Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 cn=JOAO de junhoAUGUSTO de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.13 00:14:15 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011. Edição nº 496 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 21/11-TC. Processo Administrativo nº 52.356/2010. Partes: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Associação Beneficente e Recreativa XII de Outubro. Objeto: Implantação de Balcão de Justiça e Cidadania no bairro do Pau Miúdo. Data da assinatura: 10/06/2011. Vigência: 48 (quarenta e oito) meses. CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO DIA 10 DE JUNHO DE 2011. 25922/2011 - Carlos Eduardo Roberval Leite, Digitador, cadastro nº 500.317-2, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 13 de junho de 2011. 25498/2011 - Suze de Oliveira Santos, Digitadora, cadastro nº 500.315-6, requer 10 (dez) dias de licença-prêmio, a partir de 13 de junho de 2011. 25317/2011 - Robervaldo de Oliveira Campos, Técnico Nível Superior, cadastro nº 500.032-7, requer 19 (dezenove) dias de licença-prêmio, a partir de 27 de junho de 2011. 25091/2011 - Marta Jezler Cirne Gutierres, Auditora, cadastro nº 501.463-8, requer 09 (nove) dias de licença-prêmio, a partir de 08 de setembro de 2011. 25490/2011 - José Alves Pinheiro , Técnico Nível Médio, cadastro nº 800.456-0, requer 90 (noventa) dias de licença-prêmio, a partir de 13 de junho de 2011. 25466/2011 - Ana Luíza Moreira Seixas Avelar de Carvalho, Técnico Nível Médio, cadastro nº 176.179-0, requer 18 (dezoito) dias de licença-prêmio, a partir de 12 de julho de 2011. 25454/2011 -Francisco Carlos Batista Neves Sampaio, Técnico de Programação de Computador, cadastro nº 500.006-8, requer 08 (oito) dias de licença-luto, a contar de 28 de abril de 2011. Defiro o pedido, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões. RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA41217/2010, PA56449/2010 e PA55655/2010. Nome Adriano de Lemos Moura Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA Nome Anderson de Souza Bastos Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA Nome Antônia Marina Aparecida de Paula Faleiros Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA Nome Daniel Álvaro Ramos Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome Emanuele Vita Leite Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA Nome Francisco Pereira de Morais Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA Nome Marielza Maues Pinheiro Lima Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA Nome Régio Bezerra Tiba Xavier Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA Período 09 e 10/09/10 Destino Ilhéus-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino CONTENDAS DO SINCORÁ, TANHAÇU E POVOADO DE LAGOA DA LAGE-BA. Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino CONTENDAS DO SINCORÁ, TANHAÇU E POVOADO DE LAGOA DA LAGE-BA. Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino CONTENDAS DO SINCORÁ, TANHAÇU E POVOADO DE LAGOA DA LAGE-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Cad 1 / Página 4 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 24/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/11/10 Destino IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA. Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/11/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA-BA. Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 30/11/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA-BA. Nome ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA. Nome ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22 E 29/11/10 Destino ZONA RURAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 20/11/10 Destino FAZENDAS RIBEIRÃO DE DENTRO E TIÃO PIMENTEIRAS - CANAVIEIRAS/BA. Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 22/11/10 Destino FAZENDAS RIBEIRÃO DE DENTRO E TIÃO PIMENTEIRAS - CANAVIEIRAS/BA. Cad 1 / Página 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 24/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 25/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 29/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA. Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Cad 1 / Página 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINI Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 30/11/10 Destino NAZARÉ-BA. Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS. Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS. Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS. Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS. Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 03/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 04/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 05/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 08/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 10/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 11/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 17/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 22/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 24/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/11/10 Destino IBIPITANGA-BA. Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 05/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 10 Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 29/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 30/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA. Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/11/10 Destino POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS. Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS. Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino DESLOCAMENTOS PARA OS POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE, TRANQUEIRA E OUTROS. Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS. Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS. Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS. Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 24/11/10 Destino POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS. Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SANTA. BÁRBARA-BA. Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E INTIMAÇÃO Período 05/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA. Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA. Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA. Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA. Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 19/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA. Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 24/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA. Nome FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 26/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA. Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS. Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS. Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS. Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS. Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/11/10 Destino DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS. Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/11/10 Destino FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/11/10 Destino FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/11/10 Destino FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/11/10 Destino FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/11/10 Destino FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 01/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 16/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 19/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 22/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 24/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA. Nome HALLEY LEAL QUEIROZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/11/10 Destino DISTRITOS DE SAMBAITUBA E LAGOA ENCANTADA Nome HALLEY LEAL QUEIROZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 23/11/10 Destino DISTRITOS DE SAMBAITUBA E LAGOA ENCANTADA Nome JESSÉ ROBERTO MATOS DA SILVA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino JACOBINA-BA. Nome JESSÉ ROBERTO MATOS DA SILVA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/11/10 Destino JACOBINA-BA. Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/11/10 Destino BOM JESUS DA SERRA - BA Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino BOM JESUS DA SERRA - BA Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino CAETANOS - BA Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino CAETANOS - BA Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 04/11/10 Destino BOM JESUS DA LAPA - BA Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/11/10 Destino BOM JESUS DA LAPA - BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/11/10 Destino BOM JESUS DA LAPA - BA Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino BOM JESUS DA LAPA - BA Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino BOM JESUS DA LAPA - BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 05/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/11/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 11/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/11/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino SÍTIO DO MATO-BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26 E 30/11/10 Destino SERRA DO RAMALHO-BA Nome DEUSDETE GONÇALVES DE BRITO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08, 10,12, 22 E 26/11/2010 Destino JACOBINA-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/11/10 Destino GAVIÃO-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/11/10 Destino GAVIÃO-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/11/10 Destino GAVIÃO-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/11/10 Destino GAVIÃO-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/11/10 Destino GAVIÃO-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/11/10 Destino GAVIÃO-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/11/10 Destino GAVIÃO-BA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 01/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 05/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino ARACI-BA Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/11/10 Destino ARACI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/11/10 Destino ARACI-BA Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/11/10 Destino ITATIM-BA Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/11/10 Destino ITATIM-BA Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino ITATIM-BA Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino ITATIM-BA Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 24/11/10 Destino ITATIM-BA Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 07/10/10 Destino PINTADAS-BA Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/10/10 Destino PINTADAS-BA Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/10/10 Destino PINTADAS-BA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 21/10/10 Destino PINTADAS-BA Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/11/10 Destino PINTADAS-BA Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/11/10 Destino PINTADAS-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 05/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 24/11/10 Destino TEOFILÂNDIA-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 24/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUIPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome RAQUEL DE ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/11/10 Destino RIO REAL-BA Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino RIO REAL-BA Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/11/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/11/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 19/11/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 24/11/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/11/10 Destino RETIROLÂNDIA-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 11/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 24/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino INHAMBUPE-BA Nome VILOMAR ROCHA VIDAL Cargo SUBESCRIVAO Ativ. Desenv. JÚRI - Proc.nº 0000788-90.2006.805.0033 Período 08/11/10 Destino SÃO JOSÉ DA VITÓRIA-BA Nome VALDINEY SANTOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/11/10 Destino GANDU-BA Nome VALDINEY SANTOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 24/11/10 Destino GANDU-BA Nome VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/11/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Nome ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03, 04 e 05/11/10 Destino GUANAMBI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 05/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 08/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 09/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 11/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 16/11/10 Destino ITAMARI-BA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 17/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 18/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 19/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 22/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 23/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 24/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome WALTER MOURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 25/11/10 Destino ITAMARI-BA Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 28 Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 24/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. MANDADO Período 29/11/10 Destino CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA Chefia de Gabinete da Presidência, 10 de junho de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processo: PA 23247/2011 PA 17942/2011 Interessado(s): Nome: ADELVINO RODRIGUES COUTINHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA-MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000062-88.2011 Período: 04/04/2011 Destino: FAZENDA JUREMA - MATINA - TERMO JUDICIÁRIO DE RIACHO DE SANTANA Nome: ADELVINO RODRIGUES COUTINHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA-CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA SEREM DESPACHADOS PELO MM JUIZ SUBSTITUTO Período: 29/04/2011 Destino: BOM JESUS DA LAPA Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0003715-90.2010.805.0032 Período: 18/04/2011 Destino: FAZ. JACARÉ - BRUMADO Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 00000055-54.2011.805.0032 Período: 20/04/2011 Destino: ARACATÚ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0002343-09.2010.805.0032 Período: 25/04/2011 Destino: FAZ. ESPINHEIRO - BRUMADO Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0002187-89.2008 Período: 26/04/2011 Destino: ARACATÚ Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0002187-89.2008 Período: 27/04/2011 Destino: MALHADA DE PEDRAS Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0003325-23.2010.805.0032 Período: 29/04/2011 Destino: ARACATÚ Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA Período: 04/04/2011 Destino: JITAUNA Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA Período: 11/04/2011 Destino: JITAUNA Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA Período: 14/04/2011 Destino: JITAUNA Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA Período: 18/04/2011 Destino: JITAUNA Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA Período: 25/04/2011 Destino: JITAUNA Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA Período: 27/04/2011 Destino: FAZ. OLHOS D'ÁGUA (URIAS) REGIÃO DA JAGUARANA Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA Período: 28/04/2011 Destino: JITAUNA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 30 Nome: AGUIBERTO LIMA PORTO Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO À SERVIDORA APOSENTADA Período: 20/04/2011 Destino: DISTRITO DE IBITIRA - RIO DO ANTONIO Nome: AGUIBERTO LIMA PORTO Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO À SERVIDORA APOSENTADA Período: 28/04/2011 Destino: DISTRITO DE IBITIRA - RIO DO ANTONIO Nome: AGUIBERTO LIMA PORTO Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO À SERVIDORA APOSENTADA Período: 29/04/2011 Destino: DISTRITO DE IBITIRA - RIO DO ANTONIO Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 1069540-1.2006 Período: 01/04/2011 Destino: POVOADO DE DELFINO Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 000001203.2005-805.0041 Período: 06/04/2011 Destino: POVOADO LAGOA DO PASTORIADOR E GARIMPO SOCOTÓ Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0000284-84.2011.805.0041, 000238.66.2009 Período: 12/04/2011 Destino: POVOADO DE BARREIRAS E SANTO ANTONIO - CAMPO FORMOSO Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0001091.80.2006 Período: 18/04/2011 Destino: POVOADO DE BOA VISTA DOS PAUZINHOS - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 000012-90.2011.805.0041 Período: 01/04/2011 Destino: POVOADO DE POÇOS - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 0000109-90.2011.805.041/0000682.65.2010.085.0041 Período: 04/04/2011 Destino: POVOADO DE POÇOS - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 0001441-29.2010.805.0041 Período: 05/04/2011 Destino: POVOADOS DE LAGE DOS NEGROS, PATOS E CASA DSOA AMAROS - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 00000036-21.2011.805.0041 / 0000207-75.2011.805.0041 Período: 06/04/2011 Destino: POVOADO DE ANTONIO GONÇALVES - DIST. JIBÓIA - CAMPO FORMOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 31 Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0001906-43.2007 / 0000219-31.2007/0000997-30.2009 Período: 11/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0001171-94.2006/0000497-32.2007.805.0041 Período: 12/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0001306-22.2007/0001252-56.2007/ 0001083-98.2009.805.0041 Período: 14/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 000712-03.2010 / 0001781-75.2007.805.0041 Período: 15/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0000384-73.2010 / 0001522-80.2007 / 0001782.60.2007.805.0041 Período: 18/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 0000142-80.2011.805.0041 Período: 19/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0000207-75.2011.805.0041 Período: 25/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0000589-10.2007 / 0001176-66.2006/0000947-72.2007.805.0041 Período: 27/04/2011 Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 05/04/2011 Destino: CORDEIROS Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 05/04/2011 Destino: CORDEIROS Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 07/04/2011 Destino: CORDEIROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 32 Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 12/04/2011 Destino: CORDEIROS Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 14/04/2011 Destino: CORDEIROS Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 19/04/2011 Destino: CORDEIROS Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 26/04/2011 Destino: CORDEIROS Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010 Período: 28/04/2011 Destino: CORDEIROS Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO PROC. 0000314-44.2009 Período: 08/04/2011 Destino: FAZ. OURIÇANGAS - BELO CAMPO Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROC. 0000456-12.2010 Período: 13/04/2011 Destino: FAZ. PAU DE ESPINHO - BELO CAMPO Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 00000029-27.2004 Período: 15/04/2011 Destino: FAZ. ANDIROBA - BELO CAMPO Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 000047-38.2010 Período: 19/04/2011 Destino: POV. SUSSUARANA - BELO CAMPO Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 0000541-34.2009 Período: 20/04/2011 Destino: FAZ. SABIÁ - BELO CAMPO Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 000054-69.2006 Período: 25/04/2011 Destino: BAIXA DO PANELA - BELO CAMPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROC. 00000058-33.2011 Período: 26/04/2011 Destino: FAZ. VEREDA E PERIPERI - BELO CAMPO Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO PROC. 0000123-33.2008 Período: 27/04/2011 Destino: PAU DE ESPINHO - BELO CAMPO Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO PROC. 00000051-41.2011 Período: 28/04/2011 Destino: FAZ. VEREDA E PERIPERI - BELO CAMPO Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CONF. PORTARIA 045/2010 Período: 04/04/2010 Destino: PIRIPÁ Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010 Período: 07/04/2010 Destino: PIRIPÁ Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010 Período: 11/04/2010 Destino: PIRIPÁ Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010 Período: 14/04/2010 Destino: PIRIPÁ Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010 Período: 18/04/2010 Destino: PIRIPÁ Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010 Período: 25/04/2010 Destino: PIRIPÁ Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010 Período: 28/04/2010 Destino: PIRIPÁ Nome: ELIOMAR PORTELA SILVA Cargo: ESCRIVÃO DESIGNADO Ativ. Desenv: EXPEDIENTES PARA A JUÍZA SUBSTITUTA Período: 06/04/2011 Destino: JITAÚNA Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: ELIOMAR PORTELA SILVA Cargo: ESCRIVÃO DESIGNADO Ativ. Desenv: EXPEDIENTES PARA A JUÍZA SUBSTITUTA Período: 13/04/2011 Destino: JITAÚNA Nome: ELIOMAR PORTELA SILVA Cargo: ESCRIVÃO DESIGNADO Ativ. Desenv: EXPEDIENTES PARA A JUÍZA SUBSTITUTA Período: 20/04/2011 Destino: JITAÚNA Nome: EDIVALDO CONEGUNDES DA CÂMARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA Período: 20/04/2011 Destino: LUIZ EDUARDO MAGALHÃES Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000514-15.2010.805.0057 Período: 14/04/2011 Destino: FAZ. JITIRANA - MUNIC. FÁTIMA Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PROC 0001795-06.2010.805.0057 Período: 18/04/2011 Destino: FAZ. JITIRANA - MUNIC. FÁTIMA Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0001550-29.2011.805.0057 Período: 19/04/2011 Destino: FAZ. JOÃO BARBOSA - MUNIC. FÁTIMA Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000735-95.2010.805.0057 Período: 20/04/2011 Destino: FAZ. AROEIRA - MUNIC. FÁTIMA Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PROC 0000103-35.2011.805.0057 Período: 25/04/2011 Destino: FAZ. PAU DE COLHER - MUNIC. FÁTIMA Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PROC 0001326-62.2007.805.0057 Período: 26/04/2011 Destino: HELIÓPOLIS Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000923-25.2009.805.0057 Período: 27/04/2011 Destino: FAZ. CEDRO - MUNIC. FÁTIMA Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PROC 0000497-42.2011.805.0057 Período: 28/04/2011 Destino: POV. TABUA - MUNIC. FÁTIMA Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000771-40.2009.805.0057 Período: 29/04/2011 Destino: FAZ. MALHADA DA AREIA - MUNIC. FÁTIMA Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 01/04/2011 Destino: BARREIRAS Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Período: 06/04/2011 Destino: BARREIRAS Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 08/04/2011 Destino: BARREIRAS Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 12/04/2011 Destino: BARREIRAS Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 15/04/2011 Destino: BARREIRAS Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 20/04/2011 Destino: BARREIRAS Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 25/04/2011 Destino: BARREIRAS Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 28/04/2011 Destino: FAZ. FRIZON - POV. RODA VELHA Nome: FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO MANDADOS DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000887-12.2011.805.0036 Período: 08/04/2011 Destino: GUANAMBI Nome: HUMBERTO LARANJEIRA DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0000166-56.2006 Período: 13/04/2011 Destino: FAZ. TANQUE NOVO Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: HUMBERTO LARANJEIRA DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - ENTREGA DE OFÍCIO, PROC. Nº 000000071-31.2003 Período: 28/04/2011 Destino: POVOADO DE CEDRO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0000218-41.2010.805.0041 Período: 01/04/2011 Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0001780-22.2009.805.0041 Período: 05/04/2011 Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0001297-55.2010.805.0041 Período: 06/04/2011 Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0001697-40.2008.305.0041 Período: 08/04/2011 Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0000902.63.2010.805.0041 Período: 15/04/2011 Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000138-41.2010 Período: 18/04/2011 Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0000899-11.2010.805.0041 Período: 19/04/2011 Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 08/04/2011 Destino: FLORESTA AZUL Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO Período: 11/04/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO Período: 26/04/2011 Destino: FLORESTA AZUL Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 29/04/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: PRISÃO CIVIL Período: 01/04/2011 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA Período: 04/04/2011 Destino: JITAÚNA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 05/04/2011 Destino: FAZ. SANTA RITA - ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA Período: 06/04/2011 Destino: JITAUNA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 07/04/2011 Destino: FAZ. NOVO HORIZONTE Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 08/04/2011 Destino: ACARACI - ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA Período: 11/04/2011 Destino: JITAÚNA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 12/04/2011 Destino: PLANALTO ÍRIS - DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA Período: 13/04/2011 Destino: JITAÚNA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 14/04/2011 Destino: PALMEIRINHA - AIQUARA Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 15/04/2011 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA Período: 18/04/2011 Destino: JITAÚNA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 19/04/2011 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 20/04/2011 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 25/04/2011 Destino: AIQUARA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 26/04/2011 Destino: PLANALTO IRIS - DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 27/04/2011 Destino: FAZENDA SANTA RITA - ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 28/04/2011 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 29/04/2011 Destino: AIQUARA Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 01/03/2011 Destino: DISTRITO DE PAU A PIQUE Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 03/03/2011 Destino: DISTRITO DE BEM BOM Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 09/03/2011 Destino: SÍTIO SALÃO (POVOADO BREJÃO) Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 10/03/2011 Destino: SÍTIO JARDIM Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 14/03/2011 Destino: SÍTIO PAPAGAIO (RIACHO DO SOBRADO) Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUZINDO AUTOS DE PROCESSOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO Período: 16/03/2011 Destino: JUAZEIRO - BA Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: FAZENDA JARDINEIRA Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE PRISÃO (CARTA PRECATÓRIA) Período: 23/03/2011 Destino: DISTRITO DE PAU A PIQUE Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 24/03/2011 Destino: FAZENDA VILA NOVA (CARAÍBA DOS BRAGA) Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: POVOADO RIACHO DOS ALGODÕES Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 29/03/2011 Destino: DISTRITO DE OURICURI Nome: ALBERTO ROCHA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 31/03/2011 Destino: DISTRITO SANTANA DO SOBRADO Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 10/03/2011 Destino: PIMENTEIRAS Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 29/03/2011 Destino: RAMAL DE BARREIRAS Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 01/03/2011 Destino: POVOADO DE MACACO Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/03/2011 Destino: BARREIROS Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 11/03/2011 Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE PIAUS) Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 14/03/2011 Destino: ZONA RURAL (FAZENDA PÉ DE SERRA) Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 15/03/2011 Destino: ZONA RURAL (FAZENDA PRIMAVERA) Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR Período: 21/03/2011 Destino: ZONA RURAL (POVOADO PERÍMETRO IRRIGDO DE JACURICY) Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/03/2011 Destino: POVOADO DO MINÉRIO Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02/03/2011 Destino: POVOADOS DE BARRA GRANDE Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/03/2011 Destino: POVOADO DE CAMPINHOS E ALGODÕES Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/03/2011 Destino: POVOADO DO MINÉRIO Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/03/2011 Destino: POVOADO DE PIABANHA Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS Período: 03/03/2011 Destino: TEOLÂNDIA, VALENÇA - BA Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS Período: 04/03/2011 Destino: FAZ. MUCUGÊ, REG. NOVO HORIZONTE E ASSENT. FÁBIO HENRIQUE - BA Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS Período: 10/03/2011 Destino: TEOLÂNDIA, GANDU - BA Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS Período: 15/03/2011 Destino: GANDU - BA Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS Período: 16/03/2011 Destino: FAZENDA ALTO ALEGRE (TRÊS BRAÇOS) Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS Período: 21/03/2011 Destino: GANDU - BA Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS Período: 22/03/2011 Destino: GANDU, FAZ. SANTA LUZIA, KM 100 - BA Nome: DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS Período: 29/03/2011 Destino: FAZENDA CANABRAVA - PAU FERRO/ZONA RURAL Nome: DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS Período: 31/03/2011 Destino: FAZENDA CANABRAVA - DISTRITO DO PAU FERRO/ZONA RURAL Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 01/03/2011 Destino: PINTADAS Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 02/03/2011 Destino: FAZ. MOCAMBO Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 03/03/2011 Destino: PINTADAS Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 10/03/2011 Destino: FAZ. PEDRA DA ONÇA Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 11/03/2011 Destino: PINTADAS Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 14/03/2011 Destino: FAZ. ITAPICURU Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 15/03/2011 Destino: DISTRITO DE ANTÔNIO GOMES Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 17/03/2011 Destino: PINTADAS Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 18/03/2011 Destino: PINTADAS Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: FAZ. QUEIMADA NOVA Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: PINTADAS Nome: ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO Período: 25/03/2011 Destino: DISTRITO DO JUNCO, POV. DE CAMPO DOS CAVALOS, POV. DEUS-DARÁ Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 43 Nome: ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO Período: 25/03/2011 Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA - POV. QUIPÁ, NH-2, NH-3, AREIAS, CAMPOS, VILA SANTO ANTÔNIO, VILA MANDACARU Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 03/03/2011 Destino: FAZ. PAPAPINTO, LAMARÃO, FAZ. TABULEIRO DO NOCO Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 10/03/2011 Destino: FAZ. ROCINHA, FAZ. SÍTIO SANTANA, FAZ. IRAQUE Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 11/03/2011 Destino: FAZ. TABULEIRO DO NOCO, FAZ. NATÃO, FAZ. TANQUE DA NAÇÃO, FAZ. SÍTIO SANTANA Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 14/03/2011 Destino: FAZ. BORDA DO MATO, LAMARÃO, FAZ. CASTANHA, FAZ. PAPA PINTO Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 16/03/2011 Destino: FAZ. PORÇÕES, FAZ. CARAÍBAS, FAZ. SOSSEGO - ÁGUA FRIA, FAZ. SÍTIO SANTANA Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 18/03/2011 Destino: FAZ. CADEAL ESTRELA, FAZ. PAPAPINTO, FAZ. BATATA Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: FAZ. DUNDA, FAZ. SÍTIO SANTANA, FAZ. PEDRA DE FOGO Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 23/03/2011 Destino: LAMARÃO, FAZ. POÇÕES Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 03/03/2011 Destino: FAZ. TANQUE DA NAÇÃO, FAZ. TRAÍRA, LAMARÃO Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: LAMARÃO, FAZ. TRAÍRA I E II TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL Período: 14/03/2011 Destino: SANTAN CRUZ DA VITÓRIA Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÕES Período: 25/03/2011 Destino: SANTAN CRUZ DA VITÓRIA Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 01/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 03/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 10/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 15/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 17/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 22/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 24/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 29/03/2011 Destino: BANZAÊ Nome: HAMILTON DANTAS VIANA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 31/03/2011 Destino: BANZAÊ Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 45 Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 02/03/2011 Destino: DISTRITO DE JUREMAL Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 23/03/2011 Destino: DISTRITO DE JUREMAL Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 25/03/2011 Destino: POV. DE MATA BURRO - ZONA RURAL Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: FAZ. LAGOA DA BAIXA - GOIABEIRA II, VALE DO SALITRE Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 29/03/2011 Destino: FAZ. MASSAYO, RODOVIA JUAZEIRO/ CURAÇÁ Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 31/03/2011 Destino: NÚCLEO II, PROJETO MANIÇOBA Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 01/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 03/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 15/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 17/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 46 Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 22/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 24/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 29/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA Nome: JANDIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO Período: 31/03/2011 Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 01/03/2011 Destino: POVOADO GRAVATÁ Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 02/03/2011 Destino: NOVO TRIUNFO Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 14/03/2011 Destino: POVOADO ENTRONCAMENTO Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 15/03/2011 Destino: POVOADO DUAS SERRAS Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 18/03/2011 Destino: POVOADO AREIA BRANCA Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 21/03/2011 Destino: FAZENDA CARIRI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 14/03/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 15/03/2011 Destino: DISTRITO DE MANIÇOBA, NHI Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 16/03/2011 Destino: VILA SANTA INÊS, PROJETO MANIÇOBA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 17/03/2011 Destino: DISTRITO DE MASSOROCA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 22/03/2011 Destino: POVOADO DE JATOBÁ Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 22/03/2011 Destino: POVOADO DE JATOBÁ Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 23/03/2011 Destino: DISTRITO DE CARNAÍBA Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Período: 25/03/2011 Destino: DISTRITO DE PINHÕES Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 10/03/2011 Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE ROMULO CAMPOS) Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO Período: 17/03/2011 Destino: ZONA RURAL (FAZENDA VÁRZEA NOVA) Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 21/03/2011 Destino: ZONA RURAL (FAZENDA ALTO BONITO) Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 23/03/2011 Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE ROMULO CAMPOS) Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Período: 30/03/2011 Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE ROMULO CAMPOS) Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÃO Período: 01/03/2011 Destino: POVOADO DE SOBRADINHO Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 04/03/2011 Destino: SÍTIO BOA VISTA Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÃO Período: 10/03/2011 Destino: POVOADO DE POÇÕES Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 11/03/2011 Destino: PROJETO CURAÇÁ Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 18/03/2011 Destino: ITAMOTINGA/CAJ Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Período: 28/03/2011 Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 14/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 15/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 16/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 17/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 18/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 22/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 25/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Nome: JOURDAN COSTA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL Período: 26/03/2011 Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 01/03/2011 Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 10/03/2011 Destino: FAZ. SANTA CRUZ DO MATÃO - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 11/03/2011 Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 14/03/2011 Destino: POV. LAGES DO BATATA E CAATINGA DO MOURA - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 15/03/2011 Destino: POV. DE TRÊS COQUEIROS - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 16/03/2011 Destino: POV. DE PALMEIRINHA - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 17/03/2011 Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 50 Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 18/03/2011 Destino: POV. LAGOA DO 33 - ZONA RURAL DE OUROLÂNDIA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 21/03/2011 Destino: POV. DE SÃO JOSÉ - ZONA RURAL DE UMBURANAS Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 22/03/2011 Destino: POV. DE LAGOA DO PEIXE - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 23/03/2011 Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 24/03/2011 Destino: POV. DE ITAPEIPU E POV. PARAÍSO - ZONA RURAL DE JACOBINA RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 10 de junho de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE PORTARIA Nº 27/2011 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93 e considerando o constante no Processo Administrativo nº 19.364/2011, RESOLVE Notificar a empresa, PAWAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.352.991/0001-32, estabelecida na Rua Maria Leopoldina, nº 253-parte, Jardim Ulisses, Nova Iguaçu - RJ, CEP 26.010-370, para, com base no art. 5º, inciso LV, da CF/88, manifestar-se no processo administrativo epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua intimação, produzindo as provas que entender pertinentes e que sejam em direito admitidas, face à pretensão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA de cancelar o preço registrado na Ata nº 02/10, com fundamento na cláusula 7ª,§1º,"a", §4º, §7º, I, da Ata de Registro de Preços nº 02/2010 c/c art. 17 do Decreto Judiciário nº 28/2008 c/c o item 15 e todos seus subitens do edital do Pregão Eletrônico nº 015/2010, por ter, a notificanda, incorrido em inexecução contratual. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05. Secretaria de Administração, em 10 de junho de 2011. IGOR CAIRES MACHADO Secretário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 51 TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL Nº 117/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALDETE LIMA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 492.429.205-25. Objeto: Resilir, a partir da data de assinatura, o contrato de locação de imóvel nº 62/08-LI, situado na Praça Castro Alves, nº 91, município de Caém-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil da Comarca de Jacobina-Bahia, consoante PA. nº 45924/2005. Data: 10/06/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 46/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 02.531.128/0001-07. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 25/08-S, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 19 de junho de 2011 e término em 18 de junho de 2012. Valor: R$117.960,00 (cento e dezessete mil e novecentos e sessenta reais), sendo R$33.810,00 (trinta e três mil, oitocentos e dez reais) pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20 e R$60.000,00 (sessenta mil reais) pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.30, Subelemento 30.31-7 e Fonte 20/13, consoante PA. nº 19307/2011. Data 10/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 18/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PRECISION COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.551.462/0001-58. Objeto: Fornecimento de 30.000 (trinta mil) caixas de papelão, onda dupla, consoante Pregão Eletrônico nº 22/2011 e PA. nº. 24971/2011, com vigência da data de assinatura até a data do término da garantia. Valor: R$139.800,00 (cento e trinta e nove mil e oitocentos reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.30, Subelemento 29-5 e Fonte 20. Data: 10/06/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 032/2011 - DEA EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ : 34.065.417.0001-54 ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº.1034, Pituba Parque Center, Sala 428, Ala C - CEP:41.825-906 Salvador/BA OBJETO : Projeto de Adequação do Almoxarifado Central no Galpão de Simões Filho PRAZO : 20 (vinte) dias corridos. VALOR R$ : R$ 3.040,00 ( três mil e quarenta reais ) CONTRATO : 12/11-S RECURSOS :ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004/DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 001071/2011 PROCESSO : PA 6917/2011 ( CI-CPROJ Nº. 076/2011 ) DEA, 10 de junho de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 52 ORDEM DE SERVIÇO Nº 033/2011 - DEA EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ : 34.065.417.0001-54 ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº.1034, Pituba Parque Center, Sala 428, Ala C - CEP:41.825-906 Salvador/BA OBJETO : Projeto de Urbanização do Complexo do Campo da Pólvora PRAZO : 60 (sessenta) dias corridos. VALOR R$ : R$ 26.625,77 ( vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos ) CONTRATO : 12/11-S RECURSOS : ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004/DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 001071/2011 PROCESSO :PA 6917/2011 ( CI-CPROJ Nº. 077/2011 ) DEA, 10 de junho de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 NÚCLEO DE LICITAÇÃO CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO PÚBLICA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 004/2010 - PA 50583/2010 0bjeto: Prestação de serviços de publicidade, a serem prestados por agência de propaganda, doravante denominada agência, licitante ou contratada, a saber: estudos, planejamento, produção, veiculação, além de publicações de conteúdo em mídias televisivas, radiofônicas e de WEB, de grande circulação estadual. Também deverá a empresa responder pela concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias; assessoramento no desenvolvimento de produtos e serviços; elaboração e registro de marcas de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual e planejamento da publicidade. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO do TJBA informa aos interessados que realizará sessão pública para apuração do resultado geral das propostas técnicas e demais procedimentos pertinentes, conforme o item 8.7 do referido edital. Data, horário e local da Sessão: 15 de junho de 2011, às 09:00 hs no Auditório do Núcleo de Licitação, situado no edifício anexo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na 5ª Av. do CAB, nº 560, térreo, sala 08, Salvador- Bahia. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 025/2011 - PA 54048/2010 0bjeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de piso elevado. Empresa Vencedora: RELUMA BENEFICIAMENTO INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA - EPP. Valor global: R$ 331.975,00 (trezentos e trinta e um mil novecentos e setenta e cinco reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 08 de junho de 2011. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 021/2011 - PA 3033/2011 0bjeto: Registro Preços para futura e eventual aquisição de 30 (trinta) fragmentadoras de papel. Empresa Vencedora: VIPBRAZIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAEPP. Valor global: R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 08 de junho de 2011. Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 085/2010 - PA 24709/2010 - Objeto: Aquisição de 30 (trinta) coletes de proteção balística, nível II-A. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Nova data de Abertura das propostas: 28/06/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 28/06/2011 às 15:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 056/2011 - PA 17482/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de papéis apergaminhado, alcalino e envelopes, saco, cartão e ofício. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 28/06/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 28/06/2011 às 15:00 horas. Salvador, 10 de junho de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 53 Aviso de revogação - Pregão Eletrônico nº 031/2011 - PA 1248/2011 - Objeto: Prestação de serviços especializados e continuados de entrega/retirada de documentos e processos através de motocicletas para atender as necessidades da Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, pelo período inicial de 12 (doze) meses. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, REVOGOU o processo licitatório em referência por superviniência de desinteresse na manutenção do objeto da licitação, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça nº 500/2011. Todo o processo se encontra à disposição no edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 10. Data da revogação: 10 de junho de 2011. Salvador, 10 de junho de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 109/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Tecnoflex Indústria e Comércio de Mobiliário Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 80.170.897/0001-30. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 05/2011 e Pregão Eletrônico nº 14/2011, para aquisição de armários. Prazo de entrega até 30 dias corridos a partir da data desta publicação. AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 102/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Wagner Luiz Lora - ME, inscrita no CNPJ/MF nº 06.330.170/0001-10. Objeto: Aquisição de produtos alimentícios e limpeza através da Dispensa de Licitação nº 105/11-CONSU/D-DSP. Prazo de entrega até 08 dias corridos a partir da data desta publicação. TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Mandado de Segurança n° 0001638-73.2011.805.0000-0 Impetrante: Estado da Bahia Procurador do Estado: José Carlos Wasconcellos Júnior Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº. 0012764 57.2010.805.0000-0 Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Acolho a promoção ministerial, para determinar a intimação do litisconsorte passivo necessário Sr. Jean da Silva Santos, para querendo, no prazo legal, integrar a lide. Ato contínuo, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0001925-36.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MÉRCIA PATROCÍNIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MOACYR CORTES, ANA LUZIA LIMA CAMPOS NETO, HILDON OLIVEIRA RODRIGUES, CAIO RUBENS CASTILHANO SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO DEFENSOR: MARIA CELIA NERY PADILHA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0004942-80.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO TARCISIO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(S): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001125-18.2010.805.0105 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: IPIAÚ IMPETRANTE: SIMONE SAMPAIO VEIGA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "ACOLHIDA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001532-82.2009.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001532-82.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001814-23.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001814-23.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANDREA SENTO-SE VALVERDE ADVOGADO(S): JULIANA CASTRO DE ANDRADE EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". Cad 1 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 55 0002035-35.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) PETIÇÃO 0002035-35.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PROVÍNCIA FRANCISCANA DE SANTO ANTÔNIO ADVOGADO(S): CLÁUDIA SALGADO ZENHA SANTOS, ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA AGRAVADO: GRUPO DE AMIGOS DO RETIRO DE SÃO FRANCISCO E OUTROS ADVOGADO(S): GABRIEL MUNIZ CARLETTO, PAULO ADAMI CARLETTO, GUILHERME MUNIZ CARLETTO INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, ANNA BEATRIZ PINHEIRO LEMOS PASSOS, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC PROCURADOR: SONIA MARIA DA SILVA FRANCA PROCURADOR: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR PROCURADOR: ANNA BEATRIZ PASSOS PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0003086-81.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BRUNO GAMA JANDIROBA ADVOGADO(S): LIDIANE TEIXEIRA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001363-27.2011.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA RECLAMANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS LITISCONSORTE: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO(S): DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0001490-33.2009.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0001490-33.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARCIVAL LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: MARLEY REIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: VALERIA FONSECA CHAVES AGRAVADO: WALDIZA FERNANDES ROCHA AGRAVADO: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,10 DE JUNHO DE 2011 BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 10 de junho de 2011. Ordem Processo ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 075 0121689-52.2007.805.0001 - 0 ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 074 0092150-17.2002.805.0001 - 0 ACILINO SOARES BEZERRA FILHO 029 0007449-14.2011.805.0000 - 0 ADEÍLSON SOUSA PIMENTA 066 0007952-35.2011.805.0000 - 0 ADEÍLSON SOUSA PIMENTA 084 0000296-15.2009.805.0156 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 035 0090793-55.2009.805.0001 - 0 ALESSANDRA CRISTINA MOURO 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 ALEX LACERDA SANTOS 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE 073 0043320-44.2007.805.0001 - 0 ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 043 0005923-12.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA 037 0173542-66.2008.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 016 0007615-46.2011.805.0000 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 035 0090793-55.2009.805.0001 - 0 ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI 092 0000981-90.2008.805.0080 - 0 ANDRE BARACHISIO LISBOA 072 0007938-51.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 077 0015269-18.2010.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 033 0185365-37.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 018 0128810-63.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 056 0034415-45.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 071 0007742-81.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 034 0039422-18.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 57 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 089 0007868-34.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 025 0001460-58.2010.805.0001 - 0 ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO 083 0183957-11.2008.805.0001 - 0 ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 021 0023753-56.2009.805.0001 - 0 BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA 034 0039422-18.2010.805.0001 - 0 BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA 050 0007689-03.2011.805.0000 - 0 CAIO MEDICI MADUREIRA 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 056 0034415-45.2010.805.0001 - 0 CARLOS CESAR CABRINI 029 0007449-14.2011.805.0000 - 0 CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA 070 0007728-97.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO 021 0023753-56.2009.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA 085 0002828-71.2011.805.0000 - 0 CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 020 0047793-05.2009.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 078 0104721-73.2009.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 045 0007439-67.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 018 0128810-63.2009.805.0001 - 0 CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA 043 0005923-12.2011.805.0000 - 0 CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA 037 0173542-66.2008.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 035 0090793-55.2009.805.0001 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 021 0023753-56.2009.805.0001 - 0 DANILO CARDOSO LIMA 073 0043320-44.2007.805.0001 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 071 0007742-81.2011.805.0000 - 0 DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 DIANA PROTÁSIO DA VEIGA 072 0007938-51.2011.805.0000 - 0 DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO 027 0050737-09.2011.805.0001 - 0 DIOGO RANGEL DORNELLES 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO 013 0007340-97.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 58 EDUARDO FERRAZ PEREZ 077 0015269-18.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 024 0156300-60.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 068 0007517-61.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 078 0104721-73.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 030 0007664-87.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 003 0007513-24.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 008 0025435-12.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 021 0023753-56.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 004 0007666-57.2011.805.0000 - 0 EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES 086 0007267-28.2011.805.0000 - 0 EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR 014 0007442-22.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 078 0104721-73.2009.805.0001 - 0 EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA 032 0028614-56.2007.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 048 0007673-49.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 005 0007671-79.2011.805.0000 - 0 ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO 077 0015269-18.2010.805.0001 - 0 EUZIMAR MACEDO LISBOA 067 0007446-59.2011.805.0000 - 0 FABIANA PINHEIRO DE LIRA 033 0185365-37.2008.805.0001 - 0 FABIANA PINHEIRO FERREIRA 005 0007671-79.2011.805.0000 - 0 FABIO FRASATO CAIRES 015 0007528-90.2011.805.0000 - 0 FARAH XAVIER COSTA COHIM 091 0069461-95.2010.805.0001 - 0 FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES 032 0028614-56.2007.805.0001 - 0 FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR 056 0034415-45.2010.805.0001 - 0 FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA 051 0001807-50.2008.805.0199 - 0 FRANCISCO JOSE BASTOS 027 0050737-09.2011.805.0001 - 0 FRANCISCO JOSÉ FERNANDES BASTOS 027 0050737-09.2011.805.0001 - 0 FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO 006 0007806-91.2011.805.0000 - 0 GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES 006 0007806-91.2011.805.0000 - 0 GERARDO ALEJANDRO POCHAT 017 0007808-61.2011.805.0000 - 0 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR 088 0007810-31.2011.805.0000 - 0 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR 083 0183957-11.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR 097 0007811-16.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 035 0090793-55.2009.805.0001 - 0 GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO 044 0007305-40.2011.805.0000 - 0 GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 HERMES RODRIGUES DE MELO 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 HORÁCIO DA CUNHA BASTOS 042 0000434-28.2010.805.0000 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 009 0018999-37.2010.805.0001 - 0 IGOR DA SILVA SOUSA 023 0006948-58.2004.805.0274 - 0 IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA 011 0007275-05.2011.805.0000 - 0 ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA 081 0007375-57.2011.805.0000 - 0 ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA 080 0007345-22.2011.805.0000 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 033 0185365-37.2008.805.0001 - 0 ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR 011 0007275-05.2011.805.0000 - 0 IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO 047 0007574-79.2011.805.0000 - 0 IZABEL BATISTA URPIA 055 0136935-25.2006.805.0001 - 0 JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA 047 0007574-79.2011.805.0000 - 0 JAIME SILVERIO DA SILVA 015 0007528-90.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 009 0018999-37.2010.805.0001 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 033 0185365-37.2008.805.0001 - 0 JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR 006 0007806-91.2011.805.0000 - 0 JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA 006 0007806-91.2011.805.0000 - 0 JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 056 0034415-45.2010.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 018 0128810-63.2009.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA 059 0007550-51.2011.805.0000 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 JOSE GIL CAJADO DE MENEZES 011 0007275-05.2011.805.0000 - 0 JOSE RUBEM MARQUES COSTA 057 0007975-78.2011.805.0000 - 0 JULIANA DANTAS DA GAMA 021 0023753-56.2009.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 007 0016547-25.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 JUVENILDO DA COSTA MOREIRA 031 0007920-30.2011.805.0000 - 0 KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA 072 0007938-51.2011.805.0000 - 0 KARLA CRISTINA BRITTO FERREIRA 038 0040276-08.1993.805.0001 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 028 0007216-17.2011.805.0000 - 0 LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO 060 0007559-13.2011.805.0000 - 0 LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA 027 0050737-09.2011.805.0001 - 0 LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ 033 0185365-37.2008.805.0001 - 0 LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA 047 0007574-79.2011.805.0000 - 0 LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA 092 0000981-90.2008.805.0080 - 0 LEONARDO PRAZERES DA SILVA 073 0043320-44.2007.805.0001 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 007 0016547-25.2008.805.0001 - 0 LILIANE MARIA FLORENCIO SOARES 073 0043320-44.2007.805.0001 - 0 LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS 006 0007806-91.2011.805.0000 - 0 LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES 032 0028614-56.2007.805.0001 - 0 LUCAS CESAR DE JESUS SILVA 045 0007439-67.2011.805.0000 - 0 LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA 021 0023753-56.2009.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 LUCIANA ROCHA DE ABREU 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 LUCIANO DE SOUZA LEAO 006 0007806-91.2011.805.0000 - 0 LUCIANO PINTO SEPULVEDA 023 0006948-58.2004.805.0274 - 0 LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS 023 0006948-58.2004.805.0274 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 019 0059890-37.2009.805.0001 - 0 MARCELA FLORES DANTAS LINS 022 0000533-35.2008.805.0269 - 0 MARCELO BARIGCHUM AMORIM 049 0007680-41.2011.805.0000 - 0 MARCELO NEVES BARRETO 035 0090793-55.2009.805.0001 - 0 MARCIO DUARTE MIRANDA 040 0103556-54.2010.805.0001 - 0 MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA 036 0156027-91.2003.805.0001 - 0 MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA 057 0007975-78.2011.805.0000 - 0 MARIA ANDREZA SANTANA SÁ 043 0005923-12.2011.805.0000 - 0 MARIA CLARICE MACHADO LIMA 027 0050737-09.2011.805.0001 - 0 MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO 035 0090793-55.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 005 0007671-79.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 048 0007673-49.2011.805.0000 - 0 MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ 031 0007920-30.2011.805.0000 - 0 MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA 041 0007676-04.2011.805.0000 - 0 MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO 019 0059890-37.2009.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 020 0047793-05.2009.805.0001 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 012 0007281-12.2011.805.0000 - 0 MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO 069 0007662-20.2011.805.0000 - 0 MILDREDY MENDES VIEIRA 067 0007446-59.2011.805.0000 - 0 MILTON M. DE OLIVEIRA 032 0028614-56.2007.805.0001 - 0 MOISES BATISTA DE SOUZA 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO 085 0002828-71.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 015 0007528-90.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 018 0128810-63.2009.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 045 0007439-67.2011.805.0000 - 0 NILTON LACERDA DA SILVA FILHO 044 0007305-40.2011.805.0000 - 0 NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO 075 0121689-52.2007.805.0001 - 0 NÍVIA LACERDA DA SILVA 044 0007305-40.2011.805.0000 - 0 NOILSON MOREIRA DIAS 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 NORMA ARAUJO FONSECA 050 0007689-03.2011.805.0000 - 0 PALOMA DA SILVA LACERDA 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 033 0185365-37.2008.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 078 0104721-73.2009.805.0001 - 0 PAULO ROCHA BARRA 023 0006948-58.2004.805.0274 - 0 RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS 083 0183957-11.2008.805.0001 - 0 RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA 058 0000965-38.2006.805.0006 - 0 REGINA POLI CASTRO 007 0016547-25.2008.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 034 0039422-18.2010.805.0001 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 026 0075208-26.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 016 0007615-46.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 024 0156300-60.2009.805.0001 - 0 ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES 021 0023753-56.2009.805.0001 - 0 ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA 010 0152486-50.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 62 RODOLFO GERD SEIFERT 015 0007528-90.2011.805.0000 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 089 0007868-34.2011.805.0000 - 0 RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES 046 0007500-25.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO GONÇALVES FERRATO DA SILVA 029 0007449-14.2011.805.0000 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 002 0007776-56.2011.805.0000 - 0 SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR 069 0007662-20.2011.805.0000 - 0 SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA 027 0050737-09.2011.805.0001 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 076 0042632-58.2002.805.0001 - 0 TACIANA IZABEL GOMES NADAL 029 0007449-14.2011.805.0000 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 008 0025435-12.2010.805.0001 - 0 THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO 050 0007689-03.2011.805.0000 - 0 THIAGO CARVALHO CUNHA 087 0007605-02.2011.805.0000 - 0 THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA 081 0007375-57.2011.805.0000 - 0 THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA 080 0007345-22.2011.805.0000 - 0 THIANCLE DA SILVA ARAÚJO 039 0011422-16.2007.805.0000 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 050 0007689-03.2011.805.0000 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 020 0047793-05.2009.805.0001 - 0 VALLÉRIA SOUSA BASTOS 042 0000434-28.2010.805.0000 - 0 VANESSA PRISCILA RODRIGUES RABELO SOUZA 036 0156027-91.2003.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 035 0090793-55.2009.805.0001 - 0 VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE 023 0006948-58.2004.805.0274 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 033 0185365-37.2008.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 071 0007742-81.2011.805.0000 - 0 WAGNER CABRINI NETO 029 0007449-14.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 050 0007689-03.2011.805.0000 - 0 WANEIKA FERNANDA CLAUDINO SILVA 006 0007806-91.2011.805.0000 - 0 WANK REMY DE SENA MEDRADO 061 0007771-34.2011.805.0000 - 0 WANK REMY DE SENA MEDRADO 096 0007770-49.2011.805.0000 - 0 WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ 049 0007680-41.2011.805.0000 - 0 WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA 019 0059890-37.2009.805.0001 - 0 YASUHIRO TAKAMUNE 064 0007816-38.2011.805.0000 - 0 YASUHIRO TAKAMUNE 063 0007815-53.2011.805.0000 - 0 YASUHIRO TAKAMUNE 065 0007817-23.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 63 YASUHIRO TAKAMUNE 062 0007814-68.2011.805.0000 - 0 ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA 085 0002828-71.2011.805.0000 - 0 ZORAYA BARBOSA DA COSTA 091 0069461-95.2010.805.0001 - 0 Ordem Processo ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 051 0001807-50.2008.805.0199 - 0 ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 083 0183957-11.2008.805.0001 - 0 MÔNICA BARROSO COSTA 058 0000965-38.2006.805.0006 - 0 SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 084 0000296-15.2009.805.0156 - 0 VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 085 0002828-71.2011.805.0000 - 0 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 001 Processo: 0007856-54.2010.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS RECORRENTE: MARILIA SILVA DE SOUZA TAVARES RECORRIDO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 002 Processo: 0007776-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIO REAL Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000661-49.2010.805.0216 (187/2010) REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL VARA CRIMINAL REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0007806-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0115413-68.2008.805.0001 AGRAVADO: ABES - ASSOCIACAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 ADVOGADO(S): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES WANEIKA FERNANDA CLAUDINO SILVA LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS LUCIANO DE SOUZA LEAO AGRAVANTE: DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM ADVOGADO(S): JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0152486-50.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0152486-50.2003.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE CARLOS SOARES SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0025435-12.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025435-12.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: JOSE MARCOS ADORNO DE JESUS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0018999-37.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 64 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Proc. Originário: 0018999-37.2010.805.0001 APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA APELANTE: ELISABETE GONCALVES BRITO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0016547-25.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016547-25.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0007671-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0141953-22.2009.805.0001 AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): FABIANA PINHEIRO FERREIRA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027687-51.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0007666-57.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: LAERCIO AVILA SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0007513-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022507-54.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA BACELLAR DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0047793-05.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047793-05.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: HAROLDO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006948-58.2004.805.0274 REVISAO CONTRATUAL 0006948-58.2004.805.0274 - 0 Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELADO: RENATO CESAR DE MATTOS ADVOGADO(S): LUCIANO PINTO SEPULVEDA LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0001460-58.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001460-58.2010.805.0001 APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: FIDELICIO DE SOUZA NUNES FILHO ADVOGADO(S): ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0156300-60.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156300-60.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELANTE: ALEXANDRE DE BARROS LEITE ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0050741-46.2011.805.0001 Cautelar Inominada 0007808-61.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 67 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 68 AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: JOSE CARLOS SANTOS SALLES ADVOGADO(S): GERARDO ALEJANDRO POCHAT RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0000533-35.2008.805.0269 - 0 Comarca: URUÇUCA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000533-35.2008.805.0269 Procedimento Ordinário APELADO: VINIFRE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(S): HERMES RODRIGUES DE MELO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): MARCELA FLORES DANTAS LINS CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL ALEX LACERDA SANTOS ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO ALESSANDRA CRISTINA MOURO CAIO MEDICI MADUREIRA DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0059890-37.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0059890-37.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA APELANTE: DISLEI NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(S): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0075208-26.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0075208-26.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA MOISES BATISTA DE SOUZA NOILSON MOREIRA DIAS LUCIANA MASCARENHAS NUNES CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0023753-56.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023753-56.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: RAIMUNDO JORGE VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO JULIANA DANTAS DA GAMA ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0007615-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRARÁ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000005-88.2011.805.0109 Busca e Apreensão AGRAVADO: RENILDO DE JESUS SANTOS Cad 1 / Página 69 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA Cad 1 / Página 70 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0007528-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020925-19.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO FABIO FRASATO CAIRES AGRAVANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO ADVOGADO(S): JAIME SILVERIO DA SILVA ESTAGIARIO: EDMUNDO P. LOUREIRO NETO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0128810-63.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0128810-63.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELANTE: DANIEL DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA JOÃO RODRIGUES VIEIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0007442-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005854-80.2006.805.0088 (3096/2006) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 71 AÇÃO MONITÓRIA AGRAVADO: EDMUNDO FERNANDES AMADO AGRAVANTE: HERMEVALDO TEIXEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0007340-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001271-41.2011.805.0229 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A AGRAVANTE: FLOMARIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0007281-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003976-71.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: ANTONIA SANTANA PEREIRA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0007275-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013378-16.2010.805.0080 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: SINDIVEST - SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DE FEIRA DE SANTANA E REGIAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 ADVOGADO(S): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS BADAMEIROS DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR Cad 1 / Página 72 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 027 Processo: 0050737-09.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0050737-09.2011.805.0001 Exceção de Suspeição EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EXCIPIENTE: KIEPPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO(S): LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA FRANCISCO JOSÉ FERNANDES BASTOS MARIA CLARICE MACHADO LIMA FRANCISCO JOSE BASTOS SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0007216-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003669-20.2011.805.0080 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: DALVA MALAFAIA DE CARVALHO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0007449-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: LUIS EDUARDO MAGALHÃES Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Proc. Originário: 0000833-46.2011.805.0154 Cautelar Inominada AGRAVADO: HARKER FARM BRASIL LTDA ADVOGADO(S): WAGNER CABRINI NETO ROGÉRIO GONÇALVES FERRATO DA SILVA CARLOS CESAR CABRINI AGRAVANTE: MARCELO FAVARO GARCIA ADVOGADO(S): ACILINO SOARES BEZERRA FILHO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0007664-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021182-44.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: EDNILSON SANTOS MARTINS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0007920-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069532-44.2003.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA AGRAVADO: FIEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 039 Processo: Comarca: CASTRO ALVES Vara: VARA CRIMINAL 0011422-16.2007.