UNASP-EC - Marcelo Franca Alves
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segunda-feira, 29 de outubro de 2007 18:18
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BDE on-line - Nº 979 - 29.10.2007
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Nº 979 - Segunda feira, 29 de outubro de 2007
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Portaria nº 1005 , de 24 de outubro de 2007
Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião ordinária dos dias 16, 17 e
18 de outubro/2007
Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 901, de 24 de outubro de 2007
Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 904, de 26 de outubro de 2007
Secretaria de Educação Superior - Retificações
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portaria nº 535, de 25 de outubro de 2007
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 100, de
24 de outubro de 2007
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1005 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve
Art. 1º Designar, para compor a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, de que trata
a Portaria nº 1.310, de 17 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2006,
como representantes do Ministério da Educação e das Áreas de Ciências Agrárias e Biológicas, os
seguintes membros:
I - Representantes do Ministério da Educação: DIRCEU DO NASCIMENTO em substituição a Mário Portugal
Pederneiras - Secretaria de Educação Superior; HÉLIO CHAVES FILHO em substituição a Webster Spiguel
Cassiano - Secretaria de Educação a Distância NADJA MARIA VALVERDE VIANA em substituição a Isaura
Belloni - Membro da CONAES;
II - Representantes das Áreas:
a)Ciências Agrárias: LUIZ DONI FILHO - Universidade Federal do Paraná - em substituição a Emídio
Cantídio de Oliveira Filho - Universidade Rural de Pernambuco, com mandato até 18 de julho de 2008;
b)Ciências Biológicas:
FERNANDO DE SÁ DEL FIOL - Universidade de Sorocaba - em substituição a Regina Pekelman Markus 1
Universidade de São Paulo, com mandato até 18 de julho de 2009;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 25/10/07 – Seção II – p.10)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 16, 17 e 18 de outubro/2007
CONSELHO PLENO
Processo:
23001.000148/2007-14
Parecer:
CP 7/2007
Relatores:
Maria Beatriz Luce, Milton Linhares e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessado:
Conselho Nacional de Educação - Brasília (DF)
Assunto:
Aprovação do Estatuto do Conselho Nacional de Educação Voto dos
Relatores:
A Comissão vota favoravelmente à aprovação da proposta de Estatuto do Conselho Nacional de Educação,
anexa ao Parecer
Decisão do Conselho Pleno:
APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo:
23000.008014/2005-90
SAPIEnS:
20050004557
Parecer:
CES 199/2007
Relator:
Edson de Oliveira Nunes
Interessado:
Ramos & Formiga Ltda. - Cajazeiras (PB)
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Evilásio Formiga, para atuar no Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba,
com a oferta inicial dos cursos de graduação, bacharelados, em Administração e em Serviço Social
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento da Faculdade Evilásio Formiga, pelo prazo de 3 (três) anos, ou nos termos do
§ 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a ser instalada na Rua Martins Moreira, nº 652, Bairro Belo
Horizonte, no Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, com a oferta inicial dos cursos de Administração
e Serviço Social, ambos bacharelados, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, cada um
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000083/2007-15
Parecer:
CES 200/2007
Relator:
Edson de Oliveira Nunes
Interessado:
Ministério Público Federal - Brasília (DF)
Assunto:
Consulta sobre a validade de certificado de cursos de Pós-Graduação lato sensu emitido pela Universidade
da Região de Joinville - UNIVILLE
Voto do Relator:
2
O Relator se manifesta no sentido de que se responda ao Interessado, esclarecendo que, a despeito de sua
categoria e dependência administrativas, impõem-se à UNIVILLE as normas federais que regem a educação
superior. De tal forma, cumpridas as formalidades acadêmicas disciplinadas na Resolução CNE/CES nº
1/2001, art. 10, conjugadas com as alterações da Resolução CNE/CES nº 1/2007, art. 5º, o certificado
produzirá os efeitos legais pertinentes desde que seu Histórico contemple Monografia ou Trabalho de
Conclusão de Curso
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.019945/2006-02
Parecer:
CES 201/2007
Relator:
Edson de Oliveira Nunes
Interessada:
Associação Brasileira de Ensino Universitário - Belford Roxo (RJ)
Assunto:
Mudança de endereço do curso de Direito reconhecido para a unidade acadêmica fora de sede situada na
cidade de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, para a sede do ABEU - Centro Universitário, na cidade de
Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro
Voto do Relator:
O Relator, com base no art. 7º, alíneas "d" e "f", da Lei nº 4.024/1961, cuja redação foi alterada pela Lei nº
9.131/1995, submete à Câmara de Educação Superior o entendimento de que os fatos e fundamentos
apresentados, à luz do ordenamento educacional vigente, não conduzem a uma manifestação satisfatória ao
pleito, bem assim, que a decisão deve ser transferida à SESu/MEC, nos termos do art. 5º, § 2º, II, do
Decreto nº 5.773/2006
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.001096/2006-22
SAPIEnS:
20050012173
Parecer:
CES 202/2007
Relator:
Edson de Oliveira Nunes
Interessada:
Faculdades Metropolitanas Unidas - Associação Educacional - São Paulo (SP)
Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas para oferta de cursos
superiores na modalidade EaD
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento, na modalidade a distância, do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 5.622/2005 combinado com
o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a partir da oferta do curso de pós-graduação lato sensu em
Docência no Ensino Superior, na mesma modalidade, ministrado na sede de São Paulo, SP, integrando os
