OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2015 SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA • Após ocorrido o fato gerador, verificando-se determinado causa prevista em lei, a obrigação pelo pagamento do tributo transfere-se para outra pessoa. SOLIDARIEDADE (art. 124 a 125 CTN) • A Solidariedade é um instituto do Direito Civil: • “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 CC) • Diz, ainda, o Código Civil, no art. 264: • “Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”. • Ocorrerá quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. • É a solidariedade de vários devedores de uma obrigação. Por ela, cada devedor, preso à obrigação por uma correlação perfeita responde in solidum, isto é, pela totalidade da prestação. • Por essa razão, os casos de solidariedade devem estar expressamente previstos na legislação tributária. • Não há possibilidade legal de a Fazenda Pública presumir solidariedade em caso não descrito em lei. • Na legislação tributária, não há possibilidade de mais de um credor. • Os tributos têm como credor apenas o ente federado competente para instituí-lo e cobrálo, competência essa, que lhe foi dada pela Constituição Federal. Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. São solidariamente obrigadas: a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, isto é, interesse na prestação direta. Trata-se da solidariedade de fato, pois compreende várias pessoas que tenham interesse comum. A solidariedade de fato abrange apenas os contribuintes. Se existe interesse comum, a solidariedade tem fundamento no inciso I do art. 124 do CTN. A lei não precisa dispor nesse sentido. Não havendo interesse comum, a solidariedade depende da previsão estabelecida na lei ordinária; Exemplo de solidariedade de fato: Dois amigos que comercializam automóveis sem que estejam regularmente constituídos e inscritos como contribuintes do ICMS. Ambos têm interesse comum na situação e, portanto, são solidários na dívida tributária. Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. São solidariamente obrigadas: b) Visto que a solidariedade não nasce da vontade das partes e nem se presume ou subentende, é sempre decorrente da lei; As pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II do CTN), compreende a hipótese de solidariedade de direito, pois decorre da previsão legal. São solidariamente obrigadas: São os casos descritos no art. 134 do CTN. A solidariedade de direito irá ocorrer entre contribuinte e responsável. São solidariamente obrigadas: Exemplo: os pais são solidariamente obrigados pelos tributos devidos por seus filhos menores, tenham ou não interesse na situação, já que o CTN assim o determina no art. 134, I. Diz o Art. 134 do CTN que: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; Diz o Art. 134 do CTN que: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. São solidariamente obrigadas: O inciso II do art. 124 do CTN permite que a lei ordinária crie hipótese de solidariedade, como a regra do inciso IX do art. 30 da lei 8.212/91, que estabelece a solidariedade das empresas pertencentes ao grupo econômico para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária. Lei 8.212/91 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. São solidariamente obrigadas: c) Não comporta benefício da ordem a solidariedade tributária. O fisco não precisa cobrar a dívida tributária em primeiro lugar do sujeito passivo direto, para depois, se não existirem bens, tentar cobrar o débito do devedor solidário. Pode o sujeito ativo cobrar a dívida do próprio devedor solidário. Portanto, faculta ao credor cobrar de todos ou de um simplesmente. (art. 124, parágrafo único do CTN, isto é, não pode o devedor exigir que a dívida seja cobrada antes do outro obrigado). Para encerrar..... Preenchendo o dia Um rico empresário na Índia estava prestes a se aposentar. Ele chamou seus dois filhos para falar sobre seus planos. "Vocês são bons filhos e homens capazes", disse. "Eu não sei qual de vocês eu vou deixar responsável por toda a minha propriedade. Por isso, vou testá-los". Então, ele deu uma moeda para cada um dos filhos, dizendo: "Peguem esta moeda e comprem algo que possa encher esta casa". A moeda que o homem deu para os filhos era de pouco valor e sua casa era grande e cheia de aposentos. Ambos sabiam que seria uma tarefa difícil. O filho mais velho não perdeu tempo. Correu para o mercado e começou a pesquisar o preço de vários objetos. Ele decidiu que a maior quantidade de material que poderia comprar era palha. Assim, adquiriu o máximo de palha possível com a moeda e carregou um grande fardo para casa. Contudo, a palha cobriu apenas o chão da casa. Já o filho mais novo parou para pensar no teste do pai. Ele sabia que apenas uma compra muito diferente passaria por sua prova. Quando voltou, ele carregava apenas um pequeno pacote. Seu irmão riu: "Você espera encher a casa com isto?", comentou, apontando para o pacote. O filho mais novo não disse nada. Abriu o pacote e tirou algumas velas. Colocou uma vela em cada quarto. Quando ele as acendeu, a casa inteira estava cheia... de luz! Todos os dias encaramos a mesma escolha desses dois irmãos. A cada manhã um novo dia está diante de nós. Podemos preenchê-lo com escolhas erradas, egoístas, que trazem apenas escuridão e desapontamento. Ou podemos preencher nosso dia com escolhas certas, boas ações que brilharão para todos que nos cercam. Façamos deste o nosso objetivo diário: preencher nosso dia com escolhas certas, deixando nossa vida brilhar como uma luz neste mundo escuro. Autor: Desconhecido Até a próxima aula! SOLIDARIEDADE (art. 124 a 125 CTN) • Outro exemplo, é o caso das operações de cisão, definida no art. 229 da LSA: • “é a operação jurídica pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão (desfazimento) de seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. (art. 229 da Lei 6.404/76). • Na cisão total, com a extinção da empresa cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da empresa extinta. • Na cisão parcial, a empresa cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão. Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia aos demais. Logicamente, no caso do pagamento integral do crédito tributário por um dos membros abrangidos pela solidariedade, posteriormente poderá este solicitar o ressarcimento dos demais; entretanto, esta relação já não será mais de Direito Tributário e sim de Direito Civil; Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: b) a isenção ou remissão exonera todos os coobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. • A isenção diz respeito a dispensa pela lei do pagamento do tributo. • A remissão também é forma de extinção do crédito tributário, e significa o perdão da dívida. Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • Outorgada a isenção ou remissão apenas em relação a um dos obrigados, subsiste a solidariedade em relação aos demais pelo restante da dívida. • Exemplo: Walde, Renata e Leandro são coproprietários de um imóvel e devedores de IPTU do ano de 2013 do valor de R$ 900,00. Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • Podemos concluir que: • se Renata achando que sua dívida era de R$ 300,00 por serem três solidários efetuou um pagamento desse valor, Walde e Leandro se aproveitam desse mesmo pagamento e a solidariedade persiste pelo valor de R$ 600,00 para os três; • se Walde foi beneficiado com uma isenção de caráter pessoal (como por exemplo, concedida para os ex-combatentes, comuns em vários municípios), Renata e Leandro continuam solidariamente obrigados pelo saldo; Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. • A prescrição é a perda da pretensão ao direito de cobrança da dívida. • Na interrupção da prescrição, recomeça a correr o prazo prescricional por inteiro. Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • A prescrição tanto pode operar-se em favor do obrigado (como quando o fisco não puder mais cobrar a dívida tributária), como contra o contribuinte (que não mais poderá cobrar o tributo pago indevidamente). • Se a interrupção da prescrição favorecer ou contrariar um dos obrigados, poderá também ajudar ou prejudicar os demais obrigados solidariamente. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Para encerrar..... O idiota e as esmolas Conta-se que, em uma cidade do interior, um grupo de pessoas se divertia com um idiota que vivia de pequenos biscates e esmolas. Diariamente eles o chamavam ao bar onde se reuniam oferecendo-lhe a escolha entre duas moedas: uma grande, de 400 réis, e outra menor, de 2.000 réis. Ele sempre escolhia a maior e menos valiosa, o que era motivo de risos para todos. Certo dia, um dos membros do grupo chamouo e lhe perguntou se ainda não havia percebido que a moeda maior valia menos. Ele respondeu: – Eu sei. Não sou tão tolo assim. Ela vale quatro vezes menos. Mas, no dia que eu escolher a outra moeda, a brincadeira acaba e não mais ganharei minha moeda. Esta pequena narrativa nos ensina que: 1 - Quem parece idiota, nem sempre é; 2 - Se você for ganancioso, acabará desperdiçando sua fonte de renda. Mas a conclusão mais interessante e importante é a percepção de que podemos estar bem, mesmo quando os outros não têm uma boa opinião a nosso respeito. Portanto, o que importa não é o que pensam de nós, mas sim o que realmente somos. A sagacidade de um homem inteligente poderá fazêlo parecer idiota diante de um homem idiota e presunçoso de ser inteligente. Autor: Desconhecido Até a próxima aula pessoal!!!! OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (art. 128 CTN) • Somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa, que não contribuinte, mas que de alguma maneira está vinculada ao fato gerador da obrigação. Exemplo: • No caso de pagamento de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, à pessoa jurídica, esta fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, do ISS, da COFINS, do PIS e da CSL. Exemplo: • Neste caso, a responsabilidade não traz ônus tributário para o responsável, a não ser que descumpra a lei. • Portanto, a obrigação do contribuinte de fato (que sofreu o impacto da carga tributária em sua renda) fica excluída, passando a ser responsabilidade da pessoa jurídica que efetuou o pagamento dos serviços prestados e a retenção do IRRF. Art. 128 CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA a) Dos Sucessores b) Dos Adquirentes RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN) Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN) • A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do obrigado original para outrem. • Portanto, o sucessor é aquele a quem se transferem direitos ou deveres do sucedido. • A sucessão tributária é definida pelo CTN. Art. 129 - CTN • Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. • A responsabilidade dos sucessores aplica-se tanto aos créditos definitivamente