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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 cn=JOAO
de junhoAUGUSTO
de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.13 00:14:15 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011. Edição nº 496
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 21/11-TC. Processo Administrativo nº 52.356/2010. Partes:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Associação Beneficente e Recreativa XII de Outubro. Objeto: Implantação de Balcão
de Justiça e Cidadania no bairro do Pau Miúdo. Data da assinatura: 10/06/2011. Vigência: 48 (quarenta e oito) meses.
CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, NO DIA 10 DE JUNHO DE 2011.
25922/2011 - Carlos Eduardo Roberval Leite, Digitador, cadastro nº 500.317-2, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir
de 13 de junho de 2011.
25498/2011 - Suze de Oliveira Santos, Digitadora, cadastro nº 500.315-6, requer 10 (dez) dias de licença-prêmio, a partir de 13
de junho de 2011.
25317/2011 - Robervaldo de Oliveira Campos, Técnico Nível Superior, cadastro nº 500.032-7, requer 19 (dezenove) dias de
licença-prêmio, a partir de 27 de junho de 2011.
25091/2011 - Marta Jezler Cirne Gutierres, Auditora, cadastro nº 501.463-8, requer 09 (nove) dias de licença-prêmio, a partir de
08 de setembro de 2011.
25490/2011 - José Alves Pinheiro , Técnico Nível Médio, cadastro nº 800.456-0, requer 90 (noventa) dias de licença-prêmio, a
partir de 13 de junho de 2011.
25466/2011 - Ana Luíza Moreira Seixas Avelar de Carvalho, Técnico Nível Médio, cadastro nº 176.179-0, requer 18 (dezoito)
dias de licença-prêmio, a partir de 12 de julho de 2011.
25454/2011 -Francisco Carlos Batista Neves Sampaio, Técnico de Programação de Computador, cadastro nº 500.006-8, requer
08 (oito) dias de licença-luto, a contar de 28 de abril de 2011.
Defiro o pedido, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões.
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA41217/2010, PA56449/2010 e PA55655/2010.
Nome Adriano de Lemos Moura
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
Nome Anderson de Souza Bastos
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
Nome Antônia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
Nome Daniel Álvaro Ramos
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome Emanuele Vita Leite
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
Nome Francisco Pereira de Morais
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
Nome Marielza Maues Pinheiro Lima
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
Nome Régio Bezerra Tiba Xavier
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em reunião do GMFBAHIA
Período
09 e 10/09/10
Destino
Ilhéus-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
CONTENDAS DO SINCORÁ, TANHAÇU E POVOADO DE LAGOA DA LAGE-BA.
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
CONTENDAS DO SINCORÁ, TANHAÇU E POVOADO DE LAGOA DA LAGE-BA.
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
CONTENDAS DO SINCORÁ, TANHAÇU E POVOADO DE LAGOA DA LAGE-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
24/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome ADILSON LUÍS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/11/10
Destino
IPIAÚ, JEQUIÉ, ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAJÍ-BA.
Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/11/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA-BA.
Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
30/11/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA-BA.
Nome ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA.
Nome ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22 E 29/11/10
Destino
ZONA RURAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
20/11/10
Destino
FAZENDAS RIBEIRÃO DE DENTRO E TIÃO PIMENTEIRAS - CANAVIEIRAS/BA.
Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
22/11/10
Destino
FAZENDAS RIBEIRÃO DE DENTRO E TIÃO PIMENTEIRAS - CANAVIEIRAS/BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
24/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
25/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
29/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAGI-BA.
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
RIBEIRA DO AMPARO, NOVA SOURE, ITAPICURU E OUTROS
Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINI
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
30/11/10
Destino
NAZARÉ-BA.
Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS.
Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS.
Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS.
Nome DANIEL MERCÊS FERNANDES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
FEIRA DE SANTANA, LAMARÃO, CARAÍBAS E OUTROS.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
03/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
04/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
05/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
08/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
10/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
11/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
17/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
22/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
24/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/11/10
Destino
IBIPITANGA-BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
05/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
29/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
30/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE ABARÉ-BA.
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/11/10
Destino
POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS.
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS.
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
DESLOCAMENTOS PARA OS POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE, TRANQUEIRA E OUTROS.
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS.
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS.
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS.
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
24/11/10
Destino
POVOADOS DE GRUTA, INGAZEIRA, LAGOA DA LAGE E OUTROS.
Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
Nome EVERALDO ALVES CARNEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SANTA. BÁRBARA-BA.
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E INTIMAÇÃO
Período
05/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA.
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA.
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA.
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
19/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA.
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
24/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA.
Nome FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
26/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SÁNTA BÁRBARA-BA.
Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS.
Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS.
Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS.
Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS.
Nome FILOGÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/11/10
Destino
DISTRITOS DE IGARITÉ, REFORMA, ALTO PARAÍSO, BREJO DA UMBURANA E OUTROS.
Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/11/10
Destino
FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA
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Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/11/10
Destino
FLORESTA AZUL E SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
01/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
19/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
22/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
24/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
ITAPETINGA E ZONA RURAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA.
Nome HALLEY LEAL QUEIROZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/11/10
Destino
DISTRITOS DE SAMBAITUBA E LAGOA ENCANTADA
Nome HALLEY LEAL QUEIROZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
23/11/10
Destino
DISTRITOS DE SAMBAITUBA E LAGOA ENCANTADA
Nome JESSÉ ROBERTO MATOS DA SILVA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
JACOBINA-BA.
Nome JESSÉ ROBERTO MATOS DA SILVA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/11/10
Destino
JACOBINA-BA.
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/11/10
Destino
BOM JESUS DA SERRA - BA
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
BOM JESUS DA SERRA - BA
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
CAETANOS - BA
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
CAETANOS - BA
Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
04/11/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA - BA
Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/11/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/11/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA - BA
Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA - BA
Nome ANTÔNIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA - BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
05/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/11/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
11/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/11/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
SÍTIO DO MATO-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26 E 30/11/10
Destino
SERRA DO RAMALHO-BA
Nome DEUSDETE GONÇALVES DE BRITO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08, 10,12, 22 E 26/11/2010
Destino
JACOBINA-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/11/10
Destino
GAVIÃO-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
GAVIÃO-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
GAVIÃO-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
GAVIÃO-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/11/10
Destino
GAVIÃO-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/11/10
Destino
GAVIÃO-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/11/10
Destino
GAVIÃO-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
01/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
05/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
ARACI-BA
Cad 1 / Página 18
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/11/10
Destino
ARACI-BA
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/11/10
Destino
ITATIM-BA
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/11/10
Destino
ITATIM-BA
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
ITATIM-BA
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
ITATIM-BA
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIDOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
24/11/10
Destino
ITATIM-BA
Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
07/10/10
Destino
PINTADAS-BA
Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/10/10
Destino
PINTADAS-BA
Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/10/10
Destino
PINTADAS-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
21/10/10
Destino
PINTADAS-BA
Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/11/10
Destino
PINTADAS-BA
Nome ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
PINTADAS-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
05/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RANIERE DE OLIVEIRA CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
24/11/10
Destino
TEOFILÂNDIA-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Cad 1 / Página 21
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
24/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUIPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/11/10
Destino
RIO REAL-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SIDICLEY FERREIRA DIAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
RIO REAL-BA
Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/11/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/11/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
24/11/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome SÔNIA ARCANJO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/11/10
Destino
RETIROLÂNDIA-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
11/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
24/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
INHAMBUPE-BA
Nome VILOMAR ROCHA VIDAL
Cargo SUBESCRIVAO
Ativ. Desenv. JÚRI - Proc.nº 0000788-90.2006.805.0033
Período
08/11/10
Destino
SÃO JOSÉ DA VITÓRIA-BA
Nome VALDINEY SANTOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/11/10
Destino
GANDU-BA
Nome VALDINEY SANTOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
24/11/10
Destino
GANDU-BA
Nome VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/11/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE-BA
Nome ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03, 04 e 05/11/10
Destino
GUANAMBI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
05/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
09/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
17/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
18/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
19/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
22/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
23/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
24/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome WALTER MOURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
25/11/10
Destino
ITAMARI-BA
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 28
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
24/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Nome YVANA GORETTE CORREIA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
29/11/10
Destino
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 10 de junho de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processo:
PA 23247/2011
PA 17942/2011
Interessado(s):
Nome: ADELVINO RODRIGUES COUTINHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA-MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000062-88.2011
Período: 04/04/2011
Destino: FAZENDA JUREMA - MATINA - TERMO JUDICIÁRIO DE RIACHO DE SANTANA
Nome: ADELVINO RODRIGUES COUTINHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA-CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA SEREM DESPACHADOS PELO MM
JUIZ SUBSTITUTO
Período: 29/04/2011
Destino: BOM JESUS DA LAPA
Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0003715-90.2010.805.0032
Período: 18/04/2011
Destino: FAZ. JACARÉ - BRUMADO
Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 00000055-54.2011.805.0032
Período: 20/04/2011
Destino: ARACATÚ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0002343-09.2010.805.0032
Período: 25/04/2011
Destino: FAZ. ESPINHEIRO - BRUMADO
Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0002187-89.2008
Período: 26/04/2011
Destino: ARACATÚ
Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0002187-89.2008
Período: 27/04/2011
Destino: MALHADA DE PEDRAS
Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS Nº 0003325-23.2010.805.0032
Período: 29/04/2011
Destino: ARACATÚ
Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA
Período: 04/04/2011
Destino: JITAUNA
Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA
Período: 11/04/2011
Destino: JITAUNA
Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA
Período: 14/04/2011
Destino: JITAUNA
Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA
Período: 18/04/2011
Destino: JITAUNA
Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA
Período: 25/04/2011
Destino: JITAUNA
Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA
Período: 27/04/2011
Destino: FAZ. OLHOS D'ÁGUA (URIAS) REGIÃO DA JAGUARANA
Nome: ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO DA JUÍZA SUBSTITUITA
Período: 28/04/2011
Destino: JITAUNA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome: AGUIBERTO LIMA PORTO
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO À SERVIDORA APOSENTADA
Período: 20/04/2011
Destino: DISTRITO DE IBITIRA - RIO DO ANTONIO
Nome: AGUIBERTO LIMA PORTO
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO À SERVIDORA APOSENTADA
Período: 28/04/2011
Destino: DISTRITO DE IBITIRA - RIO DO ANTONIO
Nome: AGUIBERTO LIMA PORTO
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO À SERVIDORA APOSENTADA
Período: 29/04/2011
Destino: DISTRITO DE IBITIRA - RIO DO ANTONIO
Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 1069540-1.2006
Período: 01/04/2011
Destino: POVOADO DE DELFINO
Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 000001203.2005-805.0041
Período: 06/04/2011
Destino: POVOADO LAGOA DO PASTORIADOR E GARIMPO SOCOTÓ
Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0000284-84.2011.805.0041, 000238.66.2009
Período: 12/04/2011
Destino: POVOADO DE BARREIRAS E SANTO ANTONIO - CAMPO FORMOSO
Nome: ALDETE CHAVES DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0001091.80.2006
Período: 18/04/2011
Destino: POVOADO DE BOA VISTA DOS PAUZINHOS - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 000012-90.2011.805.0041
Período: 01/04/2011
Destino: POVOADO DE POÇOS - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 0000109-90.2011.805.041/0000682.65.2010.085.0041
Período: 04/04/2011
Destino: POVOADO DE POÇOS - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 0001441-29.2010.805.0041
Período: 05/04/2011
Destino: POVOADOS DE LAGE DOS NEGROS, PATOS E CASA DSOA AMAROS - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 00000036-21.2011.805.0041 / 0000207-75.2011.805.0041
Período: 06/04/2011
Destino: POVOADO DE ANTONIO GONÇALVES - DIST. JIBÓIA - CAMPO FORMOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0001906-43.2007 / 0000219-31.2007/0000997-30.2009
Período: 11/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0001171-94.2006/0000497-32.2007.805.0041
Período: 12/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0001306-22.2007/0001252-56.2007/ 0001083-98.2009.805.0041
Período: 14/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 000712-03.2010 / 0001781-75.2007.805.0041
Período: 15/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0000384-73.2010 / 0001522-80.2007 / 0001782.60.2007.805.0041
Período: 18/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC Nº 0000142-80.2011.805.0041
Período: 19/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0000207-75.2011.805.0041
Período: 25/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROCS Nº 0000589-10.2007 / 0001176-66.2006/0000947-72.2007.805.0041
Período: 27/04/2011
Destino: ANTONIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 05/04/2011
Destino: CORDEIROS
Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 05/04/2011
Destino: CORDEIROS
Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 07/04/2011
Destino: CORDEIROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 12/04/2011
Destino: CORDEIROS
Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 14/04/2011
Destino: CORDEIROS
Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 19/04/2011
Destino: CORDEIROS
Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 26/04/2011
Destino: CORDEIROS
Nome: CLEIDE MARIA AIRES VIEIRA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER NO DISTRITO DE CORDEIROS COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CF PORTARIA 44/2010
Período: 28/04/2011
Destino: CORDEIROS
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO PROC. 0000314-44.2009
Período: 08/04/2011
Destino: FAZ. OURIÇANGAS - BELO CAMPO
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROC. 0000456-12.2010
Período: 13/04/2011
Destino: FAZ. PAU DE ESPINHO - BELO CAMPO
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 00000029-27.2004
Período: 15/04/2011
Destino: FAZ. ANDIROBA - BELO CAMPO
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 000047-38.2010
Período: 19/04/2011
Destino: POV. SUSSUARANA - BELO CAMPO
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 0000541-34.2009
Período: 20/04/2011
Destino: FAZ. SABIÁ - BELO CAMPO
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. 000054-69.2006
Período: 25/04/2011
Destino: BAIXA DO PANELA - BELO CAMPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROC. 00000058-33.2011
Período: 26/04/2011
Destino: FAZ. VEREDA E PERIPERI - BELO CAMPO
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO PROC. 0000123-33.2008
Período: 27/04/2011
Destino: PAU DE ESPINHO - BELO CAMPO
Nome: DILSON CÉSAR BRIZACK FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO PROC. 00000051-41.2011
Período: 28/04/2011
Destino: FAZ. VEREDA E PERIPERI - BELO CAMPO
Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL , CONF. PORTARIA 045/2010
Período: 04/04/2010
Destino: PIRIPÁ
Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010
Período: 07/04/2010
Destino: PIRIPÁ
Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010
Período: 11/04/2010
Destino: PIRIPÁ
Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010
Período: 14/04/2010
Destino: PIRIPÁ
Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010
Período: 18/04/2010
Destino: PIRIPÁ
Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010
Período: 25/04/2010
Destino: PIRIPÁ
Nome: EDVIGENS ALVES DA SILVA TRINDADE
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDER COMO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, CONF. PORTARIA 045/2010
Período: 28/04/2010
Destino: PIRIPÁ
Nome: ELIOMAR PORTELA SILVA
Cargo: ESCRIVÃO DESIGNADO
Ativ. Desenv: EXPEDIENTES PARA A JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 06/04/2011
Destino: JITAÚNA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: ELIOMAR PORTELA SILVA
Cargo: ESCRIVÃO DESIGNADO
Ativ. Desenv: EXPEDIENTES PARA A JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 13/04/2011
Destino: JITAÚNA
Nome: ELIOMAR PORTELA SILVA
Cargo: ESCRIVÃO DESIGNADO
Ativ. Desenv: EXPEDIENTES PARA A JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 20/04/2011
Destino: JITAÚNA
Nome: EDIVALDO CONEGUNDES DA CÂMARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA
Período: 20/04/2011
Destino: LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000514-15.2010.805.0057
Período: 14/04/2011
Destino: FAZ. JITIRANA - MUNIC. FÁTIMA
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PROC 0001795-06.2010.805.0057
Período: 18/04/2011
Destino: FAZ. JITIRANA - MUNIC. FÁTIMA
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0001550-29.2011.805.0057
Período: 19/04/2011
Destino: FAZ. JOÃO BARBOSA - MUNIC. FÁTIMA
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000735-95.2010.805.0057
Período: 20/04/2011
Destino: FAZ. AROEIRA - MUNIC. FÁTIMA
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PROC 0000103-35.2011.805.0057
Período: 25/04/2011
Destino: FAZ. PAU DE COLHER - MUNIC. FÁTIMA
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PROC 0001326-62.2007.805.0057
Período: 26/04/2011
Destino: HELIÓPOLIS
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000923-25.2009.805.0057
Período: 27/04/2011
Destino: FAZ. CEDRO - MUNIC. FÁTIMA
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PROC 0000497-42.2011.805.0057
Período: 28/04/2011
Destino: POV. TABUA - MUNIC. FÁTIMA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROC 0000771-40.2009.805.0057
Período: 29/04/2011
Destino: FAZ. MALHADA DA AREIA - MUNIC. FÁTIMA
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 01/04/2011
Destino: BARREIRAS
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Período: 06/04/2011
Destino: BARREIRAS
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 08/04/2011
Destino: BARREIRAS
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 12/04/2011
Destino: BARREIRAS
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 15/04/2011
Destino: BARREIRAS
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 20/04/2011
Destino: BARREIRAS
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 25/04/2011
Destino: BARREIRAS
Nome: FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 28/04/2011
Destino: FAZ. FRIZON - POV. RODA VELHA
Nome: FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO MANDADOS DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000887-12.2011.805.0036
Período: 08/04/2011
Destino: GUANAMBI
Nome: HUMBERTO LARANJEIRA DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0000166-56.2006
Período: 13/04/2011
Destino: FAZ. TANQUE NOVO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: HUMBERTO LARANJEIRA DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - ENTREGA DE OFÍCIO, PROC. Nº 000000071-31.2003
Período: 28/04/2011
Destino: POVOADO DE CEDRO
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0000218-41.2010.805.0041
Período: 01/04/2011
Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0001780-22.2009.805.0041
Período: 05/04/2011
Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0001297-55.2010.805.0041
Período: 06/04/2011
Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0001697-40.2008.305.0041
Período: 08/04/2011
Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0000902.63.2010.805.0041
Período: 15/04/2011
Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000138-41.2010
Período: 18/04/2011
Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 0000899-11.2010.805.0041
Período: 19/04/2011
Destino: CAMPO FORMOSO-SENHOR DO BONFIM
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 08/04/2011
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO
Período: 11/04/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO
Período: 26/04/2011
Destino: FLORESTA AZUL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 29/04/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: PRISÃO CIVIL
Período: 01/04/2011
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 04/04/2011
Destino: JITAÚNA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 05/04/2011
Destino: FAZ. SANTA RITA - ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 06/04/2011
Destino: JITAUNA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 07/04/2011
Destino: FAZ. NOVO HORIZONTE
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 08/04/2011
Destino: ACARACI - ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 11/04/2011
Destino: JITAÚNA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 12/04/2011
Destino: PLANALTO ÍRIS - DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 13/04/2011
Destino: JITAÚNA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 14/04/2011
Destino: PALMEIRINHA - AIQUARA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 15/04/2011
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: EXPEDIENTE PARA JUÍZA SUBSTITUTA
Período: 18/04/2011
Destino: JITAÚNA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 19/04/2011
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 20/04/2011
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 25/04/2011
Destino: AIQUARA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 26/04/2011
Destino: PLANALTO IRIS - DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 27/04/2011
Destino: FAZENDA SANTA RITA - ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 28/04/2011
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 29/04/2011
Destino: AIQUARA
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 01/03/2011
Destino: DISTRITO DE PAU A PIQUE
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 03/03/2011
Destino: DISTRITO DE BEM BOM
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 09/03/2011
Destino: SÍTIO SALÃO (POVOADO BREJÃO)
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 10/03/2011
Destino: SÍTIO JARDIM
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 14/03/2011
Destino: SÍTIO PAPAGAIO (RIACHO DO SOBRADO)
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUZINDO AUTOS DE PROCESSOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Período: 16/03/2011
Destino: JUAZEIRO - BA
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: FAZENDA JARDINEIRA
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE PRISÃO (CARTA PRECATÓRIA)
Período: 23/03/2011
Destino: DISTRITO DE PAU A PIQUE
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 24/03/2011
Destino: FAZENDA VILA NOVA (CARAÍBA DOS BRAGA)
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: POVOADO RIACHO DOS ALGODÕES
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 29/03/2011
Destino: DISTRITO DE OURICURI
Nome: ALBERTO ROCHA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 31/03/2011
Destino: DISTRITO SANTANA DO SOBRADO
Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 10/03/2011
Destino: PIMENTEIRAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 29/03/2011
Destino: RAMAL DE BARREIRAS
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 01/03/2011
Destino: POVOADO DE MACACO
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/03/2011
Destino: BARREIROS
Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 11/03/2011
Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE PIAUS)
Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 14/03/2011
Destino: ZONA RURAL (FAZENDA PÉ DE SERRA)
Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 15/03/2011
Destino: ZONA RURAL (FAZENDA PRIMAVERA)
Nome: AYRTON MARQUES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR
Período: 21/03/2011
Destino: ZONA RURAL (POVOADO PERÍMETRO IRRIGDO DE JACURICY)
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/03/2011
Destino: POVOADO DO MINÉRIO
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02/03/2011
Destino: POVOADOS DE BARRA GRANDE
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/03/2011
Destino: POVOADO DE CAMPINHOS E ALGODÕES
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/03/2011
Destino: POVOADO DO MINÉRIO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/03/2011
Destino: POVOADO DE PIABANHA
Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS
Período: 03/03/2011
Destino: TEOLÂNDIA, VALENÇA - BA
Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS
Período: 04/03/2011
Destino: FAZ. MUCUGÊ, REG. NOVO HORIZONTE E ASSENT. FÁBIO HENRIQUE - BA
Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS
Período: 10/03/2011
Destino: TEOLÂNDIA, GANDU - BA
Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS
Período: 15/03/2011
Destino: GANDU - BA
Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS
Período: 16/03/2011
Destino: FAZENDA ALTO ALEGRE (TRÊS BRAÇOS)
Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS
Período: 21/03/2011
Destino: GANDU - BA
Nome: CARMEN REGINA DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROCESSUAIS
Período: 22/03/2011
Destino: GANDU, FAZ. SANTA LUZIA, KM 100 - BA
Nome: DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS
Período: 29/03/2011
Destino: FAZENDA CANABRAVA - PAU FERRO/ZONA RURAL
Nome: DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS
Período: 31/03/2011
Destino: FAZENDA CANABRAVA - DISTRITO DO PAU FERRO/ZONA RURAL
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 01/03/2011
Destino: PINTADAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 02/03/2011
Destino: FAZ. MOCAMBO
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 03/03/2011
Destino: PINTADAS
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 10/03/2011
Destino: FAZ. PEDRA DA ONÇA
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 11/03/2011
Destino: PINTADAS
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 14/03/2011
Destino: FAZ. ITAPICURU
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 15/03/2011
Destino: DISTRITO DE ANTÔNIO GOMES
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 17/03/2011
Destino: PINTADAS
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 18/03/2011
Destino: PINTADAS
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: FAZ. QUEIMADA NOVA
Nome: DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: PINTADAS
Nome: ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
Período: 25/03/2011
Destino: DISTRITO DO JUNCO, POV. DE CAMPO DOS CAVALOS, POV. DEUS-DARÁ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome: ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
Período: 25/03/2011
Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA - POV. QUIPÁ, NH-2, NH-3, AREIAS, CAMPOS, VILA SANTO ANTÔNIO, VILA
MANDACARU
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 03/03/2011
Destino: FAZ. PAPAPINTO, LAMARÃO, FAZ. TABULEIRO DO NOCO
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 10/03/2011
Destino: FAZ. ROCINHA, FAZ. SÍTIO SANTANA, FAZ. IRAQUE
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 11/03/2011
Destino: FAZ. TABULEIRO DO NOCO, FAZ. NATÃO, FAZ. TANQUE DA NAÇÃO, FAZ. SÍTIO SANTANA
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 14/03/2011
Destino: FAZ. BORDA DO MATO, LAMARÃO, FAZ. CASTANHA, FAZ. PAPA PINTO
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 16/03/2011
Destino: FAZ. PORÇÕES, FAZ. CARAÍBAS, FAZ. SOSSEGO - ÁGUA FRIA, FAZ. SÍTIO SANTANA
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 18/03/2011
Destino: FAZ. CADEAL ESTRELA, FAZ. PAPAPINTO, FAZ. BATATA
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: FAZ. DUNDA, FAZ. SÍTIO SANTANA, FAZ. PEDRA DE FOGO
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 23/03/2011
Destino: LAMARÃO, FAZ. POÇÕES
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 03/03/2011
Destino: FAZ. TANQUE DA NAÇÃO, FAZ. TRAÍRA, LAMARÃO
Nome: FÁBIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: LAMARÃO, FAZ. TRAÍRA I E II
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL
Período: 14/03/2011
Destino: SANTAN CRUZ DA VITÓRIA
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÕES
Período: 25/03/2011
Destino: SANTAN CRUZ DA VITÓRIA
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 01/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 03/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 10/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 15/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 17/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 22/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 24/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 29/03/2011
Destino: BANZAÊ
Nome: HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 31/03/2011
Destino: BANZAÊ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 02/03/2011
Destino: DISTRITO DE JUREMAL
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 23/03/2011
Destino: DISTRITO DE JUREMAL
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 25/03/2011
Destino: POV. DE MATA BURRO - ZONA RURAL
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: FAZ. LAGOA DA BAIXA - GOIABEIRA II, VALE DO SALITRE
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 29/03/2011
Destino: FAZ. MASSAYO, RODOVIA JUAZEIRO/ CURAÇÁ
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 31/03/2011
Destino: NÚCLEO II, PROJETO MANIÇOBA
Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 01/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 03/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 15/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 17/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 22/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 24/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 29/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
Nome: JANDIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: REALIZANDO CASAMENTO, PRATICANDO TODOS OS ATOS REFERENTES AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO
Período: 31/03/2011
Destino: MUTAN - GUANAMBI - BA
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 01/03/2011
Destino: POVOADO GRAVATÁ
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 02/03/2011
Destino: NOVO TRIUNFO
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 14/03/2011
Destino: POVOADO ENTRONCAMENTO
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 15/03/2011
Destino: POVOADO DUAS SERRAS
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 18/03/2011
Destino: POVOADO AREIA BRANCA
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 21/03/2011
Destino: FAZENDA CARIRI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 14/03/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 15/03/2011
Destino: DISTRITO DE MANIÇOBA, NHI
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 16/03/2011
Destino: VILA SANTA INÊS, PROJETO MANIÇOBA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 17/03/2011
Destino: DISTRITO DE MASSOROCA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 22/03/2011
Destino: POVOADO DE JATOBÁ
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 22/03/2011
Destino: POVOADO DE JATOBÁ
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 23/03/2011
Destino: DISTRITO DE CARNAÍBA
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período: 25/03/2011
Destino: DISTRITO DE PINHÕES
Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 10/03/2011
Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE ROMULO CAMPOS)
Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO
Período: 17/03/2011
Destino: ZONA RURAL (FAZENDA VÁRZEA NOVA)
Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 21/03/2011
Destino: ZONA RURAL (FAZENDA ALTO BONITO)
Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 23/03/2011
Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE ROMULO CAMPOS)
Nome: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Período: 30/03/2011
Destino: ZONA RURAL (POVOADO DE ROMULO CAMPOS)
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÃO
Período: 01/03/2011
Destino: POVOADO DE SOBRADINHO
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 04/03/2011
Destino: SÍTIO BOA VISTA
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÃO
Período: 10/03/2011
Destino: POVOADO DE POÇÕES
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 11/03/2011
Destino: PROJETO CURAÇÁ
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 18/03/2011
Destino: ITAMOTINGA/CAJ
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Período: 28/03/2011
Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 14/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 15/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 16/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 17/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 18/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 22/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 25/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
Nome: JOURDAN COSTA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E PRISÃO CIVIL
Período: 26/03/2011
Destino: ZONA RURAL DE QUEIMADAS
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 01/03/2011
Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 10/03/2011
Destino: FAZ. SANTA CRUZ DO MATÃO - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 11/03/2011
Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 14/03/2011
Destino: POV. LAGES DO BATATA E CAATINGA DO MOURA - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 15/03/2011
Destino: POV. DE TRÊS COQUEIROS - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 16/03/2011
Destino: POV. DE PALMEIRINHA - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 17/03/2011
Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 18/03/2011
Destino: POV. LAGOA DO 33 - ZONA RURAL DE OUROLÂNDIA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 21/03/2011
Destino: POV. DE SÃO JOSÉ - ZONA RURAL DE UMBURANAS
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 22/03/2011
Destino: POV. DE LAGOA DO PEIXE - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 23/03/2011
Destino: POV. DO JUNCO - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 24/03/2011
Destino: POV. DE ITAPEIPU E POV. PARAÍSO - ZONA RURAL DE JACOBINA
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR
FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 10 de junho de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
PORTARIA Nº 27/2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93 e considerando o constante no Processo
Administrativo nº 19.364/2011,
RESOLVE
Notificar a empresa, PAWAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 30.352.991/0001-32, estabelecida na Rua Maria Leopoldina, nº 253-parte, Jardim Ulisses, Nova Iguaçu - RJ,
CEP 26.010-370, para, com base no art. 5º, inciso LV, da CF/88, manifestar-se no processo administrativo epigrafado, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua intimação, produzindo as provas que entender pertinentes e que sejam em
direito admitidas, face à pretensão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA de cancelar o preço registrado na Ata nº
02/10, com fundamento na cláusula 7ª,§1º,"a", §4º, §7º, I, da Ata de Registro de Preços nº 02/2010 c/c art. 17 do Decreto
Judiciário nº 28/2008 c/c o item 15 e todos seus subitens do edital do Pregão Eletrônico nº 015/2010, por ter, a notificanda,
incorrido em inexecução contratual. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05.
Secretaria de Administração, em 10 de junho de 2011.
IGOR CAIRES MACHADO
Secretário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL Nº 117/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALDETE LIMA DOS
SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 492.429.205-25. Objeto: Resilir, a partir da data de assinatura, o contrato de locação de
imóvel nº 62/08-LI, situado na Praça Castro Alves, nº 91, município de Caém-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de
Registro Civil da Comarca de Jacobina-Bahia, consoante PA. nº 45924/2005. Data: 10/06/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 46/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HEIDELBERG DO BRASIL
SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 02.531.128/0001-07. Objeto: Aditar o contrato de prestação
de serviços nº 25/08-S, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 19 de junho de 2011 e término em
18 de junho de 2012. Valor: R$117.960,00 (cento e dezessete mil e novecentos e sessenta reais), sendo R$33.810,00 (trinta e
três mil, oitocentos e dez reais) pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de
Despesa 33.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20 e R$60.000,00 (sessenta mil reais) pela Unidade Orçamentaria 2.04.001,
Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.30, Subelemento 30.31-7 e Fonte 20/13, consoante PA. nº
19307/2011. Data 10/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 18/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PRECISION COMERCIAL
E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.551.462/0001-58. Objeto: Fornecimento de 30.000
(trinta mil) caixas de papelão, onda dupla, consoante Pregão Eletrônico nº 22/2011 e PA. nº. 24971/2011, com vigência da data
de assinatura até a data do término da garantia. Valor: R$139.800,00 (cento e trinta e nove mil e oitocentos reais), que será
atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 4559, Elemento de
Despesa 33.90.30, Subelemento 29-5 e Fonte 20. Data: 10/06/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 032/2011 - DEA
EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ :
34.065.417.0001-54
ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº.1034, Pituba Parque Center, Sala 428, Ala C - CEP:41.825-906 Salvador/BA
OBJETO :
Projeto de Adequação do Almoxarifado Central no Galpão de Simões Filho
PRAZO :
20 (vinte) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 3.040,00 ( três mil e quarenta reais )
CONTRATO : 12/11-S
RECURSOS :ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 001071/2011
PROCESSO : PA 6917/2011 ( CI-CPROJ Nº. 076/2011 )
DEA, 10 de junho de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ORDEM DE SERVIÇO
Nº 033/2011 - DEA
EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ :
34.065.417.0001-54
ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº.1034, Pituba Parque Center, Sala 428, Ala C - CEP:41.825-906 Salvador/BA
OBJETO :
Projeto de Urbanização do Complexo do Campo da Pólvora
PRAZO :
60 (sessenta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 26.625,77 ( vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos )
CONTRATO : 12/11-S
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 001071/2011
PROCESSO :PA 6917/2011 ( CI-CPROJ Nº. 077/2011 )
DEA, 10 de junho de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO PÚBLICA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 004/2010 - PA 50583/2010 0bjeto: Prestação de serviços de
publicidade, a serem prestados por agência de propaganda, doravante denominada agência, licitante ou contratada, a saber: estudos,
planejamento, produção, veiculação, além de publicações de conteúdo em mídias televisivas, radiofônicas e de WEB, de grande circulação
estadual. Também deverá a empresa responder pela concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias; assessoramento
no desenvolvimento de produtos e serviços; elaboração e registro de marcas de expressões de propaganda, de logotipos e de outros
elementos de comunicação visual e planejamento da publicidade. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO do TJBA informa aos
interessados que realizará sessão pública para apuração do resultado geral das propostas técnicas e demais procedimentos pertinentes,
conforme o item 8.7 do referido edital. Data, horário e local da Sessão: 15 de junho de 2011, às 09:00 hs no Auditório do Núcleo de Licitação,
situado no edifício anexo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na 5ª Av. do CAB, nº 560, térreo, sala 08, Salvador- Bahia.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 025/2011 - PA 54048/2010 0bjeto: Contratação de empresa especializada no
fornecimento e instalação de piso elevado. Empresa Vencedora: RELUMA BENEFICIAMENTO INDÚSTRIA & COMÉRCIO
LTDA - EPP. Valor global: R$ 331.975,00 (trezentos e trinta e um mil novecentos e setenta e cinco reais). Critério de julgamento:
Menor preço. Data da homologação: 08 de junho de 2011.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 021/2011 - PA 3033/2011 0bjeto: Registro Preços para futura e eventual aquisição
de 30 (trinta) fragmentadoras de papel. Empresa Vencedora: VIPBRAZIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAEPP. Valor global: R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 08 de junho de 2011.
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 085/2010 - PA 24709/2010 - Objeto: Aquisição de 30 (trinta) coletes de
proteção balística, nível II-A. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do
processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e
www.licitacoes-e.com.br. Nova data de Abertura das propostas: 28/06/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de
preços: 28/06/2011 às 15:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 056/2011 - PA 17482/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição
de papéis apergaminhado, alcalino e envelopes, saco, cartão e ofício. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se
encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações
- editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 28/06/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa
de preços: 28/06/2011 às 15:00 horas.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Aviso de revogação - Pregão Eletrônico nº 031/2011 - PA 1248/2011 - Objeto: Prestação de serviços especializados e continuados de entrega/retirada de documentos e processos através de motocicletas para atender as necessidades da Unidades do
Poder Judiciário do Estado da Bahia, pelo período inicial de 12 (doze) meses. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados
que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, REVOGOU o processo licitatório em referência por
superviniência de desinteresse na manutenção do objeto da licitação, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça nº 500/2011. Todo o processo se encontra à disposição no edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de
Licitação, térreo, sala 10. Data da revogação: 10 de junho de 2011.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 109/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Tecnoflex Indústria e
Comércio de Mobiliário Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 80.170.897/0001-30. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 05/2011 e Pregão
Eletrônico nº 14/2011, para aquisição de armários. Prazo de entrega até 30 dias corridos a partir da data desta publicação.
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 102/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Wagner Luiz Lora - ME,
inscrita no CNPJ/MF nº 06.330.170/0001-10. Objeto: Aquisição de produtos alimentícios e limpeza através da Dispensa de
Licitação nº 105/11-CONSU/D-DSP. Prazo de entrega até 08 dias corridos a partir da data desta publicação.
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança n° 0001638-73.2011.805.0000-0
Impetrante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: José Carlos Wasconcellos Júnior
Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº. 0012764 57.2010.805.0000-0
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Acolho a promoção ministerial, para determinar a intimação do litisconsorte passivo necessário Sr. Jean da Silva Santos, para
querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Ato contínuo, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0001925-36.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MÉRCIA PATROCÍNIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MOACYR CORTES, ANA LUZIA LIMA CAMPOS NETO, HILDON OLIVEIRA RODRIGUES, CAIO RUBENS
CASTILHANO SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
IMPETRADO:
DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
DEFENSOR: MARIA CELIA NERY PADILHA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0004942-80.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PAULO TARCISIO DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(S):
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001125-18.2010.805.0105 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: IPIAÚ
IMPETRANTE:
SIMONE SAMPAIO VEIGA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "ACOLHIDA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001532-82.2009.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001532-82.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001814-23.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001814-23.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ANDREA SENTO-SE VALVERDE
ADVOGADO(S):
JULIANA CASTRO DE ANDRADE
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0002035-35.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) PETIÇÃO 0002035-35.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PROVÍNCIA FRANCISCANA DE SANTO ANTÔNIO
ADVOGADO(S):
CLÁUDIA SALGADO ZENHA SANTOS, ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA
AGRAVADO: GRUPO DE AMIGOS DO RETIRO DE SÃO FRANCISCO E OUTROS
ADVOGADO(S):
GABRIEL MUNIZ CARLETTO, PAULO ADAMI CARLETTO, GUILHERME MUNIZ CARLETTO
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, ANNA BEATRIZ PINHEIRO LEMOS PASSOS, MIGUEL
CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
INTERESSADO:
INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
PROCURADOR:
SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
PROCURADOR:
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
PROCURADOR:
ANNA BEATRIZ PASSOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0003086-81.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BRUNO GAMA JANDIROBA
ADVOGADO(S):
LIDIANE TEIXEIRA SILVA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001363-27.2011.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
RECLAMANTE:
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
LITISCONSORTE: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0001490-33.2009.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0001490-33.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARCIVAL LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARLEY REIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA FONSECA CHAVES
AGRAVADO: WALDIZA FERNANDES ROCHA
AGRAVADO: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,10 DE JUNHO DE 2011
BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 10 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
075
0121689-52.2007.805.0001 - 0
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
074
0092150-17.2002.805.0001 - 0
ACILINO SOARES BEZERRA FILHO
029
0007449-14.2011.805.0000 - 0
ADEÍLSON SOUSA PIMENTA
066
0007952-35.2011.805.0000 - 0
ADEÍLSON SOUSA PIMENTA
084
0000296-15.2009.805.0156 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
035
0090793-55.2009.805.0001 - 0
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
ALEX LACERDA SANTOS
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE
073
0043320-44.2007.805.0001 - 0
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
043
0005923-12.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
037
0173542-66.2008.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
016
0007615-46.2011.805.0000 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
035
0090793-55.2009.805.0001 - 0
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
092
0000981-90.2008.805.0080 - 0
ANDRE BARACHISIO LISBOA
072
0007938-51.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
077
0015269-18.2010.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
033
0185365-37.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
018
0128810-63.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
056
0034415-45.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
071
0007742-81.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
034
0039422-18.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
089
0007868-34.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
025
0001460-58.2010.805.0001 - 0
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO
083
0183957-11.2008.805.0001 - 0
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
021
0023753-56.2009.805.0001 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
034
0039422-18.2010.805.0001 - 0
BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA
050
0007689-03.2011.805.0000 - 0
CAIO MEDICI MADUREIRA
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
056
0034415-45.2010.805.0001 - 0
CARLOS CESAR CABRINI
029
0007449-14.2011.805.0000 - 0
CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
070
0007728-97.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
021
0023753-56.2009.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
085
0002828-71.2011.805.0000 - 0
CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
020
0047793-05.2009.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
078
0104721-73.2009.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
045
0007439-67.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
018
0128810-63.2009.805.0001 - 0
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
043
0005923-12.2011.805.0000 - 0
CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA
037
0173542-66.2008.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
035
0090793-55.2009.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
021
0023753-56.2009.805.0001 - 0
DANILO CARDOSO LIMA
073
0043320-44.2007.805.0001 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
071
0007742-81.2011.805.0000 - 0
DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
DIANA PROTÁSIO DA VEIGA
072
0007938-51.2011.805.0000 - 0
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO
027
0050737-09.2011.805.0001 - 0
DIOGO RANGEL DORNELLES
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
013
0007340-97.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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EDUARDO FERRAZ PEREZ
077
0015269-18.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
024
0156300-60.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
068
0007517-61.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
078
0104721-73.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
030
0007664-87.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
003
0007513-24.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
008
0025435-12.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
021
0023753-56.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
004
0007666-57.2011.805.0000 - 0
EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES
086
0007267-28.2011.805.0000 - 0
EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
014
0007442-22.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
078
0104721-73.2009.805.0001 - 0
EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA
032
0028614-56.2007.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
048
0007673-49.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
005
0007671-79.2011.805.0000 - 0
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
077
0015269-18.2010.805.0001 - 0
EUZIMAR MACEDO LISBOA
067
0007446-59.2011.805.0000 - 0
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
033
0185365-37.2008.805.0001 - 0
FABIANA PINHEIRO FERREIRA
005
0007671-79.2011.805.0000 - 0
FABIO FRASATO CAIRES
015
0007528-90.2011.805.0000 - 0
FARAH XAVIER COSTA COHIM
091
0069461-95.2010.805.0001 - 0
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
032
0028614-56.2007.805.0001 - 0
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR
056
0034415-45.2010.805.0001 - 0
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA
051
0001807-50.2008.805.0199 - 0
FRANCISCO JOSE BASTOS
027
0050737-09.2011.805.0001 - 0
FRANCISCO JOSÉ FERNANDES BASTOS
027
0050737-09.2011.805.0001 - 0
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
006
0007806-91.2011.805.0000 - 0
GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
006
0007806-91.2011.805.0000 - 0
GERARDO ALEJANDRO POCHAT
017
0007808-61.2011.805.0000 - 0
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
088
0007810-31.2011.805.0000 - 0
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
083
0183957-11.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
097
0007811-16.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
035
0090793-55.2009.805.0001 - 0
GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
044
0007305-40.2011.805.0000 - 0
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
HERMES RODRIGUES DE MELO
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
042
0000434-28.2010.805.0000 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
009
0018999-37.2010.805.0001 - 0
IGOR DA SILVA SOUSA
023
0006948-58.2004.805.0274 - 0
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
011
0007275-05.2011.805.0000 - 0
ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
081
0007375-57.2011.805.0000 - 0
ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
080
0007345-22.2011.805.0000 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
033
0185365-37.2008.805.0001 - 0
ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR
011
0007275-05.2011.805.0000 - 0
IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO
047
0007574-79.2011.805.0000 - 0
IZABEL BATISTA URPIA
055
0136935-25.2006.805.0001 - 0
JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA
047
0007574-79.2011.805.0000 - 0
JAIME SILVERIO DA SILVA
015
0007528-90.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
009
0018999-37.2010.805.0001 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
033
0185365-37.2008.805.0001 - 0
JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
006
0007806-91.2011.805.0000 - 0
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
006
0007806-91.2011.805.0000 - 0
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
056
0034415-45.2010.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
018
0128810-63.2009.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
059
0007550-51.2011.805.0000 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
011
0007275-05.2011.805.0000 - 0
JOSE RUBEM MARQUES COSTA
057
0007975-78.2011.805.0000 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
021
0023753-56.2009.805.0001 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
007
0016547-25.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
031
0007920-30.2011.805.0000 - 0
KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA
072
0007938-51.2011.805.0000 - 0
KARLA CRISTINA BRITTO FERREIRA
038
0040276-08.1993.805.0001 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
028
0007216-17.2011.805.0000 - 0
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
060
0007559-13.2011.805.0000 - 0
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
027
0050737-09.2011.805.0001 - 0
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
033
0185365-37.2008.805.0001 - 0
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
047
0007574-79.2011.805.0000 - 0
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
092
0000981-90.2008.805.0080 - 0
LEONARDO PRAZERES DA SILVA
073
0043320-44.2007.805.0001 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
007
0016547-25.2008.805.0001 - 0
LILIANE MARIA FLORENCIO SOARES
073
0043320-44.2007.805.0001 - 0
LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS
006
0007806-91.2011.805.0000 - 0
LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES
032
0028614-56.2007.805.0001 - 0
LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
045
0007439-67.2011.805.0000 - 0
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
021
0023753-56.2009.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
LUCIANA ROCHA DE ABREU
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
LUCIANO DE SOUZA LEAO
006
0007806-91.2011.805.0000 - 0
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
023
0006948-58.2004.805.0274 - 0
LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS
023
0006948-58.2004.805.0274 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
019
0059890-37.2009.805.0001 - 0
MARCELA FLORES DANTAS LINS
022
0000533-35.2008.805.0269 - 0
MARCELO BARIGCHUM AMORIM
049
0007680-41.2011.805.0000 - 0
MARCELO NEVES BARRETO
035
0090793-55.2009.805.0001 - 0
MARCIO DUARTE MIRANDA
040
0103556-54.2010.805.0001 - 0
MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
036
0156027-91.2003.805.0001 - 0
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
057
0007975-78.2011.805.0000 - 0
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
043
0005923-12.2011.805.0000 - 0
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
027
0050737-09.2011.805.0001 - 0
MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO
035
0090793-55.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 61
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
005
0007671-79.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
048
0007673-49.2011.805.0000 - 0
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
031
0007920-30.2011.805.0000 - 0
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
041
0007676-04.2011.805.0000 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
019
0059890-37.2009.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
020
0047793-05.2009.805.0001 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
012
0007281-12.2011.805.0000 - 0
MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO
069
0007662-20.2011.805.0000 - 0
MILDREDY MENDES VIEIRA
067
0007446-59.2011.805.0000 - 0
MILTON M. DE OLIVEIRA
032
0028614-56.2007.805.0001 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
085
0002828-71.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
015
0007528-90.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
018
0128810-63.2009.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
045
0007439-67.2011.805.0000 - 0
NILTON LACERDA DA SILVA FILHO
044
0007305-40.2011.805.0000 - 0
NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO
075
0121689-52.2007.805.0001 - 0
NÍVIA LACERDA DA SILVA
044
0007305-40.2011.805.0000 - 0
NOILSON MOREIRA DIAS
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
NORMA ARAUJO FONSECA
050
0007689-03.2011.805.0000 - 0
PALOMA DA SILVA LACERDA
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
033
0185365-37.2008.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
078
0104721-73.2009.805.0001 - 0
PAULO ROCHA BARRA
023
0006948-58.2004.805.0274 - 0
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
083
0183957-11.2008.805.0001 - 0
RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
058
0000965-38.2006.805.0006 - 0
REGINA POLI CASTRO
007
0016547-25.2008.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
034
0039422-18.2010.805.0001 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
026
0075208-26.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
016
0007615-46.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
024
0156300-60.2009.805.0001 - 0
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
021
0023753-56.2009.805.0001 - 0
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
010
0152486-50.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 62
RODOLFO GERD SEIFERT
015
0007528-90.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
089
0007868-34.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
046
0007500-25.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO GONÇALVES FERRATO DA SILVA
029
0007449-14.2011.805.0000 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
002
0007776-56.2011.805.0000 - 0
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
069
0007662-20.2011.805.0000 - 0
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
027
0050737-09.2011.805.0001 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
076
0042632-58.2002.805.0001 - 0
TACIANA IZABEL GOMES NADAL
029
0007449-14.2011.805.0000 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
008
0025435-12.2010.805.0001 - 0
THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO
050
0007689-03.2011.805.0000 - 0
THIAGO CARVALHO CUNHA
087
0007605-02.2011.805.0000 - 0
THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
081
0007375-57.2011.805.0000 - 0
THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
080
0007345-22.2011.805.0000 - 0
THIANCLE DA SILVA ARAÚJO
039
0011422-16.2007.805.0000 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
050
0007689-03.2011.805.0000 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
020
0047793-05.2009.805.0001 - 0
VALLÉRIA SOUSA BASTOS
042
0000434-28.2010.805.0000 - 0
VANESSA PRISCILA RODRIGUES RABELO SOUZA
036
0156027-91.2003.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
035
0090793-55.2009.805.0001 - 0
VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE
023
0006948-58.2004.805.0274 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
033
0185365-37.2008.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
071
0007742-81.2011.805.0000 - 0
WAGNER CABRINI NETO
029
0007449-14.2011.805.0000 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
050
0007689-03.2011.805.0000 - 0
WANEIKA FERNANDA CLAUDINO SILVA
006
0007806-91.2011.805.0000 - 0
WANK REMY DE SENA MEDRADO
061
0007771-34.2011.805.0000 - 0
WANK REMY DE SENA MEDRADO
096
0007770-49.2011.805.0000 - 0
WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ
049
0007680-41.2011.805.0000 - 0
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
019
0059890-37.2009.805.0001 - 0
YASUHIRO TAKAMUNE
064
0007816-38.2011.805.0000 - 0
YASUHIRO TAKAMUNE
063
0007815-53.2011.805.0000 - 0
YASUHIRO TAKAMUNE
065
0007817-23.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 63
YASUHIRO TAKAMUNE
062
0007814-68.2011.805.0000 - 0
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
085
0002828-71.2011.805.0000 - 0
ZORAYA BARBOSA DA COSTA
091
0069461-95.2010.805.0001 - 0
Ordem
Processo
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
051
0001807-50.2008.805.0199 - 0
ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
083
0183957-11.2008.805.0001 - 0
MÔNICA BARROSO COSTA
058
0000965-38.2006.805.0006 - 0
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
084
0000296-15.2009.805.0156 - 0
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
085
0002828-71.2011.805.0000 - 0
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
001
Processo:
0007856-54.2010.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
RECORRENTE:
MARILIA SILVA DE SOUZA TAVARES
RECORRIDO:
DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
002
Processo:
0007776-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIO REAL
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000661-49.2010.805.0216 (187/2010)
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL VARA CRIMINAL
REPRESENTANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0007806-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0115413-68.2008.805.0001
AGRAVADO:
ABES - ASSOCIACAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
WANEIKA FERNANDA CLAUDINO SILVA
LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS
LUCIANO DE SOUZA LEAO
AGRAVANTE:
DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM
ADVOGADO(S):
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0152486-50.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0152486-50.2003.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JOSE CARLOS SOARES SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0025435-12.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025435-12.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSE MARCOS ADORNO DE JESUS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0018999-37.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Proc. Originário:
0018999-37.2010.805.0001
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
APELANTE:
ELISABETE GONCALVES BRITO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0016547-25.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016547-25.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
OSVALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0007671-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0141953-22.2009.805.0001
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA PINHEIRO FERREIRA
AGRAVANTE:
LUIZ CARLOS GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027687-51.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0007666-57.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
LAERCIO AVILA SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0007513-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022507-54.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVANTE:
TEREZA CRISTINA BACELLAR DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0047793-05.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047793-05.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HAROLDO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006948-58.2004.805.0274
REVISAO CONTRATUAL
0006948-58.2004.805.0274 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELADO:
RENATO CESAR DE MATTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS
VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0001460-58.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001460-58.2010.805.0001
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
FIDELICIO DE SOUZA NUNES FILHO
ADVOGADO(S):
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0156300-60.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156300-60.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELANTE:
ALEXANDRE DE BARROS LEITE
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0050741-46.2011.805.0001
Cautelar Inominada
0007808-61.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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AGRAVADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS SANTOS SALLES
ADVOGADO(S):
GERARDO ALEJANDRO POCHAT
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0000533-35.2008.805.0269 - 0
Comarca:
URUÇUCA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000533-35.2008.805.0269
Procedimento Ordinário
APELADO:
VINIFRE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(S):
HERMES RODRIGUES DE MELO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
MARCELA FLORES DANTAS LINS
CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
ALEX LACERDA SANTOS
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
CAIO MEDICI MADUREIRA
DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0059890-37.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0059890-37.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
APELANTE:
DISLEI NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0075208-26.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075208-26.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
MOISES BATISTA DE SOUZA
NOILSON MOREIRA DIAS
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
APELANTE:
MARIA ANTONIA DE JESUS DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0023753-56.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023753-56.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
RAIMUNDO JORGE VASCONCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
JULIANA DANTAS DA GAMA
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0007615-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRARÁ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000005-88.2011.805.0109
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
RENILDO DE JESUS SANTOS
Cad 1 / Página 69
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
Cad 1 / Página 70
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0007528-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020925-19.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVANTE:
AMINE PITON MENEZES BARROSO
ADVOGADO(S):
JAIME SILVERIO DA SILVA
ESTAGIARIO:
EDMUNDO P. LOUREIRO NETO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0128810-63.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0128810-63.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELANTE:
DANIEL DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0007442-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005854-80.2006.805.0088 (3096/2006)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 71
AÇÃO MONITÓRIA
AGRAVADO:
EDMUNDO FERNANDES AMADO
AGRAVANTE:
HERMEVALDO TEIXEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0007340-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001271-41.2011.805.0229
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
FLOMARIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0007281-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003976-71.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
ANTONIA SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0007275-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013378-16.2010.805.0080
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
SINDIVEST - SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DE FEIRA DE SANTANA
E REGIAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
AGRAVANTE:
COOPERATIVA DOS BADAMEIROS DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR
Cad 1 / Página 72
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
027
Processo:
0050737-09.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0050737-09.2011.805.0001
Exceção de Suspeição
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
EXCIPIENTE:
KIEPPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
FRANCISCO JOSÉ FERNANDES BASTOS
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
FRANCISCO JOSE BASTOS
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0007216-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003669-20.2011.805.0080
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
DALVA MALAFAIA DE CARVALHO
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0007449-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Proc. Originário:
0000833-46.2011.805.0154
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
HARKER FARM BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
WAGNER CABRINI NETO
ROGÉRIO GONÇALVES FERRATO DA SILVA
CARLOS CESAR CABRINI
AGRAVANTE:
MARCELO FAVARO GARCIA
ADVOGADO(S):
ACILINO SOARES BEZERRA FILHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0007664-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021182-44.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
EDNILSON SANTOS MARTINS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0007920-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069532-44.2003.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
AGRAVADO:
FIEL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
039
Processo:
Comarca:
CASTRO ALVES
Vara:
VARA CRIMINAL
0011422-16.2007.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 73
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 74
0000315-10.2007.805.0053
MANDADO DE SEGURANCA
REQUERENTE:
JADSON SOUZA CUNHA SOARES,PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO ALVES
ADVOGADO(S):
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0028614-56.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0028614-56.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
LABORATORIO DUCTO INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A
ADVOGADO(S):
LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES
MILTON M. DE OLIVEIRA
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
WALDIR REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO TELLES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0039422-18.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039422-18.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0040276-08.1993.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0040276-08.1993.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
KARLA CRISTINA BRITTO FERREIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0090793-55.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090793-55.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CELSO VINICIUS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOTA PEREIRA
VERBENA MOTA CARNEIRO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0156027-91.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156027-91.2003.805.0001
APELADO:
MG MANUTENCAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO(S):
VANESSA PRISCILA RODRIGUES RABELO SOUZA
APELANTE:
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Cad 1 / Página 75
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 76
APELAÇÃO
037
Processo:
0173542-66.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0173542-66.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLECIA MARIA AQUINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA
ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0185365-37.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0185365-37.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
040
Processo:
0103556-54.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024280-81.2004.805.0001
HIPOTECARIA
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
EXCIPIENTE:
JOHANNES ANTONIUS OORTMAN
ADVOGADO(S):
MARCIO DUARTE MIRANDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
042
Processo:
0000434-28.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINSTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EDMAR LEONARDO ALVES BORGES
ADVOGADO(S):
HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
VALLÉRIA SOUSA BASTOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
041
Processo:
0007676-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
JANIO DE MORAES ALVES
ADVOGADO(S):
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
REU:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0150726-61.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0150726-61.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ESPOLIO DE JOAO BATISTA CARIBE
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR FEDERAL:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0136935-25.2006.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 77
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0136935-25.2006.805.0001
Cad 1 / Página 78
Procedimento Ordinário
APELADO:
CELESTE APARECIDA DOURADO DUTRA
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0075837-83.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0075837-83.1999.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CURADORIA ESPECIAL DA DEF. PUB.DO EST.DA BAHIA EM FAVOR, DO
W.M.ARMARINHO PAP.PRESENTES E MIUDO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA -ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0041755-21.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0041755-21.2002.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
PHD COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NAILDE RIOS ALVES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0034415-45.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034415-45.2010.805.0001
Cad 1 / Página 79
Procedimento Ordinário
APELADO:
DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR
APELANTE:
ANTONIO BENEVALDO DE ALMEIDA REIS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
057
Processo:
0007975-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0131586-70.2008.805.0001
REQUERENTE:
JOSUE CARDOSO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JOSE RUBEM MARQUES COSTA
REQUERIDO:
CICERO SANTIAGO BARBOSA FILHO
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0007689-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001736-12.2011.805.0274
Embargos à Execução
AGRAVADO:
CASA CANDEIAS MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO
NORMA ARAUJO FONSECA
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
Comarca:
SIMÕES FILHO
0007680-41.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001334-03.2011.805.0250
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADO(S):
WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
RUY MARIANO SILVA CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0007673-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0040244-70.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
TREINE TREINAMENTOS E NEGOCIOS LTDA EPP
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0007574-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LENÇÓIS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000053-86.2009.805.0151
Demarcação / Divisão
AGRAVADO:
NILDENOR SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
INDAYA SILVA E SILVA
ADVOGADO(S):
IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO
JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0007500-25.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0092905-60.2010.805.0001
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CRISTIANE DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
DEFENSOR:
DONILA GONZALES DE SA FONSECA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0007439-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024542-84.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADAILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0007305-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0145215-19.2005.805.0001
REPARACAO DE DANOS
AGRAVADO:
MIRIA REGINA ROSAS COUTO RAMOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA LACERDA DA SILVA
NILTON LACERDA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE:
CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO S/C LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0005923-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0084585-21.2010.805.0001
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0001807-50.2008.805.0199 - 0
Comarca:
POÇÕES
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001807-50.2008.805.0199
Embargos à Execução
APELADO:
MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S):
FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
059
Processo:
0007550-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAGI
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000228-54.2010.805.0116
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIRIEITO DE ITAGI VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
PACIENTE:
AFRANIO DUTRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
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RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
066
Processo:
0007952-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000425-96.2010.805.0184
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ADEILSON SOUSA PIMENTA
PACIENTE:
UILSON ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO(S):
ADEÍLSON SOUSA PIMENTA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
065
Processo:
0007817-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Proc. Originário:
0000790-04.2010.805.0168 (060/210)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
YASUHIRO TAKAMUNE
PACIENTE:
ALEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
YASUHIRO TAKAMUNE
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
064
Processo:
0007816-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Proc. Originário:
0000790-04.2010.805.0168 (060/210)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
YASUHIRO TAKAMUNE
PACIENTE:
DARLAN AMARAL PEREIRA
ADVOGADO(S):
YASUHIRO TAKAMUNE
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
HABEAS CORPUS
063
Processo:
0007815-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Proc. Originário:
0000790-04.2010.805.0168 (060/210)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
YASUHIRO TAKAMUNE
PACIENTE:
AGAPITO DA SILVA BRITO
ADVOGADO(S):
YASUHIRO TAKAMUNE
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
062
Processo:
0007814-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Proc. Originário:
0000790-04.2010.805.0168 (060/210)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
YASUHIRO TAKAMUNE
PACIENTE:
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
YASUHIRO TAKAMUNE
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
061
Processo:
0007771-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000359-36.2010.805.0146
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
WANK REMY DE SENA MEDRADO
PACIENTE:
EDUARDO NUNES GAMA
ADVOGADO(S):
WANK REMY DE SENA MEDRADO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0000965-38.2006.805.0006 - 0
Comarca:
AMARGOSA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000965-38.2006.805.0006
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
FURTO
APELADO:
MARCOS DANILO DA SILVA BARROS
ADVOGADO(S):
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO MOREIRA MIRANDA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
060
Processo:
0007559-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Proc. Originário:
0000818-18.2009.805.0164
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
PACIENTE:
CARLOS ANDRE DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0007728-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003430-44.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
CLEUDES SANTANA DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO(S):
CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0007517-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036497-15.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
AGRAVANTE:
ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0042632-58.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042632-58.2002.805.0001
OUTRAS
APELADO:
CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
PALOMA DA SILVA LACERDA
CELSO DAVID ANTUNES
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
DIOGO RANGEL DORNELLES
LUCIANA ROCHA DE ABREU
SORAYA JONES EL-CHAMI
RECURSO ADESIVO:
CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0007662-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MACAÚBAS
Proc. Originário:
0000420-27.2011.805.0156
AGRAVADO:
MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO
ADVOGADO(S):
MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO
AGRAVANTE:
CODISMAN VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0121689-52.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0121689-52.2007.805.0001
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI
APELADO:
JORGE HAROLDO DE JESUS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
REIJANE SALVADOR DE JESUS
ADVOGADO(S):
NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
DIOGO DANTAS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
0007446-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Proc. Originário:
0002971-42.2011.805.0103
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
J. LINO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MILDREDY MENDES VIEIRA
EUZIMAR MACEDO LISBOA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
0007742-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039361-26.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
RICARDO DE OLIVEIRA VINAL
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0104721-73.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
0104721-73.2009.805.0001 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
APELANTE:
JUTAHY GOMES DE LIMA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
Cad 1 / Página 88
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0092150-17.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0092150-17.2002.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
EDVALDINO CUPERTINO DO BOMFIM
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0076906-04.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0076906-04.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
EDELZUITA CONCEIÇÃO SOUZA, REP. POR SEU CURADOR ALMIR SANTIAGO
CONCEIÇÃO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0015269-18.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 89
0015269-18.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELANTE:
ANA MARIA AMORIM OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0043320-44.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043320-44.2007.805.0001
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO:
LUCIANO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE
LILIANE MARIA FLORENCIO SOARES
DANILO CARDOSO LIMA
APELANTE:
ALINE DE QUEIROZ SANTOS
DEFENSOR:
JULIANA COELHO DA SILVEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0007938-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0088299-38.2000.805.0001
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
INTERLINE REPRESEMTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO
ADVOGADO(S):
ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVANTE:
TAM - LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S):
DIANA PROTÁSIO DA VEIGA
KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 90
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
080
Processo:
0007345-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
VALQUIRIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
081
Processo:
0007375-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MAURO EMILIO VIANA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(S):
THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0000296-15.2009.805.0156 - 0
Comarca:
MACAÚBAS
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0000296-15.2009.805.0156
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JOSE ANDRE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S):
ADEÍLSON SOUSA PIMENTA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS ALMEIDA COELHO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
090
Processo:
0007937-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Proc. Originário:
0000936-75.2008.805.0213
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JULIO SANTOS DE SOUZA
PACIENTE:
TIAGO DE SOUZA CRUZ
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
089
Processo:
0007868-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CRUZ DAS ALMAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000434-69.2011.805.0072
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
MICHEL FELIPE NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO(S):
RODRIGO MARQUES MENDEZ
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
088
Processo:
0007810-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0043764-72.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
GILDO LOPES PORTO JUNIOR
PACIENTE:
ISMAEL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0183957-11.2008.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
0183957-11.2008.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 91
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GILBERTO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(S):
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO
PROMOTOR PUBLICO:
RITA MARCIA LEITE SANTOS
Cad 1 / Página 92
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
087
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0007605-02.2011.805.0000 - 0
Vara:
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0038284-50.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O
ADOLESCENTE
IMPETRANTE:
THIAGO CARVALHO CUNHA
PACIENTE:
HEBER ARAUJO SILVA
ADVOGADO(S):
THIAGO CARVALHO CUNHA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0023151-80.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0023151-80.2000.805.0001
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCIO BARRETO SANTOS
DEFENSOR:
ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
085
Processo:
0002828-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0007474-24.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 93
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
PACIENTE:
VALMIR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
086
Processo:
0007267-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Proc. Originário:
0000417-18.2009.805.0229 (024/2008)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC
PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES
PACIENTE:
AMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO JOSE CERQUEIRA ESTEVES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0007644-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Proc. Originário:
0010844-02.2010.805.0274
DEFENSOR:
KALIANY GONZAGA RIBEIRO
ESTAGIARIO:
ISABELA SOUZA E REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
CARLOS ROBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0000981-90.2008.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Proc. Originário:
0000981-90.2008.805.0080
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSEVALDO SANTIAGO MIRANDA
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA COSTA BANDEIRA LOPES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0069461-95.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0069461-95.2010.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PAULO RODRIGO SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ZORAYA BARBOSA DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA A M. CAFE DE JESUS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
095
Processo:
0007725-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ROGÉRIO DE AGUIAR SILVA
PACIENTE:
ROGÉRIO DE AGUIAR SILVA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
096
Processo:
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0006227-58.2011.805.0146
Auto de Prisão em Flagrante
0007770-49.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
WANK REMY DE SENA MEDRADO
PACIENTE:
MARCILIO EVANIO BARROSO ALVES
ADVOGADO(S):
WANK REMY DE SENA MEDRADO
Cad 1 / Página 95
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
097
Processo:
0007811-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0041196-83.2010.805.0001
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
GILDO LOPES PORTO JUNIOR
PACIENTE:
EDEILSON DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO(S):
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
0007562-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ENTRE RIOS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001354-36.2008.805.0076
HOMICIDIO TENTADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JACKSON DE CARVALHO PEREIRA
PACIENTE:
JACKSON DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 10 de junho de 2011
Salvador,10 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº 023/2011 - SALVADOR
IMPETRANTES: ÂNGELO MACIEL e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
PACIENTE: WALTER SANTOS CUNHA
ADVOGADOS: ÂNGELO MACIEL e outros
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Estou a cuidar de HC repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, custodiado desde 31.05.2011 (fl. 05),
como incurso nos arts. 39, 41 e 51 do Estatuto da PM-BA (Lei nº 7.990/2001). Advoga-se a tese de impropriedade da prisão.
