ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 108 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 04
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 30
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 40
Presidência ............................................................................. 45
Secretaria ............................................................................... 46
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 47
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 48
Família
Sexta Vara ............................................................... 50
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ............................................................. 50
Sétima Vara .............................................................. 54
Infância e Juventude
Segunda Vara .......................................................... 56
Justiça Militar ................................................................. 57
Comarcas do Interior
Amarante do Maranhão ................................................ 57
Anajatuba ...................................................................... 58
Balsas ........................................................................... 59
Cândido Mendes e Coroatá .......................................... 60
Imperatriz ....................................................................... 61
Pinheiro e Turiaçú ......................................................... 62
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ...... 63 e 135
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 117
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 118
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 122
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cooredenadoria de Jurisprudência e Publicações
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001158-2005 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE: JOSÉ RONALDO BOAES
ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.
RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
REVISORA DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
ACÓRDÃO Nº 66.245/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGATIVA PROVAS INSUFICIENTE
PARA CARACTERIZAR O DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USUÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM
DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. CARACTERIZADO O CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Não ocorre nulidade absoluta, se não restar comprovado prejuízo
às partes, e nem houver influído na apuração da verdade substancial.
Uma vez se verificando o conjunto das circunstâncias, nos
termos do artigo 30 da lei 10.409/2002, ou seja, a natureza da droga, o
local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as
circunstâncias da prisão, o juiz poderá concluir pela existência ou não
da conduta do tráfico.
As declarações de confissão perante a autoridade policial, corroborada por depoimento testemunhal e em consonância com as demais
provas dos autos, são tidas como prova de autoria.
É entendimento pacífico na jurisprudência pátria, matéria
inclusive já tratada pelo Supremo Tribunal Federal, que não
descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato
de a polícia haver apreendido pequena quantidade de tóxico em poder
do Apelante.
Sentença mantida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
rejeitaram a preliminar suscitada, no mérito, por unanimidade, de acordo
com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto da
relatora.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, sou pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da
sentença de primeiro grau in totum. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
- Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
HABEAS CORPUS n. 004546-2007 – VIANA
Paciente: RAIMUNDO SILVA
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira e outros
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
Enquadramento: Art. 121, § 2º, V, do Código Penal
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
Procurador de Justiça: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
Acórdão nº 66.252/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. LEI
N. 11.464/2007. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. POSSIBILIDADE DEFERIMENTO.
1. A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da
Lei n. 8.072/90, prescreve que a pena por crime hediondo será cumprida
inicialmente em regime fechado.
2. Inovação legislativa que, por ser benéfica, retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
3. Constrangimento ilegal verificado.
4. Ordem de habeas corpus deferida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Vencido o Sr.
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
(...) Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial,
DEFIRO a ordem de habeas corpus, para assegurar ao paciente o cumprimento da pena no regime inicialmente fechado, cabendo ao Juízo de
primeiro grau avaliar, no caso concreto e no momento oportuno, o atendimento dos requisitos necessários à progressão de regime. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - PRESIDENTE
Des. LOURIVAL SEREJO – RELATOR
2
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 26 de abril de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017055/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
ADVOGADOS: Luís Fernando Lopes Bulhões e outros
APELADO: Hugo Pereira Ramos
ADVOGADOS: Josane de Almeida Alves e Ivaldo Castelo Branco
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 66.082/2007
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE
PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE. ARBITRAMENTO EM SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de seguro obrigatório de veículos automotores a
responsabilidade civil é a objetiva, ancorada na teoria do risco, que impõe
o pagamento indenização restando comprovado, simplesmente, o dano e
o nexo causal, independentemente da prova da quitação do prêmio por
parte do causador do sinistro.
2. Inexiste nulidade na sentença que fixa a indenização do seguro
DPVAT em salários mínimos, considerando-se que ele serve apenas de
base para o acerto do quantum indenizatório.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento
ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N. º 025270/2006
Impetrante: Joaquim Pimentel Saraiva
Advogado: Leonardo Cursino Véras e Fernando Henrique Lopes
Véras.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, orçamento e
Gestão
Procurador de Justiça: Reinaldo Campos Castro.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 65.915/2007
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE PROVA DE CORRIDA DISTINTO ENTRE FAIXAS ETÁRIAS DOS CANDIDATOS. DIFERENCIAÇÃO
ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
CONCEDIDA.
I – É pacífico o entendimento de que a administração pode restringir o acesso à carreira militar, como limitação de idade e altura. Contudo, deve sempre fixar quesitos técnicos e objetivos que justifiquem essa
limitação, sob pena de ilegalidade.
II – A estipulação de prazo para cumprimento de prova física
constitui quesito objetivo válido, pois pressupõe-se que o exercício da
atividade policial necessita de aptidão física.
III - Porém, a limitação temporal distinta para cumprimento da
entre faixas etárias dentro do padrão estabelecido, fere o quesito técnico
da necessidade da aptidão física para o mesmo cargo, desfigurando a harmonia entre os princípios da razoabilidade, da isonomia e da legalidade, eis
que independentemente da idade todos desempenharam o mesmo serviço.
IV – Mandado Provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de
votos, de acordo com o parecer ministerial, conceder a ordem impetrada,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, concedo a segurança, para assegurar a participação do impetrante
nas demais etapas do concurso público para provimento das vagas do
cargo de policial militar, mencionadas no edital 001/2006 (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N° 35917/2005 – São Luís
Impetrante: Banco General Motors S/A.
Advogado: Cláudia Regina Serra da Silva.
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 65.919/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL DE DECISÃO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA – MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL – ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 267 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I –. É cediço que o Mandado de Segurança apenas se apresenta
como via apta a atacar decisões judiciais quando estas possuírem natureza
teratológica, adicionando-se a isso a inexistência de recurso processual
com a finalidade específica de reformar ou anular a decisão.
II - Processo extinto sem análise meritória à unanimidade de
votos.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em julgar extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o presente writ, sem o exame
de seu mérito por falta de interesse processual (...)
Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N° 35918/2005 – São Luís
Impetrante: Banco General Motors S/A.
Advogado: Cláudia Regina Serra da Silva.
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Litisconsorte: Jaqueline Martins Chaves.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 65.920/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL DE DECISÃO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA – MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL – ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 267 DO SUPREMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL FEDERAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I –. É cediço que o Mandado de Segurança apenas se apresenta
como via apta a atacar decisões judiciais quando estas possuírem natureza
teratológica, adicionando-se a isso a inexistência de recurso processual
com a finalidade específica de reformar ou anular a decisão.
II- Processo extinto sem análise meritória à unanimidade de votos.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em julgar extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o presente writ, sem o exame
de seu mérito por falta de interesse processual (...)
Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020914/2006
Impetrante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
Advogado: Paulo Velten, Carlos Eduardo Cavalcanti, Ítalo Fábio
Azevedo, Carlos Frederico Dominici, Antonio Figueiredo Neto e
outros.
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do
Maranhão.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 65.940/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. MANDADO
DE SEGURANÇA EXTINTO SEM ANÁLISE MERITÓRIA À UNANIMIDADE DE VOTOS. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
I – A transação celebrada pelas partes e devidamente homologada
pelo magistrado ocasiona a perda superveniente do objeto do Mandado de
Segurança que ataca decisão interlocutória proferida na ação principal, na
medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento
deste writ.
II – A perda do objeto do Mandado de Segurança acarreta em sua
extinção anômala, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse processual.
III – Ação julgada extinta à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em
julgar extinto o Mandado de Segurança, sem análise de seu mérito, nos
termos do voto da Relatora.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinta a ação mandamental, sem a análise de
seu mérito, nos termos previstos no art. 267, VI, do CPC, ante a composição efetuada na ação principal (...)
Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
3
CÂMARA CÍVEL REUNIDAS
Sessão do dia 20 abril de 2007
Mandado de Segurança n.º 015399/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Advogada: Luciana Pereira Raposo
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
Procuradora: Flávia Gonzalez Leite
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 65.941/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA.
VENCEDORA DO CERTAME POSSUI DIREITO À CONTRATAÇÃO
QUANDO NÃO SURGEM FATOS SUPERVENIENTES A IMPOR A
REVOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. IMPETRANTE A PRESTAR O SERVIÇO DE VIGILÂNICA
ARMADA POR CONTRATO EMERGENCIAL, APESAR DE SER VENCEDORA DO PROCESSO LICITATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA À
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I –O principio da discricionariedade concede à Administração
Pública a autonomia e liberalidade em contratar ou não, qualquer empresa,
ainda que dentro dos limites da Lei nº 8.666/93, entretanto, deve o administrador sempre observar e levar em consideração o interrresse público,
e não interesses de terceiros.
II - É certo que a vencedora da licitação apenas possui expectativa de direito em celebrar o contrato com a Administração Pública. Todavia, a partir do momento em que o objeto da licitação é outorgado a
empresa diversa, mesmo que de forma dissimulada, ou seja, através da
contratação de empresa de vigilância eletrônica exsurge cristalino o direito da vencedora do certame de buscar a correção desse vício, podendo se
utilizar, inclusive, do Mandado de Segurança.
III- Ordem concedida à unanimidade de votos.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de
votos, e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em
conceder a ordem impetrada nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Por tais fundamentos, e de acordo com o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, confirmo os termos
da liminar e, no mérito, concedo em definitivo o presente Mandamus,
para determinar que a Impetrada firme contrato de serviço de vigilância
ostensiva armada com a Impetrante, nos termos do edital convocatório,
na medida em que inexiste fato superveniente a demonstrar o interesse
público na revogação do processo licitatório, ou mesmo a obstar a contratação da vencedora do certame (...)
Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015427-2006 - SÃO LUÍS
Autor: Município de São Luis
Procurador: Amadeus Pereira da Silva.
Réu: George Champoudry Araújo
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão n°: 65.945/2007
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485,
IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCIDENDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - a rescindibilidade do julgado tão-somente se viabiliza sob o
4
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
argumento insculpido no art. 485, IX, acaso o suposto erro na apreciação
dos elementos constantes dos autos não tenha sido objeto de apreciação
judicial. Deve se tratar de matéria cuja controvérsia não fora instaurada.
II – Rescisória julgada improcedente à unanimidade de votos.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em julgar improcedente a
presente ação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...)Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente a presente Ação
Rescisória, para manter intocado o acórdão atacado.
(...)
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 1998
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 012718/98 (n° antigo 02.015.10706/98)
IMPETRANTES: JOSÉ FERREIRA E GEDAÍAS FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO: DR. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DES. VICENTE FERREIRA LOPES
ACÓRDÃO Nº. 25.974/1998
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - Não cumprimento
das normas do Edital n° 01/98, item III. Candidato não apresentou Certificado de Conclusão do Curso de Direito. Negada a confirmação das inscrições dos Impetrantes. Ausência dos requisitos previstos no art. 1° da Lei
1533/51. Segurança denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a segurança, contra os votos dos Senhores Desembargadores Vicente Ferreira Lopes
- Relator e Raimundo Cutrim.
(...) Pelo exposto, comungo do entendimento da Procuradoria
Geral de Justiça, e denego a segurança impetrada (...)
Des. ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
Presidente (aposentado)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Designado para lavrar o acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2007
AGRAVO REGIMENTAL N.º 024628/2006
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravado: Mário Márcio de Almeida Sousa
Advogado: Vitor Eduardo Marques Cardoso
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.782/2007
Ementa: Constitucional. Administrativo. Agravo Regimental.
Concessão de Liminar. Indenização por Férias não gozadas de Magistrado
por necessidade de serviço público. Direito Adquirido. Agravo julgado
improcedente.
I – É consabido a vedação legal de enriquecimento sem causa em
detrimento do trabalho de outrem.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Tendo o impetrante comprovado a requisição do Corregedor
para serviços eleitorais, que o impediu de gozar as férias, impende o
pagamento de indenização, conforme precedentes deste Tribunal.
III – Agravo julgado improcedente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos em negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Desse modo, julgo improcedente o presente recurso, mantendo o decisum monocrático in totum. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000679/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados:
JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, RAIMUNDO DE C.
MENEZES NETO, MAX DO VALE COSTA
AGRAVADA:
MARIA LUÍZA LIMA OLIVEIRA (Menor)
Advogados:
ÉRICA S. DE SOUSA, ARLINDO B. NASCIMENTO
JÚNIOR, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: VALÉRIA SILVA LIMA OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001045/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AÇO MARANHÃO LTDA
Advogados:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA CUANO,
CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO:
ANTONIO DE JESUS MORAES, FRANCISCA XISTA
AMARAL MORAES
Advogados:
CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA
MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001496/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARIA LOREIRO DA SILVA
Advogados:
PAULO CRUZ PEREIRA, CARLOS ALBERTO BRAGA
DINIZ JÚNIOR, LUIZ GUILHERME RAMOS SIQUEIRA, MANOEL
MORAES FILHO
1º AGRAVADO: ANDREIA COSTA SILVA
Advogados:
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, GEORGIA
WASSOUF FIQUENE
2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003069/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, JOSÉ SILVA
SOBRAL NETO
AGRAVADO:
FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
Advogados:
ARMANDO SEREJO, FERNANDA PATRÍCIA A.
SEREJO, JADSON CLÉON S. DE SOUZA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003358/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADA:
JOENILMA KARINE DIAS LAGO
Advogada:
ANA FLAVIA AMÉRICO BARBOSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
06 – AGRAVO
AGRAVANTE:
Advogado:
AGRAVADO:
Advogada:
RELATORA:
DE INSTRUMENTO N.º 005040/2007 – SÃO LUÍS
JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM BARBOSA
SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
VANIRES SOUSA BARBOSA
CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015674/2006 – IMPERATRIZ
AGRAVANTE: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE CARTÃO LTDA.
Advogados:
MARCELO ABREU ITAPARY, MARIANA NUNES
VILHENA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORES:MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO,
GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021861/2006 – BEQUIMÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
Advogados:
RODRIGO PIRES F. LAGO, ABDON C. DE MARINHO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO N. RIBEIRO NETO,
ANGÉLICA S. PINTO, IGOR LUCAS BRAGA M. E SILVA
AGRAVADOS: IVANETE DE FREITAS LIMA, LUIS CESAR B. SOARES, OLÍVIA F. LIMA GONÇALVES
Advogados:
NERVAL LEBRE SANTIAGO FILHO, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
09 – AGRAVO
AGRAVANTE:
Advogado:
AGRAVADA:
Advogado:
RELATORA:
DE INSTRUMENTO N.º 022405/2006 – PARAIBANO
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA
MARCOS DALLA BARBA
MARIA DACI AMARAL
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024630/2006 – CAXIAS
AGRAVANTES: GERALDO M. PINTO, GERARDO B. NOGUEIRA,
WELLINGTON M. DA SILVA MOURA
Advogados:
WALMIR AZULAY DE MATOS E WALBER CARVALHO DE MATOS, WALBER CARVALHO DE MATOS , ADILSON SANTOS SILVA MELO
AGRAVADO:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
11 – AGRAVO
AGRAVANTE:
Advogado:
AGRAVADOS:
Advogado:
RELATOR:
DE INSTRUMENTO N.º 002049/2007 – VIANA
JOSIAS RIBAMAR LOPES
NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO
JOÃO MUNIZ, JOANA BATISTA TRINDADE
JOSÉ MURILO DUALIBE MENDONÇA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
5
12 – REMESSA N.º 018693/2006 – TIMON
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE TIMON-MA
REQUERENTES: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS,
ELIETE NUNES ESTEVES, RUTHE T. SOUSA
Advogado:
EDSON PEREIRA DE AS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE TIMON
PROMOTOR: GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021217/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogados:
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR
APELADO:
LIPERKOS COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA, MAURÍCIO MOREIRA GONÇALVES, O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO
MEARIM
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023572/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADA:
IRACILDES CHAVES MARQUES
Advogados:
ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA
FERREIRA PEREIRA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024741/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE: EVANDRO DA SILVA
Advogados:
ELIAS DA SILVA DINIZ, VERA ALVES CARVALHO
APELADO:
RICARDO RODRIGUES AGUIAR(Menor),
Advogado:
SALUSTIANO VIEIRA SILVA
REPRESENTANTE: ARLENEUDE RODRIGUES AGUIAR
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025315/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: ELZA TOMÉ DA SILVA, MARIA RITA A. SANTOS,
LENICE MARIA ARAÚJO DE MELO, ESTER MORAES DA SILVA,
JOSÉ OLAVO C. DA SILVA, RAIMUNDA R. DE OLIVEIRA
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025379/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: MARIZE MENDES RIBEIRO, MARIA DE LOURDES
FERNANDES DE BRITO, MARIA ELIZETE DE MORAES SILVA,
MARIA JUCELISSE SANTANA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO
CARNEIRO MONTELES, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAÚJO
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
6
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005159/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADOS:
LUIS HENRIQUE CHIDIAK REIS, EDIVALDO PINHEIRO COSTA, ILDIMAR MORAES SERRA, MARIA DO SOCORRO
ABREU RODRIGUES
Advogado:
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011405/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOP. DO ESTADO DO MARANHÃO – OCEMA
Advogados:
EMMANUEL A. CRUZ, TADEU DE J. E SILVA CARVALHO, JANE O. PAIVA DE S. COÊLHO
APELADO:
COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO DO MARANHÃO –
COOPEVEC
Advogados:
MANOEL M. FALCÃO, LUCIANO A. CARVALHO DE
MATOS, ROBERTO W. LEITE FORTES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015574/2004 – SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogados:
DANILO MUSSI C. MANSUR, GILBERTO VILLAS
BOAS DO PRADO, ANDREA ELDA REIS, ANDREA RUBINSTEIN
SERON, CARLA CRISTINA F. FERNANDES SALA E OUTROS
APELADOS:
ELENICE CASTRO DE SOUZA, RAIMUNDO ALVES
DE SOUZA
Advogado:
BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003857/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: SIDALINA DE MELO DIAS, SARA BENTO DE SOUSA OLIVEIRA, SELMA MARIA SOUSA DA SILVA, SEVERINA
FERREIRA DA HORA, STELA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO:
ESTADO DO MARANHAO,
PROCURADORA:MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003876/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: ALDENIR FREITAS COSTA, JOSÉ RIBEIRO
SAMPAIO, MARILENE DO CARMO ALMEIDA, ANTONIA ALVES
MONTEIRO CARVALHÊDO, INÊS CRISTINA COELHO ALVES, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SAMPAIO, WILMA MARIA COSTA
TEIXEIRA, MARIA DE FÁTIMA PIRES DOS SANTOS BELFORT,
LUZIA S. DO NASCIMENTO, MARIA ONEIDE DE SOUSA
Advogados:
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE
DE ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA
CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003952/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: ANTONIO JOSÉ CARVALHO LIMA
Advogados:
CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, CRISTIANO
OLIVEIRA BARBOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
Advogado:
RELATOR:
REVISOR:
DEMÉTRIO AIRES DOS SANTOS
EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004833/2007 – SÃO LUÍS
1º APELANTES: JOSÉ BARROS, EUCLIDES SÁ COELHO, MARIA
DA CONCEIÇÃO RÊGO ABREU, ROSALINA VIANA DE OLIVEIRA
MELO, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO REGO, VALTENIRA SOUSA ALVES, HILDA COELHO DOS SANTOS E OUTROS
Advogados:
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
2º APELADOS: JOSÉ BARROS E OUTROS
Advogados:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001707/2007 – TIMON
APELANTE: MAURÍCIO PEREIRA DE CASTRO
Advogado:
MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADA:
AUANA MARIA DA COSTA NASCIMENTO (Menor)
REPRESENTANTE: MARIA JÚLIA DA COSTA NASCIMENTO
Advogado:
MARCELO VERAS DE SOUSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002071/2007 – BALSAS
APELANTE: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETO
Advogados:
CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN, ANAILZA MENDES BORGES, MAURÍCIO FERREIRA
DA SILVA
APELADO:
BANCO FINASA S/A
Advogados:
CHIARA SALDANHA, JIMMY SOSSESTRES R. COSTA SÁ, LUÍS F. DA SILVA PALUDO, CLAUDIO K. KAWASAKI,
WLADIMIR D. ALIMARI, PAULO CELSO POMPEU E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002072/2007 – BALSAS
APELANTES: DENER DOMINGUES MACHADO E SUA MULHER
MILENE G. CORRÊA MACHADO
Advogado:
BERNARDINO DA COSTA NETTO
APELADO:
RAIMUNDO MARINHO ROCHA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
_____________________
28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002351/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE: PLASTOK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA
Advogados:
ANA VALÉRIA S. CARNEIRO, GILSON R. DE LIMA,
JUDSON L. SILVA, FÁBIO ROQUETTE
APELADA:
CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogados:
OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE, MANOEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001309/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ANTÔNIO PIRES DE ARAÚJO
Advogada:
MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ
APELADA:
MARIANA SILVA PIRES(Menor),
REPRESENTANTE: MÁRCIA VALÉRIA MELO E SILVA
Advogados:
ANTÔNIO LISBOA MELO, ELOISE ELENA SOUSA
DE MELO, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA, DENISE TRAVASSO
GAMA, GISELE OLIVEIRA DIAS DE SOUSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
30 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001438/2007 – IMPERATRIZ
APELANTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA
Advogado:
IVAN IRINEU PIFFER
APELADO:
MANOEL MESSIAS DE SOUSA
Advogados:
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS T. DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 04 de
junho 2007.
DESª. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 12 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004598 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: HILTON JAMES CAMPOS DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO,
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, ATHOS BARBOSA
LIMA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANTÔNIO DE MORAES
RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO(A):BENEDITO EWERTON NETO, DEBORAH DA SILVA VASCONCELOS
Advogado(a)(s): FATIMA OLIVEIRA SOEIRO, ANTÔNIO DE PÁDUA
OLIVEIRA SOEIRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011408 / 2006- CAXIAS
AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR-GERAL FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018862 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: G. S. BRAGA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ADRIANO
COÊLHO RIBEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO
GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
AGRAVADO(A):BOOKSELLER EDITORA E DISTRIBUIDORA DE
LIVROS LTDA.
Advogado(a)(s): FABIO RODRIGO VIEIRA, LUCIANA CONCHETA
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
7
MESSANA, ROBERTO MELO BROLAZO, GERSON SCARPIN
TEIXEIRA, CAROLINE ERIKA SILVERBERG, ANDRESSA
CALICCHIO DE CAMPOS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022343 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A):ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM, RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA,
WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022350 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A):MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, MARIA
FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022351 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A):RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022352 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A):ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO,
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022420 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A):ADINALDO ATAÍDES CAVALCANTE, LUIS CARLOS
NUNES FREIRE, JOSEMAR LOPES SANTOS, OSMAR GOMES DOS
SANTOS, NEMIAS NUNES CARVALHO, TALVICK AFONSO ATTA
DE FREITAS
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022451 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA DE
FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
AGRAVADO(A):MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO,
EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, THALES RIBEIRO
DE ANDRADE
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022452 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
8
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
AGRAVADO(A):ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022453 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUALIBE CARVALHO
AGRAVADO(A):CLESIO COELHO CUNHA, LUZIA MADEIRO
NAPOMUCENA, ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022520 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA DE
FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
AGRAVADO:
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ EULALIO
F. DE ALMEIDA, ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022641 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA
AGRAVADO:
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JOSEANE DE JESUS
CORRÊA BEZERRA, JANAINA ARAÚJO DE CARVALHO, MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA , TERESA CRISTINA DE CARVALHO
PEREIRA MENDES, AILTON CASTRO AIRES, RAIMUNDO JOSÉ
BARROS DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022642 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA
AGRAVADO:
ROBERTO ABREU SOARES
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
15-REMESSA N.º 002441 / 2007- HUMBERTO DE CAMPOS
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS
REQUERENTE(S): ROBERTO BORRALHO NETO, VICE-PREFEITO
MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE HUMBERTO DE
CAMPOS/MA
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
16-REMESSA N.º 003525 / 2007- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: LEDA GORETH PAIXÃO PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA DE ASSIS MIRANDA, ANA CRISTINA FREITAS
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004818 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO:
MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005174 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
Advogado(a)(s): FÁBIO MELO MAIA, JOÃO RONALDO PINHEIRO
SÁ, REYNALDO ANDRADE SILVEIRA, MARCO ANTONIO COELHO
LARA, MARCUS VINÍCIUS J. C. CARDOSO
APELADO:
REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS
Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALLYSON CAVALCANTE BACELAR
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020263 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ANIVALDO MATOS CARVALHO
Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018542 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ NILTON LIMA CHAVES
Advogado(a)(s): ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE,
CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA,
CARLOS ALBERTO SILVA NINA
APELADO:
GAMA ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JOSÉ DE
ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, ELVACÍ
REBELO MATOS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002057 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E MANUEL
XIMENES NETO, WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS
AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO
DE SOUZA
APELADO(A): CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 04 de
junho de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 31 de maio de 2007.
Presidência: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO
BONFIM
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009074 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066040/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019322 / 2006
EMBARGANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
EMBARGADO(A): COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO
Advogado(a)(s): RICARDO XAVIER DA CRUZ
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009122 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065851/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002489 / 2006
EMBARGANTE: OTÁVIO VICENTE TONTINI
Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS
EMBARGADO(A): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020507 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062561/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 034846 / 2005
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E RICARDO DE LIMA SÉLLOS
EMBARGADO(A): ISOLINA BARBOSA CARDOSO FIGUEIREDO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001655 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 062652/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 026976 / 2004
EMBARGANTE: FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA.
Advogado(a)(s): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS
EMBARGADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS SILVA E OUTROS
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
9
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005412 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON
LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA
PAIVA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANDREA XIMENES
MITOZO, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, MARIA LUÍZA
SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO PINTO, GABRIELA
RESQUE NEVES
APELADO:
SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019796 / 2006 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, WEMBLEY
ALEJANDRO GARCIA CAMPOS, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI,
ROSELEINE LO-RÉ SAPIA E OUTROS
APELADO:
MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(a)(s): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
07 - REMESSA N.º 015069 / 2006 - CAXIAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE CAXIAS
REQUERENTE: J.R.F.RODRIGUES E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
Advogado(a)(s): ELOÍSA MARIA DA SILVA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
08 - REMESSA N.º 015359 / 2006 - GOVERNADOR NUNES FREIRE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA
REQUERENTE(S): ANTONIA PINHO NONATO, ANDREYA
GIORDANE DA SILVA ARAÚJO
Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE
OLIVEIRA MARQUES, LÚCIO MAURO CASTRO RABÊLO
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO
MUNICIPAL
DE
MARANHÃOZINHO/MA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
10
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025381 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOEZILA COELHO RIBEIRO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022686 / 2006 - MIRADOR
APELANTE: JOSÉ DIONIZIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA
BATISTA DE SOUZA
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002347 / 2006 - PARNARAMA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO(A): GENIVAL MOURA ALVARENGA
Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001158 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: LINDUVAL ALVES PEREIRA
Advogado(a)(s): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
APELADO:
ALESSANDRA MARTINS DE SOUSA
Advogado(a)(s): EVILENE EDUARDA DA SILVA MEDRADO,
POLLYANNA COSTA DE SOUSA, JOANETH FERREIRA SANTOS,
AROALDO SANTOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015061 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: SILVANIA MARIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MARIA NEIDE SOARES MELO LEITE, RAIMUNDA
FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, GEORGE FERNANDO GAMA DA
SILVA, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
APELADO:
STELMAN RIBEIRO SANTOS
Advogado(a)(s): DOMINGOS SANTOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021450 / 2006 - PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: MARIA MADALENA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): MÁRCIO MACHADO DE OLIVEIRA, VALÉRIA DE
SOUZA PORTUGAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO:
PETRÔNIO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
15 - REMESSA N.º 012678 / 2006 - BACABAL
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
REQUERENTE(S): QUERIM HAPUQUE BARROS DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO VERDE
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003834 / 2007 - ROSÁRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A): ANA RITA SOUSA GOMES, ALCINEIA MARIA MENDES SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA CORVELO COSTA, DORALICE
ARAUJO DA SILVA, IRANY DE JESUS ZAQUEU SOUSA, JOSE COSTA DA
CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA, MARIA IZABEL MORAES MARQUES, VERA LUCIA DO DESTERRO FERREIRA, RITA AUXILIADORA
DOS SANTOS SOUSA, SANDRA REGINA SANTOS SOUSA
Advogado(a)(s): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002633 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.,
Advogado(a)(s): BRITO DE SOUZA
2º APELANTE: BRUNO LIMA MOREIRA
Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, GEORGIA
WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
1º APELADO(A): BRUNNO LIMA MOREIRA,
Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, GEORGIA
WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
2º APELADO(A): BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇÕES
ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado(a)(s): BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Observação: OCUPARAM A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL,
DRS. BRITO DE SOUZA E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA,
ADVOGADOS DA PRIMEIRA E SEGUNDO APELANTES, RESPECTIVAMENTE.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002038 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS,
Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, MARISE GONÇAL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART
2º APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, EURICO DE JESUS TELES NETO,
RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO
BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA, MARCOS LUÍS
BRAID RIBEIRO SIMÕES
1º APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A,
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, EURICO DE JESUS TELES NETO, RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANA
ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA,
GUSTAVO MARINHO LIRA
2º APELADO(A): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, MARISE GONÇALVES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016578 / 2006 - ESTREITO
AGRAVANTE: NAIR AGUIAR MILHOMEM REZZO
Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS
AGRAVADO(A)(S): CONSORCIO ESTREITO ENERGIA CESTE
Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA, PEDRO AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, JOÃO BATISTA EVANGELISTA NETO, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO,
KÁTIA CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, LUCIANA
DE MORAIS FERREIRA, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA, RODRIGO
RECART, VALÉRIA MAIA BARCELLOS, GÉRSON FERREIRA DO
RÊGO, RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019077 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A):MARCELO CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
11
APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 04/06/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013186 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: LUÍS HENRIQUE LOPES
Advogado(a)(s): MARIA JOSÉ SANTIAGO DE JESUS
APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR DE MELO BONFIM, JOSÉ SIDNEY
VERAS LEMOS
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, EM
FACE DO IMPEDIMENTO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009053 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO
Advogado(a)(s): GERARDO GUALBERTO DE QUEIRÓZ E OUTROS
APELADO:
LEILIANE VASCONCELOS ABREU
Advogado(a)(s): ERIVANDO SOARES PORTELA, JOSÉ FRENKIEL
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018891 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): TEMÍSTOLES CUTRIM SERRA, FRANCISCO
GLADYSON PONTES, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE,
ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
APELADO:
MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO
Advogado(a)(s): EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR, CLÁUDIO
ROBERTO ARAÚJO SANTOS, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013200 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: JORGE ALENCAR NETO, JOSE CAVALCANTE DE
ALENCAR JUNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
APELADO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
12
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA
FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010834 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
CECÍLIO ROCHA
Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS
PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA
RIBEIRO PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000477 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: MILENE SIMONE ROCHA BITENCOURT, DÁCIO
BRAGA BORGES JÚNIOR, FRANCISCO SANTANA RAPOSO
EVERTON, ANA FLÁVIA PEREIRA MELO, ROMILDA MARIA ALMEIDA SANTOS, LOURDES MARIA FERREIRA MORAES RÊGO
Advogado(a)(s): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001421 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: DELZUITA SOUSA DE CARVALHO, MARIA DA
CONCEICAO ALVES SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS
PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, VÂNIA MARIA
COUTINHO DE OLIVEIRA, ANA CLELIA DA SILVA MOREIRA NOGUEIRA, DELCIDES LIMA ANDRADE, SÔNIA MARIA TORRES
ROCHA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA PINHEIRO, ANA ROSA
COSTA PINHEIRO
Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA
AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA
Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
AGRAVADO:
ADAILTON LIMA BEZERRA
Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO”.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002628 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, JOSÉ LUIZ DA COSTA
PAIVA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA
FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, GISALDO DO NASCIMENTO
PEREIRA, ANDREA XIMENES MITOZO, GEORGE SILVA VIANA
ARAÚJO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO
PINTO, GABRIELA RESQUE NEVES
APELADO:
CARLOS ROGERIO FERNANDES OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004536 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
APELADO:
BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025561 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
2º APELANTE: BENEDITA CALDAS BARBOSA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG
SOARES
CARNEIRO,
LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
1º APELADO(A): FERNANDA MARIA FONSÊCA MAFRA, SOLIMAR
TORRES CORTÊS, MARILENE CARDOSO LOUZEIRO,
Advogado(a)(s): GUTEMBERG S. CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE F.
TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO A PELO E NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021541 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: EVANDRO MAGNO RIBEIRO, ALDEILDES DE OLIVEIRA BATISTA, BERENICE SOUZA DE ALMEIDA, NILDE DE SOUSA LIMA, JOSÉ RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES, RAIMUNDA
FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022135 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO INÁCIO DE SOUSA FILHO, LÉA MARIA RODRIGUES DE MENEZES, JOÃO CÂNCIO GUIMARÃES, JOSÉ DE
ARIMATÉA BARBOSA, DALVENIR FERREIRA LIMA DE SOUZA,
JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, IRENE FREITAS FERREIRA, LUCIMAR
PRADO RIBEIRO, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO LOPES, MARIA
JOSÉ MARQUES ARAUJO, DJALMA LIMA CANTANHEDE, JÚLIO
CÉSAR AROUCHE BATISTA, JOSÉ RIBAMAR PACHECO, JOSÉ JOÃO
DA CRUZ ALMEIDA SOARES, ÁGUIDA SANTOS BARBOSA, BENEDITO FERREIRA DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO SÁ,
JOÃO SAMUEL SCRIVENER NETO
Advogado(a)(s): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, JOSÉ RORÍCIO
AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FABÍOLA MOREIRA CRUZ
LOPES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000193 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ELISANGELA ALVES FROES, WOLPHGANG OLIVEIRA MENDES FILHO, MARIA DA GRAÇA SILVA DA CRUZ, JULINAR
FREITAS NASCIMENTO, CELMA CATARINA HIPÓLITO, MARIA
FLORA RAMOS FERREIRA
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
13
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
36 - REMESSA N.º 017538 / 2006 - IMPERATRIZ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE(S): LEANDRO SILVA PEREIRA
Advogado(a)(s): CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES, ANTÔNIO
R. SILVA TORRES
REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DA ARTEC - ASSOCIAÇÃO REGIÃO
TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA,
MANTENEDORA DA FACULDADE DE IMPERATRIZ- FACIMP
Advogado(a)(s): MIRELLA ALVES DE SOUZA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE
VOTOU PELA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O
FEITO”.
_____________________
37 - REMESSA N.º 001712 / 2007 - LAGO DA PEDRA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
LAGO DA PEDRA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO
Advogado(a)(s): CELSO BRAUN E OUTROS
REQUERIDO: HAROLDO EUVALDO BRITO LÉDA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
38 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 022921 / 2006 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO(A): JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA SEGUNDA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES.
14
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024653 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN,
GLAUCO ALVES E OUTROS
APELADO(A): MARCIO HENRIQUE DA SILVA FONSECA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021555 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: FRANCISCA XAVIER SILVA MAIA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA LIMA, MARIA
ALVES DE SOUSA, ROSALINA ARAÚJO DA SILVA, RAIMUNDA
MENDES CARNEIRO, SILVANDIR SILVA DOS REIS, ALBELITA CUNHA, EULINA DE JESUS COSTA AZEVEDO SANTOS, JOSÉ FELES
COSTA SILVA, MARIA DE JESUS SERRA CUTRIM, MARIA
FRANCISCA SOARES LEITE, MARIA VITÓRIA FRANÇA NUNES,
MARIA DE NAZARÉ ALVES CUTRIM, MARIA DA CONCEIÇÃO
SOEIRO MOTA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009125 / 2006 - SANTA INÊS
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022882 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SILMA APARECIDA SANCHES ARAGÃO
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, THIAGO
BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO:
COINCO - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, ANA
LUISA ROSA VERAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007811 / 2006 - BALSAS
APELANTE: BURITI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY
APELADO:
MARCELO PIRES QUEIROZ ASSIS
Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008021 / 2006 - CAXIAS
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DAS NEVES
Advogado(a)(s): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
45 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 008828 / 2006 - BARRA DO CORDA
AUTOR:
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MORAES
RÉU:
ANTÔNIO GONÇALVES NASCIMENTO FILHO
Advogado(a)(s): HÉLIO RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009152 / 2006 - CAXIAS
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
PROCURADOR(A)(ES)EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
APELADO(A): MARIA JOSEFINA DE SOUSA ANDRADE
Advogado(a)(s): RAFAEL VICTOR T. DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030332 / 2003 - CAXIAS
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s): DÓRIS ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA
APELADO(A): ISABEL BATISTA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000182 / 2007 - PEDREIRAS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
Advogado(a)(s): GERSON SILVA NASCIMENTO, GISA FERNANDA
NERY MENDONÇA, CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO, ORLANDO
VIANA DE MORAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A):CRISTINA CAMPOS DA ROCHA, AFONSINA DO
NASCIMENTO RODRIGUES, ANTONIA FERNANDES ALMEIDA,
FRANCISCA SOUSA DA SILVA, ROSANE DE SOUSA MAGALHÃES,
CARLOS ANDRE BORGES LIMA, MARIA DO SOCORRO BORGES
LIMA, LUIS DA SILVA FILHO, JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA,
JANAYRES FERNANDES MACEDO, YOLANDA CRISTINA
VALENTIM SILVA, JOSENILDO ALMEIDA SOUSA, JANAYNA DA
SILVA, PEDRO GENIVALDO SANTOS PEREIRA, FRANCISCA
EDIVANES MARQUES DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO MAGALHÃES, GILSON CARLOS ALMEIDA SOUSA, OSVALDO DA CONCEIÇÃO, MANOEL DE AGUIAR MOITA, FRANCISCO CONRADO DA SILVA, ALESSANDRA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO LOPES SILVA, DOMINGOS LIMA DA SILVA, RAIMUNDA
FERREIRA DE SOUZA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA CARDOSO
DEFENSOR DATIVO FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018894 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, PAULO HENRIQUE
MAGALHÃES BARROS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE,
ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS
APELADO:
ERNANI AZEVEDO DE ABREU
Advogado(a)(s): KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN, LAURA AMÉLIA
FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 04/06/2007, POR
MOTIVO JUSTIIFCADO”.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31
DE MAIO DE 2007.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 31 de maio de 2007.
Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ (Convocada), PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 000161 / 2007 - GUIMARÃES
PACIENTE:
WAGNER REIS LOPES(Menor)
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA, NA SESSÃO DO DIA 17-0507, QUE CONCEDIA A ORDEM IMPETRADA.”
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 018924 / 2005 - MONTES ALTOS
PACIENTE:
ADAIL ALBUQUERQUE DE SOUSA
Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
15
: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009098 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065888/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021225 / 2006
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ISABELLA BATALHA DOS SANTOS e OUTROS
EMBARGADO(A): WALMIR ALVES LOPES
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016888 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 061657/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009021 / 2005
EMBARGANTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS
EMBARGADO(A): MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO
Advogado(a)(s): CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008827 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065887/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021108 / 2006
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS e OUTROS
EMBARGADO(A): ANTONIO FELIPE PACHECO DIAS
Advogado(a)(s): FABIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002697 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 064349/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013505 / 2006
EMBARGANTE: VALDEMAR SOUSA ARAÚJO
Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
EMBARGADO(A): RAIMUNDO SOARES BEZERRA - COMÉRCIO,
RAIMUNDO SOARES BEZERRA, DORACI SOUSA DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR,
JOSILENE PEREIRA CÂMARA
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
16
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023053 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062676/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009262 / 2006
EMBARGANTE: BANCO DO NODESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E OUTROS
EMBARGADO(A): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s): JOSE DE RIBAMAR SANTOS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023309 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 62.676/06, PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009262 / 2006
EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009253 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066058/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 025099 / 2006
EMBARGANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS
EMBARGADO(A): RITA DE CASSIA PEREIRA SANTA FÉ
Advogado(a)(s): MAURICIO PEREIRA MUNIZ E OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
NOTA 1: ASSUMIU A PERSIDÊNCIA DESTE JULGAMENTO O
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, FACE O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA 2: APÓS ESTE JULGAMENTO REASSUMIU A PRESIDÊNCIA
O DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA 3: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002222 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 064354/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008955 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO(A): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e OUTROS
Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA e OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002579 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A):LEANDRO SIQUEIRA
Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003017 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Advogado(a)(s): HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e OUTROS
AGRAVADO(A):REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO e
OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024579 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS e OUTROS
AGRAVADO(A):ANTONIO JOSÉ CASSAS DE LIMA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024993 / 2006 - ESPERANTINÓPOLIS
APELANTE: MARISTELA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
Advogado(a)(s): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO, AUGUSTO
FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025364 / 2006 - COELHO NETO
APELANTE: REPETIDORA DA TV DIFUSORA NA CIDADE DE
COELHO NETO - RÁDIO E TV SOL NASCENTE
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
APELADO:
MUNICÍPIO DE COELHO NETO
Advogado(a)(s): AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR
e OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHERAM A PRELIMINAR DE FALTA DE
REPRESENTAÇÃO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
16 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 002170 / 2007
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARARAM COMPETENTE O JUIZ
SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
_____________________
NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS FACE A AUSÊNCIA,
JUSTIFICADA, DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31
DE MAIO DE 2007.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 29 de maio de 2007.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO
BONFIM
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020800 / 2005 - PORTO FRANCO
1º APELANTE: MARCELO TESTA BALDOCHI,
Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
1º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
2º APELADO(A): MARCELO TESTA BALDOCHI
Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, JULGARAM PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO E CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, PARA ANULAR A DESCISÃO DE PRIMEIRO GRAU,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A JUÍZO DE ORIGEM
PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO COM OITIVA
DETESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
17
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006594 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065268/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
REMESSA Nº 015207 / 2006
EMBARGANTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA, ARIADNE MORAIS
DE SÁ, ANA LÍGIA RIBEIRO BARBOSA, LUCINEIDE CARVALHO
DA SILVA, MARINETE NERES FERREIRA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG
SOARES
CARNEIRO,
LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
03 - REMESSA N.º 003532 / 2007 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, PEDRO
HENRIQUE DOS SANTOS CLAUDINO(Menor)
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BASTOS SILVA, RODRIGO OTÁVIO
BASTOS SILVA RAPOSO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023788 / 2006 - SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES BARBOSA JUNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
AGRAVADO(A):ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH ARAÚJO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA
E NO MÉRITO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001205 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SÁ AGUIAR, ELTON DOS
SANTOS SOUSA
Advogado(a)(s): VALDEMAR DE BRITO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) EDUARDO BORGES OLIVEIRA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
18
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025383 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, DANIEL
BLUME PEREIRA ALMEIDA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO
MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES
RÊGO GASPAR, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLINIO
ROCHA OLIVEIRA
APELADO(A): MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE
Advogado(a)(s): JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ARMANDO
SEREJO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA ETELVINA GONÇALVES COM PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS.”
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022696 / 2006 - HUMBERTO DE CAMPOS
1º APELANTE: JOSEFA ARAÚJO SANTOS,
Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA C0ÊLHO
2º APELANTE: LEONILDES BORGES DA SILVA
Advogado(a)(s): ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA
1º APELADO(A): LEONILDES BORGES DA SILVA,
2º APELADO(A): JOSEFA ARAÚJO SANTOS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021669 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, MARCELO HABICE
DA MOTTA, SELMA NEGRO CAPETO , RUDYANE MANCINI RAHAL
, ARIOVALDO MANOEL VIEIRA, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA, DIEGO VILHENA GONÇALVES, LEONOR MARIA PASTORE, ANDRÉ CRUZ DE AGUIAR ,
CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA, CAROLINA DE SOUZA SÔRO,
DANIELA GUIMARÃES QUEIROZ, ELIANE PEREIRA SANTOS
TOCCHETO, DANIELA ZANCOPE FERRARI, FÁBIO CUNHA
DOWER, FLÁVIO FRANCIULLI, KONSTANTINOS JEAN
ANDREOPOULOS, MARCOS VINICIU RAISER DA CRUZ
APELADO:
CLEIDE CHAVES MILHOMEM
Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023875 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: CEMARCOMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA
SILVA FREITAS
APELADO:
PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
Advogado(a)(s): VALDECY SOUSA , PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042597 / 2005 - SANTA INÊS
AGRAVANTE: R.L. MORAES PROMOÇÕES E PRODUÇÕES
Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS
AGRAVADO(A):ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Advogado(a)(s): JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO, THYENES
DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES LEVANTADAS, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000181 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, INALDO DA
COSTA SOUSA, RICARDO JOSE RAMOS DE CARVALHO, ANA PATRÍCIA DA COSTA LIMA FREIRE , FERNANDA MARIA GUNDES
SALAZAR, CELSO RICARDO RAMOS SALES
AGRAVADO:
SANDRO BENINE DOS REIS
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, INALDO PAULO
RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, JAQUELINE MILHOMEN
DA CUNHA SILVA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, ACOLHERAM A PRELIMINAR LEVANTADA,
E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001497 / 2007 - HUMBERTO
DE CAMPOS
AGRAVANTE: URBANO SOUSA DA SILVA
Advogado(a)(s): LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO,
RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO
AGRAVADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018958 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ LACI DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
AGRAVADO(A):CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025327 / 2003 - TUNTUM
1º APELANTE: JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ,
1º APELANTE: MARTA MARIA BARRETO QUEIROZ,
Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA,
MANOEL ENILDO LIMA DA COSTA
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, FRANCISCO JOSÉ
SANTOS AQUINO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
1º APELADO(A): JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ,
1º APELADO(A): MARTA MARIA BARRETO QUEIROZ,
Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA,
MANOEL ENILDO LIMA DA COSTA
2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025293 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) LUDMILLA NETO MARTINS, ROBERTH
SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE
OLIVEIRA
APELADO(A): MARIA DA GRAÇA RAMOS FILGUEIRAS MOUSINHO
Advogado(a)(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA, NELSON LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA,
E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
19
16 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 030431 / 2004 - POÇÃO DE PEDRAS
REQUERENTE: ANDRÉ RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, CLESE
COÊLHO PORTILHO, EUNICE SOUSA DO NASCIMENTO, GERSON
ALVES DA SILVA, MARIA JUCILENE SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE
PEDRAS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA CORREIÇÃO PARCIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
17 - REMESSA N.º 023266 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS PINHEIRO, MARIA DE FÁTIMA SANTOS TEIXEIRA, GILKLANDYA PIMENTA
RIBEIRO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PARA 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022994 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ROSILENE DE CASSIA COSTA MORAES REGO,
ROSANA COSTA MORAES REGO, CÉLIA MARIA MADEIRA COSTA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG
SOARES
CARNEIRO,
LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001802 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PERPETUA LYS PINTO FERRAZ
Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HULGO
FERNANDO SOUSA BOUÉRES, FREDERICO CARNEIRO FONTELES
AGRAVADO(A):BANCO PSA FINANCE S/A - PEUGEOT
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
20
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000740 / 2007 - ICATU
AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Advogado(a)(s): JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, ANTONIO
DE PAULA PEREIRA, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ANTONIO
CANTANHÊDE
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO RABÊLO CORREIA ALENCAR
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042090 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MILTON TEIXEIRA UCHÔA
Advogado(a)(s): EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES, ANTÔNIO
CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, POLLYANA MARIA GAMA VAZ
AGRAVADO(A):DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/MA.
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019152 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSE DUAILIBE MURAD
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
APELADO:
G.W. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, SÂMIA GISELY
PEREIRA JANSEN PEREIRA, MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN
PEREIRA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019261 / 2006 - TIMON
APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON/MA
PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
APELADO:
AKIA EQUIPAMENTOS LTDA- MEE
Advogado(a)(s): RANYERE NERY GONÇALVES, JOSÉ LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 036663 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: METON SOUSA NETO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO, FABÍOLA CHAVES SOUSA BRAGA, ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO
APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA
LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA,
LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO
TAJRA DE FIGUEIREDO, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ
RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025294 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LUÍS,
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) JOANNA D ARC SANCHES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ COSTA
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES MATOS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO PARA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA
COMPOR QUORUM EM VISTA DO IMPEDIMENTO DA
DESEMBARGADORA ANILDES.”
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003791 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: EDUARDO JOSÉ BARROS COSTA
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO(A): UNIBANCO S/A
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO PARA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA
COMPOR QUORUM EM VISTA DO IMPEDIMENTO DA
DESEMBARGADORA ANILDES.”
_____________________
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024826 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: MARCOS ANDRÉ FAGUNDES
Advogado(a)(s): RUI CARLOS SANTOS SILVA, JÂNIO DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
GASPAR NOLETO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): AIRTON JORGE VELOSO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002624 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE: JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA
Advogado(a)(s): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH DE
OLIVEIRA SILVA
APELADO(A): LEIDEMAR COSTA DA SILVA
Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003292 / 2007 - BACURI
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
30 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025576 / 2006
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL,
ITAPECURU AGRO INDUSTRIAL S/A
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CIVEL DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZ TITULAR DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019902 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA.,
Advogado(a)(s): CHRISTIANA VILLAS BÔAS SANTOS, ROSÂNGELA
BATISTA BUHATEM
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
21
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A,
Advogado(a)(s): JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, CAIO LUIZ
DE SOUZA, LUIZ GONZAGA SIMÕES JÚNIOR
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ,
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO(A): ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, CAIO LUIZ
DE SOUZA, LUIZ GONZAGA SIMÕES JÚNIOR
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011091 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: JOSÉ AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, KALLYO
SANTOS CARVALHO
Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR
PACHECO CALADO JUNIOR
APELADO(A): JORNAL O PROGRESSO LTDA.
Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
33 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 008826 / 2005 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA
NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
REQUERIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DA
CAPITAL
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004552 / 2004 - ARARI
APELANTE: DJAN ANTÔNIO BATALHA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO DANTAS RIBEIRO NETO
APELADO:
ERIELDA DE JESUS RODRIGUES BATALHA
Advogado(a)(s): ANDRÉ MARTINS MACIEL, PAULO MACIEL FILHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINIS-
22
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
TÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REDUZIR O PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO
DE ALIMENTOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO), NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005916 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO,
CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, WASHINGTON
ALVES LOPES JÚNIOR, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS
APELADO:
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Advogado(a)(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA,
E NO MÉRITO, CONHECERAM E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006759 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FLÁVIA GONZALEZ LEITE
AGRAVADO(A):IRANILDES LAVRA BOGÉA
Advogado(a)(s): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO, SONIA MARIA
FERREIRA , MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO APENAS PARA CAÇAR A LIMINAR DO JUIZO A QUO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020377 / 2006 - VARGEM
GRANDE
AGRAVANTE: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ ANCHIETA DA SILVA, CAIO SOARES
JUNQUEIRA, EVERSON GOMES CAVALCANTI, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CASSIO GIOVANNI MAIA PEREIRA
AGRAVADO:
BENEDITO MEDEIROS
Advogado(a)(s): ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018055 / 2006 - TUTÓIA
AGRAVANTE: AILTON LIMA MARTINS
Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , STANLEY
SÁ DE CARVALHO
AGRAVADO(A):DAVID PONTES DE QUEIROZ
Advogado(a)(s): LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020419 / 2006 - TUTÓIA
AGRAVANTE: AILTON LIMA MARTINS
Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , STANLEY
SÁ DE CARVALHO, GUSTAVO SAUÁIA DE OLIVEIRA, MARCELLA
ABDALLA COSTA, CARLA GRACIETE SILVA VALE, FERNANDA
RODRIGUES CADILHE BRANDÃO, HERBERTH GUIMARÃES SOARES SOBRINHO, ALESSANDRA BARBALHO SOUZA
AGRAVADO(A)(S): DAVID PONTES DE QUEIROZ
Advogado(a)(s): LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
40 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 018722 / 2006
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL,
ORFISA LOBO ARAÚJO
SUSCITADO: TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ALEXANDRA SALAZAR LIMA
CINTRA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO CONFLITO
PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZES SUSCITANTE
E SUSCITADO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS - MA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023008 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: HIPERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO LTDA.,
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO,
CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, ARISTOTELES
ABREU DE CASTRO NETO, RICARDO DOS SANTOS ANDRADE,
JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO ROBERTO PINTO, JOSÉ
HENRIQUE DE ARAÚJO, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE
CAMPOS, AMAURI MANSANO, GISELE CASTRO PINTO GARCIA,
UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDERO, ADRIANA TOZO MARRA,
ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, FLÁVIA
VELLARDO KOUYOMDJIAN, E OUTROS
2º APELANTE: CARLOS EDUARDO SOARES RABELO
Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
1º APELADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES RABELO,
Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
2º APELADO(A): HIPERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÃO
DE CRÉDITO LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO,
JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, RICARDO DOS SANTOS ANDRADE, JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO
ROBERTO PINTO, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, LÍDIA FORNIES
BENITO MACHADO DE CAMPOS, AMAURI MANSANO, GISELE
CASTRO PINTO GARCIA, UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDEIRO,
ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE
ALMEIDA, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA
2ª APELADA PARA HOMOLOGAR O ACORDO JUDICIAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3.630/1999 — GRAJAÚ
Agravante: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
Procuradores: Roberto Eduardo Giffoni e Andréia da Silva Frotta
Agravada: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio
Novo – Rádio Comunitária Cultura FM
Advogado: João Batista Santos Guará
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da
2a Vara da Comarca de Grajaú, que, nos autos do mandado de segurança
impetrado pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio
Novo – Rádio Comunitária Cultura FM, concedeu a medida liminar, determinando ao Delegado do Ministério das Comunicações no Estado do
Maranhão que se abstivesse de impedir o funcionamento da Rádio Comunitária Cultura FM, administrada pela ora agravada.
Observo, dos autos, que a liminar foi proferida em 22 de fevereiro
de 1999 (fls. 64). A celeridade própria do mandado de segurança, aliada ao
longo tempo decorrido desde então, torna alta a probabilidade de que a
sentença já tenha sido prolatada, o que, se realmente ocorreu, ensejou
modificação ou ratificação da situação definida na liminar, a qual restou
substituída pela sentença.
Tal informação, pelas conseqüências processuais que acarreta sobre a viabilidade deste agravo, que pode estar prejudicado, merece ser
devidamente apurada, a fim de que não reste debalde a prestação
jurisdicional.
Por essa razão, oficie-se ao juízo de base para que informe se o
processo já foi sentenciado e, em caso positivo, encaminhe a este Tribunal de Justiça cópia da sentença prolatada, informando, inclusive, se transitou livremente em julgado ou se dela foi interposto eventual recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 4.264/2007 — SÃO LUÍS
Agravante: Alvema – Alcântara Veículos & Máquinas Ltda.
Advogados: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico
Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior, Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Júnior, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto,
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
23
Nathália Arthuro e Marcelle Gleyce
Agravados: Newton Francisco Machado, José Francisco Machado
e Osmi Lourenço Machado
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Os agravados Newton Francisco Machado, José Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado, com base na parte final do parágrafo
único do art. 527 do Código de Processo Civil, pretendem a reconsideração
de minha decisão de fls. 228 a 234, com a qual antecipei parcialmente a
tutela buscada através do agravo de instrumento interposto por Alvema –
Alcântara Veículos & Máquinas Ltda.
Apesar de não estar cominada na lei a oitiva da parte adversa, nos
pedidos de reconsideração, tal providência me parece salutar, para que
prevaleça o princípio do contraditório, consagrado no art. 5 o, inc. LV, da
Constituição Federal, uma vez que, acolhido o pleito, haverá alteração de
meu pronunciamento anterior, em prejuízo da parte que recorreu.
Desse modo, intime-se a agravante, pela imprensa oficial, para
que, caso queira, se pronuncie sobre o pedido de reconsideração apresentado pelos agravados.
Prazo: 5 dias (CPC, art. 185).
São Luís, 22 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007931-2007
Com pedido de liminar
AGRAVANTE: MARIA IZABEL BASTOS
Advogado(s): Rosana Galvão Cabral
AGRAVADO: ALBERTO ACIOLI DA SILVA
Advogado(s): Abdon Clementino de Marinho e outros
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEXTA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: ABRAÃO LINCOLN SAUÁIA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA IZABEL BASTOS, contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz da Sexta Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação
Reivindicatória que move contra Alberto Acioli da Silva.
Colhe-se dos autos que a ora agravada ajuizou ação reivindicatória
com pedido de imissão na posse em face do ora agravado, com base no
título de propriedade que possui. Relata a mesma que, após quitar o imóvel
em que residia o agravado, dirigiu-se ao local com o intuito de conceder
prazo para que o mesmo se retirasse, porém foi surpreendida ao constatar
que o bem se encontrava abandonado e bastante deteriorado.
Às fls. 49/50, o magistrado a quo deferiu de plano a liminar de
imissão na posse, reconhecendo a existência do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
Na seqüência, a parte agravada atravessou nos autos pedido de
reconsideração da referido despacho, levantando a existência do perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado ao argumento de que o imóvel
em questão é o único bem que possui para morar com sua família, além de
ter cumprido a longo dos anos todas as prestações do mesmo.
O juiz do feito, por seu turno, revogou a liminar anteriormente
concedida determinando que o agravado fosse novamente imitido na posse do imóvel até decisão de mérito, impondo, ainda, multa diária de R$
500,00 reais, a ser revestida em favor do mesmo, em caso de
obstacularização da diligência.
Irresignada, a ora agravante requer seja imprimido efeito ativo ao
presente agravo na medida em que alega a presença dos requisitos necessários.
Quanto à verossimilhança das alegações, aduz que restou demonstrada a ofensa aos arts. 5º, XXII e 93, XI da CF/88, 165, 458 e 471 do
CPC, bem como ao direito de propriedade esculpido no artigo 1228 do
CC, além da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne ao perigo da demora, a agravante destaca a
24
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
possibilidade de grave lesão, uma vez que necessita vender o bem com urgência
para levantar dinheiro necessário ao seu tratamento de saúde, havendo risco
de dilapidação do bem pelo agravado caso este volte a habitá-lo.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 27/215).
É o relatório. Passo ao exame da medida liminar.
Logo de início, verifico que estão presentes os requisitos gerais de
admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência
do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o
interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder
de recorrer, quanto aos extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito
recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Todavia, a nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei
n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo
dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de
instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade
retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
No caso sob exame, entretanto, não restou configurado nos autos
o risco de grave lesão que a parte poderá sofrer caso não seja suspensa a
decisão a quo em sede do presente recurso. Isto porque, aduz a agravante
que necessita vender o imóvel em caráter de urgência para levantar o
quantum necessário ao seu tratamento de saúde, vez que alega ser portadora de neoplasia maligna. Todavia, não junta aos autos qualquer atestado
que comprove tais fatos.
Ressalte-se, ainda, que a parte faz menção à existência de suposto
comprador para o imóvel, sem, da mesma forma, fornecer qualquer demonstração do alegado.
Quanto ao suposto perigo de deterioração do bem pelo agravado,
entendo que o lapso temporal relativo ao trâmite do processo, se comparado ao tempo em que o imóvel permaneceu fora dos cuidados da agravante, não é suficiente para causar grave prejuízo ao bem em questão.
Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão
judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou, ainda, de
difícil reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de
Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que
sejam apensados aos autos principais.
Intime-se. Publique-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011/2007
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FREIRE MARINHO
Advogado(a)(s): Miguel Campelo da Silva Filho, Wertson Jorge
dos Santos
AGRAVADO: CLÁUDIO JUSTINO MANARI
Advogado(a)(s): Oziel Vieira da Silva, Manoel Vieira da Silva,
Thaís Yukie Ramalho Moreira, Bruno Caldas Siqueira Freire,
Gabriela Gonçalves Ferraz, Gil Wandislley C. Milhomem, Almivar
Siqueira Freire Júnior, Luanna Carreiro Sousa e Outros
COMARCA: IMPERATRIZ
VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A) PROLATOR(A): PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ANTÔNIO FRANCISCO FREIRE MARINHO,
contra decisão da MM.ª Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca
de Imperatriz, proferida nos autos da ação reivindicatória movida contra
CLÁUDIO JUSTINO MANARI.
Alega o agravante ter adquirido imóvel em novembro de 2006,
escriturado a compra e venda, bem como registrado o bem no registro de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
imóveis, no qual passou a residir, tendo sido este violentamente invadido
pelo agravado, o que motivou a referida ação.
Narra o agravante que de fato o agravado foi dono do imóvel,
tendo vendido o mesmo para a Sra. SIRÔNIMA VIEIRA DE ARE, que por
sua vez o vendeu a Sra. MARIANA GONÇALVES LEAL, de quem adquiriu
o bem, constando toda a cadeia dominial à margem da matrícula do imóvel.
Aduz que o Juízo monocrático após manifestação do agravado,
noticiando a existência de uma ação declaratória de nulidade ou ato jurídico em que se pretende anular o negócio que gerou a escritura de propriedade do imobiliária do autor, conexa a esta, e mais antiga, entendeu em
revogar tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 67/71).
Inconformado, o agravante sustenta que por intermédio dos arts.
177 e 182 do CC, os negócios jurídicos anuláveis valem enquanto não
houver decisão de mérito com trânsito em julgado, onde assevera que
houve ilegalidade da decisão, pois desconsiderou a escritura que é um
documento público, previsto em lei e exigida no caso de compra e venda
de bens imóveis.
Complementa que houve valoração do suposto vício de consentimento, que necessita de prova, em detrimento de documento público
(escritura pública), goza de fé pública e presunção de veracidade, vez que o
agravado não apresentou nenhuma prova material para provar seu intento e que seus argumentos são apenas com base testemunhal.
Segue argüindo a impossibilidade de uso da ação declaratória como
motivo de revogação da tutela antecipada, como também a inexistência
de qualquer relação negocial anterior com o agravado.
Por fim, alegando o risco de lesão grave e de difícil reparação,
requer que seja atribuído, de logo, efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, bem como provido o recurso cassando definitivamente a
decisão recorrida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/73.
Eis o relatório. Decido.
Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante
a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à
análise do pedido de efeito ativo.
Do exame dos autos, verifico merecer guarida a pretensão do
recorrente.
Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito ativo do
recurso em tela.
Nessa esteira, sendo a concessão de medida de efeito suspensivo
de caráter exepcional, é necessário que o requerente demonstre que o
imóvel é de sua propriedade e que a decisão da Juíza lhe trará lesão grave
e de difícil reparação, o que de fato ocorreu.
A lesão grave e de difícil reparação existe no caso analisado, visto
que com a decisão atacada o agravante deixará de gozar do direito de
propriedade, bem como deixará de auferir os frutos do imóvel, notadamente
o aluguel da parte inferior do bem.
Quanto a fumaça do bom direito, verifico que o material probatório
é suficiente para ser tido como base a corrobar os fundamentos.
Veja-se que a propriedade do imóvel restou demonstrada, fortes
nos doc. De fls. 27/31, além do que, o simples ajuizamento da ação
declaratória de nulidade ou ato jurídico em que se pretende anular o negócio que gerou a escritura de propriedade, não tem o condão de imediatamente fazer cessar a eficácia de negócio jurídico, mormente pela presunção de veracidade e fé pública que goza a escritura pública de transmissão
do bem em discussão.
Diante do exposto, presentes os pressupostos permissivos, defiro
o pedido de liminar formulado pelo agravante, para a suspensão da decisão
agravada e imediata imissão da posse do imóvel reinvindicado.
Oficie-se a magistrada da causa, MM.ª Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Imperatriz, noticiando acerca desta decisão e requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito.
Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, respondam aos termos deste recurso no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 8.393 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Leonardo Henrique da Costa Bezerra
AGRAVADO: OMAR KHAYYAM DUARTE DO NASCIMENTO
MORAES
Advogados: Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros
Comarca: São Luís
Vara: Primeira Vara da Fazenda Pública
Juíza: Cleonice Conceição do Nascimento
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela Prefeitura de São Luís, contra decisão proferida pela Juíza da Primeira Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado
de Segurança, proposto pelo ora agravado.
A decisão atacada de fls. 21 a 24 foi proferida no sentido de
determinar à autoridade coatora, Secretaria Municipal de Administração,
que atribua ao impetrante nota 1.0 (um ponto) na alínea C da prova de
títulos constante do Edital 11/06 que rege o concurso público da Prefeitura Municipal de São Luís, com a conseqüente correção da relação dos
aprovados no certame, de maneira a promover ao impetrante a sua inclusão no contingente de vagas.
A decisão determinou ainda à autoridade impetrada multa diária
de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento do preceito,
a ser revertida em favor do impetrante e a ser revertida em favor do
impetrante.
Aduz a agravante inicialmente, que para a concessão de liminar, o
juiz não se limita ao exame da presença dos requisitos perigo na demora e
fumaça do bom direito, devendo, também, verificar se não existem leis
que impeçam o deferimento.
Alega ainda, que na hipótese concreta a decisão impugnada esgotou totalmente o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92 .
Defende que os títulos apresentados pelo agravado não podem
ensejar pontuação máxima, porque aquele almeja o cargo de farmacêutico, e não de professor e que a cópia do certificado de conclusão de graduação de farmacêutico é conditio sine qua non para o cargo concorrido, não
podendo ser considerada prova de título, sobe pena de ocorrer o bis in
idem.
Pugna ao fim pela atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso, para evitar lesão à ordem e economia públicas, assim como a
reforma da decisão recorrida, tornando-a sem efeito.
Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de
suspensividade.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527
Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”
Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado nas exceções.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
25
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na
demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
Em relação à fumaça do bom direito, prima facie não logrou o
agravante demonstrar a plausividade dos seus argumentos a merecer desde
o primeiro momento a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Vejamos.
O caso presente versa sobre candidato que se submeteu ao Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Luís, tendo sido aprovado ao
cargo de farmacêutico na primeira e segunda etapa.
Ocorre que por ocasião da apresentação dos títulos, juntou 8
(oito) documentos correspondente ao que exige o item 6.5.2, alínea c do
Edital 11/06, porém a Prefeitura Municipal somente aceitou um, motivo
pelo qual o agravado ficou em 23º (décimo terceiro) lugar, fora, portanto,
do número de vagas.
O Edital n º 11/2006 que rege o certame estabelece no item 6.5.2,
alínea c:
“ Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos
até a data da entrega, observados os limites de pontos do quadro a seguir:
c- certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de
especialização, ou declaração de conclusão de curso de pós-graduação, em
nível de especialização, acompanhada de histórico escolar, no cargo/área
específica em que concorre, com carga horária mínima de 360 horas”
Dos diversos títulos apresentados, 2 (dois) são claramente aptos
a conceder ao agravado a pontuação desejada por serem específicos da
área de Farmácia, devendo ser atribuído a cada um 0,5 (meio) ponto
segundo a regra editalícia.
Por fim, mantenho as astreintes em R$ 1.000,00 (hum mil reais)
ao dia por dia de descumprimento do preceito, a ser revertida em favor do
agravado e a ser contada a partir da notificação da decisão liminar de base.
Ante o exposto, deixo de imprimir efeito suspensivo ao presente
agravo de instrumento, a fim de manter a decisão ora agravada, até o
julgamento final deste recurso.
Oficie-se a magistrada da causa para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 527, IV, CPC.
Intimem-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 9.082/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES.
AGRAVADO: GILSON LUSO SALOMÃO.
ADVOGADO: MILTON RICARDO LUSO CALADO E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Luís, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 6.569/2007, promovida em face deste por GILSON LUSO SALOMÃO, ora Agravado.
Diz o Agravante, em síntese, que a Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão publicou Edital de Concurso, para ingresso na carreira de
Delegado de Polícia Civil, através do Edital n.º 03/2006 – POLÍCIA CIVIL.
Aduz que o Estado do Maranhão cumpriu os requisitos do Edital
acima referido, uma vez que o subitem 2 do item IV, prevê a publicação no
Diário Oficial do Executivo, de Edital de Convocação para as Provas,
sendo que o fez no dia 15.09.2006, onde foi fixada a duração de três horas
para as citadas provas subjetivas.
26
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Menciona que, ao cumprir os termos do Edital n.º 03/2006 –
POLÍCIA CIVIL, o Agravante não se desincumbiu dos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Alega também que ao presente recurso deve ser atribuído efeito
suspensivo, evitando o efeito multiplicador que decisões desta natureza
podem provocar o que culminará com a inviabilidade do concurso, uma
vez que o agravado não atingiu a nota mínima.
Ao final requereu o provimento do recurso, para reformar in
tontum a decisão monocrática, ante a flagrante ausência de direito
agravado.
Em sua decisão, a MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública entendeu que o agravado foi excluído do certame, uma vez que seu tempo de
duração de prova fora reduzido em uma hora, causando-lhe prejuízo face
à impossibilidade de transcrever todas as questões da referida.
Juntou documentos de fls. 16 a 105.
Estes autos foram distribuídos a esta Relatora, recebidos às 9:06
h, de 23/05/2007, conforme fls.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, recebo o presente recurso na forma de
instrumento, face aos fatos trazidos à baila, bem como reputo potencialmente possível à parte agravante sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Ainda sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática
proferida, entendo que se encontra presente o fumus boni iuris e o periculum
in mora para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Nesta situação, entendo que o Agravante cumpriu os princípios
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, principalmente no
que tange à legalidade, publicidade e igualdade.
Pelo que consta dos autos originários, tomba pela falta de prova
inequívoca a tutela concedida em sede de 1º grau, tendo em vista que a
mera alegação de que o agravado somente teve conhecimento da duração
da prova no ato de sua realização não dá suporte jurídico à tutela emergencial.
Por outro lado, todos os candidatos se submeteram à prova em
plena igualdade de condições, inclusive quanto à sua duração, a qual está
legalmente prevista em edital publicado na Imprensa Oficial do Estado do
Maranhão. Ademais, se perdurar a situação quanto ao agravado, o Poder
Judiciário aprovará um candidato, sem que este tenha a sua prova corrigida
ou analisada por banca oficial ou por banca requisitada pela Justiça.
Neste sentido, reputo presente o efeito multiplicador que a decisão
monocrática proporcionará, pois, inúmeros outros candidatos terão o direito de vir a Juízo discutir a matéria quanto à duração do horário de provas.
Além disso, entendo que inviabilizaria o certame, o que poderá comprometer a própria segurança da população, pois, os candidatos aprovados neste
concurso serão lotados em Municípios carentes de força policial.
Corroborando com o nosso entendimento o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu:
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DA
BANCA EXAMINADORA. LIMITE AO NÚMERO DE LINHAS.
REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INVASÃO INDEVIDA DO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1) Em tema
de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de
provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo a revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle
judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas
normas pela comissão responsável (TRF 2ª Região, Sexta Turma, AC
117217, Rel. Poul Erik Dyrlund, DJ 10/9/02). 2) Em se tratando de
interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência
do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade extrínseca do edital.
Em sendo assim, o administrador tem todo o direito de se valer do seu
poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais. 3)
Não são ilegais ou irrazoáveis as disposições editalícias combatidas, quais
sejam as que atinem à imposição de limite ao número de linhas destinadas
à resposta do candidato. 4) Em sendo o Edital a lei do concurso, “estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao
descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso ao
serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois
sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no
certame” (STJ, EARESP 657.488, DJ 16/05/2005). 5) Nego provimento
ao recurso. (TRF2ª R. - AMS 200550010012375 - 8ª T. - Rel. Des. Fed.
Poul Erik Dyrlund - DJU 06.10.2006).
No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, tendo
em vista se tratar de matéria atinente a concurso público, no qual o
Agravante tem, por determinação constitucional, que manter os princípios da legalidade e da igualdade (art. 37, caput, CF).
Logo, reconheço a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora autorizadores da concessão do citado efeito suspensivo.
Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento,
conhecendo-o, para DEFERIR o efeito suspensivo pleiteado até o seu
julgamento de mérito.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão,
pelo que requisito informações.
Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 37.623/2005 — BEQUIMÃO
Agravante: Município de Peri-Mirim
Advogados: Antônio Amorim Pereira e Ana Cláudia Montenegro Costa
Agravada: Câmara Municipal de Peri-Mirim
Advogado: Luís Antônio Câmara Pedrosa
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Peri-Mirim em face da
decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão,
que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de
Peri-Mirim, concedeu a medida liminar, determinando ao Prefeito daquela
municipalidade que efetivasse o repasse, à impetrante, dos duodécimos a que
se refere o art. 29-A da Constituição Federal, tendo como valor máximo o
montante estabelecido na lei orçamentária anual de Peri-Mirim, editada no
ano anterior, bem como repassasse, além disso, os saldos dos duodécimos
referentes ao exercício de 2005, até a data da mesma decisão.
Observo, dos autos, que a liminar foi proferida em 6 de outubro de
2005. A celeridade própria do mandado de segurança, aliada ao longo
tempo decorrido desde então, torna alta a probabilidade de a sentença já
tenha sido prolatada, o que, se realmente ocorreu, ensejou modificação ou
ratificação da situação definida na liminar, a qual restou substituída pela
sentença.
Tal informação, pelas conseqüências processuais que acarreta sobre a viabilidade deste agravo, que pode estar prejudicado, merece ser
devidamente apurada, a fim de que não reste debalde a prestação
jurisdicional.
Por essa razão, oficie-se ao juízo de base para que informe se o
processo já foi sentenciado e, em caso positivo, encaminhe a este Tribunal de Justiça cópia da sentença prolatada, informando, inclusive, se transitou livremente em julgado ou se dela foi interposto eventual recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 009157/2007 – IMPERATRIZ/MA
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de
Imperatriz/MA
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Em virtude do conflito se encontrar instruído com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia e pela desnecessidade da providência
que emana do art. 119 do Código de Processo Civil, por não se constituir
de caráter obrigatório, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRECATÓRIO N.° 14369/2002-039-TJ
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA
ADVOGADO: MANOEL XAVIER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ORIGEM: SÃO LUÍS
NATUREZA: GERAL
VALOR: R$ 32.120,00 (Trinta e dois mil e cento e vinte reais)
DESPACHO
O requerente Raimundo Nonato Martins Sousa, devidamente qualificado nos autos, pleiteia certidão acerca da quitação de todos os
precatórios do Município de São Luís, relativo ao exercício de 2006,
declinando inclusive as datas das requisições e do efetivo pagamento.
Pleiteia ainda, que depois de ouvido o Ministério Público seja
efetivado o seqüestro do valor atualizado de R$ 25.054,00 (vinte e cinco
mil e cinqüenta e quatro reais), sob a justificativa de que tomou conhecimento que o Município de São Luís, já quitou desde o mês de dezembro de
2006, todos os precatórios relativos ao exercício de 2006.
Ressaltou o suplicante que o requerido não se manifestou acerca dos
ofícios recebidos, o que demonstra seu desapreço para com esse Poder Judiciário.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito
embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios
nº 1721/2006-GP/AJ, AR, às fls. 67 e nº 1987/2006-GP/AJ, AR, às fls. 76,
o mesmo até a presente data ainda não efetuou o pagamento do valor
remanescente, apesar da observação de preferência desse pagamento sobre os demais precatórios.
O substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento do
credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá
“exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência”
(art. 100 § 2º).
Assim, muito embora não se faça necessária a inclusão do valor
do remanescente no orçamento do Estado, a preterição de seu direito de
preferência fica configurada quando ocorrer pagamento de precatório em
detrimento do remanescente.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre
a referida preterição.
Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores
do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o presente pedido.
Determino por fim, a notificação do Município de São Luís, na
pessoa de seu representante legal, para que informe, no prazo de 10 (dez)
dias, quais precatórios foram pagos no exercício de 2006, bem como se já
foi efetivado o pagamento do presente precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 017233/2006-TJ
REQUERENTE: ESPÓLIO DE HARUEL RADS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS
VALOR: R$ 13.860,54 (Treze mil oitocentos e sessenta reais e
cinqüenta e quatro centavos)
NATUREZA: ALIMENTAR
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
27
DECISÃO
O Espólio de Haruel Rads dos Santos Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, vem através de petição, às fls. 41, requerer notificação
do Estado do Maranhão na pessoa de seu representante legal, para que
efetue o pagamento do precatório em apreço, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Alega ainda o requerente que apesar de o requerido ter sido intimado em 20.09.2006, para efetuar o pagamento do referido precatório,
no prazo de 60 (sessenta) dias, o mesmo até a presente data ainda não o
fez, conforme ficha completa do processo anexa.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se que ao invés desta Corte
determinar a inclusão do valor de R$ R$ 13.860,54 (Treze mil oitocentos
e sessenta reais e cinqüenta centavos) na dotação orçamentária do Estado
do Maranhão, determinou a expedição de ofício ao requerido, na pessoa de
seu representante legal, para que efetuasse o pagamento do referido
precatório, no prazo de 60 (sessenta) dias.
É que, a Lei Estadual n° 8.202/2004, fixou como débito de pequeno valor o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de acordo com o que
estabelece o art. 87 do ADCT.
Ocorre que o valor de R$13.860,54 (treze mil oitocentos e sessenta reais e cinqüenta centavos), ultrapassa o limite estabelecido pela lei
acima citada, como débito de pequeno valor, portanto se faz necessário
primeiramente a inclusão do presente precatório na dotação orçamentária do Estado do Maranhão, para que o mesmo efetue o pagamento do
referido valor.
Isto posto, indefiro o presente pedido.
Determino por fim, a notificação do Estado do Maranhão, na
pessoa de seu representante legal, para que seja efetuada a inclusão do
valor do referido precatório no orçamento do Estado, em razão do que
dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição federal, consignando-se
a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, recomendando a atualização do
referido precatório, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 30/
2000, informando-se ainda, à Presidência desta Corte, no prazo de 10
(dez) dias, o cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 247/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RECORRIDA: DÉBORA FERNANDA COSTA BASTOS
Advogado: José Expedito Bacelar Almeida Filho
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão
contra decisão exarada no Acórdão n.º 063.760/2006, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 009.497/2006 pelas Câmaras Cíveis
Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado
pela ora recorrida.
Em decisão de fls. 72/75, as Câmaras Cíveis Reunidas deferiram a
liminar pleiteada, para que a recorrida seja nomeada e empossada no cargo
de Supervisor Escolar – Classe II – Referência 19.
Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental n.º 011.260/
2006, não provido pelo Acórdão n.º 061.368/2006.
Através do Acórdão n.º 063.760/2006, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, para determinar que a autoridade proceda à
nomeação e posse da recorrida no cargo acima descrito.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria o artigo 64 da Lei n.º 9.394/1996, bem como
divergência jurisprudencial quanto ao tema.
Contra-razões às fls. 142/147.
É o relatório. Decido.
28
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 64 da Lei n.º 9.394/
1996, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por
este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20458/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Amadeus Pereira da Silva e outros
RECORRIDO: RICARDO DE CARVALHO GONÇALVES
Advogados: Walter Castro e Silva Filho e Carlos Bronson Coelho
da Silva
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com fulcro no artigo 105, III,
“a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face da decisão da
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na
Apelação Cível n.º 038.992/2005.
Versam os autos sobre a Ação de Indenização (Processo n.º
010.946/2004) proposta pelo ora recorrido, julgada procedente em parte
pelo juízo a quo.
Foram interpostas apelações cíveis pelas partes, improvidas pelo
Acórdão n.º 062.447/2006, que manteve a sentença recorrida em seus
termos.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que
referido decisum violou os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 172.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais acima mencionados.
Todavia, sob esse prisma, não há como ser atendida a pretensão
do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas,
podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão do mesmo é buscar
uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto
da peça recursal.
Às fls. 169 diz o recorrente: “Ademais o município não agiu com
dolo e tampouco culpa, em nenhuma das modalidades...”. E continua:
“...constata-se, sem a menor sobra (sic) de dúvidas, que inexistem (sic)
responsabilidade civil do Município de São (sic), no presente feito.”.
Desse modo, não é possível a subida do presente apelo à Corte
Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CC/2002. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça não se manifestou, nem mesmo implicitamente, sobre os arts. 186 e 927 do CC/2002. Os fundamentos jurídicos
adotados para manter a condenação foram a CF/88 (arts. 5º, XLIX, e 37,
§ 6º) e a Lei de Execuções Penais (art. 10).
2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
3. Consideradas as premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias, a descaracterização do nexo causal ou o reconhecimento da
excludente de responsabilidade civil pressupõem o reexame do contexto
fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não mera revaloração de prova.
4. Agravo regimental desprovido (grifamos)
(STJ – 1.ª TURMA – AgRg no Ag 794278/GO. Rel. Min. Denise
Arruda. Julgamento em 06/02/2007. DJ 05.03.2007, p. 264)
Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 21.444/2006
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Advogado: Ivan Irineu Piffer
RECORRIDA: MARIA ELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros
DECISÃO
TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA., com fulcro
no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, interpõe o presente recurso
especial em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 011.092/2006 e nos
Embargos de Declaração n.º 017.513/2006.
Versam os autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais (Processo n.º 000.196/2002) proposta pela ora
recorrida, julgada procedente em parte pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 011.092/2006, improvida
pelo Acórdão n.º 061.993/2006, que apenas converteu o montante de
quinze salários-mínimos (valor estipulado pelo juízo a quo a título de
danos morais) para o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.513/2006,
acolhidos parcialmente pelo Acórdão n.º 062.763/2006, para, tão-somente, evidenciar os critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as
decisões violaram os artigos 186 c/c 333, I, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à condenação
por danos morais e ao valor fixado para a mesma.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 206.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato
sua observância, conforme Certidão de fls. 203.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais acima mencionados.
Todavia, sob esse prisma, não há como ser atendida a pretensão
da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas,
podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão da mesma é buscar
uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto
da peça recursal.
Às fls. 196 diz a recorrente: “...o conjunto probatório inserido
nos autos não aponta certeiramente culpabilidade da Recorrente...”. Desse modo, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma
vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra os julgados abaixo transcritos:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO
REFORMATÓRIA QUE ESBARRA NO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO (grifamos)
(STJ – 4.ª TURMA – AgRg no Ag 833301/RJ. Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior. Julgamento em 20/03/2007. DJ 07.05.2007, p. 332)
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Ausência de prequestionamento. Reexame fático-probatório.
Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. Ausência de
argumentos capazes de ilidir a decisão agravada.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.
- Em sede de recurso especial não é possível a incursão no campo
fático-probatório.
- A modificação do quantum fixado a título de compensação por
danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja
irrisório ou exagerado. Precedentes.
- O dissenso pretoriano deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas similares.
Agravo não provido. (grifamos)
(STJ – 3.ª TURMA – AgRg no Ag 804147/SC. Rel. Min. Nancy
Andrighi. Julgamento em 07/12/2006. DJ 18.12.2006, p. 385)
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa à condenação por danos morais e ao
valor fixado para a mesma, constato que não há como dar seguimento ao
apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a
recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos
comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 24.130/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Luciana Cardoso Maia e Daniel Blume Pereira de
Almeida
RECORRIDAS: MARIA JOSÉ GONÇALVES FEQUES E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
nos Acórdãos n.ºs 061.325/2006 e 063.081/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 003.905/2006 e dos Embargos de Declaração n.º
016.211/2006 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 003.379/2005), proposta pelas
ora recorrentes, julgada improcedente pelo juízo a quo.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 003.905/2006,
provida pelo Acórdão n.º 061.325/2006, que reformou integralmente o
julgado, reconhecendo o direito das recorridas à diferença salarial pretendida, para determinar sua apuração em sede de liquidação de sentença,
incidindo sobre a mesma juros moratórios de 6% ao ano.
Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão em
honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 016.211/2006,
acolhidos em parte pelo Acórdão n.º 063.081/2006, somente para reduzir
a verba honorária sobre o montante da condenação, mantendo os demais
termos do acórdão embargado.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
29
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, que referida decisão caracteriza-se em afronta à Lei n.º 8.880/94.
Contra-razões às fls. 246/249.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontrase representado por procurador dos quadros da instituição, assim como
aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de prescrição, tenho que não assiste razão ao
recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito de
prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é
paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo
o período qüinqüenal a partir de cada uma.
Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração
Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994,
constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão
recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte
Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao REsp 0079805-0/2001, 5ª Turma, Rel. Min. Edson
Vidigal, que pacifica tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/
94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL.
1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor
na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº
1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão).
2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir
nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para
legislar sobre sistema monetário.
3. Recurso Especial conhecido mas não provido.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 21.443/2006
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA
Advogado: Ivan Irineu Piffer
RECORRIDA: MARIA ELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA, com fulcro no artigo 102, III, “a”,
da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, proferidas, respectivamente, na Apelação Cível n.º
011.092/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 017.513/2006.
Versam os autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais (Processo n.º 000.196/2002) proposta pela ora
recorrida, julgada procedente em parte pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 011.092/2006, improvida
pelo Acórdão n.º 061.993/2006, que apenas converteu o montante de
quinze salários-mínimos (valor estipulado pelo juízo a quo a título de
danos morais) para o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
30
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.513/2006,
acolhidos parcialmente pelo Acórdão n.º 062.763/2006, para, tão-somente, evidenciar os critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
A recorrente, em sede do presente recurso especial, alega que as
decisões violaram os artigos 5.º, LV , e 7.º, IV, da Constituição Federal.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 206.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 202.
Quanto à alegada violação do artigo 5.º, LV, da Carta Magna,
constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, haja vista
que a alegada violação à Constituição Federal se daria por via reflexa e não
direta.
Com efeito, resta patente que a alegada ofensa perpassaria pelo
exame de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, eis que, o que
está sendo combatido é o alegado descumprimento de regras referentes à
dilação probatória.
A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já
pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão
do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel.
Sepúlveda Pertence:
Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela
decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e
usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a transcrição
de ementas de decisões do STF em apreciação ao AI-AgR 567772/RJ, 1.ª
Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence; e ao AI-AgR 560139/MT, 2.ª Turma, Min. Rel. Eros Grau, que pacificam essa assertiva:
EMENTA: 1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligencia probatória tida
por desnecessária: precedente.
2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à
luz de legislação infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável
no RE, incidência do princípio da Súmula 636. Ademais, ausente negativa
de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário.
3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de
multa, nos termos do artigo 557, § 2º, do C. Pr. Civil.
grifos ausentes do original –
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 279 DA SÚMULA-STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME
PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Incidência do óbice n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental não provido.
- grifos ausentes do original No tocante à alegada ofensa ao artigo 7.º, IV, da Constituição,
constato verdadeiro equívoco nos argumentos do presente apelo, restando configurada a falta de interesse do recorrente quanto a este ponto, vez
que o acórdão guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra,
conforme se observa às fls. 168: “Não obstante considerar adequado o
valor fixado pelo juízo a quo, é necessária a sua alteração para valores em
moeda corrente. Logo, converto o montante de 15 (quinze) saláriosmínimos para o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)...”.
Ante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso
extraordinário, razão pela qual não o admito.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 29 DE MAIO DE 2007.
PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
SECRETÁRIA: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 008653 / 2007 - SANTA INÊS
PACIENTE:
GENILSON OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADA: DRª. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER
DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM
PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E
DENEGARAM QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE FAVORÁVEIS
AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
02 - HABEAS CORPUS N.º 886/2007 - PORTO FRANCO
PACIENTE:
JOÃO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO NOGUEIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
03 - HABEAS CORPUS N.º 7210/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
DIORGE KINSSIGER LOPES DA COSTA
ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
04 - HABEAS CORPUS N.º 6529/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA
ADVOGADO: DR. JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MÁRIO LIMA REIS.
05 - HABEAS CORPUS N.º 2915/2007 - OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
PACIENTE:
JAFÉ GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DRS. ALMIR COÊLHO SOBRINHO, JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA E JÚLIO MOREIRA GOMES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
06 - HABEAS CORPUS N.º 8501/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
EMERSON FERNANDO ALMEIDA
ADVOGADO: DR. ALTAIR FONSECA PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
07 - HABEAS CORPUS N.º 426/2007 - BURITI BRAVO
PACIENTE:
ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ARMANDO SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARIO
LIMA REIS QUE FOI PELA CONCESSÃO, E DE ACORDO COM O
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
31
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
* OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL O DR.
ARMANDO SEREJO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
08 - HABEAS CORPUS N.º 8541/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RÔMULO VINÍCIUS MORAIS AMORIM
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
09 - HABEAS CORPUS N.º 6259/2007 - RIACHÃO
PACIENTE:
JOSÉ CARLOS MARTINS
ADVOGADA: DRª. MARILENE ARANHA CARNEIRO
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARIO
LIMA REIS QUE FOI PELA CONCESSÃO, E DE ACORDO COM O
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
* OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL A DRª.
MARILENE ARANHA CARNEIRO.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7228/2006 - CHAPADINHA
APELANTE:
RAIMUNDO BATISTA PINTO
ADVOGADO: DR. DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. DORACY MOREIRA REIS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRISTIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 17518/2006 HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRENTE: MARCOS SILVA
ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
32
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15569/2006 - COROATÁ
APELANTE:
MANOEL DE ARAUJO
DEFENSOR DATIVO: DR. MANOEL MATOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DECLARARAM A NULIDADE DO JULGAMENTO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11906/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TARCISIO JOSÉ MACHADO FERREIRA
ADVOGADA: DRª. SUELI DE BARROS DA COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO PARA RETIFICAR A PENA DO APELANTE, MODIFICANDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA INICIALMENTE FECHADO, ADMITINDO O DIREITO A PROGRESSÃO DE
REGIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5502/2005 - BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES
FILHO
APELADO:
JOSÉ JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA
ADVOGADO: DR. EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO O JULGAMENTO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7291/2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. SALAZAR FONSECA JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU, DEIXANDO DE EXPEDIR ALVARÁ
DE SOLTURA, VEZ QUE A RÉ JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE.
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3040/2006 - TIMON
APELANTE:
JEOVÁ SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: DR. ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 35057/2005 - CAXIAS
APELANTE:
CÍCERO GOMES VIEIRA
ADVOGADO: DR. LUZIMAR ALMADA VIANA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIO LIMA REIS.
18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18809/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MÁRCIO ANTÔNIO CORDEIRO LISBOA
ADVOGADA: DRª. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, MANTENDO O CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICANDO O CRIME DE POSSE DE ARMA PARA O DE USO, RECONHECENDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19171/2006 - SÃO DOMINGOS
DO MARANHÃO
APELANTE:
CRISTIANO SOUSA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTORA: DRª. KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE
DA MENORIDADE, RETIFICANDO A PENA. NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17268/2006 - LAGO DA PEDRA
APELANTE:
JUVENAL CRUZ DE LIMA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO
CARLOS GONÇALVES E ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, RETIFICARAM A PENA DO APELANTE,
ADMITINDO O DIREITO À PROGRESSÃO. NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1425/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
WALDSON DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, RECONHECERAM A NULIDADE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
29 DE MAIO DE 2007.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2007.
PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
SECRETÁRIOA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA
SILVA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
33
01 - HABEAS CORPUS N.º 4087 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
IMPETRANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
02 - HABEAS CORPUS N.º 3679 / 2007 - COROATÁ
PACIENTE:
CELSO RODRIGUES CINTRA, CELSO RODRIGUES
CINTRA FILHO
ADVOGADO: DR. DJALMA DA COSTA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
COROATÁ
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
03 - HABEAS CORPUS N.º 2488 / 2007 - IMPERATRIZ
PACIENTE:
ANTONIO LOURENÇO DE LIMA
ADVOGADO: DR. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
04 - HABEAS CORPUS N.º 3891 / 2007 - PINDARÉ-MIRIM
PACIENTE:
MAGNO ROMÃO LOPES
IMPETRANTE: MAGNO ROMÃO LOPES
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
05 - HABEAS CORPUS N.º 22792 / 2006 - SANTA LUZIA
PACIENTE:
LUIS GOMES FRANÇA NETO
ADVOGADO: DR. ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
34
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
06 - HABEAS CORPUS N.º 23778 / 2006 - PINDARÉ-MIRIM
PACIENTE:
ZEFERINO PINTO MENDONÇA JÚNIOR
ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ
MIRIM
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRª. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
07 - HABEAS CORPUS N.º 3338 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ORLANDO SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM EM
DEFINITVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
08 - HABEAS CORPUS N.º 2232 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ERINALDO COSTA FRÓZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25377 / 2005 - SANTA INÊS
1º APELANTE: MÁRIO KEMPES ARAÚJO CARDOSO,
ADVOGADO: DR. FRANKIE RAPOSO SEBA
2º APELANTE: LUIS CLEY BARBOSA SILVA,
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
3º APELANTE: ALMIR DA SILVA LEITÃO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR
CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO, ABSOLVENDO O APELANTE MÁRIO KEMPES ARAUJO
CARDOSO, E, QUANTO AOS 2º E 3º APELANTES, MODIFICARAM
A DOSIMETRIA DAS PENAS, FIXANDO-AS EM 5 ANOS E 4 MESES
DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, DETERMINANDO PARA SEU
CUMPRIMENTO O REGIME SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 31494 / 2005 - SÃO
LUÍS
1º RECORRENTE: VALTER DE JESUS DURANS,
ADVOGADO: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA,
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
2º RECORRENTE: RAMIN ALBERTO PÓVOAS MARTINS,
ADVOGADO: DRS. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA,
MÁRCIA CRYSTINNE P. DA SILVEIRA
3º RECORRENTE: ADELMO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA
ADVOGADO: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA,
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORIA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 21093 / 2006 - MATINHA
RECORRENTE: HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
“RETIRADO DE PAUTA POR INCORREÇÃO NA AUTUAÇÃO DO
PROCESSO ”
12 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23395 / 2005 - SÃO
LUÍS
RECORRENTE: CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA, ANTONIO DA
COSTA E SILVA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO BRANCO, HÉLCIO FRANÇA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS.”
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29864 / 2005 - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE:
ANTÔNIO DANIEL RAMOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. J. J. DE ABREU PEREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DRª. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
24 DE MAIO DE 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2007.
PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
SECRETÁRIO: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES:
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (CONVOCADO FACE O
IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 6819 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
NELSON TAVARES PINHEIRO
ADVOGADO: DR. CLEBER RENATO BISPO ALCÂNTARA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
02 - HABEAS CORPUS N.º 6360 / 2007 - SANTA INÊS
PACIENTE:
JAILTON VIDAL DA LUZ
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
35
03 - HABEAS CORPUS N.º 1469 / 2007 - CHAPADINHA
PACIENTE:
MANOEL MENDES RODRIGUES
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
04 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 6369 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
AGRAVADO:
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
05 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 20573 / 2006 - IMPERATRIZ
1º RECORRENTE: MÁRCIO GLEIDE DE SOUSA,
ADVOGADOS: DRS. JETETE GUIMARÃES TAVARES, HELENA
AMORIM, EDIVALDO AMORIM
2º RECORRENTE: IVAN DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, RICARDO
ALVES MARTINS
ADVOGADO: DR. MÁRCIO FERRAZ MOTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATORA:
DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE
PRONÚNCIA PARA SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13163 / 2004 - CODÓ
1º APELANTE: ALEXDIEMES SILVA,
ADVOGADO: DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
2º APELANTE: ALDAIR JOSÉ DE SOUSA MOTA
ADVOGADO: DRS. BENTO RIBEIRO MAIA, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
36
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA.
NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DE ACORDO COM O PARECER
DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
31 DE MAIO DE 2007.
ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL,
sessão do dia 28 de maio de 2007.
Presidência: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Procurador(a) de Justiça: DRª. SELENE COELHO DE LACERDA
Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Convocada).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 006840 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JONATAS MARAVALHO DE AGUIAR
DEFENSOR PúBLICO ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 006984 / 2007 - AÇAILÂNDIA
PACIENTE:
LUIS PESSOA CAVALCANTE
Advogado(a)(s): ANTÔNIO BORGES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 006231 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
FREDSON SARAIVA DIAS
Advogado(a)(s): ACLIZIO CALAZANS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE INDEFERIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04 - HABEAS CORPUS N.º 006461 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
TYRON SABINO MARTINS
Advogado(a)(s): GABRIEL FORTES CAVALCANTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
05 - HABEAS CORPUS N.º 007105 / 2007 - PIO XII
PACIENTE:
VALDINEI BASTOS SOUSA, OZINEIDE DA SILVA E
SILVA
Advogado(a)(s): FRANKIE RAPOSO SEBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 004702 / 2007 - ARAME
PACIENTE:
RAIMUNDO SOUSA CRUZ
Advogado(a)(s): ABMAEL GOMES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
07 - HABEAS CORPUS N.º 007429 / 2007 - IMPERATRIZ
PACIENTE:
MARCLEANS DA SILVA SOUSA
Advogado(a)(s): VALDEMAR DE BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
RELATOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 659 DO CPP, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
08 - HABEAS CORPUS N.º 006522 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
WANDERSON ALVES NEVES
Advogado(a)(s): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 - HABEAS CORPUS N.º 006501 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
LUÍS HENRIQUE FLÔR FERREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, POR EXCESSO DE PRAZO, EM FAVOR
DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL
O DR. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, ADVOGADO DO PACIENTE.
_____________________
10 - HABEAS CORPUS N.º 007889 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
CLÁUDIO SOARES ALMEIDA
IMPETRANTE: CLÁUDIO SOARES ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
11 - HABEAS CORPUS N.º 007583 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
DANIEL LIMA CUNHA
DEFENSOR PúBLICO GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
____________________
12 - HABEAS CORPUS N.º 006256 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
LUÍS MAGNO SANTOS ARAÚJO
Advogado(a)(s): DOMINGOS SANTOS
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
13 - HABEAS CORPUS N.º 006427 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
INALDO DA COSTA LIMA
Advogado(a)(s): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 659 DO CPP, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
37
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
14 - HABEAS CORPUS N.º 005362 / 2007 - DOM PEDRO
PACIENTE:
JOÃO FERREIRA DA PAZ
Advogado(a)(s): JOÃO RIBEIRO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O JUÍZO DE
BASE INFORME NO PRAZO DE 24 HORAS SOBRE A FASE DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
15 - HABEAS CORPUS N.º 006027 / 2007 - ESPERANTINÓPOLIS
PACIENTE:
FRANCISCO JOVITA CARNEIRO
Advogado(a)(s): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE
ESPERANTINÓPOLIS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
16 - HABEAS CORPUS N.º 005955 / 2007 - SÃO JOÃO BATISTA
PACIENTE:
DOMINGOS VIEIRA COSTA
Advogado(a)(s): JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO PRESENTE
WRIT, E NO MÉRITO, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
____________________
17 - HABEAS CORPUS N.º 006913 / 2007 - BACABAL
PACIENTE:
FÁBIO DE SOUSA SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
18 - HABEAS CORPUS N.º 006828 / 2007 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
PAULO AFONSO PAIVA
Advogado(a)(s): HAMILTON ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
38
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
19 - HABEAS CORPUS N.º 006747 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA LUSTOSA
IMPETRANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA LUSTOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A PRESENTE ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
FOI DEFERIDO PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE, QUE SEJA
OFICIADO À CORREGEDORIA PARA QUE O JUÍZO DE BASE QUANDO PRESTAR INFORMAÇÕES, INDIQUE A DATA QUE FOI ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
20 - HABEAS CORPUS N.º 007053 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
FABIANO DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
21 - HABEAS CORPUS N.º 005442 / 2007 - BARREIRINHAS
PACIENTE:
MARCOS LUÍS ROCHA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002322 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JENILSON MOREIRA DOS BANHOS
Advogado(a)(s): WELGER FREIRE DOS SANTOS, IGOR LUCAS
BRAGA MACHADO E SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, E
NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME
SEMI-ABERTO PARA O ABERTO EM CASA DE ALBERGADO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
23 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 002061 / 2007 - SÃO
LUÍS
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) VALDENIR CAVALCANTE LIMA
ACUSADO:
LUÍS VIANA
DEFENSOR PúBLICO CLÊNIO LIMA CORRÊA
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
ADIADO A PEDIDO DE VISTA PELO DESEMBARGADOR PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
____________________
ROZALINO GOMES DA COSTA
SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 6412/07 – SÃO LUÍS-MA
Paciente:
Carlos Alberto Saúde Balão
Advogado:
Dr. Zoroastro C. Teixeira
Impetrado:
Juiz de Direito da Central de Inquéritos da
Comarca de São Luís
Relator:
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 66, despacho determinando a intimação do impetrante,
Advogado Dr. Zoroastro C. Teixeira, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação, sob pena de não conhecimento do
pedido e desentranhamento da petição de fls. 57/59.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 30 de maio de 2007.
