Surdo, deficiente auditivo, pessoa com deficiência: categorias em questão
Cibele Barbalho Assênsio
Mestranda do PPGAS/USP
Membro do Grupo de Estudos Surdos e da Deficiência
do Laboratório do Núcleo de Antropologia Urbana da USP (GESD/NAU/USP)
[email protected]
1. Introdução
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva,
compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura
principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz.1
O decreto acima é frequentemente mobilizado por agentes que reivindicam o uso e
disseminação da libras2 no bojo de políticas relativas à pessoas com deficiência. Esses agentes
frequentemente usam a categoria surdos3 para designar a coletividade denominada comunidade
surda brasileira, composta por falantes de libras, aos quais é atribuída também uma cultura4
específica.
1
Decreto Federal 5626/05. Grifos meus.
A reivindicação da presença de profissionais intérpretes nas mais diversas esferas sociais é parte importante dessas
reivindicações. Sobre o termo libras, optei pelo uso corrente com a inicial em letra minúscula.
3
Deve-se considerar que, quando tal categoria é mencionada por um falante de libras, utiliza-se o sinal SURDO,
posicionando o dedo indicador junto ao ouvido e depois junto aos lábios, conforme configuração de mão e demais
parâmetros que normatizam tal língua. Em minhas pesquisas de campo, poucas vezes vi um falante de libras utilizar
outro sinal ao se referir à categoria em questão. O termo deficiente auditivo, apesar de aparecer na fala dos
intérpretes, quase nunca é performatizado. É comum que se use o sinal DEFICIENTE, com a denotação “deficiente
auditivo”. Aqui considero palavras em língua portuguesa porque me refiro sobretudo a pesquisa realizada em
ambientes bilíngues, onde um intérprete utilizava em categorias em questão no ato da tradução-interpretação.
4
Em síntese, opera-se uma relação de equivalência entre as categorias língua e cultura e a cultura surda desenha-se
como aspectos de gestualidade e visualidade, acuidade visual entre outros atributos inferidos a surdos.
2
1
O texto jurídico mencionado, sancionado em 2005, fornece a definição de categorias
fundamentais para o quadro atual de configurações discursivas relativas à surdez. Segundo esse
decreto, a categoria deficiência auditiva refere-se à perda auditiva, enquanto que a categoria
pessoa surda, ao mesmo tempo em que faz referência a essa mesma perda, agrega também um
novo elemento: a compreensão e interação com o mundo por meio de experiências visuais,
caracterizadas principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
A maneira como as categorias surdo, pessoa surda, deficiência e deficiência auditiva
aparecem nos meus trabalhos de campo é reveladora de algumas problemáticas fundamentais
para a constituição da surdez como questão de direitos. Apesar de a deficiência auditiva ter se
conformado como um dos segmentos da deficiência, esse termo quase nunca é utilizado pelos
meus interlocutores. Apesar de a categoria surdo ter sido incorporada ao espectro amplo da
deficiência, algumas descontinuidades entre categorias no âmbito da surdez5 revelam tensões
importantes, constitutivas do lugar que a deficiência auditiva ocupa no âmbito da deficiência.
O objetivo desse trabalho é empreender uma análise acerca de categorias de designação
relativas à surdez. Privilegio, sobretudo, a descrição e o exame de categorias geralmente
utilizadas entre agentes que: 1) afirmam a surdez como uma particularidade linguística e cultural;
2) ocupam espaços de representação política relativos à surdez 3) circulam entre instituições
ocupadas por surdos6. Para a presente análise utilizo-me, sobretudo, de dados do meu caderno de
campo e análise de documentos legislativos, muitas vezes acionados pelos agentes em questão.
Vabe ressaltar que esse trabalho é parte de uma investigação mais ampla sobre práticas
discursivas relativas à surdez. Tenho me debruçado atualmente sobre a seguinte problemática:
que lugar os agentes que descrevi acima ocupam na disseminação de discursos que conferem à
surdez o status de particularidade linguística e cultural? A questão das categorias é um dos itens
que compõem o presente escopo de análise. Ademais, parte dos agentes a que me refiro são
lideranças surdas. Considero que esse termo envolve também pessoas que não ocupam espaços
5
Utilizo surdez como a categoria não marcada, para efeito dessa análise.
