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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
I - PROCESSOS DE ORDEM A
I . I - REQUER CERTIDÃO DE ACERVO TECNICO
ATIBAIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
A-733/2000 V3
1
Relator
JAMIL EL ACHKAR
JOSÉ HAMILTON VILLAÇA
Proposta
HISTÓRICO:
O presente processo iniciou-se em 07/08/2012, e diz respeito a obra de Contenção de Terra executada em
Gabião, pela empresa BFA Construtora Ltda. para a contratante White Martins Gases Industriais Ltda., e
que teve como responsável técnico o engº Civil acima citado .
Referido engenheiro tem neste CONSELHO as atribuições do artigo 7º da Resolução n º288/73 do
CONFEA, e encontra-se registrado no CREA/SP sob nº0400240767.
Além do requerimento solicitando o CAT foi apresentado o ART da obra fls.28 e o Atestado Técnico emitido
pela White Martins fls.16 para a empresa BFA Construtora Ltda., onde consta como responsável técnico
da mencionada obra o engº civil Jamil El ACHKAR , e apresenta a descrição do projeto executivo dos
serviços realizados , sendo também apresentado as fls.31 uma Declaração de Jazida de Solo.
PARECER:
O CAT solicitado foi encaminhado com apresentação de toda a documentação exigida para o caso.
O mencionado engº se enquadra nas atribuições da lei nº5194/66 no seu art.7º, bem como se enquadra na
Resolução n. 218/73, no desempenho das atividades de 01 a 18 do art.1º, podendo ser atendido o seu
pedido requerido.
SUL
Nº de
Ordem
2
Processo/Interessado
A-319/2004 V 24
(FL. 02)
Relator
Proposta
VIDE ANEXO
ARTHUR FERREIRA DA CRUZ NETO
JOSÉ EDUARDO QUARESMA
2
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
A-319/2004 V6
3
Relator
ARTHUR FERREIRA DA CRUZ NETO
JOÃO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
I – Com referência aos elementos do processo:
O presente processo trata do pedido de Certidão de Acervo Técnico de atividades concluídas e
desenvolvidas no exterior pelo Engenheiro Civil Arthur Ferreira da Cruz Neto conforme requerimento à folha
117.
O interessado possui atribuições do artigo 7º da Resolução 218/1973 do Confea (fl.173).
O interessado apresenta:
Com referência ao Requerimento de Certidão de Acervo Técnico de folha 117 referente ao protocolo
167582:
1.Anotação de Responsabilidade Técnica conforme abaixo:
ARTs 92221220111289773(fl. 118)
Descrição / atividades
campo 27:Serviços de engenharia civil para a execução da adaptação e complementação da Estação de
Tratamento de Águas Residuais de Beirolas.
NaturezaA-1399 Serviços afins e correlatos em saneamento
Atividades técnicas25-execução de obra
ContratanteCâmara Municipal de Lisboa
ContratadoSomague Engenharia S/A do Brasil
Local da obra/serviçoRua Nova do Almada, 53 - Portugal
Data do Inic. exec.01/10/1998
Data de rec. da ART07/11/2011
2.Declaração da Câmara Municipal de Lisboa que consórcio liderado pela Somague executou a adaptação
e “completamento” da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Beirolas, com início em outubro de
1998 e conclusão em janeiro de 2002. (fls. 07 a 10).
3.Declaração da Somague Engenharia S.A. do Brasil sobre os valores descritos nos atestados, sendo que
o valor correto é o apresentado na ART, 13.020.693,73 Euros (fl. 124).
4.Contrato de empreitada e contrato adicional firmado entre a Câmara Municipal de Lisboa e as empresas
“Soconstroi – Sociedade de Construções S.A. e Hidrocontrato – Contratação e Coordenação de
Empreendimentos de Engenharia Ltda. (fls. 126 a 133).
5.Contrato de consórcio externo entre a Soconstroi e a Hidrocontrato (fls. 135 a 144).
6.Documento comprovando a incorporação da empresa Soconstroi – Sociedade de Construções S.A. pela
Somague (fls. 152 e 153).
7.“Acta de reunião” datada de 23/09/1999 relatando a situação da obra quanto ao desenvolvimento do
projeto, prazo das obras, qualidade, segurança, saúde, ambiente e procedimentos internos (fl. 171).
8.Informação sobre o registro da empresa Somague do Brasil no Conselho a partir de 28/02/2003 e vínculo
do profissional com a mesma a partir de 07/04/2004 (fls. 106 a 108).
O processo foi encaminhado à CEEC para análise e parecer tendo como base o artigo 68 da Resolução
1.025/2009 do Confea (fls. 176 a 177).
II – Com relação à legislação:
Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966
Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977
Resolução Confea nº 1.025, de 30 de outubro de 2009
Resolução Confea nº 1.033, de 05 de setembro de 2011.
Resolução Confea nº 1.042, de 29 de junho de 2012.
Resolução Confea nº 394, de 17 de março de 1995
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REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
Parecer
Considerando as atribuições do profissional Engenheiro Civil Arthur Ferreira da Cruz Neto do artigo 7º da
Resolução nº 218/73 do Confea.
Considerando que as atividades desenvolvidas na área da Engenharia Civil constantes na ART Serviços de
engenharia civil para a execução da adaptação e complementação da Estação de Tratamento de Águas
Residuais de Beirolas. são compatíveis com as atribuições anotadas do profissional.
Considerando o disposto na Resolução nº 1025/09, do Confea, que “dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências”.
Da Inclusão ao Acervo Técnico de Atividade Desenvolvida no Exterior.
Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra,
prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu
acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua
diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea.
Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo técnico de
atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de sua reativação após entrada
no país.
Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por
meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de
participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e
II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação
do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como
trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou
documento equivalente.
§ 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de
documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.
§ 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser
traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para verificação da documentação
apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação brasileira em
vigor à época de sua execução.
Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos
para averiguar as informações apresentadas.
Art. 68. A câmara especializada competente decidirá sobre o requerimento de registro da ART após a
verificação das informações apresentadas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta
resolução.
§ 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao
registro da ART.
§ 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas
ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas
competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
Voto
Face às atividades descritas no campo 117 da ART de fl. 118, pela concessão da Certidão de Acervo
Técnico, no que diz respeito às atribuições do profissional, na área de Engenharia Civil, devendo Unidade
de origem observar o disposto na Resolução Confea nº 1.025/09, para emissão do Acervo Técnico.
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II - PROCESSOS DE ORDEM C
II . I - EXAME DE ATRIBUIÇÃO
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ARAÇATUBA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-789/2010 DT
4
Relator
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL TÉCNICO “SÃO
FRANCISCO DE ASSIS”
MARA CARDOSO MACHAD0
Proposta
HISTÓRICO: Este processo refere-se à revisão anual de atribuições da Instituição de Ensino Escola de
Ensino Médio e Educação Profissional em Nível Técnico “São Francisco de Assis”, do Curso Técnico em
Edificações, da concessão de atribuições aos formandos da turma do ano de 2012 (1º e 2º semestres),
solicitados pela UGI Araçatuba em 27/06/2012 (fls. 110 e 111). A última atribuição foi dada à IE pela CEEC
(Decisão nº 553/2012) em 30/05/2012 aos formandos das turmas de 2011 (1º e 2º semestres), conforme o
Artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, com o título profissional de Técnico em Edificações conforme a
Tabela de Títulos Profissionais do anexo da Resolução 473/02, do CONFEA (fls. 100 e 101). O interessado
apresenta no Formulário “A” (fls. 60 a 62), Formulário “B” (fls. 63 a 67), Formulário “C” (fls. 68 a 72), lista
com a Situação do Corpo Docente junto ao CREA-SP (fls. 108 e 109), Declaração da Diretoria de Ensino
da Região de Penápolis (Coordenadoria de Ensino do Interior da Secretaria de Estado de São Paulo da
Educação) sobre a regularidade do funcionamento do Curso Técnico em Edificação nos ano letivo de 2012
na IE (fl. 106), Declaração que não houve alteração nas Grades Curriculares do Curso no ano letivo de
2012 (fl. 105), Publicação do DOE sobre a autorização de funcionamento do Curso e sua carga horária total
(fl. 87), Cópia da Matriz Curricular (fl. 88). Em 27/06/2012, a UGI Araçatuba encaminha o processo à
CEEC, para análise e manifestação (fl. 111). Em 16/01/2013 a CEEC encaminha o processo para esta
Conselheira, para análise e manifestação (fl. 114).
PARECER: Após análise da documentação constante no processo C-000789/2010 DT, emito meu voto,
fundamentado nas seguintes considerações:
Do processo, ressaltamos:
Instrução nº 2405, de 23.03.2005, que “dispõe sobre os procedimentos para registro de profissional”: “7.
Deverão ser solicitadas às escolas sediadas no Estado de São Paulo, anualmente, as grades curriculares
com cargas horárias e respectivo programa das disciplinas de cada curso, ou comunicação de não
alteração dessas grades, visando a fixação das atribuições dos seus diplomados, bem como a relação de
seus docentes com respectiva disciplina que ministram e o número de CREA dos que possuírem, os quais
serão examinados em processo “C” de curso correspondente, obedecendo o seguinte critério:
a) a escola comunica que não houve alteração curricular e/ou programática: (grifo nosso) - estender as
atribuições anteriormente concedidas para o ano em questão, proceder a informação quanto à situação de
registro dos docentes e elaborar despacho para referendo da Câmara Especializada”.
1.Que houve turmas diplomadas após 01/07/2007;
2.Na documentação apresentada pela Instituição de Ensino Escola de Ensino Médio e Educação
Profissional em Nível Técnico “São Francisco de Assis” de solicitação de cadastramento da instituição,
conforme os dados informados no Formulário “A” (fls. 60 a 62);
3.Na documentação apresentada pela Instituição de Ensino Escola de Ensino Médio e Educação
Profissional em Nível Técnico “São Francisco de Assis” de solicitação de cadastramento do Curso Técnico
em Edificações, conforme os dados informados no Formulário “B” (fls. 63 a 67);
4.Na documentação apresentada pela Instituição de Ensino Escola de Ensino Médio e Educação
Profissional em Nível Técnico “São Francisco de Assis” para revisão anual de atribuições profissionais aos
formandos das turmas de 2012 (1º e 2º semestres), conforme os dados informados no Formulário “C” (fls.
68 a 72);
5.Que a carga horária de 1.360 horas (1.240 horas de curso mais 120 horas de Estágio Supervisionado) do
curso atende o disposto na PL-087/04, do CONFEA, que estabelece carga horária mínima de 1.200 horas
para os cursos técnicos de nível médio (fl. 88);
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REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
6.Que o título de Técnico em Edificações (cód. 113-04-00) está inserido na Tabela de Títulos Profissionais
do anexo da Resolução 473/2002 do CONFEA;
7.Na Deliberação CEAP/SP nº230/2011 (fl. 95).
VOTO: Após análise da documentação constante no processo C-000789/2010 DT, concordo com as
deliberações da CEAP/SP (fl. 95), e voto:
1.Efetue-se o recadastramento da Instituição de Ensino Escola de Ensino Médio e Educação Profissional
em Nível Técnico “São Francisco de Assis”.
2. Efetue-se o recadastramento do Curso Técnico em Edificações conforme os dados apresentados pela IE.
3.Conceda-se a turma de formandos do ano de 2012 (1º e 2º semestres), o enquadramento do Título
Profissional de Técnico em Edificações (cód. 113-04-00 da Resolução 473/2002 do CONFEA).
4.Conforme o disposto no Decreto 90.922/85 artigo 4°, § 1° diz que os técnicos de 2° grau das áreas de
Arquitetura e Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações até 80 m2
de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que
não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua
especialidade.
5.Que de acordo com o item “3” da PL 57/2010 do CONFEA, os formandos tem a opção de receber
atribuições conforme critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.010/2005. Portanto, aos formandos a que
se refere este processo, concedam-se atribuições, podendo os mesmos optar por recebê-las no
desempenho das seguintes atividades: A.1.3, A.1.4, A.2.1, A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1,
A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17.3, A.17.4 e A.18, nos campos de atuação: 1.1.1.01.01, 1.1.1.02.01,
1.1.1.03.01, 1.1.1.07.00, 1.1.1.12.01, 1.1.1.13.01, 1.1.2.01.00, 1.1.3.04.00, conforme anexos I e II, no perfil
do egresso analisado no Formulário “C” deste processo (fls. 68 a 72).
6.Encaminhe-se à IE.
BAURU
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-143/2012
5
Relator
FATEC – FACULDADE DE TECNOLOGIA DE JAHU - JAHU
BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
1 – HISTORICO
Em 29 de agosto de 2012, esta CEEC do CREASP, apreciando o processo C-143/2012 que trata do
assunto em referência, aprovou o parecer do Conselheiro Relator, em fls. 153 a 155, e expediu a Decisão
CEEC nº 1048/2012, de 13 de setembro de 2012, em fls. 157 e 158, que definem as atribuições, de acordo
com a Resolução 1010/2005 do Confea, aos egressos até a turma de 2012-1. Ao proceder o
cadastramento do curso e de suas atribuições, a UGI – Bauru oficiou esta CEEC, em fls. 160, sobre
dúvidas em relação ao cadastramento dos códigos 1.1.6.04.00 (geral) e 1.1.6.04.01(particular) e
3.1.1.4.2.00(geral) e 3.1.1.4.2.01 (particular), que constam na Decisão CEEC nº 1048/2012.
Adicionalmente, a UGI – Bauru informou que para os egressos de 2012-2 até 2014-2 não ocorreu alteração
da matriz curricular, solicitando a definição das atribuições para aquelas novas turmas.
2 – ANALISE DOS DADOS, PARECER E VOTO
Em relação à primeira solicitação, este Relator reanalisou os dados contidos no formulário C da Resolução
1010/2005, em fls. 31 a 36, bem como o Projeto Pedagógico do curso, em fls. 46 a 79, constatando que
deve-se retirar o código geral 1.1.6.04.00 e manter o código particular 1.1.6.04.01 (Coleta de Esgotos
Urbanos), bem como deve-se retirar o código particular 3.1.1.4.2.01 e manter o código geral 3.1.1.4.2.00
(Biodiversidade).
Em relação à segunda solicitação, com informação da UGI – Bauru de que não houve alteração da matriz
curricular para os egressos das turmas de 2012-2 até 2014-2, este Relator vota pela extensão das
atribuições já concedidas às turmas anteriores.
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-289/2007 V3
6
Relator
ETEC – ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL – SP / BOM RETIRO
AMARO DOS SANTOS
Proposta
Sinopse:
Este processo se refere ao exame de atribuições do curso Técnico em Desenho da Construção Civil
ministrado pela IE supra mencionada.
Conforme decisão desta câmara, nº 623/2012, as últimas atribuições concedidas para os egressos de
2011/1 e 2011/2, foram as dispostas nos artigos 3º e 4º do decreto Federal 90922/85 ou pela resolução nº
1.010 do Confea, com o título profissional de Técnico(a) em Desenho da Construção Civil.
A IE informou que não houve alteração na grade curricular para o ano de 2012, em relação aos egressos
de 2011.
Parecer: Considerando a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Considerando a Resolução
Confea nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003. Considerando a Instrução Crea-SP nº 2.405, de 23 de março
de 2005. Considerando a Decisão Plenária Confea nº PL-0087, de 30 de abril de 2004. Considerando a
Resolução Confea nº 473, de 26 de novembro de 2002. Considerando o Decreto nº 90.922, de 06 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968. Considerando o Decreto
4.560, de 30 de dezembro de 2002. Considerando a Resolução Confea nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.
Considerando a Resolução Confea nº 1.040, de 25 de maio de 2012. Considerando a Decisão Plenária nº
057 de 01 de fevereiro de 2010.
Voto:
Para que seja concedido aos egressos em 2012/1 e 2012/2, às atribuições dispostas nos artigos 3º e 4º do
Decreto Federal 90.922/85, ou, a critério do egresso receber as atribuições compostas pelo desempenho
das seguintes atividades: A.1.3, A.1.4, A.2.1, A.2.4, A.5.1, A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1,
A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17, A.17.3, A.17.4, A.18 nos seguintes campos de atuação: 1.1.1.01.01 / 02.00
/02.01 /03.00 / 03.01 / 04.00 / 04.01 / 07.00 / 08.00 / 11.01 / 13.01 / 1.1.2.01.01 / 01.02 / 01.03, restritas a
até 80 m2 de área construída, com o título profissional de Técnico(a) em Desenho da Construção Civil.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
GUARULHOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-664/2010
7
Relator
FATEC GUARULHOS – FACULDADE DE TECNOLOGIA DE GUARULHOS
CEAP / BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
Deliberação da CEAP:
Para as turmas formadas a partir de 2010-1, as atribuições segundo os critérios da Resolução 1010/2005
serão compostas pelo desempenho das atividades: A.6.1, A.6.2, A 6.3, A.6.4, A.6.5, A.6.6, A.7.1, A.7.2,
A.8.2, A.8.3, A.8.4, A.8.5, A.8.6, A.8.7, A.8.8, A.9.0, A.10.1, A.10.2, A.10.3, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2,
A.13, A.14, A.15.1, A.15.2, A.15.3, A.15.4, A.15.5, A.16.1, A.16.2, A.16.3, A.16.4, A.16.5, A.17.1, A.17.2 nos
seguintes campos de atuação: 1.1.4.01.01; 1.1.4.01.02; 1.1.4.02.00; 1.1.4.03.00; 1.1.4.04.00; 1.1.4.08.01;
1.1.4.08.02; 1.1.4.08.03; 1.1.4.08.04; 1.1.4.08.05; 1.1.4.08.07; 1.1.4.08.08; 1.1.4.09.00; 1.1.4.10.00;
1.1.4.11.00; 1.1.4.13.00; 1.2.8.01.01; 1.3.12.01.01; 1.3.12.03.01; 1.3.21.03.01; 1.3.21.04.01; 1.3.21.05.00;
1.3.22.01.02; 1.3.24.01.01; 1.3.24.01.02; 1.3.24.01.03; 1.3.24.03.00; 1.3.24.04.01; 1.3.24.04.02;
1.3.25.02.01; 1.3.25.02.02; 1.3.25.06.00; 1.3.26.01.01; 1.3.26.01.03; 1.3.26.02.01; 1.3.4.07.00; 1.6.1.02.01;
1.6.2.03.01; 1.6.9.05.03. Encaminhe-se para CEEC.
Aprovada por unanimidade.
Relato do Conselheiro Bernardo Luiz Costas Fumió
HISTÓRICO
O presente processo trata de exame de atribuições para o Curso de Tecnologia em Logística da FATEC
Guarulhos - Faculdade de Tecnologia de Guarulhos.
A Deliberação CEAP/SP n° 138/2012, em fls 143, apr ovou relato de vista pelo encaminhamento do
processo à CEEC, solicitando manifestação e sistematização de enquadramento de cursos equivalentes,
considerando que as atribuições a serem concedidas tem aderência à área de Engenharia Civil.
A Decisão CEEC/SP nº 1052/2012, em fls.146, aprovou decisão do seu GTT Meio Ambiente e Atribuições
Profissionais, que concluiu que o presente processo tem aderência à área tecnológica, por ser a área de
transportes uma atividade técnica de Engenharia Civil, com as atividades de logística sendo contempladas
na Resolução nº 1010/2005 do Confea no campo de atuação da Engenharia Civil. A mesma decisão
aprovou a devolução do processo à CEAP.
2 – ANÁLISE DOS DADOS
Para atender a Resolução 1010/2005, válida a partir de 1º de julho de 2007, segundo seu Anexo III, a
Instituição encaminhou o Formulário A (Cadastramento da Instituição de Ensino), em fls. 06 a 11, o
Formulário B (cadastramento do curso), em fls. 12 a 113 e o Formulário C (perfil de formação do egresso),
em fls. 114 a 124.
A primeira turma de egressos concluiu o curso em 2010-1, não havendo comunicação no processo sobre
alteração de projeto pedagógico e matriz curricular.
A carga horária do curso é de 2448 horas, com duração de seis semestres, mais estágio de 400 horas.
A assistência técnica do DAP do CREA_SP, analisando os dados do Formulário C, efetuou o
cotejamento das disciplinas e atividades, cargas horárias, tópicos da Tabela II da Resolução 1010/2005 no
âmbito do campo de atuação profissional e das atividades codificadas da Tabela I da mesma Resolução,
constantes em fls. 147, 148 e 149. Estes dados foram conferidos por este Conselheiro Relator e utilizados
parcialmente neste relato.
3 – PARECER E VOTO
9
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
Para as turmas formadas a partir de 2010-1, as atribuições segundo os critérios da Resolução 1010/2005
serão compostas pelo desempenho das atividades:
A.6.1, A.6.2, A.6.3, A.6.4, A.6.5, A.6.6, A.6.3, A.7.1, A.7.2, A.8.2, A.8.3, A.8.4, A.8.5, A.8.6, A.8.7, A.8.8,
A.9.0, A10.1, A10.2, A10.3, A11.1, A11.2, A12.1, A12.2, A.13, A.14, A.15.1, A.15.2, A.15.3, A.15.4, A.15.5,
A.16.1, A.16.2, A.16.3, A.16.4, A.16.5, A.17.1, A,17.2,
nos seguintes campos de atuação:
1.1.4.01.01; 1.1.4.01.02; 1.1.4.02.00;1.1.4.03.00; 1.1.4.04.00; 1.1.4.08.01; 1.1.4.08.02; 1.1.4.08.03;
1.1.4.08.04; 1.1.4.08.05; 1.1.4.08.07; 1.1.4.08.08; 1.1.4.09.00; 1.1.4.10.00; 1.1.4.11.00; 1.1.4.13.00;
1.2.8.01.01; 1.3.12.01.01; 1.3.12.03.01; 1.3.21.03.01; 1.3.21.04.01; 1.3.21.05.00; 1.3.22.01.02;
1.3.24.01.01; 1.3.24.01.02; 1.3.24.01.03; 1.3.24.03.00; 1.3.24.04.01;1.3.24.04.02; 1.3.25.02.01;
1.3.25.02.02; 1.3.25.06.00; 1.3.26.01.01; 1.3.26.01.03; 1.3.26.02.01; 1.3.4.07.00; 1.6.1.02.01;
1.6.2.03.01;1.6.9.05.03
JUNDIAÍ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-216/2005 V2 DT
8
Relator
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC JUNDIAÍ
ARTUR GONÇALVES
Proposta
Trata o presente processo para revisão anual de atribuições de curso, para referendo da extensão das
atribuições dos formandos dos anos letivos de 2011 e 2012, do Curso de Técnico em Meio Ambiente, do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC Jundiaí.
A instituição de ensino apresenta a grade curricular com carga horária, programa das disciplinas do curso,
relação nominal do corpo docente e informa que não houve alteração curricular para os anos de 2011 e
2012.
Considerando-se a análise da documentação apresentada pela instituição de ensino e o histórico anterior:
Deliberação CEAP/SP nº 92/2011, Decisão CEEC/SP nº 1716/2011 e a carga horária de 1200 horas
distribuídas em disciplinas e atividades nas subáreas: “Educação Ambiental”, “Recursos Naturais”,
“Aspectos e Impactos Ambientais”, “Gerenciamento Ambiental”, “Gestão Integrada” e “Gestão
Empreendedora”.
Somos pela concessão das atribuições profissionais aos egressos de 2011 e 2012 do Curso Técnico em
Meio Ambiente do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Jundiaí, compostas pelos desempenhos
das atividades A1.3, A1.4, A2.1, A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.14, A.15, A.16,
A.17.3, A.17.4, A.18, nos campos de atuação 1.1.6.02.00, 1.1.11.01.03, 1.1.11.01.07, 1.1.11.01.09 e
1.1.11.01.10, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites da formação correspondente da Resolução nº
1010/2005, com o título de Técnico em Meio Ambiente, conforme consta da Tabela de Títulos Profissionais
do Confea, anexa à Resolução nº 473/2002. Adicionalmente, considerando a PL – 057/2010 do Confea, os
egressos poderão optar pelas atribuições dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 90922/1985, alterado pelo
Decreto nº 4560/2002.
10
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-330/2011
9
Relator
FATEC – FACULDADE DE TECNOLOGIA – SP/JD. VERGUEIRO
CEAP / BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
Deliberação de CEAP:
Para as turmas formadas a partir de 2010-1, as atribuições segundo os critérios da Resolução 1010/2005
serão compostas pelo desempenho das atividades: A.6.1, A.6.2, A 6.3, A.6.4, A.6.5, A.6.6, A 6.7, A.7.1,
A.7.2, A.8.2, A.8.3, A.8.4, A.8.5, A.8.6, A.8.7, A.8.8, A.9.0, A.10.1, A.10.2, A.10.3, A.11.1, A.11.2, A.12.1,
A.12.2, A.13, A.14, A.15.1, A.15.2, A.15.3, A.15.4, A.15.5, A.16.1, A.16.2, A.16.3, A.16.4, A.16.5, A.17.1,
A.17.2 nos seguintes campos de atuação: 1.1.4.01.01; 1.1.4.01.02; 1.1.4.02.00; 1.1.4.03.00; 1.1.4.04.00;
1.1.4.08.01; 1.1.4.08.02; 1.1.4.08.03; 1.1.4.08.04; 1.1.4.08.05; 1.1.4.08.07; 1.1.4.08.08; 1.1.4.09.00;
1.1.4.10.00; 1.1.4.11.00; 1.1.4.13.00; 1.2.8.01.01; 1.3.12.01.01; 1.3.12.03.01; 1.3.21.03.01; 1.3.21.04.01;
1.3.21.05.00; 1.3.22.01.02; 1.3.24.01.01; 1.3.24.01.02; 1.3.24.01.03; 1.3.24.03.00; 1.3.24.04.01;
1.3.24.04.02; 1.3.25.02.01; 1.3.25.02.02; 1.3.25.06.00; 1.3.26.01.01; 1.3.26.01.03; 1.3.26.02.01;
1.3.4.07.00; 1.6.1.02.01; 1.6.2.03.01; 1.6.9.05.03. Encaminhe-se para CEEC.
Aprovada por unanimidade.
Relato do Conselheiro Bernardo Luiz Costas Fumió:
HISTÓRICO
O presente processo trata de exame de atribuições para o Curso de Tecnologia em Logística e Transportes
da FATEC - Faculdade de Tecnologia da Zona Sul, em São Paulo-SP.
A Deliberação CEAP/SP n° 139/2012, em fls 225, apr ovou relato de vista pelo encaminhamento do
processo à CEEC, solicitando manifestação e sistematização de enquadramento de cursos equivalentes,
considerando que as atribuições a serem concedidas tem aderência à área de Engenharia Civil.
A Decisão CEEC/SP nº 1054/2012, em fls.228, aprovou decisão do seu GTT Meio Ambiente e Atribuições
Profissionais, que concluiu que o presente processo tem aderência à área tecnológica, por ser a área de
transportes uma atividade técnica de Engenharia Civil, com as atividades de logística sendo contempladas
na Resolução nº 1010/2005 do Confea no campo de atuação da Engenharia Civil. A mesma decisão
aprovou a devolução do processo à CEAP.
2 – ANÁLISE DOS DADOS
Para atender a Resolução 1010/2005, válida a partir de 1º de julho de 2007, segundo seu Anexo III, a
Instituição encaminhou o Formulário A (Cadastramento da Instituição de Ensino), em fls 86 a 96, o
Formulário B (cadastramento do curso), em fls. 97 a 170 e o Formulário C (perfil de formação do egresso),
em fls. 207 a 212.
A primeira turma de egressos concluiu o curso em 2010-1, não havendo comunicação no processo sobre
alteração de projeto pedagógico e matriz curricular.
A carga horária do curso é de 2448 horas, com duração de seis semestres, mais estágio de 400 horas.
A assistência técnica do DAP do CREA_SP, analisando os dados do Formulário C, efetuou o
cotejamento das disciplinas e atividades, cargas horárias, tópicos da Tabela II da Resolução 1010/2005 no
âmbito do campo de atuação profissional e das atividades codificadas da Tabela I da mesma Resolução,
constantes em fls. 229, 230 e 231. Estes dados foram conferidos por este Conselheiro Relator e utilizados
parcialmente neste relato.
3 – PARECER E VOTO
Para as turmas formadas a partir de 2010-1, as atribuições segundo os critérios da Resolução 1010/2005
11
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
serão compostas pelo desempenho das atividades:
A.6.1, A.6.2, A.6.3, A.6.4, A.6.5, A.6.6, A.6.3, A.7.1, A.7.2, A.8.2, A.8.3, A.8.4, A.8.5, A.8.6, A.8.7, A.8.8,
A.9.0, A10.1, A10.2, A10.3, A11.1, A11.2, A12.1, A12.2, A.13, A.14, A.15.1, A.15.2, A.15.3, A.15.4, A.15.5,
A.16.1, A.16.2, A.16.3, A.16.4, A.16.5, A.17.1, A,17.2,
nos seguintes campos de atuação:
1.1.4.01.01; 1.1.4.01.02; 1.1.4.02.00;1.1.4.03.00; 1.1.4.04.00; 1.1.4.08.01; 1.1.4.08.02; 1.1.4.08.03;
1.1.4.08.04; 1.1.4.08.05; 1.1.4.08.07; 1.1.4.08.08;1.1.4.09.00; 1.1.4.10.00; 1.1.4.11.00; 1.1.4.13.00;
1.2.8.01.01; 1.3.12.01.01;1.3.12.03.01; 1.3.21.03.01; 1.3.21.04.01; 1.3.21.05.00; 1.3.22.01.02; 1.3.24.01.01;
1.3.24.01.02; 1.3.24.01.03; 1.3.24.03.00; 1.3.24.04.01;1.3.24.04.02; 1.3.25.02.01; 1.3.25.02.02;
1.3.25.06.00; 1.3.26.01.01;1.3.26.01.03; 1.3.26.02.01; 1.3.4.07.00; 1.6.1.02.01; 1.6.2.03.01;1.6.9.05.03
12
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SANTO ANDRÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-270/2000 V4
10
Relator
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL JÚLIO DE MESQUITA – SANTO ANDRE – S.P.
OSMAR BARROS JUNIOR
Proposta
HISTÓRICO:
O presente processo trata da revisão anual das atribuições profissionais aos egressos dos anos de 200802, 2009 e 2010 do CURSO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES oferecido pela ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL
JÚLIO DE MESQUITA DE SANTO ANDRE – S.P..
Do processo verifica-se que as últimas atribuições concedidas pela CEEC, através da Decisão CEEC nº
350/2011, aos egressos de 2006 a 2008-01 (fls. 584- V3), são as constantes do art. 4º do Decreto
90922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, bem como é concedido aos
mesmos o título de Técnico em Edificações, conforme estabelecido na Tabela de Títulos Profissionais do
Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA.
O processo foi encaminhado à CEAP deste CREA (fl. 586 – V3), que solicita a sua restituição à interessada
a fim do correto preenchimento do formulário C (perfil de formação do egresso) do Anexo III da Resolução
1010/05 do CONFEA.
A interessada é oficiada (fl. 590 – V4), e encaminha documentação a este CREA_SP (fl. 596 – V4),
anexando (fls. 597 à 724) mais dados sobre o Curso, tais como os Formulários A, B e C do Anexo III da
Resolução 1010/05 do CONFEA, Regimento Escolar, Planos de Curso e Conteúdos Programáticos das
disciplinas.
Neste ínterim, são encaminhadas várias solicitações de informação (caráter de urgência) em face da
necessidade de registro de egressos do curso, e, neste sentido, o processo é encaminhado ao
DAP/SUPCOL, que o remete à Assistência Técnica para pré-análise (fls. 728 a 730), e consequente
distribuição a este Conselheiro para relato (fl. 731).
PARECER:
Considerando-se a análise da documentação apresentada pela IES e o histórico anterior;
Considerando-se que a Interessada bem como o Curso estão devidamente registrados neste CREA-SP;
Considerando-se que o título Técnico em Edificações está inserido no Anexo da Resolução 473/02 do
CONFEA (Código 113.04.00);
Considerando-se a vigência da Resolução nº 1010/05 do CONFEA à época da solicitação de análise das
turmas objeto deste Processo;
Considerando-se a PL nº 57/10 do CONFEA;
Considerando-se o caráter de urgência solicitado para a análise do Processo pela Instituição de Ensino,
egressos e Ouvidoria deste CREA-SP.
VOTO:
Pela concessão das atribuições segundo os critérios da Resolução 1010/2005 do CONFEA, Anexos I e II,
através da análise do perfil dos egressos, compostas pelo desempenho das atividades A.1.3, A.1.4, A.2.1,
A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17.3, A.17.4 e A.18, nos
campos de atuação 1.1.1.01.01, 1.1.1.03.01, 1.1.1.04.00, 1.1.1.07.00 e 1.1.1.12.01, enquadrando-se o
Título Profissional deste Curso como Técnico em Edificações, conforme estabelecido na tabela de Títulos
Profissionais da Resolução 473/02 do CONFEA, sob o código 113.04.00.
Conforme Item “3” da PL – 57/2010 do CONFEA, fica a critério do egresso optar por manter as atribuições
pela lei específica, com a ressalva do Decreto Federal 90.922/85, artigo 4º, § 1º - Os técnicos de 2º grau
das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir
edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
13
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SÃO CARLOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-129/2007
11
Relator
SENAC SÂO CARLOS CENTRO DESENV PROF SAMUEL AUGUSTO
MARA CARDOSO MACHAD0
Proposta
ÀS fl.125 a 126 emitimos nosso parecer no que se refere à Revisão Anual de Atribuições de Curso para
concessão de atribuições aos formandos do 2° semest re de 2012, do Curso técnico em Meio Ambiente
oferecido pelo SENAC São Carlos.
Por um lapso em nosso voto às fl.125/126, omitimos da possibilidade dos formandos terem fixados suas
atribuições do Decreto federal 92.922/85.
Nestes termos, apresentamos novo voto de nosso parecer, já aprovado em reunião desta CEEC de 19 de
dezembro de 2012, Decisão n°1388/2012 (fl.127), o q ual deverá substituir o já aprovado, ou seja:
Parecer e Voto
Apreciando o processo C-129/2010 em nome do SENAC São Carlos - Centro Desenvolvimento Prof.
Samuel Augusto”, relativo ao curso de Técnico em Meio Ambiente, e, após análise de todos os elementos
constantes nos autos, bem como a informação por parte da IE de que NÂO HOUVE alteração na grade
curricular para os formandos do 2° semestre de 2011 (fl.121),
Manifestamo-nos favoráveis ao referendo das atribuições nos termos da Resolução 1010/2005, do Confea
aos formandos do 2° semestre de 2012, conforme segu e: pelo desempenho das seguintes atividades:
A.1.3, A.1.4, A.2.1, A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17.3, A.17.4
e A.18, nos seguintes campos de atuação: 1.1.6.02.00, 1.1.11.01.03, 1.1.11.01.07 1.1.11.01.09
1.1.11.01.10, conforme instruído pela CEAP/SP (fl.102). Conceda-se também aos mesmos egressos, as
atribuições constantes no Decreto Federal 90922/85. artigos 4º e 5º . no âmbito da respectiva modalidade,
devendo, de acordo com o Item 3 da PL-057/2010, optarem por receber as atribuições nos termos da
Resolução 1010/2005 conforme acima ou as dispostas no Decreto Federal 90922/85.
Este relato revoga a Decisão CEEC nº1388/2012, fl.127, face informação de fl.128.
14
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-625/2011
12
Relator
ETE “HELIÓPOLIS” – SP/HELIÓPOLIS
CEAP / BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
Deliberação da CEAP:
Pelo cadastramento da Instituição ETE Heliópolis bem como do “Curso de Técnico em Edificações”
oferecido pela mesma. Para os egressos da primeira turma, formados em 2010-2 e para os egressos da
turmas seguintes, 2011-1, 2011-2, 2010-1 e 2012-2, deverá ser concedido o título de Técnico em
Edificações, com código 113 – 04 – 00. As atribuições profissionais, de acordo com a Resolução 1010/2005
do Confea, serão aquelas definidas na tabela apresentada junto ao relato (fl. 188), com os códigos do
campo de atuação profissional e os códigos das atividades indicados na respectiva coluna. Encaminhe-se
para CEEC. Aprovada por unanimidade.
Relato do Conselheiro Bernardo Luiz Costas Fumió:
HISTÓRICO
O presente processo trata do cadastramento da escola e do curso, e da fixação de atribuições aos
concluintes da primeira turma do ano de 2010-2, e as subsequentes, de 2011-1, 2011-2, 2012-1 e 2012-2
do curso de Técnico em Edificações da ETE “Heliópolis” – SP/Heliópolis, segundo os critérios da Resolução
1010/05.
2 – ANÁLISE DOS DADOS
Para atender a Resolução 1010/2005, válida a partir de 1º de Julho de 2007, segundo seu Anexo lll, a
escola encaminhou o Formulário A (cadastramento da Instituição de Ensino) em fls. 107 a 111, o
Formulário B (cadastramento do curso) em fls. 112 a 130 e o Formulário C (perfil de formação do egresso),
em fls. 131 a 133.
Em fls. 185 consta um quadro com a localização de grades curriculares de todas as turmas em análise,
caracterizando carga horária de 1500 horas e duração de três semestres. Não há documento da escola
informando sobre alteração curricular.
3 – PARECER E VOTO
Este relator é favorável ao cadastramento da Instituição ETE Heliópolis bem como do “Curso de Técnico
em Edificações” oferecido pela mesma. Para os egressos da primeira turma, formados em 2010-2 e para
os egressos das turmas seguintes, 2011-1, 2011-2, 2012-1 e 2012-2, deverá ser concedido o título de
Técnico em Edificações, com código 113 – 04 – 00. As atribuições profissionais, de acordo com a
Resolução 1010/2005 do Confea, serão aquelas definidas na tabela apresentada junto a este relato, com
os códigos do campo de atuação profissional indicados na respectiva coluna e os códigos das atividades
também indicados na respectiva coluna.
15
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
II . II - OUTROS
16
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-47/1956
13
Relator
CREA-SP
JOSÉ EDUARDO QUARESMA
Proposta
O presente processo retorna a esta Especializada para análise quanto à revalidação das licenças precárias
para o exercício de 2013.
Do processo, verifica-se que a última licença referendada pela CEEC ao profissional: Elpídio Gaiotto
(creasp-0630057798), listado às fls. 307, refere-se ao exercício de 2012, conforme Decisão CEEC/SP nº
427/2012 (fls. 306).
Em 26/12/2012 a UGI-Oeste encaminhou o presente processo à CEEC para análise das Licenças
Precárias à serem revalidadas aos profissionais que as vierem requerer no presente exercício (fls. 308).
Da legislação vigente, destacamos:
•Decisão Plenária PL-1189, de 28/09/2010, do Confea, que trata dos procedimentos à serem adotados
quanto ao recadastramento no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC dos licenciados à título precário
nos Creas, onde o Plenário do Confea, ao apresentar seus “considerandos” citou o Parecer nº 141/2010PROJ, de 29 de julho de 2010, em que a Procuradoria Jurídica do Confea, ao examinar a matéria concluiu
no sentido da “legalidade da situação das licenças concedidas à título precário até 24 de dezembro de
1966, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.194/66. Por outro lado, as licenças concedidas após a
publicação da lei são nulas de pleno direito, e ipso facto, insuscetíveis de serem renovadas, devendo ser
anuladas, assim como todos os atos delas decorrentes”. Isto posto, o Plenário do Confea, decidiu: “1)
Determinar que a Gerência de Tecnologia da Informação deste Federal, conduza, até 31 de dezembro de
2010, em parceria com Gerência de Conhecimento Institucional do Confea, a adaptação do Sistema de
Informações Confea/Crea – SIC, visando possibilitar o registro nacional do licenciado a título precário. 2)
Após a adaptação do SIC, determinar aos Creas que: 2.1) procedam ao recadastramento dos licenciados a
título precário, cujas licenças foram expedidas antes de 31 de dezembro de 1966; 2.2) anulem as licenças a
título precário expedidas após 31 de dezembro de 1966, mesmo que tenham sido renovadas, bem como o
acervo técnico correspondente” (fls. 280/281).
Destacamos ainda o parecer do Departamento Jurídico da Suptec quanto a aplicabilidade do dispositivo
acima, anexado às fls. 289/290, nos seguintes termos: “A concessão da “licença precária”, nos termos do
artigo 5º do Decreto Federal nº 23.569/33, e do artigo 28 e do parágrafo único do artigo 32, ambos do
Decreto-lei nº 8.620/46 estava condicionada à observância de alguns requisitos: a) a constatação da
carência de profissionais em algum determinado local; b) a concordância do Crea, em juízo de
conveniência e oportunidade e; c) a idoneidade do interessado. Faltando qualquer um dos requisitos legais,
a licença não poderia ser concedida, ou se concedida, não poderia ser renovada, por falta de amparo
legal”. Com base no artigo 2º, parágrafo único da Lei 5.194/66, na Resolução nº 202/71 e, mais
recentemente, na Decisão Plenária PL-1189/2010, do Confea, o Jurídico do Crea-SP concluiu pela
aplicabilidade imediata da Decisão supra mencionada, não dependendo de qualquer adaptação do SIC,
não vislumbrando “amparo legal que embase eventual tentativa de manutenção das licenças concedidas à
título precário, após o advento da referida lei” (grifo nosso).
O processo retorna a esta Especializada para análise da revalidação das Licenças Precárias ao
interessado listado às fls. 307 que as requererem para o exercício de 2013.
Parecer e Voto:
17
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 5.194/66: “Art. 2º; Parágrafo único - O
exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os
limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos
que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais”;
Considerando a Resolução 202/71, do Confea que determina: “Art. 1º - É vedado aos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia expedir qualquer espécie de licença a título precário”;
Considerando que as licenças precárias dos profissionais em questão foram concedidas com data anterior
à Resolução 202, de 01 de julho de 1971;
Considerando que ano após ano, desde 1967, esta CEEC tem firmado entendimento no sentido da
revalidação das licenças concedidas com data anterior 1971;
Considerando que, em atendimento à Resolução 202/71, do Confea, não foram expedidas novas licenças
precárias à nenhum outro profissional com data posterior à 1971;
Em que pese a PL-1189/2010, do Confea, bem como o parecer do Jurídico/Suptec de fls. 289/290, voto
favorável à revalidação das licenças precárias aos profissionais listados às fls. 307, que vierem requerê-las
no presente exercício.
GABINETE
Nº de
Ordem
14
Processo/Interessado
C-43/2007 V2 T6
C1 GP
Relator
CREA - SP
PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
O assunto é a renovação do CONVÊNIO do CREA/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
para o recrutamento e indicação de Profissionais que prestam serviços de assistência técnica à perícia,
especializados em Engenharia aos beneficiários da assistência judiciária, bem como sobre atribuições dos
Profissionais Técnicos de Nível Médio e Técnicos de Nível Superior (Tecnólogos).
Das fls.03 a 168, documentos sobre o Convênio (fls.02a11), Aditamento (fls.12a15), Editais, Legislação e
listagem de Profissionais.
Quando firmado o Convênio nº 06/2011, de 19/05/2011, a Tabela correspondente ao Anexo I do referido
Convênio se referia a “Tabela de Valores de Assistência Técnica”, contudo no Termo Aditivo ao Convênio,
datado de 18/05/2012, a tabela correspondente ao Anexo I, “Tabela de Valores do Convênio CREA/SP”,
sendo os serviços relacionados, desta vez como sendo Perícia que não está dentre as atribuições de
alguns Profissionais, inscritos para atuarem nos trabalhos de Assistência Técnica à Perícia com a emissão
de Laudos.
Das fls. 168 a170, parecer de funcionário da SUPFIS, ao Superintendente de Fiscalização, recomendando
consulta as Câmaras Especializadas sobre a manutenção das inscrições dos Técnicos e Tecnólogos.
Das Fls. 171 a 173, informação de funcionário da SUPCOL, ao Superintendente de Colegiados concluindo
que, em fase do constante da Lei nº 7.270/84 estão aptos a atuarem nos trabalhos de Assistência Técnica
à Perícia com emissão de Laudos, constantes do Convênio objeto deste processo os Profissionais
registrados no CREA/SP com formação superior plena, bem como os Tecnólogos que não apresentem
qualquer restrição à abrangência de tais atividades.
Analisando a documentação constante do processo firmo convicção que existe a necessidade de revisão
dos valores conveniados para a remuneração dos serviços – fls. 15, visto que os mesmos em
determinadas situações, não cobrem os serviços do Profissional e da equipe necessária ao
desenvolvimento da Perícia.
Mas, como a análise solicitada é quanto à participação dos Profissionais Técnicos de Nível Médio e
Tecnólogos, VOTO confirmando que estão aptos a atuarem nos trabalhos de Assistência Técnica à Perícia
com emissão de Laudos, constantes do Convênio objeto deste processo os Profissionais registrados no
CREA/SP com formação superior plena, bem como os Tecnólogos que não apresentem qualquer restrição
à abrangência de tais atividades.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
II . II - REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SANTO ANDRÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-768/2012
15
Relator
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC
ANTÔNIO CARLOS BUENO GONÇALVES
Proposta
Processo: C 768/2012
Interessado: Fundação Universidade Federal do ABC – UFABC
Versam os autos sobre registro de escola junto ao CREA com intuito de adquirir representatividade no
Plenário do CREA-SP. Para tanto, a instituição de ensino cumpriu todos os procedimentos preparatórios
para análise por parte deste CREA, sendo o processo encaminhado a este Conselheiro para manifestação
a respeito e verificação da admissibilidade processual para posterior envio à CEEC para emitir decisão
sobre o assunto.
Foram juntados:
Requerimento de Registro;
Estatuto/regimento devidamente aprovado;
Ato de criação da instituição;
Ato de criação dos cursos ministrados pela Instituição de Ensino;
Relação nominal dos docentes;
Decreto nº 5.773/2006.
Assim, considerando os documentos apresentados pela requerente, considerando o cumprimento de todos
os requisitos necessários previstos na Resolução 1018/2006 e considerando a análise prévia feita pela
área administrativa do Departamento de Plenário, opino, salvo melhor entendimento dos membros deste
colegiado, pela aprovação do pedido feito pela respectiva instituição, dando a ela representatividade junto à
Câmara de Engenharia Civil.
19
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
III - PROCESSOS DE ORDEM E
III . I - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - ORIUNDO DA CPEP - PROPOSTA DE
APLICAÇÃO DA PENA
CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-110/2011 V2
16
Relator
JOÃO TEODORO ARRUDA DE ARAUJO
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da CPEP:
Aprovar o relatório de que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a
sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. Civ. JOÃO TEODORO ARRUDA DE
ARAUJO, nos termos dos Arts. 71, Alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao Artigo 9° - Inciso III
Alíneas “f” e “g” e Inciso V, alínea “c”, e Artigo 10 - Inciso II – Alínea “c” do Código de Ética Profissional
adotado pela Resolução 1002/02 do CONFEA. Aprovada por unanimidade.
Relato do Conselheiro Cyro Raphael Monteiro da Silva:
Inicia este processo em 23 de abril de 2003 com encaminhamento pelo CONDEPHAAT de cópia do
processo contra vários profissionais inscritos no Sistema ente eles o arq. GUILHERME PENTEADO
MATTOS, o eng. civ. JOÃO TEODORO ARRUDA DE ARAUJO, e, o eng. civ. LUIS MARCELO MOURO
por intervenção em edificação tombada pelo órgão público.
O arq. GUILHERME PENTEADO MATTOS foi notificado em 03 de julho de 2003 tendo atendida a
notificação em 16 de julho de 2003.
O Processo seguiu o rito da Resolução 1004/03 e o profissional foi ouvido pela CPEP em 27 de setembro
de 2006, fls. 200 a 217. Às fls. 205 o profissional arrola testemunhas, ente elas o eng. civ. JOÃO TEDORO
ARRUDA DE ARAUJO. O engenheiro foi ouvido pela CPEP em 28 de março de 2007, fls. 238.
Em 11 de março de 2008 o ilustre conselheiro eng. ind. mec. Darci Rodolfo Alves Rossi, pela CPEP às fls.
254, conclui seu relato sugerindo: o arquivamento do processo pela CEARQ por não encontrar indícios de
que o arq. GUILHERME PENTEADO MATTOS tenha cometido infração ao Código de Ética Profissional
adotado pela Resolução1022/02 do Confea; encaminhamento do processo à CEEC com vistas a
instauração de processo ético contra o eng. civ. JOÃO TEODORO ARRUDA DE ARAUJO e eng. civ. LUIS
MARCELO MOURA PESSOA JUNIOR por possível infração ao Código de Ética Profissional quanto ao
artigo 9º, inciso II, alínea “f” e “g”, e inciso V, alínea “c”; artigo 10º, inciso II, alínea “c”, considerando no que
concerne ao eng. civ. JOÃO TEODORO ARRUDA DE ARAUJO ter admitido em sua oitiva que a LOCK
Engenharia Ltda. foi a empresa que executou a obra até o final com acompanhando integral da empresa B
& A Borges e Araujo empresa que é o RT.
Em 27 de outubro de 2010 esta Especializada decidiu aprovar o relato do ilustre cons. eng. civ. Jose Luis
Mastrocola pelo encaminhamento do processo a CPEP aprovando o relato da mesma.
Em 21 de setembro de 2011 o profissional foi ouvido pela CPEP fls. 284 a 292.
Em 19 de dezembro de 2012 a CPEP aprovou o relatório do ilustre cons. Davi Guilherme Ruas sugerindo a
esta Especializada a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA ao eng. civ. JOÃO TEODORO
ARRUDA DE ARAUJO nos termos do Art. 71 alínea “a” e 72 da Lei 5194/66, por infração ao Art. 9º, Inciso
III, alíneas “f” e “g”, Inciso V, Alínea “c”, e, Art. 10, Inciso II, Alínea “c” do Código de Ética Profissional
adotado pela Resolução 1002/02 do Confea
Pela análise dos autos e leitura dos relatórios da CPEP, voto pela aplicação da pena de ADVERTÊCNIA
RESERVADA ao eng. civ. JOÃO TEODORO ARRUDA DE ARAUJO como sugere a Comissão Permanente
de Ética Profissional.
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
RIBEIRÃO PRETO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-58/2012
17
Relator
LUIS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS
CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da CPEP:
Aprovar o relatório de que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a
sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. Civ. LUIS HENRIQUE BATISTA
DOS SANTOS, nos termos dos Arts. 71, Alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao Artigo 9º, inciso I,
alínea “b” e inciso II, alínea “b”, Artigo 10, inciso I, alínea “a” do Código de Ética Profissional adotado pela
Resolução 1002/02 do CONFEA. Aprovada por unanimidade.
Relato do Conselheiro Cyro Raphael Monteiro da Silva:
Inicia este processo em 12 de novembro de 2009 com denuncia da BAUHAUS CONSTRUTORA LTDA
contra o eng. civ. LUIS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, por não cumprir o contratado para calcular a
estrutura de uma obra, tendo recebido pelo mesmo, fls. 02 a 23.
O profissional foi notificado da instauração do processo administrativo concedendo-lhe prazo regimental
para manifestação, não tendo atendida.
Em 22 de agosto de 2011 o ilustre conselheiro eng. civ. Carlos Eduardo José vota pelo encaminhamento do
processo administrativo à CPEP, tendo sido aprovado por esta Especializada em 21 de setembro de 2011.
O Processo seguiu o rito da Resolução 1004/03 do Confea tendo sido o profissional intimado a prestar
depoimento em 15 de agosto de 2012 não tendo comparecido.
Em 24 de outubro de 2012 a CPEP vota por acatar o relatório do conselheiro no qual sugere a esta
Especializada a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA por infração aos Artigos 71 Alínea “a”
e 72 da Lei 5194/66 por infração ao Artigo 9º Inciso I, Alínea “b” e Inciso II, Alínea “b”, Artigo 10º, Inciso I,
Alínea “a” do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do Confea
O processo está saneado e concluso.
Senhoras e senhores conselheiros, a leitura dos autos leva-me com todo respeito a CPEP, a não aprovar
sua recomendação por constatar na atitude do profissional eng. civ. LUIS HENRIQUE BATISTA DOS
SANTOS total desrespeito para com o cliente se contrapondo a ética profissional.
Assim, voto pela aplicação da pena de CENSURA PÚBLICA conforme o Art. 71 Alínea “b” da Lei 5164/66
21
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REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SALTO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
CRISTOVÃO FERREIRA DA SILVA
E-89/2009
18
Relator
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da CPEP:
Aprovar o relatório de que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a
sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. civ. Cristóvão Ferreira da Silva, nos
termos dos Arts. 71, Alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao Artigo 8º, inciso III e IV e artigo 9º
inciso I, alínea “a” e inciso III Alínea “f” do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do
CONFEA.Aprovada por unanimidade
Relato do Conselheiro Cyro Raphael Monteiro da Silva:
Inicia este processo em 09 de agosto de 2007 com ofício da Comissão Municipal de Defesa Civil de Salto,
dando ciência de um acidente em obra, sem vítima e solicitando informações técnicas (fls. 02 a 10).
A fiscalização apurou que o responsável pela obra era o eng. civ. CRISTOVÃO FERREIRA DA SILVA (fls.
18 a 20).
O ilustre conselheiro eng. civ. Jose Luis Mastrocola em 10 de fevereiro de 2009 vota pelo encaminhamento
do processo administrativo à CPEP, tendo esta Especializada aprovado o relato do conselheiro em 24 de
junho de 2009.
O Processo segue o rito da Resolução 1004/03 sendo o profissional oficiado em 12 de novembro de 2009,
tendo se manifestado em duas oportunidades, em 27 de novembro de 2009, fls. 39 a 46, e, 27 de maio de
2011, fls. 56 a 58.
Em 24 de outubro de 2012 o denunciado prestou depoimento junto a CPEP, fls. 68 a 71.
Em 10 de dezembro de 2012 a CPEP aprovou o relatório do ilustre conselheiro eng. elt. Laerte Lambertini,
considerando que na oitiva o profissional reconhece ter deixado de acompanhar as modificações ocorridas
no projeto inicial; que na ART (fls. 20) constam as atividades de: fiscalização de obra, orientação técnica e
projeto, sugerindo, pois, a esta Especializada, aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA ao eng.
civ. CRISTOVÃO FERREIRA DA SILVA, nos termos dos Arts. 71 Alínea “a” e 72 da Lei 5194/66, por
infração ao Art. 8º Inciso III e IV e Art. 9º Inciso I Alínea “a” e Inciso III Alínea “f” do Código de Ética
Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do Confea.
Processo saneado e concluso.
Da leitura dos autos, voto, pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA ao eng. civ.
CRISTOVÃO FERREIRA DA SILVA como sugere a Comissão Permanente de Ética Profissional.
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-155/2010
19
Relator
ALEXANDRE JOSE DA SILVA
ROQUE GOMES FILHO
Proposta
Sr. Coordenador CEEC
RELATÓRIO APRESENTADO PELO ENG. AGRO. DAVI GUILHERME GASPAR RUAS (FLS 57 A 60) E
APROVAÇÃO DO RELATÓRIO POR UNANIMIDADE PELA CPEP (FLS 61):
Em 09/05/2007 a senhora Sebastiana Anunciação de Oliveira dá ciência a este Regional através de
correspondência, colocando de que o eng. civ. ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA “não cumpriu com suas
atribuições e responsabilidades” e anexa contrato de empreitada, ART do profissional, planta baixa e
recibos de prestação de serviços (fls. 02 a 11.
O profissional em 04/06/2007 foi notificado a se manifestar, atendendo a solicitação em 19/06/07,
respondendo a fl. 15 e anexos (fls. 16 a 19). De sua manifestação destaco:
1 – Confirma ter recebido da senhora Sebastiana Anunciação de Oliveira a quantia inicial de R$ 700,00 e
que esta estava ciente de que não havia prazo para a entrega do processo, pois poderia ser tratado pela
Prefeitura de São José dos Campos como ampliação de área ou regularização do existente, este mais
demorado; Para comprovar sua afirmação, anexa cópia do cartão de entrada do processo na prefeitura
datado de 03/05/07, a ART recolhida data de recolhimento 23/08/06, e a planta com a aprovação da
prefeitura datada de 02/05/07.
2 – A proprietária iniciou a obra sem a aprovação do projeto, e, estava ciente de que poderia ser notificada
e multada, o que não ocorreu;
3 – O pagamento de R$ 5.500,00 foi relativo a mão de obra para a edificação da residência;
4 – A proprietária pediu a retirada da obra do profissional devido ao prazo de entrega por considerar
demorado, mas o contrato não previa data para a entrega da obra ou penalização por atraso;
5 – A proprietária foi informada pelo profissional que após sua saída da obra assumia a responsabilidade
por possíveis defeitos que viessem a se observados, e, que compareceu algumas vezes para sanar os
defeitos;
6 – A proprietária retirou a placa do profissional da obra e a edificou sob sua responsabilidade. Em 02/07/07
a Seccional do CREA de São José dos Campos encaminha o processo a CEEC.
Em 06/12/07 o processo foi encaminhado ao Conselheiro Renato B Pacitti, em 21/02/08 a Superintendência
Técnica devolve o processo para a CEEC para redistribuição. Em 17/04/08 o processo é novamente
distribuído ao Conselheiro Renato B. Pacitti, que o devolveu Câmara em 17/12/09 sem relato. Em 01/03/10
o processo SF foi encaminhado ao Conselheiro da CEEC, que apresentou seu relato e voto em 31/08/10.
Em 29/09/2010 a CEEC aprovou o relato e voto do conselheiro da CEEC pela transformação do processo
administrativo em ético e fosse encaminhado a esta CPEP, sendo o profissional notificado em 24/11/2010 e
processo foi recebido pela CPEP em 09/12/10. Em 26/09/2011 em parecer de conselheiro desta Comissão
foram elaborados os quesitos a serem
indagados ao denunciado e a denunciante, sendo os mesmos remetidos ao eng. civ. ALEXANDRE JOSÉ
DA SILVA (notificação recebida em 08/10/11, fl.42 e verso) e a senhora Sebastiana Anunciação de Oliveira
(notificação recebida em 10/10/11, fl.43 e verso O eng. civ. ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA respondeu os
quesitos (fl. 45), não ocorreu manifestação da denunciante. Em sua resposta o eng. civ. ALEXANDRE
JOSÉ DA SILVA afirma que seu projeto respeitava as leis, tanto que o mesmo foi entregue a senhora
Sebastiana posterior a esta denúncia. Em 22/06/11 o conselheiro desta Comissão solicita que fosse ouvido
por esta CPEP tanto o denunciado como a denunciante. A oitiva foi marcada para o dia 07/03/12, esta não
se realizou pelo não comparecimento do denunciado (justificado) e da denunciante (fl. 51). Em 28/02/11
tinha sido protocolado na UGI de São José dos Campos as respostas das questões formuladas a
denunciante e a justificativa pelo não comparecimento a oitiva que estava sendo marcada (fls. 53 a 55).
Esta resposta foi feita pela senhora Andréia de Oliveira, filha da senhora Sebastiana. Refere-se a fotos que
23
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
não constam do processo e reafirma a denúncia feita nas fls. 02 a 03. Coloca também que “Na época
entramos com uma ação na justiça, pois ele recebeu e não fez o serviço. Essa ação já foi finalizada e
ganhamos o processo.”
Parecer e Voto
Considerando que cabe a Comissão de Ética Profissional instruir o processo quando há indícios de infração
ao Código de Ética Profissional.
Considerando que esta Comissão garantiu o direito de ampla defesa ao profissional denunciado.
Considerando a denúncia apresentada pela senhora Sebastiana Anunciação de Oliveira.
Considerando as respostas aos quesitos.
Considerando que não houve comparecimento tanto do denunciado como da denunciante na oitiva
marcada para ouví-los.
Considerando o enquadramento preliminar da CEEC do eng. civ. Alexandre José da Silva nos seguintes
artigos do Anexo da Resolução 1002/02:
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar
sua conduta:
Da eficácia profissional:
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, ...
DOS DEVERES.
Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
g) adequar sua forma de expressão técnica as necessidades do cliente e as normas vigentes aplicáveis.
DAS CONDUTAS VEDADAS.
Art. 10º No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:
I – ante o ser humano e a seus valores:
c) prestar de má fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar
em dano as pessoas ou a seus bens patrimoniais.
Considerando que o profissional foi penalizado pela justiça por não ter cumprido o contrato firmado com a
senhora Sebastiana. Meu voto é pelo enquadramento do profissional engenheiro civil Alexandre José da
Silva no seguinte artigo do Anexo da Resolução 1004/03.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 52. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética Profissional serão
aplicadas as penalidades previstas em lei.
E diante de todos os fatos apresentados, voto pela ADVERTÊNCIA RESERVADA, conforme a Lei
5.194/66, art. 71o, alínea “a”.
DELIBERAÇÃO DA CPEP:
Aprovar o relatório que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a sugestão
da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. Civil Alexandre Jose da Silva, nos termos do
Artigo 71, Alínea “a” e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao artigo 8º, inciso IV, artigo 9º Inciso III, alínea “g” e
artigo 10º, Inciso I, alínea “c” do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do CONFEA
RELATO:
Em 12/07/2012 o coordenador da CEEC encaminha o relatório da CPEP para apreciação da câmara
especializada.
Em 25/07/2012 a CEEC aprovou o parecer do Conselheiro Relator membro da CPEP de fls. 57 a 60 e o
deliberado pela CPEP de fls. 61.
Em 21/09/2012 a denunciante e o denunciado foram notificados por ofício para conhecimento e
manifestação quanto ao teor dos citados documentos (fls. 64 a 66)
Diante de todos os fatos apresentados e não tendo esta regional até esta data recebido contestação do
denunciado, e alicerçado na Resolução 1004/03 do Confea, artigo 32 “A falta de manifestação das partes
no prazo estabelecido não obstruirá o seguimento do processo” e no artigo 10 da instrução 2391:- “Findo o
prazo e não havendo manifestação das partes, o processo de Infração ao Código de Ética Profissional
24
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
deverá ser encaminhado à Câmara Especializada, para declaração de revelia e comunicação, ao
interessado, pela Seccional, voto por manter a decisão 36 / 2012 (fls. 61) pela penalidade de
ADVERTENCIA RESERVADA para o Engº Civil Alexandre José da Silva.
SUMARÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
CLOVIS PEREIRA BORGES FILHO
E-85/2006
20
Relator
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da CPEP:
Aprovar o relatório de que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a
sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. Civ. Clovis Pereira Borges Filho, nos
termos dos Arts. 71, Alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao Artigo 13º e 10 - Inciso “I”, Alínea “a”
do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do CONFEA. Aprovada por unanimidade.
Relato do Conselheiro Cyro Raphael Monteiro da Silva:
Inicia este Processo em 08 de agosto de 2005 com a informação da fiscalização de que, durante visita ao
município de Sumaré, foi constatado que diversas ART’s do profissional eng. civ. CLOVIS PEREIRA
BORGES FILHO, continham sempre o mesmo comprovante de recolhimento bancário, e as citadas ART’s
não se encontravam na base de dados do sistema Crea-SP.
O profissional foi notificado da transformação do processo administrativo em processo ético em 05 de
dezembro de 2006.
Por erro de encaminhamento processual o profissional foi notificado em 05 de janeiro de 2009 da
instauração de processo administrativo e transformação em processo ético, concedendo-lhe prazo para
manifestação.
O profissional atendeu a notificação em 09 de janeiro de 2009.
O Processo seguiu o rito da Resolução 1004/03 e o profissional prestou depoimento à CPEP em 03 de
outubro de 2012, fls. 120 a 122.
Em 10 de dezembro de 2012 a CPEP aprovou o relatório do ilustre conselheiro eng. elet. Laerte Lambertini,
considerando que as alegações em sua defesa são estranhas ao conteúdo do processo, e, não esclarecem
as irregularidades verificadas nos documentos apresentados às fls. 02 a 17, que foram por ele juntados a
diversos projetos apresentados à Prefeitura de Sumaré para aprovação, não se prestando, portanto, para o
esclarecimento do fato, sugeriu a esta Especializada, a aplicação da pena de ADVERÊNCIA RESERVADA
ao profissional por infração aos Arts. 71 Alínea “a” e 72 da Lei 5194/66 por infração ao Art. 10º, Inciso I,
Alínea “a” e Art. 13 do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do Confea
O processo está saneado e concluso.
Com todo respeito à CPEP, da leitura dos autos, discordo da penalização sugerida e voto pela aplicação da
pena de CENSURA PÚBLICA conforme o Art. 71 Alínea “b” da Lei 5194/66.
25
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
III . II - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO
GUARULHOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-21/2007
21
Relator
JUAREZ DE SOUZA GUIMARÃES
CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Histórico
Processo instaurado em 31 de maio de 2005 pelo senhor João Batista da Silva contra o eng. civ. JUAREZ
DE SOUZA GUIMARÃES.
O denunciado foi notificado por duas vezes a segunda no dia 04 de agosto de 2005, tendo tomado ciência
conforme assina sua esposa às fls. 17.
Em 30 de novembro de 2006 o ilustre conselheiro eng. civ. Plínio Tomaz vota por recomendar o
encaminhamento do processo administrativo à Comissão Permanente de Ética Profissional.
O denunciado foi cientificado da transformação do processo administrativo em Apuração de Falta Ética em
13 de fevereiro de 2007.
O processo foi relatado na CPEP pelo ilustre conselheiro eng. ind. eletr. Vladimir Chvojka Jr em 05 de
novembro de 2007 votando por convocar o denunciado a depor perante a Comissão.
O denunciado foi convocado pela CPEP a depor em 27 de junho de 2007, fls. 28, contudo não compareceu
à oitiva nem justificou.
A ilustre conselheira eng. qui. Maria Olivia Argueso Mengod pela CPEP, em seu relato às fls. 30 e 31 em 01
de maio de 2008 vota por sugerir a esta Especializada a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA
RESERVADA.
Em 26 de novembro de 2008 esta Especializada decidiu aprovar o relato deste conselheiro pela aplicação
da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA.
Em 22 de dezembro de 2008, fls. 36 foi lavrado o Auto de Notificação e Infração, recebido pelo denunciado
em 12 de janeiro de 2009, fls. 36v, concedendo-lhe o prazo regimental para apresentar defesa, o que não
ocorreu.
O denunciante foi notificado pelo ofício às fls. 37 em 22 de dezembro de 2008, não tendo sido encontrado
no endereço indicado no ofício.
Em 26 de maio de 2009 a UGI encaminha este Processo a esta Especializada informando não ter os
Correios entregue o ofício ao denunciante.
Em 06 de julho de 2010 esta Especializada devolve este Processo a UGI para que se cumpra a Decisão da
mesma às fls. 35.
Em 30 de novembro de 2012 fls. 43 e 43v, o denunciado foi notificado da pena a ser aplicada concedendolhe o prazo regimental para apresentar defesa.
Em 09 de novembro de 2012 o denunciado compareceu a UGI de Guarulhos acompanhado de advogado e
registrou vistas ao Processo.
Relato e voto
Processo instaurado em 31 de maio de 2005, sendo o denunciado notificado em 04 de agosto de 2005,
portanto a data para encerramento do processo conforme o Art. 1º da Lei 6838/80 é 03 de agosto de 2010.
Face o não cumprimento das normas internas deste Regional conforme acima exposto, e com base no Art.
1º da Lei 6838/80, voto pelo arquivamento deste processo, sugerindo a critério do senhor Coordenador o
cumprimento do Art. 75 da Resolução 1004/03 do Confea.
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
MOGI DAS CRUZES
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
ORGE KREDENSIR
E-97/2010
22
Relator
ROQUE GOMES FILHO
Proposta
Sr. Coordenador CEEC
Considerando o parecer e voto do conselheiro relator da CPEP Adolfo Eduardo de Castro (fls 57 e 58)
Considerando que a CPEP (deliberação CPEP/SP nº 154/2011) aprovou por unanimidade o relato do do
Conselheiro Adolfo onde conclui por recomendar à CEEC o arquivamento do processo (Fls 59)
Considerando a Decisão da CEEC nº 153/2012 em aprovar o parecer do Conselheiro Relator na Reunião
Ordinária nº 510 de 19/04/2012 (fls. 60)
Considerando que o denunciante foi notificado por ofício para conhecimento e manifestação quanto a
Decisão da Câmara (fls. 61)
Considerando que o denunciado foi notificado por ofício para conhecimento quanto a Decisão da Câmara
(fls. 62)
Diante de todos os fatos apresentados e não tendo esta regional até esta data recebido contestação do
denunciante, e alicerçado na Resolução 1004/03 do Confea,
voto por acatar a decisão da CPEP e da CEEC, sugerindo o arquivamento desde processo.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
III . III - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA PENA
ARAÇATUBA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-32/2011
23
Relator
GILMAR ANTONIO DE MATOS RIBEIRO
ROQUE GOMES FILHO
Proposta
Histórico
Em 14/05/07 a Sra. Antônia Natal protocolou uma denuncia contra o Eng. Civil Gilmar Antônio de Matos
Ribeiro, relativo ao não cumprimento de contrato, para elaboração de projeto
Em 30/11/2010 a conselheira Valéria Morábito O. S. Logatti, emite seu parecer, votando pelo envio do
processo à Comissão Permanente de Ética Profissional, por indícios de infração ao Artigo 9, Inciso II,
alíneas a e c e Artigo 10, Inciso I, alínea a e Inciso III, alínea f do Anexo da Resolução nº 1.002/2002, do
Confea.
Em 21/03/2011 na Reunião Ordinária nº 498 da CEEC foi aprovado o parecer da Conselheira Relatora , por
enviar o processo a Comissão de Ética.
Em 14/04/2011 o denunciado foi notificado
Em 18/09/2011 o conselheiro Davi Guilhrerme Gaspar Ruas – Membro da CPEA, solicita manifestação por
parte do denunciado (fls 50 e 51)
Em 04/11/2011 é enviado ofício à denunciante (fls. 57) e ao denunciado (fls. 58) para comparecerem à
sessão reservada da CPEP no dia 23/11/2011.
Em 14/11/2011 o denunciado solicita vista ao processo (fls. 54)
Em 17/11/2011, foi dada ciência ao profissional, da impossibilidade do envio do referido processo para
vistas. (fls. 55 e 56)
Em 18/11/2011 o denunciado se manifesta através por ofício à CPEP (fls. 59 a 82)
Em 23/11/2011 reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Ética Profissional para audiência de
instrução do processo, com juntada de documentos da denunciante, através da procuradora.(fls. 84 a 128)
Em 07/12/2011 a CPEP encaminha o processo à UGI de Araçatuba (fls. 129) para vistas do interessado
conforme solicitação (fls. 54)
Em 23/01/2012 o interessado Eng. Gilmar Antônio de Matos Ribeiro tomou vistas ao processo (fls. 132)
Em 07/03/2012 o Coordenador da CPEP encaminha o processo ao Cons. Davi Guilherme Ruas para
apreciação e manifestação (fls.134);
Em 20/03/2012, o Cons. Davi após análise minuciosa do processo apresenta seu parecer e vota pela
ADVERTÊNCIA RESERVADA, conforme Lei 5.194/66, art. 71, alínea “a”. (fls. 135-137)
Em 28/03/2012 é anexada ao processo a Deliberação CPEP/SP nº 23/2012 da reunião da Comissão do dia
21/03/2012, onde deliberou pela aprovação unanime do relatório que conclui por encaminhar à CEEC a
sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. Civil Gilmar Antonio de Matos
Ribeiro.(fls. 138)
Em 08/05/2012 a CEEC aprovou o parecer do Conselheiro Relator membro da CPEP (fls. 139).
Em 10 e 11/07/2012 a denunciante e o denunciado foram notificados por ofício para conhecimento e
acompanhamento (fls. 140-141)
Diante dos fatos apresentados e não tendo esta regional até esta data recebido contestação do
denunciado, e alicerçado na Resolução 1004/03 do Confea, artigo 32 “A falta de manifestação das partes
no prazo estabelecido não obstruirá o seguimento do processo” e no artigo 10 da instrução 2391:- “Findo o
prazo e não havendo manifestação das partes, o processo de Infração ao Código de Ética Profissional
deverá ser encaminhado à Câmara Especializada, para declaração de revelia e comunicação, ao
interessado, pela Seccional, voto por manter a decisão 438/12 (fls. 139) pela penalidade de
ADVERTENCIA RESERVADA para o Engº Civil Gilmar Antonio de Matos Ribeiro.
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
IV - PROCESSOS DE ORDEM F
IV . I - REQUER REGISTRO
ARARAQUARA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-895/2008
24
Relator
NGA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA.
JOSÉ HAMILTON VILLAÇA
Proposta
HISTÓRICO:
O presente processo diz respeito a solicitação do engº ambiental Pedro Aguiar Maset, registrado neste
Conselho com atribuição do art.2º da Resolução 447/02 do CONFEA, para ser responsável técnico pela
empresa NGA- Núcleo de Gerenciamento Ambiental Ltda.,o que configurará uma tripla responsabilidade do
profissional, onde prestará assistência técnica as quartas-feiras das 8 as 17 hs tendo 01 hora de intervalo
e nas sextas-feiras das 8 as 12 hs, perfazendo um total de 12 horas .
O engenheiro Pedro Aguiar Maseti já se responsabiliza pelas empresas : NGA- Jardinópolis- Núcleo de
Gerencimaneto Ambiental Ltda., localizada na cidade de Jardinópolis/SP onde presta assistência técnica
nas terças-feiras das 8 as 17 horas com intervalo de 01 hora e nas quintas-feiras das 8 as 12 horas ,
perfazendo 12 horas semanais ; NGA- Ribeirão Preto- Núcleo de Gerenciamento Ambiental Ltda.,
localizada na cidade de Ribeirão Preto-SP, onde presta assistência técnica as segundas-feiras das 8 as 17
horas com 01 hora de intervalo e nas quintas-feiras das 13 as 17 horas perfazendo 12 horas semanais.
PARECER:
Conforme determina a Instrução CREA/SP n.2141/91 o pedido de dupla responsabilidade técnica em
pessoa jurídica pode ser deferida por despacho de um Agente com delegação para tal fim mas “AD
REFERENDUM” da Câmara especializada correspondente .
No caso de tripla responsabilidade técnica que a que se refere o pedido é necessário que seja feita uma
provação pela CEEC, e que após isto seja referendada pelo Plenário.
Em nossa análise verificamos que as duas empresas onde já é responsável técnico , e a terceira onde
pretende também ser responsável técnico, tem em comum os mesmos tipos de atividades, todas do ramo
ambiental e são próximas uma das outras e também pertencem ao mesmo grupo empresarial, o que
permite ao profissional atendê-las , não só nos horários de serviços especificados, mas a qualquer tempo
quando solicitado .
Portanto achamos que nada impede ao profissional em questão ,passar a ter tripla responsabilidade, como
solicitado, devendo ser submetido a aprovação da Câmara sendo enviado para Plenária para aprovação
final conforme determina a Instrução acima mencionada.
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Julgamento de Processos
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CAMPINAS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-4326/2012
25
Relator
TWFER CONSTRUÇÕES FERROVIÁRIAS LTDA/EPP
JOSÉ ORLANDO PINTO DA SILVA
Proposta
Histórico :
A empresa TWFER CONSTRUÇÕES FERROVIÁRIAS LTDA/EPP requereu às fls. 02, o registro indicando
o Engº Civil Pascoal Romano – CREA/SP 0600889328, conforme contrato de fls. 08 a 10 e a ART
922221220121520885 às fls. 11;
As fls. 03 a 06, a empresa apresentou o contrato social com o objetivo social: Serviços de manutenção,
conservação e construção de ferrovias e soldas alumínio térmicas; aluguel de maquinas e equipamentos;
serviços de limpeza em geral e construção civil.
Em fls. 16 houve exigência da UGI - Campinas de indicação de profissional da área de engenharia
mecânica
Em fls. 19 a empresa encaminhou oficio ao CREA SP informando que contratou Eng. Civil Pascoal Romano
em atendimento a descrição das atividades do CNPJ, conforme cópia juntada as fls. 07.
Em fls. 23 a empresa reitera a solicitação de registro descrevendo as atividades constantes do contrato
social e informando que não necessita de engenheiro mecânico e sim de engenheiro civil.
Parecer:
A empresa TWFER CONSTRUÇÕES FERROVIÁRIAS LTDA EPP requereu o Registro e indicou o Eng.
Civil Pascoal Romano – CREA/SP 0600889328 como responsável técnico;
A empresa informou em fls. 23 que executa soldas alumínio térmica para junção dos trilhos, descrevendo o
processo de solda.
Voto:
Considerando o as informações constantes do processo voto:
Pelo registro da empresa TWFER CONSTRUÇÕES FERROVIÁRIAS LTDA EPP e a anotação do Eng. Civil
Pascoal Romano – CREA/SP 0600889328 desde que suas atividades sejam restritas a suas atribuições;
E encaminhamento a CEMM para manifestação com relação a exigência de profissional legalmente
habilitado em sua esfera.
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Julgamento de Processos
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CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-3140/2012
26
Relator
SILVANA CAMILO PINHEIRO - EPP
JOSÉ ORLANDO PINTO DA SILVA
Proposta
Histórico :
Trata-se de empresário individual que solicita registro neste Conselho, indicando o Eng. Civil José Soares
de Mattos Filho, portador das atribuições do artigo 28 do Decreto Federal nº 23.569, de 1933, como
responsável técnico.
A interessada tem como objetivo social a “prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica,
projetos e gerenciamento de obras na área de engenharia civil” (fls. 03).
Foi juntado cópia do contrato de prestação de serviços e a ART de desempenho de cargo ou função do
Eng. Civil José Soares de Mattos Filho, fls 06 a 12.
Parecer e Voto
Considerando que a empresa SILVANA CAMILO PINHEIRO - EPP requereu registro neste Conselho e
indicou o Eng. Civil José Soares de Mattos Filho – CREA/SP 0500197060;
Considerando o as informações constantes do processo referentes ao objetivo social da empresa.
Voto pelo registro da empresa SILVANA CAMILO PINHEIRO – EPP neste Conselho.
MARILIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-1077/2009
27
Relator
FIRENZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
JOSÉ ORLANDO PINTO DA SILVA
Proposta
Histórico:
Trata-se inicialmente o presente processo de registro da interessada no CREA-SP
Em 07/05/2012 foi solicitado o cancelamento de registro da interessada no CREA – SP em função do
registro da interessada junto ao CAU SP, conforme documentos juntados às fls. 22 a 24.
Conforme Contrato Social de Constituição da Sociedade Ltda., a empresa tem por objeto social a
“construção e incorporação de imóveis” (fl. 05)
Informa também que está anotado como responsável técnico o Arquiteto e Urbanista Luiz Fernando Gentile
(fls. 22)
Parecer e voto
Considerando que a empresa encontra-se registrada no CAU, conforme Certidão de fl. 23
Voto pelo deferimento do cancelamento do registro solicitado pela empresa.
31
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
NORTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-1659/1990
28
Relator
ESTRUTURAL MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
JOSÉ ORLANDO PINTO DA SILVA
Proposta
Trata-se inicialmente o presente processo de registro da interessada no CREA-SP
Em 11/04/2012 foi solicitado o cancelamento de registro da interessada no CREA – SP em função do
registro da interessada junto ao CAU SP, conforme documentos juntados às fls. 129 a 142.
Conforme Clausula Terceira do Instrumento Particular de Alteração do Contrato a empresa tem por objeto
social: 1 – o planejamento, a organização e a administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres, no país ou no exterior; 2 – montagem, instalação e decoração de stands em feiras, exposições
e congressos de caráter promocional e/ou institucional; 3 – participar de outras sociedades, como acionista
e/ou quotista, congêneres ou não; 4 – locação de materiais, bens moveis, veículos e equipamentos para
montagem (exceto leasing/arrendamento), desmontagens e manutenção técnica de stands promocionais
em feiras, congressos e similares; 5 – consultoria, assessoria, administração, comercialização e operação
de empreendimentos, eventos e/ou atividades turísticas hoteleiras, sócio culturais, esportivas, laser e afins
(fls. 155 e 156).
Parecer e voto
Considerando as informações juntadas pela UGI - Norte de fls. 165 e 166.
Considerando que a empresa encontra-se registrada no CAU, conforme Certidão de fls. 140 e 141
Voto pelo deferimento do cancelamento do registro solicitado pela empresa.
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
OURINHOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-482/2008
29
Relator
CONSTRUTORA CORRÊA & SANCHES LTDA-ME
PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
O Engº Sanitarista PAULO AFFONSO BARBOSA AZANHA – CRE/SP nº 0601537490, é o Responsável
Técnico pela Cheiro Verde Serviços Ambiental Ltda, estabelecida em Bernardino de Campos/SP, com
contrato de prestação de serviços. Exercendo atividades as 2ª, 4ª e 6ª feiras, das 08h às 12h.
Também, é o Responsável Técnico Cheiro Verde Comércio de Materiais Reciclagem Ambiental Ltda,
estabelecida em Bernardino de Campos/SP, com contrato de prestação de serviços. Exercendo atividades
as 3ª e 5ª feiras e sábados das 08h às 12h.
Solicita agora, permissão para assumir a tripla responsabilidade na empresa Construtora Corrêa &
Sanches Ltda ME, estabelecida em Bernardino de Campos/SP, com contrato de prestação de serviços. E
exercerá atividades as 2ª, 4ª e 6ª feiras das 14h às 18h.
CONSIDERANDO que a empresa já possui registro neste CREA/SP sob nº 0739864;
CONSIDERANDO que o Engenheiro, faz juntada de todos os documentos exigidos;
CONSIDERANDO que não existe sobreposição das cargas horárias;
CONSIDERANDO que é atendida a Lei Federal nº 4.950-A/66;
CONSIDERANDO que o Engenheiro NÃO é sócio de nenhuma das empresas envolvidas;
CONSIDERANDO que a formação é de Engenheiro Sanitarista;
VOTO, pelo deferimento da tripla responsabilidade, com revisão em um ano, observadas as atribuições da
Resolução nº 310/86 do CONFEA, sem prejuízo das atribuições do artº 07 da Resolução nº 218/73 do
CONFEA, com exceção de “Transportes, Estradas, Ferrovias, Aeroportos, Pistas de Rolamento, Portos,
Rios e Canais”. Depois de apreciado pela CEEC, e se aprovado por aquela, deverá o processo ser enviado
à apreciação do Plenário deste CREA/SP, conforme Instrução nº 2.141/91.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SALTO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-1939/2010
30
Relator
JOSEIR FRANCISCO SALTO ME
JOSÉ ORLANDO PINTO DA SILVA
Proposta
Histórico :
Trata-se de empresa que solicita registro neste Conselho, indicando inicialmente o Técnico em Mecânica
Joseir Francisco, como responsável técnico.
A CEMM não referendou o pedido de anotação do RT indicado por não possuir atribuições para
desempenhar as atividades Fabricação de Estruturas Metálicas, conforme fls. 19.
A interessada tem como objetivo social a “Comércio varejista, fabricação de esquadrias metálicas, estrutura
metálica e serviços de serralheria” (fls. 07).
A empresa foi notificada em 05/05/2011 a indicar um RT um Engenheiro Mecânico
Em 14/12/2011 a empresa indicou o Engenheiro Civil Arlei da Silveira Moraes CREA SP nº 5062521218,
como responsável técnico conforme fls. 25 a 33
Parecer e Voto
Considerando que a empresa JOSEIR FRANCISCO SALTO ME requereu registro neste Conselho e
indicou o Engenheiro Civil Arlei da Silveira Moraes CREA SP nº 5062521218, como responsável técnico
Considerando o as informações constantes do processo referentes ao objetivo social da empresa.
Voto pelo registro da empresa JOSEIR FRANCISCO SALTO ME neste Conselho.
34
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SANTO ANDRÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-1063/1984 P7
31
Relator
CONSTRUTORA NORBEX LTDA - EPP
PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
O EngºCivil EDUARDO MARCIAL ZAMBOIM – CRE/SP nº 601672312, é o Responsável Técnico pela
Constroya Construções e Comércio Ltda, estabelecida no Centro de Lindóia/SP, sendo Sócio da empresa.
Exercendo atividades as 2ª e 4ª feiras, das 13h às 18h e aos sábados das 14h às 16h.
Também, é o Responsável Técnico pela Flasa Engenharia e Construções Ltda, estabelecida em São
Bernardo do Campo/SP, onde exerce o cargo de Diretor. Exercendo atividades as 3ª, 5ª e 6ª feiras das 08h
às 12h.
Solicita agora, permissão para assumir a tripla responsabilidade na empresa Construtora Norbex Ltda-EPP,
estabelecida no Centro de Lindóia, onde será contratado com prazo determinado. E exercerá atividades as
2ª, 4ª e sábados das 8h às 12h.
CONSIDERANDO que a empresa já possui registro neste CREA/SP sob nº 0289800;
CONSIDERANDO que o Engenheiro, faz juntada de todos os documentos exigidos;
CONSIDERANDO que não existe sobreposição das cargas horárias;
CONSIDERANDO que é atendida a Lei Federal nº 4.950-A/66;
CONSIDERANDO que o Engenheiro é sócio de uma das empresas envolvidas;
VOTO, pelo deferimento da tripla responsabilidade, que depois de apreciado pela CEEC, e se aprovado por
aquela, deverá o processo ser enviado à apreciação do Plenário deste CREA/SP, conforme Instrução nº
2.141/91.
SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-2854/2012
32
Relator
GTJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ROQUE GOMES FILHO
Proposta
Processo n: F – 2854 / 2012
Interessado:- GTJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Assunto:- Requer Registro
Sr. Coordenador CEEC
Considerando a compatibilidade de horário do profissional nas empresas;
Considerando o objetivo social da Empresa, desenvolvendo atividades na área da Engenharia Civil;
Considerando as atribuições do profissional;
Voto pelo deferimento da tripla responsabilidade do profissional Engenheiro Civil Cristiano Sergio Rizkallah
Nahas, como responsável técnico da Empresa GTJ Engenharia e Construções Ltda.
Com relação à Anotação do Profissional Marcio Sobuhe e face às inconsistências as fls. 03 da RAE –
Registro e Alteração de Empresa e do Banco de Dados às fls. 31, solicito adequação da jornada de
trabalho de 2ª e 3ª das 8:00 às 14:00 horas no Banco de Dados, conforme apresentado no RAE.
Depois de regularizada a divergência, referendar a Anotação do profissional na empresa
35
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
TATUI
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-4158/2009
33
Relator
ALIANÇA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LARANJAL
AMADEU TACHINARDI ROCHA
Proposta
Senhor Coordenador
1-Em 04 de dezembro de 2009, A empresa Aliança Materiais de Construção Laranjal Ltda – Me entra com
pedido de registro junto ao CREA. Fls 02 a 53;
2-Em 03 de setembro de 2012, a Auxiliar administrativa Valéria Avila S. Costa, relata em seu despacho que
o profissional indicado pela empresa o Engº Civil Alfredo Marquesi Junior já possui duas com a sua
responsabilidade técnica:
Empresa Tietemix Concretos e Serviços e Obras Ltda
Na cidade de Tiete SP as quartas e sextas das 7:00 as 11:00h vínculo: contrato por prazo indeterminado;
Empresa Céu Azul Terraplanagem e Pavimentadora Ltda
Na cidade Laranjal Paulista SP as segunda, terça e quinta das 12:00 as 18:00 vínculo: contratado com
prazo determinado;
3ª anotação pretendida:
Empresa Aliança Materias de Construção Laranjal Ltda Me
Na cidade de Laranjal Paulista SP as segunda, terças e quintas das 7:00 as 11:00hs, vínculo prazo
determinado por 4 anos. Fl. 54
3-Em11de setembro de 2012 a UGI de Sorocaba encaminha para analise. Fl 55;
4-Em 05 de fevereiro 2013, o assistente técnico Marcolino da Silva faz relato do processo. Fls 58 a 63.
Parecer e voto
Considerando que os horários estão compatíveis, voto pela liberação da tripla responsabilidade.
36
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
V - PROCESSOS DE ORDEM PR
V . I - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA / REVISÃO DE ATRIBUIÇÕES
ARTUR NOGUEIRA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-797/2012
34
Relator
JOUBERT RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APARECIDO FUJIMOTO
Proposta
Histórico
O Processo PR 000797/2012, com data de 22 novembro de 2012, diz respeito a solicitação de anotação
em Carteira do Titulo de Mestrado em Engenharia Civil na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
sob o registro de diploma n. 510945 07/10/2011 neste Conselho requerido pelo Engenheiro Industrial
Eletricista Joubert Rodrigues dos Santos Junior. O requerente é graduado na Universidade Federal de São
João Del Rey – MG, fls 09,26 conforme diploma expedido por esta universidade em 16/8/2000.
Em destaque ainda o Art.25 – Resoluçao 218,confere o direito à inclusão do curso de mestrado na carteira
ao requerente.
Parecer e Voto
Em acordo com as exigências necessárias ao processo em conformidade com Artigos10,45 item II, 53 item
II, Res.1007/03 e estabelecidas e cumpridas as exigências legais, voto a favorável inclusão da anotação
em carteira solicitada.
37
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
DRACENA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-147/2012
35
Relator
MOHAMED ABU EZZEDIN
BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
HISTÓRICO
O presente processo tem como assunto a Revisão de atribuições pleiteada pelo Engenheiro Civil Mohamed
Abu Ezzedin, egresso da turma de 1978 do Curso de Engenharia Civil da Universidade de Mogi da Cruzes.
O mesmo encontra-se registrado neste Conselho com o título de Engenheiro Civil, com atribuições
dispostas no Artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, com exceção a Aeroportos, Portos, Rios e Canais.
O profissional requer, em fls. 03, “efetuar revisão das minhas atribuições, para o fim de anotar o Decreto
Federal nº 23.569/33, principalmente no tocante a projetos e execução na área de serviços elétricos”. Para
tanto, o interessado anexou cópia de diploma e histórico escolar com a carga horária das disciplinas do
curso. Não foram anexadas a ementas e/ou conteúdos programáticos das referidas disciplinas.
ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO E DOS DADOS APRESENTADOS
Em fls. 07, constam dados do CREA-SP referentes ao cadastramento das turmas de Engenharia Civil
egressas da Universidade de Mogi das Cruzes, em conformidade com a normativas do Sistema
Confea/Creas relacionadas às atribuições dos profissionais de engenharia. Os egressos das turmas de
1978 em diante receberam as atribuições vinculadas à Resolução 218/73 do Confea. Adicionalmente, por
meio da PL-1884/2008 e da PL- 1023/2009 do Confea, encontram-se ainda em tramitação as atividades,
conforme definido em ementa, de “grupo de trabalho no âmbito do Plenário do Confea, que tem como
objetivo estabelecer limites de atribuições para projetos de instalações elétricas, especificamente para os
profissionais Engenheiros Eletricistas, Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Civis e Arquitetos Urbanistas”.
Ressalta-se o estabelecido no Artigo 28 da Resolução 218/73 do Confea: “Nenhum profissional poderá
desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características do seu currículo escolar,
consideradas em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo
outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade”.
PARECER
Considerando que o profissional recebeu as atribuições dispostas no artigo 7º da Resolução 218/73 do
Confea; considerando ainda não estão concluídas as atividades de grupo de trabalho formado de acordo
com a -1884/2008 e da PL- 1023/2009 do Confea; e considerando os termos do Artigo 28 da Resolução
218/73 do Confea,
VOTO
Este relator é contrário ao atendimento da solicitação pleiteada pelo interessado
38
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
GUARULHOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-425/2012
36
Relator
ROBERTO MINORU TANIGUCHI
AMANDIO JOSÉ CABRAL D'ALMEIDA
Proposta
HISTÓRICO:
O interessado Roberto Minotu Taniguchi, Tecnólogo em Construção Civil - Modalidade Hidráulica –
CREASP 0682457605, solicitou em 12 de junho de 2012 o cancelamento das restrições apostas em suas
atribuições e que sejam reconhecidas e anotadas as atribuições específicas correspondentes de 01 a 18 do
artigo 1º da Resolução 218/73 do Confea apresentando a seguinte documentação:
•Carta solicitando concessão das atribuições de 01 a 18 do artigo 1º da Resolução 218 do Confea;
•Documento de identidade CNH;
•Cópia do diploma do curso superior de Tecnologia da Construção Civil – Modalidade Obras Hidráulicas,
expedido pela Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – Faculdade de Tecnologia de São
Paulo;
•Histórico Escolar do Curso;
•Cópia da Certidão de Registro Profissional.
O profissional possui título de Tecnólogo em Construção Civil – Obras Hidráulicas, com atribuições dos
artigos 3º e 4º da Resolução Confea 313/86 de 26 de setembro de 1986, com especialização em
Georreferenciamento de Imóveis rurais.
CONSIDERAÇÕES:
Considerando que o profissional detêm as atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução 313/86;
Considerando a grade curricular e a carga horária de formação;
Considerando que não há, na legislação em vigor, dispositivos que permita a revisão das atribuições iniciais
de profissionais registrados no Sistema Confea/CREA;
PARECER:
Manter as atribuições iniciais do profissional Tecnólogo em Construção Civil – Obras Hidráulicas Roberto
Minotu Taniguchi.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SÃO BERNARDO DO CAMPO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-534/2012
37
Relator
MARCO ANTONIO TOSTE
AMANDIO JOSÉ CABRAL D'ALMEIDA
Proposta
HISTÓRICO:
O profissional Marco Antonio Toste, CREASP 5060032334, solicitou em 19 de junho de 2012 o
cancelamento das restrições apostas em suas atribuições e que sejam reconhecidas e anotadas as
atribuições específicas correspondentes de 01 a 18 do artigo 1º da Resolução 218/73 do Confea
apresentando a seguinte documentação:
•Carta solicitando a concessão das atribuições de 01 a 18 do artigo 1º da Resolução 218 do Confea;
•Documento pessoais (Carteira de identidade, Certidão de Identificação do Contribuinte, Carteira
Profissional) ;
•Cópia do diploma do curso superior de Tecnologia da Construção Civil – Modalidade Edifícios, expedido
pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
•Cópia do Histórico Escolar do Curso;
O profissional possui título de Tecnólogo em Construção Civil – Edificações e Tecnólogo em Mecânica Soldagem, com atribuições da Resolução 1010 do Confea, composta pelo desempenho das seguintes
atividades: A.6.1, A.6.2, A.6.3, A.6.4, A.6.5, A.6.6, A.7.1, A.7.2, A.8.2, A.8.3, A,8.4, A.8.5, A.8.6, A.8.7,
A.8.8, A.9.0, A.10.1, A.10.2, A.10.3, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.13, A.14, A.15.1, A.15.2, A.15.3,
A.15.4, A.15.5, A.16.1, A.16.2, A.16.3, A.16.4, A.16.5, A.17.1, A.17.2, nos seguintes campos de atuação:
1.1.1.12.00, 1.1.1.13.00, 1.1.1.04.00, 1.1.1.03.01 e 1.1.1.07.00 e provisórias do artigo 23 da Resolução 218,
de 29 de junho de 1973 do Confea, circunscrita ao âmbito da respectivas modalidade.
CONSIDERAÇÕES:
Considerando as atribuições concedidas ao profissional com base na Resolução 1010/2005;
Considerando a grade curricular e a carga horária de formação do profisional;
Considerando que não há, na legislação em vigor, dispositivos que permita a revisão das atribuições iniciais
de profissionais registrados no Sistema Confea/CREA;
Considerando não ter sido apresentado nenhuma razão para extensão das atribuições do profissional;
PARECER:
Manter as atribuições iniciais do profissional Marco Antonio Toste, Tecnólogo em Construção Civil –
Edificações e Tecnólogo em Mecânica – Soldagem.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
TAUBATÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-792/2012
38
Relator
LEONARDO MATEUS MAIA DE OLIVEIRA
EUZÉBIO BELI
Proposta
HISTÓRICO:
O interessado, Engenheiro Ambiental e Sanitarista Leonardo Mateus Maia de Oliveira, solicita concessão
de atribuição profissional em de Serviços de Topografia, conforme fls. 02 a 04 do processo;
Na solicitação o interessado apresenta os seguintes documentos:
a)Registro provisório neste conselho sob No. 5063559826, com título de Engenheiro Sanitarista e
Ambiental (fl. 05);
b)Histórico escolar do Curso em epigrafe da Universidade de Taubaté (fls. 06 a 08)
c)Currículo pleno dos cursos e Engenharia Civil e Engenharia Ambiental e Sanitária da Universidade de
Taubaté (fls. 09 a 14);
d)Ementa e descrição analítica do programa de aula da disciplina de topografia e cartografia com carga
horária de 136 horas, durante 4 semestres (fls. 15 a 21), de onde destacamos, planimetria, altimetria,
desenho topográfico, aplicações topográficas, terraplanagens para plataformas, cartografia, noções de
GPS, sensoriamento remoto e fotogrametria, atividades de campo com uso de equipamentos mecânicos,
eletrônicos e estação total;
e)Certificado de participação do TREINAMENTO DO SOFTWARE PARA TOPOGRAFIA E GEODÉSIA –
DATAGEOSIS (fls. 22); e,
f)Comparativo de cargas horárias referente a disciplina TOPOGRAFIA, em diferentes instituições de Ensino
Superior que oferecem cursos de engenharia civil e engenharia ambiental (fls. 23 a 59).
Consulta do sistema Creanet® (fl.62) apresentando as atribuições profissionais como sendo aquelas da
resolução 310/1986 e resolução 447/2000, ambas do CONFEA; e.
Despacho da UGI/Taubaté encaminhando o processo a CEEC para análise e a parecer (fl. 63).
Diante das legislações apresentadas às fls. 67 a 69:
a)Lei Federal 5.194/66, em seus Artigos 6o, 7o e 8 o;
b)Resolução 218/73 do Confea, Artigos 1º e 25º;
c)Resolução 447/2000 do Confea, Artigo 2º Parágrafo Único e Artigo 4º;
d)Resolução 310/86 do Confea
PARECER:
Diante do exposto e das legislações acima apresentadas e considerando o exposto as folhas 70 do
processo abaixo transcritas:
1.Que o profissional Engenheiro Ambiental e Sanitarista Leonardo Mateus Maia de Oliveira, possui
atribuições da Resolução nº 310/86 e da Resolução nº 447/2000, ambas do Confea;
2.Que conforme estes dispositivos estão entre suas atribuições as atividades de 01 a 14 e 18 do artigo 1º
da Resolução 218/1973 do Confea, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao
monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos que das ART´s
apresentadas pelo profissional a maior parte refere-se a projeto e direção de obra em construção civil, e do
desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea, referente a:
- sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de
água;
- sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas
de esgotos, incluindo tratamento;
- coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo);
- controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental;
- controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para
41
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
saúde pública)
- instalações prediais hidrossanitárias;
- saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e
esporte em geral;
- saneamento dos alimentos
3.Que a solicitação para que o profissional tenha direito a executar as atividades referentes aos serviços
topógrafos basearam-se na disciplina “topografia e cartografia” que inclui além de planimetria, a altimetria, o
desenho topográfico e as atividades de campo.
4.As atividades relativas à topografia estão contempladas nas atribuições profissionais do profissional
Engenheiro Ambiental e Sanitarista Leonardo Maia de Oliveira
O nosso entendimento é de que o Engenheiro Ambiental e Sanitarista em questão possui embasamento
técnico-científico capaz de executar levantamentos topográficos, planimétricos e/ou altiplanimétricos e
considerando que o que não seria habilitação do Engenheiro Ambiental em questão, são os trabalhos
geodésicos, isto é, poligonais e triangulações que embora servindo-se de equipamentos eletrônicos, mas
dados suas dimensões e rebatidas, a figura geométrica do elipsóide, bem como, o cálculo de tais
coordenadas, são de alçada da Geodésia. Embasados no art. 25 da Resolução 218 de 29.06.1973, do
CONFEA, em seu "caput": "Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe
competem, pelas características do seu currículo escolar ..." e a disciplina de topografia faz parte do
programa da universidade que oferece a mesma carga horária aos alunos de engenharia civil, onde o
engenheiro em questão cumpriu seus requisitos mínimos para aprovação.
VOTO
VOTO pelo deferimento do pedido de concessão de atribuição profissional em Serviços de Topografia do
Eng. Ambiental e Sanitarista Leonardo Mateus Maia de Oliveira
42
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
TAUBATÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-793/2012
39
Relator
TIAGO BERTOLETTI CANELLA
EUZÉBIO BELI
Proposta
HISTÓRICO:
O interessado, Engenheiro Ambiental e Sanitarista Tiago Bertoletti Canella, solicita concessão de atribuição
profissional em de Serviços de Topografia, conforme fls. 02 a 04 do processo;
Na solicitação o interessado apresenta os seguintes documentos:
a)Registro provisório neste conselho sob No. 5063559036, com título de Engenheiro Sanitarista e
Ambiental (fl. 05);
b)Histórico escolar do Curso em epigrafe da Universidade de Taubaté (fls. 06 a 08)
c)Currículo pleno dos cursos e Engenharia Civil e Engenharia Ambiental e Sanitária da Universidade de
Taubaté (fls. 09 a 14);
d)Ementa e descrição analítica do programa de aula da disciplina de topografia e cartografia com carga
horária de 136 horas, durante 4 semestres (fls. 15 a 21), de onde destacamos, planimetria, altimetria,
desenho topográfico, aplicações topográficas, terraplanagens para plataformas, cartografia, noções de
GPS, sensoriamento remoto e fotogrametria, atividades de campo com uso de equipamentos mecânicos,
eletrônicos e estação total;
e)Certificado de participação do TREINAMENTO DO SOFTWARE PARA TOPOGRAFIA E GEODÉSIA –
DATAGEOSIS (fls. 22); e,
f)Comparativo de cargas horárias referente a disciplina TOPOGRAFIA, em diferentes instituições de Ensino
Superior que oferecem cursos de engenharia civil e engenharia ambiental (fls. 23 a 59).
Consulta do sistema Creanet® (fl.62) apresentando as atribuições profissionais como sendo aquelas da
resolução 310/1986 e resolução 447/2000, ambas do CONFEA; e.
Despacho da UGI/Taubaté encaminhando o processo a CEEC para análise e a parecer (fl. 64).
Diante das legislações apresentadas às fls. 66 a 68:
a)Lei Federal 5.194/66, em seus Artigos 6o, 7o e 8 o;
b)Resolução 218/73 do Confea, Artigos 1º e 25º;
c)Resolução 447/2000 do Confea, Artigo 2º Parágrafo Único e Artigo 4º;
d)Resolução 310/86 do Confea
PARECER:
Diante do exposto e das legislações acima apresentadas e considerando o exposto as folhas 69 do
processo abaixo transcritas:
1.Que o profissional Engenheiro Ambiental e Sanitarista Tiago Bertoletti Canella, possui atribuições da
Resolução nº 310/86 e da Resolução nº 447/2000, ambas do Confea;
2.Que conforme estes dispositivos estão entre suas atribuições as atividades de 01 a 14 e 18 do artigo 1º
da Resolução 218/1973 do Confea, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao
monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos que das ART´s
apresentadas pelo profissional a maior parte refere-se a projeto e direção de obra em construção civil, e do
desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea, referente a:
- sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de
água;
- sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas
de esgotos, incluindo tratamento;
- coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo);
- controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental;
- controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para
43
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
saúde pública)
- instalações prediais hidrossanitárias;
- saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e
esporte em geral;
- saneamento dos alimentos
3.Que a solicitação para que o profissional tenha direito a executar as atividades referentes aos serviços
topógrafos basearam-se na disciplina “topografia e cartografia” que inclui além de planimetria, a altimetria, o
desenho topográfico e as atividades de campo.
4.As atividades relativas a topografia estão contempladas nas atribuições profissionais do profissional
Engenheiro Ambiental e Sanitarista Leonardo Maia de Oliveira
O nosso entendimento é de que o Engenheiro Ambiental e Sanitarista em questão possui embasamento
técnico-científico capaz de executar levantamentos topográficos, planimétricos e/ou altiplanimétricos e
considerando que o que não seria habilitação do Engenheiro Ambiental em questão, são os trabalhos
geodésicos, isto é, poligonais e triangulações que embora servindo-se de equipamentos eletrônicos, mas
dados suas dimensões e rebatidas, a figura geométrica do elipsóide, bem como, o cálculo de tais
coordenadas, são de alçada da Geodésia. Embasados no art. 25 da Resolução 218 de 29.06.1973, do
CONFEA, em seu "caput": "Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe
competem, pelas características do seu currículo escolar ..." e a disciplina de topografia faz parte do
programa da universidade que oferece a mesma carga horária aos alunos de engenharia civil, onde o
engenheiro em questão cumpriu seus requisitos mínimos para aprovação.
VOTO
VOTO pelo deferimento do pedido de concessão de atribuição profissional em Serviços de Topografia do
Eng. Ambiental e Sanitarista Tiago Bertoletti Canella.
44
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
TAUBATÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-794/2012
40
Relator
RODRIGO MARCONDES LEITE
EUZÉBIO BELI
Proposta
HISTÓRICO:
O interessado, Engenheiro Ambiental e Sanitarista Rodrigo Marcondes Leite, solicita concessão de
atribuição profissional em de Serviços de Topografia, conforme fls. 02 a 04 do processo;
Na solicitação o interessado apresenta os seguintes documentos:
a)Registro provisório neste conselho sob No. 5062902341, com título de Engenheiro Sanitarista e
Ambiental (fl. 05);
b)Histórico escolar do Curso em epigrafe da Universidade de Taubaté (fls. 06 a 08)
c)Currículo pleno dos cursos e Engenharia Civil e Engenharia Ambiental e Sanitária da Universidade de
Taubaté (fls. 09 a 14);
d)Ementa e descrição analítica do programa de aula da disciplina de topografia e cartografia com carga
horária de 136 horas, durante 4 semestres (fls. 15 a 21), de onde destacamos, planimetria, altimetria,
desenho topográfico, aplicações topográficas, terraplanagens para plataformas, cartografia, noções de
GPS, sensoriamento remoto e fotogrametria, atividades de campo com uso de equipamentos mecânicos,
eletrônicos e estação total;
e)Certificado de participação do TREINAMENTO DO SOFTWARE PARA TOPOGRAFIA E GEODÉSIA –
DATAGEOSIS (fls. 22); e,
f)Comparativo de cargas horárias referente a disciplina TOPOGRAFIA, em diferentes instituições de Ensino
Superior que oferecem cursos de engenharia civil e engenharia ambiental (fls. 23 a 59).
Consulta do sistema Creanet® (fl.62) apresentando as atribuições profissionais como sendo aquelas da
resolução 310/1986 e resolução 447/2000, ambas do CONFEA; e.
Despacho da UGI/Taubaté encaminhando o processo a CEEC para análise e a parecer (fl. 64).
Diante das legislações apresentadas às fls. 67 a 69:
a)Lei Federal 5.194/66, em seus Artigos 6o, 7o e 8 o;
b)Resolução 218/73 do Confea, Artigos 1º e 25º;
c)Resolução 447/2000 do Confea, Artigo 2º Parágrafo Único e Artigo 4º;
d)Resolução 310/86 do Confea
PARECER:
Diante do exposto e das legislações acima apresentadas e considerando o exposto as folhas 70 do
processo abaixo transcritas:
1.Que o profissional Engenheiro Ambiental e Sanitarista Rodrigo Marcondes Leite, possui atribuições da
Resolução nº 310/86 e da Resolução nº 447/2000, ambas do Confea;
2.Que conforme estes dispositivos estão entre suas atribuições as atividades de 01 a 14 e 18 do artigo 1º
da Resolução 218/1973 do Confea, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao
monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos que das ART´s
apresentadas pelo profissional a maior parte refere-se a projeto e direção de obra em construção civil, e do
desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea, referente a:
- sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de
água;
- sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas
de esgotos, incluindo tratamento;
- coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo);
- controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental;
- controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para
45
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
saúde pública)
- instalações prediais hidrossanitárias;
- saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e
esporte em geral;
- saneamento dos alimentos
3.Que a solicitação para que o profissional tenha direito a executar as atividades referentes aos serviços
topógrafos basearam-se na disciplina “topografia e cartografia” que inclui além de planimetria, a altimetria, o
desenho topográfico e as atividades de campo.
4.As atividades relativas à topografia estão contempladas nas atribuições profissionais do profissional
Engenheiro Ambiental e Sanitarista Leonardo Maia de Oliveira
O nosso entendimento é de que o Engenheiro Ambiental e Sanitarista em questão possui embasamento
técnico-científico capaz de executar levantamentos topográficos, planimétricos e/ou altiplanimétricos e
considerando que o que não seria habilitação do Engenheiro Ambiental em questão, são os trabalhos
geodésicos, isto é, poligonais e triangulações que embora servindo-se de equipamentos eletrônicos, mas
dados suas dimensões e rebatidas, a figura geométrica do elipsóide, bem como, o cálculo de tais
coordenadas, são de alçada da Geodésia. Embasados no art. 25 da Resolução 218 de 29.06.1973, do
CONFEA, em seu "caput": "Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe
competem, pelas características do seu currículo escolar ..." e a disciplina de topografia faz parte do
programa da universidade que oferece a mesma carga horária aos alunos de engenharia civil, onde o
engenheiro em questão cumpriu seus requisitos mínimos para aprovação.
VOTO
VOTO pelo deferimento do pedido de concessão de atribuição profissional em Serviços de Topografia do
Eng. Ambiental e Sanitarista Rodrigo Marcondes Leite.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
V . II - CONSULTAS
SANTOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-705/2012
41
Relator
WALDIR NOGUEIRA PRADO
OSMAR BARROS JUNIOR
Proposta
HISTÓRICO
O Interessado requer deste Conselho informações “quanto ao direito de se responsabilizar por projetos de
ar condicionado quando estes forem de caráter complementar”.
O profissional encontra-se registrado neste Conselho sob nº 0600365140 com atribuições dos artigos 28 e
29 do Decreto Federal 23569/33, com o Título de Engenheiro Civil.
2. LEGISLAÇÃO
A presente análise baseou-se nos seguintes dispositivos:
•Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências;
•Decreto Federal nº 23569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor;
•Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
•Decisão Plenária CONFEA – PL-0641/11 que tem como ementa: Determinar ao CREA-RJ excluir as
ressalvas contidas nas certidões de Acervo Técnico nº 5883/09 e nº 5872/09.
3. CONCLUSÕES
1.O profissional Engenheiro Civil Waldir, com atribuições dos artigos 28 e 29 do Decreto Federal 23569/33,
poderá desenvolver os serviços de instalação de ar condicionado quando os mesmos referirem-se a
montagens de equipamentos adquiridos no mercado já completos, necessitando somente da alimentação
elétrica e drenos, situação essa perfeitamente caracterizada como Obra Complementar;
2.As atividades relativas a Projetos de Condicionamento de Ar não estão contempladas em suas
atribuições profissionais, atividades essas de competência dos Engenheiros Mecânicos ou da Modalidade
Mecânica, como estabelece o artigo 12 da Resolução º 218/73 do CONFEA.
3.Destacamos que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem,
pela característica do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que
contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhes sejam acrescidas em curso de pósgraduação da mesma modalidade, o que não é o caso.
47
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
V . III - REGISTRO DEFINITIVO
OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-237/2011
42
Relator
APOLIANA MATOS DA SILVA
AMARO DOS SANTOS
Proposta
Sinopse: O presente processo refere-se à solicitação de Registro Definitivo da profissional, Apoliana Matos
da Silva, que concluiu o curso de Técnico em Edificações no ano de 2008 pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Piaui , Campus Floriano, Estado do Piaui. A Interessada apresentou
toda a documentação relacionada na Resolução 1007/03, sendo confirmada sua autenticidade.
Parecer: Considerando a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Considerando a Resolução
Confea nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003. Considerando a Instrução Crea-SP nº 2.405, de 23 de março
de 2005. Considerando a Decisão Plenária Confea nº PL-0087, de 30 de abril de 2004. Considerando a
Resolução Confea nº 473, de 26 de novembro de 2002. Considerando o Decreto nº 90.922, de 06 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968. Considerando o Decreto
4.560, de 30 de dezembro de 2002. Considerando a Resolução Confea nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.
Considerando a Resolução Confea nº 1.040, de 25 de maio de 2012.
Voto: Para que seja concedido a Profissional Apoliana Matos da Silva, seu Registro Definitivo como
Técnica em Edificações.
48
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-620/2012
43
Relator
FELIPE COSTA DE PAULA ROSA
MARA CARDOSO MACHAD0
Proposta
Histórico
O presente processo trata da solicitação de registro definitivo neste Conselho do Profissional FELIPE
COSTA DE PAULA ROSA, que concluiu o Curso Superior de ENGENHARIA CIVIL em julho de 2011 pela
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, apresentando a seguinte documentação:
- 04/04/2012 – Cópia do Diploma, registrado sob nº788 no livro 97, processo nº3551/2011 (fl. 03); Cópia do
Histórico Escolar onde constam as disciplinas e cargas horárias (total de 1.500 horas) cursadas pelo
requerente na IE (fls. 04 e 05); Cópia do RG, CPF, Título Eleitoral, Comprovante de Quitação Eleitoral,
Certificado de Dispensa de Incorporação e Comprovante de Residência (fls. 06 a 11);
- 10/05/2012 – Informação do CREA-DF através de mensagem eletrônica que a IE e o curso estão
devidamente cadastrados naquele Conselho e as atribuições profissionais concedidas à respectiva turma
que não possuem no histórico escolar as matérias Recursos Hídricos e Recursos Hidroviários (caso do
requerente) são as do artigo 7º da Resolução nº218/73 do CONFEA (execução de Portos, Rios, Canais),
informa ainda que o requerente não possui registro no CREA-DF (fls. 14 e 15);
- 04/09/2012 – Informação da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA confirmando a veracidade do Diploma
(expedido em 12/08/2011) e que o aluno FELIPE COSTA DE PAULA ROSA conclui o curso de
ENGENHARIA CIVIL em 28/07/2011 (fls. 18 a 21);
- 11/09/2012 – Pesquisa feita no sistema informatizado do CREA-SP referente ao cadastramento da
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, bem como do curso de ENGENHARIA CIVIL (fl. 22);
- 04/10/2012 – Cadastramento do requerente no sistema CREANET, onde consta o registro definitivo
(CREA-SP 5068913149) com as atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73 do CONFEA (execução de
Portos, Rios, Canais) (fls. 25 a 28);
- 10/10/2012 – Despacho da UGI-SUL onde informa que concedeu o registro definitivo sob nº5068913149
nos termos da Instrução nº2.551 CREA-SP e encaminha o processo à CEEC para análise e manifestação
(fls. 29 e 30).
Legislação considerada:
- Lei Federal nº5194, de 24 de dezembro de 1.966 Art. nº2, 10, 11, 24, 45, 46, 55;
- Resolução CONFEA nº218, de 29 de junho de 1.973 Art. nº1 e 7;
- Resolução do CONFEA nº1007, de dezembro de 2003 Art. nº4 e 13;
- Instrução CREA-SP nº2405, de 23 de março de 2005 Art. nº6 e 6.1;
- Instrução do CREA-SP nº2551, de 19 de julho de 2012, _1.2;
- Resolução CONFEA nº473, de 26 de novembro de 2002 Art. nº1 e 2.
Em 15/02/2013 a CEEC encaminha o processo a esta Conselheira para análise e manifestações (fl. 25).
PARECER: Após análise da documentação constante no processo PR-000620/2012, emito meu voto,
fundamentado nas seguintes considerações:
1.Que o interessado apresentou a documentação relacionada na Resolução do CONFEA nº1007, de
dezembro de 2003 Art. nº4 e 13;
2.Que a autenticidade do Diploma do interessado confirmada pela IE que o graduou;
3.Que o CREA-DF confirmou o cadastro da IE e do curso junto ao Conselho;
4.Que as atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73 do CONFEA (execução de Portos, Rios, Canais);
5.Que o título de Engenheiro modalidade CIVIL, nível de GRADUAÇÃO, Código 111.02.00 encontra-se na
Tabela de Títulos Profissionais do anexo da CONFEA nº473/2002.
VOTO: Após análise da documentação constante no processo PR-000620/2012, voto:
49
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
1.Pela concessão, ao interessado, do Título de ENGENHEIRO CIVIL, conforme artigo 7º da Resolução
nº218/73 do CONFEA (execução de Portos, Rios, Canais), de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais
do anexo da CONFEA nº473/2002 código 111.02.00, no âmbito de sua formação profissional;
2.Pela concessão do Registro Definitivo, ao interessado FELIPE COSTA DE PAULA ROSA, no CREA-SP.
V . IV - REGISTRO PROVISÓRIO
SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
PR-652/2012
44
Relator
DARIO ROBSON CARDONE
AMARO DOS SANTOS
Proposta
Sinopse: O presente processo refere-se à solicitação de Registro Provisório do profissional, Dario Robson
Cardone, que concluiu o curso de Técnico em Edificações na Escola Técnica Estadual “Heliópolis” na
cidade de São Paulo, em 16 de dezembro de 2011. O Interessado apresentou toda a documentação
relacionada na Resolução 1007/03, sendo confirmada sua autenticidade.
Parecer: Considerando a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Considerando a Resolução
Confea nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003. Considerando a Instrução Crea-SP nº 2.405, de 23 de março
de 2005. Considerando a Decisão Plenária Confea nº PL-0087, de 30 de abril de 2004. Considerando a
Resolução Confea nº 473, de 26 de novembro de 2002. Considerando o Decreto nº 90.922, de 06 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968. Considerando o Decreto
4.560, de 30 de dezembro de 2002. Considerando a Resolução Confea nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.
Considerando a Resolução Confea nº 1.040, de 25 de maio de 2012.
Voto: Para que seja concedido ao Profissional Dario Robson Cardone, seu Registro Provisório como
Técnico em Edificações.
50
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
VI - PROCESSOS DE ORDEM SF
VI . I - INFRAÇÕES - PELA MANUTENÇÃO
JALES
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1779/2011
45
Relator
JOÃO MARCIO BIASON
LUIZ ANTONIO DALTO
Proposta
HISTÓRICO:
Trata-se o presente processo de infração ao disposto na alínea “b” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66.
O Engenheiro Civil João Marcio Baison emitiu uma ART pela Execução de instalação, laudo, montagem,
orientação técnica, parecer técnico e vistoria de 16 brinquedos do Parque de diversões do Circúito FAAP
de Rodeio ocorrido entre os dia 09 a 12/12/2010 na Estância Turística de Pereira Barreto SP;
Em 21/09/2011 a CEEC aprovou o Parecer do Relator pela autuação do Profissional Engenheiro Civil João
Marcio Biason;
Em 05/12/2011 foi lavrado o Auto de Infração nº 34/2011 –H pela UGI de Jales, bem como emissão de
boleto bancário de Multa no valor de R$ 180,00 e dando-lhe 10 dias para apresentar defesa ou pagamento
da referida multa ( entregue ao interessado em 16/12/2011);
Em 19/12/2011 o Engenheiro Civil João Marcio Biason enviou sua manifestação ao CREA alegando que
em seu curso de graduação em Engenharia Civil consta na grade curricular dentre outras, as disciplinas de
Instalações elétricas e mecânicas, e solicita o cancelamento do Processo;
PARECER E VOTO:
Considerando que o interessado é Engenheiro Civil, e o Decreto 23.569/33 (ainda não revogado) não
atribui ao Engenheiro Civil a competência de estudo, projeto, direção e execução das instalações de força
motriz, sendo esta apenas do Engenheiro Mecânico, conforme alínea “a” do artigo 32 do referido Decreto;
Voto pela procedência e legalidade do Processo e pela MANUTENÇÃO do ANI.
51
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
LESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-780/2012
46
Relator
DEMOLIDORA E TERRAPLENAGEM RENOVAR
LUIZ ANTONIO DALTO
Proposta
Trata-se o presente processo de infração ao disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 5.195/66.
Consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como atividade econômica principal “demolição
de edifícios e outras estruturas” e como atividades secundárias “obras de terraplenagem” e “aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes”.
A empresa Demolidora e Terraplanagem Renovar Ltda foi fiscalizada pelo CREA SP em 27/09/2012 pelo
agente fiscal César Roberto de Barros, e constatada que a mesma não possui Registro no CREA, sendo
assim a mesma foi notificada em 14/10/2011 a proceder seu registro neste Conselho por desenvolver
atividades técnicas sujeitas a fiscalização do sistema Confea/Crea.
Verifica-se que consta no site da empresa informação que a mesma encontra-se cadastrada neste
Conselho, situação não confirmada através de pesquisa realizada no sistema informatizado do CREA.
Outras duas Notificações foram lavradas, uma em 28/02/2012 e outra em 17/04/2012, sendo que a
empresa não se manifestou em nenhuma delas.
Em 28/05/2012 foi lavrado um Auto de Infração com multa e emissão de boleto bancário no valor de R$
1.504,50. Novamente a empresa ignorou o Auto de Infração e multa, não quitando o débito nem tão pouco
solicitou seu registro no CREA.
PARECER E VOTO
Pelo exposto, VOTO pela procedência e legalidade do Processo e pela MANUTENÇÃO do ANI.
52
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
LESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-844/2012
47
Relator
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES
LUIZ ANTONIO DALTO
Proposta
O Processo teve início com denúncia anônima em conformidade com o art. 04 da Resolução 1008/04 do
Confea, sobre irregularidades na construção do Residencial Bandeirantes, localizado na Av. Doutor Orêncio
Vidigal, 598, Vila Campos de Campos, São Paulo, que estaria sendo executadas obras de acréscimo de
área nos apartamentos pares sem a participação de responsável técnico.
O CREA SP realizou diligência junto a denunciada em 28/02/2012, sendo constatado a veracidade da
denúncia, e em 26/03/2012 o Condomínio foi notificado através da Notificação nº 311/2012-UGILESTE, a
apresentar até o dia 11/04/2012 Cópia do Laudo de Condições de Segurança do estabelecimento –
Elaboração de um Laudo de Segurança / Estabilidade do Prédio e ART do profissional responsável.
Uma vez não atendido a Notificação 311/2012, foi feita nova Notificação de nº 1108/2012 em 10/05/2012
reiterando a Notificação anterior, e dando 10 dias para apresentação de Cópia do Laudo de Condições de
Segurança do Condomínio Residencial referente a reforma com acréscimo de área efetuadas nos aptos de
números pares.
Novamente o Condomínio não atendeu a segunda notificação, e em 11/06/2012 é lavrado o ANI nº
23/2012-B.1 contra o interessado por infração a alínea “a” do artigo 6º da Lei Federal nº 5.194/66 e emitido
boleto bancário no valor de R$ 4.513,00 e foi verificado que o interessado não efetuou o pagamento.
Não havendo manifestação referente ao Auto lavrado, nem mesmo o pagamento da multa, o processo foi
encaminhado a esta CEEC para análise e parecer.
PARECER E VOTO
Pelo exposto, VOTO pela procedência e legalidade do Processo e pela MANUTENÇÃO do ANI.
MARILIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1303/2010
48
Relator
ADELMO LOURENÇO DOS SANTOS
JOSÉ AVELINO ROSA
Proposta
HISTÓRICO – Profissional Técnico em Edificações, legalmente inscrito neste Conselho executa trabalho de
ADEQUAÇÃO AMBIENTAL – CONDIÇÕES MINIMAS DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE
COMBUSTÍVEIS, foi autuado pela ANI nº 646222, referente ao ART nº 92221220090630101.
PARECER – O Decreto 90.922/85 em seu art.3º inciso V: ¨responsabilizar-se pela elaboração e execução
de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional¨. Em seu art.4º inciso I: ¨executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução, montagem, operações, reparos ou manutenção¨. Em seu art.5º: ¨além das atribuições
mencionadas neste decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras
atribuições, desde que compatíveis com sua formação curricular. Portanto o profissional que é Técnico em
Edificações não tem atribuição na área de mecânica que é o serviço prestado de acordo com sua ART.
VOTO – Pela manutenção do ANI nº 646222.
53
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
MARILIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1304/2010
49
Relator
ADELMO LOURENÇO DOS SANTOS
JOSÉ AVELINO ROSA
Proposta
HISTÓRICO – Profissional Técnico em Edificações, legalmente inscrito neste Conselho executa trabalho de
ADEQUAÇÃO AMBIENTAL – CONDIÇÕES MINIMAS DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE
COMBUSTÍVEIS, foi autuado pela ANI nº 646223, referente ao ART nº 92221220090630748.
PARECER – O Decreto 90.922/85 em seu art.3º inciso V: ¨responsabilizar-se pela elaboração e execução
de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional¨. Em seu art.4º inciso I: ¨executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução, montagem, operações, reparos ou manutenção¨. Em seu art.5º: ¨além das atribuições
mencionadas neste decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras
atribuições, desde que compatíveis com sua formação curricular. Portanto o profissional que é Técnico em
Edificações não tem atribuição na área de mecânica que é o serviço prestado de acordo com sua ART.
VOTO – Pela manutenção do ANI nº 646223.
MARILIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1305/2010
50
Relator
ADELMO LOURENÇO DOS SANTOS
JOSÉ AVELINO ROSA
Proposta
HISTÓRICO – Profissional Técnico em Edificações, legalmente inscrito neste Conselho executa trabalho de
ADEQUAÇÃO AMBIENTAL – CONDIÇÕES MINIMAS DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE
COMBUSTÍVEIS, foi autuado pela ANI nº 646224, referente ao ART nº 92221220090630684.
PARECER – O Decreto 90.922/85 em seu art.3º inciso V: ¨responsabilizar-se pela elaboração e execução
de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional¨. Em seu art.4º inciso I: ¨executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução, montagem, operações, reparos ou manutenção¨. Em seu art.5º: ¨além das atribuições
mencionadas neste decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras
atribuições, desde que compatíveis com sua formação curricular. Portanto o profissional que é Técnico em
Edificações não tem atribuição na área de mecânica que é o serviço prestado de acordo com sua ART.
VOTO – Pela manutenção do ANI nº 646224.
54
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
VI . II - APURAÇÃO DE ATIVIDADES / IRREGULARIDADES
ASSIS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-672/2012
51
Relator
CREA SP
AMADEU TACHINARDI ROCHA
Proposta
Histórico:
Em 11 de maio de 2012, por sugestão da CAF de Assis foi realizado outro procedimentos alternativo.
conforme fl. 02;
Em 08 de novembro de 2011 o agente fiscal anexa um relatório com 14(catorze) obras contendo endereço,
nome do contratante, nº da ART estágio atual da edificação com fotos e ART de cada obra, conforme fls.
04 a 33;
Em 30 de novembro de 2011 foi elaborado um questionário de 9 perguntas e juntamente com planilha das
obras para ser preenchido pelo profissional o estágio da obra. Conforme fls. 33 a 36;
Em 08 de dezembro de 2011, o Engº Antonio Carlos Daier Abdalla encaminhou as respostas do
questionário, juntamente com a planilha das obras. Conforme fls. 33 a 36;
Em 31 de maio de 2012 o Gerente da GRE-8 encaminha seu relatório informando que o profissional
desconhece o estágio de 05(cinco), das 14 (catorze) obras levantadas. Conforme fl. 38;
Em 31 de maio de 2012, o inspetor chefe da UOP Assis sugere encaminhar para a CEEC. Conforme fl. 39;
Em 11 de junho de 2012, o gerente GRE-8 encaminha o processo para CEEC, conforme fl. 40;
Em 09 de novembro de 2012, o Engº Civil Marcolino da Silva, Assistente técnico do CREA faz um relato
sobre o processo. Conforme fls. 42 a 49.
Parecer e voto:
Considerando à documentação apresentada, bem como os esclarecimentos prestados pelo profissional;
Considerando que o intervalo de datas entre (fotos e relatório preenchido pelo profissional) é de aprox. 17
dias.
Considerando que o Engº Antonio Carlos Daier Abdalla não soube responder o equivalente a 35,7% ou
seja, das 14 obras errou 5 obras em seu estágio.
Considerando que o estágio das 05 obras estava muito diferente da informada pelo profissional.
Considerando o disposto na alínea C do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66.
Considerando a Lei Federal 5.194/63.
Considerando a Resolução nº1002/02 do Confea.
Sugiro o enquadramento no art. 8º parágrafo II; III e IV; no art. 9º parágrafo II alínea “a”; da Resolução nº
1002 do CONFEA, e o encaminhamento à comissão de ética do profissional para as providencias
pertinentes.
É o parecer e o voto.
55
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
MOGI DAS CRUZES
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-984/2011 V2
52
Relator
CREA-SP
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
1-Em fls. 335 acha-se um parecer conclusivo do presente processo, no qual se recomendava a abertura de
processo ético contra 4 engenheiros, e esses processos foram abertos como se verifica em fls. 365.
2-A regularidade das ARTs também solicitadas naquele parecer foram todas verificadas (fls. 341, 343, 344,
351 e 357).
PARECER E VOTO
3-Como o processo acha-se concluso, cape apenas indicar seu arquivamento.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-710/2008 V3
53
Relator
CREA-SP
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
1-O presente processo inicia-se com base em ampla cobertura da imprensa sobre o desabamento de uma
vala da obra de interceptores de esgoto (fls. 2 a 5), em São José do Rio Preto, ocorrido na noite do dia
03/03/2008, com uma vítima fatal.
2-A obra em questão estava sob a responsabilidade da Construtora Sartori Ltda, sendo a ART principal (fls.
28) do Eng. Civil Fernando Sarmento e Souza e os prepostos Eng. Civil Jose Eduardo Munhoz Martins (fls.
31) e Marco Antônio Lunardi (fls. 33)
3-Laudo da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública (fls. 59 a
61) conclui que a causa do desabamento foi o escoramento inadequado da vala (fls. 61).
4- A morosidade do CREA-SP começa com o encaminhamento de 30/08/2010 (quase 2 anos depois do
acidente fatal!), e mesmo assim o processo devolvido sem parecer (conselheira Elyane Maria Moraes) em
28/12/2010 (fls. 81). Finalmente Parecer de 29/04/2011 (fls. 82 e 83) solicita uma série de esclarecimentos
e manifestações.
5- Em 05/02/2013 o processo após o atendimento do solicitado em parecer de fls. 82 e 83 de 29/04/2011 é
encaminhado para novo parecer e devolvido sem parecer em 27/02/2013, e agora redirecionado para este
conselheiro em 21/03/2013.
PARECER E VOTO
6-Cabe, pois, indicar a abertura de processo ético, caso ainda não tenha prescrito, contra o engenheiro
Fernando Sarmento e Souza e seus prepostos Eng. Jose Eduardo Munhoz Martins e Marco Antônio
Lunardi por indícios de violação da alínea ‘e’ do inciso III do Art. 10 do Código de Ética vigente.
56
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2324/2009
54
Relator
CREA-SP
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
Exame do Processo
1-O presente processo inicia-se com base em ampla cobertura da imprensa sobre o desabamento de
camarote do evento São José Folia 2009 (fls. 2 a 7), em São José dos Campos, ocorrido na madrugada do
dia 22/11/2009, com 48 vítimas.
2-O evento tinha autorização da Prefeitura Municipal (fls. 12), bem como Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (fls 13)
3-A responsabilidade técnica pela montagem das plataformas é do Eng. Civil Jose Vitorio Vanzela (ART de
fls. 14).
4-Laudo bastante detalhado e documentado da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da
Secretaria da Segurança Pública (fls. 44 a 87) conclui que a causa do desabamento em questão foi o
travamento insuficiente do piso (fls. 87).
PARECER E VOTO
5-Cabe, pois, indicar a abertura de processo ético contra o Eng. Jose Vitorio Vanzela por indícios de
violação da alínea ‘e’ do inciso III do Art. 10 do Código de Ética vigente.
57
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
TAUBATÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2152/2009
55
Relator
JOSE ANTENOR CORREA DA SILVA
AMADEU TACHINARDI ROCHA
Proposta
Senhor Coordenador
1-Em 06 de julho de 2009, CREA notifica o sindicato Rural de Pindamonhangaba a apresentar ART
referente à EXPOVAP 2009. fls 02;
2-Em 21 de julho de 2009, atendimento da notificação fls. 03 a 15;
3-Em 23 de setembro de 2009, a UGI de Taubaté informa que em analise as ARTs foi verificado a ART
92221220090557558 registrada em nome Engº Civil José Antenor Correa da Silva por um grupo de gerador
trifásico para iluminação elétrica. fls 20 e 21;
4-Em 05 de novembro de 2010, foi solicitado notificar o profissional dando prazo legar para sua defesa. fls
25;
5-Em 25 de janeiro de 2011 a UGI de Taubaté informa que não se trata de denuncia e sim de analise
portando não cabe notificar o profissional. fls 25;
6-Em 21 de julho de 2011 foi encaminhado ao conselheiro Edmo Sthal Cardoso para analise e devolvido
em 29 de fevereiro de 2012 sem cota. fls 26;
7-Em 22 de novembro de 2012, o Assistente técnico Ricardo de Mello faz seu relato. fls 28 a 32;
Parecer e voto
Considerando o artigo 6º, alínea “b” da Lei Federal 5.194/66;
Considerando a Resolução 218 em seus arts. 7º, 8º e 25º;
Considerando a Resolução 1008 em seus arts 2º, 5º, 6º 7º e 8º.
Sugiro o enquadramento no art. 8º parágrafo II; III e IV; no art. 9º parágrafo II alínea “a”; da Resolução nº
1002 do CONFEA, e o encaminhamento à comissão de ética do profissional para as providencias
pertinentes.
58
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
VI . III - DENÚNCIAS
59
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-971/2008
56
Relator
CREA/SP
LUIZ CORNÉLIO SCHMIDT
Proposta
HISTÓRICO:
Folhas 02/05: Trata-se de nomeação do Engenheiro Civil Vicente Sabino de Almeida Camargo – CREA
0600116403 na função de Perito Judicial na Ação de Reintegração de Posse - Processo
nº
92.0005884-1 da 19ª Vara Federal – 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo como partes União
Federal em face de Juljan Dieter Czapski e Outros.
Aduz, o Meritíssimo Juiz, que o Perito alegou tratar-se de prova complexa, sendo necessária a contratação
de equipe topográfica.
Aduz, ainda, que a Autora (União Federal) discordou da necessidade do levantamento topográfico.
Diante da discordância manifestada pela Autora, o Perito requereu a complementação dos honorários
provisórios até atingir o total de R$ 1.500,00.
Em Venerável Despacho, o Excelentíssimo Juiz Dr. José Carlos relata que o laudo consistiu em fotografar
a área, bem como a responder aos quesitos, assim como da necessidade de executar levantamento
topográfico do imóvel.
Em função da discordância quanto ao laudo, por parte do Assistente Técnico da demandante (União
Federal), tentou-se intimar o Perito (Engº Vicente), porém seu paradeiro não era conhecido.
O Excelentíssimo Juiz relata, ainda, que é importante o levantamento topográfico para o deslinde da
causa, porém entende que o Perito não desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo que lhe foi cometido.
Após o relato, em Venerável Decisão, o Meritíssimo Juiz decide pela substituição do Perito.
Obs.1: Não foi anexada, pelo Excelentíssimo Juiz, cópia do Laudo Pericial, para possível analise;
Não foi anexada, pelo Excelentíssimo Juiz, cópia do pedido de complementação de honorários, para
possível análise;
Não foi anexada, pelo Excelentíssimo Juiz, cópia da ART, para possível análise.
Obs.2: O processo ficou paralisado entre 11/01/2007 à 25/05/2009
Em 25/05/2009 foi apurada pela fiscalização que o profissional mudou-se para Bauru.
O processo ficou paralisado, novamente, entre 25/05/2009 à 04/07/2012
Em ambos os casos por falra de despacho ou julgamento.
Obs.3: O CREA não logrou êxito em localizar o Engenheiro denunciado – Engº Vicente.
PARECER E VOTO:
Considerando-se que o Meritíssimo Juiz, juntamente com sua denúncia, não juntou cópia do laudo pericial,
cópia do pedido de complementação de honorários e cópia da ART, para possível analise deste Conselho;
Considerando que a própria Autora – União Federal discordou da necessidade do levantamento
topográfico;
Considerando que o serviço de levantamento topográfico é muito oneroso para ser bancado pelo Perito
(para receber sabe la quando);
Considerando que o CREA não logrou êxito em localizar o denunciado – Engº Vicente;
Considerando que o processo ficou paralisado entre 11/01/2007 à 25/05/2009 e que em 25/05/2009 foi
apurada pela fiscalização que o profissional mudou-se para Bauru e que novamente o processo ficou
paralisado entre 25/05/2009 à 04/07/2012, em ambos os casos pendente de despacho ou julgamento;
Considerando que o processo iniciou em 22/03/2006 e que até o presente momento não houve notificação
ao interessado;
Considerando o disposto na Lei nº 6.838/80 que dispõe sobre o prazo prescricional para punibilidade de
60
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
profissional liberal.
Voto: Pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista os fatos retro narrados, bem como o disposto na
lei
nº 6.838/80 referente ao prazo prescricional para punibilidade de profissional liberal.
CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1713/2009
57
Relator
LONGCEL ELETRONICA COMERCIAL LTDA.
JOSÉ HAMILTON VILLAÇA
Proposta
HISTÓRICO:
Este processo originou-se em denúncia feita por Conselheiros da CEEE e CEEC, onde consta que estava
sendo executada uma reforma na edificação onde funciona a empresa LONGCEL , com colocação de
perfis metálicos e mezanino, na Avenida Moema 391, esquina com a alameda Inhambiquara .
A Fiscalização do CREA/SP não constatou se estava havendo alguma reforma ou se já havia sido
executada, sendo informado que só havia sido executado detalhes de acabamento e pintura mas que
pretendia ter acesso aos fundos da loja , mas não obteve permissão.
O fiscal solicitou a da referida empresa cópia do contrato social , fls 10 a 17 e cópia da ficha do CNPJ,
fls.19, no que foi prontamente atendido.
Verificou a fiscalização que outra empresa a LONGVÍDEO Comercial Ltda.EPP com sede na Alameda
inhambiquara 693 pertence ao mesmo grupo pois tem a mesma constituição acionária e pediu também a
cópia do contrato social bem como o CNPJ.
O processo foi encaminhado a CEEE fls.24, que após considerações, parecer e voto encaminhou processo
para CEEC.
PARECER:
Pelo histórico acima nada temos a declarar sobre a denúncia , pois a fiscalização não encontrou nenhuma
obra e portanto não podemos enquadrar a empresa na alínea “a” do art. 6º da Lei n.5194/66 e o presente
processo por parte da CEEC deve ser arquivado sem aplicação de penalidade para o interessado.
61
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
MOGI DAS CRUZES
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-134/2012
58
Relator
CARLOS LUIZ MONTEIRO DINIZ
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
-O processo inicia-se com a denúncia contra o Eng. Civil e Arquiteto Carlos Luiz Monteiro Diniz por não
cumprimento de contrato (fls. 02).
2- O profissional notificado em 20/01/2012 (fls. 28) e não se defende. Nova notificação em 03/02/2012 (fls.
67) e até agora com mais de um ano decorrido não houve manifestação por parte do profissional.
PARECER E VOTO
3-Dado o desmazelo apresentado pelo profissional em questão só resta mesmo solicitar abertura de
processo ético contra o mesmo por indícios de violação da alínea ‘a’ do inciso I do Art. 10 do Código de
ética vigente.
62
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
MONTE ALTO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2294/2009
59
Relator
CREA-SP
CARLOS ALBERTO MENDES DE CARVALHO
Proposta
SRA. MAÍRA DE LOURDES LEVA X ENG. ADRIANO SORGINI REF. A OBRA NA RUA CEL. MEDEIROS,
133, MONTE ALTO AO LADO DE SUA RESIDÊNCIA ONDE ALEGA QUE A MESMA ESTA
PREJUDICANDO SEU IMÓVEL.
Histórico: O presente processo trata de análise preliminar de denúncia onde a fiscalização do CREA-SP
apura que vinha sendo edificado um galpão de estrutura metálica sem projeto aprovado junto a Prefeitura
Municipal de Monte Alto.
Em 06/03/2009 ao notificar o proprietário do imóvel para apresentar responsável técnico pela edificação
(doc. fl. 07), o mesmo anexou a ART nº 92221220090163886 emitida em 20/02/2009 referente a
desempenho de cargo e função pela empresa Serralheria Agrião Ltda com responsabilidade pela
fabricação e montagem de uma estrutura metálica com área de 147,40 m2 (doc. fl. 08) e a ART nº
92221220090232067 emitida em 17/03/2009 referente a desempenho de cargo e função pela mesma
empresa, assumindo a responsabilidade pela regularização apenas pela aprovação perante a Prefeitura de
uma construção comercial (doc. fl. 09), ambas de responsabilidade do Eng. Adriano Sorgini, inscrito no
CREA-SP sob o nº 0600635288.
Após verificar as ARTs apresentadas o CREA-SP notificou o profissional Eng. Adriano Sorgini a corrigir os
dados da ART nos campos 6 e 26 (doc. fl. 10).
Em resposta a notificação foi apresentada a ART nº 92221220090390923 de obra/serviço assumindo a
responsabilidade pelo projeto, fabricação e montagem de uma estrutura metálica medindo 147,40m2, tendo
sido preenchido no campo 26 os códigos 37-projeto; 35 orientação técnica; 32 montagem (doc. fl. 11).
Em 18 de novembro de 2009 a sra. Maria de Lourdes Leva, apresenta denúncia a este conselho, relatando
que sua residência apresenta infiltração e umidade, decorrentes de falha na execução da obra objeto da
denúncia, que está encostada na divisa do seu imóvel, salientando a construção de um banheiro encostado
na parede do dormitório da sua residência, o que estaria causando a umidade, devido o escoamento
inadequado de águas pluviais da laje do banheiro e telhado do galpão em estrutura metálica (doc. fls. 13 a
38).
Em 20 de novembro de 2009 o CREA-SP notifica a denunciante que foi instaurado o processo de apuração
da denúncia.
Em 20 de novembro de 2009 o CREA-SP notifica o denunciado para se manifestar a cerca da denúncia
apresenta neste processo, uma vez que o mesmo é o responsável técnico pela execução da obra,
conforme ART de regularização perante a Prefeitura.
Em 03 de dezembro de 2009 o denunciado apresenta defesa (doc. fl. 47), alegando que o problema de
umidade causado ao imóvel da denunciante é oriundo de meados de 2006 e que ele só iniciou sua
participação na obra no mês de Março de 2009, alega ainda que em 08/04/09 fez vistoria no imóvel e
definiu junto com a denunciante os serviços a serem executados para sanar o problema de umidade no
imóvel vizinho, conforme havia sido acordado em contrato entre a denunciante e denunciado (doc. fl. 53)
para providências quanto aos danos causado ao imóvel da denunciante. E que após a vistoria realizou
serviços de reparo na edificação sob sua responsabilidade, sanando o problema.
Em 20 de outubro de 2010 o conselheiro relator solicita a UOP-MONTE ALTO que providencie diligência ao
imóvel da denunciante para verificar se o problema foi sanado, como comunicado na defesa do
denunciante em 03/12/09 (doc. fl. 09).
Em 28 de dezembro de 2010 o agente fiscal da UOP-MONTE ALTO informa que a denunciante
declarou em questionamento feito na diligência ao local, que os problemas de umidade do seu imóvel
persistem, após um ano da execução dos serviços de reparo sob a responsabilidade do Eng. Adriano
Sorgini, não tendo sido tomada mais nenhuma providência para solução do problema, mesmo após
solicitações feitas pela mesma ao proprietário do imóvel vizinho.
63
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
Em 15 de fevereiro de 2013 o presente processo é encaminhado a este conselheiro para análise e
relato.
Parecer: Considerando-se que ao emitir ART de desempenho de cargo função se responsabilizando pela
fabricação e montagem de estrutura metálica em uma obra que não possuía aprovação junto a Prefeitura e
nem outro profissional responsável pela execução da obra, o Eng. Adriano Sorgini assume a
responsabilidade pela execução desta obra;
Considerando-se que sua responsabilidade pela obra é confirmada após a notificação do CREA-SP, que
solicita a apresentação de projeto aprovado pela Prefeitura para montagem do galpão, tendo sido
apresentado uma ART do denunciado referente a regularização da construção junto a Prefeitura;
Considerando-se que ao assumir a regularização do imóvel, o profissional assume também
responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que esse imóvel venha causar ao proprietário ou terceiro,
pois é obrigatório a elaboração de Laudo Técnico que comprove o bom estado de conservação e
construção do imóvel para sua regularização;
Voto: Pelo encaminhamento deste processo a Comissão Permanente de Ética Profissional por vislumbrar
infração ao código de ética profissional adotado pela Resolução 1002 de 26/11/02 no seguinte
enquadramento:
Artº 8º inciso IV) DA EFICÁCIA PROFISSIONAL: “A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e
competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos
seus procedimentos”.
Ao assumir os serviços de reparo na construção objeto de sua responsabilidade, o profissional não tomou o
cuidado de acompanhar a eficácia dos resultados, para garantir que a infiltração e umidade no imóvel
vizinho havia cessado, assim deverá ser apurado em oitiva junto ao denunciado e denunciante se houve ou
não falta ética do profissional ao conduzir os trabalhos para regularização e execução da obra objeto da
denúncia.
OSASCO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-168/2012
60
Relator
CREA-SP
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
1-O presente processo inicia-se com a denúncia (fls 3) contra o Eng. Civil Francisco Augusto Ribeiro
Ritondaro por não cumprimento de contrato.
2-Cópia da ART do contrato acha-se em fls. 05.
3-Notificado (fls. 53) o profissional prontamente se defende (fls. 57 a 60) com graves acusações contra o
denunciante (falsificação de documentos).
4-O denunciante solicita cópia do processo em questão (fls. 75) e confirma ter tido vistas do mesmo (fls.
77).
5-O denunciado encaminha (fls.123) a conclusão dos autos da Polícia (fls. 124 a 130), o qual se encerra
afirmando ter o denunciante feito Denunciação Caluniosa contra o denunciado, bem como o delito de falso
testemunho a dois indivíduos.
6-Muito estranho é o fato de tal documento policial não dispor de timbre.
7-Todavia, por meio de advogado (fls. 131 a 141) o denunciante e as testemunhas contestam junto ao
Delegado de Polícia àquela conclusão dos autos.
PARECER E VOTO
8-Como a verdade dos fatos referentes a esse serviço de engenharia se acha em instância de investigação
policial, cabe solicitar o arquivamento provisório do presente processo, notificando-se os interessados
(denunciante e denunciado).
64
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
PIRACICABA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1676/2007
61
Relator
DANIEL DE GODOI GUIDO
JOSÉ EDUARDO QUARESMA
Proposta
Trata-se o presente processo de denúncia formulada pelo Eng. Civil Daniel de Godoi, onde alega que o
Tecnólogo em Construção Civil Paulo Thomas Rossi, além de funcionário público municipal da Prefeitura
de Capivari, também desenvolvia a elaboração de projetos e execução de obras.
Em relato de fls.22, o então Conselheiro Nelson Nady Nór Filho entendeu que o profissional deveria ser
autuado por infração a alínea “b” do artigo 6° da L ei n°5194/66, à vista que em ART de fls.05, em que o
profissional recolheu ART se responsabilizando pelo projeto e execução de obra de propriedade do Sr.
Adilson Roberto Peressin com área de 187,9 m² e declarando nesta ART Tecnólogo em Construção Civil e
juntada da ficha do profissional no CREA pela UGI de Piracicaba às fls.06.
Autuado o profissional às fls.27, à vista dos serviços da ART de fls.05, ANI n°275/2012, o mesmo
apresenta sua defesa às fls.31, onde as fls.33 o chefe da UGI de Piracicaba encaminha para análise desta
Câmara.
Parecer e Voto
Considerando que em pesquisa mais detalha junto aos arquivos deste Conselho, apuramos às fls.42 a 45,
que o interessado esta registrado no CREA/SP como tecnólogo em Construção Civil (fls.42) e Engenheiro
Civil, com atribuições do artigo 7° da Resolução n° 218/73 do Confea (fls.45), só nos resta propor o voto de
cancelamento do ANI n°275/2012 (fls.27) e arquivar o processo, alertando a UGI de Piracicaba a
aprofundar suas pesquisas em arquivos do Conselho, para não induzir a equívocos quando da análise em
processos.
65
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SANTOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-169/2012
62
Relator
ANDRÉ LUIZ DE PAULA
SAMIR JORGE DUARTE DAVID
Proposta
Histórico: Conforme se verifica as folhas nº 02 e 03 do presente processo, trata-se de denuncia do senhor
Paulo Marucci – RG nº 3848337-03 e CPF nº 039.080.018-03, residente á Rua Monte Alegre nº 90 – apto
92 na cidade de São Caetano do Sul- SP, contra o Engenheiro Civil André Luiz de Paula, CREA
060.096.014-9 e apresenta os motivos que o levaram a apresentar denuncia, como segue.
Que o profissional, Engenheiro Civil André Luiz de Paula, CREA 060.096.014-9 foi contratado no ano de
1998, para elaboração de projeto com direção técnica de uma construção de uso misto, sendo uma salão
comercial e 6 apartamentos situados a Avenida Governador Mario Covas Junior, lote s/nº da Quadra I no
loteamento denominado Balneário Três Marias, na cidade de Peruíbe, com área de 1085,17m2 e que
durante a construção tivera alguns problemas na execução dos serviços.
No ano de 2005 a pedido de proprietários de alguns apartamentos o projeto foi substituído pelo mesmo
profissional e anexa cópia.
Relata que no decorrer do tempo vários problemas teriam sido enfrentados por ele com os outros
proprietários e o profissional, que culminaram com a venda em abril de 2011 de sua parte do imóvel para
os demais proprietários, para que os mesmos pudessem regularizar a construção, mais que foi
surpreendido em novembro de 2011 por ter recebido em sua residência, na cidade de São
Caetano do Sul, quatro autos de infração da Prefeitura Municipal da Estancia Balneária de Peruibe, em
virtude da desobediência do auto de embargo lavrado em 23/03/2011.
Informa ainda que o profissional, de forma deliberada desarquivou no ano de 2010, 0 processo de
aprovação de projeto já finalizado em 01/07/2008.
Denuncia também que o profissional teria emitido a documentação de substituição do projeto em seu nome,
sem o seu consentimento, inclusive assinado em seu lugar e que o mesmo não teria procuração para esta
finalidade, contrariando a lei de condomínio e quanto a alteração do projeto proposto, mesmo irregular , o
profissional alegou que dificilmente a prefeitura mandaria derrubar diante do exposto, solicita deste
Conselho as providencias necessárias para que o profissional possa responder pelos transtornos que vem
causando .
Anexa folhas dos nºs 04 a 15 do presente processo na qual se verifica principalmente as informações de
que os proprietários são os senhores Paulo Marucci e Vagner Vaelatti, com apenas uma assinatura no local
destinado ao proprietário semelhante ao do Engenheiro Civil André Luiz de Paula.
Com destaque para cópia anexa da folha de número 08 do presente processo, trata-se de quadro
informativo e refere-se a um projeto de substituição ao processo nº 8886/98, alvará nº 21036, e consta
como proprietários os senhores Paulo Marucci e Vagner Vaelatti, localizado na Avenida Governador Mario
Covas Junior, L s/nº Balneário Três Marias, Peruibe SP, com área total de 1085,17m2 assinado pelo
Engenheiro Civil André Luiz de Paula, e no local destinado a assinatura dos proprietários, consta que
assinando por eles uma assinatura semelhante a do Engenheiro, carimbada e aprovada pelo setor de
obras em 07/02/2009.
Na cópia de nº 9 , do presente processo trata-se também de um quadro informativo em que se solicita a
substituição do processo nº 8886/98, alvará nº 21036 onde consta no local da assinatura dos proprietários,
os srºs Paulo Marucci e Vagner Vaelatti assinatura semelhante a do profissional, as metragens são de
construção existente 1107,6 m2 e ampliação de 58,70 m2 de cobertura, não consta data, como também
não tem carimbo de aprovação.
A folha 10 cópia de auto de embargo da prefeitura Municipal de Peruíbe, datado de 23/03/2011, por estar
em desacordo com a legislação e em nome do proprietário Wilson Rossi, localizado a Avenida Governador
Mário Covas Junior nº 4654 as folhas 11, 12 e 13, cópias do auto de infração nº 38525 serie B com datas
de 4, 7, e 16 de novembro de 2011 em nome de Paulo Marucci e outros.
A folha 14 – cópia de boleto para pagamento de multa do departamento da fazenda da P.M de Peruíbe em
66
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
nome de Paulo Marucci e outros com vencimento para 19/12/2011.
A Folha 15 – cópia do alvará de habitabilidade para exercício de 2008 expedido em nome de Paulo
Marucci e Vagner Vaelatti.
Das folhas 16 a 23 – cópia da convenção do condomínio, assinado pelos condôminos do período Paulo
Marucci e Vagner Vaelatti.
Considerando a denuncia o CREA-SP toma as seguintes providencias, oficia o denunciante que o assunto
em referencia deu origem ao processo administrativo e que o mesmo será analisado no âmbito de
autuação deste conselho e notifica o profissional para que no prazo de 10 dias apresente os
esclarecimentos.
Em resposta a denuncia o profissional informa que a obra em questão, já se encontra acabada a vários
anos, sendo um salão comercial e garagens no pavimento térreo e 06 apartamentos no pavimento superior.
Foi contratado pelo senhor Paulo Marucci e Vagner Vaeletti no ano de 1998 para se responsabilizar pelo
projeto e direção técnica e aprovou o projeto na prefeitura.
Os proprietários venderam os 06 apartamentos, ficando apenas com o salão comercial.
O profissional relata que foi procurado pelos novos proprietários dos apartamentos para fazer uma
ampliação dos apartamentos usando o terraço, no piso superior que se localiza sobre a laje dos
apartamentos não afetando em nada o salão comercial, mesmo assim o Srº Paulo Marucci não teria
concordado com a ampliação e que só concordaria se recebesse um determinado valor, o que os
proprietários dos apartamentos não aceitaram.
Diante da recusa do senhor Paulo em assinar a ata do condomínio que autorizava a ampliação, isto travou
a aprovação do processo na prefeitura, o que gerou o embargo da obra.
Os proprietários dos apartamentos decidiram pela compra do salão comercial do Srº Paulo, este processo
foi demorado;
Alguns proprietários impacientes resolveram desobedecer ao embargo e foram multados pela prefeitura.
De que a venda do salão foi concretizada para o proprietário dos aptos 1 e 03 senhor Wilson Jorge Rossi, e
como a venda do salão foi próxima a aplicação das multas, e o cadastro na prefeitura não tinha sido
alterado, ainda estava em nome do srº Paulo ele acabou recebendo a multa . Neste caso basta apresentar
o contrato de venda do salão, para pedir anulação da multa em seu nome.
- Afirma ainda que não desarquivou o processo deliberadamente, pois o D.O. P da Prefeitura não permite
acesso aos processos a não ser que o engenheiro responsável esteja autorizado pelos proprietários com
procuração com firma reconhecida.
- Que não teria desrespeitado a legislação, pois tinha anuência dos proprietários, conforme cópias
anexadas ao presente processo de procurações e edital de convocação da assembleia geral extraordinária.
O profissional também se manifesta no sentido de que a denuncia tinha caráter politico, pois como suplente
de vereador, foi empossado no cargo de vereador após o titular ter sido cassado, e que a denuncia do Srº
Paulo teria circulado inclusive no Facebook.
Também se manifesta surpreso com o Srº Paulo Marucci, não o tenha procurado quando recebeu as
multas, pois sempre foi procurado para resolver os seus problemas.
Anexa ao processo, solicitação de cancelamento do Auto de Infração e alteração de cadastro do nome de
Paulo Marucci e Vagner Valeatti para o nome de Wilson Jorge Rossi e outros na Prefeitura Municipal de
Peruibe, protocolado em 05/12/2011e junta ao processo cópias de procurações com firma reconhecida de
Paulo Marucci, Vagner Valeatti, Ricardo José Borges Porto, Wilson Jorge Rossi, Enio Klein de Borba,
Djanira Mendes Rosso, Oliveira Alves da Costa e Marcelo Matias Boneri, nomeando como procurador
André Luiz da Paula.
Junta ao processo termo aditivo de contrato de compra e venda de imóvel entre os vendedores Paulo
Marucci e Vagner Valeatti com os compradores de 06 apartamentos, sendo Dajanaira Mendes Rossi, Enio
Klein de Borba, Wilson Jorge Rossi, Ricardo José Borges Porto, Marcelo Matias Boneri e Oliveira Alves da
Costa, datado de 31/01/2008.
Anexa ainda cópia da ATA da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, onde se decide pela
construção de uma ampliação sobre a laje do edifício e a contratação de engenheiro civil para executar o
projeto e aprovar na prefeitura.
A folha de nº 55 do presente processo o agente administrativo do CREA/SP da UGI de Santos, informa não
ter localizado ART´s em nome do profissional André Luiz de Paula para obra em questão.
67
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
Parecer e voto: Conforme análise da documentação apresentada fica evidente que o profissional assinava
todos os documentos de aprovação do projeto no local destinado aos proprietários e para tanto anexou
cópias de todas as procurações.
Também ficou evidente que as autuações foram lavradas em nome de Paulo Marucci e outros de forma
indevida, pois o mesmo já teria vendido sua parte no condomínio e anexa cópia de solicitação de alteração
de cadastro para o nome nos novos proprietários do condomínio.
Desta forma entendo que em relação a denuncia do Senhor Paulo Marucci o profissional, engenheiro civil
André Luiz de Paula não cometeu falta ética , voto pelo encerramento do assunto e arquivamento do
presente processo.
Diante da informação de que não foi localizado ART´s devidamente recolhida pelo profissional para a obra
em questão, solicito que a unidade local CREA/SP tome as providencias necessárias, autuando o
profissional por infração da legislação vigente.
68
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SANTOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-697/2010
63
Relator
CREA/SP
ANTÔNIO CARLOS BUENO GONÇALVES
Proposta
Versam os autos sobre denúncia formulada junto CREA pela 5ª Vara Civil da Comarca de Santos/SP
contra o Eng.º Civil Rubens Mendes dos Santos, que teria sido nomeado perito em processo judicial e
incorreu em suposta irregularidade ao deixar de finalizar os laudos que estavam em curso e que foram
solicitados pelo Excelentíssimo Sr. Juiz José Wilson Gonçalves.
Consta no processo SF que houve encaminhamento de duas correspondências ao denunciado para
manifestar-se a respeito do assunto e o mesmo quedou-se inerte, não dando qualquer satisfação ao CREA
sobre o que teria motivado o seu descompromisso na conclusão do referido laudo.
O processo foi encaminhado a este Conselheiro para conhecimento e análise da situação, sendo
necessária a emissão de parecer sobre todo o ocorrido.
PARECER
Os documentos trazidos pelo denunciante são suficientes para apontar a desídia e o real prejuízo causado
pelo profissional ao andamento do processo.
Verifica-se inclusive, que o profissional se utilizou de vários pedidos de prazo em juízo para o cumprimento
de suas funções como perito apenas com o intuito de postergar o seu desleixo e sua falta de compromisso
com o Poder Judiciário.
Além disso, agiu da mesma forma quando deixou de responder aos ofícios encaminhados por seu
Conselho de Classe para esclarecimento do assunto, dando sinais claros de sua conduta antiética e
descaso para com a sua profissão, agravado ainda, pelo não recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica referente ao seu trabalho realizado como perito judicial
Foi inclusive pessoalmente intimado sobre o assunto, solicitou prazo de 10 dias para se manifestar e até o
momento nenhuma justificativa ou declaração foi apresentada.
VOTO
Assim, diante do exposto, entendo haver no processo indícios mais do que suficientes para enquadramento
do referido profissional no Código de Ética, especificamente no inciso IV do Art. 8º e na alínea “a” do inciso
I do Art. 10, devendo o assunto ser tratado pela comissão de ética do CREA em processo específico, onde
sugiro que, pela conduta praticada pelo profissional seja-lhe aplicada pena de Censura Pública.
É como opino.
69
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1225/2012
64
Relator
JOSÉ R. DE CARVALHO NETO
JOSÉ ROBERTO VIEIRA LINS
Proposta
Processo: SF – 1225/2012
Interessado: José R. de Carvalho Neto
Histórico:
A fls. 02 e 03 mostra denúncia feita pelo interessado, Advogado José R. de Carvalho Neto, informando que
o andamento das obras da construção de um edifício comercial, vem ocasionando alguns transtornos a sua
residência. As fls. de 04 a 08 mostram um projeto comercial aprovado junto a Prefeitura Municipal da Casa
Branca. As fls. 09 a 20 mostram relatórios, fotos e as ARTs dos responsáveis técnicos desta obra
denunciada, mostrando a fiscalização feita pela UGI/UOP de São José do Rio Pardo, conforme denúncia
do interessado. As fls. 21 e 22 mostram o envio deste relatório da fiscalização a CAF de São José do Rio
Pardo, onde o mesmo foi analisado pela Comissão, entendendo que não existiam irregularidades
arquivando o processo. As fls. 23 a 25 mostram novo documento protocolado pelo interessado e
denunciante deste processo, inclusive uma matéria de jornal sobre o embargo desta obra, e também a
cópia na íntegra do processo em questão. As fls. 26 a 29 mostram a autorização para tirar cópias do
processo, assim como o pagamento de uma taxa junto ao CREA-SP pelo requerente e interessado deste
processo. As fls. 30 a 32 mostram novo questionamento do interessado deste processo através do
protocolo 16296/13. A fls. 33 a 38 mostram cópia do projeto aprovado junto a Prefeitura Municipal de Casa
Branca, assim como o Termo de Desembargo da obra emitida pela Prefeitura Municipal, junto com a
publicação do jornal da cidade sobre o embargo. As fls. 39 a 45 mostram as análises pela UGI/UOP local, o
envio deste processo para a UCP/DAC/Supcol e sua análise, e ao mesmo tempo pedindo o envio deste
processo para a Câmara Especializada de Engenharia Civil. As fls. 48 a 83 mostram novo protocolo do
interessado deste processo com número 21794/13 mandando juntar vários documentos já constantes neste
processo. As fls. 84 a 85 mostram pesquisa do sistema sobre este processo. A fl. 86 mostra o processo
enviado pelo Coordenador da Câmara ao Conselheiro Relator José Roberto Vieira Lins em 06 de Março de
2013.
Análise e Parecer:
Na leitura dos documentos anexos a este processo, verificamos que as denúncias feitas ao CREA-SP, são
problemas inerentes ao nosso Sistema, onde todos os documentos apresentados demonstram que perante
o nosso sistema, a obra em questão esta regularizada, pois a fiscalização mostrou através de seus
relatórios que a obra em questão atende a todos os ordenamentos que nosso sistema exige que os
prováveis problemas que possam existir nesta obra, são de caracteres única e exclusivamente referentes
ao Código de Postura ou Código de Obras do Município, não cabendo ao Sistema CONFEA/CREA-SP
entrar neste mérito, onde sou favorável ao arquivamento deste processo.
70
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-427/2012
65
Relator
DAN ENRIQUE CERECEDA LAM SENG
LUIZ CORNÉLIO SCHMIDT
Proposta
HISTÓRICO:
Folhas 03/04: A denunciante – Catarina Aparecida Bento aduz que a edificação nº 201 da Rua Santa
Barbara, Jardim Califórnia, Jacareí, encontra-se em obras de reforma e ampliação.
Que o profissional responsável é o Engenheiro Civil Dan Enrique Cereceda Lam Seng – CREA
5060219590.
Que no imóvel da denunciante – Catarina, após o início das obras no imóvel vizinho, passou a ter várias
trincas, infiltração de água, alem de outras irregularidades.
Folhas 08: Foi acostado o ART nº 92221220111236794, tendo como profissional o Engenheiro Civil Dan
Enrique Cereceda Lam Seng – CREA 5060219590, Responsável Técnico pela instalação de poste padrão
de energia elétrica no móvel localizado à Rua Santa Barbara, Q “T”, L 08, Jardim Califórnia – Jacareí
Folhas 09: Foi acostado o ART nº 92221220110384986, tendo como profissional o Engenheiro Civil Dan
Enrique Cereceda Lam Seng – CREA 5060219590, Responsável Técnico pelo projeto, execução da obra,
supervisão, regularização, legalização, direção de obra e assessoria no móvel localizado à Rua Santa
Barbara, Q “T”, L 08, Jardim Califórnia – Jacareí
Folhas 12/14: Verifica-se que houve denuncia junto ao Ministério Público e que este (M.P.) oficiou a UOP
de Jacareí
Folhas 18: O interessado – Engº Dan Enrique foi notificado à manifestar-se à respeito da denuncia , bem
como anexar cópia do ART relativo aos serviços em questão.
Folhas 22/23: Foi anexada relação de 08 processos tendo como interessado o Engenheiro Civil Dan
Enrique, reincidente em todos os 08 processos.
PARECER E VOTO:
Considerando a denuncia formulada por Catarina Aparecida Bento (folhas 02/03;
Considerando que o profissional – Engº Civil Dan Enrique foi regularmente notificado a apresentar
esclarecimentos (folhas 18);
Considerando que o profissional – Engº Civil Dan Enrique não atendeu a notificação de folhas 18;
Voto: Mediante o supra exposto, e ainda, levando-se em consideração que o profissional deixou de cumprir
disposições do Código de Ética, não atendendo a notificação, bem como os casos de reincidência, fica
comprovada a conduta anti-ética do profissional, em conformidade com os artigos 71 e 72 da Lei Federal
5.194/66. Desta forma o profissional incorreu no artigo 8º (Dos Princípios Éticos) incisos I e III; artigo 9º
(Dos Deveres) inciso I alínea “b” do Código de Ética adotado pela Resolução 1.002/2002 do Confea.
71
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-586/2011
66
Relator
CREA - SP
MARTIM CÉSAR
Proposta
Histórico
A denúncia feita pelo Srº. Antônio da Cunha, conforme protocolo, sob o nº 52015.Considerando que o
documento contido às folhas 03 e 04 é um espelho do projeto de implantação e um croqui de localização,
apresentando as edificações dentro do terreno.Considerando que por divisão da Câmara Especializada
de engenheiros Civil em sua reunião ordinária nº 510 e, decisão CEEC nº 317/2012 conforme a folha 19,
aprova o parecer do Conselheiro relator.
Considerando que através do ofício nº 3622/2012 São José dos Campos, datado em 02 de maio de 2012,
encaminhado para o Engenheiro Civil Eduardo Gomes Bigossi, na qual solicita cópia do projeto aprovado e
cópia da respectiva ART, conforme folha 21.
Considerando o despacho da folha 24, a não manifestação do Engenheiro Eduardo Gomes Bigossi em
atendimento ao ofício 3622/2012.
Considerando a cópia do projeto (espelho), a folha 03, onde existe um carimbo na parte inferior em branca,
refere-se a sua aprovação.
Considerando que apesar de não haver manifestação do profissional, foi feito a juntada da ART
92221220060601142, comprovando a sua regularidade.
Considerando a denúncia apresentada pelo Srº Antônio da Cunha, envia para Unidade Gestão Inspetoria
de São José dos Campos – UGI, uma carta, informando que resolveu todas as pendências junto à
prefeitura referente a denúncia dotada em 21 de março de 2011 e de próprio punho solicito o cancelamento
do processo.
Considerando a denúncia feita pelo Srº Antônio da Cunha em 21 de março de 2011 e protocolado em 24 de
março de 2011, sob o nº 52015 na UGI de São José dos Campos, tenha declarado posteriormente que o
assunto encontra-se resolvido, bem como a ART, conforme folha 27.
Parecer e Voto
Diante do exposto meu parecer e voto é pelo encerramento e arquivamento deste processo.
SOROCABA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1200/2011
67
Relator
HELI JORGE ALDIGHERI
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
1-O processo inicia-se com a denúncia contra o Eng. Civil Heli Jorge Aldigheri por não cumprimento de
contrato (fls. 03).
2- O profissional notificado (fls. 13) se defende nos termos de fls. 16.
PARECER E VOTO
3-Como são conflitantes os termos da defesa (fls. 16) e da acusação (fls. 3) cabe indicar ser encaminhada
cópia da defesa apresentada para manifestação da denunciante.
72
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1252/2010 V2
68
Relator
CREA - SP
PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
O processo, tem início com a denúncia formulada pelo Eng.Civil OCTAVIO GALVÃO NETO – CREA/SP nº
0600762541, contra a também Engª Civil BEATRIZ SALLES FERREIRA LEITE – CREA/SP nº
5060772770, por achar que a mesma infringiu a alínea “d” do item III do artº 9º , bem como as alíneas “b” e
“c” do item I e alíneas “c” e “d” do item IV do artº 10º da Resolução nº 1.002/02 do CONFEA.
O enquadramento e as justificativas estão apresentadas das fls. 03 a 13. E resumidamente baseiam-se em
que a Engenheira fora nomeada como Perita Judicial perante a 17ª Vara Cível do Fórum Central da
Comarca da Capital, no Processo nº 583.00.2008.20818-0 – da obrigação de fazer, e ele como Perito
Assistente de uma das partes, no caso a Construtora. E tendo chegado atrasado a vistoria, quis discutir os
critérios que deveriam nortear as medições, no que não foi atendido pela Engenheira. Após reclama de
observação da Engenheira em seu laudo, bem como de que houve uma segunda vistoria, sem que
participasse.
Das fls.14 a 129, está anexado o Laudo Judicial elaborado pela Engenheira, onde aponta todos os critérios
e métodos utilizados, bem como as Normas Técnicas utilizadas ou que dão sustentação a peça.
Das fls.133 a 139, defesa da Engenheira, apresentada por seu advogado, onde resumidamente relata que
os critérios técnicos são pessoais, que a Perita Judicial não tem que prestar contas aos Peritos Assistentes
conforme artigo 422 do CPC, não precisa realizar a perícia com a presença dos Peritos Assistentes, que a
discordância dos métodos deveria ser debatida em seu laudo conforme artigo 433 do CPC e portanto não
vê, onde tenha descumprido com o Código de Ética Profissional. Relata as medidas que o MM Juiz (fls.
136e137) teve que determinar, para impedir as medidas embaraçosas colocadas pela parte contrária,
inclusive força policial.
Das fls. 313 e 314 anexada a petição da Engenheira ao MM Juiz, donde destacamos “tentou desacreditar
verbalmente a nomeação feita pelo D.Juizo, alegando não saber quantos anos de experiência a subscritora
possuía em trabalhos deste tipo. Alertou ainda, que possuindo ele, vinte anos de experiência em trabalhos
de perícia, sabia que o laudo realizado por esta Perita, seria facilmente anulado.”
As fls.321, Mandato de Acompanhamento expedido pelo MM Juiz da 17ª Vara, inclusive mandando fosse
remetida “cópia do relato e dos autos para providências disciplinares junto ao CREA.”
As fls. 322, ofício do Sr. Juiz ao Comandante da Polícia Militar, requisitando força policial.
As Fls. 326 e 326V, conclusão do MM Juiz quanto a crítica do assistente técnico da ré, onde conclui, que a
perícia não é nula, que foi a ré quem embaraçou o exercício, que a ré faz ilação leviana quanto ao envio de
laudo, concluindo “parecendo encontrar justificativa a sua juntada em inaceitável tentativa de criar fatos e
assim de abalar o curso normal do processo.”
As fls. 347 a 350, manifestação da Engenheira, quanto a decisão da CEEC de nº 724/2011 (fls.341) em sua
Reunião Ordinária de nº 501. Onde a mesma argumenta, com razão, contra a não juntada das fotos
originais e outras solicitações.
CONSIDERANDO que durante todo o processo não houve menção ao preenchimento das ART’s, nem
juntada das mesmas;
CONSIDERANDO que cabe ao Períto, externar sua avaliação, sem a interferência de quem quer que seja;
CONSIDERANDO que o Judiciário, julgou constrangedora a atitude do Engenheiro que atuava como Perito
Assistente;
CONSIDERANDO que não há indícios de descumprimento da alínea “d” do item III do artº 9º, pela
Engenheira;
CONSIDERANDO que não há indícios de descumprimento das alíneas “b” e “c” do item I do artº 10º, pela
Engenheira;
CONSIDERANDO que não há indícios de descumprimento das alíneas “c” e “d” do item IV do artº 10º, pela
73
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
Engenheira;
CONSIDERANDO que o próprio Juiz da 17ª Vara, manda seja o CREA oficiado pela conduta do
Engenheiro Denunciante.
VOTO:
01 - para que a UGI oficie aos Engº Civil Octávio Galvão Neto – CREA/SP nº 0600762541, Engª Civil
Beatriz Salles Ferreira Leite – CREA/SP nº 5060772770 e o Engº Civil Frederico Stacchini – CREA/SP nº
0600531560 a apresentarem as ART’s dos serviços de Perícia, prestados no processo nº
583.00.2008.208186-0. Caso não atendimento no prazo estipulado, emitir Notificação de Infração conforme
a alínea “a” do artº 73 da Lei nº 5.194/66, por infrigência ao artº 1º da Lei nº 6.496/77.
02 – por haver indícios de Falta Ética cometida pelo Engº Civil Octávio Galvão Neto – CREA/SP, com
enquadramento nas alíneas “b” e “c” do item IV do artº 9, nas alíneas “b”, “c” e “d” do item IV do artº 10 da
Resolução nº 1002/02 do CONFEA, encaminhamento da denúncia à CPEP com a abertura de Processo
Disciplinar;
03 – ARQUIVAR o presente processo por não comprovação da denúncia.
74
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2650/2010
69
Relator
CREA - SP
MARTIM CÉSAR
Proposta
Histórico
A denúncia apresentada pela Srª Amélia Yoko Minemura contra os profissionais Eng.ª Cassia Sumie Aono,
Crea nº 5060613292, o agrimensor Shigueru Aono, Crea nº 0640701449 e o arquiteto Kleber Sadao Aono,
Crea nº 5062194452 em data 19 de novembro de 2010.
Em 29 março de 2010 à contratante Srª Amélia Yoko Minemura, com endereço a Rua Abara, nº 80 – Vila
Damasco, bairro Brooklin Paulista, São Paulo, celebrou um contrato com a Eng.ª. Civil Cássia Sumie Aono,
o Agrimensor Shigueru Aono e o Arquiteto e Urbanista Kleber Sadao Aono, conforme as folhas 12 a 15.
Considerando que a empresa CSK Projetos & Construções, fez uma proposta para execução de serviços
profissionais e honorários feito pelo Arquiteto e Urbanista Kleber Sadao Aono, conforme folha 16.
Considerando que a empresa CSK Projetos & Construções, apresenta uma proposta para execução de
serviços a serem desenvolvidos, honorários profissionais, forma de pagamento e o item final que fica a
cargo do proprietário em fornecer cópias necessárias como título de propriedades, certidões, carne IPTU,
conta de água e esgoto, RG, CPF, pagamento de honorários, taxas e emolumentos, entre outros.
Proposta esta, feita pelos profissionais denunciado, contidas as folhas 17 e 18.
Conforme Ação declaratória, movida por Amélia Yoko Minemura contra Cássia Sumie Aono, Shigueru Aono
e Kleber Sadao Aono, contida a folha 32.
Este Conselho (CREA), através da UGI – Sul enviou oficios a todos os envolvidos neste processo.
Ofício Nº 254 / 10 (Arquiteto e Urbanista Kleber Sadao Aono)
Ofício Nº 262 / 10 (Srª Amélia Yoko Minemura)
Ofício Nº 258 / 10 ( Eng.ª. Civil Cássia Sumie Aono)
Ofício Nº 261 / 10 (Agrimensor Shigueru Aono)
Ofício Nº 263 / 10 (Arquiteto e Urbanista Kleber Sadao Aono).
Os ofícios citados acima são para que os profissionais envolvidos se manifestem.
Referente a denúncia protocolada sob o nº 18.211 em 13 de dezembro de 2010, de possíveis
irregularidades apresentada pela Srª Amélia Yoko Minemura contra os profissionais, Cássia Sumie Aono,
Shigueru Aono e o Kleber Sadao Aono, de sua obra sito à rua Abara, nº 80.
Já o ofício nº 254/2010 endereçado ao Arquiteto e Urbanista Kleber Sadao Aono, para regularização da
situação no prazo estabelecido, por infração ao artigo 55 da Lei Federal nº 5194/66, esta sujeito ao
pagamento de multa artigo 73, alínea “b”.
Existe um Termo de Audiência contido à folha 44, do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de
Itapevi-SP, que os réus pagarão a autora o valor valor R$ 4.608,00 em 12 parcelas iguais e mensais de R$
384,00.
Considerando informações contida a folha 75, sob a nova notificação ao Arquiteto e Urbanista Kleber
Sadao Aono para regularização de seu registro em 29 de março de 2011, o ofício nº 163/2011 da UGI –
Sul, foi reiteração ao ofício 254/2010, alertando a não regularização da sua situação perante ao CREA.
Trata-se de uma denuncia feita pela Srª Amélia Yoko Minemura, contra os profissionais Cassia Sumie
Aono, Shigueru Aono e Kleber Sadao Aono.
Considerando que o processo SF – 002650 / 2010, referente a prestação de Serviços de Engenharia, para
implementar modificações a readequação do uso do imóvel de sua propriedade, sito à rua Abara, nº 80
Brooklin Paulista, São Paulo.
No meu entendimento , sugiro que este processo seja enviado à UGI – Sul para que se faça uma nova
diligência.
•passando pela análise de “CAF”;
•apresentar as ART's dos profissionais envolvidos e da Empresa CSK Projetos & Construções;
75
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
•cópia do projeto aprovado pela prefeitura;
Parecer e Voto
Com relação ao profissional Arquiteto e Urbanista Kleber Sadao Aono, já que o mesmo; não pertence a
este Conselho (CREA), sugiro que formalize uma denúncia ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU), contra o profissional acima citado.
Assim que os fatos forem esclarecidos retorne a CEEC.
TAUBATÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-967/2009
70
Relator
CREA-SP
LUIZ CORNÉLIO SCHMIDT
Proposta
HISTÓRICO:
Folhas 02: O denunciante – Claudinei aduz que seu imóvel, localizado à Rua Manoel Duque nº 105, bairro
Residencial Colinas, Taubaté, apresenta patologia construtiva
Aduz, ainda, que o construtor executou, em algumas ocasiões, obras no local, com o intuito de sanar os
problemas
Folhas 03: Foi acostado projeto da edificação, aprovado pela Prefeitura Municipal de Taubaté, em
11/10/2002.
Folhas 04/13: Foi acostado Laudo de Vistoria Técnica, elaborado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Hernandez
Quadrado, datado de 02/05/2005.
No referido laudo foram apontadas trinca e fissuras generalizadas decorrentes de falhas estruturais.
Folhas 14/29: Foi acostado Laudo de Constatação de Sinistro, elaborado pela Engenheira Civil Maria Flávia
Santos Padovani e pela Arquiteta Silvia Carmen Lercan Ramiro e datado de 27/03/2009
No referido laudo foram apontadas trincas e fissuras oriundas de falhas estruturais.
Aduzem a necessidade de reforço de fundação e construção de muro de arrimo.
Aduzem, ainda que as reformas já levadas a efeito não foram eficazes.
Folhas 30/31: Verifica-se que o registro do denunciado – Engº Civil João Carlos foi baixado neste Conselho
aos 10/10/2005, a pedido do próprio profissional.
Folhas 32: O Engº Civil João Carlos foi regularmente notificado à prestar esclarecimentos.
Folhas 34/80: O denunciado – Engº Civil João Carlos manifesta-se aduzindo que assumiu a
responsabilidade sobre a patologia construtiva existente no imóvel e que executou, em várias
oportunidades, reformas no imóvel com o intuito de solucionar os problemas.
Folhas 89: Foi acostado relatório da Fiscalização, no qual constam os seguintes tópicos:
Que os problemas estruturais persistem;
Que a questão está sendo discutida na Justiça Comum;
Que o imóvel encontra-se fechado e sem moradores.
Folhas 95: Foi acostado resumo do Processo Judicial nº 625.01.2011.006579-3em andamento na Comarca
de Taubaté, Ação de Procedimento Ordinário, promovida por Claudinei Pires da Silva e Outra em face de
José Monteiro dos Santos (antecessor do denunciante Claudinei).
PARECER E VOTO:
Considerando a denuncia de Claudinei Pires da Silva;
Considerando os esclarecimentos prestados pelo denunciado Engenheiro Civil João Carlos (folhas 34/80);
Considerando que o denunciado Engenheiro Civil João Carlos atendeu o denunciante Claudinei em várias
ocasiões, executando obras no local;
Considerando que a questão está sendo resolvida na Justiça Comum (folhas 95) e que o Juiz, fatalmente
irá nomear Perito Judicial para o deslinde da questão técnica.
Voto: Pelo arquivamento do presente Feito
76
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
VI . IV - INFRAÇÕES - PELO ARQUIVAMENTO / CANCELAMENTO
ARARAQUARA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1572/2010
71
Relator
JOÃO ROBERTO ZAMBONI SERRALHERIA ME
LUIZ ANTONIO DALTO
Proposta
Trata-se o presente processo de infração a alínea “a” do artigo 6º da Lei Federal nº 5.194/66.
Face às atividades desenvolvidas de execução de estrutura metálica a empresa João Roberto Zamboni
Serralheria é notificada em 15/06/2010 para que proceda seu registro neste Conselho.
Não sendo atendido ao solicitado em 30/07/2010 é lavrado o ANI nº 2620385 contra João Roberto Zamboni
por infração a alínea “a” do artigo 6º da Lei Federal nº 5.194/66.
O processo foi encaminhado a CEEC e em reunião ordinária 1894/2010 foi aprovado o parece do
Conselheiro Relator pela manutenção do Auto lavrado.
Ocorre porém, que a unidade deste Conselho reencaminha o processo a CEEC para nova manifestação,
pois a multa aplicada em 20/07/2010 teve sua capitulação errada ( infração a alínea “a” do artigo 6º da Lei
5.194/66) que foi efetuada pelo CNPJ comércio varejista de ferragens e ferramentas quando o objetivo
social da mesma sabido após a aplicação da ANI deveria ser infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.
PARECER E VOTO
Pelo exposto, VOTO pelo ARQUIVAMENTO do Processo, polo motivo de que a multa aplicada teve sua
capitulação errada (infração a alínea “a” do artigo 6º da Lei 5.194) quando o correto seria pelo artigo 59 da
Lei 5.194,
Sugiro ainda que o CREA faça nova diligencia a empresa para verificar se a atividade atual está sujeita a
fiscalização do CREA SP.
77
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 522 ORDINÁRIA DE 24/4/2013
MARILIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-56086/2004
72
Relator
INCED – IND. COM. E EDIFICAÇÕES LTDA
LUIZ ANTONIO DALTO
Proposta
O presente processo teve início em 11/06/2003 com notificação para que a empresa INCED – Ind. Com. e
Edificações Ltda procedesse seu registro neste Conselho.
Não havendo manifestação ao solicitado foi lavrado Auto nº 0225111 por infração a alínea “a” do artigo 6º
da Lei Federal nº 5.194/66.
Novamente não houve manifestação e em 23/02/2005 a CEEC declarou a revelia do interessado face do
disposto no artigo 3º § 5º da Resolução 207/72 do Confea.
Em 14/03/2005 é comunicado a empresa que este Conselho manteve a multa imposta no processo
administrativo.
Em 22/06/2012 o Gerente GRE-8 Eng. Luiz Bombonato Filho informou em Despacho que a empresa
solicitou e obteve seu Registro junto ao CREA, regularizando assim sua situação junto a este Conselho e
também que o Processo havia Prescrito conforme artigo 1º (e parágrafos) da Lei Federal nº9.873/99 que
regula o prazo de prescrição da ação punitiva do Estado.
PARECER E VOTO
Pelo exposto, VOTO pelo ARQUIVAMENTO do Processo, uma vez que além de Prescrito, a empresa
regularizou sua situação junto ao CREA SP.
OURINHOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-201/2012
73
Relator
R.M.MOIA & CIA LTDA
JOSÉ EDUARDO QUARESMA
Proposta
Histórico:
A empresa R.M.Moia Cia Ltda Me., foi autuada às fls.12, como incurso na alínea “e” do artigo 6° da Le i
5194/66, AIN n° 58/2011-I.1, por estar registrada n o Conselho, sem a participação de um profissional
anotado para responder por suas atividades técnicas na área da Engenharia Civil (construções civil),
apesar de notificado às fl.09.
Às fl.15/20 a interessada apresenta sua defesa a CEEC, onde comprova a anotação de um engenheiro
civil, regularizando seu registro perante este Conselho.
Às fls.21 informa da regularização de registro no Conselho.
Parecer e Voto:
Considerando o supramencionado e pelo fato do interessado ter regularizado seu registro junto ao
Conselho, somos de parecer e voto pelo cancelamento do Auto de Infração e Notificação n° 11/2012- I.1,
de acordo com o disposto na Lei 5194/66 e da Resolução 1008/04, do CONFEA.