Prefeitura Municipal de Vitória Secretaria Municipal de Educação PROCESSO Nº: INTERESSADO(A): NÃO GEROU PROCESSO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA – COMEV ASSUNTO: PARECER SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CMEI PROFESSORA CIDA BARRETO, ONDE EXCEPCIONALMENTE NO ANO DE 2014 O CALENDÁRIO LETIVO DA UNIDADE DE ENSINO TERÁ 111 DIAS LETIVOS. RELATORIA: Liudimila Katrini Proximozer PARECER Nº: COMISSÃO PERMANENTE APROVADO EM: 05/2015 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO 07/10/2015 I – HISTÓRICO O presente parecer trata-se de consulta feita pela Secretária Municipal de Educação Adriana Sperandio, solicitando que este Colegiado se pronuncie sobre a situação de Funcionamento do CMEI Professora Cida Barreto, onde excepcionalmente no ano de 2014 o calendário letivo da unidade de ensino foi organizado com 111 dias letivos. Instruem o processo as seguintes peças: ofício nº 1.115/2014 – SEME/GAB; Lei nº 8.692/2014 que cria o Centro Municipal de Educação Infantil – CEI, no Bairro Pontal de Camburi; Lei nº 8.702/2014, que denomina “Professora Cida Barreto” o novo CMEI criado no bairro Jardim da Penha; Calendário Escolar 2014 do CMEI “Professora Cida Barreto”; nota no jornal A Gazeta referente ao dia 21/01/14, onde a prefeitura expressa a procura por um imóvel para locação no bairro Jardim da Penha e proximidades; nota no jornal A Gazeta referente ao dia 20/02/14, prorrogando o comunicado de procura de um imóvel para locação no bairro Jardim da Penha e proximidades; nota no jornal A Gazeta referente ao dia 28/05/14, onde ratifica a Av. Adolpho Cassoli, nº. 198 - 2º andar // Bairro Maruípe - Espírito Santo // CEP: 29.043-040 - Tel/Fax: 3315-4038 E-mail: [email protected] // Site: www.comev-es.com.br contratação por dispensa de licitação da Igreja Batista de Vitória, face a locação do imóvel; escritura do imóvel; contrato de locação nº 247/2014; tabela constando os valores mensais a ser pago pelo imóvel até o ano de 2017; parecer de visita técnica de três espaços disponibilizados para o funcionamento do CMEI em Jardim da Penha; parecer do coordenador técnico de estatística e fluxo escolar; planta baixa; tabela constando a lotação dos trabalhadores (as) da educação. II – ANÁLISE A educação infantil é protegida pela Constituição Federal de 1988, sendo direito subjetivo das crianças com idade entre zero e cinco anos (art. 208, IV). Além da Consti tuição, o direito à educação infantil vem assegurado em outras normas nacionais, principalmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n° 9.394/1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD (Lei n° 8.069/1990) e o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei n° 13.005/2014). É dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar educação infantil em creches e pré-escolas a todas as crianças (CF/88, art.208, IV). Para isso, a Constituição organiza o dever de garanti-la, determinando que cabe aos municípios ofertar diretamente as vagas de educação infantil, e que aos demais entes governamentais cabe apoiar técnica e financeiramente a criação e manutenção de vagas em creches e pré-escolas (art. 30, VI, e art.2 11, caput e §2°). A Lei nº 12.796/13, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), regulamenta a carga horária e os dias letivos mínimos anuais: Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; Além da LDB a Resolução do CNE/CEB nº 5/2009 explicita: Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem Av. Adolpho Cassoli, nº. 198 - 2º andar // Bairro Maruípe - Espírito Santo // CEP: 29.043-040 - Tel/Fax: 3315-4038 E-mail: [email protected] // Site: www.comev-es.com.br estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. § 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção. § 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. § 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil. § 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental. § 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças. § 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição. Nos autos foi apensado um parecer do setor de estatística e fluxo escolar, descrevendo a ocorrência de 288 crianças cadastradas aguardando matrícula. Considerando que a educação é um direito inalienável do ser humano, negar o direito à educação é, em suma, negar o direito à cidadania e o direito à vida digna. III – CONCLUSÃO Assim, e por tudo que foi agora exposto, a conclusão a que chego, e assim profiro meu voto, é no sentido de que: a) os estados e municípios tiveram, no ano de 2014, o período de adequação às determinações da Lei nº 12.796/2013 (alteração da Lei nº 9.394/96), o que consideramos justificativa para a garantia do atendimento à demanda apresentada neste Parecer. b) solicitar a Secretaria Municipal de Educação (SEME) que encaminhe o processo do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Cida Barreto ao Conselho Municipal de Educação, com vistas à aprovação de funcionamento da Unidade de Ensino, conforme estabelecido no art. 22 da Resolução do COMEV nº 06/99. c) destaco a necessidade da SEME do cumprimento dos indicativos legais referentes aos atos de criação de Unidades de Ensino, respeitando as normativas do COMEV. Av. Adolpho Cassoli, nº. 198 - 2º andar // Bairro Maruípe - Espírito Santo // CEP: 29.043-040 - Tel/Fax: 3315-4038 E-mail: [email protected] // Site: www.comev-es.com.br É o parecer. VOTO DA RELATORIA É o voto que submetemos à consideração da Comissão. Conselheira Liudimila Katrini Proximozer VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Educação reunida em Sessão Ordinária no dia 30 de julho de 2015, aprova por unanimidade o voto da Relatoria. Presentes os/as Conselheiros/as: Conselheira Denise Pinheiro Quadros Conselheira Liudimila Katrini Proximozer Conselheira Vasti Gonçalves de Paula Correia Conselheira Débora Almeida de Souza VOTO DO PLENO O Pleno do COMEV, reunido em Sessão Plenária Ordinária no dia 07 de outubro de 2015, acompanha o voto da Comissão. Estavam presentes: Conselheira Bianca Araújo Brandão Arrieiro - ASSOPAES Conselheiro Washington Felix Rocha - ASSOPAES Conselheira Denise Pinheiro Quadros - MAGISTÉRIO Conselheira Liudimila Katrini Proxymozer - MAGISTÉRIO Conselheira Cirlane Mara Natal - SEME Conselheira Célia Maria Vilela Tavares - SEME Conselheira Vasti Gonçalves de Paula Correia - SEME Conselheiro Sérgio Pinheiro de Andrade - SEME Conselheiro Matheus Henrique P. de Jesus - ESTUDANTE Av. Adolpho Cassoli, nº. 198 - 2º andar // Bairro Maruípe - Espírito Santo // CEP: 29.043-040 - Tel/Fax: 3315-4038 E-mail: [email protected] // Site: www.comev-es.com.br Conselheira Labelly Martieli dos Santos - ESTUDANTE Conselheira Zoraide Barboza de Souza - COMUNIDADE CIENTÍFICA Conselheira Tanani Bispo Gregório Buss - CPV Conselheira Sumika Soares de Freitas H. Piloto - CPV Sala do Plenário, 07 de outubro de 2015 Médylen Barbosa Silva - Assistente administrativa Ana Moscon de Assis Pimentel Teixeira - Assessora Técnica de Educação Infantil Marcia Sagrillo Smiderle - Assessora Técnica de Ensino Fundamental Denise Pinheiro Quadros Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV Av. Adolpho Cassoli, nº. 198 - 2º andar // Bairro Maruípe - Espírito Santo // CEP: 29.043-040 - Tel/Fax: 3315-4038 E-mail: [email protected] // Site: www.comev-es.com.br