UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Daniela Soares de Oliveira É POSSÍVEL ADOTAR UM SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES QUE DESTINE PARTE DAS VAGAS A NEGROS E INDÍGENAS? Governador Valadares 2010 DANIELA SOARES DE OLIVEIRA É POSSÍVEL ADOTAR UM SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES QUE DESTINE PARTE DAS VAGAS A NEGROS E INDÍGENAS? Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce. Orientador: Prof:Yuri Dias Miranda Governador Valadares 2010 DANIELA SOARES DE OLIVEIRA É POSSÍVEL ADOTAR UM SITEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES QUE DESTINE PARTE DAS VAGAS A NEGROS E INDÍGENAS? Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares, ______ de _________ de 2010 Banca Examinadora: _____________________________________ Prof. Yuri Dias Miranda Universidade Vale do Rio Doce ______________________________________ Prof. Universidade Vale do Rio Doce _ _____________________________________ Prof. Universidade Vale do Rio Doce Dedico a meus pais pelo incentivo e apoio na realização desse trabalho e a Deus pela força nessa longa caminhada AGRADECIMENTOS . A Deus, Arquiteto Universal, pelo dom da vida e a graça do conhecimento. A toda minha família, pelo apoio incondicional. Aos amigos e companheiros feitos no decorrer deste curso. Aos funcionários da Casa pela ajuda e atenção. e agradeço a mim por concluído esta monografia. Eu tenho um sonho de que um dia esta nação vai se levantar e viver o verdadeiro significado da crença de que todos somos iguais. Eu tenho um sonho de que um dia, nas montanhas da Geórgia, os filhos de antigos donos de escravos serão capazes de sentarem-se juntos à mesa da fraternidade. Eu tenho um sonho de que um dia os meus quatro filhos viverão numa nação onde não serão julgados pela cor de sua pele, mas pelo conteúdo de seu caráter(Martin Luther King- contrário a política de cotas raciais – em 28/08/1963). RESUMO A reserva de vagas no ensino superior a alunos oriundos de escolas públicas tem ganhado adesão cada vez maior de Universidades públicas brasileiras. Tais políticas são, obviamente, desenhadas com o objetivo manifesto de sanar injustiças históricas. Estas políticas, entretanto, se utilizam de critérios incompatíveis tanto com a letra, como com o espírito da Constituição Federal de 1988. O presente trabalho, por meio de um estudo sobre a natureza do sistema de cotas, o princípio da igualdade e missão da Universidade, e utilizando alguns dos meios mais comuns de interpretação da Constituição, buscará demonstrar a inconstitucionalidade de se reservarem vagas no ensino superior a indivíduos determinados com base em fatores de ordem racial sendo que em nosso país é inviável e social. Abordando-se a questão sob o prisma genético, deparamo-nos com algo ainda mais complexo. De acordo com estudiosos e trabalhos científicos produzidos na área, é possível que haja uma maior variação genética entre pessoas da mesma raça do que entre outras, de raças diferentes. Geneticistas defendem que aspectos físicos, como a cor da pele, são determinados por uma quantidade muito pequena de genes, os quais representam muito pouco no conjunto genético humano. Estudos recentes também já comprovaram que negros brasileiros por parte de pai possuem, em média, uma carga genética maior do europeu do que do africano. Ainda existe a problemática da péssima qualidade do ensino público e reservar parte dos milhões de vagas em universidades públicas que não vai resolver a vida de milhões de estudantes que passam 11 anos em escolas públicas sem qualidade. Palavras-chave: Constituição Federal; Princípio Inconstitucionalidade da reserva de vagas; raça; educação. da Igualdade; ABSTRACT The reservation of places in higher education to students from public high schools have earned membership growing public universities in Brazil. Such policies are obviously designed with the clear objective to remedy historical injustices. These policies, however, they use criteria inconsistent with both the letter and the spirit of the Constitution of 1988. This paper, through a study of the nature of the quota system, the principle of equality and mission of the University, and using some of the most common means of interpreting the Constitution, seek to demonstrate the unconstitutionality of reserving seats in higher education certain individuals based on factors of race and in our country is not viable and socially. Approaching the question through the prism genetic, we are faced with something even more complex. According to scholars and scientific papers produced in the area, it is possible that there is greater genetic variation between individuals of the same race than between others of different races. Geneticists argue that physical features such as skin color, are determined by a very small amount of genes, which represent very little in the human gene pool. Recent studies have also shown that black Brazilians by his father have, on average, a higher genetic load of European than African. There is still the problem of poor quality of public education and to reserve part of the millions of places in public universities that will not solve the lives of millions of students who spend 11 years in public schools without quality. Keywords: Constituion, Principle of Equality, unconstitutionality of reservation of vacancies, race, education. LISTA DE SIGLAS ADPF ENEM IBGE ONU PLS PROUNI RE UFRGS UFMG Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Exame Nacional do Ensino Médio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Organização das Nações Unidas Projeto de Lei do Senado Federal Programa Universidade para Todos Recurso Extraordinário Universidade Federal do Rio Grande do Sul Universidade Federal de Minas Gerais USP UFOP UFV UFSJ UnB Universidade de São Paulo Universidade Federal de Ouro Preto Universidade Federal de Viçosa Universidade Federal de São João Del Rei Universidade de Brazília SUMÁRIO 1 2 INTRODUÇÃO AÇÃO AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NAS 10 12 3 3.1 3.2 4 5 UNIVERSIDADES CONTEXTO HISTÓRICO CONTEXTO HISTÓRICO INTERNACIONAL CONTEXTO NO BRASIL A ABORDAGEM JUSFILOSÓFICA DA IGUALDADE O SISTEMA DE COTAS E AINTERPRETAÇÃO DA 15 15 17 19 26 6 6.2 6.1 6.3 6.4 CONSTITUIÇÃO A INCONSTITUCIONALIDADE DO SITEMAS DE COTAS O ORDENAMENTO JURÍDICO É POSSÍVEL O CRITÉRIO POR RAÇA NO BRASIL IGUAIS SEM DISTINÇÃO POR QUE AS COTAS NÃO VÃO MELHORAS A 29 31 36 37 38 7 7.1 7.2 8 EDUCAÇÃO BRASILEIRA? OPINIÕES SOBRE O SISTEMA DE COTAS OPINIÕES CONTRÁRIAS ÀS COTAS RACIAIS OPINIÕES FAVORÁVEIS ÀS COTAS RACIAIS MANIPULAÇÃO DOS INDICADORES SOCIAIS 40 40 42 44 ENVOLVENDO A RAÇA 9 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS ANEXOS 1 INTRODUÇÃO Um dos eixos mais inovadores das políticas públicas brasileiras dos últimos anos tem sido a adoção de políticas afirmativas voltadas para a diminuição de diferenças socioeconômicas entre algumas categorias sociais. Essas políticas estão pautadas na idéia de que, para garantir a igualdade de 46 48 52 direitos, é necessária a ação do Estado no sentido de oferecer condições especiais àqueles que, por razões de ordem social, econômica, cultural ou política, estão originalmente em situação desfavorável de competição com outros membros da sociedade. As causas desse fenômeno são de ordem histórica e sociocultural. A pesada herança escravocrata, aliada às características perversas do preconceito racial no país, terminaram por criar uma série de dificuldades para a integração social e econômica dos não brancos. Com isso, não seria exagerado afirmarmos que a cidadania no Brasil caminha a duas velocidades distintas: uma, que concerne majoritariamente aos brancos, ao passo da modernidade; e a outra, que diz respeito principalmente aos não-brancos, marcada pela ausência da cidadania social. Apesar disso, o Brasil foi muitas vezes percebido como um país sem preconceito racial, onde “negros”, “pardos”, “amarelos”, “índios” e “brancos” conviveriam harmoniosamente e onde todos seriam tratados como iguais. Durante muito tempo essa foi a imagem construída e a visão predominante sobre o caráter peculiar das relações raciais no Brasil. Do ponto de vista histórico, ressaltamos que no Brasil, após a abolição do regime escravocrata, em 1888, nunca houve impedimentos institucionais aos negros. É o contrário do que ocorreu em países como os Estados Unidos e a África do Sul, onde existiram claramente limites definidos para a separação de negros e brancos (por exemplo, o “Apartheid” na África do Sul). Ao abandonarem seus regimes segregacionistas, esses países procuraram amenizar a discriminação dos negros com a utilização de cotas raciais nas escolas e nos ambientes de trabalho. Entendemos que essa prática seja inadequada para o Brasil, pois, mesmo existindo em nossa sociedade uma discriminação, ainda assim, há entre nós uma convivência pacífica no que diz respeito às nossas diferenças, além de que, qualquer forma de manifestação que enalteça ou faça apologia à discriminação, tem sido reprimida nas formas da lei. Portanto, a adoção de um sistema de cotas raciais em nosso país é, sim, a oficialização da discriminação racial. A implementação de cotas nas Universidades públicas brasileiras passou, de Imediato a bandeira de luta prioritária. E assim com pouco debate sério, diversas universidades brasileiras passaram a segregar oficialmente os candidatos no exame vestibular com base em critérios raciais e recortes sociais. O presente trabalho pretende lançar algumas luzes sobre o debate constitucional sobre as cotas nas Universidades buscando responder ao questionamento: Será a reserva de vagas para candidatos no exame vestibular um procedimento amparado pela Constituição? O intuito aqui não é tanto discutir as conseqüências positivas ou negativas das cotas, mas, antes, nos interrogarmos sobre a forma como as cotas devem ser adotadas no Brasil, onde somos descentes de diversas raças e pelo fato de não existir uma “raça pura”. Então, seria possível um sistema de cotas nas universidades que destine parte das vagas pra negros, pardos e índios? Discute-se aqui, acerca da inconstitucionalidade da implantação, no Brasil, de ações afirmativas baseadas na raça. Em outras palavras a raça isoladamente, pode ser considerada no Brasil um critério válido, legítimo, razoável, constitucional, de diferenciação entre o exercício de direitos dos cidadãos Para tanto, abordaremos, no primeiro Capítulo, a definição sistema de cotas. Em seguida, traçaremos seu contexto no mundo e no Brasil. Trataremos da interpretação constitucional, da inconstitucionalidade do critério utilizado pela raça,das diversas opiniões e a educação precária no Brasil, para por último, aproveitaremos os subsídios lançados nos capítulos anteriores para esboçar uma interpretação jurídica das cotas. 2 AÇÃO AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NAS UNIVERSIDADES Tramita no Congresso Nacional, entre outros, o Projeto de Lei nº 3.627/2004, encaminhado pelo Poder Executivo Federal, cuja ementa é a que segue: “Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e índigenas, nas instituições públicas federais de educação superior e dá outras providências”. O Projeto de Lei 180/08 em tramitação no Senado Federal determina que, por doze anos, seja reservado um porcentual do número de vagas em Universidades Públicas federais, estaduais, municipais ou distritais a alunos que tenham cursado os quatro últimos anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas. O sistema de cotas é considerado uma medida polêmica, gerando debates acalorados nos círculos acadêmicos. É algo que divide opiniões, embora seja um consenso de que algo deva ser feito para diminuição das desigualdades entre os cidadãos e grupos sociais. Alguns argumentam que o problema é de base e que atacar as conseqüências não resolve o problema, mas apenas cria outro. Para levar a cabo tal tarefa, tomemos de empréstimo a conceituação feita por Joaquim Benedito Barbosa Gomes, o qual após historiar a primeira fase de mero encorajamento, e o avanço para a fase da fixação de cotas rígidas e perseguição de metas estatísticas, define Ações Afirmativas como sendo: [...] um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso aos bens fundamentais como a educação e o emprego. (GOMES, 2003, p. 27) O conceito de “Ação afirmativa”, portanto, é o nome genérico que se dá a determinadas políticas públicas que, por meio de promoção, subvenção, instauração de privilégios legais, preferências ou preterições, visam a beneficiar determinada parcela da população tida como vitimada por injustiças históricas e estruturais, tendo por meta a correção e a eliminação destas injustiças. Os defensores das ações afirmativas no Brasil tomam por base o modelo político instituído nos Estados Unidos, como se este fosse impermeável e acima de qualquer tipo de crítica. Argumentam, de forma enfadonha e repetitiva, que os norte-americanos encaram o problema e que no Brasil o racismo é muito pior, porque camuflado, ocultado, escondido. Viver-se-ia aqui uma hipocrisia racial, baseada em um mito, o da democracia racial, de modo que só teríamos a “aprender” com os americanos do norte. Curioso é perceber que, ao tentar promover a resolução dos problemas brasileiros, grande parte da militância pró-ações afirmativas se finge “desconhecera” história do próprio país e acata, de forma passiva e subserviente, os métodos e mecanismos de resolução para a problemática racial dos pensados alhures. Ademais, haveria ainda o problema de identificar quem seriam os possíveis beneficiados da política compensatória. Todos os descendentes de africanos? E os negros que imigraram para o País recentemente, teriam direito? Tais questões se revelam sobremaneira problemáticas, pois, em um País miscigenado como o Brasil, saber quem é ou não descendente de escravos se afigura uma missão praticamente impossível. O País adotou a mão-de-obra escrava por um período de 300 anos, mas durante todos os 500 anos, desde o início da colonização, houve uma miscigenação constante entre as raças. Como o Brasil nunca conheceu leis que proibissem o relacionamento inter-racial, ou o casamento entre negros e brancos, essa prática foi amplamente difundida, e muitas vezes até motivada. No Brasil, este sistema, aplicado no exame vestibular nas universidades públicas e proposto pelo PLS 213/2003 para quase todos os aspectos da vida social nacional, incluindo elencos de programas de televisão, representa o carro-chefe de programas de ação afirmativa que têm por objetivo proclamado a correção de desigualdades históricas às quais se submete a população negra no Brasil. São, contudo, as ações que visam facilitar o acesso dos não-brancos aos cursos superiores que são vistas como portadoras de efeitos mais duradouros e eficazes na quebra do círculo vicioso da exclusão da população negro-mestiça. Ainda que as cotas de acesso às universidades tenham assumido o primeiro plano do debate público, elas não são as únicas medidas implementadas. O leque das propostas vai de cursos pré-vestibulares gratuitos para populações carentes e pobres à adoção de bolsas de estudos para estudantes negros etc. No que se refere às cotas, elas foram inicialmente postas em aplicação por algumas universidades isoladas (a exemplo das estaduais do Rio de Janeiro e da Bahia, da Universidade de Brasília – UnB), expandindo-se gradualmente para outras universidades até serem integradas na proposta de reforma universitária do governo federal e em projetos de leis tais como o Estatuto da Igualdade Racial. Tal sistema é muito polêmico e tem gerado diversas controvérsias, inclusive já foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade perante alguns Tribunais de Justiças dos Estados quanto às leis estaduais, chegando o debate ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 597.285/RS, que ensejaram a realização de audiência pública, convocada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, visando o debate sobre o tema, mas até o presente momento não houve decisão firmando o entendimento do STF. O Tribunal Regional Federal da 5º Região, inclusive, tem se posicionado com louvor sobre o tema, no sentido de que o sistema de cotas agiu em consonância com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil, segundo o qual a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, bem como em consonância com o artigo 3º do mesmo diploma, segundo o qual é objetivo fundamental do país garantir uma sociedade justa, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais, além de promover o bem de todos sem preconceitos, como se pode ler no Acórdão AMS 98838/PE. A superação das desigualdades socioecônomicas impõe-se como uma das metas de qualquer sociedade que aspira a uma maior equidade social. Em face aos problemas sociais, algumas alternativas são propostas para atenuação de desigualdades que mantém em condições díspares cidadãos de estratos distintos. Uma das alternativas propostas é o sistema de cotas que visaria a acelerar um processo de inclusão social de grupos à margem da sociedade. O conceito de cotização de vagas aplica-se a populações específicas, geralmente por tempo determinado. Estas populações podem ser grupos étnicos ou raciais, classes sociais, imigrantes, deficientes físicos, mulheres, idosos, dentre outros. A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitarem as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade. 3 CONTEXTO HISTÓRICO 3.1 CONTEXTO HISTÓRICO INTERNACIONAL O sistema de cotas tem sua gênese com o aparecimento das primeiras políticas de ação afirmativa. Thomas Sowell (2004, p.30) relata que a primeira experiência de amplo espectro se iniciou na Índia, logo após a independência, e visava a integrar à sociedade os chamados intocáveis – indivíduos que não pertenciam a nenhuma das quatro castas da religião hindu – e também a membros de clãs mais pobres. Concebidas, à época, como política provisória, as ações preferenciais permanecem em vigor, ampliadas, inclusive, para grupos que não poderiam, por definição, sofrer efeitos de discriminação histórica transmitida à descendência, como os eunucos. Diversos países implementaram políticas preferenciais para seus grupos nacionais tidos como vulneráveis, como foi o caso da Malásia, visando a “proteger” os malaios da competição com os trabalhadores chineses; do Sri Lanka que, buscando nivelar socialmente os tâmeis aos cingaleses, adotou políticas que preteriram aqueles em face destes; a Nigéria, que adotou a mesma postura para equalizar as relações tribais e, por fim, os Estados Unidos. Segundo a pesquisa empírica conduzida por Sowell (2004,p.30), as políticas preferenciais tiveram o condão de acirrar as disputas interétnicas, chegando mesmo a servir de estopim para duas guerras civis (no caso da Nigéria e do Sri Lanka), além de gerarem fraudes, vantagens exageradas para os que se encontravam em melhores condições dentro dos grupos beneficiados, e não significarem melhoria substancial na qualidade de vida, quer da nação, quer dos grupos beneficiados. O caso dos Estados Unidos da América, por ser o de maior influência para a realidade brasileira, merece maior atenção. Naquela nação, a abolição da escravatura só se consumou após uma violenta guerra civil. Mesmo após a edição da 14ª emenda constitucional, que instituiu a chamada Equal Protection Clause, o racismo permaneceu como ideologia fortemente arraigada no sentimento nacional, ampliado pelo ressentimento de guerra, permanecendo um antagonismo geral entre brancos e negros, o qual já fora percebido, desde o início do século XIX, que enxergara no problema racial americano a semente da principal luta futura daquele país. (CERQUEIRA,Thales Tácito.revista Consulex ano X nº 230, 15 de Agosto de 2006 paginas 26 a 33). Uma das facetas do racismo, então institucionalizado, foi o segregacionismo, chancelado pela Suprema Corte quando do julgamento do caso Plessy versus Fergusson, quando os julgadores entenderam que não haveria violação genérica ao princípio da isonomia na prática segregacionista em si, mas somente em caso de prestação desigual, qualitativamente, nos serviços segregados (Doutrina Separate, but equal, também conhecida como Era Jim Crow). A Segunda Guerra Mundial gerou uma demanda tremenda por mão-de-obra, e a prosperidade do pós-guerra elevou a qualidade de vida da população negra, conduzindo a um estado de contestação às leis segregacionistas vigentes, que começaram a ser derrubadas. Através da Ordem Executiva 9981, de 26 de julho de 1946, foi formalmente proibida a segregação racial nas Forças Armadas americanas. Marco importante deste período, também, foi a decisão do julgamento Brown versus Board of Education of Topeka, de 1954, no qual a Suprema Corte reformou o seu ponto de vista sobre a segregação, declarando-a inconstitucional. (CERQUEIRA,Thales Tácito.revista Consulex ano X nº 230, 15 de Agosto de 2006 paginas 26 a 33). A reserva de cotas apenas com base no critério de raça levou a um verdadeiro “apartheid jurídico”. Alice Jackson Stuart solicitou ingresso na tradicional Universidade da Virgínia, fundada por Thomas Jeferson, mas a direção negou fundamentando nas leis vigentes daquele Estado. Alice não concordou e pediu que Universidade detalhasse outros motivos, mas não obteve resposta. O caso gerou repercussão que resultou na criação de bolsas estudantes negros que queriam freqüentar escolas profissionalizantes fora do sistema estadual. A Universidade da Virgínia teve o primeiro estudante negro após ser declarada inconstitucional a lei que vedava o ingresso de pessoas da raça negra (MENEZES, 2001, p. 135 e ss). O ex- presidente americano John Kennedy (1961-1963) introduziu a primeira medida chamada de “ação afirmativa”, que permitia a contratação de funcionários públicos sem distinção racial ou étnica. (CERQUEIRA,Thales Tácito revista Consulex ano X nº 230, 15 de Agosto de 2006 páginas 26 a 33). A lei dos Direito Civis (Civil Rights Act) em 1964 foi editada para ampliar as oportunidades para os integrantes de grupos minoritários nos campos da educação e do trabalho. Atualmente serve para não discriminação na contratação de servidores públicos e no acesso à universidade (MENEZES, 2001, p. 135 e ss). Um dos precedentes de importante relevância é o caso de Alan Backke em 1973.A Universidade da Califórnia foi processada por vetado o ingresse do mesmo por razão da reservas de vagas a negros e hispânicos. Em 1978, o Tribunal entendeu que era ilegal o número de vagas reservadas às minorias étnicas em relação ao total, mas com a seguinte ressalva “pode a raça ser critério preponderante na escolha de estudantes interessados em ingressar no ensino superior” (CERQUEIRA,Thales Tácito revista Consulex ano X nº 230, 15 de Agosto de 2006 páginas 26 a 33). 3.2 CONTEXTO NO BRASIL O início do século XXI representou, para o Brasil, o marco da implantação das primeiras ações estatais em larga escala baseadas no fator racial. As universidades constituíram a ponta-de-lança para a implementação de políticas raciais que vinham sendo gestadas com apoio do governo federal desde meados da década anterior.(PENA; BORTOLINI,2004, p. 43). A luta pelo fim do racismo e de seus efeitos perversos sobre toda a sociedade não é uma novidade. O movimento negro brasileiro, especialmente a partir da década de 1970, vem pressionando o Estado para a implementação de políticas de combate à discriminação racial. Ainda que de maneira tímida e com caráter pouco abrangente, algumas medidas foram implementadas. O fato que melhor ilustra a mudança da abordagem do Estado em relação à questão racial foram as manifestações ocorridas em 1995, quando o movimento negro brasileiro deu visibilidade às comemorações pelos 300 anos de resistência contra o racismo. A data foi escolhida por marcar os 300 anos da morte de Zumbi, líder negro do Quilombo dos Palmares, assassinado em 1695. (MAINARDI, 2004, p. 127). Em 1995, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso admitiu que o Brasil é um país racista. No ano seguinte, organizou-se um seminário que reuniu intelectuais do Brasil e do exterior para pensar soluções para as desigualdades entre negros(as) e brancos(as) no país. Apesar dos avanços alcançados, foi só em 2001 – com a participação do Brasil na 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), de 31 de agosto a 7 de setembro, na cidade de Durban, na África do Sul – que o governo brasileiro passou a se comprometer publicamente com a luta contra a discriminação racial. Pressionado pelo movimento negro, o governo brasileiro, ainda sob a liderança de Fernando Henrique Cardoso, iniciou uma série de ações para o desenvolvimento de políticas de ações afirmativas voltadas para a população negra brasileira, as quais se intensificaram no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Revista Brasileira de Educação v. 12 n. 34 jan./abr. 2007). A abertura do governo brasileiro em lidar com a questão racial, mesmo que tímida, foi intensificada por um movimento dentro e fora das universidades públicas, algumas das quais adotaram as cotas raciais como uma modalidade de ação afirmativa (Revista Brasileira de Educação v. 12 n. 34 jan./abr. 2007). O presente trabalho visa proporcionar uma introdução a um tema que tem gerado grandes controvérsias no Brasil atualmente: a implantação do sistema de cotas nas instituições de ensino . Para a compreensão da temática se faz necessário a compreensão de determinadas expressões relacionadas com o assunto, para que seja possível a realização de uma breve abordagem sobre a origem das ações afirmativas, a experiência desenvolvida em outros países, os métodos de implementação dessas ações afirmativas, seu enquadramento à luz da Carta Magna, um breve histórico acerca das garantias constitucionais no âmbito dos direitos sociais. Assim, é possível, problematizar a questão, apontando os pontos mais importantes das cotas, com vistas a proporcionar uma maior compreensão das políticas de caráter reparatório e distributivo. É uma tentativa de trazer uma ampla visão ao tema, sem apresentar apenas uma postura, quer seja favorável, quer seja contrária a implementação das cotas raciais. 4 A ABORDAGEM JUSFILOSÓFICA DA IGUALDADE CONCEITO E ABORDAGEM HISTÓRICA A idéia de igualdade exprime uma relação entre pessoas e objetos. Não se trata de uma qualidade, como “liberdade”, mas de uma relação em que se deve estabelecer de antemão quem são os iguais e em que o são, ou seja, o que é devido a cada qual e por que o é (BOBBIO, 1997, p. 12). Tocqueville (1988), ao analisar a democracia americana, enxergou na igualdade a maior paixão dos homens livres, os quais estariam dispostos inclusive, a sacrificar esta em função daquela. Equilibrar igualdade e liberdade tem sido, talvez, o problema capital de todas as noções de justiça da civilização ocidental, constituindo um verdadeiro nó górdio para os regimes democráticos existentes.O mais importante modelo transubstanciou-se talvez nas obras de Aristóteles, de Estagira (384-322 a.C), notadamente na sua Ética a Nicômaco e na Política, nos quais o estagirita se debruça sobre as noções de justiça distributiva e comutativa (ou corretiva), interpretando a igualdade como parte indissociável do justo – dikaion (ARISTÓTELES, p.235,2005). A idéia da justiça distributiva de Aristóteles foi eternizada na idéia de que se deve “quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam” (BARBOSA, 1970, p. 25). Trata-se da constatação da existência de uma desigualdade inerente à condição de cada um, o que conduz a uma desigualdade também na distribuição dos objetos da vida em sociedade. Afirma o jusfilósofo Michel Villey: Ora, no caso das distribuições – en tais dianomais, escreve Aristóteles – não é a igualdade simples, aritmética que se visa. Antes, porém, um proporção (un analogon) entre os bens e as pessoas. (VILLEY, 1977, p.65). Plúrimas distinções ocorrem aos homens, umas naturais (força, altura, cor, talento, etc.) e outras oriundas da vida social (destreza, status econômicofinanceiro, habilidades adquiridas, etc.). Desta maneira, ensinava o mestre grego, o valor mérito, dentro da teoria política, deveria orientar a distribuição das benesses, visto ser o critério mais razoável que, por exemplo, o berço ou a força física. Tal valor, por sua vez, desdobrava-se em questionamentos acerca de sua própria natureza, visto que os democratas enxergavam o mérito na sua própria condição de homem livre, ao passo que os oligarcas viam o mérito na riqueza ou na nobreza hereditária, enquanto os aristocratas entendiam ser a excelência o fator correto a ser levado em consideração. O critério correto, na opinião do filósofo, é o da relevância da habilidade ou característica para o objeto dividido (ARISTÓTELES, 2000, p. 235), pois a liberdade, a riqueza, a excelência constituem, todas, diferentes formas de mérito, mas não possuem a mesma relevância para todos os objetos. O ideal para a pólis seria o equilíbrio entre a excelência, o poder e a liberdade. Na concepção do Estagirita, as dessemelhanças entre os membros [da pólis] são essenciais para a constituição de um Estado. Como eu já disse em minha Ética, é o equilíbrio perfeito entre diferentes partes que dá existência à cidade. Esse equilíbrio é fundamental até mesmo entre cidadãos livres e iguais, por que eles não podem ocupar cargos simultaneamente (ARISTÓTELES, 2000, p. 171). Na sua Política, o filósofo aprofunda para o campo da teoria política o que esboçara na Ética, demonstrando que não é qualquer superioridade ou diferença que justifica a distribuição, por exemplo, de cargos públicos, assinalando em seguida, que somente a qualidade que possua nexo com o objeto é relevante para a vida política, posto que é razoável e proporcional. A justiça distributiva, pois, significa uma igualdade geométrica, na qual os objetos distribuídos o são segundo uma regra proporcional ao valor, à excelência de cada um para a comunidade, sendo esta a regra para a manutenção da ordem e harmonia na pólis. Em verdade, a igualdade distributiva não é propriamente uma “igualdade”, mas, antes, uma “proporcionalidade”, uma analogia, de aplicação nas relações do indivíduo com o coletivo e vice-versa. Já a justiça corretiva, nas lições eternas do filósofo, cuida não das relações dos indivíduos com a comunidade, mas das relações interpessoais. Trata-se de uma igualdade aritmética, em que o magistrado reinstaura a igualdade entre os indivíduos rompida para prática de um ato iníquo de um contra o outro. O meio é a aplicação de uma pena, em que o juiz, constatado o rompimento do meio-termo pelo ato injusto subtrai a parte excedente do iníquo e a adiciona parte da vítima, de modo que a eqüidade (ison), ou um ponto mais próximo dela, volte a prevalecer, restabelecendo, ainda que em parte, o status quo ante. Diversas concepções de igualdade – e, portanto, de justiça – ocupam corações e mentes dos juristas hodiernos. Grosso modo, podemos identificar as concepções libertárias e utilitárias, dentro das quais projeta uma ampla gama de opções e distinções por vezes sutis entre as escolas (DWORKIN, 1999, p. 357). As concepções utilitárias têm por base uma igualdade material, visando ao bem-estar comum, no qual deve o Estado dar “a cada qual segundo sua necessidade”, pretendendo proporcionar o máximo de benefícios ao coletivo com o mínimo de prejuízo. Nos dizeres de Joaquim Barbosa Gomes, A redistribuição de benefícios e ônus na sociedade tem o inegável efeito promover o bem-estar geral, eis que, ao se reduzirem a pobreza as iniqüidades, tendem igualmente a desaparecer o ressentimento, o rancor, a perda do auto-respeito decorrente da desigualdade econômica. (GOMES,2001, p. 68). Recuando um pouco no tempo, podemos chegar ao pensamento de Jean Jacques Rousseau, no seu clássico discurso “A origem da desigualdade entre os homens”. Identificava o filósofo genebrino a existência de duas desigualdades, a natural e a moral. A desigualdade natural diz respeito às características inatas do indivíduo (saúde, compleição, sexo etc.) e o problema da sua natureza encerra-se na definição da palavra (ROUSSEAU, s/d, p. 27). A desigualdade moral, por seu turno, teria sido uma invenção da sociedade com o fim de perpetuar o mando e a dominação inaugurados com o advento da propriedade privada, subordinação esta que inexistiria no estado de natureza. O direito positivo, criado em seqüência à propriedade privada, chancelou a posse daquela, impondo a guerra ou a dominação dos ricos contra os pobres. O entusiasta do bon sauvage sustentava que as distinções morais (ou seja, qualquer uma que se baseasse em critérios que não os naturais, tais como a inteligência e a aptidão) não deveriam ser contempladas pelo direito positivo, posto que antinaturais. Sendo o homem naturalmente bom, igual e livre, sua felicidade estaria condicionada ao retorno ao estado restabelecimento do valor intrínseco à desigualdade natural. natural, com o Inspirado no raciocínio, o pensador alemão Karl Marx, ao imaginar a história como uma linha contínua e com um sentido, enxergando na luta de classes o seu motor, previu que o capitalismo fatalmente sucumbiria diante de uma relação geométrica inversamente proporcional entre o número dos explorados e dos exploradores, os quais se engoliriam na competição de mercado até o monopólio.Desta maneira imaginou o pensador germânico que a formação da consciência de classe do proletariado, alienado pela ideologia e moral burguesas, conduziria a humanidade ao socialismo, ante-sala do comunismo, que representaria, por seu turno, o “fim da história”, a redenção do homem (MARX, 1993, p. 92). No comunismo, o homem retornaria à sua virtude inata e à vida comunal que teria existido antes do advento da propriedade privada. Neste seu retorno às origens, o homem já não teria direito a bens de acordo com as suas capacidades ousua produção, mas segundo as suas necessidades (MARX, s/d, p. 08), instalando - se, assim, a igualdade material entre os indivíduos. Numa outra seara, menos radical que a proposta de igualdade material, mas não menos utópica, há os que pugnam ser dever do governo pôr os homens estritamente no mesmo ponto de partida, ou seja, que é dever do Estado dotar os homens de uma quantidade mínima igual de recursos materiais para que, daí, eles possam competir livremente. É o caso do jusfilósofo John Rawls, para quem as desvantagens naturais devem ser compensadas com benesses sociais em nome daigualdade (RAWLS, 2003). Allan Bloom, analisando a teoria de justiça proposta por Rawls, aduziu que, para este, os que não têm vantagem, ou, para significar o que Rawls quer de fato dizer, os pobres, devem ser ouvidos – não condescendidos ou instruídos de como devem viver; e a atenção a eles dada deve ser com base no direito mais fundamental que é anterior às instituições e de acordo com os quais estas são formadas. Um homem não tem, como disse Platão, um direito ao que pode usar bem; ou, como disse Locke, ao que misturou ao seu trabalho; ou até, como disse Marx, ao que necessita; ele tem um direito ao que pensa que precisa para realizar o seu “plano de vida”, seja lá qual for. Em relação aos fins, o governo, para Rawls, deve ser o de laisser-faire com respeito aos meios para os fins, deve ser beaucoup faire. (BLOOM,1990, p. 317) No outro campo do embate filosófico, perfilam-se os autores que admitem a existência das desigualdades como condição necessária da sociedade, que podem, no máximo, ser mitigadas, mas jamais eliminadas. Argumenta-se que a idéia de Rousseau da “naturalidade boa” do homem não passa de um mito, visto que, mesmo entre as tribos mais remotas de índios, relações de poder se instauravam 1, e que os homens, sendo animais sociais e animais políticos, associam-se desde sempre visando à proteção mútua e à organização do trabalho para enfrentar as intempéries e a fome. Das diferenças de força, aptidão, talentos, gostos e habilidade surgiriam novas distinções que fatalmente levariam os indivíduos novamente a posições de desigualdade, que poderiam – existindo liberdade – ser transmitidas a seus descendentes na forma de ensinamentos, lições, legados, transmissão de valores e heranças materiais. O filósofo austríaco Friedrich Hayek, ao refletir sobre a igualdade e o mérito individual, afirmou: Do fato de que as pessoas são muito diferentes segue-se que, se dispensarmos a todas tratamento igual, o resultado será a desigualdade das suas posições reais e que a única maneira de colocarmos essas pessoas em posição de igualdade seria dispensarlhes tratamentos diferenciados Igualdade perante a lei e igualdade material não são, portanto, apenas categorias diferentes, mas mesmo conflitantes; podemos obter uma ou outra, mas não as duas ao mesmo tempo. (HAYEK, 1983, p.94). Para evitar a desigualação material ex post facto seria preciso a ação do Estado para equalizar os indivíduos, o que requer necessariamente a concentração do poder político. Ocorre que o Estado não é um ente etéreo, imparcial. É administrado por homens, os quais têm a tendência a agir em seu próprio benefício quando possuidores de poder suficiente para abusar do mesmo, como já alertava Montesquieu (1979). Dotados de poderes especiais e intrinsecamente absolutos para igualar os indivíduos, os “equalizadores” fatalmente estariam numa posição de poder francamente desigual em relação à maioria da população. 1 Deve-se sempre ressaltar que Rousseau nunca visitou uma tribo indígena, baseando suas observações nas descrições idílicas dos viajantes do Novo Mundo e em visitas a exposições de nativos, trazidos à Europa para este fim. E, nesta tendência cada vez maior de as sociedades democráticas delegarem poderes especiais ao Estado numa busca desenfreada por igualdade, Tocqueville enxergou o surgimento de um novo tipo de servidão: Acima desta massa, se ergue um poder imenso e tutelar que se encarrega, com exclusividade, de garantir os direitos de todos e de controlar os seus destinos. É absoluto, detalhado, regular, previdente e suave. Assemelharse-ia à autoridade paterna se, como esta, tivesse como objetivo preparar os homens para a idade adulta, mas, na realidade, o que faz é mantê-los irrevogavelmente na infância; Apetece-lhe que os cidadãos vivam bem, desde que não pensem em outras coisas. Interessa-lhe de bom grado seu bem-estar desde que seja seu único agente e árbitro. Olha por sua segurança e garante e atende suas necessidades, facilita seus prazeres, dirige seus principais assuntos, impulsiona sua indústria, regula suas sucessões testamentárias, divide suas heranças e, se pudesse, lhes desobrigaria por completo da maldição de pensar e viver. Desta forma, torna-se cada vez menos útil e raro o exercício do livre-arbítrio, circunscreve a vontade a um âmbito cada vez menor e arrebata pouco a pouco, de cada cidadão, sua própria personalidade. A igualdade foi preparando o homem para tudo isto; preparou-o para suportar e até para ver este processo como benéfico. (TOCQUEVILLE, 1988, p. 136). Para o pensador francês do século XIX, a presença de uma aristocracia2 era insuportável numa democracia, que pressupõe necessariamente a igualdade em direitos e deveres. A atribuição ao Estado do poder de eqüalizar materialmente os cidadãos conduz à concentração de poder entre os seus agentes, gerando, pois, uma nova aristocracia. Este processo, entretanto, não seria percebido imediatamente pelos cidadãos, senão pelos clarividentes que, todavia, evitam assinalar o perigo, pois sabem que as misérias que temem estão distantes e que provavelmente não alcançarão sua geração, mas a gerações futuras. Os males que às vezes traz a liberdade costumam ser imediatos: visíveis para todos e com conseqüências diretas sobre eles. Pelo contrário, os males que a extrema igualdade pode produzir só se manifestam pouco a pouco, insinuam-se gradualmente pelo corpo social; aparecem de tempos em tempos e,quando resultam violentos, o costume faz com que já não se advirtam.(TOCQUEVILLE, 1988, p. 105). O pensamento liberal traça uma divisão clara entre a igualdade de direitos e igualdade de oportunidades – garantida pela isonomia formal e políticas universalistas – e a igualdade material ou de rendas – tangíveis somente pela atuação desigual do Estado nos casos particulares. 2 Entendida no contexto não como os excelentes (aristoi) do pensamento aristotélico, mas como uma casta política hereditária portadora de direitos próprios superiores aos da plebe, mais próxima do conceito aristotélico de oligarquia. A igualdade fundamental dos indivíduos, para os liberais, deve ser a liberdade para exercer livremente suas potencialidades com o mínimo de interferência positiva ou negativa do Estado, o qual deve ter sua ação orientada para evitar monopólios e garantir o cumprimento das leis (FRIEDMAN, 1988). Uma sociedade deste tipo oferece possibilidades de ascensão social muito maiores que uma sociedade fechada (como sói ocorrer onde há ingerência estatal sobre múltiplos aspectos da vida privada), tendendo, assim, a uma diminuição progressiva das desigualdades, mas não a sua eliminação. A história do século XX deu razão à segunda corrente. Em nome da igualdade material regimes totalitários dominaram mais da metade da população mundial, promovendo, com o fim de eliminar as barreiras de classe que separavam os homens, o maior massacre conhecido da história humana, servindo, ainda, de móvel para uma desigualdade gritante entre os membros da burocracia estatal e os equalizados. 5. O SISTEMA DE COTAS E A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO O princípio da supremacia da Constituição requer-se que todas as situações jurídicas estejam conforme a letra da Carta Política. Absurdo seria o contrário, ou seja, se os preceitos constitucionais é que fossem interpretados à luz da legislação ordinária. A doutrina assinala a possibilidade de determinada norma padecer de inconstitucionalidade por ação ou omissão. A primeira – única de interesse ao presente trabalho – proclama a necessidade de compatibilidade vertical entre a norma inferior e a lei maior, devendo esta compatibilidade se apresentar, simultaneamente, no campo formal (ou seja, emanada de autoridades competentes, seguindo o rito previsto pela Constituição) ou material (consoante com os preceitos e princípios constitucionais) (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed.São Paulo: Atlas,p.60-66, 2009). O acesso às Universidades públicas se fundamenta na igualdade de condições entre os candidatos, sob a forma de exame vestibular igual para todos. Assim sendo, observamos que o sistema de cotas impõe uma alteração no sistema classificatório, dividindo as vagas com base não somente no mérito, mas em critérios de classe e de raça. A legalidade constitucional, a despeito da compulsão com que se emenda a Constituição, vive um momento de elevação. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes atenuando tensões normativas. De parte, isto serve de guia para o interprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. Estes são os papéis desempenhados pelos princípios: condensar valores; dar unidade ao sistema; condicionar a atividade do intérprete. Na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata. A dignidade da pessoa é um pressuposto de sua própria condição humana, de modo que o princípio vale mais que qualquer outro direito, é um valor e o seu princípio correspondente a dignidade da pessoa humana é um princípio que orienta todo o Estado Democrático de Direito, e há de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio, impõe-se, agora, que se precise o conceito de princípio.( MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas,p.60-66, 2009). Cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado (MANIFESTO em favor da Lei de Cotas e Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: lppuerj.net/olped/documentos/1745.pdf Acesso em 20 março. 2010).. Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro. A universidade é almejada pela parcela marginalizada da sociedade, pois proporciona condições melhores na vida social em geral. O nível de estudo possibilita a pessoa a abertura de um leque de vantagens que levam a auto-estima, seu desenvolvimento intelectual, sua valorização. Assim pode-se dizer que a dignidade é sinônimo também de igualdade. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos geneticamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade - limitação ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal. (SILVA,1994, p. 47). A importância do princípio da igualdade é evitar que a lei seja fonte de privilégios ou de perseguições, mas que sirva como reguladora da vida social e que trate eqüitativamente os cidadãos (MELLO, 2006, p. 10). Ainda, funciona, segundo Ávila (2006, p. 137), como regra, prevendo a proibição de tratamento discriminatório; como princípio, instituindo um estado igualitário como fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplicação do direito em função de elementos (critérios de diferenciação e finalidade da distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim). 6 A INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS Via de regra, os sistemas de cotas são instituídos nas Universidades por meio de resoluções de Conselhos Superiores. No caso alguns Estados, a política de reserva de vagas fora instituída por meio de Lei estadual. Há, ainda, projeto de lei tramitando no Congresso Nacional prevendo a adoção nacional de tais políticas por todas as instituições de ensino superior do país. Ao editarem tais resoluções, as Universidades se valem da autonomia didático-administrativa de que gozam por força do art. 207 da Constituição Federal. A autonomia universitária, entretanto, não se confunde com soberania, visto que as normas criadas pelas instituições de ensino superior não podem ir em sentido contrário à Constituição. Ora, a natureza jurídica do princípio da igualdade impõe que toda a sua limitação encontre eco na Constituição. Reza o inciso I, do art. 5º, da Carta Magna, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. A razão é óbvia. Direitos e garantias fundamentais, individuais ou coletivos, não podem ser interpretados restritivamente senão segundo a Constituição. Do contrário, seria possível ao legislador ordinário – ou a qualquer órgão público restringir tais princípios por meio de decretos, leis, medidas provisórias ou mesmo portarias e resoluções. Gomes (2003, p.10) sustenta a possibilidade, dentro da Carta de 1988, da adoção de tais políticas afirmando que nossa lei maior previu a reserva de vagas nos concursos públicos para deficientes físicos (Art. 37, VIII) e a proteção do mercado de trabalho feminino (Art. 7º, XX), tornando possível, pois, a dotação de critérios outros que não o mérito acadêmico para o acesso aos níveis superiores do ensino. Não cremos que a razão esteja, neste assunto, com o mestre. Houvesse o constituinte de 1988 pretendido a adoção de um sistema de cotas para o acesso ao nível superior a Constituição possuiria normas claras e explícitas sobre o tema, como o fez com os deficientes físicos e, com menos clareza, entretanto, mas ainda assim explicitamente, com as mulheres em relação ao mercado de trabalho. Ao contrário, o Constituinte de 1988 instituiu a igualdade de condição de acesso como um dos princípios da educação (Art. 206, I) e o acesso à educação superior “na medida da capacidade de cada um” (Art. 208, V). Ao adotar o sistema de cotas, as Universidades ou o legislador ordinário impõem que determinadas vagas poderão ser preenchidas por candidatos com notas menores, mas possuidores de determinadas qualidades morfológicas ou sociais. Não se pode dizer que o sistema de cotas não significa somente o beneficio a alguns candidatos. Cada candidato a uma vaga na Universidade possui o direito líquido e certo de ser tratado em igualdade de condições e de não ser discriminado senão pela sua classificação num sistema estritamente meritocrático demonstrado no artigo 208 inciso 5º da Constituição Federal. Desta forma, ao estabelecer como fatores de qualidades e condições que não poderiam, de início e por definição, ser compartilhados por todos os candidatos, o sistema de cotas beneficia alguns candidatos. Mas se trata de um benefício conseguido à custa do direito de todos os outros. Assim, o sistema de cotas se afigura como uma política restritiva de direitos de uma parcela dos candidatos – que não são necessariamente ricos ou brancos por estudarem em escolas particulares. Falta aos Conselhos Universitários, às Assembléias Legislativas, às Prefeituras e ao Congresso Nacional competência para, por meio de norma ordinária, restringir direitos e garantias fundamentais de quem quer que seja, e a que título for. Inconstitucional, pois, qualquer política de reserva de vagas que não esteja expressamente prevista na Constituição Federal, por ser nula norma infraconstitucional que limite ou restrinja direitos e garantias cujas restrições ou exceções devam estar necessariamente previstas expressamente no texto constitucional. Desta forma cotas para negros, índios e pardos nas universidades ou em concursos públicos não resolvem o problema. Do contrário mascaram a realidade, na medida em que revelam apenas uma política simbólica de custo zero, a quantidade de negros não é ampliada e ainda podem ter o condão de agravar o problema, na medida em que instituem a consciência estatal da raça, promovem a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade gerando a discrição reversa em relação aos brancos pobres, além de favorecerem a classe média de negros. Em outras palavras, seria constitucional que uma comissão composta por pessoas arbitrariamente pelas universidades diga a raça que alguém pertence? Quais são os critérios utilizados? E um país altamente miscigenado, como o Brasil , saber quem é ou não negro vai muito além do fenótipo. Após a Nigéria o Brasil é o país com maior carga genética africana no mundo.( DAMATA,Roberto, 1993,p.130,131.) 6.1 É POSSÍVEL O CRITÉRIO POR RAÇA NO BRASIL? Nesse sentido importa mencionar a pesquisa de ancestralidade genômica realizada em líderes negros brasileiros e pelo professor geneticista Pena (2007), professor titular do departamento de bioquímica e imunologia da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, a pedido da BBC do Brasil. Na ocasião, observou-se que aparência de uma pessoa diz muito pouco em relação à sua ancestralidade. O sambista Neguinho da Beija For, por exemplo, possui 67,1% de ascendência européia. A mesma coisa pode ser afirmada em relação a ginasta Daiane dos Santos e atriz Ildi Silva que possui olhos verdes, nas quais a ascendência européia é bem maior que a africana. Assim há no Brasil brancos na aparência que são africanos na ancestralidade. E há negros, na aparência que são europeus na ascendência. Sobre a possibilidade de se determinar cientificamente em grau mínimo de africanidade para cada brasileiro, o ponto de legitimar os descendentes de africanos a serem beneficiados por políticas afirmativas, a explicação do professor Sérgio Pena é preciso, e por isso merece a transcrição. A ancestralidade, após os avanços do Projeto de Genoma Humano, pode ser quantificada objetivamente. Implementamos em nosso laboratório exames de marcadores de DNA que permitem calcular o índice de ancestralidade africana, ou seja, estimar, para cada genoma humano, qual proporção originou na África. Recentemente publicamos um estudo demonstrando que no Brasil, em nível individual, a cor de um indivíduo tem muito baixa correlação com índice de ancestralidade africana. Isso quer dizer que em nosso país, a classificação morfológica como branco, preto ou pardo significa pouco em termos genômicos e geográficos, embora aparência física seja muito valorizada socialmente. A interpretação doa achados de nossa pesquisa é que a população brasileira atingiu um nível muito elevado de mistura gênica. A maioria dos brasileiros tem algum grau ancestralidade genômica africana.”( PENA, 1998, p. 1-3). Infinitos são os questionamentos possíveis em relação aos critérios segregatórios (se existe algum critério) de definição racial utilizada pela Comissão Racial das Universidades em especial a UNB por exemplo: quantos por cento de ancestralidade africana faz alguém ser considerado negro? E se a pessoa for negra na ancestralidade e branca na aparência, e nunca tiver sofrido preconceito ou discriminação, isso faz com que ela seja beneficiária da medida? E se o indivíduo negro estrangeiro tiver acabado de chegar no Brasil, para aqui ser residente, ele também poderá ser beneficiário da política? E se o negro não descender de escravos, ele terá direito? E o branco na aparência que comprovar descender de negros de escravos, poderá ter acesso privilegiado? E o negro que descender de negros que possuíram escravos, também poderá ser beneficiário da política? As coletas censitárias realizadas entre 1890 a 1940, o critério racial não esteve nas pesquisas. E, quando voltou aos levantamentos,o resultado foi de uma extraordinária miscelânea racial. Na pesquisa nacional por Amostra de domicílios – PNAD, realizada em 1976, deixou-se livre ao pesquisado realizar sua auto classificação. Á pergunta:Qual é a cor do(a) senhor(a)?, caberia ao entrevistador penas anotar a resposta, ainda que esta lhe parecesse estranha. Por conseqüência, identificaram-se espantosas 135 cores no país, o que demonstra que o brasileiro não possui a consciência exata à que cor pertence, o que é produto de um Estado não racializado: Acastanhada, agalegada, alva, alva-escura, alvarenta, alvarinta, alvarosada, alvinha, amarela, amarelada, amarela queimada, amarelosa, amorenada, avermelhada, azul, azul-marinho, baiano, bem-branca, bem-clara, bem-morena, branca, branca avermelhada, branca melada, branca morena, branca pálida, branca queimada, branca sardenta, branca suja, branguiça, branquinho, bronze, bronzeada, bugrezinha-escura, burro-quando-foge, cabloca, cabo-verde, café, café-com-leite, canela, canelada, cardão, castanha, castanha clara, castanha escura, chocolate, clara, clarinha, cobre,corada, cor de café, cor de canela, cor de cuia, cor de leite, cor de ouro, cor de rosa,cor-firma, crioula, encerada, enxofrada, esbranquecimento, escura, escurinha, fogoio, galega, galegada, jambo, laranja, lilás, loira, loira clara, loura, lourinha, malaia, marinheiro, marrom, meio amarela, meio banca, meio morena, meio preta, melada, mestiça, miscigenação, mista, morena,morena bem chegada, morena bronzeada, morena canela, morena jambo, morenada, morena escura, morena fechada, morenão, morena parda, morena roxa, morena ruiva, morena trigueira, moreninha, mulata, mulatinha, negra, negrota, pálida, paraíba, parda, parda clara, polaca, pouco clara, pouco morena, preta, pretinha, puxa para branca, quase negra, queimada, queimada de praia, queimada de sol, regular, retinta, rosa, rosada, rosa queimada, roxa, ruiva, russo, sapecada, sarará, tostada, trigo, trigueira, turva, verde, vermelha. (DAMATA,Roberto. 1993,p.130-131). O antropólogo DaMatta (1993, p. 130-131), relata suas considerações sobre as diferenças culturais existentes na sociedade norte-americana e na brasileira: Nos Estados Unidos,a identidade social não se constituiu a partir de uma fábula das três raças, que as apresenta como simbolicamente complementares. Muito pelo contrário a experiência americana se traduz numa ideologia na qual a identidade é englobada exclusivamente pelo ‘branco’.Assim para ser’ americano’ é preciso se deixar englobar pelos valores e instituições do mundo ’anglo’, que detém a hegemonia e opera segundo uma lógica bipolar fundada na exclusão . Já no Brasil, a experiência com a hierarquia, a aristocracia, a escravidão e coma as diversas tribos indígenas que ocupavam o território colonizado pelos portugueses engendrou um modo de percepção radicalmente diverso.Tal percepção se faz por meio de um credo no qual se postula um ‘encontro’ de três raças que ocupariam posições diferenciadas, mas seriam equivalentes dentro de um verdadeiro triângulo ideológico. A fábula divide a totalidade brasileira em três unidades complementares e indispensáveis que admitem um jogo complexo entre si. No Brasil, índio,branco,e negro se relacionam por uma lógica de inclusividade, articulando-se em planos de oposição hierárquica ou complementar. Com isso,o Brasil pode ser lido como ‘branco,’negro’ou ‘índio, segundo se queira acentuar( ou negar) diferentes aspectos da cultura e da sociedade brasileira.Qualquer brasileiro pode então dizer , que nos planos da alegria, do ritmo e da opressão política e social e social, o Brasil é negro, mas que é índio quando se trata de acentuar a tenacidade de uma sintonia profunda coma natureza.Por outro lado, esses elementos se articulam através de uma língua nacional e de instituições sociais que são a contribuição do branco-português, que nessa concepção ideológica, atua como elemento catalisador desses elementos, numa mistura coerente e ideologicamente harmoniosa..Afinal, não se pode esquecer que o mestiço (como entidade e politicamente valorizada) é um elemento fundamental da ideologia nacional brasileira, em contraste com o que acontece nos Estados Unidos , sociedade na qual até hoje a mistura e a ambigüidade são representadas como negativas. Assim intensa miscigenação brasileira inviabiliza a pretensão de criar programas afirmativos baseados na raça, porque não haveria como determinar quem, efetivamente, é negro no Brasil. Retroceder à utilização de critérios objetivos para determinar a ancestralidade genômica, por outro lado, implica custos sociais seríssimos, que não podem ser ignorados e que certamente não compensarão eventuais ganhos que a política poderá trazer. Devemos observar o Brasil como exemplo para o mundo do século XXI. O convívio harmônico entre brasileiros natos e imigrantes das mais diferentes culturas, religiões e raças é um ativo absolutamente estratégico nesse século de tantos conflitos de culturas e religiões. As tentativas de racialização colocam em risco justamente o que temos de diferente dos outros países. Ainda que se discorde tanto da existência da democracia racial, como do homem cordial no Brasil, não se pode negar a importância oriunda da fixação desses mitos. Ferreira (2004, p. 558) define o mito como uma: Narrativa de significação transmitida de geração em geração e considerada verdadeira ou autêntica dentro de um grupo, tendo a forma de um relato sobre a origem de determinado fenômeno ou instituição e pelo qual se formula uma explicação da ordem natural e social e de aspectos da condição humana. No Brasil diferentemente que aconteceu nos Estados Unidos, a força do mito da democracia racial fez com que jamais se tolerasse qualquer tipo de limitação de direitos baseado na raça. Neste país, não há qualquer proibição de que os negros dividam com os brancos a vizinhança em prédios luxuosos ou, então, que compartilhem da pobreza nas favelas. Essa, talvez, seja uma das funções do mito: incentivar, no imaginário social, a intolerância à discriminação. Manifestações isoladas de preconceito e de discriminação, por outro lado, sempre existirão, em qualquer sociedade, porque não se pode dominar a esfera do pensamento individual. Mas as leis e os costumes sociais no Brasil já agem incessantemente para tentar combater que o preconceito se propague e se transforme em discriminação. Assim também entende DaMatta (1987) , que em debate realizado sobre as diferenças dos sistema adotado no Brasil e nos Estados Unidos, expressou a necessidade de aprofundar a discussão no Brasil sobre a democracia racial, a fim de: ressaltar o fato de que a idéia de que temos uma democracia racial é algo respeitável. Quanto mais não seja, porque apesar do nosso tenebroso passado escravocrata, saímos do escravismo com um sistema de preconceito, é certo, mas sem as famosas “ Leis Jim Crow’ americanas, que implementavam e, pior que isso, legitimavam o racismo, por meio da segregação no campo legal. Não se trataconvém enfatizar mal-entendidos- de utilizar a expressão no seu sentido mistificador, mas de resgatá-la como um patrimônio[...]. (DAMATTA, 1987, p. 74) No Brasil, a existência de valores nacionais, comuns a todas as raças parece quebrar o estigma da classificação racial maniqueísta. Encontram-se elementos da cultura africana em praticamente todos os ícones do orgulho nacional seja na identidade que o brasileiro tenta construir, seja na imagem do país difundida no exterior, como samba, carnaval, futebol, capoeira, pagode, chorinho, mulata e molejo. Desse modo, existem valores nacionais brasileiros que são comuns a todos os tipos de raciais que foram o povo. Por não ter havido a separação das pessoas por causa da cor, foi possível criar um sentimento da nação que não distingue a cultura própria dos negros. A unidade do Brasil não depende da pureza das raças, mas antes da lealdade de todas elas a certos valores essencialmente brasileiros, de importância comum a todos. O problema da relativa falta de integração do negro às camadas sociais mais elevadas pode ser resolvido no Brasil sem que desperte manifestações de ódio racial extremado ou violento. Isso somente se torna possível porque, no âmbito social, a nossa comunidade foi capaz de desenvolver a partir da interpenetração das culturas as mais diversas e, na esfera biológica, houve uma forte miscigenação entre as raças. Tentar implementar ações afirmativas em que compõem o país, e, em vez de promover a inserção dos afrodescendentes,criar esferas sociais apartadas, daqueles que são beneficiados pelas medidas e dos não são.Não podemos incidir no erro de querer mitigar as diferenças entre o Brasil e os Estados Unidos. Muitos autores que escreveram sobre as ações afirmativas procuram destacar que as diferenças entre os países residem tão somente na forma de encarar o problema: os Estados Unidos fizeram a opção, enquanto que, no Brasil, aparentemente não se discute o tema e, portanto, se difunde a idéia de que vivemos um paraíso racial. As diferenças existem são muitas, e por isso ensejam formas diferentes de encarar a realidade. O fato de que ambos existir preconceito e discriminação não significa que a origem do preconceito esteja no mesmo fato: No Brasil, muitas vezes a ascendência africana pode ser suavizada, outras vezes esquecida, seja por questões econômicas, assertiva de que no Brasil negro rico vira branco e pobre branco vira negro, seja pelo fenótipo apresentado a chamada válvula de escape do mulato. 6.2 O ORDENAMENTO JURÍDICO Em Tribunais de todo o país a questão está em vogo, decisões conflitantes têm surgido nos âmbitos estaduais. O Superior Tribunal Federal ainda não colocou fim à questão. A Constituição Federal assim prevê em seu artigo 208: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a nele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; [...] IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...] A interpretação do artigo supracitado é literal, é direito constitucional o acesso a todos ao ensino fundamental e médio gratuitos. Todavia, o acesso aos níveis mais elevados, ou seja, nas Universidades, é adotada a meritocracia. Na decisão liminar que suspendeu as cotas nas Universidades Estaduais do Estado do Rio de Janeiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 09/2009 proposta no Tribunal de Justiça em face da Lei Estadual 5.346/08, que estabelece o “Novo Sistema de Cotas para Ingresso nas Universidades Estaduais” o Desembargador José Carlos S. Murta Ribeiro argumenta que as Ações Afirmativas são válidas quando aplicadas em momento oportuno. Alega ainda que a Constituição Federal não prevê o acesso a todos ao Ensino Superior como faz com os níveis fundamental e médio, cabendo a cada um, segundo a sua capacidade, o ingresso em níveis mais elevados de ensino. Muitos, com o intuito de defender as cotas, conclamam o princípio da igualdade, alegando que aos negros ele não é verdadeiramente efetivado, já que desde épocas mais remotas passam por constrangimentos, discriminações e, consequentemente, possuem menores oportunidades de acesso ao ensino superior. Os Direitos Fundamentais costumam ser divididos, por alguns autores, em gerações. Tais direitos, devido ao desenvolvimento da sociedade, foram sendo ampliados, estendidos. Não se pode dizer que a Primeira Geração é mais importante que a Terceira, por exemplo, haja vista o momento histórico de cada uma. Uma geração não exclui outra, apenas a complementa e a adapta ao momento e às necessidades. Essa evolução dos Direitos Fundamentais garante a todo cidadão não só a existência legal do direito, mas sua efetividade. Tais direitos possuem características que não podem ser afastadas, tais como o da universalidade, irrenunciabilidade, da aplicabilidade imediata, entre outros. Salienta-se que um princípio não tem supremacia sobre outro, eles são aplicados de acordo com o caso, em favor do bem estar público e coletivo, sobressaindo sim sobre os interesses individuais. Em relação às cotas tem-se alegado que o direito à igualdade, que é espécie dos Direitos Fundamentais, dá sustentação ao sistema, tendo em vista que tal direito não é devidamente aplicado aos negros, que é uma forma de reparar injustiças sofridas ao longo dos séculos, de maior proteção, em busca da recuperação de oportunidades. 6.3 IGUAIS SEM DISTINÇÃO A separação de indivíduos pela cor da pele, sexo, crença religiosa, é uma forma de preconceito, igualdade é democracia e raça é diferença. O princípio da igualdade será substituído pelo da diferença. Se todos são iguais geneticamente, independente do fenótipo, e pesquisas comprovam que o desempenho de alunos cotistas em pouco difere dos não cotistas, qual a lógica das cotas? A concorrência nos vestibulares é o que mais diminui a incidência de alunos negros, índios, pobres, nas Universidades. A aprovação no processo seletivo através de um percentual reservado a estes alunos ou devido a um acréscimo na nota facilita o ingresso dos mesmos ao nível superior, entretanto mascara uma realidade que vem de bem antes. Apesar de não terem existido no país leis segregacionistas ou extermínio em massa de negros, como no holocausto, o preconceito sempre existiu. Entretanto, tal discriminação nunca impediu grupos negros ou indígenas de freqüentar o mesmo lugar, a mesma escola, ou ônibus, do restante da sociedade. O preconceito não se justifica, mas também não serve de subsídio para garantir privilégios. Tal situação poderá fazer com que o implícito se explicite, e surja uma real separação em “raças” na sociedade. Há que se falar ainda que vários povos já foram vítimas de massacres, torturas, guerras, discriminações e não se encaixam em nenhuma espécie de cotas. É o exemplo dos imigrantes japoneses, alemães, das prostitutas, dos homossexuais, dos protestantes, entre outros. 6.4 POR QUE AS COTAS NÃO VÃO MELHORAR A EDUCAÇÃO BRASILEIRA? A criação de cotas para alunos entrarem no ensino superior é uma medida que alivia sendo que a origem desta problemática é a péssima qualidade do ensino público e a distância entre seus alunos e os que freqüentam rede privada. De acordo com o Índice de Desenvolvimento da Educação que avalia o desempenho dos alunos em língua portuguesa e matemática e sua aprovação, as escolas particulares estão em média 2 pontos na frente das pública, numa escala de 0 a 10. A distância só aumenta com o avançar das séries. Em 2007, 90% dos alunos do 3º ano do ensino médio da rede pública não haviam aprendido o conteúdo esperado. A educação ruim não será sanada com mudanças no vestibular, menos ainda com adoção de cotas, mas pode sim dividir a sociedade brasileira, evidenciando o racismo (Revista Época, 06 de abril de 2009 p. 88, 89). Reservar parte dos milhões de vagas em universidades públicas não vai resolver a vida de milhões de estudantes que passam 11 anos em escolas públicas sem qualidade. Os verdadeiros excluídos são os alunos que estão nas escolas públicas que no final da 4ª série em 2007 14% dos alunos foram reprovados no final desta etapa,entre a 5ª e 8ª séries, um em cada cinco destes alunos é analfabeto funcional, com isto não consegue entender um texto e só escreve copiando. No 1º ano do ensino médio 43% dos alunos chegam fora da idade correta uma ou mais reprovações, já no 3º ano do ensino médio que ficaram, em 2007, 90% concluíram a escola sem saber localizar o raio e o diâmetro de uma circunferência. O país investiu em 2006 dez vezes mais no ensino superior do que na educação básica, portanto ao invés de investir na base do ensino o governo amplia o investimento no nível superior sem ter dado uma formação adequada no ensino médio (Censo Escolar 2007; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacional Anísio Teixeira). 7 OPINIÕES SOBRE O SISTEMA DE COTAS 7.1 OPINIÕES CONTRÁRIAS ÀS COTAS RACIAIS O processo de repercussão nacional de Geovane Peequeleto Fialho cujo advogado é Caetano Cuervo Pumo, e que levou a audiência pública que ocorreu entre os dias 03/03/2010 a 05/03/2010 pelo STF e sendo um dos alunos que foi excluído pelo sistema de cotas da UFRS onde o mesmo passou em 133º, sendo que tinham 166 vagas, mas pelo sistema de cotas teriam preferência 30% quem estudou em escola pública destes 50% negros e índios. O colégio militar é um colégio público, mas que seus estudantes são de classe média a alta, onde a média do Enem foi de 74% sendo que as escolas privadas do sul foi de 64%. Os alunos do colégio público militar tem aula de manhã e de tarde. A escola militar em 2009 aprovou 61% dos alunos que passaram no vestibular da URFS. A questão é se este critério esta correto, ser simplesmente aluno de escola pública é ter direito a este sistema de cotas, não seria viável declarar hipossuficiência assim como se quer requerer assistência judiciária. Os alunos provindos do colégio militar do Sul estão sendo beneficiados duas vezes, estudam o ensino médio e fundamental gratuitamente em um bom colégio e ainda entram na universidade pelo sistema de cotas. O advogado Caetano disse na 1ª audiência pública no dia 03/03/2010 sobre a política ações afirmativas pra reserva de vagas em curso superior que [...]” já defendi alunos que trabalharam para pagar estudos em escolas particulares, outros que eram bolsistas e que não entraram no sistema de cotas por ser critério ter estudado em escola pública sem mais nenhuma outra investigação como faz o PROUNI ( Programa Universidade pra Todos) dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos, o ProUni conta com um sistema de seleção informatizado e impessoal, que confere transparência e segurança ao processo. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) conjugando-se, desse modo, inclusão à qualidade e mérito dos estudantes com melhores desempenhos acadêmicos. A cota gera outra discriminação, exclui sem saber quem, e inclui também. Será que as pessoas incluídas precisam realmente ultrapassarem as que conseguiram por mérito. Acaba este sistema fazendo o objetivo inverso. PUMO.Caetano Cuervo, audiência 03 de março 2010). Atualmente a universidade que tem ação afirmativa julga-se que ela é totalmente justa, sendo uma questão até política, mas o critério que utilizam é baseado na presunção. Até hoje só se falou em ações afirmativas, mas, não nos seus critérios. Aliás como se chegou neste critério, pode uma universidade criar um sem força de lei? As ações afirmativas são essenciais para um estado democrático de direito, isto é pacífico, primícia básica sem discussão. Mas devemos olhar para os meios em que são aplicados para a sociedade. É importante salientar que as universidades tem suas autonomias, mas o Poder Judiciário esta acima delas. No ano de 2007, o procedimento para dizer que era negro e quem era branco na UnB, houve o escândalo dos gêmeos univitelinos Alex e Alan Teixeira da Cunha quando a Comissão Racial decidiu que os gêmeos idênticos , pertenciam a raças diferentes. Assim, a partir de 2008, o critério utilizado pelo UnB modificou-se e passou ser apenas entrevista pessoal, realizada pela Comissão Racial. A composição da Comissão ainda permanece secreta. Os critério para designação racial, idem. Já ano de 2004, o irmão da candidata Fernanda Souza Lopes de Oliveira, foi reconhecido como negro, mas ela não, apesar de ambos serem filhos dos mesmos pais. A sentença contrária a Comissão Racial foi proferida pela 21ª Vara Federal na Seção Judiciária de Brasília, no processo 2004.34.00.002174-8, já em 2008, foi a vez de injustiçarem Joel Carvalho de Aguiar, de 35 anos, considerado branco pela Comissão. A filha, Lua Resende Aguiar, de 16 anos, foi considerada negra, apesar de Joel ter sido casado com uma branca. Um dia após o caso ser revelado pelo jornal O CORREIO BRAZILIENSE, a Comissão voltou atrás. Joel recebeu um telefonema e teve, então, o direito de concorrer como se negro fosse. 7.2 OPINIÕES FAVORÁVEIS ÀS COTAS RACIAIS O Ministro da Secretária Especial de políticas públicas de Igualdade Social Edson Santos Souza, este na audiência pública sobre ações afirmativas pra reserva de vagas em curso superior. Sendo favorável a implantação da mesma, afirma: A decisão terá um impacto muito grande na sociedade brasileira em que 50.06% autos declarados pardos ou negros, na pesquisa nacional por amostragem em domicílio. A abolição infelizmente não veio acompanhada de medidas afirmativas muito ainda tem de ser feito no Brasil para mudar o quadro de desigualdades, o negro ficou desprovido dos instrumentos de inclusão de forma qualificada na sociedade, como acesso às terras , trabalho e educação que não foram observadas na abolição da escravidão.A conseqüência é trágica por esta falta ao verificar os números da média de estudo da população negra é menor 1.8% que os indivíduos na mesma faixa etária, e a taxa de analfabetismo da população negra com 15 anos ou mais é menor 2.2% em relação aos brancos do nosso país, o que gera um verdadeiro “ hiato” um abismo no nosso país. Na questão trabalho e renda 10% mais pobres os negros são 73.7% e os brancos 25.4, sendo 10% dos mais ricos 15% são negros contra 82,7% da população branca, pois, todos estes dados demonstram a necessidade da intervenção do Estado. Aristóteles na Grécia antiga já falava do tratamento desigual aos desiguais. Rui Barbosa recupera também na oração dos moços que diz’”que igualdade consiste em tratar os igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais. O terceiro e último dia da audiência pública sobre as cotas raciais foi presenteada com a ilustre presença do professor da USP, Fábio Konder Comparato, sua fala ressaltou o artigos 3º e 4º da Constituição Federal: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. (grifos nossos). O professor Fábio Comparato retrata que estas normas são cogentes e não de disposições facultativas, tem sido mal interpretado, pois não se percebe o conteúdo ativo que está dentro desta norma constitucional que é o promover o bem de todos não se trata simplesmente de deixar o Estado se mover com movimentos e pressões, promover é dar rumo. Este rumo é republicano bem comum de todos. Sendo assim proibida a discriminação. Para ele existem dois tipos de discriminação a “clássica” e a “omissiva” que é quando os poderes públicos não tomam as medidas indispensáveis para fazer cessar um situação de inferioridade, injusta e inaceitável para determinados grupos sociais. A própria constituição tem duas disposições específicas em aplicação artigo 7º, inciso XX, e artigo 37, inciso VIII, ao princípio da redução das desigualdades sociais. Mas ainda estamos a discutir uma política para dar aos negros que vivem no território brasileiro uma posição de relativa igualdade dos demais brasileiros, mas não se discuti até hoje como quase quatro séculos de escravidão menor leve necessidade ética e jurídica de se dar aos descendentes de negros e índios a mínima compensação por um estado de estabilidade no qual eles foram reduzidos pelos grupos dirigentes. O assunto não deve ser decidido pelo STF que só julga a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de políticas públicas que o descumprimento do artigo 3º da Constituição Federal, o qual representa a desfiguração por completo do perfil de justiça social que a Constituição procurou imprimir ao Estado brasileiro. 8 A MANIPULAÇÃO DOS INDICADORES SOCIAIS ENVOLVENDO A RAÇA Assertivas categóricas de que o Brasil se constitui em um País racista, tomando por base apenas os dados estatísticos, que revelam a precária situação vivenciada pelos negros (aqui considerados a junção das categorias preta e parda), em comparação com os brancos, precisam ser analisadas com muita cautela. Isto porque os números muitas vezes são interpretados como se fossem provas irrefutáveis de racismo, o que, neste País, certamente não corresponde à verdade. Manifestações isoladas de preconceito e de discriminação existem e são inegáveis. Mas daí a concluir que o Brasil é um país racista e que diferencia o exercício de direitos com base na cor é querer forçar uma realidade inexistente. Por racismo, deveríamos então chegar ao absurdo de admitir que, no Brasil, os amarelos oprimem os brancos, pois aqueles ganham em média o dobre destes: 7,4 salários mínimos contra 3,8! (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006). É importante esclarecer, ainda, que muitas vezes os índices relacionados à participação dos negros no ensino superior são manipulados. Por exemplo, quando se utiliza da afirmação de que "Apenas 3% dos pretos estão no curso superior, olvida-se, curiosamente, a categoria dos pardos, que são 38% da população e que representam 18% dos estudantes em nível universitário. Entretanto, a categoria parda é de pronto lembrada quando se quer discursar que os "negros representam a metade da população” (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006). Com efeito, a sub-representatividade dos negros brasileiros está diretamente relacionada às profissões nas quais se faz necessário um maior investimento financeiro, seja pelo alto valor das mensalidades cobradas em tais cursos pelas universidades particulares, seja pelos gastos com o material utilizado na profissão. Como mencionado, a representação dos negros no ensino superior é de aproximadamente 21% dos estudantes (18% de pardos e 3% de pretos). No entanto, a representação no curso de Odontologia é inferior a 10% e em Medicina é inferior a 15%, cursos estes que, pelos altos custos dos materiais, terminam afastando os representação dos negros é, na média, 38%, no de Letras, 29% e no de Matemática, 33%, áreas em que o investimento do aluno com material não é tão relevante. Observe-se que até mesmo o turno do curso escolhido gera fator determinante para a participação dos negros. No curso de História, por exemplo, a participação dos negros chega a 46%, no turno noturno! A execeção parece ficar por conta do curso de Direito, que é eminentemente teórico, mas a concorrência mui to alta, nas universidades públicas, termina por afastar a população menos preparada. A representação negra no curso de Direito fica em torno de 14% (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006). Sabemos que os números e as estatísticas não falam por si, mas podem ser eloqüentes quando revelam que a pobreza no Brasil tem todas as cores. De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006, entre 43 milhões de pessoas de 18 a 30 anos de idade, 12,9 milhões tinham renda familiar per capita de meio salário mínimo ou menos. Neste grupo mais pobre, 30% classificavam-se a si mesmos como "brancos", 9% como "pretos", e 60% como "pardos". Desses 12,9 milhões, apenas 21% dos "brancos" e 16% dos "pretos" e "pardos" haviam completado o ensino médio, mas muito poucos, de qualquer cor, continuaram estudando depois disso. Basicamente, são diferenças de renda, com tudo que vem associado a elas, e não de cor, que limitam o acesso ao ensino superior. As estatísticas normalmente veiculadas levam em consideração o total de brancos, independentemente de renda, e o total de negros, também independentemente de renda. Acontece que, desta forma, o grupo comparado passa a ser muito diverso entre si. É preciso então verificar se esse discurso de verdade que apela para o racismo no Brasil e para o fosso existente entre brancos e negros está correto, ou se, do contrário, verdadeiramente revela um abismo entre ricos e pobres. 9 CONCLUSÃO Ao longo deste trabalho buscamos compreender o fenômeno das cotas raciais. Dedicamo-nos ao seu estudo histórico comparado e à análise de sua evolução e formas no Brasil. Também estudamos diversos aspectos ligados ao princípio da igualdade, base fundamental de uma nação democrática, não nos furtando, ainda, à fundamentação teórico-filosófica que ampara as concepções de justiça vigentes em nossa civilização, aplicáveis à interpretação do sistema de cotas. Fizemos, igualmente, um escorço histórico da missão civilizacional do ensino superior, aprofundando-nos, ainda, na função social da Universidade no ordenamento jurídico brasileiro, dedicando especial atenção às desigualdades raciais e sociais nas Universidades pátrias. Demonstramos que o critério raça não é viável para um país como Brasil,onde temos várias raças um miscigenação. Por fim, procedemos à exegese do sistema de cotas à luz dos procedimentos de interpretação constitucional. De tudo quanto expusemos, podemos concluir pela completa inconstitucionalidade da adoção do sistema de cotas pelas Universidades brasileiras. As cotas são inconstitucionais, em primeiro lugar, por não poderem ser instituídas senão por emenda constitucional. É incabível a interpretação restritiva de direitos e garantias constitucionais, missão que compete com restrições somente ao poder constituinte derivado. Incompatíveis, também, as cotas com o ordenamento constitucional brasileiro, por se valerem de fatores de discriminação expressamente repudiados pelo constituinte originário para preferir ou preterir candidatos ao acesso ao ensino superior. O regime de cotas tampouco sobrevive a um processo de interpretação lógico e sistemático da Constituição. Nossa Carta Magna não alçou a igualdade material a um patamar de objetivo supremo e absoluto, capaz de suprimir ou dirimir direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal sequer pressupôs a universalização do ensino superior, prescrevendo expressamente o princípio meritocrático a orientar os processos seletivos. Não obstante, o regime de reserva de vagas é, ainda, desproporcional. Desproporcional, primeiro, por não ser adequado ao fim manifesto de “democratizar” o acesso ao ensino superior e por pretender atacar um problema a reconhecida defasagem do ensino fundamental e médio públicos – mirando num de seus sintomas: as dificuldades de acesso à Universidade. Estritamente desproporcional, por ao pretender corrigir injustiças atribuindo bônus e ônus a indivíduos com base em sua condição racial e social, independentemente de serem os afetados efetivamente merecedores da pecha de injustos ou de injustiçados. Por fim, não pode ser proporcional uma política que se fundamente na afirmação da raça como critério político válido para a desigualdade formal entre os homens. Nenhuma sociedade democrática pode suportar um regime de desigualdade formal entre os cidadãos, mesmo sob a promessa de um futuro hipoteticamente melhor. REFERÊNCIAS ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2005 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. BRASIL. Lei 12.288/2010. Institui o Estatuto da Desigualdade Racial. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/consulta.asp? Tipo_Cons=6&orderby=0&Flag=1&RAD_TIP=PLS&str_tipo=XXX&selAtivo=XX X&selInativo=XXX&radAtivo=S&txt_num=213&txt_ano=2003&btnSubmit=pesq uisar>. Acesso em: 12/04/2010 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. BLOOM, Allan. Gigantes e anões: Ensaios (1960-1990). São Paulo: Best Seller, 1990. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 3 ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. BRASIL. Pesquisa Nacional por amostra de Domicílios. Brasília: IBGE, 2006. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2 003/ta bsintese.shtm>Acesso em : 20/05/2010. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.. In SILVA, Alexandre Vitorino. O desafio das ações afirmativas no direito brasileiro.3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999. COMPARATO, Fábio Konder. Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (EDUCAFRO). In: AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATICA DE RESERVA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR. Supremo Tribunal Federal. Notas Taquigráficas. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=processoAudienciaPublicaAcaoAfirmativa>. Acesso em: 23/06/2010. CERQUEIRA,ThalesTácito.Cotas para Negros Discriminação ou Reverso. Consulex, Distrito Federa,l n 230, p.26-33,agosto 2006. Chaves, Arthur Pinheiro. O Sistema de Reservas de Vagas em Universidades Públicas brasileiras.Revista do Tribunal de Regional Federal da Primeira Região,Distrito Federal,n 11/12,p.85,86,Novembro/Dezembro 2007 CASTRO, Dayse Starling Lima (Coord). Direito público: constitucional, eleitoral, processo e jurisdição constitucionais, administrativo, previdenciário, tributário. Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada,2009. DAMATA,Roberto.Conta de Mentiroso:sete ensaios de antropologia brasileira. Rio de Janeiro:Rocco,p.130,131, 1993. DWORKIN, Ronald.O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999 FENÓTIPO. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki. Acesso em: 12 maio. 2010. BRASIL. Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – IBGE. Metodologia do Censo Demográfico 2000. Rio de Janeiro, 2003. Disponível em:http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/metodologia/ default.shtm Acesso em: 20 abr. 2010. FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo: Abril Cultural, 1988 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O debate constitucional sobre as Ações Afirmativas. Disponível em:<http://www.mundojuridico.com.br> Acesso em: 20/06/2010. http://www.tvjustica.jus.br/>. Acessso em:05.03.2010. HAYEK, Friedrich. Os fundamentos da liberdade. Brasília: Editora da UnB, 1983 TOCQUEVILLE, Alexis de. Igualdade social e liberdade política. São Paulo:Nerman, 1988. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAL ANÍCIO TEIXEIRA. Censo Escolar 2007. Disponível em: <http://www.inep.gov.br/imprensa/noticias/censo/escolar/news08_01.htm>. Acesso em: 01.04.2010. KAMEL, Ali. Não samos racistas : Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor . Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006 MAGNOLI, Demétrio. Desiguais perante a lei. Disponível em: <http://www.consciencia.net/2003/07/26/magnoli.html>. Acesso em 02/05/2010. ___________________. Monstros tristonhos. Revista Pangea. Disponível em: <http://www.clubemundo.com.br/revistapangea/show_news.asp?n=370&ed=1>. Acesso em 08/04/2010. ___________________. Uma gota de sangue: história do pensamento racial. São Paulo: Editora Contexto, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª.ed. São Paulo. Editora Atlas, 2009. MANIFESTO em favor da Lei de Cotas e Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: lpp-uerj.net/olped/documentos/1745.pdf Acesso em 20 março. 2010. MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979 Martin Luther King- contrário a política de cotas raciais – em 28/08/1963 MARX, Karl. Crítica ao programa de Gotha. Edição The Marxists Internet Archive. Impresso. S/l, s/d. disponível em http://www.dominiopublico.gov.br>. Acesso em: 01.04.2010 PENA, Sérgio. Os Múltiplos Significados da Palavra Raça. In: Folha da São Paulo, São Paulo. Opinião. Tendências e Debates, p.1-3, 21 de dezembro,1998. PENA, Sérgio; BORTOLINI, Maria C. Pode a genética definir quem deve se beneficiar das cotas universitárias e demais ações afirmativas? Estudos Avançados, São Paulo, nº 18, p. 31-50, 2004. ___________. Parecer do professor do departamento de Bioquímica da UFMG. Disponível em: <http//WWW.bbc.co.uk/portuguese/repórter bbcstory/2007/05dna-neguinho-cg.stml>. Acessso em: 03.05.2010. Revista Época.Cotas Raciais. Rio de Janeiro: Ed. Globo. 06.04.2009. Revista Brasileira de Educação v. 12 n. 34 jan./abr. 2007. RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SOWELL, Thomas. Ação afirmativa ao redor do mundo: estudo empírico. Rio de Janeiro: UniverCidade Editora, 2004. Santos, Boaventura Santos .Justiça Social e Justiça Histórica.Jornal Folha de São Paulo,São Paulo,p A3,26 de agosto 2009 TOCQUEVILLE, Alexis de. Igualdade social e liberdade política. São Paulo: Nerman, 1988. VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definições e fins do direito. São Paulo: Atlas, 1977 . ANEXO(S) ANEXO A- REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.285-2 RIO GRANDE DO SUL. ANEXO B - EDITAIS DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS 1) Edital da UFV ( Universidade Federal de Viçosa) item 02 de 2010. UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA VESTIBULAR 2010 – MANUAL DO CANDIDATO 1 – INFORMAÇÕES SOBRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA Fundada em 28 de agosto de 1926, como Escola Superior de Agricultura e Veterinária (ESAV), nossa instituição experimentou uma evolução constante desde essa data. Em 1948 foi transformada em Universidade Rural do Estado de Minas Gerais (UREMG) que, por sua vez, transformou-se na Universidade Federal de Viçosa (UFV) em 1969. Ao longo de sua história, a Universidade Federal de Viçosa experimentou um crescimento contínuo, tornando-se uma referência nacional e internacional em ensino, pesquisa e extensão. Seu campus de Viçosa é conhecido pela beleza e funcionalidade, e está em constante modificação. Com um histórico de formação de profissionais competentes nos vários campos do conhecimento, sempre com vista às grandes necessidades do nosso país, a Universidade Federal de Viçosa assumiu, a partir do ano de 2006, o compromisso de crescer, mantendo a qualidade e competência que lhe são habituais. Neste mesmo ano, a sua unidade de ensino médio na cidade de Florestal – Central de Desenvolvimento Agrário de Florestal/CEDAF, foi transformada em um novo campus da UFV, onde seriam oferecidos novos cursos superiores. No ano de 2007 aceitou o desafio da criação de um novo campus na cidade de Rio Paranaíba, a região do Alto Paranaíba. A partir de 2008, com o lançamento do Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Brasileiras/REUNI, consolidou este compromisso com a criação de novos cursos de graduação em seus três campi. Como resultado deste processo, a UFV passa a oferecer este ano 3280 vagas para seus diversos cursos de graduação dos três campi, ante um total de 1825 quando este processo foi iniciado, ou seja, um crescimento de aproximadamente 80% no número de vagas e uma expansão de 35 para 66 cursos de graduação, ou seja, um aumento de 88% no número de cursos. Para você, que estudou os 11 anos do ensino básico (fundamental e médio) em escola pública no Brasil, a UFV está oferecendo um bônus de 15% sobre sua nota em nosso processo seletivo, como parte de sua Política de Ações Afirmativas, consolidando o seu compromisso com a inclusão social. A UFV conta, hoje, com 862 professores, dos quais 859 (99,7%) são contratados em regime de dedicação exclusiva; 644 (74,7%) possuem doutorado e 182 (13,9%) possuem mestrado. Conta também com 2.378 servidores técnico-administrativos. Possui uma moderna biblioteca central; acesso a internet por meio de link exclusivo de alto desempenho, alojamentos para estudantes carentes, restaurantes universitários, uma transmissora de TV e outra de rádio; praça de esportes equipada com ginásio, campo de futebol, quadras e piscina; centro cultural com teatro para 700 pessoas, espaço para exposição e espaço multiuso (para festas, formaturas e eventos de grande porte); diversos museus; ludoteca e creche (laboratórios de desenvolvimento infantil e humano); divisão de saúde, com serviços ambulatorial, odontológico, fisioterápico, nutricional, psicológico, de raios-X e de exames laboratoriais; gráfica e editora. Soma-se, a isso, espaço para os Diretórios e Centros Acadêmicos e para o Diretório Central dos Estudantes (DCE), cuja sede conta com piscina e lanchonete. Além disso, os estudantes têm acesso a programas de iniciação científica e de extensão, intercâmbio acadêmico, estágios no país e no exterior, monitorias e bolsas de trabalho. O campus Viçosa conta ainda com quatro agências bancárias, livrarias, papelarias, supermercado, agência de correios, farmácia, lanchonetes, restaurantes, banca de jornal e várias outras facilidades. Uma verdadeira cidade a serviço dos estudantes e da comunidade viçosense. Essas somam-se as facilidades oferecidas pela cidade de Viçosa, que incluem cinema, shoppings, bares e restaurantes, cursos de línguas, escolas, espaços para shows e eventos, além de ligação direta com várias cidades e capitais (Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Vitória). Tudo isso somado a hospitalidade dos viçosenses. Com isso, além de um ensino de primeira qualidade, nossos estudantes têm a oportunidade de ter uma vida com a qualidade que uma cidade de interior oferece e muitas das facilidades de uma cidade grande. Em nossos outros dois campi, Florestal e Rio Paranaíba, ambos em fase de consolidação, nossos trabalhos de pesquisa serão ampliados, nas mais diversas áreas do conhecimento. No campus Florestal, estrategicamente localizado acerca de 60 km do centro de Belo Horizonte, você poderá experimentar esta qualidade dentro da região metropolitana de uma das capitais brasileiras com melhor qualidade de vida. O campus Rio Paranaíba, levando em conta as características da agricultura regional contribuirá, não só para a formação de novos profissionais, mas também para dinamizar, ainda mais, a região do Alto Paranaíba, reconhecido pólo da agropecuária mineira, a partir de uma constante interação com os produtores locais, que renderá dividendos para o avanço do conhecimento, sem contar com os ponderáveis benefícios para a sociedade local, regional e nacional. Venha crescer conosco. O melhor aluno merece a melhor universidade. UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA VESTIBULAR 2010 2) Edital da UFSJ ( Universidade Federal de São João Del Rei) item 03 de 2010. 3. DAS VAGAS 3.1. Serão destinadas 90% (noventa por cento) do total de vagas de cada curso para o Processo Seletivo Vestibular 2010/2 da UFSJ e 10% (dez por cento) para o Sistema deSeleção Unificada do ENEM. 3.2. Das vagas destinadas ao Processo Seletivo Vestibular 2010/2 da UFSJ e ao Sistema de Seleção Unificada do ENEM, ficam assegurados 50% (cinquenta por cento) do total de vagas de cada curso para ocupação por candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental (1ª à 8ª série) e Médio (1º ao 3º ano) regular em escolas públicas, conforme estabelecido pela Política de Ações Afirmativas da UFSJ. Os demais 50% (cinquenta por cento) ficam destinados para Ampla Concorrência (AC). 3.2.1. consideram-se escolas públicas de ensino aquelas mantidas pelo governo Federal, pelos governos Estaduais ou Municipais, que oferecem, exclusivamente, o ensino regular e gratuito; 3.2.2. não são aceitos nessa categoria candidatos que tenham estudado em escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, ainda que a escola seja mantida por convênio com o poder público; 3.2.3. não são considerados beneficiários da Política de Ações Afirmativas da UFSJ candidatos que tenham sido contemplados integral ou parcialmente por bolsas em instituições privadas de ensino, mesmo que sem fins lucrativos, ou que tenham obtido a Certificação de Ensino Médio pelo ENEM, ou que já possuam diploma de curso superior; 3.2.4. não havendo candidatos que, tendo feito integralmente o Ensino Fundamental e Médio em escola pública, sejam suficientes para o preenchimento da reserva de vagas estabelecida no subitem 3.2, as mesmas serão ocupadas por candidatos que tenham feito integralmente somente o Ensino Médio; 3.3. A comprovação do disposto no subitem 3.2 será feita por meio de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula na instituição, observando-se o disposto nos subitens 9.16 e 10.1. 3.4. A NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISPOSTO NO SUBITEM 3.2 IMPLICARÁ A PERDA DA VAGA. 3.5. As vagas definidas no subitem 3.2 serão preenchidas por autodeclarados brancos, pretos, pardos, indígenas ou orientais na proporção de brancos e orientais (Ação Afirmativa 1 – AF1) e pretos, pardos e indígenas (Ação Afirmativa 2 – AF2) da população do Estado de Minas Gerais, segundo o último Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até a data da publicação deste Edital. 3.6. Não havendo candidatos que satisfaçam um dos critérios da Política de Ações Afirmativas da UFSJ para o preenchimento das vagas, conforme subitens 3.2 e 3.5, as mesmas serão ocupadas por candidatos respeitando-se, na ordem, os seguintes critérios: 3.6.1. esgotando-se os candidatos que satisfaçam os critérios para as vagas da Ação Afirmativa 2 (AF2), as mesmas serão preenchidas por candidatos que satisfaçam os critérios da Ação Afirmativa 1 (AF1) e, em seguida, por candidatos à Ampla Concorrência (AC); 3.6.2. esgotando-se os candidatos que satisfaçam os critérios para as vagas da Ação Afirmativa 1 (AF1), as mesmas serão preenchidas por candidatos que satisfaçam os critérios da Ação Afirmativa 2 (AF2) e, em seguida, por candidatos à Ampla Concorrência (AC). 3.7. Os arredondamentos, ajustes e compensações no número de vagas dos cursos sãodefinidos pela Copeve, visando ao melhor atendimento do disposto nos subitens 3.1, 3.2, 3.2.3 e 3.5. 3.8. Os candidatos concorrerão às vagas oferecidas em cada curso/turno/modalidade, em função do disposto no subitem 3.7, conforme estabelecido nos Quadros 3.1 a 3.6. 3.9. O preenchimento das vagas oferecidas em cada curso/turno/modalidade será feito pelos candidatos melhor classificados, respeitando-se a distribuição de vagas estabelecidas nos Quadros 3.1 a 3.6. 3.10. O Sistema de Seleção Unificada do ENEM é regido por portaria própria, devendo a classificação ser obtida diretamente no INEP/MEC pelo candidato que tiver optado por esse sistema às vagas disponibilizadas pela UFSJ. 3.11. Os candidatos concorrerão, em uma única opção, às vagas oferecidas no Processo Seletivo Vestibular 2010/2 da UFSJ em cada um de seus cursos/turno/modalidade ou em uma única opção, às vagas oferecidas no Sistema de Seleção Unificada do ENEM. 3)Edital UFOP( Universidade Federl de Ouro Preto) item 03. 3. DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA PARA CANDIDATOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS 3.1 Das vagas destinadas ao Processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal de Ouro Preto, ficam assegurados 30% (trinta por cento) do total das vagas de cada curso para ocupação por candidatos classificados egressos de escolas públicas brasileiras. 3.2 Para fins de beneficiário da política afirmativa, são considerados egressos de escolas públicas os candidatos que cursaram integralmente e concluíram todas as séries do ensino médio regular ou equivalente em escolas públicas brasileiras das esferas federal, estadual ou municipal. 3.3 Não são considerados beneficiários da política afirmativa candidatos que tenham concluído o ensino médio por meio de exames de suplência, supletivos ou telecursos. 3.4 A comprovação do cumprimento do disposto no item anterior dar-se-á mediante apresentação, no ato da matrícula institucional, do histórico escolar ou documento original da instituição declarando que o candidato cursou integralmente todas as séries do ensino médio em instituição pública. 3.5 Em caso de o número de vagas a que se refere o item 3.1 resultar em um número fracionário, esse número será arredondado para o inteiro imediatamente superior. 4) Edital daUFVJM (Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri) item 02. 2. DOS CURSOS E VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO ENEM/2010. 2.1 Os cursos e as vagas oferecidas para o 1º e 2º semestres letivos do ano de 2010 estão discriminados nos Quadros I e II. Cursos Vagas 1°sem./2010 Vagas 2°sem./2010 Geral Estudantes Estudantes . . oriundos de Geral ormndos Turno escolas de escolas públicas (* públicas (*) Administração (Bacharelado) 15 9 18 1 2 Noturno Bacharelado em Ciência e 58 Tecnologia — BC&T 38 72 4 8 Diurno Ciências (Bacharelado) 15 9 18 1 2 Noturno Ciências Econômicas 15 (Bacharelado) 9 18 1 2 Noturno Matemática (Licenciatura) 6 13 8 Noturno Contábeis 11 Serviço (Bacharelado) Social 15 Vagas 1°semJ2OlO ,-, ursos 1 2 18 9 Noturno Vagas 2°sem.12010 Estudantes Estudantes oriundos Geral de escolas públicas (*) Turno 12 8 15 10 Diurno 58 38 72 48 Diurno Bacharelado em Humanidades — 81 Bhu 54 101 67 Noturno Ciências (Licenciatura) 11 6 13 8 Noturno Educação Física (Licenciatura) 11 6 13 8 Noturno Enfermagem (Bacharelado) 15 9 - - Diurno Engenharia (Bacharelado) 12 8 15 10 Diurno Farmácia (Bacharelado) 15 9 18 12 Diurno Fisioterapia (Bacharelado) 15 9 18 12 Diurno Nutrição (Bacharelado) 12 8 15 10 Diurno Odontologia (Bacharelado) 15 9 18 12 Diurno Química (Licenciatura) 11 6 13 8 Noturno Sistemas de (Bacharelado) 15 9 18 12 Noturno 12 8 15 10 Diurno oriundos de escolas públicas (*) Geral Agronomia (Bacharelado) Bacharelado em Ciência Tecnologia — BC&T e Biológicas Florestal Informação Zootecnia (Bacharelado) 2.2 Consideram-se como estudantes de escolas públicas para fins de ingresso nos cursos de graduação da UFVJM pelo esquema de cotas, estudantes que cursaram 50% da vida escolar em escola pública, dos quais 100% do Ensino Médio, devendo esta informação ser comprovada no ato da matrícula. 5) Edital de UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) feito pela Comissão Permanente de Vestibular(COPEVE). UFMG aprova uso integral da nota do Enem na seleção para segunda etapa. O Conselho Acadêmico da Comissão Permanente do Vestibular (Copeve) da UFMG, em reunião no final da tarde do dia 6 de maio, aprovou o uso integral da nota do Enem, em substituição à primeira etapa do Vestibular UFMG 2011. As provas específicas da segunda etapa do Vestibular UFMG estão mantidas, exceto a redação, que será substituída pela do Enem. A seleção dos candidatos que irão para a segunda etapa será feita por meio do cruzamento da lista do resultado do Enem com a lista de inscritos na UFMG, que manterá a classificação de três candidatos por vaga. Os bônus de 10% para estudantes de escolas públicas e 5% para negros, aplicados sobre a nota obtida no Enem, estão mantidos. A prova do Enem foi marcada pelo MEC para os dias 6 e 7 de novembro de 2010. Como já acontecia na segunda etapa dos vestibulares anteriores, somente os candidatos aos cursos de Comunicação, Letras, Dança e Teatro, que têm provas específicas de Língua Portuguesa na segunda etapa, responderão questões sobre os livros indicados pela UFMG. 6) Edital UNB ( Universidade Federal de Brasília) item 02 e 07. 2 DOS CURSOS E DAS VAGAS 2.1 Os candidatos serão selecionados por campus/sistema/curso/turno segundo o seu desempenho no vestibular e o número de vagas oferecido. 2.2 O vestibular da UnB realizado por meio de dois sistemas de vagas: o Sistema Universal e o Sistema de Cotas para Negros. 2.2.1 Os candidatos que se inscreverem no vestibular da UnB deverão optar pelo Sistema Universal ou pelo Sistema de Cotas para Negros. Para concorrer por meio do Sistema de Cotas para Negros, o candidato devera preencher os requisitos apresentados no item 7 deste edital. 2.3 Constam dos quadros a seguir as opções de cursos de graduação para o Vestibular de 2010 da UnB e as respectivas vagas, divididas de acordo com os sistemas de vagas. CAMPUS UnB — DARCY RIBEIRO (PLANO PILOTO) — CURSOS E VAGAS / TURNO: DIURNO Grup o Curso Sistema de Cotas Sistema Universal Total 1 Administração 6 24 30 Li Agronomia 6 24 30 1 Arquitetura e Urbanismo* 4 16 20 1 Artes Cênicas 3 (Bacharelado/Licenciatura)* 10 13 1 Artes Plásticas 3 (Bacharelado/Licenciatura)* 12 15 1 Biblioteconomia 4 16 20 II Ciência da (Bacharelado) 4 16 20 1 Ciência Política 5 20 25 II Ciências Biológicas 4 (Bacharelado/Licenciatura) 16 20 1 Ciências Contábeis 5 18 23 1 Ciências Econômicas 5 20 25 II Ciências Farmacêuticas 4 16 20 1 Ciências Sociais 9 36 45 1 Comunicação Social 7 26 33 Computação 1 Desenho Industrial (Bacharelado)* 2 8 10 1 Direito 6 24 30 1 Educação Artística (Licenciatura)* 2 6 8 II Educação Física (Licenciatura) 5 20 25 II Enfermagem 4 16 20 II Engenharia Ambiental 4 16 20 II Engenharia Civil 4 16 20 II Engenharia da Computação 4 16 20 II Engenharia de Comunicação 4 16 20 II Engenharia Elétrica 4 16 20 II Engenharia Florestal 5 20 25 II Engenharia Mecânica 4 16 20 li Engenharia Mecatrônica 4 16 20 II Estatística 4 16 20 1 Filosofia 4 16 20 II Física (Bacharelado/Licenciatura/Física Computacional) 4 14 18 II Geofísica 3 12 15 1 Geografia 3 12 15 II Geologia 3 13 16 1 História 4 16 20 1 Letras Língua Estrangeira 3 Aplicada (Bacharelado) 12 15 — Música Redes de 1 Letras — Francês 3 (Bacharelado/Licenciatura) 10 13 1 Letras — (Bacharelado/Licenciatura) 9 11 1 Letras — Português 3 (Bacharelado/Licenciatura) 12 15 1 Letras — Português do Brasil como 3 Segunda Língua 12 15 1 Letras—Tradução—Francês 2 7 9 1 Letras—Tradução—Inglês 2 9 11 II Matemática (Bacharelado/Licenciatura) 4 14 18 II Medicina 4 14 18 II Medicina Veterinária 4 16 20 1 Museologia 3 13 16 1 Música (Bacharelado)* 3 10 13 II Nutrição 3 13 16 II Odontologia 3 12 15 1 Pedagogia 8 30 38 II Psicologia 5 20 25 II Química Tecnológica 3 13 16 II Química (Bacharelado) 3 13 16 1 Relações Internacionais 4 16 20 1 Serviço Social 4 16 20 TOTAL DIURNO 215 846 1061 Inglês 2 CAMPUS UnB — DARCY RIBEIRO (PLANO PILOTO) — CURSOS E VAGAS / TURNO: NOTURNO Grup Curso Sistema Sistema TOTAL. o de Cotas Universal 1 Administração 5 20 25 1 Arquitetura e Urbanismo* 4 16 20 1 Arquivologia 4 17 21 1 Ciências Ambientais 4 16 20 II Ciências Biológicas (Licenciatura) 4 Ciências 16 20 7 DO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS 7.1 Para concorrer vagas reservadas por meio do Sistema de Cotas para Negros, o candidato deverá ser negro de cor preta ou parda. 7.2 Para concorrer ao Sistema de Cotas para Negros, o candidato deverá efetuar a sua inscrição Internet, conforme procedimentos descritos no item 3 deste edital, optar, no ato da inscrito, para concorrer preferencialmente pelo Sistema de Cotas para Negros e, ainda, quando convocado, comparecer em Brasília/DF para entrevista pessoal em data posterior realizado das provas de conhecimentos e anterior divulgação do resultado do processo seletivo, quando também deverá assinar declaração. 7) Edital da UFRS(Universidade Federal do Rio Grande do Sul). Item 07. 7 - OCUPAÇÃO DAS VAGAS E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS 7.1 - A ocupação das vagas se dará de acordo com a Decisão nº 134/2007 do Conselho Universitário – CONSUN, Resoluções no 46/2009, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE e Instrução Normativa nº 01/2009 da PROGRAD, da UFRGS. 7.2 - As vagas de Ingresso por Acesso Universal de cada curso serão ocupadas pelos candidatos conforme definido no item 6.2 deste Edital. 7.3 - Os candidatos habilitados no Concurso Vestibular egressos do ensino público e optantes pelo sistema de Reserva de Vagas, que não forem classificados nas vagas de Acesso Universal, serão ordenados seqüencialmente em ordem decrescente de argumento de concorrência em cada curso. 7.4 - No mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas definidas no item 1.5.4 deste Edital serão destinadas a todos os candidatos optantes egressos do ensino público. 7.5 - No mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas definidas no item 1.5.4 deste Edital serão destinadas aos candidatos optantes egressos do ensino público auto declarados negros. 7.6 - No caso de não haver candidatos em condições de preencher as vagas destinadas a optantes egressos do ensino público auto declarados negros, estas serão preenchidas por candidatos optantes egressos do ensino público. Se ainda restarem vagas, as mesmas voltarão ao sistema de ingresso por Acesso Universal. 7.7- Os candidatos classificados para as vagas oferecidas nos diversos cursos da Universidade deverão entregar documentos de conclusão do Ensino Médio e outros que forem exigidos (conforme item 9.2 do Manual do Candidato), no prazo estabelecido. As vagas resultantes do não cumprimento dessa exigência serão preenchidas pelo chamamento de outros candidatos classificados no respectivo curso obedecendo à ordem de classificação para cada sistema de ingresso, conforme Instrução Normativa nº 01/2009 da PROGRAD. 7.8 - A divulgação dos resultados do CV/2010 será feita mediante publicação da Lista dos Classificados no site www.vestibular.ufrgs.br, em data a ser oportunamente divulgada. Essa lista conterá o nome, o número de inscrição, a opção atendida e o semestre de ingresso dos classificados. 7.9 - O resultado não será informado por telefone. 7.10 - Os Boletins de Desempenho estarão disponíveis no site www.vestibular.ufrgs.br, em até cinco dias úteis após a divulgação do resultado. no site www.vestibular.ufrgs.br. ANEXO C-COMPARAÇÃO DOS EDITAIS DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS UEG (Universidade Estadual de Goiás) Reserva de vagas abrange estudantes de escolas públicas, afro e índio descendentes, além de deficientes. UEM (Universidade Estadual de Maringa) A instituição preferiu adotar um programa de cotas sociais. UFF (Universidade Federal Fluminense) Aprovados na primeira fase oriundos de escolas públicas têm direito à bonificação. UFG (Universidade Federal de Goiás) O UFG inclui e foi implementado o sistemas de cotas partir do Vestibular 2009 e tem validade de dez anos. UFS (Universidade Federal de Sergipe) As regras passaram a valer no processo seletivo seriado para ingresso em 2010. UFT (Universidade Federal do Tocantins) A partir do Vestibular 2005, 5% das vagas passaram a ser reservadas para indígenas. UnB (Universidade de Brasília) A instituição foi a primeira do país a adotar um sistema de reserva de vagas para negros. USP (Universidade de São Paulo) Principal meta é que 30% dos aprovados no Vestibular da Fuvest seja de estudantes enquadrados do Incluso. UEMG (Universidade Estadual de Minas Gerais) A instituição criou em 2004 o Programa de Seleção Socioeconômica dos candidatos ao Processo Seletivo. UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul) Uma comissão formada por representantes do Movimento Negro do Estado analisará o fenótipo do candidato. UESC (Universidade Estadual de Santa Cruz) O sistema de reserva reúne cotas sociais e raciais. UFBA (Universidade Federal da Bahia) O programa destina 43% das vagas para estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas públicas UFES (Universidade Federal do Espírito Santo) Além de estudo em escola pública, o candidato deve comprovar renda familiar de, no máximo, sete salários mínimos. UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) 25% do total de vagas é destinado para egressos do ensino público brasileiro. UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) A ideia é democratizar o acesso à seleção de alunos de escolas públicas com maior potencial. UFOP (Universidade Federal de Ouro Preto) O sistema implementado em 2008 é válidos para todos os processos seletivos. UFPA (Universidade Federal do Pará) Só a partir da última do vestibular seriado é que a classificação pelo sistema de cotas começa a valer. UFPI (Universidade Federal do Piauí) Em seu processo seletivo seriado, a reserva de vagas chega a 20% do total de cada curso UFPR (Universidade Federal do Paranà)(O candidato poderá concorrer às vagas de apenas um dos três sistemas de cotas. UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) Universidade reserva vagas para negros, estudantes de escolas públicas e indígenas. UFSM (Universidade Federal de Santa Maria,) A instituição mentora do Sistema Cidadão Presente. UNEB (Universidade do Estado da Bahia) A primeira universidade nordestina a adotar reserva de vagas. UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) O programa reserva 30% dos postos da universidade para egressos do ensino público e passará por reavaliações anuais até 2012. UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) Até 2016, metada das vagas serão exclusivas para egressos do ensino público brasileiro. Unemat (Universidade do Estado do Mato Grosso) A universidade é a única do Mato Grosso a criar um sistema de reserva de vagas. Unicamp(Universidade Estadual de Campinas) O Programa de Ação Afirmativa e Inclusão Social (PAAIS) adiciona pontos ao desempenho de estudantes da rede pública. UERJ, UENF e UEZO (Universidade do Estado do Rio de Janeiro.) O Governo do Rio de Janeiro foi o primeira a legalizar o sistema de cotas no vestibular. ANEXO D- JURISPRUÊNCIAS SOBRE COTAS RACIAIS 1) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.002112-7/PR RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : OTHON DE ANDRADE FILHO ADVOGADO : Joao Carlos de Oliveira Junior e outros APELADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA ADVOGADO : Marinete Violin EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. COTAS RACIAIS. PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. As ações afirmativas devem dirigir-se às classes desfavorecidas, e não a determinadas pessoas, não se baseando em critérios raciais. Quanto ao acesso ao ensino superior, razoável unicamente a distinção que vise privilegiar o acesso das classes menos favorecidas, aí compreendidos, razoabilidade, os cidadãos que freqüentaram escolas públicas. com ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2008. Juiz Márcio Antônio Rocha Relator RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Reitor da Universidade Estadual de Londrina, objetivando beneficiar-se do sistema de cotas raciais no vestibular de janeiro de 2005. O Juízo a quo denegou a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art 269, I do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios (fls. 151/155). O impetrante apela requerendo a reforma da sentença, sustentando que foi aprovado no vestibular, no entanto teve sua matrícula indeferida devido ao fato da comissão de homologação de matrículas para sistema de vagas para negros entender que não se enquadrava no referido sistema. Alega que o texto constitucional deixa claro que é aprovado todo aquele que alcança a nota mínima para a classificação, como é o caso, visto que obteve classificação suficiente para ocupar uma das vagas ofertadas para o seu curso pelo sistema universal (fls.160/166). Com contra-razões, os autos vieram a esta Egrégia Corte em 14/11/05, sendo remetidos ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer em 09/04/08, opinando pelo desprovimento do recurso. Após, os autos foram atribuídos à minha relatoria (fls.189/192). . Dispensada a revisão (art. 37, IX, do RITRF-4ªR). Juiz Márcio Antônio Rocha Relator 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.009066-8/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI : MARÍLIA DAS CHAGAS HENRIQUES : Lilian Moreira do Nascimento e outros UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS : Solange Dias Campos Preussler EMENTA ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA OBSTADA EM RAZÃO DO SISTEMA DE COTAS SOCIAIS E RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. 'In casu', a intervenção parcial na autonomia da Universidade é menos gravosa à segurança jurídica e à repartição institucional de competências, assim como às expectativas legítimas dos aprovados cotistas, que o reconhecimento puro e simples da inconstitucionalidade total da política de cotas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de maio de 2008. VALDEMAR CAPELETTI Relator 3) AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 2008.04.00.007056-6. UF: RS. Data da Decisão: 25/03/2008. Orgão Julgador: QUARTA TURMA. D.E. 04/04/2008. Juiz: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que garanta à impetrante a vaga no curso de Geologia e conceda-lhe o direito de matrícula e de freqüência às aulas, sem o óbice da preferência fundada na Decisão nº 134/2007 do CONSUN e efetivada no Edital do Concurso Vestibular 2008 (fls. 150/151). (...) Passo a decidir. Segundo a interpretação que tenho da Constituição Federal, não é possível firmar distinção entre os cidadãos, para acesso a serviços públicos, notadamente a educação, baseando-se em critérios genéticos, tal como em razão da cor, raça ou etnia, nos exatos termos do seu artigo 5º "caput". Embora não se ignore a necessidade de ampliação da participação de determinados grupos sociais na educação superior, a forma de se introduzir essa participação deve atender a encaminhamento diverso, ditado pela própria Constituição. Aceito como pano de fundo dessas medidas, a eliminação das desigualdades sociais, há que se ter em mente que tal preocupação também foi idealizada pelo constituinte, sem descurar, no entanto, dos princípios igualitários e da proibição de preceitos baseados em cor ou raça. A tanto, o artigo 3º é claro, impondo intensa coordenação entre os objetivos fundamentais da República, para que andem unidas as metas de eliminação das desigualdades sociais e proibição de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, etc. (incisos II e IV). Da interpretação harmônica de tais objetivos republicanos insurge a conclusão de que se deve sim buscar ações afirmativas, para eliminação das desigualdades sociais, não, no entanto, se baseando em critérios raciais. O ponto de orientação é, e pode ser, unicamente, a distinção entre classes sociais, distinção tomada tão-só para buscar atendimento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de, exatamente, eliminação dessas desigualdades. Portanto, as ações afirmativas devem dirigir-se às classes desfavorecidas, e não a determinadas pessoas, em função de sua cor, origem, etc. No aspecto, desnecessário lembrar que nem todo cidadão de determinada cor ou origem é hipossuficiente, ou precisa de proteção. Portanto, quanto ao acesso ao ensino superior, razoável unicamente a distinção que vise privilegiar o acesso das classes menos favorecidas, aí compreendidos, com razoabilidade, os cidadãos que freqüentaram escolas públicas. Aqui a medida ganha inúmeros argumentos em defesa, notadamente pelo fato de ser esse o ensino disponibilizado pelo Estado a todo cidadão, independentemente de classe, cor, origem, etc., ensino que, por sua insuficiência, tem eliminado essa mesma população, quanto ao acesso a universidades , quando confrontada com alunos egressos de escolas particulares, indisponíveis a população Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. (grifo nosso). 4) O Rio de Janeiro, estado pioneiro na implantação do sistema de cotas raciais, desde o início, debate sua constitucionalidade, como é possível perceber nos seguintes julgados: Constitucional - Presentes veementes e fundamentados indícios de inconstitucionalidade de leis estaduais dispondo sobre reserva de cotas para negros e pardos na universidade do Estado do Rio de Janeiro, suscita-se o incidente de inconstitucionalidade, submetendo o julgamento ao Egrégio Órgão Especial do Tribunal, detentor da reserva do plenário inscrita no art. 97 da Carta Magna. (TJRJ - Apelação Cível nº 2004.001.03512 - Des. Mario dos Santos Paulo - Julgamento: 19/07/2005 - 4ª Câmara Cível). 5) O Tribunal de Justiça da Bahia, também, julga ações sobre o sistema: Remessa necessária - Mandado de Segurança - Exame vestibular de ingresso em curso superior - candidata aprovada não pode ter vaga preterida sob argumento de reserva de vagas em cotas para afrodescendentes - resolução nº 192/2092 da Universidade Pública Estadual não pode sobrepujar-se ao princípio da isonomia Constitucional -art. 5º Constituição Federal - incensurável a sentença concedendo segurança, merecendo confirmação integra a sentença. (TJBA - Acórdão nº13422, processo nº 40631-5/2004 - Remessa necessária - Integração de Sentença - Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto - Comarca de Barreiras - 4ª Câmara Cível). Processo: EIAC 2005.33.00.018352-3/BA; EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Publicação: 09/03/2009 e-DJF1 p.41. Data da Decisão: 09/12/2008. Decisão: A Seção, por maioria, suscitou incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. COTAS. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO. 1. É relevante a alegação de que a seleção de candidatos ao ensino superior com base em qualquer critério que não seja a capacidade de cada um ofende o art. 208, V, da CF. 2. Argüição de inconstitucionalidade da Resolução CONSEPE 1/2004, instituidora do sistema de cotas no vestibular da Universidade Federal da Bahia, perante a Corte Especial. Embora exista farta jurisprudência acerca da inconstitucionalidade das leis estaduais que implantaram o sistema de cotas raciais, não é pacífica esta opinião nos tribunais e entre os juristas que a julgam. 6) Decisões favoráveis as cotas, também, são constantemente proferidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200633000084249. Processo: 200633000084249 UF: BA Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão: 11/04/2007. Documento: TRF10247986. DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. INSTITUIÇÃO, POR RESOLUÇÃO, DE COTAS PARA NEGROS E ÍNDIOS, EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na medida em que a Administração está, pela própria Constituição, vinculada diretamente a outros princípios que não só o da legalidade, transparece não ser pela ausência de lei formal, salvo reserva constitucional específica (não bastando a reserva genérica do art. 5º, II), que deixará de realizar as competências que lhe são próprias. 2. Se a Constituição dá os fins, implicitamente oferece os meios, segundo o princípio dos poderes implícitos, concebido por Marshall. Os preceitos constitucionais fundamentais, incluídos os relativos aos direitos fundamentais sociais, têm eficácia direta e imediata. A constitucionalização da Administração "fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário" (Luís Roberto Barroso). 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III, da Constituição). Nesse rumo, os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5º, § 2º). A Constituição, ao proteger os direitos decorrentes do regime e dos princípios, "evidentemente consagrou a existência de direitos fundamentais não-escritos, que podem ser deduzidos, por via de ato interpretativo, com base nos direitos fundamentais do ''catálogo'', bem como no regime e nos princípios fundamentais da nossa Lei Suprema" (Ingo Wolfgang Sarlet). 4. É o caso da necessidade de discriminação positiva dos negros e índios, cuja desigualdade histórica é óbvia, dispensando até os dados estatísticos, além de reconhecida expressamente pela Constituição ao dedicarlhes capítulos específicos. Não se trata de discriminar com base na raça. A raça é apenas um índice, assim como a circunstância de ter estudado em escola pública. O verdadeiro fator de discriminação é a situação social que se esconde (melhor seria dizer "que se estampa") atrás da raça e da matrícula em escola pública. Há um critério imediato - a raça - que é apenas meio para alcançar o fator realmente considerado - a inferioridade social. 5. Nas ações afirmativas não é possível ater-se a critérios matemáticos, próprios do Estado liberal, que tem como valores o individualismo e a igualdade formal. Uma ou outra "injustiça" do ponto de vista individual é inevitável, devendo ser tolerada em função da finalidade social (e muitas vezes experimental) da política pública. 6. Apelação a que se nega provimento. AGTR 61937-AL (20050500012442-4). AGTE: HEVERTON DE LIMA VITORINO. ADV/PROC: RICARDO ANTÔNIO DE BARROS WANDERLEY E OUTROS. AGDO: UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RESOLUÇÃO Nº 9/2004 – CEPE. RESERVA DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS PARA ALUNOS NEGROS E PARDOS. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. - Hipótese em que o agravante busca reformar decisão singular que lhe indeferira tutela antecipada por meio da qual pretendia obter matrícula em Curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, ora agravante; - Implantação do sistema de cotas através da Resolução nº 9/2004 - CEPE por meio da qual dá-se a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas universidade públicas a alunos negros e pardos; - Medida que visa a oferecer oportunidade de acesso aos bancos universitários públicos àqueles historicamente economicamente hipossuficientes; - Por outro lado, considerando o enfoque administrativo, observa-se que as normas internas que regem a vida acadêmica são inerentes à autonomia das universidades, assegurada pela Constituição, não se aferindo, por conseguinte, qualquer ilegitimidade no agir da agravada que, fazendo uso de sua autonomia universitária, definiu através da Resolução nº 9/2004 – CEPE o sistema de cotas para negros e pardos; - Ausência de motivos a ensejar a reforma pretendida; - Agravo de instrumento improvido. Em seu voto, o Desembargador Petrucio Ferreira, defendeu o sistema de cotas como uma forma de minimizar os danos causados aos negros no Brasil, que sofrerem historicamente com a exclusão social, preconceitos e falta de oportunidade. E completou afirmando: "Daí não terem acesso ao ensino fundamental de qualidade o que dificulta ou até inviabiliza o ingresso na vida universitária. É tratar os desiguais na medida de sua desigualdade o que, ao contrário do alegado pelo agravante, coaduna-se plenamente com o próprio princípio da isonomia".