RIO GRANDE DO NORTE Processo n.º Parecer n.º Interessado: Assunto: DOE Nº. 13.118 Data: 23.01.2014 Pág. 03 e 04 77.778/2011-4 – GAC M – 08/2014-CGE João Venceslau Sobrinho Pedido de revisão de sanção administrativa disciplinar (demissão) aplicada em razão da comprovada acumulação ilícita de cargos públicos EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA CONTRAPOSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. 1) O ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor público estadual que esteja respondendo processo disciplinar em razão da acumulação ilícita de cargos públicos que envolva a Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Norte é passível de invalidação, nos termos do art. 182, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, do art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 29 de outubro de 2005, e do art. 2º, “d”, e parágrafo único, “d”, da Lei Federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965. 2) A acumulação ilícita de cargos, funções e empregos públicos configura vício administrativo cuja punição não é prejudicada pela prescrição, haja vista se tratar de falta disciplinar que se protrai no tempo e que envolve situação funcional expressamente rejeitada pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, e pelo art. 26, XVI e XVII, da Constituição Estadual. 3) É válida a extinção, por contraposição, de aposentadoria eivada de nulidade pela demissão, quando esta resulta de processo disciplinar deflagrado antes da expedição daquele provimento previdenciário. 4) Parecer pela inviabilidade jurídica do pedido de revisão do ato de demissão aplicado ao caso concreto, por ausência de motivo, conforme o art. 184, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. PARECER N.º M – 08/2014-CGE I – ASPECTOS FÁTICOS. 01. Sua Excelência, o Secretário-Adjunto do Gabinete Civil do Governador do Estado, Doutor Francisco Galbi Saldanha, de ordem de Sua Excelência, a Senhora Governadora, Doutora Rosalba Ciarlini Rosado, encaminhou 1 os autos do processo em epígrafe à Consultoria-Geral do Estado (CGE) em razão do pedido de revisão de sanção administrativa disciplinar, formulado pelo Senhor João Venceslau Sobrinho (fl. 89). 02. Na ocasião, informou o Senhor João Venceslau Sobrinho que lhe foi concedida a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, mediante provimento publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 1.º de agosto de 2009 (fl. 92). 03. Registrou, outrossim, que, sobreveio ao citado ato de aposentadoria o ato de demissão com base na infração capitulada no art. 143, XIII,2 da Lei Complementar Estadual n.º 122,3 de 30 de junho de 1994, por intermédio de ato publicado no DOE (fl. 90), de 6 de novembro de 2010 (fl. 90). 04. Quanto aos demais atos e fatos constantes dos autos em epígrafe, convém registrar: (i) Despacho, de 19 de novembro de 1998, de ordem do então Titular da Secretaria de Administração (SAD),4 Doutor Roberto Brandão Furtado, expedido pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da SAD (COPAC/SAD), que determinou a instauração de processo administrativo em face da constatação do acúmulo de cargo 1 Fl. 116. “Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos” . 3 “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências”. 4 Hoje, Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH). Vide o art. 37 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999. 2 2 na Administração Direta do Estado com cargo na Prefeitura Municipal do Natal/RN (fl. 03); (ii) Parecer da COPAC/SAD, de 23 de junho de 1999, pela ilicitude do acúmulo do cargo de ASG na Administração Direta do Estado, com jornada de trabalho de 40 horas, com outro de ASG na Prefeitura Municipal do Natal/RN, com jornada de trabalho 30 horas (fls. 07-10); (iii) Ata de Instalação, de 8 de junho de 2000, que registrou o início dos trabalhos de apuração dos fatos constatados pela COPAC/SAD em relação ao Interessado, na Comissão Permanente de Inquérito da SEARH (CPI/SEARH) (fl. 19); (iv) Mandado de Intimação do Senhor João Venceslau Sobrinho, expedido pela CPI/SEARH, em 18 de julho de 2006 e recebido em 19 de julho de 2006 (fl. 46); (v) Termo de Declarações do Senhor João Venceslau Sobrinho junto à CPI/SEARH, de 26 de julho de 2006, no qual manifestou seu conhecimento sobre a existência do processo administrativo disciplinar, bem como a sua intenção de empregar os prazos legais (fl. 47); (vi) Termo de Instrução e Indiciamento do Senhor João Venceslau Sobrinho, expedido pela CPI/SEARH, em 27 de julho de 2006 (fl. 49); (vi) Mandado de Citação do Senhor João Venceslau Sobrinho, expedido pela CPI/SEARH em 27 de julho de 2006 (fl. 51); (vii) Relatório Conclusivo da CPI/SEARH, de 12 de fevereiro de 2009, pela demissão do Interessado em face da acumulação ilícita de cargos públicos (fls. 73-75); (viii) Despacho, de 6 de dezembro de 2011, expedido pela Assessoria Jurídica da SEARH, no qual se recomenda a análise da matéria pela Consultoria-Geral do Estado (CGE) (fl. 103), posteriormente ratificado pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme Despacho de fl. 114. 