constituídos, quanto aos em curso de constituição, até a data em que ocorreu a sucessão. • Ou seja, o sucessor responde também pelos créditos que ainda não foram constituídos, desde que o direito do Fisco não tenha decaído; • Quanto aos tributos que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (IPTU, ITR), incluindo-se as taxas pela prestação de serviços a esses bens (taxa de limpeza, de resíduos sólidos) e a contribuição de melhoria devida, os respectivos créditos tributários subrogam-se (se o contribuinte não pagar o tributo ele será exigido do responsável) na pessoa do adquirente, a não ser que no título de aquisição conste a prova de quitação dos tributos (certidão negativa de débito fiscal); Art. 130 - CTN • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. • Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131 - CTN Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. • Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (Remição é o pagamento de dívida por terceiro) devidos até a data da aquisição ou remição, são de responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente; • Nos casos de inventário ou arrolamento, os tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, são de responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer título (herdeiro, legatário ou cônjuge meeiro), limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; • O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. • Essa mesma regra se aplica à extinção da pessoa jurídica de direito privado. • Se um dos sócios remanescentes ou seu espólio continuar a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma razão social ou firma individual, é responsável por todos os tributos devidos pela sociedade extinta ou dissolvida. Art. 132 - CTN Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. • Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, a pessoa jurídica resultante desses atos é responsável pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas ou transformadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data desses eventos; OBSERVAÇÃO: • No caso da sucessão empresarial, existem três situações reguladas pelo CTN: a responsabilidade • exclusiva; • integral e • subsidiária. OBSERVAÇÃO: • A responsabilidade exclusiva nada mais é do que a responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurídicas que ocorre no caso de fusão, transformação ou incorporação, inclusive quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. • Embora o CTN não faça menção à cisão, a doutrina entende que é perfeitamente aplicável, pois o conceito de cisão foi introduzido após o CTN (lei 6.404/76). OBSERVAÇÃO: • Com relação ao Parágrafo Único do art. 132, ressalta-se que a responsabilidade de que trata o dispositivo é da nova empresa criada e não do sócio remanescente. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. OBSERVAÇÃO: • a nova fábrica de doces, que tem um sócio remanescente da antiga que foi extinta, desde que continue a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a extinção. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Responsabilidade do adquirente (art. 133 CTN) • O art. 133 trata da responsabilidade do adquirente de um fundo de comércio pelos tributos devidos pelo alienante. • Tal responsabilidade pode ser integral ou subsidiária, dependendo do procedimento adotado pelo alienante após a alienação. Art. 133 - CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Adquirente continua a respectiva exploração. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração. Adquirente continua a respectiva exploração. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração. Não há responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos pelo alienante. Adquirente continua a respectiva exploração. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração. O alienante cessa a exploração do comércio, indústria ou atividade. O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienação. Adquirente continua a respectiva exploração. O alienante cessa a Exploração do comércio, indústria ou atividade. O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienação. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração. O adquirente responde integralme nte pelos tributos devidos pelo alienante. O adquirente responde subsidiaria mente com o alienante pelos tributos devidos. • Considera-se também que há sucessão quando a pessoa natural ou jurídica adquire de outra, a qualquer título (compra e venda, doação, dação em pagamento), fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde como sucessor pelos tributos devidos até à data da aquisição. • Se o alienante prossegue na exploração ou inicia, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, essa responsabilidade do adquirente passa a ser subsidiária. • Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. • Exemplo: se o crédito tributário for de 100.000,00, e do alienante o Fisco só conseguir cobrar 80.000,00, o adquirente responde pelos 20.000,00 faltantes. Art. 133 - CTN § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Art. 133 - CTN § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. O alienante cessa a exploração do comércio, indústria ou atividade. Art. 133 - CTN § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Diz o Novo Código Civil • Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. • Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.