Campi, bem como no pólo do Distrito Federal, localizados nos seguintes endereços: CAMPUS I - Liberdade
Endereço: Rua Taguá 150 Liberdade - São Paulo - SP; CAMPUS II - Ibirapuera Endereço: Av. Santo Amaro
1.239 Vila Nova Conceição - São Paulo - SP; CAMPUS III - Itaim Bibi Endereço: Rua Iguatemi 306 Itaim Bibi
- São Paulo - SP; CAMPUS IV - Centro Endereço: R. Beneficência Portuguesa 29 Centro - São Paulo - SP;
CAMPUS V - Morumbi I Endereço: Av. Morumbi 501 Morumbi - São Paulo - SP; CAMPUS VI - Morumbi II
Endereço: R. Eng. Isaac Milder 355 Real Parque - Morumbi - São Paulo - SP; CAMPUS VII - Morumbi III
Endereço: R. Ministro Nelson Hungria 541 Real Parque - Morumbi - São Paulo - SP; CAMPUS VIII - Vila
Mariana Endereço: Av. Lins de Vasconcelos 3406 Vila Mariana - São Paulo - SP; PÓLO DISTRITO
FEDERAL - UNICEUB- Endereço: SEPN 707/907 Asa Norte Brasília - DF. Recomenda à SESu/MEC que
exerça sua função de supervisão e avaliação no acompanhamento da implantação de outros pólos e de
cursos de graduação a distância, se for o caso, e da adequação das condições institucionais
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.021494/2006-65
3
Parecer:
CES 203/2007
Relator:
Edson de Oliveira Nunes
Interessado:
MEC/Universidade Federal de São Paulo - São Paulo (SP)
Assunto:
Credenciamento de campi e autorização de cursos fora de sede, nos Municípios de Santos, Guarulhos e
Diadema, todos no Estado de São Paulo
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento dos campi fora de sede da Universidade Federal de São Paulo, autorizados
pela Resolução do Conselho Universitário nº 30, de 3/10/2005, localizados na Av. Ana Costa nº 95 (Unidade
I) e na Av. Saldanha da Gama, nº 89 (Unidade II), no Município de Santos; na Estrada do Caminho Velho, nº
333, Bairro dos Pimentas, no Município de Guarulhos; e na Estrada Pedreira Alvarenga, nº 2.330, Bairro
Eldorado, no Município de Diadema, todos no Estado de São Paulo, relacionando nos anexos os respectivos
cursos, pelo prazo indicado no § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006. Nos termos do § 1º, do art. 24 do
mesmo Decreto, os referidos campi integrarão o conjunto da Universidade e não gozarão de prerrogativas
de autonomia
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000100/2007-14
Parecer:
CES 204/2007
Relatores:
Hélgio Henrique Casses Trindade e Edson de Oliveira Nunes
Interessada:
Clínica Integrada de Odontologia S/C Ltda. - Sete Lagoas (MG)
Assunto:
Consulta referente ao Parecer CNE/CES nº 263/2006, que deu origem à Resolução nº 1/2007, a qual
estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização Voto dos
Relatores:
Manifestam-se no sentido de que nos processos para credenciamento especial conste prazo determinado,
renovável, aplicando-se, por analogia, a doutrina e comando do art. 46 da LDB, e, ao mesmo tempo, seja
definido o limite territorial de atuação. Por todo exposto, são de parecer favorável à readequação da decisão
contida no Parecer CNE/CES nº 170/2002, retificado pelo Parecer CNE/CES nº 209/2004, ficando
estabelecido, a partir da homologação do presente, em caráter excepcional, o prazo de dois anos para o
credenciamento da Clínica Integrada de Odontologia S/C Ltda., situada no Município de Sete Lagoas,
Estado de Minas Gerais, para ministrar cursos de especialização, na área de Odontologia, na sua sede, na
Rua Itália Pontelo, nº 50-B, Chácara do Paiva, Bairro Centro. Determinam a suspensão do ingresso de
novos alunos nos cursos ofertados em outros Municípios e Unidades da Federação e estipulam o prazo de
90 (noventa) dias para que a Clínica Integrada de Odontologia S/C Ltda. solicite o credenciamento formal,
caso a caso
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.002838/2006-37
SAPIEnS:
20050014363
Parecer:
CES 205/2007
Relator:
Aldo Vannucchi
Interessado:
Centro Tecnológico Delta Ltda. - Goiânia (GO)
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Delta, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de
homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, observado
o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o § 4º do art. 13 do mesmo Decreto, da Faculdade Delta, a ser
4
instalada na Avenida São Carlos, 911, Quadra 39, Lote 23, Bairro Jardim Planalto, na cidade de Goiânia,
Estado de Goiás, a partir da autorização inicial para a oferta dos cursos de Ciências Contábeis,
bacharelado, com 200 (duzentas) vagas anuais; de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas
anuais; e de Sistemas de Informação, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas semestrais
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000098/2007-75
Parecer:
CES 206/2007
Relator:
Mário Portugal Pederneiras
Interessada:
Priscila Resende Balduino Nascimento de Sousa - Goiânia (GO)
Assunto:
Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Casa de
Misericórdia de Goiânia, localizado na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás
Voto do Relator:
Favorável à realização do estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato,
fora da unidade federativa da Faculdade de Medicina do Planalto Central - FAMEPLAC, na Santa Casa de
Misericórdia de Goiânia/GO, em caráter extraordinário, devendo a requerente cumprir as atividades do
estágio curricular de acordo com o preconizado na Resolução CNE/CES nº 4/2001, e na normativa da
FAMEPLAC, cabendo à FAMEPLAC a responsabilidade pela supervisão do referido estágio
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processos:
23000.003294/2006-21 e 23000.003286/2006-84
SAPIEnS:
20050015043 e 20050015031
Parecer:
CES 207/2007
Relator:
Hélgio Henrique Casses Trindade
Interessada:
Fundação Educacional Severino Sombra - Vassouras (RJ)
Assunto:
Credenciamento de campus fora de sede, a ser instalado na cidade de Maricá, no Estado do Rio de Janeiro,
vinculado à Universidade Severino Sombra, com sede na cidade de Vassouras, no Estado do Rio de
Janeiro, bem como a autorização para o funcionamento dos cursos de Administração, bacharelado, e de
Pedagogia, licenciatura
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art.