3 05. Nada mais tendo o que relatar, passa-se a emitir o devido Parecer. II – ASPECTOS JURÍDICOS. II.1 – COMPETÊNCIA DA CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO (CGE) PARA EMITIR PARECER SOBRE A MATÉRIA. 06. Ao se observar o disposto no art. 68, I a III,5 da Constituição do Estado, observa-se que a CGE tem competência para emitir parecer final sobre a consulta que lhe seja dirigida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, especialmente quando se trata de pedido de revisão de ato administrativo que aplicou pena de demissão a servidor público. 07. Registre-se que o provimento do Governador do Estado que aprova o parecer da CGE nesse contexto tem força de ato administrativo normativo,6 devendo as conclusões dessa opinião técnico-jurídica ser fielmente observadas por todos os agentes e órgãos da Administração Pública do Estado, à luz do art. 7º7 do Decreto Estadual n.º 16.769, de 19 de março de 2003.8 5 “Art. 68. A Consultoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, estruturado em lei, tem por finalidade: I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual; II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador; III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa”. Vide o art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999 (“Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte e dá outras providências”). Vide o art. 1º do Decreto Estadual n.º 18.980, de 16 de março de 2006 (“Dispõe sobre as competências, a estrutura básica e o Quadro de Lotação de cargos da Consultoria-Geral do Estado e dá outras providências”). 6 Sobre a matéria, asseveram Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari: “Parecer jurídico (...) é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário, mas que jamais deixa de ser uma opinião. Quem opina, sugere, aponta caminhos, indica uma solução, até induz uma decisão, mas não decide. É difícil entender a distinção entre pareceres vinculantes e não-vinculantes, contida no art. 42 da Lei 9.784, de 1999, pois parecer vinculante não é parecer: é decisão. O que pode ocorrer é a existência de despacho normativo da autoridade superior fixando um determinado entendimento oficial para um assunto específico, vinculando o comportamento administrativo nos casos supervenientes; não é o parecer que é vinculante, mas o despacho (decisão) que o tornou de observância obrigatória. Quando houver despacho normativo sobre determinado assunto o ‘parecer’ dado em caso superveniente deve apenas mencionar tal situação ou, ao contrário, destacar as particularidades que justifiquem para aquele específico ou determinado caso (que é diferente da situação-tipo que ensejou a edição do despacho normativo) solução diversa” (Processo administrativo, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, pp. 140-141; grifos acrescidos). Convém registrar que o legislador estadual, acertadamente, não faz a distinção entre parecer vinculante e parecer não-vinculante – existente na Lei Federal n.º 9.784, de 27 de janeiro de 1999 (“Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”) - na Lei Complementar Estadual 303, de 9 de setembro de 2005 (“Dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado”). 7 “Art. 7º Os pareceres emitidos pelo Consultor Geral do Estado, quando aprovados pelo Governador, terão caráter normativo no âmbito da Administração Pública Estadual”. 4 08. Nesse diapasão, assevere-se que o pronunciamento da CGE sobre o caso concreto terá caráter conclusivo para a Administração Pública Estadual do ponto de vista técnico-jurídico. II.2 – CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. 09. Por imperativo constitucional,9 os servidores públicos estaduais titulares de cargo público10 são submetidos ao regime jurídico estatutário. 10. Perante tal regime jurídico, não há entre o servidor público e o Estado uma relação de natureza contratual, mas sim institucional.11 Logo, o Estado goza de prerrogativa para fixar ou modificar unilateralmente, por meio do devido processo legislativo, as normas que regerão esse regime de trabalho.12 No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, uma dada lei complementar estadual – “in casu”, a Lei Complementar Estadual n.º Merece destaque ainda, que é o parecer jurídico passa a ser a fundamentação do ato que o aprovou, como lembra Vladimir da Rocha França (Estrutura e motivação do ato administrativo, São Paulo, Malheiros Editores, 2007, p. 134). Nesse sentido, examine-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PARECER. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. 1. Apesar de conter enunciado opinativo, quando adotado, a sua fundamentação incorpora-se ao ato decisório editado pela autoridade, descabendo afirmar-se que está desmotivado. Em contrário pensar, no caso, seria exigirse da autoridade administrativa superior que se esforce por dizer com palavras diversas a sustentação do parecer, se os entendimentos coincidem. Demais, o formalismo deve ser moderado. 