ROZALINO GOMES DA COSTA
Secretário da Terceira Câmara Criminal
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6453/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Impetrante: Dr. Raimundo Nonato Gualberto
Paciente: José Nivaldo Reis Santiago
Impetrado: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís-MA
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
No sistema jurídico brasileiro, onde prevalece o princípio da liberdade (CF,
art. 5, LXVI), a prisão preventiva constitui medida extrema e excepcional que deve ser decretada apenas quando amparada na prova (conquanto
não definitiva) da existência do crime, em indício suficiente de autoria e
em ao menos uma das situações descritas no art. 312 do CPP, concretamente verificadas, sob pena de a custódia representar punição antecipada.
No caso em tela, malgrado presentes os dois primeiros requisitos
– aqui verificados num juízo meramente cautelar –, não vislumbro a presença concreta de qualquer das situações caracterizadoras do derradeiro
pressuposto, indispensável para evidenciar a inconveniência de o Paciente aguardar solto o desfecho do processo a que responde, mormente sendo
detentor de bons antecedentes, profissão definida e residência certa.
A constatação segundo a qual a receptação constitui estímulo à
prática de outros crimes de caráter violento, com a devida venia, não se
apresenta fundada em base empírica e efetivamente apoiada em elemen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tos nos autos, sendo indevida a manutenção da custódia cautelar exclusivamente em face da gravidade abstrata do delito. Nesse sentido, inúmeros
são os precedentes do STJ e do STF.
A conveniência da prisão cautelar, por outro lado, deve ser
verificada diante da situação específica do Paciente, orientando a melhor
doutrina que “Havendo co-autoria ou participação, deve o magistrado
analisar, individualmente, os requisitos para a decretação da preventiva”
(in: Manual de processo penal e execução penal, RT, 2007, p. 563). Nessa
linha, a manutenção da prisão provisória do acusado Fredson Saraiva Dias
não pode servir de fundamento para a não concessão da liberdade provisória do Paciente, tanto mais em face de suposições de que ele possa vir a
praticar novos delitos.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar,
para assegurar a liberdade provisória do Paciente, se por outro motivo não
estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do
processo, ao que fica compromissado, pena de revogação do benefício.
Expeça-se, incontinenti, contramandado de prisão.
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Ao depois, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 14 de maio de 2007, 20h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6855/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Pacientes: David Santos Silva e Francisco Nonato Gomes
Impetrante: Dr. Adilson Teodoro de Jesus
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O
alegado excesso de prazo, hoje de mais de trezentos e sessenta (360)
dias, fundamenta-se na construção jurisprudencial que fixou em oitenta
e um (81) dias o lapso de tempo para o encerramento da instrução
criminal, em caso de réu preso. É pacífico que tal prazo só comporta
dilações justificadas e que obedeçam a um critério de proporcionalidade,
em observância ao direito constitucional que tem o acusado de ser julgado em tempo razoável.
Não é o que ocorre no caso dos autos. As testemunhas de acusação foram ouvidas em 24/8/2006 (fl. 137), tendo sido expedida carta
precatória para a comarca de Imperatriz com o fim de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106). O juízo de base fixou o prazo de dez
(10) dias para cumprimento da deprecata que, entretanto, retornou devidamente cumprida apenas em 22/2/2007 (fl. 138). A inicial da
impetração noticia ter sido realizada a audiência de oitiva das testemunhas da defesa dia 24/1/2007 (fl. 8), quando os Pacientes já estavam
presos há mais de sete (7) meses.
Apesar de, nas informações prestadas pela Autoridade Impetrada,
ser apontado o dia 24/8/2006 como a data de encerramento da instrução
criminal, quando foram ouvidas as últimas testemunhas do MP e intimadas as partes para requerer diligências (CPP, art. 499), efetivamente, tal
fase processual só foi alcançada quando da oitiva das testemunhas de
defesa, via carta precatória.
De todo modo, quer se entendendo que a instrução criminal finalizou dia 24/8/2006 (fl. 137) ou dia 24/1/2007 (fl. 8), impende reconhecer
o excesso de prazo, inexistindo no feito qualquer sinal de concorrência da
defesa para a injustificável anomalia. O STJ tem jurisprudência firmada no
sentido de que “não estando dentro dos limites da razoabilidade, e não
tendo a defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu”
(RHC 20592-BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
É força reconhecer que o inadmissível retardamento processual
que aqui se verifica aconteceu, sem margem para qualquer dúvida, por
culpa exclusiva do Poder Público. Ressalte-se que o fato de a defesa haver
arrolado duas (2) testemunhas residentes fora do distrito da culpa, na
comarca de Imperatriz (fls. 73/74), não constitui fundamento para se
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
39
imputar a ela o retardo no cumprimento da carta precatória que, expedida
dia 7/7/2006, uma semana depois do interrogatório do Paciente Francisco
Nonato Gomes (fls. 72/74), foi devolvida somente dia 22/2/2007 (fl.
138), malgrado o douto juízo tenha fixado prazo de dez (10) dias para seu
cumprimento.
Os Pacientes não podem suportar prisão provisória indefinidamente, no aguardo do encerramento do processo, sofrendo inegável constrangimento ilegal que, de agora em diante, só tende a agravar-se. Com
efeito, a prisão provisória dos Pacientes perdeu sua razão de ser, pois está
se configurando verdadeira punição antecipada, quando, em verdade, há de
funcionar como acautelatória do processo e da jurisdição penal, em estrita
observância aos requisitos do art. 312 do CPP.
Não obstante a gravidade do crime imputado aos Pacientes, tal
circunstância não se constitui em fundamento bastante à prisão preventiva, tampouco legitima a sua extensão além dos prazos legais. Demais
disso, e apesar da informação de que o feito está aguardando apresentação
das alegações finais, a ordem reivindica pronta concessão como único
meio capaz de reparar a violação ao direito de liberdade dos Pacientes. Em
casos que tais, cumpre ao magistrado atuar como “garantidor da eficácia
do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo
penal” (in: Introdução crítica ao processo penal. AURY LOPES JÚNIOR),
assegurando aos Pacientes a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua
tramitação, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Política
(STJ, HC 58.107-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de
mérito desde writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que os
Pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo
não estiverem presos, devendo assinar termo de comparecimento aos
atos do processo, pena de revogação do beneficio.
Expeçam-se Alvarás de Soltura, incontinenti, transmitindo-os
pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2º).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2007, 13h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7287/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Antônio André da Costa Martins
Advogado: Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
No sistema jurídico brasileiro a regra é a liberdade (CF, art. 5, LXVI). A
prisão provisória constitui medida extrema e excepcional, sem caráter
obrigatório.
Assim é que, efetuada a prisão em flagrante e não havendo motivo concreto a autorizar a preventiva, deve o magistrado colocar o réu em
liberdade provisória (CPP, art. 310, parág. ún.). Se, ao revés, subsistir
razão para a custódia cautelar, deve a mesma ser decretada, de maneira
fundamentada (CF, art. 93, IX), à luz dos pressupostos do art. 312 do CPP,
empiricamente verificados.
Num e noutro caso, contudo, a decisão deve vir sem tardança, eis
que a demora injustificada na apreciação do cabimento (ou do não cabimento) da liberdade provisória viola garantia constitucional de acesso à
jurisdição e de celeridade processual (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII),
caracterizando constrangimento ilegal, que na espécie, data venia, verifico ocorrer.
Com efeito, o Paciente encontra-se preso em flagrante há mais
de três meses, com pedido de liberdade provisória – seguido de parecer
favorável do MP – submetido ao exame da Autoridade Impetrada e sem
qualquer apreciação desde 26/3/2007, injustificadamente, o que se deduz
da própria ausência das informações solicitadas por esta relatoria.
40
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Também milita em favor da liberdade provisória do Paciente a
circunstância de ser réu primário e não possuir antecedentes criminais,
como assinalado pelo parecer ministerial.
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de
mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o
Paciente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do
processo, pena de revogação do benefício.
Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo
meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão, reiterando o pedido de informações, em cinco (5) dias.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2007, 9h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7289/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Wellington da Conceição Diniz
Advogado: Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): No
sistema jurídico brasileiro a regra é a liberdade (CF, art. 5, LXVI). A prisão
provisória constitui medida extrema e excepcional, sem caráter obrigatório.
Assim é que, efetuada a prisão em flagrante e não havendo motivo concreto a autorizar a preventiva, deve o magistrado colocar o réu em
liberdade provisória (CPP, art. 310, parág. ún.). Se, ao revés, subsistir
razão para a custódia cautelar, deve a mesma ser decretada, de maneira
fundamentada (CF, art. 93, IX), à luz dos pressupostos do art. 312 do CPP,
empiricamente verificados.
Num e noutro caso, contudo, a decisão deve vir sem tardança, eis
que a demora injustificada na apreciação do cabimento (ou do não cabimento) da liberdade provisória viola garantia constitucional de acesso à jurisdição e de celeridade processual (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), caracterizando constrangimento ilegal, que na espécie, data venia, verifico ocorrer.
Com efeito, o Paciente encontra-se preso em flagrante há mais
de três meses, com pedido de liberdade provisória – seguido de parecer
favorável do MP – submetido ao exame da Autoridade Impetrada e sem
qualquer apreciação desde março de 2007, injustificadamente, o que se
deduz da própria ausência das informações solicitadas por esta relatoria.
Também milita em favor da liberdade provisória do Paciente a
circunstância de ser réu primário e não possuir antecedentes criminais,
como assinalado pelo parecer ministerial.
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de
mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o
Paciente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do
processo, pena de revogação do benefício.
Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo
meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão, reiterando o pedido de informações, em cinco (5) dias.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2007, 9h35m.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7974-2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Marcos Antonio Brito Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrante: Dr. George Vinicius Barreto Caetano
Impetrado: Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito da Capital
DESPACHO: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Determino seja intimado o Impetrante, via publicação oficial, para que,
no prazo de cinco (5) dias, junte aos presentes autos cópia do inquérito
policial, da denúncia, de decreto de prisão preventiva acaso existente,
bem como de certidão da Secretaria Judicial informando o atual estágio da
ação penal.
O cumprimento dessas providências é de fundamental importância para que esta relatoria possa apreciar o writ à luz do paradigma constitucional da proporcionalidade, considerando, entre outras circunstâncias, a diversidade dos prazos estabelecidos pela Nova Lei Anti-Drogas (na
qual a conduta dos Pacientes encontra-se tipificada), relativamente aos
prazos do CPP.
Reitere-se o despacho de fl. 13, requisitando-se as informações à
Autoridade Impetrada, que deve prestá-las no prazo de cinco (5) dias.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após cumpridas as
precitadas diligências.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 28 de maio de 2007, às 18h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 009520-2007 – São Luís-MA
PACIENTE: SALATIEL FERREIRA LIMA
IMPETRANTE: ÍTALO GUSTAVO LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em vislumbrando dos autos, ausente um dos requisitos autorizativos
à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris, a
consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em que
assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que,
ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam,
por prescindíveis as informações da autoridade coatora.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de maio do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Resenha de Julgamentos das Câmaras Criminais Reunidas
Sessão do dia 25 de maio de 2007
Presidência:
Desembargador Antonio Fernando Bayma
Araujo
Procurador de Justiça: Suvamy Vivekananda Meireles
Secretário:
José Durval Albuquerque Santos Júnior
Compareceram os Senhores Desembargadores Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos
Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza.
Ausentes, justificadamente, os senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 028780/2004 – PEDREIRAS
Excipiente:
ANTONIO SERAPIÃO DE OLIVEIRA NETO
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Excepto:
MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE
DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS
Relatora:
Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram a Senhora Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães – Relatora e os Senhores Desembargadores Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos
Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza.
_____________________
02 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 028782/2004 – PEDREIRAS
Excipiente:
ANTONIO SERAPIÃO DE OLIVEIRA NETO
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
Excepto:
MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE
DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS
Relatora:
Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram a Senhora Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães – Relatora e os Senhores Desembargadores Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos
Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza.
_____________________
03 – REVISÃO CRIMINAL N.º 031725/2004 – IMPERATRIZ
Requerente:
HILTON ALVES BONFIM
Advogado:
FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
Relator:
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Revisor:
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DERAM PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE REVISÃO,
PARA, TÃO SOMENTE, FAZER INTEGRAR AO JULGADO OS MOTIVOS QUE DÃO SUSPENDÂNEO AO FIXAR DA CAUSA REDUTORA DE PENA EM 1/3 (UM TERÇO), E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A PROGRESSÃO DO REGIME, EXTENSÍVEL, NESTA PARTE,
AO CO-RÉU LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MOURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo
– Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim
Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de
Souza.
_____________________
04 – REVISÃO CRIMINAL N.º 008283/2005 – SÃO LUÍS
Requerente:
CARLOS DE SOUSA BARRETO
Advogado:
LUIZ ALMEIDA TELES, WAGNER UMBELINO
MEREB
Relator:
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Revisor:
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER DO DIREITO DO AUTOR DE CUMPRIR A PENA EM REGIME PROGRESSIVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
41
– Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo
dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza.
_____________________
05 – REVISÃO CRIMINAL N.º 014461/2005 – SÃO LUÍS
Requerente:
JOSÉ JOÃO SOARES LINDOSO
Advogado:
ADEMIR SOUSA
Relator:
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Revisor:
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM O DIREITO DO REQUERENTE EM CUMPRIR PENA
EM REGIME PROGRESSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo –
Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo
dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza.
_____________________
06 – REVISÃO CRIMINAL N.º 007424/2006 – IMPERATRIZ
Requerente:
WISLEY GOMES FERREIRA
Advogado:
ADALGISA BORGES LUZ SILVA
Relator:
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Revisor:
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo –
Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo – Revisor, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo
dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza.
_____________________
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2007.
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
Secretário das Câmaras Criminais Reunidas
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 23 de maio de 2007
Presidente: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Subprocuradora-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos:
Dra. Selene Coelho de Lacerda
Secretário: Dra. Francisco Chagas Rodrigues Pereira
Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma
Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José
Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra,
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio
Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza.
___________________
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Etelvina Luíza
Ribeiro Gonçalves, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa,
Mário Lima Reis e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
____________________
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5707/2007, AO
ACÓRDÃO N.º 63835/2006, NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO
PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE SÃO
42
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
PEDRO DA ÁGUA BRANCA N.º 19361/2005 – IMPERATRIZ
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador
de Justiça:
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
Relatora:
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria Madalena Alves Serejo –
Relatora, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra,
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival
de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza.
O Desembargador Marcelo Carvalho Silva absteve-se de votar.
_____________________
02 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 7834/2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5582/2007 – GRAJAÚ
Agravantes: ROSENILDES PEREIRA GONÇALVES GUIMARÃES
Advogados:
BENY SARAIVA FILHO, ABIMAEL GOMES NETO,
ADMIEL GOMES NETO
Agravado:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogados:
CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO
ANDRÉ MARTINS CRUZ
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho –
Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de
Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza.
____________________
Ausentou-se da sessão, temporariamente, o Desembargador Milson de
Souza Coutinho.
03 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 11417/2006, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA N.º 3329/2006 – SÃO LUÍS
Agravantes: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
Advogados:
JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA,
JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN
CARVALHO DE MATOS, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Agravado:
SIZISNANDO
RODRIGUES
CHAVES
NETO,
ROSANGELA MARIA SOUSA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA SILVA
DE LIRA, RAIMUNDA FRAZÃO GOMES E OUTROS.
Advogados:
BENTO RIBEIRA MAIA
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho –
Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva
Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos
Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva,
Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo
Nonato de Souza.
Ausentou-se da sessão, temporariamente, a Desembargadora Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Retornou a sessão o Desembargador Milson de Souza Coutinho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 2695/2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DO PRECATÓRIO N.º 23072/2001 – SÃO LUÍS
Agravante:
ANTONIO JOAQUIM CARVALHO GUIMARÃES
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM
Agravado:
MUNICÍPIO DE CURURUPU
Advogados:
WALBER CARVALHO DE MATOS
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho –
Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves
Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim
Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira,
Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza.
____________________
05 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003324/2006 – SÃO LUÍS
Autor:
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Advogado:
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Ré:
TICIANY GEDEON MACIEL
Advogados:
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
Passou a compor os trabalhos o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
_____________________
06 – INQUÉRITO POLICIAL Nº. 001437/2007 – IMPERATRIZ
Indiciado:
DEPUTADO ESTADUAL MACEDO
Ofendido:
ULISSES BEZERRA FILHO
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O
PARECER MINISTERIAL, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE,
FACE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E O CONSEQÜENTE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO-VISTA DO
DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA E. CORTE ”.
Acompanharam o voto do Desembargador - Relator, na sessão de
16.05.2007, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma
Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves,
José Stélio Nunes Muniz, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza, e nesta sessão, os Senhores Desembargadores Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, Marcelo
Carvalho Silva e Paulo Sérgio Velten Pereira.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador Milson de
Souza Coutinho os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha e Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Absteve-se de votar, por não assistido ao julgamento na sessão anterior, a
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo.
O Desembargador Milson de Souza Coutinho requereu juntada do voto-vista.
O Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos solicitou que fosse
oficiado à Corregedoria a respeito da Correição.
___________________
Ausentou-se da sessão, temporariamente, o Desembargador Milson de
Souza Coutinho.
Passou a compor os trabalhos o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
____________________
07 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 4743/2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21814/2006 – SÃO LUÍS
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Estado:
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
Agravada:
ASPEM – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
MARCO ANTONIO BRITO CASTRO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR NÃO TER ESCOADO O PRAZO
LEGAL DO PEDIDO DE VISTA FEITO PELA DESEMBARGADORA
CLEONICE SILVA FREIRE , NA SESSÃO DO DIA 16.05.2007”.
____________________
Retornou à sessão a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
____________________
08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023336/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL RAIMUNDA MARIA
PESSOA - FARMAPE
Advogado:
JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO
Relatora:
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA, CONHECENDO DA SEGURANÇA E EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães – Relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de
Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza.
Não conheceu do Mandado de Segurança o Desembargador Antonio
Fernando Bayma Araújo.
Ausentaram-se da sessão, temporariamente, os Senhores Desembargadores
Raimunda Santos Bezerra e Marcelo Carvalho Silva.
_____________________
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001836/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: ANDRÉ LUIS DE LEITGEB SANTOS
Advogados:
ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA E FERNANDO DOS
ANJOS PEREIRA
Impetrado:
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Relator:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAÚJO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA QUE
SEJA DESCONSTITUÍDO O ATO ANULATÓRIO DA NOMEAÇÃO
COM AS REPERCUSSÕES DE DIREITO, OBSERVANDO-SE OS EFEITOS ‘EX TUNC’ “.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, pela extinção do processo, na sessão do dia 16.05.2007, os Desembargadores Milson de Souza
Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones
Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna C. Magalhães, Lourival de
Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza, e nesta sessão, o
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Acompanharam o voto divergente do Desembargador Antonio Fernando
Bayma Araújo, pela concessão da segurança, os Desembargadores Cleonice
Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Abstiveram-se de votar, por não ter assistido ao julgamento da sessão
anterior, os Senhores Desembargadores Maria Madalena Alves Serejo e
Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Declarou-se impedido o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
____________________
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758/2005 - SÃO LUÍS
Impetrante: RODOLFO VIEIRA SILVA
Advogados:
ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
43
AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO,
FACE
À
AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
Retornaram à sessão os Senhores Desembargadores Raimunda Santos
Bezerra e Marcelo Carvalho Silva.
_____________________
11 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 017955/2005 – DOM PEDRO
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Relator:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira –
Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna C. Magalhães, Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e Lourival de Jesus
Serejo Sousa.
Acompanharam o voto divergente do Desembargador José Stélio Nunes
Muniz, pela procedência do pedido, os Senhores Desembargadores Cleones
Carvalho Cunha, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho
Silva e Raimundo Nonato de Souza.
O Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos consignou em seu
voto que na pauta deveria constar o nome do município de Gonçalves
Dias, tendo em vista o princípio da publicidade.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 30 de maio de 2007
Presidente:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Subprocuradora-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos: Dra. Selene Coelho de Lacerda
Secretário:
Dr. Francisco Chagas Rodrigues Pereira
Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando
Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes
Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior,
Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José
Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte
Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Nonato de Souza.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria
Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho
Cunha, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Marcelo Carvalho Silva.
Aprovada a Ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 7004/2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA N.º 5584/2007 – GRAJAÚ
Agravantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE GRAJAÚ/MA
Advogado: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
Agravado:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogados: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO
ANDRÉ MARTINS CRUZ
44
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho –
Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Junior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra,
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte
Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e
Raimundo Nonato de Souza.
____________________
02 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 7708/2007, NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.º 5583/2007 – GRAJAÚ
Agravantes: JOSÉ MARIA DIAS CARNEIRO E OUTROS
Advogado: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
Agravado:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogados: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO
ANDRÉ MARTINS CRUZ
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho –
Relator, Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Junior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra,
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte
Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e
Raimundo Nonato de Souza.
Após este julgamento, assumiu a Presidência o Desembargador Antonio
Fernando Bayma Araújo, face ao impedimento do Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho.
____________________
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004488/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MA.
Relator:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUE
DENEGOU A ORDEM”.
Votaram pela concessão da segurança os Senhores Desembargadores
Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo
dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo Nonato
de Souza.
O Desembargador Antonio Guerreiro Junior concedeu parcialmente a segurança, somente com referência à parte final do voto do Desembargador
Relator.
Ocupou a tribuna, para fazer sustentação oral pelo impetrante, o Dr.
Azarias Cavalcante de Alencar.
____________________
Ausentou-se justificadamente da sessão o Desembargador
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Após este julgamento, retornou à Presidência o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003324/2006 – SÃO LUÍS
Autor:
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SERRA
Ré:
TICIANY GEDEON MACIEL
Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
____________________
05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 4743/2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21814/2006 – SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
do Estado:
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
Agravada:
ASPEM – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: MARCO ANTONIO BRITO CASTRO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE,
COM VISTA DOS AUTOS”.
____________________
Assumiu a Presidência o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo,
face ao impedimento do Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho.
____________________
06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758/2005 - SÃO LUÍS
Impetrante: RODOLFO VIEIRA SILVA
Advogados: ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO AGUIAR
DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA,
FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, NOS
TEMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores Nelma Sarney Costa – Relatora,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de
Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira e Raimundo Nonato
de Souza.
_____________________
Após este julgamento, retornou à Presidência o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho.
_____________________
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018497/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS
Advogado: MARCELO GONÇALVES ARAUJO
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo
– Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz,
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Nelma Sarney
Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos,
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira e
Raimundo Nonato de Souza.
ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
Diretora Judiciária
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N° 839/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Exonerar ROSIMAYRE DE OLIVEIRA DE SOUSA do cargo em
comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-1, da
Comarca de Esperantinópolis, tendo em vista solicitação constante do
Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 12954/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO,
em São Luís, 25 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 846/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear JOSE RIBAMAR LOPES PINHEIRO para exercer o
cargo em comissão de Assessor Especial de Comunicação da
Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DAS-2, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 053/2007-CG, protocolizado sob o n°
13441/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 847/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ALAIN LAURENT CAMPOS KAZADI para exercer o
cargo em comissão de Chefe da Divisão das Serventias Extrajudiciais da
Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS-3, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 052/2007-CG, protocolizado sob o n° 13438/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 848/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Exonerar HANDERSON DE DEUS CARVALHO do cargo em
comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do
Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubaráck Maluf, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n° 36/2007-GJR, protocolizado sob o n°
13373/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO,
em São Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 849/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear JOÃO GABRIEL MAYA ROSA GUARÁ para exercer o
cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo
DGA, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack
Maluf, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 36/2007-GJR,
protocolizado sob o n° 13373/2007-TJ.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
45
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 850/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Exonerar CLEYCE RAPOSO DA SILVA do cargo em comissão
de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara da
Comarca de Codó, tendo em vista o que consta do Processo n° 10219/
2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 851/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 30.05.2007,
RESOLVE
Nomear RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2,
da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei
Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
96/2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 10219/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1334/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora ERIANNE DE QUEIROZ AZEVEDO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107268, para exercer a função gratificada
de Secretário de Coordenador, junto à Coordenadoria de Pagamento, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007-CFP, protocolizado
sob o n° 11114/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1335/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora KENIA CIANA ARAÚJO SILVA, Técnico
Judiciário A - Contabilidade, matrícula n° 119370, para exercer a função
gratificada de Supervisor de Seção, junto à Divisão de Folha de Pagamento, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007-CFP,
protocolizado sob o n° 11114/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
46
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1353/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de
08.12.2004,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 027110,
30 (trinta) dias de férias restantes do exercício de 2006, no período de
04.06.2007 a 03.07.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
2006, no período de 28.05.2007 a 10.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 12206/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1182/2007
O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora LUZIA MADEIRO
NEPONUCENA, Juíza de Direito Auxiliar de 4.ª Entrância, para funcionar
junto ao 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca
de São Luís/MA, à partir do dia 09/05/2007 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE MAIO DE 2007.
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Conceder a MARIA DO ROSÁRIO CASTELO BRANCO DE
OLIVEIRA, Advogada da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ora a
disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Secretária
Geral do Pleno, matrícula n° 065631, lotada na Secretaria do Plenário, 04
(quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.05.2007
a 25.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 12617/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 1351/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor JOAQUIM LEANDRO REIS ASSUNÇÃO, matrícula n.º 122077, Auxiliar Judiciário, na Secretaria Judicial da 2ª Vara da
Comarca de Caxias.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1352/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor EULANO ALBUQUERQUE MARQUES, matrícula n.º 122093, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 2ª Vara
da Comarca de Caxias.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1309/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ALEMAR COELHO PIRES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 000810, lotado na Coordenadoria de Protocolo e
Autuação,o gozo de 14 (quatorze) dias de férias restantes do exercício de
PORTARIA N° 1311/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 31 DE
MAIO DE 2007,
PLENÁRIO
001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º
0016352007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º
0060472007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO CEPIMAR
ADVOGADO(A)(S): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0065932007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
RÉU: JOAQUIM CÉZAR DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS
CAMINHA, GILSON MENDES CAMINHA
ADVOGADO(A): AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY,
KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA, JOÃO BOABAID
DE OLIVEIRA ITAPARY
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0039542007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO
INDICIADO(A): MANOEL MARIANO DE SOUSA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0100192007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO.
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0098702007 - (SANTA LUZIA) TRIBUNAL PLENO
RECLAMANTE: ANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
RECLAMADO: EMPRESA VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA,
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0099222007 - (BALSAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE
SOUZA, FERNANDA SEREJO
RÉU: JOEL ANDRÉ PES, JORGE HENRIQUE PES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0097142007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA LOPES
ADVOGADO(A): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA
RECURSAL DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: GESLYNE TORRES DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098802007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HOYER E ROCHA LTDA
ADVOGADO(A): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO,
GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098902007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A)(S): ANA LUIZA ALMEIDA FERRO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099922007 - (PEDREIRAS)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLINICA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S/C LTDA.
ADVOGADO(A)(S): SILVIA FRAZÃO , ADALBERTO BEZERRA DE
SOUSA FILHO, FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038052007 - (SÃO BENTO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO COSTA
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO CÉSAR CARVALHO
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
47
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038092007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA FILHO,
ARTAGNAN LIMA SILVA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038202007 - (URBANO SANTOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LUIS PEREIRA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0038242007 - (PRESIDENTE DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-HABEAS CORPUS N.º 0096812007 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ILSON DE JESUS MENDES SILVA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOMAR CÂMARA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0099992007 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GIULIANO QUEIROZ SERENO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA,
JULIO MOREIRA GOMES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0096552007 (MATINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: WATSON SERRA MOUSINHO
ADVOGADO(A): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 31 DE MAIO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 609/2007 DE 25 DE ABRIL DE 2007
O Presidente da Comissão de Processo de Sindicância, designado
pela Portaria n.º 1371/2006, de 26 de outubro de 2006, do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Raimundo Freire
Cutrim, no uso de suas atribuições legais.
48
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Designar a Srta. Mônica Rafaela Lopes Damous, brasileira,
solteira, universitária, servidora da Corregedoria Geral da Justiça, para,
sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão de
Sindicância.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JOSEMAR LOPES SANTOS
Juiz Presidente da Comissão de Sindicância
6. Proc. 25426/2006 – Reg. 760/06 – Ação Ordinária de Indenização
– Autor: THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA. (Adv.
Salvador João da Cruz Júnior) – Réu: BANCO HSBC. (Advs. Christiano
Batista Mesquita) Conclusão da Decisão de fls. 82/85: “julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Reabra o prazo recursal.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível ”.
COMARCA DA CAPITAL
7. Proc. 21244/2005 – Reg. 693/05 – Ação de Reparação de Danos –
Autor: S.C. JORGE. (Advs. Anthony Boden e outro) – Réu: MARCATTO
S/A. (Advs. Ricardo Luis Mayer e outros) Despacho de fls. 126: “Designo audiência preliminar para o dia 03 de setembro de 2007, às 09:30
horas. São Luís, 03 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 4730/2007 – Reg. 142/07 – Ação de Consignação em
Pagamento – Autor: JANDIRA HELENA DE OLIVEIRA ROCHA.
(Adv. Dilberto Lima Rosa) – Réu: AMAZÔNIA CELULAR TELMA
CELULAR S/A. (Advs. Eduardo Groli e outros) Despacho de fls.
78: “Designo o dia 13 de setembro do corrente ano, às 11:00 horas,
no local de costume, para realização de audiência preliminar. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
2. Proc. 16962/2006 – Reg. 533/06 – Ação de Cobrança – Autor: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. (Advs. Daize Jansen Duailibe
e outros) – Réu: POLYANNA CÂMARA DOS SANTOS. Despacho de
fls. 44: “Designo audiência de que trata o art. 277 do CPC (rito sumário),
para o dia 04 de setembro de 2007, às 09:00 horas. São Luís, 03 de maio
de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
3. Proc. 22824/2004 – Reg. 729/04 – Ação de Cobrança – Autor: JORGE LUÍS DE HOLANDA BRAGA. (Defensora Pública: Ivanilde Coelho
Mesquita) – Réu: LOJAS ESPINAFRE MODAS E PERFUMES. (Adv. José
Murilo de Souza Júnior) Despacho de fls. 76: “Designo o dia 13 de
setembro do corrente ano, às 10:30 horas, no local de costume, para
realização de audiência preliminar. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de
maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 10592/2007 – Ação de Cobrança – Autor: MARIA DAS
MERCÊS COSTA DOS SANTOS. (Advs. Julyana Val de Oliveira) – Réu:
BRADESCO SEGURO. Despacho de fls. 24: “Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 18 de junho do corrente ano, às
10:00 horas, no local de costume, para realização de audiência nos termos
do art. 277 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
18 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 16387/2006 – Reg. 506/06 – Ação de Cobrança – Autor:
MARIA GOMES DO CARMO E OUTRAS. (Advs. Cândido Diniz Barros e outros) – Réu: CAPEMI. Despacho de fls. 13: “Defiro o pedido
de Assistência Judiciária Gratuita. Traga o feito à ordem, transformando o rito em sumário. Designo o dia 12 de setembro do corrente ano,
às 11:00horas, no local de costume, para audiência nos termos do art.
277 do Código de Processo Civil. Na ocasião deverá a requerida apresentar o original da apólice e do contrato. As testemunhas deverão ser
apresentadas em banca. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
8. Proc. 22411/2006 – Reg. 655/06 – Ação de Cobrança – Autor:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: PATRÍCIA MOCELIN. (Revel) Despacho de
fls. 67: “Recebi hoje. Intime-se o executado na pessoa do seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito
devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% ( dez por cento)
sobre o valor da execução. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
9. Proc. 14018/2006 – Agravo de Instrumento – Agravante: UPC –
UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA F/S LTDA. (Advs. Dilson de
Souza Cruz Neto e Sylvana Lima Teixeira) – Agravado: DANILO JOSÉ
DE JESUS ALVES GALVÃO. (Advs. José Luiz Fernandes Gama). Despacho de fls. 142: “Traslade-se para os autos principais o acórdão prolatado
pelo Egrégio Tribunal de Justiça, após proceda-se a baixa e arquive-se. São
Luís, 08 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10.Proc. 21693/2002 – Reg. 607/02 – Ação de Revisão de Débito –
Autor: JOSÉ DO CARMO FONTENELE. (Adv. José Wilson Cardoso
Diniz) – Réu: CITIBANK. Despacho de fls. 39: “Vista ao Autor para se
manifestar sobre a devolução da Carta de Citação sem cumprimento, em
05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
SENTENÇAS
11.Proc. 3272/2006 – Reg. 132/06 – Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais – Autor: VALTUIR ANTÔNIO GALVAN. (Advs.
Karla Conceição Lima da Silva) – Réu: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED. (Advs. Raimundo de
Castro Menezes Neto). Conclusão da Sentença de fls. 119/120:
“Considerando que estão presentes os requisitos legais, tendo o Autor
falecido e sua sucessora comprovada essa qualidade, defere o pedido de
habilitação, motivo pelo qual determino a substituição de VALTUIR
ANTONIO GALVAN parte Autora nestes autos pela sucessora Dênia
Caribe Silva Galvan, conforme estabelece artigo 43, do CPC. Remetamse os autos à Distribuição para retificar o termo de autuação quanto ao
pólo ativo, se substituído o autor pela habilitada. PRI, com o trânsito em
julgado, retorne-me os autos para o devido prosseguimento. São Luís, 07
de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
12.Proc. 3635/2007 – Reg. 115/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO GMAC S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros) – Réu: EVILÁSIO MENDES FRANÇA FILHO. (Advs. Djalma
Mesquita Rodrigues Filho, Ivaldo Castelo Branco S. Junior). Falar sobre
Contestação e documentos de fls. 22/35.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13.Proc. 7737/2007 – Reg. 225/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO. (Adv. Virgínia Neusa
Lima Cardoso) – Réu: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA. (Adv. Ítalo
Benedito Guimarães Torreão). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 24/33.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 31 de maio de 2007. A
Escrivã.
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
14.Proc. 7961/2002 - Reg. 208/02 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: CLÉIA RODRIGUES FERREIRA SOUSA. (Advs. Maria Celeste
Santos Sousa e outro) – Réu: PRONTOCLÍNICA CENTRAL LTDA (Advs.
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Mônica Helena Silva Mendes) E
MULTICÍNICAS ASSITÊNCIA MÉDICA CIRURGICA E HOSPITALAR
LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro
Simões). Despacho de fls. 561: “Intimem-se as requerida para providenciarem o pagamento dos honorários que foram propostos nas fls.558, no
prazo de 10 dias. São Luís, 25 de maio de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
15.Proc. 30150/2006 - Reg. 884/06 – Ação de Cobrança (Sumário) –
Autor: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. (Advs. Maria da
Conceição Lima Melo Rolim e outra) – Réu: ARLEIDE DE CARVALHO
OLIVEIRA. Despacho de fls. 17: “Designo audiência de trata o art. 277
(rito sumário), para o dia 02 de agosto de 2007, às 11:00 horas. São Luís,
25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito
resp. pela 1ª Vara Cível”.
16.Proc. 28176/2006 - Reg. 839/06 – Medida Cautelar – Autor:
JOVÊNCIO ALMEIDA BARBOSA. (Advs. Fernando Costa Almada
Lima e outra) – Réu: BANCO HONDA S/A (Advs. Márcia Moraes
Rêgo Souza e outros). Despacho de fls. 47: “Recebi hoje. Antes de
manifestar-me acerca da liminar, intime-se o Banco Honda para juntar
a cópia do contrato q que se refere o autor. São Luís, 10 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela
1ª Vara Cível”.
17.Proc. 10185/2007 - Reg. 296/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: SIMÃO DE JESUS
BORGES. Conclusão da Decisão fls. 16/18: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar
este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do
Juízo Cível da Comarca São Vivente Férrer/MA, local onde reside e
é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes
autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas,
depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 10 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
18.Proc. 10197/2007 - Reg. 298/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO HONDA S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros) – Ré: MARIELMA ARAÚJO CARVALHO. Conclusão da
Decisão fls. 18/20: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca
Turiaçau/MA, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde
determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo
para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se
a parte autora. São Luís, 10 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima
Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
49
19.Proc. 9981/2007 - Reg. 289/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: GUSTAVO
PIORSKY AMORIM. Conclusão da Decisão fls. 17/19: “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência
em favor do Juízo Cível da Comarca Imperatriz/MA, local onde
reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações
devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 10 de
maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
20.Proc. 10180/2007 - Reg. 295/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: JOSÉ REINALDO
BARROS RIBEIRO. Despacho fls. 16: “Intime-se a parte autora para
assinar a petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do
processo. São Luís, 10 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima
Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
21.Proc. 15323/2005 - Reg. 502/05 – Ação de Indenização – Autor:
DANIEL SEREJO MEDEIROS. (Adv. Marílilia de Carvalho Portela Luz)
– Réu: CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DOLESCENTE - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. (Procuradores: Airton José Tajra Feitosa, Ludmilla
Neto Martins e outros). Despacho de fls. 75: “Designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2007, às 09:00 horas. São Luís, 26 de
abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
22.Proc. 2750/2007 - Reg. 95/07 – Ação Ordinária/Anulatória – Autor:
LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO. (Adv. Beatriz Del Valle Eceiza
Nunes) – Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
(Adv. Ítalo Fábio Azevedo, Antônio Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 106: “Designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de
2007, às 10:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
23.Proc. 15964/2006 - Reg. 491/06 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA VERDE. (Adv. Adilson Santana
Perdigão) – Réu: BANCO SCHAHIN S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyer
Costa Sá e outros). Réu: TEST INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
(Adv. Luiz Eduardo de Queiroz Cardoso Júnior). Despacho de fls. 54:
“Designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2007, às 10:00
horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
24.Proc. 4669/2001 - Reg. 114/01 – Ação Declaratória – Autor: CLAUBER
BARROS SIMÕES. (Advs. Herbert Freitas Rodrigues, Clauber Barros Simões
e outros) – Réu: BANK BOSTON ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO S/S LTDA. (Advs. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros).
Despacho de fls. 111: “Designo audiência preliminar para o dia 17 de
agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
25.Proc. 22951/2005 - Reg. 754/05 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. (Advs.
Mirella Parada Martins e outra) – Réu: WAGNER VIEIRA SERRA. (Advs.
Haroldo Guimarães Soares Filho e outros). Despacho de fls. 111: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 17 de agosto de
2007, às 11:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
26.Proc. 28185/2006 - Reg. 840/06 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: ALUÍZIO CANTANHEDE BARROS. (Advs. Mílton Ricardo Luso
Calado e outros) – Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
50
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
- CEMAR. (Adv. Ítalo Fábio Azevedo, Antônio Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 316: “Designo audiência preliminar para o dia
15 de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara
Cível”.
27.Proc. 931/2007 - Reg. 41/07 – Ação Ordinária (DPVAT) – Autor: LAURIMÉLIA LINDOSO DINIZ. (Advs. Ernesto Lopes Gomes
e Hélio Viana Júnior) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS. Despacho
de fls. 22: “Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos da
lei. Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 24
de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 27 de abril de 2007.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
28.Proc. 31266/2006 - Reg. 905/06 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: BCN – MARINALVA DIAS PENA FORTE OLIVEIRA E OUTRA. (Advs. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e outros) – Réu: BANCO
ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Despacho de fls. 190: “Designo audiência preliminar para o dia 29
de agosto de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
29.Proc. 7063/2007 - Reg. 205/07 – Ação de Cobrança – Autor: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. (Advs. Maria da Conceição
Lima Melo Rolim e outra) – Réu: MAURÍCIO ROMÃO BORGES DA
SILVA. Despacho de fls. 16: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito
sumário), para o dia 09 de agosto de 2007, às 9:30 horas. São Luís, 25 de
abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
30.Proc. 7061/2007 - Reg. 204/07 – Ação de Cobrança – Autor: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. (Advs. Maria da Conceição
Lima Melo Rolim e outra) – Réu: FREDERICO MANASÉS SOARES
PEREIRA. Despacho de fls. 25: “Designo audiência de trata o art. 277
(rito sumário), para o dia 09 (nove) de agosto de 2007, às 10:00 horas.
São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz
de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
31.Proc. 96/2007 - Reg. 05/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor:
HERMENEGILDA MARTINS SEGUINS. (Adv. Kate Guerreiro Teixeira)
– Réu: MESQUITA E ARRUDA LTDA – ACM FLORESTAL. (Adv.
Antônio Carlos Martins Mesquita). Despacho de fls. 48: “Designo audiência preliminar para o dia 08 de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís,
25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito
resp. pela 1ª Vara Cível”.
32.Proc. 22250/2005 - Reg. 737/05 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: HASSAN LAVALIER DE OLIVEIRA LIMA E OUTRA. (Adv.
Nilo Pereira Rêgo Neto) – Réu: ARTE CERÂMICA (S.A. COMÉRCIO
LTDA). (Revel) - Réu: CESAL – CERÂMICA SACRAMENTO LTDA.
(Adv. José Marinho Buarque). Despacho de fls. 85: “Designo audiência
preliminar para o dia 14 (quatorze) de agosto de 2007, às 09:00 horas. São
Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de
Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
33.Proc. 18483/2005 - Reg. 599/05 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: NR CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA. (Adv. Liégina
Aparecida Carvalho Praseres) – Réu: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA.
(Adv. Adriana Acosta Martins Gama). Despacho de fls. 69: “Designo
audiência preliminar para o dia 14 (quatorze) de agosto de 2007, às 10:30
horas. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé São Luís, 31 maio de 2007. A
Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAMÍLIA
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
Cep: 65076-820 - São Luís - Ma
Fone: 2106-9600
Internet: www.cgj.ma.gov.br
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 23.05.2007
(OFÍCIO nº 540/2007)
1-PROC. N. PROC. N. 12113/2006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – REQUERENTE(S) – CRISTIANE MARIA SILVA LOUZEIRO
(ADV.MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA OAB/MA Nº3887) - REQUERIDO – LINDOMAR SANTANA PÃOZINHO- DESPACHO – Designo o dia 03 de julho de 2007, às 9h. para audiência de instrução e
julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca
independente de intimação.
2-PROC. N. 12823/2006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE –
REQUERENTE(S) – DINA MARA SERRA NEVES (ADV.MOZART
NOGUEIRA TRINTA OAB/MA Nº2194) - REQUERIDO – NEUBERTE
FRÓES DUARTE (ADV.JUSTINO COSTA LIMA OAB/MA Nº4251)DESPACHO – Designo o dia 03 de julho de 2007, às 10h30min. para
audiência de instrução e julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser
apresentadas em banca independente de intimação.
3-PROC. N. 29483/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS ARAUJO (ADV.ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA OAB/MA Nº6114) - REQUERIDO – JOSE CARLOS AZEVEDO GARCIA- DESPACHO – Designo o dia 04 de julho de
2007, às 17h. para audiência de instrução e julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação.
4-PROC. N. 29355/2006 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE(S)
– CARLA KATRINE BOSAIPO LEONEL DE PAIVA MELO (ADV.HUGO
EMANUEL DE SOUZA SALES OAB/MA Nº7421) - REQUERIDO –
RICARDO LUIZ GALVÃO DA CUNHA MELO FILHO- DESPACHO –
Designo o dia 29 de maio de 2007, às 9h30min. para audiência de instrução e julgamento. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em
banca independente de intimação.
5-PROC. N. 28417/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – DENILSON
JAMES PEREIRA SANTOS (ADV.MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO OAB/MA Nº 6133) - REQUERIDO – SUELY RAMOS GUIMARÃES SANTOS (ADV. CRISTIANE LAGES C.ALVES OAB/MA Nº 4899)DESPACHO – Ao autor, por seu adv., a fim de fazer prova nos autos, da
alegação do pedido de desistência da Ação de Separação Judicial (proc.nº14914/
2006), tal como foi argumentado em Réplica de fls.38 dos autos.
Antônio José Vieira Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Ação Ordinária n.º 181552006
Autor: Maria Edine Figueiredo Rodrigues e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 133. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02- Ação Ordinária n.º 165672006
Autor: Valdineide Ferreira Castro e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 147. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03- Ação Ordinária n.º 178212006
Autor: Maria Elieude Marques do Vale e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 126. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04- Ação Ordinária n.º 178032006
Autor: Raimunda Nonata Reis Calvet e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 138. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05- Ação Ordinária n.º 152032006
Autor: Iolete Raimunda Araújo e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 126. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
06- Ação Ordinária n.º 165862006
Autor: Nilde Rodrigues Nunes e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 139. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07- Ação Ordinária n.º 213452006
Autor: Alaice Maria Cardoso e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 156. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
51
08- Ação Ordinária n.º 178292006
Autor: Aldenora Silveira Cavalcante e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 146. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
09- Ação Ordinária n.º 178122006
Autor: Maria da Conceição Nunes da Rocha Silva e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 140. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
10- Ação Ordinária n.º 264202006
Autor: Arlindo de Carvalho Soeiro e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 137. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
11- Ação Ordinária n.º 186022006
Autor: Marzelha Sampaio Vieira e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 136. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
12- Ação Ordinária n.º 226452006
Autor: Marinice Nascimento Fernandes e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 149. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
13- Ação Ordinária n.º 165832006
Autor: Rosa Maria Silva Costa e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 143. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
14- Ação Ordinária n.º 264212006
Autor: José Raimundo Lopes e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
52
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 132. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
15- Ação Ordinária n.º 177862006
Autor: Deusanira Pereira de Sousa e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 145. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
16- Ação Ordinária n.º 264332006
Autor: Ademar Coelho Vieira e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 149. Intimem-se. São
Luís(Ma), 16 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
17- Ação Ordinária n.º 165922006
Autor: Maria José Vale Bezerra e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Digam as partes sobre o Parecer Ministerial de fls. 123. Intimem-se. São
Luís(Ma), 21 de maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
Belª. Oleide Viana Dias
Secretária Judicial/Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: DR. MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA
QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: OLEIDE VIANA DIAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
RESENHAS
01 – Ação de Reclassificação de Cargo nº 19122007
Autoras: Maria dos Reis Cavalcante e Outras
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a Contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
23 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública”.
02 – Ação de Reclassificação de Cargo nº 18842007
Autoras: Lenilde Ferreira de Aguiar e Outras
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a Contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 23 de maio
de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 152582006
Autor: José Manuel de Macedo Costa Filho
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho
Réu: Município de São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04 – Ação de Cobrança nº 236882006
Autor: José Carlos Santos
Advogado: Wudner da Silva Castro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05 – Pedido de Pensão nº 193242003
Autora: Claude Brandão Bezerra
Advogado: Nelson Pereira Santos
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís
Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
06 – Ação Declaratória nº 143402006
Autora: Francisca Viana da Costa Lopes
Advogados: Francisca Viana da Costa Lopes e Outro
Réu: Estado do Maranhão – Secretaria de Estado de Educação
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07 – Ação de Concessão de Benefício nº 156282006
Autora: Maria Nunes da Paz (por sua mãe)
Advogada da Autora: Karla Marão Viana Pereira Murad
Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Maranhão – IPAM
Advogado do Réu: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
08 – Ação de Cobrança nº 138442004
Autor: César Sauáia Sálem
Advogados: Gustavo Sauáia de Oliveira e Outro
Réu: Município de São Luís
Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 – Ação Ordinária nº 165122005
Autor: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís
Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Outra
Réu: Município de São Luís
Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
10 – Ação Ordinária nº 88012006
Autores: Edilson José Melo Mesquita e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
11 – Ação Ordinária nº 155242006
Autoras: Conceição de Maria Silva e Outras
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
12 – Ação Ordinária nº 87842006
Autores: Cláudia Maria Carvalho Silva e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
13 – Ação Ordinária nº 100822006
Autores: Francisca Dantas de Andrade e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
14 – Ação Ordinária nº 58512006
Autoras: Lucionildes Ramos da Silva e Outras
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
53
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
15 – Ação Ordinária nº 61532006
Autoras: Maria Francisca Teresa Borges Silva Jatai e Outras
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
16 – Ação Ordinária nº 53932006
Autores: Maria Ildeni Pinto da Silva e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
17 – Ação Ordinária nº 84672006
Autores: Francinete Carvalho Brito e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
18 – Ação Ordinária nº 72102006
Autores: Ana Maria Costa Nunes e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
19 – Ação Ordinária nº 182342006
Autor: Israel Matos Aguiar
Advogados: Israel Matos Aguiar e Outro
Réu: Estado do Maranhão
54
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
20 – Ação Ordinária nº 6722007
Autoras: Graça Maria Pereira Castro e Outras
Advogado: Francisco José Pinto Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
21 – Ação Ordinária nº 65442006
Autores: Maria Luisa Barbosa Cardoso e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
22 – Ação Ordinária nº 53952006
Autores: Josefa dos Anjos Santos Cruz e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
23 – Ação Ordinária nº 22432005
Autoras: Fidalma da Conceição Mendes de Carvalho e Outras
Advogado: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
24 – Ação de Cobrança nº 81822006
Autor: Raimundo da Silva Araújo Neto
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2- Tendo em vista o que consta acima, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís
(Ma), 25 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
25 – Ação de Cobrança nº 56322006
Autoras: Aldeiza Nunes de Lira Comércio – Dinamarca Móveis e Outra
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda desejam
produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar,
cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2Intimem-se. São Luís (Ma), 28 de maio de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
_________________________________
Belª. Oleide Viana Dias
Secretária Judicial Substituta
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RESENHAS
1. Proc. Nº. 4668/2001
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros)
Réu : JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO
Despacho de fls. 46. “ O Tribunal de Justiça do Maranhão tem
entendido a possibilidade de penhora do imóvel, objeto de cobrança do
Imposto de Propriedade Territorial Urbana, vejamos: “ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE
DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DÉBITO tributário (IPTU). EXCEÇÃO
LEGAL. Ao juiz não é dado o poder de, ex officio, atribuir o caráter de
bem de família ao imóvel do executado indicando pelo exeqüente à penhora, quando, somente àquele, incube a prova dessa circunstância, máxime por se tratar de direito patrimonial disponível. A impenhorabilidade
do bem de família encontra exceções. Dentre elas está a relacionada
ao débito decorrente de imposto predial ou territorial urbano
(IPTU) referente ao imóvel objeto da constrição (Lei nº 8.009/90,
art. 3º, IV). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão 0457632003.