10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do
mesmo Decreto, do campus fora de sede de Maricá, da Universidade Severino Sombra, situado na Avenida
Roberto Silveira, n° 437, Bairro Flamengo, na cidade de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, com a
autorização para o funcionamento dos cursos de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais
anuais; e de Pedagogia, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais. O campus ora credenciado, nos
termos do § 1º, art. 24, do Decreto nº 5.773/2006, integrará o conjunto da Universidade e não gozará de
prerrogativas de autonomia
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.015759/2005-13
SAPIEnS:
20050009191
Parecer:
CES 208/2007
Relator:
Edson de Oliveira Nunes
Interessada:
Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Curitiba (PR)
5
Assunto:
Retificação do Parecer CNE/CES nº 24/2007, que trata do credenciamento do Centro Universitário
Franciscano do Paraná para oferta de cursos superiores a distância, a partir da oferta do Programa de PósGraduação lato sensu em Gestão de Negócios, especialização
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário Franciscano do Paraná, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 5.622/2005
combinado com o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a partir da oferta do Programa de PósGraduação lato sensu em Gestão de Negócios, em sua sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, e
nos pólos e endereços abaixo relacionados: 1 - Pólo Petrópolis-RJ - Colégio Bom Jesus Canarinhos - Rua
Santos Dumont, 355 - Bairro Centro - Rio de Janeiro/RJ 2 - Pólo Itatiba-SP - Campus Itatiba - Av. Senador
Lacerda Franco, 360 - Bairro Centro - Itatiba/SP 3 - Pólo Lages-SC - Colégio Bom Jesus Diocesano - Rua
Coronel Córdova, 590 - Bairro Centro - Lages/SC 4 - Pólo Blumenau- SC - Faculdade São Francisco - Rua
Santo Antônio, S/N - Bairro Centro - Blumenau/SC
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.011874/2003-49
SAPIEnS:
20031007400
Parecer:
CES 209/2007
Relator:
Edson de Oliveira Nunes
Interessado:
Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda. - Rolim de Moura (RO)
Assunto:
Credenciamento da Faculdade São Paulo, com sede e foro na cidade de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento da Faculdade São Paulo, a ser instalada na Avenida 25 de Agosto, nº 6.961,
Bairro São Cristóvão, no Município de Rolim Moura, no Estado de Rondônia, pelo prazo de 3 (três) anos, ou
nos termos do § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, com a oferta inicial do curso de Sistemas de
Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas anuais, em regime semestral
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processos:
23000.000234/2007-37 e 23000.011323/2002-02
SAPIEnS:
703259
Parecer:
CES 210/2007
Relator:
Milton Linhares
Interessado:
Sociedade de Cultura, Esporte e Ensino de Nível Superior - SOCENS - Rio de Janeiro (RJ)
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Brasileira de Pedagogia para a oferta de cursos superiores a distância e
autorização do curso de Pedagogia - licenciatura, na modalidade de ensino a distância
Voto do Relator:
Contrário ao credenciamento da Faculdade Brasileira de Pedagogia - UNIEDUC como instituição de ensino
superior, para a oferta de cursos de graduação na modalidade de ensino a distância
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000058/2006-42
Parecer:
CES 211/2007
Relator:
Milton Linhares
Interessados:
6
André Morais Riccioppo e outros - Campinas (SP)
Assunto:
Convalidação de títulos de Mestre em Informática obtidos na Pontifícia Universidade Católica de Campinas,
no Estado de São Paulo
Voto do Relator:
Favorável à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos
diplomas dos alunos que concluíram o curso de Mestrado em Informática - Gerenciamento de Sistemas de
Informação, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, com sede na cidade de
Campinas, no Estado de São Paulo, exclusivamente para aqueles que ingressaram entre os meses de abril
de 1992 e abril de 2001, e que defenderam, com êxito, suas dissertações, cujos nomes seguem
identificados na relação anexa ao Parecer
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.002558/2006-29
SAPIEnS:
2005013986
Parecer:
CES 213/2007
Relatora:
Marília Ancona-Lopez
Interessado:
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional SP - São Paulo (SP)
Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário SENAC para oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto da Relatora:
Favorável ao credenciamento do Centro Universitário SENAC, com sede na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do
Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo
Decreto, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta inicial do curso de
pós-graduação lato sensu em Mídias Interativas, ficando o atendimento às atividades presenciais restrito a
sua sede, localizada na Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, nº 823, Bairro Jurubatuba, na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000116/2007-19
Parecer:
CES 214/2007
Relatora:
Marília Ancona-Lopez
Interessado:
MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF)
Assunto:
Reconhecimento dos cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pelo Conselho Técnico e
Científico - CTC da CAPES, durante as 93ª, 94ª e 95ª Reuniões
Voto da Relatora:
Favorável ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos 3 (três)
cursos de Mestrado e 1 (um) de Doutorado, relacionados na planilha anexa ao parecer, aprovados com
conceitos "3" e "4" pelo Conselho Técnico e Científico - CTC, nas reuniões realizadas em 21 e 22 de agosto
de 2006 (93ª Reunião), em 21 e 22 de novembro de 2006 (94ª Reunião) e em 6 e 7 de março de 2007 (95ª
Reunião). Seguindo orientação da CAPES, reitera que o reconhecimento objeto deste Parecer refere-se aos
cursos aprovados e não aos programas e solicita que esta observação conste na homologação ministerial
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.017645/2005-08
SAPIEnS:
20050010328
Parecer:
CES 215/2007
7
Relatora:
Anaci Bispo Paim
Interessado:
Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. - João Pessoa (PB)
Assunto:
Credenciamento especial do Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. para oferta de curso de
pós-graduação lato sensu em Odontologia em Saúde Coletiva, em regime presencial
Voto da Relatora:
Favorável ao credenciamento especial do Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda., com sede na
Av. Esperança nº 1.194, cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, para ministrar cursos em nível de
pós-graduação lato sensu, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do
curso de Odontologia em Saúde Coletiva, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.013061/2005-55
SAPIEnS:
20050007267
Parecer:
CES 216/2007
Relator:
Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada:
Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados - Dourados (MS)
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Unigran Capital, a ser instalada na cidade de Campo Grande, no Estado do
Mato Grosso do Sul
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento da Faculdade Unigran Capital, a ser instalada na Rua Cel. Cacildo Arantes, no
322, Bairro Cachoeira Grande, na cidade de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, até o
primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006,
observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, a partir da oferta
inicial do curso de Enfermagem, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, e do Curso
Superior de Tecnologia em Agronegócio, com 80 (oitenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.011695/2006-54
SAPIEnS:
20060003335
Parecer:
CES 217/2007
Relator:
Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada:
Sociedade Educacional Gardingo Ltda. - Matipó (MG)
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Vértice, a ser instalada no Município de Matipó, no Estado de Minas Gerais
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento da Faculdade Vértice, a ser instalada na Rua Bernardo Torres, no 180, Bairro
do Retiro, no Município de Matipó, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar
após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três)
anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, com a oferta inicial dos cursos de Enfermagem,
bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, e de Administração, bacharelado, com
120 (cento e vinte) vagas totais anuais
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000130/2007-12
Parecer:
CES 218/2007
8
Relator:
Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessado:
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF)
Assunto:
Retificação do Parecer CNE/CES nº 196/2007, referente ao instrumento de avaliação para credenciamento
de novas Instituições de Educação Superior, nos termos do art. 6o, inciso V, do Decreto no 5.773/2006
Voto do Relator:
Favorável à retificação do Parecer CNE/CES nº 196/2007, cujo voto passa a ter a seguinte redação:
Favorável à aprovação, nos termos do art. 6o, inciso V, do Decreto no 5.773/2006, do instrumento de
avaliação para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior elaborado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), bem como à aprovação do glossário,
ambos apresentados em anexo
Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
Processo:
23000.001781/2006-59
SAPIEnS:
20050013069
Parecer:
CES 219/2007
Relator:
Alex Bolonha Fiúza de Mello
Interessada:
ATAME - Pós Graduação e Cursos Ltda. - Brasília (DF)
Assunto:
Credenciamento da ATAME - Pós-Graduação, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, para oferta
de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em Direito Administrativo e Processo
Administrativo e em Direito Penal e Processo Penal, em regime presencial
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento especial da ATAME - Pós-Graduação e Cursos Ltda., com sede na SEPN
Quadra 513, salas nº 301 a 308, Bloco D, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, para oferta de cursos de
especialização exclusivamente na área jurídica e no endereço supracitado, a partir da oferta dos cursos de
Direito Administrativo e Processo Administrativo e de Direito Penal e Processo Penal, na modalidade
presencial, pelo prazo de 3 (três) anos
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.018956/2005-86
SAPIEnS:
20050011058
Parecer:
CES 220/2007
Relator:
Aldo Vannucchi
Interessada:
Sociedade Goiana de Cultura - Goiânia (GO)
Assunto:
Credenciamento da Universidade Católica de Goiás para oferta de cursos superiores a distância
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento da Universidade Católica de Goiás, com sede na cidade de Goiânia, Estado
de Goiás, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto
nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto,
para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede, na
Avenida Universitária, n° 1.069, Bloco 402, Setor Universitário, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, e
nos pólos estabelecidos nas cidades de Luziânia, Praça Nelson Carneiro Lobo, s/nº, Centro, e Quirinópolis,
Av. D. Pedro I, nº 61, Centro, ambas no Estado de Goiás
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.001066/2006-16
9
SAPIEnS:
20050012120
Parecer:
CES 221/2007
Relator:
Aldo Vannucchi
Interessada:
Fundação Valeparaibana de Ensino - São José dos Campos (SP)
Assunto:
Credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, para oferecimento de cursos superiores a
distância, com oferta inicial do curso de Pós-Graduação Lato Sensu -Especialização em Jornalismo
Científico
Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, até o primeiro ciclo avaliativo
a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferecimento de cursos
superiores na modalidade a distância, a partir do oferta inicial do curso de Especialização em Jornalismo
Científico, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av. Shishima Hifumi, 2.911 Urbanova - São José dos Campos, Estado de São Paulo
Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para
recursos, a contar da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União.
Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação.
As Atas das Sessões Deliberativas desta Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 25 de outubro de 2007.
ADALBERTO GRASSI CARVALHO
Secretário Executivo
(DOU de 26/10/07 – Seção I – p.13)
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 211 /2007
Mestrado em Informática - Gerenciamento de Sistemas de Informação, ministrado pela Pontifícia
Universidade
Católica de Campinas-PUCCAMP
1. Adalton Takaiti Matuoka 6 . 4 5 2 . 11 2
2. Adriana Aparecida Carnevalli 15.312.269
3. Adriano Rogério Bruno Tech 19.374.304
4. Agnaldo Freire 16.807.307
5. Airton Althman Pinheiro 8.426.359-3
6. Alexandre Giovanini Martins 18.238.096
7. Aluízio Macário de Lima 4.725.499-3
8. Álvaro Luis Kohn Parisi 20.449.686
9. Ana Cecília Bernini Bachiega 22.071.502
10. Ana Cristina de Castro Araújo 18.832.877-4
11. Ana Elisa Pereira Goulart 1.870.644
12. Anderson Luiz Barbosa 17.298.533-X
13. André Eduardo Oliveira de Paula Lico 10.479.920-1
14. André Luiz Silva 354.252
15. André Luiz Vizine Pereira 13.352.768
16. André Morais Riccioppo 1.196.520
17. André Moreira de Lima 21.252.582
18. André Sathler Guimarães M4365455
19. Andréa Corrêa Silva 7.264.409-9
20. Antônio Carlos da Silva 4.040.402-2
21. Antônio Eduardo Leão Almeida 486.888
22. Antônio Machado Júnior 9.121.056
23. Aparecido Gonzales Castilho 20.386.644-7
24. Armando Marin 7.901.564
25. Bianchi Serique Meiguins 2.247.619
26. Brasílio Socalschi 2.920.562-1
27. Carlos Alberto Esteves Alves 6.013.583-9
28. Carlos Eduardo de Souza Zambon 19.400.437-5
29. Carlos Marrano 10.552.345
10
30. Carlos Roberto Rodrigues de Moraes 35.718.184
31. Célio Sormani Júnior 8.378.579
32. Celly de Siqueira Martins 11.979.458
33. Celso Luiz Zácari Faria 17.743.455-7
34. Celso Pedroso de Campos Filho 7.608.827-3
35. Cézar Accioli Vieira 11.978.398
36. Cid Evangelista Júnior 13.934.402
37. Clara Akiko Matsuki 17.085.882
38. Cláudio Leite Gastal 411.272
39. Cristiano Roque Roland Portella 4.848.349
40. Daniel Barbosa Gomes 17.744.377
41. Delmindo Luiz Rosa M3741078
42. Denilce de Almeida Oliveira Veloso 17.009.867
43. Dilermando Piva Júnior 20.502.159
44. Dorival Gonçalves Pimentel Júnior 7.288.778
45. Edna Cristina de Mattos Cavalcante 14.608.383
46. Eli Pedroso 9.692.456-1
47. Eliane Costa Santana 22.053.121
48. Estela Dall'Oca Tozetti Madi 95.071.386
49. Fabiano Augusto Miotto da Costa 21.519.971
50. Fábio Luís Falchi Magalhães 25.575.279-9
51. Fábio Penna Firme Curto 15.425.780
52. Fátima Maria Aparecida Cominato Nicoletti 9.572.510
53. Fernando Ernesto Kintschner 17.568.295-1
54. Francisco Alberto Gomes de Lima 04.765.007-2
55. Francisco Bianchi 6.153.306
56. Francisco Rodrigues de Freitas Júnior 17.744.377
57. Gino Francisco Alexandre Papa 9.568.140
58. Gisele Pires da Silva 24.138.771-1
59. Gustavo Luís Furtado Vicente 05.382.192-2
60. Heitor Paulo Zorzetto Filho 13.586.925
61. Jair Lottermann 3.359.394-5
62. Jayme Gonzaga da Silva Filho 21.933.823-1
63. João Batista Carneiro 4.409.555
64. João Carlos Orosz 2.747.284
65. João de Mattos Messias 3.037.407
66. João Nelson Cavezale de La Torre 13.292.029
67. João Soares Sobrinho 1.265.710
68. Jorge Alberto Biondo 19.113.039
69. Jorge Luis Cordenonsi 14.110.891
70. Jorge Minoru Shimoda 16.568.875
71. José Airton Martins 433.877
72. José Antônio Bernal Fernandez Olmos 3.858.529
73. José Antônio Lisoni 3.303.185
74. José Antônio Padoveze 5.565.560
75. José Arnaldo Ramos Ribeiro 28.288.428-2
76. José Carlos da Silva Júnior 85.563.264.734
77. José Carlos Ferreira Júnior 15.118.123
78. José Eduardo Libertuci 12.264.007
79. José Estevão Picarelli 5.003.615
80. José Luiz Alonso Silva 10.944.287
81. José Maurício Ferreira Telles 19.389.557
82. José Nestor Cavalcante Cerqueira 13.743.108
83. José Orete do Nascimento 5.915.870-9
84. José Osvaldo de Sordi 15.546.390
85. José Ramon Garcia Badoch 4.689.729
86. José Rildo da Silva 16.567.700-4
87. José Roberto Garcia 5.308.826-8
88. José Roberto Napolitano 7.327.816-6
89. Laércio Serra Monteiro 43.434.730
90. Luciano Pelissoli 22.202.351
91. Lúcio Sanches 38.887.959-6
92. Luiz Antônio Quilicci Leite 5.741.954
93. Luiz Carlos Felix 9.186.451
11
94. Luiz Eduardo Galvão Martins 16.887.004
95. Luiz Roberto Werner Wolf 10.494.715-9
96. Luiz Sérgio dos Santos 6.140.360
97. Marcelo dos Santos Moreira 14.356.936
98. Marcelo Zani 15.162.389
99. Marco Ishimura 11.122.612
100. Marcos Diniz de Magalhães Chaves 10.869.920
101. Marcos Wagner de Souza Ribeiro 3.170.143
102. Marcus Venícius Branco de Souza 8.680.447
103. Maria Angela Marques Ambrizi Bissoli 8.287.566
104. Maria de Fátima Messi 20.088.113
105. Maria Tereza Dal'Monte Gonçalves 9.736.007-7
106. Marisa Guimarães de Morais 24.451.732-0
107. Martha Barcellos Vieira 10.248.827-2
108. Maurinei Rafael Rossi 19.624.800
109. Mônica Maria Orsolini Souza 8.943.993
110. Nelson Luiz Geromel 17.762.973
111. Orandi Mina Falsarella 10.183.236
112. Patrícia Aparecida Zibordi 18.459.015
113. Patrícia Novis Rocha 46.438.408-7
114. Paulo Burlamaqui da Silva 13.058
115. Paulo César Zanco 18.331.377
116. Paulo Eduardo de Campos 19.187.079
117. Paulo Roberto Ribeiro 6.029.707-4
118. Pedro Domingos Antoniolli 9.374.094-3
119. Raul Lopes Júnior 14.424.816
120. Regiane Relva Romano 18.147.157-7
121. Renata Cristina Laranja Leite 916.751
122. Renato Maio Júnior 11.893.445
123. Ricardo Rocha 5.088.594
124. Ricardo Vignotto Lopez 23.286.521-8
125. Roberto Dias 11.138.661-5
126. Roberto Marins Ferreira Bispo 14.356.974-0
127. Robson Antônio Moreira 17.742.366
128. Rodney Januário Carneiro 22.018.066
129. Rolando Antônio Thimmig 4.949.644
130. Rolando Ruggiero 5.505.890
131. Sandra Maria Crippa 17.497.606
132. Sérgio de Oliveira Caballero 16.704.448-5
133. Sérgio Dias Lopes 4.976.521-8
134. Sérgio Furgeri 19.252.514
135. Sérgio Isoldi 4.636.966
136. Sérgio Luiz Moral Marques 19.628.032-1
137. Sérgio Luiz Tonsig 13.285.069
138. Silas Bianchi 6.191.308
139. Silvia Regina Reginato Passini 13.052.365
140. Simone Regina Silvério da Silva 3.747.668-4
141. Suely Bonilha Esteves 7.545.048
142. Ubiraci Tenório Vieira 9.265.028
143. Vadson Bastos do Carmo 10.550.097-5
144. Valério Maronni Salles 04.279.879-3
145. Valter Castelhano de Oliveira 14.107.560-0
146. Vinícius Ordones de Figueiredo M-2531835
147. Vitor Brandi Júnior 15.497.479
148. Vitório Henrique Ferreira 18.170.528
149. Wagner Aparecido Antunes 13.940.885
150. Wagner Pereira Sérgio 1 4 . 111.603
151. Wagner Varalda 17.779.639
152. Walter Masson 5.632.313-X
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 214/2007
Ministério da Educação - MEC
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - CAA
12
93ª Reunião do CTC
CURSOS NOVOS Recomendados
21 e 22 de agosto de 2006
Seq. Área de Avaliação Nome do Curso Nível Nota Sigla Nomes IES UF
1 MEDICINA I CIÊNCIAS DA SAÚDE DO 4 UNESC UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE
SC
94ª Reunião do CTC
CURSOS NOVOS Recomendados
21 e 22 de novembro de 2006
Seq. Área de Avaliação Nome do Curso Nível Nota Sigla Nomes IES UF
1 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE BIOLOGIA EVOLUTIVA DE BIOMAS TROPICAIS ME 3 UFOP
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO MG
2 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO CIÊNCIAS CONTÁBEIS ME 3 UFPE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PE
95ª Reunião do CTC
CURSOS NOVOS Recomendados
6 e 7 de março de 2007
Seq. Área de Avaliação Nome do Curso Nível Nota Sigla Nomes IES UF
1 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I: COMUNICAÇÃO JORNALISMO ME 3 UFSC UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA CATARINA SC
Legenda:
ME- Mestrado Acadêmico
DO- Doutorado
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 901, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U.
de 20/12/2006, e tendo em vista o Relatório nº 178/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta
do processo nº 23000.024304/2007-42, resolve:
Art. 1º Recomendar o aditamento do ato do credenciamento do Instituto Superior em Gestão
Empresarial, que passará a denominar-se Faculdade de Sorocaba, com limite territorial de atuação
circunscrito ao município de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional
Vieira César Almeida S/C Ltda., com sede em Sorocaba, Estado de São Paulo, bem como recomenda
as alterações do regimento face a conformidade com a legislação aplicável.
Art. 2º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade de Sorocaba, o Instituto Superior de Educação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 25/10/07 – Seção I – p.71)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 904, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de
maio de 2006, e Portaria Ministerial nº 342, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º - Designar os Professores CLÁUDIO MENDONÇA BRAGA, da Secretaria de educação Superior,
DANIEL PITANGUEIRA AVELINO, da Coordenação Geral de Legislação e Norma da Educação Superior,
JOÃO PAULO BACHUR, do Gabinete do Ministro, RENATO AMARAL BRAGA DA ROCHA, da
Controladoria Geral da União, ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, da Universidade Federal
Fluminense, JOSÉ GERALDO DE SOUZA JÚ- NIOR, da Universidade de Brasília, ADILSON GURGEL DE
CASTRO da Universidade Federal do rio Grande do Norte, EID BADR, do Centro Universitário de Ensino
Superior do Amazonas, ADEMAR PEREIRA, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, WALTER CARLOS
SEYFFERTH, da Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale Itajaí, PAULO ABRÃO PIRES JR., do
Ministério da Justiça, DANIEL TORRES DE CERQUEIRA, do Centro Universitário do Estado do Pará,
CECLÍLIA CABALLERO LOIS, da Universidade Federal de Santa Catarina, SANDRO ALEX DE SOUZA
SIMÕES, do Centro Universitário do Pará, e ALINE SUELI SALLES DOS SANTOS, da Universidade Federal
do Tocantins, para, sob a coordenação do primeiro, constituírem comissão de especialistas com vistas a
promoverem análise e parecer das manifestações prévias das instituições cujos cursos de Direito estão
submetidos a procedimentos de supervisão.
Art. 2º - A comissão ora nomeada deverá reunir-se nos dias 29 e 30 de outubro de 2007, em Brasília-DF,
13
para executar os trabalhos para os quais está sendo designada.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTTA
(DOU de 29/10/07 – Seção II – p.10)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RETIFICAÇÕES
Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 857, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de outubro de 2007, seção 1, página 22, onde se lê:
Processos nº SIDOC Registros SAPIEnS Entidade Mantenedora Instituição Mantida Curso/habilitação
Vagas anuais oferecidas Turno Aumentar Endereço de oferta 01 23000.002686/2007-53 20060011021
União de Ensino Vila Velha Ltda. Faculdade Educacional de Ponta Grossa Administração, bacharelado 200
anuais noturno 100 anuais noturno Rua Tibúrcio Pedro Ferreira, nº 55, Centro, Ponta Grossa - PR
Leia-se:
Processos nº SIDOC Registros SAPIEnS Entidade Mantenedora Instituição Mantida Curso/habilitação
Vagas anuais oferecidas Turno Aumentar Endereço de oferta 01 23000.002686/2007-53 20060011021
União de Ensino Vila Velha Ltda. Faculdade Educacional de Ponta Grossa Administração, bacharelado 200
anuais diurno 100 anuais diurno Rua Tibúrcio Pedro Ferreira, nº 55, Centro, Ponta Grossa - PR
Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 889, de 22 de outubro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de outubro de 2007, seção 1, página 13, onde se lê: "Portaria n° 889, de 22 de
outubro de 2007, leia-se:"Portaria n° 900, de 22 de outubro de 2007. (Registro SAPIEnS nº 20060000045 Despacho SESu nº 351/2007)
(DOU de 24/10/07 – Seção I – p.15)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 535, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 651/2007, do
Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.013053/2006-90, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3º, do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em
Petróleo e Gás, constante do eixo tecnológico Produção Industrial, conforme Catálogo Nacional dos Cursos
Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela
Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Luis Carlos de Almeida, n° 113, Bairro Granja
Cavaleiros, na Cidade de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda.
Art. 2º - Nos termos do art. 10, § 7º, do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a
comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato,
referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do
mesmo Decreto.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIZER PACHECO
(DOU de 26/10/07 – Seção I – p.16)
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos II e V do Anexo I do Decreto nº 4.631, de 21
de março 2003 e, considerando a necessidade de induzir o desenvolvimento de áreas estratégicas da
política brasileira de ciência e tecnologia, estimulando o ensino, a produção de pesquisas científicas e
tecnológicas e a formação de recursos humanos, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Nacional de Apoio ao Ensino e à Pesquisa em Áreas
Estratégicas - PRONAP, constante do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada as
disposições em contrário.
14
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(DOU de 26/10/07 – Seção I – p.16)
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO ENSINO E À PESQUISA EM ÁREAS
ESTRATÉGICAS - PRONAP
Capítulo I
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Nacional de Apoio ao Ensino e à Pesquisa em Áreas Estratégicas - PRONAP tem por
objetivo apoiar projetos de pesquisa em áreas estratégicas da política brasileira de ciência e tecnologia,
possibilitando a abordagem de novos tópicos de pesquisa e a formação de recursos humanos pósgraduados, contribuindo, assim, para desenvolver e consolidar o pensamento brasileiro nas referidas áreas,
e ainda:
I - promover a consolidação de programas de pós-graduação;
II - estimular a interação científico-acadêmica de modo a constituir redes de cooperação;
III - estimular a criação de novos programas de pós-graduação;
IV - diminuir as assimetrias intra e inter-regionais da pósgraduação brasileira;
V - ampliar a formação de mestres e doutores e a produção científico-acadêmica;
VI - promover a mobilização de docente-orientadores e de estudantes de pós-graduação entre os grupos de
pesquisa envolvidos no projeto; e
VII - promover a melhoria ou recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições de ensino superior
e de pesquisa
Capítulo II
REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 2º Os projetos, no âmbito do PRONAP, poderão ser apresentados por qualquer IES brasileira que
possua programa de pósgraduação reconhecido e atendam aos seguintes requisitos:
I - ter explícita concordância da pró-reitoria de pesquisa e/ou pós-graduação ou órgão equivalente, bem
como da coordenação do(s) programa(s) envolvido(s) no projeto;
II - demonstrar a contribuição do projeto na expansão e criação de programas de pós-graduação, no avanço
de novas áreas de concentração ou linhas de pesquisa em programas existentes, na formação de mestres e
doutores e na produção intelectual e científica no tema a ser apoiado.
§ 1º As pró-reitorias de pós-graduação ou órgãos equivalentes deverão possuir obrigação estatutária para
assumir obrigação em nome da IES, caso contrário, a documentação deve ser assinada pela reitoria.
§ 2º Não poderá participar do PRONAP instituição de ensino superior ou de pesquisa que ofereça curso de
pós-graduação stricto sensu não reconhecido pelo MEC.
§ 3° A participação das IES no PRONAP implica na comprovação da sua situação de regularidade, nos
termos previstos no artº
3º da IN/STN nº 01/97, no ato da celebração do convênio, quando couber.
Art. 3º Quando o projeto envolver mais de uma equipe, deverá ter uma coordenação geral, que deverá ser
exercida por um professor/pesquisador, membro de uma das equipes, pertencente ao quadro da IES, de
reconhecida competência na área de aplicação do projeto, com pelo menos cinco anos de doutorado e
indicado pelas equipes participantes da rede de cooperação proposta.
Parágrafo Único - A(s) equipe(s) deve(m) ser constituída(s) por professores e estudantes vinculados aos
programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES ou núcleo para futura proposição de programa de
pós-graduação, e cada equipe deverá eleger um coordenador que deve, obrigatoriamente, pertencer ao
quadro da IES, ser doutor e ter reconhecida competência na área de atuação.
Capítulo III
ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 4º O Projeto apresentado poderá financiar despesas de custeio e de capital essenciais ao atendimento
das finalidades relacionadas e descritas a seguir:
I - bolsa de estudo no país com prazo de implementação e duração vinculados à de vigência do projeto, nas
seguintes modalidades:
a) mestrado sanduíche, com duração de 1 a 12 meses;
b) doutorado sanduíche, com duração de 1 a 12 meses;
c) mestrado, com duração máxima de 24 meses;
d) doutorado com duração máxima de 48 meses;
e) pós-doutorado, com duração máxima de 12 meses;
f) professor visitante no País, com duração máxima de 12 meses;
g) recém-doutor, com duração máxima de 24 meses;
II - auxílio moradia, com duração máxima de 12 meses, equivalente à metade do valor das bolsas de
mestrado e doutorado;
III - auxílio deslocamento, correspondente a 2 mensalidades de bolsa de doutorado, para realização de
pesquisa de campo;
IV - passagens aéreas, adquiridas na classe econômica e tarifa promocional, para missões de estudos e de
pesquisa e docência;
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V - diárias para missões de pesquisa e docência;
VI - recursos de custeio para desenvolvimento das atividades do projeto;
VII - auxílio transporte, correspondente a uma mensalidade de bolsa, de acordo com o nível do curso
realizado;
VIII - apoio financeiro à fase final de elaboração de teses de doutorado ou de dissertações de mestrado;
IX - premiação de materiais didático-pedagógicos;
X - aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados a atender as atividades dos projetos
aprovados;
XI - obras civis ou reformas, desde que previstas no projeto e aprovadas pela CAPES;
XII - taxas escolares por aluno em formação, durante a realização do curso quando se tratar de IES
particular, conforme previsto no artigo 9º da Portaria CAPES nº 65 de 11/11/2002;
§ 1º quando as atividades do professor visitante durarem até 15 dias o mesmo fará jus a metade do valor da
bolsa e se o período for superior a 15 dias, deverá receber o valor da bolsa integral.
§ 2º não poderá ser concedido simultaneamente a um mesmo bolsista o financiamento referente aos incisos
III e VI.
Capítulo IV
ITENS NÃO FINANCIÁVEIS
Art. 5º É vedada despesas no âmbito do PRONAP, com as seguintes destinações:
I - despesas que caracterizem vínculo empregatício;
II - pagamentos com contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo;
III - despesas de rotina como contas de luz, água, telefone, entendidas como despesas de contrapartida
obrigatória das IES envolvidas no projeto;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou
sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
V - gastos de qualquer espécie que não estejam diretamente relacionados com as atividades previstas no
projeto.
Capítulo V
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 6º Exigir-se á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
I - efetuar matrícula em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC;
II - dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação;
III - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de
vencimentos;
IV - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição
promotora do curso;
V - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
VI - realizar estágio de docência;
VII - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da
CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;
VIII - não ser aluno em programa de residência médica;
IX - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
X - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para
obter aposentadoria compulsória;
XI - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em
que se realiza o curso;
XII - poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor
da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado
integralmente da atividade profissional , e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas, neste
caso receberá pagamento de mensalidade de bolsa complementar correspondente à complementação de
sua remuneração bruta para atingir o valor de bolsa fixado pela CAPES, ou ainda o valor correspondente a
50% do valor da bolsa quando se tratar de pós-graduando matriculado em curso vinculado à área de Ensino
de Ciências e Matemática;
XIII - os limites de duração das bolsas estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento são improrrogáveis.
§ 1º a inobservância dos requisitos acima, acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à
CAPES dos recursos aplicados irregularmente.
Art. 7º Exigir-se-á do Coordenador do Projeto:
I - acompanhar o mérito acadêmico dos bolsistas do programa, podendo utilizar a comissão de bolsa de
estudo já existente, composta com representação discente, docente e institucional (IES);
II - fazer gestões junto ao coordenador do curso para incluir os bolsistas no cadastro de discente da CAPES
como detentores de bolsa CAPES;
III - comunicar à CAPES a desistência do bolsista ou qualquer situação que possa ensejar o cancelamento
da bolsa, inclusive quanto ao baixo desempenho acadêmico corroborado pelo Orientador do bolsista.
Capítulo VI
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
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Art. 8° Para o recebimento de projetos, a Diretoria de Programas lançará editais ou convites, de acordo com
sua disponibilidade orçamentária e financeira, estabelecendo as áreas a serem contempladas, valor do
financiamento, calendário e outras informações pertinentes.
Art. 9º Os projetos apresentados deverão conter, obrigatoriamente, os itens a seguir e deverão ser
assinados pelo(s) coordenador( es) da(s) equipe(s) envolvida(s):
I - justificativa;
II - objetivos;
III - fundamentação Teórica;
IV - infra-estrutura e contrapartida a serem apresentadas, inclusive pelas equipes participantes, quando
couber;
V - identificação das linhas de atuação pretendidas, após o término do projeto;
VI - metas estabelecidas;
VII - descrição completa e orçamento detalhado, contendo a justificativa para a aquisição de cada item
relativo a equipamento e material permanente;
VIII - resultados esperados/ Impacto previsto; e
IX - cronograma de atividades.
Capítulo VII
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROJETOS
Art. 10 Os projetos apresentados serão habilitados com base na análise técnica que consistirá na verificação
preliminar, a ser realizada pela área técnica da CAPES, da adequação ao presente regulamento e edital ou
convite específico, em atendimento às características obrigatórias e demais exigências.
Art. 11 A análise de mérito será conduzida pela CAPES, podendo ser assessorada pela Comissão de
consultores.
Capítulo VIII
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS
Art. 12 O acompanhamento do projeto se dará por intermédio da análise de relatório de atividades anual
elaborado pelo coordenador do projeto, que deverá ter a descrição das principais ações desenvolvidas e em
andamento no período, o estágio de consecução das metas estabelecidas e o cronograma detalhado de
atividades e missões até a conclusão do projeto.
Art. 13 A CAPES poderá a qualquer momento efetuar visitação in loco para avaliar os trabalhos das equipes
envolvidas no programa.
Capítulo IX
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 Os beneficiários apresentarão prestação de contas anual a CAPES na forma da Instrução Normativa
de Convênios ou em conformidade com o Termo de Concessão e Auxílio Financeiro e demais normas do
programa.
Parágrafo Único - Quando se tratar de descentralização de créditos orçamentários, na forma da Nota nº
301/2005/STN/CONED, de 23/03/2005, a prestação de contas será disciplinada por meio de portaria
específica.
Art. 15 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CAPES.
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Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária.
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