2. Recurso sem provimento” (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 17.517/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de 2002) (grifos acrescidos). 8 “Estabelece normas e diretrizes para elaboração, encaminhamento e análise de propostas de projetos de atos normativos e demais assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Estadual submetidas ao Governador do Estado, e dá outras providências”). 9 Vide o art. 39, caput, da Constituição Federal. Vide o art. 28, caput, da Constituição Estadual. Recorde-se que, por força de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135-4/DF (Relator Originário Ministro Néri da Silveira, Relatora para o Acórdão Ministra Ellen Gracie, publicado no DJE de 7 de março de 2008), a modificação realizada no art. 39, caput, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 19 , de 4 de junho de 1998, teve sua eficácia suspensa, com efeitos ex nunc. 10 Vide o art. 37, I a IV, da Constituição Federal. Vide o art. 26, I a IV, da Constituição Estadual. Vide o art. 2º, II, e § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. Celso Antônio Bandeira de Mello define-o do seguinte modo: “Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra destas Casas” (Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2010, pp. 254-255). 11 Sobre a matéria, consultar: Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., pp. 256-257. 12 Vide o art. 37, VII, o art. 46, § 1º, II, b, e art. 48, parágrafo único, V, da Constituição Estadual. 5 122/1994 –, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tem plena legitimidade para estabelecer sanções administrativas pela prática dos ilícitos que especificar. 11. Também por determinação constitucional, veda-se a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários, numa das seguintes hipóteses: (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e, (iii) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.13 12. O rol de exceções constitucionais à regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos é exaustivo e deve ser interpretado restritivamente, por injunção dos princípios da igualdade e da moralidade.14 No plano estadual, a aplicação dessa norma constitucional se encontra assegurada pelo art. 131,15 pelo art. 143, caput e XIII,16 e pelo art. 144,17 todos da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. 13 Vide o art. 37, XVI, da Constituição Federal. Essa restrição também se estende aos empregos e funções, e abrange as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, conforme o art. 37, XVII, da Constituição Federal. Também há outras exceções no art. 17, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas que não guardam relevância para o caso concreto. 14 Vide o art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, consultar: Cármen Lúcia Antunes Rocha, Princípios constitucionais dos servidores públicos, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, pp. 259-280. 15 “Art. 131. Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § º, e 223. § 1º A proibição deste artigo estende-se à acumulação de cargo, função ou emprego público estadual com outro do quadro da União, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal, dos Territórios Federais ou das respectivas entidades da administração indireta. § 2º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais. § 3º Quando se tratar de horário em 02 (dois) turnos, é obrigatório intervalo para descanso de pelo menos 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos”. 16 “Art. 143. A demissão é aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos”. 17 “Art. 144. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida (artigo 131), e provada a boa-fé, cabe ao servidor optar por um dos cargos. § 1º Provada a má-fé, o servidor perde todos os cargos que acumulava, na administração direta ou indireta do Estado, e é obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe é comunicada”. 6 13. Uma peculiaridade dessa infração disciplinar é a de que medida destinada à sua punição é imune à prescrição, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça18 (STJ), bem como do Tribunal Regional Federal19 da 5ª Região. 14. Malgrado o disposto no art. 153, caput e I,20 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, deve-se ponderar que se trata de falta que se protrai no tempo, cuja 18 Merece destaque o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, embora cuide da Lei Federal n.º 8.122, de 11 de dezembro de 1990, confirma a imprescritibilidade da punição administrativa da acumulação ilícita de cargos, funções e empregos públicos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGA. 1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo" (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95). 