UNASP-EC - Marcelo Franca Alves De: Enviado em: Para: Cc: Assunto: Anexos: BDE Online [[email protected]] segunda-feira, 29 de outubro de 2007 18:18 [email protected] recipient list not shown: BDE on-line - Nº 979 - 29.10.2007 ATT25766.jpg; ATT25769.gif; ATT25772.gif; ATT25775.jpg Nº 979 - Segunda feira, 29 de outubro de 2007 Ministério da Educação • • • • • • • Gabinete do Ministro - Portaria nº 1005 , de 24 de outubro de 2007 Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião ordinária dos dias 16, 17 e 18 de outubro/2007 Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 901, de 24 de outubro de 2007 Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 904, de 26 de outubro de 2007 Secretaria de Educação Superior - Retificações Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portaria nº 535, de 25 de outubro de 2007 Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 100, de 24 de outubro de 2007 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1005 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve Art. 1º Designar, para compor a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, de que trata a Portaria nº 1.310, de 17 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2006, como representantes do Ministério da Educação e das Áreas de Ciências Agrárias e Biológicas, os seguintes membros: I - Representantes do Ministério da Educação: DIRCEU DO NASCIMENTO em substituição a Mário Portugal Pederneiras - Secretaria de Educação Superior; HÉLIO CHAVES FILHO em substituição a Webster Spiguel Cassiano - Secretaria de Educação a Distância NADJA MARIA VALVERDE VIANA em substituição a Isaura Belloni - Membro da CONAES; II - Representantes das Áreas: a)Ciências Agrárias: LUIZ DONI FILHO - Universidade Federal do Paraná - em substituição a Emídio Cantídio de Oliveira Filho - Universidade Rural de Pernambuco, com mandato até 18 de julho de 2008; b)Ciências Biológicas: FERNANDO DE SÁ DEL FIOL - Universidade de Sorocaba - em substituição a Regina Pekelman Markus 1 Universidade de São Paulo, com mandato até 18 de julho de 2009; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 25/10/07 – Seção II – p.10) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária dos dias 16, 17 e 18 de outubro/2007 CONSELHO PLENO Processo: 23001.000148/2007-14 Parecer: CP 7/2007 Relatores: Maria Beatriz Luce, Milton Linhares e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Conselho Nacional de Educação - Brasília (DF) Assunto: Aprovação do Estatuto do Conselho Nacional de Educação Voto dos Relatores: A Comissão vota favoravelmente à aprovação da proposta de Estatuto do Conselho Nacional de Educação, anexa ao Parecer Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.008014/2005-90 SAPIEnS: 20050004557 Parecer: CES 199/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: Ramos & Formiga Ltda. - Cajazeiras (PB) Assunto: Credenciamento da Faculdade Evilásio Formiga, para atuar no Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, com a oferta inicial dos cursos de graduação, bacharelados, em Administração e em Serviço Social Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Evilásio Formiga, pelo prazo de 3 (três) anos, ou nos termos do § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a ser instalada na Rua Martins Moreira, nº 652, Bairro Belo Horizonte, no Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, com a oferta inicial dos cursos de Administração e Serviço Social, ambos bacharelados, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, cada um Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000083/2007-15 Parecer: CES 200/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: Ministério Público Federal - Brasília (DF) Assunto: Consulta sobre a validade de certificado de cursos de Pós-Graduação lato sensu emitido pela Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE Voto do Relator: 2 O Relator se manifesta no sentido de que se responda ao Interessado, esclarecendo que, a despeito de sua categoria e dependência administrativas, impõem-se à UNIVILLE as normas federais que regem a educação superior. De tal forma, cumpridas as formalidades acadêmicas disciplinadas na Resolução CNE/CES nº 1/2001, art. 10, conjugadas com as alterações da Resolução CNE/CES nº 1/2007, art. 5º, o certificado produzirá os efeitos legais pertinentes desde que seu Histórico contemple Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.019945/2006-02 Parecer: CES 201/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessada: Associação Brasileira de Ensino Universitário - Belford Roxo (RJ) Assunto: Mudança de endereço do curso de Direito reconhecido para a unidade acadêmica fora de sede situada na cidade de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, para a sede do ABEU - Centro Universitário, na cidade de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: O Relator, com base no art. 7º, alíneas "d" e "f", da Lei nº 4.024/1961, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.131/1995, submete à Câmara de Educação Superior o entendimento de que os fatos e fundamentos apresentados, à luz do ordenamento educacional vigente, não conduzem a uma manifestação satisfatória ao pleito, bem assim, que a decisão deve ser transferida à SESu/MEC, nos termos do art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 5.773/2006 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.001096/2006-22 SAPIEnS: 20050012173 Parecer: CES 202/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessada: Faculdades Metropolitanas Unidas - Associação Educacional - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas para oferta de cursos superiores na modalidade EaD Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, na modalidade a distância, do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 