PARECER CFM nº 4/14
INTERESSADO:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ASSUNTO:
Parecer sobre Olanzapina frente à Portaria Ministerial
SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti
EMENTA: A Portaria Ministerial nº 364/13 apresenta
ajustamento a demandas não contempladas na nº
846/02, estando, portanto, ajustada ao Parecer CFM
nº 13/13. Fica a ressalva quanto aos exames
complementares cuja periodicidade e guarda deve
ficar com o médico e não ser um dos balizadores
para o aviamento de receitas.
Tendo o Conselho Federal de Medicina exarado o Parecer nº 13/13, sobre
o uso da Olanzapina e outros medicamentos dispensados para o tratamento da
esquizofrenia nos termos da Portaria SAS/MS nº 846/02, se faz necessário, a
pedido do Ministério Público de Minas Gerais (3ª PJ - Defesa da Saúde da
Comarca de Belo Horizonte), analisar, sob a ótica da Portaria SAS/MS nº 364/13,
as novas diretrizes para a dispensação desses fármacos.
No Parecer nº 13/13 o CFM deixou claro que a estratégia definindo os
critérios clínicos e farmacológicos para dispensação dos medicamentos é
aceitável quanto a utilização de substâncias de uso consagrado na terapêutica,
como o haloperidol, pimozide, clorpromazina, entre tantos outros de uso
cinquentenário em medicina.
No parecer em comento foi também asseverado que ao médico compete
definir as posologias adequadas a cada paciente. No caso da Olanzapina,
apontamos para uma dose variando entre 2,5mg e 20mg, podendo o médico fazer
os ajustes e até escolher posologia maior, desde que fundamentado em
observação clínica de dose/eficácia. A Portaria SAS/MS nº 364/13 efetivamente
ajustou-se a tal observação. Vejamos o transcrito:
Olanzapina
Deve-se iniciar com 5mg à noite. Pode-se aumentar a dose de 5mg após
pelo menos sete (7) dias até a dose de 20mg/dia. Pacientes debilitados
fisicamente e emagrecidos deverão receber no máximo 5mg/dia. Na
ocorrência de efeitos adversos graves de clozapina (agranulocitose,
cardiopatia e oclusão intestina), em pacientes refratários, a Olanzapina
poderá ser utilizada até a dose de 30mg/dia.
Como se pode ver, o texto está adequado à liberdade que o médico tem
para escolher a menor ou a maior dose segura para administrar a seu paciente.
O ponto seguinte, em destaque no Parecer CFM nº 13/13, diz respeito aos
exames complementares.
No item 9 – Monitorização – da Portaria SAS/MS nº 364/13 consta a
determinação para que o médico requisite alguns exames antes da prescrição
terapêutica, bem como o registro na anamnese e prontuário da história pregressa
de doença mental e eventuais complicações com o uso de psicofármacos.
Também determina a periodicidade do controle no primeiro ano e nos anos
subsequentes.
A determinação é correta, contudo, como explicitado no Parecer nº 13/13, a
exigência dos exames e seus resultados para o aviamento da receita é
excessiva, contraria o sigilo médico e dificulta o acesso aos medicamentos, posto
que nem sempre o paciente terá acesso aos mesmos na rede pública.
O correto seria orientar os médicos a obedecer aos protocolos e diretrizes,
registrando os resultados e periodicidade na ficha clínica ou prontuário do
paciente, propiciando que numa eventual reclamação as auditorias médicas, as
análises técnicas para reclamações nos Conselhos de Medicina e no Judiciário,
encontrassem a verdade quanto ao seguimento ou não do protocolo e sua relação
com o evento adverso em apreciação ou julgamento.
Orientamos para que essa exigência seja suprimida e implantada como
acima proposto.
Com tal observação, consideramos ter havido aperfeiçoamento no
dispositivo normativo SAS/MS no 364/13, com a ressalva quanto à exigência dos
exames complementares para o aviamento das receitas médicas.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2014
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Conselheiro relator
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parecer sobre olanzapina frente à portaria ministerial sas/ms nº 364