TESE 10 (ÁREA INFÂNCIA E JUVENTUDE) Autores: Bruno César da Silva e Daniel Guimarães Zveibil Súmula: “Cabe ao Defensor Público atuar no sentido de garantir o tempo adequado de permanência para amamentação, e o devido processo legal a ser seguido para separação da criança de sua genitora, tomando providências judiciais e extrajudiciais para dar segurança jurídica aos casos, visando garantir a redução de danos psicossociais, o direito à saúde e o direito à convivência familiar, de preferência em família extensa enquanto perdurar a custódia da mãe”. I – ASSUNTO. O assunto da presente proposta diz respeito ao direito fundamental de crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário e à saúde, bem como do direito fundamental das mães presas a amamentação e a permanência com seus filhos, sustentando a proposta, nesta perspectiva, que devem ser elaboradas pelas Varas da Infância e Juventude das comarcas onde existirem penitenciárias femininas portarias que regulem o procedimento para permitir o afastamento somente após o período necessário para amamentação adequada, assim como garantir os direitos a convivência familiar e comunitária com preferência pela família natural e/ou extensa. A finalidade é evitar que a falta de regramento sirva para violação de direitos. II – INDICAÇÃO DO ITEM ESPECÍFICO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. Item específico das atribuições institucionais da Defensoria Pública na Lei Complementar estadual n.º 988 de 09 de janeiro de 2006: “Art. 5.º – São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: (...) 85 IV – promover: (...) b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos; c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;” III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. I - Direito vigente quanto à permanência de crianças no período de amamentação junto às mães presas O direito constitucional – do qual faz parte, a nosso ver, o direito internacional dos direitos humanos –, bem como toda a legislação infraconstitucional dispõem claramente sobre o direito de permanência da criança junto à mãe presa no período de amamentação. Neste sentido, dispõe o artigo 5º, inciso L, Constituição da República: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. 86 Ainda, assim dispõe o artigo 83, §2 da LEP, que repete a garantia contida no artigo 5º, inciso L da Constituição da República: “Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. (...) §2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” Registre-se, por oportuno, que o prazo de 06 meses é prazo MÍNIMO e não prazo máximo, havendo Resolução do CNPCP (Resolução nº. 04 de 15.07.2009) de que o período de amamentação ocorra por 01 ano e 06 meses. Assim estabelece a Resolução, em seu artigo 2º: “Art. 2º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da fundamental mãe para nesse o período é desenvolvimento considerada da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha (o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.” A Resolução do CNPCP tem força vinculante e, ao trazer o período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sobrepõe-se à LEP, que traz apenas um 87 período mínimo, podendo ser estendido pelo poder regulamentar, como foi feito no caso em tela. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à gestante o atendimento médico pré e perinatal, bem como o acompanhamento no período pós-natal, garantindo, ainda, o direito à amamentação inclusive no caso de mães privadas da liberdade: “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. “Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pósnatal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção”. 88 “Art. 9º. O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade” Ainda, vale trazer à colação as normativas e recomendações do Ministério da Saúde sobre o aleitamento materno. De acordo com a Organização Mundial de Saúde e com o Ministério da Saúde, o aleitamento materno deve ser exclusivo até os seis meses de idade e complementado pela inserção de outras fontes nutridoras até o segundo ano de vida. Nesse sentido, vale transcrever passagem do Caderno de Atenção Básica n. 23 do Ministério da Saúde, de 2009: “Vários estudos sugerem que a duração da amamentação na espécie humana seja, em média, de dois a três anos, idade em que costuma ocorrer o desmame naturalmente (KENNEDY, 2005). A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde recomendam aleitamento materno exclusivo por seis meses e complementado até os dois anos ou mais. (...) No segundo ano de vida, o leite materno continua sendo importante fonte de nutrientes. Estima-se que dois copos (500ml) de leite materno no segundo ano de vida fornecem 95% das necessidades de vitamina C, 45% das de vitamina A, 38% das de proteína e 31% do total de energia. Além disso, o leite materno continua protegendo contra doenças infecciosas. Uma análise de estudos realizados em três continentes concluiu que quando as crianças não eram amamentadas no segundo ano de vida elas tinham uma chance quase duas vezes maior de 89 morrer por doença infecciosa quando comparadas com crianças amamentadas. (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2000) (...) Graças aos inúmeros fatores existentes no leite materno que protegem contra infecções, ocorrem menos mortes entre as crianças amamentadas. Estima-se que o aleitamento materno poderia evitar 13% das mortes em crianças menores de 5 anos em todo o mundo, por causas preveníveis (JONES et al., 2003). Nenhuma outra estratégia isolada alcança o impacto que a amamentação tem na redução das mortes de crianças menores de 5 anos. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Unicef, em torno de seis milhões de vidas de crianças estão sendo salvas a cada ano por causa do aumento das taxas de amamentação exclusiva” (g.n.).” Vê-se, portanto, que a prática de separar a mãe do bebê antes de dois anos significa não só a imposição de um trauma psicológico irreversível em ambos, mas também, implica efetivo risco de vida à criança. Acrescente-se, por fim, que no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as Regras Mínimas Para Mulheres Presas, no capítulo de “regras aplicáveis a categorias especiais”, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2010, dispõe em seu art. 52 que : “Art. 52 1. As decisões a respeito do momento em que se deve separar a um filho de sua mãe serão adotadas em função do caso e tendo presente o interesse superior da criança em conformidade com a legislação nacional pertinente. 2. Toda decisão de retirar a criança da prisão deve se tomar com delicadeza, unicamente depois de comprovar90 se que se adotaram disposições alternativas para seu cuidado e, no caso das reclusas estrangeiras, em consulta com servidores consulares. 3. No caso em que filhos separados de mães sejam entregues aos cuidados de familiares ou de outras pessoas ou outros serviços para seus cuidados, se oferecerá às reclusas o máximo possível de possibilidades e serviços para reunir-se com seus filhos, quando isso redunde no interesse superior dos filhos e sem afetar a ordem pública. (TRADUÇÃO LIVRE)” Em outras palavras, caso o Poder Judiciário “lave suas mãos” sem dar segurança jurídica ao tema em favor do interesse superior da criança, sua omissão pode até mesmo legitimar uma prática que faz com que o risco de morte do bebê por doença infecciosa cresça em 100%. No limite, portanto, trata-se de proteção à vida, à dignidade humana e à integridade física e psíquica da criança. O prazo mínimo de 06 (meses) da LEP não pode ser tolerado como suficiente, quando há várias outras normas que prevêem a necessidade de maior prazo de aleitamento. Aliás, admitir que as recomendações do Ministério da Justiça não valeriam para bebês de mães presas seria evidentemente discriminatório, vez que o filho de uma mãe presa tem o mesmo direito de ter sua saúde e seu desenvolvimento assegurados que qualquer outra criança. Não se pode, portanto, punir essa criança, que sequer cometeu algum ilícito, retirando-lhe o direito ao desenvolvimento saudável sob pena de erro irreversível e de lesão irreparável à sua integridade física e psíquica. 91 Cumpre observar, primeiramente, que a existência de interesse de criança no presente caso e a iminente violação ao seu direito à saúde, revelam a urgência envolvida no caso. II - Do Direito a Convivência Familiar e o acolhimento institucional Além da evidente importância do presente procedimento, por conta da garantia do direito à saúde, o mesmo também busca tutelar o direito a convivência familiar das crianças nascidas no ambiente prisional. O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente deu status de direito fundamental ao direito à convivência familiar e comunitária, garantindo a toda criança o direito de ser criado no seio da sua família, e, somente excepcionalmente, em família substituta. Através da lei 12.010/09 incluiu-se ainda o conceito de família extensa ao ECA, sendo entendida esta como aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantêm vínculos de afetividade e afinidade (artigo 25, Parágrafo Único do ECA). Havendo necessidade da retirada da criança de sua família natural terá essa família extensa preferência no momento de colocação da criança em família substituta, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida (artigo 28 §2º do ECA). Vale ressaltar que a colocação de criança ou adolescente em família substituta é modalidade de medida protetiva prevista no artigo 101, IX, do Estatuto, e, como tal, deve seguir os princípios previstos no artigo 100, parágrafo único, do ECA, preferindo-se sempre aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, efetivando-se o principio da prevalência da família (art. 100, parágrafo único, X, do ECA). 92 “Art. 100, P.U., X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)” Dessa forma, havendo necessidade de afastamento da criança de sua genitora reclusa, o que reiteramos é medida excepcional, a mesma deverá ser incluída em sua família extensa. Não havendo a possibilidade de colocação em família extensa, apesar da necessidade de aplicação de medida protetiva, poderá então ser aplicada a medida protetiva de acolhimento institucional prevista no artigo 101, VII, do Estatuto. O acolhimento é medida provisória, excepcional e transitória para a reintegração familiar, não implicando em privação de liberdade (§1º), que só pode ser aplicada pela autoridade judicial, mediante provocação de um dos interessados, sendo procedimento contraditório. Além disso, o acolhimento deve ocorrer no local mais próximo dos pais, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança acolhida, uma vez que seu objetivo é manter os vínculos para posterior reintegração familiar. III - Proposta de manual de procedimento atinente à permanência de crianças nas penitenciárias femininas. Diante das premissas apresentadas e dos direitos envolvidos na presente situação que se busca regulamentar, gostaríamos de sugerir um procedimento a ser seguido pelos órgãos envolvidos: 1 – Após o nascimento da criança, a mesma deve ser registrada e a unidade prisional deve realizar uma primeira entrevista com a genitora buscando informações sobre 93 eventuais integrantes da família extensa que poderiam assumir a guarda do recémnascido. 2 – As informações sobre a família extensa devem ser então encaminhadas para a Vara da Infância e Juventude da comarca que ficará responsável por expedir cartas precatórias para o estudo dessas famílias pela rede do sistema de garantias. 3 – Durante este período de estudos devem ser disponibilizados para a família extensa os meios necessários para que realize visitas à presa e à criança até o fim do período de amamentação, buscando fortalecer os vínculos de afetividade e afinidade. 4 – Considerando ser unânime o entendimento médico, da Sociedade Brasileira de Pediatria e do Ministério da Saúde do Brasil inclusive29, de que a amamentação condiciona os direitos constitucionais de vida e saúde da criança, e que a normativa do CNPCP (artigo 2º da Resolução nº. 04 de 15.07.2009) admite o mínimo de 1 ano e 6 meses, o estabelecimento penal estimulará a amamentação para que seja realizada o máximo possível, o que inclui permitir a amamentação durante o dia e noite, para que a produção de leite não se extinga prematuramente; 5 – Sendo os estudos favoráveis e havendo interesse por parte do familiar, além da concordância expressa dos genitores da criança, será deferida guarda para este, que assumirá os cuidados da criança assim que terminado o período de amamentação bem como o período de fortalecimento de afetividade e afinidade entre criança e a família extensa por meio de visitas. 6 – Nos casos em que a mãe não for capaz de amamentar, ou sua capacidade for muito reduzida, o procedimento de entrega à família extensa será igualmente obedecido incluindo o período de adaptação da criança com esta família por meio de visitas, a fim de que se fortaleçam os laços de afetividade e afinidade, em atenção às Regras Mínimas Para Mulheres Presas (Regras de Bangkok), as quais vinculam o Estado brasileiro e impõem delicadeza na separação da criança com a mãe; 29 Confira vídeo em: <http://www.sbp.com.br/videos/video_completo.wmv>. 94 7 – Não havendo familiares interessados ou com condições de assumir a guarda, será estudada pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar a necessidade da proposição de ação de acolhimento institucional, sempre garantindo o direito ao contraditório da genitora. 8 – Havendo o acolhimento institucional, deverão permanecer ocorrendo as visitas à mãe presa visando a manutenção dos vínculos e o futuro desacolhimento para a família natural, objetivo primordial da lei, sendo estas de responsabilidade da entidade de acolhimento e do Conselho Tutelar da comarca; 9 – O fato da mãe responder a procedimento disciplinar não poderá prejudicar ou atingir sua convivência com a criança, o que inclui o direito à amamentação, nem mesmo se ao final houver condenação pela falta disciplinar devido à incidência dos princípios da pessoalidade das penas e da proteção integral à criança; 10 – O fato de a genitora estar presa não pode ser razão para ocorrer a destituição do poder familiar e nem mesmo a suspensão das visitas. IV – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E IMPORTÂNCIA DA PROPOSTA. Em visita realizada na Penitenciária Feminina de Pirajuí pela Defensoria Pública da Regional de Bauru/SP, setores da Vara das Execuções Criminais e também Infância e Juventude, em 07/05/2013, na qual os Defensores Públicos foram recepcionados pela Ilma. Diretoria Geral bem como a Ilma. Diretora de Saúde, tivemos conhecimento de detalhes sobre a permanência dos recém-nascidos junto às mães presas no estabelecimento. Nesta conversa, não obstante os cuidados dispensados pelas duas Diretorias para dar concretude ao art. 5.º, L da CF/88, constatamos não existir regulamentação formal quanto à permanência dessas crianças junto a essas mães presas no estabelecimento. 95 O fato é que esta lacuna pode causar transtornos desumanos para mães e crianças, causando graves prejuízos a elas, uma vez que a medida de separação pode resultar na adoção da criança com a consequente perda definitiva de contato entre filho e mãe biológicos, dentre outros possíveis sofrimentos que poderiam ser evitados. Esta lacuna pode também causar sérias dificuldades à administração da Penitenciária em detrimento dos direitos das presas e respectivas crianças, havendo necessidade de haver uma regra que delimite a ação administrativa dando segurança jurídica para todos e previsibilidade, uma vez que muitas vezes as famílias das presas podem acolher essas crianças – o que nos parece a solução mais desejável quando for materialmente possível. A título de exemplo, só para se ter ideia de como tal lacuna gera problemas práticos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo já se deparou com a prática de separação compulsória entre bebês e mães quando decorridos os seis meses, remetendo-se os recém nascidos para entidades de acolhimento, o que, é desnecessário mencionar, configura irreparável trauma psíquico à criança. Esta prática comum no tratamento de mães em cárcere é odiosa, configurando evidentemente tratamento cruel e desumano, afrontando o fundamento da dignidade humana. Em nosso Estado, essas mães, ao serem libertadas, por inúmeras vezes descobrem que seus filhos foram adotados, tendo sido o poder familiar destituído à revelia e, assim, não têm sequer acesso ao paradeiro da criança. Essa prática converte-se em evidente efeito perpétuo da pena, ao imprimir sobre a mãe uma clara tortura psicológica, que será carregada pelo resto de sua vida, e a perda da chance da criança pertencer a uma família natural, que segundo o ECA deve ser regra (art. 19). A nosso ver, é imprescindível que haja regulamentação formal e clara a respeito, para que haja previsibilidade jurídica independentemente de existir uma Diretoria da Penitenciária mais humana ou mais autoritária – em síntese, o Judiciário não pode ficar excluído desta importantíssima matéria de 96 jurisdição voluntária, como administrador dos interesses fundamentais30 (ou objetivos)31 de (1) proteção integral da criança e (2) defesa da família natural. O direito constitucional – do qual faz parte, a nosso ver, o direito internacional dos direitos humanos –, bem como toda a legislação infraconstitucional dispõem claramente sobre o direito de permanência da criança junto à mãe presa no período de amamentação. V – SUGESTÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO. Pode ser extraída do manual de procedimento sugerido na proposta. É importante salientar, no entanto, que na atividade forense nossa proposta de tese institucional deve ser apresentada mediante pedido de criação de portaria frente ao juiz da Vara da Infância da comarca onde está localizada a penitenciária feminina para formalização do manual de procedimento sugerido. 30 Cappelletti ensina que na hipótese de violação de direitos fundamentais, o processo contencioso tem sua vez na aplicação de sanções penal, administrativa, e civil contra a autoridade do Estado responsável, porém, ressalva que certamente por meio desta modalidade processual o indivíduo não consegue perseguir eficazmente uma direta satisfação do seu “interesse fondamentale” (interesse fundamental), justamente pela sobredita relevância ultraindividual dos direitos fundamentais (CAPPELLETTI, Mauro. La Giurisdizione Costituzionale delle Libertà. Ristampa inalterata da Prima edizione (1955). Milano: Giuffrè, 1976, item n. 38, p. 117). 31 Botelho de Mesquita, Prof. Emérito da Faculdade de Direito da USP, ensina: “Há casos, porém, em que não ocorreu, ou não ocorreu ainda, a violação ou ameaça de violação a direito algum, mas a transformação se torna necessária para afastar o risco de colisão com interesses públicos de outra ordem igualmente contemplada na Constituição Federal, como sejam a ordem política, a ordem econômico-financeira, a ordem social, aí compreendidos os interesses da família, educação, cultura, assistência social, etc. Nessa hipótese, não se trata de dar proteção a interesses ou direitos subjetivos violados ou ameaçados de violação, mas sim da defesa de interesses objetivos, a fim de prevenir conflitos entre estes e os interesses subjetivos que serão fatalmente atingidos pela transformação dos fatos ou dos direitos. Este é o campo da jurisdição voluntária” (BOTELHO DE MESQUITA, José Ignacio. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para seu reexame. In: Teses, Estudos e Pareceres de Processo Civil. Vol. 1, São Paulo: RT, p. 268). 97 VI – CONCLUSÃO. Requer o subscritor a inscrição e o recebimento da proposta apresentada, para que seja avaliada pela carreira no Pré-Encontro Estadual dos Defensores Públicos da Infância e Juventude/2013. Termos em que, p. deferimento. De Bauru para São Paulo, 4 de outubro de 2013 Daniel Guimarães Zveibil Bruno César da Silva 13.ª Defensoria Pública de Bauru 11.ª Defensoria Pública de Bauru Vara das Execuções Criminais Infância e Juventude 98