5.622/2005 combinado com o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a partir da oferta do curso de pós-graduação lato sensu em Docência no Ensino Superior, na mesma modalidade, ministrado na sede de São Paulo, SP, integrando os Campi, bem como no pólo do Distrito Federal, localizados nos seguintes endereços: CAMPUS I - Liberdade Endereço: Rua Taguá 150 Liberdade - São Paulo - SP; CAMPUS II - Ibirapuera Endereço: Av. Santo Amaro 1.239 Vila Nova Conceição - São Paulo - SP; CAMPUS III - Itaim Bibi Endereço: Rua Iguatemi 306 Itaim Bibi - São Paulo - SP; CAMPUS IV - Centro Endereço: R. Beneficência Portuguesa 29 Centro - São Paulo - SP; CAMPUS V - Morumbi I Endereço: Av. Morumbi 501 Morumbi - São Paulo - SP; CAMPUS VI - Morumbi II Endereço: R. Eng. Isaac Milder 355 Real Parque - Morumbi - São Paulo - SP; CAMPUS VII - Morumbi III Endereço: R. Ministro Nelson Hungria 541 Real Parque - Morumbi - São Paulo - SP; CAMPUS VIII - Vila Mariana Endereço: Av. Lins de Vasconcelos 3406 Vila Mariana - São Paulo - SP; PÓLO DISTRITO FEDERAL - UNICEUB- Endereço: SEPN 707/907 Asa Norte Brasília - DF. Recomenda à SESu/MEC que exerça sua função de supervisão e avaliação no acompanhamento da implantação de outros pólos e de cursos de graduação a distância, se for o caso, e da adequação das condições institucionais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.021494/2006-65 3 Parecer: CES 203/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: MEC/Universidade Federal de São Paulo - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento de campi e autorização de cursos fora de sede, nos Municípios de Santos, Guarulhos e Diadema, todos no Estado de São Paulo Voto do Relator: Favorável ao credenciamento dos campi fora de sede da Universidade Federal de São Paulo, autorizados pela Resolução do Conselho Universitário nº 30, de 3/10/2005, localizados na Av. Ana Costa nº 95 (Unidade I) e na Av. Saldanha da Gama, nº 89 (Unidade II), no Município de Santos; na Estrada do Caminho Velho, nº 333, Bairro dos Pimentas, no Município de Guarulhos; e na Estrada Pedreira Alvarenga, nº 2.330, Bairro Eldorado, no Município de Diadema, todos no Estado de São Paulo, relacionando nos anexos os respectivos cursos, pelo prazo indicado no § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006. Nos termos do § 1º, do art. 24 do mesmo Decreto, os referidos campi integrarão o conjunto da Universidade e não gozarão de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000100/2007-14 Parecer: CES 204/2007 Relatores: Hélgio Henrique Casses Trindade e Edson de Oliveira Nunes Interessada: Clínica Integrada de Odontologia S/C Ltda. - Sete Lagoas (MG) Assunto: Consulta referente ao Parecer CNE/CES nº 263/2006, que deu origem à Resolução nº 1/2007, a qual estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização Voto dos Relatores: Manifestam-se no sentido de que nos processos para credenciamento especial conste prazo determinado, renovável, aplicando-se, por analogia, a doutrina e comando do art. 46 da LDB, e, ao mesmo tempo, seja definido o limite territorial de atuação. Por todo exposto, são de parecer favorável à readequação da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 170/2002, retificado pelo Parecer CNE/CES nº 209/2004, ficando estabelecido, a partir da homologação do presente, em caráter excepcional, o prazo de dois anos para o credenciamento da Clínica Integrada de Odontologia S/C Ltda., situada no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, para ministrar cursos de especialização, na área de Odontologia, na sua sede, na Rua Itália Pontelo, nº 50-B, Chácara do Paiva, Bairro Centro. Determinam a suspensão do ingresso de novos alunos nos cursos ofertados em outros Municípios e Unidades da Federação e estipulam o prazo de 90 (noventa) dias para que a Clínica Integrada de Odontologia S/C Ltda. solicite o credenciamento formal, caso a caso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002838/2006-37 SAPIEnS: 20050014363 Parecer: CES 205/2007 Relator: Aldo Vannucchi Interessado: Centro Tecnológico Delta Ltda. - Goiânia (GO) Assunto: Credenciamento da Faculdade Delta, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o § 4º do art. 13 do mesmo Decreto, da Faculdade Delta, a ser 4 instalada na Avenida São Carlos, 911, Quadra 39, Lote 23, Bairro Jardim Planalto, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, a partir da autorização inicial para a oferta dos cursos de Ciências Contábeis, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas anuais; de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas anuais; e de Sistemas de Informação, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas semestrais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000098/2007-75 Parecer: CES 206/2007 Relator: Mário Portugal Pederneiras Interessada: Priscila Resende Balduino Nascimento de Sousa - Goiânia (GO) Assunto: Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, localizado na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás Voto do Relator: Favorável à realização do estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, fora da unidade federativa da Faculdade de Medicina do Planalto Central - FAMEPLAC, na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia/GO, em caráter extraordinário, devendo a requerente cumprir as atividades do estágio curricular de acordo com o preconizado na Resolução CNE/CES nº 4/2001, e na normativa da FAMEPLAC, cabendo à FAMEPLAC a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23000.003294/2006-21 e 23000.003286/2006-84 SAPIEnS: 20050015043 e 20050015031 Parecer: CES 207/2007 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade Interessada: Fundação Educacional Severino Sombra - Vassouras (RJ) Assunto: Credenciamento de campus fora de sede, a ser instalado na cidade de Maricá, no Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Universidade Severino Sombra, com sede na cidade de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, bem como a autorização para o funcionamento dos cursos de Administração, bacharelado, e de Pedagogia, licenciatura Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, do campus fora de sede de Maricá, da Universidade Severino Sombra, situado na Avenida Roberto Silveira, n° 437, Bairro Flamengo, na cidade de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, com a autorização para o funcionamento dos cursos de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais; e de Pedagogia, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais. O campus ora credenciado, nos termos do § 1º, art. 24, do Decreto nº 5.773/2006, integrará o conjunto da Universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.015759/2005-13 SAPIEnS: 20050009191 Parecer: CES 208/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessada: Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Curitiba (PR) 5 Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES nº 24/2007, que trata do credenciamento do Centro Universitário Franciscano do Paraná para oferta de cursos superiores a distância, a partir da oferta do Programa de PósGraduação lato sensu em Gestão de Negócios, especialização Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Franciscano do Paraná, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 5.622/2005 combinado com o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a partir da oferta do Programa de PósGraduação lato sensu em Gestão de Negócios, em sua sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, e nos pólos e endereços abaixo relacionados: 1 - Pólo Petrópolis-RJ - Colégio Bom Jesus Canarinhos - Rua Santos Dumont, 355 - Bairro Centro - Rio de Janeiro/RJ 2 - Pólo Itatiba-SP - Campus Itatiba - Av. Senador Lacerda Franco, 360 - Bairro Centro - Itatiba/SP 3 - Pólo Lages-SC - Colégio Bom Jesus Diocesano - Rua Coronel Córdova, 590 - Bairro Centro - Lages/SC 4 - Pólo Blumenau- SC - Faculdade São Francisco - Rua Santo Antônio, S/N - Bairro Centro - Blumenau/SC Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.011874/2003-49 SAPIEnS: 20031007400 Parecer: CES 209/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda. - Rolim de Moura (RO) Assunto: Credenciamento da Faculdade São Paulo, com sede e foro na cidade de Rolim de Moura, Estado de Rondônia Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade São Paulo, a ser instalada na Avenida 25 de Agosto, nº 6.961, Bairro São Cristóvão, no Município de Rolim Moura, no Estado de Rondônia, pelo prazo de 3 (três) anos, ou nos termos do § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, com a oferta inicial do curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas anuais, em regime semestral Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23000.000234/2007-37 e 23000.011323/2002-02 SAPIEnS: 703259 Parecer: CES 210/2007 Relator: Milton Linhares Interessado: Sociedade de Cultura, Esporte e Ensino de Nível Superior - SOCENS - Rio de Janeiro (RJ) Assunto: Credenciamento da Faculdade Brasileira de Pedagogia para a oferta de cursos superiores a distância e autorização do curso de Pedagogia - licenciatura, na modalidade de ensino a distância Voto do Relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade Brasileira de Pedagogia - UNIEDUC como instituição de ensino superior, para a oferta de cursos de graduação na modalidade de ensino a distância Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000058/2006-42 Parecer: CES 211/2007 Relator: Milton Linhares Interessados: 6 André Morais Riccioppo e outros - Campinas (SP) Assunto: Convalidação de títulos de Mestre em Informática obtidos na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no Estado de São Paulo Voto do Relator: Favorável à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos diplomas dos alunos que concluíram o curso de Mestrado em Informática - Gerenciamento de Sistemas de Informação, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, com sede na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, exclusivamente para aqueles que ingressaram entre os meses de abril de 1992 e abril de 2001, e que defenderam, com êxito, suas dissertações, cujos nomes seguem identificados na relação anexa ao Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002558/2006-29 SAPIEnS: 2005013986 Parecer: CES 213/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional SP - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento do Centro Universitário SENAC para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário SENAC, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta inicial do curso de pós-graduação lato sensu em Mídias Interativas, ficando o atendimento às atividades presenciais restrito a sua sede, localizada na Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, nº 823, Bairro Jurubatuba, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000116/2007-19 Parecer: CES 214/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF) Assunto: Reconhecimento dos cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pelo Conselho Técnico e Científico - CTC da CAPES, durante as 93ª, 94ª e 95ª Reuniões Voto da Relatora: Favorável ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos 3 (três) cursos de Mestrado e 1 (um) de Doutorado, relacionados na planilha anexa ao parecer, aprovados com conceitos "3" e "4" pelo Conselho Técnico e Científico - CTC, nas reuniões realizadas em 21 e 22 de agosto de 2006 (93ª Reunião), em 21 e 22 de novembro de 2006 (94ª Reunião) e em 6 e 7 de março de 2007 (95ª Reunião). Seguindo orientação da CAPES, reitera que o reconhecimento objeto deste Parecer refere-se aos cursos aprovados e não aos programas e solicita que esta observação conste na homologação ministerial Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.017645/2005-08 SAPIEnS: 20050010328 Parecer: CES 215/2007 7 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessado: Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. - João Pessoa (PB) Assunto: Credenciamento especial do Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. para oferta de curso de pós-graduação lato sensu em Odontologia em Saúde Coletiva, em regime presencial Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento especial do Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda., com sede na Av. Esperança nº 1.194, cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, para ministrar cursos em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Odontologia em Saúde Coletiva, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.013061/2005-55 SAPIEnS: 20050007267 Parecer: CES 216/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados - Dourados (MS) Assunto: Credenciamento da Faculdade Unigran Capital, a ser instalada na cidade de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Unigran Capital, a ser instalada na Rua Cel. Cacildo Arantes, no 322, Bairro Cachoeira Grande, na cidade de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Enfermagem, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, e do Curso Superior de Tecnologia em Agronegócio, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.011695/2006-54 SAPIEnS: 20060003335 Parecer: CES 217/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Sociedade Educacional Gardingo Ltda. - Matipó (MG) Assunto: Credenciamento da Faculdade Vértice, a ser instalada no Município de Matipó, no Estado de Minas Gerais Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Vértice, a ser instalada na Rua Bernardo Torres, no 180, Bairro do Retiro, no Município de Matipó, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, com a oferta inicial dos cursos de Enfermagem, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, e de Administração, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000130/2007-12 Parecer: CES 218/2007 8 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES nº 196/2007, referente ao instrumento de avaliação para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior, nos termos do art. 6o, inciso V, do Decreto no 5.773/2006 Voto do Relator: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES nº 196/2007, cujo voto passa a ter a seguinte redação: Favorável à aprovação, nos termos do art. 6o, inciso V, do Decreto no 5.773/2006, do instrumento de avaliação para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), bem como à aprovação do glossário, ambos apresentados em anexo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.001781/2006-59 SAPIEnS: 20050013069 Parecer: CES 219/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: ATAME - Pós Graduação e Cursos Ltda. - Brasília (DF) Assunto: Credenciamento da ATAME - Pós-Graduação, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, para oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em Direito Administrativo e Processo Administrativo e em Direito Penal e Processo Penal, em regime presencial Voto do Relator: Favorável ao credenciamento especial da ATAME - Pós-Graduação e Cursos Ltda., com sede na SEPN Quadra 513, salas nº 301 a 308, Bloco D, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, para oferta de cursos de especialização exclusivamente na área jurídica e no endereço supracitado, a partir da oferta dos cursos de Direito Administrativo e Processo Administrativo e de Direito Penal e Processo Penal, na modalidade presencial, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.018956/2005-86 SAPIEnS: 20050011058 Parecer: CES 220/2007 Relator: Aldo Vannucchi Interessada: Sociedade Goiana de Cultura - Goiânia (GO) Assunto: Credenciamento da Universidade Católica de Goiás para oferta de cursos superiores a distância Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Universidade Católica de Goiás, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede, na Avenida Universitária, n° 1.069, Bloco 402, Setor Universitário, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, e nos pólos estabelecidos nas cidades de Luziânia, Praça Nelson Carneiro Lobo, s/nº, Centro, e Quirinópolis, Av. D. Pedro I, nº 61, Centro, ambas no Estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.001066/2006-16 9 SAPIEnS: 20050012120 Parecer: CES 221/2007 Relator: Aldo Vannucchi Interessada: Fundação Valeparaibana de Ensino - São José dos Campos (SP) Assunto: Credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, para oferecimento de cursos superiores a distância, com oferta inicial do curso de Pós-Graduação Lato Sensu -Especialização em Jornalismo Científico Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferecimento de cursos superiores na modalidade a distância, a partir do oferta inicial do curso de Especialização em Jornalismo Científico, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av. Shishima Hifumi, 2.911 Urbanova - São José dos Campos, Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das Sessões Deliberativas desta Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 25 de outubro de 2007. ADALBERTO GRASSI CARVALHO Secretário Executivo (DOU de 26/10/07 – Seção I – p.13) ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 211 /2007 Mestrado em Informática - Gerenciamento de Sistemas de Informação, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas-PUCCAMP 1. Adalton Takaiti Matuoka 6 . 4 5 2 . 11 2 2. Adriana Aparecida Carnevalli 15.312.269 3. Adriano Rogério Bruno Tech 19.374.304 4. Agnaldo Freire 16.807.307 5. Airton Althman Pinheiro 8.426.359-3 6. Alexandre Giovanini Martins 18.238.096 7. Aluízio Macário de Lima 4.725.499-3 8. Álvaro Luis Kohn Parisi 20.449.686 9. Ana Cecília Bernini Bachiega 22.071.502 10. Ana Cristina de Castro Araújo 18.832.877-4 11. Ana Elisa Pereira Goulart 1.870.644 12. Anderson Luiz Barbosa 17.298.533-X 13. André Eduardo Oliveira de Paula Lico 10.479.920-1 14. André Luiz Silva 354.252 15. André Luiz Vizine Pereira 13.352.768 16. André Morais Riccioppo 1.196.520 17. André Moreira de Lima 21.252.582 18. André Sathler Guimarães M4365455 19. Andréa Corrêa Silva 7.264.409-9 20. Antônio Carlos da Silva 4.040.402-2 21. Antônio Eduardo Leão Almeida 486.888 22. Antônio Machado Júnior 9.121.056 23. Aparecido Gonzales Castilho 20.386.644-7 24. Armando Marin 7.901.564 25. Bianchi Serique Meiguins 2.247.619 26. Brasílio Socalschi 2.920.562-1 27. Carlos Alberto Esteves Alves 6.013.583-9 28. Carlos Eduardo de Souza Zambon 19.400.437-5 29. Carlos Marrano 10.552.345 10 30. Carlos Roberto Rodrigues de Moraes 35.718.184 31. Célio Sormani Júnior 8.378.579 32. Celly de Siqueira Martins 11.979.458 33. Celso Luiz Zácari Faria 17.743.455-7 34. Celso Pedroso de Campos Filho 7.608.827-3 35. Cézar Accioli Vieira 11.978.398 36. Cid Evangelista Júnior 13.934.402 37. Clara Akiko Matsuki 17.085.882 38. Cláudio Leite Gastal 411.272 39. Cristiano Roque Roland Portella 4.848.349 40. Daniel Barbosa Gomes 17.744.377 41. Delmindo Luiz Rosa M3741078 42. Denilce de Almeida Oliveira Veloso 17.009.867 43. Dilermando Piva Júnior 20.502.159 44. Dorival Gonçalves Pimentel Júnior 7.288.778 45. Edna Cristina de Mattos Cavalcante 14.608.383 46. Eli Pedroso 9.692.456-1 47. Eliane Costa Santana 22.053.121 48. Estela Dall'Oca Tozetti Madi 95.071.386 49. Fabiano Augusto Miotto da Costa 21.519.971 50. Fábio Luís Falchi Magalhães 25.575.279-9 51. Fábio Penna Firme Curto 15.425.780 52. Fátima Maria Aparecida Cominato Nicoletti 9.572.510 53. Fernando Ernesto Kintschner 17.568.295-1 54. Francisco Alberto Gomes de Lima 04.765.007-2 55. Francisco Bianchi 6.153.306 56. Francisco Rodrigues de Freitas Júnior 17.744.377 57. Gino Francisco Alexandre Papa 9.568.140 58. Gisele Pires da Silva 24.138.771-1 59. Gustavo Luís Furtado Vicente 05.382.192-2 60. Heitor Paulo Zorzetto Filho 13.586.925 61. Jair Lottermann 3.359.394-5 62. Jayme Gonzaga da Silva Filho 21.933.823-1 63. João Batista Carneiro 4.409.555 64. João Carlos Orosz 2.747.284 65. João de Mattos Messias 3.037.407 66. João Nelson Cavezale de La Torre 13.292.029 67. João Soares Sobrinho 1.265.710 68. Jorge Alberto Biondo 19.113.039 69. Jorge Luis Cordenonsi 14.110.891 70. Jorge Minoru Shimoda 16.568.875 71. José Airton Martins 433.877 72. José Antônio Bernal Fernandez Olmos 3.858.529 73. José Antônio Lisoni 3.303.185 74. José Antônio Padoveze 5.565.560 75. José Arnaldo Ramos Ribeiro 28.288.428-2 76. José Carlos da Silva Júnior 85.563.264.734 77. José Carlos Ferreira Júnior 15.118.123 78. José Eduardo Libertuci 12.264.007 79. José Estevão Picarelli 5.003.615 80. José Luiz Alonso Silva 10.944.287 81. José Maurício Ferreira Telles 19.389.557 82. José Nestor Cavalcante Cerqueira 13.743.108 83. José Orete do Nascimento 5.915.870-9 84. José Osvaldo de Sordi 15.546.390 85. José Ramon Garcia Badoch 4.689.729 86. José Rildo da Silva 16.567.700-4 87. José Roberto Garcia 5.308.826-8 88. José Roberto Napolitano 7.327.816-6 89. Laércio Serra Monteiro 43.434.730 90. Luciano Pelissoli 22.202.351 91. Lúcio Sanches 38.887.959-6 92. Luiz Antônio Quilicci Leite 5.741.954 93. Luiz Carlos Felix 9.186.451 11 94. Luiz Eduardo Galvão Martins 16.887.004 95. Luiz Roberto Werner Wolf 10.494.715-9 96. Luiz Sérgio dos Santos 6.140.360 97. Marcelo dos Santos Moreira 14.356.936 98. Marcelo Zani 15.162.389 99. Marco Ishimura 11.122.612 100. Marcos Diniz de Magalhães Chaves 10.869.920 101. Marcos Wagner de Souza Ribeiro 3.170.143 102. Marcus Venícius Branco de Souza 8.680.447 103. Maria Angela Marques Ambrizi Bissoli 8.287.566 104. Maria de Fátima Messi 20.088.113 105. Maria Tereza Dal'Monte Gonçalves 9.736.007-7 106. Marisa Guimarães de Morais 24.451.732-0 107. Martha Barcellos Vieira 10.248.827-2 108. Maurinei Rafael Rossi 19.624.800 109. Mônica Maria Orsolini Souza 8.943.993 110. Nelson Luiz Geromel 17.762.973 111. Orandi Mina Falsarella 10.183.236 112. Patrícia Aparecida Zibordi 18.459.015 113. Patrícia Novis Rocha 46.438.408-7 114. Paulo Burlamaqui da Silva 13.058 115. Paulo César Zanco 18.331.377 116. Paulo Eduardo de Campos 19.187.079 117. Paulo Roberto Ribeiro 6.029.707-4 118. Pedro Domingos Antoniolli 9.374.094-3 119. Raul Lopes Júnior 14.424.816 120. Regiane Relva Romano 18.147.157-7 121. Renata Cristina Laranja Leite 916.751 122. Renato Maio Júnior 11.893.445 123. Ricardo Rocha 5.088.594 124. Ricardo Vignotto Lopez 23.286.521-8 125. Roberto Dias 11.138.661-5 126. Roberto Marins Ferreira Bispo 14.356.974-0 127. Robson Antônio Moreira 17.742.366 128. Rodney Januário Carneiro 22.018.066 129. Rolando Antônio Thimmig 4.949.644 130. Rolando Ruggiero 5.505.890 131. Sandra Maria Crippa 17.497.606 132. Sérgio de Oliveira Caballero 16.704.448-5 133. Sérgio Dias Lopes 4.976.521-8 134. Sérgio Furgeri 19.252.514 135. Sérgio Isoldi 4.636.966 136. Sérgio Luiz Moral Marques 19.628.032-1 137. Sérgio Luiz Tonsig 13.285.069 138. Silas Bianchi 6.191.308 139. Silvia Regina Reginato Passini 13.052.365 140. Simone Regina Silvério da Silva 3.747.668-4 141. Suely Bonilha Esteves 7.545.048 142. Ubiraci Tenório Vieira 9.265.028 143. Vadson Bastos do Carmo 10.550.097-5 144. Valério Maronni Salles 04.279.879-3 145. Valter Castelhano de Oliveira 14.107.560-0 146. Vinícius Ordones de Figueiredo M-2531835 147. Vitor Brandi Júnior 15.497.479 148. Vitório Henrique Ferreira 18.170.528 149. Wagner Aparecido Antunes 13.940.885 150. Wagner Pereira Sérgio 1 4 . 111.603 151. Wagner Varalda 17.779.639 152. Walter Masson 5.632.313-X ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 214/2007 Ministério da Educação - MEC Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - CAA 12 93ª Reunião do CTC CURSOS NOVOS Recomendados 21 e 22 de agosto de 2006 Seq. Área de Avaliação Nome do Curso Nível Nota Sigla Nomes IES UF 1 MEDICINA I CIÊNCIAS DA SAÚDE DO 4 UNESC UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE SC 94ª Reunião do CTC CURSOS NOVOS Recomendados 21 e 22 de novembro de 2006 Seq. Área de Avaliação Nome do Curso Nível Nota Sigla Nomes IES UF 1 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE BIOLOGIA EVOLUTIVA DE BIOMAS TROPICAIS ME 3 UFOP UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO MG 2 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO CIÊNCIAS CONTÁBEIS ME 3 UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PE 95ª Reunião do CTC CURSOS NOVOS Recomendados 6 e 7 de março de 2007 Seq. Área de Avaliação Nome do Curso Nível Nota Sigla Nomes IES UF 1 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I: COMUNICAÇÃO JORNALISMO ME 3 UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA SC Legenda: ME- Mestrado Acadêmico DO- Doutorado SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 901, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de 20/12/2006, e tendo em vista o Relatório nº 178/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.024304/2007-42, resolve: Art. 1º Recomendar o aditamento do ato do credenciamento do Instituto Superior em Gestão Empresarial, que passará a denominar-se Faculdade de Sorocaba, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Vieira César Almeida S/C Ltda., com sede em Sorocaba, Estado de São Paulo, bem como recomenda as alterações do regimento face a conformidade com a legislação aplicável. Art. 2º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade de Sorocaba, o Instituto Superior de Educação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA (DOU de 25/10/07 – Seção I – p.71) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 904, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, e Portaria Ministerial nº 342, de 30 de abril de 2007, resolve: Art. 1º - Designar os Professores CLÁUDIO MENDONÇA BRAGA, da Secretaria de educação Superior, DANIEL PITANGUEIRA AVELINO, da Coordenação Geral de Legislação e Norma da Educação Superior, JOÃO PAULO BACHUR, do Gabinete do Ministro, RENATO AMARAL BRAGA DA ROCHA, da Controladoria Geral da União, ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, da Universidade Federal Fluminense, JOSÉ GERALDO DE SOUZA JÚ- NIOR, da Universidade de Brasília, ADILSON GURGEL DE CASTRO da Universidade Federal do rio Grande do Norte, EID BADR, do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, ADEMAR PEREIRA, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, WALTER CARLOS SEYFFERTH, da Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale Itajaí, PAULO ABRÃO PIRES JR., do Ministério da Justiça, DANIEL TORRES DE CERQUEIRA, do Centro Universitário do Estado do Pará, CECLÍLIA CABALLERO LOIS, da Universidade Federal de Santa Catarina, SANDRO ALEX DE SOUZA SIMÕES, do Centro Universitário do Pará, e ALINE SUELI SALLES DOS SANTOS, da Universidade Federal do Tocantins, para, sob a coordenação do primeiro, constituírem comissão de especialistas com vistas a promoverem análise e parecer das manifestações prévias das instituições cujos cursos de Direito estão submetidos a procedimentos de supervisão. Art. 2º - A comissão ora nomeada deverá reunir-se nos dias 29 e 30 de outubro de 2007, em Brasília-DF, 13 para executar os trabalhos para os quais está sendo designada. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTTA (DOU de 29/10/07 – Seção II – p.10) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RETIFICAÇÕES Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 857, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, seção 1, página 22, onde se lê: Processos nº SIDOC Registros SAPIEnS Entidade Mantenedora Instituição Mantida Curso/habilitação Vagas anuais oferecidas Turno Aumentar Endereço de oferta 01 23000.002686/2007-53 20060011021 União de Ensino Vila Velha Ltda. Faculdade Educacional de Ponta Grossa Administração, bacharelado 200 anuais noturno 100 anuais noturno Rua Tibúrcio Pedro Ferreira, nº 55, Centro, Ponta Grossa - PR Leia-se: Processos nº SIDOC Registros SAPIEnS Entidade Mantenedora Instituição Mantida Curso/habilitação Vagas anuais oferecidas Turno Aumentar Endereço de oferta 01 23000.002686/2007-53 20060011021 União de Ensino Vila Velha Ltda. Faculdade Educacional de Ponta Grossa Administração, bacharelado 200 anuais diurno 100 anuais diurno Rua Tibúrcio Pedro Ferreira, nº 55, Centro, Ponta Grossa - PR Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 889, de 22 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2007, seção 1, página 13, onde se lê: "Portaria n° 889, de 22 de outubro de 2007, leia-se:"Portaria n° 900, de 22 de outubro de 2007. (Registro SAPIEnS nº 20060000045 Despacho SESu nº 351/2007) (DOU de 24/10/07 – Seção I – p.15) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 535, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 651/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013053/2006-90, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3º, do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás, constante do eixo tecnológico Produção Industrial, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Luis Carlos de Almeida, n° 113, Bairro Granja Cavaleiros, na Cidade de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Art. 2º - Nos termos do art. 10, § 7º, do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIZER PACHECO (DOU de 26/10/07 – Seção I – p.16) FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos II e V do Anexo I do Decreto nº 4.631, de 21 de março 2003 e, considerando a necessidade de induzir o desenvolvimento de áreas estratégicas da política brasileira de ciência e tecnologia, estimulando o ensino, a produção de pesquisas científicas e tecnológicas e a formação de recursos humanos, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Nacional de Apoio ao Ensino e à Pesquisa em Áreas Estratégicas - PRONAP, constante do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada as disposições em contrário. 14 JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (DOU de 26/10/07 – Seção I – p.16) ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO ENSINO E À PESQUISA EM ÁREAS ESTRATÉGICAS - PRONAP Capítulo I OBJETIVOS Art. 1º O Programa Nacional de Apoio ao Ensino e à Pesquisa em Áreas Estratégicas - PRONAP tem por objetivo apoiar projetos de pesquisa em áreas estratégicas da política brasileira de ciência e tecnologia, possibilitando a abordagem de novos tópicos de pesquisa e a formação de recursos humanos pósgraduados, contribuindo, assim, para desenvolver e consolidar o pensamento brasileiro nas referidas áreas, e ainda: I - promover a consolidação de programas de pós-graduação; II - estimular a interação científico-acadêmica de modo a constituir redes de cooperação; III - estimular a criação de novos programas de pós-graduação; IV - diminuir as assimetrias intra e inter-regionais da pósgraduação brasileira; V - ampliar a formação de mestres e doutores e a produção científico-acadêmica; VI - promover a mobilização de docente-orientadores e de estudantes de pós-graduação entre os grupos de pesquisa envolvidos no projeto; e VII - promover a melhoria ou recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições de ensino superior e de pesquisa Capítulo II REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 2º Os projetos, no âmbito do PRONAP, poderão ser apresentados por qualquer IES brasileira que possua programa de pósgraduação reconhecido e atendam aos seguintes requisitos: I - ter explícita concordância da pró-reitoria de pesquisa e/ou pós-graduação ou órgão equivalente, bem como da coordenação do(s) programa(s) envolvido(s) no projeto; II - demonstrar a contribuição do projeto na expansão e criação de programas de pós-graduação, no avanço de novas áreas de concentração ou linhas de pesquisa em programas existentes, na formação de mestres e doutores e na produção intelectual e científica no tema a ser apoiado. § 1º As pró-reitorias de pós-graduação ou órgãos equivalentes deverão possuir obrigação estatutária para assumir obrigação em nome da IES, caso contrário, a documentação deve ser assinada pela reitoria. § 2º Não poderá participar do PRONAP instituição de ensino superior ou de pesquisa que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu não reconhecido pelo MEC. § 3° A participação das IES no PRONAP implica na comprovação da sua situação de regularidade, nos termos previstos no artº 3º da IN/STN nº 01/97, no ato da celebração do convênio, quando couber. Art. 3º Quando o projeto envolver mais de uma equipe, deverá ter uma coordenação geral, que deverá ser exercida por um professor/pesquisador, membro de uma das equipes, pertencente ao quadro da IES, de reconhecida competência na área de aplicação do projeto, com pelo menos cinco anos de doutorado e indicado pelas equipes participantes da rede de cooperação proposta. Parágrafo Único - A(s) equipe(s) deve(m) ser constituída(s) por professores e estudantes vinculados aos programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES ou núcleo para futura proposição de programa de pós-graduação, e cada equipe deverá eleger um coordenador que deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro da IES, ser doutor e ter reconhecida competência na área de atuação. Capítulo III ITENS FINANCIÁVEIS Art. 4º O Projeto apresentado poderá financiar despesas de custeio e de capital essenciais ao atendimento das finalidades relacionadas e descritas a seguir: I - bolsa de estudo no país com prazo de implementação e duração vinculados à de vigência do projeto, nas seguintes modalidades: a) mestrado sanduíche, com duração de 1 a 12 meses; b) doutorado sanduíche, com duração de 1 a 12 meses; c) mestrado, com duração máxima de 24 meses; d) doutorado com duração máxima de 48 meses; e) pós-doutorado, com duração máxima de 12 meses; f) professor visitante no País, com duração máxima de 12 meses; g) recém-doutor, com duração máxima de 24 meses; II - auxílio moradia, com duração máxima de 12 meses, equivalente à metade do valor das bolsas de mestrado e doutorado; III - auxílio deslocamento, correspondente a 2 mensalidades de bolsa de doutorado, para realização de pesquisa de campo; IV - passagens aéreas, adquiridas na classe econômica e tarifa promocional, para missões de estudos e de pesquisa e docência; 15 V - diárias para missões de pesquisa e docência; VI - recursos de custeio para desenvolvimento das atividades do projeto; VII - auxílio transporte, correspondente a uma mensalidade de bolsa, de acordo com o nível do curso realizado; VIII - apoio financeiro à fase final de elaboração de teses de doutorado ou de dissertações de mestrado; IX - premiação de materiais didático-pedagógicos; X - aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados a atender as atividades dos projetos aprovados; XI - obras civis ou reformas, desde que previstas no projeto e aprovadas pela CAPES; XII - taxas escolares por aluno em formação, durante a realização do curso quando se tratar de IES particular, conforme previsto no artigo 9º da Portaria CAPES nº 65 de 11/11/2002; § 1º quando as atividades do professor visitante durarem até 15 dias o mesmo fará jus a metade do valor da bolsa e se o período for superior a 15 dias, deverá receber o valor da bolsa integral. § 2º não poderá ser concedido simultaneamente a um mesmo bolsista o financiamento referente aos incisos III e VI. Capítulo IV ITENS NÃO FINANCIÁVEIS Art. 5º É vedada despesas no âmbito do PRONAP, com as seguintes destinações: I - despesas que caracterizem vínculo empregatício; II - pagamentos com contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo; III - despesas de rotina como contas de luz, água, telefone, entendidas como despesas de contrapartida obrigatória das IES envolvidas no projeto; IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica; V - gastos de qualquer espécie que não estejam diretamente relacionados com as atividades previstas no projeto. Capítulo V REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS Art. 6º Exigir-se á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos: I - efetuar matrícula em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC; II - dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação; III - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos; IV - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso; V - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação; VI - realizar estágio de docência; VII - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional; VIII - não ser aluno em programa de residência médica; IX - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada; X - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para obter aposentadoria compulsória; XI - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso; XII - poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional , e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas, neste caso receberá pagamento de mensalidade de bolsa complementar correspondente à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor de bolsa fixado pela CAPES, ou ainda o valor correspondente a 50% do valor da bolsa quando se tratar de pós-graduando matriculado em curso vinculado à área de Ensino de Ciências e Matemática; XIII - os limites de duração das bolsas estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento são improrrogáveis. § 1º a inobservância dos requisitos acima, acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente. Art. 7º Exigir-se-á do Coordenador do Projeto: I - acompanhar o mérito acadêmico dos bolsistas do programa, podendo utilizar a comissão de bolsa de estudo já existente, composta com representação discente, docente e institucional (IES); II - fazer gestões junto ao coordenador do curso para incluir os bolsistas no cadastro de discente da CAPES como detentores de bolsa CAPES; III - comunicar à CAPES a desistência do bolsista ou qualquer situação que possa ensejar o cancelamento da bolsa, inclusive quanto ao baixo desempenho acadêmico corroborado pelo Orientador do bolsista. Capítulo VI DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS 16 Art. 8° Para o recebimento de projetos, a Diretoria de Programas lançará editais ou convites, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, estabelecendo as áreas a serem contempladas, valor do financiamento, calendário e outras informações pertinentes. Art. 9º Os projetos apresentados deverão conter, obrigatoriamente, os itens a seguir e deverão ser assinados pelo(s) coordenador( es) da(s) equipe(s) envolvida(s): I - justificativa; II - objetivos; III - fundamentação Teórica; IV - infra-estrutura e contrapartida a serem apresentadas, inclusive pelas equipes participantes, quando couber; V - identificação das linhas de atuação pretendidas, após o término do projeto; VI - metas estabelecidas; VII - descrição completa e orçamento detalhado, contendo a justificativa para a aquisição de cada item relativo a equipamento e material permanente; VIII - resultados esperados/ Impacto previsto; e IX - cronograma de atividades. Capítulo VII DA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROJETOS Art. 10 Os projetos apresentados serão habilitados com base na análise técnica que consistirá na verificação preliminar, a ser realizada pela área técnica da CAPES, da adequação ao presente regulamento e edital ou convite específico, em atendimento às características obrigatórias e demais exigências. Art. 11 A análise de mérito será conduzida pela CAPES, podendo ser assessorada pela Comissão de consultores. Capítulo VIII DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS Art. 12 O acompanhamento do projeto se dará por intermédio da análise de relatório de atividades anual elaborado pelo coordenador do projeto, que deverá ter a descrição das principais ações desenvolvidas e em andamento no período, o estágio de consecução das metas estabelecidas e o cronograma detalhado de atividades e missões até a conclusão do projeto. Art. 13 A CAPES poderá a qualquer momento efetuar visitação in loco para avaliar os trabalhos das equipes envolvidas no programa. Capítulo IX PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14 Os beneficiários apresentarão prestação de contas anual a CAPES na forma da Instrução Normativa de Convênios ou em conformidade com o Termo de Concessão e Auxílio Financeiro e demais normas do programa. Parágrafo Único - Quando se tratar de descentralização de créditos orçamentários, na forma da Nota nº 301/2005/STN/CONED, de 23/03/2005, a prestação de contas será disciplinada por meio de portaria específica. Art. 15 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CAPES. O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. No virus found in this incoming message. Checked by AVG - http://www.avg.com Version: 8.0.138 / Virus Database: 270.4.6/1538 - Release Date: 7/7/2008 07:40 17