Relator CLEONICE SILVA FREIRE. DATA 17/09/2003. Órgão TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.” Assim, defiro o pedido de fls. 44. Expeça-se
o competente mandado de penhora sobre o imóvel objeto da execução
fiscal. Efetivada a penhora, intime-se o executado, para querendo, opor
embargos no prazo de 30 dias. São Luís, 17 de maio de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 8102/2001
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros)
Réu : ROSILDA BRITO XAVIER
Despacho de fls. 41. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 37 e
documentos de fls. 38/39, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa,
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
3. Proc. Nº. 708/1996
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Expedito Alves de Melo e outros)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu : JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA
Sentença de fls. 26. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a
dívida e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 07/08.
Não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso
no dia 30/07/1998, fls. 18, e determinado o seu arquivamento após o
decurso do prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls.
20. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição
qüinqüenal, termo de vista de fls. 24, apôs o seu ciente em data de 16/03/
2007, fls. 24-verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer De
acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso
já ocorreu o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se,
registre-se e intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
4. Proc. Nº. 28750/1995
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Antonio Carlos Ribeiro e outros)
Réu : JOÃO DA GRAÇA SOUSA MARREIROS
Sentença de fls. 97. “Vistos, etc... Nestes autos o devedor JOÃO DA
GRAÇA SOUSA MARREIROS nunca foi encontrado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 39. Não foram encontrados bens em
nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 17/08/2000, fls. 51, e
determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano,
conforme certidão de publicação de fls. 52-verso. Intimada a Fazenda
Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de
fls. 95, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 95-verso, deixou
transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso
prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o processo
determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e
intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
5. Proc. Nº. 29668/1995
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros)
Réu : AGENOR MORAES
Sentença de fls. 43. “ Vistos, etc... Nestes autos o devedor AGENOR
MORAES foi citado pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a dívida e nem
nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 23-verso. Não foram
encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso no dia 29/
03/2000, fls. 34, e determinado o seu arquivamento após o decurso do
prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 35. A
Fazenda Pública, em petição de fls. 41, manifestou-se favorável à decretação da prescrição qüinqüenal.. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se
da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá
de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de
imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente
quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu
arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa,
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
55
6. Proc. Nº. 25708/1995
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procurador: (Onofre Nunes de Oliveira e outros)
Réu : MADESUL MADEIREIRA SUL PARÁ LTDA
Sentença de fls. 80. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora MADESUL
MADEIREIRA SUL PARÁ LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi
citada por Edital, cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em
data de 22/09/1997, conforme certidão de fls. 13-verso. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 20/
04/1999, fls. 17, e determinado o seu arquivamento após o decurso do
prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 18-verso. A
Fazenda Pública, em petição de fls. 77/78, manifestou-se favorável à
decretação da prescrição qüinqüenal.. De acordo com o § 4° do art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional:
“ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretála de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De
consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento
definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 24 de maio de
2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
7. Proc. Nº. 13255/2004
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO
Despacho de fls. 50. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal no petitório de fls. 47.
Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
8. Proc. Nº. 2623/2001
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Nilma do S. M. Moraes e outros)
Réu : LUIS GONZAGA MACHADO
Despacho de fls. 39. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80; Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1º do supracitado
artigo. São Luís, 24 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito
da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
9. Proc. Nº. 19519/2003
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes e
outros)
Réu : COMERCIAL RECIFE LTDA
Sentença de fls. 22. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 20 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei nº 4.734, de
28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO extinto débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO
EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de maio de
2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
10. Proc. Nº. 23593/2006
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros)
Réu : FRANCISCO AUGUSTO ALENCAR PONTES
Despacho de fls. 30. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 17 e
documentos de fls. 18/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
56
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11. Proc. Nº. 461/2003
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : NORMA T. DE JESUS A. DOS SANTOS
Despacho de fls. 42. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, fls. 41.
São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
12. Proc. Nº. 8390/2003
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A.
Despacho de fls. 24. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, no petitório de fls.
23. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública.”
13. Proc. Nº. 19695/2003
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : TECIBEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Despacho de fls. 38. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, fls. 37.
São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
14. Proc. Nº. 8708/2003
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A.
Despacho de fls. 20. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal, no petitório de fls.
19. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública.”
15. Proc. Nº. 16671/2003
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (Simária Uchôa de Menezes e outros)
Réu : ILHABELA HOTÉIS E TURISMO LTDA
Despacho de fls. 95. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80; Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1º do supracitado
artigo. São Luís, 28 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito
da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
16. Proc. Nº. 19623/2003
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes e
outros)
Réu : DROGARIA SÃO FRANCISCO LTDA
Sentença de fls. 16. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 14 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei nº 4.734, de
28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO extinto débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de maio de
2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
17. Proc. Nº. 2235/2002
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procurador: (Onofre Nunes de Oliveira e outros)
Réu : SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA
Sentença de fls. 86. “ Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 60, documentos de fls. 61/75
e pagou as custas processuais, petição de fls. 82/83, com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a
obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o
seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública ”.
18. Proc. Nº. 1176/2007
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : CRISTINA ARANHA RODRIGUES
Sentença de fls. 23. “ Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 10, documentos de fls. 11/19
e pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência,
julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeça-se
Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais, da
conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário
(FERJ). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 30 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública ”.
19. Proc. Nº. 21778/2006
Ação : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
Réu : LILIA OLIVEIRA
Despacho de fls. 35. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal no petitório de fls. 20.
Intime-se. São Luís, 31 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 01 de junho
de 2007.
Manoel Guilherme Figueiredo Neto
(Secretário Judicial Substituto)
INFÂNCIA E JUVENTUDE
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: C. A.C. S.
RESENHA:
Proc. n.º 236/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, hei por bem julgar improcedente a representação a fim de
absolver C.A. C. S. da imputação que lhe foi intentada. Em conseqüência,
determino a devolução da bicicleta que se encontra em poder da vítima,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pertencente ao representado. Para tanto, intime-se para recolher o veículo perante a Secretaria da Vara. P.R. e Intime-se. São Luís/MA, 23 de
maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu_________________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES
: R. V. T.
RESENHA:
Proc. n.º 079/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO
concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO
PROCESSUAL, aplicando ao adolescente R. V. T., a medida
sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV da Lei nº
8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São
Luís/MA, 22 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu_____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: R. M. S.
RESENHA:
Proc. n.º 11807/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO
concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO
PROCESSUAL, aplicando ao adolescente R. M. S., a medida sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV da Lei nº
8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São
Luís/MA, 18 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES
: I. R. A. S. e D. S. C.
RESENHA:
Proc. n.º 11809/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO
concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO
DO PROCESSO, aplicando aos adolescentes I. R. A. S. e D. S. C., as
medidas sócio-educativas de ADVERTÊNCIA e LIBERDADE ASSISTIDA, consoantes o art. 112, I e IV, respectivamente, da Lei 8.069/90.
Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão e designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
57
Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de maio de 2007. Dr. Wlacir
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu____________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: D. C.C.
RESENHA:
Proc. n.º 11810/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO
concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO
PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D. C. C., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO, consoante
art. 112, incisos I e II, respectivamente, da Lei 8.069/90. Designe a Sra.
Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 22 de maio de 2007. Dr.
Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância
e da Juventude. Está conforme o original. Eu_______________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo
Processo: nº 018/2006-JME/MA
Requerente: Raimundo das Mercês Ramos.
Requerido: Estado do Maranhão
Sentença: (...) “ E pelo que consta dos autos infere-se que a transferência
do Requerente para a reserva remunerada, conquanto não possa se constituir de ato de justiça, acha-se formalizada em consonância com os
parâmetros legais pertinentes. É sabido que, em relação a ato administrativo, o Poder Judiciário está jungido à análise de sua legalidade e legitimidade, não cabendo pronunciar-se sobre o mérito administrativo, isto é,
sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Impondo-se, assim, o não acolhimento da pretensão do Autor, expressada em
sua postulação vestibular, julgo-a improcedente, ficando,
consequentemente, indeferido o pedido de liminar inserto no sobredito
pleito. Pagará o demandante as custas processuais e honorários
advocatícios, estes em favor do Réu e no valor correspondente a 20% do
atribuído à causa. São Luís, 31 de maio de 2007. Vicente de Paula Gomes
de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.”
COMARCAS DO INTERIOR
AMARANTE DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA.
End: Rua 31 de Março, s/n
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro,
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão,
Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 3302006, Divorcio, em que tem como requerente: FRANCISCA DE SOUSA SOARES e
requerido(a): CÍCERO ANANIAS DE ELIZÁRIO.
58
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de: CÍCERO ANANIAS DE ELIZÁRIO,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20
(vinte) dias, para tomar conhecimento do resumo da sentença a seguir
transcrita: “Nestas condições, e sem necessidade de qualquer acréscimo,
com fulcro no artigo 40, Caput, da Lei n. 6515/77, e artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio de
FRANCISCA DE SOUSA SOARES ELIZIÁRIO e CÍCERO ANANIAS DE
ELIZIÁRIO, nestes autos já qualificados, dissolvendo o vínculo matrimonial entre os mesmos. Transitada em julgado, extraia-se mandado ou
encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, certificando-se
no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários para
averbação. Sem custas, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo. P. R. I. (Tendo em vista estar a requerida em local ignorado,
intime-a da sentença, por edital com prazo de vinte dias). Amarante do
Maranhão-MA, 13 de dezembro de 2006. Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juíza de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/
MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 22 de Maio de 2007. Eu,____________, Edilberto Carvalho de
Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 5892007, Remocao
de Tutela, em que tem como requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e requerido(a): ADELINO DA SILVA ARAÚJO.
FINALIDADE: Citação de: Adelino da Silva Araújo, brasileiro, solteiro,
lavrador, portador do RG nº 21682282002-3 SSP/MA, filho de Albino
Jardim de Araújo e de Maria da Silva Araújo, nascido aos 15/02/1985,
natural de Montes Altos-MA, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, findo esse lapso temporal poderá
contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia e julgamento antecipado da lide. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando
expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do
Fórum.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/
MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 16 de maio de 2007. Eu,____________, Edilberto Carvalho de
Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
do Maranhão, Estado do Maranhão.
Torna público que nos autos nº 10202006, proposta por
MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença o seguinte:
INTERDITADO(A): MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, portador RG nº 1.328.590 SSP/MA e do CPF nº
882.468.683-49, com endereço no(a) Rua Dom Emiliano, Nº 120, Centro, Amarante do Maranhão-MA.
CURADOR(A): MARGARIDA JULIÃO PINHEIRO, brasileira, maior,
incapaz, nascida aos 13/04/1959, em Barro-CE, filha de Judite Julião
Pinheiro, portadora do RG nº 031259062006-8 SSP/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESUMO DA SENTENÇA: “Deste modo, decreto a interdição da curatelanda,
Margarida Julião Pinheiro, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, o Sr. Manoel
Rodrigues de Sousa, produzido a presente decisão efeito imediato (art. 1.184
do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil e no
art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça,
com intervalo de dez dias, após o que seja intimado a curadora para o devido
compromisso. P. R. I. Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Amarante do Maranhão, 23 de março 2007. Armindo
Nascimento Reis Neto, Juiz de Direito respondendo”.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 07 de maio de 2007. Eu, ______________ Edilberto Carvalho
de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO 30 DIAS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
do Maranhão, Estado do Maranhão.
Torna público que nos autos nº 3032006, proposta por SEBATIANA DE
CARVALHO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte:
INTERDITADO(A): DINALVA DE CARVALHO DA SILVA, brasileira,
solteira, maior, incapaz, com endereço no(a) Rua Nacional, Nº 26 , Bairro
Industrial, Amarante do Maranhão-MA.
CURADOR(A): SEBATIANA DE CARVALHO, brasileira, casada,
lavradora, portadora do RG nº 15195752000-0 SSP/MA e do CPF nº
017.051.173-17, com endereço no(a) Rua Nacional, Nº 26 , Bairro Industrial, Amarante do Maranhão-MA.
RESUMO DA SENTENÇA: “Decreto a interdição de DINALVA DE
CARVALHO DA SILVA, brasileira, solteira, maior, incapaz, residente e
domiciliada na Rua Nacional, nº 26, Bairro Industrial, município de
Amarante do Maranhão-MA. Declaro a absoluta incapacidade civil do
paciente, suprindo-se tal incapacidade pelo curador a seguir nomeado.
Nomeio sua mãe SEBASTIANA DE CARVALHO, para exercer a curatela,
com os poderes referidos nos arts. 1774, e 1741 a 1752, todos do Código
Civil. Expeça-se carta de sentença ao registro civil (art. 1184 do CPC),
efetuando-se a publicação na imprensa local e no órgão oficial por três
dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da
interdição e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos
jurídicos). Intime-se a nomeada, mediante mandado, para, no prazo de 05
(cinco) dias, prestar compromisso, por termo em livro próprio. Dispenso
a especialização em hipoteca legal de imóveis, pois não existem bens do
paciente a acautelar. Atente a nomeada para o dever de prestar contas de
dois em dois anos, bem como de exibir balancete anual, caso receba bens
ou rendas na administração dos negócios relativos ao interdito. Sem custas, vez que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I,
Amarante (Ma), 14 de junho de 2006. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito.”
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 07 de maio de 2007. Eu, ______________ Edilberto Carvalho
de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
A DOUTORA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM, RESPON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE
ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra JOSÉ
MIGUEL PEREIRA, vulgo “Zezinho”, como incurso no art. 12, da Lei nº
6.368/76, e, como, em cumprimento ao mandado de citação, tenha o
oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito JOSÉ MIGUEL PEREIRA, vulgo “Zezinho”,
brasileiro, maranhense, natural de Anajatuba - MA., solteiro, taxista,
filho de Severo Rocha e Domingas Pereira de Barros, residente no Povoado Morro Grande, neste Município de Anajatuba – MA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, e intimar para comparecer perante
este juízo no dia 28 de junho de 2007, às 11h, na sala das audiências, a fim
de ser qualificado e interrogado, nos autos da Ação Penal nº 030/05,
devendo se apresentar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe
nomeado defensor dativo, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias,
responder à acusação contida na denúncia por intermédio de advogado
constituído, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.409/2002. Ficando advertido que, caso não possua recursos financeiros para contratar advogado,
deve comunicar este Juízo, a fim de que seja nomeado defensor, bem como
que a resposta consiste em defesa prévia e exceções, onde poderão ser
argüidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecendo-se
documentos e justificações, bem como especificando-se as provas que
pretendem produzir e arrolando testemunhas. E, para que chegue ao seu
conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do
fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de maio de dois mil e sete
(2007). Eu, Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos, Secretária Judicial,
digitei e subscrevi.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
Juíza de Direito – Respondendo
BALSAS
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
59
Centro, Fortaleza dos Nogueiras/MA, atualmente com endereço ignorado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do
vigésimo primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a Ação Civil
Pública — Processo n° 865/06, promovida pelo Município de Fortaleza
dos Nogueiras, ficando ADVERTIDO de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente
de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/n° Potosí. Edifício do
Fórum. BALSAS/MA, 03 de maio de 2007. Eu. __________ (Maria
Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária da 1a Vara, digitei e subscrevi
José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 1a Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA – BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA,
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1a VARA DA COMARCA
DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A
o requerido Gíldásío Chaves Ribeiro, brasileiro, estado civil e profissão
atuais ignoradas, podendo ser localizado na Av. Principal, s/n°, Centro,
Fortaleza dos Nogueiras/MA, atualmente com endereço ignorado, para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do vigésimo
primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a Ação Ressarcimento ao
Erário Público Municipal - Processo n° 138/06, promovida pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras, ficando ADVERTIDO de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente de que este
Juízo funciona na Avenida Dr. Jamilc, s/n° Potosí, Edifício do Fórum.
BALSAS/MA, 04 de maio de 2007.
Eu. _________Maria Luzimar Brito da S/iva Lima), Secretária da 1a Vara,
digitei e subscrevi
José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 1a Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA,
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1a VARA DA COMARCA
DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A
o requerido Gildásio Chaves Ribeiro, brasileiro, estado civil e profissão
atuais ignoradas, podendo ser localizado na Av. Principal, s/n°, Centro,
Fortaleza dos Nogueiras/MA, atualmente com endereço ignorado, para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do vigésimo
primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a Ação Ressarcimento ao
Erário Público Municipal - Processo n° 1.541/05, promovida pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras, ficando ADVERTIDO de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente de que este
Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/n° Potosí, Edifício do Fórum.
BALSAS/MA, 03 de maio de 2007.Eu.(Maria Luzimar Brito da Silva
Lima), Secretária da 1a Vara, digitei e subscrevi
José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 1a Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS
BENS: 01 (uma) desempenadeira marca umil, ano de fabricação 1996,
1,60m de comprimento, 0,30m de largura, toda de ferro, com um motor
de 1,5 KVA trifásico. AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ÔNUS:
Nada consta nos autos sobre o bem, inclusive, INEXISTEM recursos
pendentes de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a
ser pago pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 08.08.2007, às 10:00
horas, pelo maior lanço acima da avaliação e dia 23.08.2007, às 10:00
horas, pelo maior lanço, caso não haja licitante na primeira data e que não
será aceito lanço que, em Segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi.
PROCESSO: Execução Fiscal nº 205/2002 (nº antigo 813/02). CREDORA: UNIÃO, por sua Procuradora, Dra. Helga Letícia da Silva Fernandes. DEVEDORE(S): O Boni Madeiras Belém, que fica intimada dos atos
através do presente edital, caso não seja encontra pelo Oficial de Justiça,
para intimação pessoal. BALSAS/MA, 14 de maio de 2007. Eu, _______
(Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví
José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA,
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1a VARA DA
COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente
Edital C I T A o requerido Gildásio Alves Ribeiro, brasileiro, estado civil e
profissão atuais ignoradas, podendo ser localizado na Av. Principal, s/n°,
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETÁRIA JUCIDIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a executada
M. E. S. P. Nascimento Drogas, atualmente com endereço ignorado, DO
60
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
AUTO ADJUDICAÇÃO de fls. 72, lavrada na Execução Fiscal nº 111/
99 (antigo nº 447/99), promovida pela C . R. F. / MA, do seguinte teor:
“AUTO DE ADJUDICAÇÃOA os treze dias do mês de novembro de dois
mil e seis (13.11.2006), nesta Cidade de Balsas, Estado do Maranhão, no
Fórum local, às 10:00 horas, presente o Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, comigo secretária ao final assinado, presente também o Oficial de Justiça EUDES
FERREIRA DE SOUSA, designado Leiloeiro, por determinação do MM.
Juiz, foi lavrado o presente AUTO DE ADJUDICAÇÃO, referente a
EXECUÇÃO FISCAL nº111/1999, promovida pelo Conselho Regional
de Farmácia do Maranhão – CRF/MA contra M.E.S.P. NASCIMENTO
DROGAS-FARMÁCIA REAL, como determina o disposto no Artigo 693,
do Código de Processo Civil, tendo sido adjudicado pelo credor acima
referido, os seguintes bens: lote 95, situado na Rua Nossa Senhora das
Graças, Quadra 98, Bairro Tresidela, nesta cidade, medindo 30,00 metros
de frente para a Rua Nossa Senhora das Graças, por 40,00 metros de
laterais, limitando-se pela direita com José Alcides Alencar da Silva, pela
lateral esquerda, limitando-se com Adelmar Martins Alencar e fundos
com Félix Delino Gomes, registrado sob o nº R-01/4.355, fls. 255 do
Livro nº 2-P-Registro Geral, do CRI deste município, avaliado em R$
10.000,00 (dez mil reais). Para constar, foi lavrado este que, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Luzimar Brito da Silva
Lima, Secretária Judicial, digitei, subscrevi e assino – Juiz de Direito ,
Adjudicante, Leiloeiro, Secretária Judicial. Fica o Executado ADVERTIDO de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do tringésimo primeiro dia da publicação deste, para, querendo, INTERPOR EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr.
Jamildo s/nº - potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 09 de maio de
2007. Eu, __________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária
Judicial, digitei e subscreví.
José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
CÂNDIDO MENDES
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES, ESTADO
DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele
tomar conhecimento que perante este juízo e Secretaria Judicial desta
Comarca de Cândido Mendes- Ma processa se uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 104/06, em que tem como EXEQÜENTE O ESTADO DO MARANHÃO E EXECUTADO MIRANDA CONSTRUÇÕES na
pessoa de seu representante legal o Sr. Antonio Lisboa de Jesus Miranda
que se processam perante este Juízo e secretaria judicial, tendo o presente
edital a finalidade de CITAR EXECUTADA MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA-ME , PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
paguem ou garantam o débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. O executado
poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Ass. Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo.
MM Juiz de Direito. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital,
publicado no Diário Oficial e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Cândido Mendes. Estado do Maranhão, aos
três (03) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Maria da Glória Abreu da Silva Moreira Lima,Secretária Judicial da Comarca
de Cândido Mendes, digitei, subscrevo e assino.
Juiz. Alessandro Bandeira Figueirêdo
Titular da Comarca de Cândido Mendes
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) dias
F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele
tomar conhecimento que perante este juízo e Secretaria Judicial desta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Cândido Mendes- Ma processa se uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 192004, em que tem como EXEQÜENTE O ESTADO DO MARANHÃO E EXECUTADO MARIA DÉBORA PINHEIRO e
CO-RESPONSÁVEIS MARIA DEBORA PINHEIRO de residência desconhecida, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, que
se processam perante este Juízo e secretaria judicial, tendo o presente
edital a finalidade de CITAR EXECUTADA MARIA DÉBORA PINHEIRO e CO-RESPONSÁVEIS MARIA DEBORA PINHEIRO , PARA QUE,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS paguem ou garantam o débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para
o pagamento da dívida.
A executada poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação da penhora. Ass.
Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo. MM Juiz de Direito. E PARA QUE
NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM
Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado no Diário Oficial e
afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Cândido Mendes. Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Maria da Glória Abreu da Silva
Moreira Lima, Secretária Judicial, subscrevo e assino.
Juiz. Alessandro Bandeira Figueirêdo
Titular da Comarca de Cândido Mendes
COROATÁ
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
O Dr. ALEXANDRE LOPES DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, DESTA COMARCA DE COROATÁ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos, quanto o presente edital, com o prazo de
quinze dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por
este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, os termos da Ação de Execução Fiscal,
n.º 1892006 n.º novo 3202006, em que a ESTADO DO MARANHÃO,
move contra ANTONIO S. LIMA COMÉRCIO, na pessoa do seu representante legal, com endereço na Rua Nazeu Quadros, n.º 111, bairro Léa
Archer, na cidade de Codó - MA, CEP: 65.000-000, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido; é o presente para CITÁ-LO, a fim de
que pague a quantia de R$ 3.269,21 (três mil, duzentos e sessenta e nove
reais e vinte e um centavos), acrescida de juros, custas e demais despesas
legais, ou nomear bens a penhora para garantir a execução. E, para que se
não alegue ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do
Maranhão, aos nove (09) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete
(2.007). Eu,.........................(Célia Ribeiro da Silva), o digitei e subscrevi.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU
Juiz de Direito da 1ª Vara
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Processo nº 050/04 n.º novo: 862003 - Ação Execução
Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executado: M J SANTANA ALVES
1.1 - Objeto: 01 - Imóvel urbano, amurado, situado na Rua São Francisco,
s/n.º, bairro Areal, nesta cidade, medindo vinte metros (20m) de frente
para o poente, ao nascente (fundos), na mesma extensão de vinte metros
(20m), limita-se com a outorgada compradora, Maria José Alves Santana;
ao Norte, na extensão de quarenta metros (40m), limita-se com José
Nilton; ao Sul, na mesma extensão de quarenta metros (40m), limita-se
com restante dos vendedores Cícero Nunes de Oliveira e sua mulher, com
uma área de oitocentos metros quadrados (800m2),
1.2 - Valor: R$ 20.000,00 Atualizado em: 26 de Outubro de 2005
1.3 - Condições do Bem: Em bom estado de conservação
1.4 - Características: Nenhuma
1.5 - Local onde se Encontra: Rua São Francisco, s/n.º - Areal - Coroatá-MA.
1.6 - Ônus Existente: Nenhum
2. Lance Mínimo: Somente serão aceitas propostas com valores iguais ou
superiores aos constantes no ítem 1.2 deste Edital, em primeira
arrematação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Data: 10/07/2007. Caso necessário, o(s) bem(ns) eventualmente não
leiloado(s) na referida data será(ão) levado(s) novamente a leilão em data
de 26/07/2007, no mesmo horário e local, por qualquer preço e na forma
de pagamento originalmente prevista.
4. Horário: 9:00h
5. Local: Atrío do Fórum Des. José Meneses
Júnior, Rua Gonçalves Dias, s/nº, Centro, Coroatá - MA
6. Observações Gerais: No preço da arrematação de automóveis serão
consideradas as possíveis multas, como também os impostos territoriais
urbanos de imóveis em atraso, os quais ficarão a cargo do(s) arrematante(s).
O(s) arrematante(s) deverá(ão) garantir o(s) lance(s), no ato, com pelo
menos 20% do valor da arrematação, complementando o saldo remanescente nas 24 horas seguintes. Caso haja a necessidade de pagamento de
taxas ou impostos para a transmissão dos bens arrematados, o Arrematante
assumirá o encargo de fazê-lo por sua conta.
E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) passou-se o
presente EDITAL, aos 21 dias do mês de maio dois mil e sete, nesta
cidade de Coroatá - MA, que será publicado no Diário Oficial do Estado,
divulgado na rádio local e afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Eu, Célia Ribeiro da Silva, Secretária Judicial, procedi à conferência do
presente edital.
Alexandre Lopes de Abreu
Juiz de Direito da 1ª Vara
IMPERATRIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
DO(A/S) REQUERENTE AQUI MENCIONADO(A/S).
O DR. MARCELO TESTA BALDOCHI, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por meio deste INTIMAR: O ESTADO DO
MARANHÃO, para tomar conhecimento do CONTRAPROTESTO DO
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ do teor seguinte: “O MUNICIPIO DE
IMPERATRIZ, pessoa jurídica de direito público interno, com CGC/MF
N.º 06.158.455/00001-16, com sede na Rua Rui Barbosa, 201, nesta
cidade, neste ato por intermédio do seu Prefeito Municipal o Sr. Jomar
Pereira Fernandes Filho, brasileiro, casado, agente político, domiciliado
nesta cidade, com fundamento no art. 37, caput, no § 4º da Constituição
Federal, no Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis
à espécie, por seus Procuradores (anexo atos de nomeação) com acato e
respeito vem, perante Vossa Excelência tendo sido notificado por meio de
edital, reproduzido na edição de n.º 11199 datada de 15/08/2001 do Jornal
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
61
Vara da Infância e da Juventude) teve as seguintes determinações: a) Que
os réus disponibilizassem, no prazo de trinta dias leitos públicos ou
conveniados ao SUS junto ao Hospital Municipal e Hospital Materno
Infantil, respectivamente pelo Município e pelo Estado do Maranhão; b)
Que seja assegurada, às expensas do Município suplicado, a internação em
UTI neonatal junto aos Hospitais particulares de todos os pacientes que
dela necessitem e que não sejam absorvidos pelos leitos indicados na letra
“a”; c) Que o Município demandado organize e divulgue, em dez dias, o
serviços próprios da Secretária da Qualidade de Vida, para ratificação de
indicação médica em UTI, nos termos pugnados pela letra “c” de fls. 27;
d) Multa diária de R$ 2.400,00 na hipótese de descumprimento desta
decisão, bem como seqüestro dos valores necessários ao pagamento das
contas relativas à internação determinada na letra “b” deste despacho,
junto ao órgão publico responsável pelo pagamento dos mesmos.
Inobstante a concessão da medida liminar citada, o MPE através da Promotoria da Infância e Juventude, apresentou nos Autos AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL DE PROTESTO, tombado na Vara da Infância e da Juventude sob os autos de n.º 508/2001, onde pugnou a existência de mora do
Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz em cumprir as determinações imposta na citada decisão interlocutória. Não assiste razão ao
Órgão Ministerial deste Estado ao buscar empreender mora ao Município
de Imperatriz, vez que este ente publico cumpriu todos os requisitos impostos pelo Judiciário, vez que sua obrigação consiste, em síntese, em três
ações sendo a 1º, em disponibilizar leitos públicos ou conveniados ao SUS
junto ao Hospital Municipal, a 2ª em assegurar os leitos em UTI neonatal
junto aos hospitais particulares, que não sejam absorvidos pelos leitos do
Hospital Municipal e do Hospital Regional, e 3ª a organização e divulgação das ratificações médicas das indicações de UTI. Em seu mister, O
Município de Imperatriz através da Secretária Municipal da Qualidade de
Vida (hoje Secretária Municipal de Saúde) cumpriu e continua a cumprir as
determinações legais que lhe foram impostas, como a disponibilização de
leitos de UTI públicos junto ao Hospital Municipal, como faz prova
inclusive matéria veiculada na mídia local (doc junto); a organização e
divulgação das ratificações das indicações de UTI, como faz prova a
Portaria n.º 001/2001, que foi publicada na edição de 26/01/2001 do
Jornal O Progresso, (doc junto) e a em assegurar os leitos em UTI neonatal
junto aos hospitais particulares, ao pacientes que não sejam absorvidos
pelos leitos do Hospital Municipal e do Hospital Regional, sendo esta
disponibilização realizada nos moldes da Portaria SEQVI/001/2001, como
faz prova os documentos oriundos da Coordenação de Auditoria Controle
O Progresso, da Ação Cautelar Incidental de PROTESTO, formulado pelo
e Avaliação (doc junto) que mostram claramente as despesas do SUS com
Ministério Publico Estadual, por este mesmo Juízo da Infância e da Juven-
UTI, até o mês de Julho de 2001, no importe de R$ 597.771,79, ou seja,
tude vem, pelo presente, a fim de que aquele procedimento, evidentemen-
mais de meio milhão de reais já foram gastos pela municipalidade e o
te equivocado, não possa causar dúvidas ou embaraços futuros, fazer,
Estado do Maranhão, até a presente data em nada concorreu para atender
como lhe faculta a parte final do artigo 871 do Código de Processo Civil,
a decisão judicial. Ademais, a AIH (Autorização para Internação Hospita-
o seu CONTRAPROTESTO, em face do ESTADO DO MARANHÃO,
lar) direcionada para Obstetrícia é repassada diretamente do Ministério da
pessoa jurídica de direito publico interno, na pessoa de seu representante
Saúde para o Estado do Maranhão via Hospital Regional Materno Infan-
legal conforme disciplina o artigo 12, I do CPC, com endereço na Capital
til, sob gestão estadual, cabendo a gestão plena em que se encontra o
do Estado na Av. Euclides Figueredo s/n.º, Calhau Edifício Nagib Haickel,
Município de Imperatriz as demais especialidades. O Estado do Maranhão,
3º andar, pelo que o faz com escopo nas seguintes razões fáticas e jurídicas
até a presente data, não tem demonstrado interesse em adimplir com sua
a seguir aduzidas: DOS FATOS. Corre perante a Única Vara da Infância e da
obrigação de disponibilizar leitos de UTI em seu nosocômio Regional,
Juventude da Comarca de Imperatriz-MA, AÇÃO CIVIL PUBLICA DE
pois já houve a certificação do Município e a celebração dos instrumentos
OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo Ministério Publico Estadual con-
que colocam este ente municipal em gestão plena municipal do sistema
tra o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão, tendo sido conce-
único de Saúde, o que resulta para este a administração dos hemocentros
dida em 15/12/2000 liminar obrigando os litisconsortes passivos a
(HEMOMAR) e dos hospitais publico, como o HRMI. A posição do
disponibilizarem leitos de UTI e outras obrigações, sendo que a sentença
estado em determinar que o Hospital Regional continue sob a gestão
liminar (Processo 322/00, Juízo da 4º Vara Cível/Processo 029/01, Juiz da
estadual, deixa clara a obrigação deste para com a atenção dos neonatos e
62
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PINHEIRO
gestantes, vez que o Fundo Estadual de Saúde recebe diretamente do Ministério da Saúde os valores gastos com os pacientes. Ademais, por estar em
gestão Estadual o HRMI fica adstrito a cumprir, ainda, as obrigações
PORTARIA Nº 018/2007 – DFPHO
estampadas no item 16.1,“e” da NOB/96 (doc junto), prova inequívoca da
O Doutor José Ribamar Goulart Heluy Júnior, Juiz de Direito Diretor do
responsabilidade do Estado do Maranhão, posto que, o atendimento em
Fórum desta Comarca de Pinheiro, no uso de suas atribuições previstas no
UTI é procedimento de alta complexidade e alto custo. Já que o Estado
artigo 55, XLIV, do Código de Normas,
chama para si a responsabilidade na atenção em saúde na área de Obstetrí-
CONSIDERANDO o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título I, do
cia, e recebe recursos diretos do MS, deve, então, assumir todos os
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o Servi-
consectários de tal atendimento, como as despesas em Unidade de Terapia
ço de Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau.
Intensiva para neonatos, pois até esta data, APENAS O MUNICIPIO DE
RESOLVE estabelecer a escala do Plantão Judiciário desta Comarca de
IMPERATRIZ têm assumido as despesas com internação em UTI conforme demonstrativo anexo, e o estado se eximido de tal obrigação.
Assevera-se que o noticiado pelo MPE reportando-se ao fato de que o
Município de Imperatriz não mais atenderia os pacientes Neonatos e
repassaria a responsabilidade ao Estado do Maranhão (doc junto), não
pode ser considerado, pois este Município continua a atender os pacien-
Pinheiro para o mês de junho de 2007, para os fins e na forma previstos
no Código de Normas.
DIAS
01
a
03
JUIZ DE
DIREITO
ESCRIVÃO
Iolanda dos S. Almeida
Rua José Anastácio nº
123-Artigo Matadouro
Gláucia H. M.
Almeida
OFICIAL DE
JUSTIÇA
Rômulo de
Sousa Neves
Fone 8114-9626
tes, pois se vier a deixar de atender aos neonatos que necessitem de
internação em UTI, estará incorrendo em crime de omissão e ainda desrespeitando uma decisão judicial, o que não se admite no atual estado de
direito em que vivemos. Somente com a construção e colocação de equi-
04
a
10
Maria
Cristina
Asevêdo
Rosineude dos Santos
Monteiro – Av. Principal
–Pacas
Raimundo João
SPereira
Bairro
Matadouro
Iolanda dos S. Almeida
Rua José Anastácio nº
123-Artigo Matadouro
Rosineude dos Santos
Monteiro – Av. Principal
–Pacas
Iolanda dos S. Almeida
Rua José Anastácio nº
123-Artigo Matadouro
Alan Kardec M.
Araújo
fone 9616-7864
Marcos Araújo
da Silva
Fone 9145-8320
Willams Jams
S. Araújo Fone
– 9117-0016
pamento dos CTI’s do HRMI, e que esta municipalidade poderá abster-se
a atender os pacientes neonatos, mas DESDE QUE HAJAM LEITOS
VAGOS NO NOSOCOMIO ESTADUAL, conforme o descisium liminar.
Conforme documento anexo reproduzido da Ação Cautelar Incidental de
Protesto, o Estado do Maranhão informa que não vai atender de pronto a
decisão, pois só poderá disponibilizar os leitos de UTI em 90 dias, ou seja,
bem depois do limite determinado pela justiça. A verdade e que até esta
data não foram disponibilizados nenhum leito no Hospital Regional Ma-
11
a
17
18
a
24
25
a
01/07
José Ribamar
G Heluy Jr
Gláucia H. M.
Almeida
Maria
Cristina
Asevêdo
terno Infantil. Desta forma, tendo cumprido e continuando a cumprir
com sua obrigação frente a determinação judicial, requer a Vossa Excelên-
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
cia: a) o recebimento do presente contraprotesto, sendo este tombado em
Pinheiro, 21 de maio de 2007
autos próprios; b) se digne Vossa Excelência em determinar a notificação
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR
do requerido por meio de edital, nos moldes do artigo 870, I do CPC
Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Pinheiro
pátrio, vez que é fundamental o conhecimento público de que: b.1) O
TURIAÇU
município de Imperatriz está cumprido com suas obrigações na área de
saúde, assim como as obrigações impostas pela justiça, disponibilizando
nas instalações do Hospital Municipal de Imperatriz, leitos de UTI, assim
EDITAL DE PRAÇA
como assegurando o atendimento em UTI neonatal da rede privada, às
O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu -
expensas do Município, à população infantil que dele necessite, tendo
MA, torna público que será realizada a seguinte praça referente á Execu-
ainda organizado e divulgado por meio da portaria 001/2001, a regula-
ção Fiscal n.° 214/2004, proposta por UNIAO - PROCURADORIA DA
mentação da forma de disponibilização de leitos de UTI, por ratificação
FAZENDA NACIONAL, contra JOSE RIBAMAR DE SOUSA RABELO.
de indicação médica via Auditoria do Médica do SUS em Imperatriz; b.2)
OBJETO DE PRAÇA: ‘’ Uma CASA RESIDENCIAL DE ALVENARIA,
A omissão do Estado do Maranhão em instalar leitos de UTI neonatal
COM 06 (seis) cômodos, situado na Rua Luthgard Oliveira, 217, Centro,
pública ou conveniadas no Hospital Regional Materno Infantil; c) feita a
nesta cidade”.
intimação, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entre-
VALOR DO OBJETO: 30.000,00 (trinta mil reais).
gues à parte independente de traslado. Dá-se a causa o valor de R$ 100,00.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: 04 de julho deste ano, ás 10:00 horas, no
N. Termos, Pede Deferimento. Imperatriz, 22 de agosto de 2001.Rogenir
Átrio do Fórum desta Comarca, para realização de praça do bem penhora-
Almeida Santos Costa. Procurador-Geral. Amadeus Pereira da Silva.
do, por valor igual ou superior à avaliação.
Subprocurador-Geral. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Impera-
COMUNICAÇÃO: Não havendo arrematação fica designado o dia 19 de
triz aos trinta (30) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete
julho deste ano, na mesma hora e local, para realização da segunda praça
(2007). Eu _________, (Gilson Gomes da Silva) Secretario Judicial Subs-
pelo maior valor ofertado.
tituta, subscrevi.
Eu___, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial, que digitei e subscrevi.
Dr. Marcelo Testa Baldochi
Turiaçu – MA, 16 de maio de 2007.
- Juiz de Direito Substituto -
Luiz Carlos Licar Pereira
Vara da Infância e da Juventude
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº/104/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a
contar de 1º de abril de 2007, à servidora Adriana Albuquerque de Brito.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
63
ATO G. P. Nº 109/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, Especialidade Segurança, Classe “C”, Padrão 11 para Classe
“C”, Padrão 12, com efeitos a contar de 1º de março de 2007, ao servidor
Luís de Moura Silva Filho.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 105/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Promoção na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 05 para
Classe “B”, Padrão 06, com efeitos a contar de 02 de maio de 2007, à
servidora Carla Damous Duailibe.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 110/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07,
com efeitos a contar de 19 de março de 2007, ao servidor Luiz Alberto
Queiroz Lima.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 106/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 04
para Classe “A”, Padrão 05, com efeitos a contar de 1º de maio de 2006,
à servidora Carmen Tereza Sousa Santos.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 111/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 04 para Classe “A”, Padrão 05, com
efeitos a contar de 1º de abril de 2007, à servidora Maria de Nazareth
Cardoso Saldanha.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 107/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Promoção na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 05 para
Classe “B”, Padrão 06, com efeitos a contar de 16 de fevereiro de 2007,
ao servidor Hermes Amorim Viana Filho.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 112/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a
contar de 15 de março de 2007, à servidora Tânia Maria Matos Brito.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 108/07
São Luís, 31 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a
contar de 19 de março de 2007, ao servidor João Francisco Martins da Rocha.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 31 de maio de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00102-2006-015-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA.
Adv.:Dr(s).CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
64
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO GOIABEIRA TORREÃO
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE
Adv.:Dr(s).ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO
EMENTA: FACTUM PRINCIPIS. ART. 486 DA CLT. ATO DE PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DE CARÁTER INDIVIDUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE AS VERBAS PLEITEADAS. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Para a caracterização do fato do príncipe e conseqüente responsabilização
do poder público pelos danos deste resultantes, faz-se necessária a edição
de ato de caráter geral, ou seja, sem destinatário determinado ou
determinável. In casu, tendo o ato de autoridade consistido simplesmente
na rescisão de contrato de prestação de serviços firmado entre a empregadora direta (ente terceirizante) e sociedade de economia mista (tomadora
de serviços), operou com acerto o magistrado de primeiro grau ao condenar a ELETRONORTE de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações reconhecidas em sentença, nos termos da Súmula 331 do c. TST.
Incabível, entretanto, a condenação da recorrente no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, frente à controvérsia existente sobre as verbas
pleiteadas na exordial.R. Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a
multa do art. 477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 16/05/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00101-2006-016-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CÉLIA MARIA ALVES DE BRITO
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA: ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - READMISSÃO - EFEITOS
FINANCEIROS - O artigo 6º da Lei nº 8.878/94 veda a retroatividade dos
efeitos financeiros decorrentes da readmissão por ele protagonizada, porque a repercussão, neste aspecto, deve se limitar à data do efetivo retorno
do obreiro ao emprego. Contudo, não há impedimento legal para que
outros efeitos possam incidir sobre a relação laboral dos beneficiados,
como por exemplo, a contagem do tempo de serviço para efeitos de
promoção. Isto porque a lei infraconstitucional deve incorporar em seu
texto a inteligência contida no art. 8º do ADCT, pois, sendo a anistia uma
forma de perdão, apagando os atos passados, tem por objetivo reparar o
malefício que o ato agressor causou ao anistiado. Dessa forma, pode ser
aproveitado o tempo anterior à readmissão do obreiro para o deferimento
dos anuênios, cujo marco inicial para contagem do prazo deve ser o
momento da instituição da vantagem pela norma interna da entidade,
porém o pagamento das diferenças restringe-se à data do efetivo retorno
do beneficiado ao emprego. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Luiz Cosmo
Júnior. Redigirá o acórdão o Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-011-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ ROCHA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
RECORRIDO: FAZENDA PARNAÍBA S.A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA
EMENTA: CONTRATO DE SAFRA - ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE. O contrato de safra constitui modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, não fazendo jus o empregado
assim contratado à estabilidade acidentária prevista no artigo 118, da
Lei nº 8.213/90, sendo-lhe assegurada apenas a garantia de emprego
até o termo final pré-ajustado, sem dilação anual. Recurso ordinário
conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00242-2006-009-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO PERES DO RÊGO
Adv.:Dr(s).LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS
RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMENTA: CAPAF - Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários
do Banco da Amazônia S/A e BASA - Banco da Amazônia S/A. Impossível
reconhecer eficácia de cláusula de acordo que envolve matéria estranha ao
objeto da ação original que o motivou, ainda mais quando a mesma se
afigura contrária ao ordenamento jurídico vigente. Recurso Ordinário
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da fundamentação do
voto do Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00839-2006-012-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ERILENE FIRMINO DA SILVA
Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 287 DO CPC. No Mandado de Segurança, exige-se prova pré-constituída da liquidez e da certeza do direito.
Sua inicial deve vir instruída com todos os documentos essenciais, em
original, ou em cópia autenticada, sendo inaplicável a regra do CPC,
segundo a qual o autor deve ser intimado para o saneamento do processo
(art. 284 e § 1º do art. 515, CPC), porque a exigência de prova préconstituída no Mandado de Segurança impede a diligência posterior do
impetrante. (Inteligência da Súmula 415 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
ausência de pressuposto processual nos termos da fundamentação do voto
do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00083-2004-004-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUÍS PEREIRA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: M. H. INFORMÁTICA LTDA.
Adv.:Dr(s).MANUEL XIMENES NETO
EMENTA: Não demonstrada a presença dos elementos caracterizadores
da relação de empregatícia, nos termos do que dispõe o artigo 3o da CLT,
correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a relação entre as partes
como sendo apenas de trabalho e não de trabalho subordinado. Recurso
Ordinário Conhecido e não Provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter incólume a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00868-2004-002-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A.
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CLÁUDIO A. RIBEIRO
RECORRIDO: JEOVÁ CÂNDIDO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO
CAUSAL. PROVA. É fato notório que os bancários estão entre os profissionais mais acometidos de LER/DORT devido aos movimentos repetitivos
com os membros superiores. Embora a função com maior incidência seja
a de Caixa de Banco, não é raro registros de casos em chefes de serviço e
gerentes, em decorrência da polivalência de tais funções. In casu o obreiro
foi examinado por médicos de diversas especialidades e todos diagnosticaram sintomas de dores e de tendinite, além do exame médico realizado
pelo Instituto Previdenciário que também concluiu pela incapacidade para
o trabalho, portanto não cabe mais qualquer discussão quanto ao alegado
nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a doença adquirida.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade,rejeitar a preliminar de deserção por ausência do recolhimento da multa de 1% dos embargos protelatórios e por
irregularidade no depósito recursal, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
8) Processo TRT 16ª Nº 02468-2005-008-16-00-5 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: IRAILDE ALVES DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a devolução dos valores
descontados para a previdência estadual ou federal, pois, em se tratando de
contribuição para previdência oficial, a nulidade do contrato com o ente
público não obsta o recolhimento dessa parcela, eis que, a teor do disposto
no artigo 195 , inciso I, “a”, da Magna Carta, a contribuição previdenciária
incide sobre salários e demais rendimentos em virtude de prestação de
serviços, mesmo sem vínculo empregatício. Remessa oficial conhecida e
parcialmente provida.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
65
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da decisão a devolução dos valores descontados a título de previdência.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00759-2005-001-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ROSA MARTINS DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE RAPOSA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias
efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido
período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - A teor do entendimento sufragado nas Súmulas 219
e 329 do TST, a condenação na parcela de honorários advocatícios, na
Justiça do Trabalho, está adstrita ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial para determinar que na liquidação seja
observada a evolução salarial do obreiro e excluir os honorários e anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00734-2006-015-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ANTÔNIO FERNANDO MOURA ALVES
Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
EMENTA: CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. ART. 451
da CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por
prazo
indeterminado.
CONTRATO
NULO.
FGTS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. O
dispositivo constitucional artigo 7º, inciso III, assegura o direito ao FGTS
a todos os trabalhadores, urbano ou rural, a não ser àqueles que a Constituição Federal expressamente não os contemple, como é o caso dos domésticos. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, temse por devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado por
obreiro, ainda que declarada a nulidade contratual, na forma do Enunciado
n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).Remessa oficial conhecida, mas não provida.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00398-2006-005-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA IZABEL COSTA CARVALHO
66
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e
salários na forma estabelecida no Enunciado nº 363 do TST.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00484-2006-016-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA CÂMARA LOPES
Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com
ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir
o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários
stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no
Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação as contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00484-2006-008-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: PEDRO SANTANA DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00406-2006-009-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: JOANA CÉLIA TRINDADE DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00410-2006-019-16-00-1 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: RILTON RODRIGUES COSTA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial
e recursos voluntários conhecidos, sendo provido, em parte, apenas o
recurso da autora.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntários e, no mérito, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário do
Município e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para afastar
a prescrição qüinqüenal dos depósitos fundiários.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00404-2006-009-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto
sem infrigência no art. 37, II da norma constitucional, caracteriza a
validade do contrato de trabalho. RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITO
SUPENSIVO. Tendo em vista a obrigatoriedade da remessa ex officio, que
impede o trânsito em julgado das sentenças prolatadas contra os entes
públicos, faz-se desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso
voluntário do município. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO.
Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao gestor público
que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração
Pública. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do
recurso voluntário e, no mérito, nego-lhes provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17) Processo TRT 16ª Nº 00384-2006-009-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00182-2006-006-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA JOSILAN COSTA BEZERRA
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00173-2006-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: AQUINO CASTRO DA SILVA
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988,
considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a
prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e
§ 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito
algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação
de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
67
20) Processo TRT 16ª Nº 00021-2006-012-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: AISLAM MARANHÃO GAMA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO DE SOUSA LEAL
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente e recurso voluntário do reclamado conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do segundo recurso do município, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito,
negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial ao
recurso oficial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00031-2006-006-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO: EUGENICE NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s).CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00143-2005-018-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
Adv.:Dr(s).SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
RECORRIDO: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS. ADVOGADO. HONORÁRIOS. DEVIDOS. A aplicação das orientações constantes dos Enunciados 219 e 329 do c. TST, para efeitos de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta Justiça Especial, somente são aplicáveis na hipótese de relação de emprego, pois,
tratando-se de relação de trabalho lato sensu, são devidos pela simples
sucumbência. Com efeito, o próprio TST editou a Instrução Normativa nº
27/2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo
do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do
68
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelecendo no artigo 5º o seguinte: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Remessa
oficial e recurso voluntário do município conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do
Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00104-2006-005-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: DOMINGOS CÂMARA MADEIRA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. A contratação
de trabalhador, por ente público, sem prévia submissão a concurso,
encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CR, sendo assegurado ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora e os
valores referentes aos depósitos do FGTS. Recursos que se conhecem
para se negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00239-2006-019-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO
Adv.:Dr(s).WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO
RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
TIMON - SAAE
Adv.:Dr(s).JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao obreiro apenas os valores referentes ao
depósito do FGTS e as verbas de cunho estritamente salarial. FGTS. PRESCRIÇÃO: É trintenária, na forma do Enunciado 362 do c. TST.Remessa
oficial e recurso ordinário conhecidos, com provimento do recurso ordinário do reclamante.