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 73 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 74 0000315-10.2007.805.0053 MANDADO DE SEGURANCA REQUERENTE: JADSON SOUZA CUNHA SOARES,PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO ALVES ADVOGADO(S): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0028614-56.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0028614-56.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: LABORATORIO DUCTO INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A ADVOGADO(S): LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES MILTON M. DE OLIVEIRA FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: WALDIR REIS PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO TELLES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0039422-18.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039422-18.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0040276-08.1993.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0040276-08.1993.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): KARLA CRISTINA BRITTO FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0090793-55.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090793-55.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CELSO VINICIUS RODRIGUES ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO MOTA PEREIRA VERBENA MOTA CARNEIRO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0156027-91.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156027-91.2003.805.0001 APELADO: MG MANUTENCAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(S): VANESSA PRISCILA RODRIGUES RABELO SOUZA APELANTE: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 75 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 76 APELAÇÃO 037 Processo: 0173542-66.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0173542-66.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CLECIA MARIA AQUINO DE QUEIROZ ADVOGADO(S): CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0185365-37.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0185365-37.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): FABIANA PINHEIRO DE LIRA ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ VITOR HUGO ZIMMER SERGIO PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 040 Processo: 0103556-54.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024280-81.2004.805.0001 HIPOTECARIA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 EXCIPIENTE: JOHANNES ANTONIUS OORTMAN ADVOGADO(S): MARCIO DUARTE MIRANDA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 042 Processo: 0000434-28.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINSTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EDMAR LEONARDO ALVES BORGES ADVOGADO(S): HORÁCIO DA CUNHA BASTOS VALLÉRIA SOUSA BASTOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 041 Processo: 0007676-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: JANIO DE MORAES ALVES ADVOGADO(S): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA REU: ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0150726-61.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0150726-61.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ESPOLIO DE JOAO BATISTA CARIBE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR FEDERAL: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: Comarca: SALVADOR 0136935-25.2006.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0136935-25.2006.805.0001 Cad 1 / Página 78 Procedimento Ordinário APELADO: CELESTE APARECIDA DOURADO DUTRA ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0075837-83.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0075837-83.1999.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEF. PUB.DO EST.DA BAHIA EM FAVOR, DO W.M.ARMARINHO PAP.PRESENTES E MIUDO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA -ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0041755-21.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0041755-21.2002.805.0001 Execução Fiscal APELADO: PHD COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NAILDE RIOS ALVES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: Comarca: SALVADOR 0034415-45.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034415-45.2010.805.0001 Cad 1 / Página 79 Procedimento Ordinário APELADO: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR APELANTE: ANTONIO BENEVALDO DE ALMEIDA REIS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 057 Processo: 0007975-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0131586-70.2008.805.0001 REQUERENTE: JOSUE CARDOSO DE CARVALHO ADVOGADO(S): JOSE RUBEM MARQUES COSTA REQUERIDO: CICERO SANTIAGO BARBOSA FILHO ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0007689-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001736-12.2011.805.0274 Embargos à Execução AGRAVADO: CASA CANDEIAS MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S): THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO NORMA ARAUJO FONSECA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO UBALDO DE SOUZA SENNA NETO BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: Comarca: SIMÕES FILHO 0007680-41.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001334-03.2011.805.0250 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS ADVOGADO(S): WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RUY MARIANO SILVA CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0007673-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0040244-70.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: TREINE TREINAMENTOS E NEGOCIOS LTDA EPP ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0007574-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: LENÇÓIS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000053-86.2009.805.0151 Demarcação / Divisão AGRAVADO: NILDENOR SILVA FILHO ADVOGADO(S): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INDAYA SILVA E SILVA ADVOGADO(S): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: Comarca: SALVADOR 0007500-25.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0092905-60.2010.805.0001 Cad 1 / Página 81 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA SANTOS AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA DEFENSOR: DONILA GONZALES DE SA FONSECA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0007439-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024542-84.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADAILTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0007305-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0145215-19.2005.805.0001 REPARACAO DE DANOS AGRAVADO: MIRIA REGINA ROSAS COUTO RAMOS ADVOGADO(S): NÍVIA LACERDA DA SILVA NILTON LACERDA DA SILVA FILHO AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO S/C LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 ADVOGADO(S): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0005923-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0084585-21.2010.805.0001 AGRAVADO: ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): MARIA ANDREZA SANTANA SÁ CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0001807-50.2008.805.0199 - 0 Comarca: POÇÕES Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001807-50.2008.805.0199 Embargos à Execução APELADO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S): FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 059 Processo: 0007550-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAGI Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000228-54.2010.805.0116 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIRIEITO DE ITAGI VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA Cad 1 / Página 82 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 PACIENTE: AFRANIO DUTRA DE CARVALHO ADVOGADO(S): JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA Cad 1 / Página 83 RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 066 Processo: 0007952-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000425-96.2010.805.0184 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ADEILSON SOUSA PIMENTA PACIENTE: UILSON ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO(S): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 065 Processo: 0007817-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Proc. Originário: 0000790-04.2010.805.0168 (060/210) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: YASUHIRO TAKAMUNE PACIENTE: ALEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): YASUHIRO TAKAMUNE RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 064 Processo: 0007816-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Proc. Originário: 0000790-04.2010.805.0168 (060/210) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: YASUHIRO TAKAMUNE PACIENTE: DARLAN AMARAL PEREIRA ADVOGADO(S): YASUHIRO TAKAMUNE RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 HABEAS CORPUS 063 Processo: 0007815-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Proc. Originário: 0000790-04.2010.805.0168 (060/210) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: YASUHIRO TAKAMUNE PACIENTE: AGAPITO DA SILVA BRITO ADVOGADO(S): YASUHIRO TAKAMUNE RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 062 Processo: 0007814-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Proc. Originário: 0000790-04.2010.805.0168 (060/210) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: YASUHIRO TAKAMUNE PACIENTE: PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): YASUHIRO TAKAMUNE RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 061 Processo: 0007771-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000359-36.2010.805.0146 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO PACIENTE: EDUARDO NUNES GAMA ADVOGADO(S): WANK REMY DE SENA MEDRADO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0000965-38.2006.805.0006 - 0 Comarca: AMARGOSA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000965-38.2006.805.0006 Cad 1 / Página 84 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 FURTO APELADO: MARCOS DANILO DA SILVA BARROS ADVOGADO(S): MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: MARCELO MOREIRA MIRANDA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 060 Processo: 0007559-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Proc. Originário: 0000818-18.2009.805.0164 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO PACIENTE: CARLOS ANDRE DE JESUS SANTANA ADVOGADO(S): LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0007728-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003430-44.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: CLEUDES SANTANA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(S): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0007517-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036497-15.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A Cad 1 / Página 85 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0042632-58.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042632-58.2002.805.0001 OUTRAS APELADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO PALOMA DA SILVA LACERDA CELSO DAVID ANTUNES ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO DIOGO RANGEL DORNELLES LUCIANA ROCHA DE ABREU SORAYA JONES EL-CHAMI RECURSO ADESIVO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: 0007662-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: MACAÚBAS Proc. Originário: 0000420-27.2011.805.0156 AGRAVADO: MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO ADVOGADO(S): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO AGRAVANTE: CODISMAN VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0121689-52.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0121689-52.2007.805.0001 Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI APELADO: JORGE HAROLDO DE JESUS ADVOGADO(S): APELANTE: REIJANE SALVADOR DE JESUS ADVOGADO(S): NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO ESTAGIARIO: DIOGO DANTAS DA SILVA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: 0007446-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Proc. Originário: 0002971-42.2011.805.0103 AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: J. LINO DA SILVA ADVOGADO(S): MILDREDY MENDES VIEIRA EUZIMAR MACEDO LISBOA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: 0007742-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039361-26.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA VINAL ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0104721-73.2009.805.0001 Procedimento Ordinário 0104721-73.2009.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA APELANTE: JUTAHY GOMES DE LIMA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0092150-17.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0092150-17.2002.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: EDVALDINO CUPERTINO DO BOMFIM ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0076906-04.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0076906-04.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: EDELZUITA CONCEIÇÃO SOUZA, REP. POR SEU CURADOR ALMIR SANTIAGO CONCEIÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0015269-18.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 89 0015269-18.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANDRÉ MEYER PINHEIRO EDUARDO FERRAZ PEREZ APELANTE: ANA MARIA AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO(S): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0043320-44.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043320-44.2007.805.0001 REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO: LUCIANO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE LILIANE MARIA FLORENCIO SOARES DANILO CARDOSO LIMA APELANTE: ALINE DE QUEIROZ SANTOS DEFENSOR: JULIANA COELHO DA SILVEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0007938-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0088299-38.2000.805.0001 Procedimento Sumário AGRAVADO: INTERLINE REPRESEMTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO ADVOGADO(S): ANDRE BARACHISIO LISBOA AGRAVANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S): DIANA PROTÁSIO DA VEIGA KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 90 TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 080 Processo: 0007345-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: VALQUIRIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(S): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 081 Processo: 0007375-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MAURO EMILIO VIANA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(S): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0000296-15.2009.805.0156 - 0 Comarca: MACAÚBAS Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0000296-15.2009.805.0156 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JOSE ANDRE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA PROMOTOR PUBLICO: MARCOS ALMEIDA COELHO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 090 Processo: 0007937-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Proc. Originário: 0000936-75.2008.805.0213 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JULIO SANTOS DE SOUZA PACIENTE: TIAGO DE SOUZA CRUZ RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 089 Processo: 0007868-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: CRUZ DAS ALMAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000434-69.2011.805.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: MICHEL FELIPE NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(S): RODRIGO MARQUES MENDEZ ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 088 Processo: 0007810-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0043764-72.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JUNIOR PACIENTE: ISMAEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0183957-11.2008.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES 0183957-11.2008.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 91 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(S): RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS GILDO LOPES PORTO JÚNIOR ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO PROMOTOR PUBLICO: RITA MARCIA LEITE SANTOS Cad 1 / Página 92 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 087 Comarca: Processo: SALVADOR 0007605-02.2011.805.0000 - 0 Vara: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0038284-50.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO CUNHA PACIENTE: HEBER ARAUJO SILVA ADVOGADO(S): THIAGO CARVALHO CUNHA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0023151-80.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0023151-80.2000.805.0001 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCIO BARRETO SANTOS DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 085 Processo: 0002828-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0007474-24.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 93 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA PACIENTE: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 086 Processo: 0007267-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Proc. Originário: 0000417-18.2009.805.0229 (024/2008) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES PACIENTE: AMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 094 Processo: 0007644-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Proc. Originário: 0010844-02.2010.805.0274 DEFENSOR: KALIANY GONZAGA RIBEIRO ESTAGIARIO: ISABELA SOUZA E REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CARLOS ROBERTO ROCHA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0000981-90.2008.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Proc. Originário: 0000981-90.2008.805.0080 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSEVALDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL PROMOTOR PUBLICO: RENATA COSTA BANDEIRA LOPES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0069461-95.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0069461-95.2010.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PAULO RODRIGO SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): ZORAYA BARBOSA DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA A M. CAFE DE JESUS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 095 Processo: 0007725-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ROGÉRIO DE AGUIAR SILVA PACIENTE: ROGÉRIO DE AGUIAR SILVA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 096 Processo: Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0006227-58.2011.805.0146 Auto de Prisão em Flagrante 0007770-49.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO PACIENTE: MARCILIO EVANIO BARROSO ALVES ADVOGADO(S): WANK REMY DE SENA MEDRADO Cad 1 / Página 95 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 097 Processo: 0007811-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0041196-83.2010.805.0001 Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JUNIOR PACIENTE: EDEILSON DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(S): GILDO LOPES PORTO JÚNIOR RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 093 Processo: 0007562-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: ENTRE RIOS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001354-36.2008.805.0076 HOMICIDIO TENTADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JACKSON DE CARVALHO PEREIRA PACIENTE: JACKSON DE CARVALHO PEREIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 10 de junho de 2011 Salvador,10 de junho de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 96 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 023/2011 - SALVADOR IMPETRANTES: ÂNGELO MACIEL e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR PACIENTE: WALTER SANTOS CUNHA ADVOGADOS: ÂNGELO MACIEL e outros RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Estou a cuidar de HC repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, custodiado desde 31.05.2011 (fl. 05), como incurso nos arts. 39, 41 e 51 do Estatuto da PM-BA (Lei nº 7.990/2001). Advoga-se a tese de impropriedade da prisão. Por oportuno, é o que basta relatar. D E C I D O. Desprovida de previsão legal específica (CPP, arts. 647-667), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias reclama, decerto, a manifestação inequívoca de ambos os requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, o impetrante se desincumbiu a contento nos autos deste remédio heróico. Sobremodo porque restou patente a não razoabilidade, para dizer o menos, dessa custódia meramente cautelar/disciplinar do réu-policial, que teria faltado, sem regular justificativa, a serviço de rádio patrulhamento ao qual ficara escalado. Muito embora reconheçamos a natureza militar da atividade policial em foco, donde a disciplina e hierarquia emergem como caracteres intrínsecos à corporação, não podemos olvidar que acima disso tudo está a própria Constituição Federal, cujo art. 5º, de tessitura pétrea, impõe que haja alguma proporcionalidade, ausente in casu (inclusive quanto ao tempo de detenção estipulado, 15 dias: fl. 33), entre a violação estatutária e a medida disciplinar aplicada. Ademais, reconheça-se que a decisão subscrita pela autoridade impetrada (fls. 33-34), de tão sumária, por assim dizer, carece de motivação suficiente, sendo, também aqui, inconstitucional e absolutamente nula. É dizer, não se pode manter alguém preso com uma fundamentação pueril e genérica, com argumentos tão parcos. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, ordenando a urgente expedição de alvará de soltura a favor do paciente, que deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Ordeno, ato contínuo, que se dê vista dos autos à egrégia Procuradoria de Justiça. Publique-se imediatamente. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06 de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 024/2011 - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: JULIANA DE CARVALHO FONTES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES PACIENTE: RAMON RIBEIRO PIRES ADVOGADA: JULIANA DE CARVALHO FONTES RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Estou a cuidar de HC repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, custodiado desde 04.03.2009 (fl. 03), como incurso no CP, art. 157, § 2º. Advoga-se a tese de excesso prazal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 97 Por oportuno, é o que basta relatar. D E C I D O. Tenho por bem ordenar a urgente redistribuição, via SECOMGE, desta ação constitucional, que se refere a crime praticado e a fatos processuais ocorridos em 2009 (fl. 03), o que afasta por completo a competência funcional (absoluta) deste juízo plantonista, inclusive por um imperativo de razoabilidade. Publique-se imediatamente. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06 de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Decisão exarada pelo Desembargador Plantonista Abelardo Virgínio de Carvalho, em 09 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIARIO DE SEGUNDO GRAU. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS Nº 0007948-95.2011.805.0000-0 IMPETRANTE E PACIENTE: EDMILSON FERREIRA RAMALHO PLANTONISTA: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Sr. Edmilson Ferreira Ramalho, impetra o presente habeas corpus, em causa própria, individuado na exordial, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Crime da Comarca de Gandu - Ba, onde foi denunciado nos autos da ação penal nº 000467-29.2011.805.0082. O paciente fora preso, por força de decreto prisional, estampado nos autos da representação de prisão preventiva, tombada sob o nº 000088-88.2011.0082, desde o dia 14-04-2011, que não tinha conhecimento das acusações contra si imputadas. Nessa linha de intelecção, alega não haver necessidade da manutenção da prisão provisória hostilizada, porquanto é primário e portador de bons antecedentes, bem como por estar ausentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, albergado no art. 312 do CPP. Afinal, o impetrante pleitea a concessão da medida liminar, para que seja determinada a expedição do alvará de soltura, em seu favor. Juntou os docs. de fls. 13 a 65. É o relatório. Decide-se: É de trivial sabença que o writ of habeas corpus, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada, circunstancialmente, a fim de racionalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que processos passíveis de apreciação no expediente ordinário, deságuem, qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racionalidade da norma encampada no § 1º do art. 1º, da Resolução 18/2009. "§ 1º O Plantão Judiciário não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica". Vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas corpus, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, podendo ser impetrado, no regime excepcionalíssimo do plantão, o que, por evidente, ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste, rediga-se. É inteligível, portanto, que o presente writ não veicula nesta fase de plantão judiciário, dada a matéria já com limites ultrapassada. Todavia, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário qual seja, nos dias úteis, das 8 às 18hs. Desta feita, há de se haurir conclusão mais de que inelutável de que este desembargador, na condição de plantonista, não possui competência funcional para o deslinde deste remédio heróico, sub exame. Diante dos fundamentos predelineados com espeque na letra legalitária do art. 1º, § 4º, da Resolução 18/2009, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das turmas criminais. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Abelardo Virgínio de Carvalho Plantonista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 98 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº. 0007714-16.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA PACIENTE: ADAILTON CONSTATINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA em favor de ADAILTON CONSTATINO DE OLIVEIRA, alegando que teve ciência de que havia contra si uma decisão judicial que determina a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, 157, §2º, inciso II e 288, todos do Código Penal. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz Substituto da Comarca de Mairi/Bahia, responsável pela decretação da prisão preventiva do paciente, sem fundamento algum. Alega trata-se de um veiculo Corsa sedan, apreendido com o Sr. Agnaldo, que teria sido repassado pelo paciente, que, por sua vez, teria recebido o bem das mãos do Sr. Cleiton, que outrora havia adquirido o bem com o Sr. Cleriston. Afirma, ainda, que este último, em depoimento, afirmou ter comprado o carro em uma feira de automóveis localizada no parque de exposições da cidade do Salvador. Assim é que sob o fundamento de que o veiculo era produto de roubo foi decretada a prisão preventiva de todos os envolvidos, sem a constatação da participação de cada um deles. Pede o impetrante a concessão da liminar, e, no mérito, a concessão da ordem. Foram anexados documentos de fls. 20 usque 70. DECIDO. Com razão, o impetrante. Depreende-se, prima facie, que o juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente sem qualquer fundamento haja vista que adotada a partir de inidôneas razões, estas meramente especulativas, lançadas no sentido de que presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, tais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Como se sabe, a prisão preventiva, como excepcional medida de restrição da liberdade somente, somente é legitima quando da apuração dos fatos mostre-se presente o periculum in mora, exigindo-se que o acusado seja segregado previamente, ou seja, antes da decisão de mérito, como maneira de resguardar os mais altos valores sociais, como a garantia da ordem pública, a regular colheita das provas e a realização da legiferação repressiva. Neste caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, atendendo a formulação do Delegado de Polícia local não foi fundamentada. Frise-se que o próprio Delegado local na representação de fls. 38/41 que substanciou a decretação da prisão preventiva do paciente, afirma que ainda não foi determinada o meio empregado e as circunstancias em que ocorreram o crime, além de não ter sido individualizada a autoria, apesar de concluídas as investigações, provando, pois a não existência dos pressupostos para decretação da prisão preventiva. Assim, diante dos elementos constantes nas peças apresentadas com o requerimento da autoridade Policial e, com base na manifestação ministerial, o juiz de piso decretou a prisão preventiva do paciente com base na necessidade de garantia da ordem e para que seja assegurada a aplicação da lei penal, mas sem qualquer fundamento, reproduzindo, apenas o quanto disposto no artigo 312 do CPP. Ora, segundo uníssona corrente jurisprudencial das Cortes Superiores Pátrias meras invocações a preceitos legais e doutrinários não fundamentam a decisão que a decreta a prisão preventiva, pois a custódia antecipada do acusado prescinde da exposição de motivos concretos e sérios, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 99 1 - ESTA CORTE TEM REITERADAMENTE AFIRMADO QUE TODA PRISÃO ANTERIOR À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PODE SER IMPOSTA POR DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO EXPLÍCITA DA SUA NECESSIDADE, OBSERVADO O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2 - A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE FOI MANTIDA VISANDO GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONTUDO, SEM APONTAR QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, EXISTINDO APENAS ALUSÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, EVIDENCIADO, PORTANTO, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3 - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (STJ - 6ª TURMA - HC 131511/SC - REL. MIN. HAROLDO RODRIGUES) Ademais, restou provado que no caso em analise não estão presentes os requisitos autorizadores da custodia preventiva do paciente. Por esta razão, DEFIRO a liminar buscada. Oficie-se a autoridade apontada coatora, dando-lhe ciência exata dos termos desta decisão, requisitando-lhe, no ensejo, as informações de estilo, as quais deverão ser prestadas no prazo de lei. Instruído o feito com as necessárias informações, dê se vista ao ilustre Procurador de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 07 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0007715-98.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: DANILO JOSÉ SILVA PACIENTE: LUYSSE REBECA ALMEIDA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelo bacharel em direito Danilo José Silva, em socorro de Edmilson ferreira Ramalho preso, por força de decreto prisional, estampado nos autos da representação de prisão preventiva, tombada sob o nº 000088-88.2011.805.0082, desde o dia 14.04.2011. Afirma, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 07.02.2011. Pleiteia, enfim, o acionante a desnecessidade da manutença da custódia preventiva do paciente eis que inexistente os requisitos autorizadores da prisão cautelar. É o relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar no writ of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário, pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta aviada fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1º, V, da Resolução 18/2009. Na hipótese dos autos, a prisão cautelar da paciente data de 14.04.2011. Portanto, não há que se excogitar de impossibilidade de impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a perquirição de seu mérito, nesta oportunidade. Perlustrando-se os autos, não se vislumbra caráter urgente no writ encimado, que não se deve confundir, sobremaneira, com a natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento de demanda, durante o Plantão Judiciário, que há muito poderia haver sido perseguida por seu autor, como esta, cujo ato, acoimado de coator, data de 14.04.2011, rediga-se, poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural, uma vez que o Desembargador, designado para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal. Não bastasse isso tudo, vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente, ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste. Pelo quanto predelineado, indefiro a liminar pleiteada no presente habeas corpus. Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitária do art. 1°, § 4°, da Resolução 18/2009, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das Turmas Criminais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 100 TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU Habeas Corpus n° 0007803-39.2011.805.0000-0 Comarca: Buerarema/Ba Impetrante: António Rosa dos Santos, OAB/BA 29280 Paciente: Robson Nonato dos Santos Relatora: Dra.Joanice Guimarães - Juíza Plantonista Decisão Vistos. Trata-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bei. António Rosa dos Santos em favor de Robson Nonato dos Santos, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 250, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Buerarema (BA). A linha mestra do pedido do Impetrante é o fato de inexistir fundamentação no decisum que justifique a decretação da prisão cautelar do Paciente. Pugnou, liminarmente, a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 07/26. É o relatório. Decido. O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n° 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 24.04.2011, conforme se infere da própria petição inicial. O presente mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 07.06.201. ou seja, mais de 01 (um) mês depois. É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário. In casu, o Impetrante tece considerações acerca da desfundamentação no decisum que manteve a custódia do Paciente. Em momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista. Ademais, a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da Lei 9800/99. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1° da Resolução n° 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Plantonista TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU Habeas Corpus Comarca: Impetrante: Paciente: Juíza Plantonista: n° 0007715-98.2011.805.0000-0 Gandu/BA Danilo José Silva Edmilson Ferreira Ramalho Dra. Joanice Guimarães Decisão Vistos Considerando a petição (Registro n° 46554-6/2011), homologo a desistência e determino o arquivamento dos autos. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Plantonista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 101 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 245/SEMAG de 10 de junho de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Designar o Juiz de Direito FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, titular da 16ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções no dia 16/06/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.037/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 19592/2011); CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.296/2009-SEC, publicada no DJE de 02/12/2009; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do que determina esta Instrução Normativa. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, CNPJ nº 12.442.737/0001-43 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de: " " " " " " " JOÃO DEMÓSTENES FIREMAN, brasileiro, casado, médico, CPF nº 133.833.294-53 e RG nº 140139 SSP/AL; JORGE DE SOUZA HOLANDA, brasileiro, divorciado, médico, CPF nº 088.436274-49 e RG nº 156.302 SSP/AL; LUCIANO AGRA TENÓRIO, brasileiro, casado, médico, CPF nº 140.128.804-97e RG nº 152731 SSP/AL; ROBSON JORGE DE LIMA, brasileiro, casado, médico, CPF nº 076.227.244-91 e RG nº 195813 SSP/AL; SIMONE MARIA LUNNA VIANNA DE OMENA, brasileira, casada, médica, CPF nº 227.947.944-34; VERA LÚCIA LOPES DE FARIAS ALMEIDA, brasileira, casada, médica, CPF nº 177.272.274-04 e RG nº 2002001093317 SSP/AL e; VIVIANE VIEIRA MALTA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 209.862.384-49 e RG nº 332077 SSP/AL. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.038/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 19593/2011); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 102 CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.280/2009-SEC, publicada no DJE de 23/11/2009; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do que determina esta Instrução Normativa. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 43.202.472/0001-30 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de: " ANA REGINA CRUZ VLAINICH, brasileira, médica, CPF nº 491.289.066-91 e RG nº 30049275-3; " JOSÉ ROBERTO GALLO FERREIRA, brasileiro, médico, CPF nº 939.901.628-53 e RG nº 5589296-6; " MÁRIO SANTORO JÚNIOR, brasileiro, médico, CPF nº 109.812.508-82 e RG nº 2832210; " DAVID SERSON , brasileiro, médico, CPF nº 114.399.808-10 e RG nº 2824833-8 SSP/SP; " PAULO JOSÉ LEME DE BARROS, brasileiro, médico, CPF nº 111.636.938-98 e RG nº 57800 CRM/SP e; " VALDEMIR GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, médico, CPF nº 062.788.348-63 e RG nº 14893495. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria-Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.039/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 24979/2011); CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.216/2009-SEC, publicada no DJE de 18/09/2009; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do que determina esta Instrução Normativa. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora NOVA ODONTOLOGIA OPERADORA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ nº 03.801.124/0001-64 e que sejam RETIRADA AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de: " JORGE ANTÔNIO SEGAGLIO FORNACIARI, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 866.632.168-72 e RG nº 9184443 SSP/SP; Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria-Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 103 CIRCULAR Nº CGJ.118/2011-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Liquidante da SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, em liquidação extrajudicial.(Proc. Nº 25582/2011); CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, para que prestem, diretamente ao Liquidante nomeado, as informações relativas à existência de bens de propriedade da massa liquidanda. CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº 05.527.025/0001-61, tendo sido nomeada liquidante a Srª. Maria Gumersinda de Sousa Salgueiro, Portaria nº 4.342, DOU de 24/03/2011; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da massa liquidanda, o Titular do Cartório REMETERÁ AS INFORMAÇÕES indicando o nº do Ofício 94/2011/LE/SL MILÊNIO e encaminhadas diretamente a Srª. MARIA GUMERSINDA DE SOUSA SALGUEIRO, Caixa Postal nº 33028, CEP. 22440-970 - Rio de Janeiro/RJ; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº CGJ -696/2011-GSEC *Republicação corretiva O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-24108/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.961-3, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -702/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-8522/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 8522/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ512/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19 de abril de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 104 PORTARIA Nº. CGJ - 703/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-31583/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA no Tabelionato de Notas do 2º Ofício da Capital, para apurar os fatos noticiados no relatório de fiscalização elaborado pela Supervisão de Fiscalização, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -705/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-17864/2010, RESOLVE: Aplicar a ORLANDO CERQUEIRA MAZZA, Escrevente de cartório, cadastro nº 091.985-3, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA por escrito, nos termos do art. 265, inciso I, da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA CIRCULAR Nº CGJ.106/2011-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária: CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar, de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem; CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de junho de 2011. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados: ROTA 01 LOCAL DIAS DURAÇÃO GUANAMBI CANDIBA SEBASTIÃO LARANJEIRAS PINDAÍ CACULÉ ITIRUÇU SANTA TERESINHA BREJÕES IRAJUBA 02 a 06/06/2011 07 e 08/06/2011 10 e 11/06/2011 13 e 14/06/2011 16 e 17/06/2011 19 e 20/06/2011 22 e 23/06/2011 25 e 26/06/2011 28 e 29/06/2011 05 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 105 ROTA 02 LOCAL DIAS DURAÇÃO FÁTIMA EUCLIDES DA CUNHA MACURURÉ RODELAS GLÓRIA ABARÉ CHORROCHÓ CACHOEIRA SÃO FRANCISCO DO CONDE MURITIBA GOVERNADOR MANGABEIRA MARAGOJIPE SANTO AMARO SÃO GONÇALO DOS CAMPOS 03 a 05/06/2011 07 e 08/06/2011 10 e 11/06/2011 13 e 14/06/2011 16 e 17/06/2011 19 e 20/06/2011 22 e 23/06/2011 25 a 28/06/2011 29 e 30/06/2011 01 e 02/07/2011 03 e 04/07/2011 05 e 06/07/2011 07 e 08/07/2011 09 e 10/07/2011 03 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 04 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário. Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente. Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça * Republicado por haver alteração nas Rotas ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO Nº 090/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 23666/2011), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foram canceladas as inscrições dos advogados, Estagiários e Licenciados abaixo relacionados: ADVOGADO (ª)s OAB/BA Nº ADELMÁRIO SALES MASCARENHAS ADRIANA ALCANTARA MACHADO ADRIANA MARUBAYASHI ANGELOZZI AIDA MARIA ESTEVES FERREIRA ALESSANDRA REGINA BARRETO SILVEIRA ALESSANDRA BARTONELLI BRAGA ALINE CAIRES MARQUES ALISSON MODESTO DE JESUS ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO ANA PAULA BENDER ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE ANDRÉIA FORTES ALMEIDA ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA ARACY LIMA DOS SANTOS ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO BRENO CARVALHO ALMEIDA LOPES BRUNO BRAGA CORREIA CAMILA AGUIAR SILVA CAMILA ANDRADE FRAGA CAMILA DE CARVALHO GALIANO CATHERINE KHARKEVITCH CHRISTINA CARVALHO VIANNA MEDRADO CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA 26395 25860 25877 13433 20076 31659 23223 20169 24792 29016 397-B 30896 23403 4164 16522 30517 29996 24894 26110 17930 16097 10645 20745 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 CLARISSA MARIA MOREIRA SOUSA CLAÚDIA REJANE LIMA DA SILVA DANIEL LEITE RIBEIRO DANILO MENEZES DE SANTANA DENNIS FREIRE VASQUE MARTINS DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO DIANA CRISTINA SOARES DA CUNHA DIEGO TACIO AZEVEDO CEDRO DULCE ANNE FREITAS FEITOSA EDMILSON LIMA DA SILVA JÚNIOR ELENY STUTZ SOUZA CARNEIRO DE CAMPOS EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS ERYK SOARES DE ALMEIDA ETALCINO DA LUZ MUNHOZ JUNIOR EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS EVELINE COSTA NEVES DOURADO FÁBIO EDUARDO FRAGA FÁBIO HENRIQUE SANTOS DE SANTANA FÁTIMA TEREZA MENDONÇA DE OLIVEIRA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDO WELLINGTON MARQUES TEIXEIRA FRANCISCO JOSÉ COELHO FRANCISCO JOSÉ SIMÕES MENDES GABRIELA CUNHA FERRAZ GABRIELA HELOU GARCIA GEORGIA ANANDA LOPES BEZERRA GRACIELA MAIA CAPPELLETTI HELENICE NEVES ABREU IGOR CLÓVIS SILVA MIRANDA IVO ANTONIO BARRETO DE CARVALHO IVO EMANUEL MATOSO NUNES JACQUELINE GARCIA FILGUEIRA DE OLINDA JOICE ZIMMER FONSECA JOSÉ RICARDO SANTOS LEMOS JOSÉ ROBSON OLIVEIRA SANTOS JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSENILDE SARAIVA ARAÚJO JULIANA MARIA DOURADO GOMES MEDEIROS KEYLLA TEIXEIRA SANTANA ANDRADE LARISSA SILVA BRANDÃO AZEVEDO PEDREIRA LAURA CAROLINA MOTA ROCHA OLIVEIRA LEILA ANDRADE DE CARVALHO LEONARDO COSTA DE BRITO LETICIA D' OLIVEIRA VIEIRA LICIA CATARINA SODRÉ MUNIZ DE ANDRADE LORENA DE SOUZA ANDRADE LOSANGELES NASCIMENTO DANTAS LUCAS BRANDÃO BRANCO DE SOUZA LUCIANA ARRUDA SILVEIRA LUCIANA BICHARA DANTAS LÚCIO FLÁVIO CAMARGO BASTOS FILHO LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MARCEL SIQUEIRA SANTOS MARCELO MAGALHÃES SOUZA MARCELO PINTO DE ARAÚJO MÁRCIO BELLOCCHI MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS MARGARIDA AMORIM MARTINS DA COSTA MARIA AMÉLIA CAPUTO MARIA CLARA DE SIQUEIRA CASTRO 10275 29563 25922 20783 874-B 17430 7245 22318 10180 25011 31369 22589 26725 27505 24621 15034 16905 18508 12022 22969 24936 11209 26285 8752 19513 29210 24980 22650 6770 29596 28858 18021 31453 28566 20543 12371 112-B 10488 19701 23987 30232 31324 32431 24715 18614 21725 27118 595-B 23461 25422 19976 19146 804-B 25267 24808 14633 27538 31435 31658 20431 24741 Cad 1 / Página 106 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 MARIA CLAÚDIA GARCIA MORAES MARIA DAS DORES CORREIA VIEIRA MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO MODESTO DE SOUZA MARIA EDNA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO MARIA THEREZA ABREU PENEDO MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES MILENA PIMENTA DA SILVA MILERE BARBOSA RIBEIRO GALVÃO MIRELLA COSTA MACEDO FERRAZ NELSON FIGUEIREDO PONDÉ NELSON VINICIUS MENEZES MARTINS NIDIA MACHADO DE VARGAS MORALES PATRICIA BOMFIM DA SILVA PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES PAULA IVO AMORIM PEDRO AUGUSTO LOPES SABINO PERICLES GUIMARÃES PEREIRA JUNIOR PRISCILLA DA SILVA ARAÚJO RAFAEL ITALO LIMA DE ALMEIDA RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA ROBERTO ROCHA AGUIAR FILHO RODRIGO CARDOSO SANTANA ROSANA ORGE PIMENTA MACHADO ROSANGELA FERREIRA DA SILVA SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA SANDRO DUARTE ALMEIDA SANTIAGO COUNAGO CARREIRO SHIGERU SUMIDA SHIRLEI DOS SANTOS OLIVEIRA TÂNIA CRISTINA LAERZIO CARRÃO TÂNIA REGINA CHENK ALLATA TATIANE NUNE DA SILVA THAIS ALVES GALVÃO TIAGO SANTOS DE QUADROS VALMIRIS COSTA DE SOUZA VANESSA SANTOS SCHULZE PEIXINHO VINICIUS DA SILVA CERQUEIRA VITOR SOUZA CUNHA VIVIAN MARIA FERREIRA DE BRITO WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH WILLIANS RODRIGUES PERES 23285 4510 5973 7761 3794 23055 26189 21877 18175 28783 4248 25287 29073 26497 25021 21002 17542 24057 29983 28495 23231 24443 32506 15749 26422 24386 29815 13683 28475 21618 24664 13965 21058 23572 24788 19097 19936 25451 28789 20752 17738 24711 ESTAGIÁRIO CANCELADO OAB/BA Nº FRANCISCO CARLOS SUZART AMORIM MABEL FERNANDES SOUZA MARCOS AURÉLIO NEVES SILVA MARIANA AQUINO CORCINI PENA MARIANA BARRETO SANTOS RAFAEL AUGUSTO MANSUR GÓES RENATA VISCO COSTA DE ALMEIDA SHEILA LIMA ARRUTI 22343-E 22700-E 22582-E 22287-E 22446-E 23702-E 23858-E 24251-E Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Cad 1 / Página 107 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 108 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 091/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva do advogado JOSÉ MARQUES PEDREIRA, inscrito sob o nº 3622, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25852/2011) Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 092/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva da advogada NINA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA OLIVEIRA, inscrita sob o nº 14806, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25826/2011) Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-24920/2011 Bela. Kátia Suely Dantas Carilo, Juíza de Direito, encaminha expediente. Arquive-se. PA-26534/2011 Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, solicita restauração de autos. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 02, por seus próprios fundamentos, para determinar a restauração dos autos. PA-4393/2010 Carlos Alberto Short Garrido, Oficial de justiça, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-557/2011 - ASJUC), que opinou pelo indeferimento do benefício previsto no inciso II, do artigo 134, da Lei nº 6.677/94, por ausência de amparo legal, com fulcro no parágrafo único do mencionado dispositivo, sugerindo sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 68. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-22824/2011 Antonio Mariano Bandeira Massaranduba, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-555/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia da licença-prêmio de 210 (duzentos e dez) dias, não usufruída pelo servidor aposentado ANTÔNIO MARIANO BANDEIRA MASSARANDUBA, cadastro 190.215-6, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. PA-22449/2011 Bel. Gustavo José Araújo Calmon de Amorim, Tabelião, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0550/2011 - ASJUC), pelos seus próprios fundamentos, para, considerando a carência de serventuários e o grande volume de trabalho no Tabelionato do 4º Ofício de Notas desta Comarca, autorizar, excepcional e temporariamente, a Escrevente de Cartório Eliana Reis Queiroz, cadastro nº 222.658-8, a reconhecer firmas e autenticar documentos no citado cartório, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 109 PA-10438/2011 Bela. Carolina Almeida da Cunha Guedes, Juíza de Direito, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0559/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado no ofício nº 41/2011, datado de 10/03/2011, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, designando a Subescrivã CÉLIA EMERENCIANO FONTENELLE, cadastro nº 202.996-0, para substituir Camila Menezes, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível desta Comarca, afastada em gozo de férias no período de 10 a 29/03/2011. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-19103/2011 Ana Maria Nolasco Matos Pimentel, Subescrivã, solicita aposentadoria. Acolho o Parecer nº CGJ- 560/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-23750/2011 Bel. Emílio Salomão Pinto Resedá, Juiz de Direito, solicita designação de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0558/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado no ofício nº 176/2011, com supedâneo no art. 2º do Provimento nº 12/2007 e em caráter excepcional e temporário, em razão da carência absoluta de ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, designando, o servidor GENARO DE OLIVEIRA NETO, cadastro nº 155.913-3, para exercer as atribuições do citado cargo pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-24278/2011 Moema Ribeiro Dias Trindade, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-554/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia das licenças-prêmio de 330 (trezentos e trinta) dias, não usufruídas, pela servidora aposentada MOEMA RIBEIRO DIAS TRINDADE, cadastro 177.903-6, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. PA-19823/2011 Cássia Mendes Costa Assunção, Oficiala de justiça, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-547/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pelo requerente em instituição privada, no período de 10/07/2002 a 01/06/2004, nos termos exposto no opinativo, com fundamento Constituição Federal, art. 201, § 9º. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins necessários. PA-22045/2011 José Luciano Chanakian de Moraes, Oficial de justiça, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-546/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pelo requerente na administração pública direta, no período 08/01/2001 a 16/09/2002 e 25/05/2009 a 03/02/2011, nos termos exposto no opinativo, com fundamento na Constituição Federal, art. 201, § 9º e artigo Art. 40, § 9º, CF e Art. 41, XXVI e XXVIII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins necessários. PA-24390/2011 Bela. Marta Moreira Santana, Juíza de Direito, solicita designação de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0548/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado no ofício nº 96/2011, com supedâneo no art. 2º do Provimento nº 12/2007, em razão da inexistência de Subtitulares e da carência absoluta de servidores na Vara de Acidentes de trabalho desta Comarca, designando a servidora Cynthia Juliana Cardoso Moreira Pinto cadastro nº 805.839-3, para exercer as atribuições do cargo de Subescrivã, pelo período de 01 (um) ano. Baixese o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-37263/2009 Mary Monção Costa, Subtitular de ofício de registros públicos, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-556/2011 - ASJUC), para determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos Humanos, para os fins indicados no referido opinativo. PA-26290/2011 Antonio Carlos Cerqueira Soares, Escrevente de cartório, solicita relotação. Diante da anuência dos Juízes da 12ª Vara Criminal e da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, ambos da Capital, defiro o pedido. Expeça-se o ato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 110 PA-48776/2010 Johnannes Antonius Oortman e outros, através do Bel. Márcio Duarte Miranda (OAB/BA 25.639), formula representação. Não conheço dos embargos declaratórios de fls. 100/102, por falta de amparo legal. PA-6856/2011 Bela. Janice Medrado Ferreira (OAB/BA12.912), formula representação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Intimem-se os interessados. Serve a presente, por cópia, como ofício. PA-25599/2011 Bela. Andrade Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos MANOEL JESUS SANTOS E RONALDO CERQUEIRA TAVARES, custodiados na Cadeia Pública da Comarca de Jaguaquara/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-24109/2011 Bel. Marcelo Luiz Seixas Cabral, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 09 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso EDUARDO LOPES DOS SANTOS, atualmente custodiado no Presídio Salvador, nesta Capital, para o Centro de Detenção Provisória de Avaré/SP. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se ao Juízo requerente e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das medidas necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e do pronunciamento ao Juízo da vara Crime da Comarca de Alagoinhas/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-25152/2011 Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, IRENIO CRISTINO DANIEL DOS SANTOS, MANOEL JOSÉ DA GAMA, ADENILSON PEREIRA DA SILVA e da presa SIRLEIDE MIRANDA DOS SANTOS, custodiados na Cadeia Pública de Campo Formoso/BA, para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-57662/2010 Des. Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça, instaura processo administrativo. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, para instaurar SINDICÂNCIA, a fim de apurar a responsabilidade pelos fatos noticiados nos presentes autos. Para a direção dos trabalhos, designo o Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se e baixe-se a competente Portaria. PA-55732/2010 Bela. Luislinda Dias de Valois Santos, Juíza de Direito, solicita acesso ao cargo de desembargadora pelo critério de antiguidade. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho e determino a remessa dos autos ao egrégio Conselho da Magistratura. PA-54832/2010 Bel. José Alfredo Cerqueira da Silva, Jui de Direito, solicita acesso ao cargo de desembargador pelo critério de antiguidade. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho e determino a remessa dos autos ao egrégio Conselho da Magistratura. PA-26166/2011 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. O Conselho Nacional de Justiça encaminhou a esta Corregedoria-Geral da Justiça o Pedido de Providências nº 000291396.2011.2.00.0000. a fim de que este Órgão apure o contido no item 90 , da decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar nº ,,,2838-91.2010.2.00.0000, fls. 03/35. Da análise da referida decisão, extrai-se que o CNJ reclama desta Corregedoria apuração na morosidade do andamento da Ação penal nº 0017338-60.2009.805.0000-0, em trâmite no Tribunal Pleno, sob a relatoria de membro desta e. Corte. Nas circunstâncias, verificando-se que a apuração de possível excesso prazal refoge a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, determino a remessa dos autos à eminente Desembargadora Presidente, na forma prevista no art. 417, do RITJ-Ba. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça, Serve a presente, por cópia, como ofício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 111 PA-11391/2011 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-25123/2011 Bel. Sami Storch, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 14 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA, vulgo "ZÉ MALAIA", atualmente custodiado no Centro de Internamento e Reeducação - CIR, localizada em Brasília/DF, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brasília/DF, a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e deste pronunciamento aos Juízos da Varas Criminais das Comarcas de Cruz das Almas/BA, de Rio Real/BA, de Itapicuru/BA e Olindina/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-25279/2011 Bela. Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Juíza de Direito, solicita devolução de carta precatória. Encaminhe-se ao Juízo da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, para que determine o cumprimento da diligência requerida pelo Juízo Deprecante, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a esta CorregedoriaGeral da Justiça quando do cumprimento, sob pena de responsabilização. PA-23690/2011 Manoel Thadeu Menezes Regis Serafim, Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do interno RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficiem-se as Direções do Conjunto Penal de Juazeiro/BA e do Conjunto Penal de Serrinha/BA, bem como ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. PA-8522/2011 - Autos de sindicância Advogadas: Bela. Vilma Maria Machado dos Santos (OAB/BA 19.842) e Bela. Vasti Dias de Souza (OAB/BA 5.808) Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para conclusão do PA-8522/2011. PA-22268/2011 Bel. Leonardo Coelho Bomfim, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do condenado IVADL GOMES DA SILVA SILHO, atualmente recolhido no Presídio Nilton Gonçalves, situado na Comarca de Vitória da Conquista/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Nilton Gonçalves e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para adoção das providências necessárias. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da vara Crime, Júri e Execuções penais da Comarca de Jequié/BA. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-31583/2010 Agnaldo Ferreira dos Santos, Coordenador de Fiscalização, encaminha cópia de processo de apuração de débito. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêllo de Salles Ribeiro, para instaurar SINDICÂNCIA, a fim de apurar os fatos noticiados nos presentes autos. Para a direção dos trabalhos, designo a Juíza Corregedora indicada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se e baixe-se a competente Portaria. PA-25476/2011 Germana Rivero, Diretora de secretaria, encaminha expediente. Oficie-se à servidora Angela Maria Ferreira Cruz, para que apresente justificativa à falta do dia 13/05/2011. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 25932/11 Beneficiário (a): GINALVA RODRIGUES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 089.759-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 08 (oito) meses para data oportuna Nº Processo: 25144/11 Beneficiário (a): ANA MARIA CELESTINO DUARTE Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 202.774-7 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 21.11.11 a 20.12.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna Nº Processo: 22622/11 Beneficiário (a): BERNADETE FIGUEIREDO DE SOUZA Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 216.800-6 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 20.06.11 a 19.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 23650/11 Beneficiário (a): RAFAEL DAMASCENO BRAGA MARTINS Cargo: Oficial de Justiçã Avaliador Cadastro nº: 900.830-6 Comarca: Salvador Período: 03 (três) meses Vigência: 01.09.11 a 29.11.11 Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 23771/2011 Beneficiário (a): WELLINGTON LUIZ LUZ PEREIRA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 804.629-8 Comarca: Salvador Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 17.05.11 a 15.07.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 24126/2011 Beneficiário (a): ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 806.131-9 Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 11.05.11 a 09.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 22874/2011 Beneficiário (a): JOSÉ DOMINGOS GONÇALVES Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 084.269-9 Comarca: Salvador Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 09.05.11 a 07.07.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Cad 1 / Página 112 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 113 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-19502/2011 Bela. Marina Kummer de Andrade, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Marina Kummer de Andrade, designada para a Vara Cível da Comarca de Irará, ao Conselho da Magistratura. PA-19679/2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Ana Lúcia Ferreira de Souza, designada para a Comarca de Maragojipe, ao Conselho da Magistratura. PA-19479/2011 Bela. Manuela Rodrigues Fernandes, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Manuela Rodrigues Fernandes, designada para a Comarca de Itapicuru, ao Conselho da Magistratura. PA-17437/2011 Bela. Eduarda de Lima Vidal, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Eduarda de Lima Vidal, designada para a Comarca de Esplanada, ao Conselho da Magistratura. PA-19664/2011 Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Marcelo Luiz Santos Freitas, designado para a Comarca de Nova Souré, ao Conselho da Magistratura. PA-19829/2011 Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, designado para a Comarca de Esplanada, ao Conselho da Magistratura. PA-18350/2011 Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Isaías Vinícius de Castro Simões, designado para a Comarca de Conceição do Jacuípe, ao Conselho da Magistratura. PA-19251/2011 Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Heitor Awi Machado de Attayde, designado para a Comarca de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura. PA-19145/2011 Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Murilo de Castro Oliveira, designado para a Vara Cível da Comarca de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 114 PA-19702/2011 Bel. Sami Storch, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Sami Storch, designado para a Comarca de Acajutiba, ao Conselho da Magistratura. PA-19363/2011 Bel. Guilherme Vieito Barros Junior, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Guilherme Vieito Barros Junior, designado para a Comarca de Catu, ao Conselho da Magistratura. PA-23857/2011 Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por antiguidade e merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se. PA-24494/2011 Bel. José de Souza Brandão Netto, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se. PA-24503/2011 Bel. José de Souza Brandão Netto, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se. PA-24216/2011 Belª.Daniella Oliveira Khouri, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se. PA-23916/2011 Belª.Daniella Oliveira Khouri, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Cláudio Daltro de Freitas, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 3580/2011 PROCESSADO: J.F.L.J.- CAD.804.468-6 ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO B. BALTHAZAR- OAB/BA 10.901 "I- Designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2011, quarta feira, às 14:00(quatorze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala 304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça, a fim de proceder ao interrogatório do processado, bem como à oitiva das testemunhas arroladas às fls. 85. II- À SERP, para expedição dos mandados, devendo, para tanto, manter contato telefônico com o servidor processado ou seu advogado, a fim de solicitar que seja informado o nome da terceira testemunha, ilegível no documento encaminhado via fac'símile. Salvador, 09 de junho de 2011." Salvador, 10 de junho de 2011. Bel. CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas Juiz Corregedor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 115 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160692-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MACHADO NETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063523-42.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MANOEL AGENOR DE ANDRADE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154457-70.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA ROSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006259-04.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: TEPLAN TÉCNICA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038063-87.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: JUAN JOSE ROSRIO LORENZO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055912-38.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: PRICE WATERHOUSE AUD IND ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066005-50.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: AILTON ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050765-31.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096620-57.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MANOEL DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047254-25.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161667-41.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ALOISIO DE CASTRO GOMES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119239-44.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ALBERTO DE CASTRO LIMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070409-18.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: JACKSON LIMA ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067368-82.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MANUEL MIGUEZ FILGUEIRAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027237-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: TRANSPORTES URBANOS SALVADOR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-33.2003.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TAQUIRI LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143864-79.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: PEIXOTO IRMÃO E CIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-20.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CLINICA DE SAUDE BUCAL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009442-17.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: KLEVER WAGNER DE MOURA E SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142015-72.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: VIAÇÃO CAMPO GRANDE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 116 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030179-41.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CONSTROL S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061214-82.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA FORMA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040987-37.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110862-84.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: IMOB. IPIRANGA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048305-71.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: HENIO JOSÉ EGYPTO DE SA LEITÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050468-24.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088905-37.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCO CORREIA DE MELO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125484-08.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MANOEL GOMES DE MOURA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035812-96.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: LOURDES MARIA SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142898-19.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISELE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: RL AUTO PEÇAS SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038597-31.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA JOSÉ LESSA RIBEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 117 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017304-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MARIA CLARICE DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001525-63.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: LOBO E FILHO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097488-35.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CARLOS MARINHO DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070039-39.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067769-42.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: SOC. CIVIL V. C. IRM. C. RIBEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121303-61.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: COHAFAZ - COOPERATIVA HABITACIONAL FAZENDÁRIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080684-26.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MARIA PAULA S. SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012242-37.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044883-54.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MANOEL VASCONCELOS ABREU ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104973-52.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001060-64.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RECORRIDO: PANIFICADORA E SUPERMERCADO PARAFUSO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 118 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028246-67.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: LAETFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001864-79.2001.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: RECOPA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004073-42.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT RECORRIDO: VAL E A DISTRIB E COM DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013509-83.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: MARISE SANTOS DE BRITO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006361-60.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: FORTALEZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009306-34.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CARMELITO JORGE HIRSCH ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049378-15.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: AUREA VELOSO CAL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002062-74.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ADF - ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria NOTIFICAÇÃO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, ABAIXO IDENTIFICADOS, INTIMADOS PARA QUE DEVOLVAM À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS OS AUTOS DOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018640-27.2009.805.0000 - 0 (78659-7/2009) Autor: SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA Advogado: 5082 - BOLIVAR FERREIRA COSTA e outro(s) Reu: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUSA Advogados: 11042 - VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA Carga com: Dr. Marcos antonio S. Dias Oab/Ba 18345 Sub. Danilo Short Sotero Oab/Ba 23941-E Data da carga: 23/05/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012069-45.2006.805.0000 - 0 (46153-8/2006) Agravante: MB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: 4281 - FRANCISCO JOSE BASTOS Agravado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados: 19254 - DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN Carga com: Dr. Solon Augusto Kelman Oab/ba11990 Aut. Tito Gabriel Batista, R Data da Carga: 02/05/11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016988-38.2010.805.0000 - 0 Agravante: POUSADA LETICIA LTDA Advogado: 18942 - FABIANO ALMEIDA RESENDE Agravado: LEUMA RIBEIRO DA SILVA e outro(s) Advogados: Carga com: Dr. Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, OAB/BA nº 22152 Data da Carga: 10/05/11 APELAÇÃO Nº 0034146-11.2007.805.0001 - 0 (21153-8/2009) Apelante: JAMAL JAMIL ZOGHBI Advogado: 19631 - ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA e outro(s) Apelado: MINISTERIO PUBLICO e outro(s) Promotor Público(a): CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA Carga com: Allan Abbenusen de Santana oab 19631 Data da Carga: 06/08/10 APELAÇÃO Nº 0005621-76.2004.805.0113 - 0 (73338-8/2008) Apelante: ISRAEL FALCÃO CARVALHO e outro(s) Advogado: 13806 - COSME JOSÉ DOS REIS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Promotor Público(a): THIARA RUSCIOLELLI SOUZA BEZERRA Carga com: Dra. Natália Cerqueira OAB/BA-29177 Data da Carga: 28/03/11 APELAÇÃO Nº 0064413-97.2006.805.0001 - 0 (40711-6/2006) Apelante: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: 491A - ANTONIO FRANCISCO COSTA e outro(s) Apelado: TECIO LEUR GOUVEIA BAPTISTA Advogado: 30001 - INGRID PEREIRA DE SOUSA Carga com: Dr. Mauricio Cunha Dória Oab.16541 Data da Carga: 25/05/11 APELAÇÃO Nº 0000068-64.2001.805.0174 - 0 (29722-1/2001) Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado: 8384 - ADRIANA MARIA FERNANDES DE FREITAS e outro(s) Apelado: JOSE MASCARENHAS NETO Advogado: 15259 - EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR e outro(s) Carga com: Dr. Fábio Periandro De Almeida Hirsch Oab.17455 Data da Carga: 04/05/11 Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria Cad 1 / Página 120 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 121 ATO ORDINATÓRIO "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." AGRAVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0024736-65.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: JOILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: JORGE BARROSO E OUTROS BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0007395-48.2011.805.0000-0 ORIGEM : Alagoinhas REPRESENTANTE : Décio Wendell Alves dos Santos ADVOGADO : Débora Cristina Bispo dos Santos REPRESENTADO : Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos D E S PAC H O Ouça-se o magistrado representado acerca dos fatos narrados na exordial, na forma prevista no §2º, do art. 417, do RITJ-Ba. Publique-se e Intime-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0016942-49.2010.805.0000-0 Impetrante: Maria Pereira Macedo Advogado: Marcus Vinícius Alves de Oliveira Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado pela decisão de fls. 62/64, proferida por minha ilustre substituta Desa. Aidê Ouais. Desta forma, retornem os autos à Secretaria, para que proceda à abertura de vistas conforme determinado, voltando-me em seguida conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 122 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0010668-37.2008.805.0001-0 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADOS: ROGÉRIO FREITAS DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos etc... Em cumprimento aos artigos 239 do Regimento Interno desta Corte e 119 do Código de Processo Civil, determino seja oficiado o Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias ao deslinde do presente conflito de competência, encaminhando-se-lhe cópia da decisão exarada pelo magistrado suscitante, fls. 350/351. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 6 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019235-26.2009.805.0000-0 IMPETRANTE:MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA RUBEM FERREIRA GOMES IMPETRADO:DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 80119-8/2008 RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Em petição protocolada às fls. 957/959, requer a Impetrante que seja expedido ofício ao Juiz singular, para cumprimento do acórdão transitado em julgado, fls. 423/430, que concedeu a segurança para, restabelecendo os efeitos da decisão de fls. 129/ 130, converter em retido o Agravo de nº 80119-8/2009, bem como para oficiar a Desa. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0017471-39.2008.805.000-0 acerca do julgamento definitivo do presente mandamus. Outrossim, foi encaminhado a este Relator pela Desa. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0017471-39.2008.805.000-0 o Ofício de nº 010/2011 que noticia o julgamento do referido Agravo pela 3ª Câmara Cível, acompanhado do Ofício de nº 40/2011, mediante o qual o Juízo singular informa que foi dado o regular cumprimento ao Acórdão de fls. 423/430, proferido nestes autos. Diante disso, torna-se despicienda a diligência requerida pela Impetrante já que o próprio Juízo de primeiro grau informou o cumprimento do acórdão proferido nesta Ação Mandamental. De igual modo, inexiste qualquer tumulto processual, uma vez que, por óbvio, prevalece o acórdão transitado em julgado proferido neste mandamus, presente às fls. 423/430, já que restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 129/130, para converter em retido o Agravo de nº 80119-8/2009, configurando-se inexistentes os demais atos posteriormente praticados no referido Agravo de Instrumento, podendo somente haver apreciação do mérito em momento oportuno, ou seja, quando da interposição de recurso de Apelação, na forma que dispõe o art. 523 do Código de Ritos. Oficie-se a Desa. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0017471-39.2008.805.000-0 para conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador - Ba, junho 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 123 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007309-77.2011.805.0000-0, de SALVADOR Agravante: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA Advogados: Marcelo Cintra Zarif, Fábio Periandro de Almeida Hirsch e outros Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto " DECISÃO " 1. Interposto este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pela Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001 e deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, "determinando que os réus, na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas as deliberações contidas na referida assembléia", esta relatoria, apreciando pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferiu a decisão adiante transcrita: " 1. A Companhia de Participações Aliança da Bahia interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001 e deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos: " "Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando que os réus, na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos). " Aduziu a Agravante, em síntese, que a decisão que determina a distribuição por dependência é nula, porque carente de fundamentação. Destacou que não estão presentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente incompetente. Assinalou ainda que a Petição Inicial é inepta por pleitear tutela jurisdicional abstrata ao ponto de se confundir com a própria prescrição legal, circunstância indicativa da ausência de interesse processual. Assevera também que a Petição Inicial veicula pedidos sucessivos, e que a decisão impugnada os interpretou como se cumulativos fossem. Outrossim, ponderou a Agravante que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa fática não demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a antecipação da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera "periculum in mora inverso" (fl.22 dos autos). Calcada nas razões acima sumariadas, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso, bem como a condenação das Agravadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. " 2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76: " "Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. [...] § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido". " Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que persegue a adoção de tutela específica. Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 124 nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios. No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pela Agravante congrega a plausibilidade necessária à concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os integrantes de determinada sociedade não é suficiente para indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo social resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram. A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influência que um deles possa exercer sobre o outro, mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações. É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema, discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1: " "Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente. Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor". " No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente. " 3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, suspendendo a eficácia da decisão impugnada. Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. " Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator " 1.I. Nada obstante, analisando petição formulada pelos Autores/Agravados, no sentido de que "a providência mais abalizada é o esgotamento da marcha processual com o intuito de se alcançar a segura apreciação do mérito causal", houve por bem "suspender, até o julgamento final desta ação, os efeitos das deliberações tomadas com os votos dos réus (…), prorrogando-se a composição do Conselho Fiscal em funcionamento de acordo com a eleição ocorrida na Assembléia Geral Ordinária da Companhia de 29 de abril de 2010, permanecendo os membros eleitos para o exercício de 2010 em seus respectivos cargos, até eleição sem os votos dos réus no procedimento da eleição em separado e/ou até decisão final desta ação", o a quo houve por bem deferir tal pretensão, determinando as medidas que julgou convenientes nesse desiderato. " 1.II. Inconformada, a Agravante ajuizou a petição de fls. 289/290, aduzindo, em resumo, que a decisão a quo, acima referenciada, importa violência à ordem superior, pelo que, requer a ratificação da decisão monocrática desta relatoria, acima transcrita, com a prescrição de multa para a hipótese de descumprimento do mandado. " 2. É manifesto que a nova decisão do Juízo de Primeiro grau visa elidir os efeitos da decisão desta relatoria, que atribui efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, circunstância que a faz nula de pleno direito, uma vez que não é dado ao Juízo de Primeiro Grau revogar ou retificar a decisão emanada da Instância Superior. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 125 Em face do exposto, ao tempo em que declaro a nulidade da decisão invectivada, defiro a petição de fls. 289/290, aviada pelos Agravantes, ratificando, expressamente, a ordem contida na decisão monocrática desta relatoria, acima transcrita. Dê-se conhecimento desta decisão, por fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (Lei 12.016/2009, art. 13, § único), ao douto Juízo a quo, para que se lhe dê imediato cumprimento e efetividade. Considerando a exegese do art. 154, combinado com o art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação das partes e cientificação ao Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência ordenada pelo Juízo a quo, devendo, pois, ser emitidas quantas vias originais sejam necessárias para servirem como mandado e como contra-fé. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INST. N° 0004603-92.2009.805.0000-0 ORIGEM: IBIRAPITANGA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO: RODOLFO SANTOS SILVESTRE - OAB11810ES E OUTROS AGRAVADO: COSME SANTOS MUNIZ, POR SUAS FILHAS MENORES RITA DE CASSIA F. MUNIZ E OUTRAS ADVOGADO: JOÃO BATISTA BRANDÃO - OAB1094 BA RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO "" Considerando a certidão de fls. 163, encaminhe-se ao SECOMGE para que sejam prestadas as informações determinadas no despacho de fls.162. " Salvador, 10 de junho de 2011 "" Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002685-82.2011.805.0000-1, NA AÇÃO RESCISÓRIA 0002685-82.2011.805.0000-0 ITAPARICA EMBARGANTE: SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL E OUTRO ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO P. VITA (14.133 - BA) PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA (15.530 - BA) EMBARGADA: MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ (16.391 - BA) E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU " DECISÃO " Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 918/920), opostos por SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL E OUTRO em face da decisão de fls. 891, que reconheceu a suspeição da Signatária por motivo de foro íntimo e determinou a redistribuição do processo. Alegou que a decisão embargada é omissa, pois não declinou os nomes do advogado e do servidor que possuem vínculo de parentesco, fundamento determinante para a declaração da suspeição. Salientou que seus patronos não possuem qualquer vínculo de parentesco ou de qualquer outra natureza com servidor ou agente público com ofício permanente ou temporário no Gabinete da Signatária. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam indicados os nomes do patrono e do servidor que mantêm vínculo de parentesco, bem como para retificar o suposto equívoco na premissa de que um dos advogados da Embargante possui vínculo com servidor lotado no Gabinete da Signatária. É o breve relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. Em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao magistrado é assegurado declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo, sem necessidade de informar o motivo. Na hipótese, a suspeição foi declarada em razão da suposição, pelo visto equivocada, de que o Dr. Paulo Emílio Nadier Lisboa teria algum parentesco com um dos servidores lotados neste Gabinete, como sempre tenho agido em situações semelhantes. Contudo, ainda que tal parentesco não exista, mantenho a decisão por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 126 Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuir efeito modificativo, devendo os autos serem encaminhados ao SECOMGE para redistribuição, tendo em vista a decisão proferida pelo Des. José Olegário Monção Caldas às fls. 922/923. P.I.C. Salvador, 10 de junho de 2011. " Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004518-38.2011.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000451838.2011.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS (16.529 - BA) ANTÔNIO FERNANDO G. SILVEIRA (16.950 - BA) EMBARGADA: ART FILMS S/A ADVOGADA: ANA MÉRCIA A. N. SANTA BÁRBARA (11.757 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO " Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 204/215), opostos pela IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO em face da decisão de fls. 200/201, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0004518-38.2011.805.0000-0. Requereu, inicialmente, a reconsideração da decisão embargada, afirmando que ocorreu erro material na decisão, pois entende que o reconhecimento do perigo de lesão grave ou de difícil reparação pela decisão embargada justifica a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Afirmou que toda uma comunidade religiosa corre o risco de ser despejada, ainda que esteja pendente o julgamento de Recurso de Apelação, no qual existe total condição de ser reformada a sentença. Aduziu que a verossimilhança das alegações e o fumus boni iuris, ao contrário do que consta na decisão embargada, foram devidamente demonstrados pelos documentos constantes dos autos. Alegou que o decisum recorrido apresenta contradição e obscuridade, uma vez que reconhece a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, porém nega o efeito suspensivo pretendido. Argumentou que não tem intenção de ocupar o imóvel sem pagamento, tendo em vista que irá realizar o deposito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o final da lide. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que, atribuindo-lhe efeito modificativo, seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0004518-38.2011.805.0000-0. É o breve relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. Ensina Arakem de Assis2, que "a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários". Já a contradição, nas lições do citado autor, "decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo"3. No caso em tela, o Embargante busca, através dos Embargos, a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento. Ao contrário do alegado pelo Embargante, inexiste qualquer obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que a mesma apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de forma clara e precisa, demonstrando os motivos que levaram o prolator da decisão ao indeferimento do pleito. O decisum questionado denegou o efeito suspensivo pretendido por não reconhecer a relevância na motivação apresentada pelo Agravante, bem como por não constatar a verossimilhança das alegações, requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo, conforme pode se verificar do trecho abaixo transcrito da decisão embargada: Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados pelo agravante, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois não restou comprovada a verossimilhança das alegações, dispondo, inclusive, o art. 58, V, da Lei nº 8245/91, que o recurso de apelação contra sentença proferida na ação de despejo somente será recebido no efeito devolutivo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados. (fls. 201) " Ademais, da leitura do trecho acima, restou consignado que o art. 58, V, da Lei 8.245/91, dispõe que o recurso de apelação contra sentença proferida na ação de despejo somente será recebido no efeito devolutivo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados. Assim, apesar de ser reconhecido que a decisão agravada pode causar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), não foi constatada a presença do outro requisito, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), conforme exige o art. 558, do CPC, a seguir transcrito: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 127 Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. " Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Determino, ainda, que seja certificado se o Agravado apresentou resposta ao recurso, bem como seja enviado ofício ao juízo a quo dando-lhe ciência da decisão de fls. 200/201. P.I.C. Salvador, 10 de junho de 2011. " Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 588. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 600. ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007274-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: TRAMARE DECORAÇÕES LTDA ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO (8.748 - BA) AGRAVADO: MANOEL CÉSAR DOS ANJOS VIANA ADVOGADOS: FERNANDA BERG (27.237 - BA) THIAGO LESSA L. G. DA SILVA (28.346 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU " DECISÃO " TRAMARE DECORAÇÕES LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação de Despejo nº 0089526-14.2010.805.0001, concedeu a antecipação de tutela requerida pelo Agravado, determinando que a Recorrente desocupe o imóvel locado em 15 (quinze) dias e convertendo parte da dívida cobrada no valor equivalente à caução. Alegou, em síntese, que a decisão é nula em virtude do Agravado ser carecedor de ação, bem como pela violação ao princípio do contraditório, salientando, ainda, que não estão presentes, na espécie, os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, mormente com relação a inexistência de caução. Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao mesmo, cassando a decisão agravada. " É o breve relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a decisão impugnada determinou que a Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel que ocupa há mais 04 (quatro) anos, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão à Agravante. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos. Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão à Recorrente, não se vislumbra, prima facie, relevância na motivação do Agravo, uma vez que a Agravante não comprovou estar adimplente com os aluguéis, pois anexou apenas comprovantes de pagamentos referentes ao período compreendido entre janeiro/2007 a agosto/2010 (fls. 50/93), inexistindo nos autos qualquer documento que comprove o pagamento ou mesmo o depósito em juízo dos aluguéis, a partir do mês de setembro/2010. Ademais, observa-se, em exame perfunctório, que o Agravado não possuía interesse em renovar o contrato de locação expirado, segundo as alegações da própria Recorrente, em 17/11/2010, conforme se verifica no documento de fls. 48. Diante disso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 10 de junho de 2011. " Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 128 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000685-66.2010.805.0058 - 0 ORIGEM: CIPÓ APELANTE: NIVALDO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO: 29316BA - JEAN CARLOS MARQUES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU " DECISÃO " Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NIVALDO GERALDO DOS SANTOS, contra a Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cipó que, nos autos da Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade n° 0000685-66.2010.805.0058-0, proposta pelo próprio Apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º, 267, incisos I e VI, art. 295, inciso III, e 459, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência de ação por falta de interesse processual do Autor. Cotejando-se os autos, verifica-se que em virtude da ausência de Vara Federal na Comarca de Cipó, a aludida demanda reivindicatória de aposentadoria foi proposta perante a Justiça Comum, tendo o juízo da única Vara Cível daquela Comarca atuado no exercício da competência prevista no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, segundo o qual "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". Todavia, em tais casos preserva-se a competência recursal da Justiça Federal, estatuindo o § 4º, do artigo supracitado que "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Neste diapasão, devem os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para exercício de sua competência recursal, aproveitando-se o procedimento já concluído em primeira instância, na forma do art. 112, da Constituição Federal. " Salvador, 02 de junho de 2011. " Maria Marta Karaoglan Abreu RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0007847-58.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES PACIENTE: JOSÉ MARCOS SOUZA DA CRUZ ADVOGADO: ULISSES ORGE F. LIMA GOMES (24.586 - BA) IMPETRADO: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O Bel. ULISSES ORGE F. LIMA GOMES impetrou habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ MARCOS SOUZA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, pelas razões externadas na decisão de fls. 10/12, mormente porque o impetrante não comprovou o pagamento do valor devido a título de pensão alimentícia, porém o impetrante retorna aos autos com pedido de reconsideração, desta feita juntando o comprovante de depósito em juízo, no valor de R$ 7.712,50 (sete mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme doc. de fls. 15/16. Diante disso, fica evidente que neste momento não se vislumbra os requisitos autorizadores da manutenção da prisão, pois, em se tratando de prisão por descumprimento de obrigação alimentícia, revela-se mais razoável que o paciente volte a trabalhar para continuar honrando com a obrigação alimentar. Isto posto, defiro a liminar pleiteada, para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente. P.I.C. Salvador, 10 de junho de 2011. " " Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 129 NOTICIÁRIO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 06 DE JUNHO DE 2011."DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, DESA. SARA SILVA DE BRITO"JUIZ VINCULADO: DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO "PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA"DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA"TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES"TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MÁRCIA MURICY"ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR"TÉRMINO DA SESSÃO:17:55h"EXPEDIENTE: A EXMA. SRA. DESA. SARA SILVA DE BRITO, RELATORA DO PROCESSO 0060700-12.2009.805-0001-0 APELAÇÃO CÍVEL, ADIOU O JULGAMENTO POR 03(TRÊS) SESSÕES, A PEDIDO DO ADVOGADO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 45.190-8/2011. JULGAMENTOS: 0003075-90.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: CINTIA MARCIA SOARES ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0038309-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL APELADO: GENIVAL CONCEICAO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000121-18.2009.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ APELANTE: MUNICIPIO DE MACURURE APELADO: GENISSON CRUZ DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0013814-52.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IRENE SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0162915-71.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JEANE SANTOS DE ASSIS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0069712-50.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARICELIA SAMPAIO MENDES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0080495-38.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES CHAGAS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 130 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0160136-51.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: RAIMUNDO SANTOS CORREIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0109999-55.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: JOSE DA SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0122514-25.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A APELADO: PATRICIA LUZ IEZZI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0129440-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CIBELY SODRE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Cad 1 / Página 131 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0149202-24.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: BANCO HONDA S/A APELANTE: ROSANA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000370-46.2000.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO APELADO: PREFEITO DE PORTO SEGURO,JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR APELADO: JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA APELADO: CAMARA DE VEREADORES DE PORTO SEGURO APELADO: BENEFICIARIOS DE CONTRATOS DE AUTORIZACAO E USO APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL JOSE FONTANA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0083708-18.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO APELADO: LEANDRO SANTOS DE SENNA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 132 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0063258-93.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO ITAU S/A APELANTE: MACMILAN MENDES DE MELO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0039363-35.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SANDRO DE OSTI RAIMUNDO APELADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003183-32.2007.805.0191 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO APELANTE: PEDRO BARBOSA FILHO APELADO: L G T L B, REP. POR MERCIA IENIA TEIXEIRA LEITE BARBOSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000101-97.1999.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS Cad 1 / Página 133 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 134 APELANTE: ANTONIO BORGES DOS SANTOS APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000319-02.2010.805.0034 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CACHOEIRA APELANTE: JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI, POR SI E REP. O ESPOLIO DE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO APELANTE: JORGE JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: NAILZE ANGELICA OLIVEIRA PIRES APELANTE: NAILMA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ELAINE DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: LEILA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: NAILTON JOSE SANTOS OLIVEIRA JUNIOR APELANTE: LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA APELADO: LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0128020-26.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE APELADO: MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 135 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, A UNANIMIDADE 0003674-29.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: EVANILDA MELO LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003669-07.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: EDNA MARIA SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000386-86.2009.805.0135 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITUBERÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITUBERÁ VARA CIVEL INTERESSADO: JAMILLE DA SILVA MAMÉDIO LEITE INTERESSADO: HERACLITO MENEZES LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAÍ DO NORTE INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0136495-63.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JOTADE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000038-62.1994.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000038-62.1994.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SINAL VERDE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDOS - UNANIME 0001291-43.2001.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MARCOS ANTONIO BRITO NOLASCO APELADO: ELIONARA NOLASCO DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Cad 1 / Página 136 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0136129-92.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAELBA FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL APELADO: CLAUDEMAR LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0008220-31.2007.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008220-31.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO EMBARGADO: MRM CONSTRUTORA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0121326-07.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0121326-07.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CLOVIS NASCIMENTO SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0016664-48.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MUCUGÊ AGRAVANTE: SHUICHI HAYASHI AGRAVADO: HAYDEE ALVES DA SILVA, REP. POR DURVAL JOSE DA SILVA Cad 1 / Página 137 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 AGRAVADO: DURVAL JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: LURDES ALVES SILVA PEREIRA AGRAVADO: MARIA RENOVATA SILVA FILHA VIEIRA AGRAVADO: JOÃO ALVES SILVA FILHO AGRAVADO: CARMELITO ALVES DA SILVA AGRAVADO: JOSE ALVES SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000032-83.2004.805.0055 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CENTRAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CENTRAL VARA CIVEL INTERESSADO: CINTIA NASCIMENTO ROCHA INTERESSADO: ELIENE FERREIRA LIMA INTERESSADO: ESTER FERREIRA DUARTE INTERESSADO: FRANCISCA CHAGAS FONTES INTERESSADO: JOSE CARLOS BENTO DE CARVALHO INTERESSADO: POLIANA SODRE DA ROCHA INTERESSADO: VALDETE SA DA CUNHA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CENTRAL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000208-98.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE APELADO: OZENILDA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: JOSÉ ANTONIO CARDOSO DAS NEVES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 138 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000152-08.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: CLARICE DOS SANTOS RIOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000750-23.2007.805.0137 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACOBINA APELANTE: NESTOR CELESTINO DE LIMA APELADO: A.R.L E J.R.L, REP. POR GILZETE MARIA RABELO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0142785-94.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ELDIO ANTONIO DE SIQUEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000121-95.2009.805.0196 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PINDOBAÇU APELANTE: AUDERAIR LOPES DA SILVA BRAGA Cad 1 / Página 139 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELADO: ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0149519-90.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. APELADO: RENATO VASCONCELLOS PENTEADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001911-38.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: LUZIA FONSECA APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0140387-43.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE NERI DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Cad 1 / Página 140 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0153354-52.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CRISPIM DE JESUS PEREIRA APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0124061-03.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VALMIR DA SILVA ROCHA ESTAGIARIO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA ESTAGIARIO: ADELINA MARTA HURST NUNES DE ANDRADE ESTAGIARIO: MARCOS VINICIUS RAMOS NOGUEIRA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ESTAGIARIO: NORMA LUCIA DE JESUS SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0155185-04.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDMILSON DE SOUZA LIMA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Cad 1 / Página 141 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 0090910-95.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ESTAGIARIO: ANA CRISTINA CERQUEIRA GOMES APELANTE: CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA APELADO: CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061617-41.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GENESE EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO RECURSO ADESIVO: ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO REU, A UNANIMIDADE 0000031-05.1989.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: TEREZINHA DIAS LOPES APELADO: VALDIVIO CUNHA PEIXOTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0004119-45.2004.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS APELANTE: J.LIMA OLIVEIRA & CIA LTDA APELADO: NEXANS BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010169-39.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FILOMENO BATISTA PAIVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANNA BEATRIZ PASSOS RECURSO ADESIVO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDO, A UNANIMIDADE 0071923-64.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAILTON SANTIAGO DA FRANCA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007139-96.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: JUSCELINO VICTOR CRUZ APELANTE: ALLEX MONTENEGRO MARON Cad 1 / Página 143 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002388-43.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JORGE LUIZ FERNANDES DE SOUZA ESTAGIARIO: CAIO CESAR COUTO MENEZES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004238-35.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LUCIANA SOUTO AVENA APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0067233-50.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A APELADO: EBERVAL SALES RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 144 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 145 0054700-59.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MICHEL ALEXANDER BRAZIL DE PAIVA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0110734-06.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO DO ESTADO, A UNANIMIDADE 0109241-76.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA CATARINA DE SOUZA PETILHO DEFENSOR: JULIANA COELHO DA SILVEIRA APELADO: BANCO CITICARD S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0055763-56.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSEMAR LAGO GONCALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0085125-06.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAQUELINNE MARTINS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0000155-60.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: LEILA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0026201-65.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALONSO COSTA CALDAS APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO,ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIAMIDADE 0000211-93.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO Cad 1 / Página 146 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: NUCIEIDE TRINDADE DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0171444-79.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA APELADO: ALFEU PEDREIRA LUEDY RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0106374-52.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE VALTER SALES DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0068969-45.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: TRANSPORTADORA CODICAL LTDA APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 147 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0075658-71.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ESTAGIARIO: MARCELA MENEZES SILVA MENDES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0018009-20.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO CASTELLAMARE AGRAVADO: D & A COMERCIO DE VIDROS LTDA EPP RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0184093-08.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCIA RODRIGUES DE ARAUJO REIS APELADO: EDVALDO DOS REIS PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011731-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VALTER ANGELO BARREIRO DA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S/A Cad 1 / Página 148 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0015915-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: LOUIZIANA SOARES DE SOUZA MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0163067-51.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: ANDERSON DOS SANTOS CARDIM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AVANI BULHOES CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: EXTINTO EM REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE 0000145-16.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: DERALDINA SILVA DE JESUS CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Cad 1 / Página 149 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045117-84.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: ELIETE AUGUSTA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0110897-44.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE LUCIANO MARTINS CALDAS JUNIOR CURADOR ESPECIAL: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0092125-67.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092125-67.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GABRIEL FAGUNDES DOS ANJOS,REP. POR MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA EMBARGANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 150 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 151 0158107-18.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A APELADO: DILCLEIA ANDRADE CARDOSO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0096135-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DEL CARMEN MALVAR REGUEIRA APELADO: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ANULADA DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0021676-74.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADO: DINAIDE BRITO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE 0016019-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: THAIANE ROSA DA CRUZ SANTOS REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0091350-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL MESSIAS OLIMPIO GOMES APELADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA DOS AUTOS DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO, 3ª JULGADORA APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL 0002049-19.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CORRENTINA AGRAVANTE: FRIEDRICH NORBERT KLIEWER AGRAVADO: ITABRASIL AGROPECUÁRIA LTDA AGRAVADO: ERALDO MARCHETTI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0164607-03.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LISLANE SANTOS DE SANTANA APELADO: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PROCURADOR: ENIO PAVIE CARDOSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA APELADO: DIRETOR GERAL DA FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000053-33.2008.805.0180 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000053-33.2008.805.0180 - 0 COMARCA: NOVA FÁTIMA EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA EMBARGADO: JEANNE CALDAS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0094033-33.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0094033-33.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0004331-05.2005.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004331-05.2005.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: COSME NASCIMENTO SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Cad 1 / Página 153 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, A UNANIMIDADE 0099389-04.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0099389-04.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BARUCK MOURA REQUIAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0052474-04.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0052474-04.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0005890-90.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A AGRAVADO: ENLACE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA Cad 1 / Página 154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000047-89.2003.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: HAILTON JOSE DA SILVA SANDES APELANTE: GILMAR SILVA COSTA APELANTE: VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA APELANTE: TEREZINHA ALVES FERREIRA SANTOS APELANTE: JORGE SIMON PEREIRA DE ASSIS APELANTE: MARIA ARETUZA DE MEIRELES APELANTE: TEREZINHA SANTANA LIMA APELANTE: AURELINA SILVEIRA ARAUJO APELANTE: ALDENICE DOS SANTOS SILVA APELANTE: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS APELANTE: IRACEMA BORGES BOMFIM APELANTE: ACIMAR RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: MARTA SILVA SILVEIRA DO CARMO APELANTE: GENIVALDA DOS SANTOS SILVA APELANTE: ROSIMARY OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS APELANTE: KELCILENE CHAVES RABELO APELANTE: MARIZETE MIRANDA ANUNCIAÇÃO APELANTE: IACIARA DE ALMEIDA SANTOS LAJE APELANTE: JOCELINO CHAVES DOS SANTOS APELANTE: EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS APELANTE: GENILZA MARIA DA CONCEICAO REIS DOS SANTOS APELANTE: CRISTIANE RODRIGUES DE AQUINO APELANTE: NERCY DAMASIO CAVALCANTE APELANTE: IRACEMA MARIA DA ANUNCIAÇÃO APELANTE: VANESSA VIEIRA DE MEDEIROS APELANTE: NADILSON FRANCISCO ALVES ESTEVES Cad 1 / Página 155 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELANTE: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: ALDO DE JESUS PEREIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS APELANTE: ENOCK PEREIRA SANTOS APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA APELANTE: MARTA REGINA OLIVEIRA SILVA APELANTE: ELBA PAIVA QUEIROZ APELANTE: DALMIRO RIBEIRO PESSOA APELANTE: MARCIA SANTANA SOARES APELANTE: TEREZINHA SANTOS DO ROSARIO APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA GOMES LIMA APELANTE: MARIA DAS DORES CONCEICAO DE JESUS APELANTE: SEBASTIANA SANTOS DA CONCEICAO APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA APELANTE: ELIETE DE BARROS NONATO APELANTE: ANACI CARNEIRO DE SANT'ANA APELANTE: MARILENE SILVA DA LUZ APELANTE: DINALVA ANDRADE DOS SANTOS APELANTE: ANA NERY ROCHA SANTOS APELANTE: JOELITON DOS SANTOS ALVES APELANTE: SONIA MARIA ARAUJO BARRETO APELANTE: MARINALVA DE JESUS APELANTE: ANTONIO SERGIO FARIAS DE SOUZA APELANTE: RITA SOUZA DOS SANTOS APELANTE: ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS APELANTE: ANTONIO SALES DA CRUZ JUNIOR APELANTE: GEANE DA SILVA CARVALHO APELANTE: DILZA NASCIMENTO DE CARVALHO APELANTE: VALDETE ALVES MENEZES APELANTE: JOAO EDUARDO ALVES MENEZES APELANTE: TAILSON JEFERSON PAIM DOS SANTOS Cad 1 / Página 156 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELANTE: ROMILDA DA SILVA SILVEIRA APELANTE: CLEOPATRA GUARANI ALVES SANTOS APELANTE: GILDO NOGUEIRA MARTINS APELANTE: MARCIA DA SILVA CARNEIRO APELANTE: JOSENILDA GOMES RIBEIRO DOS SANTOS APELANTE: EDMAR SILVA CORDEIRO APELANTE: ANTONIO SIMOES DA SILVA APELANTE: CLODOALDO DE JESUS SANTOS APELANTE: TELMIRA DANTAS SCHRAMM APELANTE: ELIENE BRITO SILVA APELANTE: ANA MARLEY DE SENA LAGO APELANTE: ALAN DOS SANTOS SOUZA APELANTE: CASSIA REGINA LAGO DE SANTANA APELANTE: JOICE RAMOS SILVA SANTOS APELANTE: EVANIA MOTA DE SANTANA APELANTE: CATARINA MARIA DAS VIRGENS APELANTE: JACI LEAO DE ASSIS APELANTE: ANA NERY BRITO DE JESUS APELANTE: ALDENIRA HENRIQUE DA CONCEICAO APELANTE: MARLENE GOMES DE JESUS APELANTE: DIVA CONCEICAO SILVA SANTANA APELANTE: ZELIA SOUZA DE MELO APELANTE: DENILSON SANTOS DA CONCEIÇAO APELANTE: MARIA LUÍZA ROCHA APELANTE: ALDINETE RABELO BOMFIM APELANTE: TANIA REGINA SANTANA DE BRITO APELANTE: HELENITA SILVEIRA DA SILVA APELANTE: IVANETE DE BRITO SANTANA APELANTE: MARISE DA SILVA XISTO APELANTE: NILVANA BRITO OLIVA APELANTE: ARLETE NUNES APELANTE: RITA DE JESUS SILVA Cad 1 / Página 157 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELANTE: VALNICE BATISTA DO NASCIMENTO APELANTE: JUSSIMARA LOPES DE JESUS APELANTE: NERENEI GOES DE SANTANA APELANTE: ANA MARIA CONCEICAO SANTOS DE DEUS APELANTE: FRANCISCA GOMES FEITOSA APELANTE: ISABEL SILVA SILVEIRA MENDES APELANTE: MARGARETH DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO APELANTE: DELICE SOUZA XAVIER APELANTE: EDMILSON SANTOS DA CONCEICAO APELANTE: MARIA ISABEL SILVEIRA APELANTE: MARCIO ANTONIO REBOUÇAS LAUTON APELANTE: FREDDY MANUEL HERRERA LAZO APELANTE: ROSENEIDE DE JESUS MENDES APELANTE: TELIA SOUZA DA SILVA APELANTE: NAILTON DE SANTANA DOS SANTOS APELANTE: DAVINA MARIA MOREIRA APELANTE: MARIA REGINA LIMA SOUZA APELANTE: MARIA SONIA GOMES COSTA APELANTE: ELIANE MOTA DE MEDEIROS APELANTE: TEREZA CRISTINA BOAVENTURA SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE CATU APELADO: MUNICIPIO DE CATU APELADO: HAILTON JOSE DA SILVA SANDES APELADO: GILMAR SILVA COSTA APELADO: VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000386-63.2008.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELADO: JOSEILSON ALVES SILVA Cad 1 / Página 158 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0105814-71.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NEUZA ORRICO MALAQUIAS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0208006-53.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUSIMAR SANTOS DA BOA MORTE APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0006239-27.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAIME SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Cad 1 / Página 159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 160 0002044-96.1999.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: LUIS ALBERTO OLIVEIRA SILVA - ME APELADO: JOSE VALTER GIL LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0159867-07.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: WBIRAJARA BARBOSA SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0141732-44.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: XISTO BRITO DOS SANTOS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A RECURSO ADESIVO: XISTO BRITO DOS SANTOS ESTAGIARIO: ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0092729-52.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO ALBINO SOARES PROMOTOR PUBLICO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELADO: ANTONIO ALBINO SOARES APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0045955-90.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GIVALDO CALASANS DE ALMEIDA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000044-43.2008.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ APELANTE: BENTO DA SILVA APELADO: IZAURA COSTA DA SILVA APELADO: ANTONIO FELIX DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002222-74.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLEUNICE ESTELITA ANDRADE PORTUGAL APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 161 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0067056-67.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO JOSE SANTANA APELADO: BANCO DIBENS S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002365-32.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002365-32.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JONILTON FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: RENILDE DE OLIVEIRA ROCHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0092701-94.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092701-94.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 162 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0056279-52.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SOC BAHIANA COMBATE LEPRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0066304-17.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROMILDO SANTOS SANTANA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009833-18.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITIRUÇU AGRAVANTE: CARLOS PIÑON GONZALEZ AGRAVADO: JOÃO DIAS LIMA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0157457-73.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO Cad 1 / Página 163 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELADO: ELIANA VITORIO FERREIRA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0003630-40.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LIZETE EVANGELISTA DA SILVA AGRAVADO: CLAUDIALDO SOUSA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0007617-50.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPARICA AGRAVANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003082-59.2009.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELIZABETE MARIA DE JESUS PASSOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 164 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0001267-12.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001267-12.2011.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: NADJA DIAS MEIRA AMORIM AGRAVADO: MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NÃO CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0108065-62.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0009804-87.2007.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0009804-87.2007.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: RALDENES ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0081582-29.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANKLIN SILVA SANTOS DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA APELADO: VIRGINIA GENTIL REBOUCAS SANTOS Cad 1 / Página 165 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000006-17.2007.805.0270 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UTINGA APELANTE: PEROLINA MARIA DE NOVAES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0118288-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0008639-53.2004.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0008639-53.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JORGE DE ALMEIDA COELHO EMBARGADO: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 166 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0000239-36.2010.805.0261 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000239-36.2010.805.0261 - 0 COMARCA: TUCANO EMBARGANTE: MOTOS POMBAL LTDA EMBARGADO: DAVID HENRIQUE ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0002079-54.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVADO: POLLYANNA PEDREIRA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011337-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: SIEGFRIED EPP AGRAVADO: DAVID CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA AGRAVADO: SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000275-18.2009.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA Cad 1 / Página 167 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA APELADO: HUDSON DUARTE MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010963-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ZUM BRAZIL EVENTOS LTDA AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0005909-62.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: PATRICIA AGUIAR RIBEIRO PACIENTE: JOAQUIM RODRIGUES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME 0046930-49.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0046930-49.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANDREY ALMEIDA DE JESUS, REP POR ONEI FERREIRA DE JESUS Cad 1 / Página 168 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA DEFENSOR: LAISSA SOUZA DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0199448-58.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001722-18.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001722-18.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DANIEL GONCALVES DE MENEZES PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0021929-28.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ISABEL CRISTINA GAZETTA SACODA APELADO: BANCO PORTO SEGURO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Cad 1 / Página 169 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0116551-17.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0116551-17.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: RORDEST TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000173-13.2009.805.0125 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI APELANTE: VIVO S/A APELADO: JESSICA COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA - ME RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0022930-10.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: JAILTON DIAS DO CARMO APELADO: ROMARIO E RENAN SANTIAGO DO CARMO, REP. POR MARLUCE CARMO SANTIAGO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 171 0184919-34.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FABIANO PARAGUACU NUNES APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0146957-74.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA APELANTE: TIM CELULAR S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009284-71.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SERRINHA AGRAVADO: MÁRCIO ROBERTO LIMA DOS SANTOS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA ESTAGIARIO: JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA"DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA " " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 172 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº0006594-66.2010.805.0001-0 APELANTE: BRUNO ELAN MIRANDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO " Às fls. 87/89 os litigantes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito na forma do art. 269, III, do CPC. " Sanado o vício de representação da parte autora (fls. 95), ambos os patronos signatários do referido documento passaram a deter poderes especiais para transacionar. " Assim, com fulcro no art. 840 do Código Civil, segundo o qual, "é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", homologo o acordo celebrado entre BRUNO ELAN MIRANDA DE ANDRADE e BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, a fim de que possa produzir os seus efeitos legais, por conseguinte, declarando extinto o feito, nos termos da art. 269, III, do CPC. Diante do exposto, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam tomadas as devidas providências. " Publique-se. Intimem-se. " Salvador, 01 de junho de 2011 " Des. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora 2a CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006744-16.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: R. M. A. J. ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADA: R. C. A. REPRESENTADA POR M. C. C. ADVOGADO: DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA ORIGEM: 14a VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR RELATORA: DESa MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Verifica-se que o agravante não instruiu o presente recurso com a certidão de intimação do ato agravado nem com qualquer outro documento que tenha o condão de comprovar a data em que foi intimado do decisum e, conseqüentemente, o termo a quo de contagem do prazo recursal, finalidade a que se presta o referido documento. Com efeito, ante o descumprimento ao art. 525, I do CPC, que elenca entre as peças obrigatórias à formação do instrumento a certidão de intimação da decisão agravada, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível. Assim, sob indicação precisa do Art. 557, do mesmo código, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 07 de junho de 2011 DESa MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 173 SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0005106-45.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JURACI DIAS SERRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADA: BANCO CITICARD S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO " " AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE, POR NADA TER SIDO DECIDIDO. É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. "" DECISÃO "" Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JURACI DIAS SERRA, que se insurge contra o despacho através do qual o MM Juiz da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital reservou-se para apreciar o pedido de liminar após a instauração do contraditório. " Irresignada, a agravante alega que teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por força de dívida que jamais contraiu, daí requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o cancelamento da inscrição e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. " É a síntese. " Verifica-se que o ato recorrido - no qual o magistrado a quo se reservou para apreciar o pedido liminar de retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito -, não é passível de recurso, eis que se trata de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório. " É que, a postura do julgador de não apreciar uma liminar para aguardar a angularização da relação processual não se enquadra no conceito de decisão interlocutória a que alude o Art. 162 do CPC, sendo apenas um despacho revestido de cautela, que visa, antes de proferir qualquer juízo de valor acerca do pleito antecipatório, garantir ao réu o exercício do contraditório. " Sabe-se que o recurso de agravo de instrumento é manejável apenas para impugnar decisões interlocutórias (Art. 522 do CPC). Por outro lado, nos termos do Art. 162 do Código Ritualístico, decisão interlocutória "é o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado". " Ora, o ato agravado não resolve qualquer questão e tampouco provoca gravame ao interessado, que, logo após o decurso do prazo para defesa, terá o seu pedido liminar apreciado. " Por outro lado, o CPC, em seu art. 504, dispõe expressamente que "Dos despachos não cabe recurso". "" Nesse sentido, estão os precedentes colacionados abaixo: "" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESPACHO QUE POSTERGA O EXAME DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Contra provimento judicial que posterga exame de pedido de antecipação de tutela para momento posterior não cabe interposição de recurso, visto que ausente, ainda, cunho decisório e gravame à parte. Agravo de instrumento não conhecido." TJRS - AI 70011008687, J. 25.02.2005 " "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento se o recurso visa a obter liminar que ainda não foi indeferida pela r. decisão atacada, restando assim desse provimento atos típicos de mero impulso processual, que não comportam qualquer recurso (art. 504 do CPC). Agravo de instrumento não-conhecido." TJRS, AI 599230976, REL. Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, DATA 08/09/1999, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PORTO ALEGRE. "" Ademais, é vedado ao Tribunal de Justiça tratar de assuntos que ainda não foram objeto de apreciação pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. " Nesse sentido, é oportuno destacarmos: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - 'VISTA SUCESSIVA' - NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de intimação e nem em descumprimento do parágrafo único do art. 475-D do CPC, quando na verdade a parte perdeu o prazo para se manifestar, configurando preclusão temporal. Em segundo grau de jurisdição, a não ser nos casos de competência originária, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 174 não cabe decisão de questões que não tenham sido alvo de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJMG - processo nº1.0024.00.124950-7/003(1), Rel. Valdez Leite Machado, j. 04.09.2008, DPJ 04.11.2008). À luz do exposto, com espeque no Art. 557 do Código de Ritos, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente inadmissível. "" Publique-se. Intimem-se. " Salvador, 01 de junho de 2011. "" DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º0097787-65.2010.805.0001-0 APELANTE: WALTER RIBEIRO GUIMARÃES ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO "" DECISÃO " De acordo com a certidão de fls. 38, a sentença fora divulgada no DPJ em 17.11.2010, uma quarta-feira. " Consoante as novas regras que regem o Diário da Justiça Eletrônico, considera-se que a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18.11.2010 (quinta-feira). Desse modo, a contagem do prazo para apelar teve início no dia 19.11.2010 (sexta-feira) e findou após quinze dias, em 03.12.2010 (sexta-feira). " Assim, o epigrafado apelo, que fora interposto somente no dia 06.12.2010 (autenticação mecânica às fls. 39) revela-se manifestamente intempestivo. " Com efeito, à luz do disposto nos artigos 508 e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO por manifesta inadmissibilidade. " Publique-se. Intimem-se. " Salvador, 01 de junho de 2011 "" DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004904-68.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA. ADVOGADO: CAMILA MATOS MONTALVÃO E OUTROS AGRAVADO: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE PAULO AFONSO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO "" DECISÃO " Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA, autor da ação cautelar a que correspondem os autos basilares, contra a decisão de fls. 11, que indeferiu seu pedido liminar de sustação dos protestos dos títulos elencados na vestibular. "" Irresignado, o agravante defende que já quitou os débitos que tinha junto a empresa agravada, mas que fora surpreendido com intimações informando acerca do apontamento de títulos, que deveriam ser quitados no prazo de 72 horas, sob pena de serem levados a protesto. "" Salienta que manteve contato com a agravada a fim de cancelar as inscrições e resolver o mal entendido, o que ficou de ser providenciado por representantes da ré, mas não foi feito. "" Informa que a RD Comercial de Alimentos e Rações Ltda sofreu o mesmo problema e ingressou com uma ação cautelar contra a agravada, mas obteve liminar favorável. "" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 175 Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É a síntese. "" Consoante visto alhures, a empresa agravante pretende, através da cautelar a que correspondem os autos basilares, suspender os protestos dos títulos n. 0021928/01 e 0021928/02 no valor respectivamente, de R$4.099,75 e R$3.603,71, ao argumento de que trata-se de débito inexistente. "" Além da certidão de protesto dos referidos títulos e da respectiva intimação (fls. 47 a 49), o agravante junta notas fiscais de mercadorias adquiridas junto a empresa agravante, que já se encontram devidamente quitadas (fls. 39 a 46). "" Do exposto, conclui-se que o perigo da demora reside nos referidos apontamentos, que podem prejudicar a imagem da agravante no mercado, impedindo-a, por exemplo, de comprar a prazo ou adquirir financiamentos. "" O magistrado indeferiu o pedido de sustação por entender que o agravante não se desincumbiu de comprovar o pagamento e tampouco a inexistência dos referidos débitos. "" Ocorre que, como o agravante afirma justamente que desconhece os títulos indicados nos apontamentos e que não possui qualquer dívida junto a empresa agravada, caberá a essa última o ônus de apresentar a respectiva nota fiscal assim como comprovantes de que a mercadoria foi entregue ou o serviço prestado, eis que trata-se do que a doutrina mais moderna chama de prova diabólica ou impossível. "" Diante de tal controvérsia, apenas a fim de evitar que a agravante sofra lesão grave e de difícil reparação em decorrência das referidas inscrições, seu pedido cautelar há de ser deferido, suspendendo-se os protestos ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso, o que, a princípio, não prejudicará a parte contrária. "" Assim, com espeque no art. 558 do CPC, antecipo os efeitos da tutela recursal para suspender os protestos indicados na certidão de fls. 49 até o julgamento definitivo do presente recurso. "" Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões no prazo legal e oficie-se o magistrado a quo para que tome conhecimento da presente decisão e preste pertinentes informações. "" Publique-se. Intimem-se. "" Salvador, 01 junho de 2011 "" "" Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004458-65.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDINALVA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ORIGEM: 1a VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO " DECISÃO " Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EDINALVA SILVA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida em face do BANCO BV FINANCEIRA S/A, ora agravado. "" Insurge-se a agravante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo no valor contratado e não naquele considerado incontroverso. Irresignada, a agravante defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende correto, apurado através de cálculos elaborados por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais, o que em nada afetará as finanças da instituição agravada. "" Afirma também que o deferimento parcial da medida não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, pois poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito além de perder a posse do bem financiado, sendo temerário remeter a redução do valor das prestações para quando do julgamento do feito. "" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 176 Em fecho, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. " É a síntese. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 56 a 59. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, é preciso os cálculos apresentados pelo requerente na identificação do valor que entende devido tenham sido elaborados por profissional competente e sejam dotados de um mínimo de razoabilidade, pois não deve o poder judiciário amparar aquele que busca a justiça para obter vantagem indevida. " Na especificidade dos autos, consoante as alegações da própria agravante e os documentos anexados ao recurso, as partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 prestações de R$895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) cada, das quais o agravante pagou dez, ou seja, R$8.955,00 (oito mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais) e pretende complementar com mais 50 prestações de R$443,81 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos cada. " Se somarmos o que já foi pago com as prestações vincendas, no valor que o agravante entende correto, obteremos um total de R$31.141,00 (trinta e um mil, cento e quarenta e um reais). Ora, como pode o agravante pretender restituir o banco com um valor abaixo do montante que tomou emprestado? Sabe-se que, embora seja vedada a cobrança de juros abusivos, a incidência deles é absolutamente lícita, pois é o que garante lucro ao banco, que, sem dúvidas, não firma contrato de doação com seus clientes. Além dos juros, há ainda de incidir correção monetária sob o débito, pois é certo que em sessenta meses a moeda sofre alguma desvalorização. " Assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelo agravante são desprovidos de qualquer razoabilidade e não têm o condão de demonstrar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. " Com efeito, ante a manifesta improcedência do epigrafado recurso, com espeque no art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. " PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. "" Salvador, 01 de junho de 2011 "" "" Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005582-83.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO E TAISA AVILA DE CARVALHO ADVOGADO: RAUL CARVALHO AGRAVADO: ROBERTO MÁRIO CAVALCANTI CASTRO REP. POR HEBERT EMÍLIO CARRERA CASTRO ADVOGADOS: CAMILA GOMES LADEIA E OUTROS ORIGEM: 18a VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou os réus, ora agravantes, a depositarem em juízo, no prazo de cinco dias, os honorários periciais, que foram fixados em 08 salários mínimos, 50% para cada um dos demandados, em razão de a autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Irresignados, os agravantes defendem que não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos honorários periciais, na medida em que foram os autores que requereram a produção de prova técnica, hipótese sobre a qual incide o art. 33 do CPC. Salientam que o fato dos autores serem beneficiários de assistência judiciária gratuita não impõe a transferência do dever de pagar para os réus e sim para o próprio Estado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 177 Defendem ainda que o primeiro agravante não pode ser solidariamente responsável pelo sinistro provocado pela filha maior de idade, que dirigia seu veículo sem o seu conhecimento. Em fecho, requerem o provimento do recurso, a importar a exoneração dos réus do dever de pagarem os honorários periciais assim como a exclusão da responsabilidade solidária do primeiro agravante. É a síntese. Sabe-se que concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo relator está condicionada à demonstração do risco de lesão grave e de difícil reparação assim como de relevante fundamentação, ou seja, do periculum in mora e do fumus boni iuris. Consoante visto acima, os agravantes se insurgem contra a determinação de depósito, no prazo de cinco dias, dos honorários periciais, que foram fixados em 08 salários mínimos. Não há dúvidas, pois, de que a decisão agravada é suscetível de lhe causar prejuízo, eis que terão que desembolsar cerca de R$4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais) em cinco dias. A fumaça do bom direito, por outro lado, advém do disposto no art. 33 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Na especificidade dos autos, verifica-se que ambas as partes requereram genericamente a produção de prova pericial, contudo, indo de encontro ao referido dispositivo, o juiz a quo determinou apenas que os réus efetuassem o depósito dos honorários, eis que os autores são beneficiários de assistência judiciária gratuita. Ocorre que, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial na hipótese do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser pagos ao fim da lide, pelo sucumbente, ou, caso esse último seja o beneficiário da gratuidade, pelo Estado, sendo descabida a transferência da obrigação para a parte contraria. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, pelo Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1223520/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais recai, via de regra, sobre a parte que requer a prova ou sobre o autor, caso seja requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz, conforme preconiza o art. 33, do Código de Processo Civil. II - A parte que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, encontra-se isenta do pagamento dos honorários periciais (art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50), de forma que a responsabilidade em arcar com referida despesa é do Estado, a quem incumbe a prestação da assistência judiciária aos necessitados. III - Não se apresenta possível compelir o Estado a realizar o adiantamento dos honorários, pois tal obrigação deverá ser satisfeita ao final da demanda. (TJMG, Número do processo: 1.0024.08.171739-9/002(1) Numeração Única: 1717399-94.2008.8.13.0024, Relator: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES, Data do Julgamento: 14/01/2010, Data da Publicação: 23/03/2010). A questão acerca da responsabilidade do primeiro agravante não fora abordada na decisão agravada e, por conseguinte, não pode ser apreciada neste momento processual, sob pena de incorrermos em supressão de instancia. De todo o exposto, havendo o agravante demonstrado que a o ato recorrido é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, com espeque no art. 558 do CPC, RECEBO O RECURSO NA MODALIDADE INSTRUENTAL E SUSTO OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contra-razoes no prazo legal e oficie-se o magistrado a quo para que tome conhecimento da presente decisão e preste pertinentes informações. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 178 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005779-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EVANDRO GOMES SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EVANDRO GOMES SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº0103598-06.2010.805.0001, movida em face do BV FINANCEIRA S/A, ora agravado. Insurge-se o agravante contra a decisão que, apesar de mantê-lo na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado e não naquele que entende devido. Irresignado, o agravante defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende correto, apurado através de cálculos elaborados por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais, o que em nada afetará as finanças da instituição agravada. Afirma também que o deferimento parcial da medida não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, pois poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito além de perder a posse do bem financiado. Em fecho, requer a concessão de assistência judiciária gratuita assim como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É o relatório. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 38/39. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi identificado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, o agravante não comprovou que aquela aplicada pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado e aquela aplicada pelo banco era abusiva. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 01 de junho de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 179 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126153-22.2007.805.0001-0 ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCADA CAPITAL. APELANTE: SAMPAIO SOUZA SERVIÇOS E LAVANDERIAS LTDA. ADVOGADA: DANIELE DA HORA SANTANA E OUTROS APELADO: DALILA EMÍLIA MARTINEZ GARRIDO REP. POR AFONSO CARLOS MARTINEZ GARRIDO ADVOGADO: MORGANO BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO " DECISÃO Defiro o pedido de fls. 191, pelo que determino o desentranhamento da petição de nº 88503-1/2010, como requerido, com devida certificação pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Após, retornem-me os autos para apreciação. " Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 09, 2011. " DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004981-77.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA AGRAVADA: VERA LÚCIA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO " DECISÃO " A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0020431-57.2011.805.0001, proposta por VERA LÚCIA RIBEIRO FERREIRA, ora Agravada, que concedeu os efeitos da tutela antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial da ação originária. " Informa que a Agravada faz parte do seu rol de associados e que, por ser portadora de obesidade mórbida, houve por bem requerer a autorização para fazer tratamento para cura desse mal em estabelecimento que não possui convênio com a Agravante, qual seja o Salute Bahia SPA, estabelecimento que não é considerado clínica médica. " Alega que a lei consumerista não pode ser aplicada ao negócio jurídico firmado entre as partes haja vista ser associação que opera plano de saúde nos moldes de autogestão, não visando lucros e vantagens. " Afirma que possui programa destinado a tratamento de segurados que se encontram no mesmo estado da Recorrida e que esta optou por serviço não contemplado pelo contrato que rege as condições do plano de saúde. " Reforça que, de acordo com entendimento de Tribunais Superiores, no contrato de adesão, a cláusula que restringe ou veda direitos é válida desde que seja claramente redigida. Aduz que a documentação acostada aos autos originários desguarnece as pretensões da Agravada e que a decisão vergastada prescinde dos elementos indispensáveis para sua concessão, devendo ser reformada, pois existe a possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à Recorrente. Apresenta jurisprudência e doutrina para amparar as razões esposadas e, por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para declarar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o seu consequente provimento. " A Agravada, antecipando-se, apresentou contrarrazões, fls. 221/240, onde rebate os argumentos da Agravante, colaciona documentação e jurisprudência para amparar suas assertivas e, por fim, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. " DECIDO. " Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 180 Na espécie, postula a Agravante a suspensão do "decisum" que concedeu tutela antecipada para determinar a realização de procedimentos médicos em favor da Agravada, qual seja a internação em clínica endocrinológica para tratamento da doença que a acomete. " "Ab initio", deve ser rechaçada a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ocorrendo prestação de assistência médica, portanto serviço, cobrando-se para tanto mensalidade ou outro tipo de contribuição, tais atividades se revestem da mesma natureza que caracteriza as relações de consumo, pressupondo um fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores de outro. " Assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação "sub judice" é incontestável, enquadrando-se a Agravante, perfeitamente, no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista nº 8.078/90, e a Agravada, na qualidade de consumidora do serviço prestado. Sobre o tema, veja-se ensinamento de José Reinaldo de Lima Lopes in "Saúde e Responsabilidade, Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde", Ed. RT, Biblioteca de Direito do Consumidor, vol. 13, pág: 29: " Em primeiro lugar, o consumidor do plano de saúde (ou seguro-saúde) continua a ter o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I) tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial. Tem ainda aplicação muito relevante o inciso V do art. 4º, já que os fornecedores dos planos e seguros se responsabilizam pela qualidade de seus serviços, inclusive tendo em conta a natureza continuativa da relação (cf. art. 17, IV, da Lei 9.656/98). " Logo, em razão dessas transações de fornecimento de serviços e recebimento de valor pecuniário, bem como pelas explanações acima, trata-se, "in casu", de espécie regida pelo regime especial da Lei nº 8078/90, pelo que deve ser indeferida a alegação inicial. Em que pesem os argumentos trazidos pela Recorrente, tenho que os mesmos devem ser apreciados em confronto com as provas constantes neste caderno processual, as quais levam a crer que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a reversibilidade da medida atacada trará muito mais prejuízos à Recorrida. " Conforme se depreende dos autos, fls. 56V/59, a Agravante vem cumprindo a decisão hostilizada há mais de trinta dias, inferindo-se que a Segurada já vem fazendo uso do tratamento indicado no relatório médico de fls. 90/91. " Em alusão ao documento retro mencionado, faz-se mister esclarecer que a obesidade mórbida, mal do qual sofre a Agravada, como o próprio nome indica, pode causar-lhe a morte, haja vista as complicações advindas de maus crônicos que a acometem. Neste espeque, o douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde - bens maiores no Estado Democrático de Direito -, por isso que houve por bem conceder a tutela pleiteada. Ademais, conforme se verifica nestes fólios, a beneficiária é pessoa de idade avançada e portadora de mal que requer intervenção imediata. " "In casu", a matéria que se apresenta deve ser analisada à luz dos princípios basilares presentes na Carta Magna Federal, exemplificados, primordialmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lição do professor Elmo José Duarte de Almeida Júnior, adiante transcrita: " "A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana." Saliente-se, por oportuno, que a Recorrida está em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais, posto que não houve arguição sobre este ponto por parte da Recorrente. " Da análise dos documentos que acompanham as contrarrazões, constata-se, a princípio, que a clínica em questão possui todos os registros necessários para caracterizá-la como estabelecimento médico. " Assim, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise da decisão agravada, sendo que a reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, a Agravante não logrou demonstrar de forma patente a quais danos estaria exposta em face da decisão vergastada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, o que não se verifica no presente caso. " Acrescente-se, também, que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida no primeiro grau. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 181 Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. " Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de piso para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intimem-se. " Salvador-BA, junho 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007499-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: DELMA DE OLIVEIRA PINTO ARAÚJO ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMA DE OLIVEIRA PINTO ARAÚJO contra a decisão monocrática constante das folhas 13-14/TJ, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela (processo nº 004725116.2011.805.0001) movida em face do ESTADO DA BAHIA. Argumenta a parte agravante que é associada do plano de saúde PLANSERV (código de identificação nº 08850747500003), aduzindo que foi prescrito pelo médico que a acompanha a necessidade de sua internação, em regime integral, na Clínica Rosa dos Ventos. Destaca que o juízo de origem não levou em consideração a determinação do médico, nem a situação de emergência pela qual passa a parte agravante, apesar de se encontrar presente no feito a verossimilhança da alegação, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários ao deferimento da antecipação da tutela. Postula a concessão da tutela recursal. É o suficiente a ser relatado. Decido. Sabe-se que a concessão da tutela antecipada exige o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Sobre o tema tem-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior: "Prova inequívoca - é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queria preservar. Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124). Na hipótese, observa-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante reside no fato de que o relatório médico (folha 37/TJ) solicita de forma clara e contundente a necessidade de internação da parte agravante em clínica de tratamento específica (Clínica Rosa dos Ventos), sob o argumento de que a única clínica que possui convênio com o PLANSERV (Sanatório São Paulo) não é um local adaptado para pessoas idosas. A parte agravante conta atualmente com 67 anos de idade, sendo que, segundo relatório médico (folha 18/TJ), apresenta quadro de alteração comportamental severa, inadaptação de conduta esperada, dificuldade de manejo em regime domiciliar e de locomoção em razão de parkionismo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 182 De outra parte, resta configurado o receio de dano irreparável. É que, bem ressaltou o eminente Desembargador Sérgio Izidoro Heil, integrante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "o fato gerador do conflito é figura típica de conseqüências que se arrastam ou surgem no decorrer do tempo, o que evidenciaria a constante iminência de receio de dano irreparável. Aliás, impende destacar que, em face da natureza do direito envolvido na demanda ser decorrente de princípio constitucionalmente garantido - princípio da dignidade humana - é imperiosa a necessidade de prevenção do dano, que, como salientou o magistrado a quo, há 'possibilidade de morte ou perda de outro membro da agravada'" (Agravo de instrumento n. 2006.045477-5, de Blumenau). Dessa forma, o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional configura, por si só, medida prejudicial, porque a agravante pode vir a sofrer prejuízos ainda maiores, haja vista que o relatório médico indica que ela apresenta risco de quedas e aspiração. Finalmente, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, deve-se cotejar os bens que se encontram em discussão. De um lado, tem-se a vida humana digna e, de outro, importância em dinheiro. Deste modo, constata-se que o perigo está em não propiciar à parte agravante o tratamento adequado. Assim, há que se dar especial relevo à proporcionalidade dos valores em discussão, ou seja, deve-se perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar a ré, ora agravada. Nesta linha, têm admitido os tribunais que, 'quanto mais evidente o fumus boni iuris, menos rigor haverá no exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deve ter o juiz na análise do fumus boni iuris' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 353)". Com efeito, em situações idênticas a que se discute no presente caso, deve o julgador levar em conta o princípio da proporcionalidade. Nessa esteira, assinala Carreira Alvim que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 140). Com relação ao local para a efetivação do tratamento do problema de saúde da parte agravante, vale destacar a informação constante do mencionado relatório no sentido de que o Sanatório São Paulo não se encontra adaptado para atender pessoas idosas, pois possui escadarias e ambientes inadequados ao estado de saúde em que se apresenta a parte agravante. Portanto, coexistindo os requisitos legais exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, ao meu sentir, defe ser deferida a tutela antecipatória. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de logo determinando que a parte agravada adote as medidas necessárias ao internamento da parte agravante, conforme orientação médica, na Clínica Rosa dos Ventos, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária fixada no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se o Estado da Bahia, através do seu órgão de representação, para apresentar suas contrarrazões ao presente recurso. Oficie-se o juízo a quo com a finalidade de que seja dado conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0000896-48.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: I. J. F. DE M. ADVOGADO: NEWTON VITOR ALVES DA SILVA AGRAVADAS: G. L. S. DE M. e R. L. S. DE M. representadas por sua genitora R. M. L. S. ADVOGADO: RENATO AMARAL ELIAS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. J. F. DE M. em face da r. decisão (folha 21/TJ) proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de alimentos contra ele proposta por G. L. S. DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 183 M. e R. L. S. DE M. representadas por sua genitora R. M. L. S., deferiu alimentos provisionais em 24% (vinte e quatro por cento) dos proventos do agravante. Em despacho proferido à folha 63, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o recebimento das informações do juízo de origem e a formação do contraditório. Informações prestadas às folhas 71-72, onde o juízo de origem destaca que o genitor das menores está impossibilitado de contribuir com a prestação dos alimentos das filhas em virtude de estar desempregado e se encontrar internado em clínica de reabilitação de drogados. Aduz que resultou infrutífera a audiência de conciliação envolvendo as partes litigantes para fixação dos alimentos, sendo arbitrados os provisórios no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos da parte agravante, estando o feito na origem aguardando pronunciamento do Ministério Público. As partes agravadas apresentaram a resposta ao recurso às folhas 77-86, onde destacam o seguinte: 1. Que a ação só foi proposta em face do avô paterno em razão de o seu genitor estar desempregado e ser usuário contumaz de substâncias tóxicas, encontrando-se custodiado no complexo penitenciário da Mata Escura nesta capital; 2. Que a sua genitora ocupa função de carteiro e que percebe valor bruto de R$1.570,28 (um mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos), recebendo, atualmente a quantia líquida de R$681,46 (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos); 3. Que a avó materna já participa na manutenção das partes agravadas, assumindo o pagamento com as despesas de educação; 4. Que a genitora das agravadas arca com pagamento de aluguel e transporte escolar das menores, além das despesas normais para a manutenção das mesmas; 5. Pede que seja mantida a decisão. É o suficiente a ser relatado. Decido. Do quanto exposto nos autos temos que, em sede de cognição sumária, restou demonstrada a incapacidade do pai das agravadas de complementar o sustento de suas filhas, fato confirmado pelas próprias agravadas. Por outro lado, é posição pacífica na jurisprudência atual de que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós de forma subsidiária. Desse modo, o posicionamento mais justo é o de que, restando impossibilitado o pagamento dos alimentos pelos pais, que a obrigação seja diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo da parte agravante para determinar que o percentual de alimentos fixados pelo juízo de origem seja partilhado entre os avós paternos e maternos. Diante da informação prestada pelas agravadas de que a avó materna já contribui com o pagamento da escola, deve o avô paterno contribuir com o percentual de 12% (doze por cento), ou seja, metade do valor dos alimentos provisionais fixados pelo julgador a quo, até que, com a instrução do feito, seja definido quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em atenção ao Chefe de Divisão de Benefícios, com endereço na Rua da Polônia, nº 1, Ed. João Mendonça, 4º andar, Comércio, CEP 40.015-150, para que seja alterado o percentual dos descontos dos alimentos determinado através do ofício nº 4765/2010, passando doravante a ser descontado o percentual de 12% (doze por cento). Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 184 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005560-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LEONCIO DE MOURA CHAVES ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO AGRAVADO: DIRETOR DA DAT METRO - DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITADA ORIGEM: 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONCIO DE MOURA CHAVES, autor do mandado de segurança a que correspondem os autos basilares, contra a decisão de fls. 58, que indeferiu seu pedido liminar de suspensão da restrição administrativa que recai sobre o veículo de placa JRO 6426. Entendeu o magistrado de primeiro grau que o impetrante não comprovou os requisitos necessários à concessão da medida, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Irresignado, o agravante narra que ao tentar financiar seu veículo tomou conhecimento que sobre ele havia uma restrição administrativa decorrente da execução fiscal do Auto de Infração n. 000032.5577/00-5 movido contra a empresa O Itapagipão das Malhas Ltda., em trâmite na Comarca de Simões Filho, restrição essa que fora denominada averbação premonitória pelo procurador do estado. Acrescenta que não pode sofrer a referida restrição eis que não mais compõe o quadro societário da referida empresa, havendo a Fazenda Estadual agido de forma arbitrária e ilegal ao redirecionar a execução, sem qualquer ordem judicial, a quem não pode responder pelas dívidas da empresa executada. Alega que o mero pedido de redirecionamento da execução fiscal para o suposto sócio não integra o impetrante-recorrente à lide, devendo o juiz decidir ainda a respeito da possibilidade legal de responsabilidade pessoal dos sócios gerentes, o que ainda não ocorreu, conforme cópia de inteiro teor dos autos da referida execução. Defende ainda que a averbação revela-se insubsistente em razão de o crédito tributário se achar manifestamente prescrito. Em fecho, requer a concessão liminar da medida, suspendendo-se a referida restrição administrativa e, apos os devidos trâmites, seja o recurso provido. É a síntese. Consoante visto alhures, o impetrante, ora agravante, pretende suspender a restrição administrativa que recai sobre seu veículo ao argumento de que ela decorre de uma execução fiscal movida contra empresa da qual não é mais sócio. Presentes os pressupostos de admissibilidade a que alude o art. 522 do CPC, recebo o epigrafado agravo na modalidade instrumental, mas reservo-me para apreciar o pedido liminar após a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta e do pronunciamento ministerial, eis que a matéria debatida recomenda cautela na avaliação dos fatos e o deferimento da medida em favor do agravante é de difícil reversibilidade, pois poderá ensejar a alienação do bem constrito. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarazões no prazo legal. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001447-52.2007.805.0199-0 - COMARCA DE POÇÕES PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA ADVOGADO: DR. ABÍLIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO APELADA: IGESELMA AMARAL SANTANA ADVOGADOS: DR ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR E DRª GLENDA FÉLUIX OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 185 RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036295-43.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 17ª. VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE RESSARCIMENTO CIVIL APELANTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADOS: DRª. MILENA GILA FONTES, DRª. PAULA FERNANDA MACHADO BORBA E OUTROS APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALERIO ADVOGADO: DR. LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N.º 0001881.43.2005.805. 0124-0 ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPARICA EMBARGANTE: BANCO MATONE S/A ADVOGADOS: DR. FÁBIO GIL MIREIRA SANTIAGO E OUTROS EMBARGADO: JOÃO ESMERALDO ICO DA SILVA ADVOGADO: DR. CARLOS FREDERICO PINTO BRAGA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000926-14.2008.805.0057-0 - APELAÇÃO CIVEL - CÍCERO DANTAS ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS APELANTE: MUNICIPÍO DE HELIÓPOLIS PROCURADOR MUNICIPAL: DR. RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA APELADO: ACCIOLI BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADA: DRª. SADY FERRO DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 186 CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 18 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000069-79.2010.805.0159-0 - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MALHADA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000069-79.2010.805.0159 -AÇÃO ORDINÁRIA - RITO SUMÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE MALHADA ADV. APELANTE: DR. ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO APELADO: GENIVALDO COSTA AMARAL ADV. APELADOS: DR. RAFAEL DA SILVA MOURA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0023663-05.1996.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0023663-05.1996.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DRA. BÁRBARA CAMARDELLI APELADO: EVERALDO PERREIRA FILHO ADV. APELADO: DRA. JANICE MEDRADO FERREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 18 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 187 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0009906-60.2004.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0009906-60.2004.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DR. ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES APELADAS: MOEMA NOGUEIRA SANT'ANNA E OUTRAS ADVOGADO: DR. MAURÍCIO BAPTISTA LINS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 18 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000071-49.2010.805.0159-0 - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MALHADA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000071-49.2010.805.0159 -AÇÃO ORDINÁRIA - RITO SUMÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE MALHADA ADV. APELANTE: DR. ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO APELADOS: FABIANO MARQUES RODRIGUES GOMES E OUTROS ADV. APELADOS: DR. RAFAEL DA SILVA MOURA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007005-78.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. ARTHUR RAMOS COSTA NETO AGRAVADO: LUCIANO ARAÚJO JATOBA DA SILVA ADVOGADO: DR. CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo, Dra. Amanda Palitot Villar de Mello, nos seguintes termos: "Desta feita, in limine litis, DEFIRO a medida liminar, para determinar que a Autoridade Coatora proceda a nomeação do impetrante para a vaga de Fiscal de Obras e Serviços Públicos, até novo pronunciamento deste Juízo." (fl. 121). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 188 Irresignada com a decisão proferida a Recorrente argúi, em sede preliminar, a prescrição do direito de impugnação aos termos do edital, a decadência do direito em face da inércia da Agravada, bem como a necessidade de emenda da inicial a fim de que seja requerida a citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito afirma que "(...) a aprovação em concurso público gera apenas mera expectativa de direito à nomeação, sendo vedada à imposição para com a Municipalidade à admissão e posse do candidato aprovado." (fl. 15). Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pois bem, o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 impede a antecipação da tutela recursal nos termos pleiteados no processo de origem, haja vista que veda expressamente o deferimento de medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Assim, a eventual determinação de nomeação e posse do ora Agravante, neste momento processual, implicará em pagamento mensal pela Administração Pública de remuneração, sendo prudente e cabível, portanto, apenas a reserva de vaga, em virtude da supra mencionada vedação legal. Ainda, reservo-me para apreciar as preliminares argüidas quando do julgamento do mérito recursal. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada tão somente a reserva de vaga da Agravada ao cargo de "FISCAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS" no Município de Simões Filho. Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-71.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO AGRAVANTE: ERONHILSON LOPES NEVES ADVOGADO: DR. CARLOS FERNANDO DE M. MOREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ERONHILSON LOPES NEVES, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ressalte-se, porquanto oportuno, que o ora Agravante pleiteia no processo de origem o restabelecimento do pagamento de benefício acidentário. Por sua vez, irresignado com a referida decisão alega, em síntese, que "(...) mesmo realizando seus tratamentos médicos e fisioterápicos, não apresentou melhora em seu quadro, razão pela qual seus sintomas dolorosos gradativamente foram evoluindo (...)." (fl. 05). Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando o presente caso, neste juízo de cognição sumária, impõe-se que seja negada a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Isso porque, conforme Laudo Médico elaborado pela Médica Perita do Juízo (fls. 77/90), o Agravante "encontra-se apto para atividade de trabalho habitual, sem restrições." (fl. 84). DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 189 De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007199-78.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÃO DESIDÉRIO JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000285-81.2011.805.0231 - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO AGRAVANTE: AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADV. AGRAVANTE: DR. ALAN CANDIDO DA SILVA AGRAVADO: DILSON GONÇALVES DE SOUZA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, deferindo a liminar perseguida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000285-81.2011.805.0231. Irresignado sustenta o Agravante que, ao ajuizar a Ação de Interdito proibitório, instruiu aquele feito com toda a documentação necessária ao deferimento da medida liminar pretendida, como "(...) os documentos comprobatórios da propriedade do imóvel, planta topográfica, memorial descrito com os vértices definidores, georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, registro imobiliário (fls. 13 "usque" 18), além de fotos dos imóveis residenciais, demonstrando exata localização, confrontação e a prova de propriedade de acordo com os requisitos legais; (...)" (sic. fl. 04). Contudo, em suas razões ressalta que, "(...) O Douto Juiz "a quo", equivocadamente, negou a concessão liminar e o prosseguimento do feito, intimando-se o Agravante para emendar a inicial discriminando a área objeto do litígio, de acordo com os requisitos do art. 225, § 3º da Lei 6.015: (...)" (sic fl. 04), asseverando, que a peça requerida pelo Juízo singular se encontra nos autos, às fls. 15, "(...) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que se encontra citada no dito memorial (n.ª ART-BA 30828/0006-5-5) às fls. 15 "in fine", juntamente com a assinatura do profissional responsável pelos trabalhos técnicos. (...)" (sic fl. 04/05). A título de fundamento aponta ter acostado "(...) ao presente agravo uma decisão em caso análogo (autos n.º 00003230.2010.805.0231), onde o mesmo juiz que ora negou a liminar requerida, naquele caso a concedeu. (...)" (sic fl. 06), assim sendo, "(...) não se justifica, destarte, em face dos próprios argumentos judiciais ora transcritos, uma mudança de posição "a quo", haja vista que são ainda mais robustas as provas acostadas a estes autos (...)" (sic fl. 06). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, deve-se ressaltar que, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, pelo que consta dos autos, a este não fora deferido, pelo Juízo de Piso, os benefícios da Assistência Judiciária. Feita esta ressalva, de logo se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pelo ora agravante. Isso porque, o Recorrente não instruiu o presente Agravo de Instrumento com a procuração outorgada aos advogados das partes, com cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação, violando desse modo o quanto previsto no art. 525, I, do Código de Ritos. Veja-se. "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;". Assim sendo, inexistindo nos autos as peças obrigatórias a instruí-lo, outra saída não há senão negar seguimento ao presente recurso, consoante determinação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, In verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente alinhadas, com fulcro no art. 525, I, c/c art. 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 190 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007024-84.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÃO DESIDÉRIO JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000285-81.2011.805.0231 - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO AGRAVANTE: AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADV. AGRAVANTE: DR. ALAN CANDIDO DA SILVA AGRAVADO: DILSON GONÇALVES DE SOUZA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS atacando decisão proferida pelo Dr. Gabriel de Moraes Gomes, MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000285-81.2011.805.0231, nos seguintes termos: "(...) Defiro AJG. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial em 10 (dez) dias, discriminando a área objeto do litígio de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 225, § 3º, da LRP e juntando aos autos tanto o memorial descritivo com ART quanto a certificação de não sobreposição expedida pelo INCRA, tudo sob pena de indeferimento. (...)" (sic fl. 50). Irresignado sustenta o Agravante que, ao ajuizar a Ação de Interdito proibitório, instruiu aquele feito com toda a documentação necessária ao deferimento da medida liminar pretendida, como "(...) os documentos comprobatórios da propriedade do imóvel, planta topográfica, memorial descrito com os vértices definidores, georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, registro imobiliário (fls. 13 "usque" 18), além de fotos dos imóveis residenciais, demonstrando exata localização, confrontação e a prova de propriedade de acordo com os requisitos legais; (...)" (sic. fl. 04). Contudo, em suas razões ressalta que, "(...) O Douto Juiz "a quo", equivocadamente, negou a concessão liminar e o prosseguimento do feito, intimando-se o Agravante para emendar a inicial discriminando a área objeto do litígio, de acordo com os requisitos do art. 225, § 3º da Lei 6.015: (...)" (sic fl. 04), asseverando, que a peça requerida pelo Juízo singular se encontra nos autos, às fls. 15, "(...) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que se encontra citada no dito memorial (n.ª ART-BA 30828/0006-5-5) às fls. 15 "in fine", juntamente com a assinatura do profissional responsável pelos trabalhos técnicos. (...)" (sic fl. 04/05). A título de fundamento aponta ter acostado "(...) ao presente agravo uma decisão em caso análogo (autos n.º 00003230.2010.805.0231), onde o mesmo juiz que ora negou a liminar requerida, naquele caso a concedeu. (...)" (sic fl. 06), assim sendo, "(...) não se justifica, destarte, em face dos próprios argumentos judiciais ora transcritos, uma mudança de posição "a quo", haja vista que são ainda mais robustas as provas acostadas a estes autos (...)" (sic fl. 06). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Ab initio, deve-se ressaltar que, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, pelo que consta dos autos, a este não fora deferido, pelo Juízo de Piso, os benefícios da Assistência Judiciária. Contudo, no caso vertente, o Agravante requer lhe seja concedido as benesses da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Em face das razões supra alinhadas, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária. Feita esta ressalva, de logo se constata que merece ser acolhida a irresignação recursal manejada pelo ora agravante. Analisando os presentes autos, observa-se que o fumus boni iuris, se faz presente, porquanto a peça de fls. 24, Memorial Descritivo emitido pela secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - Coordenação de Desenvolvimento Agrário CDA, atende sobremaneira ao quanto requerido pelo Juízo singular, notadamente à regra disposta no art. 2º, § 3º da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, in verbis: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei 6216, de 1975). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 191 § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei 10267, de 2001)" De outra sorte, o periculum in mora decorre da previsibilidade de danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis que poderão advir ao Recorrente, em permanecendo os efeitos da decisão recorrida, em não sendo observado o requerimento liminar por ele perseguido. Assim sendo, em tese, não há óbice legal a impedir a apreciação, pelo Juízo singular do pleito liminar requerido pelo Agravante. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão guerreada, ao em tempo em que, evitando-se a supressão de instância, determino que o Juízo de Piso aprecie o pleito liminar perseguido pelo Recorrente. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000496-31.2011.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0000496-31.2011.805.0001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADV. APELANTE: DR. NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ROGERIO CARIBE SANTIAGO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAULEASING S/A, atacando sentença proferida pelo Dr. Jatahy Fonseca Júnior, MM Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, julgou extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código Instrumental. Encaminhado o feito a esta Relatoria, através da peça de fl. 127 o Apelante vem "(...) com o devido respeito à presença de V.Exa., formular o pedido de DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. (...)" (sic fl. 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da narrativa dos fatos, evidencia-se a perda de interesse pela instituição Recorrente sobre o recurso por ela manejado, fato que torna prejudicado o presente Apelo. DO EXPOSTO, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, atentando-se para o quanto noticiado e requerido na peça de fls. 33, e relacionado com a eventual exclusão do nome da parte apelada junto aos órgãos de restrição ao crédito, assim como expedição de oficio ao DETRAN/BA, visando a liberação do veículo, objeto da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 192 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007654-43.2011.805.0000-0- AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0021007-50.2011.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS AGRAVANTE: TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHAT ADV. AGRAVANTE: DR. VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Emerge dos elementos carreados aos autos que a decisão agravada foi proferida pelo M.M. Juiz de Direito Osvaldo Rosa, como se observa do documento de fls. 48, parente consangüíneo do Magistrado Relator do presente recurso de Agravo de Instrumento. 02. Destarte, declaro o meu impedimento para processar e julgar o presente feito e o faço com fundamento no artigo 134, inciso V, do Código de Processo Civil. 03. Determino, pois, que o presente recurso seja redistribuído, em atenção ao disposto nos artigos 241 e 271 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000245-84.2009.805.0194-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PILÃO ARCADO PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000245-84.2009.805.0194 - MANDADO SE SEGURANÇA APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO ADV. APELANTE: DR. JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA APELADO: ELIELSON LEITE GONÇALVES ADV. APELADO: DR. MARCOS CARVALHO PALMEIRA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Analisando os presentes autos, observa-se que o Órgão Ministerial, através do Parecer n° 1663/2010, de fls. 94/95, pugna por converter o feito em diligência, uma vez que a parte impetrante não fora intimada para oferecer as suas respectivas contrarazões, no que concerne à apelação interposta pelo Prefeito Municipal. 02. Destarte, converto o feito em diligência, para que se intime o impetrante/apelado, Sr. Elielson Leite Gonçalves, para, querendo, oferecer as suas contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. 03. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0005270-10.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEIRA DE SANTANA ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM: 0005093-97.2011.805.0080 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE: REYJANE DE OLIVEIRA DEIRO ADV. AGRAVANTE: DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S.A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 193 Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por REYJANE DE OLIVEIRA DEIRO, atacando decisão proferida pela MM. Juíza a quo, 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Dra. Milena Oliveira Watt, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão - Proc. 0005093-97.2011.805.0080, decidiu nos seguintes termos: "(...) Defiro, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja apreendido o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o à autora, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desse bem caso a ré, em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta decisão pagar a dívida pendente. (...)" (sic. - fl. 40) Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que a Recorrente não cumpriu integralmente um dos requisitos de admissibilidade deste recurso, qual seja, o pagamento integral do preparo, consoante restará demonstrado em linhas futuras. O artigo 511, caput, do Código de Instrumental preceitua que: "art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, da análise do supra mencionado artigo, constata-se que o preparo consiste em todas as despesas processuais necessárias ao devido processamento do recurso perante o Juízo ad quem. De tal modo, dentre tais despesas inclui-se, além das custas, o chamado porte de remessa e retorno. Corroborando esse entendimento encontra-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "1. O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. (EREsp 202682 / RJ, Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 19/05/2003)." Assim sendo, quando do momento da interposição do recurso, se o Recorrente, a despeito de comprovar o pagamento das custas, não o fizer em relação ao porte de remessa e retorno, deve ser intimado para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, consoante mandamento do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. In verbis. "§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA, MAS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 511, §2º, CPC. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. - A insuficiência do preparo, ocasionada pelo não recolhimento do porte de remessa, não pode ser equiparada à sua falta, sendo sanável a teor do art. 511, § 2°, do CPC. A solução mostra-se especialmente correta diante da peculiaridade da hipótese sob análise, em que a deserção está permeada de incertezas, com a aparente subtração de folha dos autos da qual poderia constar a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno. - O efeito devolutivo da apelação, considerada a extensão do recurso, é amplo, permitindo-se que o Tribunal de origem, no exercício do duplo grau de jurisdição, tenha plena possibilidade de rever fatos, estabelecer as conseqüências jurídicas daí advindas e, ainda, conhecer de ofício de questões meramente jurídicas. Recurso Especial provido. (REsp 1055334 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 08/10/2008)." Destarte, esse é justamente o caso dos autos, haja vista que o Agravante, a despeito de ter efetuado o pagamento das custas, não o fez em relação ao porte de remessa e retorno. Por tais razões, intime-se o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento do valor referente ao porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intime-se Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0136339-36.2009.805.0001-0- SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0136339-36.2009.805.0001- BUSCA E APREENSÃO APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS:LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADA:ELIZANE DE PINHO CANA BRAS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 194 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº.0108641-55.2009.805.0001-0 Apelante: Divicom Gestão de Benefícios Ltda. Advogada: Ana Maria Marcondes Cesar Apelado: André Luiz Martins Caldeira Advogado: Elismar Messias dos Santos Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia " DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 82, inc. I, do Código de processo Civil, por se tratar de causa em que há interesse de incapaz. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0094136-59.2009.805.0001-0 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Raimundo Luiz de Andrade Apelado: Espólio de João Bruni de Carvalho Advogada: Dina Maria de Almeida Pinheiro Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia " DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se inexistir a intimação do inventariante/apelado para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia às fls. 50/58, motivo pelo qual determino que se proceda à intimação do mesmo para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Outrossim, intime-se o apelante para comprovar a tempestividade do recurso, tendo em vista, haver divergência entre as certidões de fls. 49 verso. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0158201-39.2004.805.0001-0 Apelante: Jossenita Rocha Lopes Advogadas: Luciana Rabello Fermiano e outra Apeladas: Adalgisa Bitencourt da Silva e outras Advogado: José Eduardo Ferreira da Silva e outro Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia " DESPACHO " Pretende a Lei maior no seu art. 5º, LXXIV garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade que, se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser divididos pelos que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade. Ou seja, devem-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades. Assim sendo, tendo em vista a existência de sinais exteriores de prosperidade, pois a apelante além de exercer função pública federal, atua como empresária no ramo imobiliário, a teor dos vários contratos entabulados entre as partes, determino seja a mesma intimada para comprovar a necessidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou providencie o recolhimento das custas judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 195 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Rescisória nº. 0009527-49.2009.805.0000-0 Autor: Jairo Resende Cláudio Advogado: Warley Pontello Barbosa e outros Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A e outro Advogado: Renata Vieira de Melo Ferreira e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia " DESPACHO: Cite-se, por edital o réu Marivaldo Andrade Gomes, diante do quanto requerido na petição de fls. 300, e tendo em vista que se esgotaram os meios possíveis para sua localização sem êxito. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007190-19.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CONCEIÇÃO DE FEIRA AGRAVANTE: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO AGRAVANTE: STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: TEREZA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento agitado contra decisão que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº. 000014135.2011.805.0061, proposta por TEREZA RODRIGUES DE FREITAS em face de JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO e STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Conceição de Feira/Ba., deferiu a liminar requerida determinando que a autora, ora agravada, seja mantida na posse e que os acionados/agravantes se abstenham de molestar a aludida posse até ulterior determinação judicial. Narra a exodial que os agravantes são legítimos possuidores e proprietários do imóvel em questão; que o juiz a quo designou audiência de justificação prévia apenas para ouvir a autora/agravada e uma testemunha, sem, contudo, promover o contraditório e, que, a liminar foi deferida com base em "depoimento fraco e falho da testemunha". Alegam que a agravada passou a residir em parte da área do imóvel objeto da ação, mediante contrato de parceria rural formalizado com "dona Judith" - avó dos agravantes, falecida em maio/2010; que a recorrida possui apenas "a posse precária que se limita à área em que está situada a sua casa" e, que, com a extinção do aludido contrato, não se mostra cabível a propositura de ação de interdito proibitório da área total, posto que a agravada jamais teve a posse, mas, tão somente, a posse precária da área em que reside. Sustentam que a agravada, "mediante contrato de parceria rural, equipara-se a uma prestadora de serviços da fazenda da falecida Judith"; que o fato de residir por vários anos em parte de imóvel rural não é suficiente a comprovar a detenção do imóvel em posse justa; que com a morte de sua avó, os agravantes passaram a ter a posse efetiva do imóvel em questão e, que, se existem, in casu, turbação ou esbulho, os mesmos foram praticados pela agravada. Aduzem que a inicial da ação originária não se encontra munida de elementos fáticos capazes de gerar prova inequívoca a ensejar o acautelamento vindicado; que, em verdade, a agravada não provou a alegada turbação e, que, a inicial não preenche os requisitos da ação previstos no art. 282, III e IV, do Código de Processo Civil, eis que não constam as razões de fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem assim o pedido com as suas especificações. Asseveram que na audiência de Justificação Prévia, a agravada não apresentou qualquer documento que comprove a sua posse; que o julgador primevo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita e, que, há contradições entre os depoimentos da testemunha, da autora e a própria decisão de primeiro grau. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau. Do Colegiado, requerem o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de que inicial não preenche os requisitos da ação, esta não merece prosperar. Senão, vejamos: É cediço que a parte, ao ingressar em juízo, deve deduzir sua pretensão expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que constitui a causa de pedir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 196 O fato é o que se denomina 'causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões. Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. N'outro giro, o parágrafo único do artigo 295, Código de Processo Civil, esclarece em quais casos a petição inicial será considerada inepta, in verbis: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Desse modo, contendo a petição inicial a narrativa suficiente dos fatos, invocando o fundamento jurídico da pretensão e presente a causa petendi, não pode ser tida como inepta. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelada formulou na exordial, pedido certo, possível e determinado, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há como negar que, in casu, faz-se presente a possibilidade jurídica do pedido, pois o pleito exordial, qual seja, a expedição de mandado proibitório ou a designação de audiência de justificação prévia, não é, de forma alguma, vedado pela ordem jurídica. Quanto à alegação de que o juiz a quo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita, esta não merece guarida. Dispõe o art. 128, do Código Processo Civil que o juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa fixados pelo autor na petição inicial, sob pena de nulidade, por ser citra, ultra ou extra petita. Vejamos: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão hostilizada, ao deferir o pedido autoral, não decidiu de modo diverso do que fora proposto em Juízo e nem se distanciou do objeto da demanda, pelo contrário, se ateve à análise das questões postas nos autos, dela podendo se extrair as razões do convencimento do ilustre magistrado. É de se observar, ainda, que o decisum se ateve ao princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir de acordo com os limites objetivos da lide. Assim, não há se falar em decisão extra petita, se a mesma não se distanciou do objeto do pedido formulado pela autora, ora agravada, mas, apenas, com conclusões contrárias aos interesses dos agravantes, deferiu o pedido constante da inicial. Demais disso, sabe-se que consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas ações possessórias, é necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Do cotejo dos autos, verifica-se que, in casu, restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravada, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, bem assim dos depoimentos prestados na audiência de justificação prévia. É de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos: "Numa análise preliminar, percebe-se que a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, logrando provar que de fato tinha e tem a posse do bem, mesmo após sofrer turbação. A posse é provada no depoimento pessoal da autora e na oitiva da testemunha ouvida na presente assentada, ficando patente que a autora possui o imóvel a longos anos, bem de onde retirou o seu sustento e de sua família, seja plantando gêneros próprio da agricultura de subsistência ou mesmo criando bovinos. A prova aqui colhida não denota que a autora explorava o bem a mendo de terceiros, situação que configuraria a mera detenção. Pelo contrário, até esta fase processual ficou delineado que a autora e seu esposo exploravam o imóvel por conta própria e não cuidavam dele por interesse de terceiros. Provado também a turbação da posse, consistente da derrubada de uma cerca, fato material, assim como a turbação Jurídica, isto é, publicidade da intenção de lotear e vender o bem. Na verdade, já houve turbação, porém, em razão da fungibilidade dos provimentos possessórios, cabe deferir a proteção adequada ao caso concreto, qual seja, ordem de manutenção e posse e ordem proibindo os acionados de molestarem a posse da autora". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 197 Quanto à alegação de que a recorrida possui apenas a posse precária que se limita à área em que está situada a sua casa, é de salutar prudência frisar que tal matéria envolve o mérito da questão, o que não cabe em sede de agravo de instrumento, onde se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada. De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383) (grifos aditados). Assim, em relação à insurgência dos agravantes quanto ao deferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhes assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou os agravantes. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007190-19.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CONCEIÇÃO DE FEIRA AGRAVANTE: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO AGRAVANTE: STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: TEREZA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento agitado contra decisão que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº. 000014135.2011.805.0061, proposta por TEREZA RODRIGUES DE FREITAS em face de JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO e STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Conceição de Feira/Ba., deferiu a liminar requerida determinando que a autora, ora agravada, seja mantida na posse e que os acionados/agravantes se abstenham de molestar a aludida posse até ulterior determinação judicial. Narra a exodial que os agravantes são legítimos possuidores e proprietários do imóvel em questão; que o juiz a quo designou audiência de justificação prévia apenas para ouvir a autora/agravada e uma testemunha, sem, contudo, promover o contraditório e, que, a liminar foi deferida com base em "depoimento fraco e falho da testemunha". Alegam que a agravada passou a residir em parte da área do imóvel objeto da ação, mediante contrato de parceria rural formalizado com "dona Judith" - avó dos agravantes, falecida em maio/2010; que a recorrida possui apenas "a posse precária que se limita à área em que está situada a sua casa" e, que, com a extinção do aludido contrato, não se mostra cabível a propositura de ação de interdito proibitório da área total, posto que a agravada jamais teve a posse, mas, tão somente, a posse precária da área em que reside. Sustentam que a agravada, "mediante contrato de parceria rural, equipara-se a uma prestadora de serviços da fazenda da falecida Judith"; que o fato de residir por vários anos em parte de imóvel rural não é suficiente a comprovar a detenção do imóvel em posse justa; que com a morte de sua avó, os agravantes passaram a ter a posse efetiva do imóvel em questão e, que, se existem, in casu, turbação ou esbulho, os mesmos foram praticados pela agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 198 Aduzem que a inicial da ação originária não se encontra munida de elementos fáticos capazes de gerar prova inequívoca a ensejar o acautelamento vindicado; que, em verdade, a agravada não provou a alegada turbação e, que, a inicial não preenche os requisitos da ação previstos no art. 282, III e IV, do Código de Processo Civil, eis que não constam as razões de fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem assim o pedido com as suas especificações. Asseveram que na audiência de Justificação Prévia, a agravada não apresentou qualquer documento que comprove a sua posse; que o julgador primevo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita e, que, há contradições entre os depoimentos da testemunha, da autora e a própria decisão de primeiro grau. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau. Do Colegiado, requerem o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de que inicial não preenche os requisitos da ação, esta não merece prosperar. Senão, vejamos: É cediço que a parte, ao ingressar em juízo, deve deduzir sua pretensão expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que constitui a causa de pedir. O fato é o que se denomina 'causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões. Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. N'outro giro, o parágrafo único do artigo 295, Código de Processo Civil, esclarece em quais casos a petição inicial será considerada inepta, in verbis: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Desse modo, contendo a petição inicial a narrativa suficiente dos fatos, invocando o fundamento jurídico da pretensão e presente a causa petendi, não pode ser tida como inepta. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelada formulou na exordial, pedido certo, possível e determinado, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há como negar que, in casu, faz-se presente a possibilidade jurídica do pedido, pois o pleito exordial, qual seja, a expedição de mandado proibitório ou a designação de audiência de justificação prévia, não é, de forma alguma, vedado pela ordem jurídica. Quanto à alegação de que o juiz a quo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita, esta não merece guarida. Dispõe o art. 128, do Código Processo Civil que o juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa fixados pelo autor na petição inicial, sob pena de nulidade, por ser citra, ultra ou extra petita. Vejamos: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão hostilizada, ao deferir o pedido autoral, não decidiu de modo diverso do que fora proposto em Juízo e nem se distanciou do objeto da demanda, pelo contrário, se ateve à análise das questões postas nos autos, dela podendo se extrair as razões do convencimento do ilustre magistrado. É de se observar, ainda, que o decisum se ateve ao princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir de acordo com os limites objetivos da lide. Assim, não há se falar em decisão extra petita, se a mesma não se distanciou do objeto do pedido formulado pela autora, ora agravada, mas, apenas, com conclusões contrárias aos interesses dos agravantes, deferiu o pedido constante da inicial. Demais disso, sabe-se que consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas ações possessórias, é necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 199 Do cotejo dos autos, verifica-se que, in casu, restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravada, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, bem assim dos depoimentos prestados na audiência de justificação prévia. É de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos: "Numa análise preliminar, percebe-se que a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, logrando provar que de fato tinha e tem a posse do bem, mesmo após sofrer turbação. A posse é provada no depoimento pessoal da autora e na oitiva da testemunha ouvida na presente assentada, ficando patente que a autora possui o imóvel a longos anos, bem de onde retirou o seu sustento e de sua família, seja plantando gêneros próprio da agricultura de subsistência ou mesmo criando bovinos. A prova aqui colhida não denota que a autora explorava o bem a mendo de terceiros, situação que configuraria a mera detenção. Pelo contrário, até esta fase processual ficou delineado que a autora e seu esposo exploravam o imóvel por conta própria e não cuidavam dele por interesse de terceiros. Provado também a turbação da posse, consistente da derrubada de uma cerca, fato material, assim como a turbação Jurídica, isto é, publicidade da intenção de lotear e vender o bem. Na verdade, já houve turbação, porém, em razão da fungibilidade dos provimentos possessórios, cabe deferir a proteção adequada ao caso concreto, qual seja, ordem de manutenção e posse e ordem proibindo os acionados de molestarem a posse da autora". Quanto à alegação de que a recorrida possui apenas a posse precária que se limita à área em que está situada a sua casa, é de salutar prudência frisar que tal matéria envolve o mérito da questão, o que não cabe em sede de agravo de instrumento, onde se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada. De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383) (grifos aditados). Assim, em relação à insurgência dos agravantes quanto ao deferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhes assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou os agravantes. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0000207-58.2006.805.0168-0 Apelante: Sandro Moura Souza Advogado: Aderaldo Borges dos Santos Apelada: Rosiane Andrade Silva Advogado: José Ivan Cardoso Batista Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: " Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandro Moura Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial de Monte Santo. Da análise dos autos, verifica-se que o preparo do presente recurso não foi realizado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 200 Diante disso e seguindo, inclusive, entendimento do STJ exarado no REsp. 637.397, determino a intimação do apelante para, nos termos do art. 511, §2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preparo referido, no prazo de 24 horas, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006702-64.2011.805.0000-0 Agravante: C.M.F. Representada por Maria de Lourdes Muniz Advogada: Soraya Ribeiro Brandão Teles Agravado: Gildo Vicente Ferreira Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia " DECISÃO: C.M.F. Representada por Maria de Lourdes Muniz interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, de fls. 141 (decisão trasladada) que, nos autos da ação de alimentos proposta contra Gildo Vicente Ferreira, sobrestou a obrigação do agravado de pagar alimentos. Trata-se de pedido de cancelamento de pensão alimentícia feito pelo agravado nos autos da ação de alimentos, na qual alegou a maioridade da agravante, motivo pelo qual requereu a suspensão do pagamento, pedido este atendido pelo magistrado de piso. Desta decisão a autora da ação agravou de instrumento nos autos da ação principal, alegando em suma, que a decisão não pode ser mantida, vez que apesar de maior é estudante universitária, encontrando-se regularmente matriculada no curso de Comunicação Social em faculdade particular localizada em Goiânia, pagando todas as despesas referentes a esta, bem como ao custo de moradia longe dos parentes. Asseverou que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento. Instado a se manifestar, o agravado o fez às fls. 187/203 aduzindo a impossibilidade de recebimento do recurso, em razão de ter incorrido em irregularidades formais, como a interposição no Juízo a quo. Alega inépcia da inicial, por falta de capacidade postulatória da agravante, vez que a procuração esta em nome de sua genitora e ela já é maior de idade, com 27 anos. No mérito, alegou a inexistência de provas acerca da necessidade de manutenção da pensão e requereu o seu não conhecimento. É o breve relatório. O recurso esta maculado por diversas irregularidades formais e não pode ter seguimento. O art. 525, §2º do CPC dispõe: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (…) § 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Resta isento de dúvidas o local de interposição do recurso de agravo, posto que o CPC é claro neste sentido. Ressalte-se que, podia a agravante ter interposto o recurso nos correios obedecendo o provimento nº 16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Contudo, assim não agiu. Assim, inexistindo na Bahia o sistema de protocolo integrado, o recurso deve ser interposto no Tribunal a quem será dirigido (art. 524 do CPC), servindo para a aferição da tempestividade a data de protocolo no SECOMGE do Tribunal, o que neste caso inexiste. A regra visa a aferição da tempestividade. Inexiste como aferí-la no caso, vez que dirigida ao Juízo a quo pela agravante representada irregularmente por sua genitora, uma vez que sendo maior indispensável se faz ser representada apenas por advogado constituído, pois possui capacidade plena para estar em juízo, não podendo mais ser representada ou assistida por sua mãe. Ressalte-se que, com a interposição do agravo de instrumento, a ação principal deveria continuar em andamento, o que neste caso, também não ocorreu, posto que os autos da ação foram remetidos a este Tribunal, desconfigurando o andamento do recurso em testilha. Desta forma, inexistem dúvida acerca da inadmissibilidade do recurso, o que enseja a incidência do art. 557 do CPC que estabelece: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, CPC). Proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. Publique-se, intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 201 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006906-11.2011.805.0000-0 Agravante: Manoela Sampaio Alves Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravada: Banco Itaucard S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia " DECISÃO: Manoela Sampaio Alves, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Itaucard S/A, relegou o exame do pleito liminar para após a formação do contraditório (fls. 43 - decisão transladada). A agravante alegou que a demora da contestação certamente causar-lhe-á inúmeros prejuízos, pois não poderá permanecer com a posse do bem, depositar os valores incontroversos e ainda poderá ter seu nome negativado pelo agravado. Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente pela agravante. Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, concessão da assistência judiciária gratuita, além do provimento do recurso. Inicialmente, ressalte-se a desnecessidade de concessão da assistência judiciária gratuita tendo em vista que esta já foi deferida à agravante. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A decisão atacada se mostrou acertada, tendo em vista que o douto a quo se reservou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da parte ré, pois inexiste nos autos prova de que a cobrança seja abusiva. Decerto, é mais cauteloso aguardar o contraditório para analisar o pedido de liminar, pois não restou evidenciado o fumus boni iuris, visto que a agravante não produziu prova capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, posto que se limitou a alegar a cobrança de juros abusivos, sem contudo, colacionar aos autos, ao menos, o requerimento administrativo formulado para tais fins. Diante de tais fatos, mostra-se cautelosa a decisão do Juízo a quo que postergou a análise da medida liminar, para somente depois de oportunizar a oitiva da parte ré. Frise-se que não foi negado o direito da agravante de obter um provimento antecipatório, tanto que o juiz de piso se pronunciará sobre o pleito depois de instaurado o contraditório. Por tais motivos, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido, determinando que sejam os autos remetidos ao juiz da causa. Publique-se, intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006861-07.2011.805.0000-0 Agravante: Município de Laje Advogado: Elido Ernesto Reyes Júnior e outros Agravado: Maria Cristina Batista de Santana Advogado: José Everaldo Souza Barreto Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia " DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laje contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Laje, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Cristina Batista de Santana, determinou desentranhamento de petição, em razão do esgotamento da prestação jurisdicional do Juízo. (fls. 52 - decisão transladada). Inicialmente o agravante requer a reunião de determinados processos, em razão da decisão proferida ter sido igual em todos, afirmando existir conexão, apesar das partes serem diversas em cada ação. Relata que realizou pedido expresso de publicação das decisões em nome dos três patronos do agravante, razão pela qual a inexistência desta causaria graves prejuízos à municipalidade, posto que houve o trânsito em julgado prematuro da ação. É o relatório. Inexiste a conexão suscitada pelo agravante. O art. 103 do CPC estabelece haver conexão entre ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica (in casu, é a implementação da Lei Municipal nº 001/97) e o pedido, dividido em mediato que é o bem da vida pretendido e o imediato, prestação jurisdicional correspondente (pagamento do anuênio implementado pela Lei). Segundo o STJ o pedido é: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 202 - O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (REsp 120299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173) - grifamos. Neste caso, inexiste semelhança entre os pedidos e as causas de pedir, além de inexistir qualquer prova acerca do que tratam as demais ações ou decisões agravadas, não havendo como se reconhecer a conexão pretendida. No mérito, melhor razão não assiste ao agravante. Isto porque não restou demonstrada a nulidade que afirmou. É dizer, há entendimento pacifico no Tribunal da Cidadania que havendo pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de diversos patronos e sendo feito a publicação em nome de um dos requeridos, tal publicação não estará maculada do vício de nulidade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) Por oportuno: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO. Para satisfazer a exigência do art. 236, § 1º, do CPC, conforme firme orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, uma vez tendo, a parte, mais de um advogado nos autos, basta a indicação do nome de um deles na publicação da nota de expediente, não havendo necessidade de indicar todos, quanto mais, inexistindo pedido para que apenas dois deles constem das publicações. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo nº 70037511169, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Kátia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/08/2010) Outrossim, não vislumbro os prejuízos alegados. A publicação foi realizada em nome do patrono do Município, permanecendo este silente e deixando transcorrer o prazo para recurso, sendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias, com a prerrogativa municipal do art. 188 do CPC para a interposição da apelação, independente de quantos advogados patrocinem a causa, inexistindo qualquer prorrogação além da já estabelecida pela Lei. Doutra banda, apesar da inexistência de publicação da decisão que determinou o desentranhamento da petição, o agravo foi recebido, deixando de ter seguimento, posto que a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Ressalte-se que inexiste qualquer nulidade nos autos passíveis de prejudicar o andamento da ação. A publicação fora realizada em nome de patrono para o qual houve pedido expresso, inexistindo a obrigação de constar da publicação o nome de todos os advogados constituídos pela parte, de acordo com o quanto estabelecido pelo art. 236, §1º do CPC1. Desta forma, inexistem dúvidas acerca do fato de que, o presente recurso é inadmissível, na forma do art. 557 do CPC que estabelece: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006788-35.2011.805.0000-0 Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado Agravado: Ala Moura Santos Pereira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia " DECISÃO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra suposta decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra Ala Moura Santos Pereira, intimou o autor/agravante para que apresentasse documentos originais ou fotocópia autenticada onde induvidosamente conste a notificação pessoal da agravada, sob pena de desistência do pedido e extinção do processo sem resolução do mérito. (fls. 45 - decisão transladada). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 203 Assevera que o despacho não pode ser mantido em razão do disposto no art. 11, da lei Federal nº 11.419/2006 que trata de documentos com certificação digital. Por fim, juntou jurisprudência e requereu a cassação do despacho para que fossem aceitos os documentos autenticados por certificação digital. É o breve relatório. Segundo o art. 522 do CPC caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. In casu, o agravante se insurge contra a manifestação judicial que determina a substituição dos documentos apresentados pelo original ou fotocópia autenticada onde constasse a notificação pessoal do alienante. Contudo, os documentos colacionados estão em conformidade com o disposto no art. 11, §1º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Desta forma, percebe-se que a determinação judicial é capaz de causar ao agravante lesão grave e difícil reparação, motivo pelo qual deve ser suspensa a fim de que os documentos digitalizados sejam aceitos para o fim ao qual se destinam, qual seja, comprovação de envio de correspondência ao agravado. Ressalte-se que o agravo se restringe ao já analisado em sede de decisão interlocutória, não entrando esta relatora no mérito acerca da validade da notificação formulada por cartório de comarca diversa à do domicílio do executado. Sendo a decisão restrita ao recebimento dos documentos apresentados pelo agravante tal é, unicamente, a matéria apreciada por esta relatora. Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo a suspensividade requerida, para receber os documentos digitalizados apresentados pelo agravante. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias. Publique-se, intime-se. Salvador, 08 de junho de 2011. " Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000537-04.2010.805.0269-0 ORIGEM DO PROCESSO: Uruçuca/BA APELANTE :BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS LAURENÇO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO : MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRA HONORATO RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando que não se vê nos autos intimação da parte contrária, Autora, para contrarrazoar o apelo interposto pelo Réu, urge a devolução dos autos ao juízo de piso para que, chamando o feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando decurso de prazo sendo o caso. Após o que retornem conclusos. Salvador, 06 de junho de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000960-13.2008.805.0146-0 - JUAZEIRO - BA APELANTE: OSMAR BRAATZ ADVOGADO: SARAIANA ESTELA KEHL APELADO: FELIPE SCHITZ, Rep. Por DEISE FABIANI SCHMITZ ADVOGADO: MONACITA GOMES FERREIRA E OUTROS RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 204 Tendo em vista que a matéria tratada nos autos de interesse de menor, com fundamento no artigo 53, X e XI, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste-se no feito. Após, retornem-me conclusos. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0105857-57.1999.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: ROQUE ANTÔNIO LIMA COSTA ADVOGADO: KATIANE ARAÚJO CASTRO SANTANA APELADO: BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando que há notícia de que houve republicação da sentença de mérito sob o argumento de que a publicação anterior teria sido promovida com incorreções. Considerando ainda que às fls. 282 e 283, vê-se certidões apontando duas datas de publicação do decisum primário com conclusões diferentes, urge o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja certificado o que pertine sobre a primeira sentença publicada, promovendo a colação da mesma aos autos, ademais, também a republicação, por motivo de incorreção, deve estar devidamente certificada nos autos. Chamo o feito à ordem e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências devidas. Após o que retornem conclusos. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0109700-15.2008.805.0001-1, em APELAÇÃO CÍVEL n.º 0109700-15.2008.805.0001-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES EMBARGADO:ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO SANTOS RAPOSO E OUTROS RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e o pedido de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo, oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos. Salvador, 06 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0126299-05.2003.805.0001-0 - SALVADOR - BA APELANTE: WALDELICE DE ALMEIDA SILVA E OUTROS ADVOGADO: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA E OUTROS APELADO: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a matéria tratada nos autos envolver risco de interesse de idosos, com fundamento nos artigos 74, II, da Lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 205 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste-se no feito. Após, retornem-me conclusos. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0032658-07.2009.805.0080-0 ORIGEM DO PROCESSO: Feira de Santana/BA APELANTE :PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : ALEXANDRE BRANDÃO LIMA APELADO : HEROMAR ANDRADE MARINHO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR APELO ADESIVO: HEROMAR ANDRADE MARINHO E OUTROS RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando que também os Autores interpuseram apelação adesiva, considerando ainda que não se vê nos autos intimação da parte contrária para contrarrazoar o mencionado apelo, urge a devolução dos autos ao juízo de piso para que, chamando o feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando decurso de prazo sendo o caso. Após o que retornem conclusos. Salvador, 06 de junho de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0090270-87.2002.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR/BA APELANTE :GEORGH AMIRAILTON S. CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO :ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando que também os Autores interpuseram apelação cível contra a sentença primária, considerando ainda que não se vê nos autos intimação pessoal do Estado da Bahia para contrarrazoar o mencionado apelo de fls. 107/110, urge a devolução dos autos ao juízo de piso para que, chamando o feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando decurso de prazo sendo o caso. Após o que retornem conclusos. Salvador, 06 de junho de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0158086-52.2003.805.0001-0 - SALVADOR - BA APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS LTDA ADVOGADO: CAMILA A. DA MATA E OUTROS APELADO: SANDOR FRANCISCO DE SALES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 206 ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que após a publicação do Acórdão de fls. 261/266 não houve interposição pelas partes de qualquer recurso, considerando ainda interposição de petitório cuja providência cabe ao juízo de primeiro grau, determino seja certificado o trânsito em julgado do acórdão mencionado, após o que se proceda na baixa dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido do Réu, fls. 272. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000180-05.2005.0138-1, em APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000180-05.2005.0138-0 EMBARGANTE: AUTOUNIDA - AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA E OUTRO ADVOGADO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA ADVOGADO: ANTÔNIO LEAL NETO RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e o pedido de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo, oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos. Salvador, 06 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0137253-13.2003.