OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nívea Cordeiro
2015
SUJEIÇÃO PASSIVA
INDIRETA
• Após ocorrido o fato gerador,
verificando-se determinado causa
prevista em lei, a obrigação pelo
pagamento do tributo transfere-se para
outra pessoa.
SOLIDARIEDADE
(art. 124 a 125 CTN)
• A Solidariedade é um instituto do
Direito Civil:
• “a solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das
partes” (art. 265 CC)
• Diz, ainda, o Código Civil,
no
art. 264:
• “Há solidariedade quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado à dívida toda”.
• Ocorrerá quando, havendo
vários devedores, o credor
tem o direito de exigir e de
receber de um ou de
alguns devedores, parcial
ou totalmente, a dívida
comum.
• É a solidariedade de vários
devedores de uma
obrigação. Por ela, cada
devedor, preso à obrigação
por uma correlação
perfeita responde in
solidum, isto é, pela
totalidade da prestação.
• Por essa razão, os casos de solidariedade
devem estar expressamente previstos na
legislação tributária.
• Não há possibilidade legal de a Fazenda
Pública presumir solidariedade em caso não
descrito em lei.
• Na legislação tributária, não há possibilidade
de mais de um credor.
• Os tributos têm como credor apenas o ente
federado competente para instituí-lo e cobrálo, competência essa, que lhe foi dada pela
Constituição Federal.
Diz o art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas:
a)
as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, isto é, interesse na prestação direta.
Trata-se da solidariedade de fato, pois compreende
várias pessoas que tenham interesse comum.
A solidariedade de fato abrange apenas os
contribuintes.
Se existe interesse comum, a solidariedade tem
fundamento no inciso I do art. 124 do CTN.
A lei não precisa dispor nesse sentido.
Não havendo interesse comum, a solidariedade
depende da previsão estabelecida na lei ordinária;
Exemplo de solidariedade de fato:
Dois amigos que comercializam automóveis sem
que estejam regularmente constituídos e inscritos
como contribuintes do ICMS. Ambos têm interesse
comum na situação e, portanto, são solidários na
dívida tributária.
Diz o art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas:
b)
Visto que a solidariedade não nasce da vontade
das partes e nem se presume ou subentende, é
sempre decorrente da lei;
As pessoas expressamente designadas por lei (art.
124, II do CTN), compreende a hipótese de
solidariedade de direito, pois decorre da previsão
legal.
São solidariamente obrigadas:
São os casos descritos no art.
134 do CTN.
A solidariedade de direito irá
ocorrer entre contribuinte e
responsável.
São solidariamente obrigadas:
Exemplo: os pais são
solidariamente obrigados
pelos tributos devidos por
seus filhos menores,
tenham ou não interesse
na situação, já que o CTN
assim o determina no art.
134, I.
Diz o Art. 134 do CTN que:
Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
Diz o Art. 134 do CTN que:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
São solidariamente obrigadas:
O inciso II do art. 124 do CTN
permite que a lei ordinária crie
hipótese de solidariedade, como a
regra do inciso IX do art. 30 da lei
8.212/91, que estabelece a
solidariedade das empresas
pertencentes ao grupo
econômico para efeito de
recolhimento da contribuição
previdenciária.
Lei 8.212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta
Lei;
Diz o art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas:
c) Não comporta benefício da
ordem a solidariedade
tributária.
O fisco não precisa cobrar a
dívida tributária em primeiro
lugar do sujeito passivo direto,
para depois, se não existirem
bens, tentar cobrar o débito do
devedor solidário.
Pode o sujeito ativo cobrar a dívida do
próprio devedor solidário.
Portanto, faculta ao credor cobrar de
todos ou de um simplesmente. (art.
124, parágrafo único do CTN, isto é,
não pode o devedor exigir que a dívida
seja cobrada antes do outro obrigado).
Para encerrar.....
Preenchendo o dia
Um rico empresário na Índia estava
prestes a se aposentar. Ele chamou seus
dois filhos para falar sobre seus planos.