DECISÃO: por unanimidade conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício e dar provimento
parcial ao recurso voluntário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00191-2006-006-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA CÉLIA CONCEIÇÃO DO CARMO
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00385-2006-009-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de
direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em
época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a
proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos
públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato,
neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A
rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento
jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos
termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova
documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer
presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada
de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários
pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
27) Processo TRT 16ª Nº 01161-2005-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO: ANA LEUDE SILVA CUTRIM
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público,
por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma
legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de
serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. FGTS - PRESCRIÇÃO - O Fundo de Garantia constitui-se parcela trabalhista especial e, por isso, recebeu do legislador tratamento especial, que
consignou em norma infraconstitucional o privilégio da prescrição
trintenária (art. 23, §5°, da Lei 8.036/90), sem constituir ofensa ao
que dispõe o art. 7°, XXIX, da CF/88. Remessa Oficial e Recurso
Voluntário conhecidos e não providos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
28) Processo TRT 16ª Nº 01166-2005-003-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: DÉBORA MELO MADEIRA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição
de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto
no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não
geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face
da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01,
o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa
Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00364-2006-000-16-00-6 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: BENTO BERTO COSTA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉFRAFOS - ECT
EMENTA: PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO LEVANTADA PELO MPT. Em que pese o entendimento
esposado na Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2 do TST, esta E. Corte
já entendeu que o documento apresentado em cópia não autenticada é válido
quando não há impugnação da parte contrária no momento oportuno, como
no caso ora em análise. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. Não merece ser revogado, pela via mandamental, a decisão
que tornou sem efeito despacho, antes proferido, que determinava a execução
provisória do julgado com a imediata reintegração do autor aos quadros da
litisconsorte, quando a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração
do impetrante foi prolatada com efeito suspensivo, determinando que a reintegração do impetrante só ocorresse após o trânsito em julgado da decisão, uma
vez que não houve pedido de antecipação de tutela ou de reintegração liminar.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento sustentada pelo MPT, conhecer do Mandado, rejeitar a preliminar suscitada
para denegar a segurança. Custas pelo impetrante no valor de R$
20,00(vinte)reais, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00165-2005-000-16-00-7 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES
Adv.:Dr(s).MÁRIO MACHADO DOS ANJOS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: NELSON ALAMINO SEDANO
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
69
EMENTA: Conta-salário. Bloqueio de conta. Recaindo a determinação de bloqueio
e penhora em conta-salário do impetrante, manifesta a violação ao seu direito
líquido e certo. Todavia, se a legislação vigente permite ao assalariado dispor de até
30% de seus proventos para pagamento de empréstimos em consignação, prestação de pensão alimentícia, entre outros, tal percentual também, e até com mais
prioridade, deve ser usado para pagamento de crédito de natureza trabalhista, privilegiado, face seu caráter alimentar. Segurança que se concede parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado para, por maioria,
conceder a segurança, confirmando a liminar para determinar que o
Exmo. Sr. Juiz Titular da 5.ª Vara do Trabalho, desta Capital, ou
quem suas vezes fizer, que desconstitua apenas parcialmente a penhora efetuada na Conta-Corrente n.º 00000104175, Agência n.º
011525, Banco Bradesco, mantendo apenas o bloqueio mensal sobre
o valor de 10% dos rendimentos da impetrante.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
31) Processo TRT 16ª Nº 00570-2006-005-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: APOLINÁRIA HERONDINA AROUCHA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade
do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc. II e §2º da
CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau, que limita a condenação do ente público aos salários retidos e depósitos fundiários. Aplicação
da Súmula 363 do c. TST.
Remessa conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negarlhe provimento de forma a manter inalterada a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07
32) Processo TRT 16ª Nº 02487-2005-008-16-00-1 REXOF
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Acórdão Pleno 2007
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: AURILENE DA SILVA LIMA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto,
não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face
da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o
FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a devolução dos valores descontados para a previdência
estadual ou federal, pois, em se tratando de contribuição para previdência
oficial, a nulidade do contrato com o ente público não obsta o recolhimento
dessa parcela, eis que, a teor do disposto no artigo 195 , inciso I, “a”, da Magna
Carta, a contribuição previdenciária incide sobre salários e demais rendimentos
em virtude de prestação de serviços, mesmo sem vínculo empregatício. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores
descontados a título de previdência.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
70
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
33) Processo TRT 16ª Nº 01481-2006-021-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA MENDES DE MENESES
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
36) Processo TRT 16ª Nº 00141-2006-014-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: BOAVENTURA COÊLHO CORRÊA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
34) Processo TRT 16ª Nº 00647-2006-015-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: FABIO JOSÉ PACHECO COELHO
Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00128-2006-014-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: CLÉBIO ALVES FEITOSA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa Oficial
conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
35) Processo TRT 16ª Nº 00569-2006-005-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: LINDACY FAUSTINA ROODRIGUES CORRÊA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial conhecida e
parcialmente provida.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que na liquidação seja observada a evolução salarial do obreiro mês a mês.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00988-2005-012-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: ANA TIAGO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNCIONÁRIO CONCURSADO
ADMITIDO APÓS A CONSTTUIÇÃO DE 1988. CONTRATO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE ESTATUTO DO SERVIDOR. REGIME CELETISTA.
Na ausência de lei instituindo o estatuto do servidor, as relações entre o funcionário e o município empregador regem-se pela CLT, sendo devido ao empregado público municipal todos os direitos assegurados na legislação trabalhista.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos oficial e voluntário,
rejeitar as preliminares de incompetência, de nulidade da sentença por
negativa de prestação jurisdicional, rejeitar a prejudicial de mérito e , no
mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
39) Processo TRT 16ª Nº 00773-2006-016-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: VERA LÚCIA PIRES FARIAS
Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja
declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no
art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau
intocado, eis que limita a condenação do ente público a efetuar os depósitos fundiários do pacto laboral, nos termos da Súmula n.º 363, do c. TST.
Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00753-2006-005-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: VENANCIA MANDEIRA FONSECA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de
1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público,
sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no
art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não
geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face
da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01,
o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa
Oficial e Recurso Voluntário que se conhecem para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
41) Processo TRT 16ª Nº 02829-2005-012-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: CHEILA FERREIRA ABREU
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que,
embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001,
que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha
sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Conhecer do
recurso ordinário para conhecer da remessa ex officio e, no mérito desta,
negar-lhe provimento.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
71
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
42) Processo TRT 16ª Nº 02854-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: LÚCIA DOS REIS CARNEIRO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez
que, embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a
reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/
08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo
contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da
CF/88. Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer da remessa ex officio, bem como para excluir da
condenação honorários advocatícios e a multa pelo descumprimento da
obrigação de fazer, além do prazo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação honorários
advocatícios, multas e prazos.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
43) Processo TRT 16ª Nº 03103-2005-012-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: Tratando-se de contrato de trabalho firmado com o ente
público anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, não há
se falar nulidade em face de a reclamante não haver se submetido a prévio
concurso público. Afigura-se, porém, passível de aplicação ao caso a regra
da prescrição qüinqüenal. Remessa Oficial e Recurso Ordinário a que se
nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
44) Processo TRT 16ª Nº 04342-2005-015-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: ORLANDO DINIZ SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
72
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a
MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c.
TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos, mas desprovidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00728-2006-016-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARTA VIRGINIA ALVES DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).GUSTAVO GARCIA SILVA
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00401-2006-005-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ROSA MARIA FRANÇA SOARES
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e
salários na forma estabelecida no Enunciado nº 363 do TST.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-005-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: GREGÓRIA LUIZA SLVA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e
salários na forma estabelecida no Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-009-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOÃO GASPAR DA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de
direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em
época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a
proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos
públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato,
neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A
rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento
jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos
termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova
documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer
presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada
de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários
pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00276-2006-005-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOSÉ RIBAMAR BOTELHO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e
saláriosna forma estabelecida no Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00948-2005-001-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E OUTRA
Adv.:Dr(s).VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOMAR CÂMARA
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA
DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da irredutibilidade
salarial aplica-se também às gratificações de função, por se basear nos
mesmos pressupostos. Constatado que os reclamantes exerciam suas atividades em sala de aula, incabível a retirada da gratificação de atividade de
magistério, sem justo motivo, razão pela qual correta a sentença que
deferiu a reimplantação da referida gratificação. Remessa Oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00431-2006-008-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: RAIMUNDA SOUSA BRAGA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
PARTE 2: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
Adv.:Dr(s).THAUSER BEZERRA THEODORO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. A
contratação de empregado público pelo regime celetista antes do advento da
CF/88, quando não lhe exigia submissão a concurso público, é válida e eficaz
por não afrontar disposição constitucional ou infraconstitucional, constituindo assim ato jurídico perfeito. In casu, reforma-se a sentença recorrida para
que sejam excluídos as verbas fundiárias de período anterior a 05/10/1988 e os
honorários advocatícios.Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o FGTS de período
anterior a 05/10/1988 e honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07
52) Processo TRT 16ª Nº 01340-2005-006-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE
Adv.: Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA LUZINETE SILVA
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do c. TST, bem como
os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, que determinou o pagamento do
FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recursos ordinário e ex officio conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e da remessa
oficial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento do aviso prévio, 13º salário e das férias.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
53) Processo TRT 16ª Nº 01284-2006-015-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: MÔNICA MORAES NUNES OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de
1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público,
sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no
art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não
geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face
da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01,
o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso
Voluntário e oficial que se conhecem para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
73
54) Processo TRT 16ª Nº 01239-2005-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
RECORRIDO: LUÍS DE FREITAS BARBOSA
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Negada a
prestação de serviços é do autor o ônus da prova do vínculo empregatício
e como não existe nos autos qualquer documento ou foi apresentada
qualquer testemunha pelo autor, impõe-se reforma da sentença de 1º grau.
Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
55) Processo TRT 16ª Nº 03575-2005-015-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
RECORRIDO: IVANILDE SILVA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
EMENTA: Na hipótese de contrato nulo ainda assim são devidos o FGTS
e salários na forma definida no Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00553-2005-013-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM AÇAILÂNDIA - STEEA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. Dispõe o inc. III, do art. 114, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. O
presente caso trata de lide entre sindicatos, tendo por objetivo decidir a
legitimidade para o recebimento de contribuição sindical, estando, pois,
caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. Não se desenvolve
validamente o processo quando o litisconsorte necessário deixa de ser citado para compor o pólo ativo da ação. No presente caso, o reclamante não
providenciou a citação do litisconsorte necessário ativo, omissão que inquina
de nulidade o processo, vez que poderá acarretar a diminuição patrimonial
de terceiro, sem que a este tenha sido dada oportunidade de defesa, razão
pela qual deve ser o feito extinto sem julgamento de mérito, a teor do
disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência, acolher a preliminar de nulidade, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
74
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
57) Processo TRT 16ª Nº 01303-2005-006-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
RECORRIDO: LUIZ WAGNER SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO
EMENTA: Citação recebida após a audiência designada prova a nulidade
do procedimento, obrigando o retorno dos autos para reabertura do
direito de defesa.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, acolher a preliminar de
nulidade da sentença por falta de citação e determinar o retorno dos autos à
origem, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00184-2006-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA DA PAZ FRAZÃO
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
59) Processo TRT 16ª Nº 00619-2006-003-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: DOMINGAS DE JESUS AGUIAR COSTA
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público,
por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo
único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41,
de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem
para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
60) Processo TRT 16ª Nº 00620-2006-003-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: MARTHA TEREZA MOREIRA CRUZ FREIRE
Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público,
por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo
único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41,
de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem
para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00362-2006-019-16-00-1 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LILIAN GUIMARÃES SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial
e recursos voluntários conhecidos, sendo provida, em parte, apenas a
remessa oficial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntários e, no mérito, dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir
da condenação a incidência de contribuições previdenciárias sobre os depósitos fundiários e negar provimento aos recursos voluntários.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00320-2006-013-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: MARIA EDNALVA MARQUES DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
CAIXA ESCOLAR ALDEBARÃ
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de
1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público,
sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no
art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não
geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face
da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01,
o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso
Voluntário e oficial que se conhecem para dar parcial provimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do
Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas e a obrigação de
anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
63) Processo TRT 16ª Nº 00262-2005-006-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
RECORRIDO: FRANCISCO EDGAR FERNANDES ARAÚJO
Adv.:Dr(s).AMIN VIEIRA SABRY
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários
dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez
que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do
art. 37, § 2º, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, darlhes parcial provimento para excluir da condenação a determinação de
anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
64) Processo TRT 16ª Nº 00219-2006-008-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MIGUEL WILSON DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: Mesmo sendo nulo contrato por infração e descumprimento
da exigência de concurso prevista no inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, ainda assim são devidos o FGTS, cuja prescrição é trintenária, e
salários retidos, consoante orientação da Súmula 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
65) Processo TRT 16ª Nº 00177-2006-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SANTOS
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recursos conhecidos e não providos.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
75
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do
recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
66) Processo TRT 16ª Nº 00243-2006-019-16-00-9 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIA JEANNE DE SOUSA CUNHA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial
e recursos voluntários conhecidos, sendo provido, em parte, apenas o
recurso da autora.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento à Remessa Ex Officio e ao Recurso Voluntário do Município
e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para afastar a prescrição qüinqüenal dos depósitos fundiários.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00217-2006-009-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: JOSÉ DOS REMÉDIOS MELO
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e os
salários na forma estabelecida no Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
ordinário e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
68) Processo TRT 16ª Nº 00133-2006-014-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
RECORRIDO: DIVA ANGÉLICA BARROS DA CRUZ
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO COÊLHO MARQUES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida.
76
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
69) Processo TRT 16ª Nº 01327-2005-005-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: JUCINEIDE PEREIRA FERREIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no
mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
70) Processo TRT 16ª Nº 00969-2004-013-16-00-1 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTONIO GONÇALVES COSTA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
UEMA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇAILÂNDIA - ACIA
Adv.:Dr(s).MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
CESA - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE AÇAILANDIA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE - É nula a contratação
de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, após a CF/88. Neste caso, somente são devidos ao obreiro o
pagamento dos salários “strictu sensu”, bem como do FGTS, por força da
edição da MP 2.164-41 de 24.08.01.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da responsabilidade da UEMA apenas as custas processuais e negar provimento
ao recurso do reclamante. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka
Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
71) Processo TRT 16ª Nº 00377-2005-005-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDOS: ALDENIRA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA -COOPSAJOB
Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR
EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos
interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada mediante
uma apreciação, prima facie, do teor da petição inicial e da peça
contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do art. 3º, da CLT, é
suficiente à caracterização da legitimidade das partes. VÍNCULO DE
EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Havendo prova nos autos
de que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos
trabalhistas, nos termos do art. 9°, da CLT, a formação da relação
empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do
art. 3°, da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora
de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do
título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por
maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
72) Processo TRT 16ª Nº 00514-2006-007-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO: ADILSON PIRES MOTA
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do
Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
73) Processo TRT 16ª Nº 00393-2006-009-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: ELIAS TADEU DE OLIVEIRA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
74) Processo TRT 16ª Nº 00552-2006-020-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDO: ANTONIO MARCÉLIO ALVES HOLANDA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
ARANHA-COOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
EMENTA: FALSA COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. Deve ser responsabilizado subsidiariamente
pelos encargos trabalhistas devidos por falsa cooperativa o ente público
que se utilizou da mesma como mera intermediadora de mão-de-obra
(Súmula nº 331, item IV, do Colendo TST). Recurso voluntário e Remessa
Oficial que se conhecem para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para transformar
a responsabilidade solidária em subsidiária.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
75) Processo TRT 16ª Nº 01405-2005-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO: WILSA DA SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF/88. A prestação de serviços em tais condições gera
para o trabalhador apenas o direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes ao FGTS, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 363 do c. TST.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a anotação da
CTPS da autora e para que na execução sejam observados os artigos 100 da
CF/88, 730 e seguintes do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
76) Processo TRT 16ª Nº 00485-2006-008-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: JOSÉ DE SOUSA E SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constitui-
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
77
ção de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
77) Processo TRT 16ª Nº 00487-2006-008-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: VANUSA OLIVEIRA ARAÚJO MONTEIRO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos
parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os
honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
78) Processo TRT 16ª Nº 00488-2006-008-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ANTÔNIO BRAGA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
79) Processo TRT 16ª Nº 00536-2006-020-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
78
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
RECORRIDO: KLESIO DE SOUSA MENESES
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com
ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas
os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e,
mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
ordinário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário do reclamado e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para
excluir da condenação o salário dos meses de maio e setembro/04.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
80) Processo TRT 16ª Nº 00541-2006-016-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ELIZETE COSTA FERREIRA
Adv.:Dr(s).ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de
1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público,
sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no
art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não
geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face
da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01,
o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e do
recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir
da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
81) Processo TRT 16ª Nº 00545-2006-003-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZÃO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público,
por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo
único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41,
de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem
para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na
condenação apenas o FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
82) Processo TRT 16ª Nº 00546-2006-021-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PERITORÓ
Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: MARIA DELZIR MENDES SOBRAL
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. Recursos conhecidos e parcialmente
providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito , dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o
salário retido de janeiro de 2001 e fevereiro de 2002.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
83) Processo TRT 16ª Nº 00333-2006-000-16-00-5 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR:MAURÍCIO PESSOA LIMA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR ALVES E OUTRO
E M E N TA : M E D I D A C A U T E L A R . P E R D A D E O B J E TO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Patente é a perda do objeto da medida cautelar incidental, que
visava impedir a mobilização da categoria dos trabalhadores no
transporte público coletivo para a realização de movimentos
paredistas ou greves durante o período eleitoral de 2006, se as
eleições que o requerente pretendia resguardar foram concluídas
normalmente, sem notícia de qualquer contratempo. Extingue-se
o processo sem julgamento do mérito, pela perda superveniente
do interesse processual (CPC, art. 267, VI).
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do
mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas
dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
84) Processo TRT 16ª Nº 00067-2006-000-16-00-0 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO
REQUERIDO: RANGEL FONSECA PEREIRA
EMENTA: Ocorrendo “periculum in mora” e “fumus boni juris”, bem
como a ocorrência de notificações enviadas para endereço é quem não
representa a empresa justifica-se a suspensão da execução.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para suspender a execução até decisão na Ação
Rescisória.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
85) Processo TRT 16ª Nº 00132-2005-005-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO: REGINALDO DA CONCEIÇÃO CRUZ FERRAZ
(ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Ao ser aplicada a pena de
revelia e confissão ficta à reclamada, surge uma presunção de veracidade
dos fatos articulados pela parte adversa, a qual, por ser relativa, pode ser
infirmada por outros elementos já existentes nos autos. ENTE PÚBLICO CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato
de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso
público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal.
Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os
salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DIREITO A CRÉDITO DE TRABALHADOR FALECIDO. LEI N. 8.658/80. O pagamento de direitos de trabalhador já falecido
deve ser efetuado, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme
art. 1º da Lei n. 8.658/80. Havendo sucessor menor, deve ser respeitado o
previsto no § 1º do art 1º da referida lei. Remessa oficial e recurso ordinário do
reclamado conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida, esclarecendo que deve ser respeitada a cota-parte dos sucessores
menores, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei 8.658/80.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
86) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-005-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ADELSON PINTO LIMA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. A contratação
de trabalhador, por ente público, sem prévia submissão a concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CR, sendo assegurado ao empregado
apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Recursos que se conhecem para se negar
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
87) Processo TRT 16ª Nº 00008-2006-015-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: RAUL CARLOS DIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial parcialmente provida e recurso voluntário do
Município não provido.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
79
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar provimento parcial à remessa para corrigir a data da
admissão do obreiro, para 01/05/2004, limitando o pagamento do FGTS a
esta data; e negar provimento ao recurso voluntário do município.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
88) Processo TRT 16ª Nº 01007-2005-008-16-85-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO ERNESTO C. GOMES
RECORRIDO: VANDA DE SOUZA LIMA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
89) Processo TRT 16ª Nº 01002-2005-002-16-00-4 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
MARCELO DE JESUS TRAVASSOS VALE
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial, recurso voluntário do reclamado e recurso adesivo do reclamante conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntário e adesivo e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
90) Processo TRT 16ª Nº 02060-2005-008-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constitui-
80
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
ção de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários
stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no
Enunciado 363 do c. TST. Remessa necessária e recurso do município
conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
91) Processo TRT 16ª Nº 00498-2006-003-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ DO CARMO MENDONÇA
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a
Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho
firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso
público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo
d i p l o m a l e g a l . Ta i s c o n t r a t o s , p o r t a n t o , n ã o g e r a m e f e i t o a l gum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da
contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP
2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363
do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e
providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir o 13º
salário e terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
92) Processo TRT 16ª Nº 01421-2005-006-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATA ROMA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO: MARIA DAS DORES TEIXEIRA VIANA
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. De acordo
com a alteração imprimida pela Lei nº 11.280/2006, que deu nova
redação ao § 5º do art. 219 do CPC, declara-se, de ofício, a prescrição parcial dos créditos vindicados pela autora. EMENTA:
ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO
APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de
1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos que se
conhecem para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
93) Processo TRT 16ª Nº 00396-2006-009-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: EDUARDO JOSÉ LEBRE SOARES
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica
de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988,
quando a proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato, neste caso, é considerado regular e será regido pelo
regime celetista. A rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de
salários somente se prova documentalmente, mediante recibo, não
havendo que se falar em qualquer presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos, que o reclamante
recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na reclamação
trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial e
Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
94) Processo TRT 16ª Nº 01535-2005-001-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: LUIZA FRANCINETE RIBEIRO NUNES
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários
stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no
Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os
honorários e a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
95) Processo TRT 16ª Nº 00778-2005-009-16-00-1 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA COSTA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Do Convênio celebrado entre as partes observa-se que não há previsão expressa de responsabilidade solidária do Estado do Maranhão, o que leva à impossibilidade de
se manter a solidariedade determinada da sentença recorrida, posto que
essa espécie de responsabilidade não pode ser persumida, devendo sempre
resultar de de lei ou da vontade das partes, conforme preceitua o artigo
265 do CC. Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos com provimento parcial da remessa de ofício.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito,
negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento parcial à
remessa para determinar a resposansabilidade subsidiária do Estado Maranhão,
nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
96) Processo TRT 16ª Nº 00691-2006-004-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: LÚCIA MARIA ARAGÃO COELHO
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público,
por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo
único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41,
de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem
paradar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação o prazo ded 48 horas e corrigir erro material, nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
97) Processo TRT 16ª Nº 02712-2005-012-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS FERRAZ DA MOTA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. Comprovada a inexistência de regime jurídico próprio
para regulamentar a relação de trabalho entre funcionário público municipal e o município as relações entre este e aquele devem ser dirimidas
aplicando-se as normas da CLT, por conseqüência, compete à Justiça do
Trabalho o julgamento de eventuais litígios entre as partes. ENTE PÚBLICO RECLAMADO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Conforme preceitua o art. 1°, inc. II do DecretoLei nº 779/69 os entes públicos, quando figuram na relação processual
como reclamado, gozam do privilégio de prazo em quádruplo para realização da audiência de instrução, não sendo observada esta determinação
deve-se declarar a nulidade do processo. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, acolher
a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, nos
termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
81
98) Processo TRT 16ª Nº 01461-2006-021-16-00-7 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: DUCINETE FERRREIRA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).BENEDITO FERREIRA LEMOS
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Ordinário da autora que se conhece para negar provimento. Remessa necessária e recurso do município que se conhecem para dar
parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, acolher a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao
recurso da reclamante e dar provimento parcial aos recursos oficial e do
município, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
99) Processo TRT 16ª Nº 01540-2005-001-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: CILENE SILVA RAMOS
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos
parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os
honorários e a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
100) Processo TRT 16ª Nº 01614-2004-001-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARTINS DUTRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
82
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em
face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP
2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST.
Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação a restituição das contribuições previdenciárias.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
101) Processo TRT 16ª Nº 01940-2005-002-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: LUÍS CARLOS COSTA SANTOS
Adv.:Dr(s).WIRYLAND BORGES RIBEIRO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu,em
face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP
2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a
anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
102) Processo TRT 16ª Nº 02271-2005-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA
Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO NULO - EFEITOS. Colide
com o disposto no art. 37, § 2º, da Carta Magna, a condenação do ente
público para que proceda a anotação da CTPS do autor. De acordo com a
Súmula 363/TST, a nulidade da contratação gera ao trabalhador somente
o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Remessa oficial e recurso
voluntário providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
103) Processo TRT 16ª Nº 00443-2006-019-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA VIANA
Adv.:Dr(s). FRANKLIN A. MENDES SIQUEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial
e recurso ordinário do reclamado conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
104) Processo TRT 16ª Nº 01224-2003-012-16-00-2 EDED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006 (ANA FRANCELINA DE JESUS
SOUSA)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
105) Processo TRT 16ª Nº 01634-2003-012-16-00-3 ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006
MARIA DAS GRAÇAS BARRETO COSTA
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARAMHÃO – CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que
possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada
aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
106) Processo TRT 16ª Nº 00012-2006-000-16-00-0 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: RITA MARIA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO. PERECIMENTO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Julgado o recurso cujo efeito suspensivo se
pretendia obter, não há dúvida de que já não há mais o objeto a ser tutelado
através da demanda cautelar em apreço, o que implica na perda superveniente
do interesse de agir, tudo a autorizar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do
mérito, por perda de objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
107) Processo TRT 16ª Nº 00051-2006-000-16-00-8 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO. PERECIMENTO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Julgado o recurso cujo efeito suspensivo se
pretendia obter, não há dúvida de que já não há mais o objeto a ser tutelado
através da demanda cautelar em apreço, o que implica na perda superveniente
do interesse de agir, tudo a autorizar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do
mérito, por perda de objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
108) Processo TRT 16ª Nº 01340-2003-012-16-00-1 EDED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (LUCIENE PINHEIRO
LUCENA)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
83
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou
seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada,
que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
109) Processo TRT 16ª Nº 01489-2003-012-16-00-0 ED/ROS
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Acórdão Pleno 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: Acórdão Pleno 2007 (FABRISIO CORDEIRO FERREIRA)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
110) Processo TRT 16ª Nº 00119-2006-014-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE - INAPLICABILIDADE . O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não faz presumir, por si só, que o instituto da
intervenção de terceiros (seja a denunciação da lide, seja o chamamento
ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CF/88, não se encontrando
ali os que envolvem interesses de empregador. Esses continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de
regresso, sob as regras do direito comum. Remessa Oficial conhecida e
provida parcialmente. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
84
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa “Ex Officio” e do
Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário e dar provimento parcial à Remessa “Ex Officio” para excluir da
condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
111) Processo TRT 16ª Nº 01195-2005-005-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: MARIA BÁRBARA PINHEIRO MARTINS E OUTRAS
Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - VALIDADE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS (ART. 37, II e § 2º, DA CF/88) - É
válido o contrato de trabalho firmado com o ente público, quando o
obreiro se submeteu à prévia aprovação em concurso para investidura em
cargo público, obedecendo ao disposto no art. 37, II e § 2º, da CF/88. In
casu, reconhecida a validade contratual e não provada a quitação das
verbas trabalhistas pertinentes, estas são devidas, inclusive os 13º salários
e terço de férias. Remessa Oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os
honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
112) Processo TRT 16ª Nº 00498-2006-004-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: LUZIA PEREIRA GOMES
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a condenação
apenas quanto aos depósitos do FGTS, por se encontrar em consonância
com o disposto na Súmula n.363, do c. TST.Remessa Oficial e Recurso
Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial a fim de excluir da condenação a parcela de 13º salário, mantendo-se a decisão nos seus demais termos.
DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07
113) Processo TRT 16ª Nº 00031-2006-013-16-00-3 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
UBIRAN SOUSA COSTA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constitui-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário do ente público não providos
e recurso da reclamante provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de nulidade e, no mérito, negar provimento a Remessa Ex Officio e ao
Recurso Voluntário do Município e dar provimento parcial ao recurso do
reclamante para deferir o FGTS de todo o período laborado.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
114) Processo TRT 16ª Nº 00438-2006-004-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: DANIELLE MARIA PIRES DA FONSECA DE BRITO
Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público,
por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo
único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41,
de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem
para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
115) Processo TRT 16ª Nº 00424-2006-019-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: CLÉIA MARIA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário do reclamado conhecidos e
não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
116) Processo TRT 16ª Nº 00410-2006-009-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com
ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os
salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais
recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário
conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação o salário de novembro.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
117) Processo TRT 16ª Nº 00584-2006-004-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: CLÁUDIA MÁRCIA VASCONCELOS DE MORAIS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR
EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo
o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de
servidor público, por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS,
conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único da Lei nº
8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41, de 2408-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
118) Processo TRT 16ª Nº 00567-2004-001-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA JOSE BARBOSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:
FGTS
DO
CONTRATO
NULO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2164-41, DE 24.08.2001. NÃO
CARACTERIZADA. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de
agosto/2001, são devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado,
mesmo quando declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363
do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Remessa
oficial e recurso voluntário providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Offício e Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação os honorários advocatícios e a devolução da contribuição
para a previdência.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
85
119) Processo TRT 16ª Nº 00610-2006-005-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA/MA
Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: ELITÂNIA COSTA RAPOSO
Adv.:Dr(s).FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
EMENTA: CONTRATAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DOCUMENTOS
EM FOTOCÓPIAS SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO. PROVA DO PERÍODO LABORAL.A falta de autenticação em documentos trazidos como
prova, constituidos em cópia reprográfica, a teor do artigo 830 da CLT,
devem ser considerados válidos quando referendados pelo preposto da empresa ou ainda em contestação à inicial.No caso, tanto o preposto como a
contestação à inicial, comprovam os dados contidos nos documentos tidos
como inautênticos. Recurso voluntário e de oficio conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07
120) Processo TRT 16ª Nº 00625-2006-003-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA MP 2.164-41. RECOLHIMENTO DO FGTS DE
TODO O PACTO LABORAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato, em
face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu,
mantém-se o decisum de primeiro grau intocado, eis que limita a condenação do ente público ao saldo de salários e depósitos fundiários devidos ao
trabalhador, nos termos da Súmula n.º 363, do c. TST. Registre-se, ainda,
que, tendo este sido dispensado após o início da vigência da MP 2.164-41,
de 27 de agosto de 2001, tem-se como devido o recolhimento do FGTS de
todo o período trabalhado, não sendo o caso, portanto, de lesão ao princípio da irretroatividade das leis. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter inalterada a sentença de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07
121) Processo TRT 16ª Nº 00676-2006-009-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: LINDEMBERK DA SILVA LIMA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88.
VALIDADE CONTRATUAL. Antes da vigência da atual Constituição
Federal era permitida a contratação de servidores para emprego público sem a prévia aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT. Desse modo, correta a decisão “a
quo” ao condenar o município reclamado no pagamento dos salários
retidos dos meses de novembro e dezembro/2004, ante a inexistência
de prova de quitação da verba deferida. Recurso Voluntário e Remessa
Oficial conhecidos e improvidos.
86
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão de 1.º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07
122) Processo TRT 16ª Nº 00684-2005-011-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDO: ANA MARIA BOTELHO DE MIRANDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora nulo o contrato de
trabalho do autor são-lhe devidos o FGTS do período laboral, nos
termos do Enunciado 363 do Colendo TST, mas não sendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento das verbas advocatícias,
devem ser excluídas. Recurso Ordinário e Remessa Oficial conhecidos
e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios,
multas e prazos.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
123) Processo TRT 16ª Nº 00735-2006-004-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: JOSÉ TOMÉ SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
EMENTA: NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público,
por ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, assegura-lhe, apenas, o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo
único da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2.164-41,
de 24-08-2001. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem
para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
124) Processo TRT 16ª Nº 01140-2005-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: HILDCLÃ NOGUEIRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa Oficial e recurso ordinário
conhecidos e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos, rejeitar as preliminares de incompetência e nulidade do processo e, no mérito, darlhes provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
assinatura da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 17/04/07
125) Processo TRT 16ª Nº 00328-2006-000-16-00-2 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: IRENE DAS NEVES SANTOS DUTRA
EMENTA: CRÉDITOS TRABALHISTAS DE PEQUENO VALOR - LEI
MUNICIPAL - ART. 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A Emenda Constitucional nº 37 introduziu, dentre outros, o artigo 87 ao ADCT, o qual estabelece, ressalvando até que
fossem publicadas leis definidoras pelos entes da Federação, como dívida
de pequeno valor, importâncias iguais ou inferiores a 40 salários mínimos
perante a Fazenda Estadual e do Distrito Federal e 30 salários mínimos
perante a Fazenda dos Municípios. In casu, havendo prova nos autos da
publicação da lei municipal regulamentando referido valor no âmbito da
administração e constatando-se que o valor exeqüendo excede ao estabelecido como de pequeno valor, deve a execução seguir a via precatorial.
Mandado de Segurança concedido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público, conhecer do mandado para conceder a segurança, nos termos
da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
126) Processo TRT 16ª Nº 00345-2006-000-16-00-0 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: CLENILDE TEIXEIRA PASSAMANI
EMENTA: Os municípios podem instituir, por lei, os créditos de pequeno
valor para excluí-los da execução por precatório.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para, por maioria,
conceder a segurança nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 10/04/07
127) Processo TRT 16ª Nº 00115-2005-000-16-00-0 ED/MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Adv.:Dr(s).CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
EMBARGADO: Acórdão Pleno 2007
LUIZ CARLOS DE FRANCA ROCHA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EMPRESTAR-LHE EFEITOS
INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm seu fundamento jurídico nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, e são cabíveis tão-somente
quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal. No caso
presente, como a decisão embargada se apresenta omissa em relação a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alguns pontos, acolho em parte os embargos, a fim de corrigir as
imperfeições. Todavia, como as correções não resultaram em alteração do julgado, afasto a aplicação de efeitos infringentes, mantendo
inalterada a decisão embargada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, suprindo a omissão sem prestar efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
128) Processo TRT 16ª Nº 00245-2005-000-16-00-2 ED/MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006
MARIA RAIMUNDA PAIXAO GARCEZ
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando
houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que desnaturaria o
próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
Ademais, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente protelatória, motivo pelo qual deve aplicar-se ao
embargante a penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
129) Processo TRT 16ª Nº 03805-2005-016-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006
MAKRO ATACADISTA S.A.
Adv.:Dr(s).ELIEZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: Embargos de Declaração. Contradição. Inexistência. Não
devem ser acolhidos os Embargos de Declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeita-los.
DATA DE JULGAMENTO: 27/03/07
130) Processo TRT 16ª Nº 00745-1994-012-16-00-0 ED/AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO: Acórdão Pleno 2007
TAVANES MIRANDA FIRMO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Procurador: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA DECISÃO.
É incabível, em sede de embargos declaratórios, rever a decisão anterior,
com o reexame de pontos sobre os quais já houve pronunciamento judicial, porquanto os embargos não se constituem meio hábil ao fim colimado
pelo embargante, devendo se aplicar a multa prevista no art. 538, § único,
do CPC, no valor de 1% sobre o valor da causa. Embargos Declaratórios
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
87
131) Processo TRT 16ª Nº 02166-1997-003-16-00-4 AP
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Acórdão Pleno 2007
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: VALERIA KELLY
Adv.:Dr(s).SANDRA LÚCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAÚJO
AGRAVADO: ASSOCIACÃ0 DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Adv.:Dr(s).ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Verificando-se dos autos que a decisão
exeqüenda, quando admite que é devida a indenização pela estabilidade
gestante no interstício compreendido entre 25.04.1997 (data da demissão) a 21.01.1998 (data do parto), não tem o propósito de limitar a
indenização apenas a este período, e sim fundamentar a anulação do
Atestado de Saúde Ocupacional, sem, no entanto, contrariar, o disposto
no art. 10, II, “b” do ADCT, mencionado expressamente na ementa do
Acórdão, que garante o período de estabilidade que vai da confirmação do
estado gravídico a 05 meses posteriores ao parto.Agravo de Petição conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para determinar que os cálculos de liquidação
levem em consideração o salário maternidade até o quinto mês após o
parto da agravante, nos termos dispostos no artigo 10, II, “b” do ADCT.
DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07
132) Processo TRT 16ª Nº 00416-2003-005-16-00-3 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO: Acórdão Pleno 2006
VIVIANE FERREIRA DA HORA (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
133) Processo TRT 16ª Nº 00385-2005-005-16-00-2 REXOFRV
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Acórdão Pleno 2007
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
RECORRIDO: VALDIVAN DE JESUS SERRA GOMES
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
88
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR
EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos
interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada mediante
uma apreciação, prima facie, do teor da petição inicial e da peça
contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do art. 3º, da CLT, é
suficiente à caracterização da legitimidade das partes. VÍNCULO DE
EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a
cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9°, da CLT, a formação da relação empregatícia
ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3°, da CLT,
com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de
serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e
tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título
executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por
maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
134) Processo TRT 16ª Nº 00399-2006-009-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: LUIZ ALVES FAÇANHA (ESPÓLIO DE )
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com
ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os
salários stricto sensu,em face da contraprestação de serviços, e, mais
recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário
conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação a incidência das contribuições previdenciárias de todo o pacto
laborado e negar provimento ao Recurso Voluntário.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
135) Processo TRT 16ª Nº 00439-2006-009-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de
direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em
época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a
proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos
públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa espécie. O contrato,
neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A
rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos
termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova
documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer
presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada
de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários
pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessas verbas. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
136) Processo TRT 16ª Nº 00098-2006-005-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: NOEMIA EVERTON SANTOS
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com a Administração
Pública, sob a égide da CF/67, sem a prestação de concurso público. A
inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público,
confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação
empregatícia sem vícios. As rescisões imotivadas dos respectivos contratos de trabalho receberão tratamento jurídico idêntico àquele dispensado
aos contratos celebrados com entes privados. FGTS. INEXISTÊNCIA DE
OPÇÃO ANTERIOR. LIMITAÇÃO A PARTIR DA CF/88. Não existindo prova de opção anterior, o FGTS é devido somente a partir de 05/10/
88, data de promulgação da atual Constituição Federal, que tornou os
depósitos obrigatórios em todas as relações contratuais de trabalho subordinado. Recursos que se conhecem para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para limitar o FGTS
a partir de 05/10/88.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
137) Processo TRT 16ª Nº 00078-2006-005-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ELIOMIR CAMPOS PINTO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. A
contratação de trabalhador, por ente público, sem prévia submissão a
concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CR, sendo assegurado
ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/
hora e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Recursos que se
conhecem para se negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2001, exceto o FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
138) Processo TRT 16ª Nº 00880-2006-015-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: LICIA LOBATO ROCHA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
São Luís(MA), 31 de maio de 2007.
Sônia Maria Gaspar
Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício
DESPACHO
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
LAUDA DO DIA 31 MAI 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00938-2005-005-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDA: JOSÉ COSTA FERREIRA FILHO
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 57/58). Regular a representação processual (fl. 18). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 41/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Ônus da prova
A Corte asseverou que houve prova de que a jornada de trabalho
era superior ao limite legal. Entendeu, ainda, que houve confissão ficta
tendo em vista que o preposto desconhecia os fatos.
O recorrente aponta:
- violação do art. 333, I, do CPC.
Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar
o fato constitutivo do direito.
Para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite
(Súmula nº 126/TST). Somente se discute sobre distribuição de ônus da
prova (art.333/CPC) quando o TRT haja decidido com base em presunção, o que não é o caso.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
A Corte deferiu o pagamento relativo à sobrejornada de maneira
simples (hora normal sem adicional).
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88.
Sustenta que não é devido o pagamento de horas extras.
Não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto ao tema,
pois não houve condenação ao pagamento de horas extras (hora normal
acrescida de adicional), mas sim de simples sobrejornada.
Embora no acórdão recorrido tenha sido utilizada a expressão
“horas extras” a fundamentação deixou claro que a hipótese é de horas
trabalhadas além do normal, que devem ser pagas sem adicional. Entendimento este que está em consonância com a nova redação da Súmula nº
363/TST, a qual já reflete a interpretação do dispositivo constitucional:
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
89
“A c o n t r a t a ç ã o d e s e r v i d o r p ú b l i c o , a p ó s a C F / 1 9 8 8 ,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00965-2005-005-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDA: JOANA NASCIMENTO MELO
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 60/61). Regular a representação processual (fl. 20). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 43/45 e 57/59, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Ônus da prova
A Corte entendeu que caberia à reclamante a produção das provas
referentes à sobrejornada. Asseverou que a simples declaração do preposto,
no sentido de que desconhecia os fatos, não é suficiente para o deferimento do pedido.
O recorrente aponta: violação do art. 333, I, do CPC.
Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar
o fato constitutivo do direito.
O acórdão recorrido indeferiu o pedido, de modo que o objeto da
impugnação é inexistente. De acordo com o art. 499 do CPC somente a
parte “vencida” pode interpor recurso, e, no caso concreto, não houve
sucumbência do Município.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
A Corte indeferiu o pagamento relativo à sobrejornada da reclamante.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação do art.
37, II e § 2º, da CF/88.
No caso concreto, não há interesse (utilidade e necessidade) na
interposição do recurso de revista, pois o reclamado busca provimento
jurisdicional que já lhe foi dado no segundo grau de jurisdição. O acórdão
recorrido excluiu da condenação o pagamento de sobrejornada.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00998-2005-007-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: JAILSON ABREU SOUSA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
90
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Recurso tempestivo (fls. 106 e 110). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 107). Inexigível
o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da
CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 77/87 e 102/105, por meio do qual o TRT negou provimento à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre
efeitos da MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora com
base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT).
O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
A parte não indica que dispositivo da MP teria sido violado, o que
não se admite (Súmula nº 221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse,
subsistiria que a MP trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo
(matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos,
conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01481-2005-007-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDA: CLEONICE SILVA ROCHA
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 91 e 95). Representação processual regular de com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 92). Inexigível o preparo (arts.
1º, IV, do DL nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 75/77 e 89/90, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e a responsabilidade direta do Município pelo pagamento
dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre
efeitos da MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 apenas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
veio a reconhecer direito preexistente, não havendo que se falar na
pretendida hipótese de irretroatividade. Portanto, a prestação
jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
Nas razões recursais não foi especificado qual dispositivo da MP teria sido afrontado, o que não se admite (Súmula nº
221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que
tanto a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do
TST, quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a nova redação
da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à
vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art.
19-A da Lei nº 8.036/1990. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDII), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01487-2005-007-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDA: VERA LÚCIA NUNES PEAGUDA
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 88 e 92). Representação processual regular (fl. 89). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790-A,
I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 72/74 e 86/87, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e a responsabilidade direta do Município pelo pagamento
dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre
efeitos da MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 apenas
veio a reconhecer direito preexistente, não havendo que se falar na pretendida hipótese de irretroatividade. Portanto, a prestação jurisdicional
foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
Nas razões recursais não foi especificado qual dispositivo da MP teria sido afrontado, o que não se admite (Súmula nº
221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse, subsistiria que
tanto a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do
TST, quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a nova redação
da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à
vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19-A da Lei nº 8.036/1990. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDII), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01494-2005-007-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDA: VÂNIA LÚCIA PADILHA TEIXEIRA
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 87 e 91). Representação processual
regular de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 88). Inexigível o
preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 71/73 e 85/86, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e a responsabilidade direta do Município pelo pagamento
dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre
efeitos da MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 apenas
veio a reconhecer direito preexistente, não havendo que se falar na pretendida hipótese de irretroatividade. Portanto, a prestação jurisdicional
foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
Nas razões recursais não foi especificado qual dispositivo da MP
teria sido afrontado, o que não se admite (Súmula nº 221, I, do TST).
Mesmo que assim não fosse, subsistiria que tanto a SDI-I, que uniformiza
a jurisprudência das Turmas do TST, quanto a SDI-II da Corte Superior
aplicam a nova redação da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos
anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art.
19-A da Lei nº 8.036/1990. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00144-2006-014-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
ADVOGADO (A): JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
RECORRIDO (A): JONILDA CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO (A): FRANCISCO COELHO FONTES
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
91
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 53/56). Regular representação processual (fl. 54). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/52, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Denunciação da lide
A Corte entendeu que não se há falar em denunciação da lide
quanto ao prefeito em cuja administração ocorreu a contratação nula por
ausência de concurso público. Ressaltou que a relação jurídica se estabeleceu entre a trabalhadora e o Município, e não entre aquela e pessoa física
do administrador.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 114, IX, CF/88, 8º, 769, CLT, 4º da Lei nº
8.429/1992.
Cumpre registrar inicialmente que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST cancelou (DJU-22/11/2005) a OJ nº 227 da SDI-I,
a qual consagrava o entendimento de que a denunciação da lide seria
incompatível com o processo do trabalho.
Nesse contexto, a possibilidade de conhecimento por divergência
jurisprudencial não encontra mais obstáculo no art. 896, § 4º, da CLT e na
Súmula nº 333/TST.
Feitas as considerações supra, passa-se à apreciação dos julgados
indicados nas razões recursais.
É inespecífico o primeiro aresto, oriundo do TRT da 15ª Região
(inteiro teor em www.trt15.gov.br), pois, conquanto veicule tese sobre a
possibilidade de denunciação da lide no processo do trabalho, examina
controvérsia distinta, qual seja, se os atuais sócios de empresa privada
devem integrar o pólo passivo da ação trabalhista, já em fase de execução,
na qual figuram como executados apenas os ex-sócios.
O segundo aresto, oriundo do TRT da 3ª Região (inteiro
teor em http://www.mg.trt.gov.br), embora apresente tese sobre as
hipóteses de nulidade contratual e de litisconsórcio necessário que
justifique a citação de prefeito, decidiu a matéria a partir da interpretação da Lei nº 7.717/95 (Lei de Ação Popular), a qual não foi
objeto de tese explícita no acórdão recorrido justamente porque o
referido Diploma Legal não foi invocado nas razões de recurso
ordinário.
Para que fique configurada a especificidade exigida pela Súmula nº
296/TST é necessário que os arestos indicados ao confronto veiculem
teses sobre a mesma matéria (identidade jurídica) e, ainda, a partir das
mesmas premissas (identidade fática), chegando, no entanto, a conclusões
distintas:
“I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade,
do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica,
revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.”
De outro lado, não há como constatar eventual afronta aos arts.
114, IX, da CF/88, 8º e 769 da CLT, pois sua literalidade (art. 896, “c”, da
CLT) não trata da hipótese de denunciação da lide, particularmente em
relação ao prefeito, em ação ajuizada em face de Município.
Quanto ao art. 4º da Lei nº 8.429/1992 (que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), não houve prequestionamento explícito na decisão recorrida, o que desatende a
exigência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
92
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00152-2006-014-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
ADVOGADO (A): JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
RECORRIDO (A): MARIA DALVA LIMA NOLETO
ADVOGADO (A): FRANCISCO COELHO FONTES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 48/51). Regular representação processual (fl. 49). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 43/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Denunciação da lide
A Corte entendeu que não se há falar em denunciação da lide quanto
ao prefeito em cuja administração ocorreu a contratação nula por ausência de
concurso público. Ressaltou que a relação jurídica se estabeleceu entre a trabalhadora e o Município, e não entre aquela e pessoa física do administrador.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 114, IX, CF/88, 8º, 769, CLT, 4º da Lei nº
8.429/1992.
Cumpre registrar inicialmente que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST cancelou (DJU-22/11/2005) a OJ nº 227 da SDI-I,
a qual consagrava o entendimento de que a denunciação da lide seria
incompatível com o processo do trabalho.
Nesse contexto, a possibilidade de conhecimento por divergência
jurisprudencial não encontra mais obstáculo no art. 896, § 4º, da CLT e na
Súmula nº 333/TST.
Feitas as considerações supra, passa-se à apreciação dos julgados
indicados nas razões recursais.
É inespecífico o primeiro aresto, oriundo do TRT da 15ª Região
(inteiro teor em www.trt15.gov.br), pois, conquanto veicule tese sobre a
possibilidade de denunciação da lide no processo do trabalho, examina
controvérsia distinta, qual seja, se os atuais sócios de empresa privada
devem integrar o pólo passivo da ação trabalhista, já em fase de execução,
na qual figuram como executados apenas os ex-sócios.
O segundo aresto, oriundo do TRT da 3ª Região (inteiro teor em
http://www.mg.trt.gov.br), embora apresente tese sobre as hipóteses de
nulidade contratual e de litisconsórcio necessário que justifique a citação
de prefeito, decidiu a matéria a partir da interpretação da Lei nº 7.717/95
(Lei de Ação Popular), a qual não foi objeto de tese explícita no acórdão
recorrido justamente porque o referido Diploma Legal não foi invocado
nas razões de recurso ordinário.
Para que fique configurada a especificidade exigida pela Súmula nº
296/TST é necessário que os arestos indicados ao confronto veiculem teses
sobre a mesma matéria (identidade jurídica) e, ainda, a partir das mesmas
premissas (identidade fática), chegando, no entanto, a conclusões distintas:
“I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade,
do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica,
revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.”
De outro lado, não há como constatar eventual afronta aos arts.
114, IX, da CF/88, 8º e 769 da CLT, pois sua literalidade (art. 896, “c”, da
CLT) não trata da hipótese de denunciação da lide, particularmente em
relação ao prefeito, em ação ajuizada em face de Município.