Por oportuno, é o que basta relatar.
D E C I D O.
Desprovida de previsão legal específica (CPP, arts. 647-667), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e
jurisprudência pátrias reclama, decerto, a manifestação inequívoca de ambos os requisitos cumulativos das medidas cautelares,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, o impetrante se desincumbiu a contento
nos autos deste remédio heróico.
Sobremodo porque restou patente a não razoabilidade, para dizer o menos, dessa custódia meramente cautelar/disciplinar do
réu-policial, que teria faltado, sem regular justificativa, a serviço de rádio patrulhamento ao qual ficara escalado.
Muito embora reconheçamos a natureza militar da atividade policial em foco, donde a disciplina e hierarquia emergem como
caracteres intrínsecos à corporação, não podemos olvidar que acima disso tudo está a própria Constituição Federal, cujo art. 5º,
de tessitura pétrea, impõe que haja alguma proporcionalidade, ausente in casu (inclusive quanto ao tempo de detenção estipulado, 15 dias: fl. 33), entre a violação estatutária e a medida disciplinar aplicada.
Ademais, reconheça-se que a decisão subscrita pela autoridade impetrada (fls. 33-34), de tão sumária, por assim dizer, carece
de motivação suficiente, sendo, também aqui, inconstitucional e absolutamente nula. É dizer, não se pode manter alguém preso
com uma fundamentação pueril e genérica, com argumentos tão parcos.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, ordenando a urgente expedição de alvará de soltura a favor do paciente, que
deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Ordeno, ato contínuo, que se dê vista dos autos à egrégia Procuradoria de Justiça.
Publique-se imediatamente.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 06 de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº 024/2011 - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
IMPETRANTE: JULIANA DE CARVALHO FONTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
PACIENTE: RAMON RIBEIRO PIRES
ADVOGADA: JULIANA DE CARVALHO FONTES
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Estou a cuidar de HC repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, custodiado desde 04.03.2009 (fl. 03),
como incurso no CP, art. 157, § 2º. Advoga-se a tese de excesso prazal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Por oportuno, é o que basta relatar.
D E C I D O.
Tenho por bem ordenar a urgente redistribuição, via SECOMGE, desta ação constitucional, que se refere a crime praticado e a
fatos processuais ocorridos em 2009 (fl. 03), o que afasta por completo a competência funcional (absoluta) deste juízo plantonista, inclusive por um imperativo de razoabilidade.
Publique-se imediatamente. Intimem-se.
Cidade do Salvador, 06 de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
Decisão exarada pelo Desembargador Plantonista Abelardo Virgínio de Carvalho, em 09 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIARIO DE SEGUNDO GRAU.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
HABEAS CORPUS Nº 0007948-95.2011.805.0000-0
IMPETRANTE E PACIENTE: EDMILSON FERREIRA RAMALHO
PLANTONISTA: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Sr. Edmilson Ferreira Ramalho, impetra o presente habeas corpus, em causa própria, individuado na exordial, apontando
como autoridade coatora o Juiz da Vara Crime da Comarca de Gandu - Ba, onde foi denunciado nos autos da ação penal nº
000467-29.2011.805.0082.
O paciente fora preso, por força de decreto prisional, estampado nos autos da representação de prisão preventiva, tombada sob
o nº 000088-88.2011.0082, desde o dia 14-04-2011, que não tinha conhecimento das acusações contra si imputadas.
Nessa linha de intelecção, alega não haver necessidade da manutenção da prisão provisória hostilizada, porquanto é primário
e portador de bons antecedentes, bem como por estar ausentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
albergado no art. 312 do CPP.
Afinal, o impetrante pleitea a concessão da medida liminar, para que seja determinada a expedição do alvará de soltura, em seu
favor.
Juntou os docs. de fls. 13 a 65.
É o relatório.
Decide-se:
É de trivial sabença que o writ of habeas corpus, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada, circunstancialmente, a fim de racionalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que processos passíveis de apreciação no expediente ordinário,
deságuem, qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racionalidade da norma encampada no §
1º do art. 1º, da Resolução 18/2009.
"§ 1º O Plantão Judiciário não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior,
nem a sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta
telefônica".
Vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas corpus, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, podendo ser impetrado, no regime excepcionalíssimo do plantão, o que, por evidente, ocasionaria um
verdadeiro congestionamento neste, rediga-se.
É inteligível, portanto, que o presente writ não veicula nesta fase de plantão judiciário, dada a matéria já com limites ultrapassada. Todavia, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário qual seja,
nos dias úteis, das 8 às 18hs.
Desta feita, há de se haurir conclusão mais de que inelutável de que este desembargador, na condição de plantonista, não
possui competência funcional para o deslinde deste remédio heróico, sub exame.
Diante dos fundamentos predelineados com espeque na letra legalitária do art. 1º, § 4º, da Resolução 18/2009, redistribua-se o
processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das turmas criminais.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Abelardo Virgínio de Carvalho
Plantonista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº. 0007714-16.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA
PACIENTE: ADAILTON CONSTATINO DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA em favor de
ADAILTON CONSTATINO DE OLIVEIRA, alegando que teve ciência de que havia contra si uma decisão judicial que determina
a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, 157, §2º, inciso II e
288, todos do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz Substituto da Comarca de Mairi/Bahia, responsável pela decretação
da prisão preventiva do paciente, sem fundamento algum.
Alega trata-se de um veiculo Corsa sedan, apreendido com o Sr. Agnaldo, que teria sido repassado pelo paciente, que, por sua
vez, teria recebido o bem das mãos do Sr. Cleiton, que outrora havia adquirido o bem com o Sr. Cleriston. Afirma, ainda, que
este último, em depoimento, afirmou ter comprado o carro em uma feira de automóveis localizada no parque de exposições da
cidade do Salvador. Assim é que sob o fundamento de que o veiculo era produto de roubo foi decretada a prisão preventiva de
todos os envolvidos, sem a constatação da participação de cada um deles.
Pede o impetrante a concessão da liminar, e, no mérito, a concessão da ordem.
Foram anexados documentos de fls. 20 usque 70.
DECIDO.
Com razão, o impetrante.
Depreende-se, prima facie, que o juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente sem qualquer fundamento haja vista que
adotada a partir de inidôneas razões, estas meramente especulativas, lançadas no sentido de que presentes os motivos
autorizadores da prisão preventiva, tais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Como se sabe, a prisão preventiva, como excepcional medida de restrição da liberdade somente, somente é legitima quando da
apuração dos fatos mostre-se presente o periculum in mora, exigindo-se que o acusado seja segregado previamente, ou seja,
antes da decisão de mérito, como maneira de resguardar os mais altos valores sociais, como a garantia da ordem pública, a
regular colheita das provas e a realização da legiferação repressiva.
Neste caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, atendendo a formulação do Delegado de Polícia local não
foi fundamentada. Frise-se que o próprio Delegado local na representação de fls. 38/41 que substanciou a decretação da prisão
preventiva do paciente, afirma que ainda não foi determinada o meio empregado e as circunstancias em que ocorreram o crime,
além de não ter sido individualizada a autoria, apesar de concluídas as investigações, provando, pois a não existência dos
pressupostos para decretação da prisão preventiva.
Assim, diante dos elementos constantes nas peças apresentadas com o requerimento da autoridade Policial e, com base na
manifestação ministerial, o juiz de piso decretou a prisão preventiva do paciente com base na necessidade de garantia da
ordem e para que seja assegurada a aplicação da lei penal, mas sem qualquer fundamento, reproduzindo, apenas o quanto
disposto no artigo 312 do CPP.
Ora, segundo uníssona corrente jurisprudencial das Cortes Superiores Pátrias meras invocações a preceitos legais e doutrinários não fundamentam a decisão que a decreta a prisão preventiva, pois a custódia antecipada do acusado prescinde da
exposição de motivos concretos e sérios, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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1 - ESTA CORTE TEM REITERADAMENTE AFIRMADO QUE TODA PRISÃO ANTERIOR À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO SOMENTE PODE SER IMPOSTA POR DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO EXPLÍCITA DA SUA NECESSIDADE, OBSERVADO O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2 - A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE FOI MANTIDA VISANDO GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONTUDO, SEM APONTAR QUALQUER
ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, EXISTINDO APENAS ALUSÃO À
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, EVIDENCIADO, PORTANTO, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
3 - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (STJ - 6ª TURMA - HC 131511/SC - REL. MIN. HAROLDO RODRIGUES)
Ademais, restou provado que no caso em analise não estão presentes os requisitos autorizadores da custodia preventiva do
paciente.
Por esta razão, DEFIRO a liminar buscada.
Oficie-se a autoridade apontada coatora, dando-lhe ciência exata dos termos desta decisão, requisitando-lhe, no ensejo, as
informações de estilo, as quais deverão ser prestadas no prazo de lei.
Instruído o feito com as necessárias informações, dê se vista ao ilustre Procurador de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cidade do Salvador, 07 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº 0007715-98.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: DANILO JOSÉ SILVA
PACIENTE: LUYSSE REBECA ALMEIDA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelo bacharel em direito Danilo José Silva, em socorro de Edmilson ferreira
Ramalho preso, por força de decreto prisional, estampado nos autos da representação de prisão preventiva, tombada sob o nº
000088-88.2011.805.0082, desde o dia 14.04.2011.
Afirma, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 07.02.2011.
Pleiteia, enfim, o acionante a desnecessidade da manutença da custódia preventiva do paciente eis que inexistente os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
É o relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar no writ of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário,
pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta
aviada fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1º, V, da Resolução 18/2009.
Na hipótese dos autos, a prisão cautelar da paciente data de 14.04.2011. Portanto, não há que se excogitar de impossibilidade
de impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a perquirição de seu mérito, nesta oportunidade.
Perlustrando-se os autos, não se vislumbra caráter urgente no writ encimado, que não se deve confundir, sobremaneira, com a
natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento de demanda, durante o Plantão
Judiciário, que há muito poderia haver sido perseguida por seu autor, como esta, cujo ato, acoimado de coator, data de 14.04.2011,
rediga-se, poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural, uma vez que o Desembargador, designado para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal.
Não bastasse isso tudo, vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas, com fulcro em
eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente,
ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste.
Pelo quanto predelineado, indefiro a liminar pleiteada no presente habeas corpus.
Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitária do art. 1°, § 4°, da Resolução 18/2009, redistribua-se
o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das Turmas Criminais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 100
TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU
Habeas Corpus n° 0007803-39.2011.805.0000-0
Comarca: Buerarema/Ba
Impetrante: António Rosa dos Santos, OAB/BA 29280
Paciente: Robson Nonato dos Santos
Relatora: Dra.Joanice Guimarães - Juíza Plantonista
Decisão
Vistos.
Trata-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bei. António Rosa dos Santos em favor de
Robson Nonato dos Santos, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 250, ambos
do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Buerarema (BA).
A linha mestra do pedido do Impetrante é o fato de inexistir fundamentação no decisum que justifique a decretação da prisão
cautelar do Paciente.
Pugnou, liminarmente, a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 07/26.
É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n° 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 24.04.2011, conforme se infere da própria petição inicial. O presente
mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 07.06.201. ou seja, mais de 01 (um) mês depois.
É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário.
In casu, o Impetrante tece considerações acerca da desfundamentação no decisum que manteve a custódia do Paciente. Em
momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para
este órgão plantonista.
Ademais, a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade,
o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer
meio, inclusive o eletrônico, nos termos da Lei 9800/99.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1° da Resolução n° 18/
2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Plantonista
TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU
Habeas Corpus
Comarca:
Impetrante:
Paciente:
Juíza Plantonista:
n° 0007715-98.2011.805.0000-0
Gandu/BA
Danilo José Silva
Edmilson Ferreira Ramalho
Dra. Joanice Guimarães
Decisão
Vistos
Considerando a petição (Registro n° 46554-6/2011), homologo a desistência e determino o arquivamento dos autos. Dê-se
baixa na distribuição.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Plantonista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 245/SEMAG de 10 de junho de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Designar o Juiz de Direito FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, titular da 16ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para,
sem prejuízo de suas funções no dia 16/06/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.037/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das
Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 19592/2011);
CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação
da Instrução Normativa nº CGJ.296/2009-SEC, publicada no DJE de 02/12/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do
que determina esta Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o
levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, CNPJ nº 12.442.737/0001-43 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de:
"
"
"
"
"
"
"
JOÃO DEMÓSTENES FIREMAN, brasileiro, casado, médico, CPF nº 133.833.294-53 e RG nº 140139 SSP/AL;
JORGE DE SOUZA HOLANDA, brasileiro, divorciado, médico, CPF nº 088.436274-49 e RG nº 156.302 SSP/AL;
LUCIANO AGRA TENÓRIO, brasileiro, casado, médico, CPF nº 140.128.804-97e RG nº 152731 SSP/AL;
ROBSON JORGE DE LIMA, brasileiro, casado, médico, CPF nº 076.227.244-91 e RG nº 195813 SSP/AL;
SIMONE MARIA LUNNA VIANNA DE OMENA, brasileira, casada, médica, CPF nº 227.947.944-34;
VERA LÚCIA LOPES DE FARIAS ALMEIDA, brasileira, casada, médica, CPF nº 177.272.274-04 e RG nº 2002001093317 SSP/AL e;
VIVIANE VIEIRA MALTA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 209.862.384-49 e RG nº 332077 SSP/AL.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.038/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das
Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 19593/2011);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação
da Instrução Normativa nº CGJ.280/2009-SEC, publicada no DJE de 23/11/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do
que determina esta Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de
Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 43.202.472/0001-30 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de:
"
ANA REGINA CRUZ VLAINICH, brasileira, médica, CPF nº 491.289.066-91 e RG nº 30049275-3;
"
JOSÉ ROBERTO GALLO FERREIRA, brasileiro, médico, CPF nº 939.901.628-53 e RG nº 5589296-6;
"
MÁRIO SANTORO JÚNIOR, brasileiro, médico, CPF nº 109.812.508-82 e RG nº 2832210;
"
DAVID SERSON , brasileiro, médico, CPF nº 114.399.808-10 e RG nº 2824833-8 SSP/SP;
"
PAULO JOSÉ LEME DE BARROS, brasileiro, médico, CPF nº 111.636.938-98 e RG nº 57800 CRM/SP e;
"
VALDEMIR GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, médico, CPF nº 062.788.348-63 e RG nº 14893495.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria-Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.039/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das
Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 24979/2011);
CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação
da Instrução Normativa nº CGJ.216/2009-SEC, publicada no DJE de 18/09/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do
que determina esta Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de
Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora NOVA ODONTOLOGIA OPERADORA DE ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ nº 03.801.124/0001-64 e que sejam RETIRADA AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de:
"
JORGE ANTÔNIO SEGAGLIO FORNACIARI, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 866.632.168-72 e RG nº 9184443 SSP/SP;
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria-Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.118/2011-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Liquidante da SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, em liquidação extrajudicial.(Proc. Nº 25582/2011);
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas,
para que prestem, diretamente ao Liquidante nomeado, as informações relativas à existência de bens de propriedade da massa
liquidanda.
CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se
regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº 05.527.025/0001-61, tendo sido nomeada liquidante a Srª.
Maria Gumersinda de Sousa Salgueiro, Portaria nº 4.342, DOU de 24/03/2011;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da massa liquidanda, o Titular do Cartório REMETERÁ AS INFORMAÇÕES
indicando o nº do Ofício 94/2011/LE/SL MILÊNIO e encaminhadas diretamente a Srª. MARIA GUMERSINDA DE SOUSA SALGUEIRO, Caixa Postal nº 33028, CEP. 22440-970 - Rio de Janeiro/RJ;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº CGJ -696/2011-GSEC
*Republicação corretiva
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-24108/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.961-3,
para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos
e Interditos da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -702/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-8522/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 8522/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ512/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19 de abril de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PORTARIA Nº. CGJ - 703/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-31583/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA no Tabelionato de Notas do 2º Ofício da Capital, para apurar os fatos noticiados no relatório de fiscalização elaborado pela Supervisão de Fiscalização, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da
Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -705/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-17864/2010,
RESOLVE:
Aplicar a ORLANDO CERQUEIRA MAZZA, Escrevente de cartório, cadastro nº 091.985-3, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA
por escrito, nos termos do art. 265, inciso I, da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR Nº CGJ.106/2011-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária:
CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar,
de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem;
CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de
Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de junho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através
do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados:
ROTA 01
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
GUANAMBI
CANDIBA
SEBASTIÃO LARANJEIRAS
PINDAÍ
CACULÉ
ITIRUÇU
SANTA TERESINHA
BREJÕES
IRAJUBA
02 a 06/06/2011
07 e 08/06/2011
10 e 11/06/2011
13 e 14/06/2011
16 e 17/06/2011
19 e 20/06/2011
22 e 23/06/2011
25 e 26/06/2011
28 e 29/06/2011
05 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ROTA 02
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
FÁTIMA
EUCLIDES DA CUNHA
MACURURÉ
RODELAS
GLÓRIA
ABARÉ
CHORROCHÓ
CACHOEIRA
SÃO FRANCISCO DO CONDE
MURITIBA
GOVERNADOR MANGABEIRA
MARAGOJIPE
SANTO AMARO
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
03 a 05/06/2011
07 e 08/06/2011
10 e 11/06/2011
13 e 14/06/2011
16 e 17/06/2011
19 e 20/06/2011
22 e 23/06/2011
25 a 28/06/2011
29 e 30/06/2011
01 e 02/07/2011
03 e 04/07/2011
05 e 06/07/2011
07 e 08/07/2011
09 e 10/07/2011
03 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
04 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior
empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário.
Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente.
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
* Republicado por haver alteração nas Rotas
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO Nº 090/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 23666/2011), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foram canceladas as
inscrições dos advogados, Estagiários e Licenciados abaixo relacionados:
ADVOGADO (ª)s
OAB/BA Nº
ADELMÁRIO SALES MASCARENHAS
ADRIANA ALCANTARA MACHADO
ADRIANA MARUBAYASHI ANGELOZZI
AIDA MARIA ESTEVES FERREIRA
ALESSANDRA REGINA BARRETO SILVEIRA
ALESSANDRA BARTONELLI BRAGA
ALINE CAIRES MARQUES
ALISSON MODESTO DE JESUS
ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO
ANA PAULA BENDER
ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE
ANDRÉIA FORTES ALMEIDA
ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA
ARACY LIMA DOS SANTOS
ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO
BRENO CARVALHO ALMEIDA LOPES
BRUNO BRAGA CORREIA
CAMILA AGUIAR SILVA
CAMILA ANDRADE FRAGA
CAMILA DE CARVALHO GALIANO
CATHERINE KHARKEVITCH
CHRISTINA CARVALHO VIANNA MEDRADO
CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
26395
25860
25877
13433
20076
31659
23223
20169
24792
29016
397-B
30896
23403
4164
16522
30517
29996
24894
26110
17930
16097
10645
20745
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
CLARISSA MARIA MOREIRA SOUSA
CLAÚDIA REJANE LIMA DA SILVA
DANIEL LEITE RIBEIRO
DANILO MENEZES DE SANTANA
DENNIS FREIRE VASQUE MARTINS
DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO
DIANA CRISTINA SOARES DA CUNHA
DIEGO TACIO AZEVEDO CEDRO
DULCE ANNE FREITAS FEITOSA
EDMILSON LIMA DA SILVA JÚNIOR
ELENY STUTZ SOUZA CARNEIRO DE CAMPOS
EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS
ERYK SOARES DE ALMEIDA
ETALCINO DA LUZ MUNHOZ JUNIOR
EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS
EVELINE COSTA NEVES DOURADO
FÁBIO EDUARDO FRAGA
FÁBIO HENRIQUE SANTOS DE SANTANA
FÁTIMA TEREZA MENDONÇA DE OLIVEIRA
FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS
FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA
FERNANDO WELLINGTON MARQUES TEIXEIRA
FRANCISCO JOSÉ COELHO
FRANCISCO JOSÉ SIMÕES MENDES
GABRIELA CUNHA FERRAZ
GABRIELA HELOU GARCIA
GEORGIA ANANDA LOPES BEZERRA
GRACIELA MAIA CAPPELLETTI
HELENICE NEVES ABREU
IGOR CLÓVIS SILVA MIRANDA
IVO ANTONIO BARRETO DE CARVALHO
IVO EMANUEL MATOSO NUNES
JACQUELINE GARCIA FILGUEIRA DE OLINDA
JOICE ZIMMER FONSECA
JOSÉ RICARDO SANTOS LEMOS
JOSÉ ROBSON OLIVEIRA SANTOS
JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
JOSENILDE SARAIVA ARAÚJO
JULIANA MARIA DOURADO GOMES MEDEIROS
KEYLLA TEIXEIRA SANTANA ANDRADE
LARISSA SILVA BRANDÃO AZEVEDO PEDREIRA
LAURA CAROLINA MOTA ROCHA OLIVEIRA
LEILA ANDRADE DE CARVALHO
LEONARDO COSTA DE BRITO
LETICIA D' OLIVEIRA VIEIRA
LICIA CATARINA SODRÉ MUNIZ DE ANDRADE
LORENA DE SOUZA ANDRADE
LOSANGELES NASCIMENTO DANTAS
LUCAS BRANDÃO BRANCO DE SOUZA
LUCIANA ARRUDA SILVEIRA
LUCIANA BICHARA DANTAS
LÚCIO FLÁVIO CAMARGO BASTOS FILHO
LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
MARCEL SIQUEIRA SANTOS
MARCELO MAGALHÃES SOUZA
MARCELO PINTO DE ARAÚJO
MÁRCIO BELLOCCHI
MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS
MARGARIDA AMORIM MARTINS DA COSTA
MARIA AMÉLIA CAPUTO
MARIA CLARA DE SIQUEIRA CASTRO
10275
29563
25922
20783
874-B
17430
7245
22318
10180
25011
31369
22589
26725
27505
24621
15034
16905
18508
12022
22969
24936
11209
26285
8752
19513
29210
24980
22650
6770
29596
28858
18021
31453
28566
20543
12371
112-B
10488
19701
23987
30232
31324
32431
24715
18614
21725
27118
595-B
23461
25422
19976
19146
804-B
25267
24808
14633
27538
31435
31658
20431
24741
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
MARIA CLAÚDIA GARCIA MORAES
MARIA DAS DORES CORREIA VIEIRA
MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO MODESTO DE SOUZA
MARIA EDNA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO
MARIA THEREZA ABREU PENEDO
MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES
MILENA PIMENTA DA SILVA
MILERE BARBOSA RIBEIRO GALVÃO
MIRELLA COSTA MACEDO FERRAZ
NELSON FIGUEIREDO PONDÉ
NELSON VINICIUS MENEZES MARTINS
NIDIA MACHADO DE VARGAS MORALES
PATRICIA BOMFIM DA SILVA
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
PAULA IVO AMORIM
PEDRO AUGUSTO LOPES SABINO
PERICLES GUIMARÃES PEREIRA JUNIOR
PRISCILLA DA SILVA ARAÚJO
RAFAEL ITALO LIMA DE ALMEIDA
RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA
ROBERTO ROCHA AGUIAR FILHO
RODRIGO CARDOSO SANTANA
ROSANA ORGE PIMENTA MACHADO
ROSANGELA FERREIRA DA SILVA
SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA
SANDRO DUARTE ALMEIDA
SANTIAGO COUNAGO CARREIRO
SHIGERU SUMIDA
SHIRLEI DOS SANTOS OLIVEIRA
TÂNIA CRISTINA LAERZIO CARRÃO
TÂNIA REGINA CHENK ALLATA
TATIANE NUNE DA SILVA
THAIS ALVES GALVÃO
TIAGO SANTOS DE QUADROS
VALMIRIS COSTA DE SOUZA
VANESSA SANTOS SCHULZE PEIXINHO
VINICIUS DA SILVA CERQUEIRA
VITOR SOUZA CUNHA
VIVIAN MARIA FERREIRA DE BRITO
WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH
WILLIANS RODRIGUES PERES
23285
4510
5973
7761
3794
23055
26189
21877
18175
28783
4248
25287
29073
26497
25021
21002
17542
24057
29983
28495
23231
24443
32506
15749
26422
24386
29815
13683
28475
21618
24664
13965
21058
23572
24788
19097
19936
25451
28789
20752
17738
24711
ESTAGIÁRIO CANCELADO
OAB/BA Nº
FRANCISCO CARLOS SUZART AMORIM
MABEL FERNANDES SOUZA
MARCOS AURÉLIO NEVES SILVA
MARIANA AQUINO CORCINI PENA
MARIANA BARRETO SANTOS
RAFAEL AUGUSTO MANSUR GÓES
RENATA VISCO COSTA DE ALMEIDA
SHEILA LIMA ARRUTI
22343-E
22700-E
22582-E
22287-E
22446-E
23702-E
23858-E
24251-E
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 091/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da
Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva do advogado
JOSÉ MARQUES PEDREIRA, inscrito sob o nº 3622, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25852/2011)
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 092/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da
Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva da advogada NINA
MARIA TEIXEIRA DE SOUZA OLIVEIRA, inscrita sob o nº 14806, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25826/2011)
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-24920/2011
Bela. Kátia Suely Dantas Carilo, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Arquive-se.
PA-26534/2011
Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, solicita restauração de autos.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 02, por seus próprios
fundamentos, para determinar a restauração dos autos.
PA-4393/2010
Carlos Alberto Short Garrido, Oficial de justiça, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-557/2011 - ASJUC), que opinou pelo indeferimento do benefício previsto no inciso II, do artigo 134, da Lei nº 6.677/94, por ausência de amparo legal, com fulcro no parágrafo único do
mencionado dispositivo, sugerindo sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste
Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se
discriminadas na planilha acostada às fls. 68. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-22824/2011
Antonio Mariano Bandeira Massaranduba, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-555/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia da licença-prêmio de 210 (duzentos e dez) dias, não usufruída pelo servidor aposentado ANTÔNIO
MARIANO BANDEIRA MASSARANDUBA, cadastro 190.215-6, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os
autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
PA-22449/2011
Bel. Gustavo José Araújo Calmon de Amorim, Tabelião, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0550/2011 - ASJUC), pelos seus próprios fundamentos,
para, considerando a carência de serventuários e o grande volume de trabalho no Tabelionato do 4º Ofício de Notas desta
Comarca, autorizar, excepcional e temporariamente, a Escrevente de Cartório Eliana Reis Queiroz, cadastro nº 222.658-8, a
reconhecer firmas e autenticar documentos no citado cartório, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
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PA-10438/2011
Bela. Carolina Almeida da Cunha Guedes, Juíza de Direito, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0559/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado no
ofício nº 41/2011, datado de 10/03/2011, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, designando a Subescrivã CÉLIA
EMERENCIANO FONTENELLE, cadastro nº 202.996-0, para substituir Camila Menezes, Diretora de Secretaria da 2ª Vara
Cível desta Comarca, afastada em gozo de férias no período de 10 a 29/03/2011. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-19103/2011
Ana Maria Nolasco Matos Pimentel, Subescrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o Parecer nº CGJ- 560/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais
com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do
quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de
sua competência.
PA-23750/2011
Bel. Emílio Salomão Pinto Resedá, Juiz de Direito, solicita designação de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0558/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado no
ofício nº 176/2011, com supedâneo no art. 2º do Provimento nº 12/2007 e em caráter excepcional e temporário, em razão da
carência absoluta de ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca,
designando, o servidor GENARO DE OLIVEIRA NETO, cadastro nº 155.913-3, para exercer as atribuições do citado cargo pelo
período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para
conhecimento.
PA-24278/2011
Moema Ribeiro Dias Trindade, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-554/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia das licenças-prêmio de 330 (trezentos e trinta) dias, não usufruídas, pela servidora aposentada MOEMA
RIBEIRO DIAS TRINDADE, cadastro 177.903-6, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
PA-19823/2011
Cássia Mendes Costa Assunção, Oficiala de justiça, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-547/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço do período laborado pelo requerente em instituição privada, no período de 10/07/2002 a 01/06/2004, nos termos exposto no opinativo, com fundamento Constituição Federal, art. 201, § 9º. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins necessários.
PA-22045/2011
José Luciano Chanakian de Moraes, Oficial de justiça, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-546/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço do período laborado pelo requerente na administração pública direta, no período 08/01/2001 a 16/09/2002 e 25/05/2009
a 03/02/2011, nos termos exposto no opinativo, com fundamento na Constituição Federal, art. 201, § 9º e artigo Art. 40, § 9º, CF
e Art. 41, XXVI e XXVIII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os
fins necessários.
PA-24390/2011
Bela. Marta Moreira Santana, Juíza de Direito, solicita designação de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0548/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado no
ofício nº 96/2011, com supedâneo no art. 2º do Provimento nº 12/2007, em razão da inexistência de Subtitulares e da carência
absoluta de servidores na Vara de Acidentes de trabalho desta Comarca, designando a servidora Cynthia Juliana Cardoso
Moreira Pinto cadastro nº 805.839-3, para exercer as atribuições do cargo de Subescrivã, pelo período de 01 (um) ano. Baixese o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-37263/2009
Mary Monção Costa, Subtitular de ofício de registros públicos, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-556/2011 - ASJUC), para determinar o encaminhamento dos
autos à Diretoria de Recursos Humanos, para os fins indicados no referido opinativo.
PA-26290/2011
Antonio Carlos Cerqueira Soares, Escrevente de cartório, solicita relotação.
Diante da anuência dos Juízes da 12ª Vara Criminal e da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, ambos
da Capital, defiro o pedido. Expeça-se o ato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PA-48776/2010
Johnannes Antonius Oortman e outros, através do Bel. Márcio Duarte Miranda (OAB/BA 25.639), formula representação.
Não conheço dos embargos declaratórios de fls. 100/102, por falta de amparo legal.
PA-6856/2011
Bela. Janice Medrado Ferreira (OAB/BA12.912), formula representação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento do feito. Intimem-se os interessados. Serve a presente, por cópia, como ofício.
PA-25599/2011
Bela. Andrade Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos MANOEL JESUS SANTOS E RONALDO
CERQUEIRA TAVARES, custodiados na Cadeia Pública da Comarca de Jaguaquara/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA.
Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-24109/2011
Bel. Marcelo Luiz Seixas Cabral, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 09 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso EDUARDO LOPES DOS SANTOS,
atualmente custodiado no Presídio Salvador, nesta Capital, para o Centro de Detenção Provisória de Avaré/SP. O traslado
ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se ao Juízo requerente e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das medidas
necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e do pronunciamento ao Juízo da vara Crime da Comarca de Alagoinhas/BA.
Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-25152/2011
Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos JOSÉ ANTONIO RODRIGUES,
IRENIO CRISTINO DANIEL DOS SANTOS, MANOEL JOSÉ DA GAMA, ADENILSON PEREIRA DA SILVA e da presa SIRLEIDE
MIRANDA DOS SANTOS, custodiados na Cadeia Pública de Campo Formoso/BA, para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA.
Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-57662/2010
Des. Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça, instaura processo administrativo.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda
Neves, para instaurar SINDICÂNCIA, a fim de apurar a responsabilidade pelos fatos noticiados nos presentes autos. Para a
direção dos trabalhos, designo o Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para
apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se e baixe-se a competente Portaria.
PA-55732/2010
Bela. Luislinda Dias de Valois Santos, Juíza de Direito, solicita acesso ao cargo de desembargadora pelo critério de antiguidade.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho e determino a
remessa dos autos ao egrégio Conselho da Magistratura.
PA-54832/2010
Bel. José Alfredo Cerqueira da Silva, Jui de Direito, solicita acesso ao cargo de desembargador pelo critério de antiguidade.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho e determino a
remessa dos autos ao egrégio Conselho da Magistratura.
PA-26166/2011
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
O Conselho Nacional de Justiça encaminhou a esta Corregedoria-Geral da Justiça o Pedido de Providências nº 000291396.2011.2.00.0000. a fim de que este Órgão apure o contido no item 90 , da decisão proferida no Procedimento Administrativo
Disciplinar nº ,,,2838-91.2010.2.00.0000, fls. 03/35. Da análise da referida decisão, extrai-se que o CNJ reclama desta Corregedoria
apuração na morosidade do andamento da Ação penal nº 0017338-60.2009.805.0000-0, em trâmite no Tribunal Pleno, sob a
relatoria de membro desta e. Corte. Nas circunstâncias, verificando-se que a apuração de possível excesso prazal refoge a
competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, determino a remessa dos autos à eminente Desembargadora Presidente, na
forma prevista no art. 417, do RITJ-Ba. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça, Serve a presente, por cópia, como
ofício.
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PA-11391/2011
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-25123/2011
Bel. Sami Storch, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 14 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA, vulgo
"ZÉ MALAIA", atualmente custodiado no Centro de Internamento e Reeducação - CIR, localizada em Brasília/DF, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brasília/DF, a Direção do Conjunto
Penal de Feira de Santana/BA e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do
pronunciamento para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e deste pronunciamento aos
Juízos da Varas Criminais das Comarcas de Cruz das Almas/BA, de Rio Real/BA, de Itapicuru/BA e Olindina/BA. Publique-se.
Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-25279/2011
Bela. Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Juíza de Direito, solicita devolução de carta precatória.
Encaminhe-se ao Juízo da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, para que determine
o cumprimento da diligência requerida pelo Juízo Deprecante, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a esta CorregedoriaGeral da Justiça quando do cumprimento, sob pena de responsabilização.
PA-23690/2011
Manoel Thadeu Menezes Regis Serafim, Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do interno RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, custodiado
no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficiem-se as Direções do Conjunto Penal de
Juazeiro/BA e do Conjunto Penal de Serrinha/BA, bem como ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, para adoção
das providências necessárias. Publique-se.
PA-8522/2011 - Autos de sindicância
Advogadas: Bela. Vilma Maria Machado dos Santos (OAB/BA 19.842) e Bela. Vasti Dias de Souza (OAB/BA 5.808)
Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para conclusão do PA-8522/2011.
PA-22268/2011
Bel. Leonardo Coelho Bomfim, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do condenado IVADL GOMES DA SILVA SILHO,
atualmente recolhido no Presídio Nilton Gonçalves, situado na Comarca de Vitória da Conquista/BA, para o Conjunto Penal de
Jequié/BA. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Nilton Gonçalves e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA,
para adoção das providências necessárias. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da vara Crime, Júri e Execuções penais da
Comarca de Jequié/BA. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-31583/2010
Agnaldo Ferreira dos Santos, Coordenador de Fiscalização, encaminha cópia de processo de apuração de débito.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêllo de
Salles Ribeiro, para instaurar SINDICÂNCIA, a fim de apurar os fatos noticiados nos presentes autos. Para a direção dos
trabalhos, designo a Juíza Corregedora indicada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se e baixe-se a competente Portaria.
PA-25476/2011
Germana Rivero, Diretora de secretaria, encaminha expediente.
Oficie-se à servidora Angela Maria Ferreira Cruz, para que apresente justificativa à falta do dia 13/05/2011.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 25932/11
Beneficiário (a): GINALVA RODRIGUES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 089.759-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 08 (oito) meses para data oportuna
Nº Processo: 25144/11
Beneficiário (a): ANA MARIA CELESTINO DUARTE
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 202.774-7
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 21.11.11 a 20.12.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna
Nº Processo: 22622/11
Beneficiário (a): BERNADETE FIGUEIREDO DE SOUZA
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 216.800-6
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 20.06.11 a 19.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 23650/11
Beneficiário (a): RAFAEL DAMASCENO BRAGA MARTINS
Cargo: Oficial de Justiçã Avaliador
Cadastro nº: 900.830-6
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.09.11 a 29.11.11
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 23771/2011
Beneficiário (a): WELLINGTON LUIZ LUZ PEREIRA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 804.629-8
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 17.05.11 a 15.07.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 24126/2011
Beneficiário (a): ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 806.131-9
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 11.05.11 a 09.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 22874/2011
Beneficiário (a): JOSÉ DOMINGOS GONÇALVES
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 084.269-9
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 09.05.11 a 07.07.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
PA-19502/2011
Bela. Marina Kummer de Andrade, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Marina Kummer de Andrade, designada para a Vara Cível da
Comarca de Irará, ao Conselho da Magistratura.
PA-19679/2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Ana Lúcia Ferreira de Souza, designada para a Comarca de
Maragojipe, ao Conselho da Magistratura.
PA-19479/2011
Bela. Manuela Rodrigues Fernandes, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Manuela Rodrigues Fernandes, designada para a Comarca
de Itapicuru, ao Conselho da Magistratura.
PA-17437/2011
Bela. Eduarda de Lima Vidal, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Eduarda de Lima Vidal, designada para a Comarca de
Esplanada, ao Conselho da Magistratura.
PA-19664/2011
Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Marcelo Luiz Santos Freitas, designado para a Comarca de
Nova Souré, ao Conselho da Magistratura.
PA-19829/2011
Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, designado para a
Comarca de Esplanada, ao Conselho da Magistratura.
PA-18350/2011
Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Isaías Vinícius de Castro Simões, designado para a Comarca
de Conceição do Jacuípe, ao Conselho da Magistratura.
PA-19251/2011
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Heitor Awi Machado de Attayde, designado para a Comarca
de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura.
PA-19145/2011
Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Murilo de Castro Oliveira, designado para a Vara Cível da
Comarca de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PA-19702/2011
Bel. Sami Storch, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Sami Storch, designado para a Comarca de Acajutiba, ao
Conselho da Magistratura.
PA-19363/2011
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação á promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Guilherme Vieito Barros Junior, designado para a Comarca de
Catu, ao Conselho da Magistratura.
PA-23857/2011
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por antiguidade e merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se.
PA-24494/2011
Bel. José de Souza Brandão Netto, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se.
PA-24503/2011
Bel. José de Souza Brandão Netto, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se.
PA-24216/2011
Belª.Daniella Oliveira Khouri, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se.
PA-23916/2011
Belª.Daniella Oliveira Khouri, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura.Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Cláudio Daltro de Freitas, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 3580/2011
PROCESSADO: J.F.L.J.- CAD.804.468-6
ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO B. BALTHAZAR- OAB/BA 10.901
"I- Designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2011, quarta feira, às 14:00(quatorze) horas, na sala de audiências
da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala 304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça, a fim de
proceder ao interrogatório do processado, bem como à oitiva das testemunhas arroladas às fls. 85.
II- À SERP, para expedição dos mandados, devendo, para tanto, manter contato telefônico com o servidor processado ou seu
advogado, a fim de solicitar que seja informado o nome da terceira testemunha, ilegível no documento encaminhado via fac'símile.
Salvador, 09 de junho de 2011."
Salvador, 10 de junho de 2011.
Bel. CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas
Juiz Corregedor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160692-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MACHADO NETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063523-42.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MANOEL AGENOR DE ANDRADE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154457-70.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA ROSA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006259-04.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: TEPLAN TÉCNICA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038063-87.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: JUAN JOSE ROSRIO LORENZO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055912-38.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: PRICE WATERHOUSE AUD IND
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066005-50.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: AILTON ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050765-31.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096620-57.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MANOEL DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047254-25.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161667-41.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ALOISIO DE CASTRO GOMES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119239-44.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ALBERTO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070409-18.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: JACKSON LIMA ARAÚJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067368-82.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MANUEL MIGUEZ FILGUEIRAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027237-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: TRANSPORTES URBANOS SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-33.2003.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TAQUIRI LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143864-79.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: PEIXOTO IRMÃO E CIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-20.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CLINICA DE SAUDE BUCAL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009442-17.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: KLEVER WAGNER DE MOURA E SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142015-72.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: VIAÇÃO CAMPO GRANDE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030179-41.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CONSTROL S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061214-82.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CONSTRUTORA FORMA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040987-37.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110862-84.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: IMOB. IPIRANGA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048305-71.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: HENIO JOSÉ EGYPTO DE SA LEITÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050468-24.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088905-37.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: FRANCISCO CORREIA DE MELO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125484-08.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MANOEL GOMES DE MOURA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035812-96.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: LOURDES MARIA SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142898-19.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISELE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: RL AUTO PEÇAS SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038597-31.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CONSTRUTORA JOSÉ LESSA RIBEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017304-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA CLARICE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001525-63.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: LOBO E FILHO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097488-35.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CARLOS MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070039-39.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067769-42.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: SOC. CIVIL V. C. IRM. C. RIBEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121303-61.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: COHAFAZ - COOPERATIVA HABITACIONAL FAZENDÁRIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080684-26.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA PAULA S. SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012242-37.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044883-54.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MANOEL VASCONCELOS ABREU
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104973-52.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001060-64.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RECORRIDO: PANIFICADORA E SUPERMERCADO PARAFUSO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028246-67.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
RECORRIDO: LAETFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001864-79.2001.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
RECORRIDO: RECOPA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004073-42.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RECORRIDO: VAL E A DISTRIB E COM DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013509-83.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
RECORRIDO: MARISE SANTOS DE BRITO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006361-60.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
RECORRIDO: FORTALEZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009306-34.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CARMELITO JORGE HIRSCH
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049378-15.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: AUREA VELOSO CAL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002062-74.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ADF - ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
NOTIFICAÇÃO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, ABAIXO IDENTIFICADOS, INTIMADOS PARA QUE DEVOLVAM À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS OS AUTOS DOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO:
AÇÃO RESCISÓRIA
Nº
0018640-27.2009.805.0000 - 0 (78659-7/2009)
Autor: SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA
Advogado: 5082 - BOLIVAR FERREIRA COSTA e outro(s)
Reu: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUSA
Advogados: 11042 - VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA
Carga com: Dr. Marcos antonio S. Dias Oab/Ba 18345 Sub. Danilo Short Sotero Oab/Ba 23941-E
Data da carga:
23/05/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº
0012069-45.2006.805.0000 - 0 (46153-8/2006)
Agravante: MB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado: 4281 - FRANCISCO JOSE BASTOS
Agravado:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados: 19254 - DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN
Carga com: Dr. Solon Augusto Kelman Oab/ba11990 Aut. Tito Gabriel Batista, R
Data da Carga:
02/05/11
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº
0016988-38.2010.805.0000 - 0
Agravante: POUSADA LETICIA LTDA
Advogado: 18942 - FABIANO ALMEIDA RESENDE
Agravado:
LEUMA RIBEIRO DA SILVA e outro(s)
Advogados:
Carga com: Dr. Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, OAB/BA nº 22152
Data da Carga:
10/05/11
APELAÇÃO
Nº
0034146-11.2007.805.0001 - 0 (21153-8/2009)
Apelante:
JAMAL JAMIL ZOGHBI
Advogado: 19631 - ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA e outro(s)
Apelado:
MINISTERIO PUBLICO e outro(s)
Promotor Público(a): CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
Carga com: Allan Abbenusen de Santana oab 19631
Data da Carga:
06/08/10
APELAÇÃO
Nº
0005621-76.2004.805.0113 - 0 (73338-8/2008)
Apelante:
ISRAEL FALCÃO CARVALHO e outro(s)
Advogado: 13806 - COSME JOSÉ DOS REIS
Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotor Público(a): THIARA RUSCIOLELLI SOUZA BEZERRA
Carga com: Dra. Natália Cerqueira OAB/BA-29177
Data da Carga:
28/03/11
APELAÇÃO
Nº
0064413-97.2006.805.0001 - 0 (40711-6/2006)
Apelante:
CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado: 491A - ANTONIO FRANCISCO COSTA e outro(s)
Apelado:
TECIO LEUR GOUVEIA BAPTISTA
Advogado: 30001 - INGRID PEREIRA DE SOUSA
Carga com: Dr. Mauricio Cunha Dória Oab.16541
Data da Carga:
25/05/11
APELAÇÃO
Nº
0000068-64.2001.805.0174 - 0 (29722-1/2001)
Apelante:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
Advogado: 8384 - ADRIANA MARIA FERNANDES DE FREITAS e outro(s)
Apelado:
JOSE MASCARENHAS NETO
Advogado: 15259 - EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
Carga com: Dr. Fábio Periandro De Almeida Hirsch Oab.17455
Data da Carga:
04/05/11
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ATO ORDINATÓRIO
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."
AGRAVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0024736-65.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: JOILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE BARROSO E OUTROS
BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA
DIRETORA DE SECRETARIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0007395-48.2011.805.0000-0
ORIGEM : Alagoinhas
REPRESENTANTE : Décio Wendell Alves dos Santos
ADVOGADO : Débora Cristina Bispo dos Santos
REPRESENTADO : Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de
Alagoinhas
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Ouça-se o magistrado representado acerca dos fatos narrados na exordial, na forma prevista no §2º, do art. 417, do RITJ-Ba.
Publique-se e Intime-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0016942-49.2010.805.0000-0
Impetrante: Maria Pereira Macedo
Advogado: Marcus Vinícius Alves de Oliveira
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado pela
decisão de fls. 62/64, proferida por minha ilustre substituta Desa. Aidê Ouais.
Desta forma, retornem os autos à Secretaria, para que proceda à abertura de vistas conforme determinado, voltando-me em
seguida conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0010668-37.2008.805.0001-0
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADOS: ROGÉRIO FREITAS DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos etc...
Em cumprimento aos artigos 239 do Regimento Interno desta Corte e 119 do Código de Processo Civil, determino seja oficiado
o Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que
entender necessárias ao deslinde do presente conflito de competência, encaminhando-se-lhe cópia da decisão exarada pelo
magistrado suscitante, fls. 350/351.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 6 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019235-26.2009.805.0000-0
IMPETRANTE:MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
RUBEM FERREIRA GOMES
IMPETRADO:DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 80119-8/2008
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Em petição protocolada às fls. 957/959, requer a Impetrante que seja expedido ofício ao Juiz singular, para cumprimento do
acórdão transitado em julgado, fls. 423/430, que concedeu a segurança para, restabelecendo os efeitos da decisão de fls. 129/
130, converter em retido o Agravo de nº 80119-8/2009, bem como para oficiar a Desa. Relatora do Agravo de Instrumento nº
0017471-39.2008.805.000-0 acerca do julgamento definitivo do presente mandamus.
Outrossim, foi encaminhado a este Relator pela Desa. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0017471-39.2008.805.000-0 o
Ofício de nº 010/2011 que noticia o julgamento do referido Agravo pela 3ª Câmara Cível, acompanhado do Ofício de nº 40/2011,
mediante o qual o Juízo singular informa que foi dado o regular cumprimento ao Acórdão de fls. 423/430, proferido nestes autos.
Diante disso, torna-se despicienda a diligência requerida pela Impetrante já que o próprio Juízo de primeiro grau informou o
cumprimento do acórdão proferido nesta Ação Mandamental.
De igual modo, inexiste qualquer tumulto processual, uma vez que, por óbvio, prevalece o acórdão transitado em julgado
proferido neste mandamus, presente às fls. 423/430, já que restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 129/130, para converter
em retido o Agravo de nº 80119-8/2009, configurando-se inexistentes os demais atos posteriormente praticados no referido
Agravo de Instrumento, podendo somente haver apreciação do mérito em momento oportuno, ou seja, quando da interposição
de recurso de Apelação, na forma que dispõe o art. 523 do Código de Ritos.
Oficie-se a Desa. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0017471-39.2008.805.000-0 para conhecimento da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador - Ba, junho 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007309-77.2011.805.0000-0, de SALVADOR
Agravante: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA
Advogados: Marcelo Cintra Zarif, Fábio Periandro de Almeida Hirsch e outros
Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA.
CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
"
DECISÃO
"
1. Interposto este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pela Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes
contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001 e deferiu o
pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, "determinando que os réus, na eleição em separado dos Conselhos de
Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas as deliberações contidas na referida assembléia", esta relatoria, apreciando pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferiu a decisão adiante transcrita:
"
1. A Companhia de Participações Aliança da Bahia interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária
nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a
Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001 e deferiu o pedido de
liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos:
"
"Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando que os réus,
na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não
como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas
as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos).
"
Aduziu a Agravante, em síntese, que a decisão que determina a distribuição por dependência é nula, porque carente de fundamentação. Destacou que não estão presentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente
incompetente. Assinalou ainda que a Petição Inicial é inepta por pleitear tutela jurisdicional abstrata ao ponto de se confundir
com a própria prescrição legal, circunstância indicativa da ausência de interesse processual. Assevera também que a Petição
Inicial veicula pedidos sucessivos, e que a decisão impugnada os interpretou como se cumulativos fossem.
Outrossim, ponderou a Agravante que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa
fática não demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a
antecipação da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera "periculum in mora inverso" (fl.22 dos autos).
Calcada nas razões acima sumariadas, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao
final, o provimento do recurso, bem como a condenação das Agravadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
"
2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora
analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76:
"
"Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
[...]
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o
acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido".
"
Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício
ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário
que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que
persegue a adoção de tutela específica.
Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de
conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios.
No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pela Agravante congrega a plausibilidade necessária à concessão
do efeito suspensivo requerido.
Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os integrantes de determinada sociedade não é suficiente para
indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo social
resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram.
A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influência que um deles possa exercer sobre o outro,
mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência
abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de
verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações.
É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece
ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da
medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema,
discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1:
"
"Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar
para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por
motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento
já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se
antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do
lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o
sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente.
Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé
da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos
leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração
comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor".
"
No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na
condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente.
"
3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, suspendendo a eficácia
da decisão impugnada.
Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se
informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
"
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
"
1.I. Nada obstante, analisando petição formulada pelos Autores/Agravados, no sentido de que "a providência mais abalizada é
o esgotamento da marcha processual com o intuito de se alcançar a segura apreciação do mérito causal", houve por bem
"suspender, até o julgamento final desta ação, os efeitos das deliberações tomadas com os votos dos réus (…), prorrogando-se
a composição do Conselho Fiscal em funcionamento de acordo com a eleição ocorrida na Assembléia Geral Ordinária da
Companhia de 29 de abril de 2010, permanecendo os membros eleitos para o exercício de 2010 em seus respectivos cargos,
até eleição sem os votos dos réus no procedimento da eleição em separado e/ou até decisão final desta ação", o a quo houve
por bem deferir tal pretensão, determinando as medidas que julgou convenientes nesse desiderato.
"
1.II. Inconformada, a Agravante ajuizou a petição de fls. 289/290, aduzindo, em resumo, que a decisão a quo, acima referenciada,
importa violência à ordem superior, pelo que, requer a ratificação da decisão monocrática desta relatoria, acima transcrita, com
a prescrição de multa para a hipótese de descumprimento do mandado.
"
2. É manifesto que a nova decisão do Juízo de Primeiro grau visa elidir os efeitos da decisão desta relatoria, que atribui efeito
suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, circunstância que a faz nula de pleno direito, uma vez que não é
dado ao Juízo de Primeiro Grau revogar ou retificar a decisão emanada da Instância Superior.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Em face do exposto, ao tempo em que declaro a nulidade da decisão invectivada, defiro a petição de fls. 289/290, aviada pelos
Agravantes, ratificando, expressamente, a ordem contida na decisão monocrática desta relatoria, acima transcrita.
Dê-se conhecimento desta decisão, por fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (Lei 12.016/2009, art. 13, §
único), ao douto Juízo a quo, para que se lhe dê imediato cumprimento e efetividade.
Considerando a exegese do art. 154, combinado com o art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos
e termos processuais, considerando válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão
sirva como Mandado Judicial para intimação das partes e cientificação ao Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência
ordenada pelo Juízo a quo, devendo, pois, ser emitidas quantas vias originais sejam necessárias para servirem como mandado
e como contra-fé.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil e
Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INST. N° 0004603-92.2009.805.0000-0
ORIGEM: IBIRAPITANGA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO: RODOLFO SANTOS SILVESTRE - OAB11810ES E OUTROS
AGRAVADO: COSME SANTOS MUNIZ, POR SUAS FILHAS MENORES RITA DE CASSIA F. MUNIZ E OUTRAS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA BRANDÃO - OAB1094 BA
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
""
Considerando a certidão de fls. 163, encaminhe-se ao SECOMGE para que sejam prestadas as informações determinadas no
despacho de fls.162.
"
Salvador, 10 de junho de 2011
""
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002685-82.2011.805.0000-1, NA AÇÃO RESCISÓRIA 0002685-82.2011.805.0000-0 ITAPARICA
EMBARGANTE: SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL E OUTRO
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO P. VITA (14.133 - BA)
PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA (15.530 - BA)
EMBARGADA: MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ (16.391 - BA) E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
"
DECISÃO
"
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 918/920), opostos por SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL E
OUTRO em face da decisão de fls. 891, que reconheceu a suspeição da Signatária por motivo de foro íntimo e determinou a
redistribuição do processo.
Alegou que a decisão embargada é omissa, pois não declinou os nomes do advogado e do servidor que possuem vínculo de
parentesco, fundamento determinante para a declaração da suspeição.
Salientou que seus patronos não possuem qualquer vínculo de parentesco ou de qualquer outra natureza com servidor ou
agente público com ofício permanente ou temporário no Gabinete da Signatária.
Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam indicados os nomes do patrono e do
servidor que mantêm vínculo de parentesco, bem como para retificar o suposto equívoco na premissa de que um dos advogados da Embargante possui vínculo com servidor lotado no Gabinete da Signatária.
É o breve relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido.
Em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao magistrado é assegurado declarar a sua
suspeição por motivo de foro íntimo, sem necessidade de informar o motivo. Na hipótese, a suspeição foi declarada em razão
da suposição, pelo visto equivocada, de que o Dr. Paulo Emílio Nadier Lisboa teria algum parentesco com um dos servidores
lotados neste Gabinete, como sempre tenho agido em situações semelhantes. Contudo, ainda que tal parentesco não exista,
mantenho a decisão por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuir efeito modificativo, devendo os autos serem
encaminhados ao SECOMGE para redistribuição, tendo em vista a decisão proferida pelo Des. José Olegário Monção Caldas
às fls. 922/923.
P.I.C.
Salvador, 10 de junho de 2011.
"
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004518-38.2011.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000451838.2011.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO
ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS (16.529 - BA)
ANTÔNIO FERNANDO G. SILVEIRA (16.950 - BA)
EMBARGADA: ART FILMS S/A
ADVOGADA: ANA MÉRCIA A. N. SANTA BÁRBARA (11.757 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
"
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 204/215), opostos pela IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO em face da decisão de fls. 200/201, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº
0004518-38.2011.805.0000-0.
Requereu, inicialmente, a reconsideração da decisão embargada, afirmando que ocorreu erro material na decisão, pois entende
que o reconhecimento do perigo de lesão grave ou de difícil reparação pela decisão embargada justifica a concessão do efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Afirmou que toda uma comunidade religiosa corre o risco de ser despejada, ainda que esteja pendente o julgamento de Recurso
de Apelação, no qual existe total condição de ser reformada a sentença.
Aduziu que a verossimilhança das alegações e o fumus boni iuris, ao contrário do que consta na decisão embargada, foram
devidamente demonstrados pelos documentos constantes dos autos.
Alegou que o decisum recorrido apresenta contradição e obscuridade, uma vez que reconhece a existência do perigo de lesão
grave e de difícil reparação, porém nega o efeito suspensivo pretendido.
Argumentou que não tem intenção de ocupar o imóvel sem pagamento, tendo em vista que irá realizar o deposito de R$
10.000,00 (dez mil reais) até o final da lide.
Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que, atribuindo-lhe efeito modificativo, seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0004518-38.2011.805.0000-0.
É o breve relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido.
Ensina Arakem de Assis2, que "a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus
destinatários". Já a contradição, nas lições do citado autor, "decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos
elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e
na negação simultâneas de algo"3.
No caso em tela, o Embargante busca, através dos Embargos, a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os
aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
embargos, que servem ao seu aprimoramento.
Ao contrário do alegado pelo Embargante, inexiste qualquer obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que
a mesma apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de forma clara e precisa, demonstrando os motivos que levaram o prolator da decisão ao indeferimento do pleito.
O decisum questionado denegou o efeito suspensivo pretendido por não reconhecer a relevância na motivação apresentada
pelo Agravante, bem como por não constatar a verossimilhança das alegações, requisitos necessários para o deferimento do
efeito suspensivo, conforme pode se verificar do trecho abaixo transcrito da decisão embargada:
Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que
somente poderia ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum
in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados pelo agravante, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois não
restou comprovada a verossimilhança das alegações, dispondo, inclusive, o art. 58, V, da Lei nº 8245/91, que o recurso de
apelação contra sentença proferida na ação de despejo somente será recebido no efeito devolutivo, ainda que cumulada com
ação de cobrança de débitos atrasados. (fls. 201)
"
Ademais, da leitura do trecho acima, restou consignado que o art. 58, V, da Lei 8.245/91, dispõe que o recurso de apelação
contra sentença proferida na ação de despejo somente será recebido no efeito devolutivo, ainda que cumulada com ação de
cobrança de débitos atrasados.
Assim, apesar de ser reconhecido que a decisão agravada pode causar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora),
não foi constatada a presença do outro requisito, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), conforme exige o art. 558,
do CPC, a seguir transcrito:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
"
Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Determino, ainda, que seja certificado se o Agravado apresentou resposta ao recurso, bem como seja enviado ofício ao juízo a
quo dando-lhe ciência da decisão de fls. 200/201.
P.I.C.
Salvador, 10 de junho de 2011.
"
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 588.
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 600.
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007274-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: TRAMARE DECORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO (8.748 - BA)
AGRAVADO: MANOEL CÉSAR DOS ANJOS VIANA
ADVOGADOS: FERNANDA BERG (27.237 - BA)
THIAGO LESSA L. G. DA SILVA (28.346 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
"
DECISÃO
"
TRAMARE DECORAÇÕES LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da
decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital,
que nos autos da Ação de Despejo nº 0089526-14.2010.805.0001, concedeu a antecipação de tutela requerida pelo Agravado,
determinando que a Recorrente desocupe o imóvel locado em 15 (quinze) dias e convertendo parte da dívida cobrada no valor
equivalente à caução.
Alegou, em síntese, que a decisão é nula em virtude do Agravado ser carecedor de ação, bem como pela violação ao princípio
do contraditório, salientando, ainda, que não estão presentes, na espécie, os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela, mormente com relação a inexistência de caução.
Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao
mesmo, cassando a decisão agravada.
"
É o breve relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a decisão impugnada determinou que a Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe
o imóvel que ocupa há mais 04 (quatro) anos, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão à Agravante.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator
suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o
receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão à Recorrente, não se vislumbra, prima facie, relevância na motivação do Agravo, uma vez que a Agravante não comprovou estar adimplente com os aluguéis, pois anexou apenas comprovantes
de pagamentos referentes ao período compreendido entre janeiro/2007 a agosto/2010 (fls. 50/93), inexistindo nos autos qualquer documento que comprove o pagamento ou mesmo o depósito em juízo dos aluguéis, a partir do mês de setembro/2010.
Ademais, observa-se, em exame perfunctório, que o Agravado não possuía interesse em renovar o contrato de locação expirado, segundo as alegações da própria Recorrente, em 17/11/2010, conforme se verifica no documento de fls. 48.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja
dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 10 de junho de 2011.
"
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000685-66.2010.805.0058 - 0
ORIGEM: CIPÓ
APELANTE: NIVALDO GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: 29316BA - JEAN CARLOS MARQUES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
"
DECISÃO
"
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NIVALDO GERALDO DOS SANTOS, contra a Sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cipó que, nos autos da Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade n°
0000685-66.2010.805.0058-0, proposta pelo próprio Apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos
artigos 3º, 267, incisos I e VI, art. 295, inciso III, e 459, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência de ação por
falta de interesse processual do Autor.
Cotejando-se os autos, verifica-se que em virtude da ausência de Vara Federal na Comarca de Cipó, a aludida demanda
reivindicatória de aposentadoria foi proposta perante a Justiça Comum, tendo o juízo da única Vara Cível daquela Comarca
atuado no exercício da competência prevista no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, segundo o qual "Serão processadas
e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
Todavia, em tais casos preserva-se a competência recursal da Justiça Federal, estatuindo o § 4º, do artigo supracitado que "Na
hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau.
Neste diapasão, devem os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para exercício de sua
competência recursal, aproveitando-se o procedimento já concluído em primeira instância, na forma do art. 112, da Constituição
Federal.
"
Salvador, 02 de junho de 2011.
"
Maria Marta Karaoglan Abreu
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0007847-58.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
PACIENTE: JOSÉ MARCOS SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO: ULISSES ORGE F. LIMA GOMES (24.586 - BA)
IMPETRADO: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O Bel. ULISSES ORGE F. LIMA GOMES impetrou habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ MARCOS
SOUZA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido, pelas razões externadas na decisão de fls. 10/12, mormente porque o impetrante
não comprovou o pagamento do valor devido a título de pensão alimentícia, porém o impetrante retorna aos autos com pedido
de reconsideração, desta feita juntando o comprovante de depósito em juízo, no valor de R$ 7.712,50 (sete mil setecentos e
doze reais e cinquenta centavos), conforme doc. de fls. 15/16.
Diante disso, fica evidente que neste momento não se vislumbra os requisitos autorizadores da manutenção da prisão, pois, em
se tratando de prisão por descumprimento de obrigação alimentícia, revela-se mais razoável que o paciente volte a trabalhar
para continuar honrando com a obrigação alimentar.
Isto posto, defiro a liminar pleiteada, para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente.
P.I.C.
Salvador, 10 de junho de 2011.
"
"
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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NOTICIÁRIO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 06 DE JUNHO DE
2011."DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO
ALVES DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO
INTERNO, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, DESA. SARA SILVA DE BRITO"JUIZ VINCULADO: DES. AUGUSTO
DE LIMA BISPO "PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA"DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA
IRMA BARBOSA"TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES"TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E
MÁRCIA MURICY"ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR"TÉRMINO DA SESSÃO:17:55h"EXPEDIENTE: A EXMA. SRA.
DESA. SARA SILVA DE BRITO, RELATORA DO PROCESSO 0060700-12.2009.805-0001-0 APELAÇÃO CÍVEL, ADIOU O
JULGAMENTO POR 03(TRÊS) SESSÕES, A PEDIDO DO ADVOGADO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 45.190-8/2011.
JULGAMENTOS:
0003075-90.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO:
CINTIA MARCIA SOARES ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0038309-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO:
GENIVAL CONCEICAO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000121-18.2009.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
MACURURÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DE MACURURE
APELADO:
GENISSON CRUZ DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0013814-52.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
IRENE SOUZA DA SILVA
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0162915-71.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JEANE SANTOS DE ASSIS
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0069712-50.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MARICELIA SAMPAIO MENDES
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0080495-38.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
CARLOS EDUARDO GOMES CHAGAS
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 130
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0160136-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
APELADO:
RAIMUNDO SANTOS CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0109999-55.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
APELADO:
JOSE DA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0122514-25.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
APELADO:
PATRICIA LUZ IEZZI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0129440-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
CIBELY SODRE ARAUJO
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0149202-24.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
BANCO HONDA S/A
APELANTE:
ROSANA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000370-46.2000.805.0201 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
PORTO SEGURO
APELADO:
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
APELADO:
PREFEITO DE PORTO SEGURO,JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
APELADO:
JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA
APELADO:
CAMARA DE VEREADORES DE PORTO SEGURO
APELADO:
BENEFICIARIOS DE CONTRATOS DE AUTORIZACAO E USO
APELANTE:
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL JOSE FONTANA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0083708-18.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
APELADO:
LEANDRO SANTOS DE SENNA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 132
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0063258-93.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO:
BANCO ITAU S/A
APELANTE:
MACMILAN MENDES DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0039363-35.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
SANDRO DE OSTI RAIMUNDO
APELADO:
BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003183-32.2007.805.0191 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
PAULO AFONSO
APELANTE:
PEDRO BARBOSA FILHO
APELADO:
L G T L B, REP. POR MERCIA IENIA TEIXEIRA LEITE BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000101-97.1999.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
Cad 1 / Página 133
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 134
APELANTE:
ANTONIO BORGES DOS SANTOS
APELADO:
GERALDO DE ARAGAO BULCAO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000319-02.2010.805.0034 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CACHOEIRA
APELANTE:
JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI, POR SI E REP. O ESPOLIO DE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
APELANTE:
JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO
APELANTE:
JORGE JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE:
NAILZE ANGELICA OLIVEIRA PIRES
APELANTE:
NAILMA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE:
ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
APELANTE:
LEILA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
APELANTE:
NAILTON JOSE SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
APELANTE:
LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA
APELADO:
LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0128020-26.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
APELADO:
MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, A UNANIMIDADE
0003674-29.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO:
EVANILDA MELO LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003669-07.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO:
EDNA MARIA SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000386-86.2009.805.0135 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
ITUBERÁ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITUBERÁ VARA CIVEL
INTERESSADO:
JAMILLE DA SILVA MAMÉDIO LEITE
INTERESSADO:
HERACLITO MENEZES LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE
INTERESSADO:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAÍ DO NORTE
INTERESSADO:
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0136495-63.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
JOTADE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000038-62.1994.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000038-62.1994.805.0113 - 0
COMARCA:
ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SINAL VERDE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
ACOLHIDOS - UNANIME
0001291-43.2001.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE:
MARCOS ANTONIO BRITO NOLASCO
APELADO:
ELIONARA NOLASCO DIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
Cad 1 / Página 136
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0136129-92.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
FAELBA FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL
APELADO:
CLAUDEMAR LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0008220-31.2007.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008220-31.2007.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGADO:
MRM CONSTRUTORA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0121326-07.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0121326-07.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CLOVIS NASCIMENTO SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0016664-48.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
MUCUGÊ
AGRAVANTE:
SHUICHI HAYASHI
AGRAVADO:
HAYDEE ALVES DA SILVA, REP. POR DURVAL JOSE DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
AGRAVADO:
DURVAL JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO:
LURDES ALVES SILVA PEREIRA
AGRAVADO:
MARIA RENOVATA SILVA FILHA VIEIRA
AGRAVADO:
JOÃO ALVES SILVA FILHO
AGRAVADO:
CARMELITO ALVES DA SILVA
AGRAVADO:
JOSE ALVES SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0000032-83.2004.805.0055 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
CENTRAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CENTRAL VARA CIVEL
INTERESSADO:
CINTIA NASCIMENTO ROCHA
INTERESSADO:
ELIENE FERREIRA LIMA
INTERESSADO:
ESTER FERREIRA DUARTE
INTERESSADO:
FRANCISCA CHAGAS FONTES
INTERESSADO:
JOSE CARLOS BENTO DE CARVALHO
INTERESSADO:
POLIANA SODRE DA ROCHA
INTERESSADO:
VALDETE SA DA CUNHA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE CENTRAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000208-98.2003.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAJUÍPE
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
APELADO:
OZENILDA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO:
JOSÉ ANTONIO CARDOSO DAS NEVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000152-08.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CAPIM GROSSO
APELANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO:
CLARICE DOS SANTOS RIOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000750-23.2007.805.0137 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JACOBINA
APELANTE:
NESTOR CELESTINO DE LIMA
APELADO:
A.R.L E J.R.L, REP. POR GILZETE MARIA RABELO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0142785-94.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
APELADO:
ELDIO ANTONIO DE SIQUEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000121-95.2009.805.0196 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
PINDOBAÇU
APELANTE:
AUDERAIR LOPES DA SILVA BRAGA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELADO:
ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0149519-90.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
APELADO:
RENATO VASCONCELLOS PENTEADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001911-38.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
APELANTE:
LUZIA FONSECA
APELADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0140387-43.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JOSE NERI DE SOUZA
APELADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Cad 1 / Página 140
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0153354-52.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
CRISPIM DE JESUS PEREIRA
APELADO:
BANCO GE CAPITAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0124061-03.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
VALMIR DA SILVA ROCHA
ESTAGIARIO:
MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
ESTAGIARIO:
ADELINA MARTA HURST NUNES DE ANDRADE
ESTAGIARIO:
MARCOS VINICIUS RAMOS NOGUEIRA
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ESTAGIARIO:
NORMA LUCIA DE JESUS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0155185-04.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
EDMILSON DE SOUZA LIMA
APELADO:
BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 142
0090910-95.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
ANA CRISTINA CERQUEIRA GOMES
APELANTE:
CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA
APELANTE:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
APELADO:
CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA
APELADO:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061617-41.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
GENESE EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO:
ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO
RECURSO ADESIVO:
ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO REU, A UNANIMIDADE
0000031-05.1989.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE:
TEREZINHA DIAS LOPES
APELADO:
VALDIVIO CUNHA PEIXOTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0004119-45.2004.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE:
J.LIMA OLIVEIRA & CIA LTDA
APELADO:
NEXANS BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010169-39.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
FILOMENO BATISTA PAIVA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANNA BEATRIZ PASSOS
RECURSO ADESIVO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDO, A UNANIMIDADE
0071923-64.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JAILTON SANTIAGO DA FRANCA
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007139-96.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
APELADO:
JUSCELINO VICTOR CRUZ
APELANTE:
ALLEX MONTENEGRO MARON
Cad 1 / Página 143
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002388-43.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JORGE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
ESTAGIARIO:
CAIO CESAR COUTO MENEZES
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004238-35.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
LUCIANA SOUTO AVENA
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0067233-50.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S.A
APELADO:
EBERVAL SALES RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 144
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 145
0054700-59.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MICHEL ALEXANDER BRAZIL DE PAIVA
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0110734-06.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
APELADO:
ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO DO ESTADO, A UNANIMIDADE
0109241-76.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MARIA CATARINA DE SOUZA PETILHO
DEFENSOR:
JULIANA COELHO DA SILVEIRA
APELADO:
BANCO CITICARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0055763-56.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JOSEMAR LAGO GONCALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0085125-06.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JAQUELINNE MARTINS SILVA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0000155-60.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CAPIM GROSSO
APELANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO:
LEILA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0026201-65.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ALONSO COSTA CALDAS
APELADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO,ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIAMIDADE
0000211-93.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CAPIM GROSSO
Cad 1 / Página 146
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO:
NUCIEIDE TRINDADE DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0171444-79.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GIOCONNDA LADEIA
APELADO:
ALFEU PEDREIRA LUEDY
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0106374-52.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JOSE VALTER SALES DOS SANTOS
APELADO:
BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0068969-45.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
TRANSPORTADORA CODICAL LTDA
APELANTE:
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 147
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0075658-71.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
APELADO:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ESTAGIARIO:
MARCELA MENEZES SILVA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0018009-20.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZZO CASTELLAMARE
AGRAVADO:
D & A COMERCIO DE VIDROS LTDA EPP
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0184093-08.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MARCIA RODRIGUES DE ARAUJO REIS
APELADO:
EDVALDO DOS REIS PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011731-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
VALTER ANGELO BARREIRO DA SILVA
APELADO:
BANCO SAFRA S/A
Cad 1 / Página 148
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0015915-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO:
LOUIZIANA SOARES DE SOUZA MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0163067-51.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO:
ANDERSON DOS SANTOS CARDIM
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AVANI BULHOES CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO:
EXTINTO EM REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE
0000145-16.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CAPIM GROSSO
APELANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO:
DERALDINA SILVA DE JESUS CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045117-84.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
APELADO:
ELIETE AUGUSTA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0110897-44.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO:
DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE LUCIANO MARTINS CALDAS JUNIOR
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0092125-67.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092125-67.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
GABRIEL FAGUNDES DOS ANJOS,REP. POR MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
EMBARGANTE:
VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0158107-18.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
APELADO:
DILCLEIA ANDRADE CARDOSO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0096135-47.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MARIA DEL CARMEN MALVAR REGUEIRA
APELADO:
CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
ANULADA DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0021676-74.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADO:
DINAIDE BRITO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE
0016019-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
THAIANE ROSA DA CRUZ SANTOS REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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APELADO:
BANCO BMG S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0091350-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MANOEL MESSIAS OLIMPIO GOMES
APELADO:
BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA DOS AUTOS DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO, 3ª JULGADORA APÓS
O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL
0002049-19.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CORRENTINA
AGRAVANTE:
FRIEDRICH NORBERT KLIEWER
AGRAVADO:
ITABRASIL AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO:
ERALDO MARCHETTI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0164607-03.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
LISLANE SANTOS DE SANTANA
APELADO:
FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROCURADOR:
ENIO PAVIE CARDOSO
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA
APELADO:
DIRETOR GERAL DA FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000053-33.2008.805.0180 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000053-33.2008.805.0180 - 0
COMARCA:
NOVA FÁTIMA
EMBARGANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
EMBARGADO:
JEANNE CALDAS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0094033-33.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0094033-33.2001.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNCIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0004331-05.2005.805.0141 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004331-05.2005.805.0141 - 0
COMARCA:
JEQUIÉ
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
COSME NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, A UNANIMIDADE
0099389-04.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0099389-04.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
BARUCK MOURA REQUIAO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0052474-04.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0052474-04.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE NOGUEIRA JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0005890-90.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGRAVADO:
ENLACE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000047-89.2003.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CATU
APELANTE:
HAILTON JOSE DA SILVA SANDES
APELANTE:
GILMAR SILVA COSTA
APELANTE:
VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA
APELANTE:
TEREZINHA ALVES FERREIRA SANTOS
APELANTE:
JORGE SIMON PEREIRA DE ASSIS
APELANTE:
MARIA ARETUZA DE MEIRELES
APELANTE:
TEREZINHA SANTANA LIMA
APELANTE:
AURELINA SILVEIRA ARAUJO
APELANTE:
ALDENICE DOS SANTOS SILVA
APELANTE:
TEREZINHA SOARES DOS SANTOS
APELANTE:
IRACEMA BORGES BOMFIM
APELANTE:
ACIMAR RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE:
MARTA SILVA SILVEIRA DO CARMO
APELANTE:
GENIVALDA DOS SANTOS SILVA
APELANTE:
ROSIMARY OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
APELANTE:
KELCILENE CHAVES RABELO
APELANTE:
MARIZETE MIRANDA ANUNCIAÇÃO
APELANTE:
IACIARA DE ALMEIDA SANTOS LAJE
APELANTE:
JOCELINO CHAVES DOS SANTOS
APELANTE:
EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS
APELANTE:
GENILZA MARIA DA CONCEICAO REIS DOS SANTOS
APELANTE:
CRISTIANE RODRIGUES DE AQUINO
APELANTE:
NERCY DAMASIO CAVALCANTE
APELANTE:
IRACEMA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
APELANTE:
VANESSA VIEIRA DE MEDEIROS
APELANTE:
NADILSON FRANCISCO ALVES ESTEVES
Cad 1 / Página 155
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELANTE:
KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE:
ALDO DE JESUS PEREIRA
APELANTE:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
APELANTE:
ENOCK PEREIRA SANTOS
APELANTE:
MARIA DAS GRACAS MOREIRA
APELANTE:
MARTA REGINA OLIVEIRA SILVA
APELANTE:
ELBA PAIVA QUEIROZ
APELANTE:
DALMIRO RIBEIRO PESSOA
APELANTE:
MARCIA SANTANA SOARES
APELANTE:
TEREZINHA SANTOS DO ROSARIO
APELANTE:
MARINALVA OLIVEIRA GOMES LIMA
APELANTE:
MARIA DAS DORES CONCEICAO DE JESUS
APELANTE:
SEBASTIANA SANTOS DA CONCEICAO
APELANTE:
FRANCISCO DA CONCEICAO
APELANTE:
JOSE DE OLIVEIRA
APELANTE:
ELIETE DE BARROS NONATO
APELANTE:
ANACI CARNEIRO DE SANT'ANA
APELANTE:
MARILENE SILVA DA LUZ
APELANTE:
DINALVA ANDRADE DOS SANTOS
APELANTE:
ANA NERY ROCHA SANTOS
APELANTE:
JOELITON DOS SANTOS ALVES
APELANTE:
SONIA MARIA ARAUJO BARRETO
APELANTE:
MARINALVA DE JESUS
APELANTE:
ANTONIO SERGIO FARIAS DE SOUZA
APELANTE:
RITA SOUZA DOS SANTOS
APELANTE:
ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS
APELANTE:
ANTONIO SALES DA CRUZ JUNIOR
APELANTE:
GEANE DA SILVA CARVALHO
APELANTE:
DILZA NASCIMENTO DE CARVALHO
APELANTE:
VALDETE ALVES MENEZES
APELANTE:
JOAO EDUARDO ALVES MENEZES
APELANTE:
TAILSON JEFERSON PAIM DOS SANTOS
Cad 1 / Página 156
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELANTE:
ROMILDA DA SILVA SILVEIRA
APELANTE:
CLEOPATRA GUARANI ALVES SANTOS
APELANTE:
GILDO NOGUEIRA MARTINS
APELANTE:
MARCIA DA SILVA CARNEIRO
APELANTE:
JOSENILDA GOMES RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE:
EDMAR SILVA CORDEIRO
APELANTE:
ANTONIO SIMOES DA SILVA
APELANTE:
CLODOALDO DE JESUS SANTOS
APELANTE:
TELMIRA DANTAS SCHRAMM
APELANTE:
ELIENE BRITO SILVA
APELANTE:
ANA MARLEY DE SENA LAGO
APELANTE:
ALAN DOS SANTOS SOUZA
APELANTE:
CASSIA REGINA LAGO DE SANTANA
APELANTE:
JOICE RAMOS SILVA SANTOS
APELANTE:
EVANIA MOTA DE SANTANA
APELANTE:
CATARINA MARIA DAS VIRGENS
APELANTE:
JACI LEAO DE ASSIS
APELANTE:
ANA NERY BRITO DE JESUS
APELANTE:
ALDENIRA HENRIQUE DA CONCEICAO
APELANTE:
MARLENE GOMES DE JESUS
APELANTE:
DIVA CONCEICAO SILVA SANTANA
APELANTE:
ZELIA SOUZA DE MELO
APELANTE:
DENILSON SANTOS DA CONCEIÇAO
APELANTE:
MARIA LUÍZA ROCHA
APELANTE:
ALDINETE RABELO BOMFIM
APELANTE:
TANIA REGINA SANTANA DE BRITO
APELANTE:
HELENITA SILVEIRA DA SILVA
APELANTE:
IVANETE DE BRITO SANTANA
APELANTE:
MARISE DA SILVA XISTO
APELANTE:
NILVANA BRITO OLIVA
APELANTE:
ARLETE NUNES
APELANTE:
RITA DE JESUS SILVA
Cad 1 / Página 157
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELANTE:
VALNICE BATISTA DO NASCIMENTO
APELANTE:
JUSSIMARA LOPES DE JESUS
APELANTE:
NERENEI GOES DE SANTANA
APELANTE:
ANA MARIA CONCEICAO SANTOS DE DEUS
APELANTE:
FRANCISCA GOMES FEITOSA
APELANTE:
ISABEL SILVA SILVEIRA MENDES
APELANTE:
MARGARETH DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
APELANTE:
DELICE SOUZA XAVIER
APELANTE:
EDMILSON SANTOS DA CONCEICAO
APELANTE:
MARIA ISABEL SILVEIRA
APELANTE:
MARCIO ANTONIO REBOUÇAS LAUTON
APELANTE:
FREDDY MANUEL HERRERA LAZO
APELANTE:
ROSENEIDE DE JESUS MENDES
APELANTE:
TELIA SOUZA DA SILVA
APELANTE:
NAILTON DE SANTANA DOS SANTOS
APELANTE:
DAVINA MARIA MOREIRA
APELANTE:
MARIA REGINA LIMA SOUZA
APELANTE:
MARIA SONIA GOMES COSTA
APELANTE:
ELIANE MOTA DE MEDEIROS
APELANTE:
TEREZA CRISTINA BOAVENTURA SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DE CATU
APELADO:
MUNICIPIO DE CATU
APELADO:
HAILTON JOSE DA SILVA SANDES
APELADO:
GILMAR SILVA COSTA
APELADO:
VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000386-63.2008.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CICERO DANTAS
APELADO:
JOSEILSON ALVES SILVA
Cad 1 / Página 158
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO:
ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0105814-71.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
NEUZA ORRICO MALAQUIAS
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S.A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0208006-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
LUSIMAR SANTOS DA BOA MORTE
APELADO:
BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0006239-27.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JAIME SOARES DA SILVA
APELADO:
BANCO BMG S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
Cad 1 / Página 159
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 160
0002044-96.1999.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE:
LUIS ALBERTO OLIVEIRA SILVA - ME
APELADO:
JOSE VALTER GIL LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0159867-07.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
APELADO:
WBIRAJARA BARBOSA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0141732-44.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
XISTO BRITO DOS SANTOS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
RECURSO ADESIVO:
XISTO BRITO DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL,
A UNANIMIDADE
0092729-52.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ANTONIO ALBINO SOARES
PROMOTOR PUBLICO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELADO:
ANTONIO ALBINO SOARES
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0045955-90.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
GIVALDO CALASANS DE ALMEIDA
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000044-43.2008.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
MACURURÉ
APELANTE:
BENTO DA SILVA
APELADO:
IZAURA COSTA DA SILVA
APELADO:
ANTONIO FELIX DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002222-74.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
CLEUNICE ESTELITA ANDRADE PORTUGAL
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0067056-67.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ANTONIO JOSE SANTANA
APELADO:
BANCO DIBENS S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002365-32.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002365-32.2011.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
JONILTON FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO:
RENILDE DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0092701-94.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092701-94.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0056279-52.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
SOC BAHIANA COMBATE LEPRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0066304-17.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ROMILDO SANTOS SANTANA
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009833-18.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ITIRUÇU
AGRAVANTE:
CARLOS PIÑON GONZALEZ
AGRAVADO:
JOÃO DIAS LIMA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0157457-73.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELADO:
ELIANA VITORIO FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0003630-40.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
LIZETE EVANGELISTA DA SILVA
AGRAVADO:
CLAUDIALDO SOUSA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0007617-50.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ITAPARICA
AGRAVANTE:
JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO:
EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003082-59.2009.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SENHOR DO BONFIM
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
APELADO:
ELIZABETE MARIA DE JESUS PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0001267-12.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001267-12.2011.805.0000 - 0
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
NADJA DIAS MEIRA AMORIM
AGRAVADO:
MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
NÃO CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0108065-62.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO:
LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0009804-87.2007.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0009804-87.2007.805.0274 - 0
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
RALDENES ALVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0081582-29.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
FRANKLIN SILVA SANTOS
DEFENSOR:
ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
APELADO:
VIRGINIA GENTIL REBOUCAS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000006-17.2007.805.0270 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
UTINGA
APELANTE:
PEROLINA MARIA DE NOVAES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0118288-11.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0008639-53.2004.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0008639-53.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
JORGE DE ALMEIDA COELHO
EMBARGADO:
GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0000239-36.2010.805.0261 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000239-36.2010.805.0261 - 0
COMARCA:
TUCANO
EMBARGANTE:
MOTOS POMBAL LTDA
EMBARGADO:
DAVID HENRIQUE ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002079-54.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADO:
POLLYANNA PEDREIRA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A):
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011337-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BARREIRAS
AGRAVANTE:
SIEGFRIED EPP
AGRAVADO:
DAVID CARVALHO DE SOUZA
AGRAVADO:
RAMON ROMEIRO DE SOUZA
AGRAVADO:
SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000275-18.2009.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
MARCIONÍLIO SOUZA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
APELANTE:
MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
APELADO:
HUDSON DUARTE MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010963-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ZUM BRAZIL EVENTOS LTDA
AGRAVADO:
SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0005909-62.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE:
PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
PACIENTE:
JOAQUIM RODRIGUES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A):
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
DENEGADA A ORDEM - UNANIME
0046930-49.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0046930-49.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
ANDREY ALMEIDA DE JESUS, REP POR ONEI FERREIRA DE JESUS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DEFENSOR:
LAISSA SOUZA DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0199448-58.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA
APELADO:
BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001722-18.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001722-18.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DANIEL GONCALVES DE MENEZES
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0021929-28.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ISABEL CRISTINA GAZETTA SACODA
APELADO:
BANCO PORTO SEGURO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Cad 1 / Página 169
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0116551-17.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0116551-17.2001.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
RORDEST TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000173-13.2009.805.0125 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAPEBI
APELANTE:
VIVO S/A
APELADO:
JESSICA COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA - ME
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022930-10.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE:
JAILTON DIAS DO CARMO
APELADO:
ROMARIO E RENAN SANTIAGO DO CARMO, REP. POR MARLUCE CARMO SANTIAGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 170
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 171
0184919-34.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
FABIANO PARAGUACU NUNES
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0146957-74.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA
APELANTE:
TIM CELULAR S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009284-71.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SERRINHA
AGRAVADO:
MÁRCIO ROBERTO LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
ESTAGIARIO:
JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA"DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA
"
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº0006594-66.2010.805.0001-0
APELANTE: BRUNO ELAN MIRANDA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
"
Às fls. 87/89 os litigantes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito na
forma do art. 269, III, do CPC.
"
Sanado o vício de representação da parte autora (fls. 95), ambos os patronos signatários do referido documento passaram a
deter poderes especiais para transacionar.
"
Assim, com fulcro no art. 840 do Código Civil, segundo o qual, "é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas", homologo o acordo celebrado entre BRUNO ELAN MIRANDA DE ANDRADE e BFB LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, a fim de que possa produzir os seus efeitos legais, por conseguinte, declarando extinto o
feito, nos termos da art. 269, III, do CPC.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam tomadas as devidas providências.
"
Publique-se. Intimem-se.
"
Salvador, 01 de junho de 2011
"
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
2a CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006744-16.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: R. M. A. J.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FRANCO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: R. C. A. REPRESENTADA POR M. C. C.
ADVOGADO: DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ORIGEM: 14a VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR
RELATORA: DESa MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Verifica-se que o agravante não instruiu o presente recurso com a certidão de intimação do ato agravado nem com qualquer
outro documento que tenha o condão de comprovar a data em que foi intimado do decisum e, conseqüentemente, o termo a quo
de contagem do prazo recursal, finalidade a que se presta o referido documento.
Com efeito, ante o descumprimento ao art. 525, I do CPC, que elenca entre as peças obrigatórias à formação do instrumento a
certidão de intimação da decisão agravada, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Assim, sob indicação precisa do Art. 557, do mesmo código, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESa MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 173
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0005106-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JURACI DIAS SERRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADA: BANCO CITICARD S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
"
"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE, POR NADA TER SIDO DECIDIDO.
É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO
CPC.
""
DECISÃO
""
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JURACI DIAS SERRA, que se insurge contra o despacho através
do qual o MM Juiz da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital reservou-se para apreciar o
pedido de liminar após a instauração do contraditório.
"
Irresignada, a agravante alega que teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por força de dívida que jamais
contraiu, daí requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o cancelamento da inscrição e, após os devidos
trâmites, seja o recurso provido.
"
É a síntese.
"
Verifica-se que o ato recorrido - no qual o magistrado a quo se reservou para apreciar o pedido liminar de retirada do nome do
agravante dos órgãos de proteção ao crédito -, não é passível de recurso, eis que se trata de despacho de mero expediente,
sem qualquer conteúdo decisório.
"
É que, a postura do julgador de não apreciar uma liminar para aguardar a angularização da relação processual não se enquadra
no conceito de decisão interlocutória a que alude o Art. 162 do CPC, sendo apenas um despacho revestido de cautela, que visa,
antes de proferir qualquer juízo de valor acerca do pleito antecipatório, garantir ao réu o exercício do contraditório.
"
Sabe-se que o recurso de agravo de instrumento é manejável apenas para impugnar decisões interlocutórias (Art. 522 do CPC).
Por outro lado, nos termos do Art. 162 do Código Ritualístico, decisão interlocutória "é o pronunciamento do juiz que, não
colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado".
"
Ora, o ato agravado não resolve qualquer questão e tampouco provoca gravame ao interessado, que, logo após o decurso do
prazo para defesa, terá o seu pedido liminar apreciado.
"
Por outro lado, o CPC, em seu art. 504, dispõe expressamente que "Dos despachos não cabe recurso".
""
Nesse sentido, estão os precedentes colacionados abaixo:
""
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESPACHO QUE POSTERGA
O EXAME DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Contra provimento judicial que posterga exame de pedido de antecipação de tutela para momento posterior não cabe
interposição de recurso, visto que ausente, ainda, cunho decisório e gravame à parte. Agravo de instrumento não conhecido."
TJRS - AI 70011008687, J. 25.02.2005
"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento se o recurso visa a obter
liminar que ainda não foi indeferida pela r. decisão atacada, restando assim desse provimento atos típicos de mero impulso
processual, que não comportam qualquer recurso (art. 504 do CPC). Agravo de instrumento não-conhecido."
TJRS, AI 599230976, REL. Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, DATA 08/09/1999, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
PORTO ALEGRE.
""
Ademais, é vedado ao Tribunal de Justiça tratar de assuntos que ainda não foram objeto de apreciação pelo juízo singular, sob
pena de supressão de instância.
"
Nesse sentido, é oportuno destacarmos:
"
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 'VISTA SUCESSIVA' - NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de
intimação e nem em descumprimento do parágrafo único do art. 475-D do CPC, quando na verdade a parte perdeu o prazo para
se manifestar, configurando preclusão temporal. Em segundo grau de jurisdição, a não ser nos casos de competência originária,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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não cabe decisão de questões que não tenham sido alvo de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
(TJMG - processo nº1.0024.00.124950-7/003(1), Rel. Valdez Leite Machado, j. 04.09.2008, DPJ 04.11.2008).
À luz do exposto, com espeque no Art. 557 do Código de Ritos, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente inadmissível.
""
Publique-se. Intimem-se.
"
Salvador, 01 de junho de 2011.
""
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º0097787-65.2010.805.0001-0
APELANTE: WALTER RIBEIRO GUIMARÃES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
""
DECISÃO
"
De acordo com a certidão de fls. 38, a sentença fora divulgada no DPJ em 17.11.2010, uma quarta-feira.
"
Consoante as novas regras que regem o Diário da Justiça Eletrônico, considera-se que a publicação ocorreu no primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 18.11.2010 (quinta-feira). Desse modo, a contagem do prazo para apelar teve início no dia 19.11.2010
(sexta-feira) e findou após quinze dias, em 03.12.2010 (sexta-feira).
"
Assim, o epigrafado apelo, que fora interposto somente no dia 06.12.2010 (autenticação mecânica às fls. 39) revela-se manifestamente intempestivo.
"
Com efeito, à luz do disposto nos artigos 508 e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO por manifesta
inadmissibilidade.
"
Publique-se. Intimem-se.
"
Salvador, 01 de junho de 2011
""
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004904-68.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA.
ADVOGADO: CAMILA MATOS MONTALVÃO E OUTROS
AGRAVADO: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE PAULO AFONSO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
""
DECISÃO
"
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA, autor da ação cautelar a
que correspondem os autos basilares, contra a decisão de fls. 11, que indeferiu seu pedido liminar de sustação dos protestos
dos títulos elencados na vestibular.
""
Irresignado, o agravante defende que já quitou os débitos que tinha junto a empresa agravada, mas que fora surpreendido com
intimações informando acerca do apontamento de títulos, que deveriam ser quitados no prazo de 72 horas, sob pena de serem
levados a protesto.
""
Salienta que manteve contato com a agravada a fim de cancelar as inscrições e resolver o mal entendido, o que ficou de ser
providenciado por representantes da ré, mas não foi feito.
""
Informa que a RD Comercial de Alimentos e Rações Ltda sofreu o mesmo problema e ingressou com uma ação cautelar contra
a agravada, mas obteve liminar favorável.
""
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É a síntese.
""
Consoante visto alhures, a empresa agravante pretende, através da cautelar a que correspondem os autos basilares, suspender os protestos dos títulos n. 0021928/01 e 0021928/02 no valor respectivamente, de R$4.099,75 e R$3.603,71, ao argumento
de que trata-se de débito inexistente.
""
Além da certidão de protesto dos referidos títulos e da respectiva intimação (fls. 47 a 49), o agravante junta notas fiscais de
mercadorias adquiridas junto a empresa agravante, que já se encontram devidamente quitadas (fls. 39 a 46).
""
Do exposto, conclui-se que o perigo da demora reside nos referidos apontamentos, que podem prejudicar a imagem da agravante no mercado, impedindo-a, por exemplo, de comprar a prazo ou adquirir financiamentos.
""
O magistrado indeferiu o pedido de sustação por entender que o agravante não se desincumbiu de comprovar o pagamento e
tampouco a inexistência dos referidos débitos.
""
Ocorre que, como o agravante afirma justamente que desconhece os títulos indicados nos apontamentos e que não possui
qualquer dívida junto a empresa agravada, caberá a essa última o ônus de apresentar a respectiva nota fiscal assim como
comprovantes de que a mercadoria foi entregue ou o serviço prestado, eis que trata-se do que a doutrina mais moderna chama
de prova diabólica ou impossível.
""
Diante de tal controvérsia, apenas a fim de evitar que a agravante sofra lesão grave e de difícil reparação em decorrência das
referidas inscrições, seu pedido cautelar há de ser deferido, suspendendo-se os protestos ao menos até o julgamento definitivo
do presente recurso, o que, a princípio, não prejudicará a parte contrária.
""
Assim, com espeque no art. 558 do CPC, antecipo os efeitos da tutela recursal para suspender os protestos indicados na
certidão de fls. 49 até o julgamento definitivo do presente recurso.
""
Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões no prazo legal e oficie-se o magistrado a quo para que tome
conhecimento da presente decisão e preste pertinentes informações.
""
Publique-se. Intimem-se.
""
Salvador, 01 junho de 2011
"" ""
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004458-65.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDINALVA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ORIGEM: 1a VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
"
DECISÃO
"
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EDINALVA SILVA DOS SANTOS contra a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da ação revisional
de contrato de financiamento de veículo movida em face do BANCO BV FINANCEIRA S/A, ora agravado.
""
Insurge-se a agravante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
no valor contratado e não naquele considerado incontroverso.
Irresignada, a agravante defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende correto, apurado através
de cálculos elaborados por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais, o que
em nada afetará as finanças da instituição agravada.
""
Afirma também que o deferimento parcial da medida não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, pois
poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito além de perder a posse do bem financiado, sendo temerário
remeter a redução do valor das prestações para quando do julgamento do feito.
""
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 176
Em fecho, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
"
É a síntese.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 56 a 59.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, é preciso os cálculos apresentados pelo requerente na identificação do valor que entende devido tenham sido elaborados por profissional competente e sejam dotados de um mínimo de razoabilidade, pois não deve o poder judiciário amparar
aquele que busca a justiça para obter vantagem indevida.
"
Na especificidade dos autos, consoante as alegações da própria agravante e os documentos anexados ao recurso, as partes
firmaram contrato de financiamento no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 prestações
de R$895,50 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) cada, das quais o agravante pagou dez, ou seja,
R$8.955,00 (oito mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais) e pretende complementar com mais 50 prestações de R$443,81
(quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos cada.
"
Se somarmos o que já foi pago com as prestações vincendas, no valor que o agravante entende correto, obteremos um total de
R$31.141,00 (trinta e um mil, cento e quarenta e um reais).
Ora, como pode o agravante pretender restituir o banco com um valor abaixo do montante que tomou emprestado? Sabe-se
que, embora seja vedada a cobrança de juros abusivos, a incidência deles é absolutamente lícita, pois é o que garante lucro ao
banco, que, sem dúvidas, não firma contrato de doação com seus clientes. Além dos juros, há ainda de incidir correção monetária sob o débito, pois é certo que em sessenta meses a moeda sofre alguma desvalorização.
"
Assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelo agravante são desprovidos de qualquer razoabilidade e não têm o condão
de demonstrar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
"
Com efeito, ante a manifesta improcedência do epigrafado recurso, com espeque no art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
"
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
""
Salvador, 01 de junho de 2011
"" ""
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005582-83.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO E TAISA AVILA DE CARVALHO
ADVOGADO: RAUL CARVALHO
AGRAVADO: ROBERTO MÁRIO CAVALCANTI CASTRO REP. POR HEBERT EMÍLIO CARRERA CASTRO
ADVOGADOS: CAMILA GOMES LADEIA E OUTROS
ORIGEM: 18a VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou os réus, ora agravantes, a depositarem em juízo, no prazo
de cinco dias, os honorários periciais, que foram fixados em 08 salários mínimos, 50% para cada um dos demandados, em
razão de a autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Irresignados, os agravantes defendem que não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos honorários periciais, na
medida em que foram os autores que requereram a produção de prova técnica, hipótese sobre a qual incide o art. 33 do CPC.
Salientam que o fato dos autores serem beneficiários de assistência judiciária gratuita não impõe a transferência do dever de
pagar para os réus e sim para o próprio Estado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Defendem ainda que o primeiro agravante não pode ser solidariamente responsável pelo sinistro provocado pela filha maior de
idade, que dirigia seu veículo sem o seu conhecimento.
Em fecho, requerem o provimento do recurso, a importar a exoneração dos réus do dever de pagarem os honorários periciais
assim como a exclusão da responsabilidade solidária do primeiro agravante.
É a síntese.
Sabe-se que concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo relator está condicionada à demonstração do risco
de lesão grave e de difícil reparação assim como de relevante fundamentação, ou seja, do periculum in mora e do fumus boni
iuris.
Consoante visto acima, os agravantes se insurgem contra a determinação de depósito, no prazo de cinco dias, dos honorários
periciais, que foram fixados em 08 salários mínimos.
Não há dúvidas, pois, de que a decisão agravada é suscetível de lhe causar prejuízo, eis que terão que desembolsar cerca de
R$4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais) em cinco dias.
A fumaça do bom direito, por outro lado, advém do disposto no art. 33 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício
pelo juiz.
Na especificidade dos autos, verifica-se que ambas as partes requereram genericamente a produção de prova pericial, contudo,
indo de encontro ao referido dispositivo, o juiz a quo determinou apenas que os réus efetuassem o depósito dos honorários, eis
que os autores são beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial na hipótese do requerente ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser pagos ao fim da lide, pelo sucumbente, ou, caso esse último seja o beneficiário
da gratuidade, pelo Estado, sendo descabida a transferência da obrigação para a parte contraria. Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza
o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa
obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, pelo Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação
de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 1223520/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe
11/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais recai, via de regra, sobre a
parte que requer a prova ou sobre o autor, caso seja requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz, conforme preconiza o art. 33, do Código de Processo Civil. II - A parte que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, encontra-se isenta do pagamento
dos honorários periciais (art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50), de forma que a responsabilidade em arcar com referida despesa é do
Estado, a quem incumbe a prestação da assistência judiciária aos necessitados. III - Não se apresenta possível compelir o
Estado a realizar o adiantamento dos honorários, pois tal obrigação deverá ser satisfeita ao final da demanda.
(TJMG, Número do processo: 1.0024.08.171739-9/002(1) Numeração Única: 1717399-94.2008.8.13.0024, Relator: Des.(a)
BITENCOURT MARCONDES, Data do Julgamento: 14/01/2010, Data da Publicação: 23/03/2010).
A questão acerca da responsabilidade do primeiro agravante não fora abordada na decisão agravada e, por conseguinte, não
pode ser apreciada neste momento processual, sob pena de incorrermos em supressão de instancia.
De todo o exposto, havendo o agravante demonstrado que a o ato recorrido é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil
reparação, com espeque no art. 558 do CPC, RECEBO O RECURSO NA MODALIDADE INSTRUENTAL E SUSTO OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contra-razoes no prazo legal e oficie-se o magistrado a quo para que
tome conhecimento da presente decisão e preste pertinentes informações.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005779-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EVANDRO GOMES SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EVANDRO GOMES SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional
tombada sob o nº0103598-06.2010.805.0001, movida em face do BV FINANCEIRA S/A, ora agravado.
Insurge-se o agravante contra a decisão que, apesar de mantê-lo na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
das prestações no valor contratado e não naquele que entende devido.
Irresignado, o agravante defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende correto, apurado através
de cálculos elaborados por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais, o que
em nada afetará as finanças da instituição agravada.
Afirma também que o deferimento parcial da medida não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, pois
poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito além de perder a posse do bem financiado.
Em fecho, requer a concessão de assistência judiciária gratuita assim como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após
os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É o relatório.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 38/39.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado
através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo
qual o valor das prestações foi identificado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, o agravante não comprovou que aquela aplicada
pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito
reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já
firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do
veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que
passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos
idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado e aquela aplicada pelo banco era abusiva.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 01 de junho de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126153-22.2007.805.0001-0
ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCADA CAPITAL.
APELANTE: SAMPAIO SOUZA SERVIÇOS E LAVANDERIAS LTDA.
ADVOGADA: DANIELE DA HORA SANTANA E OUTROS
APELADO: DALILA EMÍLIA MARTINEZ GARRIDO REP. POR AFONSO CARLOS MARTINEZ GARRIDO
ADVOGADO: MORGANO BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
"
DECISÃO
Defiro o pedido de fls. 191, pelo que determino o desentranhamento da petição de nº 88503-1/2010, como requerido, com
devida certificação pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
"
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 09, 2011.
"
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004981-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADA: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
AGRAVADA: VERA LÚCIA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
"
DECISÃO
"
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos
autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0020431-57.2011.805.0001, proposta por VERA LÚCIA RIBEIRO FERREIRA, ora
Agravada, que concedeu os efeitos da tutela antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial da ação originária.
"
Informa que a Agravada faz parte do seu rol de associados e que, por ser portadora de obesidade mórbida, houve por bem
requerer a autorização para fazer tratamento para cura desse mal em estabelecimento que não possui convênio com a Agravante, qual seja o Salute Bahia SPA, estabelecimento que não é considerado clínica médica.
"
Alega que a lei consumerista não pode ser aplicada ao negócio jurídico firmado entre as partes haja vista ser associação que
opera plano de saúde nos moldes de autogestão, não visando lucros e vantagens.
"
Afirma que possui programa destinado a tratamento de segurados que se encontram no mesmo estado da Recorrida e que esta
optou por serviço não contemplado pelo contrato que rege as condições do plano de saúde.
"
Reforça que, de acordo com entendimento de Tribunais Superiores, no contrato de adesão, a cláusula que restringe ou veda
direitos é válida desde que seja claramente redigida.
Aduz que a documentação acostada aos autos originários desguarnece as pretensões da Agravada e que a decisão vergastada
prescinde dos elementos indispensáveis para sua concessão, devendo ser reformada, pois existe a possibilidade de causar
lesão grave ou de difícil reparação à Recorrente.
Apresenta jurisprudência e doutrina para amparar as razões esposadas e, por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso para declarar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o seu consequente provimento.
"
A Agravada, antecipando-se, apresentou contrarrazões, fls. 221/240, onde rebate os argumentos da Agravante, colaciona documentação e jurisprudência para amparar suas assertivas e, por fim, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
"
DECIDO.
"
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Na espécie, postula a Agravante a suspensão do "decisum" que concedeu tutela antecipada para determinar a realização de
procedimentos médicos em favor da Agravada, qual seja a internação em clínica endocrinológica para tratamento da doença
que a acomete.
"
"Ab initio", deve ser rechaçada a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ocorrendo prestação de assistência médica, portanto serviço, cobrando-se para tanto mensalidade ou outro tipo de contribuição, tais
atividades se revestem da mesma natureza que caracteriza as relações de consumo, pressupondo um fornecedor, de um lado,
e uma universalidade de consumidores de outro.
"
Assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação "sub judice" é incontestável, enquadrando-se a Agravante,
perfeitamente, no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista nº 8.078/90, e a Agravada, na
qualidade de consumidora do serviço prestado.
Sobre o tema, veja-se ensinamento de José Reinaldo de Lima Lopes in "Saúde e Responsabilidade, Seguros e Planos de
Assistência Privada à Saúde", Ed. RT, Biblioteca de Direito do Consumidor, vol. 13, pág: 29:
"
Em primeiro lugar, o consumidor do plano de saúde (ou seguro-saúde) continua a ter o direito de ver reconhecida sua
vulnerabilidade (art. 4º, I) tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial. Tem ainda aplicação muito
relevante o inciso V do art. 4º, já que os fornecedores dos planos e seguros se responsabilizam pela qualidade de seus serviços,
inclusive tendo em conta a natureza continuativa da relação (cf. art. 17, IV, da Lei 9.656/98).
"
Logo, em razão dessas transações de fornecimento de serviços e recebimento de valor pecuniário, bem como pelas explanações acima, trata-se, "in casu", de espécie regida pelo regime especial da Lei nº 8078/90, pelo que deve ser indeferida a
alegação inicial.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Recorrente, tenho que os mesmos devem ser apreciados em confronto com as
provas constantes neste caderno processual, as quais levam a crer que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a
reversibilidade da medida atacada trará muito mais prejuízos à Recorrida.
"
Conforme se depreende dos autos, fls. 56V/59, a Agravante vem cumprindo a decisão hostilizada há mais de trinta dias, inferindo-se que a Segurada já vem fazendo uso do tratamento indicado no relatório médico de fls. 90/91.
"
Em alusão ao documento retro mencionado, faz-se mister esclarecer que a obesidade mórbida, mal do qual sofre a Agravada,
como o próprio nome indica, pode causar-lhe a morte, haja vista as complicações advindas de maus crônicos que a acometem.
Neste espeque, o douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos jurídicos
passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde - bens maiores no Estado
Democrático de Direito -, por isso que houve por bem conceder a tutela pleiteada. Ademais, conforme se verifica nestes fólios,
a beneficiária é pessoa de idade avançada e portadora de mal que requer intervenção imediata.
"
"In casu", a matéria que se apresenta deve ser analisada à luz dos princípios basilares presentes na Carta Magna Federal,
exemplificados, primordialmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lição do professor Elmo José Duarte
de Almeida Júnior, adiante transcrita:
"
"A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os
próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a
implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem
liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana."
Saliente-se, por oportuno, que a Recorrida está em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais, posto que não
houve arguição sobre este ponto por parte da Recorrente.
"
Da análise dos documentos que acompanham as contrarrazões, constata-se, a princípio, que a clínica em questão possui todos
os registros necessários para caracterizá-la como estabelecimento médico.
"
Assim, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise da decisão agravada, sendo que a reforma de
decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos
casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a Agravante não logrou demonstrar de forma patente a quais danos estaria exposta em face da decisão
vergastada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou
da aplicação equivocada da norma, o que não se verifica no presente caso.
"
Acrescente-se, também, que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida no
primeiro grau.
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
"
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de piso para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intimem-se.
"
Salvador-BA, junho 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0007499-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: DELMA DE OLIVEIRA PINTO ARAÚJO
ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMA DE OLIVEIRA PINTO ARAÚJO contra a decisão monocrática constante das folhas 13-14/TJ, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela (processo nº 004725116.2011.805.0001) movida em face do ESTADO DA BAHIA.
Argumenta a parte agravante que é associada do plano de saúde PLANSERV (código de identificação nº 08850747500003),
aduzindo que foi prescrito pelo médico que a acompanha a necessidade de sua internação, em regime integral, na Clínica Rosa
dos Ventos.
Destaca que o juízo de origem não levou em consideração a determinação do médico, nem a situação de emergência pela qual
passa a parte agravante, apesar de se encontrar presente no feito a verossimilhança da alegação, o fumus boni juris e o
periculum in mora necessários ao deferimento da antecipação da tutela.
Postula a concessão da tutela recursal.
É o suficiente a ser relatado. Decido.
Sabe-se que a concessão da tutela antecipada exige o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código
de Processo Civil.
Sobre o tema tem-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
"Prova inequívoca - é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar
dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que
a parte queria preservar.
Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples
receio do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença
de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada
pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo
do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (Código de Processo
Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124).
Na hipótese, observa-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante reside no fato de que o
relatório médico (folha 37/TJ) solicita de forma clara e contundente a necessidade de internação da parte agravante em clínica
de tratamento específica (Clínica Rosa dos Ventos), sob o argumento de que a única clínica que possui convênio com o
PLANSERV (Sanatório São Paulo) não é um local adaptado para pessoas idosas.
A parte agravante conta atualmente com 67 anos de idade, sendo que, segundo relatório médico (folha 18/TJ), apresenta
quadro de alteração comportamental severa, inadaptação de conduta esperada, dificuldade de manejo em regime domiciliar e
de locomoção em razão de parkionismo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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De outra parte, resta configurado o receio de dano irreparável. É que, bem ressaltou o eminente Desembargador Sérgio Izidoro
Heil, integrante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"o fato gerador do conflito é figura típica de conseqüências que se arrastam ou surgem no decorrer do tempo, o que evidenciaria
a constante iminência de receio de dano irreparável. Aliás, impende destacar que, em face da natureza do direito envolvido na
demanda ser decorrente de princípio constitucionalmente garantido - princípio da dignidade humana - é imperiosa a necessidade de prevenção do dano, que, como salientou o magistrado a quo, há 'possibilidade de morte ou perda de outro membro da
agravada'" (Agravo de instrumento n. 2006.045477-5, de Blumenau).
Dessa forma, o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional
configura, por si só, medida prejudicial, porque a agravante pode vir a sofrer prejuízos ainda maiores, haja vista que o relatório
médico indica que ela apresenta risco de quedas e aspiração.
Finalmente, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, deve-se cotejar os bens que se encontram
em discussão. De um lado, tem-se a vida humana digna e, de outro, importância em dinheiro. Deste modo, constata-se que o
perigo está em não propiciar à parte agravante o tratamento adequado.
Assim, há que se dar especial relevo à proporcionalidade dos valores em discussão, ou seja, deve-se perquirir sobre a
proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar a ré, ora agravada. Nesta linha, têm admitido
os tribunais que, 'quanto mais evidente o fumus boni iuris, menos rigor haverá no exame do periculum in mora; se grave o
periculum in mora, maior flexibilidade deve ter o juiz na análise do fumus boni iuris' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos
deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 353)".
Com efeito, em situações idênticas a que se discute no presente caso, deve o julgador levar em conta o princípio da
proporcionalidade. Nessa esteira, assinala Carreira Alvim que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela
para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na
valoração dos bens da vida" (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del
Rey, 1997, p. 140).
Com relação ao local para a efetivação do tratamento do problema de saúde da parte agravante, vale destacar a informação
constante do mencionado relatório no sentido de que o Sanatório São Paulo não se encontra adaptado para atender pessoas
idosas, pois possui escadarias e ambientes inadequados ao estado de saúde em que se apresenta a parte agravante.
Portanto, coexistindo os requisitos legais exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, ao meu sentir, defe ser deferida
a tutela antecipatória.
À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de logo determinando que a parte agravada adote as
medidas necessárias ao internamento da parte agravante, conforme orientação médica, na Clínica Rosa dos Ventos, sob pena
de arcar com o pagamento de multa diária fixada no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Intime-se o Estado da Bahia, através do seu órgão de representação, para apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Oficie-se o juízo a quo com a finalidade de que seja dado conhecimento da presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0000896-48.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: I. J. F. DE M.
ADVOGADO: NEWTON VITOR ALVES DA SILVA
AGRAVADAS: G. L. S. DE M. e R. L. S. DE M. representadas por sua genitora R. M. L. S.
ADVOGADO: RENATO AMARAL ELIAS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. J. F. DE M. em face da r. decisão (folha 21/TJ) proferida pela MM. Juíza de
Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de alimentos contra ele proposta por G. L. S. DE
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M. e R. L. S. DE M. representadas por sua genitora R. M. L. S., deferiu alimentos provisionais em 24% (vinte e quatro por cento)
dos proventos do agravante.
Em despacho proferido à folha 63, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o recebimento das informações do juízo de origem e a formação do contraditório.
Informações prestadas às folhas 71-72, onde o juízo de origem destaca que o genitor das menores está impossibilitado de
contribuir com a prestação dos alimentos das filhas em virtude de estar desempregado e se encontrar internado em clínica de
reabilitação de drogados. Aduz que resultou infrutífera a audiência de conciliação envolvendo as partes litigantes para fixação
dos alimentos, sendo arbitrados os provisórios no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos da parte
agravante, estando o feito na origem aguardando pronunciamento do Ministério Público.
As partes agravadas apresentaram a resposta ao recurso às folhas 77-86, onde destacam o seguinte:
1. Que a ação só foi proposta em face do avô paterno em razão de o seu genitor estar desempregado e ser usuário contumaz
de substâncias tóxicas, encontrando-se custodiado no complexo penitenciário da Mata Escura nesta capital;
2. Que a sua genitora ocupa função de carteiro e que percebe valor bruto de R$1.570,28 (um mil, quinhentos e setenta reais e
vinte e oito centavos), recebendo, atualmente a quantia líquida de R$681,46 (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e seis
centavos);
3. Que a avó materna já participa na manutenção das partes agravadas, assumindo o pagamento com as despesas de educação;
4. Que a genitora das agravadas arca com pagamento de aluguel e transporte escolar das menores, além das despesas
normais para a manutenção das mesmas;
5. Pede que seja mantida a decisão.
É o suficiente a ser relatado. Decido.
Do quanto exposto nos autos temos que, em sede de cognição sumária, restou demonstrada a incapacidade do pai das agravadas de complementar o sustento de suas filhas, fato confirmado pelas próprias agravadas.
Por outro lado, é posição pacífica na jurisprudência atual de que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente,
de ambos os pais, sendo transferida aos avós de forma subsidiária.
Desse modo, o posicionamento mais justo é o de que, restando impossibilitado o pagamento dos alimentos pelos pais, que a
obrigação seja diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo da parte agravante para determinar que o percentual de
alimentos fixados pelo juízo de origem seja partilhado entre os avós paternos e maternos.
Diante da informação prestada pelas agravadas de que a avó materna já contribui com o pagamento da escola, deve o avô
paterno contribuir com o percentual de 12% (doze por cento), ou seja, metade do valor dos alimentos provisionais fixados pelo
julgador a quo, até que, com a instrução do feito, seja definido quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas
possibilidades financeiras.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em atenção ao Chefe de Divisão de Benefícios, com
endereço na Rua da Polônia, nº 1, Ed. João Mendonça, 4º andar, Comércio, CEP 40.015-150, para que seja alterado o percentual
dos descontos dos alimentos determinado através do ofício nº 4765/2010, passando doravante a ser descontado o percentual
de 12% (doze por cento).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005560-25.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LEONCIO DE MOURA CHAVES
ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO
AGRAVADO: DIRETOR DA DAT METRO - DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITADA
ORIGEM: 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONCIO DE MOURA CHAVES, autor do mandado de segurança a que
correspondem os autos basilares, contra a decisão de fls. 58, que indeferiu seu pedido liminar de suspensão da restrição
administrativa que recai sobre o veículo de placa JRO 6426.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que o impetrante não comprovou os requisitos necessários à concessão da medida,
quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.
Irresignado, o agravante narra que ao tentar financiar seu veículo tomou conhecimento que sobre ele havia uma restrição
administrativa decorrente da execução fiscal do Auto de Infração n. 000032.5577/00-5 movido contra a empresa O Itapagipão
das Malhas Ltda., em trâmite na Comarca de Simões Filho, restrição essa que fora denominada averbação premonitória pelo
procurador do estado.
Acrescenta que não pode sofrer a referida restrição eis que não mais compõe o quadro societário da referida empresa, havendo
a Fazenda Estadual agido de forma arbitrária e ilegal ao redirecionar a execução, sem qualquer ordem judicial, a quem não
pode responder pelas dívidas da empresa executada.
Alega que o mero pedido de redirecionamento da execução fiscal para o suposto sócio não integra o impetrante-recorrente à
lide, devendo o juiz decidir ainda a respeito da possibilidade legal de responsabilidade pessoal dos sócios gerentes, o que ainda
não ocorreu, conforme cópia de inteiro teor dos autos da referida execução.
Defende ainda que a averbação revela-se insubsistente em razão de o crédito tributário se achar manifestamente prescrito.
Em fecho, requer a concessão liminar da medida, suspendendo-se a referida restrição administrativa e, apos os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É a síntese.
Consoante visto alhures, o impetrante, ora agravante, pretende suspender a restrição administrativa que recai sobre seu veículo ao argumento de que ela decorre de uma execução fiscal movida contra empresa da qual não é mais sócio.
Presentes os pressupostos de admissibilidade a que alude o art. 522 do CPC, recebo o epigrafado agravo na modalidade
instrumental, mas reservo-me para apreciar o pedido liminar após a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta e
do pronunciamento ministerial, eis que a matéria debatida recomenda cautela na avaliação dos fatos e o deferimento da medida
em favor do agravante é de difícil reversibilidade, pois poderá ensejar a alienação do bem constrito.
Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarazões no prazo legal.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001447-52.2007.805.0199-0 - COMARCA DE POÇÕES
PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA
ADVOGADO: DR. ABÍLIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO
APELADA: IGESELMA AMARAL SANTANA
ADVOGADOS: DR ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR E DRª GLENDA FÉLUIX OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036295-43.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 17ª. VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE RESSARCIMENTO CIVIL
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: DRª. MILENA GILA FONTES, DRª. PAULA FERNANDA MACHADO BORBA E OUTROS
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALERIO
ADVOGADO: DR. LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N.º 0001881.43.2005.805. 0124-0
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITAPARICA
EMBARGANTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADOS: DR. FÁBIO GIL MIREIRA SANTIAGO E OUTROS
EMBARGADO: JOÃO ESMERALDO ICO DA SILVA
ADVOGADO: DR. CARLOS FREDERICO PINTO BRAGA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000926-14.2008.805.0057-0 - APELAÇÃO CIVEL - CÍCERO DANTAS
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
CÍCERO DANTAS
APELANTE: MUNICIPÍO DE HELIÓPOLIS
PROCURADOR MUNICIPAL: DR. RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
APELADO: ACCIOLI BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADA: DRª. SADY FERRO DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 18 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000069-79.2010.805.0159-0 - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MALHADA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000069-79.2010.805.0159 -AÇÃO ORDINÁRIA - RITO SUMÁRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MALHADA
ADV. APELANTE: DR. ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: GENIVALDO COSTA AMARAL
ADV. APELADOS: DR. RAFAEL DA SILVA MOURA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0023663-05.1996.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0023663-05.1996.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. BÁRBARA CAMARDELLI
APELADO: EVERALDO PERREIRA FILHO
ADV. APELADO: DRA. JANICE MEDRADO FERREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 18 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0009906-60.2004.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0009906-60.2004.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DR. ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
APELADAS: MOEMA NOGUEIRA SANT'ANNA E OUTRAS
ADVOGADO: DR. MAURÍCIO BAPTISTA LINS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 18 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000071-49.2010.805.0159-0 - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MALHADA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000071-49.2010.805.0159 -AÇÃO ORDINÁRIA - RITO SUMÁRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MALHADA
ADV. APELANTE: DR. ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADOS: FABIANO MARQUES RODRIGUES GOMES E OUTROS
ADV. APELADOS: DR. RAFAEL DA SILVA MOURA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007005-78.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. ARTHUR RAMOS COSTA NETO
AGRAVADO: LUCIANO ARAÚJO JATOBA DA SILVA
ADVOGADO: DR. CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES
FILHO atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo, Dra. Amanda Palitot Villar de Mello, nos seguintes termos:
"Desta feita, in limine litis, DEFIRO a medida liminar, para determinar que a Autoridade Coatora proceda a nomeação do impetrante
para a vaga de Fiscal de Obras e Serviços Públicos, até novo pronunciamento deste Juízo." (fl. 121).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Irresignada com a decisão proferida a Recorrente argúi, em sede preliminar, a prescrição do direito de impugnação aos termos
do edital, a decadência do direito em face da inércia da Agravada, bem como a necessidade de emenda da inicial a fim de que
seja requerida a citação dos litisconsortes passivos necessários.
No mérito afirma que "(...) a aprovação em concurso público gera apenas mera expectativa de direito à nomeação, sendo
vedada à imposição para com a Municipalidade à admissão e posse do candidato aprovado." (fl. 15).
Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pois bem, o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 impede a antecipação da tutela recursal nos termos pleiteados no processo de
origem, haja vista que veda expressamente o deferimento de medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
Assim, a eventual determinação de nomeação e posse do ora Agravante, neste momento processual, implicará em pagamento
mensal pela Administração Pública de remuneração, sendo prudente e cabível, portanto, apenas a reserva de vaga, em virtude
da supra mencionada vedação legal.
Ainda, reservo-me para apreciar as preliminares argüidas quando do julgamento do mérito recursal.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada tão somente a reserva de
vaga da Agravada ao cargo de "FISCAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS" no Município de Simões Filho.
Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como
necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-71.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
AGRAVANTE: ERONHILSON LOPES NEVES
ADVOGADO: DR. CARLOS FERNANDO DE M. MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ERONHILSON LOPES
NEVES, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalte-se, porquanto oportuno, que o ora Agravante pleiteia no processo de origem o restabelecimento do pagamento de
benefício acidentário.
Por sua vez, irresignado com a referida decisão alega, em síntese, que "(...) mesmo realizando seus tratamentos médicos e
fisioterápicos, não apresentou melhora em seu quadro, razão pela qual seus sintomas dolorosos gradativamente foram evoluindo (...)." (fl. 05).
Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando o presente caso, neste juízo de cognição sumária, impõe-se que seja negada a atribuição do efeito suspensivo
pleiteado pelo Agravante.
Isso porque, conforme Laudo Médico elaborado pela Médica Perita do Juízo (fls. 77/90), o Agravante "encontra-se apto para
atividade de trabalho habitual, sem restrições." (fl. 84).
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007199-78.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÃO DESIDÉRIO
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000285-81.2011.805.0231 - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
AGRAVANTE: AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADV. AGRAVANTE: DR. ALAN CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: DILSON GONÇALVES DE SOUZA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS atacando decisão proferida
pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, deferindo a liminar perseguida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000285-81.2011.805.0231.
Irresignado sustenta o Agravante que, ao ajuizar a Ação de Interdito proibitório, instruiu aquele feito com toda a documentação
necessária ao deferimento da medida liminar pretendida, como "(...) os documentos comprobatórios da propriedade do imóvel,
planta topográfica, memorial descrito com os vértices definidores, georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, registro
imobiliário (fls. 13 "usque" 18), além de fotos dos imóveis residenciais, demonstrando exata localização, confrontação e a prova
de propriedade de acordo com os requisitos legais; (...)" (sic. fl. 04).
Contudo, em suas razões ressalta que, "(...) O Douto Juiz "a quo", equivocadamente, negou a concessão liminar e o prosseguimento do feito, intimando-se o Agravante para emendar a inicial discriminando a área objeto do litígio, de acordo com os
requisitos do art. 225, § 3º da Lei 6.015: (...)" (sic fl. 04), asseverando, que a peça requerida pelo Juízo singular se encontra nos
autos, às fls. 15, "(...) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que se encontra citada no dito memorial (n.ª ART-BA
30828/0006-5-5) às fls. 15 "in fine", juntamente com a assinatura do profissional responsável pelos trabalhos técnicos. (...)" (sic
fl. 04/05).
A título de fundamento aponta ter acostado "(...) ao presente agravo uma decisão em caso análogo (autos n.º 00003230.2010.805.0231), onde o mesmo juiz que ora negou a liminar requerida, naquele caso a concedeu. (...)" (sic fl. 06), assim
sendo, "(...) não se justifica, destarte, em face dos próprios argumentos judiciais ora transcritos, uma mudança de posição "a
quo", haja vista que são ainda mais robustas as provas acostadas a estes autos (...)" (sic fl. 06).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, deve-se ressaltar que, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, pelo que consta dos autos, a este não fora
deferido, pelo Juízo de Piso, os benefícios da Assistência Judiciária.
Feita esta ressalva, de logo se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pelo ora agravante.
Isso porque, o Recorrente não instruiu o presente Agravo de Instrumento com a procuração outorgada aos advogados das
partes, com cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação, violando desse modo o quanto previsto no art. 525,
I, do Código de Ritos. Veja-se.
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;".
Assim sendo, inexistindo nos autos as peças obrigatórias a instruí-lo, outra saída não há senão negar seguimento ao presente
recurso, consoante determinação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, In verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
DO EXPOSTO,
Em face das razões anteriormente alinhadas, com fulcro no art. 525, I, c/c art. 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao
presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 190
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007024-84.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÃO DESIDÉRIO
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000285-81.2011.805.0231 - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
AGRAVANTE: AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADV. AGRAVANTE: DR. ALAN CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: DILSON GONÇALVES DE SOUZA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS atacando decisão proferida
pelo Dr. Gabriel de Moraes Gomes, MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de São Desidério, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000285-81.2011.805.0231, nos seguintes termos:
"(...) Defiro AJG. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial em 10 (dez) dias, discriminando a área objeto do litígio
de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 225, § 3º, da LRP e juntando aos autos tanto o memorial descritivo com ART
quanto a certificação de não sobreposição expedida pelo INCRA, tudo sob pena de indeferimento. (...)" (sic fl. 50).
Irresignado sustenta o Agravante que, ao ajuizar a Ação de Interdito proibitório, instruiu aquele feito com toda a documentação
necessária ao deferimento da medida liminar pretendida, como "(...) os documentos comprobatórios da propriedade do imóvel,
planta topográfica, memorial descrito com os vértices definidores, georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, registro
imobiliário (fls. 13 "usque" 18), além de fotos dos imóveis residenciais, demonstrando exata localização, confrontação e a prova
de propriedade de acordo com os requisitos legais; (...)" (sic. fl. 04).
Contudo, em suas razões ressalta que, "(...) O Douto Juiz "a quo", equivocadamente, negou a concessão liminar e o prosseguimento do feito, intimando-se o Agravante para emendar a inicial discriminando a área objeto do litígio, de acordo com os
requisitos do art. 225, § 3º da Lei 6.015: (...)" (sic fl. 04), asseverando, que a peça requerida pelo Juízo singular se encontra nos
autos, às fls. 15, "(...) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que se encontra citada no dito memorial (n.ª ART-BA
30828/0006-5-5) às fls. 15 "in fine", juntamente com a assinatura do profissional responsável pelos trabalhos técnicos. (...)" (sic
fl. 04/05).
A título de fundamento aponta ter acostado "(...) ao presente agravo uma decisão em caso análogo (autos n.º 00003230.2010.805.0231), onde o mesmo juiz que ora negou a liminar requerida, naquele caso a concedeu. (...)" (sic fl. 06), assim
sendo, "(...) não se justifica, destarte, em face dos próprios argumentos judiciais ora transcritos, uma mudança de posição "a
quo", haja vista que são ainda mais robustas as provas acostadas a estes autos (...)" (sic fl. 06).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Ab initio, deve-se ressaltar que, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, pelo que consta dos autos, a este não fora
deferido, pelo Juízo de Piso, os benefícios da Assistência Judiciária.
Contudo, no caso vertente, o Agravante requer lhe seja concedido as benesses da assistência judiciária, nos termos da Lei nº
1.060/50.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ressalte-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Em face das razões supra alinhadas, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária.
Feita esta ressalva, de logo se constata que merece ser acolhida a irresignação recursal manejada pelo ora agravante.
Analisando os presentes autos, observa-se que o fumus boni iuris, se faz presente, porquanto a peça de fls. 24, Memorial
Descritivo emitido pela secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - Coordenação de Desenvolvimento Agrário CDA, atende sobremaneira ao quanto requerido pelo Juízo singular, notadamente à regra disposta no art. 2º, § 3º da Lei de
Registros Públicos nº 6.015/73, in verbis:
"Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda,
quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica
da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228
com nova redação pela Lei 6216, de 1975).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de
memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei 10267, de 2001)"
De outra sorte, o periculum in mora decorre da previsibilidade de danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis que
poderão advir ao Recorrente, em permanecendo os efeitos da decisão recorrida, em não sendo observado o requerimento
liminar por ele perseguido.
Assim sendo, em tese, não há óbice legal a impedir a apreciação, pelo Juízo singular do pleito liminar requerido pelo Agravante.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão guerreada,
ao em tempo em que, evitando-se a supressão de instância, determino que o Juízo de Piso aprecie o pleito liminar perseguido
pelo Recorrente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000496-31.2011.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0000496-31.2011.805.0001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADV. APELANTE: DR. NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ROGERIO CARIBE SANTIAGO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAULEASING S/A, atacando sentença proferida pelo Dr. Jatahy Fonseca
Júnior, MM Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, que,
em sede de Ação de Reintegração de Posse, julgou extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do
Código Instrumental.
Encaminhado o feito a esta Relatoria, através da peça de fl. 127 o Apelante vem "(...) com o devido respeito à presença de
V.Exa., formular o pedido de DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. (...)" (sic fl. 33).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da narrativa dos fatos, evidencia-se a perda de interesse pela instituição Recorrente sobre o recurso por ela manejado, fato que
torna prejudicado o presente Apelo.
DO EXPOSTO,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso, extinguindo o processo sem
resolução do mérito.
Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, atentando-se para o quanto noticiado e requerido na peça de fls. 33, e
relacionado com a eventual exclusão do nome da parte apelada junto aos órgãos de restrição ao crédito, assim como expedição
de oficio ao DETRAN/BA, visando a liberação do veículo, objeto da presente ação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 192
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007654-43.2011.805.0000-0- AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0021007-50.2011.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
AGRAVANTE: TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHAT
ADV. AGRAVANTE: DR. VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Emerge dos elementos carreados aos autos que a decisão agravada foi proferida pelo M.M. Juiz de Direito Osvaldo Rosa,
como se observa do documento de fls. 48, parente consangüíneo do Magistrado Relator do presente recurso de Agravo de
Instrumento.
02. Destarte, declaro o meu impedimento para processar e julgar o presente feito e o faço com fundamento no artigo 134, inciso
V, do Código de Processo Civil.
03. Determino, pois, que o presente recurso seja redistribuído, em atenção ao disposto nos artigos 241 e 271 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000245-84.2009.805.0194-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE PILÃO ARCADO
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000245-84.2009.805.0194 - MANDADO SE SEGURANÇA
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
ADV. APELANTE: DR. JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA
APELADO: ELIELSON LEITE GONÇALVES
ADV. APELADO: DR. MARCOS CARVALHO PALMEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos, observa-se que o Órgão Ministerial, através do Parecer n° 1663/2010, de fls. 94/95, pugna
por converter o feito em diligência, uma vez que a parte impetrante não fora intimada para oferecer as suas respectivas contrarazões, no que concerne à apelação interposta pelo Prefeito Municipal.
02. Destarte, converto o feito em diligência, para que se intime o impetrante/apelado, Sr. Elielson Leite Gonçalves, para, querendo, oferecer as suas contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
03. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0005270-10.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEIRA DE SANTANA
ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM: 0005093-97.2011.805.0080 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE: REYJANE DE OLIVEIRA DEIRO
ADV. AGRAVANTE: DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S.A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 193
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por REYJANE DE OLIVEIRA DEIRO, atacando decisão proferida pela
MM. Juíza a quo, 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Dra.
Milena Oliveira Watt, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão - Proc. 0005093-97.2011.805.0080, decidiu nos seguintes
termos:
"(...) Defiro, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja apreendido o
bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o à autora, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse
desse bem caso a ré, em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução
desta decisão pagar a dívida pendente. (...)" (sic. - fl. 40)
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que a Recorrente não cumpriu integralmente um dos requisitos de admissibilidade
deste recurso, qual seja, o pagamento integral do preparo, consoante restará demonstrado em linhas futuras.
O artigo 511, caput, do Código de Instrumental preceitua que:
"art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Assim, da análise do supra mencionado artigo, constata-se que o preparo consiste em todas as despesas processuais necessárias ao devido processamento do recurso perante o Juízo ad quem. De tal modo, dentre tais despesas inclui-se, além das
custas, o chamado porte de remessa e retorno. Corroborando esse entendimento encontra-se o seguinte julgado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"1. O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. (EREsp 202682 / RJ, Ministro
EDSON VIDIGAL, DJ 19/05/2003)."
Assim sendo, quando do momento da interposição do recurso, se o Recorrente, a despeito de comprovar o pagamento das
custas, não o fizer em relação ao porte de remessa e retorno, deve ser intimado para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias,
consoante mandamento do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. In verbis.
"§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco
dias."
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA, MAS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 511, §2º, CPC. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
- A insuficiência do preparo, ocasionada pelo não recolhimento do porte de remessa, não pode ser equiparada à sua falta, sendo
sanável a teor do art. 511, § 2°, do CPC. A solução mostra-se especialmente correta diante da peculiaridade da hipótese sob
análise, em que a deserção está permeada de incertezas, com a aparente subtração de folha dos autos da qual poderia constar
a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
- O efeito devolutivo da apelação, considerada a extensão do recurso, é amplo, permitindo-se que o Tribunal de origem, no
exercício do duplo grau de jurisdição, tenha plena possibilidade de rever fatos, estabelecer as conseqüências jurídicas daí
advindas e, ainda, conhecer de ofício de questões meramente jurídicas. Recurso Especial provido. (REsp 1055334 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 08/10/2008)."
Destarte, esse é justamente o caso dos autos, haja vista que o Agravante, a despeito de ter efetuado o pagamento das custas,
não o fez em relação ao porte de remessa e retorno.
Por tais razões, intime-se o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento do valor referente ao
porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0136339-36.2009.805.0001-0- SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0136339-36.2009.805.0001- BUSCA E APREENSÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADOS:LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADA:ELIZANE DE PINHO CANA BRAS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 194
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº.0108641-55.2009.805.0001-0
Apelante: Divicom Gestão de Benefícios Ltda.
Advogada: Ana Maria Marcondes Cesar
Apelado: André Luiz Martins Caldeira
Advogado: Elismar Messias dos Santos
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 82, inc. I, do Código de processo Civil, por se tratar de causa em que
há interesse de incapaz.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0094136-59.2009.805.0001-0
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Raimundo Luiz de Andrade
Apelado: Espólio de João Bruni de Carvalho
Advogada: Dina Maria de Almeida Pinheiro
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DESPACHO
Do exame dos autos, verifica-se inexistir a intimação do inventariante/apelado para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia às fls. 50/58, motivo pelo qual determino que se proceda à intimação do mesmo para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de lei.
Outrossim, intime-se o apelante para comprovar a tempestividade do recurso, tendo em vista, haver divergência entre as
certidões de fls. 49 verso.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0158201-39.2004.805.0001-0
Apelante: Jossenita Rocha Lopes
Advogadas: Luciana Rabello Fermiano e outra
Apeladas: Adalgisa Bitencourt da Silva e outras
Advogado: José Eduardo Ferreira da Silva e outro
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DESPACHO
"
Pretende a Lei maior no seu art. 5º, LXXIV garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a
aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade que, se veria compelida a arcar com custos que
poderiam ser divididos pelos que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade. Ou seja, devem-se tratar os iguais de forma
igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades.
Assim sendo, tendo em vista a existência de sinais exteriores de prosperidade, pois a apelante além de exercer função pública
federal, atua como empresária no ramo imobiliário, a teor dos vários contratos entabulados entre as partes, determino seja a
mesma intimada para comprovar a necessidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou providencie o
recolhimento das custas judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 195
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Rescisória nº. 0009527-49.2009.805.0000-0
Autor: Jairo Resende Cláudio
Advogado: Warley Pontello Barbosa e outros
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A e outro
Advogado: Renata Vieira de Melo Ferreira e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DESPACHO:
Cite-se, por edital o réu Marivaldo Andrade Gomes, diante do quanto requerido na petição de fls. 300, e tendo em vista que se
esgotaram os meios possíveis para sua localização sem êxito.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007190-19.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CONCEIÇÃO DE FEIRA
AGRAVANTE: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO: TEREZA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento agitado contra decisão que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº. 000014135.2011.805.0061, proposta por TEREZA RODRIGUES DE FREITAS em face de JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO
e STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca
de Conceição de Feira/Ba., deferiu a liminar requerida determinando que a autora, ora agravada, seja mantida na posse e que
os acionados/agravantes se abstenham de molestar a aludida posse até ulterior determinação judicial.
Narra a exodial que os agravantes são legítimos possuidores e proprietários do imóvel em questão; que o juiz a quo designou
audiência de justificação prévia apenas para ouvir a autora/agravada e uma testemunha, sem, contudo, promover o contraditório e, que, a liminar foi deferida com base em "depoimento fraco e falho da testemunha".
Alegam que a agravada passou a residir em parte da área do imóvel objeto da ação, mediante contrato de parceria rural
formalizado com "dona Judith" - avó dos agravantes, falecida em maio/2010; que a recorrida possui apenas "a posse precária
que se limita à área em que está situada a sua casa" e, que, com a extinção do aludido contrato, não se mostra cabível a
propositura de ação de interdito proibitório da área total, posto que a agravada jamais teve a posse, mas, tão somente, a posse
precária da área em que reside.
Sustentam que a agravada, "mediante contrato de parceria rural, equipara-se a uma prestadora de serviços da fazenda da
falecida Judith"; que o fato de residir por vários anos em parte de imóvel rural não é suficiente a comprovar a detenção do imóvel
em posse justa; que com a morte de sua avó, os agravantes passaram a ter a posse efetiva do imóvel em questão e, que, se
existem, in casu, turbação ou esbulho, os mesmos foram praticados pela agravada.
Aduzem que a inicial da ação originária não se encontra munida de elementos fáticos capazes de gerar prova inequívoca a
ensejar o acautelamento vindicado; que, em verdade, a agravada não provou a alegada turbação e, que, a inicial não preenche
os requisitos da ação previstos no art. 282, III e IV, do Código de Processo Civil, eis que não constam as razões de fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, bem assim o pedido com as suas especificações.
Asseveram que na audiência de Justificação Prévia, a agravada não apresentou qualquer documento que comprove a sua
posse; que o julgador primevo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita e, que, há contradições entre os depoimentos da
testemunha, da autora e a própria decisão de primeiro grau.
Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro
grau. Do Colegiado, requerem o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de que inicial não preenche os requisitos da ação, esta não merece prosperar. Senão, vejamos:
É cediço que a parte, ao ingressar em juízo, deve deduzir sua pretensão expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
o que constitui a causa de pedir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 196
O fato é o que se denomina 'causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias
circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter
conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões.
Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a
previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa.
N'outro giro, o parágrafo único do artigo 295, Código de Processo Civil, esclarece em quais casos a petição inicial será considerada inepta, in verbis:
"I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Desse modo, contendo a petição inicial a narrativa suficiente dos fatos, invocando o fundamento jurídico da pretensão e presente a causa petendi, não pode ser tida como inepta.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelada formulou na exordial, pedido certo, possível e determinado, nos termos
do artigo 286 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há como negar que, in casu, faz-se presente a possibilidade
jurídica do pedido, pois o pleito exordial, qual seja, a expedição de mandado proibitório ou a designação de audiência de
justificação prévia, não é, de forma alguma, vedado pela ordem jurídica.
Quanto à alegação de que o juiz a quo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita, esta não merece guarida.
Dispõe o art. 128, do Código Processo Civil que o juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa fixados pelo autor na
petição inicial, sob pena de nulidade, por ser citra, ultra ou extra petita. Vejamos:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão hostilizada, ao deferir o pedido autoral, não decidiu de modo diverso do que fora
proposto em Juízo e nem se distanciou do objeto da demanda, pelo contrário, se ateve à análise das questões postas nos autos,
dela podendo se extrair as razões do convencimento do ilustre magistrado.
É de se observar, ainda, que o decisum se ateve ao princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir de acordo
com os limites objetivos da lide.
Assim, não há se falar em decisão extra petita, se a mesma não se distanciou do objeto do pedido formulado pela autora, ora
agravada, mas, apenas, com conclusões contrárias aos interesses dos agravantes, deferiu o pedido constante da inicial.
Demais disso, sabe-se que consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas
ações possessórias, é necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Do cotejo dos autos, verifica-se que, in casu, restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, os requisitos
autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravada, a partir
da análise do conjunto probatório dos autos, bem assim dos depoimentos prestados na audiência de justificação prévia.
É de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos:
"Numa análise preliminar, percebe-se que a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, logrando provar que de fato tinha e
tem a posse do bem, mesmo após sofrer turbação. A posse é provada no depoimento pessoal da autora e na oitiva da testemunha ouvida na presente assentada, ficando patente que a autora possui o imóvel a longos anos, bem de onde retirou o seu
sustento e de sua família, seja plantando gêneros próprio da agricultura de subsistência ou mesmo criando bovinos. A prova
aqui colhida não denota que a autora explorava o bem a mendo de terceiros, situação que configuraria a mera detenção. Pelo
contrário, até esta fase processual ficou delineado que a autora e seu esposo exploravam o imóvel por conta própria e não
cuidavam dele por interesse de terceiros. Provado também a turbação da posse, consistente da derrubada de uma cerca, fato
material, assim como a turbação Jurídica, isto é, publicidade da intenção de lotear e vender o bem. Na verdade, já houve
turbação, porém, em razão da fungibilidade dos provimentos possessórios, cabe deferir a proteção adequada ao caso concreto,
qual seja, ordem de manutenção e posse e ordem proibindo os acionados de molestarem a posse da autora".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 197
Quanto à alegação de que a recorrida possui apenas a posse precária que se limita à área em que está situada a sua casa, é de
salutar prudência frisar que tal matéria envolve o mérito da questão, o que não cabe em sede de agravo de instrumento, onde
se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada.
De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só
podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383) (grifos aditados).
Assim, em relação à insurgência dos agravantes quanto ao deferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhes assiste,
restando prejudicado o recurso na forma instrumental.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou os agravantes. É que o perigo da demora não é aquele perigo
abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação
dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007190-19.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CONCEIÇÃO DE FEIRA
AGRAVANTE: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO: TEREZA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento agitado contra decisão que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº. 000014135.2011.805.0061, proposta por TEREZA RODRIGUES DE FREITAS em face de JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO
e STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca
de Conceição de Feira/Ba., deferiu a liminar requerida determinando que a autora, ora agravada, seja mantida na posse e que
os acionados/agravantes se abstenham de molestar a aludida posse até ulterior determinação judicial.
Narra a exodial que os agravantes são legítimos possuidores e proprietários do imóvel em questão; que o juiz a quo designou
audiência de justificação prévia apenas para ouvir a autora/agravada e uma testemunha, sem, contudo, promover o contraditório e, que, a liminar foi deferida com base em "depoimento fraco e falho da testemunha".
Alegam que a agravada passou a residir em parte da área do imóvel objeto da ação, mediante contrato de parceria rural
formalizado com "dona Judith" - avó dos agravantes, falecida em maio/2010; que a recorrida possui apenas "a posse precária
que se limita à área em que está situada a sua casa" e, que, com a extinção do aludido contrato, não se mostra cabível a
propositura de ação de interdito proibitório da área total, posto que a agravada jamais teve a posse, mas, tão somente, a posse
precária da área em que reside.
Sustentam que a agravada, "mediante contrato de parceria rural, equipara-se a uma prestadora de serviços da fazenda da
falecida Judith"; que o fato de residir por vários anos em parte de imóvel rural não é suficiente a comprovar a detenção do imóvel
em posse justa; que com a morte de sua avó, os agravantes passaram a ter a posse efetiva do imóvel em questão e, que, se
existem, in casu, turbação ou esbulho, os mesmos foram praticados pela agravada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Aduzem que a inicial da ação originária não se encontra munida de elementos fáticos capazes de gerar prova inequívoca a
ensejar o acautelamento vindicado; que, em verdade, a agravada não provou a alegada turbação e, que, a inicial não preenche
os requisitos da ação previstos no art. 282, III e IV, do Código de Processo Civil, eis que não constam as razões de fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, bem assim o pedido com as suas especificações.
Asseveram que na audiência de Justificação Prévia, a agravada não apresentou qualquer documento que comprove a sua
posse; que o julgador primevo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita e, que, há contradições entre os depoimentos da
testemunha, da autora e a própria decisão de primeiro grau.
Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro
grau. Do Colegiado, requerem o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de que inicial não preenche os requisitos da ação, esta não merece prosperar. Senão, vejamos:
É cediço que a parte, ao ingressar em juízo, deve deduzir sua pretensão expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
o que constitui a causa de pedir.
O fato é o que se denomina 'causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias
circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter
conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões.
Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a
previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa.
N'outro giro, o parágrafo único do artigo 295, Código de Processo Civil, esclarece em quais casos a petição inicial será considerada inepta, in verbis:
"I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Desse modo, contendo a petição inicial a narrativa suficiente dos fatos, invocando o fundamento jurídico da pretensão e presente a causa petendi, não pode ser tida como inepta.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelada formulou na exordial, pedido certo, possível e determinado, nos termos
do artigo 286 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há como negar que, in casu, faz-se presente a possibilidade
jurídica do pedido, pois o pleito exordial, qual seja, a expedição de mandado proibitório ou a designação de audiência de
justificação prévia, não é, de forma alguma, vedado pela ordem jurídica.
Quanto à alegação de que o juiz a quo, ao conceder a liminar, decidiu extra-petita, esta não merece guarida.
Dispõe o art. 128, do Código Processo Civil que o juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa fixados pelo autor na
petição inicial, sob pena de nulidade, por ser citra, ultra ou extra petita. Vejamos:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão hostilizada, ao deferir o pedido autoral, não decidiu de modo diverso do que fora
proposto em Juízo e nem se distanciou do objeto da demanda, pelo contrário, se ateve à análise das questões postas nos autos,
dela podendo se extrair as razões do convencimento do ilustre magistrado.
É de se observar, ainda, que o decisum se ateve ao princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir de acordo
com os limites objetivos da lide.
Assim, não há se falar em decisão extra petita, se a mesma não se distanciou do objeto do pedido formulado pela autora, ora
agravada, mas, apenas, com conclusões contrárias aos interesses dos agravantes, deferiu o pedido constante da inicial.
Demais disso, sabe-se que consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas
ações possessórias, é necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Do cotejo dos autos, verifica-se que, in casu, restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, os requisitos
autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravada, a partir
da análise do conjunto probatório dos autos, bem assim dos depoimentos prestados na audiência de justificação prévia.
É de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos:
"Numa análise preliminar, percebe-se que a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, logrando provar que de fato tinha e
tem a posse do bem, mesmo após sofrer turbação. A posse é provada no depoimento pessoal da autora e na oitiva da testemunha ouvida na presente assentada, ficando patente que a autora possui o imóvel a longos anos, bem de onde retirou o seu
sustento e de sua família, seja plantando gêneros próprio da agricultura de subsistência ou mesmo criando bovinos. A prova
aqui colhida não denota que a autora explorava o bem a mendo de terceiros, situação que configuraria a mera detenção. Pelo
contrário, até esta fase processual ficou delineado que a autora e seu esposo exploravam o imóvel por conta própria e não
cuidavam dele por interesse de terceiros. Provado também a turbação da posse, consistente da derrubada de uma cerca, fato
material, assim como a turbação Jurídica, isto é, publicidade da intenção de lotear e vender o bem. Na verdade, já houve
turbação, porém, em razão da fungibilidade dos provimentos possessórios, cabe deferir a proteção adequada ao caso concreto,
qual seja, ordem de manutenção e posse e ordem proibindo os acionados de molestarem a posse da autora".
Quanto à alegação de que a recorrida possui apenas a posse precária que se limita à área em que está situada a sua casa, é de
salutar prudência frisar que tal matéria envolve o mérito da questão, o que não cabe em sede de agravo de instrumento, onde
se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada.
De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só
podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383) (grifos aditados).
Assim, em relação à insurgência dos agravantes quanto ao deferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhes assiste,
restando prejudicado o recurso na forma instrumental.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou os agravantes. É que o perigo da demora não é aquele perigo
abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação
dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000207-58.2006.805.0168-0
Apelante: Sandro Moura Souza
Advogado: Aderaldo Borges dos Santos
Apelada: Rosiane Andrade Silva
Advogado: José Ivan Cardoso Batista
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
"
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandro Moura Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial
de Monte Santo.
Da análise dos autos, verifica-se que o preparo do presente recurso não foi realizado.
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Diante disso e seguindo, inclusive, entendimento do STJ exarado no REsp. 637.397, determino a intimação do apelante para,
nos termos do art. 511, §2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preparo referido, no prazo de 24 horas, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006702-64.2011.805.0000-0
Agravante: C.M.F. Representada por Maria de Lourdes Muniz
Advogada: Soraya Ribeiro Brandão Teles
Agravado: Gildo Vicente Ferreira
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DECISÃO:
C.M.F. Representada por Maria de Lourdes Muniz interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da
Única Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, de fls. 141 (decisão trasladada) que, nos autos da ação de alimentos
proposta contra Gildo Vicente Ferreira, sobrestou a obrigação do agravado de pagar alimentos.
Trata-se de pedido de cancelamento de pensão alimentícia feito pelo agravado nos autos da ação de alimentos, na qual alegou
a maioridade da agravante, motivo pelo qual requereu a suspensão do pagamento, pedido este atendido pelo magistrado de
piso. Desta decisão a autora da ação agravou de instrumento nos autos da ação principal, alegando em suma, que a decisão
não pode ser mantida, vez que apesar de maior é estudante universitária, encontrando-se regularmente matriculada no curso
de Comunicação Social em faculdade particular localizada em Goiânia, pagando todas as despesas referentes a esta, bem
como ao custo de moradia longe dos parentes. Asseverou que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa e requereu a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento.
Instado a se manifestar, o agravado o fez às fls. 187/203 aduzindo a impossibilidade de recebimento do recurso, em razão de ter
incorrido em irregularidades formais, como a interposição no Juízo a quo. Alega inépcia da inicial, por falta de capacidade
postulatória da agravante, vez que a procuração esta em nome de sua genitora e ela já é maior de idade, com 27 anos.
No mérito, alegou a inexistência de provas acerca da necessidade de manutenção da pensão e requereu o seu não conhecimento.
É o breve relatório.
O recurso esta maculado por diversas irregularidades formais e não pode ter seguimento.
O art. 525, §2º do CPC dispõe:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(…)
§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento,
ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Resta isento de dúvidas o local de interposição do recurso de agravo, posto que o CPC é claro neste sentido.
Ressalte-se que, podia a agravante ter interposto o recurso nos correios obedecendo o provimento nº 16/2007 da Corregedoria
Geral de Justiça deste Estado. Contudo, assim não agiu.
Assim, inexistindo na Bahia o sistema de protocolo integrado, o recurso deve ser interposto no Tribunal a quem será dirigido
(art. 524 do CPC), servindo para a aferição da tempestividade a data de protocolo no SECOMGE do Tribunal, o que neste caso
inexiste.
A regra visa a aferição da tempestividade. Inexiste como aferí-la no caso, vez que dirigida ao Juízo a quo pela agravante
representada irregularmente por sua genitora, uma vez que sendo maior indispensável se faz ser representada apenas por
advogado constituído, pois possui capacidade plena para estar em juízo, não podendo mais ser representada ou assistida por
sua mãe.
Ressalte-se que, com a interposição do agravo de instrumento, a ação principal deveria continuar em andamento, o que neste
caso, também não ocorreu, posto que os autos da ação foram remetidos a este Tribunal, desconfigurando o andamento do
recurso em testilha.
Desta forma, inexistem dúvida acerca da inadmissibilidade do recurso, o que enseja a incidência do art. 557 do CPC que
estabelece:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Isso posto nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, CPC).
Proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006906-11.2011.805.0000-0
Agravante: Manoela Sampaio Alves
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravada: Banco Itaucard S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DECISÃO:
Manoela Sampaio Alves, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de
contrato ajuizada contra o Banco Itaucard S/A, relegou o exame do pleito liminar para após a formação do contraditório (fls. 43
- decisão transladada).
A agravante alegou que a demora da contestação certamente causar-lhe-á inúmeros prejuízos, pois não poderá permanecer
com a posse do bem, depositar os valores incontroversos e ainda poderá ter seu nome negativado pelo agravado.
Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros
acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente pela agravante.
Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, concessão da assistência judiciária gratuita, além do provimento do recurso.
Inicialmente, ressalte-se a desnecessidade de concessão da assistência judiciária gratuita tendo em vista que esta já foi deferida
à agravante.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
A decisão atacada se mostrou acertada, tendo em vista que o douto a quo se reservou para apreciar o pedido de antecipação de
tutela após a manifestação da parte ré, pois inexiste nos autos prova de que a cobrança seja abusiva.
Decerto, é mais cauteloso aguardar o contraditório para analisar o pedido de liminar, pois não restou evidenciado o fumus boni
iuris, visto que a agravante não produziu prova capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, posto que se limitou a
alegar a cobrança de juros abusivos, sem contudo, colacionar aos autos, ao menos, o requerimento administrativo formulado
para tais fins.
Diante de tais fatos, mostra-se cautelosa a decisão do Juízo a quo que postergou a análise da medida liminar, para somente
depois de oportunizar a oitiva da parte ré.
Frise-se que não foi negado o direito da agravante de obter um provimento antecipatório, tanto que o juiz de piso se pronunciará
sobre o pleito depois de instaurado o contraditório.
Por tais motivos, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, nego a suspensividade requerida e converto o
agravo de instrumento em retido, determinando que sejam os autos remetidos ao juiz da causa.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006861-07.2011.805.0000-0
Agravante: Município de Laje
Advogado: Elido Ernesto Reyes Júnior e outros
Agravado: Maria Cristina Batista de Santana
Advogado: José Everaldo Souza Barreto
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laje contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca
de Laje, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Cristina Batista de Santana, determinou desentranhamento de
petição, em razão do esgotamento da prestação jurisdicional do Juízo. (fls. 52 - decisão transladada).
Inicialmente o agravante requer a reunião de determinados processos, em razão da decisão proferida ter sido igual em todos,
afirmando existir conexão, apesar das partes serem diversas em cada ação.
Relata que realizou pedido expresso de publicação das decisões em nome dos três patronos do agravante, razão pela qual a
inexistência desta causaria graves prejuízos à municipalidade, posto que houve o trânsito em julgado prematuro da ação.
É o relatório.
Inexiste a conexão suscitada pelo agravante. O art. 103 do CPC estabelece haver conexão entre ações quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir.
Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica (in casu, é a
implementação da Lei Municipal nº 001/97) e o pedido, dividido em mediato que é o bem da vida pretendido e o imediato,
prestação jurisdicional correspondente (pagamento do anuênio implementado pela Lei). Segundo o STJ o pedido é:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA
PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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- O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática
do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
(REsp 120299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p.
173) - grifamos.
Neste caso, inexiste semelhança entre os pedidos e as causas de pedir, além de inexistir qualquer prova acerca do que tratam
as demais ações ou decisões agravadas, não havendo como se reconhecer a conexão pretendida.
No mérito, melhor razão não assiste ao agravante. Isto porque não restou demonstrada a nulidade que afirmou. É dizer, há
entendimento pacifico no Tribunal da Cidadania que havendo pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome
de diversos patronos e sendo feito a publicação em nome de um dos requeridos, tal publicação não estará maculada do vício de
nulidade. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA POR
DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm
decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles."
(Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira).
2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em
nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
Por oportuno:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO. Para satisfazer a exigência do art. 236, § 1º, do CPC,
conforme firme orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, uma vez tendo, a parte, mais de um advogado nos autos, basta a
indicação do nome de um deles na publicação da nota de expediente, não havendo necessidade de indicar todos, quanto mais,
inexistindo pedido para que apenas dois deles constem das publicações. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo nº 70037511169,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Kátia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/08/2010)
Outrossim, não vislumbro os prejuízos alegados. A publicação foi realizada em nome do patrono do Município, permanecendo
este silente e deixando transcorrer o prazo para recurso, sendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias, com a prerrogativa
municipal do art. 188 do CPC para a interposição da apelação, independente de quantos advogados patrocinem a causa,
inexistindo qualquer prorrogação além da já estabelecida pela Lei.
Doutra banda, apesar da inexistência de publicação da decisão que determinou o desentranhamento da petição, o agravo foi
recebido, deixando de ter seguimento, posto que a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores.
Ressalte-se que inexiste qualquer nulidade nos autos passíveis de prejudicar o andamento da ação. A publicação fora realizada
em nome de patrono para o qual houve pedido expresso, inexistindo a obrigação de constar da publicação o nome de todos os
advogados constituídos pela parte, de acordo com o quanto estabelecido pelo art. 236, §1º do CPC1.
Desta forma, inexistem dúvidas acerca do fato de que, o presente recurso é inadmissível, na forma do art. 557 do CPC que
estabelece:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Isso posto nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação
dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes
para sua identificação.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006788-35.2011.805.0000-0
Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
Agravado: Ala Moura Santos Pereira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
"
DECISÃO:
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra suposta
decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra Ala
Moura Santos Pereira, intimou o autor/agravante para que apresentasse documentos originais ou fotocópia autenticada onde
induvidosamente conste a notificação pessoal da agravada, sob pena de desistência do pedido e extinção do processo sem
resolução do mérito. (fls. 45 - decisão transladada).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 203
Assevera que o despacho não pode ser mantido em razão do disposto no art. 11, da lei Federal nº 11.419/2006 que trata de
documentos com certificação digital.
Por fim, juntou jurisprudência e requereu a cassação do despacho para que fossem aceitos os documentos autenticados por
certificação digital.
É o breve relatório.
Segundo o art. 522 do CPC caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação.
In casu, o agravante se insurge contra a manifestação judicial que determina a substituição dos documentos apresentados pelo
original ou fotocópia autenticada onde constasse a notificação pessoal do alienante. Contudo, os documentos colacionados
estão em conformidade com o disposto no art. 11, §1º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Desta forma, percebe-se que a determinação judicial é capaz de causar ao agravante lesão grave e difícil reparação, motivo
pelo qual deve ser suspensa a fim de que os documentos digitalizados sejam aceitos para o fim ao qual se destinam, qual seja,
comprovação de envio de correspondência ao agravado.
Ressalte-se que o agravo se restringe ao já analisado em sede de decisão interlocutória, não entrando esta relatora no mérito
acerca da validade da notificação formulada por cartório de comarca diversa à do domicílio do executado. Sendo a decisão
restrita ao recebimento dos documentos apresentados pelo agravante tal é, unicamente, a matéria apreciada por esta relatora.
Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo a suspensividade requerida, para receber os
documentos digitalizados apresentados pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
"
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000537-04.2010.805.0269-0
ORIGEM DO PROCESSO: Uruçuca/BA
APELANTE :BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS LAURENÇO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO : MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRA HONORATO
RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando que não se vê nos autos intimação da parte contrária, Autora, para contrarrazoar o apelo interposto pelo Réu,
urge a devolução dos autos ao juízo de piso para que, chamando o feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando
decurso de prazo sendo o caso.
Após o que retornem conclusos.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000960-13.2008.805.0146-0 - JUAZEIRO - BA
APELANTE: OSMAR BRAATZ
ADVOGADO: SARAIANA ESTELA KEHL
APELADO: FELIPE SCHITZ, Rep. Por DEISE FABIANI SCHMITZ
ADVOGADO: MONACITA GOMES FERREIRA E OUTROS
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 204
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos de interesse de menor, com fundamento no artigo 53, X e XI, do Regimento
Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste-se no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0105857-57.1999.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: ROQUE ANTÔNIO LIMA COSTA
ADVOGADO: KATIANE ARAÚJO CASTRO SANTANA
APELADO: BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando que há notícia de que houve republicação da sentença de mérito sob o argumento de que a publicação anterior
teria sido promovida com incorreções. Considerando ainda que às fls. 282 e 283, vê-se certidões apontando duas datas de
publicação do decisum primário com conclusões diferentes, urge o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja certificado o que pertine sobre a primeira sentença publicada, promovendo a colação da mesma aos autos, ademais, também a
republicação, por motivo de incorreção, deve estar devidamente certificada nos autos. Chamo o feito à ordem e determino a
remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências devidas.
Após o que retornem conclusos.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0109700-15.2008.805.0001-1, em APELAÇÃO CÍVEL n.º 0109700-15.2008.805.0001-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
EMBARGADO:ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO SANTOS RAPOSO E OUTROS
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e o pedido de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os
autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo, oferecer contra-razões
aos Declaratórios opostos.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0126299-05.2003.805.0001-0 - SALVADOR - BA
APELANTE: WALDELICE DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA E OUTROS
APELADO: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos envolver risco de interesse de idosos, com fundamento nos artigos 74, II, da Lei
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10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça
para que manifeste-se no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0032658-07.2009.805.0080-0
ORIGEM DO PROCESSO: Feira de Santana/BA
APELANTE :PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
APELADO : HEROMAR ANDRADE MARINHO E OUTROS
ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR
APELO ADESIVO: HEROMAR ANDRADE MARINHO E OUTROS
RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando que também os Autores interpuseram apelação adesiva, considerando ainda que não se vê nos autos intimação
da parte contrária para contrarrazoar o mencionado apelo, urge a devolução dos autos ao juízo de piso para que, chamando o
feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando decurso de prazo sendo o caso.
Após o que retornem conclusos.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0090270-87.2002.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR/BA
APELANTE :GEORGH AMIRAILTON S. CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO :ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando que também os Autores interpuseram apelação cível contra a sentença primária, considerando ainda que não se
vê nos autos intimação pessoal do Estado da Bahia para contrarrazoar o mencionado apelo de fls. 107/110, urge a devolução
dos autos ao juízo de piso para que, chamando o feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando decurso de prazo
sendo o caso.
Após o que retornem conclusos.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0158086-52.2003.805.0001-0 - SALVADOR - BA
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO: CAMILA A. DA MATA E OUTROS
APELADO: SANDOR FRANCISCO DE SALES
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ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que após a publicação do Acórdão de fls. 261/266 não houve interposição pelas partes de qualquer recurso,
considerando ainda interposição de petitório cuja providência cabe ao juízo de primeiro grau, determino seja certificado o
trânsito em julgado do acórdão mencionado, após o que se proceda na baixa dos autos ao juízo de origem para que aprecie o
pedido do Réu, fls. 272.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000180-05.2005.0138-1, em APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000180-05.2005.0138-0
EMBARGANTE: AUTOUNIDA - AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA E OUTRO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA
ADVOGADO: ANTÔNIO LEAL NETO
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e o pedido de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os
autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo, oferecer contra-razões
aos Declaratórios opostos.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0137253-13.2003.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR/BA
APELANTE :OCTACÍLIO NASCIMENTO COSTA E OUTROS
ADVOGADO :RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando que também o Estado da Bahia interpôs apelação cível contra a sentença primária, considerando ainda que não
se vê nos autos intimação da parte contrária para contrarrazoar o mencionado apelo, urge a devolução dos autos ao juízo de
piso para que, chamando o feito à ordem, determine o quanto dito, inclusive certificando decurso de prazo sendo o caso.
Após o que retornem conclusos.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0142590-80.2003.805.0001-0 - SALVADOR - BA
APELANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LIZEA MAGNAVITA MAIA
APELADO: HELOÍSA HELENA DE MEIRELES GUERRA E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E OUTROS
APELANTE: GLÁUCIA MARIA DE OLIVEIRA SCHLANG ALVES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E OUTROS
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos, com fundamento no artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino
sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste-se no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014942-35.2007.805.0080-0
APELANTE: TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA E KARINA PINTO ANDRADE
APELANTES: FERNANDO LIMA MENEZES, ALDEMAR SANTOS DE GÓIS
ADVOGADOS: ANDERSON ÍTALO PEREIRA E JOSÉ BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR
APELADO: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, Rep. Por Anabel Dias da Silva
ADVOGADO: JOELSON DO ROSÁRIO NASCIMENTO
RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Tratam-se de apelações interpostas pelos réus, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em por MANOEL MOREIRA
DOS SANTOS, Rep. Por Anabel Dias da Silva, contra a sentença de fls. 299/306, a qual julgou procedentes os pedidos para
condenar a Ré Tókio Mariene, a pagar ao Autor o valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) à título de
complemento do valor do prémio do seguro do veículo; condenando ainda os demais réus ao pagamento de danos morais, no
importe de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) para cada um; bem assim condenou-os ao pagamento de
danos estéticos no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um. Arbitrou verba honorária em 15% sobre a condenação
respectiva e custas judiciais.
Em suas razões, fls. 330/345, o Apelante Tokio Marine sustentou preliminar de falta de interesse processual do apelado no que
pertine à empresa Apelante, tendo em vista realização de acordo extra-judicial onde o Apelado promoveu a quitação total de
suas obrigações, aduzindo ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito aduziu que não contribuiu para os fatos
que ensejaram em dano ao Apelado, razão pela qual entende não pode ser condenado na forma como disposta na sentença
guerreada.
Os demais apelantes, em suas razões, fls. 357/374 alegam em preliminar, nulidade do decisum, tendo em vista que houve
aditamento da inicial quando já havia o réu Fernando, ora também apelante, sido intimado, o que afasta a legitimidade da
inclusão do Réu Aldemar nesse momento processual. No mérito sustentam inexistência de requisitos fundamentais para a
condenação eis que, alega, o apelado limitou-se a narrar os fatos sem contudo imputar um dano a um sujeito determinado,
sendo infundados os alegados danos morais e estéticos. Refutam aplicabilidade ma multa do artigo 538 do CPC e insurgem-se
contra o momento de início da correção aplicada à condenação Pugnam pelo provimento do apelo e consequente improcedência dos pedidos e alternativamente pela redução do valor da condenação.
Intimado o apelado, este apresentou contrarrazões aos apelos, refutando as preliminares e as razões meritórias, pugnando pelo
não provimento dos apelos.
É o que se tem a relatar.
DECIDO.
No que pertine à apelação interposta pelos Réus FERNANDO e ALDEMAR, tem-se que o feito comporta julgamento na forma
como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não pode ser conhecido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Com efeito, conforme se verifica da certidão de fl. 307, da sentença recorrida ficaram os apelantes cientes em 04/12/2008
(quinta-feira).
Tendo promovido embargos declaratórios, tão só em nome do réu Aldemar, em 28/07/2009, mais de sete meses após a publicação da sentença meritória, em total desacordo com preceito normativo pertinente visto no artigo 191 do CPC.
Vejamos:
EMENTA:PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PARTES CASADAS. A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de
forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso
de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.
Recurso Especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 818.419 - SP (2006/0019797-4)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI,
09/06/2009. STJ.
Assim, existindo no feito três réus, sendo que apenas o Apelante Tókio Marine, é representado por advogado distinto, eis que as
partes tem o benefício do artigo 191 do CPC, com os prazos contados em dobro. Entretanto, ainda assim vê-se que os Apelantes Fernando e Aldemar, furtaram-se à observância dos prazos, eis que ainda assim interpuseram embargos intempestivos e
apelação consequentemente intempestiva.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. A sentença foi
proferida e dela a parte interpôs Embargos Declaratórios intempestivos. Da decisão deste recurso, a parte interpôs Apelação,
contudo, como os Embargos Declaratórios intempestivos não interrompem o prazo recursal, a Apelação não atentou para o
prazo legal. Recurso de Apelação intempestivo. AGRAVO N° 1.0686.06.189423-0/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E
SILVA.13/08/2007.
Demais disso, vê-se, às fls. 350, que o a quo julgou os aclaratórios PROTELATÓRIOS, e com isso fixou multa de 1% sobre o
valor da causa, ressaltando que não houve insurgência do embargante nesse aspecto na peça recursal de apelo, o que
consequentemente eiva de intempestividade a apelação interposta por tais litisconsorte.
Senão vejamos:
"[...]. Embargos de declaração procrastinatórios não interrompem o prazo para interposição do recurso especial." (Ac. de 23.6.2009
no AAG nº 8.407, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
"[...]. I - Declarados protelatórios os embargos de declaração, deve-se reconhecer a intempestividade de recurso especial que
não se insurge contra esse fundamento. Precedentes. II - Não aproveita à parte a alegação nas razões de regimental de que
havia omissão no acórdão embargado, uma vez que se operou a preclusão. [...]."(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.564,
rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)
"[...]. Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não têm eficácia de interromper o prazo recursal, a teor do art.
275, § 4º, do CE. Incide o Verbete nº 283 da Súmula do STF, uma vez que não houve ataque ao fundamento da decisão regional
que considerou protelatórios os embargos opostos na Corte regional. [...]."(Ac. de 4.9.2007 no ARESPE nº 25.557, rel. Min.
Gerardo Grossi.)
Portanto, vê-se que os embargos interpostos por Aldemar, são intempestivos pois não observou o prazo em dobro da sentença
de mérito, entretanto foram conhecidos e rejeitados, sendo declarados procrastinatórios, pelo que não interrompem o prazo
recursal e consequentemente eivam de intempestividade o apelo dos Réus Fernando e Aldemar, fls. 357/374.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, c/c artigo 191, ambos do CPC, emprestando fundamento na jurisprudência das Côrtes
Superiores acima transcritas, deixo de conhecer do apelo interposto pelos Réus FERNANDO LIMA MENEZES e ALDEMAR
SANTOS DE GOIS pela manifesta intempestividade.
Quanto ao Réu Tókio Marine, vê-se, às fls. 455/456 e 461/462, que o mesmo apresentou desistência do interesse recursal
tendo em vista acordo firmado com o Autor.
O art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe que cabe ao relator manifestar-se sobre a homologação de desistência do recurso.
Diante do quanto exposto, inexistindo óbice legal, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto por Tókio Marine, fls. 455.
Após trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja verificada a existência de
custas complementares e para que sejam tomadas as providências de praxe, inclusive aquelas requeridas no acordo de fls.
451/452.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo Regimental Nº: 0009449-89.2008.805.0000-1
AGRAVANTE: BUFALO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA"ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN"AGRAVADO:
CONDOMINIO YACHT PRIVILEGE RESIDENCE"ADVOGADO: MARCIO TUDE DE CERQUEIRA"RELATOR:
DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
BUFALO COMERCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. interpôs o presente agravo regimental às fls. 297/
298, no qual requereu que este Tribunal reconsiderasse a decisão monocrática de fls. 292/294, que com fundamento na perda
do objeto daquele recurso, diante das informações prestadas pelo juízo de piso, negou seguimento ao presente agravo de
instrumento.
Sustenta o agravante, que as informações fornecidas pelo juízo de primeiro grau foram equivocadas diante do fato de que, ao
contrário do que foi informado, até o momento da prolação da decisão denegatória a quo, aquele juízo não havia apreciado a
tutela antecipatória requerida pelo agravante, o que resguarda a integridade do objeto, da causa de pedir e o interesse de agir
do agravante no seguimento daquele recurso.
Acompanharam a peça recursal os documentos de fls. 299/428.
Diante dos fundamentos do recurso interposto, requereu a então Relatora, Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão, a renovação, em caráter de urgência, do pedido de informações ao juízo de origem, tendo sido reiteradas as informações prestadas às
fls. 288/289.
Diante da aposentadoria daquela eminente Desembargadora então Relatora, considerando o meu acesso a esta egrégia Corte,
passando a integrar esta colenda Câmara, fora a mim distribuída por prevenção a Relatoria do presente agravo regimental,
conforme termo de fls.452.
É o relatório.
Porque atendidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade nos termos do art. 319 e seguintes do Regimento Interno
deste Tribunal, bem como da legislação processual correlata, conheço do presente Agravo regimental, ao que passo ao exame
do seu mérito.
Como dito, sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão a quo, que negou seguimento ao presente agravo de
instrumento, sob o fundamento de que a mesma se embasou em informações fornecidas equivocadamente pelo juízo de
primeiro grau.
Com efeito, o juiz informante fez constar nas suas notícias que o Juízo de primeiro grau já havia apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes na petição inicial do processo de origem, sendo que, segundo as informações
fornecidas as fls. 288/289, "o juiz de Direito Marcelo Figueiredo Correia da Costa, negou a antecipação da tutela, por entender
que os suscitantes não se desincumbiram, a contento de comprovar as assertivas lançadas na peça deflagradora da demanda,
na fase preliminar de conhecimento".
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se através de ofício de informações constante a fl. 274, que o mencionado magistrado, de fato não houvera apreciado o aludido pedido antecipatório em comento, tendo, inclusive, naquela ocasião, reiterado
que optou por apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente depois de instaurado o contraditório.
Acrescente-se, ainda, que nas mesmas informações noticiou o referido Magistrado que se deu por impedido de continuar no
comando do respectivo processo, de modo que nenhuma outra decisão, neste particular, foi por ele prolatada após os acontecimentos processuais por ele informados.
Assim, tem-se por claro o ruído nas informações prestadas.
Este ruído repercutiu diretamente no desfecho decisório, motivando a negativa de seguimento do agravo, com fundamento no
implemento da condição de prejudicialidade corporificada na perda do objeto daquele recurso, em razão do informado julgamento do pleito de concessão dos efeitos da tutela antecipada do bem da vida vindicado nos autos da ação originária.
Assim, porque restou comprovado que, ao contrário do que foi informado às fls. 288/289, o pedido de tutela antecipada requestado
não foi apreciado, não há que se considerar aplicável para o caso a norma contida no art. 557 caput, do Código de Processo
Civil, diante da ausência de qualquer das situações nele previstas.
Isto posto, com escolho no parágrafo 1º do art. 557 do CPC, conheço do agravo regimental e no mérito a ele dou provimento,
para, em juízo de retratação da decisão de fls. 292/294, reformá-la, dando seguimento ao recurso de agravo de instrumento nº
0009449-89.2008.805.000-0, diante da integralidade dos seus pressupostos e requisitos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0007611-09.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ADEMIR ADONES BESCOW"AGRAVANTE: DANIELA ROETGER MANFRÃO"ADVOGADO: ALEXSANDER
MARTINS DA SILVA"ADVOGADO: MÔNICA MARTINS MIRANDA"AGRAVADO: ARMANDO JULIANI"ADVOGADO: THIAGO
RODRIGUES BRAGA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO
(COD CNJ DNT 193/237)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ ativo, interposto pelos Agravantes acima identificados
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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contra Decisão do Juízo da Vara Única dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, neste
Estado, nos autos de interdito proibitório ajuizado naquela comarca pelo ora recorrido contra a parte agravante.
Sustentaram os recorrentes, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação. E requereram a concessão liminar dos efeitos, pugnando, no mérito, pelo provimento do
Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar e decidir:
Conforme se vê do documento acostado às fls. 366, esta mesma Relatora ao receber os autos de Apelação Cível de nº
0000075.05.2009.805.0068-0, (cujos apelantes, os mesmos recorrentes do presente agravo de instrumento, irresignavam-se
contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Coribe em autos de Ação de Manutenção de Posse); tomou conhecimento de
comunicação procedente do STJ, noticiando a concessão de liminar em Reclamação de nº 3009/BA envolvendo os mesmos
litigantes, havendo sido suspensos os efeitos da sentença alvo do recurso apelatório, por decisão monocrática do Eminente
Ministro Relator Massami Uyeda - (fls. 145/147).
Evidenciou esta Magistrada, também, que o Julgador de 1º grau às fls. 564 daqueles autos, determinara a juntada da referida
comunicação sem, contudo, demonstrar se já havia prestado as informações requisitadas pelo Ministro, e, remetera os autos a
este Colendo Tribunal de Justiça da Bahia à apreciação do Apelo. Pelo que ordenado foi, imediatamente, o retorno dos autos à
comarca de origem, suspendendo, via de consequência, o curso da Apelação, para o cumprimento pelo Juízo de 1º grau do
quanto ordenado pelo Douto Ministro relator, ou seja, o sobrestamento do feito e prestação das correspondentes informações.
A Sentença vergastada naquele processo consta de fls. 43 a 45. E quanto a decisão proferida pelo Ministro na Reclamação, se
encontra acostada a partir de fls. 145. É fácil detectar que a reclamação tem correspondência com a demanda possessória
envolvendo os apelantes e o apelado na disputa de terras situadas entre os municípios de Coribe, neste Estado, e, o de Posse,
no Estado de Goiás. Verifica-se, também, que por ordem do Ministro relator, as sentenças prolatadas pelo Juiz de Coribe, tanto
na ação possessória, quanto nos incidentes de exceção de incompetência e embargos de terceiro,
foram suspensas até julgamento final da reclamação. E isto decorreu, em face das seguintes circunstâncias:
1. Julgamento anterior do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, reconhecendo como prevento o Juízo da Comarca de Posse, à
solução das demandas possessórias envolvendo as terras litigadas pelos ora agravantes e agravado, dentre outros demandantes.
E a ementa é bem clara (fls. 266):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. IMÓVEL. ZONA LIMÍTROFE.ESTADOS DE GOIÁS E DA BAHIA.
PREVENÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. MUNICIPIO DE POSSE.
Constando dos autos manifestação pretérita do Juízo de Posse e deliberações do Supremo tribunal Federal na Ação Civil
originária de nº 39.766/BA., todos abarcando litígios em derredor de imóvel situado na zona limítrofe entre os Estados de Bahia
e Goiás, a prudência reclama que a competência do Juízo de Posse seja reconhecida e respeitada para a solução dos expedientes possessórios que lá tramitam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
2. Desobediência a julgamento levado a efeito pelo próprio STJ, em Conflito de Competência de nº 39.766/BA, transitado em
julgado, envolvendo todas as causas que tenham por objeto aquela mesma área controvertida e limitrofre entre os dois Estados,
(vide fls. 110 a 117), cuja ementa de seguinte teor:
Processual civil e civil. Conflito de competência. Ações possessórias. Limites territoriais entre Estados da Federação indefinidos. Prevenção. CPC, arts. 95 e 107. Precedente.
I - Se a área controvertida pertence a uma região limítrofe entre os Estados da Bahia e Goiás, objeto de Ação Cível Originária
que tramita no Eg. Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento definitivo, a competência para processar e julgar ações
possessórias versando sobre imóvel localizado nesta região é definida pela regra da prevenção (CPC, art. 107).
II - Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito de Posse/GO. (Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro)
3. Decisão lançada pelo STJ em outra reclamação formulada pelos ora agravantes contra as Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (Reclamação nº. 2.061/Ba, transitada em julgado e com Recurso Extraordinário de seguimento
obstado pelo STJ), onde se deferiu liminar à sustação dos efeitos do Acórdão proferido no Mandado de Segurança de nº 28.3731/2005. (fls. 123/124). A ementa:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. Afronta a julgado do Superior Tribunal de Justiça. Reclamação procedente. (Rel. Min. Ary
Pargendler)
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Contudo, apesar de todas estas decisões, o MM. Juiz de Coribe, em nova ação de interdito proibitório ajuizada por Armando
Juliani contra Ademir Adônis Bescow, este último já favorecido pelas deliberações acima descritas, recebe o feito que distribuído
foi em 19.05.2011 às 18:30 h. (fls. 35/36 e segs.) e na mesma data, conforme se vê de fls.51/52, defere liminarmente proteção
possessória em favor do autor - Armando Juliani, parte adversa de Ademir Adônis Bescow, nas demandas possessórias anteriores.
A decisão vergastada se encontra às fls. 51/52 e o MM. Juiz justifica a sua deliberação, afirmando o seguinte::
"Ressalte-se que, independente do conflito de competência entre as jurisdições dos Estados da Bahia e Goiás, que tramita no
STJ, a terra se encontra no Estado da Bahia (como se denota em qualquer livro de geografia básica), o que está sendo
discutido, sem ter, ainda a matéria transita em julgado.
Por fim, não pode o magistrado, segundo o comando constitucional, furtar-se à prestação jurisdicional.
Dentro deste contexto e já que flagrante o esbulho praticado pelo réu, ocasionando, de conseqüência, a perda da posse pelo
autor, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil, razão porque defiro a proteção
possessória requerida liminarmente e inaudita altera pars."
Desta forma, em face do exposto, diante das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, aliada à do Tribunal de Justiça
Goiano, avulta a relevância da fundamentação do pleito da parte Agravante, pois se já definida a competência do Juízo de
Posse-GO, descabe ao julgador considerado incompetente novamente decidir sobre a mesma matéria, o que configuraria
exacerbação de sua competência e flagrante ilegalidade, inclusive funcional.
Sabe-se que, na conformidade do art. 557, 1º-A do CPC, pode o Relator do Agravo de Instrumento dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida confrontar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ. A situação se amolda à hipótese dos autos,
consoante o entendimento do STJ prolatado na Reclamação 1554/BA e nos seguintes arestos. :
"COMPETENCIA. JUIZ QUE SE INSURGE CONTRA ACORDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETENCIA COM TRANSITO EM JULGADO. DESOBEDIENCIA INCONTESTE. DECISÃO CASSADA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DO JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- DEFININDO ESTA CORTE O JUIZO COMPETENTE, VIA DO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETENCIA, A NENHUM DOS JUIZES ENVOLVIDOS E DADO DESCUMPRIR O DECIDIDO OU REEDITAR A CONTROVERSIA, PENA DE
PRATICAR DESOBEDIENCIA JUDICIAL OU INVASÃO DA COMPETENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(Rcl 193/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SECAO, julgado em 15/12/1993, DJ 28/03/1994, p.
6286)"
"RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS A QUESTÃO SER DEFINIDA POR DECISÃO DESTE
TRIBUNAL.DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Consoante já decidiu este Tribunal, "definindo qual o juízo competente, via do julgamento de conflito de competência, a nenhum
dos juízes envolvidos é dado descumprir o decidido ou reeditar a controvérsia, pena de praticar desobediência à decisão judicial
ou invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça." (Precedente: Rcl 193-8/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de
28.09.1994).
Ademais, após a EC nº 45/04, assentou-se que, nos casos de acidente de trabalho, se proferida a sentença antes, no juízo cível,
a competência permanece na justiça comum. (2ª Seção, CC nº 51.712/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.09.05). Reclamação procedente.
(Rcl 1.888/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 433)"
Confluente às razões deduzidas, à luz do direito invocado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO determinando a revogação da
liminar concedida e a reintegração dos agravantes no imóvel em questão.
Notifique-se com urgência o Juízo a quo através dos meios disponíveis, tais como fax, telefonema com certificação ou outros,
independentemente dos mecanismos notificatórios de praxe.
Publique-se. I.
Salvador, 09 de junho de 2011.
GARDÊNIA DUARTE
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0081819-68.2005.805.0001-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL"APELADO: JAIRO SERGIO CHAGAS"ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE"PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO"RELATOR:
DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
Apesar de constar à fl. 79 a certificação da publicação determinando a apresentação de contra-razões por parte do apelado, não
consta nos autos qualquer indicativo acerca da sua apresentação.
O apelante acostou novos documentos aos autos ao tempo da interposição da apelação. Em assim sendo, intime-se o apelado
para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos
Intime-se
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Embargos de Declaração Nº: 0170834-43.2008.805.0001-1
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA BASTOS"ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO"EMBARGADO:
MARLENE MARIA RIBAS"ADVOGADO: VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA"ADVOGADO: TADEU OLIVEIRA DE
ALMEIDA"ADVOGADO: MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de lei, acerca do recurso de fls. 196/204.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se
Publique-se
Salvador, 08 de junho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0013160-25.2006.805.0113-0
APELANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL"ADVOGADO: MARCELA
SOUZA BROWNE"ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA"APELADO: ARNALDO SAMPAIO DE AQUINO"APELADO: EDIVAL
JORGE DUARTE CALDAS"APELADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO"APELADO: MADALENA CORALIA SANTANA
FERREIRA"APELADO: CELSO BATHOMARCO LEMOS"APELADO: FERNANDO FERREIRA NETO"APELADO: FRANCISCO
PASSOS DOS SANTOS"APELADO: HILDA COSTA DOS SANTOS NASCIMENTO"APELADO: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS PASSOS"APELADO: ALGACYR LIMA BRITO"ADVOGADO: MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES
DOURADO"ADVOGADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO"ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA
DE OLIVEIRA"ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação de fls. 460/483 que busca a reforma da sentença de fls. 447/454 que julgou procedente a
demanda para condenar a apelante no pagamento da verba à título de cesta-alimentação para os apelados, limitado ao período
de não consumido pela prescrição.
Em seus argumentos, o apelante afirma, em caráter preliminar a incompetência da justiça comum para julgar o feito, pois,
segundo ele, dever-se-ia haver o direcionamento da demanda para a justiça laboral. Ainda em caráter preliminar aduz a impossibilidade de conjugação de pedidos cuja competência para conhecimento seja de juízos diferentes e, por fim, sustenta a
existência de prescrição trienal a incidir no feito.
No mérito alude a impossibilidade e extensão do benefício auxílio-alimentação aos funcionários ante a existência da súmula 680
do STF já que, além disso, inexiste violação ao princípio da insonomia, assim como inexistente, também a previsão legal da
fonte de custeio para assegurar o pagamento aos inativos. Somando-se a isso, afirma que o pagamento da cesta de alimentação é feito in natura e que este tem caráter indenizatório.
Preparo devidamente comprovado às fls. 489.
Contra-razões às fls. 492/514.
É o relatório
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Em suas razões recursais, o apelante afirma, preliminarmente, a incompetência para julgar a presente ação. Apesar de todos os
argumentos trazidos pelo recorrente, seu pleito não merece prosperar. Isso porque, não há razão para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a relação não está vinculada ao contrato de trabalho, até mesmo porque este se
findou com a aposentadoria/morte dos apelados.
Inexistindo vínculo laboral não há que se falar em competência da Justiça Laboral. Nesta esteira, deve-se reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito por ser esta qualificada como subsidiária. Aliás, tal postura é a adotada pelo STJ,
conforme se observa da jurisprudência em destaque que, por sinal, refere-se, exatamente sobre a questão em análise:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
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1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgRg no AG 1.225.443/RJ, em 09.06.2010, fixou a competência da Justiça
Estadual para o julgamento dos pedidos de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação dos proventos de aposentadoria.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 1158293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO DE
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Compete à Justiça comum estadual o processamento e o julgamento de ação que busca a complementação de pensão por
força do pagamento de auxílio cesta-alimentação aos trabalhadores da ativa. Matéria pacificada no âmbito da 2ª Seção (AgRgCC n. 111.525/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.07.2010).
II. O reconhecimento da repercussão geral pelo e. STF não obsta a tramitação do feito no STJ. Precedentes.
III. Recurso improvido.
(AgRg no CC 115.505/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 26/04/
2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
Nº 83/STJ.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, após exaustivo debate, assentou a compreensão de que "compete à Justiça estadual
julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de certa-alimentação em complementação de aposentadoria de
previdência privada" (AgRg no Ag nº 1.225.443/RJ, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/
2010).
2. Acolher a alegação de que a prova atuarial é imprescindível para o para o deferimento do benefício pretendido, demandaria
novo exame do acervo-fático probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o
auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar
a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade" (AgRg no Ag nº
811.286/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 29/6/2007).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1144202/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 10/05/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações que visem à complementação de benefício previdenciário, uma
vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto firmado com instituição de previdência privada, o que evidencia a
natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral (AgRg 1.225.443/RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(CC 112.623/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 29/03/2011)
Em assim sendo, não há motivos que justifiquem a reforma da decisão no capítulo atinente ao reconhecimento da competência
da Justiça Comum para julgar o feito, o que resulta no afastamento da preliminar suscitada.
DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CUJA COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO É DE JUÍZOS DIFERENTES - ART. 292, § 1º,
II, DO CPC.
Conforme mencionado no capítulo anterior, deve ser reconhecida a demanda que trata de complementação de valores percebidos à título de previdência privada. Foram colacionadas jurisprudências onde restou incontroverso que, em se tratando de
auxílio alimentação, a competência é da Justiça Comum. Portanto, não há que se falar em pedidos que resultam em competências de juízos diferentes conforme deseja o apelante.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS ATRAVÉS DE RENDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, II DO CÓDIGO CIVIL.
Inconformado, o apelante insurge-se contra a prescrição qüinqüenal imposta pela sentença vergastada afirmando que "o Código Civil foi claro ao estabelecer prazo prescricional de três anos para resguardar a pretensão de receber prestações vencidas
de rendas temporárias, tal e qual o pedido dos Apelados nesta demanda" (fl. 469).
Ao contrário do que afirma o apelante, sabe-se que havendo questionamento de uma situação jurídica que determina o pagamento de um determinado direito, estamos diante de um direito fundamental. Assim, o não ajuizamento da ação no prazo de
cinco anos implica prescrição do fundo de direito. Aliás, quanto à prescrição quinquenal, é firme a jurisprudência do STJ, no
sentido de que, quando a postulação dirige-se a diferenças de prestações previdenciárias, não há falar em prescrição do fundo
de direito, pois prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme se observa do voto em destaque:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.435/77. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDA-
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DE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECRETO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedente desta egrégia
Corte. 2. No tocante à Lei n.º 6.435/77, a recorrente não indica, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais
considerados violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a aduzir violação genérica, o que, como é cediço, não dá ensejo ao
conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência recursal (súmula n.º 284/STF). 3. O
acolhimento da pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das súmulas 05 e 07 do STJ. 4. Decretos, portarias, circulares e
resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 5.
Em face da ausência de demonstração analítica do dissidio jurisprudencial suscitado, incide, na espécie, o óbice da súmula 284
do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1061205 / SP."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO"2008/0123089-5. Relator MIN. RAUL ARAÚJO FILHO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 22/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 291-STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CAUSA INTERRUPTIVA. COMPROVAÇÃO.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 288-STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO.
I. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos"
(Súmula 291 do STJ).
II. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia" (Súmula 288
do STF).
(AgRg no Ag 848.699/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 25/04/
2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO SUMULA STJ/291.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos
(Súmula n.
291-STJ).
II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente
da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005).
III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1318122/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010)
Em assim sendo, ante a postura pacífica da sua jurisprudência, o STJ acabou por editar a súmula 291 que afirma que a
pretensão relativa à prescrição das parcelas atinentes à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada fechada, prescreve em cinco anos, in verbis:
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência prescreve em cinco anos.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer justificativa para a reforma da decisão atacada, devendo a mesma ser mantida intacta
em todos os seus fundamentos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA) AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS
- PREVISÃO NOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS - SÚMULA 680 STF.
No mérito o apelante afirma a impossibilidade de extensão do auxílio alimentação aos funcionários inativos já que tal benefício
pressupõe "concessões recíprocas entre os seus protagonistas, como forma de incentivo à concessão de novas condições de
trabalho e de salário, cujos termos devem ser fielmente observados por não se contraporem a preceitos constitucionais ou
normas de ordem pública" (fl. 471/472).
Como lastro para a sua corrente de pensamento, o apelante sustenta a incidência da súmula 680 do STF, in verbis: "o direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
Ocorre que tal postura não condiz com a realidade da jurisprudência brasileira, por dois motivos: O primeiro dele está na
impossibilidade de incidência da súmula 680 do STF haja vista que ela se aplica apenas para a questão dos servidores públicos,
o que não pode ser comportado no presente caso.
O outro motivo que impossibilita a validação do pensamento do apelante está exatamente na linha contrária que segue a
jurisprudência ao afirmar que o auxílio-alimentação deve ser estendido aos inativos para fazer valer o princípio da isonomia
constitucionalmente garantido. Isso porque o auxílio-alimentação não é parcela paga in natura, o que assegura o direito de
percepção deste benefício pelos inativos.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
Nº 83/STJ.
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1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, após exaustivo debate, assentou a compreensão de que "compete à Justiça estadual
julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de certa-alimentação em complementação de aposentadoria de
previdência privada" (AgRg no Ag nº 1.225.443/RJ, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/
2010).
2. Acolher a alegação de que a prova atuarial é imprescindível para o para o deferimento do benefício pretendido, demandaria
novo exame do acervo-fático probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o
auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar
a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade" (AgRg no Ag nº
811.286/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 29/6/2007).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1144202/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 10/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. "AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO". ISONOMIA ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ
1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva a
extensão, aos inativos, da parcela denominada "auxílio cesta-alimentação".
3. Jurisprudência recentemente pacificada pela Segunda Seção desta Corte (AgRg no Ag 1.225.443/RJ).
4. "Não há solidariedade legal da entidade de previdência privada com o patrocinador do fundo, a justificar o chamamento deste
ao processo em que o beneficiário pleiteia a complementação de seu benefício" (REsp 960.763/RS, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 31.10.2007).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos
trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo.
6. Apenas o auxílio-alimentação pago in natura não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes.
7. "Quanto à questão relativa ao abono único, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido deriva da interpretação das cláusulas
de Convenção Coletiva de Trabalho. Desse modo, chegar a conclusão diversa ensejaria o reexame de provas e de cláusulas
constantes da citada Convenção, bem como o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias o que se
mostra inviável na via especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ" (AgRg no Ag 1270566/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJ de 10.11.2010).
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 920.098/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011,
DJe 18/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. AUSÊNCIA. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO.
INATIVOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. (AgRg nos EDcl
no Ag 1152382/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual.
2. Decisão extintiva do procedimento recursal reconsiderada, a fim de que se passe ao exame do recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos
trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo.
4. Apenas o auxílio-alimentação pago 'in natura' não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes.
5. O acórdão recorrido, mesmo diante do reconhecimento de que o auxílio-alimentação não é percebido in natura, excluiu esta
parcela dos proventos de aposentadoria complementar do recorrente. Ao assim proceder, o julgado estabeleceu restrição não
prevista em lei, afastando-se do princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" ('ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus').
6. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO REGIMENTAL PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 945.832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010,
DJe 19/11/2010)
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Portanto, o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à verba
intitulada auxílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório, a qual deve integrar os proventos de aposentadoria.
O denominado auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa deve ser estendido aos inativos, consistindo em
uma vantagem pecuniária que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, benefício
que se incorpora a sua remuneração, estando previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Sendo assim, tal benefício é extensivo aos inativos, na forma de complementação de aposentadoria.
Por conseguinte, a vantagem em comento deverá ser definitivamente integrada na complementação paga pela apelante, sempre que o auxílio cesta-alimentação for concedido aos funcionários da ativa, nos moldes dos acordos coletivos de trabalho.
Somente desta forma, estar-se-á assegurando o princípio constitucional da isonomia. Pensar, ao contrário seria jogar por terra
as garantias fundamentais ali previstas.
DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante sustentando que a verba postulada pelos autores é de caráter indenizatório e transitório, vinculada ao
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não sendo, portanto, extensível aos inativos.
É isente de dúvidas que a principal finalidade das Previdências Privadas é manter a paridade entre os inativos e os funcionários
ativos, devendo, em razão do princípio da isonomia, repassar aos aposentados todas as parcelas revestidas de natureza
remuneratória, de modo a garantir a eles aquilo que estariam percebendo se em atividade estivessem.
O apelante alega que o auxílio cesta-alimentação esteja vinculado ao PAT, em face de sua natureza indenizatória e transitória.
Todavia, tal argumento não se demonstra suficiente para que sua tese prospere, até mesmo porque inexistem provas nos autos
que apontem no sentido do efetivo cumprimento das normas que regulamentam o programa. Isso porque, se o auxílio cestaalimentação tivesse realmente caráter indenizatório, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tal benefício teria de ser pago in natura, ou seja, quando a própria alimentação fosse fornecida pela empregadora.
Assim determinar o art. 3º da Lei nº 6.321/76, in verbis:
"Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho."
Da mesma forma, dispõe o art. 6º da Portaria nº 1.156/93:
"Art. 6º Para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa poderá manter serviço próprio de refeições e/
ou distribuir alimentos, e/ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva.
Parágrafo único. Nos casos em que a empresa participante opte por convênios com terceiros deverá certificar-se de que estes
se encontram registrados no PAT."
Por último, também determinam os arts. 4º e 6º do Decreto nº 05/91:
"Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço
próprio de refeições , distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades
civis e sociedades cooperativas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo."
(..)
"Art. 6º Nos programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, a parcela in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura
como rendimento tributável do trabalhador."
Nesse contexto, infere-se que o fato de a recorrente alegar tão-somente a adesão ao PAT não comprova o caráter indenizatório
da verba, sendo necessária a comprovação efetiva das regras do programa.
As parcelas referentes à alimentação foram pagas, mensalmente, em caráter habitual e remuneratório, integrando, assim, a
base de cálculo da remuneração.
O fato de a verba ser paga em forma de cartão magnético, não afasta seu caráter remuneratório, uma vez que podem ser
utilizados na compra de quaisquer produtos, inclusive de natureza não alimentar, como bens duráveis, o que desvirtuaria o
programa.
Na realidade, o benefício auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários da ativa em face de acordos coletivos, por certo,
não tem o condão de indenizar o trabalhador, mas, sim, complementar a remuneração, independentemente dos dias trabalhados. Ademais, as cláusulas mencionadas nos Acordos Coletivos que tratam do auxílio cesta-alimentação evidenciam sua natureza remuneratória, pois também é repassado aos empregados que se encontrem em auxílio-doença, bem como nos casos de
licença-maternidade. Isso implica dizer que na verdade, trata-se de uma cláusula salarial disfarçada, com o objetivo de aumentar a remuneração dos ativos, excluindo sua extensão aos funcionários que se encontram jubilados, conseqüentemente, ferindo
o princípio da paridade entre ativos e inativos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Ademais, reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
É a hipótese.
Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo.
Intimem-se
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0207236-60.2007.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR"APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A"ADVOGADO: MARIANA MATOS
DE OLIVEIRA"ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS"PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO
JUNIOR"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação de fls. 108/112 interposto em face da decisão de fls. 103/106 que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o ora apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em seus argumentos, o apelante vai de encontro ao capítulo da sentença que se refere ao pagamento de honorários advocatícios
e custas processuais, afirmando que " no que diz respeito à Fazenda Pública, a exceção ajuizada por esta apenas decaiu em
parte mínima do crédito perseguido, uma vez que somente fora excluída da execução os valores cobrados a título de juros de
mora e multa" (fl.110).
Preparo dispensado, face determinação legal.
Contra-razões às fls. 122/124.
É o relatório.
A questão meritória do presente recurso versa, exclusivamente, quanto a imputação do pagamento da pena de sucumbência.
Da análise do feito, percebe-se que o D. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda afirmando que
excluirá "do valor perseguido pela Fazenda Pública Municipal a multa e juros de mora", (fl. 106).
Ora, o pleito da Fazenda Pública era o pagamento do valor principal - ou seja, o montante residual da cobrança a menor - e mais
multa e juros de mora. Conforme observado, o D. Julgador, quando dos Embargos à Execução, apenas afastou o valor à título
de juros de mora e multa, restando, pois, atendido o outro pleito feito pela Fazenda Pública.
Nesta senda, percebe-se que somente foi afastado um dos pedidos cumulativos, o que implica dizer que metade do que foi
pleiteado pela Fazenda Pública foi afastado pelo Julgador de primeiro grau, o que resulta na incontestável configuração da
sucumbência recíproca. Em outras palavras, não há razão para imputar o pagamento para nenhuma das partes ante a necessidade de compensação mútua.
Portanto, não há que se falar em imputação do ônus sucumbenciais a uma das partes por inexistir nem mesmo condenação a
parcela ínfima conforme teor do art. 20, parágrafo único, do CPC. O que houve, na realidade foi a sucumbência recíproca, pois,
como já afirmado, foi afastado um dos dois pedidos constantes na execução fiscal, o que resulta na configuração do presente
recurso como sendo manifestamente improcedente.
Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior"
É a hipótese.
Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade.
Intimem-se
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0001284-48.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO"ADVOGADO: BETÂNIA ROCHA
RODRIGUES"ADVOGADO: RICARDO GOMES MENEZES"AGRAVADO: P H S S REP. POR MARIA ELISA DA HORA
SEMEDO"ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da r. decisão de primeiro grau que, em sede de liminar, determinou a
internação do agravado em clínica para obesidade a fim de assegurar o tratamento contra a obesidade infantil. Em seus argumentos, o agravante, em síntese, afirma que "não é a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado que se
vê da realidade dos autos, mas sim a pretensão da sua representante legal de hospedá-lo num SPA para fins de reeducação
alimentar, porquanto se trata de uma criança de 6 (seis) anos que pesa 47 (quarenta e sete) quilos, sem qualquer indicação para
intervenção médica de urgência no intuito de combater a obesidade" (fl. 07).
Nesta mesma linha de intelecção, segue afirmando que não há nos autos indícios de periculum in mora que justifique a internação
do agravado num SPA, "afinal de contas, repita-se, o beneficiário em questão não se encontra diante de eminente risco de
morte, não do ponto de vista clínico" (fl. 08) e que, para adoção de tal medida, necessário se faz o pagamento de contraprestação para acautelar um provável dano.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Requisitos do agravo de instrumento atendidos.
Preparo devidamente comprovado às fls. 67
Efeito suspensivo indeferido, conforme se observa da decisão de fls. 69/71.
Apesar de devidamente intimado, não houve apresentação de contra-razões a teor do que comprova a certidão de fl. 72.
Informações do D. Julgador de primeiro grau às fls. 76, o qual afirma que "informo que ratifiquei parte da decisão agravada,
estabelecendo o prazo de internamento em 120 dias, bem como, determinei que fosse excluído dos procedimentos amparados
pelo provimento agravado, quaisquer outros atos que não sejam considerados exclusivos e específicos ao tratamento fim
objetivado pelo agravado, e, com relação ao acompanhante, estabeleci que a agrava somente haverá de custear as despesas
com estadia e alimentação, mantendo-se os demais termos do provimento agravado. (fl. 76)
Contra a decisão monocrática, houve interposição de agravo retido (fls. 79/85), por parte do agravante, onde afirma, em síntese
que "havendo, dentre os credenciados e cooperados da UNIMED, profissionais aptos a prestarem o devido atendimento ao
beneficiário em questão, notadamente no que se refere ao controle do distúrbio/compulsão alimentar e ao combate ao
sedentarismo, mediante submissão dele ao PROGRAMA DE PROMOÇÃO À SAÚDE; o qual tem efetivamente contemplado
diversos usurário, até mesmo no intuito de evitar a imposição desarrazoada de custeio de procedimentos em estabelecimentos
descredenciados e com profissionais não cooperados à operadora, como ocorre no caso vertente", (fl. 82), deve, então a r.
decisão ser revogada. Além disso, afirma a ocorrência de cobrança de altos valores à da clinica indicada, o que inviabilizaria o
tratamento.
Parecer ministerial às fls. 115/127 no sentido de prover parcialmente o agravo "confirmando-se a decisão guerreada no qual
tange ao internamento com acompanhante, em clínica especializada, a critério do Agravante, e não em SPA como pedido na
inicial, pelo tempo necessário para o menor obter redução de peso e reformando-se no que diz respeito à multa diária imputada
que, ao meu sentir, mostra-se demasiado onerosa para a Agravante, cuja obrigação destina-se aos cuidados médicos, hospitalares e assistenciais em favor da saúde dos seus segurados" (fl. 127)
É o relatório.
Inicialmente, deve-se realizar o julgamento do agravo retido de fls. 79/85 o qual deve ser afastado de plano. Isso porque, o
recurso em questão busca atacar decisão liminar proferida em agravo de instrumento, decisão esta que se qualifica como
irrecorrível. Portanto, a decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível.
Segundo o parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, ou, ainda, concede ou nega a antecipação da tutela, somente poderá ser reformada no momento do julgamento do
instrumental.
Em assim sendo, não se conhece do agravo retido interposto.
No mérito, verifica-se que a D. Julgadora de piso, em suas informações afirma que reformou parcialmente a decisão vergastada
para limitar o lapso temporal de internamento, além, de restringir o custeio da agravante dos valores gastos pela acompanhante
do agravado. Em assim sendo, verifica-se que o mérito do presente agravo de instrumento reduziu-se por demais ante aos
fundamentos utilizados para a sua interposição.
É fato incontroverso que o agravante, criança de 06 (seis) anos de idade, sofre de obesidade mórbida e que tal patologia traz
consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), conforme relatados no relatório médico acostado aos autos, dando conta ainda de que há relatório psicológico indicando ainda comorbidade psicopatológica relacionada
também à obesidade, inclusive com situação de exclusão social por parte do agravado.
O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do
paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso dos autos, em que há indicação médica por profissional devidamente habilitado, de tratamento para perda de
peso, em clínica especializada para tal finalidade, com apoio de equipe multidisciplinar.
Assim que, diante dos relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, fazendo-se
acompanhar de um responsável, como meio de terapia para a doença obesidade, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela
determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia.
Além disso, restou demonstrado pelas próprias provas trazidas pelo agravado aos autos que trata-se de uma clínica de obesidade, conforme demonstram as cópias acostadas às fls. 86/110 já que foi apresentada, por exemplo, de duplicata de prestação
de serviços - fl. 88 - da Clínica de Obesidade LTDA - CNPJ 09.284.172/00001-09. Tal pessoa jurídica encontra-se cadastrada
como clínica junto aos órgãos de saúde competente, conforme se depreende dos sítios governamentais.
Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de
outras doenças que põem em risco a vida do agravante, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada perseguida nestes autos, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do
provimento final, no caso de seu indeferimento.
No que tange a escolha da clínica pelo agravado, não se pode olvidar que o agravante poderá garantir a realização deste
tratamento em hospital ou clínica endocrinológica que lhe seja credenciada, desde que fique demonstrada a capacidade de
internação pelo período inicialmente apontado no relatório médico e o acompanhamento efetivo por equipe multidisciplinar. Ou
seja, a imposição do custeio do tratamento em hospital ou clínica não credenciada apenas poderá se consubstanciar se houver
demonstração de que os hospitais e clínicas habilitados perante a agravada são inadequados ou inapropriados ao tratamento a
que deve ser submetida a agravante
Ainda, destaca que a clínica sugerida para internamento é uma clínica médica endocrinológica especializada para o caso e não
uma clínica de relaxamento e estética, como tentou fazer crer -seo agravante. Aliás, comprovam que a clínica em discussão é
devidamente inscrita no Conselho Federal de Medicina, sendo altamente capacitada e especializada no tratamento de obesidade mórbida.
Neste sentido é o posicionamento pacífico deste E. Tribunal de Justiça:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA
PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE, TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE COSTUMA CHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, O RELATÓRIO
MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 52/54 NOS INFORMA QUE A AGRAVANTE É PORTADORA DE OBESIDADE
GRAU III, IMC 48,5 KG/M2-ANDRÓIDE, COM RISCO DE MORDE (EVENTOS CARDIOVASCULARES) E HISTÓRIA FAMILIAR POSITIVA PARA DOENÇAS CARDIOVASCULARES, DIABETES E OBESIDADE, CONSIDERANDO FUNDAMENTAL O
SEU INTERNAMENTO. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO PRESCREVEU À AGRAVANTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, A FIM DE QUE
SUAS MEDIDAS SEJAM REDUZIDAS E SUAS CO-MORBIDADES SEJAM CONTROLADAS. NÃO CABE AO MAGISTRADO
QUESTIONAR A TERAPÊUTICA PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO
É AQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA À NECESSIDADE DA AGRAVANTE. NO ENTANTO, A AGRAVADA SE RECUSA A
ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR
O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA A AGRAVANTE CIENTE DE QUE NÃO HAVERIA COBERTURA DE TRATAMENTO PARA
EMAGRECIMENTO ESTÉTICO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. O REGRAMENTO CONSUMERISTA É FUNDADO EM PRINCÍPIOS DENTRE OS QUAIS O DA BOA-FÉ OBJETIVA, ESTAMPADO NO INCISO III, DO ARTIGO 4º, DO CDC E COMO CLÁUSULA GERAL, NO SEU ART. 51, QUE IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE CUIDADO, DE MODO A GARANTIR QUE O CONTRATO ATINJA O FIM DESEJADO. A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES
EXCLUI O TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO ESTÉTICO NÃO PODE SER APLICADO AO CASO SUB EXAMINE, POIS
OS PACIENTES COM OBESIDADE MÓRBIDA DEVEM SER ENCARADOS COMO PORTADORES DE UMA DOENÇA SÉRIA,
QUE AMEAÇA A VIDA, REDUZ A QUALIDADE DE VIDA E A AUTO-ESTIMA, E QUE REQUER MEDIDAS EFICIENTES PARA
PROMOVER A PERDA DE PESO DE FORMA DEFINITIVA. INVIÁVEL, PORTANTO, AVENTAR-SE QUE O TRATAMENTO
INDICADO PELO MÉDICO TEM FINS ESTÉTICOS. EXISTENTE O RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À
AGRAVANTE, FACE O ESTADO DE SAÚDE DE ALTA GRAVIDADE QUE SE ENCONTRA, DETERMINO SEJA PROCEDIDO O
CUMPRIMENTO DA LIMINAR VERGASTADA, DETERMINANDO A SUL AMERICA SAÙDE AUTORIZE E ARQUE COM O
TRATAMENTO DA AGRAVANTE NA CLÍNICA DE OBESIDADE LTDA, DURANTE O TEMPO INDICADO PARA O SEU TRATAMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, OU SEJA, 120 DIAS, ATÉ A ALTA, INCLUSIVE O CUSTEIO DE EXAMES, TERAPIAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA. AI nº 552722/2009. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Julg. 13/10/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO DE CRIANÇA EM CLÍNICA ENDOCRINOLÓGICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL. PROCEDIMENTO SEGURADO PELA AGRAVADA. COMPROVADA A OBESIDADE MÓRBIDA DO AGRAVANTE (CRIANÇA DE 05 ANOS DE IDADE), ATRAVÉS DOS RELATÓRIOS ACOSTADOS, BEM COMO HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO NA REFERIDA CLÍNICA, IMPERATIVO O ACOMPANHAMENTO DO RESPONSÁVEL LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO ECA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ/BA. AI nº 2134-3/2010. QUINTA
CÂMARA CÍVEL. Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO. Pub. 11/05/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. RECUSA NA COBERTURA.
CONTRAPROVA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO
IMPROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE,
TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE
COSTUMA CHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS ÀS FLS. 30/37 NOS
INFORMA QUE O AGRAVADO É PORTADOR DE OBESIDADE SEVERA, ASSOCIADAS A OUTRAS CO-MORBIDADES IMPORTANTES COMO: HIPERTENSÃO ARTERIAL, PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO RECOMENDOU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, FACE O QUADRO CLÍNICO DE MORBIDEZ. NÃO CABE AO MAGISTRADO QUESTIONAR A TERAPÊUTICA
PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO
CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO É AQUELE QUE MELHOR SE
ADEQUA À NECESSIDADE DO AGRAVADO. NO ENTANTO, O AGRAVANTE SE RECUSA A ARCAR COM OS CUSTOS DO
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA
O AGRAVADO CIENTE DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE DE CARÊNCIA, TENDO CONTRATADO O PLANO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. ASSIM, SE PROPONDO O AGRAVANTE A GARANTIR A ASSISTÊNCIA MÉDICA,
DEVERIA COBRIR ESTE TIPO DE TRATAMENTO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NESTE
QUADRO, COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CRISTALIZADA SOBRE A QUESTÃO EM EXAME, SE TORNA EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS A AMPARAR
O PLEITO DO AGRAVADO, E O PERICULUM IN MORA, POR SEU TURNO, SE REVELA NA NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SUA ENFERMIDADE, RESTANDO ACERTADA A DOUTA DECISÃO
PROLATADA. DIANTE DO EXPOSTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE A DECISÃO HOSTILIZADA DEVE SER REFORMADA
PARA DETERMINAR AO AGRAVANTE QUE AUTORIZE E ARQUE COM O TRATAMENTO DO AGRAVADO NAS CONDIÇÕES
DESCRITAS NA DECISÃO LIMINAR OBJURGADA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/BA. AI nº 66452-1/2009. QUINTA CÂMARA
CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Pub.15/12/2009)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM SPA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA ATRAVÉS DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA, NÃO
CABE À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO SERIA ADEQUADO
AO PACIENTE, POIS JÁ TERIA SE SUBMETIDO A CIRURGIAS DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA. (TJ/BA. APELAÇÃO CÍVEL
Nº8033-1/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. PUB. 25/11/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, EM PARTE, DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDESSE À INTERNAÇÃO DA AUTORA EM HOSPITAL OU CLÍNICA E MÉDICO INDICADO PELA ACIONADA. OBESIDADE
MÓRBIDA. LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL. ADMISSIBILIDADE.
VISLUMBRA-SE O FUMUS BONI JURIS NO FATO DE QUE O DIREITO DA AUTORA MOSTRA-SE, PLAUSÍVEL, NUM PRIMEIRO MOMENTO, CORROBORADO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUALIFICADO O PERICULUM IN MORA É PATENTE,
PORQUANTO, A RECORRIDA POSSUI OBESIDADE MÓRBIDA, COM ÍNDICE DE GORDURA ACIMA DO COMUM, ESTANDO PRESENTE A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A MEDIDA VENHA A SER
DEFERIDA SOMENTE AO FINAL, FACE AO IMINENTE RISCO DE VIDA EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJ/BA. AI Nº 0008985-9/2010. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. PUB. 30/11/2010)
Outrossim, ainda que se ateste que o contrato de Plano de Saúde em discussão não tenha a referida instituição no rol de
credenciados da agravante, vislumbra-se claramente a urgência do tratamento e a indicação da clínica como sendo especializada para tanto, justificando assim a internação. Ainda, ressalta-se que em momento algum apontou a agravante outra clínica em
que pudesse ser feito o referido tratamento, não trazendo, portanto, outra alternativa ao caso em comento.
Ademais, incontestável a necessidade de que o agravante se faça acompanhar de um responsável, não apenas por indicação
da médica assistente, mas, sobretudo, por tratar-se de direito garantido no art. 12 do ECA.
Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior"
É a hipótese.
Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo.
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Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo Regimental Nº: 0000619-80.2009.805.0039-1
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A"ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE"ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO
CABRAL GOMES"ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO"AGRAVADO: JOSE BONIFACIO
SOBRINHO"ADVOGADO: EVILÁSIO ROCHA SOUZA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental que ataca a decisão de fls. 191/201, por meio da qual foi negado seguimento ao apelo interposto
pelo agravante. Como alegação preliminar, o agravante invoca decisão do Min. Dias Tófolli, no sentido de suspender todos os
feitos atinentes à matéria discutida nos presentes autos e no estágio em que o processo se encontre.
A alegação de suspensão referida merece acatamento, sendo que opto por adotar tal conduta e determinar a suspensão do
feito, mantendo-o no estágio em que se encontra, pois nenhum prejuízo advirá desta decisão para o agravante, já que a
apreciação posterior do mesmo fica na dependência do julgamento dos recursos extraordinários nos quais foi determinada a
dita suspensão.
Ex positis e considerando o quanto decidido pelo C. STF, nos Recursos Extaordinários números 636207-SP e 591797-SP,
determinando a suspensão dos processo que versem sobre expurgos inflacionários, determino a suspensão do julgamento
deste agravo regimental até decisão final do STF sobre o tema, permanecendo os autos na Secretaria da Câmara.
Intime-se
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0006892-27.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LENI DOS SANTOS CARNEIRO"ADVOGADO: PATRICIA LUCENA BAIER"AGRAVADO: DIBENS LEASING S/
A"RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LENI DOS SANTOS CARNEIRO em face da decisão proferida pela
Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação movida em face do BANCO
DIBENS LEASING S/A que determinou a intimação do Agravante para comprovar a sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, diante de sua alegação de miserabilidade.
Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/12, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da
assistência judiciária gratuita com a mera declaração de pobreza por parte do requerente.
Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.
Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso devido ao dano iminente que alega
estar sofrendo, para que lhe seja deferido a assistência gratuita, pedindo provimento ao final.
Colacionou documento de fls.16.
É o que basta relatar.
O artigo 557 do Código de Processo Civil prevê que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de
Tribunal superior.
In casu, vislumbro a manifesta improcedência nas alegações do Agravante, pois a apreciação do seu recurso ensejaria supressão de instâncias.
A decisão agravada, em verdade, não tem conteúdo decisório, caracterizando-se em despacho de mero expediente.
No presente caso, a Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejudicar seu
sustento e de sua família.
A MM. Juíza a quo determinou a intimação da Autora/Agravante para comprovar a sua impossibilidade econômica, inclusive
através de declaração de pobreza que não foi apresentada pela autora.
Não tendo ainda se manifestado sobre o deferimento ou não do pedido de assistência judiciária gratuita, não pode o agravante
recorrer-se deste Tribunal para apreciar uma matéria que sequer fora objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
Ora, em grau recursal é incabível a apreciação de tema não tratado pela instância inferior. Assim, não cabe ao Tribunal adiantarse e decidir matéria sujeita a exame pelo magistrado de primeiro grau. A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE.. A matéria objeto do recurso não foi apreciada pelo julgado a quo, sendo que, sua análise por esta Corte, acarreta
supressão de instância. Precedentes.Recurso ordinário improvido" (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 10309/RJ - rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - j. em 27.04.2000 - DJU de 22.05.2000).
"RMS - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO RECORRIDA
QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO - RECURSO ORDINÁRIO - SUSPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não tendo sido o meritum causae da impetração objeto de apreciação no acórdão recorrido, que se limitou a extinguir o feito
ante a ilegitimidade passiva ad causam, não pode ser suprimido um grau de jurisdição.
2. Recurso não conhecido" (Superior Tribunal de Justiça - RMS 7786/RJ - rel. Min. ANSELMO SANTIAGO - DJU de 13.12.99).
"RMS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO - MATÉRIA NÃO AGITADA NA INSTÂNCIA 'A QUO'.
1. Se o Tribunal 'a quo' não cuidou da tese referente à anulação de concurso público, por impor limitação de idade máxima,
sendo a tese agitada somente no recurso, o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça importa na supressão de um grau de
jurisdição.
2. Recurso não conhecido" (Superior Tribunal de Justiça - RMS 6582/RS - rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJU de 0505.97).
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento,
tendo em vista a sua manifesta improcedência.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
CR/03/235/T
4ª CÂMARA CÍVEL"Embargos de Declaração Nº: 0106062-86.1999.805.0001-2
EMBARGANTE: EDSON URPIA LIMA"ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA"ADVOGADO: FERNANDO CESAR
DOS REIS CALDAS"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Em 18.03.2011, foi publicada decisão monocrática exarada por esta Relatora que deu provimento parcial ao apelo para reformar
o capítulo referente a limitação dos juros a 12% de juros por ano, ante a falta de demonstração do apelado de que os juros
existentes no contrato estão em dissonância com a taxa média aplicada no mercado.
Contra o acórdão o embargante Edson Urpia apresentou seu recurso de fls.227/233 onde sustenta a necessidade de
prequestionamento. Afirma ainda a necessidade de reforma da decisão posto que "as clausulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "Sendo assim, não se concebe a idéia de que o réu faz parte do sistema
financeiro nacional, devendo enquadrar-se no art. 17, caput da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964 e que a Lei de usura não
pode ser aplicada, se este entendimento fosse admitido geraria a ilimitada aplicação das taxas de juros em detrimento ao
consumidor hipossuficiente", fl. 232.
Da mesma forma, o embargante Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil S/A apresentou seu recurso de fls. 235/243
afirmando, em síntese, a necessidade de prequestionamento da matéria ventilada na decisão atacada e a violação dos arts. 4º,
IX, e 9º da Lei 4595/64. Segundo afirma, "a comissão de permanência, prevista na hipótese da inadimplência, ao lado dos juros
moratórios e multa contratual, é encargo cuja cobrança encontra-se facultada pelo Sistema Financeiro Nacional, através do art.
4, inciso IX e 9º da Lei 4.565/64", fl. 237. Cita, ainda, a súmula 294 do STJ.
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Observando, ainda, os aclaratórios em questão, afirma a existência de violação à medida provisória nº 1963-17, renovada pela
MP 2170-36 e a violação do ato jurídico perfeito.
É o relatório.
Sem razão o inconformismo dos embargantes, visando a reexaminar pontos já decididos no acórdão embargado, pretendendo
conceder-lhe efeitos infringentes.
Todas as questões trazidas pelos embargantes em seus recursos já foram devidamente abordadas no r. acórdão. Sendo assim,
o que o agravante busca é o reexame de posicionamentos já adotados.
Por isso, não se fala em omissão nos termos desejados pelos embargantes, já que as questões por eles suscitadas foram
analisadas no decisum atacado. O que desejam os embargantes é a revisão do mérito, medida esta, frise-se, não cabível em
sede de embargos.
Os vícios da decisão apontados pelos embargantes inexistem. O inconformismo dos recorrentes visa, tão-só, a reexaminar
pontos já decididos.
Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vedado via declaratórios, senão
através de recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg.
223:
Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração
sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão
permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Neste sentido posicionou-se o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
2. A parte não pode utilizar-se dos embargos de declaração para, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita,
requerer o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1134291/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
Ademais, com base na reanálise do conteúdo constante no r. acórdão, é inadmissível prequestionar matérias amplamente
discutidas e julgadas no pronunciamento embargado.
O prequestionamento, portanto, deve estar associado à efetiva demonstração de um dos vícios elencados no art. 535, do CPC,
sem o que se torna inviável o acolhimento, como tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis:
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de
15.02.1993, p. 1.665)
Os embargos declaratórios opostos com fins exclusivos de prequestionamento explícito não se coadunam com a finalidade
desse recurso integrativo, e sua rejeição não significa negativa de prestação jurisdicional (STJ, Quinta Turma, RESp 416917/
RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.04.2004, p. 191)
Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de infringir o julgado, o que é vedado via declaratórios, senão através de
recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223: "Que se
destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um
recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece
imutável quanto ao seu conteúdo".
Neste sentido posicionou-se o STJ:
Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a
alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC (artigo 535). Sob coima de
omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto
embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (1ª T., Emb. Decl. no REsp 36807-3-SP)
Em suma: os embargos declaratórios prestam-se ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a
esclarecer obscuridades. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria
examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE AMBOS OS EMBARGOS, mantendo-se íntegro o acórdão hostilizado.
Intime-se.
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0106062-86.1999.805.0001-1
APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A"ADVOGADO: SILVANA SANTOS SILVA"ADVOGADO: VICTOR
PASSOS SANTOS"ADVOGADO: EDUARDO PARANHOS SARMENTO LEITE"ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI
BATISTA"ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA"ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA"APELADO: EDSON
URPIA LIMA"ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS"ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA
SILVA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Em 18.03.2011, foi publicada decisão monocrática exarada por esta Relatora que deu provimento parcial ao apelo para reformar
o capítulo referente a limitação dos juros a 12% de juros por ano, ante a falta de demonstração do apelado de que os juros
existentes no contrato estão em dissonância com a taxa média aplicada no mercado.
Contra o acórdão o embargante Edson Urpia apresentou seu recurso de fls.227/233 onde sustenta a necessidade de
prequestionamento. Afirma ainda a necessidade de reforma da decisão posto que "as clausulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "Sendo assim, não se concebe a idéia de que o réu faz parte do sistema
financeiro nacional, devendo enquadrar-se no art. 17, caput da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964 e que a Lei de usura não
pode ser aplicada, se este entendimento fosse admitido geraria a ilimitada aplicação das taxas de juros em detrimento ao
consumidor hipossuficiente", fl. 232.
Da mesma forma, o embargante Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil S/A apresentou seu recurso de fls. 235/243
afirmando, em síntese, a necessidade de prequestionamento da matéria ventilada na decisão atacada e a violação dos arts. 4º,
IX, e 9º da Lei 4595/64. Segundo afirma, "a comissão de permanência, prevista na hipótese da inadimplência, ao lado dos juros
moratórios e multa contratual, é encargo cuja cobrança encontra-se facultada pelo Sistema Financeiro Nacional, através do art.
4, inciso IX e 9º da Lei 4.565/64", fl. 237. Cita, ainda, a súmula 294 do STJ.
Observando, ainda, os aclaratórios em questão, afirma a existência de violação à medida provisória nº 1963-17, renovada pela
MP 2170-36 e a violação do ato jurídico perfeito.
É o relatório.
Sem razão o inconformismo dos embargantes, visando a reexaminar pontos já decididos no acórdão embargado, pretendendo
conceder-lhe efeitos infringentes.
Todas as questões trazidas pelos embargantes em seus recursos já foram devidamente abordadas no r. acórdão. Sendo assim,
o que o agravante busca é o reexame de posicionamentos já adotados.
Por isso, não se fala em omissão nos termos desejados pelos embargantes, já que as questões por eles suscitadas foram
analisadas no decisum atacado. O que desejam os embargantes é a revisão do mérito, medida esta, frise-se, não cabível em
sede de embargos.
Os vícios da decisão apontados pelos embargantes inexistem. O inconformismo dos recorrentes visa, tão-só, a reexaminar
pontos já decididos.
Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vedado via declaratórios, senão
através de recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg.
223:
Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração
sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão
permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Neste sentido posicionou-se o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
2. A parte não pode utilizar-se dos embargos de declaração para, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita,
requerer o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1134291/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
Ademais, com base na reanálise do conteúdo constante no r. acórdão, é inadmissível prequestionar matérias amplamente
discutidas e julgadas no pronunciamento embargado.
O prequestionamento, portanto, deve estar associado à efetiva demonstração de um dos vícios elencados no art. 535, do CPC,
sem o que se torna inviável o acolhimento, como tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis:
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de
15.02.1993, p. 1.665)
Os embargos declaratórios opostos com fins exclusivos de prequestionamento explícito não se coadunam com a finalidade
desse recurso integrativo, e sua rejeição não significa negativa de prestação jurisdicional (STJ, Quinta Turma, RESp 416917/
RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.04.2004, p. 191)
Desta forma, vê-se existir nos declaratórios o objetivo de infringir o julgado, o que é vedado via declaratórios, senão através de
recurso próprio, como esclarece Sergio Bermudes in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223: "Que se
destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um
recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece
imutável quanto ao seu conteúdo".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Neste sentido posicionou-se o STJ:
Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a
alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC (artigo 535). Sob coima de
omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto
embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (1ª T., Emb. Decl. no REsp 36807-3-SP)
Em suma: os embargos declaratórios prestam-se ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a
esclarecer obscuridades. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria
examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE AMBOS OS EMBARGOS, mantendo-se íntegro o acórdão hostilizado.
Intime-se.
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0002267-79.1990.805.0001-0
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA"ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS"ADVOGADO:
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA"APELADO: ROBERT BOSCH LTDA"RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA
DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Camurugipe Ltda, contra decisão do Doutor Juiz da 17ª Vara Cível
e Relações de Consumo desta Capital, em cujo ato foi rejeitado o pedido de extinção do processo, sem apreciação do mérito,
por ter comparecido o representante da recorrida à audiência sem carta de preposição.
Alega a agravante que na audiência do dia 13/09/1990 a agravada não se fez representar, posto que "o cidadão que ali se
apresentou" como seu representante "não portava qualquer documento que o habilitasse como tal, e nestas condições, evidenciou-se flagrantemente a irregularidade da representação processual, o que ensejou o requerimento de extinção do processo
sem apreciação do mérito", fl. 02.
É em suma, o relatório.
Não procede a alegação da agravante de que o processo deve ser extinto, ante o comparecimento do representante da agravada à audiência sem comprovação dessa qualidade, isso porque o art. 13 do CPC possibilita a sanação de vício de representação, em prazo estabelecido pelo julgador.
O que mostram os autos é que a audiência de instrução e julgamento foi adiada por força de compromissos profissionais do
Magistrado - reunião com a Presidência do TRE - e antes de iniciada a sua continuação, foi acostado aos autos o documento de
fl. 55 - carta de preposição - restando sanado o vício de representação apontado pela recorrente.
O comparecimento do representante da recorrida à audiência, sem comprovação de sua condição, não autoriza a extinção do
processo, pois o artigo 13 do CPC possibilita a sanação do vício, o que ocorreu com a posterior juntada da carta de preposto,
motivo pelo qual a presente irresignação não pode prosperar, considerando a sua manifesta improcedência.
Confluente às razões expostas, amparado no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo e determino que novo
ofício semelhante ao de fl. 42 seja destinado ao MM. Juiz da 17 Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Capital, a fim de que S. Exa. atenda a determinação de fl. 41, visando o julgamento do recurso apelatório, isso no prazo
de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0010964-91.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LUZINETE DE SANTANA SILVA"ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA"AGRAVADO: BANCO FINASA
S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Tendo em vista os documentos de fls. 64/66 e a certidão de fls. 67, intime-se a Agravante, para que forneça o atual endereço do
Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0013677-39.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NEIL SAMPAIO ALVES"ADVOGADO: PATRÍCIA RIBEIRO BRITO"ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE JESUS
SOUZA"AGRAVADO: LUIZ CARLOS DIAS ALVES"AGRAVADO: EDJAIMES GEITENES"AGRAVADO: THAYANNI
ALVES"AGRAVADO: GRUPO MSOFT LTDA EPP"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO""Manifeste o agravante. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Em 10/06/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0016461-86.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ROBSON MACEDO DE CARVALHO "ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA"AGRAVADO: BANCO
VOLKSWAGEN S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO""Manifeste o agravante sobre a certidão de fls. 63. Intime-se.
Em 10/06/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Reexame Necessário Nº: 0137386-16.2007.805.0001-0
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA"INTERESSADO: ANTONIETA RODRIGUES DOS SANTOS"PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO"RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho a Promoção do douto Procurador de Justiça, fls. 147/155, convertendo o feito em diligência, determino a intimação
pessoal do patrono da parte Autora para que apresente documentos comprobatórios de que as únicas herdeiras da falecida
sejam Lícia Rodrigues dos Santos e Célia Rodrigues dos Santos, no prazo de lei.
Após, retornem os autos ao Douto Órgão do Parquet para manifestação conclusiva.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P. R. I.
Salvador, 09 de junho de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL"Apelação Nº: 0000021-92.2010.805.0233-0
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FELIPE"ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO"APELADO: EDVALDO
PEREIRA DOS SANTOS"APELADO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS"APELADO: JOSE JORGE RANGEL
NASCIMENTO"APELADO: ANTONIA ANDRADE DOS SANTOS"APELADO: LUCIENE DOS SANTOS"APELADO: SUELY SILVA DOS SANTOS"APELADO: ELIZABETE GONCALVES RIBEIRO"APELADO: ANTONIA ALMEIDA DE SOUZA"APELADO:
BARTOLOMEU MACEDO PINTO"APELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES"APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE
DOS SANTOS"APELADO: ROSANGELA CARDOSO OLIVEIRA"APELADO: ALBERTINA ALVES DA SILVA"APELADO: JOSEANE
SILVA"APELADO: ROSANE DE ANDRADE NUNES"APELADO: VALDELICE BARBOSA DOS SANTOS"APELADO: SUELY
SANTOS SAMPAIO"APELADO: MARIA DOMINGAS BARRETO OLIVEIRA"APELADO: ANA MARIA JAQUEIRA
RAMOS"APELADO: SILVIO MEDRADO DE AGUIAR"APELADO: MARIZETE BURY DOS SANTOS"APELADO: JOSE QUEIROZ
DE SOUZA"APELADO: JACIENE DE ALMEIDA AZEVEDO"APELADO: SANDRA SANTOS SAMPAIO"APELADO: MARIA
ANTONIA FERREIRA ALVES BARBOSA"APELADO: MATILDE SANTOS DE ANDRADE"APELADO: DELZA
OLIVEIRA"APELADO: MARIA ANTONIA DE ANDRADE PEREIRA"APELADO: ANTONIA VILAS BOAS SANTOS"APELADO:
SUELY GONÇALVES BARBOSA"APELADO: RAIMUNDA BISPO DO NASCIMENTO"APELADO: ELIETE MARIA SANTOS
CERQUEIRA"APELADO: MARIA ANA RANGEL"APELADO: VALDELICE DE JESUS DOS REIS"APELADO: HELIO BORBA
FERNANDES"APELADO: JOAO LOBO FALHEIRO"APELADO: JOELMA SANTOS BRITO"APELADO: JENILSON BRAZ
SANTOS"APELADO: MARCOS ANTONIO FRAIZ DE SOUZA"APELADO: JOAO SILVA FALEIRO"APELADO: HELENINE NUNES
DE LIMA"APELADO: JUDITE ANDRADE DA SILVA"APELADO: INES CONCEIÇÃO LIMA"APELADO: ANTONIA OLIVEIRA VILAS BOAS"APELADO: ESTELITA GONÇALVES RIBEIRO"APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO OLIVEIRA"APELADO:
JUSANIA DE JESUS COELHO PINTO"APELADO: RITA DOS SANTOS BRAZ"APELADO: RITA DE FATIMA DE SENA"APELADO:
JOIR COUTO BORGES"APELADO: SUELY BRAS SOARES"APELADO: NELCY SILVA COUTO"ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM
MEDINA"RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
O Ministério Público suscitou, na manifestação de fls. 769/778, preliminar de deserção, ante o não recolhimento das custas
processuais e do porte de remessa e de retorno.
Compulsando os autos, verifiquei a existência da guia de folha 752, comprovando o recolhimento das custas para interposição
de Recurso de Apelação.
De acordo com o entendimento adotado pela Colenda Quarta Câmara Cível, o não recolhimento do porte de remessa e de
retorno caracteriza simples irregularidade, passível de ser sanada, incapaz de gerar, por si só, o não conhecimento do recurso.
Desse modo, determino seja intimado o apelante para recolher o porte de remessa e de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC).
P.R.I.
Salvador, 10 de junho de 2011.
""
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4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0010182-84.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ALVA CELIA FERRAZ SOUTO"ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA"ADVOGADO: MARTINHO NEVES
CABRAL"AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Vistos...
Intime-se o agravante da certidão de fl. 60. Em, 10/06/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0014795-50.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: GISELLE SANTANA DOS REIS SOUSA"ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA"ADVOGADO: JOÃO
RODRIGUES VIEIRA"AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Vistos...
Intime-se o agravante da certidão de fl. 42. Em, 10/06/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0006409-31.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A"ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE
ABREU"AGRAVADO: DENIZE ARAUJO MAGALHAES"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Vistos...
Intime-se o agravante da certidão de fl. 37. Em, 10/06/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL"Agravo de Instrumento Nº: 0004359-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS"ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA"ADVOGADO:
DÉBORA SOUTO COSTA"ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO"AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/
A"RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Vistos...
Intime-se o agravante da certidão de fl. 94. Em, 10/06/2011.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
"
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO
"
APELAÇÃO CIVEL Nº 0122122-37.1999.805.0001-0
"
APELANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO: ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES
Despacho proferido na Petição nº 46940-9/20111 referente a Apelação Cível nº 0122122-37.1999.805.0001-0:
"Diante da certidão, fls, deve o advogado para buscar o juízo de 1º grau.
Em, 10.06.11
Des. Antonio Pessoa Cardoso"
"
Secretaria da Quarta Câmara Cível, 10 de junho de 2011.
"
DIANA BASTOS
Secretaria em exercício da Quarta Câmara Cível
"
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004076-36.1992.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPÓLIO DE BERNARDINO LEAL DE QUADROS E ADELIA ANDRADE QUADROS, REP. POR BERNARDINO
LEAL DE QUADROS JUNIOR
ADVOGADO: RAIMUNDO MAGALDI
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 76, prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de
Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe
competiam, para o regular andamento do processo.
Em sede de razões recursais (fls. 79/87), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação
tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD.
Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo
Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento
feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular
processamento.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia do inventariante do espólio BERNARDINO LEAL
DE QUADROS JUNIOR em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar
presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
00,,
Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - (…);
II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…);
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]
Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:
Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou
diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as
partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar
a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O
autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver
sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).
Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas,
promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação
nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE.
PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO
§1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA,
NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III
DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III,
DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART.
267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É
NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
(TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1°
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008,
Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267,
§ 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
(TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)
"
Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência
legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.
Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a
teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos
à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 06 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007272-50.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ e outros
AGRAVADO: LEILA MASCARENHAS SILVA
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. contra decisão do MM. Juiz de
Direito da 19ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos
autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de tutela, deferiu a liminar prorrogando "o tratamento da autora, na Clínica
da Obesidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se, também, todas as disposições da liminar de fls. 46/48".
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo Instrumento visando a concessão de tutela de urgência, suspensiva
dos efeitos da decisão de piso.
Sustenta a agravante, em apertada síntese que: trata-se de internação em SPA; que inexiste cobertura contratual para o
internamento; que a lei 9.656/98 é inaplicável; que deve-se reconhecer a validade das cláusulas restritivas; que encontram-se
presentes os requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, ou que seja concedido efeito suspensivo ao mesmo a fim de suspender os efeitos
da liminar concedida.
É fato incontroverso que a agravada sofre de obesidade mórbida (IMC=45,7kg/m²). Tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), dentre as quais, consoante relatório médico de fl. 78, hipertensão
arterial, esofagite de refluxos, dificuldade de sono, tendência a depressiva e de pânico, dentre outras.
Existe colacionado aos autos, relatório psicológico, dando conta ainda de que há comorbidade psicopatológica relacionada
também à obesidade (fls. 39/40).
O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do
paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso em apreço.
Também, depreende-se dos autos que a agravada, após um primeiro período de internamento, teve perda ponderal de peso, já
tendo emagrecido 29,4 kg/m2, reduzindo deu IMC de 45,7 kg/m2 para 33,00 kg/m2.
Assim que, diante de relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, como meio
de terapia para a doença obesidade, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento, quando for o caso, deverá
obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento.
Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou
aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia.
A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que "se o
consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga
a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a
quantia despendida, isto é certo".
Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas
contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as
que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de
modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente.
Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de
outras doenças que põem em risco a vida da agravada, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento a que já vem
se submetendo a agravada, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo de
piso.
É esse o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal:
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, DETERIMINANDO QUE A SEGURADORA AUTORIZASSE O INTERNAMENTO DA
SEGURADA EM SPA-ENDOCRINOLÓGICO - OBESIDADE MÓRBIDA - LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL - ADMISSIBILIDADE - Agravo improvido. "em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez provada, de plano, a relevância de fundamento de demanda, que visa proteger o direito
à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final noa caso de indeferimento da pretensão liminar, é
lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação". (TJBA - AI
42096-8/2005 - (15239) - Rel. Des. Raimundo Antônio de Queiroz - DJU 29.03.2006). In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007
e sem destaque no original.
OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR QUE DEFERE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA DE SPA - PRESENÇA FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - OBESIDADE MÓRBIDA - Cobertura do plano de saúde. Para a concessão de liminar,
é imprescindível a existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, estando estes presentes, impõe-se
o deferimento da liminar. Considerando que a obesidade mórbida, indicada como causa de outras doenças, leva ao risco de
vida, e sendo o internamento a indicação médica expressa como tratamento clínico para perder peso e resolver as co-morbidades
existentes e causadas pela obesidade, correta a decisão que deferiu a liminar determinando o tratamento pelo plano de saúde.
(TJBA - AI 33.773-8/2004 - (41374) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Maria da Purificação da Silva - J. 06.07.2005) In Júris Síntese IOB nº
63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. SOLICITAÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS.
INADMISSIBILIDADE DA NEGATIVA. Caracterizado o direito do agravante à realização dos meios garantidores de sua saúde,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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e a abusividade da cláusula contratual que exclui enfermidade reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que se
aplica à espécie o disposto no parágrafo 3º do art.84 do CDC da Lei 8078/90, a respaldar a liminar encarecida que, a par de
evitar dano de difícil e incerta reparação, terá ainda, o condão de restabelecer o equilíbrio contratual imposto pelos ditames
consumeristas" (TJBA - Quarta Câmara Cível. Agravo 7592-1/2004. Relator Des. Paulo Furtado. Publicado no DPJ 16.09.2004)
Sem destaque no original
Em sendo assim, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente contrarrazões no prazo de lei (art. 527,
V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2011
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007276-87.2011.805.0000-0 - CANDEIAS
AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS
ADVOGADO: WALLACE OLIVEIRA SERTÓRIO DE SOUZA
AGRAVADA: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
"
DECISÃO
"
A Câmara Municipal de Candeias interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que nos autos do Mandado de Segurança Preventivo aforado por
Maria Angélica Juvenal Mais, deferiu parcialmente a liminar requerida.
"
Alega a Agravante, em apertada síntese, que jamais pretendeu praticar qualquer ato arbitrário e ilegal, que viesse a ferir direito
constitucional da Agravada, ao tempo em que rechaça a sua alegação de suposta inconstitucionalidade do art. 119 da Lei
Orgânica do Município de Candeias.
"
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
"
É o que importa relatar. Decido.
"
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
"
A decisão agravada também foi combatida, por meio do Agravo de Instrumento de nº 0006853-30.2011.805.0000-0, ocasião em
que indeferi o pedido de suspensividade requerido.
"
Confira-se a fundamentação exteriorizada por esta Julgadora para negar a atribuição do efeito suspensivo pugnado no recurso
mencionado:
"
"O ato judicial atacado é o que deferiu, em parte, o provimento liminar vindicado pela Agravada em sede de Mandado de
Segurança Preventivo. Os fundamentos utilizados pela douta a quo relacionaram os seguintes aspectos: a não observância do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo ordenamento jurídico, em qualquer situação que
possa caracterizar a perda de direitos políticos.
"
Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da
demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que os efeitos da decisão agravada devem subsistir,
pelo menos até o deslinde do mérito desta irresignação, impondo-se salientar que o processo político-administrativo, visando à
cassação de mandato de Prefeito pela Câmara Municipal, tem nítido caráter punitivo, pelo que se lhe devem aplicar os princípios retro mencionados, como corretamente pontuado pela Julgadora de 1º grau.
"
Ademais, sem embargo da prerrogativa e mesmo dever de fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal por parte da
Câmara de Vereadores, não se pode em nome da celeridade, atropelar sagrados princípios constitucionais. Trata-se da garantia, repita-se, do contraditório e da ampla defesa, exigência para o devido processo legal, seja ele judicial ou administrativo.
Ressalte-se, por oportuno, a assertiva esposada no decisum atacado concernente "...a observância do princípio democrático de
que seja mantido no poder aquele que foi eleito legitimamente pelo povo, até o trânsito em julgado de decisão judicial que
declare a perda do mandato." (f. 39)
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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As demais questões ventiladas na vestibular recursal serão oportunamente analisadas quando do enfrentamento meritório
deste Agravo de Instrumento.
"
Isso posto, indefiro a suspensividade requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações."
Portanto, revela-se incabível nesta fase processual, pelo menos em sede de análise preliminar dos elementos trazidos à colação,
a concessão do efeito recursal pretendido pela Agravante, mesmo porque estaria sendo incoerente frente ao posicionamento já
adotado, considerando a situação fática apresentada nestes autos.
"
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal solicitada.
Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações.
P. I. Cumpra-se.
"
Salvador, 10 de junho de 2011
"
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007138-23.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO: JÚLIO NOGUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
"
DECISÃO
"
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador,
que nos autos da Ação Anulatória ajuizado em desfavor do ora Agravado, que ao despachar pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente, manteve a decisão denegatória de dilação do prazo para realização do depósito para perícia.
"
Alega a Agravante, em suma, que não teria sido advertida a em nenhum momento que o não pagamento dos honorários
periciais importaria em renúncia ao direito de realizar a prova.
"
Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso.
"
É o que importa relatar. Decido.
"
Conforme se vê dos autos, o MM. Juiz a quo, através de decisão proferida em 25.04.2011 (f. 76), publicada em 27.04.2011,
indeferiu o pedido de dilação prazal requerido pela Agravante.
"
A Recorrente, em 05.05.2011 (f. 79), pleiteou a reconsideração da decisão retro mencionada.
Ao analisar o pedido formulado pela Agravante, à f. 90, o ilustre Julgador de 1º grau manteve a decisão pelos seus próprios
fundamentos.
Ora, a decisão agravada (f. 90), é apenas uma ratificação da decisão anterior que já havia pronunciado o indeferimento do
pedido de dilação de prazo.
A decisão que deveria ter sido atacada é a primeira (f. 76), que indeferiu o pedido, por considerá-lo injustificado.
"
Sobre o assunto segue a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"
"Pedido de reconsideração, instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não
estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper ou suspender prazo para a interposição de recurso regular" (in
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 760).
"
In casu, somente após o pronunciamento do Magistrado singular acerca do pedido de reconsideração, a parte Recorrente aviou
o presente Agravo de Instrumento, protocolado no dia 26.05.2011. Sendo assim, considerando a data de 27.04.2011 (f. 77)
como o dia da publicação da decisão verdadeiramente agravada, resta evidentemente intempestivo este recurso.
Desse modo, estando a matéria já visivelmente coberta pela preclusão em face do primeiro decisório irrecorrido, considerando
que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é contado da ciência da decisão atacada e não da decisão que, em
pedido de reconsideração, a manteve, deve-se negar seguimento ao recurso, já que interposto manifestamente a destempo.
""
Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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"Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão,
de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e
apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do
processo."
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL,
COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
"
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
"
P. I. Cumpra-se.
"
Salvador, 09 de junho de 2011
"
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006395-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUIZ NUNES MONTEIRO NETO
ADVOGADO: FLAVIO FRANÇA DALTRO
AGRAVADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ
CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por LUIZ NUNES MONTEIRO NETO contra decisão do MM. Juiz de Direito 15ª
Vara de dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Ordinária nº 0006395-13.2011.805.0000, ajuizada contra o BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora agravado,
indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante.
Em suas razões, sustenta, em suma, o agravante que no momento não estar trabalhando, por isso, não tem condições de arcar
com as despesas do processo sem grave prejuízo a seu sustento e de sua família.
Colaciona jurisprudência sobre a questão em debate.
Assim, requer seja recebido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferido o benefício à agravante de
forma integral.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária.
De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo
Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo
exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a
falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno do deferimento parcial da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de
qualquer pessoa à Justiça.
Nesse sentido, STJ :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas
provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar
essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T.,
AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa
exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC,
que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes
a ação objeto deste recurso por si ajuizada e que tramita perante a 15ª Vara de dos Feitos relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005987-22.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTES: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO E OUTROS
AGRAVADOS: MULTIBEL UTILIDADE E ELETRODOMÉSTICO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O BANCO ITAÚ S/A, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, que em sede
de embargos de declaração, opostos contra decisão que ratificou anterior decisão do Juiz da 10ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização nº 0010653-97.2010.805.0001,
apensa a Ação de Rescisão de Contrato nº 0170685-47.805.0001, ambas ajuizadas pela MULTIBEL UTILIDADE E
ELETRODOMÉSTICO LTDA, disse que: "... reconheço erro material na grafia da palavra ratifico e não reconheço os demais
defeitos indicados, mas acolho em parte os Embargos de Declaração, para esclarecer que a parte ré (ora agravante) deve
cumprir a decisão liminar, que porque ratifico a mesma, quer porque na pior das hipóteses a aclaro ou mesmo a amplio para
determinar que seja comprovada nos autos em 24 h a restituição do valor de R$ 1.137.461,12 (um milhão, cento e trinta e sete
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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mil quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos) na conta corrente da parte autora, sob pena de majoração da multa
diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.", fls. 27/28.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada ampliou a decisão do Juiz da 10ª Vara dos Feitos das Relações de
Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, por este proferida antes de ser a Ação de Indenização nº 001065397.2010.805.0001 redistribuída, por prevenção, ao Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais
da Comarca de Salvador.
Salienta que, naquela oportunidade, inexistiu determinação de devolução dos valores indicados, mas, tão somente, de desbloqueio
da conta da empresa agravada. Pondera, por oportuno, que bloqueio nunca houve, tendo ocorrido mera compensação do
débito decorrente do contrato de financiamento firmado e inadimplido pela agravada, plenamente válido, e que lhe autoriza a
proceder tal compensação em conta.
Aduz que a devolução determinada viola o contrato de financiamento livremente pactuado com a empresa agravada, além de
causar-lhe grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que os valores "compensados" são sua garantia de
pagamento do vultoso montante emprestado, captado no exterior e correlato à variação cambial do dólar americano.
Discorre o agravante sobre inúmeros pontos do processo originário e assevera não ter incorrido em qualquer descumprimento
da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara, ratificada e, ao seu sentir, indevidamente ampliada pelo Juízo da 29ª Vara, uma vez
que, repete, não houve determinação de devolução da quantia "compensada", mas mera determinação de desbloqueio da
conta-corrente da agravada, o que inviabiliza o prazo assinalado na decisão ora agravada, o valor da multa fixada e a possibilidade de sua majoração.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, devidamente preparado e municiado
com os documentos obrigatórios, nos termos do art. 525, inc. I do CPC.
Todavia, consoante dispõe a legislação adjetiva vigente, em se tratando do recurso de agravo a regra é o recebimento na
modalidade retida e, excepcionalmente, na forma instrumental, desde que constantes a relevância da fundamentação e o perigo
de lesão grave e de difícil reparação, a teor do art. 527, inc. II, do CPC.
Do exame dos autos, impõe-se a transcrição de excerto da decisão agravada para melhor compreensão do objeto recursal.
Disse a ilustre Magistrada de piso:
"Assim, ainda que pareça a ré (ora agravante) que o juízo originário (10ª Vara) tenha apenas determinado o desbloqueio da
conta, o certo é que a decisão determinou também a liberação do numerário nela depositado, obviamente antes do bloqueio."
A decisão do Juízo originário da 10ª Vara, originário porque primeiro conheceu da Ação Indenizatória nº 001065397.2010.805.0001, antes de reconhecer a prevenção do Juízo da 29ª Vara, diante do anterior ajuizamento da Ação de Rescisão
de Contrato nº 0170685-47.805.0001, possuindo ambas as mesmas partes e decorrendo do mesmo negócio jurídico, ao proferir
a tutela antecipada ratificada pela decisão agravada com o seguinte teor, in verbis:
"... hei por bem, com base no art. 273, § 7º, CPC, conceder a medida liminar, na forma e para os fins pretendidos, determinando
ao réu (ora agravante) proceda ao imediato desbloqueio da conta corrente 01566-7, da agência 63558, com liberação, ato
contínuo, dos numerários nela depositados, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para a hipótese de desobediência ou desrespeito à presente decisão." (fl. 10)
De fato, como bem sinalizou a douta magistrada singular que proferiu a decisão agravada, houve, desde sempre, a determinação judicial de extorno dos valores "compensados" ou "bloqueados" da conta corrente da agravada.
Aliás, a nomenclatura, ou melhor dizendo, a falha no uso da nomenclatura da conduta do agravante, se compensação ou
bloqueio de numerários da agravada, não possui o condão de desvirtuar o sentido do comando judicial, este, induvidosamente,
de devolução do montante captado na conta corrente da agravada.
Tais circunstâncias, postas dentro da linha de cognição evidenciada, elidem a relevância da fundamentação esposada pelo
agravante, quase toda lastreada na validade do contrato de financiamento firmado, que, não se esqueça, encontra-se com a
legalidade discutida em sede de Ação Revisional, na qual restou proferida tutela antecipada determinando a realização de
depósito em juízo do valor controverso.
Em outro giro, justamente o valor depositado em juízo em sede de Ação de Rescisão de Contrato é que afasta o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação alegado pelo agravante, porquanto, se este não garante em todo o recebimento do seu
crédito, pelo menos o fará em parte, sendo infundada a assertiva de que o numerário cuja devolução restou determinada
afigura-se como garantia do valor financiado.
Por fim, quanto a multa arbitrada esta não gera qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conquanto sua
incidência somente ocorrerá na hipótese de descumprimento da ordem judicial pelo banco agravante.
Nestas condições, ausentes os requisitos exigidos no art. 527, inc. II do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo
retido.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006918-25.2011.805.0000-0 E AGRAVO REGIMENTAL Nº 0006918-25.2011.805.0000-1,
DE SALVADOR
AGRAVANTES: BANCO BRADESCO S/A E BANCO DO BRASILO S/A
ADVOGADOS: CAROLINE DANTAS DA GAMA E OUTROS
ARAMIS SÁ DE ANDRADE
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CAROLINE DANTAS DA GAMA E OUTROS
ARAMIS SÁ DE ANDRADE
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O BANCO BRADESCO S/A, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que nos autos da Execução de Sentença em Mandado de
Segurança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, determinou a restauração, no prazo de cinco (05) dias, do Contrato nº 024/
2006, celebrado pelo exequente/agravado com o Município do Salvador, consistente na prestação de serviços de pagamento de
remuneração, proventos e benefícios de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da
administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais da municipalidade, além do pagamento de fornecedores, fls.
805/805.
Deferido o efeito suspensivo às fls. 840/842, determinei as diligências de estilo.
O BANCO DO BRASIL S/A, às fls. 853/863, interpôs Agravo Regimental em face da decisão monocrática desta relatora, no qual
pontua a superveniente falta de interesse recursal do BANCO BRADESCO S/A diante do teor da assentada realizada junto ao
Juízo de piso no dia 31.05.2011.
Decido.
Reexaminados os autos, em particular a fotocópia do Termo de Audiência realizada no dia 31.05.2011, perante o Juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Salvador, fls. 865/868, trazida com o Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A,
tem-se a superveniente perda de interesse do BANCO BRADESCO S/A no recurso principal por ele manejado.
Dispõe o art. 503, caput e seu § único, da legislação adjetiva que:
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de
recorrer.
Sobre o tema preleciona a melhor doutrina, in verbis:
"A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da
decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. Preliminares ao
CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC
183)." (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, 11ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 869)
Também o STJ, ao se posicionar sobre o tema em recentíssimo julgado, esclarece:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VIOLAÇÃO. ARTS.1º DO DECRETO-LEI 195/
67, 81 E 82 DO CTN E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PELA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. ADESÃO A
PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NA ACEITAÇÃO TÁCITA
DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO. RECURSAL.
1. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação recursal, além da ausência de prequestionamento.
Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No caso, os arts. 1º do Decreto-lei 195/67, 81 e 82 do CTN e 462 do CPC, apontados por violados,não contêm em seu
enunciado qualquer relação com a tese em que se fundamenta o aresto de origem.
3. A adesão a parcelamento fiscal após a sentença afasta o interesse de recorrer, ainda que o recorrente não tenha feito a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de inafastável preclusão lógica. (REsp 1149472/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)
4. A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis
que tratam de parcelamento (Lei 10.684/2003; 9.964/2008 e 11.941/2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a
ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: Resp 950.871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1004987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008.
5. Recurso especial ao qual se NEGA PROVIMENTO. (Resp 1226726/SP, STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
17.05.2011, Dje 30.05.2011)
Na hipótese em análise, a conduta do BANCO BRADESCO S/A de compor com o BANCO DO BRASIL S/A e o MUNCIÍPIO DE
SALVADOR, em audiência realizada perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, após a interposição do Agravo
de Instrumento, na qual estavam presentes os representantes legais das partes envolvidas, toda a dinâmica de transferência
das contas bancárias de titularidade de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da
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administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais do Município de Salvador, para pagamento de remuneração,
proventos, benefícios e de fornecedores, afigura-se incompatível com o ato de recorrer, incidindo em preclusão lógica disciplinada pelo art. 503, caput e § único do CPC.
Note-se que a decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso instrumental adotou como fundamento principal ser "...
diminuto lapso temporal consignado ((05) cinco dias) para a realização do levantamento e transferência de todas as contas
bancárias de titularidade de servidores e funcionários municipais ativos, inativos, pensionistas e estagiários da administração
direta, autarquias, fundações e empresas estatais do Município de Salvador, para pagamento de remuneração, proventos,
benefícios e de fornecedores, revela-se o exponencial risco de dano irreparável, seja em relação ao fiel e adequado cumprimento da própria determinação recorrida, seja em relação a prestação de serviços aos usuários."
Todavia, nos acertos bilaterais consignados na referida assentada as instituições bancárias financeiras delinearam, inclusive,
os prazos necessários para operacionalizarem os serviços, a demonstrar à saciedade o exaurimento do objeto do recurso
principal.
De fato, evidenciada a não mais poder a superveniente falta de interesse-necessidade do BANCO BRADESCO S/A no resultado do Agravo de Instrumento, pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, apreciável de ofício em
qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a sua negativa de seguimento.
Nestas condições, diante superveniente perda de interesse recursal do BANCO BRADESCO S/A, nego seguimento ao Agravo
de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 557 do CPC, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade, restando revogada,
por consequência, a suspensividade deferida às fls. 840/842.
Ceifada do universo jurídico a decisão que deu azo ao Agravo Regimental do BANCO DO BRASIL S/A, também este resta
prejudicado pela superveniente perda de objeto.
Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007272-50.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ e outros
AGRAVADO: LEILA MASCARENHAS SILVA
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. contra decisão do MM. Juiz de
Direito da 19ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos
autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de tutela, deferiu a liminar prorrogando "o tratamento da autora, na Clínica
da Obesidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se, também, todas as disposições da liminar de fls. 46/48".
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo Instrumento visando a concessão de tutela de urgência, suspensiva
dos efeitos da decisão de piso.
Sustenta a agravante, em apertada síntese que: trata-se de internação em SPA; que inexiste cobertura contratual para o
internamento; que a lei 9.656/98 é inaplicável; que deve-se reconhecer a validade das cláusulas restritivas; que encontram-se
presentes os requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, ou que seja concedido efeito suspensivo ao mesmo a fim de suspender os efeitos
da liminar concedida.
É fato incontroverso que a agravada sofre de obesidade mórbida (IMC=45,7kg/m²). Tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), dentre as quais, consoante relatório médico de fl. 78, hipertensão
arterial, esofagite de refluxos, dificuldade de sono, tendência a depressiva e de pânico, dentre outras.
Existe colacionado aos autos, relatório psicológico, dando conta ainda de que há comorbidade psicopatológica relacionada
também à obesidade (fls. 39/40).
O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do
paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso em apreço.
Também, depreende-se dos autos que a agravada, após um primeiro período de internamento, teve perda ponderal de peso, já
tendo emagrecido 29,4 kg/m2, reduzindo deu IMC de 45,7 kg/m2 para 33,00 kg/m2.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Assim que, diante de relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, como meio
de terapia para a doença obesidade, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento, quando for o caso, deverá
obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento.
Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou
aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia.
A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que "se o
consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga
a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a
quantia despendida, isto é certo".
Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas
contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as
que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de
modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente.
Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de
outras doenças que põem em risco a vida da agravada, bem assim a necessidade de prorrogação do tratamento a que já vem
se submetendo a agravada, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo de
piso.
É esse o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal:
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, DETERIMINANDO QUE A SEGURADORA AUTORIZASSE O INTERNAMENTO DA
SEGURADA EM SPA-ENDOCRINOLÓGICO - OBESIDADE MÓRBIDA - LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL - ADMISSIBILIDADE - Agravo improvido. "em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez provada, de plano, a relevância de fundamento de demanda, que visa proteger o direito
à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final noa caso de indeferimento da pretensão liminar, é
lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação". (TJBA - AI
42096-8/2005 - (15239) - Rel. Des. Raimundo Antônio de Queiroz - DJU 29.03.2006). In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007
e sem destaque no original.
OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR QUE DEFERE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA DE SPA - PRESENÇA FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - OBESIDADE MÓRBIDA - Cobertura do plano de saúde. Para a concessão de liminar,
é imprescindível a existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, estando estes presentes, impõe-se
o deferimento da liminar. Considerando que a obesidade mórbida, indicada como causa de outras doenças, leva ao risco de
vida, e sendo o internamento a indicação médica expressa como tratamento clínico para perder peso e resolver as co-morbidades
existentes e causadas pela obesidade, correta a decisão que deferiu a liminar determinando o tratamento pelo plano de saúde.
(TJBA - AI 33.773-8/2004 - (41374) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Maria da Purificação da Silva - J. 06.07.2005) In Júris Síntese IOB nº
63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. SOLICITAÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS.
INADMISSIBILIDADE DA NEGATIVA. Caracterizado o direito do agravante à realização dos meios garantidores de sua saúde,
e a abusividade da cláusula contratual que exclui enfermidade reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que se
aplica à espécie o disposto no parágrafo 3º do art.84 do CDC da Lei 8078/90, a respaldar a liminar encarecida que, a par de
evitar dano de difícil e incerta reparação, terá ainda, o condão de restabelecer o equilíbrio contratual imposto pelos ditames
consumeristas" (TJBA - Quarta Câmara Cível. Agravo 7592-1/2004. Relator Des. Paulo Furtado. Publicado no DPJ 16.09.2004)
Sem destaque no original
Em sendo assim, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente contrarrazões no prazo de lei (art. 527,
V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2011
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0007396-33.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ROSANA LIBONATI
AGRAVADO: JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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DECISÃO
"
Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mata de São João, que nos autos da Ação
Acidentária ajuizada em seu desfavor pelo ora Agravado, deferiu a tutela antecipada requerida e, determinou que o Réu restabelecesse o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença em favor do ora Agravado.
"
Aduz a Agravante, em suma, que a cessação do benefício do Agravado decorreu de perícias médicas que constataram não
mais existir incapacidade laborativa, não havendo nos autos prova de que esteja incapacitado para o trabalho após cessado o
benefício em questão.
"
É o que importa relatar. Decido.
"
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
"
Não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. O douto a quo deferiu a tutela antecipada suplicada,
alicerçado no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as
razões ensejadoras do deferimento ora questionado. In casu, coexistem os pressupostos autorizadores para tal.
"
Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da
demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em
apreço, restou demonstrado à saciedade a prova inequívoca da verosimilhança do quanto alegado pelo Autor, traduzido nos
relatórios médicos acostados aos autos que dão conta de sua incapacidade laborativa, restando evidenciado no caso concreto
os requisitos para a concessão da tutela deferida judicialmente.
"
Assim, constitui direito do Agravado a concessão imediata do auxílio-doença, a fim de que possa prover as suas necessidades
básicas, como bem ressaltado no bem lançado pronunciamento censurado.
"
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
"
Por tais razões, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de
Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 000137131.2010.805.0164.
"
P. I. Cumpra-se.
"
Salvador, 10 de junho de 2011
"
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006813-48.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ANDRÉ MAURÍCIO REBOUÇAS FERRARO
ADVOGADO: ANTONIO PERES JUNIOR
AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONÇALVES
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO BORGES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
"
DECISÃO
"
Insurge-se a Agravante em da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária contra si intentada pelo ora Agravado, indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita formulado em sede de reconvenção.
Aduz a Agravante, em suma, que o pronunciamento alvejado não poderia prosperar, porquanto estaria desempregado, enfrentando grave crise financeira, impossibilitando-o de manter o padrão de vida habitual, com o que faria jus as benesses da Lei nº
1.060/50.
"
Por fim, requer o provimento do recurso.
"
É o que importa relatar. Decido.
"
Cediço que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da
inviabilidade de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante
dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50.
"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo - na esteira do que dispõe a parte inicial do art. 5º da Lei 1.060/50 - ou
impugnado o benefício pela parte adversa, cabe ao postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade
afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.
""
Nesse sentido, já se posicionou o STJ:
""
"Processo Civil - Assistência judiciária - Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita
pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não
conhecido." Resp. nº 178.244-0 - RS. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 08/09/98.
""
Na hipótese vertente, o Agravante não fez prova da real necessidade do benefício, notadamente por haver pago as custas
processuais referentes a este Agravo de Instrumento, como se vê à f. 153, o que se revela incompatível com o pleito recursal,
demonstrando, assim, que ao revés do afirmado na inicial, não está em situação de miserabilidade jurídica, como também não
requereu gratuidade para o processamento desta irresignação.
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
""
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
"
P. I. Cumpra-se.
"
Salvador, 10 de junho de 2011
"
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA"SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL"NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES
0003625-47.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
MORRO DO CHAPÉU
AGRAVANTE:
JONAS JULIO CARNEIRO
AGRAVADO:
EDIMARIA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO:
GERALDO ANTONIO BARREIRO SANTOS
AGRAVADO:
ADENILDON DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO:
CASA DOS VENTOS S/A
ADVOGADO(S):
EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE:
MARIA ISALTINA DA MOTA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
HELIO SERGIO DE SANTANA, ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU DA PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0090617-13.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0090617-13.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
GERALDO CANDIDO SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO DA CRUZ DALTRO
EMBARGANTE:
ESTADO DO BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000089-47.2008.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
MACURURÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DE MACURURE
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES
APELADO:
APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ANTONIEL CORDEIRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000631-03.2009.805.0231 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000631-03.2009.805.0231 - 0
COMARCA:
SÃO DESIDÉRIO
EMBARGADO:
MACAÉ AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO(S):
MOACYR DE MOURA FREITAS
EMBARGANTE:
JULIO CESAR ROBATO
ADVOGADO(S):
JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0004189-44.2005.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
ASTORI E NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO(S):
ALBERTO BARBOSA ROCHA
INTERESSADO:
INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS
PROCURADOR DO ESTADO:
ODILAIR CARVALHO JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
0004278-49.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE:
JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA
AGRAVADO:
ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK, JAIME GRIMALDI NETO, MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0004911-60.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004911-60.2011.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
WELLINGTON DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO:
BANCO ITAU - UNIBANCO S/A
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0004912-45.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004912-45.2011.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
MARILEIDE TRINDADE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0118399-34.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO:
SER - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA
RECURSO ADESIVO:
SER - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A
APELANTE:
SER - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. UNÂNIME.
0146349-76.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0146349-76.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NILTON MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS, HERMES DE OLIVEIRA SOUSA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0084149-33.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0084149-33.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000122-96.2009.805.0029 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JITAÚNA
APELANTE:
SANPETRO - COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO SANTOS PEREIRA LTDA
ADVOGADO(S):
AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
APELADO:
INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
ADVOGADO(S):
GETULIO DE BRITO MOREIRA
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. UNÂNIME.
0044931-03.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044931-03.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIO MAIA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
RAIMUNDO CORREIA DE MELO
EMBARGADO:
ROSENICE CORTES COSTA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
EMBARGADO:
VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO
ADVOGADO(S):
EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EMBARGADO:
ADALTO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO:
FREDERICO SALES DOS SANTOS
EMBARGADO:
SIMAO VALENTE DE SOUZA
EMBARGADO:
MILTON BARBOSA LIMA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0041167-09.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041167-09.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CELIO RICARDO SILVA BANDEIRA
ADVOGADO(S):
CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0119253-57.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROSANA BARBOSA
APELADO:
URBIS - HABILITACAO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES, NELMA OLIVEIRA CALMON
RECURSO ADESIVO:
URBIS - HABILITACAO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0177009-29.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0177009-29.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
IVONILDO DA CRUZ PITA
EMBARGADO:
JORGE BATISTA FILHO
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0082156-62.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0082156-62.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOCELIN NEVES COSTA
ADVOGADO(S):
ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0119239-10.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0119239-10.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NORIVAL DAMASCENO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MARCELO CHAVES NASCIMENTO
EMBARGADO:
EDELIBALDO CORREIA SOUZA
Cad 1 / Página 245
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
EMBARGADO:
JOHEIDIL LACERDA ALVES
EMBARGADO:
JOSE MENEZES DA SILVA
EMBARGADO:
JAKELINE MOURA ORNELAS
EMBARGADO:
GILSON SILVA SANTOS
EMBARGADO:
NILDETE NASCIMENTO MARQUES
EMBARGADO:
ARISTIDES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0045978-70.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELANTE:
ESPOLIO DE DUDER DOS SANTOS SALES REP.POR,FRANCISCA DOS SANTOS COSTA SALES.
ADVOGADO(S):
JURACY ALVES CORDEIRO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.
0064342-32.2005.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0064342-32.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANA FERNANDA DE BORJA GONCALVES DANTAS
EMBARGADO:
ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES
EMBARGADO:
SANDRO FRANCISCO DE SALES
EMBARGADO:
EDISON FREXEIRA SILVA
EMBARGADO:
MARCIA ROBERTA OLIVEIRA PAIVA
EMBARGADO:
VISMAR BONFIM
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOÃO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0098012-22.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0098012-22.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
VALDIR SILVA DE BRITTO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
EMBARGANTE:
BANCO SANTADER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0005557-73.2001.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0005557-73.2001.805.0274 - 0
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DE VITORIA DA CONQUISTA
EMBARGADO:
MERCADÓCULOS COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA
ADVOGADO(S):
PAULO DE ARAÚJO SANTOS, IURE PEDROZA MENDES
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015146-25.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0015146-25.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
ALOISIO FERNANDO LARANJEIRA MALHEIROS
Cad 1 / Página 247
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0134606-74.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO(JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL)
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
APELADO:
KLEUBER OLIVEIRA MENEZES
APELADO:
MARIA EUGENIA SANTOS NERI
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.
0000866-89.1996.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
APELADO:
NEILTON DOS SANTOS
APELADO:
VERA LUCIA LOPES DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(S):
WILDE FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A):
DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0139429-62.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0139429-62.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
JAIR DOS SANTOS MAURICIO, REP. POR MIRIAN HERMENEGILDA DOS SANTOS MAURICIO
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0098503-73.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR, IVO DE LIMA BARBOZA, IVO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
PRELIMINARES ACOLHIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, NOS TERMOS. UNÂNIME.
0005788-97.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005788-97.2011.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO:
RITA DE CASSIA GOES TRZAN
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
DEFENSOR PÚBLICO:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0004366-87.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
JEQUIÉ
AGRAVADO:
KATIA REGINA MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS, JORGEANE MASCARENHAS
AGRAVANTE:
PAULO LOPES SILVA
ADVOGADO(S):
TIAGO SANTOS DUARTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0067030-40.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0067030-40.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
EMBARGADO:
MARIA IVANEUZA SOUZA DE ASSIS
EMBARGADO:
LUIZ ARTHUR DE ASSIS
EMBARGADO:
ALFONSO QUINTAS GONZALES FILHO
EMBARGADO:
RUY PEREIRA URPIA
EMBARGADO:
MARIA CRISTINA SOUTO DE ASSIS
EMBARGADO:
EDMUNDO CALHAU CAMURUGY
EMBARGADO:
MARIA ISABEL OLIVEIRA QUINTAS
EMBARGADO:
ANTONIO AUGUSTO BRANDAO SOUTO
EMBARGADO:
TERESA PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
VICENTE LUIZ BRANDAO LIMA
ADVOGADO(S):
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, THIANA CABRAL DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Cad 1 / Página 250
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 251
0144263-69.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0144263-69.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MANOILZO BONFIM CORDEIRO DAS NEVES
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0030837-21.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO:
CENTRO AUDITIVO DA BAHIA - COMERCIO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ZOUZA PEREIRA
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
0129649-88.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0129649-88.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
VICENTE DE PAULO DANTAS NETO
ADVOGADO(S):
IVES CAROLINA BRITO LIMA, EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE
EMBARGADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0125915-03.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0125915-03.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0187600-74.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0187600-74.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JAIR DOS SANTOS MAURICIO
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015618-24.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015618-24.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
BOZANO SIMONSEN EM IM S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Cad 1 / Página 252
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 253
0000031-88.2004.805.0123 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000031-88.2004.805.0123 - 0
COMARCA:
ITANHÉM
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DAZINHA NERES DA SILVA
ADVOGADO(S):
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA, RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0008129-89.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
F ASSIS E MAGALHAES LTDA
ADVOGADO(S):
KLEBER SANTOS ANDRADE, RAUL NEI MARQUES REQUIAO
APELADO:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO(S):
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0026419-35.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, MÔNICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE
AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0005195-68.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
ALEXANDRE BRITO DE JESUS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0006027-04.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006027-04.2011.805.0000 - 0
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE:
CARLOS ROBERTO DE ARAUJO SALES
ADVOGADO(S):
ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO:
EDUARDO MENDONCA DE ASSIS BAPTISTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0143508-11.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0143508-11.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANTONIO LUIZ COSTA LIMA
ADVOGADO(S):
ISABELA SANTOS MAIA, CARLA FERREIRA VIANA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Cad 1 / Página 254
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 255
0003940-75.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE:
EMILIO JOSE SALES GUSMÃO
ADVOGADO(S):
JORGE ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO:
CARLOS SAMUEL FREITAS COSTA
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0000751-53.2009.805.0164 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
MATA DE SÃO JOÃO
APELANTE:
MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO
APELADO:
JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RECURSO ADESIVO:
JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A):
DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO:
POR UNANIMIDADE FOI AFASTADA A QUESTÃO DE ORDEM REFERENTE A PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR TITULAR PARA JULGAR O RECURSO. PELIMINAR REJEITADA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.UNÂNIME
0000268-23.2009.805.0164 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
MATA DE SÃO JOÃO
APELANTE:
MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
APELADO:
JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RECURSO ADESIVO:
JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 256
3º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO:
POR UNANIMIDADE FOI AFASTADA A QUESTÃO DE ORDEM REFERENTE A PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR TITULAR PARA JULGAR O RECURSO. PELIMINAR REJEITADA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO .UNÂNIME
0029103-64.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ANGELINA RIO DE ATAHYDE
APELANTE:
ELEUZA MARIA SA BENEVIDES DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
DIANA VILAS BOAS JUCÁ, CÍCERO VILAS BOAS PINTO
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELADO:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA POR UNANIMIDADE. CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA. VENCIDA A DESA. LÍCIA
LARANJEIRA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DES. EDMILSON JATAHY
FONSECA JÚNIOR.
0080586-41.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO SA
ADVOGADO(S):
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA, ROBERTO CAVALCANTI BATISTA, VIRGINIA XAVIER BARBOSA
APELADO:
JOAO GONCALVES BRAGA NETO
APELADO:
JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME
ADVOGADO(S):
JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA, DANILO OLIVEIRA COSTA,
AARON GÓIS PINHEIRO, ROGÉRIO GOMES DE LIMA
RECURSO ADESIVO:
JOAO GONCALVES BRAGA NETO
RECURSO ADESIVO:
JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME
RELATOR(A):
DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
2º JULGADOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SÍLVIA ZARIF
DECISÃO:
RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. POR MAIORIA. VENCIDA A DESA.
LÍCIA CARVALHO. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0015824-38.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
JUAZEIRO
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
AGRAVADO:
ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO:
ZENAIDE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000164-52.2009.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
MACURURÉ
APELANTE:
ALTANIRA BERNADES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MANUEL NATIVIDADE
APELADO:
IZAURA COSTA DA SILVA
APELADO:
ANTONIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO(S):
TEÓFILO CÉSAR SOARES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A):
DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 07 DE JUNHO DE 2011."BELA. DENISE MANSUR JOYCE"DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
"
"
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO Criminal"REVISÃO CRIMINAL N° 0004786-92.2011.805.0000-0"ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR"REQUERENTE: ONEI
FERREIRA DE JESUS"Advogado: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA (OAB 12689 BA) "RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
DESPACHO:
Versam os autos sobre Revisão Criminal interposta por Onei Ferreira de Jesus, através de sua advogada, em face da sentença
que o condenou, por crime de extorsão em seu modo qualificado (art. 158, § 1º, 1ª figura, do CP), à pena definitiva de 06 (seis)
anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Alega, em essência, que a sentença recorrida, além de
contrariar expressamente o texto da lei penal, foi embasada em depoimentos falsos.
Foram os autos à douta Procuradoria de Justiça, a qual, às f. 344/345, constatando a ausência da certidão comprobatória do
trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo interposto pelo Requerente com vistas ao destrancamento do
Recurso Especial, protestou pelo apensamento dos autos originais para a devida apreciação do recurso interposto, nos termos
do art. 625, § 2º, do CPP.
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Assim sendo, no lastro do pronunciamento da Procuradoria de Justiça, e visando à regularização do presente feito, para a sua
melhor análise, determino, com base no art. 304 do Regimento Interno do TJ/BA, sejam avocados os autos originais de nº
0105175-05.1999.805.0001-0, e a estes da Revisão Criminal apensados, encaminhando-os, em seguida, à douta Procuradoria
de Justiça para que profira opinativo e, por fim, retornando-me conclusos para as devidas apreciações.
Salvador, 09 de junho de 2011.
"Des. Carlos Roberto Santos Araújo"Relator
ORGÃO : SEÇÃO CRIMINAL
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - ITAPEBI
PROCESSO: 0003304-12.2011.805.0000-0
REQUERENTE: ANDERSON MELO DE SANTANA
RELATOR: DES\EMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
A teor do disposto no art. 625, § 2º do Código de Processo Penal Brasileiro, determino que seja oficiado o Juiz de Direito da Vara
Crime de Itapebi requisitando-lhe o envio dos autos do Processo Originário (Ação Penal nº 0000034-66.2006.805.0125), a fim
de que possa ser apensado à presente Revisão Criminal.
Salvador, 26 (vinte e seis) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO : SEÇÃO CRIMINAL
CLASSE : RESTAURAÇÃO DE AUTOS
PROCESSO: 0019231-86.2009.805.0000-0 - UBATÃ
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: GLEIDE JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o Procurador Geral de Justiça para, querendo, indicar diligências que eventualmente queira ver realizadas, visando
dar continuidade à restauração em curso, notadamente porque o autor do processo originário é o Ministério Público, bem como
apresentar manifestação acerca do que foi procedido até o momento.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.
REVISÃO CRIMINAL Nº 7531-45.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
REQUERENTE: NARCISO DOS SANTOS SILVA.
ADVOGADO: BEL. VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
"
Despacho:
"
Vista ao MP.
""
P. I.
Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011.
"
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0003692-12.2011.805.0000-0
REQUERENTE: JOSE LUIS BATISTA
ADVOGADO: GERACINA DOS SANTOS HOMANN
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Trata-se de Revisão Criminal que objetiva a desconstituição da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Crimes
Contra a Criança e o Adolescente, que condenou o ora requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código
Penal Brasileiro, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao
tempo do fato.
Sustenta que a sentença não se encontra "em consonância com o acervo probatório dos autos", aduzindo que a conduta do
requerente "se enquadra na figura típica de furto e não roubo", ressaltado que os interrogatórios dos acusados apontam a
inexistência de violência física, não podendo ser considerado o empurrão mencionado por eles na fase policial, pois tal fato foi
negado sob o crivo do contraditório ao asseverarem "ter empurrado" quando fugiram e não no início da abordagem como
constou da sentença.
Além disso, alega que "aquele empurrão declarado pelos réus, na verdade, se tratou de um tapinha, posto que ocorrido no
momento da fuga, como bem relatou a vítima", o que "não é capaz de influenciar na decisão judicial porque a mesma afirmou
não ter sequer doído".
Outrossim, aduz que "é de se indagar se este empurrão realmente acontecera, "pois a vítima declarou em juízo que "no momento da abordagem fora empurrada contra a parede" mas, "durante a fase inquisitorial ela dissera que os acusados somente o
encostaram em uma parede".
Por outro lado, afirma que mesmo existisse o mencionado "empurrão", tal ato não se caracteriza "como a violência exigida para
a tipificação do delito de roubo", não chegando "a causar qualquer tipo de lesão corporal na vítima, nem foi capaz de incutir
qualquer temor nela que, inclusive, depois da ação dos acusados, saiu correndo atrás dos mesmos no intuito de recuperar seu
bem subtraído".
Por fim, aponta a ausência de provas acerca do liame subjetivo para caracterização da qualificadora do concurso de pessoas,
destacando que não é suficiente a conduta, sendo necessário a "consciência de contribuir para a realização da obra comum".
Com efeito, pugna pela procedência da presente ação "rescindindo a sentença para o fim de: reconhecer a nulidade do feito ab
initio", "absolver o requerente das imputações do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do CPB"", "subsidiariamente,
reconhecer a desqualificação do delito de roubo quanto a qualificadora de concurso de pessoa", desclassificar a imputação
descrita na sentença de crime de roubo para o crime de furto".
II - Da análise dos argumentos expendidos na exordial, observa-se que não encontram-se consubstanciadas no caso dos autos
qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal que autorizariam a desconstituição do Decreto
condenatório transitado em julgado.
Assim, constou da sentença de fls. 105/109 que:
As provas trazidas à colação, principalmente as sinceras declarações da vítima nas duas fases da persecução criminal, revelam
de forma inequívoca que os acusados praticaram o fato delituoso descrito na peça acusatória. Senão vejamos:
Na fase policial (fls. 09), o denunciado Gilbran confessou que "se encontrava em companhia de José Luiz Batista se dirigindo
para casa, quando viu um rapaz e naquela mesma hora decidiram tomar o celular do mesmo:que aproximaram-se do menor
tomando o telefone celular e dando-lhe um empurrão saindo correndo para irem embora".
O outro réu, José Luiz, também confessou o delito na Polícia, afirmando às fls. 10 que: "decidiram (ele e o comparsa Gibran)
tomar o celular: que após tomarem o celular deram um empurrão na vítima e saíram correndo".
Já em juízo, os acusados confessaram a subtração do aparelho celular, mas negaram o uso de violência física ou grave ameaça
contra o ofendido (fls. 44/45 e 46/47).
A vítima, por seu turno, disse na polícia e em Juízo que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu. Vejamos o que a
mesma relatou no contraditório (fls. 65/66):
"os dois indivíduos se aproximaram do declarante, empurrando o declarante contra uma parede, e que um dos indivíduos meteu
a mão na bermuda do declarante, daí pegou o parelho celular que estava no bolso, sendo que nessa hora um dos indivíduos deu
um "tapinha" na cabeça do declarante e saiu correndo: que os dois indivíduos apenas disseram: "oh o aparelho, oh o aparelho",
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e que depois que pegaram o celular saíram correndo juntos, na mesma direção […] que não conhecia os assaltantes […] que
perdeu os assaltantes de vista: que foi no Módulo Policial e pediu ajuda, daí foi para casa: que vinte minutos depois um policial
ligou para a casa do declarante dizendo que tinha recuperado o aparelho celular: que foi até o Módulo Policial e encontrou os
dois assaltantes detidos e que teve de volta o celular em perfeito estado; que no Módulo Policial não teve dúvida em reconhecer
os assaltantes; que em nenhum momento procurou esconder o celular, até porque a ação dos assaltantes foi muito rápida; que
os dois assaltantes se aproximaram do declarante na mesma da hora".
Em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima merece credibilidade, haja vita que não se concebe que alguém possa
gratuitamente incriminar um desconhecido.
As declarações da vítima encontram apoio suficiente nos demais elementos de prova colhidos nos autos.
[…]
A conduta dos Denunciados se enquadra, com perfeição, no § 2º, II, do art. 157, do CP, não assistindo razão os Defensores do
Réus em pedirem a desclassificação para furto simples tentado.
Não se pode falar em furto, posto que no caso em baila ficou sobejamente demonstrada a violência física, haja vista que os
denunciados empurraram a vítima contra uma parede e depois subtraíram o seu celular.
Outrossim, está caracterizada a consumação do roubo próprio. É que a res furtiva foi retirada da esfera de vigilância da vítima,
ficando em poder dos Denunciados, ainda que por curto espaço de tempo.
Assim, verifica-se, de logo, que a existência de violência caracterizadora do crime de roubo encontra-se amparada na prova
colhida durante a instrução do processo e nos depoimentos prestados na fase policial, estando, inclusive, consubstanciada na
palavra da vitima colhida em juízo, a qual, consoante ressaltado no decreto condenatório, possui especial relevo, notadamente
nesses crimes praticados na clandestinidade.
Da mesma forma, o concurso de pessoas está evidenciado pelos relatos acima transcritos que demonstram inequivocamente
que os agentes aderiram reciprocamente às condutas praticadas, tendo havido, inclusive, prévio ajuste entre os réus.
Portanto, na verdade, o ora Requerente pretende o reexame de provas, uma vez que procurou refutar o entendimento do
magistrado sentenciante, sem apontar, concretamente, elementos capazes de conduzir à conclusão de que a sentença teria
contrariado a "evidência dos autos", muito menos demonstrou existir falsidade nem trouxe novas provas que pudessem embasar
seu pedido.
Como se sabe, a condenação somente contraria a "evidencia dos autos" quando não se encontra lastreada em qualquer prova
colhida no curso do processo. Se o decisum está amparado em algum elemento de convicção, ainda que não seja considerado
o melhor, não é possível o ajuizamento da ação revisional.
Na lição de Mirabete:
A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro
grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o
fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do
que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem
ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando
aquelas que apenas debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.(Processo Penal. 9. Ed. São
Paulo: Atlas, 1999, pág. 679).
Tourinho Filho, comentando o art. 621 do CPP, esclarece que:
"O inciso I do art. 621 cuida da hipótese de a decisão condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos
autos. No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao seu
mandamento (Curso, cit., v. 2, p. 360). Assim, se o Juiz condenar alguém por haver furtado coisa própria .. se o Juiz condenar
alguém por ter negado alimentos à amante. Se a decisão não afrontar o texto da lei, descabe a revisão com fulcro na primeira
parte do inciso I do artigo em comentário. Se por acaso houver mudança na jurisprudência, não se poderá dizer que a decisão
afrontou a lei. (...) A parte final do inciso fala 'em sentença contrária à evidência dos autos'. Que se entende como tal? É preciso
que a condenação não se arrime em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou
errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361).
(Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382).
A jurisprudência, por sua vez, não discrepa desse entendimento:
A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, objetivando desconstituir uma sentença condenatória transitada
em julgado e que tem por finalidade corrigir excepcionais casos de erro judiciário, equivalente da ação rescisória civil. Por ser
uma ação, está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação. De outro lado, a revisão criminal viola a autoridade da coisa julgada, e, conseqüentemente, só pode ser admitida quando se enquadra, rigorosamente, nas hipóteses taxativas
enumeradas em lei, ou seja, no art. 621, do CPP. Assim sendo, para que a ação tenha seguimento, precisa passar por um juízo
de admissibilidade, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância do conhecimento. Se o Estado é
invocado para a prestação jurisdicional, cabe-lhe fiscalizar a petição inicial para evitar o nascimento de causas inviáveis e, por
conseguinte, perda de tempo, e de dinheiro, bem como poupando o Tribunal de desperdício de atividade (TACRSP, RT 707/305,
in Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Júlio Fabbrini Mirabete, pag. 1629).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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REVISÃO CRIMINAL - NÃO ENQUADRAMENTO - HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP - PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS
- SEGUNDA APELAÇÃO - DEFERIMENTO INCOGITÁVEL - Conforme entendimento jurisprudencial, se o pedido revisional não se
enquadra em qualquer das hipóteses dos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal e se o pretendido é mero reexame
de provas suficientemente apreciadas, externa-se caracterizar segunda apelação, que torna o deferimento revisional incogitável.
(TJES - RvCr 100030026858 - C.Crim.Reun. - Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa - J. 19.11.2003);
PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - DEPOIMENTO FALSO - IMPRESTABILIDADE - SENTENÇA EMBASADA
EM OUTRAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS EM PETITÓRIO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA PENAL PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - 1) não se presta para
rescindir o decreto condenatório o depoimento falso, se tal argumento já foi refutado na apelação e ainda se a sentença combatida
esteou-se em outros elementos probatórios carreados nos autos; 2) é inadmissível em sede do petitório revisional o reexame de
provas ou de teses já apreciadas e desacolhidas tanto pelo julgador a quo quanto pelo tribunal ad quem ao examinar o apelo do réu;
3) consoante a pacífica jurisprudência do STJ e STF é inviável a aplicação da menoridade relativa, se a pena-base fora fixada no
mínimo legal; 4) revisão criminal julgada improcedente. (TJAP - RvCr 030/02 - S.Ún - Rel. Des. Luiz Carlos - J. 09.10.2003).
Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, é inadmissível o manejo da Revisão Criminal para simples
reexame de provas, pela mera repetição de argumentos já anteriormente refutados (STJ, 5ª Turma, HC 118986/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 15/06/2009)
Quanto à assertiva de que um "empurrão" não seria suficiente para caracterizar a violência prevista no tipo penal do crime de
roubo, observa-se que o requerente procura, na verdade, discutir o sentido que entende deva ser atribuído à apontada elementar do crime, o que não é admissível através da Revisão Criminal, pois o art. 621 prevê a possibilidade de seu ajuizamento
"quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal" e não à interpretação eventualmente adotada ao
seu conteúdo.
A propósito:
Contrária ao texto expresso da Lei é a sentença que nega sua existência, ou seja, não foi proferida segundo o que a lei
estabelece. Assim é a decisão em que se condena o réu por fato que não constitui crime, reconhece uma circunstância como
agravante para aumentar a pena quando ela não está prevista expressamente etc. […] O texto refere-se à lei e não à sua
interpretação, desde que nesta, evidentemente, não se despreze as regras e princípios da hermenêutica, levando a uma conclusão contra legem. Por isso, não basta para o deferimento da revisão, quando de questão controvertida, se tenha adotado
corrente doutrinária ou jurisprudencial ainda que não predominante ou minoritária. Também é firme a orientação do STF e de
tribunais estaduais que não cabe revisão criminal sob o fundamento de mudança de jurisprudência em questão controvertida. A
variação de posição do Tribunal sobre qualquer questão jurídica, inclusive no Pretório Excelso, não admite a revisão porque não
é contrária a texto expresso da Lei Penal.
[...]
TACRSP: A Revisão Criminal não é meio adequado para rever critérios e posições doutrinárias ou jurisprudenciais (RJDTACRIM 40/
394). TACRSP: Em se tratando de Revisão Criminal, temas Jurisprudenciais não servem de causa de pedir (RJDTACRIM 27/281).
[...]
TACRSP:Descabe a revisão criminal que, embora invoque contrariedade ao texto expresso de lei, pretende ser deferida por má
interpretação da norma legal (RT 677/363). TACRSP: Revisão. Pretendida adoção de corrente jurisprudencial mais benéfica.
Inadmissibilidade. Decisão não contrária à evidência dos autos ou a texto de lei. Pedido indeferido (RJDTACRIM 6/248)(Júlio
Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, pag. 1612, 1614 e 1615)
Assim, não restam dúvidas de que os argumentos expostos na exordial não podem ser considerados nesta oportunidade, vez
que é inadmissível o ajuizamento de Revisão Criminal visando o reexame das provas que embasam a sentença condenatória,
nem para discutir interpretação de texto legal.
Ademais, o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, aplicável subsidiariamente por força do art. 442 do
Diploma Regimental desta Corte de Justiça, estabelece:
§1º - Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recuso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os
autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
III - Diante disso, tratando-se de pedido manifestamente improcedente, nego seguimento à presente Revisão Criminal com
fulcro no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, c/c art. 442 do RITJBA.
P. e I.
Salvador, 27 (vinte e sete) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0000145-03.2007.805.0000-0 - PAU BRASIL
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ
PROMOTOR : MARIA ADÉLIA BONELLI
RÉU : ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL
ADVS. : JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
RELATOR : DES. ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Pau Brasil requisitando-lhe informações acerca do cumprimento da
Carta de Ordem de fls. 577, dirigida àquele juízo visando a realização da audiência para aceitação ou recusa da proposta de
suspensão condicional do processo de fls. 573/574.
Salvador, 9 (nove) de junho de 2011.
"DES. ESERVAL ROCHA
RELATOR
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0011935-76.2010.805.0000-0 - SAUBARA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR : JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
RÉU : ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARAÚJO - PREFEITO MUNICIPAL DE SAUBARA
RELATOR : DES. ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se os ofícios de fls. 1551 e 1553 foram respondidos.
À conclusão, logo após.
PI
Salvador, 9 (nove) de junho de 2011.
DES. ESERVAL ROCHA
RELATOR
"
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007196-26.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTE: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA"PACIENTE: LEONARDO HARLEY ALCANTARA
ROCHA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA"RELATOR:
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
"DECISÃO
"O Bel. LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO HARLEY
ALCANTARA ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Vitória da
Conquista.
Noticia o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde 18/02/2011, por ter sido preso em flagrante delito pela
suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo MM. Juiz a quo.
Assevera que o paciente não traz nenhum risco à instrução criminal, tendo em vista que no dia 12/05/2011 esta de findou,
restando apenas apresentação de alegações finais.
Sustenta a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o mesmo é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade indigitada coatora,
para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
Primeira Câmara Criminal - 1ª turma
Apelação crime nº 0003120-59.2001.805.0080-0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
Apelante: EDSON BASTOS DO VALE
Defensor: alexandre alves de souza
Apelado: Ministério Público
Procuradora de Justiça: Eny Magalhães silva
Relator: DES. Mario Alberto Simões Hirs
RELATÓRIO
EDSON BASTOS DOS SANTOS foi denunciado na comarca de Feira de Santana pelos fatos a seguir:
"No dia 22 de março do corrente ano, por volta da 08:30 horas, nas proximidades do Centro de Abastecimento, nesta cidade, o
denunciado, após desferir um soco na nuca de CRISPIM MANOEL RAMOS, pessoa idosa, com setenta e oito anos, derrubando-o ao solo, subtraindo-lhe do bolso a quantia de R$ 5,00(cinco reais), procurando, em seguida, evadir-se do local, sendo,
contudo, contido por populares, que o imobilizaram e recuperaram a res furtiva. À vista do exposto, está o denunciado incurso
nas penas dos art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro".
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 05/08.
Recebida a denúncia em 11/06/11(27), o acusado foi citado, qualificado e interrogado (34/35) oportunidade em que negou as
acusações contidas na denúncia.
Defesa Prévia ofertada à fl. 37 e reiterada à fl. 44, com rol de testemunhas.
Oitiva da vítima e das testemunhas de acusação às fls. 65/69, enquanto a testemunha da defesa foi ouvida às fls. 85/86 e 106/
107.
Termo de Compromisso assinado à fl. 72, em virtude da concessão da liberdade provisória em favor do acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público protestou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (104/105),
enquanto a defesa pugnou pela sua absolvição (117/119).
À fl. 123, o magistrado declarou a incompetência do juízo para julgamento da causa, em virtude de figurar como vítima pessoa
idosa.
Sobreveio sentença oriunda da 3ª Vara Crime da comarca de Feira de Santana, julgando procedente a denúncia e condenando
Edson Bastos do Vale como incurso nas sanções do art. 157, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, e à conseqüente pena de 03(três)
anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e multa de 30(trinta) dias, no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos (135/140).
Inconformada, a defesa interpôs recurso pugnando preliminarmente pela extinção da punibilidade em virtude da prescrição, e
alternativamente, pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes a embasar uma condenação segura, ou
pela aplicação da tese da atipicidade material da conduta, face à inexistência de lesão patrimonial à vítima e ao bem jurídico
tutelado pela norma penal (142/150).
Em contrarrazões, às fls. 154/158, o Ministério Público protestou pela declaração de extinção da punibilidade do sentenciado,
ante a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com arrimo no art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV e art. 107, IV,
todos do CP, bem assim o Ministério Público nesta instância (163/168).
É o relatório que submeto a(ao) Desembargador(a) Revisor(a).
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0006989-27.2011.805.0000-0 - PAULO
AFONSO"IMPETRANTE: CRISTIANO SALVADOR MELO"PACIENTE: CRISTIANO SALVADOR MELO"IMPETRADO: JUIZ DE
DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO
AFONSO"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SALVADOR MELO, apontando como
Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Paulo
Afonso.
Noticia o impetrante/paciente que encontra-se custodiado desde 24/11/2010, à disposição do indigitado Juízo.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 06 (seis) meses, a
instrução criminal não foi encerrada.
Sustenta ainda a desnecessidade da sua custódia, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que é primário, possui bons antecedentes e domicílio certo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de fls. 10/17, remetendo-a ao SECOMGE PROTOCOLO/DISTRIBUIÇÃO para devida autuação e distribuição, tendo em vista que trata-se de um outro pedido de Habeas Corpus requerido pelo
impetrante/paciente, referente à Ação Penal nº 0001930-43.2006.805.0191.
Impõe-se ao magistrado, em sede de liminar, o exame acerca do direito que se pretende, analisando, de forma cautelosa, a
presença dos requisitos exigidos para o deferimento da referida medida.
No caso sub examine, restam indemonstrados os pressupostos legais para a concessão do pleito, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni iuris, pois o impetrante/paciente não procedeu à juntada de qualquer documento comprobatório que
revelasse, ainda que superficialmente, suas assertivas.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se."
Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0006208-65.2009.805.0229-0
Origem do Processo: Comarca de CAMPO FORMOSO
PROCESSO DE 1° GRAU: 0006208-65.2009.805.0229
Apelante: Maurício Silva Santos
ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINÍCIUS PASSOS DE FARIAS
Apelado: Ministério Público
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
Compulsando os autos e verificando a existência do HC 0001508-20.2010.805.0000-0 (fls. 46/48), em que figura como paciente
MAURÍCIO SILVA SANTOS, foi distribuído em 19/02/2010 e, julgado em 06/05/2010, pela Segunda Câmara Criminal, portanto
preventa (art. 160, § 1° Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Outrossim, determino que os presentes
autos, após os necessários procedimentos regulares, sejam redistribuídos, observando a compensação devida.
P.I.
Salvador, 08 de junho de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006760-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: AMARGOSA/BA.
IMPETRANTE: BEL. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO - OAB/BA 15.606
PACIENTE: MICHEL SOUZA ARAUJO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Decisão
Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Abrahão Lincoln da Silva Monaco, com pedido de
liminar, em favor de Michel Souza Araujo, preso em flagrante, desde 22/06/2009, por suposta infração ao delito previsto no art.
33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº 0001462-41.2009.805.0006), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba.
Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, a ilegalidade da prisão cautelar uma vez que o Paciente permanece em
cárcere desde 2009, por conveniência da instrução processual, sem que até a presente data a mesma tenha sido iniciada,
restando evidente o constrangimento ilegal pelo excesso prazal, assim como, sustenta a desfundamentação do decreto de
Prisão Preventiva, ante a ausência de fundamentação exigida sob pena de nulidade pelo art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal.
Assevera, ainda, que o Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita (marceneiro) e residência fixa,
razão pela qual pugna pela desnecessidade da custódia.
A Defesa requereu pedido de Liberdade Provisória com cumulado com Relaxamento de Prisão em flagrante (Proc. Nº 000032644.2011.805.0006), a qual foi indeferida pela MMª. Juíza a quo, revelando imperiosa necessidade de manter o Paciente sob
custódia, considerando a natureza do delito perpetrado, de tráfico de drogas, restando evidenciado nos autos as circunstâncias
dos fatos de ter sido encontrado 31 (trinta e uma) pedras de 'crack' na residência do denunciado (fls. 08/11).
Indicou, nos autos os documentos de folhas 08/39.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação, como também o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos:
"A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem
dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator:
Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino:
a) sejam solicitadas as informações de praxe ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba.;
b) sejam solicitadas as informações de praxe à 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/Ba.
Após, cumpridas estas diligências, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000550-95.2003.805.0059-0
COMARCA: COARACI/BA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS - OAB/BA 7.512
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, em razão de ter o magistrado de primeiro grau, com
base no princípio da bagatela, absolvido o apelado Antônio Lima dos Santos (vulgo 'Toinho'), que foi denunciado às fls. 02/03,
como incurso na pena do art. 157, caput, do CP, por ter no dia 19.06.2003, por volta das 21h00min, no bairro Beira Rio, neste
Município, subtraído uma bicicleta de cor verde, marca Ranger, 18 marchas, de propriedade da vítima Rafael Castro Miranda,
adolescente de 12 anos de idade, que foi perseguido pelo acusado.
Narra a peça vestibular acusatória que a vítima, ao parar, encostou a bicicleta para abrir um portão, quando, recebeu um
empurrão desferido pelo Denunciado, vindo a cair e ferindo-se nas costas, momento em que o acusado teve a oportunidade de
consumar a subtração, conforme atesta o Laudo de Lesões Corporais (fl. 15).
À fl. 29, encontra-se uma Certidão, atestando que o indiciado, responde no Juízo da Comarca de Coaraci, à Ação Penal nº 02/
98, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa), em fase de instrução.
A denúncia foi recebida em 15.08.2003, fl. 34.
Durante regular instrução, o acusado foi interrogado às fls. 48/49, negando as acusações a ele imputadas, apresentando a
versão de que havia pedido emprestado a bicicleta para ir até sua residência buscar um dinheiro, de onde a mesma foi roubado
por terceiro.
A vítima, prestou declarações à fl. 60, reconhecendo o acusado e confirmando que o mesmo lhe empurrou sobre a 'grade' e
levou sua bicicleta, qual não foi recuperada. Foram ouvidos também os policiais que efetuaram a diligência à fls. 61/62 e 64; e
um conhecido da vítima de cognome "Edinho" (fl. 63), que viu o acusado nas proximidades do local do crime no dia da sua
ocorrência.
Às fls. 72/74 adveio à sentença prolatada pelo magistrado, Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior que, ao verificar o conjunto
probatório, considerou a lesão ínfima e os elementos que ensejaram a acusação inseguros e portanto inaptos para alicerçar
uma perseguição criminal. Justifica que a conduta, apesar de formalmente típica, lesou de modo desprezível o bem jurídico
protegido e com fundamento no art. 397, III, do CPP, absolve o acusado, por considerar atípica a conduta descrita na denúncia.
A ilustre presentante do Parquet, Dra. Cinthia Portela Lopes, irresignada com a sentença, com fundamento no art. 593, I, do
CPP e objetivando reformar in totum a referida sentença, expõe em Razões de Apelação (fls. 78/80), que a mesma merece
reparo, uma vez que não traduz análise correta dos tipos penais. Em Contrarrazões, a defesa do acusado à fl. 85, pugna pela
manutenção da sentença, por considerá-la irretocável.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 91/96 (Parecer nº 2515/2011 - datado de 14/04/2011) - Dra. Elza Maria de
Souza foi pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, por
considerar que a conduta descrita na exordial acusatória configura típico caso previsto no art. 157, caput, do CP, delito que não
comporta a aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, houve a subtração da bicicleta, a qual não insere na concepção doutrinária, e tampouco, jurisprudencial, de crime de bagatela, assim como, o emprego de violência, contra um menor de
idade, "empurrão" conhecido doutrinariamente como "trombada".
P. I.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
Retornando os autos em 26/04/2011 (doc. folha 88), após análise e em condições de proferir julgamento determino a remessa
dos presentes à censura do eminente Desembargador Revisor com o necessário relatório:"
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000550-95.2003.805.0059-0
COMARCA: COARACI/BA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS - OAB/BA 7.512
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATÓRIO
Retornando os autos em 26/04/2011 (doc. folha 88), após análise e em condições de proferir julgamento determino a remessa
dos presentes à censura do eminente Desembargador Revisor com o necessário relatório:
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, em razão de ter o magistrado de primeiro grau, com
base no princípio da bagatela, absolvido o apelado Antônio Lima dos Santos (vulgo 'Toinho'), que foi denunciado às fls. 02/03,
como incurso na pena do art. 157, caput, do CP, por ter no dia 19.06.2003, por volta das 21h00min, no bairro Beira Rio, neste
Município, subtraído uma bicicleta de cor verde, marca Ranger, 18 marchas, de propriedade da vítima Rafael Castro Miranda,
adolescente de 12 anos de idade, que foi perseguido pelo acusado.
Narra a peça vestibular acusatória que a vítima, ao parar, encostou a bicicleta para abrir um portão, quando, recebeu um
empurrão desferido pelo Denunciado, vindo a cair e ferindo-se nas costas, momento em que o acusado teve a oportunidade de
consumar a subtração, conforme atesta o Laudo de Lesões Corporais (fl. 15).
À fl. 29, encontra-se uma Certidão, atestando que o indiciado, responde no Juízo da Comarca de Coaraci, à Ação Penal nº 02/
98, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa), em fase de instrução.
A denúncia foi recebida em 15.08.2003, fl. 34.
Durante regular instrução, o acusado foi interrogado às fls. 48/49, negando as acusações a ele imputadas, apresentando a
versão de que havia pedido emprestado a bicicleta para ir até sua residência buscar um dinheiro, de onde a mesma foi roubado
por terceiro.
A vítima, prestou declarações à fl. 60, reconhecendo o acusado e confirmando que o mesmo lhe empurrou sobre a 'grade' e
levou sua bicicleta, qual não foi recuperada. Foram ouvidos também os policiais que efetuaram a diligência à fls. 61/62 e 64; e
um conhecido da vítima de cognome "Edinho" (fl. 63), que viu o acusado nas proximidades do local do crime no dia da sua
ocorrência.
Às fls. 72/74 adveio à sentença prolatada pelo magistrado, Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior que, ao verificar o conjunto
probatório, considerou a lesão ínfima e os elementos que ensejaram a acusação inseguros e portanto inaptos para alicerçar
uma perseguição criminal. Justifica que a conduta, apesar de formalmente típica, lesou de modo desprezível o bem jurídico
protegido e com fundamento no art. 397, III, do CPP, absolve o acusado, por considerar atípica a conduta descrita na denúncia.
A ilustre presentante do Parquet, Dra. Cinthia Portela Lopes, irresignada com a sentença, com fundamento no art. 593, I, do
CPP e objetivando reformar in totum a referida sentença, expõe em Razões de Apelação (fls. 78/80), que a mesma merece
reparo, uma vez que não traduz análise correta dos tipos penais. Em Contrarrazões, a defesa do acusado à fl. 85, pugna pela
manutenção da sentença, por considerá-la irretocável.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 91/96 (Parecer nº 2515/2011 - datado de 14/04/2011) - Dra. Elza Maria de
Souza foi pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, por
considerar que a conduta descrita na exordial acusatória configura típico caso previsto no art. 157, caput, do CP, delito que não
comporta a aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, houve a subtração da bicicleta, a qual não insere na concepção doutrinária, e tampouco, jurisprudencial, de crime de bagatela, assim como, o emprego de violência, contra um menor de
idade, "empurrão" conhecido doutrinariamente como "trombada".
P. I.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006760-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: AMARGOSA/BA.
IMPETRANTE: BEL. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO - OAB/BA 15.606
PACIENTE: MICHEL SOUZA ARAUJO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Decisão
Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Abrahão Lincoln da Silva Monaco, com pedido de
liminar, em favor de Michel Souza Araujo, preso em flagrante, desde 22/06/2009, por suposta infração ao delito previsto no art.
33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº 0001462-41.2009.805.0006), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba.
Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, a ilegalidade da prisão cautelar uma vez que o Paciente permanece em
cárcere desde 2009, por conveniência da instrução processual, sem que até a presente data a mesma tenha sido iniciada,
restando evidente o constrangimento ilegal pelo excesso prazal, assim como, sustenta a desfundamentação do decreto de
Prisão Preventiva, ante a ausência de fundamentação exigida sob pena de nulidade pelo art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal.
Assevera, ainda, que o Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita (marceneiro) e residência fixa,
razão pela qual pugna pela desnecessidade da custódia.
A Defesa requereu pedido de Liberdade Provisória com cumulado com Relaxamento de Prisão em flagrante (Proc. Nº 000032644.2011.805.0006), a qual foi indeferida pela MMª. Juíza a quo, revelando imperiosa necessidade de manter o Paciente sob
custódia, considerando a natureza do delito perpetrado, de tráfico de drogas, restando evidenciado nos autos as circunstâncias
dos fatos de ter sido encontrado 31 (trinta e uma) pedras de 'crack' na residência do denunciado (fls. 08/11).
Indicou, nos autos os documentos de folhas 08/39.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação, como também o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos:
"A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem
dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator:
Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino:
a) sejam solicitadas as informações de praxe ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/Ba.;
b) sejam solicitadas as informações de praxe à 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/Ba.
Após, cumpridas estas diligências, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 268
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007144-30.2011.805.0000-0 - CRUZ
DAS ALMAS"IMPETRANTE: FREDY NUNES DIAS"PACIENTE: CLAUDILANDO ANDRADE DE SANTANA "IMPETRADO: JUIZ
DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CRUZ DAS
ALMAS"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. FREDY NUNES DIAS em favor de CLAUDILANDO ANDRADE
DE SANTANA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Cruz das Almas.
Relata o impetrante que no dia 07/12/2010 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Informa que o pedido de relaxamento de prisão restou indeferido pelo MM. Juiz a quo.
Assevera que inexiste no auto de prisão em flagrante o laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da droga.
Dessa forma, sustenta que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a observância das formalidades legais, o que configura
constrangimento ilegal.
Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Por fim, alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possui
bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida.
Tecendo considerações acerca da possibilidade da concessão de liberdade provisória em crime de tráfico de drogas, pugna
pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido."Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de
documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum
alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se."
Salvador, 06 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007077-65.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTES: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO
PEREIRA"PACIENTE: MAGNO OLIVEIRA SOUZA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE
VITÓRIA DA CONQUISTA "RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. JOSÉ CORREIA DOS SANTOS e EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA impetraram Habeas Corpus, com
pedido liminar, em favor de MAGNO OLIVEIRA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Crime da Comarca de Vitória da Conquista.
Informam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 05/12/2010, por ter sido preso em flagrante delito pela
suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sustentam, em síntese, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 06
(seis) meses, a instrução criminal não foi concluída. Em tempo, ressaltam que a defesa não deu causa para tal retardamento na
conclusão do feito.
Tecendo considerações acerca do princípio da presunção de inocência, pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no
mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam aguardadas as informações já solicitadas à autoridade
indigitada coatora, através do ofício nº 2022/2011 (fls. 14) e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 269
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS Nº 0007085-42.2011.805.0000-0 ITAPETINGA"IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, ANDREA CAROLINA
GOES ALVES SILVA E ISMAEL SANTOS DE SOUZA"PACIENTE: GERSON DE JESUS LIMA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO
DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA"RELATOR:
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO
MASCARENHAS LEÃO e ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA e pelo Estagiário de Direito ISMAEL SANTOS DE SOUZA
em favor de GERSON DE JESUS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itapetinga.
Noticiam os impetrantes que no dia 01/03/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Informam que o pleito de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo.
Sustentam que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, não demonstrou de forma inequívoca a necessidade
da segregação cautelar do paciente, apenas se aportando a gravidade abstrata do crime.
Alegam também a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que o paciente se encontra custodiado
por mais de 90 (noventa) dias, sem ter a instrução criminal encerrada.
Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se."
Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007510-69.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL"PACIENTE: ROBSON SOUZA SANTOS"IMPETRADO: JUIZ
DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE
CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da
Bela. CYNARA FERNANDES, em favor de ROBSON SOUZA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
Noticia a impetrante que no dia 28/05/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, por ter tentado furtar a quantia de R$30,00
(trinta reais).
Assevera que o pedido de liberdade provisória não foi apreciado, tendo a autoridade indigitada coatora, na contramão do que
dispõe a Resolução nº 87 do Conselho Nacional de Justiça, determinado a apresentação de antecedentes e fotocópia de
diversos documentos autenticados.
Alega que trata-se de crime de furto, crime sem violência nem grave ameaça, passível de pena alternativa, não sendo razoável
manter o paciente encarcerado.
Sustenta ainda que o crime de furto, se encontra no rol daqueles que permite a concessão de fiança.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 270
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007579-04.2011.805.0000-0 - SANTO
ESTEVÃO"IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR"PACIENTE: ANA CÉLIA DA COSTA ALENCAR"IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO
VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR em favor de ANA
CÉLIA DA COSTA ALENCAR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo
Estevão.
Noticia o impetrante que no dia 21/01/2011 a paciente foi presa em flagrante delito, acusada pela suposta prática do crime
previsto no art. 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo.
Sustenta a desnecessidade da custódia da paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que a mesma é primária, possui residência fixa e profissão definida.
Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 04 (quatro)
meses, a instrução criminal sequer foi iniciada. Em tempo, salienta que o atraso do feito não pode ser atribuído à defesa.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora."Ante o
exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste,
no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007263-88.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTES: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINICIUS PASSOS
DE FARIA"PACIENTE: JAILTON LUCAS CORREIA DO VALE"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA
COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e VINICIUS PASSOS DE FARIA impetraram
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JAILTON LUCAS CORREIA DO VALE, apontando como Autoridade Coatora o
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Informam que a autoridade indigitada coatora negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Alegam que o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso - semiaberto - torna incompatível a manutenção da prisão
cautelar.
Asseveram que "a quantidade apreendida NÃO são 05 (cinco) quilos conforme sentença exarada, e sim, 500 quinhentos gramas, menos de 01 (um) quilo, ou seja, a sentença foi é totalmente NULA, pois trouxe evidente e latente prejuízo ao Paciente
cerceando o direito de ir e vir, apenando e exasperando a pena por mais tempo que a lei permite utilizando argumento inidôneo."
(sic. fls. 07)
Sustentam a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade,
bem como a falta de análise dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pugnam pelo acolhimento
de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam aguardadas as informações já solicitadas à autoridade
indigitada coatora, através do ofício nº 2023/2011 (fls. 91) e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 271
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007420-61.2011.805.0000-0 CAMACÃ"IMPETRANTE: COSME JOSÉ DOS REIS"PACIENTE: CLEVISON JOSÉ ALVES ROCHA"IMPETRADO: JUIZ DE
DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMACÃ"RELATOR:
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
"DECISÃO
"Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. COSME JOSÉ DOS REIS em favor de CLEVISON JOSÉ
ALVES ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Camacã.
Informa o impetrante que o paciente foi preso na madrugada do dia 31/05/2011, sem que houvesse qualquer indício sério de
prática de qualquer atividade delituosa.
Alega que "em nenhum momento da malfadada investigação há, ao menos de longe, indícios da participação do Paciente." (sic.
fls. 04)
Sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, dispostos no art. 1º, I, II e III da Lei nº 7.960/89,
ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora. "Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à
autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007403-25.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTE: JORGE LIMA SANTANA "PACIENTE: RUBEM GUIMARÃES ALVARENGA"IMPETRADO: JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO
DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JORGE LIMA SANTANA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RUBEM GUIMARÃES ALVARENGA,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Relata o impetrante que no dia 26/04/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a nulidade da ação penal, com base no art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, até a data da presente
impetração, a denúncia sequer foi oferecida.
Ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pugna pelo acolhimento de
medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007056-89.2011.805.0000-0 - FEIRA
DE SANTANA"IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR"PACIENTE: JOSEVAN PORTO GALIZAS"IMPETRADO: JUIZ
DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA"RELATOR:
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. WALTER FERNANDES JUNIOR em favor de JOSEVAN
PORTO GALIZAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da
Comarca de Feira de Santana.
Noticia o impetrante que no dia 19/03/2011 o paciente foi preso supostamente em flagrante delito, sendo denunciado pela
prática de crime de tráfico de drogas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 272
Informa que o pleito de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo.
Sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo
Penal, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação laborativa lícita.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se."
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007264-73.2011.805.0000-0 SERROLÂNDIA"IMPETRANTE: EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIÃO"PACIENTE: AMILTON GONÇALVES
SANTOS"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE SERROLÂNDIA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIÃO em favor de
AMILTON GONÇALVES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrolândia.
Expõe o impetrante que no dia 08/05/2011 o paciente foi preso, acusado pela suposta prática de um assalto.
Informa que o pedido de liberdade provisória, apesar de parecer ministerial favorável, restou indeferido pelo MM. Juiz a quo.
Sustenta a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, salientando que o mesmo é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e meio idôneo de prover a própria subsistência.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007178-05.2011.805.0000-0 SALVADOR"IMPETRANTE: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS"PACIENTE: EDUARDO DINIZ SCHLAEPFER"IMPETRADO: JUIZ DE
DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE
CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOSÉ NAÉCIO DE MATOS impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDUARDO DINIZ SCHLAEPFER,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
Relata o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso na prática de crime de racismo, previsto no art. 20, caput, da
Lei nº 7.716/89.
Sustenta a atipicidade da conduta, asseverando que o termo utilizado pelo paciente jamais subsumiu-se ao tipo legal de discriminação racial.
Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que a Ação Penal nº
0182982-23.2007.805.0001, seja trancada por falta de justa causa.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se
necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não
se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
mora.""Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para
que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 273
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007188-49.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTES: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO
PEREIRA"PACIENTE: GILBERTO SANTANA SANTOS"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA "RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. JOSÉ CORREIA DOS SANTOS e EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA impetraram Habeas Corpus, com
pedido liminar, em favor de GILBERTO SANTANA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista.
Relatam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 04/05/2011, por ter sido preso em flagrante delito pela
suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Informam que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo.
Observam que "o paciente no momento em que foi detido para averiguações não estava exibindo o suposto documento falso,
bem como no momento da prisão não estava realizando qualquer transação comercial,..." (sic. fls. 06)
Sustentam, em síntese, a desnecessidade da custódia do paciente, ressaltando que o mesmo é tecnicamente primário, possui
residência fixa e profissão definida.
Tecendo considerações acerca do princípio da presunção de inocência, pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no
mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007009-18.2011.805.0000-0 - PAULO
AFONSO"IMPETRANTE: CÍCERO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR"PACIENTE: CÍCERO DOMINGOS DA SILVA
JÚNIOR"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE PAULO AFONSO"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR, apontando
como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Paulo Afonso.
Noticia o impetrante/paciente que se encontra custodiado desde 01/12/2010, à disposição do indigitado Juízo, acusado pela
suposta prática de crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, até a data da presente impetração,
a instrução criminal sequer foi iniciada.
Destacando que é primário e possui domicílio certo no distrito da culpa, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito,
pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Impõe-se ao magistrado, em sede de liminar, o exame acerca do direito que se pretende, analisando, de forma cautelosa, a
presença dos requisitos exigidos para o deferimento da referida medida.
No caso sub examine, restam indemonstrados os pressupostos legais para a concessão do pleito, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni iuris, pois o impetrante/paciente não procedeu à juntada de qualquer documento comprobatório que
revelasse, ainda que superficialmente, suas assertivas.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se."
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0007093-19.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA"IMPETRANTES: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR E MARCELO ROCHA FERREIRA "PACIENTES: AELSON SAMPAIO CERQUEIRA, GILDÁSIO MORAIS SANTOS E RENATO SANTOS SILVA"IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA"RELATOR:
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR e MARCELO ROCHA FERREIRA
impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, favor de AELSON SAMPAIO CERQUEIRA, GILDÁSIO MORAIS SANTOS e
RENATO SANTOS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória
da Conquista.
Noticiam os impetrantes que os pacientes encontram-se custodiados desde 10/05/2011, acusados pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 180 e 288 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Alegam que "evidente são as contradições e dúvidas quanto a configuração da autoria e materialidade do delito, restando
provado até a presente fase processual que os acusados não praticaram os crimes em análise,..." (sic. fls. 04)
Sustentam a desnecessidade da custódia cautelar dos pacientes, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que os mesmos são primários, possuem residências fixas e trabalhos lícitos.
Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se
necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não
se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS Nº 0007459-58.2011.805.0000-0 UAUÁ"IMPETRANTE: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS"PACIENTE: JOÉLIO CARDOSO DOS SANTOS"IMPETRADO: JUIZ DE
DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UAUÁ"RELATOR:
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS em favor de JOÉLIO CARDOSO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Uauá.
Relata o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde 06/12/2010, por força de prisão preventiva, sem conclusão do
Inquérito Policial e nem instauração do devido processo legal, para apuração da autoria e materialidade do alegado delito de
assedio sexual.
Observa que "o paciente não foi ouvido pelas autoridades Policial, Judiciária e nem o Ministério Público se manifestou sobre os
atos insubsistentes que culminaram com sua prisão, em total afronta aos PRINCÍPIOS LEGAIS DA AMPLA DEFESA, DEVIDO
PROCESSO LEGAL, INVIOLABILIDADE DO DIREITO A LIBERDADE." (sic. fls. 05)
Sustenta a ilegalidade da custódia do paciente, haja vista que o decreto prisional é desprovido de qualquer fundamentação
fática e jurídica e decorridos mais de 05 (cinco) meses, o paciente não foi ouvido pelas autoridades policial e judiciária.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se."
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL"PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"HABEAS CORPUS N° 0006831-69.2011.805.0000-0 - FEIRA
DE SANTANA"IMPETRANTE: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO"PACIENTE: DANIEL VIEIRA QUINTELA"IMPETRADO: JUIZ
DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA"RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal.
I - Aguarde-se as informações solicitadas através do Ofício nº 2013/2011 (fls. 76).
II - Prestados os informes necessários, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
"Salvador, 09 de junho de 2011.
"DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA "APELAÇÃO CRIME N° 0182641-60.2008.805.0001-0 SALVADOR"PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL"APELANTES: GILSON CUNHA SOUZA DE JESUS, WILSON FERREIRA
DOS SANTOS E EDUARDO ANTONIO PITA E SILVA"ADVOGADOS: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO, MARUZA NERY
TENISI BOUZAS, RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA E FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL"EMBARGADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO"PROMOTOR DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSCIA MEDEIRO VIAMA DE MELLO "RELATOR: DESEMBARGADOR
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Mediante o parecer de fls. 314/319, a digna Procuradoria de Justiça, por seu representante legal, entendeu que o presente
apelo não deve ser conhecido, haja vista que os defensores dos apelantes não teriam apresentado as respectivas razões
recursais.
Entretanto, verifica-se que os advogados NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS e RICARDO
RIBEIRO DE ALMEIDA, não foram intimados para apresentar as razões dos apelos deduzidos em favor de GILSON CUNHA
SOUZA DE JESUS e WILSON FERREIRA DOS SANTOS (fls. 280/281).
Por seu turno, o advogado FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL já apresentou as razões do apelo aviado em favor de EDUARDO ANTONIO PITA E SILVA, consoante se vê às fls. 282/313.
Posto isso, intimem-se os advogados NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS e RICARDO
RIBEIRO DE ALMEIDA, a fim de apresentar as razões dos recursos que interpuseram em favor de GILSON CUNHA SOUZA DE
JESUS e WILSON FERREIRA DOS SANTOS"Após, colham-se as contra-razões, devendo, para tanto, os autos serem enviados ao NARJ .
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos com vista à Procuradoria de Justiça.""Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 DE JUNHO DE 2011
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO"RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0002184-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: SIMÕES FILHO
IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
RELATOR: DES.MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
"
DESPACHO:
"
Proceda-se em conformidade ao quanto requerido pelo Procurador de Justiça, às fls. 129/130, no sentido de requisitar informações complementares à apontada autoridade coatora, a fim de que se esclareçam quais os fundamentos concretos autorizadores
da manutenção da prisão do paciente, bem como qual a situação processual atual.
Remetam-se cópias da inicial e do pedido de diligência de fls. 129/130.
Após retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I Cumpra-se.
"
Salvador, 10 de junho de 2011.
"
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 276
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 981-76.2009.805.0138-0.
ORIGEM: JAGUAQUARA-BA. (Vara do Júri).
APELANTE: AVAIR GONÇALVES SILVA.
ADVOGADO: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. LUCIO MEIRA MENDES.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSIVAL CORREIA DOS SANTOS.
ADVOGADO: BEL. CRISTIANO MOREIRA DA SILVA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os autos em 02/06/2011 (folha 208 v), após análise detida deste caderno processual e em condições de decidir,
elaboro o presente relatório e o submeto à censura da nobre Desembargadora Revisora:
Avair Gonçalves Silva foi submetido a julgamento popular e condenado pela prática de crime de homicídio qualificado (surpresa), contra a pessoa de Nelson Emílio dos Santos, sendo-lhe imposta pelo Juiz Presidente a pena privativa de liberdade definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, acusado que foi de no dia 24.05.2009, no "Bar de
Alvino", situado no Povoado do Socorro, Jaguaquara-Ba, utilizando-se de uma faca ter golpeado no abdômen Nelson Emílio
dos Santos, vindo este a falecer de "choque hipovolêmico secundário (anemia aguda)", conforme positivado no Laudo de
Exame Cadavérico de folhas 87/89.
Insatisfeita, apelou a defesa (folhas 179/181) pugnando pela anulação do julgamento popular e que outro fosse realizado, ao
argumento de que o quanto decidido não se harmonizou com a prova dos autos (legítima defesa putativa e qualificadora da
surpresa).
Em contrarrazões (folhas 185/196) buscou o Parquet rechaçar o apelo, pugnando pelo seu total improvimento.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade (folhas 202/
207), pugnou pelo improvimento do apelo.
P. I.
Salvador, 07 de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 5709-21.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
IMPETRANTES: BÉIS. AGOSTINHO MATTOS FILHO E LUIS ANDERSON DIAS CUNHA.
PACIENTE: JOSÉ CARDOSO CAETANO.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
Despacho:
Vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 14548-69.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SANTO AMARO-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ZENILDA RITA BARRETTO SILVA.
PACIENTE: NILTON DE ARAÚJO SILVA SOBRINHO.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 277
DESPACHO:
Diante da certidão de folha 21, vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 08.06.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
R. S. E. Nº 639-32.2010.805.0267-0.
ORIGEM: UNA-BA (Vara Criminal).
RECORRENTE: JOSÉ ADEMILSON SANTOS DE JESUS.
ADVOGADO: BEL. LUIS ELIAS DE SOUZA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCIO CLOVIS B. GUIMARÃES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
"
Despacho:
Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
"
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 7431-90.2011.805.0000-0.
ORIGEM: JEQUIÉ-BA.
IMPETRANTE: BEL. FERNANDO LÚCIO C. FREIRE DE SOUZA.
PACIENTE: GILTON SOUZA OLIVEIRA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
"
DECISÃO:
"
O advogado Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Gilton Souza Oliveira,
apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-Ba, alegando, em
apertada síntese, que foi o paciente condenado em duas ações penais e que faz jus á progressão prisional (regime de cumprimento da sanção).
""
Diz que o paciente encontra-se há mais de 03 (três) anos em regime fechado, quando poderia ter progredido no regime de
cumprimento da reprimenda.
""
Juntou os documentos de folhas 08/34, ao tempo em que protestou pela concessão da liminar.
""
Decido:
""
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceu de
robustecer suas alegações com provas justificadoras do benefício pretendido, sendo sabido que não é só necessária alegar,
mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória
não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
""
P. I.
"
Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011.
"
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 278
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 7303-70.2011.805.0000-0.
ORIGEM: EUNÁPOLIS-BA.
IMPETRANTE: FELIPE VIAN.
PACIENTE: GABRIEL BARRETO SILVA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DECISÃO:
O advogado Felipe Vian impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Gabriel Barreto Silva, apontando como autoridade
coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis-Ba, alegando, em apertada síntese, que o
paciente encontra-se encarcerado desde 17.05.2011, sob a acusação de praticar o delito previsto no artigo 157, § 3º, do CP.
Diz que a medida prisional é desnecessária.
""
Decido:
""
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceu de
robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia cautelar do paciente, sendo sabido que
não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas
Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011.
"
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 16407-23.2010.805.0000-0.
ORIGEM: UTINGA-BA.
IMPETRANTES: BÉIS. EDUARDO BOUZA CARRACEDO E LUCAS OLIVEIRA LOPES.
PACIENTE: EDENILSON GONÇALVES DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
"
Despacho:
"
Diante da certidão de folha 59, vista ao MP.
""
P. I.
"
Cidade do Salvador, 08 de Junho de 2011.
"
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 29926-58.1993.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri).
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E JURANDIR SANTOS FRANCO.
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ROBERTO LEITE MATOS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS.
APELADOS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA GALLO E JURANDIR SANTOS FRANCO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
"
Despacho:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Diante da Certidão de folha 1483, determino que os autos sejam enviados ao juízo primevo, no sentido de notificar o advogado
Antônio Roberto Leite Matos (OAB-BA 9117) para apresentar as Razões recursais (Apelante Jurandir Santos Franco - folha
1428 - § 4º, artigo 600, do CPP), permanecendo silente o advogado, que seja intimado o recorrente, para indicar advogado da
sua confiança, restando este inerte, que seja nomeado Membro da Defensoria Pública Estadual para fazê-lo (razões recursais),
em seguida, colham-se as contrarrazões ministeriais. Por derradeiro, à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 08.06.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA"SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL"1ª TURMA DA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL"FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRIMINAL
JULGADOS EM 17/05/2011 E HABEAS CORPUS JULGADOS 07/06/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0002390-45.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
TUCANO
PACIENTE:
GERALDO JESUS PIMENTEL
ADVOGADO(S):
IVANA SILVA DE SANTANA
IMPETRANTE:
IVANA SILVA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREIRO DE TUCANO VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0000890-41.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEREMOABO
IMPETRANTE:
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
PACIENTE:
ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0002850-32.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITABUNA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA SUBSTITUTO 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
RODRIGO SANTOS LEMOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
PACIENTE:
IGOR KERRY ANDRADE MOURA
ADVOGADO(S):
RODRIGO SANTOS LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0005277-02.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
PACIENTE:
IRANDIR COPQUE SENA
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
IMPETRANTE:
ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0005134-13.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
BRUNO COUTO BARRETO
ADVOGADO(S):
ADILTON LOPES GAZINEU
IMPETRANTE:
ADILTON LOPES GAZINEU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0005489-23.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
IMPETRANTE:
ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTE:
ENEIAS SILVA DOS REIS
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
Cad 1 / Página 280
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
0134143-30.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO:
GUSTAVO SALES MARQUES
DEFENSOR:
MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
APELANTE:
LILIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GERSONARA VIEIRA SANTANA
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A):
DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
MÔNICA BARROSO COSTA
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0003104-54.2008.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SENHOR DO BONFIM
APELANTE:
JUNIOR CÉSAR RODRIGUES DA SILVA
DEFENSOR:
HELIO MESSALA LIMA GOMES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A):
DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0000387-97.2010.805.0018 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
BARRA
RECORRENTE:
JOÃO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, KIROL SILVA DUARTE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RODRIGO PEREIRA ANJO COUTINHO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0001974-95.2005.805.0256 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRENTE:
JOSE ROBERTO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0001956-27.2009.805.0000 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
TANQUE NOVO
RECORRENTE:
JUCELINO DIAS
ADVOGADO(S):
JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0002219-62.2000.805.0004 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
ALAGOINHAS
Cad 1 / Página 282
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RECORRENTE:
NIVALDO ARCANJO DA CRUZ
ADVOGADO(S):
JOAO ROCHA DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO:
PREJUDICADO. UNÂNIME.
0002975-52.2008.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JUAZEIRO
APELANTE:
FRANCISCO EDUARDO DA ROCHA
DEFENSOR:
WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A):
DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0001879-56.2008.805.0225 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
PIRITIBA
RECORRENTE:
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME.
Cad 1 / Página 283
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0001103-50.2009.805.0248 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SERRINHA
APELANTE:
JOCIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
DEFENSOR:
GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A):
DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
0015222-33.2009.805.0113 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
ITABUNA
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO
RECORRIDO:
EDSON JANUARIO DOS SANTOS
RECORRIDO:
SONILDA JANUARIO DOS SANTOS
RECORRIDO:
TIARA SOARES SANTOS
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0002035-69.2007.805.0228 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SANTO AMARO
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ADRIANA IMBASSAHY
RECORRIDO:
JAIRO BORGES
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS
DEFENSOR:
ALESSANDRO MOURA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
RECORRENTE:
JAIRO BORGES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0009799-98.2004.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
APELADO:
HILDETE DE JESUS RODRIGUES
DEFENSOR:
NELSON ALVES CORTES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A):
DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0000117-96.2009.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CATU
APELANTE:
VALMIR DA PAIXÃO
ADVOGADO(S):
GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A):
DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0000884-66.2009.805.0109 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000884-66.2009.805.0109 - 0
COMARCA:
IRARÁ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
EMBARGANTE:
JURANDIR SENA
EMBARGANTE:
LUCAS DA SILVA SENA
ADVOGADO(S):
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A):
DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO:
NÃO ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS. UNÂNIME.
0027457-05.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE:
MARCOS TENORIO LEAL VITURINO
DEFENSOR:
MELINA DANTAS PRATES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A):
DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0019955-44.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE:
LUIS DOS SANTOS ALMEIDA
DEFENSOR:
MELINA DANTAS PRATES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A):
DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. UNÂNIME.
0016607-30.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
NOVA SOURE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PACIENTE:
NIVALDO CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS
IMPETRANTE:
CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0010334-35.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
IMPETRANTE:
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
PACIENTE:
SÉRGIO FERNANDO ASSUNÇÃO MEIRA
ADVOGADO(S):
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
NÃO SE CONHECHECEU DA ORDEM. UNÂNIME.
0013326-66.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
IMPETRANTE:
LUCIANO BANDEIRA PONTES
PACIENTE:
SÉRGIO FERNANDO ASSUNÇÃO MEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANO BANDEIRA PONTES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU DA ORDEM. UNÂNIME.
0014359-91.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
ELIEZER OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE CORREIA DOS SANTOS, EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA
IMPETRANTE:
JOSE CORREIA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
EDUARDO JOSE LIMA FORTUNATO PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO:
DENEGOU-SE. UNÂNIME.
0004282-86.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
DIAS D´ ÁVILA
PACIENTE:
JENILSON BARBOSA CRUZ
ADVOGADO(S):
OBERTO FRANCISCO DA SILVA, ROBERT JOSEPH LEEDER JUNIOR
IMPETRANTE:
OBERTO FRANCISCO DA SILVA
IMPETRANTE:
ROBERT JOSEPH LEEDER JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INAFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0002196-45.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
PACIENTE:
GABRIEL MENEZES DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
0005660-77.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
PACIENTE:
GILBERTO MIRANDA ALENCAR
ADVOGADO(S):
DIRVAL SANTOS ARAUJO
IMPETRANTE:
DIRVAL SANTOS ARAUJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
Cad 1 / Página 288
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0002437-19.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0002748-10.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PACIENTE:
ANA MARIA ALVES FERREIRA
DEFENSOR:
JOAQUIM LUZ MOREIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0004368-57.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
PACIENTE:
JOSENILDO BORGES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRANTE:
MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0000082-36.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 290
IMPETRANTE:
CHARLES ANTONIO DA SILVA BRITO
PACIENTE:
CHARLES ANTONIO DA SILVA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0001818-89.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
PACIENTE:
LUIS WALTER ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(S):
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
IMPETRANTE:
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME.
0006057-39.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
DIAS D´ ÁVILA
PACIENTE:
WILSON DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO COSTA ROSALES
IMPETRANTE:
MARCELO COSTA ROSALES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D AVILA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS E INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0003214-38.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MARCOS ARAUJO DOS SANTOS
DEFENSOR:
RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 291
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
0012791-40.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
IPIAÚ
PACIENTE:
MANOEL BARRETO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
JAILSON ROCHA SIQUEIRA
IMPETRANTE:
JAILSON ROCHA SIQUEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIAU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME.
0006239-25.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
PACIENTE:
FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
IMPETRANTE:
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
IMPETRANTE:
MARCELO ROCHA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0005467-62.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE:
ANA PAULA MOREIRA GÓES
PACIENTE:
FABIANA BOM PASTOR TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA MOREIRA GÓES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
0002451-63.2011.805.0271 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VALENÇA
IMPETRANTE:
EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
PACIENTE:
JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA
PACIENTE:
BRUNO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0008952-07.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
IPIAÚ
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
JUSSIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIAU SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0002380-98.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
IPIAÚ
PACIENTE:
JUSSIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIAÚ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE. UNÂNIME.
0004074-05.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
PINDAÍ
PACIENTE:
AGNALDO TEIXEIRA REIS
Cad 1 / Página 292
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 293
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRANTE:
CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRANTE:
MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PINDAI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0006170-90.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
GUANAMBI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE:
ELIVELTON PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
ESTAGIARIO:
JAQUELINE A. MEIRA GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0002705-73.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
COSME DA PAIXAO LISBOA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
0005990-74.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
NORDESTINA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
PACIENTE:
JOSE WADSON SANTOS VARJAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
IMPETRANTE:
CICERO DIAS BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0005723-05.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ALAGOINHAS
IMPETRANTE:
FATIMA SANTANA
PACIENTE:
CLAUDIO OLIVEIRA TORRES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0003514-63.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
CAPELA DO ALTO ALEGRE
PACIENTE:
MARCONE BARBOSA MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
IMPETRANTE:
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
IMPETRANTE:
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0003698-19.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
PACIENTE:
ANANIAS BISPO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO
IMPETRANTE:
ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
0015647-74.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEREMOABO
IMPETRANTE:
MANUEL ANTONIO DE MOURA
PACIENTE:
CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MANUEL ANTONIO DE MOURA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME.
0005650-33.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SENHOR DO BONFIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE:
PAULO LUIS DA SILVA
PACIENTE:
CÉSAR ALEXSANDRO ALVES DA SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
EVA FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0005220-81.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
PAULO SERGIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
DEFENSOR:
KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
ESTAGIARIO:
ISABELA SOUZA E REIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS DE APELAÇÃO ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS Á COMARCA
DE ORIGEM E OS DE HABEAS CORPUS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA 13/06/2011.""MARIA DE LOURDES
REZENDE DA ROCHA"Diretora da Primeira Câmara Criminal-CS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 3758-89.2011.805.0000-0 - ITABERABA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: JESLE DE QUEIROZ SANTANA
DEFENSORA: CAMILA MARIA GOES DE SOUZA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Juntem-se aos autos as informações complementares, do paciente JESLE DE QUEIROZ SANTANA, encaminhadas pela MM
Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de Salvador, Dra. Lina Falcão Mora Borba, através de fax-símile, em 10/06/2011,
após nosso contato telefônico com o Cartório Criminal da referida Vara.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - NOVA SOURE
PROCESSO: 7164-21.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTES: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS E ADELITO ASSIS ALECRIM
ADVOGADO: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA SOURE
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS e ADELITO ASSIS ALECRIM, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da
Vara Crime da Comarca de Nova Soure.
Alegou que os pacientes estão presos desde o dia 29/07/2009, sob a acusação da prática do crime de tentativa de homicídio e
que estão sofrendo constrangimento ilegal, porque não houve fundamentação no decreto de prisão preventiva, ressaltando que
não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar.
Sustentou a existência de excesso de prazo no processo, salientando que foram violados os princípios da ampla defesa, da
presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
II - No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas, porque a impetração foi instruída apenas com cópia
de certidão da tramitação do processo.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino a juntada aos autos do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus de nº 15305-63.2010.805.0000-0, originado da mesma ação penal.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 07 (sete) de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 7336-60.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
PACIENTE: MAURÍCIO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MAURÍCIO DE
OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
De acordo com a impetração, o paciente está preso desde o dia 14/04/2011, sob a acusação da prática de roubo impróprio,
sofrendo constrangimento ilegal, porque a denúncia somente foi oferecida em 06/05/2011.
Ressaltou que ainda não houve citação para apresentação de resposta preliminar, invocando a Constituição Federal e Tratados
internacionais e ressaltando que está sendo violado o princípio da razoável duração do processo.
Afirmou que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar, acrescentando que o paciente tem residência fixa e
profissão definida, transcrevendo dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Pugnou pela concessão de liminar.
II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer
ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que
provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ.
Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de alguns documentos do inquérito policial, da decisão de
indeferimento da liberdade provisória e de documentos pessoais, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do
mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito
a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 07 (sete) de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIRÁ
PROCESSO: 00004791-17.2011.805.0000-0 APENSO AO HC Nº 00004792-02.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR
PACIENTE: NEMESIO OLIVEIRA BATISTA E JOÃO PAULO CINTRA MAIA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Acolho a promoção de fls. 47/50 (HC 00004791-17.2011.805.0000-0), motivo pelo qual determino sejam requisitadas informações complementares, para que o magistrado informe as razões por que decretou a prisão preventiva dos pacientes e indeferiu
os pedidos de revogação da custódia, remetendo as respectivas decisões.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Visando imprimir maior celeridade ao feito, o ofício requisitório deverá ser enviado também através de fac-símile, instruído com
cópia desse despacho e da promoção de fls. 47/50.
Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - GANDU
PROCESSO: 0003806-48.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VALDIR ALVES
PACIENTE: ANTONIO CABRAL DOS PASSOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 59, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça
deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências
cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Salvador, 08 (oito) de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0028914-47.2009.805.0001-0
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS PASSOS VALOIS
ADVOGADO: MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça contrarrazões ao recurso.
II - Após, retornem à Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 08 (oito) de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 3843-75.2011.805.0000-0 APENSO AO HC Nº 3847-15.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO E CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO
PACIENTES: PHILLIPE TEIXEIRA PIMENTEL D' ÁVILA COSTA E GEISON SÉRGIO CERQUEIRA DA FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações complementares, requisitadas por meio
do ofício de fls. 57 dos autos de nº 3843-75.2011.805.0000-0, já foram prestadas pela autoridade coatora. Constatando a falta
de cumprimento da requisição de informações, situação que não permite o prosseguimento do presente feito, reitere-se, COM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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URGÊNCIA, o ofício, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ
(Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhandolhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Salvador, 08 (oito) de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - MALHADA
PROCESSO: 0003523-25.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ELIZETE MESSIAS DE BRITO
PACIENTES: MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS E OUTROS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MALHADA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o teor da certidão de fls. 279, que atesta o não recebimento das informações requisitadas ao impetrado, determino a reiteração do ofício de fls. 278, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal
e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, caso
a autoridade persista na omissão.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - VALENÇA
PROCESSO: 0003428-92.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EVERALDO LIMA RAMOS JUNIOR
PACIENTE: RELBERT LIMA MAGALHÃES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o teor da certidão de fls. 40, que atesta o não recebimento das informações requisitadas ao impetrado, determino
a reiteração do ofício de fls. 39, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao
CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, caso a
autoridade persista na omissão.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS
PROCESSO: 0003414-11.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
PACIENTE: LUCAS ALVES COSTA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ATO ORDINATÓRIO
Considerando o teor da certidão de fls. 39, que atesta o não recebimento das informações requisitadas ao impetrado, determino
a reiteração do ofício de fls. 38, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao
CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, caso a
autoridade persista na omissão.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL - SANTO ANTONIO DE JESUS
PROCESSO: 0003812-86.2007.805.0229-0
APELANTE : ANDRE DE JESUS PINHEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: CESAR U. O. M. DA COSTA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Analisando cuidadosamente os autos, percebe-se que não há notícia de que o advogado do réu Alean Almeida Silva tenha sido
intimado da sentença, até porque a certidão de fls. 86 não foi assinada pela escrivã e também não foi atestada a publicação da
decisão no Diário do Poder Judiciário.
Diante desse quadro, para evitar eventuais alegações de nulidade, notadamente porque o referido acusado não recorreu,
converto o feito em diligência, determinando a sua remessa ao juízo de origem para que proceda a intimação do advogado
constituído por Alean Ameida Silva acerca do teor da sentença condenatória, devendo processar eventual recurso interporsto
pela defesa do aludido réu.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE : HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS
PROCESSO: 0004253-36.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCILIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU
PACIENTE: FELIX CAVALHO MENDES
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Acolhendo o pronunciamento ministerial de fls. 56/58, requisitem-se, com URGÊNCIA, informações ao Juízo de Direito da
Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas, para que relate de forma pormenorizada acerca do trâmite do processo do
paciente.
II - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo.
P. e I.
Salvador, 8 (oito) de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003424-55.2011.805.0000-0 APENSO AO HC Nº 0004827-59.2011.805.000-0 E AO HC Nº 000521814.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES e BRUNO DE ALMEIDA MAIA
PACIENTES: ANTONIO DANTE BARBOSA FERREIRA E OUTRO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Analisando os 03 (três) processos que estão apensos, verifico que o HC nº 0004827-59.2011.805.0000-0 está amparado na
alegação de que foi negado acesso aos autos da ação penal originária ao advogado constituído pelo paciente, matéria sobre a
qual o impetrado nada esclareceu.
Diante disso, determino a requisição de informações complementares, para que a autoridade impetrada supra a omissão apontada.
Visando imprimir maior celeridade aos feitos, envie-se o ofício requisitório também através de fac-símile, instruído com cópias
desse ato, da petição inicial do HC nº 0004827-59.2011.805.0000-0 e ato de fls. 36/37 deste último writ.
Recebidos os informes, dê-se nova vista à' Procuradoria de Justiça, que não apresentou manifestação quanto ao HC nº 000482759.2011.805.0000-0.
P.I.C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0007112-25.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARIA ELSA ALVES BARBOSA
PACIENTE: JAIRA FAGUNDES MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: MARIA ELSA ALVES BARBOSA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - MARIA ELSA ALVES BARBOSA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JAIRA
FAGUNDES MOREIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE
FEIRA DE SANTANA.
Afirma que a paciente foi presa no dia 16/07/2010, acusada da prática do crime previsto no art. 157, I e II, bem como art. 288,
ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 14 da Lei 10826/2003.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que já decorreram 10 (dez) meses sem a realização do interrogatório da
paciente.
Por outro lado, aduz que o flagrante ocorreu por força da atuação de populares que solicitaram a presença da polícia militar, pois
a referida acusada encontrava-se, supostamente, em companhia de dois elementos que praticavam ato delituoso, sendo denunciada, posteriormente, apenas, pela prática do art. 14 da Lei 10826/2003, "porque foi encontrada com munição".
Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, destacando que a paciente é pessoa íntegra, possui
bons antecedentes, goza do mais ilibado comportamento, tem 3 (três) filhos e residência fixa.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o
julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade
patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ
17.09.2004).
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 3 (três) de junho de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PALMEIRAS
PROCESSO: 0003877-50.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES E SAULO SOUZA SILVA
PACIENTE: ADILSON ANDERSON GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADO: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PALMEIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a alegação dos impetrantes de que o paciente teria sido recapturado desde o dia 20/08/2009, fato este noticiado
nos autos da Ação Penal às fls. 89, requisitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora para que
preste os devidos esclarecimentos a este respeito, inclusive acerca dos atos processuais praticados a partir de tal data.
Salvador, 8 (oito) de junho de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 5767-24.2011.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
MPETRANTE: BEL. PEDRO SMIGURA E OUTRO
PACIENTE: ANDERSON DAMASCENO MOURA
ADVOGADOS: BEL. PEDRO SMIGURA E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Consoante pronunciamento do parquet, às fls. 45-47, subsiste a necessidade de informações complementares, sobre o andamento processual, a que responde o paciente, ANDERSON DAMASCENO MOURA, razão pela qual reitera-se o pedido, à
autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 6ª Vara Crime da comarca de Salvador, a serem prestadas, no prazo de cinco dias,
no habeas encimado, a fim de esclarecer se o paciente não se encontra custodiado pela prática de um novo delito.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - GENTIO DO OURO
PROCESSO: 0006800-49.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: IVAN DUQUE DOS SANTOS
PACIENTE: HILDONILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GENTIO DO OURO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - IVAN DUQUE DOS SANTOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de HILDONILTON
PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GENTIO DO
OURO.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 (onze) de março de 2006, acusado da prática dos crimes previstos nos
arts. 121, II e III e art. 155 do Código Penal Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura mais de 5 (cinco) anos sem o término da
instrução processual.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual,
as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acordão proferido na Apelação Criminal nº 0000010-64.2006.805.0084-0.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 26 (vinte e seis) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 16946-86.2010.805.0000-0
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: MARCELO COSTA ROSALES
PACIENTES: LEANDRO SILVA NORONHA
ADVOGADO: MARCELO COSTA ROSALES
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Levando-se, em linha de conta, o discurso do art. 39, do Regimento Interno deste Sodalício, retornem os autos ao eminente
Des. Abelardo Virgínio, a quem este habeas corpus foi redistribuído, em decorrência de minhas férias, até porque já se procedeu à oportuna compensação.
Eis o teor do predito artigo:
Art. 39 (…)
§ 2º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compen-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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sação, os habeas corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo.
(ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009).
Numa palavra, ao desembargador, a quem forem distribuídos os processos compete apreciá-los, até o julgamento final.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7714-16.2011.805.0000-0
COMARCA: MAIRI
IMPETRANTE: BEL. FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
PACIENTE: CLERISTON LUIZ MATOS MOREIRA.
ADVOGADO: BEL. FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
No Plantão Judiciário de 2º grau, o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho, em 07 de junho transato, deferiu a ordem
liminar, em favor do paciente Adailton Constantino de Oliveira.
Em seguida, o impetrante encaminhou petição, datada de 09 de junho de 2011, requerendo extensão de benefício, em favor do
paciente CLERISTON LUIZ MATOS MOREIRA.
Levando-se, em linha de conta, o discurso legislativo do art. 7º, § 2º, do Regimento Interno deste Sodalício, retornem os autos
ao eminente Des. Abelardo Virgínio, a quem este habeas corpus foi distribuído no referido Plantão.
Eis o teor do predito artigo:
Art. 7º (…)
§ 2º - A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos
processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.
Numa palavra, considerando-se que a jurisdição do plantonista ainda não foi exaurida, encaminhem-se os autos para a sua
apreciação.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
RIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 116104-29.2001.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE: ELAINE SOUZA PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Reautue-se o processo, gerando novo número de identificação, referente à apelação, de fls. 204, fazendo constar, como apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como apelada, ELAINE SOUZA PEREIRA.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7807-76.2011.805.0000-0 - BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: BELA. ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE: JOSENILDO MOREIRA DA COSTA
ADVOGADA: BELA. ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Adaisia Castro dos Santos Dourado,em socorro de
JOSENILDO MOREIRA DA COSTA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente teria sido preso, em 02 de novembro de 2010, em flagrante delito,
atualmente, segregado, na Cadeia Pública da predita comarca, pela prática do crime, tipificado, no art. 121, c/c o art. 14 e art.
218-B, do CP.
Sustenta a acionante, assim, a existência de constrangimento ilegal, na prisão precautelar do paciente, substancializado, no
excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso, há 07 (sete) meses, "por morosidade
da justiça" (sic- fls.04).
Noticia, ainda, a peticionária que o inquérito policial foi concluído, em 12/11/2010, tendo sido enviado ao parquet, em 16/11/
2010.
Invoca, por derradeiro, o princípio da presunção de inocência, em favor do paciente.
Conjura, por igual, a acionante a mantença da segregação do paciente pela julgadora monocrática, por não estarem presentes
os requisitos da prisão preventiva.
Nesse contexto, intenta a acionante evidenciar o ilegal constrangimento que oprimiria o paciente e, como consectário, peticiona
a expedição do alvará de soltura, em favor deste, sendo confirmada a ordem, ao final.
Foram adunados a os documentos de fls. 13-47.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
Trata-se de habeas corpus liberatório que ostenta, como fulcros da impetração, a alegativa de excesso de prazo da prisão
precautelar do paciente , além da ausência dos requisitos da custódia preventiva.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
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Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7748-88.2011.805.0000-0
COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: MARCO AURÉLIO DE JESUS SANTOS
DEFENSOR: RAFSON XIMENES
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpusliberatório, em favor do pacienteMARCO AURÉLIO DE JESUS
SANTOS,indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Amélia Rodrigues.
Examinando-se os autos, vê-se que a peticionária não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7600-77.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: AFRÂNIO DE BARROS DIAS
DEFENSOR: RAFSON XIMENES
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpusliberatório, em favor do pacienteAFRÂNIO DE BARROS DIAS,indicando,
como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador.
Examinando-se os autos, vê-se que a peticionária não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017022-13.2010.805.0000-0, TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA DE JESUS FILHO
PACIENTE: WESLEY MARTINS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE TEIXEIRA DE FREITAS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Tendo em vista a informação trazida pelo Impetrante através da petição de f. 31/32, à Secretaria para que oficie a autoridade
impetrada, remetendo cópia da mencionada petição nº 42978-3/2011, bem como do acórdão de f. 23/26, no sentido de que
esclareça, com a urgência necessária, se procede a alegação aduzida pelo Impetrante, constando, ainda, que, em sendo
verídico o dado constante na reportada rogativa, deve-se cumprir o quanto determinado no mencionado acórdão.
Cumpra-se.
Salvador, _____de ____________de 2011.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0000884-34.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR E OUTROS
PACIENTE: EMANUEL BORGES FREITAS FILHO
REQUERENTE: THIAGO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO BARBOSA (OAB 10419 BA)
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE FEIRA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Tendo em vista o pleito de extensão de benefício formulado por Thiago Florêncio de Oliveira Souza (f. 184/186) e considerando
que, na oportunidade do julgamento do habeas corpus impetrado em favor do corréu Emanuel Borges Freitas Filho, o feito de
origem encontrava-se próximo da finalização, com audiência designada para a data de 28/02/2011, conforme Of. nº 209/2011/
AL (f. 172/174), determino à Secretaria que oficie o d. Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Conceição de Feira, no sentido de que informe a atual situação da ação penal nº 0000299-27.2010.805.0061, à
qual se vincula o presente pleito, destacando, se for o caso, a existência de situações fático-processuais em relação ao paciente, que o diferencie do corréu já beneficiado pela concessão da ordem. Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007553-06.2011.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTES: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO E OUTROS
PACIENTE: SILVIO FERNANDO MARQUES MOTTA RIBEIRO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO OAB/BA 14.129
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATORa: DESembargadora nágila maria sales brito
DECISÃO
Os impetrantes LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO e VANESSA VALINAS CARVALHO ingressaram com o presente habeas corpus em favor de SILVIO FERNANDO MARQUES MOTTA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA.
Afirmaram que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) contra a ex-companheira do
seu genitor, por ter, ao determinar que esta se retirasse da residência pertencente àquele, utilizado a expressão "que por bem
ou por mal ela sairia da sua residência."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Alegaram que, percorrido o sumário de culpa, não restou comprovada a tipicidade do crime, uma vez que nenhuma ameaça
concreta foi verberada pelo paciente.
Argumentaram, ainda, que a expressão acima referida não caracterizaria a prática de uma ameaça, salientando que nem
mesmo a própria vítima foi capaz de precisar qual seria o mal injusto e grave que lhe foi irrogado.
Por fim, pleitearam, em caráter liminar, a concessão da ordem para que fosse determinada a suspensão da audiência designada para o dia 20/06/2011, e, no mérito, pugnaram pelo trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta.
Juntaram os documentos de fls. 09/87.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar a suspensão da audiência já designada para o dia 20 de junho de 2011.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Considerando que foram acostados aos presentes autos cópia integral da ação penal movida em face do paciente (proc. nº
0004734-84.2010.805.0080), em trâmite na Comarca de Feira de Santana, deixo de requisitar as informações da autoridade
dita coatora por considerá-las, in casu, despiciendas.
Abra-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DESA. nágila maria sales brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0051609-05.2003.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: JOCEVAL JOSÉ MACHADO AMARAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DR. IVAN SALES FERREIRA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação crime interposta pela defesa de JOCEVAL JOSÉ MACHADO AMARAL, qualificado nos autos, contra a
sentença de fls. 161/177, prolatada pela MM. Juíza de Direito Dra. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto, nos
autos da Ação Penal nº. 0051609-05.2003.805.0001, originária da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou
como incurso no crime de Roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão.
Procedeu-se à intimação por edital do recorrente (fl. 189), tendo a defesa interposto apelo em 02/03/2011 (fl. 184), requerendo
apresentação das respectivas razões em segundo grau.
Dessa forma, a contar da publicação do presente despacho no DPJ, fica a defesa de JOCEVAL JOSÉ MACHADO DO AMARAL
intimada para apresentar as razões do apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Cumprida a referida diligência, encaminhemse os autos ao ilustre Promotor de Justiça oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, a fim de que sejam
oferecidas as contrarrazões. Com o retorno dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, dê-se vista à douta Procuradoria de
Justiça, para o competente pronunciamento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0035616-63.1996.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ WILSON MOREIRA
APELANTE: GILMAR CONCEIÇÃO DE ASSIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: PROCESSO Nº 0035616-63.1996.805.0001
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.,
Trata-se de apelação crime interposta pela defesa de ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra a
decisão do Conselho de Sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por
entender que foi proferida de forma manifestamente contrária à prova dos autos.
Em 09/03/2010, na própria sessão de julgamento, procedeu-se à intimação pessoal do recorrente (fl. 359), tendo a defesa
interposto apelo, requerendo a apresentação das respectivas razões em segundo grau.
Dessa forma, a contar da publicação do presente despacho no DPJ, fica o Dr. José Wilson Moreira, advogado de ROBERTO
BORGES DE OLIVEIRA, intimado para apresentar as razões do apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Cumprida a
referida diligência, encaminhem-se os autos ao ilustre Promotor de Justiça oficiante junto à 1ª Vara do Júri da Comarca de
Salvador, a fim de que sejam oferecidas as contrarrazões. Com o retorno dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, dê-se
vista à douta Procuradoria de Justiça, para o competente pronunciamento.
Registra-se que, quanto à apelação interposta pela defesa de Gilmar Conceição de Assis, já houve apresentação das respectivas razões e contrarrazões ministeriais.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 310
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0000340-65.2005.805.0191-0, DA COMARCA DE PAULO AFONSO
APELANTES: JOSÉ NETO DA SILVA, JEANDERRER PEREIRA LEITE E JOSÉ ROGÉRIO MENDONÇA, ANDERSON BEZERRA DE CARVALHO E DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DR. JOSÉ NILTON NOGUEIRA CLAUDINO JÚNIOR, DR. ALLAN MORELLI HEIDERICH DE MATTOS, DR.
CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO, DR. HENRIQUE MARCULA LIMA E DRA. IVONEIDE PATU MACIEL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 653675-1/2005
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Embora conste no relatório, à fl. 1.203, que o apelante DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA encontra-se preso no Presídio de Salvador, não houve confirmação deste dado, mediante mantido contato telefônico com aquela instituição, conforme apontado no
despacho de fls. 1.165/1.166.
Tendo em vista o esclarecimento das informações de fls. 1.151 verso, oficie-se, com a devida urgência, à Direção do Presídio de
Salvador, da Colônia Lafayete Coutinho, da Penitenciária Lemos Brito e, à vista da cópia de Guia de Desinternamento de fl. 808,
à Direção do Hospital de Custódia e Tratamento, solicitando informações a respeito da situação prisional do sentenciado DIOGO
VIEIRA DE OLIVEIRA, filho de Silvino Mariano de Oliveira e Maria das Graças Vieira de Oliveira.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatoraa
Segunda Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0005301-30.2011.805.0000-0
Impetrante: Artur José Pires Veloso
Paciente: Jonatas Barbosa de Sá
Advogado: Artur José Pires Veloso
Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Despacho:
Face as solicitações contidas no TLG. MCD5T/2011, advindo do E. Superior Tribunal de Justiça, determino à Secretaria da
Câmara que proceda o envio, via Correios com Aviso de Recebimento, do Ofício nº 178/2011, o qual contém as informações
solicitadas por aquela Corte acerca do writ em epígrafe, com a respectiva cópia do acórdão.
Por fim, juntem-se aos autos cópias da referida correspondência, das informações prestadas e do comprovante de envio.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003227-03.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE: HÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Processo de origem nº. 0001938-63.2009.805.0078)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE
AMORIM, em favor de HÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Euclides da Cunha.
Em apertada síntese, informam os impetrantes que o paciente encontra-se preso desde 12/11/2009, por ter, supostamente,
infringido os arts. 213 e 214, alínea "a", do CP, sem que, até a data da impetração, tenha sido prolatada a sentença, o que
caracterizada a ilegalidade da sua prisão por excesso de prazo. Por tais razões, pleitearam o deferimento liminar da ordem, com
expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/57.
Liminar indeferida às fls. 23/24; pedido de reconsideração negado às fls. 40/41.
Vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora - fls. 38/39 e 42.
Através do pronunciamento de fls. 49/50, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, concluindo pela
ilegalidade do édito restritivo diante da ausência de fundamentação legal na sentença sobre a necessidade de continuar o
paciente segregado.
É o relatório.
As informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada noticiam que a instrução criminal encerrou-se no dia 18/08/2010
e que a sentença foi prolatada no dia 29/04/2011, restando, portanto, superado o objeto da presente impetração.
Incide, na espécie, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando aplicação, ainda, a determinação
do artigo 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui competência ao relator para "extinguir o procedimento
recursal e a ação originária sem resolução de mérito".
Insta ressaltar que, não obstante o parecer opiniativo do Ministério Público favorável à concessão da ordem, pelo fato do Juiz
sentenciante não ter fundamentado a manutenção da prisão do paciente, resta ausente nos autos todo o teor da sentença,
constando apenas sua parte dispositiva, o que resulta na impossibilidade da apreciação ex officio da medida pleiteada.
Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem julgamento de mérito por encontrar-se prejudicado o seu respectivo
pedido, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000498-58.2009.805.0231-0 DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
APELANTES: ELIENE RODRIGUES DE SOUZA E SILVA E ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. ALAN CÂNDIDO DA SILVA, DRª. ANA LÍVIA PEREIRA SANTOS E DR. SÉRGIO ALEXANDRE MENESES
HABIB
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Sorteada relatora desta apelação criminal, conforme termo de distribuição de fl. 898, solicitei à Secretaria da Segunda Câmara
Criminal, em razão da constatação de que não foram apresentadas as contrarrazões ministeriais em relação aos apelos interpostos pelas sentenciadas ELIENE RODRIGUES DE SOUZA E SILVA e ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Especializada de Recursos - PROCER, do Ministério Público do Estado da Bahia, órgão criado
pelo ato nº. 105/2009, a fim de que fossem oferecidas as contrarrazões.
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Às fls. 902 a 904, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. Aurisvaldo Melo Sampaio, pronunciou-se pela remessa dos autos à longínqua Comarca de São Desidério, sob o fundamento de que o art. 4º, do Ato nº. 105/2009-PGJ dispõe que a atribuição do referido
núcleo para o oferecimento das contrarrazões é referente "aos casos em que o arrazoado for oferecido diretamente perante o
TJ, especificamente na hipótese do art. 600, § 4º, do CPP".
É o relatório.
Em que pesem os termos do pronunciamento ministerial acima referido, esta magistrada, ao encaminhar os autos ao PROCER,
não imprimiu interpretação tão restritiva ao art. 4º, do Ato nº. 105/2009-PGJ, tanto em homenagem à celeridade processual,
quanto à economia, visualizando o dispêndio financeiro e demora no envio e retorno dos autos, de cinco volumes, à distante
Comarca de São Desidério.
Por outro lado, tem-se que os autos foram encaminhados a esta instância sem as contrarrazões, mas não por omissão do ilustre
representante ministerial na comarca de origem, apenas que, por equívoco, não foi lhe oportunizada a possibilidade de apresentar as indispensáveis peças.
Dito isto, ressalta-se que esta magistrada, em momento algum, buscou retirar o ônus da elaboração e entrega das contrarrazões
do Promotor de Justiça da comarca de origem e transferí-la ao PROCER, apenas, frise-se mais uma vez, objetivou, na forma do
art. 162, inciso II, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), executar diligência que trouxesse celeridade ao julgamento do recurso.
Diante do exposto, e aplicando-se analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal, solicito à Secretaria da Segunda
Câmara Criminal a remessa dos presentes autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia para que este,
se assim entender, designe outro representante ministerial para oferecer as indispensáveis contrarrazões ou, encampando a
promoção ministerial de fls. 902 a 904, faça retornar os autos a esta magistrada para que se providencie, com a urgência que o
caso requer, seu envio à Comarca de São Desidério, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0041523-77.2000.805.0001-0, DA COMARCA DE
SALVADOR
EMBARGANTE: GERSON SILVA OLIVEIRA, JOSÉ JORGE ALVES DE MELO E VALDECI FERREIRA
ADVOGADO: DR. MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB/BA 24.952)
EMBARGADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0041523-77.2000.805.0001
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, prolatado pela Segunda Câmara Criminal, que negou provimento
ao recurso de sentido estrito, interposto com o intuito de reformar a decisão de pronúncia, visando a despronúncia, determinando que os recorrentes sejam submetidos a julgamento perante o júri popular.
Aduzem os embargantes que o v. Acórdão, ora guerreado, traz em seu bojo omissão violadora do art. 415, IV, do CPP, tendo em
vista que as provas carreadas aos autos trazem certeza da incidência da legitima defesa dos recorrentes, impondo-se a absolvição sumária. Outrossim, alega existir omissão em face do art. 413 do CPP, porquanto o órgão acusador não trouxe indícios
suficientes de autoria delitiva, não se aplicando de forma absoluta o princípio do in dubio pro societate no término do sumário de
culpa.
É o relatório.
É cediço o entendimento de que os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Ocorre, porém, que a
omissão, contradição ou a obscuridade, suscetíveis dos embargos declaratórios, são as contidas entre os próprios termos do
dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
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Na presente hipótese, os embargantes aduzem existir omissão a ensejar a anulação do feito com esteio nos seguintes fundamentos:
"[...] as provas encartadas nos autos trazem a certeza da incidência da legítima defesa dos recorrentes, o que na verdade, a
absolvição sumária é medida que se impõe". Por outra banda, vale registrar outra omissão violadora do art. 413 do CPP, vez
que, ainda que em tese tivesse a existência de um delito de homicídio, o órgão acusador não trouxe indícios suficientes de
autoria delitiva dos Recorrentes, razão pela qual não devem ser submetidos ao Tribunal Popular". (fl. 726)
Em verdade, o que se percebe, in casu, é que os embargantes não lograram êxito em apontar onde houve a alegada omissão
no acórdão, ou quais argumentos dos recorrentes deixaram de ser apreciados, restringindo-se, apenas, a reiterar as razões do
recurso em sentido estrito, objetivando com o presente recurso, na verdade, rediscutir o mérito da causa em si, conforme consta
às fls. 663/672, no entanto o fez valendo-se de via recursal inadequada.
Ressalta-se que o embargante não apontou, no acórdão recorrido, qualquer dos vícios mencionados nos arts. 619 e 620 do
CPP, motivo pelo qual, e inexistindo qualquer erro material a legitimar o emprego do presente remédio recursal, aplica-se ao
presente feito o disposto no § 2º, art. 620, do mesmo diploma legal, que prevê:
"Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é
ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. […] § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator
indeferirá desde logo o requerimento."
Ante o exposto, indefere-se, liminarmente, os presentes embargos de declaração, na forma do artigo 620, § 2º, do Código de
Processo Penal, e com base no art. 162, inciso XX, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008).
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TURMAS CRIMINAIS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0114801-77.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NADI CARNEIRO LIMA BLANCO
ADVOGADO(S):
MARIA ADAIL SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RITA DE CASSIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
ESTAGIARIO:
LORENA TEIXEIRA CONCEIÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0118290-78.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA LUCIA SIMOES MUNIZ, ASSISTENTE DE ACUSACAO
ADVOGADO(S):
HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
APELADO: JESSIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
APELADO: LEONARDO DE SOUZA SANTOS
DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0140129-72.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLAUDIO MAGALHAES DOS REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
APELANTE: EDNEI FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0133664-76.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EVANICE FREITAS CONCEICAO
APELANTE: EULENICE FREITAS CONCEICAO
ADVOGADO(S):
IVÃ MAGALI DA SILVA NETO
APELANTE: VERONICA DE OLIVEIRA CRAVO TEIXEIRA
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS
DECISÃO: DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0000650-38.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: ANDREA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DEU-SEPROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0001801-34.2010.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: OLIOVAN ALVES DE OLIVEIRA
DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0000483-23.2007.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELANTE: JOSEMAR OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
VASTI DIAS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE VICENTE SANTOS LIMA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0000398-48.2009.805.0217 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RODELAS
APELANTE: JOSE GOMES DE MENEZES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LEONARDO CANDIDO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0001878-17.2008.805.0146 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: JUAZEIRO
RECORRENTE:
PATRICIO JOSÉ DA SILVA
DEFENSOR: VIRDALIO DE SENNA NETO
ESTAGIARIO:
LARISSA LIBERALINA DE S. SA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROBERTA MASUNARI
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0001671-63.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALCINEI SANTANA DOS SANTOS
DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GEDER LUIZ ROCHA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0002618-20.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: INHAMBUPE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DOMINGOS MOISES LIMA BISPO DOS SANTOS
DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM,CONFIRMANDO A LIMINAR.UNÂNIME.
0014892-50.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
PACIENTE: JEFFERSON ROCHA GOIS
ADVOGADO(S):
JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO
IMPETRANTE:
JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0005547-26.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: EDUARDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO(S):
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
IMPETRANTE:
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
IMPETRANTE:
LUCAS OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0006521-97.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE:
YURI DOS ANJOS CAETANO
PACIENTE: YURI DOS ANJOS CAETANO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0005757-77.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: ESPLANADA
AGRAVANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0005570-69.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: VALFREDO FERNANDES SANTOS FILHO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
DEFENSOR: CYNARA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM QUANTO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E CONCEDEU-SE A ORDEM PELO
EXCESSO PRAZAL.UNANIME.
0003855-89.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: CHRISTIANO LINO DE MENEZES
ADVOGADO(S):
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.USOU A TRIBUNA O BEL.DR.ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EM
FAVOR DO PACIENTE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0004938-43.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE CONCEICAO RAMOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL
IMPETRANTE:
EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0003104-05.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
PACIENTE: VANDERLEI GARCIA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM,POR MAIORIA.
0012874-56.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CHAVES
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
IMPETRANTE:
SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
IMPETRANTE:
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.USOU A TRIBUNA O BEL.DR.SERGIO
HABBIB EM FAVOR DO PACIENTE.
0004087-04.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CHAVES
IMPETRANTE:
ANTONIO CARLOS COSTA CHAVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0004952-27.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
PACIENTE: ELEONILDO SILVA LOPES FERRAZ
PACIENTE: GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRANTE:
RODOLFO MASCARENHAS LEAO
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 318
0004112-17.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE: DOMINGOS FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
DOMINGOS FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL SUBSTITUTO, VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0005013-82.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PAULO AFONSO
IMPETRANTE:
WILLAS DA ROCHA CORREIA
PACIENTE: WILLAS DA ROCHA CORREIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0005492-75.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
PACIENTE: JAIRO DE JESUS AMORIM
ADVOGADO(S):
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
IMPETRANTE:
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
IMPETRANTE:
JOSE ANDERSON MOREIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0001675-03.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: MARCOS ANTONIO SANTANA DE JESUS
ADVOGADO(S):
CLOVIS MUNIZ DE LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
CLOVIS MUNIZ DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0005631-27.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ROGERIO GONCALVES
ADVOGADO(S):
VAGNER REIS SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
VAGNER REIS SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 319
0004956-64.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BARRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: GLEISSON DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE
IMPETRANTE:
ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0005486-68.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: INHAMBUPE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
PACIENTE: CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO
IMPETRANTE:
WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0016970-17.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAÚJO LOPES
PACIENTE: BRUNO RAMOS MENDES SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSEMY ARAÚJO LOPES
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0005114-22.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: COARACI
PACIENTE: TAEVERSON SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRA LEAL LOPES
IMPETRANTE:
LEANDRA LEAL LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE COARACI SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0004082-79.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNANIME
Maria Auxiliadora de O. Farias
Secretária Adjunta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 320
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 249/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
lhe faculta o art. 15, VI, da Lei Complementar nº 11/96 e após deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público em
sessão ordinária realizada em 31/05/2011,
RESOLVE,
nos termos dos artigos 121, § 1º, 122, e 124, da Lei Complementar n.º 11/1996, remover e promover os membros do Ministério
Público abaixo relacionados, na forma a seguir indicada:
REMOÇÃO INTERNA PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Juliana Varela Rodrigues
de Barros
Edvaldo
Filho
Bispo
Andréa Ariadna
Correia
Gilmara Espírito
Carvalho Barretto
Gomes
Santos
Santo
TITULARIDADE
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Camaçari, de
entrância
intermediária
18ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de Santana,
de entrância
intermediária
5ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro, de
entrância
intermediária
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié, de
entrância
intermediária
CRITÉRIO
DESTINO
Merecimento
7ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Camaçari, de
entrância
intermediária
Merecimento
21ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana, de
entrância
intermediária
Antiguidade
10ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro, de
entrância
intermediária
Merecimento
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié, de
entrância
intermediária
CRITÉRIO
DESTINO
Merecimento
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Camaçari, de
entrância
intermediária
Antiguidade
9ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Camaçari, de
entrância
intermediária
REMOÇÃO PROMOTORES DE
JUSTIÇA
TITULARIDADE
3ª Promotoria de
Guacira
Pires Justiça da Comarca
Vasconcelos Gavazza de de Senhor do Bonfim,
de entrância
Carvalho
intermediária
Bruno
de
Sanfront
Azevedo
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ipirá, de entrância
intermediária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Izabel
Cristina
Santos
Vitória
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Candeias, de
entrância
intermediária
Antiguidade
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Lauro de Freitas,
de entrância
intermediária
Antiguidade
19ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana, de
entrância
intermediária
Merecimento
18ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana, de
entrância
intermediária
Antiguidade
5ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Simões Filho, de
entrância
intermediária
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Santo Estevão, de
Karine Campos Espinheira
entrância
intermediária
Fábio Ribeiro Velloso
Patricia Lima de Jesus
Santos
Mariana Tejo Marques de
Oliveira
Marcos
Peixoto
Santos
Alves
Heline Esteves Alves
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Serrinha, de
entrância
intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Santo Amaro, de
entrância
intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Seabra, de
entrância
intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Brumado, de
entrância
intermediária
Antiguidade
9ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro, de
entrância
intermediária
Merecimento
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié, de
entrância
intermediária
Antiguidade
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ipiaú, de
entrância
intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itamaraju, de
entrância
intermediária
PROMOÇÃO PROMOTORES DE
JUSTIÇA
TITULARIDADE
CRITÉRIO
DESTINO
Merecimento
Inocêncio de Carvalho
Santana
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ibicaraí, de
entrância inicial
8ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Camaçari, de
entrância
intermediária
Ivana Silva Moreira
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ituberá, de
Antiguidade
entrância inicial
7ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Lauro de
Freitas, de
entrância
intermediária
Cad 1 / Página 321
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ruy Barbosa, de
Marisa Marinho Jansen
entrância
Antiguidade
Melo de Oliveira
intermediária
(antiga 2ª
entrância)
Alice Alessandra
Ataide Jacome
Alexandre Lamas da
Costa
Lolita Macedo Lessa
20ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Feira de
Santana, de
entrância
intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de São Francisco
Antiguidade
do Conde, de
entrância inicial
6ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Simões Filho, de
entrância
intermediária
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Glória, de
Merecimento
entrância inicial
8ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Juazeiro, de
entrância
intermediária
Promotoria de
Justiça da Comarca Antiguidade
de Andaraí, de
5ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Juazeiro, de
entrância
intermediária entrância inicial Cad 1 / Página 322
Rafael de Castro
Matias
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itiruçu, de
Merecimento
entrância inicial
7ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Jequié, de
entrância
intermediária
Carlos Alberto
Ramacciotti Gusmão
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Maracás, de
Antiguidade
entrância inicial
4ª Promotoria
de Justiça da
Comarca de
Ipiaú, de
entrância
intermediária
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 250/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.98948/2011,
resolve considerar suspensas as férias da Procuradora de Justiça Rita Maria Silva Rodrigues, no dia 07/06/2011, em razão de
participar da sessão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 3ª Câmara Cível, determinando seu gozo para 21/06/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 323
ATO Nº 251/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere
o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve autorizar o Promotor de Justiça Anderson Freitas de
Cerqueira, a se ausentar de suas funções para participar do "Fórum Estadual Pacto pela Vida", a realizar-se, no dia 13/06/2011,
no Hotel Fiesta, nesta Capital.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 252/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96, resolve suspender as férias do Promotor de Justiça Edmundo Reis Silva Filho, no dia 13/06/2011,
em razão de participar do "Fórum Estadual Pacto pela Vida", a realizar-se, no dia 13/06/2011, no Hotel Fiesta, nesta Capital..
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 080/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto José Botelho
Almeida Neto, da Promotoria de Justiça da Comarca de Cipó, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0001186-34.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 081/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto José Botelho
Almeida Neto, da Promotoria de Justiça da Comarca de Cipó, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0001999-61.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 082/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto José Botelho
Almeida Neto, da Promotoria de Justiça da Comarca de Cipó, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0014931-81.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 324
PORTARIA Nº 320/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 141, §
2º, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve designar os Promotores de Justiça Substitutos abaixo relacionados, obedecida a
ordem de classificação no concurso para ingresso na carreira, a fim de exercerem as funções do Ministério Público nas Promotorias de Justiça das comarcas a seguir indicadas, até ulterior deliberação.
PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS
José Botelho Almeida Neto
Saulo Murilo de Oliveira Mattos
Pablo Antonio Cordeiro de Almeida
Augusto Joaquim de Azevedo Junior
José Reis Neto
Ivelinne Noemi Silva Porto
Ana Claudia Fonseca Costa
Letícia Queiroz de Castro
Sammuel de Oliveira Luna
Daniele Cochrane Santiago Dantas Cordeiro
Rafael Lima Pithon
Karina Silva Santos Oliveira
Dario José Kist
Rodrigo Nogueira Mendonça
Milena Moreschi
Marco Aurélio Nascimento Amado
André Bandeira de Melo Queiroz
Tatyane Miranda Caires de Mansine Castro
Joseane Mendes Nunes
Ana Carolina Campos Tavares Gomes
Francisco Melo Mascarenhas
Lívia Sampaio Pereira
Mayanna Ferreira Ribeiro
Letícia Campos Baird
George Elias Gonçalves Pereira
Ítala Maria de Nazaré Braga Moura
Lucas Ramos de Vasconcelos
Rafael Henrique Tarcia Andreazzi
Carlos André Milton Pereira
Thyego de Oliveira Matos
Leonardo Quintans Coutinho
Anna Karina Omena Vasconcellos Senna
Lair Faria Azevedo
Juliana Lopes Ribeiro Ferreira
Mirella Barros Conceição Brito
Ana Patricia Vieira Chaves Melo
Carlos Augusto Machado de Brito
Rodolfo Ribeiro De La Fuente
Thiago Cerqueira Fonseca
Adriano Freire de Carvalho Marques
João Batista Madeiro Neto
Artur Ferrari de Almeida
Moacir Silva do Nascimento Júnior
Laise de Araujo Carneiro
Alicia Violeta Botelho Sgadari Passeggi
Fabrício Guida de Menezes
Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Michele Aguiar Silva Resgala
Rui Gomes Sanches Júnior
Eu,
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Cipó
Esplanada
Sátiro Dias
Itagibá
Lençóis
1ª de Coaraci
Itapicuru
Itororó
Itiúba
Ubatã
Itaetê
Piatã
1ª de Iguaí
1ª de Ibotirama
Mucuri
Barra do Mendes
2ª de Luis Eduardo Magalhães
Palmas de Monte Alto
Casa Nova
Utinga
Jitaúna
Rio de Contas
Santa Luzia
Caravelas
5ª de Barreiras
Capim Grosso
Urandi
Medeiros Neto
São Desidério
1ª de Macaúbas
João Dourado
2ª de Seabra
Ituaçu
2ª de Poções
2ª de Ibotirama
Chorrochó
Cansanção
2ª de Xique - Xique
Carinhanha
2ª de Barra
2ª de Santa Maria da Vitória
Sento Sé
1ª de Bom Jesus da Lapa
2ª de Bom Jesus da Lapa
7ª de Barreiras
Formosa do Rio Preto
Riacho de Santana
1ª de Santa Maria da Vitória
Coribe
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad 1 / Página 325
PORTARIA Nº 321/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, revogar a designação dos Promotores de Justiça abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público na forma indicada, sem
prejuízo de suas atribuições, cessando assim os efeitos da Portaria nº 226/2011, publicada no DJE 27/04/2011.
PROMOTORES
DE JUSTIÇA
TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Queimadas
Promotoria de
Promotoria de
Justiça da
Justiça da
Thomás Luz
Comarca de
Raimundo Brito Comarca de
Valente
Nordestina
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Cansanção
1ª e 2ª Promotorias
de Justiça da
Comarca de Iguaí
Promotoria de
Promotoria de
Justiça da
Justiça da
Fabio Pretti
Comarca de
Comarca de Nova
Itacaré
Canaã
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Ibicuí
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Central
Promotoria de
Fernando Lucas
Promotoria de
Justiça da
Carvalho Villar de
Justiça da
Comarca de
Souza
Comarca de
Mutuípe
Presidente Dutra
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Uibaí
1ª e 2ª Promotorias
de Justiça da
Comarca de
Promotoria de
Poções
Rafael Carvalho
Justiça da
Andrade
Promotoria de
Comarca de Araci
Justiça da
Comarca de Boa
Nova
Promotoria de
1ª e 2ª Promotorias
Justiça da
de Justiça da
Semiana Silva de
Comarca de
Comarca de Luís
Oliveira Cardoso
Riachão das
Eduardo
Neves
Magalhães
2ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Promotoria de
Ibotirama
Aline Cotrim Lima
Justiça da
Promotoria de
Comarca de
Justiça da
Tucano
Comarca de Brotas
de Macaúbas
2ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Bom
Promotoria de
Jesus da Lapa
Frank Monteiro
Justiça da
Ferrari
Comarca de
Promotoria de
Santa Inês
Justiça da
Comarca de
Riacho de Santana
PERÍODO
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
1ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Ibotirama
Promotoria de
Dila Mara Freire
Justiça da
Promotoria de
Neves
Comarca de Iaçu
Justiça da
Comarca de
Oliveira dos
Brejinhos
1ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Bom
Promotoria de
Jesus da Lapa
André Luis Silva
Justiça da
Fetal
Promotoria de
Comarca de
Justiça da
Miguel Calmon
Comarca de
Paratinga
2ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Santa
Maria da Vitória
Promotoria de
Andrea Borges
Promotoria de
Justiça da
Miranda Amaral
Justiça da
Comarca de
Comarca de Coribe
Palmeiras
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Cocos
Promotoria de
1ª Promotoria de
Justiça da
Justiça da
Paulo Cesar de
Comarca de
Comarca Santa
Azevedo
Barra da Estiva
Maria da Vitória
Promotoria de
Justiça de Justiça
da Comarca de
Serra Dourada
1ª e 2ª Promotorias
de Justiça da
Comarca de Barra
Promotoria de
Rodrigo Pereira
Justiça da
Promotoria de
Anjo Coutinho
Comarca de
Justiça da
Guaratinga
Comarca de
Morpará
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Barra
do Mendes
Promotoria de
Justiça da
Promotoria de
Comarca de São
João Manoel
Justiça da
Gabriel
Santana Rodrigues
Comarca de
Saúde
Promotoria de
Justiça de Ibititá
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Canarana
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Chorrochó
Promotoria de
Promotoria de
Alex Santana
Justiça da
Justiça da
Neves
Comarca de
Comarca de
Queimadas
Macururé
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Abaré
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
1ª Promotoria de
Riachão das Neves
Marcos José
Justiça da
Passos Oliveira
Promotoria de
Comarca de
Santos
Justiça da
Ubaitaba
Comarca de
Formosa do Rio
Preto
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
27/04/2011 até
ulterior
deliberação
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PORTARIA Nº 322/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, revogar a designação dos Promotores de Justiça abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público na forma indicada, sem
prejuízo de suas atribuições, cessando assim os efeitos das Portarias abaixo especificadas:
PROMOTORES
DE JUSTIÇA
TITULARIDADE
2ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Conceição do
Coité
Tiago Alves Pacheco
3ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Serrinha
3ª Promotoria de
Pedro Nogueira Coelho
Justiça da
Comarca de Ilhéus
3ª Promotoria de
Justiça da
Adalto Araujo Silva Júnior
Comarca de Santo
Antônio de Jesus
5ª Promotoria de
Danúbia Catarina Oliveira
Justiça da
Bittencourt
Comarca de Santo
Antônio de Jesus
2ª Promotoria de
Justiça da
Joselene Machado Dias
Comarca de
Itaberaba
Fábio Ribeiro Velloso
Paulo Eduardo Sampaio
Figueiredo
11ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Ilhéus
Sinval Castro Vilasboas
3ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Barreiras
Marcos Almeida Coelho
5ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Vitória da
Conquista
Soraya Meira Chaves
Marcos
Peixoto
Santos
Alves
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Tanhaçu
1ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Brumado
PORTARIA Nº
DESIGNAÇÃO
Promotoria de
142/2011,
Justiça da Comarca publicada no DJE
de Retirolândia
de 17/03/2011
Promotoria de
059/2011,
Justiça da Comarca publicada no DJE
de São Domingos
de 01/02/2011
171/2011,
Promotoria de
publicada no DJE
Justiça da Comarca
de 31/03/2011
de Teofilândia
Promotoria de
381/2010,
Justiça da Comarca publicada no DJE
de Itacaré
de 30/06/2010
699/2009,
Promotoria de
publicada no DJE
Justiça da Comarca
de 14/12/2009
de Mutuípe
001/2010,
Promotoria de
publicada no DJE
Justiça da Comarca
de 08/01/2010
de Santa Inês
672/2009,
Promotoria de
publicada no DJE
Justiça da Comarca
de 01/12/2009
de Iaçu
1ª e 2ª Promotorias
001/2010,
de Justiça da
publicada no DJE
Comarca de
de 08/01/2010
Ubaitaba
486/2009,
Promotoria de
publicada no DJE
Justiça da Comarca
de 09/09/2009
de São Desidério
1ª e 2ª Promotorias
251/2010,
de Justiça da
publicada no DJE
Comarca de
de 21/02/2011
Macaúbas
Promotoria de
097/2011,
Justiça da Comarca publicada no DJE
de Boquira
de 30/04/2010
097/2011,
Promotoria de
publicada no DJE
Justiça da Comarca
de 30/04/2010
de Boquira
007/2011,
Promotoria de
publicada no DJE
Justiça da Comarca
de 10/01/2011
de Ituaçu
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Urandi
Samira Jorge Medeiros
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Pindaí
Promotoria de
2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Urandi
Justiça da
Aureo Teixeira de Castro
Comarca de
Promotoria de
Guanambi
Justiça da Comarca
de Pindaí
1ª Promotoria de
Promotoria de
Justiça da
Justiça da Comarca
Gilber Santos de Oliveira
Comarca de Irecê
de João Dourado
Promotoria de
3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Itaetê
Mauricio Pessoa Gondim
Justiça da
de Matos
Comarca de
Promotoria de
Jequié
Justiça da Comarca
de Jitaúna
4ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Guanambi
174/2011,
publicada no DJE
de 04/04/2011
174/2011,
publicada no DJE
de 04/04/2011
174/2011,
publicada no DJE
de 04/04/2011
174/2011,
publicada no DJE
de 04/04/2011
635/2010,
publicada no DJE
de 16/11/2010
602/2009,
publicada no DJE
de 04/11/2009
189/201,
publicada no DJE
de 06/04/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
1ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itapetinga
5ª Promotoria de
Justiça da
Andréa Ariadna Santos
Comarca de
Correia
Juazeiro
4ª Promotoria de
Justiça da
Marcelo Santos Aguiar
Comarca de
Itapetinga
5ª Promotoria de
Justiça da
Fábio Fernandes Corrêa
Comarca de
Teixeira de Freitas
2ª Promotoria de
Anna
Kristina
Santos
Justiça da
Lehubach Prates
Comarca de
Teixeira de Freitas
3ª Promotoria de
Justiça da
Graziella
Junqueira
Comarca de
Pereira
Teixeira de Freitas
José Junseira Almeida de
Oliveira
André Garcia de Jesus
Eu,
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itororó
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Sento Sé
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Piatã
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Mucuri
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Caravelas
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Medeiros Neto
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Iraquara
Promotoria de
Justiça da Comarca
4ª Promotoria de
de Souto Soares
Justiça da
Promotoria de
Comarca de Irecê
Justiça da Comarca
de Lapão
Promotoria de
Justiça da Comarca
de São Gabriel
Cad 1 / Página 328
003/2011,
publicada no DJE
de 10/01/2011
328/2010,
publicada no DJE
de 31/05/2010
171/2011,
publicada no DJE
de 31/03/2011
669/2009,
publicada no DJE
de 30/11/2009
189/2011,
publicada no DJE
de 06/04/2011
440/2010,
publicada no DJE
de 23/07/2010
105/2011,
publicada no DJE
de 25/02/2011
105/2011,
publicada no DJE
de 25/02/2011
635/2010,
publicada no DJE
de 16/11/2010
635/2010,
publicada no DJE
de 16/11/2010
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 323/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada,
sem prejuízo de suas atribuições:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
TITULARIDADE/EXERCÍCIO DESIGNAÇÃO PERÍODO
André Garcia de Jesus
4ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Irece
Gilber Santos de Oliveira
1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Irece
Leonardo Quintans
Coutinho
Promotoria de Justiça da
Comarca de João Dourado
Marco Aurélio Nascimento
Amado
Promotoria de Justiça da
Comarca de Barra do
Mendes
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Presidente
Dutra
Promotoria de Justiça da
Comarca de
Lapão
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Jussara
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
São Gabriel
13/06/2011
até ulterior
deliberação
13/06/2011
até ulterior
deliberação
13/06/2011
até ulterior
deliberação
13/06/2011
até ulterior
deliberação
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº. 025/2011
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07 de junho de 2011,
deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto da Relatoria, dos Procedimentos Cíveis a
seguir indicados:
1. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.90504/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
2.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.154236/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
3.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.2000/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
4.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.2296/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité;
5.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.196771/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa - GEPAM;
6.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.67644/2006, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
7.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.77948/2009, da Promotoria de Justiça de Ilhéus;
8.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.127632/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa - GEPAM;
9.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.92074/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
10. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.12829/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
11. Processo Administrativo SIMP nº. 003.0.27821/2010, da 8ª promotoria de Justiça de Ilhéus;
12. Processo Administrativo SIMP nº. 003.1.45987/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
13. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.204450/2010, da Promotoria de Justiça de Encruzilhada;
14. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.12427/2011, da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa;
15. Procedimento Ministerial SIMP nº. 202.0.24263/2009, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira;
16. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.183865/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
17. Procedimento Ministerial SIMP nº. 717.0.114000/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória;
18. Procedimento Ministerial SIMP nº. 011.0.127672/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí;
19. Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.101353/2008, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Seguro;
20. Inquérito Civil SIMP nº. 111.0.130084/2010, da Promotoria de Justiça de Dias
D´Ávila;
21. Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.142440/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
22. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.39669/2005, da 3 ª Promotoria de Justiça de Valença;
23. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.122746/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
24. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.185587/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
25. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141328/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
26. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.52837/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
27. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.64367/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
28. Procedimento Ministerial SIMP nº. 111.0.24436/2010, da Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila;
29. Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.0.61302/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
30. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.100750/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
31. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.59209/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
32. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.51102/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilheus;
33. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.37183/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
34. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.98426/2006, do Grupo de Atuação de Defesa da Saúde - GESAU;
35. Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.142515/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
36. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.98868/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
37. Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.131486/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
38. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.88182/2007, da Promotoria de Justiça de Mata de São João;
39. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.92299/2007, da 8ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador;
40. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.50282/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
41. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.8125/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
42. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.173695/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
43. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.71216/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
44. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.126717/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
45. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.150889/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
46. Procedimento Ministerial SIMP nº. 035.0.186878/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
47. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.166909/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
48. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.190066/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
49. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.5054/2010, 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas;
50. Inquérito Civil SIMP nº.719.0.48710/2007, 1ª Promotoria de Justiça de Seabra;
51. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.34455/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité;
52. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.176208/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa - GEPAM;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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53. Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.0.216455/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
54. Procedimento Ministerial SIMP nº. 706.0.196451/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.60653/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
56. Procedimento Ministerial SIMP nº. 720.0.137499/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuipe;
57. Inquérito Civil SIMP nº. 167.1.79126/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
58. Inquérito Civil SIMP nº. 597.3.32054/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
59. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.54178/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
60. Inquérito Civil SIMP nº. 592.0.105060/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim;
61. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.108023/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
62. Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.171754/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
63. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.12921/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
64. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.1750/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
65. Procedimento Ministerial SIMP nº. 017.0.34028/2010, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande
66. ;Inquérito Civil SIMP nº. 591.0.97571/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
67.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.49660/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa - GEPAM;
68.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.88651/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa - GEPAM;
69.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.8131/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
70.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.16215/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa - GEPAM;
71.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.45027/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
72.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.52887/2004, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
73.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.58301/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
74.
Inquérito Civil SIMP nº. 708.0.87789/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
75.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.41532/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa - GEPAM;
76.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.102708/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; e
77. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.120250/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina
Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº. 026/2011
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07 de junho de 2011,
deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos Procedimentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
5.
Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.208709/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas;
Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.138/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.201408/2010, da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.86662/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; e
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.61590/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.
SALA DAS SESSÕES, 07 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina
Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº. 027/2011
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07 de junho de 2011,
acompanhando o voto do Conselheiro Relator Ademário Silva Rodrigues, delierou, à unanimidade, pelo improvimento do Recurso Administrativo nº. 003.0.149379/2010, interposto em face da instauração do Procedimento Ministerial na 12ª. Promotoria
de Justiça de Assistência da Capital.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina
Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº. 029/2011
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 07/06/2011, deliberou a
criação de novas vagas para estágio, na forma abaixo:
Expediente SIMP
003.0.62617/2011
003.0.38368/2011
003.0.23568/2011
003.0.146261/2010
003.0.106297/2010
003.0.141661/2011
Promotoria de Justiça
Vaga(s) Criada(s)
Regional de Jequié
Una
Camacan
Jeremoabo
Regional de Alagoinhas
Regional de Ilhéus
07 (sete) para estágio na área de Direito
02 (duas) para estágio na área de Direito
02 (duas) para estágio na área de Direito
01 (uma) para estágio na área de Direito
01 (uma) para estágio de nível médio
02 (duas) para estágio de nível médio
SALA DAS SESSÕES, 07 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
Conselheiros: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina
Maria Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO N°. 030/2011
Instauração de Incidente de Insanidade Mental
Processo Administrativo nº. 003.0.9145/2011
Suscitante:Corregedoria-Geral do Ministério Público
Suscitada: MCSC
Relatora: Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira
Advogado: Danilo Rodrigues Pereira
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2011, nos
termos do voto do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira, RESOLVE, por unanimidade:
1- INSTAURAR o incidente de insanidade mental, objeto do procedimento administrativo em epígrafe, e DETERMINAR a suspensão do exercício funcional da Promotora de Justiça suscitada, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida, assegurando-lhe a percepção integral dos vencimentos e vantagens;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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2- ENCAMINHAR os autos para o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, a fim de que seja constituída Comissão para
dirigir o procedimento em questão.
SALA DAS SESSÕES, 07 de junho de 2011.
José Gomes Brito
Procurador-Geral de Justiça, em exercício
Presidente do Conselho Superior, em exercício
Adivaldo Guimarães Cidade
Corregedor-Geral
Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria
Santana Bahia, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antônio Carlos Oliveira Carvalho.
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALINE COTRIM LIMA, Promotora de Justiça de Ibotirama, Transferência, a pedido , das férias relativas ao período aquisitivo
2010/2011, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 20/11/2011. 003.0.97414/2011.
ANTÔNIO FERREIRA VILLAS BOAS NETO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em
2013. 003.0.98720/2011.
ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 27/06 a 01/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.94902/2011.
CAROLINA BEZERRA ALVES, Promotora de Justiça de Itapetinga, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
dia 10/06/2011, para comparecer a consulta médica na cidade de Salvador. 003.0.97267/2011.
EDUARDO ANTÔNIO BITTENCOURT FILHO, Promotor de Justiça de Barreiras, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/062011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação
em 2012. 003.0.92737/2011.
FERNANDO ANTÔNIO MADUREIRA LUCENA, Promotor de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 20/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.97419/2011.
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, da licença prêmio, do período de 20/08
a 19/09/2011, para gozo oportuno. 003.0.99208/2011.
HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHO, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de
19 a 22/07/2011. 003.0.98748/2011.
JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotora de Justiça de Ipiaú, Licença para tratamento de saúde, no dia 02/
06/2011. 003.0.97126/2011.
JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça de Itapetinga, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 10/06/2011, para comparecer a consulta médica na cidade de Vitória da Conquista. 003.0.97411/2011.
LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, Procuradora de Justiça, Confirmação das férias relativas ao plantão de janeiro/2000, para gozo no
período de 30/06 a 19/07/2011. 003.0.98081/2011.
MÁRCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 10/06/2011, para participar do Minicurso Interpretação de Laudos Periciais.. 003.0.99063/2011.
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuipe, Transferência, a pedido, das férias
relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 21/11 a 10/12/2011, para gozo de 01 a 20/11/2011. 003.0.97420/
2011.
NEUZA MARIA GÓES MARQUES NASCIMENTO, Auxilio Funeral, pelo falecimento do Procurador de Justiça aposentado Talma
Marques de Souza, em 09/05/2011. 003.0.83926/2011.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES, Promotor de Justiça de Gandu, Auxilio Natalidade, em razão do nascimento de sua filha
Beatriz Rocha Marques, em 17/05/2011. 003.0.87213/2011.
RITA MÁRCIA LEITE SANTOS, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, do período de 21/06 a 10/072011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.97416/2011.
SARA GAMA SAMPAIO, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/10/2011. 003.0.97340/2011.
SUSI GIOVANI GIACOMOSI CERQUEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de
07 a 09/06/2011. 003.0.97240/2011.
THIARA RUSCIOLELLI SOUZA BEZERRA, Promotora de Justiça de Itabuna, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 13 e 14/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.98970/2011.
VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.97417/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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INQUÉRITOS CIVIS:
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área:Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.10568/2011
Objeto: apurar supostas irregularidades na contratação de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU,
INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18
de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 06.06.2011
Representado: Secretaria de Saúde do Município de Salvador
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPE
IC nº 720.0.211656/2010
Objeto: Apurar Irregularidade na aplicação de verba destinada à reforma de bem público
Data de Instauração: 10/06/2011
Representante: Fórum pelo Exercício da Cidadania
Investigado: Prefeitura Municipal de Riachão do Jacuípe
IC nº 720.0.172493/2010
Objeto: Apurar notícia de irregularidades em contrato de locação de veículo do município de Riachão do Jacuípe.
Data de Instauração: 10/06/2011
Representante: Fórum pelo Exercício da Cidadania
Representado: Prefeito do município de Riachão do Jacuípe.
3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/Ba
EDITAL N.º 021/2011
Inquérito Civil de nº 003.1.8422/2007
A 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Antonio Sérgio
Mendes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil de
nº 003.1.8422/2007, o qual apurou suposta "ocupação irregular de área de preservação permanente, da encosta da Vitória, em
Salvador/BA, pela denominada "Casa Amarela".
Salvador, 10 de junho de 2011.
ANTONIO SÉRGIO MENDES
Promotor de Justiça
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 48775/2011 - Pregão Presencial nº 41/2011 - Objeto: Serviços de montagem, embalagem e desmontagem de
móveis - Licitante Vencedor: Ravad Comércio e Representações Ltda. - Valor total: R$ 17.999,96 - Critério de julgamento:
Menor Preço. Parecer: nº 418/11 - Data da Homologação: 09/06/2011.
RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIOS- CONTRATO Nº 59/2011
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.203108/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 81/2010.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Art Base Indústria e Comércio de Móveis e Peças para Escritório Ltda.
Objeto: Fornecimento de mobiliários.
Valor total: R$ 5.000,00.
Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 44.90.52 da U.G 40.003 - Fonte: 00.
Prazo de Entrega: 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato.
Prazo de Vigência: 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação.
Data da Assinatura: 10/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 100/11-CP
Notificação de Julgamento
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica as
partes J.P.D.M., M.D.G.Q., W.J.L.B., T.M.S. e F.R.P, e seus advogados Jayme Pinheiro de Medeiros, Maria das Graças Queiroz,
Washington José laranjeiras Borges, Tito Moreira Sérgio, Fábio Reis Paim, inscritos sob n° 5097, 8253, 15.912, 5226 e 15.304,
respectivamente, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo,
cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da Eg. Segunda Turma TED deste Conselho Seccional,
em cuja pauta estarão inclusos os Processos n° 36.025/2008, 3506/1997, 1033/2004, 2975/2006 e 7122/1999, designado para
o próximo dia 21 de junho de 2011 (terça-feira), às 16h, na sede da OAB-BA.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 101/11-CP
Notificação de Julgamento
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica as
partes D.L.L., L.A.G., D.G.D.S.N., W.P.N., B.C.D.C., A.P.P.N. e G.C. e seus advogados Ducy Lima Lyra, Leones Almeida Gomes,
Deolindo Gomes da Silva Neto, Wilson Pires Nascimento, Bruna Christiane Dantas Campos, Abelardo Pereira Palma Neto e
Getúlio Curcio, inscritos sob n° 14.119, 8044, 735-B, 4874, 18.487, 14.830 e 1070-A, respectivamente, na forma do art. 137-D,
§ 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED,
na sessão de julgamento da Eg. Primeira Turma TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta estarão inclusos os Processos
n° 35.943/2008, 13.277/2002, 20.566/2003, 18.748/2004, 27.997/2007, 22.909/2003 e 1002/2002, designado para o próximo
dia 16 de junho de 2011 (quinta-feira), às 16h, na sede da OAB-BA.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 103/11-CP
Notificação de Julgamento
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a
parte Henrique Borges Guimarães Neto, inscrito sob nº 17.056, na qualidade de Patrono do Representado, no processo nº
1885/2006, para, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, querendo, cumprir o
quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da Eg. Segunda Turma TED deste Conselho Seccional, em cuja
pauta estará incluso em referência, designado para o próximo dia 21 de junho de 2011 (terça-feira), às 16h, na sede da OAB-BA.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-Ba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 20/11 - CJ
Convocação Sessão Ordinária
Ficam notificados os Senhores Conselheiros integrantes da TERCEIRA CÂMARA JULGADORA, as partes e seus respectivos advogados,
para comparecerem à décima segund Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 16 de junho de 2011 (quinta-feira), às 09:30h, para
julgamento dos recursos constante da seguinte PAUTA: 1. Recurso n° 58550/2010 - Interessados: J.M.R.C.(OAB-BA 13.370), Patrono: Dr. Luiz
Augusto Coutinho - VISTA: CONSª. CLÁUDIA MARIA VIANA; 2. Recursos n° 6088/10, 6089/10 - Interessados: A.E.B.N.(OAB-BA 16.591),
S.M.S.(OAB-BA 5811), Patronos: Dr. Roberto Lagrota, Dr. Gileno Felix e Rosalice dos Santos Dias - REL: CONS. GILMAR ARAÚJO RIBEIRO;
3.Recurso n° 27.784/09 - Interessados: M.H.S.F.(OAB-BA 4665), Patrono: Dr. Frederico Moreira Neves e Edson Damasceno - REL: CONS.
GILMAR ARAÚJO RIBEIRO; 4. Recurso n° 18.132/10 - Interessados: R.P.P.(OAB-BA 5311), Patrono: Dr. Pablo Patterson e J.M.T.D.(OAB-BA
14.071), Patrono: Dr. Marcelo Gabriel Souza Araújo, D.M.S.R.(OAB-BA 14.190), Patronesses: Drª. Victória Espinheira Fainsten e Drª. Karla
Paiva Machado, REL: CONS. AUGUSTO CESAR ALMEIDA RIBEIRO; 5. Recurso n° 22.150/10 - Interessados: Sonia Regina de Souza
Santos e L.O.M.(OAB-BA 7330), Adv. Laerson de Oliveira Moura, REL: CONS. JOÃO AMARAL; 6. Recurso n° 22.865/10 - Interessados:
L.O.M.(OAB-BA 13420), Adv. Lucival Oliveira Matos e Maria de Fátima Beckmann - REL: CONS. MANASSES SANTOS; 7. Recurso n° 24.536/
10 - Interessados: R.P.P.(OAB-BA 5311), Patronesse: Drª. Luana Horiuchi e Fernando Gomes Protázio - REL: CONS. MANASSES SANTOS;
8. Recurso n° 61/10 - Interessados: J.F.F.(OAB-BA 8237), Adv. Jairlena de França Freitas e Marisete Pereira Oliveira - REL: CONS. MANASSES
SANTOS; 9. Recurso n° 19.190/10 - Interessados: M.J.P.S.F.(OAB-BA 10.136), Patrono: Dr. Antônio Apóstolo de Lima e Marilândia Soares
Oliveira - REL: CONS. SERGIO PAIVA; 10.Recurso n° 7395/11 - Interessados: J.V.F.F.(OAB-BA 7775), Patronos: Drª. Flávia Larissa Cavalcanti
de Oliveira e Dr. Pedro José de Oliveira - REL: CONS. ALTAMIRIO VIRIDIANO; 11. Recurso n° 15.882/10 - Interessados: A.S.S.(OAB-BA
5200), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho, Dinorá Pinheiro Vilas Boas - REL: CONS. SERGIO PAIVA; 12. Recurso n° 22.029/10 - Interessados:
M.C.M.(OAB-BA 6547), Patrono: Dr. Humberto Cruz Vieira, Josinei José de Souza Melo, REL: CONS. SERGIO PAIVA; 13. Recurso n° 20.406/
10 - Interessados: Emmanuel Ricardo Lima Costa e A.S.R.(OAB-BA 818A), Patronos: Dr. Francisco de Assis de Souza Martins Junior e Dr. Cyro
de Oliveira Novais, REL: CONS. EUGENIO SOUZA KRUSCHEWSKY.
Publique-se. 09/06/11.
ARY DA SILVA MOREIRA
Presidente
Terceira Câmara Julgadora
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL N° 21/11
Convocação Sessão Órgão Especial
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais (art.
61, Reg.Interno), notifica os Conselheiros, às partes interessadas e seus respectivos advogados para comparecerem à décima primeira
Sessão Ordinária do Órgão Especial, que será realizada no dia 17 de junho de 2011 (sexta-feira), às 15h, na sala de Sessões do edifício
sede da OAB-BA. PAUTA: 01. Processo n° 1557/11 - Consulta - Consulente: Dr. Saul Carneiro Baldivieso - VREL:CONS.ANTONIO MARON
AGLE; 02. Embargos n° 22.905/10 - Interessados: R.P.P.(OAB-BA 5311), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho - VISTA: CONS. CARLSON
LEMOS XAVIER; 03.Recurso n° 2598/11 - Interessado: P.S.D.S. (OAB-BA 8335), Patrono: Dr. Luciano Pinho de Almeida - REL: CONS.
FABRICIO CASTRO; 04. Processo n° 18.912/10 - Interessados: P.H.L.(OAB-BA 6611), Patrono: Dr. Gileno Félix e Maria Yolanda Soares
D´Almeida - REL: CONS. MAURICIO DANTAS GÓES E GÓES; 05. Embargos n° 22.608/10 - Interessado: E.B.G.(OAB-BA 10.777), Adv:
Eduardo Boulhosa Gonzalez - REL: CONS. FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR; 06. Recurso n° 21.418/10 - Interessados: Jaildo Gomes de
Carvalho, S.L.V.B.(OAB-BA25.306) Adv: Sergio Leal Vilas Boas - REL: CONS. FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR; 07. Recurso n° 23.026/
10 - Interessados: Suzana Beatriz Almeida Oliveira e D.P.S.(OAB-BA 14.591), Adv: Davi Pereira de Souza - REL: CONS.JOÃO AMARAL;
08. Recurso n° 14.539/09 - Interessados: Alfredo Santos Couto e V.S.V.B.(OAB-BA 26.508), N.K.A.A.(OAB-BA 15.433), Advs: Vinicio dos
Santos Vilas Boas, Niamey Karine Almeida Araújo - REL: CONS. MILTON JORDÃO; 08. Recurso n° 13.739/10 - Interessados: L.M.T.B.(OABBA 8407), Patronesse: Drª. Lianna Aras e Odiosvaldo Bonfim Vigas, Patronesse: Drª. Celia Teresa Santos - REL: CONS. EUGENIO SOUZA
KRUSCHEWSKY; 09. Processo n° 3764/11 - Consulta - Consulente: Mota Fonseca e Advogados - REL: CONS. CARLOS EDUARDO
RATIS; 10. Recurso n° 14.634/10 - Interessado: J.V.S.(OAB-BA 1916), Adv. José Valdir de Santana - REL: CONS. MILTON JORDÃO;11.
Recurso n° 4813/11 - Interessados: J.A.S.(OAB-BA 10.324), Adv: Jânio de Almeida Silveira, REL: CONS. ANTONIO ADONIAS; 12. Recurso
n° 5477/11 - Interessados: J.F.P.F.(OAB-BA 12.040), Defensor: Dr. Luiz Augusto Coutinho - REL: CONS. FÁBIO PERIANDRO; 13.Recurso
n° 23.697/10 - Interessados: V.S.S.(OAB-BA 12.423), Adv: Valdemir Souza Sá - VISTA: CONS. JOÃO AMARAL; 14. Embargos de Declaração 10.100.11 - Interessados: B.D.M.(OAB-BA 8892), Adv: Benjamim Dourado de Moraes - REL: CONS. JOÃO AMARAL; 15. Recurso n°
19.463/10 - Interessados: D.A.P.A.(OAB-BA 3373), Adv: Danilo Augusto Paes de Azevedo e Artur Costa Moura - REL: CONS. OTÁVIO
CARMO; 16. Recurso n° 20.861/10 - Interessados: Telemar Norte Leste S/A, Patrono: Dr. Márcio Vinhas Barreto e R.C.B.(OAB-BA 12.277),
Adv. Ronaldo de Carvalho Bastos, REL: CONS. OTÁVIO CARMO; 17. Recurso n° 5385/11 - Interessados: J.F.R.S.(OAB-BA 4021), Patrono:
Dr. Luiz Augusto Coutinho e Ricardo da Silva Galluf, REL: CONS. SERGIO PAIVA; 18. Pedido isenção - Interessado: Mário Cesar de
Oliveira Dantas - REL: CONS. FABIO PERIANDRO; 19. O que ocorrer.
Publique-se
Salvador, 09 de junho de 2011.
Saul Quadros Filho
Presidente
OAB-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 16/2011
Convocação Sessão de Julgamento
PRIMEIRA TURMA
Ficam notificados os Conselheiros integrantes da PRIMEIRA TURMA da OAB-BA, as partes interessadas e os seus respectivos
advogados para comparecerem à vigésima Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 16 de junho de 2011 (quintafeira), 16 h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos
constantes da pauta abaixo (Art. 64,CED).OBS: Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subsequente, devidamente publicada no DPJ. PAUTA: 01. Processo n° 1233/02 - Interessados: 8ª Vara Trab/SSA, C.A.P.G.(OAB-BA 11.978), Defensor: Dr. Agenor Siqueira Junior - REL: DR. AGNALDO CÂMARA DE
SOUZA; 02. Processo n° 8200/05 - Interessados: 17ª Vara Just.Fed, O.C.V.(OAB-BA 526A), I.A.P.(OAB-BA 12.194), Advs.
Osvaldo Correia Viana e Ismailto Aparecido Pereira, REL: DR. AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 03. Processo 13.277/02 Interessados: Maria José de Souza Oliveira, L.A.G.(OAB-BA 8044), Defensora: Drª. Adriana Reis Correia, REL: Dr. AGNALDO
CÂMARA DE SOUZA; 04. Processo n° 22.909/03 - Interessados: 10ª Vara Just.Fed, J.R.A.O.(OAB-BA 6713), M.R.C.(OAB-BA
15.888), Advs. José Reis Abboreira de Oliveira, Maria Rosália Cabral, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SOARES; 05. Processo n°
18.748/04 - Interessados: Wilton Rafael Souza Magalhães, W.P.N.(OAB-BA 4874), Defensor: Dr. Igor Nunes Costa e Costa,
REL: Drª. AMÉLIA CRISTINA SOARES; 06 Processo n° 10.700/03 - Interessados: 16ª Vara Trab/SSA, C.M.C.R.(OAB-BA 10.393),
Defensor: Dr. Carlos Magno Silva do Lago, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SOARES; 07. Processo n° 27.997/07 - Interessados:
Cecilia Ma.Plácido, Patronesse: Drª. Rosimeire Dalva Santana, B.C.D.C.(OAB-BA 18.487), Adv: Bruna Cristiane Dantas Campos, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SOARES; 08. Processo n° 6415/04 - Interessados: Edna Alves de Souza Sodré, P.H.L.(OABBA 6611), REL: Dr. JOSE LUIZ SOBREIRA; 09. Processo n° 16.290/05 - Interessados: Elysio Bartholomeu Muniz, M.L.F.B.(OABBA 7382), Adv: Maria de Lourdes Fonseca Bastos, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 10. Processo n° 20.566/03 - Interessados:
Agribahia, R.S.S.T.(OAB-BA 10.625), D.G.S.N.(OAB-BA 10.625), D.G.S.N.(OAB-BA 735B), Adv: Rosivaldo Santana Silva Ticheco,
Deolindo Gomes da Silva Neto, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 11. Processo n° 36.073/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA,
Portaria 272/08,M.L.R.F.(OAB-BA 4302), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes, REL: Dr. LEONEL PONTES; 12. Processo n° 36.112/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 385/08, A.C.G.M.(OAB-BA 8596), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado
de Moraes, REL: DR. LEONEL PONTES; 13. Processo n° 34.885/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 99/08, A.F.M.F.(OABBA 8039), Defensor: Dr. José Domício Leal Filho, REL: Drª. LEONEL PONTES; 14. Processo n° 36.028/08 - Interessados: Ex
Of. OAB-BA Portaria 390/08, E.E.M.S.P.(OAB-BA 13.024), Defensor: Dr. Edvalter Souza Santos, REL: Dr. LUIZ AGLE; 15.
Processo n° 34.531/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 155/08, L.A.M.S.D.(OAB-BA 1193A), Adv: Luiz Antônio Miranda
de Souza Duarte, REL: Dr. LUIZ AGLE; 16. Processo n° 35.943/08 - Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 308/08, D.L.L.(OABBA 14.1449) Defensor: Dr. Tolenildo Ferreira de Santana, REL: Dr. LUIZ AGLE; 17. Processo n° 2246/04 - Interessados: Juízo
de Direito de Caetité, N.N.B.(OAB-BA 5542), Defensora: Drª. Sarah Tupinambá, REL: Drª. VERBENA MOTA; 18.Processo n°
36.036/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 359/08, L.C.B.M.(OAB-BA 4520), Defensor: Dr. Tolenildo Ferreira Santana,
REL: DR. LEONEL PONTES; 19. Processo n° 35.515/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 174/08, S.O.(OAB-BA
4793), Defensor: Dr. Jorge Otávio Lima, REL: Dr. LEONEL PONTES; 20. Processo n° 36.018/08 - Interessados: Ex Ofício OABBA, Portaria 360/08, A.A.M.(OAB-BA 5672), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes, REL: Dr. LEONEL PONTES; 21.
Processo n° 35.980/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA, Portaria 375/08, M.G.O.K.(OAB-BA 4774), Defensor: Dr. Luiz Cláudio
Amado de Moraes, REL: Dr. LEONEL PONTES; 22. Processo n° 1247/04 - Interessados: Carlos Alberto H.Souza, L.C.C.B.(OABBA 16.993),Defensor: Dr. Walter Silva Ribeiro Júnior, REL: Drª. VERBENA MOTA; 23. Processo n° 5858/02 - Interessados: 3ª
Vara Trab/Camaçari, L.M.S.A.(OAB-BA 6871), Patrono: Dr. Humberto Cruz Vieira, REL: Drª. VERBENA MOTA; 24. Processo n°
36.080/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA , Portaria 311/08, R.N.V.F.(OAB-BA 17.340), Defensor: Dr. Luiz Cláudio Amado de
Moraes, REL: Dr. LUIZ HUMBERTO AGLE; 25. Processo n° 10.086/00 - Interessados: 3ª Vara Cível e Comercial/Itabuna,
J.A.S.L.(OAB-BA 4294), Patrono: Dr. Cedar Mascarenhas, REL: DR. MARCELO VILAS BOAS; 26. Processo n° 25.873/07 Interessados: Teomar Soledade Júnior, M.G.M.F.A.(OAB-BA 5438) Adv: Ma.das Graças Mendes Freire D`Aguiar, REL: DR.
MARCELO VILAS BOAS;27.Processo n° 18.875/07- Interessados: Itamara Santos Silva, B.G.S.(OAB-BA 23.089), Adv: Bruno
Gusmão Santos, REL: Dr. MARCELO VILAS BOAS; 28. Processo n° 1402/02 - Interessados: Jorge Luiz Camandaroba Castelo
Branco, G.C.(OAB-BA 1070A), Adv: Getúlio Curcio, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 29. Processo n° 10.075/06 - Interessados:
SINTERP, E.L.O.(OAB-BA 12.496), Adv: Erico Lima de Oliveira, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 30. Processo n° 4402/07 Interessados: 1° Juizado Cível Defesa Consumidor, O.A.T.A.(OAB-BA 6987), Adv: Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo, REL: Dr.
RAFLE SALUME; 31. Processo n° 3460/04 - Interessados: Ma. Celeste de Oliveira Andrade, C.F.A.(OAB-BA 6174), Patrono: Dr.
Decio Silva, REL; DRª. VERBENA MOTA; 32. Processo n° 3682/04 - Interessados: Francisco Andrade dos Santos, F.O.B.S.(OABBA 15.365), Defensor: Dr. Eduardo José Dourado, REL: Dr. RAFLE SALUME; 33. Processo n° 7119/04 - Interessados: Joacy
Vieira Novaes, S.E.S.(OAB-BA 17.945), Defensor: Dr. Marivaldo Ubaldo de Almeida, REL: Dr. RAFLE SALUME; 34. Processo n°
11.915/05 - Interessados: Leonardo de Almeida Barreto, M.A.M.P.S.(OAB-BA 3664), Patrono: Dr. Raul Affonso Cahves, VISTA:
DR. LUIZ AGLE e Drª. CAROLINA SEIXAS. Publique-se. SSA, 10/06/11. ANTONIO MARON AGLE - Presidente - 1ª Turma.
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