PARECER CFM nº 4/14 INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Parecer sobre Olanzapina frente à Portaria Ministerial SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013 RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti EMENTA: A Portaria Ministerial nº 364/13 apresenta ajustamento a demandas não contempladas na nº 846/02, estando, portanto, ajustada ao Parecer CFM nº 13/13. Fica a ressalva quanto aos exames complementares cuja periodicidade e guarda deve ficar com o médico e não ser um dos balizadores para o aviamento de receitas. Tendo o Conselho Federal de Medicina exarado o Parecer nº 13/13, sobre o uso da Olanzapina e outros medicamentos dispensados para o tratamento da esquizofrenia nos termos da Portaria SAS/MS nº 846/02, se faz necessário, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (3ª PJ - Defesa da Saúde da Comarca de Belo Horizonte), analisar, sob a ótica da Portaria SAS/MS nº 364/13, as novas diretrizes para a dispensação desses fármacos. No Parecer nº 13/13 o CFM deixou claro que a estratégia definindo os critérios clínicos e farmacológicos para dispensação dos medicamentos é aceitável quanto a utilização de substâncias de uso consagrado na terapêutica, como o haloperidol, pimozide, clorpromazina, entre tantos outros de uso cinquentenário em medicina. No parecer em comento foi também asseverado que ao médico compete definir as posologias adequadas a cada paciente. No caso da Olanzapina, apontamos para uma dose variando entre 2,5mg e 20mg, podendo o médico fazer os ajustes e até escolher posologia maior, desde que fundamentado em observação clínica de dose/eficácia. A Portaria SAS/MS nº 364/13 efetivamente ajustou-se a tal observação. Vejamos o transcrito: Olanzapina Deve-se iniciar com 5mg à noite. Pode-se aumentar a dose de 5mg após pelo menos sete (7) dias até a dose de 20mg/dia. Pacientes debilitados fisicamente e emagrecidos deverão receber no máximo 5mg/dia. Na ocorrência de efeitos adversos graves de clozapina (agranulocitose, cardiopatia e oclusão intestina), em pacientes refratários, a Olanzapina poderá ser utilizada até a dose de 30mg/dia. Como se pode ver, o texto está adequado à liberdade que o médico tem para escolher a menor ou a maior dose segura para administrar a seu paciente. O ponto seguinte, em destaque no Parecer CFM nº 13/13, diz respeito aos exames complementares. No item 9 – Monitorização – da Portaria SAS/MS nº 364/13 consta a determinação para que o médico requisite alguns exames antes da prescrição terapêutica, bem como o registro na anamnese e prontuário da história pregressa de doença mental e eventuais complicações com o uso de psicofármacos. Também determina a periodicidade do controle no primeiro ano e nos anos subsequentes. A determinação é correta, contudo, como explicitado no Parecer nº 13/13, a exigência dos exames e seus resultados para o aviamento da receita é excessiva, contraria o sigilo médico e dificulta o acesso aos medicamentos, posto que nem sempre o paciente terá acesso aos mesmos na rede pública. O correto seria orientar os médicos a obedecer aos protocolos e diretrizes, registrando os resultados e periodicidade na ficha clínica ou prontuário do paciente, propiciando que numa eventual reclamação as auditorias médicas, as análises técnicas para reclamações nos Conselhos de Medicina e no Judiciário, encontrassem a verdade quanto ao seguimento ou não do protocolo e sua relação com o evento adverso em apreciação ou julgamento. Orientamos para que essa exigência seja suprimida e implantada como acima proposto. Com tal observação, consideramos ter havido aperfeiçoamento no dispositivo normativo SAS/MS no 364/13, com a ressalva quanto à exigência dos exames complementares para o aviamento das receitas médicas. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2014 EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI Conselheiro relator