Quanto ao art. 4º da Lei nº 8.429/1992 (que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), não houve prequestionamento explícito na decisão recorrida, o que desatende a
exigência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00157-2006-007-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ AZEVEDO
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 84 e 88). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 85). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/
88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 67/70 e 82/83, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à
remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria a seguinte omissão: ausência de tese sobre
efeitos da MP nº 2.164-41/2001.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado para a Cooperativa (reconhecida como empregadora com
base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT).
O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
A parte não indica que dispositivo da MP teria sido violado, o que
não se admite (Súmula nº 221, I, do TST). Mesmo que assim não fosse,
subsistiria que a MP trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo
(matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos,
conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 01737-2003-001-16-00-0
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: FILOGÔNIO SILVA SOARES
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a reclamação,
condenou a recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de
R$ 101,96 (fl. 50).
Quando da interposição do recurso ordinário, foram recolhidos
R$ 100,00, conforme se verifica no comprovante de fl. 70.
O juízo de primeiro grau, no exame de admissibilidade do recurso
ordinário, considerou ínfima a diferença, concluindo pelo preenchimento
do pressuposto extrínseco (fl. 81).
A Corte, ultrapassado o conhecimento do recurso ordinário, negou-lhe provimento (fls. 92/94).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No entanto, o juízo de admissibilidade em sede de recurso de
revista é autônomo e todos os pressupostos extrínsecos devem ser aferidos e observados em face de imposição legal (matéria processual; de ordem pública).
O TST já fixou entendimento, por meio da OJ nº 140, SDI-I, nos
termos seguintes: “ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”.
A jurisprudência dominante na instância extraordinária é no sentido de que, em se tratando de um dos pressupostos objetivos do recurso,
previsto de forma expressa em lei, não pode o julgador adotar critério
subjetivo na aferição da sua regularidade, ou seja, não se pode ficar valorando
o que seja “diferença ínfima” ou não (ERR-219091/95).
Importante notar que, no processo do trabalho, não se aplica o §
2º do art. 511, do CPC, que prevê a intimação do recorrente para complementar o preparo no prazo de cinco dias (item V da IN 17/2000 do TST).
Cita-se o art. 789, § 1º, parte final, CLT: “No caso de recurso, as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal.”
Nos termos da fundamentação supra, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01770-2003-004-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDA: LUCIANA SILVA AGUIAR
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O montante da condenação foi fixado em R$ 4.736,40 (fl. 269).
Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o
recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 4.169,23 (fl. 291).
No TRT não foi alterado o montante da condenação.
Na interposição do recurso de revista, a demandada tinha o ônus
processual de comprovar o recolhimento da complementação necessária
para atingir o montante da condenação - R$ 567,17.
A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 30.03.2007, sexta-feira (fl. 352), o início do prazo recursal em 02.04.2007, segundafeira, e o término em 09.04.2007, segunda-feira, ocasião em que a recorrente protocolou o recurso de revista (fls. 371/388).
No entanto, o recolhimento e a comprovação de depósito recursal
complementar somente ocorreram em 13.04.2007 (fls. 391/392), fora
do prazo recursal, o que não se admite nos termos da Súmula nº 245/TST:
“O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a
dilação legal.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. Mesmo que os depósitos recolhidos
pela FRM (reconhecida como empregadora) fossem suficientes para alcançar o montante da condenação não aproveitariam ao ISAE (reconhecido como responsável subsidiário).
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/
11/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado: “(...) Tendo o
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
93
agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal
efetuado pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como
se afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua
exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e
do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
principal e a FRM como responsável subsidiária, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/09/2006: “O r. despacho regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a
deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os
pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C.
TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de
revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 02134-2003-012-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
94
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
RECORRIDA: IODETE ELIAS PEREIRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDA: COODESCOPMAR – COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 81, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada
a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se
afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente
no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente
demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os
pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C.
TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de
revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o
item III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à
hipótese de responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do
referido Verbete Sumular, cuja exigência alcança os litisconsortes
que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00024-2004-001-16-00-0
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDA: MÁRCIA CHRISTINE ARANHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado (reconhecido como
empregador) não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título
de depósito recursal. Não lhe aproveitam os depósitos recolhidos pela
FRM (reconhecida como responsável solidária), diante do interesse
desta em se ver excluída da lide, incidindo no caso concreto o item III
da Súmula Nº 128/TST:
“Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
FRM revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ20/10/2006:
“O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE,
em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas,
em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto
Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são
comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem
razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do
litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006:
“O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira
litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts.
5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e
899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples
leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232)
denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão
regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos
da Súmula 128 do TST (...).”
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006:
“A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a
sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja
excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem
garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00131-2004-002-16-00-4
R E C O R R E N T E : C O M PA N H I A N A C I O N A L D E A B A S T E CIMENTO – CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
RECORRIDA: MERIDALVA MAIA AROUCHA
ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 198 e 201). Representação processual
regular (fl. 199). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 139) e de
depósito recursal no montante da condenação (fls. 197, 138, 207).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 173/178 e 196/197, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito –
litispendência
A Corte afastou a preliminar em epígrafe sob o fundamento de
que o objeto da ação nº 1376/2003, também ajuizada pelo reclamante em
face da CONAB, é o pagamento de diferenças salariais oriundas de alegado
equívoco em seu enquadramento quando da readmissão decorrente da anistia, enquanto no caso concreto os pedidos deduzidos em juízo se referem
ao pagamento de anuênios e promoções por antiguidade, oriundos da
referida readmissão.
A recorrente aponta:
- violação do art. 267, V, do CPC.
Sustenta que comprovou que o pedido de pagamento de níveis
promocionais por antiguidade foi objeto da ação nº 1376/2003.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
95
Quando a controvérsia diz respeito ao exame do conteúdo da
petição inicial, da contestação, da sentença ou de razões ou contrarazões relativas aos próprios autos, como ocorre nos casos de
preliminar de litispendência, preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional ou preliminar de julgamento extra petita, é
possível, em recurso de revista, apreciar o teor de tais peças processuais, desde que sobre elas tenha se pronunciado o TRT (Súmula nº
297/TST), sem que isto implique contrariedade à Súmula nº 126/TST,
pois a hipótese não é de prova, mas de aspecto inerente, imanente,
intrínseco, ao próprio debate jurídico.
No entanto, já a peça processual oriunda de autos distintos
(petição inicial, contestação, sentença, razões e contra-razões, certidão,
acórdão etc.), trazida em anexo à defesa para demonstrar a existência de
litispendência, é prova documental cujo reexame não é viável na instância extraordinária, ante a vedação da Súmula nº 126/TST.
Estabelecido o contexto, se o TRT afirmou que são distintos os
pedidos das duas ações confrontadas, esta é a verdade processual que
deve prevalecer no caso concreto, não se podendo chegar a conclusão
contrária.
Uma vez afastada, desse modo, a premissa fático-probatória
invocada pela empregadora, de que os pedidos seriam idênticos, não há
como se constatar eventual afronta ao art. 267, V, do CPC.
Nego seguimento ao recurso de revista.
Anistia – efeitos financeiros – direito à promoção por antiguidade e ao qüinqüênio
No acórdão de recurso ordinário, a Corte limitou a condenação ao pagamento de um nível de promoção por antiguidade,
relativo ao período de 19/01/1999 a 2001 (fl. 177), e um
qüinqüênio, referente ao período de 19/01/1999 a 19/01/2004 ,
este, ante o próprio reconhecimento do direito pela reclamada em
sua defesa (fl. 178). Destacou que o reclamante não faz jus ao
pagamento de anuênios com base no art. 100 do Regulamento,
porquanto a norma interna somente confere o direito aos empregados admitidos até 13/10/1996, enquanto, no caso concreto, houve
readmissão em 1999 por força da anistia. Acrescentou que os efeitos financeiros contam-se da data da readmissão.
No acórdão de embargos de declaração, o Colegiado registrou que
o demandante teria direito a um anuênio; contudo, não imprimiu efeito
modificativo, pelo que permaneceu a parte dispositiva do acórdão
embargado que houvera afastado o direito ao pagamento de anuênios.
A recorrente aponta:
- violação do art. 6º da Lei nº 8.878/94;
- contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I do TST.
Verifica-se que tanto o nível de promoção por antiguidade, quanto o qüinqüênio deferidos pelo TRT, referem-se ao período posterior à
readmissão, não tendo havido o deferimento de efeitos financeiros anteriores à data da readmissão.
Assim, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a
OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST, a qual já interpreta o art. 6º da Lei
nº 8.878/1994:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00281-2004-001-16-00-1
RECORRENTE: SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL
ADVOGADA: PAULA GARDÊNIA COSTA SERRA
RECORRIDOS: OLIVAL AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
96
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 369 e 371). Representação processual
regular (fl. 46). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 139). Inexigível
o depósito recursal, ante a ausência de condenação em pecúnia (Súmula nº
161/TST).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 334-337 e 367-368, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário do reclamado.
Estabilidade sindical - aposentadoria espontânea
O TRT asseverou que os dois reclamantes, à época da dispensa,
gozavam de estabilidade sindical.
Afirmou que a ata de apuração da eleição da entidade representativa revela que Olival Azevedo dos Santos teve votação que lhe garantiu
vaga entre os sete primeiros membros, tendo sido apontado, na ata da
posse, como terceiro membro da diretoria.
Destacou que Sebastião Rocha de Sousa foi eleito membro titular
do conselho fiscal.
Ressaltou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, de acordo com entendimento consolidado no STF (ADINS
nº 1770 e 1721).
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 453, caput, 522, 543, CLT;
- contrariedade à OJ nº 266, SDI-I, TST.
Sustenta que o reclamante Olival Azevedo dos Santos não gozava
de estabilidade, visto que, em documento apresentado ao SENAI, seu
nome constava como oitavo na lista da diretoria do sindicato.
Argumenta que a aposentadoria espontânea implica a renúncia à
estabilidade provisória e o TRT equivocou-se ao afastar a aplicação do
caput do art. 453 da CLT, pois o STF suspendeu a aplicabilidade apenas
dos §§ 1º e 2º do referido artigo.
No entanto, se o TRT, analisando os documentos carreados aos
autos, entendeu que o reclamante tinha estabilidade sindical, não se pode
chegar a conclusão contrária, ante os termos da Súmula nº 126/TST.
Fixada, desse modo, a premissa de que o caso era de estabilidade
sindical, não há como aferir eventual afronta aos arts. 522 c/c 543 da
CLT, tampouco suposta contrariedade à OJ nº 266 da SDI-I do TST.
De outro lado, não se constata a possibilidade de conhecimento
por suposta violação do caput do art. 453 da CLT, porquanto a atual,
notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que a interpretação do referido dispositivo não autoriza a conclusão de que aposentadoria
espontânea implica a extinção do contrato de trabalho.
A matéria sempre foi controvertida, mas o STF resolveu, primeiro, suspender a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 (ADINs 1770 e
1721), e, num segundo momento, apresentar manifestação sobre o próprio caput do citado dispositivo legal. Precedente RE nº 449-420-5, Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 14.10.2005:
“Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por
si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem
justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que,
partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453,
caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e
posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do
contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn
1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ
168/128; RE 449.420, Pertence, DJ 14.10.2005).”
Em virtude desse quadro, em 25.10.2006, o TST, na sua composição plenária, resolveu cancelar a OJ nº 177 da SDI-I, que possuía a
seguinte redação:
“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de
40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria” (Cancelada, DJ 30.10.2006).
Cita-se o precedente ED-RR-720.700/01.3, Ministro Horácio
Senna Pires, DJ 18.05.2007:
“[...] A partir da interpretação do artigo 453 da CLT adotada
pelo c. Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a
aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o
que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da
Subseção I de Dissídios Individuais desta c. Corte. Logo, o empregado que
se aposentar voluntariamente ou pede demissão para tanto ou se aposenta
sem pedir demissão. No primeiro caso, ele próprio extinguiu o contrato.
No segundo, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Daí só se poderá falar na acessio temporis do artigo
453 da CLT se o empregado tiver resilido o contrato para aposentar-se
voluntariamente e sido readmitido pelo empregador, após a aposentadoria. A continuidade da prestação laborativa após o jubilamento visualiza
unidade da relação empregatícia, pelo que a indenização de 40% do FGTS,
em ocorrendo despedida sem justa causa, deve ser paga sobre a totalidade
dos depósitos recolhidos à conta vinculada. [...]”
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar ainda que a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST não admite a hipótese de
renúncia tácita à estabilidade. Do link “Notícias do TST” (www.tst.gov.br),
de 14/10/2005:
“O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que, no
Direito do Trabalho, a renúncia está sujeita a restrições e deve ser
admitida como exceção. ‘São irrenunciáveis os direitos que a lei, as
convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos empregados, salvo se a renúncia for autorizada pela lei ou se não acarretar prejuízo ao trabalhador ou à coletividade’, afirmou. (...) A renúncia, ‘um ato jurídico unilateral pelo
qual o titular de um direito dele se despoja’, deve corresponder a ato
explícito, não podendo ser presumida. Em síntese, enquanto a prerrogativa atribuída ao empregado se revestir de caráter de proteção
coletiva, ela é irrenunciável’, afirmou. (RR 620/2002)”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Multa do art. 538 do CPC
A Corte aplicou multa de 1% sob o fundamento de que tiveram
intuito protelatório os embargos de declaração opostos em face do acórdão
de recurso ordinário.
A recorrente pede a exclusão da multa, alegando que a oposição
dos embargos declaratórios não teve intuito procrastinatório.
Contudo, as razões recursais encontram-se sem fundamentação
jurídica, o que não se admite (hipóteses do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01055-2004-001-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO: JOACY SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado (reconhecido como
responsável solidário) não comprovou o recolhimento de nenhum valor a
título de depósito recursal. Não lhe aproveitam os depósitos recolhidos
pela FRM (reconhecida como empregadora), diante do interesse desta em
se ver excluída da lide, incidindo no caso concreto o item III da Súmula Nº
128/TST:
“Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
FRM revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006:
“O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE,
em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas,
em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto
Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são
comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem
razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do
litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006:
“O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira
litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts.
5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e
899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples
leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232)
denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão
regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos
da Súmula 128 do TST (...).”
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006:
“A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a
sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja
excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem
garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01254-2004-002-16-00-2
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: VILSON DINIZ BARBOSA
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
97
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDA: MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S/A
ADVOGADO: MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 174 e 176). Representação processual
regular (fl. 133). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 107) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 61 e 108).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 148-154 e 170-173, por meio do qual o TRT, em
procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário
da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, 93, IX, CF/88.
Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação dos arts. 2º, § 2º, CLT, 94 da Lei nº 9.472/97, 3º da Resolução 273/
98 da ANATEL e da Súmula nº 331 do TST.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada,
de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional
e dos arestos.
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta ao art. 93, IX,
da CF/88, visto que a Corte (fls. 148-154 e 170-173), sem obrigação de
fazer referência expressa a todos os dispositivos apontados (OJ 118, SDII), se pronunciou sobre todas as matérias suscitadas.
Com efeito, não há que se confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a
argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento
(pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução
judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via
recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária
A Corte Regional entendeu que a recorrente, na qualidade de
tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pela condenação.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 5º, II, CF/88, 2º, § 2º, CLT, 94, § 1º, da Lei nº
9.472/97, e 3º da Resolução 273/98 da ANATEL;
- contrariedade à Súmula 331/TST.
Sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação da legislação
infraconstitucional, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
Diferente do que entende a recorrente, o acórdão impugnado está
em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, TST: “O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial.”
Deve ser esclarecido que, ao contrário do que parece entender a
reclamada, a premissa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (item IV da Súmula nº 331/TST) não é a existência de terceirização
ilícita ou irregular, pois quando isto ocorre a conseqüência é o reconhecimento de vínculo de emprego (item II da Súmula nº 331, do TST). A
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços existe quando, na hipótese de terceirização lícita ou regular, a empregadora (responsável direta) deixa de cumprir as obrigações trabalhistas. Neste caso, fica
evidenciada a culpa da tomadora de serviços, tanto na escolha quanto na
ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços (culpas in
eligendo e in vigilando).
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº
636 do STF, também aplicável ao recurso de revista:
98
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Multa de 1%
A Corte aplicou a multa de 1% a que se refere o art. 538 do CPC,
considerando protelatória a oposição dos embargos de declaração.
A recorrente aponta:
- contrariedade às Súmulas nos 98 do STJ e 297 do TST.
Sustenta que o motivo da oposição dos embargos declaratórios
era prequestionar a “matéria”.
Em suas razões recursais, a parte não faz a confrontação específica entre o quanto alegado nas razões de recurso ordinário e de embargos
de declaração e o quanto analisado de modo explícito pelo TRT, de maneira a demonstrar por que a oposição de embargos de declaração se fazia
necessária no caso concreto.
Genericamente, o que não se admite, a recorrente apenas diz que
pretendia o prequestionamento da “matéria”, sem sequer explicitar que
matéria seria essa, já que há discussão nos autos sobre mais de uma.
Ante o princípio da dialeticidade, não pode a jurisdicionada, em
razões de recurso de revista, simplesmente remeter o TST à leitura das
razões de recurso ordinário e de embargos declaratórios para que, a partir
daí, e por conta própria, a Corte Superior faça a confrontação entre as
alegações apresentadas e os pronunciamentos do TRT.
Não se admite a impugnação em termos gerais, sendo ônus da
recorrente identificar de modo claro e preciso sua pretensão.
Nesse contexto, fica afastada de plano a apreciação da suposta
contrariedade à Súmula nº 297/TST.
Não se encontra prevista no art. 896, § 6º, da CLT, a hipótese de
conhecimento com base em Súmula do STJ.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01293-2004-001-16-00-3
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDA: ADA REGINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 87, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado (reconhecido como
responsável solidário) não comprovou o recolhimento de nenhum valor a
título de depósito recursal. Não lhe aproveitam os depósitos recolhidos
pela FRM (reconhecida como empregadora), diante do interesse desta em
se ver excluída da lide, incidindo no caso concreto o item III da Súmula Nº
128/TST:
“Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
FRM revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006:
“O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE,
em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas,
em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto
Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são
comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem
razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do
litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006:
“O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira
litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts.
5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e
899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples
leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232)
denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão
regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos
da Súmula 128 do TST (...).”
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006:
“A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a
sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja
excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem
garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROS Nº 01464-2004-003-16-00-7
RECORRENTE: CAPAF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDOS: ANTONIA CARNEIRO CHAVES E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADA: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 310 e 311). Representação processual regular (fl. 57). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 258)
e depósito recursal em valor superior ao montante da condenação
(fls. 212, 257 e 321).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 281-290 e 307-309, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário da CAPAF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Preliminar de coisa julgada
A recorrente sustenta que deve ser respeitada a coisa
julgada, resultante de acordo por meio do qual os obreiros, ao
aderir ao novo Plano de Cargos e Salários, autorizaram os descontos de 12%.
No acórdão recorrido, não houve tese explícita sob o enfoque da
configuração da hipótese de coisa julgada oriunda de acordo (Súmula nº
297/TST).
Além disso, as razões recursais encontram-se sem fundamentação
jurídica (hipóteses do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Tutela antecipada
A recorrente sustenta que a tutela antecipada deferida no juízo de
primeiro grau teve caráter satisfativo e que não restaram caracterizados o
fumus boni juris e o periculum in mora.
Além de não ter havido prequestionamento no segundo grau
de jurisdição a respeito da matéria (Súmula nº 297/TST), as razões
recursais encontram-se sem fundamentação jurídica (hipóteses do
art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Descontos sobre proventos de aposentadoria
O TRT assentou que a regra do art. 11 do Estatuto da
CAPAF (aprovado através da Portaria nº 375/69), prevendo a
incidência da contribuição sobre os valores recebidos da entidade de previdência privada somados aos valores recebidos do
INSS, não deve ser aplicada aos reclamantes, ante a disposição
do art. 195, II, CF/88.
Ressaltou que é irrelevante o debate sobre a necessidade de
majoração da contribuição, em razão da necessidade de equilíbrio atuarial
da CAPAF, pois o objeto da lide se refere à sua base de cálculo.
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 195, § 5º, 202, CF/88, 6º, EC nº 20/
98, 11 e parágrafos do antigo Estatuto da CAPAF (Portaria nº
375/69), Lei nº 6.435/77, 16, 35, parágrafo único, 50, “b”, 114,
IV, do atual Estatuto da CAPAF, 17, §2º, 39, do Regulamento
Básico da CAPAF.
Sustenta que efetuou a majoração dos descontos – a qual, nos
termos do antigo Estatuto, equivalia a 7,55% – para 12%, ante as imposições da EC nº 20/98, que determinou o equilíbrio atuarial das entidades de
previdência privada.
Argumenta que a aplicação do desconto, inclusive sobre os valores recebidos da previdência oficial, possui previsão nas normas regulamentares.
De plano, afasta-se a apreciação da indicada violação de dispositivos de estatutos e regulamento da CAPAF, hipótese não prevista no art.
896 da CLT.
Em relação à Lei nº 6.435/77, além de não ter sido indicado
expressamente qual seria o dispositivo vulnerado (exigência da Súmula nº
221, I, do TST), há que se considerar que referido Diploma Legal foi
revogado pela Lei Complementar nº 109/2001 (art. 79).
Os arts. 195, § 5º, 202, CF/88, 6º, EC nº 20/98 são invocados
pelo recorrente como embasamento para a tese de que a CAPAF
estaria autorizada a majorar o percentual de descontos sobre os
proventos percebidos do INSS. Nas razões recursais, não há
impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT no sentido de que, questão antecedente, é inconstitucional o próprio desconto sobre os proventos percebidos do INSS.
Aplica-se a Súmula nº 422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que fora proposta.”
São inespecíficos os arestos de fl. 318 (TRT da 8º Região), porquanto não veiculam teses que espelhem a interpretação do art. 195, II, da CF/88, dispositivo analisado no acórdão
recorrido. Conforme a Súmula nº 296/TST, somente há diver-
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
99
gência jurisprudencial quando os julgados confrontados veiculam
teses divergentes a partir do mesmo delineamento fático e da
interpretação do mesmo dispositivo.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01944-2004-003-16-00-8
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDOS: JOÃO FRANCISCO BATALHA E OUTRO
ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 323 e 325). Representação processual
regular (fl. 130). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 235) e depósito recursal no valor mínimo legal (fls. 236 e 347).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 280-284 e 319-322, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário da reclamada.
Ante a nova sistemática inerente ao e-Revista, passa-se ao exame de todos os temas veiculados nas razões recursais, ainda quando se
constate a possibilidade de conhecimento por apenas alguns deles.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Discute-se pedido de integração da verba auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC, 93, IX, da CF/88.
Considerando que nas razões recursais houve invocação expressa
da OJ nº 115 da SDI-I do TST, entende-se que os arestos transcritos foram
indicados, tão-somente, para corroboração de tese.
Sustenta a reclamada que o acórdão recorrido deixou de apreciar
fundamentos de defesa da recorrente, mas não especifica de modo explícito quais foram as omissões havidas.
Em observância ao princípio da dialeticidade, era ônus do recorrente fazer, nas razões de recurso de revista, o confronto entre o
acórdão recorrido, as razões de recurso ordinário e as razões de embargos de declaração de maneira a demonstrar qual matéria constitucional, qual matéria federal e quais aspectos fático-probatórios não teriam sido prequestionados, e, ainda, qual prejuízo processual efetivo daí
teria resultado. O recurso de revista é autônomo, pelo que não pode o
jurisdicionado simplesmente remeter o julgador à leitura das peças
processuais anteriores para, a partir daí, e por conta própria, aferir
qual seria a omissão e qual seria o prejuízo.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
Discute-se pedido de integração, na complementação de aposentadoria, da parcela “auxílio cesta-alimentação”, instituído em 2002, sendo incontroverso nos autos que a parcela “auxílio alimentação” foi incorporada por força de anterior decisão judicial (petição inicial, fls. 03 e 16).
O juízo de primeiro grau analisou a matéria “auxílio cesta-alimentação”, e não “auxílio alimentação”.
Embora na fundamentação do acórdão de recurso ordinário tenha
sido feita referência apenas a “auxílio alimentação”, subsiste que no acórdão
de embargos declaratórios ficou registrado que a hipótese examinada foi
de “auxílio cesta-alimentação”.
Estabelecido o contexto, observa-se que a Corte afastou a incidência da prescrição sob os fundamentos de que se aplica o prazo qüinqüenal
a que se refere a Súmula nº 327/TST, pois a parcela foi instituída em 2002,
já no curso da aposentadoria, tendo havido a extinção do contrato de
trabalho em 2001.
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
100
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
- violação do art. 7º, XXIX, da CF/88;
- contrariedade à Súmula 326 do TST.
Sustenta que deve ser extinto o processo com resolução de mérito
ante a incidência da prescrição.
No entanto, o acórdão recorrido está em consonância com a
Súmula nº 327/TST, que se aplica na hipótese de o pedido ser oriundo de
controvérsia nascida já no curso da aposentadoria:
“Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao qüinqüênio”.
Fica afastada, de plano, a apreciação do aresto citado (art. 896, §
4º, da CLT e OJ nº 336 da SDI-I do TST).
A Súmula nº 326/TST somente tem aplicação quando a
controvérsia nasce na vigência do contrato de trabalho, caso em
que a ação deverá ser ajuizada até dois anos da extinção do ajuste laboral.
De acordo com o art. 189 do CCB/2002, nasce a pretensão
a partir da violação do direito, que, no caso sob exame, somente
ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, no curso
da jubilação, não havendo, dessa forma, como aplicar as regras
específicas de prescrição a que se refere o art. 7º, XXIX, da CF/88
(precedente E-RR-319970/96, DJ-24/11/2000, Ministro Carlos
Alberto Reis de Paula).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Complementação de aposentadoria – auxílio cesta-alimentação
A Corte asseverou que os aposentados da CEF têm direito ao
auxílio cesta-alimentação instituído por meio do acordo coletivo de 2002/
2003.
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, VI, XXVI, 37, 40, §§ 2º e 3º,
195, § 5º, da CF/88, 611, 614 da CLT, 3º da Lei nº 6.321/1976, 28 da Lei
nº 8212/1991, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, 6º do Decreto
nº 05/1991, 39, IV, do Decreto nº 3000/1999, 13, XIX, da Instrução
Normativa nº 25/2001 do Ministério do Trabalho.
Está demonstrada a possibilidade de conhecimento especificamente com base no art. 7º, XXVI, da CF/88, conforme o entendimento
atual, notório e reiterado da SDI-I, a qual uniformiza a jurisprudência das
Turmas da Corte Superior.
Cita-se o precedente E-RR-1472/2004-111-03-00, DJ-19/12/
2006, Ministro Aloysio Correa da Veiga:
“ R E C U R S O D E E M B A R G O S . A U X Í L I O C E S TA - A L I MENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A jurisprudência desta C. Corte
Superior vem se manifestando no sentido de se prestigiar o pactuado em norma coletiva, invocando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva, que se extrai da norma do artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição da República. Logo, havendo previsão expressa em acordo coletivo de que o benefício da cestaalimentação destina-se apenas aos empregados em atividade, dada
sua natureza indenizatória, não fazem jus os reclamantes à
integração da referida parcela”.
No mesmo sentido os seguintes julgados recentes da SDI-I: E-RR14664/2004-014-09-00, DJ-19/12/2006; E-RR-1307/2004-024-03-00,
DJ-19/12/2006; E-RR-1280/2004-110-03-00, DJ-07/12/2006.
Dou seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Verificando a possibilidade de conhecimento quanto ao tema
“complementação de aposentadoria”, dou seguimento ao recurso de revista no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifiquese a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões (art. 900 da
CLT) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em
seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00504-2005-017-16-00-7
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
RECORRIDA: ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADA: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 82, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta quanto ao número do
processo, a Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. O depósito recolhido pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveita ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada
a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável
subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente
TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado
pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se
afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente
no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente
demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ-20/
10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do
ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as
custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação
Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os
pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C.
TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de
revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00605-2005-010-16-00-3
RECORRENTE: MARGUSA – MARANHÃO FERRO GUSA S/A
ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
RECORRIDO: EDVALDO MACHADO FELIZARDO
ADVOGADA: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: RENATO VIANA SANTOS
ADVOGADO: RONALDO MACHADO DE FARIA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 189/210). Regular representação processual (fl.06 e 177). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 141) e
de depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 142, 187).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 163/168 e 186/187, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV, LIV, LVI, 93, IX, da CF/88,
165, 458, I, II, III, 515, §§ 1º, 2º, do CPC, 794, 795, 832 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve as seguintes omissões: a) somente se admite
o aditamento à petição inicial até a citação, não sendo viável a modificação das alegações do reclamante após a contestação (arts. 264, 294, 303
do CPC, 5º, II, LIV, LV, da CF/88), de maneira que a Margusa não poderia
ter sido incluída no pólo passivo da lide depois de o primeiro reclamado ter
apresentado sua defesa; b) relativamente aos depósitos do FGTS, não se
admite a alegação genérica no sentido de que não tenham sido recolhidos,
sendo do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito,
especificando qual o período postulado e apresentando os extratos expedidos pela CEF, órgão gestor (arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC), de
maneira a demonstrar a existência de eventuais diferenças.
Fica afastada de plano a apreciação dos dispositivos
infraconstitucionais e dos arestos indicados ao confronto de teses, tendo
em vista que a hipótese é de rito sumarísimo (art. 896, § 6º, da CLT).
Também fica afastada a análise do art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, LVI,
da CF/88, pois, tratando-se de preliminar de nulidade por negativa de
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
101
prestação jurisdicional, em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por afronta ao art. 93, IX, da CF/88 (OJ nº 115 da SDI-1 do TST
c/c art. 896, § 6º, da CLT).
Não se constata provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
Quanto ao tema “preliminar de inépcia da petição inicial - aditamento”, todas as questões suscitadas pela Margusa foram motivo de exame explícito no TRT, devendo-se ressaltar que o prequestionamento exigido é o da “matéria”, não havendo necessidade de que na fundamentação
do acórdão recorrido sejam citados os dispositivos interpretados (Súmula
nº 297 c/c OJ nº 256 da SDI-1 do TST).
Quanto ao tema “depósitos do FGTS”, embora a Corte regional
não haja emitido tese a respeito, mesmo instada via recurso ordinário e
embargos de declaração, tudo indica que não tenha havido prejuízo processual para a Margusa. Isso porque a questão suscitada pela reclamada é
eminentemente de direito (distribuição do ônus da prova), caso em que,
excepcionalmente, a interposição de recurso ordinário e a oposição dos
embargos declaratórios, por si sós, mesmo no silêncio do TRT, tornam
prequestionada a discussão, nos termos do item III da nova redação da
Súmula nº 297/TST:
“Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.”
A regra do item III da nova redação da Súmula nº 297/TST apenas
não se aplica se a questão sobre a qual tenha sido omissa a Corte regional
se refira especificamente a aspecto fático ou probatório, pois, neste caso,
há a limitação prevista na Súmula nº 126/TST. Porém, se a hipótese é de
questão jurídica, pode a Corte Superior, porquanto tem a última palavra
em matéria eminentemente de direito, examinar o tema e decidi-lo.
Nesse contexto, poderá o TST aferir a distribuição do ônus da
prova na hipótese de pedido de pagamento de diferenças de depósitos de
FGTS, inclusive porque a questão jurídica em debate já é objeto da OJ nº
301 da SDI-1 do TST.
A nulidade que enseja a declaração de nulidade do acórdão recorrido não é aquela caracterizada pela mera omissão, mas somente
pela omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o
que, aparentemente, não se verifica no caso concreto, conforme
fundamentação supra.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de inépcia da petição inicial – aditamento
A Corte entendeu admissível o aditamento à petição inicial, destacando que à Margusa, segunda reclamada, foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa. Ressaltou que devem ser prestigiados os princípios
da celeridade e economia processuais, bem assim o princípio da primazia
da realidade.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 62, 70, 77, 128, 264, 267, I, 286, 294, 295,
I, parágrafo único, II, III, IV, 303, 460 do CPC, 896 do CCB/2002, 5º, II,
LIV, LV, da CF/88, 10 da Lei nº 9957/2000, 2º, § 2º, 840 da CLT;
- divergência jurisprudencial;
- contrariedade à OJ nº 227 da SDI-1 do TST;
- conflito com a Súmula nº 331/TST.
Sustenta que a sua inclusão no pólo passivo da lide foi irregular.
Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise
dos dispositivos infraconstitucionais e da OJ da SDI-1 do TST, hipóteses
não previstas no art. 896, § 6º, da CLT.
A Súmula nº 331/TST não trata da hipótese de inépcia da petição
inicial, tampouco de aditamento.
A matéria é regida pela legislação infraconstitucional, de
modo que não há como constatar eventual violação direta do art. 5º,
II, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de julgamento ultra/extra petita – vínculo de emprego
Quanto ao tema, embora a Corte regional não haja emitido tese a
respeito, tem-se que a questão suscitada pela empregadora é eminentemente de direito, caso em que a interposição do recurso ordinário e a
oposição dos embargos declaratórios, por si sós, excepcionalmente, tornaram prequestionada a discussão, nos termos do item III da nova redação
102
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
da Súmula nº 297/TST, devendo-se ressaltar que a apreciação do conteúdo
da petição inicial, para fins de confrontação com o acórdão recorrido, não
implica contrariedade à Súmula nº 126/TST, pois não se trata de exame de
prova, mas de peça processual inerente, imanente, intrínseca, à própria
discussão havida nos autos.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 2º, 128, 293, 460 do CPC, 5º, II, LIV, LV, da CF/88.
Sustenta que o reconhecimento do vínculo de emprego implicou
julgamento além e fora do pedido.
Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise
dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT).
A matéria é regida pela legislação infraconstitucional, de
modo que não há como constatar eventual violação direta ao art. 5º,
II, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Vínculo de emprego
A Corte reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada,
ressaltando que esta é a realidade processual que emerge do conjunto
fático-probatório.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 2º, 3º, 818 da CLT, 332, I, do CPC, 5º, II, LIV,
LV, da CF/88.
Sustenta que não existiu vínculo de emprego, conforme se pode
depreender dos fatos e provas. Argumenta que a inexistência do liame
empregatício foi reconhecida na própria petição inicial, que não se voltou
contra a Margusa, a qual só veio a integrar o pólo passivo da lide em face
de aditamento irregular.
Se o TRT afirmou que as provas e fatos demonstram a existência de
vínculo de emprego, não se pode chegar a conclusão contrária, ante os termos
da Súmula nº 126/TST. A Corte regional, soberana na análise dos fatos e
provas, é a última instância onde se pode valorá-los. A Corte Superior examina apenas matéria eminentemente de direito a partir da moldura fáticoprobatória já fixada, bem ou mal, no segundo grau de jurisdição.
A incidência da Súmula nº 126/TST afasta de plano a apreciação
do dispositivo da Carta Magna indicado pela recorrente.
A apreciação dos dispositivos infraconstitucionais sequer é admitida pelo art. 896, § 6º, da CLT, que disciplina a hipótese de rito sumaríssimo.
A questão da suposta inépcia da petição inicial, bem assim da
possibilidade de aditamento, já foi examinada em tópico específico, supra.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
FGTS – ônus da prova
Conforme identificado no primeiro tópico, “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, embora a Corte regional
não haja emitido tese quanto ao tema “FGTS”, subsiste que a questão
suscitada pela empregadora é eminentemente de direito (distribuição do
ônus da prova), caso em que a interposição do recurso ordinário e a
oposição dos embargos declaratórios, excepcionalmente, tornaram
prequestionada a discussão, nos termos do item III da nova redação da
Súmula nº 297/TST.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 818 da CLT, 332, I, do CPC, 5º, II, LIV, LV, da
CF/88.
Sustenta que não se admite a alegação genérica no sentido
de que os depósitos do FGTS não tenham sido recolhidos, sendo do
empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito, especificando qual o período postulado e apresentando os extratos expedidos pela CEF, órgão gestor, de maneira a demonstrar a existência
de eventuais diferenças
Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise
da legislação infraconstitucional (art. 896, § 6º, da CLT).
A hipótese de distribuição do ônus da prova é regida pela legislação infraconstitucional, de modo que não há como constatar eventual
afronta direta ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF/88.
De todo modo, observa-se que, em sua petição inicial, o reclamante delimitou o período a que se refere o pedido (qual seja, toda a
vigência do contrato de trabalho), pelo que tudo indica que tenha aplicação ao caso concreto a OJ nº 301 da SDI-1 do TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito
do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência
de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova,
incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art.
333, II, do CPC).”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00624-2005-003-16-00-1
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: VALDEMIRO FREITAS
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 176 e 177). Representação processual
regular (fl. 199). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 118) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 100, 117 e 201).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 149-154 e 172-175, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
ao recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88.
Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto aos
temas: ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88, Súmula 330/TST); e
em relação ao disposto nos arts. 18 da Lei n. 8.036/90 e 10 do Decreto
99.684/90.
De plano, fica afastada a análise dos arestos e dos arts. 165 e 535
do CPC, ante os termos da OJ nº 115 da SDI-I/TST:
“O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93,
IX, da CF/1989”.
A Corte se pronunciou sobre ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI,
CF/88) e sobre a matéria relativa aos expurgos inflacionários (arts. 18 da
Lei 8.036/90 e 10 do Decreto 99.684/90), ainda que não tenha citado
expressamente todos os dispositivos apontados pela recorrente, o que não
configura erro de procedimento (OJ nº 118 da SDI-I do TST).
Em relação à Súmula nº 330/TST, embora o Colegiado não haja
apreciado a questão, subsiste que tal circunstância não configura, por si só,
prejuízo processual para recorrente (art. 794 da CLT), pois é fato
incontroverso nos autos que a demissão do reclamante ocorreu em
30.06.1995, ou seja, antes da decisão do STF (RE 226.855-7, DJU
13.10.2000) e da edição da LC nº 110/2001, caso em que não é exigível
ressalva no TRCT quanto a diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas
dos expurgos inflacionários, conforme o precedente RR-502/2003-00316-40, DJ-11/04/2006, Ministro Lélio Bentes:
“(...)não se constata contrariedade à Súmula nº 330 do TST, visto
que o direito à atualização monetária das contas vinculadas somente foi
definitivamente reconhecido com a edição da Lei Complementar nº 110/
2001. A partir daí implementou-se o direito dos trabalhadores ao percebimento das diferenças ora postuladas. Logo, inviável exigir do trabalhador,
no momento da rescisão contratual, ocorrida em agosto de 2000, que
ressalvasse tal parcela, cujo direito nem sequer encontrava-se formalmente reconhecido.”
Como se vê, o prequestionamento pretendido a respeito da Súmula
nº 330/TST em nada beneficiaria a reclamada, pois, em tese, e a princípio,
tudo indica que não haveria como reformar a decisão recorrida na instância extraordinária, cuja jurisprudência, neste ponto, sinaliza posicionamento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contrário aos argumentos da empregadora de que o processo deveria ser
extinto sem julgamento de mérito.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
O TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da
contagem da prescrição se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme
a OJ nº 344/SDI-I. Ressaltou que, antes de encerrar o prazo para ajuizamento
da ação, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto
judicial, no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da
prescrição.
A recorrente aponta:
- violação do art. 7º, XXIX, CF/88;
- contrariedade à Súmula nº 362 do TST e à OJ nº 243 da SDI-I.
Sustenta que deve ser reconhecida a incidência da prescrição.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de
maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial.
No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que fora proposta”.
Ante o contexto, afasta-se a análise da suposta afronta ao art. 7º,
XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à OJ nº 243 da
SDI-I e Súmula 362 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Expurgos inflacionários
O TRT asseverou que a responsabilidade pela quitação das diferenças de multa de 40%, oriundas da correção monetária dos depósitos do
FGTS, é do empregador. Destacou que não há afronta a ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do
Supremo (RE-226855-7/RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer
obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 5º, XXXVI, CF/88, 10 do Decreto nº 99.684/
90, 11, 12, 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90;
- contrariedade à Súmula nº 330/TST.
Conforme registrado no primeiro tópico (“preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”), embora a Corte não haja
emitido tese de natureza meritória sobre a existência ou não de ressalva no
TRCT (Súmula nº 330/TST), isso não acarretou prejuízo processual para
a reclamada, porquanto não é exigível ressalva no TRCT, quanto a diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários,
quando a demissão ocorre antes mesmo da edição da LC nº 110/2001,
hipótese em que o direito ainda não havia sido reconhecido (precedente
RR-502/2003-003-16-40, DJ-11/04/2006, Ministro Lélio Bentes).
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, se o
pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a
incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o
direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e
apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente
de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição
jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/
2002-037-03-00, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen).
De acordo com a OJ nº 341 da SDI-I do TST (a qual reflete a
interpretação dada à Lei nº 8.036/90), a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária dos depósitos do FGTS (art.
37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos:
“É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença
da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em face dos expurgos inflacionários.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Multa de 1%
A Corte aplicou a multa de 1% a que se refere o art. 538 do CPC,
considerando protelatória a oposição dos embargos de declaração.
A recorrente aponta:
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
103
- contrariedade às Súmulas nºs 98 do STJ e 297 do TST.
Sustenta que o motivo da oposição dos embargos declaratórios
era prequestionar a “matéria”.
Em suas razões recursais, a parte não faz a confrontação específica entre o quanto alegado nas razões de recurso ordinário e de embargos
de declaração e o quanto analisado de modo explícito pelo TRT, de maneira a demonstrar por que a oposição de embargos de declaração se fazia
necessária no caso concreto.
Genericamente, o que não se admite, a recorrente apenas diz que
pretendia o prequestionamento da “matéria”, sem sequer explicitar que
matéria seria essa, já que há discussão nos autos sobre mais de uma.
Ante o princípio da dialeticidade, não pode a jurisdicionada, em
razões de recurso de revista, simplesmente remeter o TST à leitura das
razões de recurso ordinário e de embargos declaratórios para que, a partir
daí, e por conta própria, a Corte Superior faça a confrontação entre as
alegações apresentadas e os pronunciamentos do TRT.
Não se admite a impugnação em termos gerais, sendo ônus da
recorrente identificar de modo claro e preciso sua pretensão.
Nesse contexto, fica afastada de plano a apreciação da suposta
contrariedade à Súmula nº 297/TST.
Não se encontra prevista no art. 896, “a”, da CLT, a hipótese de
conhecimento com base em Súmula do STJ.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 02008-2005-001-16-00-2
RECORRENTE: JORGE DUARTE MARTINS
ADVOGADO: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO (CURADOR)
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: ROGÉRIO ALVES DIAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 122 e 124). Procuração inexistente nos
autos, em face da nomeação do subscritor do recurso de revista como
Curador Especial, nos termos do art. 9º, II, CPC (fl. 61). Sem recolhimento de custas (OJ nº 104, SDI-I, TST). Inexigível o depósito recursal (Súmula
161/TST).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 112-121, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário da autora.
Ação cautelar de seqüestro
Trata-se de ação cautelar que corre junto a ação ordinária de
cobrança (Processo TRT nº 02016-2005-001-16-00-9).
A CEF ajuizou a ação principal alegando que o ex-empregado
praticou irregularidades no exercício de suas atividades, apropriando-se
ilicitamente de valores desviados para suas contas pessoais.
Nesta ação cautelar, a ex-empregadora pede o seqüestro e o bloqueio de montante equivalente ao prejuízo constatado, porventura existente em conta corrente do ex-empregado, a fim de garantir a efetividade
de provimento na ação principal.
A lide, em princípio, tramitou na Justiça Federal.
Tendo em vista a revelia do réu, mesmo após citação por edital,
o juízo de primeiro grau nomeou Curador Especial (fl. 61).
Na 5ª Vara da Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do
Maranhão, a ação cautelar foi julgada improcedente (fls. 70-72).
A Caixa Econômica Federal interpôs apelação (fls. 76-81).
O TRF da 1ª Região decidiu por declinar da competência a esta
Justiça Especializada, com base na EC nº 45/2004 (fls. 93-99).
O TRT registrou em acórdão de recurso ordinário que, independentemente do trâmite do processo administrativo instaurado no âmbito
da CEF para apurar a ocorrência dos fatos ilícitos, no qual, segundo o exempregado, teria havido prejuízo à sua defesa, subsiste que, ante os ele-
104
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
mentos probatórios carreados nestes autos de ação cautelar e nos autos da
ação principal (depoimento e documentos), é possível confirmar a consumação dos fatos alegados pela CEF. Asseverou que, na qualidade de empresa pública, e estando sujeita ao mesmo regime das empresas privadas (art.
173, § 1º, II, CF/88), a ex-empregadora não era obrigada a imprimir a
mesma rigidez em procedimento administrativo que se verifica na hipótese da Administração direta.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 5º, LXIII, LV, 173, § 1º, II, CF/88.
Sustenta que no processo administrativo instaurado no âmbito da
CEF, para apuração da falta, não foram atendidos os princípios da ampla
defesa e do contraditório, de modo a ferir a garantia constitucional do
devido processo legal. Argumenta que, embora seja a CEF empresa pública, tal circunstância não a exime de obedecer aos princípios citados.
Estabelecido o contexto, observa-se, de início, o que dispõe o art.
796 do CPC:
“O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.”
O dispositivo contempla a previsão legal do chamado princípio
da acessoriedade, ou seja, a ação cautelar segue o destino da ação principal.
Tanto é assim que o art. 808, do mesmo Diploma Legal,
estabelece que:
“Cessa a eficácia da medida cautelar: (...)
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento de mérito.”
No caso concreto, a ação principal de cobrança, no TRT, foi
extinta com resolução de mérito favorável à CEF.
O acórdão lavrado nos autos do Proc. nº 02016-2005-001-1600-9, que corre junto, foi publicado em 22.03.2007, de acordo com certidão de fl. 132 daqueles autos.
Transcorrido in albis o prazo de 08 (oito) dias, sem interposição
de recurso, é forçoso concluir pelo seu trânsito em julgado.
Importante notar que a tese apresentada pelo ex-empregado,
nestes autos de ação cautelar, é o suposto cerceamento de defesa.
Trata-se da mesma tese veiculada pelo obreiro, e categoricamente
afastada pelo TRT, nos autos da ação principal, em relação à qual já
houve a coisa julgada.
Não é possível, em autos de ação cautelar, desconstituir fundamento de mérito assentado na decisão proferida nos autos da ação principal.
Assim, está demonstrada a ausência de interesse recursal (utilidade) na interposição do presente recurso de revista.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
NOTIFICAÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00097-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar de Oliveira Santos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J. U. de Farias
(Mini-Mercado Bom Bife) Advogado: George Henrique do Espírito Santo
Souza Ficam notificados Matias Machado e George Henrique do Espírito
Santo Souza advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que
consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOSÉ RIBAMAR DE
OLIVEIRA SANTOS em face de J. U. DE FARIAS-MINI MERCADO
BOM BIFE, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as
seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) férias simples com 1/3; 3) férias
proporcionais(01/12), com acréscimo de 1/3; 4) recolhimento do FGTS +
D.O. PODER JUDICIÁRIO
multa de 40% em relação a dez meses; 5) multa do art. 477, § 8º, da CLT;
6) 13º salário proporcional(01/12 - 2007). Condeno o reclamado, a título
de obrigação de fazer, a proceder à retificação na CTPS do autor, com data
de admissão em 05/03/2004 e dispensa em 08/10/2004 e de 01/02/2005 a
02/01/2007, na função de “auxiliar de serviços gerais”, com remuneração
equivalente ao salário mínimo, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de
05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido
nesta decisão. Condeno ainda o reclamado na obrigação de fazer consistente em entregar as guias de seguro, no prazo de cinco dias após o trânsito
em julgado, sob pena de ter que pagar indenização substitutiva, na forma
da Resolução CODEFAT, consoante prevê a Súmula nº 389, do C. TST.