Apesar de haver poucas referências bibliográficas que revelem uma história da categoria surdos, o balanço
bibliográfico que realizei juntamente com o exame de documentos relativos à surdez revela que a categoria surdos
desde a década de 1980 já ganhava um significado específico, que mais recentemente conformou sujeitos em um
conjunto de instituições e círculos sociais: associações de surdos, escola bilíngue para surdos, federação nacional de
educação e integração de surdos, cursos para surdos, etc.
6
2
de representação política7, mas militam por direitos relativos à surdez e são amplamente
conhecidos nos círculos sociais que tenho pesquisado8. De qualquer maneira, assim como os
agentes descritos no parágrafo acima, lideranças surdas são sujeitos conformados pelo discurso
que confere à surdez o status de particularidade linguística e cultural. E, ao mesmo tempo, são
agentes de políticas relativas a comunidades de pessoas surdas do Brasil9.
Para tratar da problemática das categorias, começo por contextualizar a deficiência no
âmbito dos direitos humanos10. Descrevo, a seguir, um panorama acerca da legislação brasileira
que normatiza tal categoria; depois enuncio alguns aspectos do processo de legitimação da
surdez como especificidade linguística - quando a categoria surdos é consagrada: primeiro em
círculos mais restritos, depois em textos legislativos e cartilhas de instâncias do Estado; por fim,
descrevo algumas tensões que se desenham no âmbito da surdez e se refletem na escolha dos
termos utilizados pelos agentes dessa análise.
Dada a complexidade das relações entre deficiência e direitos, nesse trabalho, ofereço
apenas uma visão geral, conforme os aspectos que interessam a proposta desse artigo.
2. A deficiência no âmbito dos direitos e a mobilização das categorias
Antes de começar a contextualizar propriamente a deficiência no âmbito dos direitos,
permito-me fazer uma digressão e descrever uma das principais situações de campo que me
levaram à problemática das categorias (e as tensões que nelas aparecem) relativas à surdez.
Uma das vezes em que estive na REATECH11 conversei com um rapaz que estava em um
dos estandes da feira circulando um “abaixo assinado”. Ele me convidou a assinar o documento,
explicando que este se tratava de uma reivindicação para que também os surdos tivessem direito
7
Por exemplo, diversos professores surdos, artistas surdos, etc, atuam como líderes da denominada comunidade
surda. Compreendo que eles são qualificados excludentemente pelo discurso que conforma a surdez, entendida
como particularidade linguística e cultural.
8
Comumente fala-se em comunidade surda, mas entendo tal categoria como termo nativo.
9
Nesse caso, o termo comunidade aponta para a ideia de comunidade linguística.
10
Acabo descrevendo um pouco também do âmbito dos direitos sociais, que se consolidaram no desdobramento
desse processo de inclusão da deficiência como pauta dos direitos humanos.
11
Feira internacional de tecnologias em reabilitação, inclusão e acessibilidade.
3
à isenção de IPI12 na compra de carros, tal como acontece com outras pessoas com deficiência.
Fiquei surpresa com tal dado, pois não sabia, até então, que havia tal restrição aos surdos no
âmbito da deficiência. Em seguida, ao lembrar-me de tudo que havíamos conversado antes sobre
“os surdos serem diferentes, porque têm uma língua e uma cultura” perguntei para o interlocutor
se os surdos são deficientes. Ele me disse: “surdos são diferentes”, “mas que como os outros
deficientes, os surdos também são marginalizados socialmente e vivem problemas semelhantes,
por isso também deveriam ter isenção do IPI”13.
Ao levantar alguns dados sobre isenção de IPI para pessoas com deficiência, constatei
que apesar de muitos direitos serem garantidos em legislação brasileira para as pessoas com
deficiência em geral14, o direito à isenção de IPI não é garantido para pessoas com deficiência
auditiva15. Chamou minha atenção a recorrência e a maneira como a categoria deficiência
auditiva aparece nos textos legislativos/jurídicos e a ausência do termo surdos. Passei a prestar
mais atenção aos usos dessas categorias pelos meus interlocutores e percebi que o problema das
designações é algo constitutivo da maneira como a surdez se consolidou no âmbito dos direitos.
Retomando a questão da deficiência nos textos legislativos, abaixo farei uma breve
exposição sobre a legislação brasileira e alguns marcos legais que interessam à presente análise.
Não tenho a pretensão de esgotar tal universo de descrição. Pretendo apenas apontar alguns
dados que ajudarão a chegar ao problema da surdez no âmbito dos direitos, tendo como foco a
questão das categorias.
