C
iências
ontábeis
Caderno de Direito e Legislação Tributária
Dom Alberto
Prof: Bruno César Faller
C122
FALLER, Bruno César
Caderno de Direito e Legislação Tributária Dom Alberto / Bruno
César Faller. – Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010.
Inclui bibliografia.
1. Administração – Teoria 2. Ciências Contábeis – Teoria 3. Direito e
Legislação Tributária – Teoria I. FALLER, Bruno César II. Faculdade
Dom Alberto III. Coordenação de Administração IV. Coordenação de
Ciências Contábeis V. Título
CDU 658:657(072)
Catalogação na publicação: Roberto Carlos Cardoso – Bibliotecário CRB10 010/10
Página 2
Apresentação
O Curso de Administração da Faculdade Dom Alberto iniciou sua
trajetória acadêmica em 2004, após a construção de um projeto pautado na
importância de possibilitar acesso ao ensino superior de qualidade que,
combinado à seriedade na execução de projeto pedagógico, propiciasse uma
formação sólida e relacionada às demandas regionais.
Considerando esses valores, atividades e ações voltadas ao
ensino sólido viabilizaram a qualidade acadêmica e pedagógica das aulas, bem
como o aprendizado efetivo dos alunos, o que permitiu o reconhecimento pelo
MEC do Curso de Administração em 2008.
Passados seis anos, o curso mostra crescimento quantitativo e
qualitativo, fortalecimento de sua proposta e de consolidação de resultados
positivos, como a publicação deste Caderno Dom Alberto, que é o produto do
trabalho intelectual, pedagógico e instrutivo desenvolvido pelos professores
durante esse período. Este material servirá de guia e de apoio para o estudo
atento e sério, para a organização da pesquisa e para o contato inicial de
qualidade com as disciplinas que estruturam o curso.
A todos os professores que com competência fomentaram o
Caderno Dom Alberto, veículo de publicação oficial da produção didáticopedagógica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto, um agradecimento
especial.
Lucas Jost
Diretor Geral
Página 3
PREFÁCIO
A arte de ensinar e aprender pressupõe um diálogo entre aqueles que
interagem no processo, como alunos e professores. A eles cabe a tarefa de
formação, de construção de valores, habilidades, competências necessárias à
superação dos desafios. Entre estes se encontra a necessidade de uma
formação profissional sólida, capaz de suprir as demandas de mercado, de
estabelecer elos entre diversas áreas do saber, de atender às exigências legais
de cada área de atuação, etc.
Nesse contexto, um dos fatores mais importantes na formação de um
profissional
é
saber
discutir
diversos
temas
aos
quais
se
aplicam
conhecimentos específicos de cada área, dispondo-se de uma variedade ampla
e desafiadora de questões e problemas proporcionada pelas atuais
conjunturas. Para que isso se torne possível, além da dedicação daqueles
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, é preciso haver suporte
pedagógico que dê subsídios ao aprender e ao ensinar. Um suporte que
supere a tradicional metodologia expositiva e atenda aos objetivos expressos
na proposta pedagógica do curso.
Considerando esses pressupostos, a produção desse Caderno Dom
Alberto é parte da proposta pedagógica do curso da Faculdade Dom Aberto.
Com este veículo, elaborado por docentes da instituição, a faculdade busca
apresentar um instrumento de pesquisa, consulta e aprendizagem teóricoprática, reunindo materiais cuja diversidade de abordagens é atualizada e
necessária para a formação profissional qualificada dos alunos do curso.
Ser um canal de divulgação do material didático produzido por
professores da instituição é motivação para continuar investindo da formação
qualificada e na produção e disseminação do que se discute, apresenta, reflete,
propõe e analisa nas aulas do curso. Espera-se que os leitores apreciem o
Caderno Dom Alberto com a mesma satisfação que a Faculdade tem em
elaborar esta coletânea.
Elvis Martins
Diretor Acadêmico de Ensino
Página 4
Sumário
Apresentação......................................................................................................... 3
Prefácio.................................................................................................................. 4
Plano de Ensino..................................................................................................... 6
Aula 1
Direito Tributário.................................................................................................... 12
Aula 2
Normas Tributárias Básicas.................................................................................. 20
Aula 3
Continuação dos Princípios Constitucionais Tributários........................................30
Aula 4
Continuação dos Princípios Constitucionais Tributários (Continuação)................ 42
Aula 5
Exercícios.............................................................................................................. 49
Aula 6
Fato Gerador......................................................................................................... 57
Aula 7
Crédito Tributário................................................................................................... 62
Aula 8
Os Tributos no Brasil............................................................................................. 69
Aula 9
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988...................................... 75
Aula 10
ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços........87
Aula 11
Substituição Tributária........................................................................................... 98
Aula 12
Impostos Federais.................................................................................................110
Aula 13
Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI......................................................121
Página 5
Centro de Ensino Superior Dom Alberto
Plano de Ensino
Identificação
Curso: Ciências Contábeis
Disciplina: Direito e Legislação Tributária
Carga Horária (horas): 72
Créditos: 4
Semestre: 5º
Ementa
Introdução ao Direito Tributário. Fontes do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeitos
Ativos e Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais e Municipais. Contribuições Especiais e
Parafiscais. Tributação na Fonte, Tributação da Receita e Tributação do Lucro.
Objetivos
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e
que serão utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas,
ou seja, união, estados, e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante
conhecimentos básicos e gerais da legislação pertinente.
Específico: Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
Inter-relação da Disciplina
Horizontal: Se relaciona assim como as demais disciplinas de caráter final juntamente com a disciplina de
Contabilidade Fiscal.
Vertical: Esta relacionada com todas as disciplinas do Curso de Ciências Contábeis, sendo uma disciplina
de caráter complementar e básico para a formação do profissional de Ciências Contábeis.
Competências Gerais
Compreender a dinâmica do sistema tributário nacional, os papéis e os resultados esperados de ações de
gestão tributária no contexto organizacional, aplicando adequadamente a legislação tributária inerente às
funções contábeis.
Competências Específicas
Utilizar adequadamente a linguagem e a terminologia da legislação tributária;
Desenvolver uma visão sistêmica e interdisciplinar do direito tributário e a sua interligação com as atividades
contábeis.
Habilidades Gerais
Desenvolver nos alunos, a partir da leitura, exposição e análise de aspectos teóricos e práticos,
proporcionando uma visão crítica analítica que permita a tomada de decisões diante de problemas
característicos das organizações.
Habilidades Específicas
Desenvolver nos alunos, a partir da leitura, exposição e análise de aspectos teóricos e práticos,
proporcionando uma visão crítica analítica que permita a tomada de decisões diante de problemas
característicos das organizações.
Conteúdo Programático
PROGRAMA:
FAZENDA PÚBLICA:
- O Estado e suas necessidades Públicas
- A atividade financeira do Estado
RECEITAS PÚBLICAS:
- Receitas originárias
Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
Página 6
- Receitas derivadas
QUADRO JURÍDICO DA TRIBUTAÇÃO:
- Constituição Federal
- Código Tributário Federal
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
- Definição
- Tratamento Constitucional
DIREITO TRIBUTÁRIO:
- Conceito
- Direito Tributário na Constituição de 1988
- Objeto
- Fontes
- Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conceito
- Espécies
- Natureza Jurídica
- Características
- Elementos
- Fontes (nascimento)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
- Conceito
- Suspensão
- Extinção
- Exclusão
- Garantias e privilégios
- Base de cálculo
- Contribuinte (responsável)
- Lançamento
IMPOSTOS MUNICIPAIS:
- Imposto Predial e Territorial Urbano
- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos
- Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
IMPOSTOS ESTADUAIS:
- Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias
- Imposto Sobre Veículos Automotores
IMPOSTOS FEDERAIS:
- Impostos Sobre Importação e Exportação
- Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Imposto sobre Produtos Industrializados
- Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos Valores Mobiliários
- Imposto Territorial Rural
PROCESSO TRIBUTÁRIO:
- Dualidade de Jurisdição
Estratégias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula)
Aulas participativas, aulas expositivas, seminários, palestras, visitas a empresas, trabalhos individuais e em
grupo, leituras e discussões de textos.
Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem
A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, cumulativa e
sistemática com o objetivo de diagnosticar a situação da aprendizagem de cada aluno, em relação à
programação curricular. Funções básicas: informar sobre o domínio da aprendizagem, indicar os efeitos da
metodologia utilizada, revelar conseqüências da atuação docente, informar sobre a adequabilidade de
currículos e programas, realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados, etc.
Para cada avaliação o professor determinará a(s) formas de avaliação podendo ser de duas formas:
1ª Avaliação
–
Peso 8,0 (oito): Prova;
–
Peso 2,0 (dois): Trabalho com questões de múltipla escolha
2ª Avaliação
Peso 8,0 (oito): Prova;
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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
-
Peso 2,0 (dois): referente ao Sistema de Provas Eletrônicas – SPE (maior nota das duas
provas do SPE)
Avaliação Somativa
A aferição do rendimento escolar de cada disciplina é feita através de notas inteiras de zero a dez,
permitindo-se a fração de 5 décimos.
O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele
obtidos nas provas, trabalhos, exercícios escolares e outros, e caso necessário, nas provas substitutivas.
Dentre os trabalhos escolares de aplicação, há pelo menos uma avaliação escrita em cada disciplina no
bimestre.
O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliações, tais como: projetos, seminários,
pesquisas bibliográficas e de campo, relatórios, cujos resultados podem culminar com atribuição de uma
nota representativa de cada avaliação bimestral.
Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem média semestral de aprovação igual ou superior a sete
(7,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados.
Após cada semestre, e nos termos do calendário escolar, o aluno poderá requerer junto à Secretaria-Geral,
no prazo fixado e a título de recuperação, a realização de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim de
substituir uma das médias mensais anteriores, ou a que não tenha sido avaliado, e no qual obtiverem como
média final de aprovação igual ou superior a cinco (5,0).
Sistema de Acompanhamento para a Recuperação da Aprendizagem
Serão utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantões Tira-Dúvidas que
são realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h30min às 18h50min, na sala de aula.
Recursos Necessários
Humanos
Professor.
Físicos
Laboratórios, visitas técnicas, etc.
Materiais
Recursos Multimídia.
Bibliografia
Básica
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 /
C345d
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
Número de localização na biblioteca: 34:336 / T693c
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Número de localização na biblioteca: 34:336.22 / C672c
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de
localização na biblioteca: 34:336.22 / M149c
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na
biblioteca: 34:336.22 / A485d.
Complementar
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999.
Número de localização na biblioteca: 34:336 / B327c
BORGES, José Souto Maior. Obrigação Tributária: uma introdução metodológica. SP: Malheiros, 1998.
Número de localização na biblioteca: 34:336.22 / B732o
CAMPOS, Dejalma. Direito processual tributário. São Paulo: Atlas, 2004. Número de localização na
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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
biblioteca: 347.9:336.2(81) / C186d
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2006. Número de localização na
biblioteca: 34:336/16d 15.ed
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.
Número de localização na biblioteca: 34:336.22 / C313c.
Periódicos
Jornal: Gazeta Mercantil
Revistas: RAE, RAE Executivo, Você S/A, Exame, HSM Manegement
Sites para Consulta
http://www.abcustos.org.br
http://www.crcrs.org.br
http://www.cfc.org.br
Outras Informações
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
Cronograma de Atividades
Aula
Consolidação
Avaliação
Conteúdo
Procedimentos
Recursos
AE
QG
AE
QG
3ª
Introdução da disciplina (apresentação, acordos e
cronograma) Fazenda Pública. Atividade Financeira do
Estado. Receitas Públicas. Receitas Tributárias. História do
Direito Tributário
Quadro Jurídico da Tributação -Repartição das Receitas
Tributárias
Direito Tributário
AE
QG
4ª
Princípios Constitucionais Tributários (continuação)
AE
QG
5ª
Princípios Constitucionais Tributários (continuação)
AE
QG
6ª
Obrigação Tributária - Fato gerador
AE
QG
7ª
Crédito Tributário
TI
QG
Consolidação e Sistematização dos Conteúdos da 1a
Avaliação.
Primeira Avaliação.
TI
QG
1ª
2ª
1
1
Correção da prova
Impostos Municipais - Imposto predial e territorial urbano e
Imposto de transmissão de bens imóveis intervivos
Impostos Municipais – Imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
Impostos Estaduais – Imposto sobre a transmissão causa
mortis
Impostos Estaduais – Imposto sobre circulação de
mercadorias e Imposto s/ veículos automotores.
Impostos Federais – Imposto sobre importação e exportação,
Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Impostos Federais – Imposto sobre produtos industrializados,
Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos
valores mobiliários e Imposto territorial rural.
Processo Tributário.
TI
AE
QG
AE
QG
AE
QG
SE
QG
AE
QG
AE
QG
SE
QG
2
Consolidação e Sistematização dos Conteúdos da 2a
Avaliação.
Segunda Avaliação.
TI
QG
3
Avaliação Substitutiva
TI
8ª
9ª
10ª
11ª
12ª
13ª
2
Legenda
Código
AE
TG
TI
SE
PA
Descrição
Aula expositiva
Trabalho em grupo
Trabalho individual
Seminário
Palestra
Código
QG
RE
VI
DS
FC
Descrição
Quadro verde e giz
Retroprojetor
Videocassete
Data Show
Flipchart
Código
LB
PS
AP
OU
Descrição
Laboratório de informática
Projetor de slides
Apostila
Outros
Página 10
Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
PLANO DE AULA nº 01
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 301
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 23/02/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e
Sujeito Ativos e Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais.
Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do
Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito
Tributário e que serão utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário
em todas as esferas, ou seja, união, estados, e municípios. Interpretar a questão tributária e seus
múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
FAZENDA PÚBLICA: O Estado e suas necessidades Públicas;- A atividade financeira do Estado
RECEITAS PÚBLICAS:- Receitas originárias;- Receitas derivadas
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca:
34:336 / C345d
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. Rio de Janeiro: Renovar,
1997. Número de localização na biblioteca: 34:336 / T693c
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva,
1999. Número de localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de
localização na biblioteca: 34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
LEGENDA
Procedimentos
Código Descrição
AE
Aula expositiva
TG
TI
SE
PA
Trabalho
grupo
Trabalho
individual
Seminário
Palestra
Recursos
Código Descrição
QG
Quadro verde e giz
Retroprojetor
PS
Descrição
Laboratório
de
informática
Projetor de slides
VI
Videocassete
AP
Apostila
DS
FC
Data Show
Flipchart
OU
Outros
em RE
Código
LB
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AULA 1
1. DIREITO TRIBUTÁRIO
O estudo da disciplina Direito e Legislação Tributária pode seguir dois caminhos: a
crítica a voracidade do Estado na busca de receitas tributárias ou analisar a regulação do
Sistema Tributário Nacional.
Por entendermos que esta disciplina é fundamental para que os futuros bacharéis
possam compreender os principais aspectos dos impostos de nosso sistema jurídicotributário, optamos por seguir a linha da análise do regime tributário brasileiro.
1.1 O DIREITO TRIBUTÁRIO NO QUADRO GERAL DO DIREITO
Interno
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Financeiro (Direito
Tributário)
Direito Judiciário
Direito Penal
Externo
Direito Internacional
Interno
Direito Civil
Direito Comercial
Direito do Trabalho
Externo
Direito Internacional
Público
DIREITO
Privado
O direito tributário é parte do direito financeiro. Este último é o conjunto de
princípios e normas que rege a arrecadação, a gestão patrimonial e os dispêndios
efetuados pelo Estado no desempenho de sua função.
Direito Tributário é parte do direito financeiro que estuda as relações
jurídicas entre o Estado (fisco) e os particulares (contribuintes), no que
diz respeito a instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do
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tributo. É direito autônomo, pois se rege por princípios e normas
próprias.
Relevante, igualmente, é a finalidade do Direito Tributário. O Direito, de um modo
geral, tem por finalidade promover o equilíbrio nas relações entre os que têm e os que
não têm poder. Ou entre os que têm mais e os que têm menos poder. Sabido que o
Estado é a maior expressão de poder, que se conhece, fácil é concluir-se que o Direito
Tributário tem por finalidade limitar o poder de tributar e proteger o cidadão contra abusos
desse poder.
Dito isso, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se
ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de
qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos
de poder.
A denominação Direito Tributário, tem predominado entre nós, entretanto, outras
denominações têm sido utilizadas, tais como Direito Financeiro, Direito Fiscal, Legislação
Tributária.
Direito Financeiro é disciplina jurídica diversa que, sob certo aspecto, pode ser tida
como abrangente do Direito Tributário.
Direito Fiscal é denominação utilizada como sinônimo de Direito Tributário talvez
por influência do francês Droit Fiscal, e do inglês, Fiscal Law. Considerando a origem da
palavra, parece que fiscal designa algo mais amplo, abrangendo não apenas os tributos,
mas todo o erário, aproximando-se mais do Financeiro.
Legislação Tributária é expressão de abrangência menor. É o conjunto de regras
jurídicas a respeito de tributos e a relação a eles pertinentes. Não envolve estudo da
aplicação e da interpretação, nem dos exames dos julgados, nem o estudo dos princípios
jurídicos elaborados pela doutrina.
Legislação Fiscal, além do defeito apontado relativamente à expressão legislação
tributária (algo menor), tem ainda o que se mostrou em relação ao Direito Fiscal (algo
mais amplo).
O Direito Tributário existe para delimitar o poder de tributar, transformando a
relação tributária, que antigamente foi uma relação simplesmente de poder, em relação
jurídica. A finalidade essencial do Direito Tributário, portanto, não é a arrecadação do
tributo, até porque esta sempre aconteceu, e acontece, independente daquele. O Direito
Tributário surgiu para delimitar o poder de tributar e evitar os abusos no exercício
deste.
2. O ESTADO E SUAS NECESSIDADES PÚBLICAS
Estado é a nação, o povo ou a sociedade, politicamente organizada. Povo são os
habitantes de uma localidade ou região. Nação é um povo geralmente fixo num território,
ligado por origem, tradição, lembranças, costumes, cultura, interesse e aspirações
comuns e, em geral, por uma língua. Sociedade é o conjunto de pessoas que vivem em
certas faixas de tempo e espaço, unidas pelo sentimento de consciência de vida em
grupo.
O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas,
financeiras, educacionais, policiais, que tem por finalidade regular a vida humana em
sociedade, por isso que a finalidade essencial do Estado é a realização do bem comum.
O Estado é a organização que objetiva realizar, por meio de seus agentes e
órgãos, as finalidades que lhe são determinadas pela Constituição.
Para prover as finalidades que lhe são assinaladas (atividades políticas,
econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, que visam
Página 13
regular a vida humana em sociedade) pelo Direito Positivo, contribuem os particulares
com parcelas.
Os fins da atividade do Estado variam no tempo e no espaço, segundo as escolhas
políticas, feitas para atender as necessidades públicas (aquelas de interesse geral
providas pelo regime do serviço público).
Funções do Estado (modos pelos quais o Estado exerce suas atribuições) legislativa, executiva e jurisdicional.
- Atividades do Estado - internas e externas.
- Soberania - característica do Estado como ente nacional:
Quando o Estado utiliza seu poder impositivo para editar a norma jurídica-fiscal
tem-se uma relação de soberania.
Mas quando a norma incorpora-se ao Direito o próprio Estado sujeita-se a ela e a
relação jurídica tributária é relação obrigacional "ex lege" e não relação de poder.
A distinção do tipo de relação está no momento da criação no momento de atuação
da regra jurídica. Para alguns autores a relação tributária não tem o caráter de relação
jurídica, mas de relação de poder ou de soberania.
No Estado Federal os Estados-membros não são soberanos.
Os órgãos supranacionais vêm limitando a soberania.
3. ORÇAMENTO PÚBLICO
Tradicionalmente o orçamento é compreendido como uma peça que contém
apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado período, sem
preocupação com planos governamentais de desenvolvimento, tratando-se assim de
mera peça contábil - financeira. Tal conceito não pode mais ser admitido, pois a
intervenção estatal na vida da sociedade aumentou de forma acentuada e com isso o
planejamento das ações do Estado é imprescindível.
Hoje, o orçamento é utilizado como instrumento de planejamento da ação
governamental, possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional já
superado, que possuía caráter eminentemente estático.
Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo
prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das
despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela
política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas
em lei”.
A Constituição orçamentária está traçada nos seguintes artigos:
- Arts. 165 a 169 (Dos orçamentos);
- Arts. 70 a 75 (controle da execução orçamentária);
- Art.99 (orçamento do Judiciário);
- Art. 31 (fiscalização orçamentária dos Municípios).
4. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO:
É o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação
dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado necessita de “entradas” (dinheiro) suficiente para custear as despesas.
Tais entradas podem se:
a. originárias: pela utilização dos bens que o estado possui como qualquer outro
sujeito privado:
b. derivadas: prestações patrimoniais impostas aos cidadãos.
Página 14
ENTRADAS OU INGRESSO PÚBLICOS
1. Movimento de fundos de caixa
a. empréstimos ao tesouro;
b.restituições de empréstimo ao tesouro;
c. caução, fianças, deposito, indenizações de direito civil etc.
2. Receitas
I – Originárias ou de Economia II – Derivadas, de Economia Pública, de
Privada, ou direito Privado, ou direito Público ou Coativas
Voluntárias:
a. tributos:
impostos,
taxas,
a. a título gratuito
contribuições
de
melhoria
e
a.1 doação pura e simples;
contribuições parafiscais*;
a.2 bens vacantes, prescrição
b. multas, penalidade e confisco;
aquisitiva etc.
c. reparações de guerra
b. a título oneroso
b.1 doações e legados sob
condições
b.2 preços quase-privados
b.3 preços públicos
b.4 preços políticos
* Observamos que esta classificação foi dada na vigência da CF de 1967/69
Fonte: CASSONE
5. RECEITAS PÚBLICAS. RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
Receita é o ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro
chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex.
caução);
b) entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços
públicos (ex. tarifas)
MODALIDADES DE RECEITA:
• Extraordinária - auferidas nas hipóteses de anormalidade (Ex. imposto
extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do
orçamento;
• Ordinárias - de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
• Originária ou facultativa - são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem
nos preços cobrados;
• Derivadas ou compulsórias - advém de constrangimento do patrimônio particular
(ex. cobrança de tributos);
Página 15
•
•
•
•
Transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema
de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
Gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança
jacente)
Contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
Obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na
cobrança dos tributos.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
São obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao
qual o particular adere voluntariamente.
COMPETÊNCIA
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
•
impostos receitas que o Estado cobra tendo em vista, unicamente, o interesse
público da atividade desempenhada pelo Governo; os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
•
taxas receitas que o Estado cobra em razão do poder de policia ou pela
utilização dos serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; Ex.: serviços de justiça, saúde pública, segurança, prestados pelo
Governo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
•
contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e que venham a
valorizar os imóveis vizinhos; Ex.: construção de pontes, estradas, viadutos
Além destes tributos, o Estado conta com mais 2 tipos de receitas:
•
Preços quase-privados são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista
exclusivamente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo
Governo, sendo o interesse público meramente acidental. Ex.: exploração de ramo
industrial ou comercial pelo Estado.
•
Preços Públicos são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista
principalmente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Poder
Público, e atendendo à existência de um interesse geral e coletivo nessa atividade.
Ex.: exploração dos Correios e Telégrafos pela União.
Página 16
Patrimônio
e
Renda
Impostos
Sistema
Tributário
Nacional
Taxas
ITR
ITBI
I.Causa Mortis e Doação
IPTU
IPVA
IR
I. Grandes Fortunas
ICMS
IPI
IOF
ISS
IE
II
Produção
e
Circulação
de serviço
de polícia
de melhoria sociais
Contribuições
Para a seguridade social
Para a educação e cultura
de intervenção no domínio econômico
de interesse de categorias profissionais (OAB, CRC
de interesse de categorias econômicas
(contribuição sindical)
Empréstimos compulsórios
DIREITO E LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Professor Bruno Cesar Faller
• Bacharel em Direito
• Bacharel em
Administração
• Especialista em Direito
da Economia e da
Empresa – FGV
• Mestre em Administração
– UFRGS
• Doutorando em
Administração - UDE
• Advogado
• Consultor de Projetos de
Modernização
• Consultor de Financiamentos
Nacionais e Internacionais
Página 17
DIREITO E LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Professor Bruno Cesar Faller
• [email protected][email protected][email protected]
• Fone 2109-1012
Página 18
PLANO DE AULA nº 02
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma:
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 02/02/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
- Definição
- Tratamento Constitucional
- Princípios Constitucionais Tributários
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Fazenda Pública. Atividade Financeira do Estado. Receitas Públicas. Receitas Tributárias. História do Direito Tributário.
