NORMA TÉCNICA CELG D Caixas Metálicas para Medição, Proteção e Derivação NTC-03 Revisão 3 ÍNDICE SEÇÃO 1. 2. 3. 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 4. 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 4.9 4.10 4.11 4.12 5. 5.1 5.2 5.3 ANEXO A TABELA 1 ANEXO B DESENHO 1 DESENHO 1-A DESENHO 1-B DESENHO 1-C DESENHO 2 DESENHO 2-A DESENHO 2-B DESENHO 2-C DESENHO 2-D DESENHO 3 DESENHO 3-A DESENHO 3-B DESENHO 3-C TÍTULO PÁGINA OBJETIVO NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES CONDIÇÕES GERAIS Aprovação de Protótipos Acabamento Garantia Desvios e Exceções Acondicionamento CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Identificação Material Estanqueidade Montagem da Caixa Proteção Contra Corrosão Dispositivo de Selagem Parafuso para Aterramento Visor Dispositivo para Fixação do Disjuntor Abertura de Acesso à Alavanca do Disjuntor Furos para Fixação em Poste Furos para Instalação de Eletrodutos INSPEÇÃO E ENSAIOS Generalidades Ensaios Relatórios de Ensaios TABELA CRITÉRIOS DE AMOSTRAGEM, ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO DESENHOS CAIXA PARA MEDIDOR MONOFÁSICO (CORPO) CAIXA PARA MEDIDOR MONOFÁSICO (TAMPA) CAIXA PARA MEDIDOR MONOFÁSICO (PEÇAS) CAIXA PARA MEDIDOR MONOFÁSICO (RELAÇÃO DE MATERIAL) CAIXA PARA MEDIDOR POLIFÁSICO (CORPO) CAIXA PARA MEDIDOR POLIFÁSICO (TAMPA) CAIXA PARA MEDIDOR POLIFÁSICO (PEÇAS) CAIXA PARA MEDIDOR POLIFÁSICO (PEÇAS) CAIXA PARA MEDIDOR POLIFÁSICO (RELAÇÃO DE MATERIAL) CAIXA PARA MEDIDOR HOROSSAZONAL (CORPO) CAIXA PARA MEDIDOR HOROSSAZONAL (TAMPA) CAIXA PARA MEDIDOR HOROSSAZONAL (JANELA PARA COLETA DE DADOS) CAIXA PARA MEDIDOR HOROSSAZONAL (RELAÇÃO DE MATERIAL) NTC-03 / DT-SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 1 2 3 3 3 4 4 4 6 6 6 6 6 6 8 8 8 9 9 9 10 11 11 13 14 15 16 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 ÍNDICE SEÇÃO DESENHO 4 DESENHO 4-A DESENHO 4-B DESENHO 5 DESENHO 5-A DESENHO 5-B DESENHO 6 DESENHO 6-A DESENHO 6-B DESENHO 7 DESENHO 7-A DESENHO 7-B DESENHO 8 DESENHO 8-A DESENHO 8-B DESENHO 9 DESENHO 9-A DESENHO 9-B DESENHO 10 DESENHO 10-A DESENHO 10-B DESENHO 10-C DESENHO 11 DESENHO 11-A TÍTULO PÁGINA CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE ATÉ 200:5 A (CORPO) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE ATÉ 200:5 A (TAMPA) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE ATÉ 200:5 A (PEÇAS PARA FIXAÇÃO DOS TCs) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE 400:5 A (CORPO) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE 400:5 A (TAMPA) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE 400:5 A (PEÇAS PARA FIXAÇÃO DOS TCs) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE DE 600:5 ATÉ 800:5 A (CORPO) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE DE 600:5 ATÉ 800:5 A (TAMPA) CAIXA PARA TRANSFORMADORES DE CORRENTE DE 600:5 ATÉ 800:5 A (PEÇAS PARA FIXAÇÃO DOS TCs) CAIXA PROTEÇÃO GERAL ATÉ 175 A PARA MEDIÇÃO AGRUPADA "GRUPO B" (CORPO) CAIXA PROTEÇÃO GERAL ATÉ 175 A PARA MEDIÇÃO AGRUPADA "GRUPO B" (TAMPA) CAIXA PROTEÇÃO GERAL ATÉ 175 A PARA MEDIÇÃO AGRUPADA "GRUPO B" (PEÇAS) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR ATÉ 175 A (CORPO) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR ATÉ 175 A (TAMPA) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR ATÉ 175 A (PEÇAS) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR DE 250 ATÉ 350 A (CORPO) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR DE 250 ATÉ 350 A (TAMPA) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR DE 250 ATÉ 350 (PEÇAS) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR DE 500 ATÉ 800 A (CORPO) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR DE 500 ATÉ 800 A (TAMPA) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR DE 500 ATÉ 800 A (PEÇAS) CAIXA PARA PROTEÇÃO GERAL DISJUNTOR DE 500 ATÉ 800 A (PEÇAS) QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO - QGD (CORPO) QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO - QGD (TAMPA) NTC-03 / DT-SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 ÍNDICE SEÇÃO DESENHO 11-B DESENHO 11-C DESENHO 12 DESENHO 12-A DESENHO 13 DESENHO 14 DESENHO 15 DESENHO 15-A DESENHO 16 DESENHO 17 DESENHO 17-A ANEXO C ANEXO D ANEXO E TÍTULO PÁGINA QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO - QGD (SUBTAMPA INTERNA LACRÁVEL) QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO - QGD (BASE REGULÁVEL PARA FIXAÇÃO DO DISJUNTOR) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - MT - 2/1 (CORPO) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - MT - 2/1 (TAMPA) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - MT - 3/2 (CORPO E TAMPA) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - MT - 5/3 (CORPO E TAMPA) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - TM - 2/3 (CORPO) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - TM - 2/3 (TAMPA) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - TM - 3/5 (CORPO E TAMPA) CAIXA PARA DERIVAÇÃO - M-1 (CORPO) CAIXA PARA DERIVAÇÃO M-1 (TAMPA) TERMO DE RESPONSABILIDADE QUADRO DE DADOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICAS GARANTIDAS QUADRO DE DESVIOS TÉCNICOS E EXCEÇÕES NTC-03 / DT-SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 67 1. OBJETIVO Esta norma estabelece os critérios e as exigências técnicas mínimas relativas à fabricação, recebimento e aprovação de protótipos de caixas para medição, proteção e derivação, confeccionadas em chapa de aço, para aplicação na área de concessão da CELG D. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 1 2. NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Para fins de fabricação, inspeção e ensaios, os materiais componentes das caixas deverão satisfazer as exigências desta norma e às seguintes normas técnicas da ABNT e da CELG D: NBR 5426 Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos Procedimento. NBR 5996 Zinco primário - Especificação. NBR 6323 Galvanização de produtos de aço ou ferro fundido - Especificação. NBR 7397 Produto de aço ou ferro fundido revestido de zinco por imersão a quente - Determinação da massa do revestimento por unidade de área - Método de ensaio. NBR 7398 Produto de aço ou ferro fundido revestido de zinco por imersão a quente - Verificação da aderência do revestimento. NBR 7399 Produto de aço ou ferro fundido revestido de zinco por imersão a quente - Verificação da espessura do revestimento por processo nãodestrutivo. NBR 7400 Produto de aço ou ferro fundido - Revestimento de zinco por imersão a quente - Verificação da uniformidade do revestimento. NBR 9209 Preparação de superfícies para pintura - Processo de fosfatização - Procedimento. NBR 10443 Tintas - Determinação da espessura da película seca - Método de ensaio. NBR 11003 Tintas - Determinação da aderência - Método de ensaio. NBR 11388 Sistemas de pintura para equipamentos e instalações de subestações elétricas. NBR IEC 60529 Graus de proteção para invólucros de equipamentos elétricos. NTC-04 NTC-05 Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária de Distribuição. Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária de Distribuição. Notas: 1) Poderão ser utilizadas normas de outras organizações normalizadoras, desde que sejam oficialmente reconhecidas pelos governos dos países de origem, assegurem qualidade igual ou superior às mencionadas neste item, não contrariem esta especificação e sejam submetidas a uma avaliação prévia por parte da CELG D. 2) Caso haja opção por outras normas, que não as anteriormente mencionadas essas devem figurar, obrigatoriamente, na documentação de licitação. Todavia, caso a CELG D considere conveniente, o proponente deve enviar uma cópia de cada norma para fins de análise. 3) O fornecedor deve disponibilizar, para o inspetor da CELG D, no local da inspeção, todas as normas acima mencionadas, em suas últimas revisões. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 2 3. CONDIÇÕES GERAIS 3.1 Aprovação de Protótipos Deve ser enviado pelo fabricante um protótipo de cada tipo de caixa que pretenda fabricar, juntamente com os respectivos desenhos, memorial descritivo e correspondência solicitando a aprovação. Fabricantes que fornecerem caixas com matéria-prima de má qualidade, características ou modelos diferentes do protótipo aprovado, em desacordo com esta norma ou que apresentarem defeitos de fabricação, poderão ter a sua homologação suspensa, temporária ou definitivamente, sem aviso prévio. A aprovação das caixas não tem caráter definitivo, podendo a CELG D realizar inspeção em periodicidade que julgar conveniente, sem aviso prévio, tanto nas instalações do fabricante quanto por ocasião da ligação das unidades consumidoras, onde as amostras serão colhidas aleatoriamente pelo inspetor da concessionária. Todas as despesas decorrentes da visita do inspetor e da execução dos ensaios correrão por conta do fabricante. Após a aprovação dos protótipos não serão aceitas quaisquer modificações em relação a eles, tanto para venda à CELG D quanto a consumidores. Qualquer modificação no modelo de caixa aprovado pela CELG D, deverá ser solicitada por escrito e dependerá de aprovação prévia. A divulgação da aprovação aos setores competentes da CELG D somente será feita após aceitação pelo fabricante das condições impostas nesta norma. A utilização de materiais diferentes dos especificados somente será possível com aprovação prévia da CELG D. O fabricante deverá indicar claramente em sua proposta ou na solicitação de aprovação de protótipos os possíveis desvios e exceções à presente norma. A constatação durante a fabricação, comercialização e/ou inspeção de desvios e exceções, não indicados nos desenhos aprovados, implicará na rejeição automática do material ou protótipo, sem quaisquer ônus ou obrigações para a CELG D. Quaisquer exigências adicionais ou dispensa aos requisitos constantes desta norma, só terão validade por escrito e deverão ser claramente mencionados nos documentos de licitação ou de solicitação de aprovação de protótipos. 