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR/BA APELANTE :OCTACÍLIO NASCIMENTO COSTA E OUTROS ADVOGADO :RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI APELADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando que também o Estado da Bahia interpôs apelação cível contra a sentença primária, considerando ainda que não se vê nos autos intimação da parte contrária para contrarrazoar o mencionado apelo, urge a devolução dos autos ao juízo de piso para que, chamando o feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando decurso de prazo sendo o caso. Após o que retornem conclusos. Salvador, 06 de junho de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0142590-80.2003.805.0001-0 - SALVADOR - BA APELANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LIZEA MAGNAVITA MAIA APELADO: HELOÍSA HELENA DE MEIRELES GUERRA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E OUTROS APELANTE: GLÁUCIA MARIA DE OLIVEIRA SCHLANG ALVES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 207 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E OUTROS RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a matéria tratada nos autos, com fundamento no artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste-se no feito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014942-35.2007.805.0080-0 APELANTE: TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA E KARINA PINTO ANDRADE APELANTES: FERNANDO LIMA MENEZES, ALDEMAR SANTOS DE GÓIS ADVOGADOS: ANDERSON ÍTALO PEREIRA E JOSÉ BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, Rep. Por Anabel Dias da Silva ADVOGADO: JOELSON DO ROSÁRIO NASCIMENTO RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas pelos réus, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em por MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, Rep. Por Anabel Dias da Silva, contra a sentença de fls. 299/306, a qual julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré Tókio Mariene, a pagar ao Autor o valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) à título de complemento do valor do prémio do seguro do veículo; condenando ainda os demais réus ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) para cada um; bem assim condenou-os ao pagamento de danos estéticos no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um. Arbitrou verba honorária em 15% sobre a condenação respectiva e custas judiciais. Em suas razões, fls. 330/345, o Apelante Tokio Marine sustentou preliminar de falta de interesse processual do apelado no que pertine à empresa Apelante, tendo em vista realização de acordo extra-judicial onde o Apelado promoveu a quitação total de suas obrigações, aduzindo ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito aduziu que não contribuiu para os fatos que ensejaram em dano ao Apelado, razão pela qual entende não pode ser condenado na forma como disposta na sentença guerreada. Os demais apelantes, em suas razões, fls. 357/374 alegam em preliminar, nulidade do decisum, tendo em vista que houve aditamento da inicial quando já havia o réu Fernando, ora também apelante, sido intimado, o que afasta a legitimidade da inclusão do Réu Aldemar nesse momento processual. No mérito sustentam inexistência de requisitos fundamentais para a condenação eis que, alega, o apelado limitou-se a narrar os fatos sem contudo imputar um dano a um sujeito determinado, sendo infundados os alegados danos morais e estéticos. Refutam aplicabilidade ma multa do artigo 538 do CPC e insurgem-se contra o momento de início da correção aplicada à condenação Pugnam pelo provimento do apelo e consequente improcedência dos pedidos e alternativamente pela redução do valor da condenação. Intimado o apelado, este apresentou contrarrazões aos apelos, refutando as preliminares e as razões meritórias, pugnando pelo não provimento dos apelos. É o que se tem a relatar. DECIDO. No que pertine à apelação interposta pelos Réus FERNANDO e ALDEMAR, tem-se que o feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não pode ser conhecido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 208 Com efeito, conforme se verifica da certidão de fl. 307, da sentença recorrida ficaram os apelantes cientes em 04/12/2008 (quinta-feira). Tendo promovido embargos declaratórios, tão só em nome do réu Aldemar, em 28/07/2009, mais de sete meses após a publicação da sentença meritória, em total desacordo com preceito normativo pertinente visto no artigo 191 do CPC. Vejamos: EMENTA:PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS. A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência. Recurso Especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 818.419 - SP (2006/0019797-4)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI, 09/06/2009. STJ. Assim, existindo no feito três réus, sendo que apenas o Apelante Tókio Marine, é representado por advogado distinto, eis que as partes tem o benefício do artigo 191 do CPC, com os prazos contados em dobro. Entretanto, ainda assim vê-se que os Apelantes Fernando e Aldemar, furtaram-se à observância dos prazos, eis que ainda assim interpuseram embargos intempestivos e apelação consequentemente intempestiva. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. A sentença foi proferida e dela a parte interpôs Embargos Declaratórios intempestivos. Da decisão deste recurso, a parte interpôs Apelação, contudo, como os Embargos Declaratórios intempestivos não interrompem o prazo recursal, a Apelação não atentou para o prazo legal. Recurso de Apelação intempestivo. AGRAVO N° 1.0686.06.189423-0/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA.13/08/2007. Demais disso, vê-se, às fls. 350, que o a quo julgou os aclaratórios PROTELATÓRIOS, e com isso fixou multa de 1% sobre o valor da causa, ressaltando que não houve insurgência do embargante nesse aspecto na peça recursal de apelo, o que consequentemente eiva de intempestividade a apelação interposta por tais litisconsorte. Senão vejamos: "[...]. Embargos de declaração procrastinatórios não interrompem o prazo para interposição do recurso especial." (Ac. de 23.6.2009 no AAG nº 8.407, rel. Min. Joaquim Barbosa.) "[...]. I - Declarados protelatórios os embargos de declaração, deve-se reconhecer a intempestividade de recurso especial que não se insurge contra esse fundamento. Precedentes. II - Não aproveita à parte a alegação nas razões de regimental de que havia omissão no acórdão embargado, uma vez que se operou a preclusão. [...]."(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.564, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.) "[...]. Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não têm eficácia de interromper o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do CE. Incide o Verbete nº 283 da Súmula do STF, uma vez que não houve ataque ao fundamento da decisão regional que considerou protelatórios os embargos opostos na Corte regional. [...]."(Ac. de 4.9.2007 no ARESPE nº 25.557, rel. Min. Gerardo Grossi.) Portanto, vê-se que os embargos interpostos por Aldemar, são intempestivos pois não observou o prazo em dobro da sentença de mérito, entretanto foram conhecidos e rejeitados, sendo declarados procrastinatórios, pelo que não interrompem o prazo recursal e consequentemente eivam de intempestividade o apelo dos Réus Fernando e Aldemar, fls. 357/374. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, c/c artigo 191, ambos do CPC, emprestando fundamento na jurisprudência das Côrtes Superiores acima transcritas, deixo de conhecer do apelo interposto pelos Réus FERNANDO LIMA MENEZES e ALDEMAR SANTOS DE GOIS pela manifesta intempestividade. Quanto ao Réu Tókio Marine, vê-se, às fls. 455/456 e 461/462, que o mesmo apresentou desistência do interesse recursal tendo em vista acordo firmado com o Autor. O art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe que cabe ao relator manifestar-se sobre a homologação de desistência do recurso. Diante do quanto exposto, inexistindo óbice legal, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto por Tókio Marine, fls. 455. Após trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja verificada a existência de custas complementares e para que sejam tomadas as providências de praxe, inclusive aquelas requeridas no acordo de fls. 451/452. Salvador, 06 de junho de 2011. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 209 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo Regimental Nº: 0009449-89.2008.805.0000-1 AGRAVANTE: BUFALO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA"ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN"AGRAVADO: CONDOMINIO YACHT PRIVILEGE RESIDENCE"ADVOGADO: MARCIO TUDE DE CERQUEIRA"RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO BUFALO COMERCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. interpôs o presente agravo regimental às fls. 297/ 298, no qual requereu que este Tribunal reconsiderasse a decisão monocrática de fls. 292/294, que com fundamento na perda do objeto daquele recurso, diante das informações prestadas pelo juízo de piso, negou seguimento ao presente agravo de instrumento. Sustenta o agravante, que as informações fornecidas pelo juízo de primeiro grau foram equivocadas diante do fato de que, ao contrário do que foi informado, até o momento da prolação da decisão denegatória a quo, aquele juízo não havia apreciado a tutela antecipatória requerida pelo agravante, o que resguarda a integridade do objeto, da causa de pedir e o interesse de agir do agravante no seguimento daquele recurso. Acompanharam a peça recursal os documentos de fls. 299/428. Diante dos fundamentos do recurso interposto, requereu a então Relatora, Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão, a renovação, em caráter de urgência, do pedido de informações ao juízo de origem, tendo sido reiteradas as informações prestadas às fls. 288/289. Diante da aposentadoria daquela eminente Desembargadora então Relatora, considerando o meu acesso a esta egrégia Corte, passando a integrar esta colenda Câmara, fora a mim distribuída por prevenção a Relatoria do presente agravo regimental, conforme termo de fls.452. É o relatório. Porque atendidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade nos termos do art. 319 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, bem como da legislação processual correlata, conheço do presente Agravo regimental, ao que passo ao exame do seu mérito. Como dito, sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão a quo, que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, sob o fundamento de que a mesma se embasou em informações fornecidas equivocadamente pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, o juiz informante fez constar nas suas notícias que o Juízo de primeiro grau já havia apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes na petição inicial do processo de origem, sendo que, segundo as informações fornecidas as fls. 288/289, "o juiz de Direito Marcelo Figueiredo Correia da Costa, negou a antecipação da tutela, por entender que os suscitantes não se desincumbiram, a contento de comprovar as assertivas lançadas na peça deflagradora da demanda, na fase preliminar de conhecimento". Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se através de ofício de informações constante a fl. 274, que o mencionado magistrado, de fato não houvera apreciado o aludido pedido antecipatório em comento, tendo, inclusive, naquela ocasião, reiterado que optou por apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente depois de instaurado o contraditório. Acrescente-se, ainda, que nas mesmas informações noticiou o referido Magistrado que se deu por impedido de continuar no comando do respectivo processo, de modo que nenhuma outra decisão, neste particular, foi por ele prolatada após os acontecimentos processuais por ele informados. Assim, tem-se por claro o ruído nas informações prestadas. Este ruído repercutiu diretamente no desfecho decisório, motivando a negativa de seguimento do agravo, com fundamento no implemento da condição de prejudicialidade corporificada na perda do objeto daquele recurso, em razão do informado julgamento do pleito de concessão dos efeitos da tutela antecipada do bem da vida vindicado nos autos da ação originária. Assim, porque restou comprovado que, ao contrário do que foi informado às fls. 288/289, o pedido de tutela antecipada requestado não foi apreciado, não há que se considerar aplicável para o caso a norma contida no art. 557 caput, do Código de Processo Civil, diante da ausência de qualquer das situações nele previstas. Isto posto, com escolho no parágrafo 1º do art. 557 do CPC, conheço do agravo regimental e no mérito a ele dou provimento, para, em juízo de retratação da decisão de fls. 292/294, reformá-la, dando seguimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0009449-89.2008.805.000-0, diante da integralidade dos seus pressupostos e requisitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0007611-09.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADEMIR ADONES BESCOW"AGRAVANTE: DANIELA ROETGER MANFRÃO"ADVOGADO: ALEXSANDER MARTINS DA SILVA"ADVOGADO: MÔNICA MARTINS MIRANDA"AGRAVADO: ARMANDO JULIANI"ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES BRAGA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DECISÃO (COD CNJ DNT 193/237) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ ativo, interposto pelos Agravantes acima identificados TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 210 contra Decisão do Juízo da Vara Única dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, neste Estado, nos autos de interdito proibitório ajuizado naquela comarca pelo ora recorrido contra a parte agravante. Sustentaram os recorrentes, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. E requereram a concessão liminar dos efeitos, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar e decidir: Conforme se vê do documento acostado às fls. 366, esta mesma Relatora ao receber os autos de Apelação Cível de nº 0000075.05.2009.805.0068-0, (cujos apelantes, os mesmos recorrentes do presente agravo de instrumento, irresignavam-se contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Coribe em autos de Ação de Manutenção de Posse); tomou conhecimento de comunicação procedente do STJ, noticiando a concessão de liminar em Reclamação de nº 3009/BA envolvendo os mesmos litigantes, havendo sido suspensos os efeitos da sentença alvo do recurso apelatório, por decisão monocrática do Eminente Ministro Relator Massami Uyeda - (fls. 145/147). Evidenciou esta Magistrada, também, que o Julgador de 1º grau às fls. 564 daqueles autos, determinara a juntada da referida comunicação sem, contudo, demonstrar se já havia prestado as informações requisitadas pelo Ministro, e, remetera os autos a este Colendo Tribunal de Justiça da Bahia à apreciação do Apelo. Pelo que ordenado foi, imediatamente, o retorno dos autos à comarca de origem, suspendendo, via de consequência, o curso da Apelação, para o cumprimento pelo Juízo de 1º grau do quanto ordenado pelo Douto Ministro relator, ou seja, o sobrestamento do feito e prestação das correspondentes informações. A Sentença vergastada naquele processo consta de fls. 43 a 45. E quanto a decisão proferida pelo Ministro na Reclamação, se encontra acostada a partir de fls. 145. É fácil detectar que a reclamação tem correspondência com a demanda possessória envolvendo os apelantes e o apelado na disputa de terras situadas entre os municípios de Coribe, neste Estado, e, o de Posse, no Estado de Goiás. Verifica-se, também, que por ordem do Ministro relator, as sentenças prolatadas pelo Juiz de Coribe, tanto na ação possessória, quanto nos incidentes de exceção de incompetência e embargos de terceiro, foram suspensas até julgamento final da reclamação. E isto decorreu, em face das seguintes circunstâncias: 1. Julgamento anterior do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, reconhecendo como prevento o Juízo da Comarca de Posse, à solução das demandas possessórias envolvendo as terras litigadas pelos ora agravantes e agravado, dentre outros demandantes. E a ementa é bem clara (fls. 266): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. IMÓVEL. ZONA LIMÍTROFE.ESTADOS DE GOIÁS E DA BAHIA. PREVENÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. MUNICIPIO DE POSSE. Constando dos autos manifestação pretérita do Juízo de Posse e deliberações do Supremo tribunal Federal na Ação Civil originária de nº 39.766/BA., todos abarcando litígios em derredor de imóvel situado na zona limítrofe entre os Estados de Bahia e Goiás, a prudência reclama que a competência do Juízo de Posse seja reconhecida e respeitada para a solução dos expedientes possessórios que lá tramitam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Desobediência a julgamento levado a efeito pelo próprio STJ, em Conflito de Competência de nº 39.766/BA, transitado em julgado, envolvendo todas as causas que tenham por objeto aquela mesma área controvertida e limitrofre entre os dois Estados, (vide fls. 110 a 117), cuja ementa de seguinte teor: Processual civil e civil. Conflito de competência. Ações possessórias. Limites territoriais entre Estados da Federação indefinidos. Prevenção. CPC, arts. 95 e 107. Precedente. I - Se a área controvertida pertence a uma região limítrofe entre os Estados da Bahia e Goiás, objeto de Ação Cível Originária que tramita no Eg. Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento definitivo, a competência para processar e julgar ações possessórias versando sobre imóvel localizado nesta região é definida pela regra da prevenção (CPC, art. 107). II - Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito de Posse/GO. (Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro) 3. Decisão lançada pelo STJ em outra reclamação formulada pelos ora agravantes contra as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Reclamação nº. 2.061/Ba, transitada em julgado e com Recurso Extraordinário de seguimento obstado pelo STJ), onde se deferiu liminar à sustação dos efeitos do Acórdão proferido no Mandado de Segurança de nº 28.3731/2005. (fls. 123/124). A ementa: EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. Afronta a julgado do Superior Tribunal de Justiça. Reclamação procedente. (Rel. Min. Ary Pargendler) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 211 Contudo, apesar de todas estas decisões, o MM. Juiz de Coribe, em nova ação de interdito proibitório ajuizada por Armando Juliani contra Ademir Adônis Bescow, este último já favorecido pelas deliberações acima descritas, recebe o feito que distribuído foi em 19.05.2011 às 18:30 h. (fls. 35/36 e segs.) e na mesma data, conforme se vê de fls.51/52, defere liminarmente proteção possessória em favor do autor - Armando Juliani, parte adversa de Ademir Adônis Bescow, nas demandas possessórias anteriores. A decisão vergastada se encontra às fls. 51/52 e o MM. Juiz justifica a sua deliberação, afirmando o seguinte:: "Ressalte-se que, independente do conflito de competência entre as jurisdições dos Estados da Bahia e Goiás, que tramita no STJ, a terra se encontra no Estado da Bahia (como se denota em qualquer livro de geografia básica), o que está sendo discutido, sem ter, ainda a matéria transita em julgado. Por fim, não pode o magistrado, segundo o comando constitucional, furtar-se à prestação jurisdicional. Dentro deste contexto e já que flagrante o esbulho praticado pelo réu, ocasionando, de conseqüência, a perda da posse pelo autor, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil, razão porque defiro a proteção possessória requerida liminarmente e inaudita altera pars." Desta forma, em face do exposto, diante das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, aliada à do Tribunal de Justiça Goiano, avulta a relevância da fundamentação do pleito da parte Agravante, pois se já definida a competência do Juízo de Posse-GO, descabe ao julgador considerado incompetente novamente decidir sobre a mesma matéria, o que configuraria exacerbação de sua competência e flagrante ilegalidade, inclusive funcional. Sabe-se que, na conformidade do art. 557, 1º-A do CPC, pode o Relator do Agravo de Instrumento dar provimento ao recurso se a decisão recorrida confrontar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ. A situação se amolda à hipótese dos autos, consoante o entendimento do STJ prolatado na Reclamação 1554/BA e nos seguintes arestos. : "COMPETENCIA. JUIZ QUE SE INSURGE CONTRA ACORDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETENCIA COM TRANSITO EM JULGADO. DESOBEDIENCIA INCONTESTE. DECISÃO CASSADA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DO JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - DEFININDO ESTA CORTE O JUIZO COMPETENTE, VIA DO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETENCIA, A NENHUM DOS JUIZES ENVOLVIDOS E DADO DESCUMPRIR O DECIDIDO OU REEDITAR A CONTROVERSIA, PENA DE PRATICAR DESOBEDIENCIA JUDICIAL OU INVASÃO DA COMPETENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Rcl 193/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SECAO, julgado em 15/12/1993, DJ 28/03/1994, p. 6286)" "RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS A QUESTÃO SER DEFINIDA POR DECISÃO DESTE TRIBUNAL.DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Consoante já decidiu este Tribunal, "definindo qual o juízo competente, via do julgamento de conflito de competência, a nenhum dos juízes envolvidos é dado descumprir o decidido ou reeditar a controvérsia, pena de praticar desobediência à decisão judicial ou invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça." (Precedente: Rcl 193-8/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 28.09.1994). Ademais, após a EC nº 45/04, assentou-se que, nos casos de acidente de trabalho, se proferida a sentença antes, no juízo cível, a competência permanece na justiça comum. (2ª Seção, CC nº 51.712/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.09.05). Reclamação procedente. (Rcl 1.888/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 433)" Confluente às razões deduzidas, à luz do direito invocado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO determinando a revogação da liminar concedida e a reintegração dos agravantes no imóvel em questão. Notifique-se com urgência o Juízo a quo através dos meios disponíveis, tais como fax, telefonema com certificação ou outros, independentemente dos mecanismos notificatórios de praxe. Publique-se. I. Salvador, 09 de junho de 2011. GARDÊNIA DUARTE RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 212 4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0081819-68.2005.805.0001-0 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL"APELADO: JAIRO SERGIO CHAGAS"ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE"PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE Apesar de constar à fl. 79 a certificação da publicação determinando a apresentação de contra-razões por parte do apelado, não consta nos autos qualquer indicativo acerca da sua apresentação. O apelante acostou novos documentos aos autos ao tempo da interposição da apelação. Em assim sendo, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos Intime-se Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Embargos de Declaração Nº: 0170834-43.2008.805.0001-1 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA BASTOS"ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO"EMBARGADO: MARLENE MARIA RIBAS"ADVOGADO: VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA"ADVOGADO: TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA"ADVOGADO: MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de lei, acerca do recurso de fls. 196/204. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se Publique-se Salvador, 08 de junho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0013160-25.2006.805.0113-0 APELANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL"ADVOGADO: MARCELA SOUZA BROWNE"ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA"APELADO: ARNALDO SAMPAIO DE AQUINO"APELADO: EDIVAL JORGE DUARTE CALDAS"APELADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO"APELADO: MADALENA CORALIA SANTANA FERREIRA"APELADO: CELSO BATHOMARCO LEMOS"APELADO: FERNANDO FERREIRA NETO"APELADO: FRANCISCO PASSOS DOS SANTOS"APELADO: HILDA COSTA DOS SANTOS NASCIMENTO"APELADO: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS PASSOS"APELADO: ALGACYR LIMA BRITO"ADVOGADO: MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO"ADVOGADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO"ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA"ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação de fls. 460/483 que busca a reforma da sentença de fls. 447/454 que julgou procedente a demanda para condenar a apelante no pagamento da verba à título de cesta-alimentação para os apelados, limitado ao período de não consumido pela prescrição. Em seus argumentos, o apelante afirma, em caráter preliminar a incompetência da justiça comum para julgar o feito, pois, segundo ele, dever-se-ia haver o direcionamento da demanda para a justiça laboral. Ainda em caráter preliminar aduz a impossibilidade de conjugação de pedidos cuja competência para conhecimento seja de juízos diferentes e, por fim, sustenta a existência de prescrição trienal a incidir no feito. No mérito alude a impossibilidade e extensão do benefício auxílio-alimentação aos funcionários ante a existência da súmula 680 do STF já que, além disso, inexiste violação ao princípio da insonomia, assim como inexistente, também a previsão legal da fonte de custeio para assegurar o pagamento aos inativos. Somando-se a isso, afirma que o pagamento da cesta de alimentação é feito in natura e que este tem caráter indenizatório. Preparo devidamente comprovado às fls. 489. Contra-razões às fls. 492/514. É o relatório DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Em suas razões recursais, o apelante afirma, preliminarmente, a incompetência para julgar a presente ação. Apesar de todos os argumentos trazidos pelo recorrente, seu pleito não merece prosperar. Isso porque, não há razão para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a relação não está vinculada ao contrato de trabalho, até mesmo porque este se findou com a aposentadoria/morte dos apelados. Inexistindo vínculo laboral não há que se falar em competência da Justiça Laboral. Nesta esteira, deve-se reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito por ser esta qualificada como subsidiária. Aliás, tal postura é a adotada pelo STJ, conforme se observa da jurisprudência em destaque que, por sinal, refere-se, exatamente sobre a questão em análise: PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 213 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgRg no AG 1.225.443/RJ, em 09.06.2010, fixou a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos pedidos de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação dos proventos de aposentadoria. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1158293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Compete à Justiça comum estadual o processamento e o julgamento de ação que busca a complementação de pensão por força do pagamento de auxílio cesta-alimentação aos trabalhadores da ativa. Matéria pacificada no âmbito da 2ª Seção (AgRgCC n. 111.525/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.07.2010). II. O reconhecimento da repercussão geral pelo e. STF não obsta a tramitação do feito no STJ. Precedentes. III. Recurso improvido. (AgRg no CC 115.505/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 26/04/ 2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, após exaustivo debate, assentou a compreensão de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de certa-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada" (AgRg no Ag nº 1.225.443/RJ, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/ 2010). 2. Acolher a alegação de que a prova atuarial é imprescindível para o para o deferimento do benefício pretendido, demandaria novo exame do acervo-fático probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade" (AgRg no Ag nº 811.286/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 29/6/2007). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1144202/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 10/05/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações que visem à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto firmado com instituição de previdência privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral (AgRg 1.225.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 112.623/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 29/03/2011) Em assim sendo, não há motivos que justifiquem a reforma da decisão no capítulo atinente ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar o feito, o que resulta no afastamento da preliminar suscitada. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CUJA COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO É DE JUÍZOS DIFERENTES - ART. 292, § 1º, II, DO CPC. Conforme mencionado no capítulo anterior, deve ser reconhecida a demanda que trata de complementação de valores percebidos à título de previdência privada. Foram colacionadas jurisprudências onde restou incontroverso que, em se tratando de auxílio alimentação, a competência é da Justiça Comum. Portanto, não há que se falar em pedidos que resultam em competências de juízos diferentes conforme deseja o apelante. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS ATRAVÉS DE RENDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, II DO CÓDIGO CIVIL. Inconformado, o apelante insurge-se contra a prescrição qüinqüenal imposta pela sentença vergastada afirmando que "o Código Civil foi claro ao estabelecer prazo prescricional de três anos para resguardar a pretensão de receber prestações vencidas de rendas temporárias, tal e qual o pedido dos Apelados nesta demanda" (fl. 469). Ao contrário do que afirma o apelante, sabe-se que havendo questionamento de uma situação jurídica que determina o pagamento de um determinado direito, estamos diante de um direito fundamental. Assim, o não ajuizamento da ação no prazo de cinco anos implica prescrição do fundo de direito. Aliás, quanto à prescrição quinquenal, é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que, quando a postulação dirige-se a diferenças de prestações previdenciárias, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme se observa do voto em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.435/77. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 214 DE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECRETO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedente desta egrégia Corte. 2. No tocante à Lei n.º 6.435/77, a recorrente não indica, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais considerados violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a aduzir violação genérica, o que, como é cediço, não dá ensejo ao conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência recursal (súmula n.º 284/STF). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das súmulas 05 e 07 do STJ. 4. Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 5. Em face da ausência de demonstração analítica do dissidio jurisprudencial suscitado, incide, na espécie, o óbice da súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1061205 / SP."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO"2008/0123089-5. Relator MIN. RAUL ARAÚJO FILHO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 22/06/2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 291-STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CAUSA INTERRUPTIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 288-STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO. I. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula 291 do STJ). II. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia" (Súmula 288 do STF). (AgRg no Ag 848.699/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 25/04/ 2011) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO SUMULA STJ/291. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291-STJ). II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005). III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1318122/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) Em assim sendo, ante a postura pacífica da sua jurisprudência, o STJ acabou por editar a súmula 291 que afirma que a pretensão relativa à prescrição das parcelas atinentes à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada fechada, prescreve em cinco anos, in verbis: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência prescreve em cinco anos. Verifica-se, portanto, que não há qualquer justificativa para a reforma da decisão atacada, devendo a mesma ser mantida intacta em todos os seus fundamentos. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA) AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS - PREVISÃO NOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS - SÚMULA 680 STF. No mérito o apelante afirma a impossibilidade de extensão do auxílio alimentação aos funcionários inativos já que tal benefício pressupõe "concessões recíprocas entre os seus protagonistas, como forma de incentivo à concessão de novas condições de trabalho e de salário, cujos termos devem ser fielmente observados por não se contraporem a preceitos constitucionais ou normas de ordem pública" (fl. 471/472). Como lastro para a sua corrente de pensamento, o apelante sustenta a incidência da súmula 680 do STF, in verbis: "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Ocorre que tal postura não condiz com a realidade da jurisprudência brasileira, por dois motivos: O primeiro dele está na impossibilidade de incidência da súmula 680 do STF haja vista que ela se aplica apenas para a questão dos servidores públicos, o que não pode ser comportado no presente caso. O outro motivo que impossibilita a validação do pensamento do apelante está exatamente na linha contrária que segue a jurisprudência ao afirmar que o auxílio-alimentação deve ser estendido aos inativos para fazer valer o princípio da isonomia constitucionalmente garantido. Isso porque o auxílio-alimentação não é parcela paga in natura, o que assegura o direito de percepção deste benefício pelos inativos. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 215 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, após exaustivo debate, assentou a compreensão de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de certa-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada" (AgRg no Ag nº 1.225.443/RJ, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/ 2010). 2. Acolher a alegação de que a prova atuarial é imprescindível para o para o deferimento do benefício pretendido, demandaria novo exame do acervo-fático probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade" (AgRg no Ag nº 811.286/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 29/6/2007). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1144202/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 10/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. "AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO". ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva a extensão, aos inativos, da parcela denominada "auxílio cesta-alimentação". 3. Jurisprudência recentemente pacificada pela Segunda Seção desta Corte (AgRg no Ag 1.225.443/RJ). 4. "Não há solidariedade legal da entidade de previdência privada com o patrocinador do fundo, a justificar o chamamento deste ao processo em que o beneficiário pleiteia a complementação de seu benefício" (REsp 960.763/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 31.10.2007). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo. 6. Apenas o auxílio-alimentação pago in natura não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes. 7. "Quanto à questão relativa ao abono único, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido deriva da interpretação das cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho. Desse modo, chegar a conclusão diversa ensejaria o reexame de provas e de cláusulas constantes da citada Convenção, bem como o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias o que se mostra inviável na via especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ" (AgRg no Ag 1270566/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJ de 10.11.2010). 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 920.098/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. AUSÊNCIA. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO. INATIVOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. (AgRg nos EDcl no Ag 1152382/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2. Decisão extintiva do procedimento recursal reconsiderada, a fim de que se passe ao exame do recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo. 4. Apenas o auxílio-alimentação pago 'in natura' não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes. 5. O acórdão recorrido, mesmo diante do reconhecimento de que o auxílio-alimentação não é percebido in natura, excluiu esta parcela dos proventos de aposentadoria complementar do recorrente. Ao assim proceder, o julgado estabeleceu restrição não prevista em lei, afastando-se do princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" ('ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus'). 6. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO REGIMENTAL PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (EDcl no REsp 945.832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 19/11/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 216 Portanto, o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à verba intitulada auxílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório, a qual deve integrar os proventos de aposentadoria. O denominado auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa deve ser estendido aos inativos, consistindo em uma vantagem pecuniária que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, benefício que se incorpora a sua remuneração, estando previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho. Sendo assim, tal benefício é extensivo aos inativos, na forma de complementação de aposentadoria. Por conseguinte, a vantagem em comento deverá ser definitivamente integrada na complementação paga pela apelante, sempre que o auxílio cesta-alimentação for concedido aos funcionários da ativa, nos moldes dos acordos coletivos de trabalho. Somente desta forma, estar-se-á assegurando o princípio constitucional da isonomia. Pensar, ao contrário seria jogar por terra as garantias fundamentais ali previstas. DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Insurge-se a apelante sustentando que a verba postulada pelos autores é de caráter indenizatório e transitório, vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não sendo, portanto, extensível aos inativos. É isente de dúvidas que a principal finalidade das Previdências Privadas é manter a paridade entre os inativos e os funcionários ativos, devendo, em razão do princípio da isonomia, repassar aos aposentados todas as parcelas revestidas de natureza remuneratória, de modo a garantir a eles aquilo que estariam percebendo se em atividade estivessem. O apelante alega que o auxílio cesta-alimentação esteja vinculado ao PAT, em face de sua natureza indenizatória e transitória. Todavia, tal argumento não se demonstra suficiente para que sua tese prospere, até mesmo porque inexistem provas nos autos que apontem no sentido do efetivo cumprimento das normas que regulamentam o programa. Isso porque, se o auxílio cestaalimentação tivesse realmente caráter indenizatório, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tal benefício teria de ser pago in natura, ou seja, quando a própria alimentação fosse fornecida pela empregadora. Assim determinar o art. 3º da Lei nº 6.321/76, in verbis: "Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho." Da mesma forma, dispõe o art. 6º da Portaria nº 1.156/93: "Art. 6º Para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa poderá manter serviço próprio de refeições e/ ou distribuir alimentos, e/ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Parágrafo único. Nos casos em que a empresa participante opte por convênios com terceiros deverá certificar-se de que estes se encontram registrados no PAT." Por último, também determinam os arts. 4º e 6º do Decreto nº 05/91: "Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições , distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas. Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo." (..) "Art. 6º Nos programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador." Nesse contexto, infere-se que o fato de a recorrente alegar tão-somente a adesão ao PAT não comprova o caráter indenizatório da verba, sendo necessária a comprovação efetiva das regras do programa. As parcelas referentes à alimentação foram pagas, mensalmente, em caráter habitual e remuneratório, integrando, assim, a base de cálculo da remuneração. O fato de a verba ser paga em forma de cartão magnético, não afasta seu caráter remuneratório, uma vez que podem ser utilizados na compra de quaisquer produtos, inclusive de natureza não alimentar, como bens duráveis, o que desvirtuaria o programa. Na realidade, o benefício auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários da ativa em face de acordos coletivos, por certo, não tem o condão de indenizar o trabalhador, mas, sim, complementar a remuneração, independentemente dos dias trabalhados. Ademais, as cláusulas mencionadas nos Acordos Coletivos que tratam do auxílio cesta-alimentação evidenciam sua natureza remuneratória, pois também é repassado aos empregados que se encontrem em auxílio-doença, bem como nos casos de licença-maternidade. Isso implica dizer que na verdade, trata-se de uma cláusula salarial disfarçada, com o objetivo de aumentar a remuneração dos ativos, excluindo sua extensão aos funcionários que se encontram jubilados, conseqüentemente, ferindo o princípio da paridade entre ativos e inativos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 217 Ademais, reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intimem-se Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0207236-60.2007.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR"APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A"ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA"ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS"PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação de fls. 108/112 interposto em face da decisão de fls. 103/106 que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o ora apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em seus argumentos, o apelante vai de encontro ao capítulo da sentença que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, afirmando que " no que diz respeito à Fazenda Pública, a exceção ajuizada por esta apenas decaiu em parte mínima do crédito perseguido, uma vez que somente fora excluída da execução os valores cobrados a título de juros de mora e multa" (fl.110). Preparo dispensado, face determinação legal. Contra-razões às fls. 122/124. É o relatório. A questão meritória do presente recurso versa, exclusivamente, quanto a imputação do pagamento da pena de sucumbência. Da análise do feito, percebe-se que o D. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda afirmando que excluirá "do valor perseguido pela Fazenda Pública Municipal a multa e juros de mora", (fl. 106). Ora, o pleito da Fazenda Pública era o pagamento do valor principal - ou seja, o montante residual da cobrança a menor - e mais multa e juros de mora. Conforme observado, o D. Julgador, quando dos Embargos à Execução, apenas afastou o valor à título de juros de mora e multa, restando, pois, atendido o outro pleito feito pela Fazenda Pública. Nesta senda, percebe-se que somente foi afastado um dos pedidos cumulativos, o que implica dizer que metade do que foi pleiteado pela Fazenda Pública foi afastado pelo Julgador de primeiro grau, o que resulta na incontestável configuração da sucumbência recíproca. Em outras palavras, não há razão para imputar o pagamento para nenhuma das partes ante a necessidade de compensação mútua. Portanto, não há que se falar em imputação do ônus sucumbenciais a uma das partes por inexistir nem mesmo condenação a parcela ínfima conforme teor do art. 20, parágrafo único, do CPC. O que houve, na realidade foi a sucumbência recíproca, pois, como já afirmado, foi afastado um dos dois pedidos constantes na execução fiscal, o que resulta na configuração do presente recurso como sendo manifestamente improcedente. Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade. Intimem-se Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0001284-48.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO"ADVOGADO: BETÂNIA ROCHA RODRIGUES"ADVOGADO: RICARDO GOMES MENEZES"AGRAVADO: P H S S REP. POR MARIA ELISA DA HORA SEMEDO"ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da r. decisão de primeiro grau que, em sede de liminar, determinou a internação do agravado em clínica para obesidade a fim de assegurar o tratamento contra a obesidade infantil. Em seus argumentos, o agravante, em síntese, afirma que "não é a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado que se vê da realidade dos autos, mas sim a pretensão da sua representante legal de hospedá-lo num SPA para fins de reeducação alimentar, porquanto se trata de uma criança de 6 (seis) anos que pesa 47 (quarenta e sete) quilos, sem qualquer indicação para intervenção médica de urgência no intuito de combater a obesidade" (fl. 07). Nesta mesma linha de intelecção, segue afirmando que não há nos autos indícios de periculum in mora que justifique a internação do agravado num SPA, "afinal de contas, repita-se, o beneficiário em questão não se encontra diante de eminente risco de morte, não do ponto de vista clínico" (fl. 08) e que, para adoção de tal medida, necessário se faz o pagamento de contraprestação para acautelar um provável dano. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 218 Requisitos do agravo de instrumento atendidos. Preparo devidamente comprovado às fls. 67 Efeito suspensivo indeferido, conforme se observa da decisão de fls. 69/71. Apesar de devidamente intimado, não houve apresentação de contra-razões a teor do que comprova a certidão de fl. 72. Informações do D. Julgador de primeiro grau às fls. 76, o qual afirma que "informo que ratifiquei parte da decisão agravada, estabelecendo o prazo de internamento em 120 dias, bem como, determinei que fosse excluído dos procedimentos amparados pelo provimento agravado, quaisquer outros atos que não sejam considerados exclusivos e específicos ao tratamento fim objetivado pelo agravado, e, com relação ao acompanhante, estabeleci que a agrava somente haverá de custear as despesas com estadia e alimentação, mantendo-se os demais termos do provimento agravado. (fl. 76) Contra a decisão monocrática, houve interposição de agravo retido (fls. 79/85), por parte do agravante, onde afirma, em síntese que "havendo, dentre os credenciados e cooperados da UNIMED, profissionais aptos a prestarem o devido atendimento ao beneficiário em questão, notadamente no que se refere ao controle do distúrbio/compulsão alimentar e ao combate ao sedentarismo, mediante submissão dele ao PROGRAMA DE PROMOÇÃO À SAÚDE; o qual tem efetivamente contemplado diversos usurário, até mesmo no intuito de evitar a imposição desarrazoada de custeio de procedimentos em estabelecimentos descredenciados e com profissionais não cooperados à operadora, como ocorre no caso vertente", (fl. 82), deve, então a r. decisão ser revogada. Além disso, afirma a ocorrência de cobrança de altos valores à da clinica indicada, o que inviabilizaria o tratamento. Parecer ministerial às fls. 115/127 no sentido de prover parcialmente o agravo "confirmando-se a decisão guerreada no qual tange ao internamento com acompanhante, em clínica especializada, a critério do Agravante, e não em SPA como pedido na inicial, pelo tempo necessário para o menor obter redução de peso e reformando-se no que diz respeito à multa diária imputada que, ao meu sentir, mostra-se demasiado onerosa para a Agravante, cuja obrigação destina-se aos cuidados médicos, hospitalares e assistenciais em favor da saúde dos seus segurados" (fl. 127) É o relatório. Inicialmente, deve-se realizar o julgamento do agravo retido de fls. 79/85 o qual deve ser afastado de plano. Isso porque, o recurso em questão busca atacar decisão liminar proferida em agravo de instrumento, decisão esta que se qualifica como irrecorrível. Portanto, a decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível. Segundo o parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, concede ou nega a antecipação da tutela, somente poderá ser reformada no momento do julgamento do instrumental. Em assim sendo, não se conhece do agravo retido interposto. No mérito, verifica-se que a D. Julgadora de piso, em suas informações afirma que reformou parcialmente a decisão vergastada para limitar o lapso temporal de internamento, além, de restringir o custeio da agravante dos valores gastos pela acompanhante do agravado. Em assim sendo, verifica-se que o mérito do presente agravo de instrumento reduziu-se por demais ante aos fundamentos utilizados para a sua interposição. É fato incontroverso que o agravante, criança de 06 (seis) anos de idade, sofre de obesidade mórbida e que tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), conforme relatados no relatório médico acostado aos autos, dando conta ainda de que há relatório psicológico indicando ainda comorbidade psicopatológica relacionada também à obesidade, inclusive com situação de exclusão social por parte do agravado. O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso dos autos, em que há indicação médica por profissional devidamente habilitado, de tratamento para perda de peso, em clínica especializada para tal finalidade, com apoio de equipe multidisciplinar. Assim que, diante dos relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, fazendo-se acompanhar de um responsável, como meio de terapia para a doença obesidade, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. Além disso, restou demonstrado pelas próprias provas trazidas pelo agravado aos autos que trata-se de uma clínica de obesidade, conforme demonstram as cópias acostadas às fls. 86/110 já que foi apresentada, por exemplo, de duplicata de prestação de serviços - fl. 88 - da Clínica de Obesidade LTDA - CNPJ 09.284.172/00001-09. Tal pessoa jurídica encontra-se cadastrada como clínica junto aos órgãos de saúde competente, conforme se depreende dos sítios governamentais. Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de outras doenças que põem em risco a vida do agravante, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada perseguida nestes autos, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de seu indeferimento. No que tange a escolha da clínica pelo agravado, não se pode olvidar que o agravante poderá garantir a realização deste tratamento em hospital ou clínica endocrinológica que lhe seja credenciada, desde que fique demonstrada a capacidade de internação pelo período inicialmente apontado no relatório médico e o acompanhamento efetivo por equipe multidisciplinar. Ou seja, a imposição do custeio do tratamento em hospital ou clínica não credenciada apenas poderá se consubstanciar se houver demonstração de que os hospitais e clínicas habilitados perante a agravada são inadequados ou inapropriados ao tratamento a que deve ser submetida a agravante Ainda, destaca que a clínica sugerida para internamento é uma clínica médica endocrinológica especializada para o caso e não uma clínica de relaxamento e estética, como tentou fazer crer -seo agravante. Aliás, comprovam que a clínica em discussão é devidamente inscrita no Conselho Federal de Medicina, sendo altamente capacitada e especializada no tratamento de obesidade mórbida. Neste sentido é o posicionamento pacífico deste E. Tribunal de Justiça: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 219 "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE, TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE COSTUMA CHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 52/54 NOS INFORMA QUE A AGRAVANTE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III, IMC 48,5 KG/M2-ANDRÓIDE, COM RISCO DE MORDE (EVENTOS CARDIOVASCULARES) E HISTÓRIA FAMILIAR POSITIVA PARA DOENÇAS CARDIOVASCULARES, DIABETES E OBESIDADE, CONSIDERANDO FUNDAMENTAL O SEU INTERNAMENTO. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO PRESCREVEU À AGRAVANTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, A FIM DE QUE SUAS MEDIDAS SEJAM REDUZIDAS E SUAS CO-MORBIDADES SEJAM CONTROLADAS. NÃO CABE AO MAGISTRADO QUESTIONAR A TERAPÊUTICA PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO É AQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA À NECESSIDADE DA AGRAVANTE. NO ENTANTO, A AGRAVADA SE RECUSA A ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA A AGRAVANTE CIENTE DE QUE NÃO HAVERIA COBERTURA DE TRATAMENTO PARA EMAGRECIMENTO ESTÉTICO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. O REGRAMENTO CONSUMERISTA É FUNDADO EM PRINCÍPIOS DENTRE OS QUAIS O DA BOA-FÉ OBJETIVA, ESTAMPADO NO INCISO III, DO ARTIGO 4º, DO CDC E COMO CLÁUSULA GERAL, NO SEU ART. 51, QUE IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE CUIDADO, DE MODO A GARANTIR QUE O CONTRATO ATINJA O FIM DESEJADO. A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXCLUI O TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO ESTÉTICO NÃO PODE SER APLICADO AO CASO SUB EXAMINE, POIS OS PACIENTES COM OBESIDADE MÓRBIDA DEVEM SER ENCARADOS COMO PORTADORES DE UMA DOENÇA SÉRIA, QUE AMEAÇA A VIDA, REDUZ A QUALIDADE DE VIDA E A AUTO-ESTIMA, E QUE REQUER MEDIDAS EFICIENTES PARA PROMOVER A PERDA DE PESO DE FORMA DEFINITIVA. INVIÁVEL, PORTANTO, AVENTAR-SE QUE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO TEM FINS ESTÉTICOS. EXISTENTE O RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVANTE, FACE O ESTADO DE SAÚDE DE ALTA GRAVIDADE QUE SE ENCONTRA, DETERMINO SEJA PROCEDIDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR VERGASTADA, DETERMINANDO A SUL AMERICA SAÙDE AUTORIZE E ARQUE COM O TRATAMENTO DA AGRAVANTE NA CLÍNICA DE OBESIDADE LTDA, DURANTE O TEMPO INDICADO PARA O SEU TRATAMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, OU SEJA, 120 DIAS, ATÉ A ALTA, INCLUSIVE O CUSTEIO DE EXAMES, TERAPIAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA. AI nº 552722/2009. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Julg. 13/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO DE CRIANÇA EM CLÍNICA ENDOCRINOLÓGICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL. PROCEDIMENTO SEGURADO PELA AGRAVADA. COMPROVADA A OBESIDADE MÓRBIDA DO AGRAVANTE (CRIANÇA DE 05 ANOS DE IDADE), ATRAVÉS DOS RELATÓRIOS ACOSTADOS, BEM COMO HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO NA REFERIDA CLÍNICA, IMPERATIVO O ACOMPANHAMENTO DO RESPONSÁVEL LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO ECA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ/BA. AI nº 2134-3/2010. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO. Pub. 11/05/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. RECUSA NA COBERTURA. CONTRAPROVA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE, TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE COSTUMA CHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS ÀS FLS. 30/37 NOS INFORMA QUE O AGRAVADO É PORTADOR DE OBESIDADE SEVERA, ASSOCIADAS A OUTRAS CO-MORBIDADES IMPORTANTES COMO: HIPERTENSÃO ARTERIAL, PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO RECOMENDOU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, FACE O QUADRO CLÍNICO DE MORBIDEZ. NÃO CABE AO MAGISTRADO QUESTIONAR A TERAPÊUTICA PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO É AQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA À NECESSIDADE DO AGRAVADO. NO ENTANTO, O AGRAVANTE SE RECUSA A ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA O AGRAVADO CIENTE DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE DE CARÊNCIA, TENDO CONTRATADO O PLANO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. ASSIM, SE PROPONDO O AGRAVANTE A GARANTIR A ASSISTÊNCIA MÉDICA, DEVERIA COBRIR ESTE TIPO DE TRATAMENTO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NESTE QUADRO, COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRISTALIZADA SOBRE A QUESTÃO EM EXAME, SE TORNA EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS A AMPARAR O PLEITO DO AGRAVADO, E O PERICULUM IN MORA, POR SEU TURNO, SE REVELA NA NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SUA ENFERMIDADE, RESTANDO ACERTADA A DOUTA DECISÃO PROLATADA. DIANTE DO EXPOSTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE A DECISÃO HOSTILIZADA DEVE SER REFORMADA PARA DETERMINAR AO AGRAVANTE QUE AUTORIZE E ARQUE COM O TRATAMENTO DO AGRAVADO NAS CONDIÇÕES DESCRITAS NA DECISÃO LIMINAR OBJURGADA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/BA. AI nº 66452-1/2009. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Pub.15/12/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 220 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM SPA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA ATRAVÉS DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA, NÃO CABE À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO SERIA ADEQUADO AO PACIENTE, POIS JÁ TERIA SE SUBMETIDO A CIRURGIAS DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA. (TJ/BA. APELAÇÃO CÍVEL Nº8033-1/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. PUB. 25/11/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, EM PARTE, DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDESSE À INTERNAÇÃO DA AUTORA EM HOSPITAL OU CLÍNICA E MÉDICO INDICADO PELA ACIONADA. OBESIDADE MÓRBIDA. LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL. ADMISSIBILIDADE. VISLUMBRA-SE O FUMUS BONI JURIS NO FATO DE QUE O DIREITO DA AUTORA MOSTRA-SE, PLAUSÍVEL, NUM PRIMEIRO MOMENTO, CORROBORADO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUALIFICADO O PERICULUM IN MORA É PATENTE, PORQUANTO, A RECORRIDA POSSUI OBESIDADE MÓRBIDA, COM ÍNDICE DE GORDURA ACIMA DO COMUM, ESTANDO PRESENTE A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A MEDIDA VENHA A SER DEFERIDA SOMENTE AO FINAL, FACE AO IMINENTE RISCO DE VIDA EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/BA. AI Nº 0008985-9/2010. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. PUB. 30/11/2010) Outrossim, ainda que se ateste que o contrato de Plano de Saúde em discussão não tenha a referida instituição no rol de credenciados da agravante, vislumbra-se claramente a urgência do tratamento e a indicação da clínica como sendo especializada para tanto, justificando assim a internação. Ainda, ressalta-se que em momento algum apontou a agravante outra clínica em que pudesse ser feito o referido tratamento, não trazendo, portanto, outra alternativa ao caso em comento. Ademais, incontestável a necessidade de que o agravante se faça acompanhar de um responsável, não apenas por indicação da médica assistente, mas, sobretudo, por tratar-se de direito garantido no art. 12 do ECA. Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intimem-se Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo Regimental Nº: 0000619-80.2009.805.0039-1 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A"ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE"ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES"ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO"AGRAVADO: JOSE BONIFACIO SOBRINHO"ADVOGADO: EVILÁSIO ROCHA SOUZA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo regimental que ataca a decisão de fls. 191/201, por meio da qual foi negado seguimento ao apelo interposto pelo agravante. Como alegação preliminar, o agravante invoca decisão do Min. Dias Tófolli, no sentido de suspender todos os feitos atinentes à matéria discutida nos presentes autos e no estágio em que o processo se encontre. A alegação de suspensão referida merece acatamento, sendo que opto por adotar tal conduta e determinar a suspensão do feito, mantendo-o no estágio em que se encontra, pois nenhum prejuízo advirá desta decisão para o agravante, já que a apreciação posterior do mesmo fica na dependência do julgamento dos recursos extraordinários nos quais foi determinada a dita suspensão. Ex positis e considerando o quanto decidido pelo C. STF, nos Recursos Extaordinários números 636207-SP e 591797-SP, determinando a suspensão dos processo que versem sobre expurgos inflacionários, determino a suspensão do julgamento deste agravo regimental até decisão final do STF sobre o tema, permanecendo os autos na Secretaria da Câmara. Intime-se Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0006892-27.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LENI DOS SANTOS CARNEIRO"ADVOGADO: PATRICIA LUCENA BAIER"AGRAVADO: DIBENS LEASING S/ A"RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LENI DOS SANTOS CARNEIRO em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação movida em face do BANCO DIBENS LEASING S/A que determinou a intimação do Agravante para comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, diante de sua alegação de miserabilidade. Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/12, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 221 a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita com a mera declaração de pobreza por parte do requerente. Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça. Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferido a assistência gratuita, pedindo provimento ao final. Colacionou documento de fls.16. É o que basta relatar. O artigo 557 do Código de Processo Civil prevê que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal superior. In casu, vislumbro a manifesta improcedência nas alegações do Agravante, pois a apreciação do seu recurso ensejaria supressão de instâncias. A decisão agravada, em verdade, não tem conteúdo decisório, caracterizando-se em despacho de mero expediente. No presente caso, a Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejudicar seu sustento e de sua família. A MM. Juíza a quo determinou a intimação da Autora/Agravante para comprovar a sua impossibilidade econômica, inclusive através de declaração de pobreza que não foi apresentada pela autora. Não tendo ainda se manifestado sobre o deferimento ou não do pedido de assistência judiciária gratuita, não pode o agravante recorrer-se deste Tribunal para apreciar uma matéria que sequer fora objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Ora, em grau recursal é incabível a apreciação de tema não tratado pela instância inferior. Assim, não cabe ao Tribunal adiantarse e decidir matéria sujeita a exame pelo magistrado de primeiro grau. A propósito: "RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE.. A matéria objeto do recurso não foi apreciada pelo julgado a quo, sendo que, sua análise por esta Corte, acarreta supressão de instância. Precedentes.Recurso ordinário improvido" (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 10309/RJ - rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - j. em 27.04.2000 - DJU de 22.05.2000). "RMS - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO - RECURSO ORDINÁRIO - SUSPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não tendo sido o meritum causae da impetração objeto de apreciação no acórdão recorrido, que se limitou a extinguir o feito ante a ilegitimidade passiva ad causam, não pode ser suprimido um grau de jurisdição. 2. Recurso não conhecido" (Superior Tribunal de Justiça - RMS 7786/RJ - rel. Min. ANSELMO SANTIAGO - DJU de 13.12.99). "RMS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO - MATÉRIA NÃO AGITADA NA INSTÂNCIA 'A QUO'. 1. Se o Tribunal 'a quo' não cuidou da tese referente à anulação de concurso público, por impor limitação de idade máxima, sendo a tese agitada somente no recurso, o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça importa na supressão de um grau de jurisdição. 2. Recurso não conhecido" (Superior Tribunal de Justiça - RMS 6582/RS - rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJU de 0505.97). Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua manifesta improcedência. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. CR/03/235/T 4ª CÂMARA CÍVEL"Embargos de Declaração Nº: 0106062-86.1999.805.0001-2 EMBARGANTE: EDSON URPIA LIMA"ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA"ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Em 18.03.2011, foi publicada decisão monocrática exarada por esta Relatora que deu provimento parcial ao apelo para reformar o capítulo referente a limitação dos juros a 12% de juros por ano, ante a falta de demonstração do apelado de que os juros existentes no contrato estão em dissonância com a taxa média aplicada no mercado. Contra o acórdão o embargante Edson Urpia apresentou seu recurso de fls.227/233 onde sustenta a necessidade de prequestionamento. Afirma ainda a necessidade de reforma da decisão posto que "as clausulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "Sendo assim, não se concebe a idéia de que o réu faz parte do sistema financeiro nacional, devendo enquadrar-se no art. 17, caput da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964 e que a Lei de usura não pode ser aplicada, se este entendimento fosse admitido geraria a ilimitada aplicação das taxas de juros em detrimento ao consumidor hipossuficiente", fl. 232. Da mesma forma, o embargante Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil S/A apresentou seu recurso de fls. 235/243 afirmando, em síntese, a necessidade de prequestionamento da matéria ventilada na decisão atacada e a violação dos arts. 4º, IX, e 9º da Lei 4595/64. Segundo afirma, "a comissão de permanência, prevista na hipótese da inadimplência, ao lado dos juros moratórios e multa contratual, é encargo cuja cobrança encontra-se facultada pelo Sistema Financeiro Nacional, através do art. 4, inciso IX e 9º da Lei 4.565/64", fl. 237. Cita, ainda, a súmula 294 do STJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 222 Observando, ainda, os aclaratórios em questão, afirma a existência de violação à medida provisória nº 1963-17, renovada pela MP 2170-36 e a violação do ato jurídico perfeito. É o relatório. Sem razão o inconformismo dos embargantes, visando a reexaminar pontos já decididos no acórdão embargado, pretendendo conceder-lhe efeitos infringentes. Todas as questões trazidas pelos embargantes em seus recursos já foram devidamente abordadas no r. acórdão. Sendo assim, o que o agravante busca é o reexame de posicionamentos já adotados. Por isso, não se fala em omissão nos termos desejados pelos embargantes, já que as questões por eles suscitadas foram analisadas no decisum atacado. O que desejam os embargantes é a revisão do mérito, medida esta, frise-se, não cabível em sede de embargos. Os vícios da decisão apontados pelos embargantes inexistem. O inconformismo dos recorrentes visa, tão-só, a reexaminar pontos já decididos. Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vedado via declaratórios, senão através de recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 2. A parte não pode utilizar-se dos embargos de declaração para, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita, requerer o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1134291/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) Ademais, com base na reanálise do conteúdo constante no r. acórdão, é inadmissível prequestionar matérias amplamente discutidas e julgadas no pronunciamento embargado. O prequestionamento, portanto, deve estar associado à efetiva demonstração de um dos vícios elencados no art. 535, do CPC, sem o que se torna inviável o acolhimento, como tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665) Os embargos declaratórios opostos com fins exclusivos de prequestionamento explícito não se coadunam com a finalidade desse recurso integrativo, e sua rejeição não significa negativa de prestação jurisdicional (STJ, Quinta Turma, RESp 416917/ RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.04.2004, p. 191) Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de infringir o julgado, o que é vedado via declaratórios, senão através de recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223: "Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo". Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (1ª T., Emb. Decl. no REsp 36807-3-SP) Em suma: os embargos declaratórios prestam-se ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE AMBOS OS EMBARGOS, mantendo-se íntegro o acórdão hostilizado. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 223 4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0106062-86.1999.805.0001-1 APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A"ADVOGADO: SILVANA SANTOS SILVA"ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS"ADVOGADO: EDUARDO PARANHOS SARMENTO LEITE"ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA"ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA"ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA"APELADO: EDSON URPIA LIMA"ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS"ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Em 18.03.2011, foi publicada decisão monocrática exarada por esta Relatora que deu provimento parcial ao apelo para reformar o capítulo referente a limitação dos juros a 12% de juros por ano, ante a falta de demonstração do apelado de que os juros existentes no contrato estão em dissonância com a taxa média aplicada no mercado. Contra o acórdão o embargante Edson Urpia apresentou seu recurso de fls.227/233 onde sustenta a necessidade de prequestionamento. Afirma ainda a necessidade de reforma da decisão posto que "as clausulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "Sendo assim, não se concebe a idéia de que o réu faz parte do sistema financeiro nacional, devendo enquadrar-se no art. 17, caput da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964 e que a Lei de usura não pode ser aplicada, se este entendimento fosse admitido geraria a ilimitada aplicação das taxas de juros em detrimento ao consumidor hipossuficiente", fl. 232. Da mesma forma, o embargante Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil S/A apresentou seu recurso de fls. 235/243 afirmando, em síntese, a necessidade de prequestionamento da matéria ventilada na decisão atacada e a violação dos arts. 4º, IX, e 9º da Lei 4595/64. Segundo afirma, "a comissão de permanência, prevista na hipótese da inadimplência, ao lado dos juros moratórios e multa contratual, é encargo cuja cobrança encontra-se facultada pelo Sistema Financeiro Nacional, através do art. 4, inciso IX e 9º da Lei 4.565/64", fl. 237. Cita, ainda, a súmula 294 do STJ. Observando, ainda, os aclaratórios em questão, afirma a existência de violação à medida provisória nº 1963-17, renovada pela MP 2170-36 e a violação do ato jurídico perfeito. É o relatório. Sem razão o inconformismo dos embargantes, visando a reexaminar pontos já decididos no acórdão embargado, pretendendo conceder-lhe efeitos infringentes. Todas as questões trazidas pelos embargantes em seus recursos já foram devidamente abordadas no r. acórdão. Sendo assim, o que o agravante busca é o reexame de posicionamentos já adotados. Por isso, não se fala em omissão nos termos desejados pelos embargantes, já que as questões por eles suscitadas foram analisadas no decisum atacado. O que desejam os embargantes é a revisão do mérito, medida esta, frise-se, não cabível em sede de embargos. Os vícios da decisão apontados pelos embargantes inexistem. O inconformismo dos recorrentes visa, tão-só, a reexaminar pontos já decididos. Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vedado via declaratórios, senão através de recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 2. A parte não pode utilizar-se dos embargos de declaração para, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita, requerer o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1134291/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) Ademais, com base na reanálise do conteúdo constante no r. acórdão, é inadmissível prequestionar matérias amplamente discutidas e julgadas no pronunciamento embargado. O prequestionamento, portanto, deve estar associado à efetiva demonstração de um dos vícios elencados no art. 535, do CPC, sem o que se torna inviável o acolhimento, como tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665) Os embargos declaratórios opostos com fins exclusivos de prequestionamento explícito não se coadunam com a finalidade desse recurso integrativo, e sua rejeição não significa negativa de prestação jurisdicional (STJ, Quinta Turma, RESp 416917/ RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.04.2004, p. 191) Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de infringir o julgado, o que é vedado via declaratórios, senão através de recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223: "Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 224 Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (1ª T., Emb. Decl. no REsp 36807-3-SP) Em suma: os embargos declaratórios prestam-se ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE AMBOS OS EMBARGOS, mantendo-se íntegro o acórdão hostilizado. Intime-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0002267-79.1990.805.0001-0 APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA"ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS"ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA"APELADO: ROBERT BOSCH LTDA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Camurugipe Ltda, contra decisão do Doutor Juiz da 17ª Vara Cível e Relações de Consumo desta Capital, em cujo ato foi rejeitado o pedido de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ter comparecido o representante da recorrida à audiência sem carta de preposição. Alega a agravante que na audiência do dia 13/09/1990 a agravada não se fez representar, posto que "o cidadão que ali se apresentou" como seu representante "não portava qualquer documento que o habilitasse como tal, e nestas condições, evidenciou-se flagrantemente a irregularidade da representação processual, o que ensejou o requerimento de extinção do processo sem apreciação do mérito", fl. 02. É em suma, o relatório. Não procede a alegação da agravante de que o processo deve ser extinto, ante o comparecimento do representante da agravada à audiência sem comprovação dessa qualidade, isso porque o art. 13 do CPC possibilita a sanação de vício de representação, em prazo estabelecido pelo julgador. O que mostram os autos é que a audiência de instrução e julgamento foi adiada por força de compromissos profissionais do Magistrado - reunião com a Presidência do TRE - e antes de iniciada a sua continuação, foi acostado aos autos o documento de fl. 55 - carta de preposição - restando sanado o vício de representação apontado pela recorrente. O comparecimento do representante da recorrida à audiência, sem comprovação de sua condição, não autoriza a extinção do processo, pois o artigo 13 do CPC possibilita a sanação do vício, o que ocorreu com a posterior juntada da carta de preposto, motivo pelo qual a presente irresignação não pode prosperar, considerando a sua manifesta improcedência. Confluente às razões expostas, amparado no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo e determino que novo ofício semelhante ao de fl. 42 seja destinado ao MM. Juiz da 17 Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, a fim de que S. Exa. atenda a determinação de fl. 41, visando o julgamento do recurso apelatório, isso no prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0010964-91.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: LUZINETE DE SANTANA SILVA"ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA"AGRAVADO: BANCO FINASA S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Tendo em vista os documentos de fls. 64/66 e a certidão de fls. 67, intime-se a Agravante, para que forneça o atual endereço do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0013677-39.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NEIL SAMPAIO ALVES"ADVOGADO: PATRÍCIA RIBEIRO BRITO"ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE JESUS SOUZA"AGRAVADO: LUIZ CARLOS DIAS ALVES"AGRAVADO: EDJAIMES GEITENES"AGRAVADO: THAYANNI ALVES"AGRAVADO: GRUPO MSOFT LTDA EPP"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO""Manifeste o agravante. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 225 Em 10/06/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0016461-86.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ROBSON MACEDO DE CARVALHO "ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA"AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO""Manifeste o agravante sobre a certidão de fls. 63. Intime-se. Em 10/06/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Reexame Necessário Nº: 0137386-16.2007.805.0001-0 INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA"INTERESSADO: ANTONIETA RODRIGUES DOS SANTOS"PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO"RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho a Promoção do douto Procurador de Justiça, fls. 147/155, convertendo o feito em diligência, determino a intimação pessoal do patrono da parte Autora para que apresente documentos comprobatórios de que as únicas herdeiras da falecida sejam Lícia Rodrigues dos Santos e Célia Rodrigues dos Santos, no prazo de lei. Após, retornem os autos ao Douto Órgão do Parquet para manifestação conclusiva. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. P. R. I. Salvador, 09 de junho de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0000021-92.2010.805.0233-0 APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FELIPE"ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO"APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS"APELADO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS"APELADO: JOSE JORGE RANGEL NASCIMENTO"APELADO: ANTONIA ANDRADE DOS SANTOS"APELADO: LUCIENE DOS SANTOS"APELADO: SUELY SILVA DOS SANTOS"APELADO: ELIZABETE GONCALVES RIBEIRO"APELADO: ANTONIA ALMEIDA DE SOUZA"APELADO: BARTOLOMEU MACEDO PINTO"APELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES"APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS"APELADO: ROSANGELA CARDOSO OLIVEIRA"APELADO: ALBERTINA ALVES DA SILVA"APELADO: JOSEANE SILVA"APELADO: ROSANE DE ANDRADE NUNES"APELADO: VALDELICE BARBOSA DOS SANTOS"APELADO: SUELY SANTOS SAMPAIO"APELADO: MARIA DOMINGAS BARRETO OLIVEIRA"APELADO: ANA MARIA JAQUEIRA RAMOS"APELADO: SILVIO MEDRADO DE AGUIAR"APELADO: MARIZETE BURY DOS SANTOS"APELADO: JOSE QUEIROZ DE SOUZA"APELADO: JACIENE DE ALMEIDA AZEVEDO"APELADO: SANDRA SANTOS SAMPAIO"APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA ALVES BARBOSA"APELADO: MATILDE SANTOS DE ANDRADE"APELADO: DELZA OLIVEIRA"APELADO: MARIA ANTONIA DE ANDRADE PEREIRA"APELADO: ANTONIA VILAS BOAS SANTOS"APELADO: SUELY GONÇALVES BARBOSA"APELADO: RAIMUNDA BISPO DO NASCIMENTO"APELADO: ELIETE MARIA SANTOS CERQUEIRA"APELADO: MARIA ANA RANGEL"APELADO: VALDELICE DE JESUS DOS REIS"APELADO: HELIO BORBA FERNANDES"APELADO: JOAO LOBO FALHEIRO"APELADO: JOELMA SANTOS BRITO"APELADO: JENILSON BRAZ SANTOS"APELADO: MARCOS ANTONIO FRAIZ DE SOUZA"APELADO: JOAO SILVA FALEIRO"APELADO: HELENINE NUNES DE LIMA"APELADO: JUDITE ANDRADE DA SILVA"APELADO: INES CONCEIÇÃO LIMA"APELADO: ANTONIA OLIVEIRA VILAS BOAS"APELADO: ESTELITA GONÇALVES RIBEIRO"APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO OLIVEIRA"APELADO: JUSANIA DE JESUS COELHO PINTO"APELADO: RITA DOS SANTOS BRAZ"APELADO: RITA DE FATIMA DE SENA"APELADO: JOIR COUTO BORGES"APELADO: SUELY BRAS SOARES"APELADO: NELCY SILVA COUTO"ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA"RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. O Ministério Público suscitou, na manifestação de fls. 769/778, preliminar de deserção, ante o não recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Compulsando os autos, verifiquei a existência da guia de folha 752, comprovando o recolhimento das custas para interposição de Recurso de Apelação. De acordo com o entendimento adotado pela Colenda Quarta Câmara Cível, o não recolhimento do porte de remessa e de retorno caracteriza simples irregularidade, passível de ser sanada, incapaz de gerar, por si só, o não conhecimento do recurso. Desse modo, determino seja intimado o apelante para recolher o porte de remessa e de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC). P.R.I. Salvador, 10 de junho de 2011. "" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 226 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0010182-84.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ALVA CELIA FERRAZ SOUTO"ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA"ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL"AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Vistos... Intime-se o agravante da certidão de fl. 60. Em, 10/06/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0014795-50.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: GISELLE SANTANA DOS REIS SOUSA"ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA"ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA"AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Vistos... Intime-se o agravante da certidão de fl. 42. Em, 10/06/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0006409-31.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A"ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU"AGRAVADO: DENIZE ARAUJO MAGALHAES"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Vistos... Intime-se o agravante da certidão de fl. 37. Em, 10/06/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0004359-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS"ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA"ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA"ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO"AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/ A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Vistos... Intime-se o agravante da certidão de fl. 94. Em, 10/06/2011. QUARTA CÂMARA CÍVEL " PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO " APELAÇÃO CIVEL Nº 0122122-37.1999.805.0001-0 " APELANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES Despacho proferido na Petição nº 46940-9/20111 referente a Apelação Cível nº 0122122-37.1999.805.0001-0: "Diante da certidão, fls, deve o advogado para buscar o juízo de 1º grau. Em, 10.06.11 Des. Antonio Pessoa Cardoso" " Secretaria da Quarta Câmara Cível, 10 de junho de 2011. " DIANA BASTOS Secretaria em exercício da Quarta Câmara Cível " " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 227 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0004076-36.1992.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPÓLIO DE BERNARDINO LEAL DE QUADROS E ADELIA ANDRADE QUADROS, REP. POR BERNARDINO LEAL DE QUADROS JUNIOR ADVOGADO: RAIMUNDO MAGALDI RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 76, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo. Em sede de razões recursais (fls. 79/87), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD. Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia do inventariante do espólio BERNARDINO LEAL DE QUADROS JUNIOR em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. 00,, Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - (…); II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…); § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei] Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior: Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499). Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 228 (...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007) EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010) " Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada. Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 06 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007272-50.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ e outros AGRAVADO: LEILA MASCARENHAS SILVA ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 229 O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de tutela, deferiu a liminar prorrogando "o tratamento da autora, na Clínica da Obesidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se, também, todas as disposições da liminar de fls. 46/48". O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo Instrumento visando a concessão de tutela de urgência, suspensiva dos efeitos da decisão de piso. Sustenta a agravante, em apertada síntese que: trata-se de internação em SPA; que inexiste cobertura contratual para o internamento; que a lei 9.656/98 é inaplicável; que deve-se reconhecer a validade das cláusulas restritivas; que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, ou que seja concedido efeito suspensivo ao mesmo a fim de suspender os efeitos da liminar concedida. É fato incontroverso que a agravada sofre de obesidade mórbida (IMC=45,7kg/m²). Tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), dentre as quais, consoante relatório médico de fl. 78, hipertensão arterial, esofagite de refluxos, dificuldade de sono, tendência a depressiva e de pânico, dentre outras. Existe colacionado aos autos, relatório psicológico, dando conta ainda de que há comorbidade psicopatológica relacionada também à obesidade (fls. 39/40). O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso em apreço. Também, depreende-se dos autos que a agravada, após um primeiro período de internamento, teve perda ponderal de peso, já tendo emagrecido 29,4 kg/m2, reduzindo deu IMC de 45,7 kg/m2 para 33,00 kg/m2. Assim que, diante de relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, como meio de terapia para a doença obesidade, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento, quando for o caso, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que "se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo". Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente. Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de outras doenças que põem em risco a vida da agravada, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento a que já vem se submetendo a agravada, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo de piso. É esse o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal: DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, DETERIMINANDO QUE A SEGURADORA AUTORIZASSE O INTERNAMENTO DA SEGURADA EM SPA-ENDOCRINOLÓGICO - OBESIDADE MÓRBIDA - LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL - ADMISSIBILIDADE - Agravo improvido. "em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez provada, de plano, a relevância de fundamento de demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final noa caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação". (TJBA - AI 42096-8/2005 - (15239) - Rel. Des. Raimundo Antônio de Queiroz - DJU 29.03.2006). In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR QUE DEFERE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA DE SPA - PRESENÇA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - OBESIDADE MÓRBIDA - Cobertura do plano de saúde. Para a concessão de liminar, é imprescindível a existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, estando estes presentes, impõe-se o deferimento da liminar. Considerando que a obesidade mórbida, indicada como causa de outras doenças, leva ao risco de vida, e sendo o internamento a indicação médica expressa como tratamento clínico para perder peso e resolver as co-morbidades existentes e causadas pela obesidade, correta a decisão que deferiu a liminar determinando o tratamento pelo plano de saúde. (TJBA - AI 33.773-8/2004 - (41374) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Maria da Purificação da Silva - J. 06.07.2005) In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. SOLICITAÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS. INADMISSIBILIDADE DA NEGATIVA. Caracterizado o direito do agravante à realização dos meios garantidores de sua saúde, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 230 e a abusividade da cláusula contratual que exclui enfermidade reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que se aplica à espécie o disposto no parágrafo 3º do art.84 do CDC da Lei 8078/90, a respaldar a liminar encarecida que, a par de evitar dano de difícil e incerta reparação, terá ainda, o condão de restabelecer o equilíbrio contratual imposto pelos ditames consumeristas" (TJBA - Quarta Câmara Cível. Agravo 7592-1/2004. Relator Des. Paulo Furtado. Publicado no DPJ 16.09.2004) Sem destaque no original Em sendo assim, INDEFIRO a liminar. Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente contrarrazões no prazo de lei (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de junho de 2011 PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007276-87.2011.805.0000-0 - CANDEIAS AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS ADVOGADO: WALLACE OLIVEIRA SERTÓRIO DE SOUZA AGRAVADA: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO " DECISÃO " A Câmara Municipal de Candeias interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que nos autos do Mandado de Segurança Preventivo aforado por Maria Angélica Juvenal Mais, deferiu parcialmente a liminar requerida. " Alega a Agravante, em apertada síntese, que jamais pretendeu praticar qualquer ato arbitrário e ilegal, que viesse a ferir direito constitucional da Agravada, ao tempo em que rechaça a sua alegação de suposta inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Orgânica do Município de Candeias. " Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. " É o que importa relatar. Decido. " Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. " A decisão agravada também foi combatida, por meio do Agravo de Instrumento de nº 0006853-30.2011.805.0000-0, ocasião em que indeferi o pedido de suspensividade requerido. " Confira-se a fundamentação exteriorizada por esta Julgadora para negar a atribuição do efeito suspensivo pugnado no recurso mencionado: " "O ato judicial atacado é o que deferiu, em parte, o provimento liminar vindicado pela Agravada em sede de Mandado de Segurança Preventivo. Os fundamentos utilizados pela douta a quo relacionaram os seguintes aspectos: a não observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo ordenamento jurídico, em qualquer situação que possa caracterizar a perda de direitos políticos. " Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que os efeitos da decisão agravada devem subsistir, pelo menos até o deslinde do mérito desta irresignação, impondo-se salientar que o processo político-administrativo, visando à cassação de mandato de Prefeito pela Câmara Municipal, tem nítido caráter punitivo, pelo que se lhe devem aplicar os princípios retro mencionados, como corretamente pontuado pela Julgadora de 1º grau. " Ademais, sem embargo da prerrogativa e mesmo dever de fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal por parte da Câmara de Vereadores, não se pode em nome da celeridade, atropelar sagrados princípios constitucionais. Trata-se da garantia, repita-se, do contraditório e da ampla defesa, exigência para o devido processo legal, seja ele judicial ou administrativo. Ressalte-se, por oportuno, a assertiva esposada no decisum atacado concernente "...a observância do princípio democrático de que seja mantido no poder aquele que foi eleito legitimamente pelo povo, até o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a perda do mandato." (f. 39) " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 231 As demais questões ventiladas na vestibular recursal serão oportunamente analisadas quando do enfrentamento meritório deste Agravo de Instrumento. " Isso posto, indefiro a suspensividade requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações." Portanto, revela-se incabível nesta fase processual, pelo menos em sede de análise preliminar dos elementos trazidos à colação, a concessão do efeito recursal pretendido pela Agravante, mesmo porque estaria sendo incoerente frente ao posicionamento já adotado, considerando a situação fática apresentada nestes autos. " Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal solicitada. Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações. P. I. Cumpra-se. " Salvador, 10 de junho de 2011 " Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007138-23.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADO: JÚLIO NOGUEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO " DECISÃO " Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Anulatória ajuizado em desfavor do ora Agravado, que ao despachar pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente, manteve a decisão denegatória de dilação do prazo para realização do depósito para perícia. " Alega a Agravante, em suma, que não teria sido advertida a em nenhum momento que o não pagamento dos honorários periciais importaria em renúncia ao direito de realizar a prova. " Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso. " É o que importa relatar. Decido. " Conforme se vê dos autos, o MM. Juiz a quo, através de decisão proferida em 25.04.2011 (f. 76), publicada em 27.04.2011, indeferiu o pedido de dilação prazal requerido pela Agravante. " A Recorrente, em 05.05.2011 (f. 79), pleiteou a reconsideração da decisão retro mencionada. Ao analisar o pedido formulado pela Agravante, à f. 90, o ilustre Julgador de 1º grau manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ora, a decisão agravada (f. 90), é apenas uma ratificação da decisão anterior que já havia pronunciado o indeferimento do pedido de dilação de prazo. A decisão que deveria ter sido atacada é a primeira (f. 76), que indeferiu o pedido, por considerá-lo injustificado. " Sobre o assunto segue a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: " "Pedido de reconsideração, instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper ou suspender prazo para a interposição de recurso regular" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 760). " In casu, somente após o pronunciamento do Magistrado singular acerca do pedido de reconsideração, a parte Recorrente aviou o presente Agravo de Instrumento, protocolado no dia 26.05.2011. Sendo assim, considerando a data de 27.04.2011 (f. 77) como o dia da publicação da decisão verdadeiramente agravada, resta evidentemente intempestivo este recurso. Desse modo, estando a matéria já visivelmente coberta pela preclusão em face do primeiro decisório irrecorrido, considerando que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é contado da ciência da decisão atacada e não da decisão que, em pedido de reconsideração, a manteve, deve-se negar seguimento ao recurso, já que interposto manifestamente a destempo. "" Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 232 "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. " Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. " P. I. Cumpra-se. " Salvador, 09 de junho de 2011 " Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006395-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LUIZ NUNES MONTEIRO NETO ADVOGADO: FLAVIO FRANÇA DALTRO AGRAVADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por LUIZ NUNES MONTEIRO NETO contra decisão do MM. Juiz de Direito 15ª Vara de dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0006395-13.2011.805.0000, ajuizada contra o BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora agravado, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante. Em suas razões, sustenta, em suma, o agravante que no momento não estar trabalhando, por isso, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem grave prejuízo a seu sustento e de sua família. Colaciona jurisprudência sobre a questão em debate. Assim, requer seja recebido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferido o benefício à agravante de forma integral. O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade. Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. A questão trazida para análise gravita em torno do deferimento parcial da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Nesse sentido, STJ : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 233 quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T., AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/ 03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/ 2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/ 2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/ 11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/ 03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário." Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova". Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a ação objeto deste recurso por si ajuizada e que tramita perante a 15ª Vara de dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005987-22.2011.805.0000-0, DE SALVADOR AGRAVANTES: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO E OUTROS AGRAVADOS: MULTIBEL UTILIDADE E ELETRODOMÉSTICO LTDA ADVOGADOS: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O BANCO ITAÚ S/A, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, que em sede de embargos de declaração, opostos contra decisão que ratificou anterior decisão do Juiz da 10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização nº 0010653-97.2010.805.0001, apensa a Ação de Rescisão de Contrato nº 0170685-47.805.0001, ambas ajuizadas pela MULTIBEL UTILIDADE E ELETRODOMÉSTICO LTDA, disse que: "... reconheço erro material na grafia da palavra ratifico e não reconheço os demais defeitos indicados, mas acolho em parte os Embargos de Declaração, para esclarecer que a parte ré (ora agravante) deve cumprir a decisão liminar, que porque ratifico a mesma, quer porque na pior das hipóteses a aclaro ou mesmo a amplio para determinar que seja comprovada nos autos em 24 h a restituição do valor de R$ 1.137.461,12 (um milhão, cento e trinta e sete TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 234 mil quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos) na conta corrente da parte autora, sob pena de majoração da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.", fls. 27/28. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada ampliou a decisão do Juiz da 10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, por este proferida antes de ser a Ação de Indenização nº 001065397.2010.805.0001 redistribuída, por prevenção, ao Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador. Salienta que, naquela oportunidade, inexistiu determinação de devolução dos valores indicados, mas, tão somente, de desbloqueio da conta da empresa agravada. Pondera, por oportuno, que bloqueio nunca houve, tendo ocorrido mera compensação do débito decorrente do contrato de financiamento firmado e inadimplido pela agravada, plenamente válido, e que lhe autoriza a proceder tal compensação em conta. Aduz que a devolução determinada viola o contrato de financiamento livremente pactuado com a empresa agravada, além de causar-lhe grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que os valores "compensados" são sua garantia de pagamento do vultoso montante emprestado, captado no exterior e correlato à variação cambial do dólar americano. Discorre o agravante sobre inúmeros pontos do processo originário e assevera não ter incorrido em qualquer descumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara, ratificada e, ao seu sentir, indevidamente ampliada pelo Juízo da 29ª Vara, uma vez que, repete, não houve determinação de devolução da quantia "compensada", mas mera determinação de desbloqueio da conta-corrente da agravada, o que inviabiliza o prazo assinalado na decisão ora agravada, o valor da multa fixada e a possibilidade de sua majoração. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, devidamente preparado e municiado com os documentos obrigatórios, nos termos do art. 525, inc. I do CPC. Todavia, consoante dispõe a legislação adjetiva vigente, em se tratando do recurso de agravo a regra é o recebimento na modalidade retida e, excepcionalmente, na forma instrumental, desde que constantes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, a teor do art. 527, inc. II, do CPC. Do exame dos autos, impõe-se a transcrição de excerto da decisão agravada para melhor compreensão do objeto recursal. Disse a ilustre Magistrada de piso: "Assim, ainda que pareça a ré (ora agravante) que o juízo originário (10ª Vara) tenha apenas determinado o desbloqueio da conta, o certo é que a decisão determinou também a liberação do numerário nela depositado, obviamente antes do bloqueio." A decisão do Juízo originário da 10ª Vara, originário porque primeiro conheceu da Ação Indenizatória nº 001065397.2010.805.0001, antes de reconhecer a prevenção do Juízo da 29ª Vara, diante do anterior ajuizamento da Ação de Rescisão de Contrato nº 0170685-47.805.0001, possuindo ambas as mesmas partes e decorrendo do mesmo negócio jurídico, ao proferir a tutela antecipada ratificada pela decisão agravada com o seguinte teor, in verbis: "... hei por bem, com base no art. 273, § 7º, CPC, conceder a medida liminar, na forma e para os fins pretendidos, determinando ao réu (ora agravante) proceda ao imediato desbloqueio da conta corrente 01566-7, da agência 63558, com liberação, ato contínuo, dos numerários nela depositados, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de desobediência ou desrespeito à presente decisão." (fl. 10) De fato, como bem sinalizou a douta magistrada singular que proferiu a decisão agravada, houve, desde sempre, a determinação judicial de extorno dos valores "compensados" ou "bloqueados" da conta corrente da agravada. Aliás, a nomenclatura, ou melhor dizendo, a falha no uso da nomenclatura da conduta do agravante, se compensação ou bloqueio de numerários da agravada, não possui o condão de desvirtuar o sentido do comando judicial, este, induvidosamente, de devolução do montante captado na conta corrente da agravada. Tais circunstâncias, postas dentro da linha de cognição evidenciada, elidem a relevância da fundamentação esposada pelo agravante, quase toda lastreada na validade do contrato de financiamento firmado, que, não se esqueça, encontra-se com a legalidade discutida em sede de Ação Revisional, na qual restou proferida tutela antecipada determinando a realização de depósito em juízo do valor controverso. Em outro giro, justamente o valor depositado em juízo em sede de Ação de Rescisão de Contrato é que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelo agravante, porquanto, se este não garante em todo o recebimento do seu crédito, pelo menos o fará em parte, sendo infundada a assertiva de que o numerário cuja devolução restou determinada afigura-se como garantia do valor financiado. Por fim, quanto a multa arbitrada esta não gera qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conquanto sua incidência somente ocorrerá na hipótese de descumprimento da ordem judicial pelo banco agravante. Nestas condições, ausentes os requisitos exigidos no art. 527, inc. II do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 235 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006918-25.2011.805.0000-0 E AGRAVO REGIMENTAL Nº 0006918-25.2011.805.0000-1, DE SALVADOR AGRAVANTES: BANCO BRADESCO S/A E BANCO DO BRASILO S/A ADVOGADOS: CAROLINE DANTAS DA GAMA E OUTROS ARAMIS SÁ DE ANDRADE AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CAROLINE DANTAS DA GAMA E OUTROS ARAMIS SÁ DE ANDRADE RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que nos autos da Execução de Sentença em Mandado de Segurança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, determinou a restauração, no prazo de cinco (05) dias, do Contrato nº 024/ 2006, celebrado pelo exequente/agravado com o Município do Salvador, consistente na prestação de serviços de pagamento de remuneração, proventos e benefícios de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais da municipalidade, além do pagamento de fornecedores, fls. 805/805. Deferido o efeito suspensivo às fls. 840/842, determinei as diligências de estilo. O BANCO DO BRASIL S/A, às fls. 853/863, interpôs Agravo Regimental em face da decisão monocrática desta relatora, no qual pontua a superveniente falta de interesse recursal do BANCO BRADESCO S/A diante do teor da assentada realizada junto ao Juízo de piso no dia 31.05.2011. Decido. Reexaminados os autos, em particular a fotocópia do Termo de Audiência realizada no dia 31.05.2011, perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, fls. 865/868, trazida com o Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, tem-se a superveniente perda de interesse do BANCO BRADESCO S/A no recurso principal por ele manejado. Dispõe o art. 503, caput e seu § único, da legislação adjetiva que: Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Sobre o tema preleciona a melhor doutrina, in verbis: "A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. Preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183)." (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, 11ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 869) Também o STJ, ao se posicionar sobre o tema em recentíssimo julgado, esclarece: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VIOLAÇÃO. ARTS.1º DO DECRETO-LEI 195/ 67, 81 E 82 DO CTN E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PELA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO. RECURSAL. 1. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação recursal, além da ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No caso, os arts. 1º do Decreto-lei 195/67, 81 e 82 do CTN e 462 do CPC, apontados por violados,não contêm em seu enunciado qualquer relação com a tese em que se fundamenta o aresto de origem. 3. A adesão a parcelamento fiscal após a sentença afasta o interesse de recorrer, ainda que o recorrente não tenha feito a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de inafastável preclusão lógica. (REsp 1149472/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) 4. A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684/2003; 9.964/2008 e 11.941/2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: Resp 950.871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1004987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 5. Recurso especial ao qual se NEGA PROVIMENTO. (Resp 1226726/SP, STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.05.2011, Dje 30.05.2011) Na hipótese em análise, a conduta do BANCO BRADESCO S/A de compor com o BANCO DO BRASIL S/A e o MUNCIÍPIO DE SALVADOR, em audiência realizada perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, após a interposição do Agravo de Instrumento, na qual estavam presentes os representantes legais das partes envolvidas, toda a dinâmica de transferência das contas bancárias de titularidade de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 236 administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais do Município de Salvador, para pagamento de remuneração, proventos, benefícios e de fornecedores, afigura-se incompatível com o ato de recorrer, incidindo em preclusão lógica disciplinada pelo art. 503, caput e § único do CPC. Note-se que a decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso instrumental adotou como fundamento principal ser "... diminuto lapso temporal consignado ((05) cinco dias) para a realização do levantamento e transferência de todas as contas bancárias de titularidade de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais do Município de Salvador, para pagamento de remuneração, proventos, benefícios e de fornecedores, revela-se o exponencial risco de dano irreparável, seja em relação ao fiel e adequado cumprimento da própria determinação recorrida, seja em relação a prestação de serviços aos usuários." Todavia, nos acertos bilaterais consignados na referida assentada as instituições bancárias financeiras delinearam, inclusive, os prazos necessários para operacionalizarem os serviços, a demonstrar à saciedade o exaurimento do objeto do recurso principal. De fato, evidenciada a não mais poder a superveniente falta de interesse-necessidade do BANCO BRADESCO S/A no resultado do Agravo de Instrumento, pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, apreciável de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a sua negativa de seguimento. Nestas condições, diante superveniente perda de interesse recursal do BANCO BRADESCO S/A, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 557 do CPC, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade, restando revogada, por consequência, a suspensividade deferida às fls. 840/842. Ceifada do universo jurídico a decisão que deu azo ao Agravo Regimental do BANCO DO BRASIL S/A, também este resta prejudicado pela superveniente perda de objeto. Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007272-50.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ e outros AGRAVADO: LEILA MASCARENHAS SILVA ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de tutela, deferiu a liminar prorrogando "o tratamento da autora, na Clínica da Obesidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se, também, todas as disposições da liminar de fls. 46/48". O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo Instrumento visando a concessão de tutela de urgência, suspensiva dos efeitos da decisão de piso. Sustenta a agravante, em apertada síntese que: trata-se de internação em SPA; que inexiste cobertura contratual para o internamento; que a lei 9.656/98 é inaplicável; que deve-se reconhecer a validade das cláusulas restritivas; que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, ou que seja concedido efeito suspensivo ao mesmo a fim de suspender os efeitos da liminar concedida. É fato incontroverso que a agravada sofre de obesidade mórbida (IMC=45,7kg/m²). Tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), dentre as quais, consoante relatório médico de fl. 78, hipertensão arterial, esofagite de refluxos, dificuldade de sono, tendência a depressiva e de pânico, dentre outras. Existe colacionado aos autos, relatório psicológico, dando conta ainda de que há comorbidade psicopatológica relacionada também à obesidade (fls. 39/40). O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso em apreço. Também, depreende-se dos autos que a agravada, após um primeiro período de internamento, teve perda ponderal de peso, já tendo emagrecido 29,4 kg/m2, reduzindo deu IMC de 45,7 kg/m2 para 33,00 kg/m2. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 237 Assim que, diante de relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, como meio de terapia para a doença obesidade, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento, quando for o caso, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que "se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo". Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente. Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de outras doenças que põem em risco a vida da agravada, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento a que já vem se submetendo a agravada, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo de piso. É esse o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal: DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, DETERIMINANDO QUE A SEGURADORA AUTORIZASSE O INTERNAMENTO DA SEGURADA EM SPA-ENDOCRINOLÓGICO - OBESIDADE MÓRBIDA - LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL - ADMISSIBILIDADE - Agravo improvido. "em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez provada, de plano, a relevância de fundamento de demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final noa caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação". (TJBA - AI 42096-8/2005 - (15239) - Rel. Des. Raimundo Antônio de Queiroz - DJU 29.03.2006). In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR QUE DEFERE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA DE SPA - PRESENÇA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - OBESIDADE MÓRBIDA - Cobertura do plano de saúde. Para a concessão de liminar, é imprescindível a existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, estando estes presentes, impõe-se o deferimento da liminar. Considerando que a obesidade mórbida, indicada como causa de outras doenças, leva ao risco de vida, e sendo o internamento a indicação médica expressa como tratamento clínico para perder peso e resolver as co-morbidades existentes e causadas pela obesidade, correta a decisão que deferiu a liminar determinando o tratamento pelo plano de saúde. (TJBA - AI 33.773-8/2004 - (41374) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Maria da Purificação da Silva - J. 06.07.2005) In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. SOLICITAÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS. INADMISSIBILIDADE DA NEGATIVA. Caracterizado o direito do agravante à realização dos meios garantidores de sua saúde, e a abusividade da cláusula contratual que exclui enfermidade reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que se aplica à espécie o disposto no parágrafo 3º do art.84 do CDC da Lei 8078/90, a respaldar a liminar encarecida que, a par de evitar dano de difícil e incerta reparação, terá ainda, o condão de restabelecer o equilíbrio contratual imposto pelos ditames consumeristas" (TJBA - Quarta Câmara Cível. Agravo 7592-1/2004. Relator Des. Paulo Furtado. Publicado no DPJ 16.09.2004) Sem destaque no original Em sendo assim, INDEFIRO a liminar. Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente contrarrazões no prazo de lei (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de junho de 2011 PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0007396-33.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ROSANA LIBONATI AGRAVADO: JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 238 DECISÃO " Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mata de São João, que nos autos da Ação Acidentária ajuizada em seu desfavor pelo ora Agravado, deferiu a tutela antecipada requerida e, determinou que o Réu restabelecesse o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença em favor do ora Agravado. " Aduz a Agravante, em suma, que a cessação do benefício do Agravado decorreu de perícias médicas que constataram não mais existir incapacidade laborativa, não havendo nos autos prova de que esteja incapacitado para o trabalho após cessado o benefício em questão. " É o que importa relatar. Decido. " Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. " Não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. O douto a quo deferiu a tutela antecipada suplicada, alicerçado no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do deferimento ora questionado. In casu, coexistem os pressupostos autorizadores para tal. " Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em apreço, restou demonstrado à saciedade a prova inequívoca da verosimilhança do quanto alegado pelo Autor, traduzido nos relatórios médicos acostados aos autos que dão conta de sua incapacidade laborativa, restando evidenciado no caso concreto os requisitos para a concessão da tutela deferida judicialmente. " Assim, constitui direito do Agravado a concessão imediata do auxílio-doença, a fim de que possa prover as suas necessidades básicas, como bem ressaltado no bem lançado pronunciamento censurado. " Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. " Por tais razões, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 000137131.2010.805.0164. " P. I. Cumpra-se. " Salvador, 10 de junho de 2011 " Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006813-48.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ANDRÉ MAURÍCIO REBOUÇAS FERRARO ADVOGADO: ANTONIO PERES JUNIOR AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONÇALVES ADVOGADO: THIAGO CARVALHO BORGES RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO " DECISÃO " Insurge-se a Agravante em da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária contra si intentada pelo ora Agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de reconvenção. Aduz a Agravante, em suma, que o pronunciamento alvejado não poderia prosperar, porquanto estaria desempregado, enfrentando grave crise financeira, impossibilitando-o de manter o padrão de vida habitual, com o que faria jus as benesses da Lei nº 1.060/50. " Por fim, requer o provimento do recurso. " É o que importa relatar. Decido. " Cediço que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 239 Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo - na esteira do que dispõe a parte inicial do art. 5º da Lei 1.060/50 - ou impugnado o benefício pela parte adversa, cabe ao postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso. "" Nesse sentido, já se posicionou o STJ: "" "Processo Civil - Assistência judiciária - Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido." Resp. nº 178.244-0 - RS. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 08/09/98. "" Na hipótese vertente, o Agravante não fez prova da real necessidade do benefício, notadamente por haver pago as custas processuais referentes a este Agravo de Instrumento, como se vê à f. 153, o que se revela incompatível com o pleito recursal, demonstrando, assim, que ao revés do afirmado na inicial, não está em situação de miserabilidade jurídica, como também não requereu gratuidade para o processamento desta irresignação. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. "" Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. " P. I. Cumpra-se. " Salvador, 10 de junho de 2011 " Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA"SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL"NOTIFICAÇÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES 0003625-47.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MORRO DO CHAPÉU AGRAVANTE: JONAS JULIO CARNEIRO AGRAVADO: EDIMARIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: GERALDO ANTONIO BARREIRO SANTOS AGRAVADO: ADENILDON DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: CASA DOS VENTOS S/A ADVOGADO(S): EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISALTINA DA MOTA CARNEIRO ADVOGADO(S): HELIO SERGIO DE SANTANA, ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0090617-13.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0090617-13.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GERALDO CANDIDO SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO DA CRUZ DALTRO EMBARGANTE: ESTADO DO BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000089-47.2008.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ APELANTE: MUNICIPIO DE MACURURE ADVOGADO(S): JOSE SOUZA PIRES APELADO: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ANTONIEL CORDEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000631-03.2009.805.0231 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000631-03.2009.805.0231 - 0 COMARCA: SÃO DESIDÉRIO EMBARGADO: MACAÉ AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO(S): MOACYR DE MOURA FREITAS EMBARGANTE: JULIO CESAR ROBATO ADVOGADO(S): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. Cad 1 / Página 240 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0004189-44.2005.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: ASTORI E NOGUEIRA LTDA ADVOGADO(S): ALBERTO BARBOSA ROCHA INTERESSADO: INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 0004278-49.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK, JAIME GRIMALDI NETO, MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0004911-60.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004911-60.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Cad 1 / Página 241 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 242 0004912-45.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004912-45.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARILEIDE TRINDADE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0118399-34.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: SER - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA RECURSO ADESIVO: SER - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A APELANTE: SER - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. UNÂNIME. 0146349-76.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0146349-76.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NILTON MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS, HERMES DE OLIVEIRA SOUSA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0084149-33.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0084149-33.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000122-96.2009.805.0029 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: SANPETRO - COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO SANTOS PEREIRA LTDA ADVOGADO(S): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR APELADO: INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL ADVOGADO(S): GETULIO DE BRITO MOREIRA RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. UNÂNIME. 0044931-03.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044931-03.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO MAIA DOS SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RAIMUNDO CORREIA DE MELO EMBARGADO: ROSENICE CORTES COSTA Cad 1 / Página 243 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 EMBARGADO: VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO ADVOGADO(S): EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FABIANO SAMARTIN FERNANDES EMBARGADO: ADALTO JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: FREDERICO SALES DOS SANTOS EMBARGADO: SIMAO VALENTE DE SOUZA EMBARGADO: MILTON BARBOSA LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0041167-09.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041167-09.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CELIO RICARDO SILVA BANDEIRA ADVOGADO(S): CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0119253-57.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA APELADO: URBIS - HABILITACAO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES, NELMA OLIVEIRA CALMON RECURSO ADESIVO: URBIS - HABILITACAO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO Cad 1 / Página 244 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0177009-29.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0177009-29.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: IVONILDO DA CRUZ PITA EMBARGADO: JORGE BATISTA FILHO ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0082156-62.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0082156-62.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOCELIN NEVES COSTA ADVOGADO(S): ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0119239-10.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0119239-10.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NORIVAL DAMASCENO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARCELO CHAVES NASCIMENTO EMBARGADO: EDELIBALDO CORREIA SOUZA Cad 1 / Página 245 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 EMBARGADO: JOHEIDIL LACERDA ALVES EMBARGADO: JOSE MENEZES DA SILVA EMBARGADO: JAKELINE MOURA ORNELAS EMBARGADO: GILSON SILVA SANTOS EMBARGADO: NILDETE NASCIMENTO MARQUES EMBARGADO: ARISTIDES SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0045978-70.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELANTE: ESPOLIO DE DUDER DOS SANTOS SALES REP.POR,FRANCISCA DOS SANTOS COSTA SALES. ADVOGADO(S): JURACY ALVES CORDEIRO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. 0064342-32.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0064342-32.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANA FERNANDA DE BORJA GONCALVES DANTAS EMBARGADO: ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES EMBARGADO: SANDRO FRANCISCO DE SALES EMBARGADO: EDISON FREXEIRA SILVA EMBARGADO: MARCIA ROBERTA OLIVEIRA PAIVA EMBARGADO: VISMAR BONFIM Cad 1 / Página 246 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0098012-22.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0098012-22.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: VALDIR SILVA DE BRITTO ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO EMBARGANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0005557-73.2001.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0005557-73.2001.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGADO: MERCADÓCULOS COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA ADVOGADO(S): PAULO DE ARAÚJO SANTOS, IURE PEDROZA MENDES PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0015146-25.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0015146-25.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ALOISIO FERNANDO LARANJEIRA MALHEIROS Cad 1 / Página 247 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 248 ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0134606-74.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO(JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL) COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. APELADO: KLEUBER OLIVEIRA MENEZES APELADO: MARIA EUGENIA SANTOS NERI ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. 0000866-89.1996.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA APELADO: NEILTON DOS SANTOS APELADO: VERA LUCIA LOPES DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(S): WILDE FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 249 0139429-62.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0139429-62.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JAIR DOS SANTOS MAURICIO, REP. POR MIRIAN HERMENEGILDA DOS SANTOS MAURICIO ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0098503-73.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR, IVO DE LIMA BARBOZA, IVO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES ACOLHIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, NOS TERMOS. UNÂNIME. 0005788-97.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005788-97.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: RITA DE CASSIA GOES TRZAN PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0004366-87.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ AGRAVADO: KATIA REGINA MENEZES DE SOUZA ADVOGADO(S): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS, JORGEANE MASCARENHAS AGRAVANTE: PAULO LOPES SILVA ADVOGADO(S): TIAGO SANTOS DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0067030-40.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0067030-40.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO: MARIA IVANEUZA SOUZA DE ASSIS EMBARGADO: LUIZ ARTHUR DE ASSIS EMBARGADO: ALFONSO QUINTAS GONZALES FILHO EMBARGADO: RUY PEREIRA URPIA EMBARGADO: MARIA CRISTINA SOUTO DE ASSIS EMBARGADO: EDMUNDO CALHAU CAMURUGY EMBARGADO: MARIA ISABEL OLIVEIRA QUINTAS EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO BRANDAO SOUTO EMBARGADO: TERESA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: VICENTE LUIZ BRANDAO LIMA ADVOGADO(S): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, THIANA CABRAL DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Cad 1 / Página 250 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 251 0144263-69.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0144263-69.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MANOILZO BONFIM CORDEIRO DAS NEVES ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0030837-21.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: CENTRO AUDITIVO DA BAHIA - COMERCIO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ ZOUZA PEREIRA RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 0129649-88.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0129649-88.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO DANTAS NETO ADVOGADO(S): IVES CAROLINA BRITO LIMA, EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0125915-03.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0125915-03.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0187600-74.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0187600-74.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JAIR DOS SANTOS MAURICIO ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0015618-24.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015618-24.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: BOZANO SIMONSEN EM IM S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Cad 1 / Página 252 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 253 0000031-88.2004.805.0123 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000031-88.2004.805.0123 - 0 COMARCA: ITANHÉM EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DAZINHA NERES DA SILVA ADVOGADO(S): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA, RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0008129-89.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: F ASSIS E MAGALHAES LTDA ADVOGADO(S): KLEBER SANTOS ANDRADE, RAUL NEI MARQUES REQUIAO APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO(S): ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0026419-35.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, MÔNICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0005195-68.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ALEXANDRE BRITO DE JESUS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0006027-04.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006027-04.2011.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO SALES ADVOGADO(S): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL AGRAVADO: EDUARDO MENDONCA DE ASSIS BAPTISTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0143508-11.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0143508-11.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO LUIZ COSTA LIMA ADVOGADO(S): ISABELA SANTOS MAIA, CARLA FERREIRA VIANA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Cad 1 / Página 254 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 255 0003940-75.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: EMILIO JOSE SALES GUSMÃO ADVOGADO(S): JORGE ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: CARLOS SAMUEL FREITAS COSTA ADVOGADO(S): FABIANO ALMEIDA RESENDE RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0000751-53.2009.805.0164 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO APELANTE: MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO APELADO: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RECURSO ADESIVO: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: POR UNANIMIDADE FOI AFASTADA A QUESTÃO DE ORDEM REFERENTE A PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR TITULAR PARA JULGAR O RECURSO. PELIMINAR REJEITADA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.UNÂNIME 0000268-23.2009.805.0164 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO APELANTE: MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA APELADO: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RECURSO ADESIVO: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 256 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: POR UNANIMIDADE FOI AFASTADA A QUESTÃO DE ORDEM REFERENTE A PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR TITULAR PARA JULGAR O RECURSO. PELIMINAR REJEITADA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO .UNÂNIME 0029103-64.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANGELINA RIO DE ATAHYDE APELANTE: ELEUZA MARIA SA BENEVIDES DE AZEVEDO ADVOGADO(S): DIANA VILAS BOAS JUCÁ, CÍCERO VILAS BOAS PINTO APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA POR UNANIMIDADE. CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA. VENCIDA A DESA. LÍCIA LARANJEIRA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR. 0080586-41.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(S): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA, ROBERTO CAVALCANTI BATISTA, VIRGINIA XAVIER BARBOSA APELADO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO APELADO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME ADVOGADO(S): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA, DANILO OLIVEIRA COSTA, AARON GÓIS PINHEIRO, ROGÉRIO GOMES DE LIMA RECURSO ADESIVO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO RECURSO ADESIVO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME RELATOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SÍLVIA ZARIF DECISÃO: RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. POR MAIORIA. VENCIDA A DESA. LÍCIA CARVALHO. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 257 0015824-38.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUAZEIRO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ZENAIDE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000164-52.2009.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ APELANTE: ALTANIRA BERNADES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MANUEL NATIVIDADE APELADO: IZAURA COSTA DA SILVA APELADO: ANTONIO FELIX DA SILVA ADVOGADO(S): TEÓFILO CÉSAR SOARES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. QUINTA CÂMARA CÍVEL, 07 DE JUNHO DE 2011."BELA. DENISE MANSUR JOYCE"DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA " " SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO Criminal"REVISÃO CRIMINAL N° 0004786-92.2011.805.0000-0"ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR"REQUERENTE: ONEI FERREIRA DE JESUS"Advogado: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA (OAB 12689 BA) "RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo DESPACHO: Versam os autos sobre Revisão Criminal interposta por Onei Ferreira de Jesus, através de sua advogada, em face da sentença que o condenou, por crime de extorsão em seu modo qualificado (art. 158, § 1º, 1ª figura, do CP), à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Alega, em essência, que a sentença recorrida, além de contrariar expressamente o texto da lei penal, foi embasada em depoimentos falsos. Foram os autos à douta Procuradoria de Justiça, a qual, às f. 344/345, constatando a ausência da certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo interposto pelo Requerente com vistas ao destrancamento do Recurso Especial, protestou pelo apensamento dos autos originais para a devida apreciação do recurso interposto, nos termos do art. 625, § 2º, do CPP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 258 Assim sendo, no lastro do pronunciamento da Procuradoria de Justiça, e visando à regularização do presente feito, para a sua melhor análise, determino, com base no art. 304 do Regimento Interno do TJ/BA, sejam avocados os autos originais de nº 0105175-05.1999.805.0001-0, e a estes da Revisão Criminal apensados, encaminhando-os, em seguida, à douta Procuradoria de Justiça para que profira opinativo e, por fim, retornando-me conclusos para as devidas apreciações. Salvador, 09 de junho de 2011. "Des. Carlos Roberto Santos Araújo"Relator ORGÃO : SEÇÃO CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - ITAPEBI PROCESSO: 0003304-12.2011.805.0000-0 REQUERENTE: ANDERSON MELO DE SANTANA RELATOR: DES\EMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO A teor do disposto no art. 625, § 2º do Código de Processo Penal Brasileiro, determino que seja oficiado o Juiz de Direito da Vara Crime de Itapebi requisitando-lhe o envio dos autos do Processo Originário (Ação Penal nº 0000034-66.2006.805.0125), a fim de que possa ser apensado à presente Revisão Criminal. Salvador, 26 (vinte e seis) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO : SEÇÃO CRIMINAL CLASSE : RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSO: 0019231-86.2009.805.0000-0 - UBATÃ REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: GLEIDE JOSÉ DE SANTANA ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Procurador Geral de Justiça para, querendo, indicar diligências que eventualmente queira ver realizadas, visando dar continuidade à restauração em curso, notadamente porque o autor do processo originário é o Ministério Público, bem como apresentar manifestação acerca do que foi procedido até o momento. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator SEÇÃO CRIMINAL - TJBA. REVISÃO CRIMINAL Nº 7531-45.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. REQUERENTE: NARCISO DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: BEL. VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. " Despacho: " Vista ao MP. "" P. I. Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011. " Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 259 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0003692-12.2011.805.0000-0 REQUERENTE: JOSE LUIS BATISTA ADVOGADO: GERACINA DOS SANTOS HOMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Trata-se de Revisão Criminal que objetiva a desconstituição da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente, que condenou o ora requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Sustenta que a sentença não se encontra "em consonância com o acervo probatório dos autos", aduzindo que a conduta do requerente "se enquadra na figura típica de furto e não roubo", ressaltado que os interrogatórios dos acusados apontam a inexistência de violência física, não podendo ser considerado o empurrão mencionado por eles na fase policial, pois tal fato foi negado sob o crivo do contraditório ao asseverarem "ter empurrado" quando fugiram e não no início da abordagem como constou da sentença. Além disso, alega que "aquele empurrão declarado pelos réus, na verdade, se tratou de um tapinha, posto que ocorrido no momento da fuga, como bem relatou a vítima", o que "não é capaz de influenciar na decisão judicial porque a mesma afirmou não ter sequer doído". Outrossim, aduz que "é de se indagar se este empurrão realmente acontecera, "pois a vítima declarou em juízo que "no momento da abordagem fora empurrada contra a parede" mas, "durante a fase inquisitorial ela dissera que os acusados somente o encostaram em uma parede". Por outro lado, afirma que mesmo existisse o mencionado "empurrão", tal ato não se caracteriza "como a violência exigida para a tipificação do delito de roubo", não chegando "a causar qualquer tipo de lesão corporal na vítima, nem foi capaz de incutir qualquer temor nela que, inclusive, depois da ação dos acusados, saiu correndo atrás dos mesmos no intuito de recuperar seu bem subtraído". Por fim, aponta a ausência de provas acerca do liame subjetivo para caracterização da qualificadora do concurso de pessoas, destacando que não é suficiente a conduta, sendo necessário a "consciência de contribuir para a realização da obra comum". Com efeito, pugna pela procedência da presente ação "rescindindo a sentença para o fim de: reconhecer a nulidade do feito ab initio", "absolver o requerente das imputações do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do CPB"", "subsidiariamente, reconhecer a desqualificação do delito de roubo quanto a qualificadora de concurso de pessoa", desclassificar a imputação descrita na sentença de crime de roubo para o crime de furto". II - Da análise dos argumentos expendidos na exordial, observa-se que não encontram-se consubstanciadas no caso dos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal que autorizariam a desconstituição do Decreto condenatório transitado em julgado. Assim, constou da sentença de fls. 105/109 que: As provas trazidas à colação, principalmente as sinceras declarações da vítima nas duas fases da persecução criminal, revelam de forma inequívoca que os acusados praticaram o fato delituoso descrito na peça acusatória. Senão vejamos: Na fase policial (fls. 09), o denunciado Gilbran confessou que "se encontrava em companhia de José Luiz Batista se dirigindo para casa, quando viu um rapaz e naquela mesma hora decidiram tomar o celular do mesmo:que aproximaram-se do menor tomando o telefone celular e dando-lhe um empurrão saindo correndo para irem embora". O outro réu, José Luiz, também confessou o delito na Polícia, afirmando às fls. 10 que: "decidiram (ele e o comparsa Gibran) tomar o celular: que após tomarem o celular deram um empurrão na vítima e saíram correndo". Já em juízo, os acusados confessaram a subtração do aparelho celular, mas negaram o uso de violência física ou grave ameaça contra o ofendido (fls. 44/45 e 46/47). A vítima, por seu turno, disse na polícia e em Juízo que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu. Vejamos o que a mesma relatou no contraditório (fls. 65/66): "os dois indivíduos se aproximaram do declarante, empurrando o declarante contra uma parede, e que um dos indivíduos meteu a mão na bermuda do declarante, daí pegou o parelho celular que estava no bolso, sendo que nessa hora um dos indivíduos deu um "tapinha" na cabeça do declarante e saiu correndo: que os dois indivíduos apenas disseram: "oh o aparelho, oh o aparelho", TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 260 e que depois que pegaram o celular saíram correndo juntos, na mesma direção […] que não conhecia os assaltantes […] que perdeu os assaltantes de vista: que foi no Módulo Policial e pediu ajuda, daí foi para casa: que vinte minutos depois um policial ligou para a casa do declarante dizendo que tinha recuperado o aparelho celular: que foi até o Módulo Policial e encontrou os dois assaltantes detidos e que teve de volta o celular em perfeito estado; que no Módulo Policial não teve dúvida em reconhecer os assaltantes; que em nenhum momento procurou esconder o celular, até porque a ação dos assaltantes foi muito rápida; que os dois assaltantes se aproximaram do declarante na mesma da hora". Em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima merece credibilidade, haja vita que não se concebe que alguém possa gratuitamente incriminar um desconhecido. As declarações da vítima encontram apoio suficiente nos demais elementos de prova colhidos nos autos. […] A conduta dos Denunciados se enquadra, com perfeição, no § 2º, II, do art. 157, do CP, não assistindo razão os Defensores do Réus em pedirem a desclassificação para furto simples tentado. Não se pode falar em furto, posto que no caso em baila ficou sobejamente demonstrada a violência física, haja vista que os denunciados empurraram a vítima contra uma parede e depois subtraíram o seu celular. Outrossim, está caracterizada a consumação do roubo próprio. É que a res furtiva foi retirada da esfera de vigilância da vítima, ficando em poder dos Denunciados, ainda que por curto espaço de tempo. Assim, verifica-se, de logo, que a existência de violência caracterizadora do crime de roubo encontra-se amparada na prova colhida durante a instrução do processo e nos depoimentos prestados na fase policial, estando, inclusive, consubstanciada na palavra da vitima colhida em juízo, a qual, consoante ressaltado no decreto condenatório, possui especial relevo, notadamente nesses crimes praticados na clandestinidade. Da mesma forma, o concurso de pessoas está evidenciado pelos relatos acima transcritos que demonstram inequivocamente que os agentes aderiram reciprocamente às condutas praticadas, tendo havido, inclusive, prévio ajuste entre os réus. Portanto, na verdade, o ora Requerente pretende o reexame de provas, uma vez que procurou refutar o entendimento do magistrado sentenciante, sem apontar, concretamente, elementos capazes de conduzir à conclusão de que a sentença teria contrariado a "evidência dos autos", muito menos demonstrou existir falsidade nem trouxe novas provas que pudessem embasar seu pedido. Como se sabe, a condenação somente contraria a "evidencia dos autos" quando não se encontra lastreada em qualquer prova colhida no curso do processo. Se o decisum está amparado em algum elemento de convicção, ainda que não seja considerado o melhor, não é possível o ajuizamento da ação revisional. Na lição de Mirabete: A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.(Processo Penal. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, pág. 679). Tourinho Filho, comentando o art. 621 do CPP, esclarece que: "O inciso I do art. 621 cuida da hipótese de a decisão condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao seu mandamento (Curso, cit., v. 2, p. 360). Assim, se o Juiz condenar alguém por haver furtado coisa própria .. se o Juiz condenar alguém por ter negado alimentos à amante. Se a decisão não afrontar o texto da lei, descabe a revisão com fulcro na primeira parte do inciso I do artigo em comentário. Se por acaso houver mudança na jurisprudência, não se poderá dizer que a decisão afrontou a lei. (...) A parte final do inciso fala 'em sentença contrária à evidência dos autos'. Que se entende como tal? É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361). (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382). A jurisprudência, por sua vez, não discrepa desse entendimento: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, objetivando desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado e que tem por finalidade corrigir excepcionais casos de erro judiciário, equivalente da ação rescisória civil. Por ser uma ação, está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação. De outro lado, a revisão criminal viola a autoridade da coisa julgada, e, conseqüentemente, só pode ser admitida quando se enquadra, rigorosamente, nas hipóteses taxativas enumeradas em lei, ou seja, no art. 621, do CPP. Assim sendo, para que a ação tenha seguimento, precisa passar por um juízo de admissibilidade, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância do conhecimento. Se o Estado é invocado para a prestação jurisdicional, cabe-lhe fiscalizar a petição inicial para evitar o nascimento de causas inviáveis e, por conseguinte, perda de tempo, e de dinheiro, bem como poupando o Tribunal de desperdício de atividade (TACRSP, RT 707/305, in Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Júlio Fabbrini Mirabete, pag. 1629). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 261 REVISÃO CRIMINAL - NÃO ENQUADRAMENTO - HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP - PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS - SEGUNDA APELAÇÃO - DEFERIMENTO INCOGITÁVEL - Conforme entendimento jurisprudencial, se o pedido revisional não se enquadra em qualquer das hipóteses dos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal e se o pretendido é mero reexame de provas suficientemente apreciadas, externa-se caracterizar segunda apelação, que torna o deferimento revisional incogitável. (TJES - RvCr 100030026858 - C.Crim.Reun. - Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa - J. 19.11.2003); PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - DEPOIMENTO FALSO - IMPRESTABILIDADE - SENTENÇA EMBASADA EM OUTRAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS EM PETITÓRIO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA PENAL PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - 1) não se presta para rescindir o decreto condenatório o depoimento falso, se tal argumento já foi refutado na apelação e ainda se a sentença combatida esteou-se em outros elementos probatórios carreados nos autos; 2) é inadmissível em sede do petitório revisional o reexame de provas ou de teses já apreciadas e desacolhidas tanto pelo julgador a quo quanto pelo tribunal ad quem ao examinar o apelo do réu; 3) consoante a pacífica jurisprudência do STJ e STF é inviável a aplicação da menoridade relativa, se a pena-base fora fixada no mínimo legal; 4) revisão criminal julgada improcedente. (TJAP - RvCr 030/02 - S.Ún - Rel. Des. Luiz Carlos - J. 09.10.2003). Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, é inadmissível o manejo da Revisão Criminal para simples reexame de provas, pela mera repetição de argumentos já anteriormente refutados (STJ, 5ª Turma, HC 118986/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 15/06/2009) Quanto à assertiva de que um "empurrão" não seria suficiente para caracterizar a violência prevista no tipo penal do crime de roubo, observa-se que o requerente procura, na verdade, discutir o sentido que entende deva ser atribuído à apontada elementar do crime, o que não é admissível através da Revisão Criminal, pois o art. 621 prevê a possibilidade de seu ajuizamento "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal" e não à interpretação eventualmente adotada ao seu conteúdo. A propósito: Contrária ao texto expresso da Lei é a sentença que nega sua existência, ou seja, não foi proferida segundo o que a lei estabelece. Assim é a decisão em que se condena o réu por fato que não constitui crime, reconhece uma circunstância como agravante para aumentar a pena quando ela não está prevista expressamente etc. […] O texto refere-se à lei e não à sua interpretação, desde que nesta, evidentemente, não se despreze as regras e princípios da hermenêutica, levando a uma conclusão contra legem. Por isso, não basta para o deferimento da revisão, quando de questão controvertida, se tenha adotado corrente doutrinária ou jurisprudencial ainda que não predominante ou minoritária. Também é firme a orientação do STF e de tribunais estaduais que não cabe revisão criminal sob o fundamento de mudança de jurisprudência em questão controvertida. A variação de posição do Tribunal sobre qualquer questão jurídica, inclusive no Pretório Excelso, não admite a revisão porque não é contrária a texto expresso da Lei Penal. [...] TACRSP: A Revisão Criminal não é meio adequado para rever critérios e posições doutrinárias ou jurisprudenciais (RJDTACRIM 40/ 394). TACRSP: Em se tratando de Revisão Criminal, temas Jurisprudenciais não servem de causa de pedir (RJDTACRIM 27/281). [...] TACRSP:Descabe a revisão criminal que, embora invoque contrariedade ao texto expresso de lei, pretende ser deferida por má interpretação da norma legal (RT 677/363). TACRSP: Revisão. Pretendida adoção de corrente jurisprudencial mais benéfica. Inadmissibilidade. Decisão não contrária à evidência dos autos ou a texto de lei. Pedido indeferido (RJDTACRIM 6/248)(Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, pag. 1612, 1614 e 1615) Assim, não restam dúvidas de que os argumentos expostos na exordial não podem ser considerados nesta oportunidade, vez que é inadmissível o ajuizamento de Revisão Criminal visando o reexame das provas que embasam a sentença condenatória, nem para discutir interpretação de texto legal. Ademais, o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, aplicável subsidiariamente por força do art. 442 do Diploma Regimental desta Corte de Justiça, estabelece: §1º - Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recuso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. III - Diante disso, tratando-se de pedido manifestamente improcedente, nego seguimento à presente Revisão Criminal com fulcro no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, c/c art. 442 do RITJBA. P. e I. Salvador, 27 (vinte e sete) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 262 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0000145-03.2007.805.0000-0 - PAU BRASIL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ PROMOTOR : MARIA ADÉLIA BONELLI RÉU : ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL ADVS. : JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS RELATOR : DES. ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Pau Brasil requisitando-lhe informações acerca do cumprimento da Carta de Ordem de fls. 577, dirigida àquele juízo visando a realização da audiência para aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo de fls. 573/574. Salvador, 9 (nove) de junho de 2011. "DES. ESERVAL ROCHA RELATOR ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0011935-76.2010.805.0000-0 - SAUBARA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR : JOSE JORGE MEIRELES FREITAS RÉU : ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARAÚJO - PREFEITO MUNICIPAL DE SAUBARA RELATOR : DES. ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se os ofícios de fls. 1551 e 1553 foram respondidos. À conclusão, logo após. PI Salvador, 9 (nove) de junho de 2011. DES. ESERVAL ROCHA RELATOR " PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007196-26.