RIO GRANDE DO NORTE
Processo n.º
Parecer n.º
Interessado:
Assunto:
DOE Nº. 13.118
Data: 23.01.2014
Pág. 03 e 04
77.778/2011-4 – GAC
M – 08/2014-CGE
João Venceslau Sobrinho
Pedido de revisão de sanção administrativa disciplinar (demissão)
aplicada em razão da comprovada acumulação ilícita de cargos públicos
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE
CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. PEDIDO DE
REVISÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO
DISCIPLINAR.
EXTINÇÃO
DO
ATO
ADMINISTRATIVO PELA CONTRAPOSIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.
1) O ato administrativo de concessão de
aposentadoria a servidor público estadual que esteja
respondendo processo disciplinar em razão da
acumulação ilícita de cargos públicos que envolva a
Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio
Grande do Norte é passível de invalidação, nos
termos do art. 182, caput, da Lei Complementar
Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, do art. 11,
IV, da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 29 de
outubro de 2005, e do art. 2º, “d”, e parágrafo único,
“d”, da Lei Federal n.º 4.717, de 29 de junho de
1965.
2) A acumulação ilícita de cargos, funções e
empregos públicos configura vício administrativo
cuja punição não é prejudicada pela prescrição, haja
vista se tratar de falta disciplinar que se protrai no
tempo e que envolve situação funcional
expressamente rejeitada pelo art. 37, XVI e XVII, da
Constituição Federal, e pelo art. 26, XVI e XVII, da
Constituição Estadual.
3) É válida a extinção, por contraposição, de
aposentadoria eivada de nulidade pela demissão,
quando esta resulta de processo disciplinar
deflagrado antes da expedição daquele provimento
previdenciário.
4) Parecer pela inviabilidade jurídica do pedido de
revisão do ato de demissão aplicado ao caso
concreto, por ausência de motivo, conforme o art.
184, caput, da Lei Complementar Estadual n.º
122/1994.
PARECER N.º M – 08/2014-CGE
I – ASPECTOS FÁTICOS.
01.
Sua Excelência, o Secretário-Adjunto do Gabinete Civil do
Governador do Estado, Doutor Francisco Galbi Saldanha, de ordem de Sua Excelência, a
Senhora Governadora, Doutora Rosalba Ciarlini Rosado, encaminhou 1 os autos do processo
em epígrafe à Consultoria-Geral do Estado (CGE) em razão do pedido de revisão de sanção
administrativa disciplinar, formulado pelo Senhor João Venceslau Sobrinho (fl. 89).
02.
Na ocasião, informou o Senhor João Venceslau Sobrinho que lhe foi
concedida a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, mediante
provimento publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 1.º de agosto de 2009 (fl. 92).
03.
Registrou, outrossim, que, sobreveio ao citado ato de aposentadoria o
ato de demissão com base na infração capitulada no art. 143, XIII,2 da Lei Complementar
Estadual n.º 122,3 de 30 de junho de 1994, por intermédio de ato publicado no DOE (fl. 90),
de 6 de novembro de 2010 (fl. 90).
04.
Quanto aos demais atos e fatos constantes dos autos em epígrafe,
convém registrar:
(i) Despacho, de 19 de novembro de 1998, de ordem do então Titular
da Secretaria de Administração (SAD),4 Doutor Roberto Brandão
Furtado, expedido pela Comissão Permanente de Acumulação de
Cargos da SAD (COPAC/SAD), que determinou a instauração de
processo administrativo em face da constatação do acúmulo de cargo
1
Fl. 116.
“Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos” .
3
“Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações
públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências”.
4
Hoje, Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).
Vide o art. 37 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999.
2
2
na Administração Direta do Estado com cargo na Prefeitura Municipal
do Natal/RN (fl. 03);
(ii) Parecer da COPAC/SAD, de 23 de junho de 1999, pela ilicitude
do acúmulo do cargo de ASG na Administração Direta do Estado,
com jornada de trabalho de 40 horas, com outro de ASG na Prefeitura
Municipal do Natal/RN, com jornada de trabalho 30 horas (fls. 07-10);
(iii) Ata de Instalação, de 8 de junho de 2000, que registrou o início
dos trabalhos de apuração dos fatos constatados pela COPAC/SAD
em relação ao Interessado, na Comissão Permanente de Inquérito da
SEARH (CPI/SEARH) (fl. 19);
(iv) Mandado de Intimação do Senhor João Venceslau Sobrinho,
expedido pela CPI/SEARH, em 18 de julho de 2006 e recebido em 19
de julho de 2006 (fl. 46);
(v) Termo de Declarações do Senhor João Venceslau Sobrinho junto
à CPI/SEARH, de 26 de julho de 2006, no qual manifestou seu
conhecimento sobre a existência do processo administrativo
disciplinar, bem como a sua intenção de empregar os prazos legais (fl.
47);
(vi) Termo de Instrução e Indiciamento do Senhor João Venceslau
Sobrinho, expedido pela CPI/SEARH, em 27 de julho de 2006 (fl. 49);
(vi) Mandado de Citação do Senhor João Venceslau Sobrinho,
expedido pela CPI/SEARH em 27 de julho de 2006 (fl. 51);
(vii) Relatório Conclusivo da CPI/SEARH, de 12 de fevereiro de
2009, pela demissão do Interessado em face da acumulação ilícita de
cargos públicos (fls. 73-75);
(viii) Despacho, de 6 de dezembro de 2011, expedido pela Assessoria
Jurídica da SEARH, no qual se recomenda a análise da matéria pela
Consultoria-Geral do Estado (CGE) (fl. 103), posteriormente
ratificado pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme Despacho de
fl. 114.
3
05.
Nada mais tendo o que relatar, passa-se a emitir o devido Parecer.
II – ASPECTOS JURÍDICOS.
II.1 – COMPETÊNCIA DA CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO (CGE) PARA
EMITIR PARECER SOBRE A MATÉRIA.
06.
Ao se observar o disposto no art. 68, I a III,5 da Constituição do
Estado, observa-se que a CGE tem competência para emitir parecer final sobre a consulta que
lhe seja dirigida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, especialmente quando se trata de
pedido de revisão de ato administrativo que aplicou pena de demissão a servidor público.
07.
Registre-se que o provimento do Governador do Estado que aprova o
parecer da CGE nesse contexto tem força de ato administrativo normativo,6 devendo as
conclusões dessa opinião técnico-jurídica ser fielmente observadas por todos os agentes e
órgãos da Administração Pública do Estado, à luz do art. 7º7 do Decreto Estadual n.º 16.769,
de 19 de março de 2003.8
5
“Art. 68. A Consultoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, estruturado em lei,
tem por finalidade:
I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual;
II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador;
III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a
jurisprudência administrativa”.
Vide o art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999 (“Dispõe sobre a organização do
Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte e dá outras providências”).
Vide o art. 1º do Decreto Estadual n.º 18.980, de 16 de março de 2006 (“Dispõe sobre as competências, a
estrutura básica e o Quadro de Lotação de cargos da Consultoria-Geral do Estado e dá outras providências”).
6
Sobre a matéria, asseveram Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
“Parecer jurídico (...) é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu
conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu
signatário, mas que jamais deixa de ser uma opinião. Quem opina, sugere, aponta caminhos, indica uma
solução, até induz uma decisão, mas não decide.
É difícil entender a distinção entre pareceres vinculantes e não-vinculantes, contida no art. 42 da Lei 9.784, de
1999, pois parecer vinculante não é parecer: é decisão. O que pode ocorrer é a existência de despacho
normativo da autoridade superior fixando um determinado entendimento oficial para um assunto específico,
vinculando o comportamento administrativo nos casos supervenientes; não é o parecer que é vinculante, mas o
despacho (decisão) que o tornou de observância obrigatória. Quando houver despacho normativo sobre
determinado assunto o ‘parecer’ dado em caso superveniente deve apenas mencionar tal situação ou, ao
contrário, destacar as particularidades que justifiquem para aquele específico ou determinado caso (que é
diferente da situação-tipo que ensejou a edição do despacho normativo) solução diversa” (Processo
administrativo, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, pp. 140-141; grifos acrescidos).
Convém registrar que o legislador estadual, acertadamente, não faz a distinção entre parecer vinculante e parecer
não-vinculante – existente na Lei Federal n.º 9.784, de 27 de janeiro de 1999 (“Regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal”) - na Lei Complementar Estadual 303, de 9 de setembro de 2005
(“Dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública do
Estado”).
7
“Art. 7º Os pareceres emitidos pelo Consultor Geral do Estado, quando aprovados pelo Governador, terão
caráter normativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.
4
08.
Nesse diapasão, assevere-se que o pronunciamento da CGE sobre o
caso concreto terá caráter conclusivo para a Administração Pública Estadual do ponto de vista
técnico-jurídico.
II.2 – CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
09.
Por imperativo constitucional,9 os servidores públicos estaduais
titulares de cargo público10 são submetidos ao regime jurídico estatutário.
10.
Perante tal regime jurídico, não há entre o servidor público e o Estado
uma relação de natureza contratual, mas sim institucional.11
Logo, o Estado goza de
prerrogativa para fixar ou modificar unilateralmente, por meio do devido processo legislativo,
as normas que regerão esse regime de trabalho.12 No âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte, uma dada lei complementar estadual – “in casu”, a Lei Complementar Estadual n.º
Merece destaque ainda, que é o parecer jurídico passa a ser a fundamentação do ato que o aprovou, como lembra
Vladimir da Rocha França (Estrutura e motivação do ato administrativo, São Paulo, Malheiros Editores, 2007,
p. 134).
Nesse sentido, examine-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PARECER. FUNDAMENTAÇÃO
DO ATO.
1. Apesar de conter enunciado opinativo, quando adotado, a sua fundamentação incorpora-se ao ato decisório
editado pela autoridade, descabendo afirmar-se que está desmotivado. Em contrário pensar, no caso, seria exigirse da autoridade administrativa superior que se esforce por dizer com palavras diversas a sustentação do parecer,
se os entendimentos coincidem. Demais, o formalismo deve ser moderado.
2. Recurso sem provimento”
(STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 17.517/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Milton
Luiz Pereira, publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de 2002) (grifos acrescidos).
8
“Estabelece normas e diretrizes para elaboração, encaminhamento e análise de propostas de projetos de atos
normativos e demais assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Estadual submetidas ao
Governador do Estado, e dá outras providências”).
9
Vide o art. 39, caput, da Constituição Federal.
Vide o art. 28, caput, da Constituição Estadual.
Recorde-se que, por força de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135-4/DF (Relator Originário Ministro Néri da Silveira, Relatora para o
Acórdão Ministra Ellen Gracie, publicado no DJE de 7 de março de 2008), a modificação realizada no art. 39,
caput, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 19 , de 4 de junho de 1998, teve sua eficácia
suspensa, com efeitos ex nunc.
10
Vide o art. 37, I a IV, da Constituição Federal.
Vide o art. 26, I a IV, da Constituição Estadual.
Vide o art. 2º, II, e § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
Celso Antônio Bandeira de Mello define-o do seguinte modo: “Cargos são as mais simples e indivisíveis
unidades de competência a serem expressadas por um agente, prevista em número certo, com denominação
própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos
serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução da Câmara ou do Senado, conforme se
trate de serviços de uma ou de outra destas Casas” (Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2010, pp. 254-255).
11
Sobre a matéria, consultar: Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., pp. 256-257.
12
Vide o art. 37, VII, o art. 46, § 1º, II, b, e art. 48, parágrafo único, V, da Constituição Estadual.
5
122/1994 –, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tem plena legitimidade para
estabelecer sanções administrativas pela prática dos ilícitos que especificar.
11.
Também por determinação constitucional, veda-se a acumulação
remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários, numa das
seguintes hipóteses: (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; e, (iii) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.13
12.
O rol de exceções constitucionais à regra que proíbe a acumulação
remunerada de cargos é exaustivo e deve ser interpretado restritivamente, por injunção dos
princípios da igualdade e da moralidade.14 No plano estadual, a aplicação dessa norma
constitucional se encontra assegurada pelo art. 131,15 pelo art. 143, caput e XIII,16 e pelo art.
144,17 todos da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
13
Vide o art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Essa restrição também se estende aos empregos e funções, e abrange as autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público, conforme o art. 37, XVII, da Constituição Federal.
Também há outras exceções no art. 17, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas que
não guardam relevância para o caso concreto.
14
Vide o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, consultar: Cármen Lúcia Antunes Rocha, Princípios constitucionais dos servidores públicos, São
Paulo, Editora Saraiva, 1999, pp. 259-280.
15
“Art. 131. Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o
disposto nos artigos 70, § º, e 223.
§ 1º A proibição deste artigo estende-se à acumulação de cargo, função ou emprego público estadual com outro
do quadro da União, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal, dos Territórios Federais ou das
respectivas entidades da administração indireta.
§ 2º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma
não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3º Quando se tratar de horário em 02 (dois) turnos, é obrigatório intervalo para descanso de pelo menos 01
(uma) hora e 30 (trinta) minutos”.
16
“Art. 143. A demissão é aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos”.
17
“Art. 144. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida (artigo 131), e provada a boa-fé, cabe ao
servidor optar por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor perde todos os cargos que acumulava, na administração direta ou indireta do
Estado, e é obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
lhe é comunicada”.
6
13.
Uma peculiaridade dessa infração disciplinar é a de que medida
destinada à sua punição é imune à prescrição, conforme interpretação do Superior Tribunal de
Justiça18 (STJ), bem como do Tribunal Regional Federal19 da 5ª Região.
14.
Malgrado o disposto no art. 153, caput e I,20 da Lei Complementar
Estadual n.º 122/1994, deve-se ponderar que se trata de falta que se protrai no tempo, cuja
18
Merece destaque o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, embora cuide da Lei Federal n.º
8.122, de 11 de dezembro de 1990, confirma a imprescritibilidade da punição administrativa da acumulação
ilícita de cargos, funções e empregos públicos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DO ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA QUE
NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGA.
1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal,
caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela
Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90.
2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "atos inconstitucionais jamais se
convalidam pelo mero decurso do tempo" (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno,
DJ 8/9/95).
3. Verificada a existência de acumulação ilegal de cargos públicos e não solucionada a questão pelo servidor até
o fim do procedimento administrativo disciplinar contra ele instaurado, não resta à Administração outra
alternativa do que a aplicação da pena de demissão do cargo público, nos termos do art. 133, § 6º, da Lei
8.112/90.
4. "Em relação ao servidor representado por advogado durante o processo administrativo disciplinar, não é
necessária a sua intimação pessoal do ato proferido pela autoridade coatora, que determinou a demissão,
bastando, para a regular cientificação, a publicação da portaria demissionária no Diário Oficial da União" (MS
8.213/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 19/12/08).
5. "Não há violação ao postulado da proporcionalidade se a Administração Pública, fundada na Lei nº 8.112/90,
aplica a sanção correlata à falta cometida. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, julgado em 10.4.2013, DJe 13.5.2013" (MS 16.031/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira
Seção, DJe 2/8/13).
6. É inviável o exame da tese de ilegalidade do ato de redistribuição do cargo público federal, pois não se trata de
matéria vinculada ao ato coator impugnado no presente writ. Mesmo se fosse possível ultrapassar tal óbice, ainda
assim não seria cabível o exame dessa questão, pois: (i) por se tratar de ato de natureza concreta, já teria ocorrido
a decadência do direito de impetração; (ii) seria necessária dilação probatória; (iii) a questão encontra-se em
discussão no Processo nº 0018196-95.2010.4.01.3300, que tramita na 11ª Vara Federal de Salvador/BA, razão
pela qual, nesse ponto, também seria de rigor o reconhecimento de litispendência.
7. Segurança denegada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios” (STJ, Mandado de
Segurança n.º 20.148/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJe de 18 de setembro
de 2013).
19
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 133, DO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. POSSE NO SEGUNDO CARGO OCORRIDA EM 1991. INAPLICABILIDADE DO ART.
17, ADCT. ATO DE DEMISSÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 132, XII, DA LEI Nº 8.112/90.
1. Não há que se falar em prescrição de ato de demissão por acumulação de cargo público, em razão do que
dispõe o art. 133, da Lei nº 8.112/90.
2. O art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se aplica à hipótese de acumulação
ocorrida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. após a Carta Magna de 1988, somente são
admissíveis as acumulações constantes do art. 37, XV.
3. Apelação e remessa oficial providas.”
(TRF 5, Apelação em Mandado de Segurança n.º 200005000481521, Primeira Turma, Rel. Des. Rogério Fialho
Moreira, publicado no DJ de 29 de novembro de 2002).
20
“Art. 153. A ação disciplinar prescreve:
7
permanência é constitucionalmente insustentável por força do art. 37, XVI e XVII, 21 da
Constituição Federal, e do art. 26, XVI e XVII, da Constituição Estadual.
15.
A própria sistemática procedimental da repressão ao acúmulo ilícito
de cargos, funções e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual já
beneficia o servidor público de boa-fé, haja vista o direito de opção – a fim de se eximir a máfé – que já lhe assegura o art. 144, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, cuja
regra já era inclusive prevista no art. 1822 do Decreto Estadual n.º 11.351,23 de 20 de maio de
1992.
16.
Conclui-se, portanto, que, enquanto ato administrativo, a validade da
demissão exige o preenchimento adequado de seus requisitos, nos termos da legislação em
vigor.24
II.3 – SOBRE A NULIDADE DA APOSENTADORIA DO SENHOR JOÃO VENCESLAU
SOBRINHO E A VALIDADE DE SUA DEMISSÃO.
17.
Na situação jurídica sob exame, pode-se observar que a aposentadoria
que foi concedida ao Senhor João Venceslau Sobrinho durante a pendência de processo
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
(...).”
21
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...);
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
(...).
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
22
“Art. 18. Decorrido o prazo do artigo anterior sem a opção nele prevista, tem lugar:
I - a exoneração ou dispensa ex-offício do servidor, se não gozar de estabilidade;
II - a instauração de processo administrativo, a cargo da Comissão Permanente de Inquérito (CPI), da SAD,
quando se tratar de servidor estável, para efeito de apuração de má fé e aplicação da pena de demissão ou
dispensa por justa causa, se rejeitada sua defesa ( art. 17) e procedente o inquérito (art. 23, § Único).
Parágrafo único – Reputa-se de má fé o servidor que oculta a acumulação ou, ao declará-la, omite circunstância
relevante para caracterizar a proibição legal, presta declaração falsa ou, por qualquer forma, dificulta,
maliciosamente, a apuração dos fatos”.
23
“Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre a acumulação remunerada de cargos, funções e
empregos, e dá outras providências”.
24
Vide o art. 2º da Lei Federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965.
Vide os arts. 10 a 18 da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005.
8
disciplinar, em desacordo com o art. 182, caput,25 da Lei Complementar Estadual n.º
122/1994.
18.
Observe-se que a aposentadoria do Interessado encontra-se eivada de
vício quanto ao motivo26 e, portanto, de nulidade (art. 2º, “d”, e parágrafo único, “d”,27 da Lei
Federal n.º 4.717,28 de 29 de junho de 1965), haja vista o processo disciplinar em curso contra
o servidor compor o pressuposto de fato desse ato administrativo.
19.
Torna-se, portanto, imperativa a invalidação29 desse provimento
administrativo, na qual se reconhecesse sua nulidade, com desconstituição da eficácia da
transposição do Senhor João Venceslau Sobrinho da atividade para a inatividade remunerada.
20.
Entretanto, verifica-se no caso concreto que houve a extinção do ato
concessivo de aposentadoria do Senhor João Venceslau Sobrinho pela contraposição.30
21.
O ato de demissão do Senhor João Venceslau Sobrinho – expedido
pelo então Chefe do Poder Executivo – determinou extinção de todo e qualquer vínculo entre
este agente e a Administração Pública, interrompendo de modo decisivo todos os efeitos
jurídicos produzidos pelo ato administrativo previdenciário em questão emitido pelo exTitular da SEARH.
25
“Art. 182. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado ou dispensado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada” (grifos
acrescidos).
26
Como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a
prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo,
é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato”
(Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 397).
27
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
d) inexistência dos motivos;
(...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
(...).”
Vide o art. 2º, d, e parágrafo único, d, da Lei Federal n.º 4.717/1965.
Vide o art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005.
28
“Regula a ação popular.”
Vide o art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005.
29
Vide o art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005.
Recorrendo-se mais uma vez às lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Invalidação é a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido
produzidos em desconformidade com a ordem jurídica” (op. cit., p. 462).
30
Assevera Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., p. 447), a contraposição compreende a retirada do ato
administrativo em virtude da emissão de outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato
anterior, “mas cujos efeitos são contrapostos ao daquele”.
No mesmo sentido, consultar: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 26 ed., São Paulo, Editora
Atlas, 2013, p. 244.
9
22.
Em razão da nulidade do ato administrativo previdenciário que
beneficiou o Interessado, não tem sentido jurídico arguir a necessidade da invalidação de sua
demissão, para aplicar em seu lugar a penalidade de cassação de aposentadoria,31 como se
poderia imaginar em sede de revisão de processo disciplinar.32
23.
O provimento expedido pela Administração Pública Estadual perante
a situação jurídica em exame, ainda que indiretamente, foi a restauração da juridicidade
mediante a extinção de provimento administrativo por meio da contraposição.
24.
Não se deve deixar de ressaltar que, em termos práticos, a
contraposição aplicada no caso concreto observou os limites aplicáveis à invalidação
administrativa, ao não ensejar a devolução dos valores que foram impropriamente percebidos
pelo Interessado a título de proventos, com coerência com o princípio da boa-fé.33
25.
Por fim, é oportuno registrar que a demissão aplicada ao Senhor João
Venceslau Sobrinho não se encontrava sujeita a prazo prescricional, bem como que a
aposentadoria concedida ao mesmo servidor público não se encontrava estabilizada em face
do art. 1534 da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, e do art. 1º35 do Decreto-Lei n.º
20.910,36 de 6 de janeiro de 1932.
II.4 – A INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR APLICADA AO INTERESSADO.
26.
O art. 184, caput,37 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994,
prevê a possibilidade da revisão de processo disciplinar, a qualquer tempo, de ofício ou a
pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da sanção administrativa aplicada.
31
Vide o art. 145 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
Vide o art. 184 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
33
Vide o art. 5º, caput, e o art. 6º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
Sobre a matéria, consultar: Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., pp. 478-481.
34
“Art. 15. O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos,
contados da data em que foram expedidos.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de invalidar qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato”.
35
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
36
“Regula a prescrição quinquenal”.
37
“Art. 184. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada”.
32
10
27.
Ao se voltar para a análise da situação jurídica em exame, constata-se
a ausência de pressuposto de fato apto a justificar a revisão da sanção aplicada ao Senhor João
Venceslau Sobrinho.
28.
Conforme demonstrado, houve a plena e integral demonstração da
prática do ilícito que ensejou a punição ao Interessado, com a fiel observância às garantidas
fundamentais do contraditório e da ampla defesa.38 E os elementos agora trazidos pelo
Interessado não descaracterizam a sua culpabilidade no caso concreto.
29.
Quanto à suposta inadequação da sanção disciplinar que foi
executada contra o Senhor João Venceslau Sobrinho, evidenciou-se sua validade, bem como
que ela determinou a extinção de sua aposentadoria nula pela contraposição.
30.
Não há fato novo arguido pelo Interessado que comprove sua
inocência ou a inadequação da penalidade aplicada, pois a aposentadoria que lhe foi
invalidamente concedida já era do conhecimento da Administração Pública Estadual, e que
precedeu a expedição da penalidade disciplinar que se pretende revisar.
31.
Igualmente não se encontram presentes circunstâncias suscetíveis de
afastar a culpabilidade do Interessado ou a impropriedade da sanção que lhe foi dirigida.
32.
Por conseguinte, em face da ausência de motivo que justifique a
revisão da penalidade em apreço, impõe-se naturalmente o indeferimento do pedido
formulado pelo Senhor João Venceslau Sobrinho.
III – CONCLUSÕES.
33.
Diante do exposto, impõe-se admitir que:
(i) é juridicamente passível de invalidação do ato administrativo de
concessão de aposentadoria a servidor público estadual que esteja
respondendo por processo disciplinar em razão da acumulação ilícita
de cargos públicos que envolva a Administração Pública do Estado do
Rio Grande do Norte, nos termos do art. 182, caput, da Lei
Complementar Estadual n.º 122/1994, do art. 11, IV, da Lei
38
Vide o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Vide o art. 3º da Constituição Estadual.
Vide o art. 144 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
11
Complementar Estadual n.º 303/2005, e do art. 2º, “d”, e parágrafo
único, “d”, da Lei Federal n.º 4.717/1965;
(ii) a acumulação de cargos, funções e empregos públicos, constitui
ilícito administrativo disciplinar insuscetível de prescrição, não sendo
aplicável ao caso concreto o disposto no art. 153, caput e I, da Lei
Complementar Estadual n.º 122/1994;
(iii) a demissão do Interessado em sede de processo disciplinar
fundado no art. 131, no art. 143, caput e XIII, e no art. 144, todos da
Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, ensejou a válida extinção da
aposentadoria que lhe foi indevidamente concedida em face do
fenômeno da contraposição;
(iv) encontra-se ausente motivo hábil para justificar a revisão da
sanção administrativa disciplinar aplicada ao Senhor João Venceslau
Sobrinho, conforme o art. 184, caput, da Lei Complementar Estadual
n.º 122/1994;
(v) Parecer pelo indeferimento do pedido de revisão administrativa do
ato de demissão aplicado ao Senhor João Venceslau Sobrinho, bem
como encaminhamento do processo em epígrafe à SEARH para
conhecimento e adoção de providências necessárias.
34.
É o Parecer.
35.
Submeto-o à apreciação de Sua Excelência, a Senhora Governadora
do Estado, Doutora Rosalba Ciarlini Rosado.
Consultoria-Geral do Estado, em Natal – RN, 14 de janeiro de 2014.
JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA
CONSULTOR-GERAL DO ESTADO
12
PROCESSO Nº:
PARECER Nº:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
77.778/2011-8 – GAC
M – 0X/2014-CGE
João Venceslau Sobrinho
Pedido de revisão de sanção administrativa disciplinar por acumulação
ilícita de cargos públicos
DESPACHO
Aprovo o Parecer n.º M-08/2014-CGE, de 14 de janeiro de 2014, subscrito
por Sua Excelência, o Senhor Consultor-Geral do Estado, Doutor José Marcelo Ferreira
Costa, nos termos do art. 68, I e II, da Constituição do Estado, e do art. 19 da Lei
Complementar Estadual n.º 2, de 2 de maio de 1973 (Lei Orgânica da Consultoria-Geral do
Estado).
Considerando o previsto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal; art.
26, XVI e XVII, e art. 64, XIX, da Constituição Estadual; art. 1º do Decreto Federal n.º
20.910, de 6 de junho de 1932; art. 2º, “d”, e parágrafo único, “d”, da Lei Federal n.º 4.717,
de 29 de junho de 1965; art. 131, art. 143, caput e XIII, art. 144, e art. 182, caput, da Lei
Complementar Estadual n.º 122, de 31 de junho de 1994; art. 11, caput, IV, e art. 15, da Lei
Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005; os documentos constantes dos
autos do processo em epígrafe e, por fim, as conclusões da referida opinião técnico-jurídica
expedida pela Consultoria-Geral do Estado (CGE), decido:
(i) indeferir o pedido de revisão disciplinar do ato de demissão aplicada ao
Senhor João Venceslau Sobrinho; e,
(ii) encaminhar o processo em epígrafe à Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) para conhecimento e
adoção de providências necessárias.
Publiquem-se o Parecer n.º M-08/2014-CGE e o presente Despacho no
Diário Oficial do Estado (DOE).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de janeiro de 2014, 193º da
Independência e 126º da República.
DOE Nº. 13.118
Data: 23.01.2014
Pág. 03 e 04
Rosalba Ciarlini
Governadora
13
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RIO GRANDE DO NORTE Processo n.º 77.778/2011