3. Verificada a existência de acumulação ilegal de cargos públicos e não solucionada a questão pelo servidor até o fim do procedimento administrativo disciplinar contra ele instaurado, não resta à Administração outra alternativa do que a aplicação da pena de demissão do cargo público, nos termos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. 4. "Em relação ao servidor representado por advogado durante o processo administrativo disciplinar, não é necessária a sua intimação pessoal do ato proferido pela autoridade coatora, que determinou a demissão, bastando, para a regular cientificação, a publicação da portaria demissionária no Diário Oficial da União" (MS 8.213/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 19/12/08). 5. "Não há violação ao postulado da proporcionalidade se a Administração Pública, fundada na Lei nº 8.112/90, aplica a sanção correlata à falta cometida. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, DJe 13.5.2013" (MS 16.031/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 6. É inviável o exame da tese de ilegalidade do ato de redistribuição do cargo público federal, pois não se trata de matéria vinculada ao ato coator impugnado no presente writ. Mesmo se fosse possível ultrapassar tal óbice, ainda assim não seria cabível o exame dessa questão, pois: (i) por se tratar de ato de natureza concreta, já teria ocorrido a decadência do direito de impetração; (ii) seria necessária dilação probatória; (iii) a questão encontra-se em discussão no Processo nº 0018196-95.2010.4.01.3300, que tramita na 11ª Vara Federal de Salvador/BA, razão pela qual, nesse ponto, também seria de rigor o reconhecimento de litispendência. 7. Segurança denegada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios” (STJ, Mandado de Segurança n.º 20.148/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJe de 18 de setembro de 2013). 19 “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 133, DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSE NO SEGUNDO CARGO OCORRIDA EM 1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, ADCT. ATO DE DEMISSÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 132, XII, DA LEI Nº 8.112/90. 1. Não há que se falar em prescrição de ato de demissão por acumulação de cargo público, em razão do que dispõe o art. 133, da Lei nº 8.112/90. 2. O art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se aplica à hipótese de acumulação ocorrida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. após a Carta Magna de 1988, somente são admissíveis as acumulações constantes do art. 37, XV. 3. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 5, Apelação em Mandado de Segurança n.º 200005000481521, Primeira Turma, Rel. Des. Rogério Fialho Moreira, publicado no DJ de 29 de novembro de 2002). 20 “Art. 153. A ação disciplinar prescreve: 7 permanência é constitucionalmente insustentável por força do art. 37, XVI e XVII, 21 da Constituição Federal, e do art. 26, XVI e XVII, da Constituição Estadual. 15. A própria sistemática procedimental da repressão ao acúmulo ilícito de cargos, funções e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual já beneficia o servidor público de boa-fé, haja vista o direito de opção – a fim de se eximir a máfé – que já lhe assegura o art. 144, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, cuja regra já era inclusive prevista no art. 1822 do Decreto Estadual n.º 11.351,23 de 20 de maio de 1992. 16. Conclui-se, portanto, que, enquanto ato administrativo, a validade da demissão exige o preenchimento adequado de seus requisitos, nos termos da legislação em vigor.24 II.3 – SOBRE A NULIDADE DA APOSENTADORIA DO SENHOR JOÃO VENCESLAU SOBRINHO E A VALIDADE DE SUA DEMISSÃO. 17. Na situação jurídica sob exame, pode-se observar que a aposentadoria que foi concedida ao Senhor João Venceslau Sobrinho durante a pendência de processo I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento. (...).” 21 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...). § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 22 “Art. 18. Decorrido o prazo do artigo anterior sem a opção nele prevista, tem lugar: I - a exoneração ou dispensa ex-offício do servidor, se não gozar de estabilidade; II - a instauração de processo administrativo, a cargo da Comissão Permanente de Inquérito (CPI), da SAD, quando se tratar de servidor estável, para efeito de apuração de má fé e aplicação da pena de demissão ou dispensa por justa causa, se rejeitada sua defesa ( art. 17) e procedente o inquérito (art. 23, § Único). Parágrafo único – Reputa-se de má fé o servidor que oculta a acumulação ou, ao declará-la, omite circunstância relevante para caracterizar a proibição legal, presta declaração falsa ou, por qualquer forma, dificulta, maliciosamente, a apuração dos fatos”. 23 “Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, e dá outras providências”. 24 Vide o art. 2º da Lei Federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965. Vide os arts. 10 a 18 da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005. 8 disciplinar, em desacordo com o art. 182, caput,25 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. 18. Observe-se que a aposentadoria do Interessado encontra-se eivada de vício quanto ao motivo26 e, portanto, de nulidade (art. 2º, “d”, e parágrafo único, “d”,27 da Lei Federal n.º 4.717,28 de 29 de junho de 1965), haja vista o processo disciplinar em curso contra o servidor compor o pressuposto de fato desse ato administrativo. 19. Torna-se, portanto, imperativa a invalidação29 desse provimento administrativo, na qual se reconhecesse sua nulidade, com desconstituição da eficácia da transposição do Senhor João Venceslau Sobrinho da atividade para a inatividade remunerada. 20. Entretanto, verifica-se no caso concreto que houve a extinção do ato concessivo de aposentadoria do Senhor João Venceslau Sobrinho pela contraposição.30 21. O ato de demissão do Senhor João Venceslau Sobrinho – expedido pelo então Chefe do Poder Executivo – determinou extinção de todo e qualquer vínculo entre este agente e a Administração Pública, interrompendo de modo decisivo todos os efeitos jurídicos produzidos pelo ato administrativo previdenciário em questão emitido pelo exTitular da SEARH. 25 “Art. 182. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado ou dispensado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada” (grifos acrescidos). 26 Como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato” (Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 397). 27 “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) d) inexistência dos motivos; (...) Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; (...).” Vide o art. 2º, d, e parágrafo único, d, da Lei Federal n.º 4.717/1965. Vide o art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005. 28 “Regula a ação popular.” Vide o art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005. 29 Vide o art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005. Recorrendo-se mais uma vez às lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Invalidação é a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica” (op. cit., p. 462). 30 Assevera Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., p. 447), a contraposição compreende a retirada do ato administrativo em virtude da emissão de outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, “mas cujos efeitos são contrapostos ao daquele”. No mesmo sentido, consultar: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 26 ed., São Paulo, Editora Atlas, 2013, p. 244. 9 22. Em razão da nulidade do ato administrativo previdenciário que beneficiou o Interessado, não tem sentido jurídico arguir a necessidade da invalidação de sua demissão, para aplicar em seu lugar a penalidade de cassação de aposentadoria,31 como se poderia imaginar em sede de revisão de processo disciplinar.32 23. O provimento expedido pela Administração Pública Estadual perante a situação jurídica em exame, ainda que indiretamente, foi a restauração da juridicidade mediante a extinção de provimento administrativo por meio da contraposição. 24. Não se deve deixar de ressaltar que, em termos práticos, a contraposição aplicada no caso concreto observou os limites aplicáveis à invalidação administrativa, ao não ensejar a devolução dos valores que foram impropriamente percebidos pelo Interessado a título de proventos, com coerência com o princípio da boa-fé.33 25. Por fim, é oportuno registrar que a demissão aplicada ao Senhor João Venceslau Sobrinho não se encontrava sujeita a prazo prescricional, bem como que a aposentadoria concedida ao mesmo servidor público não se encontrava estabilizada em face do art. 1534 da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, e do art. 1º35 do Decreto-Lei n.º 20.910,36 de 6 de janeiro de 1932. II.4 – A INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR APLICADA AO INTERESSADO. 26. O art. 184, caput,37 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, prevê a possibilidade da revisão de processo disciplinar, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção administrativa aplicada. 31 Vide o art. 145 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. Vide o art. 184 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. 33 Vide o art. 5º, caput, e o art. 6º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. Sobre a matéria, consultar: Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., pp. 478-481. 34 “Art. 15. O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de invalidar qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”. 35 “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 36 “Regula a prescrição quinquenal”. 37 “Art. 184. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”. 32 10 27. Ao se voltar para a análise da situação jurídica em exame, constata-se a ausência de pressuposto de fato apto a justificar a revisão da sanção aplicada ao Senhor João Venceslau Sobrinho. 28. Conforme demonstrado, houve a plena e integral demonstração da prática do ilícito que ensejou a punição ao Interessado, com a fiel observância às garantidas fundamentais do contraditório e da ampla defesa.38 E os elementos agora trazidos pelo Interessado não descaracterizam a sua culpabilidade no caso concreto. 29. Quanto à suposta inadequação da sanção disciplinar que foi executada contra o Senhor João Venceslau Sobrinho, evidenciou-se sua validade, bem como que ela determinou a extinção de sua aposentadoria nula pela contraposição. 30. Não há fato novo arguido pelo Interessado que comprove sua inocência ou a inadequação da penalidade aplicada, pois a aposentadoria que lhe foi invalidamente concedida já era do conhecimento da Administração Pública Estadual, e que precedeu a expedição da penalidade disciplinar que se pretende revisar. 31. Igualmente não se encontram presentes circunstâncias suscetíveis de afastar a culpabilidade do Interessado ou a impropriedade da sanção que lhe foi dirigida. 32. Por conseguinte, em face da ausência de motivo que justifique a revisão da penalidade em apreço, impõe-se naturalmente o indeferimento do pedido formulado pelo Senhor João Venceslau Sobrinho. III – CONCLUSÕES. 33. Diante do exposto, impõe-se admitir que: (i) é juridicamente passível de invalidação do ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor público estadual que esteja respondendo por processo disciplinar em razão da acumulação ilícita de cargos públicos que envolva a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 182, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, do art. 11, IV, da Lei 38 Vide o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Vide o art. 3º da Constituição Estadual. Vide o art. 144 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. 11 Complementar Estadual n.º 303/2005, e do art. 2º, “d”, e parágrafo único, “d”, da Lei Federal n.º 4.717/1965; (ii) a acumulação de cargos, funções e empregos públicos, constitui ilícito administrativo disciplinar insuscetível de prescrição, não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no art. 153, caput e I, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994; (iii) a demissão do Interessado em sede de processo disciplinar fundado no art. 131, no art. 143, caput e XIII, e no art. 144, todos da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, ensejou a válida extinção da aposentadoria que lhe foi indevidamente concedida em face do fenômeno da contraposição; (iv) encontra-se ausente motivo hábil para justificar a revisão da sanção administrativa disciplinar aplicada ao Senhor João Venceslau Sobrinho, conforme o art. 184, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994; (v) Parecer pelo indeferimento do pedido de revisão administrativa do ato de demissão aplicado ao Senhor João Venceslau Sobrinho, bem como encaminhamento do processo em epígrafe à SEARH para conhecimento e adoção de providências necessárias. 34. É o Parecer. 35. Submeto-o à apreciação de Sua Excelência, a Senhora Governadora do Estado, Doutora Rosalba Ciarlini Rosado. Consultoria-Geral do Estado, em Natal – RN, 14 de janeiro de 2014. JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA CONSULTOR-GERAL DO ESTADO 12 PROCESSO Nº: PARECER Nº: INTERESSADO: ASSUNTO: 77.778/2011-8 – GAC M – 0X/2014-CGE João Venceslau Sobrinho Pedido de revisão de sanção administrativa disciplinar por acumulação ilícita de cargos públicos DESPACHO Aprovo o Parecer n.º M-08/2014-CGE, de 14 de janeiro de 2014, subscrito por Sua Excelência, o Senhor Consultor-Geral do Estado, Doutor José Marcelo Ferreira Costa, nos termos do art. 68, I e II, da Constituição do Estado, e do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 2, de 2 de maio de 1973 (Lei Orgânica da Consultoria-Geral do Estado). Considerando o previsto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal; art. 26, XVI e XVII, e art. 64, XIX, da Constituição Estadual; art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910, de 6 de junho de 1932; art. 2º, “d”, e parágrafo único, “d”, da Lei Federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965; art. 131, art. 143, caput e XIII, art. 144, e art. 182, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 31 de junho de 1994; art. 11, caput, IV, e art. 15, da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005; os documentos constantes dos autos do processo em epígrafe e, por fim, as conclusões da referida opinião técnico-jurídica expedida pela Consultoria-Geral do Estado (CGE), decido: (i) indeferir o pedido de revisão disciplinar do ato de demissão aplicada ao Senhor João Venceslau Sobrinho; e, (ii) encaminhar o processo em epígrafe à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) para conhecimento e adoção de providências necessárias. Publiquem-se o Parecer n.º M-08/2014-CGE e o presente Despacho no Diário Oficial do Estado (DOE). Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. DOE Nº. 13.118 Data: 23.01.2014 Pág. 03 e 04 Rosalba Ciarlini Governadora 13