12
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Os termos em aspas referem-se a traduções minhas, extraídas de caderno de campo. Vale ressaltar que a
complexidade do ato de tradução-interpretação também coloca problemas referentes a categorias. Apesar de
sinalizar SURDO e não DEFICIENTE, comumente meu interlocutores concordam que são “pessoas com
deficiência” quando se trata de um texto legislativo, redigido em língua portuguesa.
14
Isso, na verdade, revela também a suposta homogeneidade do “guarda-chuva” denominado deficiência.
15
Tal questão está comumente em pauta no movimento político relativo à pessoa com deficiência. Vale ressaltar
certas regulamentações, como possivelmente esta, tem passado por constantes reelaborações.
13
4
3. Da declaração dos deficientes à lei de acessibilidade16: alguns marcos
O termo deficiência17 tem origem no contexto da segunda guerra mundial, quando foi
utilizado para se referir a corpos lesionados em combate ou em ambiente de trabalho (Rabinow,
1999). Contudo, apenas em 1975, com a declaração dos direitos das pessoas deficientes, tal
categoria torna-se uma questão no âmbito dos direitos humanos. Definiu-se pessoa deficiente
como
qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma
vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas
capacidades físicas ou mentais18.
Tal texto foi ratificado pelo Brasil e impulsionou a criação de políticas específicas para
deficientes. Em termos constitucionais, a emenda n° 12, de 1978, conhecida como “Emenda
Thales Ramalho”, definiu:
“É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente
mediante: I. educação especial e gratuita; II. assistência, reabilitação e reinserção na vida
econômica e social do país; III. proibição de discriminação, inclusive quanto a admissão ao
trabalho ou ao serviço público e a salários; IV. possibilidade de acesso a edifícios e logradouros
públicos.”
Assim, a partir da década de 1970 foram consolidadas políticas de garantia de direitos
relativos à deficiência em nível internacional que repercutiram em âmbitos nacionais. A
declaração de pessoas deficientes de 1975 foi ratificada pelo Brasil e uma série de políticas foi
desenvolvida para além de ações setoriais, como foram as campanhas voltadas para educação
especial19 durante a década de 1950 (Lana Junior, 2010). O processo que consolidou tais
políticas é muito complexo, de modo que não seria possível descrevê-lo aqui. Contudo, para
16
Definida como: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
17
Em inglês utiliza-se geralmente disability e em espanhol discapacidad.
18
Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes (1975).
19
Especial foi uma outras categoria que se constituiu eclipsando a categoria deficiência no âmbito da educação e foi
fundamentada na ideia de que seus sujeitos teriam necessidades educacionais especiais.
5
efeitos da presente análise, basta ressaltar que a categoria deficiência conformou-se como
categoria legítima em uma série de textos jurídicos 20.
No caso dos termos utilizados para designar os sujeitos designados pela deficiência, uma
série de revisões nos conceitos que informaram tais textos resultou em algumas mudanças: entre
elas destaca-se a substituição de pessoas deficientes por pessoas portadoras de deficiência, e
depois por pessoas com deficiência. Em alguns documentos é possível observar também o termo
deficiente21 (sem pessoas na frente). As categorias derivadas de deficiência auditiva, explicitadas
enquanto segmentos da surdez, acompanharam essas mudanças. O mais importante a se ressaltar
é que deficiência auditiva e mesmo deficiente auditivo são as categorias mais usadas no contexto
da surdez em textos jurídicos e em documentos em geral, produzidos por instâncias do Estado22.
É fundamental também enfatizar que a própria definição do termo deficiência passou por
uma série de revisões, de modo que a descrição de 1975 para pessoas deficientes perdeu
legitimidade. Informada pelo denominado modelo social da deficiência23, a legislação brasileira
referente ao tema ganhou novos contornos e as definições de barreiras e acessibilidade foram
incorporadas24 para dar conta do pressuposto de que a deficiência resulta de um relacionamento
complexo entre as condições de saúde de um indivíduo e os fatores pessoais e externos.
Assim, a deficiência no âmbito dos direitos – para além de ser uma categoria de
designação - se consolida como um conceito normativo, algo que se reflete também na
deficiência auditiva. No caso da surdez, constitui uma relação com barreiras nas comunicações.
Tais barreiras são entendidas como: “qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa” 25. Na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
20
A Convenção de 2006, ratificada pelo Brasil é atualmente a base para adoção de políticas relativas à pessoas com
deficiência.