Liquidação por cálculos, com base no salário acima e no período de vínculo de 05/03/2004 e dispensa em 08/10/2004 e de 01/02/2005 a 02/01/
2007, na função de “auxiliar de serviços gerais”, com remuneração equivalente ao salário mínimo, com acréscimo de juros e correção monetária,
na forma da lei. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez
preenchidos os requisitos legais. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra. As custas processuais correrão exclusivamente
por conta do reclamado, no valor de R$ 120,00, calculadas com base no
valor ora arbitrado a condenação de R$ 6.000,00. Ciência às partes.São
Luís - 23/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES
DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01560-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Eulália Oliveira Pereira Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo VASP Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no mérito, da
presente ação ajuizada por EULÁLIA OLIVEIRA PEREIRA contra VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP julgar a mesma PROCEDENTE EM
PARTE, condenando o reclamado nas seguintes obrigações: 1) Na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS da autora, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de dois salários
mínimos, a ser revertido em favor da reclamante, onde deve constar
como data de demissão o dia 15/06/206; 2) Na obrigação de pagar à
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta ação as
seguintes parcelas; 2.1) aviso prévio; 2.2) férias, em dobro + 1/3 do
período aquisitivo de 2003/2004; 2.3) férias simples + 1/3 do período
aquisitivo de 2004/2005; 2.4) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2005/2006(10/12); 2.5) 13º salários integrais de 2004 e 2005;
2.6) 13º salário proporcional de 2006(07/12, com repercussão do aviso
prévio); 2.7) FGTS de todo o pacto laboral + 40%(devendo ser deduzido
da condenação os valores comprovadamente pagos a este título); 2.8)
indenização substitutiva do seguro desemprego no equivalente a cinco
parcelas; 2.9) multa do art. 477 da CLT. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Custas,
pelo reclamado, no valor de R$ 400,00 sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT
e frente ao prescrito no art. 28, § 9º da lei 8.212/91, declara-se que possui
natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição
para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salário. Imposto de renda, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao
INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 30/03/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00542-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Aparecida da Silva Pereira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Cotrasmar,
Wayner de Medeiros Nunes e Wallys de José de Medeiros Nunes) Advogado: Roberto Tavares De Sousa Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e Roberto Tavares De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PO ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los
IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 21/
05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00384-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Willian Melquiades de Jesus
Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: COOTRASMAR
Coop;. Mista Transp. Alternativo e Turismo do MA (Wayner de Medeiros
Nunes e Wallys de José de Medeiros Nunes Irmãos de Wayner) Advogado:
José Francisco Braga Lobato Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira
e José Francisco Braga Lobato advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PO ESTE JUÍZO, REFERENTE
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO
É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgálos IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís 21/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00639-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Evangelista Velozo Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Antônio Emílio
Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados
das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por EVANGELISTA
VELOZO em desfavor de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO, decido: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo
reclamante, ficando o mesmo isento do pagamento de custas e demais
despesas processuais porventura incidentes. ACOLHER a prejudicial de
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritos os créditos pleiteados que sejam anteriores a 18/04/2002, extinguindo o processo com
julgamento do mérito quanto aos mesmos. No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada,
para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes
verbas: a) diferença salariais decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade, que deverá ser calculado em 30% sobre o salário de
todas as parcelas de natureza salarial, o que inclui(conforme o art. 457 da
CLT) as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para
viagens e abonos pagos pelo empregador, ressalvadas as ajudas de custo,
assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário
percebido pelo empregado, que tiverem sido pagas ao reclamante durante
o período não atingido pela prescrição. Para tanto deverão ser observados
os contracheques apresentados pela reclamada às fls. 106/154 e evolução
salarial obreira, compensando-se eventual valor já quitado sob a mesma
rubrica; b) reflexos das diferenças do adicional de periculosidade sobre
horas extras, 13º salários, FGTS, DRS’s e adicional noturno, tendo como
parâmetro os contracheques apresentados pela reclamada(indicados na
alínea anterior); c) honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o
valor da condenação. O cumprimento das obrigações acima declinadas
deverá ocorrer no prazo de 08 dias contados da intimação da sentença.
Juros legais e correção monetária com liquidação por simples cálculos. Em
observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas
declinadas nas alíneas do presente dispositivo possuem natureza salarial.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas com natureza
de salário-de-contribuição, a cargo do reclamado a retenção dos valores
devidos pelo reclamante, na forma do arts. 20 e 22 da lei 8.212/91 e ainda
dos valores previdenciários devidos a terceiros, de todo o período
contratual, considerando-se os valores salariais ora reconhecidos. Incidência de imposto de renda sobre o valor da condenação, devendo a
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
105
reclamada proceder à retenção legal, na forma do art. 1º, da lei 11.311/
2006, respeitando as isenções legais. Custas pelo reclamado, no valor de R$
320,00, correspondente a 2% do montante arbitrado de R$ 16.000,00, cujo
recolhimento deverá ser realizado, na formar do art. 789, § 1º, da CLT.
Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe.São Luís - 21/05/2007.
Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01863-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Cristian Gibson Meireles Nunes
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Cavalcante Vale e
Cia Ltda. (Mara Azul Produções) Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido julgar
PROCEDENTE EM PARTE as pretensões nesta reclamação trabalhista
interposta por CRISTIAN GIBSON MEIRELES NUNES em face de LIFE
CAR LTDA para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: 26 horas extras por
mês com adicional de 50%; férias proporcionais(10/12 - 2005/2006) com
1/3; recolhimento do FGTS + multa de 40% de todo o período de vínculo,
inclusive sobre 13º salário e aviso prévio, com o acréscimo da multa
rescisória de 40%, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF c/c art. 18, § 1º,
da lei n 8.036/90; férias em dobro(2001/2002) com 1/3; férias simples(2002/2003) com 1/3; férias proporcionais(08/12 - 2004) com 1/3.
Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a retificação na CTPS da parte autora, com data de admissão em 21/02/2001 e
dispensa em 30/10/2004, na função de “técnico em mecânica”, com
remuneração equivalente a R$ 900,00, na forma do art. 39, da CLT, no
prazo de cinco dias, sob pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das
penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Defiro
ainda a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos
os requisitos legais. Liquidação por cálculos com base nos valores acima,
remuneração equivalente a R$ 900,00 e período de vínculo reconhecido
nesta decisão. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma
da lei. As custas correrão por conta da reclamada, no valor de R$ 50,00,
calculado com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00.
Oficie-se a DRT e INSS. Ciência às partes.São Luís - 13/04/2007. Dr(a).
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01354-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Nascimento de
Sousa Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO:
Imifarma - Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Advogado: Ulisses
César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por IMIFARMA
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, porém, NÃO
OS ACOLHO, mantendo hígida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 30/03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00837-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Mariano Silva Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do
Brasil S.A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados
Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Maria Inez Ferreira Campos
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUIN-
106
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
TE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no
mérito da presente ação ajuizada por ANTÔNIO SILVA-autor/consignado
contra BANCO DO BRASIL-reclamado/consignante: 1) Julgar a ação de
consignação em pagamento reunida a este processo PROCEDENTE libertando da mora o demandado/consignante; 2) julgar a ação principal
PROCEDENTE EM PARTE , mantendo a justa causa aplicada, porém
condenando o reclamado/consignante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta ação as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º
salário. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.
Improcedentes os demais pedidos. Custas, pela reclamada/consignante, no
valor de R$ 60,00, sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Em
cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito
no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica
salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente as seguintes
parcelas: saldo de salário e 13º salário. Imposto de renda, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao
INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 02/04/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00066-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Richardson Carvalho Frazão
Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA RECLAMADO: Unisys
Brasil Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Ficam notificados
MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA e Emmanuel Almeida Cruz advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta neste autos, decido
acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, com isso, declarar extintos com julgamento de mérito os créditos devidos ao reclamante
anteriores a 18/01/2001, e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por RICHARDSON CARVALHO FRAZÃO em face de
UNISYS BRASIL LTDA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos
da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo,
condenar o reclamado a pagar ao reclamante 35 horas extras com adicional de 0% e ainda pagar as diferenças salariais calculadas com base nos
valores indicados na inicial, garantindo-se ainda a incidência de tais diferenças sobre 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, assim como a multa de
40%, férias, adicional noturno, descanso semanal remunerado, sobreaviso, tudo em liquidação por cálculos, com base no salário percebido pelo
autor, de R$ 1.191,06 e autorizada, desde já a compensação com os
valores recebidos sob mesmo título, através dos reajustes salariais efetuados
ao longo do contrato de trabalho, conforme documentos juntados aos
autos, observada a prescrição. Defiro a parte autora os benefícios da
justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Imposto de
renda, na forma da lei. Oficie-se ao INSS, DRT e CEF. As custas processuais correrão exclusivamente por conta do reclamado, no valor de R$
300,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$
15.000,00. Ciência as partes.São Luís - 09/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN
DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00923-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Marly Everton Serra
Ribeiro (representado por Francisco de Assis Pinheiro Ribeiro) Advogado: Antonio Augusto Sousa RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido suscitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada na reclamação trabalhista movida por ESPÓLIO DE
MARLY EVERTON SERRA RIBEIRO, reclamante, e MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS/MA, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comarca do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, com baixa na distribuição,
nos exatos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Sem custas. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. São Luís - 12/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN
DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01959-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Sousa Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Igreja Evangélica
Assembléia de Deus Advogado: Enos Henrique Nogueira Ferreira Ficam
notificados José Ribamar Oliveira Ferreira e Enos Henrique Nogueira
Ferreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de
indeferimento da inicial da presente ação anulatória(at. 295, V, CPC),
proposta por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA contra IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, considerando o presente feito extinto sem
resolução de mérito(art. 267, I, CPC), tudo conforme os fundamentos
acima, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Custas
pelo autor, no valor de R$ 20,00, calculado sobre o montante arbitrado
em R$ 1.000,00, cujo pagamento fica isento por aplicação da justiça
gratuita, deferida a pedido. Ciência as partes. São Luís - 10/04/2007.
Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00034-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Oneide Lisboa de Sousa Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Marisa Lojas Varejistas Ltda. Advogado: Carlene Gaspar Carvalho Ficam notificados Maria
Augusta Alves Pereira e Carlene Gaspar Carvalho advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as
preliminares arguidas pelo reclamado e acolher a prejudicial de mérito da
prescrição quinquenal, declaro prescritos os créditos devidos ao reclamante anteriores a 11/01/2001, extinguindo-se a ação quanto a esses créditos
com julgamento de mérito e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação
trabalhista interposta por ONEIDE LISBOA DE SOUSA em face de
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, tudo com base na fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada
a pagar à reclamante o valor correspondente a 44 vales por mês durante
todo o período de vínculo, sendo que cada vale corresponde ao valor de R$
1,50, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, observada a prescrição. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez
preenchidos os requisitos legais. As custas processuais correrão exclusivamente por conta da reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Sem contribuições
previdenciárias, dada a natureza indenizatória. Imposto de renda, na forma
dos provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do C. TST. Oficiese a DRT e INSS. Ciência as partes.São Luís - 09/04/2007. Dr(a). ANA
LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00250-2005-001-16-00 RECLAMANTE: João Gualberto Diniz Filho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Norsergel
- Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Claudio Leonardo
Moreira Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Claudio
Leonardo Moreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, para corrigir a omissão no primeiro
julgamento de embargos e corrigir a contradição na sentença embargada,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a fim de reconhecer o total de 48 horas de antecendência na função de fiel
e não de 468. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 18/04/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01938-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Wilton Dias Leite Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz S.A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Francisco Gomes
Feitosa e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, conheço os embargos
de declaração opostos por SOUSA CRUZ S/A em face de JOSÉ WILTON
DIAS LEITE para, no mérito, REJEITÁ-LOS na íntegra, por inexistência
de omissão no julgado ou qualquer outro vício, mantendo in totum a
sentença embargada. Condeno, ainda, o embargante em multa de 1%(R$
386,95) sobre o valor da causa(R$ 38.695,09) em favor do embargado
por considerar os embargos protelatórios. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.São Luís - 17/05/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01726-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Gilberto da Costa Sousa
Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Servepeças Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Samarone José Lima Meireles e Geomílson Alves Lima advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar
as preliminares arguidas e suscitar a preliminar de inépcia do pedido de
salário-família, extinguindo- sem exame do mérito para, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOSÉ GILBERTO
DA COSTA SOUSA em face de SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS
LTDA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada
a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) férias em
dobro com 1/3(2004/2005); 3) férias simples com 1/3(2005/2006); 4)
férias proporcionais com 1/3(01/12); 5) saldo de salários(14 dias); 6) 13º
salário proporcional(08/12); 7) diferença de salário de 04 meses, considerando o valor recebido(R$ 330,00), conforme os documentos juntados e
o valor constante na convenção coletiva(R$ 380,00); 8) FGTS da rescisão; 9) FGTS não depositado(05 meses), considerando-se a remuneração
de R$ 780,00; 10) diferença de FGTS não depositado(105 meses), m
relação à média das comissões de R$ 400,00; 11) multa do art. 477, § 8º da
CLT; 12) multa de 40% do FGTS. Defiro ainda a parte autora os benefícios
da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação
por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária e remuneração, no valor de R$ 780,00, sendo R$ 00,00, a título de comissões e o
período de vínculo da inicial, qual seja, de 01/07/97 a 30/07/2006. As
custas correrão por conta da reclamada, no valor de R$ 200,00, calculado
com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Imposto
de renda e encargos previdenciários, na forma da lei. Oficie-se a DRT e
INSS. Ciência as partes.São Luís - 13/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01730-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Roberto Souza Reis Advogado: Samário José Lima Meireles RECLAMADO: Servepeças - Serviços e
Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Samário
José Lima Meireles e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
107
base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e suscitar a preliminar de inépcia do pedido de
salário-família, extinguindo- sem exame do mérito para, no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por
ROBERTO SOUZA REIS em face de SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E
PEÇAS LTDA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo,
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: 1)
aviso prévio; 2) férias simples com 1/3(2004/2005); 3) férias proporcionais com 1/3(07/12); 4) saldo de salários(14 dias); 5) 13º
salário proporcional(10/12); 6) diferença de salário de 05 meses,
considerando o valor recebido(R$ 330,00), conforme os documentos
juntados e o valor constante na convenção coletiva(R$ 380,00); 7)
FGTS da rescisão; 8) FGTS não depositado(05 meses), considerandose a remuneração de R$ 1.180,00; 9) diferença de FGTS não depositado(105 meses), m relação à média das comissões de R$ 800,00; 10)
multa do art. 477, § 8º da CLT; 12) multa de 40% do FGTS. Defiro
ainda a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos, com acréscimo
de juros e correção monetária e remuneração, no valor de R$ 1.180,00,
sendo R$ 800,00, a título de comissões e o período de vínculo da
inicial, qual seja, de 01/07/97 a 30/07/2006. As custas correrão por
conta da reclamada, no valor de R$ 200,00, calculado com base no
valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Imposto de renda
e encargos previdenciários, na forma da lei. Oficie-se a DRT e INSS.
Ciência as partes.São Luís - 13/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
Geração: 30 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00231-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marta Morane Ferreira
Almeida Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Promotora
Raiz Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer, no prazo de cinco dias, à Secretaria
da Vara para receber sua CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00538-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Sampaio Mendes Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Aluminio
do Maranhão Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados
das partes, para: Tomar ciência de que as partes dispõem de prazo preclusivo
e sucessivo de cinco dias, primeiro o reclamante, para se manifestarem
sobre o laudo pericial de fls. 246/260.
Geração: 30 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02058-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Oseas Martins
Araujo Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Banco Do Brasil
S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Maria
Inez Ferreira Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Anotar a
data de demissão na CTPS do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02058-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Oseas Martins Araujo
Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A.
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Hercyla Sarah
Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que quanto ao pedido de liberação do FGTS depositado, deverá o autor juntar o
extrato da referida conta vinculada, para só então este Juízo deliberar
sobre o referido pleito.
108
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00634-2006-002-16-00 RECLAMANTE: AFONSO VILAR GUIMARÃES PEREIRA Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: SOMOV S.A.
Fica notificado MARCIA SILVA REGO, OAB/MA 6786 para: Impugnar,
caso queira, no prazo legal, os embargos de declaração de fls. 331/333,
interpostos pela SOMOV S/A.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00634-2006-002-16-00 RECLAMANTE: AFONSO VILAR GUIMARÃES PEREIRA Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: SOMOV S.A.
Fica notificado CLAUDIA REGINA SERRA SILVA, OAB/MA 4.919 para:
Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos de declaração de fls.
335/340, interpostos pela Companhia Brasileira de Bebidas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01468-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ismael Sousa Gomes Advogado: Matias Machado RECLAMADO: C. R. A. Construções Ltda Fica
notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Informar, no prazo de cinco dias, o endereço completo do sócio, Sr. Luís
Carlos Rodrigues Abreu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00363-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joventino Dutra Soares Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Felipe Lulier Fica
notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 17/19:
“Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar
totalmente improcedente a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 100,00 (cem reais) pelo reclamante, sobre
o valor dado à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém dispensadas
face à presunção de hipossuficiência do obreiro.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Furtado da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: anotar a CTPS da
parte autora bem como proceder à entrega do TRCT e das GSD no prazo
de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada
a dois salários mínimos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02431-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Maria Dos Santos
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Coofeco - Cooperativa Dos Feirantes Da Cidade Operaria (Rep. P/Sr. Cecilio Sousa
Froes - Presidente) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: impulsionar, no prazo de trinta
dias, a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por
mais um ano, completando assim a prescrição intercorrente, conforme
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT N º 0 2 1 3 9 - 2 0 0 4 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : A n t ô n i o J o a quim e Silva Filho Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO:
Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Laplace
Passos Silva Filho Fica notificado(a) Laplace Passos Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que
o desbloqueio das contas da executada já foram efetuadas, conforme fls. 55/57 e 61/63, exceto quanto àquela que garante a
p r esen t e ex ecu ção .
Geração: 31 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02111-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joana Higina Soares
Martins Pinto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel Advogado: karinny
Borsoi Barros Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00110-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Dalvino
Martins Bogea Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: F. S. Rocha (Sapataria Atual) Advogado: Ana Cláudia
Montenegro Costa Fica notificado DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ E DR. DOUGLAS A. B. OLIVEIRA para:
Comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
expedição de ofício à OAB/MA, o pagamento do saldo devido ao
reclamante, o qual informa que do crédito de R$ 1.074,28 (mil e
setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) recebido, foi lhe
repassada apenas a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), faltando-lhe, portanto, o saldo de R$ 559,42 (quinhentos e cinqüenta e
nove reais e quarenta e dois centavos), já que, segundo informa, os
honorários contratuais foram firmados em 20%.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00971-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo da Silva Correia Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Posto Topazio
Ltda Advogado: José Marques de Carvalho Neto Fica notificado(a)
José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Receber alvará judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02191-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nuelmo Ricardo dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: V.M.M. Serejo e Revendedora
de Derivados de Petróleo Anápolis Ltda. Advogado: José Marques de
Carvalho Neto Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se quitado o seu
crédito, implicando seu silêncio presunção de satisfação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00194-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira
Rocha Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Silveira Engenharia Ltda(prop.:Júnior) Fica notificado(a) Carlos
Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Receber alvará judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02251-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Neves Pinto Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: COOTRABCOOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO TRAB. DE SÃO LUÍS Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Cláudia Regina
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01072-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Ângela Maria dos Santos
Martins e Outros (fls. 1553) Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Cohab-Ma) Advogado: José Carlos
Rolim Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01089-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jaqueline Lima Guimarães
Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior RECLAMADO: Empresa
Pacotilha Ltda.(Jornal “O Imparcial”) Advogado: Carlos Levy Ferreira
Gomes Fica notificado(a) Carlos Levy Ferreira Gomes, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Receber alvará judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00854-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Timóteo Rodrigues Moraes
da Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde) Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber alvará judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00075-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia Cristina Santos Advogado: Paulo Mesquita RECLAMADO: Alpha Maquinas E Veiculos Do
Nordeste Ltda Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Paulo Mesquita e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe advogados das
partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão:Compulsando os autos,
percebe-se que a maior controvérsia dos autos versa acerca do cometimento de ato faltoso por parte da Reclamante, ensejando a demissão por
justa causa.A Reclamada alega que a Reclamante teria forjado um financiamento em benefício de ALZENIR ALVES DA SILVA, segundo proposta
de fls. 07/09 e documentos pessoais de fls. 10/12. A Reclamante nega
tal fato.No depoimento de fls. 143, a testemunha da Reclamada Alexandre Soares José da Rocha afirmou que a Sra. ALZENIR ALVES DA
SILVA ligava constantemente para a Reclamante no intuito de resolver problemas do financiamento, informando a existência de ação
cível em desfavor da Reclamada, em razão de tal fato.Compulsando os
autos, verifica-se que às fls. 133/134 fora juntada cópia do termo de
declaração, nos fólios de Inquérito Policial, do Sr. Kerson Raijan Silva
Menezes, tendo o mesmo informado: “que o declarante de posse dos
documentos da Sra. Alzenir levou-os para ALFA MÁQUINAS, localizada no bairro de São Cristóvão - São Luís, onde apresentou os documentos para a vendedora CLÁUDIA, onde foi providenciado o cadastro para que fosse liberado um financiamento para a compra de um
veículo”.Assim, no intuito de esclarecer a verdade, com espeque no
artigo 130 do CPC e, ainda, considerando que o Termo de Declaração
acostado às fls. 133/134 não possui valor probante, visto que não
viabilizado o contraditório, decido converter o presente julgado em
diligência para os seguintes fins:a) oficiar a 2ª Vara Cível de Chapadinha,
solicitando informações acerca do andamento do processo nº 982/
2006, e, havendo sentença, que seja enviada cópia a este juízo;b)
incluir o feito em pauta para oitiva, como testemunha do juízo, o
Sr. Kelson Raijan Silva Menezes e a Sra. Alzenir Alves da Silva,
devendo as notificações observarem os endereços constantes de fls.
133 e 124, respectivamente, constando que a ausência importará
em condução coercitiva;c) incluir o feito em pauta para oitiva,
como testemunha do juízo, o diretor da Reclamada, Sr. Manuel Maria
Correia de Almeida Plantier, segundo endereço constante na procuração de fl. 28, a fim de colher prova acerca do pagamento efetuado
pelas notas fiscais de fls. 76/84. São Luís, 16/05/2007. DRA.
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA, Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00841-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Brava Ltda Fica
notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de tentativa conciliatória,
marcada para o dia 09.07.2007, às 11h20min.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01694-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Antonio Santos Araujo Advogado: João Carlos Costa Freitas RECLAMADO: Empresa Moura
Araujo Transporte Coletivo Fica notificado(a) João Carlos Costa Freitas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de tentativa conciliatória, marcada para o dia 11.07.2007, às 11h20min.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
109
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00587-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Inacio Lindoso
Alves Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Banco Bradesco
S.A. Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda Fica notificado(a)
Ubalda Maria de Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Satisfazer a obrigação(R$31.418,78), no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento) e
conseqüente penhora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00823-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Mauro Ferreira Lima Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: N. FontozziME (Buona Pizza) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado(a)
Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Satisfazer a obrigação(R$339,26), no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação
de multa de 10%(dez por cento) e conseqüente penhora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00517-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Gracas
Barros Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: HELIO
CARVALHO SANTANA Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: RECEBER
ALVARÁ JUDICIAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00342-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Celso Antonio Botao Carvalho Advogado: ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE RECLAMADO:
Colegio Literato Ltda Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica
notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMADO,
para: RETIRA DOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CARTEIRA DE TRABALHO DO RECLAMANTE E NELA FAZER AS ANOTAÇÕES DETERMINADAS NO JULGADO, CUJA CÓPIA JÁ FOI ENVIADA ANTES AO PATRONO, SOB PENA DE FAZÊ-LO A PRÓPRIA
SECRETARIA DO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 53 E 54 DA CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00728-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Mendes Advogado: Samia
Duarte RECLAMADO: Rádio Ribamar Ltda ( Tv Cidade) Fica notificado(a)
Samia Duarte, advogado(a) do RECLAMANTE, para: PROVIDENCIAR
O COMPARECIMENTO DE SUAS TESTEMUNHAS
Geração: 30 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01282-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Abel Alves da Silva Advogado: João Rodrigues Almeida RECLAMADO: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa Ficam notificados João Rodrigues Almeida e Bruno Santos Corrêa advogados das partes,
para: No prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo reclamante,
querendo, apresentar suas razões finais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00059-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Rstanho Wanderson Meneses
Cunha Advogado: Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler RECLAMADO:
ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BHP BILLITON METAIS S.A. Advogado:
Kleber Moreira Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8
(oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO,
a teor do art. 900 da CLT.
110
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01272-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Joab Costa Rego Advogado:
Rosiné Lourenço Silva Frota RECLAMADO: Empresa Colossal
Center(Jose Alberto Moroes Rego) Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
Fica notificado(a) Pedro Américo Dias Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fl. 182, dos autos em epígrafe,
com o seguinte teor:”Nada a deferir em relação ao pleito retro, eis que
cabe ao advogado dar ciência da renúncia a seu constituinte, continuando
a representá-lo no prazo de dez dias, a teor do art. 45 do CPC.”São LuísMA, 14 de março de 2007SOLANGE CRISTINA P. DE CASTRO
CORDEIROJUÍZA TITULAR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00787-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Santos
Cruvel Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Manoel Da Paixao Nunes Advogado: Francisco Moura Dos Santos Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias,
comparecer na Secretaria da 4ª Vara do Trabalho, para fins de recebimento da CTPS de seu constituinte.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00291-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Valternilson Costa De Carvalho Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: C. E Companhia (Raimundo Jose De Sousa) Fica notificado(a) Maria de Fátima
Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, nos autos em epígrafe, se manifestar sobre a petição de fls. 89/94.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01421-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Sousa Silva
Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Espólio De Francisco Solano Oliveira Rodrigues (Inventariante Francisco Solano O.
Rodrigues Filho) Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl.
95/v, devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de
direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento
na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01277-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Wellington Jefferson Campos
Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
Condominio Residencial Veludo I -”Novo Tempo Ii” (Sindica: Florilena
Aranha) Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Hilza
Maria Feitosa Paixão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para
os fins do art. 884 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01700-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Mario Elder Melo Advogado:
Jorge Viana RECLAMADO: G.P. De Matos Informatica Fica
notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 173/v, devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito ao regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na
formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01142-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Lilia Nascimento Lima
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLAMADO: Colegio Pequeno
Ceu Ltda Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Edgard
Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02466-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Dorivan Pereira Advogado:
EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Catavento Kenia
Matos Fortes Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de fl. 69, sob pena de sobrestamento do feito
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02329-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Luis Claudio Oliveira Mendes
Advogado: Elidne Maciel Barbosa RECLAMADO: Luis Antonio De
Noronha-Posto Areinha Advogado: Geomílson Alves Lima Fica
notificado(a) Elidne Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 68/v, devendo requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01409-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Luiz Das Dores Nunes Penha
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Raposo
Serviços de Vigilância Ltda. - SEMATEL Advogado: DARCI COSTA
FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo legal, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00586-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Irene De Sousa Garcez
Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho RECLAMADO: Munícipio de São
José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a)
Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à formação do
Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos
ARGP nºs. 005/2005 e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art.
365, IV do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00575-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Domingos Jose Rosa Diniz Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Encor Engenharia e Construções Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à fl. 46, devendo requerer, no
prazo de lei, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e
posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02622-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Da Cruz Ribeiro Advogado: José Magno Moraes de Sousa RECLAMADO:
Soldabras Soldas E Acessorios Ltda Advogado: Jezanias do Rêgo
Monteiro Fica notificado(a) José Magno Moraes de Sousa, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça
à fl. 264/v, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o
correto e atual endereço do reclamado, sob pena de sobrestamento do
feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento
na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00900-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria das Graças Soares Sousa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA (Sucessora da Telecomunicações do Maranhão S.A.
- Telma) Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Pedro
Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar o “Extrato FGTS - Créditos Complementares - Planos Econômicos”.São Luís-MA, 15 de março de 2007CARLOS
EDUARDO EVANGELISTA B. DOS SANTOSJUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01771-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jacimaria Pereira Ribeiro Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Companhia Vale Do
Rio Doce Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) José
Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art.
475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 8.691,33 sendo:- R$ 8.048,24 ao reclamante, dos quais R$
174,25 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 2.363,28 referentes a imposto de renda;- R$ 543,80 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 99,29 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o
prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de
10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1
- As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
Geração: 30 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00781-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Sobrinho Ribeiro Gomes. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO:
Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica
notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no
art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 7.277,70, sendo:- R$ 6.971,18 ao reclamante, dos quais
R$ 107,49 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 380,34 referentes a imposto de renda;- R$ 271,66 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 34,86 a
título de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo
“in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do
CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF
- Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na
conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00180-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Walter Bezerra Barros Filho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto
Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) José Caldas
Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de
cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 5.773,37,
sendo:- R$ 5.542,84 ao reclamante, dos quais R$ 68,88 correspondentes
aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 155,58 referentes
a imposto de renda;- R$ 195,17 correspondente às contribuições
previdenciárias - cota patronal;- R$ 27,71 a título de custas de art. de
liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
111
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01925-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio do Bom Parto Alves
Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Peixoto Tavares (Prop.
Claudio Tavares E Gas Butano) Fica notificado GLAUCIO SANTOS COSTA, LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR E PEDRO PRUDÊNCIO DE
MORAES - ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência do teor da
sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe,
fls.96/99, com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA “ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido acolher a preliminar
suscitada para excluir da lide a NACIONAL GÁS BUTANO, extinguindo o
processo sem julgamento do mérito quanto a esta, nos termos do disposto
no artigo 267, inciso VI, do CPC, para no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na vertente reclamatória.
Custas
pelo autor, no valor de R$ 160, 00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor
arbitrado para esse fim, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de 2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01415-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Erbson Mendes do Nascimento Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio
Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados EUVALDO SANTOS
FONTINELLE e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes,
para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos
autos do processo em epígrafe, fls.27/28, com o seguinte teor:PARTE
DISPOSITIVA “ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos
autos, conheço dos vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no
mérito, julgá-los IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais. Intimações necessárias.” São Luís-MA, 29 de maio de 2007 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
JUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01344-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Gildeon Gonçalves Nascimento
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Play Car (F. C.
S. Valores Comércio e Serviços) Advogado: Maise Garcês Feitosa Ficam
notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Maise Garcês Feitosa advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este
Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls.84/90, com o seguinte
teor:PARTE DISPOSITIVA “ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da
vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, PLAY CAR (F. C.
S. Valores Comércio e Serviços), a pagar à parte reclamante, no prazo de
15 dias após a ciência do valor da condenação, sob pena de multa de 10%
(art. 475-J, do CPC), a parcela relativa a 7h30min extras por semana,
acrescidas do respectivo adicional de 50%, além dos reflexos respectivos
sobre 13º salários, férias, FGTS e RSR. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre a condenação. A parte reclamada fica condenada, ainda,
a proceder aos depósitos fundiários do período contratual (01/10/2005 a
07/07/2006). Observe-se, contudo, que o FGTS ora depositado em sua
conta vinculada, posto que a rescisão contratual ocorreu por justa causa.
Também a título de obrigação de fazer, a reclamada deverá proceder à
baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar a data de 07/07/2006.
Improcedentes os demais pedidos, à míngua de amparo legal. O quantum
debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os
112
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada,
cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela
reclamada, no importe de R$ 20, 00, calculadas sobre o valor arbitrado de
1.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma da lei.
Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de 2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01831-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Girlene Cruz Campos Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Marize de Jesus Alves
Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Raimundo Vitório
de Sousa e Benones Vieira De Araújo advogados das partes, para: Tomar
ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo
em epígrafe, fls.28/31, com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA
“ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, para
condenar a parte reclamada, MARIZE DE JESUS ALVES, a pagar à parte
reclamante, no prazo de 15 dias após a ciência do valor da condenação,
sob pena de multa de 10% (art. 475-J, do CPC), as parcelas seguintes:
aviso prévio; 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais (10/
12), acrescidas de 1/3; diferença salarial e diferenças dos vales-transportes
não recebidos. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre a condenação. A título de obrigação de fazer, reclamada deverá proceder às
devidas anotações na CTPS da reclamante, consignando as datas de admissão e demissão, respectivamente, 03/02/2006 e 24/10/2006, com a remuneração correspondente a um salário-mínimo, além da função de doméstica. Improcedentes os demais pedidos, à míngua de amparo legal. O
quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima
alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60, 00, calculadas sobre o valor
arbitrado de 3.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma da
lei. Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de
2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02037-2006-004-16-00 IMPETRANTE: Lojas Gabryella Ltda Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira IMPETRADO: Delegado Regional do
Trabalho no Maranhão Fica notificado(a) Érica Renata Da Silva Pereira,
advogado(a) do IMPETRANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença
proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls.53/58,
com o seguinte teor:PARTE DISPOSITIVA “EX POSITIS, decido julgar
PROCEDENTE o pedido veiculado no presente Mandamus, concedendo
em definitivo a segurança requerida por LOJAS GABRYELLA LTDA em
desfavor de DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO
MARANHÃO, no sentido de autorizar à impetrante a funcionar nos dias
de feriados nacionais e religiosos, independente de autorização, devendo a
autoridade coatora se abster de autuar as LOJAS GABRYELLA LTDA e
aplicar-lhe penalidades por esta razão. Revogam-se os efeitos da liminar
concedida, tudo nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Custas pela impetrada no valor de R$ 20, 00 (vinte reais), sobre o valor
arbitrado de R$ 1.000,00 (dois mil reais), porém dispensadas.
Diante da disposição do art. 12, parágrafo único da lei nº. 1.553/1951,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional ex officio.
Intimem-se as partes. Registre-se.”São Luís-MA, 29 de maio de 2007LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01339-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Conceição
Castro E Outros Advogado: Lívia de Jesus Oliveira Milhomem RECLAMADO: Estado Do Maranhão (Procuradoria-Geral Do Estado) Fica
notificado(a) Lívia de Jesus Oliveira Milhomem, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar vistas dos autos em epígrafe, em face do deferimento do pleito de fl. 472.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00403-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Marques De Moura
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Congel Serviços
do Brasil Ltda. Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica
notificado(a) Antonio Américo Lobato Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta
bancária do reclamado, para os fins do art. 884 da CLT.
Geração: 31 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01182-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Pereira De Sousa
Neto Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Saul Silva Aguiar
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) José
Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Convolo em penhora os depósitos de fls. 145/146 Intime-se o executado
para ciência da penhora efetivada, sendo, ainda, para, querendo apresentar, no prazo legal, embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00351-2007-015-16-00 REQUERENTE: Daniel Rodrigues da Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves REQUERIDO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: Flávia Varão Oliveira Ficam
notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Flávia Varão Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência de que os trabalhos periciais serão
realizados à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa Canto da Fabril, no dia 15/06/2007, às 16 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04232-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Helio De Almeida Muniz Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J. Menezes de Sousa ComércioME/Bom Baiano Comércio Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos as guias de seguro desemprego, no prazo
de dez dias, devidamente preenchida, sob pena de conversão da obrigação de
fazer em indenização compensatória, desde logo arbitra em R$ 1.000,00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02663-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alda Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo
Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se
o(a) reclamado(a) para, no prazo de cinco dias, proceder as anotações
devidas na CTPS do(a) autor(a), que se encontra acostada aos autos, sob
pena de multa de R$ 760,00.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00940-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Duarte Dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Espaco Aberto Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho, a
fim de receber Alvará, devendo comprova através de documento hábil, o
montante levantado no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00936-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio De Padua Galeno
Machado Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de
Morais Fica notificado(a) Pedro Prudêncio de Morais, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho, a fim
de receber Alvará.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00904-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se o(a) reclamado(a) para,
no prazo de cinco dias, proceder as anotações devidas na CTPS do(a)
autor(a), que se encontra acostada aos autos, sob pena das cominações
cabíveis, bem como as guias de seguro desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de conversão em indenização equivalente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01908-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ivone Mendes Advogado:
Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Fabia Josiane Vieira da Silva
Advogado: Thucydides De Jesus B.Almeida Fica notificado(a) Thucydides
De Jesus B.Almeida , advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar
a quitação da última parcela acordada, bem como recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena das cominações legais previstas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Lisboa
De Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Dinamar Costa Lopes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para,
no prazo de dez dias, adotar providências de caráter objetivo no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01598-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Roberto Bueno Advogado:
Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Mpe - Montagens & Projetos Especiais S/A Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy Fica notificado(a)
Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00214-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Batista Silva Aguiar
Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Sgo Mateus
Norte Alimentos Ltda Fica notificado(a) Lúcio Flávio Da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00182-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luiz Antonio Pereira Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: %Locadora
Belauto Ltda% Advogado: Luis Carlos Soares De Almeida Fica
notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do presente despacho. “ Vistos etc.
Verifico depósito à fl. 540, este no importe de R$ 48,93. Notifique-se
o exeqüente para ciência das providencias retro adotadas, a fim de que
no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito no interesse do
regular prosseguimento da execução.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00441-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva Advogado:
Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Transporte Brasileiro Ltda.
Advogado: Manoel De Brito Lourenco Filho Fica notificado(a) Leônia
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
113
Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00676-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josiane Garcez Dutra Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Fast Serviços Ltda
Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) João Clímaco
Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00865-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joao Silva Dos Santos Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copografica Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do presente despacho. “Vistos
etc. Tendo em vista ser fato publico e notório o falecimento do Fiel
Depositário (fl. 51), notifique-se o causídico signatário de fls. 159 para
informar acerca da satisfação dos acordos celebrados nas 1ª, 3ª, 6ª VT,
conforme informado através do seu retro petitório.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00503-2007-015-16-00 EMBARGANTE : João Batista Maia Coelho
Advogado: Gleise Maria Indio E Bartijotto EMBARGADO : Amarildo
Lima Gomes Fica notificado(a) Gleise Maria Indio E Bartijotto, advogado(a)
do EMBARGANTE, para: Informar no prazo de dez dias, o endereço do
embargado, bem como da executada, sob pena de indeferimento da inicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01933-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Vitor Da Luz
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C. Fontozzi (Pizzaria
Buona Pizza) Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Dalmo
Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base no
art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00982-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Rodrigo Maranhão Gomes
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RAIO DE LUZ - ASBENDOCA (Rep. p/ Isaura Gomes
Santos) Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) Aílson
Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Determino
seja notificada a parte reclamada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação, no valor de R$
7.209,11 (Sete mil duzentos e nove reais e onze centavos), sendo R$
5.129,23 liq. Exeqüente, R$ 102,58 custas processuais, R$ 25,65
custas do Art. 789-A, R$ 512,92, honorários advocatícios e R$
1.438,75 encargos previdenciários (cota empregado/empregador), sob
pena de ser acrescido ao mesmo a multa de 10% a teor do disposto no
art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito e conforme as demais
cominações legais previstas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01213-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Scheila Rocha Costa Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Credimaster Cobrança E Serviços Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Antônio Carlos Muniz Cantanhede e Haroldo Guimarães Soares
114
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Filho advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 10
horas em 02.07.2007 à audiência relativa à reclamação constante do processo supra, para encerramento da instrução e ultima proposta de conciliação.
Geração: 30 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00678-2006-015-16-00 CONSIGNANTE: Ematek - M. A. G. De Moura
Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto CONSIGNADO: Luiz Alex Santos
Feitosa Fica notificado(a) Inocêncio Félix de Souza Neto, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Notifique-se o(a) consignante para, no prazo de
quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (custas
processuais, no valor de R$ 60,00), sob pena das implicações previstas no
art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00308-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: S. M. Pereira de Castro Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira CONSIGNADO: Manuel de Jesus
Martins Dutra Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Intime-se a parte consignante
para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais, sob pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Pousada Bahamas (Joao Barros) Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias,
requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00416-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Evaldo Pereira dos Santos
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Condomínio
Colina das Palmeiras (Síndico Novark) Advogado: José Ribamar de Araújo
Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para,
no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e
encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01655-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Viana Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Cincol-Construções E Incorporações Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luiz
Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte
reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01431-2006-015-16-00 CONSIGNANTE: Frota Pinheiro Comércio de
Óculos Rel. Acessórios Ltda. Advogado: Paulo Afonso Cardoso CONSIGNADO: Leonardo Henrique Ferreira da Costa Advogado: Roberto
Tavares De Sousa Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Intime-se a parte consignante para, no
prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários relativo ‘a diferença apurada pelo o INSS de (R$
516,20), sob pena de execução
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00392-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudemir Nunes Sodre Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Polis Modelo Ltda Fica
notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender
de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01579-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Silva Lopes Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Rajamy - Comércio e
Indústria de Equipamentos Hospitalar Ltda. Fica notificado(a)
DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Defiro o pleito de fl 207, notifique-se o exequente para ter vistas
pelo o prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01994-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Colegio
Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) Rosilene
Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598
do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma
da fundamentação supra que integra este decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias
Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: G. P. M. Ltda Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Fica notificado(a) Manoel
Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
do presente despacho. Vistos etc. “Homologo a avaliação. Julgo válida e
subsistente a penhora de fl.123. Notifique-se o exeqüente para, no prazo
de cinco dias, informar seu interesse na adjudicação dos bens penhorados,
nos termos do art. 685-A do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00760-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Costa Andrade
Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: V.C.D. Grafica E
Editora Ltda Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar o numero do CPF do outro sócio informado à fl. 55, vez que não consta dos autos, a fim de possibilitar o
deferimento do seu retro. Prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02163-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cleidimar Campos Advogado:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00759-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Wilson Galvao
Lindoso Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: Eger
Estruturas Em Duraluminio Ltda Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts.
794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção
do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao
arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação
supra que integra este decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01730-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aderaldo Sousa Advogado:
Fámara Moura Passinho RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fámara
Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da
fundamentação supra que integra este decisum.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01184-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Arlindo Dos Santos Costa
Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Empresa São Marcos Ltda
Advogado: Arcy Fonseca Gomes Fica notificado(a) José Costa Ferreira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo
nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a
extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação
supra que integra este decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00457-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição De Maria Machado Vieira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercatudo
- Comércio De Artefatos Usados Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras
de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com
supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01684-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luigi Lo Monaco Advogado:
Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro RECLAMADO: Movimento Voluntarios Inter-Brasileiros Para Amazonia - Vibra Joao Xxiii
Advogado:
Raimundo
Jorge
Santos
De
Matos
Fica notificado(a) Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo
nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a
extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação
supra que integra este decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01463-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fabio De Jesus Carvalho Cabral
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Borba Silva Assessoria E Treinamento Ltda Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a)
Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598
do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma
da fundamentação supra que integra este decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00164-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Candeia Araujo Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Emanuel V. C.
George (Restaurante Ricardgo) Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão
Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com
supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00499-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito Costa Araujo. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Transportadora
Relampago Ltda. Advogado: Jose Antonio Alves De Melo
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795,
267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito
em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
115
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00762-2005-015-16-00 EXEQUENTE: Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS (Procuradoria do INSS) EXECUTADO: Pro-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Fabrício
Mendes Lobato Fica notificado(a) Fabrício Mendes Lobato, advogado(a)
do EXECUTADO, para: Depositar, no prazo de quinze dias, o valor apurado, sob pena de acréscimo de 10% nos termos do Art. 475-j do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00805-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Manoel Gomes Araujo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar
Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: deferido
o pleito, vista dos autos por dez dias.
Geração: 31 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 03462-2005-016-16-00 REQUERENTE: Rosy Sandra Lima Cunha Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Margusa Maranhão Gusa S.A. Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FILHO- ADV. DA 2ª RECLAMADA CAEMA para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto,
querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03462-2005-016-16-00 REQUERENTE: Rosy Sandra Lima Cunha Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Margusa Maranhão Gusa S.A. Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub Fica
notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00340-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde Pereira Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Serviços Autônomos de Águas e Esgoto de Rosário Advogado: Herlinda de Olinda Vieira
Sampaio Fica notificado DRA. HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO
ADVOGADA DO 2º RECDO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO para: Tomar
ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por IVANILDE PEREIRA MARTINS, contra SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ÁGUAS E ESGOTOS DE ROSÁRIO, condenando a autarquia reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e
correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que
deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos
termos da fundamentação supra, no valor de R$ 4.075,66 (quatro mil,
setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).A reclamada deverá,
ainda, dar baixa na CTPS da autora com data de dispensa em 01.01.07.Custas
pela reclamada, no valor de R$ 81,51, calculadas sobre R$ 4.075,66, valor
da condenação, porém dispensadas, por força do Art. 780, I, da CLT.Sem
encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela
em questão.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do
disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e súmula nº
303 do TST.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAJUIZ
TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00340-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde Pereira Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Serviços Autônomos de Águas e Esgoto de Rosário Advogado: Herlinda de Olinda Vieira
116
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Sampaio Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Herlinda de
Olinda Vieira Sampaio advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por IVANILDE PEREIRA MARTINS, contra SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ÁGUAS E ESGOTOS DE ROSÁRIO, condenando a autarquia
reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção
monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de
ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da
fundamentação supra, no valor de R$ 4.075,66 (quatro mil, setenta e
cinco reais e sessenta e seis centavos).A reclamada deverá, ainda, dar
baixa na CTPS da autora com data de dispensa em 01.01.07.Custas pela
reclamada, no valor de R$ 81,51, calculadas sobre R$ 4.075,66, valor da
condenação, porém dispensadas, por força do Art. 780, I, da CLT.Sem
encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela
em questão.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do
disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e súmula nº
303 do TST.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAJUIZ
TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00542-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Benílson de Sales Cardoso
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Ficam
notificados Carlos Alberto Alvares de Oliveira e Alexandre Cavalcante
Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista proposta por
BENÍLSON DE SALES CARDOSO contra LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio= R$
435,00; Féria Vencidas=R$ 435,00; 1/3 sobre Férias Vencidas= R$ 145,00;
13º Salário Proporcional (01/12)= R$ 36,25; Férias Proporcionais(01/
12)=R$ 36,25; 1/3 sobre Férias Proporcionais=R$ 12,08; Multa do Art.477
da CLT=R$ 435,00; Multa de 40% sobre FGTS=R$ 714,77. TOTAL=R$
2.149,35.A reclamada deverá, também dar baixa na CTPS do autor com
data de dispensa em 02.02.07, e ainda, fornecer as Guias do Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com o ônus deste benefício.O FGTS existente
em conta vinculada do autor será liberado por Alvará Judicial.Custas pela
reclamada no valor de R$ 42,98, calculadas sobre R$ 2.149,35, valor da
condenação.Contribuições previdenciárias de ambas as partes, incidentes
sobre as parcelas salariais.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES
ROCHAJUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01378-2006-016-16-00 RECLAMANTE: André Ricardo Silva Veloso
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Tecservice Assistência em Representação Ltda Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pela
2ª reclamada, querendo, no prazo legal, assim como, manifestar-se no
prazo de cinco dias, sobre a proposta de pagamento trazida aos autos às
fls. 354, pela primeira reclamada, inclusive com recolhimento antecipado
de uma parcela, no valor de R$ 500,00.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01378-2006-016-16-00 RECLAMANTE: André Ricardo Silva Veloso
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Tecservice Assistência em Representação Ltda Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
Fica notificado(a) Gleiffeth Nunes Cavalcante, advogado(a) do RECLAMADO, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pela 2ª
reclamada, querendo, no prazo legal.
Geração: 30 de Maio de 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00905-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edilson Gomes da Luz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica
São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a)
Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais,
estas no importe de R$ 40,00(quarenta reais).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03998-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adail Jose de Carvalho Soares
Advogado: Raimundo Nonato Carvalho RECLAMADO: Atayde J. Mendes Filho Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Junior Fica notificado(a)
Raimundo Nonato Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência, sobre a existência de quantia bloqueada em conta da executada, consoante faz prova o depósito judicial de fls. 44.Manifestar-se, no
prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01505-2006-016-16-00 CONSIGNANTE: Cepel Celulose e Papeis Ltda.
Advogado: Michaela dos Santos Reis CONSIGNADO: Nancy Costa
Protásio Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinqüenta e quatro
centavos).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04013-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Arinilson De Jesus Ferreira
RECLAMADO: M R Transportes Ltda Advogado: Christiana Villas Boas
Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais
esta no importe de R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e tres centavos).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04236-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Miranda
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: Restaurante Bom
de Boca (Edimar Gomes Cavalcante Junior) Fica notificado(a) Raimundo
Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o
acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01923-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elenilson José Sousa Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda. Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva
Ficam notificados Luiz Gonzaga Duarte Garcia e Silvio Emanuel Victor Da
Silva advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre a manifestação
do INSS de fls. 173/182, no prazo sucessivo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01923-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elenilson José Sousa Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda. Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva
Fica notificado DR.BRUNO ARAÚJO DUALIBE PINHEIRO- ADV. DA
2ª RECLAMADA-CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO
ALUMAR para: Manifestar-se sobre a manifestação do INSS de fls. 173/
182, no prazo sucessivo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00689-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jorge Henrique Pereira Borçato
Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira RECLAMADO: Sampaio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Correa Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
Fica notificado(a) Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre a atualização do saldo remanescente, conforme atualização dos cálculos de fls. 593/605. (Valores
atualizados até 31/03/2007).Prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01364-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Regisnaldo Alves do Rozário
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido,
sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01364-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Regisnaldo Alves do Rozário
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a)
Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas
processuais estas no importe de R$ 14,00 (quatorze reais).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03351-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Kleyton Marcelo Costa
Tavares Advogado: Marconi Mendes Gonçalves RECLAMADO: Serving
Vigilância _ J. R. Costa Representações Advogado: DARCI COSTA
FRAZÃO Fica notificado(a) Marconi Mendes Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob
pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03351-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Kleyton Marcelo Costa
Tavares Advogado: Marconi Mendes Gonçalves RECLAMADO:
Serving Vigilância _ J. R. Costa Representações Advogado: DARCI
COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento
dos encargos previdenciários e das custas processuais estas no importe de R$ 30,00 (trinta reais).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03772-2005-016-16-00 CONSIGNANTE: Serv-Plan Serviços Planejamento e Comércio Ltda. Advogado: MARIA DO CARMO MENDONÇA
DOS SANTOS CONSIGNADO: Walber Teodoro Araujo Advogado:
Carmina Rosa Coelho Rodrigues Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho
Rodrigues, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de receber as Guias do Seguro-Desemprego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01578-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira
de Carvalho Filho Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Tagino Construções e Comércio Ltda. Fica
notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00573-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo da Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Érica Silva de Sousa Fica notificado(a) Carmina
Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o
acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado.
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
117
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00573-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo da Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Érica Silva de Sousa Fica
notificado(a) Érica Silva de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
p r ev i d en ci ár i o s e cu st as p r o cessu ai s, est as n o i m p or te de R$
72,00(setenta e dois reais).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT
Nº 01369-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edílson Ferreira da
Rocha Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO:
Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento
dos encargos previdenciários e custas processuais, estas no importe de R$ 12,00 (doze reais).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01369-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edílson Ferreira da Rocha
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão
Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica
notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido,
sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00777-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Juvenal de Jesus Costa Ramos
Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Indaia Brasil Àguas
Minerais Ltda Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente
designada para o dia 31/05/2007, às 09:45 horas foi ADIADA para o dia
15/06/2007, às 10:45 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00779-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz Carlos Vilar Filho Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Indaia Brasil Àguas Minerais Ltda Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente designada para o dia 31/05/2007, às 10:00 horas foi ADIADA para o dia 13/
06/2007, às 10:45 horas.
Geração: 31 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão ordinária de 11 de junho de 2007, às 16:00 horas, ou
sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes
de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1-PROCESSO N º 42/06 – CLASSE 3
PROCEDÊNCIA: MARANHÃOZINHO
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: JOSIMÁ CUNHA RODRIGUES (PREFEITO)
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: JUIZ CARDOSO FILHO
118
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
2-PROCESSO N º 3286/06 – CLASSE 13
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
REPRESENTANTES: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO E CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO E ANGÉLICA SOUSA PINTO.
REPRESENTADA: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATORA: JUIZA CLEONICE SILVA FREIRE
3-PROCESSO N º 4439/06 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA. (RÁDIO SÃO LUÍS
AM – GRUPO ZILDENI FALCÃO)
ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
4-PROCESSO N º 4545/06 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: JACKSON KLEPER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
5-PROCESSO N º 4605/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PAULO CRUZ SILVA FILHO
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 375/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do
art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e
Cargos de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 – P.G.J.,
RESOLVE:
Aprovar a Promoção Funcional do funcionário JOACY PINHEIRO COELHO SOBRINHO, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1061076,
integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público Estadual, da Classe “A”, Padrão “05”, para a Classe
“B”, Padrão “06”, devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 1776AD/2007.
São Luís, 30 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 376/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e
Cargos de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 – P.G.J.,
RESOLVE:
Aprovar a Promoção Funcional do funcionário JOSÉ ANTONIO
ROCHA DA SILVA, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1065408, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, da Classe “A”, Padrão “05”, para a Classe “B”,
Padrão “06”, devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de
2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 778AD/2007.
São Luís, 30 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 377/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do
art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e
Cargos de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 – P.G.J.,
RESOLVE:
Aprovar a Promoção Funcional do funcionário RAIMUNDO
COSTA VALE, Analista Ministerial, matrícula n°. 1075440, integrante
do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público Estadual, da Classe “A”, Padrão “05”, para a Classe “B”, Padrão
“06”, devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007,
tendo em vista o que consta do Processo n° 240AD/2007.
São Luís, 30 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 378/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear MARCELO HENRIQUE BABDEIRA COSTA DE
ALENCAR, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Engenharia – Especialidade: Engenharia Civil, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, Comarca de São Luís, tendo em
vista a sua aprovação em Concurso Público.
São Luís, 31 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 48/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente
do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça
da Comarca de Cururupu, de 2ª entrância, podendo os interessados
se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade,
no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o
disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da
Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 31
DE MAIO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 49/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente
do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça
da Comarca de Carutapera, de 2ª entrância, podendo os interessados
se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior
e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 31
DE MAIO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 50/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente
do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça
da Comarca de Pindaré Mirim, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital,
observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho
Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a
relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados,
no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 31
DE MAIO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: 1783AD/2006
RECORRENTE: OZIEL COSTA FERREIRA NETO
A Doutora Eliza Brito Neves dos Santos, Secretária do Colégio de
Procuradores, em exercício, na forma da lei,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele
tomarem conhecimento, que, nos termos do §3º do art. 161 da Lei
Complementar nº 013, de 25 de outubro de 1991, fica citado o recorrente, Dr. Oziel Costa Ferreira Neto, que se encontra em local incerto
e não sabido, para tomar conhecimento de que seu recurso será apreciado na reunião ordinária do Colégio de Procuradores a ser realizada no
dia 29 de junho de 2007.
São Luís, 01 de junho de 2007.
Drª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
Secretária do Colégio de Procuradores
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 29/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02
VOLS. ) Nº 123707TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S):
JOAQUIM LUIZ DE PAULA FILHO AGRAVADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 594307TJ TJ -
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
119
ACAILANDIA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA
APELADO(S): FRANCISCO DA CONCEICAO RABELO E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL Nº 949707TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 927107TJ
SÃO LUIS - 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA
MARQUES, JOSIVALDO OLIVIERA LOPES PACIENTE(S): ANTONIO ERIVALDO ALVES DOS SANTOS, MOISES MAGNO DA CRUZ
FREITAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 783107TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): TALGA RAYLLA
CLAUDINO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO DE
SOUSA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS
SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 593207TJ TJ
- BALSAS APELANTE(S): MARCOS ROBERTO DE CARVALHO
VELOSO APELADO(S): CARGILL AGRICOLA S/A PROCURADOR DE
JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº
594807TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE ACAILANDIA APELADO(S): ANTONIA SÁ, JOSE FERNANDES
DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA
COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 629607TJ TJ - BALSAS
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S):
RONILDE MARIA DE JESUS MACEDO E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 709907TJ
TJ - VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S): JUAREZ BATISTA SANTOS PACIENTE(S): JOSUE DE OLIVEIRA BRITO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
Nº 791107TJ CAXIAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE DE OLIVEIRA LINS PACIENTE(S): RODRIGO VIANA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS
CORPUS Nº 794607TJ BACABAL - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
FRANCISCO BATISTA COSTA PACIENTE(S): JOSE HENRIQUE
FENELON DO CARMO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ
ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 817607TJ TJ PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO
JUNIOR PACIENTE(S): ANTONIO LINDOMAR DO NASCIMENTO
CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS
VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1577405TJ TJ - ICATU AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO AGRAVADO(S): INSTITUTO DE COLONIZACAO E
TERRAS DO MARANHAO - ITERMA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2817104TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 579607TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): MARIA JOSE LINHARES NETA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 581307TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARCELO JOSE AMADO LIBERIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 593507TJ
120
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): IRANEIDE LEAO DE SOUSA E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO
CIVEL Nº 596007TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ROSARIO APELADO(S): ADEIR COELHO CASTRO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 665107TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): ERONITA DE MORAES VIEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
APELACAO CIVEL Nº 665407TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): FRANCISCO PEREIRA LIMA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 672107TJ TJ ALCANTARA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA
APELADO(S): MALALAEL MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
706607TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL APELADO(S): ISABEL CRISTINA CABRAL FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA
Nº 597907TJ TJ - ESPERANTINOPOLIS REQUERENTE(S): ELISABETH
ARAUJO ALVES REQUERIDO(S): PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO
RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 11
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1998706TJ TJ - MIRADOR AGRAVANTE(S): PEDRO GOMES
CABRAL AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912206TJ TJ - VARGEM GRANDE AGRAVANTE(S):
MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 276807TJ
TJ - SÃO JOSE RIBAMAR IMPETRANTE(S): LENCOIS
MARANHENSES INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
IMPETRADO(S): EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA
: PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TOTAL GERAL : 26
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 594107TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): MARIA NILCE GOMES DA SILVA
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 594607TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S):
MARIA NUBIA MACIEL DA SILVA E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
665307TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): PEDRO PEREIRA
DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL ( 04 VOLS. )(01
AP) Nº 602207TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ALEXANDRE LOS APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
098807TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EUCLIDES DE
CARLI AGRAVADO(S): MATILDE CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 825507TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS APELADO(S): VALMIR PACHECO COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
APELACAO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº 478707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
APELANTE(S): UNIBANCO E OUTROS APELADO(S): MARIA JOSE
CAJUEIRO FONSECA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº
480207TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MAPOL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTRO APELADO(S): PLAN INTERNACIONAL BRASIL E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
740807TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): KPC NEVES
CONFECCOES EXPOUFEST MODAS AGRAVADO(S): CHEFE DO SETOR DE TRIBUTOS DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02
VOLS. ) Nº 809307TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
UNIODONTO SÃO LUIS - COOPERATIVA DE CIRURGIOES DENTISTAS DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): LUCIA DE
CASSIA VINHAL CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 550907TJ SANTA INES 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
C A F CORREIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 594207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): NEIVA
ANTUNES PINHEIRO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 594707TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): MANOEL NUNES BEZERRA E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO
CIVEL Nº 669407TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDA DE JESUS
PENHA DA PENHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 670207TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): POI EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
APELADO(S): MARIA DULCIRENE COSTA GOMES PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 706307TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE TIMON APELADO(S): DELCIMAR GOMES DOS SANTOS, ROSELI
DUARTE REGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL ( 01 AP. ) Nº 827807TJ SÃO LUIS 4ªPJFAMILIA APELANTE(S): HARLEN JORGE ROLIN BARBOSA
APELADO(S): ANTONIO MATHEUS VILAR GUIMARAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL
( 01 AP. ) Nº 875207TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ALDO DE JESUS MORAIS
MAIA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 389607TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): DIEGO ANTUNES DA
CUNHA SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - PRECATORIO Nº
1157399TJ TJ - POCAO DE PEDRAS REQUERENTE(S): EDMILSON
FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE POCAO DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 692407TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): GERSON MAGALHAES DA SILVA
REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 884007TJ TJ - IM-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PERATRIZ REQUERENTE(S): VALDONIO BARRETO NOGUEIRA
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TOTAL GERAL : 22
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02
VOLS. ) Nº 123707TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S):
JOAQUIM LUIZ DE PAULA FILHO AGRAVADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 595007TJ ACAILANDIA 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA
APELADO(S): FRANCISCO CHAGAS MELO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO
CIVEL Nº 595307TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): EUMA MODESTO
DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 671807TJ IMPERATRIZ 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ROSINETE PEREIRA SILVA
APELADO(S): MARIA DO CARMO CANDEIAS CABRINI PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
APELACAO CIVEL Nº 707107TJ TJ - ZE DOCA APELANTE(S):
RAIMUNDO JOAO DOS SANTOS APELADO(S): BOA VENTURA
SERRA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA
GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 01
APENSO ) Nº 3149605TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S):
INOCENCIO TEIXEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
HABEAS CORPUS Nº 732707TJ SÃO LUIS - PJEXECCRIMINAIS
IMPETRANTE(S): MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES
PACIENTE(S): MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
HABEAS CORPUS Nº 952007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S):
SALATIEL FERREIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 581007TJ
SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): MARIA RAIMUNDA AMORIM DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 593407TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº
594907TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA
PALMEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 596507TJ TJ - ROSARIO
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): CLAUDETE
PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 602307TJ IMPERATRIZ - 2ªPJFAM APELANTE(S): MARIA NIZETE DE ARAUJO
SILVA E OUTRAS : PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 665207TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 670607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
121
APELANTE(S): BANCO BEM S/A APELADO(S): BOA VENTURA
ASSUNCAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO
DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 960207TJ SÃO LUIS 7ªPJCIVEL APELANTE(S): JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM
APELADO(S): AQUALIMPA COMERCIO DE PISCINAS DE BOMBAS
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL ( 03 VOLS. E 01 APENSO) Nº 551907TJ BALSAS
- 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTIDIO PASQUAL SANDRI E
THEREZINHA BERTAO SANDRI APELADO(S): IDELMAR SIMM,
MARIA DE FATIMA SIMM PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL (10 VOLS. E 01 APENSO) Nº
602407TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
PEDREIRAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 651607TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MAX WILSON FONTINELE
CABRAL PACIENTE(S): MAX WILSON FONTINELE CABRAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL
DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 593807TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
MENDES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA
COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 664607TJ ACAILANDIA 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA
APELADO(S): ANTONIA JOELMA CONSTANTINO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO
CIVEL Nº 667807TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S):
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A APELADO(S): LETHICIANY PEREIRA NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 669907TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL
Nº 673607TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): MUNICIPIO DE
PARNARAMA APELADO(S): CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA
LEITE; APELACAO CIVEL Nº 866207TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAMILIA
APELANTE(S): FERNANDO ANTONIO TRINTA MARTINS
APELADO(S): HUGO DANIEL OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO
) Nº 875007TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
BERNADETE DE LOURDES MENDES COELHO E OUTROS
APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; CONFLITO DE COMPETENCIA
NEGATIVO Nº 915707TJ TJ - IMPERATRIZ SUSCITANTE(S): JUIZ
DE DIREITO DA 1ªVARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 4ªVARA CIVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
421207TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): HILTON MENDES
SANTOS E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO
FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 711307TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
PACIENTE(S): LUIS ADALBERTO ALVES LEAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº
783207TJ TJ - ITINGA DO MARANHAO IMPETRANTE(S): EDSON
MAGALHAES MARTINES PACIENTE(S): RONALDO MACEDO DOS
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA; HABEAS CORPUS Nº 787907TJ TJ - ITINGA DO MARANHAO
IMPETRANTE(S): EDSON MAGALHAES MARTINES PACIENTE(S):
122
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
RONALDO MACEDO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 817907TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO MELO E SOUSA BENTIVI
PACIENTE(S): JULIO CESAR MENDES RIBEIRO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
Nº 819307TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LORENA
MOURA BORBA PACIENTE(S): ALBERTO SABIN MOURA BORBA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO;
HABEAS CORPUS Nº 832307TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): IRALDIVAN SANTOS MORAES PACIENTE(S):
HELTON JOHN DA SILVA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
368707TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): MARTINHO GOMES PINHEIRO FILHO AGRAVADO(S): ANGELO FRANCO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 405007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
AGRAVADO(S): EMERGENCIA MARANHAO LTDA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 594407TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA GOMES DOS
SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; APELACAO CIVEL Nº 664907TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
665507TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE ACAILANDIA APELADO(S): VANIA MARIA DOS SANTOS S
GOMES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 669207TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA
GONCALVES APELADO(S): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL
DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 732707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): DENYLSON SILVA
SEREJO, ALDAIR SANTOS DA SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 427707TJ BACABAL - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ERIVELTON LAGO IMPETRADO(S): LUCIO ALVES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 42
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº: 3607/2006–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Maria Selma de Araújo Pontes
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 252/2007
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Pirapemas. Ordenadora
de despesas. Exercício financeiro de 2005.
Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria
Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 128/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3607/2006–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Pirapemas, a Senhora Maria Selma de Araújo
Pontes, exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência
de irregularidades insanáveis (omissão de receitas; falta de aplicação de
25% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção
e desenvolvimento do ensino; falta de aplicação de 15% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF
na valorização dos profissionais do magistério; irregularidades no
processamento das despesas, dentre outras);
b) imputar à Senhora Maria Selma de Araújo Pontes o débito de R$
1.765.939,97 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e
trinta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo: I) R$ 1.326.013,12 (um
milhão, trezentos e vinte e seis mil, treze reais e doze centavos), referentes à omissão de receitas (itens 4.2.3 e 4.3.1.2.1 – fls. 09; 010 a 012); II)
R$ 49.041,65 (quarenta e nove mil, quarenta e um reais e sessenta e cinco
centavos), relativos ao pagamento de despesas em duplicidade (itens 2 e 3
– fl. 025); III) R$ 27.194,95 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro
reais e noventa e cinco centavos), alusivos a valores pagos acima da
quantia especificada em folhas de pagamento (item 9 – fl. 027); IV) R$
363.690,25 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa reais e
vinte e cinco centavos), inerentes à falta de notas fiscais comprovantes
de despesas realizadas (itens 6; 10; 11; 14; 15 – fls. 026; 027; 029), com
fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal;
c) aplicar à Senhora Maria Selma de Araújo Pontes a multa de R$
176.500,00 (cento e setenta e seis mil e quinhentos reais), com base no
artigo 172, IX, da Constituição Estadual c/c o artigo 75 da Constituição
Federal, e no artigo 66 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica desta Corte de Contas);
d) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os
fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em
cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro substituto Osmário Freire Guimarães, o Auditor Melquizedeque
Nava Neto e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do
Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de março de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 7433/2004–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bernardo do Mearim
Exercício financeiro: 2003
Ordenador de despesa: Antonio Carneiro de Sousa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão,
de responsabilidade do Sr. Antonio
Carneiro de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Bernardo do Mearim
no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Imposição de
multas. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº176 /2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7433/
2004–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da
Câmara Municipal de Bernardo do Mearim, de responsabilidade
do Sr. Antonio Carneiro de Sousa, relativa ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104,
caput, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 4447/2006 do
Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Bernardo do Mearim, Sr. Antonio Carneiro de Sousa,
relativas ao exercício financeiro de 2003, com base no inciso II do art. 22
da Lei Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Sr. Antonio Carneiro de Sousa ,
com base no art. 274, inciso II, do Regimento Interno TCE/MA,
modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento
da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelas irregularidades, de cunho formal, constantes dos itens 2.2, 4.1.1, 4.1.2.1,
4.1.2.2, 4.1.2.3, 4.1.2.4, 4.2.1.2, 4.3.1 e 5.1.1 do Relatório de Informação Técnica Nº 321/2005- UTCOG-NACOG (fls. 14-19) e informação complementar (fls.35-36);
c) responsabilizá-lo, também, com base no art. 274, §3º, inciso
III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/
2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), em razão do atraso na apresentação dos
relatórios de gestão fiscal (1º e 2º semestres), conforme item 6.2 do RIT
nº 321/2005 UTCOG-NACOG (fls. 14-19);
d) determinar ao gestor que regularize as inadimplências junto
ao Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, conforme item 5.1.1 do RIT
nº 321/2005 UTCOG-NACOG (fls. 14-19);
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco
dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra
Cutrim, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Audi-
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
123
tor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 28 de março de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 7827/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores – recurso de
reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Paço do Lumiar
Exercício financeiro: 2003
Recorrente: José Francisco Gomes Neto
Advogado: Ricardo Gama Pestana, OAB/MA nº 5373
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 375/2006
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. José Francisco Gomes Neto, Presidente da Câmara Municipal de Paço do
Lumiar no exercício financeiro de 2003,
impugnando o Acórdão PL-TCE n° 375/
2006, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Câmara. Conhecimento do recurso e provimento parcial
ao mesmo. Envio de cópias processuais
à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 184/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 7827/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. José Francisco Gomes Neto, Presidente da
Câmara Municipal de Paço do Lumiar no exercício financeiro de 2003,
impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 375/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/
c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II,
129, I e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido
parcialmente o Parecer nº 971/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender
que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar parcialmente o mérito das irregularidades que motivaram a decisão
recorrida
c) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 375/2006
nos seguintes termos:
- responsabilizar o ordenador de despesas da Câmara Municipal
de Paço do Lumiar, Sr. José Francisco Gomes Neto, exercício financeiro
2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art.
172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 67 da Lei nº
124
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
8.258, Lei Orgânica do TCE/MA, a pagar multa no valor de R$
1.800,00(um mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em conformidade com o art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno;
d) dar quitação ao responsável, Sr. José Francisco Gomes Neto,
após o recolhimento da multa que lhe foi imputada;
e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após
o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa
recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 11 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3769/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão
Exercício financeiro: 2000
Recorrente: Luis Henrique Diniz Fonseca
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 694/2006 e Parecer Prévio PL-TCE nº
355/2006
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Luis Henrique Diniz Fonseca,
Prefeito Municipal de Porto Rico do
Maranhão no exercício financeiro de
2000, impugnando o Acórdão PL-TCE
n° 694/2006 e o Parecer Prévio PLTCE nº 355/2006, relativos à prestação
de contas anual de governo daquela Prefeitura. Conhecimento do recurso e não
provimento. Envio de cópias processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 185/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 3769/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo de responsabilidade do Sr. Luis Henrique Diniz Fonseca, Prefeito
Municipal de Porto Rico do Maranhão no exercício financeiro de 2000,
impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 694/2006 e o Parecer Prévio PL-TC
nº 355/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição
do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, I e 136 da Lei nº 8.258,
de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 917/2007 do
Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento no
art. 286 do Regimento Interno do TCE para, no mérito, não dar-lhe
provimento;
b) manter o Parecer Prévio PL/TCE nº 355/2006;
c) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 694/2006
nos seguintes termos:
- responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Luis Henrique Diniz
Fonseca, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Porto Rico do Maranhão, exercício financeiro 2000, com fundamento no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, no art. 274, §3º, inciso III do Regimento Interno do
TCE/MA, a pagar multa no valor de R$ 1.800,00(um mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
d) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça cópia deste
acórdão para as providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 11 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 4642/2005–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Embargos de declaração
Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão
Exercício financeiro: 2004
Recorrente: Francisco Santos Soares, representado por seu Advogado,
Sr. Amadeus Pereira da Silva, inscrito na OAB/MA sob o nº. 4.408.
Recorridos: Acórdão PL-TCE nº. 24/2007 e Parecer Prévio PL-TCE nº
11/2007
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Embargo de declaração oposto pelo Sr.
Francisco Santos Soares, contra o
Acórdão PL-TCE nº. 24/2007 e Parecer Prévio PL-TCE nº. 11/2007, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão
do exercício financeiro de 2004. Conhecimento e não-provimento do recurso.
Manutenção, em inteiro teor, do acórdão
e parecer prévio embargados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 189 /2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº. 4642/2005–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Francisco Santos Soares, Prefeito Municipal de São Francisco do
Brejão, no exercício financeiro de 2004, que opôs embargos de declaração
ao Acórdão PL-TCE nº 24/2007 e Parecer Prévio PL-TCE nº. 11/2007,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo
138, parágrafos 1º a 4º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei
Orgânica, acordam em:
a) conhecer do recurso de embargos de declaração, por
apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) negar-lhe provimento, por entender que as declarações opostas pelo recorrente não comprovam contradição e tampouco obscuridade
no acórdão embargado, conforme demonstrado na fundamentação constante no item 2 do relatório, às fls. 267 a 273 dos autos;
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
125
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c
o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da
Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o
art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
parecer nº 0913/2007 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável supra, dando-lhe quitação,
nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, I,
e § 1º, do Regimento Interno.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
c) manter, na íntegra, o Acórdão PL-TCE nº. 24/2007 e o
Parecer Prévio PL-TCE nº. 11/2007.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo
Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 11 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 7515/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Valdomir Cardoso de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Valdomir Cardoso de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas
regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 227/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7515/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Valdomir Cardoso de Sousa, Presidente da Câmara de Jenipapo dos
Vieiras no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 12824/2002 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim
Exercício financeiro: 2001
Recorrente: Miguel Lauand Fonseca
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 325/2005 e Acórdão PL-TCE nº
771/2005
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 325/
2005 e Acórdão PL-TCE nº 771/2005,
relativos à prestação de contas anual de
governo, da Prefeitura de Itapecuru Mirim no exercício financeiro de 2001. Conhecimento e provimento do recurso.
Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. Encaminhamento de
cópias de peças processuais à Câmara
Municipal de Itapecuru Mirim.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 238/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 12824/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, de responsabilidade
do Sr. Miguel Lauand Fonseca, Prefeito no exercício financeiro de 2001,
impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 325/2005 e o Acórdão PLTCE nº 771/2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
126
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da
Lei Orgânica, acolhido o Parecer n. 690/2007 do Ministério Público,
acordam em:
a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao recurso interposto por entender que as
justificativas oferecidas foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos;
c) emitir parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Miguel Lauande Fonseca, Prefeito Municipal de
Itapecuru Mirim, no exercício financeiro de 2001, dando-lhe quitação;
d) enviar à Câmara Municipal de Itapecuru Mirim para os efeitos legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oliveira Filho,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 10284/2003- TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Exercício financeiro: 2002
Recorrente: Raimunda Alves de Melo, representada nos autos pelo Advogado Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA n. º 6.487
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 e Acórdão PL-TCE nº
445/2006
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de reconsideração interposto
pela ex-Prefeita de Lago da Pedra, Sra.
Raimunda Alves de Melo. Recorridos o
Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 e
o Acórdão PL-TCE nº 445/2006, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 2002
daquele município. Conhecimento e nãoprovimento do recurso. Mantidos os
decisórios recorridos. Imposição de multa. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 239/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 10284/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, de responsabilidade da
Sra. Raimunda Alves de Melo, Prefeita no exercício financeiro de 2002,
impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 e o Acórdão PLTCE nº 445/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da
Lei Orgânica, acolhido o Parecer n. 4372/2006 do Ministério Público,
acordam em:
a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os
requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao recurso interposto por entender que as
justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o
mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 227/2006 pela desaprovação das contas de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo,
Prefeita Municipal de Lago da Pedra, no exercício financeiro de 2002, em
razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica;
d) manter o Acórdão PL-TCE nº 445/2006, responsabilizando a gestora municipal, Sra. Raimunda Alves de Melo, enquanto
ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2002, da Prefeitura
de Lago da Pedra fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da
Lei Orgânica do TCE e nos arts. 274, II, § 3º, II e 276 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas, a pagar multa de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em face das irregularidades apontadas preliminarmente no Relatório de Informação Técnica n° 510/2004 – UTCOG/
NACOG, de 17/11/2004, a seguir:
d1) ausência de contabilização de receitas no total de R$ 464,27 (subitens
2.2 e 2.3, fls 116);
d2) ausência de comprovação de publicação do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária - RREO e do encaminhamento a este Tribunal
dos RREO de todo exercício (item 4, fls. 116);
d3) ausência de processos licitatórios (subitens 4.1 a 4.13, fls 157 a 160);
d4)fragmentação de despesas para aquisição de gêneros alimentícios, material cirúrgico, combustível, material de limpeza, material de construção,
serviços gráficos de publicidade, medicamentos etc. (subitens 4.14 a 4.25,
fls. 160 a 170);
d5) ausência de comprovantes de regularidade com o INSS e FGTS (subitem
4.26, fls 170 a 173);
d6) divergência na contabilização do repasse feito ao Poder Legislativo e
ausência de guias de repasses de fevereiro e abril de 2002 (subitens 4.27 e
4.28, fls. 173);
d7) ausência do termo de encerramento de Caixa (subitem 4.29, fls 173);
d8) ausência das conciliações bancárias (subitem 4.30, fls. 173);
d9) ausência do inventário de bens móveis e imóveis (subitem 4.31, fls 173);
d10) descumprimento do limite mínimo constitucional de 10.2% em ações
e serviços públicos de saúde (subitem 4.32, fls 173);
d11) ausência de convênio com o colégio Gunnar Vingren (subitem 4.33, fls. 173);
d12) descumprimento do limite de 60% dos recursos do FUNDEF com
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério
(subitem 4.34, fls. 173/174);
d13) ausência de planilhas orçamentárias (subitem 4.35, fls 174);
d14) ausência de toda documentação relativa à habilitação jurídica, à
qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade
fiscal (subitem 4.36, fls. 174);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
d15) ausência de aviso contendo o resumo do edital da Tomada de preços
n.º 001/02 no Diário Oficial do Estado (subitem 4.37, fls 174);
d16) ausência de extratos bancários das receitas oriundas de outros Convênios com o Estado (subitem 4.38, fls. 174);
d17) ausência de demonstrativo do FUNDEF com as informações relativas aos recursos recebidos, saldo de aplicação financeira, restos a pagar
etc. (subitem 4.39, fls 174/175);
e) responsabilizar, ainda, a gestora municipal, Sra.
Raimunda Alves de Melo, enquanto ordenadora de despesas da
Prefeitura de Lago da Pedra no exercício financeiro de 2002, com
fundamento no art. 1º, XI da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§
1º e 2º, da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de
R$ 29.611,44 (vinte e nove mil, seiscentos e onze reais e quarenta e
quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus
vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação de publicação e do encaminhamento a este Tribunal dos
Relatórios de Gestão Fiscal, apontada no item 4 do Relatório de
Informação Técnica n° 510/2004 – UTCOG/NACOG, de 17/11/2004,
fls. 114 a 116 dos autos;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Fillho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 4951/2000 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Exercício financeiro: 1999
Recorrente: Raimunda Alves de Melo, representada nos autos pelo Sr.
Marconi Dias Lopes Neto, Advogado - OAB/MA nº 6.550 e pela Sra.
Mara Brasil de Freitas, CIC nº 436.021.502-91
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 356/2003 e Acórdão PL-TCE nº
678/2003
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de reconsideração interposto pela
ex-Prefeita de Lago da Pedra, Sra.
Raimunda Alves de Melo. Recorridos o
Parecer Prévio PL-TCE nº 356/2003 e o
Acórdão PL-TCE nº 678/2003, relativos
à prestação de contas anual de governo do
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
127
exercício 1999. Conhecimento e provimento parcial ao recurso. Alteração parcial do Acórdão PL-TCE n° 678/2003.
Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE
n° 356/2003 pela desaprovação.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 240/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os
autos do Processo n.º 4951/2000-TCE, referente à prestação de
contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, de responsabilidade da Sra. Raimunda Alves de Melo, Prefeita
no exercício financeiro de 1999, impugnando o Parecer Prévio
PL-TCE nº 356/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 678/2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro
nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do
Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o
art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido, em parte o
Parecer n. 2324/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender
que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar, em parte, o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios
recorridos;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 356/2003, pela desaprovação das contas, em razão das irregularidades relativas à
existência de notas fiscais inidôneas no valor de R$ 11.412,30
(subitem 4.3.1), consignadas no Relatório de Informação Técnica
de 19/10/2000 (fls. 94 a 101);
d) alterar parcialmente o Acórdão PL-TCE nº 678/
2003, responsabilizando a gestora, Sra. Raimunda Alves de Melo,
enquanto ordenadora de despesas, no exercício de 1999, da Prefeitura de Lago da Pedra, pela irregularidade material, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172,
IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, II, c/c o
art. 23, § 2º, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao erário
municipal a quantia de R$ 11.412,30 (onze mil, quatrocentos
e doze reais e trinta centavos), acrescida de multa no valor de
R$ 2.282,46 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta
e seis centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora
imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade do subitem 4.3.1,
relativo a despesas comprovadas com documentos fiscais inidôneos,
constante do relatório mencionado;
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
128
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 2782/2005–TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Exercício financeiro: 2004
Origem: Câmara Municipal de Fortuna (MA)
Ordenador de despesas: Elisiário Saraiva Leite
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Elisiário Saraiva
Leite, Presidente da Câmara Municipal
de Fortuna no exercício financeiro de
2004. Julgamento regular com ressalva.
Imposição de multa. Comunicação de
irregularidades ao Instituto Nacional de
Seguridade Social e à Receita Federal.
Encaminhamento das peças processuais
à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 241/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2782/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Fortuna, de responsabilidade do Sr. Elisiário Saraiva Leite, exercício
financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II c/c o art.
75 da Constituição Federal, o art. 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, o art. 1º, III, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta
de decisão do Relator, acolhido, em parte, o Parecer n.º 510/2007 do
Ministério Público, acordam:
a) julgar regulares, com ressalva, as contas do Sr. Elisiário Saraiva Leite, Presidente da Câmara Municipal de Fortuna no exercício de 2004, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica do TCE/MA;
b) responsabilizar o Sr. Elisiário Saraiva Leite, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, da Lei Orgânica/TCE, e no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar
multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
pela intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, subitem 6.2;
c) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social e
à Receita Federal sobre as falhas apontadas no RIT, para as providências que o caso requer;
d) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais,
em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o
valor da multa não seja recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 3651/2006 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Milagres do Maranhão (MA)
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesas: Miguel Cardoso de Caldas
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito de Milagres do
Maranhão no exercício financeiro de
2005. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Imposição de
multas. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 242/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3651/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito de Milagres do Maranhão no
exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71,
II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão
do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido
o Parecer n° 486/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão, no exercício financeiro de 2005,
em razão das irregularidades constantes dos subitens 2.2, 4.3.2.1,
4.9.4 e 4.13.1 do Relatório de Informação Técnica n° 263/2006UTCOG-NACOG, de 29/09/2006 (fls. 15 a 35), conforme demonstrado nas alíneas seguintes;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Miguel Cardoso de
Caldas, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de
2005, da Prefeitura de Milagres do Maranhão, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei Orgânica do
TCE, a pagar multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em face das irregularidades apontadas no relatório mencionado, expostas a seguir:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b1) ausência de documentos constantes do Módulo I – item I - exposição
do Prefeito Municipal sobre o exercício financeiro; item II - relatório do
sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal; item III –
relativos à natureza contábil; item IV - no âmbito do processo orçamentário; item V - no âmbito da receita tributária própria; item VI - no âmbito
da despesa total com pessoal; item IX - no âmbito das ações e serviços de
saúde; item XII - relatório do responsável pelo serviço de contabilidade, e
do Modulo II – – item I - informação quanto aos ordenadores de despesa;
item III - demonstrativo analítico da receita própria do município; item
VI - demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidas no
período; item VII - demonstrativo de alienações de bens móveis e imóveis; item VIII - estágio da despesa pública, disposto na Instrução Normativa
nº 09/2005 (subitem 2.2);
b2) o valor da receita orçamentária apurado é superior ao da receita realizada consolidada em R$ 185.480,77 (subitem 4.3.2.1, fls. 20/21);
b3) ausência de processos licitatórios no total de R$ 131.900,00 (subitem
4.9.4, fl. 30);
b4) fragmentação de despesas para aquisição de combustível – R$ 150.328,75;
material hospitalar – R$ 43.702,65; material de limpeza – R$ 71.066,30 e
material escolar R$ 85.963,78 (subitem 4.9.4, fls 30 a 32);
b 5 ) ausência de comprovação de publicação e encaminhamento
intempestivo a este Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF
(subitem 4.13.1, fl. 34/35);
c) responsabilizar, ainda, o gestor municipal mencionado, com
fundamento no art. 1º, XI, da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor
de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), equivalente a trinta
por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da
intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal, conforme subitem 4.13.1 do relatório mencionado;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 4841/2005 – TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Exercício financeiro: 2004
Origem: Câmara Municipal de Brejo (MA)
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
129
Responsável: José de Fátima Damasceno Costa, representado nos autos
pelo Contador Fernando Antônio Pereira dos Santos Filho, CRC no 7459
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade do Sr. José de Fátima
Damasceno Costa, Presidente da Câmara Municipal de Brejo no exercício financeiro de 2004. Julgamento irregular
das contas. Imputação de débito. Imposição de multas. Comunicação ao Instituto Nacional de Seguridade Social do
não-recolhimento devido. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 243/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4841/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. José de Fátima Damasceno Costa, Presidente da Câmara Municipal
de Brejo no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/
c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único,
da Lei Orgânica, acolhido o parecer nº 1105/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José de
Fátima Damasceno Costa, Presidente da Câmara Municipal de Brejo
no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei
Orgânica do TCE/MA, em razão das irregularidades dos subitens 2.2,
4.1.1, 4.3.1, 4.6.4 ao 4.6.10, 4.6.12.1, 4.6.12.2, 4.6.13, 5.2 e 6.2,
constantes do Relatório de Informação nº 215/2006-UTCGE/NUPEC2,
de 26/10/2006 (fls. 03 a 16);
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. José de Fátima
Damasceno Costa, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Brejo no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, e 66 da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica TCE), a devolver ao erário municipal
a quantia de R$ 33.353,46 (trinta e três mil, trezentos e cinqüenta e três
reais e quarenta e seis centavos), acrescida de multa no valor de R$ 6.670,69
(seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), equivalente a vinte por cento do valor ora imputado, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das
irregularidades apontadas no relatório mencionado, expostas a seguir:
b1) despesa total com o Poder Legislativo acima do limite legal em R$
31.412,98 (subitem 4.1.1);
b2) despesas indevidas – salários-família pagos a título de antecipação no
valor de R$ 1.940,48 (subitem 4.6.9);
c) responsabilizá-lo, com fundamento no art. 71, VIII, da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei Orgânica e nos arts. 274, II, e 276, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, a pagar multa no valor de R$
8.000.00 (oito mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades formais
elencadas nos subitens 2.2, 4.3.1, 4.6.4 ao 4.6.8, 4.6.10, 4.6.12.1, 4.6.12.2,
4.6.13, 5.2 e 6.2, constantes do relatório citado, discriminadas a seguir:
c1) abertura de crédito adicional suplementar em desacordo com art. 42 da
130
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 (subitens 2.2 e 4.6.4);
c2) aplicação com folha de pagamento superior ao limite estabelecido no
art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (subitem 4.3.1);
c3) ausência de retenção e recolhimento da contribuição devida ao INSS
relativa ao subsídio dos vereadores e da parte patronal (subitens 4.6.5,
4.6.6 e 5.2);
c4) despesas classificadas indevidamente - natureza da despesa (subitem 4.6.7);
c5) divergência entre o valor contabilizado e o apurado no balanço orçamentário (subitem 4.6.8);
c6) ausência de documentos de despesa (NE, fl. 11) no valor de R$ 7.550,00
(subitem 4.6.10);
c7) fragmentação de despesas para aquisição de material de expediente e de
limpeza (subitens 4.6.12.1 e 4.6.12.2);
c8) ausência de contrato para serviço de vigia no valor total de R$ 3.060,00
(subitem 4.6.13.2);
d) responsabilizá-lo, ainda, com fundamento no art. 1º,
XI, da Lei Orgânica e no art. 5º, I, §§ 1° e 2°, da Lei Federal nº
10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ R$ 9.360,00
(nove mil, trezentos e sessenta reais), equivalente a 30% (trinta
por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
da evidenciada ausência de confirmação de publicação e de encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal ao TCE, constante do
subitem 6.2 do Relatório de Informação nº 215/2006-UTCGE/
NUPEC2, de 26/10/2006 (fls. 03 a 16).
e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para as
providências que o caso requer, sobre a irregularidade da não-retenção;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 2665/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias
Exercício financeiro: 1996
Recorrente: Leônidas Lima da Silva, representado nos autos pelo Sr.
Josias Luís Monção, CPF nº 336.964.203-44
Recorridos: Parecer prévio PL-TCE nº 405/2003 e o acórdão PL-TCE
nº 745/2003
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Leônidas Lima da Silva, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 405/
2003 e o Acórdão PL-TCE nº 745/2003,
relativos à prestação de contas de governo da Prefeitura de Gonçalves Dias
no exercício financeiro de 1996. Conhecimento e não-provimento do recurso. Mantidos o Parecer prévio PLTCE nº 405/2003 e o Acórdão PL-TCE
nº 745/2003.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 245/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2665/
1997-TCE, referente à prestação de contas anual de governo de
responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, Prefeito Municipal de
Gonçalves Dias no exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal,
o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão,
e o art. 10, I, e 8º, § 3º, IV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE,
acolhida a manifestação oral do Ministério Público, que modificou
em banca o Parecer n.º 4790/2006, acordam em:
a) conhecer o recurso de reconsideração por apresentar todos os
requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao recurso interposto por entender que as
justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o
mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 405/2003 pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva,
Prefeito Municipal de Gonçalves Dias, no exercício financeiro de 1996,
em razão da ausência de documentação comprobatória da aplicação dos
recursos, exaustivamente apontada na instrução técnica;
d) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 745/
2003, responsabilizando o Sr. Leônidas Lima da Silva, enquanto
ordenador de despesas no exercício financeiro de 1996 da Prefeitura
de Gonçalves Dias, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art.
1º, II, c/c o art. 23, § 2º, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao
erário municipal a quantia de R$ 2.251.571,25 (dois milhões, duzentos
e cinqüenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco
centavos), acrescida de multa no valor de R$ 450.314,25 (quatrocentos e
cinqüenta mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em face da completa ausência da documentação comprobatória
da aplicação dos recursos fixados e realizados no exercício financeiro de
1996, devidamente informada na instrução do processo;
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria do Município de Gonçalves Dias (MA) para os fins legais, em cinco
dias após o transito em julgado, cópia do Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e
Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 3318/2006 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Amapá do Maranhão
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesas: Milton da Silva Lemos, representado nos autos pelos Advogados Salomão Silva Sousa, OAB/MA n.º 699 e Antonio
Geraldo de Oliveira Marques, OAB/MA n.º 5.759
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura de Amapá do Maranhão, de
responsabilidade do Sr. Milton da Silva
Lemos, relativa ao exercício financeiro
de 2005. Emissão de parecer prévio pela
aprovação, com ressalva, das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 259/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3318/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Milton da Silva Lemos, Prefeito de Amapá do Maranhão no
exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71,
II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido, em
parte, o Parecer n° 1034/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das
contas de responsabilidade do Sr. Milton da Silva Lemos, Prefeito Municipal de Amapá do Maranhão, no exercício financeiro de 2005, nos termos
do art. 10, I, da Lei Orgânica do TCE;
b) responsabilizar o Prefeito Milton da Silva Lemos, com
fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, da Lei Orgânica, e no
art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar multa no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, pela intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária - RREO do 1º ao 3º bimestres e do Relatório de Gestão
Fiscal – RGF do 1º semestre, subitem 13;
c) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
131
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto, e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo: 7308/2006-TCE
Natureza
: Representação
Representante: MARKET – Planejamento, Engenharia e Construções
Ltda, através do seu representante, Sr. Luiz Carlos Pinheiro Gomes
Representado: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Representação
apresentada
pela
MARKET - Planejamento, Engenharia
e Construções Ltda, por meio do SócioGerente, Sr. Luiz Carlos Pinheiro Gomes,
tendo como objeto o procedimento de
licitação, na modalidade Tomada de Preços nº 01/2006, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para a execução de obra de construção do prédio sede
das promotorias de justiça da comarca de
Chapadinha/MA. Conhecimento da Representação. Prejudicado o atendimento
do pedido da Representação.
DECISÃO PL-TCE N.º 26/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7308/2006TCE, referente à representação apresentada pelo Sr. Luiz Carlos Pinheiro
Gomes, sócio-gerente da MARKET - Planejamento, Engenharia e Construções Ltda, acerca de irregularidades na Tomada de Preços nº 01/2006,
na fase de classificação das propostas apresentadas para execução da obra
de construção do prédio sede das promotorias de justiça da comarca de
Chapadinha, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do relator, nos
termos do art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer
n° 624/2007 do Ministério Público, decidem:
a) conhecer da representação por preencher os requisitos de
admissibilidade, fundados no art. 43, inciso VII, da Lei nº 8.258, de 6 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão);
b) considerar prejudicado o pedido formulado na presente representação, em razão de já ter sido consumada a contratação da obra
objeto do procedimento licitatório Tomada de Preço nº 01/2006 (processo administrativo nº 2542 AD 2006), realizado com a finalidade de
executar obra de construção do prédio sede das promotorias de justiça
da comarca de Chapadinha, assim como por não ter sido verificada a
existência de vícios capazes de modificar o resultado do certame e a
forma de sua execução;
132
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
c) recomendar à procuradoria Geral de Justiça do Maranhão que,
contas de governo da Prefeita Municipal de Pirapemas, a Senhora Maria
nos futuros processos licitatórios, seja observado o que dispõe o art. 40 da
Selma de Araújo Pontes, exercício financeiro de 2005, e decidiu, em
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator:
d) dar conhecimento ao Procurador Geral de Justiça do Estado
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação, visto que a prestação
do Maranhão e ao representante da empresa MARKET – Planejamento,
de contas apresenta irregularidades insanáveis (omissão de receitas; falta
Engenharia e Construções Ltda. da decisão ora proferida;
de aplicação de 25% da receita proveniente de impostos e transferências
na manutenção e desenvolvimento do ensino; falta de aplicação de 15%
e) apensar o presente processo aos autos das prestações de con-
da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e
tas anuais respectivas, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do
desenvolvimento do ensino fundamental; falta de aplicação de 60% dos
Maranhão, para exame em conjunto e em confronto, conforme estabele-
recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério; irre-
ce o § 1º do art. 246 do Regimento Interno deste Tribunal.
gularidades no processamento das despesas, dentre outras);
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de
dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
009/05, artigo 11).
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Con-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
selheiro substituto Osmário Freire Guimarães, o Auditor Melquizedeque
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Nava Neto e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do
Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de março de 2007.
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Processo nº: 3607/2006–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Maria Selma de Araújo Pontes
Processo nº 3839/2006-TCE
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
Natureza: Prestação de contas anual de governo
responsável pelo Parecer nº 252/2007
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Francimar Marculino da Silva
Prestação anual de contas de governo.
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Prefeita Municipal de Pirapemas. Exer-
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
cício financeiro de 2005. Apresentação
de alegações de defesa. Irregularidades
Prestação de contas anual de governo, de
insanáveis, prejudiciais às contas. Pare-
responsabilidade do Sr. Francimar
cer prévio pela desaprovação. Encami-
Marculino da Silva, Prefeito Municipal de
nhamento de cópia deste parecer prévio
Governador Newton Bello no exercício
à Procuradoria Geral de Justiça para os
financeiro de 2005. Desaprovação das
fins legais.
contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público e ao
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 055/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
Poder Legislativo daquele Município.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 118/2007
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
os autos do Processo nº 3607/2006–TCE, referente à prestação anual de
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
133
da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
Sr Ezíquio Barros Filho, constantes dos autos do Processo nº 4231/1998-
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as
acolhido o Parecer n°0741/2007 do Ministério Público, emitir parecer
posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
1997, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
Governador Newton Bello, relativas ao exercício financeiro de 2005,
fundamentais da Contabilidade aplicada à Administração Pública.
de responsabilidade do Sr Francimar Marculino da Silva, constantes dos
autos do Processo nº 3839/2006-TCE, em razão de o balanço geral não
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presiden-
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
te), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o resultado das
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
aplicada à Administração Pública.
Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de maio de 2007.
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Cos-
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
ta Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Presidente
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Tribunal de Contas.
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Processo: 12824/2002 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim
Exercício financeiro: 2001
Recorrente: Miguel Lauand Fonseca
Fui presente:
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 325/2005 e Acórdão PL-TCE nº
José Argôlo Ferrão Coêlho
771/2005
Procurador de Justiça
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Processo nº 4231/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Recurso de reconsideração interposto
Origem: Prefeitura Municipal de Caxias
pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca, impug-
Exercício financeiro: 1997
nando o Parecer Prévio PL-TCE nº 325/
Responsável: Ezíquio Barros Filho
2005 e Acórdão PL-TCE nº 771/2005,
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
relativos à prestação de contas anual de
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
governo, da Prefeitura de Itapecuru Mirim no exercício financeiro de 2001.
Prestação de contas anual de governo,
Aprovação das contas.
de responsabilidade do Sr Ezíquio Barros Filho, Prefeito Municipal de Caxias
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º127/2007
no exercício financeiro de 1997. Desaprovação das contas. Encaminha-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
mento de cópia de peças processuais
ções que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art.
ao Ministério Público.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA)
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 120/2007
e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, que aco-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
lheu o parecer n° 690/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
pela aprovação das contas da Prefeitura de Itapecuru Mirim, relati-
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III,
vas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Miguel
da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
Lauand Fonseca, constantes dos autos do processo n.º 12824/2002-
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
TCE, em razão de o balanço geral representar adequadamente as posições
acolhido o Parecer n° 0818/2007 do Ministério Público, emitir parecer
financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001,
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios funda-
Caxias, relativas ao exercício financeiro de 1997, de responsabilidade do
mentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
134
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
dente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oliveira Filho,
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oli-
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
veira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Audi-
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça
tores
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Tribunal de Contas.
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
Antônio
Blecaute
Costa
Barbosa
(Relator)
e
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Fui presente:
Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: 3651/2006 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Processo: 3318/2006 - TCE
Origem: Prefeitura de Milagres do Maranhão (MA)
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Exercício financeiro: 2005
Origem: Prefeitura de Amapá do Maranhão
Responsável: Miguel Cardoso de Caldas
Exercício financeiro: 2005
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Responsável: Milton da Silva Lemos, representado nos autos pelos Ad-
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
vogados Salomão Silva Sousa, OAB/MA n.º 699, e Antonio Geraldo de
Oliveira Marques, OAB/MA n.º 5.759
Prestação de contas anual de gover-
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
no, de responsabilidade do Sr. Miguel
Vieira
Cardoso de Caldas, Prefeito de Mi-
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
lagres do Maranhão no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das
Prestação de contas anual de governo
contas. Imposição de multas. En-
da Prefeitura de Amapá do Maranhão,
caminhamento de cópia de peças
de responsabilidade do Sr. Milton da
processuais à Procuradoria Geral
Silva Lemos, relativa ao exercício fi-
de Justiça.
nanceiro de 2005. Aprovação com ressalva das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 129/2007
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 141/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
ção Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os
2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos
arts. 1º, I, e 8º, § 3º, II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei
termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme
Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do rela-
art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer
tório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo
n° 486/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
único, da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1034/2007
de saprovação d a s c o n t a s d a P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e M i l a -
do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com
gres do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2005, de
ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Amapá do
responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso Caldas, constantes dos au-
Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsa-
tos do Processo n.º 3651/2006-TCE, em razão de o balanço geral
bilidade do Sr. Milton da Silva Lemos, constantes dos autos do
não representar adequadamente as posições financeira, orçamen-
Processo n.º 3318/2006-TCE, em razão de o balanço geral repre-
tária e patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o
sentar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamen-
patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o resultado das
tais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabili-
dade aplicados à Administração Pública, remanescendo, porém, as
irregularidades referentes à ausência do Plano Plurianual –PPA e à
intempestividade do encaminhamento ao Tribunal de Contas dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO do 1º ao 3º
bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º semestre,
subitem 13, constantes dos itens 1.2.1 e 13, do RIT nº 258/2006, de
natureza formal e não danosa ao erário.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766
FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
135
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
PORTARIA GDFAS nº 0012/2007
O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”,
DR. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares,
Considerando o elevado número de reclamações plúrimas ajuizadas neste Fórum,
Considerando a necessidade de celeridade do processo como
instrumento de efetividade e acesso à Justiça;
Considerando o adiamento de audiências em razão da costumeira dificuldade de notificar os diversos reclamantes;
Considerando o fato de que na fase de execução, as Secretarias
e o Serviço de Cálculo e Liquidação têm encontrado dificuldades em liquidar as sentenças, quando há muitos reclamantes no pólo ativo;
Considerando a necessidade de manter o nível de produtividade
e eficiência na Justiça do Trabalho da 16ª Região;
Considerando que o colendo TST avalia os índices de produtividade dos Tribunais a partir do número de processos recebidos;
RESOLVE:
Art. 1º - RECOMENDAR ao Setor de Distribuição do Fórum
“Astolfo Serra”, que a partir de 1º de junho de 2007, na medida do possível, não sejam mais recebidas reclamações plúrimas, exceto em casos
excepcionais, nos quais a reunião de diversos autores no pólo ativo se dê
por estrita necessidade para a instrução processual.
§ 1º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Diretor do Fórum.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixe-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada
cópia desta Portaria à OAB e aos Magistrados, Presidência e
Corregedoria deste Tribunal.
Dê-se ciência e cumpra-se.
São Luís(MA), 31 de maio de 2007.
JUIZ JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Diretor do Fórum “Astolfo Serra”
A Supervisão
do Diário Oficial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade
ao público
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766
FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
DIÁRIO DA JUSTIÇA
136
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 05 - JUNHO - 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão