UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS
CURSO DE DIREITO
Daniela Soares de Oliveira
É POSSÍVEL ADOTAR UM SISTEMA DE AÇÕES
AFIRMATIVAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES
QUE DESTINE PARTE DAS VAGAS A NEGROS E
INDÍGENAS?
Governador Valadares
2010
DANIELA SOARES DE OLIVEIRA
É POSSÍVEL ADOTAR UM SISTEMA DE AÇÕES
AFIRMATIVAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES
QUE DESTINE PARTE DAS VAGAS A NEGROS E
INDÍGENAS?
Monografia para obtenção do grau de
bacharel em Direito apresentada à
Faculdade
de
Direito,
Ciências
Administrativas
e
Econômicas
da
Universidade Vale do Rio Doce.
Orientador: Prof:Yuri Dias Miranda
Governador Valadares
2010
DANIELA SOARES DE OLIVEIRA
É POSSÍVEL ADOTAR UM SITEMA DE AÇÕES
AFIRMATIVAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES
QUE DESTINE PARTE DAS VAGAS A NEGROS E
INDÍGENAS?
Monografia apresentada como requisito
para obtenção do grau de bacharel em
Direito pela Faculdade de Direito,
Ciências Administrativas e Econômicas da
Universidade Vale do Rio Doce.
Governador Valadares, ______ de _________ de 2010
Banca Examinadora:
_____________________________________
Prof. Yuri Dias Miranda
Universidade Vale do Rio Doce
______________________________________
Prof.
Universidade Vale do Rio Doce
_
_____________________________________
Prof.
Universidade Vale do Rio Doce
Dedico a meus pais pelo incentivo e apoio
na realização desse trabalho e a Deus
pela força nessa longa caminhada
AGRADECIMENTOS
. A Deus, Arquiteto Universal, pelo dom da vida e a graça do conhecimento. A
toda minha família, pelo apoio incondicional. Aos amigos e companheiros feitos
no decorrer deste curso. Aos funcionários da Casa pela ajuda e atenção. e
agradeço a mim por concluído esta monografia.
Eu tenho um sonho de que um dia esta nação vai se
levantar e viver o verdadeiro significado da crença de que
todos somos iguais. Eu tenho um sonho de que um dia,
nas montanhas da Geórgia, os filhos de antigos donos de
escravos serão capazes de sentarem-se juntos à mesa da
fraternidade. Eu tenho um sonho de que um dia os meus
quatro filhos viverão numa nação onde não serão julgados
pela cor de sua pele, mas pelo conteúdo de seu
caráter(Martin Luther King- contrário a política de cotas
raciais – em 28/08/1963).
RESUMO
A reserva de vagas no ensino superior a alunos oriundos de escolas públicas
tem ganhado adesão cada vez maior de Universidades públicas brasileiras.
Tais políticas são, obviamente, desenhadas com o objetivo manifesto de sanar
injustiças históricas. Estas políticas, entretanto, se utilizam de critérios
incompatíveis tanto com a letra, como com o espírito da Constituição Federal
de 1988. O presente trabalho, por meio de um estudo sobre a natureza do
sistema de cotas, o princípio da igualdade e missão da Universidade, e
utilizando alguns dos meios mais comuns de interpretação da Constituição,
buscará demonstrar a inconstitucionalidade de se reservarem vagas no ensino
superior a indivíduos determinados com base em fatores de ordem racial sendo
que em nosso país é inviável e social. Abordando-se a questão sob o prisma
genético, deparamo-nos com algo ainda mais complexo. De acordo com
estudiosos e trabalhos científicos produzidos na área, é possível que haja uma
maior variação genética entre pessoas da mesma raça do que entre outras, de
raças diferentes. Geneticistas defendem que aspectos físicos, como a cor da
pele, são determinados por uma quantidade muito pequena de genes, os quais
representam muito pouco no conjunto genético humano. Estudos recentes
também já comprovaram que negros brasileiros por parte de pai possuem, em
média, uma carga genética maior do europeu do que do africano. Ainda existe
a problemática da péssima qualidade do ensino público e reservar parte dos
milhões de vagas em universidades públicas que não vai resolver a vida de
milhões de estudantes que passam 11 anos em escolas públicas sem
qualidade.
Palavras-chave:
Constituição
Federal;
Princípio
Inconstitucionalidade da reserva de vagas; raça; educação.
da
Igualdade;
ABSTRACT
The reservation of places in higher education to students from public high
schools have earned membership growing public universities in Brazil. Such
policies are obviously designed with the clear objective to remedy historical
injustices. These policies, however, they use criteria inconsistent with both the
letter and the spirit of the Constitution of 1988. This paper, through a study of
the nature of the quota system, the principle of equality and mission of the
University, and using some of the most common means of interpreting the
Constitution, seek to demonstrate the unconstitutionality of reserving seats in
higher education certain individuals based on factors of race and in our country
is not viable and socially. Approaching the question through the prism genetic,
we are faced with something even more complex. According to scholars and
scientific papers produced in the area, it is possible that there is greater genetic
variation between individuals of the same race than between others of different
races. Geneticists argue that physical features such as skin color, are
determined by a very small amount of genes, which represent very little in the
human gene pool. Recent studies have also shown that black Brazilians by his
father have, on average, a higher genetic load of European than African. There
is still the problem of poor quality of public education and to reserve part of the
millions of places in public universities that will not solve the lives of millions of
students who spend 11 years in public schools without quality.
Keywords: Constituion, Principle of Equality, unconstitutionality of reservation of
vacancies, race, education.
LISTA DE SIGLAS
ADPF
ENEM
IBGE
ONU
PLS
PROUNI
RE
UFRGS
UFMG
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
Exame Nacional do Ensino Médio
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Organização das Nações Unidas
Projeto de Lei do Senado Federal
Programa Universidade para Todos
Recurso Extraordinário
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Universidade Federal de Minas Gerais
USP
UFOP
UFV
UFSJ
UnB
Universidade de São Paulo
Universidade Federal de Ouro Preto
Universidade Federal de Viçosa
Universidade Federal de São João Del Rei
Universidade de Brazília
SUMÁRIO
1
2
INTRODUÇÃO
AÇÃO AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NAS
10
12
3
3.1
3.2
4
5
UNIVERSIDADES
CONTEXTO HISTÓRICO
CONTEXTO HISTÓRICO INTERNACIONAL
CONTEXTO NO BRASIL
A ABORDAGEM JUSFILOSÓFICA DA IGUALDADE
O SISTEMA DE COTAS E AINTERPRETAÇÃO DA
15
15
17
19
26
6
6.2
6.1
6.3
6.4
CONSTITUIÇÃO
A INCONSTITUCIONALIDADE DO SITEMAS DE COTAS
O ORDENAMENTO JURÍDICO
É POSSÍVEL O CRITÉRIO POR RAÇA NO BRASIL
IGUAIS SEM DISTINÇÃO
POR QUE AS COTAS NÃO VÃO MELHORAS A
29
31
36
37
38
7
7.1
7.2
8
EDUCAÇÃO BRASILEIRA?
OPINIÕES SOBRE O SISTEMA DE COTAS
OPINIÕES CONTRÁRIAS ÀS COTAS RACIAIS
OPINIÕES FAVORÁVEIS ÀS COTAS RACIAIS
MANIPULAÇÃO DOS INDICADORES SOCIAIS
40
40
42
44
ENVOLVENDO A RAÇA
9
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
1 INTRODUÇÃO
Um dos eixos mais inovadores das políticas públicas brasileiras dos
últimos anos tem sido a adoção de políticas afirmativas voltadas para a
diminuição de diferenças socioeconômicas entre algumas categorias sociais.
Essas políticas estão pautadas na idéia de que, para garantir a igualdade de
46
48
52
direitos, é necessária a ação do Estado no sentido de oferecer condições
especiais àqueles que, por razões de ordem social, econômica, cultural ou
política, estão originalmente em situação desfavorável de competição com
outros membros da sociedade.
As causas desse fenômeno são de ordem histórica e sociocultural. A
pesada herança escravocrata, aliada às características perversas do
preconceito racial no país, terminaram por criar uma série de dificuldades para
a integração social e econômica dos não brancos. Com isso, não seria
exagerado afirmarmos que a cidadania no Brasil caminha a duas velocidades
distintas: uma, que concerne majoritariamente aos brancos, ao passo da
modernidade; e a outra, que diz respeito principalmente aos não-brancos,
marcada pela ausência da cidadania social.
Apesar disso, o Brasil foi muitas vezes percebido como um país sem
preconceito racial, onde “negros”, “pardos”, “amarelos”, “índios” e “brancos”
conviveriam harmoniosamente e onde todos seriam tratados como iguais.
Durante muito tempo essa foi a imagem construída e a visão predominante
sobre o caráter peculiar das relações raciais no Brasil.
Do ponto de vista histórico, ressaltamos que no Brasil, após a abolição
do regime escravocrata, em 1888, nunca houve impedimentos institucionais
aos negros. É o contrário do que ocorreu em países como os Estados Unidos e
a África do Sul, onde existiram claramente limites definidos para a separação
de negros e brancos (por exemplo, o “Apartheid” na África do Sul). Ao
abandonarem seus regimes segregacionistas, esses países procuraram
amenizar a discriminação dos negros com a utilização de cotas raciais nas
escolas e nos ambientes de trabalho. Entendemos que essa prática seja
inadequada para o Brasil, pois, mesmo existindo em nossa sociedade uma
discriminação, ainda assim, há entre nós uma convivência pacífica no que diz
respeito às nossas diferenças, além de que, qualquer forma de manifestação
que enalteça ou faça apologia à discriminação, tem sido reprimida nas formas
da lei. Portanto, a adoção de um sistema de cotas raciais em nosso país é, sim,
a oficialização da discriminação racial.
A implementação de cotas nas Universidades públicas brasileiras
passou, de
Imediato a bandeira de luta prioritária. E assim com pouco debate sério,
diversas universidades brasileiras passaram a segregar oficialmente os
candidatos no exame vestibular com base em critérios raciais e recortes
sociais.
O presente trabalho pretende lançar algumas luzes sobre o debate
constitucional sobre as cotas nas Universidades buscando responder ao
questionamento: Será a reserva de vagas para candidatos no exame vestibular
um procedimento amparado pela Constituição? O intuito aqui não é tanto
discutir as conseqüências positivas ou negativas das cotas, mas, antes, nos
interrogarmos sobre a forma como as cotas devem ser adotadas no Brasil,
onde somos descentes de diversas raças e pelo fato de não existir uma “raça
pura”. Então, seria possível um sistema de cotas nas universidades que destine
parte das vagas pra negros, pardos e índios? Discute-se aqui, acerca da
inconstitucionalidade da implantação, no Brasil, de ações afirmativas baseadas
na raça. Em outras palavras a raça isoladamente, pode ser considerada no
Brasil um critério válido, legítimo, razoável, constitucional, de diferenciação
entre o exercício de direitos dos cidadãos
Para tanto, abordaremos, no primeiro Capítulo, a definição sistema de
cotas. Em seguida, traçaremos seu contexto no mundo e no Brasil. Trataremos
da interpretação constitucional, da inconstitucionalidade do critério utilizado
pela raça,das diversas opiniões e a educação precária no Brasil, para por
último, aproveitaremos os subsídios lançados nos capítulos anteriores para
esboçar uma interpretação jurídica das cotas.
2 AÇÃO AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NAS UNIVERSIDADES
Tramita no Congresso Nacional, entre outros, o Projeto de Lei nº
3.627/2004, encaminhado pelo Poder Executivo Federal, cuja ementa é a que
segue: “Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes
egressos de escolas públicas, em especial negros e índigenas, nas instituições
públicas federais de educação superior e dá outras providências”. O Projeto de
Lei 180/08 em tramitação no Senado Federal determina que, por doze anos,
seja reservado um porcentual do número de vagas em Universidades Públicas
federais, estaduais, municipais ou distritais a alunos que tenham cursado os
quatro últimos anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas
públicas.
O sistema de cotas é considerado uma medida polêmica, gerando
debates acalorados nos círculos acadêmicos. É algo que divide opiniões,
embora seja um consenso de que algo deva ser feito para diminuição das
desigualdades entre os cidadãos e grupos sociais. Alguns argumentam que o
problema é de base e que atacar as conseqüências não resolve o problema,
mas apenas cria outro.
Para levar a cabo tal tarefa, tomemos de empréstimo a conceituação
feita por Joaquim Benedito Barbosa Gomes, o qual após historiar a primeira
fase de mero encorajamento, e o avanço para a fase da fixação de cotas
rígidas e perseguição de metas estatísticas, define Ações Afirmativas como
sendo:
[...] um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter
compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas à
discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem
nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da
discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a
concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso aos bens
fundamentais como a educação e o emprego. (GOMES, 2003, p. 27)
O conceito de “Ação afirmativa”, portanto, é o nome genérico que se dá
a determinadas políticas públicas que, por meio de promoção, subvenção,
instauração de privilégios legais, preferências ou preterições, visam a
beneficiar determinada parcela da população tida como vitimada por injustiças
históricas e estruturais, tendo por meta a correção e a eliminação destas
injustiças.
Os defensores das ações afirmativas no Brasil tomam por base o
modelo político instituído nos Estados Unidos, como se este fosse impermeável
e acima de qualquer tipo de crítica. Argumentam, de forma enfadonha e
repetitiva, que os norte-americanos encaram o problema e que no Brasil o
racismo é muito pior, porque camuflado, ocultado, escondido. Viver-se-ia aqui
uma hipocrisia racial, baseada em um mito, o da democracia racial, de modo
que só teríamos a “aprender” com os americanos do norte. Curioso é perceber
que, ao tentar promover a resolução dos problemas brasileiros, grande parte da
militância pró-ações afirmativas se finge “desconhecera” história do próprio
país e acata, de forma passiva e subserviente, os métodos e mecanismos de
resolução para a problemática racial dos pensados alhures.
Ademais, haveria ainda o problema de identificar quem seriam os
possíveis beneficiados da política compensatória. Todos os descendentes de
africanos? E os negros que imigraram para o País recentemente, teriam
direito? Tais questões se revelam sobremaneira problemáticas, pois, em um
País miscigenado como o Brasil, saber quem é ou não descendente de
escravos se afigura uma missão praticamente impossível. O País adotou a
mão-de-obra escrava por um período de 300 anos, mas durante todos os 500
anos, desde o início da colonização, houve uma miscigenação constante entre
as raças. Como o Brasil nunca conheceu leis que proibissem o relacionamento
inter-racial, ou o casamento entre negros e brancos, essa prática foi
amplamente difundida, e muitas vezes até motivada.
No Brasil, este sistema, aplicado no exame vestibular nas universidades
públicas e proposto pelo PLS 213/2003 para quase todos os aspectos da vida
social nacional, incluindo elencos de programas de televisão, representa o
carro-chefe de programas de ação afirmativa que têm por objetivo proclamado
a correção de desigualdades históricas às quais se submete a população negra
no Brasil.
São, contudo, as ações que visam facilitar o acesso dos não-brancos
aos cursos superiores que são vistas como portadoras de efeitos mais
duradouros e eficazes na quebra do círculo vicioso da exclusão da população
negro-mestiça. Ainda que as cotas de acesso às universidades tenham
assumido o primeiro plano do debate público, elas não são as únicas medidas
implementadas. O leque das propostas vai de cursos pré-vestibulares gratuitos
para populações carentes e pobres à adoção de bolsas de estudos para
estudantes negros etc. No que se refere às cotas, elas foram inicialmente
postas em aplicação por algumas universidades
isoladas (a exemplo das estaduais do Rio de Janeiro e da Bahia, da
Universidade de Brasília –
UnB), expandindo-se gradualmente para outras universidades até serem
integradas na proposta de reforma universitária do governo federal e em
projetos de leis tais como o Estatuto da Igualdade Racial.
Tal sistema é muito polêmico e tem gerado diversas controvérsias,
inclusive já foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade perante
alguns Tribunais de Justiças dos Estados quanto às leis estaduais, chegando o
debate ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) nº 186 e do Recurso Extraordinário (RE) nº
597.285/RS, que ensejaram a realização de audiência pública, convocada pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, visando o debate sobre o tema, mas até o
presente momento não houve decisão firmando o entendimento do STF.
O Tribunal Regional Federal da 5º Região, inclusive, tem se posicionado
com louvor sobre o tema, no sentido de que o sistema de cotas agiu em
consonância com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil,
segundo o qual a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da
República Federativa do Brasil, bem como em consonância com o artigo 3º do
mesmo diploma, segundo o qual é objetivo fundamental do país garantir uma
sociedade justa, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais, além de
promover o bem de todos sem preconceitos, como se pode ler no Acórdão
AMS 98838/PE.
A superação das desigualdades socioecônomicas impõe-se como
uma das metas de qualquer sociedade que aspira a uma maior
equidade social. Em face aos problemas sociais, algumas alternativas
são propostas para atenuação de desigualdades que mantém em
condições díspares cidadãos de estratos distintos. Uma das
alternativas propostas é o sistema de cotas que visaria a acelerar um
processo de inclusão social de grupos à margem da sociedade.
O conceito de cotização de vagas aplica-se a populações específicas,
geralmente por tempo determinado. Estas populações podem ser
grupos étnicos ou raciais, classes sociais, imigrantes, deficientes
físicos, mulheres, idosos, dentre outros.
A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos
específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo,
teriam maior dificuldade para aproveitarem as oportunidades que
surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de
discriminações nas suas interações com a sociedade.
3 CONTEXTO HISTÓRICO
3.1 CONTEXTO HISTÓRICO INTERNACIONAL
O sistema de cotas tem sua gênese com o aparecimento das primeiras
políticas de ação afirmativa. Thomas Sowell (2004, p.30) relata que a primeira
experiência de amplo espectro se iniciou na Índia, logo após a independência,
e visava a integrar à sociedade os chamados intocáveis – indivíduos que não
pertenciam a nenhuma das quatro castas da religião hindu – e também a
membros de clãs mais pobres. Concebidas, à época, como política provisória,
as ações preferenciais permanecem em vigor, ampliadas, inclusive, para
grupos que não poderiam, por definição, sofrer efeitos de discriminação
histórica transmitida à descendência, como os eunucos.
Diversos países implementaram políticas preferenciais para seus grupos
nacionais tidos como vulneráveis, como foi o caso da Malásia, visando a
“proteger” os malaios da competição com os trabalhadores chineses; do Sri
Lanka que, buscando nivelar socialmente os tâmeis aos cingaleses, adotou
políticas que preteriram aqueles em face destes; a Nigéria, que adotou a
mesma postura para equalizar as relações tribais e, por fim, os Estados
Unidos. Segundo a pesquisa empírica conduzida por Sowell (2004,p.30), as
políticas preferenciais tiveram o condão de acirrar as disputas interétnicas,
chegando mesmo a servir de estopim para duas guerras civis (no caso da
Nigéria e do Sri Lanka), além de gerarem fraudes, vantagens exageradas para
os que se encontravam em melhores condições dentro dos grupos
beneficiados, e não significarem melhoria substancial na qualidade de vida,
quer da nação, quer dos grupos beneficiados.
O caso dos Estados Unidos da América, por ser o de maior influência
para a realidade brasileira, merece maior atenção. Naquela nação, a abolição
da escravatura só se consumou após uma violenta guerra civil. Mesmo após a
edição da 14ª emenda constitucional, que instituiu a chamada Equal Protection
Clause, o racismo permaneceu como ideologia fortemente arraigada no
sentimento nacional, ampliado pelo ressentimento de guerra, permanecendo
um antagonismo geral entre brancos e negros, o qual já fora percebido, desde
o início do século XIX, que enxergara no problema racial americano a semente
da principal luta futura daquele país. (CERQUEIRA,Thales Tácito.revista
Consulex ano X nº 230, 15 de Agosto de 2006 paginas 26 a 33).
Uma
das
facetas
do
racismo,
então
institucionalizado,
foi
o
segregacionismo, chancelado pela Suprema Corte quando do julgamento do
caso Plessy versus Fergusson, quando os julgadores entenderam que não
haveria violação genérica ao princípio da isonomia na prática segregacionista
em si, mas somente em caso de prestação desigual, qualitativamente, nos
serviços segregados (Doutrina Separate, but equal, também conhecida como
Era Jim Crow). A Segunda Guerra Mundial gerou uma demanda tremenda por
mão-de-obra, e a prosperidade do pós-guerra elevou a qualidade de vida da
população negra, conduzindo a um estado de contestação às leis
segregacionistas vigentes, que começaram a ser derrubadas. Através da
Ordem Executiva 9981, de 26 de julho de 1946, foi formalmente proibida a
segregação racial nas Forças Armadas americanas. Marco importante deste
período, também, foi a decisão do julgamento Brown versus Board of
Education of Topeka, de 1954, no qual a Suprema Corte reformou o seu ponto
de
vista
sobre
a
segregação,
declarando-a
inconstitucional.
(CERQUEIRA,Thales Tácito.revista Consulex ano X nº 230, 15 de Agosto de
2006 paginas 26 a 33).
A reserva de cotas apenas com base no critério de raça levou a um
verdadeiro “apartheid jurídico”. Alice Jackson Stuart solicitou ingresso na
tradicional Universidade da Virgínia, fundada por Thomas Jeferson, mas a
direção negou fundamentando nas leis vigentes daquele Estado. Alice não
concordou e pediu que Universidade detalhasse outros motivos, mas não
obteve resposta. O caso gerou repercussão que resultou na criação de bolsas
estudantes negros que queriam freqüentar escolas profissionalizantes fora do
sistema estadual. A Universidade da Virgínia teve o primeiro estudante negro
após ser declarada inconstitucional a lei que vedava o ingresso de pessoas da
raça negra (MENEZES, 2001, p. 135 e ss).
O ex- presidente americano John Kennedy (1961-1963) introduziu a
primeira medida chamada de “ação afirmativa”, que permitia a contratação de
funcionários públicos sem distinção racial ou étnica. (CERQUEIRA,Thales
Tácito revista Consulex ano X nº 230, 15 de Agosto de 2006 páginas 26 a 33).
A lei dos Direito Civis (Civil Rights Act) em 1964 foi editada para ampliar
as oportunidades para os integrantes de grupos minoritários nos campos da
educação e do trabalho. Atualmente serve para não discriminação na
contratação de servidores públicos e no acesso à universidade (MENEZES,
2001, p. 135 e ss).
Um dos precedentes de importante relevância é o caso de Alan Backke
em 1973.A Universidade da Califórnia foi processada por vetado o ingresse do
mesmo por razão da reservas de vagas a negros e hispânicos. Em 1978, o
Tribunal entendeu que era ilegal o número de vagas reservadas às minorias
étnicas em relação ao total, mas com a seguinte ressalva “pode a raça ser
critério preponderante na escolha de estudantes interessados em ingressar no
ensino superior” (CERQUEIRA,Thales Tácito revista Consulex ano X nº 230, 15
de Agosto de 2006 páginas 26 a 33).
3.2 CONTEXTO NO BRASIL
O início do século XXI representou, para o Brasil, o marco da
implantação das primeiras ações estatais em larga escala baseadas no fator
racial. As universidades constituíram a ponta-de-lança para a implementação
de políticas raciais que vinham sendo gestadas com apoio do governo federal
desde meados da década anterior.(PENA; BORTOLINI,2004, p. 43).
A luta pelo fim do racismo e de seus efeitos perversos sobre toda a
sociedade não é uma novidade. O movimento negro brasileiro, especialmente a
partir da década de 1970, vem pressionando o Estado para a implementação
de políticas de combate à discriminação racial. Ainda que de maneira tímida e
com caráter pouco abrangente, algumas medidas foram implementadas. O fato
que melhor ilustra a mudança da abordagem do Estado em relação à questão
racial foram as manifestações ocorridas em 1995, quando o movimento negro
brasileiro deu visibilidade às comemorações pelos 300 anos de resistência
contra o racismo. A data foi escolhida por marcar os 300 anos da morte de
Zumbi, líder negro do Quilombo dos Palmares, assassinado em 1695.
(MAINARDI, 2004, p. 127).
Em 1995, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso
admitiu que o Brasil é um país racista. No ano seguinte, organizou-se um
seminário que reuniu intelectuais do Brasil e do exterior para pensar soluções
para as desigualdades entre negros(as) e brancos(as) no país. Apesar dos
avanços alcançados, foi só em 2001 – com a participação do Brasil na 3ª
Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e
Formas Correlatas de Intolerância, promovida pela Organização das Nações
Unidas (ONU), de 31 de agosto a 7 de setembro, na cidade de Durban, na
África do Sul – que o governo brasileiro passou a se comprometer
publicamente com a luta contra a discriminação racial. Pressionado pelo
movimento negro, o governo brasileiro, ainda sob a liderança de Fernando
Henrique Cardoso, iniciou uma série de ações para o desenvolvimento de
políticas de ações afirmativas voltadas para a população negra brasileira, as
quais se intensificaram no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva
(Revista Brasileira de Educação v. 12 n. 34 jan./abr. 2007).
A abertura do governo brasileiro em lidar com a questão racial, mesmo
que tímida, foi intensificada por um movimento dentro e fora das universidades
públicas, algumas das quais adotaram as cotas raciais como uma modalidade
de ação afirmativa (Revista Brasileira de Educação v. 12 n. 34 jan./abr. 2007).
O presente trabalho visa proporcionar uma introdução a um tema que
tem gerado grandes controvérsias no Brasil atualmente: a implantação do
sistema de cotas nas instituições de ensino . Para a compreensão da temática
se faz necessário a compreensão de determinadas expressões relacionadas
com o assunto, para que seja possível a realização de uma breve abordagem
sobre a origem das ações afirmativas, a experiência desenvolvida em outros
países, os métodos de implementação dessas ações afirmativas, seu
enquadramento à luz da Carta Magna, um breve histórico acerca das garantias
constitucionais no âmbito dos direitos sociais.
Assim, é possível, problematizar a questão, apontando os pontos mais
importantes das cotas, com vistas a proporcionar uma maior compreensão das
políticas de caráter reparatório e distributivo. É uma tentativa de trazer uma
ampla visão ao tema, sem apresentar apenas uma postura, quer seja favorável,
quer seja contrária a implementação das cotas raciais.
4 A ABORDAGEM JUSFILOSÓFICA DA IGUALDADE
CONCEITO E ABORDAGEM HISTÓRICA
A idéia de igualdade exprime uma relação entre pessoas e objetos. Não
se trata de uma qualidade, como “liberdade”, mas de uma relação em que se
deve estabelecer de antemão quem são os iguais e em que o são, ou seja, o
que é devido a cada qual e por que o é (BOBBIO, 1997, p. 12).
Tocqueville (1988), ao analisar a democracia americana, enxergou na
igualdade a maior paixão dos homens livres, os quais estariam dispostos
inclusive, a sacrificar esta em função daquela. Equilibrar igualdade e liberdade
tem sido, talvez, o problema capital de todas as noções de justiça da civilização
ocidental, constituindo um verdadeiro nó górdio para os regimes democráticos
existentes.O mais importante modelo transubstanciou-se talvez nas obras de
Aristóteles, de Estagira (384-322 a.C), notadamente na sua Ética a
Nicômaco e na Política, nos quais o estagirita se debruça sobre as noções de
justiça distributiva e comutativa (ou corretiva), interpretando a igualdade como
parte indissociável do justo – dikaion (ARISTÓTELES, p.235,2005).
A idéia da justiça distributiva de Aristóteles foi eternizada na idéia de que
se deve “quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se
desigualam” (BARBOSA, 1970, p. 25). Trata-se da constatação da existência
de uma desigualdade inerente à condição de cada um, o que conduz a uma
desigualdade também na distribuição dos objetos da vida em sociedade. Afirma
o jusfilósofo Michel Villey:
Ora, no caso das distribuições – en tais dianomais, escreve
Aristóteles – não é a igualdade simples, aritmética que se visa. Antes,
porém, um
proporção (un analogon) entre os bens e as pessoas.
(VILLEY, 1977, p.65).
Plúrimas distinções ocorrem aos homens, umas naturais (força, altura,
cor, talento, etc.) e outras oriundas da vida social (destreza, status econômicofinanceiro, habilidades adquiridas, etc.). Desta maneira, ensinava o mestre
grego, o valor mérito, dentro da teoria política, deveria orientar a distribuição
das benesses, visto ser o critério mais razoável que, por exemplo, o berço ou a
força física. Tal valor, por sua vez, desdobrava-se em questionamentos acerca
de sua própria natureza, visto que os democratas enxergavam o mérito na sua
própria condição de homem livre, ao passo que os oligarcas viam o mérito na
riqueza ou na nobreza hereditária, enquanto os aristocratas entendiam ser a
excelência o fator correto a ser levado em consideração.
O critério correto, na opinião do filósofo, é o da relevância da habilidade
ou característica para o objeto dividido (ARISTÓTELES, 2000, p. 235), pois a
liberdade, a riqueza, a excelência constituem, todas, diferentes formas de
mérito, mas não possuem a mesma relevância para todos os objetos. O ideal
para a pólis seria o equilíbrio entre a excelência, o poder e a liberdade. Na
concepção do Estagirita,
as dessemelhanças entre os membros [da pólis] são essenciais para
a constituição de um Estado. Como eu já disse em minha Ética, é o
equilíbrio perfeito entre diferentes partes que dá existência à cidade.
Esse equilíbrio é fundamental até mesmo entre cidadãos livres e
iguais, por que eles não podem ocupar cargos simultaneamente
(ARISTÓTELES, 2000, p. 171).
Na sua Política, o filósofo aprofunda para o campo da teoria política o
que esboçara na Ética, demonstrando que não é qualquer superioridade ou
diferença que justifica a distribuição, por exemplo, de cargos públicos,
assinalando em seguida, que somente a qualidade que possua nexo com o
objeto é relevante para a vida política, posto que é razoável e proporcional.
A justiça distributiva, pois, significa uma igualdade geométrica, na qual
os objetos distribuídos o são segundo uma regra proporcional ao valor, à
excelência de cada um para a comunidade, sendo esta a regra para a
manutenção da ordem e harmonia na pólis. Em verdade, a igualdade
distributiva
não
é
propriamente
uma
“igualdade”,
mas,
antes,
uma
“proporcionalidade”, uma analogia, de aplicação nas relações do indivíduo com
o coletivo e vice-versa.
Já a justiça corretiva, nas lições eternas do filósofo, cuida não das
relações dos indivíduos com a comunidade, mas das relações interpessoais.
Trata-se de uma igualdade aritmética, em que o magistrado reinstaura a
igualdade entre os indivíduos rompida para prática de um ato iníquo de um
contra o outro.
O meio é a aplicação de uma pena, em que o juiz, constatado o
rompimento do meio-termo pelo ato injusto subtrai a parte excedente do iníquo
e a adiciona parte da vítima, de modo que a eqüidade (ison), ou um ponto mais
próximo dela, volte a prevalecer, restabelecendo, ainda que em parte, o status
quo ante.
Diversas concepções de igualdade – e, portanto, de justiça – ocupam
corações e mentes dos juristas hodiernos. Grosso modo, podemos identificar
as concepções libertárias e utilitárias, dentro das quais projeta uma ampla
gama de opções e distinções por vezes sutis entre as escolas (DWORKIN,
1999, p. 357).
As concepções utilitárias têm por base uma igualdade material, visando
ao bem-estar comum, no qual deve o Estado dar “a cada qual segundo sua
necessidade”, pretendendo proporcionar o máximo de benefícios ao coletivo
com o mínimo de prejuízo. Nos dizeres de Joaquim Barbosa Gomes,
A redistribuição de benefícios e ônus na sociedade tem o inegável
efeito promover o bem-estar geral, eis que, ao se reduzirem a
pobreza as iniqüidades, tendem igualmente a desaparecer o
ressentimento, o rancor, a perda do auto-respeito decorrente da
desigualdade econômica. (GOMES,2001, p. 68).
Recuando um pouco no tempo, podemos chegar ao pensamento de
Jean Jacques Rousseau, no seu clássico discurso “A origem da desigualdade
entre os homens”. Identificava o filósofo genebrino a existência de duas
desigualdades, a natural e a moral.
A desigualdade natural diz respeito às características inatas do indivíduo
(saúde, compleição, sexo etc.) e o problema da sua natureza encerra-se
na definição da palavra (ROUSSEAU, s/d, p. 27). A desigualdade moral, por
seu turno, teria sido uma invenção da sociedade com o fim de perpetuar o
mando e a dominação inaugurados com o advento da propriedade privada,
subordinação esta que inexistiria no estado de natureza. O direito positivo,
criado em seqüência à propriedade privada, chancelou a posse daquela,
impondo a guerra ou a dominação dos ricos contra os pobres.
O entusiasta do bon sauvage sustentava que as distinções morais (ou
seja, qualquer uma que se baseasse em critérios que não os naturais, tais
como a inteligência e a aptidão) não deveriam ser contempladas pelo direito
positivo, posto que antinaturais. Sendo o homem naturalmente bom, igual e
livre, sua felicidade
estaria
condicionada
ao
retorno
ao
estado
restabelecimento do valor intrínseco à desigualdade natural.
natural,
com
o
Inspirado no raciocínio, o pensador alemão Karl Marx, ao imaginar a
história como uma linha contínua e com um sentido, enxergando na luta de
classes o seu motor, previu que o capitalismo fatalmente sucumbiria diante de
uma relação geométrica inversamente proporcional entre o número dos
explorados e dos exploradores, os quais se engoliriam na competição de
mercado até o monopólio.Desta maneira imaginou o pensador germânico que a
formação da consciência de classe do proletariado, alienado pela ideologia e
moral burguesas, conduziria a humanidade ao socialismo, ante-sala do
comunismo, que representaria, por seu turno, o “fim da história”, a redenção do
homem (MARX, 1993, p. 92).
No comunismo, o homem retornaria à sua virtude inata e à vida comunal
que teria existido antes do advento da propriedade privada. Neste seu retorno
às origens, o homem já não teria direito a bens de acordo com as suas
capacidades ousua produção, mas segundo as suas necessidades (MARX, s/d,
p. 08), instalando - se, assim, a igualdade material entre os indivíduos.
Numa outra seara, menos radical que a proposta de igualdade material,
mas não menos utópica, há os que pugnam ser dever do governo pôr os
homens estritamente no mesmo ponto de partida, ou seja, que é dever do
Estado dotar os homens de uma quantidade mínima igual de recursos
materiais para que, daí, eles possam competir livremente. É o caso do
jusfilósofo John Rawls, para quem as desvantagens naturais devem ser
compensadas com benesses sociais em nome daigualdade (RAWLS, 2003).
Allan Bloom, analisando a teoria de justiça proposta por Rawls, aduziu que,
para este, os que não têm vantagem, ou, para significar o que Rawls quer de
fato dizer, os pobres, devem ser ouvidos – não condescendidos ou instruídos
de como devem viver; e a atenção a eles dada deve ser com base no direito
mais fundamental que é anterior às instituições e de acordo com os quais estas
são formadas. Um homem não tem, como disse Platão, um direito ao que pode
usar bem; ou, como disse Locke, ao que misturou ao seu trabalho; ou até,
como disse Marx, ao que necessita; ele tem um direito ao que pensa que
precisa para realizar o seu “plano de vida”, seja lá qual for. Em relação aos fins,
o governo, para Rawls, deve ser o de laisser-faire com respeito aos meios para
os fins, deve ser beaucoup faire. (BLOOM,1990, p. 317)
No outro campo do embate filosófico, perfilam-se os autores que
admitem a existência das desigualdades como condição necessária da
sociedade, que podem, no máximo, ser mitigadas, mas jamais eliminadas.
Argumenta-se que a idéia de Rousseau da “naturalidade boa” do
homem não passa de um mito, visto que, mesmo entre as tribos mais remotas
de índios, relações de poder se instauravam 1, e que os homens, sendo animais
sociais e animais políticos, associam-se desde sempre visando à proteção
mútua e à organização do trabalho para enfrentar as intempéries e a fome. Das
diferenças de força, aptidão, talentos, gostos e habilidade surgiriam novas
distinções que fatalmente levariam os indivíduos novamente a posições de
desigualdade, que poderiam – existindo liberdade – ser transmitidas a seus
descendentes na forma de ensinamentos, lições, legados, transmissão de
valores e heranças materiais.
O filósofo austríaco Friedrich Hayek, ao refletir sobre a igualdade e o
mérito individual, afirmou:
Do fato de que as pessoas são muito diferentes segue-se que, se
dispensarmos a todas tratamento igual, o resultado será a
desigualdade das suas posições reais e que a única maneira de
colocarmos essas pessoas em posição de igualdade seria dispensarlhes tratamentos diferenciados Igualdade perante a lei e igualdade
material não são, portanto, apenas categorias diferentes, mas mesmo
conflitantes; podemos obter uma ou outra, mas não as duas ao
mesmo tempo. (HAYEK, 1983, p.94).
Para evitar a desigualação material ex post facto seria preciso a ação do
Estado para equalizar os indivíduos, o que requer necessariamente a
concentração do poder político. Ocorre que o Estado não é um ente etéreo,
imparcial. É administrado por homens, os quais têm a tendência a agir em seu
próprio benefício quando possuidores de poder suficiente para abusar do
mesmo, como já alertava Montesquieu (1979).
Dotados de poderes especiais e intrinsecamente absolutos para igualar
os indivíduos, os “equalizadores” fatalmente estariam numa posição de poder
francamente desigual em relação à maioria da população.
1
Deve-se sempre ressaltar que Rousseau nunca visitou uma tribo indígena,
baseando suas observações nas descrições idílicas dos viajantes do Novo
Mundo e em visitas a exposições de nativos, trazidos à Europa para este
fim.
E, nesta tendência cada vez maior de as sociedades democráticas
delegarem poderes especiais ao Estado numa busca desenfreada por
igualdade, Tocqueville enxergou o surgimento de um novo tipo de servidão:
Acima desta massa, se ergue um poder imenso e tutelar que se
encarrega, com exclusividade, de garantir os direitos de todos e de
controlar os seus destinos. É absoluto, detalhado, regular, previdente
e suave. Assemelharse-ia à autoridade paterna se, como esta, tivesse
como objetivo preparar os homens para a idade adulta, mas, na
realidade, o que faz é mantê-los irrevogavelmente na infância;
Apetece-lhe que os cidadãos vivam bem, desde que não pensem em
outras coisas. Interessa-lhe de bom grado seu bem-estar desde que
seja seu único agente e árbitro. Olha por sua segurança e garante e
atende suas necessidades, facilita seus prazeres, dirige seus
principais assuntos, impulsiona sua indústria, regula suas sucessões
testamentárias, divide suas heranças e, se pudesse, lhes desobrigaria
por completo da maldição de pensar e viver. Desta forma, torna-se
cada vez menos útil e raro o exercício do livre-arbítrio, circunscreve a
vontade a um âmbito cada vez menor e arrebata pouco a pouco, de
cada cidadão, sua própria personalidade. A igualdade foi preparando
o homem para tudo isto; preparou-o para suportar e até para ver este
processo como benéfico. (TOCQUEVILLE, 1988, p. 136).
Para o pensador francês do século XIX, a presença de uma aristocracia2
era insuportável numa democracia, que pressupõe necessariamente a
igualdade em direitos e deveres. A atribuição ao Estado do poder de eqüalizar
materialmente os cidadãos conduz à concentração de poder entre os seus
agentes, gerando, pois, uma nova aristocracia. Este processo, entretanto, não
seria percebido imediatamente pelos cidadãos, senão pelos clarividentes que,
todavia, evitam assinalar o perigo, pois
sabem que as misérias que temem estão distantes e que
provavelmente não alcançarão sua geração, mas a gerações futuras.
Os males que às vezes traz a liberdade costumam ser imediatos:
visíveis para todos e com conseqüências diretas sobre eles. Pelo
contrário, os males que a extrema igualdade pode produzir só se
manifestam pouco a pouco, insinuam-se gradualmente pelo corpo
social; aparecem de tempos em tempos e,quando resultam violentos,
o costume faz com que já não se advirtam.(TOCQUEVILLE, 1988, p.
105).
O pensamento liberal traça uma divisão clara entre a igualdade de
direitos e igualdade de oportunidades – garantida pela isonomia formal e
políticas universalistas – e a igualdade material ou de rendas – tangíveis
somente pela atuação desigual do Estado nos casos particulares.
2
Entendida no contexto não como os excelentes (aristoi) do pensamento aristotélico, mas
como uma
casta política hereditária portadora de direitos próprios
superiores aos da plebe, mais próxima do
conceito aristotélico de oligarquia.
A igualdade fundamental dos indivíduos, para os liberais, deve ser a
liberdade para exercer livremente suas potencialidades com o mínimo de
interferência positiva ou negativa do Estado, o qual deve ter sua ação orientada
para evitar monopólios e garantir o cumprimento das leis (FRIEDMAN, 1988).
Uma sociedade deste tipo oferece possibilidades de ascensão social muito
maiores que uma sociedade fechada (como sói ocorrer onde há ingerência
estatal sobre múltiplos aspectos da vida privada), tendendo, assim, a uma
diminuição progressiva das desigualdades, mas não a sua eliminação.
A história do século XX deu razão à segunda corrente. Em nome da
igualdade material regimes totalitários dominaram mais da metade da
população mundial, promovendo, com o fim de eliminar as barreiras de classe
que separavam os homens, o maior massacre conhecido da história humana,
servindo, ainda, de móvel para uma desigualdade gritante entre os membros
da burocracia estatal e os equalizados.
5. O SISTEMA DE COTAS E A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
O princípio da supremacia da Constituição requer-se que todas as
situações jurídicas estejam conforme a letra da Carta Política. Absurdo seria o
contrário, ou seja, se os preceitos constitucionais é que fossem interpretados à
luz da legislação ordinária.
A doutrina assinala a possibilidade de determinada norma padecer de
inconstitucionalidade por ação ou omissão. A primeira – única de interesse ao
presente trabalho – proclama a necessidade de compatibilidade vertical entre a
norma inferior e a lei maior, devendo esta compatibilidade se apresentar,
simultaneamente, no campo formal (ou seja, emanada de autoridades
competentes, seguindo o rito previsto pela Constituição) ou material (consoante
com os preceitos e princípios constitucionais) (MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 24ª ed.São Paulo: Atlas,p.60-66, 2009).
O acesso às Universidades públicas se fundamenta na igualdade de
condições entre os candidatos, sob a forma de exame vestibular igual para
todos. Assim sendo, observamos que o sistema de cotas impõe uma alteração
no sistema classificatório, dividindo as vagas com base não somente no mérito,
mas em critérios de classe e de raça.
A legalidade constitucional, a despeito da compulsão com que se
emenda a Constituição, vive um momento de elevação. Os princípios dão
unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes atenuando
tensões normativas. De parte, isto serve de guia para o interprete, cuja atuação
deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado,
descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da
regra concreta que vai reger a espécie. Estes são os papéis desempenhados
pelos princípios: condensar valores; dar unidade ao sistema; condicionar a
atividade do intérprete.
Na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram
de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam
uma dimensão puramente axiológica, ética sem eficácia jurídica ou
aplicabilidade direta e imediata. A dignidade da pessoa é um pressuposto de
sua própria condição humana, de modo que o princípio vale mais que qualquer
outro direito, é um valor e o seu princípio correspondente a dignidade da
pessoa humana é um princípio que orienta todo o Estado Democrático de
Direito, e há de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio,
impõe-se, agora, que se precise o conceito de princípio.( MORAES, Alexandre
de. Direito Constitucional. Atlas,p.60-66, 2009).
Cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a
dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil,
importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não
estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador
constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo
dos direitos fundamentais antes da organização do Estado (MANIFESTO em
favor da Lei de Cotas e Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: lppuerj.net/olped/documentos/1745.pdf Acesso em 20 março. 2010)..
Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena
de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se
cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como
meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do
Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado
brasileiro.
A universidade é almejada pela parcela marginalizada da sociedade,
pois proporciona condições melhores na vida social em geral. O nível de
estudo possibilita a pessoa a abertura de um leque de vantagens que levam a
auto-estima, seu desenvolvimento intelectual, sua valorização. Assim pode-se
dizer que a dignidade é sinônimo também de igualdade.
A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não
razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que
as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias,
torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de
acordo com critérios e juízos valorativos geneticamente aceitos, cuja exigência
deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada,
devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade
entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em
conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos
importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da
igualdade - limitação ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao
particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição
normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de
flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações
abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a
Constituição Federal. (SILVA,1994, p. 47).
A importância do princípio da igualdade é evitar que a lei seja fonte de
privilégios ou de perseguições, mas que sirva como reguladora da vida social e
que trate eqüitativamente os cidadãos (MELLO, 2006, p. 10).
Ainda, funciona, segundo Ávila (2006, p. 137), como regra, prevendo a
proibição de tratamento discriminatório; como princípio, instituindo um estado
igualitário como fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a
aplicação do direito em função de elementos (critérios de diferenciação e
finalidade da distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em
razão do fim).
6 A INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS
Via de regra, os sistemas de cotas são instituídos nas Universidades por
meio de resoluções de Conselhos Superiores. No caso alguns Estados, a
política de reserva de vagas fora instituída por meio de Lei estadual. Há, ainda,
projeto de lei tramitando no Congresso Nacional prevendo a adoção nacional
de tais políticas por todas as instituições de ensino superior do país.
Ao editarem tais resoluções, as Universidades se valem da autonomia
didático-administrativa de que gozam por força do art. 207 da Constituição
Federal. A autonomia universitária, entretanto, não se confunde com soberania,
visto que as normas criadas pelas instituições de ensino superior não podem ir
em sentido contrário à Constituição.
Ora, a natureza jurídica do princípio da igualdade impõe que toda a sua
limitação encontre eco na Constituição. Reza o inciso I, do art. 5º, da Carta
Magna, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição”. A razão é óbvia. Direitos e garantias fundamentais,
individuais ou coletivos, não podem ser interpretados restritivamente senão
segundo a Constituição. Do contrário, seria possível ao legislador ordinário –
ou a qualquer órgão público restringir tais princípios por meio de decretos, leis,
medidas provisórias ou mesmo portarias e resoluções.
Gomes (2003, p.10) sustenta a possibilidade, dentro da Carta de 1988,
da adoção de tais políticas afirmando que nossa lei maior previu a reserva de
vagas nos concursos públicos para deficientes físicos (Art. 37, VIII) e a
proteção do mercado de trabalho feminino (Art. 7º, XX), tornando possível,
pois, a dotação de critérios outros que não o mérito acadêmico para o acesso
aos níveis superiores do ensino. Não cremos que a razão esteja, neste
assunto, com o mestre. Houvesse o constituinte de 1988 pretendido a adoção
de um sistema de cotas para o acesso ao nível superior a Constituição
possuiria normas claras e explícitas sobre o tema, como o fez com os
deficientes físicos e, com menos clareza, entretanto, mas ainda assim
explicitamente, com as mulheres em relação ao mercado de trabalho. Ao
contrário, o Constituinte de 1988 instituiu a igualdade de condição de acesso
como um dos princípios da educação (Art. 206, I) e o acesso à educação
superior “na medida da capacidade de cada um” (Art. 208, V).
Ao adotar o sistema de cotas, as Universidades ou o legislador ordinário
impõem que determinadas vagas poderão ser preenchidas por candidatos com
notas menores, mas possuidores de determinadas qualidades morfológicas ou
sociais.
Não se pode dizer que o sistema de cotas não significa somente o
beneficio a alguns candidatos. Cada candidato a uma vaga na Universidade
possui o direito líquido e certo de ser tratado em igualdade de condições e de
não ser discriminado senão pela sua classificação num sistema estritamente
meritocrático demonstrado no artigo 208 inciso 5º da Constituição Federal.
Desta forma, ao estabelecer como fatores de qualidades e condições
que não poderiam, de início e por definição, ser compartilhados por todos os
candidatos, o sistema de cotas beneficia alguns candidatos. Mas se trata de
um benefício conseguido à custa do direito de todos os outros. Assim, o
sistema de cotas se afigura como uma política restritiva de direitos de uma
parcela dos candidatos – que não são necessariamente ricos ou brancos por
estudarem em escolas particulares. Falta aos Conselhos Universitários, às
Assembléias Legislativas, às Prefeituras e ao Congresso Nacional competência
para, por meio de norma ordinária, restringir direitos e garantias fundamentais
de quem quer que seja, e a que título for.
Inconstitucional, pois, qualquer política de reserva de vagas que não
esteja expressamente prevista na Constituição Federal, por ser nula norma
infraconstitucional que limite ou restrinja direitos e garantias cujas restrições ou
exceções devam estar necessariamente previstas expressamente no texto
constitucional.
Desta forma cotas para negros, índios e pardos nas universidades ou
em concursos públicos não resolvem o problema. Do contrário mascaram a
realidade, na medida em que revelam apenas uma política simbólica de custo
zero, a quantidade de negros não é ampliada e ainda podem ter o condão de
agravar o problema, na medida em que instituem a consciência estatal da
raça, promovem a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade gerando a
discrição reversa em relação aos brancos pobres, além de favorecerem a
classe média de negros. Em outras palavras, seria constitucional que uma
comissão composta por pessoas arbitrariamente pelas universidades diga a
raça que alguém pertence? Quais são os critérios utilizados? E um país
altamente miscigenado, como o Brasil , saber quem é ou não negro vai muito
além do fenótipo. Após a Nigéria o Brasil é o país com maior carga genética
africana no mundo.( DAMATA,Roberto, 1993,p.130,131.)
6.1 É POSSÍVEL O CRITÉRIO POR RAÇA NO BRASIL?
Nesse sentido importa mencionar a pesquisa de ancestralidade
genômica realizada em líderes negros brasileiros e pelo professor geneticista
Pena (2007), professor titular do departamento de bioquímica e imunologia da
Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, a pedido da BBC do Brasil. Na
ocasião, observou-se que aparência de uma pessoa diz muito pouco em
relação à sua ancestralidade. O sambista Neguinho da Beija For, por exemplo,
possui 67,1% de ascendência européia. A mesma coisa pode ser afirmada em
relação a ginasta Daiane dos Santos e atriz Ildi Silva que possui olhos verdes,
nas quais a ascendência européia é bem maior que a africana. Assim há no
Brasil brancos na aparência que são africanos na ancestralidade. E há negros,
na aparência que são europeus na ascendência.
Sobre a possibilidade de se determinar cientificamente em grau mínimo
de africanidade para cada brasileiro, o ponto de legitimar os descendentes de
africanos a serem beneficiados por políticas afirmativas, a explicação do
professor Sérgio Pena é preciso, e por isso merece a transcrição.
A ancestralidade, após os avanços do Projeto de Genoma Humano,
pode ser quantificada objetivamente. Implementamos em nosso
laboratório exames de marcadores de DNA que permitem calcular o
índice de ancestralidade africana, ou seja, estimar, para cada genoma
humano, qual proporção originou na África. Recentemente
publicamos um estudo demonstrando que no Brasil, em nível
individual, a cor de um indivíduo tem muito baixa correlação com
índice de ancestralidade africana. Isso quer dizer que em nosso país,
a classificação morfológica como branco, preto ou pardo significa
pouco em termos genômicos e geográficos, embora aparência física
seja muito valorizada socialmente. A interpretação doa achados de
nossa pesquisa é que a população brasileira atingiu um nível muito
elevado de mistura gênica. A maioria dos brasileiros tem algum grau
ancestralidade genômica africana.”( PENA, 1998, p. 1-3).
Infinitos são os questionamentos possíveis em relação aos critérios
segregatórios (se existe algum critério) de definição racial utilizada pela
Comissão Racial das Universidades em especial a UNB por exemplo: quantos
por cento de ancestralidade africana faz alguém ser considerado negro? E se
a pessoa for negra na ancestralidade e branca na aparência, e nunca tiver
sofrido preconceito ou discriminação, isso faz com que ela seja beneficiária da
medida? E se o indivíduo negro estrangeiro tiver acabado de chegar no Brasil,
para aqui ser residente, ele também poderá ser beneficiário da política? E se o
negro não descender de escravos, ele terá direito? E o branco na aparência
que comprovar descender de negros de escravos, poderá ter acesso
privilegiado? E o negro que descender de negros que possuíram escravos,
também poderá ser beneficiário da política?
As coletas censitárias realizadas entre 1890 a 1940, o critério racial não
esteve nas pesquisas. E, quando voltou aos levantamentos,o resultado foi de
uma extraordinária miscelânea racial. Na pesquisa nacional por Amostra de
domicílios – PNAD, realizada em 1976, deixou-se livre ao pesquisado realizar
sua auto classificação.
Á pergunta:Qual é a cor do(a) senhor(a)?, caberia ao entrevistador penas
anotar a resposta, ainda que esta lhe parecesse estranha. Por conseqüência,
identificaram-se espantosas 135 cores no país, o que demonstra que o
brasileiro não possui a consciência exata à que cor pertence, o que é produto
de um Estado não racializado: Acastanhada, agalegada, alva, alva-escura,
alvarenta, alvarinta, alvarosada, alvinha, amarela, amarelada, amarela
queimada, amarelosa, amorenada, avermelhada, azul, azul-marinho, baiano,
bem-branca, bem-clara, bem-morena, branca, branca avermelhada, branca
melada, branca morena, branca pálida, branca queimada, branca sardenta,
branca suja, branguiça, branquinho, bronze, bronzeada, bugrezinha-escura,
burro-quando-foge, cabloca, cabo-verde, café, café-com-leite, canela,
canelada, cardão, castanha, castanha clara, castanha escura, chocolate, clara,
clarinha, cobre,corada, cor de café, cor de canela, cor de cuia, cor de leite,
cor de ouro, cor de rosa,cor-firma, crioula, encerada, enxofrada,
esbranquecimento, escura, escurinha, fogoio, galega, galegada, jambo, laranja,
lilás, loira, loira clara, loura, lourinha, malaia, marinheiro, marrom, meio
amarela, meio banca, meio morena, meio preta, melada, mestiça,
miscigenação, mista, morena,morena bem chegada, morena bronzeada,
morena canela, morena jambo, morenada, morena escura, morena fechada,
morenão, morena parda, morena roxa, morena ruiva, morena trigueira,
moreninha, mulata, mulatinha, negra, negrota, pálida, paraíba, parda, parda
clara, polaca, pouco clara, pouco morena, preta, pretinha, puxa para branca,
quase negra, queimada, queimada de praia, queimada de sol, regular, retinta,
rosa, rosada, rosa queimada, roxa, ruiva, russo, sapecada, sarará, tostada,
trigo, trigueira, turva, verde, vermelha. (DAMATA,Roberto. 1993,p.130-131).
O antropólogo DaMatta (1993, p. 130-131), relata suas considerações
sobre as diferenças culturais existentes na sociedade norte-americana e na
brasileira:
Nos Estados Unidos,a identidade social não se constituiu a partir de
uma fábula das três raças, que as apresenta como simbolicamente
complementares. Muito pelo contrário a experiência americana se
traduz numa ideologia na qual a identidade é englobada
exclusivamente pelo ‘branco’.Assim para ser’ americano’ é preciso se
deixar englobar pelos valores e instituições do mundo ’anglo’, que
detém a hegemonia e opera segundo uma lógica bipolar fundada na
exclusão . Já no Brasil, a experiência com a hierarquia, a aristocracia,
a escravidão e coma as diversas tribos indígenas que ocupavam o
território colonizado pelos portugueses engendrou um modo de
percepção radicalmente diverso.Tal percepção se faz por meio de
um credo no qual se postula um ‘encontro’ de três raças que
ocupariam posições diferenciadas, mas seriam equivalentes dentro
de um verdadeiro triângulo ideológico. A fábula divide a totalidade
brasileira em três unidades complementares e indispensáveis que
admitem um jogo complexo entre si. No Brasil, índio,branco,e negro
se relacionam por uma lógica de inclusividade, articulando-se em
planos de oposição hierárquica ou complementar. Com isso,o Brasil
pode ser lido como ‘branco,’negro’ou ‘índio, segundo se queira
acentuar( ou negar) diferentes aspectos da cultura e da sociedade
brasileira.Qualquer brasileiro pode então dizer , que nos planos da
alegria, do ritmo e da opressão política e social e social, o Brasil é
negro, mas que é índio quando se trata de acentuar a tenacidade de
uma sintonia
profunda coma natureza.Por outro lado, esses
elementos se articulam através de uma língua nacional e de
instituições sociais que são a contribuição do branco-português, que
nessa concepção ideológica, atua como elemento catalisador desses
elementos,
numa
mistura
coerente
e
ideologicamente
harmoniosa..Afinal, não se pode esquecer que o mestiço (como
entidade e politicamente valorizada) é um elemento fundamental da
ideologia nacional brasileira, em contraste com o que acontece nos
Estados Unidos , sociedade na qual até hoje a mistura e a
ambigüidade são representadas como negativas.
Assim intensa miscigenação brasileira inviabiliza a pretensão de criar
programas afirmativos baseados na raça, porque não haveria como determinar
quem, efetivamente, é negro no Brasil. Retroceder à utilização de critérios
objetivos para determinar a ancestralidade genômica, por outro lado, implica
custos sociais seríssimos, que não podem ser ignorados e que certamente não
compensarão eventuais ganhos que a política poderá trazer.
Devemos observar o Brasil como exemplo para o mundo do século XXI.
O convívio harmônico entre brasileiros natos e imigrantes das mais diferentes
culturas, religiões e raças é um ativo absolutamente estratégico nesse século
de tantos conflitos de culturas e religiões. As tentativas de racialização colocam
em risco justamente o que temos de diferente dos outros países.
Ainda que se discorde tanto da existência da democracia racial, como do
homem cordial no Brasil, não se pode negar a importância oriunda da fixação
desses mitos. Ferreira (2004, p. 558) define o mito como uma:
Narrativa de significação transmitida de geração em geração e
considerada verdadeira ou autêntica dentro de um grupo, tendo a
forma de um relato sobre a origem de determinado fenômeno ou
instituição e pelo qual se formula uma explicação da ordem natural e
social e de aspectos da condição humana.
No Brasil diferentemente que aconteceu nos Estados Unidos, a força do
mito da democracia racial fez com que jamais se tolerasse qualquer tipo de
limitação de direitos baseado na raça. Neste país, não há qualquer proibição de
que os negros dividam com os brancos a vizinhança em prédios luxuosos ou,
então, que compartilhem da pobreza nas favelas. Essa, talvez, seja uma das
funções do mito: incentivar, no imaginário social, a intolerância à discriminação.
Manifestações isoladas de preconceito e de discriminação, por outro lado,
sempre existirão, em qualquer sociedade, porque não se pode dominar a
esfera do pensamento individual. Mas as leis e os costumes sociais no Brasil já
agem incessantemente para tentar combater que o preconceito se propague e
se transforme em discriminação.
Assim também entende DaMatta (1987) , que em debate realizado sobre
as diferenças dos sistema adotado no Brasil e nos Estados Unidos, expressou
a necessidade de aprofundar a discussão no Brasil sobre a democracia racial,
a fim de:
ressaltar o fato de que a idéia de que temos uma democracia racial é
algo respeitável. Quanto mais não seja, porque apesar do nosso
tenebroso passado escravocrata, saímos do escravismo com um
sistema de preconceito, é certo, mas sem as famosas “ Leis Jim
Crow’ americanas, que implementavam e, pior que isso, legitimavam
o racismo, por meio da segregação no campo legal. Não se trataconvém enfatizar mal-entendidos- de utilizar a expressão no seu
sentido mistificador, mas de resgatá-la como um patrimônio[...].
(DAMATTA, 1987, p. 74)
No Brasil, a existência de valores nacionais, comuns a todas as raças
parece quebrar o estigma da classificação racial maniqueísta. Encontram-se
elementos da cultura africana em praticamente todos os ícones do orgulho
nacional seja na identidade que o brasileiro tenta construir, seja na imagem do
país difundida no exterior, como samba, carnaval, futebol, capoeira, pagode,
chorinho, mulata e molejo. Desse modo, existem valores nacionais brasileiros
que são comuns a todos os tipos de raciais que foram o povo. Por não ter
havido a separação das pessoas por causa da cor, foi possível criar um
sentimento da nação que não distingue a cultura própria dos negros. A unidade
do Brasil não depende da pureza das raças, mas antes da lealdade de todas
elas a certos valores essencialmente brasileiros, de importância comum a
todos.
O problema da relativa falta de integração do negro às camadas sociais
mais elevadas pode ser resolvido no Brasil sem que desperte manifestações de
ódio racial extremado ou violento. Isso somente se torna possível porque, no
âmbito social, a nossa comunidade foi capaz de desenvolver a partir da
interpenetração das culturas as mais diversas e, na esfera biológica, houve
uma forte miscigenação entre as raças. Tentar implementar ações afirmativas
em que compõem o país, e, em vez de promover a inserção dos afrodescendentes,criar esferas sociais apartadas, daqueles que são beneficiados
pelas medidas e dos não são.Não podemos incidir no erro de querer mitigar as
diferenças entre o Brasil e os Estados Unidos. Muitos autores que escreveram
sobre as ações afirmativas procuram destacar que as diferenças entre os
países residem tão somente na forma de encarar o problema: os Estados
Unidos fizeram a opção, enquanto que, no Brasil, aparentemente não se
discute o tema e, portanto, se difunde a idéia de que vivemos um paraíso
racial.
As diferenças existem são muitas, e por isso ensejam formas diferentes
de encarar a realidade. O fato de que ambos existir preconceito e
discriminação não significa que a origem do preconceito esteja no mesmo fato:
No Brasil, muitas vezes a ascendência africana pode ser suavizada, outras
vezes esquecida, seja por questões econômicas, assertiva de que no Brasil
negro rico vira branco e pobre branco vira negro, seja pelo fenótipo
apresentado a chamada válvula de escape do mulato.
6.2 O ORDENAMENTO JURÍDICO
Em Tribunais de todo o país a questão está em vogo, decisões
conflitantes têm surgido nos âmbitos estaduais. O Superior Tribunal Federal
ainda não colocou fim à questão. A Constituição Federal assim prevê em seu
artigo 208:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a nele não tiverem acesso na
idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
[...]
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco
anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
[...]
A interpretação do artigo supracitado é literal, é direito constitucional o
acesso a todos ao ensino fundamental e médio gratuitos. Todavia, o acesso
aos níveis mais elevados, ou seja, nas Universidades, é adotada a
meritocracia. Na decisão liminar que suspendeu as cotas nas Universidades
Estaduais do Estado do Rio de Janeiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n° 09/2009 proposta no Tribunal de Justiça em face da Lei Estadual 5.346/08,
que estabelece o “Novo Sistema de Cotas para Ingresso nas Universidades
Estaduais” o Desembargador José Carlos S. Murta Ribeiro argumenta que as
Ações Afirmativas são válidas quando aplicadas em momento oportuno. Alega
ainda que a Constituição Federal não prevê o acesso a todos ao Ensino
Superior como faz com os níveis fundamental e médio, cabendo a cada um,
segundo a sua capacidade, o ingresso em níveis mais elevados de ensino.
Muitos, com o intuito de defender as cotas, conclamam o princípio da
igualdade, alegando que aos negros ele não é verdadeiramente efetivado, já
que desde épocas mais remotas passam por constrangimentos, discriminações
e, consequentemente, possuem menores oportunidades de acesso ao ensino
superior.
Os Direitos Fundamentais costumam ser divididos, por alguns autores,
em gerações. Tais direitos, devido ao desenvolvimento da sociedade, foram
sendo ampliados, estendidos. Não se pode dizer que a Primeira Geração é
mais importante que a Terceira, por exemplo, haja vista o momento histórico de
cada uma. Uma geração não exclui outra, apenas a complementa e a adapta
ao momento e às necessidades.
Essa evolução dos Direitos Fundamentais garante a todo cidadão não só
a existência legal do direito, mas sua efetividade. Tais direitos possuem
características que não podem ser afastadas, tais como o da universalidade,
irrenunciabilidade, da aplicabilidade imediata, entre outros. Salienta-se que um
princípio não tem supremacia sobre outro, eles são aplicados de acordo com o
caso, em favor do bem estar público e coletivo, sobressaindo sim sobre os
interesses individuais.
Em relação às cotas tem-se alegado que o direito à igualdade, que é
espécie dos Direitos Fundamentais, dá sustentação ao sistema, tendo em vista
que tal direito não é devidamente aplicado aos negros, que é uma forma de
reparar injustiças sofridas ao longo dos séculos, de maior proteção, em busca
da recuperação de oportunidades.
6.3 IGUAIS SEM DISTINÇÃO
A separação de indivíduos pela cor da pele, sexo, crença religiosa, é
uma forma de preconceito, igualdade é democracia e raça é diferença. O
princípio da igualdade será substituído pelo da diferença.
Se todos são iguais geneticamente, independente do fenótipo, e
pesquisas comprovam que o desempenho de alunos cotistas em pouco difere
dos não cotistas, qual a lógica das cotas?
A concorrência nos vestibulares é o que mais diminui a incidência de
alunos negros, índios, pobres, nas Universidades. A aprovação no processo
seletivo através de um percentual reservado a estes alunos ou devido a um
acréscimo na nota facilita o ingresso dos mesmos ao nível superior, entretanto
mascara uma realidade que vem de bem antes. Apesar de não terem existido
no país leis segregacionistas ou extermínio em massa de negros, como no
holocausto, o preconceito sempre existiu.
Entretanto, tal discriminação nunca impediu grupos negros ou indígenas
de freqüentar o mesmo lugar, a mesma escola, ou ônibus, do restante da
sociedade. O preconceito não se justifica, mas também não serve de subsídio
para garantir privilégios. Tal situação poderá fazer com que o implícito se
explicite, e surja uma real separação em “raças” na sociedade.
Há que se falar ainda que vários povos já foram vítimas de massacres,
torturas, guerras, discriminações e não se encaixam em nenhuma espécie de
cotas. É o exemplo dos imigrantes japoneses, alemães, das prostitutas, dos
homossexuais, dos protestantes, entre outros.
6.4 POR QUE AS COTAS NÃO VÃO MELHORAR A EDUCAÇÃO
BRASILEIRA?
A criação de cotas para alunos entrarem no ensino superior é uma
medida que alivia sendo que a origem desta problemática é a péssima
qualidade do ensino público e a distância entre seus alunos e os que
freqüentam rede privada. De acordo com o Índice de Desenvolvimento da
Educação que avalia o desempenho
dos alunos em língua portuguesa e
matemática e sua aprovação, as escolas particulares estão em média 2 pontos
na frente das pública, numa escala de 0 a 10. A distância só aumenta com o
avançar das séries. Em 2007, 90% dos alunos do 3º ano do ensino médio da
rede pública não haviam aprendido o conteúdo esperado. A educação ruim não
será sanada com mudanças no vestibular, menos ainda com adoção de cotas,
mas pode sim dividir a sociedade brasileira, evidenciando o racismo (Revista
Época, 06 de abril de 2009 p. 88, 89).
Reservar parte dos milhões de vagas em universidades públicas não vai
resolver a vida de milhões de estudantes que passam 11 anos em escolas
públicas sem qualidade.
Os verdadeiros excluídos são os alunos que estão nas escolas públicas
que no final da 4ª série em 2007 14% dos alunos foram reprovados no final
desta etapa,entre a 5ª e 8ª séries, um em cada cinco destes alunos é
analfabeto funcional, com isto não consegue entender um texto e só escreve
copiando. No 1º ano do ensino médio 43% dos alunos chegam fora da idade
correta uma ou mais reprovações, já no 3º ano do ensino médio que ficaram,
em 2007, 90% concluíram a escola sem saber localizar o raio e o diâmetro de
uma circunferência. O país investiu em 2006 dez vezes mais no ensino
superior do que na educação básica, portanto ao invés de investir na base do
ensino o governo amplia o investimento no nível superior sem ter dado uma
formação adequada no ensino médio (Censo Escolar 2007; Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacional Anísio Teixeira).
7 OPINIÕES SOBRE O SISTEMA DE COTAS
7.1 OPINIÕES CONTRÁRIAS ÀS COTAS RACIAIS
O processo de repercussão nacional de Geovane Peequeleto Fialho cujo
advogado é Caetano Cuervo Pumo, e que levou a audiência pública que
ocorreu entre os dias 03/03/2010 a 05/03/2010 pelo STF e sendo um dos
alunos que foi excluído pelo sistema de cotas da UFRS onde o mesmo passou
em 133º, sendo que tinham 166 vagas, mas pelo sistema de cotas teriam
preferência 30% quem estudou em escola pública destes 50% negros e índios.
O colégio militar é um colégio público, mas que seus estudantes são de
classe média a alta, onde a média do Enem foi de 74% sendo que as escolas
privadas do sul foi de 64%. Os alunos do colégio público militar tem aula de
manhã e de tarde. A escola militar em 2009 aprovou 61% dos alunos que
passaram no vestibular da URFS.
A questão é se este critério esta correto, ser simplesmente aluno de
escola pública é ter direito a este sistema de cotas, não seria viável declarar
hipossuficiência assim como se quer requerer assistência judiciária. Os alunos
provindos do colégio militar do Sul estão sendo beneficiados duas vezes,
estudam o ensino médio e fundamental gratuitamente em um bom colégio e
ainda entram na universidade pelo sistema de cotas.
O advogado Caetano disse na 1ª audiência pública no dia 03/03/2010
sobre a política ações afirmativas pra reserva de vagas em curso superior que
[...]” já defendi alunos que trabalharam para pagar estudos em
escolas particulares, outros que eram bolsistas e que não entraram
no sistema de cotas por ser critério ter estudado em escola pública
sem mais nenhuma outra investigação como faz o PROUNI
( Programa Universidade pra Todos) dirigido aos estudantes egressos
do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de
bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três
salários mínimos, o ProUni conta com um sistema de seleção
informatizado e impessoal, que confere transparência e segurança ao
processo. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no
ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) conjugando-se, desse
modo, inclusão à qualidade e mérito dos estudantes com melhores
desempenhos acadêmicos.
A cota gera outra discriminação, exclui sem saber quem, e inclui
também. Será que as pessoas incluídas precisam realmente
ultrapassarem as que conseguiram por mérito. Acaba este sistema
fazendo o objetivo inverso. PUMO.Caetano Cuervo, audiência 03 de
março 2010).
Atualmente a universidade que tem ação afirmativa julga-se que ela é
totalmente justa, sendo uma questão até política, mas o critério que utilizam é
baseado na presunção. Até hoje só se falou em ações afirmativas, mas, não
nos seus critérios. Aliás como se chegou neste critério, pode uma universidade
criar um sem força de lei?
As ações afirmativas são essenciais para um estado democrático de
direito, isto é pacífico, primícia básica sem discussão. Mas devemos olhar para
os meios em que são aplicados para a sociedade. É importante salientar que
as universidades tem suas autonomias, mas o Poder Judiciário esta acima
delas.
No ano de 2007, o procedimento para dizer que era negro e quem era
branco na UnB, houve o escândalo dos gêmeos univitelinos Alex e Alan
Teixeira da Cunha quando a Comissão Racial decidiu que os gêmeos idênticos
, pertenciam a raças diferentes. Assim, a partir de 2008, o critério utilizado pelo
UnB modificou-se e passou ser apenas entrevista pessoal, realizada pela
Comissão Racial. A composição da Comissão ainda permanece secreta. Os
critério para designação racial, idem.
Já ano de 2004, o irmão da candidata Fernanda Souza Lopes de
Oliveira, foi reconhecido como negro, mas ela não, apesar de ambos serem
filhos dos mesmos pais. A sentença contrária a Comissão Racial foi proferida
pela 21ª Vara Federal na Seção Judiciária de Brasília, no processo
2004.34.00.002174-8, já em 2008, foi a vez de injustiçarem Joel Carvalho de
Aguiar, de 35 anos, considerado branco pela Comissão. A filha, Lua Resende
Aguiar, de 16 anos, foi considerada negra, apesar de Joel ter sido casado com
uma branca. Um dia após o caso ser revelado pelo jornal O CORREIO
BRAZILIENSE, a Comissão voltou atrás. Joel recebeu um telefonema e teve,
então, o direito de concorrer como se negro fosse.
7.2 OPINIÕES FAVORÁVEIS ÀS COTAS RACIAIS
O Ministro da Secretária Especial de políticas públicas de Igualdade
Social Edson Santos Souza, este na audiência pública sobre ações afirmativas
pra reserva de vagas em curso superior. Sendo favorável a implantação da
mesma, afirma:
A decisão terá um impacto muito grande na sociedade brasileira em
que 50.06% autos declarados pardos ou negros, na pesquisa
nacional por amostragem em domicílio.
A abolição infelizmente não veio acompanhada de medidas
afirmativas muito ainda tem de ser feito no Brasil para mudar o
quadro de desigualdades, o negro ficou desprovido dos instrumentos
de inclusão de forma qualificada na sociedade, como acesso às
terras , trabalho e educação que não foram observadas na abolição
da escravidão.A conseqüência é trágica por esta falta ao verificar os
números da média de estudo da população negra é menor 1.8% que
os indivíduos na mesma faixa etária, e a taxa de analfabetismo da
população negra com 15 anos ou mais é menor 2.2% em relação aos
brancos do nosso país, o que gera um verdadeiro “ hiato” um abismo
no nosso país.
Na questão trabalho e renda 10% mais pobres os negros são 73.7% e
os brancos 25.4, sendo 10% dos mais ricos 15% são negros contra
82,7% da população branca, pois, todos estes dados demonstram a
necessidade da intervenção do Estado.
Aristóteles na Grécia antiga já falava do tratamento desigual aos
desiguais. Rui Barbosa recupera também na oração dos moços que
diz’”que igualdade consiste em tratar os igualmente os iguais, e
desigualmente os desiguais.
O terceiro e último dia da audiência pública sobre as cotas raciais foi
presenteada com a ilustre presença do professor da USP, Fábio Konder
Comparato, sua fala ressaltou o artigos 3º e 4º da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. (grifos nossos).
O professor Fábio Comparato retrata que estas normas são cogentes e
não de disposições facultativas, tem sido mal interpretado, pois não se percebe
o conteúdo ativo que está dentro desta norma constitucional que é o promover
o bem de todos não se trata simplesmente de deixar o Estado se mover com
movimentos e pressões, promover é dar rumo. Este rumo é republicano bem
comum de todos. Sendo assim proibida a discriminação. Para ele existem dois
tipos de discriminação a “clássica” e a “omissiva” que é quando os poderes
públicos não tomam as medidas indispensáveis para fazer cessar um situação
de inferioridade, injusta e inaceitável para determinados grupos sociais.
A própria constituição tem duas disposições específicas em aplicação
artigo 7º, inciso XX, e artigo 37, inciso VIII, ao princípio da redução das
desigualdades sociais. Mas ainda estamos a discutir uma política para dar aos
negros que vivem no território brasileiro uma posição de relativa igualdade dos
demais brasileiros, mas não se discuti até hoje como quase quatro séculos de
escravidão menor leve necessidade ética e jurídica de se dar aos
descendentes de negros e índios a mínima compensação por um estado de
estabilidade no qual eles foram reduzidos pelos grupos dirigentes.
O assunto não deve ser decidido pelo STF que só julga a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de políticas públicas que o
descumprimento do artigo 3º da Constituição Federal, o qual representa a
desfiguração por completo do perfil de justiça social que a Constituição
procurou imprimir ao Estado brasileiro.
8 A MANIPULAÇÃO DOS INDICADORES SOCIAIS ENVOLVENDO A RAÇA
Assertivas categóricas de que o Brasil se constitui em um País racista,
tomando por base apenas os dados estatísticos, que revelam a precária
situação vivenciada pelos negros (aqui considerados a junção das categorias
preta e parda), em comparação com os brancos, precisam ser analisadas com
muita cautela. Isto porque os números muitas vezes são interpretados como se
fossem provas irrefutáveis de racismo, o que, neste País, certamente não
corresponde à verdade. Manifestações isoladas de preconceito e de
discriminação existem e são inegáveis. Mas daí a concluir que o Brasil é um
país racista e que diferencia o exercício de direitos com base na cor é querer
forçar uma realidade inexistente. Por racismo, deveríamos então chegar ao
absurdo de admitir que, no Brasil, os amarelos oprimem os brancos, pois
aqueles ganham em média o dobre destes: 7,4 salários mínimos contra 3,8!
(Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006).
É
importante
esclarecer, ainda, que
muitas
vezes
os
índices
relacionados à participação dos negros no ensino superior são manipulados.
Por exemplo, quando se utiliza da afirmação de que "Apenas 3% dos pretos
estão no curso superior, olvida-se, curiosamente, a categoria dos pardos, que
são 38% da população e que representam 18% dos estudantes em nível
universitário. Entretanto, a categoria parda é de pronto lembrada quando se
quer discursar que os "negros representam a metade da população” (Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006).
Com efeito, a sub-representatividade dos negros brasileiros está
diretamente relacionada às profissões nas quais se faz necessário um maior
investimento financeiro, seja pelo alto valor das mensalidades cobradas em tais
cursos pelas universidades particulares, seja pelos gastos com o material
utilizado na profissão. Como mencionado, a representação dos negros no
ensino superior é de aproximadamente 21% dos estudantes (18% de pardos e
3% de pretos). No entanto, a representação no curso de Odontologia é inferior
a 10% e em Medicina é inferior a 15%, cursos estes que, pelos altos custos dos
materiais, terminam afastando os representação dos negros é, na média, 38%,
no de Letras, 29% e no de Matemática, 33%, áreas em que o investimento do
aluno com material não é tão relevante. Observe-se que até mesmo o turno do
curso escolhido gera fator determinante para a participação dos negros. No
curso de História, por exemplo, a participação dos negros chega a 46%, no
turno noturno! A execeção parece ficar por conta do curso de Direito, que é
eminentemente teórico, mas a concorrência mui to alta, nas universidades
públicas, termina por afastar a população menos preparada. A representação
negra no curso de Direito fica em torno de 14% (Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006).
Sabemos que os números e as estatísticas não falam por si, mas podem
ser eloqüentes quando revelam que a pobreza no Brasil tem todas as cores. De
acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de
2006, entre 43 milhões de pessoas de 18 a 30 anos de idade, 12,9 milhões
tinham renda familiar per capita de meio salário mínimo ou menos. Neste grupo
mais pobre, 30% classificavam-se a si mesmos como "brancos", 9% como
"pretos", e 60% como "pardos". Desses 12,9 milhões, apenas 21% dos
"brancos" e 16% dos "pretos" e "pardos" haviam completado o ensino médio,
mas muito poucos, de qualquer cor, continuaram estudando depois disso.
Basicamente, são diferenças de renda, com tudo que vem associado a elas, e
não de cor, que limitam o acesso ao ensino superior.
As estatísticas normalmente veiculadas levam em consideração o total
de brancos, independentemente de renda, e o total de negros, também
independentemente de renda. Acontece que, desta forma, o grupo comparado
passa a ser muito diverso entre si. É preciso então verificar se esse discurso de
verdade que apela para o racismo no Brasil e para o fosso existente entre
brancos e negros está correto, ou se, do contrário, verdadeiramente revela um
abismo entre ricos e pobres.
9 CONCLUSÃO
Ao longo deste trabalho buscamos compreender o fenômeno das cotas
raciais. Dedicamo-nos ao seu estudo histórico comparado e à análise de sua
evolução e formas no Brasil. Também estudamos diversos aspectos ligados ao
princípio da igualdade, base fundamental de uma nação democrática, não nos
furtando, ainda, à fundamentação teórico-filosófica que ampara as concepções
de justiça vigentes em nossa civilização, aplicáveis à interpretação do sistema
de cotas. Fizemos, igualmente, um escorço histórico da missão civilizacional do
ensino superior, aprofundando-nos, ainda, na função social da Universidade no
ordenamento jurídico brasileiro, dedicando especial atenção às desigualdades
raciais e sociais nas Universidades pátrias.
Demonstramos que o critério raça não é viável para um país como
Brasil,onde temos várias raças um miscigenação. Por fim, procedemos à
exegese do sistema de cotas à luz dos procedimentos de interpretação
constitucional. De tudo quanto expusemos, podemos concluir pela completa
inconstitucionalidade da adoção do sistema de cotas pelas Universidades
brasileiras.
As cotas são inconstitucionais, em primeiro lugar, por não poderem ser
instituídas senão por emenda constitucional. É incabível a interpretação
restritiva de direitos e garantias constitucionais, missão que compete com
restrições somente ao poder constituinte derivado.
Incompatíveis, também, as cotas com o ordenamento constitucional
brasileiro, por se valerem de fatores de discriminação expressamente
repudiados pelo constituinte originário para preferir ou preterir candidatos ao
acesso ao ensino superior.
O regime de cotas tampouco sobrevive a um processo de interpretação
lógico e sistemático da Constituição. Nossa Carta Magna não alçou a igualdade
material a um patamar de objetivo supremo e absoluto, capaz de suprimir ou
dirimir direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal sequer
pressupôs a universalização do ensino superior, prescrevendo expressamente
o princípio meritocrático a orientar os processos seletivos. Não obstante, o
regime de reserva de vagas é, ainda, desproporcional.
Desproporcional, primeiro, por não ser adequado ao fim manifesto de
“democratizar” o acesso ao ensino superior e por pretender atacar um
problema a reconhecida defasagem do ensino fundamental e médio públicos –
mirando num de seus sintomas: as dificuldades de acesso à Universidade.
Estritamente desproporcional, por ao pretender corrigir injustiças atribuindo
bônus e ônus a indivíduos com base em sua condição racial e social,
independentemente de serem os afetados efetivamente merecedores da pecha
de injustos ou de injustiçados.
Por fim, não pode ser proporcional uma política que se fundamente na
afirmação da raça como critério político válido para a desigualdade formal entre
os homens. Nenhuma sociedade democrática pode suportar um regime de
desigualdade formal entre os cidadãos, mesmo sob a promessa de um futuro
hipoteticamente melhor.
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FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo: Abril Cultural, 1988
GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O debate constitucional sobre as
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http://www.tvjustica.jus.br/>. Acessso em:05.03.2010.
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TOCQUEVILLE, Alexis de. Igualdade social e liberdade política. São
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INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAL
ANÍCIO TEIXEIRA. Censo Escolar 2007. Disponível em:
<http://www.inep.gov.br/imprensa/noticias/censo/escolar/news08_01.htm>.
Acesso em: 01.04.2010.
KAMEL, Ali. Não samos racistas : Uma reação aos que querem nos
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. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006
MAGNOLI, Demétrio. Desiguais perante a lei. Disponível em:
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___________________. Monstros tristonhos. Revista Pangea. Disponível em:
<http://www.clubemundo.com.br/revistapangea/show_news.asp?n=370&ed=1>.
Acesso em 08/04/2010.
___________________. Uma gota de sangue: história do pensamento racial.
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª.ed. São Paulo. Editora
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MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979
Martin Luther King- contrário a política de cotas raciais – em 28/08/1963
MARX, Karl. Crítica ao programa de Gotha. Edição The Marxists Internet
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Impresso. S/l, s/d. disponível em http://www.dominiopublico.gov.br>. Acesso
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PENA, Sérgio. Os Múltiplos Significados da Palavra Raça. In: Folha da São
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PENA, Sérgio; BORTOLINI, Maria C. Pode a genética definir quem deve se
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___________. Parecer do professor do departamento de Bioquímica da
UFMG. Disponível em: <http//WWW.bbc.co.uk/portuguese/repórter
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Revista Brasileira de Educação v. 12 n. 34 jan./abr. 2007.
RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins
Fontes, 2003
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004.
SOWELL, Thomas. Ação afirmativa ao redor do mundo: estudo empírico.
Rio de Janeiro: UniverCidade Editora, 2004.
Santos, Boaventura Santos .Justiça Social e Justiça Histórica.Jornal Folha
de São Paulo,São Paulo,p A3,26 de agosto 2009
TOCQUEVILLE, Alexis de. Igualdade social e liberdade política. São Paulo:
Nerman, 1988.
VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definições e fins do direito. São Paulo:
Atlas, 1977
.
ANEXO(S)
ANEXO A- REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
597.285-2 RIO GRANDE DO SUL.
ANEXO B - EDITAIS DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
1) Edital da UFV ( Universidade Federal de Viçosa) item 02 de 2010.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA VESTIBULAR 2010 – MANUAL DO
CANDIDATO 1 – INFORMAÇÕES SOBRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
Fundada em 28 de agosto de 1926, como Escola Superior de Agricultura e
Veterinária (ESAV), nossa instituição experimentou uma evolução constante
desde essa data. Em 1948 foi transformada em Universidade Rural do Estado
de Minas Gerais (UREMG) que, por sua vez, transformou-se na Universidade
Federal de Viçosa (UFV) em 1969.
Ao longo de sua história, a Universidade Federal de Viçosa experimentou um
crescimento contínuo, tornando-se uma referência nacional e internacional em
ensino, pesquisa e extensão. Seu campus de Viçosa é conhecido pela beleza e
funcionalidade, e está em constante modificação.
Com um histórico de formação de profissionais competentes nos vários
campos do conhecimento, sempre com vista às grandes necessidades do
nosso país, a Universidade Federal de Viçosa assumiu, a partir do ano de
2006, o compromisso de crescer, mantendo a qualidade e competência que lhe
são habituais. Neste mesmo ano, a sua unidade de ensino médio na cidade de
Florestal – Central de Desenvolvimento Agrário de Florestal/CEDAF, foi
transformada em um novo campus da UFV, onde seriam oferecidos novos
cursos superiores. No ano de 2007 aceitou o desafio da criação de um novo
campus na cidade de Rio Paranaíba, a região do Alto Paranaíba. A partir de
2008, com o lançamento do Programa de Reestruturação e Expansão das
Universidades Brasileiras/REUNI, consolidou este compromisso com a criação
de novos cursos de graduação em seus três campi. Como resultado deste
processo, a UFV passa a oferecer este ano 3280 vagas para seus diversos
cursos de graduação dos três campi, ante um total de 1825 quando este
processo foi iniciado, ou seja, um crescimento de aproximadamente 80% no
número de vagas e uma expansão de 35 para 66 cursos de graduação, ou
seja, um aumento de 88% no número de cursos.
Para você, que estudou os 11 anos do ensino básico (fundamental e médio)
em escola pública no Brasil, a UFV está oferecendo um bônus de 15% sobre
sua nota em nosso processo seletivo, como parte de sua Política de Ações
Afirmativas, consolidando o seu compromisso com a inclusão social.
A UFV conta, hoje, com 862 professores, dos quais 859 (99,7%) são
contratados em regime de dedicação exclusiva; 644 (74,7%) possuem
doutorado e 182 (13,9%) possuem mestrado. Conta também com 2.378
servidores técnico-administrativos. Possui uma moderna biblioteca central;
acesso a internet por meio de link exclusivo de alto desempenho, alojamentos
para estudantes carentes, restaurantes universitários, uma transmissora de TV
e outra de rádio; praça de esportes equipada com ginásio, campo de futebol,
quadras e piscina; centro cultural com teatro para 700 pessoas, espaço para
exposição e espaço multiuso (para festas, formaturas e eventos de grande
porte); diversos museus; ludoteca e creche (laboratórios de desenvolvimento
infantil e humano); divisão de saúde, com serviços ambulatorial, odontológico,
fisioterápico, nutricional, psicológico, de raios-X e de exames laboratoriais;
gráfica e editora. Soma-se, a isso, espaço para os Diretórios e Centros
Acadêmicos e para o Diretório Central dos Estudantes (DCE), cuja sede conta
com piscina e lanchonete.
Além disso, os estudantes têm acesso a programas de iniciação científica e de
extensão, intercâmbio acadêmico, estágios no país e no exterior, monitorias e
bolsas de trabalho.
O campus Viçosa conta ainda com quatro agências bancárias, livrarias,
papelarias, supermercado, agência de correios, farmácia, lanchonetes,
restaurantes, banca de jornal e várias outras facilidades. Uma verdadeira
cidade a serviço dos estudantes e da comunidade viçosense. Essas somam-se
as facilidades oferecidas pela cidade de Viçosa, que incluem cinema,
shoppings, bares e restaurantes, cursos de línguas, escolas, espaços para
shows e eventos, além de ligação direta com várias cidades e capitais (Belo
Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Vitória). Tudo isso somado a
hospitalidade dos viçosenses. Com isso, além de um ensino de primeira
qualidade, nossos estudantes têm a oportunidade de ter uma vida com a
qualidade que uma cidade de interior oferece e muitas das facilidades de uma
cidade grande.
Em nossos outros dois campi, Florestal e Rio Paranaíba, ambos em fase de
consolidação, nossos trabalhos de pesquisa serão ampliados, nas mais
diversas áreas do conhecimento.
No campus Florestal, estrategicamente localizado acerca de 60 km do centro
de Belo Horizonte, você poderá experimentar esta qualidade dentro da região
metropolitana de uma das capitais brasileiras com melhor qualidade de vida.
O campus Rio Paranaíba, levando em conta as características da agricultura
regional contribuirá, não só para a formação de novos profissionais, mas
também para dinamizar, ainda mais, a região do Alto Paranaíba, reconhecido
pólo da agropecuária mineira, a partir de uma constante interação com os
produtores locais, que renderá dividendos para o avanço do conhecimento,
sem contar com os ponderáveis benefícios para a sociedade local, regional e
nacional.
Venha crescer conosco. O melhor aluno merece a melhor universidade.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA VESTIBULAR 2010
2) Edital da UFSJ ( Universidade Federal de São João Del Rei) item 03 de
2010.
3. DAS VAGAS
3.1. Serão destinadas 90% (noventa por cento) do total de vagas de cada curso
para o Processo Seletivo Vestibular 2010/2 da UFSJ e 10% (dez por cento)
para o Sistema deSeleção Unificada do ENEM.
3.2. Das vagas destinadas ao Processo Seletivo Vestibular 2010/2 da UFSJ e
ao Sistema de Seleção Unificada do ENEM, ficam assegurados 50%
(cinquenta por cento) do total de vagas de cada curso para ocupação por
candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental (1ª à 8ª
série) e Médio (1º ao 3º ano) regular em escolas públicas, conforme
estabelecido pela Política de Ações Afirmativas da UFSJ. Os demais 50%
(cinquenta por cento) ficam destinados para Ampla Concorrência (AC).
3.2.1. consideram-se escolas públicas de ensino aquelas mantidas pelo
governo Federal, pelos governos Estaduais ou Municipais, que oferecem,
exclusivamente, o ensino regular e gratuito;
3.2.2. não são aceitos nessa categoria candidatos que tenham estudado em
escolas
comunitárias, filantrópicas ou confessionais, ainda que a escola seja mantida
por convênio com o poder público;
3.2.3. não são considerados beneficiários da Política de Ações Afirmativas da
UFSJ candidatos que tenham sido contemplados integral ou parcialmente por
bolsas em instituições privadas de ensino, mesmo que sem fins lucrativos, ou
que tenham obtido a Certificação de Ensino Médio pelo ENEM, ou que já
possuam diploma de curso superior;
3.2.4. não havendo candidatos que, tendo feito integralmente o Ensino
Fundamental e Médio em escola pública, sejam suficientes para o
preenchimento da reserva de vagas estabelecida no subitem 3.2, as mesmas
serão ocupadas por candidatos que tenham feito integralmente somente o
Ensino Médio;
3.3. A comprovação do disposto no subitem 3.2 será feita por meio de
apresentação do histórico escolar no ato da matrícula na instituição,
observando-se o disposto nos subitens 9.16 e 10.1.
3.4. A NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISPOSTO NO SUBITEM 3.2 IMPLICARÁ A
PERDA DA VAGA.
3.5. As vagas definidas no subitem 3.2 serão preenchidas por autodeclarados
brancos, pretos, pardos, indígenas ou orientais na proporção de brancos e
orientais (Ação Afirmativa 1 – AF1) e pretos, pardos e indígenas (Ação
Afirmativa 2 – AF2) da população do Estado de Minas Gerais, segundo o último
Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), até a data da publicação deste Edital.
3.6. Não havendo candidatos que satisfaçam um dos critérios da Política de
Ações Afirmativas da UFSJ para o preenchimento das vagas, conforme
subitens 3.2 e 3.5, as mesmas serão ocupadas por candidatos respeitando-se,
na ordem, os seguintes critérios:
3.6.1. esgotando-se os candidatos que satisfaçam os critérios para as vagas da
Ação Afirmativa 2 (AF2), as mesmas serão preenchidas por candidatos que
satisfaçam os critérios da Ação Afirmativa 1 (AF1) e, em seguida, por
candidatos à Ampla Concorrência (AC);
3.6.2. esgotando-se os candidatos que satisfaçam os critérios para as vagas da
Ação Afirmativa 1 (AF1), as mesmas serão preenchidas por candidatos que
satisfaçam os critérios da Ação Afirmativa 2 (AF2) e, em seguida, por
candidatos à Ampla Concorrência (AC).
3.7. Os arredondamentos, ajustes e compensações no número de vagas dos
cursos sãodefinidos pela Copeve, visando ao melhor atendimento do disposto
nos subitens 3.1, 3.2,
3.2.3 e 3.5. 3.8. Os candidatos concorrerão às vagas oferecidas em cada
curso/turno/modalidade, em função do disposto no subitem 3.7, conforme
estabelecido nos Quadros 3.1 a 3.6.
3.9. O preenchimento das vagas oferecidas em cada curso/turno/modalidade
será feito pelos candidatos melhor classificados, respeitando-se a distribuição
de vagas estabelecidas nos Quadros 3.1 a 3.6.
3.10. O Sistema de Seleção Unificada do ENEM é regido por portaria própria,
devendo a classificação ser obtida diretamente no INEP/MEC pelo candidato
que tiver optado por esse sistema às vagas disponibilizadas pela UFSJ.
3.11. Os candidatos concorrerão, em uma única opção, às vagas oferecidas no
Processo Seletivo Vestibular 2010/2 da UFSJ em cada um de seus
cursos/turno/modalidade ou em uma única opção, às vagas oferecidas no
Sistema de Seleção Unificada do ENEM.
3)Edital UFOP( Universidade Federl de Ouro Preto) item 03.
3. DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA PARA CANDIDATOS EGRESSOS
DE ESCOLAS PÚBLICAS
3.1 Das vagas destinadas ao Processo Seletivo para ingresso nos cursos de
graduação da Universidade Federal de Ouro Preto, ficam assegurados 30%
(trinta por cento) do total das vagas de cada curso para ocupação por
candidatos classificados egressos de escolas públicas brasileiras.
3.2 Para fins de beneficiário da política afirmativa, são considerados egressos
de escolas públicas os candidatos que cursaram integralmente e concluíram
todas as séries do ensino médio regular ou equivalente em escolas públicas
brasileiras das esferas federal, estadual ou municipal.
3.3 Não são considerados beneficiários da política afirmativa candidatos que
tenham concluído o ensino médio por meio de exames de suplência, supletivos
ou telecursos.
3.4 A comprovação do cumprimento do disposto no item anterior dar-se-á
mediante apresentação, no ato da matrícula institucional, do histórico escolar
ou documento original da instituição declarando que o candidato cursou
integralmente todas as séries do ensino médio em instituição pública.
3.5 Em caso de o número de vagas a que se refere o item 3.1 resultar em um
número
fracionário,
esse
número
será
arredondado
para
o
inteiro
imediatamente superior.
4) Edital daUFVJM (Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri)
item 02.
2.
DOS
CURSOS
E
VAGAS
DESTINADAS
AOS
CANDIDATOS
PARTICIPANTES DO ENEM/2010.
2.1 Os cursos e as vagas oferecidas para o 1º e 2º semestres letivos do ano de
2010 estão discriminados nos Quadros I e II.
Cursos
Vagas 1°sem./2010
Vagas 2°sem./2010
Geral
Estudantes
Estudantes
.
.
oriundos de Geral ormndos
Turno
escolas
de
escolas
públicas (*
públicas (*)
Administração
(Bacharelado)
15
9
18
1
2
Noturno
Bacharelado em Ciência e
58
Tecnologia — BC&T
38
72
4
8
Diurno
Ciências
(Bacharelado)
15
9
18
1
2
Noturno
Ciências
Econômicas
15
(Bacharelado)
9
18
1
2
Noturno
Matemática (Licenciatura)
6
13
8
Noturno
Contábeis
11
Serviço
(Bacharelado)
Social
15
Vagas
1°semJ2OlO
,-,
ursos
1
2
18
9
Noturno
Vagas
2°sem.12010
Estudantes
Estudantes
oriundos
Geral
de escolas
públicas (*)
Turno
12
8
15
10
Diurno
58
38
72
48
Diurno
Bacharelado em Humanidades —
81
Bhu
54
101
67
Noturno
Ciências
(Licenciatura)
11
6
13
8
Noturno
Educação Física (Licenciatura)
11
6
13
8
Noturno
Enfermagem (Bacharelado)
15
9
-
-
Diurno
Engenharia
(Bacharelado)
12
8
15
10
Diurno
Farmácia (Bacharelado)
15
9
18
12
Diurno
Fisioterapia (Bacharelado)
15
9
18
12
Diurno
Nutrição (Bacharelado)
12
8
15
10
Diurno
Odontologia (Bacharelado)
15
9
18
12
Diurno
Química (Licenciatura)
11
6
13
8
Noturno
Sistemas
de
(Bacharelado)
15
9
18
12
Noturno
12
8
15
10
Diurno
oriundos
de escolas
públicas
(*)
Geral
Agronomia (Bacharelado)
Bacharelado em Ciência
Tecnologia — BC&T
e
Biológicas
Florestal
Informação
Zootecnia (Bacharelado)
2.2 Consideram-se como estudantes de escolas públicas para fins de
ingresso nos cursos de graduação da UFVJM pelo esquema de cotas,
estudantes que cursaram 50% da vida escolar em escola pública, dos
quais 100% do Ensino Médio, devendo esta informação ser comprovada
no ato da matrícula.
5) Edital de UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) feito pela Comissão
Permanente de Vestibular(COPEVE).
UFMG aprova uso integral da nota do Enem na seleção para segunda etapa. O
Conselho Acadêmico da Comissão Permanente do Vestibular (Copeve) da
UFMG, em reunião no final da tarde do dia 6 de maio, aprovou o uso integral
da nota do Enem, em substituição à primeira etapa do Vestibular UFMG 2011.
As provas específicas da segunda etapa do Vestibular UFMG estão mantidas,
exceto a redação, que será substituída pela do Enem.
A seleção dos candidatos que irão para a segunda etapa será feita por meio do
cruzamento da lista do resultado do Enem com a lista de inscritos na UFMG,
que manterá a classificação de três candidatos por vaga.
Os bônus de 10% para estudantes de escolas públicas e 5% para negros,
aplicados sobre a nota obtida no Enem, estão mantidos. A prova do Enem foi
marcada pelo MEC para os dias 6 e 7 de novembro de 2010.
Como já acontecia na segunda etapa dos vestibulares anteriores, somente os
candidatos aos cursos de Comunicação, Letras, Dança e Teatro, que têm
provas específicas de Língua Portuguesa na segunda etapa, responderão
questões sobre os livros indicados pela UFMG.
6) Edital UNB ( Universidade Federal de Brasília) item 02 e 07.
2 DOS CURSOS E DAS VAGAS
2.1 Os candidatos serão selecionados por campus/sistema/curso/turno
segundo o seu desempenho no vestibular e o número de vagas oferecido.
2.2 O vestibular da UnB realizado por meio de dois sistemas de vagas: o
Sistema Universal e o Sistema de Cotas para Negros.
2.2.1 Os candidatos que se inscreverem no vestibular da UnB deverão optar
pelo Sistema Universal ou pelo Sistema de Cotas para Negros. Para concorrer
por meio do Sistema de Cotas para Negros, o candidato devera preencher os
requisitos apresentados no item 7 deste edital.
2.3 Constam dos quadros a seguir as opções de cursos de graduação para o
Vestibular de 2010 da UnB e as respectivas vagas, divididas de acordo com os
sistemas de vagas.
CAMPUS UnB — DARCY RIBEIRO (PLANO PILOTO) — CURSOS E VAGAS
/ TURNO: DIURNO
Grup
o
Curso
Sistema
de Cotas
Sistema
Universal
Total
1
Administração
6
24
30
Li
Agronomia
6
24
30
1
Arquitetura e Urbanismo*
4
16
20
1
Artes
Cênicas
3
(Bacharelado/Licenciatura)*
10
13
1
Artes
Plásticas
3
(Bacharelado/Licenciatura)*
12
15
1
Biblioteconomia
4
16
20
II
Ciência
da
(Bacharelado)
4
16
20
1
Ciência Política
5
20
25
II
Ciências
Biológicas
4
(Bacharelado/Licenciatura)
16
20
1
Ciências Contábeis
5
18
23
1
Ciências Econômicas
5
20
25
II
Ciências Farmacêuticas
4
16
20
1
Ciências Sociais
9
36
45
1
Comunicação Social
7
26
33
Computação
1
Desenho Industrial (Bacharelado)*
2
8
10
1
Direito
6
24
30
1
Educação Artística
(Licenciatura)*
2
6
8
II
Educação Física (Licenciatura)
5
20
25
II
Enfermagem
4
16
20
II
Engenharia Ambiental
4
16
20
II
Engenharia Civil
4
16
20
II
Engenharia da Computação
4
16
20
II
Engenharia
de
Comunicação
4
16
20
II
Engenharia Elétrica
4
16
20
II
Engenharia Florestal
5
20
25
II
Engenharia Mecânica
4
16
20
li
Engenharia Mecatrônica
4
16
20
II
Estatística
4
16
20
1
Filosofia
4
16
20
II
Física
(Bacharelado/Licenciatura/Física
Computacional)
4
14
18
II
Geofísica
3
12
15
1
Geografia
3
12
15
II
Geologia
3
13
16
1
História
4
16
20
1
Letras
Língua
Estrangeira
3
Aplicada (Bacharelado)
12
15
—
Música
Redes
de
1
Letras
—
Francês
3
(Bacharelado/Licenciatura)
10
13
1
Letras
—
(Bacharelado/Licenciatura)
9
11
1
Letras
—
Português
3
(Bacharelado/Licenciatura)
12
15
1
Letras — Português do Brasil como
3
Segunda Língua
12
15
1
Letras—Tradução—Francês
2
7
9
1
Letras—Tradução—Inglês
2
9
11
II
Matemática
(Bacharelado/Licenciatura)
4
14
18
II
Medicina
4
14
18
II
Medicina Veterinária
4
16
20
1
Museologia
3
13
16
1
Música (Bacharelado)*
3
10
13
II
Nutrição
3
13
16
II
Odontologia
3
12
15
1
Pedagogia
8
30
38
II
Psicologia
5
20
25
II
Química Tecnológica
3
13
16
II
Química (Bacharelado)
3
13
16
1
Relações Internacionais
4
16
20
1
Serviço Social
4
16
20
TOTAL DIURNO
215
846
1061
Inglês
2
CAMPUS UnB — DARCY RIBEIRO (PLANO PILOTO) — CURSOS E
VAGAS / TURNO: NOTURNO
Grup
Curso
Sistema
Sistema
TOTAL.
o
de Cotas
Universal
1
Administração
5
20
25
1
Arquitetura e Urbanismo*
4
16
20
1
Arquivologia
4
17
21
1
Ciências Ambientais
4
16
20
II
Ciências Biológicas (Licenciatura)
4
Ciências
16
20
7 DO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS
7.1 Para concorrer vagas reservadas por meio do Sistema de Cotas para
Negros, o candidato deverá ser negro de cor preta ou parda.
7.2 Para concorrer ao Sistema de Cotas para Negros, o candidato deverá
efetuar a sua inscrição Internet, conforme procedimentos descritos no item 3
deste edital, optar, no ato da inscrito, para concorrer preferencialmente pelo
Sistema de Cotas para Negros e, ainda, quando convocado, comparecer em
Brasília/DF para entrevista pessoal em data posterior realizado das provas de
conhecimentos e anterior
divulgação do resultado do processo seletivo,
quando também deverá assinar declaração.
7) Edital da UFRS(Universidade Federal do Rio Grande do Sul). Item 07.
7 - OCUPAÇÃO DAS VAGAS E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
7.1 - A ocupação das vagas se dará de acordo com a Decisão nº 134/2007 do
Conselho Universitário – CONSUN, Resoluções no 46/2009, do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE e Instrução Normativa nº
01/2009 da PROGRAD, da UFRGS.
7.2 - As vagas de Ingresso por Acesso Universal de cada curso serão
ocupadas pelos candidatos conforme definido no item 6.2 deste Edital.
7.3 - Os candidatos habilitados no Concurso Vestibular egressos do ensino
público e optantes pelo sistema de Reserva de Vagas, que não forem
classificados
nas
vagas
de
Acesso
Universal,
serão
ordenados
seqüencialmente em ordem decrescente de argumento de concorrência em
cada curso.
7.4 - No mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas definidas no item 1.5.4
deste Edital serão destinadas a todos os candidatos optantes
egressos do ensino público.
7.5 - No mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas definidas no item 1.5.4
deste Edital serão destinadas aos candidatos optantes egressos do ensino
público auto declarados negros.
7.6 - No caso de não haver candidatos em condições de preencher as vagas
destinadas a optantes egressos do ensino público auto declarados
negros, estas serão preenchidas por candidatos optantes egressos do ensino
público. Se ainda restarem vagas, as mesmas voltarão ao sistema de ingresso
por Acesso Universal.
7.7- Os candidatos classificados para as vagas oferecidas nos diversos cursos
da Universidade deverão entregar documentos de conclusão
do Ensino Médio e outros que forem exigidos (conforme item 9.2 do Manual do
Candidato), no prazo estabelecido. As vagas resultantes do não cumprimento
dessa exigência serão preenchidas pelo chamamento de outros candidatos
classificados no respectivo curso obedecendo à ordem de classificação para
cada sistema de ingresso, conforme Instrução Normativa nº 01/2009 da
PROGRAD.
7.8 - A divulgação dos resultados do CV/2010 será feita mediante publicação
da Lista dos Classificados no site www.vestibular.ufrgs.br, em data a ser
oportunamente divulgada. Essa lista conterá o nome, o número de inscrição, a
opção atendida e o semestre de ingresso dos classificados.
7.9 - O resultado não será informado por telefone.
7.10
-
Os
Boletins
de
Desempenho
estarão
disponíveis
no
site
www.vestibular.ufrgs.br, em até cinco dias úteis após a divulgação do
resultado. no site www.vestibular.ufrgs.br.
ANEXO C-COMPARAÇÃO DOS EDITAIS DAS UNIVERSIDADES
BRASILEIRAS
UEG (Universidade Estadual de Goiás) Reserva de vagas abrange estudantes
de escolas públicas, afro e índio descendentes, além de deficientes.
UEM (Universidade Estadual de Maringa) A instituição preferiu adotar um
programa de cotas sociais.
UFF (Universidade Federal Fluminense) Aprovados na primeira fase oriundos
de escolas públicas têm direito à bonificação.
UFG (Universidade Federal de Goiás) O UFG inclui e foi implementado o
sistemas de cotas partir do Vestibular 2009 e tem validade de dez anos.
UFS (Universidade Federal de Sergipe) As regras passaram a valer no
processo seletivo seriado para ingresso em 2010.
UFT (Universidade Federal do Tocantins) A partir do Vestibular 2005, 5% das
vagas passaram a ser reservadas para indígenas.
UnB (Universidade de Brasília) A instituição foi a primeira do país a adotar um
sistema de reserva de vagas para negros.
USP (Universidade de São Paulo) Principal meta é que 30% dos aprovados no
Vestibular da Fuvest seja de estudantes enquadrados do Incluso.
UEMG (Universidade Estadual de Minas Gerais) A instituição criou em 2004 o
Programa de Seleção Socioeconômica dos candidatos ao Processo Seletivo.
UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul) Uma comissão formada
por representantes do Movimento Negro do Estado analisará o fenótipo do
candidato.
UESC (Universidade Estadual de Santa Cruz) O sistema de reserva reúne
cotas sociais e raciais.
UFBA (Universidade Federal da Bahia) O programa destina 43% das vagas
para estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas públicas
UFES (Universidade Federal do Espírito Santo) Além de estudo em escola
pública, o candidato deve comprovar renda familiar de, no máximo, sete
salários mínimos.
UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) 25% do total de vagas é
destinado para egressos do ensino público brasileiro.
UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) A ideia é democratizar o
acesso à seleção de alunos de escolas públicas com maior potencial.
UFOP (Universidade Federal de Ouro Preto) O sistema implementado em 2008
é válidos para todos os processos seletivos.
UFPA (Universidade Federal do Pará) Só a partir da última do vestibular
seriado é que a classificação pelo sistema de cotas começa a valer.
UFPI (Universidade Federal do Piauí) Em seu processo seletivo seriado, a
reserva de vagas chega a 20% do total de cada curso
UFPR (Universidade Federal do Paranà)(O candidato poderá concorrer às
vagas de apenas um dos três sistemas de cotas.
UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) Universidade reserva vagas
para negros, estudantes de escolas públicas e indígenas.
UFSM (Universidade Federal de Santa Maria,) A instituição mentora do
Sistema Cidadão Presente.
UNEB (Universidade do Estado da Bahia) A primeira universidade nordestina a
adotar reserva de vagas.
UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) O programa reserva 30%
dos postos da universidade para egressos do ensino público e passará por
reavaliações anuais até 2012.
UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) Até 2016, metada das vagas
serão exclusivas para egressos do ensino público brasileiro.
Unemat (Universidade do Estado do Mato Grosso) A universidade é a única do
Mato Grosso a criar um sistema de reserva de vagas.
Unicamp(Universidade Estadual de Campinas) O Programa de Ação
Afirmativa e Inclusão Social (PAAIS) adiciona pontos ao desempenho de
estudantes da rede pública.
UERJ, UENF e UEZO (Universidade do Estado do Rio de Janeiro.) O Governo
do Rio de Janeiro foi o primeira a legalizar o sistema de cotas no vestibular.
ANEXO D- JURISPRUÊNCIAS SOBRE COTAS RACIAIS
1) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.002112-7/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : OTHON DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO : Joao Carlos de Oliveira Junior e outros
APELADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADVOGADO : Marinete Violin
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR. COTAS RACIAIS. PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
As ações afirmativas devem dirigir-se às classes desfavorecidas, e não a
determinadas pessoas, não se baseando em critérios raciais. Quanto ao
acesso ao ensino superior, razoável unicamente a distinção que vise privilegiar
o
acesso
das
classes
menos
favorecidas,
aí
compreendidos,
razoabilidade, os cidadãos que freqüentaram escolas públicas.
com
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2008.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face
do Reitor da Universidade Estadual de Londrina, objetivando beneficiar-se do
sistema de cotas raciais no vestibular de janeiro de 2005.
O Juízo a quo denegou a segurança, extinguindo o processo com julgamento
de mérito, nos termos do art 269, I do CPC. Sem custas. Sem honorários
advocatícios (fls. 151/155).
O impetrante apela requerendo a reforma da sentença, sustentando que foi
aprovado no vestibular, no entanto teve sua matrícula indeferida devido ao fato
da comissão de homologação de matrículas para sistema de vagas para
negros entender que não se enquadrava no referido sistema. Alega que o texto
constitucional deixa claro que é aprovado todo aquele que alcança a nota
mínima para a classificação, como é o caso, visto que obteve classificação
suficiente para ocupar uma das vagas ofertadas para o seu curso pelo sistema
universal (fls.160/166).
Com contra-razões, os autos vieram a esta Egrégia Corte em 14/11/05, sendo
remetidos ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer em 09/04/08,
opinando pelo desprovimento do recurso. Após, os autos foram atribuídos à
minha relatoria (fls.189/192).
. Dispensada a revisão (art. 37, IX, do RITRF-4ªR).
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.009066-8/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
: MARÍLIA DAS CHAGAS HENRIQUES
: Lilian Moreira do Nascimento e outros
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
: Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA OBSTADA EM RAZÃO DO SISTEMA DE
COTAS SOCIAIS E RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA.
'In casu', a intervenção parcial na autonomia da Universidade é menos gravosa
à segurança jurídica e à repartição institucional de competências, assim como
às expectativas legítimas dos aprovados cotistas, que o reconhecimento puro e
simples da inconstitucionalidade total da política de cotas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2008.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
3) AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 2008.04.00.007056-6. UF:
RS. Data da Decisão: 25/03/2008. Orgão Julgador: QUARTA TURMA. D.E.
04/04/2008. Juiz: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. Decisão Monocrática: Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido liminar e
determinou à autoridade impetrada que garanta à impetrante a vaga no curso
de Geologia e conceda-lhe o direito de matrícula e de freqüência às aulas, sem
o óbice da preferência fundada na Decisão nº 134/2007 do CONSUN e
efetivada no Edital do Concurso Vestibular 2008 (fls. 150/151). (...) Passo a
decidir. Segundo a interpretação que tenho da Constituição Federal, não é
possível firmar distinção entre os cidadãos, para acesso a serviços públicos,
notadamente a educação, baseando-se em critérios genéticos, tal como em
razão da cor, raça ou etnia, nos exatos termos do seu artigo 5º "caput".
Embora não se ignore a necessidade de ampliação da participação de
determinados grupos sociais na educação superior, a forma de se
introduzir essa participação deve atender a encaminhamento diverso,
ditado pela própria Constituição. Aceito como pano de fundo dessas
medidas, a eliminação das desigualdades sociais, há que se ter em mente
que tal preocupação também foi idealizada pelo constituinte, sem
descurar, no entanto, dos princípios igualitários e da proibição de
preceitos baseados em cor ou raça. A tanto, o artigo 3º é claro, impondo
intensa coordenação entre os objetivos fundamentais da República, para que
andem unidas as metas de eliminação das desigualdades sociais e proibição
de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, etc. (incisos II e IV). Da
interpretação harmônica de tais objetivos republicanos insurge a conclusão de
que se deve sim buscar ações afirmativas, para eliminação das desigualdades
sociais, não, no entanto, se baseando em critérios raciais. O ponto de
orientação é, e pode ser, unicamente, a distinção entre classes sociais,
distinção tomada tão-só para buscar atendimento do objetivo fundamental da
República
Federativa
do
Brasil
de,
exatamente,
eliminação
dessas
desigualdades. Portanto, as ações afirmativas devem dirigir-se às classes
desfavorecidas, e não a determinadas pessoas, em função de sua cor,
origem, etc. No aspecto, desnecessário lembrar que nem todo cidadão de
determinada cor ou origem é hipossuficiente, ou precisa de proteção. Portanto,
quanto ao acesso ao ensino superior, razoável unicamente a distinção
que vise privilegiar o acesso das classes menos favorecidas, aí
compreendidos, com razoabilidade, os cidadãos que freqüentaram
escolas públicas. Aqui a medida ganha inúmeros argumentos em defesa,
notadamente pelo fato de ser esse o ensino disponibilizado pelo Estado a todo
cidadão, independentemente de classe, cor, origem, etc., ensino que, por sua
insuficiência, tem eliminado essa mesma população, quanto ao acesso a
universidades , quando confrontada com alunos egressos de escolas
particulares, indisponíveis a população Diante do exposto, defiro parcialmente
o pedido de efeito suspensivo nos termos da fundamentação. Comunique-se
ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos. (grifo nosso).
4) O Rio de Janeiro, estado pioneiro na implantação do sistema de cotas
raciais, desde o início, debate sua constitucionalidade, como é possível
perceber nos seguintes julgados:
Constitucional
-
Presentes
veementes
e
fundamentados
indícios
de
inconstitucionalidade de leis estaduais dispondo sobre reserva de cotas para
negros e pardos na universidade do Estado do Rio de Janeiro, suscita-se o
incidente de inconstitucionalidade, submetendo o julgamento ao Egrégio Órgão
Especial do Tribunal, detentor da reserva do plenário inscrita no art. 97 da
Carta Magna. (TJRJ - Apelação Cível nº 2004.001.03512 - Des. Mario dos
Santos Paulo - Julgamento: 19/07/2005 - 4ª Câmara Cível).
5) O Tribunal de Justiça da Bahia, também, julga ações sobre o sistema:
Remessa necessária - Mandado de Segurança - Exame vestibular de ingresso
em curso superior - candidata aprovada não pode ter vaga preterida sob
argumento de reserva de vagas em cotas para afrodescendentes - resolução nº
192/2092 da Universidade Pública Estadual não pode sobrepujar-se ao
princípio da isonomia Constitucional -art. 5º Constituição Federal - incensurável
a sentença concedendo segurança, merecendo confirmação integra a
sentença. (TJBA - Acórdão nº13422, processo nº 40631-5/2004 - Remessa
necessária - Integração de Sentença - Relator: João Augusto Alves de Oliveira
Pinto - Comarca de Barreiras - 4ª Câmara Cível).
Processo: EIAC 2005.33.00.018352-3/BA; EMBARGOS INFRINGENTES NA
APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL
GALLOTTI RODRIGUES. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Publicação:
09/03/2009 e-DJF1 p.41. Data da Decisão: 09/12/2008. Decisão: A Seção, por
maioria, suscitou incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. COTAS.
CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO. 1. É relevante a alegação de que a seleção de
candidatos ao ensino superior com base em qualquer critério que não seja a
capacidade de cada um ofende o art. 208, V, da CF. 2. Argüição de
inconstitucionalidade da Resolução CONSEPE 1/2004, instituidora do sistema
de cotas no vestibular da Universidade Federal da Bahia, perante a Corte
Especial.
Embora exista farta jurisprudência acerca da inconstitucionalidade das leis
estaduais que implantaram o sistema de cotas raciais, não é pacífica esta
opinião nos tribunais e entre os juristas que a julgam.
6) Decisões favoráveis as cotas, também, são constantemente proferidas.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: AMS - APELAÇÃO EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA
–
200633000084249.
Processo:
200633000084249 UF: BA Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão:
11/04/2007.
Documento:
TRF10247986.
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. INSTITUIÇÃO, POR
RESOLUÇÃO, DE COTAS PARA NEGROS E ÍNDIOS, EGRESSOS DE
ESCOLAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na medida em que a
Administração está, pela própria Constituição, vinculada diretamente a outros
princípios que não só o da legalidade, transparece não ser pela ausência de lei
formal, salvo reserva constitucional específica (não bastando a reserva
genérica do art. 5º, II), que deixará de realizar as competências que lhe são
próprias. 2. Se a Constituição dá os fins, implicitamente oferece os meios,
segundo o princípio dos poderes implícitos, concebido por Marshall. Os
preceitos constitucionais fundamentais, incluídos os relativos aos direitos
fundamentais sociais, têm eficácia direta e imediata. A constitucionalização da
Administração "fornece fundamento de validade para a prática de atos de
aplicação
direta
e
imediata
da
Constituição,
independentemente
da
interposição do legislador ordinário" (Luís Roberto Barroso). 3. Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III,
da Constituição). Nesse rumo, os direitos e garantias expressos na
Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte" (art. 5º, § 2º). A Constituição, ao proteger os direitos
decorrentes do regime e dos princípios, "evidentemente consagrou a existência
de direitos fundamentais não-escritos, que podem ser deduzidos, por via de ato
interpretativo, com base nos direitos fundamentais do ''catálogo'', bem como no
regime e nos princípios fundamentais da nossa Lei Suprema" (Ingo Wolfgang
Sarlet). 4. É o caso da necessidade de discriminação positiva dos negros e
índios, cuja desigualdade histórica é óbvia, dispensando até os dados
estatísticos, além de reconhecida expressamente pela Constituição ao dedicarlhes capítulos específicos. Não se trata de discriminar com base na raça. A
raça é apenas um índice, assim como a circunstância de ter estudado em
escola pública. O verdadeiro fator de discriminação é a situação social que se
esconde (melhor seria dizer "que se estampa") atrás da raça e da matrícula em
escola pública. Há um critério imediato - a raça - que é apenas meio para
alcançar o fator realmente considerado - a inferioridade social. 5. Nas ações
afirmativas não é possível ater-se a critérios matemáticos, próprios do Estado
liberal, que tem como valores o individualismo e a igualdade formal. Uma ou
outra "injustiça" do ponto de vista individual é inevitável, devendo ser tolerada
em função da finalidade social (e muitas vezes experimental) da política
pública. 6. Apelação a que se nega provimento.
AGTR
61937-AL
(20050500012442-4).
AGTE:
HEVERTON
DE
LIMA
VITORINO. ADV/PROC: RICARDO ANTÔNIO DE BARROS WANDERLEY E
OUTROS. AGDO: UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA. EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS. RESOLUÇÃO Nº 9/2004 – CEPE. RESERVA DE 20%
(VINTE POR CENTO) DAS VAGAS PARA ALUNOS NEGROS E PARDOS.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. - Hipótese em que o agravante busca
reformar decisão singular que lhe indeferira tutela antecipada por meio da qual
pretendia obter matrícula em Curso de Direito da Universidade Federal de
Alagoas, ora agravante; - Implantação do sistema de cotas através da
Resolução nº 9/2004 - CEPE por meio da qual dá-se a reserva de 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nas universidade públicas a alunos negros e
pardos; - Medida que visa a oferecer oportunidade de acesso aos bancos
universitários
públicos
àqueles
historicamente
economicamente
hipossuficientes; - Por outro lado, considerando o enfoque administrativo,
observa-se que as normas internas que regem a vida acadêmica são inerentes
à autonomia das universidades, assegurada pela Constituição, não se aferindo,
por conseguinte, qualquer ilegitimidade no agir da agravada que, fazendo uso
de sua autonomia universitária, definiu através da Resolução nº 9/2004 –
CEPE o sistema de cotas para negros e pardos; - Ausência de motivos a
ensejar a reforma pretendida; - Agravo de instrumento improvido.
Em seu voto, o Desembargador Petrucio Ferreira, defendeu o sistema de cotas
como uma forma de minimizar os danos causados aos negros no Brasil, que
sofrerem historicamente com a exclusão social, preconceitos e falta de
oportunidade. E completou afirmando: "Daí não terem acesso ao ensino
fundamental de qualidade o que dificulta ou até inviabiliza o ingresso na vida
universitária. É tratar os desiguais na medida de sua desigualdade o que, ao
contrário do alegado pelo agravante, coaduna-se plenamente com o próprio
princípio da isonomia".
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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE