11417 Diário da República, 2.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2015 Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utilizadores o justifiquem, o município de Rio Maior poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores nas tabelas anteriores. Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações de ligação que forem concedidas. a mobilidade na categoria do assistente operacional, Fernando Manuel Nunes Cunha, afeto ao município da Trofa, para o mapa de pessoal do município de Santo Tirso, com efeitos a 02 de março de 2015. O trabalhador mantém o posicionamento remuneratório anteriormente detido (3.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional, nível 3 da tabela remuneratória única). 22 de abril de 2015. — O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Couto. 308589341 ANEXO II Termo de Responsabilidade do autor do projeto Termo de Responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução) (artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro) (Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º …, portador do BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa: a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro); b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente …(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público; c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial. ... (Local), ... de ... de ... ... (assinatura). ANEXO III Termo de Responsabilidade Minuta do Termo de Responsabilidade (artigo 43.º) (Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública. ... (Local), ... de ... de ... ... (assinatura). 208608481 MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO Aviso n.º 5082/2015 De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foi consolidada em definitiva, por acordo entre as partes, MUNICÍPIO DE SÁTÃO Aviso (extrato) n.º 5083/2015 Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Sátão, torna público, ao abrigo da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que em reunião da Câmara e sessão da Assembleia Municipal, realizadas nos dias 6 e 26 de fevereiro de 2015, respetivamente, foi aprovado o Regulamento referente ao “Prémio Literário Cónego Albano Martins de Sousa”. O documento poderá ser consultado no sítio do Município de Sátão na Internet (www.cm-satao.pt) 2015.04.24. — O Presidente da Câmara, Dr. Alexandre Manuel Mendonça Vaz. 308594736 MUNICÍPIO DE SETÚBAL Aviso n.º 5084/2015 Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal — Espaços Culturais e Naturais/Áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão Início da Elaboração André Martins, Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, do Concelho de Setúbal: Torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, que o republica, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 01/04/2015, sob a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU, deliberou proceder à alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal — Espaços culturais e naturais/áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão. O procedimento de alteração ao plano visa dar resposta a situações decorrentes da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais subjacentes ao plano em vigor que fundamentam as opções definidas no mesmo. Neste contexto, considera-se pertinente proceder a uma alteração regulamentar no sentido da disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, relativamente a alguns constrangimentos que se verificam nos Espaços culturais e naturais, áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão — alínea b) do artigo 17.º do regulamento do PDM em vigor. Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta categoria de solo regem-se pelo disposto nos artigos 17.º a 21.º do mesmo regulamento. As áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão localizam-se, respetivamente, ao longo de uma faixa envolvente à cidade de Setúbal (área poente) abrangendo parte da Várzea da Ribeira do Livramento e no extremo poente do Concelho, marginal à área consolidada de Azeitão. Estas áreas possuem grande representatividade em termos de enquadramento e valorização paisagística perante o tecido urbano consolidado da envolvente, com destaque para os valores arquitetónicos, naturais e culturais em presença. Constata-se de uma forma geral algum abandono e degradação física das quintas, em especial as que apresentam maior interesse patrimonial e paisagístico. Esta situação de abandono tem origem, nomeadamente, no crescente declínio da atividade agrícola, bem como, nas diversas situações de ingerência resultantes de processos de herança que se tornam demasiado complexos e pesados para os diversos proprietários. Refira-se que os parâmetros urbanísticos estabelecidos no PDM em vigor se demonstram de certa forma desajustados à realidade atual e não potenciam de forma alguma a dinamização e a revitalização destas áreas. Contam-se diversos constrangimentos, designadamente em matéria de edificabilidade e cércea máxima permitidas (inviabilizando determinados investimentos potenciadores da revitalização destes espaços), do leque 11418 de atividades autorizadas e da própria diferenciação de classificação e parâmetros atribuídos (n.os 1 e 2 do artigo 18.º — respetivamente, quintas delimitadas e não delimitadas na planta de quintas). Assim, face aos constrangimentos impostos pelo atual regulamento não se torna possível implementar atividades que permitam preservar o edificado e as estruturas de quinta ainda existentes e sustentar um modelo de desenvolvimento económico que fomente a pluriatividade e o plurirrendimento. Impõe -se que a alteração regulamentar promova a atividade agrícola estimulando a implementação de outras atividades complementares, como sejam, o turismo/recreio/lazer e os serviços/equipamentos de apoio à população residente. Embora tratando-se de uma alteração de cariz regulamentar, não estando previstas quaisquer alterações em matéria de categoria de solo, é de salientar que estamos perante um território marcado por servidões e restrições de utilidade pública que serão necessárias acautelar caso a caso, dependendo da especificidade das pretensões urbanísticas e dos valores em presença nos prédios em questão. A alteração ao PDMS enquadra-se na proposta de revisão do PDMS em curso, quanto aos pressupostos estratégicos a aplicar às áreas de Quintas. No entanto, a fase em que se encontra o processo de revisão do plano e o período temporal que ainda decorrerá até à data da sua conclusão, determinam a necessidade de promover de imediato a referida alteração. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e respetivo anexo ao referido decreto-lei, considera-se que a alteração ao PDM de Setúbal, tendo por objetivo introduzir pequenas alterações regulamentares, não é suscetível de comportar efeitos ambientais significativos, razão pela qual, se considera poder ser dispensada a avaliação ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). É assegurada a devida publicidade nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, quanto à decisão e respetiva fundamentação de que a presente alteração ao PDM de Setúbal não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, sendo disponibilizada ao público, pela Câmara Municipal de Setúbal através da sua colocação na respetiva página da Internet. O conteúdo material e documental do plano obedece respetivamente, ao disposto nos artigos 85.º e 86.º do RJIGT e ao ponto 1.º da Portaria n.º 138/2005, de 2 de fevereiro, com as necessárias adaptações em função da natureza das alterações. A elaboração da alteração do PDM será realizada pela Divisão de Planeamento Urbanístico (DIPU), do Departamento de Urbanismo (DURB), da Câmara Municipal de Setúbal. O prazo máximo para a elaboração técnica da alteração ao PDMS é de 60 dias, a que acrescem os tempos relativos à tramitação processual definida no RJIGT. Na globalidade estima-se que o processo possa ser concluído no prazo de 1 ano, iniciando-se com a deliberação da Câmara Municipal para a alteração do PDM e terminando com a publicação no Diário da República da respetiva alteração aprovada pela Assembleia Municipal. Conforme o disposto no artigo 75.º-A do RJIGT, é intenção desta Câmara Municipal submeter a alteração do PDM a acompanhamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), dando para o efeito, o devido conhecimento. Nos termos do n.º 2 do Artigo 77.º do RJIGT, o prazo para a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano, é de 15 dias, após a publicação do presente Aviso no Diário da República. A Deliberação n.º 99/2015 e os Termos de Referência da alteração ao plano estarão patentes para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal. E para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e respetiva divulgação através da imprensa e página da Internet do Município de Setúbal, bem como, afixação de edital de idêntico teor nos Paços do Município e nas sedes da União das Freguesias de Azeitão e União das Freguesias de Setúbal. 22 de abril de 2015. — O Vereador do Urbanismo, no uso de competência delegada por Despacho n.º 136/2013/GAP, 22 de outubro, André Martins. 208598762 Diário da República, 2.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2015 MUNICÍPIO DE SINES Aviso n.º 5085/2015 Alteração da Área de Reabilitação Urbana de Sines Filipa Faria, Vereadora da Câmara Municipal de Sines, com competências delegadas, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2015, aprovou, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, a proposta de alteração da área de reabilitação urbana de Sines. Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, os elementos poderão ser consultados no sítio da Internet da Câmara Municipal de Sines (www.sines.pt) e no Edifício Técnico do Município no horário normal de expediente. Para constar se passou o presente aviso, a que vai ser dada a publicidade prevista na lei. 24 de abril de 2015. — A Vereadora com Competências Delegadas, Filipa Faria. 208595481 Aviso n.º 5086/2015 Área de Reabilitação Urbana da Zona da Floresta Filipa Faria, Vereadora da Câmara Municipal de Sines, com competências delegadas, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2015, aprovou, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, a delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Zona da Floresta. Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, os elementos poderão ser consultados no sítio da Internet da Câmara Municipal de Sines (www.sines.pt) e no Edifício Técnico do Município no horário normal de expediente. Para constar se passou o presente aviso, a que vai ser dada a publicidade prevista na lei. 24 de abril de 2015. — A Vereadora com Competências Delegadas, Filipa Faria. 208595302 MUNICÍPIO DE SINTRA Aviso (extrato) n.º 5087/2015 Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que cessaram a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado os trabalhadores abaixo indicados, pelos seguintes motivos e nas datas indicadas: Aposentação por limite de idade: assistente operacional, Henrique Francisco Neves Caeiro, em 25-02-2015, posicionado entre a 6.ª e a 7.ª posição remuneratória — e entre o 6.º e o 7.º nível remuneratório. Aposentação: chefe de serviços administração escolar, Maria Manuela Figueiredo Correia Carvalho Ramos Pereira, em 01-12-2014, posicionada entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória — e entre o 14.º e o 17.º nível remuneratório; chefe de serviços administração escolar, Laura Augusta Silva Teixeira, em 01-12-2014, posicionada entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória — e entre o 14.º e o 17.º nível remuneratório; assistente operacional, Germana Carmo Baixa Trindade Eduardo, em 01-01-2015, posicionada na 7.ª posição remuneratória — no 7.º nível remuneratório; assistente operacional, Aurora Jesus Fernandes Teixeira Pereira, em 01-01-2015, posicionada entre a 4.ª e a 5.ª posição remuneratória — e entre o 4.º e o 5.º nível remuneratório; assistente operacional, Agostinho Rodrigues Campos, em 01-02-2015, posicionado entre a 6.ª e a 7.ª posição remuneratória — e entre o 6.º e o 7.º nível remuneratório; assistente técnico, João Vicente Balão Carvalho, em 01-02-2015, posicionado entre a 4.ª e a 5.ª posição remuneratória — e entre o 9.º e o 10.º nível remuneratório. Cessação da cedência de interesse público, por passagem à situação de aposentado: técnico superior, António Domingos Reis Rocha, em 01-02-2015.