DE SOUZA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003358/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO AGRAVADA: JOENILMA KARINE DIAS LAGO Advogada: ANA FLAVIA AMÉRICO BARBOSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 06 – AGRAVO AGRAVANTE: Advogado: AGRAVADO: Advogada: RELATORA: DE INSTRUMENTO N.º 005040/2007 – SÃO LUÍS JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM BARBOSA SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA VANIRES SOUSA BARBOSA CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015674/2006 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE CARTÃO LTDA. Advogados: MARCELO ABREU ITAPARY, MARIANA NUNES VILHENA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORES:MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO, GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021861/2006 – BEQUIMÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Advogados: RODRIGO PIRES F. LAGO, ABDON C. DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO N. RIBEIRO NETO, ANGÉLICA S. PINTO, IGOR LUCAS BRAGA M. E SILVA AGRAVADOS: IVANETE DE FREITAS LIMA, LUIS CESAR B. SOARES, OLÍVIA F. LIMA GONÇALVES Advogados: NERVAL LEBRE SANTIAGO FILHO, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 09 – AGRAVO AGRAVANTE: Advogado: AGRAVADA: Advogado: RELATORA: DE INSTRUMENTO N.º 022405/2006 – PARAIBANO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA MARCOS DALLA BARBA MARIA DACI AMARAL DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024630/2006 – CAXIAS AGRAVANTES: GERALDO M. PINTO, GERARDO B. NOGUEIRA, WELLINGTON M. DA SILVA MOURA Advogados: WALMIR AZULAY DE MATOS E WALBER CARVALHO DE MATOS, WALBER CARVALHO DE MATOS , ADILSON SANTOS SILVA MELO AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SÓTER RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 11 – AGRAVO AGRAVANTE: Advogado: AGRAVADOS: Advogado: RELATOR: DE INSTRUMENTO N.º 002049/2007 – VIANA JOSIAS RIBAMAR LOPES NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO JOÃO MUNIZ, JOANA BATISTA TRINDADE JOSÉ MURILO DUALIBE MENDONÇA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 5 12 – REMESSA N.º 018693/2006 – TIMON REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE TIMON-MA REQUERENTES: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS, ELIETE NUNES ESTEVES, RUTHE T. SOUSA Advogado: EDSON PEREIRA DE AS REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE TIMON PROMOTOR: GERAULIDES MENDONÇA CASTRO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021217/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogados: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR APELADO: LIPERKOS COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA, MAURÍCIO MOREIRA GONÇALVES, O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023572/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADA: IRACILDES CHAVES MARQUES Advogados: ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024741/2006 – IMPERATRIZ APELANTE: EVANDRO DA SILVA Advogados: ELIAS DA SILVA DINIZ, VERA ALVES CARVALHO APELADO: RICARDO RODRIGUES AGUIAR(Menor), Advogado: SALUSTIANO VIEIRA SILVA REPRESENTANTE: ARLENEUDE RODRIGUES AGUIAR RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025315/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: ELZA TOMÉ DA SILVA, MARIA RITA A. SANTOS, LENICE MARIA ARAÚJO DE MELO, ESTER MORAES DA SILVA, JOSÉ OLAVO C. DA SILVA, RAIMUNDA R. DE OLIVEIRA Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025379/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: MARIZE MENDES RIBEIRO, MARIA DE LOURDES FERNANDES DE BRITO, MARIA ELIZETE DE MORAES SILVA, MARIA JUCELISSE SANTANA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO CARNEIRO MONTELES, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAÚJO Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 6 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005159/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADOS: LUIS HENRIQUE CHIDIAK REIS, EDIVALDO PINHEIRO COSTA, ILDIMAR MORAES SERRA, MARIA DO SOCORRO ABREU RODRIGUES Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011405/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOP. DO ESTADO DO MARANHÃO – OCEMA Advogados: EMMANUEL A. CRUZ, TADEU DE J. E SILVA CARVALHO, JANE O. PAIVA DE S. COÊLHO APELADO: COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO DO MARANHÃO – COOPEVEC Advogados: MANOEL M. FALCÃO, LUCIANO A. CARVALHO DE MATOS, ROBERTO W. LEITE FORTES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015574/2004 – SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogados: DANILO MUSSI C. MANSUR, GILBERTO VILLAS BOAS DO PRADO, ANDREA ELDA REIS, ANDREA RUBINSTEIN SERON, CARLA CRISTINA F. FERNANDES SALA E OUTROS APELADOS: ELENICE CASTRO DE SOUZA, RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003857/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: SIDALINA DE MELO DIAS, SARA BENTO DE SOUSA OLIVEIRA, SELMA MARIA SOUSA DA SILVA, SEVERINA FERREIRA DA HORA, STELA MARIA PEREIRA RIBEIRO Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORA:MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003876/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: ALDENIR FREITAS COSTA, JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO, MARILENE DO CARMO ALMEIDA, ANTONIA ALVES MONTEIRO CARVALHÊDO, INÊS CRISTINA COELHO ALVES, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SAMPAIO, WILMA MARIA COSTA TEIXEIRA, MARIA DE FÁTIMA PIRES DOS SANTOS BELFORT, LUZIA S. DO NASCIMENTO, MARIA ONEIDE DE SOUSA Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003952/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: ANTONIO JOSÉ CARVALHO LIMA Advogados: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: Advogado: RELATOR: REVISOR: DEMÉTRIO AIRES DOS SANTOS EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS Des. MARCELO CARVALHO SILVA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004833/2007 – SÃO LUÍS 1º APELANTES: JOSÉ BARROS, EUCLIDES SÁ COELHO, MARIA DA CONCEIÇÃO RÊGO ABREU, ROSALINA VIANA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO REGO, VALTENIRA SOUSA ALVES, HILDA COELHO DOS SANTOS E OUTROS Advogados: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 2º APELADOS: JOSÉ BARROS E OUTROS Advogados: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001707/2007 – TIMON APELANTE: MAURÍCIO PEREIRA DE CASTRO Advogado: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADA: AUANA MARIA DA COSTA NASCIMENTO (Menor) REPRESENTANTE: MARIA JÚLIA DA COSTA NASCIMENTO Advogado: MARCELO VERAS DE SOUSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002071/2007 – BALSAS APELANTE: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETO Advogados: CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN, ANAILZA MENDES BORGES, MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO FINASA S/A Advogados: CHIARA SALDANHA, JIMMY SOSSESTRES R. COSTA SÁ, LUÍS F. DA SILVA PALUDO, CLAUDIO K. KAWASAKI, WLADIMIR D. ALIMARI, PAULO CELSO POMPEU E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002072/2007 – BALSAS APELANTES: DENER DOMINGUES MACHADO E SUA MULHER MILENE G. CORRÊA MACHADO Advogado: BERNARDINO DA COSTA NETTO APELADO: RAIMUNDO MARINHO ROCHA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO _____________________ 28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002351/2006 – IMPERATRIZ APELANTE: PLASTOK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA Advogados: ANA VALÉRIA S. CARNEIRO, GILSON R. DE LIMA, JUDSON L. SILVA, FÁBIO ROQUETTE APELADA: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, MANOEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 29 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001309/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ANTÔNIO PIRES DE ARAÚJO Advogada: MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ APELADA: MARIANA SILVA PIRES(Menor), REPRESENTANTE: MÁRCIA VALÉRIA MELO E SILVA Advogados: ANTÔNIO LISBOA MELO, ELOISE ELENA SOUSA DE MELO, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA, DENISE TRAVASSO GAMA, GISELE OLIVEIRA DIAS DE SOUSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 30 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001438/2007 – IMPERATRIZ APELANTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA Advogado: IVAN IRINEU PIFFER APELADO: MANOEL MESSIAS DE SOUSA Advogados: JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS T. DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 04 de junho 2007. DESª. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004598 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: HILTON JAMES CAMPOS DE ARAÚJO Advogado(a)(s): PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, ATHOS BARBOSA LIMA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO(A):BENEDITO EWERTON NETO, DEBORAH DA SILVA VASCONCELOS Advogado(a)(s): FATIMA OLIVEIRA SOEIRO, ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011408 / 2006- CAXIAS AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR-GERAL FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018862 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: G. S. BRAGA Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO AGRAVADO(A):BOOKSELLER EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Advogado(a)(s): FABIO RODRIGO VIEIRA, LUCIANA CONCHETA TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 7 MESSANA, ROBERTO MELO BROLAZO, GERSON SCARPIN TEIXEIRA, CAROLINE ERIKA SILVERBERG, ANDRESSA CALICCHIO DE CAMPOS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022343 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A):ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA, WLACIR BARBOSA MAGALHÃES Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022350 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A):MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022351 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A):RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022352 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A):ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022420 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A):ADINALDO ATAÍDES CAVALCANTE, LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JOSEMAR LOPES SANTOS, OSMAR GOMES DOS SANTOS, NEMIAS NUNES CARVALHO, TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022451 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO(A):MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, THALES RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022452 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO 8 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 AGRAVADO(A):ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022453 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUALIBE CARVALHO AGRAVADO(A):CLESIO COELHO CUNHA, LUZIA MADEIRO NAPOMUCENA, ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022520 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ EULALIO F. DE ALMEIDA, ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022641 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA, JANAINA ARAÚJO DE CARVALHO, MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA , TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, AILTON CASTRO AIRES, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022642 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO: ROBERTO ABREU SOARES Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 15-REMESSA N.º 002441 / 2007- HUMBERTO DE CAMPOS REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS REQUERENTE(S): ROBERTO BORRALHO NETO, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Advogado(a)(s): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 16-REMESSA N.º 003525 / 2007- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: LEDA GORETH PAIXÃO PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA DE ASSIS MIRANDA, ANA CRISTINA FREITAS Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004818 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005174 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO CITICARD S/A Advogado(a)(s): FÁBIO MELO MAIA, JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, REYNALDO ANDRADE SILVEIRA, MARCO ANTONIO COELHO LARA, MARCUS VINÍCIUS J. C. CARDOSO APELADO: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALLYSON CAVALCANTE BACELAR RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020263 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ANIVALDO MATOS CARVALHO Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018542 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ NILTON LIMA CHAVES Advogado(a)(s): ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA, CARLOS ALBERTO SILVA NINA APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JOSÉ DE ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, ELVACÍ REBELO MATOS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002057 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E MANUEL XIMENES NETO, WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA APELADO(A): CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 04 de junho de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 31 de maio de 2007. Presidência: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009074 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066040/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019322 / 2006 EMBARGANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO EMBARGADO(A): COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO Advogado(a)(s): RICARDO XAVIER DA CRUZ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009122 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065851/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002489 / 2006 EMBARGANTE: OTÁVIO VICENTE TONTINI Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS EMBARGADO(A): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020507 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062561/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 034846 / 2005 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E RICARDO DE LIMA SÉLLOS EMBARGADO(A): ISOLINA BARBOSA CARDOSO FIGUEIREDO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001655 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 062652/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 026976 / 2004 EMBARGANTE: FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS EMBARGADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS SILVA E OUTROS Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 9 RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005412 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANDREA XIMENES MITOZO, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO PINTO, GABRIELA RESQUE NEVES APELADO: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019796 / 2006 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA E OUTROS APELADO: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(a)(s): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 07 - REMESSA N.º 015069 / 2006 - CAXIAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CAXIAS REQUERENTE: J.R.F.RODRIGUES E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA Advogado(a)(s): ELOÍSA MARIA DA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 08 - REMESSA N.º 015359 / 2006 - GOVERNADOR NUNES FREIRE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA REQUERENTE(S): ANTONIA PINHO NONATO, ANDREYA GIORDANE DA SILVA ARAÚJO Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, LÚCIO MAURO CASTRO RABÊLO REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE MARANHÃOZINHO/MA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. 10 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025381 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JOEZILA COELHO RIBEIRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022686 / 2006 - MIRADOR APELANTE: JOSÉ DIONIZIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA BATISTA DE SOUZA Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002347 / 2006 - PARNARAMA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADO(A): GENIVAL MOURA ALVARENGA Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001158 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: LINDUVAL ALVES PEREIRA Advogado(a)(s): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS APELADO: ALESSANDRA MARTINS DE SOUSA Advogado(a)(s): EVILENE EDUARDA DA SILVA MEDRADO, POLLYANNA COSTA DE SOUSA, JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO SANTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015061 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: SILVANIA MARIA CORREA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MARIA NEIDE SOARES MELO LEITE, RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, GEORGE FERNANDO GAMA DA SILVA, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO APELADO: STELMAN RIBEIRO SANTOS Advogado(a)(s): DOMINGOS SANTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021450 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MARIA MADALENA CUNHA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MÁRCIO MACHADO DE OLIVEIRA, VALÉRIA DE SOUZA PORTUGAL D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: PETRÔNIO CUNHA DOS SANTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 15 - REMESSA N.º 012678 / 2006 - BACABAL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE(S): QUERIM HAPUQUE BARROS DE ARAÚJO Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO VERDE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003834 / 2007 - ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): ANA RITA SOUSA GOMES, ALCINEIA MARIA MENDES SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA CORVELO COSTA, DORALICE ARAUJO DA SILVA, IRANY DE JESUS ZAQUEU SOUSA, JOSE COSTA DA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA, MARIA IZABEL MORAES MARQUES, VERA LUCIA DO DESTERRO FERREIRA, RITA AUXILIADORA DOS SANTOS SOUSA, SANDRA REGINA SANTOS SOUSA Advogado(a)(s): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002633 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., Advogado(a)(s): BRITO DE SOUZA 2º APELANTE: BRUNO LIMA MOREIRA Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, GEORGIA WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA 1º APELADO(A): BRUNNO LIMA MOREIRA, Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, GEORGIA WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA 2º APELADO(A): BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado(a)(s): BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Observação: OCUPARAM A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, DRS. BRITO DE SOUZA E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ADVOGADOS DA PRIMEIRA E SEGUNDO APELANTES, RESPECTIVAMENTE. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002038 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS, Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, MARISE GONÇAL- D.O. PODER JUDICIÁRIO VES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART 2º APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, EURICO DE JESUS TELES NETO, RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES 1º APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A, Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, EURICO DE JESUS TELES NETO, RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA 2º APELADO(A): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, MARISE GONÇALVES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016578 / 2006 - ESTREITO AGRAVANTE: NAIR AGUIAR MILHOMEM REZZO Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS AGRAVADO(A)(S): CONSORCIO ESTREITO ENERGIA CESTE Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, PEDRO AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, JOÃO BATISTA EVANGELISTA NETO, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO, KÁTIA CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, LUCIANA DE MORAIS FERREIRA, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA, RODRIGO RECART, VALÉRIA MAIA BARCELLOS, GÉRSON FERREIRA DO RÊGO, RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019077 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A):MARCELO CARVALHO SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 11 APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013186 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: LUÍS HENRIQUE LOPES Advogado(a)(s): MARIA JOSÉ SANTIAGO DE JESUS APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR DE MELO BONFIM, JOSÉ SIDNEY VERAS LEMOS Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, EM FACE DO IMPEDIMENTO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009053 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO Advogado(a)(s): GERARDO GUALBERTO DE QUEIRÓZ E OUTROS APELADO: LEILIANE VASCONCELOS ABREU Advogado(a)(s): ERIVANDO SOARES PORTELA, JOSÉ FRENKIEL RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018891 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): TEMÍSTOLES CUTRIM SERRA, FRANCISCO GLADYSON PONTES, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES APELADO: MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO Advogado(a)(s): EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR, CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013200 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JORGE ALENCAR NETO, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 12 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010834 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO: CECÍLIO ROCHA Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000477 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MILENE SIMONE ROCHA BITENCOURT, DÁCIO BRAGA BORGES JÚNIOR, FRANCISCO SANTANA RAPOSO EVERTON, ANA FLÁVIA PEREIRA MELO, ROMILDA MARIA ALMEIDA SANTOS, LOURDES MARIA FERREIRA MORAES RÊGO Advogado(a)(s): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001421 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: DELZUITA SOUSA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO ALVES SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, VÂNIA MARIA COUTINHO DE OLIVEIRA, ANA CLELIA DA SILVA MOREIRA NOGUEIRA, DELCIDES LIMA ANDRADE, SÔNIA MARIA TORRES ROCHA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA PINHEIRO, ANA ROSA COSTA PINHEIRO Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU AGRAVADO: ADAILTON LIMA BEZERRA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO”. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002628 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANDREA XIMENES MITOZO, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO PINTO, GABRIELA RESQUE NEVES APELADO: CARLOS ROGERIO FERNANDES OLIVEIRA Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004536 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES APELADO: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025561 / 2006 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA 2º APELANTE: BENEDITA CALDAS BARBOSA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 1º APELADO(A): FERNANDA MARIA FONSÊCA MAFRA, SOLIMAR TORRES CORTÊS, MARILENE CARDOSO LOUZEIRO, Advogado(a)(s): GUTEMBERG S. CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE F. TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO A PELO E NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021541 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: EVANDRO MAGNO RIBEIRO, ALDEILDES DE OLIVEIRA BATISTA, BERENICE SOUZA DE ALMEIDA, NILDE DE SOUSA LIMA, JOSÉ RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS Advogado(a)(s): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES, RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022135 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO INÁCIO DE SOUSA FILHO, LÉA MARIA RODRIGUES DE MENEZES, JOÃO CÂNCIO GUIMARÃES, JOSÉ DE ARIMATÉA BARBOSA, DALVENIR FERREIRA LIMA DE SOUZA, JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, IRENE FREITAS FERREIRA, LUCIMAR PRADO RIBEIRO, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO LOPES, MARIA JOSÉ MARQUES ARAUJO, DJALMA LIMA CANTANHEDE, JÚLIO CÉSAR AROUCHE BATISTA, JOSÉ RIBAMAR PACHECO, JOSÉ JOÃO DA CRUZ ALMEIDA SOARES, ÁGUIDA SANTOS BARBOSA, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO SÁ, JOÃO SAMUEL SCRIVENER NETO Advogado(a)(s): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FABÍOLA MOREIRA CRUZ LOPES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000193 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ELISANGELA ALVES FROES, WOLPHGANG OLIVEIRA MENDES FILHO, MARIA DA GRAÇA SILVA DA CRUZ, JULINAR FREITAS NASCIMENTO, CELMA CATARINA HIPÓLITO, MARIA FLORA RAMOS FERREIRA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 13 SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 36 - REMESSA N.º 017538 / 2006 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE(S): LEANDRO SILVA PEREIRA Advogado(a)(s): CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES, ANTÔNIO R. SILVA TORRES REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DA ARTEC - ASSOCIAÇÃO REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA, MANTENEDORA DA FACULDADE DE IMPERATRIZ- FACIMP Advogado(a)(s): MIRELLA ALVES DE SOUZA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE VOTOU PELA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O FEITO”. _____________________ 37 - REMESSA N.º 001712 / 2007 - LAGO DA PEDRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO Advogado(a)(s): CELSO BRAUN E OUTROS REQUERIDO: HAROLDO EUVALDO BRITO LÉDA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 38 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 022921 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO(A): JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. 14 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024653 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN, GLAUCO ALVES E OUTROS APELADO(A): MARCIO HENRIQUE DA SILVA FONSECA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021555 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCA XAVIER SILVA MAIA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA LIMA, MARIA ALVES DE SOUSA, ROSALINA ARAÚJO DA SILVA, RAIMUNDA MENDES CARNEIRO, SILVANDIR SILVA DOS REIS, ALBELITA CUNHA, EULINA DE JESUS COSTA AZEVEDO SANTOS, JOSÉ FELES COSTA SILVA, MARIA DE JESUS SERRA CUTRIM, MARIA FRANCISCA SOARES LEITE, MARIA VITÓRIA FRANÇA NUNES, MARIA DE NAZARÉ ALVES CUTRIM, MARIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO MOTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009125 / 2006 - SANTA INÊS APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO(A): MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022882 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SILMA APARECIDA SANCHES ARAGÃO Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO: COINCO - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, ANA LUISA ROSA VERAS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007811 / 2006 - BALSAS APELANTE: BURITI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY APELADO: MARCELO PIRES QUEIROZ ASSIS Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008021 / 2006 - CAXIAS APELANTE: JOSÉ PEREIRA DAS NEVES Advogado(a)(s): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ 45 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 008828 / 2006 - BARRA DO CORDA AUTOR: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MORAES RÉU: ANTÔNIO GONÇALVES NASCIMENTO FILHO Advogado(a)(s): HÉLIO RODRIGUES DIAS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ 46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009152 / 2006 - CAXIAS APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA PROCURADOR(A)(ES)EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA APELADO(A): MARIA JOSEFINA DE SOUSA ANDRADE Advogado(a)(s): RAFAEL VICTOR T. DE ARAÚJO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ 47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030332 / 2003 - CAXIAS APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA Advogado(a)(s): DÓRIS ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA APELADO(A): ISABEL BATISTA DO ESPIRITO SANTO Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000182 / 2007 - PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogado(a)(s): GERSON SILVA NASCIMENTO, GISA FERNANDA NERY MENDONÇA, CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO, ORLANDO VIANA DE MORAES D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A):CRISTINA CAMPOS DA ROCHA, AFONSINA DO NASCIMENTO RODRIGUES, ANTONIA FERNANDES ALMEIDA, FRANCISCA SOUSA DA SILVA, ROSANE DE SOUSA MAGALHÃES, CARLOS ANDRE BORGES LIMA, MARIA DO SOCORRO BORGES LIMA, LUIS DA SILVA FILHO, JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, JANAYRES FERNANDES MACEDO, YOLANDA CRISTINA VALENTIM SILVA, JOSENILDO ALMEIDA SOUSA, JANAYNA DA SILVA, PEDRO GENIVALDO SANTOS PEREIRA, FRANCISCA EDIVANES MARQUES DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO MAGALHÃES, GILSON CARLOS ALMEIDA SOUSA, OSVALDO DA CONCEIÇÃO, MANOEL DE AGUIAR MOITA, FRANCISCO CONRADO DA SILVA, ALESSANDRA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO LOPES SILVA, DOMINGOS LIMA DA SILVA, RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA CARDOSO DEFENSOR DATIVO FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ 49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018894 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS APELADO: ERNANI AZEVEDO DE ABREU Advogado(a)(s): KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN, LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIIFCADO”. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2007. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 31 de maio de 2007. Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (Convocada), PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 000161 / 2007 - GUIMARÃES PACIENTE: WAGNER REIS LOPES(Menor) Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, NA SESSÃO DO DIA 17-0507, QUE CONCEDIA A ORDEM IMPETRADA.” _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 018924 / 2005 - MONTES ALTOS PACIENTE: ADAIL ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 15 : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009098 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065888/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 021225 / 2006 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ISABELLA BATALHA DOS SANTOS e OUTROS EMBARGADO(A): WALMIR ALVES LOPES Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016888 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 061657/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 009021 / 2005 EMBARGANTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS EMBARGADO(A): MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO Advogado(a)(s): CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008827 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065887/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 021108 / 2006 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS e OUTROS EMBARGADO(A): ANTONIO FELIPE PACHECO DIAS Advogado(a)(s): FABIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002697 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 064349/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 013505 / 2006 EMBARGANTE: VALDEMAR SOUSA ARAÚJO Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO EMBARGADO(A): RAIMUNDO SOARES BEZERRA - COMÉRCIO, RAIMUNDO SOARES BEZERRA, DORACI SOUSA DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR, JOSILENE PEREIRA CÂMARA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 16 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023053 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062676/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009262 / 2006 EMBARGANTE: BANCO DO NODESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E OUTROS EMBARGADO(A): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): JOSE DE RIBAMAR SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023309 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 62.676/06, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009262 / 2006 EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009253 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066058/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 025099 / 2006 EMBARGANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS EMBARGADO(A): RITA DE CASSIA PEREIRA SANTA FÉ Advogado(a)(s): MAURICIO PEREIRA MUNIZ E OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. NOTA 1: ASSUMIU A PERSIDÊNCIA DESTE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, FACE O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA 2: APÓS ESTE JULGAMENTO REASSUMIU A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA 3: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002222 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 064354/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 008955 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO(A): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e OUTROS Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002579 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A):LEANDRO SIQUEIRA Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003017 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS Advogado(a)(s): HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e OUTROS AGRAVADO(A):REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024579 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS e OUTROS AGRAVADO(A):ANTONIO JOSÉ CASSAS DE LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024993 / 2006 - ESPERANTINÓPOLIS APELANTE: MARISTELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO(A): MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Advogado(a)(s): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO, AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025364 / 2006 - COELHO NETO APELANTE: REPETIDORA DA TV DIFUSORA NA CIDADE DE COELHO NETO - RÁDIO E TV SOL NASCENTE Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogado(a)(s): AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR e OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHERAM A PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 16 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 002170 / 2007 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARARAM COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS FACE A AUSÊNCIA, JUSTIFICADA, DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2007. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 29 de maio de 2007. Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020800 / 2005 - PORTO FRANCO 1º APELANTE: MARCELO TESTA BALDOCHI, Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA 1º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA 2º APELADO(A): MARCELO TESTA BALDOCHI Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, JULGARAM PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO E CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, PARA ANULAR A DESCISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO COM OITIVA DETESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 17 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006594 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065268/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) REMESSA Nº 015207 / 2006 EMBARGANTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA, ARIADNE MORAIS DE SÁ, ANA LÍGIA RIBEIRO BARBOSA, LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA, MARINETE NERES FERREIRA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 03 - REMESSA N.º 003532 / 2007 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CLAUDINO(Menor) Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BASTOS SILVA, RODRIGO OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. ____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023788 / 2006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES BARBOSA JUNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR AGRAVADO(A):ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH ARAÚJO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001205 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SÁ AGUIAR, ELTON DOS SANTOS SOUSA Advogado(a)(s): VALDEMAR DE BRITO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) EDUARDO BORGES OLIVEIRA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO 18 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025383 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLINIO ROCHA OLIVEIRA APELADO(A): MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE Advogado(a)(s): JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ARMANDO SEREJO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA ETELVINA GONÇALVES COM PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS.” _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022696 / 2006 - HUMBERTO DE CAMPOS 1º APELANTE: JOSEFA ARAÚJO SANTOS, Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA C0ÊLHO 2º APELANTE: LEONILDES BORGES DA SILVA Advogado(a)(s): ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA 1º APELADO(A): LEONILDES BORGES DA SILVA, 2º APELADO(A): JOSEFA ARAÚJO SANTOS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021669 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, MARCELO HABICE DA MOTTA, SELMA NEGRO CAPETO , RUDYANE MANCINI RAHAL , ARIOVALDO MANOEL VIEIRA, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA, DIEGO VILHENA GONÇALVES, LEONOR MARIA PASTORE, ANDRÉ CRUZ DE AGUIAR , CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA, CAROLINA DE SOUZA SÔRO, DANIELA GUIMARÃES QUEIROZ, ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO, DANIELA ZANCOPE FERRARI, FÁBIO CUNHA DOWER, FLÁVIO FRANCIULLI, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS, MARCOS VINICIU RAISER DA CRUZ APELADO: CLEIDE CHAVES MILHOMEM Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023875 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS APELADO: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO Advogado(a)(s): VALDECY SOUSA , PEDRO BAPTISTA PINHEIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042597 / 2005 - SANTA INÊS AGRAVANTE: R.L. MORAES PROMOÇÕES E PRODUÇÕES Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS AGRAVADO(A):ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogado(a)(s): JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES LEVANTADAS, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000181 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, INALDO DA COSTA SOUSA, RICARDO JOSE RAMOS DE CARVALHO, ANA PATRÍCIA DA COSTA LIMA FREIRE , FERNANDA MARIA GUNDES SALAZAR, CELSO RICARDO RAMOS SALES AGRAVADO: SANDRO BENINE DOS REIS Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, ACOLHERAM A PRELIMINAR LEVANTADA, E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001497 / 2007 - HUMBERTO DE CAMPOS AGRAVANTE: URBANO SOUSA DA SILVA Advogado(a)(s): LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO AGRAVADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018958 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ LACI DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE AGRAVADO(A):CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025327 / 2003 - TUNTUM 1º APELANTE: JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, 1º APELANTE: MARTA MARIA BARRETO QUEIROZ, Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, MANOEL ENILDO LIMA DA COSTA 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS 1º APELADO(A): JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, 1º APELADO(A): MARTA MARIA BARRETO QUEIROZ, Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, MANOEL ENILDO LIMA DA COSTA 2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025293 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) LUDMILLA NETO MARTINS, ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO(A): MARIA DA GRAÇA RAMOS FILGUEIRAS MOUSINHO Advogado(a)(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, NELSON LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 19 16 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 030431 / 2004 - POÇÃO DE PEDRAS REQUERENTE: ANDRÉ RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, CLESE COÊLHO PORTILHO, EUNICE SOUSA DO NASCIMENTO, GERSON ALVES DA SILVA, MARIA JUCILENE SOUSA SILVA Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA CORREIÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 17 - REMESSA N.º 023266 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS PINHEIRO, MARIA DE FÁTIMA SANTOS TEIXEIRA, GILKLANDYA PIMENTA RIBEIRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022994 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ROSILENE DE CASSIA COSTA MORAES REGO, ROSANA COSTA MORAES REGO, CÉLIA MARIA MADEIRA COSTA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. ____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001802 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: PERPETUA LYS PINTO FERRAZ Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES, FREDERICO CARNEIRO FONTELES AGRAVADO(A):BANCO PSA FINANCE S/A - PEUGEOT RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 20 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000740 / 2007 - ICATU AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(a)(s): JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, ANTONIO DE PAULA PEREIRA, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ANTONIO CANTANHÊDE AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO RABÊLO CORREIA ALENCAR RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042090 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MILTON TEIXEIRA UCHÔA Advogado(a)(s): EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, POLLYANA MARIA GAMA VAZ AGRAVADO(A):DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/MA. RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ D.O. PODER JUDICIÁRIO 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019152 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSE DUAILIBE MURAD Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS APELADO: G.W. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, SÂMIA GISELY PEREIRA JANSEN PEREIRA, MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019261 / 2006 - TIMON APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON/MA PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO APELADO: AKIA EQUIPAMENTOS LTDA- MEE Advogado(a)(s): RANYERE NERY GONÇALVES, JOSÉ LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 036663 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: METON SOUSA NETO Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO, FABÍOLA CHAVES SOUSA BRAGA, ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025294 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) JOANNA D ARC SANCHES DA SILVA PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ COSTA Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES MATOS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO PARA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA COMPOR QUORUM EM VISTA DO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA ANILDES.” _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003791 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: EDUARDO JOSÉ BARROS COSTA Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO(A): UNIBANCO S/A RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO PARA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA COMPOR QUORUM EM VISTA DO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA ANILDES.” _____________________ Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024826 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: MARCOS ANDRÉ FAGUNDES Advogado(a)(s): RUI CARLOS SANTOS SILVA, JÂNIO DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: GASPAR NOLETO DOS SANTOS Advogado(a)(s): AIRTON JORGE VELOSO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002624 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA Advogado(a)(s): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH DE OLIVEIRA SILVA APELADO(A): LEIDEMAR COSTA DA SILVA Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. ____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003292 / 2007 - BACURI APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 30 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025576 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL, ITAPECURU AGRO INDUSTRIAL S/A SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CIVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019902 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA., Advogado(a)(s): CHRISTIANA VILLAS BÔAS SANTOS, ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 21 APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A, Advogado(a)(s): JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, CAIO LUIZ DE SOUZA, LUIZ GONZAGA SIMÕES JÚNIOR APELANTE: JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ, Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO(A): ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(a)(s): JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, CAIO LUIZ DE SOUZA, LUIZ GONZAGA SIMÕES JÚNIOR RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011091 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: JOSÉ AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, KALLYO SANTOS CARVALHO Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR APELADO(A): JORNAL O PROGRESSO LTDA. Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 33 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 008826 / 2005 - SÃO LUÍS REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA REQUERIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004552 / 2004 - ARARI APELANTE: DJAN ANTÔNIO BATALHA Advogado(a)(s): ANTÔNIO DANTAS RIBEIRO NETO APELADO: ERIELDA DE JESUS RODRIGUES BATALHA Advogado(a)(s): ANDRÉ MARTINS MACIEL, PAULO MACIEL FILHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINIS- 22 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 TÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005916 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS APELADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Advogado(a)(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA, E NO MÉRITO, CONHECERAM E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006759 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLÁVIA GONZALEZ LEITE AGRAVADO(A):IRANILDES LAVRA BOGÉA Advogado(a)(s): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO, SONIA MARIA FERREIRA , MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CAÇAR A LIMINAR DO JUIZO A QUO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020377 / 2006 - VARGEM GRANDE AGRAVANTE: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ ANCHIETA DA SILVA, CAIO SOARES JUNQUEIRA, EVERSON GOMES CAVALCANTI, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CASSIO GIOVANNI MAIA PEREIRA AGRAVADO: BENEDITO MEDEIROS Advogado(a)(s): ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018055 / 2006 - TUTÓIA AGRAVANTE: AILTON LIMA MARTINS Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , STANLEY SÁ DE CARVALHO AGRAVADO(A):DAVID PONTES DE QUEIROZ Advogado(a)(s): LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020419 / 2006 - TUTÓIA AGRAVANTE: AILTON LIMA MARTINS Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , STANLEY SÁ DE CARVALHO, GUSTAVO SAUÁIA DE OLIVEIRA, MARCELLA ABDALLA COSTA, CARLA GRACIETE SILVA VALE, FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO, HERBERTH GUIMARÃES SOARES SOBRINHO, ALESSANDRA BARBALHO SOUZA AGRAVADO(A)(S): DAVID PONTES DE QUEIROZ Advogado(a)(s): LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 40 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 018722 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, ORFISA LOBO ARAÚJO SUSCITADO: TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ALEXANDRA SALAZAR LIMA CINTRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO CONFLITO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZES SUSCITANTE E SUSCITADO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS - MA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023008 / 2006 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: HIPERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, RICARDO DOS SANTOS ANDRADE, JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO ROBERTO PINTO, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, AMAURI MANSANO, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDERO, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, E OUTROS 2º APELANTE: CARLOS EDUARDO SOARES RABELO Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO 1º APELADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES RABELO, Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO 2º APELADO(A): HIPERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, RICARDO DOS SANTOS ANDRADE, JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO ROBERTO PINTO, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, AMAURI MANSANO, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDEIRO, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª APELADA PARA HOMOLOGAR O ACORDO JUDICIAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3.630/1999 — GRAJAÚ Agravante: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel Procuradores: Roberto Eduardo Giffoni e Andréia da Silva Frotta Agravada: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio Novo – Rádio Comunitária Cultura FM Advogado: João Batista Santos Guará Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Grajaú, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio Novo – Rádio Comunitária Cultura FM, concedeu a medida liminar, determinando ao Delegado do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão que se abstivesse de impedir o funcionamento da Rádio Comunitária Cultura FM, administrada pela ora agravada. Observo, dos autos, que a liminar foi proferida em 22 de fevereiro de 1999 (fls. 64). A celeridade própria do mandado de segurança, aliada ao longo tempo decorrido desde então, torna alta a probabilidade de que a sentença já tenha sido prolatada, o que, se realmente ocorreu, ensejou modificação ou ratificação da situação definida na liminar, a qual restou substituída pela sentença. Tal informação, pelas conseqüências processuais que acarreta sobre a viabilidade deste agravo, que pode estar prejudicado, merece ser devidamente apurada, a fim de que não reste debalde a prestação jurisdicional. Por essa razão, oficie-se ao juízo de base para que informe se o processo já foi sentenciado e, em caso positivo, encaminhe a este Tribunal de Justiça cópia da sentença prolatada, informando, inclusive, se transitou livremente em julgado ou se dela foi interposto eventual recurso. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 4.264/2007 — SÃO LUÍS Agravante: Alvema – Alcântara Veículos & Máquinas Ltda. Advogados: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior, Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Júnior, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 23 Nathália Arthuro e Marcelle Gleyce Agravados: Newton Francisco Machado, José Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Os agravados Newton Francisco Machado, José Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado, com base na parte final do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, pretendem a reconsideração de minha decisão de fls. 228 a 234, com a qual antecipei parcialmente a tutela buscada através do agravo de instrumento interposto por Alvema – Alcântara Veículos & Máquinas Ltda. Apesar de não estar cominada na lei a oitiva da parte adversa, nos pedidos de reconsideração, tal providência me parece salutar, para que prevaleça o princípio do contraditório, consagrado no art. 5 o, inc. LV, da Constituição Federal, uma vez que, acolhido o pleito, haverá alteração de meu pronunciamento anterior, em prejuízo da parte que recorreu. Desse modo, intime-se a agravante, pela imprensa oficial, para que, caso queira, se pronuncie sobre o pedido de reconsideração apresentado pelos agravados. Prazo: 5 dias (CPC, art. 185). São Luís, 22 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007931-2007 Com pedido de liminar AGRAVANTE: MARIA IZABEL BASTOS Advogado(s): Rosana Galvão Cabral AGRAVADO: ALBERTO ACIOLI DA SILVA Advogado(s): Abdon Clementino de Marinho e outros COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEXTA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: ABRAÃO LINCOLN SAUÁIA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA IZABEL BASTOS, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Sexta Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Reivindicatória que move contra Alberto Acioli da Silva. Colhe-se dos autos que a ora agravada ajuizou ação reivindicatória com pedido de imissão na posse em face do ora agravado, com base no título de propriedade que possui. Relata a mesma que, após quitar o imóvel em que residia o agravado, dirigiu-se ao local com o intuito de conceder prazo para que o mesmo se retirasse, porém foi surpreendida ao constatar que o bem se encontrava abandonado e bastante deteriorado. Às fls. 49/50, o magistrado a quo deferiu de plano a liminar de imissão na posse, reconhecendo a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na seqüência, a parte agravada atravessou nos autos pedido de reconsideração da referido despacho, levantando a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ao argumento de que o imóvel em questão é o único bem que possui para morar com sua família, além de ter cumprido a longo dos anos todas as prestações do mesmo. O juiz do feito, por seu turno, revogou a liminar anteriormente concedida determinando que o agravado fosse novamente imitido na posse do imóvel até decisão de mérito, impondo, ainda, multa diária de R$ 500,00 reais, a ser revestida em favor do mesmo, em caso de obstacularização da diligência. Irresignada, a ora agravante requer seja imprimido efeito ativo ao presente agravo na medida em que alega a presença dos requisitos necessários. Quanto à verossimilhança das alegações, aduz que restou demonstrada a ofensa aos arts. 5º, XXII e 93, XI da CF/88, 165, 458 e 471 do CPC, bem como ao direito de propriedade esculpido no artigo 1228 do CC, além da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao perigo da demora, a agravante destaca a 24 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 possibilidade de grave lesão, uma vez que necessita vender o bem com urgência para levantar dinheiro necessário ao seu tratamento de saúde, havendo risco de dilapidação do bem pelo agravado caso este volte a habitá-lo. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 27/215). É o relatório. Passo ao exame da medida liminar. Logo de início, verifico que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto aos extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Todavia, a nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. No caso sob exame, entretanto, não restou configurado nos autos o risco de grave lesão que a parte poderá sofrer caso não seja suspensa a decisão a quo em sede do presente recurso. Isto porque, aduz a agravante que necessita vender o imóvel em caráter de urgência para levantar o quantum necessário ao seu tratamento de saúde, vez que alega ser portadora de neoplasia maligna. Todavia, não junta aos autos qualquer atestado que comprove tais fatos. Ressalte-se, ainda, que a parte faz menção à existência de suposto comprador para o imóvel, sem, da mesma forma, fornecer qualquer demonstração do alegado. Quanto ao suposto perigo de deterioração do bem pelo agravado, entendo que o lapso temporal relativo ao trâmite do processo, se comparado ao tempo em que o imóvel permaneceu fora dos cuidados da agravante, não é suficiente para causar grave prejuízo ao bem em questão. Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou, ainda, de difícil reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Intime-se. Publique-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 15 de maio de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011/2007 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FREIRE MARINHO Advogado(a)(s): Miguel Campelo da Silva Filho, Wertson Jorge dos Santos AGRAVADO: CLÁUDIO JUSTINO MANARI Advogado(a)(s): Oziel Vieira da Silva, Manoel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Bruno Caldas Siqueira Freire, Gabriela Gonçalves Ferraz, Gil Wandislley C. Milhomem, Almivar Siqueira Freire Júnior, Luanna Carreiro Sousa e Outros COMARCA: IMPERATRIZ VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A) PROLATOR(A): PATRÍCIA MARQUES BARBOSA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO FRANCISCO FREIRE MARINHO, contra decisão da MM.ª Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da ação reivindicatória movida contra CLÁUDIO JUSTINO MANARI. Alega o agravante ter adquirido imóvel em novembro de 2006, escriturado a compra e venda, bem como registrado o bem no registro de D.O. PODER JUDICIÁRIO imóveis, no qual passou a residir, tendo sido este violentamente invadido pelo agravado, o que motivou a referida ação. Narra o agravante que de fato o agravado foi dono do imóvel, tendo vendido o mesmo para a Sra. SIRÔNIMA VIEIRA DE ARE, que por sua vez o vendeu a Sra. MARIANA GONÇALVES LEAL, de quem adquiriu o bem, constando toda a cadeia dominial à margem da matrícula do imóvel. Aduz que o Juízo monocrático após manifestação do agravado, noticiando a existência de uma ação declaratória de nulidade ou ato jurídico em que se pretende anular o negócio que gerou a escritura de propriedade do imobiliária do autor, conexa a esta, e mais antiga, entendeu em revogar tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 67/71). Inconformado, o agravante sustenta que por intermédio dos arts. 177 e 182 do CC, os negócios jurídicos anuláveis valem enquanto não houver decisão de mérito com trânsito em julgado, onde assevera que houve ilegalidade da decisão, pois desconsiderou a escritura que é um documento público, previsto em lei e exigida no caso de compra e venda de bens imóveis. Complementa que houve valoração do suposto vício de consentimento, que necessita de prova, em detrimento de documento público (escritura pública), goza de fé pública e presunção de veracidade, vez que o agravado não apresentou nenhuma prova material para provar seu intento e que seus argumentos são apenas com base testemunhal. Segue argüindo a impossibilidade de uso da ação declaratória como motivo de revogação da tutela antecipada, como também a inexistência de qualquer relação negocial anterior com o agravado. Por fim, alegando o risco de lesão grave e de difícil reparação, requer que seja atribuído, de logo, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como provido o recurso cassando definitivamente a decisão recorrida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/73. Eis o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à análise do pedido de efeito ativo. Do exame dos autos, verifico merecer guarida a pretensão do recorrente. Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito ativo do recurso em tela. Nessa esteira, sendo a concessão de medida de efeito suspensivo de caráter exepcional, é necessário que o requerente demonstre que o imóvel é de sua propriedade e que a decisão da Juíza lhe trará lesão grave e de difícil reparação, o que de fato ocorreu. A lesão grave e de difícil reparação existe no caso analisado, visto que com a decisão atacada o agravante deixará de gozar do direito de propriedade, bem como deixará de auferir os frutos do imóvel, notadamente o aluguel da parte inferior do bem. Quanto a fumaça do bom direito, verifico que o material probatório é suficiente para ser tido como base a corrobar os fundamentos. Veja-se que a propriedade do imóvel restou demonstrada, fortes nos doc. De fls. 27/31, além do que, o simples ajuizamento da ação declaratória de nulidade ou ato jurídico em que se pretende anular o negócio que gerou a escritura de propriedade, não tem o condão de imediatamente fazer cessar a eficácia de negócio jurídico, mormente pela presunção de veracidade e fé pública que goza a escritura pública de transmissão do bem em discussão. Diante do exposto, presentes os pressupostos permissivos, defiro o pedido de liminar formulado pelo agravante, para a suspensão da decisão agravada e imediata imissão da posse do imóvel reinvindicado. Oficie-se a magistrada da causa, MM.ª Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Imperatriz, noticiando acerca desta decisão e requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito. Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, respondam aos termos deste recurso no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 8.393 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Leonardo Henrique da Costa Bezerra AGRAVADO: OMAR KHAYYAM DUARTE DO NASCIMENTO MORAES Advogados: Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros Comarca: São Luís Vara: Primeira Vara da Fazenda Pública Juíza: Cleonice Conceição do Nascimento RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Prefeitura de São Luís, contra decisão proferida pela Juíza da Primeira Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança, proposto pelo ora agravado. A decisão atacada de fls. 21 a 24 foi proferida no sentido de determinar à autoridade coatora, Secretaria Municipal de Administração, que atribua ao impetrante nota 1.0 (um ponto) na alínea C da prova de títulos constante do Edital 11/06 que rege o concurso público da Prefeitura Municipal de São Luís, com a conseqüente correção da relação dos aprovados no certame, de maneira a promover ao impetrante a sua inclusão no contingente de vagas. A decisão determinou ainda à autoridade impetrada multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento do preceito, a ser revertida em favor do impetrante e a ser revertida em favor do impetrante. Aduz a agravante inicialmente, que para a concessão de liminar, o juiz não se limita ao exame da presença dos requisitos perigo na demora e fumaça do bom direito, devendo, também, verificar se não existem leis que impeçam o deferimento. Alega ainda, que na hipótese concreta a decisão impugnada esgotou totalmente o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92 . Defende que os títulos apresentados pelo agravado não podem ensejar pontuação máxima, porque aquele almeja o cargo de farmacêutico, e não de professor e que a cópia do certificado de conclusão de graduação de farmacêutico é conditio sine qua non para o cargo concorrido, não podendo ser considerada prova de título, sobe pena de ocorrer o bis in idem. Pugna ao fim pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar lesão à ordem e economia públicas, assim como a reforma da decisão recorrida, tornando-a sem efeito. Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de suspensividade. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado nas exceções. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 25 Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Em relação à fumaça do bom direito, prima facie não logrou o agravante demonstrar a plausividade dos seus argumentos a merecer desde o primeiro momento a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Vejamos. O caso presente versa sobre candidato que se submeteu ao Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Luís, tendo sido aprovado ao cargo de farmacêutico na primeira e segunda etapa. Ocorre que por ocasião da apresentação dos títulos, juntou 8 (oito) documentos correspondente ao que exige o item 6.5.2, alínea c do Edital 11/06, porém a Prefeitura Municipal somente aceitou um, motivo pelo qual o agravado ficou em 23º (décimo terceiro) lugar, fora, portanto, do número de vagas. O Edital n º 11/2006 que rege o certame estabelece no item 6.5.2, alínea c: “ Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da entrega, observados os limites de pontos do quadro a seguir: c- certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização, ou declaração de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização, acompanhada de histórico escolar, no cargo/área específica em que concorre, com carga horária mínima de 360 horas” Dos diversos títulos apresentados, 2 (dois) são claramente aptos a conceder ao agravado a pontuação desejada por serem específicos da área de Farmácia, devendo ser atribuído a cada um 0,5 (meio) ponto segundo a regra editalícia. Por fim, mantenho as astreintes em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia por dia de descumprimento do preceito, a ser revertida em favor do agravado e a ser contada a partir da notificação da decisão liminar de base. Ante o exposto, deixo de imprimir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de manter a decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se a magistrada da causa para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 527, IV, CPC. Intimem-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 9.082/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES. AGRAVADO: GILSON LUSO SALOMÃO. ADVOGADO: MILTON RICARDO LUSO CALADO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 6.569/2007, promovida em face deste por GILSON LUSO SALOMÃO, ora Agravado. Diz o Agravante, em síntese, que a Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão publicou Edital de Concurso, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil, através do Edital n.º 03/2006 – POLÍCIA CIVIL. Aduz que o Estado do Maranhão cumpriu os requisitos do Edital acima referido, uma vez que o subitem 2 do item IV, prevê a publicação no Diário Oficial do Executivo, de Edital de Convocação para as Provas, sendo que o fez no dia 15.09.2006, onde foi fixada a duração de três horas para as citadas provas subjetivas. 26 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Menciona que, ao cumprir os termos do Edital n.º 03/2006 – POLÍCIA CIVIL, o Agravante não se desincumbiu dos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Alega também que ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, evitando o efeito multiplicador que decisões desta natureza podem provocar o que culminará com a inviabilidade do concurso, uma vez que o agravado não atingiu a nota mínima. Ao final requereu o provimento do recurso, para reformar in tontum a decisão monocrática, ante a flagrante ausência de direito agravado. Em sua decisão, a MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública entendeu que o agravado foi excluído do certame, uma vez que seu tempo de duração de prova fora reduzido em uma hora, causando-lhe prejuízo face à impossibilidade de transcrever todas as questões da referida. Juntou documentos de fls. 16 a 105. Estes autos foram distribuídos a esta Relatora, recebidos às 9:06 h, de 23/05/2007, conforme fls. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, recebo o presente recurso na forma de instrumento, face aos fatos trazidos à baila, bem como reputo potencialmente possível à parte agravante sofrer lesão grave e de difícil reparação. Ainda sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontra presente o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Nesta situação, entendo que o Agravante cumpriu os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, principalmente no que tange à legalidade, publicidade e igualdade. Pelo que consta dos autos originários, tomba pela falta de prova inequívoca a tutela concedida em sede de 1º grau, tendo em vista que a mera alegação de que o agravado somente teve conhecimento da duração da prova no ato de sua realização não dá suporte jurídico à tutela emergencial. Por outro lado, todos os candidatos se submeteram à prova em plena igualdade de condições, inclusive quanto à sua duração, a qual está legalmente prevista em edital publicado na Imprensa Oficial do Estado do Maranhão. Ademais, se perdurar a situação quanto ao agravado, o Poder Judiciário aprovará um candidato, sem que este tenha a sua prova corrigida ou analisada por banca oficial ou por banca requisitada pela Justiça. Neste sentido, reputo presente o efeito multiplicador que a decisão monocrática proporcionará, pois, inúmeros outros candidatos terão o direito de vir a Juízo discutir a matéria quanto à duração do horário de provas. Além disso, entendo que inviabilizaria o certame, o que poderá comprometer a própria segurança da população, pois, os candidatos aprovados neste concurso serão lotados em Municípios carentes de força policial. Corroborando com o nosso entendimento o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. LIMITE AO NÚMERO DE LINHAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INVASÃO INDEVIDA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1) Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo a revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (TRF 2ª Região, Sexta Turma, AC 117217, Rel. Poul Erik Dyrlund, DJ 10/9/02). 2) Em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade extrínseca do edital. Em sendo assim, o administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais. 3) Não são ilegais ou irrazoáveis as disposições editalícias combatidas, quais sejam as que atinem à imposição de limite ao número de linhas destinadas à resposta do candidato. 4) Em sendo o Edital a lei do concurso, “estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os D.O. PODER JUDICIÁRIO candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (STJ, EARESP 657.488, DJ 16/05/2005). 5) Nego provimento ao recurso. (TRF2ª R. - AMS 200550010012375 - 8ª T. - Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund - DJU 06.10.2006). No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, tendo em vista se tratar de matéria atinente a concurso público, no qual o Agravante tem, por determinação constitucional, que manter os princípios da legalidade e da igualdade (art. 37, caput, CF). Logo, reconheço a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da concessão do citado efeito suspensivo. Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento, conhecendo-o, para DEFERIR o efeito suspensivo pleiteado até o seu julgamento de mérito. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações. Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 37.623/2005 — BEQUIMÃO Agravante: Município de Peri-Mirim Advogados: Antônio Amorim Pereira e Ana Cláudia Montenegro Costa Agravada: Câmara Municipal de Peri-Mirim Advogado: Luís Antônio Câmara Pedrosa Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Peri-Mirim em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Peri-Mirim, concedeu a medida liminar, determinando ao Prefeito daquela municipalidade que efetivasse o repasse, à impetrante, dos duodécimos a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal, tendo como valor máximo o montante estabelecido na lei orçamentária anual de Peri-Mirim, editada no ano anterior, bem como repassasse, além disso, os saldos dos duodécimos referentes ao exercício de 2005, até a data da mesma decisão. Observo, dos autos, que a liminar foi proferida em 6 de outubro de 2005. A celeridade própria do mandado de segurança, aliada ao longo tempo decorrido desde então, torna alta a probabilidade de a sentença já tenha sido prolatada, o que, se realmente ocorreu, ensejou modificação ou ratificação da situação definida na liminar, a qual restou substituída pela sentença. Tal informação, pelas conseqüências processuais que acarreta sobre a viabilidade deste agravo, que pode estar prejudicado, merece ser devidamente apurada, a fim de que não reste debalde a prestação jurisdicional. Por essa razão, oficie-se ao juízo de base para que informe se o processo já foi sentenciado e, em caso positivo, encaminhe a este Tribunal de Justiça cópia da sentença prolatada, informando, inclusive, se transitou livremente em julgado ou se dela foi interposto eventual recurso. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 009157/2007 – IMPERATRIZ/MA Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. Em virtude do conflito se encontrar instruído com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia e pela desnecessidade da providência que emana do art. 119 do Código de Processo Civil, por não se constituir de caráter obrigatório, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRECATÓRIO N.° 14369/2002-039-TJ REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA ADVOGADO: MANOEL XAVIER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: GERAL VALOR: R$ 32.120,00 (Trinta e dois mil e cento e vinte reais) DESPACHO O requerente Raimundo Nonato Martins Sousa, devidamente qualificado nos autos, pleiteia certidão acerca da quitação de todos os precatórios do Município de São Luís, relativo ao exercício de 2006, declinando inclusive as datas das requisições e do efetivo pagamento. Pleiteia ainda, que depois de ouvido o Ministério Público seja efetivado o seqüestro do valor atualizado de R$ 25.054,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta e quatro reais), sob a justificativa de que tomou conhecimento que o Município de São Luís, já quitou desde o mês de dezembro de 2006, todos os precatórios relativos ao exercício de 2006. Ressaltou o suplicante que o requerido não se manifestou acerca dos ofícios recebidos, o que demonstra seu desapreço para com esse Poder Judiciário. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios nº 1721/2006-GP/AJ, AR, às fls. 67 e nº 1987/2006-GP/AJ, AR, às fls. 76, o mesmo até a presente data ainda não efetuou o pagamento do valor remanescente, apesar da observação de preferência desse pagamento sobre os demais precatórios. O substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento do credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º). Assim, muito embora não se faça necessária a inclusão do valor do remanescente no orçamento do Estado, a preterição de seu direito de preferência fica configurada quando ocorrer pagamento de precatório em detrimento do remanescente. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a referida preterição. Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o presente pedido. Determino por fim, a notificação do Município de São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quais precatórios foram pagos no exercício de 2006, bem como se já foi efetivado o pagamento do presente precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 017233/2006-TJ REQUERENTE: ESPÓLIO DE HARUEL RADS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS VALOR: R$ 13.860,54 (Treze mil oitocentos e sessenta reais e cinqüenta e quatro centavos) NATUREZA: ALIMENTAR TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 27 DECISÃO O Espólio de Haruel Rads dos Santos Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, vem através de petição, às fls. 41, requerer notificação do Estado do Maranhão na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do precatório em apreço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega ainda o requerente que apesar de o requerido ter sido intimado em 20.09.2006, para efetuar o pagamento do referido precatório, no prazo de 60 (sessenta) dias, o mesmo até a presente data ainda não o fez, conforme ficha completa do processo anexa. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se que ao invés desta Corte determinar a inclusão do valor de R$ R$ 13.860,54 (Treze mil oitocentos e sessenta reais e cinqüenta centavos) na dotação orçamentária do Estado do Maranhão, determinou a expedição de ofício ao requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetuasse o pagamento do referido precatório, no prazo de 60 (sessenta) dias. É que, a Lei Estadual n° 8.202/2004, fixou como débito de pequeno valor o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de acordo com o que estabelece o art. 87 do ADCT. Ocorre que o valor de R$13.860,54 (treze mil oitocentos e sessenta reais e cinqüenta centavos), ultrapassa o limite estabelecido pela lei acima citada, como débito de pequeno valor, portanto se faz necessário primeiramente a inclusão do presente precatório na dotação orçamentária do Estado do Maranhão, para que o mesmo efetue o pagamento do referido valor. Isto posto, indefiro o presente pedido. Determino por fim, a notificação do Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que seja efetuada a inclusão do valor do referido precatório no orçamento do Estado, em razão do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição federal, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, recomendando a atualização do referido precatório, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 30/ 2000, informando-se ainda, à Presidência desta Corte, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 247/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RECORRIDA: DÉBORA FERNANDA COSTA BASTOS Advogado: José Expedito Bacelar Almeida Filho DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão exarada no Acórdão n.º 063.760/2006, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 009.497/2006 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado pela ora recorrida. Em decisão de fls. 72/75, as Câmaras Cíveis Reunidas deferiram a liminar pleiteada, para que a recorrida seja nomeada e empossada no cargo de Supervisor Escolar – Classe II – Referência 19. Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental n.º 011.260/ 2006, não provido pelo Acórdão n.º 061.368/2006. Através do Acórdão n.º 063.760/2006, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, para determinar que a autoridade proceda à nomeação e posse da recorrida no cargo acima descrito. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria o artigo 64 da Lei n.º 9.394/1996, bem como divergência jurisprudencial quanto ao tema. Contra-razões às fls. 142/147. É o relatório. Decido. 28 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 64 da Lei n.º 9.394/ 1996, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20458/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Amadeus Pereira da Silva e outros RECORRIDO: RICARDO DE CARVALHO GONÇALVES Advogados: Walter Castro e Silva Filho e Carlos Bronson Coelho da Silva DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face da decisão da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 038.992/2005. Versam os autos sobre a Ação de Indenização (Processo n.º 010.946/2004) proposta pelo ora recorrido, julgada procedente em parte pelo juízo a quo. Foram interpostas apelações cíveis pelas partes, improvidas pelo Acórdão n.º 062.447/2006, que manteve a sentença recorrida em seus termos. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que referido decisum violou os artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 172. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais acima mencionados. Todavia, sob esse prisma, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 169 diz o recorrente: “Ademais o município não agiu com dolo e tampouco culpa, em nenhuma das modalidades...”. E continua: “...constata-se, sem a menor sobra (sic) de dúvidas, que inexistem (sic) responsabilidade civil do Município de São (sic), no presente feito.”. Desse modo, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO D.O. PODER JUDICIÁRIO CC/2002. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se manifestou, nem mesmo implicitamente, sobre os arts. 186 e 927 do CC/2002. Os fundamentos jurídicos adotados para manter a condenação foram a CF/88 (arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º) e a Lei de Execuções Penais (art. 10). 2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 3. Consideradas as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, a descaracterização do nexo causal ou o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil pressupõem o reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não mera revaloração de prova. 4. Agravo regimental desprovido (grifamos) (STJ – 1.ª TURMA – AgRg no Ag 794278/GO. Rel. Min. Denise Arruda. Julgamento em 06/02/2007. DJ 05.03.2007, p. 264) Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 21.444/2006 RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Advogado: Ivan Irineu Piffer RECORRIDA: MARIA ELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros DECISÃO TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA., com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 011.092/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 017.513/2006. Versam os autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais (Processo n.º 000.196/2002) proposta pela ora recorrida, julgada procedente em parte pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 011.092/2006, improvida pelo Acórdão n.º 061.993/2006, que apenas converteu o montante de quinze salários-mínimos (valor estipulado pelo juízo a quo a título de danos morais) para o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.513/2006, acolhidos parcialmente pelo Acórdão n.º 062.763/2006, para, tão-somente, evidenciar os critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as decisões violaram os artigos 186 c/c 333, I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à condenação por danos morais e ao valor fixado para a mesma. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 206. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 203. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais acima mencionados. Todavia, sob esse prisma, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão da mesma é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 196 diz a recorrente: “...o conjunto probatório inserido nos autos não aponta certeiramente culpabilidade da Recorrente...”. Desse modo, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra os julgados abaixo transcritos: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO REFORMATÓRIA QUE ESBARRA NO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO (grifamos) (STJ – 4.ª TURMA – AgRg no Ag 833301/RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 20/03/2007. DJ 07.05.2007, p. 332) Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Ausência de prequestionamento. Reexame fático-probatório. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. Ausência de argumentos capazes de ilidir a decisão agravada. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Em sede de recurso especial não é possível a incursão no campo fático-probatório. - A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Precedentes. - O dissenso pretoriano deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas similares. Agravo não provido. (grifamos) (STJ – 3.ª TURMA – AgRg no Ag 804147/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 07/12/2006. DJ 18.12.2006, p. 385) De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa à condenação por danos morais e ao valor fixado para a mesma, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 24.130/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Luciana Cardoso Maia e Daniel Blume Pereira de Almeida RECORRIDAS: MARIA JOSÉ GONÇALVES FEQUES E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos n.ºs 061.325/2006 e 063.081/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 003.905/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 016.211/2006 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 003.379/2005), proposta pelas ora recorrentes, julgada improcedente pelo juízo a quo. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 003.905/2006, provida pelo Acórdão n.º 061.325/2006, que reformou integralmente o julgado, reconhecendo o direito das recorridas à diferença salarial pretendida, para determinar sua apuração em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre a mesma juros moratórios de 6% ao ano. Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão em honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 016.211/2006, acolhidos em parte pelo Acórdão n.º 063.081/2006, somente para reduzir a verba honorária sobre o montante da condenação, mantendo os demais termos do acórdão embargado. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 29 Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, que referida decisão caracteriza-se em afronta à Lei n.º 8.880/94. Contra-razões às fls. 246/249. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontrase representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de prescrição, tenho que não assiste razão ao recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma. Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ. No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao REsp 0079805-0/2001, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, que pacifica tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/ 94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 21.443/2006 RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA Advogado: Ivan Irineu Piffer RECORRIDA: MARIA ELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas, respectivamente, na Apelação Cível n.º 011.092/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 017.513/2006. Versam os autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais (Processo n.º 000.196/2002) proposta pela ora recorrida, julgada procedente em parte pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 011.092/2006, improvida pelo Acórdão n.º 061.993/2006, que apenas converteu o montante de quinze salários-mínimos (valor estipulado pelo juízo a quo a título de danos morais) para o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 30 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.513/2006, acolhidos parcialmente pelo Acórdão n.º 062.763/2006, para, tão-somente, evidenciar os critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. A recorrente, em sede do presente recurso especial, alega que as decisões violaram os artigos 5.º, LV , e 7.º, IV, da Constituição Federal. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 206. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 202. Quanto à alegada violação do artigo 5.º, LV, da Carta Magna, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, haja vista que a alegada violação à Constituição Federal se daria por via reflexa e não direta. Com efeito, resta patente que a alegada ofensa perpassaria pelo exame de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, eis que, o que está sendo combatido é o alegado descumprimento de regras referentes à dilação probatória. A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a transcrição de ementas de decisões do STF em apreciação ao AI-AgR 567772/RJ, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence; e ao AI-AgR 560139/MT, 2.ª Turma, Min. Rel. Eros Grau, que pacificam essa assertiva: EMENTA: 1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligencia probatória tida por desnecessária: precedente. 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável no RE, incidência do princípio da Súmula 636. Ademais, ausente negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do artigo 557, § 2º, do C. Pr. Civil. grifos ausentes do original – EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 279 DA SÚMULA-STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Incidência do óbice n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental não provido. - grifos ausentes do original No tocante à alegada ofensa ao artigo 7.º, IV, da Constituição, constato verdadeiro equívoco nos argumentos do presente apelo, restando configurada a falta de interesse do recorrente quanto a este ponto, vez que o acórdão guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra, conforme se observa às fls. 168: “Não obstante considerar adequado o valor fixado pelo juízo a quo, é necessária a sua alteração para valores em moeda corrente. Logo, converto o montante de 15 (quinze) saláriosmínimos para o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)...”. Ante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso extraordinário, razão pela qual não o admito. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 29 DE MAIO DE 2007. PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU SECRETÁRIA: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 008653 / 2007 - SANTA INÊS PACIENTE: GENILSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: DRª. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E DENEGARAM QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 02 - HABEAS CORPUS N.º 886/2007 - PORTO FRANCO PACIENTE: JOÃO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ANTÔNIO NOGUEIRA NETO IMPETRADO: JUIZ DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. 03 - HABEAS CORPUS N.º 7210/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: DIORGE KINSSIGER LOPES DA COSTA ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 04 - HABEAS CORPUS N.º 6529/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS. 05 - HABEAS CORPUS N.º 2915/2007 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PACIENTE: JAFÉ GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: DRS. ALMIR COÊLHO SOBRINHO, JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA E JÚLIO MOREIRA GOMES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. 06 - HABEAS CORPUS N.º 8501/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: EMERSON FERNANDO ALMEIDA ADVOGADO: DR. ALTAIR FONSECA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 07 - HABEAS CORPUS N.º 426/2007 - BURITI BRAVO PACIENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA ADVOGADO: DR. ARMANDO SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS QUE FOI PELA CONCESSÃO, E DE ACORDO COM O TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 31 PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. * OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. ARMANDO SEREJO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. 08 - HABEAS CORPUS N.º 8541/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: RÔMULO VINÍCIUS MORAIS AMORIM DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 09 - HABEAS CORPUS N.º 6259/2007 - RIACHÃO PACIENTE: JOSÉ CARLOS MARTINS ADVOGADA: DRª. MARILENE ARANHA CARNEIRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS QUE FOI PELA CONCESSÃO, E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. * OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL A DRª. MARILENE ARANHA CARNEIRO. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7228/2006 - CHAPADINHA APELANTE: RAIMUNDO BATISTA PINTO ADVOGADO: DR. DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. DORACY MOREIRA REIS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRISTIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 17518/2006 HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: MARCOS SILVA ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 32 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15569/2006 - COROATÁ APELANTE: MANOEL DE ARAUJO DEFENSOR DATIVO: DR. MANOEL MATOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECLARARAM A NULIDADE DO JULGAMENTO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11906/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: TARCISIO JOSÉ MACHADO FERREIRA ADVOGADA: DRª. SUELI DE BARROS DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RETIFICAR A PENA DO APELANTE, MODIFICANDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA INICIALMENTE FECHADO, ADMITINDO O DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5502/2005 - BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO APELADO: JOSÉ JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA ADVOGADO: DR. EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO O JULGAMENTO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7291/2006 - IMPERATRIZ APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: DR. SALAZAR FONSECA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU, DEIXANDO DE EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, VEZ QUE A RÉ JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE. NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3040/2006 - TIMON APELANTE: JEOVÁ SILVA ALMEIDA ADVOGADO: DR. ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 35057/2005 - CAXIAS APELANTE: CÍCERO GOMES VIEIRA ADVOGADO: DR. LUZIMAR ALMADA VIANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18809/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MÁRCIO ANTÔNIO CORDEIRO LISBOA ADVOGADA: DRª. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICANDO O CRIME DE POSSE DE ARMA PARA O DE USO, RECONHECENDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19171/2006 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELANTE: CRISTIANO SOUSA SILVA ADVOGADO: DR. JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTORA: DRª. KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA MENORIDADE, RETIFICANDO A PENA. NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17268/2006 - LAGO DA PEDRA APELANTE: JUVENAL CRUZ DE LIMA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, RETIFICARAM A PENA DO APELANTE, ADMITINDO O DIREITO À PROGRESSÃO. NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1425/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: WALDSON DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, RECONHECERAM A NULIDADE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2007. PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI SECRETÁRIOA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 33 01 - HABEAS CORPUS N.º 4087 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 3679 / 2007 - COROATÁ PACIENTE: CELSO RODRIGUES CINTRA, CELSO RODRIGUES CINTRA FILHO ADVOGADO: DR. DJALMA DA COSTA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 03 - HABEAS CORPUS N.º 2488 / 2007 - IMPERATRIZ PACIENTE: ANTONIO LOURENÇO DE LIMA ADVOGADO: DR. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 04 - HABEAS CORPUS N.º 3891 / 2007 - PINDARÉ-MIRIM PACIENTE: MAGNO ROMÃO LOPES IMPETRANTE: MAGNO ROMÃO LOPES RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 05 - HABEAS CORPUS N.º 22792 / 2006 - SANTA LUZIA PACIENTE: LUIS GOMES FRANÇA NETO ADVOGADO: DR. ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO 34 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 06 - HABEAS CORPUS N.º 23778 / 2006 - PINDARÉ-MIRIM PACIENTE: ZEFERINO PINTO MENDONÇA JÚNIOR ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 07 - HABEAS CORPUS N.º 3338 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ORLANDO SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM EM DEFINITVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 08 - HABEAS CORPUS N.º 2232 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ERINALDO COSTA FRÓZ ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25377 / 2005 - SANTA INÊS 1º APELANTE: MÁRIO KEMPES ARAÚJO CARDOSO, ADVOGADO: DR. FRANKIE RAPOSO SEBA 2º APELANTE: LUIS CLEY BARBOSA SILVA, ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA 3º APELANTE: ALMIR DA SILVA LEITÃO ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO, ABSOLVENDO O APELANTE MÁRIO KEMPES ARAUJO CARDOSO, E, QUANTO AOS 2º E 3º APELANTES, MODIFICARAM A DOSIMETRIA DAS PENAS, FIXANDO-AS EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, DETERMINANDO PARA SEU CUMPRIMENTO O REGIME SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 31494 / 2005 - SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: VALTER DE JESUS DURANS, ADVOGADO: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA, TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS 2º RECORRENTE: RAMIN ALBERTO PÓVOAS MARTINS, ADVOGADO: DRS. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, MÁRCIA CRYSTINNE P. DA SILVEIRA 3º RECORRENTE: ADELMO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA, TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORIA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 21093 / 2006 - MATINHA RECORRENTE: HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES “RETIRADO DE PAUTA POR INCORREÇÃO NA AUTUAÇÃO DO PROCESSO ” 12 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23395 / 2005 - SÃO LUÍS RECORRENTE: CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA, ANTONIO DA COSTA E SILVA FILHO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO BRANCO, HÉLCIO FRANÇA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS.” 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29864 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: ANTÔNIO DANIEL RAMOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. J. J. DE ABREU PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRª. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2007. PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA SECRETÁRIO: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (CONVOCADO FACE O IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 6819 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: NELSON TAVARES PINHEIRO ADVOGADO: DR. CLEBER RENATO BISPO ALCÂNTARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 6360 / 2007 - SANTA INÊS PACIENTE: JAILTON VIDAL DA LUZ ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS COSTA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 35 03 - HABEAS CORPUS N.º 1469 / 2007 - CHAPADINHA PACIENTE: MANOEL MENDES RODRIGUES ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 04 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 6369 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 05 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 20573 / 2006 - IMPERATRIZ 1º RECORRENTE: MÁRCIO GLEIDE DE SOUSA, ADVOGADOS: DRS. JETETE GUIMARÃES TAVARES, HELENA AMORIM, EDIVALDO AMORIM 2º RECORRENTE: IVAN DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, RICARDO ALVES MARTINS ADVOGADO: DR. MÁRCIO FERRAZ MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13163 / 2004 - CODÓ 1º APELANTE: ALEXDIEMES SILVA, ADVOGADO: DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE 2º APELANTE: ALDAIR JOSÉ DE SOUSA MOTA ADVOGADO: DRS. BENTO RIBEIRO MAIA, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 36 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2007. ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, sessão do dia 28 de maio de 2007. Presidência: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador(a) de Justiça: DRª. SELENE COELHO DE LACERDA Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 006840 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: JONATAS MARAVALHO DE AGUIAR DEFENSOR PúBLICO ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 006984 / 2007 - AÇAILÂNDIA PACIENTE: LUIS PESSOA CAVALCANTE Advogado(a)(s): ANTÔNIO BORGES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 006231 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: FREDSON SARAIVA DIAS Advogado(a)(s): ACLIZIO CALAZANS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE INDEFERIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04 - HABEAS CORPUS N.º 006461 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: TYRON SABINO MARTINS Advogado(a)(s): GABRIEL FORTES CAVALCANTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 007105 / 2007 - PIO XII PACIENTE: VALDINEI BASTOS SOUSA, OZINEIDE DA SILVA E SILVA Advogado(a)(s): FRANKIE RAPOSO SEBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. ____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 004702 / 2007 - ARAME PACIENTE: RAIMUNDO SOUSA CRUZ Advogado(a)(s): ABMAEL GOMES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 07 - HABEAS CORPUS N.º 007429 / 2007 - IMPERATRIZ PACIENTE: MARCLEANS DA SILVA SOUSA Advogado(a)(s): VALDEMAR DE BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 659 DO CPP, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS N.º 006522 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: WANDERSON ALVES NEVES Advogado(a)(s): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 - HABEAS CORPUS N.º 006501 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: LUÍS HENRIQUE FLÔR FERREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, POR EXCESSO DE PRAZO, EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, ADVOGADO DO PACIENTE. _____________________ 10 - HABEAS CORPUS N.º 007889 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: CLÁUDIO SOARES ALMEIDA IMPETRANTE: CLÁUDIO SOARES ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 11 - HABEAS CORPUS N.º 007583 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: DANIEL LIMA CUNHA DEFENSOR PúBLICO GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. ____________________ 12 - HABEAS CORPUS N.º 006256 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: LUÍS MAGNO SANTOS ARAÚJO Advogado(a)(s): DOMINGOS SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 13 - HABEAS CORPUS N.º 006427 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: INALDO DA COSTA LIMA Advogado(a)(s): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 659 DO CPP, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 37 Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 14 - HABEAS CORPUS N.º 005362 / 2007 - DOM PEDRO PACIENTE: JOÃO FERREIRA DA PAZ Advogado(a)(s): JOÃO RIBEIRO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O JUÍZO DE BASE INFORME NO PRAZO DE 24 HORAS SOBRE A FASE DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 15 - HABEAS CORPUS N.º 006027 / 2007 - ESPERANTINÓPOLIS PACIENTE: FRANCISCO JOVITA CARNEIRO Advogado(a)(s): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 16 - HABEAS CORPUS N.º 005955 / 2007 - SÃO JOÃO BATISTA PACIENTE: DOMINGOS VIEIRA COSTA Advogado(a)(s): JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO PRESENTE WRIT, E NO MÉRITO, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. ____________________ 17 - HABEAS CORPUS N.º 006913 / 2007 - BACABAL PACIENTE: FÁBIO DE SOUSA SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 18 - HABEAS CORPUS N.º 006828 / 2007 - SÃO MATEUS PACIENTE: PAULO AFONSO PAIVA Advogado(a)(s): HAMILTON ARAGÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 38 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 19 - HABEAS CORPUS N.º 006747 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA LUSTOSA IMPETRANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA LUSTOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. FOI DEFERIDO PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE, QUE SEJA OFICIADO À CORREGEDORIA PARA QUE O JUÍZO DE BASE QUANDO PRESTAR INFORMAÇÕES, INDIQUE A DATA QUE FOI ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 20 - HABEAS CORPUS N.º 007053 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 21 - HABEAS CORPUS N.º 005442 / 2007 - BARREIRINHAS PACIENTE: MARCOS LUÍS ROCHA DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002322 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JENILSON MOREIRA DOS BANHOS Advogado(a)(s): WELGER FREIRE DOS SANTOS, IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, E NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJA D.O. PODER JUDICIÁRIO ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO EM CASA DE ALBERGADO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 23 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 002061 / 2007 - SÃO LUÍS REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) VALDENIR CAVALCANTE LIMA ACUSADO: LUÍS VIANA DEFENSOR PúBLICO CLÊNIO LIMA CORRÊA RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS ADIADO A PEDIDO DE VISTA PELO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. ____________________ ROZALINO GOMES DA COSTA SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 6412/07 – SÃO LUÍS-MA Paciente: Carlos Alberto Saúde Balão Advogado: Dr. Zoroastro C. Teixeira Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 66, despacho determinando a intimação do impetrante, Advogado Dr. Zoroastro C. Teixeira, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação, sob pena de não conhecimento do pedido e desentranhamento da petição de fls. 57/59. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. ROZALINO GOMES DA COSTA Secretário da Terceira Câmara Criminal TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6453/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante: Dr. Raimundo Nonato Gualberto Paciente: José Nivaldo Reis Santiago Impetrado: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís-MA DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): No sistema jurídico brasileiro, onde prevalece o princípio da liberdade (CF, art. 5, LXVI), a prisão preventiva constitui medida extrema e excepcional que deve ser decretada apenas quando amparada na prova (conquanto não definitiva) da existência do crime, em indício suficiente de autoria e em ao menos uma das situações descritas no art. 312 do CPP, concretamente verificadas, sob pena de a custódia representar punição antecipada. No caso em tela, malgrado presentes os dois primeiros requisitos – aqui verificados num juízo meramente cautelar –, não vislumbro a presença concreta de qualquer das situações caracterizadoras do derradeiro pressuposto, indispensável para evidenciar a inconveniência de o Paciente aguardar solto o desfecho do processo a que responde, mormente sendo detentor de bons antecedentes, profissão definida e residência certa. A constatação segundo a qual a receptação constitui estímulo à prática de outros crimes de caráter violento, com a devida venia, não se apresenta fundada em base empírica e efetivamente apoiada em elemen- D.O. PODER JUDICIÁRIO tos nos autos, sendo indevida a manutenção da custódia cautelar exclusivamente em face da gravidade abstrata do delito. Nesse sentido, inúmeros são os precedentes do STJ e do STF. A conveniência da prisão cautelar, por outro lado, deve ser verificada diante da situação específica do Paciente, orientando a melhor doutrina que “Havendo co-autoria ou participação, deve o magistrado analisar, individualmente, os requisitos para a decretação da preventiva” (in: Manual de processo penal e execução penal, RT, 2007, p. 563). Nessa linha, a manutenção da prisão provisória do acusado Fredson Saraiva Dias não pode servir de fundamento para a não concessão da liberdade provisória do Paciente, tanto mais em face de suposições de que ele possa vir a praticar novos delitos. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para assegurar a liberdade provisória do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, ao que fica compromissado, pena de revogação do benefício. Expeça-se, incontinenti, contramandado de prisão. Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Ao depois, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 14 de maio de 2007, 20h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6855/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Pacientes: David Santos Silva e Francisco Nonato Gomes Impetrante: Dr. Adilson Teodoro de Jesus Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O alegado excesso de prazo, hoje de mais de trezentos e sessenta (360) dias, fundamenta-se na construção jurisprudencial que fixou em oitenta e um (81) dias o lapso de tempo para o encerramento da instrução criminal, em caso de réu preso. É pacífico que tal prazo só comporta dilações justificadas e que obedeçam a um critério de proporcionalidade, em observância ao direito constitucional que tem o acusado de ser julgado em tempo razoável. Não é o que ocorre no caso dos autos. As testemunhas de acusação foram ouvidas em 24/8/2006 (fl. 137), tendo sido expedida carta precatória para a comarca de Imperatriz com o fim de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106). O juízo de base fixou o prazo de dez (10) dias para cumprimento da deprecata que, entretanto, retornou devidamente cumprida apenas em 22/2/2007 (fl. 138). A inicial da impetração noticia ter sido realizada a audiência de oitiva das testemunhas da defesa dia 24/1/2007 (fl. 8), quando os Pacientes já estavam presos há mais de sete (7) meses. Apesar de, nas informações prestadas pela Autoridade Impetrada, ser apontado o dia 24/8/2006 como a data de encerramento da instrução criminal, quando foram ouvidas as últimas testemunhas do MP e intimadas as partes para requerer diligências (CPP, art. 499), efetivamente, tal fase processual só foi alcançada quando da oitiva das testemunhas de defesa, via carta precatória. De todo modo, quer se entendendo que a instrução criminal finalizou dia 24/8/2006 (fl. 137) ou dia 24/1/2007 (fl. 8), impende reconhecer o excesso de prazo, inexistindo no feito qualquer sinal de concorrência da defesa para a injustificável anomalia. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que “não estando dentro dos limites da razoabilidade, e não tendo a defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu” (RHC 20592-BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). É força reconhecer que o inadmissível retardamento processual que aqui se verifica aconteceu, sem margem para qualquer dúvida, por culpa exclusiva do Poder Público. Ressalte-se que o fato de a defesa haver arrolado duas (2) testemunhas residentes fora do distrito da culpa, na comarca de Imperatriz (fls. 73/74), não constitui fundamento para se TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 39 imputar a ela o retardo no cumprimento da carta precatória que, expedida dia 7/7/2006, uma semana depois do interrogatório do Paciente Francisco Nonato Gomes (fls. 72/74), foi devolvida somente dia 22/2/2007 (fl. 138), malgrado o douto juízo tenha fixado prazo de dez (10) dias para seu cumprimento. Os Pacientes não podem suportar prisão provisória indefinidamente, no aguardo do encerramento do processo, sofrendo inegável constrangimento ilegal que, de agora em diante, só tende a agravar-se. Com efeito, a prisão provisória dos Pacientes perdeu sua razão de ser, pois está se configurando verdadeira punição antecipada, quando, em verdade, há de funcionar como acautelatória do processo e da jurisdição penal, em estrita observância aos requisitos do art. 312 do CPP. Não obstante a gravidade do crime imputado aos Pacientes, tal circunstância não se constitui em fundamento bastante à prisão preventiva, tampouco legitima a sua extensão além dos prazos legais. Demais disso, e apesar da informação de que o feito está aguardando apresentação das alegações finais, a ordem reivindica pronta concessão como único meio capaz de reparar a violação ao direito de liberdade dos Pacientes. Em casos que tais, cumpre ao magistrado atuar como “garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal” (in: Introdução crítica ao processo penal. AURY LOPES JÚNIOR), assegurando aos Pacientes a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Política (STJ, HC 58.107-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito desde writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que os Pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, pena de revogação do beneficio. Expeçam-se Alvarás de Soltura, incontinenti, transmitindo-os pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2º). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 30 de maio de 2007, 13h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7287/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Antônio André da Costa Martins Advogado: Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): No sistema jurídico brasileiro a regra é a liberdade (CF, art. 5, LXVI). A prisão provisória constitui medida extrema e excepcional, sem caráter obrigatório. Assim é que, efetuada a prisão em flagrante e não havendo motivo concreto a autorizar a preventiva, deve o magistrado colocar o réu em liberdade provisória (CPP, art. 310, parág. ún.). Se, ao revés, subsistir razão para a custódia cautelar, deve a mesma ser decretada, de maneira fundamentada (CF, art. 93, IX), à luz dos pressupostos do art. 312 do CPP, empiricamente verificados. Num e noutro caso, contudo, a decisão deve vir sem tardança, eis que a demora injustificada na apreciação do cabimento (ou do não cabimento) da liberdade provisória viola garantia constitucional de acesso à jurisdição e de celeridade processual (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), caracterizando constrangimento ilegal, que na espécie, data venia, verifico ocorrer. Com efeito, o Paciente encontra-se preso em flagrante há mais de três meses, com pedido de liberdade provisória – seguido de parecer favorável do MP – submetido ao exame da Autoridade Impetrada e sem qualquer apreciação desde 26/3/2007, injustificadamente, o que se deduz da própria ausência das informações solicitadas por esta relatoria. 40 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Também milita em favor da liberdade provisória do Paciente a circunstância de ser réu primário e não possuir antecedentes criminais, como assinalado pelo parecer ministerial. Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, pena de revogação do benefício. Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão, reiterando o pedido de informações, em cinco (5) dias. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 30 de maio de 2007, 9h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7289/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Wellington da Conceição Diniz Advogado: Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): No sistema jurídico brasileiro a regra é a liberdade (CF, art. 5, LXVI). A prisão provisória constitui medida extrema e excepcional, sem caráter obrigatório. Assim é que, efetuada a prisão em flagrante e não havendo motivo concreto a autorizar a preventiva, deve o magistrado colocar o réu em liberdade provisória (CPP, art. 310, parág. ún.). Se, ao revés, subsistir razão para a custódia cautelar, deve a mesma ser decretada, de maneira fundamentada (CF, art. 93, IX), à luz dos pressupostos do art. 312 do CPP, empiricamente verificados. Num e noutro caso, contudo, a decisão deve vir sem tardança, eis que a demora injustificada na apreciação do cabimento (ou do não cabimento) da liberdade provisória viola garantia constitucional de acesso à jurisdição e de celeridade processual (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), caracterizando constrangimento ilegal, que na espécie, data venia, verifico ocorrer. Com efeito, o Paciente encontra-se preso em flagrante há mais de três meses, com pedido de liberdade provisória – seguido de parecer favorável do MP – submetido ao exame da Autoridade Impetrada e sem qualquer apreciação desde março de 2007, injustificadamente, o que se deduz da própria ausência das informações solicitadas por esta relatoria. Também milita em favor da liberdade provisória do Paciente a circunstância de ser réu primário e não possuir antecedentes criminais, como assinalado pelo parecer ministerial. Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, pena de revogação do benefício. Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão, reiterando o pedido de informações, em cinco (5) dias. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 30 de maio de 2007, 9h35m. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7974-2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Marcos Antonio Brito Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrante: Dr. George Vinicius Barreto Caetano Impetrado: Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito da Capital DESPACHO: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Determino seja intimado o Impetrante, via publicação oficial, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte aos presentes autos cópia do inquérito policial, da denúncia, de decreto de prisão preventiva acaso existente, bem como de certidão da Secretaria Judicial informando o atual estágio da ação penal. O cumprimento dessas providências é de fundamental importância para que esta relatoria possa apreciar o writ à luz do paradigma constitucional da proporcionalidade, considerando, entre outras circunstâncias, a diversidade dos prazos estabelecidos pela Nova Lei Anti-Drogas (na qual a conduta dos Pacientes encontra-se tipificada), relativamente aos prazos do CPP. Reitere-se o despacho de fl. 13, requisitando-se as informações à Autoridade Impetrada, que deve prestá-las no prazo de cinco (5) dias. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após cumpridas as precitadas diligências. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 28 de maio de 2007, às 18h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 009520-2007 – São Luís-MA PACIENTE: SALATIEL FERREIRA LIMA IMPETRANTE: ÍTALO GUSTAVO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em vislumbrando dos autos, ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris, a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam, por prescindíveis as informações da autoridade coatora. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Resenha de Julgamentos das Câmaras Criminais Reunidas Sessão do dia 25 de maio de 2007 Presidência: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo Procurador de Justiça: Suvamy Vivekananda Meireles Secretário: José Durval Albuquerque Santos Júnior Compareceram os Senhores Desembargadores Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza. Ausentes, justificadamente, os senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 028780/2004 – PEDREIRAS Excipiente: ANTONIO SERAPIÃO DE OLIVEIRA NETO Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY D.O. PODER JUDICIÁRIO Excepto: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relatora: Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram a Senhora Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Relatora e os Senhores Desembargadores Benedito de Jesus Guimarães Belo, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza. _____________________ 02 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 028782/2004 – PEDREIRAS Excipiente: ANTONIO SERAPIÃO DE OLIVEIRA NETO Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY Excepto: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relatora: Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram a Senhora Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Relatora e os Senhores Desembargadores Benedito de Jesus Guimarães Belo, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza. _____________________ 03 – REVISÃO CRIMINAL N.º 031725/2004 – IMPERATRIZ Requerente: HILTON ALVES BONFIM Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA Relator: Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Revisor: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DERAM PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE REVISÃO, PARA, TÃO SOMENTE, FAZER INTEGRAR AO JULGADO OS MOTIVOS QUE DÃO SUSPENDÂNEO AO FIXAR DA CAUSA REDUTORA DE PENA EM 1/3 (UM TERÇO), E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A PROGRESSÃO DO REGIME, EXTENSÍVEL, NESTA PARTE, AO CO-RÉU LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MOURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo – Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza. _____________________ 04 – REVISÃO CRIMINAL N.º 008283/2005 – SÃO LUÍS Requerente: CARLOS DE SOUSA BARRETO Advogado: LUIZ ALMEIDA TELES, WAGNER UMBELINO MEREB Relator: Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Revisor: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER DO DIREITO DO AUTOR DE CUMPRIR A PENA EM REGIME PROGRESSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 41 – Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza. _____________________ 05 – REVISÃO CRIMINAL N.º 014461/2005 – SÃO LUÍS Requerente: JOSÉ JOÃO SOARES LINDOSO Advogado: ADEMIR SOUSA Relator: Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Revisor: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM O DIREITO DO REQUERENTE EM CUMPRIR PENA EM REGIME PROGRESSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo – Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza. _____________________ 06 – REVISÃO CRIMINAL N.º 007424/2006 – IMPERATRIZ Requerente: WISLEY GOMES FERREIRA Advogado: ADALGISA BORGES LUZ SILVA Relator: Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Revisor: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo – Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza. _____________________ COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2007. JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR Secretário das Câmaras Criminais Reunidas TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 23 de maio de 2007 Presidente: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Dra. Selene Coelho de Lacerda Secretário: Dra. Francisco Chagas Rodrigues Pereira Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. ___________________ Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. ____________________ JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5707/2007, AO ACÓRDÃO N.º 63835/2006, NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE SÃO 42 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 PEDRO DA ÁGUA BRANCA N.º 19361/2005 – IMPERATRIZ Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Relatora: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria Madalena Alves Serejo – Relatora, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. O Desembargador Marcelo Carvalho Silva absteve-se de votar. _____________________ 02 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 7834/2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5582/2007 – GRAJAÚ Agravantes: ROSENILDES PEREIRA GONÇALVES GUIMARÃES Advogados: BENY SARAIVA FILHO, ABIMAEL GOMES NETO, ADMIEL GOMES NETO Agravado: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. ____________________ Ausentou-se da sessão, temporariamente, o Desembargador Milson de Souza Coutinho. 03 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 11417/2006, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA N.º 3329/2006 – SÃO LUÍS Agravantes: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA Agravado: SIZISNANDO RODRIGUES CHAVES NETO, ROSANGELA MARIA SOUSA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA SILVA DE LIRA, RAIMUNDA FRAZÃO GOMES E OUTROS. Advogados: BENTO RIBEIRA MAIA Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. Ausentou-se da sessão, temporariamente, a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Retornou a sessão o Desembargador Milson de Souza Coutinho. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 2695/2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DO PRECATÓRIO N.º 23072/2001 – SÃO LUÍS Agravante: ANTONIO JOAQUIM CARVALHO GUIMARÃES Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM Agravado: MUNICÍPIO DE CURURUPU Advogados: WALBER CARVALHO DE MATOS Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. ____________________ 05 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003324/2006 – SÃO LUÍS Autor: JOSÉ RIBAMAR SERRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SERRA Ré: TICIANY GEDEON MACIEL Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ Passou a compor os trabalhos o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. _____________________ 06 – INQUÉRITO POLICIAL Nº. 001437/2007 – IMPERATRIZ Indiciado: DEPUTADO ESTADUAL MACEDO Ofendido: ULISSES BEZERRA FILHO Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE, FACE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA E. CORTE ”. Acompanharam o voto do Desembargador - Relator, na sessão de 16.05.2007, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza, e nesta sessão, os Senhores Desembargadores Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, Marcelo Carvalho Silva e Paulo Sérgio Velten Pereira. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Benedito de Jesus Guimarães Belo. Absteve-se de votar, por não assistido ao julgamento na sessão anterior, a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo. O Desembargador Milson de Souza Coutinho requereu juntada do voto-vista. O Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos solicitou que fosse oficiado à Corregedoria a respeito da Correição. ___________________ Ausentou-se da sessão, temporariamente, o Desembargador Milson de Souza Coutinho. Passou a compor os trabalhos o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. ____________________ 07 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 4743/2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21814/2006 – SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador D.O. PODER JUDICIÁRIO do Estado: SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ Agravada: ASPEM – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: MARCO ANTONIO BRITO CASTRO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR NÃO TER ESCOADO O PRAZO LEGAL DO PEDIDO DE VISTA FEITO PELA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE , NA SESSÃO DO DIA 16.05.2007”. ____________________ Retornou à sessão a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ____________________ 08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023336/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL RAIMUNDA MARIA PESSOA - FARMAPE Advogado: JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA, CONHECENDO DA SEGURANÇA E EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. Não conheceu do Mandado de Segurança o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo. Ausentaram-se da sessão, temporariamente, os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra e Marcelo Carvalho Silva. _____________________ 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001836/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: ANDRÉ LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogados: ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA E FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA Impetrado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O ATO ANULATÓRIO DA NOMEAÇÃO COM AS REPERCUSSÕES DE DIREITO, OBSERVANDO-SE OS EFEITOS ‘EX TUNC’ “. Acompanharam o voto do Desembargador Relator, pela extinção do processo, na sessão do dia 16.05.2007, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna C. Magalhães, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza, e nesta sessão, o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Acompanharam o voto divergente do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, pela concessão da segurança, os Desembargadores Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Abstiveram-se de votar, por não ter assistido ao julgamento da sessão anterior, os Senhores Desembargadores Maria Madalena Alves Serejo e Benedito de Jesus Guimarães Belo. Declarou-se impedido o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. ____________________ 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758/2005 - SÃO LUÍS Impetrante: RODOLFO VIEIRA SILVA Advogados: ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 43 AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ Retornaram à sessão os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra e Marcelo Carvalho Silva. _____________________ 11 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 017955/2005 – DOM PEDRO Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira – Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna C. Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Acompanharam o voto divergente do Desembargador José Stélio Nunes Muniz, pela procedência do pedido, os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva e Raimundo Nonato de Souza. O Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos consignou em seu voto que na pauta deveria constar o nome do município de Gonçalves Dias, tendo em vista o princípio da publicidade. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 30 de maio de 2007 Presidente: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Dra. Selene Coelho de Lacerda Secretário: Dr. Francisco Chagas Rodrigues Pereira Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Marcelo Carvalho Silva. Aprovada a Ata da sessão anterior. JULGAMENTOS 01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 7004/2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA N.º 5584/2007 – GRAJAÚ Agravantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE GRAJAÚ/MA Advogado: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ Agravado: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ 44 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. ____________________ 02 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 7708/2007, NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.º 5583/2007 – GRAJAÚ Agravantes: JOSÉ MARIA DIAS CARNEIRO E OUTROS Advogado: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ Agravado: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza. Após este julgamento, assumiu a Presidência o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, face ao impedimento do Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. ____________________ 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004488/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MA. Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUE DENEGOU A ORDEM”. Votaram pela concessão da segurança os Senhores Desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo Nonato de Souza. O Desembargador Antonio Guerreiro Junior concedeu parcialmente a segurança, somente com referência à parte final do voto do Desembargador Relator. Ocupou a tribuna, para fazer sustentação oral pelo impetrante, o Dr. Azarias Cavalcante de Alencar. ____________________ Ausentou-se justificadamente da sessão o Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Após este julgamento, retornou à Presidência o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003324/2006 – SÃO LUÍS Autor: JOSÉ RIBAMAR SERRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SERRA Ré: TICIANY GEDEON MACIEL Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. ____________________ 05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 4743/2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21814/2006 – SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ Agravada: ASPEM – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: MARCO ANTONIO BRITO CASTRO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE, COM VISTA DOS AUTOS”. ____________________ Assumiu a Presidência o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, face ao impedimento do Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. ____________________ 06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758/2005 - SÃO LUÍS Impetrante: RODOLFO VIEIRA SILVA Advogados: ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, NOS TEMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores Nelma Sarney Costa – Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira e Raimundo Nonato de Souza. _____________________ Após este julgamento, retornou à Presidência o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. _____________________ 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018497/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS Advogado: MARCELO GONÇALVES ARAUJO Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira e Raimundo Nonato de Souza. ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Diretora Judiciária D.O. PODER JUDICIÁRIO Presidência do Tribunal de Justiça ATO N° 839/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Exonerar ROSIMAYRE DE OLIVEIRA DE SOUSA do cargo em comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-1, da Comarca de Esperantinópolis, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 12954/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 846/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear JOSE RIBAMAR LOPES PINHEIRO para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DAS-2, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 053/2007-CG, protocolizado sob o n° 13441/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 847/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ALAIN LAURENT CAMPOS KAZADI para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS-3, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 052/2007-CG, protocolizado sob o n° 13438/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 848/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Exonerar HANDERSON DE DEUS CARVALHO do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubaráck Maluf, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 36/2007-GJR, protocolizado sob o n° 13373/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 849/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear JOÃO GABRIEL MAYA ROSA GUARÁ para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 36/2007-GJR, protocolizado sob o n° 13373/2007-TJ. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 45 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 850/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Exonerar CLEYCE RAPOSO DA SILVA do cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara da Comarca de Codó, tendo em vista o que consta do Processo n° 10219/ 2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 851/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 30.05.2007, RESOLVE Nomear RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 96/2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 10219/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1334/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora ERIANNE DE QUEIROZ AZEVEDO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107268, para exercer a função gratificada de Secretário de Coordenador, junto à Coordenadoria de Pagamento, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007-CFP, protocolizado sob o n° 11114/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1335/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora KENIA CIANA ARAÚJO SILVA, Técnico Judiciário A - Contabilidade, matrícula n° 119370, para exercer a função gratificada de Supervisor de Seção, junto à Divisão de Folha de Pagamento, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007-CFP, protocolizado sob o n° 11114/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente 46 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1353/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de 08.12.2004, RESOLVE Conceder ao Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 027110, 30 (trinta) dias de férias restantes do exercício de 2006, no período de 04.06.2007 a 03.07.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente 2006, no período de 28.05.2007 a 10.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 12206/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1182/2007 O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Auxiliar de 4.ª Entrância, para funcionar junto ao 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, à partir do dia 09/05/2007 até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE MAIO DE 2007. DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE Conceder a MARIA DO ROSÁRIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, Advogada da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ora a disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Secretária Geral do Pleno, matrícula n° 065631, lotada na Secretaria do Plenário, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.05.2007 a 25.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 12617/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 1351/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor JOAQUIM LEANDRO REIS ASSUNÇÃO, matrícula n.º 122077, Auxiliar Judiciário, na Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Caxias. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1352/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor EULANO ALBUQUERQUE MARQUES, matrícula n.º 122093, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Caxias. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1309/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ALEMAR COELHO PIRES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 000810, lotado na Coordenadoria de Protocolo e Autuação,o gozo de 14 (quatorze) dias de férias restantes do exercício de PORTARIA N° 1311/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 31 DE MAIO DE 2007, PLENÁRIO 001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0016352007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0060472007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO CEPIMAR ADVOGADO(A)(S): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0065932007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO AUTOR(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RÉU: JOAQUIM CÉZAR DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS CAMINHA, GILSON MENDES CAMINHA ADVOGADO(A): AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY, KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA, JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0039542007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO INDICIADO(A): MANOEL MARIANO DE SOUSA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0100192007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0098702007 - (SANTA LUZIA) TRIBUNAL PLENO RECLAMANTE: ANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0099222007 - (BALSAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, FERNANDA SEREJO RÉU: JOEL ANDRÉ PES, JORGE HENRIQUE PES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0097142007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA LOPES ADVOGADO(A): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: GESLYNE TORRES DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098802007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HOYER E ROCHA LTDA ADVOGADO(A): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO, GEORGE FERNANDO GAMA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098902007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A)(S): ANA LUIZA ALMEIDA FERRO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099922007 - (PEDREIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CLINICA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S/C LTDA. ADVOGADO(A)(S): SILVIA FRAZÃO , ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO, FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038052007 - (SÃO BENTO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO COSTA ADVOGADO(A)(S): FÁBIO CÉSAR CARVALHO TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 47 APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038092007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA FILHO, ARTAGNAN LIMA SILVA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038202007 - (URBANO SANTOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: LUIS PEREIRA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038242007 - (PRESIDENTE DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-HABEAS CORPUS N.º 0096812007 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ILSON DE JESUS MENDES SILVA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOMAR CÂMARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0099992007 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GIULIANO QUEIROZ SERENO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JULIO MOREIRA GOMES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0096552007 (MATINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: WATSON SERRA MOUSINHO ADVOGADO(A): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 31 DE MAIO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 609/2007 DE 25 DE ABRIL DE 2007 O Presidente da Comissão de Processo de Sindicância, designado pela Portaria n.º 1371/2006, de 26 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Raimundo Freire Cutrim, no uso de suas atribuições legais. 48 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Designar a Srta. Mônica Rafaela Lopes Damous, brasileira, solteira, universitária, servidora da Corregedoria Geral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão de Sindicância. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. JOSEMAR LOPES SANTOS Juiz Presidente da Comissão de Sindicância 6. Proc. 25426/2006 – Reg. 760/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA. (Adv. Salvador João da Cruz Júnior) – Réu: BANCO HSBC. (Advs. Christiano Batista Mesquita) Conclusão da Decisão de fls. 82/85: “julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Reabra o prazo recursal. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível ”. COMARCA DA CAPITAL 7. Proc. 21244/2005 – Reg. 693/05 – Ação de Reparação de Danos – Autor: S.C. JORGE. (Advs. Anthony Boden e outro) – Réu: MARCATTO S/A. (Advs. Ricardo Luis Mayer e outros) Despacho de fls. 126: “Designo audiência preliminar para o dia 03 de setembro de 2007, às 09:30 horas. São Luís, 03 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 4730/2007 – Reg. 142/07 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: JANDIRA HELENA DE OLIVEIRA ROCHA. (Adv. Dilberto Lima Rosa) – Réu: AMAZÔNIA CELULAR TELMA CELULAR S/A. (Advs. Eduardo Groli e outros) Despacho de fls. 78: “Designo o dia 13 de setembro do corrente ano, às 11:00 horas, no local de costume, para realização de audiência preliminar. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 16962/2006 – Reg. 533/06 – Ação de Cobrança – Autor: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. (Advs. Daize Jansen Duailibe e outros) – Réu: POLYANNA CÂMARA DOS SANTOS. Despacho de fls. 44: “Designo audiência de que trata o art. 277 do CPC (rito sumário), para o dia 04 de setembro de 2007, às 09:00 horas. São Luís, 03 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 22824/2004 – Reg. 729/04 – Ação de Cobrança – Autor: JORGE LUÍS DE HOLANDA BRAGA. (Defensora Pública: Ivanilde Coelho Mesquita) – Réu: LOJAS ESPINAFRE MODAS E PERFUMES. (Adv. José Murilo de Souza Júnior) Despacho de fls. 76: “Designo o dia 13 de setembro do corrente ano, às 10:30 horas, no local de costume, para realização de audiência preliminar. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 10592/2007 – Ação de Cobrança – Autor: MARIA DAS MERCÊS COSTA DOS SANTOS. (Advs. Julyana Val de Oliveira) – Réu: BRADESCO SEGURO. Despacho de fls. 24: “Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 18 de junho do corrente ano, às 10:00 horas, no local de costume, para realização de audiência nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 16387/2006 – Reg. 506/06 – Ação de Cobrança – Autor: MARIA GOMES DO CARMO E OUTRAS. (Advs. Cândido Diniz Barros e outros) – Réu: CAPEMI. Despacho de fls. 13: “Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Traga o feito à ordem, transformando o rito em sumário. Designo o dia 12 de setembro do corrente ano, às 11:00horas, no local de costume, para audiência nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Na ocasião deverá a requerida apresentar o original da apólice e do contrato. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 22411/2006 – Reg. 655/06 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: PATRÍCIA MOCELIN. (Revel) Despacho de fls. 67: “Recebi hoje. Intime-se o executado na pessoa do seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da execução. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 14018/2006 – Agravo de Instrumento – Agravante: UPC – UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA F/S LTDA. (Advs. Dilson de Souza Cruz Neto e Sylvana Lima Teixeira) – Agravado: DANILO JOSÉ DE JESUS ALVES GALVÃO. (Advs. José Luiz Fernandes Gama). Despacho de fls. 142: “Traslade-se para os autos principais o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, após proceda-se a baixa e arquive-se. São Luís, 08 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10.Proc. 21693/2002 – Reg. 607/02 – Ação de Revisão de Débito – Autor: JOSÉ DO CARMO FONTENELE. (Adv. José Wilson Cardoso Diniz) – Réu: CITIBANK. Despacho de fls. 39: “Vista ao Autor para se manifestar sobre a devolução da Carta de Citação sem cumprimento, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 11.Proc. 3272/2006 – Reg. 132/06 – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Autor: VALTUIR ANTÔNIO GALVAN. (Advs. Karla Conceição Lima da Silva) – Réu: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED. (Advs. Raimundo de Castro Menezes Neto). Conclusão da Sentença de fls. 119/120: “Considerando que estão presentes os requisitos legais, tendo o Autor falecido e sua sucessora comprovada essa qualidade, defere o pedido de habilitação, motivo pelo qual determino a substituição de VALTUIR ANTONIO GALVAN parte Autora nestes autos pela sucessora Dênia Caribe Silva Galvan, conforme estabelece artigo 43, do CPC. Remetamse os autos à Distribuição para retificar o termo de autuação quanto ao pólo ativo, se substituído o autor pela habilitada. PRI, com o trânsito em julgado, retorne-me os autos para o devido prosseguimento. São Luís, 07 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO 12.Proc. 3635/2007 – Reg. 115/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GMAC S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: EVILÁSIO MENDES FRANÇA FILHO. (Advs. Djalma Mesquita Rodrigues Filho, Ivaldo Castelo Branco S. Junior). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 22/35. D.O. PODER JUDICIÁRIO 13.Proc. 7737/2007 – Reg. 225/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO. (Adv. Virgínia Neusa Lima Cardoso) – Réu: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA. (Adv. Ítalo Benedito Guimarães Torreão). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 24/33. Confere com o original; dou fé. São Luís, 31 de maio de 2007. A Escrivã. PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 14.Proc. 7961/2002 - Reg. 208/02 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: CLÉIA RODRIGUES FERREIRA SOUSA. (Advs. Maria Celeste Santos Sousa e outro) – Réu: PRONTOCLÍNICA CENTRAL LTDA (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Mônica Helena Silva Mendes) E MULTICÍNICAS ASSITÊNCIA MÉDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões). Despacho de fls. 561: “Intimem-se as requerida para providenciarem o pagamento dos honorários que foram propostos nas fls.558, no prazo de 10 dias. São Luís, 25 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 15.Proc. 30150/2006 - Reg. 884/06 – Ação de Cobrança (Sumário) – Autor: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. (Advs. Maria da Conceição Lima Melo Rolim e outra) – Réu: ARLEIDE DE CARVALHO OLIVEIRA. Despacho de fls. 17: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 02 de agosto de 2007, às 11:00 horas. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 16.Proc. 28176/2006 - Reg. 839/06 – Medida Cautelar – Autor: JOVÊNCIO ALMEIDA BARBOSA. (Advs. Fernando Costa Almada Lima e outra) – Réu: BANCO HONDA S/A (Advs. Márcia Moraes Rêgo Souza e outros). Despacho de fls. 47: “Recebi hoje. Antes de manifestar-me acerca da liminar, intime-se o Banco Honda para juntar a cópia do contrato q que se refere o autor. São Luís, 10 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 17.Proc. 10185/2007 - Reg. 296/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: SIMÃO DE JESUS BORGES. Conclusão da Decisão fls. 16/18: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca São Vivente Férrer/MA, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 10 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 18.Proc. 10197/2007 - Reg. 298/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO HONDA S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Ré: MARIELMA ARAÚJO CARVALHO. Conclusão da Decisão fls. 18/20: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca Turiaçau/MA, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 10 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 49 19.Proc. 9981/2007 - Reg. 289/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: GUSTAVO PIORSKY AMORIM. Conclusão da Decisão fls. 17/19: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca Imperatriz/MA, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 10 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 20.Proc. 10180/2007 - Reg. 295/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: JOSÉ REINALDO BARROS RIBEIRO. Despacho fls. 16: “Intime-se a parte autora para assinar a petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. São Luís, 10 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 21.Proc. 15323/2005 - Reg. 502/05 – Ação de Indenização – Autor: DANIEL SEREJO MEDEIROS. (Adv. Marílilia de Carvalho Portela Luz) – Réu: CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DOLESCENTE - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. (Procuradores: Airton José Tajra Feitosa, Ludmilla Neto Martins e outros). Despacho de fls. 75: “Designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2007, às 09:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 22.Proc. 2750/2007 - Reg. 95/07 – Ação Ordinária/Anulatória – Autor: LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO. (Adv. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes) – Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. (Adv. Ítalo Fábio Azevedo, Antônio Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 106: “Designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2007, às 10:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 23.Proc. 15964/2006 - Reg. 491/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA VERDE. (Adv. Adilson Santana Perdigão) – Réu: BANCO SCHAHIN S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros). Réu: TEST INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (Adv. Luiz Eduardo de Queiroz Cardoso Júnior). Despacho de fls. 54: “Designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2007, às 10:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 24.Proc. 4669/2001 - Reg. 114/01 – Ação Declaratória – Autor: CLAUBER BARROS SIMÕES. (Advs. Herbert Freitas Rodrigues, Clauber Barros Simões e outros) – Réu: BANK BOSTON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/S LTDA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros). Despacho de fls. 111: “Designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 25.Proc. 22951/2005 - Reg. 754/05 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: WAGNER VIEIRA SERRA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros). Despacho de fls. 111: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 17 de agosto de 2007, às 11:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 26.Proc. 28185/2006 - Reg. 840/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: ALUÍZIO CANTANHEDE BARROS. (Advs. Mílton Ricardo Luso Calado e outros) – Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO 50 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 - CEMAR. (Adv. Ítalo Fábio Azevedo, Antônio Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 316: “Designo audiência preliminar para o dia 15 de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 27.Proc. 931/2007 - Reg. 41/07 – Ação Ordinária (DPVAT) – Autor: LAURIMÉLIA LINDOSO DINIZ. (Advs. Ernesto Lopes Gomes e Hélio Viana Júnior) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS. Despacho de fls. 22: “Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei. Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 24 de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 27 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 28.Proc. 31266/2006 - Reg. 905/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: BCN – MARINALVA DIAS PENA FORTE OLIVEIRA E OUTRA. (Advs. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e outros) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Despacho de fls. 190: “Designo audiência preliminar para o dia 29 de agosto de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 29.Proc. 7063/2007 - Reg. 205/07 – Ação de Cobrança – Autor: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. (Advs. Maria da Conceição Lima Melo Rolim e outra) – Réu: MAURÍCIO ROMÃO BORGES DA SILVA. Despacho de fls. 16: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 09 de agosto de 2007, às 9:30 horas. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 30.Proc. 7061/2007 - Reg. 204/07 – Ação de Cobrança – Autor: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. (Advs. Maria da Conceição Lima Melo Rolim e outra) – Réu: FREDERICO MANASÉS SOARES PEREIRA. Despacho de fls. 25: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 09 (nove) de agosto de 2007, às 10:00 horas. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 31.Proc. 96/2007 - Reg. 05/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: HERMENEGILDA MARTINS SEGUINS. (Adv. Kate Guerreiro Teixeira) – Réu: MESQUITA E ARRUDA LTDA – ACM FLORESTAL. (Adv. Antônio Carlos Martins Mesquita). Despacho de fls. 48: “Designo audiência preliminar para o dia 08 de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 32.Proc. 22250/2005 - Reg. 737/05 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: HASSAN LAVALIER DE OLIVEIRA LIMA E OUTRA. (Adv. Nilo Pereira Rêgo Neto) – Réu: ARTE CERÂMICA (S.A. COMÉRCIO LTDA). (Revel) - Réu: CESAL – CERÂMICA SACRAMENTO LTDA. (Adv. José Marinho Buarque). Despacho de fls. 85: “Designo audiência preliminar para o dia 14 (quatorze) de agosto de 2007, às 09:00 horas. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 33.Proc. 18483/2005 - Reg. 599/05 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: NR CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA. (Adv. Liégina Aparecida Carvalho Praseres) – Réu: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA. (Adv. Adriana Acosta Martins Gama). Despacho de fls. 69: “Designo audiência preliminar para o dia 14 (quatorze) de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé São Luís, 31 maio de 2007. A Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAMÍLIA 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 2106-9600 Internet: www.cgj.ma.gov.br SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 23.05.2007 (OFÍCIO nº 540/2007) 1-PROC. N. PROC. N. 12113/2006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – REQUERENTE(S) – CRISTIANE MARIA SILVA LOUZEIRO (ADV.MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA OAB/MA Nº3887) - REQUERIDO – LINDOMAR SANTANA PÃOZINHO- DESPACHO – Designo o dia 03 de julho de 2007, às 9h. para audiência de instrução e julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 2-PROC. N. 12823/2006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – REQUERENTE(S) – DINA MARA SERRA NEVES (ADV.MOZART NOGUEIRA TRINTA OAB/MA Nº2194) - REQUERIDO – NEUBERTE FRÓES DUARTE (ADV.JUSTINO COSTA LIMA OAB/MA Nº4251)DESPACHO – Designo o dia 03 de julho de 2007, às 10h30min. para audiência de instrução e julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 3-PROC. N. 29483/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS ARAUJO (ADV.ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA OAB/MA Nº6114) - REQUERIDO – JOSE CARLOS AZEVEDO GARCIA- DESPACHO – Designo o dia 04 de julho de 2007, às 17h. para audiência de instrução e julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 4-PROC. N. 29355/2006 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE(S) – CARLA KATRINE BOSAIPO LEONEL DE PAIVA MELO (ADV.HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES OAB/MA Nº7421) - REQUERIDO – RICARDO LUIZ GALVÃO DA CUNHA MELO FILHO- DESPACHO – Designo o dia 29 de maio de 2007, às 9h30min. para audiência de instrução e julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 5-PROC. N. 28417/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – DENILSON JAMES PEREIRA SANTOS (ADV.MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO OAB/MA Nº 6133) - REQUERIDO – SUELY RAMOS GUIMARÃES SANTOS (ADV. CRISTIANE LAGES C.ALVES OAB/MA Nº 4899)DESPACHO – Ao autor, por seu adv., a fim de fazer prova nos autos, da alegação do pedido de desistência da Ação de Separação Judicial (proc.nº14914/ 2006), tal como foi argumentado em Réplica de fls.38 dos autos. Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Ação Ordinária n.º 181552006 Autor: Maria Edine Figueiredo Rodrigues e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 133. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Ação Ordinária n.º 165672006 Autor: Valdineide Ferreira Castro e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 147. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03- Ação Ordinária n.º 178212006 Autor: Maria Elieude Marques do Vale e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 126. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- Ação Ordinária n.º 178032006 Autor: Raimunda Nonata Reis Calvet e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 138. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- Ação Ordinária n.º 152032006 Autor: Iolete Raimunda Araújo e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 126. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06- Ação Ordinária n.º 165862006 Autor: Nilde Rodrigues Nunes e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 139. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- Ação Ordinária n.º 213452006 Autor: Alaice Maria Cardoso e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 156. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 51 08- Ação Ordinária n.º 178292006 Autor: Aldenora Silveira Cavalcante e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 146. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09- Ação Ordinária n.º 178122006 Autor: Maria da Conceição Nunes da Rocha Silva e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 140. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10- Ação Ordinária n.º 264202006 Autor: Arlindo de Carvalho Soeiro e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 137. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11- Ação Ordinária n.º 186022006 Autor: Marzelha Sampaio Vieira e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 136. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12- Ação Ordinária n.º 226452006 Autor: Marinice Nascimento Fernandes e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 149. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13- Ação Ordinária n.º 165832006 Autor: Rosa Maria Silva Costa e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 143. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14- Ação Ordinária n.º 264212006 Autor: José Raimundo Lopes e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana 52 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 132. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 15- Ação Ordinária n.º 177862006 Autor: Deusanira Pereira de Sousa e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 145. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 16- Ação Ordinária n.º 264332006 Autor: Ademar Coelho Vieira e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 149. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17- Ação Ordinária n.º 165922006 Autor: Maria José Vale Bezerra e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 123. Intimem-se. São Luís(Ma), 21 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Belª. Oleide Viana Dias Secretária Judicial/Substituta JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: DR. MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: OLEIDE VIANA DIAS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS RESENHAS 01 – Ação de Reclassificação de Cargo nº 19122007 Autoras: Maria dos Reis Cavalcante e Outras Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a Contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 23 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02 – Ação de Reclassificação de Cargo nº 18842007 Autoras: Lenilde Ferreira de Aguiar e Outras Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a Contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 23 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 152582006 Autor: José Manuel de Macedo Costa Filho Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho Réu: Município de São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04 – Ação de Cobrança nº 236882006 Autor: José Carlos Santos Advogado: Wudner da Silva Castro Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05 – Pedido de Pensão nº 193242003 Autora: Claude Brandão Bezerra Advogado: Nelson Pereira Santos Réu: Prefeitura Municipal de São Luís Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06 – Ação Declaratória nº 143402006 Autora: Francisca Viana da Costa Lopes Advogados: Francisca Viana da Costa Lopes e Outro Réu: Estado do Maranhão – Secretaria de Estado de Educação Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07 – Ação de Concessão de Benefício nº 156282006 Autora: Maria Nunes da Paz (por sua mãe) Advogada da Autora: Karla Marão Viana Pereira Murad Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Maranhão – IPAM Advogado do Réu: Francisco de Assis Pinheiro Abreu Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08 – Ação de Cobrança nº 138442004 Autor: César Sauáia Sálem Advogados: Gustavo Sauáia de Oliveira e Outro Réu: Município de São Luís Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 – Ação Ordinária nº 165122005 Autor: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Outra Réu: Município de São Luís Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10 – Ação Ordinária nº 88012006 Autores: Edilson José Melo Mesquita e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11 – Ação Ordinária nº 155242006 Autoras: Conceição de Maria Silva e Outras Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12 – Ação Ordinária nº 87842006 Autores: Cláudia Maria Carvalho Silva e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13 – Ação Ordinária nº 100822006 Autores: Francisca Dantas de Andrade e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14 – Ação Ordinária nº 58512006 Autoras: Lucionildes Ramos da Silva e Outras Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 53 Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 15 – Ação Ordinária nº 61532006 Autoras: Maria Francisca Teresa Borges Silva Jatai e Outras Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 16 – Ação Ordinária nº 53932006 Autores: Maria Ildeni Pinto da Silva e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17 – Ação Ordinária nº 84672006 Autores: Francinete Carvalho Brito e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 18 – Ação Ordinária nº 72102006 Autores: Ana Maria Costa Nunes e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 19 – Ação Ordinária nº 182342006 Autor: Israel Matos Aguiar Advogados: Israel Matos Aguiar e Outro Réu: Estado do Maranhão 54 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 20 – Ação Ordinária nº 6722007 Autoras: Graça Maria Pereira Castro e Outras Advogado: Francisco José Pinto Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 21 – Ação Ordinária nº 65442006 Autores: Maria Luisa Barbosa Cardoso e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 22 – Ação Ordinária nº 53952006 Autores: Josefa dos Anjos Santos Cruz e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 23 – Ação Ordinária nº 22432005 Autoras: Fidalma da Conceição Mendes de Carvalho e Outras Advogado: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 24 – Ação de Cobrança nº 81822006 Autor: Raimundo da Silva Araújo Neto Advogado: João Batista Muniz Araújo Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: D.O. PODER JUDICIÁRIO “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 25 – Ação de Cobrança nº 56322006 Autoras: Aldeiza Nunes de Lira Comércio – Dinamarca Móveis e Outra Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 28 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. _________________________________ Belª. Oleide Viana Dias Secretária Judicial Substituta 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS 1. Proc. Nº. 4668/2001 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros) Réu : JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO Despacho de fls. 46. “ O Tribunal de Justiça do Maranhão tem entendido a possibilidade de penhora do imóvel, objeto de cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana, vejamos: “ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DÉBITO tributário (IPTU). EXCEÇÃO LEGAL. Ao juiz não é dado o poder de, ex officio, atribuir o caráter de bem de família ao imóvel do executado indicando pelo exeqüente à penhora, quando, somente àquele, incube a prova dessa circunstância, máxime por se tratar de direito patrimonial disponível. A impenhorabilidade do bem de família encontra exceções. Dentre elas está a relacionada ao débito decorrente de imposto predial ou territorial urbano (IPTU) referente ao imóvel objeto da constrição (Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão 0457632003. Relator CLEONICE SILVA FREIRE. DATA 17/09/2003. Órgão TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.” Assim, defiro o pedido de fls. 44. Expeça-se o competente mandado de penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal. Efetivada a penhora, intime-se o executado, para querendo, opor embargos no prazo de 30 dias. São Luís, 17 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 8102/2001 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros) Réu : ROSILDA BRITO XAVIER Despacho de fls. 41. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 37 e documentos de fls. 38/39, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 708/1996 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Expedito Alves de Melo e outros) D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu : JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA Sentença de fls. 26. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 07/08. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 30/07/1998, fls. 18, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 20. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 24, apôs o seu ciente em data de 16/03/ 2007, fls. 24-verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 28750/1995 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Antonio Carlos Ribeiro e outros) Réu : JOÃO DA GRAÇA SOUSA MARREIROS Sentença de fls. 97. “Vistos, etc... Nestes autos o devedor JOÃO DA GRAÇA SOUSA MARREIROS nunca foi encontrado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 39. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 17/08/2000, fls. 51, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 52-verso. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 95, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 95-verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 5. Proc. Nº. 29668/1995 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros) Réu : AGENOR MORAES Sentença de fls. 43. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor AGENOR MORAES foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 23-verso. Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 29/ 03/2000, fls. 34, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 35. A Fazenda Pública, em petição de fls. 41, manifestou-se favorável à decretação da prescrição qüinqüenal.. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 55 6. Proc. Nº. 25708/1995 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: (Onofre Nunes de Oliveira e outros) Réu : MADESUL MADEIREIRA SUL PARÁ LTDA Sentença de fls. 80. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora MADESUL MADEIREIRA SUL PARÁ LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 22/09/1997, conforme certidão de fls. 13-verso. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 20/ 04/1999, fls. 17, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 18-verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 77/78, manifestou-se favorável à decretação da prescrição qüinqüenal.. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretála de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 7. Proc. Nº. 13255/2004 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO Despacho de fls. 50. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal no petitório de fls. 47. Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 8. Proc. Nº. 2623/2001 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros) Réu : LUIS GONZAGA MACHADO Despacho de fls. 39. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80; Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1º do supracitado artigo. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 9. Proc. Nº. 19519/2003 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes e outros) Réu : COMERCIAL RECIFE LTDA Sentença de fls. 22. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 20 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei nº 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO extinto débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 10. Proc. Nº. 23593/2006 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros) Réu : FRANCISCO AUGUSTO ALENCAR PONTES Despacho de fls. 30. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 17 e documentos de fls. 18/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de 56 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 11. Proc. Nº. 461/2003 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : NORMA T. DE JESUS A. DOS SANTOS Despacho de fls. 42. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, fls. 41. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 12. Proc. Nº. 8390/2003 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A. Despacho de fls. 24. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, no petitório de fls. 23. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 13. Proc. Nº. 19695/2003 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : TECIBEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Despacho de fls. 38. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, fls. 37. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 14. Proc. Nº. 8708/2003 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A. Despacho de fls. 20. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, no petitório de fls. 19. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 15. Proc. Nº. 16671/2003 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (Simária Uchôa de Menezes e outros) Réu : ILHABELA HOTÉIS E TURISMO LTDA Despacho de fls. 95. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80; Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1º do supracitado artigo. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 16. Proc. Nº. 19623/2003 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes e outros) Réu : DROGARIA SÃO FRANCISCO LTDA Sentença de fls. 16. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 14 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei nº 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO extinto débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 17. Proc. Nº. 2235/2002 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: (Onofre Nunes de Oliveira e outros) Réu : SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA Sentença de fls. 86. “ Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 60, documentos de fls. 61/75 e pagou as custas processuais, petição de fls. 82/83, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública ”. 18. Proc. Nº. 1176/2007 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : CRISTINA ARANHA RODRIGUES Sentença de fls. 23. “ Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 10, documentos de fls. 11/19 e pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais, da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública ”. 19. Proc. Nº. 21778/2006 Ação : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) Réu : LILIA OLIVEIRA Despacho de fls. 35. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal no petitório de fls. 20. Intime-se. São Luís, 31 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 01 de junho de 2007. Manoel Guilherme Figueiredo Neto (Secretário Judicial Substituto) INFÂNCIA E JUVENTUDE 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : C. A.C. S. RESENHA: Proc. n.º 236/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, hei por bem julgar improcedente a representação a fim de absolver C.A. C. S. da imputação que lhe foi intentada. Em conseqüência, determino a devolução da bicicleta que se encontra em poder da vítima, D.O. PODER JUDICIÁRIO pertencente ao representado. Para tanto, intime-se para recolher o veículo perante a Secretaria da Vara. P.R. e Intime-se. São Luís/MA, 23 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_________________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES : R. V. T. RESENHA: Proc. n.º 079/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente R. V. T., a medida sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 22 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : R. M. S. RESENHA: Proc. n.º 11807/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente R. M. S., a medida sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 18 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES : I. R. A. S. e D. S. C. RESENHA: Proc. n.º 11809/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando aos adolescentes I. R. A. S. e D. S. C., as medidas sócio-educativas de ADVERTÊNCIA e LIBERDADE ASSISTIDA, consoantes o art. 112, I e IV, respectivamente, da Lei 8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão e designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 57 Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : D. C.C. RESENHA: Proc. n.º 11810/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D. C. C., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO, consoante art. 112, incisos I e II, respectivamente, da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 22 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_______________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo Processo: nº 018/2006-JME/MA Requerente: Raimundo das Mercês Ramos. Requerido: Estado do Maranhão Sentença: (...) “ E pelo que consta dos autos infere-se que a transferência do Requerente para a reserva remunerada, conquanto não possa se constituir de ato de justiça, acha-se formalizada em consonância com os parâmetros legais pertinentes. É sabido que, em relação a ato administrativo, o Poder Judiciário está jungido à análise de sua legalidade e legitimidade, não cabendo pronunciar-se sobre o mérito administrativo, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Impondo-se, assim, o não acolhimento da pretensão do Autor, expressada em sua postulação vestibular, julgo-a improcedente, ficando, consequentemente, indeferido o pedido de liminar inserto no sobredito pleito. Pagará o demandante as custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do Réu e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. São Luís, 31 de maio de 2007. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.” COMARCAS DO INTERIOR AMARANTE DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA. End: Rua 31 de Março, s/n EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 3302006, Divorcio, em que tem como requerente: FRANCISCA DE SOUSA SOARES e requerido(a): CÍCERO ANANIAS DE ELIZÁRIO. 58 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de: CÍCERO ANANIAS DE ELIZÁRIO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, para tomar conhecimento do resumo da sentença a seguir transcrita: “Nestas condições, e sem necessidade de qualquer acréscimo, com fulcro no artigo 40, Caput, da Lei n. 6515/77, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio de FRANCISCA DE SOUSA SOARES ELIZIÁRIO e CÍCERO ANANIAS DE ELIZIÁRIO, nestes autos já qualificados, dissolvendo o vínculo matrimonial entre os mesmos. Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários para averbação. Sem custas, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. P. R. I. (Tendo em vista estar a requerida em local ignorado, intime-a da sentença, por edital com prazo de vinte dias). Amarante do Maranhão-MA, 13 de dezembro de 2006. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/ MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 22 de Maio de 2007. Eu,____________, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 5892007, Remocao de Tutela, em que tem como requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e requerido(a): ADELINO DA SILVA ARAÚJO. FINALIDADE: Citação de: Adelino da Silva Araújo, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 21682282002-3 SSP/MA, filho de Albino Jardim de Araújo e de Maria da Silva Araújo, nascido aos 15/02/1985, natural de Montes Altos-MA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia e julgamento antecipado da lide. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/ MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 16 de maio de 2007. Eu,____________, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. Torna público que nos autos nº 10202006, proposta por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: INTERDITADO(A): MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, portador RG nº 1.328.590 SSP/MA e do CPF nº 882.468.683-49, com endereço no(a) Rua Dom Emiliano, Nº 120, Centro, Amarante do Maranhão-MA. CURADOR(A): MARGARIDA JULIÃO PINHEIRO, brasileira, maior, incapaz, nascida aos 13/04/1959, em Barro-CE, filha de Judite Julião Pinheiro, portadora do RG nº 031259062006-8 SSP/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESUMO DA SENTENÇA: “Deste modo, decreto a interdição da curatelanda, Margarida Julião Pinheiro, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, o Sr. Manoel Rodrigues de Sousa, produzido a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após o que seja intimado a curadora para o devido compromisso. P. R. I. Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Amarante do Maranhão, 23 de março 2007. Armindo Nascimento Reis Neto, Juiz de Direito respondendo”. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 07 de maio de 2007. Eu, ______________ Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO 30 DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. Torna público que nos autos nº 3032006, proposta por SEBATIANA DE CARVALHO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: INTERDITADO(A): DINALVA DE CARVALHO DA SILVA, brasileira, solteira, maior, incapaz, com endereço no(a) Rua Nacional, Nº 26 , Bairro Industrial, Amarante do Maranhão-MA. CURADOR(A): SEBATIANA DE CARVALHO, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 15195752000-0 SSP/MA e do CPF nº 017.051.173-17, com endereço no(a) Rua Nacional, Nº 26 , Bairro Industrial, Amarante do Maranhão-MA. RESUMO DA SENTENÇA: “Decreto a interdição de DINALVA DE CARVALHO DA SILVA, brasileira, solteira, maior, incapaz, residente e domiciliada na Rua Nacional, nº 26, Bairro Industrial, município de Amarante do Maranhão-MA. Declaro a absoluta incapacidade civil do paciente, suprindo-se tal incapacidade pelo curador a seguir nomeado. Nomeio sua mãe SEBASTIANA DE CARVALHO, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos arts. 1774, e 1741 a 1752, todos do Código Civil. Expeça-se carta de sentença ao registro civil (art. 1184 do CPC), efetuando-se a publicação na imprensa local e no órgão oficial por três dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos jurídicos). Intime-se a nomeada, mediante mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, por termo em livro próprio. Dispenso a especialização em hipoteca legal de imóveis, pois não existem bens do paciente a acautelar. Atente a nomeada para o dever de prestar contas de dois em dois anos, bem como de exibir balancete anual, caso receba bens ou rendas na administração dos negócios relativos ao interdito. Sem custas, vez que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I, Amarante (Ma), 14 de junho de 2006. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito.” SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 07 de maio de 2007. Eu, ______________ Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias A DOUTORA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM, RESPON- D.O. PODER JUDICIÁRIO DENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra JOSÉ MIGUEL PEREIRA, vulgo “Zezinho”, como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368/76, e, como, em cumprimento ao mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito JOSÉ MIGUEL PEREIRA, vulgo “Zezinho”, brasileiro, maranhense, natural de Anajatuba - MA., solteiro, taxista, filho de Severo Rocha e Domingas Pereira de Barros, residente no Povoado Morro Grande, neste Município de Anajatuba – MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, e intimar para comparecer perante este juízo no dia 28 de junho de 2007, às 11h, na sala das audiências, a fim de ser qualificado e interrogado, nos autos da Ação Penal nº 030/05, devendo se apresentar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação contida na denúncia por intermédio de advogado constituído, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.409/2002. Ficando advertido que, caso não possua recursos financeiros para contratar advogado, deve comunicar este Juízo, a fim de que seja nomeado defensor, bem como que a resposta consiste em defesa prévia e exceções, onde poderão ser argüidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecendo-se documentos e justificações, bem como especificando-se as provas que pretendem produzir e arrolando testemunhas. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de maio de dois mil e sete (2007). Eu, Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Respondendo BALSAS TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 59 Centro, Fortaleza dos Nogueiras/MA, atualmente com endereço ignorado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do vigésimo primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a Ação Civil Pública — Processo n° 865/06, promovida pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras, ficando ADVERTIDO de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/n° Potosí. Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 03 de maio de 2007. Eu. __________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária da 1a Vara, digitei e subscrevi José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 1a Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA – BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A o requerido Gíldásío Chaves Ribeiro, brasileiro, estado civil e profissão atuais ignoradas, podendo ser localizado na Av. Principal, s/n°, Centro, Fortaleza dos Nogueiras/MA, atualmente com endereço ignorado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do vigésimo primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a Ação Ressarcimento ao Erário Público Municipal - Processo n° 138/06, promovida pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras, ficando ADVERTIDO de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamilc, s/n° Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 04 de maio de 2007. Eu. _________Maria Luzimar Brito da S/iva Lima), Secretária da 1a Vara, digitei e subscrevi José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 1a Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A o requerido Gildásio Chaves Ribeiro, brasileiro, estado civil e profissão atuais ignoradas, podendo ser localizado na Av. Principal, s/n°, Centro, Fortaleza dos Nogueiras/MA, atualmente com endereço ignorado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do vigésimo primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a Ação Ressarcimento ao Erário Público Municipal - Processo n° 1.541/05, promovida pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras, ficando ADVERTIDO de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/n° Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 03 de maio de 2007.Eu.(Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária da 1a Vara, digitei e subscrevi José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 1a Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS BENS: 01 (uma) desempenadeira marca umil, ano de fabricação 1996, 1,60m de comprimento, 0,30m de largura, toda de ferro, com um motor de 1,5 KVA trifásico. AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ÔNUS: Nada consta nos autos sobre o bem, inclusive, INEXISTEM recursos pendentes de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a ser pago pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 08.08.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço acima da avaliação e dia 23.08.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço, caso não haja licitante na primeira data e que não será aceito lanço que, em Segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 205/2002 (nº antigo 813/02). CREDORA: UNIÃO, por sua Procuradora, Dra. Helga Letícia da Silva Fernandes. DEVEDORE(S): O Boni Madeiras Belém, que fica intimada dos atos através do presente edital, caso não seja encontra pelo Oficial de Justiça, para intimação pessoal. BALSAS/MA, 14 de maio de 2007. Eu, _______ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A o requerido Gildásio Alves Ribeiro, brasileiro, estado civil e profissão atuais ignoradas, podendo ser localizado na Av. Principal, s/n°, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO PRIMEIRA SECRETÁRIA JUCIDIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a executada M. E. S. P. Nascimento Drogas, atualmente com endereço ignorado, DO 60 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 AUTO ADJUDICAÇÃO de fls. 72, lavrada na Execução Fiscal nº 111/ 99 (antigo nº 447/99), promovida pela C . R. F. / MA, do seguinte teor: “AUTO DE ADJUDICAÇÃOA os treze dias do mês de novembro de dois mil e seis (13.11.2006), nesta Cidade de Balsas, Estado do Maranhão, no Fórum local, às 10:00 horas, presente o Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, comigo secretária ao final assinado, presente também o Oficial de Justiça EUDES FERREIRA DE SOUSA, designado Leiloeiro, por determinação do MM. Juiz, foi lavrado o presente AUTO DE ADJUDICAÇÃO, referente a EXECUÇÃO FISCAL nº111/1999, promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Maranhão – CRF/MA contra M.E.S.P. NASCIMENTO DROGAS-FARMÁCIA REAL, como determina o disposto no Artigo 693, do Código de Processo Civil, tendo sido adjudicado pelo credor acima referido, os seguintes bens: lote 95, situado na Rua Nossa Senhora das Graças, Quadra 98, Bairro Tresidela, nesta cidade, medindo 30,00 metros de frente para a Rua Nossa Senhora das Graças, por 40,00 metros de laterais, limitando-se pela direita com José Alcides Alencar da Silva, pela lateral esquerda, limitando-se com Adelmar Martins Alencar e fundos com Félix Delino Gomes, registrado sob o nº R-01/4.355, fls. 255 do Livro nº 2-P-Registro Geral, do CRI deste município, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para constar, foi lavrado este que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Luzimar Brito da Silva Lima, Secretária Judicial, digitei, subscrevi e assino – Juiz de Direito , Adjudicante, Leiloeiro, Secretária Judicial. Fica o Executado ADVERTIDO de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do tringésimo primeiro dia da publicação deste, para, querendo, INTERPOR EMBARGOS À ARREMATAÇÃO e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo s/nº - potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 09 de maio de 2007. Eu, __________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. CÂNDIDO MENDES COMARCA DE CÂNDIDO MENDES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele tomar conhecimento que perante este juízo e Secretaria Judicial desta Comarca de Cândido Mendes- Ma processa se uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 104/06, em que tem como EXEQÜENTE O ESTADO DO MARANHÃO E EXECUTADO MIRANDA CONSTRUÇÕES na pessoa de seu representante legal o Sr. Antonio Lisboa de Jesus Miranda que se processam perante este Juízo e secretaria judicial, tendo o presente edital a finalidade de CITAR EXECUTADA MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA-ME , PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS paguem ou garantam o débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Ass. Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo. MM Juiz de Direito. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cândido Mendes. Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Maria da Glória Abreu da Silva Moreira Lima,Secretária Judicial da Comarca de Cândido Mendes, digitei, subscrevo e assino. Juiz. Alessandro Bandeira Figueirêdo Titular da Comarca de Cândido Mendes COMARCA DE CÂNDIDO MENDES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) dias F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele tomar conhecimento que perante este juízo e Secretaria Judicial desta D.O. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cândido Mendes- Ma processa se uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 192004, em que tem como EXEQÜENTE O ESTADO DO MARANHÃO E EXECUTADO MARIA DÉBORA PINHEIRO e CO-RESPONSÁVEIS MARIA DEBORA PINHEIRO de residência desconhecida, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, que se processam perante este Juízo e secretaria judicial, tendo o presente edital a finalidade de CITAR EXECUTADA MARIA DÉBORA PINHEIRO e CO-RESPONSÁVEIS MARIA DEBORA PINHEIRO , PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS paguem ou garantam o débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. A executada poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação da penhora. Ass. Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo. MM Juiz de Direito. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cândido Mendes. Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Maria da Glória Abreu da Silva Moreira Lima, Secretária Judicial, subscrevo e assino. Juiz. Alessandro Bandeira Figueirêdo Titular da Comarca de Cândido Mendes COROATÁ SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS O Dr. ALEXANDRE LOPES DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE COROATÁ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos, quanto o presente edital, com o prazo de quinze dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, os termos da Ação de Execução Fiscal, n.º 1892006 n.º novo 3202006, em que a ESTADO DO MARANHÃO, move contra ANTONIO S. LIMA COMÉRCIO, na pessoa do seu representante legal, com endereço na Rua Nazeu Quadros, n.º 111, bairro Léa Archer, na cidade de Codó - MA, CEP: 65.000-000, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido; é o presente para CITÁ-LO, a fim de que pague a quantia de R$ 3.269,21 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), acrescida de juros, custas e demais despesas legais, ou nomear bens a penhora para garantir a execução. E, para que se não alegue ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,.........................(Célia Ribeiro da Silva), o digitei e subscrevi. ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz de Direito da 1ª Vara ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Processo nº 050/04 n.º novo: 862003 - Ação Execução Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Executado: M J SANTANA ALVES 1.1 - Objeto: 01 - Imóvel urbano, amurado, situado na Rua São Francisco, s/n.º, bairro Areal, nesta cidade, medindo vinte metros (20m) de frente para o poente, ao nascente (fundos), na mesma extensão de vinte metros (20m), limita-se com a outorgada compradora, Maria José Alves Santana; ao Norte, na extensão de quarenta metros (40m), limita-se com José Nilton; ao Sul, na mesma extensão de quarenta metros (40m), limita-se com restante dos vendedores Cícero Nunes de Oliveira e sua mulher, com uma área de oitocentos metros quadrados (800m2), 1.2 - Valor: R$ 20.000,00 Atualizado em: 26 de Outubro de 2005 1.3 - Condições do Bem: Em bom estado de conservação 1.4 - Características: Nenhuma 1.5 - Local onde se Encontra: Rua São Francisco, s/n.º - Areal - Coroatá-MA. 1.6 - Ônus Existente: Nenhum 2. Lance Mínimo: Somente serão aceitas propostas com valores iguais ou superiores aos constantes no ítem 1.2 deste Edital, em primeira arrematação. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Data: 10/07/2007. Caso necessário, o(s) bem(ns) eventualmente não leiloado(s) na referida data será(ão) levado(s) novamente a leilão em data de 26/07/2007, no mesmo horário e local, por qualquer preço e na forma de pagamento originalmente prevista. 4. Horário: 9:00h 5. Local: Atrío do Fórum Des. José Meneses Júnior, Rua Gonçalves Dias, s/nº, Centro, Coroatá - MA 6. Observações Gerais: No preço da arrematação de automóveis serão consideradas as possíveis multas, como também os impostos territoriais urbanos de imóveis em atraso, os quais ficarão a cargo do(s) arrematante(s). O(s) arrematante(s) deverá(ão) garantir o(s) lance(s), no ato, com pelo menos 20% do valor da arrematação, complementando o saldo remanescente nas 24 horas seguintes. Caso haja a necessidade de pagamento de taxas ou impostos para a transmissão dos bens arrematados, o Arrematante assumirá o encargo de fazê-lo por sua conta. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) passou-se o presente EDITAL, aos 21 dias do mês de maio dois mil e sete, nesta cidade de Coroatá - MA, que será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado na rádio local e afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Eu, Célia Ribeiro da Silva, Secretária Judicial, procedi à conferência do presente edital. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito da 1ª Vara IMPERATRIZ EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS DO(A/S) REQUERENTE AQUI MENCIONADO(A/S). O DR. MARCELO TESTA BALDOCHI, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste INTIMAR: O ESTADO DO MARANHÃO, para tomar conhecimento do CONTRAPROTESTO DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ do teor seguinte: “O MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, pessoa jurídica de direito público interno, com CGC/MF N.º 06.158.455/00001-16, com sede na Rua Rui Barbosa, 201, nesta cidade, neste ato por intermédio do seu Prefeito Municipal o Sr. Jomar Pereira Fernandes Filho, brasileiro, casado, agente político, domiciliado nesta cidade, com fundamento no art. 37, caput, no § 4º da Constituição Federal, no Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, por seus Procuradores (anexo atos de nomeação) com acato e respeito vem, perante Vossa Excelência tendo sido notificado por meio de edital, reproduzido na edição de n.º 11199 datada de 15/08/2001 do Jornal TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 61 Vara da Infância e da Juventude) teve as seguintes determinações: a) Que os réus disponibilizassem, no prazo de trinta dias leitos públicos ou conveniados ao SUS junto ao Hospital Municipal e Hospital Materno Infantil, respectivamente pelo Município e pelo Estado do Maranhão; b) Que seja assegurada, às expensas do Município suplicado, a internação em UTI neonatal junto aos Hospitais particulares de todos os pacientes que dela necessitem e que não sejam absorvidos pelos leitos indicados na letra “a”; c) Que o Município demandado organize e divulgue, em dez dias, o serviços próprios da Secretária da Qualidade de Vida, para ratificação de indicação médica em UTI, nos termos pugnados pela letra “c” de fls. 27; d) Multa diária de R$ 2.400,00 na hipótese de descumprimento desta decisão, bem como seqüestro dos valores necessários ao pagamento das contas relativas à internação determinada na letra “b” deste despacho, junto ao órgão publico responsável pelo pagamento dos mesmos. Inobstante a concessão da medida liminar citada, o MPE através da Promotoria da Infância e Juventude, apresentou nos Autos AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO, tombado na Vara da Infância e da Juventude sob os autos de n.º 508/2001, onde pugnou a existência de mora do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz em cumprir as determinações imposta na citada decisão interlocutória. Não assiste razão ao Órgão Ministerial deste Estado ao buscar empreender mora ao Município de Imperatriz, vez que este ente publico cumpriu todos os requisitos impostos pelo Judiciário, vez que sua obrigação consiste, em síntese, em três ações sendo a 1º, em disponibilizar leitos públicos ou conveniados ao SUS junto ao Hospital Municipal, a 2ª em assegurar os leitos em UTI neonatal junto aos hospitais particulares, que não sejam absorvidos pelos leitos do Hospital Municipal e do Hospital Regional, e 3ª a organização e divulgação das ratificações médicas das indicações de UTI. Em seu mister, O Município de Imperatriz através da Secretária Municipal da Qualidade de Vida (hoje Secretária Municipal de Saúde) cumpriu e continua a cumprir as determinações legais que lhe foram impostas, como a disponibilização de leitos de UTI públicos junto ao Hospital Municipal, como faz prova inclusive matéria veiculada na mídia local (doc junto); a organização e divulgação das ratificações das indicações de UTI, como faz prova a Portaria n.º 001/2001, que foi publicada na edição de 26/01/2001 do Jornal O Progresso, (doc junto) e a em assegurar os leitos em UTI neonatal junto aos hospitais particulares, ao pacientes que não sejam absorvidos pelos leitos do Hospital Municipal e do Hospital Regional, sendo esta disponibilização realizada nos moldes da Portaria SEQVI/001/2001, como faz prova os documentos oriundos da Coordenação de Auditoria Controle O Progresso, da Ação Cautelar Incidental de PROTESTO, formulado pelo e Avaliação (doc junto) que mostram claramente as despesas do SUS com Ministério Publico Estadual, por este mesmo Juízo da Infância e da Juven- UTI, até o mês de Julho de 2001, no importe de R$ 597.771,79, ou seja, tude vem, pelo presente, a fim de que aquele procedimento, evidentemen- mais de meio milhão de reais já foram gastos pela municipalidade e o te equivocado, não possa causar dúvidas ou embaraços futuros, fazer, Estado do Maranhão, até a presente data em nada concorreu para atender como lhe faculta a parte final do artigo 871 do Código de Processo Civil, a decisão judicial. Ademais, a AIH (Autorização para Internação Hospita- o seu CONTRAPROTESTO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, lar) direcionada para Obstetrícia é repassada diretamente do Ministério da pessoa jurídica de direito publico interno, na pessoa de seu representante Saúde para o Estado do Maranhão via Hospital Regional Materno Infan- legal conforme disciplina o artigo 12, I do CPC, com endereço na Capital til, sob gestão estadual, cabendo a gestão plena em que se encontra o do Estado na Av. Euclides Figueredo s/n.º, Calhau Edifício Nagib Haickel, Município de Imperatriz as demais especialidades. O Estado do Maranhão, 3º andar, pelo que o faz com escopo nas seguintes razões fáticas e jurídicas até a presente data, não tem demonstrado interesse em adimplir com sua a seguir aduzidas: DOS FATOS. Corre perante a Única Vara da Infância e da obrigação de disponibilizar leitos de UTI em seu nosocômio Regional, Juventude da Comarca de Imperatriz-MA, AÇÃO CIVIL PUBLICA DE pois já houve a certificação do Município e a celebração dos instrumentos OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo Ministério Publico Estadual con- que colocam este ente municipal em gestão plena municipal do sistema tra o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão, tendo sido conce- único de Saúde, o que resulta para este a administração dos hemocentros dida em 15/12/2000 liminar obrigando os litisconsortes passivos a (HEMOMAR) e dos hospitais publico, como o HRMI. A posição do disponibilizarem leitos de UTI e outras obrigações, sendo que a sentença estado em determinar que o Hospital Regional continue sob a gestão liminar (Processo 322/00, Juízo da 4º Vara Cível/Processo 029/01, Juiz da estadual, deixa clara a obrigação deste para com a atenção dos neonatos e 62 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PINHEIRO gestantes, vez que o Fundo Estadual de Saúde recebe diretamente do Ministério da Saúde os valores gastos com os pacientes. Ademais, por estar em gestão Estadual o HRMI fica adstrito a cumprir, ainda, as obrigações PORTARIA Nº 018/2007 – DFPHO estampadas no item 16.1,“e” da NOB/96 (doc junto), prova inequívoca da O Doutor José Ribamar Goulart Heluy Júnior, Juiz de Direito Diretor do responsabilidade do Estado do Maranhão, posto que, o atendimento em Fórum desta Comarca de Pinheiro, no uso de suas atribuições previstas no UTI é procedimento de alta complexidade e alto custo. Já que o Estado artigo 55, XLIV, do Código de Normas, chama para si a responsabilidade na atenção em saúde na área de Obstetrí- CONSIDERANDO o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título I, do cia, e recebe recursos diretos do MS, deve, então, assumir todos os Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o Servi- consectários de tal atendimento, como as despesas em Unidade de Terapia ço de Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau. Intensiva para neonatos, pois até esta data, APENAS O MUNICIPIO DE RESOLVE estabelecer a escala do Plantão Judiciário desta Comarca de IMPERATRIZ têm assumido as despesas com internação em UTI conforme demonstrativo anexo, e o estado se eximido de tal obrigação. Assevera-se que o noticiado pelo MPE reportando-se ao fato de que o Município de Imperatriz não mais atenderia os pacientes Neonatos e repassaria a responsabilidade ao Estado do Maranhão (doc junto), não pode ser considerado, pois este Município continua a atender os pacien- Pinheiro para o mês de junho de 2007, para os fins e na forma previstos no Código de Normas. DIAS 01 a 03 JUIZ DE DIREITO ESCRIVÃO Iolanda dos S. Almeida Rua José Anastácio nº 123-Artigo Matadouro Gláucia H. M. Almeida OFICIAL DE JUSTIÇA Rômulo de Sousa Neves Fone 8114-9626 tes, pois se vier a deixar de atender aos neonatos que necessitem de internação em UTI, estará incorrendo em crime de omissão e ainda desrespeitando uma decisão judicial, o que não se admite no atual estado de direito em que vivemos. Somente com a construção e colocação de equi- 04 a 10 Maria Cristina Asevêdo Rosineude dos Santos Monteiro – Av. Principal –Pacas Raimundo João SPereira Bairro Matadouro Iolanda dos S. Almeida Rua José Anastácio nº 123-Artigo Matadouro Rosineude dos Santos Monteiro – Av. Principal –Pacas Iolanda dos S. Almeida Rua José Anastácio nº 123-Artigo Matadouro Alan Kardec M. Araújo fone 9616-7864 Marcos Araújo da Silva Fone 9145-8320 Willams Jams S. Araújo Fone – 9117-0016 pamento dos CTI’s do HRMI, e que esta municipalidade poderá abster-se a atender os pacientes neonatos, mas DESDE QUE HAJAM LEITOS VAGOS NO NOSOCOMIO ESTADUAL, conforme o descisium liminar. Conforme documento anexo reproduzido da Ação Cautelar Incidental de Protesto, o Estado do Maranhão informa que não vai atender de pronto a decisão, pois só poderá disponibilizar os leitos de UTI em 90 dias, ou seja, bem depois do limite determinado pela justiça. A verdade e que até esta data não foram disponibilizados nenhum leito no Hospital Regional Ma- 11 a 17 18 a 24 25 a 01/07 José Ribamar G Heluy Jr Gláucia H. M. Almeida Maria Cristina Asevêdo terno Infantil. Desta forma, tendo cumprido e continuando a cumprir com sua obrigação frente a determinação judicial, requer a Vossa Excelên- Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. cia: a) o recebimento do presente contraprotesto, sendo este tombado em Pinheiro, 21 de maio de 2007 autos próprios; b) se digne Vossa Excelência em determinar a notificação JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR do requerido por meio de edital, nos moldes do artigo 870, I do CPC Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Pinheiro pátrio, vez que é fundamental o conhecimento público de que: b.1) O TURIAÇU município de Imperatriz está cumprido com suas obrigações na área de saúde, assim como as obrigações impostas pela justiça, disponibilizando nas instalações do Hospital Municipal de Imperatriz, leitos de UTI, assim EDITAL DE PRAÇA como assegurando o atendimento em UTI neonatal da rede privada, às O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu - expensas do Município, à população infantil que dele necessite, tendo MA, torna público que será realizada a seguinte praça referente á Execu- ainda organizado e divulgado por meio da portaria 001/2001, a regula- ção Fiscal n.° 214/2004, proposta por UNIAO - PROCURADORIA DA mentação da forma de disponibilização de leitos de UTI, por ratificação FAZENDA NACIONAL, contra JOSE RIBAMAR DE SOUSA RABELO. de indicação médica via Auditoria do Médica do SUS em Imperatriz; b.2) OBJETO DE PRAÇA: ‘’ Uma CASA RESIDENCIAL DE ALVENARIA, A omissão do Estado do Maranhão em instalar leitos de UTI neonatal COM 06 (seis) cômodos, situado na Rua Luthgard Oliveira, 217, Centro, pública ou conveniadas no Hospital Regional Materno Infantil; c) feita a nesta cidade”. intimação, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entre- VALOR DO OBJETO: 30.000,00 (trinta mil reais). gues à parte independente de traslado. Dá-se a causa o valor de R$ 100,00. DATA, LOCAL E HORÁRIO: 04 de julho deste ano, ás 10:00 horas, no N. Termos, Pede Deferimento. Imperatriz, 22 de agosto de 2001.Rogenir Átrio do Fórum desta Comarca, para realização de praça do bem penhora- Almeida Santos Costa. Procurador-Geral. Amadeus Pereira da Silva. do, por valor igual ou superior à avaliação. Subprocurador-Geral. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Impera- COMUNICAÇÃO: Não havendo arrematação fica designado o dia 19 de triz aos trinta (30) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete julho deste ano, na mesma hora e local, para realização da segunda praça (2007). Eu _________, (Gilson Gomes da Silva) Secretario Judicial Subs- pelo maior valor ofertado. tituta, subscrevi. Eu___, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial, que digitei e subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Turiaçu – MA, 16 de maio de 2007. - Juiz de Direito Substituto - Luiz Carlos Licar Pereira Vara da Infância e da Juventude Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº/104/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a contar de 1º de abril de 2007, à servidora Adriana Albuquerque de Brito. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 63 ATO G. P. Nº 109/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, Especialidade Segurança, Classe “C”, Padrão 11 para Classe “C”, Padrão 12, com efeitos a contar de 1º de março de 2007, ao servidor Luís de Moura Silva Filho. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 105/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Promoção na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 05 para Classe “B”, Padrão 06, com efeitos a contar de 02 de maio de 2007, à servidora Carla Damous Duailibe. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 110/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a contar de 19 de março de 2007, ao servidor Luiz Alberto Queiroz Lima. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 106/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 04 para Classe “A”, Padrão 05, com efeitos a contar de 1º de maio de 2006, à servidora Carmen Tereza Sousa Santos. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 111/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 04 para Classe “A”, Padrão 05, com efeitos a contar de 1º de abril de 2007, à servidora Maria de Nazareth Cardoso Saldanha. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 107/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Promoção na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 05 para Classe “B”, Padrão 06, com efeitos a contar de 16 de fevereiro de 2007, ao servidor Hermes Amorim Viana Filho. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 112/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a contar de 15 de março de 2007, à servidora Tânia Maria Matos Brito. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 108/07 São Luís, 31 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a contar de 19 de março de 2007, ao servidor João Francisco Martins da Rocha. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 31 de maio de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00102-2006-015-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Adv.:Dr(s).CARLOS DIAS CARNEIRO NETO 64 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO GOIABEIRA TORREÃO Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE Adv.:Dr(s).ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO EMENTA: FACTUM PRINCIPIS. ART. 486 DA CLT. ATO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DE CARÁTER INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE AS VERBAS PLEITEADAS. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Para a caracterização do fato do príncipe e conseqüente responsabilização do poder público pelos danos deste resultantes, faz-se necessária a edição de ato de caráter geral, ou seja, sem destinatário determinado ou determinável. In casu, tendo o ato de autoridade consistido simplesmente na rescisão de contrato de prestação de serviços firmado entre a empregadora direta (ente terceirizante) e sociedade de economia mista (tomadora de serviços), operou com acerto o magistrado de primeiro grau ao condenar a ELETRONORTE de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações reconhecidas em sentença, nos termos da Súmula 331 do c. TST. Incabível, entretanto, a condenação da recorrente no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, frente à controvérsia existente sobre as verbas pleiteadas na exordial.R. Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 16/05/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00101-2006-016-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CÉLIA MARIA ALVES DE BRITO Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES EMENTA: ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - READMISSÃO - EFEITOS FINANCEIROS - O artigo 6º da Lei nº 8.878/94 veda a retroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da readmissão por ele protagonizada, porque a repercussão, neste aspecto, deve se limitar à data do efetivo retorno do obreiro ao emprego. Contudo, não há impedimento legal para que outros efeitos possam incidir sobre a relação laboral dos beneficiados, como por exemplo, a contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção. Isto porque a lei infraconstitucional deve incorporar em seu texto a inteligência contida no art. 8º do ADCT, pois, sendo a anistia uma forma de perdão, apagando os atos passados, tem por objetivo reparar o malefício que o ato agressor causou ao anistiado. Dessa forma, pode ser aproveitado o tempo anterior à readmissão do obreiro para o deferimento dos anuênios, cujo marco inicial para contagem do prazo deve ser o momento da instituição da vantagem pela norma interna da entidade, porém o pagamento das diferenças restringe-se à data do efetivo retorno do beneficiado ao emprego. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Luiz Cosmo Júnior. Redigirá o acórdão o Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-011-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ ROCHA DE SOUSA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER RECORRIDO: FAZENDA PARNAÍBA S.A. D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA EMENTA: CONTRATO DE SAFRA - ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE. O contrato de safra constitui modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, não fazendo jus o empregado assim contratado à estabilidade acidentária prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/90, sendo-lhe assegurada apenas a garantia de emprego até o termo final pré-ajustado, sem dilação anual. Recurso ordinário conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00242-2006-009-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO PERES DO RÊGO Adv.:Dr(s).LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMENTA: CAPAF - Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A e BASA - Banco da Amazônia S/A. Impossível reconhecer eficácia de cláusula de acordo que envolve matéria estranha ao objeto da ação original que o motivou, ainda mais quando a mesma se afigura contrária ao ordenamento jurídico vigente. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00839-2006-012-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ERILENE FIRMINO DA SILVA Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 287 DO CPC. No Mandado de Segurança, exige-se prova pré-constituída da liquidez e da certeza do direito. Sua inicial deve vir instruída com todos os documentos essenciais, em original, ou em cópia autenticada, sendo inaplicável a regra do CPC, segundo a qual o autor deve ser intimado para o saneamento do processo (art. 284 e § 1º do art. 515, CPC), porque a exigência de prova préconstituída no Mandado de Segurança impede a diligência posterior do impetrante. (Inteligência da Súmula 415 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de ausência de pressuposto processual nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00083-2004-004-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUÍS PEREIRA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS COSTA FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: M. H. INFORMÁTICA LTDA. Adv.:Dr(s).MANUEL XIMENES NETO EMENTA: Não demonstrada a presença dos elementos caracterizadores da relação de empregatícia, nos termos do que dispõe o artigo 3o da CLT, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a relação entre as partes como sendo apenas de trabalho e não de trabalho subordinado. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00868-2004-002-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A. Adv.:Dr(s).FRANCISCO CLÁUDIO A. RIBEIRO RECORRIDO: JEOVÁ CÂNDIDO DE SOUZA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO CAUSAL. PROVA. É fato notório que os bancários estão entre os profissionais mais acometidos de LER/DORT devido aos movimentos repetitivos com os membros superiores. Embora a função com maior incidência seja a de Caixa de Banco, não é raro registros de casos em chefes de serviço e gerentes, em decorrência da polivalência de tais funções. In casu o obreiro foi examinado por médicos de diversas especialidades e todos diagnosticaram sintomas de dores e de tendinite, além do exame médico realizado pelo Instituto Previdenciário que também concluiu pela incapacidade para o trabalho, portanto não cabe mais qualquer discussão quanto ao alegado nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a doença adquirida. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade,rejeitar a preliminar de deserção por ausência do recolhimento da multa de 1% dos embargos protelatórios e por irregularidade no depósito recursal, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 8) Processo TRT 16ª Nº 02468-2005-008-16-00-5 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IRAILDE ALVES DA SILVA Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a devolução dos valores descontados para a previdência estadual ou federal, pois, em se tratando de contribuição para previdência oficial, a nulidade do contrato com o ente público não obsta o recolhimento dessa parcela, eis que, a teor do disposto no artigo 195 , inciso I, “a”, da Magna Carta, a contribuição previdenciária incide sobre salários e demais rendimentos em virtude de prestação de serviços, mesmo sem vínculo empregatício. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 65 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da decisão a devolução dos valores descontados a título de previdência. DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00759-2005-001-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROSA MARTINS DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES PARTE 2: MUNICÍPIO DE RAPOSA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A teor do entendimento sufragado nas Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação na parcela de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, está adstrita ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial para determinar que na liquidação seja observada a evolução salarial do obreiro e excluir os honorários e anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 10) Processo TRT 16ª Nº 00734-2006-015-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANTÔNIO FERNANDO MOURA ALVES Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO EMENTA: CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. ART. 451 da CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por prazo indeterminado. CONTRATO NULO. FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. O dispositivo constitucional artigo 7º, inciso III, assegura o direito ao FGTS a todos os trabalhadores, urbano ou rural, a não ser àqueles que a Constituição Federal expressamente não os contemple, como é o caso dos domésticos. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, temse por devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado por obreiro, ainda que declarada a nulidade contratual, na forma do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).Remessa oficial conhecida, mas não provida. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 11) Processo TRT 16ª Nº 00398-2006-005-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA IZABEL COSTA CARVALHO 66 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e salários na forma estabelecida no Enunciado nº 363 do TST. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00484-2006-016-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA CÂMARA LOPES Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00484-2006-008-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: PEDRO SANTANA DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00406-2006-009-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: JOANA CÉLIA TRINDADE DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00410-2006-019-16-00-1 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RILTON RODRIGUES COSTA Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos, sendo provido, em parte, apenas o recurso da autora. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntários e, no mérito, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário do Município e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para afastar a prescrição qüinqüenal dos depósitos fundiários. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00404-2006-009-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto sem infrigência no art. 37, II da norma constitucional, caracteriza a validade do contrato de trabalho. RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITO SUPENSIVO. Tendo em vista a obrigatoriedade da remessa ex officio, que impede o trânsito em julgado das sentenças prolatadas contra os entes públicos, faz-se desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário do município. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao gestor público que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso voluntário e, no mérito, nego-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 17) Processo TRT 16ª Nº 00384-2006-009-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00182-2006-006-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA JOSILAN COSTA BEZERRA Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 19) Processo TRT 16ª Nº 00173-2006-006-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: AQUINO CASTRO DA SILVA Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 67 20) Processo TRT 16ª Nº 00021-2006-012-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: AISLAM MARANHÃO GAMA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO DE SOUSA LEAL EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente e recurso voluntário do reclamado conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do segundo recurso do município, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial ao recurso oficial, nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00031-2006-006-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO: EUGENICE NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s).CID OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00143-2005-018-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Adv.:Dr(s).SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA RECORRIDO: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS. ADVOGADO. HONORÁRIOS. DEVIDOS. A aplicação das orientações constantes dos Enunciados 219 e 329 do c. TST, para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta Justiça Especial, somente são aplicáveis na hipótese de relação de emprego, pois, tratando-se de relação de trabalho lato sensu, são devidos pela simples sucumbência. Com efeito, o próprio TST editou a Instrução Normativa nº 27/2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do 68 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelecendo no artigo 5º o seguinte: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Remessa oficial e recurso voluntário do município conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00104-2006-005-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: DOMINGOS CÂMARA MADEIRA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. A contratação de trabalhador, por ente público, sem prévia submissão a concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CR, sendo assegurado ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Recursos que se conhecem para se negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00239-2006-019-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO Adv.:Dr(s).WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE TIMON - SAAE Adv.:Dr(s).JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao obreiro apenas os valores referentes ao depósito do FGTS e as verbas de cunho estritamente salarial. FGTS. PRESCRIÇÃO: É trintenária, na forma do Enunciado 362 do c. TST.Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos, com provimento do recurso ordinário do reclamante. DECISÃO: por unanimidade conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00191-2006-006-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA CÉLIA CONCEIÇÃO DO CARMO Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO D.O. PODER JUDICIÁRIO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00385-2006-009-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato, neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 27) Processo TRT 16ª Nº 01161-2005-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDO: ANA LEUDE SILVA CUTRIM Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. FGTS - PRESCRIÇÃO - O Fundo de Garantia constitui-se parcela trabalhista especial e, por isso, recebeu do legislador tratamento especial, que consignou em norma infraconstitucional o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, §5°, da Lei 8.036/90), sem constituir ofensa ao que dispõe o art. 7°, XXIX, da CF/88. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 28) Processo TRT 16ª Nº 01166-2005-003-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: DÉBORA MELO MADEIRA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00364-2006-000-16-00-6 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BENTO BERTO COSTA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS - ECT EMENTA: PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO LEVANTADA PELO MPT. Em que pese o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2 do TST, esta E. Corte já entendeu que o documento apresentado em cópia não autenticada é válido quando não há impugnação da parte contrária no momento oportuno, como no caso ora em análise. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não merece ser revogado, pela via mandamental, a decisão que tornou sem efeito despacho, antes proferido, que determinava a execução provisória do julgado com a imediata reintegração do autor aos quadros da litisconsorte, quando a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração do impetrante foi prolatada com efeito suspensivo, determinando que a reintegração do impetrante só ocorresse após o trânsito em julgado da decisão, uma vez que não houve pedido de antecipação de tutela ou de reintegração liminar. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento sustentada pelo MPT, conhecer do Mandado, rejeitar a preliminar suscitada para denegar a segurança. Custas pelo impetrante no valor de R$ 20,00(vinte)reais, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00165-2005-000-16-00-7 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES Adv.:Dr(s).MÁRIO MACHADO DOS ANJOS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: NELSON ALAMINO SEDANO Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 69 EMENTA: Conta-salário. Bloqueio de conta. Recaindo a determinação de bloqueio e penhora em conta-salário do impetrante, manifesta a violação ao seu direito líquido e certo. Todavia, se a legislação vigente permite ao assalariado dispor de até 30% de seus proventos para pagamento de empréstimos em consignação, prestação de pensão alimentícia, entre outros, tal percentual também, e até com mais prioridade, deve ser usado para pagamento de crédito de natureza trabalhista, privilegiado, face seu caráter alimentar. Segurança que se concede parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado para, por maioria, conceder a segurança, confirmando a liminar para determinar que o Exmo. Sr. Juiz Titular da 5.ª Vara do Trabalho, desta Capital, ou quem suas vezes fizer, que desconstitua apenas parcialmente a penhora efetuada na Conta-Corrente n.º 00000104175, Agência n.º 011525, Banco Bradesco, mantendo apenas o bloqueio mensal sobre o valor de 10% dos rendimentos da impetrante. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 31) Processo TRT 16ª Nº 00570-2006-005-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: APOLINÁRIA HERONDINA AROUCHA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau, que limita a condenação do ente público aos salários retidos e depósitos fundiários. Aplicação da Súmula 363 do c. TST. Remessa conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negarlhe provimento de forma a manter inalterada a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07 32) Processo TRT 16ª Nº 02487-2005-008-16-00-1 REXOF Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Acórdão Pleno 2007 Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: AURILENE DA SILVA LIMA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a devolução dos valores descontados para a previdência estadual ou federal, pois, em se tratando de contribuição para previdência oficial, a nulidade do contrato com o ente público não obsta o recolhimento dessa parcela, eis que, a teor do disposto no artigo 195 , inciso I, “a”, da Magna Carta, a contribuição previdenciária incide sobre salários e demais rendimentos em virtude de prestação de serviços, mesmo sem vínculo empregatício. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de previdência. DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07 70 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 33) Processo TRT 16ª Nº 01481-2006-021-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA MENDES DE MENESES Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 36) Processo TRT 16ª Nº 00141-2006-014-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: BOAVENTURA COÊLHO CORRÊA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 34) Processo TRT 16ª Nº 00647-2006-015-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FABIO JOSÉ PACHECO COELHO Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00128-2006-014-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CLÉBIO ALVES FEITOSA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 35) Processo TRT 16ª Nº 00569-2006-005-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LINDACY FAUSTINA ROODRIGUES CORRÊA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que na liquidação seja observada a evolução salarial do obreiro mês a mês. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00988-2005-012-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: ANA TIAGO DE SOUZA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNCIONÁRIO CONCURSADO ADMITIDO APÓS A CONSTTUIÇÃO DE 1988. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ESTATUTO DO SERVIDOR. REGIME CELETISTA. Na ausência de lei instituindo o estatuto do servidor, as relações entre o funcionário e o município empregador regem-se pela CLT, sendo devido ao empregado público municipal todos os direitos assegurados na legislação trabalhista. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos oficial e voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência, de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, rejeitar a prejudicial de mérito e , no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 39) Processo TRT 16ª Nº 00773-2006-016-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: VERA LÚCIA PIRES FARIAS Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau intocado, eis que limita a condenação do ente público a efetuar os depósitos fundiários do pacto laboral, nos termos da Súmula n.º 363, do c. TST. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00753-2006-005-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: VENANCIA MANDEIRA FONSECA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 41) Processo TRT 16ª Nº 02829-2005-012-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: CHEILA FERREIRA ABREU Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que, embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Conhecer do recurso ordinário para conhecer da remessa ex officio e, no mérito desta, negar-lhe provimento. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 71 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 42) Processo TRT 16ª Nº 02854-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: LÚCIA DOS REIS CARNEIRO Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que, embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/ 08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer da remessa ex officio, bem como para excluir da condenação honorários advocatícios e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, além do prazo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação honorários advocatícios, multas e prazos. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 43) Processo TRT 16ª Nº 03103-2005-012-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: Tratando-se de contrato de trabalho firmado com o ente público anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, não há se falar nulidade em face de a reclamante não haver se submetido a prévio concurso público. Afigura-se, porém, passível de aplicação ao caso a regra da prescrição qüinqüenal. Remessa Oficial e Recurso Ordinário a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 44) Processo TRT 16ª Nº 04342-2005-015-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ORLANDO DINIZ SILVA Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, 72 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos, mas desprovidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00728-2006-016-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARTA VIRGINIA ALVES DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).GUSTAVO GARCIA SILVA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00401-2006-005-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROSA MARIA FRANÇA SOARES Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e salários na forma estabelecida no Enunciado nº 363 do TST. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-005-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: GREGÓRIA LUIZA SLVA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e salários na forma estabelecida no Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-009-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOÃO GASPAR DA SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato, neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00276-2006-005-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ RIBAMAR BOTELHO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e saláriosna forma estabelecida no Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00948-2005-001-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E OUTRA Adv.:Dr(s).VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOMAR CÂMARA EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da irredutibilidade salarial aplica-se também às gratificações de função, por se basear nos mesmos pressupostos. Constatado que os reclamantes exerciam suas atividades em sala de aula, incabível a retirada da gratificação de atividade de magistério, sem justo motivo, razão pela qual correta a sentença que deferiu a reimplantação da referida gratificação. Remessa Oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00431-2006-008-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDA SOUSA BRAGA Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA PARTE 2: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN Adv.:Dr(s).THAUSER BEZERRA THEODORO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. A contratação de empregado público pelo regime celetista antes do advento da CF/88, quando não lhe exigia submissão a concurso público, é válida e eficaz por não afrontar disposição constitucional ou infraconstitucional, constituindo assim ato jurídico perfeito. In casu, reforma-se a sentença recorrida para que sejam excluídos as verbas fundiárias de período anterior a 05/10/1988 e os honorários advocatícios.Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o FGTS de período anterior a 05/10/1988 e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07 52) Processo TRT 16ª Nº 01340-2005-006-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE Adv.: Dr(s). EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA LUZINETE SILVA Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do c. TST, bem como os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recursos ordinário e ex officio conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e da remessa oficial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento do aviso prévio, 13º salário e das férias. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 53) Processo TRT 16ª Nº 01284-2006-015-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: MÔNICA MORAES NUNES OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Voluntário e oficial que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 73 54) Processo TRT 16ª Nº 01239-2005-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA RECORRIDO: LUÍS DE FREITAS BARBOSA Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação de serviços é do autor o ônus da prova do vínculo empregatício e como não existe nos autos qualquer documento ou foi apresentada qualquer testemunha pelo autor, impõe-se reforma da sentença de 1º grau. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 55) Processo TRT 16ª Nº 03575-2005-015-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS RECORRIDO: IVANILDE SILVA DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS EMENTA: Na hipótese de contrato nulo ainda assim são devidos o FGTS e salários na forma definida no Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 56) Processo TRT 16ª Nº 00553-2005-013-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM AÇAILÂNDIA - STEEA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. Dispõe o inc. III, do art. 114, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. O presente caso trata de lide entre sindicatos, tendo por objetivo decidir a legitimidade para o recebimento de contribuição sindical, estando, pois, caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. Não se desenvolve validamente o processo quando o litisconsorte necessário deixa de ser citado para compor o pólo ativo da ação. No presente caso, o reclamante não providenciou a citação do litisconsorte necessário ativo, omissão que inquina de nulidade o processo, vez que poderá acarretar a diminuição patrimonial de terceiro, sem que a este tenha sido dada oportunidade de defesa, razão pela qual deve ser o feito extinto sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência, acolher a preliminar de nulidade, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 74 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 57) Processo TRT 16ª Nº 01303-2005-006-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO RECORRIDO: LUIZ WAGNER SOUSA SILVA Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO EMENTA: Citação recebida após a audiência designada prova a nulidade do procedimento, obrigando o retorno dos autos para reabertura do direito de defesa. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, acolher a preliminar de nulidade da sentença por falta de citação e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00184-2006-006-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA DA PAZ FRAZÃO Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 59) Processo TRT 16ª Nº 00619-2006-003-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: DOMINGAS DE JESUS AGUIAR COSTA Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 60) Processo TRT 16ª Nº 00620-2006-003-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: MARTHA TEREZA MOREIRA CRUZ FREIRE Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00362-2006-019-16-00-1 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LILIAN GUIMARÃES SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos, sendo provida, em parte, apenas a remessa oficial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntários e, no mérito, dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir da condenação a incidência de contribuições previdenciárias sobre os depósitos fundiários e negar provimento aos recursos voluntários. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00320-2006-013-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: MARIA EDNALVA MARQUES DA SILVA Adv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS CAIXA ESCOLAR ALDEBARà EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Voluntário e oficial que se conhecem para dar parcial provimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas e a obrigação de anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 63) Processo TRT 16ª Nº 00262-2005-006-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA RECORRIDO: FRANCISCO EDGAR FERNANDES ARAÚJO Adv.:Dr(s).AMIN VIEIRA SABRY EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, darlhes parcial provimento para excluir da condenação a determinação de anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 64) Processo TRT 16ª Nº 00219-2006-008-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MIGUEL WILSON DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: Mesmo sendo nulo contrato por infração e descumprimento da exigência de concurso prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, ainda assim são devidos o FGTS, cuja prescrição é trintenária, e salários retidos, consoante orientação da Súmula 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07 65) Processo TRT 16ª Nº 00177-2006-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SANTOS Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e não providos. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 75 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 66) Processo TRT 16ª Nº 00243-2006-019-16-00-9 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIA JEANNE DE SOUSA CUNHA Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos, sendo provido, em parte, apenas o recurso da autora. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à Remessa Ex Officio e ao Recurso Voluntário do Município e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para afastar a prescrição qüinqüenal dos depósitos fundiários. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 67) Processo TRT 16ª Nº 00217-2006-009-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: JOSÉ DOS REMÉDIOS MELO Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e os salários na forma estabelecida no Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso ordinário e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos. DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07 68) Processo TRT 16ª Nº 00133-2006-014-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA RECORRIDO: DIVA ANGÉLICA BARROS DA CRUZ Adv.:Dr(s).RAIMUNDO COÊLHO MARQUES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. 76 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 69) Processo TRT 16ª Nº 01327-2005-005-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: JUCINEIDE PEREIRA FERREIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 70) Processo TRT 16ª Nº 00969-2004-013-16-00-1 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO GONÇALVES COSTA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES UEMA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇAILÂNDIA - ACIA Adv.:Dr(s).MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE CESA - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE AÇAILANDIA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE - É nula a contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, após a CF/88. Neste caso, somente são devidos ao obreiro o pagamento dos salários “strictu sensu”, bem como do FGTS, por força da edição da MP 2.164-41 de 24.08.01. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da responsabilidade da UEMA apenas as custas processuais e negar provimento ao recurso do reclamante. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 71) Processo TRT 16ª Nº 00377-2005-005-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDOS: ALDENIRA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA -COOPSAJOB Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada mediante uma apreciação, prima facie, do teor da petição inicial e da peça contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do art. 3º, da CLT, é suficiente à caracterização da legitimidade das partes. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Havendo prova nos autos de que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9°, da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3°, da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 72) Processo TRT 16ª Nº 00514-2006-007-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES RECORRIDO: ADILSON PIRES MOTA Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 73) Processo TRT 16ª Nº 00393-2006-009-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: ELIAS TADEU DE OLIVEIRA PINHEIRO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante D.O. PODER JUDICIÁRIO a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 74) Processo TRT 16ª Nº 00552-2006-020-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDO: ANTONIO MARCÉLIO ALVES HOLANDA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA EMENTA: FALSA COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. Deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos por falsa cooperativa o ente público que se utilizou da mesma como mera intermediadora de mão-de-obra (Súmula nº 331, item IV, do Colendo TST). Recurso voluntário e Remessa Oficial que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para transformar a responsabilidade solidária em subsidiária. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 75) Processo TRT 16ª Nº 01405-2005-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO: WILSA DA SILVA SOUSA Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF/88. A prestação de serviços em tais condições gera para o trabalhador apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes ao FGTS, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a anotação da CTPS da autora e para que na execução sejam observados os artigos 100 da CF/88, 730 e seguintes do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 76) Processo TRT 16ª Nº 00485-2006-008-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: JOSÉ DE SOUSA E SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constitui- TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 77 ção de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 77) Processo TRT 16ª Nº 00487-2006-008-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: VANUSA OLIVEIRA ARAÚJO MONTEIRO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 78) Processo TRT 16ª Nº 00488-2006-008-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: ANTÔNIO BRAGA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 79) Processo TRT 16ª Nº 00536-2006-020-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 78 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 RECORRIDO: KLESIO DE SOUSA MENESES Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário do reclamado e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o salário dos meses de maio e setembro/04. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 80) Processo TRT 16ª Nº 00541-2006-016-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ELIZETE COSTA FERREIRA Adv.:Dr(s).ELIDINÊ MACIEL BARBOSA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 81) Processo TRT 16ª Nº 00545-2006-003-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZÃO Adv.:Dr(s).JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação apenas o FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 82) Processo TRT 16ª Nº 00546-2006-021-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PERITORÓ Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: MARIA DELZIR MENDES SOBRAL Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito , dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o salário retido de janeiro de 2001 e fevereiro de 2002. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 83) Processo TRT 16ª Nº 00333-2006-000-16-00-5 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADOR:MAURÍCIO PESSOA LIMA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR ALVES E OUTRO E M E N TA : M E D I D A C A U T E L A R . P E R D A D E O B J E TO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Patente é a perda do objeto da medida cautelar incidental, que visava impedir a mobilização da categoria dos trabalhadores no transporte público coletivo para a realização de movimentos paredistas ou greves durante o período eleitoral de 2006, se as eleições que o requerente pretendia resguardar foram concluídas normalmente, sem notícia de qualquer contratempo. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 267, VI). DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 84) Processo TRT 16ª Nº 00067-2006-000-16-00-0 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO REQUERIDO: RANGEL FONSECA PEREIRA EMENTA: Ocorrendo “periculum in mora” e “fumus boni juris”, bem como a ocorrência de notificações enviadas para endereço é quem não representa a empresa justifica-se a suspensão da execução. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para suspender a execução até decisão na Ação Rescisória. DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07 85) Processo TRT 16ª Nº 00132-2005-005-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO: REGINALDO DA CONCEIÇÃO CRUZ FERRAZ (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Ao ser aplicada a pena de revelia e confissão ficta à reclamada, surge uma presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa, a qual, por ser relativa, pode ser infirmada por outros elementos já existentes nos autos. ENTE PÚBLICO CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DIREITO A CRÉDITO DE TRABALHADOR FALECIDO. LEI N. 8.658/80. O pagamento de direitos de trabalhador já falecido deve ser efetuado, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme art. 1º da Lei n. 8.658/80. Havendo sucessor menor, deve ser respeitado o previsto no § 1º do art 1º da referida lei. Remessa oficial e recurso ordinário do reclamado conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida, esclarecendo que deve ser respeitada a cota-parte dos sucessores menores, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei 8.658/80. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 86) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-005-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: ADELSON PINTO LIMA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. A contratação de trabalhador, por ente público, sem prévia submissão a concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CR, sendo assegurado ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Recursos que se conhecem para se negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 87) Processo TRT 16ª Nº 00008-2006-015-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: RAUL CARLOS DIAS DA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial parcialmente provida e recurso voluntário do Município não provido. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 79 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar provimento parcial à remessa para corrigir a data da admissão do obreiro, para 01/05/2004, limitando o pagamento do FGTS a esta data; e negar provimento ao recurso voluntário do município. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 88) Processo TRT 16ª Nº 01007-2005-008-16-85-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO ERNESTO C. GOMES RECORRIDO: VANDA DE SOUZA LIMA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 89) Processo TRT 16ª Nº 01002-2005-002-16-00-4 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR MARCELO DE JESUS TRAVASSOS VALE Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial, recurso voluntário do reclamado e recurso adesivo do reclamante conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntário e adesivo e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 90) Processo TRT 16ª Nº 02060-2005-008-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constitui- 80 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 ção de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa necessária e recurso do município conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 91) Processo TRT 16ª Nº 00498-2006-003-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ DO CARMO MENDONÇA Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo d i p l o m a l e g a l . Ta i s c o n t r a t o s , p o r t a n t o , n ã o g e r a m e f e i t o a l gum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir o 13º salário e terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 92) Processo TRT 16ª Nº 01421-2005-006-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATA ROMA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO: MARIA DAS DORES TEIXEIRA VIANA Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. De acordo com a alteração imprimida pela Lei nº 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, declara-se, de ofício, a prescrição parcial dos créditos vindicados pela autora. EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 93) Processo TRT 16ª Nº 00396-2006-009-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: EDUARDO JOSÉ LEBRE SOARES Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato, neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 94) Processo TRT 16ª Nº 01535-2005-001-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: LUIZA FRANCINETE RIBEIRO NUNES Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários e a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 95) Processo TRT 16ª Nº 00778-2005-009-16-00-1 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA COSTA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Do Convênio celebrado entre as partes observa-se que não há previsão expressa de responsabilidade solidária do Estado do Maranhão, o que leva à impossibilidade de se manter a solidariedade determinada da sentença recorrida, posto que essa espécie de responsabilidade não pode ser persumida, devendo sempre resultar de de lei ou da vontade das partes, conforme preceitua o artigo 265 do CC. Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos com provimento parcial da remessa de ofício. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento parcial à remessa para determinar a resposansabilidade subsidiária do Estado Maranhão, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 96) Processo TRT 16ª Nº 00691-2006-004-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LÚCIA MARIA ARAGÃO COELHO Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem paradar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo ded 48 horas e corrigir erro material, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 97) Processo TRT 16ª Nº 02712-2005-012-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DE JESUS FERRAZ DA MOTA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. Comprovada a inexistência de regime jurídico próprio para regulamentar a relação de trabalho entre funcionário público municipal e o município as relações entre este e aquele devem ser dirimidas aplicando-se as normas da CLT, por conseqüência, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de eventuais litígios entre as partes. ENTE PÚBLICO RECLAMADO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Conforme preceitua o art. 1°, inc. II do DecretoLei nº 779/69 os entes públicos, quando figuram na relação processual como reclamado, gozam do privilégio de prazo em quádruplo para realização da audiência de instrução, não sendo observada esta determinação deve-se declarar a nulidade do processo. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 81 98) Processo TRT 16ª Nº 01461-2006-021-16-00-7 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DUCINETE FERRREIRA ARAÚJO Adv.:Dr(s).BENEDITO FERREIRA LEMOS MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário da autora que se conhece para negar provimento. Remessa necessária e recurso do município que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, acolher a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento parcial aos recursos oficial e do município, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 99) Processo TRT 16ª Nº 01540-2005-001-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: CILENE SILVA RAMOS Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários e a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 100) Processo TRT 16ª Nº 01614-2004-001-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARTINS DUTRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente 82 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a restituição das contribuições previdenciárias. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 101) Processo TRT 16ª Nº 01940-2005-002-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: LUÍS CARLOS COSTA SANTOS Adv.:Dr(s).WIRYLAND BORGES RIBEIRO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 102) Processo TRT 16ª Nº 02271-2005-012-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO NULO - EFEITOS. Colide com o disposto no art. 37, § 2º, da Carta Magna, a condenação do ente público para que proceda a anotação da CTPS do autor. De acordo com a Súmula 363/TST, a nulidade da contratação gera ao trabalhador somente o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Remessa oficial e recurso voluntário providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 103) Processo TRT 16ª Nº 00443-2006-019-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA VIANA Adv.:Dr(s). FRANKLIN A. MENDES SIQUEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial e recurso ordinário do reclamado conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 104) Processo TRT 16ª Nº 01224-2003-012-16-00-2 EDED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006 (ANA FRANCELINA DE JESUS SOUSA) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 105) Processo TRT 16ª Nº 01634-2003-012-16-00-3 ED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 MARIA DAS GRAÇAS BARRETO COSTA Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARAMHÃO – CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no D.O. PODER JUDICIÁRIO mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 106) Processo TRT 16ª Nº 00012-2006-000-16-00-0 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: RITA MARIA DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERECIMENTO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Julgado o recurso cujo efeito suspensivo se pretendia obter, não há dúvida de que já não há mais o objeto a ser tutelado através da demanda cautelar em apreço, o que implica na perda superveniente do interesse de agir, tudo a autorizar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por perda de objeto. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 107) Processo TRT 16ª Nº 00051-2006-000-16-00-8 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERECIMENTO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Julgado o recurso cujo efeito suspensivo se pretendia obter, não há dúvida de que já não há mais o objeto a ser tutelado através da demanda cautelar em apreço, o que implica na perda superveniente do interesse de agir, tudo a autorizar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por perda de objeto. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 108) Processo TRT 16ª Nº 01340-2003-012-16-00-1 EDED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (LUCIENE PINHEIRO LUCENA) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 83 art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 109) Processo TRT 16ª Nº 01489-2003-012-16-00-0 ED/ROS Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Acórdão Pleno 2007 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: Acórdão Pleno 2007 (FABRISIO CORDEIRO FERREIRA) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 110) Processo TRT 16ª Nº 00119-2006-014-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE - INAPLICABILIDADE . O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não faz presumir, por si só, que o instituto da intervenção de terceiros (seja a denunciação da lide, seja o chamamento ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CF/88, não se encontrando ali os que envolvem interesses de empregador. Esses continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso, sob as regras do direito comum. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 84 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário e dar provimento parcial à Remessa “Ex Officio” para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 111) Processo TRT 16ª Nº 01195-2005-005-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: MARIA BÁRBARA PINHEIRO MARTINS E OUTRAS Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - VALIDADE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS (ART. 37, II e § 2º, DA CF/88) - É válido o contrato de trabalho firmado com o ente público, quando o obreiro se submeteu à prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público, obedecendo ao disposto no art. 37, II e § 2º, da CF/88. In casu, reconhecida a validade contratual e não provada a quitação das verbas trabalhistas pertinentes, estas são devidas, inclusive os 13º salários e terço de férias. Remessa Oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 112) Processo TRT 16ª Nº 00498-2006-004-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: LUZIA PEREIRA GOMES Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, por se encontrar em consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST.Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de excluir da condenação a parcela de 13º salário, mantendo-se a decisão nos seus demais termos. DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07 113) Processo TRT 16ª Nº 00031-2006-013-16-00-3 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES UBIRAN SOUSA COSTA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constitui- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário do ente público não providos e recurso da reclamante provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento a Remessa Ex Officio e ao Recurso Voluntário do Município e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o FGTS de todo o período laborado. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 114) Processo TRT 16ª Nº 00438-2006-004-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: DANIELLE MARIA PIRES DA FONSECA DE BRITO Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 115) Processo TRT 16ª Nº 00424-2006-019-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: CLÉIA MARIA DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário do reclamado conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 116) Processo TRT 16ª Nº 00410-2006-009-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o salário de novembro. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 117) Processo TRT 16ª Nº 00584-2006-004-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: CLÁUDIA MÁRCIA VASCONCELOS DE MORAIS Adv.:Dr(s).JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 2408-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 118) Processo TRT 16ª Nº 00567-2004-001-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO: MARIA JOSE BARBOSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: FGTS DO CONTRATO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2164-41, DE 24.08.2001. NÃO CARACTERIZADA. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, são devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Remessa oficial e recurso voluntário providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Offício e Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a devolução da contribuição para a previdência. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 85 119) Processo TRT 16ª Nº 00610-2006-005-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA/MA Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: ELITÂNIA COSTA RAPOSO Adv.:Dr(s).FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO EMENTA: CONTRATAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DOCUMENTOS EM FOTOCÓPIAS SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO. PROVA DO PERÍODO LABORAL.A falta de autenticação em documentos trazidos como prova, constituidos em cópia reprográfica, a teor do artigo 830 da CLT, devem ser considerados válidos quando referendados pelo preposto da empresa ou ainda em contestação à inicial.No caso, tanto o preposto como a contestação à inicial, comprovam os dados contidos nos documentos tidos como inautênticos. Recurso voluntário e de oficio conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07 120) Processo TRT 16ª Nº 00625-2006-003-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MP 2.164-41. RECOLHIMENTO DO FGTS DE TODO O PACTO LABORAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau intocado, eis que limita a condenação do ente público ao saldo de salários e depósitos fundiários devidos ao trabalhador, nos termos da Súmula n.º 363, do c. TST. Registre-se, ainda, que, tendo este sido dispensado após o início da vigência da MP 2.164-41, de 27 de agosto de 2001, tem-se como devido o recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, não sendo o caso, portanto, de lesão ao princípio da irretroatividade das leis. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter inalterada a sentença de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07 121) Processo TRT 16ª Nº 00676-2006-009-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: LINDEMBERK DA SILVA LIMA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. VALIDADE CONTRATUAL. Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação de servidores para emprego público sem a prévia aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT. Desse modo, correta a decisão “a quo” ao condenar o município reclamado no pagamento dos salários retidos dos meses de novembro e dezembro/2004, ante a inexistência de prova de quitação da verba deferida. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e improvidos. 86 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1.º grau. DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07 122) Processo TRT 16ª Nº 00684-2005-011-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA RECORRIDO: ANA MARIA BOTELHO DE MIRANDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora nulo o contrato de trabalho do autor são-lhe devidos o FGTS do período laboral, nos termos do Enunciado 363 do Colendo TST, mas não sendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento das verbas advocatícias, devem ser excluídas. Recurso Ordinário e Remessa Oficial conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios, multas e prazos. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 123) Processo TRT 16ª Nº 00735-2006-004-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: JOSÉ TOMÉ SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 124) Processo TRT 16ª Nº 01140-2005-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: HILDCLà NOGUEIRA DE CASTRO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, D.O. PODER JUDICIÁRIO nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa Oficial e recurso ordinário conhecidos e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos, rejeitar as preliminares de incompetência e nulidade do processo e, no mérito, darlhes provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de assinatura da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07 125) Processo TRT 16ª Nº 00328-2006-000-16-00-2 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: IRENE DAS NEVES SANTOS DUTRA EMENTA: CRÉDITOS TRABALHISTAS DE PEQUENO VALOR - LEI MUNICIPAL - ART. 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A Emenda Constitucional nº 37 introduziu, dentre outros, o artigo 87 ao ADCT, o qual estabelece, ressalvando até que fossem publicadas leis definidoras pelos entes da Federação, como dívida de pequeno valor, importâncias iguais ou inferiores a 40 salários mínimos perante a Fazenda Estadual e do Distrito Federal e 30 salários mínimos perante a Fazenda dos Municípios. In casu, havendo prova nos autos da publicação da lei municipal regulamentando referido valor no âmbito da administração e constatando-se que o valor exeqüendo excede ao estabelecido como de pequeno valor, deve a execução seguir a via precatorial. Mandado de Segurança concedido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público, conhecer do mandado para conceder a segurança, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 126) Processo TRT 16ª Nº 00345-2006-000-16-00-0 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: CLENILDE TEIXEIRA PASSAMANI EMENTA: Os municípios podem instituir, por lei, os créditos de pequeno valor para excluí-los da execução por precatório. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para, por maioria, conceder a segurança nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07 127) Processo TRT 16ª Nº 00115-2005-000-16-00-0 ED/MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Adv.:Dr(s).CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES EMBARGADO: Acórdão Pleno 2007 LUIZ CARLOS DE FRANCA ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm seu fundamento jurídico nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, e são cabíveis tão-somente quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal. No caso presente, como a decisão embargada se apresenta omissa em relação a D.O. PODER JUDICIÁRIO alguns pontos, acolho em parte os embargos, a fim de corrigir as imperfeições. Todavia, como as correções não resultaram em alteração do julgado, afasto a aplicação de efeitos infringentes, mantendo inalterada a decisão embargada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, suprindo a omissão sem prestar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 128) Processo TRT 16ª Nº 00245-2005-000-16-00-2 ED/MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006 MARIA RAIMUNDA PAIXAO GARCEZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado. Ademais, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente protelatória, motivo pelo qual deve aplicar-se ao embargante a penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 129) Processo TRT 16ª Nº 03805-2005-016-16-00-6 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006 MAKRO ATACADISTA S.A. Adv.:Dr(s).ELIEZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO EMENTA: Embargos de Declaração. Contradição. Inexistência. Não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeita-los. DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07 130) Processo TRT 16ª Nº 00745-1994-012-16-00-0 ED/AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADO: Acórdão Pleno 2007 TAVANES MIRANDA FIRMO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA DECISÃO. É incabível, em sede de embargos declaratórios, rever a decisão anterior, com o reexame de pontos sobre os quais já houve pronunciamento judicial, porquanto os embargos não se constituem meio hábil ao fim colimado pelo embargante, devendo se aplicar a multa prevista no art. 538, § único, do CPC, no valor de 1% sobre o valor da causa. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 87 131) Processo TRT 16ª Nº 02166-1997-003-16-00-4 AP Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Acórdão Pleno 2007 Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VALERIA KELLY Adv.:Dr(s).SANDRA LÚCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAÚJO AGRAVADO: ASSOCIACÃ0 DAS PIONEIRAS SOCIAIS Adv.:Dr(s).ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Verificando-se dos autos que a decisão exeqüenda, quando admite que é devida a indenização pela estabilidade gestante no interstício compreendido entre 25.04.1997 (data da demissão) a 21.01.1998 (data do parto), não tem o propósito de limitar a indenização apenas a este período, e sim fundamentar a anulação do Atestado de Saúde Ocupacional, sem, no entanto, contrariar, o disposto no art. 10, II, “b” do ADCT, mencionado expressamente na ementa do Acórdão, que garante o período de estabilidade que vai da confirmação do estado gravídico a 05 meses posteriores ao parto.Agravo de Petição conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os cálculos de liquidação levem em consideração o salário maternidade até o quinto mês após o parto da agravante, nos termos dispostos no artigo 10, II, “b” do ADCT. DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07 132) Processo TRT 16ª Nº 00416-2003-005-16-00-3 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006 VIVIANE FERREIRA DA HORA (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 133) Processo TRT 16ª Nº 00385-2005-005-16-00-2 REXOFRV Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Acórdão Pleno 2007 Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA RECORRIDO: VALDIVAN DE JESUS SERRA GOMES Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE 88 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada mediante uma apreciação, prima facie, do teor da petição inicial e da peça contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do art. 3º, da CLT, é suficiente à caracterização da legitimidade das partes. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9°, da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3°, da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 134) Processo TRT 16ª Nº 00399-2006-009-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: LUIZ ALVES FAÇANHA (ESPÓLIO DE ) Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a incidência das contribuições previdenciárias de todo o pacto laborado e negar provimento ao Recurso Voluntário. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 135) Processo TRT 16ª Nº 00439-2006-009-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato, neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento D.O. PODER JUDICIÁRIO jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 136) Processo TRT 16ª Nº 00098-2006-005-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: NOEMIA EVERTON SANTOS Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/67, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. As rescisões imotivadas dos respectivos contratos de trabalho receberão tratamento jurídico idêntico àquele dispensado aos contratos celebrados com entes privados. FGTS. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO ANTERIOR. LIMITAÇÃO A PARTIR DA CF/88. Não existindo prova de opção anterior, o FGTS é devido somente a partir de 05/10/ 88, data de promulgação da atual Constituição Federal, que tornou os depósitos obrigatórios em todas as relações contratuais de trabalho subordinado. Recursos que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para limitar o FGTS a partir de 05/10/88. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 137) Processo TRT 16ª Nº 00078-2006-005-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: ELIOMIR CAMPOS PINTO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. A contratação de trabalhador, por ente público, sem prévia submissão a concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CR, sendo assegurado ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/ hora e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Recursos que se conhecem para se negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2001, exceto o FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 138) Processo TRT 16ª Nº 00880-2006-015-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: LICIA LOBATO ROCHA Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 São Luís(MA), 31 de maio de 2007. Sônia Maria Gaspar Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício DESPACHO DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA LAUDA DO DIA 31 MAI 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00938-2005-005-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDA: JOSÉ COSTA FERREIRA FILHO ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 57/58). Regular a representação processual (fl. 18). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 41/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Ônus da prova A Corte asseverou que houve prova de que a jornada de trabalho era superior ao limite legal. Entendeu, ainda, que houve confissão ficta tendo em vista que o preposto desconhecia os fatos. O recorrente aponta: - violação do art. 333, I, do CPC. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito. Para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite (Súmula nº 126/TST). Somente se discute sobre distribuição de ônus da prova (art.333/CPC) quando o TRT haja decidido com base em presunção, o que não é o caso. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo A Corte deferiu o pagamento relativo à sobrejornada de maneira simples (hora normal sem adicional). O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88. Sustenta que não é devido o pagamento de horas extras. Não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto ao tema, pois não houve condenação ao pagamento de horas extras (hora normal acrescida de adicional), mas sim de simples sobrejornada. Embora no acórdão recorrido tenha sido utilizada a expressão “horas extras” a fundamentação deixou claro que a hipótese é de horas trabalhadas além do normal, que devem ser pagas sem adicional. Entendimento este que está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual já reflete a interpretação do dispositivo constitucional: TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 89 “A c o n t r a t a ç ã o d e s e r v i d o r p ú b l i c o , a p ó s a C F / 1 9 8 8 , sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00965-2005-005-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDA: JOANA NASCIMENTO MELO ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 60/61). Regular a representação processual (fl. 20). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 43/45 e 57/59, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Ônus da prova A Corte entendeu que caberia à reclamante a produção das provas referentes à sobrejornada. Asseverou que a simples declaração do preposto, no sentido de que desconhecia os fatos, não é suficiente para o deferimento do pedido. O recorrente aponta: violação do art. 333, I, do CPC. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito. O acórdão recorrido indeferiu o pedido, de modo que o objeto da impugnação é inexistente. De acordo com o art. 499 do CPC somente a parte “vencida” pode interpor recurso, e, no caso concreto, não houve sucumbência do Município. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo A Corte indeferiu o pagamento relativo à sobrejornada da reclamante. O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88. No caso concreto, não há interesse (utilidade e necessidade) na interposição do recurso de revista, pois o reclamado busca provimento jurisdicional que já lhe foi dado no segundo grau de jurisdição. O acórdão recorrido excluiu da condenação o pagamento de sobrejornada. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00998-2005-007-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO: JAILSON ABREU SOUSA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos 90 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Recurso tempestivo (fls. 106 e 110). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 107). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 77/87 e 102/105, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2001. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora com base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. A parte não indica que dispositivo da MP teria sido violado, o que não se admite (Súmula nº 221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que a MP trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01481-2005-007-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDA: CLEONICE SILVA ROCHA ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 91 e 95). Representação processual regular de com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 92). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 75/77 e 89/90, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e a responsabilidade direta do Município pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2001. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 88 e 832 da CLT. O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 apenas D.O. PODER JUDICIÁRIO veio a reconhecer direito preexistente, não havendo que se falar na pretendida hipótese de irretroatividade. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. Nas razões recursais não foi especificado qual dispositivo da MP teria sido afrontado, o que não se admite (Súmula nº 221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que tanto a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a nova redação da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDII), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01487-2005-007-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDA: VERA LÚCIA NUNES PEAGUDA ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 88 e 92). Representação processual regular (fl. 89). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 72/74 e 86/87, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e a responsabilidade direta do Município pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2001. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 88 e 832 da CLT. O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a reconhecer direito preexistente, não havendo que se falar na pretendida hipótese de irretroatividade. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. Nas razões recursais não foi especificado qual dispositivo da MP teria sido afrontado, o que não se admite (Súmula nº 221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que tanto a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a nova redação da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 19-A da Lei nº 8.036/1990. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDII), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01494-2005-007-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDA: VÂNIA LÚCIA PADILHA TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 87 e 91). Representação processual regular de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 88). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 71/73 e 85/86, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e a responsabilidade direta do Município pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2001. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 88 e 832 da CLT. O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a reconhecer direito preexistente, não havendo que se falar na pretendida hipótese de irretroatividade. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. Nas razões recursais não foi especificado qual dispositivo da MP teria sido afrontado, o que não se admite (Súmula nº 221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que tanto a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a nova redação da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00144-2006-014-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO ADVOGADO (A): JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES RECORRIDO (A): JONILDA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO (A): FRANCISCO COELHO FONTES TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 91 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 53/56). Regular representação processual (fl. 54). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/52, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Denunciação da lide A Corte entendeu que não se há falar em denunciação da lide quanto ao prefeito em cuja administração ocorreu a contratação nula por ausência de concurso público. Ressaltou que a relação jurídica se estabeleceu entre a trabalhadora e o Município, e não entre aquela e pessoa física do administrador. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 114, IX, CF/88, 8º, 769, CLT, 4º da Lei nº 8.429/1992. Cumpre registrar inicialmente que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST cancelou (DJU-22/11/2005) a OJ nº 227 da SDI-I, a qual consagrava o entendimento de que a denunciação da lide seria incompatível com o processo do trabalho. Nesse contexto, a possibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial não encontra mais obstáculo no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Feitas as considerações supra, passa-se à apreciação dos julgados indicados nas razões recursais. É inespecífico o primeiro aresto, oriundo do TRT da 15ª Região (inteiro teor em www.trt15.gov.br), pois, conquanto veicule tese sobre a possibilidade de denunciação da lide no processo do trabalho, examina controvérsia distinta, qual seja, se os atuais sócios de empresa privada devem integrar o pólo passivo da ação trabalhista, já em fase de execução, na qual figuram como executados apenas os ex-sócios. O segundo aresto, oriundo do TRT da 3ª Região (inteiro teor em http://www.mg.trt.gov.br), embora apresente tese sobre as hipóteses de nulidade contratual e de litisconsórcio necessário que justifique a citação de prefeito, decidiu a matéria a partir da interpretação da Lei nº 7.717/95 (Lei de Ação Popular), a qual não foi objeto de tese explícita no acórdão recorrido justamente porque o referido Diploma Legal não foi invocado nas razões de recurso ordinário. Para que fique configurada a especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST é necessário que os arestos indicados ao confronto veiculem teses sobre a mesma matéria (identidade jurídica) e, ainda, a partir das mesmas premissas (identidade fática), chegando, no entanto, a conclusões distintas: “I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.” De outro lado, não há como constatar eventual afronta aos arts. 114, IX, da CF/88, 8º e 769 da CLT, pois sua literalidade (art. 896, “c”, da CLT) não trata da hipótese de denunciação da lide, particularmente em relação ao prefeito, em ação ajuizada em face de Município. Quanto ao art. 4º da Lei nº 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), não houve prequestionamento explícito na decisão recorrida, o que desatende a exigência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 92 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00152-2006-014-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO ADVOGADO (A): JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES RECORRIDO (A): MARIA DALVA LIMA NOLETO ADVOGADO (A): FRANCISCO COELHO FONTES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 48/51). Regular representação processual (fl. 49). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 43/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Denunciação da lide A Corte entendeu que não se há falar em denunciação da lide quanto ao prefeito em cuja administração ocorreu a contratação nula por ausência de concurso público. Ressaltou que a relação jurídica se estabeleceu entre a trabalhadora e o Município, e não entre aquela e pessoa física do administrador. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 114, IX, CF/88, 8º, 769, CLT, 4º da Lei nº 8.429/1992. Cumpre registrar inicialmente que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST cancelou (DJU-22/11/2005) a OJ nº 227 da SDI-I, a qual consagrava o entendimento de que a denunciação da lide seria incompatível com o processo do trabalho. Nesse contexto, a possibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial não encontra mais obstáculo no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Feitas as considerações supra, passa-se à apreciação dos julgados indicados nas razões recursais. É inespecífico o primeiro aresto, oriundo do TRT da 15ª Região (inteiro teor em www.trt15.gov.br), pois, conquanto veicule tese sobre a possibilidade de denunciação da lide no processo do trabalho, examina controvérsia distinta, qual seja, se os atuais sócios de empresa privada devem integrar o pólo passivo da ação trabalhista, já em fase de execução, na qual figuram como executados apenas os ex-sócios. O segundo aresto, oriundo do TRT da 3ª Região (inteiro teor em http://www.mg.trt.gov.br), embora apresente tese sobre as hipóteses de nulidade contratual e de litisconsórcio necessário que justifique a citação de prefeito, decidiu a matéria a partir da interpretação da Lei nº 7.717/95 (Lei de Ação Popular), a qual não foi objeto de tese explícita no acórdão recorrido justamente porque o referido Diploma Legal não foi invocado nas razões de recurso ordinário. Para que fique configurada a especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST é necessário que os arestos indicados ao confronto veiculem teses sobre a mesma matéria (identidade jurídica) e, ainda, a partir das mesmas premissas (identidade fática), chegando, no entanto, a conclusões distintas: “I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.” De outro lado, não há como constatar eventual afronta aos arts. 114, IX, da CF/88, 8º e 769 da CLT, pois sua literalidade (art. 896, “c”, da CLT) não trata da hipótese de denunciação da lide, particularmente em relação ao prefeito, em ação ajuizada em face de Município. Quanto ao art. 4º da Lei nº 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), não houve prequestionamento explícito na decisão recorrida, o que desatende a exigência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00157-2006-007-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ AZEVEDO ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 84 e 88). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 85). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/ 88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 67/70 e 82/83, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2001. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora com base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. A parte não indica que dispositivo da MP teria sido violado, o que não se admite (Súmula nº 221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que a MP trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 01737-2003-001-16-00-0 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: FILOGÔNIO SILVA SOARES ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a reclamação, condenou a recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 101,96 (fl. 50). Quando da interposição do recurso ordinário, foram recolhidos R$ 100,00, conforme se verifica no comprovante de fl. 70. O juízo de primeiro grau, no exame de admissibilidade do recurso ordinário, considerou ínfima a diferença, concluindo pelo preenchimento do pressuposto extrínseco (fl. 81). A Corte, ultrapassado o conhecimento do recurso ordinário, negou-lhe provimento (fls. 92/94). D.O. PODER JUDICIÁRIO No entanto, o juízo de admissibilidade em sede de recurso de revista é autônomo e todos os pressupostos extrínsecos devem ser aferidos e observados em face de imposição legal (matéria processual; de ordem pública). O TST já fixou entendimento, por meio da OJ nº 140, SDI-I, nos termos seguintes: “ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”. A jurisprudência dominante na instância extraordinária é no sentido de que, em se tratando de um dos pressupostos objetivos do recurso, previsto de forma expressa em lei, não pode o julgador adotar critério subjetivo na aferição da sua regularidade, ou seja, não se pode ficar valorando o que seja “diferença ínfima” ou não (ERR-219091/95). Importante notar que, no processo do trabalho, não se aplica o § 2º do art. 511, do CPC, que prevê a intimação do recorrente para complementar o preparo no prazo de cinco dias (item V da IN 17/2000 do TST). Cita-se o art. 789, § 1º, parte final, CLT: “No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” Nos termos da fundamentação supra, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 01770-2003-004-16-00-9 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDA: LUCIANA SILVA AGUIAR ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O montante da condenação foi fixado em R$ 4.736,40 (fl. 269). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 4.169,23 (fl. 291). No TRT não foi alterado o montante da condenação. Na interposição do recurso de revista, a demandada tinha o ônus processual de comprovar o recolhimento da complementação necessária para atingir o montante da condenação - R$ 567,17. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 30.03.2007, sexta-feira (fl. 352), o início do prazo recursal em 02.04.2007, segundafeira, e o término em 09.04.2007, segunda-feira, ocasião em que a recorrente protocolou o recurso de revista (fls. 371/388). No entanto, o recolhimento e a comprovação de depósito recursal complementar somente ocorreram em 13.04.2007 (fls. 391/392), fora do prazo recursal, o que não se admite nos termos da Súmula nº 245/TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. Mesmo que os depósitos recolhidos pela FRM (reconhecida como empregadora) fossem suficientes para alcançar o montante da condenação não aproveitariam ao ISAE (reconhecido como responsável subsidiário). Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/ 11/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado: “(...) Tendo o TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 93 agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).” O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável principal e a FRM como responsável subsidiária, conforme o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/09/2006: “O r. despacho regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.” Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide. Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/ 10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.” Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/ 11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).” Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular, cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum. Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 02134-2003-012-16-00-9 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR 94 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 RECORRIDA: IODETE ELIAS PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDA: COODESCOPMAR – COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 81, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do processo, a Vara do Trabalho de origem e a data. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente. Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/ 09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.” O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).” Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide. Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/ 10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.” Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/ 11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).” Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular, cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum. Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00024-2004-001-16-00-0 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDA: MÁRCIA CHRISTINE ARANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do processo, a Vara do Trabalho de origem e a data. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O reclamado (reconhecido como empregador) não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal. Não lhe aproveitam os depósitos recolhidos pela FRM (reconhecida como responsável solidária), diante do interesse desta em se ver excluída da lide, incidindo no caso concreto o item III da Súmula Nº 128/TST: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da FRM revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide. Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ20/10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.” Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/ 11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).” Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00131-2004-002-16-00-4 R E C O R R E N T E : C O M PA N H I A N A C I O N A L D E A B A S T E CIMENTO – CONAB ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDA: MERIDALVA MAIA AROUCHA ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 198 e 201). Representação processual regular (fl. 199). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 139) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 197, 138, 207). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 173/178 e 196/197, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito – litispendência A Corte afastou a preliminar em epígrafe sob o fundamento de que o objeto da ação nº 1376/2003, também ajuizada pelo reclamante em face da CONAB, é o pagamento de diferenças salariais oriundas de alegado equívoco em seu enquadramento quando da readmissão decorrente da anistia, enquanto no caso concreto os pedidos deduzidos em juízo se referem ao pagamento de anuênios e promoções por antiguidade, oriundos da referida readmissão. A recorrente aponta: - violação do art. 267, V, do CPC. Sustenta que comprovou que o pedido de pagamento de níveis promocionais por antiguidade foi objeto da ação nº 1376/2003. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 95 Quando a controvérsia diz respeito ao exame do conteúdo da petição inicial, da contestação, da sentença ou de razões ou contrarazões relativas aos próprios autos, como ocorre nos casos de preliminar de litispendência, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou preliminar de julgamento extra petita, é possível, em recurso de revista, apreciar o teor de tais peças processuais, desde que sobre elas tenha se pronunciado o TRT (Súmula nº 297/TST), sem que isto implique contrariedade à Súmula nº 126/TST, pois a hipótese não é de prova, mas de aspecto inerente, imanente, intrínseco, ao próprio debate jurídico. No entanto, já a peça processual oriunda de autos distintos (petição inicial, contestação, sentença, razões e contra-razões, certidão, acórdão etc.), trazida em anexo à defesa para demonstrar a existência de litispendência, é prova documental cujo reexame não é viável na instância extraordinária, ante a vedação da Súmula nº 126/TST. Estabelecido o contexto, se o TRT afirmou que são distintos os pedidos das duas ações confrontadas, esta é a verdade processual que deve prevalecer no caso concreto, não se podendo chegar a conclusão contrária. Uma vez afastada, desse modo, a premissa fático-probatória invocada pela empregadora, de que os pedidos seriam idênticos, não há como se constatar eventual afronta ao art. 267, V, do CPC. Nego seguimento ao recurso de revista. Anistia – efeitos financeiros – direito à promoção por antiguidade e ao qüinqüênio No acórdão de recurso ordinário, a Corte limitou a condenação ao pagamento de um nível de promoção por antiguidade, relativo ao período de 19/01/1999 a 2001 (fl. 177), e um qüinqüênio, referente ao período de 19/01/1999 a 19/01/2004 , este, ante o próprio reconhecimento do direito pela reclamada em sua defesa (fl. 178). Destacou que o reclamante não faz jus ao pagamento de anuênios com base no art. 100 do Regulamento, porquanto a norma interna somente confere o direito aos empregados admitidos até 13/10/1996, enquanto, no caso concreto, houve readmissão em 1999 por força da anistia. Acrescentou que os efeitos financeiros contam-se da data da readmissão. No acórdão de embargos de declaração, o Colegiado registrou que o demandante teria direito a um anuênio; contudo, não imprimiu efeito modificativo, pelo que permaneceu a parte dispositiva do acórdão embargado que houvera afastado o direito ao pagamento de anuênios. A recorrente aponta: - violação do art. 6º da Lei nº 8.878/94; - contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I do TST. Verifica-se que tanto o nível de promoção por antiguidade, quanto o qüinqüênio deferidos pelo TRT, referem-se ao período posterior à readmissão, não tendo havido o deferimento de efeitos financeiros anteriores à data da readmissão. Assim, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST, a qual já interpreta o art. 6º da Lei nº 8.878/1994: “Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00281-2004-001-16-00-1 RECORRENTE: SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: PAULA GARDÊNIA COSTA SERRA RECORRIDOS: OLIVAL AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO 96 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 369 e 371). Representação processual regular (fl. 46). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 139). Inexigível o depósito recursal, ante a ausência de condenação em pecúnia (Súmula nº 161/TST). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 334-337 e 367-368, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Estabilidade sindical - aposentadoria espontânea O TRT asseverou que os dois reclamantes, à época da dispensa, gozavam de estabilidade sindical. Afirmou que a ata de apuração da eleição da entidade representativa revela que Olival Azevedo dos Santos teve votação que lhe garantiu vaga entre os sete primeiros membros, tendo sido apontado, na ata da posse, como terceiro membro da diretoria. Destacou que Sebastião Rocha de Sousa foi eleito membro titular do conselho fiscal. Ressaltou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, de acordo com entendimento consolidado no STF (ADINS nº 1770 e 1721). O recorrente aponta: - violação dos arts. 453, caput, 522, 543, CLT; - contrariedade à OJ nº 266, SDI-I, TST. Sustenta que o reclamante Olival Azevedo dos Santos não gozava de estabilidade, visto que, em documento apresentado ao SENAI, seu nome constava como oitavo na lista da diretoria do sindicato. Argumenta que a aposentadoria espontânea implica a renúncia à estabilidade provisória e o TRT equivocou-se ao afastar a aplicação do caput do art. 453 da CLT, pois o STF suspendeu a aplicabilidade apenas dos §§ 1º e 2º do referido artigo. No entanto, se o TRT, analisando os documentos carreados aos autos, entendeu que o reclamante tinha estabilidade sindical, não se pode chegar a conclusão contrária, ante os termos da Súmula nº 126/TST. Fixada, desse modo, a premissa de que o caso era de estabilidade sindical, não há como aferir eventual afronta aos arts. 522 c/c 543 da CLT, tampouco suposta contrariedade à OJ nº 266 da SDI-I do TST. De outro lado, não se constata a possibilidade de conhecimento por suposta violação do caput do art. 453 da CLT, porquanto a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que a interpretação do referido dispositivo não autoriza a conclusão de que aposentadoria espontânea implica a extinção do contrato de trabalho. A matéria sempre foi controvertida, mas o STF resolveu, primeiro, suspender a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 (ADINs 1770 e 1721), e, num segundo momento, apresentar manifestação sobre o próprio caput do citado dispositivo legal. Precedente RE nº 449-420-5, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.10.2005: “Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, Pertence, DJ 14.10.2005).” Em virtude desse quadro, em 25.10.2006, o TST, na sua composição plenária, resolveu cancelar a OJ nº 177 da SDI-I, que possuía a seguinte redação: “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a D.O. PODER JUDICIÁRIO concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria” (Cancelada, DJ 30.10.2006). Cita-se o precedente ED-RR-720.700/01.3, Ministro Horácio Senna Pires, DJ 18.05.2007: “[...] A partir da interpretação do artigo 453 da CLT adotada pelo c. Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I de Dissídios Individuais desta c. Corte. Logo, o empregado que se aposentar voluntariamente ou pede demissão para tanto ou se aposenta sem pedir demissão. No primeiro caso, ele próprio extinguiu o contrato. No segundo, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Daí só se poderá falar na acessio temporis do artigo 453 da CLT se o empregado tiver resilido o contrato para aposentar-se voluntariamente e sido readmitido pelo empregador, após a aposentadoria. A continuidade da prestação laborativa após o jubilamento visualiza unidade da relação empregatícia, pelo que a indenização de 40% do FGTS, em ocorrendo despedida sem justa causa, deve ser paga sobre a totalidade dos depósitos recolhidos à conta vinculada. [...]” Dada a relevância da matéria, cumpre registrar ainda que a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST não admite a hipótese de renúncia tácita à estabilidade. Do link “Notícias do TST” (www.tst.gov.br), de 14/10/2005: “O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que, no Direito do Trabalho, a renúncia está sujeita a restrições e deve ser admitida como exceção. ‘São irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos empregados, salvo se a renúncia for autorizada pela lei ou se não acarretar prejuízo ao trabalhador ou à coletividade’, afirmou. (...) A renúncia, ‘um ato jurídico unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja’, deve corresponder a ato explícito, não podendo ser presumida. Em síntese, enquanto a prerrogativa atribuída ao empregado se revestir de caráter de proteção coletiva, ela é irrenunciável’, afirmou. (RR 620/2002)” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Multa do art. 538 do CPC A Corte aplicou multa de 1% sob o fundamento de que tiveram intuito protelatório os embargos de declaração opostos em face do acórdão de recurso ordinário. A recorrente pede a exclusão da multa, alegando que a oposição dos embargos declaratórios não teve intuito procrastinatório. Contudo, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, o que não se admite (hipóteses do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 01055-2004-001-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO: JOACY SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do processo, a Vara do Trabalho de origem e a data. D.O. PODER JUDICIÁRIO O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O reclamado (reconhecido como responsável solidário) não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal. Não lhe aproveitam os depósitos recolhidos pela FRM (reconhecida como empregadora), diante do interesse desta em se ver excluída da lide, incidindo no caso concreto o item III da Súmula Nº 128/TST: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da FRM revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide. Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/ 10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.” Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/ 11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).” Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 01254-2004-002-16-00-2 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: VILSON DINIZ BARBOSA TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 97 ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDA: MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S/A ADVOGADO: MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 174 e 176). Representação processual regular (fl. 133). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 107) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 61 e 108). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 148-154 e 170-173, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, 93, IX, CF/88. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação dos arts. 2º, § 2º, CLT, 94 da Lei nº 9.472/97, 3º da Resolução 273/ 98 da ANATEL e da Súmula nº 331 do TST. Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional e dos arestos. Tudo indica que não tenha havido eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88, visto que a Corte (fls. 148-154 e 170-173), sem obrigação de fazer referência expressa a todos os dispositivos apontados (OJ 118, SDII), se pronunciou sobre todas as matérias suscitadas. Com efeito, não há que se confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária A Corte Regional entendeu que a recorrente, na qualidade de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pela condenação. A recorrente aponta: - violação dos arts. 5º, II, CF/88, 2º, § 2º, CLT, 94, § 1º, da Lei nº 9.472/97, e 3º da Resolução 273/98 da ANATEL; - contrariedade à Súmula 331/TST. Sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação da legislação infraconstitucional, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT. Diferente do que entende a recorrente, o acórdão impugnado está em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” Deve ser esclarecido que, ao contrário do que parece entender a reclamada, a premissa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (item IV da Súmula nº 331/TST) não é a existência de terceirização ilícita ou irregular, pois quando isto ocorre a conseqüência é o reconhecimento de vínculo de emprego (item II da Súmula nº 331, do TST). A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços existe quando, na hipótese de terceirização lícita ou regular, a empregadora (responsável direta) deixa de cumprir as obrigações trabalhistas. Neste caso, fica evidenciada a culpa da tomadora de serviços, tanto na escolha quanto na ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços (culpas in eligendo e in vigilando). Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº 636 do STF, também aplicável ao recurso de revista: 98 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Multa de 1% A Corte aplicou a multa de 1% a que se refere o art. 538 do CPC, considerando protelatória a oposição dos embargos de declaração. A recorrente aponta: - contrariedade às Súmulas nos 98 do STJ e 297 do TST. Sustenta que o motivo da oposição dos embargos declaratórios era prequestionar a “matéria”. Em suas razões recursais, a parte não faz a confrontação específica entre o quanto alegado nas razões de recurso ordinário e de embargos de declaração e o quanto analisado de modo explícito pelo TRT, de maneira a demonstrar por que a oposição de embargos de declaração se fazia necessária no caso concreto. Genericamente, o que não se admite, a recorrente apenas diz que pretendia o prequestionamento da “matéria”, sem sequer explicitar que matéria seria essa, já que há discussão nos autos sobre mais de uma. Ante o princípio da dialeticidade, não pode a jurisdicionada, em razões de recurso de revista, simplesmente remeter o TST à leitura das razões de recurso ordinário e de embargos declaratórios para que, a partir daí, e por conta própria, a Corte Superior faça a confrontação entre as alegações apresentadas e os pronunciamentos do TRT. Não se admite a impugnação em termos gerais, sendo ônus da recorrente identificar de modo claro e preciso sua pretensão. Nesse contexto, fica afastada de plano a apreciação da suposta contrariedade à Súmula nº 297/TST. Não se encontra prevista no art. 896, § 6º, da CLT, a hipótese de conhecimento com base em Súmula do STJ. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 01293-2004-001-16-00-3 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDA: ADA REGINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 87, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do processo, a Vara do Trabalho de origem e a data. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O reclamado (reconhecido como responsável solidário) não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal. Não lhe aproveitam os depósitos recolhidos pela FRM (reconhecida como empregadora), diante do interesse desta em se ver excluída da lide, incidindo no caso concreto o item III da Súmula Nº 128/TST: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da FRM revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide. Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/ 10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.” Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/ 11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).” Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROS Nº 01464-2004-003-16-00-7 RECORRENTE: CAPAF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDOS: ANTONIA CARNEIRO CHAVES E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADA: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 310 e 311). Representação processual regular (fl. 57). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 258) e depósito recursal em valor superior ao montante da condenação (fls. 212, 257 e 321). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 281-290 e 307-309, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da CAPAF. D.O. PODER JUDICIÁRIO Preliminar de coisa julgada A recorrente sustenta que deve ser respeitada a coisa julgada, resultante de acordo por meio do qual os obreiros, ao aderir ao novo Plano de Cargos e Salários, autorizaram os descontos de 12%. No acórdão recorrido, não houve tese explícita sob o enfoque da configuração da hipótese de coisa julgada oriunda de acordo (Súmula nº 297/TST). Além disso, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica (hipóteses do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Tutela antecipada A recorrente sustenta que a tutela antecipada deferida no juízo de primeiro grau teve caráter satisfativo e que não restaram caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora. Além de não ter havido prequestionamento no segundo grau de jurisdição a respeito da matéria (Súmula nº 297/TST), as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica (hipóteses do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Descontos sobre proventos de aposentadoria O TRT assentou que a regra do art. 11 do Estatuto da CAPAF (aprovado através da Portaria nº 375/69), prevendo a incidência da contribuição sobre os valores recebidos da entidade de previdência privada somados aos valores recebidos do INSS, não deve ser aplicada aos reclamantes, ante a disposição do art. 195, II, CF/88. Ressaltou que é irrelevante o debate sobre a necessidade de majoração da contribuição, em razão da necessidade de equilíbrio atuarial da CAPAF, pois o objeto da lide se refere à sua base de cálculo. A recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 195, § 5º, 202, CF/88, 6º, EC nº 20/ 98, 11 e parágrafos do antigo Estatuto da CAPAF (Portaria nº 375/69), Lei nº 6.435/77, 16, 35, parágrafo único, 50, “b”, 114, IV, do atual Estatuto da CAPAF, 17, §2º, 39, do Regulamento Básico da CAPAF. Sustenta que efetuou a majoração dos descontos – a qual, nos termos do antigo Estatuto, equivalia a 7,55% – para 12%, ante as imposições da EC nº 20/98, que determinou o equilíbrio atuarial das entidades de previdência privada. Argumenta que a aplicação do desconto, inclusive sobre os valores recebidos da previdência oficial, possui previsão nas normas regulamentares. De plano, afasta-se a apreciação da indicada violação de dispositivos de estatutos e regulamento da CAPAF, hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Em relação à Lei nº 6.435/77, além de não ter sido indicado expressamente qual seria o dispositivo vulnerado (exigência da Súmula nº 221, I, do TST), há que se considerar que referido Diploma Legal foi revogado pela Lei Complementar nº 109/2001 (art. 79). Os arts. 195, § 5º, 202, CF/88, 6º, EC nº 20/98 são invocados pelo recorrente como embasamento para a tese de que a CAPAF estaria autorizada a majorar o percentual de descontos sobre os proventos percebidos do INSS. Nas razões recursais, não há impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT no sentido de que, questão antecedente, é inconstitucional o próprio desconto sobre os proventos percebidos do INSS. Aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” São inespecíficos os arestos de fl. 318 (TRT da 8º Região), porquanto não veiculam teses que espelhem a interpretação do art. 195, II, da CF/88, dispositivo analisado no acórdão recorrido. Conforme a Súmula nº 296/TST, somente há diver- TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 99 gência jurisprudencial quando os julgados confrontados veiculam teses divergentes a partir do mesmo delineamento fático e da interpretação do mesmo dispositivo. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 01944-2004-003-16-00-8 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDOS: JOÃO FRANCISCO BATALHA E OUTRO ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 323 e 325). Representação processual regular (fl. 130). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 235) e depósito recursal no valor mínimo legal (fls. 236 e 347). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 280-284 e 319-322, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Ante a nova sistemática inerente ao e-Revista, passa-se ao exame de todos os temas veiculados nas razões recursais, ainda quando se constate a possibilidade de conhecimento por apenas alguns deles. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Discute-se pedido de integração da verba auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria. A recorrente aponta: - violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC, 93, IX, da CF/88. Considerando que nas razões recursais houve invocação expressa da OJ nº 115 da SDI-I do TST, entende-se que os arestos transcritos foram indicados, tão-somente, para corroboração de tese. Sustenta a reclamada que o acórdão recorrido deixou de apreciar fundamentos de defesa da recorrente, mas não especifica de modo explícito quais foram as omissões havidas. Em observância ao princípio da dialeticidade, era ônus do recorrente fazer, nas razões de recurso de revista, o confronto entre o acórdão recorrido, as razões de recurso ordinário e as razões de embargos de declaração de maneira a demonstrar qual matéria constitucional, qual matéria federal e quais aspectos fático-probatórios não teriam sido prequestionados, e, ainda, qual prejuízo processual efetivo daí teria resultado. O recurso de revista é autônomo, pelo que não pode o jurisdicionado simplesmente remeter o julgador à leitura das peças processuais anteriores para, a partir daí, e por conta própria, aferir qual seria a omissão e qual seria o prejuízo. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição Discute-se pedido de integração, na complementação de aposentadoria, da parcela “auxílio cesta-alimentação”, instituído em 2002, sendo incontroverso nos autos que a parcela “auxílio alimentação” foi incorporada por força de anterior decisão judicial (petição inicial, fls. 03 e 16). O juízo de primeiro grau analisou a matéria “auxílio cesta-alimentação”, e não “auxílio alimentação”. Embora na fundamentação do acórdão de recurso ordinário tenha sido feita referência apenas a “auxílio alimentação”, subsiste que no acórdão de embargos declaratórios ficou registrado que a hipótese examinada foi de “auxílio cesta-alimentação”. Estabelecido o contexto, observa-se que a Corte afastou a incidência da prescrição sob os fundamentos de que se aplica o prazo qüinqüenal a que se refere a Súmula nº 327/TST, pois a parcela foi instituída em 2002, já no curso da aposentadoria, tendo havido a extinção do contrato de trabalho em 2001. A recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; 100 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 - violação do art. 7º, XXIX, da CF/88; - contrariedade à Súmula 326 do TST. Sustenta que deve ser extinto o processo com resolução de mérito ante a incidência da prescrição. No entanto, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 327/TST, que se aplica na hipótese de o pedido ser oriundo de controvérsia nascida já no curso da aposentadoria: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. Fica afastada, de plano, a apreciação do aresto citado (art. 896, § 4º, da CLT e OJ nº 336 da SDI-I do TST). A Súmula nº 326/TST somente tem aplicação quando a controvérsia nasce na vigência do contrato de trabalho, caso em que a ação deverá ser ajuizada até dois anos da extinção do ajuste laboral. De acordo com o art. 189 do CCB/2002, nasce a pretensão a partir da violação do direito, que, no caso sob exame, somente ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, no curso da jubilação, não havendo, dessa forma, como aplicar as regras específicas de prescrição a que se refere o art. 7º, XXIX, da CF/88 (precedente E-RR-319970/96, DJ-24/11/2000, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Complementação de aposentadoria – auxílio cesta-alimentação A Corte asseverou que os aposentados da CEF têm direito ao auxílio cesta-alimentação instituído por meio do acordo coletivo de 2002/ 2003. A recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, VI, XXVI, 37, 40, §§ 2º e 3º, 195, § 5º, da CF/88, 611, 614 da CLT, 3º da Lei nº 6.321/1976, 28 da Lei nº 8212/1991, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, 6º do Decreto nº 05/1991, 39, IV, do Decreto nº 3000/1999, 13, XIX, da Instrução Normativa nº 25/2001 do Ministério do Trabalho. Está demonstrada a possibilidade de conhecimento especificamente com base no art. 7º, XXVI, da CF/88, conforme o entendimento atual, notório e reiterado da SDI-I, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas da Corte Superior. Cita-se o precedente E-RR-1472/2004-111-03-00, DJ-19/12/ 2006, Ministro Aloysio Correa da Veiga: “ R E C U R S O D E E M B A R G O S . A U X Í L I O C E S TA - A L I MENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A jurisprudência desta C. Corte Superior vem se manifestando no sentido de se prestigiar o pactuado em norma coletiva, invocando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva, que se extrai da norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Logo, havendo previsão expressa em acordo coletivo de que o benefício da cestaalimentação destina-se apenas aos empregados em atividade, dada sua natureza indenizatória, não fazem jus os reclamantes à integração da referida parcela”. No mesmo sentido os seguintes julgados recentes da SDI-I: E-RR14664/2004-014-09-00, DJ-19/12/2006; E-RR-1307/2004-024-03-00, DJ-19/12/2006; E-RR-1280/2004-110-03-00, DJ-07/12/2006. Dou seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Verificando a possibilidade de conhecimento quanto ao tema “complementação de aposentadoria”, dou seguimento ao recurso de revista no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifiquese a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões (art. 900 da CLT) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO/PS Nº 00504-2005-017-16-00-7 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR RECORRIDA: ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 82, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do processo, a Vara do Trabalho de origem e a data. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal. O depósito recolhido pela FRM, reconhecida como responsável subsidiária, não aproveita ao recorrente. Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/ 09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.” O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).” Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide. Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/ 10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/ 11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).” Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular, cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum. Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00605-2005-010-16-00-3 RECORRENTE: MARGUSA – MARANHÃO FERRO GUSA S/A ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB RECORRIDO: EDVALDO MACHADO FELIZARDO ADVOGADA: COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: RENATO VIANA SANTOS ADVOGADO: RONALDO MACHADO DE FARIA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 189/210). Regular representação processual (fl.06 e 177). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 141) e de depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 142, 187). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 163/168 e 186/187, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A recorrente aponta: - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV, LIV, LVI, 93, IX, da CF/88, 165, 458, I, II, III, 515, §§ 1º, 2º, do CPC, 794, 795, 832 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que houve as seguintes omissões: a) somente se admite o aditamento à petição inicial até a citação, não sendo viável a modificação das alegações do reclamante após a contestação (arts. 264, 294, 303 do CPC, 5º, II, LIV, LV, da CF/88), de maneira que a Margusa não poderia ter sido incluída no pólo passivo da lide depois de o primeiro reclamado ter apresentado sua defesa; b) relativamente aos depósitos do FGTS, não se admite a alegação genérica no sentido de que não tenham sido recolhidos, sendo do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito, especificando qual o período postulado e apresentando os extratos expedidos pela CEF, órgão gestor (arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC), de maneira a demonstrar a existência de eventuais diferenças. Fica afastada de plano a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais e dos arestos indicados ao confronto de teses, tendo em vista que a hipótese é de rito sumarísimo (art. 896, § 6º, da CLT). Também fica afastada a análise do art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, LVI, da CF/88, pois, tratando-se de preliminar de nulidade por negativa de TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 101 prestação jurisdicional, em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por afronta ao art. 93, IX, da CF/88 (OJ nº 115 da SDI-1 do TST c/c art. 896, § 6º, da CLT). Não se constata provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Quanto ao tema “preliminar de inépcia da petição inicial - aditamento”, todas as questões suscitadas pela Margusa foram motivo de exame explícito no TRT, devendo-se ressaltar que o prequestionamento exigido é o da “matéria”, não havendo necessidade de que na fundamentação do acórdão recorrido sejam citados os dispositivos interpretados (Súmula nº 297 c/c OJ nº 256 da SDI-1 do TST). Quanto ao tema “depósitos do FGTS”, embora a Corte regional não haja emitido tese a respeito, mesmo instada via recurso ordinário e embargos de declaração, tudo indica que não tenha havido prejuízo processual para a Margusa. Isso porque a questão suscitada pela reclamada é eminentemente de direito (distribuição do ônus da prova), caso em que, excepcionalmente, a interposição de recurso ordinário e a oposição dos embargos declaratórios, por si sós, mesmo no silêncio do TRT, tornam prequestionada a discussão, nos termos do item III da nova redação da Súmula nº 297/TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” A regra do item III da nova redação da Súmula nº 297/TST apenas não se aplica se a questão sobre a qual tenha sido omissa a Corte regional se refira especificamente a aspecto fático ou probatório, pois, neste caso, há a limitação prevista na Súmula nº 126/TST. Porém, se a hipótese é de questão jurídica, pode a Corte Superior, porquanto tem a última palavra em matéria eminentemente de direito, examinar o tema e decidi-lo. Nesse contexto, poderá o TST aferir a distribuição do ônus da prova na hipótese de pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, inclusive porque a questão jurídica em debate já é objeto da OJ nº 301 da SDI-1 do TST. A nulidade que enseja a declaração de nulidade do acórdão recorrido não é aquela caracterizada pela mera omissão, mas somente pela omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que, aparentemente, não se verifica no caso concreto, conforme fundamentação supra. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de inépcia da petição inicial – aditamento A Corte entendeu admissível o aditamento à petição inicial, destacando que à Margusa, segunda reclamada, foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa. Ressaltou que devem ser prestigiados os princípios da celeridade e economia processuais, bem assim o princípio da primazia da realidade. A recorrente aponta: - violação dos arts. 62, 70, 77, 128, 264, 267, I, 286, 294, 295, I, parágrafo único, II, III, IV, 303, 460 do CPC, 896 do CCB/2002, 5º, II, LIV, LV, da CF/88, 10 da Lei nº 9957/2000, 2º, § 2º, 840 da CLT; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à OJ nº 227 da SDI-1 do TST; - conflito com a Súmula nº 331/TST. Sustenta que a sua inclusão no pólo passivo da lide foi irregular. Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise dos dispositivos infraconstitucionais e da OJ da SDI-1 do TST, hipóteses não previstas no art. 896, § 6º, da CLT. A Súmula nº 331/TST não trata da hipótese de inépcia da petição inicial, tampouco de aditamento. A matéria é regida pela legislação infraconstitucional, de modo que não há como constatar eventual violação direta do art. 5º, II, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de julgamento ultra/extra petita – vínculo de emprego Quanto ao tema, embora a Corte regional não haja emitido tese a respeito, tem-se que a questão suscitada pela empregadora é eminentemente de direito, caso em que a interposição do recurso ordinário e a oposição dos embargos declaratórios, por si sós, excepcionalmente, tornaram prequestionada a discussão, nos termos do item III da nova redação 102 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 da Súmula nº 297/TST, devendo-se ressaltar que a apreciação do conteúdo da petição inicial, para fins de confrontação com o acórdão recorrido, não implica contrariedade à Súmula nº 126/TST, pois não se trata de exame de prova, mas de peça processual inerente, imanente, intrínseca, à própria discussão havida nos autos. A recorrente aponta: - violação dos arts. 2º, 128, 293, 460 do CPC, 5º, II, LIV, LV, da CF/88. Sustenta que o reconhecimento do vínculo de emprego implicou julgamento além e fora do pedido. Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). A matéria é regida pela legislação infraconstitucional, de modo que não há como constatar eventual violação direta ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Vínculo de emprego A Corte reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, ressaltando que esta é a realidade processual que emerge do conjunto fático-probatório. A recorrente aponta: - violação dos arts. 2º, 3º, 818 da CLT, 332, I, do CPC, 5º, II, LIV, LV, da CF/88. Sustenta que não existiu vínculo de emprego, conforme se pode depreender dos fatos e provas. Argumenta que a inexistência do liame empregatício foi reconhecida na própria petição inicial, que não se voltou contra a Margusa, a qual só veio a integrar o pólo passivo da lide em face de aditamento irregular. Se o TRT afirmou que as provas e fatos demonstram a existência de vínculo de emprego, não se pode chegar a conclusão contrária, ante os termos da Súmula nº 126/TST. A Corte regional, soberana na análise dos fatos e provas, é a última instância onde se pode valorá-los. A Corte Superior examina apenas matéria eminentemente de direito a partir da moldura fáticoprobatória já fixada, bem ou mal, no segundo grau de jurisdição. A incidência da Súmula nº 126/TST afasta de plano a apreciação do dispositivo da Carta Magna indicado pela recorrente. A apreciação dos dispositivos infraconstitucionais sequer é admitida pelo art. 896, § 6º, da CLT, que disciplina a hipótese de rito sumaríssimo. A questão da suposta inépcia da petição inicial, bem assim da possibilidade de aditamento, já foi examinada em tópico específico, supra. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. FGTS – ônus da prova Conforme identificado no primeiro tópico, “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, embora a Corte regional não haja emitido tese quanto ao tema “FGTS”, subsiste que a questão suscitada pela empregadora é eminentemente de direito (distribuição do ônus da prova), caso em que a interposição do recurso ordinário e a oposição dos embargos declaratórios, excepcionalmente, tornaram prequestionada a discussão, nos termos do item III da nova redação da Súmula nº 297/TST. A recorrente aponta: - violação dos arts. 818 da CLT, 332, I, do CPC, 5º, II, LIV, LV, da CF/88. Sustenta que não se admite a alegação genérica no sentido de que os depósitos do FGTS não tenham sido recolhidos, sendo do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito, especificando qual o período postulado e apresentando os extratos expedidos pela CEF, órgão gestor, de maneira a demonstrar a existência de eventuais diferenças Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise da legislação infraconstitucional (art. 896, § 6º, da CLT). A hipótese de distribuição do ônus da prova é regida pela legislação infraconstitucional, de modo que não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF/88. De todo modo, observa-se que, em sua petição inicial, o reclamante delimitou o período a que se refere o pedido (qual seja, toda a vigência do contrato de trabalho), pelo que tudo indica que tenha aplicação ao caso concreto a OJ nº 301 da SDI-1 do TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00624-2005-003-16-00-1 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: VALDEMIRO FREITAS ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 176 e 177). Representação processual regular (fl. 199). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 118) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 100, 117 e 201). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 149-154 e 172-175, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto aos temas: ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88, Súmula 330/TST); e em relação ao disposto nos arts. 18 da Lei n. 8.036/90 e 10 do Decreto 99.684/90. De plano, fica afastada a análise dos arestos e dos arts. 165 e 535 do CPC, ante os termos da OJ nº 115 da SDI-I/TST: “O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1989”. A Corte se pronunciou sobre ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) e sobre a matéria relativa aos expurgos inflacionários (arts. 18 da Lei 8.036/90 e 10 do Decreto 99.684/90), ainda que não tenha citado expressamente todos os dispositivos apontados pela recorrente, o que não configura erro de procedimento (OJ nº 118 da SDI-I do TST). Em relação à Súmula nº 330/TST, embora o Colegiado não haja apreciado a questão, subsiste que tal circunstância não configura, por si só, prejuízo processual para recorrente (art. 794 da CLT), pois é fato incontroverso nos autos que a demissão do reclamante ocorreu em 30.06.1995, ou seja, antes da decisão do STF (RE 226.855-7, DJU 13.10.2000) e da edição da LC nº 110/2001, caso em que não é exigível ressalva no TRCT quanto a diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários, conforme o precedente RR-502/2003-00316-40, DJ-11/04/2006, Ministro Lélio Bentes: “(...)não se constata contrariedade à Súmula nº 330 do TST, visto que o direito à atualização monetária das contas vinculadas somente foi definitivamente reconhecido com a edição da Lei Complementar nº 110/ 2001. A partir daí implementou-se o direito dos trabalhadores ao percebimento das diferenças ora postuladas. Logo, inviável exigir do trabalhador, no momento da rescisão contratual, ocorrida em agosto de 2000, que ressalvasse tal parcela, cujo direito nem sequer encontrava-se formalmente reconhecido.” Como se vê, o prequestionamento pretendido a respeito da Súmula nº 330/TST em nada beneficiaria a reclamada, pois, em tese, e a princípio, tudo indica que não haveria como reformar a decisão recorrida na instância extraordinária, cuja jurisprudência, neste ponto, sinaliza posicionamento D.O. PODER JUDICIÁRIO contrário aos argumentos da empregadora de que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição O TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem da prescrição se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme a OJ nº 344/SDI-I. Ressaltou que, antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial, no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da prescrição. A recorrente aponta: - violação do art. 7º, XXIX, CF/88; - contrariedade à Súmula nº 362 do TST e à OJ nº 243 da SDI-I. Sustenta que deve ser reconhecida a incidência da prescrição. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial. No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Ante o contexto, afasta-se a análise da suposta afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à OJ nº 243 da SDI-I e Súmula 362 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Expurgos inflacionários O TRT asseverou que a responsabilidade pela quitação das diferenças de multa de 40%, oriundas da correção monetária dos depósitos do FGTS, é do empregador. Destacou que não há afronta a ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. A recorrente aponta: - violação dos arts. 5º, XXXVI, CF/88, 10 do Decreto nº 99.684/ 90, 11, 12, 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90; - contrariedade à Súmula nº 330/TST. Conforme registrado no primeiro tópico (“preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”), embora a Corte não haja emitido tese de natureza meritória sobre a existência ou não de ressalva no TRCT (Súmula nº 330/TST), isso não acarretou prejuízo processual para a reclamada, porquanto não é exigível ressalva no TRCT, quanto a diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários, quando a demissão ocorre antes mesmo da edição da LC nº 110/2001, hipótese em que o direito ainda não havia sido reconhecido (precedente RR-502/2003-003-16-40, DJ-11/04/2006, Ministro Lélio Bentes). A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/ 2002-037-03-00, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen). De acordo com a OJ nº 341 da SDI-I do TST (a qual reflete a interpretação dada à Lei nº 8.036/90), a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária dos depósitos do FGTS (art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Multa de 1% A Corte aplicou a multa de 1% a que se refere o art. 538 do CPC, considerando protelatória a oposição dos embargos de declaração. A recorrente aponta: TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 103 - contrariedade às Súmulas nºs 98 do STJ e 297 do TST. Sustenta que o motivo da oposição dos embargos declaratórios era prequestionar a “matéria”. Em suas razões recursais, a parte não faz a confrontação específica entre o quanto alegado nas razões de recurso ordinário e de embargos de declaração e o quanto analisado de modo explícito pelo TRT, de maneira a demonstrar por que a oposição de embargos de declaração se fazia necessária no caso concreto. Genericamente, o que não se admite, a recorrente apenas diz que pretendia o prequestionamento da “matéria”, sem sequer explicitar que matéria seria essa, já que há discussão nos autos sobre mais de uma. Ante o princípio da dialeticidade, não pode a jurisdicionada, em razões de recurso de revista, simplesmente remeter o TST à leitura das razões de recurso ordinário e de embargos declaratórios para que, a partir daí, e por conta própria, a Corte Superior faça a confrontação entre as alegações apresentadas e os pronunciamentos do TRT. Não se admite a impugnação em termos gerais, sendo ônus da recorrente identificar de modo claro e preciso sua pretensão. Nesse contexto, fica afastada de plano a apreciação da suposta contrariedade à Súmula nº 297/TST. Não se encontra prevista no art. 896, “a”, da CLT, a hipótese de conhecimento com base em Súmula do STJ. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 02008-2005-001-16-00-2 RECORRENTE: JORGE DUARTE MARTINS ADVOGADO: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO (CURADOR) RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: ROGÉRIO ALVES DIAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 122 e 124). Procuração inexistente nos autos, em face da nomeação do subscritor do recurso de revista como Curador Especial, nos termos do art. 9º, II, CPC (fl. 61). Sem recolhimento de custas (OJ nº 104, SDI-I, TST). Inexigível o depósito recursal (Súmula 161/TST). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 112-121, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário da autora. Ação cautelar de seqüestro Trata-se de ação cautelar que corre junto a ação ordinária de cobrança (Processo TRT nº 02016-2005-001-16-00-9). A CEF ajuizou a ação principal alegando que o ex-empregado praticou irregularidades no exercício de suas atividades, apropriando-se ilicitamente de valores desviados para suas contas pessoais. Nesta ação cautelar, a ex-empregadora pede o seqüestro e o bloqueio de montante equivalente ao prejuízo constatado, porventura existente em conta corrente do ex-empregado, a fim de garantir a efetividade de provimento na ação principal. A lide, em princípio, tramitou na Justiça Federal. Tendo em vista a revelia do réu, mesmo após citação por edital, o juízo de primeiro grau nomeou Curador Especial (fl. 61). Na 5ª Vara da Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Maranhão, a ação cautelar foi julgada improcedente (fls. 70-72). A Caixa Econômica Federal interpôs apelação (fls. 76-81). O TRF da 1ª Região decidiu por declinar da competência a esta Justiça Especializada, com base na EC nº 45/2004 (fls. 93-99). O TRT registrou em acórdão de recurso ordinário que, independentemente do trâmite do processo administrativo instaurado no âmbito da CEF para apurar a ocorrência dos fatos ilícitos, no qual, segundo o exempregado, teria havido prejuízo à sua defesa, subsiste que, ante os ele- 104 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 mentos probatórios carreados nestes autos de ação cautelar e nos autos da ação principal (depoimento e documentos), é possível confirmar a consumação dos fatos alegados pela CEF. Asseverou que, na qualidade de empresa pública, e estando sujeita ao mesmo regime das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, CF/88), a ex-empregadora não era obrigada a imprimir a mesma rigidez em procedimento administrativo que se verifica na hipótese da Administração direta. O recorrente aponta: - violação dos arts. 5º, LXIII, LV, 173, § 1º, II, CF/88. Sustenta que no processo administrativo instaurado no âmbito da CEF, para apuração da falta, não foram atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo a ferir a garantia constitucional do devido processo legal. Argumenta que, embora seja a CEF empresa pública, tal circunstância não a exime de obedecer aos princípios citados. Estabelecido o contexto, observa-se, de início, o que dispõe o art. 796 do CPC: “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.” O dispositivo contempla a previsão legal do chamado princípio da acessoriedade, ou seja, a ação cautelar segue o destino da ação principal. Tanto é assim que o art. 808, do mesmo Diploma Legal, estabelece que: “Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.” No caso concreto, a ação principal de cobrança, no TRT, foi extinta com resolução de mérito favorável à CEF. O acórdão lavrado nos autos do Proc. nº 02016-2005-001-1600-9, que corre junto, foi publicado em 22.03.2007, de acordo com certidão de fl. 132 daqueles autos. Transcorrido in albis o prazo de 08 (oito) dias, sem interposição de recurso, é forçoso concluir pelo seu trânsito em julgado. Importante notar que a tese apresentada pelo ex-empregado, nestes autos de ação cautelar, é o suposto cerceamento de defesa. Trata-se da mesma tese veiculada pelo obreiro, e categoricamente afastada pelo TRT, nos autos da ação principal, em relação à qual já houve a coisa julgada. Não é possível, em autos de ação cautelar, desconstituir fundamento de mérito assentado na decisão proferida nos autos da ação principal. Assim, está demonstrada a ausência de interesse recursal (utilidade) na interposição do presente recurso de revista. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00097-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar de Oliveira Santos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J. U. de Farias (Mini-Mercado Bom Bife) Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Ficam notificados Matias Machado e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA SANTOS em face de J. U. DE FARIAS-MINI MERCADO BOM BIFE, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) férias simples com 1/3; 3) férias proporcionais(01/12), com acréscimo de 1/3; 4) recolhimento do FGTS + D.O. PODER JUDICIÁRIO multa de 40% em relação a dez meses; 5) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 6) 13º salário proporcional(01/12 - 2007). Condeno o reclamado, a título de obrigação de fazer, a proceder à retificação na CTPS do autor, com data de admissão em 05/03/2004 e dispensa em 08/10/2004 e de 01/02/2005 a 02/01/2007, na função de “auxiliar de serviços gerais”, com remuneração equivalente ao salário mínimo, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Condeno ainda o reclamado na obrigação de fazer consistente em entregar as guias de seguro, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de ter que pagar indenização substitutiva, na forma da Resolução CODEFAT, consoante prevê a Súmula nº 389, do C. TST. Liquidação por cálculos, com base no salário acima e no período de vínculo de 05/03/2004 e dispensa em 08/10/2004 e de 01/02/2005 a 02/01/ 2007, na função de “auxiliar de serviços gerais”, com remuneração equivalente ao salário mínimo, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra. As custas processuais correrão exclusivamente por conta do reclamado, no valor de R$ 120,00, calculadas com base no valor ora arbitrado a condenação de R$ 6.000,00. Ciência às partes.São Luís - 23/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01560-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Eulália Oliveira Pereira Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo VASP Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no mérito, da presente ação ajuizada por EULÁLIA OLIVEIRA PEREIRA contra VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado nas seguintes obrigações: 1) Na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS da autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de dois salários mínimos, a ser revertido em favor da reclamante, onde deve constar como data de demissão o dia 15/06/206; 2) Na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta ação as seguintes parcelas; 2.1) aviso prévio; 2.2) férias, em dobro + 1/3 do período aquisitivo de 2003/2004; 2.3) férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2004/2005; 2.4) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2005/2006(10/12); 2.5) 13º salários integrais de 2004 e 2005; 2.6) 13º salário proporcional de 2006(07/12, com repercussão do aviso prévio); 2.7) FGTS de todo o pacto laboral + 40%(devendo ser deduzido da condenação os valores comprovadamente pagos a este título); 2.8) indenização substitutiva do seguro desemprego no equivalente a cinco parcelas; 2.9) multa do art. 477 da CLT. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 400,00 sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salário. Imposto de renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 30/03/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00542-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Aparecida da Silva Pereira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Cotrasmar, Wayner de Medeiros Nunes e Wallys de José de Medeiros Nunes) Advogado: Roberto Tavares De Sousa Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO e Roberto Tavares De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PO ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 21/ 05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00384-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Willian Melquiades de Jesus Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: COOTRASMAR Coop;. Mista Transp. Alternativo e Turismo do MA (Wayner de Medeiros Nunes e Wallys de José de Medeiros Nunes Irmãos de Wayner) Advogado: José Francisco Braga Lobato Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e José Francisco Braga Lobato advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PO ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgálos IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís 21/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00639-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Evangelista Velozo Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por EVANGELISTA VELOZO em desfavor de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, decido: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, ficando o mesmo isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. ACOLHER a prejudicial de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritos os créditos pleiteados que sejam anteriores a 18/04/2002, extinguindo o processo com julgamento do mérito quanto aos mesmos. No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) diferença salariais decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade, que deverá ser calculado em 30% sobre o salário de todas as parcelas de natureza salarial, o que inclui(conforme o art. 457 da CLT) as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, ressalvadas as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado, que tiverem sido pagas ao reclamante durante o período não atingido pela prescrição. Para tanto deverão ser observados os contracheques apresentados pela reclamada às fls. 106/154 e evolução salarial obreira, compensando-se eventual valor já quitado sob a mesma rubrica; b) reflexos das diferenças do adicional de periculosidade sobre horas extras, 13º salários, FGTS, DRS’s e adicional noturno, tendo como parâmetro os contracheques apresentados pela reclamada(indicados na alínea anterior); c) honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. O cumprimento das obrigações acima declinadas deverá ocorrer no prazo de 08 dias contados da intimação da sentença. Juros legais e correção monetária com liquidação por simples cálculos. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, a cargo do reclamado a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma do arts. 20 e 22 da lei 8.212/91 e ainda dos valores previdenciários devidos a terceiros, de todo o período contratual, considerando-se os valores salariais ora reconhecidos. Incidência de imposto de renda sobre o valor da condenação, devendo a TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 105 reclamada proceder à retenção legal, na forma do art. 1º, da lei 11.311/ 2006, respeitando as isenções legais. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 320,00, correspondente a 2% do montante arbitrado de R$ 16.000,00, cujo recolhimento deverá ser realizado, na formar do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe.São Luís - 21/05/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01863-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Cristian Gibson Meireles Nunes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Cavalcante Vale e Cia Ltda. (Mara Azul Produções) Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE as pretensões nesta reclamação trabalhista interposta por CRISTIAN GIBSON MEIRELES NUNES em face de LIFE CAR LTDA para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: 26 horas extras por mês com adicional de 50%; férias proporcionais(10/12 - 2005/2006) com 1/3; recolhimento do FGTS + multa de 40% de todo o período de vínculo, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio, com o acréscimo da multa rescisória de 40%, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF c/c art. 18, § 1º, da lei n 8.036/90; férias em dobro(2001/2002) com 1/3; férias simples(2002/2003) com 1/3; férias proporcionais(08/12 - 2004) com 1/3. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a retificação na CTPS da parte autora, com data de admissão em 21/02/2001 e dispensa em 30/10/2004, na função de “técnico em mecânica”, com remuneração equivalente a R$ 900,00, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Defiro ainda a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos com base nos valores acima, remuneração equivalente a R$ 900,00 e período de vínculo reconhecido nesta decisão. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. As custas correrão por conta da reclamada, no valor de R$ 50,00, calculado com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00. Oficie-se a DRT e INSS. Ciência às partes.São Luís - 13/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01354-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Nascimento de Sousa Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, porém, NÃO OS ACOLHO, mantendo hígida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 30/03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00837-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Mariano Silva Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Maria Inez Ferreira Campos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUIN- 106 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 TE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no mérito da presente ação ajuizada por ANTÔNIO SILVA-autor/consignado contra BANCO DO BRASIL-reclamado/consignante: 1) Julgar a ação de consignação em pagamento reunida a este processo PROCEDENTE libertando da mora o demandado/consignante; 2) julgar a ação principal PROCEDENTE EM PARTE , mantendo a justa causa aplicada, porém condenando o reclamado/consignante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta ação as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Custas, pela reclamada/consignante, no valor de R$ 60,00, sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário. Imposto de renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 02/04/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00066-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Richardson Carvalho Frazão Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Ficam notificados MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA e Emmanuel Almeida Cruz advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta neste autos, decido acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, com isso, declarar extintos com julgamento de mérito os créditos devidos ao reclamante anteriores a 18/01/2001, e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por RICHARDSON CARVALHO FRAZÃO em face de UNISYS BRASIL LTDA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar o reclamado a pagar ao reclamante 35 horas extras com adicional de 0% e ainda pagar as diferenças salariais calculadas com base nos valores indicados na inicial, garantindo-se ainda a incidência de tais diferenças sobre 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, assim como a multa de 40%, férias, adicional noturno, descanso semanal remunerado, sobreaviso, tudo em liquidação por cálculos, com base no salário percebido pelo autor, de R$ 1.191,06 e autorizada, desde já a compensação com os valores recebidos sob mesmo título, através dos reajustes salariais efetuados ao longo do contrato de trabalho, conforme documentos juntados aos autos, observada a prescrição. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Imposto de renda, na forma da lei. Oficie-se ao INSS, DRT e CEF. As custas processuais correrão exclusivamente por conta do reclamado, no valor de R$ 300,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Ciência as partes.São Luís - 09/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Marly Everton Serra Ribeiro (representado por Francisco de Assis Pinheiro Ribeiro) Advogado: Antonio Augusto Sousa RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido suscitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada na reclamação trabalhista movida por ESPÓLIO DE MARLY EVERTON SERRA RIBEIRO, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da D.O. PODER JUDICIÁRIO Comarca do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, com baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 12/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01959-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Sousa Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Advogado: Enos Henrique Nogueira Ferreira Ficam notificados José Ribamar Oliveira Ferreira e Enos Henrique Nogueira Ferreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de indeferimento da inicial da presente ação anulatória(at. 295, V, CPC), proposta por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA contra IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, considerando o presente feito extinto sem resolução de mérito(art. 267, I, CPC), tudo conforme os fundamentos acima, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Custas pelo autor, no valor de R$ 20,00, calculado sobre o montante arbitrado em R$ 1.000,00, cujo pagamento fica isento por aplicação da justiça gratuita, deferida a pedido. Ciência as partes. São Luís - 10/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00034-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Oneide Lisboa de Sousa Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Marisa Lojas Varejistas Ltda. Advogado: Carlene Gaspar Carvalho Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Carlene Gaspar Carvalho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, declaro prescritos os créditos devidos ao reclamante anteriores a 11/01/2001, extinguindo-se a ação quanto a esses créditos com julgamento de mérito e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por ONEIDE LISBOA DE SOUSA em face de MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor correspondente a 44 vales por mês durante todo o período de vínculo, sendo que cada vale corresponde ao valor de R$ 1,50, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, observada a prescrição. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. As custas processuais correrão exclusivamente por conta da reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Sem contribuições previdenciárias, dada a natureza indenizatória. Imposto de renda, na forma dos provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do C. TST. Oficiese a DRT e INSS. Ciência as partes.São Luís - 09/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2005-001-16-00 RECLAMANTE: João Gualberto Diniz Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Claudio Leonardo Moreira Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Claudio Leonardo Moreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, para corrigir a omissão no primeiro julgamento de embargos e corrigir a contradição na sentença embargada, D.O. PODER JUDICIÁRIO a fim de reconhecer o total de 48 horas de antecendência na função de fiel e não de 468. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 18/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01938-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Wilton Dias Leite Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz S.A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por SOUSA CRUZ S/A em face de JOSÉ WILTON DIAS LEITE para, no mérito, REJEITÁ-LOS na íntegra, por inexistência de omissão no julgado ou qualquer outro vício, mantendo in totum a sentença embargada. Condeno, ainda, o embargante em multa de 1%(R$ 386,95) sobre o valor da causa(R$ 38.695,09) em favor do embargado por considerar os embargos protelatórios. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.São Luís - 17/05/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01726-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Gilberto da Costa Sousa Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Servepeças Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Samarone José Lima Meireles e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e suscitar a preliminar de inépcia do pedido de salário-família, extinguindo- sem exame do mérito para, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOSÉ GILBERTO DA COSTA SOUSA em face de SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) férias em dobro com 1/3(2004/2005); 3) férias simples com 1/3(2005/2006); 4) férias proporcionais com 1/3(01/12); 5) saldo de salários(14 dias); 6) 13º salário proporcional(08/12); 7) diferença de salário de 04 meses, considerando o valor recebido(R$ 330,00), conforme os documentos juntados e o valor constante na convenção coletiva(R$ 380,00); 8) FGTS da rescisão; 9) FGTS não depositado(05 meses), considerando-se a remuneração de R$ 780,00; 10) diferença de FGTS não depositado(105 meses), m relação à média das comissões de R$ 400,00; 11) multa do art. 477, § 8º da CLT; 12) multa de 40% do FGTS. Defiro ainda a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária e remuneração, no valor de R$ 780,00, sendo R$ 00,00, a título de comissões e o período de vínculo da inicial, qual seja, de 01/07/97 a 30/07/2006. As custas correrão por conta da reclamada, no valor de R$ 200,00, calculado com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Imposto de renda e encargos previdenciários, na forma da lei. Oficie-se a DRT e INSS. Ciência as partes.São Luís - 13/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Roberto Souza Reis Advogado: Samário José Lima Meireles RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Samário José Lima Meireles e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 107 base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e suscitar a preliminar de inépcia do pedido de salário-família, extinguindo- sem exame do mérito para, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por ROBERTO SOUZA REIS em face de SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) férias simples com 1/3(2004/2005); 3) férias proporcionais com 1/3(07/12); 4) saldo de salários(14 dias); 5) 13º salário proporcional(10/12); 6) diferença de salário de 05 meses, considerando o valor recebido(R$ 330,00), conforme os documentos juntados e o valor constante na convenção coletiva(R$ 380,00); 7) FGTS da rescisão; 8) FGTS não depositado(05 meses), considerandose a remuneração de R$ 1.180,00; 9) diferença de FGTS não depositado(105 meses), m relação à média das comissões de R$ 800,00; 10) multa do art. 477, § 8º da CLT; 12) multa de 40% do FGTS. Defiro ainda a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária e remuneração, no valor de R$ 1.180,00, sendo R$ 800,00, a título de comissões e o período de vínculo da inicial, qual seja, de 01/07/97 a 30/07/2006. As custas correrão por conta da reclamada, no valor de R$ 200,00, calculado com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Imposto de renda e encargos previdenciários, na forma da lei. Oficie-se a DRT e INSS. Ciência as partes.São Luís - 13/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. Geração: 30 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00231-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marta Morane Ferreira Almeida Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Promotora Raiz Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer, no prazo de cinco dias, à Secretaria da Vara para receber sua CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00538-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Sampaio Mendes Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Aluminio do Maranhão Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência de que as partes dispõem de prazo preclusivo e sucessivo de cinco dias, primeiro o reclamante, para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 246/260. Geração: 30 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02058-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Oseas Martins Araujo Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Anotar a data de demissão na CTPS do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02058-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Oseas Martins Araujo Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que quanto ao pedido de liberação do FGTS depositado, deverá o autor juntar o extrato da referida conta vinculada, para só então este Juízo deliberar sobre o referido pleito. 108 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00634-2006-002-16-00 RECLAMANTE: AFONSO VILAR GUIMARÃES PEREIRA Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: SOMOV S.A. Fica notificado MARCIA SILVA REGO, OAB/MA 6786 para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos de declaração de fls. 331/333, interpostos pela SOMOV S/A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00634-2006-002-16-00 RECLAMANTE: AFONSO VILAR GUIMARÃES PEREIRA Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: SOMOV S.A. Fica notificado CLAUDIA REGINA SERRA SILVA, OAB/MA 4.919 para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos de declaração de fls. 335/340, interpostos pela Companhia Brasileira de Bebidas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01468-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ismael Sousa Gomes Advogado: Matias Machado RECLAMADO: C. R. A. Construções Ltda Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, o endereço completo do sócio, Sr. Luís Carlos Rodrigues Abreu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joventino Dutra Soares Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Felipe Lulier Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 17/19: “Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 100,00 (cem reais) pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém dispensadas face à presunção de hipossuficiência do obreiro.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Furtado da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: anotar a CTPS da parte autora bem como proceder à entrega do TRCT e das GSD no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a dois salários mínimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02431-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Maria Dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Coofeco - Cooperativa Dos Feirantes Da Cidade Operaria (Rep. P/Sr. Cecilio Sousa Froes - Presidente) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: impulsionar, no prazo de trinta dias, a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por mais um ano, completando assim a prescrição intercorrente, conforme art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N º 0 2 1 3 9 - 2 0 0 4 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : A n t ô n i o J o a quim e Silva Filho Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica notificado(a) Laplace Passos Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que o desbloqueio das contas da executada já foram efetuadas, conforme fls. 55/57 e 61/63, exceto quanto àquela que garante a p r esen t e ex ecu ção . Geração: 31 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joana Higina Soares Martins Pinto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel Advogado: karinny Borsoi Barros Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00110-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Dalvino Martins Bogea Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: F. S. Rocha (Sapataria Atual) Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa Fica notificado DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ E DR. DOUGLAS A. B. OLIVEIRA para: Comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/MA, o pagamento do saldo devido ao reclamante, o qual informa que do crédito de R$ 1.074,28 (mil e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) recebido, foi lhe repassada apenas a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), faltando-lhe, portanto, o saldo de R$ 559,42 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos), já que, segundo informa, os honorários contratuais foram firmados em 20%. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00971-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo da Silva Correia Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Posto Topazio Ltda Advogado: José Marques de Carvalho Neto Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02191-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nuelmo Ricardo dos Santos Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: V.M.M. Serejo e Revendedora de Derivados de Petróleo Anápolis Ltda. Advogado: José Marques de Carvalho Neto Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se quitado o seu crédito, implicando seu silêncio presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00194-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira Rocha Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Silveira Engenharia Ltda(prop.:Júnior) Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02251-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Neves Pinto Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: COOTRABCOOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO TRAB. DE SÃO LUÍS Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Cláudia Regina TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01072-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Ângela Maria dos Santos Martins e Outros (fls. 1553) Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Cohab-Ma) Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01089-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jaqueline Lima Guimarães Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior RECLAMADO: Empresa Pacotilha Ltda.(Jornal “O Imparcial”) Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Fica notificado(a) Carlos Levy Ferreira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber alvará judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00854-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Timóteo Rodrigues Moraes da Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde) Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia Cristina Santos Advogado: Paulo Mesquita RECLAMADO: Alpha Maquinas E Veiculos Do Nordeste Ltda Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Paulo Mesquita e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão:Compulsando os autos, percebe-se que a maior controvérsia dos autos versa acerca do cometimento de ato faltoso por parte da Reclamante, ensejando a demissão por justa causa.A Reclamada alega que a Reclamante teria forjado um financiamento em benefício de ALZENIR ALVES DA SILVA, segundo proposta de fls. 07/09 e documentos pessoais de fls. 10/12. A Reclamante nega tal fato.No depoimento de fls. 143, a testemunha da Reclamada Alexandre Soares José da Rocha afirmou que a Sra. ALZENIR ALVES DA SILVA ligava constantemente para a Reclamante no intuito de resolver problemas do financiamento, informando a existência de ação cível em desfavor da Reclamada, em razão de tal fato.Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 133/134 fora juntada cópia do termo de declaração, nos fólios de Inquérito Policial, do Sr. Kerson Raijan Silva Menezes, tendo o mesmo informado: “que o declarante de posse dos documentos da Sra. Alzenir levou-os para ALFA MÁQUINAS, localizada no bairro de São Cristóvão - São Luís, onde apresentou os documentos para a vendedora CLÁUDIA, onde foi providenciado o cadastro para que fosse liberado um financiamento para a compra de um veículo”.Assim, no intuito de esclarecer a verdade, com espeque no artigo 130 do CPC e, ainda, considerando que o Termo de Declaração acostado às fls. 133/134 não possui valor probante, visto que não viabilizado o contraditório, decido converter o presente julgado em diligência para os seguintes fins:a) oficiar a 2ª Vara Cível de Chapadinha, solicitando informações acerca do andamento do processo nº 982/ 2006, e, havendo sentença, que seja enviada cópia a este juízo;b) incluir o feito em pauta para oitiva, como testemunha do juízo, o Sr. Kelson Raijan Silva Menezes e a Sra. Alzenir Alves da Silva, devendo as notificações observarem os endereços constantes de fls. 133 e 124, respectivamente, constando que a ausência importará em condução coercitiva;c) incluir o feito em pauta para oitiva, como testemunha do juízo, o diretor da Reclamada, Sr. Manuel Maria Correia de Almeida Plantier, segundo endereço constante na procuração de fl. 28, a fim de colher prova acerca do pagamento efetuado pelas notas fiscais de fls. 76/84. São Luís, 16/05/2007. DRA. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA, Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Brava Ltda Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de tentativa conciliatória, marcada para o dia 09.07.2007, às 11h20min. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Antonio Santos Araujo Advogado: João Carlos Costa Freitas RECLAMADO: Empresa Moura Araujo Transporte Coletivo Fica notificado(a) João Carlos Costa Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de tentativa conciliatória, marcada para o dia 11.07.2007, às 11h20min. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 109 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00587-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Inacio Lindoso Alves Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda Fica notificado(a) Ubalda Maria de Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Satisfazer a obrigação(R$31.418,78), no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento) e conseqüente penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00823-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Mauro Ferreira Lima Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: N. FontozziME (Buona Pizza) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Satisfazer a obrigação(R$339,26), no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento) e conseqüente penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00517-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Gracas Barros Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: HELIO CARVALHO SANTANA Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: RECEBER ALVARÁ JUDICIAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00342-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Celso Antonio Botao Carvalho Advogado: ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE RECLAMADO: Colegio Literato Ltda Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: RETIRA DOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CARTEIRA DE TRABALHO DO RECLAMANTE E NELA FAZER AS ANOTAÇÕES DETERMINADAS NO JULGADO, CUJA CÓPIA JÁ FOI ENVIADA ANTES AO PATRONO, SOB PENA DE FAZÊ-LO A PRÓPRIA SECRETARIA DO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 53 E 54 DA CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00728-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Mendes Advogado: Samia Duarte RECLAMADO: Rádio Ribamar Ltda ( Tv Cidade) Fica notificado(a) Samia Duarte, advogado(a) do RECLAMANTE, para: PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE SUAS TESTEMUNHAS Geração: 30 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01282-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Abel Alves da Silva Advogado: João Rodrigues Almeida RECLAMADO: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa Ficam notificados João Rodrigues Almeida e Bruno Santos Corrêa advogados das partes, para: No prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo reclamante, querendo, apresentar suas razões finais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00059-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Rstanho Wanderson Meneses Cunha Advogado: Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler RECLAMADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BHP BILLITON METAIS S.A. Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. 110 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Joab Costa Rego Advogado: Rosiné Lourenço Silva Frota RECLAMADO: Empresa Colossal Center(Jose Alberto Moroes Rego) Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Fica notificado(a) Pedro Américo Dias Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fl. 182, dos autos em epígrafe, com o seguinte teor:”Nada a deferir em relação ao pleito retro, eis que cabe ao advogado dar ciência da renúncia a seu constituinte, continuando a representá-lo no prazo de dez dias, a teor do art. 45 do CPC.”São LuísMA, 14 de março de 2007SOLANGE CRISTINA P. DE CASTRO CORDEIROJUÍZA TITULAR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00787-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Santos Cruvel Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Manoel Da Paixao Nunes Advogado: Francisco Moura Dos Santos Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, comparecer na Secretaria da 4ª Vara do Trabalho, para fins de recebimento da CTPS de seu constituinte. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00291-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Valternilson Costa De Carvalho Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: C. E Companhia (Raimundo Jose De Sousa) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, nos autos em epígrafe, se manifestar sobre a petição de fls. 89/94. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01421-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Sousa Silva Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Espólio De Francisco Solano Oliveira Rodrigues (Inventariante Francisco Solano O. Rodrigues Filho) Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 95/v, devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01277-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Wellington Jefferson Campos Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Condominio Residencial Veludo I -”Novo Tempo Ii” (Sindica: Florilena Aranha) Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Hilza Maria Feitosa Paixão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 884 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Mario Elder Melo Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: G.P. De Matos Informatica Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 173/v, devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01142-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Lilia Nascimento Lima D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLAMADO: Colegio Pequeno Ceu Ltda Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02466-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Dorivan Pereira Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Catavento Kenia Matos Fortes Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de fl. 69, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02329-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Luis Claudio Oliveira Mendes Advogado: Elidne Maciel Barbosa RECLAMADO: Luis Antonio De Noronha-Posto Areinha Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Elidne Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 68/v, devendo requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01409-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Luiz Das Dores Nunes Penha Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. - SEMATEL Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00586-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Irene De Sousa Garcez Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00575-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Domingos Jose Rosa Diniz Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Encor Engenharia e Construções Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à fl. 46, devendo requerer, no prazo de lei, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02622-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Da Cruz Ribeiro Advogado: José Magno Moraes de Sousa RECLAMADO: Soldabras Soldas E Acessorios Ltda Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) José Magno Moraes de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 264/v, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria das Graças Soares Sousa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA (Sucessora da Telecomunicações do Maranhão S.A. - Telma) Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o “Extrato FGTS - Créditos Complementares - Planos Econômicos”.São Luís-MA, 15 de março de 2007CARLOS EDUARDO EVANGELISTA B. DOS SANTOSJUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01771-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jacimaria Pereira Ribeiro Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) José Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 8.691,33 sendo:- R$ 8.048,24 ao reclamante, dos quais R$ 174,25 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 2.363,28 referentes a imposto de renda;- R$ 543,80 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 99,29 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. Geração: 30 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00781-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Sobrinho Ribeiro Gomes. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 7.277,70, sendo:- R$ 6.971,18 ao reclamante, dos quais R$ 107,49 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 380,34 referentes a imposto de renda;- R$ 271,66 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 34,86 a título de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00180-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Walter Bezerra Barros Filho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 5.773,37, sendo:- R$ 5.542,84 ao reclamante, dos quais R$ 68,88 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 155,58 referentes a imposto de renda;- R$ 195,17 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 27,71 a título de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 111 indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01925-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio do Bom Parto Alves Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Peixoto Tavares (Prop. Claudio Tavares E Gas Butano) Fica notificado GLAUCIO SANTOS COSTA, LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR E PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAES - ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls.96/99, com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA “ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a preliminar suscitada para excluir da lide a NACIONAL GÁS BUTANO, extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto a esta, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, para no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na vertente reclamatória. Custas pelo autor, no valor de R$ 160, 00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para esse fim, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de 2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01415-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Erbson Mendes do Nascimento Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTINELLE e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls.27/28, com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA “ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, conheço dos vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais. Intimações necessárias.” São Luís-MA, 29 de maio de 2007 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA JUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01344-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Gildeon Gonçalves Nascimento Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Play Car (F. C. S. Valores Comércio e Serviços) Advogado: Maise Garcês Feitosa Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Maise Garcês Feitosa advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls.84/90, com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA “ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, PLAY CAR (F. C. S. Valores Comércio e Serviços), a pagar à parte reclamante, no prazo de 15 dias após a ciência do valor da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, do CPC), a parcela relativa a 7h30min extras por semana, acrescidas do respectivo adicional de 50%, além dos reflexos respectivos sobre 13º salários, férias, FGTS e RSR. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre a condenação. A parte reclamada fica condenada, ainda, a proceder aos depósitos fundiários do período contratual (01/10/2005 a 07/07/2006). Observe-se, contudo, que o FGTS ora depositado em sua conta vinculada, posto que a rescisão contratual ocorreu por justa causa. Também a título de obrigação de fazer, a reclamada deverá proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar a data de 07/07/2006. Improcedentes os demais pedidos, à míngua de amparo legal. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os 112 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20, 00, calculadas sobre o valor arbitrado de 1.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de 2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01831-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Girlene Cruz Campos Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Marize de Jesus Alves Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Raimundo Vitório de Sousa e Benones Vieira De Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls.28/31, com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA “ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, MARIZE DE JESUS ALVES, a pagar à parte reclamante, no prazo de 15 dias após a ciência do valor da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, do CPC), as parcelas seguintes: aviso prévio; 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais (10/ 12), acrescidas de 1/3; diferença salarial e diferenças dos vales-transportes não recebidos. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre a condenação. A título de obrigação de fazer, reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, consignando as datas de admissão e demissão, respectivamente, 03/02/2006 e 24/10/2006, com a remuneração correspondente a um salário-mínimo, além da função de doméstica. Improcedentes os demais pedidos, à míngua de amparo legal. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60, 00, calculadas sobre o valor arbitrado de 3.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de 2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02037-2006-004-16-00 IMPETRANTE: Lojas Gabryella Ltda Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira IMPETRADO: Delegado Regional do Trabalho no Maranhão Fica notificado(a) Érica Renata Da Silva Pereira, advogado(a) do IMPETRANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls.53/58, com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA “EX POSITIS, decido julgar PROCEDENTE o pedido veiculado no presente Mandamus, concedendo em definitivo a segurança requerida por LOJAS GABRYELLA LTDA em desfavor de DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO, no sentido de autorizar à impetrante a funcionar nos dias de feriados nacionais e religiosos, independente de autorização, devendo a autoridade coatora se abster de autuar as LOJAS GABRYELLA LTDA e aplicar-lhe penalidades por esta razão. Revogam-se os efeitos da liminar concedida, tudo nos termos da fundamentação acima alinhavada. Custas pela impetrada no valor de R$ 20, 00 (vinte reais), sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (dois mil reais), porém dispensadas. Diante da disposição do art. 12, parágrafo único da lei nº. 1.553/1951, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional ex officio. Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de 2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01339-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Conceição Castro E Outros Advogado: Lívia de Jesus Oliveira Milhomem RECLAMADO: Estado Do Maranhão (Procuradoria-Geral Do Estado) Fica notificado(a) Lívia de Jesus Oliveira Milhomem, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar vistas dos autos em epígrafe, em face do deferimento do pleito de fl. 472. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00403-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Marques De Moura Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda. Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Antonio Américo Lobato Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 884 da CLT. Geração: 31 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Pereira De Sousa Neto Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Saul Silva Aguiar Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMADO, para: Convolo em penhora os depósitos de fls. 145/146 Intime-se o executado para ciência da penhora efetivada, sendo, ainda, para, querendo apresentar, no prazo legal, embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00351-2007-015-16-00 REQUERENTE: Daniel Rodrigues da Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves REQUERIDO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: Flávia Varão Oliveira Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Flávia Varão Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência de que os trabalhos periciais serão realizados à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa Canto da Fabril, no dia 15/06/2007, às 16 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04232-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Helio De Almeida Muniz Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J. Menezes de Sousa ComércioME/Bom Baiano Comércio Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos as guias de seguro desemprego, no prazo de dez dias, devidamente preenchida, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização compensatória, desde logo arbitra em R$ 1.000,00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02663-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alda Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de cinco dias, proceder as anotações devidas na CTPS do(a) autor(a), que se encontra acostada aos autos, sob pena de multa de R$ 760,00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00940-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Duarte Dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Espaco Aberto Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho, a fim de receber Alvará, devendo comprova através de documento hábil, o montante levantado no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00936-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio De Padua Galeno Machado Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Fica notificado(a) Pedro Prudêncio de Morais, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho, a fim de receber Alvará. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00904-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de cinco dias, proceder as anotações devidas na CTPS do(a) autor(a), que se encontra acostada aos autos, sob pena das cominações cabíveis, bem como as guias de seguro desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de conversão em indenização equivalente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01908-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ivone Mendes Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Fabia Josiane Vieira da Silva Advogado: Thucydides De Jesus B.Almeida Fica notificado(a) Thucydides De Jesus B.Almeida , advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar a quitação da última parcela acordada, bem como recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena das cominações legais previstas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Lisboa De Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Dinamar Costa Lopes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar providências de caráter objetivo no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01598-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Roberto Bueno Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Mpe - Montagens & Projetos Especiais S/A Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00214-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Batista Silva Aguiar Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Sgo Mateus Norte Alimentos Ltda Fica notificado(a) Lúcio Flávio Da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00182-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luiz Antonio Pereira Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: %Locadora Belauto Ltda% Advogado: Luis Carlos Soares De Almeida Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do presente despacho. “ Vistos etc. Verifico depósito à fl. 540, este no importe de R$ 48,93. Notifique-se o exeqüente para ciência das providencias retro adotadas, a fim de que no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00441-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Transporte Brasileiro Ltda. Advogado: Manoel De Brito Lourenco Filho Fica notificado(a) Leônia TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 113 Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00676-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josiane Garcez Dutra Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Fast Serviços Ltda Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00865-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joao Silva Dos Santos Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copografica Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do presente despacho. “Vistos etc. Tendo em vista ser fato publico e notório o falecimento do Fiel Depositário (fl. 51), notifique-se o causídico signatário de fls. 159 para informar acerca da satisfação dos acordos celebrados nas 1ª, 3ª, 6ª VT, conforme informado através do seu retro petitório.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00503-2007-015-16-00 EMBARGANTE : João Batista Maia Coelho Advogado: Gleise Maria Indio E Bartijotto EMBARGADO : Amarildo Lima Gomes Fica notificado(a) Gleise Maria Indio E Bartijotto, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Informar no prazo de dez dias, o endereço do embargado, bem como da executada, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Vitor Da Luz Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C. Fontozzi (Pizzaria Buona Pizza) Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00982-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Rodrigo Maranhão Gomes Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RAIO DE LUZ - ASBENDOCA (Rep. p/ Isaura Gomes Santos) Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Determino seja notificada a parte reclamada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 7.209,11 (Sete mil duzentos e nove reais e onze centavos), sendo R$ 5.129,23 liq. Exeqüente, R$ 102,58 custas processuais, R$ 25,65 custas do Art. 789-A, R$ 512,92, honorários advocatícios e R$ 1.438,75 encargos previdenciários (cota empregado/empregador), sob pena de ser acrescido ao mesmo a multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito e conforme as demais cominações legais previstas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01213-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Scheila Rocha Costa Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Credimaster Cobrança E Serviços Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Antônio Carlos Muniz Cantanhede e Haroldo Guimarães Soares 114 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Filho advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 10 horas em 02.07.2007 à audiência relativa à reclamação constante do processo supra, para encerramento da instrução e ultima proposta de conciliação. Geração: 30 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00678-2006-015-16-00 CONSIGNANTE: Ematek - M. A. G. De Moura Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto CONSIGNADO: Luiz Alex Santos Feitosa Fica notificado(a) Inocêncio Félix de Souza Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Notifique-se o(a) consignante para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (custas processuais, no valor de R$ 60,00), sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00308-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: S. M. Pereira de Castro Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira CONSIGNADO: Manuel de Jesus Martins Dutra Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Intime-se a parte consignante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Pousada Bahamas (Joao Barros) Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00416-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Evaldo Pereira dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Condomínio Colina das Palmeiras (Síndico Novark) Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01655-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Viana Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Cincol-Construções E Incorporações Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01431-2006-015-16-00 CONSIGNANTE: Frota Pinheiro Comércio de Óculos Rel. Acessórios Ltda. Advogado: Paulo Afonso Cardoso CONSIGNADO: Leonardo Henrique Ferreira da Costa Advogado: Roberto Tavares De Sousa Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Intime-se a parte consignante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários relativo ‘a diferença apurada pelo o INSS de (R$ 516,20), sob pena de execução TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00392-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudemir Nunes Sodre Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Polis Modelo Ltda Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01579-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Silva Lopes Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Rajamy - Comércio e Indústria de Equipamentos Hospitalar Ltda. Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Defiro o pleito de fl 207, notifique-se o exequente para ter vistas pelo o prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: G. P. M. Ltda Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do presente despacho. Vistos etc. “Homologo a avaliação. Julgo válida e subsistente a penhora de fl.123. Notifique-se o exeqüente para, no prazo de cinco dias, informar seu interesse na adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 685-A do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00760-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Costa Andrade Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: V.C.D. Grafica E Editora Ltda Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o numero do CPF do outro sócio informado à fl. 55, vez que não consta dos autos, a fim de possibilitar o deferimento do seu retro. Prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02163-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cleidimar Campos Advogado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00759-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Wilson Galvao Lindoso Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: Eger Estruturas Em Duraluminio Ltda Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aderaldo Sousa Advogado: Fámara Moura Passinho RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01184-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Arlindo Dos Santos Costa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Empresa São Marcos Ltda Advogado: Arcy Fonseca Gomes Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição De Maria Machado Vieira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercatudo - Comércio De Artefatos Usados Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01684-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luigi Lo Monaco Advogado: Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro RECLAMADO: Movimento Voluntarios Inter-Brasileiros Para Amazonia - Vibra Joao Xxiii Advogado: Raimundo Jorge Santos De Matos Fica notificado(a) Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01463-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fabio De Jesus Carvalho Cabral Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Borba Silva Assessoria E Treinamento Ltda Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Candeia Araujo Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Emanuel V. C. George (Restaurante Ricardgo) Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00499-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito Costa Araujo. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Transportadora Relampago Ltda. Advogado: Jose Antonio Alves De Melo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 115 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00762-2005-015-16-00 EXEQUENTE: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Procuradoria do INSS) EXECUTADO: Pro-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Fabrício Mendes Lobato Fica notificado(a) Fabrício Mendes Lobato, advogado(a) do EXECUTADO, para: Depositar, no prazo de quinze dias, o valor apurado, sob pena de acréscimo de 10% nos termos do Art. 475-j do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00805-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Manoel Gomes Araujo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: deferido o pleito, vista dos autos por dez dias. Geração: 31 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03462-2005-016-16-00 REQUERENTE: Rosy Sandra Lima Cunha Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Margusa Maranhão Gusa S.A. Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FILHO- ADV. DA 2ª RECLAMADA CAEMA para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03462-2005-016-16-00 REQUERENTE: Rosy Sandra Lima Cunha Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Margusa Maranhão Gusa S.A. Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00340-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde Pereira Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Serviços Autônomos de Águas e Esgoto de Rosário Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado DRA. HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO ADVOGADA DO 2º RECDO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por IVANILDE PEREIRA MARTINS, contra SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ÁGUAS E ESGOTOS DE ROSÁRIO, condenando a autarquia reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, no valor de R$ 4.075,66 (quatro mil, setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).A reclamada deverá, ainda, dar baixa na CTPS da autora com data de dispensa em 01.01.07.Custas pela reclamada, no valor de R$ 81,51, calculadas sobre R$ 4.075,66, valor da condenação, porém dispensadas, por força do Art. 780, I, da CLT.Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e súmula nº 303 do TST.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAJUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00340-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde Pereira Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Serviços Autônomos de Águas e Esgoto de Rosário Advogado: Herlinda de Olinda Vieira 116 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Sampaio Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Herlinda de Olinda Vieira Sampaio advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por IVANILDE PEREIRA MARTINS, contra SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ÁGUAS E ESGOTOS DE ROSÁRIO, condenando a autarquia reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, no valor de R$ 4.075,66 (quatro mil, setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).A reclamada deverá, ainda, dar baixa na CTPS da autora com data de dispensa em 01.01.07.Custas pela reclamada, no valor de R$ 81,51, calculadas sobre R$ 4.075,66, valor da condenação, porém dispensadas, por força do Art. 780, I, da CLT.Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela em questão.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e súmula nº 303 do TST.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAJUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00542-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Benílson de Sales Cardoso Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Ficam notificados Carlos Alberto Alvares de Oliveira e Alexandre Cavalcante Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista proposta por BENÍLSON DE SALES CARDOSO contra LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio= R$ 435,00; Féria Vencidas=R$ 435,00; 1/3 sobre Férias Vencidas= R$ 145,00; 13º Salário Proporcional (01/12)= R$ 36,25; Férias Proporcionais(01/ 12)=R$ 36,25; 1/3 sobre Férias Proporcionais=R$ 12,08; Multa do Art.477 da CLT=R$ 435,00; Multa de 40% sobre FGTS=R$ 714,77. TOTAL=R$ 2.149,35.A reclamada deverá, também dar baixa na CTPS do autor com data de dispensa em 02.02.07, e ainda, fornecer as Guias do Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com o ônus deste benefício.O FGTS existente em conta vinculada do autor será liberado por Alvará Judicial.Custas pela reclamada no valor de R$ 42,98, calculadas sobre R$ 2.149,35, valor da condenação.Contribuições previdenciárias de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAJUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2006-016-16-00 RECLAMANTE: André Ricardo Silva Veloso Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Tecservice Assistência em Representação Ltda Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pela 2ª reclamada, querendo, no prazo legal, assim como, manifestar-se no prazo de cinco dias, sobre a proposta de pagamento trazida aos autos às fls. 354, pela primeira reclamada, inclusive com recolhimento antecipado de uma parcela, no valor de R$ 500,00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2006-016-16-00 RECLAMANTE: André Ricardo Silva Veloso Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Tecservice Assistência em Representação Ltda Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante Fica notificado(a) Gleiffeth Nunes Cavalcante, advogado(a) do RECLAMADO, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pela 2ª reclamada, querendo, no prazo legal. Geração: 30 de Maio de 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00905-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edilson Gomes da Luz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, estas no importe de R$ 40,00(quarenta reais). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03998-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adail Jose de Carvalho Soares Advogado: Raimundo Nonato Carvalho RECLAMADO: Atayde J. Mendes Filho Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Junior Fica notificado(a) Raimundo Nonato Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência, sobre a existência de quantia bloqueada em conta da executada, consoante faz prova o depósito judicial de fls. 44.Manifestar-se, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01505-2006-016-16-00 CONSIGNANTE: Cepel Celulose e Papeis Ltda. Advogado: Michaela dos Santos Reis CONSIGNADO: Nancy Costa Protásio Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04013-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Arinilson De Jesus Ferreira RECLAMADO: M R Transportes Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais esta no importe de R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e tres centavos). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04236-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Miranda Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: Restaurante Bom de Boca (Edimar Gomes Cavalcante Junior) Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elenilson José Sousa Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda. Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva Ficam notificados Luiz Gonzaga Duarte Garcia e Silvio Emanuel Victor Da Silva advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre a manifestação do INSS de fls. 173/182, no prazo sucessivo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elenilson José Sousa Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda. Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva Fica notificado DR.BRUNO ARAÚJO DUALIBE PINHEIRO- ADV. DA 2ª RECLAMADA-CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO ALUMAR para: Manifestar-se sobre a manifestação do INSS de fls. 173/ 182, no prazo sucessivo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jorge Henrique Pereira Borçato Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira RECLAMADO: Sampaio D.O. PODER JUDICIÁRIO Correa Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Fica notificado(a) Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre a atualização do saldo remanescente, conforme atualização dos cálculos de fls. 593/605. (Valores atualizados até 31/03/2007).Prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Regisnaldo Alves do Rozário Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Regisnaldo Alves do Rozário Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais estas no importe de R$ 14,00 (quatorze reais). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03351-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Kleyton Marcelo Costa Tavares Advogado: Marconi Mendes Gonçalves RECLAMADO: Serving Vigilância _ J. R. Costa Representações Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Marconi Mendes Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03351-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Kleyton Marcelo Costa Tavares Advogado: Marconi Mendes Gonçalves RECLAMADO: Serving Vigilância _ J. R. Costa Representações Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais estas no importe de R$ 30,00 (trinta reais). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03772-2005-016-16-00 CONSIGNANTE: Serv-Plan Serviços Planejamento e Comércio Ltda. Advogado: MARIA DO CARMO MENDONÇA DOS SANTOS CONSIGNADO: Walber Teodoro Araujo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de receber as Guias do Seguro-Desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01578-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira de Carvalho Filho Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Tagino Construções e Comércio Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00573-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo da Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Érica Silva de Sousa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 117 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00573-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo da Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Érica Silva de Sousa Fica notificado(a) Érica Silva de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos p r ev i d en ci ár i o s e cu st as p r o cessu ai s, est as n o i m p or te de R$ 72,00(setenta e dois reais). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01369-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edílson Ferreira da Rocha Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, estas no importe de R$ 12,00 (doze reais). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01369-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edílson Ferreira da Rocha Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00777-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Juvenal de Jesus Costa Ramos Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Indaia Brasil Àguas Minerais Ltda Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente designada para o dia 31/05/2007, às 09:45 horas foi ADIADA para o dia 15/06/2007, às 10:45 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00779-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz Carlos Vilar Filho Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Indaia Brasil Àguas Minerais Ltda Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente designada para o dia 31/05/2007, às 10:00 horas foi ADIADA para o dia 13/ 06/2007, às 10:45 horas. Geração: 31 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 11 de junho de 2007, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1-PROCESSO N º 42/06 – CLASSE 3 PROCEDÊNCIA: MARANHÃOZINHO ASSUNTO: AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: JOSIMÁ CUNHA RODRIGUES (PREFEITO) RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: JUIZ CARDOSO FILHO 118 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 2-PROCESSO N º 3286/06 – CLASSE 13 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTES: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO E CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO E ANGÉLICA SOUSA PINTO. REPRESENTADA: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS RELATORA: JUIZA CLEONICE SILVA FREIRE 3-PROCESSO N º 4439/06 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA. (RÁDIO SÃO LUÍS AM – GRUPO ZILDENI FALCÃO) ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA 4-PROCESSO N º 4545/06 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: JACKSON KLEPER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA 5-PROCESSO N º 4605/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PAULO CRUZ SILVA FILHO RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 375/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 – P.G.J., RESOLVE: Aprovar a Promoção Funcional do funcionário JOACY PINHEIRO COELHO SOBRINHO, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1061076, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, da Classe “A”, Padrão “05”, para a Classe “B”, Padrão “06”, devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 1776AD/2007. São Luís, 30 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 376/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 – P.G.J., RESOLVE: Aprovar a Promoção Funcional do funcionário JOSÉ ANTONIO ROCHA DA SILVA, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1065408, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, da Classe “A”, Padrão “05”, para a Classe “B”, Padrão “06”, devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 778AD/2007. São Luís, 30 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 377/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 – P.G.J., RESOLVE: Aprovar a Promoção Funcional do funcionário RAIMUNDO COSTA VALE, Analista Ministerial, matrícula n°. 1075440, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, da Classe “A”, Padrão “05”, para a Classe “B”, Padrão “06”, devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 240AD/2007. São Luís, 30 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 378/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear MARCELO HENRIQUE BABDEIRA COSTA DE ALENCAR, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Engenharia – Especialidade: Engenharia Civil, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, Comarca de São Luís, tendo em vista a sua aprovação em Concurso Público. São Luís, 31 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 48/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Cururupu, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de D.O. PODER JUDICIÁRIO inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 49/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Carutapera, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 50/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Pindaré Mirim, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1783AD/2006 RECORRENTE: OZIEL COSTA FERREIRA NETO A Doutora Eliza Brito Neves dos Santos, Secretária do Colégio de Procuradores, em exercício, na forma da lei, Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, nos termos do §3º do art. 161 da Lei Complementar nº 013, de 25 de outubro de 1991, fica citado o recorrente, Dr. Oziel Costa Ferreira Neto, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento de que seu recurso será apreciado na reunião ordinária do Colégio de Procuradores a ser realizada no dia 29 de junho de 2007. São Luís, 01 de junho de 2007. Drª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS Procuradora de Justiça Secretária do Colégio de Procuradores RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 29/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02 VOLS. ) Nº 123707TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): JOAQUIM LUIZ DE PAULA FILHO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 594307TJ TJ - TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 119 ACAILANDIA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): FRANCISCO DA CONCEICAO RABELO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 949707TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 927107TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSIVALDO OLIVIERA LOPES PACIENTE(S): ANTONIO ERIVALDO ALVES DOS SANTOS, MOISES MAGNO DA CRUZ FREITAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 783107TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): TALGA RAYLLA CLAUDINO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 593207TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): MARCOS ROBERTO DE CARVALHO VELOSO APELADO(S): CARGILL AGRICOLA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 594807TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): ANTONIA SÁ, JOSE FERNANDES DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 629607TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): RONILDE MARIA DE JESUS MACEDO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 709907TJ TJ - VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S): JUAREZ BATISTA SANTOS PACIENTE(S): JOSUE DE OLIVEIRA BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 791107TJ CAXIAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE DE OLIVEIRA LINS PACIENTE(S): RODRIGO VIANA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 794607TJ BACABAL - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO BATISTA COSTA PACIENTE(S): JOSE HENRIQUE FENELON DO CARMO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 817607TJ TJ PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR PACIENTE(S): ANTONIO LINDOMAR DO NASCIMENTO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1577405TJ TJ - ICATU AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO AGRAVADO(S): INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO - ITERMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2817104TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 579607TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA JOSE LINHARES NETA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 581307TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARCELO JOSE AMADO LIBERIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 593507TJ 120 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): IRANEIDE LEAO DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 596007TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): ADEIR COELHO CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 665107TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): ERONITA DE MORAES VIEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 665407TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): FRANCISCO PEREIRA LIMA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 672107TJ TJ ALCANTARA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA APELADO(S): MALALAEL MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 706607TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ISABEL CRISTINA CABRAL FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 597907TJ TJ - ESPERANTINOPOLIS REQUERENTE(S): ELISABETH ARAUJO ALVES REQUERIDO(S): PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1998706TJ TJ - MIRADOR AGRAVANTE(S): PEDRO GOMES CABRAL AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912206TJ TJ - VARGEM GRANDE AGRAVANTE(S): MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 276807TJ TJ - SÃO JOSE RIBAMAR IMPETRANTE(S): LENCOIS MARANHENSES INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA IMPETRADO(S): EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 26 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 594107TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA NILCE GOMES DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 594607TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA NUBIA MACIEL DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 665307TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL ( 04 VOLS. )(01 AP) Nº 602207TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ALEXANDRE LOS APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 098807TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EUCLIDES DE CARLI AGRAVADO(S): MATILDE CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 825507TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(S): VALMIR PACHECO COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº 478707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIBANCO E OUTROS APELADO(S): MARIA JOSE CAJUEIRO FONSECA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 480207TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MAPOL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTRO APELADO(S): PLAN INTERNACIONAL BRASIL E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 740807TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): KPC NEVES CONFECCOES EXPOUFEST MODAS AGRAVADO(S): CHEFE DO SETOR DE TRIBUTOS DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02 VOLS. ) Nº 809307TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIODONTO SÃO LUIS - COOPERATIVA DE CIRURGIOES DENTISTAS DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): LUCIA DE CASSIA VINHAL CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 550907TJ SANTA INES 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): C A F CORREIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 594207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): NEIVA ANTUNES PINHEIRO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 594707TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MANOEL NUNES BEZERRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 669407TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDA DE JESUS PENHA DA PENHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 670207TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): POI EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA APELADO(S): MARIA DULCIRENE COSTA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 706307TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON APELADO(S): DELCIMAR GOMES DOS SANTOS, ROSELI DUARTE REGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL ( 01 AP. ) Nº 827807TJ SÃO LUIS 4ªPJFAMILIA APELANTE(S): HARLEN JORGE ROLIN BARBOSA APELADO(S): ANTONIO MATHEUS VILAR GUIMARAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL ( 01 AP. ) Nº 875207TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ALDO DE JESUS MORAIS MAIA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 389607TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): DIEGO ANTUNES DA CUNHA SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - PRECATORIO Nº 1157399TJ TJ - POCAO DE PEDRAS REQUERENTE(S): EDMILSON FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE POCAO DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 692407TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): GERSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 884007TJ TJ - IM- D.O. PODER JUDICIÁRIO PERATRIZ REQUERENTE(S): VALDONIO BARRETO NOGUEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 22 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02 VOLS. ) Nº 123707TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): JOAQUIM LUIZ DE PAULA FILHO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 595007TJ ACAILANDIA 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): FRANCISCO CHAGAS MELO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 595307TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): EUMA MODESTO DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 671807TJ IMPERATRIZ 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ROSINETE PEREIRA SILVA APELADO(S): MARIA DO CARMO CANDEIAS CABRINI PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 707107TJ TJ - ZE DOCA APELANTE(S): RAIMUNDO JOAO DOS SANTOS APELADO(S): BOA VENTURA SERRA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 01 APENSO ) Nº 3149605TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): INOCENCIO TEIXEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 732707TJ SÃO LUIS - PJEXECCRIMINAIS IMPETRANTE(S): MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES PACIENTE(S): MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 952007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): SALATIEL FERREIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 581007TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): MARIA RAIMUNDA AMORIM DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 593407TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 594907TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA PALMEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 596507TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 602307TJ IMPERATRIZ - 2ªPJFAM APELANTE(S): MARIA NIZETE DE ARAUJO SILVA E OUTRAS : PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 665207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 670607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 121 APELANTE(S): BANCO BEM S/A APELADO(S): BOA VENTURA ASSUNCAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 960207TJ SÃO LUIS 7ªPJCIVEL APELANTE(S): JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM APELADO(S): AQUALIMPA COMERCIO DE PISCINAS DE BOMBAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL ( 03 VOLS. E 01 APENSO) Nº 551907TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTIDIO PASQUAL SANDRI E THEREZINHA BERTAO SANDRI APELADO(S): IDELMAR SIMM, MARIA DE FATIMA SIMM PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL (10 VOLS. E 01 APENSO) Nº 602407TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PEDREIRAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 651607TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MAX WILSON FONTINELE CABRAL PACIENTE(S): MAX WILSON FONTINELE CABRAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 593807TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE MENDES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 664607TJ ACAILANDIA 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): ANTONIA JOELMA CONSTANTINO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 667807TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A APELADO(S): LETHICIANY PEREIRA NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 669907TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 673607TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): MUNICIPIO DE PARNARAMA APELADO(S): CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 866207TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAMILIA APELANTE(S): FERNANDO ANTONIO TRINTA MARTINS APELADO(S): HUGO DANIEL OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 875007TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): BERNADETE DE LOURDES MENDES COELHO E OUTROS APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 915707TJ TJ - IMPERATRIZ SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 4ªVARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 421207TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): HILTON MENDES SANTOS E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 711307TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADRIANO ANTUNES DAMASCENO PACIENTE(S): LUIS ADALBERTO ALVES LEAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 783207TJ TJ - ITINGA DO MARANHAO IMPETRANTE(S): EDSON MAGALHAES MARTINES PACIENTE(S): RONALDO MACEDO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 787907TJ TJ - ITINGA DO MARANHAO IMPETRANTE(S): EDSON MAGALHAES MARTINES PACIENTE(S): 122 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 RONALDO MACEDO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 817907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO MELO E SOUSA BENTIVI PACIENTE(S): JULIO CESAR MENDES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 819307TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LORENA MOURA BORBA PACIENTE(S): ALBERTO SABIN MOURA BORBA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 832307TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IRALDIVAN SANTOS MORAES PACIENTE(S): HELTON JOHN DA SILVA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 368707TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): MARTINHO GOMES PINHEIRO FILHO AGRAVADO(S): ANGELO FRANCO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 405007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO(S): EMERGENCIA MARANHAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 594407TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA GOMES DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 664907TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 665507TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): VANIA MARIA DOS SANTOS S GOMES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 669207TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES APELADO(S): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 732707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): DENYLSON SILVA SEREJO, ALDAIR SANTOS DA SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 427707TJ BACABAL - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ERIVELTON LAGO IMPETRADO(S): LUCIO ALVES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 42 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº: 3607/2006–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Maria Selma de Araújo Pontes Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 252/2007 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Pirapemas. Ordenadora de despesas. Exercício financeiro de 2005. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 128/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3607/2006– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Pirapemas, a Senhora Maria Selma de Araújo Pontes, exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (omissão de receitas; falta de aplicação de 25% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino; falta de aplicação de 15% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério; irregularidades no processamento das despesas, dentre outras); b) imputar à Senhora Maria Selma de Araújo Pontes o débito de R$ 1.765.939,97 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo: I) R$ 1.326.013,12 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, treze reais e doze centavos), referentes à omissão de receitas (itens 4.2.3 e 4.3.1.2.1 – fls. 09; 010 a 012); II) R$ 49.041,65 (quarenta e nove mil, quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), relativos ao pagamento de despesas em duplicidade (itens 2 e 3 – fl. 025); III) R$ 27.194,95 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), alusivos a valores pagos acima da quantia especificada em folhas de pagamento (item 9 – fl. 027); IV) R$ 363.690,25 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), inerentes à falta de notas fiscais comprovantes de despesas realizadas (itens 6; 10; 11; 14; 15 – fls. 026; 027; 029), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal; c) aplicar à Senhora Maria Selma de Araújo Pontes a multa de R$ 176.500,00 (cento e setenta e seis mil e quinhentos reais), com base no artigo 172, IX, da Constituição Estadual c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 66 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); d) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro substituto Osmário Freire Guimarães, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 7433/2004–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bernardo do Mearim Exercício financeiro: 2003 Ordenador de despesa: Antonio Carneiro de Sousa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Antonio Carneiro de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Bernardo do Mearim no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº176 /2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7433/ 2004–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Bernardo do Mearim, de responsabilidade do Sr. Antonio Carneiro de Sousa, relativa ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 4447/2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Bernardo do Mearim, Sr. Antonio Carneiro de Sousa, relativas ao exercício financeiro de 2003, com base no inciso II do art. 22 da Lei Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Sr. Antonio Carneiro de Sousa , com base no art. 274, inciso II, do Regimento Interno TCE/MA, modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelas irregularidades, de cunho formal, constantes dos itens 2.2, 4.1.1, 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.3, 4.1.2.4, 4.2.1.2, 4.3.1 e 5.1.1 do Relatório de Informação Técnica Nº 321/2005- UTCOG-NACOG (fls. 14-19) e informação complementar (fls.35-36); c) responsabilizá-lo, também, com base no art. 274, §3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/ 2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em razão do atraso na apresentação dos relatórios de gestão fiscal (1º e 2º semestres), conforme item 6.2 do RIT nº 321/2005 UTCOG-NACOG (fls. 14-19); d) determinar ao gestor que regularize as inadimplências junto ao Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, conforme item 5.1.1 do RIT nº 321/2005 UTCOG-NACOG (fls. 14-19); e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Audi- TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 123 tor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 7827/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores – recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Paço do Lumiar Exercício financeiro: 2003 Recorrente: José Francisco Gomes Neto Advogado: Ricardo Gama Pestana, OAB/MA nº 5373 Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 375/2006 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Francisco Gomes Neto, Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 375/ 2006, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Câmara. Conhecimento do recurso e provimento parcial ao mesmo. Envio de cópias processuais à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 184/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 7827/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. José Francisco Gomes Neto, Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 375/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/ c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, I e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido parcialmente o Parecer nº 971/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar parcialmente o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida c) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 375/2006 nos seguintes termos: - responsabilizar o ordenador de despesas da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Sr. José Francisco Gomes Neto, exercício financeiro 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 67 da Lei nº 124 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 8.258, Lei Orgânica do TCE/MA, a pagar multa no valor de R$ 1.800,00(um mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em conformidade com o art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno; d) dar quitação ao responsável, Sr. José Francisco Gomes Neto, após o recolhimento da multa que lhe foi imputada; e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3769/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão Exercício financeiro: 2000 Recorrente: Luis Henrique Diniz Fonseca Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 694/2006 e Parecer Prévio PL-TCE nº 355/2006 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luis Henrique Diniz Fonseca, Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão no exercício financeiro de 2000, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 694/2006 e o Parecer Prévio PLTCE nº 355/2006, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Conhecimento do recurso e não provimento. Envio de cópias processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 185/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 3769/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Luis Henrique Diniz Fonseca, Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão no exercício financeiro de 2000, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 694/2006 e o Parecer Prévio PL-TC nº 355/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, I e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 917/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento no art. 286 do Regimento Interno do TCE para, no mérito, não dar-lhe provimento; b) manter o Parecer Prévio PL/TCE nº 355/2006; c) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 694/2006 nos seguintes termos: - responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Luis Henrique Diniz Fonseca, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão, exercício financeiro 2000, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 274, §3º, inciso III do Regimento Interno do TCE/MA, a pagar multa no valor de R$ 1.800,00(um mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; d) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça cópia deste acórdão para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 4642/2005–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Embargos de declaração Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão Exercício financeiro: 2004 Recorrente: Francisco Santos Soares, representado por seu Advogado, Sr. Amadeus Pereira da Silva, inscrito na OAB/MA sob o nº. 4.408. Recorridos: Acórdão PL-TCE nº. 24/2007 e Parecer Prévio PL-TCE nº 11/2007 Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Embargo de declaração oposto pelo Sr. Francisco Santos Soares, contra o Acórdão PL-TCE nº. 24/2007 e Parecer Prévio PL-TCE nº. 11/2007, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão do exercício financeiro de 2004. Conhecimento e não-provimento do recurso. Manutenção, em inteiro teor, do acórdão e parecer prévio embargados. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE Nº 189 /2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº. 4642/2005– TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Francisco Santos Soares, Prefeito Municipal de São Francisco do Brejão, no exercício financeiro de 2004, que opôs embargos de declaração ao Acórdão PL-TCE nº 24/2007 e Parecer Prévio PL-TCE nº. 11/2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 138, parágrafos 1º a 4º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acordam em: a) conhecer do recurso de embargos de declaração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) negar-lhe provimento, por entender que as declarações opostas pelo recorrente não comprovam contradição e tampouco obscuridade no acórdão embargado, conforme demonstrado na fundamentação constante no item 2 do relatório, às fls. 267 a 273 dos autos; TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 125 Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 0913/2007 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável supra, dando-lhe quitação, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, I, e § 1º, do Regimento Interno. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. c) manter, na íntegra, o Acórdão PL-TCE nº. 24/2007 e o Parecer Prévio PL-TCE nº. 11/2007. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 7515/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras Exercício financeiro: 2003 Responsável: Valdomir Cardoso de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdomir Cardoso de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 227/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7515/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdomir Cardoso de Sousa, Presidente da Câmara de Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 12824/2002 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim Exercício financeiro: 2001 Recorrente: Miguel Lauand Fonseca Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 325/2005 e Acórdão PL-TCE nº 771/2005 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 325/ 2005 e Acórdão PL-TCE nº 771/2005, relativos à prestação de contas anual de governo, da Prefeitura de Itapecuru Mirim no exercício financeiro de 2001. Conhecimento e provimento do recurso. Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Câmara Municipal de Itapecuru Mirim. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 238/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 12824/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, de responsabilidade do Sr. Miguel Lauand Fonseca, Prefeito no exercício financeiro de 2001, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 325/2005 e o Acórdão PLTCE nº 771/2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do 126 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer n. 690/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos; c) emitir parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Miguel Lauande Fonseca, Prefeito Municipal de Itapecuru Mirim, no exercício financeiro de 2001, dando-lhe quitação; d) enviar à Câmara Municipal de Itapecuru Mirim para os efeitos legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 10284/2003- TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Exercício financeiro: 2002 Recorrente: Raimunda Alves de Melo, representada nos autos pelo Advogado Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA n. º 6.487 Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 e Acórdão PL-TCE nº 445/2006 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de reconsideração interposto pela ex-Prefeita de Lago da Pedra, Sra. Raimunda Alves de Melo. Recorridos o Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 e o Acórdão PL-TCE nº 445/2006, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 2002 daquele município. Conhecimento e nãoprovimento do recurso. Mantidos os decisórios recorridos. Imposição de multa. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE N.º 239/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 10284/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo, Prefeita no exercício financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 e o Acórdão PLTCE nº 445/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer n. 4372/2006 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 pela desaprovação das contas de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo, Prefeita Municipal de Lago da Pedra, no exercício financeiro de 2002, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica; d) manter o Acórdão PL-TCE nº 445/2006, responsabilizando a gestora municipal, Sra. Raimunda Alves de Melo, enquanto ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2002, da Prefeitura de Lago da Pedra fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei Orgânica do TCE e nos arts. 274, II, § 3º, II e 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a pagar multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades apontadas preliminarmente no Relatório de Informação Técnica n° 510/2004 – UTCOG/ NACOG, de 17/11/2004, a seguir: d1) ausência de contabilização de receitas no total de R$ 464,27 (subitens 2.2 e 2.3, fls 116); d2) ausência de comprovação de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do encaminhamento a este Tribunal dos RREO de todo exercício (item 4, fls. 116); d3) ausência de processos licitatórios (subitens 4.1 a 4.13, fls 157 a 160); d4)fragmentação de despesas para aquisição de gêneros alimentícios, material cirúrgico, combustível, material de limpeza, material de construção, serviços gráficos de publicidade, medicamentos etc. (subitens 4.14 a 4.25, fls. 160 a 170); d5) ausência de comprovantes de regularidade com o INSS e FGTS (subitem 4.26, fls 170 a 173); d6) divergência na contabilização do repasse feito ao Poder Legislativo e ausência de guias de repasses de fevereiro e abril de 2002 (subitens 4.27 e 4.28, fls. 173); d7) ausência do termo de encerramento de Caixa (subitem 4.29, fls 173); d8) ausência das conciliações bancárias (subitem 4.30, fls. 173); d9) ausência do inventário de bens móveis e imóveis (subitem 4.31, fls 173); d10) descumprimento do limite mínimo constitucional de 10.2% em ações e serviços públicos de saúde (subitem 4.32, fls 173); d11) ausência de convênio com o colégio Gunnar Vingren (subitem 4.33, fls. 173); d12) descumprimento do limite de 60% dos recursos do FUNDEF com professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério (subitem 4.34, fls. 173/174); d13) ausência de planilhas orçamentárias (subitem 4.35, fls 174); d14) ausência de toda documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal (subitem 4.36, fls. 174); D.O. PODER JUDICIÁRIO d15) ausência de aviso contendo o resumo do edital da Tomada de preços n.º 001/02 no Diário Oficial do Estado (subitem 4.37, fls 174); d16) ausência de extratos bancários das receitas oriundas de outros Convênios com o Estado (subitem 4.38, fls. 174); d17) ausência de demonstrativo do FUNDEF com as informações relativas aos recursos recebidos, saldo de aplicação financeira, restos a pagar etc. (subitem 4.39, fls 174/175); e) responsabilizar, ainda, a gestora municipal, Sra. Raimunda Alves de Melo, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura de Lago da Pedra no exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 1º, XI da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 29.611,44 (vinte e nove mil, seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação de publicação e do encaminhamento a este Tribunal dos Relatórios de Gestão Fiscal, apontada no item 4 do Relatório de Informação Técnica n° 510/2004 – UTCOG/NACOG, de 17/11/2004, fls. 114 a 116 dos autos; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Fillho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 4951/2000 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Exercício financeiro: 1999 Recorrente: Raimunda Alves de Melo, representada nos autos pelo Sr. Marconi Dias Lopes Neto, Advogado - OAB/MA nº 6.550 e pela Sra. Mara Brasil de Freitas, CIC nº 436.021.502-91 Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 356/2003 e Acórdão PL-TCE nº 678/2003 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de reconsideração interposto pela ex-Prefeita de Lago da Pedra, Sra. Raimunda Alves de Melo. Recorridos o Parecer Prévio PL-TCE nº 356/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 678/2003, relativos à prestação de contas anual de governo do TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 127 exercício 1999. Conhecimento e provimento parcial ao recurso. Alteração parcial do Acórdão PL-TCE n° 678/2003. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 356/2003 pela desaprovação. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 240/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 4951/2000-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo, Prefeita no exercício financeiro de 1999, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 356/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 678/2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido, em parte o Parecer n. 2324/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar, em parte, o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 356/2003, pela desaprovação das contas, em razão das irregularidades relativas à existência de notas fiscais inidôneas no valor de R$ 11.412,30 (subitem 4.3.1), consignadas no Relatório de Informação Técnica de 19/10/2000 (fls. 94 a 101); d) alterar parcialmente o Acórdão PL-TCE nº 678/ 2003, responsabilizando a gestora, Sra. Raimunda Alves de Melo, enquanto ordenadora de despesas, no exercício de 1999, da Prefeitura de Lago da Pedra, pela irregularidade material, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, II, c/c o art. 23, § 2º, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 11.412,30 (onze mil, quatrocentos e doze reais e trinta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 2.282,46 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade do subitem 4.3.1, relativo a despesas comprovadas com documentos fiscais inidôneos, constante do relatório mencionado; e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. 128 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 2782/2005–TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual de gestores Exercício financeiro: 2004 Origem: Câmara Municipal de Fortuna (MA) Ordenador de despesas: Elisiário Saraiva Leite Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna no exercício financeiro de 2004. Julgamento regular com ressalva. Imposição de multa. Comunicação de irregularidades ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à Receita Federal. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 241/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2782/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Fortuna, de responsabilidade do Sr. Elisiário Saraiva Leite, exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhido, em parte, o Parecer n.º 510/2007 do Ministério Público, acordam: a) julgar regulares, com ressalva, as contas do Sr. Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna no exercício de 2004, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica do TCE/MA; b) responsabilizar o Sr. Elisiário Saraiva Leite, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, da Lei Orgânica/TCE, e no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, subitem 6.2; c) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à Receita Federal sobre as falhas apontadas no RIT, para as providências que o caso requer; d) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e D.O. PODER JUDICIÁRIO José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 3651/2006 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Milagres do Maranhão (MA) Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesas: Miguel Cardoso de Caldas Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito de Milagres do Maranhão no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 242/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3651/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito de Milagres do Maranhão no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer n° 486/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão, no exercício financeiro de 2005, em razão das irregularidades constantes dos subitens 2.2, 4.3.2.1, 4.9.4 e 4.13.1 do Relatório de Informação Técnica n° 263/2006UTCOG-NACOG, de 29/09/2006 (fls. 15 a 35), conforme demonstrado nas alíneas seguintes; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Miguel Cardoso de Caldas, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de 2005, da Prefeitura de Milagres do Maranhão, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei Orgânica do TCE, a pagar multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades apontadas no relatório mencionado, expostas a seguir: D.O. PODER JUDICIÁRIO b1) ausência de documentos constantes do Módulo I – item I - exposição do Prefeito Municipal sobre o exercício financeiro; item II - relatório do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal; item III – relativos à natureza contábil; item IV - no âmbito do processo orçamentário; item V - no âmbito da receita tributária própria; item VI - no âmbito da despesa total com pessoal; item IX - no âmbito das ações e serviços de saúde; item XII - relatório do responsável pelo serviço de contabilidade, e do Modulo II – – item I - informação quanto aos ordenadores de despesa; item III - demonstrativo analítico da receita própria do município; item VI - demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidas no período; item VII - demonstrativo de alienações de bens móveis e imóveis; item VIII - estágio da despesa pública, disposto na Instrução Normativa nº 09/2005 (subitem 2.2); b2) o valor da receita orçamentária apurado é superior ao da receita realizada consolidada em R$ 185.480,77 (subitem 4.3.2.1, fls. 20/21); b3) ausência de processos licitatórios no total de R$ 131.900,00 (subitem 4.9.4, fl. 30); b4) fragmentação de despesas para aquisição de combustível – R$ 150.328,75; material hospitalar – R$ 43.702,65; material de limpeza – R$ 71.066,30 e material escolar R$ 85.963,78 (subitem 4.9.4, fls 30 a 32); b 5 ) ausência de comprovação de publicação e encaminhamento intempestivo a este Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF (subitem 4.13.1, fl. 34/35); c) responsabilizar, ainda, o gestor municipal mencionado, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), equivalente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal, conforme subitem 4.13.1 do relatório mencionado; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 4841/2005 – TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual de gestores Exercício financeiro: 2004 Origem: Câmara Municipal de Brejo (MA) TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 129 Responsável: José de Fátima Damasceno Costa, representado nos autos pelo Contador Fernando Antônio Pereira dos Santos Filho, CRC no 7459 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. José de Fátima Damasceno Costa, Presidente da Câmara Municipal de Brejo no exercício financeiro de 2004. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Imposição de multas. Comunicação ao Instituto Nacional de Seguridade Social do não-recolhimento devido. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 243/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4841/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José de Fátima Damasceno Costa, Presidente da Câmara Municipal de Brejo no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/ c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o parecer nº 1105/2007 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José de Fátima Damasceno Costa, Presidente da Câmara Municipal de Brejo no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das irregularidades dos subitens 2.2, 4.1.1, 4.3.1, 4.6.4 ao 4.6.10, 4.6.12.1, 4.6.12.2, 4.6.13, 5.2 e 6.2, constantes do Relatório de Informação nº 215/2006-UTCGE/NUPEC2, de 26/10/2006 (fls. 03 a 16); b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. José de Fátima Damasceno Costa, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Brejo no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, e 66 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica TCE), a devolver ao erário municipal a quantia de R$ 33.353,46 (trinta e três mil, trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e seis centavos), acrescida de multa no valor de R$ 6.670,69 (seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), equivalente a vinte por cento do valor ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades apontadas no relatório mencionado, expostas a seguir: b1) despesa total com o Poder Legislativo acima do limite legal em R$ 31.412,98 (subitem 4.1.1); b2) despesas indevidas – salários-família pagos a título de antecipação no valor de R$ 1.940,48 (subitem 4.6.9); c) responsabilizá-lo, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei Orgânica e nos arts. 274, II, e 276, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a pagar multa no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades formais elencadas nos subitens 2.2, 4.3.1, 4.6.4 ao 4.6.8, 4.6.10, 4.6.12.1, 4.6.12.2, 4.6.13, 5.2 e 6.2, constantes do relatório citado, discriminadas a seguir: c1) abertura de crédito adicional suplementar em desacordo com art. 42 da 130 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 (subitens 2.2 e 4.6.4); c2) aplicação com folha de pagamento superior ao limite estabelecido no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (subitem 4.3.1); c3) ausência de retenção e recolhimento da contribuição devida ao INSS relativa ao subsídio dos vereadores e da parte patronal (subitens 4.6.5, 4.6.6 e 5.2); c4) despesas classificadas indevidamente - natureza da despesa (subitem 4.6.7); c5) divergência entre o valor contabilizado e o apurado no balanço orçamentário (subitem 4.6.8); c6) ausência de documentos de despesa (NE, fl. 11) no valor de R$ 7.550,00 (subitem 4.6.10); c7) fragmentação de despesas para aquisição de material de expediente e de limpeza (subitens 4.6.12.1 e 4.6.12.2); c8) ausência de contrato para serviço de vigia no valor total de R$ 3.060,00 (subitem 4.6.13.2); d) responsabilizá-lo, ainda, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei Orgânica e no art. 5º, I, §§ 1° e 2°, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da evidenciada ausência de confirmação de publicação e de encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal ao TCE, constante do subitem 6.2 do Relatório de Informação nº 215/2006-UTCGE/ NUPEC2, de 26/10/2006 (fls. 03 a 16). e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para as providências que o caso requer, sobre a irregularidade da não-retenção; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 2665/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias Exercício financeiro: 1996 Recorrente: Leônidas Lima da Silva, representado nos autos pelo Sr. Josias Luís Monção, CPF nº 336.964.203-44 Recorridos: Parecer prévio PL-TCE nº 405/2003 e o acórdão PL-TCE nº 745/2003 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Leônidas Lima da Silva, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 405/ 2003 e o Acórdão PL-TCE nº 745/2003, relativos à prestação de contas de governo da Prefeitura de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 1996. Conhecimento e não-provimento do recurso. Mantidos o Parecer prévio PLTCE nº 405/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 745/2003. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 245/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2665/ 1997-TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, Prefeito Municipal de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, I, e 8º, § 3º, IV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE, acolhida a manifestação oral do Ministério Público, que modificou em banca o Parecer n.º 4790/2006, acordam em: a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 405/2003 pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, Prefeito Municipal de Gonçalves Dias, no exercício financeiro de 1996, em razão da ausência de documentação comprobatória da aplicação dos recursos, exaustivamente apontada na instrução técnica; d) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 745/ 2003, responsabilizando o Sr. Leônidas Lima da Silva, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de 1996 da Prefeitura de Gonçalves Dias, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, II, c/c o art. 23, § 2º, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 2.251.571,25 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescida de multa no valor de R$ 450.314,25 (quatrocentos e cinqüenta mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da completa ausência da documentação comprobatória da aplicação dos recursos fixados e realizados no exercício financeiro de 1996, devidamente informada na instrução do processo; e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria do Município de Gonçalves Dias (MA) para os fins legais, em cinco dias após o transito em julgado, cópia do Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 3318/2006 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Amapá do Maranhão Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesas: Milton da Silva Lemos, representado nos autos pelos Advogados Salomão Silva Sousa, OAB/MA n.º 699 e Antonio Geraldo de Oliveira Marques, OAB/MA n.º 5.759 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Amapá do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Milton da Silva Lemos, relativa ao exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 259/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3318/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Milton da Silva Lemos, Prefeito de Amapá do Maranhão no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1034/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas de responsabilidade do Sr. Milton da Silva Lemos, Prefeito Municipal de Amapá do Maranhão, no exercício financeiro de 2005, nos termos do art. 10, I, da Lei Orgânica do TCE; b) responsabilizar o Prefeito Milton da Silva Lemos, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, da Lei Orgânica, e no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO do 1º ao 3º bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º semestre, subitem 13; c) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 131 Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto, e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo: 7308/2006-TCE Natureza : Representação Representante: MARKET – Planejamento, Engenharia e Construções Ltda, através do seu representante, Sr. Luiz Carlos Pinheiro Gomes Representado: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Representação apresentada pela MARKET - Planejamento, Engenharia e Construções Ltda, por meio do SócioGerente, Sr. Luiz Carlos Pinheiro Gomes, tendo como objeto o procedimento de licitação, na modalidade Tomada de Preços nº 01/2006, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para a execução de obra de construção do prédio sede das promotorias de justiça da comarca de Chapadinha/MA. Conhecimento da Representação. Prejudicado o atendimento do pedido da Representação. DECISÃO PL-TCE N.º 26/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7308/2006TCE, referente à representação apresentada pelo Sr. Luiz Carlos Pinheiro Gomes, sócio-gerente da MARKET - Planejamento, Engenharia e Construções Ltda, acerca de irregularidades na Tomada de Preços nº 01/2006, na fase de classificação das propostas apresentadas para execução da obra de construção do prédio sede das promotorias de justiça da comarca de Chapadinha, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do relator, nos termos do art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer n° 624/2007 do Ministério Público, decidem: a) conhecer da representação por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no art. 43, inciso VII, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão); b) considerar prejudicado o pedido formulado na presente representação, em razão de já ter sido consumada a contratação da obra objeto do procedimento licitatório Tomada de Preço nº 01/2006 (processo administrativo nº 2542 AD 2006), realizado com a finalidade de executar obra de construção do prédio sede das promotorias de justiça da comarca de Chapadinha, assim como por não ter sido verificada a existência de vícios capazes de modificar o resultado do certame e a forma de sua execução; 132 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO c) recomendar à procuradoria Geral de Justiça do Maranhão que, contas de governo da Prefeita Municipal de Pirapemas, a Senhora Maria nos futuros processos licitatórios, seja observado o que dispõe o art. 40 da Selma de Araújo Pontes, exercício financeiro de 2005, e decidiu, em Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator: d) dar conhecimento ao Procurador Geral de Justiça do Estado a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação, visto que a prestação do Maranhão e ao representante da empresa MARKET – Planejamento, de contas apresenta irregularidades insanáveis (omissão de receitas; falta Engenharia e Construções Ltda. da decisão ora proferida; de aplicação de 25% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino; falta de aplicação de 15% e) apensar o presente processo aos autos das prestações de con- da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e tas anuais respectivas, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do desenvolvimento do ensino fundamental; falta de aplicação de 60% dos Maranhão, para exame em conjunto e em confronto, conforme estabele- recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério; irre- ce o § 1º do art. 246 do Regimento Interno deste Tribunal. gularidades no processamento das despesas, dentre outras); Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa 009/05, artigo 11). Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Con- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, selheiro substituto Osmário Freire Guimarães, o Auditor Melquizedeque em São Luís, 02 de maio de 2007. Nava Neto e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007. Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Processo nº: 3607/2006–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Exercício financeiro: 2005 Responsável: Maria Selma de Araújo Pontes Processo nº 3839/2006-TCE Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça Natureza: Prestação de contas anual de governo responsável pelo Parecer nº 252/2007 Origem: Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Exercício financeiro: 2005 Responsável: Francimar Marculino da Silva Prestação anual de contas de governo. Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Prefeita Municipal de Pirapemas. Exer- Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho cício financeiro de 2005. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades Prestação de contas anual de governo, de insanáveis, prejudiciais às contas. Pare- responsabilidade do Sr. Francimar cer prévio pela desaprovação. Encami- Marculino da Silva, Prefeito Municipal de nhamento de cópia deste parecer prévio Governador Newton Bello no exercício à Procuradoria Geral de Justiça para os financeiro de 2005. Desaprovação das fins legais. contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público e ao PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 055/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- Poder Legislativo daquele Município. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 118/2007 ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. os autos do Processo nº 3607/2006–TCE, referente à prestação anual de 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III, D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 133 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), Sr Ezíquio Barros Filho, constantes dos autos do Processo nº 4231/1998- decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as acolhido o Parecer n°0741/2007 do Ministério Público, emitir parecer posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/ prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de 1997, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios Governador Newton Bello, relativas ao exercício financeiro de 2005, fundamentais da Contabilidade aplicada à Administração Pública. de responsabilidade do Sr Francimar Marculino da Silva, constantes dos autos do Processo nº 3839/2006-TCE, em razão de o balanço geral não Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presiden- representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e te), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o resultado das Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e aplicada à Administração Pública. Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2007. José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Cos- Conselheiro Edmar Serra Cutrim ta Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Presidente Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Tribunal de Contas. Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Processo: 12824/2002 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim Exercício financeiro: 2001 Recorrente: Miguel Lauand Fonseca Fui presente: Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 325/2005 e Acórdão PL-TCE nº José Argôlo Ferrão Coêlho 771/2005 Procurador de Justiça Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Processo nº 4231/1998-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Recurso de reconsideração interposto Origem: Prefeitura Municipal de Caxias pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca, impug- Exercício financeiro: 1997 nando o Parecer Prévio PL-TCE nº 325/ Responsável: Ezíquio Barros Filho 2005 e Acórdão PL-TCE nº 771/2005, Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira relativos à prestação de contas anual de Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho governo, da Prefeitura de Itapecuru Mirim no exercício financeiro de 2001. Prestação de contas anual de governo, Aprovação das contas. de responsabilidade do Sr Ezíquio Barros Filho, Prefeito Municipal de Caxias PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º127/2007 no exercício financeiro de 1997. Desaprovação das contas. Encaminha- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- mento de cópia de peças processuais ções que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. ao Ministério Público. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 120/2007 e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, que aco- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- lheu o parecer n° 690/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. pela aprovação das contas da Prefeitura de Itapecuru Mirim, relati- 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III, vas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Miguel da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), Lauand Fonseca, constantes dos autos do processo n.º 12824/2002- decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, TCE, em razão de o balanço geral representar adequadamente as posições acolhido o Parecer n° 0818/2007 do Ministério Público, emitir parecer financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios funda- Caxias, relativas ao exercício financeiro de 1997, de responsabilidade do mentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. 134 TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim dente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oliveira Filho, (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oli- Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e veira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Audi- Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça tores José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Tribunal de Contas. Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Fui presente: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: 3651/2006 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Processo: 3318/2006 - TCE Origem: Prefeitura de Milagres do Maranhão (MA) Natureza: Prestação de contas anual de governo Exercício financeiro: 2005 Origem: Prefeitura de Amapá do Maranhão Responsável: Miguel Cardoso de Caldas Exercício financeiro: 2005 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Responsável: Milton da Silva Lemos, representado nos autos pelos Ad- Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa vogados Salomão Silva Sousa, OAB/MA n.º 699, e Antonio Geraldo de Oliveira Marques, OAB/MA n.º 5.759 Prestação de contas anual de gover- Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros no, de responsabilidade do Sr. Miguel Vieira Cardoso de Caldas, Prefeito de Mi- Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa lagres do Maranhão no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das Prestação de contas anual de governo contas. Imposição de multas. En- da Prefeitura de Amapá do Maranhão, caminhamento de cópia de peças de responsabilidade do Sr. Milton da processuais à Procuradoria Geral Silva Lemos, relativa ao exercício fi- de Justiça. nanceiro de 2005. Aprovação com ressalva das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 129/2007 PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 141/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das ção Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos arts. 1º, I, e 8º, § 3º, II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do rela- art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer tório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo n° 486/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela único, da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1034/2007 de saprovação d a s c o n t a s d a P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e M i l a - do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com gres do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2005, de ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Amapá do responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso Caldas, constantes dos au- Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsa- tos do Processo n.º 3651/2006-TCE, em razão de o balanço geral bilidade do Sr. Milton da Silva Lemos, constantes dos autos do não representar adequadamente as posições financeira, orçamen- Processo n.º 3318/2006-TCE, em razão de o balanço geral repre- tária e patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o sentar adequadamente as posições financeira, orçamentária e resultado das operações, de acordo com os princípios fundamen- patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o resultado das tais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabili- dade aplicados à Administração Pública, remanescendo, porém, as irregularidades referentes à ausência do Plano Plurianual –PPA e à intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO do 1º ao 3º bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º semestre, subitem 13, constantes dos itens 1.2.1 e 13, do RIT nº 258/2006, de natureza formal e não danosa ao erário. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 135 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO PORTARIA GDFAS nº 0012/2007 O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, DR. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o elevado número de reclamações plúrimas ajuizadas neste Fórum, Considerando a necessidade de celeridade do processo como instrumento de efetividade e acesso à Justiça; Considerando o adiamento de audiências em razão da costumeira dificuldade de notificar os diversos reclamantes; Considerando o fato de que na fase de execução, as Secretarias e o Serviço de Cálculo e Liquidação têm encontrado dificuldades em liquidar as sentenças, quando há muitos reclamantes no pólo ativo; Considerando a necessidade de manter o nível de produtividade e eficiência na Justiça do Trabalho da 16ª Região; Considerando que o colendo TST avalia os índices de produtividade dos Tribunais a partir do número de processos recebidos; RESOLVE: Art. 1º - RECOMENDAR ao Setor de Distribuição do Fórum “Astolfo Serra”, que a partir de 1º de junho de 2007, na medida do possível, não sejam mais recebidas reclamações plúrimas, exceto em casos excepcionais, nos quais a reunião de diversos autores no pólo ativo se dê por estrita necessidade para a instrução processual. § 1º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Diretor do Fórum. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixe-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria à OAB e aos Magistrados, Presidência e Corregedoria deste Tribunal. Dê-se ciência e cumpra-se. São Luís(MA), 31 de maio de 2007. JUIZ JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Diretor do Fórum “Astolfo Serra” A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão DIÁRIO DA JUSTIÇA 136 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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