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTE: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA"PACIENTE: LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO "DECISÃO "O Bel. LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Noticia o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde 18/02/2011, por ter sido preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo MM. Juiz a quo. Assevera que o paciente não traz nenhum risco à instrução criminal, tendo em vista que no dia 12/05/2011 esta de findou, restando apenas apresentação de alegações finais. Sustenta a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o mesmo é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 263 Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade indigitada coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR Primeira Câmara Criminal - 1ª turma Apelação crime nº 0003120-59.2001.805.0080-0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA Apelante: EDSON BASTOS DO VALE Defensor: alexandre alves de souza Apelado: Ministério Público Procuradora de Justiça: Eny Magalhães silva Relator: DES. Mario Alberto Simões Hirs RELATÓRIO EDSON BASTOS DOS SANTOS foi denunciado na comarca de Feira de Santana pelos fatos a seguir: "No dia 22 de março do corrente ano, por volta da 08:30 horas, nas proximidades do Centro de Abastecimento, nesta cidade, o denunciado, após desferir um soco na nuca de CRISPIM MANOEL RAMOS, pessoa idosa, com setenta e oito anos, derrubando-o ao solo, subtraindo-lhe do bolso a quantia de R$ 5,00(cinco reais), procurando, em seguida, evadir-se do local, sendo, contudo, contido por populares, que o imobilizaram e recuperaram a res furtiva. À vista do exposto, está o denunciado incurso nas penas dos art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro". Auto de Prisão em Flagrante às fls. 05/08. Recebida a denúncia em 11/06/11(27), o acusado foi citado, qualificado e interrogado (34/35) oportunidade em que negou as acusações contidas na denúncia. Defesa Prévia ofertada à fl. 37 e reiterada à fl. 44, com rol de testemunhas. Oitiva da vítima e das testemunhas de acusação às fls. 65/69, enquanto a testemunha da defesa foi ouvida às fls. 85/86 e 106/ 107. Termo de Compromisso assinado à fl. 72, em virtude da concessão da liberdade provisória em favor do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público protestou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (104/105), enquanto a defesa pugnou pela sua absolvição (117/119). À fl. 123, o magistrado declarou a incompetência do juízo para julgamento da causa, em virtude de figurar como vítima pessoa idosa. Sobreveio sentença oriunda da 3ª Vara Crime da comarca de Feira de Santana, julgando procedente a denúncia e condenando Edson Bastos do Vale como incurso nas sanções do art. 157, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, e à conseqüente pena de 03(três) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e multa de 30(trinta) dias, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (135/140). Inconformada, a defesa interpôs recurso pugnando preliminarmente pela extinção da punibilidade em virtude da prescrição, e alternativamente, pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes a embasar uma condenação segura, ou pela aplicação da tese da atipicidade material da conduta, face à inexistência de lesão patrimonial à vítima e ao bem jurídico tutelado pela norma penal (142/150). Em contrarrazões, às fls. 154/158, o Ministério Público protestou pela declaração de extinção da punibilidade do sentenciado, ante a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com arrimo no art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV e art. 107, IV, todos do CP, bem assim o Ministério Público nesta instância (163/168). É o relatório que submeto a(ao) Desembargador(a) Revisor(a). Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0006989-27.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO"IMPETRANTE: CRISTIANO SALVADOR MELO"PACIENTE: CRISTIANO SALVADOR MELO"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SALVADOR MELO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso. Noticia o impetrante/paciente que encontra-se custodiado desde 24/11/2010, à disposição do indigitado Juízo. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 06 (seis) meses, a instrução criminal não foi encerrada. Sustenta ainda a desnecessidade da sua custódia, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que é primário, possui bons antecedentes e domicílio certo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 264 Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de fls. 10/17, remetendo-a ao SECOMGE PROTOCOLO/DISTRIBUIÇÃO para devida autuação e distribuição, tendo em vista que trata-se de um outro pedido de Habeas Corpus requerido pelo impetrante/paciente, referente à Ação Penal nº 0001930-43.2006.805.0191. Impõe-se ao magistrado, em sede de liminar, o exame acerca do direito que se pretende, analisando, de forma cautelosa, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da referida medida. No caso sub examine, restam indemonstrados os pressupostos legais para a concessão do pleito, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois o impetrante/paciente não procedeu à juntada de qualquer documento comprobatório que revelasse, ainda que superficialmente, suas assertivas. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se." Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0006208-65.2009.805.0229-0 Origem do Processo: Comarca de CAMPO FORMOSO PROCESSO DE 1° GRAU: 0006208-65.2009.805.0229 Apelante: Maurício Silva Santos ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINÍCIUS PASSOS DE FARIAS Apelado: Ministério Público Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO Compulsando os autos e verificando a existência do HC 0001508-20.2010.805.0000-0 (fls. 46/48), em que figura como paciente MAURÍCIO SILVA SANTOS, foi distribuído em 19/02/2010 e, julgado em 06/05/2010, pela Segunda Câmara Criminal, portanto preventa (art. 160, § 1° Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Outrossim, determino que os presentes autos, após os necessários procedimentos regulares, sejam redistribuídos, observando a compensação devida. P.I. Salvador, 08 de junho de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006760-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: AMARGOSA/BA. IMPETRANTE: BEL. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO - OAB/BA 15.606 PACIENTE: MICHEL SOUZA ARAUJO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Decisão Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Abrahão Lincoln da Silva Monaco, com pedido de liminar, em favor de Michel Souza Araujo, preso em flagrante, desde 22/06/2009, por suposta infração ao delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº 0001462-41.2009.805.0006), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba. Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, a ilegalidade da prisão cautelar uma vez que o Paciente permanece em cárcere desde 2009, por conveniência da instrução processual, sem que até a presente data a mesma tenha sido iniciada, restando evidente o constrangimento ilegal pelo excesso prazal, assim como, sustenta a desfundamentação do decreto de Prisão Preventiva, ante a ausência de fundamentação exigida sob pena de nulidade pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Assevera, ainda, que o Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita (marceneiro) e residência fixa, razão pela qual pugna pela desnecessidade da custódia. A Defesa requereu pedido de Liberdade Provisória com cumulado com Relaxamento de Prisão em flagrante (Proc. Nº 000032644.2011.805.0006), a qual foi indeferida pela MMª. Juíza a quo, revelando imperiosa necessidade de manter o Paciente sob custódia, considerando a natureza do delito perpetrado, de tráfico de drogas, restando evidenciado nos autos as circunstâncias dos fatos de ter sido encontrado 31 (trinta e uma) pedras de 'crack' na residência do denunciado (fls. 08/11). Indicou, nos autos os documentos de folhas 08/39. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 265 flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos: "A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino: a) sejam solicitadas as informações de praxe ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba.; b) sejam solicitadas as informações de praxe à 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/Ba. Após, cumpridas estas diligências, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 08 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000550-95.2003.805.0059-0 COMARCA: COARACI/BA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS - OAB/BA 7.512 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, em razão de ter o magistrado de primeiro grau, com base no princípio da bagatela, absolvido o apelado Antônio Lima dos Santos (vulgo 'Toinho'), que foi denunciado às fls. 02/03, como incurso na pena do art. 157, caput, do CP, por ter no dia 19.06.2003, por volta das 21h00min, no bairro Beira Rio, neste Município, subtraído uma bicicleta de cor verde, marca Ranger, 18 marchas, de propriedade da vítima Rafael Castro Miranda, adolescente de 12 anos de idade, que foi perseguido pelo acusado. Narra a peça vestibular acusatória que a vítima, ao parar, encostou a bicicleta para abrir um portão, quando, recebeu um empurrão desferido pelo Denunciado, vindo a cair e ferindo-se nas costas, momento em que o acusado teve a oportunidade de consumar a subtração, conforme atesta o Laudo de Lesões Corporais (fl. 15). À fl. 29, encontra-se uma Certidão, atestando que o indiciado, responde no Juízo da Comarca de Coaraci, à Ação Penal nº 02/ 98, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), em fase de instrução. A denúncia foi recebida em 15.08.2003, fl. 34. Durante regular instrução, o acusado foi interrogado às fls. 48/49, negando as acusações a ele imputadas, apresentando a versão de que havia pedido emprestado a bicicleta para ir até sua residência buscar um dinheiro, de onde a mesma foi roubado por terceiro. A vítima, prestou declarações à fl. 60, reconhecendo o acusado e confirmando que o mesmo lhe empurrou sobre a 'grade' e levou sua bicicleta, qual não foi recuperada. Foram ouvidos também os policiais que efetuaram a diligência à fls. 61/62 e 64; e um conhecido da vítima de cognome "Edinho" (fl. 63), que viu o acusado nas proximidades do local do crime no dia da sua ocorrência. Às fls. 72/74 adveio à sentença prolatada pelo magistrado, Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior que, ao verificar o conjunto probatório, considerou a lesão ínfima e os elementos que ensejaram a acusação inseguros e portanto inaptos para alicerçar uma perseguição criminal. Justifica que a conduta, apesar de formalmente típica, lesou de modo desprezível o bem jurídico protegido e com fundamento no art. 397, III, do CPP, absolve o acusado, por considerar atípica a conduta descrita na denúncia. A ilustre presentante do Parquet, Dra. Cinthia Portela Lopes, irresignada com a sentença, com fundamento no art. 593, I, do CPP e objetivando reformar in totum a referida sentença, expõe em Razões de Apelação (fls. 78/80), que a mesma merece reparo, uma vez que não traduz análise correta dos tipos penais. Em Contrarrazões, a defesa do acusado à fl. 85, pugna pela manutenção da sentença, por considerá-la irretocável. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 266 O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 91/96 (Parecer nº 2515/2011 - datado de 14/04/2011) - Dra. Elza Maria de Souza foi pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, por considerar que a conduta descrita na exordial acusatória configura típico caso previsto no art. 157, caput, do CP, delito que não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, houve a subtração da bicicleta, a qual não insere na concepção doutrinária, e tampouco, jurisprudencial, de crime de bagatela, assim como, o emprego de violência, contra um menor de idade, "empurrão" conhecido doutrinariamente como "trombada". P. I. Salvador, 08 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator Retornando os autos em 26/04/2011 (doc. folha 88), após análise e em condições de proferir julgamento determino a remessa dos presentes à censura do eminente Desembargador Revisor com o necessário relatório:" 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000550-95.2003.805.0059-0 COMARCA: COARACI/BA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS - OAB/BA 7.512 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATÓRIO Retornando os autos em 26/04/2011 (doc. folha 88), após análise e em condições de proferir julgamento determino a remessa dos presentes à censura do eminente Desembargador Revisor com o necessário relatório: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, em razão de ter o magistrado de primeiro grau, com base no princípio da bagatela, absolvido o apelado Antônio Lima dos Santos (vulgo 'Toinho'), que foi denunciado às fls. 02/03, como incurso na pena do art. 157, caput, do CP, por ter no dia 19.06.2003, por volta das 21h00min, no bairro Beira Rio, neste Município, subtraído uma bicicleta de cor verde, marca Ranger, 18 marchas, de propriedade da vítima Rafael Castro Miranda, adolescente de 12 anos de idade, que foi perseguido pelo acusado. Narra a peça vestibular acusatória que a vítima, ao parar, encostou a bicicleta para abrir um portão, quando, recebeu um empurrão desferido pelo Denunciado, vindo a cair e ferindo-se nas costas, momento em que o acusado teve a oportunidade de consumar a subtração, conforme atesta o Laudo de Lesões Corporais (fl. 15). À fl. 29, encontra-se uma Certidão, atestando que o indiciado, responde no Juízo da Comarca de Coaraci, à Ação Penal nº 02/ 98, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), em fase de instrução. A denúncia foi recebida em 15.08.2003, fl. 34. Durante regular instrução, o acusado foi interrogado às fls. 48/49, negando as acusações a ele imputadas, apresentando a versão de que havia pedido emprestado a bicicleta para ir até sua residência buscar um dinheiro, de onde a mesma foi roubado por terceiro. A vítima, prestou declarações à fl. 60, reconhecendo o acusado e confirmando que o mesmo lhe empurrou sobre a 'grade' e levou sua bicicleta, qual não foi recuperada. Foram ouvidos também os policiais que efetuaram a diligência à fls. 61/62 e 64; e um conhecido da vítima de cognome "Edinho" (fl. 63), que viu o acusado nas proximidades do local do crime no dia da sua ocorrência. Às fls. 72/74 adveio à sentença prolatada pelo magistrado, Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior que, ao verificar o conjunto probatório, considerou a lesão ínfima e os elementos que ensejaram a acusação inseguros e portanto inaptos para alicerçar uma perseguição criminal. Justifica que a conduta, apesar de formalmente típica, lesou de modo desprezível o bem jurídico protegido e com fundamento no art. 397, III, do CPP, absolve o acusado, por considerar atípica a conduta descrita na denúncia. A ilustre presentante do Parquet, Dra. Cinthia Portela Lopes, irresignada com a sentença, com fundamento no art. 593, I, do CPP e objetivando reformar in totum a referida sentença, expõe em Razões de Apelação (fls. 78/80), que a mesma merece reparo, uma vez que não traduz análise correta dos tipos penais. Em Contrarrazões, a defesa do acusado à fl. 85, pugna pela manutenção da sentença, por considerá-la irretocável. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 267 O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 91/96 (Parecer nº 2515/2011 - datado de 14/04/2011) - Dra. Elza Maria de Souza foi pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, por considerar que a conduta descrita na exordial acusatória configura típico caso previsto no art. 157, caput, do CP, delito que não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, houve a subtração da bicicleta, a qual não insere na concepção doutrinária, e tampouco, jurisprudencial, de crime de bagatela, assim como, o emprego de violência, contra um menor de idade, "empurrão" conhecido doutrinariamente como "trombada". P. I. Salvador, 10 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006760-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: AMARGOSA/BA. IMPETRANTE: BEL. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO - OAB/BA 15.606 PACIENTE: MICHEL SOUZA ARAUJO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Decisão Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Abrahão Lincoln da Silva Monaco, com pedido de liminar, em favor de Michel Souza Araujo, preso em flagrante, desde 22/06/2009, por suposta infração ao delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº 0001462-41.2009.805.0006), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba. Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, a ilegalidade da prisão cautelar uma vez que o Paciente permanece em cárcere desde 2009, por conveniência da instrução processual, sem que até a presente data a mesma tenha sido iniciada, restando evidente o constrangimento ilegal pelo excesso prazal, assim como, sustenta a desfundamentação do decreto de Prisão Preventiva, ante a ausência de fundamentação exigida sob pena de nulidade pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Assevera, ainda, que o Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita (marceneiro) e residência fixa, razão pela qual pugna pela desnecessidade da custódia. A Defesa requereu pedido de Liberdade Provisória com cumulado com Relaxamento de Prisão em flagrante (Proc. Nº 000032644.2011.805.0006), a qual foi indeferida pela MMª. Juíza a quo, revelando imperiosa necessidade de manter o Paciente sob custódia, considerando a natureza do delito perpetrado, de tráfico de drogas, restando evidenciado nos autos as circunstâncias dos fatos de ter sido encontrado 31 (trinta e uma) pedras de 'crack' na residência do denunciado (fls. 08/11). Indicou, nos autos os documentos de folhas 08/39. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos: "A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino: a) sejam solicitadas as informações de praxe ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba.; b) sejam solicitadas as informações de praxe à 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/Ba. Após, cumpridas estas diligências, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 10 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 268 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007144-30.2011.805.0000-0 - CRUZ DAS ALMAS"IMPETRANTE: FREDY NUNES DIAS"PACIENTE: CLAUDILANDO ANDRADE DE SANTANA "IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. FREDY NUNES DIAS em favor de CLAUDILANDO ANDRADE DE SANTANA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cruz das Almas. Relata o impetrante que no dia 07/12/2010 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Informa que o pedido de relaxamento de prisão restou indeferido pelo MM. Juiz a quo. Assevera que inexiste no auto de prisão em flagrante o laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, sustenta que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a observância das formalidades legais, o que configura constrangimento ilegal. Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Por fim, alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Tecendo considerações acerca da possibilidade da concessão de liberdade provisória em crime de tráfico de drogas, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido."Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se." Salvador, 06 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007077-65.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTES: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA"PACIENTE: MAGNO OLIVEIRA SOUZA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA "RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. JOSÉ CORREIA DOS SANTOS e EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MAGNO OLIVEIRA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Informam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 05/12/2010, por ter sido preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sustentam, em síntese, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 06 (seis) meses, a instrução criminal não foi concluída. Em tempo, ressaltam que a defesa não deu causa para tal retardamento na conclusão do feito. Tecendo considerações acerca do princípio da presunção de inocência, pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam aguardadas as informações já solicitadas à autoridade indigitada coatora, através do ofício nº 2022/2011 (fls. 14) e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 269 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS Nº 0007085-42.2011.805.0000-0 ITAPETINGA"IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA E ISMAEL SANTOS DE SOUZA"PACIENTE: GERSON DE JESUS LIMA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEÃO e ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA e pelo Estagiário de Direito ISMAEL SANTOS DE SOUZA em favor de GERSON DE JESUS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itapetinga. Noticiam os impetrantes que no dia 01/03/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Informam que o pleito de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo. Sustentam que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, não demonstrou de forma inequívoca a necessidade da segregação cautelar do paciente, apenas se aportando a gravidade abstrata do crime. Alegam também a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que o paciente se encontra custodiado por mais de 90 (noventa) dias, sem ter a instrução criminal encerrada. Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se." Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007510-69.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL"PACIENTE: ROBSON SOUZA SANTOS"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Bela. CYNARA FERNANDES, em favor de ROBSON SOUZA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Noticia a impetrante que no dia 28/05/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, por ter tentado furtar a quantia de R$30,00 (trinta reais). Assevera que o pedido de liberdade provisória não foi apreciado, tendo a autoridade indigitada coatora, na contramão do que dispõe a Resolução nº 87 do Conselho Nacional de Justiça, determinado a apresentação de antecedentes e fotocópia de diversos documentos autenticados. Alega que trata-se de crime de furto, crime sem violência nem grave ameaça, passível de pena alternativa, não sendo razoável manter o paciente encarcerado. Sustenta ainda que o crime de furto, se encontra no rol daqueles que permite a concessão de fiança. Dessa forma, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 270 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007579-04.2011.805.0000-0 - SANTO ESTEVÃO"IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR"PACIENTE: ANA CÉLIA DA COSTA ALENCAR"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR em favor de ANA CÉLIA DA COSTA ALENCAR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão. Noticia o impetrante que no dia 21/01/2011 a paciente foi presa em flagrante delito, acusada pela suposta prática do crime previsto no art. 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo. Sustenta a desnecessidade da custódia da paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que a mesma é primária, possui residência fixa e profissão definida. Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 04 (quatro) meses, a instrução criminal sequer foi iniciada. Em tempo, salienta que o atraso do feito não pode ser atribuído à defesa. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora."Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007263-88.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTES: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINICIUS PASSOS DE FARIA"PACIENTE: JAILTON LUCAS CORREIA DO VALE"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e VINICIUS PASSOS DE FARIA impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JAILTON LUCAS CORREIA DO VALE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Informam que a autoridade indigitada coatora negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Alegam que o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso - semiaberto - torna incompatível a manutenção da prisão cautelar. Asseveram que "a quantidade apreendida NÃO são 05 (cinco) quilos conforme sentença exarada, e sim, 500 quinhentos gramas, menos de 01 (um) quilo, ou seja, a sentença foi é totalmente NULA, pois trouxe evidente e latente prejuízo ao Paciente cerceando o direito de ir e vir, apenando e exasperando a pena por mais tempo que a lei permite utilizando argumento inidôneo." (sic. fls. 07) Sustentam a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, bem como a falta de análise dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pugnam pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam aguardadas as informações já solicitadas à autoridade indigitada coatora, através do ofício nº 2023/2011 (fls. 91) e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 271 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007420-61.2011.805.0000-0 CAMACÃ"IMPETRANTE: COSME JOSÉ DOS REIS"PACIENTE: CLEVISON JOSÉ ALVES ROCHA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMACÃ"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO "DECISÃO "Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. COSME JOSÉ DOS REIS em favor de CLEVISON JOSÉ ALVES ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camacã. Informa o impetrante que o paciente foi preso na madrugada do dia 31/05/2011, sem que houvesse qualquer indício sério de prática de qualquer atividade delituosa. Alega que "em nenhum momento da malfadada investigação há, ao menos de longe, indícios da participação do Paciente." (sic. fls. 04) Sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, dispostos no art. 1º, I, II e III da Lei nº 7.960/89, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. "Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007403-25.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTE: JORGE LIMA SANTANA "PACIENTE: RUBEM GUIMARÃES ALVARENGA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JORGE LIMA SANTANA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RUBEM GUIMARÃES ALVARENGA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Relata o impetrante que no dia 26/04/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a nulidade da ação penal, com base no art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, até a data da presente impetração, a denúncia sequer foi oferecida. Ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007056-89.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA"IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR"PACIENTE: JOSEVAN PORTO GALIZAS"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. WALTER FERNANDES JUNIOR em favor de JOSEVAN PORTO GALIZAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. Noticia o impetrante que no dia 19/03/2011 o paciente foi preso supostamente em flagrante delito, sendo denunciado pela prática de crime de tráfico de drogas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 272 Informa que o pleito de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo. Sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação laborativa lícita. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se." Salvador, 09 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007264-73.2011.805.0000-0 SERROLÂNDIA"IMPETRANTE: EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIÃO"PACIENTE: AMILTON GONÇALVES SANTOS"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERROLÂNDIA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIÃO em favor de AMILTON GONÇALVES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrolândia. Expõe o impetrante que no dia 08/05/2011 o paciente foi preso, acusado pela suposta prática de um assalto. Informa que o pedido de liberdade provisória, apesar de parecer ministerial favorável, restou indeferido pelo MM. Juiz a quo. Sustenta a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, salientando que o mesmo é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e meio idôneo de prover a própria subsistência. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007178-05.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTE: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS"PACIENTE: EDUARDO DINIZ SCHLAEPFER"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOSÉ NAÉCIO DE MATOS impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDUARDO DINIZ SCHLAEPFER, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso na prática de crime de racismo, previsto no art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89. Sustenta a atipicidade da conduta, asseverando que o termo utilizado pelo paciente jamais subsumiu-se ao tipo legal de discriminação racial. Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que a Ação Penal nº 0182982-23.2007.805.0001, seja trancada por falta de justa causa. Examinados. Decido. Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.""Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 273 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007188-49.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTES: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA"PACIENTE: GILBERTO SANTANA SANTOS"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA "RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. JOSÉ CORREIA DOS SANTOS e EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GILBERTO SANTANA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Relatam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 04/05/2011, por ter sido preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Informam que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo. Observam que "o paciente no momento em que foi detido para averiguações não estava exibindo o suposto documento falso, bem como no momento da prisão não estava realizando qualquer transação comercial,..." (sic. fls. 06) Sustentam, em síntese, a desnecessidade da custódia do paciente, ressaltando que o mesmo é tecnicamente primário, possui residência fixa e profissão definida. Tecendo considerações acerca do princípio da presunção de inocência, pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007009-18.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO"IMPETRANTE: CÍCERO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR"PACIENTE: CÍCERO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso. Noticia o impetrante/paciente que se encontra custodiado desde 01/12/2010, à disposição do indigitado Juízo, acusado pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, até a data da presente impetração, a instrução criminal sequer foi iniciada. Destacando que é primário e possui domicílio certo no distrito da culpa, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Impõe-se ao magistrado, em sede de liminar, o exame acerca do direito que se pretende, analisando, de forma cautelosa, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da referida medida. No caso sub examine, restam indemonstrados os pressupostos legais para a concessão do pleito, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois o impetrante/paciente não procedeu à juntada de qualquer documento comprobatório que revelasse, ainda que superficialmente, suas assertivas. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se." Salvador, 09 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 274 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007093-19.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTES: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR E MARCELO ROCHA FERREIRA "PACIENTES: AELSON SAMPAIO CERQUEIRA, GILDÁSIO MORAIS SANTOS E RENATO SANTOS SILVA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR e MARCELO ROCHA FERREIRA impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, favor de AELSON SAMPAIO CERQUEIRA, GILDÁSIO MORAIS SANTOS e RENATO SANTOS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Noticiam os impetrantes que os pacientes encontram-se custodiados desde 10/05/2011, acusados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 288 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Alegam que "evidente são as contradições e dúvidas quanto a configuração da autoria e materialidade do delito, restando provado até a presente fase processual que os acusados não praticaram os crimes em análise,..." (sic. fls. 04) Sustentam a desnecessidade da custódia cautelar dos pacientes, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que os mesmos são primários, possuem residências fixas e trabalhos lícitos. Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS Nº 0007459-58.2011.805.0000-0 UAUÁ"IMPETRANTE: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS"PACIENTE: JOÉLIO CARDOSO DOS SANTOS"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UAUÁ"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS em favor de JOÉLIO CARDOSO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Uauá. Relata o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde 06/12/2010, por força de prisão preventiva, sem conclusão do Inquérito Policial e nem instauração do devido processo legal, para apuração da autoria e materialidade do alegado delito de assedio sexual. Observa que "o paciente não foi ouvido pelas autoridades Policial, Judiciária e nem o Ministério Público se manifestou sobre os atos insubsistentes que culminaram com sua prisão, em total afronta aos PRINCÍPIOS LEGAIS DA AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, INVIOLABILIDADE DO DIREITO A LIBERDADE." (sic. fls. 05) Sustenta a ilegalidade da custódia do paciente, haja vista que o decreto prisional é desprovido de qualquer fundamentação fática e jurídica e decorridos mais de 05 (cinco) meses, o paciente não foi ouvido pelas autoridades policial e judiciária. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se." Salvador, 09 de junho de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 275 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0006831-69.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA"IMPETRANTE: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO"PACIENTE: DANIEL VIEIRA QUINTELA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal. I - Aguarde-se as informações solicitadas através do Ofício nº 2013/2011 (fls. 76). II - Prestados os informes necessários, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. "Salvador, 09 de junho de 2011. "DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA "APELAÇÃO CRIME N° 0182641-60.2008.805.0001-0 SALVADOR"PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL"APELANTES: GILSON CUNHA SOUZA DE JESUS, WILSON FERREIRA DOS SANTOS E EDUARDO ANTONIO PITA E SILVA"ADVOGADOS: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS, RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA E FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL"EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO"PROMOTOR DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSCIA MEDEIRO VIAMA DE MELLO "RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Mediante o parecer de fls. 314/319, a digna Procuradoria de Justiça, por seu representante legal, entendeu que o presente apelo não deve ser conhecido, haja vista que os defensores dos apelantes não teriam apresentado as respectivas razões recursais. Entretanto, verifica-se que os advogados NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS e RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, não foram intimados para apresentar as razões dos apelos deduzidos em favor de GILSON CUNHA SOUZA DE JESUS e WILSON FERREIRA DOS SANTOS (fls. 280/281). Por seu turno, o advogado FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL já apresentou as razões do apelo aviado em favor de EDUARDO ANTONIO PITA E SILVA, consoante se vê às fls. 282/313. Posto isso, intimem-se os advogados NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS e RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, a fim de apresentar as razões dos recursos que interpuseram em favor de GILSON CUNHA SOUZA DE JESUS e WILSON FERREIRA DOS SANTOS"Após, colham-se as contra-razões, devendo, para tanto, os autos serem enviados ao NARJ . Cumpridas as diligências supra, voltem os autos com vista à Procuradoria de Justiça.""Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 09 DE JUNHO DE 2011 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0002184-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: SIMÕES FILHO IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTE: LEANDRO DE JESUS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SIMÕES FILHO RELATOR: DES.MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS " DESPACHO: " Proceda-se em conformidade ao quanto requerido pelo Procurador de Justiça, às fls. 129/130, no sentido de requisitar informações complementares à apontada autoridade coatora, a fim de que se esclareçam quais os fundamentos concretos autorizadores da manutenção da prisão do paciente, bem como qual a situação processual atual. Remetam-se cópias da inicial e do pedido de diligência de fls. 129/130. Após retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I Cumpra-se. " Salvador, 10 de junho de 2011. " Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 276 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 981-76.2009.805.0138-0. ORIGEM: JAGUAQUARA-BA. (Vara do Júri). APELANTE: AVAIR GONÇALVES SILVA. ADVOGADO: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. LUCIO MEIRA MENDES. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSIVAL CORREIA DOS SANTOS. ADVOGADO: BEL. CRISTIANO MOREIRA DA SILVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os autos em 02/06/2011 (folha 208 v), após análise detida deste caderno processual e em condições de decidir, elaboro o presente relatório e o submeto à censura da nobre Desembargadora Revisora: Avair Gonçalves Silva foi submetido a julgamento popular e condenado pela prática de crime de homicídio qualificado (surpresa), contra a pessoa de Nelson Emílio dos Santos, sendo-lhe imposta pelo Juiz Presidente a pena privativa de liberdade definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, acusado que foi de no dia 24.05.2009, no "Bar de Alvino", situado no Povoado do Socorro, Jaguaquara-Ba, utilizando-se de uma faca ter golpeado no abdômen Nelson Emílio dos Santos, vindo este a falecer de "choque hipovolêmico secundário (anemia aguda)", conforme positivado no Laudo de Exame Cadavérico de folhas 87/89. Insatisfeita, apelou a defesa (folhas 179/181) pugnando pela anulação do julgamento popular e que outro fosse realizado, ao argumento de que o quanto decidido não se harmonizou com a prova dos autos (legítima defesa putativa e qualificadora da surpresa). Em contrarrazões (folhas 185/196) buscou o Parquet rechaçar o apelo, pugnando pelo seu total improvimento. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade (folhas 202/ 207), pugnou pelo improvimento do apelo. P. I. Salvador, 07 de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 5709-21.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. IMPETRANTES: BÉIS. AGOSTINHO MATTOS FILHO E LUIS ANDERSON DIAS CUNHA. PACIENTE: JOSÉ CARDOSO CAETANO. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. Despacho: Vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 14548-69.2010.805.0000-0. ORIGEM: SANTO AMARO-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ZENILDA RITA BARRETTO SILVA. PACIENTE: NILTON DE ARAÚJO SILVA SOBRINHO. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 277 DESPACHO: Diante da certidão de folha 21, vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 08.06.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. R. S. E. Nº 639-32.2010.805.0267-0. ORIGEM: UNA-BA (Vara Criminal). RECORRENTE: JOSÉ ADEMILSON SANTOS DE JESUS. ADVOGADO: BEL. LUIS ELIAS DE SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCIO CLOVIS B. GUIMARÃES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. " Despacho: Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. " Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 7431-90.2011.805.0000-0. ORIGEM: JEQUIÉ-BA. IMPETRANTE: BEL. FERNANDO LÚCIO C. FREIRE DE SOUZA. PACIENTE: GILTON SOUZA OLIVEIRA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. " DECISÃO: " O advogado Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Gilton Souza Oliveira, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-Ba, alegando, em apertada síntese, que foi o paciente condenado em duas ações penais e que faz jus á progressão prisional (regime de cumprimento da sanção). "" Diz que o paciente encontra-se há mais de 03 (três) anos em regime fechado, quando poderia ter progredido no regime de cumprimento da reprimenda. "" Juntou os documentos de folhas 08/34, ao tempo em que protestou pela concessão da liminar. "" Decido: "" Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceu de robustecer suas alegações com provas justificadoras do benefício pretendido, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. "" P. I. " Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011. " Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 278 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 7303-70.2011.805.0000-0. ORIGEM: EUNÁPOLIS-BA. IMPETRANTE: FELIPE VIAN. PACIENTE: GABRIEL BARRETO SILVA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DECISÃO: O advogado Felipe Vian impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Gabriel Barreto Silva, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se encarcerado desde 17.05.2011, sob a acusação de praticar o delito previsto no artigo 157, § 3º, do CP. Diz que a medida prisional é desnecessária. "" Decido: "" Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceu de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia cautelar do paciente, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011. " Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 16407-23.2010.805.0000-0. ORIGEM: UTINGA-BA. IMPETRANTES: BÉIS. EDUARDO BOUZA CARRACEDO E LUCAS OLIVEIRA LOPES. PACIENTE: EDENILSON GONÇALVES DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. " Despacho: " Diante da certidão de folha 59, vista ao MP. "" P. I. " Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011. " Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 29926-58.1993.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri). APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E JURANDIR SANTOS FRANCO. ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ROBERTO LEITE MATOS. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS. APELADOS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA GALLO E JURANDIR SANTOS FRANCO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. " Despacho: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 279 Diante da Certidão de folha 1483, determino que os autos sejam enviados ao juízo primevo, no sentido de notificar o advogado Antônio Roberto Leite Matos (OAB-BA 9117) para apresentar as Razões recursais (Apelante Jurandir Santos Franco - folha 1428 - § 4º, artigo 600, do CPP), permanecendo silente o advogado, que seja intimado o recorrente, para indicar advogado da sua confiança, restando este inerte, que seja nomeado Membro da Defensoria Pública Estadual para fazê-lo (razões recursais), em seguida, colham-se as contrarrazões ministeriais. Por derradeiro, à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 08.06.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA"SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRIMINAL JULGADOS EM 17/05/2011 E HABEAS CORPUS JULGADOS 07/06/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0002390-45.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TUCANO PACIENTE: GERALDO JESUS PIMENTEL ADVOGADO(S): IVANA SILVA DE SANTANA IMPETRANTE: IVANA SILVA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DE TUCANO VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0000890-41.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY PACIENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0002850-32.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA SUBSTITUTO 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: RODRIGO SANTOS LEMOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 PACIENTE: IGOR KERRY ANDRADE MOURA ADVOGADO(S): RODRIGO SANTOS LEMOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0005277-02.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS PACIENTE: IRANDIR COPQUE SENA ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES IMPETRANTE: ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0005134-13.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: BRUNO COUTO BARRETO ADVOGADO(S): ADILTON LOPES GAZINEU IMPETRANTE: ADILTON LOPES GAZINEU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0005489-23.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES IMPETRANTE: ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTE: ENEIAS SILVA DOS REIS ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS Cad 1 / Página 280 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME. 0134143-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: GUSTAVO SALES MARQUES DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO APELANTE: LILIANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): GERSONARA VIEIRA SANTANA PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0003104-54.2008.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM APELANTE: JUNIOR CÉSAR RODRIGUES DA SILVA DEFENSOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0000387-97.2010.805.0018 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: BARRA RECORRENTE: JOÃO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, KIROL SILVA DUARTE Cad 1 / Página 281 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RODRIGO PEREIRA ANJO COUTINHO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0001974-95.2005.805.0256 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS RECORRENTE: JOSE ROBERTO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0001956-27.2009.805.0000 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: TANQUE NOVO RECORRENTE: JUCELINO DIAS ADVOGADO(S): JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0002219-62.2000.805.0004 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ALAGOINHAS Cad 1 / Página 282 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RECORRENTE: NIVALDO ARCANJO DA CRUZ ADVOGADO(S): JOAO ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: PREJUDICADO. UNÂNIME. 0002975-52.2008.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA ROCHA DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0001879-56.2008.805.0225 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: PIRITIBA RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME. Cad 1 / Página 283 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0001103-50.2009.805.0248 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRINHA APELANTE: JOCIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 0015222-33.2009.805.0113 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITABUNA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO RECORRIDO: EDSON JANUARIO DOS SANTOS RECORRIDO: SONILDA JANUARIO DOS SANTOS RECORRIDO: TIARA SOARES SANTOS ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0002035-69.2007.805.0228 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SANTO AMARO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ADRIANA IMBASSAHY RECORRIDO: JAIRO BORGES PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS DEFENSOR: ALESSANDRO MOURA Cad 1 / Página 284 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 RECORRENTE: JAIRO BORGES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0009799-98.2004.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DARLUSE RIBEIRO SOUSA APELADO: HILDETE DE JESUS RODRIGUES DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0000117-96.2009.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: VALMIR DA PAIXÃO ADVOGADO(S): GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0000884-66.2009.805.0109 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000884-66.2009.805.0109 - 0 COMARCA: IRARÁ Cad 1 / Página 285 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 EMBARGANTE: JURANDIR SENA EMBARGANTE: LUCAS DA SILVA SENA ADVOGADO(S): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DECISÃO: NÃO ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS. UNÂNIME. 0027457-05.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MARCOS TENORIO LEAL VITURINO DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0019955-44.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: LUIS DOS SANTOS ALMEIDA DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. UNÂNIME. 0016607-30.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NOVA SOURE Cad 1 / Página 286 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 287 PACIENTE: NIVALDO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0010334-35.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IMPETRANTE: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA PACIENTE: SÉRGIO FERNANDO ASSUNÇÃO MEIRA ADVOGADO(S): ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NÃO SE CONHECHECEU DA ORDEM. UNÂNIME. 0013326-66.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IMPETRANTE: LUCIANO BANDEIRA PONTES PACIENTE: SÉRGIO FERNANDO ASSUNÇÃO MEIRA ADVOGADO(S): LUCIANO BANDEIRA PONTES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM. UNÂNIME. 0014359-91.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: ELIEZER OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): JOSE CORREIA DOS SANTOS, EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA IMPETRANTE: JOSE CORREIA DOS SANTOS IMPETRANTE: EDUARDO JOSE LIMA FORTUNATO PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE. UNÂNIME. 0004282-86.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: DIAS D´ ÁVILA PACIENTE: JENILSON BARBOSA CRUZ ADVOGADO(S): OBERTO FRANCISCO DA SILVA, ROBERT JOSEPH LEEDER JUNIOR IMPETRANTE: OBERTO FRANCISCO DA SILVA IMPETRANTE: ROBERT JOSEPH LEEDER JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INAFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0002196-45.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS PACIENTE: GABRIEL MENEZES DE LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME. 0005660-77.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: GILBERTO MIRANDA ALENCAR ADVOGADO(S): DIRVAL SANTOS ARAUJO IMPETRANTE: DIRVAL SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO Cad 1 / Página 288 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 289 DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0002437-19.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0002748-10.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PACIENTE: ANA MARIA ALVES FERREIRA DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0004368-57.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: JOSENILDO BORGES DE SOUZA ADVOGADO(S): MARCOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0000082-36.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 290 IMPETRANTE: CHARLES ANTONIO DA SILVA BRITO PACIENTE: CHARLES ANTONIO DA SILVA BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0001818-89.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME PACIENTE: LUIS WALTER ARAUJO BARBOSA ADVOGADO(S): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME. 0006057-39.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: DIAS D´ ÁVILA PACIENTE: WILSON DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(S): MARCELO COSTA ROSALES IMPETRANTE: MARCELO COSTA ROSALES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D AVILA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS E INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0003214-38.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MARCOS ARAUJO DOS SANTOS DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 291 DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME. 0012791-40.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IPIAÚ PACIENTE: MANOEL BARRETO DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): JAILSON ROCHA SIQUEIRA IMPETRANTE: JAILSON ROCHA SIQUEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIAU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME. 0006239-25.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME PACIENTE: FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR IMPETRANTE: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR IMPETRANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0005467-62.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA PAULA MOREIRA GÓES PACIENTE: FABIANA BOM PASTOR TEIXEIRA ADVOGADO(S): ANA PAULA MOREIRA GÓES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 0002451-63.2011.805.0271 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR PACIENTE: JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA PACIENTE: BRUNO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0008952-07.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IPIAÚ IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: JUSSIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIAU SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0002380-98.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IPIAÚ PACIENTE: JUSSIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIAÚ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE. UNÂNIME. 0004074-05.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PINDAÍ PACIENTE: AGNALDO TEIXEIRA REIS Cad 1 / Página 292 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 293 ADVOGADO(S): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO IMPETRANTE: CUSTODIO LACERDA BRITO IMPETRANTE: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PINDAI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0006170-90.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: ELIVELTON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LÍVIA SAMPAIO PEREIRA ESTAGIARIO: JAQUELINE A. MEIRA GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0002705-73.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: COSME DA PAIXAO LISBOA ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME. 0005990-74.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NORDESTINA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE PACIENTE: JOSE WADSON SANTOS VARJAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 294 ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA IMPETRANTE: CICERO DIAS BARBOSA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0005723-05.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ALAGOINHAS IMPETRANTE: FATIMA SANTANA PACIENTE: CLAUDIO OLIVEIRA TORRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0003514-63.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAPELA DO ALTO ALEGRE PACIENTE: MARCONE BARBOSA MASCARENHAS ADVOGADO(S): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA IMPETRANTE: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO IMPETRANTE: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0003698-19.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: ANANIAS BISPO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO IMPETRANTE: ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 295 DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME 0015647-74.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA PACIENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MANUEL ANTONIO DE MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME. 0005650-33.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SENHOR DO BONFIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: PAULO LUIS DA SILVA PACIENTE: CÉSAR ALEXSANDRO ALVES DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0005220-81.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: PAULO SERGIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO ESTAGIARIO: ISABELA SOUZA E REIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS DE APELAÇÃO ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS Á COMARCA DE ORIGEM E OS DE HABEAS CORPUS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA 13/06/2011.""MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA"Diretora da Primeira Câmara Criminal-CS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 296 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 3758-89.2011.805.0000-0 - ITABERABA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: JESLE DE QUEIROZ SANTANA DEFENSORA: CAMILA MARIA GOES DE SOUZA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Juntem-se aos autos as informações complementares, do paciente JESLE DE QUEIROZ SANTANA, encaminhadas pela MM Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de Salvador, Dra. Lina Falcão Mora Borba, através de fax-símile, em 10/06/2011, após nosso contato telefônico com o Cartório Criminal da referida Vara. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - NOVA SOURE PROCESSO: 7164-21.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTES: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS E ADELITO ASSIS ALECRIM ADVOGADO: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA SOURE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS e ADELITO ASSIS ALECRIM, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure. Alegou que os pacientes estão presos desde o dia 29/07/2009, sob a acusação da prática do crime de tentativa de homicídio e que estão sofrendo constrangimento ilegal, porque não houve fundamentação no decreto de prisão preventiva, ressaltando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar. Sustentou a existência de excesso de prazo no processo, salientando que foram violados os princípios da ampla defesa, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. II - No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas, porque a impetração foi instruída apenas com cópia de certidão da tramitação do processo. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Determino a juntada aos autos do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus de nº 15305-63.2010.805.0000-0, originado da mesma ação penal. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 07 (sete) de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 297 ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 7336-60.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO PACIENTE: MAURÍCIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MAURÍCIO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus. De acordo com a impetração, o paciente está preso desde o dia 14/04/2011, sob a acusação da prática de roubo impróprio, sofrendo constrangimento ilegal, porque a denúncia somente foi oferecida em 06/05/2011. Ressaltou que ainda não houve citação para apresentação de resposta preliminar, invocando a Constituição Federal e Tratados internacionais e ressaltando que está sendo violado o princípio da razoável duração do processo. Afirmou que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar, acrescentando que o paciente tem residência fixa e profissão definida, transcrevendo dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Pugnou pela concessão de liminar. II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ. Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de alguns documentos do inquérito policial, da decisão de indeferimento da liberdade provisória e de documentos pessoais, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 07 (sete) de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIRÁ PROCESSO: 00004791-17.2011.805.0000-0 APENSO AO HC Nº 00004792-02.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR PACIENTE: NEMESIO OLIVEIRA BATISTA E JOÃO PAULO CINTRA MAIA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Acolho a promoção de fls. 47/50 (HC 00004791-17.2011.805.0000-0), motivo pelo qual determino sejam requisitadas informações complementares, para que o magistrado informe as razões por que decretou a prisão preventiva dos pacientes e indeferiu os pedidos de revogação da custódia, remetendo as respectivas decisões. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 298 Visando imprimir maior celeridade ao feito, o ofício requisitório deverá ser enviado também através de fac-símile, instruído com cópia desse despacho e da promoção de fls. 47/50. Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 07 de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - GANDU PROCESSO: 0003806-48.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: VALDIR ALVES PACIENTE: ANTONIO CABRAL DOS PASSOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 59, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Salvador, 08 (oito) de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0028914-47.2009.805.0001-0 APELANTE: BRUNO DOS SANTOS PASSOS VALOIS ADVOGADO: MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça contrarrazões ao recurso. II - Após, retornem à Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 08 (oito) de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 3843-75.2011.805.0000-0 APENSO AO HC Nº 3847-15.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO E CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO PACIENTES: PHILLIPE TEIXEIRA PIMENTEL D' ÁVILA COSTA E GEISON SÉRGIO CERQUEIRA DA FONSECA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações complementares, requisitadas por meio do ofício de fls. 57 dos autos de nº 3843-75.2011.805.0000-0, já foram prestadas pela autoridade coatora. Constatando a falta de cumprimento da requisição de informações, situação que não permite o prosseguimento do presente feito, reitere-se, COM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 299 URGÊNCIA, o ofício, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhandolhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Salvador, 08 (oito) de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - MALHADA PROCESSO: 0003523-25.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ELIZETE MESSIAS DE BRITO PACIENTES: MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS E OUTROS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MALHADA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão de fls. 279, que atesta o não recebimento das informações requisitadas ao impetrado, determino a reiteração do ofício de fls. 278, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, caso a autoridade persista na omissão. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 08 de junho de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - VALENÇA PROCESSO: 0003428-92.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: EVERALDO LIMA RAMOS JUNIOR PACIENTE: RELBERT LIMA MAGALHÃES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão de fls. 40, que atesta o não recebimento das informações requisitadas ao impetrado, determino a reiteração do ofício de fls. 39, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, caso a autoridade persista na omissão. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 08 de junho de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS PROCESSO: 0003414-11.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR PACIENTE: LUCAS ALVES COSTA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 300 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão de fls. 39, que atesta o não recebimento das informações requisitadas ao impetrado, determino a reiteração do ofício de fls. 38, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, caso a autoridade persista na omissão. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 08 de junho de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL - SANTO ANTONIO DE JESUS PROCESSO: 0003812-86.2007.805.0229-0 APELANTE : ANDRE DE JESUS PINHEIRO DEFENSOR PÚBLICO: CESAR U. O. M. DA COSTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Analisando cuidadosamente os autos, percebe-se que não há notícia de que o advogado do réu Alean Almeida Silva tenha sido intimado da sentença, até porque a certidão de fls. 86 não foi assinada pela escrivã e também não foi atestada a publicação da decisão no Diário do Poder Judiciário. Diante desse quadro, para evitar eventuais alegações de nulidade, notadamente porque o referido acusado não recorreu, converto o feito em diligência, determinando a sua remessa ao juízo de origem para que proceda a intimação do advogado constituído por Alean Ameida Silva acerca do teor da sentença condenatória, devendo processar eventual recurso interporsto pela defesa do aludido réu. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE : HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS PROCESSO: 0004253-36.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCILIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU PACIENTE: FELIX CAVALHO MENDES IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Acolhendo o pronunciamento ministerial de fls. 56/58, requisitem-se, com URGÊNCIA, informações ao Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas, para que relate de forma pormenorizada acerca do trâmite do processo do paciente. II - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo. P. e I. Salvador, 8 (oito) de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 301 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003424-55.2011.805.0000-0 APENSO AO HC Nº 0004827-59.2011.805.000-0 E AO HC Nº 000521814.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES e BRUNO DE ALMEIDA MAIA PACIENTES: ANTONIO DANTE BARBOSA FERREIRA E OUTRO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Analisando os 03 (três) processos que estão apensos, verifico que o HC nº 0004827-59.2011.805.0000-0 está amparado na alegação de que foi negado acesso aos autos da ação penal originária ao advogado constituído pelo paciente, matéria sobre a qual o impetrado nada esclareceu. Diante disso, determino a requisição de informações complementares, para que a autoridade impetrada supra a omissão apontada. Visando imprimir maior celeridade aos feitos, envie-se o ofício requisitório também através de fac-símile, instruído com cópias desse ato, da petição inicial do HC nº 0004827-59.2011.805.0000-0 e ato de fls. 36/37 deste último writ. Recebidos os informes, dê-se nova vista à' Procuradoria de Justiça, que não apresentou manifestação quanto ao HC nº 000482759.2011.805.0000-0. P.I.C. Salvador, 08 de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0007112-25.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARIA ELSA ALVES BARBOSA PACIENTE: JAIRA FAGUNDES MOREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: MARIA ELSA ALVES BARBOSA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - MARIA ELSA ALVES BARBOSA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JAIRA FAGUNDES MOREIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA. Afirma que a paciente foi presa no dia 16/07/2010, acusada da prática do crime previsto no art. 157, I e II, bem como art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 14 da Lei 10826/2003. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que já decorreram 10 (dez) meses sem a realização do interrogatório da paciente. Por outro lado, aduz que o flagrante ocorreu por força da atuação de populares que solicitaram a presença da polícia militar, pois a referida acusada encontrava-se, supostamente, em companhia de dois elementos que praticavam ato delituoso, sendo denunciada, posteriormente, apenas, pela prática do art. 14 da Lei 10826/2003, "porque foi encontrada com munição". Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, destacando que a paciente é pessoa íntegra, possui bons antecedentes, goza do mais ilibado comportamento, tem 3 (três) filhos e residência fixa. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 302 Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 3 (três) de junho de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PALMEIRAS PROCESSO: 0003877-50.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES E SAULO SOUZA SILVA PACIENTE: ADILSON ANDERSON GONÇALVES DE LIMA ADVOGADO: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PALMEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Considerando a alegação dos impetrantes de que o paciente teria sido recapturado desde o dia 20/08/2009, fato este noticiado nos autos da Ação Penal às fls. 89, requisitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora para que preste os devidos esclarecimentos a este respeito, inclusive acerca dos atos processuais praticados a partir de tal data. Salvador, 8 (oito) de junho de 2011. Des. Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 5767-24.2011.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR MPETRANTE: BEL. PEDRO SMIGURA E OUTRO PACIENTE: ANDERSON DAMASCENO MOURA ADVOGADOS: BEL. PEDRO SMIGURA E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Consoante pronunciamento do parquet, às fls. 45-47, subsiste a necessidade de informações complementares, sobre o andamento processual, a que responde o paciente, ANDERSON DAMASCENO MOURA, razão pela qual reitera-se o pedido, à autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 6ª Vara Crime da comarca de Salvador, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, no habeas encimado, a fim de esclarecer se o paciente não se encontra custodiado pela prática de um novo delito. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 303 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - GENTIO DO OURO PROCESSO: 0006800-49.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: IVAN DUQUE DOS SANTOS PACIENTE: HILDONILTON PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GENTIO DO OURO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - IVAN DUQUE DOS SANTOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de HILDONILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GENTIO DO OURO. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 (onze) de março de 2006, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, II e III e art. 155 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura mais de 5 (cinco) anos sem o término da instrução processual. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acordão proferido na Apelação Criminal nº 0000010-64.2006.805.0084-0. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 26 (vinte e seis) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 16946-86.2010.805.0000-0 COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: MARCELO COSTA ROSALES PACIENTES: LEANDRO SILVA NORONHA ADVOGADO: MARCELO COSTA ROSALES RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Levando-se, em linha de conta, o discurso do art. 39, do Regimento Interno deste Sodalício, retornem os autos ao eminente Des. Abelardo Virgínio, a quem este habeas corpus foi redistribuído, em decorrência de minhas férias, até porque já se procedeu à oportuna compensação. Eis o teor do predito artigo: Art. 39 (…) § 2º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 304 sação, os habeas corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). Numa palavra, ao desembargador, a quem forem distribuídos os processos compete apreciá-los, até o julgamento final. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7714-16.2011.805.0000-0 COMARCA: MAIRI IMPETRANTE: BEL. FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA PACIENTE: CLERISTON LUIZ MATOS MOREIRA. ADVOGADO: BEL. FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO No Plantão Judiciário de 2º grau, o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho, em 07 de junho transato, deferiu a ordem liminar, em favor do paciente Adailton Constantino de Oliveira. Em seguida, o impetrante encaminhou petição, datada de 09 de junho de 2011, requerendo extensão de benefício, em favor do paciente CLERISTON LUIZ MATOS MOREIRA. Levando-se, em linha de conta, o discurso legislativo do art. 7º, § 2º, do Regimento Interno deste Sodalício, retornem os autos ao eminente Des. Abelardo Virgínio, a quem este habeas corpus foi distribuído no referido Plantão. Eis o teor do predito artigo: Art. 7º (…) § 2º - A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção. Numa palavra, considerando-se que a jurisdição do plantonista ainda não foi exaurida, encaminhem-se os autos para a sua apreciação. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator RIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 116104-29.2001.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: ELAINE SOUZA PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Reautue-se o processo, gerando novo número de identificação, referente à apelação, de fls. 204, fazendo constar, como apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como apelada, ELAINE SOUZA PEREIRA. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 305 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7807-76.2011.805.0000-0 - BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: BELA. ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: JOSENILDO MOREIRA DA COSTA ADVOGADA: BELA. ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Adaisia Castro dos Santos Dourado,em socorro de JOSENILDO MOREIRA DA COSTA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente teria sido preso, em 02 de novembro de 2010, em flagrante delito, atualmente, segregado, na Cadeia Pública da predita comarca, pela prática do crime, tipificado, no art. 121, c/c o art. 14 e art. 218-B, do CP. Sustenta a acionante, assim, a existência de constrangimento ilegal, na prisão precautelar do paciente, substancializado, no excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso, há 07 (sete) meses, "por morosidade da justiça" (sic- fls.04). Noticia, ainda, a peticionária que o inquérito policial foi concluído, em 12/11/2010, tendo sido enviado ao parquet, em 16/11/ 2010. Invoca, por derradeiro, o princípio da presunção de inocência, em favor do paciente. Conjura, por igual, a acionante a mantença da segregação do paciente pela julgadora monocrática, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, intenta a acionante evidenciar o ilegal constrangimento que oprimiria o paciente e, como consectário, peticiona a expedição do alvará de soltura, em favor deste, sendo confirmada a ordem, ao final. Foram adunados a os documentos de fls. 13-47. É o sinóptico relatório. Decide-se. Trata-se de habeas corpus liberatório que ostenta, como fulcros da impetração, a alegativa de excesso de prazo da prisão precautelar do paciente , além da ausência dos requisitos da custódia preventiva. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 306 Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7748-88.2011.805.0000-0 COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: MARCO AURÉLIO DE JESUS SANTOS DEFENSOR: RAFSON XIMENES RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpusliberatório, em favor do pacienteMARCO AURÉLIO DE JESUS SANTOS,indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Amélia Rodrigues. Examinando-se os autos, vê-se que a peticionária não pleiteou a concessão de medida liminar. Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7600-77.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: AFRÂNIO DE BARROS DIAS DEFENSOR: RAFSON XIMENES RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpusliberatório, em favor do pacienteAFRÂNIO DE BARROS DIAS,indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador. Examinando-se os autos, vê-se que a peticionária não pleiteou a concessão de medida liminar. Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 307 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017022-13.2010.805.0000-0, TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA DE JESUS FILHO PACIENTE: WESLEY MARTINS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Tendo em vista a informação trazida pelo Impetrante através da petição de f. 31/32, à Secretaria para que oficie a autoridade impetrada, remetendo cópia da mencionada petição nº 42978-3/2011, bem como do acórdão de f. 23/26, no sentido de que esclareça, com a urgência necessária, se procede a alegação aduzida pelo Impetrante, constando, ainda, que, em sendo verídico o dado constante na reportada rogativa, deve-se cumprir o quanto determinado no mencionado acórdão. Cumpra-se. Salvador, _____de ____________de 2011. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0000884-34.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR E OUTROS PACIENTE: EMANUEL BORGES FREITAS FILHO REQUERENTE: THIAGO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO BARBOSA (OAB 10419 BA) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE FEIRA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Tendo em vista o pleito de extensão de benefício formulado por Thiago Florêncio de Oliveira Souza (f. 184/186) e considerando que, na oportunidade do julgamento do habeas corpus impetrado em favor do corréu Emanuel Borges Freitas Filho, o feito de origem encontrava-se próximo da finalização, com audiência designada para a data de 28/02/2011, conforme Of. nº 209/2011/ AL (f. 172/174), determino à Secretaria que oficie o d. Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Conceição de Feira, no sentido de que informe a atual situação da ação penal nº 0000299-27.2010.805.0061, à qual se vincula o presente pleito, destacando, se for o caso, a existência de situações fático-processuais em relação ao paciente, que o diferencie do corréu já beneficiado pela concessão da ordem. Após, venham-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007553-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTES: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO E OUTROS PACIENTE: SILVIO FERNANDO MARQUES MOTTA RIBEIRO ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO OAB/BA 14.129 IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATORa: DESembargadora nágila maria sales brito DECISÃO Os impetrantes LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO e VANESSA VALINAS CARVALHO ingressaram com o presente habeas corpus em favor de SILVIO FERNANDO MARQUES MOTTA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. Afirmaram que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) contra a ex-companheira do seu genitor, por ter, ao determinar que esta se retirasse da residência pertencente àquele, utilizado a expressão "que por bem ou por mal ela sairia da sua residência." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 308 Alegaram que, percorrido o sumário de culpa, não restou comprovada a tipicidade do crime, uma vez que nenhuma ameaça concreta foi verberada pelo paciente. Argumentaram, ainda, que a expressão acima referida não caracterizaria a prática de uma ameaça, salientando que nem mesmo a própria vítima foi capaz de precisar qual seria o mal injusto e grave que lhe foi irrogado. Por fim, pleitearam, em caráter liminar, a concessão da ordem para que fosse determinada a suspensão da audiência designada para o dia 20/06/2011, e, no mérito, pugnaram pelo trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta. Juntaram os documentos de fls. 09/87. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar a suspensão da audiência já designada para o dia 20 de junho de 2011. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Considerando que foram acostados aos presentes autos cópia integral da ação penal movida em face do paciente (proc. nº 0004734-84.2010.805.0080), em trâmite na Comarca de Feira de Santana, deixo de requisitar as informações da autoridade dita coatora por considerá-las, in casu, despiciendas. Abra-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. DESA. nágila maria sales brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0051609-05.2003.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JOCEVAL JOSÉ MACHADO AMARAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DR. IVAN SALES FERREIRA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 309 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apelação crime interposta pela defesa de JOCEVAL JOSÉ MACHADO AMARAL, qualificado nos autos, contra a sentença de fls. 161/177, prolatada pela MM. Juíza de Direito Dra. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto, nos autos da Ação Penal nº. 0051609-05.2003.805.0001, originária da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou como incurso no crime de Roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Procedeu-se à intimação por edital do recorrente (fl. 189), tendo a defesa interposto apelo em 02/03/2011 (fl. 184), requerendo apresentação das respectivas razões em segundo grau. Dessa forma, a contar da publicação do presente despacho no DPJ, fica a defesa de JOCEVAL JOSÉ MACHADO DO AMARAL intimada para apresentar as razões do apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Cumprida a referida diligência, encaminhemse os autos ao ilustre Promotor de Justiça oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, a fim de que sejam oferecidas as contrarrazões. Com o retorno dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para o competente pronunciamento. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0035616-63.1996.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ WILSON MOREIRA APELANTE: GILMAR CONCEIÇÃO DE ASSIS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM: PROCESSO Nº 0035616-63.1996.805.0001 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de apelação crime interposta pela defesa de ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra a decisão do Conselho de Sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por entender que foi proferida de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Em 09/03/2010, na própria sessão de julgamento, procedeu-se à intimação pessoal do recorrente (fl. 359), tendo a defesa interposto apelo, requerendo a apresentação das respectivas razões em segundo grau. Dessa forma, a contar da publicação do presente despacho no DPJ, fica o Dr. José Wilson Moreira, advogado de ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, intimado para apresentar as razões do apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Cumprida a referida diligência, encaminhem-se os autos ao ilustre Promotor de Justiça oficiante junto à 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, a fim de que sejam oferecidas as contrarrazões. Com o retorno dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para o competente pronunciamento. Registra-se que, quanto à apelação interposta pela defesa de Gilmar Conceição de Assis, já houve apresentação das respectivas razões e contrarrazões ministeriais. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 310 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0000340-65.2005.805.0191-0, DA COMARCA DE PAULO AFONSO APELANTES: JOSÉ NETO DA SILVA, JEANDERRER PEREIRA LEITE E JOSÉ ROGÉRIO MENDONÇA, ANDERSON BEZERRA DE CARVALHO E DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. JOSÉ NILTON NOGUEIRA CLAUDINO JÚNIOR, DR. ALLAN MORELLI HEIDERICH DE MATTOS, DR. CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO, DR. HENRIQUE MARCULA LIMA E DRA. IVONEIDE PATU MACIEL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 653675-1/2005 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Embora conste no relatório, à fl. 1.203, que o apelante DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA encontra-se preso no Presídio de Salvador, não houve confirmação deste dado, mediante mantido contato telefônico com aquela instituição, conforme apontado no despacho de fls. 1.165/1.166. Tendo em vista o esclarecimento das informações de fls. 1.151 verso, oficie-se, com a devida urgência, à Direção do Presídio de Salvador, da Colônia Lafayete Coutinho, da Penitenciária Lemos Brito e, à vista da cópia de Guia de Desinternamento de fl. 808, à Direção do Hospital de Custódia e Tratamento, solicitando informações a respeito da situação prisional do sentenciado DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA, filho de Silvino Mariano de Oliveira e Maria das Graças Vieira de Oliveira. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2011 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatoraa Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0005301-30.2011.805.0000-0 Impetrante: Artur José Pires Veloso Paciente: Jonatas Barbosa de Sá Advogado: Artur José Pires Veloso Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo Despacho: Face as solicitações contidas no TLG. MCD5T/2011, advindo do E. Superior Tribunal de Justiça, determino à Secretaria da Câmara que proceda o envio, via Correios com Aviso de Recebimento, do Ofício nº 178/2011, o qual contém as informações solicitadas por aquela Corte acerca do writ em epígrafe, com a respectiva cópia do acórdão. Por fim, juntem-se aos autos cópias da referida correspondência, das informações prestadas e do comprovante de envio. Salvador, 10 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003227-03.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM PACIENTE: HÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Processo de origem nº. 0001938-63.2009.805.0078) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 311 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, em favor de HÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha. Em apertada síntese, informam os impetrantes que o paciente encontra-se preso desde 12/11/2009, por ter, supostamente, infringido os arts. 213 e 214, alínea "a", do CP, sem que, até a data da impetração, tenha sido prolatada a sentença, o que caracterizada a ilegalidade da sua prisão por excesso de prazo. Por tais razões, pleitearam o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/57. Liminar indeferida às fls. 23/24; pedido de reconsideração negado às fls. 40/41. Vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora - fls. 38/39 e 42. Através do pronunciamento de fls. 49/50, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, concluindo pela ilegalidade do édito restritivo diante da ausência de fundamentação legal na sentença sobre a necessidade de continuar o paciente segregado. É o relatório. As informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada noticiam que a instrução criminal encerrou-se no dia 18/08/2010 e que a sentença foi prolatada no dia 29/04/2011, restando, portanto, superado o objeto da presente impetração. Incide, na espécie, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui competência ao relator para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito". Insta ressaltar que, não obstante o parecer opiniativo do Ministério Público favorável à concessão da ordem, pelo fato do Juiz sentenciante não ter fundamentado a manutenção da prisão do paciente, resta ausente nos autos todo o teor da sentença, constando apenas sua parte dispositiva, o que resulta na impossibilidade da apreciação ex officio da medida pleiteada. Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem julgamento de mérito por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000498-58.2009.805.0231-0 DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO APELANTES: ELIENE RODRIGUES DE SOUZA E SILVA E ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. ALAN CÂNDIDO DA SILVA, DRª. ANA LÍVIA PEREIRA SANTOS E DR. SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Sorteada relatora desta apelação criminal, conforme termo de distribuição de fl. 898, solicitei à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, em razão da constatação de que não foram apresentadas as contrarrazões ministeriais em relação aos apelos interpostos pelas sentenciadas ELIENE RODRIGUES DE SOUZA E SILVA e ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Especializada de Recursos - PROCER, do Ministério Público do Estado da Bahia, órgão criado pelo ato nº. 105/2009, a fim de que fossem oferecidas as contrarrazões. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 312 Às fls. 902 a 904, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. Aurisvaldo Melo Sampaio, pronunciou-se pela remessa dos autos à longínqua Comarca de São Desidério, sob o fundamento de que o art. 4º, do Ato nº. 105/2009-PGJ dispõe que a atribuição do referido núcleo para o oferecimento das contrarrazões é referente "aos casos em que o arrazoado for oferecido diretamente perante o TJ, especificamente na hipótese do art. 600, § 4º, do CPP". É o relatório. Em que pesem os termos do pronunciamento ministerial acima referido, esta magistrada, ao encaminhar os autos ao PROCER, não imprimiu interpretação tão restritiva ao art. 4º, do Ato nº. 105/2009-PGJ, tanto em homenagem à celeridade processual, quanto à economia, visualizando o dispêndio financeiro e demora no envio e retorno dos autos, de cinco volumes, à distante Comarca de São Desidério. Por outro lado, tem-se que os autos foram encaminhados a esta instância sem as contrarrazões, mas não por omissão do ilustre representante ministerial na comarca de origem, apenas que, por equívoco, não foi lhe oportunizada a possibilidade de apresentar as indispensáveis peças. Dito isto, ressalta-se que esta magistrada, em momento algum, buscou retirar o ônus da elaboração e entrega das contrarrazões do Promotor de Justiça da comarca de origem e transferí-la ao PROCER, apenas, frise-se mais uma vez, objetivou, na forma do art. 162, inciso II, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), executar diligência que trouxesse celeridade ao julgamento do recurso. Diante do exposto, e aplicando-se analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a remessa dos presentes autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia para que este, se assim entender, designe outro representante ministerial para oferecer as indispensáveis contrarrazões ou, encampando a promoção ministerial de fls. 902 a 904, faça retornar os autos a esta magistrada para que se providencie, com a urgência que o caso requer, seu envio à Comarca de São Desidério, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011 DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0041523-77.2000.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: GERSON SILVA OLIVEIRA, JOSÉ JORGE ALVES DE MELO E VALDECI FERREIRA ADVOGADO: DR. MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB/BA 24.952) EMBARGADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0041523-77.2000.805.0001 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, prolatado pela Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de sentido estrito, interposto com o intuito de reformar a decisão de pronúncia, visando a despronúncia, determinando que os recorrentes sejam submetidos a julgamento perante o júri popular. Aduzem os embargantes que o v. Acórdão, ora guerreado, traz em seu bojo omissão violadora do art. 415, IV, do CPP, tendo em vista que as provas carreadas aos autos trazem certeza da incidência da legitima defesa dos recorrentes, impondo-se a absolvição sumária. Outrossim, alega existir omissão em face do art. 413 do CPP, porquanto o órgão acusador não trouxe indícios suficientes de autoria delitiva, não se aplicando de forma absoluta o princípio do in dubio pro societate no término do sumário de culpa. É o relatório. É cediço o entendimento de que os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Ocorre, porém, que a omissão, contradição ou a obscuridade, suscetíveis dos embargos declaratórios, são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 313 Na presente hipótese, os embargantes aduzem existir omissão a ensejar a anulação do feito com esteio nos seguintes fundamentos: "[...] as provas encartadas nos autos trazem a certeza da incidência da legítima defesa dos recorrentes, o que na verdade, a absolvição sumária é medida que se impõe". Por outra banda, vale registrar outra omissão violadora do art. 413 do CPP, vez que, ainda que em tese tivesse a existência de um delito de homicídio, o órgão acusador não trouxe indícios suficientes de autoria delitiva dos Recorrentes, razão pela qual não devem ser submetidos ao Tribunal Popular". (fl. 726) Em verdade, o que se percebe, in casu, é que os embargantes não lograram êxito em apontar onde houve a alegada omissão no acórdão, ou quais argumentos dos recorrentes deixaram de ser apreciados, restringindo-se, apenas, a reiterar as razões do recurso em sentido estrito, objetivando com o presente recurso, na verdade, rediscutir o mérito da causa em si, conforme consta às fls. 663/672, no entanto o fez valendo-se de via recursal inadequada. Ressalta-se que o embargante não apontou, no acórdão recorrido, qualquer dos vícios mencionados nos arts. 619 e 620 do CPP, motivo pelo qual, e inexistindo qualquer erro material a legitimar o emprego do presente remédio recursal, aplica-se ao presente feito o disposto no § 2º, art. 620, do mesmo diploma legal, que prevê: "Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. […] § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento." Ante o exposto, indefere-se, liminarmente, os presentes embargos de declaração, na forma do artigo 620, § 2º, do Código de Processo Penal, e com base no art. 162, inciso XX, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008). Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TURMAS CRIMINAIS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0114801-77.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NADI CARNEIRO LIMA BLANCO ADVOGADO(S): MARIA ADAIL SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RITA DE CASSIA MEDEIROS VIANA DE MELLO ESTAGIARIO: LORENA TEIXEIRA CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0118290-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA LUCIA SIMOES MUNIZ, ASSISTENTE DE ACUSACAO ADVOGADO(S): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR APELADO: JESSIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS APELADO: LEONARDO DE SOUZA SANTOS DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0140129-72.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLAUDIO MAGALHAES DOS REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 314 ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA APELANTE: EDNEI FERREIRA SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0133664-76.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EVANICE FREITAS CONCEICAO APELANTE: EULENICE FREITAS CONCEICAO ADVOGADO(S): IVÃ MAGALI DA SILVA NETO APELANTE: VERONICA DE OLIVEIRA CRAVO TEIXEIRA DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS DECISÃO: DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0000650-38.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: ANDREA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DEU-SEPROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0001801-34.2010.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM APELANTE: OLIOVAN ALVES DE OLIVEIRA DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0000483-23.2007.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE APELANTE: JOSEMAR OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): VASTI DIAS DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE VICENTE SANTOS LIMA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): RICARDO RABELO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0000398-48.2009.805.0217 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RODELAS APELANTE: JOSE GOMES DE MENEZES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 315 ADVOGADO(S): MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LEONARDO CANDIDO COSTA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0001878-17.2008.805.0146 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: JUAZEIRO RECORRENTE: PATRICIO JOSÉ DA SILVA DEFENSOR: VIRDALIO DE SENNA NETO ESTAGIARIO: LARISSA LIBERALINA DE S. SA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROBERTA MASUNARI RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0001671-63.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALCINEI SANTANA DOS SANTOS DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0002618-20.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: INHAMBUPE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DOMINGOS MOISES LIMA BISPO DOS SANTOS DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM,CONFIRMANDO A LIMINAR.UNÂNIME. 0014892-50.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: JEFFERSON ROCHA GOIS ADVOGADO(S): JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO IMPETRANTE: JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 316 0005547-26.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: EDUARDO ALVES DOS REIS ADVOGADO(S): EDUARDO BOUZA CARRACEDO IMPETRANTE: EDUARDO BOUZA CARRACEDO IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0006521-97.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: YURI DOS ANJOS CAETANO PACIENTE: YURI DOS ANJOS CAETANO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0005757-77.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: ESPLANADA AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0005570-69.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: VALFREDO FERNANDES SANTOS FILHO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME DEFENSOR: CYNARA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM QUANTO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E CONCEDEU-SE A ORDEM PELO EXCESSO PRAZAL.UNANIME. 0003855-89.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: CHRISTIANO LINO DE MENEZES ADVOGADO(S): RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.USOU A TRIBUNA O BEL.DR.ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EM FAVOR DO PACIENTE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 317 0004938-43.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: CARLOS HENRIQUE CONCEICAO RAMOS ADVOGADO(S): EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL IMPETRANTE: EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0003104-05.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE PACIENTE: VANDERLEI GARCIA DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM,POR MAIORIA. 0012874-56.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CHAVES ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB IMPETRANTE: SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB IMPETRANTE: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.USOU A TRIBUNA O BEL.DR.SERGIO HABBIB EM FAVOR DO PACIENTE. 0004087-04.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CHAVES IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS COSTA CHAVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0004952-27.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME PACIENTE: ELEONILDO SILVA LOPES FERRAZ PACIENTE: GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO IMPETRANTE: RODOLFO MASCARENHAS LEAO IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 318 0004112-17.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: DOMINGOS FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: DOMINGOS FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL SUBSTITUTO, VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0005013-82.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: WILLAS DA ROCHA CORREIA PACIENTE: WILLAS DA ROCHA CORREIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0005492-75.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME PACIENTE: JAIRO DE JESUS AMORIM ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO IMPETRANTE: JOSE ANDERSON MOREIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0001675-03.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: MARCOS ANTONIO SANTANA DE JESUS ADVOGADO(S): CLOVIS MUNIZ DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: CLOVIS MUNIZ DE LIMA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0005631-27.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ROGERIO GONCALVES ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: VAGNER REIS SANTANA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 319 0004956-64.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BARRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: GLEISSON DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE IMPETRANTE: ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0005486-68.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: INHAMBUPE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS ESTAGIARIO: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0016970-17.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRINHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES PACIENTE: BRUNO RAMOS MENDES SANTOS ADVOGADO(S): JOSEMY ARAÚJO LOPES RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0005114-22.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: COARACI PACIENTE: TAEVERSON SOUSA SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRA LEAL LOPES IMPETRANTE: LEANDRA LEAL LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0004082-79.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNANIME Maria Auxiliadora de O. Farias Secretária Adjunta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 320 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 249/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto lhe faculta o art. 15, VI, da Lei Complementar nº 11/96 e após deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão ordinária realizada em 31/05/2011, RESOLVE, nos termos dos artigos 121, § 1º, 122, e 124, da Lei Complementar n.º 11/1996, remover e promover os membros do Ministério Público abaixo relacionados, na forma a seguir indicada: REMOÇÃO INTERNA PROMOTORES DE JUSTIÇA Juliana Varela Rodrigues de Barros Edvaldo Filho Bispo Andréa Ariadna Correia Gilmara Espírito Carvalho Barretto Gomes Santos Santo TITULARIDADE 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari, de entrância intermediária 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de entrância intermediária 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de entrância intermediária 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, de entrância intermediária CRITÉRIO DESTINO Merecimento 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari, de entrância intermediária Merecimento 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de entrância intermediária Antiguidade 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de entrância intermediária Merecimento 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, de entrância intermediária CRITÉRIO DESTINO Merecimento 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari, de entrância intermediária Antiguidade 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari, de entrância intermediária REMOÇÃO PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE 3ª Promotoria de Guacira Pires Justiça da Comarca Vasconcelos Gavazza de de Senhor do Bonfim, de entrância Carvalho intermediária Bruno de Sanfront Azevedo 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ipirá, de entrância intermediária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Izabel Cristina Santos Vitória 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Candeias, de entrância intermediária Antiguidade 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, de entrância intermediária Antiguidade 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de entrância intermediária Merecimento 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de entrância intermediária Antiguidade 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, de entrância intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Estevão, de Karine Campos Espinheira entrância intermediária Fábio Ribeiro Velloso Patricia Lima de Jesus Santos Mariana Tejo Marques de Oliveira Marcos Peixoto Santos Alves Heline Esteves Alves 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Serrinha, de entrância intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro, de entrância intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Seabra, de entrância intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brumado, de entrância intermediária Antiguidade 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de entrância intermediária Merecimento 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, de entrância intermediária Antiguidade 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ipiaú, de entrância intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itamaraju, de entrância intermediária PROMOÇÃO PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE CRITÉRIO DESTINO Merecimento Inocêncio de Carvalho Santana 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicaraí, de entrância inicial 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari, de entrância intermediária Ivana Silva Moreira Promotoria de Justiça da Comarca de Ituberá, de Antiguidade entrância inicial 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, de entrância intermediária Cad 1 / Página 321 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ruy Barbosa, de Marisa Marinho Jansen entrância Antiguidade Melo de Oliveira intermediária (antiga 2ª entrância) Alice Alessandra Ataide Jacome Alexandre Lamas da Costa Lolita Macedo Lessa 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de entrância intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco Antiguidade do Conde, de entrância inicial 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, de entrância intermediária Promotoria de Justiça da Comarca de Glória, de Merecimento entrância inicial 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de entrância intermediária Promotoria de Justiça da Comarca Antiguidade de Andaraí, de 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de entrância intermediária entrância inicial Cad 1 / Página 322 Rafael de Castro Matias Promotoria de Justiça da Comarca de Itiruçu, de Merecimento entrância inicial 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, de entrância intermediária Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Promotoria de Justiça da Comarca de Maracás, de Antiguidade entrância inicial 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ipiaú, de entrância intermediária GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 250/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.98948/2011, resolve considerar suspensas as férias da Procuradora de Justiça Rita Maria Silva Rodrigues, no dia 07/06/2011, em razão de participar da sessão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 3ª Câmara Cível, determinando seu gozo para 21/06/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 323 ATO Nº 251/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve autorizar o Promotor de Justiça Anderson Freitas de Cerqueira, a se ausentar de suas funções para participar do "Fórum Estadual Pacto pela Vida", a realizar-se, no dia 13/06/2011, no Hotel Fiesta, nesta Capital. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 252/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, resolve suspender as férias do Promotor de Justiça Edmundo Reis Silva Filho, no dia 13/06/2011, em razão de participar do "Fórum Estadual Pacto pela Vida", a realizar-se, no dia 13/06/2011, no Hotel Fiesta, nesta Capital.. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO DE DELEGAÇÃO Nº 080/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto José Botelho Almeida Neto, da Promotoria de Justiça da Comarca de Cipó, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0001186-34.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO DE DELEGAÇÃO Nº 081/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto José Botelho Almeida Neto, da Promotoria de Justiça da Comarca de Cipó, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0001999-61.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO DE DELEGAÇÃO Nº 082/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto José Botelho Almeida Neto, da Promotoria de Justiça da Comarca de Cipó, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0014931-81.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 324 PORTARIA Nº 320/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 141, § 2º, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve designar os Promotores de Justiça Substitutos abaixo relacionados, obedecida a ordem de classificação no concurso para ingresso na carreira, a fim de exercerem as funções do Ministério Público nas Promotorias de Justiça das comarcas a seguir indicadas, até ulterior deliberação. PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS José Botelho Almeida Neto Saulo Murilo de Oliveira Mattos Pablo Antonio Cordeiro de Almeida Augusto Joaquim de Azevedo Junior José Reis Neto Ivelinne Noemi Silva Porto Ana Claudia Fonseca Costa Letícia Queiroz de Castro Sammuel de Oliveira Luna Daniele Cochrane Santiago Dantas Cordeiro Rafael Lima Pithon Karina Silva Santos Oliveira Dario José Kist Rodrigo Nogueira Mendonça Milena Moreschi Marco Aurélio Nascimento Amado André Bandeira de Melo Queiroz Tatyane Miranda Caires de Mansine Castro Joseane Mendes Nunes Ana Carolina Campos Tavares Gomes Francisco Melo Mascarenhas Lívia Sampaio Pereira Mayanna Ferreira Ribeiro Letícia Campos Baird George Elias Gonçalves Pereira Ítala Maria de Nazaré Braga Moura Lucas Ramos de Vasconcelos Rafael Henrique Tarcia Andreazzi Carlos André Milton Pereira Thyego de Oliveira Matos Leonardo Quintans Coutinho Anna Karina Omena Vasconcellos Senna Lair Faria Azevedo Juliana Lopes Ribeiro Ferreira Mirella Barros Conceição Brito Ana Patricia Vieira Chaves Melo Carlos Augusto Machado de Brito Rodolfo Ribeiro De La Fuente Thiago Cerqueira Fonseca Adriano Freire de Carvalho Marques João Batista Madeiro Neto Artur Ferrari de Almeida Moacir Silva do Nascimento Júnior Laise de Araujo Carneiro Alicia Violeta Botelho Sgadari Passeggi Fabrício Guida de Menezes Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Michele Aguiar Silva Resgala Rui Gomes Sanches Júnior Eu, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Cipó Esplanada Sátiro Dias Itagibá Lençóis 1ª de Coaraci Itapicuru Itororó Itiúba Ubatã Itaetê Piatã 1ª de Iguaí 1ª de Ibotirama Mucuri Barra do Mendes 2ª de Luis Eduardo Magalhães Palmas de Monte Alto Casa Nova Utinga Jitaúna Rio de Contas Santa Luzia Caravelas 5ª de Barreiras Capim Grosso Urandi Medeiros Neto São Desidério 1ª de Macaúbas João Dourado 2ª de Seabra Ituaçu 2ª de Poções 2ª de Ibotirama Chorrochó Cansanção 2ª de Xique - Xique Carinhanha 2ª de Barra 2ª de Santa Maria da Vitória Sento Sé 1ª de Bom Jesus da Lapa 2ª de Bom Jesus da Lapa 7ª de Barreiras Formosa do Rio Preto Riacho de Santana 1ª de Santa Maria da Vitória Coribe José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 325 PORTARIA Nº 321/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, revogar a designação dos Promotores de Justiça abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público na forma indicada, sem prejuízo de suas atribuições, cessando assim os efeitos da Portaria nº 226/2011, publicada no DJE 27/04/2011. PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE DESIGNAÇÃO Promotoria de Justiça da Comarca de Queimadas Promotoria de Promotoria de Justiça da Justiça da Thomás Luz Comarca de Raimundo Brito Comarca de Valente Nordestina Promotoria de Justiça da Comarca de Cansanção 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Iguaí Promotoria de Promotoria de Justiça da Justiça da Fabio Pretti Comarca de Comarca de Nova Itacaré Canaã Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuí Promotoria de Justiça da Comarca de Central Promotoria de Fernando Lucas Promotoria de Justiça da Carvalho Villar de Justiça da Comarca de Souza Comarca de Mutuípe Presidente Dutra Promotoria de Justiça da Comarca de Uibaí 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Promotoria de Poções Rafael Carvalho Justiça da Andrade Promotoria de Comarca de Araci Justiça da Comarca de Boa Nova Promotoria de 1ª e 2ª Promotorias Justiça da de Justiça da Semiana Silva de Comarca de Comarca de Luís Oliveira Cardoso Riachão das Eduardo Neves Magalhães 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Promotoria de Ibotirama Aline Cotrim Lima Justiça da Promotoria de Comarca de Justiça da Tucano Comarca de Brotas de Macaúbas 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Promotoria de Jesus da Lapa Frank Monteiro Justiça da Ferrari Comarca de Promotoria de Santa Inês Justiça da Comarca de Riacho de Santana PERÍODO 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama Promotoria de Dila Mara Freire Justiça da Promotoria de Neves Comarca de Iaçu Justiça da Comarca de Oliveira dos Brejinhos 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Promotoria de Jesus da Lapa André Luis Silva Justiça da Fetal Promotoria de Comarca de Justiça da Miguel Calmon Comarca de Paratinga 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Vitória Promotoria de Andrea Borges Promotoria de Justiça da Miranda Amaral Justiça da Comarca de Comarca de Coribe Palmeiras Promotoria de Justiça da Comarca de Cocos Promotoria de 1ª Promotoria de Justiça da Justiça da Paulo Cesar de Comarca de Comarca Santa Azevedo Barra da Estiva Maria da Vitória Promotoria de Justiça de Justiça da Comarca de Serra Dourada 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Barra Promotoria de Rodrigo Pereira Justiça da Promotoria de Anjo Coutinho Comarca de Justiça da Guaratinga Comarca de Morpará Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Mendes Promotoria de Justiça da Promotoria de Comarca de São João Manoel Justiça da Gabriel Santana Rodrigues Comarca de Saúde Promotoria de Justiça de Ibititá Promotoria de Justiça da Comarca de Canarana Promotoria de Justiça da Comarca de Chorrochó Promotoria de Promotoria de Alex Santana Justiça da Justiça da Neves Comarca de Comarca de Queimadas Macururé Promotoria de Justiça da Comarca de Abaré Promotoria de Justiça da Comarca de 1ª Promotoria de Riachão das Neves Marcos José Justiça da Passos Oliveira Promotoria de Comarca de Santos Justiça da Ubaitaba Comarca de Formosa do Rio Preto 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Cad 1 / Página 326 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 327 PORTARIA Nº 322/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, revogar a designação dos Promotores de Justiça abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público na forma indicada, sem prejuízo de suas atribuições, cessando assim os efeitos das Portarias abaixo especificadas: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Conceição do Coité Tiago Alves Pacheco 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Serrinha 3ª Promotoria de Pedro Nogueira Coelho Justiça da Comarca de Ilhéus 3ª Promotoria de Justiça da Adalto Araujo Silva Júnior Comarca de Santo Antônio de Jesus 5ª Promotoria de Danúbia Catarina Oliveira Justiça da Bittencourt Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Promotoria de Justiça da Joselene Machado Dias Comarca de Itaberaba Fábio Ribeiro Velloso Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus Sinval Castro Vilasboas 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barreiras Marcos Almeida Coelho 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista Soraya Meira Chaves Marcos Peixoto Santos Alves Promotoria de Justiça da Comarca de Tanhaçu 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brumado PORTARIA Nº DESIGNAÇÃO Promotoria de 142/2011, Justiça da Comarca publicada no DJE de Retirolândia de 17/03/2011 Promotoria de 059/2011, Justiça da Comarca publicada no DJE de São Domingos de 01/02/2011 171/2011, Promotoria de publicada no DJE Justiça da Comarca de 31/03/2011 de Teofilândia Promotoria de 381/2010, Justiça da Comarca publicada no DJE de Itacaré de 30/06/2010 699/2009, Promotoria de publicada no DJE Justiça da Comarca de 14/12/2009 de Mutuípe 001/2010, Promotoria de publicada no DJE Justiça da Comarca de 08/01/2010 de Santa Inês 672/2009, Promotoria de publicada no DJE Justiça da Comarca de 01/12/2009 de Iaçu 1ª e 2ª Promotorias 001/2010, de Justiça da publicada no DJE Comarca de de 08/01/2010 Ubaitaba 486/2009, Promotoria de publicada no DJE Justiça da Comarca de 09/09/2009 de São Desidério 1ª e 2ª Promotorias 251/2010, de Justiça da publicada no DJE Comarca de de 21/02/2011 Macaúbas Promotoria de 097/2011, Justiça da Comarca publicada no DJE de Boquira de 30/04/2010 097/2011, Promotoria de publicada no DJE Justiça da Comarca de 30/04/2010 de Boquira 007/2011, Promotoria de publicada no DJE Justiça da Comarca de 10/01/2011 de Ituaçu Promotoria de Justiça da Comarca de Urandi Samira Jorge Medeiros Promotoria de Justiça da Comarca de Pindaí Promotoria de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urandi Justiça da Aureo Teixeira de Castro Comarca de Promotoria de Guanambi Justiça da Comarca de Pindaí 1ª Promotoria de Promotoria de Justiça da Justiça da Comarca Gilber Santos de Oliveira Comarca de Irecê de João Dourado Promotoria de 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaetê Mauricio Pessoa Gondim Justiça da de Matos Comarca de Promotoria de Jequié Justiça da Comarca de Jitaúna 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guanambi 174/2011, publicada no DJE de 04/04/2011 174/2011, publicada no DJE de 04/04/2011 174/2011, publicada no DJE de 04/04/2011 174/2011, publicada no DJE de 04/04/2011 635/2010, publicada no DJE de 16/11/2010 602/2009, publicada no DJE de 04/11/2009 189/201, publicada no DJE de 06/04/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga 5ª Promotoria de Justiça da Andréa Ariadna Santos Comarca de Correia Juazeiro 4ª Promotoria de Justiça da Marcelo Santos Aguiar Comarca de Itapetinga 5ª Promotoria de Justiça da Fábio Fernandes Corrêa Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Promotoria de Anna Kristina Santos Justiça da Lehubach Prates Comarca de Teixeira de Freitas 3ª Promotoria de Justiça da Graziella Junqueira Comarca de Pereira Teixeira de Freitas José Junseira Almeida de Oliveira André Garcia de Jesus Eu, Promotoria de Justiça da Comarca de Itororó Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé Promotoria de Justiça da Comarca de Piatã Promotoria de Justiça da Comarca de Mucuri Promotoria de Justiça da Comarca de Caravelas Promotoria de Justiça da Comarca de Medeiros Neto Promotoria de Justiça da Comarca de Iraquara Promotoria de Justiça da Comarca 4ª Promotoria de de Souto Soares Justiça da Promotoria de Comarca de Irecê Justiça da Comarca de Lapão Promotoria de Justiça da Comarca de São Gabriel Cad 1 / Página 328 003/2011, publicada no DJE de 10/01/2011 328/2010, publicada no DJE de 31/05/2010 171/2011, publicada no DJE de 31/03/2011 669/2009, publicada no DJE de 30/11/2009 189/2011, publicada no DJE de 06/04/2011 440/2010, publicada no DJE de 23/07/2010 105/2011, publicada no DJE de 25/02/2011 105/2011, publicada no DJE de 25/02/2011 635/2010, publicada no DJE de 16/11/2010 635/2010, publicada no DJE de 16/11/2010 José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 323/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada, sem prejuízo de suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE/EXERCÍCIO DESIGNAÇÃO PERÍODO André Garcia de Jesus 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Irece Gilber Santos de Oliveira 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Irece Leonardo Quintans Coutinho Promotoria de Justiça da Comarca de João Dourado Marco Aurélio Nascimento Amado Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Mendes Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Dutra Promotoria de Justiça da Comarca de Lapão Promotoria de Justiça da Comarca de Jussara Promotoria de Justiça da Comarca de São Gabriel 13/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 329 CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº. 025/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07 de junho de 2011, deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto da Relatoria, dos Procedimentos Cíveis a seguir indicados: 1. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.90504/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 2. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.154236/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.2000/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 4. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.2296/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité; 5. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.196771/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 6. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.67644/2006, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; 7. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.77948/2009, da Promotoria de Justiça de Ilhéus; 8. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.127632/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 9. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.92074/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 10. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.12829/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 11. Processo Administrativo SIMP nº. 003.0.27821/2010, da 8ª promotoria de Justiça de Ilhéus; 12. Processo Administrativo SIMP nº. 003.1.45987/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 13. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.204450/2010, da Promotoria de Justiça de Encruzilhada; 14. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.12427/2011, da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa; 15. Procedimento Ministerial SIMP nº. 202.0.24263/2009, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira; 16. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.183865/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; 17. Procedimento Ministerial SIMP nº. 717.0.114000/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória; 18. Procedimento Ministerial SIMP nº. 011.0.127672/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí; 19. Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.101353/2008, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Seguro; 20. Inquérito Civil SIMP nº. 111.0.130084/2010, da Promotoria de Justiça de Dias D´Ávila; 21. Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.142440/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; 22. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.39669/2005, da 3 ª Promotoria de Justiça de Valença; 23. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.122746/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 24. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.185587/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; 25. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141328/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 26. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.52837/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 27. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.64367/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 28. Procedimento Ministerial SIMP nº. 111.0.24436/2010, da Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila; 29. Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.0.61302/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 30. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.100750/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 31. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.59209/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 32. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.51102/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilheus; 33. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.37183/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 34. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.98426/2006, do Grupo de Atuação de Defesa da Saúde - GESAU; 35. Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.142515/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; 36. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.98868/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 37. Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.131486/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; 38. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.88182/2007, da Promotoria de Justiça de Mata de São João; 39. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.92299/2007, da 8ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador; 40. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.50282/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 41. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.8125/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 42. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.173695/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 43. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.71216/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 44. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.126717/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 45. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.150889/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; 46. Procedimento Ministerial SIMP nº. 035.0.186878/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; 47. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.166909/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 48. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.190066/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; 49. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.5054/2010, 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas; 50. Inquérito Civil SIMP nº.719.0.48710/2007, 1ª Promotoria de Justiça de Seabra; 51. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.34455/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité; 52. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.176208/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 330 53. Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.0.216455/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 54. Procedimento Ministerial SIMP nº. 706.0.196451/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.60653/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 56. Procedimento Ministerial SIMP nº. 720.0.137499/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuipe; 57. Inquérito Civil SIMP nº. 167.1.79126/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 58. Inquérito Civil SIMP nº. 597.3.32054/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 59. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.54178/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 60. Inquérito Civil SIMP nº. 592.0.105060/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim; 61. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.108023/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 62. Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.171754/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha; 63. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.12921/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 64. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.1750/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; 65. Procedimento Ministerial SIMP nº. 017.0.34028/2010, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande 66. ;Inquérito Civil SIMP nº. 591.0.97571/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 67. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.49660/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 68. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.88651/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 69. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.8131/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 70. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.16215/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 71. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.45027/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 72. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.52887/2004, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 73. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.58301/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 74. Inquérito Civil SIMP nº. 708.0.87789/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 75. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.41532/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 76. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.102708/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; e 77. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.120250/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Sala das Sessões, 07 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº. 026/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07 de junho de 2011, deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos Procedimentos a seguir indicados: 1. 2. 3. 4. 5. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.208709/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas; Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.138/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.201408/2010, da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital; Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.86662/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; e Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.61590/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. SALA DAS SESSÕES, 07 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 331 CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº. 027/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07 de junho de 2011, acompanhando o voto do Conselheiro Relator Ademário Silva Rodrigues, delierou, à unanimidade, pelo improvimento do Recurso Administrativo nº. 003.0.149379/2010, interposto em face da instauração do Procedimento Ministerial na 12ª. Promotoria de Justiça de Assistência da Capital. Sala das Sessões, 07 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº. 029/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07/06/2011, deliberou a criação de novas vagas para estágio, na forma abaixo: Expediente SIMP 003.0.62617/2011 003.0.38368/2011 003.0.23568/2011 003.0.146261/2010 003.0.106297/2010 003.0.141661/2011 Promotoria de Justiça Vaga(s) Criada(s) Regional de Jequié Una Camacan Jeremoabo Regional de Alagoinhas Regional de Ilhéus 07 (sete) para estágio na área de Direito 02 (duas) para estágio na área de Direito 02 (duas) para estágio na área de Direito 01 (uma) para estágio na área de Direito 01 (uma) para estágio de nível médio 02 (duas) para estágio de nível médio SALA DAS SESSÕES, 07 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO N°. 030/2011 Instauração de Incidente de Insanidade Mental Processo Administrativo nº. 003.0.9145/2011 Suscitante:Corregedoria-Geral do Ministério Público Suscitada: MCSC Relatora: Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira Advogado: Danilo Rodrigues Pereira O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2011, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira, RESOLVE, por unanimidade: 1- INSTAURAR o incidente de insanidade mental, objeto do procedimento administrativo em epígrafe, e DETERMINAR a suspensão do exercício funcional da Promotora de Justiça suscitada, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida, assegurando-lhe a percepção integral dos vencimentos e vantagens; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 332 2- ENCAMINHAR os autos para o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, a fim de que seja constituída Comissão para dirigir o procedimento em questão. SALA DAS SESSÕES, 07 de junho de 2011. José Gomes Brito Procurador-Geral de Justiça, em exercício Presidente do Conselho Superior, em exercício Adivaldo Guimarães Cidade Corregedor-Geral Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antônio Carlos Oliveira Carvalho. PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALINE COTRIM LIMA, Promotora de Justiça de Ibotirama, Transferência, a pedido , das férias relativas ao período aquisitivo 2010/2011, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 20/11/2011. 003.0.97414/2011. ANTÔNIO FERREIRA VILLAS BOAS NETO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2013. 003.0.98720/2011. ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27/06 a 01/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.94902/2011. CAROLINA BEZERRA ALVES, Promotora de Justiça de Itapetinga, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 10/06/2011, para comparecer a consulta médica na cidade de Salvador. 003.0.97267/2011. EDUARDO ANTÔNIO BITTENCOURT FILHO, Promotor de Justiça de Barreiras, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/062011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.92737/2011. FERNANDO ANTÔNIO MADUREIRA LUCENA, Promotor de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 20/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.97419/2011. FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, da licença prêmio, do período de 20/08 a 19/09/2011, para gozo oportuno. 003.0.99208/2011. HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHO, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 19 a 22/07/2011. 003.0.98748/2011. JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotora de Justiça de Ipiaú, Licença para tratamento de saúde, no dia 02/ 06/2011. 003.0.97126/2011. JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça de Itapetinga, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 10/06/2011, para comparecer a consulta médica na cidade de Vitória da Conquista. 003.0.97411/2011. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, Procuradora de Justiça, Confirmação das férias relativas ao plantão de janeiro/2000, para gozo no período de 30/06 a 19/07/2011. 003.0.98081/2011. MÁRCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 10/06/2011, para participar do Minicurso Interpretação de Laudos Periciais.. 003.0.99063/2011. MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuipe, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 21/11 a 10/12/2011, para gozo de 01 a 20/11/2011. 003.0.97420/ 2011. NEUZA MARIA GÓES MARQUES NASCIMENTO, Auxilio Funeral, pelo falecimento do Procurador de Justiça aposentado Talma Marques de Souza, em 09/05/2011. 003.0.83926/2011. PEDRO MAIA SOUZA MARQUES, Promotor de Justiça de Gandu, Auxilio Natalidade, em razão do nascimento de sua filha Beatriz Rocha Marques, em 17/05/2011. 003.0.87213/2011. RITA MÁRCIA LEITE SANTOS, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 21/06 a 10/072011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.97416/2011. SARA GAMA SAMPAIO, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/10/2011. 003.0.97340/2011. SUSI GIOVANI GIACOMOSI CERQUEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 07 a 09/06/2011. 003.0.97240/2011. THIARA RUSCIOLELLI SOUZA BEZERRA, Promotora de Justiça de Itabuna, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 13 e 14/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.98970/2011. VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.97417/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 333 INQUÉRITOS CIVIS: ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área:Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.10568/2011 Objeto: apurar supostas irregularidades na contratação de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 06.06.2011 Representado: Secretaria de Saúde do Município de Salvador ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPE IC nº 720.0.211656/2010 Objeto: Apurar Irregularidade na aplicação de verba destinada à reforma de bem público Data de Instauração: 10/06/2011 Representante: Fórum pelo Exercício da Cidadania Investigado: Prefeitura Municipal de Riachão do Jacuípe IC nº 720.0.172493/2010 Objeto: Apurar notícia de irregularidades em contrato de locação de veículo do município de Riachão do Jacuípe. Data de Instauração: 10/06/2011 Representante: Fórum pelo Exercício da Cidadania Representado: Prefeito do município de Riachão do Jacuípe. 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/Ba EDITAL N.º 021/2011 Inquérito Civil de nº 003.1.8422/2007 A 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Antonio Sérgio Mendes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil de nº 003.1.8422/2007, o qual apurou suposta "ocupação irregular de área de preservação permanente, da encosta da Vitória, em Salvador/BA, pela denominada "Casa Amarela". Salvador, 10 de junho de 2011. ANTONIO SÉRGIO MENDES Promotor de Justiça SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Protocolo: nº 48775/2011 - Pregão Presencial nº 41/2011 - Objeto: Serviços de montagem, embalagem e desmontagem de móveis - Licitante Vencedor: Ravad Comércio e Representações Ltda. - Valor total: R$ 17.999,96 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 418/11 - Data da Homologação: 09/06/2011. RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIOS- CONTRATO Nº 59/2011 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.203108/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 81/2010. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Art Base Indústria e Comércio de Móveis e Peças para Escritório Ltda. Objeto: Fornecimento de mobiliários. Valor total: R$ 5.000,00. Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 44.90.52 da U.G 40.003 - Fonte: 00. Prazo de Entrega: 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato. Prazo de Vigência: 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação. Data da Assinatura: 10/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 334 OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 100/11-CP Notificação de Julgamento O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica as partes J.P.D.M., M.D.G.Q., W.J.L.B., T.M.S. e F.R.P, e seus advogados Jayme Pinheiro de Medeiros, Maria das Graças Queiroz, Washington José laranjeiras Borges, Tito Moreira Sérgio, Fábio Reis Paim, inscritos sob n° 5097, 8253, 15.912, 5226 e 15.304, respectivamente, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da Eg. Segunda Turma TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta estarão inclusos os Processos n° 36.025/2008, 3506/1997, 1033/2004, 2975/2006 e 7122/1999, designado para o próximo dia 21 de junho de 2011 (terça-feira), às 16h, na sede da OAB-BA. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 101/11-CP Notificação de Julgamento O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica as partes D.L.L., L.A.G., D.G.D.S.N., W.P.N., B.C.D.C., A.P.P.N. e G.C. e seus advogados Ducy Lima Lyra, Leones Almeida Gomes, Deolindo Gomes da Silva Neto, Wilson Pires Nascimento, Bruna Christiane Dantas Campos, Abelardo Pereira Palma Neto e Getúlio Curcio, inscritos sob n° 14.119, 8044, 735-B, 4874, 18.487, 14.830 e 1070-A, respectivamente, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da Eg. Primeira Turma TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta estarão inclusos os Processos n° 35.943/2008, 13.277/2002, 20.566/2003, 18.748/2004, 27.997/2007, 22.909/2003 e 1002/2002, designado para o próximo dia 16 de junho de 2011 (quinta-feira), às 16h, na sede da OAB-BA. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 103/11-CP Notificação de Julgamento O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a parte Henrique Borges Guimarães Neto, inscrito sob nº 17.056, na qualidade de Patrono do Representado, no processo nº 1885/2006, para, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da Eg. Segunda Turma TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta estará incluso em referência, designado para o próximo dia 21 de junho de 2011 (terça-feira), às 16h, na sede da OAB-BA. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-Ba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 335 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 20/11 - CJ Convocação Sessão Ordinária Ficam notificados os Senhores Conselheiros integrantes da TERCEIRA CÂMARA JULGADORA, as partes e seus respectivos advogados, para comparecerem à décima segund Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 16 de junho de 2011 (quinta-feira), às 09:30h, para julgamento dos recursos constante da seguinte PAUTA: 1. Recurso n° 58550/2010 - Interessados: J.M.R.C.(OAB-BA 13.370), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho - VISTA: CONSª. CLÁUDIA MARIA VIANA; 2. Recursos n° 6088/10, 6089/10 - Interessados: A.E.B.N.(OAB-BA 16.591), S.M.S.(OAB-BA 5811), Patronos: Dr. Roberto Lagrota, Dr. Gileno Felix e Rosalice dos Santos Dias - REL: CONS. GILMAR ARAÚJO RIBEIRO; 3.Recurso n° 27.784/09 - Interessados: M.H.S.F.(OAB-BA 4665), Patrono: Dr. Frederico Moreira Neves e Edson Damasceno - REL: CONS. GILMAR ARAÚJO RIBEIRO; 4. Recurso n° 18.132/10 - Interessados: R.P.P.(OAB-BA 5311), Patrono: Dr. Pablo Patterson e J.M.T.D.(OAB-BA 14.071), Patrono: Dr. Marcelo Gabriel Souza Araújo, D.M.S.R.(OAB-BA 14.190), Patronesses: Drª. Victória Espinheira Fainsten e Drª. Karla Paiva Machado, REL: CONS. AUGUSTO CESAR ALMEIDA RIBEIRO; 5. Recurso n° 22.150/10 - Interessados: Sonia Regina de Souza Santos e L.O.M.(OAB-BA 7330), Adv. Laerson de Oliveira Moura, REL: CONS. JOÃO AMARAL; 6. Recurso n° 22.865/10 - Interessados: L.O.M.(OAB-BA 13420), Adv. Lucival Oliveira Matos e Maria de Fátima Beckmann - REL: CONS. MANASSES SANTOS; 7. Recurso n° 24.536/ 10 - Interessados: R.P.P.(OAB-BA 5311), Patronesse: Drª. Luana Horiuchi e Fernando Gomes Protázio - REL: CONS. MANASSES SANTOS; 8. Recurso n° 61/10 - Interessados: J.F.F.(OAB-BA 8237), Adv. Jairlena de França Freitas e Marisete Pereira Oliveira - REL: CONS. MANASSES SANTOS; 9. Recurso n° 19.190/10 - Interessados: M.J.P.S.F.(OAB-BA 10.136), Patrono: Dr. Antônio Apóstolo de Lima e Marilândia Soares Oliveira - REL: CONS. SERGIO PAIVA; 10.Recurso n° 7395/11 - Interessados: J.V.F.F.(OAB-BA 7775), Patronos: Drª. Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira e Dr. Pedro José de Oliveira - REL: CONS. ALTAMIRIO VIRIDIANO; 11. Recurso n° 15.882/10 - Interessados: A.S.S.(OAB-BA 5200), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho, Dinorá Pinheiro Vilas Boas - REL: CONS. SERGIO PAIVA; 12. Recurso n° 22.029/10 - Interessados: M.C.M.(OAB-BA 6547), Patrono: Dr. Humberto Cruz Vieira, Josinei José de Souza Melo, REL: CONS. SERGIO PAIVA; 13. Recurso n° 20.406/ 10 - Interessados: Emmanuel Ricardo Lima Costa e A.S.R.(OAB-BA 818A), Patronos: Dr. Francisco de Assis de Souza Martins Junior e Dr. Cyro de Oliveira Novais, REL: CONS. EUGENIO SOUZA KRUSCHEWSKY. Publique-se. 09/06/11. ARY DA SILVA MOREIRA Presidente Terceira Câmara Julgadora ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL N° 21/11 Convocação Sessão Órgão Especial O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais (art. 61, Reg.Interno), notifica os Conselheiros, às partes interessadas e seus respectivos advogados para comparecerem à décima primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, que será realizada no dia 17 de junho de 2011 (sexta-feira), às 15h, na sala de Sessões do edifício sede da OAB-BA. PAUTA: 01. Processo n° 1557/11 - Consulta - Consulente: Dr. Saul Carneiro Baldivieso - VREL:CONS.ANTONIO MARON AGLE; 02. Embargos n° 22.905/10 - Interessados: R.P.P.(OAB-BA 5311), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho - VISTA: CONS. CARLSON LEMOS XAVIER; 03.Recurso n° 2598/11 - Interessado: P.S.D.S. (OAB-BA 8335), Patrono: Dr. Luciano Pinho de Almeida - REL: CONS. FABRICIO CASTRO; 04. Processo n° 18.912/10 - Interessados: P.H.L.(OAB-BA 6611), Patrono: Dr. Gileno Félix e Maria Yolanda Soares D´Almeida - REL: CONS. MAURICIO DANTAS GÓES E GÓES; 05. Embargos n° 22.608/10 - Interessado: E.B.G.(OAB-BA 10.777), Adv: Eduardo Boulhosa Gonzalez - REL: CONS. FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR; 06. Recurso n° 21.418/10 - Interessados: Jaildo Gomes de Carvalho, S.L.V.B.(OAB-BA25.306) Adv: Sergio Leal Vilas Boas - REL: CONS. FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR; 07. Recurso n° 23.026/ 10 - Interessados: Suzana Beatriz Almeida Oliveira e D.P.S.(OAB-BA 14.591), Adv: Davi Pereira de Souza - REL: CONS.JOÃO AMARAL; 08. Recurso n° 14.539/09 - Interessados: Alfredo Santos Couto e V.S.V.B.(OAB-BA 26.508), N.K.A.A.(OAB-BA 15.433), Advs: Vinicio dos Santos Vilas Boas, Niamey Karine Almeida Araújo - REL: CONS. MILTON JORDÃO; 08. Recurso n° 13.739/10 - Interessados: L.M.T.B.(OABBA 8407), Patronesse: Drª. Lianna Aras e Odiosvaldo Bonfim Vigas, Patronesse: Drª. Celia Teresa Santos - REL: CONS. EUGENIO SOUZA KRUSCHEWSKY; 09. Processo n° 3764/11 - Consulta - Consulente: Mota Fonseca e Advogados - REL: CONS. CARLOS EDUARDO RATIS; 10. Recurso n° 14.634/10 - Interessado: J.V.S.(OAB-BA 1916), Adv. José Valdir de Santana - REL: CONS. MILTON JORDÃO;11. Recurso n° 4813/11 - Interessados: J.A.S.(OAB-BA 10.324), Adv: Jânio de Almeida Silveira, REL: CONS. ANTONIO ADONIAS; 12. Recurso n° 5477/11 - Interessados: J.F.P.F.(OAB-BA 12.040), Defensor: Dr. Luiz Augusto Coutinho - REL: CONS. FÁBIO PERIANDRO; 13.Recurso n° 23.697/10 - Interessados: V.S.S.(OAB-BA 12.423), Adv: Valdemir Souza Sá - VISTA: CONS. JOÃO AMARAL; 14. Embargos de Declaração 10.100.11 - Interessados: B.D.M.(OAB-BA 8892), Adv: Benjamim Dourado de Moraes - REL: CONS. JOÃO AMARAL; 15. Recurso n° 19.463/10 - Interessados: D.A.P.A.(OAB-BA 3373), Adv: Danilo Augusto Paes de Azevedo e Artur Costa Moura - REL: CONS. OTÁVIO CARMO; 16. Recurso n° 20.861/10 - Interessados: Telemar Norte Leste S/A, Patrono: Dr. Márcio Vinhas Barreto e R.C.B.(OAB-BA 12.277), Adv. Ronaldo de Carvalho Bastos, REL: CONS. OTÁVIO CARMO; 17. Recurso n° 5385/11 - Interessados: J.F.R.S.(OAB-BA 4021), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho e Ricardo da Silva Galluf, REL: CONS. SERGIO PAIVA; 18. Pedido isenção - Interessado: Mário Cesar de Oliveira Dantas - REL: CONS. FABIO PERIANDRO; 19. O que ocorrer. Publique-se Salvador, 09 de junho de 2011. Saul Quadros Filho Presidente OAB-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011 Cad 1 / Página 336 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 16/2011 Convocação Sessão de Julgamento PRIMEIRA TURMA Ficam notificados os Conselheiros integrantes da PRIMEIRA TURMA da OAB-BA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados para comparecerem à vigésima Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 16 de junho de 2011 (quintafeira), 16 h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64,CED).OBS: Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subsequente, devidamente publicada no DPJ. PAUTA: 01. Processo n° 1233/02 - Interessados: 8ª Vara Trab/SSA, C.A.P.G.(OAB-BA 11.978), Defensor: Dr. Agenor Siqueira Junior - REL: DR. AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 02. Processo n° 8200/05 - Interessados: 17ª Vara Just.Fed, O.C.V.(OAB-BA 526A), I.A.P.(OAB-BA 12.194), Advs. Osvaldo Correia Viana e Ismailto Aparecido Pereira, REL: DR. AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 03. Processo 13.277/02 Interessados: Maria José de Souza Oliveira, L.A.G.(OAB-BA 8044), Defensora: Drª. Adriana Reis Correia, REL: Dr. AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 04. Processo n° 22.909/03 - Interessados: 10ª Vara Just.Fed, J.R.A.O.(OAB-BA 6713), M.R.C.(OAB-BA 15.888), Advs. José Reis Abboreira de Oliveira, Maria Rosália Cabral, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SOARES; 05. Processo n° 18.748/04 - Interessados: Wilton Rafael Souza Magalhães, W.P.N.(OAB-BA 4874), Defensor: Dr. Igor Nunes Costa e Costa, REL: Drª. AMÉLIA CRISTINA SOARES; 06 Processo n° 10.700/03 - Interessados: 16ª Vara Trab/SSA, C.M.C.R.(OAB-BA 10.393), Defensor: Dr. Carlos Magno Silva do Lago, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SOARES; 07. Processo n° 27.997/07 - Interessados: Cecilia Ma.Plácido, Patronesse: Drª. Rosimeire Dalva Santana, B.C.D.C.(OAB-BA 18.487), Adv: Bruna Cristiane Dantas Campos, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SOARES; 08. Processo n° 6415/04 - Interessados: Edna Alves de Souza Sodré, P.H.L.(OABBA 6611), REL: Dr. JOSE LUIZ SOBREIRA; 09. Processo n° 16.290/05 - Interessados: Elysio Bartholomeu Muniz, M.L.F.B.(OABBA 7382), Adv: Maria de Lourdes Fonseca Bastos, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 10. Processo n° 20.566/03 - Interessados: Agribahia, R.S.S.T.(OAB-BA 10.625), D.G.S.N.(OAB-BA 10.625), D.G.S.N.(OAB-BA 735B), Adv: Rosivaldo Santana Silva Ticheco, Deolindo Gomes da Silva Neto, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 11. Processo n° 36.073/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA, Portaria 272/08,M.L.R.F.(OAB-BA 4302), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes, REL: Dr. LEONEL PONTES; 12. Processo n° 36.112/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 385/08, A.C.G.M.(OAB-BA 8596), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes, REL: DR. LEONEL PONTES; 13. Processo n° 34.885/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 99/08, A.F.M.F.(OABBA 8039), Defensor: Dr. José Domício Leal Filho, REL: Drª. LEONEL PONTES; 14. Processo n° 36.028/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 390/08, E.E.M.S.P.(OAB-BA 13.024), Defensor: Dr. Edvalter Souza Santos, REL: Dr. LUIZ AGLE; 15. Processo n° 34.531/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 155/08, L.A.M.S.D.(OAB-BA 1193A), Adv: Luiz Antônio Miranda de Souza Duarte, REL: Dr. LUIZ AGLE; 16. Processo n° 35.943/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 308/08, D.L.L.(OABBA 14.1449) Defensor: Dr. Tolenildo Ferreira de Santana, REL: Dr. LUIZ AGLE; 17. Processo n° 2246/04 - Interessados: Juízo de Direito de Caetité, N.N.B.(OAB-BA 5542), Defensora: Drª. Sarah Tupinambá, REL: Drª. VERBENA MOTA; 18.Processo n° 36.036/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 359/08, L.C.B.M.(OAB-BA 4520), Defensor: Dr. Tolenildo Ferreira Santana, REL: DR. LEONEL PONTES; 19. Processo n° 35.515/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 174/08, S.O.(OAB-BA 4793), Defensor: Dr. Jorge Otávio Lima, REL: Dr. LEONEL PONTES; 20. Processo n° 36.018/08 - Interessados: Ex Ofício OABBA, Portaria 360/08, A.A.M.(OAB-BA 5672), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes, REL: Dr. LEONEL PONTES; 21. Processo n° 35.980/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA, Portaria 375/08, M.G.O.K.(OAB-BA 4774), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes, REL: Dr. LEONEL PONTES; 22. Processo n° 1247/04 - Interessados: Carlos Alberto H.Souza, L.C.C.B.(OABBA 16.993),Defensor: Dr. Walter Silva Ribeiro Júnior, REL: Drª. VERBENA MOTA; 23. Processo n° 5858/02 - Interessados: 3ª Vara Trab/Camaçari, L.M.S.A.(OAB-BA 6871), Patrono: Dr. Humberto Cruz Vieira, REL: Drª. VERBENA MOTA; 24. Processo n° 36.080/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA , Portaria 311/08, R.N.V.F.(OAB-BA 17.340), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes, REL: Dr. LUIZ HUMBERTO AGLE; 25. Processo n° 10.086/00 - Interessados: 3ª Vara Cível e Comercial/Itabuna, J.A.S.L.(OAB-BA 4294), Patrono: Dr. Cedar Mascarenhas, REL: DR. MARCELO VILAS BOAS; 26. Processo n° 25.873/07 Interessados: Teomar Soledade Júnior, M.G.M.F.A.(OAB-BA 5438) Adv: Ma.das Graças Mendes Freire D`Aguiar, REL: DR. MARCELO VILAS BOAS;27.Processo n° 18.875/07- Interessados: Itamara Santos Silva, B.G.S.(OAB-BA 23.089), Adv: Bruno Gusmão Santos, REL: Dr. MARCELO VILAS BOAS; 28. Processo n° 1402/02 - Interessados: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, G.C.(OAB-BA 1070A), Adv: Getúlio Curcio, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 29. Processo n° 10.075/06 - Interessados: SINTERP, E.L.O.(OAB-BA 12.496), Adv: Erico Lima de Oliveira, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 30. Processo n° 4402/07 Interessados: 1° Juizado Cível Defesa Consumidor, O.A.T.A.(OAB-BA 6987), Adv: Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo, REL: Dr. RAFLE SALUME; 31. Processo n° 3460/04 - Interessados: Ma. Celeste de Oliveira Andrade, C.F.A.(OAB-BA 6174), Patrono: Dr. Decio Silva, REL; DRª. VERBENA MOTA; 32. Processo n° 3682/04 - Interessados: Francisco Andrade dos Santos, F.O.B.S.(OABBA 15.365), Defensor: Dr. Eduardo José Dourado, REL: Dr. RAFLE SALUME; 33. Processo n° 7119/04 - Interessados: Joacy Vieira Novaes, S.E.S.(OAB-BA 17.945), Defensor: Dr. Marivaldo Ubaldo de Almeida, REL: Dr. RAFLE SALUME; 34. Processo n° 11.915/05 - Interessados: Leonardo de Almeida Barreto, M.A.M.P.S.(OAB-BA 3664), Patrono: Dr. Raul Affonso Cahves, VISTA: DR. LUIZ AGLE e Drª. CAROLINA SEIXAS. Publique-se. SSA, 10/06/11. ANTONIO MARON AGLE - Presidente - 1ª Turma.