3.2 Acabamento O corpo e a tampa devem ter acabamento liso e uniforme, sem cantos vivos, reentrâncias, arestas cortantes ou rebarbas, principalmente nos pontos onde forem efetuadas soldas e nos dispositivos para lacre e de fixação do disjuntor. As caixas de um mesmo modelo, não devem ter discrepâncias em suas características físicas de acabamento, devendo ser idênticas, e ter todas as suas peças intercambiáveis, mesmo sendo de fabricantes distintos. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 3 Os materiais empregados na fabricação devem ser de boa qualidade, resistentes a impactos mecânicos e à ação de agentes corrosivos. Devem ser observadas as dimensões e detalhes construtivos constantes dos desenhos de cada tipo de caixa. Na fabricação deverá ser empregado ferramental apropriado de modo a permitir perfeito acabamento. 3.3 Garantia A garantia mínima deve ser de trinta e seis meses, a partir da data de entrega, ou vinte e quatro meses, a partir da data de instalação, prevalecendo o que ocorrer primeiro, contra qualquer defeito de projeto, material ou fabricação. Caso o lote fornecido apresente defeito ou deixe de atender aos requisitos apresentados nesta norma, um novo período de garantia de doze meses deverá entrar em vigor. Se necessário devem ser substituídas as caixas ou apenas partes com defeito, sem ônus para o consumidor ou para a CELG D. As despesas com mão-de-obra decorrentes de consertos, retiradas e instalações de caixas comprovadamente com defeito de fabricação, bem como o transporte destas peças entre almoxarifado CELG D, consumidor e fabricante, correrão por conta do último. Cada caixa deve vir acompanhada do respectivo Certificado de Garantia emitido pelo fabricante. 3.4 Desvios e Exceções O fabricante deverá indicar claramente em sua proposta os possíveis desvios e exceções à presente norma. Quaisquer exigências adicionais ou dispensa aos requisitos constantes desta norma só terão validade por escrito e deverão ser claramente mencionados nos documentos de licitação. 3.5 Acondicionamento As caixas devem ser acondicionadas de modo a garantir proteção adequada durante o transporte, manuseio nas operações de carga e descarga e armazenamento abrigado. Devem ser embaladas em caixas de papelão, obedecendo aos limites de massa e dimensões fixados pela CELG D, em volumes apoiados em paletes de madeira, de maneira a garantir que não tenham contato direto com o solo. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 4 Cada volume deve ter legivelmente marcado: - nome ou marca do fabricante; - identificação completa do conteúdo; - tipo e quantidade; - massas bruta e líquida (kg); - dimensões do volume; - nome da CELG D; - numero do Contrato de Fornecimento de Material (CFM) e da nota fiscal. Nota: O fornecedor deve enumerar os diversos volumes e anexar à nota fiscal uma relação descritiva do conteúdo individual de cada um. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 5 4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 4.1 Identificação O corpo e a tampa das caixas deverão ser clara e indelevelmente marcados nos locais indicados nos respectivos desenhos, com as seguintes informações: - nome e/ou marca comercial do fabricante; - mês e ano de fabricação. 4.2 Material As caixas deverão ser confeccionadas em chapa de aço, com espessura mínima 1,2 mm (18 USG), exceto para a caixa do quadro geral de distribuição, a qual deve ter espessura mínima de 1,52 mm (16 USG) e o dispositivo para lacre com chapa de 1,9 mm (14 USG). As chapas de aço utilizadas na confecção das caixas devem ser isentas de ferrugem e defeitos superficiais que requeiram trabalho de recondicionamento para sua utilização. As chapas devem ser fornecidas oleadas, de modo a evitar a ação da ferrugem durante o processo de fabricação. 4.3 Estanqueidade Todas as caixas deverão ser estanques à penetração de água, com grau de proteção mínimo IP54, conforme NBR IEC 60529. 4.4 Montagem da Caixa As peças componentes e as junções do corpo da caixa deverão ser soldadas entre si, por solda a ponto. Devem ser observadas as dimensões e detalhes construtivos, indicados nos respectivos desenhos. As caixas devem ser confeccionadas com ferramental apropriado de modo a permitir um perfeito acabamento. A tampa deve se fixar firmemente ao corpo por encaixe, exceto na caixa para medidor horossazonal onde a tampa deve ser presa ao corpo da caixa por dobradiças, formando um conjunto rígido e resistente. Para tal podem ser usados reforços internos. 4.5 Proteção Contra Corrosão As caixas deverão ser protegidas contra a corrosão utilizando qualquer um dos seguintes processos: - pintura alquídica ou a pó (epoxi); - zincagem por imersão a quente. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 6 4.5.1 Pintura a) Preparação da Superfície Deverá ser realizada, interna e externamente, da seguinte forma: - as caixas devem sofrer desengraxamento e decapagem química ou jateamento abrasivo ao metal quase branco, padrão visual Sa 2 1/2 da norma SIS 05-5900, visando a remoção do óleo e graxa nelas existentes; - após a decapagem, e verificada a ausência total de umidade, as caixas deverão ser encaminhadas para receber a fosfatização e/ou pintura de base; - a pintura de acabamento, interna e externa, deverá ser compatível com a tinta de fundo utilizada, na cor cinza claro, notação Munsell N6.5. d) pintura alquídica base: uma demão de cromato de zinco com espessura mínima de 35 µm; acabamento: uma demão de tinta com espessura mínima de 45 µm; A espessura final da proteção, com a película seca, deve apresentar espessura média com pelo menos 80 µm e mínima individual de 75 µm. e) pintura a pó (epóxi) base: fosfatização; acabamento: tinta em pó, à base de epóxi, aplicada por sistema eletrostático, com espessura média de 80 e mínima individual de 75 µm. 4.5.2 Zincagem por Imersão a Quente Quando zincadas por imersão a quente, as caixas devem atender às seguintes condições: a) o zinco deverá ser do tipo comum, conforme especificado na NBR 5996, e o teor de alumínio não deve exceder 0,01%; b) a zincagem deve ser executada de acordo com a NBR 6323; c) o peso e a espessura da camada de zinco deverão estar de acordo com os valores mínimos estabelecidos no item 4.5.2.j; d) a zincagem somente deverá ser aplicada às peças após sua fabricação, perfuração e marcação; e) a camada de zinco deve estar rigidamente aderida à superfície das caixas; f) a remoção do excesso de zinco após a retirada das peças do banho, se fará preferencialmente por centrifugação ou batimento indireto; g) as saliências formadas por excesso de zinco deverão ser esmerilhadas ou limadas sem atingir a peça; este procedimento não deverá ser aplicado nos furos das peças zincadas; NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 7 h) as peças zincadas não deverão apresentar irregularidades no revestimento tais como inclusão de fluxo, borras, áreas não revestidas ou outras, incompatíveis com o emprego previsto para elas; i) eventuais diferenças de brilho, cor ou cristalização não serão consideradas como defeito; j) A espessura do revestimento de zinco deverá ter, no mínimo, individualmente, 50 µm e média de 57 µm, sendo a massa mínima individual 350 g/m2 e média de 400 g/m2. 4.6 Dispositivo de Selagem Todas as caixas devem possuir dispositivo para selagem da tampa ao corpo, com dimensões, forma de instalação e localização conforme indicado nos respectivos desenhos. O suporte de sustentação do parafuso de lacre deve ser em chapa 16 USG fixado à base da caixa por quatro pontos de solda, no mínimo. O parafuso de lacre deve ser de aço inoxidável, cabeça abaulada (francês), M6 x 25 mm, com furo ∅2 mm, na extremidade, para fixação do arame do lacre, equipado com uma porca e uma arruela, conforme detalhes nos desenhos. A confecção desse dispositivo na tampa da caixa deve ser conforme previsto nos respectivos desenhos, com orifício para entrada do parafuso de lacre, provida de tampa tipo lingüeta corrediça, em chapa com espessura mínima de 1,2 mm (18 USG). 4.7 Parafuso para Aterramento Todas as caixas devem possuir um parafuso passante cabeça sextavada, de latão ou cobre, M8 x 45 mm, com três porcas e quatro arruelas lisas do mesmo material. Em todos os casos os parafusos devem localizar-se na parte inferior das caixas, conforme mostrado nos desenhos de cada uma delas. O furo para passagem do parafuso não deverá ter repuxo. 4.8 Visor As caixas, dependendo do modelo, devem dispor, em sua tampa, de visor confeccionado em policarbonato transparente, aditivado para suportar intempéries e raios ultravioleta, com espessura mínima de 3 mm. Suas dimensões e localização estão indicadas nos desenhos de cada tipo de caixa. Todo o contorno do visor deve ser protegido por uma gaxeta em "U" de borracha sintética, com a finalidade de evitar infiltração de água no interior da caixa. O dispositivo de fixação do visor à tampa deve estar de acordo com o indicado em cada desenho de forma a permitir a substituição do mesmo. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 8 4.9 Dispositivo para Fixação do Disjuntor As caixas para medidor e as para disjuntor devem possuir internamente, um dispositivo ajustável de fácil operação, para fixação segura de um disjuntor termomagnético. Este dispositivo está padronizado para cada modelo de caixa, podendo ser aceitas variações, desde que cumpram adequadamente a função e sejam previamente aprovados pela CELG D. Deve apresentar espessura adequada, que lhe dê rigidez, e possuir quinas arredondadas. Nas caixas para medidor monofásico o dispositivo deve permitir a instalação de disjuntor unipolar com corrente nominal até 60 A e, nas para medidor polifásico, disjuntor tripolar com corrente nominal até 100 A. Este dispositivo deve ser provido de furos e garras (trilho DIN) e/ou parafusos e porcas para fixação de qualquer modelo de disjuntor aprovado pela CELG D e permitir o ajuste da base do disjuntor na faixa de 50 a 110 mm, medido a partir do fundo da caixa. Deve ser protegido contra corrosão por intermédio de galvanização a fogo, eletrolítica ou bicromatização. 4.10 Abertura de Acesso à Alavanca do Disjuntor As caixas onde deverão ser instalados disjuntores devem possuir nas tampas uma abertura de acesso à alavanca do mesmo, provida de lingüeta corrediça, com localização conforme indicado nos respectivos desenhos. A alavanca do disjuntor não deve encostar na superfície da lingüeta. A abertura de acesso à alavanca do disjuntor deve ser fabricada de modo a impedir a entrada de insetos no interior da caixa, mesmo quando a lingüeta estiver aberta. 4.11 Furos para Fixação em Poste As caixas para medidor monofásico e polifásico devem possuir na sua parte posterior, furos de ∅7 mm, que possibilitem a fixação em postes de aço seção quadrada. As caixas para medidor monofásico e polifásico destinadas à instalação em poste de aço seção circular devem possuir, na parte posterior, quatro furos ∅5 mm, para permitir, através de suporte apropriado, a fixação nos referidos postes. O posicionamento desses furos está indicado nos desenhos correspondentes a cada tipo de caixa. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 9 4.12 Furos para Instalação de Eletrodutos Conforme previsto nos respectivos desenhos, as caixas devem ser providas de furos semi-cortados ou com duas tampas removíveis. Nos furos onde são previstas tampas removíveis estas deverão possibilitar reinstalação e não serem violáveis pelo lado externo. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 10 5. INSPEÇÃO E ENSAIOS 5.1 Generalidades a) As caixas deverão ser submetidas à inspeção e ensaios na fábrica, na presença de inspetores credenciados pela CELG D. b) A CELG D reserva-se o direito de inspecionar e testar as caixas e o material utilizado durante o período de fabricação, antes do embarque ou a qualquer tempo em que julgar necessário. O fabricante deverá proporcionar livre acesso do inspetor aos laboratórios e às instalações onde o material em questão estiver sendo fabricado, fornecendo-lhe as informações solicitadas e realizando os ensaios necessários. O inspetor poderá exigir certificados de procedências de matérias-primas e componentes, além de fichas e relatórios internos de controle. c) Antes de serem fornecidas as caixas, um protótipo de cada modelo abordado por esta norma deve ser aprovado, através da realização dos ensaios de tipo previstos no item 5.2. d) Os ensaios para aprovação do protótipo podem ser dispensados parcial ou totalmente, a critério da concessionária, caso já exista um protótipo idêntico aprovado. Se os ensaios de tipo forem dispensados, o fabricante deve emitir um relatório completo destes ensaios, com todas as informações necessárias, tais como, métodos, instrumentos e constantes usadas. A eventual dispensa destes ensaios pela concessionária somente terá validade por escrito. e) O fabricante deve dispor de pessoal e aparelhagem, próprios ou contratados, necessários à execução dos ensaios. Em caso de contratação, deve haver aprovação prévia por parte da CELG D. f) O fabricante deve assegurar ao inspetor da CELG D o direito de familiarizar-se, em detalhes, com as instalações e equipamentos a serem utilizados, estudar todas as instruções e desenhos, verificar calibrações, presenciar ensaios, conferir resultados e, em caso de dúvida, efetuar novas inspeções e exigir a repetição de qualquer ensaio. g) Todos os instrumentos e aparelhos de medição, máquinas de ensaios, etc, devem ter certificado de aferição emitido por instituições acreditadas pelo INMETRO, válidos por um período máximo de um ano. Por ocasião da inspeção, devem estar ainda dentro deste período, podendo acarretar desqualificação do laboratório o não cumprimento dessa exigência. h) A aceitação do lote e/ou a dispensa de execução de qualquer ensaio: - não exime o fabricante da responsabilidade em fornecer os materiais de acordo com os requisitos desta norma; - não invalida qualquer reclamação posterior da CELG D a respeito da qualidade do material e/ou fabricação. Em tais casos, mesmo após haver saído da fábrica, o lote pode ser inspecionado e submetido a ensaios, com prévia notificação ao fabricante e, eventualmente, em NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 11 sua presença. Havendo qualquer discrepância em relação às exigências desta norma, o lote pode ser rejeitado e sua