21
Por exemplo, na Cartilha Indicativa da Língua Brasileira de Sinais para se referir a deficiente auditivo (2009).
22
Em alguns casos deficiente auditivo é entendida como aquela que ouve mal e surdo como aquele que não ouve.
23
Tal modelo se consolidou politicamente como oposição ao denominado modelo médico da deficiência. Há uma
ampla discussão, que não seria possível descrever nesse artigo, sobre modelos de deficiência e as categorias mais
adequadas aos sujeitos em questão. Ver Diniz (2007; 2009).
24
Se antes a deficiência era entendida como a expressão de uma lesão, hoje é compreendida como uma relação com
barreiras, apesar de que o conceito de lesão não deixou de ser usado. Simões (2013) estabelece um paralelo entre os
dualismos sexo/gênero e deficiência/lesão: “podemos afirmar que na espreita das discussões sobre o sistema
sexo/gênero, o dualismo lesão/deficiência está associado à necessidade de compreender diversas realidades
empíricas em contextos particulares nos quais o sistema ou o dualismo em questão operacionalizam relações de
poder”.
25
Lei 10098, do ano de 2000.
6
de 2006 afirma-se ainda que a deficiência é um conceito em evolução 26 e a relação com
barreiras é incorporada à noção de impedimento.
4. A categoria surdos e a oficialização da língua brasileira de sinais
Por um lado, entre agentes que afirmam a surdez como diferença linguística e cultural, a
categoria surdos é quase sempre (senão sempre) considerada a mais adequada, sendo utilizada
para se referir a uma comunidade de falantes de libras do território brasileiro. Por outro lado, nos
textos de leis de acessibilidade e/ou textos relativos à deficiência em geral, tal categoria não
aparece. Nestes, deficiência auditiva é a categoria considerada legítima. O termo surdo já
aparece em documentos brasileiros desde pelo menos a década de 1930 27, mas somente a partir
da década de 1980 tal categoria se legitima em referência ao uso da língua de sinais 28.
Conforme argumenta Assis Silva, (2011) a consolidação de tal categoria é constitutiva da
invenção de uma determinada normatividade vinculada à surdez. Nessa normatividade, o
emprego da categoria surdos, sobretudo a partir da década de 1980, ganhou um significado muito
específico, elaborado principalmente por agências religiosas protestantes 29. Trata-se da
formulação da surdez como uma particularidade linguística e cultural30. Posteriormente, tal
normatividade se consolidou em diversas esferas e a categoria surdos emergiu como legítima.
Progressivamente é estabelecida também uma descontinuidade entre tal categoria e a categoria
deficiente auditivo. Para entender melhor tal descontinuidade, é preciso retomar alguns pontos
acerca do processo de produção de normatividades relativas à surdez.
Em linhas gerais, é possível dizer que a Igreja Católica produziu uma heterogeneidade de
tais normatividades, a exemplo do ensino de leitura labial, a utilização de alfabeto manual e o
26
pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
27
E, documentos do Instituto Santa Teresinha (escola especial para surdos) o termo surdos já aparece nessa época
em substituição a surdos-mudos.
28
Uso língua de sinais nesse porque na década de 1980 outras categorias além da libras gozavam de legitimidade
(por exemplo LSB).
29
Também os Testemunhas de Jeová tiveram papel importante, sobretudo na produção de dicionários.
30
Assis Silva usa o termo particularidade étnico-linguística. Utilizo “linguística e cultural” em consonância com
autores dos denominados Estudos Surdos e por considerar tal particularidade como também uma questão que ressoa
sobre “políticas multiculturais” e ou sobre “multiculturalismo”.
7
treinamento da fala (Assis Silva, 2012). O protestantismo luterano, por sua vez, apropriou-se de
dicionários católicos e de estudos linguísticos norte-americanos para constituir a Linguagem de
Sinais como meio de evangelização de surdos/deficientes auditivos no Brasil – dentre esses
estudos, a obra American Sign Language Structure: An Outline of the Visual Communication
Systems of the American Deaf (1960), de Willian Stokoe, é considerada um marco, que motivou
a descrição dos surdos como um grupo constituído por uma língua também no Brasil.
O protestantismo batista, enfim, teve papel fundamental na constituição da disciplina da
tradução-interpretação31 do português/libras (algo que foi rotinizado, no contexto brasileiro,
primeiro em suas igrejas e se expandiu a outros meios), bem como estabeleceu a descontinuidade
entre surdos e ouvintes em termos de língua e de cultura. Entre agentes religiosos batistas e
intelectuais vinculados à surdez constituiu-se, ainda, uma narrativa em que a categoria deficiente
auditivo passou a ser sistematicamente rejeitada (idem, 2012).
Contudo, cabe ressaltar que, apesar de ser incontestável a proeminência de agentes
religiosos na produção de normatividades relativas à surdez, uma multiplicidade de agências
deve ser considerada para a elaboração da surdez como uma particularidade em termos de língua
e cultura. Agentes políticos, intelectuais e religiosos (entendidos como posições de sujeito) são
todos fundamentais para o processo em questão e somente a presença desse discurso em diversas
camadas sociais pode garantir sua plausibilidade e, assim, a estabilização da categoria surdos
(nesse sentido ela se torna uma categoria de classificação).
Ademais, é importante enfatizar que instituições educacionais voltadas para surdosmudos, surdos e deficientes auditivos foram fundamentais para constituir relações sociais
produtoras de diferenciações pela audição. Reily (2007) argumenta que diferentemente da
educação dos deficientes mentais, que, na Europa e posteriormente na América, teve origem no
âmbito da medicina, a educação do surdo32 constituiu-se dentro do contexto religioso. Nesse
sentido, os campos pedagógico e religioso se confundem até certo ponto. O INES (Instituto
Nacional de Educação de Surdos), por exemplo, foi fundado por L’Épée, um importante
educador francês e abade de linhagem católica.
Assim, também a narrativa que consagrou a categoria surdos em detrimento da categoria
deficiente auditivo teve inspiração no contexto de instituições escolares: a deslegitimação e
31
Recentemente tem ocorrido um processo de profissionalização de tais intérpretes e estes também estão descritos
na legislação sobre deficiência.
32
Entendo que nesse caso seria surdo-mudo.
8
proibição do uso de sinais 33 que ocorreu em escolas especiais 34, foi compreendida como uma
forma de opressão a uma população que já utilizava formas de comunicação gestuais-visuais. O
termo surdo, que já estava presente na nomenclatura de associações desportivas e recreativas 35 e
em escolas especiais, foi consagrado para se referir aos sujeitos de uma história de sofrimento.
Enfim, à medida que a surdez é legitimada como uma particularidade linguística e
cultural, conforma-se também um movimento social surdo e uma campanha pela oficialização da
Língua Brasileira de Sinais - Libras (Brito, 2013). Tal movimento reitera a narrativa de opressão
da comunidade surda, caracterizada por língua e cultura particulares.
5. Os direitos relativos à surdez: tensões e ambivalência
No ano de 2002, a língua brasileira de sinais foi oficializada por meio da lei federal
10436/02. A normatização jurídica da libras como meio legal de expressão e comunicação pode
ser entendida como um corolário do processo que engendrou a surdez como particularidade
linguística e cultural. A libras foi o termo consagrado para referir-se à “forma de comunicação e
expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com gramática própria,
constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de
pessoas surdas do Brasil”36. O decreto de 2005 que regulamenta tal lei (um trecho dele está
transcrito no início desse texto), que também modificou a categoria surdos para pessoas surdas,
complementa o desenho dessa normatividade no âmbito jurídico, mas as descontinuidades entre
as categorias surdos e pessoas com deficiência auditiva explicitam algumas tensões que ficam
mais evidentes nos contextos das políticas relativas à deficiência em geral.
Apesar de o movimento social surdo brasileiro ter nascido no contexto sócio-histórico da
redemocratização, como parte de um processo mais amplo e complexo do desenvolvimento do
movimento social das pessoas com deficiência (Lana Junior, 2010; Brito, 2013), agentes que
reivindicam direitos relativos à particularidade linguística e cultural que constitui a surdez
poucas vezes se filiam ao movimento mais amplo de pessoas com deficiência. A categoria
33
Sinal é o equivalente linguístico à “palavra”.
Principalmente a partir da década de 1950.
35
Há mais de 100 delas espalhadas pelo território brasileiro.
36
lei federal 10436/02. Utiliza-se frequentemente o termo comunidade surda.
34
9
utilizada por tais agentes é quase sempre surdos e as categorias deficiência auditiva, pessoas com
deficiência auditiva e deficiente auditivo quase nunca são mencionadas. Apenas quando se trata
de reivindicar direitos que se referem, na legislação, a deficientes auditivos, (por exemplo o
acesso a filas preferenciais em bancos), utiliza-se tal categoria.
Sobre a relação entre as categorias deficiente auditivo e surdo, Leite (2004) aponta para
uma condição de ambivalência que permeia o discurso 37 dos surdos. A rejeição da categoria
deficiente auditivo (e em alguns casos da categoria deficiência) prevalece nas narrativas políticas
relativas à surdez, mas no âmbito jurídico a categoria deficiência se torna fundamental para
mobilizar direitos relativos à surdez. Nesse sentido, é oportuno enfatizar que as categorias
deficiência auditiva e surdo foram legitimadas a partir de configurações discursivas diferentes.
No limite, a descontinuidade entre tais categorias reflete um choque de normatividades,
porque a categoria deficiência auditiva pressupõe juridicamente também a possibilidade de uso
da língua portuguesa e compreende a surdez como perda auditiva, enquanto que a categoria
surdos pressupõe a libras como língua natural dos surdos.
O decreto de 2005, que fornece as definições de deficiência auditiva e de pessoas surdas,
agregando a segunda categoria enquanto especificidade da primeira, parece tentar resolver essa
questão, mas algumas tensões podem ser apontadas quando se trata da filiação dos surdos a
políticas relativas a pessoas com deficiência.
A política que melhor ilustra a tensão atual entre deficiência auditiva (e também
deficiente auditivo) e surdo refere-se ao processo de inclusão educacional de pessoas com
deficiência em escolas regulares. Tal política é frequentemente interpretada como um retrocesso
na garantia de direitos relativos à surdez. Dado que mais de 90% dos surdos nascem em famílias
de ouvintes, é principalmente nos espaços educacionais que tais sujeitos aprendem a libras e se
comunicam com seus pares, identificando-se com outros surdos.
Frente à política de inclusão educacional mencionada, agentes que reivindicam direitos
relativos à particularidade linguística que constitui a surdez propõem que escolas bilíngues para
surdos38 sejam criadas em todo o país e que a educação de surdos seja equiparada à educação
37
38
Nesse caso discurso corresponde à fala.
Escolas onde a libras é a língua de instrução e a língua portuguesa é ensinada como segunda língua.
10
indígena. Apesar das escolas bilíngues aparecerem como uma forte tendência nas políticas de
ensino público no Brasil, as propostas que consolidam políticas educacionais para pessoas com
deficiência estão em fase de tramitação no Plano Nacional de Educação. Trata-se de um processo
que aguarda desfecho.
6. Considerações finais
Esse texto consistiu em um esforço de análise das categorias relativas à surdez. Pata tal
empreendimento, privilegiou-se a descrição de alguns textos legislativos mais recentes, no
âmbito da deficiência e da libras, bem como foram consideradas as anotações do caderno de
campo produzido a partir de pesquisa com agentes que afirmam e performatizam a surdez como
particularidade linguística e cultural, mobilizando os textos legislativos mencionados para a
reivindicação de direitos relativos à surdez.
A descrição das categorias surdo, deficiente auditivo, pessoas surda, comunidade de
surdos, deficiência auditiva, pessoas com deficiência auditiva, em suas normatizações, usos e
apropriações, evidenciou um espectro amplo de termos, utilizados em alguns casos com alcances
e entendimentos variados. Ademais, foi possível notar que as descontinuidades demonstradas,
em alguns casos, refletem situações de ambivalência e tensões no interior da surdez e em sua
relação com a deficiência em geral.
Por fim, cabe ressaltar que, como o presente trabalho privilegiou agentes que afirmam e
performatizam a surdez como particularidade linguística e cultural, pouco foi evidenciado sobre
a afirmação da categoria deficiente auditivo, algo que tem se desenhado muito recentemente
como referência a pessoas que são qualificadas com alguma perda auditiva, mas não utilizam a
libras. Trata-se de agentes que reivindicam cirurgias de implante coclear 39, aparelhos auditivos,
legendas nos meios de comunicação de massa 40 e, em alguns casos, reivindicam profissionais
especializados em fazer a mediação na leitura labial. As questões que emergem em torno da
39
colocação de uma prótese que substitui a função da cóclea de captação de sons. Vale ressaltar que captar sons não
significa imediatamente adquirir linguagem ou ouvir palavras
40
Denominadas frequentemente como closed caption
11
afirmação da categoria deficiente auditivo só complexificam ainda mais esse campo de
investigação.
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