"Vocês são bons filhos e homens
capazes", disse. "Eu não sei qual de
vocês eu vou deixar responsável por
toda a minha propriedade. Por isso, vou
testá-los". Então, ele deu uma moeda
para cada um dos filhos, dizendo:
"Peguem esta moeda e comprem algo
que possa encher esta casa".
A moeda que o homem deu para os
filhos era de pouco valor e sua casa era
grande e cheia de aposentos. Ambos
sabiam que seria uma tarefa difícil.
O filho mais velho não perdeu tempo.
Correu para o mercado e começou a
pesquisar o preço de vários objetos. Ele
decidiu que a maior quantidade de
material que poderia comprar era palha.
Assim, adquiriu o máximo de palha
possível com a moeda e carregou um
grande fardo para casa. Contudo, a palha
cobriu apenas o chão da casa.
Já o filho mais novo parou para pensar
no teste do pai. Ele sabia que apenas
uma compra muito diferente passaria por
sua prova. Quando voltou, ele carregava
apenas um pequeno pacote. Seu irmão
riu:
"Você espera encher a casa com isto?",
comentou, apontando para o pacote.
O filho mais novo não disse nada. Abriu
o pacote e tirou algumas velas. Colocou
uma vela em cada quarto. Quando ele as
acendeu, a casa inteira estava cheia... de
luz!
Todos os dias encaramos a mesma
escolha desses dois irmãos.
A cada manhã um novo dia está diante
de nós.
Podemos preenchê-lo com escolhas
erradas, egoístas, que trazem apenas
escuridão e desapontamento.
Ou podemos preencher nosso dia com
escolhas certas, boas ações que
brilharão para todos que nos cercam.
Façamos deste o nosso objetivo diário:
preencher nosso dia com escolhas
certas, deixando nossa vida brilhar como
uma luz neste mundo escuro.
Autor: Desconhecido
Até a próxima aula!
SOLIDARIEDADE
(art. 124 a 125 CTN)
• Outro exemplo, é o caso das operações de
cisão, definida no art. 229 da LSA:
• “é a operação jurídica pela qual a companhia transfere
parcelas de seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão
(desfazimento) de seu patrimônio, e dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão”. (art. 229 da Lei 6.404/76).
• Na cisão total, com a extinção da empresa cindida, as
sociedades que absorverem parcelas do seu
patrimônio responderão solidariamente pelas
obrigações da empresa extinta.
• Na cisão parcial, a empresa cindida que subsistir e as
que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da
primeira, anteriores à cisão.
Diz o art. 125 do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados
beneficia aos demais.
Logicamente, no caso do pagamento integral do
crédito tributário por um dos membros abrangidos pela
solidariedade, posteriormente poderá este solicitar o
ressarcimento dos demais;
entretanto, esta relação já não
será mais de Direito Tributário
e sim de Direito Civil;
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
b) a isenção ou remissão exonera todos os
coobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo.
•
A isenção diz respeito a dispensa pela lei do
pagamento do tributo.
•
A remissão também é forma
de extinção do crédito tributário,
e significa o perdão da dívida.
Diz o art. 125 do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
•
Outorgada a isenção ou remissão apenas em relação a
um dos obrigados, subsiste a solidariedade em relação
aos demais pelo restante da dívida.
•
Exemplo: Walde, Renata e Leandro são coproprietários de um imóvel e devedores
de IPTU do ano de 2013
do valor de R$ 900,00.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
•
Podemos concluir que:
•
se Renata achando que sua dívida era de R$ 300,00
por serem três solidários efetuou um pagamento
desse valor, Walde e Leandro se aproveitam desse
mesmo pagamento e a solidariedade persiste pelo
valor de R$ 600,00 para os três;
•
se Walde foi beneficiado com uma isenção de caráter
pessoal (como por exemplo, concedida para
os ex-combatentes, comuns em
vários municípios), Renata e Leandro
continuam solidariamente
obrigados pelo saldo;
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
c)
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
•
A prescrição é a perda da pretensão ao direito de
cobrança da dívida.
•
Na interrupção da prescrição,
recomeça a correr o prazo
prescricional por inteiro.
Diz o art. 125 do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
•
A prescrição tanto pode operar-se em favor do
obrigado (como quando o fisco não puder mais cobrar
a dívida tributária), como contra o contribuinte (que não
mais poderá cobrar o tributo pago indevidamente).
•
Se a interrupção da
prescrição favorecer ou contrariar
um dos obrigados, poderá também
ajudar ou prejudicar os demais
obrigados solidariamente.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Para encerrar.....
O idiota e as esmolas
Conta-se que, em uma cidade do interior, um
grupo de pessoas se divertia com um idiota que
vivia de pequenos biscates e esmolas.
Diariamente eles o chamavam ao bar onde se
reuniam oferecendo-lhe a escolha entre duas
moedas: uma grande, de 400 réis, e outra
menor, de 2.000 réis. Ele sempre escolhia a
maior e menos valiosa, o que era motivo de
risos para todos.
Certo dia, um dos membros do grupo chamouo e lhe perguntou se ainda não havia percebido
que a moeda maior valia menos.
Ele respondeu:
– Eu sei. Não sou tão tolo assim.
Ela vale quatro vezes menos.
Mas, no dia que eu escolher a outra moeda, a
brincadeira acaba e não mais ganharei minha
moeda.
Esta pequena narrativa nos ensina que:
1 - Quem parece idiota, nem sempre é;
2 - Se você for ganancioso, acabará desperdiçando
sua fonte de renda.
Mas a conclusão mais interessante e importante é a
percepção de que podemos estar bem, mesmo
quando os outros não têm uma boa opinião a nosso
respeito.
Portanto, o que importa não é o que pensam de
nós, mas sim o que realmente somos.
A sagacidade de um homem inteligente poderá fazêlo parecer idiota diante de um homem idiota e
presunçoso de ser inteligente.
Autor: Desconhecido
Até a próxima aula
pessoal!!!!
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nívea Cordeiro
2013
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
(art. 128 CTN)
• Somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a
responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa,
que não contribuinte, mas que de alguma maneira está
vinculada ao fato gerador
da obrigação.
Exemplo:
• No caso de pagamento de
serviços prestados por pessoa
física ou jurídica, à pessoa
jurídica, esta fica responsável pela
retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte, do ISS,
da COFINS, do PIS e da CSL.
Exemplo:
• Neste caso, a responsabilidade não traz ônus tributário
para o responsável, a não ser que descumpra a lei.
• Portanto, a obrigação do contribuinte de fato (que sofreu
o impacto da carga tributária em sua renda) fica excluída,
passando a ser responsabilidade da pessoa jurídica que
efetuou o pagamento dos serviços prestados e a
retenção do IRRF.
Art. 128 CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
a) Dos Sucessores
b) Dos Adquirentes
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade
dos Sucessores
(art. 129 a 133 do CTN)
Responsabilidade dos Sucessores
(art. 129 a 133 do CTN)
• A sucessão tributária é a
transferência da responsabilidade
tributária do obrigado original para
outrem.
• Portanto, o sucessor é aquele a
quem se transferem direitos ou
deveres do sucedido.
• A sucessão tributária é definida
pelo CTN.
Art. 129 - CTN
• Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
• A responsabilidade dos sucessores
aplica-se tanto aos créditos
definitivamente constituídos, quanto
aos em curso de constituição, até a
data em que ocorreu a sucessão.
• Ou seja, o sucessor responde
também pelos créditos que ainda
não foram constituídos, desde que o
direito do Fisco não tenha decaído;
• Quanto aos tributos que tenham como
fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis (IPTU,
ITR), incluindo-se as taxas pela
prestação de serviços a esses bens
(taxa de limpeza, de resíduos sólidos)
e a contribuição de melhoria devida,
os respectivos créditos tributários subrogam-se (se o contribuinte não pagar
o tributo ele será exigido do
responsável) na pessoa do
adquirente, a não ser que no título de
aquisição conste a prova de quitação
dos tributos (certidão negativa de
débito fiscal);
Art. 130 - CTN
• Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
• Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 131 - CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
• Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
(Remição é o pagamento de dívida por terceiro) devidos
até a data da aquisição ou remição, são de
responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente;
• Nos casos de inventário ou arrolamento, os tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, são de responsabilidade pessoal do
sucessor a qualquer título (herdeiro, legatário ou cônjuge
meeiro), limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
• O espólio, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da abertura da
sucessão.
• Essa mesma regra se aplica à extinção da pessoa
jurídica de direito privado.
• Se um dos sócios remanescentes ou seu espólio
continuar a exploração da mesma atividade
econômica, sob a mesma razão social ou firma
individual, é responsável por todos os tributos
devidos pela sociedade extinta ou dissolvida.
Art. 132 - CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
• Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, a
pessoa jurídica resultante desses atos é responsável
pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas
ou transformadas, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até a data desses eventos;
OBSERVAÇÃO:
• No caso da sucessão
empresarial, existem três
situações reguladas
pelo CTN:
a responsabilidade
• exclusiva;
• integral e
• subsidiária.
OBSERVAÇÃO:
• A responsabilidade exclusiva nada mais é do que a
responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurídicas
que ocorre no caso de fusão, transformação ou
incorporação, inclusive quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
• Embora o CTN não faça menção à cisão, a doutrina
entende que é perfeitamente aplicável, pois o conceito de
cisão foi introduzido após o CTN (lei 6.404/76).
OBSERVAÇÃO:
• Com relação ao Parágrafo Único do art. 132, ressalta-se
que a responsabilidade de que trata o dispositivo é da
nova empresa criada e não do sócio remanescente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
OBSERVAÇÃO:
• a nova fábrica de doces, que
tem um sócio remanescente
da antiga que foi extinta,
desde que continue a
exploração da respectiva
atividade, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob
firma individual, responde
pelos tributos devidos até a
extinção.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade do adquirente
(art. 133 CTN)
• O art. 133 trata da
responsabilidade do
adquirente de um fundo de
comércio pelos tributos
devidos pelo alienante.
• Tal responsabilidade pode
ser integral ou subsidiária,
dependendo do
procedimento adotado pelo
alienante após a alienação.
Art. 133 - CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Não há
responsabilidade do
adquirente pelos
tributos devidos pelo
alienante.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O alienante cessa a
exploração do
comércio, indústria
ou atividade.
O alienante continua ou
inicia nova atividade
dentro de 6 meses da
alienação.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
O alienante
cessa a
Exploração
do
comércio,
indústria
ou
atividade.
O alienante
continua ou
inicia nova
atividade
dentro de 6
meses da
alienação.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O
adquirente
responde
integralme
nte pelos
tributos
devidos
pelo
alienante.
O
adquirente
responde
subsidiaria
mente com
o alienante
pelos
tributos
devidos.
• Considera-se também que há sucessão
quando a pessoa natural ou jurídica adquire
de outra, a qualquer título (compra e venda,
doação, dação em pagamento), fundo de
comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual,
responde como sucessor pelos tributos
devidos até à data da aquisição.
• Se o alienante prossegue na exploração ou
inicia, dentro de seis meses, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão, essa responsabilidade
do adquirente passa a ser subsidiária.
• Integralmente, se o alienante
cessar a exploração do
comércio, indústria ou
atividade.
• Exemplo: se o crédito
tributário for de
100.000,00, e do alienante
o Fisco só conseguir
cobrar 80.000,00, o
adquirente responde pelos
20.000,00 faltantes.
Art. 133 - CTN
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em
processo de recuperação judicial.
Art. 133 - CTN
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando
o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou
em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor
em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária. O alienante cessa a exploração do
comércio, indústria ou atividade.
Art. 133 - CTN
§ 3o Em processo da falência, o produto da
alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em
conta de depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da
data de alienação, somente podendo ser
utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem
ao tributário.
Diz o Novo Código Civil
• Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a
estes e à sociedade.
• Parágrafo único. Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde
o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
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art. 125 CTN - Cordeiro e Aureliano