reposição será por conta do fabricante. i) Após a inspeção das caixas, o fabricante deverá encaminhar à CELG D, por lote ensaiado, um relatório completo dos testes efetuados, em uma via, devidamente assinado por ele e pelo inspetor credenciado pela concessionária. Esse relatório deverá conter todas as informações necessárias para o seu completo entendimento, tais como, métodos, instrumentos, constantes e valores utilizados nos ensaios, além dos resultados obtidos. j) Todas as unidades de produto rejeitadas, pertencentes a um lote aceito, devem ser substituídas por outras novas e perfeitas, por conta do fabricante, sem ônus para a CELG D. Tais unidades correspondem aos valores apresentados na coluna Ac da Tabela 1. k) Nenhuma modificação nas caixas deve ser feita "a posteriori" pelo fabricante, sem a aprovação da CELG D. No caso de alguma alteração, o fabricante deve realizar todos os ensaios, na presença do inspetor da concessionária, sem qualquer custo adicional. l) A CELG D poderá, a seu critério, em qualquer ocasião, solicitar a execução dos ensaios para verificar se as caixas estão mantendo as características de projeto preestabelecidas por ocasião da aprovação dos protótipos. m) Para efeito de inspeção, as caixas deverão ser divididos em lotes, por tipo. n) A rejeição do lote, em virtude de falhas constatadas nos ensaios, não dispensa o fabricante de cumprir as datas de entrega prometidas. Se, na conclusão da CELG D, a rejeição tornar impraticável a entrega do material nas datas previstas, ou tornar evidente que o fabricante não será capaz de satisfazer às exigências estabelecidas nesta especificação, a mesma reserva-se ao direito de rescindir todas as obrigações e obter o material de outro fornecedor. Em tais casos, o fabricante será considerado infrator do contrato e estará sujeito às penalidades aplicáveis. o) O custo dos ensaios deve ser por conta do fabricante. p) A CELG D reserva-se o direito de exigir a repetição de ensaios em lotes já aprovados. Nesse aspecto, as despesas serão de responsabilidade desta, caso as unidades ensaiadas forem aprovadas na segunda inspeção; em hipótese contrária, incidirão sobre o fabricante. q) Os custos da visita do inspetor da CELG D, tais como, locomoção, hospedagem, alimentação, homem-hora e administrativos, correrão por conta do fabricante se: - na data indicada na solicitação de inspeção o material não estiver pronto; - o laboratório de ensaio não atender às exigências citadas nas alíneas e até g; - o material fornecido necessitar de acompanhamento de fabricação ou inspeção final em subfornecedor, contratado pelo fornecedor, em localidade diferente da sua sede; - for necessário reinspecionar o material por motivo de recusa. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 12 A CELG D enviará periodicamente inspetores credenciados às indústrias e procederá ao controle de qualidade das caixas, verificando se as mesmas estão dentro dos padrões especificados nesta norma e aplicando todos os ensaios previstos no item 5.2. 5.2. Ensaios O fabricante deverá regulamentar e executar o controle de qualidade de fabricação, que consistirá basicamente de ensaios de qualidade, análise química e metalográfica. Para efeito de aprovação de protótipos, quando do recebimento das caixas e periodicamente após a aprovação, serão realizados os ensaios a seguir especificados. 5.2.1 Inspeção Geral Antes de serem efetuados os demais ensaios o inspetor fará uma inspeção geral, verificando os seguintes itens: - existência de todos os componentes e acessórios requeridos, bem como, suas características e qualidade do acabamento; - fixação dos dispositivos de proteção, medição e encaixe da tampa; - identificação, conforme item 4.1; - acondicionamento, conforme item 3.5; - dimensional, será verificado se as caixas estão de acordo com os respectivos desenhos e compreenderá a análise dos seguintes aspectos: - dimensões; - tolerâncias; - intercambiabilidade. 5.2.2 Estanqueidade As caixas devem ser ensaiadas conforme NBR IEC 60529 para verificação da vedação contra entrada de poeira e água. O grau de proteção mínimo deve ser IP54. 5.2.3 Pintura 5.2.3.1 Aderência da Camada As caixas, quando pintadas, devem ser ensaiadas conforme NBR 11003. O grau de aderência deve ser GR0. 5.2.3.2 Espessura da Camada A espessura da camada de tinta deverá estar de acordo com o item 4.5.1 (base e acabamento) e será determinada conforme método prescrito na NBR 10443. 5.2.4 Revestimento de Zinco Devem ser verificadas as seguintes características da camada de zinco, conforme as normas indicadas. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 13 5.2.4.1 Massa O ensaio deve ser realizado em conformidade com a NBR 7397. As amostras serão consideradas aprovadas se a massa por unidade de área estiver de acordo com o prescrito no item 4.5.2.j. 5.2.4.2 Espessura As caixas devem ser ensaiadas conforme NBR 7399. Constitui falha se a espessura da camada de zinco estiver em desacordo com os valores estabelecidos no item 4.5.2.j. 5.2.5 Operação Instalados os disjuntores e colocadas as tampas nas caixas, a alavanca será acionada 100 vezes, após estas operações o disjuntor deverá continuar rigidamente fixado à sua base. 5.3 Relatórios de Ensaios Logo após a inspeção do lote devem ser encaminhados à CELG D os laudos dos ensaios. Caso a presença do inspetor seja dispensada o fornecedor deve apresentar, além dos relatórios, a garantia de autenticidade dos resultados. Esta garantia pode ser dada no próprio relatório ou através de um certificado à parte. Devem constar dos relatórios, no mínimo, as seguintes informações: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) nome e/ou marca comercial do fabricante; identificação do laboratório onde foram efetuados os ensaios; tipo e quantidade de material do lote; tipo e quantidade ensaiada; identificação completa do material ensaiado; relação, descrição e resultado dos ensaios executados e respectivas normas utilizadas; referência a esta norma; número do Contrato de Fornecimento de Material (CFM); data de início e de término; nomes legíveis e assinaturas dos respectivos representantes do fabricante e inspetor da CELG D; data de emissão. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 14 ANEXO A TABELA 1 CRITÉRIOS DE AMOSTRAGEM, ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO TAMANHO DO LOTE INSPEÇÃO GERAL VISUAL DIMENSIONAL ESTANQUEIDADE OPERAÇÃO ESPESSURA E ADERÊNCIA DA CAMADA NÍVEL II, NQA 2,5% NÍVEL S3, NQA 6,5% AMOSTRA Até 50 51 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1200 1201 a 3200 3201 a 10000 Ac Re AMOSTRA Ac Re 2 0 1 1ª 5 0 2 2ª 5 1 2 7 1ª 8 0 3 3 7 2ª 8 3 4 80 8 9 1ª 125 5 9 1ª 13 1 4 2ª 125 12 13 2ª 13 4 5 SEQ QUANT. - 5 0 1 1ª 13 0 2 2ª 13 1 2 1ª 20 0 3 2ª 20 3 4 1ª 32 1 4 2ª 32 4 5 1ª 50 2 5 2ª 50 6 1ª 80 2ª SEQ. QUANT. - Notas: 1) Ac - número de unidades defeituosas que ainda permite aceitar o lote. Re - número de unidades defeituosas que implica na rejeição do lote. 2) Para a amostragem dupla adotar o seguinte procedimento: ensaia-se um número inicial de unidades igual ao da primeira amostra obtida na tabela. Se o número de unidades defeituosas encontradas estiver compreendido entre Ac e Re (excluindo estes valores), deve-se ensaiar a segunda amostra. O total de unidades defeituosas encontradas, após ensaiadas as duas amostras, deve ser igual ou inferior ao maior Ac especificado. 3) Planos de amostragem conforme NBR 5426. 4) Na amostragem para ensaio de aprovação de protótipo deverão ser retiradas aleatoriamente quatro amostras de cada tipo de caixa, para os ensaios. 5) O material só será considerado aprovado se todos os resultados, de cada uma das amostras, forem considerados satisfatórios. 6) A não conformidade das caixas com qualquer uma das características que possa comprometer a qualidade determinará a rejeição do lote. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 15 ANEXO C TERMO DE RESPONSABILIDADE A empresa ___________________________________________________________________________________________ Endereço: (Rua, Av, estrada)____________________________________________________________________ Nº __________, Cidade: _____________________Estado: ____________ , CEP: _______________-_________ Fone: ( )_______________ ; Fax: ( ) ______________ ; e-mail: _____________________________________ CNPJ ____________________________, declara por meio de seus representantes legais abaixo assinados, ter cumprido na íntegra, todas as determinações técnicas de acordo com o previsto na norma NTC-03 da CELG D, visando a apresentação de protótipos de caixas para homologação, as quais serão utilizadas em entradas de serviço de unidades consumidoras. Declara ainda assumir a responsabilidade pela colocação do produto no mercado em condições adequadas, pela eventual responsabilidade civil e criminal, além do ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de danos materiais causados à CELG D, a seus consumidores e a terceiros, bem como todas e quaisquer despesas necessárias para visita de inspeção e avaliação industrial. Fica a empresa fornecedora ciente de que esta homologação não tem caráter definitivo, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem prévio aviso, caso o material em referência esteja em desacordo com a respectiva norma. Na hipótese de se apurar a colocação do produto no mercado em desacordo com a norma supracitada, estará a CELG D autorizada, mediante simples aviso, a promover a exclusão da empresa do Cadastro de Fornecedores de Materiais para Entrada de Serviço de Unidades Consumidoras. Produtos homologados: Local/Data: ____________________________________________________________________________ Proprietário (Nome e Assinatura): ___________________________________________________________ RG: ________________________________ CPF: ____________________________________________ Engº Responsável (Nome e Assinatura): ______________________________________________________ RG: _________________________________ CPF: ___________________________________________ CREA: _______________________________ Modalidade: ______________________________________ Obs: as assinaturas deverão ter firma reconhecida em cartório. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 64 ANEXO D QUADRO DE DADOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICAS GARANTIDAS CAIXA PARA MEDIDOR EM CHAPA DE AÇO Nome do fornecedor: _______________________________________________ Nº da licitação: ____________________________________________________ Nº da proposta: ____________________________________________________ ITEM 1. 2. 2.1 3. 3.1 3.2 3.3 4. 4.1 4.1.1 4.1.2 4.2 4.2.1 4.2.2 4.2.3 5. 5.1 5.2 6. 7. 8. DESCRIÇÃO Tipo de caixa Tipo de aço utilizado na fabricação - espessura da chapa Dimensional - altura - largura - profundidade Pintura Base: - tipo de tratamento anticorrosivo - espessura da camada Acabamento - tipo de tinta utilizado - espessura da camada Espessura total da película seca Zincagem - espessura da camada - massa da camada Grau de proteção Expectativa de vida útil Anexar à proposta cópias dos certificados dos ensaios constantes do item 5.2, realizados em caixas idênticas às ofertadas e em laboratório de entidades, conforme Nota 6 (1). CARACTERÍSTICA UNIDADE mm mm mm mm µm µm µm µm g/cm2 anos (1) Se o fabricante tiver protótipo aprovado pela CELG D, não será necessário anexar os relatórios constantes do item 8, caso contrário, é obrigatório a apresentação de relatórios de ensaios efetuados em laboratório conforme Nota 6, em caixas idênticas às ofertadas, sob pena de desclassificação. Notas: 1) O fabricante deve fornecer em sua proposta todas as informações requeridas no Quadro de Dados Técnicos e Características Garantidas. 2) Se o fabricante apresentar propostas alternativas, cada uma delas deve ser submetida com o Quadro de Dados Técnicos e NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 65 Características Garantidas, específico, claramente preenchido, sendo que cada quadro deve ser devidamente marcado para indicar a qual proposta pertence. Deverá ser feita também uma descrição sucinta dos desvios principais com relação à proposta básica, caso existam. 3) Erro no preenchimento do quadro poderá ser motivo para desclassificação. 4) Todas as informações requeridas no quadro devem ser compatíveis com as descritas em outras partes da proposta de fornecimento. Em caso de dúvidas, as informações prestadas no referido quadro prevalecerão sobre as descritas em outras partes da proposta. 5) O fabricante deve garantir que a performance e as características dos materiais a serem fornecidos estejam em conformidade com as informações aqui prestadas. 6) Todos os ensaios referidos no item 5.2 devem ser realizados por um dos seguintes órgãos laboratoriais: - governamentais; - credenciados pelo governo do país de origem; - de entidades reconhecidas internacionalmente; - do fornecedor, na presença do inspetor da CELG D. NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 66 ANEXO E QUADRO DE DESVIOS TÉCNICOS E EXCEÇÕES Nome do Fabricante: ______________________________________________________ N° da Licitação: _________________________________________________________ N° da Proposta: __________________________________________________________ REFERÊNCIA DESCRIÇÃO SUCINTA DOS DESVIOS E EXCEÇÕES NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 67 ALTERAÇÕES NA NTC-03 Item 1 2 3 4 5 Data Ago/08 Item da norma 4.6 4.8 Desenho 3 Desenho 1 Desenho 2 6 Desenho 7 7 Desenho 8 8 Desenho 9 9 10 11 12 13 14 15 Jul/09 Desenho 10 Desenho 12 Desenho 13 Desenho 14 Desenho 15 Desenho 16 Desenho 17 Título Revisão 2 3 Dispositivo de selagem Visor (Policarbonato) Caixa para medidor horossazonal (Janela para leitura) Caixa para medidor monofásico (Furação superior e inferior) Caixa para medidor polifásico (Furação superior e inferior) Caixa para proteção geral até 175 A para medição agrupada "Grupo B" (Furação e janela de visualização dos DPSs) Caixa para proteção geral disjuntor até 175 A (Nova caixa) Caixa para proteção geral disjuntor de 250 até 350 A (Furação e janela de visualização dos DPSs) Caixa para proteção geral disjuntor de 500 até 800 A (Furação e janela de visualização dos DPs) Caixa para derivação - MT 2/1 (Furação superior e inferior) Caixa para derivação - MT 3/2 (Furação superior e inferior) Caixa para derivação - MT 5/3 (Furação superior e inferior) Caixa para derivação - TM 2/3 (Furação superior e inferior) Caixa para derivação - TM 3/5 (Furação superior e inferior) Caixa para derivação - M1 (Furação superior e inferior) NTC-03 / DT–SETOR DE NORMATIZAÇÃO TÉCNICA 68