Princípios Constitucionais Tributários.
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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1.NORMAS TRIBUTÁRIAS BÁSICAS
DO QUE ESTAREMOS TRATANDO?
Apesar de muito conceitual, esta introdução é fundamental para entender as regras
básicas de tributação. Muitas entrevistas e matérias nos principais jornais do País são
realizadas com advogados e consultores, que utilizam conceitos e regras previstos na
Constituição e em nosso ordenamento jurídico que precisam ser melhor compreendidos
entre os que não militam na área.
Na ordem econômica brasileira, prevalece a regra da liberdade de iniciativa, sendo
o exercício da atividade econômica desenvolvido, em grande parte, pelo setor privado, O
Estado, por sua vez, não desenvolve a atividade econômica no mercado, exceto nos
casos expressamente previstos na Constituição Federal, quando necessário aos
imperativos da segurança nacional ou diante de relevante interesse coletivo, conforme
definido em lei (art. 173 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988).
Para alcançar seus objetivos, o Estado desenvolve a atividade financeira,
compreendida como o conjunto de atos que ele pratica na obtenção, na gestão e na
aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado é uma entidade soberana, representando a nação em suas relações com
outras nações, no plano internacional, e governando todos os indivíduos que se
encontrem em seu território, no plano interno. No exercício de sua soberania, o Estado
exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita para desenvolver sua
atividade financeira, por meio da instituição de tributos.
É importante observar que, nos dias atuais, a relação tributária entre o Estado e os
particulares não é uma relação de poder, mas sim uma relação jurídica que encontra seus
limites fixados na Constituição Federal. Tal poder encontra-se limitado pelos princípios
tributários gerais e pelas imunidades (art. 150 da Constituição).
2.O QUE É TRIBUTO?
É uma prestação em dinheiro obrigatória, instituída por lei e cobrada mediante
atividade do Estado. Temos como principais características de um tributo que:
a) é sempre devido a um ente público;
b) sua arrecadação fundamenta-se no poder de império do Estado;
c) visa à arrecadação de recursos financeiros para o Estado realizar suas tarefas;
d) é obrigatório;
e) deve ser pago em moeda nacional ou em valor que nele se exprima;
f) deve ser previsto em lei;
g) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
3. O QUE É UM IMPOSTO?
É uma espécie de tributo exigido de acordo com as hipóteses de incidência
previstas em lei, não vinculado diretamente a nenhuma atividade específica do Estado em
relação ao contribuinte.
Assim, a hipótese de incidência do imposto ocorre devido a um comportamento do
contribuinte ou a uma situação jurídica na qual ele se encontra.
Página 20
4. A REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Pelo Sistema Tributário Nacional vigente após a Constituição Federal de 1988,
apesar da intenção de ser uma Carta Magna de cunho distributivo entre os entes
federados, a União ainda permanece como a pessoa política que concentra,
majoritariamente, a instituição e a arrecadação de tributos.
Normalmente, a pessoa política fica com o produto da arrecadação de seus tributos
como meio de prover a manutenção da máquina
administrativa e atender às
necessidades da população.
Por vezes, porém, a Constituição determina que haja uma partilha entre os entes
públicos no tocante às receitas tributárias, em nome daquela intenção distributiva. É o que
se verifica nos termos dos artigos 157 a 162, e ainda, no art. 153, parágrafo 5.º da Carta
Maior.
Antes de analisarmos os citados dispositivos, vale repetir algumas considerações
doutrinárias:
1) As repartições no nosso ordenamento jurídico se referem a impostos;situação,
aliás, bastante combatida por Estados e Municípios, já que esses não participam do “bolo”
que a União está arrecadando a título de contribuições sociais (CPMF, CIDE, COFINS,
etc.);
2) A partilha se verifica sempre do ente “maior” para o ente “menor”;
3) Classificam-se as repartições em diretas (as previstas nos art. 157 e 158, e
ainda, 153, parágrafo 5.º) e indiretas, estas quando viabilizadas mediante fundos de
participação (art. 159, I, a, b e c) ou compensatórios (art. 159, II).
Os artigos 157 e seguintes da Constituição cuidam do sistema federal de
transferências fiscais.
O Sistema Tributário da Constituição reserva a Seção VI à questão da repartição
das receitas tributárias, ou seja, à partilha dos recursos arrecadados pelas pessoas
políticas.
Existem duas formas de participação de uma pessoa política no produto da
arrecadação de outra: a direta e a indireta.
• A forma direta impõe uma relação simples. Exemplo:Os municípios fazem jus a
25% (vinte e cinco por cento) do ICMS do estado arrecadado em seus territórios.
• A forma indireta põe uma relação complexa: são formados fundos aos quais afluem
parcelas de receitas de dados impostos. Depois, são rateados entre os partícipes
beneficiários segundo critérios legais preestabelecidos.
A Constituição de 1988 adotou as duas formas ou fórmulas, estabelecendo um
complicado sistema de transferências fiscais entre as pessoas políticas que convivem na
Federação.
Vale observar que esta questão da repartição de receitas fiscais não tem
absolutamente nenhum nexo com o Direito Tributário. Em verdade são relações
intergovernamentais, que de modo algum dizem respeito aos contribuintes.
Página 21
4.1 PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS FEDERAIS
O Estado-Membro e o Distrito Federal têm direito:
A) ao imposto de renda federal arrecadado na fonte sobre os vencimentos e proventos
dos seus funcionários (administração direta, autarquias e fundações) e ao imposto de
renda federal arrecadado na fonte sobre os rendimentos pagos pelo estado
(administração direta, autarquias e fundações) a qualquer título. Certamente, o maior
volume de recursos previstos decorrerá dos rendimentos pagos aos tomadores de títulos
públicos estaduais e dos pagamentos aos funcionários. Em suma, o imposto de renda na
fonte sobre rendimentos que couber ao Estado-Membro reter (obrigação de fazer) a ele
pertence;
B) a vinte por cento do produto da arrecadação dos impostos que vierem a ser cria dos
pela União com base na competência residual do art. 154, I.
4.2 PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS MUNICÍPIOS
Aos municípios pertencem:
Página 22
A) o imposto de renda retido na fonte nas mesmas condições previstas para o
estado
B) cinqüenta por cento do ITR federal, relativamente aos imóveis rurais situados
em seus territórios;
C) cinqüenta por cento do IPVA estadual, relativamente aos veículos licenciados
em seus territórios;
D) vinte e cinco por cento do ICMS estadual arrecadado em seus territórios, na
proporção de três quartos, no mínimo, e de um quarto conforme dispuser lei estadual.
1.3. O FUNDO OURO
Estados e municípios participam, respectivamente, em 30 e 70% do IOF sobre o
ouro — quando definido como ativo financeiro — conforme a sua origem, a teor do art.
153, § 5°, I e II.
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4.4. PARTICIPAÇÕES INDIRETAS
Existem três fundos: o Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo para Programas de Financiamento das
Regiões Norte (Sudam), Nordeste (Sudene) e Centro-Oeste (Sudeco).
Estes fundos são formados por recursos provenientes do produto da arrecadação
global dos seguintes impostos federais:
A) Imposto de Renda, excluída a participação direta dos estados e municípios no
mesmo;
B) Imposto sobre Produtos Industrializados.
A divisão do “bolo fiscal” formado por estes impostos se faz na seguinte proporção:
A) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao FPE;
B) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao FPM;
C) três por cento para o FARP (Fundo das Agências Regionais de Fomento).
Total dos recursos do IR e do IPI comprometidos com os fundos: 47% (quarenta e
sete por cento), ou seja, quase a metade do produto da arrecadação desses impostos,
excluídas as participações diretas dos estados e municípios no IR federal (por eles retido
na fonte).
4.5. O FUNDO COMPENSATÓRIO
Existe um fundo de compensação aos estados por suas exportações imunes ao
ICMS. A União deve entregar, do produto da arrecadação do IPI, 10% (dez por cento) aos
estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. Todavia, nenhum
estado poderá, individualmente, receber mais de 20% (vinte por cento) desses 10% (dez
por cento). Alcançado este limite, o restante cabente ao estado que alcançar o índice
(certamente São Paulo) será rateado entre os demais estados, proporcionalmente à sua
força exportadora. Mas cada estado entregará aos respectivos municípios 25% (vinte e
cinco por cento) do que receberem pelo export-drive, isto é, do que receberem por força
do mecanismo previsto no inciso II do art. 159.
4.6. A VEDAÇÃO DE “NEGOCIAÇÃO”
O art. 160 veda à União Federal a “negociação política” na entrega das parcelas
cabentes a estados e municípios, sob as penas da lei, providência de resto salutar, pois o
Governo Federal sempre usou o processo de entrega dessas parcelas para obter
vantagens políticas e, quem sabe, econômicas, favorecendo a corrupção, em beneficio de
uns poucos.
Todavia, a vedação não impede a União de condicionar a entrega dos recursos ao
pagamento dos seus créditos contra estados e municípios (art. 160, parágrafo único).
Os artigos 161 e 162 reforçam o sistema.
“Art. 161. Cabe à lei complementar:
1— definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II — estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
111 — dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
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das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
(...)“
4.7. O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS
O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos
de participação, retirando do Executivo Federal a manipulação da matéria. Cabe ao
Executivo Federal, apenas, cumprir as determinações da Constituição. O sistema de
repartição dos impostos e o sistema de repartição dos produtos quebraram o centralismo
fiscal da União Federal, promovendo uma melhor distribuição de recursos entre as
pessoas políticas da Federação e obrigando, de sobredobro, o Executivo Federal a
diminuir a sua ingerência no organismo federativo, que se agigantara durante os 21 anos
da ditadura militar (1964 a 1985), a mais longa de nossa história e, queira Deus, a última.
5. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Fontes são os modos de expressão do Direito. Isso significa que as fontes do
Direito brasileiro são as normas jurídicas, uma vez que é por meio delas que o direito se
manifesta
5.1. CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES:
O direito tributário possui fontes formais e materiais.
- Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais
haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os
produtos industrializados, as operações de crédito e etc.
- Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras
tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais,
emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis
delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:
•
•
Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o
ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei
complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.
Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam
o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários.
Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço,
normas complementares e etc.
5.1.2 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma de governo, a
sistemática tributária – principalmente no que concerne às competências e às
Materialidades impositivas e os direitos e garantias individuais.
5.2.2 - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas Constitucionais”. Isto
ocorre para que a mesma não se transforme num diploma jurídico estático e permanente
divorciado da vontade popular.
O processo de “reforma”, todavia, deve observar o
disposto no art. 60 da CF/88. (votação em dois turnos com aprovação de 3/5 dos
membros de cada Casa do Congresso Nacional).
Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser modificadas. São as
denominadas “Cláusulas Pétreas”, previstas no § 4o do art. 60 da CF/88.
Página 25
5.2.3 - LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia limitada,
caracterizando-se como lei nacional, que serve de fundamento a legislação federal,
estadual e municipal. A lei complementar é aprovada pela maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional (art. 69 CF/88).
Em relação ao direito tributário, a lei complementar trata, principalmente, das
matérias previstas no art. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88.
5.2.4 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar,
sendo que os dispositivos nele previstos, que não estavam em consonância com o novo
texto constitucional promulgado em 05.08.88, não foram recepcionados. Ex: art. 15,
inciso III do CTN.
5.2.5 - LEI ORDINÁRIA
Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a fonte das obrigações
tributárias, sendo que o art. 97 do CTN estabelece que somente lei pode estabelecer a
instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a definição do fato
gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo, observado a exceção prevista no § 1o
do art. 153 da CF/88. A lei ordinária é aprovada por maioria simples.
Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, entende-se que a matéria
respectiva possa ser tratada por “lei ordinária”.
5.2.6 - MEDIDA PROVISÓRIA
Em caso de relevância e de urgência o Presidente de República poderá adotar
Medidas Provisórias com força de lei (art. 62 da CF/88). As Medidas Provisórias perderão
a eficácia, desde a edição, caso não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a reedição de Medidas Provisórias.
5.2.7 - TRATADOS INTERNACIONAIS
São celebrados pelo Presidente da República, ou seus auxiliares, e estão sujeitas
ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88).
Os tratados em matéria tributária, via de regra, dispõem sobre a eliminação de
direitos alfandegários ou visam evitar a bitributação da renda e estão previstos no art. 98
do CTN.
5.2.8 -DECRETOS LEGISLATIVOS
São utilizados para aprovar os tratados internacionais celebrados pelo nosso país
(art. 49 I).
5.2.9 -CONVÊNIOS
Os Estados têm competência para celebrar convênios para dispor sobre concessão
de isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, XII, “g” da CF/88), nos termos
da Lei Complementar no 24/75.
5.2.10 -DECRETOS, REGULAMENTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Estes atos oriundos do Poder Executivo têm como objetivo regrar a aplicação de lei
a qual institui tributos, de forma específica, tendo como limite os estritos termos da lei,
dando condições de executoriedade à mesma. Conforme dispõe o art. 99 do CTN, o
conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos.
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6. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO TRIBUTÁRIO
Na Constituição encontramos fundamentos básicos do direito tributário: os
princípios que norteiam o todo o sistema, as garantias dos cidadãos frente o poder de
tributar, a divisão da competência tributária e a partilha das receitas.
6.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
São normas explícitas ou implícitas na Constituição Federal que balizam ou limitam
o poder de tributar.
6.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei, nullum
tributum sine lege (art. 150 I da CF/88).
Este princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica, os
valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido,
livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos.
Este princípio é multissecular, tendo sido consagrado, na Inglaterra, na Magna
Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, a quem os barões ingleses impuseram a
necessidade de obtenção prévia dos súditos para a cobrança de tributos (no taxation
without representation).
Tal princípio é derivado do princípio geral da legalidade, segundo o qual ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 50, II, da
Constituição), sendo, entretanto, específico em relação à ordem tributária.
Pelo princípio da legalidade tributária, tem-se a garantia de que nenhum tributo
será instituído ou aumentado a não ser por meio de lei (art. 150, 1, da Constituição
Federal), exceto nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição.
A lei é a manifestação legítima da vontade do povo, por meio de seus
representantes no parlamento, entendendo-se que, ao ser o tributo instituído por lei, o
povo consente que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios
indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas.
Além disso, tal princípio visa garantir a segurança das relações entre particulares
(contribuintes) e o Estado (Fisco), que devem ser inteiramente disciplinadas por lei,
obrigando ambas as partes na relação tributária.
A criação de um tributo significa o estabelecimento de todos os elementos
necessários a sua existência válida, conforme segue:
Fato gerador: concretização da hipótese de incidência prevista na lei, gerando a
obrigação tributária; em outras palavras, é a situação ou causa de conteúdo econômico
que, ocorrendo, cria a obrigação de pagar determinado imposto. É um ato ou fato que
gera uma obrigação tributária. Exemplo: a entrada de produtos importados para o Imposto
de Importação (II); a saída de uma mercadoria da loja para o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS);
Base de cálculo: valor sobre o qual é aplicado um percentual (alíquota) para apurar
o valor do tributo apagar. Exemplo: a totalidade das receitas para a Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Alíquota: percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo,
determina o valor do tributo a ser recolhido (pago); e
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Contribuinte: sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação pessoal e
direta com o fato gerador.
Como exceção à regra, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e
os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre (art. 153, § 1° da
Constituição):
a) importação de produtos estrangeiros (Imposto de Importação, II);
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (Imposto
de Exportação, TE);
e) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários
(Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários, IOF);
d) produtos industrializados (Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI).
Jurisprudência (decisões que formam precedentes para casos análogos):
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Primeira Turma
Recurso Especial n° 64.3071RJ
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Data do julgamento: 18/9/1997
Ementa:
Tributário. IPTU. Majoração. Ato do Poder Executivo. Principio da Legalidade Tributária
(art. 97,11, § 1° e 2° do Código Tributário Nacional (CTN). Vedada a atualização do valor
venal dos imóveis por decreto do Executivo:
i) pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente
elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo;
ii) in casu, era vedado ao Prefeito, por mero decreto, atualizar o valor venal dos imóveis
sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (planta de valores), ultrapassando
sensivelmente a correção monetária a que estava autorizado efetivar, por via de ato
administrativo;
iii) recurso provido, por unanimidade.
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
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PLANO DE AULA nº 03
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 09/03/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Continuação dos estudos referentes aos Princípios Constitucionais Tributários.
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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CONTINUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). O disposto na letra
“b”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição, que consubstancia o princípio da
anterioridade, comporta as exceções previstas no § 1° do mesmo artigo 150. Assim é que
não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da ao exercício financeiro, podendo ser
cobrados, portanto, no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os
institui ou aumenta, os impostos sobre (a) importação de produtos estrangeiros; (b)
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (c) operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; (d) produtos
industrializados; (e) o imposto de guerra; (f) o empréstimo compulsório destinado a
atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência.
Sem dúvida, o mais importante desta regra é atentar para o fato de que ela não diz
respeito à vigência da lei, mas só à publicação. Sua aplicação é bem simples: para que
uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada (produzir efeitos) em um ano é
necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior.
Para a observância da anterioridade do exercício financeiro, prevista no art. 150, III,
“b”, da Constituição, é só isso mesmo. Como veremos adiante, a EC 42/2003 instituiu
uma exigência geral de um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação e o início de
produção de efeitos da lei que cria ou aumenta tributo e essa exigência, como regra, é
cumulativa com a anterioridade do exercício financeiro.
Mas trataremos da “noventena” (art. 150, III, “c”) depois.
Vejamos, agora, um tributo sujeito só à anterioridade do exercício financeiro. O
imposto de renda. Imaginemos que uma lei publicada em 15 de novembro de 2004,
vigente a partir dessa data, aumente as alíquotas do IR sobre o ganho de capital das
pessoas físicas de 15% para 17%.
Quando ela começa a produzir efeitos?
Resposta: em 1º de janeiro de 2005.
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Isso significa que ela alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2005 (o fato gerador do IR sobre o ganho de capital é instantâneo e ocorre na
data de alienação do imóvel). Para eu saber se foi respeitada a anterioridade do exercício
financeiro basta verificar se a lei foi publicada no ano anterior (no caso, até 31 de
dezembro, porque o IR não está sujeito à noventena).
Como a lei foi publicada no ano anterior, o IR a 17% pode ser cobrado em relação
às alienações realizadas já em 1º de janeiro de 2005.
E é só isso mesmo. Lógico que se a lei do nosso exemplo contivesse um artigo
dizendo, por exemplo, “esta lei entra em vigor em 120 dias contados de sua publicação”,
ela só poderia produzir efeitos a partir do 120º dia, data do início de sua vigência .
Entretanto isso não tem nada a ver com a anterioridade do exercício financeiro, mas sim
com a regra de vigência que a própria lei estabeleceu para ela mesma. Mas isso não é
comum. O comum é a lei dizer que entra em vigor na data de sua publicação. Nesse
caso, temos a lei vigente com uma condição suspensiva que impede a produção de seus
efeitos.
Que condição é essa?
O princípio da anterioridade do exercício financeiro.
Vejam como esse ponto já foi cobrado:
(CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovar lei instituindo o IR
sobre os rendimentos dos Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs) e essa lei for
publicada no Diário Oficial do dia 31/12/2001, o imposto incidirá sobre os fatos geradores
ocorridos a partir do dia seguinte, 1º/1/2002.
O gabarito é verdadeiro (V). Exatamente o que acabamos de ver.
Uma observação: o princípio da anterioridade do exercício financeiro não tem nenhum
relação com exigência de previsão de receita do tributo na lei orçamentária. Na
Constituição de 1946 era exigida autorização na lei de orçamento para o tributo poder ser
cobrado no ano seguinte. Esse princípio era chamado princípio da anualidade e não
existe mais no Direito Tributário.
Vejam esta questão do CESPE:
(CESPE/FISCAL/INSS/98) O princípio da anualidade apresenta índole marcadamente
democrática, uma vez que implica a necessidade de autorização dos representantes do
povo, na lei orçamentária anual, para a arrecadação de determinado tributo; nada
obstante, a Constituição Federal em vigor não consagra, de modo expresso, esse
princípio.
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O gabarito é verdadeiro (V). Nosso ordenamento, em Direito Tributário, só
estabelece a exigência de anterioridade da publicação, não de anualidade (autorização
expressa da cobrança na lei orçamentária anual).
Outra quase igual:
(CESPE/PROCURADOR/INSS/99)
Considere
a
seguinte
situação
hipotética:
O
Congresso Nacional aprovou lei criando determinado tributo, cuja receita, todavia, não foi
prevista na lei orçamentária para o exercício seguinte. Nessa situação a cobrança do
tributo pode ser realizada, mesmo se não houver alteração na lei orçamentária, pois esse
quadro não se choca com o princípio da anterioridade.
Gabarito verdadeiro(V), também.
Para finalizarmos essas noções gerais, é importante observar que o STF já afirmou que o
princípio da anterioridade constitui garantia individual fundamental e, portanto, é cláusula
pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição.
Disso trata a questão abaixo:
(CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir
a criação de um novo tributo, não-previsto na Lei Maior, afastando, com relação a ele,
expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse caso, é correto afirmar
que essa emenda é inconstitucional por ferir uma cláusula pétrea.
O gabarito é verdadeiro (V).
1.2 EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
A primeira parte do art. 150, § 1º, da Constituição enumera as mais importantes
exceções ao princípio da anterioridade. Devemos acrescentar à lista, ainda, as
contribuições de seguridade social, previstas no art. 195 da Constituição. São os
seguintes os tributos que excepcionam a anterioridade do exercício financeiro:
1) II;
2) IE;
3) IPI;
4) IOF;
5) Empréstimo compulsório de guerra externa ou calamidade pública (art. 148, I);
6) Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);
7) Contribuições de seguridade social (art. 195, § 6º), incluídas a contribuição para o
PIS/PASEP, a COFINS e a CPMF.
Vejam essa questão:
(CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei
tributária os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, e
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sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores
mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais.
O gabarito é falso (F), por causa dos empréstimos compulsórios. É errado afirmar,
genericamente, que eles são exceção à anterioridade. Só os instituídos em razão de
guerra ou calamidade (art. 148, inciso I) são exceção. Os outros, de investimento urgente
e relevante interesse nacional (art. 148, inciso II), não são.
Além disso, só as contribuições de seguridade social são exceção à anterioridade,
e não todas as contribuições sociais. A contribuição do salário-educação (art. 212, § 5º) é
social (mas não de seguridade) e está sujeita à anterioridade do exercício financeiro.
Entendam bem o que significa ser exceção à anterioridade do exercício financeiro:
a lei que institua ou aumente um desses tributos não precisa ter sido publicada no ano
anterior ao de sua produção de efeitos. Significa só isso, mais, nada.
Pergunto: com a publicação da lei o tributo vai poder ser exigido imediatamente?
Depende. Se ele for, também, exceção à noventena, poderá ser exigido
imediatamente após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Se estiver sujeito à
noventena ou ao princípio da anterioridade nonagesimal, só vai poder ser exigido noventa
dias após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Já adiantando, da lista acima são exceções à anterioridade do exercício financeiro
e também à noventena o II, o IE, o IOF, o empréstimo compulsório de guerra externa ou
calamidade pública e os impostos extraordinários de guerra.
Estão sujeitos só à noventena ou ao princípio da anterioridade nonagesimal o IPI e
as contribuições de seguridade social, incluídas a contribuição para o PIS/PASEP, a
COFINS e a finada CPMF.
A má notícia é que não acabou por aqui. Precisamos, ainda, analisar duas
situações.
A primeira é a da CIDE-combustíveis. Lembram que, quando falamos em
“ressalvas” ao princípio da legalidade, dissemos que o constituinte derivado acrescentou
uma regra ao art. 177, § 4º, I, “b”, permitindo que a alíquota da CIDE-combustíveis seja
“reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150,III, b”.
Pois bem, nesse “restabelecimento”, a CIDE-combustíveis também é exceção ao
princípio da anterioridade do exercício financeiro. E é só nesse “restabelecimento”
mesmo. Se a lei institui nova hipótese de incidência da CIDE-combustíveis, ou aumenta
suas alíquotas, estará sujeita à anterioridade do exercício financeiro.
Além disso, em todos os casos, a instituição ou aumento (incluído o
“restabelecimento” das alíquotas) estão sujeitos à noventena prevista no art. 150, III, “c”.
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Isso porque o art. 177, § 4º, I, “b”, somente afasta a aplicação do art. 150, III, “b”, no
“restabelecimento” das alíquotas, ou seja, o ato do Poder Executivo que “restabeleça”
uma alíquota de CIDE-combustíveis só produzirá efeitos em 90 dias, contados de sua
publicação.
Por último, há também uma previsão de exceção à anterioridade do exercício
financeiro no art. 155, § 4º, IV, “c”. Essa exceção segue a mesma lógica da vista acima
para a CIDE-combustíveis e se aplica à hipótese específica do ICMS incidente em etapa
única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar, cujas alíquotas
devem ser fixadas mediante convênios de ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ
(como eu disse antes, não acho o estudo detalhado dessa hipótese útil para os concursos
da esfera federal).
Em resumo, temos 9 exceções à anterioridade do exercício financeiro: os sete
tributos a lista do início deste tópico, mais a CIDE-combustíveis, no “restabelecimento” de
suas alíquotas, e o ICMS monofásico sobre combustíveis definidos em lei complementar,
também só no “restabelecimento” de suas alíquotas.
1.3 O PRINCÍPIO DA NOVENTENA
A regra que estudaremos neste tópico foi introduzida pela EC 42/2003, que
originou a chamada “reforma tributária”. O objetivo foi, visivelmente, reforçar, tornar mais
efetivo, o princípio maior que está por trás do princípio da anterioridade, conhecido como
“princípio da não-surpresa”.
Acontece que o STF já havia, há muito, estabelecido que, para respeitar a
anterioridade do exercício financeiro, basta a lei ser publicada até 31 de dezembro do ano
anterior ao de sua aplicação.
Pois bem, é evidente que esse entendimento, em certos casos, transformava o
princípio da anterioridade do exercício financeiro em mera formalidade, sem assegurar,
efetivamente, uma não-surpresa relacionada ao aumento de carga tributária. Vale dizer, o
princípio da não-surpresa, cujo objetivo é permitir que o contribuinte saiba com
antecedência e estruture seus negócios para se adaptar a um aumento de carga
tributária, ficava frustrado nesses casos de aumentos por leis publicadas no final do ano.
Assim sendo, a EC 42/2003 passou a prever, no art. 150, III, “c”, como regra geral,
a exigência de aguardar-se um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que
institui ou aumenta tributo e sua exigência. Essa regra, que pode ser chamada “princípio
da anterioridade nonagesimal” ou, simplesmente, “noventena” deve ser observada
cumulativamente com o princípio da anterioridade do exercício financeiro, a menos, é
claro, que o tributo se enquadre como exceção a um dos princípios ou a ambos.
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É a seguinte a redação do “princípio da noventena”, previsto no art. 150, III, “c”, da
Constituição: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.”
Repita-se, essa regra deve ser aplicada sem prejuízo da exigência de publicação
da lei no ano anterior ao de sua aplicação, a menos, é claro, que o tributo não esteja
sujeito à anterioridade do exercício financeiro.
Outro assunto que deve ser observado é que essa regra de “noventena” do art.
150, III, “c”, não é, literalmente, idêntica à regra de anterioridade nonagesimal a que estão
sujeitas as contribuições de seguridade social.
A diferença literal é que o art. 195, § 6º, aplicável às contribuições de seguridade
social, determina sejam aguardados 90 dias contados da publicação da lei que as instituiu
ou modificou. O art. 150, III, “c”, aplicável aos tributos em geral, fala em 90 dias contados
da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Vejam bem, a diferença está só na literalidade, porque o STF já decidiu que a regra
do art. 195, § 6º, também só tem aplicação nos casos de instituição ou de aumento das
contribuições de seguridade social. Portanto, para o STF, as hipóteses de cabimento de
observância da “noventena” (art. 150, III, “c”) e da “anterioridade nonagesimal” (art. 195, §
6º) são idênticas, só existindo mesmo uma diferença na literalidade das normas
constitucionais que veiculam essas regras.
Para concurso, ficamos com a posição do STF, a menos que seja uma questão
referindo-se expressamente à literalidade do texto constitucional.
Vamos finalizar este tópico com um exemplo de aplicação do art. 150, III, “c”, da
Constituição.
Imaginemos que uma lei que aumentou um tributo foi publicada em 1º de dezembro
de 2004. O aumento não poderá ser exigido a partir do primeiro dia do exercício seguinte,
por causa do princípio da noventena (art. 150, III, “c”). Neste exemplo, embora tenha sido
cumprido o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, “b”), terá que
ser aguardado o prazo de noventa dias, contado da publicação da lei, para que possa ser
feita a cobrança majorada.
Diferentemente, se a mesma lei tivesse sido publicada em 15 de junho de 2004, o
tributo poderia ser cobrado com o aumento em 1º de janeiro de 2005, porque, nesse caso,
já teria sido respeitado o intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início
da produção de seus efeitos.
1.4 EXCEÇÕES À NOVENTENA
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A lista de exceções à nova regra de noventena criada pela EC 42/2003 está na
parte final do § 1º do art. 150 da Constituição, também acrescentada pela “reforma
tributária”. São os seguintes os tributos não sujeitos ao art. 150, III, “c”, da Carta Política:
1) Imposto de importação;
2) Imposto de exportação;
3) Imposto sobre operações financeiras;
4) Imposto sobre a renda;
5) Impostos extraordinários de guerra;
6) Empréstimos compulsórios instituídos em caso de guerra externa ou calamidade
pública;
7) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA);
8) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).
Certamente vocês já perceberam que não há coincidência total entre as exceções
ao princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da noventena. Isso torna difícil a
vida de quem está estudando para concurso. Mas a verdade é que não tem jeito mesmo:
é absolutamente imprescindível decorar toas as hipóteses de exceções a ambos os
princípios. Principalmente nos casos em que não há coincidência, ou seja, quando há
exceção a um mas não a outro.
Que casos são esses?
Vamos enumerar para facilitar o estudo:
1) O IPI é exceção à anterioridade, mas não à noventena;
2) O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade;
3) O IPVA é integralmente sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo
não está sujeita à noventena;
4) O IPTU é integralmente sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo
não está sujeita à noventena;
5) O restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis é exceção à anterioridade,
mas não à noventena (art. 177, § 4º, I, “b”);
6) O restabelecimento das alíquotas do ICMS incidente em etapa única sobre
combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar é exceção à anterioridade,
mas não à noventena (art. 155, § 4º, IV, “c”).
Não custa lembrar, ainda para facilitar nosso estudo, que são exceções à
anterioridade do exercício financeiro e também à noventena:
1) II;
2) IE;
3) IOF;
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4) Empréstimos compulsórios de guerra externa ou calamidade pública;
5) Impostos extraordinários de guerra.
Vale fazermos alguns comentários.
Para o IR nada mudou. Ele está e sempre esteve sujeito à anterioridade do
exercício financeiro e a nova regra de noventena não vale para ele. Portanto, como já era
antes da EC 42/2003, a lei que institui nova hipótese de incidência ou aumenta ou IR,
desde que seja publicada até 31 de dezembro, já pode atingir fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro.
Para o IPVA e o IPTU a situação ficou bem “estranha”.
Vejam só: Uma lei que aumente alíquotas de IPVA, se for publicada, por exemplo,
em novembro de 2004, não poderá alcançar os fatos geradores ocorridos já em primeiro
de janeiro de 2005, pois está sujeita à noventena. Portanto, se a lei estadual dispuser que
o fato gerador do IPVA se considera ocorrido em 1º de janeiro de cada ano, a lei só
alcançará o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2006. A majoração não produzirá
efeitos em 2005, porque a lei majoradora das alíquotas só pôde ser aplicada depois de
ocorrido o fato gerador (no nosso exemplo, a lei estadual considera o fato gerador
ocorrido em 01/01/2005). O mesmo raciocínio vale para o IPTU.
Diferentemente, se a mesma lei, em vez de aumentar alíquotas, estivesse
aumentado as bases de cálculo do IPVA ou do IPTU, poderia produzir efeitos já a partir
de primeiro de janeiro de 2005, contanto que fosse publicada até 31/12/2004.
Por último, lembro que para as contribuições de seguridade social nada foi
alterado. Elas não se sujeitam nem ao art. 150, III, “b”, nem ao art. 150, III, “c”.
Aplica-se a elas regra própria, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, conhecida
como anterioridade nonagesimal, que, segundo o texto constitucional, deve ser observada
em caso de instituição ou modificação das contribuições de seguridade social (incluída a
CPMF, por força dos arts. 74, 75 e 84 do ADCT).
Como já vimos, entretanto, o STF entende que a palavra “modificado”, usada no §
6º do art. 195, deve ser entendida como “aumentado”, equiparando, na prática, a
anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, à noventena do art. 150, III, “c”.
Importante é perceber que não se exige que a lei que institui ou aumenta
contribuição de seguridade social tenha sido publicada no ano anterior ao de sua
aplicação.
3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
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A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da
CF/88).
Como princípio geral, a Constituição prevê a irretroatividade relativa
da lei, ao determinar que esta não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada (art. 5º, XXXVI); há, ainda, outras vedações à aplicação retroativa da lei
(de que é um exemplo a que decorre do inciso XXXIX, do mesmo artigo: “não há lei sem
crime anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Obedecidas as
restrições, a lei pode, em princípio, voltar-se para o passado, se o disser expressamente
ou se isso decorrer da própria natureza da lei.
A regra é a aplicação da lei vigente ao momento da ocorrência
do fato gerador. Mas nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN permite-se a
aplicação retroativa, desde que nos mesmos contornos da retroatividade do Direito Penal.
Isso implica dizer que no direito tributário, tal como no direito penal, apenas admite-se
a retroatividade benigna. Nos termos do artigo 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato
não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe
de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A lei não está proibida e reduzir ou dispensar o pagamento de
tributos em relação a fatos passados, subtraindo-os dos efeitos oriundos da lei vigente à
época, desde que o faça expressamente.
O aplicador da lei não pode dispensar o tributo (nem reduzi-lo), em
relação a fatos pretéritos, a pretexto de que a lei nova extinguiu ou reduziu o gravame
fiscal previsto na lei anterior.
No campo da criação ou aumento de tributo, o princípio é
inafastável: a lei não pode retroagir; aplica-se tão-só aos fatos futuros, propostos
cronologicamente ao momento de entrada em vigor da lei de tributação.
(ESAF/AFRF/2002-2) O princípio da irretroatividade protege de alterações a tributação
dos lucros apurados no período-base a ser encerrado em data futura.
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Gabarito: falso. Como vimos, o correto é exatamente o contrário. As alterações da
tributação dos lucros apurados no período-base a ser encerrado em data futura alcançam
todo o período-base, desde que a lei que produziu as alterações esteja vigente na data
em que se considera ocorrido o fato gerador, isto é, na data de encerramento do período
base.
4. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
A lei não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar diferentemente
aos desiguais na exata proporção das desigualdades observados os seguintes requisitos:
a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças efetivas; b) existência de
objetivo que justifique a discriminação c) nexo lógico entre o objetivo perseguido que
permitirá alcançá-lo.
Para a concretização deste princípio, é imperioso perquirir a
desigualdade que obriga a discriminação, pois o tratamento diferenciado de situações que
apresentem certo grau de dessemelhança, sobre o decorrer do próprio princípio da
isonomia, pode ser exigido por outros postulados constitucionais, como se dá, no campo
dos tributos, à vista do princípio da capacidade contributiva, com o qual se entrelaça o
enunciado constitucional do princípio da igualdade. Deve ser diferenciado (com isenções
ou com incidência tributária menos gravosa) o tratamento de situações que não revelem
capacidade contributiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor
expressão econômica.
Hão de ser tratados, pois, com igualdade, aqueles que tiverem igual
capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelem riquezas diferentes e,
portanto, diferentes capacidades de contribuir.
5. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
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Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a
capacidade de contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1º).
Tal preceito orientador do Direito Tributário Brasileiro moderno é um
conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária. Trata-se
de um desdobramento do Princípio da Igualdade, aplicado no âmbito da ordem jurídica
tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma
tributação mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza.
A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio
da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultando à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte”.
O Princípio da Capacidade Contributiva é o princípio jurídico que
orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do contribuinte de
recolher aos cofres públicos. Segundo este princípio, cada pessoa deve contribuir para as
despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade
contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva.
Com a aplicação deste princípio haverá tratamento justo, se o
legislador considerar as diferenças dos cidadãos, tratando de forma desigual os desiguais
impondo o recolhimento de impostos considerando a capacidade contributiva de cada
cidadão em separado. O tributo é justo desde que adequado à capacidade econômica da
pessoa que deve suportá-lo. Não basta que o imposto seja legal, mister se faz que o
mesmo seja legítimo.
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PLANO DE AULA nº 04
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 16/03/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Continuação dos estudos referentes aos Princípios Constitucionais Tributários.
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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CONTINUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
6. Princípio da vedação de confisco
Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado ao princípio da
capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da renda ou
do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo exame da
alíquota e base de cálculo.
O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a
proibição à utilização do tributo com efeito confiscatório. Tal comando constitucional tem
fundamento de ordem lógica no respeito ao direito de propriedade, igualmente de matiz
fundamental.
O princípio da vedação prevê que o Estado não pode instituir uma
carga tributária que onere os cidadãos a ponto de não lhes garantir um núcleo mínimo à
existência de suas sobrevivências. Nestes termos, o poder tributante encontra a baliza no
princípio da vedação ao confisco como forma de limite à atuação fiscal do Estado. Isso,
na verdade, significa que o tributo não deve subtrair mais do que uma parte razoável do
patrimônio ou da renda do contribuinte.
Contudo, no corpo da Constituição Federal, vislumbram-se
situações excepcionais onde há autorização para que seja realizada uma tributação
denominada de confiscatória. Um exemplo dessa afirmativa reside na tributação
progressiva do IPTU com fins à realização do princípio da função social da propriedade.
Desse modo, infere-se que, em regra, o mandamento principiológico constitucional preza
pela vedação à utilização do tributo com efeito de confisco.
Ressalte-se, ainda, o princípio da vedação ao confisco, como um
norteador aos legisladores das pessoas políticas que compõem a federação, no sentido
de estabilizar e compor um limite à avidez fiscal que quase sempre acomete o Estado
Brasileiro.
Assim, essa garantia fundamental do cidadão não deve ser
interpretada de forma restrita, mas, sim, ampla, uma vez que o princípio da vedação ao
confisco está intimamente ligado ao princípio constitucional da proporcionalidade, sendo
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uma importante ferramenta de limitação do Poder Estatal não só na seara tributária, mas,
também, em todos os âmbitos de atuação do Estado.
(CESPE/FISCAL/INSS/97) A vedação constitucional de utilizar tributo, com efeito, de
confisco dirige-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
(CESPE/FISCAL/INSS/97) O princípio da não-utilização de tributo, com efeito, de confisco
não se aplica às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O gabarito da primeira é certo e o da segunda é errado. O princípio se aplica a todas as
pessoas políticas e a todos os tributos.
7 . Princípio da liberdade de tráfego
Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre
trânsito de pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas.
Veda-se, pois, a criação de
autênticas barreiras fiscais entre Estados ou Municípios.
(CESPE/PROCURADOR/INSS/98) De acordo com o princípio da liberdade de tráfego, é
vedada a instituição de tributos que acarretem limitação ao tráfego interestadual ou
intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego
internacional.
(ESAF/AFRF/2001) É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
O gabarito de ambas é certo, valendo observar que a segunda é literal.
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RESUMO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Pelo princípio da legalidade tributária tem-se a garantia de que nenhum tributo será
instituído ou aumentado a não ser pó meio de lei (art. 150, I, da Constituição Federal),
exceto nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição. Em resumo, por este
princípio um tributo só pode ser criado ou aumentado por lei
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Constituição, originariamente, previa só 4 hipóteses, bastante restritas, de
“exceções” ou “ressalvas” ao princípio da legalidade, todas elas constantes do seu art.
153, § 1º. Esse artigo estabelece a possibilidade de, nos termos e limites da lei, um ato do
Poder Executivo alterar alíquotas (e somente as alíquotas) dos seguintes impostos:
1) II
2) IE
3) IPI
4) IOF
É importante enfatizar que a EC 33/2001 acrescentou mais duas hipóteses de
“ressalva” ao princípio da legalidade. São elas:
1) a hipótese prevista no art. 177, § 4º, inciso I, alínea “b”, da Constituição, que faculta ao
Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis. Essa
prerrogativa já foi exercida algumas vezes pelo Executivo, todas elas por meio de decreto
do Presidente da República. Ela não se aplica a nenhuma outra CIDE.
2) A outra hipótese de “ressalva” ao princípio da legalidade segue uma sistemática
semelhante, mas é ainda mais abrangente. Trata-se das regras previstas no art. 155, § 4º,
IV, da Constituição, introduzido também pela EC 33/2001. Segundo esse dispositivo, o
ICMS incidente em etapa única sobre operações com determinados combustíveis e
lubrificantes definidos em lei complementar, terá suas alíquotas fixadas por convênio
celebrado entre os Estados e o DF (são os conhecidos convênios de ICMS, celebrados no
âmbito do CONFAZ, previstos no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, e disciplinados pela Lei
Complementar nº 24/1975).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
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O princípio da anterioridade veda expressamente a cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por este princípio a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1 de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, ou seja, primeiro a lei, depois a cobrança
do tributo.
Existem exceções: não se sujeitam ao princípio da anterioridade os seguintes
impostos: Produtos industrializados (IPI), Imposto sobre Importação, Imposto sobre
Exportação, Operações financeiras (IOF), imposto extraordinário instituído na iminência
de guerra externa e o empréstimo compulsório destinado a atender despesa
extraordinária decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
A Emenda Constitucional n.º 42 agregou o princípio da noventena, também
chamado de anterioridade nonagesimal, ao princípio da anterioridade. Em qualquer caso,
sem prejuízo do princípio da anterioridade, a aplicação do tributo só pode ocorrer após 90
dias da edição da lei respectiva. Veja o artigo 150 da Constituição, inciso III, alínea C,
com redação dada pela Emenda nº 42.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)
EXCEÇÕES A NOVENTENA
São os seguintes os tributos não sujeitos ao art. 150, III, “c”, da Carta Política:
1) Imposto de importação;
2) Imposto de exportação;
3) Imposto sobre operações financeiras;
4) Imposto sobre a renda;
5) Impostos extraordinários de guerra;
6) Empréstimos compulsórios instituídos em caso de guerra externa ou calamidade
pública;
7) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA);
8) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).
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Princípio da Anterioridade (após EC 42/03)
Tributo
Ex. Financeiro
Nonagesimal
Art. 150, III,
“b”
Art. 150, III,
“c” e 195, §
6º
Base legal
Cide (exceto alíquota de Cide
combustíveis)
SIM
SIM
Art. 149 e 177, §
4º CF
Cide Combustívies – Alíquota
NÃO
SIM
Art. 177, § 4º CF
Contribuições Corporativas
SIM
SIM
Art. 149 CF
Contribuição de Iluminação
Pública
SIM
SIM
Art. 149-A CF
Contribuição de Melhoria
SIM
SIM
Art. 145,III CF
Contribuição p/Seguridade Social
(INSS, PIS*, Cofins, CSLL,
s/Receita de Concurso de
Prognósticos, s/Importação**)
NÃO
SIM
Art. 195 CF
Contrib. Sociais (FGTS, salárioeducação, SAT, Sesi, Senac,
Senai, Sesc, Sebrae etc)
SIM
SIM
Art. 149, 212 § 5 e
240 CF
Emp. Compulsório p/ Desp.
Extraordinárias
NÃO
NÃO
Art. 148, I CF
Emp. Compulsório p/
Investimento Público
SIM
SIM
Art. 148,II CF
ICMS (exceto alíquota do ICMS
Monofásico)
SIM
SIM
Art. 155,II CF
ICMS Monofásico
Combustíveis/Lubrificantes –
Alíquota
NÃO
SIM
Art. 155, § 2º,XII,
“h” CF
Imp. Exportação
NÃO
NÃO
Art. 153,II CF
Imp. Importação
NÃO
NÃO
Art. 153, I CF
Imp. Extraordinário
NÃO
NÃO
Art. 154,II CF
Imp. Residuais da União
SIM
SIM
Art. 154,I CF
Imp. s/ Grandes Fortunas
SIM
SIM
Art. 153, VII CF
IOF
NÃO
NÃO
Art. 153, V CF
IPI
NÃO
SIM
Art. 153, IV CF
IPTU (exceto base de cálculo)
SIM
SIM
Art. 156, I CF
IPTU – base de cálculo
SIM
NÃO
Art. 156, I CF
IPVA (exceto base de cálculo)
SIM
SIM
Art. 155, III CF
IPVA – base de cálculo
SIM
NÃO
Art. 155, III CF
IR
SIM
NÃO
Art. 153, III CF
ISS
SIM
SIM
Art. 156, III CF
ITBI
SIM
SIM
Art. 156, II CF
ITCMD
SIM
SIM
Art. 155, I CF
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ITR
SIM
SIM
Art. 153, VI CF
Taxas
SIM
SIM
Art. 145, II CF
(*) Apesar de previsto no art. 293 da CF, o PIS está incluído entre as Contribuições à
Seguridade Social previstas no art. 195 da Constituição, especificamente na alínea “b”
ao inciso I ( conforme voto do Min. Carlos Velloso no RE 138284, de 1/7/1992,
publicado no DJ de 28/8/1992).
(**) A Emenda Constitucional nº 32/03 introduziu o inciso IV ao art. 195 da CF,
atribuindo à União competência para instituição de Contribuição à seguridade Social
cujo sujeito passivo será o importador de bens e serviços do exterior, ou quem a lei a
ele equiparar.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
A lei tributária só alcança fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os instituiu ou aumentou. A retroatividade só é admitida quando favorece o contribuinte.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
A lei, em princípio, não deve tratar com desigualdade os contribuintes que se encontrem
em situação equivalente. Este princípio visa garantir tratamento igual, pela entidade
tributante (Fisco), de todos aqueles que se encontrarem em condições iguais e tratamento
diferenciado àqueles que se encontrarem em situações distintas, na medida da sua
desigualdade.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
O tributo pode ser co brado de acordo com as possibilidades de cada um.
Segundo este princípio, os tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade
econômica do contribuinte (lembrem do IR)
PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO CONFISCO:
O tributo não pode ser tão oneroso que chegue a representar um confisco.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre trânsito de pessoas ou
bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de autênticas barreiras fiscais entre
Estados ou Municípios.
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DIREITO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prof. Msc. Bruno Cesar Faller
Aluno(a):_______________________________________________________________________
1 – O princípio da anterioridade, em Direito Tributário, exige que
a) a lei que crie ou aumente um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício
financeiro subsecutivo ao de sua entrada em vigor.
b) a lei que aumente um tributo só pode incidir sobre fatos ocorridos 366 dias após sua entrada em
vigor.
c) a lei que crie um tributo deve ser sempre anterior aos fatos sobre as quais incidirá.
d) só possa haver tributo, posteriormente à aprovação do exercício financeiro, ou seja com prévia
autorização orçamentária anual.
2– O princípio da legalidade tributária, no que tange à CRIAÇÃO de tributo na ordem jurídica
brasileira. Assinale a alternativa correta.
a) não sofre exceção;
b) está sujeito a exceções previstas na Constituição;
c) está sujeito a exceções previstas no Código Tributário Nacional;
d) não vigora em relação a certos tributos indicados em lei complementar;
e) a alternativa 1 e 2 estão corretas.
3 – É vedado
a) à União cobrar Imposto sobre Produtos Industrializados antes de decorridos 90 dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
b) aos estados cobrar Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores antes de decorridos
90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
c) à União cobrar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza antes de decorridos
90 dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
d) aos municípios cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana antes de
decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
e) n.d.a.
4 – A contribuição de melhoria é arrecadada:
a) de proprietários de bens móveis;
b) em decorrência de obras públicas;
c) de proprietários de bens semoventes;
d) de proprietários de empresas comerciais;
e) em decorrência de obras privadas.
5 – As taxas:
a) podem ter como base do cálculo a que foi utilizada para a cobrança de impostos;
b) não podem ter como base do cálculo a que foi utilizada para a cobrança de impostos;
c) podem, em certos casos, ter como base do cálculo a que foi utilizado para a cobrança de
impostos;
d) a Constituição é omissa em tal caso;
e) não são tributos.
6 – O empréstimo compulsório:
a) só pode ser instituído pela União;
b) pode ser instituído pela União e pelos Estados;
c) é sempre instituído pelos Estados;
d) pode ser instituído pelos Estados, excepcionalmente;
e) é contribuição de melhoria.
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7 – Em nosso sistema tributário, é correto afirmar que
a) o imposto aumentado em determinado ano pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro.
b) todas as receitas tributárias devem observar o princípio da legalidade
c) os tributos e multas são prestações pecuniárias compulsórias de caráter sancionatório.
d) o principio da capacidade contributiva é inaplicável às multas fiscais e tarifas
e) alguns impostos federais não precisam observar o princípio da legalidade para aumento das
respectivas alíquotas.
8 – Podem ter suas alíquotas alteradas por ato administrativo, vigorando o aumento de imediato,
sem obedecer ao princípio da anterioridade:
a) o imposto de importação, o de exportação, o IPI e o ICMS.
b) o imposto de renda, o imposto de importação, o de exportação, o IPI e o IOF.
c) o imposto de importação, o de exportação, o ICMS e o imposto extraordinário de guerra.
d) os empréstimos compulsórios para investimentos relevantes, o imposto extraordinário de guerra,
IPI e o ICMS.
e) o imposto sobre operações financeiras, o imposto de importação e o de exportação.
9 – Suponha que uma unidade federativa tenha instituído uma taxa pela utilização do serviço
público. Para que essa taxa atenda aos requisitos constitucionais mínimos, é indispensável que a
utilização desse serviço seja
a) efetiva e potencial.
b) específica e divisível.
c) específica ou divisível.
d) efetiva ou potencial
10 – O imposto é um tributo que:
a) admite, sendo geral, sua vinculação a órgão, programa, fundo ou despesa.
b) se apresenta vinculando seu fato gerador a uma atuação estatal em favor do contribuinte.
c) tem por função arrecadar recursos para custear as despesas gerais da Administração em favor
da coletividade ou de grupos sociais específicos.
d) tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
e) oferece ao contribuinte, como hipótese de incidência, a prestação efetiva ou potencial de
serviços públicos, específicos e divisíveis.
11 – O princípio constitucional da anterioridade, que veda a cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplica
aos impostos:
a) sobre importação, sobre exportação, sobre produtos industrializados, sobre operações
financeiras e aos impostos extraordinários por motivo de guerra externa;
b) sobre importação, sobre exportação, sobre produtos industrializados, sobre propriedade de
veículos automotores, sobre operações financeiras e aos impostos extraordinários por motivo de
guerra externa;
c) sobre importação, aos impostos extraordinários por motivo de guerra externa, sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e serviços, sobre exportação e sobre produtos
industrializados;
d) sobre importação, sobre exportação, sobre produtos industrializados e aos impostos
extraordinários por motivo de guerra externa, tão somente.
e) sobre importação, sobre exportação, sobre produtos industrializados, sobre operações
financeiras e aos impostos extraordinários por motivo de guerra externa e grandes fortunas.
12 – Atendendo as condições e os limites da lei, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas dos
seguintes tributos:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Grandes Fortunas, Imposto sobre
Operações Financeiras e Imposto de Renda;
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b) Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Exportação, Imposto de Importação e
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transportes e
Comunicações, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural;
d) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços de Transportes e Comunicações;
e) Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Exportação, Imposto de Importação e
Imposto sobre Produtos Industrializados.
13 – O princípio da anterioridade da lei tributária se aplica ao:
a) imposto sobre a propriedade territorial rural;
b) imposto sobre importação de produtos estrangeiros;
c) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
d) imposto sobre produtos industrializados;
e) empréstimo compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública.
14 – Deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade, previsto pelo artigo 150, III, “b”,
da Constituição Federal, o imposto
a) sobre Importação de produtos estrangeiros (II).
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
c) sobre Produtos Industrializados (IPI).
d) extraordinário que vier a ser instituído conforme o artigo 154, II, da Constituição Federal.
.
15 – Segundo o princípio constitucional vigente da anterioridade da lei ao início do exercício
financeiro:
a) nenhum tributo poderá ser exigido no mesmo exercício ao de sua criação;
b) apenas os tributos indiretos podem ser exigidos no mesmo exercício ao de sua criação;
c) nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício ao de sua criação, exceto o IPI e IOF;
d) alguns tributos podem ser exigidos no mesmo ano de sua criação ou aumentada a sua base de
cálculo;
e) nenhum tributo poderá ser cobrado ou ter sua base de cálculo aumentada no mesmo exercício
de sua criação, exceto o imposto de exportação e o IPI.
16 – Vigora o princípio da legalidade também no Direito Tributário. Pode ser dito a seu respeito
que:
a) os empréstimos compulsórios só podem ser criados ou aumentados mediante lei ordinária;
b) os impostos contributivos não precisam obedecer ao princípio da legalidade;
c) os impostos da competência residual da União só podem ser criados por lei ordinária e
aumentados, por lei complementar;
d) os tributos da União só podem ser criados por lei complementar.
e) os tributos para serem criados ou aumentados precisam de lei
17 – Não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que aumentou a
sua alíquota o:
a) imposto sobre produtos industrializados (IPI);
b) imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II);
c) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF);
d) imposto sobre renda e provento de qualquer natureza (IR);
e) imposto sobre exportação (IE).
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18 – Quanto ao princípio da anterioridade, pode-se dizer que
a) proíbe que se tributem fatos geradores que ocorreram antes do início da vigência da lei que
houver instituído ou aumentado um tributo;
b) não se aplica ao Imposto de Importação, ao Imposto de Exportação, ao Imposto sobre
Operações Financeiras e às Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia;
c) não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto de Importação, ao
Imposto sobre Operações Financeiras, ao Imposto de Exportação;
d) se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o pressuposto da sua instituição;
e) se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às outras espécies
tributárias;
19 – O princípio da capacidade contributiva
a) constitui limitação do poder de tributar, somente no que se refere aos impostos a serem instituídos pela União;
b) aplica-se somente aos impostos que a Constituição da República expressamente enumera;
c) tem sua observância condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade por parte do
legislador ordinário;
d) aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e as contribuições de melhoria;
e) aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada um deles permitir.
20 – Segundo a Constituição brasileira, no sistema tributário nacional:
a) os tributos, tarifas e multas devem observar o princípio da anualidade;
b) os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria estão sujeitas ao princípio da legalidade;
c) os impostos extraordinários estão sujeitos ao princípio da anualidade, mas não ao da legalidade;
d) as contribuições sociais não estão sujeitas aos princípios da legalidade e da anualidade;
e) as isenções de tributos federais, estaduais e municipais não se sujeitam aos princípios da
legalidade e da anterioridade.
21- A destinação do produto da arrecadação, á luz da Carta Magna de 1988, é:
a) irrelevante.
b) relevante, em se tratando de taxas de poder de polícia.
c) relevante, em se tratando de empréstimo compulsório.
d) relevante, em se tratando de contribuição de melhoria.
e) relevante, em se tratando de tratado supra-nacional.
22- Assinale a alternativa correta:
a) em casos excepcionais, os estados, mediante lei ordinária, poderão instituir tributos, desde que
ainda não previstos na Constituição Federal.
b) somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir impostos não previstos na
Constituição Federal.
c) a União, mediante lei complementar, poderá determinar que parcelas do ICMS seja recolhida a
ela, para fazer frente a programas de erradicação de fome no país.
d) os municípios, mediante lei ordinária, poderão dispor que, do valor do ITR devido sobre imóveis
rurais existentes nos respectivos municípios, 80% sejam a eles recolhidos.
23- No que se refere aos princípios gerais de tributação e às chamadas limitações do poder de
tributar previstas na Constituição Federal, é correto afirmar:
a) a União, dentro de sua competência tributária residual, pode instituir impostos não previstos na
Constituição Federal e utilizá-los com efeito de confisco.
b) o princípio da irretroatividade veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado, mas tal vedação não se aplica ao empréstimo compulsório para
atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
eminência; Imposto de Importação; Imposto de Exportação; Imposto sobre Produtos
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Industrializados, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ou
valores imobiliários; e imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.
c) pelo princípio da capacidade contributiva, é vedada a adoção de alíquotas progressivas nos
impostos de competência da União.
d) o chamado princípio da igualdade ou da isonomia veda a União, aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos.
24- Na repartição das receitas tributárias, respeitado o que a Constituição Federal estabelece
acerca dos percentuais e das situações para que ocorra a participação, observar-se-á o seguinte:
a) os Estados e os Municípios, quanto aos impostos federais, participam do imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza e sobre a propriedade territorial rural.
b) os Municípios, quanto aos impostos da União, participam do imposto sobre a propriedade
territorial rural, e, quanto aos impostos estaduais, do IPVA e do ICMS.
c) os Estados, quanto aos impostos da União, participam do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, do imposto sobre a propriedade territorial rural e dos que a União, mediante lei
complementar, instituir além dos já expressamente previstos pela Constituição Federal para
compor a sua receita tributária.
d) os Municípios, quanto aos impostos da União, participam dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre a propriedade territorial rural, e, quanto aos impostos
estaduais, do IPVA e do ICMS.
25- Na repartição das Receitas Tributárias, assinale a alternativa correta:
a) a União recebe, por transferência, parte da arrecadação dos Estados, e os Estados, por sua
vez, parte da arrecadação dos Municípios.
b) a União recebe transferências dos Estados; os Municípios, transferências da União.
c) a União recebe parte da arrecadação dos Estados e dos Municípios, acrescenta-lhe uma parcela
do resultante da arrecadação dos tributos de sua competência e procede a distribuição.
d) os Estados recebem transferência da União; os Municípios, transferências da União e dos
Estados.
e) a União quanto aos impostos municipais participa dos impostos sobre a propriedade territorial
urbana e sobre o imposto sobre a circulação de mercadorias e de serviços.
26- Assinale a alternativa correta:
a) Em casos excepcionais, os estados, mediante lei ordinária, poderão instituir tributos, desde que
ainda não previstos na Constituição Federal.
b) Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir impostos não previstos na
Constituição Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
c) A União, mediante lei complementar, poderá determinar que parcela do ICMS (de competência
constitucional dos estados) seja recolhida a ela, para fazer frente a programas de erradicação da
fome no país.
d) Os municípios, mediante lei ordinária, poderão dispor que, do valor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) devido sobre imóveis rurais existentes nos respectivos
municípios, 80% (oitenta por cento) sejam a eles recolhidos.
27- Nos termos da competência tributária estabelecida pela Constituição Federal, admite-se que a
União possa
a) instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
b) tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
c) instituir tributo não-uniforme em todo o território nacional, ainda que não se trate de incentivo
regional.
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d) instituir, mediante lei complementar, outros tributos além daqueles expressamente mencionados
pela Constituição Federal, no artigo 153, desde que estes tributos sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
28- Assinale a alternativa incorreta:
a) As taxas somente podem ser cobradas pela utilização efetiva de um serviço público específico e
divisível e não por sua utilização potencial.
b) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos.
c) A imunidade de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, está subordinada à observância dos seguintes
requisitos por essas entidades (1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título; (II) aplicarem integral mente, no país, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais; (III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
d) A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos
municípios, no âmbito das respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e,
como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
29- Com relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto de Exportação (IE), é correto afirmar:
a) Seguem estritamente o princípio da legalidade e tipicidade cerrada.
b) Apenas o II, por força de um desequilíbrio da balança comercial, poderá ter suas alíquotas
alteradas por ato do presidente da República.
e) As alterações de suas alíquotas e base de cálculo somente poderão ocorrer por meio de lei
ordinária editada pelo Congresso Nacional.
d) Em ambos os casos (II e IE), há uma mitigação do princípio da legalidade, de tal forma que
estes tributos poderão ter a sua alíquota alterada por ato do presidente da República.
30- Sobre os Impostos de Importação e Exportação, é correto afirmar:
a) Podem ser instituídos ou aumentados no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
b) Só podem ser aumentados ou instituídos, por força do princípio constitucional da anterioridade,
no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os aumentou ou instituiu.
c) Só podem ser aumentados ou instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da lei
que os aumentou ou instituiu.
d) Por serem tributos chamados “extrafiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto,
desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que
os aumentou ou instituiu.
31- Considerando o disposto no artigo 153, § 4º, III, da Constituição Federal, acerca do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), não é correto afirmar:
a) Há transferência da competência tributária da União para os municípios.
b) Aos municípios é vedado editar lei acerca da instituição do ITR.
c) É possível a transferência de capacidade tributária ativa da União para os municípios.
d) Os municípios poderão, na forma da lei, efetuar o lançamento do imposto em relação às
propriedades rurais que se encontrem localizadas em seu território.
32- Assinale a alternativa correta:
a) Compete, exclusivamente, à União legislar sobre Direito Tributário.
b) É vedado à União instituir isenção de tributos de sua competência.
c) Compete aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
d) É de competência da União a instituição de imposto sobre propriedade de veículos automotores.
33- A Constituição Federal estabelece que
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a) compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Tributário.
b) os estados podem legislar sobre Direito Tributário, desde que autorizados pelo Senado Federal.
c) compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito
Tributário.
d) os municípios não têm competência para legislar sobre Direito Tributário.
34- A vedação constitucional de estabelecer limitações ao trafego interestadual de pessoas ou
bens, refere-se a:
a) pedágio
b) tarifa
c) tributos em geral
d) taxa
e) imposto
35- O imposto “A” foi instituído por lei publicada no dia 05 de julho de 2009 e a taxa “B” foi
instituída por lei publicada no dia 16 de dezembro de 2009. Esses tributos já poderiam ser
cobrados
a) desde a data de suas respectivas publicações.
b) em 01 de janeiro de 2010 e 01 de janeiro de 2010, respectivamente.
c) em 05 de outubro de 2009 e 15 de fevereiro de 2010, respectivamente.
d) em 01 de janeiro de 2010 e 15 de fevereiro de 2010, respectivamente.
e) em 05 de outubro de 2009 e 01 de janeiro de 2010, respectivamente.
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PLANO DE AULA nº 06
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 06/04/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Obrigação Tributária
- Fato Gerador
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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6. FATO GERADOR
Do Código Tributário Nacional — Lei n° 5.172/66
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela LC n° 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
FATO GERADOR
1. Denominação
Preliminarmente, é de se acentuar que o Código Tributário Nacional adotou a
denominação fato gerador para caracterizar a situação de fato ou situação jurídica que,
ocorrendo, determine a incidência do tributo. A vantagem de tal qualificação reside no
fato de deixar claro que o momento em que ocorre o fato gerador é aquele mesmo em
que se concretiza a obrigação tributária.
Todavia, Geraldo Ataliba adotou a locução hipótese de incidência para significar a
descrição genérica e abstrata da situação feita pela lei, reservando a expressão fato
imponível para o fato efetivamente ocorrido. O CTN emprega uma única vez, no art. 104,
II, a expressão hipótese de incidência.
2. Conceito
O CTN, como define em separado a obrigação tributária principal (art. 113, § 1º) e a
obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º), adota a mesma técnica, definindo o fato
gerador da obrigação principal no art. 114 e o fato gerador da obrigação acessória no art.
115.
2.1.
Fato gerador da obrigação tributária principal
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência. Assim, a lei refere-se de forma genérica e abstrata a uma
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situação como hipótese de incidência do tributo, correspondendo à obrigação tributária
abstrata. Quando a situação descrita na lei materializar-se, ocorrerá a incidência do
tributo. A hipótese de incidência só pode ser definida em lei formal, do restrito (CTN, art.
97, III), porque o legislador exige lei para esgotar todos os elementos da obrigação
tributária para não deixar espaço algum que possa ser preenchido pela administração,
visando assim a uma melhor proteção do contribuinte. Por outro lado, a simples
ocorrência da situação definida em lei basta por si mesma para concretizar a obrigação
tributária.
A situação prevista na lei tributária como hipótese de incidência pode corresponder a um
fato, ao conjunto de fatos ou a uma situação jurídica, como deixa claro o art. 116 do CTN.
Assim, um único fato, a saída da mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou
produtor configura a hipótese de incidência do ICMS. Por outro lado, a hipótese de
incidência do imposto de renda corresponde a um conjunto de fatos, qual seja, a série de
rendas auferidas pelo contribuinte durante o ano-base.
2.2. Fato gerador da obrigação tributária acessória
Fato gerador da obrigação acessória, consoante o art. 115 do CTN, é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal (pagamento de tributo e de penalidade), como
apresentação de declaração de bens, exibição de livros obrigatórios, não destruição de
documentos e livros obrigatórios pelo prazo prescrito na lei. etc.
Atente-se que enquanto a hipótese de incidência da obrigação tributária principal só pode
ser definida em lei (CTN, art. 97 III). A hipótese de incidência da obrigação tributária
acessória pode decorrer de lei, decreto ou norma complementar porque o art. 115 do CTN
emprega a expressão legislação tributária, cujo concerto nos é dado pelo art. 96 do CTN.
3. Classificação
O fato gerador pode ser instantâneo ou complexivo conforme a clássica lição de
Amilcar de Araújo Falcão:
"Instantâneos são os fatos geradores que ocorrem num momento dado de tempo
e que, cada vez que surgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária
autônoma. Complexivos ou periódicos são os fatos geradores cujo ciclo de
formação se completa dentro de um determinado período de tempo e que
consistem num conjunto de fatos, circunstâncias ou acontecimentos globalmente
considerados."
Exemplificando, podemos dizer que fato gerador instantâneo é a saída da
mercadoria do estabelecimento do contribuinte; em relação ao ICMS, é a entrada da
mercadoria estrangeira no território nacional; quanto ao imposto de importação, é a
transmissão da propriedade de um bem imóvel, no que concerne ao imposto de
transmissão; fato gerador complexivo, periódico ou de formação sucessiva, e para o
imposto de renda, no regime de declaração, a renda, correspondente a um "fluxo de
riqueza que vem ter às mãos do seu destinatário e que importa um aumento do seu
patrimônio, durante um período de tempo determinado".
4. Importância
A importância do fato gerador para o estudo do Direito Tributário pode ser facilmente
constatada através do conhecimento dos efeitos por ele produzidos", lembrando que
empregando a expressão fato gerador e não hipótese de incidência, estamos nos
referindo à situação concreta, ou seja, efetivamente ocorrida e não prevista abstratamente
na lei. Os efeitos do fato gerador são os seguintes:
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a)
fixa o momento em que se materializa a obrigação tributária principal
prevista abstratamente na lei (CTN, art. 113, § 1º),
b)
identifica o sujeito passivo da obrigação tributária porque, enquanto a
situação prevista em lei não ocorre, o sujeito passivo indeterminado em razão da
generalidade da norma jurídica;
c)
fixa os concertos de incidência, não-incidência e isenção; incidência é a
concreção da situação prevista abstratamente na lei; não-incidência é a não
materialização da situação prevista na lei, isenção é a ocorrência do fato gerador,
mas com a dispensa legal do pagamento do tributo;
d)
determina o regime Jurídico da obrigação tributária, e, assim, a lei a ser
aplicada será aquela que estiver vigorando no momento da ocorrência do fato
gerador, ainda que no momento do lançamento esteja revogada ou modificada
(CTN, art. 144), e salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário
esteja expresso em moeda estrangeira, como ocorre, por exemplo, com os
impostos aduaneiros, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (CTN, art. 143);
e)
distingue os tributos in genere porque é o exame do fato gerador que
determine a sua natureza jurídica específica (CTN, art. 42);
f)
diferencia os impostos in specie em razão também do exame do fato
gerador, permitindo que a Constituição discrimine os impostos de competência
privativa em relação a cada ente político;
g)
classifica os impostos em diretos e indiretos, porque o fato gerador do
imposto direto é uma situação com certa permanência, como a existência, a
propriedade e a profissão, enquanto o fato gerador do imposto indireto corresponde
a atos ou situações acidentais, como o consumo;
h)
estabelece os princípios de atuação da discriminação constitucional de
rendas no Brasil. define a competência impositiva e determina os casos de invasão
de competência e de bitributação.
i)
permite a distinção entre tributo vinculado e não vinculado, porque o fato
gerador do tributo vinculado corresponde a uma ação estatal específica relativa ao
contribuinte, enquanto o tributo não vinculado refere-se a uma situação
inteiramente estranha a atividade estatal;
j)
serve de índice, de medida, da capacidade contributiva do indivíduo porque
a lei tributária quando define uma dada situação como hipótese de incidência do
tributo parte da premissa de que essa situação revela uma determinada
capacidade contributiva;
k)
permitir a definição da base de cálculo do tributo, porque essa sendo a sua
expressão econômica deve guardar uma certa identidade com o fato gerador.
5. Elementos
Os elementos do fato gerador são os seguintes:
a) objetivo, correspondente a situação descrita em lei para, ocorrendo, fazer com
que a obrigação tributária, prevista abstratamente na lei, se concretize. Tal
situação pode constar apenas de um fato (fato gerador instantâneo ou simples)
ou de um conjunto de vários fatos (fato gerador complexo, complexivo ou
periódico);
b) subjetivo, referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária;
c) espacial, pelo qual a lei aplicável seria aquela vigente no lugar onde ocorrer o
fato gerador (CTN, art. 102);
d) temporal, pelo qual se determina o momento em que a obrigação tributária se
concretizou, e, em conseqüência, a lei que a disciplinará será a vigente naquele
momento determinado (CTN, art. 144);
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e) valorativo, que constitui a expressão econômica do fato gerador referente à base
de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota aplicável
e a quantia a ser paga.
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PLANO DE AULA nº 07
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 13/04/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Crédito Tributário
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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7. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sendo a obrigação tributaria ex lege, isto é, decorrente de lei, esta é a causa da
existência do tributo.
Assim, a lei cria o tributo; com a ocorrência do fato gerador, nasce à obrigação
tributária e por meio do lançamento declara-se o crédito tributário.
É a formalização da obrigação tributária através de um procedimento denominado
lançamento, para que possa ser exigido.
7.1 CONCEITO
É o Direito que o Poder Público tem de perceber valores dos particulares, ou seja,
“o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe
permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro”
(Paulo de Barros Carvalho).
Portanto, crédito tributário é a denominação dada pelo Código Tributário Nacional à
obrigação tributária, vista sob o ângulo do sujeito ativo, ou seja, ao direito de crédito da
Fazenda Pública, já apurado pelo lançamento e dotado de certeza, liquidez e
exigibilidade.
7.2 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A CONSTITUIÇÃO ou o NASCIMENTO do crédito tributário dá-se com e no
momento do LANÇAMENTO, assim considerado pelo Código Tributário Nacional, em seu
art. 142, como o procedimento administrativo, tendente, a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, identificar seu sujeito passivo, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, propondo se for o caso de infração, a
penalidade pecuniária fiscal aplicável e cabível à espécie.
7.3 LANÇAMENTO
Lançamento é o procedimento administrativo, com ou sem a participação do sujeito
passivo, de natureza jurídica fiscal, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, à
permitir a identificação do sujeito passivo, a determinação da matéria tributável, de forma
ainda a propiciar o cálculo do tributo devido, ou por outra forma identificar o montante do
crédito tributário devido e aplicar se for o caso a penalidade cabível.
Os efeitos do lançamento recuam até a data do fato gerador por ele declarado, e a
constituição do crédito rege-se pelas leis vigentes ao tempo do fato gerador, que
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nortearão a base de cálculo e alíquotas aplicáveis “In specie”, para calcular-se o valor
líquido tributável objeto do recolhimento, casuisticamente.
7.3.1 DAS ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Três são classicamente as espécies de lançamento:
a) De ofício – é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de
qualquer colaboração do sujeito passivo; São exemplos IPTU, IPVA etc
b) Por declaração – é feito em face de declaração prestada pelo contribuinte ou por
terceiro, quanto a matéria de fato indispensável a sua efetivação (art. 147 CTN).
Ex: declaração que as PF e as PJ apresentam quanto ao IR
c) Por homologação – é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade
administrativa. (art. 150 CTN).
Ex: IPI, ICMS, ISS
7.4 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário, uma vez constituído, é exigível, pois o sujeito ativo pode
compelir o sujeito passivo a satisfazê-lo, através dos meios legais. Todavia, existem
determinadas circunstâncias legais que suspendem esta exigibilidade. (art. 151 CTN), isto
é, enquanto se verificarem o sujeito ativo está impedido de exigir o crédito tributário.
A Suspensão do crédito tributário é a sustação legal e provisória da exigibilidade do
crédito tributário, nas situações de direito previstas em lei específica, nos termos
restritivos do art. 151, incisos I (Moratória), II (Depósito do Montante Integral), III
(Reclamações e Recursos que tenham efeito Suspensivo) e finalmente IV (A Concessão
de Liminar em Mandado De Segurança), todos do CTN, sendo certo que embora
suspensos os créditos relativamente às obrigações principais, em nada afetam as
respectivas obrigações acessórias, como também em nada afetam o fato gerador da
obrigação tributária, pois é a exigência do crédito e não a formação jurídica da obrigação
tributária cuja suspensão, vê-se manifestada
7.4.1 MORATÓRIA
Considera-se MORATÓRIA a dilação ou a prorrogação, do prazo Para
cumprimento de uma obrigação tributária ainda não vencida , pois se vencida fosse,
estaríamos diante do parcelamento, instituto diverso da moratória. Moratória é então a
suspensão unilateral do crédito constituído e não vencido, nos termos de lei específica;
Página 63
enquanto parcelamento é o fracionamento da dívida definitivamente constituída e prestes
a ser executada, ou já em fase de plena execução.
7.4.2 DEPÓSITO
O sujeito passivo pode depositar o valor do crédito tributário, quando entender o
mesmo indevido, optando por discutir sua exigibilidade administrativa ou judicialmente.
Não é necessária autorização judicial para tanto. Findado o processo (administrativo ou
judicial), se a decisão for favorável, ao contribuinte, o montante depositado será levantado
pelo mesmo, ao contrário, o montante depositado será convertido em renda do sujeito
passivo.
7.4.3 RECLAMAÇÕES E RECURSOS
As impugnações e os recursos administrativos enquanto não julgados impedem o
sujeito passivo de exigir o crédito contestado.
7.4.4 MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é um processo através do qual os cidadãos buscam
proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade
administrativa.
Tal ação é muito utilizada no direito tributário, sempre que uma lei
inconstitucional determinar a exigência de um tributo e sempre que a autoridade fiscal
comete uma ilegalidade. Neste processo é possível requerer a concessão de uma liminar
(antecipação da decisão final) se os argumentos forem plausíveis e se existir risco de
prejuízos em vista da demora natural para julgamento do processo.
7.5 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Extinção do crédito tributário é o momento previsto na letra da lei, para a sua morte. É o
desaparecimento deste. Como nas obrigações, em geral, sua forma mais comum de
extinção é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório.
7.5.1 HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a) pagamento – principal meio de extinção do crédito tributário. Na hipótese de
pagamento indevido, resta ao contribuinte a possibilidade de buscar a restituição através
da ação de repetição de indébito (art. 165 e 166). Podemos dizer que as demais
modalidades representam exceções.
Página 64
b) compensação – tendo o contribuinte crédito contra o sujeito ativo decorrente de
pgto. indevido é possível extinguir o crédito tributário mediante a compensação com tais
valores a receber. (Lei 8.383, art. 66 e art. 170 do CTN). Se o direito à compensação for
decorrente de decisão judicial, o mesmo não poderá ser usufruído antes do trânsito em
julgado (art. 170 – A – LC 104/2001)
c) transação – Negociação visando a extinção do C.T. Art. 171. A lei pode facultar,
nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio
e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação
em cada caso.
d) remissão – (art. 172) – A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.
Perdão do crédito tributário.
e) decadência – (art. 173) – é a extinção do direito de constituir o crédito tributário
em visto do transcurso do tempo (cinco anos). É a perda de um direito em conseqüência
de seu titular não tê-lo exercido durante determinado período. O prazo corre sem solução
de continuidade: inexiste interrupção ou suspensão.
f) prescrição – (art. 174) – é a perda do direito de ação em relação a cobrança do
crédito tributário (cinco anos). É a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua
capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço
de tempo. Diz respeito ao exercício do direito subjetivo de que uma pessoa é detentora. A
prescrição admite a interrupção de seu prazo e a suspensão.
g) Conversão do depósito em renda – o valor depositado para suspender a
exigibilidade (art. 151, III), quando o contribuinte perde o processo é convertido em renda,
extinguindo o crédito tributário.
h) Pagamento antecipado e homologação – nos tributos submetidos ao lançamento
por homologação (ICMS, IPI, COFINS) o contribuinte apura o montante devido e faz o
recolhimento. (art. 150 § 4o). A homologação ocorre quando a autoridade administrativa
ratifica o agir do contribuinte (expressa) ou em vista do transcurso do tempo sem que a
autoridade tenha ratificado (tácita).
i) consignação em pagamento – quando existe discussão em relação ao montante
devido. O sujeito passivo consigna o valor judicialmente (art. 164 CTN) e se vencer o
Página 65
processo o valor consignado considera-se como pagamento, extinguindo o crédito
tributário.
j) decisão administrativa – a decisão administrativa definitiva e favorável ao
contribuinte extingue o crédito tributário, não podendo mais ser discutido na justiça.
Discussão acerca do Recurso Hierárquico.
l) decisão judicial - a decisão judicial definitiva e favorável ao contribuinte extingue
o crédito tributário.
m) dação em pagamento de bens imóveis.
7.6 DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O Código Tributário Nacional traz em seu art. 175 duas hipóteses de exclusão do
crédito tributário.
A) A ISENÇÃO
B) A ANISTIA
Ressalte-se desde já que nem a isenção fiscal e nem a anistia, tem a qualidade de
dispensar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Também enfatize-se que
os fatos geradores das respectivas obrigações tributárias, quer principais, quer
acessórias, permanecem intocáveis, diante dos institutos supra, que excluem o crédito
tributário.
7.6.1 ISENÇÃO
Trata-se de um elemento que impede a efetivação do lançamento. Neste caso o
lançamento não se concretiza, o que afasta o surgimento do crédito tributário.
Logicamente, para que seja concedida, a isenção deve respeitar os requisitos ditados por
lei estritamente, como a finalidade do tributo, o prazo de duração e semelhantes. Vale
ressaltar que os tributos “taxa” e “contribuição de melhoria” não são alcançados pela
isenção; ou seja, a isenção não lhes é extensiva e nem própria, por se tratar de tributos
vinculados (retributivos à atuação estatal). Da mesma forma, os tributos instituídos após a
concessão da isenção para certa situação tributária, mesmo que em idênticas condições,
não obterão seu benefício. A isenção instituída poderá ser modificada por outra lei, a
qualquer tempo, com isenção das isenções estabelecidas para um determinado período
ou sob certas condições específicas
Na ISENÇÃO FISCAL, seja geral ou restrita, total ou parcial, em caráter genérico
ou individual, dá-se a exclusão do crédito fiscal que ainda não fora lançado, e por isso
mesmo, o fato gerador permanece intocável, todo nos termos de norma que programa a
isenção, conforme bem preceituam os arts. 176 a 179 do CTN.
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A isenção pode ser concedida de caráter geral, isto é, independendo de
expedientes da Administração, ou sob condição de controle administrativo, em que o
agente público competente apreciará o preenchimento dos requisitos básicos que a lei ou
o contrato (nos termos da lei) estipular. Neste caso, de caráter condicional, o interessado
deve requerê-la, fazendo prova do seu enquadramento nos pressupostos legais.
7.6.2 ANISTIA
Já a ANISTIA FISCAL, abrange exclusivamente as infrações fiscais cometidas
anteriormente à vigência de lei específica que a concede, não se estendendo à correção
monetária, apenas abrangendo o pagamento de penalidades e abonando os juros de
mora.
Tal qual a isenção, observada a lei que traça as normas de sua concessão, poderá
ser em caráter geral ou limitado, e neste último Caso, é efetivada por despacho de
autoridade administrativa, em análise de requerimento individual do interessado, sendo
certo o despacho que a defere, não gera direito adquirido, tudo nos termos dos arts. 181 e
182 do CTN que regulam o assunto.
O CTN estabelece que a anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como (a)
crimes ou contravenções; (b) praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte
ou por terceiros em benefício daquele; (c) infrações resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurídicas.
7.8 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Conceito:Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos
contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para
impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na
Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações
acessórias.
Assim, a Constituição Federal em seu art. 150 diz que sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
Página 67
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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OS TRIBUTOS NO BRASIL
Relação Atualizada em 31/03/2009
Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de
melhoria) existentes no Brasil:
1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei
10.893/2004
2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT - Lei 10.168/2000
4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
5. Contribuição ao Funrural
6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
- Lei 2.613/1955
7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei
8.029/1990
9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) Decreto-Lei 8.621/1946
10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) Lei 8.706/1993
11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei
4.048/1942
12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei
8.315/1991
13. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da
MP 1.715-2/1998
16. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
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18. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis Lei 10.336/2001
20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior
- Lei 10.168/2000
21. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais FAAP - Decreto 6.297/2007
22. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda
Constitucional 39/2002
23. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional –
CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
24. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei
11.652/2008.
25. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição
Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
26. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição
Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória,
pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV,
da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato
que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista
na CLT)
27. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do
FGTS - Lei Complementar 110/2001
28. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
29. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
30. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA,
CRECI, CORE, etc.)
31. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de
esgoto, etc.
32. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
33. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
34. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com
novas disposições da Lei 9.472/1997
35. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
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36. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da
Lei 9.998/2000
37. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF
180/2002
38. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) Lei 10.052/2000
39. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
40. Imposto sobre a Exportação (IE)
41. Imposto sobre a Importação (II)
42. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
43. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
44. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
45. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa
física e jurídica)
46. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
47. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
48. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
49. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
50. INSS Autônomos e Empresários
51. INSS Empregados
52. INSS Patronal
53. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
54. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP)
55. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
56. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação Lei 10.870/2004
57. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais
ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
58. Taxa de Coleta de Lixo
59. Taxa de Combate a Incêndios
60. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
61. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
Página 71
62. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art.
16
63. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
64. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
65. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da
MP 437/2008
66. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
67. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.15835/2001
68. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
69. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC
- Lei 10.834/2003
70. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12
da MP 233/2004
71. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
72. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e
Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
73. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
74. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
75. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei
9.960/2000
76. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
77. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
78. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12
e 13, da Lei 9.427/1996
79. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7
e 42 do Decreto 2.615/1998
80. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77,
incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
81. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
82. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.
83. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
84. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
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85. Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei
9.718/1998
Fonte: Portal Tributário –( http://www.portaltributario.com.br) – acesso
em 22 de abril de 2010.
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PLANO DE AULA nº 09
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 2º/2009
6 - Data da Aula:11/05/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Impostos Municipais:
- ISS
Impostos Estaduais:
-ITCD
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
.......
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37,
de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. ............................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art.
156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens
32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte,
direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”
1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS
Segundo o art. 156, III, da CF compete aos Municípios instituir imposto sobre
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
Assim, ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de
incidência do ICMS (comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer
serviço pode ser tributado pelos Municípios, desde que definido em lei complementar.
O tributo possui nítida finalidade fiscal, constituindo-se em importante fonte de recursos
para o desempenho da atividade financeira dos Municípios.
A prestação de serviços é disciplinada pelo Código Civil, de forma que a lei
tributária não pode alterar sua definição, conteúdo e alcance, conforme dita o art. 110 do
CTN.
Segundo a concepção civilista, a prestação de serviços se afigura como obrigação
de fazer, o que levou o Supremo Tribunal Federal a declarar a impossibilidade de se
confundir a locação de serviços — cuja tributação é legítima — com a locação de bens
móveis — de tributação impossível (RE 116.121).
Com a edição da Lei Complementar 116/2003, o legislador tentou colocar a
locação de bens móveis expressamente na lista dos serviços sujeitos ao ISS (item 3.01),
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o que não chegou a prosperar por conta de veto do Presidente da República, que invocou
a citada jurisprudência do STF para fundamentar a providência.
1.1 Regime de alíquotas e concessão de benefícios do ISS
No que se refere ao ISS, a Constituição Federal estipulou, principalmente a partir
da Emenda Constitucional 37/2002, regras que permitem ao Congresso Nacional
restringir a autonomia municipal no exercício da competência relativa ao tributo,
dificultando a deflagração de guerra fiscal.
A maneira mais comum como se dava a guerra fiscal do ISS era os Municípios
estipularem alíquotas irrisórias para o tributo, atraindo empresas para os respectivos
territórios, uma vez que a competência para a cobrança era, em regra, do Município em
que estava domiciliado o prestador de serviço.
Noticiou-se, por exemplo, que Municípios da região metropolitana de São Paulo
reduziram a alíquota do ISS para 0,5% (meio ponto percentual), o que equivalia a um
décimo do que era cobrado na Capital. Dessa forma, as empresas que mudassem
formalmente suas sedes para tais Municípios gozariam de uma redução de 90% (noventa
por cento) na carga relativa ao tributo.
No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um
aparente ganho, sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios entrarão
na guerra. Há de se recordar, também, que a população dos Municípios menos
estruturados utiliza os serviços dos Municípios maiores, de forma que a diminuição na
qualidade de tais serviços também acaba por repercutir negativamente para a população
daqueles entes que tiveram algum ganho momentâneo na batalha.
Por tudo, visando a restringir a possibilidade da beligerância fiscal, o art. 156, § 3°,
I e III, da CF/1988 dispõe:
“ § 3.° Em relação ao imposto previsto no inciso II do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
I— fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(....)
III — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados”.
A rigor, a fixação de alíquota máxima não visa evitar guerra fiscal, mas tãosomente a impor limites à sede arrecadatória, que poderia levar o Município a ultrapassar
o razoável no exercício de sua competência.
Respaldada na autorização constitucional, a Lei Complementar 116/2003 estipulou,
em seu art. 8°, II, a alíquota máxima de 5% (cinco pontos percentuais).
Quanto à fixação das alíquotas mínimas, principal providência no sentido da
pacificação fiscal, a Lei Complementar 116/2003 não trouxe qualquer regra, de forma que
continua aplicável a previsão constante no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias — ADCT no sentido de que, enquanto não editada a lei complementar
prevista, o ISS “terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31 de
dezembro de 1968”. Os serviços excetuados enquadram-se no “item 7” da atual Lista de
Serviços, anexa à LC 116/2003 (serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres).
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A previsão no sentido de que cabe à lei complementar regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais do ISS serão concedidos e
revogados (inciso III, acima transcrito) é bem semelhante à regra relativa ao ICMS (CF,
art. 155, § 2°, XII, g). A diferença marcante é que, no ICMS, a lei complementar deve
necessariamente prever a deliberação dos Estados e do Distrito Federal como atocondição para a concessão dos benefícios fiscais, o que não ocorre no ISS, caso em que
a lei complementar nacional diretamente estipula a forma e condições necessárias à
concessão e revogação dos benefícios.
A diferenciação ocorre porque a deliberação conjunta de mais de cinco mil
Municípios é algo impraticável, ao contrário da corriqueira reunião dos vinte e seis
Estados e do Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ, conforme já citado.
A Lei Complementar 116/2003 também silenciou sobre as condições e requisitos
para concessão e revogação de benefícios fiscais de ISS. Foi novamente o art. 88 do
ADCT que disciplinou, temporária e parcialmente, a matéria, impedindo, até o advento da
lei complementar prevista no inciso III do dispositivo constitucional transcrito, a concessão
de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na
redução da alíquota mínima de dois pontos percentuais estipulada no inciso I do mesmo
dispositivo.
A título de exemplo, não é possível ao Município estabelecer que a alíquota do ISS
é de dois pontos percentuais (cumprindo formalmente o art. 88, 1, do ADCT) e conceder
uma redução de base de cálculo de 50%, caso em que alíquota efetiva das operações
seria de um ponto percentual, descumprindo o art. 88, II, do ADCT.
1.2 Isenção heterônoma nas exportações
Segundo o art. 156, § 3°, II, da CF/1988, cabe à lei complementar excluir da
incidência do ISS exportações de serviços para o exterior.
A competência foi exercida pela União por meio da Lei Complementar 116/2003,
que, em seu art. 2°, I, afirma que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para
o exterior do País.
1.3 Fato gerador
O fato gerador do ISS está definido no art. 1.° da LC 116/2003, nos seguintes
termos:
“Art. 1.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2.º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3.° O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
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economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado”.
1.4 Base de cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme definido pelo art. 7.° da
LC 116/2003. Não poderia ser diferente, pois a base de cálculo deve ser sempre uma
grandeza que quantifique a riqueza tributada pelo imposto.
Em se tratando de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto é fixo, podendo ser diverso em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes.
Em se tratando de serviços prestados por empresas, o imposto, que neste caso é
proporcional, tem como base de calculo o preço do serviço. É a receita da empresa,
relativa a atividade de prestação de serviços tributáveis.
1.5 Contribuinte
Nos termos do art. 5.° da LC 116/2003, contribuinte do ISS é o prestador do
serviço.
Contribuinte é a empresa ou trabalhador autônomo que presta o serviço
tributável ( Decreto –lei n. 406, art. 10). Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivos ou fiscais de sociedades (Decreto lei n. 406, art. 10). Alias, dizer-se que o
contribuinte é a empresa ou o profissional autônomo já exclui qualquer prestador de serviço
que não seja empresa ou autônomo, de modo que o disposto no art. 10 em tela é
meramente explicitante.
Não se confunde autônomo com avulso. O avulso apesar de não ser empregado pela
eventualidade da prestação de serviços, presta serviços na dependência daquele para quem
trabalha. Já o autônomo trabalha por conta própria. tem condições de não ser subordinado
aquele para quem trabalha.
1.6 Lançamento
O ISS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada
fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento
e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura
devidas.
IMPOSTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 1993)
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
(...)
Código Tributário Nacional:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
No Estado do Rio Grande do Sul, a matéria é regida pela LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro
de 1989.
2. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD
O ITCD ou ITCDM é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica
que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. O ITCD
incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens
móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador
tiver domicílio no Estado.
Se a transmissão tiver por objeto bem imóvel situado no Estado (ou direito a ele
relativo), sujeita-se ao imposto causa mortis do Estado em que se encontra, mesmo que o
respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro, no Distrito Federal ou
mesmo no exterior (artigo 3º, § 1º). Se, por outro lado, tiver por objeto bem móvel (ou
direito a ele relativo), a transmissão sujeita-se ao imposto do local onde se processa o
inventário ou o arrolamento, ainda que o bem se encontre em outro Estado ou no Distrito
Federal
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Em resumo, a competência é assim definida:
Bens imóveis e
respectivos
direitos
Bens móveis, títulos
e créditos
A competência é do Estado
onde se encontra o imóvel
Causa
mortis
Doação
A competência é do Estado em
que for processado o arrolamento
A competência é do Estado onde
for domiciliado o doador
Previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, tem como fato gerador a
transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles
relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos. .
Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 as transferências "InterVivos" e "Causa-Mortis", eram de competência exclusiva do Estado, sob o título de ITBI –
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Com a Constituição Federal de 1988 a transferência por ato oneroso "Inter-Vivos"
passou para a competência tributária dos municípios e as transferências "Causa-mortis" e
"Inter-Vivos" por ato não oneroso permaneceram na competência tributária dos estados,
agora sob o título de ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO.
2.1 FATO GERADOR
Na herança, o fato gerador é a transmissão de bens da pessoa falecida para seus
herdeiros. Mas há que se proceder o inventário para que sejam verificados os bens
deixados e a legitimidade dos herdeiros. Assim, na herança, formalmente, o fato gerador
é a apuração do inventário ou arrolamento.
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FATO GERADOR
TRANSMISSÃO CAUSA-MORTIS
FATO GERADOR
DOAÇÃO INTER-VIVOS
ITCD
2.3 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis é o valor venal do bem
ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UPF-RS (Unidades Fiscais do
Estado do Rio Grande do Sul) mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública
Estadual ou avaliação judicial. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou
direito na data da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do
pagamento.
A Lei nº 13.337, de dezembro de 2009, alterou as alíquotas do ITCD, que
foram reduzidas a partir de 2010. As alíquotas, antes progressivas, passaram a ser
fixas de 3% para doação e 4% para transmissão “causa mortis” em vez de faixas
escalonadas de até 8%.
A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito
transmitido na data da abertura da sucessão (artigo 9º, § 1º, da Lei 10.705/00), atualizado
monetariamente até o pagamento.
2.4 CASOS DE IMUNIDADE, NÃO-INCIDENCIA OU ISENÇÃO
São imunes ao imposto:
I.a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II.os templos de qualquer culto;
III.os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV.as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos;
V.os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.
O imposto não incide:
I.na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do
monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;
II.na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade
até 28 de fevereiro de 1989;
III.na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de
incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
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IV.na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de
cada condômino;
V.na extinção do usufruto, quando o pagamento tiver sido efetuado nos termos do
artigo 16 da Lei n° 7.608, de 29 de dezembro de 1981, e alterações.
É isenta do imposto a transmissão:
I.de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379
(quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente,
descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja
proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da
transmissão;
II. decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o
instituidor;
III. decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do
Sul ou município deste Estado;
IV. de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge,
ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de
outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares
de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a
6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;
V.do domínio direto;
VI.decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e
créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a
transmissão da nua-propriedade;
VII.decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nos
incisos II, III e IV do artigo 5º;
VIII.de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e
aparelhos, de uso doméstico;
IX."causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade
dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como
os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos
do artigo 12, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS;
X.cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em
quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS.
2.5 DOAÇÕES
Informações gerais
Fica instituída a Guia para informação, cálculo e pagamento do ITCD- Imposto sobre a
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, instituído pela Lei nº
8.821/89, em casos de doação de dinheiro expresso em moeda corrente nacional.
Esta Guia não poderá ser utilizada nos casos de doação em outras moedas, cédulas raras
ou outros que dependam de avaliação e cujo valor de face não corresponda ao valor de mercado.
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As informações prestadas são de responsabilidade do declarante e somente tem valor de
Declaração se acompanhadas do correto pagamento. A Receita Estadual de reserva o direito de,
a qualquer momento, proceder verificações e solicitar informações e/ou documentos relativos a
essa doação.
Instruções para preenchimento do formulário para cálculo do ITCD
Doador residente
no Brasil e com
CPF/CNPJ:
Marcar 'Sim' quando possuir CPF/CNPJ, caso contrário marcar 'Não'.
Nome do doador:
Preencha o nome do doador
CPF/CNPJ:
Preencha o número do CPF se pessoa física, ou CNPJ se pessoa jurídica, do doador.
Nome do
recebedor:
Preencha o nome do recebedor da doação
CPF/CNPJ:
Preencha o número do CPF se pessoa física, ou CNPJ se pessoa jurídica, do recebedor da
doação.
Endereço:
Preencher o endereço do doador quando residente no Brasil, caso contrário preencher o
endereço do Recebedor.
Município:
Escolha o município do doador.
Objeto:
Doação em espécie (não permite alteração)
Valor da doação:
Valor doado expresso em R$.
Data da doação:
Preencha a data em que efetivamente ocorreu a doação.
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Data prevista
pagto:
Informe a data limite para pagamento. Esta data não pode exceder dois meses da data
atual.
Código de
segurança:
Informe corretamente o código expresso na imagem.
Calculo do imposto:
Acione o botão para receber o cálculo do ITCD para os dados informados no formulário.
Formulário de resumo do imposto:
Emissão da guia de arrecadação :
A guia de arrecadação gerada poderá ser impressa e deverá ser paga exclusivamente no Banrisul,
através de qualquer das modalidades de pagamento (diretamente no caixa, terminais de
autoatendimento ou via internet)
A guia de arrecadação paga representa o comprovante de quitação do ITCD e deverá ser guardada
por cinco anos. No campo “Observações” estão expressos os dados da doação informados pelo
contribuinte.
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PLANO DE AULA nº 10
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 2º/2009
6 - Data da Aula:18/05/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Impostos Estaduais:
-ICMS
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de
competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a
chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99
e 102/2000.
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS é um imposto cujo campo de incidência é definido no inciso II do art. 155 da
Constituição Federal de 1988. A Constituição atribuiu competência à União para criar uma
Lei Geral sobre o ICMS e a partir desta Lei cada Estado institui o tributo por Lei Ordinária,
no caso do RS a Lei 8820/89, que foi regulamentada, pelo governador, através do
Decreto 37699/97- o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ou RICMS.
Trata-se de um imposto seletivo (maior essencialidade do produto, menor
tributação) e não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou
prestação com o montante cobrado anteriormente.
Apesar do ICMS ser um tributo estadual o total arrecado do ICMS tem a seguinte
destinação:
•
75% constituem receita dos Estados;
•
25% constituem receita dos Municípios.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;
VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
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quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens
móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada
com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou
à industrialização.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a
condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre
uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços
previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto
pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que
não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa
dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo
(parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de
quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados,
também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente,
de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas
operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
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h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser
a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O imposto é devido a partir da ocorrência do fato gerador cujas principais hipóteses
são as seguintes:
Saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou de produtor rural;
Início da prestação do serviço de transporte;
Prestação do serviço de comunicação;
Desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas;
Fornecimento de refeições ou de mercadorias com prestação de serviços.
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NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou
de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96).
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias
R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em
contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas
ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser
objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
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PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da
data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos
anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
ALÍQUOTA
Denomina-se alíquota o percentual definido em lei que se aplica à base de cálculo
do imposto a fim de obter o montante do imposto devido. O ICMS, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços abrangidos pelo fato gerador, possui
alíquotas seletivas, diferenciadas. Na legislação que disciplina o ICMS no Rio Grande do
Sul, estão previstas 3 espécies de alíquotas nas operações internas (realizadas dentro do
território do Estado):
• A alíquota básica (regra geral) é de 17%, aplicando-se a todas as operações e
prestações internas que não possuem outra alíquota específica indicada na lei.
• A alíquota majorada, de 25%, aplicada a produtos supérfluos tais como cigarros,
bebidas, armas, perfumaria e cosméticos. Por questões arrecadatórias, a alíquota
majorada de 25% também é aplicada em situações com grande potencial de
arrecadação, como a saída de combustíveis e de energia elétrica residencial, bem
como a prestação de serviços de comunicação.
• A alíquota reduzida, de 12%, que se aplica a mercadorias de maior
essencialidade, como os produtos integrantes da cesta básica de alimentos, tijolos
e telhas cerâmicas, o fornecimento de refeições e alguns segmentos estratégicos
como máquinas e equipamentos agrícolas e industriais, e os transportes
rodoviários de cargas e passageiros.
• Telecomunicações e energia elétrica: 30%.
Em relação às operações e prestações interestaduais, entre contribuintes do
ICMS, as alíquotas são definidas por resolução do Senado Federal. A resolução nº 22/89
estabeleceu:
• Alíquota de 7% nas operações com destino a contribuintes das regiões Norte,
Nordeste e Centro-oeste e o Estado do Espírito Santo e;
Alíquota de 12% para as operações com destino a contribuintes das Regiões Sul e
Sudeste (exceto ES).
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BASE DE CÁLCULO
Base de cálculo,é o valor sobre o qual se aplica uma alíquota para cálculo do
tributo devido. A lei que institui o tributo define a sua base de cálculo. No caso do ICMS, a
regra geral é de que a base de cálculo sobre a qual será calculado este imposto é o valor
total da operação, no caso do fato gerador se tratar de circulação de mercadorias, ou o
preço do serviço, na hipótese de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES- IPVA
COMPETÊNCIA
A Emenda Constitucional n. 27, de 28. 11.1985, atribuiu aos Estados e ao Distrito
Federal competência para instituir imposto sobre “propriedade de veículos automotores,
vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos”.
A vigente Constituição manteve esse imposto na competência dos Estados e do
Distrito Federal. Não permaneceu, porém, no dispositivo constitucional a vedação à
cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.
Quanto às taxas, a vedação era dispensável, posto que o fato gerador das taxas
está sempre ligado à atuação estatal, não se compreendendo mesmo uma taxa sobre o
uso de um veículo particular. Com ou sem a vedação expressa, infelizmente a cobrança
de taxas no licenciamento de veículos continuou e contínua a ser praticada, em flagrante
violência à Constituição. Ninguém a isto se opõe, talvez em virtude do valor relativamente
pequeno cobrado de cada proprietário de veículo.
Quanto aos impostos, parece-nos que a vedação somente seria importante em
face da competência dita residual, posto que o sistema tributário brasileiro é rígido,
discrimina as competências delimitando o âmbito de cada imposto, de sorte que não seria
mesmo possível, a não ser no exercício da competência residual, instituir um imposto
sobre o uso de veículos automotores.
FUNÇÃO
O IPVA, como é conhecido esse imposto, tem função predominantemente fiscal.
Foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios. Tem, todavia, função
extrafiscal, quando discrimina, por exemplo, em função do combustível utilizado.
Do ponto de vista da justiça fiscal, melhor seria que o IPVA tivesse alíquotas
acentuadamente progressivas em função da utilidade e do valor do veículo, onerando
mais pesadamente os automóveis de luxo.
FATO GERADOR
Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, e como o próprio nome diz, tem
como fato gerador a propriedade do veículo. Portanto, o IPVA é devido pela:
1. aquisição do veículo: no ano em que o veículo é adquirido zero km o IPVA incide a
partir da data da compra que consta na Nota Fiscal;
2. propriedade do veículo nos anos seguintes, tendo em vista que, na legislação do
IPVA do RS não consta data de ocorrência do fato gerador, mas sim que o
imposto é devido anualmente.
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A competência de legislar e arrecadar é de cada Estado, sendo este o motivo pelo
qual o IPVA deve ser pago antes da transferência do veículo para outra unidade da
Federação.
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
A alíquota do IPVA é fixa. Não é indicada em porcentagem, pelo menos em alguns
Estados, mas em valor determinado, em referência ao ano de fabricação, á marca e ao
modelo do veículo. A base de cálculo é o valor do veículo, ao qual se chega
indiretamente, pelo seu ano de fabricação, marca e modelo.
Aliás, a rigor, em referência ao IPVA é inadequado falar-se de alíquota e de base
de cálculo. Esse imposto tem o seu valor estabelecido em tabela divulgada pelos Estados.
Não há cálculo a fazer-se. Tendo-se em vista a marca, o modelo e o ano de fabricação do
veículo, localiza-se na tabela o valor do imposto a ser pago.
A jurisprudência vem rejeitando a tributação diferenciada de veículos em razão da
origem, com a distinção entre nacionais e importados. Realmente, embora se admita a
utilização desse imposto com fins extrafiscais, tributando-se mais pesadamente veículos
mais sofisticados, em se tratando de comércio exterior os instrumentos adequados são os
impostos federais sobre importação e exportação, em virtude da competência da União
nessa matéria.
Portanto, o IPVA é devido pela:
a) aquisição do veículo: no ano em que o veículo é adquirido zero km o IPVA incide
a partir da data da compra que consta na Nota Fiscal;
b) propriedade do veículo no primeiro dia útil do ano, nos anos seguintes.
A competência de legislar e arrecadar é de cada Estado, sendo este o motivo pelo
qual o IPVA deve ser pago antes da transferência do veículo para outra unidade da
Federação.
A arrecadação é dividida em partes iguais entre o Estado e o município de registro.
O IPVA é regido pela Lei 8.115 de 30/12/1985 e suas alterações.
A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos
automotores:
1. Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o
constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios, e o imposto
devido, resultante da aplicação da alíquota correspondente, será reduzido
proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês
da aquisição.
2. Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de
mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e
monetariamente atualizado nos termos da legislação vigente.
As alíquotas do imposto são:
I - 3 %:
a) automóvel, camioneta, motor-casa;
b) aeronave e embarcação, se de lazer, esporte ou corrida;
II - 2 %:
a) aeronave e embarcação, exceto de lazer, esporte ou corrida;
b) motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;
III - 1 %:caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro-ônibus.
CONTRIBUINTE
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se corno tal a
pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente. Embora o
licenciamento do veículo não seja, do ponto de vista rigorosamente jurídico, uma prova de
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propriedade, o certo é que como tal vem sendo admitido na prática. Para fins de
tributação, aliás, não há qualquer problema em considerar-se o licenciamento como prova
da propriedade do veículo.
Os veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações pagam IPVA.
Reboques e Semi-reboques não pagam IPVA nem Seguro Obrigatório, somente a
tarifa de expedição de documentos - licenciamento.
LANÇAMENTO
O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o
licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações
necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado
para fazer o pagamento.
Se o veículo é roubado ou furtado, o IPVA é devolvido?
Sempre que um veículo for Roubado/Furtado e o Imposto já estava pago, o
Imposto referente aos meses posteriores ao fato até dezembro é passível de devolução.
O contribuinte deverá apresentar o pedido-padrão ( formulário de Repetição de
Indébito ), devidamente detalhado (caso necessário) e acompanhado dos documentos
legíveis nele listados que justifiquem a restituição pretendida, junto à repartição fiscal a
qual se vincula seu domicílio.
Redação dada pela IN 79/06, de 22/09/06. (DOE 27/09/06)
ANEXO M-13
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE IPVA
Nome do Requerente: __________________________________________________________
CNPJ: __________________________ CGC/TE: ___________________________________
RG: ___________________UF de emissão: ________ CPF: ___________________________
Endereço: ___________________________________________________________________
Município: ___________________ CEP: __________ Telefone: (___) _________________
Ag. Banrisul de sua preferência: _______________Nº da C/C (se possui): ________________
Senhor Diretor da Receita Estadual:
O requerente acima identificado requer a devolução do IPVA pago referente ao(s) exercício(s)
____________________________________________________________________________
do veículo marca/modelo ______________________________, placa ___________________ ,
chassi ___________________________________ e ano de fabricação __________________ ,
pelo seguinte MOTIVO (assinale o item correspondente à situação com um "x"):
(
(
(
(
) 1. Furto ou roubo do veículo
) 2. Sinistro com perda total do veículo
) 3. Desconto previsto na Lei nº 11.400/99 ("Bom condutor")
) 4. Outra hipótese de pagamento indevido ou maior que o devido (detalhamento do motivo, se
necessário): __________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
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___________________, ____ de _____________ de _____ .
_______________________________________
Assinatura do requerente
Documentos a serem apresentados
•
•
•
•
•
•
Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou do Certificado de Registro (CR)
Cópia da cédula de identidade do requerente (a mesma referida na Carteira Nacional de Habilitação)
Cópia do cartão CPF do requerente
Contrato social ou procuração, na hipótese de o requerente ser representante legal
Original(is) ou cópia(s) legível(is) do(s) comprovante(s) de pagamento
Autorização para requerer a devolução, fornecida pela pessoa cadastrada no DETRAN/RS como proprietário do veículo na
data do pagamento do imposto, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, na hipótese de o requerente e o
proprietário do veículo na data do pagamento do imposto não serem as mesmas pessoas
Documentos adicionais a serem apresentados (de acordo com o motivo)
- Para o item 2 (Sinistro com perda total do veículo): além dos documentos acima, comprovante de baixa do veículo no
DETRAN/RS
- Para o item 3 (Desconto previsto na Lei nº 11.400/99): além dos documentos acima:
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
• Certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade da Federação
de emissão da CNH, dos dois exercícios anteriores àquele a que se refere o pedido, na hipótese de o
proprietário do veículo ser habilitado para conduzir veículo (CNH) por outra unidade da Federação
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PLANO DE AULA nº 11
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 2º/2009
6 - Data da Aula:25/05/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Impostos Estaduais:
-ICMS – Substituição Tributária
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
“A repercussão da implantação da Substituição Tributária no Estado do Rio Grande do Sul “
HISTÓRICO NO BRASIL:
O art. 58,§ 2º, II do CTN atribuiu a condição de responsável:
•
Ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadorias a
eles destinadas (Diferimento = Subst.Tributária Regressiva);
•
Ao industrial ou ao comerciante atacadista pelo imposto devido pelo varejista, mediante o
acréscimo ao preço da mercadoria, de MVA não excedente de 30% (trinta por cento), que a Lei
Estadual fixar
O ATO COMPLEMENTAR 34/67 substituiu o Inciso II do § 2º do art. 58 do CTN, passando a
responsabilidade:
II- Ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista,
mediante ao acréscimo:
•
Da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda
marcado pelo fabricante ou autoridade competente;
•
De percentagem de 30% calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído o IPI,
se incidente
A LEI COMPLEMENTAR 44/83 acrescentou os §§ 9º e 3º aos arts. 2º e 6º do Dec.Lei 406/68 que
estabelecia a normas aplicáveis ao ICMS e ISS, revogando o art.58 do CTN
O CONVÊNIO ICMS 66/88 incluiu as normas da LC 44/83 no que se refere à ST.
Em 93 é acrescentado na CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 ao art. 150 o §§ 7. Autorizando por Lei a
atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade pelo pagamento do imposto cujo fato
gerador seja postergado.
BASE LEGAL
LEGISLAÇÃO ESTADUAL RS:
Lei nº. 8.820/89, arts. 9º e 29 a 37;
Dec. 37.699/97, art. 15 do Livro I e Livro III - RICMS
BASE LEGAL
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87/96:
Art. 6º: “Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”.
§1º. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do
imposto.
Art. 9°: A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo
específico ( convênio ou protocolo) celebrado pelos Estados interessados.
CONCEITO
É uma sistemática onde se atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido nas operações subseqüentes promovidas por outros contribuintes.
ICMS – regime normal
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INDÚSTRIA >
circulação >
ICMS
COMÉRCIO >
circulação >
ICMS
CONSUMO
ICMS – substituição tributária
INDÚSTRIA > circulação > COMÉRCIO
ICMS
ICMS
> circulação
>
CONSUMO
OBJETIVO
A substituição tributária, também conhecida por “substituição tributária para frente”, visa facilitar e tornar
mais eficiente a arrecadação do ICMS, pois, considerando-se que a cadeia econômica é composta por
sucessivas operações relativas à circulação de mercadorias e que apenas na primeira delas fica o
contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento por todas as operações posteriores, o controle da fiscalização
torna-se mais simples e eficaz.
Este instituto surgiu quando ficou consignada pelos Estados a desigualdade quantitativa entre revendedores
e fabricantes, ou seja, verificou-se que havia muitos revendedores e poucos fabricantes para circulação de
determinadas mercadorias, tais como: cigarros, refrigerantes, sorvetes, veículos, etc.
Com o intuito de garantir o recolhimento do ICMS, em todas as operações ocorridas desde o momento da
fabricação até o consumidor final, os Estados-membros da Federação instituíram para alguns produtos o
regime de substituição tributária, atribuindo ao fabricante, importador ou distribuidor, conforme o caso, o
recolhimento do imposto das operações subseqüentes a serem realizadas.
Substituto tributário: é o responsável pelo pagamento do tributo.
Substituído tributário: é o contribuinte de fato.
Espécies de Substitução Tributária:
Regressiva ou para trás:
Concomitante:
Progressiva ou para frente:
Regressiva ou para trás: vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente a lei elege o momento e o
responsável pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores. Ex:
Diferimento.
Concomitante: determina a necessidade de recolhimento no instante em que ocorre o fato gerador. Ex:
Serviço Transporte
Progressiva ou para frente: vinculada a fatos geradores futuros.
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
LIVRO III, ART 1º Apêndice II, Seções II e III do Decreto 37699/97 RICMS/RS
A substituição tributária do ICMS no Estado do RS
Mercadoria sujeitas a substituição tributária no RS ( Operações internas )
Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação,Bolos e cucas,Massa para sorvetes, sorvetes e picolés,
inclusive acessórios, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento
substituto, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, Pães de qualquer tipo ou espécie,
Papel para cigarro, Arroz.
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
CONSTANTES
DE
ACORDOS
Bebidas , Cigarros e outros produtos derivados do fumo Cimento, Combustíveis, lubrificantes e outros
produtos, derivados ou não de petróleo, Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, Produtos
farmacêuticos, Telhas, cumeeiras e caixas d’água, Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH, Veículos automotores novos, Lâminas
de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregáveis, Filmes fotográficos e
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cinematográficos e "slides"Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não
recarregáveis Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" Pilhas e baterias elétricas Aparelhos celulares e
cartões inteligentes (“smArt. cards” e “sim card”) Rações tipo “pet” para animais domésticos , Peças,
componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins , Colchoaria,
Cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
RESPONSABILIDADE
OPERAÇÕES INTERNAS:
INDUSTRIAL - Livro III, art.9, I
ADQUIRENTE de operação interestadual sem ST– Livro III, art.9, II
IMPORTADOR – Livro III, art. 9, III
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
QUALQUER CONTRIBUINTE REMETENTE a Estado Signatário (Livro III art. 5)
RECEBIMENTO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO SEM ST
Varejista – O ICMS é devido na entrada do Estado – art.46, § 2º, “c” Livro I
Atacadista - O ICMS é devido na entrada do Estado – art. 46, § 2°, “b” livro I
Inclusive as empresas Enquadradas no Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL
A tributação do ICMS de empresa optante pelo SN que seja a Substituta Tributária
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o Substituto tributário deverá recolher à
parte do Simples Nacional, tanto o ICMS próprio quanto o devido por substituição.
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem
como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
Decreto 45.605 de abril de 2008 altera a Nota 02, art. 5, art. 15, 27 e art.37 Lv.III
Permitindo que o contribuinte substituto optante pelo SN recolha o débito próprio pelo art 18 da LC 123/06,
para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por ST deverá presumir o valor do ICMS
próprio como se não fosse optante, indicando em Informações Complementares da NF.
IMPORTAÇÃO
Estabelecimento Comercial que importar mercadoria (Atacadista ou varejista)
O ICMS relativo à sua própria operação (antecipação de débito) é devido na entrada da mercadoria no
estabelecimento, devendo ser pago no prazo normal.
Exceção: Empresas SN pagam o ICMS na entrada da mercadoria no estabelecimento
art. 46, § 2°, “a” livro I
Margem do Valor Agregado
É o percentual a ser adicionado á base de cálculo do imposto substituição.
Grupo:
Operação
MVA
001 – Autopeças
interna
40,00%
002 – Autopeças
interestadual
48,40%
001 – Veículos
índice fidelidade
26,50%
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interestadual
002 – Rações
interna
002 – Rações
interestadual
003 – Colchões
34,10%
46,00%
54,80%
interna/interestadual
65,86%
004 – Cosméticos
interna/interestadual
004 – Cosméticos
interna/interestadual
37,78% (XXII alínea I a AI)
004 – Cosméticos
interna
41,34% (XXII alínea AJ a AO)
004 – Cosméticos
interestadual
49,86% (XXII alínea AJ a AO)
004 – Cosméticos
004 – Cosméticos
004 – Cosméticos
interna
59,26% (XXII alínea A a J)
33,05% (XXII NBM +Lista Neg)
interestadual
41,06% (XXII NBM + Lista Neg)
intena
38,24% (XXII NBM art.3º Lei
10147/00 L.pos)
004 – Cosméticos
interestadual
46,56% (XXII NBM art.3º Lei
10147/00 L.Pos)
005 – Arroz
interna
20,00%
Base de Cálculo:
= valor da mercadoria
+ frete
+ seguro
+ impostos
+ outros encargos transferíveis;
Cálculo do ICMS Substituição Tributária:
Para conferência do ICMS/ST, o procedimento é: (ex.peças)
encontrar o valor inicial da base de cálculo: = valor da mercadoria +frete + seguro + impostos e outros
encargos transferíveis;
Valor das mercadorias= 50,00
Valor demais encargos= 5,00
Valor inicial da BC= 55,00
encontrar o valor da base de cálculo do ICMS/ST
Valor inicial BC= 55,00
+ margem comercialização = 40%
= 55,00 + (55,00 * 40%) ou 55,00*1,4 = 77,00
Base de cálculo ICMS/ST = 77,00
Encontrar o valor do ICMS próprio:
55,00 x 12% = 6,60 (operação interestadual)
ICMS próprio: 6,60
encontrar o valor do ICMS/ST: (% alíquota interna do produto)
77,00 x 17% = 13,09
ICMS/ST– ICMS próprio = valor ICMS/ST= 6,49
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SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÕES DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Nota Fiscal emitida pelo Substituto Tributário
Será preenchida cfe previsto no Livro II, art 29
Emissão de NF específica –art 26 Livro III
Preencher obrigatoriamente os campos:
Base de Cálculo e valor icms –próprio
Base de Cálculo e valor icms substituição
Escrituração Fiscal do Substituto Tributário – Livro III
ART. 29 O substituto tributário escriturará, no livro registro de saídas, a nota fiscal relativa às operações sujeitas à
retenção do imposto
ART. 31 O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto
retido, no livro registro de apuração do icms, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas
próprias operações, com a indicação da expressão "substituição tributária", utilizando, no que couber, os
quadros "débito do imposto", "crédito do imposto" e "apuração dos saldos"
SUBSTITUÍDO
OBSERVAÇÕES AO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
Nota Fiscal emitida pelo Substituído Tributário
Será preenchida conforme previsto no Livro II, art 29
Emissão de NF específica sem destaque de ICMS–art 26 Livro III
Fazer constar no campo de “Informações complementares” – art.28 Livro III
“Imposto retido por substituição tributária - Protocolos nºs 36/04, 89/07 e 99/07”
Não preencher os campos:
Base de Cálculo do ICMS –próprio
Valor do ICMS –próprio
Base de Cálculo da Substituição Tributária
Valor do ICMS de Substituição Tributária
Escrituração Fiscal do Substituído – Livro III
ART. 32 - o contribuinte SUBSTITUÍDO, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo
imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos LRE e LRS, conforme previsto no Livro II,
respectivamente, nos art. 153, VII, "B", E 155, V, "B".
RESUMO:
No LRE (Livro de Registro de Entradas)
Coluna Observações
– valor do Imposto retido
Coluna Outras
Página 102
- Valor da operação
No LRS (Livro de Registro de Saídas)
Coluna Observações
– valor do Imposto retido e a Base de Cálculo
Coluna Outras
- Valor da operação
IN DRP 45/98 Cap.XXVII
DA ENTRADA DAS MERCADORIAS SEM ST
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA
Emissão de Nota Fiscal – por recebimento sem ST
Deverá ser emitida, quando da entrada da mercadoria, NF com destaque do débito próprio e do débito de
responsabilidade por ST,
Ou NF ao final do período desde que exista um demonstrativo das aquisições ocorridas no período.
Livro II, art 28, I, “g”
IN DRP 45/98 Titulo I –Cap. XXVII – 3.0
Escrituração da NF
Deverá ser registrada no LRS conforme segue:
Valor contábil: nada é preenchido
Codificação fiscal: CFOP: 5.949
Operações com débito imposto: dados relativos ao débito próprio cfe NF
Observações: indicar a BC e o ICMS/ST e a indicação:
Débito relativo á NF n°..emitida por (nº nf e nome do remetente) quando nf por operação;
Débito cfe planilha demonstrativa mm/aa .
Por ocasião da venda, emitirá NF ou cupom SEM o destaque do imposto e registrará esse documento fiscal
no LRS
Utilizando as colunas de Valor contábil e outras
Restituição do Imposto
É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do ICMS de ST, correspondente ao fato
gerador presumido que não ocorrer.(Lv III,art.22 e art.7)
Livro III art 23 – adjudicação de credito
Livro III art 24 – transferência de credito
Livro III art 25 – devolução mercadorias
É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do ICMS de ST, correspondente ao fato
gerador presumido que não ocorrer.
HIPÓTESES PREVISTAS PARA RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO NAS ETAPAS ANTERIORES MEDIANTE
ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO (art. 23 do Livro III)
Operação que destine as mercadorias a contribuinte de outra UF ou ao exterior
Modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias
Saída das mercadorias em que ocorra nova ST
Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal
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Adjudicação de crédito
Emitir NF contendo no campo Informações complementares a expressão “crédito fiscal adjudicado nos
termos do Livro III, art.23 do RICMS”
Apresentar à Fiscalização a NF e a relação para receberem o visto fiscal
Escriturar a NF no LRE, na coluna própria o valor do imposto a ser creditado
Transferência de crédito
Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste estado que destinem a contribuintes de
outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de ST, a restituição do imposto
retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de NF, específica para este fim, em nome
do estabelecimento que tenha realizado a 1ª retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em
favor deste Estado.
A NF emitida para o fim de restituição deverá ser visada pela fiscalização e acompanhada de relação
contendo as operações interestaduais, o nº e o emitente das NF de aquisição das mercadorias
remetidas para outra UF, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser
restituído.
Devolução de mercadoria com ST
O estabelecimento destinatário deverá:
emitir NF devolução;
Adjudicar-se do imposto destacado em NF de aquisição relativo ao débito próprio do ST, proporcional ás
mercadorias devolvidas, mediante emissão de NF específica;
Emitir Nf para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por ST, em nome do
estab.que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido proporcional ás mercadorias devolvidas;
as NF deverão ser visadas.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE
Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a outro contribuinte
(substituto), e não aquele que esteja realizando a operação ou a prestação de serviço
concomitantemente à ocorrência do fato gerador.
EXEMPLO:
A substituição tributária nos serviço de transporte.
O Tomador desconta do total do frete a ser pago, retêm e recolhe o ICMS devido pelo
transportador autônomo ou não inscrito de outro Estado. Tal retenção é efetuada no momento do
início da prestação, daí chamar-se concomitante.
TRANSPORTE REALIZADO P/TRANSPORTADOR NÃO ESTABELECIDO NESTE ESTADO
CONTRIBUINTE
O Tomador do serviço
RESPONSÁVEL
O Remetente, no caso de
Transportador ser de outra UF.
Tomador
e
PELA SUBSTITUÍÇÃO
O Destinatário da mercadoria no caso de saídas
promovidas por produtor
TRIBUTÁRIA
O Produtor nas saídas p/outra UF, devendo o
ICMS ser pago antecipado pelo produtor.
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BASE CÁLCULO NOS SERVIÇOS
Obedecer os preços fixados por pauta conforme
IN. 45/98, I, III
É alíquota interna x valor da prestação do serviço.
EX: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
RODOVIÁRIO DE CARGA
CÁLCULO DO ICMS NO TRANSPORTE
O Tomador do serviço tem direito ao crédito do imposto destacado na NF ou no CTRC
RETENÇÃO DO ICMS P/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Remetente – Tomador deverá fazer constar na “ ICMS sobre serviço de transporte – RICMS,
Nota Fiscal que documentar a saída da Livro III, art. 54” . Informar a base de cálculo e o
mercadoria
valor do ICMS devido na prestação
Fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
O valor do imposto constante na Nota Fiscal poderá ser creditado pelo recebedor da mercadoria.
ST REGRESSIVA
É aquela em que lei atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte
vendedor (substituído) ao contribuinte comprador (substituto) da mercadoria.
PRODUTOR
RURAL VENDE
SOJA
↓
COOPERATIVA
↓
INDUSTRIA
BENEFICIAMENTO →
Transforma soja em azeite
O IMPOSTO DEVERÁ SER
RECOLHIDO PELA INDUSTRIA
NA VENDA DE ÓLEO DE AZEITE
AO SUPERMERCADO
↓
VAREJISTA
SUPERMERCADO
OCORREU O DIFERIMENTO DO PRODUTOR ATÉ A INDÚSTRIA, ESTA ASSUMIU A
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO PRODUTOR E A
COOPERATIVA.
Fundamentação Legal
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
Parag.2º Não ocorrerá diferimento nas saídas de mercadorias submetidas ao regime de ST.
Apendice II, Seção I, item VIII
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e
ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação
DIFERIMENTO
Diferimento: é a postergação para a etapa posterior da cadeia comercial, com ou sem a transferência da
obrigação tributária correspondente, do pagamento do tributo, pode ocorrer com ou sem Substituição
Tributária.
Página 105
Arroz
Dec.45.428/07- Concede redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado (Lv
I,art 23,XLII)
Persiste o crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz beneficiado (Lv I, art 32, XXXIII)-Foi
revigorado a partir de 01/04/08Lei 12.741/07-Procede ajustes decorrentes da ST nas operações internas com arroz beneficiado (Tit.I,Cap
XXVII, tit.1.1,2.1,3.1)
Arroz - Lv I,art 23,XLII
Redução de base de cálculo
Nas saídas interestaduais:
A) 85% quando alíquota 12%
B) 75% quando alíquota 7%
Crédito presumido
As ind beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrente de venda de arroz que tenham
beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor das
aquisições de arroz em casca de produtor do estado.
DIFERIMENTO PARCIAL
ART.1º.B : PERÍODO DE 01.01.2006 A 31.12.2008
Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% do imposto devido nas saídas
internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações
promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGCTE, desde que as
mercadorias sejam destinadas á industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGCTE.
Xampus, laquês para cabelo, preparações capilares, preparações para barbear, desodorantes corporais
exceto líquidos, sais perfumados, preparações para perfumar ou desodorizar ambientes, preparações para
manicuro e pedicuro.
Tributação dos Estoques
Deverá ser inventariado o estoque
–
Base de cálculo do ICMS:
Preço de aquisição mais recente +
IPI + seguro + frete+ outros encargos +
MVA (Margem do Valor Agregado)
Em 31/01/2008 –
–
Referente autopeças e rações “pet” (efeitos a partir de 01/02)
Em 29/02/2008
–
Referente a colchoaria, cosméticos (efeitos a partir de 01/03)
Em 31/03/2008 –
–
Referente a arroz beneficiado
(efeitos a partir de 01/04)
Em 31/05/2008 –
–
Referente a demais peças (efeitos a partir de 01/06)
Estoques - Livro V, art. 17 a 21 Empresa não Optante
Calcular o débito do imposto relativo ás operações subseqüentes com as mercadorias em estoque
(17% x BC)
Emitir NF no valor do débito - (única ou por parcela) –CFOP 5.949 (não relaciona)
“Imposto relativo ás operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17,18ou19
Página 106
Escriturar o débito relativo ao estoque no LRS, nas colunas operações com débito
Estoques
Empresa Optante SN
-
Livro
V,
art.
17
a
21
Calcular o débito do imposto relativo ás operações subseqüentes com as mercadorias em estoque
(% x BC)
O percentual de icms correspondente á alíquota prevista na Tabela do Anexo I Lei 123/06 no mês a que
se referir.
D.45.390/07= fev/08 – D.45.471/08=mar/08 -D.45.533/08= Abr/08 D.45709/08=jun/08(demais)
Não Emite NF
DECLARAÇÃO DE ESTOQUES
Deverá ser transmitido à SEFAZ o arquivo eletrônico – “ST Declaração de estoques de mercadorias
no regime de ST”
EM 31/03/2008 para autopeças e rações “pet”
EM 30/04/2008 para colchoaria, cosméticos e arroz
EM 31/07/2008 para demais peças
Site: www.sefaz.rs.gov.br/downloads
Informações
Quando uma empresa geral transformou-se, por imposição legal, em ST deverá apenas solicitar ao Estado
uma alteração de prazo de pagamento (dia 9) no seguinte e-mail [email protected] colocando os
dados da empresa e a partir de quando tornou-se ST.
Na entrada interestadual de Estado NÃO conveniado, os produtos virão sem a ST e por isso deverá ser feito
o procedimento de antecipação de débito com os cálculos de ST, ou seja, apura-se o ICMS ST, mas deverá
ser enviado GA para anexar à NF de compra para entrada no Estado por cód 227 em nome do adquirente.
Apenas apresentará a GIA-ST o contribuinte que tiver inscrição de ST no Estado conveniado, ou
seja, se uma empresa no RS realizar operações interestaduais para o PR (por exemplo) e fizer
inscrição neste Estado(PR) como ST deverá entregar a Gia-ST. A GIA mensal interna é
normalmente entregue.
Inscrição como Substituto Tributário
Cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se
tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou
eleição da diretoria;
Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
Requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora,
importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:
relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou
acionistas com mais de 5% do capital social;
ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em
ordem de importância;
nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado.
Cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das
pessoas citadas na letra " C ";
Cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento
referido na letra " C ";
Certidão negativa de tributos estaduais.
Registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação
do respectivo setor de atividade econômica.
Declaração do imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
Balanço patrimonial dos três últimos exercícios.
IMPORTANTE:
- A documentação apresentada não poderá conter emendas
- O cadastramento poderá ser requerido através do correio
- Endereço para Cadastro:ver endereço da SEFAZ da UF desejada
ou
via
rasuras.
SEDEX.
O Sujeito Passivo de ST observará as normas da legislação da UF de DESTINO da mercadoria
GIA – preenchimento (Campo 15 e campo 20)
Página 107
CF O P :
Venda:
Por Substituto tributário: 5.401, 5.402, 5.403
Por Substituído: 5.405
Compra:
Com ST para industria: 1.401
Com ST para comércio: 1.403
Devolução de venda:
Por Substituto tributário: 1.410
Por Substituído: 1.411
Devolução de Compra:
Com ST para industria: 5.410
Com ST para comércio: 5.411
GNRE – recolhimento de ST (entrada sem ST)
cód: 10004-8 Icms ST por apuração
cód: 10009-9 Icms ST por operação
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PLANO DE AULA nº 12
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 2º/2009
6 - Data da Aula:01/06/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e
Sujeito Ativos e Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais.
Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do
Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito
Tributário e que serão utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário
em todas as esferas, ou seja, união, estados, e municípios. Interpretar a questão tributária e seus
múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Impostos Federais:
-Imposto de Importação
-Imposto de Exportação
-Imposto de Renda
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca:
34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de
localização na biblioteca: 34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva,
1999. Número de localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de
localização na biblioteca: 34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
Página 109
IMPOSTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde
que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
1 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, ou seja, somente a União tem
competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).
A alíquota utilizada, depende de ato infralegal, ou seja decreto presidencial, pois sendo
extrafiscal, não esta dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CRFB/88). A base de cálculo
depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa
razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade:
ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha
sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o IE, o IOF, o IPI, as contribuições
sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum,
há o fato de que todos esses tributos são federais.
É um imposto federal, cujo objetivo é regulatório e protecionista. Ele age taxando produtos
produzidos no exterior para que não haja uma concorrência desleal com produtos brasileiros. Ou,
por outro ponto de vista, para que haja uma concorrência desleal a favor dos produtos brasileiros.
O imposto de importação é considerado extrafiscal em sua função, pois ele é regulado não por
motivos de arrecadação, mas por razões de política econômica, consistindo em importante
instrumento para esta regulação, e por isso mesmo sua alíquota pode ser alterada por decreto
presidencial, não incidindo o princípio da legalidade nem anterioridade.
Seu fato gerador é à entrada de produtos estrangeiros no território nacional. É importante
ressaltar que, ao produto que não se destina ao mercado nacional, mas tão somente de
passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação. Conforme o Código Tributário
Nacional, a formalização do imposto em estudo se dá quando do desembaraço aduaneiro. É
considerado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do
produto, na repartição fiscal aduaneira.
Existem mais alguns aspectos acerca do fato gerador, que merecem comentário. O
aspecto material, nos termos da lei vigente, é caracterizado pela entrada física do produto
estrangeiro no território nacional.
Mas deve ser pontuado que o produto deve destinar-se ao consumo interno, sob pena de não
incidência do imposto ora em análise.
O aspecto espacial delimita o local onde a lei considera consumado o fato gerador. No
tocante ao imposto de importação, é o local onde a mercadoria encontra-se armazenada, sob o
controle da alfândega (o chamado território aduaneiro).
Página 111
Para esta condição ser verificada, não é relevante se o produto encontra-se na zona primária ou
secundária, bastando estar sob o controle da aduana. O local do fato gerador é verificado pela
autoridade através dos documentos “conhecimento de transporte” e “manifesto de carga”, que,
além do local alfandegado, igualmente identifica o sujeito passivo da obrigação.
O aspecto temporal diz respeito à data de ocorrência do fato gerador, e é verificado na
data do registro do documento conhecido como “declaração de importação”.
O Poder Executivo é o ente competente para definir e alterar as alíquotas do imposto de
importação conforme a Lei Nº 3.244, de 14 de agosto de 1957. que Dispõe sobre a reforma da
tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Conforme o art. 3 da lei:
Art.3º - Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a
alíquota relativa a produto:
a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento
dos objetivos da Tarifa;
b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;
c) que haja obtido registro de similar;
d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o
Ministério das Relações Exteriores;
e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar
os objetivos da Tarifa.
§ 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não
poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem". (Vide
Decreto-Lei nº 1.169, de 1971) (Vide Decreto-Lei nº 2.162, de 1984) (Vide Lei nº 8.085, de 1990)
§ 2º - Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de
neutralizá-lo
O Estado também pode reduzir as alíquotas, para forçar uma eventual baixa nos preços
dos produtos nacionais. Dada a extrafiscalidade do tributo em questão, as alíquotas são fixadas
conforme critérios políticos e econômicos, conforme acima explanado.
O órgão competente para fixar as alíquotas de importação, bem como de exportação, é a
Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – órgão integrante do Conselho de Governo, e é
presidida pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, além da participação
de outros Ministérios, como o da Casa Civil, Relações Exteriores, da Fazenda, da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
As normas para definir a base de cálculo do imposto de importação são de caráter geral,
não podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é considerado o valor
constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo
Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva
do referido conselho.
Para falar na base de cálculo, é necessário conhecer o que significa alíquota específica e
alíquota “ad valorem”.
O CTN estabelece como base de cálculo do II (art. 20):
“I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,
ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.”
A chamada alíquota específica é, na verdade, um valor em moeda, que é multiplicado por
uma unidade de medida, determinando o total de tributo a pagar.
Por exemplo, R$1,20 por maço de cigarros com vinte unidades cada, ou R$0,75 por
garrafa de cerveja de 600ml, ou R$50,00 por tonelada de soja. Se alguém importa 10.000 maços
Página 112
de cigarro, pagará R$11.200,00 de imposto e assim por diante. Vejam que no caso da alíquota
específica a base de cálculo não é um valor em dinheiro, mas sim uma unidade de medida.
A alíquota “ad valorem” é um percentual que, aplicado sobre uma base de cálculo
determinada em moeda (hoje em dia, em reais), dá o total de imposto a pagar. É o mais comum, a
espécie de alíquotas a que estamos acostumados. Assim, se temos alíquota de 10% de IPI sobre
o valor do produto e o valor do produto é de R$500,00, o IPI a pagar é R$50,00. Vejam que a
base de cálculo é expressa em
moeda.
Pelo CTN, art. 22, é contribuinte:
“I - o importador ou quem a lei a ele equiparar”;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.”
Pelo RA, art. 103:
“Art. 103. É contribuinte do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1º)”:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria
estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.”
Geralmente o contribuinte é pessoa jurídica, no entanto, para fins de cobrança do referido
imposto também é admitido pessoa física. O ordenamento jurídico tributário não faz distinção
quanto ao formalismo, do sujeito passivo.
O lançamento, que é o procedimento administrativo através do qual a autoridade
administrativa constitui o crédito tributário, é realizado com a finalidade de tornar a quantia devida
para o Erário em líquida e certa. No caso do imposto de importação, o lançamento ocorre por
homologação, ou seja, a lei determina o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento de
fiscalização.
O importador, no caso, deve fazer declaração, oferecendo ao Fisco todos os elementos
informativos para o pagamento do imposto.
1.2 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - ORIENTAÇÕES GERAIS
A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os
tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos
industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e
determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.
O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele
próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que
requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de
pesquisa efetuada na TEC (Tabela da tarifa Externa Comum – TEC) ou TIPI (TABELA DE
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) , nas Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no
D.O.U.
Para casos complexos, que mesmo após um estudo exaustivo, persista dúvida razoável,
pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando
todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto.
As consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou produtos:
definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
disciplinados em atos normativos;
abrangidos e classificados em processos anteriores de consulta cuja ementa tenha sido
publicada no Diário Oficial;
Página 113
são consideradas ineficazes.
2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)
Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é de competência
exclusiva da União.
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional - art 23 do
CTN.
O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou
nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o
negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro.
Com exceção dos casos pessoais, como bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art
1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio
remetente, o fato da saída para fora do país ocasiona o fato gerador.
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou
documento equivalente.
O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.
A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,
ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado
internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho
Monetário Nacional.
O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas
no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional,
fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de
cálculo.
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das
mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido
dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a
soma dos custos, mais impostos e contribuições.
A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor
básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do
esforço de exportação e que o imposto é extrafiscal, o imposto é minimamente exigido, sendo
comum o uso da alíquota zero, pois o fator constitutivo do dever tributário não está na sua
hipótese de incidência (ou fato gerador), mas sim, no mandamento da norma de tributação.
O contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada
qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também a lei
equipar terceiro ao exportador. (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77).
12. IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA;
12.1 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR, ou Imposto de
Renda) é um imposto brasileiro, com similares na maior parte do mundo. O imposto de renda é o
imposto que possui a legislação mais extensa e complexa.
Além disso, embora seja um só imposto, com base constitucional única no art. 153, inciso
III, as regras relativas ao imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) são muitíssimo diferentes
das relativas ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ).
É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153,
III, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto de Renda (CTN, art. 43) é a
A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
Página 114
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no item anterior.
O contribuinte do imposto são as pessoas físicas.
Para as pessoas físicas, a base de cálculo são os rendimentos - tudo o que foi recebido.
Alguns tipos de despesas são possíveis de serem abatidos, como os com saúde e, para os
profissionais liberais, os gastos necessários à sua atividade registrados em livro caixa. As
despesas com educação e com dependentes, no passado, permitiam generosos descontos, mas,
ano após ano, a legislação se tornou menos permissiva e hoje só é possível um pequeno
desconto relativo a esses gastos. Até um determinado valor de renda anual, o contribuinte pessoa
física é isento.
A função do Imposto de Renda é fiscal, mas oficialmente também serve na “redistribuição
das riquezas”. Na prática, isso só ocorreria se houvesse de fato um “imposto de renda negativo”,
idéia que já foi aventada, mas nunca aprovada.
O ganho de capital decorrente da compra e venda de imóveis é tributado à alíquota de
15%. Nos termos da Lei 11.196/05, contudo, são isentas a alienação de imóvel até R$ 35.000,00
e a alienação residencial para aquisição de outro dentro de 180 dias, sendo portanto, esta última
isenção, condicionada.
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o
exercício de 2010, ano-calendário de 2009.
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
-
-
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15,0
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
Até 1.434,59
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir
do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15,0
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
Até 1.499,15
Tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste
Anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009
A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:
Página 115
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA
%
Até 17.215,08
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM
R$
-
-
De 17.215,09 até 25.800,00
7,5
1.291,13
De 25.800,01 até 34.400,40
15,0
3.226,13
De 34.400,41 até 42.984,00
22,5
5.806,16
Acima de 42.984,00
27,5
7.955,36
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso I, e parágrafo único, com redação dada pelo
art. 23 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
OPERAÇÕES REALIZADAS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAL?
Nesses mercados são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo
com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em dois
grandes segmentos:
1 - Mercado de Renda Variável
Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de
capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou
quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2 - Mercado de Renda Fixa
Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser
dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados,
conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos
citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da
Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa
privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de
Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário
(RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda
incidente na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado
secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box,
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de
dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.
Rendimentos de Capital:
Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
Página 116
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;
Fundos de curto prazo:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;
Fundos de ações:
- 15%;
Aplicações em renda variável:
- 0,005%;
Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes
situadas no Brasil); e
Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a
forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços
profissionais).
11.2 IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou
não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se
às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo
e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias,
são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art.
173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes
formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
- Simples Nacional:O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e
favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às
Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
- Lucro Presumido: os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre o
valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro. É uma forma de tributação
simplificada para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Lucro Real: os impostos são calculados com base no lucro real da empresa, apurado
considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo
com o regulamento do imposto de renda.
Página 117
- Lucro Arbitrado: É uma forma de tributação na qual o lucro, base de incidência do IRPJ e da
CSLL, é arbitrado, pela própria pessoa jurídica ou, de ofício, pela fiscalização.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do
fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da
espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio
que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência
do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos
de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado
por período anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto
devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de
cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO
LUCRO REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas
jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;
b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das
empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das
empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo
de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado
no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;
Adicional
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais)
pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à
alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de
cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto
de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o
adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras,
sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore
atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de
cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real
apurado na atividade rural.
Página 118
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados
tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não
estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária
(planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO
CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em
relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro
real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar
o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da
ocorrência do fato.
Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período
de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro
operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com
observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191,
da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão
para o imposto sobre a renda).
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PLANO DE AULA nº 13
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula:08/06/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e
Sujeito Ativos e Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais.
Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do
Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito
Tributário e que serão utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário
em todas as esferas, ou seja, união, estados, e municípios. Interpretar a questão tributária e seus
múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Impostos Federais:
-IPI
-IOF
-ITR
Processo Tributário
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca:
34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de
localização na biblioteca: 34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva,
1999. Número de localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de
localização na biblioteca: 34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
Página 120
12.3 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo
Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a
notação "NT" (não-tributado).
PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como
industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
INDUSTRIALIZAÇÃO
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e
outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda
direta a consumidor;
Página 121
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.
IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina
ou na residência do confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência
do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade
acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes
de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes
ou peças utilizados nas operações nele referidas.
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;
X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes;
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de
partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de
partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura;
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina
automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera
industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos
2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida
por produtor rural pessoa física.
Página 122
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas
industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem
saída a esses produtos;
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento
da mesma firma;
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do
mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não
estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada
por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos;
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou
nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda;
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições
7101 a 7116 da TIPI;
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a
bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições
2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior
ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros
estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos
comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento
industrial em relação a essas operações.
IMUNIDADE
São imunes da incidência do IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
Página 123
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado
em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos
distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
CONTRIBUINTES
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de
atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que
não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial,
mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou
posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
FATO GERADOR
Fato gerador do IPI é:
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de
ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos
que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
Página 124
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que
até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização
se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento
industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na
saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial,
na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os
tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que
forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de
produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições
estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato
gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
SELETIVIDADE
A Constituição Federal é categórica ao determinar a observância da técnica da
seletividade na instituição do IPI.
A seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto
da tributação, não de confundindo com a progressividade, em que se tem simples
agravamento do ônus tributário conforme aumenta a base de cálculo.
Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto
(individualmente considerado) ou do tipo do produto (se alimentício, de higiene, têxtil,
etc), sendo que o critério para a seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de
essencialidade do produto.
ALÍQUOTA:
Página 125
São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI).
PERÍODO DE APURAÇÃO:
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente
nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
1.1 mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.
2. O período de apuração mensal não se aplica:
2.1 aos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI
(Tipi), em relação aos quais o período de apuração é decendial;
2.2 ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
PRAZO DE RECOLHIMENTO:
São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
1.1 até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores,
no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tipi;
1.2 no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores.
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU
RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
INCIDÊNCIAS
O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Página 126
NÃO INCIDÊNCIAS
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e,
desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações
realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
FATO GERADOR
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
CONTRIBUINTES
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a
mútuo de recursos financeiros.
O chamado IOF, em verdade, são vários impostos sobre bases econômicas
distintas todas com suporte no art. 153,V, da Constituição Federal.
Imposto Sobre Operações de Crédito
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da
Fazenda poderá alterar alíquotas.
Alíquota reduzida vigente: 0,0041% ao dia.
Recolhimento: até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança.
Imposto Sobre Operações de Câmbio
Alíquota: 25%. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas.
Alíquotas reduzidas vigentes:
a) transferência de recursos do exterior:
- valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimo em moeda com
prazos médios mínimos:
I - até 90 dias , 5%;
II - acima de 90 dias , zero
- demais transferências , zero
b) transferência de recursos para o exterior: 2% quando vinculada à cartão de crédito
decorrente de aquisições do exterior; zero, para as demais transferências.
Imposto Sobre Operações de Seguro
Página 127
Alíquota: 25%
Alíquotas reduzidas vigentes:
a - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saúde;
b - zero: nas operações de resseguro; e nas seguintes operações de seguro: obrigatório,
vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH; de crédito
à exportação e de transporte internacional de mercadorias; em que o valor dos prêmios
seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
rural; de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por
transportador aéreo; em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional.
c - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho,
excluídas aquela referente aos planos de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência: 4%, a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; 2%, de 1º
de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e zero, a partir de 1º de setembro de 2006.
d - 7% nas demais operações de seguros.
Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquota.
Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto :
a. Aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo mútuo de
investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento
imobiliário, alíquota de 1.5% ao dia , limitada a até 10%. (art 29 do Dec. 4.494/02;
b. Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no
período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%; Acima de
um ano, zero. art. 30 do Dec. 4.494/02.
c. Resgate , cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários ,
alíquota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da operação, em função do prazo; Sendo
zero para resgate acima de 30 dias. art. 33 do Dec. 4.494/02.
d. Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de
carência para crédito de rendimentos , alíquota de 0.5% ao dia. art. 31 do Dec. 4.494/02.
Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial
Alíquota: 1%.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
O imposto territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou
seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, VI, da Constituição
Federal).
O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a
posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física
quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Página 128
A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de atualização. A
base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento
(inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua.
A função do Imposto de Importação é extrafiscal. Funciona como instrumento
auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. O caráter
extrafiscal deste imposto é comprovado pela distribuição de 100% de sua receita entre os
Estados e Municípios onde se localizam as propriedades tributadas.
Na prática, tem sido frequentemente utilizado como “política de confisco” [1], a
partir de modificação da lei feita em 1997, no caso de fazendas que o governo quis tomar
para impor reforma agrária. Nesses casos, a alíquota imposta é de 20% sobre o valor do
imóvel, do ativo, não de sua renda. Mundialmente as alíquotas sobre patrimônio
imobiliário não ultrapassam 5% sobre o valor do ativo, caso da Alemanha, por exemplo.
A competência federal deste tributo deve-se ao fato de que estados e municípios
de economia predominantemente agropecuária não tem capacidade política para
implementar sua cobrança, vez os proprietários rurais estão entre os principais fiadores
dos governos locais.
Na Década de 1990, o ITR foi bem utilizado como ignitor de política pública: o ITR
passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida ajudou a
acabar com o "latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e
serviam como reserva financeira ou para especulação). Os latifúndios improdutivos eram
uma realidade secular no Brasil, sendo bandeira de luta política e militância. O ITR mais
alto fez com que o latifúndio improdutivo deixasse de ser interessante economicamente.
Este foi um dos motivos do recente "boom" do agronegócio brasileiro a partir da Década
de 1990.
DECLARAÇÃO DO ITR
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural que deve
ser entregue por toda pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, ou possuidora a
qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Ela é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR
(Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)
É o documento destinado a coletar informações cadastrais do imóvel rural e de seu
proprietário, ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o
Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), da Secretaria da Receita Federal.
Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat)
É o documento destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao
cálculo do imposto.
Imóvel Rural
Para efeito do ITR, é considerado imóvel rural a área contínua, formada de uma ou
mais parcelas de terras do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda
que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse.
Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente
dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou por curso de água.
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Obrigatoriedade de Entrega
A obrigatoriedade de entrega da DITR independe de o imóvel rural ser imune ou
isento.
Para cada imóvel rural, deve ser entregue apenas uma DITR.
Está obrigado a apresentar a DITR:
1. A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive
imune ou isenta, seja, na data da efetiva entrega da DITR:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira); ou
c) possuidora a qualquer título (inclusive a usufrutuária).
É possuidora a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real
de fruição sobre coisa alheia, no caso da usufrutuária, seja por ocupação, autorizada ou
não pelo Poder Público.
Imóvel Rural Sujeito à Apuração do Imposto
Está sujeito à apuração do imposto todo imóvel rural que não se enquadre nas condições
de imunidade ou isenção do ITR.
Imóvel Rural Imune
Os imóveis rurais imunes do ITR são:
1. A pequena gleba rural, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, que não possua outro imóvel rural ou urbano.
É considerada pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental; e
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Atenção:
A pequena gleba rural, de que trata este item, perde a imunidade caso tenha área
explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à
apuração do ITR, sendo obrigatório o preenchimento do Diac e do Diat.
2. O imóvel rural pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
3. O imóvel rural pertencente a autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder
Público, desde que vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e
4. O imóvel rural pertencente a instituição de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, desde que vinculado às suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12.
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Atenção:
As autarquias e as fundações públicas, bem como as entidades de educação e de
assistência social, estão dispensadas de preencher o Diat desde que o imóvel rural esteja
vinculado às suas finalidades essenciais e sejam cumpridos os requisitos legais.
Imóvel Rural Isento
Os imóveis rurais isentos do ITR são:
1. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado
pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos
seguintes requisitos:
a) seja titulado em nome coletivo;
b) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
c) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos para a
pequena gleba rural; e
d) nenhum assentado possua outro imóvel rural ou urbano
PROCESSO TRIBUTÁRIO
Processo tributário consiste no conjunto de atos administrativos e judiciais
supostamente ordenados, com o objetivo de apurar a obrigação tributária ou
descumprimento desta, tendentes a dirimir controvérsias entre fisco e contribuintes.
O processo tributário pode ser dividido em duas espécies: procedimento
administrativo tributário e processo judicial tributário.
O procedimento administrativo tributário também é processo, uma vez que
realizado em contraditório.
A Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte o processo administrativo
fiscal como instrumento de acertamento da relação tributária. O que se quer com ela
saber é se existem normas na Constituição Federal de 1988, suficientes para a
configuração do direito subjetivo do contribuinte, ao processo administrativo, como
instrumento de acertamento de sua relação com o Estado fisco. Em outras palavras, a
essa questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir, simplesmente, o
processo de acertamento tributário, permitindo que o lançamento do tributo se faça
unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária.
A atualização e modernização da estrutura normativa da Administração Tributária
passam pela necessidade de instrumentos eficazes para lançar de ofício e cobrar os
tributos de competência do Estado, sem, todavia, olvidar os legítimos e sagrados direitos
do administrado de somente pagar o quanto efetivamente é devido e, em conseqüência
disso, impugnar e acionar a justiça administrativa contra o não-devido por meio de um
processo ágil e que atenda aos princípios da ordem jurídica.
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Assim, o processo administrativo tributário atua como instrumento de atuação do
direito material e alternativo em matéria tributária que, para cumprir seu papel há de ter
um trâmite claro, lógico, que atenda aos princípios da ordem jurídica, cuja matriz é
idêntica à do Judiciário em que o contribuinte tem um espaço de exercício de cidadania e
que viabiliza a justiça fiscal.
Os órgãos judicantes administrativos, embora com autonomia em relação à
Administração ativa e com representantes do fisco e da sociedade, hão de ser
fortalecidos, para agilizar a solução dos conflitos entre a Administração e os contribuintes,
mantendo as garantias e reduzindo os feitos tributários no Judiciário, ainda que a escolha
do fórum perante o qual deseja postular seus direitos fique a critério exclusivo do
contribuinte. A opção pela via administrativa é pertinente constitucionalmente e desejável
pela vantagem de ser atrativa pela gratuidade, dar efeito suspensivo dos recursos e com
a certeza das garantias constitucionais.
A obrigação tributária resume condições peculiares em relação a outras obrigações
de natureza civil o que exige sistematização do processo tributário sendo preciso que haja
conectores entre o processo administrativo tributário e o judicial, resultando em regras
que evitem repetições nas fases administrativa e judicial, visando à agilização, mantendose as garantias.
Estudar estas questões que, norteadas pelo princípio da legalidade tributária,
juntamente com outros princípios, liberdades e garantias obtêm plena recepção no
ordenamento. Mas a realidade do processo tributário brasileiro aponta para uma falta de
estruturação, de acordo com os princípios que se adequam ao verdadeiro conteúdo
normativo dos valores do Estado de Direito. A necessidade de que o Estado,
juridicamente organizado, esteja estruturado e organizado em um sistema que tutele os
direitos dos contribuintes de modo ágil e eficaz exige que um conjunto de posições do
corpo doutrinal que pareciam solidamente assentes sobre o objeto e papel do processo
administrativo tributário e sua natureza, revelem-se passíveis de acatar uma realidade
mais moderna desse instrumento no melhor encaminhamento das questões tributárias
visando a transparência e a justiça fiscal. Cabe demonstrar que o processo tributário tem
que ser estruturado segundo os princípios constitucionais, mas com uma vinculação em
relação a outros princípios processuais que atendem a natureza dessa relação
obrigacional tributária e com a necessária conexão entre o processo judicial e o
administrativo. A obtenção da verdade material que impende sobre a Administração
judicante é conseqüência da legalidade tributária e tem natureza constitucional, para cuja
estrutura processual é indispensável o princípio inquisitório.
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Procedimento Contencioso Administrativo.
É facultada ao contribuinte a possibilidade de discutir a legalidade ou a legitimidade do
lançamento no âmbito administrativo, a princípio.Esta faculdade garantida ao contribuinte
que se achar injustiçado é denominada de contencioso administrativo.
Em síntese conceitua-se o contencioso como a discordância Contribuinte X Fisco em
relação a uma exigência Fiscal, a qual, no entender do Contribuinte fora equivocada.A
partir do momento, porém, em que o Contribuinte apresenta a impugnação (ato formal),
instaura-se de fato o processo.As impugnações e recursos tem a força de sustar a
exigibilidade do crédito, deixando o Poder Público inibido de inscrever a dívida e procurar
o Poder Judiciário para requerer seus direitos.Na ausência de impugnação, ou de recurso
próprio, como a exigibilidade não está suspensa, nada obsta que a Fazenda utilizando-se
do instrumento adequado, formule a referida dívida.Ressaltamos que a reclamação
suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, isto é, suspende sua eficácia, não
sua validade.
4.1.Processo Administrativo Fiscal.
O questionamento feito pelo contribuinte acerca da exigência de determinado tributo na
justiça passará por um processo administrativo ou processo judicial tributário.O processo
administrativo, regra geral, diz respeito a uma controvérsia entre contribuinte e a Fazenda
Pública, relativamente à matéria tributária.Sem dúvida, o mais importante processo
administrativo é o de determinação e exigência de do crédito tributário, no qual se discute
a legalidade do crédito constituído através do lançamento.Existem entretanto outros que
não se referem a litígio entre as partes: consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária, o pedido de restituição do que foi pago indevidamente e o pedido de
reconhecimento de isenção de imunidade.Nos interessa no momento, o processo em que
se discute a legalidade do crédito tributário constituído.
Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária, alguns atos
devem ser praticados de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte,
por isso deve existir um processo administrativo tributário.Este pode ter dois significados,
um amplo e outro estrito.No sentido amplo significa o conjunto de atos administrativos
tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica
pertinente à relação Fisco-Contribuinte.Já no sentido estrito, é a espécie do processo
administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.O processo
administrativo tributário é de natureza administrativa, não obstante o seu conteúdo seja
em alguns casos de natureza jurisdicional.O processo administrativo fiscal tem seu início
na notificação de lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e
mercadorias.
Página 133
São características do processo administrativo fiscal: inexistência de uma relação
triangular (no processo administrativo, a administração é parte e julgador ao mesmo
tempo); limitação da eficácia das decisões (no Brasil, as decisões administrativas, mesmo
que proferidas em última instância são anuláveis via Poder Judiciário, em virtude do
princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário”, art.5º, inciso XXXV);não
possui caráter expropriatório (decidida em caráter definitivo no âmbito administrativo a
procedência do crédito tributário – tributo e ou/ multa devidos -, a administração só pode
executar o patrimônio do sujeito passivo pela via judicial, através de uma ação de
execução fiscal); composição(a administração julgadora ou judicante é o termo que
designa a estrutura montada dentro do Poder Executivo para o julgamento dos processos
administrativos) e lei de regência (cada pessoa política estabelece as normas sobre o
processo administrativo dos tributos de que tem). competência para instituir, tendo a
União, os Estados-membros e os Municípios capacidade para estabelecer suas normas
acerca de seus respectivos processos administrativos fiscais.
Destaca-se aqui a importância da produção de provas fortes e irrefutáveis, especialmente
no que tange ao Contribuinte, uma vez que este foi quem instaurou a lide.No julgamento
são três as verdades: a verdade descrita no lançamento pelo auditor, com provas; a
verdade descrita na defesa, com provas e a verdade do julgador.Prevalecendo a verdade
do julgador, portanto as provas terão papel fundamental para a formação da convicção do
julgador.
Observamos que o referido processo ocorre nas três esferas: Federal, Estadual e
Municipal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM ÂMBITO FEDERAL.
Em âmbito federal, o processo fiscal é regido pelo decreto nº 70.235 de
06/03/1972. Nesta esfera o contribuinte tem o prazo de 30 dias, do recebimento do auto
de infração, para fazer a impugnação encaminhá-la as Delegacias da Receita Federal, em
que se fará o julgamento de primeira instância.Esta decisão pode extinguir totalmente ou
manter parcialmente ou totalmente os tributos reclamados no auto de infração.Caso a
decisão seja desfavorável ao sujeito passivo, este possui 30 dias da ciência da decisão
para recorrer a 2 instância, à segunda instância para pleitear a modificação da decisão.
Na fase recursal, existe o conselho de contribuintes, órgãos colegiados de
composição paritária que decidem controvérsias acerca de tributos federais.Portanto,
tanto o recurso voluntário (oferecido ao Contribuinte) como o recurso de ofício (oferecido
a Fazenda Pública), serão julgados em segunda instância por estes conselhos que não
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dispõe de competência para julgar caráter definitivo, cabendo sempre revisão judicial do
que decidirem.Não tem sido, entretanto facultado à Fazenda Pública ingressar em juízo
pleiteando a revisão das decisões dos Conselhos que são finais quando lhes sejam
desfavoráveis.Existem três conselhos, possuindo competência em função de espécie
tributária.O primeiro tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda instância
dos recursos e decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, adicionais e empréstimos
compulsórios a ele vinculados, PIS, Finsocial e Cofins.O segundo conselho tem por
finalidade o julgamento administrativo, em segunda instância, dos recursos voluntários
sobre a aplicação de legislação referente ao IPI, Imposto sobre operações de crédito,
Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Imobiliários, Imposto
sobre Propriedade Territorial Rural e tributos estaduais e municipais que competem à
União nos territórios, aos demais tributos e contribuições federais e empréstimos
compulsórios a eles vinculados, bem como à matéria correlata vinculada à administração
tributária não incluída na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros
órgãos da administração federal.O terceiro Conselho de Contribuintes tem por finalidade o
julgamento administrativo, em segunda instância, dos recursos voluntários de decisões de
primeira instância sobre Impostos sobre importação e exportação, impostos sobre
produtos industrializados no caso de importação e contribuições, taxas e infrações
cambiais relacionadas com importação e exportação.Quando a decisão for desfavorável
ao sujeito passivo, cabe a este o pagamento e caso este não se manifeste, será
declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador.Existe ainda o
recurso especial a disposição do Contribuinte quando a decisão não-unânime do
Conselho de Contribuintes for contrária a lei ou à evidência da prova dos autos ou sobre a
decisão que der à lei tributária interpretação diferente da que lhe tenha dado outro
Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.Se ainda
assim, a decisão for desfavorável ao Contribuinte, este pode recorrer a “justiça comum”,
onde se iniciará todo o processo novamente.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
Mesmo vencido na fase administrativa, o sujeito passivo da obrigação tributária
(contribuinte ou responsável) pode impetrar judicialmente ações para garantia de seus
direitos.Já o sujeito ativo dessa mesma obrigação ,tendo sido vencido na fase
administrativa, não pode mais pleitear o crédito fruto da contenda. Se vencedor,vai
utilizar-se do judiciário para recebê-lo.São características do processo judicial tributário:
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I-Controle externo da legalidade:o processo corre no Poder judiciário,que controlará a
legalidade dos atos praticados pela Administração.
II- Formalismo:todo processo judicial é revestido de formalismos determinados por
dispositivos legais.
III- Definitividade dos Julgados: chegando a última instância,as decisões judiciais
tornam-se definitivas.não havendo como modificá-las.
IV- Poder expropriatório:a ação de execução fiscal pode resultar na perda por parte do
sujeito passivo,de parte de seu patrimônio ,com o objetivo de cumprir a decisão que lhe
tenha sido desfavorável.
V- Relação triangular:na ação judicial,estão presentes os três elementos subjetivos que
lhe são típicos: o autor,o réu e o julgador.
VI- Lei de Regência:é competência privativa da União legislar sobre direito
processual,conforme o art.22,da CF.
Inclua-se também os privilégios processuais da União,Estados,Distrito Federal e
Municípios como: prazo em quádruplo para constatar a ação que contra eles é
proposta;prazo em dobro para recorrer das decisões que venham a ser proferidas no
processo que sofrer execução por precatórios e duplo grau obrigatório em caso de
decisões a eles contrárias.
ESPÉCIES DE PROCESSO.
1-Processo de Conhecimento:tem por fim a composição de um litígio,sendo instaurado
diante de uma controvérsia sobre o direito material.O processo de conhecimento é a
principal sede e que se desenvolve a atividade jurisdicional.
2-Processo de Execução:Aqui não ocorre a composição do litígio ou porque este não
existiu ou porque já foi composto em precedente processo de conhecimento.Logo,sua
propositura só é possível quando se dispõe de um título,cuja formação pode ser
judicial,como é o caso da sentença proferida no processo de conhecimento ou
extrajudicial a exemplo da certidão de inscrição em dívida ativa.
3-Processo Cautelar:Neste caso,pede-se uma providência para a preservação de um
direito que está sendo ou vai ser questionado,mas poderá perecer se aquela
providência não for adotada.O processo cautelar é acessório de um outro,que pode ser
um processo de conhecimento ou um processo de execução.
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PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
Em verdade,os princípios a serem dispostos são princípios processuais civis que
serão emprestados para nos dar uma noção de como se desenvolverá o processo
judicial tributário:
I. Princípio dispositivo: é aquele pelo qual as partes assumem a obrigação processual
de iniciar,impulsionar,manter ou finalizar o processo.Na esfera tributária é pouco
aplicado.
II. Princípio da bilateralidade:refere-se a necessidade de citação do réu como requisito
de validade do processo.
III. Princípio da oralidade:por este princípio,o Código processual procura que se utilize o
mais possível da palavra falada;no entanto é evidente que não pode evitar a
necessidade da documentação.daí a utilidade da colheita e avaliação das provas por
aquele que for julgar.
IV. Princípio da publicidade das provas dos atos processuais:por ele,os atos
processuais podem ser conhecidos por todos,mesmo por quem não seja parte do
processo.O livre acesso deve incluir a liberdade de manuseio de autos e o direito de
assistir a audiências e sessões de julgamento.
V. Princípio da economia processual:tem como base postular a abreviação do
processo,eliminando todos os atos que sejam meramente ditatórios,mas respeitando
sempre o limite do direito de defesa e evitando as possibilidades de erros.
VI. Princípio da eventualidade ou da preclusão:por este princípio,o processo se divide
em várias etapas,em cada uma das devem ser realizados certos atos processuais que
carecerão de eficácia,caso sejam executados em etapas que não as devidas.
VII. Princípio da verdade material:o magistrado deve descobrir a verdade objetiva dos
fatos,independente do alegado e provado pelas partes.
VIII. Princípio da verdade formal:o juiz deve dar por autênticos ou certos todos os fatos
que não forem controvertidos.Por outro lado,no que concerne a estes fatos,por esta
regra,ele acatará as provas levantadas por cada uma das partes.
IX. Princípio da lealdade:as partes e seus procuradores têm obrigação de expor os fatos
em juízo conforme a verdade de proceder com lealdade e boa-fé,não formulando
pretensões que sabem destituídas de fundamento.
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X. Princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido geralmente não se conforma com a
decisão e deseja sua revisão,por isto é regra que a decisão de primeiro grau possa ser
revista pelo segundo grau de Jurisdição,por meio de recurso competente,em tempo
hábil.Observa-se este princípio também no processo administrativo,quando é colocado
a disposição do sujeito passivo a possibilidade de recorrer ao judiciário.
AÇÕES DE INICIATIVA DO FISCO.
I- Execução fiscal:É a ação de que dispõe a fazenda pública para a cobrança de seus
créditos,sejam tributários ou não,desde que inscritos em dívida ativa.Obs:pode haver
execução fiscal de uma Fazenda Pública contra outra Fazenda Pública(JTACSP
162/159;JB 99/33),neste caso existem decisões que determinam a intervenção do
Ministério público.
II- Cautelar fiscal:tem por fim tornar disponíveis os bens do contribuinte.Só pode ser
intentada contra sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,regularmente
constituído em procedimento administrativo.
III- Ação rescisória:com o trânsito em julgado de sentença favorável ao contribuinte
proferida em ação anulatória de lançamento tributário ou em ação declaratória ,pode a
Fazenda Pública promover ação rescisória se ocorrer uma das hipóteses de cabimento
desta (CPC,art.485).
AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE.
I- Ação anulatória do débito fiscal:consiste em propor uma ação de rito ordinário,visando
anular o lançamento ou a decisão administrativa ,por entender que o ato é ilegal.
II- Ação declaratória:distingue-se da ação anulatória em razão do pedido,uma vez que
na ação declaratória pede-se apenas a declaração de existência,da inexistência ou do
modo de ser de uma relação jurídica.
III- Ação de consignação em pagamento:nos termos do art.164 do CTN,a importância
do crédito tributário pode ser consignada judicialmente nos casos de recusa de
recebimento,ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade ,ou ao
cumprimento de obrigação acessória ;subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;exigência ,por mais de uma pessoa
jurídica de direito público,de tributo idêntico sobre mesmo fato gerador.
IV- Ação de repetição de indébito:ação de procedimento ordinário,a ação de repetição
do indébito caracteriza-se por seu objeto específico,na qual o autor pede que a
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Fazenda seja condenada a restituir tributo pago indevidamente.Nos termos do art.165
do CTN,é possível esta ação nos casos: de cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido,erro na identificação do sujeito passivo e
ainda,reforma ou anulação,revogação ou rescisão de decisão condenatória.
V- Ação rescisória:com o transito em julgado de sentença favorável à Fazenda Pública
em qualquer ação na qual tenha sido discutida questão tributária ,pode o contribuinte
promover ação rescisória do julgado se ocorrer uma das hipóteses de cabimento desta
prevista no art.485,do CPC.
VI- Mandado se segurança:pode ser utilizado em matéria de cobrança de tributos toda
vez que do ato ilegal da autoridade pública,que fira direito líquido e certo,não caiba
recurso administrativo suspensivo ,ou quando caiba,seja com exigência de garantia de
primeira instância.
Página 139
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Direito e Legislação Tributaria